Mestrado em Ciências Empresariais
Auditoria Financeira
Antó
António Samagaio
Lisboa, 20 de Fevereiro a 21 de Maio de 2008
APRESENTAÇÃO
I.
Apresentação
Docente
Alunos
II. Objectivos
III. Programa
IV. Avaliação
V. Bibliografia
-2-
António Samagaio
Page 1
I – INTRODUÇÃO
1.1 Credibilização da Informação Financeira
Na Gestão Empresarial é necessário INFORMAÇÃO
Informação
Conjunto de factos e dados recolhidos, tratados e sistematizados de forma a
poderem ser utilizados no processo de:
9Selecção de diferentes opções
9Implementação das políticas e programas seleccionados
9Controlo e avaliação dos resultados
-3-
António Samagaio
I – INTRODUÇÃO
1.1 Credibilização da Informação Financeira
-4-
António Samagaio
Page 2
I – INTRODUÇÃO
1.1 Credibilização da Informação Financeira
Empresa
Utentes externos
Informação
Contrata
Reporta
Auditor
-5-
António Samagaio
I – INTRODUÇÃO
1.1 Credibilização da Informação Financeira
Relação entre Serviços de Auditoria, de Certificação e de Credibilização
ASSURANCESERVICES
SERVICES
ASSURANCE
NASSURANCESERVICES
NONNO
ASSURANCE
SERVICES
Other Management
C
onsulting
Consulting
ATTESTATION SERVICES
Audits
Reviews
Certain
Certain
Certain
Management
Management
C
onsulting
Consulting
Consulting
Internal Control
over Financial Reporting
Other Attestation Services
(e.g., WebTrust, SysTrust)
SysTrust)
Accounting and
B
ookkeeping
Bookkeeping
Tax
Services
Other Assurance Services
-6-
António Samagaio
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I – INTRODUÇÃO
1.1 Credibilização da Informação Financeira
Relação entre Serviços de Auditoria, de Certificação e de Credibilização
9 Serviços credibilização (assurance):
São serviços profissionais que melhoram a qualidade da informação para a
tomada de decisões. Função que não é exclusiva dos auditores.
9 Serviços de certificação (attestation):
Um auditor emite um relatório onde exprime
uma opinião sobre a confiança que pode ser
depositada numa asserção que é da responsabilidade
de outrem.
9 Auditoria:
Um auditor emite um relatório onde exprime uma opinião sobre se as
demonstrações financeiras estão preparadas em todos os aspectos
materialmente relevantes com os PCGA.
-7António Samagaio
I – INTRODUÇÃO
1.1 Credibilização da Informação Financeira
Demonstrações Financeiras
Demonst. de Fluxos Caixa
+ Recebimentos - Pagamentos
Balanço
Aplicações
Operacionais
Investimento
Financiamento
CAIXA E
EQUIVALENTES
Origens
Capital Próprio
Activo Fixo
Activo
Circulante
CAIXA E
EQUIVAL.
Demonstração de Resultados
+ Proveitos - Custos
Operacionais
RLE
Financeiros
Passivo M/L
Prazo
Passivo
Circulante
Extraordinários
RESULTADO LÍQUIDO
DO EXERCÍCIO
Anexos às Demonstrações Financeiras Acima Citadas
-8-
António Samagaio
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I – INTRODUÇÃO
1.1 Credibilização da Informação Financeira
Demonstrações Financeiras
9 Objectivos: proporcionar informação acerca da posição financeira, desempenho
e alterações na posição financeira de uma entidade a um vasto leque de utentes
na tomada de decisões económicas.
9 Utentes
Externos
Internos
Investidores
Empregados
Financiadores
Gestão
Fornecedores
Clientes
Governo
Público
-9-
António Samagaio
I – INTRODUÇÃO
1.1 Credibilização da Informação Financeira
Qual a justificação para a existência de auditoria?
9 Necessidade de reduzir o risco de informação, ou seja,
as contas estarem manipuladas ou não reflectirem a
posição e desempenho financeiro da empresa
Causas para a existência do risco de informação
9 Dificuldade de acesso à informação (afastamento geográfico
e restrições legais)
9 Parcialidade e motivações pessoais do fornecedor da informação
9 Dados volumosos
9 Transacções complexas
-10-
António Samagaio
Page 5
I – INTRODUÇÃO
1.1 Credibilização da Informação Financeira
Implicações do risco de informação
Em 1995, Robert Elliott (partner da KPMG) indica que
o custo de capital de uma empresa americana é decompostos
em 3 parcelas:
5.5% taxa de juro sem risco
Custo
Capital
13%
3.5% pré
prémio risco econó
económico (risco negó
negócio)
4.0% custo de informaç
informação (risco informaç
informação)
-11-
António Samagaio
I – INTRODUÇÃO
1.1 Credibilização da Informação Financeira
Numa perspectiva da teoria da agência
-12-
António Samagaio
Page 6
I – INTRODUÇÃO
1.2 Conceito de Auditoria
Noção de Auditoria
É um exame, realizado segundo normas técnicas, que habilita o auditor a
expressar uma opinião sobre se as demonstrações financeiras estão ou não
preparadas, em todos os aspectos materialmente relevantes, de acordo com uma
estrutura conceptual de relato financeiro identificada.
O auditor é responsável por
determinar se as DF’s estão isentas de
distorções materialmente relevantes
provocados por erros ou omissões.
Uma Auditoria é concebida para
encontrar qualquer distorção potencial,
que individualmente ou colectivamente,
seja material.
Responsabilidade pelas demonstrações financeiras
A responsabilidade por adoptar políticas contabilísticas e um sistema de controlo
interno adequados, bem como, apresentar e preparar as demonstrações
financeiras é da administração da empresa.
-13António Samagaio
I – INTRODUÇÃO
1.2 Conceito de Auditoria
Noção de Auditoria
Pessoa
competente e
independente
ROC
Informaç
Informação
Demonstraç
Demonstrações
Financeiras
Reporte dos resultados
Determina
correspondência
Acumula e
avalia a prova
Crité
Critério Pré
Pré-estabelecidos
Examina os
documentos e registos
suporte
Normas auditoria
PCGA
Relató
Relatório de
auditoria
-14-
António Samagaio
Page 7
I – INTRODUÇÃO
-15-
António Samagaio
I – INTRODUÇÃO
-16-
António Samagaio
Page 8
I – INTRODUÇÃO
1.2 Conceito de Auditoria
Evolução da Auditoria quanto à sua finalidade
9Originalmente a auditoria visava a descoberta
de erros e fraudes nas contas das empresas
9Actualmente a sua finalidade primordial é dar uma opinião sobre se as
demonstrações financeiras das empresas "apresentam de forma verdadeira e
apropriada" a sua posição financeira e os resultados das operações.
Adicionalmente:
ƒcontribuir para a eficiência operacional da empresa
ƒdetectar erros e fraudes
9Novos desafios da actualidade: a ênfase no risco
e na detecção de erros e fraudes
-17-
António Samagaio
I – INTRODUÇÃO
1.2 Conceito de Auditoria
Evolução da Auditoria quanto ao método e procedimentos
9Inicialmente, as auditorias abrangiam a generalidade das transacções,
envolvendo grande número de pessoas
9Actualmente, o trabalho incide sobre uma amostra criteriosamente seleccionada
e é realizado por um número de técnicos limitado
ƒinviabilidade económica e física do método original na actualidade
-18-
António Samagaio
Page 9
I – INTRODUÇÃO
1.3 Importância dos PCGA
Relação dos PCGA com Auditoria
9Padrão de Referência: os PCGA constituem o padrão de referência a que recorrem os
auditores para fundamentar a sua opinião sobre se as demonstrações financeiras auditadas
apresentam de forma verdadeira e apropriada a posição financeira, os resultados e os fluxos de
caixa das entidades a que respeitam.
9Consequência na opinião da prova obtida
PCGA foram respeitados
as demonstrações financeiras auditadas apresentam de forma verdadeira e
apropriada a posição financeira, os resultados e os fluxos de caixa da empresa
PCGA não foram respeitados
Excepto quanto aos efeitos de determinadas situações, as demonstrações
financeiras auditadas apresentam de forma verdadeira e apropriada a posição
financeira, os resultados e os fluxos de caixa da empresa
-19-
António Samagaio
I – INTRODUÇÃO
1.3 Importância dos PCGA
Diferentes referenciais contabilísticos
BCP PERDE 80 MILHÕES PELAS REGRAS DOS EUA (ANO DE 2000)
Lucros: 523,737 milhões de dólares
(505,498 milhões de euros)
Prejuízos: -403,079 milhões de dólares
Situação caricata nos EUA: BCP têm prejuízos e
distribui dividendos
NECESSIDADE DA HARMONIZAÇÃO CONTABILÍSTICA
INTERNACIONAL
António Samagaio
Page 10
-20-
I – INTRODUÇÃO
1.3 Importância dos PCGA
PCGA em Portugal
Actual
Sistema Normalização Contabilística
(talvez a partir de 1/1/2008)
Gerais
IFRS
Normas Contabilísticas
e de Relato Financeiro
Directrizes
Contabilísticas
Plano Oficial Contabilidade
Normas
Interpretativas
Pequenas
Empresas
Normas Contabilísticas
e de Relato Financeiro
Normas
Interpretativas
-21-
António Samagaio
I – INTRODUÇÃO
1.4 Tipos de Auditoria
Quanto ao posicionamento face à entidade objecto de auditoria
9Auditoria externa
9Auditoria interna
Quanto à génese do mandato
9Auditoria de fonte legal
9Auditoria voluntária
Quanto ao âmbito
9Auditoria total
9Auditoria parcial
-22-
António Samagaio
Page 11
I – INTRODUÇÃO
1.4 Tipos de Auditoria
Quanto ao nível de segurança
9Auditoria completa: segurança aceitável => opinião pela positiva
9Exame de revisão limitada: segurança moderada => opinião pela negativa
Quanto ao mandato do auditor
9Auditoria pública
9Auditoria privada
Quanto à profundidade e extensão dos procedimentos
9Auditoria integral
9Auditoria por amostragem
-23-
António Samagaio
I – INTRODUÇÃO
1.4 Tipos de Auditoria
Quanto à periodicidade
9Ocasional
9recorrente
Quanto à posição cronológica
9Previsional
9Histórica
Quanto ao objecto
9Auditoria às Demonstrações financeiras
9Auditoria conformidade (cumpre com regras definidas por alguma autoridade)
9Auditoria operacional (eficácia e eficiência procedimentos do controlo interno-24António Samagaio
Page 12
II – Normas de Auditoria
2.1 Importância das Normas de Auditoria
Noção de Normas de Auditoria
Regras de natureza técnica que os auditores devem observar no exame às
demonstrações financeiras de uma organização e no relato das conclusões
extraídas para que o nível qualitativo do seu trabalho possa ser reconhecido, no
mínimo, como satisfatório:
9São imperativas para os auditores
9Têm base territorial de aplicação
Vantagens
9Perspectiva dos profissionais
A evidência da aplicação das normas assume se como um elemento essencial na
defesa da competência e diligência empregues na execução dos seus trabalhos,
contribuindo para o reforço da sua reputação profissional
-25-
António Samagaio
II – Normas de Auditoria
2.1 Importância das Normas de Auditoria
Vantagens
9Perspectiva dos utilizadores da informação financeira
O conhecimento de que uma auditoria foi realizada segundo normas de actuação
profissional reconhecidamente válidas contribui para a protecção, mesmo que não
absoluta, dos seus interesses.
Não impediram escândalos financeiros
-26-
António Samagaio
Page 13
II – Normas de Auditoria
2.1 Importância das Normas de Auditoria
Porquê?
9Desactualização face aos riscos do mundo dos negócios: a secundarização da
fraude
Objectivo do auditor é expressar uma opinião sobre as demonstrações financeiras.
Para esse efeito deve obter um nível de segurança aceitável que tais DF’s estão
isentes de erros e de fraudes.
9Perspectiva dos auditores sobreposta à dos utentes da informação financeira
ƒ Normas emitidas por organizações
profissionais tendem defender os membros
ƒ Pressão de maiores resultados
-27-
António Samagaio
II – Normas de Auditoria
2.1 Importância das Normas de Auditoria
Implicações
-28-
António Samagaio
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II – Normas de Auditoria
2.1 Importância das Normas de Auditoria
•
Implicações
Fiscal Year 2003
Revenue
$ million
6,511
5,260
4,850
3,793
Prof.
Staff
20,487
14,400
21,000
11,529
Revenue %
A&A Tax MAS/ Other
39
25
36
62
35
3
62
33
5
67
33
0
Revenue
Rank Firm
$ million
1
PwC
8,878
2
Deloitte & Touche
5,838
3
KPMG
5,400
4
Ernst & Young
4,270
5
Andersen
3,600
Fonte: Accounting Today
Prof.
Staff
34,151
20,658
19,000
13,653
17,600
Revenue %
A&A Tax MAS
33
17
50
31
19
50
35
22
43
57
38
5
45
30
25
Rank
1
2
3
4
•
Firm
Deloitte & Touche
Ernst & Young
PwC
KPMG
Fiscal Year 2000
-29-
António Samagaio
II – Normas de Auditoria
2.2 Normas Nacionais de Auditoria
Estrutura normativa
Normativo
1.º Normas OROC
2.º Normas IFAC
1.º
Normas Técnicas
Revisão/Auditoria
2.º
Directrizes de
Revisão/Auditoria
Interpretações técnicas
Interpretações Técnicas
-30-
António Samagaio
Page 15
II – Normas de Auditoria
2.2 Normas Nacionais de Auditoria
Normas Técnicas de Revisão/Auditoria
9Emissão e força das normas e outras tomadas de
posição
ƒ São de aplicação obrigatória e constituem os
princípios básicos e os procedimentos essenciais a
cumprir
pelos
revisores/auditores
no
desenvolvimento
dos
trabalhos
por
elas
abrangidos.
9Âmbito de aplicação das NTRA e DRA
ƒ Ao exame completo (revisão/ auditoria) das demonstrações financeiras e a
outras funções de interesse público
ƒ Serviços relacionados, que compreendem exames simplificados ("reviews"),
procedimentos de revisão/auditoria acordados com o cliente e trabalhos de
compilação de informação financeira.
-31-
António Samagaio
II – Normas de Auditoria
2.2 Normas Nacionais de Auditoria
Normas Técnicas de Revisão/Auditoria
9Compreendem:
NTRA
Normas Gerais
Normas de Trabalho
de Campo
Normas de Relato
•Acções preparatórias (§12-14)
•Planeamento (§15-17)
•Coordenação, execução e
supervisão (§18-21)
-32-
António Samagaio
Page 16
II – Normas de Auditoria
2.2 Normas Nacionais de Auditoria
Normas Gerais
9 Diligência e zelo profissionais e cumprir as disposições do Código de Ética e
Deontologia Profissional
9 Reduzir a escrito de forma clara e completa os termos do seu compromisso
9 Nível de segurança proporcionada pelo revisor/auditor pode ser aceitável ou
moderado, conforme se trate duma revisão/auditoria ou exame simplificado
9 Detecção de fraudes e erros não é normalmente um dos objectivos do trabalho
do revisor/auditor, mas este deve ter presente o risco da ocorrência de tais
situações
9 O auditor é responsável pela opinião que expressa, podendo contudo, para a
formação dessa opinião, recorrer ao trabalho de outros revisores/auditores ou
de outros peritos. Em caso algum pode recorrer a qualquer forma de
subcontratação que vise derrogar ou limitar a sua responsabilidade.
-33-
António Samagaio
II – Normas de Auditoria
2.2 Normas Nacionais de Auditoria
Normas de Trabalho de Campo
9Acções preparatórias:
ƒAdquirir conhecimento suficiente da entidade e do seu negócio
ƒAvaliar a forma como o sistema de controlo interno efectivamente funciona
ƒDeterminar o risco de revisão tendo em conta a materialidade
9Planeamento:
ƒRevisor/auditor deve planear o trabalho de campo e estabelecer a natureza,
extensão, profundidade e oportunidade dos procedimentos a adoptar tendo em
consideração o nível de segurança, o risco de auditoria e a materialidade
ƒProcedimentos
seleccionados
normalmente
incidem
sobre
amostras
criteriosamente
ƒProcedimentos devem ter em conta as relações com entidades com as quais
exista uma relação de controlo ou de influência significativa
-34António Samagaio
Page 17
II – Normas de Auditoria
2.2 Normas Nacionais de Auditoria
Normas de Trabalho de Campo
9Coordenação, execução e supervisão do trabalho:
ƒO revisor/auditor deve assegurar adequadamente a coordenação e supervisão
do trabalho realizado pelos seus colaboradores
ƒO revisor/auditor deve obter prova de revisão/auditoria apropriada e
suficiente para fundamentar a sua opinião e documentá-la adequadamente
ƒO revisor/auditor deve solicitar ao órgão de gestão que subscreva uma
declaração confirmando o conhecimento das suas responsabilidades na
preparação das demonstrações financeiras
ƒO revisor/auditor deve tomar em consideração os acontecimentos
significativos, favoráveis ou desfavoráveis, ocorridos posteriormente à data de
referência das demonstrações financeiras
-35-
António Samagaio
II – Normas de Auditoria
2.2 Normas Nacionais de Auditoria
Normas Relato
9 No relatório que emitir deve ser identificada a natureza
e o objecto do trabalho, as responsabilidades do órgão
de gestão e as do revisor/auditor e o âmbito do trabalho
efectuado
9 Certificação legal das contas deve conter uma opinião
positiva (segurança aceitável)
expressa de forma
9 Exames simplificados a opinião deve ser expressa de forma negativa (segurança
moderada)
9 As informações divulgadas nas demonstrações financeiras devem ser entendidas
como razoavelmente adequadas, salvo se outro entendimento constar
expressamente do relatório do revisor/auditor
9 As situações que não permitam ao revisor/auditor expressar uma opinião devem
ser expressamente mencionadas
9 Os trabalhos com finalidade e/ou um âmbito específico ou limitados, devem ser
-36Antónioclaramente
Samagaio identificados no relatório
Page 18
II – Normas de Auditoria
2.3 Normas Internacionais de Auditoria - EUA
Sarbanex-Oxley Act (30/7/2002)
Ver resumo
9Principal legislação que afectou a profissão de auditoria nos EUA desde 1933/34
9Consequência das falências da Enron e WorldCom
9Termina com a auto-regulação da profissão ao criar e transferir o poder de
estabelecer normas para o Public Company Accounting Oversight Board (PCAOB):
PCAOB
Auditing
Standards Board
(AICPA)
Public
Companies
Nonpublic
Companies
António Samagaio
-37-
II – Normas de Auditoria
2.3 Normas Internacionais de Auditoria - EUA
PCAOB
ƒ 5 membros: 2 CPA e 3 não CPA
ƒ Registar as auditoras que prestam serviços a empresas cotadas
ƒ Estabelecer ou adoptar normas de auditoria, controlo qualidade, ética,
independência e outras relacionadas com relatórios de auditoria
ƒ Proceder ao controlo de qualidade
ƒ Supervisionar a actividade das auditoras e desempenhar outras funções que
elevem os padrões de qualidade da actividade.
SEC
António Samagaio
PCAOB
Page 19
-38-
II – Normas de Auditoria
2.3 Normas Internacionais de Auditoria - EUA
American Institute of Certified Public Accountants (AICPA)
9Agrupa a maioria dos CPA (cada estado licencia um CPA)
9Estabelece normas de auditoria que deverão ser observadas pelos auditores no
exercício da profissão em empresas não cotadas e transitoriamente nas cotadas
(devem ser vistas como um padrão mínimo de qualidade)
9Compostas:
ƒ Generally Accepted Auditing Standards (GAAS)
10 orientações genéricas sobre a realização da auditoria
ƒ Statements on Audting Standards (SAS)
Interpretam e desenvolvem as 10 normas genéricas
ƒ Audit Guides
Particularidades de exames a empresas específicas (bancos, companhias de
seguros, etc.)
-39António Samagaio
II – Normas de Auditoria
2.3 Normas Internacionais de Auditoria - EUA
Sumário da GAAS
Normas de Auditoria Geralmente Aceites
Gerais
1. Adequada preparaç
preparação
e competência
2. Atitude mental de
independência
3. Devida consciência
profissional
Trabalho Campo
1. Adequado
planeamento e
supervisão
2. Compreensão do
controlo interno
3. Prova apropriada
e suficiente
Relató
Relatório
1. DF’
DF’s preparadas
de acordo com PCGA
2. Circunstâncias em que
PCGA não foram observados
3. Notas explicativas são
adequadas
4. Relató
Relatório expressa uma
opinião sobre as DF’
DF’s
-40-
António Samagaio
Page 20
II – Normas de Auditoria
2.4 Normas Internacionais de Auditoria - IFAC
Territorialidade
9Normas de auditoria são emanadas por organismos nacionais com poderes para
tal função.
9Mas a crescente globalização dos negócios e dos mercados de capitais tendem a
reforçar a necessidade de desenvolver normas de auditoria comuns.
9Não sendo directamente aplicáveis são aceites supletivamente em Portugal
IFAC – International Federation of Accountants
9Agrupa 163 organizações e representa mais de 2,5 milhões de contabilistas
(Portugal está representado pela OROC)
9Iniciativas de normalização: código de ética, normas internacionais de auditoria
(ISA), normas internacionais de formação, normas internacionais do sector
público
-41-
António Samagaio
II – Normas de Auditoria
2.4 Normas Internacionais de Auditoria - IFAC
Trabalhos proporcionam
segurança
Informação financeira históricas
Normas
Internacionais
Auditoria
Recomendações
Internacionais de práticas
auditoria
Normas internacionais
exames simplificados
Recomendações
Internacionais sobe
exames simplificados
Outros trabalhos
Normas Internacionais
Sobre Trabalhos
de Garantia de Fiabilidade
Recomendações
Internacionais de Práticas
de Trabalhos de
Garantia de Fiabilidade
-42-
António Samagaio
Page 21
II – Normas de Auditoria
2.5 Normas de Ética e Deontologia Profissional
O valor do relatório do auditor e da procura de
serviços de auditoria está dependente da confiança
pública na sua independência e integridade do ROC.
O que é a Ética e a Deontologia Profissional
9Ética: é o ramo da filosofia que trata dos princípios
morais e dos valores que ditam o comportamento
individual e de grupo
9Deontologia Profissional: ética profissional, ou
seja, princípios morais e valores que devem pautar o
exercício da profissão de auditor.
Comportamento ético é necessário para que uma sociedade em geral funcione
bem. Mas poderá existir razões para comportamentos não éticos:
9Os padrões éticos da pessoa são diferentes do comummente aceites na sociedade
9Pessoa pensa no seu próprio interesse
António Samagaio
-43-
II – Normas de Auditoria
2.5 Normas de Ética e Deontologia Profissional
Dilema ético da independência do auditor
9Dilema ético é uma situação em que a pessoa tem de decidir
sobre qual o comportamento apropriado.
9No caso do auditor este dilema pode colocar-se ao nível da
independência: pronunciar-se sem se sentir influenciado quer
pelos autores, quer pelos utentes da informação => visão não
enviesada
Ameaças à independência:
9Da public accounting profession à public accounting industry: a rendibilidade
ƒConflitos de interesse: auditoria/consultoria
ƒPreços mais baixos /trabalho simplificado
9Proximidade com o cliente: excesso de familiaridade
9Fragilidades do controlo de qualidade: o controlo inter pares
-44-
António Samagaio
Page 22
II – Normas de Auditoria
2.5 Normas de Ética e Deontologia Profissional
Factos que contribuem para uma conduta adequada do auditor
Código ética
CMVM, Banco
Portugal, ISP,
UE
Revisão pelos
pares
Conduta
Auditor
Admissão e
Formação contínua
Normas auditoria
Obrigações legais
Controlo
Qualidade
-45-
António Samagaio
II – Normas de Auditoria
2.5 Normas de Ética e Deontologia Profissional
Desenvolvimentos recentes ao nível da independência
9Sarbanes-Oxley Act e as regras actualizadas da SEC de 2003:
ƒProibição exercerem funções de auditoria e consultadoria no mesmo cliente
(serviços de contabilidade, design e implementação de serviços informação
financeiros, serviços de avaliação, serviços de actuariado, outsourcing da
auditoria interna, gestão de recursos humanos, consultor de investimentos,
serviços de aconselhamento legal excepto os relacionados com auditoria)
ƒMudança de interlocutor: os auditores são contratados e passam a reportar
não ao gestor executivo (CEO) mas a um Audit Committee na dependência
dos accionistas
ƒContratação de elementos da equipa de auditoria para cargos de direcção
financeira, controlo gestão, etc.: só depois de passado um ano.
ƒRotação do sócio após 5 anos e o que está mais envolvido 7 anos.
ƒAlargou as incompatibilidades de ser accionista no cliente a outros elementos
da equipa.
-46António Samagaio
Page 23
II – Normas de Auditoria
2.5 Normas de Ética e Deontologia Profissional
Desenvolvimentos recentes ao nível da independência
9Separação das divisões de consultoria e auditoria nas grandes empresas do
sector:
ƒDeloitte Consulting had planned to go private and be renamed Braxton
ƒPwC sold its consulting practice to IBM for $3.5 billion
ƒErnst & Young consulting sold to Cap Gemini in Feb. 2000
ƒAndersen Consulting separated from Andersen in Aug. 2000, went public,
and renamed Accenture
ƒKPMG Consulting went public in Feb. 2001, and was recently renamed
BearingPoint
-47-
António Samagaio
II – Normas de Auditoria
2.5 Normas de Ética e Deontologia Profissional
Desenvolvimentos recentes ao nível da independência
9União Europeia – recomendação da CE de 16/5/2002: A Independência dos
Revisores Oficiais de Contas na UE: Um conjunto de princípios fundamentais
Estrutura conceptual:
9Objectividade, integridade e independência
9Responsabilidade e âmbito do trabalho de auditoria
9Ameaças e perigos para a independência
representação, interesse pessoal, familiaridade.
(intimidação,
auto-revisão,
9Sistemas de salvaguarda (proibições, restrições, políticas e procedimentos,
obrigatoriedade publicação)
9Divulgação pública de honorários
-48-
António Samagaio
Page 24
II – Normas de Auditoria
2.5 Normas de Ética e Deontologia Profissional
Código de ética e deontologia profissional dos Revisores Oficiais de Contas
Aprovado pela OROC e publicado no DR em 26/12/2001
Princípios:
9Independência (artigo 3.º)
9Responsabilidade (artigo4.º)
9Competência (artigo 5.º)
9Urbanidade (artigo 6.º): respeito com clientes, colegas, OROC e outras entidades
9Legalidade (artigo 7.º)
9Sigilo profissional (artigo 8.º)
9Cumprimento das regras sobre publicidade pessoal e profissional (artigo 9.º)
9Cumprimento dos deveres para com outros ROC, clientes, a OROC e outras
entidades (artigo 10.º a 12.º)
-49-
António Samagaio
II – Normas de Auditoria
2.5 Normas de Ética e Deontologia Profissional
Código de ética do AICPA
Princí
Princípios
Padrões ideais de conduta ética
estabelecidos em termos filosó
filosóficos
Não são obrigató
obrigatórios
Regras de
conduta
Padrões mí
mínimos de conduta
ética estabelecidos em regras especí
específicas
São obrigató
obrigatórios
Interpretaç
Interpretações
de regras
de conduta
Interpretaç
Interpretações das regras de conduta pelo Departamento de
Ética da AICPA
Não são obrigató
obrigatórias mas o professional
tem de justificar o afastamento
Ética
corrente
Interpretaç
Interpretações e respostas publicadas a questões sobre regras
de conduta submetidas à AICPA por profissionais e
outros interessados
Não são obrigató
obrigatórias mas o professional
tem de justificar o afastamento
-50-
António Samagaio
Page 25
II – Normas de Auditoria
2.5 Normas de Ética e Deontologia Profissional
Código do IFAC (30/6/2006)
Parte A: Princípios fundamentais
9Integridade
9Objectividade
9Competência Profissional e Devido Zelo
9Confidencialidade
9Comportamento Profissional
Parte B: Auditores em prática pública
Parte C: Auditores em empresas
-51-
António Samagaio
II – Normas de Auditoria
2.6 Normas sobre Controlo de Qualidade
2 Níveis:
9Pela OROC: verificação da aplicação, pelos ROC, do normativo de auditoria
aprovado ou reconhecido pela OROC, assegurando assim um nível qualitativo
mínimo de prática profissional.
9Pela própria SROC: métodos que procuram assegurar que a SROC está a
cumprir as exigências normativas da profissão, contribuindo para a sua defesa e
reputação profissional.
Regulamento do Controlo de Qualidade da OROC
9Estão sujeitos todos os Revisores Oficiais de Contas
9Incide anualmente sobre um conjunto de profissionais seleccionados através de
sorteio público
9Controlo é realizado por ROC designados pela OROC
9Consiste no exame à documentação conservada pelo ROC para comprovar o
trabalho realizado e fundamentar a opinião que expressou.
-52António Samagaio
Page 26
II – Normas de Auditoria
2.6 Normas sobre Controlo de Qualidade
EUA:
9Elementos do controlo de qualidade:
ƒIndependência, integridade e objectividade
ƒGestão do pessoal
ƒAceitação e continuação dos clientes
ƒDesempenho do compromisso
ƒMonitorização
9Empresas sujeitas à supervisão da SEC: controlo é executado pelo PCAOB
9Restantes empresas: controlo executado por outro auditor (peer review) pelo
menos uma vez em 3 anos
IFAC: Assegurando a Qualidade de Serviços Profissionais (1999)
-53-
António Samagaio
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.1 A Prestação de Contas
Dever de relatar a gestão e apresentar contas (artigo 65.º CSC)
9Os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos
competentes da sociedade o relatório de gestão, as contas do exercício e demais
documentos de prestação de contas previstos na lei (CLC, relatório e parecer do
órgão de fiscalização), relativos a cada exercício anual.
9O relatório de gestão e as contas devem ser assinados
pelos administradores em funções ao tempo da apresentação
9Estes documentos devem ser apreciados no prazo de três
meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual
9Quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que
apliquem o método equivalência patrimonial o prazo é estendido por mais 2 meses
Exercício anual (alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º e artigo 65.º-A CSC)
9Coincide com o ano civil
9Ou conforme o previsto no artigo 7.º cIRC
António Samagaio
Page 27
-54-
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.1 A Prestação de Contas
Relatório de gestão (artigo 66.º CSC)
9Uma exposição fiel e clara da evolução dos negócios, do desempenho e da posição
da sociedade, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que
a mesma se defronta.
9Menção especial a:
ƒA evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu
actividade, designadamente no que respeita a condições do mercado,
investimentos, custos, proveitos e actividades de investigação e
desenvolvimento;
ƒOs factos relevantes ocorridos após o termo do exercício;
ƒA evolução previsível da sociedade;
ƒO número e o valor nominal de quotas ou acções próprias adquiridas ou
alienadas durante o exercício, os motivos desses actos e o respectivo preço,
bem como o número e valor nominal de todas as quotas e acções próprias
detidas no fim do exercício;
-55António Samagaio
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.1 A Prestação de Contas
Relatório de gestão (continuação)
9Menção especial a:
ƒAs autorizações concedidas a negócios entre a sociedade e os seus
administradores, nos termos do artigo 397.º;
ƒUma proposta de aplicação de resultados devidamente fundamentada.
ƒA existência de sucursais da sociedade.
ƒOs objectivos e as políticas da sociedade em matéria de gestão dos riscos
financeiros, incluindo as políticas de cobertura de cada uma das principais
categorias de transacções previstas para as quais seja utilizada a
contabilização de cobertura, e a exposição por parte da sociedade aos riscos
de preço, de crédito, de liquidez e de fluxos de caixa, quando materialmente
relevantes para a avaliação dos elementos do activo e do passivo, da posição
financeira e dos resultados, em relação com a utilização dos instrumentos
financeiros.
-56-
António Samagaio
Page 28
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.1 A Prestação de Contas
Apreciação do relatório gestão e das contas numa Sociedade Anónima
(artigo 376.º CSC)
A assembleia geral dos accionistas deve reunir no prazo de três meses a contar da
data do encerramento do exercício ou no prazo de cinco meses a contar da mesma
data quando se tratar de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou
apliquem o método da equivalência patrimonial para:
9Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício
9Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados
9Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se
disso for caso e embora esses assuntos não constem da ordem do dia, proceder à
destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança quanto a
administradores
9Proceder às eleições que sejam da sua competência.
9Apreciar a fiscalização da sociedade (artigo 455.º CSC)
-57-
António Samagaio
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.1 A Prestação de Contas
Exame das contas numa Sociedade com Conselho Fiscal e com Comissão de
Auditoria (artigo 451.º CSC)
9Até 30 dias antes da data da assembleia geral convocada para apreciar os
documentos de prestação de contas, o conselho de administração deve apresentar
ao conselho fiscal e ao revisor oficial de contas o relatório da gestão e as contas do
exercício.
9O revisor oficial de contas deve apreciar o relatório de gestão e completar o
exame das contas com vista à sua certificação legal.
9Certificação legal das contas deve incluir:
ƒUma introdução que identifique, pelo menos, as contas do exercício que são
objecto da revisão legal, bem como a estrutura de relato financeiro utilizada
na sua elaboração
ƒUma descrição do âmbito da revisão legal das contas que identifique, pelo
menos, as normas segundo as quais a revisão foi realizada
-58-
António Samagaio
Page 29
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.1 A Prestação de Contas
Exame das contas numa Sociedade com Conselho Fiscal e com Comissão de
Auditoria (artigo 451.º CSC)
9Certificação legal das contas deve incluir (continuação):
ƒUm parecer sobre se as contas do exercício dão uma imagem verdadeira e
apropriada de acordo com a estrutura do relato financeiro e, quando
apropriado, se as contas do exercício estão em conformidade com os
requisitos legais aplicáveis, sendo que o parecer de revisão pode traduzir uma
opinião sem ou com reservas, uma opinião adversa ou, se o revisor oficial de
contas não estiver em condições de expressar uma opinião, revestir a forma de
escusa de opinião
ƒUma referência a quaisquer questões para as quais o revisor oficial de contas
chame a atenção mediante ênfases, sem qualificar a opinião de revisão
ƒUm parecer em que se indique se o relatório de gestão é ou não concordante
com as contas do exercício
ƒData e assinatura do revisor oficial de contas
António Samagaio
-59-
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.1 A Prestação de Contas
Apreciação pelo Conselho Fiscal e pela Comissão de Auditoria (artigo 452.º
CSC)
9O conselho fiscal e a comissão de auditoria devem apreciar o relatório de gestão,
as contas do exercício, a certificação legal das contas ou de impossibilidade de
certificação.
9Se o conselho fiscal ou a comissão de auditoria concordar com a certificação
legal das contas ou com a declaração de impossibilidade de certificação, deve
declará-lo expressamente no seu parecer. Se discordar, o conselho fiscal ou a
comissão de auditoria deve consignar no relatório as razões da sua discordância,
sem prejuízo do declarado pelo revisor oficial de contas.
9O relatório e parecer do conselho fiscal e da comissão de auditoria devem ser
remetidos ao conselho de administração, no prazo de 15 dias a contar da data em
que tiver recebido os referidos elementos de prestação de contas.
Exame das contas nas Sociedades com Conselho geral e supervisão (artigo
453.º CSC): idêntico ao referido anteriormente
-60-
António Samagaio
Page 30
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.1 A Prestação de Contas
Apreciação do relatório gestão e contas numa sociedade por quotas (artigo
263.º CSC)
9O relatório de gestão e os documentos de prestação de contas devem estar
patentes aos sócios, na sede da sociedade a partir do dia em que seja expedida a
convocação para a AG destinada a apreciá-los
9É desnecessária outra forma de apreciação ou deliberação quando todos os
sócios sejam gerentes e todos eles assinem, sem reservas, o relatório de gestão, as
contas e a proposta sobre aplicação de lucros e tratamento de perdas, salvo quanto
a sociedade estiver abrangida por revisão legal das contas
9Nas sociedades sujeitas a revisão legal nos termos do artigo 262.º, n.º 2, os
documentos de prestação de contas e o relatório de gestão devem ser submetidos a
deliberação dos sócios, acompanhados de certificação legal das contas e do
relatório do revisor oficial de contas.
9Ao exame das contas pelo conselho fiscal e respectivo relatório aplica-se o
disposto para as sociedades anónimas.
-61-
António Samagaio
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.1 A Prestação de Contas
Falta de apresentação das contas (artigo 67.º CSC)
9Recurso ao tribunal a requerimento de qualquer sócio, se as contas não forem
apresentadas nos dois meses seguintes ao disposto no nº 5 do artigo 65º.
Recusa de aprovação das contas (artigo 68.º CSC)
9Não sendo aprovada a proposta dos membros da administração relativa à
aprovação das contas, deve a assembleia geral deliberar motivadamente que se
proceda à elaboração total de novas contas ou à reforma, em pontos concretos, das
apresentadas.
Prestação de contas (artigo 70.º CSC)
9A informação respeitante às contas do exercício e aos demais documentos de
prestação de contas, devidamente aprovados, está sujeita a registo comercial
9Disponibilizar na Internet ou na sua sede a cópia do relatório de gestão,
Certificação legal das contas e parecer do órgão de fiscalização
-62-
António Samagaio
Page 31
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.2 Fiscalização das Sociedades
Dever fundamental dos titulares funções fiscalização (n.º 2 artigo 64.º CSC)
9Devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões
de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.
Estrutura da administração e fiscalização das sociedades anónimas (artigo
278.º CSC)
9Modalidade I: conselho de administração e conselho fiscal
9Modalidade II: conselho de administração (que inclui uma comissão de
auditoria) e ROC
9Modalidade III: conselho de administração executivo, conselho geral e de
supervisão e ROC
Entidade única
9Administrador único: poderá existir desde que o capital social não exceda
200.000 Euros (artigo 390.º CSC) e adopte a 1.ª ou 3.ª modalidade (n.º 5 do artigo
278.º CSC)
-63António Samagaio
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.2 Fiscalização das Sociedades
Estrutura da fiscalização (artigo 413.º e 414.º CSC)
9Fiscal único ou a um Conselho fiscal (sendo um dos membros ROC)
Modalidade I
9Conselho fiscal (um dos membros tem que ter conhecimentos de auditoria e
contabilidade) e um ROC => neste caso é:
ƒ Obrigatória para sociedades com valores cotados e ultrapassem 2 dos
seguintes limites: balanço (100.000.000 Euros), vendas e outros proveitos
(150.000.000 Euros) e n.º trabalhadores (150)
ƒ Facultativa nos restantes casos
Notas:
9Conselho fiscal terá no mínimo 3 membros efectivos mais 1 ou 2 suplentes
9Fiscal Único terá como suplente um outro ROC e ambos regem-se pelas
disposições legais respeitantes ao Revisor Oficial de Contas e, subsidiariamente, na
parte aplicável, pelo disposto quanto ao Conselho Fiscal e aos seus membros.
-64António Samagaio
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III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.2 Fiscalização das Sociedades
Regime de incompatibilidades (artigo 414.º-A CSC)
Situações que podem por em causa a imparcialidade e independência da
fiscalização:
Modalidade I
9Sejam beneficiários de vantagens particulares da própria sociedade;
9Exercem funções de administração da própria sociedade;
9Sejam membros dos órgãos de administração de sociedade que se encontre em
relação de domínio ou de grupo com a sociedade fiscalizada;
9Prestem serviços ou estabeleçam relação comercial significativa com a sociedade
fiscalizada ou sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de
grupo;
9Exerçam funções em empresa concorrente;
9Sejam cônjuges, parentes e afins na linha recta e até ao terceiro grau, inclusive,
na linha colateral, de pessoas impedidas por força do disposto nas alíneas b) e c);
9Estejam abrangidos pelas incompatibilidades previstas no EOROC
António Samagaio
-65-
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.2 Fiscalização das Sociedades
Designação e substituição do ROC e restantes membros do órgão de
fiscalização (artigo 415.º CSC)
9Eleitos em AG (ou designados no contrato de sociedade)
Modalidade I
9Duração do mandato estipulada no contrato de sociedade, no máximo 4 anos.
9Substituição pelos suplentes
Nomeação oficiosa do ROC (artigo 416.º CSC)
9A falta de designação do ROC deve ser comunicada à Ordem dos Revisores
Oficiais de Contas por qualquer sócio ou membro dos órgãos sociais
9No prazo de 15 dias a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas deve nomear
oficiosamente um ROC para a sociedade
-66-
António Samagaio
Page 33
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.2 Fiscalização das Sociedades
Nomeação judicial a requerimento de minorias (artigo 418.º CSC)
Modalidade I
9Os accionistas com pelo menos 10% do capital social podem apresentar, nos 30
dias seguintes à AG que elegeu os corpos sociais, desde que tenham votado contra
e feito consignar em acta o seu voto, um requerimento ao tribunal tendo em vista a
nomeação de mais um membro efectivo e um suplente para o Conselho Fiscal.
Seguro de responsabilidade (artigo 418.º-A CSC)
9Cada membro do CF deve subscrever um seguro (SA cotadas no valor mínimo
de 250.000 Euros; nos restantes casos pode ser dispensado em AG)
Destituição (artigo 419.º CSC)
9Só com justa causa pela Assembleia Geral
9Antes da deliberação os visados devem ser ouvidos na AG sobre os factos que
lhes são imputados
-67António Samagaio
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.2 Fiscalização das Sociedades
Competências do fiscal único e do conselho fiscal (artigo 420.º CSC)
9 Fiscalizar a administração da sociedade
Modalidade I
9 Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que
lhe servem de suporte
d) Verificar a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou
valores pertencentes à sociedade
e) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas
f) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados
pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos
resultados
9 Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer
sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração
-68-
António Samagaio
Page 34
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.2 Fiscalização das Sociedades
Competências do fiscal único e do conselho fiscal (continuação)
9Convocar a AG quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo
fazê-lo
Modalidade I
9Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo
interno e do sistema de auditoria interna, se existentes
9Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas,
colaboradores da sociedade ou outros
Na estrutura Conselho Fiscal + ROC compete ao Conselho Fiscal:
9Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira
9Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas
9Fiscalizar a revisão contas aos documentos de prestação de contas da sociedade
9Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no
tocante à prestação de serviços adicionais.
-69-
António Samagaio
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.2 Fiscalização das Sociedades
Competências específicas do ROC
9Dever especial de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão
e certificação legal das contas (n.º 3 do artigo 420.º CSC)
Modalidade I
9Dever de vigilância (artigo 420.º-A CSC)
ƒ Comunicar, imediatamente, por carta registada, ao presidente do conselho
de administração ou do conselho de administração executivo os factos de
que tenha conhecimento e que considere revelarem graves dificuldades na
prossecução do objecto da sociedade, designadamente reiteradas faltas de
pagamento a fornecedores, protestos de título de crédito, emissão de
cheques sem provisão, falta de pagamento de quotizações para a segurança
social ou de impostos.
ƒ Solicita a convocação de AG caso a resposta do CA não seja satisfatória ou
não haja uma resposta
ƒ Não cumprimento do dever de vigilância: solidariamente responsável com o
CA pelos danos causados à sociedade
-70António Samagaio
Page 35
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.2 Fiscalização das Sociedades
Poderes Fiscal Único e dos membros do Conselho Fiscal (artigo 421.º CSC)
9Obter da administração a apresentação da documentação e escrita da sociedade
9Obter da administração esclarecimentos sobre a actividade da sociedade
Modalidade I
9Assistir às reuniões da administração, sempre que o entendam conveniente
Nota: para o desempenho das suas funções, pode o conselho fiscal deliberar a
contratação da prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos
seus membros no exercício das suas funções.
Deveres Fiscal Único e dos membros do Conselho Fiscal (artigo 422.º CSC)
9Participar nas reuniões do conselho e assistir às assembleias gerais e bem assim
às reuniões da administração para que o presidente da mesma os convoque ou em
que se apreciem as contas do exercício
9Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial
-71-
António Samagaio
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.2 Fiscalização das Sociedades
Deveres Fiscal Único e dos membros do Conselho Fiscal (continuação)
Modalidade I
9Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em
razão das suas funções, sem prejuízo do deverem participar ao Ministério Público
os factos delituosos de que tenham tomado conhecimento e que constituam crimes
públicos
9Dar conhecimento à administração das verificações, fiscalizações e diligências
que tenham feito e do resultado das mesmas;
9Informar, na primeira assembleia que se realize, de todas as irregularidades e
inexactidões por eles verificadas e bem assim se obtiveram os esclarecimentos de
que necessitaram para o desempenho das suas funções;
9Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e
diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas.
Nota: dá direito à perda mandato a ausência em 2 reuniões CF ou AG ou 2
reuniões CA para onde tinha sido convocado.
-72António Samagaio
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III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.2 Fiscalização das Sociedades
Competência da Comissão de Auditoria (artigo 423-F.º CSC)
Modalidade III
9As mesmas que foram descritas anteriormente para a modalidade I (Conselho
Fiscal + ROC)
Competência do Conselho Geral e Supervisão (artigo 441.º CSC)
9Várias entre as quais estão as que foram descritas anteriormente para a
modalidade I (Conselho Fiscal + ROC)
ROC na modalidade II, III e CF + ROC da modalidade I (artigo 446.º CSC)
9A designação é feita por tempo não superior a quatro anos.
9ROC exerce as funções c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 420.º
-73-
António Samagaio
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.2 Fiscalização das Sociedades
Sociedade por Quotas (artigo 262.º CSC)
9Se tiver Conselho fiscal (facultativo) rege-se pelo disposto para as Sociedades
Anónimas
9Não tem Conselho Fiscal mas são obrigadas a designar um ROC desde que,
durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três seguintes
limites:
ƒ Total do balanço: 1.500.000 Euros
ƒ Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3.000.000 Euros
ƒ Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50
9Sócios em AG designam o ROC
9Incompatibilidades e deveres relativo ao exame e ao relatório são as mesmas
enunciadas para o ROC de uma Sociedade Anónima.
-74-
António Samagaio
Page 37
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.2 Fiscalização das Sociedades
Dever de Prevenção nas Sociedades por Quotas (artigo 262-A.º CSC)
9Nas sociedades por quotas em que haja revisor oficial de contas ou conselho
fiscal compete ao revisor oficial de contas ou a qualquer membro do conselho
fiscal comunicar imediatamente, por carta registada, os factos que considere
reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da sociedade.
9A gerência deve, nos 30 dias seguintes à recepção da carta, responder pela
mesma via.
9Na falta de resposta ou se esta não for satisfatória, o revisor oficial de contas
deve requerer a convocação de uma assembleia geral.
9Ao dever de prevenção nas sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre o
dever de vigilância nas sociedades anónimas em tudo o que não estiver
especificamente regulado para aquelas.
-75-
António Samagaio
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.3 Responsabilidade Civil dos Membros dos Órgãos de
Fiscalização e do ROC
Artigo 81.º CSC
9Os membros de órgãos de fiscalização respondem
solidariamente com os gerentes ou administradores da
sociedade por actos ou omissões destes no desempenho dos
respectivos cargos quando o dano se não teria produzido se
houvessem cumprido as suas obrigações de fiscalização.
Artigo 82.º CSC
9ROC responde solidariamente para com a sociedade e os sócios pelos danos que
lhes causarem pela sua conduta culposa.
9Os revisores oficiais de contas respondem para com os credores da sociedade nos
termos previstos no artigo 78.º
-76-
António Samagaio
Page 38
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.4 Informação Financeira Prestada por Entidades Sujeita
ao Código de Valores Mobiliários
Noção de valores mobiliários e âmbito de aplicação (artigo 1.º e 2.º CVM)
9Acções
9Obrigações
9Títulos de participações
9As unidades de participação em instituições de investimento colectivo
9Os direitos destacados dos valores mobiliários referidos nas alíneas anteriores
9Os warrants autónomos;
O presente Código regula os valores mobiliários, as ofertas públicas a eles
relativas, os mercados onde os valores mobiliários são negociados, a liquidação e a
intermediação de operações sobre valores mobiliários, bem como o respectivo
regime de supervisão e sancionatório.
-77-
António Samagaio
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.4 Informação Financeira Prestada por Entidades Sujeita
ao Código de Valores Mobiliários
Qualidade da informação (artigo 7.º CVM)
A informação a prestar no âmbito do CVM deve ser completa, verdadeira, actual,
clara, objectiva e lícita.
Informação auditada (artigo 8.º CVM e artigo 1.º Reg. 6/2000)
Deve ser objecto de relatório ou parecer elaborados por auditor registado na
CMVM, à excepção da informação trimestral, a informação financeira contida em
documento de:
9Prestação de contas (Relatório gestão, balanço, DR, DFC e anexos)
9Em estudo de viabilidade ou em outros documentos submetidos à CMVM ou
publicados no âmbito da admissão à negociação em mercados regulados ou
respeitem a instituições investimento colectivo.
-78-
António Samagaio
Page 39
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.4 Informação Financeira Prestada por Entidades Sujeita
ao Código de Valores Mobiliários
Registo de auditores (artigo 9.º CVM e artigo 6.º do Reg. 6/2000)
Responsabilidade dos auditores (artigo 10.º CVM)
Respondem solidariamente e ilimitadamente pelos danos causados aos emitentes e
a terceiros por deficiência do relatório ou parecer.
Normalização da informação (artigo 11.º CVM)
Ouvida a CNC e OROC, a CMVM pode, através de regulamento, definir regras,
harmonizadas com padrões internacionais, sobre o conteúdo, a organização e a
apresentação da informação económica, financeira e estatística utilizada em
documentos de prestação de contas, bem como as respectivas regras de auditoria.
-79-
António Samagaio
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.4 Informação Financeira Prestada por Entidades Sujeita
ao Código de Valores Mobiliários
Relatórios e contas anuais (artigo 245.º CVM e artigo 8.º Reg. 4/2004)
Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado publicam, logo que possível e o mais tardar até 30 dias após a sua
aprovação:
9Relatório gestão e respectiva proposta de aplicação de resultados (onde deve
incluir um capítulo sobre o governo da sociedade 245.º-A)
9Contas anuais compostas por balanço, demonstração de resultados por natureza
e por funções, anexos ao relatório de gestão, ao balanço e às demonstrações de
resultados e a demonstração dos fluxos de caixa, elaborado pelo método directo, e
respectivo anexo
9Certificação legal das contas e/ou Relatório elaborado por auditor registado na
CMVM
9Parecer do órgão de fiscalização
-80-
António Samagaio
Page 40
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.4 Informação Financeira Prestada por Entidades Sujeita
ao Código de Valores Mobiliários
Relatórios e contas anuais (continuação)
9Extracto de acta da assembleia geral anual relativa à aprovação das contas e,
sendo o caso, à aplicação de resultados
9A lista dos titulares de participações qualificadas, com indicação do número de
acções detidas e percentagem de direitos de voto correspondentes, calculada nos
termos do artigo 20.º do CVM
9Se a sociedade estiver obrigada a elaborar contas consolidadas, a informação
anual é também publicada sob forma consolidada.
9Os documentos que integram o relatório e as contas anuais são enviados à
CMVM e à entidade gestora de mercado regulamentado logo que sejam colocados
à disposição dos accionistas.
-81-
António Samagaio
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.4 Informação Financeira Prestada por Entidades Sujeita
ao Código de Valores Mobiliários
Informação semestral (artigo 246.º CVM e artigo 9.º Reg. 4/2004)
Os emitentes de acções admitidas à negociação publicam, até três meses após o
termo do 1.º semestre do exercício, informação relativa à actividade e resultados
desse semestre, contendo pelo menos os seguintes elementos:
9O relatório de gestão
9O balanço e demonstração de resultados e respectivos anexos
9O Relatório do auditor registado na CMVM: revisão limitada com base numa
segurança moderada, expressando a sua opinião na forma negativa.
9Se a sociedade estiver obrigada a elaborar contas consolidadas, a informação
semestral é também publicada sob forma consolidada.
-82-
António Samagaio
Page 41
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.4 Informação Financeira Prestada por Entidades Sujeita
ao Código de Valores Mobiliários
Informação trimestral (alínea e) do n.º 1 artigo 247.º CVM e artigo 10.º Reg.
4/2004)
9As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em bolsa devem
elaborar e publicar, no prazo de 30 dias contados do termo do 1.º e 3.º trimestre de
cada exercício contabilístico a que se reporte, informação referente à sua
actividade, resultados e situação económica e financeira.
9O conteúdo mínimo obrigatório da informação trimestral consta dos modelos
anexos ao Regulamento n.º 4/2004 da CMVM
9Se a sociedade estiver obrigada a elaborar contas consolidadas, a informação
trimestral é também publicada sob forma consolidada
-83-
António Samagaio
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.4 Informação Financeira Prestada por Entidades Sujeita
ao Código de Valores Mobiliários
Conteúdo do relatório do auditor registado na CMVM (artigo 2.º e 3.º do
Reg. 6/2000)
9Informação
sistematizada
deve
ser
tecnicamente
precisa,
concisa
e
adequadamente
9Mencionar, expressamente, os factos ou circunstâncias ocorridos, entre a data a
que se reporta a informação financeira e a data da emissão do relatório ou
parecer, que sejam ou devam ser do conhecimento do auditor e se mostrem
susceptíveis de afectar de modo relevante a informação constante dos documentos
de prestação de contas.
9O auditor deve cumprir todas as normas técnicas de revisão e de auditoria
aprovadas ou reconhecidas pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,
obedecendo o conteúdo dos documentos em causa aos modelos de relato aprovados
pela CMVM, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
-84-
António Samagaio
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III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.4 Informação Financeira Prestada por Entidades Sujeita
ao Código de Valores Mobiliários
Parágrafo de opinião
9Informação anual (nível de segurança aceitável) (DRA 701) => forma positiva
Opinião: Em nossa opinião, as referidas demonstrações financeiras apresentam de forma
verdadeira e apropriada, em todos os aspectos materialmente relevantes, a posição financeira de
........ (b) em ....... (a), o resultado das suas operações e os fluxos de caixa no exercício findo
naquela data, em conformidade com os princípios contabilísticos ......... (f) e a informação nelas
constante é completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita.
9Informação semestral (nível de segurança moderado) (DRA 702) => forma
negativa
Parecer: Com base no trabalho efectuado, o qual foi executado tendo em vista a obtenção de
uma segurança moderada, nada chegou ao nosso conhecimento que nos leve a concluir que a
informação financeira do período de seis meses findo em ________ (a) não esteja isenta de
distorções materialmente relevantes que afectem a sua conformidade com os princípios
contabilísticos ________ (j) e que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita.
-85-
António Samagaio
III – Prestação Contas e Fiscalização das Sociedades
3.4 Informação Financeira Prestada por Entidades Sujeita
ao Código de Valores Mobiliários
Dever de comunicação (artigo 5.º do Reg. 6/2000)
Os auditores que prestem serviços aos emitentes com valores mobiliários
admitidos à negociação em bolsa devem comunicar imediatamente à CMVM os
factos respeitantes a essas entidades de que tenham conhecimento no exercício das
suas funções, quando sejam susceptíveis de:
9Constituir crime ou ilícito de mera ordenação social previsto em norma legal ou
regulamentar de aplicação pela CMVM;
9Afectar a continuidade do exercício da actividade do emitente;
9Justificar a emissão de reservas, escusa de opinião, opinião adversa ou
impossibilidade de emissão de relatório ou de parecer
-86-
António Samagaio
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IV – Organização da Profissão de ROC
4.1 Estatuto do Revisor Oficial de Contas
Título I – Organização e âmbito profissional
9Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
9Âmbito de actuação dos revisores oficiais de contas
Título II – Estatuto profissional
9Direitos e deveres
9Incompatibilidade e impedimentos
DL
DLn.º
n.º
487/99,
487/99,de
de
16
de
16 de
Novembro
Novembro
9Responsabilidade
Título III – Sociedades de revisores oficiais de contas
Título IV – Acesso à profissão
Título V – Dos revisores de contas da união europeia
Título VI – Disposições finais e transitórias
-87-
António Samagaio
IV – Organização da Profissão de ROC
4.2 Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Artigo 1.º
A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (…) compete representar e agrupar os
seus membros, inscritos nos termos deste diploma, bem como superintender em
todos os aspectos relacionados com a profissão de revisor oficial de contas.
Órgãos da OROC (artigo 12.º)
9Assembleia-geral
9Conselho superior
9Bastonário
9Conselho directivo
9Conselho disciplinar
9Conselho fiscal
-88-
António Samagaio
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IV – Organização da Profissão de ROC
4.2 Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Atribuições da OROC (artigo 5.º)
9 Exercer jurisdição sobre a actividade de revisão legal das contas, auditoria às
contas e serviços relacionados de acordo com normas técnicas por si aprovadas
ou reconhecidas;
9 Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional e promover
o seu respeito;
9 Definir normas e esquemas técnicos de actuação profissional, tendo em
consideração os padrões internacionalmente exigidos;
9 Contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos ROC;
9 Exercer jurisdição disciplinar sobre ROC e SROC;
9 Exercer jurisdição sobre exames, estágios e inscrição como ROC;
9 Zelar pela dignidade e prestígio da profissão;
9 Etc.
-89-
António Samagaio
IV – Organização da Profissão de ROC
4.3 Âmbito de Actuação dos ROC
Competências exclusivas dos ROC (artigo 40.º)
9Revisão legal das contas
9Auditoria às contas
9Serviços relacionados com as duas anteriores
Funç
Funções de
Interesse
público
9Outras funções em que a lei exija a intervenção dos ROC
Outras funções passíveis de serem exercidas pelo ROC (artigo 48.º)
9Consultoria e docência em matérias que integram o programa do exame de
admissão à Ordem
-90-
António Samagaio
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IV – Organização da Profissão de ROC
4.3 Âmbito de Actuação dos ROC
Revisão legal das contas
9Exame das contas, decorrente de disposição legal, efectuada de acordo com
normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela OROC, e no termo do qual, o
ROC emite a certificação legal das contas (art.ºs 41º, 43º e 44º)
9A certificação legal das contas exprime a opinião do revisor oficial de contas de
que as demonstrações financeiras apresentam ou não, de forma verdadeira e
apropriada, a posição financeira da empresa ou de outra entidade, bem como os
resultados das suas operações, relativamente à data e ao período a que as
mesmas se referem.
9A CLC é dotada de fé pública, só podendo ser impugnada por via judicial
quando arguidas de falsidade (120 dias após o registo na conservatória).
-91-
António Samagaio
IV – Organização da Profissão de ROC
4.3 Âmbito de Actuação dos ROC
Auditoria às contas
Exame das contas, decorrente de disposição estatutária ou contratual, efectuada
de acordo com normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela OROC, e no
termo do qual, o ROC emite a certificação das contas (art.ºs 41º e 45º)
Serviços relacionados
Serviços relacionados com a revisão legal ou a auditoria às contas quando
tenham uma finalidade e/ou um âmbito específicos ou limitados, efectuados de
acordo com normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela OROC, e no termo
do qual, o ROC emite relatório apropriado (art.ºs 41º e 46º)
-92-
António Samagaio
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IV – Organização da Profissão de ROC
4.3 Âmbito de Actuação dos ROC
Outras funções em que a lei exige a intervenção dos ROC
9Verificação das entradas em espécie na constituição das sociedades (art.º 28º do
CSC) e nos aumentos de capital (art.º 89º do CSC)
9Verificação do valor dos bens adquiridos por uma empresa aos seus accionistas,
nos termos do art.º 29º do CSC
9Exame às contas duma sociedade por decisão judicial quando as contas não são
aprovadas pela Assembleia Geral (art.º 67º do CSC)
9Exame do projecto de fusão e cisão de sociedades (art.º 99º do CSC)
9Etc. => ver manual do ROC
-93-
António Samagaio
IV – Organização da Profissão de ROC
4.3 Âmbito de Actuação dos ROC
Forma de exercício das funções (artigo 49.º)
9Título individual
9Como sócio de sociedades de revisores
9Sob contrato de prestação de serviços com um ROC ou com uma SROC
Designação no exercício da revisão legal das contas (artigo 50.º)
9Compete à Assembleia-geral
9Entidades sujeitas à supervisão da CMVM devem circunscrever-se a uma lista
de ROC e SROC registados
9Designação tem que ter o consentimento do ROC
9Falta de designação: responsabilidade dos membros da administração pelos
danos causados (artigo 72.º CSC)
-94-
António Samagaio
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IV – Organização da Profissão de ROC
4.4 Estatuto Profissional
Direitos e deveres no exercício da revisão legal das contas (artigo 52.º)
9Elaborar relatório anual sobre a fiscalização efectuada
9Elaborar certificação legal das contas com respeito pela normas técnicas
aprovadas ou reconhecidas pela Ordem
9Subscrever o relatório e/ou parecer do órgão de fiscalização em que se integra
9Requerer a convocação da Assembleia Geral, quando o Conselho Fiscal,
devendo, não o faça
Contratos
9Vínculo contratual (artigo 53.º): contrato reduzido a escrito
9Inamovibilidade (artigo 54.º): antes de terminado o mandato
9Honorários (artigo 59.º, 60.º e 160.º): honorários livres a partir 2005.
-95-
António Samagaio
IV – Organização da Profissão de ROC
4.4 Estatuto Profissional
Deveres
9Gerais (artigo 62.º): desempenhar com zelo e competência as suas funções
9Observância das normas, avisos e determinações da Ordem (artigo 64.º)
9Controlo qualidade (artigo 68.º e 69.º): relativamente ao exercício de funções de
interesse público a OROC pode mandar examinar os processos que os ROC devem
organizar (conservar durante um período de 5 anos)
9Uso do nome de ROC (artigo 70.º): todos os documentos no âmbito do exercício
das suas funções devem mencionar a qualidade de ROC
9Publicidade (artigo 71.º): é vedada
9Sigilo profissional (artigo 72.º)
9Caução de responsabilidade (artigo 73.º): a responsabilidade civil do ROC deve
ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, com o
limite mínimo de 500.000 euros
-96-
António Samagaio
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IV – Organização da Profissão de ROC
4.4 Estatuto Profissional
Incompatibilidades e impedimentos
9Geral (artigo 75.º): a profissão de ROC é incompatível com qualquer outra que
possa implicar a diminuição da independência, do prestígio ou da dignidade da
mesma ou ofenda outros princípios de ética e deontologia profissional.
9Específicas (artigo 76.º): quadro de pontuação
9Absolutas (artigo 77.º): proibição do exercício de cargos de
administrador/gerente (excepto, IPSS, entidade de utilidade pública, gestor
judicial)
9Impedimento (artigo 79.º): não podem exercer funções de administrador ou
gerente de uma sociedade os ROC que nos últimos 3 anos nela tenham exercido
funções de revisão legal
-97-
António Samagaio
IV – Organização da Profissão de ROC
4.4 Estatuto Profissional
Incompatibilidades e impedimentos (continuação)
9Relativas (artigo 78.º):
ƒParticipação no capital social
ƒRelações familiares com administradores/gerentes
ƒPrestação de serviços remunerados que comprometam a independência
ƒFunções em concorrente
ƒTer exercido nos últimos 3 anos funções de administrador ou gerente da
sociedade
Responsabilidade disciplinar e penas disciplinares (artigo 80.º a 91.º)
-98-
António Samagaio
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IV – Organização da Profissão de ROC
4.5Acesso à Profissão
Obrigatoriedade de inscrição na lista dos ROC (artigo 123.º), publicada
anualmente no Diário da República (artigo 127.º)
Requisitos gerais de inscrição (artigo 124.º)
9Ter nacionalidade portuguesa, ou sendo estrangeiro desde que satisfação os
requisitos do artigo 125.º
9Ter idoneidade moral para o exercício do cargo
9Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos
9Não ter sido condenado por qualquer crime gravemente doloso nem declarado
incapaz de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado,
salvo se obtida reabilitação judicial
9Possuir licenciatura em Auditoria, Contabilidade, Direito, Economia, Gestão de
Empresas ou cursos equiparados
9Realizar com aproveitamento o exame de admissão à Ordem;
9Realizar com aproveitamento o estágio.
António Samagaio
-99-
IV – Organização da Profissão de ROC
4.5Acesso à Profissão
Exame de admissão (artigo 128.º e 129.º)
9Anualmente
9Provas escritas e orais
Estágio (artigo 130.º e 134.º)
93 anos
9Mínimo de 700 horas/ano com início após aproveitamento no exame de admissão
Revisores de contas da União europeia (artigo 146.º e 153.º)
9Revisores de Contas autorizados a exercer a profissão noutros Estados-membros
(art.º 146º)
9Aprovação em prova de aptidão que incide sobre as matérias jurídicas que
integram o programa de exame para ROC; é feita em língua portuguesa (art.ºs.
146º e 152º)
-100António Samagaio
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Auditoria Financeira