ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL DO IF
BAIANO – ELEIÇÕES PARA O CARGO DE REITOR - 2013
GEOVANE BARBOSA DO NASCIMENTO, candidato a reitor do IF BAIANO nas eleições de 2013,
com registro deferido e qualificação já conhecida dessa Comissão Eleitoral, vem respeitosamente à presença
de V. Sa., em atenção à notificação recebida, apresentar sua
DEFESA
em face da impugnação de candidatura formulada pelo Sr. GIOVANNI GOMES LESSA, diretor
substituto do campus Valença do IF Baiano, e que se encontra em exercício da titularidade do cargo, o que
faz com espeque nos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - Súmula da espécie
Cuida-se de representação eleitoral erroneamente nominada de impugnação à candidatura do peticionário,
por meio da qual o requerente alega, em lacônica petição de singela lauda, que o candidato subscritor desta
defesa teria infringido o regulamento eleitoral, com conduta ensejadora da nulidade de sua candidatura.
Alega, o representante, que o peticionário teria desrespeitado a regra segundo a qual os atos de campanha
eleitoral deveriam cessar a partir do dia 30.11.13, porquanto uma faixa afixada no Campus Valença, do qual
está Diretor Substituto o próprio representante, não foi recolhida tempestivamente.
Conforme se verá mais adiante, não aponta o requerente qualquer consequência efetivamente danosa ao
processo eleitoral, apta a ensejar o desequilíbrio entre os candidatos ou a quebra de isonomia e/ou
legitimidade do pleito, em decorrência da alegada mora na retirada de uma única faixa afixada em favor do
candidato.
Também não se arguiu, e se verá a razão limitadora dos fundamentos do espectro de “impugnação”
apresentado, que teria havido in casu a exposição irregular de propaganda capaz de influenciar,
inoportunamente, o corpo de eleitores que constitui o colégio eleitoral do pleito vindouro, no Campus
Valença.
Limitou-se o requerente, portanto, à mera transcrição de um dispositivo decotado do regulamento eleitoral,
em relação ao qual construiu uma interpretação draconiana e absolutamente divorciada do contexto geral da
norma e, especialmente, da sua finalidade.
Neste contexto, postulou-se a nulidade da candidatura do peticionário, como se fosse juridicamente possível
o desvirtuamento do processo eleitoral democrático a fim de retirar do detentor do sufrágio o poder
decisório no tocante à escolha de seus representantes, baseando-se, para tanto, numa filigrana irrelevante e
completamente incapaz de justificar a sanção derradeira que pode ter uma candidatura, que é exatamente a
sua cassação.
1 Feita esta breve contextualização dos fatos, passar-se-á doravante à demonstração das razões pelas quais não
pode prosperar o intento golpista manifestado pelo requerente, que parece ter engendrado um plano sórdido
para tentar, de forma vã, macular a candidatura do peticionário, posta de forma legítima e com amparo nos
princípios democráticos e éticos que devem pautar toda atuação na vida pública.
II - DOS FUNDAMENTOS DE DEFESA
2.1. Preliminar de inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido
Como visto acima, o requerente propôs a impugnação da candidatura do peticionário, com lastro no art. 26,
§ 8º, do regulamento eleitoral, ao argumento de que o mesmo não teria recolhido, no prazo fixado, material
de campanha divulgado em favor de sua candidatura, consistente numa faixa afixada em seu benefício no
Campus Valença.
Ocorre que, sem prejuízo da insubsistência meritória da impugnação, conforme restará demonstrado mais
adiante, tem-se que a via escolhida pelo requerente para se insurgir contra a suposta irregularidade por ele
apontada não foi adequada, e o pedido formulado, de nulidade da candidatura, afigura-se juridicamente
impossível, ensejando, por conseguinte, a extinção prematura da impugnação, sem exame do mérito, com
aplicação subsidiária das normas processuais que regulam o processo eleitoral no Brasil.
Com efeito, a impugnação de candidaturas no processo eleitoral em curso, por parte de eleitores, está
regulada no capítulo VII do regulamento eleitoral, e lá não se encontra, dentre as relevantes razões
efetivamente aptas a inviabilizar uma candidatura, aquela apontada pelo requerente.
Na verdade, ante a constatação de qualquer eventual irregularidade na propaganda realizada por qualquer
candidato, o que poderia o requerente fazer, na condição de eleitor e valendo-se do direito constitucional de
petição, era representar à Comissão Eleitoral requerendo providências, daí a razão pela qual se asseverou
alhures que a impugnação foi indevidamente rotulada, pois de impugnação não se poderia tratar a
representação proposta, eis que desprovida de fundamentos aptos a assim caracterizá-la.
Neste sentido, tem-se que o instrumento utilizado pelo requerente para manifestar sua irresignação com a
suposta propaganda irregular promovida em favor do peticionário foi inadequado, posto que inexiste
fundamento a viabilizar uma impugnação, e a representação que se poderia ofertar não comportaria, por seu
turno, o pleito de “nulidade da candidatura”, pelo que se configura, a um só tempo, a inadequação da via
eleita e a impossibilidade jurídica do pedido.
Tais questões, de ordem eminentemente processual, embora extrapolem os limites do regulamento eleitoral,
precisam ser ponderadas por aplicação subsidiária das regras gerais de processo ao procedimento
administrativo, e no presente caso a consequência inarredável do vício observado na formulação do
requerente é o seu arquivamento sem exame de mérito.
Ou seja, como o requerente somente poderia promover representação, e não impugnação sem
enquadramento nas hipóteses para tanto previstas, e como a penalidade por ele postulada não poderia
ultrapassar aquelas efetivamente contempladas no próprio regulamento eleitoral, conforme se demonstrará a
seguir, não há meios de apreciação meritória de sua pretensão, valendo o registro de que não se trata aqui de
mero equívoco na nomeação da peça utilizada, mas sim de verdadeira formulação de pretensão jurídica
impossível de ser acatada.
De fato, as normas, quaisquer que sejam, não se interpretam em retalhos, conforme ensinamentos
comezinhos de hermenêutica jurídica, e no presente caso as sanções aplicáveis à eventual infringência das
2 regras impostas acerca da campanha eleitoral estão previstas no § 12º, do art. 26, do regulamento eleitoral, e
também no seu capítulo IX, que dispõe sobre as medidas disciplinares aplicáveis aos candidatos.
O § 8º, do art. 26, do regulamento eleitoral, evocado pelo requerente como fundamento do seu pedido de
nulidade da candidatura do peticionário, à toda evidência não tem o alcance draconiano pretendido,
porquanto não pode ser interpretado isoladamente, mas sim no contexto em que se encontra inserido.
De pórtico, é preciso observar que a aludida norma tem duas partes distintas, uma que estabelece o prazo
final para realização de campanha, e outra, evidenciada no segundo período do texto legal, que impõe a
retirada do material de campanha eleitoral até o último minuto do dia 29.11.2013, senão veja-se:
Art. 26 - A partir do dia 13 de novembro de 2013 dar-se-á início à campanha eleitoral no
âmbito do IF Baiano, encerrando-se às 23:59 horas do dia 29 de novembro de 2013.
§ 8º - Não será permitida nenhuma espécie de campanha a partir do dia 30 de
novembro de 2013, na sua ocorrência o candidato sofrerá a penalidade de nulidade
da sua candidatura. Todo e qualquer material utilizado na campanha eleitoral deverá
ser retirado pelo candidato até às 23h59min do dia 29 de novembro de 2013.
Como se vê, a parte do dispositivo em alusão que se encontra em negrito acima é exatamente aquela que diz
respeito à vedação da realização de campanha a partir do dia 30.11.2013. A infringência deste imperativo
legal, se reiterada e grave, pode ensejar, após advertido o candidato, a suspensão definitiva de sua
campanha, podendo chegar à anulação do registro de candidatura, na exata dicção do § 12º do próprio art.
26 antes transcrito.
Ou seja, a sanção mais drástica que pode ser aplicada ao candidato, que é a cassação do seu registro, é
prevista apenas para a prática de ilícitos graves, e não para qualquer eventual infringência de alguma regra
de somenos importância.
Demais disso, por campanha eleitoral se entende “o complexo de atos e procedimentos técnicos
empregados por candidato com vistas a obter o voto dos eleitores e lograr êxito na disputa de cargo públicoeletivo”, conforme ensina o eleitoralista José Jairo Gomes1, sendo certo que o simples retardo da retirada de
uma faixa de campanha não tem o condão de caracterizar um ilícito capaz de permitir a cassação de um
registro de candidatura.
Não por outra razão que a parte do texto legal antes transcrito, que impõe a obrigação de retirada da
propaganda de campanha até o último minuto do dia 29.11.2013, se encontra redigida em outro período do
texto, o qual se encontra acima sublinhado.
Depreende-se, portanto, da análise da norma sub examine, que a eventual possibilidade de aplicação da
sanção mais grave de cassação do registro de candidatura somente se apresentará na hipótese de o candidato
dar continuidade, inclusive após advertido, aos atos de sua campanha, que compreendem diversas ações que
vão muito além do retardo na retirada de uma faixa.
A inobservância da segunda parte do texto legal em questão, à qual já não se aplica a sanção prevista na
primeira parte da norma, cuja incidência depende de alguns requisitos, poderia ensejar tão somente uma
advertência ao candidato, e apenas na hipótese de ser o mesmo advertido por três vezes, em função da
reiteração de condutas infringentes do regulamento eleitoral, seria possível cogitar-se da impugnação da
candidatura, a teor do que dispõe o art. 30 do diploma em alusão, in verbis:
1 GOMES, José
Jairo. Direito Eleitoral, 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 257. 3 Art. 30 - O candidato que não cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento será
advertido por escrito pela Comissão Eleitoral competente, sendo que a sua candidatura
ficará impugnada por ocasião da terceira advertência, sem prejuízo do estabelecido no §
1º do Art. 29 deste regulamento.
Como se vê, portanto, o próprio § 8º, do art. 26, do regulamento eleitoral, não possui a extensão pretendida
pelo requerente, pois não prevê que o retardo na retirada de uma faixa favorável a qualquer candidato
implicará, de per si, na cassação de seu registro de candidatura, tal como postulado.
Além disto, as outras normas previstas no mesmo regulamento, inclusive aquelas que compõem o próprio
art. 26, deixam claro que há gradações de sanções previstas para aplicação aos candidatos, conforme a
gravidade das eventuais irregularidades detectadas nas campanhas, a teor do que se dessume do § 12º do
dispositivo citado, que segue abaixo transcrito:
§ 12º - O descumprimento das disposições deste capítulo pelos candidatos implica na
suspensão temporária da campanha eleitoral e em caso de reincidência, na suspensão
definitiva, podendo chegar à anulação do registro da inscrição
Ora, vê-se com mediana clareza que as sanções aplicáveis aos candidatos podem chegar à anulação do
registro da inscrição, sendo esta, porém, a sanção mais grave que, por isto mesmo, não pode ser cogitada de
forma ordinária, por qualquer pequena falha cometida.
Destarte, e considerando que o peticionário não recebeu qualquer advertência ao longo de sua campanha,
que foi conduzida de forma absolutamente respeitosa e conscienciosa com as regras do processo eleitoral e
os princípios éticos norteadores de sua atuação pessoal e profissional, tem-se por infundada a pretensão do
requerente, que pelas razões exposta acima não pode sequer ser apreciada no mérito, merecendo, portanto, a
extinção sem análise do mérito, o que fica de logo requerido.
2.2. Da defesa de mérito
Acaso ultrapassados os argumentos preliminares antes vertidos, cumpre registrar que também no mérito não
merece guarida a pretensão do requerente.
Diz-se isto pelo simples fato de que nenhum ilícito foi verdadeiramente cometido pelo peticionário,
que cessou os atos de sua campanha no dia 29 à tarde, desde quando não mais promoveu qualquer
tipo de propaganda, discurso, reuniões ou quaisquer outros atos de campanha.
Na realidade, o peticionário teve tanto respeito às regras do processo eleitoral, que retirou do ar o sítio de
sua campanha, conforme faz prova o documento anexo, antes mesmo do prazo legal estabelecido como
limite para tanto, orientando, ademais, todos os seus apoiadores a cessar, no dia 29.11.2013, qualquer tipo
de propaganda, conforme comprovam os documentos anexos (prova 01). Corroborando com a conduta
ética do peticionário, uma de suas apoiadoras encaminhou e-mail, também no dia 29.11.2013, para os
demais apoiadores, ratificando a necessidade de observância e o compromisso do seu candidato quanto a
retirada das faixas em todos os Campi do IF Baiano, bem como na Reitoria (prova 02). O peticionário
concluiu a sua campanha no Campus Bom Jesus da Lapa, no dia 29.11.2013, às 20:30 horas, sendo que a
faixa afixada foi retirada às 17:00 horas deste mesmo dia. Ainda na cidade de Bom Jesus da Lapa, da
pousada onde se hospedou, antes das 23:50 horas do dia 29.11.2013, o peticionário retirou do seu facebook
todo tipo de propaganda referente a sua campanha. Destaca-se, contudo, que o peticionário liderou uma
campanha exemplar, sempre pautada nos princípios éticos e democráticos, denotando responsabilidade e
4 respeito para com o regulamento eleitoral e, especialmente, para com toda comunidade acadêmica do IF
Baiano.
Em todos os Campi do IF Baiano, portanto, o peticionário teve segurança de que nenhum ato de campanha
foi praticado após o termo final fixado no regulamento eleitoral, e apenas no Campus Valença teve notícia
de que, ao invés da retirada de um faixa afixada em apoiamento a sua candidatura no dia 29.11.2013, tal
como devido, foi providenciada tal retirada no início do dia 02.12.2013.
Ocorre que o atraso na retirada da aludida faixa, conforme justificativa apresentada ao peticionário, que
desconhecia o episódio, se deu por imperativo de força maior, eis que inviabilizada a sua retirada no dia
29.11.2013, em decorrência da inesperada interrupção das atividades do Campus Valença entre os dias
28.11.2013 e 02.12.2013.
Com efeito, conforme amplamente divulgado pela mídia, tal como ilustram os documentos anexos (prova
03), a cidade de Valença, assim como toda região que integra o Baixo Sul da Bahia, foi surpreendida com
um volume de chuvas muito elevado nos últimos dias do mês de novembro, desde o dia 28.11.2013, quintafeira, circunstância esta que inclusive motivou a decretação de estado de calamidade no Município de
Valença, haja vista as precipitações de águas pluviais que levaram ao transbordamento de rios e
alagamentos de residências e prédios comerciais, inviabilizando, até mesmo, o deslocamento regular das
pessoas, fatos estes públicos e notórios.
Fundamentado neste estado de coisas, o diretor em exercício do Campus Valença, que por conveniente
coincidência é o autor da representação apresentada contra o peticionário, teve por bem em baixar um ato
administrativo que decidiu pela suspensão das atividades do Campus a partir do dia 29.11.2013, com
retorno previsto para o dia 02.12.2013, conforme atesta o documento anexo (prova 04).
Ou seja, o requerente determinou o fechamento do Campus Valença entre os dias 29.11.2013 e
02.12.2013, período em que os professores, demais servidores e alunado não compareceram às
dependências do Campus.
Em razão disto, e considerando que o acesso ao Campus Valença efetivamente estava comprometido, os
professores que se encarregaram de afixar a faixa em apoio ao peticionário não tiveram meios de promover
sua retirada ainda no dia 29, embora assim orientados.
Sem embargo disto, é fato que entre os dias 29.11.2013 (sexta-feira) e o dia 02.12.2013, exclusive, não
houve o regular funcionamento do Campus, e por isto mesmo o corpo de eleitores do pleito a ser realizado
na presente data sequer ficaram expostos à faixa em alusão, posto que no início da manhã de ontem, dia
02.12.2013, a indigitada faixa foi recolhida pelo professor Dr. Geovane Lima Guimarães, responsável por
sua afixação e retirada, conforme atesta o documento anexo (prova 05).
Vê-se, portanto, que além do retardo na retirada da faixa ter decorrido de um caso fortuito plenamente
compreensível e escusável, tal fato não implicou em qualquer benefício indevido ao peticionário, posto que
o Campus esteve fechado durante os dias em que a faixa ficou exposta.
Além disto, o não comparecimento dos professores responsáveis pela retirada da faixa do Campus, no dia
29.11.2013, quando deveriam adotar tal providência, decorreu da suspensão das atividades realizadas no
local, desde a tarde do dia 28.11.2013, conforme já demonstrado alhures, exatamente por deliberação do
autor da presente representação, que portanto foi co-responsável pelo impedimento gerado pelas chuvas,
relativamente ao comparecimento dos professores mencionados ao Campus.
5 Como é preceito elementar de direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, soa no mínimo
estranho que o requerente, após ter sido o responsável pelo fechamento do Campus, o que faz presumir sua
ciência acerca de tudo o quanto dito acima, tenha o despudor de apresentar a presente representação.
Em todo caso, o que aqui importa é que o retardo na retirada da faixa em questão, além de não decorrer de
nenhum ato deliberado de afronta ao regulamento eleitoral, não trouxe qualquer benefício ao peticionário,
que como já dito pautou sua campanha no mais elevado padrão ético e propositivo, encerrando-a de forma
completa no dia 29/11/2013, razão pela qual não se pode dar guarida à impudente pretensão do requerente.
2.3. Do princípio da proporcionalidade
Afora todos os argumentos já expostos, necessário ainda referir-se ao princípio da proporcionalidade, que
como se sabe tem sede inclusive constitucional, aliado ao não menos importante princípio da razoabilidade.
A rigor, é bom que se diga, não tem harmonia com as normas eleitorais pátrias a exigência, constante no
regulamento eleitoral em questão, de retirada de propagandas regularmente realizadas, pois o que a
legislação brasileira veda é a realização de atos de campanha e a veiculação de novas propagandas nas
proximidades da data das eleições. Não se exigindo, contudo, a retirada de propagandas regularmente
promovidas.
Sem embargo disto, porém, o que se tem de mais relevante a pontuar, no caso em testilha, é que a eventual
infringência às regras que regulam a propaganda eleitoral dá ensejo, de per si, tão somente a sanções
assessórias, compatíveis com a gravidade da conduta e sua repercussão no campo eleitoral.
Evidentemente que se um candidato promove captação ilícita de sufrágio, por exemplo, fica sujeito à sanção
derradeira da cassação do seu registro, pois o bem jurídico conspurcado é de suma importância à
democracia, que é exatamente a liberdade de escolha.
Mas se o candidato realiza propaganda em desconformidade com as regras eleitorais, a sanção que lhe é
aplicável, de regra, é a determinação de retirada da propaganda, sob pena de multa, conforme previsto na
própria lei das eleições (Lei 9504/97).
Mutatis mutandis, o que se tem no presente caso é exatamente isto! Ante a eventual constatação de
realização de uma simples propaganda de forma irregular, por intempestividade, o que se poderia pretender
seria a aplicação de uma advertência ao candidato, a teor do que dispõe o já citado art. 30 do regulamento
eleitoral.
Mas a pretensão de cassação da candidatura, data maxima venia, é algo impensável, que somente se pode
caracterizar como uma tentativa de golpe.
Realmente, Eminentes Membros da Comissão Eleitoral, a pretensão do requerente é incompatível não
somente com as normas que regulam o processo eleitoral, na forma já demonstrada acima, mas também
com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não teria o menor sentido que um candidato que conduziu toda sua campanha com lisura, pautado pela
ética e respeito às normas do regulamento eleitoral, tivesse a deliberada intenção de manter, em um único
Campus, uma única faixa de apoiamento a sua candidatura. Qual o benefício que se poderia extrair de uma
tal conduta, mormente quando o Campus em questão, como já demonstrado, se encontrava fechado, com
suas atividades suspensas?
6 A resposta ao questionamento acima, ou a ausência dela, é suficiente para concluir que não teria o menor
sentido a mínima suposição de que o peticionário poderia ter buscado obter algum benefício com o
retardamento da retirada da faixa em questão, o que, aliás, não pode nem mesmo lhe ser imputado,
porquanto não era o responsável direto pela afixação e retirada da indigitada faixa.
De qualquer forma, a constatação mais relevante que se precisa firmar no caso vertente é a de que eventual
sanção para o fato motivador desta demanda seria a advertência, jamais a cassação do registro de
candidatura, posto que tal penalidade não teria respaldo nas normas legais que regulam uma eleição, se
afigurando, de resto, absolutamente desproporcional e contrária a razoabilidade.
Destarte, por tudo que dos autos consta, e tendo em vista a necessidade de observância do regulamento
eleitoral em sua completude, somado ao fato de que a irregularidade motivadora da representação não
decorreu de ato ilícito praticado pelo peticionário, mas sim de caso fortuito plenamente escusável, além de
que inexistiu qualquer prejuízo ao pleito, que não teve comprometida sua lisura e legitimidade, requer seja
julgada totalmente improcedente a representação aviada, acaso superada a preliminar antes aventada, ou,
alternativamente, acaso se entenda subsistente a falha apontada, o que se admite apenas ad argumentandum
tantum, requer seja aplicada a única sanção cabível na hipótese, que é a penalidade de advertência,
consoante previsão das normas antes mencionadas e transcritas.
III - CONCLUSÃO
Por todo exposto, requer seja extinta sem análise de mérito a presente impugnação, haja vista a preliminar
antes aduzida, eis que a natureza do expediente é de simples representação, que não se compatibiliza com o
pedido formulado, mormente por se considerar que a impugnação propriamente dito somente é cabível, por
parte do eleitor, em hipóteses especificamente previstas do regulamento eleitoral, e no prazo nele fixado, o
qual, inclusive, já se esvaio.
No mérito, acaso se chegue a sua apreciação, requer seja julgada totalmente improcedente a representação,
pelas razões também expostas alhures, aplicando-se, em último caso, o princípio constitucional da
proporcionalidade e razoabilidade, em harmonia com as normas eleitorais pátrias, para o fim de se aplicar,
acaso se entenda possível, a penalidade exclusivamente de advertência, que é a única passível de aplicação
em tese, malgrado seja a mesma, como já dito, inaplicável no caso concreto, eis que inexistente ato ilícito
deliberadamente praticado, e que possa ser imputado ao peticionário.
Protesta pela produção de outros meios de prova, além daquelas já coligidas aos autos com a presente
defesa, requerendo, de forma especial, o depoimento pessoal do requerente e a oitiva das seguintes
testemunhas, ambos docentes do Campus Valença: Prof. Geovane Lima Guimarães E Profa. Indinéia
Ramos Paixão.
N. Termos,
P. Deferimento.
Uruçuca, 03 de dezembro de 2013.
GEOVANE BARBOSA DO NASCIMENTO
SIAPE 1514036
Candidato a Reitor
7 ANEXOS
PROVA 01
PROVA 02 PROVA 03 http://www.bahianoticias.com.br/principal/noticia/147141-­‐chuva-­‐faz-­‐prefeitura-­‐de-­‐
valenca-­‐decretar-­‐estado-­‐de-­‐emergencia.html Chuva faz prefeitura de Valença decretar estado de emergência
As chuvas que caem na cidade de Valença, baixo sul da Bahia, desde o início da noite desta
quarta-feira (27) fez a prefeitura decretar estado de emergência no município. Segundo o
site Portal do Baixo Sul, a prefeita, Jucélia Nascimento, já fez o pedido de apoio ao
governador Jaques Wagner. Os bairros de Estância Azul, Graça, Bolívia, registraram
alagamentos, e moradores relataram a perda de móveis e eletrodomésticos. A previsão da
meteorologia é de mais chuva para esta quinta-feira (28) na cidade. As precipitações que
castigam a Costa do Dendê também interditaram a rodovia BA 001 na saída de Valença
para Taperóa, no bairro da Aguazinha. De acordo com a Secretaria de Infraestrutura, uma
tubulação que serve de escoamento se rompeu, o que causou o bloqueio da estrada.
Segundo o site, três máquinas estão no local e não existe previsão para a liberação da via.
Pessoas que se dirigem à Taperoá, Nilo Peçanha, Igrapiúna e Camamu, devem evitar o
acesso via Valença. A melhor opção é utilizar a BR 542, seguindo pela BR 101, com opção
de entrada no acesso de Piraí do Norte, ou indo até Travessão, fazendo o retorno para
Camamu. Este trajeto pode aumentar aproximadamente em 260 km o deslocamento.
Segundo o Climatempo, em 5 horas de chuva em Valença foram registrados 254 milímetros
na estação automática do INMET. As chuvas também atingiram os municípios de Maraú,
Taperoá e Nilo Peçanha.
PROVA 04 PROVA 05 Justificativa do Prof. Geovane Lima Guimarães, Campus Valença Arquivo encaminhado também via e-­‐mail, em PDF Valença-BA, 03 de dezembro de 2013
De: PROFESSOR GEOVANE LIMA GUIMARÃES
Para: DOCENTES, DISCENTES E TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DO IF BAIANO
Assunto: ESCLARECIMENTOS SOBRE A RETIRADA DA FAIXA DE CAMPANHA DO
PROFESSOR GEOVANE BARBOSA DO NASCIMENTO, CANDIDATO A REITOR, NO
CAMPUS DE VALENÇA
Eu, Dr. GEOVANE LIMA GUIMARAES, professor do Instituto Federal Baiano – Campus
Valença, matrícula SIAPE 1493183, gostaria de informar que a faixa de campanha do professor
Geovane Barbosa do Nascimento, candidato a reitor do IF Baiano, a qual se encontrava afixada no
IF Baiano - Campus Valença, foi por mim retirada ontem (02/12/2013), por volta das 08:20h.
Informo, ainda, que a mesma não fora removida antes, malgrado a orientação expressa da
coordenação da campanha quanto à necessidade de sua remoção até o dia 29/11, devido ao fato de
que as atividades docentes, discentes e administrativas terem sido suspensas pelo Diretor Geral ProTempore Substituto do IF Baiano-Campus Valença, professor Giovanni Gomes Lessa, a partir da
tarde do dia 28/11/2013. A suspensão das aulas se deu justamente em decorrência dos problemas
gerados pelo excesso de chuvas caídas em Valença e em parte do Baixo Sul da Bahia nos dias 27 e
28/11/2013, como noticiado pela imprensa. Por conta disso, só retomamos as atividades normais no
referido Campus em 02/12/2013. Portanto, oficialmente, todos os servidores e discentes estavam
liberados de suas atividades, e como não ninguém compareceu ao campus desde o dia 28/11 à tarde,
inclusive pela dificuldade de acesso, restou inviabilizada a retirada da faixa aludida na data
orientada, qual seja, o dia 29/11.
Gostaria de ressaltar que a responsabilidade sobre a faixa corresponde apenas às minhas
ações. Como dito, não pude retirá-la no prazo pois, em virtude do temporal que assolou o litoral
baiano, acabei me mobilizando para a cidade dos meus pais (Esplanada-BA), como costumo fazer,
para assistência ao meu genitor, o qual possui saúde debilitada. Como sou o filho que habita mais
próximo, faço isso com frequência, e como as atividades no Campus foram suspensas a partir da
tarde do dia 28/11, por meio de e-mail provindo do Diretor pro-tempore (em anexo), aproveitei a
oportunidade e me desloquei para a residência de meus pais a fim de auxiliá-los.
Aproveito o momento para pedir desculpas aos candidatos e a toda a comunidade do
IFBAIANO por eventuais aborrecimentos gerados em razão do quanto relatado, já que temos
notícia do desvirtuamento do ocorrido. Além disso, reitero que assumo a total responsabilidade
sobre o fato.
Atenciosamente,
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano
Campus Valença
DECLARAÇÃO
Eu, Indinéia Ramos Paixão, declaro que a faixa da candidatura do Professor Geovane
Barbosa do Nascimento não foi retirada por mim no dia 29 de novembro de 2013,
devido ao estado de emergência em que se encontrava o município de Valença. Diante
do contexto caótico ocasionado pelas chuvas, a Direção Geral declarou suspensas todas
as atividades do Campus Valença de 29.11.13 até o dia 02.12.13. Temendo por minha
integridade física, bem como de outro servidor e/ou estudantes, me ausentei do campus
no dia 29.11 sem retirar a faixa por conta dos acontecimentos que alteraram
severamente o cotidiano do Campus, detalhados abaixo.
Na quinta-feira passada (dia 28/11/13), a cidade de Valença já amanheceu um caos: o
rio transbordando e cobrindo as pontes, ruas alagadas, água entrando em casas e o início
de interdição de algumas ruas, devido a falta de segurança para locomoção tanto de
pedestres como daqueles que estavam fazendo uso de algum veículo.
Como estou na coordenação do núcleo de assistência ao educando, ao chegar no
Campus naquela manhã, fui tomada em resolver os problemas dos alunos, que estavam
preocupados (alguns desesperados) com a situação que - a partir daquele momento
tomei conhecimento - não se restringia à Valença, e sim, atingia toda a região do litoral
baiano, sobretudo o Baixo Sul. No final daquela manhã, foi decidido, pela equipe
gestora, que era mais viável e prudente, suspender as atividades letivas da tarde, para
que estudantes e servidores retornassem às suas casas, com o mínimo de segurança,
possível, diante do ocorrido.
Saímos do Campus Valença, após às 14h, do dia 28/11, sem certeza do que ocorreria no
dia seguinte. E como a cidade já estava em Estado de Emergência (declarado pela
prefeitura) o mais sensato era não sair de casa. Apenas à noite, por volta das 19h,
recebemos, via e-mail institucional a informação de que as aulas do dia seguinte
também estariam suspensas, em função de toda insegurança e instabilidade causadas
pelos acontecimentos na quinta-feira. Os alunos foram informados via e-mail e redes
sociais, mas diante da função que ocupo, era necessária a minha ida ao Campus, na
manhã da sexta-feira, como, de fato, fui. Permaneci no Campus, até por volta das 09h da
manhã, porém envolvida com as atividades de assistência estudantil, como acesso dos
alunos que recebem auxílio moradia e a garantia de que eles teriam o café da manhã; e
outras atividades para viabilizar o retorno seguro destes alunos às suas cidades, uma vez
que só voltaríamos a ter aulas na segunda-feira, dia 02/12/2013.
Dessa forma, envolvida com essas atividades, tentando garantir, naquela manhã o
retorno dos alunos, em segurança, às suas cidades, acabei saindo do Campus, sem retirar
a Faixa da Campanha Eleitoral. Ressalte-se que a permanência da Faixa, esteve
acompanhada da ausência de pessoas no Campus, uma vez que TODAS AS
ATIVIDADES foram suspensas desde a tarde da quinta-feira (dia 28/11) e no dia
seguinte, conforme transcrição abaixo do texto do e-mail enviado pelo Diretor Geral
Substituto, “Nossos estudantes se encontram em dificuldade de locomoção para
chegarem ao IF e retornarem às suas casas, mesma situação também vivenciada por
nós servidores do Campus, as vias da cidade estão quase todas impraticáveis em seus
acessos, diante de toda essa situação, a direção da escola juntamente com os
coordenadores decidiram pela suspensão das aulas para o dia de amanhã 29/11/2013,
com retorno previsto para o dia 02/12/2013”.
Sem mais para o momento, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Indinéia Ramos Paixão
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