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CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO pRATICO
XI CA'IIJE()~AT() \IUI"DlAL DE WSC - BR.\síUA 19%
111CA~IPE1\ATO l'A1\ A~H:RICA1\O DE IPSC - BR.\SiUA 2006
XI ü<unpeonalo Sul-Americano de Silhuetas \Ietáliras -I'AH.A~A 2011
VI CA.\II'E01\ATO
l'A1\ A.\IERICA1\O UE II'SC - ClIIAIl,\ 2015
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CII'.'.»
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Rio de Janeiro, 22 de julho de 2015.
Ofício
ASSEJUR
nO 2207/2015
Ao Senhor Presidente da CBTP
Da Assessoria Jurídica da CBTP
Assunto: PARECER JURíDICO SOBRE FILlAÇÃS' DE ASSOCIADOS
À
CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA
DE TIRO
PRATICO,
CONCEITO
DE
CONFEDERAÇÃO, FEDERAÇÃO E ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA,
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, LIVRE ASSOCIAÇÃO, OBEDIÊNCIA AS REGRAS
DAS ASSOCIAÇÕES QUE LIVREMENTE FORAM ADERIDAS, NECESSIDADE
DE FILIAÇÃO DE ATLETAS DE NivEL III À INSTITUiÇÃO CONFEDERATIVA
INTERNACIONAL (IPSC) PARA PARTICIPAÇÃO DE PROVAS EM ÁMBITO
NACIONAL E INTERNACIONAL.
Prezado Senhor Presidente da CBTP,
Em resposta à consulta formulada por V.Sa. remeto-lhe o
Parecer Jurídico em anexo, cujo tema està definido no campo assunto deste Ofício
de encaminhamento.
O Parecer em anexo tem como objetivo também o de
responder ao Parecer nO001 de 1° de julho de 2015, encaminhado pela Federação
de Tiro de São Paulo, e recebido em 17/07/2015 na secretaria da CBTP.
Nesse sentido, venho por meio da presente encaminhar o
Parecer Jurídico em anexo, para que esse tenha ampla divulgação a fím de dirimir
dúvidas sobre os diversos temas que se relacionam com o segmento do TIRO
PRÁTICO, bem como possibilitar que a CBTP exerça o seu papel estatutàrio que é
o de promover o esporte do TIRO PRÁTICO na forma da legislação vigente.
IJ«. )
e f~v~
lU.
ssessora Jurídica da CBTP
AV. ,\]'\'1'0:'\10 A BR.-\I I,\.O CARA:\', H20. SI. (i01 - S..\.O JOSÉ - nElO 1l0IUZO:\TE - MG - CEP.J1.275-000
TEL.: (31) 3347.-4538 - FAX:(JI) 334'-"595 - 1-:-\IAIL: SrCH.ETARIAràcnTI'.OI.f.G.RR
1
CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA
DE TIRO PRÁTICO
XI CA~II'EOXATO
~IlJXIJlAL DE IPSC - IlRASiLlA
1996
111CHII'E:"iATO
I):\~' A~IERICA:\"O I)E IPSC - BRASiu ..\ 2006
XI Campeonato Sul.:\mericllnO de Silhuetas .\Ieráliras - PAR":\",\ 201 t
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EMENTA:
PARECER
JURíDICO
SOBRE
FILIAÇÃO
DE
ASSOCIADOS À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE
TIRO PRÁTICO, CONCEITO DE CONFEDERAÇÃO,
FEDERAÇÃO
E
ENTIDADES
DE
PRÁTICA
DESPORTIVA, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL,
LIVRE
ASSOCIAÇÃO,
OBEDIÊNCIA AS REGRAS DAS
ASSOCIAÇÕES
QUE
LIVREMENTE
FORAM
ADERIDAS,
NECESSIDADE
DE FILIAÇÃO
DE
ATLETAS
DE
NíVEL
111 Á
INSTITUiÇÃO
CONFEDERATIVA INTERNACIONAL (IPSC) PARA
PARTICIPAÇÃO
DE
PROVAS
EM
ÁMBITO
NACIONAL E INTERNACIONAL
1- RELATÓRIO:
1.1 BREVE SíNTESE DA CONSULTA
A consulta formulada pela Instituição Confederativa está no sentido de esclarecer
a todos os filiados á CBTP sobre os conceitos juridicos das Associações
qualificadas como Confederações, Federações e Entidades de Prática Esportiva Clubes, com abrangência da necessidade de filiação à entidade Confederativa de
atletas de Nivel 111,e, por conseguinte, a necessidade de filiação dos atletas de
Nivel 111à entidade internacional Confederativa IPSC, para participação de provas
em âmbito nacional e internacional.
Ainda, a consulta abrange a solicitação da CBTP às entidades de prática
desportiva, clubes, à utilização dos Estandes de Tiro por meio da Autorização de
Cessão de Uso, requisito para renovação do CR da CBTP, art. 3, Inc. 111
da Portaria
005 de 2008. Ainda mencionamos no referido parecer sobre a legislação aplicável
ao segmento esportivo, a livre associação e a obediência as regras das
associações que livremente foram aderidas pelos associados.
1.2 - DO CONCEITO
DE CONFEDERAÇÃO,
ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA.
FEDERAÇÃO
E CLUBES
-
As Confederações, Federações e Clubes são entidades que compõem o Sistema
Nacional do Desporto, entidades nacionais de administração do desporto;
entidades regionais de administração do desporto; e entidades de prática
desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.
Uma Confederação é constituida pela união de três ou mais Federações e
representa a modalidade esportiva nacional e internacionalmente; Uma Federação
é constituida por três ou mais entidades de prática desportiva, Clubes, e representa
a modalidade esportiva no Estado de sua jurisdição.
A \'. A~T()~IO
AURAII:\O CARA:". 820. SL 601 - S.:\O .Jost - BEJ.O IIORIZO:\"TE - 'IG - CEI>.31.275-1I00
TEL.: (31) 3347.-1538 - 1;'\:\:(31) JJ4'--t:W5 - E-U.\II.: SI.:ClU:TARt\'â'CBTP.OI{G,B1{
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CONFEDERAÇA-O BRASILEIRA
DE TIRO PRÁTICO
XI CAMPEO:\'ATO
:\1lJi"UlAL IH: lI'se. BRASÍLIA 1996
111CA:\WENATO
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XI Campeonato Sul-Americano
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VI CUIIJEO:"liATO
I'A:\ A:\IERICANO
DE IPSC - CllIAH;\ 2015
WSXI web site: chlp.org.br
o
Decreto 3.199 de 1941 que dispõs sobre o desporto no pais esclareceu de forma
didática a forma de constituição das Confederações
e Federações, na forma do art.
14, conforme abaixo transcrito:
Art. 14 Não poderá organizar-se uma Confederação especializada
ou eclética, sem que concorram pelo menos, três Federações que
tratem do desporto ou de cada um dos desportos que ela pretenda
dirigir, nem entrará a funcionar sem a devida autorização do Conselho
Nacional de Desportos. (Redacão dada pela Lei nO4.638. de 1965)
S 10 Caberá ás Confederações instituidas na forma da lei o exercício do
poder desportivo no território nacional, a representação das suas
atividades
no exterior
e o intercâmbio
com as entidades
internacionais. (lncluido pela Lei nO4.638, de 1965)
CAPíTULO IV
DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS
Art. 18. As federações, filiadas ás confederações, são os or9ãos de
direção dos desportos em cada uma das unidades territoriais do pais
(Distrito Federal, Estados, Territórios).
Art. 19. Poderão as federações ser especializadas ou ecléticas,
segundo tratem de um só, ou de dois ou mais desportos.
Art. 20. As confederações darão filiação, no Distrito Federal e em cada
Estado ou Território, a uma única federação para cada desporto.
Art. 21. Sempre que existam, no Distrito Federal e em cada Estado ou
Território, pelo menos três associações desportivas que tratem do
mesmo desporto, ficarão elas sob a direção de uma federação,
que poderá ser especializada
ou eclética.
Contudo, a Lei 9.615 de 1998 também dispõs de forma clara a representatividade
das Confederações,
Federações e entidades de prática desportiva, Clubes, quando
classifica as entidades em: Entidades Nacionais de Administração
do desporto,
leia-se Confederações;
Entidades Regionais de Administração
do desporto, leia-se
Federações, e entidades de Prática desportiva, clubes. Ora, a própria nomenclatura
já informa a representatividade
da entidade, Nacional e Regional, Confederação
e
Federação:
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e
aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas
físicas e juridicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e
prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e,
especialmente: (Redacão dada pela Lei nO12.395, de 2011 ).
I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
11 - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
111 - as entidades nacionais de administração do desporto;
3
A V. A:\.O:'\IO ABRAllr\O
CARA:". 8211.SI, 601 - 5 ..\0 JOSf: - nELO 1I0RIZO:\TE. 'IG - CEr.Jt.275-()()O
TEL.: (31) JJ~7~SJ8 - FAX:(JI) 334'-4595. E-\IAII.: SECRt:TARI.-Vâ'rBTP.ORG.8R
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CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA
DE TIRO pRATICO
XI CA\II'I:O:>ATO
\llJ1\DIAL IH: II'SC - UKASiuA
1996
111CA\II'I;:>ATO
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2006
XI Campeonato Suk\mericano
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VI CA~n'EO:'õAT()
I}A~ A.\I[RICA;\O
I>E IPSC - CUIAHA 2UIS
WSXI wch site: chtp.oq~.br
IV - as entidades regionais de administração do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas
nos incisos anteriores.
o conceito de uma Confederação Esportiva é de que cada modalidade esportiva
tem a sua própria Confederação, haja vista que a entidade nacional exercerá a
representatividade da sua categoria esportiva em nivel nacional e internacional,
sendo suas filiadas as Federações que exercerão a representatividade esportiva
regionalmente, sendo suas filiadas as entidades de prática esportiva, clubes
sediados na sua jurisdição.
Cabe
ilustrar
com
o conceito
htlps://pt.wikipedia.org/wiki/Confederação
de
Confederação
retirado
Brasileira de Desportos
do
link:
Confederação
Brasileira
de
Desportos
foi
a
entidade brasileira responsável pela organização de todo esporte no
país. Cada modalidade tem a sua própria confederação, sendo que
a entidade que faz o papel de desenvolver o esporte hoje através
de uma estratégia global e articulando com todas as modalidades
é o Comitê Olímpico Brasileiro.
Antes de cada esporte ter a sua confederação própria, todos tinham
como referência a CBD, que era a entidade com voz máxima no Brasil.
Somente após a extinção da CBD, em 1979, foi criada a atual
Confederação Brasileira de Futebol - CBF. Já no ano subsequente, o
campeonato nacional de futebol passou a ser organizado pela CBF.
As entidades de prática desportiva Clubes, Federações e Confederação são
constituidas juridicamente na forma de associações, pela União de duas ou mais
pessoas, para a constituição dos Clubes; de três ou mais entidades de prática
desportiva para a constituição das Federações, e de três ou mais Federações para
a constituição de uma Confederação. A forma jurídica é a estabelecida nos artigos
43 a 53 do Código Civil, art. 23 da Lei 9615/94 e Art. 120 da Lei nO6.015/73 (Lei de
Registros Públicos).
2- DA LIVRE ASSOCIAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO
REGRAS DISPOSTAS NO ESTATUTO DA ENTIDADE ASSOCIATIVA.
Em nosso pais é livre a associação,
conforme abaixo transcrito:
DAS
na forma do artigo 5° Inc. XX da CRFB,
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
AV ..'\~TO'IO
ABRAllAo CARA'. 820. SI. (101 - 5,\.0 .lOS.: - BELO IIORIZO:"iTE - .\lG - CEI>JI.275-01l1l
TU,.: (31) JJ47-tS3H - FAX:(3t) 3347-:59.5 - 1-:-,\1:\11.: SECRETARI.Vii
{'BTI'.C)RC;.BR
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CONFEDERAÇA-O BRASILEIRA
DE TIRO pRATICO
XI CA~II).:O~:\TO
'1lll\I>IAL DE II'SC - HRASíUA 1996
111 CA.\tPF.i'ATO I)A~ A\IEIUCA:\O
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de Silhuetas :\Ietálicas - PAR.\:"". 2011
1"":\ A:\IERICA:\O DE II'SC - CUt\B,\ 2015
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poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
Assim, ninguém é obrigado a associar-se a nenhuma instituição associativa. O
candidato que pretende se associar a alguma instituição o faz por sua vontade
própria e assim adere a todas as regras dispostas no estatuto da entidade.
Vale ilustrar o entendimento
das obrigações do associado
Civel do Tribunal de Justiça
0008311-76.2013.8.19.0209,
recente da jurisprudência sobre a natureza pessoal
consignado no v. Acórdão da Décima Quinta Câmara
do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Civel nO
abaixo transcrito;
É o relatório. Como já restou consignado, ao contrário da cota
condominial que é propter rem e obrigatória (art. 12, da Lei nO4.591/64),
a divida oriunda de associação civil de moradores possui natureza
pessoal, tendo em vista que somente quem está associado e goza
dos benefícios inerentes a tal condição torna-se responsável pelo
cumprimento
da obrigacão livremente assumida. Portanto,
considerando que a apelante é uma associação civil, necessário que
cada associado adira de forma livre. No entanto, em que pese a
afirmação da recorrente no sentido de que o apelado é associado da
ASPRO de longa data, compulsando os autos não se verifica qualquer
documento que ateste a adesão.
Nesse sentido, cumpre destacar que a associação é livre e necessária se faz a
adesão à entidade associativa para que o associado esteja adstrito aos direitos e
as obrigações dispostas no estatuto da entidade.
2.1 - DA NATUREZA DE NEGÓCIO JURíDICO GENÊRO E DE CONTRATO
COMO ESPÉCIE E DO NEGÓCIO JURíDICO ORGANIZATIVO E ASSOCIATIVO
DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA ASSOCIAÇÃO - ESTATUTO SOCIAL.
Cumpre destacar que o liame juridico entre os associados e a entidade associativa
são os objetivos comuns consignados no Estatuto Social da entidade.
O destaque é que uma vez associado a parte deve cumprir as obrigações
estatutárias, salvo por expressa deliberação contrária e alteração estatutária.
Nesse sentido, cumpre destacar a tese juridica esposada pela Doutora em Direito
Anna Luiz Duarte Maiello sobre "Aspectos Fundamentais do Negócio Juridico
Associativo", apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Universidade,
São Paulo, 2012, que poderá
ser verificada
no link;
hltps:i/www.9009Ie.com.br/webhp?sou
rceid=chromeinstant&ion=1 &espv=2&ie=UTF-8#q=Anna
Luiza Duarte Maiello tese.pdf
Cumpre destacar que o estudo aprofundado resultou em 233 páginas sobre a
natureza juridica das associações, sendo de grande valia os seguintes destaques:
A V. Al'lTO:"iIO
ABRAIIÃO
CARA:\", 820. SI. 601 - S,\O ,JOSÉ - HEI.() IIOIUZONTE
-
,tG -
CEP.3I.275.01l0
TEL.: (JI) JJ47-l5J8 - FAX:!J I) JJ47-4595 - I:-~IAI L: SECI<ETA I<I"", CIlII'.01<(;.81<
CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA
DE TIRO pRATICO
XI CA~II)r.O:\AT() ~1li~IlIAL DE 11'5C- HRASíUA 19%
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VI CA\II.t:O:\ATO I'A~ A.\IERICA:\O
DE Irsc - CUIAH.-\. 2015
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(...) Sendo assim, e adotando esta concepção, preferimos tratar a
associação
no presente estudo como um negócio juridico,
organizativo ou associativo.
Isso não significa que concordemos com o afastamento da disciplina
dos contratos às associações, pois como já analisado pelos
doutrinadores italianos, muitas vezes falou-se em contrato pensando no
negócio jurídico.
O negócio juridico é uma categoria vista como gênero, da qual o
contrato é uma de suas espécies. Ao negócio juridico associativo
e aos seus atos constitutivos e estatutos é aplicável a disciplina
dos contratos,
com algumas especialidades,
adaptações
e
derrogações, de acordo com o tipo negociai.
A maioria da doutrina, estrangeira e brasileira, ainda qualifica a
associação como um contrato plurilateral. Contudo, como salientou
R.SZTAJN, de fato causa estranheza a regra introduzída pelo legislador
brasileiro de que não existem direitos e obrigações recíprocos entre os
associados, razão pela adotamos a denominação
de negócio
juridico associativo, apesar de se entender, como analisaremos no
próximo capitulo, que a ele se aplica a disciplina dos contratos e
das pessoas juridicas.
(...) Deixamos claro, portanto, que, ao estudarmos as associações de
direito privado brasileiras estamos tratando de uma categoria específica
de negócio jurídico, qual seja um negócio jurídico organizativo.
Uma vez constituida a relação associativa, as pretensões dos
associados são dirigidas à entidade e não aos demais membros,
fazendo então sentido a regra contida no artigo 53 do Código Civil,
de que inexistem direitos e obrigações
reciprocos
entre os
associados.
É justamente a natureza juridica de negócio do ato constitutivo que
explica o fato dos associados possuirem relações com a entidade
e não entre si.
O interesse das partes não se realiza com a prestação das outras
e sim com o desenvolvimento da atividade comum, conseguida
através das prestações de cada associado.
Portanto, pode-se extrair do extenso estudo acima citado, bem como considerando
o tratamento do legislador brasileiro no capitulo "Das Associações", que o Estatuto
Social da entidade Associativa tem natureza de contrato plurilateral com a
especificidade de que nos termos do artigo 53 do Código Civil Brasileiro inexistem
obrigações e direitos recíprocos entre os associados, por conseguinte, as suas
respectivas pretensões são dirigidas à entidade associativa.
Vale concluir também que o vínculo jurídico entre a entidade associativa e o
associado é o objetivo comum perseguido consignado no Estatuto Social da
entidade.
AV. A,(TO,(IO AIlRAIIAo CARA'(. M20.SI. 601 - sAo .JOsí: -IlELO 1I0RII.0'(TE
TEL.: (31) 334''''538.
FAX:(31) 3347.4595 - E-\I.-\IL:
- ~IG - CEI'.31.275-000
SECRETAIHAiàCBTI>.ORG.BR
CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA
DE TIRO pRATICO
XI CA'II'EONATO
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II'SC - BRASíLIA 1996
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XI Campeonato Sul.'\mcricano
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1''':''\ A:\IERICA:\O IH: 1115C - elJlAS ..\. 2015
WSXI web site: cblJ1.o~.hr
o
Estatuto Social da entidade tem natureza de negócio jurídico associativo e
organizativo e vincula a todas as partes que livremente solicitaram a sua adesão à
associação.
As regras do Estatuto Social alcançam a todas as partes que livremente solicitaram
a sua adesão à associação, devendo ser observadas por todos oS associados, sob
pena de exclusão do associado, com a instauração do competente processo
administrativo, e com a observância dos principios da ampla defesa e do
contraditório.
3- DO SEGMENTO ESPORTIVO REPRESENTADO
EM ÃMBITO NACIONAL E
INTERNACIONAL PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO
- ÚNICA REPRESENTANTE NO BRASIL DA ENTIDADE CONFEDERATIVA
INTERNACIONAL,
INTERNATIONAL
PRACTICAL
SHOOTING
CONFEDERATION -IPSC.
A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO - CBTP é uma entidade de
administração nacional do desporto que representa o esporte do TIRO PRÁTICO,
assim considerada nos termos do artigo 13, Inc. 111,
da Lei 9.615 de 1998 que dispõe
sobre o Sistema Nacional do Desporto.
A CBTP possui natureza jurídica associativa, pois não persegue o lucro, o que a
diferencia das sociedades comerciais.
A CBTP possui Certificado de Registro junto ao Exército Brasileiro sob o nO. 880,
com validade até 17/09/2018.
A
CBTP
está
homologada junto ao Ministério dos Esportes sob o nO
e é associada e única representante
da entidade
internacional
confederativa
do
TIRO
PRÁTICO
INTERNACIONAL,
INTERNATIONAL PRACTICAL SHOOTING CONFEDERATION -IPSC.
230005.000279/89-18
A CBTP está adstrita à entidade internacional e cumpre com oS estatutos daquela
entidade e registrou e efetua anualmente o pagamento das anuidades relativas a
todos os seus associados vinculados àquela instituição de representação
internacional, cumprindo assim com as regras da entidade internacional.
4- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
4.1- DA OBSERV ÃNCIA À LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA
E AS NORMAS
EXPEDIDAS PELO EXÉRCITO BRASILEIRO QUE REGEM O ESPORTE DO
TIRO PRÁTICO.
A V. '\:\T()~I()
ABR,.\II,\O CARA:". 820. SI. 6tH - 5 ..\0 ,Josí: - BELO 1I0IUZ():\TE - :\IG - CF:P .31.275-000
TEL.: (31) 3347-1538 - FAX:(31) 3347-~595 - [-'IAIL:
SITIU:-L\RIVàCIlTl'.ORG.IlB
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CONFEDERAÇÃO
CII'I'.~
~
BRASILEIRA
DE TIRO PRÁTICO
XI C'\:\II't:O:\'ATO
,\1lJi"DlAI.I)E
II'SC - BRASíLIA 19%
111 CA:\IN::\ATO
PA:" AMERICA:\O
DE lrSC - BRASíUA 2006
XI Campeonato Sul.'\merieano
de Silhuetas ,\letáli(,lIS -I'ARA:\Á
2011
VI CHIPEO:\"ATO I',\~ A.\IERICA:\O DE II"SC - ClJlARÁ 2015
WSXI web site: ('btp.o~.br
Como já mencionado
no item 1.1 do presente Parecer a CBTP integra o Sistema
Nacional
do Desporto
e é "elemento auxiliar da fiscalização de produtos
controlados", nos termos do artigo 22 do Decreto 3.665 de novembro de 2000 - R
105, conforme abaixo descrito:
Art. 22. São elementos auxiliares da fiscalização de produtos
controlados:
I - os órgãos policiais;
II - as autoridades de fiscalização fazendária;
111 - as autoridades federais, estaduais ou mUnicipais, que tenham
encargos relativos ao funcionamento de empresas cujas atividades
envolvam produtos controlados;
IV - os responsáveis por empresas, devidamente registradas no
Exército, que atuem em atividades envolvendo produtos controlados;
V - os responsáveis por associações, confederações,
federações
ou clubes esportivos,
devidamente registrados
no Exército, que
utilizem produtos controlados em suas atividades; e
VI - as autoridades diplomáticas ou consulares brasileiras e os órgãos
governamentais
envolvidos com atividades ligadas ao comércio
exterior.
A Lei 10.826/2003
fogo e munição e
Exército Brasileiro
arma de fogo para
que dispõe sobre registro, posse e comercialização
de armas de
sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabeleceu
ao
a competência para o registro e a concessão de porte de trânsito de
colecionadores,
atiradores e caçadores, nos termos abaixo descrito:
Art. 90 Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma
para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em
visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos
do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de
trânsito
de arma de fogo para colecionadores,
atiradores
e
caçadores
e de representantes
estrangeiros
em competição
internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido,
em todo o território nacional, é de competência da Policia Federal e
somente será concedida após autorização do Sinarm.
o Decreto
5.123 de 1° de julho de 2004 que regulamenta a Lei 10.826 de 2003 assim dispós:
Seção II
Dos Atiradores, Caçadores e Colecionadores
Subseção I
A \'. A:"TO.~IO AIIIlAILi.O CARA:". 820. SI. 6111- S.\O .lOsi:111:1.0 1I01l1Z0:"TE
- ~IG - CEI'.31.275-000
TE!..: 131) 3347-1538 - FAX:131) 3347-4595 - E-\IAII.: SECIlETAIUA'ãTIITP.OIlG.1I1l
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CONFEDERAÇA-O BRASILEIRA
DE TIRO PRÁTICO
XI CA.\IPEOXATO
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Da Prática de Tiro Desportivo
Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução
de tiro, os colecionadores,
atiradores e caçadores serão
registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer
normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos
depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de
recarga.
S 1º As armas pertencentes ás entidades mencionadas no caput
e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de
tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.
S 2º A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos
deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais
autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação
ou do responsável quando por este acompanhado.
S 3º A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e
menores de vinte e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua
propriedade, registrada com amparo na Lei n° 9.437, de 20 de
fevereiro de 1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por
outro desportista.
Nesse sentido, têm-se que as agremiações (associações de tiro), os atiradores e
caçadores serão registrados no Exército Brasileiro, o qual terá a competência de
normatizar e regulamentar as atividades e as condições de segurança inerentes às
atividades esportivas, sendo regulamentada a atividade do tiro esportivo pela
Portaria 001 COLOG de 16 de janeiro de 2015.
5- DO REQUISITO IMPOSTO PELA PORTARIA DE N° 005 DE 16 DE JULHO DE
2008 DO EXÉRCITO BRASILEIRO - DLOG PARA RENOVAÇÃO
DO
CERTIFICADO DE REGISTRO DA CBTP.
Como é do conhecimento de todos os interessados e envolvidos no segmento do
Tiro Prático a sede da CBTP estava localizada no Rio de Janeiro até a última
eleição da atual diretoria, quando foi transferida para a cidade de Belo Horizonte,
conforme autorização prevista no estatuto da Confederação.
Nesse sentido, o certificado de registro da CBTP estava vinculado ao SFPC 1/RJ.
Assim, quando a sede da CBTP foi transferida, foi realizado, concomitantemente, o
requerimento de transferência de CR da CBTP junto ao SFPC/4, responsável pela
jurisdição de Belo Horizonte,
A \'. A;\IT()~I() ABRAII,\.O CAR.\". 820. SL 601 - 5 ..\0 .'OS.: - HELO IIORIZO:\TE - ,\IC - CEP.3I.275-000
TEL.: (31) 3347-4538 - FAX:(3!) 3347-4595 - I:-\L\IL:
SI':C1{ETAIUA'ÕeRTI'.ORG,BR
CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA
DE TIRO pRATICO
XI CA~lIJEO~ATO
~tll:"'D1'\L DE IPSC - HRASIUA 1996
111C":\1PE:\ATO
PAiS A:\IERIC,\~O
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XI Campeonato Sul-Americano de Silhuetas ;\Ietálicas -IJARA:;-A 2011
VI CA:\IPHl"\ATO
P,\;\' A,\IERIC\:'IriO IlE lI'se - eUlABA 2015
WSXI weh silc: chtp.org.hr
Apesar de a Confederação ser uma entidade de Administração Nacional do Esporte
do Tiro e ter uma apenas uma sede administrativa e não possuir estande de tiro, o
SFPC 4, responsável pela renovação do CR da CBTP, fez a exigência para a
renovação do CR do requisito contido no artigo 3°, Inc. 111,
da Portaria de N° 005 de
16 de julho de 2008, conforme abaixo transcrito:
Seção 111
Da Habilitação
Art. 3° A empresa de instrução de tiro, clube, federação ou
confederação de tiro, para se habilitar a ministrar instrução que
capacite tecnicamente o interessado em adquirir arma de fogo, renovar
o Certificado de registro de Arma de Fogo ou propiciar seu
aprimoramento técnico, deverá:
111Possuir estande de tiro apostilado a seu Certificado de Registro (CR)
ou ter acesso autorizado, comprovado documentalmente, a
estande de tiro de terceiros registrado no Exército ou de
instituições e órgãos listados no art. 6° da Lei nO10.826/03.
Nesse sentido, a CBTP para a manutenção da sua atividade fim, organizar,
promover e administrar o esporte do Tiro Prático, necessitou atender ao contido na
Portaria nO 005 de 16 de julho de 2008 do Departamento Logistico do Exército
Brasileiro.
5.1 - DO ACESSO AUTORIZADO A ESTANDE DE TIRO DE TERCEIROS E A
NECESSÁRIA
AUTORIZAÇÃO
RENOVAÇÃO DO CR DA CBTP
DA
CESSÃO
DE
USO
GRATUITA
PARA
O representante legal da CBTP enviou a todos os clubes filiados a competente
"Autorização de Utilização de Estande de Tiro por Cessão Gratuita" para fazer
cumprir a exigência contida no art. 3° Inc. 11da Portaria de N° 005 de 16 de julho de
2008.
Desta feita, a CBTP encaminhou a todos os clubes filiados a mencionada
"Autorização", tendo sido amplamente acolhida e compreendida a solicitação, o
que resultou na imediata concessão do Certificado de Registro da CBTP junto
ao Exército Brasileiro com validade até 17/09/2018.
5.2 - DA DESAPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO
ART. 3, Inc. 111da PORTARIA 005 DE JULHO DE 2008 POR PARTE DO
PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DE TIRO DE SÃO PAULO.
Infelizmente, a gestão da entidade se depara com o total desconhecimento das
regras regulamentadoras do segmento esportivo por parte do presidente da
Federação de Tiro prático de São Paulo, Sr. Roberto Saldanha, que discordou
,\ v. A~TO:'lriIO ABRAIL\.O
CARA:". 820. SI. 601 - s'\o .JOS~: - nELO IIORI7.0:\TE - .\te; - CEI'.jI,275-000
TEL.: (31) 334'-1538 - FAX:(JI) 33 ..a7.4S95 - [-.\IAII.: SECRET/\RIA'aTBTI',OH.G.BR
10
CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA
DE TIRO PRATICO
XI CAm'EOXATO
.\llIXDIAL DE IPSC - BRASíLIA 1996
111CA~t1'.:1\AT() P.\;\: "\~IERICA:\'O DE 1I'5C - HRASÍUA 2006
XI CampC'onato Sul.Amerirano
de Silhuetas .\lctálic3s -I'ARAN,\ 2011
VI CA\IPEOXATO
PAX A\IERICAXO
DE IPSC - ClllAIlÁ 2015
WSXI "tb sitr: ('btp.(Jq~.br
da exigência contida na Portaria 005 de 16 de julho de 2008 do Departamento
Logístico do Exército Brasileiro.
Assim, o representante legal da Federação de Tiro Prático de São Paulo enviou o
Parecer Juridico 01 de 1° de julho de 2015, por meio do qual sustenta a tese de
que:
I.
11.
111.
não é obrigatória a filiação a CBTP dos atletas de tiro prático associados
áquela Federação;
acredita que a CBTP interpretou de forma equivocada a exigência contida
no art. 3° Inc 111 da Portaria 005 de 2008; e
acredita que a CBTP se equivocou em enviar a Autorização de Cessão de
Uso Gratuita dos estandes de Tiro dos clubes a ela filiados afirmando
inclusive se tratar de afronta ao direito de propriedade.
o entendimento
do representante legal da Federação de Tiro Prático de São Paulo
é o resultado do desconhecimento das normas regulamentadoras do esporte do
Tiro e do Estatuto da CBTP, inclusive vale destaque que é obrigação do associado
conhecer o Estatuto da CBTP, quiçá o representante de uma entidade Federativa,
Presidente de Federação.
Outro ponto que o presidente da Federação Paulista sustenta é que a Autorização
para Utilização de Estande de Tiro por Cessão Gratuita estaria franqueando a
CBTP á utilização do estande por tempo indeterminado e sem qualquer pagamento.
Ora, tal entendimento demonstra total desconhecimento
dos procedimentos
previstos no Estatuto da CBTP e ainda de como é definido o calendário de provas
da entidade e, por conseguinte, a utilização dos estandes de tiro.
5.3 - DOS PROCEDIMENTOS
PARA APROVAÇÃO DO CALENDÁRIO
DE
CAMPEONATOS DA CBTP E A FORMA DE UTILIZAÇÃO DOS ESTANDES DE
TIRO
Como já destacado a CBTP é uma entidade de administração nacional do esporte,
promove, administra, e executa os campeonatos por meio dos seus associados,
entidades de administração regional (Federações) e entidades de prática esportiva
(Clubes).
Anualmente é realizada uma Assembleia Geral específica para eleger
Federações que sedíarão os campeonatos nacionais da entidade.
as
As Federações, por meio dos seus representantes legais, se organizam de comum
acordo, ou as vezes, concorrem para sediar um determinado campeonato, e a
AV. ,\;\'TO:\IO
AURAIL\O CARA:\'. 820. SI, 601 - S ..\{) .JOS':: - BEl.O 1I0RIZO~TE
- ~IG - CEI'.J1.275-000
TE1..: (31) 3347--1538 - FAX:(31) 3347.4595.
E.\IAIL: SECRETARIVàCIlTI'.ORG.IlR
CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA
DE TIRO pRATICO
XI CA~tl.t:O:\ATO
,\IU;'\[)IAL DE IPSC. BRASíLIA 1996
111C\:\II).:~AT()
PA:\" A:\IEH.ICA:'\O IH: IPSC - IJH.ASÍUA 200(,
XI Campeunato SllJ~Am{'ri(':tno de Silhuetas :\Ietálieas - IJARA:",\ 2011
VI CA.\II'EO:":ATO
1'..\:\' A'IEH.lCA~O I>E IPSC - ClTIAB..\. 2015
WSXI web site: cbtp.org.br
Assembleia Geral vota o calendário anual esportivo, e em seguida homologa as
datas e as Federações que sediarão os campeonatos.
Assim, uma vez que a Federação é a responsável para sediar um determinado
campeonato elegerá internamente com seus próprios procedimentos o Clube de
Tiro que deve possuir alvará e Certificado de Registro válido para executar o
campeonato nacional da CBTP.
Os procedimentos de organização e eleição dos campeonatos nacionais de tiro
prático são os previstos no Estatuto da entidade e são observados anualmente nas
Assembleias extraordinárias da Confederação.
A forma de execução dos campeonatos está estabelecida no 'Termo de
Compromisso de Execução de Campeonato", que é assinado pelos representantes
das Federações e Clubes eleitos para executar os campeonatos.
Por tudo o que foi exposto, a conclusão é que a Autorização de Utilização de
Estande servirá apenas para a execução dos campeonatos da CBTP, que serão
executados por meio das Federações e Clubes de Tiro, mediante o calendário de
provas homologado em Assembleia Geral extraordinária para a formação do
calendário esportivo da entidade.
Nesse sentido, entender que a CBTP terá livre acesso aos estandes de tiro dos
clubes que lhe são filiados é andar na contramão do esporte e demonstrar total
desconhecimento do funcionamento da entidade, bem como incorrer em falta
disciplinar, na forma do art. 58 Inc. V:
CAPITULO V - DAS FALTAS DISCIPLINARES E lEGAIS
Art. 58. Incorrerá em falta disciplinar o associado que:
V - promover o descrédito da CONFEDERAÇÃO, a desunião dos
seus associados, ou membros da Diretoria;
Nesse sentido, cumpre destacar que o objetivo da Federação de São Paulo não foi
alcançado, ao contrário, á época da desaprovação do representante da Federação,
Sr. Roberto Saldanha, a CBTP, recebeu diversas mensagens de apoio ao
desenvolvimento
da sua atividade e prova disso é a renovação do Certificado
de Registro com validade até 17/09/2018. E contra fatos não há argumentos.
6 - DA PORTARIA 001 COlOG, DE 16 DE JANEIRO DE 2015, QUE REGULA
AS ATIVIDADES DE COlECIONAMENTO,
TIRO DESPORTIVO E CAÇA.
6.1 - DA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO DOS ATLETAS DE NíVEL
ENTIDADE CONFEDERATIVA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS.
A\'. A~TO~IO ABRAIIAO CARA~. H20.SLf,OI - sAo .10sI: - BEl.O 1I0RIl.<)~TE. Me; - CEI'.J1.275.000
TE1..: (31) 33.47-4538 - F1\X:(31) 3347-4595 - [-,\IAI1.:
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111 A
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CONFEDERAÇA-O BRASILEIRA
DE TIRO PRATICO
XI CA'I"EO~ATO
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\'I CA~II't:O:"ATO I'A:" A~IERICA:"O Ilt: 1I'5C - CUlAIl,\ 2015
WSXI "'l'h "ile: cbtp.org.hr
A Portaria 001 de 16 de janeiro de 2015 revogou diversas normas que
regulamentavam a atividade do Tiro Esportivo e assim definiu o esporte e o atirador:
TíTULO 111
DO TIRO DESPORTIVO
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 79. Para efeito destas normas o tiro desportivo está enquadrado
como esporte formal e de rendimento, conforme art. 1°, S1° e art. 3° inc.
111, da Lei 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 80. Atirador é a pessoa fisica registrada no Exército e que
pratica habitualmente, de forma integral ou parcial, o tiro como
esporte.
Ainda, o artigo 85 estabelece
ESPORTIVO:
a classificação
dos atletas praticantes do TIRO
Art. 85. Os niveis de situação do atirador são:
I - atirador iniciante.
11 - nivell:
a) atirador vinculado uma entidade de prática do tiro;
b) atirador que compete em provas de âmbito local (municipal);
111- nivel 11:
a) atirador vinculado a uma entidade de prática do tiro;
b) atirador que compete em provas de âmbito distrital (Distrito
Federal), estadual e/ou regional.
IV - nivel 111
a) atirador vinculado a uma entidade de prática do tiro;
b) atirador que compete em provas de âmbito distrital (Distrito
Federal), estadual e/ou regional e nacional.
Assim, pode-se depreender de simples leitura dos artigos acima citados:
1. O atleta de nivell é aquele vinculado a uma entidade de prática esportiva (CLUBES)
e compete em provas de âmbito municipal;
2. O atleta de nível 11 é aquele vinculado a uma entidade de prática esportiva e a
entidade de administração regional (FEDERAÇÃO) compete em provas de âmbito
distrital (Distrito Federal), estadual e/ou regional e nacional;
3. O atleta de nível 111 é aquele vinculado a uma entídade de prática esportiva, a
entidade de administração regional (FEDERAÇÃO) e a entidade de administração
A\'. ,\:"1'0:\10
ABI{AllAo CARAN. 820. SL 601 - s ..\.o .JOSÉ -1l£LO IIORIZ():\TE - .\-tG - CEP.3I.27S-000
TEL.: (31) 3347-1538 • FAX:(31) 3347.4595. t:-~IAII.: St:CRt:TARlVâCRTI'.OR(;.IlR
CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA
DE TIRO pRATICO
XI CAMPEO:\ATO
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1996
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DE IPse - HlusiLlA
2006
XI Campeon1&to Sul-Amerkann
de Silhuetas :\letálic4is - PARA;'II,\ 2011
VI C\:\1I'EO:'\ATO 1"'\:\' A\IEI{ICA:\O I>E II)Se - Cl:IAB:\ 20lS
WSXI web site: cbtp'0t1!.hr
do desporto âmbito nacional (CONFEDERAÇÃO) e compete em provas de âmbito
municipal, distrital (Distrito Federal), estadual e/ou regional e nacional;
Desta feita, o atleta de Nível 11 que esteja vinculado
administração
a uma entidade
de
regional do desporto (FEDERAÇÃO) e que deseja participar
de
provas de âmbito NACIONAL
E INTERNACIONAL
se tornar um atleta de Nivellll
e estar vinculado
DE TIRO PRÁTICO deverá
a entidade CONFEDERATIVA,
essa vinculação é denominada associação.
6.2- DA NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE HABITUALIDADE
DO ATLETA
PARA
ALTERAÇÃO
DE NíVEIS E FILIAÇÃO
ÀS ENTIDADES
DE
REPRESENTAÇÃO
MUNICIPAL (CLUBES), REGIONAL (FEDERAÇÕES)
E
NACIONAL CONFEDERAÇÃO.
Cabe ínformar no presente parecer que a mudança do atleta de Nível I para o Nível
1Ie, por conseguinte, para Nível 111,não é automática, ou seja, não basta o atleta
símplesmente solicitar a filiação à entidade de representação Regional, Federação
e a entidade de representação Nacional, Confederação.
O atleta do tiro prático deve comprovar a habitualidade na prática do esporte do
tiro, conforme o estabelecido no art. 86 da Portaria 001 de 16
Art. 86. As participações mínimas por âmbito (local, estadual, regional e
nacional) para fim de caracterizaçâo do nível de situação do atirador
são:
I - atirador iniciante: não é necessária comprovação de participação;
11- nivel I: oito participações de treinamento ou competição no
estande de tiro, em eventos distintos, no periodo de doze meses,
sendo duas participações a cada dois meses;
111- nivel 11:oito participações de treinamento ou competição no
estande de tiro, em eventos distintos, no periodo de doze meses.
Das oito participações, duas devem ser competições, sendo pelo menos
uma competição de âmbito estadual/regional;
IV - nivel 111:oito participações de treinamento ou competição no
estande de tiro, em eventos distintos, no periodo de doze meses;
das oito participações, três devem ser competições, sendo pelo menos
duas competições de âmbito nacional ou internacional.
Parágrafo único: A comprovação da participação em treinamentos e
competições será de responsabilidade da entidade de tiro de vinculação
do atirador, observando o disposto no art. 81 desta portaria.
Assim, pode-se depreender de simples leítura do artigo acima citado:
AV. A:-iTO:\IO AIIRAII,;'O CARA:\. 820. SI, 601 - S,;,O .IOst - BELO 1I0RIZO:\TE.
~I(; - CEP.J1.275.01111
TEI..: (31) 3J.17-1538. FAX:(31) 3347.4595. E.\lAII.: SH'RETARI.\1iTllTl'.ORG.BR
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CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA
DE TIRO pRATICO
XI CA~WEO~ATO
.\1l]:"U1AL IH: lI"se - BRASíLIA 19%
111CA~IPE:"ATO
I'A:" A~IEIUCANO
DE IPSC -BRASíLIA
2006
XI Campeonato Sul-Americano de Silhuetas :\Ietálicas -1'AH.A~t\.2011
VI CA\lrEO:"ATO
I'A:" A\lERICA:"O
IIE II'SC - ClJlAIl,\ 201;
WSXI web sitl': cbtp.org.hr
1. Para que o atleta do Tiro continue com o direito ao exercício do esporte deverá
ser ativo na atividade esportiva, não cabendo mais espaço no segmento esportivo
do tiro para os atletas que possuem Certificado de Registro e não exercem de fato
a atividade esportiva.
2. As exigências de comprovação do atleta de habitualidade no treinamento nos
estandes de tiro e a participação em competições está intrinsicamente vinculada
a renovação do Certificado de registro do atleta. Desse modo, se o atleta não
puder comprovar a habitualidade e o exercício do esporte não terá seu Certificado
de registro renovado, salvo se conseguir justificar perante a RM de vinculação nos
moldes do ~2° do artigo 83 "por motivo de força maior ou caso fortuito".
6.3. DA NECESSÁRIA VINCULAÇÃO
A ENTIDADE INTERNACIONAL
PRÁTICO (IPSC) PARA PARTICIPAÇÃO DE PROVAS DE NíVEL 111.
DE TIRO
Como pode se depreender de simples leitura dos tópicos e remissão a legislação
vigente, a CBTP é a entidade de administração nacional do desporto para o
segmento do Tiro Prático.
A CBTP congrega os atletas de Nivellll, os quais são atletas vinculados a entidades
de prática desportiva (Clubes), entidades de representação regional (Federações)
que são de fato praticantes do esporte e participam de provas nacionais promovidas
pela CBTP e participam de provas internacionais promovidas pela entidade
internacional confederativa (IPSC) da qual a CBTP é filiada e está adstrita as regras
do seu regimento.
Para que os atletas de Nivel 111 possam competir em provas de niveis 2, 3, 4 e 5,
devem estar filiados a entidade confederativa internacional (IPSC), conforme o
estabelecido nos itens 6.5.1 e 6.5.1.1 do regulamento da IPSC, além do resumo do
apêndice A 1, conforme abaixo transcrito:
6.5. Credenciais e Situação dos Competidores
6.5.1. Todos
os competidores
devem
ser
membros
individuais da Região da IPSC em que residem normalmente.
A residência é definida como a Região em que o indivíduo se
encontra ordinariamente domiciliado por no minimo 183 dias dos
12 meses imediatamente anteriores ao mês do inicio da
competição. A condição de domiciliado é um teste de presença
física e não tem relação com a cidadania ou com nenhum
endereço de conveniência. Os 183 dias não precisam ser
consecutivos nem precisam ser os 183 dias mais recentes do
periodo de 12 meses. Em qualquer caso os organizadores da
prova, não devem aceitar competidores estrangeiros a menos que
o Diretor Regional de sua região confirme a qualificação do
competidor para participar da prova em questão.
A V. A:"TO:"IO ABRAII,\O
CARA:", H20. SI. 601 - s..\O .IOsí: -BELO 1I00UZO:"TE
- ~IG - CEPJI.27;-(1l10
TEL.: (31) 3347-1;3H - I'A:\:(31) 3347-4595 - E-\lAII.: SECRETARI\"CBTI'.ORG.IIR
CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA
DE TIRO PRATICO
XI CA:\II)EO;'\iATO ~1lJl\IHAL DF. IPSC. BR.\SiUA 1996
111 CA\lrr.:"ATO I'A:\ A~Ir.RICA:\O IlL II'SC -llIlASiUA
2006
XI Campeonato Sul.Americano de SilhUf:tas Metálicas -I>"R.\::',\ 2011
VI CA~lI'EO~ATO 1"'\:"A.\IERICA:'\O DE IPSC - CUIABA 2015
WSXI web site: cbtp.org.br
6.5.1.1 Os competidores que normalmente residam em um
pais ou área geográfica que não seja afiliada à IPSC poderão
associar-se a uma Região afiliada da IPSC e poderão
competir sob os auspicios daquela Região, sujeitos á
aprovação do Conselho Executivo da IPSC e do Diretório
Regional da Região. Se o pais ou área geográfica de residência
do competidor vier a solicitar filiação á IPSC, ele deverá tornar-se
membro daquela Região durante o processo de filiação.
6.5.2 O competidor e/ou membro de equipe só poderá representar
a Região da IPSC em que reside, exceto nas seguintes situações:
6.5.2.1 Quando o competidor residir em uma Região, mas quiser
representar a Região em que tem cidadania, os Diretores
Regionais da Região de residência e da Região de cidadania
deverão concordar por escrito a respeito antes do inicio da
competição.
6.5.2.2 O competidor que se enquadrar nas condições da Regra
6.5.1.1 poderá representar a Região da qual se tornou membro,
na dependência de receber aprovação por escrito do Regional
Diretor.
6.5.3 Nos Campeonatos Regionais e Continentais, somente os
competidores que satisfaçam os requisitos de residência
estabelecido na regra 6.5.1, tem direito a ser reconhecido como
Campeão Regional ou Continental por divisão e/ou Categoria se
for o caso. Entretanto quando o resultado da prova determina que
o Campeão Regional ou Continental é de fora da Região ou
Continente, ele não será excluido do resultado que deve
permanecer inteiramente intacto. Por exemplo: Região 1
Campeonato da Divisão 1 100% Competidor A - Região 2
(declarado Campeão do overall e da divisão) 99% Competidor B
- Região 6 95% Competidor C - Região 1 (declarado como
Campeão da Região 1)
Desta feita, pode-se depreender que:
O atleta de Nivel 111 que desejar participar de provas de IPSC de nível 2, 3, 4 e 5
seja no Brasil ou no exterior deverá estar filiado a CBTP e a IPSC.
A V. A:\'TO~IOABRAII ..\O CARA~.820. SL lJOl - S.-\O .IOS.: - BELO IIOIUZO~TE.
,\1(; - CEI'.31.275-000
TI:1 ..; (J1) JJ47-15JH - FAX:(JI) JJ~7-~595 - I';'~IAIL: sr.n'LTARi.ViiCIlTl'.ORG.IlR
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CONFEDERAÇA-O BRASILEIRA
DE TIRO PRÁTICO
XI CA.\II'EO:-lATO
MlIl\llIAI.
UE II'SC -BRASíLIA
1996
111CMII'EI\ATO
I'A:-I A\IERICA:-iO
UE IPSC -BRASíLIA
2006
XI Campeonato Sul-Americano de Silhuetas .\tetálicas - PARA:":Á 2011
VI CA~II'E():\ATO PA:'\ A~lERICA,"() DE li-Se - CUIAS.\. 2015
WSXI web site: cbtp.org.br
7. CONCLUSÃO:
7.1
- A atividade esportiva do Tiro é regular, organizada e autorizada no pais;
7.2
- Ninguém
associado;
poderá
ser compelido
a associar-se
ou a permanecer
7.3
- Necessária se faz a adesão à entidade associativa para que o associado
esteja adstrito aos direitos e as obrigações dispostas no estatuto da entidade;
7.4- A natureza juridica do Estatuto Social é de negócio juridico gênero e de
contrato como espécie e de negócio juridico organizativo e associativo dos atos
constitutivos da associação;
7.5- A CONFEDERAÇÃO BRASilEIRA
DE TIRO PRÁTICO - CBTP é uma
entidade de administração nacional do desporto que representa o esporte do TIRO
PRÁTICO NACIONAL E INTERNACIONALMENTE, assim considerada nos termos
do artigo 13, Inc. 111, da lei 9.615 de 1998 que dispõe sobre o Sistema Nacional do
Desporto;
7.6 - O Exército Brasileiro é o Órgão competente
atividade do Tiro Esportivo;
para regular e normatizar
a
7.7 - A legislação aplicável ao segmento esportivo: Decreto 3.665/2000 - R-105;
lei 10.826/2003; Decreto 5.123/2004; Normas expedidas pelo Comando do
Exército Brasileiro, especialmente a Portaria 001 - COlOG, de 16 de janeiro de
2015, aprovada pelo Comandante logistico do Exército que regula as atividades
de colecionamento, tiro desportivo e caça;
7.8 - A CBTP instruiu o processo de renovação do seu CR com alteração do
endereço de sua sede para a cidade e Belo Horizonte;
7.9- O SFPC 4 vinculado a jurisdição da sede da CBTP exigiu o cumprimento do
contido no artigo 3 Inc. 111, da Portaria 005 DLOG, de 16 de julho de 2008, para
renovação do CR da CBTP, qual seja, a Autorização de cessão de uso de estandes
de tiro;
7.10 - A CBTP solicitou a todas as Federações e clubes filiados a competente
"Autorização de cessão de uso gratuita de estandes de tiro" a fim de cumprir com a
exigência legal contida no artigo 3 Inc. 111 da Portaria 005 DlOG de 16 de julho de
2008 para renovação do CR;
7.11 - A solicitação da CBTP as Federações e Clubes filiados da Autorização de
cessão de uso de estandes de tiro foi amplamente apoiada pelas Federações e
clubes filiados à CBTP, exceto pela Federação de Tiro Prático de São Paulo;
A V. A:\TO:"IO
ABHAIIt\.() CARA:", 820. SI. 601-5 ..\0 .JOS~: - BELO IIORIZO:,\TE
- 'IG - CEI'JI.275-000
TEL.: (31) 33-17-1538 - FAX:(31) 3347-4595 - [-\1.\11.: SECRETARI.\
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CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA
DE TIRO PRÁTICO
XI C"II'I';OX.HO
MlI:"IJlAL UI: II'SC - URASiLlA 1996
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DE lI"se - BRASíUA 2006
XI Campeonllto Sul.Americano de Silhuetas ,\Ictáliras - I)ARA:".-\. 20 II
VI C,.\.\IPEO:\'\TO
I'A~ A.\IERICA:'lO DE IIJSC - ClJIAB ..\ 2015
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7.12 - A Federação de Tiro Prático de São Paulo enviou um Parecer Juridico à
secretaria da CBTP com a tese de que a Autorização de cessão de uso de estandes
de tiro era desnecessária, impugnando a exigência do contido no art. 3° Inc. 1Ida
Portaria 005 de 2008, inclusive afirmando ser burla ao direito de propriedade a
utilização dos estandes de Tiro, bem como discordando da necessidade de filiação
dos atletas de Nivellll à entidade Confederativa - CBTP e a entidade Confederativa
internacional;
7.13 - A CSTP cumpriu o seu objetivo com êxito e cumpriu a exigência do
Exército/SFPC 4 e renovou o seu Certificado de Registro dentro do prazo
legal, o qual tem validade até 17/09/2018;
7.14 - Os procedimentos para a utilização dos estandes de tiro estão definidos no
Estatuto social e são homologados em Assembleia Extraordinária quando da
homologação do calendário esportivo e eleição das entidades Federativas que
sediarão os campeonatos da CBTP, sendo ainda a forma de execução dos
campeonatos definida no Termo de Compromisso de Execução de Campeonatos
da CBTP;
7.15 - É necessária a filiação dos atletas de nível I1I a entidade confederativa
nacional CBTP, nos termos do Estatuto Social da entidade e dos artigos 85 e 86 da
Portaria 001 de 16 de janeiro de 2015;
7.16 - - É necessária a filiação dos atletas de nivel 111a entidade confederativa,
internacionallPSC, nos termos dos itens 6.5.1 a 6.5.3 do regimento da IPSC;
7.17 - O atleta de nível 111é aquele vinculado a uma entidade de prática esportiva,
a entidade de administração regional (FEDERAÇÃO) e a entidade de administração
do desporto âmbito nacional (CONFEDERAÇÃO) e compete em provas de âmbito
municipal, distrital (Distrito Federal), estadual e/ou regional, nacional e
internacional, nos termos do Estatuto da CBTP, dos artígos 85 e 86 da Portaria 001
de 16 de janeiro de 2015 COLOG e itens 6.5.1 a 6.5.3 do Regimento da Entidade
Confederativa Internacional - IPSC.
S.M.J,
É o Parecer
Rio de Janeir ,22 de julho de 2015.
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Advo
AV. AXTOXIO ABRAIL\O CARAX. 8211.SI. 601 -sAo .lOS i: - UI:LO 1I0RIl.OXTE - MG - CI:I'.31.27,-000
TEL., (31) 33.j7-l,38 - FAX,(3!) 33.j7-.j,9, - 1:-'IAIL, SI:CRI:T.'RIViiCUTI'.ORG.UR
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20150722 - parecer juridico cbtp