ACÓRDÃO CSM DATA: 13/4/2010 FONTE: 1.250-6/0 LOCALIDADE: CAMPINAS Relator: Munhoz Soares Legislação: Lei 4.591/64 CONDOMÍNIO EDILÍCIO – CONVENÇÃO. CONSTRUÇÃO – AVERBAÇÃO. INSTITUIÇÃO ESPECIFICAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO. REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa ao registro de convenção de condomínio – Ausência de pressupostos consistentes em averbação da construção e registro da instituição e especificação, o que é indispensável para dar existência jurídica ao condomínio edilício – Encadeamento lógico inarredável – Alegação de situação de fato, irregular, que não pode influir na qualificação registrária – Necessidade de evitar inversão ou omissão de atos, que configuraria burla ao sistema – Negado provimento ao recurso. Íntegra: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.250-6/0, da Comarca de CAMPINAS, em que são apelantes a COOPERATIVA HABITACIONAL MESTRES DE OBRA – COHAMO e OUTROS e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, e MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de abril de 2010. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa ao registro de convenção de condomínio – Ausência de pressupostos consistentes em averbação da construção e registro da instituição e especificação, o que é indispensável para dar existência jurídica ao condomínio edilício – Encadeamento lógico inarredável – Alegação de situação de fato, irregular, que não pode influir na qualificação registrária – Necessidade de evitar inversão ou omissão de atos, que configuraria burla ao sistema – Negado provimento ao recurso. Cuida-se de apelação interposta por Cooperativa Habitacional Mestres de Obra - COHAMO contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, o qual negou o registro de convenção de condomínio, prenotada sob nº 244.030, referente ao futuro Condomínio Residencial Cohamo I. Baseou-se a recusa na ausência de registro prévio da instituição e especificação do condomínio em tela. Segundo a r. decisão recorrida, “assim sendo, tem-se que o condomínio não existe juridicamente”. Daí a inviabilidade do registro da convenção. Alega a apelante que, em seu entender, “o condomínio já existe juridicamente desde o registro da incorporação, onde foram estabelecidos todos os parâmetros do empreendimento”, inclusive descrevendo as unidades autônomas. Frisa que, “não obstante a ausência de averbação da construção e registro da instituição de condomínio, é certo que o condomínio possui existência física”. Segundo afirma, “o registro da incorporação e a existência física do empreendimento são suficientes para viabilizar o registro da convenção, que regulará a vida condominial, em plena atividade e carente de regulamentação”. Requer a reforma da decisão, com vistas à obtenção do registro almejado (fls. 133/139). Para o Ministério Público, o recurso não merece provimento, pois “a instituição do condomínio é o ato que dá início a sua existência. Sem a existência do condomínio, como curial, não há que se registrar atos que pressupõe que o condomínio exista” (fls. 146/147). É o relatório. Deveras, a recusa enunciada nos autos decorre de imperativo de lógica, a bem da higidez do sistema. Sabido, à luz do disposto no art. 44 da Lei nº 4.591/64, que é com a averbação da construção, mercê da exibição do “habitese”, que se dá a individualização e discriminação das unidades autônomas, coincidindo com o momento lógico da instituição e especificação do condomínio edilício, que passa, destarte, a existir juridicamente enquanto tal. Esse o pressuposto necessário para o registro da convenção de condomínio, convenção esta que não se concebe solta no espaço, pois deve versar sobre realidade admitida e reconhecida pela ordem jurídica. Nesse ritmo, acerca da relevância da instituição na gênese condominial, discorreu Narciso Orlandi Neto, então Juiz da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, em decisão proferida no processo nº 165/81: “A instituição é, sem dúvida, o ato mais importante do condomínio por unidades autônomas. É ela que lhe dá vida. Ela altera, de forma substancial, a utilização do imóvel. Faz nascer, para os condôminos, direitos e obrigações em relação ao próprio imóvel”. Para perfeito vislumbre do encadeamento de atos que se configura na vigente sistemática, vale trazer à colação o estabelecido no Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “211. A instituição e especificação de condomínio serão registradas mediante a apresentação do respectivo instrumento (público ou particular), que caracterize e identifique as unidades autônomas, acompanhado do projeto aprovado e do ‘habitese’. “211.1. Para averbação da construção e registro de instituição cujo plano inicial não tenha sido modificado, será suficiente requerimento que enumere as unidades, com remissão à documentação arquivada com o registro da incorporação, acompanhado de certificado de conclusão da edificação e desnecessária anuência unânime dos condôminos. “211.2. Quando do registro da instituição, deve ser exigida, também, a convenção do condomínio, que será registrada no Livro nº 3”. Bem se vê, pois, que não se cogita do registro isolado da convenção, que não se justificaria. Aliás, a solução é salutar, evitando que se dê ensejo à omissão daqueles outros atos necessários para a regularização da situação tabular. Sobre o assunto já se pronunciou este Conselho Superior, categoricamente, no julgamento da Apelação Cível nº 37.190-0/1, da Comarca de Itanhaém (Rel. Des. Márcio Martins Bonilha): “Assim, em primeiro lugar, é preciso frisar que não se faz possível o registro de uma convenção de condomínio, sem que, num momento anterior, haja a averbação da construção, seguida da própria instituição do condomínio. Essa é uma necessidade de natureza lógica e intransponível. “Sem o surgimento do condomínio especial, com a definição de unidades autônomas perfeitamente definidas e, ainda mais, sem que conste da tábua registral qualquer menção acerca da existência da edificação noticiada, não persiste o preenchimento de requisitos mínimos, de natureza objetiva, para a prática do ato pretendido, porquanto não existe sentido algum em uma convenção sem condomínio, verdadeira ‘contradictio in terminis’ (cf. Caio Mário da Silva Pereira, Condomínio e Incorporações, 6ª. ed., Forense, Rio de Janeiro, 1991, pp. 112-114)”. Não é outro o posicionamento consagrado no V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 589-6/9, da Comarca de Diadema (Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas): “Com efeito, como bem apontado pela oficiala registradora (fls. 79), apesar de ter havido regular incorporação do empreendimento em questão (fls. 12 a 14), não se operou, até o momento, o registro do instrumento de especificação e instituição de condomínio, necessário para que se obtenha a existência jurídica do condomínio edilício. “E, sem a existência do condomínio, não se verifica possível o registro da convenção condominial; aquela, por evidente, é pressuposto deste. [...] “Portanto, [...] em razão da ausência do pressuposto lógico-jurídico de existência legal do condomínio, o registro da convenção condominial pretendido não pode ser admitido”. Evidentemente, não altera o panorama a alegação da apelante no sentido de que, “não obstante a ausência de averbação da construção e registro da instituição de condomínio, é certo que o condomínio possui existência física” (fls. 136). Dessume-se que, se edificação houve, não foi devidamente regularizada e não mereceu o “habite-se” da Municipalidade, o qual, se existente, poderia propiciar sua averbação. Logo, descabe acenar, aqui, com situação de fato, irregular, que, por óbvio, não pode influir na qualificação registrária. Quanto à possibilidade de ser elaborada, “por escrito, a convenção de condomínio”, antes mesmo de concluída a construção, sem dúvida existe. É, até mesmo, necessário que assim seja, pois, no ensejo do registro da instituição e especificação, mister se faz que a convenção também esteja pronta para ser registrada. Porém, o que aqui se discute não é a mera elaboração da convenção, mas o seu registro. E este, como se viu, por ser ato tabular, depende da formalização, no fólio real, da existência jurídica do próprio condomínio edilício, que não prescinde da averbação da edificação e do ingresso de instituição e especificação. Inversão ou omissão de atos configuraria, em última análise, burla ao sistema. Note-se, outrossim, que as relações entre os interessados não restarão em desordem, pois reza a Súmula nº 260 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos”. Mas, para que seja registrada, é imperiosa a presença dos pressupostos lógicos indicados. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO I - Relatório Trata-se de recurso interposto pela Cooperativa Habitacional Mestres de Obra – COHAMO e Outros contra a r. sentença em que se julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, negando o registro de convenção de condomínio. Sustenta-se, em síntese, que desde o registro da incorporação, ocasião em que se estabeleceram todos os parâmetros do empreendimento, inclusive a descrição das unidades autônomas, o condomínio já existe juridicamente. Afirma-se que o condomínio possui existência física, apesar da ausência de averbação da construção e registro da instituição de condomínio. Assevera-se que “o registro da incorporação e a existência física do empreendimento são suficientes para viabilizar o registro da convenção, que regulará a vida condominial, em plena atividade e carente de regulamentação”. Por fim, requer-se a reforma da r. decisão, com o consequente registro da convenção. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. II - Fundamentação Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento. Com efeito, o artigo 44 da Lei nº 4.591/64, prevê expressamente que somente após a concessão do “habite-se” é que se deve requerer a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades autônomas, momento este que coincide com a instituição e especificação do condomínio edilício, passando este, também, a existir juridicamente. Por outro lado, nos termos do estabelecido nos itens 211, 211.1 e 211.2, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, também está previsto o encadeamento de atos que se apresenta na sistemática vigente, para o registro em comento. Assim, a presença dos pressupostos lógicos apontados, é imprescindível para que se possa realizar o registro da convenção de condomínio, de modo a não se burlar o sistema. A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura, na conformidade do lembrado pelo ilustre Relator, inclina-se por essa posição. Em acréscimo ao já destacado, cf.: “Registro de imóveis – Instituição e especificação parcial de condomínio e averbação de construção de unidade autônoma, isoladamente considerada – Inadmissibilidade – Atos que se referem à totalidade do prédio – Necessidade de os interessados providenciarem a instituição e especificação condominial e a averbação da construção do conjunto do edifício, com todas as suas unidades autônomas – Inteligência dos arts. 7º e 44 da Lei n. 4.591/1964 – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido” (Ap. Civ. nº 707-6/9 – Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas – Jundiaí – Julg. 26.07.2007). “EMENTA OFICIAL : 1. A formação de um condomínio edilício depende, entre outros, de dois atos sucessivos ou concomitantes de constituição, quais sejam , a instituição e a convenção” (Decisão nº 000.04.076777-9 – Rel. Des. Venício Antonio de Paula Salles – São Paulo – Julg. 07.10.2004). III - Dispositivo Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, negar-se provimento ao recurso, pela impossibilidade do registro pela não existência jurídica do condomínio. (a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. (D.J.E. de 15.06.2010)