AC no 001.2010.005064-8/001
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba
Tribunal de Justiça
Gabinete da Desembargadora Maria das Neves do Egito de A D erreira
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL N° 001.2010.005064-8/001 - CAMPINA GRANDE
..,RELATORA: Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
APELANTE: Rogério Albuquerque Cunha
ADVOGADO: Daniel Barbosa de Almeida
APELADOS: Geraldo Carneiro de Albuquerque e Atanásia Eulálio de
Albuquerque
ADVOGADA: Vera Lúcia Almeida de Araújo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATORIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VAROA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 1 0, INC. I, DO CPC.
CITAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MATÉRIA
PACIFICADA NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS,
PORTANTO, SUJEITA ÀS PRESCRIÇÕES DO ART.
557 DO CPC. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL PARA
ANULAR-SE A SENTENÇA.
—Tratando-se de ação reivindicatória de bem imóvel,
revela-se imprescindível a citação do cônjuge varoa
para integrar a lide, na forma como preconizada no art.
10, § 10, Inc. I, do CPC.
— Sendo a matéria posta em análise pacificada pelos
Tribunais Pátrios, inclusive os Superiores, mister é a
aplicação do artigo 557 do CPC.
Vistos etc.
)1
Trata-se de apelação cível oposta por ROGÉRIO ALBUQUERQUE
CUNHA, contra sentença (fls. 43/45) do Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de
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Campina Grande que, nos autos da ação reivindicatória prom ida por GERALDO
CARNEIRO ALBUQUERQUE e sua esposa, ATANÁSIA EULÁLIO DE ALBUQUERQUE,
em face do apelante, julgou procedente o pleito vestibular, determinando que o
recorrente desocupasse o imóvel localizado na Rua Arnóbio Muniz de Albuquerque,
no Distrito Mecânico, na cidade de Campina Grande.
O apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença,
tendo em vista não ter havido a citação de sua esposa, fato que atenta contra a
regra disposta no art. 10, § 1 0 , do CPC. No mérito, deixou de tecer qualquer
insurgência.
Contrarrazões ratificando os termos da inicial (fls. 53/56).
ir
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria de Justiça, em parecer
ge fls. 68/72, opinou pelo acolhimento da prefaciai e, no mérito, deixou de emitir
entendimegto, por entender ausente interesse público que torne necessária sua
intervenção.
É o relatório.
DECIDO.
A questão dispensa maiores tergiversações para ser decidida,
valendo de logo dizer que a preliminar de nulidade da sentença deve ser
.4,
,acolhida, de forma monocrática, a teor do artigo 557 do CPC, por ser matéria
pacificada nos Tribunais pátrios.
O objetivo dos autores é que sejam reintegrados no imóvel
urbano localizado na Rua Arnóbio Muniz de Albuquerque, Distrito Mecânico da
„cidade de Campina Grande, uma vez que são os reais proprietários, conforme
demonstragi os Qqapentos de fls. 10, 12 e 13. No entanto, desde 05 de janeiro
de 2007 o apelante passou a ocupar dito imóvel de forma clandestina.
Acontece que, quando do ingresso da ação em juízo, a parte
apelada asseverou que o requerido era casado, deixando, porém, de requerer a
citação do cônjuge varoa.
Ao recorrer, o réu/apelante suscitou a preliminar de nulidade do
julgado justamente pela ausência de citação da esposa daquele, conforme já dito
alhures.
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Vejo, pois, a real possibilidade de acolh d ta preliminar, uma
vez que, de fato, o art. 10, § 1 0, Inc. I, do CPC fora inobse ado, tendo em vista a
ausência de citação do cônjuge varoa.
•
O referido dispositivo legal estabelece que:
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento
do outro para propor ações que versem sobre direitos reais
imobiliários.
§ 1° Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para
as ações:
•
1.
I — que versem sobre direitos reais imobiliários.
In casu, vê-se dos autos que em momento algum da instrução
processual a esposa do recorrente fora citada para integrar a lide, ocasionando,
portanto, ofensa ao permissivo legal citado.
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Cohi igual desiderato, o artigo 1.647, incs. I e II, do Código
-
Civil, prescreve o seguinte:
•••
.
Art. 1.647 - Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum
dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no
regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
•
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou
direitos.
Nesse sentido, eis o que leciona NELSON NERY JÚNIOR e ROSA
MARIA ANDRADE NERY (In: Código de Processo Civil anotado, 4a ed., São Paulo:
levista do§„Tribunais, 1999 pág. 408):
1.4 •e,
•o•
À
"LMSCONSORCIO NECESSÁRIO. Ao contrário do regime do
caput, aqui é o caso de litisconsórcio necessário em virtude
de lei, porque a norma exige que ambos os cônjuges
figurem no pólo passivo da relação processual. A não
integração do litisconsórcio passivo acarreta nulidade do
processo. Caso sobrevenha sentença, terá sido dada
inutilmente (inutiliter data), sendo ineficaz, prescindindo de
ação rescisória para ser desconstituída, porque não é
acobertada pela coisa julgada material."
Eis jurisprudência nesse sentido:
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A alegação de nulidade do processo por ause a de citação
de um dos cônjuges, quando obrigatória a participação de
ambos, como nas causas que envolvem direito real, somente
pelo preterido poderá ser feita. (R.1TAMG 40/237). 1
Nas ações reais imobiliárias, os cônjuges, como réus, são
litisconsortes necessários, pois a lei exige a citação de
ambos. No caso de legitimação ativa, o que se exige é a
outorga marital ou uxória, e não o litisconsórcio" (JTJ
159/17).
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RÉU CASADO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO UNITÁRIO. ART. 10, g 1. 0, I, CPC. Em se tratando
de ação reivindicatória, sendo o réu casado, afigura-se
presente litisconsórcio necessário entre este e esposa,
inafastável a unitariedade de tratamento decisório quanto ao
mérito. NÃO CITAÇÃO DA ESPOSA E INEFICÁCIA ABSOLUTA
DA DECISÃO. Não tendo sido citada esposa, afigura-se
ineficaz a decisão em face dela e, ante unitariedade,
também quanto ao cônjuge varão. (Apelação Cível No
70007621428, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa,. Julgado em
30/12/2003)
tii4,k15,
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA EM
CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE DOS LOCATÁRIOS Os
locatários de imóvel objeto de ação de reivindicação, embora
possam sofrer os efeitos da decisão, não estão legitimados a
responderem por ela porque, por ausência de vínculo
jurídico obrigacional, a ela não se sujeitam. CITAÇÃO DOS
CÔNJUGES DOS REQUERIDOS EM AÇA° REAL. É necessária
a formação do litisconsórcio passivo entre cônjuges, tanto da
parte autora quer da ré. Inexistência de condominio. TÍTULO
DE DOMÍNIO. Considerando que o título de domínio
apresentado pela parte autora não individualiza as áreas
comuns com precisão, não as particularizando, não há como
presumir dissolvido o condomínio existente entre as partes,
tampouco declarar o exercício dominial exclusivo dos
autores-apelantes. APELO NÃO-PROVIDO. (Apelação Cível
No 70012154522, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em
29/11/2005)
1 In Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, Theotonio Negrão e José Roberto R Gouvêa, 40a
Edição, Editora Saraiva, p. 130.
e4~.*
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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LMSCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. Constatada a existência de
composse entre o réu e sua companheira, ocorre hipótese
de litisconsórcio passivo necessário, impondo-se a
desconstituição da sentença para oportunizar seja
regularmente citada a litisconsorte não incluída no pólo
passivo. Deram parcial provimento ao primeiro agravo retido,
negaram provimento ao segundo e julgaram prejudicado o
mérito do apelo. Unânime. (Apelação Cível No 70016116048,
Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 05/10/2006).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE NA AÇÃO
REI VINDICATÓRIA - DIREITOS REAIS IMOBILIÁRIOS ARTIGO 10, §1 0, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NULIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS
PRESENTES - DEFERIMENTO. Estão presentes os requisitos
previstos no art. 273 do CPC para antecipação de tutela na
ação declaratória de nulidade, visando suspender os efeitos
da sentença proferida na ação reivindicatória, quando resta
demonstrada a ausência de citação do cônjuge do réu, nos
termos do art. 10, §1 0, I do CPC (Agravo de Instrumento Cv
1.0079.10.015249-9/001. Data de Julgamento: 09/06/2010.
Data da publicação da súmula: 28/06/2010 Relator(a): Des.
(a) Alvimar de Ávila.
Em caso análogo, este Tribunal de Justiça já decidiu:
.
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AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A TEM EXPRESSO DE LEI.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NÃO CITAÇÃO DO CÔNJUGE.
FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA DO LMSCONSÓRCIO PASSIVO
NÃO ATENDIDA. PROCEDÊNCIA. Nas ações fundadas em
direito real sobre imóvel a exemplo da ação reivindicatória
de área é imperiosa a formação do litisconsórcio passivo,
quando o réu for casado art. 10, §§ 1 do CPC. Não havendo,
porém, a citação do cônjuge, a infração frontal ao texto da
lei impõe o acolhimento da rescisória, afim de que a
demanda primitiva seja rejulgada, depois de corrigido o
vício. (Processo: 02520080056085003. Relator: DES.
MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Orgão Julgador:
TRIBUNAL PLENO. Data do Julgamento: 14/09/2011. data
da Publicação:22/09/2011)
Por sua vez o STJ já decidiu:
PROCESSO CIVIL. REI VINDICATORIA. AÇÃO REAL CPC,
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Be
OS
CONJUGES.
OBRIGATORIEDADE. L .C. ISÓRCIO PASSIVO
NECESSARIO. MINISTERIO •UBLICO. INTERVENÇÃO.
INTERESSE DE MENORES. ANULAÇÃO PARCIAL DO
PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1- SENDO A AÇÃO REI
VINDICATORIA UMA AÇÃO REAL, TEM- SE POR
NECESSÁRIA A CITAÇÃO DE AMBOS OS CONJUGES
REUS, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE
CASAMENTO. II - HAVENDO INTERESSE DE MENORES,
ART. 10. CITAÇÃO DE
AINDA QUE INDIRETAMENTE, DEVE SER OUVIDO O
MINISTERIO PUBLICO COMO "CUSTOS LEGIS". (REsp
73.975/PE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEI)(EIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 24/11/1997, Di 02/02/1998 p.
109).
•
A regra se justifica porque no plano material a pessoa casada
frãõ iY51:ide dispor desses direitos sozinha, conforme regula o art. 1.647, I, eis que
de acordo com a atual redação do art. 10, do CPC, somente as ações cujas
pretensões se fundem diretamente em direitos reais sobre imóveis é que
demandam consentimento do cônjuge, o que é justamente o caso em
disceptação.
Diante do exposto, com arrimo no art. 557 do CPC, acolho a
preliminar, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos
autos à Comarca e Vara de origem, para que a esposa do apelante seja citada,
seguindo o feito seu curso normal até ulteriores termos,
U.rie
Intimações necessárias.
João Pessoa/PB, 19 de março de 2013.
004441044,14
IM41~1180tlt
Desa MARIA DAS NEVES DO EGIT
Relatora
EAD RREIRA
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•
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