IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 CONSIDERAÇÕES SOBRE A INCORPORAÇÃO DO CONCEITO DE SEGURANÇA HUMANA COMO UM REGIME INTERNACIONAL ROCHA, Raquel Maria de Almeida Mestre em Manutenção da Paz Internacional pela Universidade de Birmingham, Reino Unido. Docente do curso de Relações Internacionais da Escola Superior de Propaganda e Marketing de São Paulo – ESPM SP [email protected] MARSON, Ana Carolina Bacharel em Relações Internacionais e Ciências Econômicas pela Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP) Resumo O conceito de segurança humana, originado no Relatório do PNUD de 1994, possui a capacidade de alterar as atividades das instituições de governança global, ou seja, criar normas e regras. O cerne do conceito de segurança humana é o foco no indivíduo, enfraquecimento da soberania estatal, o surgimento de novos atores no sistema internacional bem como a alteração da nossa compreensão do conceito de segurança e da reação adequada a novas ameaças à paz e segurança internacional. Não obstante, não existe uma definição consensual de segurança humana e assim o mesmo não possui uma estrutura clara para guiar a comunidade internacional, principalmente a Organização das Nações Unidas (ONU), em situações que apresentem necessidade de intervenção. Desta forma, este artigo pretende aplicar a teoria de regimes ao conceito à fim de estabelecer uma estrutura teórica capaz de identificar princípios, regras, normas e processos decisórios (KRASNER, 1983) que deveriam conduzir o comportamento de atores internacionais para segurança humana. Introdução O presente artigo busca compreender o conceito de segurança humana sob o viés da teoria de regimes, essa que apresenta de que forma organizações e instituições internacionais são canais de formulação de normas e regras que constrangem o comportamento dos Estados e demais atores do sistema internacional. Assim, busca Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 1 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 comprovar que o conceito de segurança humana faz parte tanto do regime de direitos humanos quanto do de segurança internacional quando analisado em termos conceituais, mas não possui um regime único e exclusivo pois falta desenvolvimento e maior repetição sobre as preocupações da segurança humana como conjunto de normas, valores, regras e princípios especificamente dedicados. Deste modo, não basta simplesmente condizer com a definição de regimes é necessário também ação e prioridade harmônica por parte dos Estados Membros e esta prioridade têm se mostrado cada vez mais presente. Vale ressaltar que algumas das questões levantadas no presente artigo são extensas e complexas dificultando o trabalho de analise, contudo o objetivo principal era conseguir comprovar que a comunidade internacional vem incorporando cada vez mais o conceito de segurança humana em seus esforços de construção de doutrinas para enfrentar as novas ameaças à paz e segurança internacional. Da mesma forma, deve ficar evidente que o presente artigo não pretende debater a eficácia ou aplicabilidade de um regime de segurança humana, mas sim de salientar que regimes existentes estão se ampliando, como o de direitos humanos e meio ambiente, por exemplo, e acabam por contribuir para a criação de um possível regime de segurança humana. Tradicionalmente, o Estado tem sido o foco de análise privilegiado nos estudos das relações internacionais, principalmente nas análises sobre o que tange a segurança internacional uma vez em que os estudos, nesta área, partem da premissa que a soberania estatal concede ao Estado o poder de decisão sobre seu povo, fazendo do Estado a estância máxima do poder. Mas as alterações na ordem internacional decorrentes do pós Guerra Fria e de alterações nos paradigmas teóricos que buscavam se adequar a nova ordem internacional, alteram a percepção sobre o conceito de segurança, demonstrando que a disposição de mecanismos de proteção do indivíduo passa a ser uma variável analítica importante para a discussão sobre o papel do Estado e da soberania. O debate então focaliza nas diferentes concepções sobre as relações internacionais e as questões de segurança, abrindo espaço para que o conceito de segurança humana surja. Assim, este artigo parte do princípio que a soberania estatal representa um dever dos Estados para com seu povo e não direitos absolutos do Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 2 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 governo, apresentando mudanças na conjuntura internacional e no papel fundamental do conceito de segurança humana à agenda internacional. Novas ameaças e o indivíduo: a segurança humana Com o colapso da bipolaridade ao final da Guerra Fria e a queda do Muro de Berlim, regimes militares autocratas e ditaduras comunistas se abriram à democracia e a uma nova ordem mundial que era munida de otimismo (OGATA, 2001). Contudo, essa mudança no cenário internacional também criou um vácuo, uma vez que a bipolaridade responsável por reger o sistema deixou de existir e o problema central no estudo de segurança neste período da história se define, simplesmente, por não existir um acordo sobre o que constitui segurança (TERRIF, 2006). Deixando claro que a compreensão clássica da segurança foi alterada em conjunto com a visão sobre a soberania estatal. Assim, o conceito de segurança humana surge no pós Guerra Fria, baseado em estudos empíricos que demonstravam, em diferentes contextos, o quanto a visão tradicional sobre a soberania não era suficiente para explicar a atuação do Estado no sistema internacional. Isto ocorre principalmente pelo fato de que o Estado se tornava perpetrador de inseguranças, pois não somente falhava em cumprir as obrigações com relação a sua população, mas também ameaçava a existência dela (TADJBAKHSH, 2005). Ao mesmo tempo em que os riscos de conflitos de âmbito globais e conflitos entre estados diminuíram com o final da Guerra Fria, este período também é marcado pela aparição de novas ameaças ou pela abertura de espaço para uma nova preocupação com ameaças. Tais ameaças são conflitos intra estatais, confrontações étnicas, terrorismo, deslocamento forçado, pobreza extrema, HIV/AIDS, aquecimento global, dentre outros, ou seja, ameaças que não respeitam fronteiras, que são interconectadas e possuem capacidades largas de devastação em sociedades ao redor do globo. Villa (1999) argumenta ainda que estes novos processos demonstram natureza social uma vez em que vemos uma sociedade civil cada vez mais transnacional do que o Estado, Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 3 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 fazendo possível que atores não estatais possam emergir, principalmente dentro das temáticas do direitos humanos e meio ambiente. Assim, o final do confronto Leste-Oeste também abriu espaço para o aparecimento de novos atores transnacionais no cenário, como os citados acima, e organizações internacionais, organizações não governamentais, companhias privadas de investimento e entidades não estatais formando um novo fenômeno no qual estas passaram a ter papel ativo nas relações internacionais. Enquanto isso os anos 90 foram cruciais para as questões humanitárias, pois foram testemunhas do genocídio na Bósnia e em Ruanda, bombardeios da OTAN em Kosovo e as mortes e arrastamento de soldados norte americanos ao longo de Mogadíscio. Tal transformação marca, então, o surgimento de uma nova compreensão da segurança internacional, que se distancia daquela tradicional estratégica e militar tão focada no Estado. Após estes casos o sistema internacional tem demonstrado a emergência de questões morais internacionais e uma crescente norma solidarista dos Direitos Humanos que vem se espalhando na política global. Tal norma é compreendida como a alteração no comportamento da comunidade internacional com relação aos Direitos Humanos ao passo em que existe um aumento no número de intervenções humanitárias, preocupações com soberania individual e segurança humana1. Destarte, é possível perceber aqui uma alteração do sistema internacional para uma sociedade internacional onde os diversos atores do sistema interagem em altos níveis e aprendem a conviver uns com os outros com uma larga quantidade e variedade de regras, normas e instituições que amarram estes atores em uma teia de regimes. Portanto, os debates sobre a natureza, significado e o futuro dos estudos da segurança internacional foram marcantes na agenda pós Guerra Fria (BUZAN, 1991; BALDWIN, 1995). Esses podem ser divididos de três formas: um descontentamento entre alguns estudiosos com os princípios neo-realistas, a necessidade de responder aos desafios trazidos pela nova ordem internacional, e um desejo de manter a disciplina perante preocupações contemporâneas. Contudo, ainda não existe consenso na academia sobre a concepção mais amplamente construída de segurança. A definição mais simples 1 Ver WHEELER, Nicholas. Saving Strangers humanitarian intervention in international society. Oxford University Press: Oxford, 2002. Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 4 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 de segurança é a ausência de insegurança e ameaças, segundo Tadjbakhsh (2005), estar seguro é estar livre do medo, seja abuso físico, sexual ou psicológico, violência, perseguição ou morte, e livre do querer, seja emprego, comida e saúde. Já Ogata (2001) afirma que o conceito clássico de segurança apresenta o Estado como centro das relações, uma vez que ele é o foco das ações preventivas e de retaliações quando ameaças são oriundas de fontes externas e a segurança da população era certificada através da proteção estendida pelo Estado. Desta forma, a segurança humana lida com a capacidade de identificar ameaças, de evitá-las sempre que possível e mitigar seus efeitos quando elas ocorrem. Este uso mais amplo da palavra segurança engloba a ideia de que a noção de segurança vai além do mero conceito de segurança física no sentido tradicional e a ideia de que a vida das pessoas deve ser garantida através de “segurança social” contra distúrbios repentinos (TADJBAKHSH, 2005). Kaldor (2007) define então segurança humana como a defesa dos indivíduos e de suas comunidades ao invés de segurança dos Estados e dos princípios que esclarecem as diferenças relativas as abordagens convencionais da segurança e do desenvolvimento, ressaltando então a primazia dos Direitos Humanos, autoridade política legítima, multilateralismo e abordagem bottom up e regional. A soberania estatal tradicional, baseada no território controlado pelo governo, na independência do Estado e no reconhecimento das demais nações enxergava o cidadão como um instrumento de suporte ao sistema, já a segurança humana inverte essa relação, dispondo o Estado e sua soberania como instrumento de apoio ao povo (NEWMAN, 2004). Essa inversão acontece por uma série de crises e conflitos que eclodiram no cenário internacional na década de 1990, forçando uma nova compreensão sobre os conceitos fundamentais das relações internacionais. Esse conceito traz implicações normativas à soberania estatal no nível internacional, uma vez que eleva o conceito de soberania condicional dentro das relações internacionais (NEWMAN, 2004; THAKUR, 2004). Deve-se ressaltar, entretanto, que não existe uma definição única de segurança humana e o conceito vem sendo referenciado na academia das relações internacionais e de desenvolvimento como ponto de partida de análise, visão de mundo, agenda política Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 5 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 ou estrutura política. Em 1994, o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (PNUD) apresenta a definição de segurança humana em seu Relatório Anual sobre o Desenvolvimento Humano de 19942 como liberdade de ameaças que firam os direitos, a segurança ou a vida das pessoas, estabelecendo a necessidade da liberdade do medo de violência, crimes e guerras e liberdade de vontade de ter acesso a saúde, economia e meio ambiente estável. Tal definição foi formulada com base em sete aspectos: segurança econômica, segurança de alimentação, segurança de saúde, segurança de meio ambiente, segurança pessoal, segurança comunitária e segurança política. Em 1999, foi criada dentro do sistema ONU a Human Security Network3 para promover o conceito como política nacional e internacional em conjunto com o estabelecimento do UN Trust Fund for Human Security (UNTFHS). Assim, a alteração que ocorre tanto no cenário internacional quanto na compreensão da segurança internacional pelos atores fica ainda mais evidente em 2000, no discurso de abertura da Assembleia Geral do então secretário geral da ONU onde ele apresenta a sua compreensão sobre o conceito da segurança humana e os traumas dos anos noventa, tentando traçar melhoras para o próximo século. Ele questionou que caso as intervenções humanitárias fossem realmente uma investida inaceitável à soberania, como argumentavam alguns Estados, como deveríamos responder a situações similares a Ruanda ou Srebrenica, brutais e sistemáticas violações dos direitos humanos que ofendem todos os preceitos da nossa comunidade (ANNAN, 2000). Deixando assim um desafio aos Estados Membros, encontrar uma solução, baseada nos princípios da Carta das Nações Unidas, para agirem na defesa e preservação da sociedade em níveis tanto nacionais quanto internacionais (ICISS, 2001). Foi estabelecido também a Comission on Human Security (CHS) com o intuito de mobilizar apoio e promover compreensão mais ampla sobre o conceito, desenvolvendo o conceito como ferramenta operacional e desenhando um plano 2 UNDP. Human Development Report. An Agenda for the Social Summit, 1994. Disponível em: http://hdr.undp.org/en/media/hdr_1994_en_overview.pdf. 3 O grupo conta com Ministros das Relações Exteriores de 13 países: Austria, Canadá, Chile, Costa Rica, Grécia, Irlanda, Jordânia, Mali, Noruega, Eslovênia, Suíça e Tailândia e África do Sul como observador. UNOCHA. United Nations Trust Fund for Human Security. Human Security and the UN. Disponível em: http://unocha.org/humansecurity/about-human-security/human-security-un. Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 6 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 concreto de ação para sua implementação essa empreitada foi encerrada com a publicação do relatório Human Security Now em 2003. No ano seguinte, o relatório do então Secretário Geral das Nações Unidas, Kofi Annan, para o High-Level Panel on Threats, Challenges and Change entitulado "A More Secure World: Our Shared Responsibility"4 versou sobre dimensões militares e não militares da segurança coletiva desde então enfatizando a necessidade de mudança de comportamento da ONU e da comunidade internacional em busca de uma postura de prevenção e não somente de resposta bem como buscava construir um novo consenso sobre a compreensão de ameaças à paz e segurança internacional. Neste ano também foi criado o Human Security Unit (HSU) com o objetivo central de priorizar o conceito das atividades da ONU, trabalhando sob o UNTFHS. O High Level Panel endossa ainda o conceito de Responsabilidade de Proteger5 e afirma que todos os signatários da Carta das Nações Unidas aceitam a responsabilidade de proteger os seus próprios cidadãos tanto quanto congregar suas obrigações internacionais aos Estados Membros e assim qualquer falha no cumprimento de tais responsabilidades podem gerar sanções, conforme previsto na própria Carta. Desta forma faz com que o fato de ser membro das Nações Unidas não é mais validação de status de soberania como um escudo contra interferências não desejadas na jurisdição nacional de um Estado. Segundo Anne Marie Slaughter (2005: 620), ser membro da organização passa a ser "rather the right and capacity to participate in the United Nations itself, working in concert with other nations to sit in judgment of and take action against threats to human security whenever and wherever they arise". Assim, o relatório busca um consenso para o novo conceito da segurança à fim de construir um sistema de segurança coletiva reformulado que compreenda o conceito de segurança humana e que então seja capaz de responder as reais ameaças do século 4 UNITED NATIONS. A More Secure World: Our Shared Responsibility, Report of the High-Level Panel on Threats, Challenges and Change. UN Doc. A/59/565, 2004, Disponível em: http://www.un.org/secureworld/report.pdf. 5 Conceito desenvolvido através de um relatório da Comissão Internacional para a Intervenção e Soberania Estatal (CIISE), intitulado “The Responsability to Protect” envolve a compreensão de responsabilidade à sociedade internacional em casos onde o Estado não é suficiente ou não quer proteger e/ou prover os recursos básicos para a sua população sobreviver. O conceito engloba assim três responsabilidades: prevenir, reagir e reconstruir (ICISS, 2001). Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 7 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 XXI. Portanto, segurança humana foi adicionado a Carta da ONU como um objetivo independente conjuntamente com segurança estatal.6 Mas vale ressaltar que quando colocamos segurança humana ao lado ou mesmo antes da segurança estatal a métrica pela qual acessamos a magnitude e a prioridade das ameaças altera drasticamente. Além das ações dispostas, foi aprovada uma resolução sobre o tema na Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) em 2005, A/RES/60/1, que nota o seguinte: “all individuals, in particular vulnerable people, are entitled to freedom from fear and freedom from want, with an equal opportunity to enjoy all their rights and fully develop their human potential”.7 Enquanto no ano seguinte o relatório "In Larger Freedom"8 apresentava propostas práticas de ação às questões levantadas em 2004 com o foco em desenvolvimento, segurança e direitos humanos representados como liberdade do querer, liberdade do medo e liberdade para viver em dignidade9 propondo assim uma reformulação dos conceitos de segurança, soberania e solidariedade aos seus Estados Membros, através da organização. Logo no ano seguinte é instituído um grupo informal de apoiadores do conceito, formado por Estados Membros para discutir o conceito e explorar esforços possíveis para formular iniciativas conjuntas na ONU. E em 2008 a AGNU reúne mais de 90 Estados Membros no Informal Thematic Debate on Human Security para discutir o seu escopo multidimensional e valor agregado à organização. Em 2010, o primeiro Report of the Secretary General on Human Security (A/64/701) foi lançado, contendo princípios e maneiras de abordar o avanço da aplicação no âmbito da ONU. No mesmo ano a AGNU aprovou a resolução 64/29110 onde os Estados Membros reconheceram a 6 UNITED NATIONS. In Larger Freedom: Towards Development, Security and Human Rights for All, Report of the Secretary-General, UN Doc. A/59/2005 & annex, 2005. Disponível em: http://www.un.org/largerfreedom/contents.htm 7 UNITED NATIONS. General Assembly. A/RES/60/1, 24 October 2005. Disponível em: http://unpan1.un.org/intradoc/groups/public/documents/un/unpan021752.pdf 8 UNITED NATIONS. In Larger Freedom: Towards Development, Security and Human Rights for All, Report of the Secretary-General, UN Doc. A/59/2005 & annex, 2005. Disponível em: http://www.un.org/largerfreedom/contents.htm. 9 Freedom from want, freedom from fear e freedom to live in dignity. UNITED NATIONS. In Larger Freedom: Towards Development, Security and Human Rights for All, Report of the Secretary-General, UN Doc. A/59/2005 & annex, 2005. Disponível em: http://www.un.org/largerfreedom/contents.htm. 10 UNITED NATIONS. Resolution adopted by the General Assembly. A/RES/64/291, 27 July 2010. Disponível em: Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 8 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 necessidade de continuar a discussão sobre o conceito e o definiram e o Secretário Geral instaurou um Assessor Especial para o conceito.11 Com o Thematic Debate and Panel Discussion on Human Security o nível de consenso sobre a noção do conceito acresceu consultas informais aos Estados Membros, que foram executadas pelo conselheiro especial do Secretário Geral em 2011. No início de 2012 o segundo Report of the Secretary-General on Human Security (A/66/763) é lançado e uma plenária da AGNU é convocada para debatê-lo. No segundo semestre do mesmo ano é aprovada por consenso a resolução 66/29012 na Assembleia marcando a compreensão comum sobre o conceito após sete anos de debate. E no ano seguinte o Comitê Econômico e Social (ECOSOC) realizou o High-Level Event on Human Security para refletir sobre melhores práticas na temática.13 Contudo, vale ressaltar que existem críticas com relação ao conceito de segurança humana por parte da academia onde a maioria aponta ser vago. Buzan (2004) argumenta que o conceito agrega pouco, ou nenhum, valor analítico, fora conduzir a análise a uma compreensão reducionista e reforçar uma tendência errônea de idealizar a segurança individual como o objetivo final desejado. Se o objeto de referência da segurança humana é a coletividade, então o trabalho que ela está tentando desenvolver é mais bem executado pela segurança da sociedade. Já, se o objeto de referência é o indivíduo ou a raça humana como um todo, pouco, ou nada, de sua agenda difere da agenda de direitos humanos. Na verdade, um dos maiores problemas da segurança humana é fato de suas forças serem também suas fraquezas; enquanto, por um lado, sua abrangência conceitual é importante, por outro, contudo, essa imprecisão pode ser utilizada por governos de poder médio para conduzir sua política externa. Enquanto isso, no campo acadêmico, a https://docs.unocha.org/sites/dms/HSU/Publications%20and%20Products/GA%20Resolutions%20and%2 0Debate%20Summaries/RES.64.291.pdf 11 UNOCHA. United Nations Trust Fund for Human Security. Human Security and the UN. Disponível em: http://unocha.org/humansecurity/about-human-security/human-security-un. 12 UNITED NATIONS. Resolution adopted by the General Assembly. A/RES/66/290, 25 October 2012. Disponível em: https://docs.unocha.org/sites/dms/HSU/Publications%20and%20Products/GA%20Resolutions%20and%2 0Debate%20Summaries/GA%20Resolutions.pdf 13 UNOCHA. United Nations Trust Fund for Human Security. Human Security and the UN. Disponível em: http://unocha.org/humansecurity/about-human-security/human-security-un. Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 9 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 falta de uma definição consensual é citada como uma barreira para o trabalho nessa área, uma vez que muitos pesquisadores têm de lidar com a complicada ambiguidade desse conceito. No entanto, o problema não é com a segurança humana, por si só; o foco maior sobre os direitos do indivíduo, algumas vezes à custa do Estado acabou por acarretar em resultados incertos. Ainda não está claro se uma política ética e coletiva para assegurar a segurança do indivíduo será o foco da maioria dos Estados no futuro (PARIS, 2001; LIOTTA, 2004; HUBERT, 2004) Porém, é necessário salientar que tais críticas não afetam o nosso objeto de analise visto que o presente artigo foca não na aplicação do conceito de segurança humana como ferramenta analítica, mas sim como valor com capacidade de influenciar a atuação dos Estados perante o direito internacional público e assim regimes internacionais, ou seja, como norma e princípio que por sua vez influenciam a criação de regras e processos, conforme demonstrado abaixo. Revistando a teoria de regimes Regimes internacionais são definidos por Krasner (1983) como o conjunto de normas, regras, princípios e processos decisórios em torno dos quais as expectativas dos atores convergem dentro de um determinado assunto enquanto Ruggie (1975) os define como um conjunto de expectativas mútuas, regras e regulações, planos, energias organizacionais e comprometimentos financeiros, que são aceitos por um grupo de Estados. No sistema internacional anárquico, tais regras, princípios, normas e processos governando uma temática específica é uma forma de prover elementos de ordem e regularidade estruturada apesar da anarquia. "Such islands of order in the sea of anarchy tend to be relatively rare and highly valued-which explains the generally neutral, or even positive, connotations of “regime” in international settings" (DONNELLY, 1986: 601). Para os neorealistas, regimes são aspectos importantes da política internacional contemporânea, mas não são todas as regularidades que surgem de regimes. Regimes internacionais existem somente quando Estados, ao tentar evitar os custos de ações nacionais não coordenadas são capazes de concordar, mais ou menos Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 10 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 explicitamente, com normas ou procedimentos para regular suas interações. Tais acordos são possíveis em um ambiente de interdependência complexa, caracterizado por múltiplos canais de interação, na ausência de uma hierarquia de assuntos. Princípios são crenças em causalidades e fatos, enquanto normas são padrões de comportamento, definidos a partir de direitos e deveres. As regras, por sua vez são prescrições para ações e o processo decisório são ações para a implementação de decisões coletivas. Assim é importante salientar que os regimes são conjuntos de arranjos governamentais que regularizam o comportamento e controlam seus efeitos com caráter duradouro, uma vez que não será modificado a cada mudança de poder ou interesse. Contudo, quando tratamos de regimes é importante diferenciar normas/princípios e regras/procedimentos. Isso pois normas e princípios são valores e ideais enquanto regras e procedimentos são as estruturas pelas quais esses dois são colocados em prática. Assim, mudanças em regras e processos decisórios são mudanças no funcionamento do regime, mas normas e princípios são imutáveis, pois caso eles sejam alterados existe uma mudança para um novo regime ou o desaparecimento do antigo ao passo em que ocorre uma alteração no propósito final do regime (KRASNER, 1983). Dessa forma, nota-se como há grande diferença entre o enfraquecimento de um regime e mudanças dentro e entre regimes. Caso normas, princípios, regras e processos decisórios comecem a se tornar menos coerente ou se até mesmo as práticas se tornem inconsistentes em relação às normas e procedimentos, então o regime está enfraquecendo. Outro indicador do enfraquecimento de um regime é o momento no qual as nações em desenvolvimento começam a receber um tratamento diferenciado. Já mudanças dentro e entre regimes, como mencionado acima, acontece quando há modificações nos procedimentos e regras, mas não nas normas e princípios. Outro fator relevante é a compreensão de que regimes não surgem por conta própria e eles não são considerados como fins por si só, entretanto, uma vez acionados eles afetam comportamentos e resultados; eles não são apenas fenômenos secundários ou paralelos (KRASNER, 1983). Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 11 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 Alguns motivos para o surgimento de regimes podem ser interesses individuais, poderes políticos, princípios e normas, costume e conhecimento. Há aqueles dentro da academia que acreditam que o maior motivador para a criação de um regime são interesses individuais, através dos quais atores buscam maximizar sua própria utilidade sem considerar os demais ao seu redor. Nesse tipo de sistema, o comportamento de outros só importa à parte egoísta quando este passa a afetar sua utilidade. Um contraste, que surge por vezes demasiada no sistema internacional, é o ator que busca poder, ou seja, maximizar a diferença entre sua capacidade e as dos demais atores – esse era o maior exemplo no regime de segurança no período da Guerra Fria, que pode ser encontrado ainda hoje, contudo, em menor escala. A segunda maior causa que explica o surgimento de regimes é o poder político, esse que pode ocorrer por dois fatores; poder usado para o bem comum, quando as partes buscam a otimização do resultado para o sistema como um todo, e poder usado na tentativa de elevar desejos específicos de um ator, sendo eles de segurança ou econômicos. O terceiro motivador para a criação de regimes, as normas e princípios foram, até o momento, tratados como endógenos a qualquer regime e de fato eles o são, contudo, quando normas e princípios de um determinado regime não estão diretamente relacionados a esse, eles se tornam motivo para a criação e até mesmo dissipação de regimes. As duas últimas variáveis que podem desenvolver um sistema são costume e conhecimento. Costume se refere a padrão de comportamento, uma vez que a rotina gera esse padrão, que em períodos anteriores só aconteciam por interesse ou poder, mas que atualmente podem convergir para expectativas compartilhadas. Um padrão de comportamento somado a expectativas compartilhadas, contudo, acaba gerando uma significância normativa que por fim assume certa legitimidade, encaminhando-o para a criação de um regime. Já a variável conhecimento é definida como a somatória de informações técnicas e teorias sobre essas informações que possuam poder de gerar consenso suficiente para que se torne um guia de políticas públicas (KRASNER, 1982, p. 203). Portanto, o conhecimento fornece uma base comum para o surgimento de um regime. Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 12 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 Os regimes vigentes no sistema internacionais são inúmeros, de maneira que nesse artigo serão abordados apenas aqueles que são relevantes à questão de segurança humana, o de direitos humanos e o de segurança internacional. Sobre a presença de regimes dentro do cenário internacional, Keohane (2002) discorre sobre como eles são derivados de acordos voluntários entre atores com iguais poderes jurídicos. No regime de segurança internacional, a característica básica vigente é a soberania dos Estados; quando criado esse princípio era impenetrável, de maneira que uma de suas prerrogativas era que os governos tinham o poder de fazer o que desejassem dentro de seu território. Enquanto Donelly (1986) ressalta que regimes internacionais são na verdade normas e processos de decisão aceitos pelos atores internacionais para regular um tema, pois Estados e outros atores relevantes aceitam certos constrangimentos normativos e procedimentais como legítimos, assim parcialmente substituindo "soberania nacional original" com autoridade internacional. Mesmo que soberania se mantenha como o princípio de ordem central na sociedade internacional, regimes possuem a necessidade de renuncias de parcelas da autoridade internacional em uma temática específica para reduzir os custos da anarquia internacional. Regime de segurança internacional versus regime de direitos humanos O regime de segurança é aquele no qual normas, princípios e regras reforçam o comportamento das nações, na crença de que os outros autores vão retribuir, ou seja, os Estados reconhecem uns aos outros e suas soberanias, pois esperam reciprocidade daqueles que o receberam. Ao desenvolverem o conceito de soberania, Bodin e Hobbes (Apud KRASNER, 1988) previram que ao depositar tamanho poder em um conceito abria-se espaço à tirania, uma vez que dentro de suas fronteiras os Estados são livres para escolher sua própria forma de governo. Isso, contudo, também acaba acarretando em uma forma de cooperação, já que as nações dependem do reconhecimento das demais para a sua soberania. É importante ressaltar ainda que esse regime não implica apenas em normas e expectativas que facilitem a cooperação, mas também em uma forma de cooperação que ultrapassa as questões de interesse próprio; a colaboração nem sempre indica espontânea vontade. Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 13 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 Jervins (1982) argumenta que o regime de segurança é diferente dos demais, pois ele já surge a partir do dilema do prisioneiro, de maneira que cada Estado deve fazer o que é melhor para si sem considerar os demais. Assim ao contrário de regimes econômicos, os regimes de segurança já nascem do conflito, uma vez que muitas das políticas desenvolvidas para aumentar a segurança de uma nação acabam automaticamente deteriorando a de outros. Dada a característica individualista do regime de segurança, nota-se como ele é tanto perigoso quanto valioso, sendo ainda difícil de atingir-se. O medo de violação das normas nesse âmbito é constante de maneira que qualquer suspeita leva o Estado a atacar por conta própria, mesmo que ele seja a favor que o regime prospere. Assim, é importante ressaltar o alto grau de competitividade dentro de um regime de segurança, e que dada essa natureza competitiva, a implacabilidade da arena internacional e a constante incerteza que paira sobre esse sistema, esse regime tem todos os ingredientes necessários ao dilema do prisioneiro, o que acaba tornando seus problemas muito mais acentuados em relação aos problemas que surgem nos demais regimes internacionais. Enquanto isso o regime de direitos humanos ao contrário dos demais – meio ambiente, comércio e segurança internacional – não é projetado na tentativa de regulamentar externalidades, mas sim para responsabilizar os Estados por ações estritamente internas. Embora algumas normas capacitem os governos para que possam desafiar um ao outro, esse tipo de atividade geralmente não acontece. Dessa maneira percebe-se como esse regime não é aplicado por ações interestaduais, mas sim dá poder aos cidadãos para que eles desafiem atividades internas de seus próprios governos (MORAVCSIK, 2000). Moravcsik (2000) argumenta que o estabelecimento de um regime internacional de direitos humanos é semelhante a um ato de delegação política que crie um órgão administrativo ou um tribunal nacional. De uma perspectiva institucional, ao aderir à teoria da paz democrática, os governos acabam consolidando suas instituições democráticas, ou seja, eles se voltam para a aplicação internacional quando essa reflete suas preferências políticas em um determinado período de tempo e os fortaleça contra Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 14 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 possíveis futuras ameaças à seus organismos. Outras tentativas de explicar porque os governos nacionais estabelecem e fazem valer as normas internacionais de direitos humanos está na interação entre os Estados. Através da coerção e persuasão nasce o regime de direitos humanos. Os realistas salientam a distribuição de poder de barganha estatal, de maneira que os governos aceitam obrigações internacionais porque são compelidos por grandes potências a fazê-lo, buscando ainda manter sua soberania nacional visível sempre que possível. Há também as explicações idealistas que apontam o surgimento de regimes de direitos humanos ao altruísmo e poder persuasivo dos ideais com princípios. Moravcsik (2000) apresenta como tais elucidações se baseiam na chamada fundação utópica, ou seja, os governos são compelidos a aceitar as normas de direitos humanos internacionais porque são seduzidos pela irresistível utopia normativa que lhes são intrínsecas. O apelo ideológico arraigado em questões de direitos humanos, principalmente na conjuntura pós Segunda Guerra é um dos elementos importante à ascensão de regimes de direitos humanos. Alguns estudiosos se voltaram para a psicologia, as culturas regionais e os acontecimentos históricos marcantes, contudo, chegaram a conclusão que a explicação mais plausível para o surgimento desses regimes era o compromisso da democracia nacional com o chamado Estado de Direito. Considerações Finais Ao longo da exposição acima buscou-se clarificar que existe uma movimentação por parte da sociedade internacional em passar a priorizar questões relacionadas ao direitos humanos e desenvolvimento quando atores do sistema, principalmente Estados, concordaram ou aprovaram dentro do sistema ONU documentos, fundos e relatórios sobre o tema, quando tratam da manutenção da paz e segurança internacional. Isto fica evidenciado tanto em exemplos de ações históricas quanto em decisões e documentos internacionais, que são fontes para criação de normas, valores, regras e processos. Assim, parte-se da lógica que os relatórios e resoluções no âmbito da ONU formam sim um conjunto de ações e definições em prol da segurança humana onde tal conjunto não se torna um regime único, mas sim dependente de outros. Evidenciando assim que Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 15 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 organizações internacionais influenciam a criação de regimes, que por sua vez influencia o caráter multilateral do sistema internacional Mas vale ressaltar que regimes de direitos humanos e segurança são duas esferas bem distintas, de maneira que a existência do regime de segurança humana dentro dos dois ao mesmo tempo seria algo extremamente complicado, mas a intersecção destes dois existe e esta é exatamente onde se encontra a segurança humana. As modificações ideológicas e transformações no cenário internacional criaram a base para o surgimento de um regime de segurança humana, dentro do qual esse conceito, por mais abrangente que seja deve ser respeitado. Igualmente, o papel do conceito de segurança humana é influenciar a agenda e ação dos Estados ao influenciar as normas e princípios dos mesmos para que então as regras e processos sejam criadas como uma preocupação maior sobre o indivíduo e o seus direitos humanos e desenvolvimento. Por outro lado, entretanto, a existência desse regime só é possível devido às transformações ideológicas e mudanças enfrentadas pelo cenário internacional, de maneira que esse regime esteja ancorado nos regimes de segurança tradicional e direitos humanos. De tal modo, fica claro ao longo do texto que existe uma tendência no emprego do conceito dentro do sistema ONU, demonstrando que os atores possuem motivação e interesse de aplicar e sustentar no plano internacional preocupações com o indivíduo. Salientando aqui os interesses individuais como força motriz para a criação de regras e processos específicos para as preocupações sobre desenvolvimento, direitos humanos e o indivíduo. Contudo, ainda existe pouca repetição e constância da temática em termos mais regulatórios do comportamento dos atores com relação ao indivíduo. O que faz com que não seja possível argumentar que exista um regime de segurança humana. Assim, busca comprovar que o conceito de segurança humana faz parte tanto do regime de direitos humanos quanto do de segurança internacional quando analisado em termos conceituais, mas não possui um regime único e exclusivo, pois faltam desenvolvimento e repetição maior sobre as preocupações da segurança humana como conjunto de normas, valores e princípios especificamente dedicados. Contudo, não basta simplesmente condizer com a definição de regimes, é necessário também ação e Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br 16 IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP) de 05 a 08 de Novembro de 2013 ISSN 1984-9265 prioridade harmônica por parte dos Estados Membros e esta prioridade têm se mostrado cada vez mais presente, conforme explanado ao longo do texto. 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