Presidência da República Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 40ª Etapa do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 40045 02/02/2015 Sumário Executivo Ararendá/CE Introdução Introdução Este Relatório trata dos resultados dos exames realizados sobre 14 Ações de Governo executadas no município de Ararendá/CE em decorrência da 40º Etapa do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos. A fiscalização teve como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no Município sob a responsabilidade de órgãos e entidades federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas, relativas ao período fiscalizado indicado individualmente, tendo sido os trabalhos de campo executados no período de 13/04/2015 a 17/04/2015. Informações sobre indicadores socioeconômicos do município sorteado: Informações Socioeconômicas População: 10491 Índice de Pobreza: 66,79 PIB per Capita: 3.119,71 Eleitores: 7299 Área: 344 Fonte: Sítio do IBGE. Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e registros fotográficos, análise documental, realização de entrevistas e aplicação de questionários. As situações evidenciadas nos trabalhos de campo foram segmentadas de acordo com a competência de monitoramento a ser realizado pela Controladoria-Geral da União. A primeira parte, destinada aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal gestores federais dos programas de execução descentralizada - apresentará situações evidenciadas que, a princípio, demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas desses gestores, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente Tomada de Contas Especial, as quais serão monitoradas pela ControladoriaGeral da União. Na segunda parte serão apresentadas as situações evidenciadas decorrentes de levantamentos necessários à adequada contextualização das constatações relatadas na primeira parte. Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas constatações. Informações sobre a Execução da Fiscalização Quantidade de ações de controle realizadas nos programas/ações fiscalizados: Qt. Montante Fiscalizado por Programa/Ação 4 4 13.923.058,86 1.039.493,59 TOTALIZAÇÃO MINISTERIO DA EDUCACAO 8 14.962.552,45 MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL 1 Não se Aplica TOTALIZAÇÃO MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL 1 0,00 MINISTERIO DA SAUDE 2 57.058,60 1 1.352.074,61 1 Não se Aplica 2 1.350.000,00 6 2.759.133,21 Ministério MINISTERIO DA EDUCACAO Programa/Ação Fiscalizado EDUCACAO BASICA Educação Básica Segurança Alimentar e Nutricional Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS) Execução Financeira da Atenção Básica GESTÃO DA SAÚDE MUNICIPAL Saneamento Básico TOTALIZAÇÃO MINISTERIO DA SAUDE MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME Fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) 2 255.102,04 TOTALIZAÇÃO MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME 2 255.102,04 MINISTERIO DO ESPORTE 1 179.322,50 1 18 179.322,50 18.156.110,20 Esporte e Grandes Eventos Esportivos TOTALIZAÇÃO MINISTERIO DO ESPORTE TOTALIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO Os executores dos recursos federais no âmbito municipal foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 9 de junho de 2015, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Com relação ao cumprimento da Lei 9.452/1997, a Prefeitura Municipal notificou parcialmente os partidos políticos sobre a liberação de recursos federais. Quanto à comunicação aos sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, verificou-se também a notificação parcial, tendo em vista que apenas um dos sindicatos com sede no Município foi notificado. Consolidação de Resultados Durante os trabalhos de fiscalização realizados no Município de Ararendá/CE, no âmbito do 40º Sorteio de Municípios, constataram-se diversas falhas relativas à aplicação dos recursos federais examinados, demonstradas ao longo deste relatório por Ministério e Programa de Governo. As falhas e impropriedades apontadas seguiram certo padrão e podem ser agrupadas da seguinte forma: 1) falhas na aplicação dos recursos dos Programas de Governo na execução da atividade finalística a que se destinam; 2) impropriedades na execução dos contratos; 3) impropriedades procedimentais em licitações; e, 4) falhas formais, pelo descumprimento de dispositivos legais, principalmente no que diz respeito à atuação dos órgãos de controle social, ocasionando deficiências no funcionamento dos mesmos. Dentre as falhas identificadas, destacam-se, a seguir, as de maior relevância quanto aos impactos sobre a efetividade dos Programas/Ações executados na esfera local. No que se refere à área de Educação, foram identificadas falhas e impropriedades na aplicação dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, dos quais destacam-se os do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e os do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, além dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb. Na execução do PNAE, constatou-se, dentre outras falhas, a aquisição de gêneros alimentícios por preços acima da média de mercado, com prejuízo potencial de mais de 70 mil reais; a existência de apenas uma nutricionista a serviço do PNAE, contrariando os normativos que determinam três nutricionistas, tendo em vista a quantidade de alunos do município; a atuação deficiente da nutricionista quanto ao repasse de orientações ás merendeiras responsáveis pelo preparo dos alimentos nas escolas; e, no âmbito do Controle Social, constatou-se falta de capacitação dos membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e a inexistência de infraestrutura adequada para o CAE desempenhar suas atividades. Quanto ao PNATE, dentre outras impropriedades, verificou-se o direcionamento da licitação para a contratação de empresa para a realização do transporte escolar; um sobrepreço superior a 180 mil reais nos serviços de transporte escolar; a utilização de veículos inadequados para o transporte de alunos, colocando em sério risco a integridade física das crianças e jovens transportados; a existência de alunos que não são atendidos pelo serviço público de transporte escolar; e, quanto ao Controle Social, verificou-se que o Conselho do Fundeb não atua no acompanhamento da execução do PNATE. Ainda em relação ao FNDE, foi constatada a não aplicação integral dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE. Além disso, também foram verificadas as realizações de pagamentos indevidos em relação a obras de construção de quadra e cobertura de quadra em Ararendá/CE, bem como a existência de irregularidades no processo licitatório que procedeu a obra de construção da quadra. Com relação ao Fundeb, constataram-se, dentre outras falhas, a restrição do caráter competitivo de licitação em favorecimento da empresa contratada; um sobrepreço superior a 120 mil reais na contratação do transporte escolar com recursos do Fundeb; a realização de despesas incompatíveis com a finalidade do Fundo; a composição inadequada da remuneração do magistério; o pagamento a profissionais que não estão atuando na educação básica; a falta de capacitação dos profissionais da educação; e falhas no funcionamento do Conselho de Acompanhamento Social do Fundeb. Especificamente em relação às despesas incompatíveis com a finalidade do Fundo, chamou a atenção a aquisição, por 118 mil reais, de uma caminhonete Amarok. Enquanto as crianças de Ararendá/CE são transportadas para suas escolas em condições precárias e inseguras, a Prefeitura adquiriu um veículo considerado de luxo, sem demonstrar para quais finalidades o mesmo era utilizado. No que se relaciona a Ação Brasil Carinhoso, que abrange recursos das áreas da Educação e do Desenvolvimento Social, observou-se a não aplicação dos mais de 200 mil reais recebidos, que deveriam ter sido utilizados para aumentar a quantidade de vagas para crianças de 0 a 48 meses nas creches públicas ou conveniadas com o setor público. Além disso, constatou-se a realização de licitação com limitação à competitividade e a participação de licitantes que apresentam indícios de empresas de fachada. Ainda na área do Desenvolvimento Social, foi constatada a paralisação da obra para a construção de um Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. No tocante à área de Saúde, verificou-se que as falhas e impropriedades apontadas comprometeram o atingimento das finalidades dos Programas de Governo objeto dos exames, quais sejam: Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS), Execução Financeira da Atenção Básica em Saúde e Gestão da Saúde Municipal. Nas Unidades Básicas de Saúde da Família - UBSF fiscalizadas, identificou-se principalmente a estrutura física inadequada; a composição incompleta de equipe de Saúde da Família; falhas na contratação dos agentes comunitários de saúde; e a ausência de materiais, equipamentos e insumos necessários a atuação das equipes. Quanto aos medicamentos destinados à atenção básica, constatou-se condições de armazenagem inadequadas e deficiência no controle de estoque. Ainda na área da saúde, verificou-se desvio de objeto na aplicação de recursos do Bloco da Atenção Básica, em montante superior a 105 mil reais. Quanto aos Termos de Compromisso nº 383/2007 e 336/2011, firmados com a Funasa, constatou-se a má execução das obras de construção dos módulos sanitários domiciliares. Por fim, quanto ao Controle social, observouse que o Conselho Municipal de Saúde não se reúne com a periodicidade adequada. Apesar de esta análise estar segmentada por área ministerial, não se deve perder de vista aqueles aspectos que, em razão de sua transversalidade, caracterizam mais fortemente as deficiências da Gestão Municipal, sendo, pois, aqueles que, se corrigidos, tendem a proporcionar melhorias relevantes. Ordem de Serviço: 201501469 Município/UF: Ararendá/CE Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO Instrumento de Transferência: Não se Aplica Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA Montante de Recursos Financeiros: R$ 579.179,20 Prejuízo: R$ 0,00 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13 a 17 de abril de 2015 sobre a aplicação dos recursos do programa 2030 - Educação Básica/8744 - Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica no Município de Ararendá/CE. A ação fiscalizada destina-se a: cumprir as normas e orientações relativas à execução do programa; executar os recursos repassados pelo FNDE para a aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar em conformidade com a legislação contábil, financeira e licitatória; garantir a qualidade da alimentação fornecida; fornecer contrapartida complementando os recursos federais recebidos; disponibilizar informações ao gestor federal para cadastro de conselheiros, profissionais de nutrição e outras informações solicitadas. Na consecução dos trabalhos, foi analisada a aplicação dos recursos financeiros federais repassados ao Município no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de janeiro de 2015, pelo Ministério da Educação. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União. 2.1.1. Número de nutricionistas contratados abaixo dos parâmetros legais previstos pelo Conselho Federal de Nutrição - CFN. Fato O Município de Ararendá possui apenas uma nutricionista contratada para realizar as atividades no âmbito do Programa de Alimentação Escolar, em desacordo, portanto, aos parâmetros numéricos mínimos de referência, por entidade executora, para a educação básica, estabelecidos no artigo 10 da Resolução do Conselho Federal de Nutrição - CFN nº 465/2010, demonstrados na tabela a seguir: Tabela: Parâmetros numéricos mínimos de referência de nutricionistas. Nº de alunos Nº de Nutricionistas Até 500 501 a 1.000 1001 a 2500 2.501 a 5.000 Acima de 5.000 1 RT (*) 1RT + 1 QT (**) 1 RT + 2 QT 1 RT + 3 QT 1 RT + 3QT e + 01QT a cada fração de 2.500 alunos (*) RT – Responsável Técnico (**) QT – Quadro Técnico de nutricionistas habilitados. Carga horária técnica mínima semanal recomendada 30 horas 30 horas 30 horas 30 horas 30 horas Conforme § único do art. 10 da referida Resolução, na modalidade de educação infantil (creche e pré-escola), a Unidade da Entidade Executora deverá ter, sem prejuízo do caput do referido artigo, um nutricionista para cada 500 alunos ou fração. Tendo em vista que o município declarou possuir um quantitativo de 2.305 alunos matriculados em 2015, sendo deste total, 486 em Creches e Pré-escola (dados do censo escolar 2014), então, o parâmetro a ser utilizado seria o de 1RT+ 2QT, ou seja, o município deveria contar com uma equipe de três nutricionistas. Cabe mencionar o § 2º do art. 12 da Resolução CD/FNDE Nº 26, de 17 de junho de 2013, que determina: §2º A EEx. deverá oferecer condições suficientes e adequadas de trabalho para o profissional e cumprir os parâmetros numéricos mínimos de referência de nutricionistas por escolares, previstos na Resolução CFN nº 465/2010. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU/CE sob o nº 00206.000587/2015-35, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “Sobre o assunto, ratifica-se a existência de apenas 01 (uma) nutricionista, esta regularmente habilitada, onde a mesma assume a responsabilidade técnica e que compõe o quadro de nutricionista cujo fato, é comum na maioria dos Municípios brasileiros, notadamente aqueles de pequeno porte e carente, como é o caso de Ararendá. É de se ressaltar que o trabalho desenvolvido pela administração municipal, é realizado pela necessidade, ou seja, pelo grau de complexidade do serviço/atendimento, que julgamos coerente, pois, o nosso Município nunca apresentou demanda para contratação de mais profissionais. Assim sendo, muito embora contrariando o que está disposto no artigo 10, da Resolução do Conselho. Federal de Nutrição - CFN nº 465/2010 (número insuficiente de nutricionista), tal fato, não trouxe e nem ocasionou quaisquer prejuízos ao perfeito funcionamento e atendimento à demanda existente.” oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Não foram apresentados novos elementos/informações capazes de alterar o registro do fato. orInC #estA li/a Recomendações: Recomendação 1: Verificar no parecer técnico referente à análise da prestação de contas do PNAE se o fato apontado foi corrigido. 2.2 Parte 2 Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal. Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas constatações. 2.2.1. Pregão e Dispensa de Licitação para a aquisição de gêneros alimentícios com preços acima da média de mercado no Exercício 2015, com prejuízo potencial de R$ 72.995,00. Fato A Secretaria de Educação do Município de Ararendá/CE realizou o Pregão Presencial nº 04.001/2015-PP, com data de abertura no dia 16 de janeiro de 2015, tendo como objeto a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e Programa Mais Educação das escolas públicas do município para o exercício 2015. Houve, ainda, a realização da Dispensa de Licitação nº 04.001/2005-D, no dia 20 de janeiro de 2015, tendo como objeto a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, destinada ao atendimento do PNAE para o exercício de 2015. Analisando-se os preços decorrentes da contratação de quarenta e três produtos do objeto do certame e da dispensa de licitação, comparando-os com pesquisa realizada pela equipe de fiscalização, em 17 de abril de 2015, junto a estabelecimentos comerciais varejistas sediados em Ararendá/CE e no município vizinho de Nova Russas/CE, constatou-se que os preços contratados de vinte produtos são superiores aos valores de mercado na região, conforme demonstrado nas tabelas a seguir: Tabela 1: Gêneros Alimentícios - Preços pesquisados CGU X Preços contratados pela Prefeitura Municipal do Ararendá. Item Descrição do Produto Apresentação Pesquisa CGU Preço médio (R$) Valor Contratado (R$) Diferença (R$) Quantidade Contratada Valor a Maior Contratado (R$) 1 Achocolatado PCT 1,70 3,10 1,40 4.000 5.600,00 2 Açucar KG 1,70 2,35 0,65 4.500 2.925,00 Item Descrição do Produto Apresentação Pesquisa CGU Preço médio (R$) Valor Contratado (R$) Diferença (R$) Quantidade Contratada Valor a Maior Contratado (R$) 3 Alho PCT 2,00 3,60 1,60 2.000 3.200,00 4 Carne Bovina PCT 3,35 3,90 0,55 3.500 1.925,00 5 Colorífico PCT 0,50 0,65 0,15 1.500 225,00 6 Creme de Leite UND 1,62 2,60 0,98 2.000 1.960,00 7 Farinha Aveia de UND 2,50 4,45 1,95 5.000 9.750,00 8 Farinha Mandioca de KG 2,55 4,50 1,95 2.500 4.875,00 9 Leite em Pó PCT 3,75 4,45 0,70 14.000 9.800,00 10 Margarina UND 1,40 2,00 0,60 1.000 600,00 11 Molho Tomate UND 1,50 3,80 2,30 2.000 4.600,00 12 Óleo de Soja UND 3,65 4,10 0,45 2.000 900,00 13 Ovos Galinha de BDJ 3,66 5,50 1,84 2.500 4.600,00 14 Proteína Soja de PCT 2,85 3,75 0,90 2.000 1.800,00 15 Suco Concentrado Cajú GRF 2,75 3,90 1,15 5.000 5.750,00 Suco Concentrado Goiaba GRF 2,80 4,00 1,20 5.000 Total Fonte: Preços praticados na região e Pregão Presencial nº 04.001/2015-PP. 6.000,00 16 de 64.510,00 Tabela2: Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar - Preços pesquisados CGU X Preços contratados pela Prefeitura Municipal do Ararendá. Item 1 Descrição Apresendo Produto tação Valor Pesquisa CGU ContraPreço tado (R$) médio (R$) Diferença (R$) Quantidade Contratada Valor a Maior Contratado (R$) Batata Doce Cebola Branca KG 2,50 3,00 0,50 2.200 1.100,00 KG 3,25 4,80 1,55 1.500 2.325,00 3 Macaxeira KG 2,50 3,50 1,00 2.200 2.200,00 4 Tomate KG 3,50 4,80 1,30 2.200 Total Fonte: Dispensa de Licitação nº 04.001/2005-D e preços praticados na região. 2.860,00 8.485,00 2 É necessário destacar que os valores pesquisados pela equipe de fiscalização foram colhidos com base em produtos de marca similar às entregues pelos licitantes e em comércio varejista. Além disso, a pesquisa levou em conta o valor de aquisição de apenas uma unidade de apresentação de cada produto, ou seja, em quilograma, em pacote, em garrafa, em bandeja ou unidade, sendo que a quantidade adquirida pelo município poderia ter influenciado sensivelmente a margem de lucro das empresas participantes do certame a partir do significativo volume contratado. Ressalta-se o fato de que o município não licitou os produtos com a apresentação em embalagens atacadista, ou seja, a de uma caixa com 20 latas ou garrafas, a de um fardo de 30 pacotes ou 30 quilos, etc, tal fato refletiria em uma sensível redução de custos aos fabricantes e produtores de gêneros alimentícios. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU/CE sob o nº 00206.000587/2015-35, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “O Estatuto das Licitações em seu art. 43; inciso IV, de forma indireta, determina que a Comissão julgadora das propostas apenas tenha conhecimento dos preços correntes no mercado, ou fixados por Órgão oficial competente, ou, ainda, dos constantes do sistema de registro de preços, servindo tal informação de parâmetro para desclassificar as propostas com preços excessivos, irrisórios ou inexequíveis. Nota-se pelo vislumbrados nos Certames que os valores pesquisados, licitados e contratados pela Administração para o objeto em análise foram ofertados para assinatura de contrato que perdurará até o final do exercício financeiro, portanto as empresas deveriam ofertar valores levando-se em conta esse lapso temporal.” oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno O argumento apresentado pela Prefeitura de que os valores pesquisados, licitados e contratados foram ofertados para assinatura de contrato que perdurará até o final do exercício financeiro, e, portanto, as empresas deveriam ofertar valores levando-se em conta esse lapso temporal, não pode ser aceito por falta de amparo legal. Ademais, não foram apresentados novos elementos/informações capazes de alterar o registro do fato. orInC #estA li/a 2.2.2. Não aplicação de teste de aceitabilidade durante o período examinado. Fato Em questionamento junto à Secretaria de Educação, constatou-se que o teste de aceitabilidade não é aplicado junto aos escolares, quando da introdução de novos alimentos, preparação do cardápio a ser servido e/ou aceitação dos cardápios praticados frequentemente. Este fato contraria o art. 15, parágrafo 5º, da Resolução /FNDE/CD/nº 32, de 10 de agosto de 2006. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU/CE sob o nº 00206.000587/2015-35, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “No que se refere ao tópico em epígrafe, é de fundamental importância interpreta o conteúdo do artigo 15, parágrafo 5, da Resolução FNDE/CD/n º 32, verbis: “Art. 15 – omissis ... § 5º A EE aplicará teste de aceitabilidade; sempre que ocorrer, no cardápio, a introdução de alimento atípico ao hábito alimentar local ou a quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente.” [o grifo é nosso] No caso concreto, fundamental considerar que o cardápio levado a efeito no âmbito do Município de Ararendá, notadamente, durante nossa administração (a partir de 01 de janeiro de 2013 até os dias de hoje) foi aquele de viesse verdadeiramente atender a real necessidade do corpo dissente da rede municipal de ensino, o qual, segundo nos consta que não há insatisfação por parte dos demandados. Por outro lado, é de bom alvitre esclarecer que o cardápio aplicado durante o período de nossa administração, não foi introduzida nenhum tipo de alimentos atípicos ao hábito alimentar dos demandados, bem como, nenhuma alteração inovadora criou-se no cardápio anteriormente aplicado, exatamente pelo grau de aceitabilidade por parte dos alunos da rede pública municipal. Daí, entendendo o justificante, que em hipótese alguma, encontra-se ferindo o disposto no § 5, do art. 15 da Resolução FNDE/CD/nº 32, de 10 de agosto de 2006.”. oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Em que pesem os esclarecimentos prestados pela Prefeitura, informando o entendimento de que o teste de aceitabilidade somente deveria ser aplicado quando da inovação no cardápio, o argumento não pode ser aceito, haja vista que o teste de aceitabilidade deve ser aplicado também para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente, conforme estabelecido também no § 5º do art. 15 da Resolução nº 32 de 10 de agosto de 2006 do Fundo Nacional da Educação-FNDE, transcrita na manifestação da Prefeitura. Importa informar que a Resolução nº 32 de 10 de agosto de 2006 do FNDE foi revogada pela Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, posteriormente revogada pela Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, entretanto, a obrigatoriedade da realização do teste de aceitabilidade foi mantida, em ambas as resoluções, havendo alteração somente no que se refere às metodologias e parâmetros a serem utilizados. De acordo com o parágrafo 6º do art. 17 da Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, que atualmente está em vigor, o índice de aceitabilidade deve ser de, no mínimo, 90% para Resto Ingestão e de 85% para Escala Hedônica. Conforme orientações contidas no “Manual para aplicação dos testes de aceitabilidade no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE”, se no teste, o cardápio/alimento praticado frequentemente não estiver dentro desse parâmetro, o nutricionista poderá retirar o cardápio ou preparação ou optar pela alteração/modificação do cardápio e, nesse caso, deverá realizar um novo teste com intervalo mínimo de um bimestre. Por todo o exposto, em que pesem as informações prestadas, não foram apresentados novos elementos/informações capazes de alterar o registro do fato. orInC #estA li/a 2.2.3. Falta de capacitação dos membros do CAE. Fato Conforme entrevista realizada com a Presidente do Conselho de Alimentação Escolar - CAE do Município de Ararendá, verificou-se que os membros do CAE não receberam capacitação para o exercício de suas atividades. Tal fato está em desacordo com o inciso IV do artigo 17 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que estabelece como atribuição do Município “realizar, em parceria com o FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social”. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU/CE sob o nº 00206.000587/2015-35, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “A anotação observada pelos nobres técnicos dessa Controladoria em seu Relatório, diz respeito apenas quanto à capacitação dos membros do CAE - Conselho de Alimentação Escolar. É notório que este fato, não possui o condão de macular o funcionamento do referido Conselho, pois, seus membros, ainda sem ter recebido a capitação prevista na legislação pertinente, prestam seus relevantes serviços, mesmo em caráter voluntário, pois, não recebem nenhum tipo de remuneração. Por outro lado, face às observações constantes do Relatório dessa Controladoria, determinei ao setor competente do Município, promover o mais breve possível à devida capacitação dos membros do atual Conselho, em conformidade com o que preceitua o inciso IV, do artigo 17, da Lei n° 11.947/2009, de 16de junho de 2009.” oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Em que pesem as providências anunciadas, não elementos/informações capazes de alterar o registro do fato. foram apresentados novos orInC #estA li/a 2.2.4. Ausência de orientações básicas, por parte da nutricionista responsável. Fato Após a visita às cinco escolas, verificou-se a inexistência de uso de uniforme, pelo menos, touca e avental, e de sapatos fechados pelas merendeiras responsáveis pelo preparo das refeições. Este hábito compromete as condições higiênicas - sanitárias de manipulação e preparo da merenda escolar, contrariando o item 7 – Higiene Pessoal e Requisito Sanitário, do Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênicas - Sanitárias de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos, aprovado pela Portaria nº 326 – SVS/MS, de 30 de julho de 1997 o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU/CE sob o nº 00206.000587/2015-35, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “O fato observado neste tópico ocorreu apenas em algumas escolas do interior do Município, no entanto, determinei ao setor competente para que de forma incontinente, procedesse às devidas orientações básicas em conformidade com o que dispõe a legislação pertinente.” oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Em que pesem as providências anunciadas, não elementos/informações capazes de alterar o registro do fato. foram apresentados novos orInC #estA li/a 2.2.5. Infraestrutura insuficiente para o Conselho de Alimentação Escolar desenvolver suas atividades. Fato Em entrevista realizada com o presidente do CAE, nomeado por meio do Decreto nº 005/2014, de 05 de fevereiro de 2014, verificou-se que a Prefeitura Municipal não tem garantido ao referido Conselho, órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, conforme determinado no art. 28 da Resolução/CD/FNDE nº 38/2009. Estabelece o referido artigo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem: I - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; b) disponibilidade de equipamento de informática; c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e d) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade. Para realização de suas reuniões, o CAE do Município de Ararendá/CE, recebe, em caráter temporário, da Secretaria Municipal de Educação a cessão de uma sala, o conselho não conta com equipamentos de informática próprios, para seu uso exclusivo, não possuindo veículo próprio para a realização de visitas às escolas do município. Por oportuno, cabe destacar que por meio do Acórdão nº 536/2011 - Plenário, o Tribunal de Contas da União tem determinado às Unidades Jurisdicionadas que “observe as disposições do art. 28 da Resolução/FNDE 38/2009, no sentido de garantir ao Conselho de Alimentação Escolar a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como a disponibilização de transporte para deslocamento dos conselheiros aos locais pertinentes ao exercício de sua competência e disponibilidade de equipamento de informática, entre outros”. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU/CE sob o nº 00206.000587/2015-35, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, sem sombra de dúvidas, realiza periodicamente suas reuniões, sendo estas, levadas a efeito em local próprio e apropriado disponibilizado pela Secretaria de Educação, com a toda infraestrutura necessária, ou seja, equipamentos de informática, material de expediente e veículo para proceder às visitas às escolas. Sobre mais, fundamental informar nesta oportunidade que logo após o término da adequação/reforma do prédio da Secretaria de Educação, que por ocasião da visita dessa Controladoria em nosso Município estava em obra, será disponibilizado um local fixo e permanente para realização das reuniões do CAE, esse é nosso compromisso.” oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Em que pesem as providências anunciadas, não elementos/informações capazes de alterar o registro do fato. foram apresentados novos orInC #estA li/a 3. Conclusão Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado, conforme detalhado nos itens deste relatório, a seguir identificados: 2.2.1. Pregão e Dispensa de Licitação para a aquisição de gêneros alimentícios com preços acima da média de mercado no Exercício 2015, com prejuízo potencial de R$ 72.995,00. 2.2.2. Não aplicação de teste de aceitabilidade durante o período examinado. otrI naliseC #/A 2.2.3. Número de nutricionistas contratados abaixo dos parâmetros legais previstos pelo Conselho Federal de Nutrição - CFN. otrI naliseC #/A 2.2.4. Falta de capacitação dos membros do CAE. otrI naliseC #/A 2.2.5. Ausência de orientações básicas, por parte da nutricionista responsável. otrI naliseC #/A 2.2.6. Infraestrutura insuficiente para o Conselho de Alimentação Escolar desenvolver suas atividades. Ordem de Serviço: 201501537 Município/UF: Ararendá/CE Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO Instrumento de Transferência: Não se Aplica Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA Montante de Recursos Financeiros: R$ 346.704,10 Prejuízo: R$ 180.787,50 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13 a 17 de abril de 2015 sobre a aplicação dos recursos do programa 2030 - Educação Básica / 0969 - Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica no município de Ararendá/CE. A ação fiscalizada destina-se a garantir a oferta do transporte escolar aos alunos do ensino básico público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo a garantir-lhes o acesso e a permanência na escola. Na consecução dos trabalhos foi analisada a aplicação dos recursos financeiros federais repassados ao município, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 a 31 de janeiro de 2015, pelo Ministério da Educação. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União. 2.1.1. Contextualização sobre o PNATE no Município de Ararendá/CE. Fato O Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE visa garantir a oferta do transporte escolar aos alunos do ensino básico público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo a garantir-lhes o acesso e a permanência na escola. A assistência financeira ocorre por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, que transfere os valores diretamente aos entes federados para serem utilizados exclusivamente no custeio de despesas com o transporte escolar aos alunos da educação básica da rede pública de ensino. No período de 01 de janeiro de 2013 a 30 de janeiro de 2015, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação transferiu para o município de Ararendá recursos financeiros no total de R$ 346.704,10. Ademais, em 28 de janeiro de 2014, o município depositou na conta corrente do Programa a quantia de R$ 40.946,02. Importa relatar que o total dos recursos foram aplicados no mercado financeiro, tendo sido obtidos rendimentos financeiros na ordem de R$ 4.083,30. Dessa forma, considerando o saldo na conta referente à aplicação financeira de R$ 48,61, em 31 de dezembro de 2012, bem como o montante creditado na conta corrente de R$ 387.698,73 e os rendimentos de R$ 4.083,30, no período de janeiro de 2013 a janeiro de 2015, o município dispunha de R$ 391.782,03 para serem utilizados exclusivamente no custeio de despesas com o transporte escolar dos alunos da educação básica da rede pública de ensino. Do montante disponível de R$ 391.782,03, o município efetuou gastos no total de R$ 373.788,94, no período de janeiro de 2013 a janeiro de 2015. Do somatório dos dispêndios realizados, no total de R$ 373.788,94, efetuou-se análise em 100% dos gastos executados. Ressalte-se que 99,99% das despesas referem-se ao pagamento de serviços de locação de veículos para o transporte escolar. No Exercício 2013, foram firmados dois contratos para o transporte de alunos, sendo um para atender os alunos da rede municipal e estadual de ensino, o qual previa uma despesa mensal de R$ 94.514,77 (o valor anual totalizou R$ 945.147,70) e outro para atender os alunos do Projeto Mais Educação que estabelecia uma despesa mensal de R$ 16.796,94 (o valor anual totalizou R$ 50.390,82). Dessa forma o repasse anual do Pnate do Exercício 2013 (R$ 185.623,51) somente seria suficiente para custear as despesas de dois meses. No Exercício de 2014, além dos citados contratos terem sido prorrogados, foi firmado outro ajuste para realização do transporte escolar da rede municipal, o qual previa uma despesa mensal de R$ 11.704,00 (o valor anual totalizou R$ 81.928,00). Por conseguinte, no Exercício de 2014, os repasses mensais do FNDE, no importe de R$ 143.182,72, somente seriam suficientes para custear as despesas de um mês, que somaram R$ 123.015,71. Destarte, o mesmo ocorrerá no Exercício 2015, tendo em vista que os referidos contratos foram aditivados para o Exercício em comento. Importa mencionar que a Prefeitura Municipal de Ararendá utilizou-se de outras fontes de recursos, como o Fundeb, para complementar as despesas com o transporte dos alunos. o#tF a/ 2.1.2. Subcontratação total do contrato de transporte escolar de nº 122.01/2013.01, o que gerou, nos Exercícios 2013 e 2014, um sobrepreço no montante de R$ 180.787,50, com os recursos do Pnate. Fato Examinando a execução do contrato nº 0122.01/2013.01, de 18 de fevereiro de 2013, no valor global de R$ 945.147,70, oriundo do Pregão Presencial de nº 0122.01/2013.01, de 22 de janeiro de 2013, constatou-se que a empresa Cícero George Quirino Araújo Sousa - ME (CNPJ 10.572.609/0001-99), vencedora do certame, subcontratou, em sua totalidade, os serviços de transporte escolar. Em 24 de setembro de 2013, foi firmado 1º Termo Aditivo ao referido Contrato, em virtude da alteração da sua razão social para G7 Construções, Serviços e Transportes – ME. Ademais, foram celebrados os 2º e 3º Termos Aditivos, em 31 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, respectivamente, tendo por objeto a prorrogação do prazo por mais um exercício financeiro. Dessa forma, considerando somente os pagamentos ocorridos desse contrato, com recursos do Pnate, nos Exercícios 2013 e 2014, ocorreu um prejuízo de R$ 180.787,50. Ressalte-se que a execução do referido ajuste foi financiada, dentre outros, com recursos do Pnate, do Fundeb e do Fundo Municipal de Educação. a) Da incapacidade técnica da empresa contratada O art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/93 aduz que, como prova de qualificação técnica, a empresa licitante deve apresentar “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos”. A indicação do aparelhamento e do pessoal disponível para o objeto da licitação, no caso de transporte escolar, seria por meio da indicação dos veículos que a empresa possui, direta ou indiretamente, bem como dos motoristas aptos a dirigi-los. A Prefeitura Municipal de Ararendá/CE exigiu no instrumento editalício concernente ao Pregão Presencial nº 0122.01/2013.01 que a contratada comprovasse que possui frota própria de no mínimo 10% do total dos veículos exigidos nas rotas especificadas. Não consta do processo, a apresentação da relação dos veículos pertencentes à contratada. Destarte, em consulta ao Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, verificou-se que os únicos veículos registrados em nome da empresa, referem-se a dois Fiat/Strada Working CD e um Fiat/Pálio Sporting 1.6. De outro modo, em consulta ao sistema RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, no Exercício 2013, observou-se que a empresa não possui empregados informados. Diante do exposto, não restou comprovada que empresa para G7 Construções, Serviços e Transportes – ME (CNPJ 10.572.609/0001-99) possuísse aptidão para o desempenho da atividade contratada. b) Da subcontratação Pelos controles apresentados pela Prefeitura Municipal de Ararendá/CE para os períodos citados, verificou-se que nenhum dos veículos utilizados para as 56 rotas pertencia à empresa contratada, caracterizando subcontratação integral da frota. Observou-se ainda que os veículos são de propriedades de pessoas físicas com residência tanto no Município fiscalizado como em circunvizinhos a este. O art. 72 da Lei nº 8.666/93 prescreve que o contratado poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração; ou seja, há a necessidade de se estabelecer previamente as condições para a adoção do regime de subcontratação. A regra consiste na impossibilidade de subcontratação dos serviços licitados pela Administração Pública, em respeito ao dever geral de licitar, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Entretanto, a própria Lei de Licitações e Contratos dá os contornos da exceção, ou seja, da possibilidade de subcontratação da obra, serviço ou fornecimento: a) ser parte do objeto; b) estar dentro de determinado limite; e c) ter aprovação da Administração. Sem perder a perspectiva de que é regra de exceção, somente admitida quando não se mostrar viável a execução integral do objeto por parte da licitante/contratada, sob a ótica técnica e/ou econômica, a subcontratação não pode servir de burla aos princípios inerentes a qualquer processo licitatório. Assim, tal inviabilidade deve ficar bem evidenciada ainda na fase interna da licitação e seus limites devem ser fixados no edital e no contrato administrativo. Dessa forma, não obstante a subcontratação em comento ter sido prevista no Edital é irregular pela transferência integral dos serviços, o que descaracteriza o certame licitatório, sendo causa de rescisão contratual e ofensa à jurisprudência consolidada do TCU (Acórdãos 100/2004, 1748/2004, 1045/2006, 355/2006, e 2813/2010, todos de Plenário) c) Da prática antieconômica Verificou-se que a empresa contratada realizou subcontratações com particulares para execução do mesmo objeto, com valores bem abaixo dos constantes no Contrato nº 0122.01/2013.01, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE e a empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME (CNPJ 10.572.609/0001-99). Cotejando-se os preços contratados pela Prefeitura, com os pagos pela citada empresa aos particulares que efetivamente realizaram os serviços de transporte escolar, constantes de seus respectivos contratos, constatou-se a existência de sobrepreço na ordem de 74%, conforme detalhado a seguir: c.1) Exercícios 2013 e 2014 Tabela – Subcontratação Ensino Fundamental (a) Contratado Rota Preço Qde de Unit. (b) meses R$ (c) Preço Total R$ (A) Nº Contrato Subcontratado Qde Valor de Mensal meses R$ (c) Preço Total R$ (B) Diferença R$ (A) (B) 1 1.897,07 6 11.382,42 10 880,00 6 5.280,00 6.102,42 2 (d) 1.897,10 6 11.382,60 11 880,00 6 5.280,00 6.102,60 3 1.724,61 6 10.347,66 27 880,00 6 5.280,00 5.067,66 4 1.724,61 6 10.347,66 48 770,00 6 4.620,00 5.727,66 5 1.736,31 6 10.417,86 47 770,00 6 4.620,00 5.797,86 7 2.090,00 6 12.540,00 18 1.100,00 6 6.600,00 5.940,00 8 (d) 1.575,54 6 9.453,24 24 770,00 6 4.620,00 4.833,24 9 1.753,84 6 10.523,04 19 1.210,00 6 7.260,00 3.263,04 10 1.382,61 6 8.295,66 13 880,00 6 5.280,00 3.015,66 11 (d) 1.382,61 6 8.295,66 12 1.034,00 6 6.204,00 2.091,66 12 1.575,54 6 9.453,24 01 1.100,00 6 6.600,00 2.853,24 13 1.575,54 6 9.453,24 22 1.056,00 6 6.336,00 3.117,24 14 1.929,23 6 11.575,38 54 770,00 6 4.620,00 6.955,38 15 (d) 1.929,23 6 11.575,38 55 770,00 6 4.620,00 6.955,38 16 1.207,23 6 7.243,38 21 770,00 6 4.620,00 2.623,38 17 1.125,39 6 6.752,34 40 550,00 6 3.300,00 3.452,34 18 1.578,46 6 9.470,76 20 1.210,00 6 7.260,00 2.210,76 19 2.250,77 6 13.504,62 25 1.100,00 6 6.600,00 6.904,62 20 1.672,00 6 10.032,00 51 1.210,00 6 7.260,00 2.772,00 21 1.672,00 6 10.032,00 29 1.100,00 6 6.600,00 3.432,00 22 2.154,31 6 12.925,86 28 660,00 6 3.960,00 8.965,86 23 1.382,61 6 8.295,66 32 660,00 6 3.960,00 4.335,66 24 1.382,61 6 8.295,66 50 880,00 6 5.280,00 3.015,66 25 (d) 1.575,54 6 9.453,24 49 880,00 6 5.280,00 4.173,24 26 1.575,54 6 9.453,24 35 880,00 6 5.280,00 4.173,24 27 (d) 1.382,61 6 8.295,66 36 880,00 6 5.280,00 3.015,66 28 1.382,61 6 8.295,66 46 880,00 6 5.280,00 3.015,66 29 1.575,54 6 9.453,24 17 440,00 6 2.640,00 6.813,24 30 496,93 6 2.981,58 16 440,00 6 2.640,00 341,58 31 496,93 6 2.981,58 05 880,00 6 5.280,00 -2.298,42 33 1.382,61 6 8.295,66 42 550,00 6 3.300,00 4.995,66 34 950,00 6 5.700,00 41 550,00 6 3.300,00 2.400,00 35 950,00 6 5.700,00 38 550,00 6 3.300,00 2.400,00 36 950,00 6 5.700,00 52 990,00 6 5.940,00 -240,00 37 1.768,46 6 10.610,76 53 990,00 6 5.940,00 4.670,76 38 (d) 1.768,46 6 10.610,76 04 1.210,00 6 7.260,00 3.350,76 39 (d) 1.929,23 6 11.575,38 37 1.210,00 6 7.260,00 4.315,38 40 (d) 1.929,23 6 11.575,38 03 1.100,00 6 6.600,00 4.975,38 41 1.929,23 6 11.575,38 02 990,00 6 5.940,00 5.635,38 44 1.864,93 6 11.189,58 07 770,00 6 4.620,00 6.569,58 45 1.864,93 6 11.189,58 08 770,00 6 4.620,00 6.569,58 46 1.446,93 6 8.681,58 15 880,00 6 5.280,00 3.401,58 47 1.607,69 6 9.646,14 45 990,00 6 5.940,00 3.706,14 48 1.607,69 6 9.646,14 43 660,00 6 3.960,00 5.686,14 49 365,39 6 2.192,34 44 880,00 6 5.280,00 -3.087,66 50 365,39 6 2.192,34 31 770,00 6 4.620,00 -2.427,66 51 1.286,16 6 7.716,96 14 770,00 6 4.620,00 3.096,96 426.307,50 245.520,00 180.787,50 Fonte: Contrato nº 0122.01/2013.01, 1º Termo Aditivo ao Contrato e contratos particulares de locação de veículos firmados entre a empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME e locadores. (a) Não foram apresentados os subcontratos relativos às rotas que atendem os alunos do ensino médio. (b) Equivalente a 22 dias no mês. (c) Foram considerados 2 meses para o Exercício 2013 e 4 meses para o Exercício 2014. (d) Subcontratos apresentados cujas rotas foram alteradas em relação às licitadas, com acréscimo ou subtração de trechos. (e) A rota 6 constante do Termo de Referência, não se encontra consignada no documento apresentado pela Prefeitura “relação dos veículos contratados”. Ademais, o subcontrato não foi apresentado. (f) As rotas 32, 33, 42 43 e 52 constantes do Termo de Referência, os subcontratos não foram apresentados. Conforme evidenciado, a contratação de empresa, com a subsequente subcontratação dos serviços de transporte escolar, não se revelou como sendo a proposta mais vantajosa para a administração, na medida em que onerou excessivamente o custo do transporte, resultando antieconômica para o Erário Municipal. A diferença de preços apontada acima, entre o preço pago pela Prefeitura ao Contratado e deste para o Subcontratado, caracteriza a ocorrência de superfaturamento e consequente prejuízo ao Erário. Por outro lado, identificou-se prejuízo ao Erário, também, decorrente da prestação de serviços com nível de qualidade muito inferior ao exigido no Edital de licitação, identificada por meio de inspeção física aplicada aos veículos utilizados na atividade contratada, conforme minudentemente descrito em registro específico e independente constante neste relatório. A esse respeito, cabe destacar os Acórdãos TCU nº 0983/2012-Plenário, nº 2207/2012-1ª Câmara e nº 4270/2012-1ª Câmara. Impende relatar que a ocorrência de subcontratação e da prática antieconômica sucedeu igualmente nos contratos de transporte escolar nº 0919.01/2013.01 de 01 de outubro de 2013 e de nº 04.003/2014-PP.01 de 23 de maio de 2014 cujo contratado também é a empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME (CNPJ 10.572.609/0001-99). . o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “A priori, fundamental salientar que a locação de veículos, bem como a terceirização de alguns serviços é uma tendência que a muito vem sendo adotada pelos órgãos públicos, mormente, órgãos do Governo Federal e até mesmo do Estado do Ceará. Nota-se que quem compareceu ao certame e cumpriu todos os requisitos editalicios apresentou as condições para prestação dos serviços, de modo que não houve desídia da Administração, o que houve no caso em espécie, foi à providência em escolher a melhor solução para atendimento a necessidade pública que neste caso se faz essencial à educação municipal, ou seja, optou-se pela solução mais razoável. No caso em espécie, os técnicos desse Órgão, ao chegar à conclusão sobre os serviços de transporte escolar simplesmente utilizando da teoria que a subcontratação trouxe prejuízo para o erário, somos por discordar, haja vista uma série de condições que ao contrário comprovam que o Município obteve vantagens, senão vejamos: A priori, é de se destacar que se ocorresse à contratação direta do Município com um proprietário veículo, estaria o Município sujeito ao pagamento de 20% da Previdência Social [patronal], além de outros encargos trabalhista [FGTS, indenizações, rescisão contratual, multas, etc.], o que na sublocação está livre, além da cobrança do Imposto de Renda na Fonte e ISS, obviamente que o proprietário iria cobrar no mínimo o dobro que locam as empresas que terceirizam. Destacar-se também, que no mês de fevereiro de 2015, o preço dos combustíveis, tiveram reajuste, ou seja, a gasolina subiu 8,42%, o etanol 7,19% e o óleo diesel 5,32%. Por fim, outro fator importante a se destacar, é que o Município de Ararendá até a presente data continua efetuando os pagamentos a empresa contratada o valor original do contrato [2013], não ocorrendo nenhum reajuste no decorrer dos exercícios de 2014 e 2015, nem mesmo, utilizou-se o reajuste da inflação [IPCA — GERAL], cujo percentual acumulado de março/2013 a abril/2015, foi no patamar de 16,14% [dezesseis ponto quatorze por cento]. Assim sendo, entende o justificante inexistir o prejuízo indicado no corpo do Relatório.” oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno A repetição, por outros órgãos, da situação irregular descrita no fato anteriormente exposto não abona a irregularidade verificada, mormente não haver respaldo legal, tampouco jurisprudencial, da forma como foi realizada a subcontratação total de serviços pela Unidade Examinada; A suposta redução de gastos a que se refere à Prefeitura, no tocante à ausência de pagamento de encargos tributários e trabalhistas, não se verificou, uma vez que os valores repassados à empresa contratada foram aproximadamente 74% maiores que os efetivamente pagos aos motoristas subcontratados, discrepância que atesta notório prejuízo aos cofres públicos. Dessa forma, a economia descrita só beneficiou a empresa contratada, permanecendo os repasses feitos pela Prefeitura bem acima dos valores efetivamente gastos; Todas as despesas decorrentes da subprestação dos serviços correm inteiramente por conta do dono do veículo e não por conta da empresa contratada, de forma a não se justificar o repasse considerável a maior pago pelo Município; O aumento do valor do combustível ocorrido no último ano só teve impacto para os motoristas subcontratados, considerando que os repasses feitos pelo Município continuaram bem acima do efetivamente realizados pela empresa contratada, tornando esse reajuste inflacionário irrisório diante da discrepância desses valores. orInC #estA li/a Recomendações: Recomendação 1: Adotar as medidas administrativas necessárias ao ressarcimento dos valores relativos a despesas com preços superiores ao contratado e caso não obtenha êxito, instaurar a tomada de contas especial. 2.1.3. Utilização de veículos inadequados para o transporte de alunos. Fato Consoante informações apresentadas pela Prefeitura Municipal de Ararendá/CE, a frota própria responsável pelo transporte escolar no Município, desde 2013, vem sendo formada por três ônibus, dispondo, ainda, de um micro-ônibus cedido pela Secretaria de Educação do Estado do Ceará. Relativamente à frota terceirizada, no Exercício 2013, era composta por 43 veículos, sendo um micro-ônibus, três camionetas pampas, duas camionetas saveiro, duas Kombi, uma F-1000 e 34 D-20. Quanto ao Exercício 2014, a frota era constituída por 45 veículos, sendo um microônibus, quatro camionetas pampas, duas camionetas saveiro, duas Kombi, uma F-1000, um caminhão mercedes e 34 D-20. Para o Exercício 2015, a Prefeitura conta, com 36 veículos, assim distribuídos: dois micro-ônibus, quatro camionetas pampas, uma camioneta saveiro e 29 D-20. Destaque-se, por pertinente, que nos casos de 2013 e 2014, por mais que seja impossível avaliar as condições físicas dos veículos à época, os mesmos tinham uma idade média de 22 anos, o que vai de encontro à recomendação constante na Norma Técnica - FNDE – 2010, do Manual de Planejamento do Transporte Escolar, de que a idade máxima ideal para todos os veículos da frota de transporte escolar é de sete anos. Ressalte-se que apenas um veículo atendia a essa recomendação prescrita. De outro modo, nos 17 transportes examinados, evidenciou-se a utilização irregular de veículos de carga para transporte escolar, inadequados ao transporte de passageiros, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro, nos artigos 105, 107, 108 e 136 ao139 da Lei nº 9.503/97, que tratam da segurança dos veículos e da condução de escolares. O artigo 15 da Resolução CD/FNDE Nº 12/2011, permite a utilização de recursos do Pnate para o pagamento de serviços contratados junto a terceiros, caso sejam obedecidas, por parte do prestador de serviço, as exigências previstas nos artigos 136 e 138, da Lei nº 9.503/97 (Código do Trânsito Brasileiro). Da inspeção in loco, constatou-se que os veículos que realizam o transporte escolar são caminhonetas D-20, em que são colocadas tábuas para servir de assento aos estudantes e uma lona para cobrir a carroceria, conforme pode ser constatado nos registros fotográficos. Não existe, encosto nos bancos e nem cintos de segurança. Cabe ressaltar, que não há registro e autorização do Detran para que esses veículos circulem como transporte de passageiros e ainda, que os mesmos não são inspecionados semestralmente. Verificou-se, que os veículos vistoriados não dispõem de pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores indicadas devem ser invertidas. Tal dispositivo se encontra preconizado na Resolução nº 157/2004-Contran, como item obrigatório para veículos de transporte de escolares. Destarte, foram anexados aos veículos, adesivos nas portas com inscrição “Escolar”. Outras irregularidades foram vistas, tais como: pneus soltos no local onde são transportados os alunos, falta de extintor de incêndio ou com validade expirada e pneus em estado precário. Foram detectados casos de superlotação nos veículos, redundando no transporte de alunos em pé, o que põe em risco a segurança e o conforto dos alunos, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), além do art. 3º da Lei 8.069/1990 (ECA). Esses casos se agravam, tendo em vista que, também, no mesmo veículo são transportadas pessoas que não são alunos. Saliente-se que o transporte escolar realizado nessas condições apresenta riscos de acidentes com sérias consequências para a integridade física dos alunos, além de contrariar o Código de Trânsito Brasileiro, que regulamenta a condução de escolares. Em um caso concreto, observou-se que no dia 14 de abril de 2015 uma aluna se feriu ao descer pela escada que é posta para os estudantes saírem do transporte (pau de arara-caminhão mercedes) que faz a rota para o Assentamento Vitória com alunos do ensino médio. Por fim, acrescente-se que as irregularidades anteriormente descritas foram fotografadas, sendo expostos, a seguir, alguns exemplos. - Registros Fotográficos Foto - Veículo de placa BJF 4847 do tipo carroceria, com excesso de lotação, Ararendá (CE), 14 de abril de 2015. Foto - Veículo de placa GRN 5601 do tipo carroceria, com excesso de lotação, Ararendá (CE), 16 de abril de 2015. Foto - Veículo de placa BOW 7585 do tipo carroceria, com excesso de alunos transportando, cinco alunos na frente, Ararendá (CE), 14 de abril de 2015. Foto - Veículo de placa HUW 8952 do tipo carroceria, com excesso de alunos transportando, cinco alunos na frente. Ararendá (CE), 16 de abril de 2015. Foto - Veículo de placa DQJ 9793 do tipo “pau de arara”. Escada onde aluna se feriu, Ararendá (CE), 14 de abril de 2015. Foto - Veículo de placa DQJ 9793 do tipo “pau de arara”. Ararendá (CE), 15 de abril de 2015. Foto - Veículo de placa JWH 2312 do tipo carroceria, com excesso de lotação, transportando pessoas que não são alunos, Ararendá (CE), 16 de abril de 2015. Foto - Veículo de placa BJT 2597 do tipo carroceria, com excesso de lotação, transportando pessoas que não são alunos, Ararendá (CE), 14 de abril de 2015. Foto - Veículo de placa HVU 4782 do tipo carroceria, carregando pneu no local onde são transportados os alunos. Ademais, tábuas de madeira, onde os alunos vão sentados em situação precária, Ararendá (CE), 14 de abril de 2015. Foto - Veículo de placa HVB 8051 do tipo carroceria, carregando pneu no local onde são transportados os alunos, Ararendá (CE), 14 de abril de 2015. Foto - Veículo de placa BJT 2597 do tipo carroceria, sem identificação de transporte escolar, Ararendá (CE), 14 de abril de 2015. Foto - Veículo de placa HUI 4254 do tipo carroceria, identificando ser transporte escolar, por meio de adesivo nas portas, 14 de abril de 2015. Foto - Veículo de placa HVU 4782 do tipo carroceria, sem identificação de transporte escolar, Ararendá (CE), 14 de abril de 2015. Foto - Veículo de placa APE 1920 do tipo carroceria, identificando ser transporte escolar, por meio de adesivo nas portas, 14 de abril de 2015. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “O fato narrado no presente tópico, infelizmente é uma realidade constatada em todo o território nacional, pois, é impossível as administrações municipais atenderem em sua totalidade as exigências estabelecidas na legislação vigente, pois, se fossemos cumprir tais normas, ou seja, o de realizar o transporte escolar somente com veículos adequados para transporte de pessoas, não se realizaria tal tarefa. Por outro lado, é fundamental ressaltar que embora tais serviços sejam realizados utilizando alguns veículos inadequados para o transporte de alunos, em Ararendá, durante todo o período de nossa Gestão, pode-se destacar o cuidado, zelo e bom trabalho desenvolvido na aplicação desses serviços, assim como, não se tem nenhum registro de qualquer tipo de acidente ocorrido com os alunos da rede pública de ensino. Sobre mais, os veículos considerados inadequados por essa Controladoria no Município de Ararendá, atendem de certa forma os requisitos estabelecidos pela Resolução-Contran 82/1998. Com o presente arrazoado, não quer o peticionaste justificar em seu totutri as observações levadas a efeito no presente tópico, no entanto, se faz necessário aplicar o princípio da razoabilidade, e, aqui deixar registrado o que o BRASIL LEGAL, difere completamente do BRASIL REAL, ou seja, no caso concreto, em se aplicando ipsis litteris o que a determina o disposto da legislação específica, não haveria com realizar e atender o transporte escolar em quase a totalidade dos Municípios de nosso rincão. Sobre as observações contidas no corpo do Relatório, assevero a essa Controladoria que administração municipal, não tem medido esforços para atender na totalidade a legislação em comento, pois, providências estão sempre sendo adotados, tais como, aquisição de ônibus e veículos adequados para o transporte de pessoas. Neste sentido, a administração tentando implantar melhorias para abolir o transporte de alunos e veículos considerado inadequados para o transporte escolar, já no mês de abril p. passado, foram adquiridos três [03] ônibus destinado a esses serviços, conforme notas em anexo, cujas aquisições foram dispensados quatro [04] veículos inadequados, conforme atesta os documentos que ora colaciona. Por fim, dentre outras providências, foi reivindicado junto ao FNDE, auxílio financeiro para o Município adquirir dez 10 [dez] veículos, tipo ônibus; número suficiente para atender a demanda no território do nosso Município.” oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno As alegações de impossibilidade fática de cumprimento de todas as exigências legais, bem como a exposição de medidas posteriormente tomadas, não abonam as ilegalidades constatadas. O princípio da razoabilidade deve ser balizado pela legalidade, de forma que as dificuldades apontadas como justificativas não elidem o cumprimento da lei e dos requisitos mínimos de segurança no transporte de alunos, os quais não foram observados, conquanto parte deles seja de fácil fiscalização e resolução. orInC #estA li/a Recomendações: Recomendação 1: Adotar providências junto ao gestor municipal para que os veículos utilizados no transporte escolar atendam às determinações do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente os arts. 136 a 139, monitorando as providências implantadas pelo gestor. Recomendação 2: Comunicar o fato ao Departamento Estadual de Trânsito do respectivo estado, para que a clientela local do programa seja atendida com a necessária segurança. 2.1.4. Existência de alunos não atendidos pelo transporte escolar no município. Fato No decorrer dos trabalhos de campo, em entrevista coletiva com alunos das escolas E. E. F. José Alves Sena (6º, 7º 8º e 9º ano) e E. E. M. José Wilson Veras Mourão (1º, 2º e 3º ano), evidenciou-se a ausência de prestação de serviços de transporte escolar para estudantes residentes na zona rural, conforme relatado a seguir: a) alunos residentes na localidade de Bonfim que estudam na E. E. F. José Alves Sena, localizada no povoado Cabelo de Nego, estão vindo de transporte particular (moto/bicicleta) em face da ausência de atendimento do transporte de escolares, naquelas comunidades; b) alunos do ensino médio que residem na localidade de Bonfim se deslocam mais de 2km em transporte particular até a localidade de Ramadinha para ter acesso ao transporte escolar; c) motorista que fazia a rota de Saramanta para a E. E. F. José Alves Sena, no período da tarde, faltava toda quarta-feira, conforme relatado por 20 alunos; d) motorista que faz rota na localidade Olho D’água não presta atendimento regular aos alunos do ensino médio residentes naquela localidade, conforme relatado por alunos do 1º e 3 º ano do ensino médio e e) quando em um dia ocorre a falta de transporte escolar em uma determinada rota, o mesmo não é substituído. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “Inicialmente, fundamental esclarecer nesta oportunidade, que em se tratando dos serviços de transporte escolar, asseguro a essa Controladoria que a administração municipal não tem medido esforços para atender todas a todas as localidades do território do Município de Ararendá, seja aonde for, seja onde residir o aluno, o Município oferece tais serviços, e, diga-se de passagem, faz, com muito zelo e cuidado. (...)”. oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno A manifestação apresentada não é suficiente para elidir a falha, uma vez que o gestor municipal se limitou a informar que tem se esforçado para atender os alunos residentes em todas as localidades do Município de Ararendá, sem a apresentação efetiva de esclarecimentos/documentação/justificativas com relação à impropriedade apontada. orInC #estA li/a Recomendações: Recomendação 1: Adotar as medidas administrativas necessárias para que o gestor municipal disponibilize transporte escolar aos alunos da zona rural, não atendidos pelo programa, monitorando as providências adotadas pelo gestor. 2.1.5. O Conselho do Fundeb não atua no acompanhamento da execução do PNATE. Fato Da análise das atas de reuniões do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb – CACS verificou-se que os membros do referido Conselho, gestão 2013, tomaram posse em 15 de fevereiro de 2013, data anterior a nomeação dos mesmos, pelo Prefeito Municipal de Ararendá/CE, ocorrida mediante o Decreto Municipal nº 09, de 20 de fevereiro de 2013. Em que pese o Regimento Interno do CACS dispor que as reuniões ordinárias devem ser realizadas mensalmente, o mesmo não foi atendido, tendo em vista que no Exercício 2013, há o registro de somente seis reuniões. No Exercício 2014 houve a recondução do referido Conselho, encontrando-se consignadas no Livro de Atas, somente, cinco reuniões. Ressalvada a verificação de balancetes financeiros, constatou-se que não há qualquer menção quanto ao acompanhamento da execução do Pnate, no município. Tal fato foi corroborado por meio da entrevista com os membros do Conselho do Fundeb, em 9 de abril de 2015, haja vista que seus membros admitiram, por exemplo, nunca terem vistoriado os veículos utilizados no transporte escolar. Ademais, não possuíam nenhum conhecimento contábil para o exame desses balancetes. Restou evidenciado que o Conselho carece de engajamento por parte dos seus membros e, principalmente, de falta de informação acerca de suas prerrogativas e responsabilidades. Assim sendo, o Conselho não vem atuando na fiscalização da efetiva prestação de serviços de transporte escolar. Impende informar que o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb ainda não havia emitido parecer conclusivo sobre a prestação de contas do Pnate, relativa ao Exercício 2013. Ademais, ressalte-se que o prazo de vigência do Conselho havia expirado em 20 de fevereiro de 2015, contudo, até a data de nossa visita ao Município, um novo Conselho do Fundeb não havia sido nomeado. Ressalte-se que, após recebimento do Informativo, a Prefeitura manifestou-se no sentido de haver realizado a nomeação do novo Conselho, sem juntar, no entanto, documento comprobatório. Ademais, em consulta ao sítio do FNDE, não se verificou o cadastro da nova gestão, de forma a permanecer a afronta ao art. 24, §10, da Lei 11.494/97. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “De acordo com que dispõe a legislação vigente, a autoridade competente para nomear o Conselho do FUNDEB e os demais existentes, é o Prefeito Municipal, assim, sobre esse fato, não existe nenhuma falha sobre referidas nomeações, cujo fato devidamente comprovado e atestado pela fiscalização. No que concerne à atuação do Conselho do FUNDEB, em não ter atuado no acompanhamento da execução do PNATE, é de bom alvitre esclarecer que não compete a esta autoridade intervir nas tarefas e trabalhos desenvolvidos pelos Conselhos. Por outro lado, face às anotações constantes neste item, determinei ao Secretário Municipal de Educação proceder junto ao Conselho, os fatos anotados no Relatório, assim como, outras orientações para o perfeito desempenho das atividades dos Conselheiros. Por fim, comunico a essa Controladoria, que já foi nomeado o novo Conselho do FUNDEB, em estrito cumprimento ao que dispõe a legislação pertinente.” oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Não foi questionada a competência do Prefeito para nomeação dos membros do Conselho, mas sim o fato da posse dos membros ter ocorrido anteriormente à nomeação. A emissão do parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos do PNATE, não obstante ser uma exigência legal destinada ao Conselho (art. 24, §13 da Lei 11.494/97), reflete na responsabilidade da Prefeitura em verificar o cumprimento de tal norma, sem interferir na autonomia de seu conteúdo, considerando a necessidade deste documento na instrução da prestação de contas do PNATE pelo Município, consoante art. 27, parágrafo único da referida Lei; Conquanto a Prefeitura tenha informado que realizou a nomeação do novo conselho, após o recebimento do Informativo, não juntou documento comprobatório e tampouco o cadastrou no sítio do FNDE – o que, ainda que tivesse sido feito, não elidiria a falha referente ao atraso do suposto ato de nomeação. orInC #estA li/a Recomendações: Recomendação 1: Notificar o gestor e o presidente do Conselho, solicitando a emissão do Parecer Conclusivo acerca da execução do Pnate. 2.2 Parte 2 Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal. 23 Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas constatações. 2.2.1. Direcionamento de licitação pública destinada à contratação de empresa para a realização do transporte escolar do município de Ararendá (Pregão Presencial nº 0122.01/2013). Fato Examinando o certame licitatório concernente ao Pregão Presencial nº 0122.01/2013, de 22 de janeiro de 2013, tendo por objeto a contratação de veículos para a realização do transporte escolar dos alunos da rede municipal e estadual no Município de Ararendá/CE, durante o Exercício 2013, constatou-se o que segue: a) requisitos inadequados de habilitação exigidos nos instrumentos convocatórios restringindo o caráter competitivo do certame licitatório, a exemplo de: a.1) previsão de participação somente de pessoas jurídicas No Edital da referida licitação, a possibilidade de participação no certame foi conferida apenas às pessoas jurídicas, em detrimento da participação, também, de pessoas físicas. a.2) exigência de comprovação do capital social integralizado, mínimo, correspondente a 10% O Edital não deve conter exigência relativa a valor mínimo de capital social integralizado, uma vez que a Lei nº 8.666/93 faz referência apenas a patrimônio líquido ou a capital social. a.3) exigência de comprovação de qualificação técnica cujo objeto da licitação consta previsão de subcontratação Fica sem efeito os inúmeros requisitos exigidos pela Administração à licitante, se após a assinatura do contrato o objeto for transferido parcial ou totalmente a um terceiro. Essa exigência impõe restrição desnecessária ao universo de possíveis interessados e prejudica a competitividade da licitação. a.4) exigência de registro das empresas no Conselho Regional de Administração - CRA No Edital somente trata da locação de veículos, não há qualquer menção a motorista, dessa forma, a exigência em comento não guarda relação de pertinência com o objeto da licitação, uma vez que se encontra submetida à fiscalização do CRA, a prestação de serviços que implica a locação de mão de obra, administração e seleção de pessoal. b) ressalvadas as rotas 1 e 2, do transporte para alunos do ensino fundamental, os preços ofertados pelas empresas apresentam a mesma diferença percentual, conforme demonstrado nas tabelas a seguir: b.1) Tabela Ensino Fundamental Rota 1 Empresa (A) 1.996,97 Empresa (B) 1.956,98 B/A% 98,00 Rota Empresa (A) Empresa (B) B/A% 2 1.996,97 1.956,98 98,00 3 1.788,15 1.779,07 99,49 4 1.788,15 1.779,07 99,49 5 1.800,27 1.791,14 99,49 6 1.191,09 1.185,05 99,49 7 2.167,00 2.156,00 99,49 8 1.633,58 1.625,29 99,49 9 1.818,46 1.809,23 99,49 10 1.433,55 1.426,27 99,49 11 1.433,55 1.426,27 99,49 12 1.633,58 1.625,29 99,49 13 1.633,58 1.625,29 99,49 14 2.000,31 1.990,15 99,49 15 2.000,31 1.990,15 99,49 16 1.251,71 1.245,35 99,49 17 1.166,85 1.160,93 99,49 18 1.636,62 1.628,31 99,49 19 2.333,69 2.321,85 99,49 20 1.733,60 1.724,80 99,49 21 1.733,60 1.724,80 99,49 22 2.233,67 2.222,34 99,49 23 1.433,55 1.426,27 99,49 24 1.433,55 1.426,27 99,49 25 1.633,58 1.625,29 99,49 26 1.633,58 1.625,29 99,49 27 1.433,55 1.426,27 99,49 28 1.433,55 1.426,27 99,49 29 1.633,58 1.625,29 99,49 30 515,23 512,62 99,49 31 515,23 512,62 99,49 32 1.433,55 1.426,27 99,49 33 1.433,55 1.426,27 99,49 34 985,00 980,00 99,49 35 985,00 980,00 99,49 36 985,00 980,00 99,49 37 1.833,62 1.824,31 99,49 38 1.833,62 1.824,31 99,49 39 2.000,31 1.990,15 99,49 40 2.000,31 1.990,15 99,49 41 2.000,31 1.990,15 99,49 42 1.800,27 1.791,14 99,49 43 1.933,63 1.923,82 99,49 44 1.933,63 1.923,82 99,49 Rota Empresa (A) Empresa (B) B/A% 45 1.500,23 1.492,62 99,49 46 1.500,23 1.492,62 99,49 47 1.666,92 1.658,46 99,49 48 1.666,92 1.658,46 99,49 49 378,85 376,93 99,49 50 378,85 376,93 99,49 51 1.333,54 1.326,77 99,49 52 1.333,54 1.326,77 99,49 (A) Porfírio Ribeiro Neto - ME (CNPJ nº 07.670.761/0001-08) (B) Cícero George Quirino Araújo Sousa – ME (CNPJ nº 10.572.609/0001-99) - vencedor b.2) Tabela Ensino Médio Rota Empresa (A) Empresa (B) B/A% 1 6.000,92 6.092,31 101,52 2 5.667,54 5.753,85 101,52 3 2.667,07 2.707,69 101,52 4 2.733,75 2.775,38 101,52 (A) Porfírio Ribeiro Neto – ME (CNPJ nº 07.670.761/0001-08) (B) Cícero George Quirino Araújo Sousa – ME (CNPJ nº 10.572.609/0001-99) - vencedor Diante do exposto, conclui-se que o certame não obteve sucesso na promoção da competitividade, evidenciada pela exigência inadequada de alguns requisitos constantes do Edital e o fato de as duas únicas licitantes apresentarem preços com variações percentuais idênticas. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “As exigências editalícias foram elaboradas para selecionar a melhor proposta para a Administração que visava atendimento irrefutável ao interesse público visando contratar empresas que atendam realmente a necessidade pública e que comprovem tal condição já na licitação. No que concerne ao capital social entendemos que fora cumprida a legislação vigente, senão vejamos entendimento do TCU: "A exigência de capital social mínimo deve obedecer ao limite legal de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação." Acórdão 22312008 Plenário (Sumário). Para a exigência de inscrição no CRA, ressalta-se nesta oportunidade que: As empresas que prestam serviços na área do objeto desta licitação gerenciam uma cadeia de suprimentos e de gestão humana. São responsáveis pelo treinamento e aperfeiçoamento e administração de pessoal, e com isso são exploradoras das atividades compreendidas nos campos da Administração, principalmente em Administração Mercadológiea, Logística, Administração Financeira, Administração de Material e de Administração de Recursos Humanos, atividades estas privativas do Administrador, conforme preconiza o art. 2°, letra "b", da Lei n° 4.769/65, e art. 3°, letra "b", do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal n° 61.934/67, razão pela qual devem se registrar em Conselho Regional de Administração, nos termos do art. 15 da Lei n° 4.769165 e art. 1° da Lei n° 6.839180, para a regular exploração de tais atividades. Constatamos que tais serviços se enquadram dentre das atribuições inerentes à profissão de Administração, já que a organização, prestação dos serviços de locação de veículos, nada mais é que a interação entre logística e gestão como forma de obtenção de melhores resultados. A logística trata do planejamento e da realização de projetos para produzir, armazenar e entregar o produto no momento certo, da forma mais adequada e com o menor custo, mediante a gestão de recursos humanos e materiais. Para tanto, levam em consideração o conhecimento dos objetivos, prioridades, suas avaliações, alternativas de ação, formulação de planos complementares, organização e execução de ações e, consequentemente, suas avaliações seguido da medição de resultados operacionais, financeiros, contábeis e legais que dão suporte a uma boa gestão. Assim, se utiliza de conhecimentos de Administração Financeira, Negociação; e principalmente, pesquisa em prestação de serviços que tem papel vital em outros campos da Administração. Isto posto, não há o que se falar em irregularidade que seja acrescentada na parte de habilitação técnica do edital, conforme prevê o art. 30 da lei n° 8.666/93, como entidade profissional competente citada no inciso I, o Conselho Regional de Administração do Ceará, por todos os motivos já colocados, acrescentando ainda o grande prejuízo à Administração Pública no descumprimento de tal regramento, vez que poderá essa gestão pública contratar empresa não habilitada para tal fim. “Art. 30. A documentação relativa á qualificação técnica limitar-se-á a: - registro ou inscrição na entidade profissional competente:” A exigência do item editalício, nada mais visa do que garantir que a empresa vencedora do certame, tenha condições de prestar os serviços a contento, de modo a não se contratar empresa que não tenha estrutura e desse modo comprometa-se as atividades de interesse público. É legítima e cabível a postura da administração que, em razão do grau de complexidade da licitação, delibera no sentido de não admitir a participação de todos quantos assim queiram, mas apenas daqueles que preencham requisitos compatibilizados ao objeto do certame. O direito de participar de uma licitação, pois, não constitui uma garantia absoluta e inquestionável de qualquer pessoa ou empresa. Apenas os que atendam às exigências feitas justificadamente pela administração, podem invocar o seu direito subjetivo de ingressarem no certame e formularem as suas propostas. Nesse sentido, aliás, esta é a orientação que se tem na jurisprudência e em orientações doutrinárias abalizadas, dentre as quais se incluem os ensinamentos do renomado Mestre, Dr. MARÇAL JUSTEN FILHO que, tecendo comentários acerca do direito de participar da licitação como direito abstrato, assevera que, verbis: "Todos os brasileiros se encontram, em tese, em igualdade de condições perante a Administração Pública, para fins de contratação. Isso não impede a imposição de condições discriminatórias, destinadas a assegurar que a Administração Pública selecione um contratante idóneo, titular da proposta mais vantajosa." O ingresso em um certame licitatório, pois, não constitui garantia absoluta de qualquer pessoa, mas acha-se vinculado e diretamente subordinado ao atendimento de determinados requisitos que em lei se acham previstos e que, em cada caso, devem ser objeto de avaliação pela administração, a quem incumbe determinar o que se compatibiliza ou não com o contrato a ser futuramente executado. O direito de licitar, reafirma o renomado autor, ainda que abstrato não é absoluto, admitindo, portanto, restrições. Destacar ainda, que em matéria de qualificação técnica a jurisprudência oriunda do Tribunal de Conta da União, por meio da Decisão n° 682/96, assevera que: "A qualificação técnica é um conjunto de requisitos profissionais que o licitante deverá reunir para a concretização plena do objeto da licitação [...]." Por sua vez, pondera Carlos Pinto Coelho Motta, em sua obra Eficácia nas Licitações e Contratos, 1994, p. 149, citando Antônio Carlos Cintra do Amaral: "2. A Lei n° 8.666/93 não estabelece limites para exigências quanto à capacitação técnico-operacional de empresas licitantes, devendo tais limites, portanto, ser estabelecidos em cada caso, levando-se em conta a pertinência e compatibilidade a que se refere o inc. 11 do art. 30, bem como a noção de indispensabilidade, contida no inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal". Partindo desse princípio, há de se concluir que as exigências de comprovação de que a licitante tem registro no CRA a bem da supremacia do interesse público, dada sua indispensabilidade as características do certame, que diga-se, envolve características técnicas peculiares e o dispêndio de vultuosas quantias financeiras, é cabível, principalmente a luz do referido Art. 37, Inciso XXI da Carta Magna Nacional, já muito referido. Essa, inclusive, é a inteligência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Administrativo. Licitação, Interpretação do art. 30, II e § 10, da Lei 8.666/93. 1. Não se comete violação ao art. 30, II, da Lei. 666/93, quando, em procedimento licitatório, exige-se a comprovação, em nome da empresa proponente, de atestados técnicos emitidos por operadoras de telefonia no Brasil de execução, em qualquer tempo, de serviço de implantação de cabos telefônicos classe "L" e "C" em período consecutivo de vinte e quatro meses, no volume mínimo de 60.000 HxH, devidamente certificados pela entidade profissional competente. 2. O exame do disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, e sua parte final, referente a 'exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, revela que o propósito aí objetivado é oferecer iguais oportunidades de contratação co m o Poder Público, não a todo e qualquer interessado, indiscriminadamente, mas sim, apenas a quem possa evidenciar que efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se propõe." (Adilson Dallari).” Ademais, não é novidade que a administração pública se depara com inúmeros tipos de problemas quando abre um processo de licitação, notadamente, com a frequência de aventureiros que terminam sendo vencedores de licitações vultosas e não honram com os compromissos assumidos, expondo sempre a Administração a frustrações por contratar com empresas incapazes de tocar o contrato, quando não se detecta este fato na fase de habilitação, constatando-se pura má fé dos licitantes sem escrúpulos e descompromissados com a legislação vigente. É notório que o Estatuto das Licitações não proíbe estabelecer requisitos de qualificação técnica, mas, sim, deixando que a decisão quanto a essa questão fique a critério da autoridade licitante, que deve decidir quanto ao que for pertinente, diante de cada caso concreto, nos termos do que dispõe a legislação vigente. Invocando decisão da Excelsa Corte Superior de Justiça, tem-se o seguinte julgado que corrobora o alegado, verbis: “Administrativo. Procedimento Licitatório. Atestado Técnico. Comprovação. Autoria. Empresa. Legalidade. Quando, em procedimento licitatório, exige-se comprovação, em nome da empresa, não está sendo violado o art. 30, §P, II, capuz, da Lei n° 8.66/93. E de vital itnpon'ância, no trato da coisa pública, a permanente perseguição ao binômio qualidade e eficiência, objetivando não só a garantir a segurança jurídica do contrato, mas também a consideração de certos fatores que integram a finalidade das licitações, máxime em se tratando daquelas de grande complexidade e de vulto financeiro tamanho que imponha ao administrador a elaboração de dispositivo; sempre em atenção à pedra de toque do ato administrativo —a lei — mas com dispositivos que busquem resguardar a Administração de aventureiros ou de licitantes de competência estrutural, administrativa e organizacional duvidosa. Recurso provido (Resp. n° 44.750-SP, rel. Ministro Francisco Falcão, P T., unânime, D.1 de 25.9.00)" (sem grifo no original).” A lei de licitações deverá ser aplicada em sua amplitude, principalmente com as demais normas vigentes e originárias, as constitucionais, portanto, em relação à legitimidade das referidas exigências e, a respeito de sua legalidade, analisamos a luz da indispensabilidade contida no Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, manadas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à earantia do cumprimento das obrigações. (grifamos).” Este é o comando legal, esta é a interpretação da melhor doutrina administrativista pátria acima arrolada, este é o entendimento da jurisprudência, inclusive administrativa, caso do Tribunal de Contas da União, como se apontou, que deve ser observada por imperativos indeclináveis para o administrador público e que são, exatamente, seu dever de preservar o interesse público e, isto, porque, como afirma Celso Antônio Bandeira de Mello: "À Administração não convém atirar-se em negócios aleatórios. Não pode envolver-se em riscos que tragam incertezas quanto ao efetivo cumprimento dos encargos que poderão incidir sobre a parte vencedora. O interesse público, a continuidade do serviço, não se compadece com álea que deriva de avença travada com que pudesse comprometer, por insuficiência econômica ou técnica, a satisfação dos superiores interesses curados pelo Poder Público." Vejamos o posicionamento do TCU sobre o tema: "As exigências de habilitação devem ser indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." Acórdão 112/2007 Plenário (Sumário) A administração no zelo pela coisa pública e em prol do interesse público deverá sempre que a licitação ensejar dispêndios de vultosas quantias exigirem e certificar-se que o futuro contratado possui condições de tocar o pretenso contrato. A nosso ver, poderia até ser considerada desídia de esta Administração deixar de exigir tais condições das empresas licitantes, face à complexidade do objeto envolvido, sob pena de, não raro, restar prejudicada a execução do objeto a contento, em prejuízo ao interesse público, do qual não se pode descurar. Sequer poder-se-ia afirmar, neste caso, que as exigências editalícias seriam restritivas da competição, nos termos do art. 3', § 1°, inc. I da Lei 8.666/93. Com efeito, proclama o mencionado artigo: " § 1° do artigo 3' É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas e condições que comprometam, restrinjam ou frustem o seu caráter competitivo e estabelecem preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede, ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o especifico objeto do contrato" (grifo nosso). Assim sendo, não se pode, por amor à competição, deixar de prever requisitos que sejam legais, pertinentes e relevantes ao atendimento do objeto perseguido, à luz do interesse público, porque não é essa a ratio legis. O renomado mestre, Dr. Marçal Justen Filho, sobre o conteúdo do artigo 3', §1°, da Lei em referência, assevera: "O dispositivo não significa, porém, vedação às cláusulas restritivas da participação. Não impede a previsão de exigências rigorosas. Nem impossibilita exigências que apenas possam ser cumpridas por específicas pessoas. Veda-se cláusula desnecessária ou inadequada, cuja previsão seja orientada não a selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar alguns particulares. Se a restrição for necessária para atender ao interesse público, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão. Terão de ser analisados conjuntamente a cláusula restritiva e o objeto da licitação. A inviabilidade não reside na restrição em si mesma, mas na incompatibilidade dessa restrição com o objeto da licitação. Aliás, essa interpretação é ratificada pelo previsto no art. 37, inc. da CF (... o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e económica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações)". Mais adiante conclui: "O ato convocatório tem de estabelecer as regras necessárias para seleção da proposta vantajosa. Se essas exigências serão ou não rigorosas, isso dependerá do tipo de prestação que o particular deverá assumir." oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Da análise da manifestação apresentada, tecem-se as seguintes considerações: - não há fundamentação legal para limitação de participação de pessoas físicas nas licitações referentes ao transporte escolar. A legislação pertinente, ao contrário, preza pela máxima competitividade, o que não foi observado pela administração; - questionou-se a exigência de comprovação de capital social integralizado mínimo, e não do capital social em si, pois a própria Lei nº 8.666/93 autoriza tal requisito, conforme mencionado na descrição do fato e na jurisprudência do TCU colacionada na manifestação da Unidade Examinada; - a habilitação é a fase do procedimento que tem por finalidade aferir as condições pessoais dos interessados em contratar com a Administração Pública, onde se verifica se esses reúnem condições jurídicas, fiscais, técnicas e econômico-financeiras de executar o objeto pretendido. Em especial, na qualificação técnica, o que se pretende é saber se a pessoa do licitante (física e/ou jurídica) reúne capacidade para a execução do objeto, conforme previsão contida no art. 30 da Lei nº 8.666/93. Ora, se possível fosse a subcontratação total do objeto contratado, a natureza personalíssima do contrato estaria sendo mitigada, ou melhor, estaria sendo burlada, pois seria possível que terceiro que não tivesse preenchido os requisitos de habilitação previstos no art. 27 do Estatuto da Licitações pudesse, na prática, realizar serviços para a Administração e por ela ser remunerado, em total descompasso com a essência dos procedimentos licitatórios. A subcontratação exige que o subcontratado detenha a correspondente qualificação técnica; - a exigência referente ao registro dos concorrentes na entidade profissional competente tem, de fato, previsão legal (art. 30, inciso I da Lei 8.666/93), e é de suma importância para a eficaz execução do contrato a ser celebrado, quando necessário; porém tal requisito, assim como quaisquer outros porventura exigidos, deve ser justificável e guardar pertinência com o objeto licitado e com a atividade exercida pela empresa, conforme jurisprudência consolidada do TCU no sentido de que “o registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação” (Acórdão nº 2.769/2014), o que não ocorreu in casu, posto não se tratar de contratação de serviços de mão-de-obra, mas sim, de locação de veículos. Quanto à mesma diferença percentual entre os preços ofertados pelas empresas participantes do certame licitatório, não houve manifestação da Prefeitura Municipal de Ararendá para esse item. orInC #estA li/a 2.2.2. Ausência de designação de fiscal nos contratos dos serviços de transporte escolar. Fato Em que pese os Contratos nº 0122.01/2013.01, nº 0919.01/2013.01 e nº 04.003/2014-PP.01 (Cláusula Nona – Das obrigações da contratante) preverem como obrigação do contratante "Fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços do objeto contratual” a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE não cumpriu o estabelecido na avença. Ademais, o fato em comento contraria o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93. Tal irregularidade, além de afronta à legislação pertinente, evidencia incúria no trato com recursos públicos, pois a devida fiscalização teria evitado que o Município pusesse em risco a vida de escolares, em razão de ter contratado para fazer o seu transporte uma empresa que intermedia o serviço, obtendo como resultado a utilização de veículos para o transporte escolar em desconformidade com a legislação de trânsito e condutores de veículos não habilitados para tal atividade, conforme descrito em registro específico e independente constante deste relatório. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “Com relação à fiscalização dos serviços, é de se ressaltar que a mesma é realizada pela Secretaria de Educação na forma que dispões todos os contratos, não podendo ser alegada tal pecha a Administração, haja vista os trabalhos desenvolvidos e aplicados conforme lista dos fiscais envolvidos nos serviços.”. oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno A Lei 8.666/93 exige, em seu art. 67, que o contrato seja fiscalizado por representante da Administração especialmente designado, de forma que a designação genérica de fiscalização por parte do contratante afronta a previsão legal. Além disso, os fatos constatados no presente trabalho reforçam a ausência de uma efetiva fiscalização por parte da Prefeitura. orInC #estA li/a 2.2.3. Documentação irregular dos condutores utilizados para o transporte de alunos. Fato No exame da documentação fornecida pela Prefeitura, no tocante à habilitação dos motoristas que prestam serviço de transporte escolar sub-rogados ao Contrato nº 0122.01/2013.01, verificou-se que, dos 36 condutores de veículos de transporte escolar que executam 47 rotas, 67% não possuíam habilitação compatível, com o serviço de transporte escolar, como a seguir relacionado: Quadro– Habilitação dos motoristas. Rota Veículo CPF Categoria da Habilitação 1 HUK 3525 ***.990.173-** B 2 HUK 3525 ***.990.173-** B 3 HUP 7033 ***.402.693-** AB 4 HUD 8807 ***.375.227-** AD 5 BJT 2597 ***.997.483-** AB 6 (a) (a) 7 HOL 5238 ***.967.658-** AB 8 GRN 5601 ***.035.477-** AB 9 HWN 8600 ***.349.911-** AB 10 HTX 2180 ***.725.763-** AB 11 HTX 2180 ***.725.763-** AB 12 GQB 7176 ***.609.203-** AD 13 HUO 2506 ***.052.103-** AD 14 CAA 0255 ***.187.613-** AB 15 CAA 0255 ***.187.613-** AB 16 HUO 2506 ***.052.103-** AD 17 HUE 7349 ***.124.343-** AB 18 HWN 8600 ***.349.911-** AB 19 KMK 5252 ***.939.493-** D 20 NUX 6377 ***.815.641-** AD 21 HUW 0226 ***.388.383-** AB 22 HUW 0226 ***.388.383-** AB Rota Veículo CPF Categoria da Habilitação 23 HUC 6815 ***.553.841-** C 24 HUN 0618 ***.590.623-** AB 25 HVJ 7509 ***.797.383-** B 26 HVB 8051 ***.819.843-** AB 27 HVB 8051 ***.819.843-** AB 28 JEK 8012 ***.708.363-** AB 29 HVM 1097 ***.179.513-** AB 30 HVM 1097 ***.179.513-** AB 31 HUR 7556 017.125.903-32 AD 32 (a) (a) 33 HTX 9288 ***.780.003-** AD 34 HTX 9288 ***.780.003-** AD 35 JIL 2487 ***.159.943-** AB 36 JEQ 1582 ***.131.303-** AB 37 JEQ 1582 ***.131.303-** AB 38 GME 6280 ***.433.987-** AB 39 LWK 5024 ***.469.693-** AB 40 HUD 8807 ***.375.227-** AD 41 GQB 7176 ***.609.203-** AD 42 (a) (a) 43 (a) (a) 44 KBX 3796 ***.953.221-** AD 45 KBX 3796 ***.953.221-** AD 46 JLV 2619 ***.794.643-** AD 47 BJF 4847 ***.420.493-** AB 48 HUZ 5338 ***.754.051-** D 49 HUZ 5338 ***.754.051-** D 50 LVH 1556 ***.168.363-** AB 51 JLV 2619 ***.794.643-** AD 52 (a) (a) Fonte: Relação dos veículos que fazem as rotas e documentação dos veículos e dos motoristas. (a) Documentação não disponibilizada. A irregular habilitação de condutores contraria o inciso II do art. 138 da Lei nº 9.503/97Código Nacional de Trânsito e a alínea “b” do inciso II do art. 15 da Resolução CD/FNDE nº 12/2011, os quais exigem que os motoristas de veículos destinados à condução de escolares tenham habilitação na categoria D. Destaque-se por pertinente, que os motoristas das rotas nº 08, nº 09, nº 14, nº 15, nº 18, nº 26 e nº 27 quando contratados em 18 de fevereiro de 2013 não possuíam, ainda, carteira de habilitação. De outro modo, na inspeção in loco efetuada em veículos e motoristas que se encontravam na E. E. F. José Alves Sena, da localidade Cabelo de Nego, para realizarem o transporte de escolares nas datas de 14 e 16 de abril de 2015, identificou-se que os condutores dos veículos de placa HUI 4254, BJT 2597e GRN 5601 não portavam documentos de habilitação e de identidade. Em entrevista com os motoristas dos veículos escolares, somente o do veículo de placa APE 1920, informou que possuía curso de especialização para condutores, conforme determinado no art. 138, inc. V, do Código de Trânsito Brasileiro, e mesmo assim, não apresentou documento comprobatório. Segundo a Resolução-Contran 168/2004, o curso tem por finalidade formar o condutor de veículos escolares para dar condições de permanecer atento para o que ocorre no interior do veículo e externamente, agir de forma adequada e correta no caso de eventualidades, sabendo tomar iniciativas quando houver necessidade, proporcionar segurança satisfatória aos seus passageiros e a si próprio, possuir um relacionamento harmonioso com as crianças, que por ele são transportadas, e conhecer e aplicar os preceitos de segurança vistos durante o treinamento, assim como fazer uso dos comportamentos preventivos. . Manifestação da Unidade Examinada o#tF a/ Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “No que concerne à habilitação dos condutores dos veículos que fazem os serviços de transporte escolar no âmbito deste Município [não possuírem habilitação compatível com os serviços de transporte escolar], sabe-se, e, também, do amplo conhecimento de todos que fazem à pública administração neste País, infelizmente, tal fato é a realidade, pois, é grande número de motoristas com tal qualificação. Por outro lado, importante ressaltar que durante o nosso período de administração, não foi registrado nenhum acidente ou qualquer dano causado aos alunos da rede municipal de ensino em face da não habilitação dos condutores.” oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno As alegações de que não existe, no Município, grande quantidade de motoristas habilitados, bem como a ausência de acidentes verificados, não abonam as ilegalidades verificadas. orInC #estA li/a 2.2.4. Ausência de localização da empresa prestadora do serviço de transporte escolar no endereço constante de seu cadastro. Fato Consoante Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, bem como em registro constante de notas fiscais, a empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME ( CNPJ 10.572.609/000199) localizava-se a Rua São Francisco, 1077 - Bairro São Miguel, cidade de Juazeiro do Norte/CE, contudo, em visita ao citado endereço não havia qualquer identificação da empresa, bem como o local encontrava-se fechado. Ademais, o motorista que conduzia o veículo era residente do Município de Juazeiro do Norte e informou que antigamente funcionava no local uma imobiliária. Disse ainda que já a alguns meses o local encontrava-se fechado. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “Quanto ao fato alegado acima, ou seja, que empresa prestadora dos serviços de transporte escolar não foi localizada em seu endereço, informo que mesma funciona legalmente, sendo seu endereço atual na RUA CARLOS MORAIS, Nº 608, BAIRRO CENTRO – CARIRIAÇU – CEARÁ, conforme atesta as fotografias que segue em anexo e C.N.P.J. consultado no site da Receita Federal. Assim sendo, requer nova vistoria por parte desse Órgão para ratificação de nosso arrazoado. DO ESCRITÓRIO DA EMPRESA QUE FAZ O TRANSPORTE ESCOLAR NA SEDE DO MUNICÍPIO DE ARARENDÁ Além de seu domicílio sede, a empresa contratada instalou seu escritório de representação na sede deste Município, conforme atestam os documentos ora colacionados. oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Os argumentos apontados não merecem prosperar, tendo em vista o que segue: a) no primeiro Aditivo ao Contrato nº 04.003/2014-PP.01, datado de 31 de dezembro de 2014, encontra-se consignado como sede da contratada (empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME / CNPJ 10.572.609/0001-99) a Rua São Francisco nº 1077, São Miguel – Juazeiro do Norte – Ceará. Tal endereço, também, consta em Despacho do Secretário de Educação, em Parecer Jurídico e em Autorização do Secretário de Educação, todos esses documentos emitidos em dezembro de 2014; b) nas notas fiscais eletrônicas a seguir discriminadas, emitidas pela Prefeitura de Juazeiro do Norte, tendo como tomador de serviços a Prefeitura Municipal de Ararendá, constam como endereço da empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME (CNPJ 10.572.609/000199) a Rua São Francisco nº 1077, São Miguel – Juazeiro do Norte – Ceará; Nota Fiscal Nº 00000001 00000019 00000021 00000022 00000029 00000031 00000038 Data 13/6/2014 04/9/2014 04/9/2014 04/9/2014 30/9/2014 30/9/2014 19/11/2014 c) no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal encontra-se registrado o endereço da empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME (CNPJ 10.572.609/000199) a Rua São Francisco nº 1077, São Miguel – Juazeiro do Norte – Ceará e d) o endereço da empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME (CNPJ 10.572.609/0001-99) na Junta Comercial do Estado do Ceará consta como Rua São Francisco nº 1077, São Miguel – Juazeiro do Norte – Ceará. orInC #estA li/a 3. Conclusão Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado, em vista do que segue. Do ponto de vista da prestação do serviço, restou evidenciado que motoristas não estavam habilitados para a prestação do serviço (sem carteira de habilitação ou com carteira incompatível), que foram utilizados veículos inadequados (tipo carroceria) e com excesso de lotação, o que incorre em risco físico para os estudantes transportados. Além disso, constatou-se a existência de alunos não atendidos pelo transporte escolar. Quanto à realização das despesas e seus aspectos legais, constatou-se direcionamento em licitações; subcontratação total do serviço de transporte de alunos, gerando sobrepreço no valor de R$ 180.787,50. Já sob a ótica do controle social, foi possível evidenciar que o Conselho do Fundeb não atua no acompanhamento da execução do Pnate. Ordem de Serviço: 201501490 Município/UF: Ararendá/CE Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO Instrumento de Transferência: Não se Aplica Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA Montante de Recursos Financeiros: R$ 12.896.410,23 Prejuízo: R$ 0,00 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no período de 23 a 27 de junho de 2015, sobre a aplicação dos recursos do programa 2030 – Educação Básica / 0E36 – Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb no município de Ararendá/CE. A ação fiscalizada destina-se a assegurar a participação da União, a título de complementação, na composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, de forma a garantir, no âmbito dos Estados onde o valor per capita do Fundo encontrar-se abaixo do valor mínimo nacional por aluno/ano, o alcance desse valor mínimo nacional. Na consecução dos trabalhos foi analisada a aplicação dos recursos financeiros federais repassados ao município, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2013 a 30 de janeiro de 2015, pelo Ministério da Educação. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União. 2.1.1. Profissionais da educação básica, remunerados com a parcela mínima de 60%, lotados na Secretaria Municipal de Educação, em atividades não relacionadas ao efetivo exercício do magistério. Fato Da análise das folhas de pagamento do período de janeiro de 2013 a janeiro de 2015, verificouse que foram remunerados com a parcela mínima de 60% dos recursos do Fundeb profissionais da educação, ocupantes de cargos comissionados, que se encontravam lotados na Secretaria Municipal de Educação, no exercício de função que não se caracterizava como de magistério, conforme discriminado a seguir: Tabela – Remuneração percebida pelos profissionais desviados, com recursos da parcela mínima de 60%. Remuneração Mês CPF Função R$ jan/13 ***.024.653-** Assessor Administrativo I 856,58 fev/13 ***.634.483-** Assessor Administrativo I 589,73 ***.024.653-** Assessor Administrativo I 856,58 ***.200.123-** Assessor Administrativo II 432,24 ***.424.633-** Assessor Administrativo I 432,24 ***.016.213-** Assessor Administrativo I 791,05 mar/13 ***.634.483-** Assessor Administrativo I 1.511,84 ***.024.653-** Assessor Administrativo I 856,58 ***.200.123-** Assessor Administrativo II 465,00 ***.424.633-** Assessor Administrativo I 856,58 ***.016.213-** Assessor Administrativo I 856,58 ***253.728-** Diretor de Transporte Escolar 1.200,00 ***.941.343-** Diretor de Transporte Escolar 1.200,00 abr/13 ***.634.483-** Assessor Administrativo I 1.511,84 ***.024.653-** Assessor Administrativo I 856,58 ***.200.123-** Assessor Administrativo II 465,00 ***.424.633-** Assessor Administrativo I 856,58 ***.016.213-** Assessor Administrativo I 1.184,21 ***253.728-** Diretor de Transporte Escolar 800,00 ***.941.343-** Diretor de Transporte Escolar 800,00 Total 17.379,21 Fonte: folhas de pagamento do período de janeiro de 2013 a abril de 2013 Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, a parcela mínima de 60% serve exclusivamente à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “As impropriedades anotadas nos itens acima ocorreram unicamente no exercício de 2013, as quais, alheias a nossa vontade, ou seja, advindas de mero erro interpretativo por parte do servidor do setor de recursos humanos encarregado pela elaboração da folha de pagamento fazendo a inclusão desses servidores junto ao quadro do magistério, cujo procedimento totalmente isento de dolo ou má fé. Sobre mais, informo que tais impropriedades nos exercícios de 2014 e 2015 não ocorreram, apenas ocorreu erro na indicação dos recursos, ou seja, no cabeçalho da Folha de Pagamento, indicou-se "001 — Sec. de Educação — FUNDEB 10%" ao invés de ser F.M.E. 10%, no entanto, om pagamento foi efetuado COM RECURSOS PRÓPRIOS advindo do FPM, pagos pela conta bancária de n° 1.099-5 — Ag. 1409-5 B S/A, segue extrato bancário da ratificação de nosso arrazoado. Por fim, determinei proceder ao levantamento dos dispêndios de 2013, para fins de restituição ao FUNDEB com recursos próprios do Município, sanando por completo tais pechas.” oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Considerando a culpa in vigilando da Administração Pública, não cabe a referida Administração alegar desconhecimento ou ausência de ma-fé do servidor responsável. Outrossim, a mera referência à restituição dos recursos ao Ministério da Educação, sem a devida comprovação, não elide a irregularidade constatada. orInC #estA li/a Recomendações: Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual. Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei 11.494/2007. Recomendação 3: Solicitar que o INEP utilize os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007 2.1.2. Despesas de pagamento da remuneração da Secretária de Educação do Município - Adjunta com a parcela mínima de 60%. Fato Da análise das folhas de pagamento do período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013, verificou-se que o Secretário Municipal de Educação – Adjunto foi remunerado com recursos destinados especificamente ao pagamento do magistério. Mister se faz informar que, consoante Manual de Orientação do Fundeb, esse tipo de despesa é cabível na parcela relativa à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Tabela - Remuneração do Secretário Municipal de Educação – Adjunto com a parcela mínima de 60%. Remuneração Mês R$ jan/13 1.600,00 fev/13 1.600,00 mar/13 1.633,33 abr/13 1.600,00 mai/13 1.666,66 jun/13 1.854,29 jul/13 1.600,00 ago/13 1.593,10 set/13 1.593,11 out/13 1.593,10 nov/13 1.619,20 dez/13 1.600,00 Total 19.552,79 Fonte: Folhas de pagamento do período de janeiro a dezembro de 2013. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, a parcela mínima de 60% serve exclusivamente à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “As impropriedades anotadas nos itens acima ocorreram unicamente no exercício de 2013, as quais, alheias a nossa vontade, ou seja, advindas de mero erro interpretativo por parte do servidor do setor de recursos humanos encarregado pela elaboração da folha de pagamento fazendo a inclusão desses servidores junto ao quadro do magistério, cujo procedimento totalmente isento de dolo ou má fé. Sobre mais, informo que tais impropriedades nos exercícios de 2014 e 2015 não ocorreram, apenas ocorreu erro na indicação dos recursos, ou seja, no cabeçalho da Folha de Pagamento, indicou-se "001 — Sec. de Educação — FUNDEB 10%" ao invés de ser F.M.E. 10%, no entanto, om pagamento foi efetuado COM RECURSOS PRÓPRIOS advindo do FPM, pagos pela conta bancária de n° 1.099-5 — Ag. 1409-5 B S/A, segue extrato bancário da ratificação de nosso arrazoado. Por fim, determinei proceder ao levantamento dos dispêndios de 2013, para fins de restituição ao FUNDEB com recursos próprios do Município, sanando por completo tais pechas.” oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Considerando a culpa in vigilando da Administração Pública, descabe a referida Administração alegar desconhecimento ou ausência de ma-fé do servidor responsável. Outrossim, a mera referência à restituição dos recursos ao Ministério da Educação, sem a devida comprovação, não elide a irregularidade constatada. orInC #estA li/a Recomendações: Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual. Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei 11.494/2007. Recomendação 3: Solicitar que o INEP utilize os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007 2.1.3. Servidores de apoio que não integram o quadro de magistério, remunerados indevidamente com a parcela mínima de 60%. Fato Da análise das folhas de pagamento do período de janeiro de 2013 a janeiro de 2015, verificouse que foram remunerados com a parcela mínima de 60% dos recursos do Fundeb, os ocupantes dos cargos de monitor de creche/monitor escolar. Tabela – Remuneração dos ocupantes dos cargos de monitor de creche/monitor escolar, com a parcela mínima de 60%, no Exercício 2013 Mês CPF Remuneração R$ ***.788.693-** 1.017,00 ***.941.663-** 1.017,00 ***.485.373-** 1.017,00 ***.840.023-** 1.017,00 ***.059.423-** 1.017,00 ***.080.633-** 1.017,00 ***.932.063-** 1.017,00 ***.813.603-** 1.017,00 ***.266.303-** 1.017,00 ***.283.323-** 1.017,00 ***.021.963-** 1.017,00 ***.616.263-** 1.017,00 ***.793.783-** 1.017,00 ***.623.893-** 1.017,00 ***.697.633-** 1.017,00 mar/13 ***.214.843-** 1.017,00 ***.954.663-85 1.017,00 ***.912.623-** 1.017,00 ***.381.311-** 1.017,00 ***.961.293-** 1.017,00 ***.224.143-** 1.017,00 ***.947.803-** 1.017,00 ***.399.963-** 1.017,00 ***.811.173-** 1.017,00 ***.162.263-** 1.017,00 ***.880.213-** 1.017,00 ***.421.053-** 1.017,00 ***.288.413-** 1.017,00 ***.202.003-** 1.017,00 ***.021.823-** 1.017,00 ***.690.223-** 1.017,00 ***.788.693-** 678,00 abr/13 Mês mai/13 CPF Remuneração R$ ***.941.663-** 678,00 ***.485.373-** 700,60 ***.840.023-** 678,00 ***.059.423-** 700,00 ***.080.633-** 700,60 ***.932.063-** 678,00 ***.813.603-** 678,00 ***.266.303-** 678,00 ***.283.323-** 678,00 ***.021.963-** 655,40 ***.616.263-** 678,00 ***.793.783-** 678,00 ***.623.893-** 678,00 ***.697.633-** 678,00 ***.214.843-** 678,00 ***.954.663-85 678,00 ***.912.623-** 678,00 ***.381.311-** 678,00 ***.961.293-** 678,00 ***.224.143-** 678,00 ***.947.803-** 700,60 ***.399.963-** 678,00 ***.811.173-** 700,00 ***.162.263-** 700,60 ***.880.213-** 678,00 ***.421.053-** 678,00 ***.288.413-** 655,40 ***.202.003-** 700,60 ***.021.823-** 700,60 ***.690.223-** 678,00 ***.788.693-** 678,00 ***.941.663-** 678,00 ***.485.373-** 678,00 ***.840.023-** 678,00 ***.059.423-** 700,60 ***.080.633-** 655,40 ***.932.063-** 678,00 ***.813.603-** 666,70 ***.266.303-** 678,00 ***.283.323-** 678,00 ***.021.963-** 678,00 ***.616.263-** 678,00 ***.793.783-** 678,00 Mês jun/13 CPF Remuneração R$ ***.623.893-** 678,00 ***.697.633-** 678,00 ***.214.843-** 678,00 ***.954.663-85 678,00 ***.912.623-** 678,00 ***.381.311-** 678,00 ***.961.293-** 678,00 ***.224.143-** 678,00 ***.947.803-** 700,60 ***.399.963-** 678,00 ***.811.173-** 700,60 ***.162.263-** 700,60 ***.880.213-** 678,00 ***.421.053-** 678,00 ***.288.413-** 655,40 ***.202.003-** 700,60 ***.021.823-** 700,60 ***.690.223-** 678,00 ***.788.693-** 678,00 ***.941.663-** 678,00 ***.485.373-** 678,00 ***.840.023-** 678,00 ***.059.423-** 700,60 ***.080.633-** 700,60 ***.932.063-** 678,00 ***.813.603-** 678,00 ***.266.303-** 678,00 ***.283.323-** 678,00 ***.021.963-** 678,00 ***.616.263-** 678,00 ***.793.783-** 678,00 ***.623.893-** 678,00 ***.697.633-** 678,00 ***.214.843-** 678,00 ***.954.663-85 678,00 ***.912.623-** 678,00 ***.381.311-** 678,00 ***.961.293-** 678,00 ***.224.143-** 678,00 ***.947.803-** 700,60 ***.399.963-** 678,00 ***.811.173-** 689,30 ***.162.263-** 700,60 Mês jul/13 ago/13 set/13 CPF Remuneração R$ ***.880.213-** 678,00 ***.421.053-** 678,00 ***.288.413-** 678,00 ***.202.003-** 678,00 ***.021.823-** 700,60 ***.690.223-** 678,00 ***.840.023-** 678,00 ***.788.693-** 678,00 ***.941.663-** 678,00 ***.485.373-** 678,00 ***.840.023-** 678,00 ***.059.423-** 678,00 ***.080.633-** 678,00 ***.932.063-** 678,00 ***.813.603-** 678,00 ***.266.303-** 678,00 ***.283.323-** 678,00 ***.021.963-** 678,00 ***.616.263-** 678,00 ***.793.783-** 678,00 ***.623.893-** 678,00 ***.697.633-** 678,00 ***.214.843-** 678,00 ***.954.663-85 678,00 ***.912.623-** 678,00 ***.381.311-** 678,00 ***.961.293-** 678,00 ***.224.143-** 678,00 ***.947.803-** 678,00 ***.399.963-** 678,00 ***.811.173-** 678,00 ***.162.263-** 678,00 ***.880.213-** 678,00 ***.421.053-** 678,00 ***.288.413-** 678,00 ***.202.003-** 678,00 ***.021.823-** 678,00 ***.690.223-** 678,00 ***.788.693-** 678,00 ***.941.663-** 678,00 ***.485.373-** 678,00 ***.840.023-** 678,00 ***.059.423-** 678,00 Mês out/13 CPF Remuneração R$ ***.080.633-** 678,00 ***.932.063-** 678,00 ***.813.603-** 678,00 ***.266.303-** 678,00 ***.283.323-** 678,00 ***.021.963-** 678,00 ***.616.263-** 700,60 ***.793.783-** 678,00 ***.623.893-** 678,00 ***.697.633-** 678,00 ***.214.843-** 700,60 ***.954.663-85 678,00 ***.912.623-** 678,00 ***.381.311-** 700,60 ***.961.293-** 678,00 ***.224.143-** 678,00 ***.947.803-** 700,60 ***.399.963-** 700,60 ***.811.173-** 700,60 ***.162.263-** 678,00 ***.880.213-** 678,00 ***.421.053-** 678,00 ***.288.413-** 678,00 ***.202.003-** 700,60 ***.021.823-** 678,00 ***.690.223-** 700,60 ***.788.693-** 678,00 ***.941.663-** 678,00 ***.485.373-** 678,00 ***.840.023-** 678,00 ***.059.423-** 678,00 ***.080.633-** 678,00 ***.932.063-** 678,00 ***.813.603-** 678,00 ***.266.303-** 678,00 ***.283.323-** 678,00 ***.021.963-** 678,00 ***.616.263-** 678,00 ***.793.783-** 678,00 ***.623.893-** 678,00 ***.697.633-** 678,00 ***.214.843-** 678,00 ***.954.663-85 678,00 Mês nov/13 CPF Remuneração R$ ***.912.623-** 678,00 ***.381.311-** 678,00 ***.961.293-** 678,00 ***.224.143-** 678,00 ***.947.803-** 678,00 ***.399.963-** 678,00 ***.811.173-** 678,00 ***.162.263-** 678,00 ***.880.213-** 678,00 ***.421.053-** 678,00 ***.288.413-** 678,00 ***.202.003-** 678,00 ***.021.823-** 678,00 ***.690.223-** 678,00 ***.788.693-** 678,00 ***.941.663-** 678,00 ***.485.373-** 678,00 ***.840.023-** 678,00 ***.059.423-** 678,00 ***.080.633-** 678,00 ***.932.063-** 678,00 ***.813.603-** 678,00 ***.266.303-** 678,00 ***.283.323-** 678,00 ***.021.963-** 678,00 ***.616.263-** 678,00 ***.793.783-** 678,00 ***.623.893-** 678,00 ***.697.633-** 655,40 ***.214.843-** 678,00 ***.954.663-85 678,00 ***.912.623-** 655,40 ***.381.311-** 678,00 ***.961.293-** 678,00 ***.224.143-** 678,00 ***.947.803-** 678,00 ***.399.963-** 678,00 ***.811.173-** 678,00 ***.162.263-** 678,00 ***.880.213-** 678,00 ***.421.053-** 678,00 ***.288.413-** 678,00 ***.202.003-** 678,00 Mês dez/13 CPF Remuneração R$ ***.021.823-** 678,00 ***.690.223-** 678,00 ***.788.693-** 678,00 ***.941.663-** 678,00 ***.485.373-** 678,00 ***.840.023-** 655,40 ***.059.423-** 678,00 ***.080.633-** 678,00 ***.932.063-** 678,00 ***.813.603-** 678,00 ***.266.303-** 678,00 ***.283.323-** 678,00 ***.021.963-** 678,00 ***.616.263-** 678,00 ***.793.783-** 678,00 ***.623.893-** 678,00 ***.697.633-** 678,00 ***.214.843-** 632,80 ***.954.663-85 678,00 ***.912.623-** 655,40 ***.381.311-** 678,00 ***.961.293-** 678,00 ***.224.143-** 678,00 ***.947.803-** 678,00 ***.399.963-** 678,00 ***.811.173-** 678,00 ***.162.263-** 678,00 ***.880.213-** 655,40 ***.421.053-** 678,00 ***.288.413-** 678,00 ***.202.003-** 678,00 ***.021.823-** 678,00 ***.690.223-** 678,00 Total 200.709,40 Fonte: Folhas de pagamento do período de janeiro a dezembro de 2013. Tabela – Remuneração dos ocupantes dos cargos de monitor de creche/monitor escolar, com a parcela mínima de 60%, no Exercício 2014 Mês CPF ***.697.633jan/14 ** ***.788.693fev/14 ** ***.941.663** Remuneração R$ 678,00 678,00 678,00 Mês CPF ***.485.373** ***.840.023** ***.059.423** ***.080.633** ***.932.063** ***.813.603** ***.266.303** ***.283.323** ***.021.963** ***.616.263** ***.793.783** ***.623.893** ***.697.633** ***.214.843** ***.954.66385 ***.912.623** ***.381.311** ***.224.143** ***.947.803** ***.399.963** ***.811.173** ***.162.263** ***.880.213** ***.421.053** ***.288.413** ***.202.003** ***.690.223** ***.788.693mar/14 ** Remuneração R$ 678,00 678,00 678,00 1.356,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 Mês CPF ***.941.663** ***.485.373** ***.840.023** ***.059.423** ***.080.633** ***.932.063** ***.813.603** ***.266.303** ***.283.323** ***.021.963** ***.616.263** ***.793.783** ***.623.893** ***.697.633** ***.214.843** ***.954.66385 ***.912.623** ***.381.311** ***.224.143** ***.947.803** ***.399.963** ***.811.173** ***.162.263** ***.880.213** ***.421.053** ***.288.413** ***.202.003** ***.690.223** Remuneração R$ 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 Mês CPF ***.788.693abr/14 ** ***.941.663** ***.485.373** ***.840.023** ***.059.423** ***.080.633** ***.932.063** ***.813.603** ***.266.303** ***.283.323** ***.021.963** ***.616.263** ***.793.783** ***.623.893** ***.697.633** ***.214.843** ***.954.66385 ***.912.623** ***.381.311** ***.224.143** ***.947.803** ***.399.963** ***.811.173** ***.162.263** ***.880.213** ***.421.053** ***.288.413** ***.202.003** Remuneração R$ 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 Mês CPF ***.690.223** ***.788.693mai/14 ** ***.941.663** ***.485.373** ***.840.023** ***.059.423** ***.080.633** ***.932.063** ***.813.603** ***.266.303** ***.283.323** ***.021.963** ***.616.263** ***.793.783** ***.623.893** ***.697.633** ***.214.843** ***.954.66385 ***.912.623** ***.381.311** ***.224.143** ***.947.803** ***.399.963** ***.811.173** ***.162.263** ***.880.213** ***.421.053** ***.288.413** Remuneração R$ 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 Mês CPF ***.202.003** ***.690.223** ***.788.693jun/14 ** ***.941.663** ***.485.373** ***.840.023** ***.059.423** ***.080.633** ***.932.063** ***.813.603** ***.266.303** ***.283.323** ***.021.963** ***.616.263** ***.793.783** ***.623.893** ***.697.633** ***.214.843** ***.954.66385 ***.912.623** ***.381.311** ***.224.143** ***.947.803** ***.399.963** ***.811.173** ***.162.263** ***.880.213** ***.421.053** Remuneração R$ 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 Mês CPF ***.288.413** ***.202.003** ***.690.223** ***.080.633jul/14 ** ***.381.311** ***.811.173** ***.788.693ago/14 ** ***.941.663** ***.485.373** ***.840.023** ***.059.423** ***.080.633** ***.932.063** ***.813.603** ***.266.303** ***.283.323** ***.021.963** ***.616.263** ***.793.783** ***.623.893** ***.697.633** ***.214.843** ***.954.66385 ***.912.623** ***.381.311** ***.224.143** ***.947.803** ***.399.963** Remuneração R$ 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 632,80 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 Mês CPF ***.811.173** ***.162.263** ***.880.213** ***.421.053** ***.288.413** ***.202.003** ***.690.223** ***.788.693set/14 ** ***.941.663** ***.485.373** ***.840.023** ***.059.423** ***.080.633** ***.932.063** ***.813.603** ***.283.323** ***.021.963** ***.616.263** ***.793.783** ***.623.893** ***.697.633** ***.214.843** ***.954.66385 ***.912.623** ***.381.311** ***.224.143** ***.947.803** ***.399.963** Remuneração R$ 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 632,80 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 655,40 678,00 678,00 678,00 678,00 Mês CPF ***.811.173** ***.162.263** ***.880.213** ***.421.053** ***.288.413** ***.202.003** ***.690.223** ***.788.693out/14 ** ***.941.663** ***.485.373** ***.840.023** ***.059.423** ***.080.633** ***.932.063** ***.813.603** ***.283.323** ***.021.963** ***.616.263** ***.793.783** ***.623.893** ***.697.633** ***.214.843** ***.954.66385 ***.912.623** ***.381.311** ***.224.143** ***.947.803** ***.399.963** Remuneração R$ 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 655,40 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 655,40 678,00 678,00 678,00 678,00 Mês CPF ***.811.173** ***.162.263** ***.880.213** ***.421.053** ***.288.413** ***.202.003** ***.690.223** ***.788.693nov/14 ** ***.941.663** ***.485.373** ***.840.023** ***.059.423** ***.080.633** ***.932.063** ***.813.603** ***.283.323** ***.021.963** ***.616.263** ***.793.783** ***.623.893** ***.697.633** ***.214.843** ***.954.66385 ***.912.623** ***.381.311** ***.224.143** ***.947.803** ***.399.963** Remuneração R$ 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 339,00 339,00 339,00 339,00 339,00 339,00 339,00 339,00 293,80 339,00 339,00 339,00 339,00 339,00 339,00 339,00 339,00 339,00 339,00 339,00 339,00 Mês CPF ***.811.173** ***.162.263** ***.880.213** ***.421.053** ***.288.413** ***.202.003** ***.690.223** ***.485.373dez/14 ** ***.080.633** Remuneração R$ 339,00 339,00 339,00 339,00 339,00 339,00 339,00 678,00 678,00 Total 169.974,60 Fonte: Folhas de pagamento do período de janeiro a dezembro de 2013. Ressalte-se que tais cargos não compõem o quadro de profissionais do magistério sobre o qual dispõe a Lei Municipal nº 298/2009, que instituiu um novo Plano de cargos, carreira e salário do grupo ocupacional do magistério. Impende informar que a exclusividade de uso da parcela mínima de 60% é para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública. Dessa forma, tais servidores se encontram em exercício de função estranha à de magistério, razão pela qual não devem ser pagos com recursos do Fundeb. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “Em relação aos monitores escolares, eles desempenham o papel diretamente na sala de aula, visto que os mesmos substituem os professores nos casos de falta ao trabalho, ausência por doenças com atestado por pequeno período, por isso, foram remuneração com a parcela dos 60% [sessenta por cento].” oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Impende destacar que a Lei municipal regedora do quadro de profissionais do magistério não contempla o cargo anteriormente referido, e não foi juntada qualquer documentação comprobatória de que os referidos profissionais substituem os professores quando dos impedimentos, tampouco normativo que respalde tal fato. orInC #estA li/a Recomendações: Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual. Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei 11.494/2007. Recomendação 3: Solicitar que o INEP utilize os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007. 2.1.4. Inclusão indevida de ajuda de custo na composição da remuneração do magistério. Fato Da análise das folhas de pagamento do período de janeiro de 2013 a janeiro de 2015, identificou-se a existência da rubrica “Gratificação de Deslocamento” na composição da remuneração do magistério, a qual está sendo paga com a parcela de 60% do Fundeb. Tabela-Gratificação de Deslocamento ref ao Exercício 2013 Mês Rubrica Valor R$ Fevereiro 06-Grat. de deslocamento 1.240,80 06-Grat. de deslocamento 236,00 06-Grat. de deslocamento 6.156,80 06-Grat. de deslocamento 965,20 06-Grat. de deslocamento 6.801,80 06-Grat. de deslocamento 1.022,40 06-Grat. de deslocamento 6.787,20 06-Grat. de deslocamento 1.024,80 06-Grat. de deslocamento 7.371,40 06-Grat. de deslocamento 981,20 06-Grat. de deslocamento 7.982,10 06-Grat. de deslocamento 932,00 06-Grat. de deslocamento 8.400,00 06-Grat. de deslocamento 1.039,00 06-Grat. de deslocamento 8.727,00 06-Grat. de deslocamento 1.284,20 Novembro 06-Grat. de deslocamento 7.919,90 06-Grat. de deslocamento 1.178,20 Dezembro 06-Grat. de deslocamento 6.192,60 06-Grat. de deslocamento 905,00 Março Abril Maio Junho Agosto Setembro Outubro Total 77.147,60 Fonte: Folhas de pagamento do período de janeiro a dezembro de 2013. Tabela-Gratificação de Deslocamento ref ao Exercício 2014 Mês Rubrica Valor R$ Fevereiro 06-Grat. de deslocamento 7.829,20 Mês Rubrica Valor R$ 06-Grat. de deslocamento 1.820,00 06-Grat. de deslocamento 5.006,00 06-Grat. de deslocamento 1.157,80 06-Grat. de deslocamento 6.062,00 06-Grat. de deslocamento 1.383,20 Maio 06-Grat. de deslocamento 6.535,00 06-Grat. de deslocamento 1.562,40 Junho 06-Grat. de deslocamento 3.032,80 06-Grat. de deslocamento 616,00 06-Grat. de deslocamento 2.896,80 06-Grat. de deslocamento 669,60 06-Grat. de deslocamento 6.900,00 06-Grat. de deslocamento 1.636,80 Setembro 06-Grat. de deslocamento 6.560,80 06-Grat. de deslocamento 1.636,80 Outubro 06-Grat. de deslocamento 6.432,00 06-Grat. de deslocamento 1.730,40 Novembro 06-Grat. de deslocamento 6.036,00 06-Grat. de deslocamento 1.648,00 Dezembro 06-Grat. de deslocamento 4.626,00 06-Grat. de deslocamento 1.236,00 Março Abril Julho Agosto Total 77.013,60 Fonte: Folhas de pagamento do período de janeiro a dezembro de 2014. Tabela-Gratificação de Deslocamento ref ao Exercício 2015 Mês Rubrica Valor R$ Janeiro 06-Grat. de deslocamento 3.838,32 3.838,32 Total Fonte: Folhas de pagamento do período de janeiro a dezembro de 2014. Impende informar que esse auxílio diz respeito a deslocamento dos professores e, segundo Manual de Orientação do Fundeb, esse tipo de despesa não deve compor a remuneração para fins de cumprimento da aplicação mínima de 60% do Fundo. Dessa forma, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, a parcela mínima de 60% serve exclusivamente à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública.. Manifestação da Unidade Examinada o#tF a/ Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “A ajuda de custo 'gratificação de deslocamento’ incluída na composição da remuneração do pessoal magistério, em conformidade com a Lei Municipal Complementar n° 106/2005, essa e a interpretação da administração municipal, tendo em vista que a mesma se contribui para a previdência social, soma-se ao pagamento do 13° salário.” (sic) oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno O Manual do Fundeb veda expressamente o pagamento de indenizações de transporte ou apoio equivalente (destinados ao deslocamento do profissional) com recursos do Fundo, não elidindo tal impropriedade o fato de referida vantagem estar prevista em lei municipal ou repercutir na base de cálculo de contribuições previdenciárias e/ou 13º salário. orInC #estA li/a Recomendações: Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual. Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei 11.494/2007. Recomendação 3: Solicitar ao INEP que utilize os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007. 2.1.5. Inclusão indevida de gratificação na composição da remuneração de servidor, profissional de educação. Fato Da análise das folhas de pagamento do período de janeiro de 2013 a janeiro de 2015, identificou-se a existência da rubrica “Gratificação Membro Comissão de Licitação” na composição da remuneração de servidor, a qual está sendo paga com a parcela de 60% do Fundeb. Tabela –Gratificação de Membro de Comissão de Licitação, no Exercício de 2013, remunerada com a parcela mínima de 60%. Mês Rubrica Valor R$ Junho 40-Grat.Membro Com.Licitação 400,00 Julho 40-Grat.Membro Com.Licitação 400,00 Agosto 40-Grat.Membro Com.Licitação 400,00 Setembro 40-Grat.Membro Com.Licitação 400,00 Outubro 40-Grat.Membro Com.Licitação 400,00 Novembro 40-Grat.Membro Com.Licitação 400,00 Dezembro 40-Grat.Membro Com.Licitação 400,00 Total 2.800,00 Fonte: Folhas de pagamento do período de janeiro a dezembro de 2013 Tabela –Gratificação de Membro de Comissão de Licitação, no Exercício de 2014, remunerada com a parcela mínima de 60%.. Mês Rubrica Valor R$ Janeiro 40-Grat.Membro Com.Licitação 400,00 Fevereiro 40-Grat.Membro Com.Licitação 400,00 Março 40-Grat.Membro Com.Licitação 400,00 Abril 40-Grat.Membro Com.Licitação 400,00 Maio 40-Grat.Membro Com.Licitação 400,00 Junho 40-Grat.Membro Com.Licitação 400,00 Julho 40-Grat.Membro Com.Licitação 400,00 Agosto 40-Grat.Membro Com.Licitação 400,00 Setembro 40-Grat.Membro Com.Licitação 400,00 Outubro 40-Grat.Membro Com.Licitação 200,00 Novembro 40-Grat.Membro Com.Licitação 200,00 Dezembro 40-Grat.Membro Com.Licitação 200,00 Total 4.200,00 Fonte: Folhas de pagamento do período de janeiro a dezembro de 2014 Impende informar que essa gratificação diz respeito à retribuição pecuniária por exercício de atividade administrativa e, segundo Manual de Orientação do Fundeb, esse tipo de despesa não deve compor a remuneração para fins de cumprimento da aplicação mínima de 60% do Fundo. Dessa forma, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, a parcela mínima de 60% serve exclusivamente à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública.. Manifestação da Unidade Examinada o#tF a/ Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “A gratificação do membro da Comissão de Licitação na composição da remuneração de servidor e paga pela parcela FUNDEB 60%, trata-se de impropriedade ocorrida alheias a nossa vontade, ou seja, advindas de mero erro interpretativo por parte do servidor do setor de recursos humanos encarregado pela elaboração da folha de pagamento, cujo procedimento totalmente isento de dolo ou má fé. Ademais, informo que foi determinado proceder ao levantamento desses dispêndios para fins de restituição ao FUNDEB com recursos próprios do Município, sanando por completo tais pechas. Por fim, a guisa de esclarecimento, informo nesta oportunidade que nos exercícios de 2013 e 2014, a administração municipal, aplicou com recursos do FUNDEB, nada mais, nada menos que os percentuais de 72,34% e 72,20%, respectivamente com a parcela dos 60%, conforme atesta os quadros demonstrativos de aplicação desses os recursos que seguem em anexo.” (sic) oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno A ausência de dolo ou má-fé não elide a irregularidade verificada, e a restituição de tais valores ao Ministério da Educação, conforme mencionada, não foi comprovada, Recomendações: Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual. orInC #estA li/a Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei 11.494/2007. Recomendação 3: Solicitar ao INEP que utilize os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007 2.1.6. Restrição do caráter competitivo do certame resultando em favorecimento da empresa contratada. Fato Examinando o certame licitatório concernente ao Pregão Presencial nº 0122.01/2013, de 22 de janeiro de 2013, tendo por objeto a contratação de veículos para a realização do transporte escolar dos alunos da rede municipal e estadual no Município de Ararendá/CE, durante o Exercício 2013, constatou-se o que segue: a) requisitos inadequados de habilitação exigidos nos instrumentos convocatórios restringindo o caráter competitivo do certame licitatório, a exemplo de: a.1) previsão de participação somente de pessoas jurídicas No Edital da referida licitação, a possibilidade de participação no certame foi conferida apenas às pessoas jurídicas, em detrimento da participação, também, de pessoas físicas. a.2) exigência de comprovação do capital social integralizado, mínimo, correspondente a 10% O Edital não deve conter exigência relativa a valor mínimo de capital social integralizado, uma vez que a Lei nº 8.666/93 faz referência apenas a patrimônio líquido ou a capital social. a.3) exigência de comprovação de qualificação técnica cujo objeto da licitação consta previsão de subcontratação Fica sem efeito os inúmeros requisitos exigidos pela Administração à licitante, se após a assinatura do contrato o objeto for transferido parcial ou totalmente a um terceiro. Essa exigência impõe restrição desnecessária ao universo de possíveis interessados e prejudica a competitividade da licitação. a.4) exigência de registro das empresas no Conselho Regional de Administração - CRA No Edital somente trata da locação de veículos, não há qualquer menção a motorista, dessa forma, a exigência em comento não guarda relação de pertinência com o objeto da licitação, uma vez que se encontra submetida à fiscalização do CRA, a prestação de serviços que implica a locação de mão de obra, administração e seleção de pessoal. b) ressalvadas as rotas 1 e 2, do transporte para alunos do ensino fundamental, os preços ofertados pelas empresas apresentam a mesma diferença percentual, conforme demonstrado nas tabelas a seguir: b.1) Tabela Ensino Fundamental Rota Empresa (A) Empresa (B) B/A% 1 1.996,97 1.956,98 98,00 2 1.996,97 1.956,98 98,00 3 1.788,15 1.779,07 99,49 4 1.788,15 1.779,07 99,49 5 1.800,27 1.791,14 99,49 6 1.191,09 1.185,05 99,49 7 2.167,00 2.156,00 99,49 8 1.633,58 1.625,29 99,49 9 1.818,46 1.809,23 99,49 10 1.433,55 1.426,27 99,49 11 1.433,55 1.426,27 99,49 12 1.633,58 1.625,29 99,49 13 1.633,58 1.625,29 99,49 14 2.000,31 1.990,15 99,49 15 2.000,31 1.990,15 99,49 16 1.251,71 1.245,35 99,49 17 1.166,85 1.160,93 99,49 18 1.636,62 1.628,31 99,49 19 2.333,69 2.321,85 99,49 20 1.733,60 1.724,80 99,49 21 1.733,60 1.724,80 99,49 22 2.233,67 2.222,34 99,49 23 1.433,55 1.426,27 99,49 24 1.433,55 1.426,27 99,49 25 1.633,58 1.625,29 99,49 26 1.633,58 1.625,29 99,49 27 1.433,55 1.426,27 99,49 28 1.433,55 1.426,27 99,49 29 1.633,58 1.625,29 99,49 30 515,23 512,62 99,49 31 515,23 512,62 99,49 32 1.433,55 1.426,27 99,49 33 1.433,55 1.426,27 99,49 34 985,00 980,00 99,49 35 985,00 980,00 99,49 36 985,00 980,00 99,49 37 1.833,62 1.824,31 99,49 38 1.833,62 1.824,31 99,49 39 2.000,31 1.990,15 99,49 40 2.000,31 1.990,15 99,49 41 2.000,31 1.990,15 99,49 42 1.800,27 1.791,14 99,49 43 1.933,63 1.923,82 99,49 Rota Empresa (A) Empresa (B) B/A% 44 1.933,63 1.923,82 99,49 45 1.500,23 1.492,62 99,49 46 1.500,23 1.492,62 99,49 47 1.666,92 1.658,46 99,49 48 1.666,92 1.658,46 99,49 49 378,85 376,93 99,49 50 378,85 376,93 99,49 51 1.333,54 1.326,77 99,49 52 1.333,54 1.326,77 99,49 (A) Porfírio Ribeiro Neto - ME (CNPJ nº 07.670.761/0001-08) (B) Cícero George Quirino Araújo Sousa – ME (CNPJ nº 10.572.609/0001-99) - vencedor b.2) Tabela Ensino Médio Rota Empresa (A) Empresa (B) B/A% 1 6.000,92 6.092,31 101,52 2 5.667,54 5.753,85 101,52 3 2.667,07 2.707,69 101,52 4 2.733,75 2.775,38 101,52 (A) Porfírio Ribeiro Neto – ME (CNPJ nº 07.670.761/0001-08) (B) Cícero George Quirino Araújo Sousa – ME (CNPJ nº 10.572.609/0001-99) - vencedor Diante do exposto, conclui-se que o certame não obteve sucesso na promoção da competitividade, evidenciada pela exigência inadequada de alguns requisitos constantes do Edital e o fato de as duas únicas licitantes apresentarem preços com variações percentuais idênticas. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “As exigências editalícias foram elaboradas para selecionar a melhor proposta para a Administração que visava atendimento irrefutável ao interesse público visando contratar empresas que atendam realmente a necessidade pública e que comprovem tal condição já na licitação. No que concerne ao capital social entendemos que fora cumprida a legislação vigente, senão vejamos entendimento do TCU: "A exigência de capital social mínimo deve obedecer ao limite legal de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação." Acórdão 22312008 Plenário (Sumário). Para a exigência de inscrição no CRA, ressalta-se nesta oportunidade que: As empresas que prestam serviços na área do objeto desta licitação gerenciam uma cadeia de suprimentos e de gestão humana. São responsáveis pelo treinamento e aperfeiçoamento e administração de pessoal, e com isso são exploradoras das atividades compreendidas nos campos da Administração, principalmente em Administração Mercadológiea, Logística, Administração Financeira, Administração de Material e de Administração de Recursos Humanos, atividades estas privativas do Administrador, conforme preconiza o art. 2°, letra "b", da Lei n° 4.769/65, e art. 3°, letra "b", do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal n° 61.934/67, razão pela qual devem se registrar em Conselho Regional de Administração, nos termos do art. 15 da Lei n° 4.769165 e art. 1° da Lei n° 6.839180, para a regular exploração de tais atividades. Constatamos que tais serviços se enquadram dentre das atribuições inerentes à profissão de Administração, já que a organização, prestação dos serviços de locação de veículos, nada mais é que a interação entre logística e gestão como forma de obtenção de melhores resultados. A logística trata do planejamento e da realização de projetos para produzir, armazenar e entregar o produto no momento certo, da forma mais adequada e com o menor custo, mediante a gestão de recursos humanos e materiais. Para tanto, levam em consideração o conhecimento dos objetivos, prioridades, suas avaliações, alternativas de ação, formulação de planos complementares, organização e execução de ações e, consequentemente, suas avaliações seguido da medição de resultados operacionais, financeiros, contábeis e legais que dão suporte a uma boa gestão. Assim, se utiliza de conhecimentos de Administração Financeira, Negociação; e principalmente, pesquisa em prestação de serviços que tem papel vital em outros campos da Administração. Isto posto, não há o que se falar em irregularidade que seja acrescentada na parte de habilitação técnica do edital, conforme prevê o art. 30 da lei n° 8.666/93, como entidade profissional competente citada no inciso I, o Conselho Regional de Administração do Ceará, por todos os motivos já colocados, acrescentando ainda o grande prejuízo à Administração Pública no descumprimento de tal regramento, vez que poderá essa gestão pública contratar empresa não habilitada para tal fim. “Art. 30. A documentação relativa á qualificação técnica limitar-se-á a: - registro ou inscrição na entidade profissional competente:” A exigência do item editalício, nada mais visa do que garantir que a empresa vencedora do certame, tenha condições de prestar os serviços a contento, de modo a não se contratar empresa que não tenha estrutura e desse modo comprometa-se as atividades de interesse público. É legítima e cabível a postura da administração que, em razão do grau de complexidade da licitação, delibera no sentido de não admitir a participação de todos quantos assim queiram, mas apenas daqueles que preencham requisitos compatibilizados ao objeto do certame. O direito de participar de uma licitação, pois, não constitui uma garantia absoluta e inquestionável de qualquer pessoa ou empresa. Apenas os que atendam às exigências feitas justificadamente pela administração, podem invocar o seu direito subjetivo de ingressarem no certame e formularem as suas propostas. Nesse sentido, aliás, esta é a orientação que se tem na jurisprudência e em orientações doutrinárias abalizadas, dentre as quais se incluem os ensinamentos do renomado Mestre, Dr. MARÇAL JUSTEN FILHO que, tecendo comentários acerca do direito de participar da licitação como direito abstrato, assevera que, verbis: "Todos os brasileiros se encontram, em tese, em igualdade de condições perante a Administração Pública, para fins de contratação. Isso não impede a imposição de condições discriminatórias, destinadas a assegurar que a Administração Pública selecione um contratante idóneo, titular da proposta mais vantajosa." O ingresso em um certame licitatório, pois, não constitui garantia absoluta de qualquer pessoa, mas acha-se vinculado e diretamente subordinado ao atendimento de determinados requisitos que em lei se acham previstos e que, em cada caso, devem ser objeto de avaliação pela administração, a quem incumbe determinar o que se compatibiliza ou não com o contrato a ser futuramente executado. O direito de licitar, reafirma o renomado autor, ainda que abstrato não é absoluto, admitindo, portanto, restrições. Destacar ainda, que em matéria de qualificação técnica a jurisprudência oriunda do Tribunal de Conta da União, por meio da Decisão n° 682/96, assevera que: "A qualificação técnica é um conjunto de requisitos profissionais que o licitante deverá reunir para a concretização plena do objeto da licitação [...]." Por sua vez, pondera Carlos Pinto Coelho Motta, em sua obra Eficácia nas Licitações e Contratos, 1994, p. 149, citando Antônio Carlos Cintra do Amaral: "2. A Lei n° 8.666/93 não estabelece limites para exigências quanto à capacitação técnico-operacional de empresas licitantes, devendo tais limites, portanto, ser estabelecidos em cada caso, levando-se em conta a pertinência e compatibilidade a que se refere o inc. 11 do art. 30, bem como a noção de indispensabilidade, contida no inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal". Partindo desse princípio, há de se concluir que as exigências de comprovação de que a licitante tem registro no CRA a bem da supremacia do interesse público, dada sua indispensabilidade as características do certame, que diga-se, envolve características técnicas peculiares e o dispêndio de vultuosas quantias financeiras, é cabível, principalmente a luz do referido Art. 37, Inciso XXI da Carta Magna Nacional, já muito referido. Essa, inclusive, é a inteligência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Administrativo. Licitação, Interpretação do art. 30, II e § 10, da Lei 8.666/93. 1. Não se comete violação ao art. 30, II, da Lei. 666/93, quando, em procedimento licitatório, exige-se a comprovação, em nome da empresa proponente, de atestados técnicos emitidos por operadoras de telefonia no Brasil de execução, em qualquer tempo, de serviço de implantação de cabos telefônicos classe "L" e "C" em período consecutivo de vinte e quatro meses, no volume mínimo de 60.000 HxH, devidamente certificados pela entidade profissional competente. 2. O exame do disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, e sua parte final, referente a 'exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, revela que o propósito aí objetivado é oferecer iguais oportunidades de contratação co m o Poder Público, não a todo e qualquer interessado, indiscriminadamente, mas sim, apenas a quem possa evidenciar que efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se propõe." (Adilson Dallari).” Ademais, não é novidade que a administração pública se depara com inúmeros tipos de problemas quando abre um processo de licitação, notadamente, com a frequência de aventureiros que terminam sendo vencedores de licitações vultosas e não honram com os compromissos assumidos, expondo sempre a Administração a frustrações por contratar com empresas incapazes de tocar o contrato, quando não se detecta este fato na fase de habilitação, constatando-se pura má fé dos licitantes sem escrúpulos e descompromissados com a legislação vigente. É notório que o Estatuto das Licitações não proíbe estabelecer requisitos de qualificação técnica, mas, sim, deixando que a decisão quanto a essa questão fique a critério da autoridade licitante, que deve decidir quanto ao que for pertinente, diante de cada caso concreto, nos termos do que dispõe a legislação vigente. Invocando decisão da Excelsa Corte Superior de Justiça, tem-se o seguinte julgado que corrobora o alegado, verbis: “Administrativo. Procedimento Licitatório. Atestado Técnico. Comprovação. Autoria. Empresa. Legalidade. Quando, em procedimento licitatório, exige-se comprovação, em nome da empresa, não está sendo violado o art. 30, §P, II, capuz, da Lei n° 8.66/93. E de vital itnpon'ância, no trato da coisa pública, a permanente perseguição ao binômio qualidade e eficiência, objetivando não só a garantir a segurança jurídica do contrato, mas também a consideração de certos fatores que integram a finalidade das licitações, máxime em se tratando daquelas de grande complexidade e de vulto financeiro tamanho que imponha ao administrador a elaboração de dispositivo; sempre em atenção à pedra de toque do ato administrativo —a lei — mas com dispositivos que busquem resguardar a Administração de aventureiros ou de licitantes de competência estrutural, administrativa e organizacional duvidosa. Recurso provido (Resp. n° 44.750-SP, rel. Ministro Francisco Falcão, P T., unânime, D.1 de 25.9.00)" (sem grifo no original).” A lei de licitações deverá ser aplicada em sua amplitude, principalmente com as demais normas vigentes e originárias, as constitucionais, portanto, em relação à legitimidade das referidas exigências e, a respeito de sua legalidade, analisamos a luz da indispensabilidade contida no Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, manadas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à earantia do cumprimento das obrigações. (grifamos).” Este é o comando legal, esta é a interpretação da melhor doutrina administrativista pátria acima arrolada, este é o entendimento da jurisprudência, inclusive administrativa, caso do Tribunal de Contas da União, como se apontou, que deve ser observada por imperativos indeclináveis para o administrador público e que são, exatamente, seu dever de preservar o interesse público e, isto, porque, como afirma Celso Antônio Bandeira de Mello: "À Administração não convém atirar-se em negócios aleatórios. Não pode envolver-se em riscos que tragam incertezas quanto ao efetivo cumprimento dos encargos que poderão incidir sobre a parte vencedora. O interesse público, a continuidade do serviço, não se compadece com álea que deriva de avença travada com que pudesse comprometer, por insuficiência econômica ou técnica, a satisfação dos superiores interesses curados pelo Poder Público." Vejamos o posicionamento do TCU sobre o tema: "As exigências de habilitação devem ser indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." Acórdão 112/2007 Plenário (Sumário) A administração no zelo pela coisa pública e em prol do interesse público deverá sempre que a licitação ensejar dispêndios de vultosas quantias exigirem e certificar-se que o futuro contratado possui condições de tocar o pretenso contrato. A nosso ver, poderia até ser considerada desídia de esta Administração deixar de exigir tais condições das empresas licitantes, face à complexidade do objeto envolvido, sob pena de, não raro, restar prejudicada a execução do objeto a contento, em prejuízo ao interesse público, do qual não se pode descurar. Sequer poder-se-ia afirmar, neste caso, que as exigências editalícias seriam restritivas da competição, nos termos do art. 3', § 1°, inc. I da Lei 8.666/93. Com efeito, proclama o mencionado artigo: " § 1° do artigo 3' É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas e condições que comprometam, restrinjam ou frustem o seu caráter competitivo e estabelecem preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede, ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o especifico objeto do contrato" (grifo nosso). Assim sendo, não se pode, por amor à competição, deixar de prever requisitos que sejam legais, pertinentes e relevantes ao atendimento do objeto perseguido, à luz do interesse público, porque não é essa a ratio legis. O renomado mestre, Dr. Marçal Justen Filho, sobre o conteúdo do artigo 3', §1°, da Lei em referência, assevera: "O dispositivo não significa, porém, vedação às cláusulas restritivas da participação. Não impede a previsão de exigências rigorosas. Nem impossibilita exigências que apenas possam ser cumpridas por específicas pessoas. Veda-se cláusula desnecessária ou inadequada, cuja previsão seja orientada não a selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar alguns particulares. Se a restrição for necessária para atender ao interesse público, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão. Terão de ser analisados conjuntamente a cláusula restritiva e o objeto da licitação. A inviabilidade não reside na restrição em si mesma, mas na incompatibilidade dessa restrição com o objeto da licitação. Aliás, essa interpretação é ratificada pelo previsto no art. 37, inc. da CF (... o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e económica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações)". Mais adiante conclui: "O ato convocatório tem de estabelecer as regras necessárias para seleção da proposta vantajosa. Se essas exigências serão ou não rigorosas, isso dependerá do tipo de prestação que o particular deverá assumir." oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Da análise da manifestação apresentada, tecem-se as seguintes considerações: - não há fundamentação legal para limitação de participação de pessoas físicas nas licitações referentes ao transporte escolar. A legislação pertinente, ao contrário, preza pela máxima competitividade, o que não foi observado pela administração; - questionou-se a exigência de comprovação de capital social integralizado mínimo, e não do capital social em si, pois a própria Lei nº 8.666/93 autoriza tal requisito, conforme mencionado na descrição do fato e na jurisprudência do TCU colacionada na manifestação da Unidade Examinada; - a habilitação é a fase do procedimento que tem por finalidade aferir as condições pessoais dos interessados em contratar com a Administração Pública, onde se verifica se esses reúnem condições jurídicas, fiscais, técnicas e econômico-financeiras de executar o objeto pretendido. Em especial, na qualificação técnica, o que se pretende é saber se a pessoa do licitante (física e/ou jurídica) reúne capacidade para a execução do objeto, conforme previsão contida no art. 30 da Lei nº 8.666/93. Ora, se possível fosse a subcontratação total do objeto contratado, a natureza personalíssima do contrato estaria sendo mitigada, ou melhor, estaria sendo burlada, pois seria possível que terceiro que não tivesse preenchido os requisitos de habilitação previstos no art. 27 do Estatuto da Licitações pudesse, na prática, realizar serviços para a Administração e por ela ser remunerado, em total descompasso com a essência dos procedimentos licitatórios. A subcontratação exige que o subcontratado detenha a correspondente qualificação técnica; - a exigência referente ao registro dos concorrentes na entidade profissional competente tem, de fato, previsão legal (art. 30, inciso I da Lei 8.666/93), e é de suma importância para a eficaz execução do contrato a ser celebrado, quando necessário; porém tal requisito, assim como quaisquer outros porventura exigidos, deve ser justificável e guardar pertinência com o objeto licitado e com a atividade exercida pela empresa, conforme jurisprudência consolidada do TCU no sentido de que “o registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação” (Acórdão nº 2.769/2014), o que não ocorreu in casu, posto não se tratar de contratação de serviços de mão-de-obra, mas sim, de locação de veículos. Quanto à mesma diferença percentual entre os preços ofertados pelas empresas participantes do certame licitatório, não houve manifestação da Prefeitura Municipal de Ararendá para esse item. orInC #estA li/a Recomendações: Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual. Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei 11.494/2007. Recomendação 3: Solicitar ao INEP que utilize os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007. 2.1.7. Subcontratação total do contrato de transporte escolar de nº 0122.01/2013.01, o que gerou, nos Exercícios 2013 e 2014, um sobrepreço no montante de R$ 120.525,00 com recursos do Fundeb. Fato Examinando a execução do contrato nº 0122.01/2013.01, de 18 de fevereiro de 2013, no valor global de R$ 945.147,70, oriundo do Pregão Presencial de nº 0122.01/2013.01, de 22 de janeiro de 2013, constatou-se que a empresa Cícero George Quirino Araújo Sousa - ME (CNPJ 10.572.609/0001-99), vencedora do certame, subcontratou, em sua totalidade, os serviços de transporte escolar. Em 24 de setembro de 2013, foi firmado 1º Termo Aditivo ao referido Contrato, em virtude da alteração da sua razão social para G7 Construções, Serviços e Transportes – ME. Ademais, foram celebrados os 2º e 3º Termos Aditivos, em 31 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, respectivamente, tendo por objeto a prorrogação do prazo por mais um exercício financeiro. Dessa forma, considerando somente os pagamentos ocorridos desse contrato, com recursos do Fundeb, nos Exercícios 2013 e 2014, ocorreu um prejuízo de R$ 120.525,00. Ressalte-se que a execução do referido ajuste foi financiada, dentre outros, com recursos do Pnate, do Fundeb e do Fundo Municipal de Educação. a) Da incapacidade técnica da empresa contratada O art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/93 aduz que, como prova de qualificação técnica, a empresa licitante deve apresentar “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos”. A indicação do aparelhamento e do pessoal disponível para o objeto da licitação, no caso de transporte escolar, seria por meio da indicação dos veículos que a empresa possui, direta ou indiretamente, bem como dos motoristas aptos a dirigi-los. A Prefeitura Municipal de Ararendá/CE exigiu no instrumento editalício concernente ao Pregão Presencial nº 0122.01/2013.01 que a contratada comprovasse que possui frota própria de no mínimo 10% do total dos veículos exigidos nas rotas especificadas. Não consta do processo, a apresentação da relação dos veículos pertencentes à contratada. Destarte, em consulta ao Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, verificou-se que os únicos veículos registrados em nome da empresa, referem-se a dois Fiat/Strada Working CD e um Fiat/Pálio Sporting 1.6. De outro modo, em consulta ao sistema RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, no Exercício 2013, observou-se que a empresa não possui empregados informados. Diante do exposto, não restou comprovada que empresa para G7 Construções, Serviços e Transportes – ME (CNPJ 10.572.609/0001-99) possuísse aptidão para o desempenho da atividade contratada. b) Da subcontratação Pelos controles apresentados pela Prefeitura Municipal de Ararendá/CE para os períodos citados, verificou-se que nenhum dos veículos utilizados para as 56 rotas pertencia à empresa contratada, caracterizando subcontratação integral da frota. Observou-se ainda que os veículos são de propriedades de pessoas físicas com residência tanto no Município fiscalizado como em circunvizinhos a este. O art. 72 da Lei nº 8.666/93 prescreve que o contratado poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração; ou seja, há a necessidade de se estabelecer previamente as condições para a adoção do regime de subcontratação. A regra consiste na impossibilidade de subcontratação dos serviços licitados pela Administração Pública, em respeito ao dever geral de licitar, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Entretanto, a própria Lei de Licitações e Contratos dá os contornos da exceção, ou seja, da possibilidade de subcontratação da obra, serviço ou fornecimento: a) ser parte do objeto; b) estar dentro de determinado limite; e c) ter aprovação da Administração. Sem perder a perspectiva de que é regra de exceção, somente admitida quando não se mostrar viável a execução integral do objeto por parte da licitante/contratada, sob a ótica técnica e/ou econômica, a subcontratação não pode servir de burla aos princípios inerentes a qualquer processo licitatório. Assim, tal inviabilidade deve ficar bem evidenciada ainda na fase interna da licitação e seus limites devem ser fixados no edital e no contrato administrativo. Dessa forma, não obstante a subcontratação em comento ter sido prevista no Edital é irregular pela transferência integral dos serviços, o que descaracteriza o certame licitatório, sendo causa de rescisão contratual e ofensa à jurisprudência consolidada do TCU (Acórdãos 100/2004, 1748/2004, 1045/2006, 355/2006, e 2813/2010, todos de Plenário) c) Da prática antieconômica Verificou-se que a empresa contratada realizou subcontratações com particulares para execução do mesmo objeto, com valores bem abaixo dos constantes no Contrato nº 0122.01/2013.01, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE e a empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME (CNPJ 10.572.609/0001-99). Cotejando-se os preços contratados pela Prefeitura, com os pagos pela citada empresa aos particulares que efetivamente realizaram os serviços de transporte escolar, constantes de seus respectivos contratos, constatou-se a existência de sobrepreço na ordem de 74%, conforme detalhado a seguir: c.1) Exercícios 2013 e 2014 Tabela – Subcontratação Ensino Fundamental (a) Contratado Rota Preço Qde de Unit. (b) meses R$ (c) Preço Total R$ (A) Nº Contrato Subcontratado Qde Valor de Mensal meses R$ (c) Preço Total R$ (B) Diferença R$ (A) (B) 1 1.897,07 4 7.588,28 10 880,00 4 3.520,00 4.068,28 2 (d) 1.897,10 4 7.588,40 11 880,00 4 3.520,00 4.068,40 3 1.724,61 4 6.898,44 27 880,00 4 3.520,00 3.378,44 4 1.724,61 4 6.898,44 48 770,00 4 3.080,00 3.818,44 5 1.736,31 4 6.945,24 47 770,00 4 3.080,00 3.865,24 7 2.090,00 4 8.360,00 18 1.100,00 4 4.400,00 3.960,00 8 (d) 1.575,54 4 6.302,16 24 770,00 4 3.080,00 3.222,16 9 1.753,84 4 7.015,36 19 1.210,00 4 4.840,00 2.175,36 10 1.382,61 4 5.530,44 13 880,00 4 3.520,00 2.010,44 11 (d) 1.382,61 4 5.530,44 12 1.034,00 4 4.136,00 1.394,44 12 1.575,54 4 6.302,16 01 1.100,00 4 4.400,00 1.902,16 13 1.575,54 4 6.302,16 22 1.056,00 4 4.224,00 2.078,16 14 1.929,23 4 7.716,92 54 770,00 4 3.080,00 4.636,92 15 (d) 1.929,23 4 7.716,92 55 770,00 4 3.080,00 4.636,92 16 1.207,23 4 4.828,92 21 770,00 4 3.080,00 1.748,92 17 1.125,39 4 4.501,56 40 550,00 4 2.200,00 2.301,56 18 1.578,46 4 6.313,84 20 1.210,00 4 4.840,00 1.473,84 19 2.250,77 4 9.003,08 25 1.100,00 4 4.400,00 4.603,08 20 1.672,00 4 6.688,00 51 1.210,00 4 4.840,00 1.848,00 21 1.672,00 4 6.688,00 29 1.100,00 4 4.400,00 2.288,00 22 2.154,31 4 8.617,24 28 660,00 4 2.640,00 5.977,24 23 1.382,61 4 5.530,44 32 660,00 4 2.640,00 2.890,44 24 1.382,61 4 5.530,44 50 880,00 4 3.520,00 2.010,44 25 (d) 1.575,54 4 6.302,16 49 880,00 4 3.520,00 2.782,16 26 1.575,54 4 6.302,16 35 880,00 4 3.520,00 2.782,16 27 (d) 1.382,61 4 5.530,44 36 880,00 4 3.520,00 2.010,44 28 1.382,61 4 5.530,44 46 880,00 4 3.520,00 2.010,44 29 1.575,54 4 6.302,16 17 440,00 4 1.760,00 4.542,16 30 496,93 4 1.987,72 16 440,00 4 1.760,00 227,72 31 496,93 4 1.987,72 05 880,00 4 3.520,00 -1.532,28 33 1.382,61 4 5.530,44 42 550,00 4 2.200,00 3.330,44 34 950,00 4 3.800,00 41 550,00 4 2.200,00 1.600,00 35 950,00 4 3.800,00 38 550,00 4 2.200,00 1.600,00 36 950,00 4 3.800,00 52 990,00 4 3.960,00 -160,00 37 1.768,46 4 7.073,84 53 990,00 4 3.960,00 3.113,84 38 (d) 1.768,46 4 7.073,84 04 1.210,00 4 4.840,00 2.233,84 39 (d) 1.929,23 4 7.716,92 37 1.210,00 4 4.840,00 2.876,92 40 (d) 1.929,23 4 7.716,92 03 1.100,00 4 4.400,00 3.316,92 41 1.929,23 4 7.716,92 02 990,00 4 3.960,00 3.756,92 44 1.864,93 4 7.459,72 07 770,00 4 3.080,00 4.379,72 45 1.864,93 4 7.459,72 08 770,00 4 3.080,00 4.379,72 46 1.446,93 4 5.787,72 15 880,00 4 3.520,00 2.267,72 47 1.607,69 4 6.430,76 45 990,00 4 3.960,00 2.470,76 48 1.607,69 4 6.430,76 43 660,00 4 2.640,00 3.790,76 49 365,39 4 1.461,56 44 880,00 4 3.520,00 -2.058,44 50 365,39 4 1.461,56 31 770,00 4 3.080,00 -1.618,44 51 1.286,16 4 5.144,64 14 770,00 4 3.080,00 2.064,64 284.205,00 163.680,00 120.525,00 Fonte: Contrato nº 0122.01/2013.01, 1º Termo Aditivo ao Contrato e contratos particulares de locação de veículos firmados entre a empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME e locadores. (a) Não foram apresentados os subcontratos relativos às rotas que atendem os alunos do ensino médio. (b) Equivalente a 22 dias no mês. (c) Foram considerados 2 meses para o Exercício 2013 e 2 meses para o Exercício 2014. (d) Subcontratos apresentados cujas rotas foram alteradas em relação às licitadas, com acréscimo ou subtração de trechos. (e) A rota 6 constante do Termo de Referência, não se encontra consignada no documento apresentado pela Prefeitura “relação dos veículos contratados”. Ademais, o subcontrato não foi apresentado. (f) As rotas 32, 33, 42 43 e 52 constantes do Termo de Referência, os subcontratos não foram apresentados. Conforme evidenciado, a contratação de empresa, com a subsequente subcontratação dos serviços de transporte escolar, não se revelou como sendo a proposta mais vantajosa para a administração, na medida em que onerou excessivamente o custo do transporte, resultando antieconômica para o Erário Municipal. A diferença de preços apontada acima, entre o preço pago pela Prefeitura ao Contratado e deste para o Subcontratado, caracteriza a ocorrência de superfaturamento e consequente prejuízo ao Erário. Por outro lado, identificou-se prejuízo ao Erário, também, decorrente da prestação de serviços com nível de qualidade muito inferior ao exigido no Edital de licitação, identificada por meio de inspeção física aplicada aos veículos utilizados na atividade contratada, conforme minudentemente descrito em registro específico e independente constante neste relatório. A esse respeito, cabe destacar os Acórdãos TCU nº 0983/2012-Plenário, nº 2207/2012-1ª Câmara e nº 4270/2012-1ª Câmara. Impende relatar que a ocorrência de subcontratação e da prática antieconômica sucedeu igualmente nos contratos de transporte escolar nº 0919.01/2013.01 de 01 de outubro de 2013 e de nº 04.003/2014-PP.01 de 23 de maio de 2014 cujo contratado também é a empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME (CNPJ 10.572.609/0001-99). . o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “A priori, fundamental salientar que a locação de veículos, bem corno a terceirização de alguns serviços é uma tendência que a muito vem sendo adotada pelos órgãos públicos, mormente, órgãos do Governo Federal e até mesmo do Estado do Ceará. Nota-se que quem compareceu ao certame e cumpriu todos os requisitos editalicios apresentou as condições para prestação dos serviços, de modo que não houve desídia da Administração, o que houve no caso em espécie, foi à providência em escolher a melhor solução para atendimento a necessidade pública que neste caso se faz essencial à educação municipal, ou seja, optou-se pela solução mais razoável. No caso em espécie, os técnicos desse Órgão, ao chegar à conclusão sobre os serviços de transporte escolar simplesmente utilizando da teoria que a subcontratação trouxe prejuízo para o erário, somos por discordar, haja vista uma série de condições que ao contrário comprovam que o Município obteve vantagens, senão vejamos: A priori, é de se destacar que se ocorresse à contratação direta do Município com um proprietário veículo, estaria o Município sujeito ao pagamento de 20% da Previdência Social [patronal], além de outros encargos trabalhista [FGTS, indenizações, rescisão contratual, multas, etc.], o que na sublocação está livre, além da cobrança do Imposto de Renda na Fonte e ISS, obviamente que o proprietário iria cobrar no mínimo o dobro que locam as empresas que terceirizam. Destacar-se também, que no mês de fevereiro de 2015, o preço dos combustíveis, tiveram reajuste, ou seja, a gasolina subiu 8,42%, o etanol 7,19% e o óleo diesel 5,32%. Por fim, outro fator importante a se destacar, é que o Município de Ararendá até a presente data continua efetuando os pagamentos a empresa contratada o valor original do contrato [2013], não ocorrendo nenhum reajuste no decorrer dos exercícios de 2014 e 2015, nem mesmo, utilizou-se o reajuste da inflação [IPCA — GERAL], cujo percentual acumulado de março/2013 a abril/2015, foi no patamar de 16,14% [dezesseis ponto quatorze por cento]. Assim sendo, entende o justificante inexistir o prejuízo indicado no corpo do Relatório.” oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno A repetição, por outros órgãos, da situação irregular descrita no fato anteriormente exposto não abona a irregularidade verificada, mormente não haver respaldo legal, tampouco jurisprudencial, da forma como foi realizada a subcontratação total de serviços pela Unidade Examinada; A suposta redução de gastos a que se refere à Prefeitura, no tocante à ausência de pagamento de encargos tributários e trabalhistas, não se verificou, uma vez que os valores repassados à empresa contratada foram aproximadamente 74% maiores que os efetivamente pagos aos motoristas subcontratados, discrepância que atesta notório prejuízo aos cofres públicos. Dessa forma, a economia descrita só beneficiou a empresa contratada, permanecendo os repasses feitos pela Prefeitura bem acima dos valores efetivamente gastos; Todas as despesas decorrentes da subprestação dos serviços correm inteiramente por conta do dono do veículo e não por conta da empresa contratada, de forma a não se justificar o repasse considerável a maior pago pelo Município; O aumento do valor do combustível ocorrido no último ano só teve impacto para os motoristas subcontratados, considerando que os repasses feitos pelo Município continuaram bem acima do efetivamente realizados pela empresa contratada, tornando esse reajuste inflacionário irrisório diante da discrepância desses valores. orInC #estA li/a Recomendações: Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual. Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei 11.494/2007. Recomendação 3: Solicitar ao INEP que utilize os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007. 2.1.8. Ausência de localização da empresa prestadora do serviço de transporte escolar no endereço constante de seu cadastro. Fato Consoante Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, bem como em registro constante de notas fiscais, a empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME ( CNPJ 10.572.609/000199) localizava-se a Rua São Francisco, 1077 - Bairro São Miguel, cidade de Juazeiro do Norte/CE, contudo, em visita ao citado endereço não havia qualquer identificação da empresa, bem como o local encontrava-se fechado. Ademais, o motorista que conduzia o veículo era residente do Município de Juazeiro do Norte e informou que antigamente funcionava no local uma imobiliária. Disse ainda que já a alguns meses o local encontrava-se fechado. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “Quanto ao fato alegado acima, ou seja, que empresa prestadora dos serviços de transporte escolar não foi localizada em seu endereço, informo que mesma funciona legalmente, sendo seu endereço atual na RUA CARLOS MORAIS, Nº 608, BAIRRO CENTRO – CARIRIAÇU – CEARÁ, conforme atesta as fotografias que segue em anexo e C.N.P.J. consultado no site da Receita Federal. Assim sendo, requer nova vistoria por parte desse Órgão para ratificação de nosso arrazoado. DO ESCRITÓRIO DA EMPRESA QUE FAZ O TRANSPORTE ESCOLAR NA SEDE DO MUNICÍPIO DE ARARENDÁ Além de seu domicílio sede, a empresa contratada instalou seu escritório de representação na sede deste Município, conforme atestam os documentos ora colacionados. oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Os argumentos apontados não merecem prosperar, tendo em vista o que segue: a) no primeiro Aditivo ao Contrato nº 04.003/2014-PP.01, datado de 31 de dezembro de 2014, encontra-se consignado como sede da contratada (empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME / CNPJ 10.572.609/0001-99) a Rua São Francisco nº 1077, São Miguel – Juazeiro do Norte – Ceará. Tal endereço, também, consta em Despacho do Secretário de Educação, em Parecer Jurídico e em Autorização do Secretário de Educação, todos esses documentos emitidos em dezembro de 2014; b) nas notas fiscais eletrônicas a seguir discriminadas, emitidas pela Prefeitura de Juazeiro do Norte, tendo como tomador de serviços a Prefeitura Municipal de Ararendá, constam como endereço da empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME (CNPJ 10.572.609/000199) a Rua São Francisco nº 1077, São Miguel – Juazeiro do Norte – Ceará; Nota Fiscal Nº 00000001 00000019 00000021 00000022 00000029 00000031 00000038 Data 13/6/2014 04/9/2014 04/9/2014 04/9/2014 30/9/2014 30/9/2014 19/11/2014 c) no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal encontra-se registrado o endereço da empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME (CNPJ 10.572.609/000199) a Rua São Francisco nº 1077, São Miguel – Juazeiro do Norte – Ceará e d) o endereço da empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME (CNPJ 10.572.609/0001-99) na Junta Comercial do Estado do Ceará consta como Rua São Francisco nº 1077, São Miguel – Juazeiro do Norte – Ceará. orInC #estA li/a Recomendações: Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual. Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei 11.494/2007. Recomendação 3: Solicitar ao INEP que utilize os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007. 2.1.9. Despesas realizadas incompatíveis com o objetivo do FUNDEB. Fato Em análise dos processos de pagamento referentes à parcela dos 40% do Fundeb formalizados durante os Exercícios 2013 e 2014 pelo Município de Ararendá/CE, foram observados pagamentos de despesas, no montante de R$ 221.968,70, com ações não consideradas de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme art. 70 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), conforme demonstrado nos quadros a seguir: Quadro – Relação de pagamentos realizados à empresa Pau Brasil Veículos e Peças Ltda. Data Objeto 22/03/2013 Veículo Amarok Trendline CD 4X4 01/04/2013 Veículo Gol 1.6 Total Flex Valor (RS) 118.000,00 45.000,00 Total Fonte: Processos de pagamentos 163.000,00 Quadro – Relação de pagamentos realizados à empresa Novo Norte Motos Ltda. Data 13/03/2013 Objeto Moto Factor 125 Valor (RS) 6.250,00 Total Fonte: Processos de pagamentos 6.250,00 Quadro – Relação de pagamentos realizados à empresa JJR Transportes Ltda.-ME Data Objeto 26/04/2013 Locação de um veículo tipo passeio sem limite de quilometragem destinado à Secretaria de Educação Valor (RS) 2.180,00 26/04/2013 16/05/2013 16/05/2013 14/06/2013 14/06/2013 13/08/2013 13/08/2013 11/09/2013 11/09/2013 14/10/2013 14/10/2013 13/11/2013 13/11/2013 11/12/2013 11/12/2013 20/01/2014 20/01/2014 Locação de um veículo tipo caminhonete sem limite de quilometragem destinado à Secretaria de Educação Locação de um veículo tipo passeio sem limite de quilometragem destinado à Secretaria de Educação Locação de um veículo tipo caminhonete sem limite de quilometragem destinado à Secretaria de Educação Locação de um veículo tipo passeio sem limite de quilometragem destinado à Secretaria de Educação Locação de um veículo tipo caminhonete sem limite de quilometragem destinado à Secretaria de Educação Locação de um veículo tipo passeio sem limite de quilometragem destinado à Secretaria de Educação Locação de um veículo tipo caminhonete sem limite de quilometragem destinado à Secretaria de Educação Locação de um veículo tipo passeio sem limite de quilometragem destinado à Secretaria de Educação Locação de um veículo tipo caminhonete sem limite de quilometragem destinado à Secretaria de Educação Locação de um veículo tipo passeio sem limite de quilometragem destinado à Secretaria de Educação Locação de um veículo tipo caminhonete sem limite de quilometragem destinado à Secretaria de Educação Locação de um veículo tipo passeio sem limite de quilometragem destinado à Secretaria de Educação Locação de um veículo tipo caminhonete sem limite de quilometragem destinado à Secretaria de Educação Locação de um veículo tipo passeio sem limite de quilometragem destinado à Secretaria de Educação Locação de um veículo tipo caminhonete sem limite de quilometragem destinado à Secretaria de Educação Locação de um veículo tipo passeio sem limite de quilometragem destinado à Secretaria de Educação Locação de um veículo tipo caminhonete sem limite de quilometragem destinado à Secretaria de Educação Total Fonte: Processos de pagamentos 2.600,00 2.180,00 2.600,00 2.180,00 2.600,00 2.180,00 2.600,00 2.180,00 2.600,00 2.180,00 2.600,00 2.180,00 2.600,00 2.180,00 2.600,00 2.180,00 2.600,00 43.020,00 A propósito das despesas acima relacionadas, vale salientar que os recursos gastos com a aquisição/locação de veículos, além de não estarem relacionados à atividade fim do Fundeb, ocorreram de forma antieconômica, uma vez que poderiam ser aplicados, dentre outras, em transporte escolar, por exemplo, dada a escassez e precariedade verificados neste assunto no município de Ararendá/CE, conforme relatado no relatório pertinente ao Pnate. Quadro – Relação de pagamentos realizados à empresa RH Mais Informática e Assessoria Administrativa S/S Ltda. Data Objeto Valor (RS) 10/04/2013 Locação de sistema da folha de pagamento 600,00 13/05/2013 Locação de sistema da folha de pagamento 600,00 13/05/2013 Locação de sistema da folha de pagamento 600,00 13/05/2013 Locação de sistema da folha de pagamento 600,00 14/08/2013 Locação de sistema da folha de pagamento 600,00 05/09/2013 Locação de sistema da folha de pagamento 600,00 16/10/2013 Locação de sistema da folha de pagamento 600,00 14/11/2013 Locação de sistema da folha de pagamento 600,00 10/12/2013 Locação de sistema da folha de pagamento 600,00 28/02/2014 Locação de sistema da folha de pagamento 633,12 04/04/2014 Locação de sistema da folha de pagamento 633,12 05/05/2014 Locação de sistema da folha de pagamento 633,12 10/06/2014 Locação de sistema da folha de pagamento 633,12 26/08/2014 Locação de sistema da folha de pagamento 633,12 28/10/2014 Locação de sistema da folha de pagamento 633,12 Total Fonte: Processos de pagamentos 9.198,72 Quadro – Relação de pagamentos realizados à empresa RH & Assessoria Contábil Ltda. Data 15/03/2013 Objeto Serviço de elaboração de GFIP e GPS Total Fonte: Processos de pagamentos Valor (RS) 500,00 500,00 Ressalte-se que o art. 23 da Lei nº 11.494/2007 veda a realização de gastos com atividades que não possuem a finalidade retro mencionada, razão pela qual os pagamentos dispostos nos quadros acima não possuem autorização para serem custeados com os recursos do Fundeb. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “Quanto ao assunto, com muito respeito aos ínclitos Técnicos dessa Controladoria, somos por discordar que as despesas elencadas no Relatório são incompatíveis com os objetivos do FUNDEB. No que se refere à aquisição de veículos [uma camioneta pick-up — um veículo tipo Gol fiex — uma motocicleta 125 cc.], foram destinado ao setor administrativo na manutenção e desenvolvimento do ensino, portanto, em nenhum momento o artigo 70 da Lei n° 9394/96 [LDB], considera tal ação como incompatível. Quanto ao veículo Gol, este é utilizado diretamente pelo coordenador do transporte escolar no acompanhamento e fiscalização destes serviços junto as escolas municipais, no acompanhamento da frequência dos motoristas que fazem o transporte. No que concerne ao veículo camioneta pick-up, de placas OSU 7522, é utilizada pelos coordenadores educacionais do PA1C — Programa de alfabetização na idade certa no âmbito municipal, com visitas semanais junto às escolas de ensino fundamental e infantil, fortalecendo assim um melhor aprendizado dos estudantes do Município de Ararendá, fato que vem demonstrando resultado positivo, visto que este Município saiu da penúltima colocação entre os onze Município que compõem o CREDE 13 no ano de 2012, para a 6' em 2013, conforme dados oficiais pelo ESPAECE. A moto adquirida, esta presta seus serviços diretamente no acompanhamento do ponto dos servidores [coordenadores, professores, diretores de escolas, vigias] no interior do Município. Em relação às despesas com locação de veículo de passeio para atender aos trabalhos da Secretaria Municipal de Educação, este é utilizado pelos coordenadores educacionais da educação infantil, fato este ligado diretamente a manutenção e desenvolvimento do ensino. A locação de sistema [soft] para uso do setor de recursos humanos, também, entendo inexistir qualquer vedação legal ao custeio dessas despesas à conta da parcela dos 40% FUNDEB. Ademais, ressalta-se no conteCido do artigo 71, do referido diploma, não há vedação a esse tipo de despesa. Assim sendo, permissa vênia, não há como considerar incompatíveis com os verdadeiros objetivos que se propõe o FUNDEB as despesas em questão, as quais efetivamente realizadas em proveito na manutenção e desenvolvimento do ensino e compatível com os verdadeiros objetivos que se propõe o FUNDEB.” oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Gastos com aquisição e/ou locação de veículos destinados ao uso genérico pela Secretaria de Educação não são elegíveis a serem realizados com recursos do Fundeb, uma vez que não são diretamente associados ao ensino, conforme autoriza a Lei nº 9.394/96. O Manual do referido Fundo deixa claro que verbas destinadas à transporte, para serem consideradas como intimamente relacionadas ao ensino básico, são aquelas empregadas no transporte escolar de alunos. Ressalte-se que os contratos administrativos são regidos pelo princípio da legalidade, o qual determina que os atos da Administração podem ser realizados quando autorizados pela lei, não sendo suficiente para justificá-los a ausência de norma vedatória, como ocorre nas relações eminentemente particulares. Dessa forma, o fato de tais veículos serem utilizados pela Secretaria de Educação, que é órgão articulador de toda a rede educacional de um município, não presume que os gastos com sua aquisição e/ou locação são elegíveis ao Fundeb. Analogicamente, os gastos relacionados à locação de serviços de recursos humanos, ainda que gerenciem contratos da Secretaria de Educação, são considerados, de acordo com normas e manuais do Fundeb, como de cunho administrativo, não estando, portanto, diretamente associados à manutenção e desenvolvimento do ensino, razão pela qual não são elegíveis como despesas do Fundo. orInC #estA li/a Recomendações: Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual. Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei 11.494/2007. Recomendação 3: Solicitar ao INEP que utilize os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007. 2.1.10. Falta de capacitação dos profissionais da educação. Fato Não obstante o município haver implantado o Plano de Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, por intermédio da Lei municipal nº 061, de 3 de maio de 2002, verificou-se a inexistência de capacitação dos professores do ensino básico, do 6º ao 9º ano, conforme registrado em dez das treze entrevistas realizadas nos dias 14 e 15 de abril de 2015 nas escolas, comprometendo a melhoria da qualidade do ensino do município. Manifestação da Unidade Examinada o#tF a/ Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “A priori, é de bom alvitre observar que nosso mandato iniciou-se em data de 01 de janeiro de 2013, passados apenas 28 [vinte oito] meses, portanto, podendo afirmar que infelizmente, ainda, não houve tempo suficiente para proceder às correções dos erros, falhas e desídias cometidos nas administrações passadas, notadamente no âmbito da Educação, que ao nosso vê estava sendo bem administrada, haja vista que nos períodos de 2001/2004 e 2005/ 2008, estava à frente do Executivo Municipal, a Sra. Tânia Nibon de Paiva Mourão, a qual tem graduação em pedagogia, no período de 2009 a 2011, por um advogado, José Adriano Paiva Aguiar e, no ano de 2012 [face a cassação do prefeito eleito em 2008], também por uma pedagoga, a Sra. Maria das Chagas Domingos da Hora, daí não poderia o signatário, adivinhar eiou perceber que existia esta carência de capacitação de servidores, pois, o Município possui o seu Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, cujo diploma implantado no exercício de 2002 [lei municipal n° 061, de 3 de maio de 2002], sendo grande supressa tal deficiência Com efeito, considerando esta observação, assevero a essa Controladora que foi determinado ao Secretário de Educação do Município a proceder de imediato às devidas providências a fim de corrigir a carência destes profissionais. Com efeito, o Município em parceria com o Estado, nos exercícios de 2013 e 2014 foi realizado uma capacitação para os professores que participam do PAIC — Programa de Alfabetização na Idade Certa, cuias despesas à conta do Estado do Estado do Ceará.” (sic) oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Não prospera a alegação de ausência de tempo hábil, uma vez que a gestão atualmente responsável pelo Município constitui-se desde 2013, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, tendo, portanto, tempo razoável para planejamento e execução de cursos de capacitação. Não prospera a alegação de desconhecimento por parte da nova gestão, uma vez que, de acordo com o Estatuto do Magistério do Município de Ararendá (Lei Complementar n 106/2005), a qualificação dos professores deve ser de caráter continuado e permanente (art. 35), sendo diretriz de valorização desses profissionais (arts. 3º e 4º), não podendo a Administração eximir-se de uma responsabilidade legalmente prevista. Não obstante a previsão em lei municipal, a Lei nº 9.394/96 é expressamente clara ao exigir a realização de permanente capacitação de profissionais do magistério (art. 62). orInC #estA li/a 37 Recomendações: Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual. Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei 11.494/2007. Recomendação 3: Solicitar aAo INEP que utilize os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007. 2.1.11. Localização inadequada de bens adquiridos com recursos do Fundeb. Fato Das inspeções in loco realizadas verificou-se as seguintes inconsistências relacionadas à localização dos bens adquiridos com recursos do Fundeb: Quadro – localização indevida dos bens Especificação do bem Unidade CPU Lenovo Nº do Tombamento 16200 Nº Empenho 18010004 Unidade de monitor 18.5 AOC Impressora Brother 16369 16456 18010004 18010004 Computador dual core 4 gb/hd500 Unidade de monitor 18.5 LCD Unidade de cadeira diretor giratória com braço 16222 16509 16450 13030002 13030002 23010001 Unidade de cadeira fixa estofada 16212 23010001 Localização encontrada Contabilidade da Prefeitura Municipal de Ararendá Contabilidade Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Ararendá Posto do Detran Posto do Detran Contabilidade da Prefeitura Municipal de Ararendá Contabilidade da Prefeitura Municipal de Ararendá Fonte: Inspeção in loco Conforme se verifica no quadro acima, os equipamentos vistoriados encontram-se instalados e em uso em locais que não beneficiam o sistema de ensino, conforme estabelecido na alínea “c” do inciso IV do art. 25 da Lei nº 11.494/2007. Ressalte-se, ainda, a falha do sistema que gerencia os bens adquiridos com recursos do Fundeb, o qual indica somente que os bens estão localizados na Secretaria de Educação e todos se apresentam com carga de responsabilidade para o setor de Almoxarifado, impossibilitando, dessa forma, um controle efetivo da localização exata do bem. Manifestação da Unidade Examinada o#tF a/ Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “Os equipamentos elencados no corpo do Relatório [dois computadores, dois monitores, uma impressora e duas cadeiras], os quais adquiridos com recursos do FUNDEB, que por ocasião da fiscalização in loco dessa Controladoria, se encontravam instalados temporariamente em outros setores da administração municipal, informo que determinei incontinenti suas transferências para o devido e regular local, estando os mesmos atendendo o sistema de ensino. Informo, ainda, que referidos equipamentos estavam temporariamente cedidos a outros setores da administração em face da reforma do prédio da Secretaria de Educação.”(sic) oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Impende destacar que os bens adquiridos com recursos do Fundeb devem permanecer à disposição de atividades relacionadas ao ensino básico, sob pena de macular os atos de compra de vício de finalidade, tornando-os ilegais. Outrossim, a mera informação de que tais bens foram transferidos para os usos a que se destinam não elide a irregularidade apresentada. orInC #estA li/a Recomendações: Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual. Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei 11.494/2007. Recomendação 3: Solicitar ao INEP que utilize os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007. 2.1.12. Falhas no funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb de Ararendá/CE. Fato Consoante atas de reuniões do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb – CACS verificou-se que os membros do referido Conselho, gestão 2013, tomaram posse em 15 de fevereiro de 2013, data anterior a nomeação dos mesmos, pelo Prefeito Municipal de Ararendá/CE, ocorrida mediante o Decreto Municipal nº 09, de 20 de fevereiro de 2013. Da análise das atas de reunião do Conselho Municipal do Fundeb, gestão 2013 e gestão 2014, além de realização de entrevista com seus integrantes, constatou-se o que segue: a) participação de pessoas impedidas de integrar o órgão de Controle Social. Identificou-se que no Conselho existiam pessoas impedidas de integrar o órgão de Controle Social, uma vez que os representantes do segmento Pais de Alunos da educação básica pública de CPF ***.688.283-** (titular) ocupou cargo comissionado de assistente administrativo I, no Gabinete do Prefeito, até setembro de 2013, assim como o representante de CPF ***.192.453-** (suplente) exerce cargo de livre nomeação e exoneração no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, indo de encontro ao § 5º do artigo 24 da Lei nº 11.494/2007. b) atuação deficiente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb Em que pese o Regimento Interno do CACS dispor que as reuniões ordinárias deveriam ser realizadas mensalmente, o mesmo não foi atendido, tendo em vista que no Exercício 2013, há o registro de somente seis reuniões. No Exercício 2014 houve a recondução do referido Conselho, encontrando-se consignadas no Livro de Atas, somente, cinco reuniões. Verificou-se, ainda, que o Conselho não supervisiona o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, assim como não acompanha a aplicação dos recurso do Pnate e das ações de alfabetização. Quanto ao acompanhamento da execução dos recursos do Fundeb, apresentou-se incipiente. No tocante às prestações de contas do Fundeb, somente há registro quanto ao acompanhamento de demonstrativos de despesas e receitas, tendo sido constatado que as análises foram realizadas de forma genérica e bastante sintética, uma vez que somente são disponibilizados os demonstrativos retrocitados, não havendo qualquer análise por meio de evidência documental. c) falta de capacitação dos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb Os membros do Conselho não receberam treinamento/capacitação para o exercício de suas atribuições. Ressalte-se que o prazo de vigência do Conselho havia expirado em 20 de fevereiro de 2015, contudo, até 10 de abril de 2015, um novo Conselho do Fundeb não havia sido nomeado. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “Com relação a este item, face às observações levadas a efeito no corpo do Relatório, foram efetivadas as devidas providências, determinando a Secretaria Municipal de Educação a proceder de imediato às medidas cabíveis e necessárias a fim de suprir as falhas e carências detectadas, e, consequentemente sua regularização.” (sic) oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Ressalte-se que a mera informação de que providências foram ou serão tomadas, sem qualquer conteúdo comprobatório, não elide as irregularidades constatadas. orInC #estA li/a Recomendações: Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual. Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei 11.494/2007. Recomendação 3: Solicite ao INEP que utilize os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007. 2.2 Parte 2 Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de medidas preventivas e corretivas seja do executor do recurso federal. 3. Conclusão Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado. Foram identificados gastos indevidos com a parcela relativa a remuneração do magistério no total de R$ 572.615,52; despesas incompatíveis com os objetivos do Fundeb no montante de R$ 212.270,00; restrição do caráter competitivo de processo licitatório; subcontratação total do contrato de transporte escolar gerando sobrepreço no montante de R$ 120.535,00 (só Fundeb); localização inadequada de bens adquiridos com recursos do Fundeb; e falhas no funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb de Ararendá/CE. . Ordem de Serviço: 201502327 Município/UF: Ararendá/CE Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO Instrumento de Transferência: Não se Aplica Unidade Examinada: ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES VITORIA Montante de Recursos Financeiros: R$ 100.765,33 Prejuízo: R$ 0,00 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13 a 17 de abril de 2015 sobre a aplicação dos recursos do programa 2030 – Educação Básica / 0515 – Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica no município de Ararendá/CE. A ação fiscalizada destina-se ao atendimento, com recursos suplementares, a escolas públicas estaduais, distritais e municipais que oferecem a educação básica nas diversas modalidades, bem como a escolas de educação especial mantidas por entidades privadas sem fins lucrativos, visando à melhoria da infraestrutura física e pedagógica, à autonomia gerencial dos recursos e à participação coletiva na gestão e no controle social, melhorando o funcionamento das unidades educacionais e propiciando ao aluno ambiente adequado, salutar e agradável para a permanência na escola, concorrendo para o alcance da elevação do desempenho escolar. Na consecução dos trabalhos foi analisada a aplicação dos recursos financeiros federais repassados ao município, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 a 31 de janeiro de 2015, pelo Ministério da Educação. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União. 2.1.1. Baixa utilização dos recursos do Programa Mais Educação - Educação Integral PDDE 2013 e 2014, pela Associação dos Pais e Mestres Vitória. Fato Consultas efetuadas na internet, junto ao sítio do FNDE, revelaram que, no período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de janeiro de 2015, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) repassou o total de R$ 100.765,33, à Associação de Pais e Mestres Vitória, CNPJ: 03.189.613/0001-07, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), considerando-se tanto a destinação principal como as demais destinações (ações agregadas) relacionadas a este programa, conforme detalhado no quadro apresentado a seguir: Quadro 1: Recursos do FNDE repassados nos exercícios 2013 e 2014. Data Pagto. 26/04/13 30/04/14 Ordem Bancária Programa (Destinação) Banco BANCO MANUTENÇÃO ESCOLAR DO PDDE ED. BÁSICA BRASIL BANCO MANUTENÇÃO ESCOLAR 500093 DO PDDE ED. BÁSICA BRASIL 500136 Total (R$) Data Ordem Pagto. Bancária Programa Banco Agência Conta Corrente Valor (R$) 1409-5 6.004-6 6.180,00 1409-5 6.004-6 2.350,00 Agência Conta Corrente 8.530,00 Valor (R$) 30/04/13 MAIS EDUCAÇÃO - BANCO 480054 EDUCAÇÃO INTEGRAL - DO PDDE BRASIL 1409-5 28.818-7 9.680,00 01/10/13 MAIS EDUCAÇÃO - BANCO 480114 EDUCAÇÃO INTEGRAL - DO PDDE BRASIL 1409-5 28.818-7 28.109,33 1409-5 28.818-7 29.800,00 1409-5 28.818-7 400,00 03/07/14 26/09/14 MAIS EDUCAÇÃO 460152 EDUCAÇÃO INTEGRAL PDDE MAIS EDUCAÇÃO 460574 EDUCAÇÃO INTEGRAL PDDE - BANCO - DO BRASIL - BANCO - DO BRASIL 67.989,33 15.000,00 Total (R$) 29/11/13 570116 PDDE AE - Campo BANCO DO BRASIL 1409-5 30.617-7 15.000,00 BANCO 02/07/13 560112 PDDE AE – Atleta DO 1409-5 30.021-7 1.246,00 BRASIL BANCO PDDE AE – Escola 01/11/13 560399 DO 1409-5 30.021-7 8.000,00 Sustentável BRASIL 9.246,00 Total (R$) 100.765,33 Total Geral (R$) Fonte: site do FNDE https://www.fnde.gov.br/sigefweb/index.php/liberacoes Total (R$) Cumpre registrar que foram requisitados documentos e informações a respeito da execução do PDDE pela Associação de Pais e Mestres Vitória, no período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de janeiro de 2015, tendo sido a requisição totalmente atendida. Os exames efetuados pela equipe de fiscalização limitaram-se, portanto, ao citado período. De acordo com os dados inscritos em formulários de prestação de contas e com as informações constantes dos extratos bancários das contas vinculadas ao PDDE, os montantes financeiros aplicados na Escola de Ensino Fundamental 03 de Dezembro (saldos de recursos reprogramados dos exercícios anteriores, recursos transferidos pelo FNDE no exercício e rendimentos de aplicações financeiras) pela citada Associação foram os constantes da tabela a seguir: Quadro 2: Recursos do FNDE relativos aos exercícios 2013 e 2014. Programa: Manutenção Escolar - PDDE Educação Básica Saldo Valor RendiValor Valor Saldo a ReprograCreditado mento Disponível Despesa Reprogramar mado do pelo FNDE Aplic. Exerc. Total Realizada para o Exerc. Exercício no Exerc. Financ. Seguinte Anterior (D=A+B+C) (E) (F=D-E) (A) (B) (C) 2013 ** 6.180,00 80,49 6.260,49 6.180,00 80,49 2014 87,82 2.350,00 ** 2.437,82 2.350,00 ** Programa: Mais Educação - Educação Integral - PDDE Saldo Valor RendiValor Valor Saldo a ReprograCreditado mento Disponível Despesa Reprogramar mado do pelo FNDE Aplic. Exerc. Total Realizada para o Exerc. Exercício no Exerc. Financ. Seguinte Anterior (D=A+B+C) (E) (F=D-E) (A) (B) (C) 2013 ** 37.789,33 419,22 38.208,55 21.199,74 *17.008,81 2014 *17.008,81 30.200,00 ** *47.208,81 11.812,71 *35.396,10 Programa: PDDE AE - Campo Saldo Valor RendiValor Valor Saldo a ReprograCreditado mento Disponível Despesa Reprogramar mado do pelo FNDE Aplic. Exerc. Total Realizada para o Exerc. Exercício no Exerc. Financ. Seguinte Anterior (D=A+B+C) (E) (F=D-E) (A) (B) (C) 2013 0,00 15.000,00 151,01 15.151,01 15.000,00 151,01 Programa: PDDE AE - Atleta na Escola/PDDE AE - Escola Sustentável Saldo Valor RendiValor Valor Saldo a ReprograCreditado mento Disponível Despesa Reprogramar mado do pelo FNDE Aplic. Exerc. Total Realizada para o Exerc. Exercício no Exerc. Financ. Seguinte Anterior (D=A+B+C (E) (F=D-E) (A) (B) (C) 2013 0,00 9.246,00 ** *9.246,00 9.257,94 *- 11,94 Fonte: site do FNDE https://www.fnde.gov.br/sigefweb/index.php/liberacoes Legenda: ** Valores não disponibizados * Valores estimados A análise da tabela acima demonstra que, no que concerne ao Programa Manutenção Escolar – PDDE Educação Básica, o saldo reprogramado de 2012 para o exercício de 2013 não foi apurado devido à ausência de extrato bancário referente aos saldos de aplicação e da conta corrente referentes ao mês de janeiro de 2013. Tampouco houve a disponibilização de informações referentes aos rendimentos de aplicação financeira do exercício de 2014. Fato semelhante ocorreu no Programa Mais Educação – Educação Integral – PDDE no tocante ao saldo reprogramado de 2012 para o exercício de 2013, como também na disponibilização de informações referentes aos rendimentos de aplicação financeira do exercício de 2014. Vale ressaltar a existência de saldos remanescentes do Programa Mais Educação – Educação Integral – PDDE em 44% no exercício de 2013 e em 74% no exercício de 2014 (percentuais estimados), o que demostra a não aplicação dos recursos na sua totalidade e consequentemente a baixa execução dos recursos do programa na EEF 03 de Dezembro, pela Associação de Pais e Mestres Vitória, CNPJ: 03.189.613/0001-07. Acrescenta-se o fato de que também não houve documentação comprobatória dos rendimentos auferidos do Programa: PDDE AE - Atleta na Escola/PDDE AE - Escola Sustentável referente ao ano de 2013. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU/CE sob o nº 00206.000628/2015-93, em 23 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “Com efeito, apresenta-se nesta oportunidade toda a documentação comprobatória, inerentes a SIGPC- Sistema de Gestão de Prestação de Contas, inclusive acompanhada dos extratos bancários referente aos rendimentos de aplicação financeira, concernente aos Programas Manutenção Escolar — PDDE Educação Básica, Programa Mais Educação — Educação Integrada — PDDE e do Programa PDDE AE — Atleta na Escola/PDDE AE Escola Sustentável, referente aos exercícios de 2013 e 2014.” oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Do exame da documentação encaminhada, apesar da afirmativa da Prefeitura de que foram encaminhados os extratos bancários referentes aos rendimentos de aplicação financeira, não foram identificados extratos com as informações/valores marcados no Quadro 2, constante do fato, como não disponibilizados. Ademais, não foram apresentados informações/justificativas quanto à existência de saldos remanescentes do Programa Mais Educação – Educação Integral – PDDE nos exercícios de 2013 e 2014. Cabe informar que a reprogramação de saldo é permitida pelas resoluções do PDDE. No fato constatado, observa-se que o saldo reprogramado é elevado, o que demostra a baixa aplicação dos recursos na EEF 03 de Dezembro da Prefeitura Municipal, pela Associação de Pais e Mestres Vitória, CNPJ: 03.189.613/0001-07. orInC #estA li/a Recomendações: Recomendação 1: Diligenciar o ente federado a apresentar justificativas para a baixa execução da ação, e, se for o caso, promover a devolução dos recursos. 2.2 Parte 2 Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal. Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas constatações. 2.2.1. Falhas da associação na prestação de contas dos recursos do FNDE. Fato De acordo com as normas que disciplinam a prestação de contas dos recursos do PDDE, para os exercícios 2013 e 2014, Resoluções CD/FNDE nº 7, de 12 de abril de 2012, revogada pela nº 10, de 18 de abril de 2013, e nº 15, de 10 de julho de 2014, as Unidades Executoras (UEx) estão obrigadas a apresentar às respectivas Entidades Executoras (EEx) a documentação e os demonstrativos que comprovam a fidedigna aplicação dos recursos do programa. Às EEx cabe a análise e consolidação das prestações de contas recebidas das UEx, devendo emitir parecer conclusivo (exercício 2013) ou julgar (exercício 2014), no Sistema de Gestão de Prestação de Constas - SIGPC, a aplicação dos recursos. Instada a apresentar a prestação de contas do programa, a Associação de Pais e Mestres Vitória disponibilizou cópia de alguns Demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos, acompanhados dos documentos de despesas, distribuídos por ação agregada do programa, ou seja, PDDE-Escola no Campo (exercício 2013), PDDE-Atleta na Escola (exercício 2013), PDDE-Escola Sustentável (exercício 2013), PDDE-Manutenção Escolar (exercício 2013) e PDDE-Educação Integral (exercício 2013), esses dois últimos também no exercício de 2014. A seguir estão relacionadas falhas de ordem geral, observadas nas referidas prestações de conta: a) os pagamentos a fornecedores foram realizados por cheque nominais, em desacordo com o art. 14 da Resolução CD/FNDE nº 10/2013, que modificou a legislação, apenas admitindo tal forma de pagamento em caso da não disponibilização do cartão magnético específico do programa pelo banco (§1º, alínea “b”, do citado artigo); b) não foram apresentados os pareceres conclusivos a respeito da prestação de contas, por parte da EEx, por intermédio do SIGPC do FNDE, para o exercício 2013 e 2014; c) ausência dos Demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos efetuados para o PDDE-Escola no Campo (exercício 2013), PDDE-Educação Integral (exercício 2013 e 2014) e PDDE-Manutenção Escolar (exercícios 2013 e 2014); e d) ausência de disponibilização de extrato bancário e de aplicação financeira já tratados em tópico específico nesse relatório. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU/CE sob o nº 00206.000628/2015-93, em 23 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “a) Os pagamentos a fornecedores realizados pela associação terem sidos através de cheques nominais, foi exatamente em virtude da falta de disponibilização do cartão magnético especifico do Programa. Por outro lado, o pagamento efetuados através dos respectivos cheques nominais, permissa vênia, não macula e nem tampouco caracteriza irregularidade que possa desabonar os respectivo pagamentos, inquestionavelmente realizados, sem qualquer tipo de desvio de finalidade. b) No que diz respeito à ausência dos documentos elencados nas letras "b", "c" "d", seguem juntos aos documentos de prestação de contas ora colacionados.” oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Do exame da documentação encaminhada, verificou-se o que segue: - no que se refere a alínea “a”: apesar da afirmativa da Prefeitura de que os pagamentos a fornecedores foram realizados por cheques nominais em virtude da falta de disponibilização do cartão magnético especifico do Programa, não foi apresentada nenhuma documentação/informação da agência bancária depositária dos recursos, que ratificasse a informação quanto à falta de disponibilização do referido cartão. - quanto aos documentos elencados nas alíneas “b”, “c” e “d”, foram identificados somente os documentos mencionados na alínea “c”, ou seja, os Demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, relativos ao PDDE-Escola no Campo (exercício 2013), PDDE-Educação Integral (exercício 2013 e 2014) e PDDE-Manutenção Escolar (exercícios 2013 e 2014). Ademais, não foram apresentados informações/justificativas quanto à existência de saldos remanescentes do Programa Mais Educação – Educação Integral – PDDE nos exercícios de 2013 e 2014, o que demostra a não aplicação dos recursos na sua totalidade, na EEF 03 de Dezembro/Prefeitura Municipal, pela Associação de Pais e Mestres Vitória, CNPJ: 03.189.613/0001-07. orInC #estA li/a 3. Conclusão Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado, em vista da baixa execução dos recursos do Programa Mais Educação – Educação Integral (2013 e 2014), repassados pelo FNDE durante os exercícios de 2013 e 2014, assim como de falhas identificadas na prestação de contas. Ordem de Serviço: 201501838 Município/UF: Ararendá/CE Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO Instrumento de Transferência: Não se Aplica Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA Montante de Recursos Financeiros: R$ 128.341,07 Prejuízo: R$ 0,00 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13 a 17 de abril de 2015 sobre a aplicação dos recursos do programa 2030 - Educação Básica/20RV - Apoio à Manutenção da Educação Infantil no Município de Ararendá/CE. A ação fiscalizada destina-se a dar estímulos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal. O objetivo é incentivar o aumento da quantidade de vagas para as crianças de 0 a 48 meses (especialmente as beneficiárias do Bolsa Família) nas creches públicas ou conveniadas com o poder público. O MEC antecipa os valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para as vagas em novas turmas de educação infantil abertas pelos municípios e pelo Distrito Federal. Com isso, os municípios não têm de esperar pela divulgação dos resultados do Censo Escolar da Educação Básica para receber os recursos. Na consecução dos trabalhos foi analisada a aplicação dos recursos financeiros federais repassados ao município, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, pelo Ministério da Educação. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de medidas preventivas e corretivas seja dos gestores federais. 2.2 Parte 2 Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal. Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas constatações. 2.2.1. Ausência de identificação do Programa nas Notas Fiscais. Fato Da análise dos processos de pagamentos apresentados e dos extratos bancários da conta corrente do Programa Apoio a Creches (Banco do Brasil, Agência nº 1409-5, conta corrente nº 29076-9), foram identificados os seguintes pagamentos de bens e serviços, no período objeto de exame (1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014): Tabela: Pagamentos efetuados no exercício de 2014. Data do Pgto 22/10/2014 Fornecedor VD de Azevedo - ME 22/10/2014 VD de Azevedo - ME 22/10/2014 VD de Azevedo - ME 23/10/2014 VD de Azevedo - ME 23/10/2014 VD de Azevedo - ME 23/10/2014 VD de Azevedo - ME 24/10/2014 VD de Azevedo - ME 28/10/2014 VD de Azevedo - ME 08/12/2014 VD de Azevedo - ME 08/12/2014 VD de Azevedo - ME 09/12/2014 VD de Azevedo - ME Objeto do Programa Material de Expediente EEIEF Antônio de Sousa Barros Material de Expediente – CEI Fausto Marques Brasil Material de Expediente EEIEF Francisco de Paula Filho Material de Expediente – CEI Castelo Encantado Documento Fiscal DANFE nº 903, de 16/10/2014 Material de Expediente – EEIEF 03 de Dezembro Material de Expediente – EEIEF Maria Amélia Rodrigues de Sousa Material de Expediente – EEIEF José Alves de Sena Material de Expediente – EEIEF Joaquim Ferreira da Silva Kit escolar para professores das escolas de ensino infantil Kit escolar para alunos das escolas de ensino infantil DANFE nº 908, de 16/10/2014 Material de Expediente – CEI Castelo Encantado DANFE nº 997, de 05/12/2014 DANFE nº 907, de 16/10/2014 DANFE nº 909, de 16/10/2014 DANFE nº 902, de 16/10/2014 DANFE nº 906, de 16/10/2014 DANFE nº 905, de 16/10/2014 DANFE nº 904, de 16/10/2014 DANFE nº 987, de 02/12/2014 DANFE nº 985, de 02/12/2014 Processo Licitatório Pregão Presencial nº 04.005/2014PP Pregão Presencial nº 04.005/2014PP Pregão Presencial nº 04.005/2014PP Pregão Presencial nº 04.005/2014PP Pregão Presencial nº 04.005/2014PP Pregão Presencial nº 04.005/2014PP Pregão Presencial nº 04.005/2014PP Pregão Presencial nº 04.005/2014PP Pregão Presencial nº 04.005/2014PP Pregão Presencial nº 04.005/2014PP Pregão Presencial nº 04.005/2014PP Valor (R$) 5.518,42 10.903,68 2.790,85 10.903,68 2.790,85 5.518,42 5.518,42 5.518,42 11.705,20 14.518,00 4.594,38 Data do Pgto 09/12/2014 Fornecedor VD de Azevedo - ME 17/11/2014 Bruna Alves Castro de Sousa - ME 30/12/2014 Indústria e Comércio de Confecção Estilo Vicioso Ltda ME Objeto do Programa Material de Expediente – CEI Fausto Marques Brasil Material Permanente para as escolas de ensino infantil Aquisição de Fardamento e Mochilas em Lona Documento Fiscal DANFE nº 998, de 08/12/2014 DANFE nº 538, de 10/11/2014 DANFE nº 163, de 10/12/2014 TOTAL Fonte: Processos de pagamento da Secretaria de Educação Processo Licitatório Pregão Presencial nº 04.005/2014PP Pregão Presencial nº 04.005/2014PP Pregão Presencial nº 04.004/2014PP Valor (R$) 5.289,78 19.679,00 14.521,50 119.770,60 Do exame da documentação comprobatória constante nos Processos de Pagamentos, verificou-se a ausência de identificação do FNDE/MEC e do Programa Apoio a Creches (Novas Turmas de Educação Infantil - Programa Brasil Carinhoso), nos documentos comprobatórios das despesas, conforme mencionadas na tabela acima. Tal fato representou o descumprimento do disposto na alínea “f” do Item III do art. 14 da Resolução nº 16, de 16 de maio de 2013, que estabelece como responsabilidade dos municípios: “f) emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome do município ou do DF, com a identificação do FNDE/MEC e da ação "Novas Turmas de Educação Infantil - Programa Brasil Carinhoso", e arquivar as vias originais em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros.” o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU/CE sob o nº 00206.000587/2015-35, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “A impropriedade verificada neste tópico é meramente de caráter formal, sanável em todos os aspectos, sendo esta imediatamente regularizada, procedendo a devida identificação, conforme faz prova através dois documentos ora colacionados por amostragem. Sobre mais, a guisa de esclarecimento, muito embora os documentos não constassem a “identificação do programa Apoio a Creches", estes, já constava a identificação por onde ocorreram os pagamentos—vide etiqueta de identificação no documento onde consta: o número da conta corrente/nº do cheque e/ou transferência direta para conta do credor, fonte de recurso, etc.etc.” oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno A manifestação apresentada não é suficiente para elidir a constatação, haja vista retratar a situação verificada nos trabalhos de campo. Sobre o assunto, cabe esclarecer que o cerne da questão trata-se da ausência de identificação do FNDE/MEC e do Programa Apoio a Creches (Novas Turmas de Educação Infantil - Programa Brasil Carinhoso) nos comprovantes das despesas, exigência essa expressamente contida no disposto na legislação do Programa, e que, na prática, promove o vínculo efetivo, da documentação comprobatória da despesa realizada, com os recursos recebidos do programa. orInC #estA li/a 2.2.2. Atraso na execução das ações do Programa Brasil Carinhoso. Fato Segundo a definição constante do Portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, o Programa Brasil Carinhoso é “Voltado para a primeira infância e tem o seu desenvolvimento integrado em várias vertentes e uma delas é expandir a quantidade de matrículas de crianças entre 0 e 48 meses, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF) em creches públicas ou conveniadas”. Para o Município de Ararendá/CE, foram liberados, em 28 de janeiro de 2014, na conta corrente nº 29076-9, agência nº 1409-5, do Banco do Brasil, o valor de R$ 128.341,07. Tal recurso permaneceu depositado em aplicação na referida conta corrente da prefeitura municipal até 30 de setembro de 2014, perfazendo o montante de R$ 133.876,30. Somente em setembro de 2014 deu-se início a realização de licitações para as aquisições de diversos materiais a serem pagos com recursos próprios. Dentre eles, encontram-se também itens que seriam custeados com recursos do programa em tela. Foram executados R$ 119.770,60, no período de 22 de outubro a 30 de dezembro de 2014. Em 31 de dezembro de 2014, o saldo mantido em aplicação financeira era de R$ 15.431,98. Percebe-se, portanto, que, passados quase dez meses da transferência financeira da União, os recursos foram parcialmente e tardiamente utilizados no objetivo do programa, qual seja: incentivar o aumento de quantidade de vagas para as crianças de zero a 48 meses nas creches públicas ou conveniadas com o poder público. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU/CE sob o nº 00206.000587/2015-35, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “O Programa Brasil Carinhoso, vem sendo mantido no âmbito do Município de Ararendá, independentemente de recebimento dos recursos oriundos do Governo Federal. Em verdade, ocorreu o lapso temporal na aplicação dos recursos do FNDE, não por desídia da administração municipal. Esclareço ainda, que embora tenha ocorrido o lapso temporal entre a entrada dos recursos e sua devida aplicação, em nenhum momento ocorreu prejuízos, quer de ordem financeira quer de ordem orçamentária, nem tampouco ficou constatado desvio de finalidade. Finalmente, é fundamental registrar que não correu também, nenhum prejuízo para os beneficiários do citado Programa, haja vista que não houve paralização em nenhum momento e nem o Programa deixou de funcionar a contento no Município de Ararendá.” oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Não foram apresentados novos elementos/informações capazes de alterar o registro do fato. Importa informar que o cerne da questão trata-se da excessiva demora na aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em afronta ao princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput da Constituição Federal de 1988. orInC #estA li/a 2.2.3. Realização de licitação com limitação à competitividade e consequente inibição de preços mais vantajosos, durante o exercício 2014. Fato Da análise da documentação constante do processo de Pregão Presencial nº 04.004/2014-PP, realizado no dia 9 de setembro de 2014, constatou-se a participação de uma única empresa, a Indústria e Comércio de Confecção Estilo Vicioso Ltda – ME, CNPJ: 15.234.948/0001-89, vencedora do certame no valor contratual de R$ 29.550,00, que foi também participante da etapa inicial de Pesquisa de Preços e prévia manifestação sobre a existência de Recursos Orçamentários para cobertura das despesas, com vistas à deflagração do mencionado procedimento licitatório. Vale ressaltar que a empresa tem sede em Nova Russas/CE, município limítrofe ao Município de Ararendá. Evidencia-se que o fato da não realização de licitações na modalidade pregão eletrônico pode significar limitações à competitividade e consequente inibição de preços mais vantajosos nas aquisições de bens e contratação de serviços comuns. Sobre o assunto, ressalta-se que o Município de Ararendá, no Exercício 2014, para execução dos recursos Programa Apoio a Creches (Suplementação de Creches MDS – Programa Brasil Carinhoso), realizou as licitações citadas, quais sejam: o Pregão Presencial nº 04.004/2014PP, realizado no dia 9 de setembro de 2014 e o Pregão Presencial nº 04.005/2014-PP, realizado no dia 22 de setembro de 2014, que constam em suas últimas páginas enumeradas “Justificativas de Pregão Presencial”, fundamentadas no caput do §2, do Art. 1º do Decreto Federal nº 5.504, de 05 de agosto de 2005, conjugado com o §1, do Art. 4º do mesmo decreto, com base em três motivos preponderantes, entre outros, para a inviabilidade de realização de procedimento licitatório na modalidade de Pregão em sua forma eletrônica, conforme resumo especificado a seguir: “I – O município não possui provedor de internet qualificado e, só existir sistemas de links de internet a rádio em constante queda de rede, razão pela qual, possuir difícil acesso aos sistemas de informação via internet com qualidade e segurança; II – A instalação de sistema de informação via internet própria, acarretaria por demais custos financeiros inviáveis ao erário público municipal, bem como, o Município se encontrar distante de grandes centros comerciais que possuem sistemas de informações seguros e de qualidade, prevalecendo o princípio da economicidade, na realização de licitação na forma de pregão presencial sem que haja prejuízo às partes interessadas; III – A realização de licitação na modalidade de pregão na sua forma presencial é constitucional, atende as disposições contidas nas leis pertinentes, fator preponderante na aplicação do princípio da supremacia do interesse público; e proporciona um contato direto e seguro entre o Licitante e o Contratante em sessão pública presente, promovendo uma negociação direta, clara e objetiva.” Considera-se, no entanto, que cabe ao município mitigar suas limitações no processo de desenvolvimento tecnológico, já plenamente contornados pelos municípios limítrofes e em regiões ainda mais remotas do estado. Da análise da documentação constante do processo de Pregão Presencial nº 04.005/2014-PP, realizado no dia 22 de setembro de 2014, constatou-se a participação de duas empresas, a VD de Azevedo – ME, CNPJ: 16.691.718/0001-01, vencedora dos lotes I, II, III, IV, V e VI, perfazendo um valor total de R$ 110.852,76 e a Bruna Alves Castro de Sousa – ME, CNPJ: 18.839.995/0001-44, vencedora dos lotes VII, VIII, IX e X, perfazendo um valor total de R$ 46.382,00, as duas empresas têm sede em Fortaleza/CE. Verificou-se que ambas apresentam características de empresas de fachada, tais como as relatadas a seguir: a) A empresa VD de Azevedo – ME, CNPJ: 16.691.718/0001-01, iniciou suas atividades em 13 de agosto de 2012. A microempresa individual possui como CNAE Principal: 4789007 Comércio varejista de equipamentos para escritório e como CNAE Secundaria: 1340599 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário; 1412601 - Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida; 4120400 - Construção de edifícios; 4330404 - Serviços de pintura de edifícios em geral; 4399103 - Obras de alvenaria; 4729699 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; 4742300 - Comércio varejista de material elétrico; 4744001 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas; 4744002 - Comércio varejista de madeira e artefatos; 4744003 - Comércio varejista de materiais hidráulicos; 4744099 - Comércio varejista de materiais de construção em geral; 4755501 - Comércio varejista de tecidos; 4755503 - Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho; 4756300 - Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios; 4761003 - Comércio varejista de artigos de papelaria; 4763601 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; 4763602 - Comércio varejista de artigos esportivos; 4773300 - Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos; 4789005 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários; 4930201 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal; 5620101 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas; 8130300-Atividades paisagísticas; 8230001 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; 9511800 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos; 9529199 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente. Evidencia-se que a VD de Azevedo – ME comercializa toda sorte de produtos e serviços, e no ano da sua criação não negociou com nenhuma prefeitura no Estado do Ceará, de acordo com o site do TCM/CE. No entanto no exercício seguinte, em 2013, recebeu pagamentos de R$ 1.124.440,07 de quatro prefeituras próximas ao município de Ararendá/CE. Em 2014, VD de Azevedo – ME faturou o total de R$ 1.239.922,21 em cinco municípios, igualmente próximos à Ararendá/CE, como demonstrado no quadro a seguir: Tabela: Municípios contratantes da empresa VD de Azevedo – ME Municípios Cearenses Ipueiras Ararendá Tamboril Ano/2013 Valor (R$) Ano/ 2014 Valor (R$) 466.743,36 260.935,44 251.626,41 Ano/2015 Valor (R$) 595.740,30 235.017,63 360.176,10 0,00 2.613,75 0,00 Municípios Ano/2013 Cearenses Valor (R$) Carnaubal 145.134,86 Reriutaba 0,00 Nova Russas 0,00 TOTAL: 1.124.440,07 Fonte: Sítio do TCM/CE na Internet. Ano/ 2014 Valor (R$) 42.763,68 6.224,50 0,00 1.239.922,21 Ano/2015 Valor (R$) 1.320,00 0,00 5.134,06 9.067,81 Em pesquisa realizada no aplicativo Google Earth, como também em fotos juntadas ao processo de Pregão Presencial nº 04.005/2014-PP (Pag. 268 a 272), observou-se que no endereço relacionado à empresa localiza-se uma residência grande, de portões e muros altos, sem qualquer característica de estabelecimento comercial varejista, localizada em zona praieira da Barra do Ceará. Referido endereço foi sede da empresa J E N DE FREITAS - ME, CNPJ 11.846.879/000103, citada em relatório de Demandas Especiais da CGU/CE com indícios de empresa de fachada. Vale notar que, segundo consta no sistema Cadastro de Pessoa Física, o seu proprietário, CPF ***.469.183-**, ainda reside no local. Ademais, consta na documentação apresentada pela VD de Azevedo – ME no Pregão Presencial nº 04.005/2014-PP (Pag. 244), Atestado de Capacidade Técnica, de 06 de maio de 2013, emitido pela empresa relatada no parágrafo anterior, e assinada por seu proprietário. Ressalta-se, ainda, que o proprietário da VD de Azevedo – ME, CPF: ***.788.013-**, NIS: ***161119*, é cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal no Município de Tamboril/CE e recebeu, nos anos de 2013 a 2014, do Programa Bolsa Família rendimentos mensais/média o equivalente a R$ 73,50. Trata-se, portanto, de microempresa individual, sem estrutura comercial, sem um único funcionário formalizado, com proprietário de baixa renda que recebe rendimentos do Bolsa Família e vem sistematicamente participando e ganhando licitações em municípios do Ceará. b) A empresa Bruna Alves Castro de Sousa - ME, CNPJ: 18.839.995/0001-44, iniciou suas atividades em 09 de setembro de 2013. A microempresa individual possui como CNAE Principal: 4742300-Comércio varejista de material elétrico e como CNAE Secundaria: 1412601-Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida; 1413401-Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida; 1813001-Impressão de material para uso publicitário; 2861500-Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta; 3101200-Fabricação de móveis com predominância de madeira; 3314718-Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas ferramenta; 3321000-Instalação de máquinas e equipamentos industriais; 4330404-Serviços de pintura de edifícios em geral; 4511101Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; 4530703-Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; 4530704-Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores; 4649499-Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificado anteriormente; 4723700Comércio varejista de bebidas; 4729699-Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; 4744001Comércio varejista de ferragens e ferramentas; 4744002-Comércio varejista de madeira e artefatos; 4744099-Comércio varejista de materiais de construção em geral; 4753900- Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; 4754701-Comércio varejista de móveis; 4755501-Comércio varejista de tecidos; 4755503Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho; 4756300-Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios; 4759899-Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificado anteriormente; 4761001-Comércio varejista de livros; 4761003-Comércio varejista de artigos de papelaria; 4763602-Comércio varejista de artigos esportivos; 4763603-Comércio varejista de bicicletas e triciclos; 4771704-Comércio varejista de medicamentos veterinários; 4772500-Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; 4774100-Comércio varejista de artigos de óptica; 4789002-Comércio varejista de plantas e flores naturais; 4789005-Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários; 4789007-Comércio varejista de equipamentos para escritório; 5212500-Carga e descarga; 5821200-Edição integrada à impressão de livros; 6920601-Atividades de contabilidade; 7420004-Filmagem de festas e eventos; 7739099Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador; 8129000-Atividades de limpeza não especificadas anteriormente; 8599604-Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; 9511800Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos. Evidencia-se que a empresa Bruna Alves Castro de Sousa - ME comercializa toda sorte de produtos e serviços e que, no ano da sua criação, não negociou com nenhuma prefeitura no Estado do Ceará, de acordo com o sítio do TCM/CE na Internet. No entanto, no exercício seguinte, em 2014, recebeu pagamentos de R$ 4.176.963,21 de onze prefeituras no Estado do Ceará. Em 2015, a empresa faturou o total de R$ 1.802.310,17 em sete municípios cearenses, como demonstrado na tabela a seguir: Tabela: Municípios contratantes da empresa Bruna Alves Castro de Sousa-ME Municípios Ano/2013 Ano/ 2014 Ano/2015 Cearenses Valor (R$) Valor (R$) Valor (R$) Russas 0,00 1.286.200,57 0,00 Beberibe 0,00 967.045,41 0,00 Chorozinho 0,00 588.373,47 12.180,31 Cascavel 0,00 545.873,15 1.211.966,11 Parambu 0,00 248.871,01 380.576,16 Itaitinga 0,00 238.915,51 0,00 Senador Sá 0,00 162.906,86 0,00 Ararendá 0,00 60.988,26 0,00 Ipueiras 0,00 37.950,00 6.206,20 Catunda 0,00 25.630,56 0,00 Banabuiú 0,00 14.208,41 0,00 Varjota 0,00 0,00 102.750,00 Aiuaba 0,00 0,00 84.750,40 Eusébio 0,00 0,00 3.880,99 TOTAL: 0,00 4.176.963,21 1.802.310,17 Fonte: Sítio do TCM/CE na Internet Trata-se, portanto, de microempresa individual, sem estrutura comercial, sem um único funcionário formalizado, que vem sistematicamente participando e ganhando licitações em municípios do Ceará. Do descrito anteriormente, constatam-se algumas características em comum dessas microempresas individuais: i) estão cadastradas na Receita Federal do Brasil com diversos CNAES, ou seja, estão aptas documentalmente a comercializar quaisquer produtos ou serviços, seja comércio varejista ou atacadista, como papelaria, material de construção, equipamentos de informática, material de limpeza, bens permanentes etc. Além disso, estão aptas documentalmente a prestar qualquer serviço, seja específico ou não: capacitação de profissionais de qualquer área, eventos festivos, fotocópias, consertos de bens diversos, serviços gráficos, genéricos etc; ii) não existem de fato, isto é, não possuem estabelecimento comercial que efetivamente comercialize no varejo os produtos constantes nos seus cadastros comerciais. São microempresas individuais que existem apenas documentalmente, instaladas quase sempre no mesmo endereço do proprietário ou em pequenas salas comerciais. Quando se visita o local, quase sempre estão fechadas ou inexistem e seus documentos fiscais estão sempre com o 'contador'; iii) em sua maioria, não possuem funcionário ou somente possuem um único funcionário, geralmente não formalizado, para dar suporte ao registro das informações, trabalhando com um único computador; iv) participam em licitações de vários municípios, com qualquer objeto, seja o fornecimento de bem ou a prestação de qualquer serviço, sempre com empresas com as mesmas características. Ganham as licitações, geralmente convites, para materiais de consumo ou para serviços genéricos, de realização por qualquer pessoa. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU/CE sob o nº 00206.000587/2015-35, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “Quando da abertura de um processo licitatório, as exigências impostas no Edital, são precisas e obrigatórias, as quais, com o único e exclusivo interesse de selecionar a melhor proposta para a administração e ao atendimento ao interesse público, objetivando contratar empresas que atendam realmente a necessidade pública e que comprovem tal condição já na licitação. Esta é a interpretação da melhor doutrina administrativista pátria; bem como o entendimento da jurisprudência, inclusive administrativa, pois, da lavra do Tribunal de Contas da União, deve ser observada por imperativos indeclináveis para o administrador público e que são deveres de preservar o interesse público e, isto, porque, como afirma Celso Antônio Bandeira de Mello: "À Administração não convém atirar-se em negócios aleatórios. Não pode envolver-se em riscos que tragam incertezas quanto ao efetivo cumprimento dos encargos que poderão incidir sobre a parte vencedora. O interesse público, a continuidade do serviço, não se compadece com álea que deriva de avença travada com que pudesse comprometer, por insuficiência econômica ou técnica, a satisfação dos superiores interesses curados pelo Poder Público." O posicionamento do TCU sobre o assunto é pacífico, senão vejamos: “As exigências de habilitação devem ser indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Acórdão 112/2007 Plenário (Sumário) A administração no zelo e cuidado pela coisa pública e em prol do interesse público e quando a licitação ensejar dispêndios de vultosas quantias, deverá sempre exigir e certificar-se que o futuro contratado possua condições de arcar o pretenso contrato. No nosso entendimento, poderia até ser considerada desídia da Administração deixar de exigir tais condições das empresas licitantes, face à complexidade do objeto envolvido, sob pena de não raro, restar prejudicada a execução do objeto a contento, em prejuízo ao interesse público, do qual não se pode descurar. Sequer poder-se-ia afirmar, neste caso, que as exigências edilícias seriam restritivas de competição, nos termos do art. 3º, § 1% inciso I. da Lei Federal nº 8.666/93. Com efeito, proclama o mencionado artigo: " § 1º do artigo 3º É vedado aos agentes públicos: 7 - admitir, prever, incluir, tolerar, nos atos de convocação, cláusulas e condições que comprometam, restrinjam ou frustem o seu caráter competitivo e estabelecem preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede, ou domicilio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o espécifico objeto do contrato." (grifo nosso). Assim sendo, não se pode, por amor à competição, deixar de prever requisitos que sejam legais, pertinentes e relevantes ao atendimento do objeto perseguido, à luz do interesse público, porque não é essa a ratio legis. O renomado mestre Dr. Marçal Justen Filho, sobreo conteúdo do artigo 3º, §1º, da Lei em referência, assevera: ''O dispositivo não significa, porém, vedação às cláusulas restritivas da participação. Não impede a previsão de exigências rigorosas. Nem impossibilita exigências que apenas possam ser cumpridas por especificas pessoas. Veda-se cláusula desnecessária ou inadequada, cuja previsão seja orientada não a selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar alguns particulares. Se a restrição for necessária para atender ao interesse público, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão. Terão de ser analisados conjuntamente a cláusula restritiva e o objeto da licitação. A inviabilidade não reside na restrição em si mesma, mas na incompatibilidade dessa restrição com o objeto da licitação. Aliás, essa interpretação é ratificada pelo previsto no art. 37, inc. XXI, da CF (o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações).” Mais adiante concluiu: "O ato convocatório tem de esclarece as regras necessárias para seleção da proposta vantajosa. Se essas exigências serão ou não rigorosas, isso dependerá do tipo de prestação que o particular deverá assumir." Por fim, entende-se que no caso concreto, que nos Editais dos processos acima referidos, inexistiu a limitação à competitividade e a inibição de preços mais vantajosos suscitados no corpo do Relatório. No que diz respeito às anotações de que as empresas participantes dos certames “apresentam indícios de fachada”, tem-se a esclarecer que na fase de habilitação dos processos, cuja tarefa e competência de responsabilidade da Comissão Permanente de Licitação, segundo consta, as empresas participantes foram cuidadosamente habilitadas por não constarem nenhuma irregularidade que obstasse suas participações, tendo em vista que toda documentação que a Comissão Permanente de Licitação e o Pregoeiro tiveram acesso, tais empresas atenderam as exigências estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93, bem como as contidas no Edital. (segue anexo, fotos das empresas em seus respectivos endereços de funcionamento).” oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno A manifestação apresentada não é suficiente para elidir a constatação, tendo em vista que não foram apresentados novos elementos/informações capazes de alterar o registro do fato. orInC #estA li/a 3. Conclusão Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado, conforme detalhado nos itens deste relatório, a seguir identificados: 2.2.1. Ausência de identificação do Programa nas Notas Fiscais. 2.2.2. Atraso na execução das ações do Programa Brasil Carinhoso. 2.2.3. Realização de licitação com limitação à competitividade e consequente inibição de preços mais vantajosos, durante o exercício 2014. Ordem de Serviço: 201501523 Município/UF: Ararendá/CE Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO Instrumento de Transferência: Não se Aplica Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA Montante de Recursos Financeiros: R$ 203.415,73 Prejuízo: R$ 0,00 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13 a 17 de abril de 2015 sobre a aplicação dos recursos do programa 2030 - Educação Básica/20TR - Apoio à Manutenção da Educação Infantil (MDS) no município de Ararendá/CE. A ação fiscalizada destina-se a dar estímulos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal. O objetivo é incentivar o aumento da quantidade de vagas para as crianças de 0 a 48 meses (especialmente as beneficiárias do Bolsa Família) nas creches públicas ou conveniadas com o poder público. O MEC antecipa os valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para as vagas em novas turmas de educação infantil abertas pelos municípios e pelo Distrito Federal. Com isso, os municípios não têm de esperar pela divulgação dos resultados do Censo Escolar da Educação Básica para receber os recursos. Na consecução dos trabalhos foi analisada a aplicação dos recursos financeiros federais repassados ao município, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, pelo Ministério da Educação. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de medidas preventivas e corretivas seja dos gestores federais. 2.2 Parte 2 Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal. Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas constatações. 2.2.1. Recurso paralisado em conta de aplicação da prefeitura. Fato Os recursos para a Ação Brasil Carinhoso, que tem como objetivo o incentivo ao aumento da quantidade de vagas para as crianças de 0 a 48 meses (especialmente as beneficiárias do Bolsa Família) nas creches públicas ou conveniadas com o poder público, foram transferidos à Prefeitura Municipal de Ararendá/CE em 09 de outubro de 2014 e recebidos em 13 de outubro de 2014, no valor de R$ 203.415,73. Constatou-se que a totalidade do recurso encontra-se depositada em conta corrente da prefeitura municipal (Banco do Brasil – agência nº 1409-5, conta corrente nº 31.475-7), em aplicação até 13 de abril de 2015, perfazendo o montante de R$ 210.530,64. Sobre o assunto, o Secretário de Educação informou que, de fato, o recurso do Programa de Apoio à Manutenção da Educação Infantil – Brasil Carinhoso, ainda não havia sido gasto no município e disponibilizou extratos bancários da conta específica, comprovando o fato. Percebe-se, portanto, que, passados seis meses da transferência financeira, os recursos não foram utilizados no objetivo do programa, qual seja: incentivar o aumento de quantidade de vagas para as crianças de 0 a 48 meses nas creches públicas ou conveniadas com o poder público. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “Sobre o assunto, como já reportado anteriormente, o Município de Ararendá vem mantendo o Programa Brasil Carinhoso, independentemente do recebimento dos recursos advindos do Governo Federal. Em verdade, o atraso na realização das despesas por conta dos recursos recebidos do FNDE, não ocorreu por desídia da administração municipal, mas sim, por muitas dificuldades enfrentadas pela administração, notadamente, abertura de processos licitatórios. Esclareço, ainda, que embora tenha ocorrido o lapso temporal entre a entrada dos recursos e sua devida aplicação, em nenhum momento ocorreu prejuízos, quer de ordem financeira, quer de ordem orçamentária, nem tampouco ficou constatado desvio de finalidade, pois, os recursos permanecem intacto, devido e regularmente aplicado no mercado financeiro junto ao Banco do Brasil S/A. Finalmente, fundamental registrar que nesse período não ocorreu nenhum tipo de prejuízo para os beneficiários, pois, referido Programa jamais foi paralisado seu funcionamento no Município.” oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Não foram apresentados novos elementos/informações capazes de alterar o registro do fato. Importa informar que o cerne da questão trata-se da excessiva demora na aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para implementação das ações do Programa, em afronta ao princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput da Constituição Federal de 1988. orInC #estA li/a 3. Conclusão Com base nos exames realizados, conclui-se que os recursos federais recebidos ainda não foram utilizados e estão aplicados financeiramente. Ordem de Serviço: 201501870 Município/UF: Ararendá/CE Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO Instrumento de Transferência: Não se Aplica Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA Montante de Recursos Financeiros: R$ 202.973,60 Prejuízo: R$ 7.066,80 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados, no período 13 a 17 de abril de 2015, sobre a aplicação dos recursos do programa 2030 - Educação Básica / 12KV - Implantação e Adequação de Estruturas Esportivas Escolares no município de Ararendá/CE. A ação fiscalizada destina-se a Contribuir para o desenvolvimento e a universalização do Ensino Básico mediante aporte de recursos destinados à implementação de projetos caracterizados por ações que visem priorizar a ampliação do atendimento, bem como a melhoria e a qualidade da aprendizagem nas escolas públicas. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União. 2.1.1. Informações Gerais sobre o Termo de Compromisso TC/PAC2 nº 05405/2013. Fato Em 2 de outubro de 2013, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE - e a Prefeitura Municipal de Ararendá celebraram o Termo de Compromisso TC/PAC2 nº 05405/2013, cujo objeto foi a construção de cobertura da quadra da Escola Francisco Mourão Lima, na Sede do Município. O valor total do TC foi de R$ 202.973,60, sendo R$ 182.586,78 provenientes do OrçamentoGeral da União (OGU) e R$ 20.386,82 a título de contrapartida municipal, com vigência até 31 de dezembro de 2015. O prazo para prestação de contas é sessenta dias após a aceitação definitiva da obra pelo município. Para a execução do objeto do TC, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE e a empresa CONBASE Construções Ltda. - ME (CNPJ: 11.716.018/0001-00) celebraram, em 21 de novembro de 2013, o Contrato nº 001/2013.01, com fundamento na Tomada de Preços nº 001/2013, de 19 de novembro de 2013, da qual a referida empresa e única participante sagrouse vencedora. Foi pago a empresa CONBASE Construções Ltda. – ME, até a data final da fiscalização, 17 de abril de 2015, 93,66 % do valor total do Termo de Compromisso, conforme tabela a seguir: Quadro - Pagamentos realizados. Nota Fiscal 0097 0110 0021 0025 Data 30/01/2014 26/03/2014 28/08/2014 29/09/2014 Valor (R$) 40.717,92 33.119,82 59.612,93 56.655,69 190.106,36 Total pago Fonte: Processos de pagamentos disponibilizados. o#tF a/ 2.1.2. Pagamentos indevidos/superfaturamento no valor de R$ 7.066,80. Fato Da análise dos processos de pagamentos à empresa CONBASE Construções Ltda. – ME disponibilizados, foram identificados desembolsos indevidos, pois não foram executados, quais sejam: Quadro - pagamentos indevidos. Item Descrição dos serviços Unid. 1.3 Barracões provisórios. m² Ligação provisória de energia elétrica 1.5 Unid. em baixa tensão. 1.6 Ligação provisória de água. Unid. 1.7 Ligação provisória de esgoto. Unid. Total indevidamente pago Fonte: processos de pagamentos disponibilizados. Quant. 20,00 Preço serviço 236,01 Preço total 4.720,20 1,00 1.152,85 1.152,85 1,00 1,00 951,25 242,50 951,25 242,50 7.066,80 o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício s/n, recebido por esta regional em 09/06/2015, o gestor apresentou a seguinte manifestação: “Com relação aos pagamentos indevidos, tem-se a esclarecer o seguinte: a) Incialmente, os itens constantes da planilha orçamentária e referenciado no corpo do Relatório, foi objeto de SUPRESSÃO CONTRATUAL, conforme acordo efetivado através do Termo Aditivo de Supressão ao contrato nº 001/2013.01, cuja cópia segue em anexo. Assim sendo, os pagamentos tidos como “indevidos”, no valor de R$ 7.066,80 (sete mil, sessenta e seis reais e oitenta centavos), foram suprimidos do contrato original, ficando sanada a incorreção”. oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Em que pese a Administração ter apresentado cópia de termo aditivo suprimindo os valores apontados, os responsáveis pela gestão do Programa no município não comprovaram a devolução dos recursos pagos indevidamente. Recomendações: Recomendação 1: O FNDE deve exigir a comprovação da devolução dos recursos pagos indevidamente, enviando-a à CGU. orInC #estA li/a 2.2 Parte 2 Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de medidas preventivas e corretivas seja do executor do recurso federal. 3. Conclusão Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado, considerando o registro efetuado neste Relatório: - Pagamento indevido/superfaturamento. Ordem de Serviço: 201502071 Município/UF: Ararendá/CE Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO Instrumento de Transferência: Não se Aplica Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA Montante de Recursos Financeiros: R$ 504.763,19 Prejuízo: R$ 4.930,99 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no período de a sobre a aplicação dos recursos do programa 2030 - Educação Básica / 12KV - Implantação e Adequação de Estruturas Esportivas Escolares no município de Ararendá/CE. A ação fiscalizada destina-se a contribuir para o desenvolvimento e a universalização do Ensino Básico mediante aporte de recursos destinados à implementação de projetos caracterizados por ações que visem priorizar a ampliação do atendimento, bem como a melhoria e a qualidade da aprendizagem nas escolas públicas. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União. 2.1.1. Informações Gerais sobre o Termo de Compromisso TC/PAC2 nº 06343/2013. Fato Em 4 de novembro de 2013, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE celebraram o Termo de Compromisso TC/PAC2 nº 006343/2013, cujo objeto foi a construção de quadra com vestiário na Rua Abdoral Pereira, no Distrito de Santo Antônio. O valor total do TC foi de R$ 509.997,37, sendo R$ 504.763,19 provenientes do FNDE, e R$ 5.234,18 a título de contrapartida municipal, com vigência até 31 de dezembro de 2015. O prazo para prestação de contas é sessenta dias após a aceitação definitiva da obra pelo município. Para a execução do objeto do TC, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE e a empresa Torres Martins Serviços e Construções Ltda. (CNPJ: 69.726.016/0001-82) celebraram, em 24 de janeiro de 2014, o Contrato nº 004/2013.01, com fundamento na Tomada de Preços nº 004/2013, de 13 de janeiro de 2014, da qual a referida empresa sagrou-se vencedora. Duas outras empresas participaram da licitação, quais sejam: Almeida Projetos e Construções Ltda. (CNPJ: 12.943.737/0001-27) e CELC Construções e Serviços EIRELI – ME (CNPJ: 17.490.507/0001-73). Foi pago a empresa Torres Martins Serviços e Construções Ltda., até a data final da fiscalização, 17 de abril de 2015, 23,87 % do valor total do Termo de Compromisso, conforme tabela a seguir: Quadro - Pagamento realizado. Nota Fiscal Data 201 24/07/2014 Total pago Fonte: Processo de pagamento disponibilizado. Valor (R$) 121.740,01 121.740,01 o#tF a/ 2.1.2. Pagamentos indevidos/superfaturamento. Fato Da análise dos processos de pagamentos disponibilizados foram identificados pagamentos indevidos, pois não foram realizados os serviços, quais sejam: Quadro: pagamentos indevidos. Item Descrição dos serviços Abrigo provisório c/ pavimento para alojamento e depósito. 1.4 Ligação provisória de esgoto. 1.5 Ligação provisória de energia. 1.6 Ligação provisória de água. Total indevidamente pago Fonte: processo de pagamento disponibilizado. 1.1 Unid. Quant. Preço serviço (R$) Preço total (R$) m² 12,00 233,46 2.801,47 Unid. Unid. Unid. 1,00 1,00 1,00 242,26 1.081,39 805,87 242,26 1.081,39 805,87 4.930,99 o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício s/n, recebido por esta regional em 09/06/2015, o gestor apresentou a seguinte manifestação: “Com relação aos pagamentos indevidos, tem-se a esclarecer o seguinte: a) Incialmente, os itens constantes da planilha orçamentária e referenciado no corpo do Relatório, foi objeto de SUPRESSÃO CONTRATUAL, conforme acordo efetivado através do Termo Aditivo de Supressão ao contrato nº 004/2013.01, cuja cópia segue em anexo. “Assim sendo, os pagamentos tidos como “indevidos”, no valor de R$ 4.930,99 (quatro mil, novecentos e trinta reais e noventa e nove centavos), foram suprimidos do contrato original, ficando sanada a incorreção”. Análise do Controle Interno oaU c#ndM xm E istfe/ Em que pese a Administração ter apresentado cópia de termo aditivo suprimindo os valores apontados, os responsáveis pela gestão do Programa no município não comprovaram a devolução dos recursos pagos indevidamente. Recomendações: Recomendação 1: o FNDE deve exigir administrativamente a devolução do montante de recursos utilizados em pagamentos indevidos, observados os princípios norteadores dos processos administrativos, e caso não ocorra a elisão do dano, adote as medidas cabíveis previstas na IN TCU n.º 71/2012, levando em consideração a quantificação atualizada do débito. orInC #estA li/a 2.2 Parte 2 Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal. Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas constatações. 2.2.1. Existência de itens no edital do certame que restringem a competitividade na Tomada de Preços nº 004/2013. Fato Quando da análise do edital da Tomada de Preços nº 004/2013, verificou-se que o item 2.1.3 vedou a participação de consórcios, sem a devida motivação; e que o item 2.2.2 exigiu visita técnica realizada pelo engenheiro civil da empresa licitante como condição para participação do certame. Quanto ao item 2.1.3, o Tribunal de Contas da União tem orientado que, caso seja feita a opção por não permitir, no edital do certame, a participação de empresas na forma de consórcios, considerando a faculdade constante do art. 33, caput, da Lei nº 8.666/1993, justifique formalmente tal escolha no respectivo processo administrativo da licitação. (Acórdão n.º 1.636/2007-Plenário, Acórdão n.º 1316/2010-1ª Câmara, Acórdão n.º 1.102/2009-1ª Câmara e Acórdão nº 3.654/2012-2ª Câmara). Com relação ao item 2.2.2, a jurisprudência do TCU tem se posicionado no sentido de que é suficiente exigir da licitante declaração formal de pleno conhecimento das condições e peculiaridades da obra, assinada pelo seu responsável técnico, de modo que a visita só pode ser exigida se for imprescindível para a caracterização do objeto, e, nesse caso, deve-se evitar reunir os licitantes em uma mesma data e horário, situação capaz de dar-lhes conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes. (Acórdãos 800/2008, 890/2008, 1.174/2008, 2.150/2008 e 727/2009, todos do Plenário). o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício s/n, recebido por esta regional em 09/06/2015, o gestor apresentou a seguinte manifestação: “As condições e exigências constantes do edital são elaboradas para selecionar a melhor proposta para a Administração que visem o atendimento irrefutável ao interesse público. É legítima e cabível a postura da administração que, em razão do grau de complexidade da licitação, delibera no sentido de não admitir a participação de todos quantos assim queiram, mas apenas daqueles que preencham requisitos compatibilizados ao objeto do certame. O direito de participar de uma licitação, pois, não constitui uma garantia absoluta e inquestionável de qualquer pessoa ou empresa. Apenas os que atendam às exigências feitas justificadamente pela administração, podem invocar o seu direito subjetivo de ingressarem no certame e formularem as suas propostas. As impropriedades detectadas nos itens 2.1.3 [vedação de participação de consórcio, sem a devida motivação] e 2,2.2 [exigência de visita técnica], não ocasionou nenhum prejuízo ao erário municipal e os objetivos do procedimento licitatório foram totalmente cumpridos, conforme os princípios que lhes são inerentes”. Análise do Controle Interno oaU c#ndM xm E istfe/ Concorda-se plenamente com afirmação do primeiro parágrafo de que “As condições e exigências constantes do edital são elaboradas para selecionar a melhor proposta para a Administração que visem o atendimento irrefutável ao interesse público”. Da mesma forma, entende-se que é legítima a participação no certame licitatório apenas daqueles licitantes que “preencham requisitos compatibilizados ao objeto do certame” e “que atendam às exigências feitas justificadamente pela administração”, conforme exposto pelo gestor nos segundo e terceiro parágrafos. Porém, mesmo sem ter afirmado em nenhum momento que houve prejuízo ao erário pelos fatos aqui elencados, entende-se que melhor proposta poderia ter sido obtida se tivessem sido observadas as orientações e jurisprudência da egrégia corte de contas, possibilitando a participação de maior número de licitantes. orInC #estA li/a 2.2.2. Ausência de composição dos custos unitários nas planilhas orçamentárias da Prefeitura e dos Licitantes na Tomada de Preços nº 004/2013. Fato Conforme esclarece a Lei 8.666/93 e alterações, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários (Art. 7º, § 2º, inciso II). Ademais, o TCU vem formulando determinações para que o edital de licitação exija que as empresas licitantes apresentem as composições unitárias dos custos dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária. (Acórdão nº 1.387/2006-Plenário, Acórdão nº 1.941/2006Plenário). Por meio da análise da Tomada de Preços nº 004/2013, verificou-se a inexistência da composição dos custos unitários na planilha orçamentária elaborada pela Prefeitura e, mesmo havendo previsão no edital, as empresas licitantes não apresentaram as composições dos custos unitários dos serviços nas suas planilhas orçamentárias. Ressalte-se que a planilha orçamentária da Prefeitura faz referência às tabelas do Sinapi e da Seinfra/CE, porém, não foi especificado o código dos itens ou apresentada a sua composição, inviabilizando uma análise técnica consistente de verificação da aderência dos preços praticados com aqueles de mercado (sobrepreço/superfaturamento). o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício s/n, recebido por esta regional em 09/06/2015, o gestor apresentou a seguinte manifestação: “Quanto à observação levada a efeito neste tópico, é de se ressaltar que a impropriedade diz respeito apenas à falta de demonstrativo [código de composição de custo unitário] fato meramente de caráter formal. Por outro lado, não há porque se questionar a inviabilidade de análise técnica, haja vista a existência da planilha orçamentária, assim como as especificações nela contida, bem como a indicação clara e precisa de onde foram utilizados os preços compostos, no caso concreto, as tabelas do SINAPI e SEINFRA/CE. Sobre mais, é de se observar ainda, que inexiste no Certame Licitatório em questão, qualquer preço que ultrapasse o praticado no Mercado, fato que afasta qualquer indícios de superfaturamento”. oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Discorda-se que a apresentação do código dos itens (no caso de se utilizar tabelas SINAPI ou SEINFRA) ou apresentar a composição própria do licitante seja fato meramente de caráter formal, tendo sido solicitado, inclusive, no próprio edital da licitação em tela elaborado pelo gestor. Ademais, a existência da planilha orçamentária, por si só, indicando de onde foram utilizados “os preços compostos”, mas sem o devido código das tabelas de referência, não garante análise técnica consistente de verificação da aderência dos preços praticados com aqueles de mercado, pois a composição do serviço pode ser diferente da composição das tabelas de referência. Quanto à existência ou não de “indícios de superfaturamento”, é justamente para dar segurança à Administração sobre o que ela está contratando que a Lei de Licitações exige e o TCU vem formulando determinações para que o edital de licitação exija que as empresas licitantes apresentem as composições unitárias dos custos dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária. orInC #estA li/a 3. Conclusão Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado, considerando as constatações registradas neste Relatório: - Pagamentos indevidos/superfaturamento; - Existência de itens no edital do certame que restringem a competitividade na Tomada de Preços nº 004/2013; - Ausência de composição dos custos unitários nas planilhas orçamentárias da Prefeitura e dos Licitantes na Tomada de Preços nº 004/2013. Ordem de Serviço: 201502335 Município/UF: Ararendá/CE Órgão: MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL Instrumento de Transferência: Não se Aplica Unidade Examinada: SEAGRI Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica. Prejuízo: R$ 0,00 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no dia 16/04/2015 sobre a aplicação dos recursos do programa 2069 - Segurança Alimentar e Nutricional / Ação 12QC - Implantação de Obras e Equipamentos para Oferta de Água no município de Ararendá/CE. No âmbito desta OS foram fiscalizados sistemas coletivos de abastecimento, no Município de Ararendá, viabilizados por meio do Convênio 769231/2012, firmado entre o Ministério da Integração Nacional - MI e a Secretaria de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará SDA, cujo objeto é a implantação de cisternas de polietileno, sistemas de abastecimento de água e perfuração de poços profundos nos 184 municípios do Estado do Ceará. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União. 2.1.1. Dados gerais do objeto fiscalizado (Convênio nº 769231/2012). Fato O Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - “Água para Todos” tem como objetivo promover a universalização do acesso à água para as famílias em situação de vulnerabilidade social que vivem em comunidades rurais, tanto para consumo humano quanto para a produção agrícola e alimentar, visando ao pleno desenvolvimento humano e à segurança alimentar e nutricional. O referido Programa foi instituído por meio do Decreto nº 7.535, de 26 de julho de 2011, e faz parte do Plano Brasil Sem Miséria e do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. Em 20 de junho de 2012, foi celebrado o Convênio nº 769231/2012 entre o Ministério da Integração Nacional - MI e a Secretaria de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará - SDA, cujo objeto foi a implantação de cisternas de polietileno, sistemas de abastecimento de água e perfuração de poços profundos nos 184 municípios do Estado do Ceará. O valor total do Convênio foi de R$ 200.941.808,70, sendo R$ 180.949.888,70 provenientes da União, e R$ 19.991.920,00 a título de contrapartida estadual. Nos termos da cláusula quarta, o Convênio tem vigência de 720 dias, contados a partir da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União – DOU, a qual se deu em 21 de junho de 2012, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, por solicitação da SDA devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, trinta dias antes do seu término, desde que aprovada pelo MI. Com relação à prestação de contas, a SDA tem o prazo máximo de 60 dias, contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao término da vigência, para apresentá-la no SICONV, de acordo com o disposto na cláusula décima do Convênio. Do valor total de recursos federais do Convênio, houve a liberação de R$ 89.124.624,00 mediante a emissão das ordens bancárias relacionadas no quadro a seguir: Quadro - Ordens Bancárias emitidas. Nº OB 2012OB800055 2012OB800056 Fonte: Siafi. Data de emissão 05/07/2012 05/07/2013 Valor (R$) 5.406.471,00 83.718.153,00 Com recursos do referido Convênio, está sendo construído um sistema de abastecimento de água e foram realizadas duas perfurações de poços profundos nas seguintes localidades no município de Ararendá/CE, conforme quadro a seguir: Quadro - Obras em construção no município de Ararendá/CE. Objeto: Implantação de Sistema de abastecimento d’água. Localidade Bom Princípio II Objeto: Implantação poço profundo Localidade Barros Bom Princípio Fonte: documentação fornecida pela SDA. Valor (R$) 154.982,35 Valor (R$) 20.400,00 20.400,00 A SDA informou ter realizado as licitações relacionadas nos quadros a seguir, as quais contemplam os objetos do Convênio nº 769231/2012 a serem implantados no Município de Ararendá/CE: Quadro - licitações efetuadas para execução do objeto. Licitação: Pregão Presencial nº 20130018, realizado em 22 de março de 2013. Objeto: Serviços de perfuração de poços tubulares profundos, incluindo estudos hidrogeológicos e geofísicos, em municípios do Estado do Ceará (Lote III). Prospectus Nordeste Ltda. EPP 05.010.310/0001-00 Geohidro Geologia Hidrogeologia e serviços Ltda. EPP 72.517.840/0001-37 Empresas Uzimetal Indústria Construção Comércio e Locação Participantes: 41.460.486/0001-28 Ltda. Barreto Serviços de Perfuração de Poço Ltda. 09.068.173/0001-16 Fonte: documentação fornecida pela SDA. Quadro - licitações efetuadas para execução do objeto. Licitação: Concorrência Pública nº 20130011/SDA/CCC, realizada em 16 de janeiro de 2014. Objeto: Serviços de Engenharia para Implantação de 50 Sistemas de Abastecimento de Água em Comunidades no Meio Rural. Enpecel Engenharia Ltda. 10.352.056/0001-69 Construtora Beija Flor Ltda. 09.586.891/0001-84 ART Engenharia Ltda. 04.222.140/0001-65 Daterra Construções e Serviços Ltda. 10.477.919/0001-24 Empresas J R Comércio e Construção Ltda. 13.634.702/0001-79 Participantes: Conjasf – Construtora de Açudagem Ltda. 01.795.971/0001-38 AGF Projetos e Construções EIRELI. 11.022.344/0001-18 Cosampa Projetos e Construções Ltda. 03.006.548/0001-37 EDMIL Construções S/A. 03.382.356/0001-25 Fonte: documentação fornecida pela SDA. A empresa Prospectus Nordeste Ltda. EPP sagrou-se vencedora do Lote III do Pregão Presencial nº 20130018 e foi contratada pelo montante de R$ 1.827.600,00 por intermédio do Contrato nº 090/2013, de 16 de setembro de 2013. A empresa Enpecel Engenharia Ltda. foi a vencedora do Lote II da Concorrência Pública nº 20130011/SDA/CCC e foi contratada pelo montante de R$ 4.169.849,58, por meio do Contrato nº 057/2014, de 6 de maio de 2014. Segue quadro com as medições e pagamentos realizados por parte da SDA às empresas contratadas, debitados na conta específica do Convênio nº 769231/2012 (Banco nº 104, agência nº 0919-9, conta corrente nº 0060018134): Quadro - pagamentos efetuados. Empresa: Prospectus Nordeste Ltda. EPP. Identificação do pagamento Medição Nº Nota Fiscal Data Única 104 29/09/2014 Empresa: Enpecel Engenharia Ltda. Identificação do pagamento Medição Nº Nota Fiscal Data 1 505 01/12/2014 Fonte: documentação fornecida pela SDA. Valor (R$) 40.800,00 Valor (R$) 35.396,07 o#tF a/ 2.1.2. Obra paralisada. Fato Quando da fiscalização in loco realizada, no dia 16 de abril de 2015, verificou-se que o sistema de abastecimento de água encontrava-se paralisado e os dois poços profundos estavam totalmente concluídos em conformidade com as especificações técnicas previstas em projeto, porém, não estavam sendo utilizados pela população. Segundo informação colhida junto à população as obras do sistema de abastecimento de água estavam paralisadas em torno de 20 dias, porém, não souberam especificar os motivos da citada paralisação. Seguem os registros fotográficos da situação encontrada no local das obras: Reservatório elevado de Bom Princípio II. Ararendá, 16 de Abril de 2015. Reservatório elevado de Bom Princípio II. Ararendá, 16 de Abril de 2015. Ligação predial sem hidrômetro. Ararendá, 16 de Abril de 2015. Ligação predial sem hidrômetro. Ararendá, 16 de Abril de 2015. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício nº 1183/2015, de 21 de maio de 2015, a unidade gestora do Programa assim se manifestou: “Em resposta ao Ofício Nº 11.181/2015 referente ao processo de Nº 2924906/2015, temos a esclarecer: Líder Construções e Serviços - 186/2014 Percentual Município Comunidade Executado Percentual Pago Baixa Grande 3,37% 3,37% Itapagé Lagoinha 61,50% 9,03% Pedra Dágua 62,20% 8,31% KG CONSTRUÇÕES - 188/2014 Percentual Município Comunidade Executado Percentual Pago Itapagé Aguaí 64,00% ENPECEL - 057/2014 Percentual Município Comunidade Executado Bom Princípio 70,00% Ararendá II 0,00% Percentual Pago 47,00% As obras acima citadas estão em execução, porém em ritmo não acelerado, tendo em vista a falta de recursos, aguardando assim a liberação da segunda parcela do Ministério da Integração Nacional para o pagamento de alguns serviços executados”. Análise do Controle Interno oaU c#ndM xm E istfe/ As informações apresentadas pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará (SDA/CE) esclarecem e justificam o fato apontado. Recomendações: Recomendação 1: Promover o desembolso dos recursos conforme cronograma de desembolso de modo a não acarretar prejuízo à execução do objeto. orInC #estA li/a 2.2 Parte 2 Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de medidas preventivas e corretivas seja do executor do recurso federal. 3. Conclusão Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado, considerando que a obra encontra-se paralisada. Ordem de Serviço: 201501976 Município/UF: Ararendá/CE Órgão: MINISTERIO DA SAUDE Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica. Prejuízo: R$ 0,00 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13 a 17/04/2015 a sobre a aplicação dos recursos do programa 2015 - Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS) / 20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família no município de Ararendá/CE. A ação fiscalizada destina-se a Realizar acompanhamento da execução da Estratégia de Saúde da Família utilizando as fiscalizações feitas por intermédio dos Sorteios Públicos de Municípios, enfatizando-se a atuação da prefeitura e das Equipes de Saúde da Família - ESF. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União. 2.1.1. Impropriedades na inserção/atualização dos dados do sistema CNES. Fato Na visita “in loco” aos Postos de Saúde da Família Maria Carlos Mourão – CNES nº 3647552 (PSF I), Centro de Saúde de Ararendá – CNES nº 2480069 (PSF II), Santo Antônio – CNES nº2480433 (PSF III ) e Ramadinha – CNES nº 2480441 (PSF IV), pertencentes ao município de Ararendá/CE, constatou-se a existência de divergências entre o efetivo de profissionais da Equipe de Saúde da Família em relação ao Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde CNES, conforme quadro abaixo: Profissionais ESF com cadastro desatualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES. Profissionais da ESF Cargo CNES Lotação na UBSF Inscrição no CNES CPF nº ***.989.567-** ACS PSF I Sem inscrição CPF nº ***.187.373-** ACS PSF I Sem inscrição CPF nº ***.494.663-** ACS PSF I Sem inscrição CPF nº ***.370.903-** ACS PSF I Sem inscrição CPF nº ***.760.303-** ACS PSF I Sem inscrição CPF nº ***.742.223-** Recepcionista de PSF II Sem inscrição Consultório Médico CPF nº ***.075.583-** ACS PSF II Sem inscrição CPF nº ***.371.113-** Auxiliar de PSF II Sem inscrição Enfermagem CPF nº ***.399.283-** Cirurgião Dentista PSF II Sem inscrição CPF nº ***.913.423-** Auxiliar Saúde Bucal PSF III Sem inscrição CPF nº ***.293.763-** ACS PSF III Sem inscrição CPF nº ***.453.664-** Médico PSF IV Sem inscrição CPF nº ***.467.023-** ACS PSF IV Sem inscrição CPF nº ***.889.683-** Enfermeira PSF IV Sem inscrição Fonte: Visita aos postos PSF Maria Carlos Mourão (PSF I), Centro de Saúde de Ararendá (PSF II), Santo Antônio (PSF III) e Ramadinha (PSF IV) e Site http://cnes.datasus.gov.br. Vale ressaltar que no exercício 2014 foi contratada a odontóloga sob CPF nº ***.074.053.**, conforme Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado nº 005/2014, datado de 02 de janeiro de 2014, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2014 Confrontando os Atestos de Funcionamento do Posto de Ramadinha com o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES, constataram-se divergências em relação ao histórico da referida odontóloga, inclusive que ela consta registrada no CNES de janeiro a maio/2015, posterior à data da rescisão do Contrato nº 005/2014. Ademais, a referida odontóloga, no mesmo período, consta registrada na Unidade de PSF II – Lagoa do Mato, município de Itatira/CE, conforme Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES nº 2478935, ou seja, registrada em duplicidade nos dois estabelecimentos de saúde. O mesmo vem ocorrendo com a odontóloga sob CPF nº ***.894.153-**, onde consta registros no CNES de janeiro a maio/2015 nos Postos de Saúde da Família de Santo Antônio (CNES nº 2480433) e Centro de Saúde de Ararendá (CNES nº 2480069), quando já tinha rescindido seu Contrato nº. 017/2014, em 31/12/2014. Ademais, consta também em duplicidade no mesmo período, atuando no Posto de Saúde de Canindezinho (CNES nº 247937), no município de Nova Russas/CE. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “Com relação à alimentação do Sistema do CNES, destacamos que todos os meses são realizados atualizações do Sistema de acordo com o funcionamento da equipe na competência em vigência, desta forma no momento da fiscalização o mês do relatório poderia estar divergente dos profissionais lotados, estamos encaminhando relatório atualizado do CNES em anexo. ANEXO 2”. a/ieM #fnstlA cdE U xm o oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno As alegações apresentadas pelo gestor municipal não são suficientes para sanar a falha apontada, haja vista que não apresentou os atestos atualizados dos Postos de Saúde, no sentido de comparar se os profissionais de cada posto estão devidamente registrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES. orInC #estA li/a Recomendações: Recomendação 1: O Gestor Federal deve determinar ao gestor municipal que promova as atualizações necessárias no Cadastro Naciona de Estabelecimento de Saúde - CNES de forma que os dados inseridos reflitam a real situação das equipes de saúde da família. 2.1.2. Equipe de Saúde da Família com composição incompleta. Fato Na visita “in loco” ao Posto de Saúde da Família de Ramadinha (CNES nº 2480441), constatou-se, por meio de entrevistas e atestos, a inexistência, desde o início do exercício 2015, de atuação de médico e odontóloga, pertencente à equipe de profissionais da saúde da família, vinculados ao referido posto. Ficou constatado que, no exercício 2014, foi contratado o médico sob CPF nº ***.453.664**, conforme Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado nº 007/2014, datado de 02 de janeiro de 2014, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2014. Também foi contratada a odontóloga sob CPF nº ***.074.053.**, conforme Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado nº 005/2014, datado de 02 de janeiro de 2014, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2014. Vale ressaltar que não houve produção de médico nos meses de maio, agosto e setembro de 2014, referente ao Posto de Saúde da Família , CNES nº 2480069 – Centro de Saúde de Ararendá, bem como nos meses de março e novembro de 2014, referente ao Posto de Saúde da Família, CNES nº 2480441 – Ramadinha, conforme Relatório da Produção extraído do Sistema de Atenção Básica – SIAB. Manifestação da Unidade Examinada o#tF a/ Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “De acordo com PORTARIA N° 2488, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011, pode ocorrer à ausência de qualquer um dos profissionais da equipe contanto que não seja por um período superior a 60 (sessenta) dias. Ademais, em conformidade com esta Portaria a população não ficou sem atendimento por parte da equipe da Unidade Básica de Saúde por tempo superior ao estipulado, mesmo levando em consideração a rotatividade dos profissionais médicos e dentistas, importante frisar que a população não ficou desassistida pela outra parte da equipe multidisciplinar. Quanto à ausência de produção acreditamos num possível equivoco durante a digitação desses dados já que temos esses dados documentados no BPA (Boletim de Produção Ambulatorial Mensal e Diário; e no momento do trabalho de digitação tendo ocorrido um equívoco, assegurando que faremos as devidas correções e trabalhar com mais precisão na supervisão desses dados”. oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno As alegações apresentadas pelo gestor municipal não são suficientes para elidir a constatação, haja vista não ter comprovação de contratação de médico e odontólogo para o Posto de Saúde de Ramadinha, bem como não houve a apresentação das correções no Relatório da Produção extraído do Sistema de Atenção Básica – SIAB, no sentido de adequar a produção dos médicos em relação aos dados constantes do Boletim de Produção Ambulatorial Mensal e Diário, referentes aos postos citados. Sendo assim, o fato permanece até que seja sanada a falha apontada. Recomendações: Recomendação 1: O Gestor Federal deve realizar a suspensão da transferência dos recursos financeiros relativamente às equipes que estejam incompletas por mais de 60 dias consecutivos. orInC #estA li/a 2.1.3. Unidades Básicas de Saúde da Família apresentam infraestrutura em desacordo com a legislação. Fato Na visita “in loco” aos Postos de Saúde da Família Maria Carlos Mourão – CNES nº 3647552 (PSF I), Centro de Saúde de Ararendá – CNES nº 2480069 (PSF II), Santo Antônio – CNES nº 2480433 (PSF III ) e Ramadinha – CNES nº 2480441 (PSF IV), pertencentes ao município de Ararendá/CE, verificou-se a existência da infraestrutura constante do quadro abaixo, cujos itens ausentes estão em desacordo com a Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011: Infraestrutura no PSF Maria Carlos Mourão (PSF I), Centro de Saúde de Ararendá (PSF II), Santo Antônio (PSF III )e Ramadinha (PSF IV). PSF I Item PSF II PSF III PSF IV Sala de Inalação coletiva Não Tem Não Tem Não Tem Não Tem Sala de Coleta Não Tem Não tem Não Tem Não Tem Sala de Observação Não tem Não tem Não tem Não tem Sim Sim Não tem Não tem Sim Sim Não tem Não tem Não tem Não tem Não Tem Não tem Área de Recepção Sim Sim Sim Sim Água Potável Sim Sim Sim Sim Local para Arquivos e Registros Sim Sim Sim Sim Sala de Procedimentos Sim Sim Sim Sim Sala de Vacinas Sim Sim Sim Sim Sala Multiprofissional Espontânea de Acolhimento à Sala de Atividades Coletivas para os Profissionais Abrigo de Resíduos Sólidos Demanda Sala de Curativos Sala de Administração e Gerência Sim Sim Sim Sim Não Tem Não tem Não tem Não Tem Consultório com Sanitário Sim Sim Sim Sim Fonte: Visita aos postos Maria Carlos Mourão (PSF I), Centro de Saúde de Ararendá (PSF II), Santo Antônio (PSF III )e Ramadinha (PSF IV. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “As unidades de saúde citadas no Relatório, ou seja, os Postos de Saúde, Maria Carlos Mourão [PSF I], Centro de Saúde de Ararendá [PSF II], Distrito de Santo Antônio {PSF III] e localidade de Ramadinha [PSF IV], são construções antigas com pelo menos 5 (cinco) anos, a Portaria mencionada data do ano de 2011 como parâmetro, essas unidades foram construídas de acordo a legislação vigente da época, ressaltando que o Município de Ararendá está com 2 [duas] unidades em fase de construção e as outras inadequações serão sanadas, assegurando a essa Controladoria que foram adotadas todas as providência cabíveis com o objetivo de suprir tais ocorrências, estando os mesmos em pleno funcionamento em conformidade com o que dispõe as orientações do Ministério da Saúde”. oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno As alegações apresentadas pelo gestor municipal não são suficientes para elidir a constatação, haja vista não ter apresentado comprovação das medidas adotadas, no sentido de adequar a infraestrutura dos postos de saúde de acordo com a Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011. Sendo assim, o fato permanece até que seja sanada a falha apontada. orInC #estA li/a Recomendações: Recomendação 1: Caso o Município não tenha aderido ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (Requalifica UBS), fomentar a sua adesão. Recomendação 2: Acionar a Secretaria Estadual de Saúde no sentido de verificar se a situação detectada pela CGU persiste ou se já foi regularizada nos termos do disposto na Portaria nº 2.488/2011 (Anexo I, Da infraestrutura e funcionamento da Atenção Básica, itens I e II), na Portaria nº 2.226/2009 (Anexo) e na RDC nº 50/2002 - ANVISA. Caso persista a situação, adote providências junto ao município para que haja adequação à legislação. 2.2 Parte 2 Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal. Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas constatações. 2.2.1. Falhas na Contratação dos Agentes Comunitários de Saúde. Fato Na visita “in loco” aos Postos de Saúde da Família Maria Carlos Mourão – CNES nº 3647552 (PSF I), Centro de Saúde de Ararendá – CNES nº 2480069 (PSF II), Santo Antônio – CNES nº2480433 (PSF III ) e Ramadinha – CNES nº 2480441 (PSF IV), pertencentes ao município de Ararendá/CE, constatou-se que não houve processo seletivo público e que os seguintes agentes comunitários de saúde foram contratados por meio de contratos temporários, contrariando o que rege a Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006. "Art. 198. [...] § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação”. Agentes comunitários contratados temporariamente nas UBS Maria Carlos Mourão (PSF I), Centro de Saúde de Ararendá (PSF II), Santo Antônio (PSF III ) e Ramadinha (PSF IV). ACS da ESF PSF I PSF II PSF III PSF IV CPF nº ***.070.073-** CPF nº ***.445.513-** X CPF nº ***.423.763-** X CPF nº ***.249.833-** X CPF nº ***.332.603-** X CPF nº ***.592.197-** X CPF nº ***.102.723-** X CPF nº ***.183.838-** X CPF nº ***.652.023-** X CPF nº ***.776.823-** X Fonte: Atestos e Contratos Administrativos de Prestação de Serviços Temporário. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “A seleção dos Agentes Comunitários de Saúde não ocorreu ainda devido trâmites burocráticos, informamos, ainda, que as contratações temporárias ocorreram para evitar prejuízos à população, haja vista que sem atuação desses profissionais ocorreria um prejuízo incalculável ao atendimento da população dessas comunidades. Outro fator de fundamental importante foi os desligamentos requeridos pelos Agentes de Saúde que completaram seus tempos de serviços, o que tornaria inviável a seleção pública apenas para um ACS. Destacamos ainda que estaremos rescindindo todos os contratos até a conclusão da seleção”. oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno As alegações apresentadas pelo gestor municipal não são suficientes para elidir a constatação, haja vista a exigência de concurso público para a contratação dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS após a promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006. Sendo assim, o fato permanece até que sejam comprovadas as providências, porventura adotadas, no sentido de corrigir a falha apontada. 2.2.2. Ausência de curso introdutório pelos Agentes Comunitários de Saúde. orInC #estA li/a Fato Constatou-se que o Município de Ararendá/CE não realizou, em parceria com o Governo do Estado do Ceará, curso introdutório para os seus agentes comunitários de saúde contratados, contrariando a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006. Vale ressaltar que a Portaria MS nº 2.527, de 19 de outubro de 2006, define a carga horária mínima de 40 horas aula, bem como os conteúdos mínimos do Curso Introdutório para profissionais da Saúde da Família, devendo iniciar-se concomitantemente ao início dos trabalhos das equipes. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “A responsabilidade pela realização da curso introdutório para Agentes de Saúde, na verdade, era de responsabilidade do Estado, com a municipalização da contratação desses profissionais esse curso deixou de ser ofertado pela Secretaria de Saúde do Estado, dessa forma os Muniacípios passaram a treinar os novos agentes na própria equipe, assim sendo, todos os agentes contratados passaram um mês em estágio junto com a coordenadora do posto. Análise do Controle Interno oaU c#ndM xm E istfe/ As alegações apresentadas pelo gestor municipal não são suficientes para elidir a constatação, haja vista não ter comprovação da realização do curso introdutório para os Agentes Comunitários de Saude - ACS. Sendo assim, o fato permanece até que seja sanada a falha apontada. 2.2.3. Ausência de materiais, equipamentos e insumos necessários à realização das atividades dos profissionais das ESF. orInC #estA li/a Fato Na visita “in loco” aos Postos de Saúde da Família Maria Carlos Mourão – CNES nº 3647552 (PSF I), Centro de Saúde de Ararendá – CNES nº 2480069 (PSF II), Santo Antônio – CNES nº 2480433 (PSF III ) e Ramadinha – CNES nº 2480441 (PSF IV), pertencentes ao município de Ararendá/CE, constatou-se a ausência de materiais/equipamentos/insumos necessários à realização das atividades dos profissionais da Equipe de Saúde da Família, conforme quadro abaixo: Ausência de Materiais/Equipamentos/Insumos nas UBS PSF I, II, III e IV. Materiais/Equipamentos/Insumos PSF I PSF II PSF III PSF IV Autoclave X X X X Ar condicionado X X X X Aparelhos de Nebulização X Fonte: Visita aos postos Maria Carlos Mourão (PSF I), Centro de Saúde de Ararendá (PSF II), Santo Antônio (PSF III ) e Ramadinha (PSF IV. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “A Secretaria Municipal de Saúde, através do Sr. Secretário, já enviou uma solicitação ao CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, para que o mesmo abra uma Sindicância para apurar a suposta ausência dos bens nas Unidades de Saúde, em seguida sejam tomadas as devidas providências com a finalidade de sanar a impropriedade sem acarretar dispêndio a esta municipalidade. Também estamos observando viabilidade de aquisição de equipamentos para que sejam sanadas todas as carências apontadas em um curto espaço de tempo. Finalmente, fundamental acrescentar que a responsabilidade social na vida cotidiana é um grande diferencial não somente nas empresas privadas, mas, notadamente, na administração pública. É neste caminho que se pretende trilhar, implantando ações e programas criativos que melhorem e efetivamente mudem a qualidade de vida do povo de Ararendá. É intensão desta administração, implantar uma Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, sistema este que contemple o Município e que mais evolui e se estruture de forma mais moderna e adequada através de investimentos financeiros, tecnológicos e humanos. Temos certeza que as dificuldades, carências e falta de recursos serão superadas, assim, colocar a disposição dos munícipes significativamente a assistência à saúde e respeito com o cidadão e a primeira de todas as liberdades: NOSSA SAÚDE”. oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno As alegações apresentadas pelo gestor municipal não são suficientes para elidir a constatação, haja vista não ter apresentado comprovação das medidas adotadas, no sentido de adequar os postos de saúde de materiais/equipamentos/insumos necessários à realização das atividades dos profissionais da Equipe de Saúde da Família. Sendo assim, o fato permanece até que seja sanada a falha apontada. orInC #estA li/a 3. Conclusão Com base nos exames realizados, conclui-se que existiam impropriedades na inserção/atualização dos dados dos profissionais de saúde da família no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); composição incompleta de Equipe de Saúde da Família; infraestrutura inadequada dos postos de saúde; ausência de curso introdutório e contratação irregular de Agentes Comunitários de Saúde (ACS); e Ausência de materiais/equipamentos/insumos necessários à realização das atividades dos profissionais das Equipes de Saúde da Família - ESF. Ordem de Serviço: 201501298 Município/UF: Ararendá/CE Órgão: MINISTERIO DA SAUDE Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA Montante de Recursos Financeiros: R$ 57.058,60 Prejuízo: R$ 0,00 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13 a 17/04/2015, sobre a aplicação dos recursos do programa 2015 - Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS) / 20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde no município de Ararendá/CE. A ação fiscalizada destina-se a Apoio à assistência farmacêutica básica mediante transferência de recursos a estados e municípios destinados ao custeio dos medicamentos de uso na atenção básica presentes na RENAME vigente, além do custeio direto pelo MS das insulinas e contraceptivos.. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União. 2.1.1. Contrapartida estadual em desacordo com o pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, ocasionando a falta de comprovação da aplicação da referida contrapartida, no montante de R$ 2.013,48 Fato O Município de Ararendá/CE celebrou a Programação Pactuada Integrada (PPI) com o Governo do Ceará, por meio da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, em que ficaram estabelecidos os valores, constantes na tabela abaixo, a serem disponibilizados pelas três esferas governamentais para a compra dos medicamentos da Atenção Farmacêutica Básica, Exercício 2014: Valores per capta estabelecidos na Resolução nº 23/2014 – CIB/CE. Contrapartida Recurso Estabelecido (A) População – IBGE 2011 (B) Valor Anual (C ) Geral Municipal (*) 2,36 Estadual (*) 2,36 Federal 5,10 TOTAL (Teto Financeiro) 9,82 AxB 26.398,96 11.186 26.398,96 57.048,60 109.846,52 (*) valores estabelecidos por hab/ano, na Resolução nº 23/2014-CIB/CE. * As contrapartidas de responsabilidade do município e do estado ficaram estabelecidas na Resolução nº 23/2014-CIB/CE, em R$ 2,36 por habitante/ano e R$ 5,10 por habitante/ano, do governo federal. Ao montante do teto financeiro do município de R$ 26.398,96, ficou pactuado a dedução de R$ 0,20, por habitante/ano, ou seja, o valor de R$ 2.237,20, resultando assim, um montante de R$ 24.161,76. O valor de R$ 0,20, por habitante/ano (R$ 2.237,20), serão aplicados pelo município para aquisição de agulhas e seringas no monitoramento da glicemia e que R$ 0,36, por habitante/ano, correspondendo ao valor de R$ 4.026,96, permanecerão no Fundo Municipal de Saúde para a aquisição de equipamentos e mobiliários referentes às atividades da assistência farmacêutica e educação continuada voltada para a qualificação dos recursos humanos e das atividades aprovadas na Resolução de CIB Nº 69/2011, ficando assim o teto financeiro do município pactuado em R$ 20.134,80. Quanto à contrapartida do Governo do Estado, no valor de R$ 26.398,96, ficou pactuado que, o valor de R$ 0,36, por habitante/ano, representando R$ 4.026,96, serão destinados à qualificação da Assistência Farmacêutica, sendo que 50% desse valor, isto é, R$ 0,18 (R$ 2.013,48) serão transferidos do Fundo Estadual para os Fundos Municipais de Saúde, e o restante, no valor de R$ 2.013,48, serão destinados ao financiamento de atividades da Assistência Farmacêutica Estadual, tais como: adequação de espaço físico das farmácias do SUS relacionados à Atenção Básica; aquisição de equipamentos e mobiliários; e qualificação dos recursos humanos da assistência farmacêutica, entre outras atividades, resultando assim, o teto financeiro de R$ 22.372,00, conforme ficou estabelecido no § 2º do Art. 1º da Resolução nº 23/2014-CIB/CE, Assim sendo, os valores pactuados permaneceram da seguinte forma, conforme tabela II abaixo: Tabela II - Valores per capta Pactuados na Resolução nº 23/2014 – CIB/CE. Contrapartida Recurso Pactuado (A) População – IBGE 2011 (B) Geral Municipal (*) 1,80 Estadual (*) 2,00 Federal 5,10 Valor Anual (C ) AxB 20.134,80 11.186 22.372,00 57.048,60 TOTAL (Teto Financeiro) 8,90 99.555,40 (*) valores correspondentes à Pactuação CIB Resolução nº 23/2014-CIB/CE. Mediante análise dos documentos de Acompanhamento dos Medicamentos da Assistência Farmacêutica Básica, relativo à Programação Pactuada Integrada (PPI) de 2014, constatou-se, em 09 de março de 2015, que o município de Ararendá/CE detém ainda um crédito de R$ 16.634,59, caracterizando o descumprimento do artigo 2º da Resolução nº 23/2014- CIB/CE que estabelece: “a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará assumirá a Gestão da Assistência Farmacêutica Básica dos 182 (cento e oitenta e dois) municípios que aderiram ao processo da Compra Centralizada e Distribuição pelo Estado, dos Medicamentos e Insumos Complementares para o exercício de 2014”, e o inciso II do Art. 3º da Portaria GM/MS nº 1.555, de 30/07/2013, pois, de acordo com as planilhas disponibilizadas pela Coordenadoria de Assistência Farmacêutica – COASF, órgão da SESA, responsável pela compra e distribuição dos medicamentos da PPI, o Estado do Ceará deixou de repassar um montante de R$ 18.648,07, sendo R$ 16.634,59, referente à aquisição de medicamentos previstos da Programação Pactuada e R$ 2.013,48, referente à qualificação da assistência farmacêutica municipal. Manifestação da Unidade Examinada o#tF a/ Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “Esclarecemos a Nobre Equipe de Inspeção da CGU que conforme informação obtida pelo COASF, tal fato ocorre quando os valores cotados na licitação diferem dos valores das propostas das ernpresas, que no caso de Ararendá houve um crédito que nos é repassado em forma de medicamentos disponíveis na COASF, até a liquidação do crédito. Lembramos ainda que o município cumpre sua parte no acordo não sendo possível interferir nas ações do Estado”. oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Apesar do repasse pelo Governo do Estado do Ceará, em medicamentos quantitativamente não pactuados, no montante de R$ 16.634,59, referente à Programação Pactuada Integrada (PPI) de 2014, as alegações apresentadas pelo gestor municipal não são totalmente suficientes para elidir a constatação, haja vista não ter tomado as providências necessárias, no sentido de buscar meios para o retorno ao Fundo Municipal de Saúde, de parte da contrapartida do Governo do Estado, no valor de R$ 2.013,48, referente à qualificação da assistência farmacêutica municipal, visando o cumprimento do que foi pactuado na Resolução nº 23/2014 – Comissão Intergestores Biapartite - CIB/CE. Assim sendo, permanece os registros dos fatos apontados. Recomendações: Recomendação 1: Notificar o gestor responsável, mediante aviso prévio de 60(sessenta dias) para que regularize a aplicação da contrapartida, conforme pactuação tripartite, sob pena de suspensão das transferências de recursos financeiros federais, nos moldes do art.17, da Portaria GM/MS nº 1.555/2013. orInC #estA li/a 2.2 Parte 2 Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal. Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas constatações. 2.2.1. Condições de armazenagem inadequadas. Fato Na visita “in loco” aos Postos de Saúde da Família Maria Carlos Mourão, Santo Antônio, Centro de Saúde de Ararendá e Ramadinha, constatou-se que as condições de armazenagens estavam inadequadas, em decorrência dos seguintes aspectos: a) Circulação e Espaço físico, o que prejudica a estocagem e guarda dos produtos; b) Ventilação, luminosidade, temperatura ambiente acima dos 25º, prejudicando a manutenção das suas características físico-químicas, conforme suas especificidades; e c) Organização Interna, em face da ausência de materiais e equipamentos. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “Em relação ao item em evidência informamos a Nobre Equipe de Inspeção da CGU que as farmácias das unidades de saúde citadas serão climatizadas e os equipamentos necessários para o devido armazenamento dos medicamentos estão em processo de estudo e viabilidade de aquisição para que sejam sanadas todas as impropriedades apontadas em um curto espaço de tempo”. oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno As alegações apresentadas pelo gestor municipal não são suficientes para elidir a constatação, haja vista não ter apresentado comprovação das medidas adotadas, no sentido de proporcionar boas condições de armazenagem com a adequação do espaço físico, bem como de equipamentos/materiais, das farmácias dos postos de saúde da família. Sendo assim, o fato permanece até que seja sanada a falha apontada. orInC #estA li/a 2.2.2. Controle de estoque deficiente. Fato Na visita “in loco” aos Postos de Saúde da Família Maria Carlos Mourão, Centro de Saúde, Santo Antônio e Ramadinha, constatou-se a fragilidade do controle de estoque de medicamentos, haja vista a ausência de fichas de controle de estoques e adoção de controles internos padronizados, quanto à requisição, recebimento e distribuição dos medicamentos. Ademais, constatou-se a ausência da implantação do Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica - Horus, que está instalado somente na Central de Abastecimento Farmacêutico – CAF, contudo, não estava sendo utilizado em decorrência da ausência de senha de acesso ao sistema pelo gestor, dificultando o controle e o envio das informações necessárias referentes à situação dos estoques, tanto da CAF como dos postos de saúde da família, objetivando um acompanhamento eficiente e eficaz, pela coordenação do programa. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “Quanto ao controle do estoque ter sido considerado deficiente, asseguro que determinei ao setor competente para suprir a deficiência, tendo como parâmetro as observações contidas no Relatório”. oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno As alegações apresentadas pelo gestor municipal não são suficientes para elidir a constatação, até que sejam adotadas medidas necessárias, no sentido de efetuar um controle de estoque eficiente e eficaz, referentes aos produtos da farmácia básica, com a implantação de fichas de controle de estoques nos postos de saúde da família e inserção dos dados no Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica – Horus. Sendo assim, o fato permanece até que seja sanada a falha apontada. 3. Conclusão orInC #estA li/a Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado, haja vista falhas nas condições de armazenagem e controle de estoque deficiente, bem como comprovação da aplicação de parte da contrapartida estadual, no montante de R$ 2.013,48, referente à qualificação da assistência farmacêutica municipal. Ordem de Serviço: 201501904 Município/UF: Ararendá/CE Órgão: MINISTERIO DA SAUDE Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.352.074,61 Prejuízo: R$ 0,00 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13 a 17/04/2015 sobre a aplicação dos recursos da programação 0106 - Execução Financeira da Atenção Básica, no município de Ararendá/CE. A ação fiscalizada destina-se a realização de gastos voltados à expansão da estratégia de Saúde da Família e da rede básica de saúde, mediante a efetivação da política de atenção básica resolutiva, de qualidade, integral e humanizada. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União. 2.1.1. Desvio de objeto na aplicação dos recursos do Bloco de Atenção Básica-BLATB, no montante de R$ 105.234,05. Fato Da análise das folhas de pagamento do exercício 2014, referentes aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde de Ararendá/CE, verificou-se o desvio de objeto na aplicação dos recursos oriundos do Bloco de Atenção Básica, no montante de R$ 76.854,51, haja vista o pagamento aos profissionais relacionados na tabela abaixo, os quais não exercem atividades da atenção básica, junto ao quadro de profissionais das equipes de saúde da família: Profissionais com cargos 2014) CPF ***.748.117 -** ***.226.623 -** ***.241.783 -** ***.016.203 -** comissionados da Secretaria de Saúde pagos com recursos do BLATB( Exercício Cargo Assessor Administrativo I Assessor Administrativo I Assessor Administrativo I Assessor Administrativo I Lotação (Comissionado) Secretaria de Saúde Secretaria de Saúde Secretaria de Saúde Secretaria de Saúde Valor Pago(R$) 10.278,96 9.951,33 5.139,48 5.996,06 ***.092.853 -** ***.204.473 -** ***.599.213 -** ***.293.763 -** ***.032.663 -** ***.298.553 -** Assessor Administrativo I Secretaria de Saúde Assessor Administrativo I Secretaria de Saúde Assessor Administrativo II Secretaria de Saúde Assessor Administrativo II Secretaria de Saúde Assessor Administrativo II Secretaria de Saúde Assessor Administrativo II Secretaria de Saúde T O T A L Fonte: Folhas de Pagamento dos profissionais da saúde Exercício 2014. 6.055,72 10.278,96 7.458,00 8.136,00 8.136,00 5.424,00 76.854,51 Da análise dos processos de pagamentos do exercício 2014, ficou constatado, também, o desvio de objeto na aplicação dos recursos oriundos do Bloco de Atenção Básica, no montante de R$ 28.379,54, na realização das seguintes despesas: Tabela IV – Despesas pagas com recursos do BLATB( Exercício 2014) CNPJ Fornecedor Nota Fiscal Valor Pago(R$) 366 1.350,36 640 2.419,53 648 2.321,12 428 2.601,34 *07.149.579/0001-06 J.Elias da Silva Combustíveis - EPP 437 2.356,22 490 3.524,02 509 3.487,92 583 4.119,83 588 26,00 139 45,00 *07.625.271/0001-81 Paulo Sérgio de Paulo Peças ME 119 70,00 015 244,00 *08.178.837/0001-37 Carlos Eduardo Torres-ME 026 464,20 *07.246.800/0001-36 M N Pneus e Acessórios Ltda - ME 210 680,00 **07.029.483/0001-04 Nuvex Comércio de Produtos 24.555 4.670,00 Médicos T O T A L 28.379,54 *Processo de pagamento incluindo despesas de combustível e manutenção de uma ambulância Saveiro, de placas OSE-5803 e ambulância Doblô, de placas PMR-3810. ** Aquisição de Material Hospitalar. Fonte: Processos de Pagamento Exercício 2014. Vale ressaltar o que determina o §2º do art. 6º, da Portaria MS nº 204/2007, conforme adiante descrito: “Art.6º Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco. [...] § 2º Os recursos referentes aos blocos da Atenção Básica (...) não poderão ser utilizados para o pagamento de: [...] II servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no plano de Saúde; [...]” o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação: “Com referência a este tópico, é fundamental ressaltar que para o bom andamento da administração, que os profissionais lotados na Secretaria de Saúde de Ararendá desenvolvam suas funções ligadas à coordenação de Atenção Básica, como exemplo, um Assessor Administrativo que tem suas funções dirigidas para a digitação de sistema ligado a Atenção Básica e outras funções a fim de comprovação de produtividade e manutenção dos recursos oriundos do Ministério da Saúde. Em relação ao item em questão, esclareço que a Secretaria de Saúde solicitou junto ao Setor de Tesouraria da Prefeitura Municipal de Ararendá um levantamento de todos os pagamentos efetuados com os recursos do BLATB, compreendendo o exercício de 2014 com a finalidade de apurar todas as despesas efetuadas em desacordo com a Portaria n° 648/GM, para que os recursos ora utilizados indevidamente sejam restituídos à conta de origem sanando a impicpriedade apontada. Análise do Controle Interno oaU c#ndM xm E istfe/ As alegações apresentadas pelo gestor municipal não são suficientes para elidir a constatação, até que sejam adotadas as medidas necessárias, no sentido de restituir à conta do BLATB, o montante de R$ 105.234,05, em decorrência do desvio de objeto na aplicação dos recursos da atenção básica. Sendo assim, o fato permanece até que seja sanada a falha apontada. Recomendações: Recomendação 1: Encaminhar expediente ao gestor municipal de forma a cientificar-lhe que no Relatório de Fiscalização elaborado pela CGU estão registradas constatações de impropriedades que poderão ser sanadas mediante a celebração do Termo de Ajuste Sanitário (TAS). orInC #estA li/a Recomendação 2: Certificar-se de que os recursos eventualmente devolvidos à conta do Bloco da Atenção Básica do Fundo Municipal de Saúde-FMS sejam oriundos do Tesouro do próprio município. Recomendação 3: Adotar medidas voltadas ao ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde dos valores indevidamente aplicados caso o gestor municipal não proponha a celebração do Termo de Ajuste Sanitário (TAS) no prazo de 15 dias contados do recebimento da notificação. Recomendação 4: Comunicar ao Conselho Municipal de Saúde para que acompanhe o cumprimento dessa notificação. 2.2 Parte 2 Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de medidas preventivas e corretivas seja do executor do recurso federal. 3. Conclusão Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado, haja vista o desvio de objeto com os recursos do Bloco de Atenção Básica – BLATB, no montante de R$ 105.234,05. Ordem de Serviço: 201501782 Município/UF: Ararendá/CE Órgão: MINISTERIO DA SAUDE Instrumento de Transferência: Não se Aplica Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica. Prejuízo: R$ 0,00 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13 a 17/04/2015 sobre a aplicação dos recursos da programação 0153 - Gestão da Saúde Municipal, no Município de Ararendá/CE. A ação fiscalizada destina-se a permitir o recebimento de recursos federais na área da saúde, os municípios devem contar com: Fundo de Saúde; Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7/8/2012; Plano de Saúde; Relatórios de Gestão que permitam o controle da conformidade da aplicação dos recursos repassados com a programação aprovada. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de medidas preventivas e corretivas seja dos gestores federais. 2.2 Parte 2 Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal. Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas constatações. 2.2.1. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde não se reúne, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente quando necessário. Fato Constatou-se, mediante leitura de 10 Atas das reuniões, referentes ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014, e entrevista com o Secretário de Saúde e com o Presidente do Conselho Municipal de Saúde, em 13 e 17/04/2015, respectivamente, que, no Município de Ararendá, o Conselho Municipal de Saúde - CMS não está realizando o mínimo de uma reunião a cada mês, visto que somente foram realizadas reuniões ordinárias nos meses de março (seis reuniões), dezembro (uma reunião) de 2013 e nos meses de julho e dezembro de 2014. Ressalta-se ainda a inexpressiva participação do segmento usuário em todas as reuniões realizadas. O fato contraria a Quarta Diretriz da Resolução CNS nº 453, de 10/05/2012 em seu inciso IV que estabelece: “o Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias”. O Conselho Municipal de Saúde – CMS reúne-se pelo menos uma vez a cada três meses, quando necessário. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio do documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015 , a Prefeitura Municipal de Ararendá apresentou a seguinte manifestação: “Estamos no período de realização das Conferencias Municipais de Saúde e concomitantemente a realização de novas eleições para o Conselho Municipal de Saúde, tendo em vista o não engajamento da população na participação das reuniões, tentaremos sensibilizar a população quanto à participação nas reuniões do Conselho de Saúde.” oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno As justificativas apresentadas não ilidem o fato de o Município estar sem representantes para poder acompanhar as ocorrências no âmbito da saúde no Município. orInC #estA li/a 3. Conclusão Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado. Ordem de Serviço: 201501330 Município/UF: Ararendá/CE Órgão: MINISTERIO DA SAUDE Instrumento de Transferência: Convênio - 671280 Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA Montante de Recursos Financeiros: R$ 500.000,00 Prejuízo: R$ 0,00 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13 a 17 de abril de 2015 sobre a aplicação dos recursos do programa 2068 - Saneamento Básico / 7652 - Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Prevenção e Controle de Doenças e Agravos no município de Ararendá/CE. A ação fiscalizada destina-se a obras e/ou serviços em andamento ou executadas. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União. 2.1.1. Informações Gerais sobre o Termo de Compromisso nº TC/PAC-0336/2011. Fato Em 30 de dezembro de 2011, a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE celebraram o Termo de Compromisso nº TC/PAC-0336/2011, Siafi 671280, para construção de 137 Módulos Sanitários Domiciliares (MSD) em diversas localidades do município, no valor de R$ 500.000,00, oriundos do Orçamento-Geral da União (OGU), sem previsão de contrapartida do município. O TC/PAC-0336/2011 foi firmado com vigência de 24 meses a partir da assinatura. Do valor total de recursos previstos, houve a liberação de R$ 250.000,00 mediante a Ordem Bancária nº 2012OB802191, em 9 de abril de 2012. Em 11 de abril de 2013, o município aportou o valor de R$ 3.874,12, mesmo sem previsão inicial de contrapartida no TC, a qual só foi incluída quando da assinatura do terceiro aditivo, em 2 de outubro de 2014. Em 13 de dezembro de 2013, celebrou-se o primeiro termo aditivo, “ex-ofício”, considerando o atraso no repasse dos recursos federais, atualizando a vigência para 28 de junho de 2014. Em 25 de junho de 2014, celebrou-se o segundo termo aditivo, “ex-ofício”, prorrogando a vigência para 25 de dezembro de 2014. Finalmente, em 1º de dezembro de 2014, por solicitação do município, celebrou-se o quarto termo aditivo, cujo objeto foi a prorrogação da vigência para 23 de junho de 2015. Para a execução do objeto, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE celebrou, em 15 de fevereiro de 2012, o Contrato nº FMS27010112 com a empresa Linear Construções e Serviços Ltda. (CNPJ: 03.935.312/0001-85) no valor de R$ 493.817,67, com fundamento na Tomada de Preços 2701.01/2012, de 14 de fevereiro de 2012, da qual a empresa sagrou-se vencedora. Em 29 de junho de 2012 a Prefeitura encaminhou a prestação de contas da 1ª parcela do Termo de Compromisso, no valor de R$ 248.695,81, referente à construção de 24 módulos sanitários – Tipo 08 e 45 módulos sanitários Tipo – 09, ainda pendente de análise por parte da Funasa. 2.1.2. Obras mal executadas e beneficiários fora do perfil. o#tF a/ Fato Foram visitadas nove localidades no município de Ararendá/CE, no período de 13 a 16 de abril de 2015. Em que pese o lapso de tempo entre a construção, entrega dos Módulos Sanitários Domiciliares (MSD) aos beneficiários, manutenção efetuada pelos proprietários e a data da fiscalização realizada, foram identificadas as seguintes impropriedades/defeitos de construção nos MSD, os quais se demonstram, a título de exemplo, no registro fotográfico a seguir: 1) Angola de Cima. Imóvel 56: residência com aparência de estar fora do perfil dos beneficiários do programa que visam atender, prioritariamente, a população de menor renda. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. 2) Assentamento Vitória. Imóvel 44: reboco e pintura mal executados e tubulações sem conexões (união entre a tubulação e a pia/lavanderia. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. Imóvel 39: reboco e pintura mal executados e tubulações mal instaladas. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. Imóvel 30: reboco e pintura mal executados e tubulações mal instaladas. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. 3) Boa Vista. Imóvel 19: residência com aparência de estar fora do perfil dos beneficiários do programa. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. Imóvel 26: reboco e pintura mal executados e tubulações mal instaladas. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. 4) Ramadinha. Imóvel 18: lavanderia de má qualidade e tubulações sem conexões (união entre a tubulação e a pia/lavanderia. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. Imóvel 21C1: água escoada diretamente para o terreno. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. Imóvel 43C2: reboco e pintura mal executados. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. Imóvel 44C1: residência com aparência de estar fora do perfil dos beneficiários do programa. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. 5) Riacho do Mel. Imóvel C2: pintura mal executada e tubulações sem conexões (união entre a tubulação e a pia/lavanderia. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. Imóvel 06: residência com aparência de estar fora do perfil dos beneficiários do programa. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. 6) Ribeiro. Imóvel 53C2: tubulações mal instaladas. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. 7) Santo Antônio. Imóvel 53C1: tubulações mal instaladas. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. Imóvel 431: pintura e reboco mal executados. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. Imóvel 495C1: residência com aparência de estar fora do perfil dos beneficiários do programa. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. 8) Sede: 8.1) SDO - Varjota. Imóvel 123: pintura e reboco mal executados. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. Imóvel 142: afundamento do piso da lavanderia e tubulações mal instaladas. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. 9) Veremos. Imóvel 23: residência com aparência de estar fora do perfil dos beneficiários do programa. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício s/n, recebido por esta regional em 09/06/2015, o gestor apresentou a seguinte manifestação: “Com relação a este tópico, fundamental ressaltar que os beneficiários do Programa foram escolhidos pela administração municipal da época [2011], cujo critério de escolha, também por ela composto, não tendo a atual administração nenhuma gerência no feito. Quanto aos problemas detectados no estado físico em alguns kits sanitários [reboco e pintura], é de se levar em conta que os mesmos foram construídos há quase três [3] anos, além de serem localizados na zona rural, pois, segundo nos consta, o desgaste é bem maior, pois, inexiste saneamento básico, ruas pavimentadas, bem como o convívio com animais [gados, caprinos, ovinos], dentre outros”. oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Em que pese o lapso de tempo entre a construção, entrega dos MSD aos beneficiários, manutenção efetuada pelos proprietários e a data da fiscalização realizada, conforme já comentado no relatório, as falhas apontadas são devido à má construção dos já citados módulos sanitários e não se vê relação deste fato com os fatores apontados na manifestação dos gestores, qual sejam: “localizados na zona rural, pois, segundo nos consta, o desgaste é bem maior, pois, inexiste saneamento básico, ruas pavimentadas, bem como o convívio com animais [gados, caprinos, ovinos], dentre outros”. No tocante ao fato de haver residências onde foram construídos MSD com perfil divergente das que deveriam ser beneficiadas com o Programa, os gestores não apresentaram justificativas que elidam o problema apontado pela Equipe de Fiscalização da CGURegional/CE. orInC #estA li/a Recomendações: Recomendação 1: Exigir do convenente a observância das especificações técnicas constantes do plano de trabalho/termo de compromisso/projeto, e se for o caso, a devolução dos recursos recebidos mediante transferência e não aplicados no objeto do convênio, devidamente atualizados. Esgotados os recursos administrativos, instaurar o devido processo de Tomada de Contas Especial. 2.2 Parte 2 Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de medidas preventivas e corretivas seja do executor do recurso federal. 3. Conclusão Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado, considerando que as obras foram mal executadas e que existem beneficiários contemplados fora do perfil do Programa. Ordem de Serviço: 201501375 Município/UF: Ararendá/CE Órgão: MINISTERIO DA SAUDE Instrumento de Transferência: Convênio - 631642 Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA Montante de Recursos Financeiros: R$ 850.000,00 Prejuízo: R$ 0,00 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13 a 17 de abril de 2015 sobre a aplicação dos recursos do programa 2068 - Saneamento Básico / 7652 - Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Prevenção e Controle de Doenças e Agravos no município de Ararendá/CE. A ação fiscalizada destina-se a obras e/ou serviços em andamento ou executadas. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União. 2.1.1. Informações gerais sobre o Termo de Compromisso nº 383/2007. Termo de Compromisso não concluído. Fato Em 31 de dezembro de 2007, a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE celebraram o Termo de Compromisso nº TC/PAC-0383/07, Siafi 631642, para a construção de nove Módulos Sanitários Domiciliares (MSD) tipo 8, 182 MSD tipo 9, 108 MSD tipo 11 e 91 MSD tipo 12, totalizando, portanto, 390 MSD, no valor total de R$ 877.233,30, dos quais R$ 850.000,00 são oriundos do Orçamento-Geral da União (OGU) e R$ 27.233,20 do município. Em 28 de agosto de 2008, celebrou-se o primeiro termo aditivo, alterando o valor da contrapartida para R$ 28.050,09 e atualizando o cronograma de desembolso, alterando, portanto o valor total do TC para R$ 878.050,09. O Termo de Compromisso em tela tinha inicialmente vigência prevista para até novembro de 2008 e mais 60 dias para apresentação da prestação de contas. Foram assinados termos aditivos prorrogando a vigência do TC para 11 de setembro de 2013. Do valor total de recursos previstos no TC, a Funasa liberou R$ 340.000,00 em duas parcelas iguais de R$ 170.000,00. A primeira parcela foi liberada em 25 de novembro de 2008 e a segunda, em 5 de dezembro de 2011. Em 16 de março de 2009, a Prefeitura encaminhou a prestação de contas relativa à 1ª parcela, na qual informa ter construído cinco módulos sanitários – Tipo 11 e 83 módulos sanitários Tipo – 9, sendo aprovada pela Funasa, em 29 de dezembro de 2009. Considerando a ausência de prestação de contas da segunda parcela, não foi autorizada nova prorrogação da vigência do TC. Desta forma, o acordo expirou em 11 de setembro de 2013, com a liberação de apenas 40% dos recursos previstos. Com o ajuste já expirado, a prestação de contas referente à segunda parcela foi encaminhada pelo município, em 31 de outubro de 2013, ainda pendente de aprovação. Para a execução do objeto, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE celebrou, em 2 de junho de 2008, o Contrato nº 0206.02/2008 com a empresa MA Engenharia Ltda. (CNPJ: 04.425.717/0001-36) no valor de R$ 872.688,93, com fundamento na Tomada de Preços 0505.01/2008, de 26 de maio de 2012, da qual a empresa sagrou-se vencedora. O citado Termo de Compromisso já foi objeto de fiscalização anterior por parte desta CGURegional/CE, conforme Ordem de Serviço nº 232946, a qual integra o Processo nº 00206.000576/2009-15, do qual se extraem as seguintes constatações, alteradas no que tange à substituição de nomes de pessoas físicas mencionados pelas respectivas iniciais, em respeito às atuais regras de relatoria da CGU: (...) 1) “Tendo em vista a contratação de empresa para realizar as obras de construção de 11 (onze) unidades habitacionais para combate à doença de Chagas, nas localidades de Benfica, Cabelo do Nego, Barriguda e Sítio Novo, objeto do CV nº 1737/2005 (Siafi nº 555740), a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE realizou em 28/11/2005 o certame licitatório na modalidade Convite nº 1711.01/2005, do qual participaram as seguintes empresas, sagrandose vencedora a MA Engenharia Ltda. (...) Por meio de análise realizada na documentação relativa ao citado processo licitatório, constatamos o seguinte: a) a certidão de divulgação de carta convite data de 28/11/2005, mesmo dia da realização do certame. b) não constam do processo licitatório o projeto básico, especificações técnicas e o orçamento, de modo que, tecnicamente, as empresas não teriam condições de oferecer suas propostas de preços, mas ainda assim o fizeram; c) o item 4.2.8 do presente Edital determina que as propostas não podem ter prazo de validade inferior a 60 (sessenta) dias, porém nas propostas apresentadas pelas licitantes este prazo é de 30 (trinta) dias, conforme páginas n º 55, 60 e 65 do citado convite; d) não consta do processo em análise, nenhuma documentação/procuração que identifique os representantes das firmas licitantes, assim como nas atas de julgamento também não são nominados/identificados os referidos representantes; e) no que diz respeito à empresa Abreu & Costa Construções Ltda., não consta no processo licitatório o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, nem o Comprovante de Registro Cadastral-CRC, emitido por aquela prefeitura, tais documentos são exigidos nos itens nº 3.4.2.1 e 3.3.1 do Edital, respectivamente. A prefeitura também não disponibilizou à equipe de fiscalização da CGUCE, os documentos referentes ao cadastramento da referida empresa. Salientamos que apesar da existência de todas estas falhas a comissão de licitação declarou habilitadas todas as firmas concorrentes, conforme Ata de Abertura e Julgamento da Habilitação, de 28/11/2005, página nº 54. Vale salientar mais uma vez que a empresa Engenharia Ltda. é inexistente de fato pois não funciona no endereço declarado à JUCEC e CNPJ, além de não possuir empregados com remuneração informados na RAIS, o que também se aplica na íntegra à empresa Construções Ltda., também pertencente ao mesmo grupo de sócios da MA Engenharia Ltda”. 2) “Tendo em vista a contratação de empresa para realizar as obras de construção dos referidos módulos sanitários, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE realizou em 26 de maio de 2008 o certame licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 0505.01/2008, do qual participaram as seguintes empresas, sagrando-se vencedora mais uma vez a empresa MA Engenharia Ltda.” (...) A apresentação do referido processo foi requerida por meio da Solicitação de Fiscalização nº 01/2010, de 20/04/2010, sendo este pedido reiterado verbalmente várias vezes, porém a citada prefeitura não apresentou, até o momento do fechamento deste relatório, o documento em questão. Tal fato configura grave irregularidade pois se constituiu em sonegação de documentos e, portanto, embaraço aos trabalhos de fiscalização do Termo de Compromisso em tela, conduta essa vedada pelo Art. 26 da Lei n.º 10.180/2001. Com efeito, o preâmbulo do TC/PAC nº 0383/07 estabelece de maneira expressa que sua execução subordina-se, entre outras normas, ao cumprimento da Lei n.º 8.666/1993, e sua cláusula 5ª dispõe que o município franqueará livre acesso a todos os atos e fatos praticados, relacionados direta ou indiretamente com o objeto pactuado, aos servidores do sistema de controle interno, quando em missão de fiscalização ou auditoria. Ora, a sonegação da licitação à Equipe da CGU-CE configurou descumprimento de cláusula avençada no TC/PAC nº 0383/07 e enseja a tomada de providências por parte da FUNASA, não só pelo fato em si, mas, sobretudo, pelo que adiante apontamos. Não obstante, tendo por base procedimentos que foram aplicados por ocasião de análises tecidas para outros ajustes celebrados pelo município de Ararendá/CE com a FUNASA, a exemplo de visitas aos endereços das empresas participantes, consultas aos seus registros cadastrais em sistemas corporativos do aparelho do Estado (JUCEC, CNIS, CNPJ) e exames de seus atos constitutivos, a sonegação da licitação em comento não nos impede de afirmar que todas as participantes são empresas de fachada pois não existem nos seus endereços declarados e não possuem empregados com remuneração informados em suas respectivas RAIS. Ademais, à exceção da JPL, as outras três empresas pertencem a um mesmo grupo de pessoas e restou evidenciado de maneira sobejante neste Relatório o direcionamento das "licitações" para as mesmas, via de regra, por meio de procedimentos de instrução duvidosa, que levam aos indícios de montagem dos mesmos”. (...) 3)”Em 20/06/2006 foi celebrado o Convênio CV nº 0461/06 (Siafi nº 561881), entre a Prefeitura Municipal de Ararendá e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, com vigência até 13/05/2008, no valor de R $ 140.000,00, com contrapartida de R$ 6.126,42, totalizando o montante de R$ 146.126,42, cujo objeto refere-se à construção de 77 (setenta e sete) módulos sanitários nas localidades de Baixio, Ribeiro e Violete. Tendo em vista a contratação de empresa para realizar as obras de construção dos referidos módulos sanitários, a Prefeitura Municipal de Ararendá realizou em 21/06/2006 o certame licitatório na modalidade Convite nº 1306.01/2006, do qual participaram as seguintes empresas, sagrando-se vencedora a empresa MA Engenharia Ltda. (...) Como se observa ao longo deste Relatório, mais uma vez a Prefeitura de Ararendá convidou as 3 empresas em comento, as quais não existem nos endereços declarados, não possuem empregados com remuneração informados em suas respectivas Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, período 2005-2009, o que denota as suas naturezas de fachada ou inexistentes de fato, além de todas possuírem inter-relação societária, fatos esses sobejamente já tratados e evidenciados ao longo deste trabalho de fiscalização. Por meio de análise realizada na documentação relativa ao citado processo licitatório, constatamos o seguinte: a) não consta do processo a documentação exigida pelo Edital para a habilitação das empresas licitantes, conforme quadro a seguir: (...) b) não consta do processo a ata de julgamento dos documentos de habilitação; c) as assinaturas da presidente da comissão de licitação, Sra. J. N. C., constantes da ata de abertura e julgamento das propostas (pág. nº 58) e do extrato de publicação (pág. nº 71), são divergentes”. Desta feita, a Tomada de Preços nº 0505.01/2008 – Secretaria de Obras foi disponibilizada em que pode ser verificada a participação das seguintes empresas: 1) Construtora Gaivota Ltda. (CNPJ: 03.111.860/0001-90); 2) MFA Construções Ltda. (CNPJ: 04.483.214/0001-17); 3) MA Engenharia Ltda. (CNPJ: 04.425.717/0001-36), e JPL Construções Ltda. (CNPJ: 02.960.998/0001-00), o que corrobora o relatado no processo nº 00206.000576/2009-15. o#tF a/ 2.1.2. Morosidade do Gestor Federal na análise da prestação de contas. Fato Quando da análise do Termo de Compromisso nº TC/PAC-0383/07, verificou-se que o município enviou a prestação de contas referente à 2ª parcela em 31 de outubro de 2013 e a Funasa ainda não a analisou, continuando pendente de aprovação. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Não se aplica. oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Não se aplica. orInC #estA li/a Recomendações: Recomendação 1: Proceder tempestivamente a análise das prestações de contas sob pena de responsabilização solidária por possíveis danos ao erário. 2.1.3. Obras mal executadas. Beneficiários fora do perfil específico do programa. Fato Foram visitadas nove localidades no município de Ararendá/CE, no período de 13 a 16 de abril de 2015. Em que pese o lapso de tempo entre a construção, entrega dos Módulos Sanitários Domiciliares (MSD) aos beneficiários, manutenção efetuada pelos proprietários e a data da fiscalização realizada, foram identificadas as seguintes impropriedades/defeitos de construção nos MSD, os quais se demonstram, a título de exemplo, no registro fotográfico a seguir: 1) Angola de Baixo. Imóvel 12C3 – reboco e pintura mal executados. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. Imóvel 13 – reboco e pintura mal executados; rachadura na parede, e lavanderia de má qualidade. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. 2) Angola de Cima. Imóvel C1: residência com aparência de estar fora do perfil dos beneficiários do programa que visa atender, prioritariamente, a população de menor renda. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. Imóvel C5: residência com aparência de estar fora do perfil dos beneficiários do programa. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. 3) Baixio. Imóvel 29C1: Tubulações sem conexões (união entre a tubulação e a pia/lavanderia. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. 4) Capado. Imóvel 30C2: rachaduras na parede. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. 5) Lagoa do Peixe. Imóvel 27C1: MSD sem utilização, o que pode denotar falta de critério no cadastro efetuado. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. Imóvel 69: residência com aparência de estar fora do perfil dos beneficiários do programa. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. 6) Mufumbo. Imóvel 21C1: residência com aparência de estar fora do perfil dos beneficiários do programa. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. Imóvel 7: rachaduras na parede e piso da lavanderia, e tubulações sem conexões (união entre a tubulação e a pia/lavanderia. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. Imóvel 32: residência com aparência de estar fora do perfil dos beneficiários do programa. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. Imóvel 31: Rachaduras na parede. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. 7) Ribeiro. Imóvel 54C1: reboco mal executado. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. 8) Sede: 8.1) Rua Borete Mourão. Imóvel 201: água diretamente para o terreno. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. Imóvel 604: lavanderia sem reboco. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. Imóvel 198: lavanderia sem reboco. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. Imóvel 205: reboco mal executado. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. 8.2) Rua Pinto Bastos. Imóvel 512C1: reboco e pintura mal executados. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. Imóvel 90: reboco e pintura mal executados. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. 9) Veremos. Imóvel 12C4: segundo informações dos atuais moradores o MSD foi demolido. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. Imóvel 12C3: pintura e reboco mal executados. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício s/n, recebido por esta regional em 09/06/2015, o gestor apresentou a seguinte manifestação: “Sobre os itens acima referidos, esclareço que no que concerne ao Convênio e Termo de Compromisso em epígrafe, nada a comentar sobre o que foi narrado no corpo do Relatório, haja vista não haver nenhuma participação do signatário no feito, nem mesmo, através do princípio da continuidade, pois, pelo que consta nas informações gerais, o início e término da vigência do convênio referenciado, não é de nossa responsabilidade, já que o nosso mandato teve início em 01 de janeiro de 2013. Sobre mais, informo a esse Órgão que o convênio em comento, é objeto de Tomada de Contas Especial, desde 05112014, conforme Processo nº 029.7642014-9-TCU. Por fim, segue anexo, cópia do espelho do processo em tramitação no Tribunal de Contas da União – TCU”. oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Considerando que o gestor atual não praticou ato de gestão sobre os fatos apontados, afastase a responsabilidade do mesmo, recaindo sobre o seu antecessor. De todo modo, tendo em vista que a Funasa ainda não se pronunciou sobre o exame da prestação de contas parcial relativa à 2ª parcela liberada, deve a Fundação levar em conta a situação apontada por ocasião da análise, bem como o fato de o ajuste ter expirado em 11 de setembro 2013, 9 meses após a posse da atual gestão, faltando ser liberado R$ 510.000,00 por parte do Concedente. Por fim, o processo supracitado refere-se ao Convênio nº 281/2007, Siafi nº 632153, cujo objeto é a construção de Sistema de Esgotamento Sanitário, não tendo, portanto, nenhuma relação com o Termo de Compromisso em análise nessa constatação. Recomendações: Recomendação 1: Exigir do convenente a observância das especificações técnicas constantes do termo de compromisso, e se for o caso, a devolução dos recursos recebidos mediante transferência e não aplicados no objeto do convênio, devidamente atualizados. Esgotados os recursos administrativos, instaurar o devido processo de Tomada de Contas Especial. orInC #estA li/a 2.2 Parte 2 Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de medidas preventivas e corretivas seja do executor do recurso federal. 3. Conclusão Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado, considerando as constatações registradas neste relatório: - Morosidade do Gestor Federal na análise da prestação de contas. - Obras mal executadas. Beneficiários fora do perfil específico do programa. Ordem de Serviço: 201502722 Município/UF: Ararendá/CE Órgão: MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse - 776261 Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA Montante de Recursos Financeiros: R$ 255.102,04 Prejuízo: R$ 0,00 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no dia 14 de abril de 2015 sobre a aplicação dos recursos do programa 2037 - Fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) / 2B30 - Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica no município de Ararendá/CE. A ação fiscalizada destina-se a financiar a construção, ampliação, reforma e/ou modernização das instalações utilizadas para prestação dos serviços assistenciais do município, bem como a aquisição de equipamentos para seu funcionamento. Podem ser financiadas, ainda, ações voltadas às famílias em situação de vulnerabilidade social. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União. 2.1.1. Informações Gerais Sobre o Contrato de Repasse nº 776261/2012/FNAS/CAIXA. Fato Em 28 de dezembro de 2012, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome (MDS), por intermédio da Caixa Econômica Federal – CAIXA, e o município de Ararendá/CE celebraram o Contrato de Repasse - CR nº 776261/2012/FNAS/CAIXA para a construção de um Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, no valor total de R$ 255.102,04, sendo R$ 250.000,00 provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, e R$ 5.102,04 a título de contrapartida. A vigência do Contrato de Repasse se estendia até 10 de dezembro de 2013, tendo sido assinado aditivo prorrogando-a para 30 de dezembro de 2015. O prazo para prestação de contas é sessenta dias após o término da vigência contratual ou conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro. Para a execução do objeto do CR nº 776261/2012, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE e a empresa CELC Construções e Serviços EIRELI - ME (CNPJ: 17.490.507/0001-73) celebraram, em 24 de abril de 2014, o Contrato nº 08.001/2014-TP.01, com fundamento na Tomada de Preços nº 08.001/2014-TP, de 11 de abril de 2014, da qual a referida empresa sagrou-se vencedora. A Ordem de Serviço para dar início à obra foi expedida em 24 de abril de 2014. Em 31 de março de 2014, 98% dos recursos federais do FNAS previstos no Contrato de Repasse foram depositados na conta corrente específica do ajuste, totalizando R$ 245.000,00, tendo a CAIXA autorizado o pagamento de R$ 74.256,82 para a empresa executora da obra, após a realização de medições nos valores de R$ 12.456,91, R$ 34.052,53, e R$ 27.747,38, nos dias 14 de agosto de 2014, 14 de outubro de 2014 e 4 de fevereiro de 2015, respectivamente. 2.1.2. Obra paralisada. o#tF a/ Fato Segundo o Relatório de Situação do Processo da Caixa Econômica Federal - CAIXA, datado de 15 de março de 2015, a obra se encontra com 31,96 % de execução físico-financeira (R$ 74.256,82). Da visita ao local de realização da obra, no dia 13 de abril de 2015, verificou-se que os serviços estão paralisados, conforme demonstra o registro fotográfico a seguir: Obra paralisada. Ararendá, 13 a 17 de Abril de 2015. Obra paralisada. Ararendá, 13 a 17 de Abril de 2015. Obra paralisada. Ararendá, 13 a 17 de Abril de 2015. Solicitada justificativa para a paralisação da obra os gestores não souberam afirmar o motivo pelo qual a empresa havia abandonado os serviços de construção do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. Manifestação da Unidade Examinada o#tF a/ Por meio do Ofício s/n, recebido por esta regional em 09/06/2015, o gestor apresentou a seguinte manifestação: “A verdade dos fatos é que a paralisação da obra em referência, deu-se exclusivamente naquela semana relativa à visita feita in loco pelos ínclitos Técnicos dessa Controladoria, não de forma proposital, é óbvio, pois tal decisão partiu da vontade própria do justificante. O que ocorreu na verdade, foi que o proprietário da empresa contratada, deu folga aos empregados em face da falta de material, os quais foram adquiridos em outras praças, ou seja, precisamente nas cidades de Tianguá e Crateús na semana seguinte retornaram, estando referida a todo vapor, conforme fotos que atestam nossa justificativa”. Análise do Controle Interno oaU c#ndM xm E istfe/ Considerando que, em 31 de março de 2014, 98% dos recursos federais do FNAS previstos no Contrato de Repasse já estavam à disposição da Prefeitura, totalizando R$ 245.000,00; a Ordem de Serviço para dar início à obra foi expedida em 24 de abril de 2014, e que, até 4 de fevereiro de 2015, quase um ano da emissão da Ordem de Serviço, a CAIXA autorizou somente o pagamento de aproximadamente 30% desse valor. Em adição, ainda, ao fato de que durante a verificação in loco a obra estava paralisada e, quando questionados, os gestores não souberam afirmar o motivo pelo qual a empresa havia abandonado os serviços de construção do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; não se têm evidências para firmar-se o entendimento de que, na semana seguinte à visita técnica, a obra estaria “a todo vapor”, analisando inclusive o conteúdo das fotos enviadas, conforme a seguir: orInC #estA li/a Recomendações: Recomendação 1: Realizar visita técnica ao local com o objetivo de identificar as causas dos problemas constatados e exigir providências pertinentes. 2.2 Parte 2 Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal. Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas constatações. 2.2.1. Ausência de publicação do Diário Oficial do Estado - DOE. Fato Da análise do processo de instrução da Tomada de Preços nº 08.001/2014-TP, verificou-se que não foi realizada a publicação do aviso da licitação no Diário Oficial do Estado – DOE, conforme preconiza o inciso II, artigo 21 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores. Manifestação da Unidade Examinada o#tF a/ Por meio do Ofício s/n, recebido por esta regional em 09/06/2015, o gestor apresentou a seguinte manifestação: “A ausência de publicação do aviso de licitação no Diário Oficial do Estado, deu-se em virtude da existência e obrigação de se publicar todos os procedimentos licitatórios abertos pelos Municípios do Estado do Ceará, ou seja, no “PORTAL DAS LICITAÇÕES DOS MUNICÍPIOS” no site [www.tcm.ce.gov.br] do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ, sendo este regularmente publicado no referido site, o qual tem abrangência no Estado e todo o País. Além disso, referido aviso foi devidamente publicado no Diário Oficial da União e jornal de grande circulação no Estado do Ceará, no caso concreto, o jornal DIÁRIO DO NORDESTE, sediado em Fortaleza – Ceará. Ademais, embora tenha existido esta omissão, trata-se de falha escusável, ou seja, insuficiente para descaracterizar o referido Certame, tendo em vista que as demais publicações foram fielmente cumpridas. Isso posto, como nenhum prejuízo foi causado ao Erário e os objetivos do procedimento licitatório foram totalmente cumpridos conforme os princípios que lhes dão inerentes, requerendo seja a impropriedade desconsiderada, aceitando a partir de agora as recomendações.” Análise do Controle Interno oaU c#ndM xm E istfe/ Em que pese os esclarecimentos apresentados, entende-se que a publicação em outros meios de comunicação não isenta a administração de cumprir o que determina a Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores. orInC #estA li/a 3. Conclusão Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado, considerando as constatações registradas neste Relatório: - Obra paralisada; - Ausência de publicação do Diário Oficial do Estado - DOE. Ordem de Serviço: 201502393 Município/UF: Ararendá/CE Órgão: MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME Instrumento de Transferência: Não se Aplica Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica. Prejuízo: R$ 0,00 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13 a 17/04/2015 sobre a aplicação dos recursos do programa 2037 - Fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) 8249 - Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social no município de Ararendá. A ação fiscalizada destina-se a atuação dos conselhos quanto a sua competência para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União. 2.1.1. Atuação satisfatória do Conselho Municipal de Assistência Social ? CMAS no Município de Ararendá/CE. Fato O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS atende a composição paritária e foi instituído por meio do Decreto Municipal nº 06/2013, em 28 de janeiro de 2013, vem atuando de forma satisfatória no Município de Ararendá /CE, haja vista que possui infraestrutura necessária para o regular funcionamento do conselho, tais como: transporte, material, computador, sala, secretário, bem como realiza reuniões periódicas, analisa e aprova o Plano Municipal de Assistência Social, emite resoluções, fiscaliza, realiza visita técnicas, aprova demonstrativos e plano de ação, entre outros. Ressalte-se que o município não possui entidades privadas que prestam serviços sócios assistenciais inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. o#tF a/ 2.2 Parte 2 Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de medidas preventivas e corretivas seja do executor do recurso federal. 3. Conclusão Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado. Ordem de Serviço: 201502550 Município/UF: Ararendá/CE Órgão: MINISTERIO DO ESPORTE Instrumento de Transferência: Convênio - 774168 Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA Montante de Recursos Financeiros: R$ 179.322,50 Prejuízo: R$ 0,00 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13/04/2015 a 17/04/2015 sobre a aplicação dos recursos do Programa 2035 - Esporte e Grandes Eventos Esportivos / 20JP Desenvolvimento de Atividades e Apoio a Projetos de Esporte Educacional e de Esporte e Lazer, no município de Ararendá/CE. A Ação fiscalizada destina-se ao desenvolvimento de atividades para atendimento de crianças, jovens, adultos e idosos, bem como pessoas portadoras de necessidades especiais, com atividades esportivas, culturais e recreativas; Eventos de Esporte e Lazer; e Formação Continuada. Foram analisados: a documentação original atinente à execução do convênio, Plano de Trabalho, processos atinentes às compras realizadas, contratos firmados e Relatórios de Cumprimento do Objeto. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União. 2.1.1. Informações sobre o Convênio nº 774168. Fato Convênio nº 774168, firmado pelo Ministério do Esporte com a Prefeitura de Ararendá/CE para a implantação do Programa de esporte recreativo e de lazer – TODAS AS IDADES. Com publicação em 03/09/2013, vigência 18/09/2013 a 15/04/2015, com valor total de R$ 179.322,50 (cento e setenta e nove mil, trezentos e vinte e dois reais, cinquenta centavos), sendo R$ 172.507,50 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e sete reais, cinquenta centavos) fornecidos pelo Ministério do Esporte e como contrapartida R$ 6.815,00 (seis mil oitocentos e quinze reais) pela Prefeitura de Ararendá. Em 13/04/2015, a Prefeitura de Ararendá encaminhou ao Ministério do Esporte – ME o Primeiro Termo Aditivo solicitando a prorrogação da vigência para 15/02/2016. o#tF a/ 2.2 Parte 2 Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de medidas preventivas e corretivas seja do executor do recurso federal. 3. Conclusão Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos está adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado.