0 0 0 1 6 6 7 6 2 2 0 1 5 4 0 1 3 9 0 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM Processo N° 0001667-62.2015.4.01.3902 - 2ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00007.2015.00023902.1.00582/00033 PROCESSO: 0001667-62.2015.4.01.3902 CLASSE 7100 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RÉU: ADONIAS GUIMARAES COSTA, ANTONIO DE SOUSA, DENNYS ANDREW SENA FERREIRA, DINIZIA TRADING IMP E EXP LTDA, JULIANA CRISTINA SANTOS DE SOUSA DECISÃO Em decisão de f. 128-130, foi deferida em parte a antecipação da tutela para determinar: - Que DINIZIA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA se abstenha de armazenar toras de madeira na área de praia adjacente à serraria. - A intimação do Gerente Regional do IBAMA em Santarém e Chefe da Unidade Administrativa Regional da ANTAQ em Belém para que viabilizem a vistoria da área de praia onde funcionou o porto clandestino de DINIZIA, nesta cidade, e identifiquem, conforme atribuições, os danos ambientais, eventuais valores, bem como as medidas a serem adotadas na área, em trinta dias. Na ocasião, foram rejeitadas as pretensões de suspensão do CAR, de embargo de atividade portuária, de indisponibilidade de bens e de reparação do dano ambiental e, quanto a esses pleitos, ressalva-se a possibilidade de reapreciação das medidas, caso sobrevenham elementos probatórios mais robustos. Após o cumprimento da medida, o MPF vem aditar a inicial (f. 148-151) para requerer: - A inclusão/manutenção de Adonias Guimarães Costa, Antônio de Sousa Dennys Andrew Sena Ferreira e Juliana Cristina Santos de Sousa no pólo passivo da demanda. - A antecipação de tutela objetivando o embargo/interdição da atividade portuária desenvolvida irregularmente, e por conseguinte, da obrigação de não-fazer consistente em não descumprir esta medida sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Decido. Inclusão/manutenção das pessoas físicas Quanto à permanência das pessoas físicas no pólo passivo do presente feito, este Juízo oportunizou a emenda à inicial de modo que seja justificada sua inclusão, considerando que a inicial não esclarece qual sua contribuição para o alegado dano ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO em 10/07/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 976883902297. Pág. 1/3 0 0 0 1 6 6 7 6 2 2 0 1 5 4 0 1 3 9 0 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM Processo N° 0001667-62.2015.4.01.3902 - 2ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00007.2015.00023902.1.00582/00033 ambiental, figurando no pólo passivo apenas pelo vínculo jurídico com a empresa ré. No aditamento, o MPF afirma que Antônio e Juliana são sócios da empresas. Adonias e Dennys são administradores de seus negócios e que todos tinham poder de decisão e geriam a empresa. À f. 144-146 consta cópia da Quarta Alteração Contratual da empresa Dinizia trazida aos autos por esta empresa. Sua Cláusula Oitava estabelece que a administração da sociedade será exercida “pelo administrador não sócio nomeado, conforme Cláusula Oitava, parágrafo segundo do terceiro aditivo; bem como pelos sócios cotistas conforme a nova estrutura. O Termo Aditivo não foi juntado soa autos, não permitindo saber se Adonias ou Dennys seriam o administrador não sócio. Assim, o poder de decisão e o vínculo com a emprsa está esclarecido em relação a Antônio de Sousa e Juliana Cristina Santos de Sousa , sócios cotistas, devendo ser mantida sua inclusão no pólo passivo. Quanto a Adonias e Dennys, não há comprovação de que detinham poder de decidir, ou qual seria seu vínculo com a empresa que demonstrasse sua participação no dano ambiental em comento. Deve o MPF, de forma conclusiva, esclarecer seu vínculo com a empresa e com o dano ambiental. Antecipação de tutela A medida urgente foi inicialmente negada considerando que a atividade portuária dos demandados já fora interditada pela Secretaria de Meio Ambiente e não existiam notícias de descumprimento dessa medida administrativa. Para demonstrar a necessidade do embargo de atividade portuária da empresa requerida, o MPF diligenciou, determinando que servidor Técnico em Segurança Institucional e Transporte visitasse as imediações da sede da DINIZA para verificar o cumprimento do embargo imposto pela SEMMA, constatando a existência de balsa nos fundos do imóvel da empresa e que embarcações de pequeno porte atracam no local. Noticia ainda que um morador da área informou que a prática de desembarque de madeira bruta e embarque de madeira beneficiada naquele porto é comum. A corroborar a possível existência de atividade portuária, o MPF junta o Relatório e fotografias de f. 152-158. Verifico assim que a empresa está com as atividades portuárias interditadas pela SEMMA, e que, ainda assim, mantém em suas adjacências balsa e outros instrumentos que viabilizam a atividade portuária podendo, a qualquer momento, descumprir a medida administrativa da SEMMA, que não tem recursos físicos para fiscalização constante/permanente no local. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO em 10/07/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 976883902297. Pág. 2/3 0 0 0 1 6 6 7 6 2 2 0 1 5 4 0 1 3 9 0 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM Processo N° 0001667-62.2015.4.01.3902 - 2ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00007.2015.00023902.1.00582/00033 Demonstrada a verossimilhança das alegações. Também há o risco da demora, consistente nos danos ao meio ambiente decorrentes do exercício da atividade portuária sem prévia autorização das autoridades competentes. Desse modo, pelas considerações acima expostas: a) Diante dos novos elementos trazidos, recebo o aditamento à inicial de f. 148151. b) Defiro a inclusão/manutenção de Antônio de Sousa e Juliana Cristina Santos de Sousa no pólo passivo do presente feito. c) Oportunizo, uma vez mais ao MPF, a demonstração do vínculo de Adonias e Dennys com a empresa e com o dano ambiental, de modo a que possam permanecer no pólo passivo. Prazo derradeiro: 10 dias. d) Estando presentes, concomitantemente, o convencimento deste Juízo com relação à verossimilhança da alegação e à existência de fundado receio de dano irreparável, concedo a antecipação de tutela para impor à ré DINIZIA o embargo e interdição da atividade portuária, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta, sob pena da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimar. Citar as pessoas já regularmente integradas ao polo passivo. Santarém/PA, 10 de julho de 2015 ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Juiz Federal ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO em 10/07/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 976883902297. Pág. 3/3