N.º 27/ CC /2015
N/Referência:
PROC.: C. Bm. 33/2014 STJ-CC
Data de homologação:
Consulente:
Setor Técnico Jurídico dos Serviços de Registo.
17-12-2014
.
Assunto:
Registo de locação financeira. Legitimidade para subscrever o requerimento de emissão de segunda via
do certificado de matrícula. Recusa e/ou desistência do pedido. Emolumentos devidos.
Palavras-chave:
Registo de veículos. Locação financeira. Segunda via de certificado de matrícula. Legitimidade. Recusa
e/ou desistência. Emolumentos devidos.
PARECER
I – Relatório
1 – Perante uma exposição apresentada por uma Senhora Inspetora dos Registos relativa à legitimidade
para requerer segundas vias de certificados de matrícula de veículos sobre os quais se encontre efetuado
registo de locação financeira, bem como, havendo recusa ou desistência dessa emissão, quanto à possibilidade
de cobrança do emolumento como se de recusa ou de desistência de ato de registo se tratasse, o Setor Técnico
Jurídico dos Serviços de Registo (STJSR) elaborou a informação constante dos autos, cujos termos se dão aqui
por reproduzidos, na qual, a finalizar, propõe a remessa dos autos a Conselho Consultivo, visto que inexiste
doutrina sobre a matéria descrita, que reputa de complexa.
1.1 – A aludida proposta mereceu despacho de concordância do Senhor Presidente do Conselho Diretivo,
pelo que cumpre emitir parecer.
II – Pronúncia
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014
1 – O exame da matéria suscitada nos autos demanda que nos ocupemos, antes de mais, da análise dos
preceitos que regem o certificado de matrícula, com particular incidência nos atinentes à emissão de segunda via
de certificados, tendo em consideração a existência de registo de locação financeira, visto que foi
essencialmente nesta perspetiva que a questão que aqui se encontra em tabela foi colocada.
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1.1 – O certificado de matrícula, como se realça no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 178-A/20051, de 28 de
outubro (diploma que o criou), passou a agregar a informação anteriormente dispersa pelo título de registo de
propriedade e do livrete do veículo (anteriormente emitidos também por entidades distintas – o primeiro pelas
conservatórias competentes e o segundo pela Direção Geral de Viação), substituindo-os para todos os efeitos
legais, por força do que se encontra estabelecido no n.º 1 do artigo 19.º do aludido Decreto-Lei.
A validade do livrete e do título de registo de propriedade emitidos para os veículos matriculados antes da
entrada em vigor do presente diploma mantém-se, em face do que dispõe o n.º 3 do citado artigo 19.º.
Contudo, logo que seja necessária a substituição de qualquer um desses documentos, seja na
decorrência de extravio, destruição, mau estado de conservação ou alteração do seu conteúdo, ou simplesmente
porque requerida pelo interessado, deve ser emitido certificado de matrícula ao abrigo do prescrito no n.º 4 do
artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005.
1.2 – Como decorre do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, na redação a
propósito introduzida pelo Decreto-Lei n.º 178-A/2005, a cada veículo automóvel corresponde um certificado de
matrícula, que deve acompanhar sempre o respetivo veículo, sob pena de o infrator incorrer nas sanções fixadas
no Código da Estrada.
Do certificado de matrícula devem constar os registos em vigor sobre o veículo (salvo os excecionados na
lei), sendo que, como regra, nenhum ato sujeito a anotação no referido certificado pode ser efetuado sem a sua
apresentação – cfr. o que, sobre o ponto, se encontra estatuído nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 54/75.
1.3 – Consabidamente, o certificado de matrícula é necessariamente emitido quando se efetua o primeiro
registo de veículo importado, admitido, montado, construído ou reconstruído em Portugal, como decorre do
preceituado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º
20/2008.
A realização de qualquer ato relativo a veículo que implique alteração dos elementos constantes do
certificado de matrícula determina a emissão de novo certificado, sendo obrigatória a entrega do anterior, em
face do prescrito no n.º 2 do citado artigo 4.º.
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O mau estado de conservação implica também a substituição do certificado, podendo esta ocorrer
oficiosamente ou na sequência de requerimento apresentado pelo interessado.
1.4 – A emissão de segunda via do certificado de matrícula obedece aos requisitos previstos no n.º 1 do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, isto é, só pode ter lugar em caso de extravio ou destruição, sob
requerimento do titular do referido certificado, cuja assinatura deve ser reconhecida presencialmente ou efetuada
1
Este diploma, que foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 89/2005, de 27 de dezembro, sofreu entretanto as alterações
introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 85/2006, de 23 de maio, e 20/2008, de 31 de janeiro.
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na presença de funcionário competente do serviço recetor do pedido, ou, no caso de veículos da propriedade do
Estado ou de outras entidades públicas, com base em ofício.
1.5 – Na hipótese de extravio, o requerente do certificado de matrícula deve assumir o compromisso de
entregar o exemplar que vier a ser recuperado, no serviço competente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo
5.º citado no número anterior.
2 – Pois bem, em caso de extravio ou destruição do certificado de matrícula pode ser emitida uma
segunda via mediante requerimento do titular do certificado de matrícula, nos termos previstos no artigo 5.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178-A/2008, de 28 de outubro.
2.1 – Por conseguinte, a dúvida que quanto ao ponto pode surgir prende-se apenas com a existência de
registo de locação financeira, pois, neste caso, pergunta-se quem é, afinal, o titular do certificado de matrícula –
o locador (que é o proprietário do veículo) ou o locatário (que é o utilizador do veículo)?
É que, em regra, o titular do certificado de matrícula é o titular do veículo e este é, simultaneamente, o seu
utilizador, não se colocando, por isso, qualquer dificuldade relativa à ponderação da pessoa quem tem
legitimidade para formular o requerimento para emissão da segunda via do certificado.
Porém, a resposta já não será assim tão linear (e pacífica, ao que consta) nos casos em que o veículo, ao
abrigo de um contrato de locação financeira, esteja naturalmente a ser usado pelo locatário, em cumprimento
das respetivas cláusulas contratuais.
3 – Vejamos então, sumariamente, as disposições do regime jurídico da locação financeira, que se
encontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho2, com pertinência para o caso vertido nos
autos.
3.1 – Em termos genéricos, pode afirmar-se, com base na noção facultada pelo artigo 1.º do citado
Decreto-Lei n.º 149/95, que a locação financeira é um contrato mediante o qual uma das partes (o locador) se
obriga, mediante retribuição, a proporcionar à outra (o locatário) o gozo temporário de uma coisa, móvel ou
imóvel, que este poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável
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mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.
3.2 – Com relação à posição jurídica do locador, resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do
citado diploma como obrigações do locador, designadamente, a de conceder ao locatário o gozo do bem para os
fins a que o mesmo se destina.
2
Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de outubro, pela Declaração de Retificação n.º 17-B/97, de 31
de outubro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 285/2001, de 3 de novembro, e 30/2008, de 25 de fevereiro.
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3.3 – Por seu turno, para além das obrigações que constam do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma,
decorrem também do n.º 2 do citado artigo, os direitos que assistem ao locatário, dos quais reveste pertinência
destacar, na economia dos autos, o uso e fruição do bem locado – vd., em conformidade, o que prescreve a
alínea a) do número e preceito em apreço.
3.4 – Ora, se o certificado de matrícula do veículo utilizado pelo locatário foi destruído ou se extraviou,
não pode deixar de se conceder ao locatário a prerrogativa de requerer o certificado, visto que este deve
acompanhar sempre o veículo, sob pena de o infrator (que seria o locatário) incorrer nas sanções previstas no
Código da Estrada.
3.4.1 – Neste caso, devido à inerência do certificado ao veículo, a legitimidade é necessariamente
deferida ao locatário, que tem o uso e fruição do mesmo e sofre as sanções legais caso não proceda à sua
exibição perante as autoridades competentes.
4 – A outra questão abordada nos autos, atinente à eventual cobrança de emolumentos pela recusa ou
desistência do pedido de emissão de segunda via de certificado de matrícula em termos análogos ao que se
passa no âmbito dos pedidos de registo respeitantes a veículos, não merece acolhimento por inexistência de
disposição legal que contemple tal previsão, como se explicitará a seguir.
4.1 – Do artigo 25.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (RERN), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que rege sobre a tributação dos emolumentos de registo de
automóveis, não consta qualquer número que preveja a tributação de emolumentos pela recusa de emissão ou
desistência do pedido de emissão de certificados de matrícula.
Consequentemente, tais factos não estão sujeitos ao pagamento de qualquer quantia emolumentar, uma
vez que as disposições tabelares não admitem interpretação extensiva nem aplicação analógica, como decorre
do preceituado no n.º 1 do artigo 5.º (RERN).
4.2 – É certo que nos n.ºs 1.10 e 1.11 do citado artigo 25.º se encontra prevista a cobrança de
emolumentos pela recusa ou pela desistência, mas estes factos respeitam a atos de registo, o que não é
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seguramente o caso da emissão de segundas vias de certificados de matrícula.
4.3 – Com efeito, a emissão de segunda via de certificado de matrícula não consubstancia um ato de
registo razão pelo qual não é lhe aplicável o disposto no citado artigo 25.º, n.º 1.10, relativo à recusa de atos de
registo, nem o previsto no n.º 1.10, respeitante à desistência do pedido, previsões estas apenas aplicáveis a atos
de registo3.
3
Além do mais a questão emolumentar relativa à incobrabilidade de emolumento pela recusa ou desistência do pedido de
emissão de segunda via de certificado de matrícula já foi objeto de apreciação pelos serviços no proc.º n.º 303/2014 STJSR/GCS e
divulgação na Intranet.
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Em consequência do exposto, e tendo em consideração a impossibilidade de aplicar analogicamente ou
interpretar extensivamente a tabela emolumentar, rejeita-se liminarmente a aplicação do citado preceito à recusa
ou desistência do pedido com referência à emissão de segundas vias de certificados de matrícula, não podendo
ser cobrado qualquer quantitativo emolumentar correspondente a esses factos .
5 – Em conformidade com o exposto, o entendimento deste Conselho Consultivo vai expresso nas
seguintes
Conclusões
I – A emissão de segunda via de certificado de matrícula obedece aos requisitos previstos no n.º 1
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, isto é, só pode ter lugar em caso de extravio ou destruição,
sob requerimento do titular do referido certificado, cuja assinatura deve ser reconhecida
presencialmente ou efetuada na presença de funcionário competente do serviço recetor do pedido, ou,
no caso de veículos da propriedade do Estado ou de outras entidades públicas, com base em ofício.
II – Na hipótese de extravio, o requerente do certificado de matrícula deve assumir o compromisso
de entregar o exemplar que vier a ser recuperado, no serviço competente, nos termos do disposto no n.º
2 do artigo 5.º citado no número anterior.
III – O certificado de matrícula deve sempre acompanhar o respetivo veículo, sob pena de o infrator
incorrer nas sanções previstas no Código da Estrada, como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 54/75.
IV – Caso se encontre inscrita locação financeira sobre o veículo em causa, o locatário, no uso e
fruição do bem locado, tem legitimidade para requerer a segunda via do certificado de matrícula
destruído ou extraviado, assumindo o compromisso de entregar o exemplar extraviado nos serviços
competentes, se o mesmo vier a ser recuperado, tudo em conformidade com o prescrito no artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 178-A/2005, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 20/2008.
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V – No artigo 25.º, n.ºs 1.10 e 1.11, do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado,
apenas se encontra prevista a cobrança de emolumentos pela recusa ou pela desistência de atos de
registo, nos quais seguramente não se engloba a emissão de segundas vias de certificados de matrícula,
pelo que, não podendo as disposições tabelares ser interpretadas extensivamente nem aplicadas por
analogia, por força do artigo 5.º do referido diploma, a recusa ou desistência de emissão do referido
documento não possibilita a cobrança de qualquer quantia emolumentar.
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Parecer aprovado em sessão do Conselho Consultivo de 17 de dezembro de 2014.
Isabel Ferreira Quelhas Geraldes, relatora, Luís Manuel Nunes Martins, Maria Madalena Rodrigues
Teixeira, Carlos Manuel Santana Vidigal, Ana Viriato Sommer Ribeiro.
Este parecer foi homologado em 17.12.2014 pelo Senhor Vice-Presidente do Conselho Diretivo, em
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substituição.
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