EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ SR. MANUEL BESERRA VERAS
PROCESSO: N°. 2010.EUS.PCS.09376/11
INFORMAÇÃO INICIAL N°. 15.340/2012 - ENG.
JUSTIFICATIVAS — Envio de Documentos
Município de Eusébio
Processo Licitatório: Tomada de Preços N° 2010.06.11.0001
Contrato N° 2010007018
Valor contratado: R$ 289.858,09
Objeto: Contratação de empresa para a prestação de serviços de pavimentação em
pedra tosca na localidade de Encantada, no município de Eusébio — Ceará.
Exercício de Referência: 2010
DEFESA ADMINISTRATIVA
Referente ao PROCESSO n°. 2010.EUS.PCS.09376/11 e INFORMAÇÃO INICIAL n°.
15.340/2012 - ENG.
SEBASTIÃO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, brasileiro, união estável, Engenheiro
Civil, inscrito no CPF n° 263.138.393-15, e domiciliado Rua Coronel Jucá, 1275,
apartamento 102, Meireles, Fortaleza-CE, CEP 60.170-320, Secretário da Secretaria
de Meio Ambiente, Controle, Planejamento Urbano, Obras e Serviços Públicos da
Prefeitura Municipal de Eusébio — CE, a época, vem, em tempo hábil, requerer a
juntada de suas INFORMAÇÕES ao processo em epígrafe, bem como a juntada dos
DOCUMENTOS a ela acostados.
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I. SINOPSE FATIGA
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará por intermédio da 2a
Inspetoria da Diretoria de Fiscalização — DIREI procedeu à inspeção de Obras e
Serviços de Engenharia referente ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr.
Sebastião Carneiro de Albuquerque, através de inspeção in loco no período de 22 a
26/08/2011, apontando na Informação Inicial n° 15.340/2012-ENG. tendo apontado
possíveis irregularidades na Tomada de Preços n° 2010.06.11.0001, cujo objeto trata
da Contratação de empresa para prestação de serviços de pavimentação em pedra
tosca na localidade de Encantada, Eusébio — CE.
A Senhora Analista de Controle Externo — Inspeção de Obras, Wanda Gomes de
Oliveira Murta, apontou no item "6 — DOS ACHADOS" da Informação Inicial, possíveis
falhas, as quais serão esclarecidas no decurso desta, e para uma melhor análise por
parte dos técnicos que compõem a 2a Inspetoria da Diretoria de Fiscalização - DIREI
deste Tribunal, a defesa será apresentada na mesma ordem numérica em que foram
enumerados os subitens analisados na Informação Inicial.
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II — NO MÉRITO
Passemos então, a elucidar a irregularidade imputada ao Sr. SEBASTIÃO
CARNEIRO DE ALBUQUERQUE. Insta ressaltar novamente que os presentes
esclarecimentos seguem a ordem das conclusões firmadas pela equipe de fiscalização.
Ressalte-se, que não se consubstanciou nenhum dano ao erário, ademais o
Processo Licitatorio e os Pagamentos não foram lesivos ao interesse público e que não
há nenhuma demonstração de que a prestação dos serviços não tenha sido prestada,
mal prestada ou baseada em valores excessivos.
A Senhora analista cita no subitem "6.1.1." página n°. 10, da Informação Inicial
emitida em 08 de novembro de 2012, pela r. Inspetoria da Diretoria de FiscalizaçãoDIRFI que relata o seguinte:
"Projeto incompleto. Não constam no processo licitatório fornecido pela
Ad i nistra ão as se as irá •s 'tantas ,er rs da obra executada.
Segundo o edital (F1.49), o Anexo IV, que se refere aos projetos (peças
gráficas), encontra-se "DISPONÍVEL EM CD NOW (Grifo nosso)
Devido a ausência de cópias das peças técnicas citadas, não há como
verificar se as plantas do CD são as que realmente compuseram o orçamento
básico e cronograma físico financeiroque integram o processo licitatórion
Alegações de defesa:
Contudo, acreditamos se tratar de um simples equivoco por parte da nobre
analista, visto que nas páginas 10 a 13, do processo de Tomada de Preços n°
2010.06.11.0001, encontram-se as Peças Gráficas da obra (doc. anexo - 01), bem
como a sua memória de cálculo, nas páginas 07 e 08 (doc. anexo - 01), sendo possível
a verificação da mesma com a existente nos CD-ROM localizados nas páginas 20 e 49
da citada Tomada de Preços.
Informamos, também, que as referidas peças gráficas fazem parte de um
Convênio e as que se encontram no processo de licitação são as mesmas que se
encontram nos autos do processo de celebração do Convênio entre esta Prefeitura e a
SEINFRA-Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará.
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No subitem "6.1.2." foi alegado o seguinte:
"Considerando o documento apresentado pela Administração à 17.05 como
orçamento básico, visto que é o mesmo valor indicado como custo máximo
da obra no Edital 11197), seus pretos unitários foram avaliados (sem,
contudo se avaliar o BDI adotado) tomando como base o referencial da
TABELA SEINFRA 016" (Grifo nosso)
Alegações de defesa:
Ressaltamos inicialmente que o correto é "Edital (FI.27)" e não "Edital (FI.97).
O Orçamento Básico exposto na página 05 (doc. anexo — 02) da Tomada de
Preços indica sim o BDI adotado, localiza-se no canto superior direito do orçamento
básico, onde consta "BDI=. 33,00%", bem como é o mesmo disponibilizado em CDROM aos licitantes. O que permite avaliar os preços unitários com seu BDI adotado,
pois, não só há a indicação do BDI como da tabela referencial de preços "TABELA
SEINFRA 016".
Quanto às composições de preços, bem como os seus encargos sociais seria
redundante de nossa parte colocá-las nos processos de licitações visto que as tabelas
de referência da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará além de serem de
fácil acesso na internet disponibilizam a sua composição aos que a acessarem.
Quanto à composição do seu BDI como também dos Encargos Sociais aplicados
no custo da obra, lamentamos as mesmas não estarem colocados junto ao referido
orçamento básico, visto que se trata de uma norma regulamentada por esta
administração através do Decreto No. 195 de 04 de janeiro de 2010, que subsidia o
setor de engenharia desta Prefeitura quanto à utilização da sua Tabela de preços de
referência, encargos sociais e BDI máximo a serem utilizados nas obras deste
município, (doc. anexo — 03), para fins de informação aos licitantes participantes dos
processos de licitação, cumprindo com o que determina os acórdãos citados por esta
auditoria técnica.
Lembramos que é de praxe apenas indicarmos o BDI no orçamento básico e
informamos o valor máximo da sua composição em anexo, como é praticado não só
t e
por esta Corte em seus processos de obras de engenharia, conforme se nota no
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orçamento desta Corte de Contas (doc. anexo — 04), bem como por outros órgãos da
administração pública municipal deste Estado.
O subitem "6.1.3." expressa que "A Planilha de preços da Proponente (Fls.129) foi
apresentada sem a composição de seus preços unitários, detalhamento dos encargos sociais e
BM.". Em tempo esclarecemos que o correto é "(Fls.130)" e não "(Fls.129). (doc. anexo
— 05)
Alegações de defesa:
A analista tem razão ao afirmar que a proponente não apresentou a sua
composição de preços unitários e detalhamento dos encargos sociais e BDI, entretanto,
a proponente indicou o seu BDI de 31,00%, como também demonstrou em planilha o
seu preço unitário sem BDI e com BDI, nos permitindo comprovar a taxa de BDI
indicada.
Informamos a esta digna Corte de Contas que quando da realização da análise
das propostas de preços das empresas vencedoras dos certames licitatórios das obras
deste município, solicitamos as licitantes habilitadas que encaminhem para fins de
arquivamento junto a esta Secretaria as composições de preços do referido processo
que foram habilitadas e vencedoras, visando com isto economicidade de prazo
processual na realização dos julgamentos, visto que se solicitasse-mos a elaboração
das composições de preços por todas as empresas participantes das licitações de
obras deste município tornaria os nossos processos de licitação por demais
burocratizados, contrariando aos princípios da economicidade, do julgamento objetivo e
da eficiência. (doc. anexo — 06)
Salientamos a esta digna Corte de Contas, que mesmo com a devida
publicidade dada ao processo (doc. anexo — 07), só apareceu uma empresa
interessada, e a desclassificação da proposta desta, traria um enorme prejuízo ao
erário público, devido ao custo de execução de um novo processo licitatório, ferindo o
principio da economicidade, principio da vinculação ao instrumento convocatório,
principio do julgamento objetivo, e principio da eficiência.
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Aduz no subitem "6.1.4.":
'Ausência de comprovação da matricula CE! (Cadastro Específico do INSS)
da obra junto ao INSS e recolhimento.
"O cadastro da obra no CEI tem por finalidade possibilitar os
recolhimentos ao INSS específicos por obra definir o responsável pela
matrícula e pelas contribuições previdenciárias." (Grifo nosso)
Alegações de defesa:
O enunciado é límpido quanto à finalidade da matrícula CEI (Cadastro Específico
do INSS), e com base nesta, afirmamos que sua ausência não incorre em nenhuma
irregularidade grave.
Informamos que há um equivoco por parte desta fiscalização, pois ao contrário
do que se informa a presente obra possui matricula CEI de No. 51.212.14258/77,
vinculada a ART 060180426000064, sendo sanada tal assertiva. (doc. anexo — 08)
Todos os recolhimentos foram executados por meio do CNPJ da proponente
(doc. anexo — 09), cumprindo desta maneira as finalidades da matricula CEI, as quais
são: o recolhimento ao INSS dos valores devido pela contratada, e definir o
responsável pela contribuição.
Cabe informar também, que retemos quando do pagamento a empresa as
GPS's (Guia da Presidência Social) devidas comprovando o recolhimento do imposto
junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), (doc. anexo — 09), mesmo, sem ser
de responsabilidade a arrecadação por parte deste município desta contribuição e sim
da empresa, onde demonstramos através do Inciso VII do Artigo 149, e Inciso IV, § 2°
do Artigo 151, da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009,
abaixo:
"CAPÍTULO VIII
DA RETENÇÃO
Seção XIII
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Das Disposições Especiais
Art. 149.Não se aplica o instituto da retenção:
- à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de
sindicato da categoria ou de OGMO;
ll - à empreitada total, conforme definida na afinca "a" do inciso XXVII do caput e no §
1°, ambos do art 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme
disposições previstas na Seção III do Capitulo IX deste Título, observado o disposto
no art. 164 e no inciso IV do § 2° do art. 151;
III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de
contribuições sociais;
IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;
V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003,
data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto n° 4.729, de 9 de junho de
2003;
VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada;
VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações
de direito público quando contratantes de obra de construção civil,
reforma ou acréscimo. por meio de empreitada total ou parcial,
observado o disposto no inciso IV do 4 2° do art. 151, ressalvado o caso
de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-deobra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no
art. 112. (grifo nosso)
(.
CAPITULO IX
DA SOLIDARIEDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 151. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as
expressamente designadas por lei como tal.
§ 1° A solidariedade prevista no caput não comporta beneficio de ordem.
§ 2° Excluem-se da responsabilidade solidária:
- as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos;
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II - as contribuições sociais ui-evidenciarias decorrentes de serviços prestados
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos á retenção de que trata o art.
112;
III - no período de 21 de novembro de 1986 a 28 de abril de 1995, as contribuições
sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mãode-obra ou empreitada, a Órgão público da administração direta, a autarquia, e a
fundação de direito público; e
IV - a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais
previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma,
de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo,
efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por
fundação de direito público. (grifo nosso)
§ 3° A responsabilidade solidária em relação á multa moratória, aplica-se, a partir de
11 de fevereiro de 2007, a toda a Administração Pública, inclusive aos órgãos da
Administração Direta, às autarquias e às fundações de direito público.
Se houve o efetivo recolhimento através do CNPJ da empresa ao INSS fica
explicito que o mesmo ocorreu, e o órgão previdenciário aceitou a contribuição sem
nenhuma punição ou advertência a contratada, então, não há que se falar em
irregularidade por ausência da matricula CEI, visto que a mesma existe. (doc. anexo —
08)
Em esclarecimento ao subitem "6.1.5. Ausência de ato de designação de
representante da Administração para fiscalização do contrato/obra" garantimos que não
procede a afirmação, e comprovaremos a designação mais uma vez, apresentando a
portaria de nomeação do representante da administração para fiscalização da obra de
No. 222, de 04 de janeiro de 2010, (doc. anexo — 10), bem como o Decreto que
disciplinou a sua responsabilidade (doc. anexo — 02).
No subitem "6.1.6." as Medições e Pagamentos da obra registraram algumas falhas as
quais elucidaremos abaixo:
"a. 1 2 Medição:
I. Não há atesto por parte da Contratada. Assinada somente pela
Administração;
/,
II. Não foi apresentada a Memória de Cálculo dos quantitativos medidos no
período;"
e
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Alegações de defesa:
Realmente as medições desta Secretaria estão assinadas somente pelo
representante da Prefeitura, visto que as referidas terem sido emitidas por esta
administração, dispensando assim, a assinatura da contratada.
É de conhecimento público que só quando a medição é elaborada pela empresa
contratada se faz necessário o atesto da engenharia da administração municipal, e são
nestes casos que os Tribunais de Contas exigem a assinatura conjunta para comprovar
os serviços executados.
Informamos que constam em nossos arquivos as solicitações encaminhadas
pela contratada a esta Secretaria, com a respectiva memória de cálculo, conforme
previsto em nossos Editais em seu "item 13.2", "folha 36" (doc. anexo — 11), e que as
nossas medições são realizadas nos casos em que a administração pública faz a
emissão da medição, concordando ou não com o que solicitou a contratada, sendo que
o atesto definitivo da contratada é realizado através da apresentação da nota fiscal no
valor do boletim de medição. Acreditamos que se a contratada divergisse de opinião
acerca da medição não emitiria a nota fiscal em conformidade com a medição.
O acórdão n° 5.553f2009 do TCU pede para observar a regra de liquidação da
despesa pública, constantes da Lei n° 4.320, de 17.03.1964, artigo 63, que visa
eliminar o risco de danos ao erário quando da execução de despesas com recursos
púbicos. Então vejamos o que diz o artigo:
"Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor tendo por base os titulas e documentos comprobatorios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar
I - a origem e
o objeto do que se deve pagar
II - a importância exata a pagar .
(Vide Medida Provisória
n° 581, de 2012)
Ill - a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
§ 2° A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá
por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do
serviço." (Grifo nosso)
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No mais simples olhar, verifica-se que as medições emitidas por esta
municipalidade, cumprem em plena integra ao que determina o artigo 63 da Lei
4.320/64, não havendo prejuízos, riscos, ou danos ao erário público.
Quanto às memórias de cálculos das medições, são arquivadas nas
dependências da Secretaria, e acreditamos ter ocorrido apenas uma falha de
comunicação na época da inspeção. Em tempo, e para comprovarmos a existência das
memórias de cálculos das medições, estamos enviando nesta oportunidade, cópias das
aludidas memórias de cálculo. (doc. anexo — 12)
"b. 22 Medição:
L Não há atesto por parte da Contratada. Assinada somente pela
Administração;
IL Não foi apresentada a Memória de Cálculo dos quantitativos medidos no
período;"
Alegações de defesa:
Ver aclarações da letra "a" do subitem "6.1.6.". (doc. anexo — 13)
"c. 3á Medição:
I. Incompleta. Considerada como ausência de boletim de medição em função
de sua incompletude;
II. Não foi apresentada a Memória de Cálculo dos quantitativos medidos no
período;"
Alegações de defesa
Ver aclarações da letra "a" do subitem "6.1.6.". (doc. anexo — 14)
Quanto ao achado do item 6.1.6, letra "d", temos a informar que:
"d. Foram pagos 60,9% do custo total da obra. Não foram informados pelo
Município os motivos da ausência de desembolso do restante dos recursos
totais da obra."
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Alegações de defesa:
Embora a obra se encontre concluída, (doc. anexo — 15), não foi executado o
pagamento restante a empresa contratada na época, em virtude do Governo do Estado
do Ceará não ter efetuado o repasse dos recursos conveniados para execução da obra
até a presente data (doc. anexo — 16).
Os recursos são provenientes do Convênio n° 228/2010 celebrado com a
Secretaria das Cidades do Governo do Estado do Ceará. Não houve cumprimento até
a presente data por parte do Governo do Estado do Ceará do Cronograma de
Desembolso da referida obra (doc. anexo — 17), bem como os referidos atrasos nos
repasses por parte do Governo do Estado foram justificados nos pareceres dos aditivos
de prazo contratual. (doc. anexo — 18).
Declara o subitem "6.1.7." que:
"Com base nos processos de pagamentos fornecidos (V e 2-4 medições)
verificou-se que estes desembolsos foram realizados pela Administração
Municipal sem as comprovações de que a Contratada se mantinha em
situação regular no cumprimento dos encargos sociais legais (INSS e FGTS)."
Alegações de defesa:
Em comprovação da verificação que a contratada estava em situação regular no
cumprimento dos seus encargos sociais instituídos por lei, estamos enviando as cópias
das Certidões Negativas de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de
Terceiros e os Certificados de Regularidade do FGTS — CRF (doc. Anexo — 19 a 21),
que se encontram presentes nos referidos pagamentos, atendendo as exigências
contidas no edital de Tomada de Preços em sua página 36, item 13.4, (doc. Anexo —
22)
Observamos que a administração municipal de Eusébio, só executa o
pagamento a qualquer credor após verificar e emitir as Certidões Negativas de Débitos
Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros e os Certificados de
Regularidade do FGTS — CRF, cumprindo o exigido no artigo 195, § 3°, da Constituição
Federal.
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Já o subitem "6.1.8." aponta falhas acerca dos aditivos:
"a. 1° Aditivo - De prorrogação de prazo
I. Sem apresentação de justificativas técnicas fundamentadas e
comprovadas. Há uma referência ao "excesso de material a ser retirado nas
ruas [....]" e ao "período eleitoral"... Sem comprovação das novas quantidades
ou fundamentação sobre o que o processo eleitoral tem a ver diretamente
com o ritmo da obra;
II. Ausência de revisão / atualização do cronograma físico-financeiro,
ajustando-o ao novo prazo da obra."
Alegações de defesa:
Os cronogramas físico-financeiros ajustado ao novo prazo da obra estão
arquivados nas dependências desta Secretaria enviados pela contratada quando da
celebração dos mesmos. Estamos enviando os referidos cronogramas físico-financeiro
para análise desta augusta corte de contas. (doc. anexo - 23)
"b. 2° Aditivo -- De prorrogação de prazo
L Ausência de apresentação de justificativas técnicas fundamentadas. A
Administração municipal se reporta à questão do "excesso de chuvas no
período" e ao atraso na liberação de recursos "por parte do Governo do
Estado do Ceará" sem, contudo comprovar tais alegações;
II. Ausência de revisão / atualização do cronograma físico -financeiro,
ajustando-o ao novo prazo da obra."
Alegações de defesa:
Estamos enviando tabelas da FUNCEME que comprovam as chuvas no período
bem como, os comprovantes dos atrasos nos repasses dos recursos pelo Governo do
Estado do Ceará. (doc. Anexo - 24 e 25)
"c. 3° Aditivo - De prorrogação de prazo
I. Utilização das mesmas 'justificativa" do 2° aditivo. Sendo assim, se repete
a ausência de apresentação de justificativas técnicas fundamentadas.
Novamente a administração municipal se reporta à questão do "excesso de
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chuvas no período" e ao atraso na liberação de recursos "por parte do
Governo do Estado do Ceará" sem, contudo comprovar tais alegações;
II. Ausência de revisão/atualização do cronograma físico-financeiro,
ajustando-o ao novo prazo da obra."
Alegações de defesa:
Estamos enviando tabelas da FUNCEME que comprovam as chuvas no período
bem como, os comprovantes dos atrasos nos repasses dos recursos pelo Governo do
Estado do Ceará. (doc. Anexo - 26 e 27)
"d. 42 Aditivo - De acréscimo do valor contratado
L Ausência de apresentação das memórias de cálculo das quantidades
acrescidas/suprimidas que resultaram no "replanilhamento" apresentado;
Alegações de defesa:
Para sanar o subitem
estamos reenviando às memórias de cálculo das
quantidades acrescidas/suprimidas que resultarão no replanilhamento (doc. anexo 28) que já faziam parte do presente Termo aditivo.
II. Ausência de revisão / atualização do cronograma físico financeiro,
ajustando-o ao novo valor da obra;
Alegações de defesa:
Em virtude do apontamento do subitem "II" segue o cronograma físico-financeiro
ajustado ao novo prazo da obra. (doc. anexo - 29), que se encontravam arquivados
nesta Secretaria.
III. Ausência de projeto revisado / atualizado;
Alegações de defesa:
Com a incumbência de sanar o subitem "Ill" estamos apresentando o projeto
revisado e atualizado (doc. anexo - 30) que já faziam parte do presente Termo aditivo, tendo o
mesmo sido aprovado pela Secretaria das Cidades.
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IV. Não há identificação do responsável pelo Parecer Jurídico. O documento
se refere a um profissional da "OAB/CE-20.625";
Alegações de defesa:
Com a incumbência de sanar o subitem
estamos informando que o
profissional que o assinou é o Dr. Edy Márcio Falcão Soares, procurador este
município. (doc. anexo — 31)
V Os valores ACRESCIDOS no "replanilhamento", no montante de R$
88.932,08 (oitenta e oito mil, novecentos e trinta e dois reais e oito
centavos), equivalem a 30,68% do valor inicialmente contratado. Ou seja,
este percentual ultrapassa o limite de 25,0% (vinte e cinco por cento)
admitido previstos no art. 65, § 1°, da Lei Federal n° 8666/93.."
Alegações de defesa:
Em resposta ao subitem "V" não temos como justificar o valor de R$ 88.932,08
(oitenta e oito mil, novecentos e trinta e dois reais e oito centavos), e que equivalem a
30,68% do valor inicialmente contratado pois, o mesmo não existe.
Afirmamos que o valor do 4° Aditivo é de R$ 32.189,82 (trinta e dois mil, cento e
oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), tendo o mesmo sido empenhado e já
constatado por esta fiscalização, fincado o seu percentual em 11,11%, dentro do limite
de 25% (vinte e cinco por cento) admitido previstos no art. 65, § 1°, da Lei Federal n°
8666/93.
Não conseguimos identificar onde os analistas deste Tribunal de Contas
encontraram o montante questionado. Contudo, estamos reenviando cópia do 4°
Aditivo acompanhado da Nota de Empenho do aditivo. (doc. anexo — 32)
Alegações de defesa:
Em atendimento a solicitação desta Inspetoria do Tribunal de Contas, a qual
solicita no item "5.1.1." da página "16", que sejam enviados todos os documentos, medições,
processos de pagamento, aditivos, termo de recebimento (caso a obra tenha sido concluída),
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firmados após a fiscalização realizada, estamos enviando as cópias subseqüentes ao
período de fiscalização realizado por esta Inspetoria (doc. anexo — 33), embora não
tenhamos recebido ainda até esta data a liberação final dos recursos de
responsabilidade do Governo do Estado do Ceará.
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III. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
1. Devemos considerar no caso em questão, que se trata de uma obra de
pavimentação em pedra tosca, de pequeno vulto, cujo contrato importou no valor
de R$ 289.858,09 (duzentos e oitenta e nove mil oitocentos e cinqüenta e oito
reais e nove centavos), pois temos a convicção que a análise realizada pela
fiscalização tem o caráter correção das possíveis atecnias futuras e não o de
punitivo.
2. Sabe-se que a jurisprudência dos tribunais firmada neste sentido, em especial a
do Tribunal de Contas da União, é a de que o gestor responsável por licitações
públicas deve ampliar o universo de licitantes, incentivando a competitividade do
certame e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública,
sem jamais afastar-se dos princípios insculpidos no artigo 3°, § 1° da Lei n.°
8.666/93.
3. As normas disciplinadoras das licitações públicas devem ser interpretadas em
favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não
comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da
contratação.
4. Cientes que todos os pronunciamentos doutrinários, legais e jurisprudências
retro expostos sanam qualquer suposta irregularidade surgida, bem como o que
acentua na jurisprudência que não havendo dano para quem quer que seja
não se pode punir abluam por esta simples razão. Lembramos que: "A má-fé,
consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire
o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios
constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do
administrador". (SÚMULA 07/STJ797671 MG 2005/0179387-0, Relator: Ministro
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/06/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJ 16.06.2008 p. 1, undefined)"
5. A Comissão de Licitação deste Município no ano de 2010 realizou 177 licitações
publicas(http://~1cm.ce.gov.br/transparencia/index.php/municipios/licitações/
mun/054/versao/2010) sempre zelando pelos princípios básicos que regem aos
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ditames da Lei 8666/93 e suas alterações, sendo constituída por pessoas que
podem cometer atos falhos, pois são humanas, mas nunca em momento algum
cometeram qualquer ato que venha macular a sua moralidade
impessoabilidade, preservando sempre a legalidade do que fez e fará.
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IV - DO PEDIDO
Diante das JUSTIFICATIVAS apresentadas nesta ocasião, e por se tratar de
uma obra de baixo nível técnico-operacional do ponto de vista da engenharia, de pouco
aporte financeiro, tendo sido a mesma concluída mesmo tendo sido pago somente
60,90% dos recursos a ela devidos aprovada e recebida pela criteriosa engenharia
do órgão fiscalizador (Secretaria das Cidades) e baseados no princípio da boa fé
deste Secretario, do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, do Engenheiro
Responsável pela Fiscalização e do Procurador deste município, acreditamos que seja
julgada REGULAR a Prestação de Contas de Gestão do Sr. Sebastião Carneiro de
Albuquerque, referente ao período de 01/09/2010 a 31/12/2010, sendo desta forma
sanada qualquer duvida quanto a Tomada de Preços n° 2010.06.11.0001, bem como
na execução das medições, pagamentos, aditivos, e gerenciamento da obra de
pavimentação em pedra rosca na localidade de Encantada, Eusébio — Ceará, sendo
desta formas sanadas quaisquer dúvidas que existisse sobre a lisura e transparência
da referida obra.
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
Eusébio (CE), 07 de janeiro de 2013.
SEBASTIÃO C RNEIRO DE ALBUQUERQUE
CPF n° 263.138.393-15
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