ACORDO
BRASIL-URUGUAI
PARA
RESIDÊNCIA,
TRABALHO E ESTUDO
SUMÁRIO
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Acordo Brasil-Uruguai para Residência,
Estudo e Trabalho a Fronteiriços (2004).
Ajuste Complementar ao Acordo para
Prestação de Serviços de Saúde (2010).
Conclusão.
ACORDO (2004)
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Acordo entre o governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Oriental do
Uruguai para Permissão de Residência, Estudo e
Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e
Uruguaios.
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Firmado: Montevidéu em 21/08/2002.
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Aprovado: Decreto Leg nº 907 de 21/11/2003.
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Promulgado: Decreto nº 5.105 de 14/06/2004.
LOCALIDADES VINCULADAS
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1. Chuí, Santa Vitória do Palmar/Balneário do
Hermenegildo e Barra do Chuí (Brasil) a Chuy,
18 de Julio, Barra de Chuy e La Coronilla
(Uruguai);
2. Jaguarão (Brasil) a Rio Branco (Uruguai);
3. Aceguá (Brasil) a Aceguá (Uruguai);
4. Santana do Livramento (Brasil) a Rivera
(Uruguai);
5. Quaraí (Brasil) a Artigas (Uruguai);
6. Barra do Quaraí (Brasil) a Bella Unión
(Uruguai).
RESULTADO DO ACORDO
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Criou o status jurídico “fronteiriço”.
Documento Especial de Fronteiriço.
Direitos de Residência, Estudo e trabalho
na localidade vinculada alienígena.
Restrito às “localidades vinculadas”.
Internação na hierarquia de lei ordinária,
de natureza geral.
NATUREZA DO ACORDO
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É NORMA GERAL – HIERARQUIA DE LEI
ORDINÁRIA – AUTORIZADORA DO
EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO
NÃO REGULADO POR NORMA ESPECIAL.
NÃO SE APLICA A QUALQUER DAS
PROFISSÕES QUE SÃO REGULADAS POR
LEIS ESPECIAIS PRÓPRIAS (Medicina,
Engenharia etc.),
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO
ACORDO (2010)
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AJUSTE COMPLEMENTAR ao Acordo (...), PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO À
SAÚDE HUMANA.
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Firmado: Rio de Janeiro em 28/11/2008.
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Aprovado: Decreto Leg nº 933 de 11/12/2009.
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Promulgado: Decreto nº 7.239 de 26/07/2010.
NATUREZA DO AJUSTE
COMPLEMENTAR
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É NORMA ESPECIAL RELATIVA À "PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE SAÚDE HUMANA POR
PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS SITUADAS
NAS LOCALIDADES VINCULADAS“.
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DISCIPLINA O EXERCÍCIO DA MEDICINA,
ODONTOLOGIA, FISIOTERAPIA, PSICOLOGIA
ETC., NAS LOCALIDADES VINCULADAS.
LEI ORDINÁRIA OU LEI COMPLEMENTAR ?
SOLUÇÃO da ANTINOMIA
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Prepondera sobre a norma especial relativa ao
exercício da medicina no Brasil (Lei nº
3.268/1957).
Prepondera sobre a norma especial que regula a
situação do estrangeiro no Brasil (Estatuto do
Estrangeiro, Lei nº 6.815/1980) no que tange ao
"estrangeiro uruguaio fronteiriço“.
Prepondera sobre a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
CONSEQUÊNCIA do ACORDO
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Inovação em nosso sistema jurídico.
Permite
que
"estrangeiro
uruguaio
fronteiriço", qualificado/habilitado como
cidadão fronteiriço nos termos do Acordo,
possa trabalhar no Brasil, nos limites
geográficos da pertinente localidade
vinculada.
CONSEQUÊNCIA do AJUSTE
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Inovação em nosso sistema jurídico.
Permite
que
"estrangeiro
uruguaio
fronteiriço", habilitado para o exercício de
profissão de proteção à saúde humana em
seu país, possa prestar serviços no Brasil,
nos limites da pertinente localidade
vinculada, desde que contratado nos
termos do Ajuste e seja portador do
documento especial de fronteiriço.
CONCLUSÃO
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Substancial avanço.
O Acordo possibilitou regularização de
situações antes clandestinas.
O cidadão uruguaio qualificado como
“fronteiriço” nos termos do Acordo, em
caso de exercício de profissões não
regulamentadas por lei goza dos mesmo
direitos previdenciários e trabalhistas que
os brasileiros, e vice versa.
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