AC no 001.2010.005064-8/001 1 Poder Judiciário do Estado da Paraíba Tribunal de Justiça Gabinete da Desembargadora Maria das Neves do Egito de A D erreira DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N° 001.2010.005064-8/001 - CAMPINA GRANDE ..,RELATORA: Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira APELANTE: Rogério Albuquerque Cunha ADVOGADO: Daniel Barbosa de Almeida APELADOS: Geraldo Carneiro de Albuquerque e Atanásia Eulálio de Albuquerque ADVOGADA: Vera Lúcia Almeida de Araújo APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VAROA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 1 0, INC. I, DO CPC. CITAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MATÉRIA PACIFICADA NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, PORTANTO, SUJEITA ÀS PRESCRIÇÕES DO ART. 557 DO CPC. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL PARA ANULAR-SE A SENTENÇA. —Tratando-se de ação reivindicatória de bem imóvel, revela-se imprescindível a citação do cônjuge varoa para integrar a lide, na forma como preconizada no art. 10, § 10, Inc. I, do CPC. — Sendo a matéria posta em análise pacificada pelos Tribunais Pátrios, inclusive os Superiores, mister é a aplicação do artigo 557 do CPC. Vistos etc. )1 Trata-se de apelação cível oposta por ROGÉRIO ALBUQUERQUE CUNHA, contra sentença (fls. 43/45) do Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de AC no 001.2010.005064-8/001 2 Campina Grande que, nos autos da ação reivindicatória prom ida por GERALDO CARNEIRO ALBUQUERQUE e sua esposa, ATANÁSIA EULÁLIO DE ALBUQUERQUE, em face do apelante, julgou procedente o pleito vestibular, determinando que o recorrente desocupasse o imóvel localizado na Rua Arnóbio Muniz de Albuquerque, no Distrito Mecânico, na cidade de Campina Grande. O apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença, tendo em vista não ter havido a citação de sua esposa, fato que atenta contra a regra disposta no art. 10, § 1 0 , do CPC. No mérito, deixou de tecer qualquer insurgência. Contrarrazões ratificando os termos da inicial (fls. 53/56). ir Neste grau de jurisdição, a Procuradoria de Justiça, em parecer ge fls. 68/72, opinou pelo acolhimento da prefaciai e, no mérito, deixou de emitir entendimegto, por entender ausente interesse público que torne necessária sua intervenção. É o relatório. DECIDO. A questão dispensa maiores tergiversações para ser decidida, valendo de logo dizer que a preliminar de nulidade da sentença deve ser .4, ,acolhida, de forma monocrática, a teor do artigo 557 do CPC, por ser matéria pacificada nos Tribunais pátrios. O objetivo dos autores é que sejam reintegrados no imóvel urbano localizado na Rua Arnóbio Muniz de Albuquerque, Distrito Mecânico da „cidade de Campina Grande, uma vez que são os reais proprietários, conforme demonstragi os Qqapentos de fls. 10, 12 e 13. No entanto, desde 05 de janeiro de 2007 o apelante passou a ocupar dito imóvel de forma clandestina. Acontece que, quando do ingresso da ação em juízo, a parte apelada asseverou que o requerido era casado, deixando, porém, de requerer a citação do cônjuge varoa. Ao recorrer, o réu/apelante suscitou a preliminar de nulidade do julgado justamente pela ausência de citação da esposa daquele, conforme já dito alhures. AC no 001.2010.005064-8/001 3 Vejo, pois, a real possibilidade de acolh d ta preliminar, uma vez que, de fato, o art. 10, § 1 0, Inc. I, do CPC fora inobse ado, tendo em vista a ausência de citação do cônjuge varoa. • O referido dispositivo legal estabelece que: Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1° Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: • 1. I — que versem sobre direitos reais imobiliários. In casu, vê-se dos autos que em momento algum da instrução processual a esposa do recorrente fora citada para integrar a lide, ocasionando, portanto, ofensa ao permissivo legal citado. 05 Cohi igual desiderato, o artigo 1.647, incs. I e II, do Código - Civil, prescreve o seguinte: ••• . Art. 1.647 - Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; • II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos. Nesse sentido, eis o que leciona NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (In: Código de Processo Civil anotado, 4a ed., São Paulo: levista do§„Tribunais, 1999 pág. 408): 1.4 •e, •o• À "LMSCONSORCIO NECESSÁRIO. Ao contrário do regime do caput, aqui é o caso de litisconsórcio necessário em virtude de lei, porque a norma exige que ambos os cônjuges figurem no pólo passivo da relação processual. A não integração do litisconsórcio passivo acarreta nulidade do processo. Caso sobrevenha sentença, terá sido dada inutilmente (inutiliter data), sendo ineficaz, prescindindo de ação rescisória para ser desconstituída, porque não é acobertada pela coisa julgada material." Eis jurisprudência nesse sentido: AC no 001.2010.005064-8/001 4 A alegação de nulidade do processo por ause a de citação de um dos cônjuges, quando obrigatória a participação de ambos, como nas causas que envolvem direito real, somente pelo preterido poderá ser feita. (R.1TAMG 40/237). 1 Nas ações reais imobiliárias, os cônjuges, como réus, são litisconsortes necessários, pois a lei exige a citação de ambos. No caso de legitimação ativa, o que se exige é a outorga marital ou uxória, e não o litisconsórcio" (JTJ 159/17). AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RÉU CASADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. ART. 10, g 1. 0, I, CPC. Em se tratando de ação reivindicatória, sendo o réu casado, afigura-se presente litisconsórcio necessário entre este e esposa, inafastável a unitariedade de tratamento decisório quanto ao mérito. NÃO CITAÇÃO DA ESPOSA E INEFICÁCIA ABSOLUTA DA DECISÃO. Não tendo sido citada esposa, afigura-se ineficaz a decisão em face dela e, ante unitariedade, também quanto ao cônjuge varão. (Apelação Cível No 70007621428, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa,. Julgado em 30/12/2003) tii4,k15, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA EM CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE DOS LOCATÁRIOS Os locatários de imóvel objeto de ação de reivindicação, embora possam sofrer os efeitos da decisão, não estão legitimados a responderem por ela porque, por ausência de vínculo jurídico obrigacional, a ela não se sujeitam. CITAÇÃO DOS CÔNJUGES DOS REQUERIDOS EM AÇA° REAL. É necessária a formação do litisconsórcio passivo entre cônjuges, tanto da parte autora quer da ré. Inexistência de condominio. TÍTULO DE DOMÍNIO. Considerando que o título de domínio apresentado pela parte autora não individualiza as áreas comuns com precisão, não as particularizando, não há como presumir dissolvido o condomínio existente entre as partes, tampouco declarar o exercício dominial exclusivo dos autores-apelantes. APELO NÃO-PROVIDO. (Apelação Cível No 70012154522, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 29/11/2005) 1 In Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, Theotonio Negrão e José Roberto R Gouvêa, 40a Edição, Editora Saraiva, p. 130. e4~.* AC no 001.2010.005064-8/001 5 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LMSCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Constatada a existência de composse entre o réu e sua companheira, ocorre hipótese de litisconsórcio passivo necessário, impondo-se a desconstituição da sentença para oportunizar seja regularmente citada a litisconsorte não incluída no pólo passivo. Deram parcial provimento ao primeiro agravo retido, negaram provimento ao segundo e julgaram prejudicado o mérito do apelo. Unânime. (Apelação Cível No 70016116048, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 05/10/2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE NA AÇÃO REI VINDICATÓRIA - DIREITOS REAIS IMOBILIÁRIOS ARTIGO 10, §1 0, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NULIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO. Estão presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC para antecipação de tutela na ação declaratória de nulidade, visando suspender os efeitos da sentença proferida na ação reivindicatória, quando resta demonstrada a ausência de citação do cônjuge do réu, nos termos do art. 10, §1 0, I do CPC (Agravo de Instrumento Cv 1.0079.10.015249-9/001. Data de Julgamento: 09/06/2010. Data da publicação da súmula: 28/06/2010 Relator(a): Des. (a) Alvimar de Ávila. Em caso análogo, este Tribunal de Justiça já decidiu: . 14 AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A TEM EXPRESSO DE LEI. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NÃO CITAÇÃO DO CÔNJUGE. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA DO LMSCONSÓRCIO PASSIVO NÃO ATENDIDA. PROCEDÊNCIA. Nas ações fundadas em direito real sobre imóvel a exemplo da ação reivindicatória de área é imperiosa a formação do litisconsórcio passivo, quando o réu for casado art. 10, §§ 1 do CPC. Não havendo, porém, a citação do cônjuge, a infração frontal ao texto da lei impõe o acolhimento da rescisória, afim de que a demanda primitiva seja rejulgada, depois de corrigido o vício. (Processo: 02520080056085003. Relator: DES. MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Orgão Julgador: TRIBUNAL PLENO. Data do Julgamento: 14/09/2011. data da Publicação:22/09/2011) Por sua vez o STJ já decidiu: PROCESSO CIVIL. REI VINDICATORIA. AÇÃO REAL CPC, AC no 001.2010.005064-8/001 6 Be OS CONJUGES. OBRIGATORIEDADE. L .C. ISÓRCIO PASSIVO NECESSARIO. MINISTERIO •UBLICO. INTERVENÇÃO. INTERESSE DE MENORES. ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1- SENDO A AÇÃO REI VINDICATORIA UMA AÇÃO REAL, TEM- SE POR NECESSÁRIA A CITAÇÃO DE AMBOS OS CONJUGES REUS, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CASAMENTO. II - HAVENDO INTERESSE DE MENORES, ART. 10. CITAÇÃO DE AINDA QUE INDIRETAMENTE, DEVE SER OUVIDO O MINISTERIO PUBLICO COMO "CUSTOS LEGIS". (REsp 73.975/PE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEI)(EIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/1997, Di 02/02/1998 p. 109). • A regra se justifica porque no plano material a pessoa casada frãõ iY51:ide dispor desses direitos sozinha, conforme regula o art. 1.647, I, eis que de acordo com a atual redação do art. 10, do CPC, somente as ações cujas pretensões se fundem diretamente em direitos reais sobre imóveis é que demandam consentimento do cônjuge, o que é justamente o caso em disceptação. Diante do exposto, com arrimo no art. 557 do CPC, acolho a preliminar, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à Comarca e Vara de origem, para que a esposa do apelante seja citada, seguindo o feito seu curso normal até ulteriores termos, U.rie Intimações necessárias. João Pessoa/PB, 19 de março de 2013. 004441044,14 IM41~1180tlt Desa MARIA DAS NEVES DO EGIT Relatora EAD RREIRA 1 nieutu.íi JudWáiin r ti \ rado • •