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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM
Processo N° 0001667-62.2015.4.01.3902 - 2ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00007.2015.00023902.1.00582/00033
PROCESSO: 0001667-62.2015.4.01.3902
CLASSE 7100 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RÉU: ADONIAS GUIMARAES COSTA, ANTONIO DE SOUSA, DENNYS ANDREW SENA
FERREIRA, DINIZIA TRADING IMP E EXP LTDA, JULIANA CRISTINA SANTOS DE
SOUSA
DECISÃO
Em decisão de f. 128-130, foi deferida em parte a antecipação da tutela para
determinar:
- Que DINIZIA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA se abstenha de
armazenar toras de madeira na área de praia adjacente à serraria.
- A intimação do Gerente Regional do IBAMA em Santarém e Chefe da Unidade
Administrativa Regional da ANTAQ em Belém para que viabilizem a vistoria da área de
praia onde funcionou o porto clandestino de DINIZIA, nesta cidade, e identifiquem,
conforme atribuições, os danos ambientais, eventuais valores, bem como as medidas a
serem adotadas na área, em trinta dias.
Na ocasião, foram rejeitadas as pretensões de suspensão do CAR, de embargo
de atividade portuária, de indisponibilidade de bens e de reparação do dano ambiental e,
quanto a esses pleitos, ressalva-se a possibilidade de reapreciação das medidas, caso
sobrevenham elementos probatórios mais robustos.
Após o cumprimento da medida, o MPF vem aditar a inicial (f. 148-151) para
requerer:
- A inclusão/manutenção de Adonias Guimarães Costa, Antônio de Sousa
Dennys Andrew Sena Ferreira e Juliana Cristina Santos de Sousa no pólo passivo da
demanda.
- A antecipação de tutela objetivando o embargo/interdição da atividade
portuária desenvolvida irregularmente, e por conseguinte, da obrigação de não-fazer
consistente em não descumprir esta medida sob pena de multa diária em caso de
descumprimento.
Decido.
Inclusão/manutenção das pessoas físicas
Quanto à permanência das pessoas físicas no pólo passivo do presente feito,
este Juízo oportunizou a emenda à inicial de modo que seja justificada sua inclusão,
considerando que a inicial não esclarece qual sua contribuição para o alegado dano
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO em 10/07/2015, com base na Lei 11.419 de
19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 976883902297.
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ambiental, figurando no pólo passivo apenas pelo vínculo jurídico com a empresa ré.
No aditamento, o MPF afirma que Antônio e Juliana são sócios da empresas.
Adonias e Dennys são administradores de seus negócios e que todos tinham poder de
decisão e geriam a empresa.
À f. 144-146 consta cópia da Quarta Alteração Contratual da empresa Dinizia
trazida aos autos por esta empresa. Sua Cláusula Oitava estabelece que a administração
da sociedade será exercida “pelo administrador não sócio nomeado, conforme Cláusula
Oitava, parágrafo segundo do terceiro aditivo; bem como pelos sócios cotistas conforme a
nova estrutura. O Termo Aditivo não foi juntado soa autos, não permitindo saber se
Adonias ou Dennys seriam o administrador não sócio.
Assim, o poder de decisão e o vínculo com a emprsa está esclarecido em
relação a Antônio de Sousa e Juliana Cristina Santos de Sousa , sócios cotistas, devendo
ser mantida sua inclusão no pólo passivo.
Quanto a Adonias e Dennys, não há comprovação de que detinham poder de
decidir, ou qual seria seu vínculo com a empresa que demonstrasse sua participação no
dano ambiental em comento. Deve o MPF, de forma conclusiva, esclarecer seu vínculo com
a empresa e com o dano ambiental.
Antecipação de tutela
A medida urgente foi inicialmente negada considerando que a atividade
portuária dos demandados já fora interditada pela Secretaria de Meio Ambiente e não
existiam notícias de descumprimento dessa medida administrativa.
Para demonstrar a necessidade do embargo de atividade portuária da empresa
requerida, o MPF diligenciou, determinando que servidor Técnico em Segurança
Institucional e Transporte visitasse as imediações da sede da DINIZA para verificar o
cumprimento do embargo imposto pela SEMMA, constatando a existência de balsa nos
fundos do imóvel da empresa e que embarcações de pequeno porte atracam no local.
Noticia ainda que um morador da área informou que a prática de desembarque
de madeira bruta e embarque de madeira beneficiada naquele porto é comum. A
corroborar a possível existência de atividade portuária, o MPF junta o Relatório e
fotografias de f. 152-158.
Verifico assim que a empresa está com as atividades portuárias interditadas
pela SEMMA, e que, ainda assim, mantém em suas adjacências balsa e outros
instrumentos que viabilizam a atividade portuária podendo, a qualquer momento,
descumprir a medida administrativa da SEMMA, que não tem recursos físicos para
fiscalização constante/permanente no local.
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Demonstrada a verossimilhança das alegações. Também há o risco da demora,
consistente nos danos ao meio ambiente decorrentes do exercício da atividade portuária
sem prévia autorização das autoridades competentes.
Desse modo, pelas considerações acima expostas:
a) Diante dos novos elementos trazidos, recebo o aditamento à inicial de f. 148151.
b) Defiro a inclusão/manutenção de Antônio de Sousa e Juliana Cristina Santos
de Sousa no pólo passivo do presente feito.
c) Oportunizo, uma vez mais ao MPF, a demonstração do vínculo de Adonias e
Dennys com a empresa e com o dano ambiental, de modo a que possam permanecer no
pólo passivo. Prazo derradeiro: 10 dias.
d) Estando presentes, concomitantemente, o convencimento deste Juízo com
relação à verossimilhança da alegação e à existência de fundado receio de dano
irreparável, concedo a antecipação de tutela para impor à ré DINIZIA o embargo
e interdição da atividade portuária, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da
intimação desta, sob pena da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimar. Citar as pessoas já regularmente integradas ao polo passivo.
Santarém/PA, 10 de julho de 2015
ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO
Juiz Federal
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Íntegra da decisão liminar