Município de Leiria
Câmara Municipal
Divisão Jurídica e Administrativa (DIJA)
DELIBERAÇÃO DA REUNIÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 8 DE SETEMBRO DE 2015
Serviço responsável pela execução da deliberação | Gabinete de Apoio à Presidência
Epígrafe | 1 Adenda ao Contrato de Adjudicação de Concessão do Serviço Público de Transportes Coletivos Urbanos
na área da sede do Concelho de Leiria
Deliberação | Considerando que:
1) Em 24 de outubro de 1966, por escritura pública outorgada perante o notário privativo da Câmara Municipal de
Leiria, iniciada a folhas quinze, do livro de notas número trinta e sete, foi celebrado, entre o Município de Leiria e a
União Automóvel Leiriense, Limitada, um “Contrato de Adjudicação de Concessão do Serviço Público de Transportes
Coletivos Urbanos na Área da Sede do Concelho de Leiria” (adiante abreviadamente designado “contrato de
concessão”), nas condições do caderno de encargos superiormente aprovado que se transcreveu na referida escritura.
2) A União Automóvel Leiriense, Limitada foi integrada, por incorporação, na Rodoviária Nacional, E.P., conforme os
respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 427-J/76, de 01 de junho, que, por sua vez, foi convertida de
pessoa coletiva de direito público em pessoa coletiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de
capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se RNIP – Rodoviária Nacional Investimentos e Participações,
S.A., conforme Decreto-Lei n.º 12/90, de 6 de janeiro, sociedade esta que, por cisão, aprovada por deliberação da sua
Assembleia Geral, em 30 de janeiro de 1991, deu origem à RODOVIÁRIA do TEJO, S.A., que é atualmente a
concessionária.
3) Aquando da celebração da escritura pública referida em 1), o Município de Leiria declarou que a adjudicação à
União Automóvel Leiriense, Limitada, da concessão do serviço público de transportes coletivos urbanos na área da
sede do concelho de Leiria foi precedida de concurso público, e que a deliberação de adjudicação tomada pela Câmara
Municipal de Leiria, na sua reunião ordinária de 8 de outubro de 1965, foi sancionada:
- pelo Conselho Municipal, em sessão extraordinária de 12 de novembro de 1965;
- através do Ofício n.º 19867, de 8 de julho de 1966, da 3.ª Secção da 3.ª Repartição da Direção-Geral de Transportes
Terrestres, segundo o qual foram aprovados, pela mesma Direção-Geral, o Programa de Concurso e Caderno de
Encargos da Concessão;
- pelo Despacho do Ministro das Comunicações, de 14 de outubro de 1966, transmitido à Câmara Municipal de Leiria
pelo ofício n.º 26841, de 19 de outubro de 1966, da Direção-Geral de Transportes Terrestres.
4) De acordo com os artigos 1.º e 2.º do contrato de concessão, a Câmara Municipal de Leiria (rectius o Município de
Leiria) concedeu o serviço público de transportes coletivos dentro da área urbana da sede do concelho de Leiria à
União Automóvel Leiriense, Limitada, pelo prazo de dezanove anos a contar do início da exploração do respetivo
serviço.
5) O início da exploração do serviço ocorreu em 01 de março de 1967.
6) O prazo inicial de dezanove anos podia ser renovado, nos termos do artigo 25.º do caderno de encargos (transcrito
no contrato de concessão), desde que o concessionário informasse a Câmara (rectius o Município de Leiria) se lhe
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interessava ou não a renovação da concessão, com uma antecedência de 6 meses relativamente ao termo do prazo,
tendo o Município de Leiria o direito de aceitar ou não a renovação.
7) Nos termos previstos nos artigos Oitavo e Décimo Terceiro do Caderno de Encargos (transcrito no contrato de
concessão), o Concedente, sempre que julgue de interesse público, poderá, por meio de deliberação, ouvido o
concessionário, proceder ao aumento do número de veículos afetos ao serviço concessionado; aumentar ou diminuir
o número de carreiras e o número de viagens em cada carreira; modificar os horários e os percursos previstos; mudar
as paragens e os locais de estacionamento, partidas e chegadas e ainda alterar as tarifas.
8) Em 24 de setembro de 1980, o Município de Leiria e a concessionária, então denominada Rodoviária Nacional,
Empresa Pública, celebraram, perante o Notário Privativo da Câmara Municipal de Leiria, a escritura pública n.º 63/80“Contrato Adicional ao Contrato de Adjudicação do Serviço Público de Transportes Coletivos Urbanos na área da sede
do concelho de Leiria, celebrado em 24/10/1966”, através da qual, e em conformidade com a deliberação da Câmara
Municipal de Leiria, tomada na sua reunião ordinária de 29 de maio de 1980, a edilidade aceitou a cessação dos
efeitos do artigo 18.º (que definia a compensação pela concessão, determinando a sua fixação numa percentagem da
receita bruta, a entregar pela concessionária à concedente, a partir do quarto ano; definia o momento da liquidação e
o modo de pagamento da compensação) e da cláusula particular 3ª do caderno de encargos (que fixava a
percentagem concreta sobre a receita bruta, a entregar pela concessionária, em 10%), com efeitos a partir de 1 de
junho de 1980, com o que a Câmara Municipal de Leiria deixou de cobrar a percentagem a que tinha direito desde 24
de outubro de 1966 (rectius 1 de março de 1967), que por isso cessou.
9) Por escritura pública outorgada no dia 17 de junho de 2005, no Cartório Notarial de Competência Especializada de
Leiria, iniciada a folhas 132 do livro de notas para escrituras diversas número 276-A, o Município de Leiria
(concedente) e a Rodoviária do Tejo S.A. (concessionária) declararam alterar o contrato de concessão, adicionando ao
mesmo as cláusulas constantes do “Contrato Complementar ao Contrato de Concessão do Serviço Público de
Transportes Coletivos Urbanos na Área do Concelho de Leiria” (doravante referido como “Contrato Complementar”),
tendo em vista a criação de um novo circuito de transportes públicos na cidade de Leiria e de um circuito de
transportes urbanos específico para o Castelo de Leiria.
10) O Contrato Complementar foi celebrado pelo prazo de um ano, a contar da data do início da exploração do serviço
público criado nesse contrato, renovável por iguais períodos, mediante acordo das partes, até ao limite máximo de 10
anos, terminando, consequentemente, em 22 de setembro de 2015, no que toca ao “novo circuito de transportes
públicos na cidade de Leiria” e em 24 de setembro de 2015, no que tange ao “circuito de transportes urbanos
específicos para o castelo de Leiria”.
11) De acordo com a cláusula 2.ª-1 do Contrato Complementar, para realização do equilíbrio económico do contrato,
o Município de Leiria obrigou-se a pagar anualmente à concessionária, em duodécimos, uma verba de € 285.336,00,
acrescido de IVA à taxa legal em vigor, à qual seria deduzida a receita proveniente das tarifas cobradas mensalmente
aos passageiros.
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12) O Contrato Complementar foi revisto em 18 de março de 2009, tendo, então, as partes acordado alterar o
conteúdo das suas cláusulas 2.ª, 3.ª e 9.ª, reportando-se os efeitos das alterações das cláusulas 2.ª e 3.ª a 1 de janeiro
de 2009 e os efeitos da alteração da cláusula 9.ª a 1 de janeiro de 2008.
13) Por força desta revisão e de acordo com a nova redação da cláusula 2.ª-1 do Contrato Complementar, para
realização do equilíbrio económico do contrato, o Município de Leiria obrigou-se a pagar anualmente à
concessionária, em duodécimos, a quantia de €446.832,79, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, à qual seria
deduzida a receita proveniente das tarifas cobradas mensalmente aos passageiros.
14) Em execução do contrato de concessão e do contrato complementar, o concedente assumiu, em 2014, um
encargo anual de €161.088,95, valor acrescido de IVA, resultante das obrigações de serviço público subjacentes ao
Contrato Complementar.
Considerando ainda que:
15) Em 16 de junho de 2015, o concedente comunicou à concessionária que pretendia fazer cessar o contrato de
concessão a partir de 1 de março de 2016 (ofício n.º 31506, com a referência NIPG 32349/15-300.20.400).
16) Ao abrigo do artigo 13.º do contrato de concessão, o concedente anunciou, então, que sendo do interesse público
continuar a servir as populações abrangidas pelos circuitos objeto do Contrato Complementar, após a data de
expiração do serviço complementar, anunciou, dizíamos, a sua intenção de alargar, até à cessação do contrato de
concessão, o número de carreiras objeto da exploração inicial, de modo a abranger os itinerários assegurados pelo
“novo circuito de transportes públicos na cidade de Leiria” e “circuito de transportes urbanos específicos para o castelo
de Leiria” objeto do Contrato Complementar, auscultando, por imperativo contratual, a Rodoviária do Tejo S.A. sobre
tal alargamento.
17) Por ofício datado de 30 de junho de 2015, a concessionária informou o Município de Leiria que não aceitava a
cessação do contrato de concessão a 1 de março de 2016, entendendo que o contrato devia vigorar até 1 de março de
2024 (na senda do entendimento que já tinha expressado em ofício remetido à Câmara Municipal de Leiria, datado de
9 de fevereiro de 2015).
18) No ofício datado de 30 de junho de 2015, a Rodoviária do Tejo S.A. referiu que o entendimento do Município de
Leiria, a persistir, lhe causará um decréscimo do volume de negócios superior a €6.000.000,00 decorrente da
supressão que qualifica como ilegal do período concessionado entre 1 de março de 2016 e 1 de março de 2024 (sendo
certo que em comunicação remetida por correio eletrónico, datada de 30 de julho de 2015, a Rodoviária do Tejo S.A.
refere, é certo que de forma lacónica e injustificada, ter procedido a uma primeira e preliminar análise do montante
relativo aos prejuízos, apurando um valor de €3.353.000,00).
19) O concedente e a concessionária terçaram argumentário jurídico para sustentar as respetivas posições quanto à
data de cessação do contrato de concessão, sendo o assunto assaz complexo, fruto de sucessivas alterações do bloco
de legalidade aplicável, mais a mais com previsão de sucessivos regimes transitoriamente aplicáveis.
20) Nesse conspecto, o Município de Leiria vem defendendo:
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a) que, à data da celebração do contrato de concessão, a atividade transportadora rodoviária nacional,
pública e particular, encontrava-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 37.272, de 31 de dezembro de 1948, que
estabeleceu o Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA);
b) que, relativamente à duração e prorrogação das concessões, o artigo 95.º do RTA, na sua redação
originária, estatuía o seguinte: “95.º- O prazo máximo de validade de cada concessão de carreiras regulares será de
vinte anos, a contar do início do trimestre em que começar a respetiva exploração;
1.º Os prazos por que forem dadas as concessões poderão ser sucessivamente prorrogados, desde que o prazo inicial,
somado com as prorrogações, não exceda vinte anos”;
c) que, à luz desse preceito legal, o contrato de concessão não poderia vigorar por período superior a 20
anos;
d) que, por assim ser, findo o prazo de 19 anos estabelecido no artigo 2.º do contrato de concessão, o
mesmo apenas poderia ser objeto de uma prorrogação por um ano, ao abrigo da faculdade conferida no artigo 25.º;
e) que, o Decreto-Lei n.º 59/11, de 2 de março de 1971, que procedeu à terceira alteração ao RTA,
reconhecendo a necessidade de “fixação de prazo mínimo de concessão de dez anos, para maior segurança dos
empresários, designadamente quanto à programação de investimentos”, veio estabelecer no artigo 94.º, como regra
geral, que “as concessões serão outorgadas pelo prazo de dez anos, contados do início do trimestre em que começar a
respetiva exploração;
f) que, por seu turno, o artigo 96.º, 1.º estatuiu que “Findo o prazo referido no corpo deste artigo,
considerar-se-á sucessiva e automaticamente prorrogado, por períodos de cinco anos, se o Governo ou o
concessionário não notificarem a contraparte, com a antecedência mínima de seis meses, de que desejam dar por
finda a concessão;
g) que, quanto aos contratos de concessão em vigor à data de entrada em vigor da terceira alteração ao
RTA, o artigo 6.º (norma transitória) do Decreto-Lei n.º 59/11, de 2 de março, determinou, no ponto 1, o seguinte:
“Considera-se aplicável às concessões de carreiras regulares, outorgadas anteriormente à data de entrada em vigor do
presente diploma e, cujo prazo finde a partir de uma ano contado daquela data, o regime do n.º 1 do artigo 96.º”;
h) que tal significa que o contrato de concessão, após o fim do prazo de 19 anos estabelecido no artigo 1.º
se prorrogou, sucessiva e automaticamente, por períodos de cinco anos;
i) que, destarte, o contrato de concessão prorrogou-se, a primeira vez, em 01/03/1986 (findo o prazo de
19 anos); uma segunda vez, em 01/03/1991; uma terceira vez em 01/03/1996; uma quarta vez em 01/03/2001; uma
quinta vez em 01/03/2006; uma sexta vez em 01/03/2011, estando, na presente data, a decorrer o sexto período de
prorrogação, o qual terminará em 01/03/2016.
j) que, aquando da sexta prorrogação do contrato de concessão (a iniciada em 01/03/2011), o
Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, já se encontrava
em vigor, dado que a sua vigência se iniciou em 03 de dezembro de 2009;
k) que a entrada em vigor do referido Regulamento (CE) nº 1370/2007, relativo ao serviço público de
transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, veio estabelecer um novo enquadramento comunitário que impôs
a obrigatoriedade de celebração de contratos de serviço público entre as autoridades competentes e os operadores
de serviço público de passageiros, sempre que haja lugar à atribuição de direitos exclusivos e/ou à atribuição de
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compensação financeira em razão de obrigações de serviço público por estes suportados. Por outro lado, o
Regulamento aponta para um regime de “concorrência regulada”, impondo a abertura progressiva dos mercados de
transporte público de passageiros a nível europeu e estabelecendo como principal mecanismo para atribuição de
contratos de serviço público o procedimento concursal;
l) que, nomeadamente, o artigo 4.º, n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 estabelece que “A duração
dos contratos de serviço público é limitada e não pode ser superior a dez anos para os serviços de autocarro”;
m) que, ao longo do período transitório previsto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, o mesmo é dizer até
2019, Portugal deveria tomar medidas para dar cumprimento gradual ao estatuído no Regulamento, pois que
conforme estatuído no artigo 8º-2: “a adjudicação de contratos de serviço público de transporte ferroviário e
rodoviário deve dar cumprimento do disposto no artigo 5.º”, que determina que os contratos de serviço público
devem ser adjudicados de acordo com as regras estabelecidas naquele regulamento a partir de 3 de dezembro de
2019 e que “Durante este período transitório, os Estados-Membros devem tomar medidas para darem gradualmente
cumprimento ao disposto no artigo 5.º a fim de evitar anomalias estruturais graves, nomeadamente com a capacidade
de transporte;.
n) que, neste conspecto, o legislador nacional considerou imprescindível reformar o regime de transporte
de passageiros em vigor, de modo a garantir no contexto do novo enquadramento comunitário, a melhoria do
funcionamento do sector e a gestão eficientes de transportes;
o) que o legislador nacional considerou premente o estabelecimento de um regime jurídico aplicável à
contratualização do serviço público de transporte rodoviário, ferroviário e fluvial de passageiros, bem como a revisão
do regime subjacente às atuais “concessões” do transporte rodoviário regular de passageiros atribuídas ao abrigo do
RTA;
p) que surgiu assim a recente Lei nº 52/2015, de 9 de junho, em vigor desde o pretérito dia 8 de agosto
(com exceção do artigo 8.º que entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação), que aprova o regime jurídico do
serviço público de transporte de passageiros (RJSPTP) e revoga, entre outros diplomas, o RTA (Decreto n.º 37.272, de
31 de dezembro de 1948);
q) que o artigo 7º da Lei nº 52/2015, de 9 de junho preceitua a manutenção em vigor dos regimes
contratuais relativos à exploração de serviço público de transportes de passageiros atribuída, como in casu, por via de
procedimento concorrencial, até ao termo da sua duração.
r) que, destarte, o Município de Leiria vem professando que o contrato de concessão se renovou
validamente pela sexta vez em 01 de março de 2011 e até 01 de março de 2016.
Considerando, outrossim, que:
21) A Rodoviária do Tejo S.A., por seu turno, vem professando que o contrato de concessão se renovou por sucessivos
períodos de 19 anos, defendendo:
a) que a renovação está expressamente prevista na cláusula 25.ª do contrato de concessão;
b) que não se estabeleceu nenhum prazo de duração do contrato de concessão distinto do prazo inicial de
19 anos, nem se fixou nenhum limite ao número de renovações;
c) que o contrato de concessão se renovou uma primeira vez em 1 de março de 1986 vigorando até 1 de
março de 2005, sofrendo nessa data nova renovação por mais 19 anos;
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d) que nenhuma das alterações ao RTA modificou o disposto no contrato de concessão, designadamente
no que toca ao seu prazo de renovação;
e) que o contrato de concessão reveste a natureza de contrato administrativo de concessão de serviços
públicos que não é regulado pelo RTA;
f) que nunca, a não ser agora, a Câmara Municipal de Leiria sustentou que o contrato de concessão se
vem renovando por períodos de 5 anos, desde 1 de março de 1986;
g) que o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, de 23 de outubro, prevê na alínea a) do n.º2 do artigo 8.º, que
o contrato de concessão, na medida em que é anterior a 26 de julho de 2000 e foi precedido de concurso público,
pode manter-se em vigor até ao termo da sua duração, ou seja, até 1 de março de 2024, pois que, quando aquele
regulamento comunitário entrou em vigor, em 3 de dezembro de 2009, já se havia renovado o contrato de concessão,
por 19 anos, em 1 de março de 2005.
Considerando também:
22) Que ante esta divergência profunda de entendimento em matéria tão complexa, o interesse público reclama que
se previna um litígio judicial ou arbitral donde poderão resultar sérias consequências patrimoniais para o Município de
Leiria.
23) Que o interesse público reclama igualmente que se continuem a servir as populações abrangidas pelos circuitos
objeto do Contrato Complementar (“novo circuito de transportes públicos na cidade de Leiria” e “circuito específico
para o Castelo de Leiria”) depois deste contrato expirar, até à cessação do contrato de concessão.
24) Que, nessa medida e ao abrigo do artigo 13º do Caderno de Encargos reproduzido no contrato de concessão, o
Município de Leiria pode, ouvido o concessionário, alterar o número de carreiras, o número de viagens de cada
carreira, modificar horários e os percursos previstos, mudar as paragens e os locais de estacionamento, partidas e
chegadas e alterar as tarifas.
25) Que o Município de Leiria ouviu a concessionária através do ofício n.º 31506, de 16 de junho de 2015 (ref: NIPG
32349/15).
26) Que, através da sua comunicação de 30 de junho de 2015 (ref.: 040-231/2015), a Rodoviária do Tejo S.A. mostrouse disponível para o alargamento do número de carreiras, alertando para o respetivo impacto económico-financeiro.
27) Que, nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, os contratos de serviço público adjudicados de acordo
com o direito comunitário e com o direito interno antes de 26 de julho de 2000, com base num concurso, podem
manter-se em vigor até ao termo da sua duração, solução igualmente adotada pelo Artigo 7.º da Lei n.º 52/2015, de 9
de junho, relativamente aos contratos que resultem de procedimento concorrencial, como sucede com o contrato de
concessão.
28) Que com a Lei n.º 52/2015, o legislador pátrio pretendeu, afinal, densificar o Regulamento (CE) n.º 1370/2007,
regulando e disciplinando, gradualmente e para o futuro, um sector onde imperam contratos muitos antigos,
naturalmente expostos a regimes jurídicos conflituantes ou desajustados, senão já a institutos jurídicos que a doutrina
e a jurisprudência burilaram e densificaram (vg, o próprio conceito de concessão) em moldes diversos dos existentes à
data da celebração dos contratos iniciais.
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29) Que, neste conspecto, se impõe buscar uma solução consensual e dirimir o dissenso sobre a vigência do contrato
através de acordo ou transação, metodologia admitida pelo artigo 280.º-1 e 311.º-1 a) do CCP, com respaldo também
no artigo 1248.º do Código Civil, aqui aplicável por força do estatuído no artigo 280.º-3 in fine do CCP.
Considerando agora:
30) Que o alargamento de carreiras pretendido pelo Município de Leiria constitui uma modificação objetiva do
contrato com impacto no equilíbrio financeiro da concessão.
31) Que, nos termos dos artigos 311.º-2, 312.º b) e 314.º- 1 b) do CCP, conjugados com o estatuído no artigo 282.º-1 e
2 do mesmo diploma, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, resultando o
concomitante dever do concedente restabelecer tal equilíbrio.
32) Que, nos termos do artigo 282.º-3 do CCP, na falta de estipulação contratual, a reposição do equilíbrio financeiro
efetua-se, designadamente, através da prorrogação do prazo de execução das prestações ou da vigência do contrato
ou da assunção, por parte do contraente público, do dever de prestar à contraparte o valor correspondente ao
decréscimo das receitas ou ao agravamento dos encargos previstos com a execução do contrato.
33) Que a implementação do pretendido alargamento (alteração no Modelo de Oferta) implica- conforme
corroborado pelo “estudo económico do equilíbrio financeiro da concessão de serviço público de transportes coletivos
urbanos na área do concelho de Leiria” (Anexo I), datado de 27 de julho de 2015, elaborado pelos serviços municipaisainda assim, um efeito financeiro favorável para o Município de Leiria, na medida em que permite diminuir o atual
valor da compensação anual a pagar pelo concedente de € 161.088,95 (valor apurado para o ano de 2014) para
€112.000,00, valores sem IVA, consubstanciando uma redução de encargos de 30,4%.
34) Que esta redução traduz uma poupança significativa para o erário público municipal.
35) Que, independentemente da discussão sobre a data de cessação do contrato de concessão, a reposição do
equilíbrio financeiro do contrato de concessão poderia efetuar-se pela via do alargamento do prazo contratual.
36) Que, destarte e por forma a ultrapassar o diferendo entre o concedente e a concessionária relativo à duração do
contrato de concessão, é de fixar, por acordo das partes, o prazo de vigência do contrato de concessão, consignando
que a concessão vigorará até 30 de novembro de 2019.
37) Que se encontra em elaboração o Plano de Mobilidade e Transportes do Concelho de Leiria (PMTCL).
38) Que tendo por base o PMTCL, o Município de Leiria terá condições para iniciar procedimento de contratação
pública com vista à celebração de novo contrato de concessão do serviço público de transporte de passageiros.
39) Que a adoção, por acordo das partes, da data de 30 de novembro de 2019 como termo do contrato de concessão
permite que o Município de Leiria planeie e promova o lançamento de um concurso público internacional relativo ao
serviço público de transportes coletivos urbanos, compaginando-o com o regime previsto no Regulamento (CE)
1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007 e com o regime jurídico do serviço
público de transporte de passageiros, num momento em que certamente já estarão disponíveis os guiões previstos no
artigo 14.º-2 da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, atualmente inexistentes.
40) Que nos termos 311.º-1 do CCP a alteração do contrato por acordo entre as partes não pode revestir forma menos
solene do que a do contrato inicial, celebrado por escritura pública.
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Considerando finalmente:
41) O disposto no artigo 23.º-2 c) do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, outrossim, a alínea p) do número
1 do artigo 25.º daquele normativo, que comete à Assembleia Municipal a autorização para a celebração de contratos
de concessão e para fixar as respetivas condições gerais.
42) Que na sessão da Câmara Municipal de 22 de abril de 2014, foi deliberado aprovar a minuta da 2ª revisão do
contrato complementar ao contrato de concessão do serviço público de transportes coletivos urbanos na área do
concelho de Leiria e de o submeter à Assembleia Municipal.
43) Que na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 20 de junho de 2014, foi deliberado instalar, nos termos e
conforme a alínea d) do n.º 6 do artigo 21.º do Regimento da Assembleia Municipal, a comissão permanente das
obras municipais, trânsito, segurança e proteção civil, para acompanhamento do processo de alteração do contrato
vigente bem como do serviço existente.
A Câmara Municipal, depois de analisar o assunto, deliberou por maioria, com os votos contra dos Senhores
Vereadores Álvaro Madureira, Daniel Marques, Ana Silveira e Margarida Castelão:
I. Ao abrigo do artigo 13.º do Caderno de Encargos da concessão e pelas razões de interesse público enumeradas
nos considerandos da presente proposta, ampliar o número de carreiras abrangidas pelo “Contrato de
Adjudicação de Concessão do Serviço Público de Transportes Coletivos Urbanos na Área da Sede do Concelho de
Leiria”, celebrado em 24 de outubro de 1966, alterando, consequentemente, o respetivo modelo de oferta,
abrangendo, designadamente, os itinerários atualmente assegurados pela concessionária em execução do
“Contrato Complementar ao Contrato de Concessão do Serviço Público de Transportes Coletivos Urbanos na
Área da Sede do Concelho de Leiria”, celebrado em 17 de junho de 2005;
II. Fixar que o “Contrato de Adjudicação de Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivos Urbanos na
Área da Sede do Concelho de Leiria”, celebrado em 24 de outubro de 1966, vigora até 30 de novembro de
2019;
III. Celebrar Adenda ao “Contrato de Adjudicação de Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivos
Urbanos na Área da Sede do Concelho de Leiria”, celebrado em 24 de outubro de 1966, aprovando a respetiva
minuta, nos termos constantes do documento em anexo (Anexo A);
IV. Conceder poderes ao Presidente da Câmara Municipal para, em representação do Município de Leiria, celebrar,
por escritura pública, de Adenda ao “Contrato de Adjudicação de Concessão do Serviço Público de Transporte
Coletivos Urbanos na Área da Sede do Concelho de Leiria”, celebrado em 24 de outubro de 1966;
V. Remeter o assunto à Assembleia Municipal para efeitos de autorização prevista no artigo 25º-1 p) do Anexo I à
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, solicitando que a deliberação da Assembleia Municipal seja aprovada em
minuta para produzir efeitos imediatos, nos termos e com os fundamentos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo
57.º do Anexo I à referida Lei;
VI. Aprovar a presente deliberação por minuta para efeitos de execução imediata.
Os Senhores Vereadores Álvaro Madureira, Daniel Marques, Ana Silveira e Margarida Castelão, eleitos pelo
Partido Social-Democrata, apresentaram uma declaração de voto, cujo teor se transcreve:
• Largo da República, 2414-006 Leiria • N.I.P.C.: 505 181 266 •
• Telef.: 244 839 500 • N.º Verde: 800 202 791 • Sítio: www.cm-leiria.pt • email: [email protected] •
8
Município de Leiria
Câmara Municipal
Divisão Jurídica e Administrativa (DIJA)
«Declaração de Voto
Ponto 1 da O.T. da Reunião de 8 de setembro 2015
Tendo em consideração a necessidade de cobertura do serviço público de transportes coletivos urbanos de que se
consubstancia na disponibilização de veículos para satisfação das necessidades de deslocação dos munícipes,
residentes ou não residentes, dentro do município, visando a otimização do bem estar social dos habitantes e das
carências evidenciadas no que a esta matéria concerne, é nos apresentado uma adenda ao “Contrato de Adjudicação
de Concessão do serviço Público de Transporte Coletivos Urbanos na Área da Sede do Concelho de Leiria”, celebrado
em 24 de outubro de 1966.
Face à proposta apresentada manifestamos discordância, ao facto de que esta alteração aos circuitos de passageiros
seja feita sem que esteja concluído o Plano de Mobilidades e Transporte do concelho, pois consideramos que a
sustentabilidade da mobilidade urbana só é possível com uma abordagem integrada de planeamento que tenha em
conta todos os modos de transporte na cidade e suas áreas vizinhas, com o objetivo de satisfazer as necessidades de
mobilidade dos munícipes, num equilíbrio entre a qualidade ambiental, a equidade social e a qualidade de vida dos
cidadãos, bem como nos seguintes pontos:
-
Aumento de 45% do preço dos bilhetes diários (O valor aumenta de 2,00€ para 2,90€);
-
O tempo de espera entre autocarros, em algumas linhas é demasiado elevado (A título de exemplo a linha
Mobilis 1 e 2 passa de um tempo médio de espera, entre autocarros, de 15 minutos para 30 minutos);
-
O alargamento da rede Mobilis não contempla nenhuma paragem no Bairro dos Capuchos;
-
O prazo máximo dado ao concessionário para a colocação dos abrigos é manifestamente longo (2 anos a
contar da data do presente contrato), que no nosso entender deveria ser no máximo de 6 meses a contar da
data do presente contrato;
-
A eliminação de alguns troços dos percursos das linhas urbanas, põe em causa o bem-estar social das
populações, cada vez mais idosas e com bastantes utentes em idade escolar (A título de exemplo: a
supressão das paragens 131,220,221 e 222 da atual Linha7 Leiria – Cortes – Vidigal, que irá ter como
consequência a deslocalização, máxima, de cerca de 1km de população em idade escolar bem como de
idosos, para que consigam “apanhar” o autocarro);
-
Não existe a interligação entre a estação de caminhos de ferro e o centro da cidade durante todo o domingo,
dificultando o transporte de turistas que a tanto se apelam para visitar Leiria;
-
Alteração e/ou supressão dos horários matinais de algumas linhas que vão fazer com que as crianças em
idade escolar tenham de se levantar demasiado cedo para conseguirem transportes para os estabelecimento
de ensino (por exemplo no caso da linha Azoia/Parceiros) ou mesmo não conseguirem chegar a tempo ao
início das aulas (por exemplo no caso da linha Pinheiros);
-
Alteração e/ou supressão dos horários no final do dia de algumas linhas que vão fazer com que população
trabalhadora, cada vez mais com horários fora do standard 9:00/17:00, não consiga sair dos empregos e ter
transporte para as zonas residenciais;
-
A concessionária fica obrigada a utilizar uma frota de, pelo menos onze veículos, sem que nenhum deles seja,
obrigatoriamente, “amigo do ambiente”;
• Largo da República, 2414-006 Leiria • N.I.P.C.: 505 181 266 •
• Telef.: 244 839 500 • N.º Verde: 800 202 791 • Sítio: www.cm-leiria.pt • email: [email protected] •
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Município de Leiria
Câmara Municipal
Divisão Jurídica e Administrativa (DIJA)
-
Não está prevista a existência, nas paragens, de informação eletrónica sobre horários e tempos de espera;
-
Não existe a interligação entre as 4 freguesias da Junta de Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, com
a agravante de os munícipes terem de se deslocar ao Centro de Saúde dos Pousos, com transtornos causados
pela ineficaz rede de transportes coletivos;
-
A presente deliberação não remete a adenda ao contrato, para visto prévio do Tribunal de Contas.
Em suma, o valor a pagar pelo município ao concessionário pode até reduzir, mas diminui substancialmente a
qualidade do serviço prestado à população do concelho.
Face ao exposto, os Vereadores referidos, votam Contra no ponto 7, apresentando a presente declaração de voto
designadamente, para os efeitos do n.º 2 do Artigo 35.ºdo CPA.
Leiria, 8 de setembro de 2015
Os Vereadores,
Álvaro Madureira
Daniel Marques
Ana Silveira
Margarida Castelão Dias»
O Presidente da Câmara Municipal
A Secretária da reunião
Raul Castro
Sandra Almeida Reis
• Largo da República, 2414-006 Leiria • N.I.P.C.: 505 181 266 •
• Telef.: 244 839 500 • N.º Verde: 800 202 791 • Sítio: www.cm-leiria.pt • email: [email protected] •
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ADENDA AO CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES COLECTIVOS
URBANOS NA ÁREA DA SEDE DO CONCELHO DE LEIRIA, CELEBRADO EM 24 de OUTUBRO de 1966
No dia ….. de ……. de dois mil e quinze, no Cartório Notarial de ….., perante mim, compareceram como
outorgantes: ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------PRIMEIRO: RAUL MIGUEL CASTRO, casado, natural da freguesia de ….., concelho de ……….., residente
em ………….., que outorga na qualidade de Presidente e em representação do MUNICÍPIO DE LEIRIA,
pessoa coletiva n.º 505 181 266, qualidade que verifiquei por conhecimento pessoal, com poderes para
o ato, conforme deliberação tomada na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Leiria, de ….. de
setembro de dois mil e quinze, constante da respetiva ata número ….. e, outrossim, conforme
deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal de Leiria, de …. de setembro do ano em curso,
constante da respetiva ata número ……, de que apresentou certidões, adiante designado por
“Concedente”. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------SEGUNDOS: …………………., casado, natural da freguesia de ……, concelho de …… e ………., casado, natural
da freguesia de ….., concelho de ……., que outorgam na qualidade de administradores da sociedade
RODOVIÁRIA DO TEJO, S.A., pessoa coletiva n.º 502 513 900, com sede em [Rua Dr. João Martins de
Azevedo n.º 15, freguesia de São Pedro, cidade e concelho de Torres Novas], com o capital social de ……,
matriculada sob o mesmo número na Conservatória do Registo Comercial de [Torres Novas], com
poderes para o ato, qualidade e poderes que verifiquei por ……., adiante designada por
“Concessionária”. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------Verifiquei a identidade do Primeiro Outorgante por conhecimento pessoal e a dos restantes por exibição
dos cartões de cidadão respetivamente número ….., válido até ……. e número………………., válido até
……….. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------OS OUTORGANTES, NAS QUALIDADES EM QUE OUTORGAM, DECLARARAM: ------------------------------------Que, por escritura outorgada perante o notário privativo da Câmara Municipal de Leiria, em vinte e
quatro de outubro de mil novecentos e sessenta e seis, iniciada a folhas quinze, do livro de notas
número trinta e sete, foi celebrado o contrato de adjudicação de concessão do Serviço Público de
Transportes Coletivos Urbanos na área da sede do concelho de Leiria, entre o Município de Leiria e a
sociedade então denominada “União Automóvel Leiriense, Limitada”, que foi integrada, por
incorporação, na Rodoviária Nacional, E.P., conforme os respetivos estatutos, aprovados pelo DecretoLei n.º 427-J/76, de 01 de junho, que, por sua vez, foi convertida de pessoa coletiva de direito público
em pessoa coletiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente
públicos, passando a designar-se RNIP – Rodoviária Nacional Investimentos e Participações, S.A.,
conforme Decreto-Lei n.º 12/90, de 6 de janeiro, sociedade esta que, por cisão, aprovada por
1
deliberação da sua Assembleia Geral, em 30 de janeiro de 1991, deu origem à RODOVIÁRIA do TEJO,
S.A., acima identificada. -----------------------------------------------------------------------------------------------------Que, nas qualidades em que outorgam, alteram o referido “Contrato de adjudicação de concessão do
Serviço Público de Transportes Coletivos Urbanos na área da sede do concelho de Leiria”, nos termos
constantes do documento complementar elaborado nos termos do n.º2 do artigo 64.º do Código
Notariado e dos três anexos ao mesmo, documentos, que apresentam. -------------------------------------------Arquivo: ………… e o referido documento complementar e os seus três anexos. ---------------------------------Esta escritura foi lida e explicado o seu conteúdo na presença dos outorgantes, tendo eles, nas
qualidades em que outorgam, declarado que conhecem perfeitamente o conteúdo do citado
documento complementar e dos respetivos anexos, pelo que dispensam a sua leitura no presente ato. -_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
O Notário
2
DOCUMENTO COMPLEMENTAR NOS TERMOS DO ARTIGO 64º-2 DO CÓDIGO DO NOTARIADO
ADENDA AO “CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES COLECTIVOS
URBANOS NA ÁREA DA SEDE DO CONCELHO DE LEIRIA”, CELEBRADO EM 24 de OUTUBRO de 1966
CLÁUSULA PREAMBULAR
Considerando que:
1) Em 24 de Outubro de 1966, por escritura pública outorgada perante o notário privativo da Câmara
Municipal de Leiria, iniciada a folhas quinze, do livro de notas número trinta e sete, foi celebrado, entre
o Município de Leiria e a União Automóvel Leiriense, Limitada, o “Contrato de Adjudicação de
Concessão do Serviço Público de Transportes Coletivos Urbanos na área da Sede do Concelho de Leiria”
(adiante abreviadamente designado por “Contrato de Concessão”), nas condições do caderno de
encargos superiormente aprovado que se transcreveu naquela escritura.
2) A União Automóvel Leiriense, Limitada foi integrada, por incorporação, na Rodoviária Nacional, E.P.,
conforme os respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 427-J/76, de 01 de junho, que, por sua
vez, foi convertida de pessoa coletiva de direito público em pessoa coletiva de direito privado, com o
estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se RNIP –
Rodoviária Nacional Investimentos e Participações, S.A., conforme Decreto-Lei n.º 12/90, de 6 de
janeiro, sociedade esta que, por cisão, aprovada por deliberação da sua Assembleia Geral, em 30 de
janeiro de 1991, deu origem à RODOVIÁRIA do TEJO, S.A., que é atualmente a Concessionária.
3) Aquando da celebração da escritura pública referida em 1), o Município de Leiria declarou que a
adjudicação à União Automóvel Leiriense, Limitada, da concessão do serviço público de transportes
coletivos urbanos na área da sede do concelho de Leiria foi precedida de concurso público.
4) De acordo com os artigos 1.º e 2.º do Contrato de Concessão, a Câmara Municipal de Leiria concedeu
o serviço público de transportes coletivos dentro da área urbana da sede do concelho de Leiria à União
Automóvel Leiriense, Limitada, pelo prazo de dezanove anos a contar do início da exploração do
respetivo serviço.
5) O Contrato de Concessão entrou em vigor em 01 de março de 1967, data do início efetivo da
exploração do serviço.
6) O prazo inicial de dezanove anos podia ser renovado, nos termos do artigo 25.º do caderno de
encargos (transcrito no Contrato de Concessão), desde que a Concessionária informasse o Município de
Leiria se lhe interessava ou não a renovação da concessão, com uma antecedência de 6 meses
relativamente ao termo do prazo, tendo o Município de Leiria o direito de aceitar ou não a renovação.
7) Nos termos previstos nos artigos 8.º e 13.º do Caderno de Encargos (transcrito no Contrato de
Concessão), o Concedente, sempre que julgue de interesse público, tem o direito de impor o aumento
3
do número de veículos afetos ao serviço concessionado, de aumentar o número de carreiras e o número
de viagens em cada carreira, de modificar os horários e os percursos previstos, alterar as paragens e os
locais de estacionamento, partidas e chegadas e ainda de alterar as tarifas.
8) Em 24 de Setembro de 1980, o Município de Leiria e a Concessionária, então denominada Rodoviária
Nacional, EP, celebraram, perante o Notário Privativo da Câmara Municipal de Leiria, a escritura pública
n.º 63/80- “Contrato Adicional ao Contrato de Adjudicação do Serviço Público de Transportes Coletivos
Urbanos na área da sede do concelho de Leiria, celebrado em 24/10/1966”, através da qual, e em
conformidade com a deliberação da Câmara Municipal de Leiria, tomada na sua reunião ordinária de 29
de maio de 1980, o Concedente aceitou a cessação dos efeitos do artigo 18.º (que definia a
compensação pela concessão, determinando a sua fixação numa percentagem da receita bruta, a
entregar pela Concessionária à Concedente, a partir do quarto ano; definia o momento da liquidação e o
modo de pagamento da compensação) e da cláusula particular 3.ª do caderno de encargos (que fixava a
percentagem concreta sobre a receita bruta, a entregar pela Concessionária, em 10%), com efeitos a
partir de 1 de junho de 1980, com o que a Câmara Municipal de Leiria deixou de cobrar a percentagem a
que tinha direito desde o início da concessão.
9) O Contrato de Concessão foi objeto de renovação em 1 de março de 1986 e 1 de março de 2005,
tendo o Concedente e a Concessionária, em 17 de junho de 2005, por escritura celebrada no Cartório
Notarial de Competência Especializada de Leiria, iniciada a folhas 132 do livro de notas para escrituras
diversas número 276-A, declarado alterar o Contrato de Concessão, adicionando-lhe as cláusulas
constantes do “Contrato Complementar ao Contrato de Concessão do Serviço Público de Transportes
Coletivos Urbanos na Área do Concelho de Leiria” (doravante referido como “Contrato Complementar”),
tendo em vista a criação de um novo circuito de transportes públicos na cidade de Leiria e de um
circuito de transportes urbanos específico para o Castelo de Leiria.
10) O Contrato Complementar foi celebrado pelo prazo de um ano, a contar da data do início da
exploração do serviço público criado nesse contrato, renovável por iguais períodos, mediante acordo
das Partes, até ao limite máximo de 10 anos, terminando, consequentemente, em 22 de setembro de
2015, no que toca ao “novo circuito de transportes públicos na cidade de Leiria” e em 24 de setembro de
2015, no que tange ao “circuito de transportes urbanos específicos para o castelo de Leiria”.
11) O Contrato Complementar foi revisto em 18 de março de 2009, tendo, então, as Partes acordado
alterar o conteúdo das suas cláusulas 2.ª, 3.ª e 9.ª, reportando-se os efeitos das alterações das cláusulas
2ª e 3ª a 1 de janeiro de 2009 e os efeitos da alteração da cláusula 9.ª a 1 de janeiro de 2008.
12) Por força desta revisão e de acordo com a nova redação da cláusula 2.ª-1 do Contrato
Complementar, para realização do equilíbrio económico do contrato, o Município de Leiria obrigou-se a
pagar anualmente à Concessionária, em duodécimos, a quantia de €446.832,79, acrescida de IVA à taxa
legal em vigor, à qual seria deduzida a receita proveniente das tarifas cobradas mensalmente aos
passageiros.
4
13) Em execução do contrato de concessão e do contrato complementar, o Concedente assumiu, em
2014, um encargo anual de €161.088,95, valor acrescido de IVA, resultante das obrigações de serviço
público subjacentes ao Contrato Complementar.
14) Em 16 de junho de 2015, o Concedente comunicou à Concessionária que pretendia fazer cessar o
Contrato de Concessão a partir de 1 de março de 2016, posição que a Concessionária não aceitou, por
entender que a concessão deveria vigorar até 1 de março de 2024.
Considerando ainda:
15) Que o interesse público reclama que se continuem a servir as populações abrangidas pelos circuitos
objeto do Contrato Complementar (“novo circuito de transportes públicos na cidade de Leiria” e
“circuito específico para o Castelo de Leiria”) depois deste contrato expirar, até à cessação do Contrato
de Concessão.
16) Que, ao abrigo do artigo 13.º do Caderno de Encargos reproduzido no Contrato de Concessão, o
Município de Leiria, ouvido o concessionário, deliberou ampliar o número de carreiras abrangidas pela
concessão, alterando, consequentemente, o respetivo modelo de oferta, abrangendo, designadamente,
os itinerários atualmente assegurados pela Concessionária em execução do Contrato Complementar.
17) Que, nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º
1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, os contratos de serviço
público adjudicados de acordo com o direito comunitário e com o direito interno antes de 26 de julho de
2000, com base num concurso, podem manter-se em vigor até ao termo da sua duração, solução
igualmente adotada pelo Artigo 7.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de Junho, relativamente aos contratos que
resultem de procedimento concorrencial, como sucede com o Contrato de Concessão.
18) Que, neste conspecto, as Partes concertaram uma solução consensual, que permitiu dirimir o
dissenso sobre a vigência do contrato.
19) Que, por forma a ultrapassar o diferendo entre as Partes relativo à duração do Contrato de
Concessão, o Concedente e a Concessionária acordaram em fixar a data de cessação da concessão em
30 de Novembro de 2019, abdicando a Concessionária de reclamar do Concedente qualquer
indemnização pela redução do referido prazo.
20) Que a adoção por acordo desta data como data de cessação do Contrato de Concessão permite que
o Município de Leiria planeie e promova o lançamento de um concurso público internacional relativo ao
serviço concessionado, compaginando-o com o regime previsto no Regulamento (CE) 1370/2007 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007 e com o regime jurídico do serviço
público de transporte de passageiros.
21) Que, dado o interesse público do Concedente em modificar os percursos e os horários estabelecidos
no Contrato de Concessão, por forma a satisfazer as atuais necessidades de mobilidade da cidade de
5
Leiria, o MUNICÍPIO de LEIRIA e a Concessionária acordaram no Modelo de Oferta que consta do Anexo
I, bem como no Tarifário que consta do Anexo II, ambos para vigorarem até 30 de novembro de 2019.
22) Que o alargamento de carreiras pretendido pelo Município de Leiria constitui uma modificação
objetiva do contrato que afeta o equilíbrio financeiro da concessão.
23) Que, nos termos dos artigos 311.º-2, 312.º b) e 314.º- 1 b) do CCP, conjugados com o estatuído no
artigo 282.º-1 e 2 do mesmo diploma, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro
do contrato, resultando o concomitante dever do Concedente restabelecer tal equilíbrio.
24) Que apesar do modelo de oferta contemplar e atualizar os serviços até agora objeto do Contrato
Complementar, embora se mantenha o pagamento de uma compensação financeira, a cargo do
Concedente, inerente às obrigações de serviço público, verifica-se um efeito financeiro favorável, uma
vez que se diminui o atual valor da compensação anual a pagar pelo Concedente de €161.088,95 (valor
apurado para o ano de 2014) para €112.000,00, valores sem IVA, consubstanciando uma redução de
encargos de 30,4% relativamente ao valor despendido em 2014.
É celebrado a presente Adenda ao “Contrato de Adjudicação de Concessão do Serviço Público de
Transportes Coletivos Urbanos na Área da Sede do Concelho de Leiria”, celebrado em 24 de outubro de
1966, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
(Objeto)
Nos termos do presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 8.º e 13.º do Contrato
de Concessão, a Concessionária obriga-se a realizar o serviço concessionado nos termos previstos no
modelo de oferta que consta do Anexo I ao presente Acordo.
Cláusula Segunda
(Obrigações da Concessionária)
1. Na execução do modelo de oferta que consta do Anexo I ao presente Acordo, a Concessionária
obriga-se a:
1.1. Melhorar a frota afeta ao serviço;
1.2. Melhorar a informação ao utente;
1.3. Melhorar as infraestruturas de apoio, nomeadamente paragens e abrigos de passageiros na
cidade;
6
1.4. Criar serviços com identidade específica destinados a dois tipos de público-alvo, Turistas e
Estudantes, através de um circuito turístico e de uma linha urbana destinada a adequar a oferta às
necessidades de mobilidade dos estudantes na cidade;
1.5. Reformular o tarifário, indo ao encontro das reais necessidades dos utentes, adequando as
tarifas à tipologia dos atuais utentes;
1.6. Unificar o tarifário, agregando os dois tipos de tarifários atuais;
1.7. Potenciar a transferência de utentes do transporte individual para o transporte público.
2. Mais se obriga a Concessionária a:
2.1.
Utilizar uma frota de, pelo menos, onze veículos, com uma idade média não superior a 10 anos,
em que nenhum dos veículos poderá ter uma idade superior a 18 anos, sendo seis
miniautocarros e cinco autocarros/ carreiras, respeitando os requisitos de mobilidade e
acessibilidade exigidos pela lei em vigor.
2.2.
Identificar cada circuito e respetivas paragens, produzir e afixar mapas e folhetos informativos
nos abrigos e inscrever a respetiva imagem gráfica nos autocarros, a expensas suas, de acordo
com as instruções dadas pelo Concedente.
2.3.
Proceder à divulgação dos circuitos que integram o modelo de oferta junto dos utentes.
2.4.
Em caso de avaria ou imobilização de qualquer dos veículos utilizados, proceder à sua imediata
substituição por veículo pesado de passageiros, em bom estado de conservação, de categoria
idêntica ou superior.
2.5.
Dar cumprimento aos itinerários, horários e frequência dos transportes urbanos previstos no
modelo de oferta que consta do Anexo I ao presente Acordo.
2.6.
Adotar o tarifário que consta do Anexo II ao presente Acordo, o qual poderá ser atualizado em
função da percentagem máxima de aumento médio nos preços praticados para os títulos dos
transportes coletivos rodoviários, publicada por despacho normativo das Secretarias de Estado
do Tesouro e das Infraestruturas, Transportes e Comunicação dos Ministérios das Finanças e
Economia, ou de qualquer entidade administrativa que as venha a substituir.
Caso o Concedente não aceite o referido ajustamento, pelas razões que entender, deverá
compensar a Concessionária, devendo o cálculo da compensação resultar da diferença entre o
tarifário existente e o que viria a ser aplicado caso o ajustamento fosse aceite, considerando o
histórico da procura (passageiros transportados) entre a data da última atualização e a data em
que a Concessionária comunicou ao Concedente que pretendia realizar o ajustamento tarifário.
Para efeitos da presente cláusula, a Concessionária obriga-se a entregar ao Concedente, em
suporte informático, os dados relativos à procura, por paragem e circuito, do semestre anterior,
até ao final do primeiro mês seguinte.
7
2.7.
Criar e manter uma rede comercial que garanta o fácil acesso aos títulos de transporte por
parte dos passageiros.
2.8.
A enviar mensalmente ao Concedente um relatório relativo à execução do serviço
concessionado do qual constem, sem prejuízo de outras informações que sejam solicitadas pelo
Concedente, os seguintes dados:
(i) número de veículos_km produzidos;
(ii) número de passageiros transportados;
(iii) receitas e vendas tarifárias;
(iv) custos diretos e indiretos da operação, de acordo com as normas contabilísticas em vigor e
(v) velocidade comercial média à hora de ponta e fora da hora de ponta.
2.9.
Facultar aos condutores dos veículos formação adequada, que lhes permita prestar um
atendimento de qualidade aos utentes e os esclarecimentos necessários sobre o
funcionamento dos circuitos, itinerários e horários que fazem parte do modelo de oferta
previsto no Anexo I ao presente Acordo.
2.10.
Manter em bom estado de conservação e limpeza os veículos utilizados, bem como criar
condições de conforto aos utentes.
2.11.
Cumprir todas as obrigações legais e regulamentares em vigor, designadamente as que se
referem à inspeção e registo dos veículos e dos circuitos que integram o modelo de oferta
previsto no Anexo I ao presente Acordo, bem como, sempre que aplicável ou necessário, as
relativas à criação de acessibilidades a pessoas com mobilidade reduzida.
2.12.
São da responsabilidade da Concessionária a exploração, produção, afixação ou inscrição de
mensagens publicitárias no exterior dos veículos, bem como a reparação de eventuais danos
daí decorrentes, com prévia comunicação ao Concedente, o qual se poderá opor ao respetivo
teor no prazo de cinco dias úteis após receber a respetiva informação enviada pela
Concessionária.
2.13.
A Concessionária obriga-se a ceder gratuitamente ao Concedente, e por cada ano, a totalidade
do espaço publicitário correspondente ao óculo traseiro de um veículo pesado de passageiros
que se encontre ao serviço de qualquer circuito que constitua a rede urbana de transportes de
Leiria, para efeitos da sua (dele Concedente) comunicação institucional, podendo
alternadamente escolher o circuito e veículo que lhe aprouver, sendo da responsabilidade do
Concedente todos os custos associados à realização da respetiva publicidade.
2.14.
A fornecer vinte e cinco abrigos de passageiros de modelo a indicar pelo Concedente, para as
paragens dos transportes urbanos, num investimento máximo de €35.000,00, acrescido de IVA
à taxa legal em vigor, bem como a fornecer e colocar pórticos (placas informativas de paragens)
8
em todas as paragens de todos os circuitos que constituem a rede urbana de transportes, por
forma a permitir a implementação do plano de comunicação/informação dos horários e dos
circuitos. O fornecimento destes equipamentos deverá ser feito pela Concessionária até ao
prazo máximo de dois anos a contar da data do presente acordo.
2.15.
Cumprir as obrigações previstas no Contrato de Concessão.
Cláusula Terceira
(Compensação das Obrigações de Serviço Público)
1.
No modelo de oferta previsto no Anexo I ao presente Acordo, estão fixadas obrigações de
serviço público que são compensadas, mediante o pagamento pelo Concedente à
Concessionária da quantia anual de €112.000,00 (cento e doze mil euros), acrescida do IVA à
taxa legal em vigor.
2.
A quantia referida no parágrafo anterior será paga pelo Concedente à Concessionária em onze
prestações mensais, cada uma delas no valor de €9.333,00 (nove mil trezentos e trinta e três
euros) e uma prestação no valor de €9.337,00 (nove mil trezentos e trinta e sete euros).
3.
As prestações previstas no parágrafo anterior são pagáveis até ao dia quinze do mês seguinte
àquele a que disserem respeito.
4.
Sem prejuízo do pagamento da quantia referida no parágrafo 1 da presente cláusula, a
Concessionária tem direito a receber o valor da receita decorrente das tarifas cobradas aos
passageiros.
6.
Constitui receita da Concessionária a receita decorrente da exploração publicitária no exterior e
no interior dos veículos afetos à execução do serviço concessionado.
Cláusula Quarta
(Obrigações do Concedente)
Pelo presente Acordo, o Concedente obriga-se a:
1.
Colocar, manter e limpar os abrigos para os passageiros;
2.
Divulgar os circuitos de transportes urbanos que integram o modelo de oferta previsto no
Anexo I ao presente Acordo, bem como informar os utentes quanto aos horários e tarifas a
praticar, através, entre outros meios, de divulgação da informação no sítio de Internet do
Concedente.
3.
Proceder ao pagamento à Concessionária da compensação financeira prevista na Cláusula
Terceira do presente Acordo.
9
4.
Informar atempadamente a Concessionária de qualquer evento que possa perturbar, por
qualquer razão, o serviço concessionado.
Cláusula Quinta
(Atualização)
1. A quantia referida no número um da cláusula terceira do presente Acordo poderá ser atualizada,
anualmente, tendo por base o índice de preços no consumidor, total exceto habitação (continente)
do ano anterior, se a Concessionária assim o solicitar, através de comunicação escrita enviada com
antecedência mínima de trinta dias, com indicação do índice e do novo montante.
2. No caso de deflação, haverá lugar a atualização a favor do Concedente, na medida dessa deflação.
3. As Partes não beneficiarão de qualquer outra atualização ou de revisão de preços.
4. A primeira atualização poderá ser exigida um ano após o início de vigência do presente contrato, e as
seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior.
5. A não atualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos.
Cláusula Sexta
(Fiscalização)
O Concedente exerce, através dos seus órgãos e agentes, de forma permanente, o direito de fiscalização
sobre a Concessionária, designadamente quanto ao cumprimento do modelo de oferta que consta do
Anexo I e à qualidade do serviço prestado aos utentes.
Cláusula Sétima
(Prazo da Concessão)
As Partes acordam que o Contrato de Concessão vigora até 30 de Novembro de 2019, não podendo ser
prorrogado.
Cláusula Oitava
(Alteração)
A todo o tempo, por acordo escrito das Partes, poderão ser revistas as cláusulas do contrato, em
especial no que se refere à otimização do serviço prestado, à alteração das tarifas e ainda à manutenção
do equilíbrio financeiro do presente contrato.
10
Cláusula Nona
(Transmissão da Concessão)
A transmissão, a qualquer título, da concessão carece de autorização do Concedente, sendo nulos e de
nenhum efeito os atos e contratos celebrados pela Concessionária com infração ao disposto nesta
cláusula.
Cláusula Décima
(Lei Aplicável e Resolução de Litígios)
1.
O presente Acordo é regulado pela Lei Portuguesa.
2.
Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução do Contrato de
Concessão, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo, uma solução adequada e
equitativa. Qualquer litígio entre as Partes relativo à interpretação, aplicação ou execução do
presente Acordo que não seja resolvida amigavelmente pelas Partes até 30 dias após qualquer
das Partes ter comunicado à outra a existência do litígio, será decidido através de arbitragem
nos seguintes termos:
a)
O Tribunal Arbitral será constituído e funcionará nos termos previstos na Lei n.º
63/2011, de 14 de Dezembro.
b)
O Tribunal será composto por um só árbitro nomeado pelas Partes. Na falta de acordo
quanto à nomeação do árbitro, o Tribunal Arbitral será composto por três árbitros, dos
quais um será nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e o terceiro, que
presidirá, por acordo das Partes. Na falta de acordo, o terceiro árbitro será nomeado
pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul.
c)
O Tribunal Arbitral funcionará na cidade de Leiria, em local a escolher pelo árbitro
único ou pelo presidente do tribunal arbitral, conforme o caso.
d)
O Tribunal Arbitral julgará segundo o Direito e da sua decisão não cabe recurso.
Cláusula Décima Primeira
(Anexos)
O presente Acordo é constituído pelos seguintes Anexos que dele fazem parte integrante:
(i)
Anexo I – modelo de oferta;
(ii)
Anexo II – tarifário;
11
(iii)
Anexo III – estudo económico do equilíbrio financeiro da concessão do serviço público de
transportes coletivos urbanos na área da sede do concelho de Leiria.
Cláusula Décima Segunda
(Visto do Tribunal de Contas)
A menos que o Tribunal de Contas entenda que o presente Acordo não está sujeito a visto prévio, ele só
produzirá efeitos financeiros após a concessão do visto.
Pelo Município de Leiria (Concedente)
Pela Rodoviária do Tejo, S.A. (Concessionária)
12
54
69
215
16
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201 200
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155154
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182181
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160 161
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165 166
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157
162163
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143 223
89
35 36
73
Legenda
Mobilis_1_2014
paragens_2014
<all other values>
abrigo JC
0
215
430
Metros
câmara municipal de leiria
departamento de infra-estruturas e manutenção
TRANSPORTES URBANOS DE LEIRIA
1. Mobilis 1_sentido estação
0
1
03.09.2015
014.04.09
54
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217 216
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1033
95 94
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202
203
201 200
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20761
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185 186
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183
206
155154
190 193
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192
137
182181
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236
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133 149
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156 194
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168
158159
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169170
146
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160 161
171
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60
165 166
108188
3334
214
157
162163
164
143 223
89
35 36
73
Legenda
Mobilis_2_2014
paragens_2014
<all other values>
abrigo JC
0
215
430
Metros
câmara municipal de leiria
departamento de infra-estruturas e manutenção
TRANSPORTES URBANOS DE LEIRIA
2. Mobilis 2_sentido hospital
0
1
2015.09.03
014.04.09
1
202
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201 200
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197
185
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183
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156 194
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160 161
171
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108 188
33 34
162163
214
157
35 36
204
Circuito 1
Legenda
circuito 1
U.Mob
paragens_2014
<all other values>
abrigo JC
0
155
310
Metros
câmara municipal de leiria
departamento de infra-estruturas e manutenção
TRANSPORTES URBANOS DE LEIRIA
0.circuito
U.Mob
1.
1
0
1
2015.09.03
014.04.09
201
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133 149
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158
159
169170
160
171
172
Legenda
circuito 2
Mob.tour
paragens_2014
<all other values>
abrigo JC
0
100
200
Metros
câmara municipal de leiria
departamento de infra-estruturas e manutenção
TRANSPORTES URBANOS DE LEIRIA
-1. Mob.tour_circuito
4. circuito 2 turístico
0
1
2015.09.03
014.04.09
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1011
87
9
8
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96
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6
56
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65
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124 21063
209
1012
68
55
5
4
1033
95 94
20862
107 93
50
67
1
202
203
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201 200
198
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189187
20761
197
196
185 186
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138
195
205
183
206
155154
190 193
137
192
191
136
184 181
182
151
150
235
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236
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135 134
133 149
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90
175
234122
112
156 194 132 144 59
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176
173174
111
177
167168
169170
158159
74
146 113
160 161
171
172
91 92
60
166
108188
70
3334
165
162163
157
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214
115
114
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143 223
89
75
35 36
105
129
110
73
125 109
204
142 224
37 38
40
141 225
39
42
116117
131
140
41
220
43 44
118119
221
130
222
46
45
121 120
212
47
226
233
48
128 147
49
Legenda
Mobilis_3_2014
circuito 3
paragens_2014
<all other values>
abrigo JC
0
485
970
Metros
227
câmara municipal de leiria
departamento de infra-estruturas e manutenção
TRANSPORTES URBANOS DE LEIRIA
5. circuito
3 (Gândara_Ponte
da da
Pedra
- Telheiro)
3. Mobilis
3 _Gândara
(Ponte
Pedra)
- Telheiro
0
1
andreiapereira|014.04.09
2015.09.03
215
69
10
11
87
217 216
9
8
1213
148
88
99
98
211
31 7
96
64
6
5
4
1033
94
124
209
21063
1012
65
66
213
32
93
20862
107
67
1
200
201
199
198
207
61
197
196
138
195
205
190192
155154
193
191
137
136
151
150
235
134
152
135
153
133 149
236
156 194
132
144
59
83
167
168
158159
Legenda
circuito 4
Mobilis_4_2014
paragens_2014
<all other values>
abrigo JC
0
175
350
Metros
câmara municipal de leiria
departamento de infra-estruturas e manutenção
TRANSPORTES URBANOS DE LEIRIA
6. circuito4_Leiria
4 (Leiria - Andrinos)
4. Mobilis
- Andrinos
0
1
2015.09.03
andreiapereira|014.04.09
106
104
102
84
85
100
86
215 69
10
11
87
217 216
14
9
8
1213
15
148
88
99
98
211
317
97
96
64
6
1033
95 94
5
4
124
209
21063
1012
65
66
213
32
93
20862
107
67
1
201 200
199
198
189
20761
187
197
185 186
196
139
138
195
205
206
155154
190 193
192
137
191
136
151
150
235
135 134
152
Legenda
7. circuito 5
Mobilis_5_2014
paragens_2014
<all other values>
abrigo JC
0
240
480
Metros
câmara municipal de leiria
departamento de infra-estruturas e manutenção
TRANSPORTES URBANOS DE LEIRIA
7. circuito
5 (Leiria - Pinheiros)
5. Mobilis
5_Leiria
- Pinheiros
0
1
2015.09.03
andreiapereira|014.04.09
189 187
197
185 186
196
139
138
195
205
183
206
155
190 193
184
182181
137
154
192
191
136
135 134
133 149
179
180
175
90
234 122 112
132 144
156 194
178
176
177
167168
173174
111
59
158159
169170
146 113
160 161
171
172
60
108188
3334
162163
214
157
164
115
114
143
35 36
105
129
109
204
125
37 38
39 40
41 42
116117
43 44
118119
46
45
121 120
212
48 47
233
128 147
49
127 126
145
123
Legenda
circuito 6
Mobilis_6_2014
paragens_2014
<all other values>
abrigo JC
0
295
590
Metros
câmara municipal de leiria
departamento de infra-estruturas e manutenção
TRANSPORTES URBANOS DE LEIRIA
8. circuito
6 (Leiria-- Parceiros_Azoia)
6. Mobilis
6_Leiria
Parceiros (Azoia)
0
1
andreiapereira|014.04.09
2015.09.03
94
3
21063
124
209
1012
65
66
213
32
93
107
20862
67
1
199
198
20761
197
196
138
195
205
155154
190 193
192
137
191
136
151
150
235
135 134
152
133 149
236
132 144
156 194
153
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83
167168
72
158159
74
160 161
91 92
165 166
70
34
162163
76
164
110
78
79
143 223
82
89
75
36
73
204
80
142 224
81
38
218
141 225
41 42
131
140
220
43 44
221
222
130
46
45
212
48 47
226
233
49
227
Legenda
circuito 7
Mobilis_7_2014
paragens_2014
<all other values>
abrigo JC
0
295
590
Metros
câmara municipal de leiria
departamento de infra-estruturas e manutenção
TRANSPORTES URBANOS DE LEIRIA
7. Mobilis
7_Leiria
- Pousos
9. circuito
7 (Leiria - Pousos)
0
1
2015.09.03
andreiapereira|014.04.09
139
138
195
205
183
206
155154
190 193
184
182 181
137
192
191
136
151
150
235
135 134
152
133 149
179
180
175
132 144
156 194
153
236
178
59
83
176
72
177
167168
173174
158159
169170
74
160 161
171
172
91 92
165 166
188
70
3334
162163
214
76
157
164
110
78
143 223
89
75
35 36
73
204
142 224
37 38
39 40
141 225
41 42
131
140
220
43 44
221
222
130
46
45
212
47
226
48
233
49
227
232
228
231
229
230
Legenda
circuito 8
Mobilis_8_2014
paragens_2014
<all other values>
abrigo JC
0
325
650
Metros
câmara municipal de leiria
departamento de infra-estruturas e manutenção
TRANSPORTES URBANOS DE LEIRIA
8. Mobilis
8_Leiria
- Cortes
10. circuito
8 (Leiria - Cortes)
0
1
andreiapereira|014.04.09
2015.09.03
MOBILIS 1: Circular Leiria sentido Estação
Lg. José Lúcio P
Campus 2 IPL
Lg. José Lúcio C
Lg. José Lúcio P
Campus 2 IPL
Lg. José Lúcio C
Dias Úteis
07:15 07:45 08:15 08:45 09:15 09:45 10:15 10:45 11:15 11:45 12:15 12:45 13:15 13:45 14:15 14:45 15:15 15:45 16:15 16:45 17:15 17:45 18:15 18:45 19:15 19:45 20:15 20:45
07:45 08:15 08:45 09:15 09:45 10:15 10:45 11:15 11:45 12:15 12:45 13:15 13:45 14:15 14:45 15:15 15:45 16:15 16:45 17:15 17:45 18:15 18:45 19:15 19:45 20:15 20:45 21:15
08:15 08:45 09:15 09:45 10:15 10:45 11:15 11:45 12:15 12:45 13:15 13:45 14:15 14:45 15:15 15:45 16:15 16:45 17:15 17:45 18:15 18:45 19:15 19:45 20:15 20:45 21:15 21:45
E
E
E
E
E
E
Sábados
07:15 08:15 09:15 10:15 11:15 12:15 13:15
07:45 08:45 09:45 10:45 11:45 12:45 13:45
08:15 09:15 10:15 11:15 12:15 13:15 14:15
E - Só se realiza em Período Escolar.
00:15
MOBILIS 2: Circular Leiria sentido Hospital
Lg. José Lúcio P
Campus 2 IPL
Lg. José Lúcio C
Lg. José Lúcio P
Campus 2 IPL
Lg. José Lúcio C
Dias Úteis
07:00 07:30 08:00 08:30 09:00 09:30 10:00 10:30 11:00 11:30 12:00 12:30 13:00 13:30 14:00 14:30 15:00 15:30 16:00 16:30 17:00 17:30 18:00 18:30 19:00 19:30 20:00 20:30 21:00 22:00 23:00 00:00
07:30 08:00 08:30 09:00 09:30 10:00 10:30 11:00 11:30 12:00 12:30 13:00 13:30 14:00 14:30 15:00 15:30 16:00 16:30 17:00 17:30 18:00 18:30 19:00 19:30 20:00 20:30 21:00 21:30 22:30 23:30 00:30
08:00 08:30 09:00 09:30 10:00 10:30 11:00 11:30 12:00 12:30 13:00 13:30 14:00 14:30 15:00 15:30 16:00 16:30 17:00 17:30 18:00 18:30 19:00 19:30 20:00 20:30 21:00 21:30 22:00 23:00 00:00 01:00
E
E
E
E
E
Sábados
07:00 08:00 09:00 11:00 12:00 13:00 14:00 15:00 16:00 17:00 18:00 19:00
07:30 08:30 09:30 11:30 12:30 13:30 14:30 15:30 16:30 17:30 18:30 19:30
08:00 09:00 10:00 12:00 13:00 14:00 15:00 16:00 17:00 18:00 19:00 20:00
E - Só se realiza em Período Escolar.
U.MOB:
circuito
1: Directo Leiria-Campus 2 IPL
Lg. José Lúcio P
Campus 2 IPL
Lg. José Lúcio C
Dias Úteis
08:10 08:40
08:25 08:55
08:40 09:10
E
E
E - Só se realiza em Período Escolar.
09:10
09:25
09:40
E
12:30
12:45
13:00
E
13:00 13:30 14:00 16:45 17:15 17:45 18:15 18:45 19:15
13:15 13:45 14:15 17:00 17:30 18:00 18:30 19:00 19:30
13:30 14:00 14:30 17:15 17:45 18:15 18:45 19:15 19:45
E
E
E
E
E
E
E
E
E
MOB.TOUR:
circuito 2: Circuito Turístico Leiria
funciona de de Abril a Outubro
Jardim Luís de Camões
Lg. São Pedro (Castelo/MIMO)
Jardim Luís de Camões
Sábados, Domingos e Feriados
09:30
10:30
11:30
12:30
14:30
15:30
09:45
10:45
11:45
12:45
14:45
15:45
09:55
10:55
11:55
12:55
14:55
15:55
V
V - Apenas meses de Junho, Julho e Agosto.
16:30
16:45
16:55
17:30
17:45
17:55
V
MOBILIS3:
3: Linha Gândara (Ponte da Pedra)-Telheiro
circuito
Ponte Pedra
Gândara
Marrazes
Marinheiros
Qta. Bispo
Lg. José Lúcio C
Lg. José Lúcio P
Cruz da Areia
Telheiro
Telheiro
Cruz da Areia
Lg. José Lúcio C
Lg. José Lúcio P
Qta. Bispo
Marinheiros
Marrazes
Gândara
Ponte Pedra
Dias Úteis
06:45
06:50
06:56
07:00
07:04
07:10
E
07:10
07:23
07:30
E
Dias Úteis
06:40 07:30
06:46 07:36
07:00 07:50
E
07:00 07:50
07:08 07:58
07:10 08:00
07:14 08:04
07:20 08:10
07:25 08:15
E
Ponte Pedra
Gândara
Marrazes
Marinheiros
Qta. Bispo
Lg. José Lúcio C
Sábados
-
Lg. José Lúcio P
Cruz da Areia
Telheiro
07:10
07:23
07:30
08:15
08:20
08:26
08:30
08:34
08:40
-
07:25
07:30
07:36
07:40
07:44
07:50
08:15
08:20
08:26
08:30
08:34
08:40
08:50
08:56
09:00
09:04
09:10
09:40
09:46
09:50
09:54
10:00
07:50
08:03
08:10
08:40
08:53
09:00
09:10
09:23
09:30
10:30
10:43
10:50
E
08:10
08:16
08:30
09:00
09:06
09:20
09:30
09:36
09:50
08:30
08:38
08:40
08:44
08:50
-
09:20
09:28
09:30
09:34
09:40
-
10:40
10:48
10:50
10:54
11:00
E
11:00
11:06
11:20
E
12:00
12:08
12:10
12:14
12:20
-
09:40
09:46
09:50
09:54
10:00
13:25
13:30
13:36
13:40
13:44
13:50
10:40
10:53
11:00
12:00
12:13
12:20
Telheiro
Cruz da Areia
Lg. José Lúcio C
07:30
07:36
07:50
11:00
11:06
11:20
12:30
12:36
12:50
Lg. José Lúcio P
Qta. Bispo
Marinheiros
Marrazes
Gândara
Ponte Pedra
07:50
07:58
08:00
08:04
08:10
08:15
09:20
09:28
09:30
09:34
09:40
-
13:00
13:08
13:10
13:14
13:20
13:25
11:00
11:06
11:10
11:14
11:20
E
12:00
12:13
12:20
12:30
12:36
12:40
12:44
12:50
12:30
12:36
12:50
13:30
13:36
13:50
E
14:00
14:08
14:10
14:14
14:20
-
13:00
13:08
13:10
13:14
13:20
E
13:00
13:13
13:20
E
13:30
13:36
13:40
13:44
13:50
E
14:00
14:13
14:20
14:30
14:36
14:40
14:44
14:50
14:30
14:36
14:50
-
15:00
15:08
15:10
15:14
15:20
E
-
-
15:20
15:26
15:30
15:34
15:40
E
15:40
15:53
16:00
E
-
-
-
16:35
16:48
16:55
16:10
16:16
16:30
E
-
-
17:00
17:06
17:20
16:10
16:18
16:20
16:24
16:30
E
-
Gândara (Ponte da Pedra)-Telheiro
17:25 18:55
16:30 17:30 19:00
16:36 17:42 19:06
16:40 17:46 19:10
16:44 17:50 19:14
16:50 18:00 19:20
E
17:30 18:00 19:00
17:43 18:13 19:13
17:50 18:20 19:20
E
Telheiro - Gândara (Ponte da Pedra)
18:00 18:30 19:20
18:06 18:36 19:26
18:20 18:50 19:40
E
17:00 18:30
17:08 18:38
17:10 18:40
17:14 18:44
17:20 18:50
17:25 18:55
-
MOBILIS
4: Linha Leiria-Andrinos
circuito 4:
Lg. José Lúcio P
Hospital
Vale Sepal
Andrinos C
Dias Úteis
07:30
07:37
07:44
07:50
Andrinos P
Vale Sepal
Hospital
Lg. José Lúcio C
Dias Úteis
07:00 07:50
07:05 07:55
07:12 08:02
07:20 08:10
Lg. José Lúcio P
Hospital
Vale Sepal
Andrinos C
Sábados
08:30
08:37
08:44
08:50
10:10
10:17
10:24
10:30
13:00
13:07
13:14
13:20
Andrinos P
Vale Sepal
Hospital
Lg. José Lúcio C
08:50
08:55
09:02
09:10
10:30
10:35
10:42
10:50
13:20
13:25
13:32
13:40
E - Só se realiza em Período Escolar.
08:30
08:37
08:44
08:50
E
10:10
10:17
10:24
10:30
E
12:00
12:07
12:14
12:20
13:00
13:07
13:14
13:20
E
14:00
14:07
14:14
14:20
15:00
15:07
15:14
15:20
E
16:20
16:27
16:34
16:40
E
17:10
17:17
17:24
17:30
Leiria-Andrinos
18:00 19:00
18:07 19:07
18:14 19:14
18:20 19:20
E
08:50
08:55
09:02
09:10
E
10:30
10:35
10:42
10:50
E
12:20
12:25
12:32
12:40
13:20
13:25
13:32
13:40
E
14:20
14:25
14:32
14:40
15:20
15:25
15:32
15:40
E
16:40
16:45
16:52
17:00
E
17:30
17:35
17:42
17:50
Andrinos-Leiria
18:20 19:20
18:25 19:25
18:32 19:32
18:40 19:40
E
MOBILIS5:5: Linha Leiria-Pinheiros
circuito
Lg. José Lúcio P
Marrazes
Pinheiros
Dias Úteis
07:30 08:30
07:40 08:40
07:50 08:50
Pinheiros P
ZICOFA
Marrazes
Lg. José Lúcio C
Dias Úteis
07:50 08:50
07:52 08:52
08:00 09:00
08:10 09:10
Lg. José Lúcio P
Marrazes
Pinheiros C
Sábados
08:30 11:00
08:40 11:10
08:50 11:20
Pinheiros P
ZICOFA
Marrazes
Lg. José Lúcio C
08:50
08:52
09:00
09:10
11:20
11:22
11:30
11:40
E - Só se realiza em Período Escolar.
09:55
10:05
10:15
E
11:00
11:10
11:20
E
12:00
12:10
12:20
13:00
13:10
13:20
E
14:45
14:55
15:05
E
16:30
16:40
16:50
E
10:15
10:17
10:25
10:35
E
11:20
11:22
11:30
11:40
E
12:20
12:22
12:30
12:40
13:20
13:22
13:30
13:40
E
15:05
15:07
15:15
15:25
E
16:50
16:52
17:00
17:10
E
13:00
13:10
13:20
13:20
13:22
13:30
13:40
Leiria-Pinheiros
17:30 18:30
17:40 18:40
17:50 18:50
Pinheiros - Leiria
17:50 18:50
17:52 18:52
18:00 19:00
18:10 19:10
MOBILIS 6:
6: Linha Leiria-Parceiros (Azoia)
circuito
Lg. José Lúcio P
Rtd Alto Vieiro
Urb. Santa Clara
Parceiros
Brogal
Azoia C
Azoia P
Brogal
Parceiros
Urb. Santa Clara
Rotunda ESTG
Lg. José Lúcio C
Dias Úteis
-
Dias Úteis
07:00
07:06
07:10
07:14
07:18
07:30
E
07:30
07:42
07:46
07:50
07:54
08:00
08:30
08:42
08:46
08:50
E
09:30
09:42
09:46
09:50
09:54
10:00
E
12:00
12:12
12:16
12:20
12:24
12:30
13:00
13:12
13:16
13:20
E
14:00
14:12
14:16
14:20
14:24
14:30
15:20
15:32
15:36
15:40
E
Leiria-Parceiros (Azoia)
16:30
17:30
18:30
16:42
17:42
18:42
16:46
17:46
18:46
16:50
17:50
18:50
16:54
17:54
18:54
17:00
18:00
19:00
E
08:00
08:06
08:10
08:14
08:18
08:30
08:50
08:54
08:58
09:10
E
10:00
10:06
10:10
10:14
10:18
10:30
E
12:30
12:36
12:40
12:44
12:48
13:00
13:20
13:24
13:28
13:40
E
14:30
14:36
14:20
14:24
14:28
14:40
15:40
15:44
15:48
16:00
E
Parceiros (Azoia)-Leiria
17:00
18:00
19:00
17:06
18:06
19:06
17:10
18:10
19:10
17:14
18:14
19:14
17:18
18:18
19:18
17:30
18:30
19:30
E
Lg. José Lúcio P
Rtd Alto Vieiro
Urb. Santa Clara
Parceiros
Brogal
Azóia C
Sábados
07:30
07:42
07:46
07:50
07:54
08:00
10:00
10:12
10:16
10:20
-
12:00
12:12
12:16
12:20
12:24
12:30
Azóia P
Brogal
Parceiros
Urb. Santa Clara
Rtd Alto Vieiro
Lg. José Lúcio C
08:00
08:06
08:10
08:14
08:18
08:30
10:20
10:24
10:28
10:40
12:30
12:36
12:40
12:44
12:48
13:00
E - Só se realiza em Período Escolar.
MOBILIS7:7: Circular Leiria-Casal dos Matos-Pousos (Vidigal e Touria)
circuito
Lg. José Lúcio
Hospital
São Romão/ISLA
Vidigal
Touria
Casal dos Matos
Pousos
Hospital
Lg. José Lúcio
Dias úteis
06:50
06:56
06:58
07:04
07:06
07:11
07:17
07:30
07:36
07:38
07:41
07:46
07:52
07:54
07:59
08:05
Lg. José Lúcio
Hospital
São Romão/ISLA
Vidigal
Touria
Casal dos Matos
Pousos
Hospital
Lg. José Lúcio
Sábados
07:30
07:36
07:38
07:41
07:46
07:52
07:54
07:59
08:05
12:00
12:06
12:08
12:11
12:16
12:22
12:24
12:29
12:35
E - Só se realiza em Período Escolar.
08:25
08:31
08:33
08:36
08:41
08:47
08:49
08:52
08:58
09:20
09:26
09:28
09:34
09:36
09:41
09:47
E
12:00
12:06
12:08
12:14
12:16
12:21
12:27
MOBILIS 7 Leiria-Vidigal-Touria -CasalMatos-Pousos
13:00
14:00
16:40
17:30
18:30
13:06
14:06
16:46
17:36
18:36
13:08
14:08
16:48
17:38
18:38
14:11
16:51
18:41
14:16
16:56
18:46
13:14
14:22
17:02
17:44
18:52
13:16
14:24
17:04
17:46
18:54
13:21
14:29
17:09
17:51
18:59
13:27
14:35
17:15
17:57
19:05
E
MOBILIS8:8: Linha Leiria-Cortes
circuito
Rodoviária
Guimarota
Cortes
Dias úteis
08:30
08:40
08:45
09:45
09:55
10:00
12:45
12:55
13:00
Leiria-Cortes
16:15
16:25
16:30
Cortes
Ponte Cavaleiro
Zambujo
São Romão
Guimarota
Rodoviária
Dias úteis
08:45
08:47
08:49
08:54
08:55
09:00
10:00
10:02
10:04
10:09
10:10
10:15
13:00
13:02
13:04
13:09
13:10
13:15
Cortes-Leiria
16:30
16:32
16:34
16:39
16:40
16:45
TARIFÁRIO
TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE LEIRIA
TÍTULO DE TRANSPORTE
VALOR
TARIFA DE MOTORISTA
1,25 €
BILHETE DIÁRIO
2,90 €
PRÉ-COMPRADOS
0,65 €
PASSE URBANO MENSAL
16,95 €
PASSE URBANO MENSAL 3ª IDADE
11,65 €
PASSE COMBINADO MENSAL
11,90 €
PASSE 4_18
12,70 €
PASSE SUB_23
12,70 €
Município de Leiria
Divisão Financeira
27 de Julho
Mobilis
2015
Estudo Económico do Equilíbrio Financeiro da Concessão do
Serviço Público de Transportes Coletivos Urbanos na área do
Concelho de Leiria.
Estudo
Económico do
Equilíbrio
Financeiro
Município de Leiria
Câmara Municipal
Divisão Financeira (DIF)
I – Enquadramento
Em 24 de Outubro de 1966, por escritura pública outorgada perante o notário privativo da Câmara
Municipal de Leiria, iniciada a folhas quinze, do livro de notas número trinta e sete, foi celebrado, entre
o Município de Leiria e a União Automóvel Leiriense, Limitada, um “Contrato de Adjudicação de
Concessão do Serviço Público de Transportes Coletivos Urbanos na área da Sede do Concelho de Leiria”
(adiante abreviadamente designado contrato de concessão), nas condições do caderno de encargos
superiormente aprovado que se transcreveu na referida escritura.
A União Automóvel Leiriense, Limitada foi integrada, por incorporação, na Rodoviária Nacional, E.P.,
conforme os respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 427-J/76, de 01 de junho, que, por sua
vez, foi convertida de pessoa coletiva de direito público em pessoa coletiva de direito privado, com o
estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se RNIP –
Rodoviária Nacional Investimentos e Participações, S.A., conforme Decreto-Lei n.º 12/90, de 6 de
janeiro, sociedade esta que, por cisão, aprovada por deliberação da sua Assembleia Geral, em 30 de
janeiro de 1991, deu origem à RODOVIÁRIA do TEJO, S.A., que é atualmente a concessionária.
Em 24 de Setembro de 1980, o Município de Leiria e a então denominada Rodoviária Nacional, EP,
celebraram, perante o Notário Privativo da Câmara Municipal de Leiria, a escritura pública nº 63/80“Contrato Adicional ao Contrato de Adjudicação do Serviço Público de Transportes Coletivos Urbanos na
área da sede do concelho de Leiria, celebrado em 24/10/1966”, através da qual, e em conformidade com
a deliberação da Câmara Municipal de Leiria, tomada na sua reunião ordinária de 29 de maio de 1980, o
Município aceitou a cessação dos efeitos do artigo 18º (que definia a compensação pela concessão,
determinando a sua fixação numa percentagem da receita bruta, a entregar pela concessionária à
concedente, a partir do quarto ano; definia o momento da liquidação e o modo de pagamento da
compensação) e da cláusula particular 3ª do caderno de encargos (que fixava a percentagem concreta
sobre a receita bruta, a entregar pela concessionária, em 10%), com efeitos a partir de 1 de junho de
1980, com o que a Câmara Municipal de Leiria deixou de cobrar a percentagem a que tinha direito
desde o início do serviço.
Por escritura pública outorgada no dia 17 de junho de 2005, no Cartório Notarial de Competência
Especializada de Leiria, iniciada a folhas 132 do livro de notas para escrituras diversas número 276-A, o
Município de Leiria (concedente) e a então denominada Rodoviária do Tejo S.A. (concessionária),
celebraram o “Contrato Complementar ao Contrato de Concessão do Serviço Público de Transportes
Coletivos Urbanos na Área do Concelho de Leiria” (“Contrato Complementar”), tendo em vista a criação
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Município de Leiria
Câmara Municipal
Divisão Financeira (DIF)
de um novo circuito de transportes públicos na cidade de Leiria e de um circuito específico para o
Castelo de Leiria.
O Contrato Complementar foi celebrado pelo prazo de um ano, a contar da data do início da exploração
do serviço público criado nesse contrato, renovável por iguais períodos, mediante acordo das partes, até
ao limite máximo de 10 anos, terminando, consequentemente, em 22 de setembro de 2015, no que
toca ao “novo circuito de transportes públicos na cidade de Leiria” e em 24 de setembro de 2015, no que
tange ao “circuito de transportes urbanos específicos para o castelo de Leiria”.
De acordo com a cláusula 2ª-1 do Contrato Complementar, para realização do equilíbrio económico do
contrato, o Município de Leiria obrigou-se a pagar anualmente à concessionária, em duodécimos, uma
verba de €285.336,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, à qual seria deduzida a receita
proveniente das tarifas cobradas mensalmente aos passageiros.
O Contrato Complementar foi revisto em 18 de março de 2009, tendo, então, as partes acordado alterar
o conteúdo das suas cláusulas 2ª, 3ª e 9ª, reportando-se os efeitos das alterações das cláusulas 2ª e 3ª a
1 de janeiro de 2009 e os efeitos da alteração da cláusula 9ª a 1 de janeiro de 2008.
Por força desta revisão e de acordo com a nova redação da cláusula 2ª-1 do Contrato Complementar,
para realização do equilíbrio económico do contrato, o Município de Leiria obrigou-se a pagar
anualmente à concessionária, em duodécimos, a quantia de €446.832,79, acrescida de IVA à taxa legal
em vigor, à qual seria deduzida a receita proveniente das tarifas cobradas mensalmente aos passageiros.
Presentemente, o Município de Leiria e a Rodoviária do Tejo S.A. exploram a possibilidade de
resolverem por acordo um dissídio sobre o prazo de vigência da concessão.
Alcançando-se um acordo, a concessão vigoraria até 30 de novembro de 2019; reformular-se-ia a oferta
de serviço urbano, que passaria, designadamente, a albergar os circuitos objeto do contrato
complementar (Mobilis – circular urbana de Leiria e circuito específico para o Castelo de Leiria) e
unificar-se-ia a marca comercial do serviço para toda a rede urbana.
Atendendo à alteração ao contrato por aumento do número de carreiras (oferta), a concessionária
alertou para o impacto económico-financeiro. Assim, afim de aferir da necessidade de reposição do
equilíbrio financeiro do contrato de concessão e apurar o valor futuro da compensação à entidade
concessionária, foi-nos solicitado um Estudo Económico do Equilíbrio Financeiro da Concessão do
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Município de Leiria
Câmara Municipal
Divisão Financeira (DIF)
Serviço Público de Transportes Coletivos Urbanos na área do Concelho de Leiria, que agora
apresentamos.
II – Encargos financeiros anuais do contrato em vigor
Relativamente ao serviço Mobilis e de acordo com a última revisão ao contrato (2009), o Município de
Leiria paga, anualmente em duodécimos, a quantia de € 446.832,79, acrescida de IVA, deduzida da
receita proveniente das tarifas cobradas aos utentes do serviço de transporte, que são comunicadas
pela entidade concessionária.
A partir de 2009, a Rodoviária do Tejo passou a disponibilizar 6 miniautocarros, aumentando a
frequência do serviço e, a substitui os veículos existentes por novos de 5 em 5 anos.
Acresce referir que o valor do contrato é revisto anualmente, sendo que essa revisão obedece à
aplicação da fórmula infra, expressa na cláusula nona do contrato citado e que varia em função do preço
do gasóleo e do índice de preços ao consumidor.
Pi = Po (0,695(IPCi/IPCo) + 0,35(Gi/Go))
Em que:
•
(i) – representa o ano em que se pretende a revisão do contrato;
•
(o) – ano em que foi realizada a última revisão do contrato;
•
Gi e Go, respetivamente, o preço do combustível utilizado nos meses de janeiro do ano (i) e do
seu homólogo (o);
•
Pi e Po, o valor do contrato do ano (i) e no ano (o), respectivamente;
•
IPCi e IPCo, respetivamente, o valor do índice de preços ao consumidor no continente,
excluindo a habitação, no ano (i) e no ano (o).
No presente estudo procedeu-se à recolha e análise dos dados disponíveis na aplicação informática
POCAL, tendo em conta os últimos 4 anos e verificou-se que o valor médio anual pago pelo ML rondou
os €172.500,00.
Conclui-se também, que o valor pago anualmente tem vindo a diminuir, sendo que a causa desta
diminuição é sustentada nos seguintes fatores:
•
A aplicação da fórmula, que tem como variáveis o preço do gasóleo e o índice de preços ao
consumidor, traduziu-se numa diminuição do valor do contrato;
•
O aumento da procura do serviço que se traduz num aumento da receita de bilheteira.
Descrição
2012
2013
2014
2015*
Concessão do Serviço Mobilis
517.298,64
513.928,32
508.274,52
482.142,36
Receita de Bilheteira
327.726,74
331.100,74
347.185,57
357.950,74
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Município de Leiria
Câmara Municipal
Divisão Financeira (DIF)
Valor pago pelo ML
189.571,90
182.827,61
Valor médio anual pago pelo ML
161.088,95
124.191,62
172.402,01
* Considerados valores iguais aos do 1º semestre
Considerando que a receita proveniente deste tipo de serviço é influenciada, quer pelo preço dos
combustíveis, quer pela procura do serviço por parte dos utentes, sendo que quando o preço dos
combustíveis aumento verifica-se uma maior procura dos transportes coletivos e no entanto, este
aumento de preço também vai aumentar os custos com o serviço.
Tendo ainda em conta que a procura do serviço também está dependente de outros fatores
importantes tais como a variação da população estudantil, situações de crise económica, desemprego,
qualidade do serviço (frota, informação, infraestruturas de apoio, itinerários, tarifário, …),
consciencialização das populações das vantagens ambientais da utilização dos transportes públicos,
entre outros.
Verifica-se que os fatores determinantes que influenciam a utilização do serviço são inúmeros, sendo
que o comportamento dos utentes é difícil de prever, assim qualquer estimativa ou projeção de custos e
receitas goza de um grau elevado de incerteza.
No entanto, caso o cenário para próximos 4 anos fosse idêntico ao verificado no quadriénio 2012- 2015,
a receita oriunda do serviço Mobilis não iria cobrir os custos tidos com a concessão do serviço.
Variação de
2012 para 2015
Concessão do Serviço
- 11 718,76
-2,30%
Receita de Bilheteira
10 074,67
3,00%
Valor previsivel a pagar pelo ML
Mobilis
2016
470 423,60
368 025,41
102 398,19
Cenário para os proximos anos
2017
2018
2019
458 704,84
446 986,08
435 267,32
378 100,07
388 174,74
398 249,41
80 604,77
58 811,34
37 017,91
III – Reformulação da oferta do serviço de transportes urbanos na
cidade de Leiria
Tendo em conta a concessão do serviço e a falta de capacidade do ML em prestar idêntico serviço, pois
não possui, nem as infraestruturas necessárias nem os recursos indispensáveis ao funcionamento de tal
serviço, foi equacionada a reformulação da oferta do serviço de transportes.
Assim, com vista à reformulação da oferta de serviço urbano na cidade de Leiria, que tem como objetivo
criar uma rede única (Mobilis e Urbanas), a Rodoviária do Tejo compromete-se a:
•
Melhorar a frota afeta ao serviço;
•
Melhorar a informação ao cliente;
•
Melhorar as infra estruturas de apoio, nomeadamente paragens e abrigos de passageiros na
cidade;
• Largo da República, 2414-006 Leiria • N.I.P.C.: 505 181 266 •
• Telef.: 244 839 500 • N.º Verde: 800 202 791 • Sítio: www.cm-leiria.pt • email: [email protected] •
Município de Leiria
Câmara Municipal
Divisão Financeira (DIF)
•
Criar serviços com identidade específica a dois tipos de público-alvo, Turistas e Estudantes,
através de circuito turístico e de linha urbana destinada a adequar a oferta às necessidades de
mobilidade dos estudantes na cidade;
•
Reformular o tarifário, indo ao encontro das reais necessidades dos utentes, adequando as
tarifas à tipologia dos atuais clientes;
•
Unificar o tarifário, agregando os dois tipos de tarifários atuais;
•
Potenciar a transferência de clientes do transporte individual para o transporte público.
A proposta apresentada pela empresa considera 11 viaturas, sendo 6 miniautocarros e 5
autocarros/carreiras, para uma produção anual de 630.000Km.
IV – Análise da Receita – Urbanas e Mobilis
Se analisarmos a evolução da procura de ambos os serviços, ou seja o número de passageiros
transportados, verifica-se que o número de passageiros aumento de 2012 para 2013, em cerca de 0,7%.
No entanto, de 2013 para 2014 existe uma quebra significativa na procura, sendo na ordem dos 10%.
Passageiros Transportados
Evolução
2012
2013
2014
989017
996111
899516
-
0,7%
-9,7%
Importa agora verificar o comportamento da receita da bilheteira gerada pelos passageiros
transportados:
Receita de Bilheteira
2012
768.088,00
2013
767.422,00
2014
697.235,00
Evolução
-
-0,1%
-9,1%
Como seria de esperar, também as receitas de bilheteira apresentam uma diminuição no período em
análise.
Esta diminuição não é alheia à evolução recente da economia portuguesa que se insere num cenário de
reduzido crescimento macroeconómico, onde se destacam de forma mais marcante o crescimento do
desemprego, a evolução demográfica negativa e a intensificação dos fluxos emigratórios.
Considerando que nos próximos 4 anos a tendência será idêntica e que em termos médios a quebra da
receita anda na casa dos 4,6%, temos o seguinte cenário para a evolução da receita:
Estimativa da Receita
2016
2017
2018
2019
Total
Município de Leiria
665.162,19
634.564,73
605.374,75
577.527,51
2.482.629,18
Rodoviária do Tejo
661.954,00
648.516,00
635.351,00
622.454,00
2.568.275,00
3.208,19
-13.951,27
-29.976,25
-44.926,49
-85.645,82
Diferença
• Largo da República, 2414-006 Leiria • N.I.P.C.: 505 181 266 •
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Município de Leiria
Câmara Municipal
Divisão Financeira (DIF)
No mesmo quadro, apresentam-se os dados do estudo da Rodoviária do Tejo.
Constata-se que a estimativa da receita apurada pelo Município de Leiria, para os 4 anos do contrato, é
ligeiramente inferior aos valores apurados pela Rodoviária do Tejo.
V – Análise dos Custos – Urbanas e Mobilis
Procedeu-se a uma breve análise das demonstrações financeira da Rodoviária do Tejo dos anos 2012,
2013 e 2014, com o objetivo de examinar a composição dos custos de cada um dos exercícios.
Partindo do pressuposto que o negócio da empresa se traduz em quilómetros, logo todos os gastos e
perdas do exercício são custos da produção dos quilómetros efetuados na execução dos diversos
serviços de transporte (urbanos, interurbanos, rápidas, expressos, serviço internacional, alugueres
ocasionais, circuitos de turismo, etc.) prestados pela empresa, apurou-se o custo de cada quilómetro em
cada um dos exercícios económicos, de acordo com o quadro seguinte:
Custos do Exercício*
Km percorridos
Custo de cada KM
2012
2013
2014
Média
34 039 676,29
31 915 963,87
30 877 706,05
32 277 782,07
29 399 000
26 396 000
25 639 000
27 144 667
1,16
1,21
1,20
1,19
*Fonte: Relatório e contas da RT
Considerando que se pretende a contratação de 630.000 quilómetros, e que o valor médio do custo do
quilómetro, de acordo com o exposto anteriormente, é de €1,19, então teríamos um custo anual de €
749.700,00.
Na proposta apresentada pela Rodoviária do Tejo, a composição dos custos do serviço pretendido pelo
Município é a seguinte:
Anos
2012
2013
2014
2015
2016
2017
2018
2019
789 936,00
792 510,00
723 071,00
723 071,00
620 551,00
623 259,00
625 988,00
628 738,00
Custos Indiretos
60 936,00
61 428,00
55 545,00
55 544,00
47 250,00
47 250,00
47 250,00
47 250,00
Sub-total Custos
Exploração
850 872,00
853 938,00
778 616,00
778 615,00
667 801,00
670 509,00
673 238,00
675 988,00
Outros Custos
Custos Totais
85 241,00
936 113,00
85 241,00
939 179,00
85 674,00
864 290,00
85 674,00
864 289,00
85 693,00
753 494,00
85 213,00
755 722,00
84 734,00
757 972,00
84 375,00
760 363,00
Custos Diretos
Segundo informação prestada pela entidade, os custos diretos incluem a remuneração dos motoristas e
os gastos com a manutenção, conservação, limpeza, seguros e inspeções da frota.
No apuramento dos custos de mão-de-obra de condução foram tidos em conta os seguintes vectores:
•
Número de dias em que se realiza o serviço. Exemplo: 250 (dias úteis). Para valorizar 1 (um)
serviço que se realiza nos dias úteis, temos de considerar que o motorista tem como dias
trabalháveis:
•
Os 365 dias do ano que são reduzidos de:
• Largo da República, 2414-006 Leiria • N.I.P.C.: 505 181 266 •
• Telef.: 244 839 500 • N.º Verde: 800 202 791 • Sítio: www.cm-leiria.pt • email: [email protected] •
Município de Leiria
Câmara Municipal
Divisão Financeira (DIF)
•
•
104 dias de folga (2 folgas semanais)
•
22 dias de férias
•
8 dias de absentismo (doença, assistência à família)
•
2 dias de ausência, que não férias
•
3 feriados coincidentes com dias de trabalho
Assim, o Total dos dias trabalháveis é = 365-104-22-8-2-3= 226, logo o total de
necessidades de motoristas para realizar um serviço aos dias úteis é de 1,11 (250/226=
1,11 motoristas);
•
Proporcional dos duodécimos para férias, subsídio de férias e subsídio de natal;
•
3 diuturnidades médias. Influenciam as rubricas de: horas extra; horas de descanso (folgas);
agente único; tempo de trabalho noturno e feriados. Variam entre 0 e 6, e têm um custo
unitário de 13€. Optou-se por utilizar a média para este input;
•
Refeições (subsídio de refeição – 5,95€, penalizadas – 6,98€/6,23€ e deslocadas –
6,98€/6,23€). Variam em função da amplitude horária dos motoristas em cada dia de trabalho
e de acordo com o binómio local de refeição / local de trabalho (para as refeições deslocadas);
•
Cumprimento da legislação sobre tempos de trabalho e períodos máximos de condução.
Tendo o serviço uma amplitude de 12 horas, ininterruptas, têm de ser consideradas as
substituições para as pausas legais dos motoristas titulares;
•
Serviços titulares: 13 serviços de 2ª a 6ª feira e 7 serviços aos sábados;
•
Salário base: acordo empresa (AE) = 591,39€; Antrop = 604,00€;
•
Horas extra: sendo que a grande maioria dos trabalhadores RT está no AE, temos de considerar
que, no máximo, o intervalo de intermitência são 2 horas (no mínimo 1), gozadas num único
período. A partir das 8 horas de trabalho, somadas com este intervalo, há lugar ao pagamento
de horas extra ou tempos de disponibilidade, quando aplicável;
•
Aumento salarial de 1% para o período de 2016-2019. Impacto na massa salarial de 0,8%.
No apuramento do custo com a frota necessária para prestar o serviço foi tido em conta o custo com
combustível, pneus, óleo, manutenção, inspeção, formação e fardamento, limpeza e seguros.
Já os custos indiretos apresentados são custos de estrutura proporcionais ao necessário para prestar o
serviço solicitado e incluem as seguintes rubricas:
•
Luz e água;
•
Limpeza e vigilância de instalações;
•
Produção e divulgação de horários em suporte de papel;
•
Manutenção da sinalética associada às paragens do serviço;
•
Produção e divulgação de conteúdos multimédia (sites ou banners por exemplo);
• Largo da República, 2414-006 Leiria • N.I.P.C.: 505 181 266 •
• Telef.: 244 839 500 • N.º Verde: 800 202 791 • Sítio: www.cm-leiria.pt • email: [email protected] •
Município de Leiria
Câmara Municipal
Divisão Financeira (DIF)
•
Suporte Call Center (707 200 334);
•
Suporte in loco nos postos de venda, efetuado por bilheteiras, expedidores, auxiliares e chefes
de movimento;
•
Gestores de tráfego e escaladores;
•
Serviços de controlo de receitas de bilhética e fluxos de caixa;
•
Fiscalização;
•
Seguros dos equipamentos de bilhética embarcados (consola do motorista);
•
Manutenção e atualização dos equipamentos de bilhética (consolas e bilheteiras);
•
Reporting.
VI – Apresentação de diversos cenários
Face ao exposto anteriormente, quer relativo aos custos, quer relativo aos proveitos e tendo em conta
as previsões apresentadas tanto pelo Município de Leiria como pela Rodoviária do Tejo, importa simular
os diversos cenários possíveis com vista à fundamentação da reposição do equilíbrio financeiro da
Concessão do Serviço Público de Transportes Coletivos Urbanos na área do Concelho de Leiria.
Cenário 1
Considerando:
•
Receita estimada pelo Município de Leiria;
•
Custo médio do quilómetro apurado em função das demostrações financeiras da Rodoviária do
Tejo.
Estimativa da Receita ML
Custo médio para 630.000 Km
Equilibrio Financeiro
Compensação do novo contrato -
2016
665 162,19
749 700,00
84 537,81
112 000,00
2017
634 564,73
749 700,00
- 115 135,27
- 112 000,00
2018
605 374,75
749 700,00
- 144 325,25
- 112 000,00
2019
577 527,51
749 700,00
- 172 172,49
- 112 000,00
Total
2 482 629,18
2 998 800,00
- 516 170,82
- 448 000,00
Conclui-se que o valor necessário para assegurar o equilíbrio financeiro do serviço, nos próximos 4 anos,
é de € 516.170,82, ou seja, superior ao valor em causa na Adenda a celebrar, que é de € 448.000,00.
Cenário 2
Considerando:
•
Receita estimada pela Rodoviária do Tejo;
•
Custo médio do quilómetro apurado em função das demostrações financeiras da Rodoviária do
Tejo.
• Largo da República, 2414-006 Leiria • N.I.P.C.: 505 181 266 •
• Telef.: 244 839 500 • N.º Verde: 800 202 791 • Sítio: www.cm-leiria.pt • email: [email protected] •
Município de Leiria
Câmara Municipal
Divisão Financeira (DIF)
Estimativa da Receita RT
Custo médio para 630.000 Km
Equilibrio Financeiro
Compensação do novo contrato -
2016
661 954,00
749 700,00
87 746,00
112 000,00
2017
648 516,00
749 700,00
- 101 184,00
- 112 000,00
2018
635 351,00
749 700,00
- 114 349,00
- 112 000,00
2019
622 454,00
749 700,00
- 127 246,00
- 112 000,00
Total
2 568 275,00
2 998 800,00
- 430 525,00
- 448 000,00
Conclui-se que o valor necessário para assegurar o equilíbrio financeiro do serviço, nos próximos 4 anos,
é de € 430.525,00, ou seja, inferior ao valor em causa na Adenda a celebrar que é de € 448.000,00.
Cenário 3
Considerando:
•
Receita estimada pelo Município de Leiria;
•
Custos apresentados pela Rodoviária do Tejo.
Estimativa da Receita ML
Custos totais - RT
Equilibrio Financeiro
Compensação do novo contrato
2016
665 162,19
753 494,00
-88 331,81
-112 000,00
2017
634 564,73
755 722,00
-121 157,27
-112 000,00
2018
605 374,75
757 972,00
-152 597,25
-112 000,00
2019
577 527,51
760 363,00
-182 835,49
-112 000,00
Total
2 482 629,18
3 027 551,00
-544 921,82
-448 000,00
Conclui-se que o valor necessário para assegurar o equilíbrio financeiro do serviço, nos próximos 4 anos,
é de € 544.921,82, ou seja, superior ao valor em causa na Adenda a celebrar que é de €448.000,00.
Cenário 4
Considerando:
•
Receita estimada pela Rodoviária do Tejo;
•
Custos apresentados pela Rodoviária do Tejo.
Estimativa da Receita RT
Custos totais - RT
Equilibrio Financeiro
Compensação do novo contrato
2016
661 954,00
753 494,00
-91 540,00
-112 000,00
2017
648 516,00
755 722,00
-107 206,00
-112 000,00
2018
635 351,00
757 972,00
-122 621,00
-112 000,00
2019
622 454,00
760 363,00
-137 909,00
-112 000,00
Total
2 568 275,00
3 027 551,00
-459 276,00
-448 000,00
Conclui-se que o valor necessário para assegurar o equilíbrio financeiro do serviço, nos próximos 4 anos,
é de €459.276,00, ou seja, superior ao valor em causa na Adenda a celebrar que é de €448.000,00.
VII – Conclusões
Do estudo apresentado retiram-se as seguintes conclusões:
• Largo da República, 2414-006 Leiria • N.I.P.C.: 505 181 266 •
• Telef.: 244 839 500 • N.º Verde: 800 202 791 • Sítio: www.cm-leiria.pt • email: [email protected] •
Município de Leiria
Câmara Municipal
Divisão Financeira (DIF)
a)
Necessidade da reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Adjudicação de Concessão do
Serviço Público de Transporte Coletivos urbanos na área da sede do concelho de Leiria” celebrado
em 24 de outubro de 1966;
b) A reposição do equilíbrio financeiro do contrato de concessão pode fazer-se, com vantagem para o
Município, mediante a diminuição do valor atual da compensação anual a pagar pelo concedente,
fixando-o em €112.000,00, resultando uma redução de 30,4%, relativamente aos valores pagos em
2014 (totalizando €161.088,95).
• Largo da República, 2414-006 Leiria • N.I.P.C.: 505 181 266 •
• Telef.: 244 839 500 • N.º Verde: 800 202 791 • Sítio: www.cm-leiria.pt • email: [email protected]
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(Ponto 1 Adenda ao Contrato de Adjudicação de Concessão do