PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATO GERENCIAL
ESTADO DE RONDÔNIA
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os
Programas de Governo: Medicamentos Excepcionais; Farmácia Básica; Doenças Sexualmente
Transmissíveis – DST/AIDS; e Sangue e Hemoderivados, todos no âmbito do Ministério da Saúde e
executados no Estado de Rondônia, em decorrência do 7.º Sorteio de Unidades da Federação, dentro
do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais sob
a responsabilidade do Governo do Estado.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” na Unidade da Federação, por técnicos da
Controladoria-Geral da União – CGU, no período de 17 de outubro a 1.º de novembro de 2007,
sendo utilizadas em sua execução as técnicas: inspeções físicas (hemocentro e almoxarifado de
medicamentos), análises de documentos, realização de entrevistas, aplicação questionários, registros
fotográficos, cruzamento de informações (repasses da farmácia básica) e pesquisa de legislação
junto ao sítio do Ministério da Saúde.
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização estão
apresentados no quadro a seguir, discriminando-se a quantidade de fiscalizações realizadas e os
recursos aproximados aplicados, por Programa/Ação de Governo.
TABELA 1 - Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas – Ações do
Ministério da Saúde
Programa
Quantidade de
Fiscalizações
Medicamentos
Assistência Financeira para Aquisição e
01
Excepcionais
Distribuição de Medicamentos Excepcionais –
no Estado de Rondônia
Farmácia Básica Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados
01
Ação Governamental Fiscalizada
Valores
Envolvidos¹
1.622.471,76
1.562.085,00
à Parte Variável do Piso de Atenção Básica PAB para Assistência Farmacêutica Básica.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
7º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Rondônia
Programa
DST/AIDS
Quantidade de
Valores
Fiscalizações
Envolvidos¹
Atendimento à População com Medicamentos
01
Repasse
de
para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS
medicamentos
e Outras Doenças Sexualmente Transmissíveis
- Nacional
Ação Governamental Fiscalizada
SANGUE E
Atenção aos Portadores de Coagulopatias
HEMODERIVADOS
TOTAL
01
Repasse
de
medicamentos
04
3.184.556,76
1 – Valores efetivamente fiscalizados.
5.
Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham
evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos
recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério.
Ressalve-se os exames realizados no Programa Sangue e Hemoderivados não registraram
constatações.
6.
O fascículo a seguir contempla um detalhamento das seguintes constatações:
Ministério da Saúde:
1.1. Dispensação de medicamentos realizada em desacordo com a Portaria n.º
768/2006;
1.2. Controle de estoque informatizado apresenta dados não fidedignos;
1.3. Armazenamento inadequado de medicamentos;
1.4. Medicamentos com prazo de validade quase expirado;
1.5. Medicamentos faturados pelo Ministério da Saúde em quantidade divergente
dos dispensados pela SESAU/RO;
1.6. Laudos médicos para emissão de APAC’s sem preenchimento de dados do
paciente;
1.7. Ausência de registros no Banco Nacional de Preços;
1.8. Ausência ou suspensão da contrapartida estadual para os Municípios por falta de
certidões negativas;
1.9. Atraso na entrega de medicamentos;
1.10. Falta de inserção de dados no Sistema de Acompanhamento do Incentivo à
Assistência Farmacêutica Básica – SIFAB;
1.11. Fornecedores não entregaram parte dos medicamentos licitados;
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7º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Rondônia
2
1.12. Fragilidade nos controles de estoque dos medicamentos para tratamento dos
portadores de HIV;
1.13. Deficiências nas condições de armazenagem dos medicamentos para
tratamento de pacientes com HIV;
1.14. Descarte de medicamentos;
7.
seguintes:
Dentre as constatações registradas, consideramos como de maior relevância as
Problemas Graves
Ministério da Saúde:
Itens: 1.6 e 1.8.
Problemas Administrativos
Ministério da Saúde:
Item: 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.7, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13 e 1.14.
Porto Velho, 09 de Novembro de 2007.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
7º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Rondônia
3
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 1127
ESTADO DE RONDÔNIA
MINISTÉRIO DA SAÚDE
7º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades da Federação
09/OUTUBRO/2007
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 1127
ESTADO DE RONDÔNIA
Na Fiscalização realizada a partir do 7º Sorteio de Unidades da Federação, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 17/10/2007 a
1.º/11/2007, as seguintes ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde:
Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos
Excepcionais
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica.
Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos
Portadores de HIV/AIDS e Outras Doenças Sexualmente Transmissíveis –
Nacional
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que o Secretário de Saúde já foi previamente informado sobre os fatos relatados,
tendo se manifestado parcialmente, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Medicamentos Excepcionais
Ação: Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais – no
Estado de Rondônia
Objetivo da Ação de Governo: Fornecimento de medicamentos de alto custo a pacientes cadastrados
no SIA/SUS (Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde), para o propósito
específico.
Ordem de Serviço: 204266
Objeto Fiscalizado: Aquisição, armazenagem e distribuição de medicamentos excepcionais.
Agente Executor Local: Secretaria de Estado da Saúde - Rondônia.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: Destacamos que os processos analisados envolvem o montante
de R$ 1.622.471,76 (um milhão, seiscentos e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e
setenta e seis centavos).
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Extensão dos Exames: Análise da documentação dos pacientes em tratamento no Estado de
Rondônia, dos processos de licitação n.ºs 01.1712.00930-00/2004, 01.1712.00478-00/2007 e
01.1712.01087-00/2007; entrevistas com pacientes usuários de medicamentos excepcionais; visita ao
almoxarifado da Gerência de Medicamentos/SESAU e contagem física dos medicamentos
excepcionais objeto de nossa amostra, cujo escopo refere-se ao período entre janeiro a setembro de
2007.
1.1)
Dispensação de Medicamentos Realizada em Desacordo com a Portaria Nº 768/2006
Fato(s):
Atualmente, a dispensação de medicamentos excepcionais efetuada na Central de
Medicamentos em Rondônia é realizada da seguinte forma:
1º) O paciente apresenta o LME – Laudo para solicitação/autorização de medicamentos de dispensação
excepcional indicando o tratamento a que deve ser submetido, assim como o tipo de medicação a ser
dispensada. Também é necessário apresentar cópia dos documentos pessoais e de comprovante de
endereço para arquivamento. Só é apresentado um novo laudo médico em caso de mudança de
medicamento ou surgimento de outra enfermidade.
2º) O paciente apresenta também a SME – Solicitação de Medicamento Excepcional indicando a
medicação a ser recebida por um período de 1 a 3 meses, no máximo.
3º) De acordo com a SME autorizada pelo médico, a farmacêutica responsável dispensa o
medicamento e, ao recebê-la, o paciente assina na RME – Recibo de Medicamento Excepcional, com
descriminação dos quantitativos entregues. Esse recibo é emitido via sistema informatizado por
ocasião da saída do medicamento do estoque.
4º) Cada SME – Solicitação de Medicamento Excepcional corresponde a uma APAC – Autorização de
Procedimento de Alta Complexidade/Custo e medicamento de dispensação excepcional.
5º) A responsável pela produção anexa à SME um formulário que contém apenas o número da APAC.
Em seguida, procede ao preenchimento da APAC eletrônica com os dados constantes na SME
correspondente, para posterior consolidação.
Observa-se que este procedimento está em desacordo com o que preceitua a Portaria nº 768, de
26 de outubro de 2006:
Art. 1º - Extinguir, a partir da competência de março de 2007, todos os modelos, até então
vigentes, de laudos para Solicitação de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta
Complexidade/Custo – APAC e os formulários da APAC, implantados por portarias específicas.
Art. 2º - Excluir, a partir da competência janeiro de 2007, os formulários de Solicitação de
Medicamentos Excepcionais e os formulários de APAC que autorizam os medicamentos.
Consoante com este pensamento, a Portaria nº 2.577, de 27 de outubro de 2006, não cita a SME
– Solicitação de Medicamento Excepcional entre os documentos necessários para autorização e
fornecimento desses medicamentos:
1.2 Para a autorização e fornecimento dos medicamentos do CMDE serão considerados os
seguintes instrumentos:
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7º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Rondônia
12.1 CNS – Cartão Nacional de Saúde – documento de identificação do usuário do SUS;
12.2 LME – Laudo para Solicitação/Autorização de Medicamentos de Dispensação
Excepcional, instituído por ato normativo específico da Secretaria de Atenção à Saúde
(SAS/MS);
12.3 RME – Recibo de Medicamentos Excepcionais, conforme Anexo IV a esta Portaria; e
12.4 APAC/MEIO MAGNÉTICO – Autorização de Procedimento de Alta Complexidade/Custo
– instrumento disponível em meio magnético, para coleta de informações gerenciais e cobrança
de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo e medicamentos de dispensação
excepcional. (grifo nosso).
Outro fator a ser observado é que atualmente o LME - Laudo para Solicitação/Autorização de
Medicamentos de Dispensação Excepcional tem, na prática, validade indeterminada, só sendo
apresentado um novo laudo no caso de modificação no tratamento ou surgimento de nova
enfermidade. No entanto, Portaria nº 2.577/2006 dispõe que cada LME corresponde a uma única
APAC. Portanto, expirado o prazo da APAC vinculada ao LME (que é de, no máximo, 3 meses), um
novo laudo deverá ser emitido pelo médico competente:
15.2 Cada LME corresponderá a uma única APAC.
(...)
22. A autorização de Procedimento de Alta Complexidade/Custo (APAC) terá validade de até
três competências a partir de sua emissão.”
A Portaria n.º 768/06, que define as diretrizes para preenchimento do LME, orienta o seguinte:
Campo 51 – Reservado para registrar o número da APAC quando autorizada. O Ministério da
Saúde recomenda a utilização de aplicativo para emissão e controle da numeração magnética
das APAC, seja por meio de Módulo Autorizador disponibilizado pelo DATASUS/MS, ou
aplicativo próprio de que o gestor disponha.
Campo 52 – Período de validade: Registrar as datas no formato dd/mm/aaaa de início e fim do
período de validade da APAC, de acordo com portarias específicas.
Ademais, o RME - Recibo de Medicamentos Excepcionais utilizado pela Central de
Medicamentos não é o modelo indicado no Anexo IV da Portaria nº 2.577/2006. A gerente de
medicamentos alegou que o sistema informatizado que controla o estoque emite automaticamente o
recibo do medicamento entregue, e que o referido documento contém os seguintes dados: nome do
paciente, doença, médico, código do remédio, descrição e unidade do medicamento, quantidade
dispensada, valor unitário e total do medicamento dispensado, nome do paciente e nº do CPF,
responsável pela entrega e data da entrega.
Observou-se, no entanto, a ausência de alguns dados exigidos pela referida portaria:
17. No ato da dispensação do medicamento deverá ser emitido o RME a ser assinado pelo
usuário, contendo o número da APAC emitida, os medicamentos e a quantidade dispensada.
17.1 O gestor estadual poderá definir formulário de RME distinto do apresentado no Anexo IV,
desde que mantidas as informações nele contidas.
Além do número da APAC, não consta, no modelo de recibo utilizado, a declaração das
orientações fornecidas pelo farmacêutico que dispensou os medicamentos.
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A Portaria n.º 768/06 também enfatiza a necessidade de obediência aos dados constantes do
modelo, conforme o §1º do Art. 4º:
§1º - É livre aos gestores Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde, acrescentarem
informações específicas de interesse local, desde que sejam mantidas as informações constantes
do Anexo I e II desta Portaria. (grifo nosso)
Cumpre salientar que a gerente da Central de Medicamentos informou, por meio do Ofício nº
181/GM/SESAU, de 12 de novembro de 2007, que já havia solicitado a confecção dos laudos
conforme a Portaria do Ministério da Saúde e que, enquanto aguarda, está utilizando os laudos antigos
com as devidas adaptações.
Conclui-se, então, que se está utilizando equivocadamente a SME – Solicitação de
Medicamento Excepcional na finalidade indicada para o LME - Laudo para Solicitação/Autorização de
Medicamentos de Dispensação Excepcional e que, tanto o modelo de LME quanto o de RME estão em
desacordo com o estabelecido nas Portarias nº 768, de 26 de outubro de 2006 e nº 2.577, de 27 de
outubro de 2006.
Evidências:
Análise de vinte pastas individuais de pacientes contemplados com medicamentos
excepcionais.
Inspeção in loco.
Entrevista com a gerente da Central de Medicamentos.
Entrevista com 10(dez) pacientes.
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação.
Análise da Equipe:
Não se aplica.
1.2)
Controle de Estoque Informatizado Apresenta Dados não Fidedginos
Fato(s):
Foi realizada inspeção in loco a fim de constatar se a quantidade de medicamentos registrada
no sistema informatizado de controle de estoque correspondia à quantidade armazenada no
almoxarifado da Central de Medicamentos.
Para isso, selecionou-se 20 (vinte) medicamentos para proceder à contagem física. Constatouse que, em 100% dos casos, houve discrepância entre os dados fornecidos pelo sistema e a quantidade
real em estoque, conforme demonstra tabela a seguir:
Nº
MEDICAMENTO
1
2
ALFAPEGINTERFERONA 2A OU 2BTRAT. HEPATITE VIRAL CRONICA
C
SOMATROPINA 4 UI - INJETAVEL -
QUANTIDADE
ESTOQUE¹
QUANTIDADE
FÍSICA
DIFERENÇA
1.711
889
-(822)
68.038
25.283
-(42.755)
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Nº
MEDICAMENTO
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
POR AMPOLA
OLANZAPINA 10 MG POR
COMPRIMIDO
SEVELAMER 800 MG – POR
COMPRIMIDO
ATORVASTATINA 20MG - POR
COMPRIMIDO
INFLIXIMABE 10 MG/ML
INJETAVEL POR FRASCO-AMPOLA
10 ML
RALOXIFENO 60 MG – POR
COMPRIMIDO
BETAINTERFERONA 1A 6000000 UI
(22MCG) - INJET - P/ SERINGA
ISOTRETINOINA 20 MG - POR
CAPSULA
TRIPTORRELINA 3,75 MG INJETAVEL - POR FRASCO –
AMPOLA
ZIPRASIDONA 80 MG POR
CAPSULA
BETAINTERFERONA 1A 12000000
UI (44MCG) - INJET - P/ SERINGA
TACROLIMO 1 MG - POR CAPSULA
ZIPRASIDONA 40 MG POR
CAPSULA
PRAMIPEXOL 0,25 MG POR
COMPRIMIDO
MICOFENOLATO DE MOFETILA
500 MG - POR COMPRIMIDO
RIVASTIGMINA 1,5 MG - POR
CAPSULA
SACARATO DE HIDROXIDO
FERRICO 100 MG INJET - FRASCO 5
ML
BETAINTERFERONA 1B 9600000 UI
(300MCG) - INJET. P/FRASCO-AMP
ATORVASTATINA 10 MG - POR
COMPRIMIDO
QUANTIDADE
ESTOQUE¹
QUANTIDADE
FÍSICA
DIFERENÇA
22.367
0
-(22.367)
73.818
48.780
-(25.038)
42.635
8.430
-(34.205)
56
0
-(45)
50.860
0
-(50.860)
746
0
-(746)
141.050
26.910
-(114.140)
1.656
0
-(1.656)
2.630
0
-(2.630)
366
0
-(366)
30.910
5.100
-(25.810)
7.761
720
-(7.041)
107.707
930
-(106.777)
33.006
850
-(32.156)
11.570
1.008
-(10.562)
43.243
19.910
-(23.333)
350
0
-(350)
37.068
0
-(37.068)
¹ Posição do Sistema de Controle de Estoque no dia 26 de outubro de 2007.
Indagada sobre a divergência apresentada, a gerente da Central de Medicamentos informou, por
meio do Ofício nº 181/GM/SESAU, de 12 de novembro de 2007, que:
2.2 – Estoque físico com valores divergentes ao apresentado pelo sistema de controle de estoque
devido a um fato ocorrido na implantação do sistema ATIMO em maio de 2004. Na implantação
do sistema informatizado, em 2004, foram dadas todas as entradas das notas fiscais retroativas
mas não foram feitas conjuntamente as saídas dos referidos medicamentos para as unidades
hospitalares e até mesmo para os pacientes cadastrados nos programas originando-se assim
divergência com relação aos estoques, o que está sendo solucionado neste momento, pois temos
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todas as unidades informatizadas onde as baixa de estoques estão sendo dadas para que
possamos efetuar as dispensações por via on-line. (sic)
Também se confrontou o Relatório do Histórico do Paciente emitido pelo sistema nos
exercícios de 2006 e 2007 com os respectivos RMEs que constava na pasta individual do paciente.
Esse relatório tem por objetivo mostrar todos os medicamentos dispensados por paciente,
discriminando os quantitativos e o custo dos medicamentos. Observou-se que, em 57% (cinqüenta e
sete por cento) dos casos, os medicamentos dispensados não tiveram sua saída realizada no sistema de
controle de estoque, conforme pormenorização a seguir:
a) Paciente CPF n.º 773.748.602-00
Não constam no sistema a dispensação ocorrida em 23 de julho de 2007 e 23 de agosto de 2007,
referente ao medicamento Formoterol 12 mcg + budesonida 400mcg cápsulas, frasco com 60 doses,
totalizando R$ 110,00 (cento e dez reais).
b)Paciente CPF n.º 612.676.512-53
Não consta dispensação ocorrida em 01 de fevereiro de 2007, de 1 adalimumabe 40 mg/0,8ml,
totalizando R$ 3.370,00 (três mil, trezentos e setenta reais).
c) Paciente CPF n.º 313.417.208-96
Não consta saída dos medicamentos expedidos em 27 de novembro de 2006, referente a dispensação
de 240 Tacrolimos e 60 Lamivudina, e medicamentos expedidos em 10 de outubro de 2006, referente a
240 tacrolimus, R$ 3.201,00 (três mil, duzentos e um reais).
d) Paciente CPF n.º 420.560.552-87
Não consta saída dos medicamentos dispensados no período de 29 de janeiro de 2007 a 02 de julho de
2007, referentes a 90 lamivudina e 360 tacrolimus, totalizando R$ 3.211,20 (três mil, duzentos e onze
reais e vinte centavos).
e) Paciente CPF n.º 139.790.782-72
Não consta dispensação realizada em 08 de fevereiro de 2007 de 02 ampolas de toxina butolínica
500UI, totalizando R$ 3.253,37 (três mil, duzentos e cinqüenta e três reais e trinta e sete centavos).
f) Paciente CPF n.º 63875195949
Não foi registrada a saída de 2 ampolas de infliximabe, dispensadas em 20 de abril de 2007, no valor
total de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
g) Paciente CPF n.º 648598272-87
Não consta registro de dispensação referente às seguintes datas: 02 de março de 2007, 02 de abril de
2007 e 26 de abril de 2007, cada uma delas dispensando 180 tracolimus e 60 micofenolato 500 mg,
totalizando R$ 5.941,80 (cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos).
h) Paciente CPF n.º 59939133987
Não consta dispensação realizada em 20 de junho de 2007, referente a 8 comprimidos de cabergolina
0,25mg; 11 de julho de 2007, referente a 01 octreotida 20mg; e 31 de agosto de 2007, referente a 8
comprimidos de cabergolina 0,5mg, totalizando R$ 5.327,02 (cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e
dois centavos).
i) Paciente CPF n.º 468992942-49
Não consta saída referente a dispensação ocorrida em 01 de fevereiro de 2007, de 60 comprimidos de
Rulizol 50mg, totalizando R$ 1.303,20 (mil, trezentos e três reais e vinte centavos).
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
7º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Rondônia
j) Paciente CPF n.º 420324402-10
Não constam as dispensações realizadas em 30 de maio de 2007 e 23 de abril de 2007, referentes, cada
uma, à dispensação de 120 comprimidos de Tacrolimus 1mg, 60 comprimidos de Tacrolimus 1mg e
120 comprimidos de micofenolato Mofetil 500mg, totalizando R$ 9.212,00 (nove mil, duzentos e doze
reais).
l) Paciente CPF n.º 204.404.302-59
Não consta saída do estoque da dispensação realizada em 30 de março de 2007, referente a 120
comprimidos de Gabapentina 300m, totalizando R$ 228,00(duzentos e vinte e oito reais).
Desta forma, conclui-se que, atualmente, o Sistema de Controle de Material utilizado pela
Central de Medicamentos – RO não representa um controle efetivo dos medicamentos em estoque,
gerando um quantitativo irreal, acima da quantidade real armazenada.
Evidências:
Inspeção in loco.
Contagem física dos medicamentos constantes do almoxarifado.
Análise de vinte pastas individuais de pacientes contemplados com medicamentos
excepcionais.
Entrevista com a gerente da Central de Medicamentos.
Relatório referente ao Histórico do Paciente – Uso excepcional, extraído do Sistema de
Controle de Estoque utilizado pela Central de Medicamentos.
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação.
Análise da Equipe:
Não se aplica
1.3)
Armazenamento Inadequado de Medicamentos
Fato(s):
Foi realizada inspeção in loco para proceder à análise das condições físicas do almoxarifado da
Central de Medicamentos.
Quanto ao armazenamento dos medicamentos excepcionais, observou-se que esses ficam
guardados em três locais diferentes:
a) Sala refrigerada ao lado do local onde as farmacêuticas realizam o atendimento aos pacientes,
onde se armazenam exclusivamente os medicamentos excepcionais e os referentes aos
mandatos de segurança que não necessitam de refrigeração (denominado almoxarifado dos
medicamentos excepcionais);
b) Refrigeradores localizados no almoxarifado central;
c) Sala refrigerada num prédio anexo ao almoxarifado central.
Quanto ao local onde ficam armazenados os medicamentos excepcionais que não necessitam de
refrigeração, observou-se que as dimensões do ambiente são muito exíguas. O ambiente dispõe de 5
(cinco) estantes simples enfileiradas no lado direito da sala, no qual fica armazenada uma quantidade
pequena de medicamentos organizados em ordem alfabética de acordo com a substância ativa, e no
lado esquerdo estão dispostas 10(dez) estantes enfileiradas em 5 (cinco) duplas onde são armazenadas
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7º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Rondônia
quantidades maiores dos mesmos medicamentos, acomodadas em caixas. O ambiente é limpo e
refrigerado, no entanto, não há espaço suficiente entre as prateleiras e há remédios em contato com as
paredes.
Almoxarifado exclusivo para armazenamento de medicamentos excepcionais e solicitados por
demandas judiciais.
Nesse ambiente, o acesso é restrito aos farmacêuticos e ao responsável pela limpeza,
conservação e armazenamento dos medicamentos. A porta fica destrancada durante o expediente, mas
logo ao lado da porta há uma servidora que recepciona os pacientes e visitantes, impedindo o acesso de
pessoas estranhas às atividades do setor.
No caso dos medicamentos que necessitam de refrigeração, estes estão armazenados em
refrigeradores com controle de temperatura que estão localizados no almoxarifado central da SESAURO, tendo em vista que não há espaço disponível no almoxarifado que armazena exclusivamente os
remédios excepcionais, nem na sala onde as farmacêuticas realizam o atendimento aos pacientes.
Neste caso, o acesso não é controlado diretamente pelas servidoras que lidam com os
medicamentos excepcionais, pois os refrigeradores ficam no almoxarifado central, e este possui dois
acessos: um pelo setor dispensação de medicamentos excepcionais e outro, no lado oposto, por onde
são realizadas todas as entradas de materiais que abastecem as unidades de saúde do estado.
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Refrigeradores localizados no Almoxarifado Central,
onde ficam armazenados medicamentos excepcionais.
No prédio anexo ao Almoxarifado Central foi localizado somente um tipo de medicamento
excepcional: Somatropina 4UI injetável. A gerente de medicamentos informou que não havia espaço
refrigerado disponível para armazenamento no almoxarifado dos medicamentos excepcionais e, por
isso, havia armazenado no prédio anexo.
Conclui-se, portanto, que o espaço físico do local onde funciona a Central de Medicamentos é
insuficiente para atender satisfatoriamente as necessidades peculiares desse órgão, seja para o
armazenamento dos medicamentos, seja para o atendimento à população em geral.
Evidências:
Inspeção in loco.
Entrevista com a gerente da Central de Medicamentos.
Registro fotográfico.
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação.
Análise da Equipe:
Não se aplica.
1.4)
Medicamentos com Prazo de Validade Quase Expirado
Fato(s):
Foi constatado, durante inspeção in loco realizada em 26 de outubro de 2007, que há 25.283
(vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e três) ampolas de Somatropina 4UI injetável armazenadas no
prédio anexo ao almoxarifado central, todos referentes aos lotes 51110, 51111, 51113 e 51114, com
prazo de validade a expirar em novembro de 2007, conforme registro fotográfico a seguir:
Medicamento Somatropina, lote 51113,
com prazo de validade em novembro de 2007.
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7º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Rondônia
Considerando-se que no 1º semestre de 2007 houve dispensação de 15.698 (quinze mil, seiscentos
e noventa e oito) ampolas desse medicamento, conclui-se que não há possibilidade de dispensá-lo antes
da expiração do prazo de validade, gerando prejuízo de cerca de R$ 359.018,60 (trezentos e cinqüenta
e nove mil, dezoito reais e sessenta centavos), tendo em vista que o governo federal desembolsa R$
14,20 (quatorze reais e vinte centavos) por cada ampola.
Indagada sobre os motivos que levaram à aquisição desse medicamento, a gerente da Central
de Medicamentos informou, por meio do Ofício nº 181/GM/SESAU, de 12 de novembro de 2007, que:
2.1 – Medicamentos vencidos – O referido medicamento foi adquirido na data de 28.12.2005
através da nota de empenho nº 2146/05, nota fiscal nº 342429 datada de 28.12.2005 e atestada
na mesma data. O que levou um superdimensionamento da referida compra foi que tal produto
era um item do registro de preço que estava próximo a ser expirado e em cima da uma demanda
de pacientes que tínhamos fizemos uma programação para 06(seis) meses de consumo sem
contar o estoque que tínhamos no momento da programação e que a partir desta compra demos
um direcionamento mais eficaz nos cadastros dos pacientes baseando-se nos Protocolos Clínicos
e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e com isso tivemos uma diminuição de
pacientes cadastrados na época daquela aquisição. Gostaria de frizar que estamos falando em
direcionamento de cadastro de pacientes em apenas um medicamento citado, mas na verdade
esse direcionamento foi feito em razão de um trabalho realizado pela Gerência de Medicamentos
para todos os medicamentos que fazem parte da Portaria do Ministério da Saúde. (sic)
Observa-se que os medicamentos, por ocasião de sua entrega, tinham validade superior a
18(dezoito) meses, conforme preconiza a legislação em vigor. Portanto, não houve impropriedade no
recebimento da mercadoria. No entanto, a argumentação apresentada não elide o fato de que houve
prejuízo à administração pública e que houve omissão em não buscar alternativas para dispensação
desse medicamento, a fim de que o mesmo não fosse inutilizado.
Mantemos a constatação por se tratar de um fato pretérito, conseqüentemente, imutável.
Evidências:
Inspeção in loco.
Entrevista com a gerente da Central de Medicamentos.
Registro fotográfico.
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação.
Análise da Equipe:
Não se aplica.
1.5) Medicamentos Faturados pelo Ministério da Saúde em Quantidade Divergente dos
Dispensados pela SESAU-RO
Fato(s):
Verificou-se amostra dos 20(vinte) medicamentos que tiveram maior valor faturado pelo
Ministério da Saúde, a fim de comparar com o dispensado pelo Estado.
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MEDICAMENTOS FATURADOS PELO MS X MEDICAMENTOS DISPENSADOS PELA SESAU-RO¹
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
CÓDIGO
QTDE
FATURADA
MEDICAMENTO
ALFAPEGINTERFERONA 2A OU 2B-TRAT.
3666104 HEPATITE VIRAL CRONICA C
SOMATROPINA 4 UI – INJETAVEL - POR
3672701 AMPOLA
3658104 OLANZAPINA 10 MG POR COMPRIMIDO
3671203 SEVELAMER 800 MG - POR COMPRIMIDO
3665102 ATORVASTATINA 20MG - POR COMPRIMIDO
INFLIXIMABE 10 MG/ML INJETAVEL POR
3650101 FRASCO-AMPOLA 10 ML
3673108 RALOXIFENO 60 MG - POR COMPRIMIDO
BETAINTERFERONA 1A 6000000 UI (22MCG) 3666105 INJET - P/ SERINGA
3661104 ISOTRETINOINA 20 MG - POR CAPSULA
TRIPTORRELINA 3,75 MG - INJETAVEL – POR
3672203 FRASCO – AMPOLA
3658111 ZIPRASIDONA 80 MG POR CAPSULA
BETAINTERFERONA 1A 12000000 UI (44MCG) 3666106 INJET - P/ SERINGA
3667116 TACROLIMO 1 MG – POR CAPSULA
3658110 ZIPRASIDONA 40 MG POR CAPSULA
3657111 PRAMIPEXOL 0,25 MG POR COMPRIMIDO
MICOFENOLATO DE MOFETILA 500 MG – POR
3667112
COMPRIMIDO
RIVASTIGMINA 1,5 MG - POR CAPSULA
DISPENSACAO
DIFERENCA
(FAT-DISP)
234
395
-101
16.906
22.535
69.803
50.551
15.698
31.436
116.490
64.663
1.208
-8901
-46.687
-14112
95
42.060
55
92.880
40
-50820
204
86.505
240
82.245
-36
4260
242
5.085
266
6.630
-24
-1545
108
9.620
7.605
30.085
408
16.800
8.162
38.430
1.740
13.330
-300
-7180
-557
-8345
7.335
12.630
17
3669101
18
3652101
19
3666108
BETAINTERFERONA 1B 9600000 UI (300MCG) INJET. P/FRASCO-AMP
165
148
17
20
3665101
ATORVASTATINA 10 MG - POR COMPRIMIDO
12.612
8.580
4.032
SACARATO DE HIDROXIDO FERRICO 100 MG
INJET – FRASCO 5 ML
19.650
9.333
82
96
14
-7.735
5.948
-7020
-3.577
¹ Período de janeiro a julho de 2007.
Constatou-se que, dos 20 (vinte) medicamentos selecionados, 5 (cinco) foram dispensados em
quantidades inferiores ao efetivamente pago pelo Ministério da Saúde, conforme tabela a seguir:
CÓDIGO
3672701
3650101
3661104
3666108
3665101
MEDICAMENTO
SOMATROPINA 4 UI – INJETAVEL - POR
AMPOLA
INFLIXIMABE 10 MG/ML INJETAVEL
POR FRASCO-AMPOLA 10 ML
ISOTRETINOINA 20 MG – POR CAPSULA
BETAINTERFERONA 1B 9600000 UI
(300MCG) - INJET. P/FRASCO-AMP
ATORVASTATINA 10 MG - POR
COMPRIMIDO
VALOR PAGO
PELO MS¹
DIFERENÇA
CONSTATADA²
R$ 14,20
1.208
R$ 17.153,60
R$ 1.630,00
40
R$ 65.200,00
R$ 0,50
4260
R$ 2.130,00
R$ 152,70
17
R$ 2.595,90
R$ 1,84
4.032
R$ 7.418,88
TOTAL GERAL
VALOR
TOTAL³
R$ 94.498,38
¹ Valores pagos de acordo com a Portaria nº 2.577/2006.
² Quantidade paga pelo Ministério da Saúde
³ Diferença x Preço pago
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Saliente-se que o Ministério da Saúde paga (faturamento) o que é informado pela Secretaria de
Estado da Saúde.
Evidências:
Amostra procedida com base na relação enviada pela Coordenação CGU.
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação.
Análise da Equipe:
Não se aplica.
1.6) Laudos Médicos para Emissão de APAC´s sem Preenchimento de Dados do Paciente
Fato(s):
A emissão de LME – Laudo para solicitação/autorização de medicamentos de dispensação
excepcional e estratégico é regulada, atualmente, pela Portaria nº 768, de 26 de outubro de 2006, que
determina a utilização do modelo definido no Anexo II, disponível no endereço
http://sai.datasus.gov.br, ou de documento definido pelo gestor estadual, desde que contenha todas as
informações constantes do referido modelo.
No entanto, observou-se que todos os laudos médicos analisados não foram emitidos de acordo
com o modelo em vigor desde janeiro de 2007. Ademais, foram detectadas algumas impropriedades na
emissão dos laudos, conforme exposição a seguir:
a) Ausência de preenchimento dos dados do Paciente:
Foi detectado que, em 50% das pastas de pacientes analisadas, houve falhas no preenchimento
dos Laudos Médicos. Não constava o preenchimento dos dados do paciente, como, por exemplo, CPF,
data de nascimento e endereço do paciente. Essas informações devem ser preenchidas pelo médico que
emite a LME, conforme preceitua a Portaria GM Nº 2.577, de 27 de outubro de 2006:
14. A autorização de fornecimento pelo gestor estadual será dada mediante apresentação do
LME preenchido e assinado por profissional médico com especialidade compatível, reconhecida
no referido órgão de classe, acompanhado dos demais documentos exigidos.
14.1 O médico deverá preencher o LME com o CID-10 que autoriza a dispensação do
medicamento, conforme estabelecido no Anexo II à presente Portaria, que será considerado
como CID-10 Principal;
14.2 O médico preencherá o LME com o CID-10 que complementa a informação do quadro
clínico que motivou a prescrição do medicamento (considerado como CID-10 Secundário),
quando for o caso;
Observou-se que os médicos preenchiam apenas o nome completo do paciente, conforme
comprova os LME’s emitidos para os seguintes pacientes (CPF’s): 975.317.902-20, 773.748.602-00,
161.681.352-00, 52900410282, 316.343.899-72, 139.790.782-72, e 204.404.302-590.
b) Ausência de data da emissão do laudo médico 975.317.902-20 e 773.748.602-00.
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Evidências:
Análise das seguintes APACs: 1107200081735,
1107200086465, 1107200082054,
1107200217761,
1107200139694,
1107200215649,
1107200211183,
1107200078831,
1107200145876,
107200077478,
1107200217244,
1107200008046,
1107200215286,
1107200217740,
107200217750,
1107200082978,
1107200084287,
1107200217288
e
1107200138715.
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação.
Análise da Equipe:
Não se aplica.
1.7) Ausência de Registros no Banco Nacional de Preços
A Portaria 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006, determina aos Estados que realize a
alimentação do Sistema de Banco de Preços Nacional:
43. A partir da publicação desta Portaria, os estados devem alimentar o Banco Nacional de
Preços com as informações solicitadas para todos os medicamentos de Dispensação Excepcional
com vistas à atualização permanente.
Em resposta à Solicitação de Auditoria nº 004/2007, que solicita informações sobre a
atualização realizada no exercício de 2007, a gerente da Central de Medicamentos informou, por meio
do Ofício nº 181/GM/SESAU, de 12 de novembro de 2007, que:
2.4 – Quanto a alimentação no Banco Nacional de Preços, venho informar que não houve
alimentação desses dados devido a não disponibilização de funcionário e até mesmo de
computador para realizar tal alimentação, pois o número de funcionários e de máquinas
(computadores) é insuficiente, como os integrantes da auditoria já pode constatar.
Essa informação corrobora o fato de que, desde de outubro de 2006, o estado de Rondônia não
vem alimentando ou atualizando os dados constantes do Banco Nacional de Preços, contrariando a
legislação supracitada.
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação.
Análise da Equipe:
Não se aplica.
1.8) Atraso na Entrega de Medicamentos
Fato(s):
Em decorrência da análise do processo de compras de medicamentos excepcionais nº 011712.00478-00/2007, foi constatado que alguns fornecedores contemplados no Registro de Preços nº
001/2007, Processo n.º 01.172.00145-00/2006, não cumpriram o prazo de entrega dos medicamentos
conforme acordado com a Secretaria de Estado da Saúde.
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Os Fornecedores que ganharam a licitação de aquisição dos medicamentos foram os seguintes:
FORNECEDOR
Biocal Com. E
Repres. Ltda
Dental Médica Com.
E Repres. Ltda
Hosfar Ind. E Com.
Prod. Hospitalares
Ltda
Recol – Rep. E
Comércio
Rondomed Dist. E
Com. de
Medicamentos Ltda
SB Comércio Ltda
Total adquirido
CNPJ
02.176.223/0001-30
Nº DO
REGISTRO
02
VALOR DA
COMPRA
7.096,00
LOCALIDADE
05.593.405/0001-02
03
3.420,60
26.921.908/0001-21
05
760.854,30
Goiânia
04.598.413/0001-70
07
901.583,71
Rio Branco
06.250.684/0001-96
08
503,10
Porto Velho
04.429.478/0002-73
09
Vilhena
Porto Velho
3.700,00 Porto Velho
1.677.157,71
Fonte: 01- 1712.00478-00/2007
Conforme consta na Justificativa de Compra do primeiro processo citado, o prazo de entrega
dos medicamentos não pode ser maior que 30 dias, da data de retirada dos empenhos pelas empresas
fornecedoras.
Verificando-se, então, as datas de atesto das notas fiscais, onde se identifica a entrega desses
medicamentos no Almoxarifado da Gerência de Medicamentos da Secretaria de Saúde, e o prazo de
30 dias da entrega dos empenhos, constatou-se que alguns atrasos ultrapassaram 30 dias, o que poderia
acarretar falta dos mesmos para os pacientes cadastrados. Segue a tabela demonstrando os atrasos
referidos:
Fornecedor
RECOL
Hosfar
Entrega do Data limite da
empenho ao
entrega do Nota fiscal
Fornecedor medicamento
11/04/07
18/05/07
435298
434652
18/04/2007 18/05/2007
136836
136147
136134
16/04/2007 17/05/2007
427778
Sb log
Fonte: 01- 1712.00478-00/2007
Data emissão
Data do
atesto
31/05/2007
29/05/2007
22/05/207
15/05/2007
15/05/2007
04/07/2007
12/06/2007
05/06/2007
04/06
04/06
04/06
10/07/2007
Dias de
atraso
31
20
17
17
17
53
Preliminarmente, o gestor informou por meio do Ofício n.º 181/GM/SESAU, de 12 de
novembro de 2007, que:
A Secretaria de Estado da Saúde – SESAU aplica diversos planos de contingência para evitar e
até mesmo minimizar a falta de medicamentos como aquisições de Laboratórios Públicos, como
por exemplo (LAFEPE – Laboratório Farmacêutico de Pernambuco e FURP – Fundação do
Remédio Popular). Mantemos estoques de segurança com muita dificuldade, pois o crescimento
da demanda é muito grande e com isso muitas vezes nosso estoque de segurança é insuficiente.
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Disponibilizamos de Registro de Preço de Medicamentos e Material Penso para que possamos
contar com aquisições mais rápidas, participamos como órgão carona em Registros de Preços
existentes em outros órgãos, outras secretarias até mesmo em outros estados.
Não obstante os esforços do gestor para evitar ou minimizar os problemas ora levantados, fica
mantida a presente constatação.
Evidências:
Processo n.º 01.1712.000478-00/2007.
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação.
Análise da Equipe:
Não se aplica.
2 – Programa: Farmácia Básica
Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica Pab para Assistência Farmacêutica Básica.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliação do acesso aos medicamentos e à assistência farmacêutica
Ordem de Serviço: 203537
Objeto Fiscalizado: Aquisição, armazenagem e distribuição de medicamentos para assistência
farmacêutica básica.
Agente Executor Local: Secretaria de Estado da Saúde – Rondônia.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: 1.562.085,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e dois mil e
oitenta e cinco reais).
Extensão dos Exames: Análise do funcionamento do programa e verificação dos repasses de recursos
da contrapartida estadual para os municípios no período de janeiro a setembro de 2007.
2.1) Ausência ou Suspensão da Contrapartida Estadual para os Municípios por Falta de
Certidões Negativas
Fato(s):
A Assistência Farmacêutica na Atenção Básica encontra-se estruturada em dois componentes, a
saber:
I – componente estratégico: composto por um grupo de medicamentos e produtos relacionados na
Portaria n.º 2.084, de 26 de outubro de 2005, do Ministério da Saúde, doravante MS. Nesse caso, cabe
ao próprio MS entregar os insumos ou financiar-lhes a aquisição aos Estados e Municípios. Tal
componente não está no escopo da presente fiscalização.
II – componente descentralizado: grupo de medicamentos definidos na portaria supracitada, cujo
financiamento é de responsabilidade das três esferas de governo, mediante transferências fundo a
fundo dentro do Sistema Único de Saúde - SUS.
Para operacionalizar essa descentralização, o MS instituiu o programa de trabalho denominado
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica, este sim
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objeto desta fiscalização. Adicionalmente, a portaria fixou a população dos Municípios, apurada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, como critério para a divisão de recursos.
Dessa maneira, cada ente deve colocar no Programa, no mínimo, os seguintes valores por
habitante ao ano:
União Federal
Estados
e
Distrito Municípios
Federal
R$ 1,65
R$ 1,00
R$ 1,00
Tabela 1 – Valores mínimos/habitante/ano para Farmácia Básica
No caso dos Estados, a contrapartida pode ser entregue em dinheiro ou medicamentos aos
Municípios. O Estado de Rondônia o faz em dinheiro obedecendo à Portaria n.º 094, de 22 de
setembro de 2005, expedida pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB (fórum deliberativo integrado
pelos gestores estadual e municipais do SUS no Estado).
Assim, em 2007, conforme os controles da Gerência de Medicamentos dessa Secretaria, 38
(trinta e oito) municípios NÃO receberam nenhuma parcela de repasse da contrapartida estadual para a
assistência farmacêutica. Salientamos que o repasse deve equivaler a R$ 1,00/habitante/ano, no
mínimo, de acordo com a Portaria n.º 2.084, de 28 de outubro de 2005, expedida pelo Ministério da
Saúde.
Os demais 14 (quatorze) municípios do Estado receberam parte dos recursos – no máximo até o
mês de agosto do ano corrente.
O exame dos processos de transferência de recursos, junto à Gerência de Medicamentos,
evidenciam que o motivo alegado pelos órgãos do Estado de Rondônia para não efetivá-la é a ausência
de certidões negativas dos municípios. Entretanto, essa exigência não encontra amparo legal,
conforme se depreende da análise conjunta dos dispositivos jurídicos que se seguem.
A Lei n.º 8.666/93 e alterações, que disciplina as licitações em toda a administração pública
brasileira, dispõe em seu art. 116 que: “Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração.” Como se sabe, a referida Lei determina a verificação da regularidade fiscal das
partes contratadas (art. 29).
Por sua vez, a Instrução Normativa n. 01, de 15 de janeiro de 1997, emitida pela Secretaria do
Tesouro Nacional, específica para convênios, diz que:
Art. 3.º A situação de regularidade do convenente, para os efeitos desta Instrução Normativa,
será comprovada mediante:
I – apresentação de certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da Receita Federal,
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, e pelos
correspondentes órgãos estaduais e municipais;
II – apresentação de comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de
Seguridade Social – INSS, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débitos
– CND atualizada, (...);
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III – apresentação do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –
FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal (...);
IV – comprovação de regularidade perante o PIS/PASEP;
V – comprovação de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI;
VI – comprovação de não estar inscrito há mais de 30 (trinta) dias no Cadastro Informativo de
Créditos Não Quitados – CADIN;
VII – declaração expressa do proponente, (...), de que não se encontra em mora e nem em débito
junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta, (...).
Contudo, a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal), que se aplica a
todos os entes federados, esclarece, em seu art. 25, caput, que:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega
de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio
ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os
destinados ao Sistema Único de Saúde. (Negritamos).
Ficaram, portanto, excetuados do conceito de transferência voluntária os repasses para o
financiamento das ações do Sistema Único de Saúde, de modo que é ilegal a exigência de regularidade
fiscal nas transações fundo a fundo – que é o caso examinado.
Sobre os valores envolvidos, constatou-se que apenas R$ 232.312,48 (duzentos e trinta e dois
mil, trezentos e doze reais e quarenta e oito centavos) foram repassados aos municípios em 2007 neste
Programa, sendo que o valor pactuado foi de R$ 1.562.085,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e
dois mil, oitenta e cinco reais). Menos de 15%, portanto.
A tabela n.º 2 resume a situação dos repasses do incentivo à assistência farmacêutica para cada
um dos 52 (cinqüenta e dois) municípios do Estado de Rondônia.
Município
Valor Previsto do Repasse
para o ano de 2007 (R$)
Valor Repassado em 2007
até Outubro (R$)
Período a que se Refere o
Repasse Efetuado
Alta Floresta do Oeste
Alto Alegre dos Parecis
Alto Paraíso
Alvorada Do Oeste
Ariquemes
Buritis
Cabixi
Cacaulândia
Cacoal
Campo Novo de Rondônia
Candeias do Jamari
Castanheiras
Cerejeiras
Chupinguaia
Colorado do Oeste
29.001,00
15.449,00
16.504,00
19.543,00
86.901,00
42.686,00
7.421,00
5.464,00
76.417,00
18.606,00
17.338,00
4.092,00
17.217,00
6.647,00
18.349,00
7.250,25
3.862,25
10.671,50
6.802,58
10.043,25
-
Janeiro a março
Janeiro a março
Janeiro a março
Janeiro a março
Janeiro a julho
-
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
7º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Rondônia
Município
Valor Previsto do Repasse
para o ano de 2007 (R$)
Corumbiara
9.411,00
Costa Marques
11.731,00
Cujubim
9.233,00
Espigão do Oeste
27.556,00
Governador Jorge Teixeira
18.777,00
Guajará-Mirim
42.075,00
Itapuã do Oeste
8.695,00
Jaru
56.238,00
Ji-Paraná
113.441,00
Machadinho do Oeste
29.698,00
Ministro Andreazza
11.223,00
Mirante da Serra
14.150,00
Monte Negro
16.874,00
Nova Brasilândia do Oeste
18.003,00
Nova Mamoré
20.333,00
Nova União
9.524,00
Novo Horizonte do Oeste
12.915,00
Ouro Preto do Oeste
40.735,00
Parecis
3.205,00
Pimenta Bueno
31.416,00
Pimenteiras do Oeste
2.633,00
Porto Velho
380.884,00
Presidente Médici
25.314,00
Primavera de Rondônia
4.393,00
Rio Crespo
3.602,00
Rolim de Moura
49.902,00
Santa Luzia do Oeste
11.068,00
São Felipe do Oeste
7.266,00
São Francisco do Guaporé
17.600,00
São Miguel do Guaporé
31.185,00
Seringueiras
16.217,00
Teixeirópolis
5.894,00
Theobroma
14.320,00
Urupá
17.756,00
Vale do Anari
10.957,00
Vale do Paraíso
10.441,00
Vilhena
65.785,00
TOTAL
1.562.085,00
Fonte: Gerência de Medicamentos da SESAU/RO
Valor Repassado em 2007
até Outubro (R$)
Período a que se Refere o
Repasse Efetuado
2.308,25
2.805,75
8.610,00
7.854,00
95.220,99
16.876,00
11.733,33
2.610,25
43.856,66
232.312,48
Janeiro a março
Janeiro a março
Janeiro a agosto
Janeiro a março
Janeiro a março
Janeiro a agosto
Janeiro a agosto
Janeiro a março
Janeiro a agosto
-
No presente caso, a Portaria n.º 2.084, de 26 de outubro de 2005, determina que o Ministério da
Saúde promova a imediata suspensão do repasse dos recursos federais para o Estado de Rondônia,
especificamente aqueles que se destinem ao financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção
Básica (componentes estratégico e incentivo financeiro), até que se regularize a entrega da
contrapartida estadual para os municípios. (Anexo I, VII, 44 e alínea “a”).
Questionado sobre o fundamento legal para a não efetivação dos repasses, o gestor estadual declarou
que:
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É ausência de repasses e não suspensão da Contrapartida Estadual para os municípios, pois
quando falamos em ausência de pagamento é devido à falta de apresentação das certidões por
parte dos municípios mas sim que os municípios apresentam as certidões imediatamente
normaliza-se os repasses ao referido município. (sic)
Portanto, não foi apresentada a base legal para o ponto colocado pela equipe de fiscalização.
Evidências:
Relatório da Gerência de Medicamentos da SESAU/RO; ordens bancárias concernentes aos
repasses de recursos.
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação.
Análise da Equipe:
Não se aplica.
2.2)
Falta de inserção de dados no Sistema de Acompanhamento do Incentivo à Assistência
Farmacêutica Básica – SIFAB.
Fato(s):
O Sistema de Acompanhamento do Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica – SIFAB,
instituído e disponibilizado pelo Ministério da Saúde, visa ao monitoramento da movimentação dos
recursos da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde. Dessa maneira, todos os
gestores do SUS – União, Distrito Federal, Estados e Municípios – têm a obrigação de alimentar esse
Sistema.
No caso do Estado de Rondônia, a Secretaria de Estado da Saúde – SESAU informou, por meio
do Ofício n.º 178/GM/SESAU, de 12 de novembro de 2007, que:
Nesta Secretaria de Estado da Saúde não temos acesso ao SIFAB, pois quando o CD foi
encaminhado ao DATASUS – Ministério da Saúde – Rondônia, eles não conseguiram abrir o CD
para a implantação do sistema, sendo solicitado ao Ministério da Saúde – Brasília, um
treinamento para os técnicos do DATASUS mas até a presente data não obtivemos resposta.
Saliente-se que o Anexo I da Portaria n.º 2.084, de 26 de outubro de 2005, expedida pelo
Ministério da Saúde (VII, 44, “b”), classifica esse fato como causa suficiente para suspender
automaticamente os repasses da União para o Estado no que se refere à Assistência Farmacêutica.
Evidências:
Resposta à Solicitação de Fiscalização nº 001.
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação.
Análise da Equipe:
Não se aplica.
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2.3) Fornecedores não Entregaram Parte dos Medicamentos Licitados
Fato(s):
Também foram constatados no processo que os fornecedores BIOCAL e RONDOMED não
entregaram os medicamentos que, conforme o Registro de Preços n.º 001/2007, deveriam fornecer à
Secretaria de Saúde. Os medicamentos solicitados desses fornecedores foram os seguintes:
Item da ata
92
21
Nome do
medicamento
Isotretinoina
Sabultamol
100 mcg/dose
aerosol
200
doses
Unidade
Marca
Cápsula
Frasco
Rambaxy
Teuto
Quantidade
liberada
8870
43
Preço
registrado
0,80
11,70
Total
7.096,00
503,10
Fonte: 01- 1712.00478-00/2007
Cabe ressaltar que o Gestor foi alertado para tais fatos pela sua Gerência de Controle Interno da
Secretaria de Estado da Saúde, por meio do Parecer nº 387/2007/GCI/SESAU, datado de 03 setembro
de 2007.
Tendo em vista os fatos apontados acima, solicitamos ao gestor as seguintes informações
(Solicitação de Fiscalização n.º 004):
a) A SESAU dispõe de algum plano de contingência para evitar ou minimizar a falta de medicamentos
decorrente do atraso na entrega por parte dos fornecedores (exemplos: comprar de laboratórios
públicos com dispensa de licitação; manutenção de estoques de segurança)?
b) Quais procedimentos a Secretaria de Saúde adota para cobrar, ouvir e, sendo o caso, punir os
fornecedores que não entregam os medicamentos dentro do prazo pactuado?
Por meio do Ofício n.º 181/GM/SESAU, de 12 de novembro de 2007, o gestor declarou que:
A Secretaria de Estado da Saúde, de uns dois meses para cá, vem disponibilizando através da
Gerência de Medicamentos todo o acompanhamento do processo de entrega dos medicamentos,
acompanhando assim os prazos de entrega de cada empresa. Quando uma empresa ultrapassa
esses prazos, a Gerência de Medicamentos informa o fornecedor através de Ofício quanto ao
referido atraso e da um prazo de 05(cinco) dias para que o mesmo se manifeste.
Depois desse prazo se o fornecedor não justificar o atraso, o processo é encaminhado para a
Gerência de Controle Interno com despacho da Gerência de Medicamentos informando se houve
ou não desabastecimento das unidades hospitalares para as providências cabíveis que pode ser
uma advertência, pode ser multa vai depender dos atrasos cometidos pelos fornecedores e
podendo chegar até a suspensão da participação do referido fornecedor em licitação.
Verifica-se que a resposta foi dada no âmbito da Gerência de Medicamentos, de maneira que o
gestor principal precisa esclarecer e/ou justificar a posição da SESAU em relação aos fornecedores em
mora.
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Evidências:
Processo de compra n.º 01.1712.000478-00/2007 e resposta à Solicitação de Fiscalização n.º
004.
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação.
Análise da Equipe:
Não se aplica.
Constatações da Fiscalização
3 – Programa: DST/AIDS
Ação: Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e
Outras Doenças Sexualmente Transmissíveis - Nacional
Objetivo da Ação de Governo: Prevenção e tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida,
provendo de informações e acompanhamento dos casos registrados.
Ordem de Serviço: 204250
Objeto Fiscalizado: Armazenagem e Distribuição de Medicamentos Destinados aos Pacientes
Portadores de DST/AIDS.
Agente Executor Local: Secretaria de Estado da Saúde - Rondônia
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não há transferência de recursos envolvida.
Repasse direto de medicamentos.
Montante de Recursos Financeiros: Não há transferência de recursos envolvida.
Extensão dos Exames: Foi avaliado o período de janeiro a setembro de 2007.
3.1)
Fragilidade nos Controles de Estoque dos Medicamentos para Tratamento dos
Portadores de HIV
Fato(s):
Mediante verificação relativa aos controles de estoque dos medicamentos para tratamento de
portadores de HIV, identificaram-se algumas inconsistências no que tange aos quantitativos dos
mesmos.
Cabe ressaltar que não há, no Almoxarifado da CEME - Central de Medicamentos do Estado de
Rondônia, quaisquer métodos de controle que informem tempestivamente o quantitativo existente de
cada medicamento. Desta forma, os exames foram realizados tomando por base o Mapa de Movimento
Mensal de Medicamentos/AIDS referente ao mês de setembro de 2007, apresentado pela
Coordenadoria Estadual de DST/AIDS/RO, bem como os registros de entradas e saídas de outubro de
2007 existentes na CEME.
As divergências constatadas restam evidenciadas na tabela a seguir:
MEDICAMENTO
ABACAVIR 300MG
ENFUVIRITIDA 90MG
ESTAVUDINA 30MG
SALDO Mapa SALDO
Verificação
ENTRADAS SAÍDAS
de M. Mensal atualizado
Física
DIFER.
OUT/2007 OUT/2007
SET/2007
OUT/2007
OUT/2007
300
120
240
420
300
120
10
60
180
130
180
(50)
1200
12060
10860
12120
(1260)
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MEDICAMENTO
ZIDOVUDINA 100MG
NEVIRAPINA 200MG
INDINAVIR 400MG
EFAVIRENZ 600MG
TENOFOVIR 300MG
SALDO Mapa SALDO
Verificação
ENTRADAS SAÍDAS
de M. Mensal atualizado
Física
DIFER.
OUT/2007 OUT/2007
SET/2007
OUT/2007
OUT/2007
800
21050
20250
17700
2550
6660
20760
14100
21300
(7200)
5220
37170
31950
32400
(450)
5130
23880
18750
11640
7110
3000
2310
1590
2280
3660
(1380)
Destacamos que, tendo em vista o alto custo dos medicamentos sob análise, bem como sua
importância no tratamento da AIDS, é necessário um controle mais efetivo sobre os seus quantitativos.
Evidências:
Análise do Mapa de Movimento Mensal de Medicamentos/AIDS, referente ao mês de setembro
de 2007, apresentado pela Coordenadoria Estadual de DST/AIDS/RO, bem como dos registros de
entradas e saídas de outubro de 2007 existentes na CEME; Inspeção física efetuada no almoxarifado da
CEME.
Manifestação do Secretário:
Por meio Ofício n.º 1062, de 05 de dezembro de 2007, o gestor declarou que:
(...) a dispensação dos medicamentos às pessoas que vivem com Aids no estado de Rondônia é
realizada através de solicitações feitas pelos Serviços de Atendimento Especializado (SAE), para
as quais a Coordenação Estadual, logística e de medicamentos, emite uma requisição e envia à
Gerência de Medicamentos (farmácia central). É esta que recebe os medicamentos do Programa
Nacional de DST Aids/MS e os dispensa, conforme descrição das requisições da Coordenação
Estadual de DST Aids; mas, muitas vezes o estoque da farmácia não confere com os mapas e
boletins da Coordenação Estadual.
Atualmente, a AGEVISA [Agência Estadual de Vigilância em Saúde] está organizando uma
farmácia no almoxarifado da mesma, com um espaço físico adequado, dentro das normas, para
o recebimento, armazenamento, controle de estoque e fornecimento às unidades dispensadoras
antiretrovirais, assim como para controle de medicamentos de outros programas de saúde da
Gerência de Vigilância Epidemiológica, para dinamizar os trabalhos, facilitar o controle de
distribuição, bem como evitar suas perdas.
Análise da Equipe:
O gestor ratificou o ponto levantado por esta equipe de fiscalização e informou que está
providenciando uma nova farmácia para o Programa DST AIDS, porém não se comprometeu com
prazos, nem apresentou fotos ou outros elementos que demonstrem o andamento das ações que disse
adotar. Assim, opinamos pela manutenção da constatação.
3.2) Deficiências nas Condições de Armazenagem dos Medicamentos para Tratamento de
Pacientes com HIV
Fato(s):
Por meio de verificação física efetuada junto ao almoxarifado da CEME, onde são
armazenados os medicamentos para tratamento do HIV, constatou-se algumas deficiências no que
tange às condições apresentadas.
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Conforme a inspeção demonstrou, não há no local aparelho de refrigeração, bem como, não há
qualquer termômetro que registre a temperatura do ambiente. Durante a inspeção, a equipe constatou
relativo calor nas instalações, cabendo ressaltar que a grande maioria dos medicamentos lá
armazenados requer sua manutenção em temperatura máxima entre 25 e 30 graus centígrados,
conforme indicam seus rótulos.
Também foram encontradas teias de aranha entre as prateleiras, fato que caracteriza certa falta
de cuidado com a limpeza no local. As fotos nºs 01 e 02 constantes na evidência desta constatação
ilustram a situação encontrada.
Evidências:
Inspeção “in loco” efetuada junto às instalações do almoxarifado da CEME e registro
fotográfico (fotos nºs 01 e 02):
Foto 01: Teias de aranha.
Foto 02: Teia de aranha nas prateleiras.
Manifestação do Secretário:
Por meio Ofício n.º 1062, de 05 de dezembro de 2007, o gestor declarou que:
Atualmente, a AGEVISA [Agência Estadual de Vigilância em Saúde] está organizando uma
farmácia no almoxarifado da mesma, com um espaço físico adequado, dentro das normas, para
o recebimento, armazenamento, controle de estoque e fornecimento às unidades dispensadoras
antiretrovirais, assim como para controle de medicamentos de outros programas de saúde da
Gerência de Vigilância Epidemiológica, para dinamizar os trabalhos, facilitar o controle de
distribuição, bem como evitar suas perdas.
Análise da Equipe:
O gestor não apresentou elementos que evidenciem suas ações quanto à nova estrutura de
farmácia, nem se comprometeu com prazos para concluir essas providências. Por isso, não acolhemos
as justificativas.
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3.3) Descarte de Medicamentos
Fato(s):
Mediante resposta da solicitação de auditoria nº 01/2007, a Agência Estadual de Vigilância
em Saúde (AGEVISA/RO) informou que foram descartados 36.450 (trinta e seis mil, quatrocentos e
cinqüenta) comprimidos de Nelfinavir em conformidade com as determinações emitidas pela Nota
Técnica 109/07 do Ministério da Saúde, no exercício corrente.
Outros descartes ocorreram nos últimos 12 meses, no entanto a AGEVISA não dispunha da
informação do tipo e quantidade da medicação descartada, informando que a listagem destes
medicamentos encontrava-se arquivada na Gerencia de Medicamentos do Estado.
Foi solicitada junto a Gerência de Medicamentos(GM/SESAU) a relação dos medicamentos
descartados nos últimos 12 meses com as devidas justificativas do motivo do descarte.
A GM/SESAU encaminhou apenas a relação de medicamentos vencidos, conforme disposto a seguir,
deixando de informar qual o destino dos medicamentos fora de uso e a causa da não utilização dos
mesmos em tempo hábil.
DESCRIÇÃO
UNIDADE
VALIDADE
LOTE
Didanosina 100mg
Comprimidos fev-04
23
Didanosina 4G Pó Sol Frascos
set-02
10905931
Oral
Didanosina 4G Pó Sol Frascos
out-02
1100825
Oral
Efavirenz 30mg
Frascos
set-04
LAPH024
Indinavir adulto
Comprimidos jul-04
024M
Indinavir adulto
Comprimidos fev-04
004E
Lopinavir+Ritonavir
Cápsulas
mai-03
8,64E+26
133,3-33,3mg
Ritonavir 100mg
Cápsulas
jul-04
3010333
Saquinavir 200mg
Cápsulas
mar-05
B4059
Saquinavir 200mg
Cápsulas
mai-02
B1007
Saquinavir 200mg
Cápsulas
mai-02
B1008
Zidovudina 1% 200ml Frascos
mar-04
1036
Zidovudina 1% 200ml Frascos
out-06
3031
Fonte: relação de medicamentos vencidos (Ofício nº 177/GM/SESAU)
QUANTIDADE
60
26
18
2
17460
540
3600
84
180
270
5400
5
1
Fica, pois, evidenciada a necessidade da SESAU/RO aprimorar os controles de
acompanhamento dos estoques, tendo por objetivo reduzir ao máximo os desperdícios provocados
pelos descartes de medicamentos deste Programa, evitando prejuízos sociais e financeiros.
Evidências:
Ofício n.º 177/GM/SESAU de 08/11/2007 e Ofício nº 859/GTVAE/DST/AIDS/AGEVISA de
24/10/2007.
Manifestação do Secretário:
Por meio do Ofício n.º 1062, de 05 de dezembro de 2007, o gestor esclareceu o que segue:
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Quanto ao estoque de medicamentos, o Programa Nacional de DST Aids disponibiliza apenas
10% a mais do uso convencional para casos novos e acidentes ocupacionais, não permitindo
maiores estoques devido ao alto custo destes medicamentos.
O quantitativo de Nelfinavir recolhido à farmácia central consta de um erro de fabricação, e o
laboratório Roche, responsável por seu destino final, o recolherá, conforme Nota Técnica do
Programa Nacional de DST Aids.
Quanto ao vencimento de alguns medicamentos antiretrovirais, estes foram extornados (sic)
pelos SAE para a Coordenação Estadual já com data de validade de curto prazo ou vencidos, o
que impediu seu remanejamento.
Salientamos que os SAE são orientados quanto ao não estoque dos antiretrovirais além dos 10%
permitidos pelo PN DST Aids, assim como a necessidade de atenção para a data de validade dos
produtos, para que a Coordenação Estadual possa realizar remanejamento em tempo hábil.
Análise da Equipe:
A justificativa do gestor leva a crer que existe um problema de comunicação entre o Serviço de
Atendimento Especializado (SAE) e a Coordenação Estadual do DST Aids, quando trata dos
antiretrovirais vencidos e apontados por esta equipe de fiscalização.
Sobre o medicamento Nelfinavir, citou uma Nota Técnica do Ministério da Saúde, porém não a
forneceu à fiscalização e nem entrou em maiores detalhes, especialmente sobre quem vai arcar com o
prejuízo. Portanto, fica mantida a presente constatação.
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