PREGÕES INTERNACIONAIS
Rodrigo Alberto Correia da Silva
Julio Cesar Mollica
No Brasil as aquisições de bens ou serviços por órgãos públicos devem ser
feitas por procedimentos definidos legalmente para garantir o bom emprego do dinheiro
público e o controle das contratações feitas pelo Estado.
Contudo, os procedimentos criados pela Lei de Licitações acabam por muitas
vezes criando dificuldades para os órgãos públicos devido a sua complexidade, demora e
inflexibilidade, se tornando uma barreira para o alcance do interesse público que visam
resguardar.
Neste ponto é importante mencionar que a demora dos procedimentos e sua
ineficácia não pode apenas ser creditadas para a Lei mas também devem ser analisados os
efeitos do desconhecimento dos administradores públicos da própria Lei, o que os leva
muitas vezes a um formalismo desnecessário, ou os efeitos dos atrasos de pagamento que
levam os fornecedores a praticarem preços que embutem o risco de vender para o governo.
De qualquer forma em 2001/2002 foi criada uma nova modalidade de licitação
denominada Pregão, que além de ter prazos mais curtos inova em três aspectos
fundamentais:
(i) inverte as fases de habilitação e classificação dos proponentes, exigindo a
apresentação de documentação de habilitação apenas do vencedor do pregão e não de todos
os concorrentes como nas modalidades existentes até então;
(ii) permite que os concorrentes possam dar lances consecutivos em um
sistema de leilão reverso para a redução do valor de suas ofertas e;
(iii) permite que o pregoeiro negocie com os fornecedores para reduzir ainda
mais o preço do fornecimento.
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Paralelamente a estes eventos temos acompanhado a tendência dos órgãos
públicos nacionais em adotarem cada vez mais as licitações internacionais como forma de
ampliar o numero de concorrentes nas licitações públicas.
A conjunção destas duas tendências seria a realização de Pregões
Internacionais, o que já está sendo planejado por diversos órgãos da administração publica.
A realização de um pregão internacional esbarra na dificuldade prática da
língua, tanto mais se for eletrônico, posto que todos os atos do pregão devem ser praticados
no vernáculo.
Ademais, não cremos que exista a possibilidade de realização de pregões
internacionais no Brasil na medida em que embora a Lei que cria o pregão seja genérica ao
determinar que este é viável para a aquisição de bens e serviços comuns, sem qualquer
restrição, a Lei de licitações (art. 23, § 3º, as Lei 8.666/93) determina que as licitações
internacionais devem se dar nas modalidades de concorrência ou tomada de preços quando
houver fornecedor nacional e excepcionalmente convite quando não houver.
Considerando que a Lei que criou o pregão não alterou referido artigo da Lei
de licitações e que esta é aplicada subsidiariam a esta, acreditamos que o artigo permanece
em pleno vigor.
Desta forma, uma vez que aos administradores públicos não é permitido fazer
nada que a Lei expressamente não permita e não havendo permissão para a realização de
pregão internacional no artigo que permite a realização de contratação pública com
estrangeiros não é permitida pela legislação brasileira a realização de pregões
internacionais.
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Rodrigo Alberto Correia da Silva - Advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo - PUC/SP. Mestrando em Direito Público e Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo - PUC/SP. Foi professor de Direito Civil na Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, professor
de Direito Comercial e Processual Civil Universidade Paulista - UNIP/SP. Associado ao Comitê Brasil da
I.A.B.A. - Inter- American Bar Association; associado e coordenador do grupo do Advocacy do Comitê de
Saúde da Câmara Americana de Comércio – AMCHAM – SP durante os anos de 2002 e 2003, atualmente
Chairperson do Comitê de Saúde da Câmara Americana de Comércio – AMCHAM – SP, Vice-Chairman do
Comitê de Saúde da Amcham de Campinas; membro do Comitê de Legislação da Câmara Britânica de
Comércio - BRITCHAM; membro dos Comitês de Consultoria Empresarial e Indústria da Câmara de
Comércio Brasil Alemanha, membro da Comissão Política da Federação Brasileira da Indústria
Farmoquímica – FEBRAFARMA, Advogado da Associação Brasileira dos Revendedores e Importadores de
Insumos Farmacêuticos – ABRIFAR, da Associação Brasileira dos Importadores de Equipamentos Produtos
e Suprimentos Médico-Hospitalares – ABIMED e da Associação Brasileira da Indústria Farmoquímica ABIQUIF. Atua no contencioso e consultivo, bem como profere palestras, em Direito Comercial,
Administrativo, Econômico e Sanitário. – E-mail: [email protected]
Julio Cesar Fonseca Mollica - Nascido em 30/07/79, Rio de Janeiro, cursando o 4º ano da Faculdade
de Direito da Universidade Paulista – UNIP. Membro do Comitê de Telecomunicações da Câmara
Americana de Comércio – AMCHAM. Autor de alguns artigos jurídicos referentes a Licitações e demais
assuntos sobre Direito administrativo, publicados por este escritório e em alguns web sites jurídicos. E-
mail: [email protected]
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