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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CEAF
Curitiba / PR - 1º. Junho. 2010
“DOLO E CULPA
NOS CRIMES DE TRÂNSITO”
Expositor:
CÁSSIO M. HONORATO
(Promotor de Justiça em Colombo)
Fontes: RT 859/457-484, Maio 2007, e RT 880/341-374, Fev. 2009.
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DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
INTRODUÇÃO:
03 problemas básicos:
1º. NÃO somos Bacharéis em
DIREITO DE TRÂNSITO !!!
2º. As Denúncias por CRIME CULPOSO
precisam descrever a violação à norma de
cuidado (art. 41 do CPP).
3º. Equiparar CRIME NO TRÂNSITO a
“bagatela” ou “acidente de trânsito”.
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DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
1º Problema:
TRÂNSITO
não consiste apenas na “utilização das vias”
[...]; e sim em fenômeno social e histórico,
altamente complexo e interdisciplinar, que
ainda carece do necessário tratamento
científico.
DIREITO DE TRÂNSITO
ramo da ciência jurídica, com normas e
princípios específicos.
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DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO:
01 Código (Lei n. 9.503/97 e suas alterações),
Convenção Internacional (de Viena),
Regulamento Básico Unificado de Trânsito do
MERCOSUL (RBUT), 1185 Resoluções do
CONTRAN (sendo 836 anteriores ao CTB e
outras 349 publicadas até 25.05.2010).
PRINCÍPIO GERAL
TRÂNSITO EM CONDIÇÕES SEGURAS
(Art. 1º, § 2º, do CTB):
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de
todos e dever dos órgãos e entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito”.
DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
Lei n. 11.705/08 (“LEI SECA”)
OBJETIVOS:
“Art. 1º. Esta Lei altera dispositivos da Lei n. 9.503, [...]
com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0
(zero) e de impor penalidades mais severas para
o condutor que dirigir sob a influência do álcool [...].”
Decreto n. 6.488/08:
“Art. 2º. Para os fins criminais de que trata o art. 306 da
Lei n. 9.503, [...], a equivalência entre os
distintos testes de alcoolemia é a seguinte: [...];
II – teste em aparelho de ar alveolar (etilômetro):
concentração de álcool igual ou superior a três
décimos de miligrama por litro de ar expelido dos
pulmões.”
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DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
DECISÃO JUDICIAL EQUIVOCADA:
“Segundo consta, o acusado foi denunciado por dirigir
sob efeito do álcool, e por provocar acidente,
causando a morte da vítima. Em relação à
embriaguez, [...] só há embriaguez punível ao
volante caso o condutor do veículo apresente
concentração de álcool por litro de sangue
superior a seis decigramas, e, no caso, o exame
[...] aponta quantidade inferior a essa, qual seja,
a de 0,94mg por litro, o que representa a
quantia de 0,0094 decigramas por litro.
Logo, [...] estando o acusado dentro da permitida,
[...] merecendo o acusado absolvição sumária,
nos termos do art. 397, III, CPP.” (Autos n.
2004.0695-5. Colombo / PR. j. 26.11.2009).
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DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
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ERROS DA DECISÃO MENCIONADA:
1º. Gravidade do Fato:
EMBRIAGUEZ + MORTE = “ACIDENTE” (?)
2º. Há dois Crimes de Embriaguez ao Volante
descritos no art. 306, CTB (por excesso de alcoolemia e por
dirigir sob influência de qualquer substância psicoativa).
3º. Teste de Etilômetro comprovava presença de
0,94mg/L (3x superior ao Decreto 6.488/08).
4º. A conversão do resultado do Etilômetro (concentração
em meio gasoso) para concentração de álcool no sangue
(meio líquido) é realizada pela
LEI DE HENRY (à razão de 1/2000).
Logo, 0,94mg/L (ar alveolar) = 18,8dg/L (sangue).
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DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
1º Problema (e soluções):
DIREITO DE TRÂNSITO
fenômeno social e histórico, altamente complexo e
interdisciplinar, que ainda carece do
necessário tratamento científico.
PRINCÍPIO GERAL
TRÂNSITO EM CONDIÇÕES SEGURAS
(Art. 1º, § 2º, do CTB):
“O trânsito, em condições seguras, é um
direito de todos e dever dos órgãos e
entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito”.
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DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
2º Problema:
CRIMES CULPOSOS DE TRÂNSITO
A) “Tendão de Aquiles” da Teoria
Finalista da Ação.
B) Princípio da Legalidade impõe a
“determinação taxativa” na descrição
do fato criminosa junto à Denúncia.
C) ¿ HOMEM MÉDIO ?
(critério de quantidade ou de qualidade?)
DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
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CRIMES CULPOSOS DE TRÂNSITO
CRITÉRIO DE QUALIDADE:
Noção de “média” significa “ideal” (critério de
qualidade), ou seja “aquele que cumpre as
normas de circulação e de segurança no
trânsito” (RT 859/461).
DENÚNCIA e PRINC. DA LEGALIDADE:
A descrição deve conter a norma de cuidado
(ou seja, a regra de circulação e de
segurança no trânsito) que foi violada pelo
autor do fato; sob pena de ser rejeitada a
Denúncia (art. 41, CPP).
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COMO DEMONSTRAR A CULPA ?
“Há crime culposo de trânsito, portanto,
quando o condutor do veículo (com ausência
de dolo, ou seja, sem desejar ou assumir o
risco de produzir o resultado) deixa de observar
as regras gerais de circulação e de segurança,
e realiza infração de trânsito, dando causa a
um resultado juridicamente relevante (morte
ou lesão corporal). Desse modo, o fechamento
do tipo penal culposo deve ser realizado com a
norma de cuidado inserta no CTB.” (RT 859/461)
TIPO CULPOSO: EXCEPCIONAL e ABERTO
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DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
3º Problema:
CRIMES DOLOSOS NO TRÂNSITO
A) EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
B) EMBRIAGUEZ + LESÃO CORPORAL
C) EMBRIAGUEZ + MORTE
(crimes dolosos ou mero “acidente” ?).
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DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
INTRODUÇÃO:
Se é verdade que
“É no terreno regado pelo álcool que
medram os crimes e os suicídios”,
por que tentar reduzir o crime de embriaguez
ao volante à mera condição de infração
coadjuvante no sistema penal brasileiro?
Art. 306 do CTB:
CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
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EMBRIAGUEZ AO VOLANTE:
MERA CAUSA DE AUMENTO DE PENA?
A) No período de 08.02.2006 a 19.06.2008,
houve debate sobre o tema. Pq LEI n.
11.275/06 acresceu inciso V, ao parág. ún., do art.
302, CTB - Homicídio Culposo de Trânsito:
V – estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica
ou entorpecente de efeitos análogos.
B) Após 20.06.2008: fim do debate (crimes autônomos)
Lei n. 11.705/08 (“Lei Seca”) revogou expressamente
inc. V, do parág. ún., do art. 302 CTB.
DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
POR QUE DEFENDER A AUTONOMIA
DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE?
1º. PRINCÍPIO de Direito Penal:
“major absorbet minoruem”.
2º. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE:
a) “crime-obstáculo”;
b) objetividade jurídica: segurança do trânsito e a
incolumidade dos usuários;
c) crime de ação penal pública incondicionada;
d) competência: Vara Criminal (e não JECRIM);
e) Pena: superior à lesão culposa.
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DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
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02 (dois) CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
Lei n. 9.503/97 – CTB:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na
via pública, estando com concentração
de álcool por litro de sangue igual ou
superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a
influência de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
(Redação alterada pela Lei n. 11.705/08.)
DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
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02 (dois) CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE,
no art. 306 do CTB:
a) por dirigir COM EXCESSO DE ALCOOLEMIA
(TAS igual ou superior a 6 dg/L).
Meios de prova: exames de alcoolemia (ex.: ETILÔMETRO).
b) por dirigir SOB A INFLUÊNCIA DE QUALQUER
SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (inclusive o álcool).
Meios de prova: exame clínico, testemunhas e Laudo de
Sinais de Alcoolemia (Res. 206/06 CONTRAN).
LAUDO DE SINAIS DE ALCOOLEMIA
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(Anexo à Res. n. 206/06, do CONTRAN)
“RELATO DA SITUAÇÃO APARENTE DO CONDUTOR”
I – Quanto à APARÊNCIA:
sonolência [ ] olhos vermelhos [ ] vômito [ ]
soluço [ ] desordem das vestes [ ] odor de álcool [ ]
II – Quanto à ATITUDE:
Agressiva [ ] arrogante [ ] exaltado [ ] irônico [ ] falante [ ] disperso [ ]
III – Quanto à ORIENTAÇÃO:
sabe onde está [ ] sabe data e hora [ ]
sabe seu endereço [ ] lembra dos atos cometidos [ ]
IV – Quanto à CAPACIDADE MOTORA e VERBAL:
Tem dificuldade no equilíbrio [ ] fala alterada [ ]
“De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor
nesta qualificado está sob a influência de álcool, substância tóxica ou de
efeitos análogos, e se recusou a submeter-se aos testes, exames ou perícia
que permitiriam certificar o seu estado” (PMPR).
DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
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CONCURSO DE CRIMES:
RACHA ou EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
+
LESÃO CORPORAL = ???
RACHA ou EMBRIAGUEZ + MORTE = ???
2 PONTOS RELEVANTES:
“JURIDIQUEZ” AOS JURADOS
e
FASES DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
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DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
FUNCIONAMENTO DO JÚRI:
1h30min pelo MP
J
1h30min pela Defesa
actio libera in causa
dolo eventual
culpa consciente
Justiça
pedido de condenação
U
acidente de trânsito
atividade de risco
sem a intenção de matar
Justiça (in dubio pro reo)
pedido de desclassificação
R
A
D
O
S
No meio desse debate: 7 JURADOS
Cidadãos de bem (por vezes sem malícia) e
sem noção desse “juridiquez”
DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
FASES DA EMBRIAGUEZ
FASES DA EMBRIAGUEZ
PERÍODOS
(Depoimento do PM)
(SIMONIN – 1966)
1ª. FASE DO LEÃO:
Estado de Euforia
2ª. FASE DO MACACO:
Autocrítica Abolida /
Transtornos Motores
3ª. FASE DO PORCO:
Anestesia
Lenda Árabe sobre as Fases da Embriaguez:
Disponível em http://www.proveg.com.br/igrejabatista/drogas/alcoolismo.htm
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DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
CONCURSO DE CRIMES:
a) SOB INFLUÊNCIA, SEM EXPOR A DANO =
art. 165 CTB (infração administrativa).
b) SOB INFLUÊNCIA + EXPOSIÇÃO, SEM LESÃO =
art. 306 CTB (Crime de Trânsito).
c) “FASE DO MACACO” + LESÃO POR NEGLIGÊNCIA =
art. 303 + art. 306 CTB, em concurso material.
d) “FASE DO LEÃO” + MORTE (ou LESÃO)
por dolo eventual =
art. 121 CP (ou 129 CP) + art. 306 CTB
competência do TRIBUNAL DO JÚRI.
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DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO. Atropelamento com vítima fatal –
Agente que conduzia o veículo com
velocidade incompatível com o local e
em estado de embriaguez – Dúvida
sobre a existência de dolo eventual ou
culpa – Celeuma que deverá ser remetida
ao Tribunal do Júri para o
pronunciamento dos jurados.
(TJSP. RSE 295.097.3/0-00. 2ª Cam. Rel Des. Silva Pinto.
j. 09.02.2004. RT 825/581-3 – Jul./2004)
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DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
CONCLUSÃO:
CONDUTA HUMANA (DIRIGIR VEÍCULO)
+
“REGADA A ÁLCOOL OU ENTORPECENTE”
+
VELOCIDADE INCOMPATÍVEL (DOLO EVENTUAL)
=
CRIME DOLOSO NO TRÂNSITO +
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
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DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
PRINCÍPIO:
O TRÂNSITO EM CONDIÇÕES SEGURAS
(art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.503/97 - CTB)
“O trânsito, em condições seguras, é um
direito de todos e dever dos órgãos e
entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito [...].”
Curitiba / PR, 1º Junho 2010.
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O trânsito em condições seguras