ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL DO IF BAIANO – ELEIÇÕES PARA O CARGO DE REITOR - 2013 GEOVANE BARBOSA DO NASCIMENTO, candidato a reitor do IF BAIANO nas eleições de 2013, com registro deferido e qualificação já conhecida dessa Comissão Eleitoral, vem respeitosamente à presença de V. Sa., em atenção à notificação recebida, apresentar sua DEFESA em face da impugnação de candidatura formulada pelo Sr. GIOVANNI GOMES LESSA, diretor substituto do campus Valença do IF Baiano, e que se encontra em exercício da titularidade do cargo, o que faz com espeque nos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor: I - Súmula da espécie Cuida-se de representação eleitoral erroneamente nominada de impugnação à candidatura do peticionário, por meio da qual o requerente alega, em lacônica petição de singela lauda, que o candidato subscritor desta defesa teria infringido o regulamento eleitoral, com conduta ensejadora da nulidade de sua candidatura. Alega, o representante, que o peticionário teria desrespeitado a regra segundo a qual os atos de campanha eleitoral deveriam cessar a partir do dia 30.11.13, porquanto uma faixa afixada no Campus Valença, do qual está Diretor Substituto o próprio representante, não foi recolhida tempestivamente. Conforme se verá mais adiante, não aponta o requerente qualquer consequência efetivamente danosa ao processo eleitoral, apta a ensejar o desequilíbrio entre os candidatos ou a quebra de isonomia e/ou legitimidade do pleito, em decorrência da alegada mora na retirada de uma única faixa afixada em favor do candidato. Também não se arguiu, e se verá a razão limitadora dos fundamentos do espectro de “impugnação” apresentado, que teria havido in casu a exposição irregular de propaganda capaz de influenciar, inoportunamente, o corpo de eleitores que constitui o colégio eleitoral do pleito vindouro, no Campus Valença. Limitou-se o requerente, portanto, à mera transcrição de um dispositivo decotado do regulamento eleitoral, em relação ao qual construiu uma interpretação draconiana e absolutamente divorciada do contexto geral da norma e, especialmente, da sua finalidade. Neste contexto, postulou-se a nulidade da candidatura do peticionário, como se fosse juridicamente possível o desvirtuamento do processo eleitoral democrático a fim de retirar do detentor do sufrágio o poder decisório no tocante à escolha de seus representantes, baseando-se, para tanto, numa filigrana irrelevante e completamente incapaz de justificar a sanção derradeira que pode ter uma candidatura, que é exatamente a sua cassação. 1 Feita esta breve contextualização dos fatos, passar-se-á doravante à demonstração das razões pelas quais não pode prosperar o intento golpista manifestado pelo requerente, que parece ter engendrado um plano sórdido para tentar, de forma vã, macular a candidatura do peticionário, posta de forma legítima e com amparo nos princípios democráticos e éticos que devem pautar toda atuação na vida pública. II - DOS FUNDAMENTOS DE DEFESA 2.1. Preliminar de inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido Como visto acima, o requerente propôs a impugnação da candidatura do peticionário, com lastro no art. 26, § 8º, do regulamento eleitoral, ao argumento de que o mesmo não teria recolhido, no prazo fixado, material de campanha divulgado em favor de sua candidatura, consistente numa faixa afixada em seu benefício no Campus Valença. Ocorre que, sem prejuízo da insubsistência meritória da impugnação, conforme restará demonstrado mais adiante, tem-se que a via escolhida pelo requerente para se insurgir contra a suposta irregularidade por ele apontada não foi adequada, e o pedido formulado, de nulidade da candidatura, afigura-se juridicamente impossível, ensejando, por conseguinte, a extinção prematura da impugnação, sem exame do mérito, com aplicação subsidiária das normas processuais que regulam o processo eleitoral no Brasil. Com efeito, a impugnação de candidaturas no processo eleitoral em curso, por parte de eleitores, está regulada no capítulo VII do regulamento eleitoral, e lá não se encontra, dentre as relevantes razões efetivamente aptas a inviabilizar uma candidatura, aquela apontada pelo requerente. Na verdade, ante a constatação de qualquer eventual irregularidade na propaganda realizada por qualquer candidato, o que poderia o requerente fazer, na condição de eleitor e valendo-se do direito constitucional de petição, era representar à Comissão Eleitoral requerendo providências, daí a razão pela qual se asseverou alhures que a impugnação foi indevidamente rotulada, pois de impugnação não se poderia tratar a representação proposta, eis que desprovida de fundamentos aptos a assim caracterizá-la. Neste sentido, tem-se que o instrumento utilizado pelo requerente para manifestar sua irresignação com a suposta propaganda irregular promovida em favor do peticionário foi inadequado, posto que inexiste fundamento a viabilizar uma impugnação, e a representação que se poderia ofertar não comportaria, por seu turno, o pleito de “nulidade da candidatura”, pelo que se configura, a um só tempo, a inadequação da via eleita e a impossibilidade jurídica do pedido. Tais questões, de ordem eminentemente processual, embora extrapolem os limites do regulamento eleitoral, precisam ser ponderadas por aplicação subsidiária das regras gerais de processo ao procedimento administrativo, e no presente caso a consequência inarredável do vício observado na formulação do requerente é o seu arquivamento sem exame de mérito. Ou seja, como o requerente somente poderia promover representação, e não impugnação sem enquadramento nas hipóteses para tanto previstas, e como a penalidade por ele postulada não poderia ultrapassar aquelas efetivamente contempladas no próprio regulamento eleitoral, conforme se demonstrará a seguir, não há meios de apreciação meritória de sua pretensão, valendo o registro de que não se trata aqui de mero equívoco na nomeação da peça utilizada, mas sim de verdadeira formulação de pretensão jurídica impossível de ser acatada. De fato, as normas, quaisquer que sejam, não se interpretam em retalhos, conforme ensinamentos comezinhos de hermenêutica jurídica, e no presente caso as sanções aplicáveis à eventual infringência das 2 regras impostas acerca da campanha eleitoral estão previstas no § 12º, do art. 26, do regulamento eleitoral, e também no seu capítulo IX, que dispõe sobre as medidas disciplinares aplicáveis aos candidatos. O § 8º, do art. 26, do regulamento eleitoral, evocado pelo requerente como fundamento do seu pedido de nulidade da candidatura do peticionário, à toda evidência não tem o alcance draconiano pretendido, porquanto não pode ser interpretado isoladamente, mas sim no contexto em que se encontra inserido. De pórtico, é preciso observar que a aludida norma tem duas partes distintas, uma que estabelece o prazo final para realização de campanha, e outra, evidenciada no segundo período do texto legal, que impõe a retirada do material de campanha eleitoral até o último minuto do dia 29.11.2013, senão veja-se: Art. 26 - A partir do dia 13 de novembro de 2013 dar-se-á início à campanha eleitoral no âmbito do IF Baiano, encerrando-se às 23:59 horas do dia 29 de novembro de 2013. § 8º - Não será permitida nenhuma espécie de campanha a partir do dia 30 de novembro de 2013, na sua ocorrência o candidato sofrerá a penalidade de nulidade da sua candidatura. Todo e qualquer material utilizado na campanha eleitoral deverá ser retirado pelo candidato até às 23h59min do dia 29 de novembro de 2013. Como se vê, a parte do dispositivo em alusão que se encontra em negrito acima é exatamente aquela que diz respeito à vedação da realização de campanha a partir do dia 30.11.2013. A infringência deste imperativo legal, se reiterada e grave, pode ensejar, após advertido o candidato, a suspensão definitiva de sua campanha, podendo chegar à anulação do registro de candidatura, na exata dicção do § 12º do próprio art. 26 antes transcrito. Ou seja, a sanção mais drástica que pode ser aplicada ao candidato, que é a cassação do seu registro, é prevista apenas para a prática de ilícitos graves, e não para qualquer eventual infringência de alguma regra de somenos importância. Demais disso, por campanha eleitoral se entende “o complexo de atos e procedimentos técnicos empregados por candidato com vistas a obter o voto dos eleitores e lograr êxito na disputa de cargo públicoeletivo”, conforme ensina o eleitoralista José Jairo Gomes1, sendo certo que o simples retardo da retirada de uma faixa de campanha não tem o condão de caracterizar um ilícito capaz de permitir a cassação de um registro de candidatura. Não por outra razão que a parte do texto legal antes transcrito, que impõe a obrigação de retirada da propaganda de campanha até o último minuto do dia 29.11.2013, se encontra redigida em outro período do texto, o qual se encontra acima sublinhado. Depreende-se, portanto, da análise da norma sub examine, que a eventual possibilidade de aplicação da sanção mais grave de cassação do registro de candidatura somente se apresentará na hipótese de o candidato dar continuidade, inclusive após advertido, aos atos de sua campanha, que compreendem diversas ações que vão muito além do retardo na retirada de uma faixa. A inobservância da segunda parte do texto legal em questão, à qual já não se aplica a sanção prevista na primeira parte da norma, cuja incidência depende de alguns requisitos, poderia ensejar tão somente uma advertência ao candidato, e apenas na hipótese de ser o mesmo advertido por três vezes, em função da reiteração de condutas infringentes do regulamento eleitoral, seria possível cogitar-se da impugnação da candidatura, a teor do que dispõe o art. 30 do diploma em alusão, in verbis: 1 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 257. 3 Art. 30 - O candidato que não cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento será advertido por escrito pela Comissão Eleitoral competente, sendo que a sua candidatura ficará impugnada por ocasião da terceira advertência, sem prejuízo do estabelecido no § 1º do Art. 29 deste regulamento. Como se vê, portanto, o próprio § 8º, do art. 26, do regulamento eleitoral, não possui a extensão pretendida pelo requerente, pois não prevê que o retardo na retirada de uma faixa favorável a qualquer candidato implicará, de per si, na cassação de seu registro de candidatura, tal como postulado. Além disto, as outras normas previstas no mesmo regulamento, inclusive aquelas que compõem o próprio art. 26, deixam claro que há gradações de sanções previstas para aplicação aos candidatos, conforme a gravidade das eventuais irregularidades detectadas nas campanhas, a teor do que se dessume do § 12º do dispositivo citado, que segue abaixo transcrito: § 12º - O descumprimento das disposições deste capítulo pelos candidatos implica na suspensão temporária da campanha eleitoral e em caso de reincidência, na suspensão definitiva, podendo chegar à anulação do registro da inscrição Ora, vê-se com mediana clareza que as sanções aplicáveis aos candidatos podem chegar à anulação do registro da inscrição, sendo esta, porém, a sanção mais grave que, por isto mesmo, não pode ser cogitada de forma ordinária, por qualquer pequena falha cometida. Destarte, e considerando que o peticionário não recebeu qualquer advertência ao longo de sua campanha, que foi conduzida de forma absolutamente respeitosa e conscienciosa com as regras do processo eleitoral e os princípios éticos norteadores de sua atuação pessoal e profissional, tem-se por infundada a pretensão do requerente, que pelas razões exposta acima não pode sequer ser apreciada no mérito, merecendo, portanto, a extinção sem análise do mérito, o que fica de logo requerido. 2.2. Da defesa de mérito Acaso ultrapassados os argumentos preliminares antes vertidos, cumpre registrar que também no mérito não merece guarida a pretensão do requerente. Diz-se isto pelo simples fato de que nenhum ilícito foi verdadeiramente cometido pelo peticionário, que cessou os atos de sua campanha no dia 29 à tarde, desde quando não mais promoveu qualquer tipo de propaganda, discurso, reuniões ou quaisquer outros atos de campanha. Na realidade, o peticionário teve tanto respeito às regras do processo eleitoral, que retirou do ar o sítio de sua campanha, conforme faz prova o documento anexo, antes mesmo do prazo legal estabelecido como limite para tanto, orientando, ademais, todos os seus apoiadores a cessar, no dia 29.11.2013, qualquer tipo de propaganda, conforme comprovam os documentos anexos (prova 01). Corroborando com a conduta ética do peticionário, uma de suas apoiadoras encaminhou e-mail, também no dia 29.11.2013, para os demais apoiadores, ratificando a necessidade de observância e o compromisso do seu candidato quanto a retirada das faixas em todos os Campi do IF Baiano, bem como na Reitoria (prova 02). O peticionário concluiu a sua campanha no Campus Bom Jesus da Lapa, no dia 29.11.2013, às 20:30 horas, sendo que a faixa afixada foi retirada às 17:00 horas deste mesmo dia. Ainda na cidade de Bom Jesus da Lapa, da pousada onde se hospedou, antes das 23:50 horas do dia 29.11.2013, o peticionário retirou do seu facebook todo tipo de propaganda referente a sua campanha. Destaca-se, contudo, que o peticionário liderou uma campanha exemplar, sempre pautada nos princípios éticos e democráticos, denotando responsabilidade e 4 respeito para com o regulamento eleitoral e, especialmente, para com toda comunidade acadêmica do IF Baiano. Em todos os Campi do IF Baiano, portanto, o peticionário teve segurança de que nenhum ato de campanha foi praticado após o termo final fixado no regulamento eleitoral, e apenas no Campus Valença teve notícia de que, ao invés da retirada de um faixa afixada em apoiamento a sua candidatura no dia 29.11.2013, tal como devido, foi providenciada tal retirada no início do dia 02.12.2013. Ocorre que o atraso na retirada da aludida faixa, conforme justificativa apresentada ao peticionário, que desconhecia o episódio, se deu por imperativo de força maior, eis que inviabilizada a sua retirada no dia 29.11.2013, em decorrência da inesperada interrupção das atividades do Campus Valença entre os dias 28.11.2013 e 02.12.2013. Com efeito, conforme amplamente divulgado pela mídia, tal como ilustram os documentos anexos (prova 03), a cidade de Valença, assim como toda região que integra o Baixo Sul da Bahia, foi surpreendida com um volume de chuvas muito elevado nos últimos dias do mês de novembro, desde o dia 28.11.2013, quintafeira, circunstância esta que inclusive motivou a decretação de estado de calamidade no Município de Valença, haja vista as precipitações de águas pluviais que levaram ao transbordamento de rios e alagamentos de residências e prédios comerciais, inviabilizando, até mesmo, o deslocamento regular das pessoas, fatos estes públicos e notórios. Fundamentado neste estado de coisas, o diretor em exercício do Campus Valença, que por conveniente coincidência é o autor da representação apresentada contra o peticionário, teve por bem em baixar um ato administrativo que decidiu pela suspensão das atividades do Campus a partir do dia 29.11.2013, com retorno previsto para o dia 02.12.2013, conforme atesta o documento anexo (prova 04). Ou seja, o requerente determinou o fechamento do Campus Valença entre os dias 29.11.2013 e 02.12.2013, período em que os professores, demais servidores e alunado não compareceram às dependências do Campus. Em razão disto, e considerando que o acesso ao Campus Valença efetivamente estava comprometido, os professores que se encarregaram de afixar a faixa em apoio ao peticionário não tiveram meios de promover sua retirada ainda no dia 29, embora assim orientados. Sem embargo disto, é fato que entre os dias 29.11.2013 (sexta-feira) e o dia 02.12.2013, exclusive, não houve o regular funcionamento do Campus, e por isto mesmo o corpo de eleitores do pleito a ser realizado na presente data sequer ficaram expostos à faixa em alusão, posto que no início da manhã de ontem, dia 02.12.2013, a indigitada faixa foi recolhida pelo professor Dr. Geovane Lima Guimarães, responsável por sua afixação e retirada, conforme atesta o documento anexo (prova 05). Vê-se, portanto, que além do retardo na retirada da faixa ter decorrido de um caso fortuito plenamente compreensível e escusável, tal fato não implicou em qualquer benefício indevido ao peticionário, posto que o Campus esteve fechado durante os dias em que a faixa ficou exposta. Além disto, o não comparecimento dos professores responsáveis pela retirada da faixa do Campus, no dia 29.11.2013, quando deveriam adotar tal providência, decorreu da suspensão das atividades realizadas no local, desde a tarde do dia 28.11.2013, conforme já demonstrado alhures, exatamente por deliberação do autor da presente representação, que portanto foi co-responsável pelo impedimento gerado pelas chuvas, relativamente ao comparecimento dos professores mencionados ao Campus. 5 Como é preceito elementar de direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, soa no mínimo estranho que o requerente, após ter sido o responsável pelo fechamento do Campus, o que faz presumir sua ciência acerca de tudo o quanto dito acima, tenha o despudor de apresentar a presente representação. Em todo caso, o que aqui importa é que o retardo na retirada da faixa em questão, além de não decorrer de nenhum ato deliberado de afronta ao regulamento eleitoral, não trouxe qualquer benefício ao peticionário, que como já dito pautou sua campanha no mais elevado padrão ético e propositivo, encerrando-a de forma completa no dia 29/11/2013, razão pela qual não se pode dar guarida à impudente pretensão do requerente. 2.3. Do princípio da proporcionalidade Afora todos os argumentos já expostos, necessário ainda referir-se ao princípio da proporcionalidade, que como se sabe tem sede inclusive constitucional, aliado ao não menos importante princípio da razoabilidade. A rigor, é bom que se diga, não tem harmonia com as normas eleitorais pátrias a exigência, constante no regulamento eleitoral em questão, de retirada de propagandas regularmente realizadas, pois o que a legislação brasileira veda é a realização de atos de campanha e a veiculação de novas propagandas nas proximidades da data das eleições. Não se exigindo, contudo, a retirada de propagandas regularmente promovidas. Sem embargo disto, porém, o que se tem de mais relevante a pontuar, no caso em testilha, é que a eventual infringência às regras que regulam a propaganda eleitoral dá ensejo, de per si, tão somente a sanções assessórias, compatíveis com a gravidade da conduta e sua repercussão no campo eleitoral. Evidentemente que se um candidato promove captação ilícita de sufrágio, por exemplo, fica sujeito à sanção derradeira da cassação do seu registro, pois o bem jurídico conspurcado é de suma importância à democracia, que é exatamente a liberdade de escolha. Mas se o candidato realiza propaganda em desconformidade com as regras eleitorais, a sanção que lhe é aplicável, de regra, é a determinação de retirada da propaganda, sob pena de multa, conforme previsto na própria lei das eleições (Lei 9504/97). Mutatis mutandis, o que se tem no presente caso é exatamente isto! Ante a eventual constatação de realização de uma simples propaganda de forma irregular, por intempestividade, o que se poderia pretender seria a aplicação de uma advertência ao candidato, a teor do que dispõe o já citado art. 30 do regulamento eleitoral. Mas a pretensão de cassação da candidatura, data maxima venia, é algo impensável, que somente se pode caracterizar como uma tentativa de golpe. Realmente, Eminentes Membros da Comissão Eleitoral, a pretensão do requerente é incompatível não somente com as normas que regulam o processo eleitoral, na forma já demonstrada acima, mas também com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não teria o menor sentido que um candidato que conduziu toda sua campanha com lisura, pautado pela ética e respeito às normas do regulamento eleitoral, tivesse a deliberada intenção de manter, em um único Campus, uma única faixa de apoiamento a sua candidatura. Qual o benefício que se poderia extrair de uma tal conduta, mormente quando o Campus em questão, como já demonstrado, se encontrava fechado, com suas atividades suspensas? 6 A resposta ao questionamento acima, ou a ausência dela, é suficiente para concluir que não teria o menor sentido a mínima suposição de que o peticionário poderia ter buscado obter algum benefício com o retardamento da retirada da faixa em questão, o que, aliás, não pode nem mesmo lhe ser imputado, porquanto não era o responsável direto pela afixação e retirada da indigitada faixa. De qualquer forma, a constatação mais relevante que se precisa firmar no caso vertente é a de que eventual sanção para o fato motivador desta demanda seria a advertência, jamais a cassação do registro de candidatura, posto que tal penalidade não teria respaldo nas normas legais que regulam uma eleição, se afigurando, de resto, absolutamente desproporcional e contrária a razoabilidade. Destarte, por tudo que dos autos consta, e tendo em vista a necessidade de observância do regulamento eleitoral em sua completude, somado ao fato de que a irregularidade motivadora da representação não decorreu de ato ilícito praticado pelo peticionário, mas sim de caso fortuito plenamente escusável, além de que inexistiu qualquer prejuízo ao pleito, que não teve comprometida sua lisura e legitimidade, requer seja julgada totalmente improcedente a representação aviada, acaso superada a preliminar antes aventada, ou, alternativamente, acaso se entenda subsistente a falha apontada, o que se admite apenas ad argumentandum tantum, requer seja aplicada a única sanção cabível na hipótese, que é a penalidade de advertência, consoante previsão das normas antes mencionadas e transcritas. III - CONCLUSÃO Por todo exposto, requer seja extinta sem análise de mérito a presente impugnação, haja vista a preliminar antes aduzida, eis que a natureza do expediente é de simples representação, que não se compatibiliza com o pedido formulado, mormente por se considerar que a impugnação propriamente dito somente é cabível, por parte do eleitor, em hipóteses especificamente previstas do regulamento eleitoral, e no prazo nele fixado, o qual, inclusive, já se esvaio. No mérito, acaso se chegue a sua apreciação, requer seja julgada totalmente improcedente a representação, pelas razões também expostas alhures, aplicando-se, em último caso, o princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade, em harmonia com as normas eleitorais pátrias, para o fim de se aplicar, acaso se entenda possível, a penalidade exclusivamente de advertência, que é a única passível de aplicação em tese, malgrado seja a mesma, como já dito, inaplicável no caso concreto, eis que inexistente ato ilícito deliberadamente praticado, e que possa ser imputado ao peticionário. Protesta pela produção de outros meios de prova, além daquelas já coligidas aos autos com a presente defesa, requerendo, de forma especial, o depoimento pessoal do requerente e a oitiva das seguintes testemunhas, ambos docentes do Campus Valença: Prof. Geovane Lima Guimarães E Profa. Indinéia Ramos Paixão. N. Termos, P. Deferimento. Uruçuca, 03 de dezembro de 2013. GEOVANE BARBOSA DO NASCIMENTO SIAPE 1514036 Candidato a Reitor 7 ANEXOS PROVA 01 PROVA 02 PROVA 03 http://www.bahianoticias.com.br/principal/noticia/147141-‐chuva-‐faz-‐prefeitura-‐de-‐ valenca-‐decretar-‐estado-‐de-‐emergencia.html Chuva faz prefeitura de Valença decretar estado de emergência As chuvas que caem na cidade de Valença, baixo sul da Bahia, desde o início da noite desta quarta-feira (27) fez a prefeitura decretar estado de emergência no município. Segundo o site Portal do Baixo Sul, a prefeita, Jucélia Nascimento, já fez o pedido de apoio ao governador Jaques Wagner. Os bairros de Estância Azul, Graça, Bolívia, registraram alagamentos, e moradores relataram a perda de móveis e eletrodomésticos. A previsão da meteorologia é de mais chuva para esta quinta-feira (28) na cidade. As precipitações que castigam a Costa do Dendê também interditaram a rodovia BA 001 na saída de Valença para Taperóa, no bairro da Aguazinha. De acordo com a Secretaria de Infraestrutura, uma tubulação que serve de escoamento se rompeu, o que causou o bloqueio da estrada. Segundo o site, três máquinas estão no local e não existe previsão para a liberação da via. Pessoas que se dirigem à Taperoá, Nilo Peçanha, Igrapiúna e Camamu, devem evitar o acesso via Valença. A melhor opção é utilizar a BR 542, seguindo pela BR 101, com opção de entrada no acesso de Piraí do Norte, ou indo até Travessão, fazendo o retorno para Camamu. Este trajeto pode aumentar aproximadamente em 260 km o deslocamento. Segundo o Climatempo, em 5 horas de chuva em Valença foram registrados 254 milímetros na estação automática do INMET. As chuvas também atingiram os municípios de Maraú, Taperoá e Nilo Peçanha. PROVA 04 PROVA 05 Justificativa do Prof. Geovane Lima Guimarães, Campus Valença Arquivo encaminhado também via e-‐mail, em PDF Valença-BA, 03 de dezembro de 2013 De: PROFESSOR GEOVANE LIMA GUIMARÃES Para: DOCENTES, DISCENTES E TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DO IF BAIANO Assunto: ESCLARECIMENTOS SOBRE A RETIRADA DA FAIXA DE CAMPANHA DO PROFESSOR GEOVANE BARBOSA DO NASCIMENTO, CANDIDATO A REITOR, NO CAMPUS DE VALENÇA Eu, Dr. GEOVANE LIMA GUIMARAES, professor do Instituto Federal Baiano – Campus Valença, matrícula SIAPE 1493183, gostaria de informar que a faixa de campanha do professor Geovane Barbosa do Nascimento, candidato a reitor do IF Baiano, a qual se encontrava afixada no IF Baiano - Campus Valença, foi por mim retirada ontem (02/12/2013), por volta das 08:20h. Informo, ainda, que a mesma não fora removida antes, malgrado a orientação expressa da coordenação da campanha quanto à necessidade de sua remoção até o dia 29/11, devido ao fato de que as atividades docentes, discentes e administrativas terem sido suspensas pelo Diretor Geral ProTempore Substituto do IF Baiano-Campus Valença, professor Giovanni Gomes Lessa, a partir da tarde do dia 28/11/2013. A suspensão das aulas se deu justamente em decorrência dos problemas gerados pelo excesso de chuvas caídas em Valença e em parte do Baixo Sul da Bahia nos dias 27 e 28/11/2013, como noticiado pela imprensa. Por conta disso, só retomamos as atividades normais no referido Campus em 02/12/2013. Portanto, oficialmente, todos os servidores e discentes estavam liberados de suas atividades, e como não ninguém compareceu ao campus desde o dia 28/11 à tarde, inclusive pela dificuldade de acesso, restou inviabilizada a retirada da faixa aludida na data orientada, qual seja, o dia 29/11. Gostaria de ressaltar que a responsabilidade sobre a faixa corresponde apenas às minhas ações. Como dito, não pude retirá-la no prazo pois, em virtude do temporal que assolou o litoral baiano, acabei me mobilizando para a cidade dos meus pais (Esplanada-BA), como costumo fazer, para assistência ao meu genitor, o qual possui saúde debilitada. Como sou o filho que habita mais próximo, faço isso com frequência, e como as atividades no Campus foram suspensas a partir da tarde do dia 28/11, por meio de e-mail provindo do Diretor pro-tempore (em anexo), aproveitei a oportunidade e me desloquei para a residência de meus pais a fim de auxiliá-los. Aproveito o momento para pedir desculpas aos candidatos e a toda a comunidade do IFBAIANO por eventuais aborrecimentos gerados em razão do quanto relatado, já que temos notícia do desvirtuamento do ocorrido. Além disso, reitero que assumo a total responsabilidade sobre o fato. Atenciosamente, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano Campus Valença DECLARAÇÃO Eu, Indinéia Ramos Paixão, declaro que a faixa da candidatura do Professor Geovane Barbosa do Nascimento não foi retirada por mim no dia 29 de novembro de 2013, devido ao estado de emergência em que se encontrava o município de Valença. Diante do contexto caótico ocasionado pelas chuvas, a Direção Geral declarou suspensas todas as atividades do Campus Valença de 29.11.13 até o dia 02.12.13. Temendo por minha integridade física, bem como de outro servidor e/ou estudantes, me ausentei do campus no dia 29.11 sem retirar a faixa por conta dos acontecimentos que alteraram severamente o cotidiano do Campus, detalhados abaixo. Na quinta-feira passada (dia 28/11/13), a cidade de Valença já amanheceu um caos: o rio transbordando e cobrindo as pontes, ruas alagadas, água entrando em casas e o início de interdição de algumas ruas, devido a falta de segurança para locomoção tanto de pedestres como daqueles que estavam fazendo uso de algum veículo. Como estou na coordenação do núcleo de assistência ao educando, ao chegar no Campus naquela manhã, fui tomada em resolver os problemas dos alunos, que estavam preocupados (alguns desesperados) com a situação que - a partir daquele momento tomei conhecimento - não se restringia à Valença, e sim, atingia toda a região do litoral baiano, sobretudo o Baixo Sul. No final daquela manhã, foi decidido, pela equipe gestora, que era mais viável e prudente, suspender as atividades letivas da tarde, para que estudantes e servidores retornassem às suas casas, com o mínimo de segurança, possível, diante do ocorrido. Saímos do Campus Valença, após às 14h, do dia 28/11, sem certeza do que ocorreria no dia seguinte. E como a cidade já estava em Estado de Emergência (declarado pela prefeitura) o mais sensato era não sair de casa. Apenas à noite, por volta das 19h, recebemos, via e-mail institucional a informação de que as aulas do dia seguinte também estariam suspensas, em função de toda insegurança e instabilidade causadas pelos acontecimentos na quinta-feira. Os alunos foram informados via e-mail e redes sociais, mas diante da função que ocupo, era necessária a minha ida ao Campus, na manhã da sexta-feira, como, de fato, fui. Permaneci no Campus, até por volta das 09h da manhã, porém envolvida com as atividades de assistência estudantil, como acesso dos alunos que recebem auxílio moradia e a garantia de que eles teriam o café da manhã; e outras atividades para viabilizar o retorno seguro destes alunos às suas cidades, uma vez que só voltaríamos a ter aulas na segunda-feira, dia 02/12/2013. Dessa forma, envolvida com essas atividades, tentando garantir, naquela manhã o retorno dos alunos, em segurança, às suas cidades, acabei saindo do Campus, sem retirar a Faixa da Campanha Eleitoral. Ressalte-se que a permanência da Faixa, esteve acompanhada da ausência de pessoas no Campus, uma vez que TODAS AS ATIVIDADES foram suspensas desde a tarde da quinta-feira (dia 28/11) e no dia seguinte, conforme transcrição abaixo do texto do e-mail enviado pelo Diretor Geral Substituto, “Nossos estudantes se encontram em dificuldade de locomoção para chegarem ao IF e retornarem às suas casas, mesma situação também vivenciada por nós servidores do Campus, as vias da cidade estão quase todas impraticáveis em seus acessos, diante de toda essa situação, a direção da escola juntamente com os coordenadores decidiram pela suspensão das aulas para o dia de amanhã 29/11/2013, com retorno previsto para o dia 02/12/2013”. Sem mais para o momento, subscrevo-me. Atenciosamente, Indinéia Ramos Paixão