IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais
do
Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
de 05 a 08 de Novembro de 2013
ISSN 1984-9265
CONSIDERAÇÕES SOBRE A INCORPORAÇÃO DO CONCEITO DE
SEGURANÇA HUMANA COMO UM REGIME INTERNACIONAL
ROCHA, Raquel Maria de Almeida
Mestre em Manutenção da Paz Internacional pela Universidade de Birmingham, Reino
Unido. Docente do curso de Relações Internacionais da Escola Superior de Propaganda
e Marketing de São Paulo – ESPM SP
[email protected]
MARSON, Ana Carolina
Bacharel em Relações Internacionais e Ciências Econômicas pela Fundação Armando
Alvares Penteado (FAAP)
Resumo
O conceito de segurança humana, originado no Relatório do PNUD de 1994, possui a
capacidade de alterar as atividades das instituições de governança global, ou seja, criar
normas e regras. O cerne do conceito de segurança humana é o foco no indivíduo,
enfraquecimento da soberania estatal, o surgimento de novos atores no sistema
internacional bem como a alteração da nossa compreensão do conceito de segurança e
da reação adequada a novas ameaças à paz e segurança internacional. Não obstante, não
existe uma definição consensual de segurança humana e assim o mesmo não possui uma
estrutura clara para guiar a comunidade internacional, principalmente a Organização das
Nações Unidas (ONU), em situações que apresentem necessidade de intervenção. Desta
forma, este artigo pretende aplicar a teoria de regimes ao conceito à fim de estabelecer
uma estrutura teórica capaz de identificar princípios, regras, normas e processos
decisórios (KRASNER, 1983) que deveriam conduzir o comportamento de atores
internacionais para segurança humana.
Introdução
O presente artigo busca compreender o conceito de segurança humana sob o viés
da teoria de regimes, essa que apresenta de que forma organizações e instituições
internacionais são canais de formulação de normas e regras que constrangem o
comportamento dos Estados e demais atores do sistema internacional. Assim, busca
Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br
1
IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais
do
Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
de 05 a 08 de Novembro de 2013
ISSN 1984-9265
comprovar que o conceito de segurança humana faz parte tanto do regime de direitos
humanos quanto do de segurança internacional quando analisado em termos conceituais,
mas não possui um regime único e exclusivo pois falta desenvolvimento e maior
repetição sobre as preocupações da segurança humana como conjunto de normas,
valores, regras e princípios especificamente dedicados. Deste modo, não basta
simplesmente condizer com a definição de regimes é necessário também ação e
prioridade harmônica por parte dos Estados Membros e esta prioridade têm se mostrado
cada vez mais presente.
Vale ressaltar que algumas das questões levantadas no presente artigo são
extensas e complexas dificultando o trabalho de analise, contudo o objetivo principal
era conseguir comprovar que a comunidade internacional vem incorporando cada vez
mais o conceito de segurança humana em seus esforços de construção de doutrinas para
enfrentar as novas ameaças à paz e segurança internacional. Da mesma forma, deve
ficar evidente que o presente artigo não pretende debater a eficácia ou aplicabilidade de
um regime de segurança humana, mas sim de salientar que regimes existentes estão se
ampliando, como o de direitos humanos e meio ambiente, por exemplo, e acabam por
contribuir para a criação de um possível regime de segurança humana.
Tradicionalmente, o Estado tem sido o foco de análise privilegiado nos estudos
das relações internacionais, principalmente nas análises sobre o que tange a segurança
internacional uma vez em que os estudos, nesta área, partem da premissa que a
soberania estatal concede ao Estado o poder de decisão sobre seu povo, fazendo do
Estado a estância máxima do poder. Mas as alterações na ordem internacional
decorrentes do pós Guerra Fria e de alterações nos paradigmas teóricos que buscavam
se adequar a nova ordem internacional, alteram a percepção sobre o conceito de
segurança, demonstrando que a disposição de mecanismos de proteção do indivíduo
passa a ser uma variável analítica importante para a discussão sobre o papel do Estado e
da soberania. O debate então focaliza nas diferentes concepções sobre as relações
internacionais e as questões de segurança, abrindo espaço para que o conceito de
segurança humana surja. Assim, este artigo parte do princípio que a soberania estatal
representa um dever dos Estados para com seu povo e não direitos absolutos do
Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br
2
IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais
do
Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
de 05 a 08 de Novembro de 2013
ISSN 1984-9265
governo, apresentando mudanças na conjuntura internacional e no papel fundamental do
conceito de segurança humana à agenda internacional.
Novas ameaças e o indivíduo: a segurança humana
Com o colapso da bipolaridade ao final da Guerra Fria e a queda do Muro de
Berlim, regimes militares autocratas e ditaduras comunistas se abriram à democracia e a
uma nova ordem mundial que era munida de otimismo (OGATA, 2001). Contudo, essa
mudança no cenário internacional também criou um vácuo, uma vez que a bipolaridade
responsável por reger o sistema deixou de existir e o problema central no estudo de
segurança neste período da história se define, simplesmente, por não existir um acordo
sobre o que constitui segurança (TERRIF, 2006). Deixando claro que a compreensão
clássica da segurança foi alterada em conjunto com a visão sobre a soberania estatal.
Assim, o conceito de segurança humana surge no pós Guerra Fria, baseado em estudos
empíricos que demonstravam, em diferentes contextos, o quanto a visão tradicional
sobre a soberania não era suficiente para explicar a atuação do Estado no sistema
internacional. Isto ocorre principalmente pelo fato de que o Estado se tornava
perpetrador de inseguranças, pois não somente falhava em cumprir as obrigações com
relação a sua população, mas também ameaçava a existência dela (TADJBAKHSH,
2005).
Ao mesmo tempo em que os riscos de conflitos de âmbito globais e conflitos
entre estados diminuíram com o final da Guerra Fria, este período também é marcado
pela aparição de novas ameaças ou pela abertura de espaço para uma nova preocupação
com ameaças. Tais ameaças são conflitos intra estatais, confrontações étnicas,
terrorismo, deslocamento forçado, pobreza extrema, HIV/AIDS, aquecimento global,
dentre outros, ou seja, ameaças que não respeitam fronteiras, que são interconectadas e
possuem capacidades largas de devastação em sociedades ao redor do globo. Villa
(1999) argumenta ainda que estes novos processos demonstram natureza social uma vez
em que vemos uma sociedade civil cada vez mais transnacional do que o Estado,
Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br
3
IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais
do
Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
de 05 a 08 de Novembro de 2013
ISSN 1984-9265
fazendo possível que atores não estatais possam emergir, principalmente dentro das
temáticas do direitos humanos e meio ambiente.
Assim, o final do confronto Leste-Oeste também abriu espaço para o
aparecimento de novos atores transnacionais no cenário, como os citados acima, e
organizações internacionais, organizações não governamentais, companhias privadas de
investimento e entidades não estatais formando um novo fenômeno no qual estas
passaram a ter papel ativo nas relações internacionais. Enquanto isso os anos 90 foram
cruciais para as questões humanitárias, pois foram testemunhas do genocídio na Bósnia
e em Ruanda, bombardeios da OTAN em Kosovo e as mortes e arrastamento de
soldados norte americanos ao longo de Mogadíscio.
Tal transformação marca, então, o surgimento de uma nova compreensão da
segurança internacional, que se distancia daquela tradicional estratégica e militar tão
focada no Estado. Após estes casos o sistema internacional tem demonstrado a
emergência de questões morais internacionais e uma crescente norma solidarista dos
Direitos Humanos que vem se espalhando na política global. Tal norma é compreendida
como a alteração no comportamento da comunidade internacional com relação aos
Direitos Humanos ao passo em que existe um aumento no número de intervenções
humanitárias, preocupações com soberania individual e segurança humana1. Destarte, é
possível perceber aqui uma alteração do sistema internacional para uma sociedade
internacional onde os diversos atores do sistema interagem em altos níveis e aprendem a
conviver uns com os outros com uma larga quantidade e variedade de regras, normas e
instituições que amarram estes atores em uma teia de regimes.
Portanto, os debates sobre a natureza, significado e o futuro dos estudos da
segurança internacional foram marcantes na agenda pós Guerra Fria (BUZAN, 1991;
BALDWIN, 1995). Esses podem ser divididos de três formas: um descontentamento
entre alguns estudiosos com os princípios neo-realistas, a necessidade de responder aos
desafios trazidos pela nova ordem internacional, e um desejo de manter a disciplina
perante preocupações contemporâneas. Contudo, ainda não existe consenso na academia
sobre a concepção mais amplamente construída de segurança. A definição mais simples
1
Ver WHEELER, Nicholas. Saving Strangers humanitarian intervention in international society. Oxford
University Press: Oxford, 2002.
Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br
4
IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais
do
Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
de 05 a 08 de Novembro de 2013
ISSN 1984-9265
de segurança é a ausência de insegurança e ameaças, segundo Tadjbakhsh (2005), estar
seguro é estar livre do medo, seja abuso físico, sexual ou psicológico, violência,
perseguição ou morte, e livre do querer, seja emprego, comida e saúde. Já Ogata (2001)
afirma que o conceito clássico de segurança apresenta o Estado como centro das
relações, uma vez que ele é o foco das ações preventivas e de retaliações quando
ameaças são oriundas de fontes externas e a segurança da população era certificada
através da proteção estendida pelo Estado.
Desta forma, a segurança humana lida com a capacidade de identificar ameaças,
de evitá-las sempre que possível e mitigar seus efeitos quando elas ocorrem. Este uso
mais amplo da palavra segurança engloba a ideia de que a noção de segurança vai além
do mero conceito de segurança física no sentido tradicional e a ideia de que a vida das
pessoas deve ser garantida através de “segurança social” contra distúrbios repentinos
(TADJBAKHSH, 2005). Kaldor (2007) define então segurança humana como a defesa
dos indivíduos e de suas comunidades ao invés de segurança dos Estados e dos
princípios que esclarecem as diferenças relativas as abordagens convencionais da
segurança e do desenvolvimento, ressaltando então a primazia dos Direitos Humanos,
autoridade política legítima, multilateralismo e abordagem bottom up e regional.
A soberania estatal tradicional, baseada no território controlado pelo governo, na
independência do Estado e no reconhecimento das demais nações enxergava o cidadão
como um instrumento de suporte ao sistema, já a segurança humana inverte essa
relação, dispondo o Estado e sua soberania como instrumento de apoio ao povo
(NEWMAN, 2004). Essa inversão acontece por uma série de crises e conflitos que
eclodiram no cenário internacional na década de 1990, forçando uma nova compreensão
sobre os conceitos fundamentais das relações internacionais. Esse conceito traz
implicações normativas à soberania estatal no nível internacional, uma vez que eleva o
conceito de soberania condicional dentro das relações internacionais (NEWMAN, 2004;
THAKUR, 2004).
Deve-se ressaltar, entretanto, que não existe uma definição única de segurança
humana e o conceito vem sendo referenciado na academia das relações internacionais e
de desenvolvimento como ponto de partida de análise, visão de mundo, agenda política
Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br
5
IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais
do
Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
de 05 a 08 de Novembro de 2013
ISSN 1984-9265
ou estrutura política. Em 1994, o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas
(PNUD) apresenta a definição de segurança humana em seu Relatório Anual sobre o
Desenvolvimento Humano de 19942 como liberdade de ameaças que firam os direitos, a
segurança ou a vida das pessoas, estabelecendo a necessidade da liberdade do medo de
violência, crimes e guerras e liberdade de vontade de ter acesso a saúde, economia e
meio ambiente estável. Tal definição foi formulada com base em sete aspectos:
segurança econômica, segurança de alimentação, segurança de saúde, segurança de
meio ambiente, segurança pessoal, segurança comunitária e segurança política.
Em 1999, foi criada dentro do sistema ONU a Human Security Network3 para
promover o conceito como política nacional e internacional em conjunto com o
estabelecimento do UN Trust Fund for Human Security (UNTFHS). Assim, a alteração
que ocorre tanto no cenário internacional quanto na compreensão da segurança
internacional pelos atores fica ainda mais evidente em 2000, no discurso de abertura da
Assembleia Geral do então secretário geral da ONU onde ele apresenta a sua
compreensão sobre o conceito da segurança humana e os traumas dos anos noventa,
tentando traçar melhoras para o próximo século. Ele questionou que caso as
intervenções humanitárias fossem realmente uma investida inaceitável à soberania,
como argumentavam alguns Estados, como deveríamos responder a situações similares
a Ruanda ou Srebrenica, brutais e sistemáticas violações dos direitos humanos que
ofendem todos os preceitos da nossa comunidade (ANNAN, 2000). Deixando assim um
desafio aos Estados Membros, encontrar uma solução, baseada nos princípios da Carta
das Nações Unidas, para agirem na defesa e preservação da sociedade em níveis tanto
nacionais quanto internacionais (ICISS, 2001).
Foi estabelecido também a Comission on Human Security (CHS) com o intuito
de mobilizar apoio e promover compreensão mais ampla sobre o conceito,
desenvolvendo o conceito como ferramenta operacional e desenhando um plano
2
UNDP. Human Development Report. An Agenda for the Social Summit, 1994. Disponível em:
http://hdr.undp.org/en/media/hdr_1994_en_overview.pdf.
3
O grupo conta com Ministros das Relações Exteriores de 13 países: Austria, Canadá, Chile, Costa Rica,
Grécia, Irlanda, Jordânia, Mali, Noruega, Eslovênia, Suíça e Tailândia e África do Sul como observador.
UNOCHA. United Nations Trust Fund for Human Security. Human Security and the UN. Disponível em:
http://unocha.org/humansecurity/about-human-security/human-security-un.
Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br
6
IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais
do
Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
de 05 a 08 de Novembro de 2013
ISSN 1984-9265
concreto de ação para sua implementação essa empreitada foi encerrada com a
publicação do relatório Human Security Now em 2003. No ano seguinte, o relatório do
então Secretário Geral das Nações Unidas, Kofi Annan, para o High-Level Panel on
Threats, Challenges and Change entitulado "A More Secure World: Our Shared
Responsibility"4 versou sobre dimensões militares e não militares da segurança coletiva
desde então enfatizando a necessidade de mudança de comportamento da ONU e da
comunidade internacional em busca de uma postura de prevenção e não somente de
resposta bem como buscava construir um novo consenso sobre a compreensão de
ameaças à paz e segurança internacional. Neste ano também foi criado o Human
Security Unit (HSU) com o objetivo central de priorizar o conceito das atividades da
ONU, trabalhando sob o UNTFHS.
O High Level Panel endossa ainda o conceito de Responsabilidade de Proteger5 e
afirma que todos os signatários da Carta das Nações Unidas aceitam a responsabilidade
de proteger os seus próprios cidadãos tanto quanto congregar suas obrigações
internacionais aos Estados Membros e assim qualquer falha no cumprimento de tais
responsabilidades podem gerar sanções, conforme previsto na própria Carta. Desta
forma faz com que o fato de ser membro das Nações Unidas não é mais validação de
status de soberania como um escudo contra interferências não desejadas na jurisdição
nacional de um Estado. Segundo Anne Marie Slaughter (2005: 620), ser membro da
organização passa a ser "rather the right and capacity to participate in the United
Nations itself, working in concert with other nations to sit in judgment of and take
action against threats to human security whenever and wherever they arise".
Assim, o relatório busca um consenso para o novo conceito da segurança à fim
de construir um sistema de segurança coletiva reformulado que compreenda o conceito
de segurança humana e que então seja capaz de responder as reais ameaças do século
4
UNITED NATIONS. A More Secure World: Our Shared Responsibility, Report of the High-Level
Panel on Threats, Challenges and Change. UN Doc. A/59/565, 2004, Disponível em:
http://www.un.org/secureworld/report.pdf.
5
Conceito desenvolvido através de um relatório da Comissão Internacional para a Intervenção e
Soberania Estatal (CIISE), intitulado “The Responsability to Protect” envolve a compreensão de
responsabilidade à sociedade internacional em casos onde o Estado não é suficiente ou não quer proteger
e/ou prover os recursos básicos para a sua população sobreviver. O conceito engloba assim três
responsabilidades: prevenir, reagir e reconstruir (ICISS, 2001).
Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br
7
IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais
do
Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
de 05 a 08 de Novembro de 2013
ISSN 1984-9265
XXI. Portanto, segurança humana foi adicionado a Carta da ONU como um objetivo
independente conjuntamente com segurança estatal.6 Mas vale ressaltar que quando
colocamos segurança humana ao lado ou mesmo antes da segurança estatal a métrica
pela qual acessamos a magnitude e a prioridade das ameaças altera drasticamente.
Além das ações dispostas, foi aprovada uma resolução sobre o tema na
Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) em 2005, A/RES/60/1, que nota o
seguinte: “all individuals, in particular vulnerable people, are entitled to freedom from
fear and freedom from want, with an equal opportunity to enjoy all their rights and fully
develop their human potential”.7 Enquanto no ano seguinte o relatório "In Larger
Freedom"8 apresentava propostas práticas de ação às questões levantadas em 2004 com
o foco em desenvolvimento, segurança e direitos humanos representados como
liberdade do querer, liberdade do medo e liberdade para viver em dignidade9 propondo
assim uma reformulação dos conceitos de segurança, soberania e solidariedade aos seus
Estados Membros, através da organização.
Logo no ano seguinte é instituído um grupo informal de apoiadores do conceito,
formado por Estados Membros para discutir o conceito e explorar esforços possíveis
para formular iniciativas conjuntas na ONU. E em 2008 a AGNU reúne mais de 90
Estados Membros no Informal Thematic Debate on Human Security para discutir o seu
escopo multidimensional e valor agregado à organização. Em 2010, o primeiro Report
of the Secretary General on Human Security (A/64/701) foi lançado, contendo
princípios e maneiras de abordar o avanço da aplicação no âmbito da ONU. No mesmo
ano a AGNU aprovou a resolução 64/29110 onde os Estados Membros reconheceram a
6
UNITED NATIONS. In Larger Freedom: Towards Development, Security and Human Rights for All,
Report of the Secretary-General, UN Doc. A/59/2005 & annex, 2005. Disponível em:
http://www.un.org/largerfreedom/contents.htm
7
UNITED NATIONS. General Assembly. A/RES/60/1, 24 October 2005. Disponível em:
http://unpan1.un.org/intradoc/groups/public/documents/un/unpan021752.pdf
8
UNITED NATIONS. In Larger Freedom: Towards Development, Security and Human Rights for All,
Report of the Secretary-General, UN Doc. A/59/2005 & annex, 2005. Disponível em:
http://www.un.org/largerfreedom/contents.htm.
9
Freedom from want, freedom from fear e freedom to live in dignity. UNITED NATIONS. In Larger
Freedom: Towards Development, Security and Human Rights for All, Report of the Secretary-General,
UN Doc. A/59/2005 & annex, 2005. Disponível em: http://www.un.org/largerfreedom/contents.htm.
10
UNITED NATIONS. Resolution adopted by the General Assembly. A/RES/64/291, 27 July 2010.
Disponível em:
Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br
8
IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais
do
Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
de 05 a 08 de Novembro de 2013
ISSN 1984-9265
necessidade de continuar a discussão sobre o conceito e o definiram e o Secretário Geral
instaurou um Assessor Especial para o conceito.11
Com o Thematic Debate and Panel Discussion on Human Security o nível de
consenso sobre a noção do conceito acresceu consultas informais aos Estados Membros,
que foram executadas pelo conselheiro especial do Secretário Geral em 2011. No início
de 2012 o segundo Report of the Secretary-General on Human Security (A/66/763) é
lançado e uma plenária da AGNU é convocada para debatê-lo. No segundo semestre do
mesmo ano é aprovada por consenso a resolução 66/29012 na Assembleia marcando a
compreensão comum sobre o conceito após sete anos de debate. E no ano seguinte o
Comitê Econômico e Social (ECOSOC) realizou o High-Level Event on Human
Security para refletir sobre melhores práticas na temática.13
Contudo, vale ressaltar que existem críticas com relação ao conceito de
segurança humana por parte da academia onde a maioria aponta ser vago. Buzan (2004)
argumenta que o conceito agrega pouco, ou nenhum, valor analítico, fora conduzir a
análise a uma compreensão reducionista e reforçar uma tendência errônea de idealizar a
segurança individual como o objetivo final desejado. Se o objeto de referência da
segurança humana é a coletividade, então o trabalho que ela está tentando desenvolver é
mais bem executado pela segurança da sociedade. Já, se o objeto de referência é o
indivíduo ou a raça humana como um todo, pouco, ou nada, de sua agenda difere da
agenda de direitos humanos.
Na verdade, um dos maiores problemas da segurança humana é fato de suas
forças serem também suas fraquezas; enquanto, por um lado, sua abrangência conceitual
é importante, por outro, contudo, essa imprecisão pode ser utilizada por governos de
poder médio para conduzir sua política externa. Enquanto isso, no campo acadêmico, a
https://docs.unocha.org/sites/dms/HSU/Publications%20and%20Products/GA%20Resolutions%20and%2
0Debate%20Summaries/RES.64.291.pdf
11
UNOCHA. United Nations Trust Fund for Human Security. Human Security and the UN. Disponível
em: http://unocha.org/humansecurity/about-human-security/human-security-un.
12
UNITED NATIONS. Resolution adopted by the General Assembly. A/RES/66/290, 25 October 2012.
Disponível em:
https://docs.unocha.org/sites/dms/HSU/Publications%20and%20Products/GA%20Resolutions%20and%2
0Debate%20Summaries/GA%20Resolutions.pdf
13
UNOCHA. United Nations Trust Fund for Human Security. Human Security and the UN. Disponível
em: http://unocha.org/humansecurity/about-human-security/human-security-un.
Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br
9
IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais
do
Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
de 05 a 08 de Novembro de 2013
ISSN 1984-9265
falta de uma definição consensual é citada como uma barreira para o trabalho nessa
área, uma vez que muitos pesquisadores têm de lidar com a complicada ambiguidade
desse conceito. No entanto, o problema não é com a segurança humana, por si só; o foco
maior sobre os direitos do indivíduo, algumas vezes à custa do Estado acabou por
acarretar em resultados incertos. Ainda não está claro se uma política ética e coletiva
para assegurar a segurança do indivíduo será o foco da maioria dos Estados no futuro
(PARIS, 2001; LIOTTA, 2004; HUBERT, 2004)
Porém, é necessário salientar que tais críticas não afetam o nosso objeto de
analise visto que o presente artigo foca não na aplicação do conceito de segurança
humana como ferramenta analítica, mas sim como valor com capacidade de influenciar
a atuação dos Estados perante o direito internacional público e assim regimes
internacionais, ou seja, como norma e princípio que por sua vez influenciam a criação
de regras e processos, conforme demonstrado abaixo.
Revistando a teoria de regimes
Regimes internacionais são definidos por Krasner (1983) como o conjunto de
normas, regras, princípios e processos decisórios em torno dos quais as expectativas dos
atores convergem dentro de um determinado assunto enquanto Ruggie (1975) os define
como um conjunto de expectativas mútuas, regras e regulações, planos, energias
organizacionais e comprometimentos financeiros, que são aceitos por um grupo de
Estados.
No sistema internacional anárquico, tais regras, princípios, normas e processos
governando uma temática específica é uma forma de prover elementos de ordem e
regularidade estruturada apesar da anarquia. "Such islands of order in the sea of
anarchy tend to be relatively rare and highly valued-which explains the generally
neutral, or even positive, connotations of “regime” in international settings"
(DONNELLY, 1986: 601). Para os neorealistas, regimes são aspectos importantes da
política internacional contemporânea, mas não são todas as regularidades que surgem de
regimes. Regimes internacionais existem somente quando Estados, ao tentar evitar os
custos de ações nacionais não coordenadas são capazes de concordar, mais ou menos
Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br
10
IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais
do
Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
de 05 a 08 de Novembro de 2013
ISSN 1984-9265
explicitamente, com normas ou procedimentos para regular suas interações. Tais
acordos são possíveis em um ambiente de interdependência complexa, caracterizado por
múltiplos canais de interação, na ausência de uma hierarquia de assuntos.
Princípios são crenças em causalidades e fatos, enquanto normas são padrões de
comportamento, definidos a partir de direitos e deveres. As regras, por sua vez são
prescrições para ações e o processo decisório são ações para a implementação de
decisões coletivas. Assim é importante salientar que os regimes são conjuntos de
arranjos governamentais que regularizam o comportamento e controlam seus efeitos
com caráter duradouro, uma vez que não será modificado a cada mudança de poder ou
interesse.
Contudo,
quando
tratamos
de
regimes
é
importante
diferenciar
normas/princípios e regras/procedimentos. Isso pois normas e princípios são valores e
ideais enquanto regras e procedimentos são as estruturas pelas quais esses dois são
colocados em prática. Assim, mudanças em regras e processos decisórios são mudanças
no funcionamento do regime, mas normas e princípios são imutáveis, pois caso eles
sejam alterados existe uma mudança para um novo regime ou o desaparecimento do
antigo ao passo em que ocorre uma alteração no propósito final do regime (KRASNER,
1983).
Dessa forma, nota-se como há grande diferença entre o enfraquecimento de um
regime e mudanças dentro e entre regimes. Caso normas, princípios, regras e processos
decisórios comecem a se tornar menos coerente ou se até mesmo as práticas se tornem
inconsistentes em relação às normas e procedimentos, então o regime está
enfraquecendo. Outro indicador do enfraquecimento de um regime é o momento no qual
as nações em desenvolvimento começam a receber um tratamento diferenciado. Já
mudanças dentro e entre regimes, como mencionado acima, acontece quando há
modificações nos procedimentos e regras, mas não nas normas e princípios. Outro fator
relevante é a compreensão de que regimes não surgem por conta própria e eles não são
considerados como fins por si só, entretanto, uma vez acionados eles afetam
comportamentos e resultados; eles não são apenas fenômenos secundários ou paralelos
(KRASNER, 1983).
Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br
11
IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais
do
Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
de 05 a 08 de Novembro de 2013
ISSN 1984-9265
Alguns motivos para o surgimento de regimes podem ser interesses individuais,
poderes políticos, princípios e normas, costume e conhecimento. Há aqueles dentro da
academia que acreditam que o maior motivador para a criação de um regime são
interesses individuais, através dos quais atores buscam maximizar sua própria utilidade
sem considerar os demais ao seu redor. Nesse tipo de sistema, o comportamento de
outros só importa à parte egoísta quando este passa a afetar sua utilidade. Um contraste,
que surge por vezes demasiada no sistema internacional, é o ator que busca poder, ou
seja, maximizar a diferença entre sua capacidade e as dos demais atores – esse era o
maior exemplo no regime de segurança no período da Guerra Fria, que pode ser
encontrado ainda hoje, contudo, em menor escala.
A segunda maior causa que explica o surgimento de regimes é o poder político,
esse que pode ocorrer por dois fatores; poder usado para o bem comum, quando as
partes buscam a otimização do resultado para o sistema como um todo, e poder usado
na tentativa de elevar desejos específicos de um ator, sendo eles de segurança ou
econômicos. O terceiro motivador para a criação de regimes, as normas e princípios
foram, até o momento, tratados como endógenos a qualquer regime e de fato eles o são,
contudo, quando normas e princípios de um determinado regime não estão diretamente
relacionados a esse, eles se tornam motivo para a criação e até mesmo dissipação de
regimes.
As duas últimas variáveis que podem desenvolver um sistema são costume e
conhecimento. Costume se refere a padrão de comportamento, uma vez que a rotina
gera esse padrão, que em períodos anteriores só aconteciam por interesse ou poder, mas
que atualmente podem convergir para expectativas compartilhadas. Um padrão de
comportamento somado a expectativas compartilhadas, contudo, acaba gerando uma
significância normativa que por fim assume certa legitimidade, encaminhando-o para a
criação de um regime. Já a variável conhecimento é definida como a somatória de
informações técnicas e teorias sobre essas informações que possuam poder de gerar
consenso suficiente para que se torne um guia de políticas públicas (KRASNER, 1982,
p. 203). Portanto, o conhecimento fornece uma base comum para o surgimento de um
regime.
Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br
12
IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais
do
Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
de 05 a 08 de Novembro de 2013
ISSN 1984-9265
Os regimes vigentes no sistema internacionais são inúmeros, de maneira que
nesse artigo serão abordados apenas aqueles que são relevantes à questão de segurança
humana, o de direitos humanos e o de segurança internacional. Sobre a presença de
regimes dentro do cenário internacional, Keohane (2002) discorre sobre como eles são
derivados de acordos voluntários entre atores com iguais poderes jurídicos. No regime
de segurança internacional, a característica básica vigente é a soberania dos Estados;
quando criado esse princípio era impenetrável, de maneira que uma de suas
prerrogativas era que os governos tinham o poder de fazer o que desejassem dentro de
seu território. Enquanto Donelly (1986) ressalta que regimes internacionais são na
verdade normas e processos de decisão aceitos pelos atores internacionais para regular
um tema, pois Estados e outros atores relevantes aceitam certos constrangimentos
normativos e procedimentais como legítimos, assim parcialmente substituindo
"soberania nacional original" com autoridade internacional. Mesmo que soberania se
mantenha como o princípio de ordem central na sociedade internacional, regimes
possuem a necessidade de renuncias de parcelas da autoridade internacional em uma
temática específica para reduzir os custos da anarquia internacional.
Regime de segurança internacional versus regime de direitos humanos
O regime de segurança é aquele no qual normas, princípios e regras reforçam o
comportamento das nações, na crença de que os outros autores vão retribuir, ou seja, os
Estados reconhecem uns aos outros e suas soberanias, pois esperam reciprocidade
daqueles que o receberam. Ao desenvolverem o conceito de soberania, Bodin e Hobbes
(Apud KRASNER, 1988) previram que ao depositar tamanho poder em um conceito
abria-se espaço à tirania, uma vez que dentro de suas fronteiras os Estados são livres
para escolher sua própria forma de governo. Isso, contudo, também acaba acarretando
em uma forma de cooperação, já que as nações dependem do reconhecimento das
demais para a sua soberania. É importante ressaltar ainda que esse regime não implica
apenas em normas e expectativas que facilitem a cooperação, mas também em uma
forma de cooperação que ultrapassa as questões de interesse próprio; a colaboração nem
sempre indica espontânea vontade.
Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br
13
IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais
do
Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
de 05 a 08 de Novembro de 2013
ISSN 1984-9265
Jervins (1982) argumenta que o regime de segurança é diferente dos demais,
pois ele já surge a partir do dilema do prisioneiro, de maneira que cada Estado deve
fazer o que é melhor para si sem considerar os demais. Assim ao contrário de regimes
econômicos, os regimes de segurança já nascem do conflito, uma vez que muitas das
políticas desenvolvidas para aumentar a segurança de uma nação acabam
automaticamente deteriorando a de outros. Dada a característica individualista do
regime de segurança, nota-se como ele é tanto perigoso quanto valioso, sendo ainda
difícil de atingir-se. O medo de violação das normas nesse âmbito é constante de
maneira que qualquer suspeita leva o Estado a atacar por conta própria, mesmo que ele
seja a favor que o regime prospere.
Assim, é importante ressaltar o alto grau de competitividade dentro de um
regime de segurança, e que dada essa natureza competitiva, a implacabilidade da arena
internacional e a constante incerteza que paira sobre esse sistema, esse regime tem todos
os ingredientes necessários ao dilema do prisioneiro, o que acaba tornando seus
problemas muito mais acentuados em relação aos problemas que surgem nos demais
regimes internacionais.
Enquanto isso o regime de direitos humanos ao contrário dos demais – meio
ambiente, comércio e segurança internacional – não é projetado na tentativa de
regulamentar externalidades, mas sim para responsabilizar os Estados por ações
estritamente internas. Embora algumas normas capacitem os governos para que possam
desafiar um ao outro, esse tipo de atividade geralmente não acontece. Dessa maneira
percebe-se como esse regime não é aplicado por ações interestaduais, mas sim dá poder
aos cidadãos para que eles desafiem atividades internas de seus próprios governos
(MORAVCSIK, 2000).
Moravcsik (2000) argumenta que o estabelecimento de um regime internacional
de direitos humanos é semelhante a um ato de delegação política que crie um órgão
administrativo ou um tribunal nacional. De uma perspectiva institucional, ao aderir à
teoria da paz democrática, os governos acabam consolidando suas instituições
democráticas, ou seja, eles se voltam para a aplicação internacional quando essa reflete
suas preferências políticas em um determinado período de tempo e os fortaleça contra
Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br
14
IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais
do
Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
de 05 a 08 de Novembro de 2013
ISSN 1984-9265
possíveis futuras ameaças à seus organismos. Outras tentativas de explicar porque os
governos nacionais estabelecem e fazem valer as normas internacionais de direitos
humanos está na interação entre os Estados. Através da coerção e persuasão nasce o
regime de direitos humanos.
Os realistas salientam a distribuição de poder de barganha estatal, de maneira
que os governos aceitam obrigações internacionais porque são compelidos por grandes
potências a fazê-lo, buscando ainda manter sua soberania nacional visível sempre que
possível. Há também as explicações idealistas que apontam o surgimento de regimes de
direitos humanos ao altruísmo e poder persuasivo dos ideais com princípios. Moravcsik
(2000) apresenta como tais elucidações se baseiam na chamada fundação utópica, ou
seja, os governos são compelidos a aceitar as normas de direitos humanos internacionais
porque são seduzidos pela irresistível utopia normativa que lhes são intrínsecas.
O apelo ideológico arraigado em questões de direitos humanos, principalmente
na conjuntura pós Segunda Guerra é um dos elementos importante à ascensão de
regimes de direitos humanos. Alguns estudiosos se voltaram para a psicologia, as
culturas regionais e os acontecimentos históricos marcantes, contudo, chegaram a
conclusão que a explicação mais plausível para o surgimento desses regimes era o
compromisso da democracia nacional com o chamado Estado de Direito.
Considerações Finais
Ao longo da exposição acima buscou-se clarificar que existe uma movimentação
por parte da sociedade internacional em passar a priorizar questões relacionadas ao
direitos humanos e desenvolvimento quando atores do sistema, principalmente Estados,
concordaram ou aprovaram dentro do sistema ONU documentos, fundos e relatórios
sobre o tema, quando tratam da manutenção da paz e segurança internacional. Isto fica
evidenciado tanto em exemplos de ações históricas quanto em decisões e documentos
internacionais, que são fontes para criação de normas, valores, regras e processos.
Assim, parte-se da lógica que os relatórios e resoluções no âmbito da ONU formam sim
um conjunto de ações e definições em prol da segurança humana onde tal conjunto não
se torna um regime único, mas sim dependente de outros. Evidenciando assim que
Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br
15
IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais
do
Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
de 05 a 08 de Novembro de 2013
ISSN 1984-9265
organizações internacionais influenciam a criação de regimes, que por sua vez
influencia o caráter multilateral do sistema internacional
Mas vale ressaltar que regimes de direitos humanos e segurança são duas esferas
bem distintas, de maneira que a existência do regime de segurança humana dentro dos
dois ao mesmo tempo seria algo extremamente complicado, mas a intersecção destes
dois existe e esta é exatamente onde se encontra a segurança humana. As modificações
ideológicas e transformações no cenário internacional criaram a base para o surgimento
de um regime de segurança humana, dentro do qual esse conceito, por mais abrangente
que seja deve ser respeitado. Igualmente, o papel do conceito de segurança humana é
influenciar a agenda e ação dos Estados ao influenciar as normas e princípios dos
mesmos para que então as regras e processos sejam criadas como uma preocupação
maior sobre o indivíduo e o seus direitos humanos e desenvolvimento. Por outro lado,
entretanto, a existência desse regime só é possível devido às transformações ideológicas
e mudanças enfrentadas pelo cenário internacional, de maneira que esse regime esteja
ancorado nos regimes de segurança tradicional e direitos humanos.
De tal modo, fica claro ao longo do texto que existe uma tendência no emprego
do conceito dentro do sistema ONU, demonstrando que os atores possuem motivação e
interesse de aplicar e sustentar no plano internacional preocupações com o indivíduo.
Salientando aqui os interesses individuais como força motriz para a criação de regras e
processos específicos para as preocupações sobre desenvolvimento, direitos humanos e
o indivíduo. Contudo, ainda existe pouca repetição e constância da temática em termos
mais regulatórios do comportamento dos atores com relação ao indivíduo. O que faz
com que não seja possível argumentar que exista um regime de segurança humana.
Assim, busca comprovar que o conceito de segurança humana faz parte tanto do regime
de direitos humanos quanto do de segurança internacional quando analisado em termos
conceituais, mas não possui um regime único e exclusivo, pois faltam desenvolvimento
e repetição maior sobre as preocupações da segurança humana como conjunto de
normas, valores e princípios especificamente dedicados. Contudo, não basta
simplesmente condizer com a definição de regimes, é necessário também ação e
Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br
16
IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais
do
Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
de 05 a 08 de Novembro de 2013
ISSN 1984-9265
prioridade harmônica por parte dos Estados Membros e esta prioridade têm se mostrado
cada vez mais presente, conforme explanado ao longo do texto.
Referências
BALDWIN, David. “Security Studies and the End of the Cold War.” World Politics,
48: 117-141, 1995.
BUZAN, B., A Reductionist, Idealistic Notion that Adds Little Analytical Value.
Security Dialogue, Tokyo, Set. 2004, p. 369.
BUZAN, Barry. People, States and Fear. Hemel Hempstead: Harvester Wheatsheaf,
1991.
DONNELLY, Jack. International human rights: a regime analysis. International
Organization 40, 3, Summer, 1986. p. 599-639
HUBERT, D., An Idea that Works in Practice. Security Dialogue, Tokyo, Set. 2004, p.
351.
ICISS, The Responsibility to Protect. Canadá, 2001. International Commission on
Intervention and State Sovereignty. Disponível em: http://www.iciss-ciise.gc.ca Acesso
em: 05/04/2013.
JERVIS, Robert. Security Regimes. International Organization, Vol. 36, No. 2,
International Regimes,1982, pp.357-378
KALDOR, Mary. Human Security. Cambridge: Polity, 2007.
KEOHANE, R. O. "Sovereignty, Interdependence, and International Institutions". In:
MILLER, L. & SMITH, M. Ideas and Ideals: Essays on Politics in Honor of Stanley
Hoffmann. Boulder: Westview, 1993.
KRASNER, S. “Structural causes and regime consequences: regimes as intervening
variables”. In: KRASNER, S. International Regimes. Ithaca: Cornell University Press,
1983. pp. 1-21.
________, Sovereignty: An Institutional Perspective. 1988. Disponível em:
http://cps.sagepub.com/cgi/content/abstract/21/1/66 Acesso em: 13/05/2013.
Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br
17
IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais
do
Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
de 05 a 08 de Novembro de 2013
ISSN 1984-9265
LIOTTA, P. H., A Concept in Search of Relevance. Security Dialogue, Tokyo, Set.
2004, p.
362.
MORAVICSIK, A., The Origins of Human Rights Regimes: Democratic Delegation in
Postwar Europe. International Organization 54, 2, Spring 2000, pp. 217–252.
NEWMAN, Edward. A Normatively Attractive but Analytically Weak Concept.
Security Dialogue, 2004. pg 358 - 368.
OGATA, S. State Security – Human Security. Tokyo, 2001.
PARIS, R., Still an Inscrutable Concept. Security Dialogue, Tokyo, Set. 2004, p. 370.
RUGGIE, John. International responses to technology: Concepts and trends.
International Organization, Volume 29, Issue 03, June 1975, pp 557 583
SLAUGHTER, A. M. Security, Solidarity, and Sovereignty: The Grand Themes of UN
Reform. The American Journal of International Law, Vol. 99, No. 3 (Jul., 2005), pp.
619-631.
TADJBAKHSH, Shahrbanou. Human Security: Concepts and Implications with an
Application to Post-Intervention Challenges in Afghanistan. Lés Études du CERI n.
117-118, 2005.
TERRIF, T. et al. Security Studies Today. Cambridge: Polity Press, 2006.
THAKUR, Ramesh. A Political Worldview. Security Dialogue, Set: 347, 2004.
UNDP. Human Development Report. An Agenda for the Social Summit, 1994.
Disponível em: http://hdr.undp.org/en/media/hdr_1994_en_overview.pdf. Acesso em:
17/04/2013.
UNITED NATIONS. A More Secure World: Our Shared Responsibility. Report of
the High-Level Panel on Threats, Challenges and Change. UN Doc. A/59/565, 2004,
Disponível em: http://www.un.org/secureworld/report.pdf. Acesso em: 17/04/2013.
________________. In Larger Freedom: Towards Development, Security and
Human Rights for All. Report of the Secretary-General, UN Doc. A/59/2005 & annex,
2005. Disponível em: http://www.un.org/largerfreedom/contents.htm. Acesso em:
17/04/2013.
________________. Resolution adopted by the General Assembly. A/RES/66/290,
25 October 2012. Disponível em:
Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br
18
IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais
do
Programa "San Tiago Dantas" (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
de 05 a 08 de Novembro de 2013
ISSN 1984-9265
https://docs.unocha.org/sites/dms/HSU/Publications%20and%20Products/GA%20Resol
utions%20and%20Debate%20Summaries/GA%20Resolutions.pdf. Acesso em:
17/04/2013.
________________. Resolution adopted by the General Assembly. A/RES/64/291,
27 July 2010. Disponível em:
https://docs.unocha.org/sites/dms/HSU/Publications%20and%20Products/GA%20Resol
utions%20and%20Debate%20Summaries/RES.64.291.pdf. Acesso em: 17/04/2013.
Anais do IV Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC/SP)
Disponível em: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br
19
Download

considerações sobre a incorporação do