N.º 27/ CC /2015 N/Referência: PROC.: C. Bm. 33/2014 STJ-CC Data de homologação: Consulente: Setor Técnico Jurídico dos Serviços de Registo. 17-12-2014 . Assunto: Registo de locação financeira. Legitimidade para subscrever o requerimento de emissão de segunda via do certificado de matrícula. Recusa e/ou desistência do pedido. Emolumentos devidos. Palavras-chave: Registo de veículos. Locação financeira. Segunda via de certificado de matrícula. Legitimidade. Recusa e/ou desistência. Emolumentos devidos. PARECER I – Relatório 1 – Perante uma exposição apresentada por uma Senhora Inspetora dos Registos relativa à legitimidade para requerer segundas vias de certificados de matrícula de veículos sobre os quais se encontre efetuado registo de locação financeira, bem como, havendo recusa ou desistência dessa emissão, quanto à possibilidade de cobrança do emolumento como se de recusa ou de desistência de ato de registo se tratasse, o Setor Técnico Jurídico dos Serviços de Registo (STJSR) elaborou a informação constante dos autos, cujos termos se dão aqui por reproduzidos, na qual, a finalizar, propõe a remessa dos autos a Conselho Consultivo, visto que inexiste doutrina sobre a matéria descrita, que reputa de complexa. 1.1 – A aludida proposta mereceu despacho de concordância do Senhor Presidente do Conselho Diretivo, pelo que cumpre emitir parecer. II – Pronúncia IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014 1 – O exame da matéria suscitada nos autos demanda que nos ocupemos, antes de mais, da análise dos preceitos que regem o certificado de matrícula, com particular incidência nos atinentes à emissão de segunda via de certificados, tendo em consideração a existência de registo de locação financeira, visto que foi essencialmente nesta perspetiva que a questão que aqui se encontra em tabela foi colocada. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 [email protected] • www.irn.mj.pt 1/6 1.1 – O certificado de matrícula, como se realça no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 178-A/20051, de 28 de outubro (diploma que o criou), passou a agregar a informação anteriormente dispersa pelo título de registo de propriedade e do livrete do veículo (anteriormente emitidos também por entidades distintas – o primeiro pelas conservatórias competentes e o segundo pela Direção Geral de Viação), substituindo-os para todos os efeitos legais, por força do que se encontra estabelecido no n.º 1 do artigo 19.º do aludido Decreto-Lei. A validade do livrete e do título de registo de propriedade emitidos para os veículos matriculados antes da entrada em vigor do presente diploma mantém-se, em face do que dispõe o n.º 3 do citado artigo 19.º. Contudo, logo que seja necessária a substituição de qualquer um desses documentos, seja na decorrência de extravio, destruição, mau estado de conservação ou alteração do seu conteúdo, ou simplesmente porque requerida pelo interessado, deve ser emitido certificado de matrícula ao abrigo do prescrito no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005. 1.2 – Como decorre do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, na redação a propósito introduzida pelo Decreto-Lei n.º 178-A/2005, a cada veículo automóvel corresponde um certificado de matrícula, que deve acompanhar sempre o respetivo veículo, sob pena de o infrator incorrer nas sanções fixadas no Código da Estrada. Do certificado de matrícula devem constar os registos em vigor sobre o veículo (salvo os excecionados na lei), sendo que, como regra, nenhum ato sujeito a anotação no referido certificado pode ser efetuado sem a sua apresentação – cfr. o que, sobre o ponto, se encontra estatuído nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 54/75. 1.3 – Consabidamente, o certificado de matrícula é necessariamente emitido quando se efetua o primeiro registo de veículo importado, admitido, montado, construído ou reconstruído em Portugal, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 20/2008. A realização de qualquer ato relativo a veículo que implique alteração dos elementos constantes do certificado de matrícula determina a emissão de novo certificado, sendo obrigatória a entrega do anterior, em face do prescrito no n.º 2 do citado artigo 4.º. IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014 O mau estado de conservação implica também a substituição do certificado, podendo esta ocorrer oficiosamente ou na sequência de requerimento apresentado pelo interessado. 1.4 – A emissão de segunda via do certificado de matrícula obedece aos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, isto é, só pode ter lugar em caso de extravio ou destruição, sob requerimento do titular do referido certificado, cuja assinatura deve ser reconhecida presencialmente ou efetuada 1 Este diploma, que foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 89/2005, de 27 de dezembro, sofreu entretanto as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 85/2006, de 23 de maio, e 20/2008, de 31 de janeiro. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 [email protected] • www.irn.mj.pt 2/6 na presença de funcionário competente do serviço recetor do pedido, ou, no caso de veículos da propriedade do Estado ou de outras entidades públicas, com base em ofício. 1.5 – Na hipótese de extravio, o requerente do certificado de matrícula deve assumir o compromisso de entregar o exemplar que vier a ser recuperado, no serviço competente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º citado no número anterior. 2 – Pois bem, em caso de extravio ou destruição do certificado de matrícula pode ser emitida uma segunda via mediante requerimento do titular do certificado de matrícula, nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178-A/2008, de 28 de outubro. 2.1 – Por conseguinte, a dúvida que quanto ao ponto pode surgir prende-se apenas com a existência de registo de locação financeira, pois, neste caso, pergunta-se quem é, afinal, o titular do certificado de matrícula – o locador (que é o proprietário do veículo) ou o locatário (que é o utilizador do veículo)? É que, em regra, o titular do certificado de matrícula é o titular do veículo e este é, simultaneamente, o seu utilizador, não se colocando, por isso, qualquer dificuldade relativa à ponderação da pessoa quem tem legitimidade para formular o requerimento para emissão da segunda via do certificado. Porém, a resposta já não será assim tão linear (e pacífica, ao que consta) nos casos em que o veículo, ao abrigo de um contrato de locação financeira, esteja naturalmente a ser usado pelo locatário, em cumprimento das respetivas cláusulas contratuais. 3 – Vejamos então, sumariamente, as disposições do regime jurídico da locação financeira, que se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho2, com pertinência para o caso vertido nos autos. 3.1 – Em termos genéricos, pode afirmar-se, com base na noção facultada pelo artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 149/95, que a locação financeira é um contrato mediante o qual uma das partes (o locador) se obriga, mediante retribuição, a proporcionar à outra (o locatário) o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, que este poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014 mediante simples aplicação dos critérios nele fixados. 3.2 – Com relação à posição jurídica do locador, resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do citado diploma como obrigações do locador, designadamente, a de conceder ao locatário o gozo do bem para os fins a que o mesmo se destina. 2 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de outubro, pela Declaração de Retificação n.º 17-B/97, de 31 de outubro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 285/2001, de 3 de novembro, e 30/2008, de 25 de fevereiro. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 [email protected] • www.irn.mj.pt 3/6 3.3 – Por seu turno, para além das obrigações que constam do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma, decorrem também do n.º 2 do citado artigo, os direitos que assistem ao locatário, dos quais reveste pertinência destacar, na economia dos autos, o uso e fruição do bem locado – vd., em conformidade, o que prescreve a alínea a) do número e preceito em apreço. 3.4 – Ora, se o certificado de matrícula do veículo utilizado pelo locatário foi destruído ou se extraviou, não pode deixar de se conceder ao locatário a prerrogativa de requerer o certificado, visto que este deve acompanhar sempre o veículo, sob pena de o infrator (que seria o locatário) incorrer nas sanções previstas no Código da Estrada. 3.4.1 – Neste caso, devido à inerência do certificado ao veículo, a legitimidade é necessariamente deferida ao locatário, que tem o uso e fruição do mesmo e sofre as sanções legais caso não proceda à sua exibição perante as autoridades competentes. 4 – A outra questão abordada nos autos, atinente à eventual cobrança de emolumentos pela recusa ou desistência do pedido de emissão de segunda via de certificado de matrícula em termos análogos ao que se passa no âmbito dos pedidos de registo respeitantes a veículos, não merece acolhimento por inexistência de disposição legal que contemple tal previsão, como se explicitará a seguir. 4.1 – Do artigo 25.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (RERN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que rege sobre a tributação dos emolumentos de registo de automóveis, não consta qualquer número que preveja a tributação de emolumentos pela recusa de emissão ou desistência do pedido de emissão de certificados de matrícula. Consequentemente, tais factos não estão sujeitos ao pagamento de qualquer quantia emolumentar, uma vez que as disposições tabelares não admitem interpretação extensiva nem aplicação analógica, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 5.º (RERN). 4.2 – É certo que nos n.ºs 1.10 e 1.11 do citado artigo 25.º se encontra prevista a cobrança de emolumentos pela recusa ou pela desistência, mas estes factos respeitam a atos de registo, o que não é IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014 seguramente o caso da emissão de segundas vias de certificados de matrícula. 4.3 – Com efeito, a emissão de segunda via de certificado de matrícula não consubstancia um ato de registo razão pelo qual não é lhe aplicável o disposto no citado artigo 25.º, n.º 1.10, relativo à recusa de atos de registo, nem o previsto no n.º 1.10, respeitante à desistência do pedido, previsões estas apenas aplicáveis a atos de registo3. 3 Além do mais a questão emolumentar relativa à incobrabilidade de emolumento pela recusa ou desistência do pedido de emissão de segunda via de certificado de matrícula já foi objeto de apreciação pelos serviços no proc.º n.º 303/2014 STJSR/GCS e divulgação na Intranet. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 [email protected] • www.irn.mj.pt 4/6 Em consequência do exposto, e tendo em consideração a impossibilidade de aplicar analogicamente ou interpretar extensivamente a tabela emolumentar, rejeita-se liminarmente a aplicação do citado preceito à recusa ou desistência do pedido com referência à emissão de segundas vias de certificados de matrícula, não podendo ser cobrado qualquer quantitativo emolumentar correspondente a esses factos . 5 – Em conformidade com o exposto, o entendimento deste Conselho Consultivo vai expresso nas seguintes Conclusões I – A emissão de segunda via de certificado de matrícula obedece aos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, isto é, só pode ter lugar em caso de extravio ou destruição, sob requerimento do titular do referido certificado, cuja assinatura deve ser reconhecida presencialmente ou efetuada na presença de funcionário competente do serviço recetor do pedido, ou, no caso de veículos da propriedade do Estado ou de outras entidades públicas, com base em ofício. II – Na hipótese de extravio, o requerente do certificado de matrícula deve assumir o compromisso de entregar o exemplar que vier a ser recuperado, no serviço competente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º citado no número anterior. III – O certificado de matrícula deve sempre acompanhar o respetivo veículo, sob pena de o infrator incorrer nas sanções previstas no Código da Estrada, como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 54/75. IV – Caso se encontre inscrita locação financeira sobre o veículo em causa, o locatário, no uso e fruição do bem locado, tem legitimidade para requerer a segunda via do certificado de matrícula destruído ou extraviado, assumindo o compromisso de entregar o exemplar extraviado nos serviços competentes, se o mesmo vier a ser recuperado, tudo em conformidade com o prescrito no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 20/2008. IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014 V – No artigo 25.º, n.ºs 1.10 e 1.11, do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, apenas se encontra prevista a cobrança de emolumentos pela recusa ou pela desistência de atos de registo, nos quais seguramente não se engloba a emissão de segundas vias de certificados de matrícula, pelo que, não podendo as disposições tabelares ser interpretadas extensivamente nem aplicadas por analogia, por força do artigo 5.º do referido diploma, a recusa ou desistência de emissão do referido documento não possibilita a cobrança de qualquer quantia emolumentar. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 [email protected] • www.irn.mj.pt 5/6 Parecer aprovado em sessão do Conselho Consultivo de 17 de dezembro de 2014. Isabel Ferreira Quelhas Geraldes, relatora, Luís Manuel Nunes Martins, Maria Madalena Rodrigues Teixeira, Carlos Manuel Santana Vidigal, Ana Viriato Sommer Ribeiro. Este parecer foi homologado em 17.12.2014 pelo Senhor Vice-Presidente do Conselho Diretivo, em IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014 substituição. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 [email protected] • www.irn.mj.pt 6/6