PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
“PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 10 de Abril, 629 - Centro - Artur Nogueira - SP - CEP 13160-000
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone/Fax (19) 3827-9700
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DECRETO Nº 014/2014
“Aprova o projeto do Loteamento
RESIDENCIAL CONQUISTA II e dá outras
providências”.
CELSO CAPATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, comarca de Moji
Mirim, Estado de São Paulo, no uso de minhas regulares atribuições e prerrogativas
legais e, ainda,
CONSIDERANDO o protocolado nº 8120-9/2013, que trata do plano de
arruamento e loteamento de caráter residencial denominado “RESIDENCIAL
CONQUISTA II”, projetado para ser implantado no quinhão de terras denominado
Núcleo Colonial Campos Salles, neste Município, com área de 48.400,00m²
(quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), objeto da Matrícula n.º
64.958 do Cartório de Registro de Imóveis de Moji Mirim – SP;
CONSIDERANDO que o referido projeto trata do parcelamento de solo em 88
(oitenta e oito) lotes de diversas dimensões com área total em lotes de
23.555,28m² (vinte e três mil, quinhentos e cinqüenta e cinco metros quadrados e
vinte e oito centésimos de metro quadrado) correspondendo a 48,67% da gleba, vias
públicas que somam 12.744,72m² (doze mil, setecentos e quarenta e quatro meros
quadrados e setenta e dois centésimos de metros quadrados) correspondendo a
26,33% da gleba, áreas institucionais destinadas a equipamentos urbanos e
comunitários com 2.420,00m² (dois mil, quatrocentos e vinte metros quadrados)
correspondendo a 5,00% da gleba, áreas verdes com 6.776,00m² (seis mil,
setecentos e setenta e seis metros quadrados) correspondendo a 14,00% da gleba,
sistemas de lazer com 2.904,00m² (dois mil, novecentos e quatro metros quadrados)
correspondendo a 6,00% da gleba, conforme projeto analisado nesta Prefeitura e
que faz parte do referido protocolado;
CONSIDERANDO que o empreendimento em questão obedece à Certidão
de Diretrizes da Prefeitura Municipal de Artur Nogueira nº 05/2012 e foi
devidamente aprovado no GRAPROHAB – Grupo de Análise e Aprovação de
Projetos Habitacionais da Secretaria de Estado da Habitação do Governo de
São Paulo, sob n.º 409/2013, expedido em 20 de agosto de 2013, atendendo,
ainda, às exigências da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, bem
como da Lei Complementar Municipal n.º 337, de 08 de dezembro de 2003,
conforme análise realizada pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Artur
Nogueira;
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CONSIDERANDO que a gleba onde será implantado o Loteamento
“RESIDENCIAL CONQUISTA II” encontra-se localizada em área denominada “Vazio
Urbano”, de n.º 03 (três), conforme Lei Complementar Municipal n.º 485/2010;
CONSIDERANDO que o Loteamento “Residencial Conquista II”, de acordo
com a Lei Complementar 441, de 03 de abril de 2007, que instituiu o Plano Diretor
Participativo do Município de Artur Nogueira, encontra-se localizado na Macro Zona
(ZOP), Zona de Ocupação Prioritária, em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS
B), que determina que vazios urbanos, destinados a uso habitacional, propícios a
implantação de empreendimentos de interesse social, podendo destinar-se a
conjuntos habitacionais acompanhados dos equipamentos necessários à
urbanização e ainda, em seu Art. 81 e inciso I, que diz que o Plano de Urbanização
de cada ZEIS será estabelecido por decreto do Poder Executivo Municipal e
que deverá prever diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o
parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infra-estrutura urbana,
respeitadas as normas técnicas pertinentes; e
CONSIDERANDO, finalmente, que a empresa Belintani Empreendimentos
Imobiliarios Ltda. firmou, nesta data, o compromisso de execução, no loteamento, de
todos os melhoramentos urbanos previstos, no prazo previsto, perante a Prefeitura
Municipal e o Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira;
DECRETO:
Art. 1º Fica aprovado o projeto do Loteamento denominado "RESIDENCIAL
CONQUISTA II", com área total de 48.400,00 m², objeto da Matrícula n.º 64.958 do
Cartório de Registro de Imóveis de Moji Mirim – SP, de propriedade de Belintani
Empreendimentos Imobiliários Ltda, sociedade empresarial limitada, inscrita no
CNPJ(MF) sob nº 19.209.603/0001-26, com sede na Rua Ataulfo Alves, nº 438, Villa
Lobos II, nesta cidade de Paulínia, Estado de São Paulo, de conformidade com as
plantas, projetos e memoriais descritivos constantes do Processo Administrativo nº
8120-9/2013.
§ 1º O Loteamento Residencial Conquista II está localizado no perímetro
urbano, na Macro Zona Urbana, conforme a Lei Complementar nº 562/2013.
§ 2º As áreas destinadas às vias públicas, áreas institucionais, áreas verdes,
áreas de sistemas de lazer e áreas de preservação permanente, constantes da
planta aprovada do referido loteamento, passam automaticamente à posse e
domínio da Prefeitura Municipal de Artur Nogueira, com as respectivas inscrições no
Cartório de Registro de Imóveis de Moji Mirim.
Art. 2º A aprovação do Loteamento “RESIDENCIAL CONQUISTA II” fica
condicionada ao atendimento, pelo loteador, das seguintes exigências:
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I.
Formalização da competente escritura pública de constituição de
hipoteca, devidamente registrada, em favor da Prefeitura Municipal de
Artur Nogueira, em garantia pela execução dos melhoramentos públicos,
cujo ônus recairá sobre os lotes de 01 a 16, da Quadra “C”, do referido
loteamento.
II. Registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis de Moji Mirim,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma da legislação federal em
vigor.
§ 1º As despesas para cumprimento do que trata o inciso I, deste artigo,
inclusive encargos tributários, correrão às expensas únicas e exclusivas da
proprietária do loteamento, sem quaisquer ônus à municipalidade.
§ 2º A não apresentação da escritura pública de constituição de hipoteca a
que se refere o inciso II, deste artigo, impedirá o registro do Loteamento no Cartório
de Registro de Imóveis de Moji Mirim.
§ 3º O não cumprimento do disposto no inciso II, deste artigo acarretará a
revogação deste Decreto.
Art. 3º Ficam estabelecidos como melhoramentos obrigatórios a serem
executados pela proprietária, os seguintes empreendimentos nos respectivos
prazos:
I.
Terraplenagem e abertura de ruas, em 120 dias;
II.
Rede coletora e de afastamento de esgoto, em 210 dias;
III.
Implantação de reservatório com capacidade de 100 m³; em 720 dias;
IV.
Execução de um poço profundo para captação de água; em 720 dias;
V.
Rede de distribuição de água e interligação aos lotes, em 270 dias;
VI.
Sistema de drenagem superficial, com galerias de águas pluviais, em
360 dias;
VII. Guias e sarjetas, em 480 dias;
VIII. Pavimentação asfáltica, em 600 dias;
IX.
Arborização dos passeios públicos e sistemas de lazer, em 660 dias.
X.
Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, em 690
dias;
XI.
Reflorestamento das áreas verdes, em 720 dias;
XII. Demarcação dos lotes, em 720 dias; e
XIII. Indicação e sinalização das vias e logradouros públicos, em 720 dias.
§ 1º Os prazos para execução dos melhoramentos especificados acima
começarão a fluir a partir da data de registro do loteamento junto ao Cartório de
Registro de Imóveis de Moji Mirim.
§ 2º Após a conclusão das obras de que tratam os incisos de I a VIII, e para o
cumprimento do disposto no inciso XI, todos deste artigo, a Municipalidade aprovará
a competente legislação para as respectivas nomenclaturas das vias e logradouros
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públicos, com a necessária antecedência para cumprimento, pela proprietária, do
referido prazo.
Art. 4º Para liberação dos serviços municipais, quando se tratar de obras de
infra-estrutura ou abastecimento de água, coleta de esgotos, águas pluviais, e guias,
sarjetas e pavimentação asfáltica, os mesmos só serão aceitos pela Prefeitura
Municipal nas seguintes condições:
I.
Execução conforme os projetos e memoriais descritivos aprovados;
II.
ART do responsável técnico pela execução;
III. Solicitação, aos departamentos técnicos da Prefeitura Municipal, de
ordem de serviço para autorização do início dos serviços.
Parágrafo Único. Todo e qualquer serviço executado em desacordo com o
estabelecido nos projetos aprovados, será de inteira responsabilidade da proprietária
do empreendimento que arcará com as despesas para regularização, nos termos da
legislação vigente.
Art. 5º Ficam estabelecidas, de acordo com a Lei Complementar Municipal n.º
441, de 03 de abril de 2007, que instituiu o Plano Diretor Participativo do Município
de Artur Nogueira, e suas alterações para o Loteamento “Residencial Conquista II”,
as seguintes diretrizes:
I. Como lotes RESIDENCIAIS, de acordo com o projeto urbanístico
aprovado, os seguintes lotes:
a) 01 a 09 da Quadra “A”;
b) 01 a 16 da Quadra “C”,
c) 01 a 28 da Quadra “D”.
d) 01 a 24 da Quadra “E”.
e) 01 a 11 da Quadra “F”.
II. Para os lotes RESIDENCIAIS de que trata o inciso I, deste artigo, fica
estabelecido que:
a) Os lotes serão unifamiliares, não sendo admitida a construção de
mais de uma unidade habitacional nos mesmos;
b) Fica limitado em no máximo 3 (três) pavimentos e altura máxima
de 10,00m (dez metros) contando do nível da calçada até o nível
do teto do último pavimento;
c) Fica proibida a construção de unidade residencial com área
construída inferior a 70,00m² (setenta metros quadrados); e
d) Os lotes residenciais deverão obedecer taxa mínima de 20% de
permeabilidade do solo.
III. Fica proibido o desmembramento, desdobro ou recomposição de lotes
que resultem em lotes com área inferior a 250,00m² (duzentos e
cinqüenta metros quadrados), que corresponde à maior parte dos lotes do
plano original do Loteamento “Residencial Conquista II”.
IV. As edificações deverão obedecer aos recuos previstos na legislação
municipal vigente.
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Art. 6º Todos os resíduos gerados pelas obras, assim como bota foras de
terra, deverão obedecer ao Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos da
Construção Civil, Lei Municipal n.º 3.027 de 12 de maio de 2011, regulamentado
pelo Decreto Municipal n.º 46 de 31 de maio de 2011.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 31 de janeiro de 2014.
CELSO CAPATO
Prefeito
Publicada, por afixação no quadro próprio de editais, na sede do Paço Municipal
Prefeito “Jacob Stein”, na data supra
DENNYS CESAR FAVERO
Chefe de Gabinete
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TERMO DE RESPONSABILIDADE