Presidência da República
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
40ª Etapa do Programa de
Fiscalização
a partir de Sorteios
Públicos
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº
40045
02/02/2015
Sumário Executivo
Ararendá/CE
Introdução
Introdução
Este Relatório trata dos resultados dos exames
realizados sobre 14 Ações de Governo
executadas no município de Ararendá/CE em
decorrência da 40º Etapa do Programa de
Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
A fiscalização teve como objetivo analisar a
aplicação dos recursos federais no Município
sob a responsabilidade de órgãos e entidades
federais, estaduais, municipais ou entidades
legalmente habilitadas, relativas ao período
fiscalizado indicado individualmente, tendo sido
os trabalhos de campo executados no período de
13/04/2015 a 17/04/2015.
Informações sobre indicadores
socioeconômicos do município
sorteado:
Informações Socioeconômicas
População:
10491
Índice de Pobreza:
66,79
PIB per Capita:
3.119,71
Eleitores:
7299
Área:
344
Fonte: Sítio do IBGE.
Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao
Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e
registros fotográficos, análise documental, realização de entrevistas e aplicação de
questionários.
As situações evidenciadas nos trabalhos de campo foram segmentadas de acordo com a
competência de monitoramento a ser realizado pela Controladoria-Geral da União.
A primeira parte, destinada aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal gestores federais dos programas de execução descentralizada - apresentará situações
evidenciadas que, a princípio, demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas
desses gestores, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração
da competente Tomada de Contas Especial, as quais serão monitoradas pela ControladoriaGeral da União.
Na segunda parte serão apresentadas as situações evidenciadas decorrentes de levantamentos
necessários à adequada contextualização das constatações relatadas na primeira parte. Dessa
forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos
federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de suas
competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas
ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências
saneadoras relacionadas a estas constatações.
Informações sobre a Execução da Fiscalização
Quantidade de ações de controle realizadas nos programas/ações fiscalizados:
Qt.
Montante Fiscalizado
por Programa/Ação
4
4
13.923.058,86
1.039.493,59
TOTALIZAÇÃO MINISTERIO DA EDUCACAO
8
14.962.552,45
MINISTERIO DA
INTEGRACAO
NACIONAL
1
Não se Aplica
TOTALIZAÇÃO MINISTERIO DA INTEGRACAO
NACIONAL
1
0,00
MINISTERIO DA SAUDE
2
57.058,60
1
1.352.074,61
1
Não se Aplica
2
1.350.000,00
6
2.759.133,21
Ministério
MINISTERIO DA
EDUCACAO
Programa/Ação Fiscalizado
EDUCACAO BASICA
Educação Básica
Segurança Alimentar e
Nutricional
Aperfeiçoamento do Sistema
Único de Saúde (SUS)
Execução Financeira da
Atenção Básica
GESTÃO DA SAÚDE
MUNICIPAL
Saneamento Básico
TOTALIZAÇÃO MINISTERIO DA SAUDE
MINISTERIO DO
DESENV. SOCIAL E
COMBATE A FOME
Fortalecimento do Sistema
Único de Assistência Social
(SUAS)
2
255.102,04
TOTALIZAÇÃO MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E
COMBATE A FOME
2
255.102,04
MINISTERIO DO
ESPORTE
1
179.322,50
1
18
179.322,50
18.156.110,20
Esporte e Grandes Eventos
Esportivos
TOTALIZAÇÃO MINISTERIO DO ESPORTE
TOTALIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
Os executores dos recursos federais no âmbito municipal foram previamente informados sobre
os fatos relatados, tendo se manifestado em 9 de junho de 2015, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Com relação ao cumprimento da Lei 9.452/1997, a Prefeitura Municipal notificou
parcialmente os partidos políticos sobre a liberação de recursos federais. Quanto à
comunicação aos sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, verificou-se também
a notificação parcial, tendo em vista que apenas um dos sindicatos com sede no Município foi
notificado.
Consolidação de Resultados
Durante os trabalhos de fiscalização realizados no Município de Ararendá/CE, no âmbito do
40º Sorteio de Municípios, constataram-se diversas falhas relativas à aplicação dos recursos
federais examinados, demonstradas ao longo deste relatório por Ministério e Programa de
Governo. As falhas e impropriedades apontadas seguiram certo padrão e podem ser agrupadas
da seguinte forma: 1) falhas na aplicação dos recursos dos Programas de Governo na execução
da atividade finalística a que se destinam; 2) impropriedades na execução dos contratos; 3)
impropriedades procedimentais em licitações; e, 4) falhas formais, pelo descumprimento de
dispositivos legais, principalmente no que diz respeito à atuação dos órgãos de controle social,
ocasionando deficiências no funcionamento dos mesmos.
Dentre as falhas identificadas, destacam-se, a seguir, as de maior relevância quanto aos
impactos sobre a efetividade dos Programas/Ações executados na esfera local.
No que se refere à área de Educação, foram identificadas falhas e impropriedades na aplicação
dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, dos
quais destacam-se os do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e os do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, além dos recursos oriundos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – Fundeb.
Na execução do PNAE, constatou-se, dentre outras falhas, a aquisição de gêneros alimentícios
por preços acima da média de mercado, com prejuízo potencial de mais de 70 mil reais; a
existência de apenas uma nutricionista a serviço do PNAE, contrariando os normativos que
determinam três nutricionistas, tendo em vista a quantidade de alunos do município; a atuação
deficiente da nutricionista quanto ao repasse de orientações ás merendeiras responsáveis pelo
preparo dos alimentos nas escolas; e, no âmbito do Controle Social, constatou-se falta de
capacitação dos membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e a inexistência de
infraestrutura adequada para o CAE desempenhar suas atividades.
Quanto ao PNATE, dentre outras impropriedades, verificou-se o direcionamento da licitação
para a contratação de empresa para a realização do transporte escolar; um sobrepreço superior
a 180 mil reais nos serviços de transporte escolar; a utilização de veículos inadequados para o
transporte de alunos, colocando em sério risco a integridade física das crianças e jovens
transportados; a existência de alunos que não são atendidos pelo serviço público de transporte
escolar; e, quanto ao Controle Social, verificou-se que o Conselho do Fundeb não atua no
acompanhamento da execução do PNATE.
Ainda em relação ao FNDE, foi constatada a não aplicação integral dos recursos do Programa
Dinheiro Direto na Escola – PDDE. Além disso, também foram verificadas as realizações de
pagamentos indevidos em relação a obras de construção de quadra e cobertura de quadra em
Ararendá/CE, bem como a existência de irregularidades no processo licitatório que procedeu
a obra de construção da quadra.
Com relação ao Fundeb, constataram-se, dentre outras falhas, a restrição do caráter
competitivo de licitação em favorecimento da empresa contratada; um sobrepreço superior a
120 mil reais na contratação do transporte escolar com recursos do Fundeb; a realização de
despesas incompatíveis com a finalidade do Fundo; a composição inadequada da remuneração
do magistério; o pagamento a profissionais que não estão atuando na educação básica; a falta
de capacitação dos profissionais da educação; e falhas no funcionamento do Conselho de
Acompanhamento Social do Fundeb. Especificamente em relação às despesas incompatíveis
com a finalidade do Fundo, chamou a atenção a aquisição, por 118 mil reais, de uma
caminhonete Amarok. Enquanto as crianças de Ararendá/CE são transportadas para suas
escolas em condições precárias e inseguras, a Prefeitura adquiriu um veículo considerado de
luxo, sem demonstrar para quais finalidades o mesmo era utilizado.
No que se relaciona a Ação Brasil Carinhoso, que abrange recursos das áreas da Educação e
do Desenvolvimento Social, observou-se a não aplicação dos mais de 200 mil reais recebidos,
que deveriam ter sido utilizados para aumentar a quantidade de vagas para crianças de 0 a 48
meses nas creches públicas ou conveniadas com o setor público. Além disso, constatou-se a
realização de licitação com limitação à competitividade e a participação de licitantes que
apresentam indícios de empresas de fachada. Ainda na área do Desenvolvimento Social, foi
constatada a paralisação da obra para a construção de um Centro de Referência de Assistência
Social – CRAS.
No tocante à área de Saúde, verificou-se que as falhas e impropriedades apontadas
comprometeram o atingimento das finalidades dos Programas de Governo objeto dos exames,
quais sejam: Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS), Execução Financeira da
Atenção Básica em Saúde e Gestão da Saúde Municipal.
Nas Unidades Básicas de Saúde da Família - UBSF fiscalizadas, identificou-se principalmente
a estrutura física inadequada; a composição incompleta de equipe de Saúde da Família; falhas
na contratação dos agentes comunitários de saúde; e a ausência de materiais, equipamentos e
insumos necessários a atuação das equipes. Quanto aos medicamentos destinados à atenção
básica, constatou-se condições de armazenagem inadequadas e deficiência no controle de
estoque.
Ainda na área da saúde, verificou-se desvio de objeto na aplicação de recursos do Bloco da
Atenção Básica, em montante superior a 105 mil reais. Quanto aos Termos de Compromisso
nº 383/2007 e 336/2011, firmados com a Funasa, constatou-se a má execução das obras de
construção dos módulos sanitários domiciliares. Por fim, quanto ao Controle social, observouse que o Conselho Municipal de Saúde não se reúne com a periodicidade adequada.
Apesar de esta análise estar segmentada por área ministerial, não se deve perder de vista
aqueles aspectos que, em razão de sua transversalidade, caracterizam mais fortemente as
deficiências da Gestão Municipal, sendo, pois, aqueles que, se corrigidos, tendem a
proporcionar melhorias relevantes.
Ordem de Serviço: 201501469
Município/UF: Ararendá/CE
Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO
Instrumento de Transferência: Não se Aplica
Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 579.179,20
Prejuízo: R$ 0,00
1.
Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13 a 17 de abril de 2015 sobre a
aplicação dos recursos do programa 2030 - Educação Básica/8744 - Apoio à Alimentação
Escolar na Educação Básica no Município de Ararendá/CE.
A ação fiscalizada destina-se a: cumprir as normas e orientações relativas à execução do
programa; executar os recursos repassados pelo FNDE para a aquisição de gêneros
alimentícios para a merenda escolar em conformidade com a legislação contábil, financeira e
licitatória; garantir a qualidade da alimentação fornecida; fornecer contrapartida
complementando os recursos federais recebidos; disponibilizar informações ao gestor federal
para cadastro de conselheiros, profissionais de nutrição e outras informações solicitadas.
Na consecução dos trabalhos, foi analisada a aplicação dos recursos financeiros federais
repassados ao Município no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de janeiro
de 2015, pelo Ministério da Educação.
2.
Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1
Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Número de nutricionistas contratados abaixo dos parâmetros legais previstos
pelo Conselho Federal de Nutrição - CFN.
Fato
O Município de Ararendá possui apenas uma nutricionista contratada para realizar as
atividades no âmbito do Programa de Alimentação Escolar, em desacordo, portanto, aos
parâmetros numéricos mínimos de referência, por entidade executora, para a educação básica,
estabelecidos no artigo 10 da Resolução do Conselho Federal de Nutrição - CFN nº 465/2010,
demonstrados na tabela a seguir:
Tabela: Parâmetros numéricos mínimos de referência de nutricionistas.
Nº de alunos
Nº de Nutricionistas
Até 500
501 a 1.000
1001 a 2500
2.501 a 5.000
Acima de 5.000
1 RT (*)
1RT + 1 QT (**)
1 RT + 2 QT
1 RT + 3 QT
1 RT + 3QT e + 01QT a cada
fração de 2.500 alunos
(*) RT – Responsável Técnico
(**) QT – Quadro Técnico de nutricionistas habilitados.
Carga horária técnica mínima
semanal recomendada
30 horas
30 horas
30 horas
30 horas
30 horas
Conforme § único do art. 10 da referida Resolução, na modalidade de educação infantil
(creche e pré-escola), a Unidade da Entidade Executora deverá ter, sem prejuízo do caput do
referido artigo, um nutricionista para cada 500 alunos ou fração.
Tendo em vista que o município declarou possuir um quantitativo de 2.305 alunos
matriculados em 2015, sendo deste total, 486 em Creches e Pré-escola (dados do censo escolar
2014), então, o parâmetro a ser utilizado seria o de 1RT+ 2QT, ou seja, o município deveria
contar com uma equipe de três nutricionistas.
Cabe mencionar o § 2º do art. 12 da Resolução CD/FNDE Nº 26, de 17 de junho de 2013, que
determina:
§2º A EEx. deverá oferecer condições suficientes e adequadas de trabalho para o profissional
e cumprir os parâmetros numéricos mínimos de referência de nutricionistas por escolares,
previstos na Resolução CFN nº 465/2010.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU/CE sob o nº 00206.000587/2015-35, em 11
de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação:
“Sobre o assunto, ratifica-se a existência de apenas 01 (uma) nutricionista, esta regularmente
habilitada, onde a mesma assume a responsabilidade técnica e que compõe o quadro de
nutricionista cujo fato, é comum na maioria dos Municípios brasileiros, notadamente aqueles
de pequeno porte e carente, como é o caso de Ararendá.
É de se ressaltar que o trabalho desenvolvido pela administração municipal, é realizado pela
necessidade, ou seja, pelo grau de complexidade do serviço/atendimento, que julgamos
coerente, pois, o nosso Município nunca apresentou demanda para contratação de mais
profissionais.
Assim sendo, muito embora contrariando o que está disposto no artigo 10, da Resolução do
Conselho. Federal de Nutrição - CFN nº 465/2010 (número insuficiente de nutricionista), tal
fato, não trouxe e nem ocasionou quaisquer prejuízos ao perfeito funcionamento e
atendimento à demanda existente.”
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
Não foram apresentados novos elementos/informações capazes de alterar o registro do fato.
orInC
#estA
li/a
Recomendações:
Recomendação 1: Verificar no parecer técnico referente à análise da prestação de contas do
PNAE se o fato apontado foi corrigido.
2.2
Parte 2
Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para
adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de
suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas
ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências
saneadoras relacionadas a estas constatações.
2.2.1. Pregão e Dispensa de Licitação para a aquisição de gêneros alimentícios com
preços acima da média de mercado no Exercício 2015, com prejuízo potencial de R$
72.995,00.
Fato
A Secretaria de Educação do Município de Ararendá/CE realizou o Pregão Presencial nº
04.001/2015-PP, com data de abertura no dia 16 de janeiro de 2015, tendo como objeto a
aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE e Programa Mais Educação das escolas públicas do município
para o exercício 2015.
Houve, ainda, a realização da Dispensa de Licitação nº 04.001/2005-D, no dia 20 de janeiro
de 2015, tendo como objeto a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do
empreendedor familiar rural, destinada ao atendimento do PNAE para o exercício de 2015.
Analisando-se os preços decorrentes da contratação de quarenta e três produtos do objeto do
certame e da dispensa de licitação, comparando-os com pesquisa realizada pela equipe de
fiscalização, em 17 de abril de 2015, junto a estabelecimentos comerciais varejistas sediados
em Ararendá/CE e no município vizinho de Nova Russas/CE, constatou-se que os preços
contratados de vinte produtos são superiores aos valores de mercado na região, conforme
demonstrado nas tabelas a seguir:
Tabela 1: Gêneros Alimentícios - Preços pesquisados CGU X Preços contratados pela
Prefeitura Municipal do Ararendá.
Item
Descrição do
Produto
Apresentação
Pesquisa
CGU Preço
médio
(R$)
Valor
Contratado
(R$)
Diferença
(R$)
Quantidade
Contratada
Valor a
Maior
Contratado (R$)
1
Achocolatado
PCT
1,70
3,10
1,40
4.000
5.600,00
2
Açucar
KG
1,70
2,35
0,65
4.500
2.925,00
Item
Descrição do
Produto
Apresentação
Pesquisa
CGU Preço
médio
(R$)
Valor
Contratado
(R$)
Diferença
(R$)
Quantidade
Contratada
Valor a
Maior
Contratado (R$)
3
Alho
PCT
2,00
3,60
1,60
2.000
3.200,00
4
Carne Bovina
PCT
3,35
3,90
0,55
3.500
1.925,00
5
Colorífico
PCT
0,50
0,65
0,15
1.500
225,00
6
Creme de Leite
UND
1,62
2,60
0,98
2.000
1.960,00
7
Farinha
Aveia
de
UND
2,50
4,45
1,95
5.000
9.750,00
8
Farinha
Mandioca
de
KG
2,55
4,50
1,95
2.500
4.875,00
9
Leite em Pó
PCT
3,75
4,45
0,70
14.000
9.800,00
10
Margarina
UND
1,40
2,00
0,60
1.000
600,00
11
Molho
Tomate
UND
1,50
3,80
2,30
2.000
4.600,00
12
Óleo de Soja
UND
3,65
4,10
0,45
2.000
900,00
13
Ovos
Galinha
de
BDJ
3,66
5,50
1,84
2.500
4.600,00
14
Proteína
Soja
de
PCT
2,85
3,75
0,90
2.000
1.800,00
15
Suco
Concentrado
Cajú
GRF
2,75
3,90
1,15
5.000
5.750,00
Suco
Concentrado
Goiaba
GRF
2,80
4,00
1,20
5.000
Total
Fonte: Preços praticados na região e Pregão Presencial nº 04.001/2015-PP.
6.000,00
16
de
64.510,00
Tabela2: Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar - Preços pesquisados CGU X
Preços contratados pela Prefeitura Municipal do Ararendá.
Item
1
Descrição Apresendo Produto
tação
Valor
Pesquisa
CGU ContraPreço
tado
(R$)
médio (R$)
Diferença
(R$)
Quantidade
Contratada
Valor a
Maior
Contratado (R$)
Batata Doce
Cebola
Branca
KG
2,50
3,00
0,50
2.200
1.100,00
KG
3,25
4,80
1,55
1.500
2.325,00
3
Macaxeira
KG
2,50
3,50
1,00
2.200
2.200,00
4
Tomate
KG
3,50
4,80
1,30
2.200
Total
Fonte: Dispensa de Licitação nº 04.001/2005-D e preços praticados na região.
2.860,00
8.485,00
2
É necessário destacar que os valores pesquisados pela equipe de fiscalização foram colhidos
com base em produtos de marca similar às entregues pelos licitantes e em comércio varejista.
Além disso, a pesquisa levou em conta o valor de aquisição de apenas uma unidade de
apresentação de cada produto, ou seja, em quilograma, em pacote, em garrafa, em bandeja ou
unidade, sendo que a quantidade adquirida pelo município poderia ter influenciado
sensivelmente a margem de lucro das empresas participantes do certame a partir do
significativo volume contratado.
Ressalta-se o fato de que o município não licitou os produtos com a apresentação em
embalagens atacadista, ou seja, a de uma caixa com 20 latas ou garrafas, a de um fardo de 30
pacotes ou 30 quilos, etc, tal fato refletiria em uma sensível redução de custos aos fabricantes
e produtores de gêneros alimentícios.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU/CE sob o nº 00206.000587/2015-35, em 11
de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação:
“O Estatuto das Licitações em seu art. 43; inciso IV, de forma indireta, determina que a
Comissão julgadora das propostas apenas tenha conhecimento dos preços correntes no
mercado, ou fixados por Órgão oficial competente, ou, ainda, dos constantes do sistema de
registro de preços, servindo tal informação de parâmetro para desclassificar as propostas com
preços excessivos, irrisórios ou inexequíveis.
Nota-se pelo vislumbrados nos Certames que os valores pesquisados, licitados e contratados
pela Administração para o objeto em análise foram ofertados para assinatura de contrato que
perdurará até o final do exercício financeiro, portanto as empresas deveriam ofertar valores
levando-se em conta esse lapso temporal.”
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
O argumento apresentado pela Prefeitura de que os valores pesquisados, licitados e
contratados foram ofertados para assinatura de contrato que perdurará até o final do exercício
financeiro, e, portanto, as empresas deveriam ofertar valores levando-se em conta esse lapso
temporal, não pode ser aceito por falta de amparo legal. Ademais, não foram apresentados
novos elementos/informações capazes de alterar o registro do fato.
orInC
#estA
li/a
2.2.2. Não aplicação de teste de aceitabilidade durante o período examinado.
Fato
Em questionamento junto à Secretaria de Educação, constatou-se que o teste de aceitabilidade
não é aplicado junto aos escolares, quando da introdução de novos alimentos, preparação do
cardápio a ser servido e/ou aceitação dos cardápios praticados frequentemente. Este fato
contraria o art. 15, parágrafo 5º, da Resolução /FNDE/CD/nº 32, de 10 de agosto de 2006.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU/CE sob o nº 00206.000587/2015-35, em 11
de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação:
“No que se refere ao tópico em epígrafe, é de fundamental importância interpreta o conteúdo
do artigo 15, parágrafo 5, da Resolução FNDE/CD/n º 32, verbis:
“Art. 15 – omissis ...
§ 5º A EE aplicará teste de aceitabilidade; sempre que ocorrer, no cardápio, a
introdução de alimento atípico ao hábito alimentar local ou a quaisquer
outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a
aceitação dos cardápios praticados frequentemente.” [o grifo é nosso]
No caso concreto, fundamental considerar que o cardápio levado a efeito no âmbito do
Município de Ararendá, notadamente, durante nossa administração (a partir de 01 de janeiro
de 2013 até os dias de hoje) foi aquele de viesse verdadeiramente atender a real necessidade
do corpo dissente da rede municipal de ensino, o qual, segundo nos consta que não há
insatisfação por parte dos demandados.
Por outro lado, é de bom alvitre esclarecer que o cardápio aplicado durante o período de nossa
administração, não foi introduzida nenhum tipo de alimentos atípicos ao hábito alimentar dos
demandados, bem como, nenhuma alteração inovadora criou-se no cardápio anteriormente
aplicado, exatamente pelo grau de aceitabilidade por parte dos alunos da rede pública
municipal.
Daí, entendendo o justificante, que em hipótese alguma, encontra-se ferindo o disposto no §
5, do art. 15 da Resolução FNDE/CD/nº 32, de 10 de agosto de 2006.”.
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
Em que pesem os esclarecimentos prestados pela Prefeitura, informando o entendimento de
que o teste de aceitabilidade somente deveria ser aplicado quando da inovação no cardápio, o
argumento não pode ser aceito, haja vista que o teste de aceitabilidade deve ser aplicado
também para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente, conforme
estabelecido também no § 5º do art. 15 da Resolução nº 32 de 10 de agosto de 2006 do Fundo
Nacional da Educação-FNDE, transcrita na manifestação da Prefeitura.
Importa informar que a Resolução nº 32 de 10 de agosto de 2006 do FNDE foi revogada pela
Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, posteriormente
revogada pela Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, entretanto, a
obrigatoriedade da realização do teste de aceitabilidade foi mantida, em ambas as resoluções,
havendo alteração somente no que se refere às metodologias e parâmetros a serem utilizados.
De acordo com o parágrafo 6º do art. 17 da Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de
2013, que atualmente está em vigor, o índice de aceitabilidade deve ser de, no mínimo, 90%
para Resto Ingestão e de 85% para Escala Hedônica.
Conforme orientações contidas no “Manual para aplicação dos testes de aceitabilidade no
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE”, se no teste, o cardápio/alimento
praticado frequentemente não estiver dentro desse parâmetro, o nutricionista poderá retirar o
cardápio ou preparação ou optar pela alteração/modificação do cardápio e, nesse caso, deverá
realizar um novo teste com intervalo mínimo de um bimestre.
Por todo o exposto, em que pesem as informações prestadas, não foram apresentados novos
elementos/informações capazes de alterar o registro do fato.
orInC
#estA
li/a
2.2.3. Falta de capacitação dos membros do CAE.
Fato
Conforme entrevista realizada com a Presidente do Conselho de Alimentação Escolar - CAE
do Município de Ararendá, verificou-se que os membros do CAE não receberam capacitação
para o exercício de suas atividades. Tal fato está em desacordo com o inciso IV do artigo 17
da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que estabelece como atribuição do Município
“realizar, em parceria com o FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na
execução do PNAE e no controle social”.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU/CE sob o nº 00206.000587/2015-35, em 11
de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação:
“A anotação observada pelos nobres técnicos dessa Controladoria em seu Relatório, diz
respeito apenas quanto à capacitação dos membros do CAE - Conselho de Alimentação
Escolar.
É notório que este fato, não possui o condão de macular o funcionamento do referido
Conselho, pois, seus membros, ainda sem ter recebido a capitação prevista na legislação
pertinente, prestam seus relevantes serviços, mesmo em caráter voluntário, pois, não recebem
nenhum tipo de remuneração.
Por outro lado, face às observações constantes do Relatório dessa Controladoria, determinei
ao setor competente do Município, promover o mais breve possível à devida capacitação dos
membros do atual Conselho, em conformidade com o que preceitua o inciso IV, do artigo 17,
da Lei n° 11.947/2009, de 16de junho de 2009.”
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
Em que pesem as providências anunciadas, não
elementos/informações capazes de alterar o registro do fato.
foram
apresentados
novos
orInC
#estA
li/a
2.2.4. Ausência de orientações básicas, por parte da nutricionista responsável.
Fato
Após a visita às cinco escolas, verificou-se a inexistência de uso de uniforme, pelo menos,
touca e avental, e de sapatos fechados pelas merendeiras responsáveis pelo preparo das
refeições. Este hábito compromete as condições higiênicas - sanitárias de manipulação e
preparo da merenda escolar, contrariando o item 7 – Higiene Pessoal e Requisito Sanitário,
do Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênicas - Sanitárias de Fabricação para
Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos, aprovado pela Portaria nº 326
– SVS/MS, de 30 de julho de 1997
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU/CE sob o nº 00206.000587/2015-35, em 11
de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação:
“O fato observado neste tópico ocorreu apenas em algumas escolas do interior do Município,
no entanto, determinei ao setor competente para que de forma incontinente, procedesse às
devidas orientações básicas em conformidade com o que dispõe a legislação pertinente.”
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
Em que pesem as providências anunciadas, não
elementos/informações capazes de alterar o registro do fato.
foram
apresentados
novos
orInC
#estA
li/a
2.2.5. Infraestrutura insuficiente para o Conselho de Alimentação Escolar desenvolver
suas atividades.
Fato
Em entrevista realizada com o presidente do CAE, nomeado por meio do Decreto nº 005/2014,
de 05 de fevereiro de 2014, verificou-se que a Prefeitura Municipal não tem garantido ao
referido Conselho, órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura
necessária à plena execução das atividades de sua competência, conforme determinado no art.
28 da Resolução/CD/FNDE nº 38/2009.
Estabelece o referido artigo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem:
I - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a
infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua
competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e
d) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a
desenvolver as atividades com competência e efetividade.
Para realização de suas reuniões, o CAE do Município de Ararendá/CE, recebe, em caráter
temporário, da Secretaria Municipal de Educação a cessão de uma sala, o conselho não conta
com equipamentos de informática próprios, para seu uso exclusivo, não possuindo veículo
próprio para a realização de visitas às escolas do município.
Por oportuno, cabe destacar que por meio do Acórdão nº 536/2011 - Plenário, o Tribunal de
Contas da União tem determinado às Unidades Jurisdicionadas que “observe as disposições
do art. 28 da Resolução/FNDE 38/2009, no sentido de garantir ao Conselho de Alimentação
Escolar a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais
como a disponibilização de transporte para deslocamento dos conselheiros aos locais
pertinentes ao exercício de sua competência e disponibilidade de equipamento de informática,
entre outros”.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU/CE sob o nº 00206.000587/2015-35, em 11
de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação:
“O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, sem sombra de dúvidas, realiza periodicamente
suas reuniões, sendo estas, levadas a efeito em local próprio e apropriado disponibilizado
pela Secretaria de Educação, com a toda infraestrutura necessária, ou seja, equipamentos de
informática, material de expediente e veículo para proceder às visitas às escolas.
Sobre mais, fundamental informar nesta oportunidade que logo após o término da
adequação/reforma do prédio da Secretaria de Educação, que por ocasião da visita dessa
Controladoria em nosso Município estava em obra, será disponibilizado um local fixo e
permanente para realização das reuniões do CAE, esse é nosso compromisso.”
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
Em que pesem as providências anunciadas, não
elementos/informações capazes de alterar o registro do fato.
foram
apresentados
novos
orInC
#estA
li/a
3.
Conclusão
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos
não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado,
conforme detalhado nos itens deste relatório, a seguir identificados:
2.2.1. Pregão e Dispensa de Licitação para a aquisição de gêneros alimentícios com preços
acima da média de mercado no Exercício 2015, com prejuízo potencial de R$ 72.995,00.
2.2.2. Não aplicação de teste de aceitabilidade durante o período examinado.
otrI
naliseC
#/A
2.2.3. Número de nutricionistas contratados abaixo dos parâmetros legais previstos pelo
Conselho Federal de Nutrição - CFN.
otrI
naliseC
#/A
2.2.4. Falta de capacitação dos membros do CAE.
otrI
naliseC
#/A
2.2.5. Ausência de orientações básicas, por parte da nutricionista responsável.
otrI
naliseC
#/A
2.2.6. Infraestrutura insuficiente para o Conselho de Alimentação Escolar desenvolver suas
atividades.
Ordem de Serviço: 201501537
Município/UF: Ararendá/CE
Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO
Instrumento de Transferência: Não se Aplica
Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 346.704,10
Prejuízo: R$ 180.787,50
1.
Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13 a 17 de abril de 2015 sobre a
aplicação dos recursos do programa 2030 - Educação Básica / 0969 - Apoio ao Transporte
Escolar na Educação Básica no município de Ararendá/CE.
A ação fiscalizada destina-se a garantir a oferta do transporte escolar aos alunos do ensino
básico público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter
suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo a garantir-lhes o
acesso e a permanência na escola.
Na consecução dos trabalhos foi analisada a aplicação dos recursos financeiros federais
repassados ao município, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 a 31 de janeiro
de 2015, pelo Ministério da Educação.
2.
Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1
Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Contextualização sobre o PNATE no Município de Ararendá/CE.
Fato
O Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE visa garantir a oferta do
transporte escolar aos alunos do ensino básico público, residentes em área rural, por meio de
assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, de modo a garantir-lhes o acesso e a permanência na escola. A assistência
financeira ocorre por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, que transfere os valores diretamente aos entes federados para serem utilizados
exclusivamente no custeio de despesas com o transporte escolar aos alunos da educação básica
da rede pública de ensino.
No período de 01 de janeiro de 2013 a 30 de janeiro de 2015, o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação transferiu para o município de Ararendá recursos financeiros
no total de R$ 346.704,10. Ademais, em 28 de janeiro de 2014, o município depositou na
conta corrente do Programa a quantia de R$ 40.946,02. Importa relatar que o total dos recursos
foram aplicados no mercado financeiro, tendo sido obtidos rendimentos financeiros na ordem
de R$ 4.083,30.
Dessa forma, considerando o saldo na conta referente à aplicação financeira de R$ 48,61, em
31 de dezembro de 2012, bem como o montante creditado na conta corrente de R$ 387.698,73
e os rendimentos de R$ 4.083,30, no período de janeiro de 2013 a janeiro de 2015, o município
dispunha de R$ 391.782,03 para serem utilizados exclusivamente no custeio de despesas com
o transporte escolar dos alunos da educação básica da rede pública de ensino.
Do montante disponível de R$ 391.782,03, o município efetuou gastos no total de R$
373.788,94, no período de janeiro de 2013 a janeiro de 2015. Do somatório dos dispêndios
realizados, no total de R$ 373.788,94, efetuou-se análise em 100% dos gastos executados.
Ressalte-se que 99,99% das despesas referem-se ao pagamento de serviços de locação de
veículos para o transporte escolar. No Exercício 2013, foram firmados dois contratos para o
transporte de alunos, sendo um para atender os alunos da rede municipal e estadual de ensino,
o qual previa uma despesa mensal de R$ 94.514,77 (o valor anual totalizou R$ 945.147,70) e
outro para atender os alunos do Projeto Mais Educação que estabelecia uma despesa mensal
de R$ 16.796,94 (o valor anual totalizou R$ 50.390,82). Dessa forma o repasse anual do Pnate
do Exercício 2013 (R$ 185.623,51) somente seria suficiente para custear as despesas de dois
meses.
No Exercício de 2014, além dos citados contratos terem sido prorrogados, foi firmado outro
ajuste para realização do transporte escolar da rede municipal, o qual previa uma despesa
mensal de R$ 11.704,00 (o valor anual totalizou R$ 81.928,00). Por conseguinte, no Exercício
de 2014, os repasses mensais do FNDE, no importe de R$ 143.182,72, somente seriam
suficientes para custear as despesas de um mês, que somaram R$ 123.015,71. Destarte, o
mesmo ocorrerá no Exercício 2015, tendo em vista que os referidos contratos foram aditivados
para o Exercício em comento.
Importa mencionar que a Prefeitura Municipal de Ararendá utilizou-se de outras fontes de
recursos, como o Fundeb, para complementar as despesas com o transporte dos alunos.
o#tF
a/
2.1.2. Subcontratação total do contrato de transporte escolar de nº 122.01/2013.01, o
que gerou, nos Exercícios 2013 e 2014, um sobrepreço no montante de R$ 180.787,50,
com os recursos do Pnate.
Fato
Examinando a execução do contrato nº 0122.01/2013.01, de 18 de fevereiro de 2013, no valor
global de R$ 945.147,70, oriundo do Pregão Presencial de nº 0122.01/2013.01, de 22 de
janeiro de 2013, constatou-se que a empresa Cícero George Quirino Araújo Sousa - ME (CNPJ
10.572.609/0001-99), vencedora do certame, subcontratou, em sua totalidade, os serviços de
transporte escolar.
Em 24 de setembro de 2013, foi firmado 1º Termo Aditivo ao referido Contrato, em virtude
da alteração da sua razão social para G7 Construções, Serviços e Transportes – ME. Ademais,
foram celebrados os 2º e 3º Termos Aditivos, em 31 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro
de 2014, respectivamente, tendo por objeto a prorrogação do prazo por mais um exercício
financeiro.
Dessa forma, considerando somente os pagamentos ocorridos desse contrato, com recursos do
Pnate, nos Exercícios 2013 e 2014, ocorreu um prejuízo de R$ 180.787,50. Ressalte-se que a
execução do referido ajuste foi financiada, dentre outros, com recursos do Pnate, do Fundeb
e do Fundo Municipal de Educação.
a) Da incapacidade técnica da empresa contratada
O art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/93 aduz que, como prova de qualificação técnica, a empresa
licitante deve apresentar “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente
e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação
das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da
equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos”.
A indicação do aparelhamento e do pessoal disponível para o objeto da licitação, no caso de
transporte escolar, seria por meio da indicação dos veículos que a empresa possui, direta ou
indiretamente, bem como dos motoristas aptos a dirigi-los.
A Prefeitura Municipal de Ararendá/CE exigiu no instrumento editalício concernente ao
Pregão Presencial nº 0122.01/2013.01 que a contratada comprovasse que possui frota própria
de no mínimo 10% do total dos veículos exigidos nas rotas especificadas. Não consta do
processo, a apresentação da relação dos veículos pertencentes à contratada.
Destarte, em consulta ao Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, verificou-se que os
únicos veículos registrados em nome da empresa, referem-se a dois Fiat/Strada Working CD
e um Fiat/Pálio Sporting 1.6.
De outro modo, em consulta ao sistema RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, no
Exercício 2013, observou-se que a empresa não possui empregados informados.
Diante do exposto, não restou comprovada que empresa para G7 Construções, Serviços e
Transportes – ME (CNPJ 10.572.609/0001-99) possuísse aptidão para o desempenho da
atividade contratada.
b) Da subcontratação
Pelos controles apresentados pela Prefeitura Municipal de Ararendá/CE para os períodos
citados, verificou-se que nenhum dos veículos utilizados para as 56 rotas pertencia à empresa
contratada, caracterizando subcontratação integral da frota. Observou-se ainda que os veículos
são de propriedades de pessoas físicas com residência tanto no Município fiscalizado como
em circunvizinhos a este.
O art. 72 da Lei nº 8.666/93 prescreve que o contratado poderá subcontratar partes da obra,
serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração; ou seja, há
a necessidade de se estabelecer previamente as condições para a adoção do regime de
subcontratação. A regra consiste na impossibilidade de subcontratação dos serviços licitados
pela Administração Pública, em respeito ao dever geral de licitar, previsto no art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal. Entretanto, a própria Lei de Licitações e Contratos dá os
contornos da exceção, ou seja, da possibilidade de subcontratação da obra, serviço ou
fornecimento: a) ser parte do objeto; b) estar dentro de determinado limite; e c) ter aprovação
da Administração.
Sem perder a perspectiva de que é regra de exceção, somente admitida quando não se mostrar
viável a execução integral do objeto por parte da licitante/contratada, sob a ótica técnica e/ou
econômica, a subcontratação não pode servir de burla aos princípios inerentes a qualquer
processo licitatório. Assim, tal inviabilidade deve ficar bem evidenciada ainda na fase interna
da licitação e seus limites devem ser fixados no edital e no contrato administrativo.
Dessa forma, não obstante a subcontratação em comento ter sido prevista no Edital é irregular
pela transferência integral dos serviços, o que descaracteriza o certame licitatório, sendo causa
de rescisão contratual e ofensa à jurisprudência consolidada do TCU (Acórdãos 100/2004,
1748/2004, 1045/2006, 355/2006, e 2813/2010, todos de Plenário)
c) Da prática antieconômica
Verificou-se que a empresa contratada realizou subcontratações com particulares para
execução do mesmo objeto, com valores bem abaixo dos constantes no Contrato nº
0122.01/2013.01, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE e a empresa G7
Construções, Serviços e Transportes – ME (CNPJ 10.572.609/0001-99).
Cotejando-se os preços contratados pela Prefeitura, com os pagos pela citada empresa aos
particulares que efetivamente realizaram os serviços de transporte escolar, constantes de seus
respectivos contratos, constatou-se a existência de sobrepreço na ordem de 74%, conforme
detalhado a seguir:
c.1) Exercícios 2013 e 2014
Tabela – Subcontratação Ensino Fundamental (a)
Contratado
Rota
Preço
Qde de
Unit. (b) meses
R$
(c)
Preço
Total R$
(A)
Nº
Contrato
Subcontratado
Qde
Valor
de
Mensal
meses
R$
(c)
Preço
Total R$
(B)
Diferença
R$ (A) (B)
1
1.897,07
6
11.382,42
10
880,00
6
5.280,00
6.102,42
2 (d)
1.897,10
6
11.382,60
11
880,00
6
5.280,00
6.102,60
3
1.724,61
6
10.347,66
27
880,00
6
5.280,00
5.067,66
4
1.724,61
6
10.347,66
48
770,00
6
4.620,00
5.727,66
5
1.736,31
6
10.417,86
47
770,00
6
4.620,00
5.797,86
7
2.090,00
6
12.540,00
18
1.100,00
6
6.600,00
5.940,00
8 (d)
1.575,54
6
9.453,24
24
770,00
6
4.620,00
4.833,24
9
1.753,84
6
10.523,04
19
1.210,00
6
7.260,00
3.263,04
10
1.382,61
6
8.295,66
13
880,00
6
5.280,00
3.015,66
11 (d)
1.382,61
6
8.295,66
12
1.034,00
6
6.204,00
2.091,66
12
1.575,54
6
9.453,24
01
1.100,00
6
6.600,00
2.853,24
13
1.575,54
6
9.453,24
22
1.056,00
6
6.336,00
3.117,24
14
1.929,23
6
11.575,38
54
770,00
6
4.620,00
6.955,38
15 (d)
1.929,23
6
11.575,38
55
770,00
6
4.620,00
6.955,38
16
1.207,23
6
7.243,38
21
770,00
6
4.620,00
2.623,38
17
1.125,39
6
6.752,34
40
550,00
6
3.300,00
3.452,34
18
1.578,46
6
9.470,76
20
1.210,00
6
7.260,00
2.210,76
19
2.250,77
6
13.504,62
25
1.100,00
6
6.600,00
6.904,62
20
1.672,00
6
10.032,00
51
1.210,00
6
7.260,00
2.772,00
21
1.672,00
6
10.032,00
29
1.100,00
6
6.600,00
3.432,00
22
2.154,31
6
12.925,86
28
660,00
6
3.960,00
8.965,86
23
1.382,61
6
8.295,66
32
660,00
6
3.960,00
4.335,66
24
1.382,61
6
8.295,66
50
880,00
6
5.280,00
3.015,66
25 (d)
1.575,54
6
9.453,24
49
880,00
6
5.280,00
4.173,24
26
1.575,54
6
9.453,24
35
880,00
6
5.280,00
4.173,24
27 (d)
1.382,61
6
8.295,66
36
880,00
6
5.280,00
3.015,66
28
1.382,61
6
8.295,66
46
880,00
6
5.280,00
3.015,66
29
1.575,54
6
9.453,24
17
440,00
6
2.640,00
6.813,24
30
496,93
6
2.981,58
16
440,00
6
2.640,00
341,58
31
496,93
6
2.981,58
05
880,00
6
5.280,00
-2.298,42
33
1.382,61
6
8.295,66
42
550,00
6
3.300,00
4.995,66
34
950,00
6
5.700,00
41
550,00
6
3.300,00
2.400,00
35
950,00
6
5.700,00
38
550,00
6
3.300,00
2.400,00
36
950,00
6
5.700,00
52
990,00
6
5.940,00
-240,00
37
1.768,46
6
10.610,76
53
990,00
6
5.940,00
4.670,76
38 (d)
1.768,46
6
10.610,76
04
1.210,00
6
7.260,00
3.350,76
39 (d)
1.929,23
6
11.575,38
37
1.210,00
6
7.260,00
4.315,38
40 (d)
1.929,23
6
11.575,38
03
1.100,00
6
6.600,00
4.975,38
41
1.929,23
6
11.575,38
02
990,00
6
5.940,00
5.635,38
44
1.864,93
6
11.189,58
07
770,00
6
4.620,00
6.569,58
45
1.864,93
6
11.189,58
08
770,00
6
4.620,00
6.569,58
46
1.446,93
6
8.681,58
15
880,00
6
5.280,00
3.401,58
47
1.607,69
6
9.646,14
45
990,00
6
5.940,00
3.706,14
48
1.607,69
6
9.646,14
43
660,00
6
3.960,00
5.686,14
49
365,39
6
2.192,34
44
880,00
6
5.280,00
-3.087,66
50
365,39
6
2.192,34
31
770,00
6
4.620,00
-2.427,66
51
1.286,16
6
7.716,96
14
770,00
6
4.620,00
3.096,96
426.307,50
245.520,00 180.787,50
Fonte: Contrato nº 0122.01/2013.01, 1º Termo Aditivo ao Contrato e contratos particulares de locação de
veículos firmados entre a empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME e locadores.
(a) Não foram apresentados os subcontratos relativos às rotas que atendem os alunos do ensino médio.
(b) Equivalente a 22 dias no mês.
(c) Foram considerados 2 meses para o Exercício 2013 e 4 meses para o Exercício 2014.
(d) Subcontratos apresentados cujas rotas foram alteradas em relação às licitadas, com acréscimo ou subtração
de trechos.
(e) A rota 6 constante do Termo de Referência, não se encontra consignada no documento apresentado pela
Prefeitura “relação dos veículos contratados”. Ademais, o subcontrato não foi apresentado.
(f) As rotas 32, 33, 42 43 e 52 constantes do Termo de Referência, os subcontratos não foram apresentados.
Conforme evidenciado, a contratação de empresa, com a subsequente subcontratação dos
serviços de transporte escolar, não se revelou como sendo a proposta mais vantajosa para a
administração, na medida em que onerou excessivamente o custo do transporte, resultando
antieconômica para o Erário Municipal. A diferença de preços apontada acima, entre o preço
pago pela Prefeitura ao Contratado e deste para o Subcontratado, caracteriza a ocorrência de
superfaturamento e consequente prejuízo ao Erário.
Por outro lado, identificou-se prejuízo ao Erário, também, decorrente da prestação de serviços
com nível de qualidade muito inferior ao exigido no Edital de licitação, identificada por meio
de inspeção física aplicada aos veículos utilizados na atividade contratada, conforme
minudentemente descrito em registro específico e independente constante neste relatório. A
esse respeito, cabe destacar os Acórdãos TCU nº 0983/2012-Plenário, nº 2207/2012-1ª
Câmara e nº 4270/2012-1ª Câmara.
Impende relatar que a ocorrência de subcontratação e da prática antieconômica sucedeu
igualmente nos contratos de transporte escolar nº 0919.01/2013.01 de 01 de outubro de 2013
e de nº 04.003/2014-PP.01 de 23 de maio de 2014 cujo contratado também é a empresa G7
Construções, Serviços e Transportes – ME (CNPJ 10.572.609/0001-99).
.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“A priori, fundamental salientar que a locação de veículos, bem como a terceirização de
alguns serviços é uma tendência que a muito vem sendo adotada pelos órgãos públicos,
mormente, órgãos do Governo Federal e até mesmo do Estado do Ceará.
Nota-se que quem compareceu ao certame e cumpriu todos os requisitos editalicios
apresentou as condições para prestação dos serviços, de modo que não houve desídia da
Administração, o que houve no caso em espécie, foi à providência em escolher a melhor
solução para atendimento a necessidade pública que neste caso se faz essencial à educação
municipal, ou seja, optou-se pela solução mais razoável.
No caso em espécie, os técnicos desse Órgão, ao chegar à conclusão sobre os serviços de
transporte escolar simplesmente utilizando da teoria que a subcontratação trouxe prejuízo
para o erário, somos por discordar, haja vista uma série de condições que ao contrário
comprovam que o Município obteve vantagens, senão vejamos:
A priori, é de se destacar que se ocorresse à contratação direta do Município com um
proprietário veículo, estaria o Município sujeito ao pagamento de 20% da Previdência
Social [patronal], além de outros encargos trabalhista [FGTS, indenizações, rescisão
contratual, multas, etc.], o que na sublocação está livre, além da cobrança do Imposto de
Renda na Fonte e ISS, obviamente que o proprietário iria cobrar no mínimo o dobro que
locam as empresas que terceirizam.
Destacar-se também, que no mês de fevereiro de 2015, o preço dos combustíveis, tiveram
reajuste, ou seja, a gasolina subiu 8,42%, o etanol 7,19% e o óleo diesel 5,32%.
Por fim, outro fator importante a se destacar, é que o Município de Ararendá até a presente
data continua efetuando os pagamentos a empresa contratada o valor original do contrato
[2013], não ocorrendo nenhum reajuste no decorrer dos exercícios de 2014 e 2015, nem
mesmo, utilizou-se o reajuste da inflação [IPCA — GERAL], cujo percentual acumulado de
março/2013 a abril/2015, foi no patamar de 16,14% [dezesseis ponto quatorze por
cento].
Assim sendo, entende o justificante inexistir o prejuízo indicado no corpo do Relatório.”
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
A repetição, por outros órgãos, da situação irregular descrita no fato anteriormente exposto
não abona a irregularidade verificada, mormente não haver respaldo legal, tampouco
jurisprudencial, da forma como foi realizada a subcontratação total de serviços pela Unidade
Examinada;
A suposta redução de gastos a que se refere à Prefeitura, no tocante à ausência de pagamento
de encargos tributários e trabalhistas, não se verificou, uma vez que os valores repassados à
empresa contratada foram aproximadamente 74% maiores que os efetivamente pagos aos
motoristas subcontratados, discrepância que atesta notório prejuízo aos cofres públicos. Dessa
forma, a economia descrita só beneficiou a empresa contratada, permanecendo os repasses
feitos pela Prefeitura bem acima dos valores efetivamente gastos;
Todas as despesas decorrentes da subprestação dos serviços correm inteiramente por conta do
dono do veículo e não por conta da empresa contratada, de forma a não se justificar o repasse
considerável a maior pago pelo Município;
O aumento do valor do combustível ocorrido no último ano só teve impacto para os motoristas
subcontratados, considerando que os repasses feitos pelo Município continuaram bem acima
do efetivamente realizados pela empresa contratada, tornando esse reajuste inflacionário
irrisório diante da discrepância desses valores.
orInC
#estA
li/a
Recomendações:
Recomendação 1: Adotar as medidas administrativas necessárias ao ressarcimento dos valores
relativos a despesas com preços superiores ao contratado e caso não obtenha êxito, instaurar
a tomada de contas especial.
2.1.3. Utilização de veículos inadequados para o transporte de alunos.
Fato
Consoante informações apresentadas pela Prefeitura Municipal de Ararendá/CE, a frota
própria responsável pelo transporte escolar no Município, desde 2013, vem sendo formada
por três ônibus, dispondo, ainda, de um micro-ônibus cedido pela Secretaria de Educação do
Estado do Ceará.
Relativamente à frota terceirizada, no Exercício 2013, era composta por 43 veículos, sendo
um micro-ônibus, três camionetas pampas, duas camionetas saveiro, duas Kombi, uma F-1000
e 34 D-20. Quanto ao Exercício 2014, a frota era constituída por 45 veículos, sendo um microônibus, quatro camionetas pampas, duas camionetas saveiro, duas Kombi, uma F-1000, um
caminhão mercedes e 34 D-20. Para o Exercício 2015, a Prefeitura conta, com 36 veículos,
assim distribuídos: dois micro-ônibus, quatro camionetas pampas, uma camioneta saveiro e
29 D-20.
Destaque-se, por pertinente, que nos casos de 2013 e 2014, por mais que seja impossível
avaliar as condições físicas dos veículos à época, os mesmos tinham uma idade média de 22
anos, o que vai de encontro à recomendação constante na Norma Técnica - FNDE – 2010, do
Manual de Planejamento do Transporte Escolar, de que a idade máxima ideal para todos os
veículos da frota de transporte escolar é de sete anos. Ressalte-se que apenas um veículo
atendia a essa recomendação prescrita.
De outro modo, nos 17 transportes examinados, evidenciou-se a utilização irregular de
veículos de carga para transporte escolar, inadequados ao transporte de passageiros, conforme
prevê o Código de Trânsito Brasileiro, nos artigos 105, 107, 108 e 136 ao139 da Lei nº
9.503/97, que tratam da segurança dos veículos e da condução de escolares. O artigo 15 da
Resolução CD/FNDE Nº 12/2011, permite a utilização de recursos do Pnate para o pagamento
de serviços contratados junto a terceiros, caso sejam obedecidas, por parte do prestador de
serviço, as exigências previstas nos artigos 136 e 138, da Lei nº 9.503/97 (Código do Trânsito
Brasileiro).
Da inspeção in loco, constatou-se que os veículos que realizam o transporte escolar são
caminhonetas D-20, em que são colocadas tábuas para servir de assento aos estudantes e uma
lona para cobrir a carroceria, conforme pode ser constatado nos registros fotográficos. Não
existe, encosto nos bancos e nem cintos de segurança.
Cabe ressaltar, que não há registro e autorização do Detran para que esses veículos circulem
como transporte de passageiros e ainda, que os mesmos não são inspecionados
semestralmente.
Verificou-se, que os veículos vistoriados não dispõem de pintura de faixa horizontal na cor
amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes
laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de
veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores indicadas devem ser invertidas. Tal
dispositivo se encontra preconizado na Resolução nº 157/2004-Contran, como item
obrigatório para veículos de transporte de escolares. Destarte, foram anexados aos veículos,
adesivos nas portas com inscrição “Escolar”.
Outras irregularidades foram vistas, tais como: pneus soltos no local onde são transportados
os alunos, falta de extintor de incêndio ou com validade expirada e pneus em estado precário.
Foram detectados casos de superlotação nos veículos, redundando no transporte de alunos em
pé, o que põe em risco a segurança e o conforto dos alunos, contrariando o princípio da
dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), além do art. 3º da Lei 8.069/1990 (ECA).
Esses casos se agravam, tendo em vista que, também, no mesmo veículo são transportadas
pessoas que não são alunos.
Saliente-se que o transporte escolar realizado nessas condições apresenta riscos de acidentes
com sérias consequências para a integridade física dos alunos, além de contrariar o Código de
Trânsito Brasileiro, que regulamenta a condução de escolares. Em um caso concreto,
observou-se que no dia 14 de abril de 2015 uma aluna se feriu ao descer pela escada que é
posta para os estudantes saírem do transporte (pau de arara-caminhão mercedes) que faz a rota
para o Assentamento Vitória com alunos do ensino médio.
Por fim, acrescente-se que as irregularidades anteriormente descritas foram fotografadas,
sendo expostos, a seguir, alguns exemplos.
- Registros Fotográficos
Foto - Veículo de placa BJF 4847 do tipo carroceria,
com excesso de lotação, Ararendá (CE), 14 de abril de
2015.
Foto - Veículo de placa GRN 5601 do tipo carroceria,
com excesso de lotação, Ararendá (CE), 16 de abril
de 2015.
Foto - Veículo de placa BOW 7585 do tipo carroceria,
com excesso de alunos transportando, cinco alunos na
frente, Ararendá (CE), 14 de abril de 2015.
Foto - Veículo de placa HUW 8952 do tipo carroceria,
com excesso de alunos transportando, cinco alunos na
frente. Ararendá (CE), 16 de abril de 2015.
Foto - Veículo de placa DQJ 9793 do tipo “pau de
arara”. Escada onde aluna se feriu, Ararendá (CE),
14 de abril de 2015.
Foto - Veículo de placa DQJ 9793 do tipo “pau de
arara”. Ararendá (CE), 15 de abril de 2015.
Foto - Veículo de placa JWH 2312 do tipo
carroceria, com excesso de lotação, transportando
pessoas que não são alunos, Ararendá (CE), 16 de
abril de 2015.
Foto - Veículo de placa BJT 2597 do tipo carroceria,
com excesso de lotação, transportando pessoas que
não são alunos, Ararendá (CE), 14 de abril de 2015.
Foto - Veículo de placa HVU 4782 do tipo carroceria,
carregando pneu no local onde são transportados os
alunos. Ademais, tábuas de madeira, onde os alunos vão
sentados em situação precária, Ararendá (CE), 14 de
abril de 2015.
Foto - Veículo de placa HVB 8051 do tipo carroceria,
carregando pneu no local onde são transportados os
alunos, Ararendá (CE), 14 de abril de 2015.
Foto - Veículo de placa BJT 2597 do tipo carroceria,
sem identificação de transporte escolar, Ararendá (CE),
14 de abril de 2015.
Foto - Veículo de placa HUI 4254 do tipo carroceria,
identificando ser transporte escolar, por meio de adesivo
nas portas, 14 de abril de 2015.
Foto - Veículo de placa HVU 4782 do tipo carroceria,
sem identificação de transporte escolar, Ararendá (CE),
14 de abril de 2015.
Foto - Veículo de placa APE 1920 do tipo carroceria,
identificando ser transporte escolar, por meio de adesivo
nas portas, 14 de abril de 2015.
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a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“O fato narrado no presente tópico, infelizmente é uma realidade constatada em todo
o território nacional, pois, é impossível as administrações municipais atenderem em
sua totalidade as exigências estabelecidas na legislação vigente, pois, se fossemos cumprir
tais normas, ou seja, o de realizar o transporte escolar somente com veículos adequados
para transporte de pessoas, não se realizaria tal tarefa.
Por outro lado, é fundamental ressaltar que embora tais serviços sejam realizados utilizando
alguns veículos inadequados para o transporte de alunos, em Ararendá, durante todo o período
de nossa Gestão, pode-se destacar o cuidado, zelo e bom trabalho desenvolvido na
aplicação desses serviços, assim como, não se tem nenhum registro de qualquer tipo de
acidente ocorrido com os alunos da rede pública de ensino.
Sobre mais, os veículos considerados inadequados por essa Controladoria no Município de
Ararendá, atendem de certa forma os requisitos estabelecidos pela Resolução-Contran
82/1998.
Com o presente arrazoado, não quer o peticionaste justificar em seu totutri as observações
levadas a efeito no presente tópico, no entanto, se faz necessário aplicar o princípio da
razoabilidade, e, aqui deixar registrado o que o BRASIL LEGAL, difere completamente do
BRASIL REAL, ou seja, no caso concreto, em se aplicando ipsis litteris o que a determina o
disposto da legislação específica, não haveria com realizar e atender o transporte escolar em
quase a totalidade dos Municípios de nosso rincão.
Sobre as observações contidas no corpo do Relatório, assevero a essa Controladoria que
administração municipal, não tem medido esforços para atender na totalidade a legislação em
comento, pois, providências estão sempre sendo adotados, tais como, aquisição de ônibus e
veículos adequados para o transporte de pessoas.
Neste sentido, a administração tentando implantar melhorias para abolir o transporte de alunos
e veículos considerado inadequados para o transporte escolar, já no mês de abril p. passado,
foram adquiridos três [03] ônibus destinado a esses serviços, conforme notas em anexo, cujas
aquisições foram dispensados quatro [04] veículos inadequados, conforme atesta os
documentos que ora colaciona.
Por fim, dentre outras providências, foi reivindicado junto ao FNDE, auxílio financeiro para
o Município adquirir dez 10 [dez] veículos, tipo ônibus; número suficiente para atender a
demanda no território do nosso Município.”
oaU
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E
istfe/
Análise do Controle Interno
As alegações de impossibilidade fática de cumprimento de todas as exigências legais, bem
como a exposição de medidas posteriormente tomadas, não abonam as ilegalidades
constatadas.
O princípio da razoabilidade deve ser balizado pela legalidade, de forma que as dificuldades
apontadas como justificativas não elidem o cumprimento da lei e dos requisitos mínimos de
segurança no transporte de alunos, os quais não foram observados, conquanto parte deles seja
de fácil fiscalização e resolução.
orInC
#estA
li/a
Recomendações:
Recomendação 1: Adotar providências junto ao gestor municipal para que os veículos
utilizados no transporte escolar atendam às determinações do Código de Trânsito Brasileiro,
especialmente os arts. 136 a 139, monitorando as providências implantadas pelo gestor.
Recomendação 2: Comunicar o fato ao Departamento Estadual de Trânsito do respectivo
estado, para que a clientela local do programa seja atendida com a necessária segurança.
2.1.4. Existência de alunos não atendidos pelo transporte escolar no município.
Fato
No decorrer dos trabalhos de campo, em entrevista coletiva com alunos das escolas E. E. F.
José Alves Sena (6º, 7º 8º e 9º ano) e E. E. M. José Wilson Veras Mourão (1º, 2º e 3º ano),
evidenciou-se a ausência de prestação de serviços de transporte escolar para estudantes
residentes na zona rural, conforme relatado a seguir:
a) alunos residentes na localidade de Bonfim que estudam na E. E. F. José Alves Sena,
localizada no povoado Cabelo de Nego, estão vindo de transporte particular (moto/bicicleta)
em face da ausência de atendimento do transporte de escolares, naquelas comunidades;
b) alunos do ensino médio que residem na localidade de Bonfim se deslocam mais de 2km em
transporte particular até a localidade de Ramadinha para ter acesso ao transporte escolar;
c) motorista que fazia a rota de Saramanta para a E. E. F. José Alves Sena, no período da tarde,
faltava toda quarta-feira, conforme relatado por 20 alunos;
d) motorista que faz rota na localidade Olho D’água não presta atendimento regular aos alunos
do ensino médio residentes naquela localidade, conforme relatado por alunos do 1º e 3 º ano
do ensino médio e
e) quando em um dia ocorre a falta de transporte escolar em uma determinada rota, o mesmo
não é substituído.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“Inicialmente, fundamental esclarecer nesta oportunidade, que em se tratando dos serviços
de transporte escolar, asseguro a essa Controladoria que a administração municipal não tem
medido esforços para atender todas a todas as localidades do território do Município de
Ararendá, seja aonde for, seja onde residir o aluno, o Município oferece tais serviços, e,
diga-se de passagem, faz, com muito zelo e cuidado.
(...)”.
oaU
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E
istfe/
Análise do Controle Interno
A manifestação apresentada não é suficiente para elidir a falha, uma vez que o gestor
municipal se limitou a informar que tem se esforçado para atender os alunos residentes em
todas as localidades do Município de Ararendá, sem a apresentação efetiva de
esclarecimentos/documentação/justificativas com relação à impropriedade apontada.
orInC
#estA
li/a
Recomendações:
Recomendação 1: Adotar as medidas administrativas necessárias para que o gestor municipal
disponibilize transporte escolar aos alunos da zona rural, não atendidos pelo programa,
monitorando as providências adotadas pelo gestor.
2.1.5. O Conselho do Fundeb não atua no acompanhamento da execução do PNATE.
Fato
Da análise das atas de reuniões do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Fundeb – CACS verificou-se que os membros do referido Conselho, gestão 2013, tomaram
posse em 15 de fevereiro de 2013, data anterior a nomeação dos mesmos, pelo Prefeito
Municipal de Ararendá/CE, ocorrida mediante o Decreto Municipal nº 09, de 20 de fevereiro
de 2013.
Em que pese o Regimento Interno do CACS dispor que as reuniões ordinárias devem ser
realizadas mensalmente, o mesmo não foi atendido, tendo em vista que no Exercício 2013, há
o registro de somente seis reuniões. No Exercício 2014 houve a recondução do referido
Conselho, encontrando-se consignadas no Livro de Atas, somente, cinco reuniões.
Ressalvada a verificação de balancetes financeiros, constatou-se que não há qualquer menção
quanto ao acompanhamento da execução do Pnate, no município. Tal fato foi corroborado por
meio da entrevista com os membros do Conselho do Fundeb, em 9 de abril de 2015, haja vista
que seus membros admitiram, por exemplo, nunca terem vistoriado os veículos utilizados no
transporte escolar. Ademais, não possuíam nenhum conhecimento contábil para o exame
desses balancetes.
Restou evidenciado que o Conselho carece de engajamento por parte dos seus membros e,
principalmente, de falta de informação acerca de suas prerrogativas e responsabilidades.
Assim sendo, o Conselho não vem atuando na fiscalização da efetiva prestação de serviços de
transporte escolar.
Impende informar que o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb ainda
não havia emitido parecer conclusivo sobre a prestação de contas do Pnate, relativa ao
Exercício 2013.
Ademais, ressalte-se que o prazo de vigência do Conselho havia expirado em 20 de fevereiro
de 2015, contudo, até a data de nossa visita ao Município, um novo Conselho do Fundeb não
havia sido nomeado. Ressalte-se que, após recebimento do Informativo, a Prefeitura
manifestou-se no sentido de haver realizado a nomeação do novo Conselho, sem juntar, no
entanto, documento comprobatório. Ademais, em consulta ao sítio do FNDE, não se verificou
o cadastro da nova gestão, de forma a permanecer a afronta ao art. 24, §10, da Lei 11.494/97.
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a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“De acordo com que dispõe a legislação vigente, a autoridade competente para nomear o
Conselho do FUNDEB e os demais existentes, é o Prefeito Municipal, assim, sobre esse fato,
não existe nenhuma falha sobre referidas nomeações, cujo fato devidamente comprovado e
atestado pela fiscalização.
No que concerne à atuação do Conselho do FUNDEB, em não ter atuado no acompanhamento
da execução do PNATE, é de bom alvitre esclarecer que não compete a esta autoridade intervir
nas tarefas e trabalhos desenvolvidos pelos Conselhos.
Por outro lado, face às anotações constantes neste item, determinei ao Secretário Municipal
de Educação proceder junto ao Conselho, os fatos anotados no Relatório, assim como, outras
orientações para o perfeito desempenho das atividades dos Conselheiros.
Por fim, comunico a essa Controladoria, que já foi nomeado o novo Conselho do FUNDEB,
em estrito cumprimento ao que dispõe a legislação pertinente.”
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E
istfe/
Análise do Controle Interno
Não foi questionada a competência do Prefeito para nomeação dos membros do Conselho,
mas sim o fato da posse dos membros ter ocorrido anteriormente à nomeação.
A emissão do parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos do PNATE, não obstante
ser uma exigência legal destinada ao Conselho (art. 24, §13 da Lei 11.494/97), reflete na
responsabilidade da Prefeitura em verificar o cumprimento de tal norma, sem interferir na
autonomia de seu conteúdo, considerando a necessidade deste documento na instrução da
prestação de contas do PNATE pelo Município, consoante art. 27, parágrafo único da referida
Lei;
Conquanto a Prefeitura tenha informado que realizou a nomeação do novo conselho, após o
recebimento do Informativo, não juntou documento comprobatório e tampouco o cadastrou
no sítio do FNDE – o que, ainda que tivesse sido feito, não elidiria a falha referente ao atraso
do suposto ato de nomeação.
orInC
#estA
li/a
Recomendações:
Recomendação 1: Notificar o gestor e o presidente do Conselho, solicitando a emissão do
Parecer Conclusivo acerca da execução do Pnate.
2.2
Parte 2
Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para
adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal.
23
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de
suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas
ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências
saneadoras relacionadas a estas constatações.
2.2.1. Direcionamento de licitação pública destinada à contratação de empresa para a
realização do transporte escolar do município de Ararendá (Pregão Presencial nº
0122.01/2013).
Fato
Examinando o certame licitatório concernente ao Pregão Presencial nº 0122.01/2013, de 22
de janeiro de 2013, tendo por objeto a contratação de veículos para a realização do transporte
escolar dos alunos da rede municipal e estadual no Município de Ararendá/CE, durante o
Exercício 2013, constatou-se o que segue:
a) requisitos inadequados de habilitação exigidos nos instrumentos convocatórios restringindo
o caráter competitivo do certame licitatório, a exemplo de:
a.1) previsão de participação somente de pessoas jurídicas
No Edital da referida licitação, a possibilidade de participação no certame foi conferida apenas
às pessoas jurídicas, em detrimento da participação, também, de pessoas físicas.
a.2) exigência de comprovação do capital social integralizado, mínimo, correspondente a 10%
O Edital não deve conter exigência relativa a valor mínimo de capital social integralizado,
uma vez que a Lei nº 8.666/93 faz referência apenas a patrimônio líquido ou a capital social.
a.3) exigência de comprovação de qualificação técnica cujo objeto da licitação consta previsão
de subcontratação
Fica sem efeito os inúmeros requisitos exigidos pela Administração à licitante, se após a
assinatura do contrato o objeto for transferido parcial ou totalmente a um terceiro. Essa
exigência impõe restrição desnecessária ao universo de possíveis interessados e prejudica a
competitividade da licitação.
a.4) exigência de registro das empresas no Conselho Regional de Administração - CRA
No Edital somente trata da locação de veículos, não há qualquer menção a motorista, dessa
forma, a exigência em comento não guarda relação de pertinência com o objeto da licitação,
uma vez que se encontra submetida à fiscalização do CRA, a prestação de serviços que implica
a locação de mão de obra, administração e seleção de pessoal.
b) ressalvadas as rotas 1 e 2, do transporte para alunos do ensino fundamental, os preços
ofertados pelas empresas apresentam a mesma diferença percentual, conforme demonstrado
nas tabelas a seguir:
b.1) Tabela Ensino Fundamental
Rota
1
Empresa
(A)
1.996,97
Empresa
(B)
1.956,98
B/A%
98,00
Rota
Empresa
(A)
Empresa
(B)
B/A%
2
1.996,97
1.956,98
98,00
3
1.788,15
1.779,07
99,49
4
1.788,15
1.779,07
99,49
5
1.800,27
1.791,14
99,49
6
1.191,09
1.185,05
99,49
7
2.167,00
2.156,00
99,49
8
1.633,58
1.625,29
99,49
9
1.818,46
1.809,23
99,49
10
1.433,55
1.426,27
99,49
11
1.433,55
1.426,27
99,49
12
1.633,58
1.625,29
99,49
13
1.633,58
1.625,29
99,49
14
2.000,31
1.990,15
99,49
15
2.000,31
1.990,15
99,49
16
1.251,71
1.245,35
99,49
17
1.166,85
1.160,93
99,49
18
1.636,62
1.628,31
99,49
19
2.333,69
2.321,85
99,49
20
1.733,60
1.724,80
99,49
21
1.733,60
1.724,80
99,49
22
2.233,67
2.222,34
99,49
23
1.433,55
1.426,27
99,49
24
1.433,55
1.426,27
99,49
25
1.633,58
1.625,29
99,49
26
1.633,58
1.625,29
99,49
27
1.433,55
1.426,27
99,49
28
1.433,55
1.426,27
99,49
29
1.633,58
1.625,29
99,49
30
515,23
512,62
99,49
31
515,23
512,62
99,49
32
1.433,55
1.426,27
99,49
33
1.433,55
1.426,27
99,49
34
985,00
980,00
99,49
35
985,00
980,00
99,49
36
985,00
980,00
99,49
37
1.833,62
1.824,31
99,49
38
1.833,62
1.824,31
99,49
39
2.000,31
1.990,15
99,49
40
2.000,31
1.990,15
99,49
41
2.000,31
1.990,15
99,49
42
1.800,27
1.791,14
99,49
43
1.933,63
1.923,82
99,49
44
1.933,63
1.923,82
99,49
Rota
Empresa
(A)
Empresa
(B)
B/A%
45
1.500,23
1.492,62
99,49
46
1.500,23
1.492,62
99,49
47
1.666,92
1.658,46
99,49
48
1.666,92
1.658,46
99,49
49
378,85
376,93
99,49
50
378,85
376,93
99,49
51
1.333,54
1.326,77
99,49
52
1.333,54
1.326,77 99,49
(A) Porfírio Ribeiro Neto - ME (CNPJ nº 07.670.761/0001-08)
(B) Cícero George Quirino Araújo Sousa – ME (CNPJ nº 10.572.609/0001-99) - vencedor
b.2) Tabela Ensino Médio
Rota
Empresa
(A)
Empresa
(B)
B/A%
1
6.000,92
6.092,31 101,52
2
5.667,54
5.753,85 101,52
3
2.667,07
2.707,69 101,52
4
2.733,75
2.775,38 101,52
(A) Porfírio Ribeiro Neto – ME (CNPJ nº 07.670.761/0001-08)
(B) Cícero George Quirino Araújo Sousa – ME (CNPJ nº 10.572.609/0001-99) - vencedor
Diante do exposto, conclui-se que o certame não obteve sucesso na promoção da
competitividade, evidenciada pela exigência inadequada de alguns requisitos constantes do
Edital e o fato de as duas únicas licitantes apresentarem preços com variações percentuais
idênticas.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“As exigências editalícias foram elaboradas para selecionar a melhor proposta para a
Administração que visava atendimento irrefutável ao interesse público visando contratar
empresas que atendam realmente a necessidade pública e que comprovem tal condição já na
licitação.
No que concerne ao capital social entendemos que fora cumprida a legislação vigente, senão
vejamos entendimento do TCU:
"A exigência de capital social mínimo deve obedecer ao limite legal de 10%
(dez por cento) do valor estimado da contratação." Acórdão 22312008 Plenário
(Sumário).
Para a exigência de inscrição no CRA, ressalta-se nesta oportunidade que:
As empresas que prestam serviços na área do objeto desta licitação gerenciam uma cadeia de
suprimentos e de gestão humana. São responsáveis pelo treinamento e aperfeiçoamento e
administração de pessoal, e com isso são exploradoras das atividades compreendidas nos
campos da Administração, principalmente em Administração Mercadológiea, Logística,
Administração Financeira, Administração de Material e de Administração de Recursos
Humanos, atividades estas privativas do Administrador, conforme preconiza o art. 2°, letra
"b", da Lei n° 4.769/65, e art. 3°, letra "b", do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal
n° 61.934/67, razão pela qual devem se registrar em Conselho Regional de Administração,
nos termos do art. 15 da Lei n° 4.769165 e art. 1° da Lei n° 6.839180, para a regular
exploração de tais atividades.
Constatamos que tais serviços se enquadram dentre das atribuições inerentes à profissão de
Administração, já que a organização, prestação dos serviços de locação de veículos, nada
mais é que a interação entre logística e gestão como forma de obtenção de melhores
resultados. A logística trata do planejamento e da realização de projetos para produzir,
armazenar e entregar o produto no momento certo, da forma mais adequada e com o menor
custo, mediante a gestão de recursos humanos e materiais. Para tanto, levam em
consideração o conhecimento dos objetivos, prioridades, suas avaliações, alternativas de
ação, formulação de planos complementares, organização e execução de ações e,
consequentemente, suas avaliações seguido da medição de resultados operacionais,
financeiros, contábeis e legais que dão suporte a uma boa gestão. Assim, se utiliza de
conhecimentos de Administração Financeira, Negociação; e principalmente, pesquisa em
prestação de serviços que tem papel vital em outros campos da Administração.
Isto posto, não há o que se falar em irregularidade que seja acrescentada na parte de
habilitação técnica do edital, conforme prevê o art. 30 da lei n° 8.666/93, como entidade
profissional competente citada no inciso I, o Conselho Regional de Administração do
Ceará, por todos os motivos já colocados, acrescentando ainda o grande prejuízo à
Administração Pública no descumprimento de tal regramento, vez que poderá essa gestão
pública contratar empresa não habilitada para tal fim.
“Art. 30. A documentação relativa á qualificação técnica limitar-se-á a: - registro ou
inscrição na entidade profissional competente:”
A exigência do item editalício, nada mais visa do que garantir que a empresa vencedora do
certame, tenha condições de prestar os serviços a contento, de modo a não se contratar
empresa que não tenha estrutura e desse modo comprometa-se as atividades de interesse público.
É legítima e cabível a postura da administração que, em razão do grau de complexidade da licitação,
delibera no sentido de não admitir a participação de todos quantos assim queiram, mas apenas
daqueles que preencham requisitos compatibilizados ao objeto do certame. O direito de participar
de uma licitação, pois, não constitui uma garantia absoluta e inquestionável de qualquer pessoa
ou empresa. Apenas os que atendam às exigências feitas justificadamente pela administração,
podem invocar o seu direito subjetivo de ingressarem no certame e formularem as suas propostas.
Nesse sentido, aliás, esta é a orientação que se tem na jurisprudência e em orientações
doutrinárias abalizadas, dentre as quais se incluem os ensinamentos do renomado Mestre, Dr.
MARÇAL JUSTEN FILHO que, tecendo comentários acerca do direito de participar da licitação
como direito abstrato, assevera que, verbis:
"Todos os brasileiros se encontram, em tese, em igualdade de condições
perante a Administração Pública, para fins de contratação. Isso não
impede a imposição de condições discriminatórias, destinadas a
assegurar que a Administração Pública selecione um contratante idóneo,
titular da proposta mais vantajosa."
O ingresso em um certame licitatório, pois, não constitui garantia absoluta de qualquer pessoa,
mas acha-se vinculado e diretamente subordinado ao atendimento de determinados requisitos que
em lei se acham previstos e que, em cada caso, devem ser objeto de avaliação pela
administração, a quem incumbe determinar o que se compatibiliza ou não com o contrato a ser
futuramente executado.
O direito de licitar, reafirma o renomado autor, ainda que abstrato não é absoluto, admitindo,
portanto, restrições.
Destacar ainda, que em matéria de qualificação técnica a jurisprudência oriunda do Tribunal
de Conta da União, por meio da Decisão n° 682/96, assevera que:
"A qualificação técnica é um conjunto de requisitos profissionais que o
licitante deverá reunir para a concretização plena do objeto da licitação [...]."
Por sua vez, pondera Carlos Pinto Coelho Motta, em sua obra Eficácia nas Licitações e
Contratos, 1994, p. 149, citando Antônio Carlos Cintra do Amaral:
"2. A Lei n° 8.666/93 não estabelece limites para exigências quanto à
capacitação técnico-operacional de empresas licitantes, devendo tais
limites, portanto, ser estabelecidos em cada caso, levando-se em conta a
pertinência e compatibilidade a que se refere o inc. 11 do art. 30, bem como
a noção de indispensabilidade, contida no inc. XXI do art. 37 da Constituição
Federal".
Partindo desse princípio, há de se concluir que as exigências de comprovação de que a
licitante tem registro no CRA a bem da supremacia do interesse público, dada sua
indispensabilidade as características do certame, que diga-se, envolve características
técnicas peculiares e o dispêndio de vultuosas quantias financeiras, é cabível,
principalmente a luz do referido Art. 37, Inciso XXI da Carta Magna Nacional, já muito
referido.
Essa, inclusive, é a inteligência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Administrativo. Licitação, Interpretação do art. 30, II e § 10, da Lei 8.666/93.
1.
Não se comete violação ao art. 30, II, da Lei. 666/93, quando, em
procedimento licitatório, exige-se a comprovação, em nome da empresa
proponente, de atestados técnicos emitidos por operadoras de telefonia no
Brasil de execução, em qualquer tempo, de serviço de implantação de cabos
telefônicos classe "L" e "C" em período consecutivo de vinte e quatro
meses, no volume mínimo de 60.000 HxH, devidamente certificados pela
entidade profissional competente.
2.
O exame do disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, e sua
parte final, referente a 'exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, revela que o
propósito aí objetivado é oferecer iguais oportunidades de contratação co m
o Poder Público, não a todo e qualquer interessado,
indiscriminadamente, mas sim, apenas a quem possa evidenciar que
efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se propõe."
(Adilson Dallari).”
Ademais, não é novidade que a administração pública se depara com inúmeros tipos de
problemas quando abre um processo de licitação, notadamente, com a frequência de
aventureiros que terminam sendo vencedores de licitações vultosas e não honram com os
compromissos assumidos, expondo sempre a Administração a frustrações por contratar com
empresas incapazes de tocar o contrato, quando não se detecta este fato na fase de
habilitação, constatando-se pura má fé dos licitantes sem escrúpulos e descompromissados
com a legislação vigente.
É notório que o Estatuto das Licitações não proíbe estabelecer requisitos de qualificação
técnica, mas, sim, deixando que a decisão quanto a essa questão fique a critério da
autoridade licitante, que deve decidir quanto ao que for pertinente, diante de cada caso
concreto, nos termos do que dispõe a legislação vigente.
Invocando decisão da Excelsa Corte Superior de Justiça, tem-se o seguinte julgado que
corrobora o alegado, verbis:
“Administrativo. Procedimento Licitatório. Atestado Técnico.
Comprovação. Autoria. Empresa. Legalidade.
Quando, em procedimento licitatório, exige-se comprovação, em nome da
empresa, não está sendo violado o art. 30, §P, II, capuz, da Lei n° 8.66/93.
E de vital itnpon'ância, no trato da coisa pública, a permanente perseguição ao
binômio qualidade e eficiência, objetivando não só a garantir a segurança
jurídica do contrato, mas também a consideração de certos fatores que
integram a finalidade das licitações, máxime em se tratando daquelas de
grande complexidade e de vulto financeiro tamanho que imponha ao
administrador a elaboração de dispositivo; sempre em atenção à pedra de
toque do ato administrativo —a lei — mas com dispositivos que busquem
resguardar a Administração de aventureiros ou de licitantes de
competência estrutural, administrativa e organizacional duvidosa.
Recurso provido (Resp. n° 44.750-SP, rel. Ministro Francisco Falcão, P T.,
unânime, D.1 de 25.9.00)" (sem grifo no original).”
A lei de licitações deverá ser aplicada em sua amplitude, principalmente com as demais
normas vigentes e originárias, as constitucionais, portanto, em relação à legitimidade das
referidas exigências e, a respeito de sua legalidade, analisamos a luz da indispensabilidade
contida no Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento, manadas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à earantia do cumprimento
das obrigações. (grifamos).”
Este é o comando legal, esta é a interpretação da melhor doutrina administrativista pátria acima
arrolada, este é o entendimento da jurisprudência, inclusive administrativa, caso do Tribunal de
Contas da União, como se apontou, que deve ser observada por imperativos indeclináveis para o
administrador público e que são, exatamente, seu dever de preservar o interesse público e, isto,
porque, como afirma Celso Antônio Bandeira de Mello:
"À Administração não convém atirar-se em negócios aleatórios. Não pode
envolver-se em riscos que tragam incertezas quanto ao efetivo cumprimento
dos encargos que poderão incidir sobre a parte vencedora. O interesse
público, a continuidade do serviço, não se compadece com álea que deriva
de avença travada com que pudesse comprometer, por insuficiência econômica
ou técnica, a satisfação dos superiores interesses curados pelo Poder Público."
Vejamos o posicionamento do TCU sobre o tema:
"As exigências de habilitação devem ser indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações."
Acórdão 112/2007 Plenário (Sumário)
A administração no zelo pela coisa pública e em prol do interesse público deverá sempre que
a licitação ensejar dispêndios de vultosas quantias exigirem e certificar-se que o futuro contratado
possui condições de tocar o pretenso contrato.
A nosso ver, poderia até ser considerada desídia de esta Administração deixar de exigir tais
condições das empresas licitantes, face à complexidade do objeto envolvido, sob pena de,
não raro, restar prejudicada a execução do objeto a contento, em prejuízo ao interesse
público, do qual não se pode descurar.
Sequer poder-se-ia afirmar, neste caso, que as exigências editalícias seriam restritivas da
competição, nos termos do art. 3', § 1°, inc. I da Lei 8.666/93.
Com efeito, proclama o mencionado artigo:
" § 1° do artigo 3'
É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas e
condições que comprometam, restrinjam ou frustem o seu caráter
competitivo e estabelecem preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede, ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o especifico objeto do
contrato" (grifo nosso).
Assim sendo, não se pode, por amor à competição, deixar de prever requisitos que sejam
legais, pertinentes e relevantes ao atendimento do objeto perseguido, à luz do interesse
público, porque não é essa a ratio legis.
O renomado mestre, Dr. Marçal Justen Filho, sobre o conteúdo do artigo 3', §1°, da Lei em
referência, assevera:
"O dispositivo não significa, porém, vedação às cláusulas restritivas da
participação. Não impede a previsão de exigências rigorosas. Nem
impossibilita exigências que apenas possam ser cumpridas por
específicas pessoas. Veda-se cláusula desnecessária ou inadequada, cuja
previsão seja orientada não a selecionar a proposta mais vantajosa, mas a
beneficiar alguns particulares. Se a restrição for necessária para atender ao
interesse público, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão. Terão de
ser analisados conjuntamente a cláusula restritiva e o objeto da licitação. A
inviabilidade não reside na restrição em si mesma, mas na incompatibilidade
dessa restrição com o objeto da licitação. Aliás, essa interpretação é
ratificada pelo previsto no art. 37, inc. da CF (... o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e económica, indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações)".
Mais adiante conclui:
"O ato convocatório tem de estabelecer as regras necessárias para
seleção da proposta vantajosa. Se essas exigências serão ou não
rigorosas, isso dependerá do tipo de prestação que o particular deverá
assumir."
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
Da análise da manifestação apresentada, tecem-se as seguintes considerações:
- não há fundamentação legal para limitação de participação de pessoas físicas nas licitações
referentes ao transporte escolar. A legislação pertinente, ao contrário, preza pela máxima
competitividade, o que não foi observado pela administração;
- questionou-se a exigência de comprovação de capital social integralizado mínimo, e não do
capital social em si, pois a própria Lei nº 8.666/93 autoriza tal requisito, conforme mencionado
na descrição do fato e na jurisprudência do TCU colacionada na manifestação da Unidade
Examinada;
- a habilitação é a fase do procedimento que tem por finalidade aferir as condições pessoais
dos interessados em contratar com a Administração Pública, onde se verifica se esses reúnem
condições jurídicas, fiscais, técnicas e econômico-financeiras de executar o objeto pretendido.
Em especial, na qualificação técnica, o que se pretende é saber se a pessoa do licitante (física
e/ou jurídica) reúne capacidade para a execução do objeto, conforme previsão contida no art.
30 da Lei nº 8.666/93. Ora, se possível fosse a subcontratação total do objeto contratado, a
natureza personalíssima do contrato estaria sendo mitigada, ou melhor, estaria sendo burlada,
pois seria possível que terceiro que não tivesse preenchido os requisitos de habilitação
previstos no art. 27 do Estatuto da Licitações pudesse, na prática, realizar serviços para a
Administração e por ela ser remunerado, em total descompasso com a essência dos
procedimentos licitatórios. A subcontratação exige que o subcontratado detenha a
correspondente qualificação técnica;
- a exigência referente ao registro dos concorrentes na entidade profissional competente tem,
de fato, previsão legal (art. 30, inciso I da Lei 8.666/93), e é de suma importância para a eficaz
execução do contrato a ser celebrado, quando necessário; porém tal requisito, assim como
quaisquer outros porventura exigidos, deve ser justificável e guardar pertinência com o objeto
licitado e com a atividade exercida pela empresa, conforme jurisprudência consolidada do
TCU no sentido de que “o registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto
no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade
básica ou o serviço preponderante da licitação” (Acórdão nº 2.769/2014), o que não ocorreu
in casu, posto não se tratar de contratação de serviços de mão-de-obra, mas sim, de locação
de veículos.
Quanto à mesma diferença percentual entre os preços ofertados pelas empresas participantes
do certame licitatório, não houve manifestação da Prefeitura Municipal de Ararendá para esse
item.
orInC
#estA
li/a
2.2.2. Ausência de designação de fiscal nos contratos dos serviços de transporte escolar.
Fato
Em que pese os Contratos nº 0122.01/2013.01, nº 0919.01/2013.01 e nº 04.003/2014-PP.01
(Cláusula Nona – Das obrigações da contratante) preverem como obrigação do contratante
"Fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços do objeto contratual” a Prefeitura
Municipal de Ararendá/CE não cumpriu o estabelecido na avença. Ademais, o fato em
comento contraria o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93.
Tal irregularidade, além de afronta à legislação pertinente, evidencia incúria no trato com
recursos públicos, pois a devida fiscalização teria evitado que o Município pusesse em risco
a vida de escolares, em razão de ter contratado para fazer o seu transporte uma empresa que
intermedia o serviço, obtendo como resultado a utilização de veículos para o transporte escolar
em desconformidade com a legislação de trânsito e condutores de veículos não habilitados
para tal atividade, conforme descrito em registro específico e independente constante deste
relatório.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“Com relação à fiscalização dos serviços, é de se ressaltar que a mesma é realizada pela
Secretaria de Educação na forma que dispões todos os contratos, não podendo ser alegada
tal pecha a Administração, haja vista os trabalhos desenvolvidos e aplicados conforme lista
dos fiscais envolvidos nos serviços.”.
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
A Lei 8.666/93 exige, em seu art. 67, que o contrato seja fiscalizado por representante da
Administração especialmente designado, de forma que a designação genérica de fiscalização
por parte do contratante afronta a previsão legal. Além disso, os fatos constatados no presente
trabalho reforçam a ausência de uma efetiva fiscalização por parte da Prefeitura.
orInC
#estA
li/a
2.2.3. Documentação irregular dos condutores utilizados para o transporte de alunos.
Fato
No exame da documentação fornecida pela Prefeitura, no tocante à habilitação dos motoristas
que prestam serviço de transporte escolar sub-rogados ao Contrato nº 0122.01/2013.01,
verificou-se que, dos 36 condutores de veículos de transporte escolar que executam 47 rotas,
67% não possuíam habilitação compatível, com o serviço de transporte escolar, como a seguir
relacionado:
Quadro– Habilitação dos motoristas.
Rota
Veículo
CPF
Categoria da
Habilitação
1
HUK 3525
***.990.173-**
B
2
HUK 3525
***.990.173-**
B
3
HUP 7033
***.402.693-**
AB
4
HUD 8807
***.375.227-**
AD
5
BJT 2597
***.997.483-**
AB
6
(a)
(a)
7
HOL 5238
***.967.658-**
AB
8
GRN 5601
***.035.477-**
AB
9
HWN 8600
***.349.911-**
AB
10
HTX 2180
***.725.763-**
AB
11
HTX 2180
***.725.763-**
AB
12
GQB 7176
***.609.203-**
AD
13
HUO 2506
***.052.103-**
AD
14
CAA 0255
***.187.613-**
AB
15
CAA 0255
***.187.613-**
AB
16
HUO 2506
***.052.103-**
AD
17
HUE 7349
***.124.343-**
AB
18
HWN 8600
***.349.911-**
AB
19
KMK 5252
***.939.493-**
D
20
NUX 6377
***.815.641-**
AD
21
HUW 0226
***.388.383-**
AB
22
HUW 0226
***.388.383-**
AB
Rota
Veículo
CPF
Categoria da
Habilitação
23
HUC 6815
***.553.841-**
C
24
HUN 0618
***.590.623-**
AB
25
HVJ 7509
***.797.383-**
B
26
HVB 8051
***.819.843-**
AB
27
HVB 8051
***.819.843-**
AB
28
JEK 8012
***.708.363-**
AB
29
HVM 1097
***.179.513-**
AB
30
HVM 1097
***.179.513-**
AB
31
HUR 7556
017.125.903-32
AD
32
(a)
(a)
33
HTX 9288
***.780.003-**
AD
34
HTX 9288
***.780.003-**
AD
35
JIL 2487
***.159.943-**
AB
36
JEQ 1582
***.131.303-**
AB
37
JEQ 1582
***.131.303-**
AB
38
GME 6280
***.433.987-**
AB
39
LWK 5024
***.469.693-**
AB
40
HUD 8807
***.375.227-**
AD
41
GQB 7176
***.609.203-**
AD
42
(a)
(a)
43
(a)
(a)
44
KBX 3796
***.953.221-**
AD
45
KBX 3796
***.953.221-**
AD
46
JLV 2619
***.794.643-**
AD
47
BJF 4847
***.420.493-**
AB
48
HUZ 5338
***.754.051-**
D
49
HUZ 5338
***.754.051-**
D
50
LVH 1556
***.168.363-**
AB
51
JLV 2619
***.794.643-**
AD
52
(a)
(a)
Fonte: Relação dos veículos que fazem as rotas e documentação dos veículos e dos motoristas.
(a) Documentação não disponibilizada.
A irregular habilitação de condutores contraria o inciso II do art. 138 da Lei nº 9.503/97Código Nacional de Trânsito e a alínea “b” do inciso II do art. 15 da Resolução CD/FNDE nº
12/2011, os quais exigem que os motoristas de veículos destinados à condução de escolares
tenham habilitação na categoria D.
Destaque-se por pertinente, que os motoristas das rotas nº 08, nº 09, nº 14, nº 15, nº 18, nº 26
e nº 27 quando contratados em 18 de fevereiro de 2013 não possuíam, ainda, carteira de
habilitação.
De outro modo, na inspeção in loco efetuada em veículos e motoristas que se encontravam na
E. E. F. José Alves Sena, da localidade Cabelo de Nego, para realizarem o transporte de
escolares nas datas de 14 e 16 de abril de 2015, identificou-se que os condutores dos veículos
de placa HUI 4254, BJT 2597e GRN 5601 não portavam documentos de habilitação e de
identidade.
Em entrevista com os motoristas dos veículos escolares, somente o do veículo de placa APE
1920, informou que possuía curso de especialização para condutores, conforme determinado
no art. 138, inc. V, do Código de Trânsito Brasileiro, e mesmo assim, não apresentou
documento comprobatório. Segundo a Resolução-Contran 168/2004, o curso tem por
finalidade formar o condutor de veículos escolares para dar condições de permanecer atento
para o que ocorre no interior do veículo e externamente, agir de forma adequada e correta no
caso de eventualidades, sabendo tomar iniciativas quando houver necessidade, proporcionar
segurança satisfatória aos seus passageiros e a si próprio, possuir um relacionamento
harmonioso com as crianças, que por ele são transportadas, e conhecer e aplicar os preceitos
de segurança vistos durante o treinamento, assim como fazer uso dos comportamentos
preventivos.
.
Manifestação da Unidade Examinada
o#tF
a/
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“No que concerne à habilitação dos condutores dos veículos que fazem os serviços de
transporte escolar no âmbito deste Município [não possuírem habilitação compatível com
os serviços de transporte escolar], sabe-se, e, também, do amplo conhecimento de todos
que fazem à pública administração neste País, infelizmente, tal fato é a realidade, pois,
é grande número de motoristas com tal qualificação.
Por outro lado, importante ressaltar que durante o nosso período de administração, não foi
registrado nenhum acidente ou qualquer dano causado aos alunos da rede municipal de
ensino em face da não habilitação dos condutores.”
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
As alegações de que não existe, no Município, grande quantidade de motoristas habilitados,
bem como a ausência de acidentes verificados, não abonam as ilegalidades verificadas.
orInC
#estA
li/a
2.2.4. Ausência de localização da empresa prestadora do serviço de transporte escolar
no endereço constante de seu cadastro.
Fato
Consoante Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, bem como em registro constante de notas
fiscais, a empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME ( CNPJ 10.572.609/000199) localizava-se a Rua São Francisco, 1077 - Bairro São Miguel, cidade de Juazeiro do
Norte/CE, contudo, em visita ao citado endereço não havia qualquer identificação da empresa,
bem como o local encontrava-se fechado.
Ademais, o motorista que conduzia o veículo era residente do Município de Juazeiro do Norte
e informou que antigamente funcionava no local uma imobiliária. Disse ainda que já a alguns
meses o local encontrava-se fechado.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“Quanto ao fato alegado acima, ou seja, que empresa prestadora dos serviços de transporte
escolar não foi localizada em seu endereço, informo que mesma funciona legalmente, sendo
seu endereço atual na RUA CARLOS MORAIS, Nº 608, BAIRRO CENTRO – CARIRIAÇU
– CEARÁ, conforme atesta as fotografias que segue em anexo e C.N.P.J. consultado no site
da Receita Federal. Assim sendo, requer nova vistoria por parte desse Órgão para ratificação
de nosso arrazoado.
DO ESCRITÓRIO DA EMPRESA QUE FAZ O TRANSPORTE ESCOLAR NA SEDE DO
MUNICÍPIO DE ARARENDÁ
Além de seu domicílio sede, a empresa contratada instalou seu escritório de representação na
sede deste Município, conforme atestam os documentos ora colacionados.
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
Os argumentos apontados não merecem prosperar, tendo em vista o que segue:
a) no primeiro Aditivo ao Contrato nº 04.003/2014-PP.01, datado de 31 de dezembro de 2014,
encontra-se consignado como sede da contratada (empresa G7 Construções, Serviços e
Transportes – ME / CNPJ 10.572.609/0001-99) a Rua São Francisco nº 1077, São Miguel –
Juazeiro do Norte – Ceará. Tal endereço, também, consta em Despacho do Secretário de
Educação, em Parecer Jurídico e em Autorização do Secretário de Educação, todos esses
documentos emitidos em dezembro de 2014;
b) nas notas fiscais eletrônicas a seguir discriminadas, emitidas pela Prefeitura de Juazeiro do
Norte, tendo como tomador de serviços a Prefeitura Municipal de Ararendá, constam como
endereço da empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME (CNPJ 10.572.609/000199) a Rua São Francisco nº 1077, São Miguel – Juazeiro do Norte – Ceará;
Nota Fiscal Nº
00000001
00000019
00000021
00000022
00000029
00000031
00000038
Data
13/6/2014
04/9/2014
04/9/2014
04/9/2014
30/9/2014
30/9/2014
19/11/2014
c) no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal encontra-se registrado o
endereço da empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME (CNPJ 10.572.609/000199) a Rua São Francisco nº 1077, São Miguel – Juazeiro do Norte – Ceará e
d) o endereço da empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME (CNPJ
10.572.609/0001-99) na Junta Comercial do Estado do Ceará consta como Rua São Francisco
nº 1077, São Miguel – Juazeiro do Norte – Ceará.
orInC
#estA
li/a
3.
Conclusão
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos
não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado,
em vista do que segue.
Do ponto de vista da prestação do serviço, restou evidenciado que motoristas não estavam
habilitados para a prestação do serviço (sem carteira de habilitação ou com carteira
incompatível), que foram utilizados veículos inadequados (tipo carroceria) e com excesso de
lotação, o que incorre em risco físico para os estudantes transportados. Além disso,
constatou-se a existência de alunos não atendidos pelo transporte escolar.
Quanto à realização das despesas e seus aspectos legais, constatou-se direcionamento em
licitações; subcontratação total do serviço de transporte de alunos, gerando sobrepreço no
valor de R$ 180.787,50.
Já sob a ótica do controle social, foi possível evidenciar que o Conselho do Fundeb não atua
no acompanhamento da execução do Pnate.
Ordem de Serviço: 201501490
Município/UF: Ararendá/CE
Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO
Instrumento de Transferência: Não se Aplica
Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 12.896.410,23
Prejuízo: R$ 0,00
1.
Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 23 a 27 de junho de 2015, sobre a
aplicação dos recursos do programa 2030 – Educação Básica / 0E36 – Complementação da
União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - Fundeb no município de Ararendá/CE.
A ação fiscalizada destina-se a assegurar a participação da União, a título de complementação,
na composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, de forma a garantir, no âmbito dos
Estados onde o valor per capita do Fundo encontrar-se abaixo do valor mínimo nacional por
aluno/ano, o alcance desse valor mínimo nacional.
Na consecução dos trabalhos foi analisada a aplicação dos recursos financeiros federais
repassados ao município, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2013 a 30 de janeiro
de 2015, pelo Ministério da Educação.
2.
Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1
Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Profissionais da educação básica, remunerados com a parcela mínima de 60%,
lotados na Secretaria Municipal de Educação, em atividades não relacionadas ao efetivo
exercício do magistério.
Fato
Da análise das folhas de pagamento do período de janeiro de 2013 a janeiro de 2015, verificouse que foram remunerados com a parcela mínima de 60% dos recursos do Fundeb profissionais
da educação, ocupantes de cargos comissionados, que se encontravam lotados na Secretaria
Municipal de Educação, no exercício de função que não se caracterizava como de magistério,
conforme discriminado a seguir:
Tabela – Remuneração percebida pelos profissionais desviados, com recursos da parcela mínima de 60%.
Remuneração
Mês
CPF
Função
R$
jan/13 ***.024.653-**
Assessor Administrativo I
856,58
fev/13 ***.634.483-**
Assessor Administrativo I
589,73
***.024.653-**
Assessor Administrativo I
856,58
***.200.123-**
Assessor Administrativo II
432,24
***.424.633-**
Assessor Administrativo I
432,24
***.016.213-**
Assessor Administrativo I
791,05
mar/13 ***.634.483-**
Assessor Administrativo I
1.511,84
***.024.653-**
Assessor Administrativo I
856,58
***.200.123-**
Assessor Administrativo II
465,00
***.424.633-**
Assessor Administrativo I
856,58
***.016.213-**
Assessor Administrativo I
856,58
***253.728-**
Diretor de Transporte Escolar
1.200,00
***.941.343-**
Diretor de Transporte Escolar
1.200,00
abr/13 ***.634.483-**
Assessor Administrativo I
1.511,84
***.024.653-**
Assessor Administrativo I
856,58
***.200.123-**
Assessor Administrativo II
465,00
***.424.633-**
Assessor Administrativo I
856,58
***.016.213-**
Assessor Administrativo I
1.184,21
***253.728-**
Diretor de Transporte Escolar
800,00
***.941.343-**
Diretor de Transporte Escolar
800,00
Total
17.379,21
Fonte: folhas de pagamento do período de janeiro de 2013 a abril de 2013
Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, a parcela mínima de 60%
serve exclusivamente à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na
educação básica pública.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“As impropriedades anotadas nos itens acima ocorreram unicamente no exercício de
2013, as quais, alheias a nossa vontade, ou seja, advindas de mero erro interpretativo por
parte do servidor do setor de recursos humanos encarregado pela elaboração da folha de
pagamento fazendo a inclusão desses servidores junto ao quadro do magistério, cujo
procedimento totalmente isento de dolo ou má fé.
Sobre mais, informo que tais impropriedades nos exercícios de 2014 e 2015 não ocorreram,
apenas ocorreu erro na indicação dos recursos, ou seja, no cabeçalho da Folha de
Pagamento, indicou-se "001 — Sec. de Educação — FUNDEB 10%" ao invés de ser
F.M.E. 10%, no entanto, om pagamento foi efetuado COM RECURSOS PRÓPRIOS
advindo do FPM, pagos pela conta bancária de n° 1.099-5 — Ag. 1409-5 B S/A, segue
extrato bancário da ratificação de nosso arrazoado.
Por fim, determinei proceder ao levantamento dos dispêndios de 2013, para fins de
restituição ao FUNDEB com recursos próprios do Município, sanando por completo tais
pechas.”
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
Considerando a culpa in vigilando da Administração Pública, não cabe a referida
Administração alegar desconhecimento ou ausência de ma-fé do servidor responsável.
Outrossim, a mera referência à restituição dos recursos ao Ministério da Educação, sem a
devida comprovação, não elide a irregularidade constatada.
orInC
#estA
li/a
Recomendações:
Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao
Ministério Público Estadual.
Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da
capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei
11.494/2007.
Recomendação 3: Solicitar que o INEP utilize os resultados das fiscalizações para subsidiar a
avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007
2.1.2. Despesas de pagamento da remuneração da Secretária de Educação do Município
- Adjunta com a parcela mínima de 60%.
Fato
Da análise das folhas de pagamento do período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013,
verificou-se que o Secretário Municipal de Educação – Adjunto foi remunerado com recursos
destinados especificamente ao pagamento do magistério. Mister se faz informar que,
consoante Manual de Orientação do Fundeb, esse tipo de despesa é cabível na parcela relativa
à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Tabela - Remuneração do Secretário Municipal de Educação – Adjunto com a parcela mínima de 60%.
Remuneração
Mês
R$
jan/13
1.600,00
fev/13
1.600,00
mar/13
1.633,33
abr/13
1.600,00
mai/13
1.666,66
jun/13
1.854,29
jul/13
1.600,00
ago/13
1.593,10
set/13
1.593,11
out/13
1.593,10
nov/13
1.619,20
dez/13
1.600,00
Total
19.552,79
Fonte: Folhas de pagamento do período de janeiro a dezembro de 2013.
Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, a parcela mínima de 60%
serve exclusivamente à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na
educação básica pública.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“As impropriedades anotadas nos itens acima ocorreram unicamente no exercício de
2013, as quais, alheias a nossa vontade, ou seja, advindas de mero erro interpretativo por
parte do servidor do setor de recursos humanos encarregado pela elaboração da folha de
pagamento fazendo a inclusão desses servidores junto ao quadro do magistério, cujo
procedimento totalmente isento de dolo ou má fé.
Sobre mais, informo que tais impropriedades nos exercícios de 2014 e 2015 não ocorreram,
apenas ocorreu erro na indicação dos recursos, ou seja, no cabeçalho da Folha de
Pagamento, indicou-se "001 — Sec. de Educação — FUNDEB 10%" ao invés de ser
F.M.E. 10%, no entanto, om pagamento foi efetuado COM RECURSOS PRÓPRIOS
advindo do FPM, pagos pela conta bancária de n° 1.099-5 — Ag. 1409-5 B S/A, segue
extrato bancário da ratificação de nosso arrazoado.
Por fim, determinei proceder ao levantamento dos dispêndios de 2013, para fins de
restituição ao FUNDEB com recursos próprios do Município, sanando por completo tais
pechas.”
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
Considerando a culpa in vigilando da Administração Pública, descabe a referida
Administração alegar desconhecimento ou ausência de ma-fé do servidor responsável.
Outrossim, a mera referência à restituição dos recursos ao Ministério da Educação, sem a
devida comprovação, não elide a irregularidade constatada.
orInC
#estA
li/a
Recomendações:
Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao
Ministério Público Estadual.
Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da
capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei
11.494/2007.
Recomendação 3: Solicitar que o INEP utilize os resultados das fiscalizações para subsidiar a
avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007
2.1.3. Servidores de apoio que não integram o quadro de magistério, remunerados
indevidamente com a parcela mínima de 60%.
Fato
Da análise das folhas de pagamento do período de janeiro de 2013 a janeiro de 2015, verificouse que foram remunerados com a parcela mínima de 60% dos recursos do Fundeb, os
ocupantes dos cargos de monitor de creche/monitor escolar.
Tabela – Remuneração dos ocupantes dos cargos de monitor de creche/monitor escolar, com
a parcela mínima de 60%, no Exercício 2013
Mês
CPF
Remuneração
R$
***.788.693-**
1.017,00
***.941.663-**
1.017,00
***.485.373-**
1.017,00
***.840.023-**
1.017,00
***.059.423-**
1.017,00
***.080.633-**
1.017,00
***.932.063-**
1.017,00
***.813.603-**
1.017,00
***.266.303-**
1.017,00
***.283.323-**
1.017,00
***.021.963-**
1.017,00
***.616.263-**
1.017,00
***.793.783-**
1.017,00
***.623.893-**
1.017,00
***.697.633-**
1.017,00
mar/13 ***.214.843-**
1.017,00
***.954.663-85
1.017,00
***.912.623-**
1.017,00
***.381.311-**
1.017,00
***.961.293-**
1.017,00
***.224.143-**
1.017,00
***.947.803-**
1.017,00
***.399.963-**
1.017,00
***.811.173-**
1.017,00
***.162.263-**
1.017,00
***.880.213-**
1.017,00
***.421.053-**
1.017,00
***.288.413-**
1.017,00
***.202.003-**
1.017,00
***.021.823-**
1.017,00
***.690.223-**
1.017,00
***.788.693-**
678,00
abr/13
Mês
mai/13
CPF
Remuneração
R$
***.941.663-**
678,00
***.485.373-**
700,60
***.840.023-**
678,00
***.059.423-**
700,00
***.080.633-**
700,60
***.932.063-**
678,00
***.813.603-**
678,00
***.266.303-**
678,00
***.283.323-**
678,00
***.021.963-**
655,40
***.616.263-**
678,00
***.793.783-**
678,00
***.623.893-**
678,00
***.697.633-**
678,00
***.214.843-**
678,00
***.954.663-85
678,00
***.912.623-**
678,00
***.381.311-**
678,00
***.961.293-**
678,00
***.224.143-**
678,00
***.947.803-**
700,60
***.399.963-**
678,00
***.811.173-**
700,00
***.162.263-**
700,60
***.880.213-**
678,00
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678,00
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678,00
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678,00
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700,60
***.080.633-**
655,40
***.932.063-**
678,00
***.813.603-**
666,70
***.266.303-**
678,00
***.283.323-**
678,00
***.021.963-**
678,00
***.616.263-**
678,00
***.793.783-**
678,00
Mês
jun/13
CPF
Remuneração
R$
***.623.893-**
678,00
***.697.633-**
678,00
***.214.843-**
678,00
***.954.663-85
678,00
***.912.623-**
678,00
***.381.311-**
678,00
***.961.293-**
678,00
***.224.143-**
678,00
***.947.803-**
700,60
***.399.963-**
678,00
***.811.173-**
700,60
***.162.263-**
700,60
***.880.213-**
678,00
***.421.053-**
678,00
***.288.413-**
655,40
***.202.003-**
700,60
***.021.823-**
700,60
***.690.223-**
678,00
***.788.693-**
678,00
***.941.663-**
678,00
***.485.373-**
678,00
***.840.023-**
678,00
***.059.423-**
700,60
***.080.633-**
700,60
***.932.063-**
678,00
***.813.603-**
678,00
***.266.303-**
678,00
***.283.323-**
678,00
***.021.963-**
678,00
***.616.263-**
678,00
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678,00
***.623.893-**
678,00
***.697.633-**
678,00
***.214.843-**
678,00
***.954.663-85
678,00
***.912.623-**
678,00
***.381.311-**
678,00
***.961.293-**
678,00
***.224.143-**
678,00
***.947.803-**
700,60
***.399.963-**
678,00
***.811.173-**
689,30
***.162.263-**
700,60
Mês
jul/13
ago/13
set/13
CPF
Remuneração
R$
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678,00
***.421.053-**
678,00
***.288.413-**
678,00
***.202.003-**
678,00
***.021.823-**
700,60
***.690.223-**
678,00
***.840.023-**
678,00
***.788.693-**
678,00
***.941.663-**
678,00
***.485.373-**
678,00
***.840.023-**
678,00
***.059.423-**
678,00
***.080.633-**
678,00
***.932.063-**
678,00
***.813.603-**
678,00
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678,00
***.283.323-**
678,00
***.021.963-**
678,00
***.616.263-**
678,00
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678,00
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678,00
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678,00
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***.954.663-85
678,00
***.912.623-**
678,00
***.381.311-**
678,00
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678,00
***.224.143-**
678,00
***.947.803-**
678,00
***.399.963-**
678,00
***.811.173-**
678,00
***.162.263-**
678,00
***.880.213-**
678,00
***.421.053-**
678,00
***.288.413-**
678,00
***.202.003-**
678,00
***.021.823-**
678,00
***.690.223-**
678,00
***.788.693-**
678,00
***.941.663-**
678,00
***.485.373-**
678,00
***.840.023-**
678,00
***.059.423-**
678,00
Mês
out/13
CPF
Remuneração
R$
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678,00
***.932.063-**
678,00
***.813.603-**
678,00
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678,00
***.283.323-**
678,00
***.021.963-**
678,00
***.616.263-**
700,60
***.793.783-**
678,00
***.623.893-**
678,00
***.697.633-**
678,00
***.214.843-**
700,60
***.954.663-85
678,00
***.912.623-**
678,00
***.381.311-**
700,60
***.961.293-**
678,00
***.224.143-**
678,00
***.947.803-**
700,60
***.399.963-**
700,60
***.811.173-**
700,60
***.162.263-**
678,00
***.880.213-**
678,00
***.421.053-**
678,00
***.288.413-**
678,00
***.202.003-**
700,60
***.021.823-**
678,00
***.690.223-**
700,60
***.788.693-**
678,00
***.941.663-**
678,00
***.485.373-**
678,00
***.840.023-**
678,00
***.059.423-**
678,00
***.080.633-**
678,00
***.932.063-**
678,00
***.813.603-**
678,00
***.266.303-**
678,00
***.283.323-**
678,00
***.021.963-**
678,00
***.616.263-**
678,00
***.793.783-**
678,00
***.623.893-**
678,00
***.697.633-**
678,00
***.214.843-**
678,00
***.954.663-85
678,00
Mês
nov/13
CPF
Remuneração
R$
***.912.623-**
678,00
***.381.311-**
678,00
***.961.293-**
678,00
***.224.143-**
678,00
***.947.803-**
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***.399.963-**
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***.811.173-**
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***.162.263-**
678,00
***.880.213-**
678,00
***.421.053-**
678,00
***.288.413-**
678,00
***.202.003-**
678,00
***.021.823-**
678,00
***.690.223-**
678,00
***.788.693-**
678,00
***.941.663-**
678,00
***.485.373-**
678,00
***.840.023-**
678,00
***.059.423-**
678,00
***.080.633-**
678,00
***.932.063-**
678,00
***.813.603-**
678,00
***.266.303-**
678,00
***.283.323-**
678,00
***.021.963-**
678,00
***.616.263-**
678,00
***.793.783-**
678,00
***.623.893-**
678,00
***.697.633-**
655,40
***.214.843-**
678,00
***.954.663-85
678,00
***.912.623-**
655,40
***.381.311-**
678,00
***.961.293-**
678,00
***.224.143-**
678,00
***.947.803-**
678,00
***.399.963-**
678,00
***.811.173-**
678,00
***.162.263-**
678,00
***.880.213-**
678,00
***.421.053-**
678,00
***.288.413-**
678,00
***.202.003-**
678,00
Mês
dez/13
CPF
Remuneração
R$
***.021.823-**
678,00
***.690.223-**
678,00
***.788.693-**
678,00
***.941.663-**
678,00
***.485.373-**
678,00
***.840.023-**
655,40
***.059.423-**
678,00
***.080.633-**
678,00
***.932.063-**
678,00
***.813.603-**
678,00
***.266.303-**
678,00
***.283.323-**
678,00
***.021.963-**
678,00
***.616.263-**
678,00
***.793.783-**
678,00
***.623.893-**
678,00
***.697.633-**
678,00
***.214.843-**
632,80
***.954.663-85
678,00
***.912.623-**
655,40
***.381.311-**
678,00
***.961.293-**
678,00
***.224.143-**
678,00
***.947.803-**
678,00
***.399.963-**
678,00
***.811.173-**
678,00
***.162.263-**
678,00
***.880.213-**
655,40
***.421.053-**
678,00
***.288.413-**
678,00
***.202.003-**
678,00
***.021.823-**
678,00
***.690.223-**
678,00
Total
200.709,40
Fonte: Folhas de pagamento do período de janeiro a dezembro de 2013.
Tabela – Remuneração dos ocupantes dos cargos de monitor de creche/monitor escolar, com
a parcela mínima de 60%, no Exercício 2014
Mês
CPF
***.697.633jan/14 **
***.788.693fev/14 **
***.941.663**
Remuneração
R$
678,00
678,00
678,00
Mês
CPF
***.485.373**
***.840.023**
***.059.423**
***.080.633**
***.932.063**
***.813.603**
***.266.303**
***.283.323**
***.021.963**
***.616.263**
***.793.783**
***.623.893**
***.697.633**
***.214.843**
***.954.66385
***.912.623**
***.381.311**
***.224.143**
***.947.803**
***.399.963**
***.811.173**
***.162.263**
***.880.213**
***.421.053**
***.288.413**
***.202.003**
***.690.223**
***.788.693mar/14 **
Remuneração
R$
678,00
678,00
678,00
1.356,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
Mês
CPF
***.941.663**
***.485.373**
***.840.023**
***.059.423**
***.080.633**
***.932.063**
***.813.603**
***.266.303**
***.283.323**
***.021.963**
***.616.263**
***.793.783**
***.623.893**
***.697.633**
***.214.843**
***.954.66385
***.912.623**
***.381.311**
***.224.143**
***.947.803**
***.399.963**
***.811.173**
***.162.263**
***.880.213**
***.421.053**
***.288.413**
***.202.003**
***.690.223**
Remuneração
R$
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
Mês
CPF
***.788.693abr/14 **
***.941.663**
***.485.373**
***.840.023**
***.059.423**
***.080.633**
***.932.063**
***.813.603**
***.266.303**
***.283.323**
***.021.963**
***.616.263**
***.793.783**
***.623.893**
***.697.633**
***.214.843**
***.954.66385
***.912.623**
***.381.311**
***.224.143**
***.947.803**
***.399.963**
***.811.173**
***.162.263**
***.880.213**
***.421.053**
***.288.413**
***.202.003**
Remuneração
R$
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
Mês
CPF
***.690.223**
***.788.693mai/14 **
***.941.663**
***.485.373**
***.840.023**
***.059.423**
***.080.633**
***.932.063**
***.813.603**
***.266.303**
***.283.323**
***.021.963**
***.616.263**
***.793.783**
***.623.893**
***.697.633**
***.214.843**
***.954.66385
***.912.623**
***.381.311**
***.224.143**
***.947.803**
***.399.963**
***.811.173**
***.162.263**
***.880.213**
***.421.053**
***.288.413**
Remuneração
R$
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
Mês
CPF
***.202.003**
***.690.223**
***.788.693jun/14 **
***.941.663**
***.485.373**
***.840.023**
***.059.423**
***.080.633**
***.932.063**
***.813.603**
***.266.303**
***.283.323**
***.021.963**
***.616.263**
***.793.783**
***.623.893**
***.697.633**
***.214.843**
***.954.66385
***.912.623**
***.381.311**
***.224.143**
***.947.803**
***.399.963**
***.811.173**
***.162.263**
***.880.213**
***.421.053**
Remuneração
R$
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
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678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
Mês
CPF
***.288.413**
***.202.003**
***.690.223**
***.080.633jul/14 **
***.381.311**
***.811.173**
***.788.693ago/14 **
***.941.663**
***.485.373**
***.840.023**
***.059.423**
***.080.633**
***.932.063**
***.813.603**
***.266.303**
***.283.323**
***.021.963**
***.616.263**
***.793.783**
***.623.893**
***.697.633**
***.214.843**
***.954.66385
***.912.623**
***.381.311**
***.224.143**
***.947.803**
***.399.963**
Remuneração
R$
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
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678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
632,80
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
Mês
CPF
***.811.173**
***.162.263**
***.880.213**
***.421.053**
***.288.413**
***.202.003**
***.690.223**
***.788.693set/14 **
***.941.663**
***.485.373**
***.840.023**
***.059.423**
***.080.633**
***.932.063**
***.813.603**
***.283.323**
***.021.963**
***.616.263**
***.793.783**
***.623.893**
***.697.633**
***.214.843**
***.954.66385
***.912.623**
***.381.311**
***.224.143**
***.947.803**
***.399.963**
Remuneração
R$
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
632,80
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
655,40
678,00
678,00
678,00
678,00
Mês
CPF
***.811.173**
***.162.263**
***.880.213**
***.421.053**
***.288.413**
***.202.003**
***.690.223**
***.788.693out/14 **
***.941.663**
***.485.373**
***.840.023**
***.059.423**
***.080.633**
***.932.063**
***.813.603**
***.283.323**
***.021.963**
***.616.263**
***.793.783**
***.623.893**
***.697.633**
***.214.843**
***.954.66385
***.912.623**
***.381.311**
***.224.143**
***.947.803**
***.399.963**
Remuneração
R$
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
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678,00
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655,40
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
655,40
678,00
678,00
678,00
678,00
Mês
CPF
***.811.173**
***.162.263**
***.880.213**
***.421.053**
***.288.413**
***.202.003**
***.690.223**
***.788.693nov/14 **
***.941.663**
***.485.373**
***.840.023**
***.059.423**
***.080.633**
***.932.063**
***.813.603**
***.283.323**
***.021.963**
***.616.263**
***.793.783**
***.623.893**
***.697.633**
***.214.843**
***.954.66385
***.912.623**
***.381.311**
***.224.143**
***.947.803**
***.399.963**
Remuneração
R$
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
339,00
339,00
339,00
339,00
339,00
339,00
339,00
339,00
293,80
339,00
339,00
339,00
339,00
339,00
339,00
339,00
339,00
339,00
339,00
339,00
339,00
Mês
CPF
***.811.173**
***.162.263**
***.880.213**
***.421.053**
***.288.413**
***.202.003**
***.690.223**
***.485.373dez/14 **
***.080.633**
Remuneração
R$
339,00
339,00
339,00
339,00
339,00
339,00
339,00
678,00
678,00
Total
169.974,60
Fonte: Folhas de pagamento do período de janeiro a dezembro de 2013.
Ressalte-se que tais cargos não compõem o quadro de profissionais do magistério sobre o qual
dispõe a Lei Municipal nº 298/2009, que instituiu um novo Plano de cargos, carreira e salário
do grupo ocupacional do magistério.
Impende informar que a exclusividade de uso da parcela mínima de 60% é para a remuneração
dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública.
Dessa forma, tais servidores se encontram em exercício de função estranha à de magistério,
razão pela qual não devem ser pagos com recursos do Fundeb.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“Em relação aos monitores escolares, eles desempenham o papel diretamente na sala de aula,
visto que os mesmos substituem os professores nos casos de falta ao trabalho, ausência por
doenças com atestado por pequeno período, por isso, foram remuneração com a parcela dos
60% [sessenta por cento].”
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
Impende destacar que a Lei municipal regedora do quadro de profissionais do magistério não
contempla o cargo anteriormente referido, e não foi juntada qualquer documentação
comprobatória de que os referidos profissionais substituem os professores quando dos
impedimentos, tampouco normativo que respalde tal fato.
orInC
#estA
li/a
Recomendações:
Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao
Ministério Público Estadual.
Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da
capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei
11.494/2007.
Recomendação 3: Solicitar que o INEP utilize os resultados das fiscalizações para subsidiar a
avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007.
2.1.4. Inclusão indevida de ajuda de custo na composição da remuneração do
magistério.
Fato
Da análise das folhas de pagamento do período de janeiro de 2013 a janeiro de 2015,
identificou-se a existência da rubrica “Gratificação de Deslocamento” na composição da
remuneração do magistério, a qual está sendo paga com a parcela de 60% do Fundeb.
Tabela-Gratificação de Deslocamento ref ao Exercício 2013
Mês
Rubrica
Valor R$
Fevereiro
06-Grat. de deslocamento
1.240,80
06-Grat. de deslocamento
236,00
06-Grat. de deslocamento
6.156,80
06-Grat. de deslocamento
965,20
06-Grat. de deslocamento
6.801,80
06-Grat. de deslocamento
1.022,40
06-Grat. de deslocamento
6.787,20
06-Grat. de deslocamento
1.024,80
06-Grat. de deslocamento
7.371,40
06-Grat. de deslocamento
981,20
06-Grat. de deslocamento
7.982,10
06-Grat. de deslocamento
932,00
06-Grat. de deslocamento
8.400,00
06-Grat. de deslocamento
1.039,00
06-Grat. de deslocamento
8.727,00
06-Grat. de deslocamento
1.284,20
Novembro 06-Grat. de deslocamento
7.919,90
06-Grat. de deslocamento
1.178,20
Dezembro 06-Grat. de deslocamento
6.192,60
06-Grat. de deslocamento
905,00
Março
Abril
Maio
Junho
Agosto
Setembro
Outubro
Total
77.147,60
Fonte: Folhas de pagamento do período de janeiro a dezembro de 2013.
Tabela-Gratificação de Deslocamento ref ao Exercício 2014
Mês
Rubrica
Valor R$
Fevereiro
06-Grat. de deslocamento
7.829,20
Mês
Rubrica
Valor R$
06-Grat. de deslocamento
1.820,00
06-Grat. de deslocamento
5.006,00
06-Grat. de deslocamento
1.157,80
06-Grat. de deslocamento
6.062,00
06-Grat. de deslocamento
1.383,20
Maio
06-Grat. de deslocamento
6.535,00
06-Grat. de deslocamento
1.562,40
Junho
06-Grat. de deslocamento
3.032,80
06-Grat. de deslocamento
616,00
06-Grat. de deslocamento
2.896,80
06-Grat. de deslocamento
669,60
06-Grat. de deslocamento
6.900,00
06-Grat. de deslocamento
1.636,80
Setembro
06-Grat. de deslocamento
6.560,80
06-Grat. de deslocamento
1.636,80
Outubro
06-Grat. de deslocamento
6.432,00
06-Grat. de deslocamento
1.730,40
Novembro 06-Grat. de deslocamento
6.036,00
06-Grat. de deslocamento
1.648,00
Dezembro 06-Grat. de deslocamento
4.626,00
06-Grat. de deslocamento
1.236,00
Março
Abril
Julho
Agosto
Total
77.013,60
Fonte: Folhas de pagamento do período de janeiro a dezembro de 2014.
Tabela-Gratificação de Deslocamento ref ao Exercício 2015
Mês
Rubrica
Valor R$
Janeiro
06-Grat. de deslocamento
3.838,32
3.838,32
Total
Fonte: Folhas de pagamento do período de janeiro a dezembro de 2014.
Impende informar que esse auxílio diz respeito a deslocamento dos professores e, segundo
Manual de Orientação do Fundeb, esse tipo de despesa não deve compor a remuneração para
fins de cumprimento da aplicação mínima de 60% do Fundo.
Dessa forma, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, a parcela mínima de 60% serve
exclusivamente à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na
educação básica pública..
Manifestação da Unidade Examinada
o#tF
a/
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“A ajuda de custo 'gratificação de deslocamento’ incluída na composição da remuneração
do pessoal magistério, em conformidade com a Lei Municipal Complementar n° 106/2005,
essa e a interpretação da administração municipal, tendo em vista que a mesma se contribui
para a previdência social, soma-se ao pagamento do 13° salário.” (sic)
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
O Manual do Fundeb veda expressamente o pagamento de indenizações de transporte ou apoio
equivalente (destinados ao deslocamento do profissional) com recursos do Fundo, não
elidindo tal impropriedade o fato de referida vantagem estar prevista em lei municipal ou
repercutir na base de cálculo de contribuições previdenciárias e/ou 13º salário.
orInC
#estA
li/a
Recomendações:
Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao
Ministério Público Estadual.
Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da
capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei
11.494/2007.
Recomendação 3: Solicitar ao INEP que utilize os resultados das fiscalizações para subsidiar
a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007.
2.1.5. Inclusão indevida de gratificação na composição da remuneração de servidor,
profissional de educação.
Fato
Da análise das folhas de pagamento do período de janeiro de 2013 a janeiro de 2015,
identificou-se a existência da rubrica “Gratificação Membro Comissão de Licitação” na
composição da remuneração de servidor, a qual está sendo paga com a parcela de 60% do
Fundeb.
Tabela –Gratificação de Membro de Comissão de Licitação, no Exercício de 2013, remunerada com a parcela
mínima de 60%.
Mês
Rubrica
Valor R$
Junho
40-Grat.Membro Com.Licitação
400,00
Julho
40-Grat.Membro Com.Licitação
400,00
Agosto
40-Grat.Membro Com.Licitação
400,00
Setembro
40-Grat.Membro Com.Licitação
400,00
Outubro
40-Grat.Membro Com.Licitação
400,00
Novembro 40-Grat.Membro Com.Licitação
400,00
Dezembro 40-Grat.Membro Com.Licitação
400,00
Total
2.800,00
Fonte: Folhas de pagamento do período de janeiro a dezembro de 2013
Tabela –Gratificação de Membro de Comissão de Licitação, no Exercício de 2014, remunerada com a parcela
mínima de 60%..
Mês
Rubrica
Valor R$
Janeiro
40-Grat.Membro Com.Licitação
400,00
Fevereiro
40-Grat.Membro Com.Licitação
400,00
Março
40-Grat.Membro Com.Licitação
400,00
Abril
40-Grat.Membro Com.Licitação
400,00
Maio
40-Grat.Membro Com.Licitação
400,00
Junho
40-Grat.Membro Com.Licitação
400,00
Julho
40-Grat.Membro Com.Licitação
400,00
Agosto
40-Grat.Membro Com.Licitação
400,00
Setembro
40-Grat.Membro Com.Licitação
400,00
Outubro
40-Grat.Membro Com.Licitação
200,00
Novembro 40-Grat.Membro Com.Licitação
200,00
Dezembro 40-Grat.Membro Com.Licitação
200,00
Total
4.200,00
Fonte: Folhas de pagamento do período de janeiro a dezembro de 2014
Impende informar que essa gratificação diz respeito à retribuição pecuniária por exercício de
atividade administrativa e, segundo Manual de Orientação do Fundeb, esse tipo de despesa
não deve compor a remuneração para fins de cumprimento da aplicação mínima de 60% do
Fundo.
Dessa forma, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, a parcela mínima de 60% serve
exclusivamente à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na
educação básica pública..
Manifestação da Unidade Examinada
o#tF
a/
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“A gratificação do membro da Comissão de Licitação na composição da remuneração de
servidor e paga pela parcela FUNDEB 60%, trata-se de impropriedade ocorrida alheias a
nossa vontade, ou seja, advindas de mero erro interpretativo por parte do servidor do setor
de recursos humanos encarregado pela elaboração da folha de pagamento, cujo
procedimento totalmente isento de dolo ou má fé.
Ademais, informo que foi determinado proceder ao levantamento desses dispêndios para
fins de restituição ao FUNDEB com recursos próprios do Município, sanando por completo
tais pechas.
Por fim, a guisa de esclarecimento, informo nesta oportunidade que nos exercícios de 2013
e 2014, a administração municipal, aplicou com recursos do FUNDEB, nada mais, nada
menos que os percentuais de 72,34% e 72,20%, respectivamente com a parcela dos 60%,
conforme atesta os quadros demonstrativos de aplicação desses os recursos que seguem em
anexo.” (sic)
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
A ausência de dolo ou má-fé não elide a irregularidade verificada, e a restituição de tais valores
ao Ministério da Educação, conforme mencionada, não foi comprovada,
Recomendações:
Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao
Ministério Público Estadual.
orInC
#estA
li/a
Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da
capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei
11.494/2007.
Recomendação 3: Solicitar ao INEP que utilize os resultados das fiscalizações para subsidiar
a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007
2.1.6. Restrição do caráter competitivo do certame resultando em favorecimento da
empresa contratada.
Fato
Examinando o certame licitatório concernente ao Pregão Presencial nº 0122.01/2013, de 22
de janeiro de 2013, tendo por objeto a contratação de veículos para a realização do transporte
escolar dos alunos da rede municipal e estadual no Município de Ararendá/CE, durante o
Exercício 2013, constatou-se o que segue:
a) requisitos inadequados de habilitação exigidos nos instrumentos convocatórios restringindo
o caráter competitivo do certame licitatório, a exemplo de:
a.1) previsão de participação somente de pessoas jurídicas
No Edital da referida licitação, a possibilidade de participação no certame foi conferida apenas
às pessoas jurídicas, em detrimento da participação, também, de pessoas físicas.
a.2) exigência de comprovação do capital social integralizado, mínimo, correspondente a 10%
O Edital não deve conter exigência relativa a valor mínimo de capital social integralizado,
uma vez que a Lei nº 8.666/93 faz referência apenas a patrimônio líquido ou a capital social.
a.3) exigência de comprovação de qualificação técnica cujo objeto da licitação consta previsão
de subcontratação
Fica sem efeito os inúmeros requisitos exigidos pela Administração à licitante, se após a
assinatura do contrato o objeto for transferido parcial ou totalmente a um terceiro. Essa
exigência impõe restrição desnecessária ao universo de possíveis interessados e prejudica a
competitividade da licitação.
a.4) exigência de registro das empresas no Conselho Regional de Administração - CRA
No Edital somente trata da locação de veículos, não há qualquer menção a motorista, dessa
forma, a exigência em comento não guarda relação de pertinência com o objeto da licitação,
uma vez que se encontra submetida à fiscalização do CRA, a prestação de serviços que implica
a locação de mão de obra, administração e seleção de pessoal.
b) ressalvadas as rotas 1 e 2, do transporte para alunos do ensino fundamental, os preços
ofertados pelas empresas apresentam a mesma diferença percentual, conforme demonstrado
nas tabelas a seguir:
b.1) Tabela Ensino Fundamental
Rota
Empresa
(A)
Empresa
(B)
B/A%
1
1.996,97
1.956,98
98,00
2
1.996,97
1.956,98
98,00
3
1.788,15
1.779,07
99,49
4
1.788,15
1.779,07
99,49
5
1.800,27
1.791,14
99,49
6
1.191,09
1.185,05
99,49
7
2.167,00
2.156,00
99,49
8
1.633,58
1.625,29
99,49
9
1.818,46
1.809,23
99,49
10
1.433,55
1.426,27
99,49
11
1.433,55
1.426,27
99,49
12
1.633,58
1.625,29
99,49
13
1.633,58
1.625,29
99,49
14
2.000,31
1.990,15
99,49
15
2.000,31
1.990,15
99,49
16
1.251,71
1.245,35
99,49
17
1.166,85
1.160,93
99,49
18
1.636,62
1.628,31
99,49
19
2.333,69
2.321,85
99,49
20
1.733,60
1.724,80
99,49
21
1.733,60
1.724,80
99,49
22
2.233,67
2.222,34
99,49
23
1.433,55
1.426,27
99,49
24
1.433,55
1.426,27
99,49
25
1.633,58
1.625,29
99,49
26
1.633,58
1.625,29
99,49
27
1.433,55
1.426,27
99,49
28
1.433,55
1.426,27
99,49
29
1.633,58
1.625,29
99,49
30
515,23
512,62
99,49
31
515,23
512,62
99,49
32
1.433,55
1.426,27
99,49
33
1.433,55
1.426,27
99,49
34
985,00
980,00
99,49
35
985,00
980,00
99,49
36
985,00
980,00
99,49
37
1.833,62
1.824,31
99,49
38
1.833,62
1.824,31
99,49
39
2.000,31
1.990,15
99,49
40
2.000,31
1.990,15
99,49
41
2.000,31
1.990,15
99,49
42
1.800,27
1.791,14
99,49
43
1.933,63
1.923,82
99,49
Rota
Empresa
(A)
Empresa
(B)
B/A%
44
1.933,63
1.923,82
99,49
45
1.500,23
1.492,62
99,49
46
1.500,23
1.492,62
99,49
47
1.666,92
1.658,46
99,49
48
1.666,92
1.658,46
99,49
49
378,85
376,93
99,49
50
378,85
376,93
99,49
51
1.333,54
1.326,77
99,49
52
1.333,54
1.326,77 99,49
(A) Porfírio Ribeiro Neto - ME (CNPJ nº 07.670.761/0001-08)
(B) Cícero George Quirino Araújo Sousa – ME (CNPJ nº 10.572.609/0001-99) - vencedor
b.2) Tabela Ensino Médio
Rota
Empresa
(A)
Empresa
(B)
B/A%
1
6.000,92
6.092,31 101,52
2
5.667,54
5.753,85 101,52
3
2.667,07
2.707,69 101,52
4
2.733,75
2.775,38 101,52
(A) Porfírio Ribeiro Neto – ME (CNPJ nº 07.670.761/0001-08)
(B) Cícero George Quirino Araújo Sousa – ME (CNPJ nº 10.572.609/0001-99) - vencedor
Diante do exposto, conclui-se que o certame não obteve sucesso na promoção da
competitividade, evidenciada pela exigência inadequada de alguns requisitos constantes do
Edital e o fato de as duas únicas licitantes apresentarem preços com variações percentuais
idênticas.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“As exigências editalícias foram elaboradas para selecionar a melhor proposta para a
Administração que visava atendimento irrefutável ao interesse público visando contratar
empresas que atendam realmente a necessidade pública e que comprovem tal condição já na
licitação.
No que concerne ao capital social entendemos que fora cumprida a legislação vigente, senão
vejamos entendimento do TCU:
"A exigência de capital social mínimo deve obedecer ao limite legal de 10%
(dez por cento) do valor estimado da contratação." Acórdão 22312008 Plenário
(Sumário).
Para a exigência de inscrição no CRA, ressalta-se nesta oportunidade que:
As empresas que prestam serviços na área do objeto desta licitação gerenciam uma cadeia de
suprimentos e de gestão humana. São responsáveis pelo treinamento e aperfeiçoamento e
administração de pessoal, e com isso são exploradoras das atividades compreendidas nos
campos da Administração, principalmente em Administração Mercadológiea, Logística,
Administração Financeira, Administração de Material e de Administração de Recursos
Humanos, atividades estas privativas do Administrador, conforme preconiza o art. 2°, letra
"b", da Lei n° 4.769/65, e art. 3°, letra "b", do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal
n° 61.934/67, razão pela qual devem se registrar em Conselho Regional de Administração,
nos termos do art. 15 da Lei n° 4.769165 e art. 1° da Lei n° 6.839180, para a regular
exploração de tais atividades.
Constatamos que tais serviços se enquadram dentre das atribuições inerentes à profissão de
Administração, já que a organização, prestação dos serviços de locação de veículos, nada
mais é que a interação entre logística e gestão como forma de obtenção de melhores
resultados. A logística trata do planejamento e da realização de projetos para produzir,
armazenar e entregar o produto no momento certo, da forma mais adequada e com o menor
custo, mediante a gestão de recursos humanos e materiais. Para tanto, levam em
consideração o conhecimento dos objetivos, prioridades, suas avaliações, alternativas de
ação, formulação de planos complementares, organização e execução de ações e,
consequentemente, suas avaliações seguido da medição de resultados operacionais,
financeiros, contábeis e legais que dão suporte a uma boa gestão. Assim, se utiliza de
conhecimentos de Administração Financeira, Negociação; e principalmente, pesquisa em
prestação de serviços que tem papel vital em outros campos da Administração.
Isto posto, não há o que se falar em irregularidade que seja acrescentada na parte de
habilitação técnica do edital, conforme prevê o art. 30 da lei n° 8.666/93, como entidade
profissional competente citada no inciso I, o Conselho Regional de Administração do
Ceará, por todos os motivos já colocados, acrescentando ainda o grande prejuízo à
Administração Pública no descumprimento de tal regramento, vez que poderá essa gestão
pública contratar empresa não habilitada para tal fim.
“Art. 30. A documentação relativa á qualificação técnica limitar-se-á a: - registro ou
inscrição na entidade profissional competente:”
A exigência do item editalício, nada mais visa do que garantir que a empresa vencedora do
certame, tenha condições de prestar os serviços a contento, de modo a não se contratar
empresa que não tenha estrutura e desse modo comprometa-se as atividades de interesse público.
É legítima e cabível a postura da administração que, em razão do grau de complexidade da licitação,
delibera no sentido de não admitir a participação de todos quantos assim queiram, mas apenas
daqueles que preencham requisitos compatibilizados ao objeto do certame. O direito de participar
de uma licitação, pois, não constitui uma garantia absoluta e inquestionável de qualquer pessoa
ou empresa. Apenas os que atendam às exigências feitas justificadamente pela administração,
podem invocar o seu direito subjetivo de ingressarem no certame e formularem as suas propostas.
Nesse sentido, aliás, esta é a orientação que se tem na jurisprudência e em orientações
doutrinárias abalizadas, dentre as quais se incluem os ensinamentos do renomado Mestre, Dr.
MARÇAL JUSTEN FILHO que, tecendo comentários acerca do direito de participar da licitação
como direito abstrato, assevera que, verbis:
"Todos os brasileiros se encontram, em tese, em igualdade de condições
perante a Administração Pública, para fins de contratação. Isso não
impede a imposição de condições discriminatórias, destinadas a
assegurar que a Administração Pública selecione um contratante idóneo,
titular da proposta mais vantajosa."
O ingresso em um certame licitatório, pois, não constitui garantia absoluta de qualquer pessoa,
mas acha-se vinculado e diretamente subordinado ao atendimento de determinados requisitos que
em lei se acham previstos e que, em cada caso, devem ser objeto de avaliação pela
administração, a quem incumbe determinar o que se compatibiliza ou não com o contrato a ser
futuramente executado.
O direito de licitar, reafirma o renomado autor, ainda que abstrato não é absoluto, admitindo,
portanto, restrições.
Destacar ainda, que em matéria de qualificação técnica a jurisprudência oriunda do Tribunal
de Conta da União, por meio da Decisão n° 682/96, assevera que:
"A qualificação técnica é um conjunto de requisitos profissionais que o
licitante deverá reunir para a concretização plena do objeto da licitação [...]."
Por sua vez, pondera Carlos Pinto Coelho Motta, em sua obra Eficácia nas Licitações e
Contratos, 1994, p. 149, citando Antônio Carlos Cintra do Amaral:
"2. A Lei n° 8.666/93 não estabelece limites para exigências quanto à
capacitação técnico-operacional de empresas licitantes, devendo tais
limites, portanto, ser estabelecidos em cada caso, levando-se em conta a
pertinência e compatibilidade a que se refere o inc. 11 do art. 30, bem como
a noção de indispensabilidade, contida no inc. XXI do art. 37 da Constituição
Federal".
Partindo desse princípio, há de se concluir que as exigências de comprovação de que a
licitante tem registro no CRA a bem da supremacia do interesse público, dada sua
indispensabilidade as características do certame, que diga-se, envolve características
técnicas peculiares e o dispêndio de vultuosas quantias financeiras, é cabível,
principalmente a luz do referido Art. 37, Inciso XXI da Carta Magna Nacional, já muito
referido.
Essa, inclusive, é a inteligência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Administrativo. Licitação, Interpretação do art. 30, II e § 10, da Lei 8.666/93.
1.
Não se comete violação ao art. 30, II, da Lei. 666/93, quando, em
procedimento licitatório, exige-se a comprovação, em nome da empresa
proponente, de atestados técnicos emitidos por operadoras de telefonia no
Brasil de execução, em qualquer tempo, de serviço de implantação de cabos
telefônicos classe "L" e "C" em período consecutivo de vinte e quatro
meses, no volume mínimo de 60.000 HxH, devidamente certificados pela
entidade profissional competente.
2.
O exame do disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, e sua
parte final, referente a 'exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, revela que o
propósito aí objetivado é oferecer iguais oportunidades de contratação co m
o Poder Público, não a todo e qualquer interessado,
indiscriminadamente, mas sim, apenas a quem possa evidenciar que
efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se propõe."
(Adilson Dallari).”
Ademais, não é novidade que a administração pública se depara com inúmeros tipos de
problemas quando abre um processo de licitação, notadamente, com a frequência de
aventureiros que terminam sendo vencedores de licitações vultosas e não honram com os
compromissos assumidos, expondo sempre a Administração a frustrações por contratar com
empresas incapazes de tocar o contrato, quando não se detecta este fato na fase de
habilitação, constatando-se pura má fé dos licitantes sem escrúpulos e descompromissados
com a legislação vigente.
É notório que o Estatuto das Licitações não proíbe estabelecer requisitos de qualificação
técnica, mas, sim, deixando que a decisão quanto a essa questão fique a critério da
autoridade licitante, que deve decidir quanto ao que for pertinente, diante de cada caso
concreto, nos termos do que dispõe a legislação vigente.
Invocando decisão da Excelsa Corte Superior de Justiça, tem-se o seguinte julgado que
corrobora o alegado, verbis:
“Administrativo. Procedimento Licitatório. Atestado Técnico.
Comprovação. Autoria. Empresa. Legalidade.
Quando, em procedimento licitatório, exige-se comprovação, em nome da
empresa, não está sendo violado o art. 30, §P, II, capuz, da Lei n° 8.66/93.
E de vital itnpon'ância, no trato da coisa pública, a permanente perseguição ao
binômio qualidade e eficiência, objetivando não só a garantir a segurança
jurídica do contrato, mas também a consideração de certos fatores que
integram a finalidade das licitações, máxime em se tratando daquelas de
grande complexidade e de vulto financeiro tamanho que imponha ao
administrador a elaboração de dispositivo; sempre em atenção à pedra de
toque do ato administrativo —a lei — mas com dispositivos que busquem
resguardar a Administração de aventureiros ou de licitantes de
competência estrutural, administrativa e organizacional duvidosa.
Recurso provido (Resp. n° 44.750-SP, rel. Ministro Francisco Falcão, P T.,
unânime, D.1 de 25.9.00)" (sem grifo no original).”
A lei de licitações deverá ser aplicada em sua amplitude, principalmente com as demais
normas vigentes e originárias, as constitucionais, portanto, em relação à legitimidade das
referidas exigências e, a respeito de sua legalidade, analisamos a luz da indispensabilidade
contida no Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento, manadas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à earantia do cumprimento
das obrigações. (grifamos).”
Este é o comando legal, esta é a interpretação da melhor doutrina administrativista pátria acima
arrolada, este é o entendimento da jurisprudência, inclusive administrativa, caso do Tribunal de
Contas da União, como se apontou, que deve ser observada por imperativos indeclináveis para o
administrador público e que são, exatamente, seu dever de preservar o interesse público e, isto,
porque, como afirma Celso Antônio Bandeira de Mello:
"À Administração não convém atirar-se em negócios aleatórios. Não pode
envolver-se em riscos que tragam incertezas quanto ao efetivo cumprimento
dos encargos que poderão incidir sobre a parte vencedora. O interesse
público, a continuidade do serviço, não se compadece com álea que deriva
de avença travada com que pudesse comprometer, por insuficiência econômica
ou técnica, a satisfação dos superiores interesses curados pelo Poder Público."
Vejamos o posicionamento do TCU sobre o tema:
"As exigências de habilitação devem ser indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações."
Acórdão 112/2007 Plenário (Sumário)
A administração no zelo pela coisa pública e em prol do interesse público deverá sempre que
a licitação ensejar dispêndios de vultosas quantias exigirem e certificar-se que o futuro contratado
possui condições de tocar o pretenso contrato.
A nosso ver, poderia até ser considerada desídia de esta Administração deixar de exigir tais
condições das empresas licitantes, face à complexidade do objeto envolvido, sob pena de,
não raro, restar prejudicada a execução do objeto a contento, em prejuízo ao interesse
público, do qual não se pode descurar.
Sequer poder-se-ia afirmar, neste caso, que as exigências editalícias seriam restritivas da
competição, nos termos do art. 3', § 1°, inc. I da Lei 8.666/93.
Com efeito, proclama o mencionado artigo:
" § 1° do artigo 3'
É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas e
condições que comprometam, restrinjam ou frustem o seu caráter
competitivo e estabelecem preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede, ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o especifico objeto do
contrato" (grifo nosso).
Assim sendo, não se pode, por amor à competição, deixar de prever requisitos que sejam
legais, pertinentes e relevantes ao atendimento do objeto perseguido, à luz do interesse
público, porque não é essa a ratio legis.
O renomado mestre, Dr. Marçal Justen Filho, sobre o conteúdo do artigo 3', §1°, da Lei em
referência, assevera:
"O dispositivo não significa, porém, vedação às cláusulas restritivas da
participação. Não impede a previsão de exigências rigorosas. Nem
impossibilita exigências que apenas possam ser cumpridas por
específicas pessoas. Veda-se cláusula desnecessária ou inadequada, cuja
previsão seja orientada não a selecionar a proposta mais vantajosa, mas a
beneficiar alguns particulares. Se a restrição for necessária para atender ao
interesse público, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão. Terão de
ser analisados conjuntamente a cláusula restritiva e o objeto da licitação. A
inviabilidade não reside na restrição em si mesma, mas na incompatibilidade
dessa restrição com o objeto da licitação. Aliás, essa interpretação é
ratificada pelo previsto no art. 37, inc. da CF (... o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e económica, indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações)".
Mais adiante conclui:
"O ato convocatório tem de estabelecer as regras necessárias para
seleção da proposta vantajosa. Se essas exigências serão ou não
rigorosas, isso dependerá do tipo de prestação que o particular deverá
assumir."
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Análise do Controle Interno
Da análise da manifestação apresentada, tecem-se as seguintes considerações:
- não há fundamentação legal para limitação de participação de pessoas físicas nas licitações
referentes ao transporte escolar. A legislação pertinente, ao contrário, preza pela máxima
competitividade, o que não foi observado pela administração;
- questionou-se a exigência de comprovação de capital social integralizado mínimo, e não do
capital social em si, pois a própria Lei nº 8.666/93 autoriza tal requisito, conforme mencionado
na descrição do fato e na jurisprudência do TCU colacionada na manifestação da Unidade
Examinada;
- a habilitação é a fase do procedimento que tem por finalidade aferir as condições pessoais
dos interessados em contratar com a Administração Pública, onde se verifica se esses reúnem
condições jurídicas, fiscais, técnicas e econômico-financeiras de executar o objeto pretendido.
Em especial, na qualificação técnica, o que se pretende é saber se a pessoa do licitante (física
e/ou jurídica) reúne capacidade para a execução do objeto, conforme previsão contida no art.
30 da Lei nº 8.666/93. Ora, se possível fosse a subcontratação total do objeto contratado, a
natureza personalíssima do contrato estaria sendo mitigada, ou melhor, estaria sendo burlada,
pois seria possível que terceiro que não tivesse preenchido os requisitos de habilitação
previstos no art. 27 do Estatuto da Licitações pudesse, na prática, realizar serviços para a
Administração e por ela ser remunerado, em total descompasso com a essência dos
procedimentos licitatórios. A subcontratação exige que o subcontratado detenha a
correspondente qualificação técnica;
- a exigência referente ao registro dos concorrentes na entidade profissional competente tem,
de fato, previsão legal (art. 30, inciso I da Lei 8.666/93), e é de suma importância para a eficaz
execução do contrato a ser celebrado, quando necessário; porém tal requisito, assim como
quaisquer outros porventura exigidos, deve ser justificável e guardar pertinência com o objeto
licitado e com a atividade exercida pela empresa, conforme jurisprudência consolidada do
TCU no sentido de que “o registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto
no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade
básica ou o serviço preponderante da licitação” (Acórdão nº 2.769/2014), o que não ocorreu
in casu, posto não se tratar de contratação de serviços de mão-de-obra, mas sim, de locação
de veículos.
Quanto à mesma diferença percentual entre os preços ofertados pelas empresas participantes
do certame licitatório, não houve manifestação da Prefeitura Municipal de Ararendá para esse
item.
orInC
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li/a
Recomendações:
Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao
Ministério Público Estadual.
Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da
capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei
11.494/2007.
Recomendação 3: Solicitar ao INEP que utilize os resultados das fiscalizações para subsidiar
a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007.
2.1.7. Subcontratação total do contrato de transporte escolar de nº 0122.01/2013.01, o
que gerou, nos Exercícios 2013 e 2014, um sobrepreço no montante de R$ 120.525,00
com recursos do Fundeb.
Fato
Examinando a execução do contrato nº 0122.01/2013.01, de 18 de fevereiro de 2013, no valor
global de R$ 945.147,70, oriundo do Pregão Presencial de nº 0122.01/2013.01, de 22 de
janeiro de 2013, constatou-se que a empresa Cícero George Quirino Araújo Sousa - ME (CNPJ
10.572.609/0001-99), vencedora do certame, subcontratou, em sua totalidade, os serviços de
transporte escolar.
Em 24 de setembro de 2013, foi firmado 1º Termo Aditivo ao referido Contrato, em virtude
da alteração da sua razão social para G7 Construções, Serviços e Transportes – ME. Ademais,
foram celebrados os 2º e 3º Termos Aditivos, em 31 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro
de 2014, respectivamente, tendo por objeto a prorrogação do prazo por mais um exercício
financeiro.
Dessa forma, considerando somente os pagamentos ocorridos desse contrato, com recursos do
Fundeb, nos Exercícios 2013 e 2014, ocorreu um prejuízo de R$ 120.525,00. Ressalte-se que
a execução do referido ajuste foi financiada, dentre outros, com recursos do Pnate, do Fundeb
e do Fundo Municipal de Educação.
a) Da incapacidade técnica da empresa contratada
O art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/93 aduz que, como prova de qualificação técnica, a empresa
licitante deve apresentar “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente
e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação
das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da
equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos”.
A indicação do aparelhamento e do pessoal disponível para o objeto da licitação, no caso de
transporte escolar, seria por meio da indicação dos veículos que a empresa possui, direta ou
indiretamente, bem como dos motoristas aptos a dirigi-los.
A Prefeitura Municipal de Ararendá/CE exigiu no instrumento editalício concernente ao
Pregão Presencial nº 0122.01/2013.01 que a contratada comprovasse que possui frota própria
de no mínimo 10% do total dos veículos exigidos nas rotas especificadas. Não consta do
processo, a apresentação da relação dos veículos pertencentes à contratada.
Destarte, em consulta ao Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, verificou-se que os
únicos veículos registrados em nome da empresa, referem-se a dois Fiat/Strada Working CD
e um Fiat/Pálio Sporting 1.6.
De outro modo, em consulta ao sistema RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, no
Exercício 2013, observou-se que a empresa não possui empregados informados.
Diante do exposto, não restou comprovada que empresa para G7 Construções, Serviços e
Transportes – ME (CNPJ 10.572.609/0001-99) possuísse aptidão para o desempenho da
atividade contratada.
b) Da subcontratação
Pelos controles apresentados pela Prefeitura Municipal de Ararendá/CE para os períodos
citados, verificou-se que nenhum dos veículos utilizados para as 56 rotas pertencia à empresa
contratada, caracterizando subcontratação integral da frota. Observou-se ainda que os veículos
são de propriedades de pessoas físicas com residência tanto no Município fiscalizado como
em circunvizinhos a este.
O art. 72 da Lei nº 8.666/93 prescreve que o contratado poderá subcontratar partes da obra,
serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração; ou seja, há
a necessidade de se estabelecer previamente as condições para a adoção do regime de
subcontratação. A regra consiste na impossibilidade de subcontratação dos serviços licitados
pela Administração Pública, em respeito ao dever geral de licitar, previsto no art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal. Entretanto, a própria Lei de Licitações e Contratos dá os
contornos da exceção, ou seja, da possibilidade de subcontratação da obra, serviço ou
fornecimento: a) ser parte do objeto; b) estar dentro de determinado limite; e c) ter aprovação
da Administração.
Sem perder a perspectiva de que é regra de exceção, somente admitida quando não se mostrar
viável a execução integral do objeto por parte da licitante/contratada, sob a ótica técnica e/ou
econômica, a subcontratação não pode servir de burla aos princípios inerentes a qualquer
processo licitatório. Assim, tal inviabilidade deve ficar bem evidenciada ainda na fase interna
da licitação e seus limites devem ser fixados no edital e no contrato administrativo.
Dessa forma, não obstante a subcontratação em comento ter sido prevista no Edital é irregular
pela transferência integral dos serviços, o que descaracteriza o certame licitatório, sendo causa
de rescisão contratual e ofensa à jurisprudência consolidada do TCU (Acórdãos 100/2004,
1748/2004, 1045/2006, 355/2006, e 2813/2010, todos de Plenário)
c) Da prática antieconômica
Verificou-se que a empresa contratada realizou subcontratações com particulares para
execução do mesmo objeto, com valores bem abaixo dos constantes no Contrato nº
0122.01/2013.01, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE e a empresa G7
Construções, Serviços e Transportes – ME (CNPJ 10.572.609/0001-99).
Cotejando-se os preços contratados pela Prefeitura, com os pagos pela citada empresa aos
particulares que efetivamente realizaram os serviços de transporte escolar, constantes de seus
respectivos contratos, constatou-se a existência de sobrepreço na ordem de 74%, conforme
detalhado a seguir:
c.1) Exercícios 2013 e 2014
Tabela – Subcontratação Ensino Fundamental (a)
Contratado
Rota
Preço
Qde de
Unit. (b) meses
R$
(c)
Preço
Total R$
(A)
Nº
Contrato
Subcontratado
Qde
Valor
de
Mensal
meses
R$
(c)
Preço
Total R$
(B)
Diferença
R$ (A) (B)
1
1.897,07
4
7.588,28
10
880,00
4
3.520,00
4.068,28
2 (d)
1.897,10
4
7.588,40
11
880,00
4
3.520,00
4.068,40
3
1.724,61
4
6.898,44
27
880,00
4
3.520,00
3.378,44
4
1.724,61
4
6.898,44
48
770,00
4
3.080,00
3.818,44
5
1.736,31
4
6.945,24
47
770,00
4
3.080,00
3.865,24
7
2.090,00
4
8.360,00
18
1.100,00
4
4.400,00
3.960,00
8 (d)
1.575,54
4
6.302,16
24
770,00
4
3.080,00
3.222,16
9
1.753,84
4
7.015,36
19
1.210,00
4
4.840,00
2.175,36
10
1.382,61
4
5.530,44
13
880,00
4
3.520,00
2.010,44
11 (d)
1.382,61
4
5.530,44
12
1.034,00
4
4.136,00
1.394,44
12
1.575,54
4
6.302,16
01
1.100,00
4
4.400,00
1.902,16
13
1.575,54
4
6.302,16
22
1.056,00
4
4.224,00
2.078,16
14
1.929,23
4
7.716,92
54
770,00
4
3.080,00
4.636,92
15 (d)
1.929,23
4
7.716,92
55
770,00
4
3.080,00
4.636,92
16
1.207,23
4
4.828,92
21
770,00
4
3.080,00
1.748,92
17
1.125,39
4
4.501,56
40
550,00
4
2.200,00
2.301,56
18
1.578,46
4
6.313,84
20
1.210,00
4
4.840,00
1.473,84
19
2.250,77
4
9.003,08
25
1.100,00
4
4.400,00
4.603,08
20
1.672,00
4
6.688,00
51
1.210,00
4
4.840,00
1.848,00
21
1.672,00
4
6.688,00
29
1.100,00
4
4.400,00
2.288,00
22
2.154,31
4
8.617,24
28
660,00
4
2.640,00
5.977,24
23
1.382,61
4
5.530,44
32
660,00
4
2.640,00
2.890,44
24
1.382,61
4
5.530,44
50
880,00
4
3.520,00
2.010,44
25 (d)
1.575,54
4
6.302,16
49
880,00
4
3.520,00
2.782,16
26
1.575,54
4
6.302,16
35
880,00
4
3.520,00
2.782,16
27 (d)
1.382,61
4
5.530,44
36
880,00
4
3.520,00
2.010,44
28
1.382,61
4
5.530,44
46
880,00
4
3.520,00
2.010,44
29
1.575,54
4
6.302,16
17
440,00
4
1.760,00
4.542,16
30
496,93
4
1.987,72
16
440,00
4
1.760,00
227,72
31
496,93
4
1.987,72
05
880,00
4
3.520,00
-1.532,28
33
1.382,61
4
5.530,44
42
550,00
4
2.200,00
3.330,44
34
950,00
4
3.800,00
41
550,00
4
2.200,00
1.600,00
35
950,00
4
3.800,00
38
550,00
4
2.200,00
1.600,00
36
950,00
4
3.800,00
52
990,00
4
3.960,00
-160,00
37
1.768,46
4
7.073,84
53
990,00
4
3.960,00
3.113,84
38 (d)
1.768,46
4
7.073,84
04
1.210,00
4
4.840,00
2.233,84
39 (d)
1.929,23
4
7.716,92
37
1.210,00
4
4.840,00
2.876,92
40 (d)
1.929,23
4
7.716,92
03
1.100,00
4
4.400,00
3.316,92
41
1.929,23
4
7.716,92
02
990,00
4
3.960,00
3.756,92
44
1.864,93
4
7.459,72
07
770,00
4
3.080,00
4.379,72
45
1.864,93
4
7.459,72
08
770,00
4
3.080,00
4.379,72
46
1.446,93
4
5.787,72
15
880,00
4
3.520,00
2.267,72
47
1.607,69
4
6.430,76
45
990,00
4
3.960,00
2.470,76
48
1.607,69
4
6.430,76
43
660,00
4
2.640,00
3.790,76
49
365,39
4
1.461,56
44
880,00
4
3.520,00
-2.058,44
50
365,39
4
1.461,56
31
770,00
4
3.080,00
-1.618,44
51
1.286,16
4
5.144,64
14
770,00
4
3.080,00
2.064,64
284.205,00
163.680,00 120.525,00
Fonte: Contrato nº 0122.01/2013.01, 1º Termo Aditivo ao Contrato e contratos particulares de locação de
veículos firmados entre a empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME e locadores.
(a) Não foram apresentados os subcontratos relativos às rotas que atendem os alunos do ensino médio.
(b) Equivalente a 22 dias no mês.
(c) Foram considerados 2 meses para o Exercício 2013 e 2 meses para o Exercício 2014.
(d) Subcontratos apresentados cujas rotas foram alteradas em relação às licitadas, com acréscimo ou subtração
de trechos.
(e) A rota 6 constante do Termo de Referência, não se encontra consignada no documento apresentado pela
Prefeitura “relação dos veículos contratados”. Ademais, o subcontrato não foi apresentado.
(f) As rotas 32, 33, 42 43 e 52 constantes do Termo de Referência, os subcontratos não foram apresentados.
Conforme evidenciado, a contratação de empresa, com a subsequente subcontratação dos
serviços de transporte escolar, não se revelou como sendo a proposta mais vantajosa para a
administração, na medida em que onerou excessivamente o custo do transporte, resultando
antieconômica para o Erário Municipal. A diferença de preços apontada acima, entre o preço
pago pela Prefeitura ao Contratado e deste para o Subcontratado, caracteriza a ocorrência de
superfaturamento e consequente prejuízo ao Erário.
Por outro lado, identificou-se prejuízo ao Erário, também, decorrente da prestação de serviços
com nível de qualidade muito inferior ao exigido no Edital de licitação, identificada por meio
de inspeção física aplicada aos veículos utilizados na atividade contratada, conforme
minudentemente descrito em registro específico e independente constante neste relatório. A
esse respeito, cabe destacar os Acórdãos TCU nº 0983/2012-Plenário, nº 2207/2012-1ª
Câmara e nº 4270/2012-1ª Câmara.
Impende relatar que a ocorrência de subcontratação e da prática antieconômica sucedeu
igualmente nos contratos de transporte escolar nº 0919.01/2013.01 de 01 de outubro de 2013
e de nº 04.003/2014-PP.01 de 23 de maio de 2014 cujo contratado também é a empresa G7
Construções, Serviços e Transportes – ME (CNPJ 10.572.609/0001-99).
.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“A priori, fundamental salientar que a locação de veículos, bem corno a terceirização de
alguns serviços é uma tendência que a muito vem sendo adotada pelos órgãos públicos,
mormente, órgãos do Governo Federal e até mesmo do Estado do Ceará.
Nota-se que quem compareceu ao certame e cumpriu todos os requisitos editalicios
apresentou as condições para prestação dos serviços, de modo que não houve desídia da
Administração, o que houve no caso em espécie, foi à providência em escolher a melhor
solução para atendimento a necessidade pública que neste caso se faz essencial à educação
municipal, ou seja, optou-se pela solução mais razoável.
No caso em espécie, os técnicos desse Órgão, ao chegar à conclusão sobre os serviços de
transporte escolar simplesmente utilizando da teoria que a subcontratação trouxe prejuízo
para o erário, somos por discordar, haja vista uma série de condições que ao contrário
comprovam que o Município obteve vantagens, senão vejamos:
A priori, é de se destacar que se ocorresse à contratação direta do Município com um
proprietário veículo, estaria o Município sujeito ao pagamento de 20% da Previdência
Social [patronal], além de outros encargos trabalhista [FGTS, indenizações, rescisão
contratual, multas, etc.], o que na sublocação está livre, além da cobrança do Imposto de
Renda na Fonte e ISS, obviamente que o proprietário iria cobrar no mínimo o dobro que
locam as empresas que terceirizam.
Destacar-se também, que no mês de fevereiro de 2015, o preço dos combustíveis, tiveram
reajuste, ou seja, a gasolina subiu 8,42%, o etanol 7,19% e o óleo diesel 5,32%.
Por fim, outro fator importante a se destacar, é que o Município de Ararendá até a presente
data continua efetuando os pagamentos a empresa contratada o valor original do contrato
[2013], não ocorrendo nenhum reajuste no decorrer dos exercícios de 2014 e 2015, nem
mesmo, utilizou-se o reajuste da inflação [IPCA — GERAL], cujo percentual acumulado de
março/2013 a abril/2015, foi no patamar de 16,14% [dezesseis ponto quatorze por
cento].
Assim sendo, entende o justificante inexistir o prejuízo indicado no corpo do Relatório.”
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
A repetição, por outros órgãos, da situação irregular descrita no fato anteriormente exposto
não abona a irregularidade verificada, mormente não haver respaldo legal, tampouco
jurisprudencial, da forma como foi realizada a subcontratação total de serviços pela Unidade
Examinada;
A suposta redução de gastos a que se refere à Prefeitura, no tocante à ausência de pagamento
de encargos tributários e trabalhistas, não se verificou, uma vez que os valores repassados à
empresa contratada foram aproximadamente 74% maiores que os efetivamente pagos aos
motoristas subcontratados, discrepância que atesta notório prejuízo aos cofres públicos. Dessa
forma, a economia descrita só beneficiou a empresa contratada, permanecendo os repasses
feitos pela Prefeitura bem acima dos valores efetivamente gastos;
Todas as despesas decorrentes da subprestação dos serviços correm inteiramente por conta do
dono do veículo e não por conta da empresa contratada, de forma a não se justificar o repasse
considerável a maior pago pelo Município;
O aumento do valor do combustível ocorrido no último ano só teve impacto para os motoristas
subcontratados, considerando que os repasses feitos pelo Município continuaram bem acima
do efetivamente realizados pela empresa contratada, tornando esse reajuste inflacionário
irrisório diante da discrepância desses valores.
orInC
#estA
li/a
Recomendações:
Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao
Ministério Público Estadual.
Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da
capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei
11.494/2007.
Recomendação 3: Solicitar ao INEP que utilize os resultados das fiscalizações para subsidiar
a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007.
2.1.8. Ausência de localização da empresa prestadora do serviço de transporte escolar
no endereço constante de seu cadastro.
Fato
Consoante Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, bem como em registro constante de notas
fiscais, a empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME ( CNPJ 10.572.609/000199) localizava-se a Rua São Francisco, 1077 - Bairro São Miguel, cidade de Juazeiro do
Norte/CE, contudo, em visita ao citado endereço não havia qualquer identificação da empresa,
bem como o local encontrava-se fechado.
Ademais, o motorista que conduzia o veículo era residente do Município de Juazeiro do Norte
e informou que antigamente funcionava no local uma imobiliária. Disse ainda que já a alguns
meses o local encontrava-se fechado.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“Quanto ao fato alegado acima, ou seja, que empresa prestadora dos serviços de transporte
escolar não foi localizada em seu endereço, informo que mesma funciona legalmente, sendo
seu endereço atual na RUA CARLOS MORAIS, Nº 608, BAIRRO CENTRO – CARIRIAÇU
– CEARÁ, conforme atesta as fotografias que segue em anexo e C.N.P.J. consultado no site
da Receita Federal. Assim sendo, requer nova vistoria por parte desse Órgão para ratificação
de nosso arrazoado.
DO ESCRITÓRIO DA EMPRESA QUE FAZ O TRANSPORTE ESCOLAR NA SEDE DO
MUNICÍPIO DE ARARENDÁ
Além de seu domicílio sede, a empresa contratada instalou seu escritório de representação na
sede deste Município, conforme atestam os documentos ora colacionados.
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c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
Os argumentos apontados não merecem prosperar, tendo em vista o que segue:
a) no primeiro Aditivo ao Contrato nº 04.003/2014-PP.01, datado de 31 de dezembro de 2014,
encontra-se consignado como sede da contratada (empresa G7 Construções, Serviços e
Transportes – ME / CNPJ 10.572.609/0001-99) a Rua São Francisco nº 1077, São Miguel –
Juazeiro do Norte – Ceará. Tal endereço, também, consta em Despacho do Secretário de
Educação, em Parecer Jurídico e em Autorização do Secretário de Educação, todos esses
documentos emitidos em dezembro de 2014;
b) nas notas fiscais eletrônicas a seguir discriminadas, emitidas pela Prefeitura de Juazeiro do
Norte, tendo como tomador de serviços a Prefeitura Municipal de Ararendá, constam como
endereço da empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME (CNPJ 10.572.609/000199) a Rua São Francisco nº 1077, São Miguel – Juazeiro do Norte – Ceará;
Nota Fiscal Nº
00000001
00000019
00000021
00000022
00000029
00000031
00000038
Data
13/6/2014
04/9/2014
04/9/2014
04/9/2014
30/9/2014
30/9/2014
19/11/2014
c) no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal encontra-se registrado o
endereço da empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME (CNPJ 10.572.609/000199) a Rua São Francisco nº 1077, São Miguel – Juazeiro do Norte – Ceará e
d) o endereço da empresa G7 Construções, Serviços e Transportes – ME (CNPJ
10.572.609/0001-99) na Junta Comercial do Estado do Ceará consta como Rua São Francisco
nº 1077, São Miguel – Juazeiro do Norte – Ceará.
orInC
#estA
li/a
Recomendações:
Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao
Ministério Público Estadual.
Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da
capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei
11.494/2007.
Recomendação 3: Solicitar ao INEP que utilize os resultados das fiscalizações para subsidiar
a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007.
2.1.9. Despesas realizadas incompatíveis com o objetivo do FUNDEB.
Fato
Em análise dos processos de pagamento referentes à parcela dos 40% do Fundeb formalizados
durante os Exercícios 2013 e 2014 pelo Município de Ararendá/CE, foram observados
pagamentos de despesas, no montante de R$ 221.968,70, com ações não consideradas de
manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme art. 70 da
Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), conforme demonstrado nos quadros a seguir:
Quadro – Relação de pagamentos realizados à empresa Pau Brasil Veículos e Peças Ltda.
Data
Objeto
22/03/2013
Veículo Amarok Trendline CD 4X4
01/04/2013
Veículo Gol 1.6 Total Flex
Valor (RS)
118.000,00
45.000,00
Total
Fonte: Processos de pagamentos
163.000,00
Quadro – Relação de pagamentos realizados à empresa Novo Norte Motos Ltda.
Data
13/03/2013
Objeto
Moto Factor 125
Valor (RS)
6.250,00
Total
Fonte: Processos de pagamentos
6.250,00
Quadro – Relação de pagamentos realizados à empresa JJR Transportes Ltda.-ME
Data
Objeto
26/04/2013
Locação de um veículo tipo passeio sem limite de quilometragem
destinado à Secretaria de Educação
Valor (RS)
2.180,00
26/04/2013
16/05/2013
16/05/2013
14/06/2013
14/06/2013
13/08/2013
13/08/2013
11/09/2013
11/09/2013
14/10/2013
14/10/2013
13/11/2013
13/11/2013
11/12/2013
11/12/2013
20/01/2014
20/01/2014
Locação de um veículo tipo caminhonete sem limite de
quilometragem destinado à Secretaria de Educação
Locação de um veículo tipo passeio sem limite de quilometragem
destinado à Secretaria de Educação
Locação de um veículo tipo caminhonete sem limite de
quilometragem destinado à Secretaria de Educação
Locação de um veículo tipo passeio sem limite de quilometragem
destinado à Secretaria de Educação
Locação de um veículo tipo caminhonete sem limite de
quilometragem destinado à Secretaria de Educação
Locação de um veículo tipo passeio sem limite de quilometragem
destinado à Secretaria de Educação
Locação de um veículo tipo caminhonete sem limite de
quilometragem destinado à Secretaria de Educação
Locação de um veículo tipo passeio sem limite de quilometragem
destinado à Secretaria de Educação
Locação de um veículo tipo caminhonete sem limite de
quilometragem destinado à Secretaria de Educação
Locação de um veículo tipo passeio sem limite de quilometragem
destinado à Secretaria de Educação
Locação de um veículo tipo caminhonete sem limite de
quilometragem destinado à Secretaria de Educação
Locação de um veículo tipo passeio sem limite de quilometragem
destinado à Secretaria de Educação
Locação de um veículo tipo caminhonete sem limite de
quilometragem destinado à Secretaria de Educação
Locação de um veículo tipo passeio sem limite de quilometragem
destinado à Secretaria de Educação
Locação de um veículo tipo caminhonete sem limite de
quilometragem destinado à Secretaria de Educação
Locação de um veículo tipo passeio sem limite de quilometragem
destinado à Secretaria de Educação
Locação de um veículo tipo caminhonete sem limite de
quilometragem destinado à Secretaria de Educação
Total
Fonte: Processos de pagamentos
2.600,00
2.180,00
2.600,00
2.180,00
2.600,00
2.180,00
2.600,00
2.180,00
2.600,00
2.180,00
2.600,00
2.180,00
2.600,00
2.180,00
2.600,00
2.180,00
2.600,00
43.020,00
A propósito das despesas acima relacionadas, vale salientar que os recursos gastos com a
aquisição/locação de veículos, além de não estarem relacionados à atividade fim do Fundeb,
ocorreram de forma antieconômica, uma vez que poderiam ser aplicados, dentre outras, em
transporte escolar, por exemplo, dada a escassez e precariedade verificados neste assunto no
município de Ararendá/CE, conforme relatado no relatório pertinente ao Pnate.
Quadro – Relação de pagamentos realizados à empresa RH Mais Informática e Assessoria Administrativa S/S
Ltda.
Data
Objeto
Valor (RS)
10/04/2013
Locação de sistema da folha de pagamento
600,00
13/05/2013
Locação de sistema da folha de pagamento
600,00
13/05/2013
Locação de sistema da folha de pagamento
600,00
13/05/2013
Locação de sistema da folha de pagamento
600,00
14/08/2013
Locação de sistema da folha de pagamento
600,00
05/09/2013
Locação de sistema da folha de pagamento
600,00
16/10/2013
Locação de sistema da folha de pagamento
600,00
14/11/2013
Locação de sistema da folha de pagamento
600,00
10/12/2013
Locação de sistema da folha de pagamento
600,00
28/02/2014
Locação de sistema da folha de pagamento
633,12
04/04/2014
Locação de sistema da folha de pagamento
633,12
05/05/2014
Locação de sistema da folha de pagamento
633,12
10/06/2014
Locação de sistema da folha de pagamento
633,12
26/08/2014
Locação de sistema da folha de pagamento
633,12
28/10/2014
Locação de sistema da folha de pagamento
633,12
Total
Fonte: Processos de pagamentos
9.198,72
Quadro – Relação de pagamentos realizados à empresa RH & Assessoria Contábil Ltda.
Data
15/03/2013
Objeto
Serviço de elaboração de GFIP e GPS
Total
Fonte: Processos de pagamentos
Valor (RS)
500,00
500,00
Ressalte-se que o art. 23 da Lei nº 11.494/2007 veda a realização de gastos com atividades
que não possuem a finalidade retro mencionada, razão pela qual os pagamentos dispostos nos
quadros acima não possuem autorização para serem custeados com os recursos do Fundeb.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“Quanto ao assunto, com muito respeito aos ínclitos Técnicos dessa Controladoria, somos
por discordar que as despesas elencadas no Relatório são incompatíveis com os objetivos
do FUNDEB.
No que se refere à aquisição de veículos [uma camioneta pick-up — um veículo tipo Gol
fiex — uma motocicleta 125 cc.], foram destinado ao setor administrativo na manutenção e
desenvolvimento do ensino, portanto, em nenhum momento o artigo 70 da Lei n° 9394/96
[LDB], considera tal ação como incompatível.
Quanto ao veículo Gol, este é utilizado diretamente pelo coordenador do transporte
escolar no acompanhamento e fiscalização destes serviços junto as escolas municipais,
no acompanhamento da frequência dos motoristas que fazem o transporte.
No que concerne ao veículo camioneta pick-up, de placas OSU 7522, é utilizada pelos
coordenadores educacionais do PA1C — Programa de alfabetização na idade certa no âmbito
municipal, com visitas semanais junto às escolas de ensino fundamental e infantil,
fortalecendo assim um melhor aprendizado dos estudantes do Município de Ararendá, fato
que vem demonstrando resultado positivo, visto que este Município saiu da penúltima
colocação entre os onze Município que compõem o CREDE 13 no ano de 2012, para a 6'
em 2013, conforme dados oficiais pelo ESPAECE.
A moto adquirida, esta presta seus serviços diretamente no acompanhamento do ponto dos
servidores [coordenadores, professores, diretores de escolas, vigias] no interior do
Município.
Em relação às despesas com locação de veículo de passeio para atender aos trabalhos da
Secretaria Municipal de Educação, este é utilizado pelos coordenadores educacionais da
educação infantil, fato este ligado diretamente a manutenção e desenvolvimento do ensino.
A locação de sistema [soft] para uso do setor de recursos humanos, também, entendo
inexistir qualquer vedação legal ao custeio dessas despesas à conta da parcela dos 40%
FUNDEB.
Ademais, ressalta-se no conteCido do artigo 71, do referido diploma, não há vedação a esse
tipo de despesa.
Assim sendo, permissa vênia, não há como considerar incompatíveis com os verdadeiros
objetivos que se propõe o FUNDEB as despesas em questão, as quais efetivamente
realizadas em proveito na manutenção e desenvolvimento do ensino e compatível com os
verdadeiros objetivos que se propõe o FUNDEB.”
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
Gastos com aquisição e/ou locação de veículos destinados ao uso genérico pela Secretaria de
Educação não são elegíveis a serem realizados com recursos do Fundeb, uma vez que não são
diretamente associados ao ensino, conforme autoriza a Lei nº 9.394/96. O Manual do referido
Fundo deixa claro que verbas destinadas à transporte, para serem consideradas como
intimamente relacionadas ao ensino básico, são aquelas empregadas no transporte escolar de
alunos. Ressalte-se que os contratos administrativos são regidos pelo princípio da legalidade,
o qual determina que os atos da Administração podem ser realizados quando autorizados pela
lei, não sendo suficiente para justificá-los a ausência de norma vedatória, como ocorre nas
relações eminentemente particulares. Dessa forma, o fato de tais veículos serem utilizados
pela Secretaria de Educação, que é órgão articulador de toda a rede educacional de um
município, não presume que os gastos com sua aquisição e/ou locação são elegíveis ao
Fundeb.
Analogicamente, os gastos relacionados à locação de serviços de recursos humanos, ainda que
gerenciem contratos da Secretaria de Educação, são considerados, de acordo com normas e
manuais do Fundeb, como de cunho administrativo, não estando, portanto, diretamente
associados à manutenção e desenvolvimento do ensino, razão pela qual não são elegíveis
como despesas do Fundo.
orInC
#estA
li/a
Recomendações:
Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao
Ministério Público Estadual.
Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da
capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei
11.494/2007.
Recomendação 3: Solicitar ao INEP que utilize os resultados das fiscalizações para subsidiar
a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007.
2.1.10. Falta de capacitação dos profissionais da educação.
Fato
Não obstante o município haver implantado o Plano de Carreira e remuneração dos
profissionais da educação básica, por intermédio da Lei municipal nº 061, de 3 de maio de
2002, verificou-se a inexistência de capacitação dos professores do ensino básico, do 6º ao 9º
ano, conforme registrado em dez das treze entrevistas realizadas nos dias 14 e 15 de abril de
2015 nas escolas, comprometendo a melhoria da qualidade do ensino do município.
Manifestação da Unidade Examinada
o#tF
a/
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“A priori, é de bom alvitre observar que nosso mandato iniciou-se em data de 01 de janeiro
de 2013, passados apenas 28 [vinte oito] meses, portanto, podendo afirmar que
infelizmente, ainda, não houve tempo suficiente para proceder às correções dos erros,
falhas e desídias cometidos nas administrações passadas, notadamente no âmbito da
Educação, que ao nosso vê estava sendo bem administrada, haja vista que nos períodos de
2001/2004 e 2005/ 2008, estava à frente do Executivo Municipal, a Sra. Tânia Nibon de
Paiva Mourão, a qual tem graduação em pedagogia, no período de 2009 a 2011, por um
advogado, José Adriano Paiva Aguiar e, no ano de 2012 [face a cassação do prefeito eleito
em 2008], também por uma pedagoga, a Sra. Maria das Chagas Domingos da Hora, daí não
poderia o signatário, adivinhar eiou perceber que existia esta carência de capacitação de
servidores, pois, o Município possui o seu Plano de Carreira e Remuneração dos
Profissionais da Educação Básica, cujo diploma implantado no exercício de 2002 [lei
municipal n° 061, de 3 de maio de 2002], sendo grande supressa tal deficiência
Com efeito, considerando esta observação, assevero a essa Controladora que foi
determinado ao Secretário de Educação do Município a proceder de imediato às devidas
providências a fim de corrigir a carência destes profissionais.
Com efeito, o Município em parceria com o Estado, nos exercícios de 2013 e 2014 foi
realizado uma capacitação para os professores que participam do PAIC — Programa de
Alfabetização na Idade Certa, cuias despesas à conta do Estado do Estado do Ceará.” (sic)
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
Não prospera a alegação de ausência de tempo hábil, uma vez que a gestão atualmente
responsável pelo Município constitui-se desde 2013, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, tendo,
portanto, tempo razoável para planejamento e execução de cursos de capacitação.
Não prospera a alegação de desconhecimento por parte da nova gestão, uma vez que, de
acordo com o Estatuto do Magistério do Município de Ararendá (Lei Complementar n
106/2005), a qualificação dos professores deve ser de caráter continuado e permanente (art.
35), sendo diretriz de valorização desses profissionais (arts. 3º e 4º), não podendo a
Administração eximir-se de uma responsabilidade legalmente prevista.
Não obstante a previsão em lei municipal, a Lei nº 9.394/96 é expressamente clara ao exigir a
realização de permanente capacitação de profissionais do magistério (art. 62).
orInC
#estA
li/a
37
Recomendações:
Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao
Ministério Público Estadual.
Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da
capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei
11.494/2007.
Recomendação 3: Solicitar aAo INEP que utilize os resultados das fiscalizações para subsidiar
a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007.
2.1.11. Localização inadequada de bens adquiridos com recursos do Fundeb.
Fato
Das inspeções in loco realizadas verificou-se as seguintes inconsistências relacionadas à
localização dos bens adquiridos com recursos do Fundeb:
Quadro – localização indevida dos bens
Especificação do bem
Unidade CPU Lenovo
Nº do
Tombamento
16200
Nº
Empenho
18010004
Unidade de monitor 18.5 AOC
Impressora Brother
16369
16456
18010004
18010004
Computador dual core 4 gb/hd500
Unidade de monitor 18.5 LCD
Unidade de cadeira diretor giratória com braço
16222
16509
16450
13030002
13030002
23010001
Unidade de cadeira fixa estofada
16212
23010001
Localização
encontrada
Contabilidade
da
Prefeitura Municipal
de Ararendá
Contabilidade
Assessoria Jurídica
da
Prefeitura
Municipal
de
Ararendá
Posto do Detran
Posto do Detran
Contabilidade
da
Prefeitura Municipal
de Ararendá
Contabilidade
da
Prefeitura Municipal
de Ararendá
Fonte: Inspeção in loco
Conforme se verifica no quadro acima, os equipamentos vistoriados encontram-se instalados
e em uso em locais que não beneficiam o sistema de ensino, conforme estabelecido na alínea
“c” do inciso IV do art. 25 da Lei nº 11.494/2007.
Ressalte-se, ainda, a falha do sistema que gerencia os bens adquiridos com recursos do
Fundeb, o qual indica somente que os bens estão localizados na Secretaria de Educação e
todos se apresentam com carga de responsabilidade para o setor de Almoxarifado,
impossibilitando, dessa forma, um controle efetivo da localização exata do bem.
Manifestação da Unidade Examinada
o#tF
a/
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“Os equipamentos elencados no corpo do Relatório [dois computadores, dois monitores,
uma impressora e duas cadeiras], os quais adquiridos com recursos do FUNDEB, que por
ocasião da fiscalização in loco dessa Controladoria, se encontravam instalados
temporariamente em outros setores da administração municipal, informo que determinei
incontinenti suas transferências para o devido e regular local, estando os mesmos atendendo
o sistema de ensino.
Informo, ainda, que referidos equipamentos estavam temporariamente cedidos a outros
setores da administração em face da reforma do prédio da Secretaria de Educação.”(sic)
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
Impende destacar que os bens adquiridos com recursos do Fundeb devem permanecer à
disposição de atividades relacionadas ao ensino básico, sob pena de macular os atos de compra
de vício de finalidade, tornando-os ilegais.
Outrossim, a mera informação de que tais bens foram transferidos para os usos a que se
destinam não elide a irregularidade apresentada.
orInC
#estA
li/a
Recomendações:
Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao
Ministério Público Estadual.
Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da
capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei
11.494/2007.
Recomendação 3: Solicitar ao INEP que utilize os resultados das fiscalizações para subsidiar
a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007.
2.1.12. Falhas no funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Fundeb de Ararendá/CE.
Fato
Consoante atas de reuniões do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb –
CACS verificou-se que os membros do referido Conselho, gestão 2013, tomaram posse em
15 de fevereiro de 2013, data anterior a nomeação dos mesmos, pelo Prefeito Municipal de
Ararendá/CE, ocorrida mediante o Decreto Municipal nº 09, de 20 de fevereiro de 2013.
Da análise das atas de reunião do Conselho Municipal do Fundeb, gestão 2013 e gestão 2014,
além de realização de entrevista com seus integrantes, constatou-se o que segue:
a) participação de pessoas impedidas de integrar o órgão de Controle Social.
Identificou-se que no Conselho existiam pessoas impedidas de integrar o órgão de Controle
Social, uma vez que os representantes do segmento Pais de Alunos da educação básica pública
de CPF ***.688.283-** (titular) ocupou cargo comissionado de assistente administrativo I,
no Gabinete do Prefeito, até setembro de 2013, assim como o representante de CPF
***.192.453-** (suplente) exerce cargo de livre nomeação e exoneração no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, indo de encontro ao § 5º do artigo 24 da Lei nº
11.494/2007.
b) atuação deficiente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb
Em que pese o Regimento Interno do CACS dispor que as reuniões ordinárias deveriam ser
realizadas mensalmente, o mesmo não foi atendido, tendo em vista que no Exercício 2013, há
o registro de somente seis reuniões. No Exercício 2014 houve a recondução do referido
Conselho, encontrando-se consignadas no Livro de Atas, somente, cinco reuniões.
Verificou-se, ainda, que o Conselho não supervisiona o censo escolar anual e a elaboração da
proposta orçamentária anual, assim como não acompanha a aplicação dos recurso do Pnate e
das ações de alfabetização. Quanto ao acompanhamento da execução dos recursos do Fundeb,
apresentou-se incipiente.
No tocante às prestações de contas do Fundeb, somente há registro quanto ao
acompanhamento de demonstrativos de despesas e receitas, tendo sido constatado que as
análises foram realizadas de forma genérica e bastante sintética, uma vez que somente são
disponibilizados os demonstrativos retrocitados, não havendo qualquer análise por meio de
evidência documental.
c) falta de capacitação dos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Fundeb
Os membros do Conselho não receberam treinamento/capacitação para o exercício de suas
atribuições.
Ressalte-se que o prazo de vigência do Conselho havia expirado em 20 de fevereiro de 2015,
contudo, até 10 de abril de 2015, um novo Conselho do Fundeb não havia sido nomeado.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“Com relação a este item, face às observações levadas a efeito no corpo do Relatório, foram
efetivadas as devidas providências, determinando a Secretaria Municipal de Educação a
proceder de imediato às medidas cabíveis e necessárias a fim de suprir as falhas e carências
detectadas, e, consequentemente sua regularização.” (sic)
oaU
c#ndM
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E
istfe/
Análise do Controle Interno
Ressalte-se que a mera informação de que providências foram ou serão tomadas, sem qualquer
conteúdo comprobatório, não elide as irregularidades constatadas.
orInC
#estA
li/a
Recomendações:
Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao
Ministério Público Estadual.
Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da
capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei
11.494/2007.
Recomendação 3: Solicite ao INEP que utilize os resultados das fiscalizações para subsidiar
a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007.
2.2
Parte 2
Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de
medidas preventivas e corretivas seja do executor do recurso federal.
3.
Conclusão
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos
não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado.
Foram identificados gastos indevidos com a parcela relativa a remuneração do magistério no
total de R$ 572.615,52; despesas incompatíveis com os objetivos do Fundeb no montante de
R$ 212.270,00; restrição do caráter competitivo de processo licitatório; subcontratação total
do contrato de transporte escolar gerando sobrepreço no montante de R$ 120.535,00 (só
Fundeb); localização inadequada de bens adquiridos com recursos do Fundeb; e falhas no
funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb de
Ararendá/CE.
.
Ordem de Serviço: 201502327
Município/UF: Ararendá/CE
Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO
Instrumento de Transferência: Não se Aplica
Unidade Examinada: ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES VITORIA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 100.765,33
Prejuízo: R$ 0,00
1.
Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13 a 17 de abril de 2015 sobre a
aplicação dos recursos do programa 2030 – Educação Básica / 0515 – Dinheiro Direto na
Escola para a Educação Básica no município de Ararendá/CE.
A ação fiscalizada destina-se ao atendimento, com recursos suplementares, a escolas públicas
estaduais, distritais e municipais que oferecem a educação básica nas diversas modalidades,
bem como a escolas de educação especial mantidas por entidades privadas sem fins lucrativos,
visando à melhoria da infraestrutura física e pedagógica, à autonomia gerencial dos recursos
e à participação coletiva na gestão e no controle social, melhorando o funcionamento das
unidades educacionais e propiciando ao aluno ambiente adequado, salutar e agradável para a
permanência na escola, concorrendo para o alcance da elevação do desempenho escolar.
Na consecução dos trabalhos foi analisada a aplicação dos recursos financeiros federais
repassados ao município, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 a 31 de janeiro
de 2015, pelo Ministério da Educação.
2.
Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1
Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Baixa utilização dos recursos do Programa Mais Educação - Educação Integral PDDE 2013 e 2014, pela Associação dos Pais e Mestres Vitória.
Fato
Consultas efetuadas na internet, junto ao sítio do FNDE, revelaram que, no período de 01 de
janeiro de 2013 a 31 de janeiro de 2015, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) repassou o total de R$ 100.765,33, à Associação de Pais e Mestres Vitória, CNPJ:
03.189.613/0001-07, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE),
considerando-se tanto a destinação principal como as demais destinações (ações agregadas)
relacionadas a este programa, conforme detalhado no quadro apresentado a seguir:
Quadro 1: Recursos do FNDE repassados nos exercícios 2013 e 2014.
Data
Pagto.
26/04/13
30/04/14
Ordem
Bancária
Programa (Destinação)
Banco
BANCO
MANUTENÇÃO ESCOLAR DO
PDDE ED. BÁSICA
BRASIL
BANCO
MANUTENÇÃO ESCOLAR 500093
DO
PDDE ED. BÁSICA
BRASIL
500136
Total (R$)
Data
Ordem
Pagto. Bancária
Programa
Banco
Agência
Conta
Corrente
Valor
(R$)
1409-5
6.004-6
6.180,00
1409-5
6.004-6
2.350,00
Agência
Conta
Corrente
8.530,00
Valor
(R$)
30/04/13
MAIS
EDUCAÇÃO
- BANCO
480054 EDUCAÇÃO INTEGRAL - DO
PDDE
BRASIL
1409-5
28.818-7
9.680,00
01/10/13
MAIS
EDUCAÇÃO
- BANCO
480114 EDUCAÇÃO INTEGRAL - DO
PDDE
BRASIL
1409-5
28.818-7
28.109,33
1409-5
28.818-7
29.800,00
1409-5
28.818-7
400,00
03/07/14
26/09/14
MAIS
EDUCAÇÃO
460152 EDUCAÇÃO INTEGRAL
PDDE
MAIS
EDUCAÇÃO
460574 EDUCAÇÃO INTEGRAL
PDDE
- BANCO
- DO
BRASIL
- BANCO
- DO
BRASIL
67.989,33
15.000,00
Total (R$)
29/11/13
570116 PDDE AE - Campo
BANCO
DO
BRASIL
1409-5
30.617-7
15.000,00
BANCO
02/07/13
560112 PDDE AE – Atleta
DO
1409-5 30.021-7
1.246,00
BRASIL
BANCO
PDDE
AE
–
Escola
01/11/13
560399
DO
1409-5 30.021-7
8.000,00
Sustentável
BRASIL
9.246,00
Total (R$)
100.765,33
Total Geral (R$)
Fonte: site do FNDE https://www.fnde.gov.br/sigefweb/index.php/liberacoes
Total (R$)
Cumpre registrar que foram requisitados documentos e informações a respeito da execução
do PDDE pela Associação de Pais e Mestres Vitória, no período de 01 de janeiro de 2013 a
31 de janeiro de 2015, tendo sido a requisição totalmente atendida. Os exames efetuados pela
equipe de fiscalização limitaram-se, portanto, ao citado período.
De acordo com os dados inscritos em formulários de prestação de contas e com as informações
constantes dos extratos bancários das contas vinculadas ao PDDE, os montantes financeiros
aplicados na Escola de Ensino Fundamental 03 de Dezembro (saldos de recursos
reprogramados dos exercícios anteriores, recursos transferidos pelo FNDE no exercício e
rendimentos de aplicações financeiras) pela citada Associação foram os constantes da tabela
a seguir:
Quadro 2: Recursos do FNDE relativos aos exercícios 2013 e 2014.
Programa: Manutenção Escolar - PDDE Educação Básica
Saldo
Valor
RendiValor
Valor
Saldo a
ReprograCreditado
mento
Disponível
Despesa
Reprogramar
mado do
pelo FNDE
Aplic.
Exerc.
Total
Realizada
para o Exerc.
Exercício
no Exerc.
Financ.
Seguinte
Anterior
(D=A+B+C)
(E)
(F=D-E)
(A)
(B)
(C)
2013
**
6.180,00
80,49
6.260,49
6.180,00
80,49
2014
87,82
2.350,00
**
2.437,82
2.350,00
**
Programa: Mais Educação - Educação Integral - PDDE
Saldo
Valor
RendiValor
Valor
Saldo a
ReprograCreditado
mento
Disponível
Despesa
Reprogramar
mado do
pelo FNDE
Aplic.
Exerc.
Total
Realizada
para o Exerc.
Exercício
no Exerc.
Financ.
Seguinte
Anterior
(D=A+B+C)
(E)
(F=D-E)
(A)
(B)
(C)
2013
**
37.789,33
419,22
38.208,55
21.199,74
*17.008,81
2014
*17.008,81
30.200,00
**
*47.208,81
11.812,71
*35.396,10
Programa: PDDE AE - Campo
Saldo
Valor
RendiValor
Valor
Saldo a
ReprograCreditado
mento
Disponível
Despesa
Reprogramar
mado do
pelo FNDE
Aplic.
Exerc.
Total
Realizada
para o Exerc.
Exercício
no Exerc.
Financ.
Seguinte
Anterior
(D=A+B+C)
(E)
(F=D-E)
(A)
(B)
(C)
2013
0,00
15.000,00
151,01
15.151,01
15.000,00
151,01
Programa: PDDE AE - Atleta na Escola/PDDE AE - Escola Sustentável
Saldo
Valor
RendiValor
Valor
Saldo a
ReprograCreditado
mento
Disponível
Despesa
Reprogramar
mado do
pelo FNDE
Aplic.
Exerc.
Total
Realizada
para o Exerc.
Exercício
no Exerc.
Financ.
Seguinte
Anterior
(D=A+B+C
(E)
(F=D-E)
(A)
(B)
(C)
2013
0,00
9.246,00
**
*9.246,00
9.257,94
*- 11,94
Fonte: site do FNDE https://www.fnde.gov.br/sigefweb/index.php/liberacoes
Legenda: ** Valores não disponibizados
* Valores estimados
A análise da tabela acima demonstra que, no que concerne ao Programa Manutenção Escolar
– PDDE Educação Básica, o saldo reprogramado de 2012 para o exercício de 2013 não foi
apurado devido à ausência de extrato bancário referente aos saldos de aplicação e da conta
corrente referentes ao mês de janeiro de 2013. Tampouco houve a disponibilização de
informações referentes aos rendimentos de aplicação financeira do exercício de 2014.
Fato semelhante ocorreu no Programa Mais Educação – Educação Integral – PDDE no tocante
ao saldo reprogramado de 2012 para o exercício de 2013, como também na disponibilização
de informações referentes aos rendimentos de aplicação financeira do exercício de 2014.
Vale ressaltar a existência de saldos remanescentes do Programa Mais Educação – Educação
Integral – PDDE em 44% no exercício de 2013 e em 74% no exercício de 2014 (percentuais
estimados), o que demostra a não aplicação dos recursos na sua totalidade e consequentemente
a baixa execução dos recursos do programa na EEF 03 de Dezembro, pela Associação de Pais
e Mestres Vitória, CNPJ: 03.189.613/0001-07.
Acrescenta-se o fato de que também não houve documentação comprobatória dos rendimentos
auferidos do Programa: PDDE AE - Atleta na Escola/PDDE AE - Escola Sustentável referente
ao ano de 2013.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU/CE sob o nº 00206.000628/2015-93, em 23
de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação:
“Com efeito, apresenta-se nesta oportunidade toda a documentação comprobatória,
inerentes a SIGPC- Sistema de Gestão de Prestação de Contas, inclusive acompanhada dos
extratos bancários referente aos rendimentos de aplicação financeira, concernente aos
Programas Manutenção Escolar — PDDE Educação Básica, Programa Mais Educação
— Educação Integrada — PDDE e do Programa PDDE AE — Atleta na Escola/PDDE AE
Escola Sustentável, referente aos exercícios de 2013 e 2014.”
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
Do exame da documentação encaminhada, apesar da afirmativa da Prefeitura de que foram
encaminhados os extratos bancários referentes aos rendimentos de aplicação financeira, não
foram identificados extratos com as informações/valores marcados no Quadro 2, constante
do fato, como não disponibilizados.
Ademais, não foram apresentados informações/justificativas quanto à existência de saldos
remanescentes do Programa Mais Educação – Educação Integral – PDDE nos exercícios de
2013 e 2014. Cabe informar que a reprogramação de saldo é permitida pelas resoluções do
PDDE. No fato constatado, observa-se que o saldo reprogramado é elevado, o que demostra
a baixa aplicação dos recursos na EEF 03 de Dezembro da Prefeitura Municipal, pela
Associação de Pais e Mestres Vitória, CNPJ: 03.189.613/0001-07.
orInC
#estA
li/a
Recomendações:
Recomendação 1: Diligenciar o ente federado a apresentar justificativas para a baixa execução
da ação, e, se for o caso, promover a devolução dos recursos.
2.2
Parte 2
Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para
adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de
suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas
ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências
saneadoras relacionadas a estas constatações.
2.2.1. Falhas da associação na prestação de contas dos recursos do FNDE.
Fato
De acordo com as normas que disciplinam a prestação de contas dos recursos do PDDE, para
os exercícios 2013 e 2014, Resoluções CD/FNDE nº 7, de 12 de abril de 2012, revogada pela
nº 10, de 18 de abril de 2013, e nº 15, de 10 de julho de 2014, as Unidades Executoras (UEx)
estão obrigadas a apresentar às respectivas Entidades Executoras (EEx) a documentação e os
demonstrativos que comprovam a fidedigna aplicação dos recursos do programa.
Às EEx cabe a análise e consolidação das prestações de contas recebidas das UEx, devendo
emitir parecer conclusivo (exercício 2013) ou julgar (exercício 2014), no Sistema de Gestão
de Prestação de Constas - SIGPC, a aplicação dos recursos.
Instada a apresentar a prestação de contas do programa, a Associação de Pais e Mestres Vitória
disponibilizou cópia de alguns Demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa e de
Pagamentos, acompanhados dos documentos de despesas, distribuídos por ação agregada do
programa, ou seja, PDDE-Escola no Campo (exercício 2013), PDDE-Atleta na Escola
(exercício 2013), PDDE-Escola Sustentável (exercício 2013), PDDE-Manutenção Escolar
(exercício 2013) e PDDE-Educação Integral (exercício 2013), esses dois últimos também no
exercício de 2014.
A seguir estão relacionadas falhas de ordem geral, observadas nas referidas prestações de
conta:
a) os pagamentos a fornecedores foram realizados por cheque nominais, em desacordo com o
art. 14 da Resolução CD/FNDE nº 10/2013, que modificou a legislação, apenas admitindo tal
forma de pagamento em caso da não disponibilização do cartão magnético específico do
programa pelo banco (§1º, alínea “b”, do citado artigo);
b) não foram apresentados os pareceres conclusivos a respeito da prestação de contas, por
parte da EEx, por intermédio do SIGPC do FNDE, para o exercício 2013 e 2014;
c) ausência dos Demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos
efetuados para o PDDE-Escola no Campo (exercício 2013), PDDE-Educação Integral
(exercício 2013 e 2014) e PDDE-Manutenção Escolar (exercícios 2013 e 2014); e
d) ausência de disponibilização de extrato bancário e de aplicação financeira já tratados em
tópico específico nesse relatório.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU/CE sob o nº 00206.000628/2015-93, em 23
de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação:
“a) Os pagamentos a fornecedores realizados pela associação terem sidos através de cheques
nominais, foi exatamente em virtude da falta de disponibilização do cartão magnético
especifico do Programa. Por outro lado, o pagamento efetuados através dos respectivos
cheques nominais, permissa vênia, não macula e nem tampouco caracteriza irregularidade que
possa desabonar os respectivo pagamentos, inquestionavelmente realizados, sem qualquer tipo de
desvio de finalidade.
b) No que diz respeito à ausência dos documentos elencados nas letras "b", "c" "d", seguem
juntos aos documentos de prestação de contas ora colacionados.”
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
Do exame da documentação encaminhada, verificou-se o que segue:
- no que se refere a alínea “a”: apesar da afirmativa da Prefeitura de que os pagamentos a
fornecedores foram realizados por cheques nominais em virtude da falta de disponibilização
do cartão magnético especifico do Programa, não foi apresentada nenhuma
documentação/informação da agência bancária depositária dos recursos, que ratificasse
a informação quanto à falta de disponibilização do referido cartão.
- quanto aos documentos elencados nas alíneas “b”, “c” e “d”, foram identificados somente os
documentos mencionados na alínea “c”, ou seja, os Demonstrativos da Execução da Receita
e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, relativos ao PDDE-Escola no Campo (exercício
2013), PDDE-Educação Integral (exercício 2013 e 2014) e PDDE-Manutenção Escolar
(exercícios 2013 e 2014).
Ademais, não foram apresentados informações/justificativas quanto à existência de saldos
remanescentes do Programa Mais Educação – Educação Integral – PDDE nos exercícios de
2013 e 2014, o que demostra a não aplicação dos recursos na sua totalidade, na EEF 03 de
Dezembro/Prefeitura Municipal, pela Associação de Pais e Mestres Vitória, CNPJ:
03.189.613/0001-07.
orInC
#estA
li/a
3.
Conclusão
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos
não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado,
em vista da baixa execução dos recursos do Programa Mais Educação – Educação Integral
(2013 e 2014), repassados pelo FNDE durante os exercícios de 2013 e 2014, assim como de
falhas identificadas na prestação de contas.
Ordem de Serviço: 201501838
Município/UF: Ararendá/CE
Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO
Instrumento de Transferência: Não se Aplica
Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 128.341,07
Prejuízo: R$ 0,00
1.
Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13 a 17 de abril de 2015 sobre a
aplicação dos recursos do programa 2030 - Educação Básica/20RV - Apoio à Manutenção da
Educação Infantil no Município de Ararendá/CE.
A ação fiscalizada destina-se a dar estímulos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal.
O objetivo é incentivar o aumento da quantidade de vagas para as crianças de 0 a 48 meses
(especialmente as beneficiárias do Bolsa Família) nas creches públicas ou conveniadas com o
poder público. O MEC antecipa os valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para as vagas em
novas turmas de educação infantil abertas pelos municípios e pelo Distrito Federal. Com isso,
os municípios não têm de esperar pela divulgação dos resultados do Censo Escolar da
Educação Básica para receber os recursos.
Na consecução dos trabalhos foi analisada a aplicação dos recursos financeiros federais
repassados ao município, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2014, pelo Ministério da Educação.
2.
Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1
Parte 1
Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de
medidas preventivas e corretivas seja dos gestores federais.
2.2
Parte 2
Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para
adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de
suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas
ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências
saneadoras relacionadas a estas constatações.
2.2.1. Ausência de identificação do Programa nas Notas Fiscais.
Fato
Da análise dos processos de pagamentos apresentados e dos extratos bancários da conta
corrente do Programa Apoio a Creches (Banco do Brasil, Agência nº 1409-5, conta corrente
nº 29076-9), foram identificados os seguintes pagamentos de bens e serviços, no período
objeto de exame (1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014):
Tabela: Pagamentos efetuados no exercício de 2014.
Data do
Pgto
22/10/2014
Fornecedor
VD
de
Azevedo - ME
22/10/2014
VD
de
Azevedo - ME
22/10/2014
VD
de
Azevedo - ME
23/10/2014
VD
de
Azevedo - ME
23/10/2014
VD
de
Azevedo - ME
23/10/2014
VD
de
Azevedo - ME
24/10/2014
VD
de
Azevedo - ME
28/10/2014
VD
de
Azevedo - ME
08/12/2014
VD
de
Azevedo - ME
08/12/2014
VD
de
Azevedo - ME
09/12/2014
VD
de
Azevedo - ME
Objeto do
Programa
Material
de
Expediente
EEIEF Antônio de
Sousa Barros
Material
de
Expediente – CEI
Fausto Marques
Brasil
Material
de
Expediente
EEIEF Francisco
de Paula Filho
Material
de
Expediente – CEI
Castelo Encantado
Documento
Fiscal
DANFE
nº
903,
de
16/10/2014
Material
de
Expediente
–
EEIEF 03 de
Dezembro
Material
de
Expediente
–
EEIEF
Maria
Amélia Rodrigues
de Sousa
Material
de
Expediente
–
EEIEF José Alves
de Sena
Material
de
Expediente
–
EEIEF Joaquim
Ferreira da Silva
Kit escolar para
professores
das
escolas de ensino
infantil
Kit escolar para
alunos das escolas
de ensino infantil
DANFE
nº
908,
de
16/10/2014
Material
de
Expediente – CEI
Castelo Encantado
DANFE
nº
997,
de
05/12/2014
DANFE
nº
907,
de
16/10/2014
DANFE
nº
909,
de
16/10/2014
DANFE
nº
902,
de
16/10/2014
DANFE
nº
906,
de
16/10/2014
DANFE
nº
905,
de
16/10/2014
DANFE
nº
904,
de
16/10/2014
DANFE
nº
987,
de
02/12/2014
DANFE
nº
985,
de
02/12/2014
Processo
Licitatório
Pregão
Presencial nº
04.005/2014PP
Pregão
Presencial nº
04.005/2014PP
Pregão
Presencial nº
04.005/2014PP
Pregão
Presencial nº
04.005/2014PP
Pregão
Presencial nº
04.005/2014PP
Pregão
Presencial nº
04.005/2014PP
Pregão
Presencial nº
04.005/2014PP
Pregão
Presencial nº
04.005/2014PP
Pregão
Presencial nº
04.005/2014PP
Pregão
Presencial nº
04.005/2014PP
Pregão
Presencial nº
04.005/2014PP
Valor (R$)
5.518,42
10.903,68
2.790,85
10.903,68
2.790,85
5.518,42
5.518,42
5.518,42
11.705,20
14.518,00
4.594,38
Data do
Pgto
09/12/2014
Fornecedor
VD
de
Azevedo - ME
17/11/2014
Bruna Alves
Castro
de
Sousa - ME
30/12/2014
Indústria
e
Comércio de
Confecção
Estilo Vicioso
Ltda ME
Objeto do
Programa
Material
de
Expediente – CEI
Fausto Marques
Brasil
Material
Permanente para
as escolas de
ensino infantil
Aquisição
de
Fardamento
e
Mochilas em Lona
Documento
Fiscal
DANFE
nº
998,
de
08/12/2014
DANFE
nº
538,
de
10/11/2014
DANFE
nº
163,
de
10/12/2014
TOTAL
Fonte: Processos de pagamento da Secretaria de Educação
Processo
Licitatório
Pregão
Presencial nº
04.005/2014PP
Pregão
Presencial nº
04.005/2014PP
Pregão
Presencial nº
04.004/2014PP
Valor (R$)
5.289,78
19.679,00
14.521,50
119.770,60
Do exame da documentação comprobatória constante nos Processos de Pagamentos,
verificou-se a ausência de identificação do FNDE/MEC e do Programa Apoio a Creches
(Novas Turmas de Educação Infantil - Programa Brasil Carinhoso), nos documentos
comprobatórios das despesas, conforme mencionadas na tabela acima.
Tal fato representou o descumprimento do disposto na alínea “f” do Item III do art. 14 da
Resolução nº 16, de 16 de maio de 2013, que estabelece como responsabilidade dos
municípios:
“f) emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome do município
ou do DF, com a identificação do FNDE/MEC e da ação "Novas Turmas de
Educação Infantil - Programa Brasil Carinhoso", e arquivar as vias originais
em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros.”
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU/CE sob o nº 00206.000587/2015-35, em 11
de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação:
“A impropriedade verificada neste tópico é meramente de caráter formal, sanável em todos os
aspectos, sendo esta imediatamente regularizada, procedendo a devida identificação,
conforme faz prova através dois documentos ora colacionados por amostragem.
Sobre mais, a guisa de esclarecimento, muito embora os documentos não constassem a
“identificação do programa Apoio a Creches", estes, já constava a identificação por onde
ocorreram os pagamentos—vide etiqueta de identificação no documento onde consta: o
número da conta corrente/nº do cheque e/ou transferência direta para conta do credor, fonte
de recurso, etc.etc.”
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
A manifestação apresentada não é suficiente para elidir a constatação, haja vista retratar a
situação verificada nos trabalhos de campo. Sobre o assunto, cabe esclarecer que o cerne da
questão trata-se da ausência de identificação do FNDE/MEC e do Programa Apoio a Creches
(Novas Turmas de Educação Infantil - Programa Brasil Carinhoso) nos comprovantes das
despesas, exigência essa expressamente contida no disposto na legislação do Programa, e que,
na prática, promove o vínculo efetivo, da documentação comprobatória da despesa realizada,
com os recursos recebidos do programa.
orInC
#estA
li/a
2.2.2. Atraso na execução das ações do Programa Brasil Carinhoso.
Fato
Segundo a definição constante do Portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
– FNDE, o Programa Brasil Carinhoso é “Voltado para a primeira infância e tem o seu
desenvolvimento integrado em várias vertentes e uma delas é expandir a quantidade de
matrículas de crianças entre 0 e 48 meses, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa
Bolsa Família (PBF) em creches públicas ou conveniadas”.
Para o Município de Ararendá/CE, foram liberados, em 28 de janeiro de 2014, na conta
corrente nº 29076-9, agência nº 1409-5, do Banco do Brasil, o valor de R$ 128.341,07. Tal
recurso permaneceu depositado em aplicação na referida conta corrente da prefeitura
municipal até 30 de setembro de 2014, perfazendo o montante de R$ 133.876,30.
Somente em setembro de 2014 deu-se início a realização de licitações para as aquisições de
diversos materiais a serem pagos com recursos próprios. Dentre eles, encontram-se também
itens que seriam custeados com recursos do programa em tela. Foram executados R$
119.770,60, no período de 22 de outubro a 30 de dezembro de 2014. Em 31 de dezembro de
2014, o saldo mantido em aplicação financeira era de R$ 15.431,98.
Percebe-se, portanto, que, passados quase dez meses da transferência financeira da União, os
recursos foram parcialmente e tardiamente utilizados no objetivo do programa, qual seja:
incentivar o aumento de quantidade de vagas para as crianças de zero a 48 meses nas creches
públicas ou conveniadas com o poder público.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU/CE sob o nº 00206.000587/2015-35, em 11
de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação:
“O Programa Brasil Carinhoso, vem sendo mantido no âmbito do Município de Ararendá,
independentemente de recebimento dos recursos oriundos do Governo Federal. Em verdade,
ocorreu o lapso temporal na aplicação dos recursos do FNDE, não por desídia da
administração municipal.
Esclareço ainda, que embora tenha ocorrido o lapso temporal entre a entrada dos recursos e
sua devida aplicação, em nenhum momento ocorreu prejuízos, quer de ordem financeira quer
de ordem orçamentária, nem tampouco ficou constatado desvio de finalidade.
Finalmente, é fundamental registrar que não correu também, nenhum prejuízo para os
beneficiários do citado Programa, haja vista que não houve paralização em nenhum momento
e nem o Programa deixou de funcionar a contento no Município de Ararendá.”
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
Não foram apresentados novos elementos/informações capazes de alterar o registro do fato.
Importa informar que o cerne da questão trata-se da excessiva demora na aplicação dos
recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em
afronta ao princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput da Constituição Federal de 1988.
orInC
#estA
li/a
2.2.3. Realização de licitação com limitação à competitividade e consequente inibição
de preços mais vantajosos, durante o exercício 2014.
Fato
Da análise da documentação constante do processo de Pregão Presencial nº 04.004/2014-PP,
realizado no dia 9 de setembro de 2014, constatou-se a participação de uma única empresa, a
Indústria e Comércio de Confecção Estilo Vicioso Ltda – ME, CNPJ: 15.234.948/0001-89,
vencedora do certame no valor contratual de R$ 29.550,00, que foi também participante da
etapa inicial de Pesquisa de Preços e prévia manifestação sobre a existência de Recursos
Orçamentários para cobertura das despesas, com vistas à deflagração do mencionado
procedimento licitatório. Vale ressaltar que a empresa tem sede em Nova Russas/CE,
município limítrofe ao Município de Ararendá.
Evidencia-se que o fato da não realização de licitações na modalidade pregão eletrônico pode
significar limitações à competitividade e consequente inibição de preços mais vantajosos nas
aquisições de bens e contratação de serviços comuns.
Sobre o assunto, ressalta-se que o Município de Ararendá, no Exercício 2014, para execução
dos recursos Programa Apoio a Creches (Suplementação de Creches MDS – Programa Brasil
Carinhoso), realizou as licitações citadas, quais sejam: o Pregão Presencial nº 04.004/2014PP, realizado no dia 9 de setembro de 2014 e o Pregão Presencial nº 04.005/2014-PP, realizado
no dia 22 de setembro de 2014, que constam em suas últimas páginas enumeradas
“Justificativas de Pregão Presencial”, fundamentadas no caput do §2, do Art. 1º do Decreto
Federal nº 5.504, de 05 de agosto de 2005, conjugado com o §1, do Art. 4º do mesmo decreto,
com base em três motivos preponderantes, entre outros, para a inviabilidade de realização de
procedimento licitatório na modalidade de Pregão em sua forma eletrônica, conforme resumo
especificado a seguir:
“I – O município não possui provedor de internet qualificado e, só existir sistemas de links de
internet a rádio em constante queda de rede, razão pela qual, possuir difícil acesso aos sistemas
de informação via internet com qualidade e segurança;
II – A instalação de sistema de informação via internet própria, acarretaria por demais custos
financeiros inviáveis ao erário público municipal, bem como, o Município se encontrar
distante de grandes centros comerciais que possuem sistemas de informações seguros e de
qualidade, prevalecendo o princípio da economicidade, na realização de licitação na forma de
pregão presencial sem que haja prejuízo às partes interessadas;
III – A realização de licitação na modalidade de pregão na sua forma presencial é
constitucional, atende as disposições contidas nas leis pertinentes, fator preponderante na
aplicação do princípio da supremacia do interesse público; e proporciona um contato direto e
seguro entre o Licitante e o Contratante em sessão pública presente, promovendo uma
negociação direta, clara e objetiva.”
Considera-se, no entanto, que cabe ao município mitigar suas limitações no processo de
desenvolvimento tecnológico, já plenamente contornados pelos municípios limítrofes e em
regiões ainda mais remotas do estado.
Da análise da documentação constante do processo de Pregão Presencial nº 04.005/2014-PP,
realizado no dia 22 de setembro de 2014, constatou-se a participação de duas empresas, a VD
de Azevedo – ME, CNPJ: 16.691.718/0001-01, vencedora dos lotes I, II, III, IV, V e VI,
perfazendo um valor total de R$ 110.852,76 e a Bruna Alves Castro de Sousa – ME, CNPJ:
18.839.995/0001-44, vencedora dos lotes VII, VIII, IX e X, perfazendo um valor total de R$
46.382,00, as duas empresas têm sede em Fortaleza/CE.
Verificou-se que ambas apresentam características de empresas de fachada, tais como as
relatadas a seguir:
a) A empresa VD de Azevedo – ME, CNPJ: 16.691.718/0001-01, iniciou suas atividades em
13 de agosto de 2012. A microempresa individual possui como CNAE Principal: 4789007 Comércio varejista de equipamentos para escritório e como CNAE Secundaria: 1340599 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário;
1412601 - Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob
medida; 4120400 - Construção de edifícios; 4330404 - Serviços de pintura de edifícios em
geral; 4399103 - Obras de alvenaria; 4729699 - Comércio varejista de produtos alimentícios
em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;
4742300 - Comércio varejista de material elétrico; 4744001 - Comércio varejista de ferragens
e ferramentas; 4744002 - Comércio varejista de madeira e artefatos; 4744003 - Comércio
varejista de materiais hidráulicos; 4744099 - Comércio varejista de materiais de construção
em geral; 4755501 - Comércio varejista de tecidos; 4755503 - Comercio varejista de artigos
de cama, mesa e banho; 4756300 - Comércio varejista especializado de instrumentos musicais
e acessórios; 4761003 - Comércio varejista de artigos de papelaria; 4763601 - Comércio
varejista de brinquedos e artigos recreativos; 4763602 - Comércio varejista de artigos
esportivos; 4773300 - Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos; 4789005 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários; 4930201 - Transporte rodoviário
de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal; 5620101 - Fornecimento de
alimentos preparados preponderantemente para empresas; 8130300-Atividades paisagísticas;
8230001 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; 9511800 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos; 9529199 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente.
Evidencia-se que a VD de Azevedo – ME comercializa toda sorte de produtos e serviços, e no
ano da sua criação não negociou com nenhuma prefeitura no Estado do Ceará, de acordo com
o site do TCM/CE. No entanto no exercício seguinte, em 2013, recebeu pagamentos de R$
1.124.440,07 de quatro prefeituras próximas ao município de Ararendá/CE. Em 2014, VD de
Azevedo – ME faturou o total de R$ 1.239.922,21 em cinco municípios, igualmente próximos
à Ararendá/CE, como demonstrado no quadro a seguir:
Tabela: Municípios contratantes da empresa VD de Azevedo – ME
Municípios
Cearenses
Ipueiras
Ararendá
Tamboril
Ano/2013
Valor (R$)
Ano/ 2014
Valor (R$)
466.743,36
260.935,44
251.626,41
Ano/2015
Valor (R$)
595.740,30
235.017,63
360.176,10
0,00
2.613,75
0,00
Municípios
Ano/2013
Cearenses
Valor (R$)
Carnaubal
145.134,86
Reriutaba
0,00
Nova Russas
0,00
TOTAL:
1.124.440,07
Fonte: Sítio do TCM/CE na Internet.
Ano/ 2014
Valor (R$)
42.763,68
6.224,50
0,00
1.239.922,21
Ano/2015
Valor (R$)
1.320,00
0,00
5.134,06
9.067,81
Em pesquisa realizada no aplicativo Google Earth, como também em fotos juntadas ao
processo de Pregão Presencial nº 04.005/2014-PP (Pag. 268 a 272), observou-se que no
endereço relacionado à empresa localiza-se uma residência grande, de portões e muros altos,
sem qualquer característica de estabelecimento comercial varejista, localizada em zona
praieira da Barra do Ceará.
Referido endereço foi sede da empresa J E N DE FREITAS - ME, CNPJ 11.846.879/000103, citada em relatório de Demandas Especiais da CGU/CE com indícios de empresa de
fachada. Vale notar que, segundo consta no sistema Cadastro de Pessoa Física, o seu
proprietário, CPF ***.469.183-**, ainda reside no local.
Ademais, consta na documentação apresentada pela VD de Azevedo – ME no Pregão
Presencial nº 04.005/2014-PP (Pag. 244), Atestado de Capacidade Técnica, de 06 de maio de
2013, emitido pela empresa relatada no parágrafo anterior, e assinada por seu proprietário.
Ressalta-se, ainda, que o proprietário da VD de Azevedo – ME, CPF: ***.788.013-**, NIS:
***161119*, é cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal no
Município de Tamboril/CE e recebeu, nos anos de 2013 a 2014, do Programa Bolsa Família
rendimentos mensais/média o equivalente a R$ 73,50.
Trata-se, portanto, de microempresa individual, sem estrutura comercial, sem um único
funcionário formalizado, com proprietário de baixa renda que recebe rendimentos do Bolsa
Família e vem sistematicamente participando e ganhando licitações em municípios do Ceará.
b) A empresa Bruna Alves Castro de Sousa - ME, CNPJ: 18.839.995/0001-44, iniciou suas
atividades em 09 de setembro de 2013. A microempresa individual possui como CNAE
Principal: 4742300-Comércio varejista de material elétrico e como CNAE Secundaria:
1412601-Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob
medida; 1413401-Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida; 1813001-Impressão
de material para uso publicitário; 2861500-Fabricação de máquinas para a indústria
metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta; 3101200-Fabricação de móveis
com predominância de madeira; 3314718-Manutenção e reparação de máquinas para a
indústria metalúrgica, exceto máquinas ferramenta; 3321000-Instalação de máquinas e
equipamentos industriais; 4330404-Serviços de pintura de edifícios em geral; 4511101Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; 4530703-Comércio a varejo
de peças e acessórios novos para veículos automotores; 4530704-Comércio a varejo de peças
e acessórios usados para veículos automotores; 4649499-Comércio atacadista de outros
equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificado anteriormente; 4723700Comércio varejista de bebidas; 4729699-Comércio varejista de produtos alimentícios em geral
ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; 4744001Comércio varejista de ferragens e ferramentas; 4744002-Comércio varejista de madeira e
artefatos; 4744099-Comércio varejista de materiais de construção em geral; 4753900-
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
4754701-Comércio varejista de móveis; 4755501-Comércio varejista de tecidos; 4755503Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho; 4756300-Comércio varejista
especializado de instrumentos musicais e acessórios; 4759899-Comércio varejista de outros
artigos de uso doméstico não especificado anteriormente; 4761001-Comércio varejista de
livros; 4761003-Comércio varejista de artigos de papelaria; 4763602-Comércio varejista de
artigos esportivos; 4763603-Comércio varejista de bicicletas e triciclos; 4771704-Comércio
varejista de medicamentos veterinários; 4772500-Comércio varejista de cosméticos, produtos
de perfumaria e de higiene pessoal; 4774100-Comércio varejista de artigos de óptica;
4789002-Comércio varejista de plantas e flores naturais; 4789005-Comércio varejista de
produtos saneantes domissanitários; 4789007-Comércio varejista de equipamentos para
escritório; 5212500-Carga e descarga; 5821200-Edição integrada à impressão de livros;
6920601-Atividades de contabilidade; 7420004-Filmagem de festas e eventos; 7739099Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados
anteriormente, sem operador; 8129000-Atividades de limpeza não especificadas
anteriormente; 8599604-Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; 9511800Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos.
Evidencia-se que a empresa Bruna Alves Castro de Sousa - ME comercializa toda sorte de
produtos e serviços e que, no ano da sua criação, não negociou com nenhuma prefeitura no
Estado do Ceará, de acordo com o sítio do TCM/CE na Internet. No entanto, no exercício
seguinte, em 2014, recebeu pagamentos de R$ 4.176.963,21 de onze prefeituras no Estado do
Ceará. Em 2015, a empresa faturou o total de R$ 1.802.310,17 em sete municípios cearenses,
como demonstrado na tabela a seguir:
Tabela: Municípios contratantes da empresa Bruna Alves Castro de Sousa-ME
Municípios
Ano/2013
Ano/ 2014
Ano/2015
Cearenses
Valor (R$)
Valor (R$)
Valor (R$)
Russas
0,00
1.286.200,57
0,00
Beberibe
0,00
967.045,41
0,00
Chorozinho
0,00
588.373,47
12.180,31
Cascavel
0,00
545.873,15
1.211.966,11
Parambu
0,00
248.871,01
380.576,16
Itaitinga
0,00
238.915,51
0,00
Senador Sá
0,00
162.906,86
0,00
Ararendá
0,00
60.988,26
0,00
Ipueiras
0,00
37.950,00
6.206,20
Catunda
0,00
25.630,56
0,00
Banabuiú
0,00
14.208,41
0,00
Varjota
0,00
0,00
102.750,00
Aiuaba
0,00
0,00
84.750,40
Eusébio
0,00
0,00
3.880,99
TOTAL:
0,00
4.176.963,21
1.802.310,17
Fonte: Sítio do TCM/CE na Internet
Trata-se, portanto, de microempresa individual, sem estrutura comercial, sem um único
funcionário formalizado, que vem sistematicamente participando e ganhando licitações em
municípios do Ceará.
Do descrito anteriormente, constatam-se algumas características em comum dessas
microempresas individuais:
i) estão cadastradas na Receita Federal do Brasil com diversos CNAES, ou seja, estão aptas
documentalmente a comercializar quaisquer produtos ou serviços, seja comércio varejista ou
atacadista, como papelaria, material de construção, equipamentos de informática, material de
limpeza, bens permanentes etc. Além disso, estão aptas documentalmente a prestar qualquer
serviço, seja específico ou não: capacitação de profissionais de qualquer área, eventos festivos,
fotocópias, consertos de bens diversos, serviços gráficos, genéricos etc;
ii) não existem de fato, isto é, não possuem estabelecimento comercial que efetivamente
comercialize no varejo os produtos constantes nos seus cadastros comerciais. São
microempresas individuais que existem apenas documentalmente, instaladas quase sempre no
mesmo endereço do proprietário ou em pequenas salas comerciais. Quando se visita o local,
quase sempre estão fechadas ou inexistem e seus documentos fiscais estão sempre com o
'contador';
iii) em sua maioria, não possuem funcionário ou somente possuem um único funcionário,
geralmente não formalizado, para dar suporte ao registro das informações, trabalhando com
um único computador;
iv) participam em licitações de vários municípios, com qualquer objeto, seja o fornecimento
de bem ou a prestação de qualquer serviço, sempre com empresas com as mesmas
características. Ganham as licitações, geralmente convites, para materiais de consumo ou para
serviços genéricos, de realização por qualquer pessoa.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU/CE sob o nº 00206.000587/2015-35, em 11
de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte manifestação:
“Quando da abertura de um processo licitatório, as exigências impostas no Edital, são precisas
e obrigatórias, as quais, com o único e exclusivo interesse de selecionar a melhor proposta
para a administração e ao atendimento ao interesse público, objetivando contratar empresas
que atendam realmente a necessidade pública e que comprovem tal condição já na licitação.
Esta é a interpretação da melhor doutrina administrativista pátria; bem como o entendimento
da jurisprudência, inclusive administrativa, pois, da lavra do Tribunal de Contas da União,
deve ser observada por imperativos indeclináveis para o administrador público e que são
deveres de preservar o interesse público e, isto, porque, como afirma Celso Antônio Bandeira
de Mello:
"À Administração não convém atirar-se em negócios aleatórios. Não pode
envolver-se em riscos que tragam incertezas quanto ao efetivo cumprimento dos
encargos que poderão incidir sobre a parte vencedora. O interesse público, a
continuidade do serviço, não se compadece com álea que deriva de avença travada
com que pudesse comprometer, por insuficiência econômica ou técnica, a
satisfação dos superiores interesses curados pelo Poder Público."
O posicionamento do TCU sobre o assunto é pacífico, senão vejamos:
“As exigências de habilitação devem ser indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.” Acórdão 112/2007 Plenário (Sumário)
A administração no zelo e cuidado pela coisa pública e em prol do interesse público e quando
a licitação ensejar dispêndios de vultosas quantias, deverá sempre exigir e certificar-se que o
futuro contratado possua condições de arcar o pretenso contrato.
No nosso entendimento, poderia até ser considerada desídia da Administração deixar de exigir
tais condições das empresas licitantes, face à complexidade do objeto envolvido, sob pena de
não raro, restar prejudicada a execução do objeto a contento, em prejuízo ao interesse público,
do qual não se pode descurar.
Sequer poder-se-ia afirmar, neste caso, que as exigências edilícias seriam restritivas de
competição, nos termos do art. 3º, § 1% inciso I. da Lei Federal nº 8.666/93.
Com efeito, proclama o mencionado artigo:
" § 1º do artigo 3º
É vedado aos agentes públicos:
7 - admitir, prever, incluir, tolerar, nos atos de convocação, cláusulas e condições
que comprometam, restrinjam ou frustem o seu caráter competitivo e estabelecem
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede, ou domicilio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
espécifico objeto do contrato." (grifo nosso).
Assim sendo, não se pode, por amor à competição, deixar de prever requisitos que sejam
legais, pertinentes e relevantes ao atendimento do objeto perseguido, à luz do interesse
público, porque não é essa a ratio legis.
O renomado mestre Dr. Marçal Justen Filho, sobreo conteúdo do artigo 3º, §1º, da Lei em
referência, assevera:
''O dispositivo não significa, porém, vedação às cláusulas restritivas da
participação. Não impede a previsão de exigências rigorosas. Nem impossibilita
exigências que apenas possam ser cumpridas por especificas pessoas. Veda-se
cláusula desnecessária ou inadequada, cuja previsão seja orientada não a
selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar alguns particulares. Se a
restrição for necessária para atender ao interesse público, nenhuma irregularidade
existirá em sua previsão. Terão de ser analisados conjuntamente a cláusula
restritiva e o objeto da licitação. A inviabilidade não reside na restrição em si
mesma, mas na incompatibilidade dessa restrição com o objeto da licitação. Aliás,
essa interpretação é ratificada pelo previsto no art. 37, inc. XXI, da CF (o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica,
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações).”
Mais adiante concluiu:
"O ato convocatório tem de esclarece as regras necessárias para seleção da
proposta vantajosa. Se essas exigências serão ou não rigorosas, isso dependerá do
tipo de prestação que o particular deverá assumir."
Por fim, entende-se que no caso concreto, que nos Editais dos processos acima referidos,
inexistiu a limitação à competitividade e a inibição de preços mais vantajosos suscitados no
corpo do Relatório.
No que diz respeito às anotações de que as empresas participantes dos certames “apresentam
indícios de fachada”, tem-se a esclarecer que na fase de habilitação dos processos, cuja tarefa
e competência de responsabilidade da Comissão Permanente de Licitação, segundo consta, as
empresas participantes foram cuidadosamente habilitadas por não constarem nenhuma
irregularidade que obstasse suas participações, tendo em vista que toda documentação que a
Comissão Permanente de Licitação e o Pregoeiro tiveram acesso, tais empresas atenderam as
exigências estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93, bem como as contidas no Edital. (segue
anexo, fotos das empresas em seus respectivos endereços de funcionamento).”
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
A manifestação apresentada não é suficiente para elidir a constatação, tendo em vista que não
foram apresentados novos elementos/informações capazes de alterar o registro do fato.
orInC
#estA
li/a
3.
Conclusão
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos
não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado,
conforme detalhado nos itens deste relatório, a seguir identificados:
2.2.1. Ausência de identificação do Programa nas Notas Fiscais.
2.2.2. Atraso na execução das ações do Programa Brasil Carinhoso.
2.2.3. Realização de licitação com limitação à competitividade e consequente inibição de
preços mais vantajosos, durante o exercício 2014.
Ordem de Serviço: 201501523
Município/UF: Ararendá/CE
Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO
Instrumento de Transferência: Não se Aplica
Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 203.415,73
Prejuízo: R$ 0,00
1.
Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13 a 17 de abril de 2015 sobre a
aplicação dos recursos do programa 2030 - Educação Básica/20TR - Apoio à Manutenção da
Educação Infantil (MDS) no município de Ararendá/CE.
A ação fiscalizada destina-se a dar estímulos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal.
O objetivo é incentivar o aumento da quantidade de vagas para as crianças de 0 a 48 meses
(especialmente as beneficiárias do Bolsa Família) nas creches públicas ou conveniadas com o
poder público. O MEC antecipa os valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para as vagas em
novas turmas de educação infantil abertas pelos municípios e pelo Distrito Federal. Com isso,
os municípios não têm de esperar pela divulgação dos resultados do Censo Escolar da
Educação Básica para receber os recursos.
Na consecução dos trabalhos foi analisada a aplicação dos recursos financeiros federais
repassados ao município, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 a 31 de
dezembro de 2014, pelo Ministério da Educação.
2.
Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1
Parte 1
Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de
medidas preventivas e corretivas seja dos gestores federais.
2.2
Parte 2
Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para
adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de
suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas
ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências
saneadoras relacionadas a estas constatações.
2.2.1. Recurso paralisado em conta de aplicação da prefeitura.
Fato
Os recursos para a Ação Brasil Carinhoso, que tem como objetivo o incentivo ao aumento da
quantidade de vagas para as crianças de 0 a 48 meses (especialmente as beneficiárias do Bolsa
Família) nas creches públicas ou conveniadas com o poder público, foram transferidos à
Prefeitura Municipal de Ararendá/CE em 09 de outubro de 2014 e recebidos em 13 de outubro
de 2014, no valor de R$ 203.415,73.
Constatou-se que a totalidade do recurso encontra-se depositada em conta corrente da
prefeitura municipal (Banco do Brasil – agência nº 1409-5, conta corrente nº 31.475-7), em
aplicação até 13 de abril de 2015, perfazendo o montante de R$ 210.530,64.
Sobre o assunto, o Secretário de Educação informou que, de fato, o recurso do Programa de
Apoio à Manutenção da Educação Infantil – Brasil Carinhoso, ainda não havia sido gasto no
município e disponibilizou extratos bancários da conta específica, comprovando o fato.
Percebe-se, portanto, que, passados seis meses da transferência financeira, os recursos não
foram utilizados no objetivo do programa, qual seja: incentivar o aumento de quantidade de
vagas para as crianças de 0 a 48 meses nas creches públicas ou conveniadas com o poder
público.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“Sobre o assunto, como já reportado anteriormente, o Município de Ararendá vem mantendo
o Programa Brasil Carinhoso, independentemente do recebimento dos recursos advindos do
Governo Federal. Em verdade, o atraso na realização das despesas por conta dos recursos
recebidos do FNDE, não ocorreu por desídia da administração municipal, mas sim, por
muitas dificuldades enfrentadas pela administração, notadamente, abertura de processos
licitatórios.
Esclareço, ainda, que embora tenha ocorrido o lapso temporal entre a entrada dos recursos
e sua devida aplicação, em nenhum momento ocorreu prejuízos, quer de ordem financeira,
quer de ordem orçamentária, nem tampouco ficou constatado desvio de finalidade, pois, os
recursos permanecem intacto, devido e regularmente aplicado no mercado financeiro junto
ao Banco do Brasil S/A.
Finalmente, fundamental registrar que nesse período não ocorreu nenhum tipo de prejuízo
para os beneficiários, pois, referido Programa jamais foi paralisado seu funcionamento no
Município.”
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
Não foram apresentados novos elementos/informações capazes de alterar o registro do fato.
Importa informar que o cerne da questão trata-se da excessiva demora na aplicação dos
recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para
implementação das ações do Programa, em afronta ao princípio da eficiência insculpido no
art. 37, caput da Constituição Federal de 1988.
orInC
#estA
li/a
3.
Conclusão
Com base nos exames realizados, conclui-se que os recursos federais recebidos ainda não
foram utilizados e estão aplicados financeiramente.
Ordem de Serviço: 201501870
Município/UF: Ararendá/CE
Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO
Instrumento de Transferência: Não se Aplica
Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 202.973,60
Prejuízo: R$ 7.066,80
1.
Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados, no período 13 a 17 de abril de 2015, sobre a
aplicação dos recursos do programa 2030 - Educação Básica / 12KV - Implantação e
Adequação de Estruturas Esportivas Escolares no município de Ararendá/CE.
A ação fiscalizada destina-se a Contribuir para o desenvolvimento e a universalização do
Ensino Básico mediante aporte de recursos destinados à implementação de projetos
caracterizados por ações que visem priorizar a ampliação do atendimento, bem como a
melhoria e a qualidade da aprendizagem nas escolas públicas.
2.
Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1
Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Informações Gerais sobre o Termo de Compromisso TC/PAC2 nº 05405/2013.
Fato
Em 2 de outubro de 2013, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE - e
a Prefeitura Municipal de Ararendá celebraram o Termo de Compromisso TC/PAC2 nº
05405/2013, cujo objeto foi a construção de cobertura da quadra da Escola Francisco Mourão
Lima, na Sede do Município.
O valor total do TC foi de R$ 202.973,60, sendo R$ 182.586,78 provenientes do OrçamentoGeral da União (OGU) e R$ 20.386,82 a título de contrapartida municipal, com vigência até
31 de dezembro de 2015. O prazo para prestação de contas é sessenta dias após a aceitação
definitiva da obra pelo município.
Para a execução do objeto do TC, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE e a empresa
CONBASE Construções Ltda. - ME (CNPJ: 11.716.018/0001-00) celebraram, em 21 de
novembro de 2013, o Contrato nº 001/2013.01, com fundamento na Tomada de Preços nº
001/2013, de 19 de novembro de 2013, da qual a referida empresa e única participante sagrouse vencedora.
Foi pago a empresa CONBASE Construções Ltda. – ME, até a data final da fiscalização, 17
de abril de 2015, 93,66 % do valor total do Termo de Compromisso, conforme tabela a seguir:
Quadro - Pagamentos realizados.
Nota Fiscal
0097
0110
0021
0025
Data
30/01/2014
26/03/2014
28/08/2014
29/09/2014
Valor (R$)
40.717,92
33.119,82
59.612,93
56.655,69
190.106,36
Total pago
Fonte: Processos de pagamentos disponibilizados.
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2.1.2. Pagamentos indevidos/superfaturamento no valor de R$ 7.066,80.
Fato
Da análise dos processos de pagamentos à empresa CONBASE Construções Ltda. – ME
disponibilizados, foram identificados desembolsos indevidos, pois não foram executados,
quais sejam:
Quadro - pagamentos indevidos.
Item
Descrição dos serviços
Unid.
1.3
Barracões provisórios.
m²
Ligação provisória de energia elétrica
1.5
Unid.
em baixa tensão.
1.6
Ligação provisória de água.
Unid.
1.7
Ligação provisória de esgoto.
Unid.
Total indevidamente pago
Fonte: processos de pagamentos disponibilizados.
Quant.
20,00
Preço serviço
236,01
Preço total
4.720,20
1,00
1.152,85
1.152,85
1,00
1,00
951,25
242,50
951,25
242,50
7.066,80
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício s/n, recebido por esta regional em 09/06/2015, o gestor apresentou a
seguinte manifestação:
“Com relação aos pagamentos indevidos, tem-se a esclarecer o seguinte:
a) Incialmente, os itens constantes da planilha orçamentária e referenciado no corpo do
Relatório, foi objeto de SUPRESSÃO CONTRATUAL, conforme acordo efetivado
através do Termo Aditivo de Supressão ao contrato nº 001/2013.01, cuja cópia
segue em anexo.
Assim sendo, os pagamentos tidos como “indevidos”, no valor de R$ 7.066,80 (sete mil,
sessenta e seis reais e oitenta centavos), foram suprimidos do contrato original, ficando sanada
a incorreção”.
oaU
c#ndM
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E
istfe/
Análise do Controle Interno
Em que pese a Administração ter apresentado cópia de termo aditivo suprimindo os valores
apontados, os responsáveis pela gestão do Programa no município não comprovaram a
devolução dos recursos pagos indevidamente.
Recomendações:
Recomendação 1: O FNDE deve exigir a comprovação da devolução dos recursos pagos
indevidamente, enviando-a à CGU.
orInC
#estA
li/a
2.2
Parte 2
Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de
medidas preventivas e corretivas seja do executor do recurso federal.
3.
Conclusão
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos
não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado,
considerando o registro efetuado neste Relatório:
- Pagamento indevido/superfaturamento.
Ordem de Serviço: 201502071
Município/UF: Ararendá/CE
Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO
Instrumento de Transferência: Não se Aplica
Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 504.763,19
Prejuízo: R$ 4.930,99
1.
Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de a sobre a aplicação dos recursos do
programa 2030 - Educação Básica / 12KV - Implantação e Adequação de Estruturas
Esportivas Escolares no município de Ararendá/CE.
A ação fiscalizada destina-se a contribuir para o desenvolvimento e a universalização do
Ensino Básico mediante aporte de recursos destinados à implementação de projetos
caracterizados por ações que visem priorizar a ampliação do atendimento, bem como a
melhoria e a qualidade da aprendizagem nas escolas públicas.
2.
Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1
Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Informações Gerais sobre o Termo de Compromisso TC/PAC2 nº 06343/2013.
Fato
Em 4 de novembro de 2013, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e
a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE celebraram o Termo de Compromisso TC/PAC2 nº
006343/2013, cujo objeto foi a construção de quadra com vestiário na Rua Abdoral Pereira,
no Distrito de Santo Antônio.
O valor total do TC foi de R$ 509.997,37, sendo R$ 504.763,19 provenientes do FNDE, e R$
5.234,18 a título de contrapartida municipal, com vigência até 31 de dezembro de 2015. O
prazo para prestação de contas é sessenta dias após a aceitação definitiva da obra pelo
município.
Para a execução do objeto do TC, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE e a empresa Torres
Martins Serviços e Construções Ltda. (CNPJ: 69.726.016/0001-82) celebraram, em 24 de
janeiro de 2014, o Contrato nº 004/2013.01, com fundamento na Tomada de Preços nº
004/2013, de 13 de janeiro de 2014, da qual a referida empresa sagrou-se vencedora.
Duas outras empresas participaram da licitação, quais sejam: Almeida Projetos e Construções
Ltda. (CNPJ: 12.943.737/0001-27) e CELC Construções e Serviços EIRELI – ME (CNPJ:
17.490.507/0001-73).
Foi pago a empresa Torres Martins Serviços e Construções Ltda., até a data final da
fiscalização, 17 de abril de 2015, 23,87 % do valor total do Termo de Compromisso, conforme
tabela a seguir:
Quadro - Pagamento realizado.
Nota Fiscal
Data
201
24/07/2014
Total pago
Fonte: Processo de pagamento disponibilizado.
Valor (R$)
121.740,01
121.740,01
o#tF
a/
2.1.2. Pagamentos indevidos/superfaturamento.
Fato
Da análise dos processos de pagamentos disponibilizados foram identificados pagamentos
indevidos, pois não foram realizados os serviços, quais sejam:
Quadro: pagamentos indevidos.
Item
Descrição dos serviços
Abrigo provisório c/ pavimento
para alojamento e depósito.
1.4
Ligação provisória de esgoto.
1.5
Ligação provisória de energia.
1.6
Ligação provisória de água.
Total indevidamente pago
Fonte: processo de pagamento disponibilizado.
1.1
Unid.
Quant.
Preço serviço
(R$)
Preço total
(R$)
m²
12,00
233,46
2.801,47
Unid.
Unid.
Unid.
1,00
1,00
1,00
242,26
1.081,39
805,87
242,26
1.081,39
805,87
4.930,99
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício s/n, recebido por esta regional em 09/06/2015, o gestor apresentou a
seguinte manifestação:
“Com relação aos pagamentos indevidos, tem-se a esclarecer o seguinte:
a) Incialmente, os itens constantes da planilha orçamentária e referenciado no corpo do
Relatório, foi objeto de SUPRESSÃO CONTRATUAL, conforme acordo efetivado
através do Termo Aditivo de Supressão ao contrato nº 004/2013.01, cuja cópia
segue em anexo.
“Assim sendo, os pagamentos tidos como “indevidos”, no valor de R$ 4.930,99 (quatro mil,
novecentos e trinta reais e noventa e nove centavos), foram suprimidos do contrato original,
ficando sanada a incorreção”.
Análise do Controle Interno
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istfe/
Em que pese a Administração ter apresentado cópia de termo aditivo suprimindo os valores
apontados, os responsáveis pela gestão do Programa no município não comprovaram a
devolução dos recursos pagos indevidamente.
Recomendações:
Recomendação 1: o FNDE deve exigir administrativamente a devolução do montante de
recursos utilizados em pagamentos indevidos, observados os princípios norteadores dos
processos administrativos, e caso não ocorra a elisão do dano, adote as medidas cabíveis
previstas na IN TCU n.º 71/2012, levando em consideração a quantificação atualizada do
débito.
orInC
#estA
li/a
2.2
Parte 2
Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para
adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de
suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas
ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências
saneadoras relacionadas a estas constatações.
2.2.1. Existência de itens no edital do certame que restringem a competitividade na
Tomada de Preços nº 004/2013.
Fato
Quando da análise do edital da Tomada de Preços nº 004/2013, verificou-se que o item 2.1.3
vedou a participação de consórcios, sem a devida motivação; e que o item 2.2.2 exigiu visita
técnica realizada pelo engenheiro civil da empresa licitante como condição para participação
do certame.
Quanto ao item 2.1.3, o Tribunal de Contas da União tem orientado que, caso seja feita a opção
por não permitir, no edital do certame, a participação de empresas na forma de consórcios,
considerando a faculdade constante do art. 33, caput, da Lei nº 8.666/1993, justifique
formalmente tal escolha no respectivo processo administrativo da licitação. (Acórdão n.º
1.636/2007-Plenário, Acórdão n.º 1316/2010-1ª Câmara, Acórdão n.º 1.102/2009-1ª Câmara
e Acórdão nº 3.654/2012-2ª Câmara).
Com relação ao item 2.2.2, a jurisprudência do TCU tem se posicionado no sentido de que é
suficiente exigir da licitante declaração formal de pleno conhecimento das condições e
peculiaridades da obra, assinada pelo seu responsável técnico, de modo que a visita só pode
ser exigida se for imprescindível para a caracterização do objeto, e, nesse caso, deve-se evitar
reunir os licitantes em uma mesma data e horário, situação capaz de dar-lhes conhecimento
prévio acerca do universo de concorrentes. (Acórdãos 800/2008, 890/2008, 1.174/2008,
2.150/2008 e 727/2009, todos do Plenário).
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício s/n, recebido por esta regional em 09/06/2015, o gestor apresentou a
seguinte manifestação:
“As condições e exigências constantes do edital são elaboradas para selecionar a melhor
proposta para a Administração que visem o atendimento irrefutável ao interesse público.
É legítima e cabível a postura da administração que, em razão do grau de complexidade da
licitação, delibera no sentido de não admitir a participação de todos quantos assim queiram,
mas apenas daqueles que preencham requisitos compatibilizados ao objeto do certame.
O direito de participar de uma licitação, pois, não constitui uma garantia absoluta e
inquestionável de qualquer pessoa ou empresa. Apenas os que atendam às exigências feitas
justificadamente pela administração, podem invocar o seu direito subjetivo de ingressarem no
certame e formularem as suas propostas.
As impropriedades detectadas nos itens 2.1.3 [vedação de participação de consórcio, sem a
devida motivação] e 2,2.2 [exigência de visita técnica], não ocasionou nenhum prejuízo ao
erário municipal e os objetivos do procedimento licitatório foram totalmente cumpridos,
conforme os princípios que lhes são inerentes”.
Análise do Controle Interno
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E
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Concorda-se plenamente com afirmação do primeiro parágrafo de que “As condições e
exigências constantes do edital são elaboradas para selecionar a melhor proposta para a
Administração que visem o atendimento irrefutável ao interesse público”.
Da mesma forma, entende-se que é legítima a participação no certame licitatório apenas
daqueles licitantes que “preencham requisitos compatibilizados ao objeto do certame” e “que
atendam às exigências feitas justificadamente pela administração”, conforme exposto pelo
gestor nos segundo e terceiro parágrafos.
Porém, mesmo sem ter afirmado em nenhum momento que houve prejuízo ao erário pelos
fatos aqui elencados, entende-se que melhor proposta poderia ter sido obtida se tivessem sido
observadas as orientações e jurisprudência da egrégia corte de contas, possibilitando a
participação de maior número de licitantes.
orInC
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li/a
2.2.2. Ausência de composição dos custos unitários nas planilhas orçamentárias da
Prefeitura e dos Licitantes na Tomada de Preços nº 004/2013.
Fato
Conforme esclarece a Lei 8.666/93 e alterações, as obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os seus custos unitários (Art. 7º, § 2º, inciso II).
Ademais, o TCU vem formulando determinações para que o edital de licitação exija que as
empresas licitantes apresentem as composições unitárias dos custos dos serviços de todos os
itens da planilha orçamentária. (Acórdão nº 1.387/2006-Plenário, Acórdão nº 1.941/2006Plenário).
Por meio da análise da Tomada de Preços nº 004/2013, verificou-se a inexistência da
composição dos custos unitários na planilha orçamentária elaborada pela Prefeitura e, mesmo
havendo previsão no edital, as empresas licitantes não apresentaram as composições dos
custos unitários dos serviços nas suas planilhas orçamentárias.
Ressalte-se que a planilha orçamentária da Prefeitura faz referência às tabelas do Sinapi e da
Seinfra/CE, porém, não foi especificado o código dos itens ou apresentada a sua composição,
inviabilizando uma análise técnica consistente de verificação da aderência dos preços
praticados com aqueles de mercado (sobrepreço/superfaturamento).
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício s/n, recebido por esta regional em 09/06/2015, o gestor apresentou a
seguinte manifestação:
“Quanto à observação levada a efeito neste tópico, é de se ressaltar que a impropriedade diz
respeito apenas à falta de demonstrativo [código de composição de custo unitário] fato
meramente de caráter formal.
Por outro lado, não há porque se questionar a inviabilidade de análise técnica, haja vista a
existência da planilha orçamentária, assim como as especificações nela contida, bem como a
indicação clara e precisa de onde foram utilizados os preços compostos, no caso concreto, as
tabelas do SINAPI e SEINFRA/CE.
Sobre mais, é de se observar ainda, que inexiste no Certame Licitatório em questão, qualquer
preço que ultrapasse o praticado no Mercado, fato que afasta qualquer indícios de
superfaturamento”.
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Análise do Controle Interno
Discorda-se que a apresentação do código dos itens (no caso de se utilizar tabelas SINAPI ou
SEINFRA) ou apresentar a composição própria do licitante seja fato meramente de caráter
formal, tendo sido solicitado, inclusive, no próprio edital da licitação em tela elaborado pelo
gestor.
Ademais, a existência da planilha orçamentária, por si só, indicando de onde foram utilizados
“os preços compostos”, mas sem o devido código das tabelas de referência, não garante análise
técnica consistente de verificação da aderência dos preços praticados com aqueles de mercado,
pois a composição do serviço pode ser diferente da composição das tabelas de referência.
Quanto à existência ou não de “indícios de superfaturamento”, é justamente para dar
segurança à Administração sobre o que ela está contratando que a Lei de Licitações exige e o
TCU vem formulando determinações para que o edital de licitação exija que as empresas
licitantes apresentem as composições unitárias dos custos dos serviços de todos os itens da
planilha orçamentária.
orInC
#estA
li/a
3.
Conclusão
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos
não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado,
considerando as constatações registradas neste Relatório:
- Pagamentos indevidos/superfaturamento;
- Existência de itens no edital do certame que restringem a competitividade na Tomada de
Preços nº 004/2013;
- Ausência de composição dos custos unitários nas planilhas orçamentárias da Prefeitura e
dos Licitantes na Tomada de Preços nº 004/2013.
Ordem de Serviço: 201502335
Município/UF: Ararendá/CE
Órgão: MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
Instrumento de Transferência: Não se Aplica
Unidade Examinada: SEAGRI
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Prejuízo: R$ 0,00
1.
Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no dia 16/04/2015 sobre a aplicação dos recursos
do programa 2069 - Segurança Alimentar e Nutricional / Ação 12QC - Implantação de Obras
e Equipamentos para Oferta de Água no município de Ararendá/CE.
No âmbito desta OS foram fiscalizados sistemas coletivos de abastecimento, no Município de
Ararendá, viabilizados por meio do Convênio 769231/2012, firmado entre o Ministério da
Integração Nacional - MI e a Secretaria de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará SDA, cujo objeto é a implantação de cisternas de polietileno, sistemas de abastecimento de
água e perfuração de poços profundos nos 184 municípios do Estado do Ceará.
2.
Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1
Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Dados gerais do objeto fiscalizado (Convênio nº 769231/2012).
Fato
O Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - “Água para Todos” tem
como objetivo promover a universalização do acesso à água para as famílias em situação de
vulnerabilidade social que vivem em comunidades rurais, tanto para consumo humano quanto
para a produção agrícola e alimentar, visando ao pleno desenvolvimento humano e à segurança
alimentar e nutricional.
O referido Programa foi instituído por meio do Decreto nº 7.535, de 26 de julho de 2011, e
faz parte do Plano Brasil Sem Miséria e do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.
Em 20 de junho de 2012, foi celebrado o Convênio nº 769231/2012 entre o Ministério da
Integração Nacional - MI e a Secretaria de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará -
SDA, cujo objeto foi a implantação de cisternas de polietileno, sistemas de abastecimento de
água e perfuração de poços profundos nos 184 municípios do Estado do Ceará.
O valor total do Convênio foi de R$ 200.941.808,70, sendo R$ 180.949.888,70 provenientes
da União, e R$ 19.991.920,00 a título de contrapartida estadual.
Nos termos da cláusula quarta, o Convênio tem vigência de 720 dias, contados a partir da
publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União – DOU, a qual se deu em 21 de
junho de 2012, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, por solicitação da SDA
devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, trinta dias antes do seu término, desde
que aprovada pelo MI.
Com relação à prestação de contas, a SDA tem o prazo máximo de 60 dias, contados do
término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior
ao término da vigência, para apresentá-la no SICONV, de acordo com o disposto na cláusula
décima do Convênio.
Do valor total de recursos federais do Convênio, houve a liberação de R$ 89.124.624,00
mediante a emissão das ordens bancárias relacionadas no quadro a seguir:
Quadro - Ordens Bancárias emitidas.
Nº OB
2012OB800055
2012OB800056
Fonte: Siafi.
Data de emissão
05/07/2012
05/07/2013
Valor (R$)
5.406.471,00
83.718.153,00
Com recursos do referido Convênio, está sendo construído um sistema de abastecimento de
água e foram realizadas duas perfurações de poços profundos nas seguintes localidades no
município de Ararendá/CE, conforme quadro a seguir:
Quadro - Obras em construção no município de Ararendá/CE.
Objeto: Implantação de Sistema de abastecimento d’água.
Localidade
Bom Princípio II
Objeto: Implantação poço profundo
Localidade
Barros
Bom Princípio
Fonte: documentação fornecida pela SDA.
Valor (R$)
154.982,35
Valor (R$)
20.400,00
20.400,00
A SDA informou ter realizado as licitações relacionadas nos quadros a seguir, as quais
contemplam os objetos do Convênio nº 769231/2012 a serem implantados no Município de
Ararendá/CE:
Quadro - licitações efetuadas para execução do objeto.
Licitação: Pregão Presencial nº 20130018, realizado em 22 de março de 2013.
Objeto: Serviços de perfuração de poços tubulares profundos, incluindo estudos hidrogeológicos e
geofísicos, em municípios do Estado do Ceará (Lote III).
Prospectus Nordeste Ltda. EPP
05.010.310/0001-00
Geohidro Geologia Hidrogeologia e serviços Ltda. EPP
72.517.840/0001-37
Empresas
Uzimetal Indústria Construção Comércio e Locação
Participantes:
41.460.486/0001-28
Ltda.
Barreto Serviços de Perfuração de Poço Ltda.
09.068.173/0001-16
Fonte: documentação fornecida pela SDA.
Quadro - licitações efetuadas para execução do objeto.
Licitação: Concorrência Pública nº 20130011/SDA/CCC, realizada em 16 de janeiro de 2014.
Objeto: Serviços de Engenharia para Implantação de 50 Sistemas de Abastecimento de Água em
Comunidades no Meio Rural.
Enpecel Engenharia Ltda.
10.352.056/0001-69
Construtora Beija Flor Ltda.
09.586.891/0001-84
ART Engenharia Ltda.
04.222.140/0001-65
Daterra Construções e Serviços Ltda.
10.477.919/0001-24
Empresas
J R Comércio e Construção Ltda.
13.634.702/0001-79
Participantes:
Conjasf – Construtora de Açudagem Ltda.
01.795.971/0001-38
AGF Projetos e Construções EIRELI.
11.022.344/0001-18
Cosampa Projetos e Construções Ltda.
03.006.548/0001-37
EDMIL Construções S/A.
03.382.356/0001-25
Fonte: documentação fornecida pela SDA.
A empresa Prospectus Nordeste Ltda. EPP sagrou-se vencedora do Lote III do Pregão
Presencial nº 20130018 e foi contratada pelo montante de R$ 1.827.600,00 por intermédio do
Contrato nº 090/2013, de 16 de setembro de 2013.
A empresa Enpecel Engenharia Ltda. foi a vencedora do Lote II da Concorrência Pública nº
20130011/SDA/CCC e foi contratada pelo montante de R$ 4.169.849,58, por meio do
Contrato nº 057/2014, de 6 de maio de 2014.
Segue quadro com as medições e pagamentos realizados por parte da SDA às empresas
contratadas, debitados na conta específica do Convênio nº 769231/2012 (Banco nº 104,
agência nº 0919-9, conta corrente nº 0060018134):
Quadro - pagamentos efetuados.
Empresa: Prospectus Nordeste Ltda. EPP.
Identificação do pagamento
Medição
Nº Nota Fiscal
Data
Única
104
29/09/2014
Empresa: Enpecel Engenharia Ltda.
Identificação do pagamento
Medição
Nº Nota Fiscal
Data
1
505
01/12/2014
Fonte: documentação fornecida pela SDA.
Valor (R$)
40.800,00
Valor (R$)
35.396,07
o#tF
a/
2.1.2. Obra paralisada.
Fato
Quando da fiscalização in loco realizada, no dia 16 de abril de 2015, verificou-se que o sistema
de abastecimento de água encontrava-se paralisado e os dois poços profundos estavam
totalmente concluídos em conformidade com as especificações técnicas previstas em projeto,
porém, não estavam sendo utilizados pela população.
Segundo informação colhida junto à população as obras do sistema de abastecimento de água
estavam paralisadas em torno de 20 dias, porém, não souberam especificar os motivos da
citada paralisação.
Seguem os registros fotográficos da situação encontrada no local das obras:
Reservatório elevado de Bom Princípio II. Ararendá,
16 de Abril de 2015.
Reservatório elevado de Bom Princípio II.
Ararendá, 16 de Abril de 2015.
Ligação predial sem hidrômetro. Ararendá, 16 de
Abril de 2015.
Ligação predial sem hidrômetro. Ararendá, 16 de
Abril de 2015.
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a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício nº 1183/2015, de 21 de maio de 2015, a unidade gestora do Programa
assim se manifestou:
“Em resposta ao Ofício Nº 11.181/2015 referente ao processo de Nº 2924906/2015, temos a
esclarecer:
Líder Construções e Serviços - 186/2014
Percentual
Município Comunidade Executado
Percentual Pago
Baixa Grande 3,37%
3,37%
Itapagé
Lagoinha
61,50%
9,03%
Pedra Dágua 62,20%
8,31%
KG CONSTRUÇÕES - 188/2014
Percentual
Município Comunidade Executado
Percentual Pago
Itapagé
Aguaí
64,00%
ENPECEL - 057/2014
Percentual
Município Comunidade Executado
Bom Princípio
70,00%
Ararendá II
0,00%
Percentual
Pago
47,00%
As obras acima citadas estão em execução, porém em ritmo não acelerado, tendo em vista a
falta de recursos, aguardando assim a liberação da segunda parcela do Ministério da
Integração Nacional para o pagamento de alguns serviços executados”.
Análise do Controle Interno
oaU
c#ndM
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E
istfe/
As informações apresentadas pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará
(SDA/CE) esclarecem e justificam o fato apontado.
Recomendações:
Recomendação 1: Promover o desembolso dos recursos conforme cronograma de desembolso
de modo a não acarretar prejuízo à execução do objeto.
orInC
#estA
li/a
2.2
Parte 2
Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de
medidas preventivas e corretivas seja do executor do recurso federal.
3.
Conclusão
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos
não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado,
considerando que a obra encontra-se paralisada.
Ordem de Serviço: 201501976
Município/UF: Ararendá/CE
Órgão: MINISTERIO DA SAUDE
Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão
Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Prejuízo: R$ 0,00
1.
Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13 a 17/04/2015 a sobre a aplicação
dos recursos do programa 2015 - Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS) /
20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família no município de Ararendá/CE.
A ação fiscalizada destina-se a Realizar acompanhamento da execução da Estratégia de Saúde
da Família utilizando as fiscalizações feitas por intermédio dos Sorteios Públicos de
Municípios, enfatizando-se a atuação da prefeitura e das Equipes de Saúde da Família - ESF.
2.
Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1
Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Impropriedades na inserção/atualização dos dados do sistema CNES.
Fato
Na visita “in loco” aos Postos de Saúde da Família Maria Carlos Mourão – CNES nº 3647552
(PSF I), Centro de Saúde de Ararendá – CNES nº 2480069 (PSF II), Santo Antônio – CNES
nº2480433 (PSF III ) e Ramadinha – CNES nº 2480441 (PSF IV), pertencentes ao município
de Ararendá/CE, constatou-se a existência de divergências entre o efetivo de profissionais da
Equipe de Saúde da Família em relação ao Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde CNES, conforme quadro abaixo:
Profissionais ESF com cadastro desatualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES.
Profissionais da ESF
Cargo CNES
Lotação na UBSF Inscrição no CNES
CPF nº ***.989.567-**
ACS
PSF I
Sem inscrição
CPF nº ***.187.373-**
ACS
PSF I
Sem inscrição
CPF nº ***.494.663-**
ACS
PSF I
Sem inscrição
CPF nº ***.370.903-**
ACS
PSF I
Sem inscrição
CPF nº ***.760.303-**
ACS
PSF I
Sem inscrição
CPF nº ***.742.223-**
Recepcionista de
PSF II
Sem inscrição
Consultório Médico
CPF nº ***.075.583-**
ACS
PSF II
Sem inscrição
CPF nº ***.371.113-**
Auxiliar de
PSF II
Sem inscrição
Enfermagem
CPF nº ***.399.283-**
Cirurgião Dentista
PSF II
Sem inscrição
CPF nº ***.913.423-**
Auxiliar Saúde Bucal
PSF III
Sem inscrição
CPF nº ***.293.763-**
ACS
PSF III
Sem inscrição
CPF nº ***.453.664-**
Médico
PSF IV
Sem inscrição
CPF nº ***.467.023-**
ACS
PSF IV
Sem inscrição
CPF nº ***.889.683-**
Enfermeira
PSF IV
Sem inscrição
Fonte: Visita aos postos PSF Maria Carlos Mourão (PSF I), Centro de Saúde de Ararendá (PSF II), Santo
Antônio (PSF III) e Ramadinha (PSF IV) e Site http://cnes.datasus.gov.br.
Vale ressaltar que no exercício 2014 foi contratada a odontóloga sob CPF nº ***.074.053.**,
conforme Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado nº 005/2014, datado de
02 de janeiro de 2014, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2014
Confrontando os Atestos de Funcionamento do Posto de Ramadinha com o Cadastro Nacional
de Estabelecimento de Saúde – CNES, constataram-se divergências em relação ao histórico
da referida odontóloga, inclusive que ela consta registrada no CNES de janeiro a maio/2015,
posterior à data da rescisão do Contrato nº 005/2014.
Ademais, a referida odontóloga, no mesmo período, consta registrada na Unidade de PSF II –
Lagoa do Mato, município de Itatira/CE, conforme Cadastro Nacional de Estabelecimento de
Saúde – CNES nº 2478935, ou seja, registrada em duplicidade nos dois estabelecimentos de
saúde.
O mesmo vem ocorrendo com a odontóloga sob CPF nº ***.894.153-**, onde consta registros
no CNES de janeiro a maio/2015 nos Postos de Saúde da Família de Santo Antônio (CNES
nº 2480433) e Centro de Saúde de Ararendá (CNES nº 2480069), quando já tinha rescindido
seu Contrato nº. 017/2014, em 31/12/2014.
Ademais, consta também em duplicidade no mesmo período, atuando no Posto de Saúde de
Canindezinho (CNES nº 247937), no município de Nova Russas/CE.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“Com relação à alimentação do Sistema do CNES, destacamos que todos os meses são
realizados atualizações do Sistema de acordo com o funcionamento da equipe na
competência em vigência, desta forma no momento da fiscalização o mês do relatório
poderia estar divergente dos profissionais lotados, estamos encaminhando relatório
atualizado do CNES em anexo. ANEXO 2”.
a/ieM
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cdE
U
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oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
As alegações apresentadas pelo gestor municipal não são suficientes para sanar a falha
apontada, haja vista que não apresentou os atestos atualizados dos Postos de Saúde, no sentido
de comparar se os profissionais de cada posto estão devidamente registrados no Sistema
Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES.
orInC
#estA
li/a
Recomendações:
Recomendação 1: O Gestor Federal deve determinar ao gestor municipal que promova as
atualizações necessárias no Cadastro Naciona de Estabelecimento de Saúde - CNES de forma
que os dados inseridos reflitam a real situação das equipes de saúde da família.
2.1.2. Equipe de Saúde da Família com composição incompleta.
Fato
Na visita “in loco” ao Posto de Saúde da Família de Ramadinha (CNES nº 2480441),
constatou-se, por meio de entrevistas e atestos, a inexistência, desde o início do exercício
2015, de atuação de médico e odontóloga, pertencente à equipe de profissionais da saúde da
família, vinculados ao referido posto.
Ficou constatado que, no exercício 2014, foi contratado o médico sob CPF nº ***.453.664**, conforme Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado nº 007/2014, datado
de 02 de janeiro de 2014, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2014.
Também foi contratada a odontóloga sob CPF nº ***.074.053.**, conforme Contrato de
Prestação de Serviços por Tempo Determinado nº 005/2014, datado de 02 de janeiro de 2014,
com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2014.
Vale ressaltar que não houve produção de médico nos meses de maio, agosto e setembro de
2014, referente ao Posto de Saúde da Família , CNES nº 2480069 – Centro de Saúde de
Ararendá, bem como nos meses de março e novembro de 2014, referente ao Posto de Saúde
da Família, CNES nº 2480441 – Ramadinha, conforme Relatório da Produção extraído do
Sistema de Atenção Básica – SIAB.
Manifestação da Unidade Examinada
o#tF
a/
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“De acordo com PORTARIA N° 2488, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011, pode ocorrer à
ausência de qualquer um dos profissionais da equipe contanto que não seja por um período
superior a 60 (sessenta) dias.
Ademais, em conformidade com esta Portaria a população não ficou sem atendimento por parte
da equipe da Unidade Básica de Saúde por tempo superior ao estipulado, mesmo levando em
consideração a rotatividade dos profissionais médicos e dentistas, importante frisar que a
população não ficou desassistida pela outra parte da equipe multidisciplinar.
Quanto à ausência de produção acreditamos num possível equivoco durante a digitação desses
dados já que temos esses dados documentados no BPA (Boletim de Produção Ambulatorial
Mensal e Diário; e no momento do trabalho de digitação tendo ocorrido um equívoco,
assegurando que faremos as devidas correções e trabalhar com mais precisão na supervisão
desses dados”.
oaU
c#ndM
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E
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Análise do Controle Interno
As alegações apresentadas pelo gestor municipal não são suficientes para elidir a constatação,
haja vista não ter comprovação de contratação de médico e odontólogo para o Posto de Saúde
de Ramadinha, bem como não houve a apresentação das correções no Relatório da Produção
extraído do Sistema de Atenção Básica – SIAB, no sentido de adequar a produção dos médicos
em relação aos dados constantes do Boletim de Produção Ambulatorial Mensal e Diário,
referentes aos postos citados.
Sendo assim, o fato permanece até que seja sanada a falha apontada.
Recomendações:
Recomendação 1: O Gestor Federal deve realizar a suspensão da transferência dos recursos
financeiros relativamente às equipes que estejam incompletas por mais de 60 dias
consecutivos.
orInC
#estA
li/a
2.1.3. Unidades Básicas de Saúde da Família apresentam infraestrutura em desacordo
com a legislação.
Fato
Na visita “in loco” aos Postos de Saúde da Família Maria Carlos Mourão – CNES nº 3647552
(PSF I), Centro de Saúde de Ararendá – CNES nº 2480069 (PSF II), Santo Antônio – CNES
nº 2480433 (PSF III ) e Ramadinha – CNES nº 2480441 (PSF IV), pertencentes ao município
de Ararendá/CE, verificou-se a existência da infraestrutura constante do quadro abaixo, cujos
itens ausentes estão em desacordo com a Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011:
Infraestrutura no PSF Maria Carlos Mourão (PSF I), Centro de Saúde de Ararendá (PSF II), Santo Antônio
(PSF III )e Ramadinha (PSF IV).
PSF I
Item
PSF II
PSF III
PSF IV
Sala de Inalação coletiva
Não Tem
Não Tem
Não Tem
Não Tem
Sala de Coleta
Não Tem
Não tem
Não Tem
Não Tem
Sala de Observação
Não tem
Não tem
Não tem
Não tem
Sim
Sim
Não tem
Não tem
Sim
Sim
Não tem
Não tem
Não tem
Não tem
Não Tem
Não tem
Área de Recepção
Sim
Sim
Sim
Sim
Água Potável
Sim
Sim
Sim
Sim
Local para Arquivos e Registros
Sim
Sim
Sim
Sim
Sala de Procedimentos
Sim
Sim
Sim
Sim
Sala de Vacinas
Sim
Sim
Sim
Sim
Sala Multiprofissional
Espontânea
de
Acolhimento
à
Sala de Atividades Coletivas para os Profissionais
Abrigo de Resíduos Sólidos
Demanda
Sala de Curativos
Sala de Administração e Gerência
Sim
Sim
Sim
Sim
Não Tem
Não tem
Não tem
Não Tem
Consultório com Sanitário
Sim
Sim
Sim
Sim
Fonte: Visita aos postos Maria Carlos Mourão (PSF I), Centro de Saúde de Ararendá (PSF II), Santo Antônio
(PSF III )e Ramadinha (PSF IV.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“As unidades de saúde citadas no Relatório, ou seja, os Postos de Saúde, Maria Carlos
Mourão [PSF I], Centro de Saúde de Ararendá [PSF II], Distrito de Santo Antônio {PSF III]
e localidade de Ramadinha [PSF IV], são construções antigas com pelo menos 5 (cinco) anos,
a Portaria mencionada data do ano de 2011 como parâmetro, essas unidades foram construídas
de acordo a legislação vigente da época, ressaltando que o Município de Ararendá está com
2 [duas] unidades em fase de construção e as outras inadequações serão sanadas, assegurando
a essa Controladoria que foram adotadas todas as providência cabíveis com o objetivo de
suprir tais ocorrências, estando os mesmos em pleno funcionamento em conformidade com
o que dispõe as orientações do Ministério da Saúde”.
oaU
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Análise do Controle Interno
As alegações apresentadas pelo gestor municipal não são suficientes para elidir a constatação,
haja vista não ter apresentado comprovação das medidas adotadas, no sentido de adequar a
infraestrutura dos postos de saúde de acordo com a Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de
2011.
Sendo assim, o fato permanece até que seja sanada a falha apontada.
orInC
#estA
li/a
Recomendações:
Recomendação 1: Caso o Município não tenha aderido ao Programa de Requalificação de
Unidades Básicas de Saúde (Requalifica UBS), fomentar a sua adesão.
Recomendação 2: Acionar a Secretaria Estadual de Saúde no sentido de verificar se a situação
detectada pela CGU persiste ou se já foi regularizada nos termos do disposto na Portaria nº
2.488/2011 (Anexo I, Da infraestrutura e funcionamento da Atenção Básica, itens I e II), na
Portaria nº 2.226/2009 (Anexo) e na RDC nº 50/2002 - ANVISA. Caso persista a situação,
adote providências junto ao município para que haja adequação à legislação.
2.2
Parte 2
Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para
adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de
suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas
ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências
saneadoras relacionadas a estas constatações.
2.2.1. Falhas na Contratação dos Agentes Comunitários de Saúde.
Fato
Na visita “in loco” aos Postos de Saúde da Família Maria Carlos Mourão – CNES nº 3647552
(PSF I), Centro de Saúde de Ararendá – CNES nº 2480069 (PSF II), Santo Antônio – CNES
nº2480433 (PSF III ) e Ramadinha – CNES nº 2480441 (PSF IV), pertencentes ao município
de Ararendá/CE, constatou-se que não houve processo seletivo público e que os seguintes
agentes comunitários de saúde foram contratados por meio de contratos temporários,
contrariando o que rege a Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
"Art. 198. [...] § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo
público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para sua atuação”.
Agentes comunitários contratados temporariamente nas UBS Maria Carlos Mourão (PSF I), Centro de Saúde
de Ararendá (PSF II), Santo Antônio (PSF III ) e Ramadinha (PSF IV).
ACS da ESF
PSF I
PSF II
PSF III PSF IV
CPF nº ***.070.073-**
CPF nº ***.445.513-**
X
CPF nº ***.423.763-**
X
CPF nº ***.249.833-**
X
CPF nº ***.332.603-**
X
CPF nº ***.592.197-**
X
CPF nº ***.102.723-**
X
CPF nº ***.183.838-**
X
CPF nº ***.652.023-**
X
CPF nº ***.776.823-**
X
Fonte: Atestos e Contratos Administrativos de Prestação de Serviços Temporário.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“A seleção dos Agentes Comunitários de Saúde não ocorreu ainda devido trâmites
burocráticos, informamos, ainda, que as contratações temporárias ocorreram para evitar
prejuízos à população, haja vista que sem atuação desses profissionais ocorreria um
prejuízo incalculável ao atendimento da população dessas comunidades.
Outro fator de fundamental importante foi os desligamentos requeridos pelos Agentes de
Saúde que completaram seus tempos de serviços, o que tornaria inviável a seleção pública
apenas para um ACS. Destacamos ainda que estaremos rescindindo todos os contratos até
a conclusão da seleção”.
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E
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Análise do Controle Interno
As alegações apresentadas pelo gestor municipal não são suficientes para elidir a constatação,
haja vista a exigência de concurso público para a contratação dos Agentes Comunitários de
Saúde – ACS após a promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006.
Sendo assim, o fato permanece até que sejam comprovadas as providências, porventura
adotadas, no sentido de corrigir a falha apontada.
2.2.2. Ausência de curso introdutório pelos Agentes Comunitários de Saúde.
orInC
#estA
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Fato
Constatou-se que o Município de Ararendá/CE não realizou, em parceria com o Governo do
Estado do Ceará, curso introdutório para os seus agentes comunitários de saúde contratados,
contrariando a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006.
Vale ressaltar que a Portaria MS nº 2.527, de 19 de outubro de 2006, define a carga horária
mínima de 40 horas aula, bem como os conteúdos mínimos do Curso Introdutório para
profissionais da Saúde da Família, devendo iniciar-se concomitantemente ao início dos
trabalhos das equipes.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“A responsabilidade pela realização da curso introdutório para Agentes de Saúde, na
verdade, era de responsabilidade do Estado, com a municipalização da contratação desses
profissionais esse curso deixou de ser ofertado pela Secretaria de Saúde do Estado, dessa
forma os Muniacípios passaram a treinar os novos agentes na própria equipe, assim sendo,
todos os agentes contratados passaram um mês em estágio junto com a coordenadora do
posto.
Análise do Controle Interno
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E
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As alegações apresentadas pelo gestor municipal não são suficientes para elidir a constatação,
haja vista não ter comprovação da realização do curso introdutório para os Agentes
Comunitários de Saude - ACS.
Sendo assim, o fato permanece até que seja sanada a falha apontada.
2.2.3. Ausência de materiais, equipamentos e insumos necessários à realização das
atividades dos profissionais das ESF.
orInC
#estA
li/a
Fato
Na visita “in loco” aos Postos de Saúde da Família Maria Carlos Mourão – CNES nº 3647552
(PSF I), Centro de Saúde de Ararendá – CNES nº 2480069 (PSF II), Santo Antônio – CNES
nº 2480433 (PSF III ) e Ramadinha – CNES nº 2480441 (PSF IV), pertencentes ao município
de Ararendá/CE, constatou-se a ausência de materiais/equipamentos/insumos necessários à
realização das atividades dos profissionais da Equipe de Saúde da Família, conforme quadro
abaixo:
Ausência de Materiais/Equipamentos/Insumos nas UBS PSF I, II, III e IV.
Materiais/Equipamentos/Insumos
PSF I
PSF II
PSF III
PSF IV
Autoclave
X
X
X
X
Ar condicionado
X
X
X
X
Aparelhos de Nebulização
X
Fonte: Visita aos postos Maria Carlos Mourão (PSF I), Centro de Saúde de Ararendá (PSF II), Santo Antônio
(PSF III ) e Ramadinha (PSF IV.
o#tF
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Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“A Secretaria Municipal de Saúde, através do Sr. Secretário, já enviou uma solicitação ao
CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, para que o mesmo abra uma Sindicância para
apurar a suposta ausência dos bens nas Unidades de Saúde, em seguida sejam tomadas as
devidas providências com a finalidade de sanar a impropriedade sem acarretar dispêndio a
esta municipalidade.
Também estamos observando viabilidade de aquisição de equipamentos para que sejam
sanadas todas as carências apontadas em um curto espaço de tempo.
Finalmente, fundamental acrescentar que a responsabilidade social na vida cotidiana é um
grande diferencial não somente nas empresas privadas, mas, notadamente, na administração
pública. É neste caminho que se pretende trilhar, implantando ações e programas criativos
que melhorem e efetivamente mudem a qualidade de vida do povo de Ararendá.
É intensão desta administração, implantar uma Gestão Plena do Sistema Municipal de
Saúde, sistema este que contemple o Município e que mais evolui e se estruture de forma
mais moderna e adequada através de investimentos financeiros, tecnológicos e humanos.
Temos certeza que as dificuldades, carências e falta de recursos serão superadas, assim,
colocar a disposição dos munícipes significativamente a assistência à saúde e respeito com o
cidadão e a primeira de todas as liberdades: NOSSA SAÚDE”.
oaU
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E
istfe/
Análise do Controle Interno
As alegações apresentadas pelo gestor municipal não são suficientes para elidir a constatação,
haja vista não ter apresentado comprovação das medidas adotadas, no sentido de adequar os
postos de saúde de materiais/equipamentos/insumos necessários à realização das atividades
dos profissionais da Equipe de Saúde da Família.
Sendo assim, o fato permanece até que seja sanada a falha apontada.
orInC
#estA
li/a
3.
Conclusão
Com base nos exames realizados, conclui-se que existiam impropriedades na
inserção/atualização dos dados dos profissionais de saúde da família no Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (CNES); composição incompleta de Equipe de Saúde da
Família; infraestrutura inadequada dos postos de saúde; ausência de curso introdutório e
contratação irregular de Agentes Comunitários de Saúde (ACS); e Ausência de
materiais/equipamentos/insumos necessários à realização das atividades dos profissionais
das Equipes de Saúde da Família - ESF.
Ordem de Serviço: 201501298
Município/UF: Ararendá/CE
Órgão: MINISTERIO DA SAUDE
Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão
Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 57.058,60
Prejuízo: R$ 0,00
1.
Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13 a 17/04/2015, sobre a aplicação
dos recursos do programa 2015 - Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS) / 20AE
- Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em
Saúde no município de Ararendá/CE.
A ação fiscalizada destina-se a Apoio à assistência farmacêutica básica mediante transferência
de recursos a estados e municípios destinados ao custeio dos medicamentos de uso na atenção
básica presentes na RENAME vigente, além do custeio direto pelo MS das insulinas e
contraceptivos..
2.
Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1
Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Contrapartida estadual em desacordo com o pactuado na Comissão Intergestores
Bipartite - CIB, ocasionando a falta de comprovação da aplicação da referida
contrapartida, no montante de R$ 2.013,48
Fato
O Município de Ararendá/CE celebrou a Programação Pactuada Integrada (PPI) com o
Governo do Ceará, por meio da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, em que ficaram
estabelecidos os valores, constantes na tabela abaixo, a serem disponibilizados pelas três
esferas governamentais para a compra dos medicamentos da Atenção Farmacêutica Básica,
Exercício 2014:
Valores per capta estabelecidos na Resolução nº 23/2014 – CIB/CE.
Contrapartida
Recurso Estabelecido (A) População – IBGE 2011 (B)
Valor Anual
(C )
Geral
Municipal (*)
2,36
Estadual (*)
2,36
Federal
5,10
TOTAL (Teto Financeiro)
9,82
AxB
26.398,96
11.186
26.398,96
57.048,60
109.846,52
(*) valores estabelecidos por hab/ano, na Resolução nº 23/2014-CIB/CE.
* As contrapartidas de responsabilidade do município e do estado ficaram estabelecidas na Resolução nº
23/2014-CIB/CE, em R$ 2,36 por habitante/ano e R$ 5,10 por habitante/ano, do governo federal.
Ao montante do teto financeiro do município de R$ 26.398,96, ficou pactuado a dedução de
R$ 0,20, por habitante/ano, ou seja, o valor de R$ 2.237,20, resultando assim, um montante
de R$ 24.161,76.
O valor de R$ 0,20, por habitante/ano (R$ 2.237,20), serão aplicados pelo município para
aquisição de agulhas e seringas no monitoramento da glicemia e que R$ 0,36, por
habitante/ano, correspondendo ao valor de R$ 4.026,96, permanecerão no Fundo Municipal
de Saúde para a aquisição de equipamentos e mobiliários referentes às atividades da
assistência farmacêutica e educação continuada voltada para a qualificação dos recursos
humanos e das atividades aprovadas na Resolução de CIB Nº 69/2011, ficando assim o teto
financeiro do município pactuado em R$ 20.134,80.
Quanto à contrapartida do Governo do Estado, no valor de R$ 26.398,96, ficou pactuado que,
o valor de R$ 0,36, por habitante/ano, representando R$ 4.026,96, serão destinados à
qualificação da Assistência Farmacêutica, sendo que 50% desse valor, isto é, R$ 0,18 (R$
2.013,48) serão transferidos do Fundo Estadual para os Fundos Municipais de Saúde, e o
restante, no valor de R$ 2.013,48, serão destinados ao financiamento de atividades da
Assistência Farmacêutica Estadual, tais como: adequação de espaço físico das farmácias do
SUS relacionados à Atenção Básica; aquisição de equipamentos e mobiliários; e qualificação
dos recursos humanos da assistência farmacêutica, entre outras atividades, resultando assim,
o teto financeiro de R$ 22.372,00, conforme ficou estabelecido no § 2º do Art. 1º da Resolução
nº 23/2014-CIB/CE,
Assim sendo, os valores pactuados permaneceram da seguinte forma, conforme tabela II
abaixo:
Tabela II - Valores per capta Pactuados na Resolução nº 23/2014 – CIB/CE.
Contrapartida
Recurso Pactuado (A)
População – IBGE 2011
(B)
Geral
Municipal (*)
1,80
Estadual (*)
2,00
Federal
5,10
Valor Anual
(C )
AxB
20.134,80
11.186
22.372,00
57.048,60
TOTAL (Teto Financeiro)
8,90
99.555,40
(*) valores correspondentes à Pactuação CIB Resolução nº 23/2014-CIB/CE.
Mediante análise dos documentos de Acompanhamento dos Medicamentos da Assistência
Farmacêutica Básica, relativo à Programação Pactuada Integrada (PPI) de 2014, constatou-se,
em 09 de março de 2015, que o município de Ararendá/CE detém ainda um crédito de R$
16.634,59, caracterizando o descumprimento do artigo 2º da Resolução nº 23/2014- CIB/CE
que estabelece: “a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará assumirá a Gestão da Assistência
Farmacêutica Básica dos 182 (cento e oitenta e dois) municípios que aderiram ao processo
da Compra Centralizada e Distribuição pelo Estado, dos Medicamentos e Insumos
Complementares para o exercício de 2014”, e o inciso II do Art. 3º da Portaria GM/MS nº
1.555, de 30/07/2013, pois, de acordo com as planilhas disponibilizadas pela Coordenadoria
de Assistência Farmacêutica – COASF, órgão da SESA, responsável pela compra e
distribuição dos medicamentos da PPI, o Estado do Ceará deixou de repassar um montante de
R$ 18.648,07, sendo R$ 16.634,59, referente à aquisição de medicamentos previstos da
Programação Pactuada e R$ 2.013,48, referente à qualificação da assistência farmacêutica
municipal.
Manifestação da Unidade Examinada
o#tF
a/
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação: “Esclarecemos a Nobre Equipe de Inspeção da CGU que conforme informação
obtida pelo COASF, tal fato ocorre quando os valores cotados na licitação diferem dos
valores das propostas das ernpresas, que no caso de Ararendá houve um crédito que nos é
repassado em forma de medicamentos disponíveis na COASF, até a liquidação do crédito.
Lembramos ainda que o município cumpre sua parte no acordo não sendo possível interferir
nas ações do Estado”.
oaU
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E
istfe/
Análise do Controle Interno
Apesar do repasse pelo Governo do Estado do Ceará, em medicamentos quantitativamente
não pactuados, no montante de R$ 16.634,59, referente à Programação Pactuada Integrada
(PPI) de 2014, as alegações apresentadas pelo gestor municipal não são totalmente suficientes
para elidir a constatação, haja vista não ter tomado as providências necessárias, no sentido de
buscar meios para o retorno ao Fundo Municipal de Saúde, de parte da contrapartida do
Governo do Estado, no valor de R$ 2.013,48, referente à qualificação da assistência
farmacêutica municipal, visando o cumprimento do que foi pactuado na Resolução nº 23/2014
– Comissão Intergestores Biapartite - CIB/CE.
Assim sendo, permanece os registros dos fatos apontados.
Recomendações:
Recomendação 1: Notificar o gestor responsável, mediante aviso prévio de 60(sessenta dias)
para que regularize a aplicação da contrapartida, conforme pactuação tripartite, sob pena de
suspensão das transferências de recursos financeiros federais, nos moldes do art.17, da
Portaria GM/MS nº 1.555/2013.
orInC
#estA
li/a
2.2
Parte 2
Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para
adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de
suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas
ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências
saneadoras relacionadas a estas constatações.
2.2.1. Condições de armazenagem inadequadas.
Fato
Na visita “in loco” aos Postos de Saúde da Família Maria Carlos Mourão, Santo Antônio,
Centro de Saúde de Ararendá e Ramadinha, constatou-se que as condições de armazenagens
estavam inadequadas, em decorrência dos seguintes aspectos:
a) Circulação e Espaço físico, o que prejudica a estocagem e guarda dos produtos;
b) Ventilação, luminosidade, temperatura ambiente acima dos 25º, prejudicando a manutenção
das suas características físico-químicas, conforme suas especificidades; e
c) Organização Interna, em face da ausência de materiais e equipamentos.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação: “Em relação ao item em evidência informamos a Nobre Equipe de Inspeção da
CGU que as farmácias das unidades de saúde citadas serão climatizadas e os equipamentos
necessários para o devido armazenamento dos medicamentos estão em processo de estudo e
viabilidade de aquisição para que sejam sanadas todas as impropriedades apontadas em um
curto espaço de tempo”.
oaU
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E
istfe/
Análise do Controle Interno
As alegações apresentadas pelo gestor municipal não são suficientes para elidir a constatação,
haja vista não ter apresentado comprovação das medidas adotadas, no sentido de proporcionar
boas condições de armazenagem com a adequação do espaço físico, bem como de
equipamentos/materiais, das farmácias dos postos de saúde da família.
Sendo assim, o fato permanece até que seja sanada a falha apontada.
orInC
#estA
li/a
2.2.2. Controle de estoque deficiente.
Fato
Na visita “in loco” aos Postos de Saúde da Família Maria Carlos Mourão, Centro de Saúde,
Santo Antônio e Ramadinha, constatou-se a fragilidade do controle de estoque de
medicamentos, haja vista a ausência de fichas de controle de estoques e adoção de controles
internos padronizados, quanto à requisição, recebimento e distribuição dos medicamentos.
Ademais, constatou-se a ausência da implantação do Sistema Nacional de Gestão da
Assistência Farmacêutica - Horus, que está instalado somente na Central de Abastecimento
Farmacêutico – CAF, contudo, não estava sendo utilizado em decorrência da ausência de
senha de acesso ao sistema pelo gestor, dificultando o controle e o envio das informações
necessárias referentes à situação dos estoques, tanto da CAF como dos postos de saúde da
família, objetivando um acompanhamento eficiente e eficaz, pela coordenação do programa.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação: “Quanto ao controle do estoque ter sido considerado deficiente, asseguro que
determinei ao setor competente para suprir a deficiência, tendo como parâmetro as
observações contidas no Relatório”.
oaU
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E
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Análise do Controle Interno
As alegações apresentadas pelo gestor municipal não são suficientes para elidir a constatação,
até que sejam adotadas medidas necessárias, no sentido de efetuar um controle de estoque
eficiente e eficaz, referentes aos produtos da farmácia básica, com a implantação de fichas de
controle de estoques nos postos de saúde da família e inserção dos dados no Sistema Nacional
de Gestão da Assistência Farmacêutica – Horus.
Sendo assim, o fato permanece até que seja sanada a falha apontada.
3.
Conclusão
orInC
#estA
li/a
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos
não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado,
haja vista falhas nas condições de armazenagem e controle de estoque deficiente, bem como
comprovação da aplicação de parte da contrapartida estadual, no montante de R$ 2.013,48,
referente à qualificação da assistência farmacêutica municipal.
Ordem de Serviço: 201501904
Município/UF: Ararendá/CE
Órgão: MINISTERIO DA SAUDE
Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão
Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.352.074,61
Prejuízo: R$ 0,00
1.
Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13 a 17/04/2015 sobre a aplicação
dos recursos da programação 0106 - Execução Financeira da Atenção Básica, no município
de Ararendá/CE.
A ação fiscalizada destina-se a realização de gastos voltados à expansão da estratégia de Saúde
da Família e da rede básica de saúde, mediante a efetivação da política de atenção básica
resolutiva, de qualidade, integral e humanizada.
2.
Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1
Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Desvio de objeto na aplicação dos recursos do Bloco de Atenção Básica-BLATB,
no montante de R$ 105.234,05.
Fato
Da análise das folhas de pagamento do exercício 2014, referentes aos profissionais da
Secretaria Municipal de Saúde de Ararendá/CE, verificou-se o desvio de objeto na aplicação
dos recursos oriundos do Bloco de Atenção Básica, no montante de R$ 76.854,51, haja vista
o pagamento aos profissionais relacionados na tabela abaixo, os quais não exercem atividades
da atenção básica, junto ao quadro de profissionais das equipes de saúde da família:
Profissionais com cargos
2014)
CPF
***.748.117 -**
***.226.623 -**
***.241.783 -**
***.016.203 -**
comissionados da Secretaria de Saúde pagos com recursos do BLATB( Exercício
Cargo
Assessor Administrativo I
Assessor Administrativo I
Assessor Administrativo I
Assessor Administrativo I
Lotação (Comissionado)
Secretaria de Saúde
Secretaria de Saúde
Secretaria de Saúde
Secretaria de Saúde
Valor Pago(R$)
10.278,96
9.951,33
5.139,48
5.996,06
***.092.853 -**
***.204.473 -**
***.599.213 -**
***.293.763 -**
***.032.663 -**
***.298.553 -**
Assessor Administrativo I
Secretaria de Saúde
Assessor Administrativo I
Secretaria de Saúde
Assessor Administrativo II
Secretaria de Saúde
Assessor Administrativo II
Secretaria de Saúde
Assessor Administrativo II
Secretaria de Saúde
Assessor Administrativo II
Secretaria de Saúde
T O T A L
Fonte: Folhas de Pagamento dos profissionais da saúde Exercício 2014.
6.055,72
10.278,96
7.458,00
8.136,00
8.136,00
5.424,00
76.854,51
Da análise dos processos de pagamentos do exercício 2014, ficou constatado, também, o
desvio de objeto na aplicação dos recursos oriundos do Bloco de Atenção Básica, no montante
de R$ 28.379,54, na realização das seguintes despesas:
Tabela IV – Despesas pagas com recursos do BLATB( Exercício 2014)
CNPJ
Fornecedor
Nota Fiscal
Valor Pago(R$)
366
1.350,36
640
2.419,53
648
2.321,12
428
2.601,34
*07.149.579/0001-06
J.Elias da Silva Combustíveis - EPP
437
2.356,22
490
3.524,02
509
3.487,92
583
4.119,83
588
26,00
139
45,00
*07.625.271/0001-81
Paulo Sérgio de Paulo Peças ME
119
70,00
015
244,00
*08.178.837/0001-37
Carlos Eduardo Torres-ME
026
464,20
*07.246.800/0001-36
M N Pneus e Acessórios Ltda - ME
210
680,00
**07.029.483/0001-04
Nuvex Comércio de Produtos
24.555
4.670,00
Médicos
T O T A L
28.379,54
*Processo de pagamento incluindo despesas de combustível e manutenção de uma ambulância Saveiro, de
placas OSE-5803 e ambulância Doblô, de placas PMR-3810.
** Aquisição de Material Hospitalar.
Fonte: Processos de Pagamento Exercício 2014.
Vale ressaltar o que determina o §2º do art. 6º, da Portaria MS nº 204/2007, conforme adiante
descrito:
“Art.6º Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações
e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco.
[...]
§ 2º Os recursos referentes aos blocos da Atenção Básica (...) não poderão ser utilizados
para o pagamento de:
[...]
II servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções
relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no plano de Saúde; [...]”
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Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE apresentou a seguinte
manifestação:
“Com referência a este tópico, é fundamental ressaltar que para o bom andamento da
administração, que os profissionais lotados na Secretaria de Saúde de Ararendá
desenvolvam suas funções ligadas à coordenação de Atenção Básica, como exemplo, um
Assessor Administrativo que tem suas funções dirigidas para a digitação de sistema ligado
a Atenção Básica e outras funções a fim de comprovação de produtividade e manutenção
dos recursos oriundos do Ministério da Saúde.
Em relação ao item em questão, esclareço que a Secretaria de Saúde solicitou junto ao
Setor de Tesouraria da Prefeitura Municipal de Ararendá um levantamento de todos
os pagamentos efetuados com os recursos do BLATB, compreendendo o exercício de 2014
com a finalidade de apurar todas as despesas efetuadas em desacordo com a Portaria n°
648/GM, para que os recursos ora utilizados indevidamente sejam restituídos à conta de
origem sanando a impicpriedade apontada.
Análise do Controle Interno
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As alegações apresentadas pelo gestor municipal não são suficientes para elidir a constatação,
até que sejam adotadas as medidas necessárias, no sentido de restituir à conta do BLATB, o
montante de R$ 105.234,05, em decorrência do desvio de objeto na aplicação dos recursos da
atenção básica.
Sendo assim, o fato permanece até que seja sanada a falha apontada.
Recomendações:
Recomendação 1: Encaminhar expediente ao gestor municipal de forma a cientificar-lhe que
no Relatório de Fiscalização elaborado pela CGU estão registradas constatações de
impropriedades que poderão ser sanadas mediante a celebração do Termo de Ajuste Sanitário
(TAS).
orInC
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Recomendação 2: Certificar-se de que os recursos eventualmente devolvidos à conta do Bloco
da Atenção Básica do Fundo Municipal de Saúde-FMS sejam oriundos do Tesouro do próprio
município.
Recomendação 3: Adotar medidas voltadas ao ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde dos
valores indevidamente aplicados caso o gestor municipal não proponha a celebração do Termo
de Ajuste Sanitário (TAS) no prazo de 15 dias contados do recebimento da notificação.
Recomendação 4: Comunicar ao Conselho Municipal de Saúde para que acompanhe o
cumprimento dessa notificação.
2.2
Parte 2
Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de
medidas preventivas e corretivas seja do executor do recurso federal.
3.
Conclusão
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos
não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado,
haja vista o desvio de objeto com os recursos do Bloco de Atenção Básica – BLATB, no
montante de R$ 105.234,05.
Ordem de Serviço: 201501782
Município/UF: Ararendá/CE
Órgão: MINISTERIO DA SAUDE
Instrumento de Transferência: Não se Aplica
Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Prejuízo: R$ 0,00
1.
Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13 a 17/04/2015 sobre a aplicação
dos recursos da programação 0153 - Gestão da Saúde Municipal, no Município de
Ararendá/CE.
A ação fiscalizada destina-se a permitir o recebimento de recursos federais na área da saúde,
os municípios devem contar com: Fundo de Saúde; Conselho de Saúde, com composição
paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7/8/2012; Plano de Saúde; Relatórios de
Gestão que permitam o controle da conformidade da aplicação dos recursos repassados com
a programação aprovada.
2.
Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1
Parte 1
Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de
medidas preventivas e corretivas seja dos gestores federais.
2.2
Parte 2
Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para
adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de
suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas
ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências
saneadoras relacionadas a estas constatações.
2.2.1. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde não se reúne, no mínimo, a cada mês
e, extraordinariamente quando necessário.
Fato
Constatou-se, mediante leitura de 10 Atas das reuniões, referentes ao período de janeiro de
2013 a dezembro de 2014, e entrevista com o Secretário de Saúde e com o Presidente do
Conselho Municipal de Saúde, em 13 e 17/04/2015, respectivamente, que, no Município de
Ararendá, o Conselho Municipal de Saúde - CMS não está realizando o mínimo de uma
reunião a cada mês, visto que somente foram realizadas reuniões ordinárias nos meses de
março (seis reuniões), dezembro (uma reunião) de 2013 e nos meses de julho e dezembro de
2014. Ressalta-se ainda a inexpressiva participação do segmento usuário em todas as reuniões
realizadas.
O fato contraria a Quarta Diretriz da Resolução CNS nº 453, de 10/05/2012 em seu inciso IV
que estabelece: “o Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e,
extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta
e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência
mínima de 10 (dez) dias”. O Conselho Municipal de Saúde – CMS reúne-se pelo menos uma
vez a cada três meses, quando necessário.
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Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do documento protocolado nesta CGU-Regional/CE sob o nº 00206.000587/201535, em 11 de junho de 2015 , a Prefeitura Municipal de Ararendá apresentou a seguinte
manifestação: “Estamos no período de realização das Conferencias Municipais de Saúde e
concomitantemente a realização de novas eleições para o Conselho Municipal de Saúde, tendo
em vista o não engajamento da população na participação das reuniões, tentaremos sensibilizar
a população quanto à participação nas reuniões do Conselho de Saúde.”
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Análise do Controle Interno
As justificativas apresentadas não ilidem o fato de o Município estar sem representantes para
poder acompanhar as ocorrências no âmbito da saúde no Município.
orInC
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li/a
3.
Conclusão
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos
está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado.
Ordem de Serviço: 201501330
Município/UF: Ararendá/CE
Órgão: MINISTERIO DA SAUDE
Instrumento de Transferência: Convênio - 671280
Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 500.000,00
Prejuízo: R$ 0,00
1.
Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13 a 17 de abril de 2015 sobre a
aplicação dos recursos do programa 2068 - Saneamento Básico / 7652 - Implantação de
Melhorias Sanitárias Domiciliares para Prevenção e Controle de Doenças e Agravos no
município de Ararendá/CE.
A ação fiscalizada destina-se a obras e/ou serviços em andamento ou executadas.
2.
Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1
Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Informações Gerais sobre o Termo de Compromisso nº TC/PAC-0336/2011.
Fato
Em 30 de dezembro de 2011, a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Prefeitura Municipal
de Ararendá/CE celebraram o Termo de Compromisso nº TC/PAC-0336/2011, Siafi 671280,
para construção de 137 Módulos Sanitários Domiciliares (MSD) em diversas localidades do
município, no valor de R$ 500.000,00, oriundos do Orçamento-Geral da União (OGU), sem
previsão de contrapartida do município.
O TC/PAC-0336/2011 foi firmado com vigência de 24 meses a partir da assinatura. Do valor
total de recursos previstos, houve a liberação de R$ 250.000,00 mediante a Ordem Bancária
nº 2012OB802191, em 9 de abril de 2012. Em 11 de abril de 2013, o município aportou o
valor de R$ 3.874,12, mesmo sem previsão inicial de contrapartida no TC, a qual só foi
incluída quando da assinatura do terceiro aditivo, em 2 de outubro de 2014.
Em 13 de dezembro de 2013, celebrou-se o primeiro termo aditivo, “ex-ofício”, considerando
o atraso no repasse dos recursos federais, atualizando a vigência para 28 de junho de 2014.
Em 25 de junho de 2014, celebrou-se o segundo termo aditivo, “ex-ofício”, prorrogando a
vigência para 25 de dezembro de 2014. Finalmente, em 1º de dezembro de 2014, por
solicitação do município, celebrou-se o quarto termo aditivo, cujo objeto foi a prorrogação da
vigência para 23 de junho de 2015.
Para a execução do objeto, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE celebrou, em 15 de
fevereiro de 2012, o Contrato nº FMS27010112 com a empresa Linear Construções e Serviços
Ltda. (CNPJ: 03.935.312/0001-85) no valor de R$ 493.817,67, com fundamento na Tomada
de Preços 2701.01/2012, de 14 de fevereiro de 2012, da qual a empresa sagrou-se vencedora.
Em 29 de junho de 2012 a Prefeitura encaminhou a prestação de contas da 1ª parcela do Termo
de Compromisso, no valor de R$ 248.695,81, referente à construção de 24 módulos sanitários
– Tipo 08 e 45 módulos sanitários Tipo – 09, ainda pendente de análise por parte da Funasa.
2.1.2. Obras mal executadas e beneficiários fora do perfil.
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Fato
Foram visitadas nove localidades no município de Ararendá/CE, no período de 13 a 16 de
abril de 2015.
Em que pese o lapso de tempo entre a construção, entrega dos Módulos Sanitários
Domiciliares (MSD) aos beneficiários, manutenção efetuada pelos proprietários e a data da
fiscalização realizada, foram identificadas as seguintes impropriedades/defeitos de construção
nos MSD, os quais se demonstram, a título de exemplo, no registro fotográfico a seguir:
1) Angola de Cima.
Imóvel 56: residência com aparência de estar fora do
perfil dos beneficiários do programa que visam
atender, prioritariamente, a população de menor
renda. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015.
2) Assentamento Vitória.
Imóvel 44: reboco e pintura mal executados e
tubulações sem conexões (união entre a tubulação e
a pia/lavanderia. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de
2015.
Imóvel 39: reboco e pintura mal executados e
tubulações mal instaladas. Ararendá/CE, 13 a 16 de
abril de 2015.
Imóvel 30: reboco e pintura mal executados e
tubulações mal instaladas. Ararendá/CE, 13 a 16 de
abril de 2015.
3) Boa Vista.
Imóvel 19: residência com aparência de estar fora do
perfil dos beneficiários do programa. Ararendá/CE,
13 a 16 de abril de 2015.
Imóvel 26: reboco e pintura mal executados e
tubulações mal instaladas. Ararendá/CE, 13 a 16 de
abril de 2015.
4) Ramadinha.
Imóvel 18: lavanderia de má qualidade e tubulações
sem conexões (união entre a tubulação e a
pia/lavanderia. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de
2015.
Imóvel 21C1: água escoada diretamente para o
terreno. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015.
Imóvel 43C2: reboco e pintura mal executados.
Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015.
Imóvel 44C1: residência com aparência de estar fora
do perfil dos beneficiários do programa.
Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015.
5) Riacho do Mel.
Imóvel C2: pintura mal executada e tubulações sem
conexões (união entre a tubulação e a pia/lavanderia.
Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015.
Imóvel 06: residência com aparência de estar fora do
perfil dos beneficiários do programa. Ararendá/CE,
13 a 16 de abril de 2015.
6) Ribeiro.
Imóvel 53C2: tubulações mal instaladas.
Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015.
7) Santo Antônio.
Imóvel 53C1: tubulações mal instaladas.
Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015.
Imóvel 431: pintura e reboco mal executados.
Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015.
Imóvel 495C1: residência com aparência de estar
fora do perfil dos beneficiários do programa.
Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015.
8) Sede:
8.1) SDO - Varjota.
Imóvel 123: pintura e reboco mal executados.
Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015.
Imóvel 142: afundamento do piso da lavanderia e
tubulações mal instaladas. Ararendá/CE, 13 a 16 de
abril de 2015.
9) Veremos.
Imóvel 23: residência com aparência de estar fora
do perfil dos beneficiários do programa.
Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício s/n, recebido por esta regional em 09/06/2015, o gestor apresentou a
seguinte manifestação:
“Com relação a este tópico, fundamental ressaltar que os beneficiários do Programa foram
escolhidos pela administração municipal da época [2011], cujo critério de escolha, também
por ela composto, não tendo a atual administração nenhuma gerência no feito.
Quanto aos problemas detectados no estado físico em alguns kits sanitários [reboco e pintura],
é de se levar em conta que os mesmos foram construídos há quase três [3] anos, além de serem
localizados na zona rural, pois, segundo nos consta, o desgaste é bem maior, pois, inexiste
saneamento básico, ruas pavimentadas, bem como o convívio com animais [gados, caprinos,
ovinos], dentre outros”.
oaU
c#ndM
xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
Em que pese o lapso de tempo entre a construção, entrega dos MSD aos beneficiários,
manutenção efetuada pelos proprietários e a data da fiscalização realizada, conforme já
comentado no relatório, as falhas apontadas são devido à má construção dos já citados
módulos sanitários e não se vê relação deste fato com os fatores apontados na manifestação
dos gestores, qual sejam: “localizados na zona rural, pois, segundo nos consta, o desgaste é
bem maior, pois, inexiste saneamento básico, ruas pavimentadas, bem como o convívio com
animais [gados, caprinos, ovinos], dentre outros”.
No tocante ao fato de haver residências onde foram construídos MSD com perfil divergente
das que deveriam ser beneficiadas com o Programa, os gestores não apresentaram
justificativas que elidam o problema apontado pela Equipe de Fiscalização da CGURegional/CE.
orInC
#estA
li/a
Recomendações:
Recomendação 1: Exigir do convenente a observância das especificações técnicas constantes
do plano de trabalho/termo de compromisso/projeto, e se for o caso, a devolução dos recursos
recebidos mediante transferência e não aplicados no objeto do convênio, devidamente
atualizados. Esgotados os recursos administrativos, instaurar o devido processo de Tomada de
Contas Especial.
2.2
Parte 2
Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de
medidas preventivas e corretivas seja do executor do recurso federal.
3.
Conclusão
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos
não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado,
considerando que as obras foram mal executadas e que existem beneficiários contemplados
fora do perfil do Programa.
Ordem de Serviço: 201501375
Município/UF: Ararendá/CE
Órgão: MINISTERIO DA SAUDE
Instrumento de Transferência: Convênio - 631642
Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 850.000,00
Prejuízo: R$ 0,00
1.
Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13 a 17 de abril de 2015 sobre a
aplicação dos recursos do programa 2068 - Saneamento Básico / 7652 - Implantação de
Melhorias Sanitárias Domiciliares para Prevenção e Controle de Doenças e Agravos no
município de Ararendá/CE.
A ação fiscalizada destina-se a obras e/ou serviços em andamento ou executadas.
2.
Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1
Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Informações gerais sobre o Termo de Compromisso nº 383/2007. Termo de
Compromisso não concluído.
Fato
Em 31 de dezembro de 2007, a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Prefeitura Municipal
de Ararendá/CE celebraram o Termo de Compromisso nº TC/PAC-0383/07, Siafi 631642,
para a construção de nove Módulos Sanitários Domiciliares (MSD) tipo 8, 182 MSD tipo 9,
108 MSD tipo 11 e 91 MSD tipo 12, totalizando, portanto, 390 MSD, no valor total de R$
877.233,30, dos quais R$ 850.000,00 são oriundos do Orçamento-Geral da União (OGU) e
R$ 27.233,20 do município.
Em 28 de agosto de 2008, celebrou-se o primeiro termo aditivo, alterando o valor da
contrapartida para R$ 28.050,09 e atualizando o cronograma de desembolso, alterando,
portanto o valor total do TC para R$ 878.050,09.
O Termo de Compromisso em tela tinha inicialmente vigência prevista para até novembro de
2008 e mais 60 dias para apresentação da prestação de contas. Foram assinados termos
aditivos prorrogando a vigência do TC para 11 de setembro de 2013.
Do valor total de recursos previstos no TC, a Funasa liberou R$ 340.000,00 em duas parcelas
iguais de R$ 170.000,00. A primeira parcela foi liberada em 25 de novembro de 2008 e a
segunda, em 5 de dezembro de 2011.
Em 16 de março de 2009, a Prefeitura encaminhou a prestação de contas relativa à 1ª parcela,
na qual informa ter construído cinco módulos sanitários – Tipo 11 e 83 módulos sanitários
Tipo – 9, sendo aprovada pela Funasa, em 29 de dezembro de 2009.
Considerando a ausência de prestação de contas da segunda parcela, não foi autorizada nova
prorrogação da vigência do TC. Desta forma, o acordo expirou em 11 de setembro de 2013,
com a liberação de apenas 40% dos recursos previstos.
Com o ajuste já expirado, a prestação de contas referente à segunda parcela foi encaminhada
pelo município, em 31 de outubro de 2013, ainda pendente de aprovação.
Para a execução do objeto, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE celebrou, em 2 de junho
de 2008, o Contrato nº 0206.02/2008 com a empresa MA Engenharia Ltda. (CNPJ:
04.425.717/0001-36) no valor de R$ 872.688,93, com fundamento na Tomada de Preços
0505.01/2008, de 26 de maio de 2012, da qual a empresa sagrou-se vencedora.
O citado Termo de Compromisso já foi objeto de fiscalização anterior por parte desta CGURegional/CE, conforme Ordem de Serviço nº 232946, a qual integra o Processo nº
00206.000576/2009-15, do qual se extraem as seguintes constatações, alteradas no que tange
à substituição de nomes de pessoas físicas mencionados pelas respectivas iniciais, em respeito
às atuais regras de relatoria da CGU:
(...)
1) “Tendo em vista a contratação de empresa para realizar as obras de construção de 11
(onze) unidades habitacionais para combate à doença de Chagas, nas localidades de Benfica,
Cabelo do Nego, Barriguda e Sítio Novo, objeto do CV nº 1737/2005 (Siafi nº 555740), a
Prefeitura Municipal de Ararendá/CE realizou em 28/11/2005 o certame licitatório na
modalidade Convite nº 1711.01/2005, do qual participaram as seguintes empresas, sagrandose vencedora a MA Engenharia Ltda.
(...)
Por meio de análise realizada na documentação relativa ao citado processo licitatório,
constatamos o seguinte: a) a certidão de divulgação de carta convite data de 28/11/2005,
mesmo dia da realização do certame. b) não constam do processo licitatório o projeto básico,
especificações técnicas e o orçamento, de modo que, tecnicamente, as empresas não teriam
condições de oferecer suas propostas de preços, mas ainda assim o fizeram; c) o item 4.2.8
do presente Edital determina que as propostas não podem ter prazo de validade inferior a 60
(sessenta) dias, porém nas propostas apresentadas pelas licitantes este prazo é de 30 (trinta)
dias, conforme páginas n º 55, 60 e 65 do citado convite; d) não consta do processo em
análise, nenhuma documentação/procuração que identifique os representantes das firmas
licitantes, assim como nas atas de julgamento também não são nominados/identificados os
referidos representantes; e) no que diz respeito à empresa Abreu & Costa Construções Ltda.,
não consta no processo licitatório o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica-CNPJ, nem o Comprovante de Registro Cadastral-CRC, emitido por aquela
prefeitura, tais documentos são exigidos nos itens nº 3.4.2.1 e 3.3.1 do Edital,
respectivamente. A prefeitura também não disponibilizou à equipe de fiscalização da CGUCE, os documentos referentes ao cadastramento da referida empresa. Salientamos que apesar
da existência de todas estas falhas a comissão de licitação declarou habilitadas todas as
firmas concorrentes, conforme Ata de Abertura e Julgamento da Habilitação, de 28/11/2005,
página nº 54. Vale salientar mais uma vez que a empresa Engenharia Ltda. é inexistente de
fato pois não funciona no endereço declarado à JUCEC e CNPJ, além de não possuir
empregados com remuneração informados na RAIS, o que também se aplica na íntegra à
empresa Construções Ltda., também pertencente ao mesmo grupo de sócios da MA
Engenharia Ltda”.
2) “Tendo em vista a contratação de empresa para realizar as obras de construção dos
referidos módulos sanitários, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE realizou em 26 de maio
de 2008 o certame licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 0505.01/2008, do qual
participaram as seguintes empresas, sagrando-se vencedora mais uma vez a empresa MA
Engenharia Ltda.”
(...)
A apresentação do referido processo foi requerida por meio da Solicitação de Fiscalização
nº 01/2010, de 20/04/2010, sendo este pedido reiterado verbalmente várias vezes, porém a
citada prefeitura não apresentou, até o momento do fechamento deste relatório, o documento
em questão. Tal fato configura grave irregularidade pois se constituiu em sonegação de
documentos e, portanto, embaraço aos trabalhos de fiscalização do Termo de Compromisso
em tela, conduta essa vedada pelo Art. 26 da Lei n.º 10.180/2001. Com efeito, o preâmbulo
do TC/PAC nº 0383/07 estabelece de maneira expressa que sua execução subordina-se, entre
outras normas, ao cumprimento da Lei n.º 8.666/1993, e sua cláusula 5ª dispõe que o
município franqueará livre acesso a todos os atos e fatos praticados, relacionados direta ou
indiretamente com o objeto pactuado, aos servidores do sistema de controle interno, quando
em missão de fiscalização ou auditoria. Ora, a sonegação da licitação à Equipe da CGU-CE
configurou descumprimento de cláusula avençada no TC/PAC nº 0383/07 e enseja a tomada
de providências por parte da FUNASA, não só pelo fato em si, mas, sobretudo, pelo que
adiante apontamos. Não obstante, tendo por base procedimentos que foram aplicados por
ocasião de análises tecidas para outros ajustes celebrados pelo município de Ararendá/CE
com a FUNASA, a exemplo de visitas aos endereços das empresas participantes, consultas
aos seus registros cadastrais em sistemas corporativos do aparelho do Estado (JUCEC,
CNIS, CNPJ) e exames de seus atos constitutivos, a sonegação da licitação em comento não
nos impede de afirmar que todas as participantes são empresas de fachada pois não existem
nos seus endereços declarados e não possuem empregados com remuneração informados em
suas respectivas RAIS. Ademais, à exceção da JPL, as outras três empresas pertencem a um
mesmo grupo de pessoas e restou evidenciado de maneira sobejante neste Relatório o
direcionamento das "licitações" para as mesmas, via de regra, por meio de procedimentos de
instrução duvidosa, que levam aos indícios de montagem dos mesmos”.
(...)
3)”Em 20/06/2006 foi celebrado o Convênio CV nº 0461/06 (Siafi nº 561881), entre a
Prefeitura Municipal de Ararendá e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, com vigência
até 13/05/2008, no valor de R $ 140.000,00, com contrapartida de R$ 6.126,42, totalizando o
montante de R$ 146.126,42, cujo objeto refere-se à construção de 77 (setenta e sete) módulos
sanitários nas localidades de Baixio, Ribeiro e Violete. Tendo em vista a contratação de
empresa para realizar as obras de construção dos referidos módulos sanitários, a Prefeitura
Municipal de Ararendá realizou em 21/06/2006 o certame licitatório na modalidade Convite
nº 1306.01/2006, do qual participaram as seguintes empresas, sagrando-se vencedora a
empresa MA Engenharia Ltda.
(...)
Como se observa ao longo deste Relatório, mais uma vez a Prefeitura de Ararendá convidou
as 3 empresas em comento, as quais não existem nos endereços declarados, não possuem
empregados com remuneração informados em suas respectivas Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS, período 2005-2009, o que denota as suas naturezas de fachada
ou inexistentes de fato, além de todas possuírem inter-relação societária, fatos esses
sobejamente já tratados e evidenciados ao longo deste trabalho de fiscalização. Por meio de
análise realizada na documentação relativa ao citado processo licitatório, constatamos o
seguinte: a) não consta do processo a documentação exigida pelo Edital para a habilitação
das empresas licitantes, conforme quadro a seguir:
(...)
b) não consta do processo a ata de julgamento dos documentos de habilitação; c) as
assinaturas da presidente da comissão de licitação, Sra. J. N. C., constantes da ata de
abertura e julgamento das propostas (pág. nº 58) e do extrato de publicação (pág. nº 71), são
divergentes”.
Desta feita, a Tomada de Preços nº 0505.01/2008 – Secretaria de Obras foi disponibilizada
em que pode ser verificada a participação das seguintes empresas: 1) Construtora Gaivota
Ltda. (CNPJ: 03.111.860/0001-90); 2) MFA Construções Ltda. (CNPJ: 04.483.214/0001-17);
3) MA Engenharia Ltda. (CNPJ: 04.425.717/0001-36), e JPL Construções Ltda. (CNPJ:
02.960.998/0001-00), o que corrobora o relatado no processo nº 00206.000576/2009-15.
o#tF
a/
2.1.2. Morosidade do Gestor Federal na análise da prestação de contas.
Fato
Quando da análise do Termo de Compromisso nº TC/PAC-0383/07, verificou-se que o
município enviou a prestação de contas referente à 2ª parcela em 31 de outubro de 2013 e a
Funasa ainda não a analisou, continuando pendente de aprovação.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Não se aplica.
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E
istfe/
Análise do Controle Interno
Não se aplica.
orInC
#estA
li/a
Recomendações:
Recomendação 1: Proceder tempestivamente a análise das prestações de contas sob pena de
responsabilização solidária por possíveis danos ao erário.
2.1.3. Obras mal executadas. Beneficiários fora do perfil específico do programa.
Fato
Foram visitadas nove localidades no município de Ararendá/CE, no período de 13 a 16 de
abril de 2015.
Em que pese o lapso de tempo entre a construção, entrega dos Módulos Sanitários
Domiciliares (MSD) aos beneficiários, manutenção efetuada pelos proprietários e a data da
fiscalização realizada, foram identificadas as seguintes impropriedades/defeitos de construção
nos MSD, os quais se demonstram, a título de exemplo, no registro fotográfico a seguir:
1) Angola de Baixo.
Imóvel 12C3 – reboco e pintura mal executados.
Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015.
Imóvel 13 – reboco e pintura mal executados;
rachadura na parede, e lavanderia de má qualidade.
Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015.
2) Angola de Cima.
Imóvel C1: residência com aparência de estar fora do
perfil dos beneficiários do programa que visa
atender, prioritariamente, a população de menor
renda. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015.
Imóvel C5: residência com aparência de estar fora
do perfil dos beneficiários do programa.
Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015.
3) Baixio.
Imóvel 29C1: Tubulações sem conexões (união entre
a tubulação e a pia/lavanderia. Ararendá/CE, 13 a 16
de abril de 2015.
4) Capado.
Imóvel 30C2: rachaduras na parede. Ararendá/CE,
13 a 16 de abril de 2015.
5) Lagoa do Peixe.
Imóvel 27C1: MSD sem utilização, o que pode
denotar falta de critério no cadastro efetuado.
Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015.
Imóvel 69: residência com aparência de estar fora do
perfil dos beneficiários do programa. Ararendá/CE,
13 a 16 de abril de 2015.
6) Mufumbo.
Imóvel 21C1: residência com aparência de estar fora
do perfil dos beneficiários do programa.
Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015.
Imóvel 7: rachaduras na parede e piso da lavanderia,
e tubulações sem conexões (união entre a tubulação
e a pia/lavanderia. Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de
2015.
Imóvel 32: residência com aparência de estar fora do
perfil dos beneficiários do programa. Ararendá/CE,
13 a 16 de abril de 2015.
Imóvel 31: Rachaduras na parede. Ararendá/CE, 13
a 16 de abril de 2015.
7) Ribeiro.
Imóvel 54C1: reboco mal executado. Ararendá/CE,
13 a 16 de abril de 2015.
8) Sede:
8.1) Rua Borete Mourão.
Imóvel 201: água diretamente para o terreno.
Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015.
Imóvel 604: lavanderia sem reboco. Ararendá/CE,
13 a 16 de abril de 2015.
Imóvel 198: lavanderia sem reboco. Ararendá/CE,
13 a 16 de abril de 2015.
Imóvel 205: reboco mal executado. Ararendá/CE,
13 a 16 de abril de 2015.
8.2) Rua Pinto Bastos.
Imóvel 512C1: reboco e pintura mal executados.
Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015.
Imóvel 90: reboco e pintura mal executados.
Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015.
9) Veremos.
Imóvel 12C4: segundo informações dos atuais
moradores o MSD foi demolido. Ararendá/CE, 13 a
16 de abril de 2015.
Imóvel 12C3: pintura e reboco mal executados.
Ararendá/CE, 13 a 16 de abril de 2015.
o#tF
a/
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício s/n, recebido por esta regional em 09/06/2015, o gestor apresentou a
seguinte manifestação:
“Sobre os itens acima referidos, esclareço que no que concerne ao Convênio e Termo de
Compromisso em epígrafe, nada a comentar sobre o que foi narrado no corpo do Relatório,
haja vista não haver nenhuma participação do signatário no feito, nem mesmo, através do
princípio da continuidade, pois, pelo que consta nas informações gerais, o início e término da
vigência do convênio referenciado, não é de nossa responsabilidade, já que o nosso mandato
teve início em 01 de janeiro de 2013.
Sobre mais, informo a esse Órgão que o convênio em comento, é objeto de Tomada de Contas
Especial, desde 05112014, conforme Processo nº 029.7642014-9-TCU.
Por fim, segue anexo, cópia do espelho do processo em tramitação no Tribunal de Contas da
União – TCU”.
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istfe/
Análise do Controle Interno
Considerando que o gestor atual não praticou ato de gestão sobre os fatos apontados, afastase a responsabilidade do mesmo, recaindo sobre o seu antecessor. De todo modo, tendo em
vista que a Funasa ainda não se pronunciou sobre o exame da prestação de contas parcial
relativa à 2ª parcela liberada, deve a Fundação levar em conta a situação apontada por ocasião
da análise, bem como o fato de o ajuste ter expirado em 11 de setembro 2013, 9 meses após a
posse da atual gestão, faltando ser liberado R$ 510.000,00 por parte do Concedente.
Por fim, o processo supracitado refere-se ao Convênio nº 281/2007, Siafi nº 632153, cujo
objeto é a construção de Sistema de Esgotamento Sanitário, não tendo, portanto, nenhuma
relação com o Termo de Compromisso em análise nessa constatação.
Recomendações:
Recomendação 1: Exigir do convenente a observância das especificações técnicas constantes
do termo de compromisso, e se for o caso, a devolução dos recursos recebidos mediante
transferência e não aplicados no objeto do convênio, devidamente atualizados. Esgotados os
recursos administrativos, instaurar o devido processo de Tomada de Contas Especial.
orInC
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li/a
2.2
Parte 2
Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de
medidas preventivas e corretivas seja do executor do recurso federal.
3.
Conclusão
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos
não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado,
considerando as constatações registradas neste relatório:
- Morosidade do Gestor Federal na análise da prestação de contas.
- Obras mal executadas. Beneficiários fora do perfil específico do programa.
Ordem de Serviço: 201502722
Município/UF: Ararendá/CE
Órgão: MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse - 776261
Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 255.102,04
Prejuízo: R$ 0,00
1.
Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no dia 14 de abril de 2015 sobre a aplicação dos
recursos do programa 2037 - Fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS) / 2B30 - Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica no município
de Ararendá/CE.
A ação fiscalizada destina-se a financiar a construção, ampliação, reforma e/ou modernização
das instalações utilizadas para prestação dos serviços assistenciais do município, bem como a
aquisição de equipamentos para seu funcionamento. Podem ser financiadas, ainda, ações
voltadas às famílias em situação de vulnerabilidade social.
2.
Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1
Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Informações Gerais Sobre o Contrato de Repasse nº 776261/2012/FNAS/CAIXA.
Fato
Em 28 de dezembro de 2012, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome
(MDS), por intermédio da Caixa Econômica Federal – CAIXA, e o município de Ararendá/CE
celebraram o Contrato de Repasse - CR nº 776261/2012/FNAS/CAIXA para a construção de
um Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, no valor total de R$ 255.102,04,
sendo R$ 250.000,00 provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, e R$
5.102,04 a título de contrapartida.
A vigência do Contrato de Repasse se estendia até 10 de dezembro de 2013, tendo sido
assinado aditivo prorrogando-a para 30 de dezembro de 2015. O prazo para prestação de
contas é sessenta dias após o término da vigência contratual ou conclusão da execução do
objeto, o que ocorrer primeiro.
Para a execução do objeto do CR nº 776261/2012, a Prefeitura Municipal de Ararendá/CE e a
empresa CELC Construções e Serviços EIRELI - ME (CNPJ: 17.490.507/0001-73)
celebraram, em 24 de abril de 2014, o Contrato nº 08.001/2014-TP.01, com fundamento na
Tomada de Preços nº 08.001/2014-TP, de 11 de abril de 2014, da qual a referida empresa
sagrou-se vencedora.
A Ordem de Serviço para dar início à obra foi expedida em 24 de abril de 2014.
Em 31 de março de 2014, 98% dos recursos federais do FNAS previstos no Contrato de
Repasse foram depositados na conta corrente específica do ajuste, totalizando R$ 245.000,00,
tendo a CAIXA autorizado o pagamento de R$ 74.256,82 para a empresa executora da obra,
após a realização de medições nos valores de R$ 12.456,91, R$ 34.052,53, e R$ 27.747,38,
nos dias 14 de agosto de 2014, 14 de outubro de 2014 e 4 de fevereiro de 2015,
respectivamente.
2.1.2. Obra paralisada.
o#tF
a/
Fato
Segundo o Relatório de Situação do Processo da Caixa Econômica Federal - CAIXA, datado
de 15 de março de 2015, a obra se encontra com 31,96 % de execução físico-financeira (R$
74.256,82).
Da visita ao local de realização da obra, no dia 13 de abril de 2015, verificou-se que os serviços
estão paralisados, conforme demonstra o registro fotográfico a seguir:
Obra paralisada. Ararendá, 13 a 17 de Abril de 2015.
Obra paralisada. Ararendá, 13 a 17 de Abril de 2015.
Obra paralisada. Ararendá, 13 a 17 de Abril de 2015.
Solicitada justificativa para a paralisação da obra os gestores não souberam afirmar o motivo
pelo qual a empresa havia abandonado os serviços de construção do Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS.
Manifestação da Unidade Examinada
o#tF
a/
Por meio do Ofício s/n, recebido por esta regional em 09/06/2015, o gestor apresentou a
seguinte manifestação:
“A verdade dos fatos é que a paralisação da obra em referência, deu-se exclusivamente
naquela semana relativa à visita feita in loco pelos ínclitos Técnicos dessa Controladoria,
não de forma proposital, é óbvio, pois tal decisão partiu da vontade própria do justificante.
O que ocorreu na verdade, foi que o proprietário da empresa contratada, deu folga aos
empregados em face da falta de material, os quais foram adquiridos em outras praças, ou seja,
precisamente nas cidades de Tianguá e Crateús na semana seguinte retornaram, estando
referida a todo vapor, conforme fotos que atestam nossa justificativa”.
Análise do Controle Interno
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Considerando que, em 31 de março de 2014, 98% dos recursos federais do FNAS previstos
no Contrato de Repasse já estavam à disposição da Prefeitura, totalizando R$ 245.000,00; a
Ordem de Serviço para dar início à obra foi expedida em 24 de abril de 2014, e que, até 4 de
fevereiro de 2015, quase um ano da emissão da Ordem de Serviço, a CAIXA autorizou
somente o pagamento de aproximadamente 30% desse valor. Em adição, ainda, ao fato de que
durante a verificação in loco a obra estava paralisada e, quando questionados, os gestores não
souberam afirmar o motivo pelo qual a empresa havia abandonado os serviços de construção
do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; não se têm evidências para firmar-se
o entendimento de que, na semana seguinte à visita técnica, a obra estaria “a todo vapor”,
analisando inclusive o conteúdo das fotos enviadas, conforme a seguir:
orInC
#estA
li/a
Recomendações:
Recomendação 1: Realizar visita técnica ao local com o objetivo de identificar as causas dos
problemas constatados e exigir providências pertinentes.
2.2
Parte 2
Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para
adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de
suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas
ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências
saneadoras relacionadas a estas constatações.
2.2.1. Ausência de publicação do Diário Oficial do Estado - DOE.
Fato
Da análise do processo de instrução da Tomada de Preços nº 08.001/2014-TP, verificou-se
que não foi realizada a publicação do aviso da licitação no Diário Oficial do Estado – DOE,
conforme preconiza o inciso II, artigo 21 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Manifestação da Unidade Examinada
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Por meio do Ofício s/n, recebido por esta regional em 09/06/2015, o gestor apresentou a
seguinte manifestação:
“A ausência de publicação do aviso de licitação no Diário Oficial do Estado, deu-se em virtude
da existência e obrigação de se publicar todos os procedimentos licitatórios abertos pelos
Municípios do Estado do Ceará, ou seja, no “PORTAL DAS LICITAÇÕES DOS
MUNICÍPIOS” no site [www.tcm.ce.gov.br] do TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO CEARÁ, sendo este regularmente publicado no referido site, o qual tem
abrangência no Estado e todo o País.
Além disso, referido aviso foi devidamente publicado no Diário Oficial da União e jornal de
grande circulação no Estado do Ceará, no caso concreto, o jornal DIÁRIO DO NORDESTE,
sediado em Fortaleza – Ceará.
Ademais, embora tenha existido esta omissão, trata-se de falha escusável, ou seja, insuficiente
para descaracterizar o referido Certame, tendo em vista que as demais publicações foram
fielmente cumpridas.
Isso posto, como nenhum prejuízo foi causado ao Erário e os objetivos do procedimento
licitatório foram totalmente cumpridos conforme os princípios que lhes dão inerentes,
requerendo seja a impropriedade desconsiderada, aceitando a partir de agora as
recomendações.”
Análise do Controle Interno
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istfe/
Em que pese os esclarecimentos apresentados, entende-se que a publicação em outros meios
de comunicação não isenta a administração de cumprir o que determina a Lei nº 8.666/93 e
alterações posteriores.
orInC
#estA
li/a
3.
Conclusão
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos
não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado,
considerando as constatações registradas neste Relatório:
- Obra paralisada;
- Ausência de publicação do Diário Oficial do Estado - DOE.
Ordem de Serviço: 201502393
Município/UF: Ararendá/CE
Órgão: MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
Instrumento de Transferência: Não se Aplica
Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Prejuízo: R$ 0,00
1.
Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13 a 17/04/2015 sobre a aplicação
dos recursos do programa 2037 - Fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS) 8249 - Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social no município de
Ararendá.
A ação fiscalizada destina-se a atuação dos conselhos quanto a sua competência para
acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta
orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital
e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação.
2.
Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1
Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Atuação satisfatória do Conselho Municipal de Assistência Social ? CMAS no
Município de Ararendá/CE.
Fato
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS atende a composição paritária e foi
instituído por meio do Decreto Municipal nº 06/2013, em 28 de janeiro de 2013, vem atuando
de forma satisfatória no Município de Ararendá /CE, haja vista que possui infraestrutura
necessária para o regular funcionamento do conselho, tais como: transporte, material,
computador, sala, secretário, bem como realiza reuniões periódicas, analisa e aprova o Plano
Municipal de Assistência Social, emite resoluções, fiscaliza, realiza visita técnicas, aprova
demonstrativos e plano de ação, entre outros.
Ressalte-se que o município não possui entidades privadas que prestam serviços sócios
assistenciais inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
o#tF
a/
2.2
Parte 2
Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de
medidas preventivas e corretivas seja do executor do recurso federal.
3.
Conclusão
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos
está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado.
Ordem de Serviço: 201502550
Município/UF: Ararendá/CE
Órgão: MINISTERIO DO ESPORTE
Instrumento de Transferência: Convênio - 774168
Unidade Examinada: MUNICIPIO DE ARARENDA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 179.322,50
Prejuízo: R$ 0,00
1.
Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 13/04/2015 a 17/04/2015 sobre a
aplicação dos recursos do Programa 2035 - Esporte e Grandes Eventos Esportivos / 20JP Desenvolvimento de Atividades e Apoio a Projetos de Esporte Educacional e de Esporte e
Lazer, no município de Ararendá/CE.
A Ação fiscalizada destina-se ao desenvolvimento de atividades para atendimento de crianças,
jovens, adultos e idosos, bem como pessoas portadoras de necessidades especiais, com
atividades esportivas, culturais e recreativas; Eventos de Esporte e Lazer; e Formação
Continuada. Foram analisados: a documentação original atinente à execução do convênio,
Plano de Trabalho, processos atinentes às compras realizadas, contratos firmados e Relatórios
de Cumprimento do Objeto.
2.
Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1
Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Informações sobre o Convênio nº 774168.
Fato
Convênio nº 774168, firmado pelo Ministério do Esporte com a Prefeitura de Ararendá/CE
para a implantação do Programa de esporte recreativo e de lazer – TODAS AS IDADES. Com
publicação em 03/09/2013, vigência 18/09/2013 a 15/04/2015, com valor total de R$
179.322,50 (cento e setenta e nove mil, trezentos e vinte e dois reais, cinquenta centavos),
sendo R$ 172.507,50 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e sete reais, cinquenta centavos)
fornecidos pelo Ministério do Esporte e como contrapartida R$ 6.815,00 (seis mil oitocentos
e quinze reais) pela Prefeitura de Ararendá. Em 13/04/2015, a Prefeitura de Ararendá
encaminhou ao Ministério do Esporte – ME o Primeiro Termo Aditivo solicitando a
prorrogação da vigência para 15/02/2016.
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2.2
Parte 2
Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de
medidas preventivas e corretivas seja do executor do recurso federal.
3.
Conclusão
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos
está adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado.
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