• CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO pRATICO XI CA'IIJE()~AT() \IUI"DlAL DE WSC - BR.\síUA 19% 111CA~IPE1\ATO l'A1\ A~H:RICA1\O DE IPSC - BR.\SiUA 2006 XI ü<unpeonalo Sul-Americano de Silhuetas \Ietáliras -I'AH.A~A 2011 VI CA.\II'E01\ATO l'A1\ A.\IERICA1\O UE II'SC - ClIIAIl,\ 2015 WSXI web site: chtp.o~.br CII'.'.» ~ Rio de Janeiro, 22 de julho de 2015. Ofício ASSEJUR nO 2207/2015 Ao Senhor Presidente da CBTP Da Assessoria Jurídica da CBTP Assunto: PARECER JURíDICO SOBRE FILlAÇÃS' DE ASSOCIADOS À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRATICO, CONCEITO DE CONFEDERAÇÃO, FEDERAÇÃO E ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, LIVRE ASSOCIAÇÃO, OBEDIÊNCIA AS REGRAS DAS ASSOCIAÇÕES QUE LIVREMENTE FORAM ADERIDAS, NECESSIDADE DE FILIAÇÃO DE ATLETAS DE NivEL III À INSTITUiÇÃO CONFEDERATIVA INTERNACIONAL (IPSC) PARA PARTICIPAÇÃO DE PROVAS EM ÁMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL. Prezado Senhor Presidente da CBTP, Em resposta à consulta formulada por V.Sa. remeto-lhe o Parecer Jurídico em anexo, cujo tema està definido no campo assunto deste Ofício de encaminhamento. O Parecer em anexo tem como objetivo também o de responder ao Parecer nO001 de 1° de julho de 2015, encaminhado pela Federação de Tiro de São Paulo, e recebido em 17/07/2015 na secretaria da CBTP. Nesse sentido, venho por meio da presente encaminhar o Parecer Jurídico em anexo, para que esse tenha ampla divulgação a fím de dirimir dúvidas sobre os diversos temas que se relacionam com o segmento do TIRO PRÁTICO, bem como possibilitar que a CBTP exerça o seu papel estatutàrio que é o de promover o esporte do TIRO PRÁTICO na forma da legislação vigente. IJ«. ) e f~v~ lU. ssessora Jurídica da CBTP AV. ,\]'\'1'0:'\10 A BR.-\I I,\.O CARA:\', H20. SI. (i01 - S..\.O JOSÉ - nElO 1l0IUZO:\TE - MG - CEP.J1.275-000 TEL.: (31) 3347.-4538 - FAX:(JI) 334'-"595 - 1-:-\IAIL: SrCH.ETARIAràcnTI'.OI.f.G.RR 1 CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO XI CA~II'EOXATO ~IlJXIJlAL DE IPSC - IlRASiLlA 1996 111CHII'E:"iATO I):\~' A~IERICA:\"O I)E IPSC - BRASiu ..\ 2006 XI Campeonato Sul.:\mericllnO de Silhuetas .\Ieráliras - PAR":\",\ 201 t \'1 CA~II'E():\AT() I'A:\' AMERICA:"O DE II"Se - CllIAB,\ 21115 WSXI web site: eblp.org.br EMENTA: PARECER JURíDICO SOBRE FILIAÇÃO DE ASSOCIADOS À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO, CONCEITO DE CONFEDERAÇÃO, FEDERAÇÃO E ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, LIVRE ASSOCIAÇÃO, OBEDIÊNCIA AS REGRAS DAS ASSOCIAÇÕES QUE LIVREMENTE FORAM ADERIDAS, NECESSIDADE DE FILIAÇÃO DE ATLETAS DE NíVEL 111 Á INSTITUiÇÃO CONFEDERATIVA INTERNACIONAL (IPSC) PARA PARTICIPAÇÃO DE PROVAS EM ÁMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL 1- RELATÓRIO: 1.1 BREVE SíNTESE DA CONSULTA A consulta formulada pela Instituição Confederativa está no sentido de esclarecer a todos os filiados á CBTP sobre os conceitos juridicos das Associações qualificadas como Confederações, Federações e Entidades de Prática Esportiva Clubes, com abrangência da necessidade de filiação à entidade Confederativa de atletas de Nivel 111,e, por conseguinte, a necessidade de filiação dos atletas de Nivel 111à entidade internacional Confederativa IPSC, para participação de provas em âmbito nacional e internacional. Ainda, a consulta abrange a solicitação da CBTP às entidades de prática desportiva, clubes, à utilização dos Estandes de Tiro por meio da Autorização de Cessão de Uso, requisito para renovação do CR da CBTP, art. 3, Inc. 111 da Portaria 005 de 2008. Ainda mencionamos no referido parecer sobre a legislação aplicável ao segmento esportivo, a livre associação e a obediência as regras das associações que livremente foram aderidas pelos associados. 1.2 - DO CONCEITO DE CONFEDERAÇÃO, ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA. FEDERAÇÃO E CLUBES - As Confederações, Federações e Clubes são entidades que compõem o Sistema Nacional do Desporto, entidades nacionais de administração do desporto; entidades regionais de administração do desporto; e entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores. Uma Confederação é constituida pela união de três ou mais Federações e representa a modalidade esportiva nacional e internacionalmente; Uma Federação é constituida por três ou mais entidades de prática desportiva, Clubes, e representa a modalidade esportiva no Estado de sua jurisdição. A \'. A~T()~IO AURAII:\O CARA:". 820. SL 601 - S.:\O .Jost - BEJ.O IIORIZO:\"TE - 'IG - CEI>.31.275-1I00 TEL.: (31) 3347.-1538 - 1;'\:\:(31) JJ4'--t:W5 - E-U.\II.: SI.:ClU:TARt\'â'CBTP.OI{G,B1{ Jz 2 CONFEDERAÇA-O BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO XI CAMPEO:\'ATO :\1lJi"UlAL IH: lI'se. BRASÍLIA 1996 111CA:\WENATO I'A~ A7\IERICA:'\O I>E lI"se - BRASíLIA 2006 XI Campeonato Sul-Americano de Silhuetas :\Ictálicas - I)ARAN"\ 20 II VI CUIIJEO:"liATO I'A:\ A:\IERICANO DE IPSC - CllIAH;\ 2015 WSXI web site: chlp.org.br o Decreto 3.199 de 1941 que dispõs sobre o desporto no pais esclareceu de forma didática a forma de constituição das Confederações e Federações, na forma do art. 14, conforme abaixo transcrito: Art. 14 Não poderá organizar-se uma Confederação especializada ou eclética, sem que concorram pelo menos, três Federações que tratem do desporto ou de cada um dos desportos que ela pretenda dirigir, nem entrará a funcionar sem a devida autorização do Conselho Nacional de Desportos. (Redacão dada pela Lei nO4.638. de 1965) S 10 Caberá ás Confederações instituidas na forma da lei o exercício do poder desportivo no território nacional, a representação das suas atividades no exterior e o intercâmbio com as entidades internacionais. (lncluido pela Lei nO4.638, de 1965) CAPíTULO IV DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS Art. 18. As federações, filiadas ás confederações, são os or9ãos de direção dos desportos em cada uma das unidades territoriais do pais (Distrito Federal, Estados, Territórios). Art. 19. Poderão as federações ser especializadas ou ecléticas, segundo tratem de um só, ou de dois ou mais desportos. Art. 20. As confederações darão filiação, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, a uma única federação para cada desporto. Art. 21. Sempre que existam, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, pelo menos três associações desportivas que tratem do mesmo desporto, ficarão elas sob a direção de uma federação, que poderá ser especializada ou eclética. Contudo, a Lei 9.615 de 1998 também dispõs de forma clara a representatividade das Confederações, Federações e entidades de prática desportiva, Clubes, quando classifica as entidades em: Entidades Nacionais de Administração do desporto, leia-se Confederações; Entidades Regionais de Administração do desporto, leia-se Federações, e entidades de Prática desportiva, clubes. Ora, a própria nomenclatura já informa a representatividade da entidade, Nacional e Regional, Confederação e Federação: Do Sistema Nacional do Desporto Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento. Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e juridicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente: (Redacão dada pela Lei nO12.395, de 2011 ). I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB; 11 - o Comitê Paraolímpico Brasileiro; 111 - as entidades nacionais de administração do desporto; 3 A V. A:\.O:'\IO ABRAllr\O CARA:". 8211.SI, 601 - 5 ..\0 JOSf: - nELO 1I0RIZO:\TE. 'IG - CEr.Jt.275-()()O TEL.: (31) JJ~7~SJ8 - FAX:(JI) 334'-4595. E-\IAII.: SECRt:TARI.-Vâ'rBTP.ORG.8R ~ CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO pRATICO XI CA\II'I:O:>ATO \llJ1\DIAL IH: II'SC - UKASiuA 1996 111CA\II'I;:>ATO I'A:> A\lI:RICA:>O Ill: IPSC - HlusiuA 2006 XI Campeonato Suk\mericano de Silhuetas ,\Ietálicas - PARA~'\ 2011 VI CA~n'EO:'õAT() I}A~ A.\I[RICA;\O I>E IPSC - CUIAHA 2UIS WSXI wch site: chtp.oq~.br IV - as entidades regionais de administração do desporto; V - as ligas regionais e nacionais; VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores. o conceito de uma Confederação Esportiva é de que cada modalidade esportiva tem a sua própria Confederação, haja vista que a entidade nacional exercerá a representatividade da sua categoria esportiva em nivel nacional e internacional, sendo suas filiadas as Federações que exercerão a representatividade esportiva regionalmente, sendo suas filiadas as entidades de prática esportiva, clubes sediados na sua jurisdição. Cabe ilustrar com o conceito htlps://pt.wikipedia.org/wiki/Confederação de Confederação retirado Brasileira de Desportos do link: Confederação Brasileira de Desportos foi a entidade brasileira responsável pela organização de todo esporte no país. Cada modalidade tem a sua própria confederação, sendo que a entidade que faz o papel de desenvolver o esporte hoje através de uma estratégia global e articulando com todas as modalidades é o Comitê Olímpico Brasileiro. Antes de cada esporte ter a sua confederação própria, todos tinham como referência a CBD, que era a entidade com voz máxima no Brasil. Somente após a extinção da CBD, em 1979, foi criada a atual Confederação Brasileira de Futebol - CBF. Já no ano subsequente, o campeonato nacional de futebol passou a ser organizado pela CBF. As entidades de prática desportiva Clubes, Federações e Confederação são constituidas juridicamente na forma de associações, pela União de duas ou mais pessoas, para a constituição dos Clubes; de três ou mais entidades de prática desportiva para a constituição das Federações, e de três ou mais Federações para a constituição de uma Confederação. A forma jurídica é a estabelecida nos artigos 43 a 53 do Código Civil, art. 23 da Lei 9615/94 e Art. 120 da Lei nO6.015/73 (Lei de Registros Públicos). 2- DA LIVRE ASSOCIAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO REGRAS DISPOSTAS NO ESTATUTO DA ENTIDADE ASSOCIATIVA. Em nosso pais é livre a associação, conforme abaixo transcrito: DAS na forma do artigo 5° Inc. XX da CRFB, Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: AV ..'\~TO'IO ABRAllAo CARA'. 820. SI. (101 - 5,\.0 .lOS.: - BELO IIORIZO:"iTE - .\lG - CEI>JI.275-01l1l TU,.: (31) JJ47-tS3H - FAX:(3t) 3347-:59.5 - 1-:-,\1:\11.: SECRETARI.Vii {'BTI'.C)RC;.BR 4 CONFEDERAÇA-O BRASILEIRA DE TIRO pRATICO XI CA~II).:O~:\TO '1lll\I>IAL DE II'SC - HRASíUA 1996 111 CA.\tPF.i'ATO I)A~ A\IEIUCA:\O D[ IPSC - BRASíUA 2006 XI Campconato Suk\mericano VI CA\IIJEO:,\,\TO xx - ninguém de Silhuetas :\Ietálicas - PAR.\:"". 2011 1"":\ A:\IERICA:\O DE II'SC - CUt\B,\ 2015 WSXI w('b sitl': cbrp.o~.br poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; Assim, ninguém é obrigado a associar-se a nenhuma instituição associativa. O candidato que pretende se associar a alguma instituição o faz por sua vontade própria e assim adere a todas as regras dispostas no estatuto da entidade. Vale ilustrar o entendimento das obrigações do associado Civel do Tribunal de Justiça 0008311-76.2013.8.19.0209, recente da jurisprudência sobre a natureza pessoal consignado no v. Acórdão da Décima Quinta Câmara do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Civel nO abaixo transcrito; É o relatório. Como já restou consignado, ao contrário da cota condominial que é propter rem e obrigatória (art. 12, da Lei nO4.591/64), a divida oriunda de associação civil de moradores possui natureza pessoal, tendo em vista que somente quem está associado e goza dos benefícios inerentes a tal condição torna-se responsável pelo cumprimento da obrigacão livremente assumida. Portanto, considerando que a apelante é uma associação civil, necessário que cada associado adira de forma livre. No entanto, em que pese a afirmação da recorrente no sentido de que o apelado é associado da ASPRO de longa data, compulsando os autos não se verifica qualquer documento que ateste a adesão. Nesse sentido, cumpre destacar que a associação é livre e necessária se faz a adesão à entidade associativa para que o associado esteja adstrito aos direitos e as obrigações dispostas no estatuto da entidade. 2.1 - DA NATUREZA DE NEGÓCIO JURíDICO GENÊRO E DE CONTRATO COMO ESPÉCIE E DO NEGÓCIO JURíDICO ORGANIZATIVO E ASSOCIATIVO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA ASSOCIAÇÃO - ESTATUTO SOCIAL. Cumpre destacar que o liame juridico entre os associados e a entidade associativa são os objetivos comuns consignados no Estatuto Social da entidade. O destaque é que uma vez associado a parte deve cumprir as obrigações estatutárias, salvo por expressa deliberação contrária e alteração estatutária. Nesse sentido, cumpre destacar a tese juridica esposada pela Doutora em Direito Anna Luiz Duarte Maiello sobre "Aspectos Fundamentais do Negócio Juridico Associativo", apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Universidade, São Paulo, 2012, que poderá ser verificada no link; hltps:i/www.9009Ie.com.br/webhp?sou rceid=chromeinstant&ion=1 &espv=2&ie=UTF-8#q=Anna Luiza Duarte Maiello tese.pdf Cumpre destacar que o estudo aprofundado resultou em 233 páginas sobre a natureza juridica das associações, sendo de grande valia os seguintes destaques: A V. Al'lTO:"iIO ABRAIIÃO CARA:\", 820. SI. 601 - S,\O ,JOSÉ - HEI.() IIOIUZONTE - ,tG - CEP.3I.275.01l0 TEL.: (JI) JJ47-l5J8 - FAX:!J I) JJ47-4595 - I:-~IAI L: SECI<ETA I<I"", CIlII'.01<(;.81< CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO pRATICO XI CA~II)r.O:\AT() ~1li~IlIAL DE 11'5C- HRASíUA 19% 111CAm'E'iATO PA,( ,\MI:IlICA,(O 111:II'SC -IlRASiI.lA 2006 XI Campeonato Sul-Amerirano de Silhuetas .\letálkas - I''\KA:\Á 2011 VI CA\II.t:O:\ATO I'A~ A.\IERICA:\O DE Irsc - CUIAH.-\. 2015 WSXI wcb sitc: Cblp.org.br (...) Sendo assim, e adotando esta concepção, preferimos tratar a associação no presente estudo como um negócio juridico, organizativo ou associativo. Isso não significa que concordemos com o afastamento da disciplina dos contratos às associações, pois como já analisado pelos doutrinadores italianos, muitas vezes falou-se em contrato pensando no negócio jurídico. O negócio juridico é uma categoria vista como gênero, da qual o contrato é uma de suas espécies. Ao negócio juridico associativo e aos seus atos constitutivos e estatutos é aplicável a disciplina dos contratos, com algumas especialidades, adaptações e derrogações, de acordo com o tipo negociai. A maioria da doutrina, estrangeira e brasileira, ainda qualifica a associação como um contrato plurilateral. Contudo, como salientou R.SZTAJN, de fato causa estranheza a regra introduzída pelo legislador brasileiro de que não existem direitos e obrigações recíprocos entre os associados, razão pela adotamos a denominação de negócio juridico associativo, apesar de se entender, como analisaremos no próximo capitulo, que a ele se aplica a disciplina dos contratos e das pessoas juridicas. (...) Deixamos claro, portanto, que, ao estudarmos as associações de direito privado brasileiras estamos tratando de uma categoria específica de negócio jurídico, qual seja um negócio jurídico organizativo. Uma vez constituida a relação associativa, as pretensões dos associados são dirigidas à entidade e não aos demais membros, fazendo então sentido a regra contida no artigo 53 do Código Civil, de que inexistem direitos e obrigações reciprocos entre os associados. É justamente a natureza juridica de negócio do ato constitutivo que explica o fato dos associados possuirem relações com a entidade e não entre si. O interesse das partes não se realiza com a prestação das outras e sim com o desenvolvimento da atividade comum, conseguida através das prestações de cada associado. Portanto, pode-se extrair do extenso estudo acima citado, bem como considerando o tratamento do legislador brasileiro no capitulo "Das Associações", que o Estatuto Social da entidade Associativa tem natureza de contrato plurilateral com a especificidade de que nos termos do artigo 53 do Código Civil Brasileiro inexistem obrigações e direitos recíprocos entre os associados, por conseguinte, as suas respectivas pretensões são dirigidas à entidade associativa. Vale concluir também que o vínculo jurídico entre a entidade associativa e o associado é o objetivo comum perseguido consignado no Estatuto Social da entidade. AV. A,(TO,(IO AIlRAIIAo CARA'(. M20.SI. 601 - sAo .JOsí: -IlELO 1I0RII.0'(TE TEL.: (31) 334''''538. FAX:(31) 3347.4595 - E-\I.-\IL: - ~IG - CEI'.31.275-000 SECRETAIHAiàCBTI>.ORG.BR CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO pRATICO XI CA'II'EONATO 'llJNIlIAL!lE II'SC - BRASíLIA 1996 111CA.\1I'F.i"ATO PA~ A:\IERICA:"\() DE II~SC - BRASíLIA 2006 XI Campeonato Sul.'\mcricano de Silhuetas ~Ietálicas - PARA:"". 2011 \'1 C,\:\II'':O:\:,\'''O 1''':''\ A:\IERICA:\O IH: 1115C - elJlAS ..\. 2015 WSXI web site: cblJ1.o~.hr o Estatuto Social da entidade tem natureza de negócio jurídico associativo e organizativo e vincula a todas as partes que livremente solicitaram a sua adesão à associação. As regras do Estatuto Social alcançam a todas as partes que livremente solicitaram a sua adesão à associação, devendo ser observadas por todos oS associados, sob pena de exclusão do associado, com a instauração do competente processo administrativo, e com a observância dos principios da ampla defesa e do contraditório. 3- DO SEGMENTO ESPORTIVO REPRESENTADO EM ÃMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO - ÚNICA REPRESENTANTE NO BRASIL DA ENTIDADE CONFEDERATIVA INTERNACIONAL, INTERNATIONAL PRACTICAL SHOOTING CONFEDERATION -IPSC. A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO - CBTP é uma entidade de administração nacional do desporto que representa o esporte do TIRO PRÁTICO, assim considerada nos termos do artigo 13, Inc. 111, da Lei 9.615 de 1998 que dispõe sobre o Sistema Nacional do Desporto. A CBTP possui natureza jurídica associativa, pois não persegue o lucro, o que a diferencia das sociedades comerciais. A CBTP possui Certificado de Registro junto ao Exército Brasileiro sob o nO. 880, com validade até 17/09/2018. A CBTP está homologada junto ao Ministério dos Esportes sob o nO e é associada e única representante da entidade internacional confederativa do TIRO PRÁTICO INTERNACIONAL, INTERNATIONAL PRACTICAL SHOOTING CONFEDERATION -IPSC. 230005.000279/89-18 A CBTP está adstrita à entidade internacional e cumpre com oS estatutos daquela entidade e registrou e efetua anualmente o pagamento das anuidades relativas a todos os seus associados vinculados àquela instituição de representação internacional, cumprindo assim com as regras da entidade internacional. 4- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 4.1- DA OBSERV ÃNCIA À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E AS NORMAS EXPEDIDAS PELO EXÉRCITO BRASILEIRO QUE REGEM O ESPORTE DO TIRO PRÁTICO. A V. '\:\T()~I() ABR,.\II,\O CARA:". 820. SI. 6tH - 5 ..\0 ,Josí: - BELO 1I0IUZ():\TE - :\IG - CF:P .31.275-000 TEL.: (31) 3347-1538 - FAX:(31) 3347-~595 - [-'IAIL: SITIU:-L\RIVàCIlTl'.ORG.IlB • CONFEDERAÇÃO CII'I'.~ ~ BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO XI C'\:\II't:O:\'ATO ,\1lJi"DlAI.I)E II'SC - BRASíLIA 19% 111 CA:\IN::\ATO PA:" AMERICA:\O DE lrSC - BRASíUA 2006 XI Campeonato Sul.'\merieano de Silhuetas ,\letáli(,lIS -I'ARA:\Á 2011 VI CHIPEO:\"ATO I',\~ A.\IERICA:\O DE II"SC - ClJlARÁ 2015 WSXI web site: ('btp.o~.br Como já mencionado no item 1.1 do presente Parecer a CBTP integra o Sistema Nacional do Desporto e é "elemento auxiliar da fiscalização de produtos controlados", nos termos do artigo 22 do Decreto 3.665 de novembro de 2000 - R 105, conforme abaixo descrito: Art. 22. São elementos auxiliares da fiscalização de produtos controlados: I - os órgãos policiais; II - as autoridades de fiscalização fazendária; 111 - as autoridades federais, estaduais ou mUnicipais, que tenham encargos relativos ao funcionamento de empresas cujas atividades envolvam produtos controlados; IV - os responsáveis por empresas, devidamente registradas no Exército, que atuem em atividades envolvendo produtos controlados; V - os responsáveis por associações, confederações, federações ou clubes esportivos, devidamente registrados no Exército, que utilizem produtos controlados em suas atividades; e VI - as autoridades diplomáticas ou consulares brasileiras e os órgãos governamentais envolvidos com atividades ligadas ao comércio exterior. A Lei 10.826/2003 fogo e munição e Exército Brasileiro arma de fogo para que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabeleceu ao a competência para o registro e a concessão de porte de trânsito de colecionadores, atiradores e caçadores, nos termos abaixo descrito: Art. 90 Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Policia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. o Decreto 5.123 de 1° de julho de 2004 que regulamenta a Lei 10.826 de 2003 assim dispós: Seção II Dos Atiradores, Caçadores e Colecionadores Subseção I A \'. A:"TO.~IO AIIIlAILi.O CARA:". 820. SI. 6111- S.\O .lOsi:111:1.0 1I01l1Z0:"TE - ~IG - CEI'.31.275-000 TE!..: 131) 3347-1538 - FAX:131) 3347-4595 - E-\IAII.: SECIlETAIUA'ãTIITP.OIlG.1I1l 8 ~ CONFEDERAÇA-O BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO XI CA.\IPEOXATO .\Il)XlJIAL IJE II'SC - BR'Sil.lA 1996 111CA.\IPE;\ATO 1''\:\" A.\lF:HIC,-\:"O DE lI.se - BRASíLIA 2006 XI Campconalo Sul.Americano de Silhuetas .\letálicas -I'ARA:\':\ 2011 VI CA:\IJ>EO~.-\TO PA:\' A'IEIUCA~O IlE IPSC - CliJ..\B ..\ 2015 WSXI weh site: cbtp.org.br Da Prática de Tiro Desportivo Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga. S 1º As armas pertencentes ás entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército. S 2º A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado. S 3º A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com amparo na Lei n° 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por outro desportista. Nesse sentido, têm-se que as agremiações (associações de tiro), os atiradores e caçadores serão registrados no Exército Brasileiro, o qual terá a competência de normatizar e regulamentar as atividades e as condições de segurança inerentes às atividades esportivas, sendo regulamentada a atividade do tiro esportivo pela Portaria 001 COLOG de 16 de janeiro de 2015. 5- DO REQUISITO IMPOSTO PELA PORTARIA DE N° 005 DE 16 DE JULHO DE 2008 DO EXÉRCITO BRASILEIRO - DLOG PARA RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DA CBTP. Como é do conhecimento de todos os interessados e envolvidos no segmento do Tiro Prático a sede da CBTP estava localizada no Rio de Janeiro até a última eleição da atual diretoria, quando foi transferida para a cidade de Belo Horizonte, conforme autorização prevista no estatuto da Confederação. Nesse sentido, o certificado de registro da CBTP estava vinculado ao SFPC 1/RJ. Assim, quando a sede da CBTP foi transferida, foi realizado, concomitantemente, o requerimento de transferência de CR da CBTP junto ao SFPC/4, responsável pela jurisdição de Belo Horizonte, A \'. A;\IT()~I() ABRAII,\.O CAR.\". 820. SL 601 - 5 ..\0 .'OS.: - HELO IIORIZO:\TE - ,\IC - CEP.3I.275-000 TEL.: (31) 3347-4538 - FAX:(3!) 3347-4595 - I:-\L\IL: SI':C1{ETAIUA'ÕeRTI'.ORG,BR CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO pRATICO XI CA~lIJEO~ATO ~tll:"'D1'\L DE IPSC - HRASIUA 1996 111C":\1PE:\ATO PAiS A:\IERIC,\~O UE lI'se - BRASíLIA 2006 XI Campeonato Sul-Americano de Silhuetas ;\Ietálicas -IJARA:;-A 2011 VI CA:\IPHl"\ATO P,\;\' A,\IERIC\:'IriO IlE lI'se - eUlABA 2015 WSXI weh silc: chtp.org.hr Apesar de a Confederação ser uma entidade de Administração Nacional do Esporte do Tiro e ter uma apenas uma sede administrativa e não possuir estande de tiro, o SFPC 4, responsável pela renovação do CR da CBTP, fez a exigência para a renovação do CR do requisito contido no artigo 3°, Inc. 111, da Portaria de N° 005 de 16 de julho de 2008, conforme abaixo transcrito: Seção 111 Da Habilitação Art. 3° A empresa de instrução de tiro, clube, federação ou confederação de tiro, para se habilitar a ministrar instrução que capacite tecnicamente o interessado em adquirir arma de fogo, renovar o Certificado de registro de Arma de Fogo ou propiciar seu aprimoramento técnico, deverá: 111Possuir estande de tiro apostilado a seu Certificado de Registro (CR) ou ter acesso autorizado, comprovado documentalmente, a estande de tiro de terceiros registrado no Exército ou de instituições e órgãos listados no art. 6° da Lei nO10.826/03. Nesse sentido, a CBTP para a manutenção da sua atividade fim, organizar, promover e administrar o esporte do Tiro Prático, necessitou atender ao contido na Portaria nO 005 de 16 de julho de 2008 do Departamento Logistico do Exército Brasileiro. 5.1 - DO ACESSO AUTORIZADO A ESTANDE DE TIRO DE TERCEIROS E A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO RENOVAÇÃO DO CR DA CBTP DA CESSÃO DE USO GRATUITA PARA O representante legal da CBTP enviou a todos os clubes filiados a competente "Autorização de Utilização de Estande de Tiro por Cessão Gratuita" para fazer cumprir a exigência contida no art. 3° Inc. 11da Portaria de N° 005 de 16 de julho de 2008. Desta feita, a CBTP encaminhou a todos os clubes filiados a mencionada "Autorização", tendo sido amplamente acolhida e compreendida a solicitação, o que resultou na imediata concessão do Certificado de Registro da CBTP junto ao Exército Brasileiro com validade até 17/09/2018. 5.2 - DA DESAPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 3, Inc. 111da PORTARIA 005 DE JULHO DE 2008 POR PARTE DO PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DE TIRO DE SÃO PAULO. Infelizmente, a gestão da entidade se depara com o total desconhecimento das regras regulamentadoras do segmento esportivo por parte do presidente da Federação de Tiro prático de São Paulo, Sr. Roberto Saldanha, que discordou ,\ v. A~TO:'lriIO ABRAIL\.O CARA:". 820. SI. 601 - s'\o .JOS~: - nELO IIORI7.0:\TE - .\te; - CEI'.jI,275-000 TEL.: (31) 334'-1538 - FAX:(JI) 33 ..a7.4S95 - [-.\IAII.: SECRET/\RIA'aTBTI',OH.G.BR 10 CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRATICO XI CAm'EOXATO .\llIXDIAL DE IPSC - BRASíLIA 1996 111CA~t1'.:1\AT() P.\;\: "\~IERICA:\'O DE 1I'5C - HRASÍUA 2006 XI CampC'onato Sul.Amerirano de Silhuetas .\lctálic3s -I'ARAN,\ 2011 VI CA\IPEOXATO PAX A\IERICAXO DE IPSC - ClllAIlÁ 2015 WSXI "tb sitr: ('btp.(Jq~.br da exigência contida na Portaria 005 de 16 de julho de 2008 do Departamento Logístico do Exército Brasileiro. Assim, o representante legal da Federação de Tiro Prático de São Paulo enviou o Parecer Juridico 01 de 1° de julho de 2015, por meio do qual sustenta a tese de que: I. 11. 111. não é obrigatória a filiação a CBTP dos atletas de tiro prático associados áquela Federação; acredita que a CBTP interpretou de forma equivocada a exigência contida no art. 3° Inc 111 da Portaria 005 de 2008; e acredita que a CBTP se equivocou em enviar a Autorização de Cessão de Uso Gratuita dos estandes de Tiro dos clubes a ela filiados afirmando inclusive se tratar de afronta ao direito de propriedade. o entendimento do representante legal da Federação de Tiro Prático de São Paulo é o resultado do desconhecimento das normas regulamentadoras do esporte do Tiro e do Estatuto da CBTP, inclusive vale destaque que é obrigação do associado conhecer o Estatuto da CBTP, quiçá o representante de uma entidade Federativa, Presidente de Federação. Outro ponto que o presidente da Federação Paulista sustenta é que a Autorização para Utilização de Estande de Tiro por Cessão Gratuita estaria franqueando a CBTP á utilização do estande por tempo indeterminado e sem qualquer pagamento. Ora, tal entendimento demonstra total desconhecimento dos procedimentos previstos no Estatuto da CBTP e ainda de como é definido o calendário de provas da entidade e, por conseguinte, a utilização dos estandes de tiro. 5.3 - DOS PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO DO CALENDÁRIO DE CAMPEONATOS DA CBTP E A FORMA DE UTILIZAÇÃO DOS ESTANDES DE TIRO Como já destacado a CBTP é uma entidade de administração nacional do esporte, promove, administra, e executa os campeonatos por meio dos seus associados, entidades de administração regional (Federações) e entidades de prática esportiva (Clubes). Anualmente é realizada uma Assembleia Geral específica para eleger Federações que sedíarão os campeonatos nacionais da entidade. as As Federações, por meio dos seus representantes legais, se organizam de comum acordo, ou as vezes, concorrem para sediar um determinado campeonato, e a AV. ,\;\'TO:\IO AURAIL\O CARA:\'. 820. SI, 601 - S ..\{) .JOS':: - BEl.O 1I0RIZO~TE - ~IG - CEI'.J1.275-000 TE1..: (31) 3347--1538 - FAX:(31) 3347.4595. E.\IAIL: SECRETARIVàCIlTI'.ORG.IlR CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO pRATICO XI CA~tl.t:O:\ATO ,\IU;'\[)IAL DE IPSC. BRASíLIA 1996 111C\:\II).:~AT() PA:\" A:\IEH.ICA:'\O IH: IPSC - IJH.ASÍUA 200(, XI Campeunato SllJ~Am{'ri(':tno de Silhuetas :\Ietálieas - IJARA:",\ 2011 VI CA.\II'EO:":ATO 1'..\:\' A'IEH.lCA~O I>E IPSC - ClTIAB..\. 2015 WSXI web site: cbtp.org.br Assembleia Geral vota o calendário anual esportivo, e em seguida homologa as datas e as Federações que sediarão os campeonatos. Assim, uma vez que a Federação é a responsável para sediar um determinado campeonato elegerá internamente com seus próprios procedimentos o Clube de Tiro que deve possuir alvará e Certificado de Registro válido para executar o campeonato nacional da CBTP. Os procedimentos de organização e eleição dos campeonatos nacionais de tiro prático são os previstos no Estatuto da entidade e são observados anualmente nas Assembleias extraordinárias da Confederação. A forma de execução dos campeonatos está estabelecida no 'Termo de Compromisso de Execução de Campeonato", que é assinado pelos representantes das Federações e Clubes eleitos para executar os campeonatos. Por tudo o que foi exposto, a conclusão é que a Autorização de Utilização de Estande servirá apenas para a execução dos campeonatos da CBTP, que serão executados por meio das Federações e Clubes de Tiro, mediante o calendário de provas homologado em Assembleia Geral extraordinária para a formação do calendário esportivo da entidade. Nesse sentido, entender que a CBTP terá livre acesso aos estandes de tiro dos clubes que lhe são filiados é andar na contramão do esporte e demonstrar total desconhecimento do funcionamento da entidade, bem como incorrer em falta disciplinar, na forma do art. 58 Inc. V: CAPITULO V - DAS FALTAS DISCIPLINARES E lEGAIS Art. 58. Incorrerá em falta disciplinar o associado que: V - promover o descrédito da CONFEDERAÇÃO, a desunião dos seus associados, ou membros da Diretoria; Nesse sentido, cumpre destacar que o objetivo da Federação de São Paulo não foi alcançado, ao contrário, á época da desaprovação do representante da Federação, Sr. Roberto Saldanha, a CBTP, recebeu diversas mensagens de apoio ao desenvolvimento da sua atividade e prova disso é a renovação do Certificado de Registro com validade até 17/09/2018. E contra fatos não há argumentos. 6 - DA PORTARIA 001 COlOG, DE 16 DE JANEIRO DE 2015, QUE REGULA AS ATIVIDADES DE COlECIONAMENTO, TIRO DESPORTIVO E CAÇA. 6.1 - DA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO DOS ATLETAS DE NíVEL ENTIDADE CONFEDERATIVA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS. A\'. A~TO~IO ABRAIIAO CARA~. H20.SLf,OI - sAo .10sI: - BEl.O 1I0RIl.<)~TE. Me; - CEI'.J1.275.000 TE1..: (31) 33.47-4538 - F1\X:(31) 3347-4595 - [-,\IAI1.: SECI(ETARI:\'u'nnl'.ORG.HR 111 A • CII'rI» ~ CONFEDERAÇA-O BRASILEIRA DE TIRO PRATICO XI CA'I"EO~ATO \llIMlIAL IH: I1'SC. RR-\SiLL\ 1996 111CA.\IPEN,\TO I'AN A.\1EIUCANO DE IPSC - nu.AsíuA 20116 XI Campeonato Sul-Americano de Silhuetas .\Ietálicas -I'ARA:" ..\. 2011 \'I CA~II't:O:"ATO I'A:" A~IERICA:"O Ilt: 1I'5C - CUlAIl,\ 2015 WSXI "'l'h "ile: cbtp.org.hr A Portaria 001 de 16 de janeiro de 2015 revogou diversas normas que regulamentavam a atividade do Tiro Esportivo e assim definiu o esporte e o atirador: TíTULO 111 DO TIRO DESPORTIVO CAPíTULO I DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES Art. 79. Para efeito destas normas o tiro desportivo está enquadrado como esporte formal e de rendimento, conforme art. 1°, S1° e art. 3° inc. 111, da Lei 9.615, de 24 de março de 1998. Art. 80. Atirador é a pessoa fisica registrada no Exército e que pratica habitualmente, de forma integral ou parcial, o tiro como esporte. Ainda, o artigo 85 estabelece ESPORTIVO: a classificação dos atletas praticantes do TIRO Art. 85. Os niveis de situação do atirador são: I - atirador iniciante. 11 - nivell: a) atirador vinculado uma entidade de prática do tiro; b) atirador que compete em provas de âmbito local (municipal); 111- nivel 11: a) atirador vinculado a uma entidade de prática do tiro; b) atirador que compete em provas de âmbito distrital (Distrito Federal), estadual e/ou regional. IV - nivel 111 a) atirador vinculado a uma entidade de prática do tiro; b) atirador que compete em provas de âmbito distrital (Distrito Federal), estadual e/ou regional e nacional. Assim, pode-se depreender de simples leitura dos artigos acima citados: 1. O atleta de nivell é aquele vinculado a uma entidade de prática esportiva (CLUBES) e compete em provas de âmbito municipal; 2. O atleta de nível 11 é aquele vinculado a uma entidade de prática esportiva e a entidade de administração regional (FEDERAÇÃO) compete em provas de âmbito distrital (Distrito Federal), estadual e/ou regional e nacional; 3. O atleta de nível 111 é aquele vinculado a uma entídade de prática esportiva, a entidade de administração regional (FEDERAÇÃO) e a entidade de administração A\'. ,\:"1'0:\10 ABI{AllAo CARAN. 820. SL 601 - s ..\.o .JOSÉ -1l£LO IIORIZ():\TE - .\-tG - CEP.3I.27S-000 TEL.: (31) 3347-1538 • FAX:(31) 3347.4595. t:-~IAII.: St:CRt:TARlVâCRTI'.OR(;.IlR CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO pRATICO XI CAMPEO:\ATO :\lliJ\D1AL DE II"Se - BRASíUA 1996 111eA~IPE:-iATO I'A:\ A~IERleAM) DE IPse - HlusiLlA 2006 XI Campeon1&to Sul-Amerkann de Silhuetas :\letálic4is - PARA;'II,\ 2011 VI C\:\1I'EO:'\ATO 1"'\:\' A\IEI{ICA:\O I>E II)Se - Cl:IAB:\ 20lS WSXI web site: cbtp'0t1!.hr do desporto âmbito nacional (CONFEDERAÇÃO) e compete em provas de âmbito municipal, distrital (Distrito Federal), estadual e/ou regional e nacional; Desta feita, o atleta de Nível 11 que esteja vinculado administração a uma entidade de regional do desporto (FEDERAÇÃO) e que deseja participar de provas de âmbito NACIONAL E INTERNACIONAL se tornar um atleta de Nivellll e estar vinculado DE TIRO PRÁTICO deverá a entidade CONFEDERATIVA, essa vinculação é denominada associação. 6.2- DA NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE HABITUALIDADE DO ATLETA PARA ALTERAÇÃO DE NíVEIS E FILIAÇÃO ÀS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO MUNICIPAL (CLUBES), REGIONAL (FEDERAÇÕES) E NACIONAL CONFEDERAÇÃO. Cabe ínformar no presente parecer que a mudança do atleta de Nível I para o Nível 1Ie, por conseguinte, para Nível 111,não é automática, ou seja, não basta o atleta símplesmente solicitar a filiação à entidade de representação Regional, Federação e a entidade de representação Nacional, Confederação. O atleta do tiro prático deve comprovar a habitualidade na prática do esporte do tiro, conforme o estabelecido no art. 86 da Portaria 001 de 16 Art. 86. As participações mínimas por âmbito (local, estadual, regional e nacional) para fim de caracterizaçâo do nível de situação do atirador são: I - atirador iniciante: não é necessária comprovação de participação; 11- nivel I: oito participações de treinamento ou competição no estande de tiro, em eventos distintos, no periodo de doze meses, sendo duas participações a cada dois meses; 111- nivel 11:oito participações de treinamento ou competição no estande de tiro, em eventos distintos, no periodo de doze meses. Das oito participações, duas devem ser competições, sendo pelo menos uma competição de âmbito estadual/regional; IV - nivel 111:oito participações de treinamento ou competição no estande de tiro, em eventos distintos, no periodo de doze meses; das oito participações, três devem ser competições, sendo pelo menos duas competições de âmbito nacional ou internacional. Parágrafo único: A comprovação da participação em treinamentos e competições será de responsabilidade da entidade de tiro de vinculação do atirador, observando o disposto no art. 81 desta portaria. Assim, pode-se depreender de simples leítura do artigo acima citado: AV. A:-iTO:\IO AIIRAII,;'O CARA:\. 820. SI, 601 - S,;,O .IOst - BELO 1I0RIZO:\TE. ~I(; - CEP.J1.275.01111 TEI..: (31) 3J.17-1538. FAX:(31) 3347.4595. E.\lAII.: SH'RETARI.\1iTllTl'.ORG.BR - CII'''.~ ~ CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO pRATICO XI CA~WEO~ATO .\1l]:"U1AL IH: lI"se - BRASíLIA 19% 111CA~IPE:"ATO I'A:" A~IEIUCANO DE IPSC -BRASíLIA 2006 XI Campeonato Sul-Americano de Silhuetas :\Ietálicas -1'AH.A~t\.2011 VI CA\lrEO:"ATO I'A:" A\lERICA:"O IIE II'SC - ClJlAIl,\ 201; WSXI web sitl': cbtp.org.hr 1. Para que o atleta do Tiro continue com o direito ao exercício do esporte deverá ser ativo na atividade esportiva, não cabendo mais espaço no segmento esportivo do tiro para os atletas que possuem Certificado de Registro e não exercem de fato a atividade esportiva. 2. As exigências de comprovação do atleta de habitualidade no treinamento nos estandes de tiro e a participação em competições está intrinsicamente vinculada a renovação do Certificado de registro do atleta. Desse modo, se o atleta não puder comprovar a habitualidade e o exercício do esporte não terá seu Certificado de registro renovado, salvo se conseguir justificar perante a RM de vinculação nos moldes do ~2° do artigo 83 "por motivo de força maior ou caso fortuito". 6.3. DA NECESSÁRIA VINCULAÇÃO A ENTIDADE INTERNACIONAL PRÁTICO (IPSC) PARA PARTICIPAÇÃO DE PROVAS DE NíVEL 111. DE TIRO Como pode se depreender de simples leitura dos tópicos e remissão a legislação vigente, a CBTP é a entidade de administração nacional do desporto para o segmento do Tiro Prático. A CBTP congrega os atletas de Nivellll, os quais são atletas vinculados a entidades de prática desportiva (Clubes), entidades de representação regional (Federações) que são de fato praticantes do esporte e participam de provas nacionais promovidas pela CBTP e participam de provas internacionais promovidas pela entidade internacional confederativa (IPSC) da qual a CBTP é filiada e está adstrita as regras do seu regimento. Para que os atletas de Nivel 111 possam competir em provas de niveis 2, 3, 4 e 5, devem estar filiados a entidade confederativa internacional (IPSC), conforme o estabelecido nos itens 6.5.1 e 6.5.1.1 do regulamento da IPSC, além do resumo do apêndice A 1, conforme abaixo transcrito: 6.5. Credenciais e Situação dos Competidores 6.5.1. Todos os competidores devem ser membros individuais da Região da IPSC em que residem normalmente. A residência é definida como a Região em que o indivíduo se encontra ordinariamente domiciliado por no minimo 183 dias dos 12 meses imediatamente anteriores ao mês do inicio da competição. A condição de domiciliado é um teste de presença física e não tem relação com a cidadania ou com nenhum endereço de conveniência. Os 183 dias não precisam ser consecutivos nem precisam ser os 183 dias mais recentes do periodo de 12 meses. Em qualquer caso os organizadores da prova, não devem aceitar competidores estrangeiros a menos que o Diretor Regional de sua região confirme a qualificação do competidor para participar da prova em questão. A V. A:"TO:"IO ABRAII,\O CARA:", H20. SI. 601 - s..\O .IOsí: -BELO 1I00UZO:"TE - ~IG - CEPJI.27;-(1l10 TEL.: (31) 3347-1;3H - I'A:\:(31) 3347-4595 - E-\lAII.: SECRETARI\"CBTI'.ORG.IIR CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRATICO XI CA:\II)EO;'\iATO ~1lJl\IHAL DF. IPSC. BR.\SiUA 1996 111 CA\lrr.:"ATO I'A:\ A~Ir.RICA:\O IlL II'SC -llIlASiUA 2006 XI Campeonato Sul.Americano de SilhUf:tas Metálicas -I>"R.\::',\ 2011 VI CA~lI'EO~ATO 1"'\:"A.\IERICA:'\O DE IPSC - CUIABA 2015 WSXI web site: cbtp.org.br 6.5.1.1 Os competidores que normalmente residam em um pais ou área geográfica que não seja afiliada à IPSC poderão associar-se a uma Região afiliada da IPSC e poderão competir sob os auspicios daquela Região, sujeitos á aprovação do Conselho Executivo da IPSC e do Diretório Regional da Região. Se o pais ou área geográfica de residência do competidor vier a solicitar filiação á IPSC, ele deverá tornar-se membro daquela Região durante o processo de filiação. 6.5.2 O competidor e/ou membro de equipe só poderá representar a Região da IPSC em que reside, exceto nas seguintes situações: 6.5.2.1 Quando o competidor residir em uma Região, mas quiser representar a Região em que tem cidadania, os Diretores Regionais da Região de residência e da Região de cidadania deverão concordar por escrito a respeito antes do inicio da competição. 6.5.2.2 O competidor que se enquadrar nas condições da Regra 6.5.1.1 poderá representar a Região da qual se tornou membro, na dependência de receber aprovação por escrito do Regional Diretor. 6.5.3 Nos Campeonatos Regionais e Continentais, somente os competidores que satisfaçam os requisitos de residência estabelecido na regra 6.5.1, tem direito a ser reconhecido como Campeão Regional ou Continental por divisão e/ou Categoria se for o caso. Entretanto quando o resultado da prova determina que o Campeão Regional ou Continental é de fora da Região ou Continente, ele não será excluido do resultado que deve permanecer inteiramente intacto. Por exemplo: Região 1 Campeonato da Divisão 1 100% Competidor A - Região 2 (declarado Campeão do overall e da divisão) 99% Competidor B - Região 6 95% Competidor C - Região 1 (declarado como Campeão da Região 1) Desta feita, pode-se depreender que: O atleta de Nivel 111 que desejar participar de provas de IPSC de nível 2, 3, 4 e 5 seja no Brasil ou no exterior deverá estar filiado a CBTP e a IPSC. A V. A:\'TO~IOABRAII ..\O CARA~.820. SL lJOl - S.-\O .IOS.: - BELO IIOIUZO~TE. ,\1(; - CEI'.31.275-000 TI:1 ..; (J1) JJ47-15JH - FAX:(JI) JJ~7-~595 - I';'~IAIL: sr.n'LTARi.ViiCIlTl'.ORG.IlR 16 \.-... ~ CONFEDERAÇA-O BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO XI CA.\II'EO:-lATO MlIl\llIAI. UE II'SC -BRASíLIA 1996 111CMII'EI\ATO I'A:-I A\IERICA:-iO UE IPSC -BRASíLIA 2006 XI Campeonato Sul-Americano de Silhuetas .\tetálicas - PARA:":Á 2011 VI CA~II'E():\ATO PA:'\ A~lERICA,"() DE li-Se - CUIAS.\. 2015 WSXI web site: cbtp.org.br 7. CONCLUSÃO: 7.1 - A atividade esportiva do Tiro é regular, organizada e autorizada no pais; 7.2 - Ninguém associado; poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer 7.3 - Necessária se faz a adesão à entidade associativa para que o associado esteja adstrito aos direitos e as obrigações dispostas no estatuto da entidade; 7.4- A natureza juridica do Estatuto Social é de negócio juridico gênero e de contrato como espécie e de negócio juridico organizativo e associativo dos atos constitutivos da associação; 7.5- A CONFEDERAÇÃO BRASilEIRA DE TIRO PRÁTICO - CBTP é uma entidade de administração nacional do desporto que representa o esporte do TIRO PRÁTICO NACIONAL E INTERNACIONALMENTE, assim considerada nos termos do artigo 13, Inc. 111, da lei 9.615 de 1998 que dispõe sobre o Sistema Nacional do Desporto; 7.6 - O Exército Brasileiro é o Órgão competente atividade do Tiro Esportivo; para regular e normatizar a 7.7 - A legislação aplicável ao segmento esportivo: Decreto 3.665/2000 - R-105; lei 10.826/2003; Decreto 5.123/2004; Normas expedidas pelo Comando do Exército Brasileiro, especialmente a Portaria 001 - COlOG, de 16 de janeiro de 2015, aprovada pelo Comandante logistico do Exército que regula as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça; 7.8 - A CBTP instruiu o processo de renovação do seu CR com alteração do endereço de sua sede para a cidade e Belo Horizonte; 7.9- O SFPC 4 vinculado a jurisdição da sede da CBTP exigiu o cumprimento do contido no artigo 3 Inc. 111, da Portaria 005 DLOG, de 16 de julho de 2008, para renovação do CR da CBTP, qual seja, a Autorização de cessão de uso de estandes de tiro; 7.10 - A CBTP solicitou a todas as Federações e clubes filiados a competente "Autorização de cessão de uso gratuita de estandes de tiro" a fim de cumprir com a exigência legal contida no artigo 3 Inc. 111 da Portaria 005 DlOG de 16 de julho de 2008 para renovação do CR; 7.11 - A solicitação da CBTP as Federações e Clubes filiados da Autorização de cessão de uso de estandes de tiro foi amplamente apoiada pelas Federações e clubes filiados à CBTP, exceto pela Federação de Tiro Prático de São Paulo; A V. A:\TO:"IO ABHAIIt\.() CARA:", 820. SI. 601-5 ..\0 .JOS~: - BELO IIORIZO:,\TE - 'IG - CEI'JI.275-000 TEL.: (31) 33-17-1538 - FAX:(31) 3347-4595 - [-\1.\11.: SECRETARI.\ 1iCBTI'.OR(;.BR CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO XI C"II'I';OX.HO MlI:"IJlAL UI: II'SC - URASiLlA 1996 111 CA~II)E;\ATO PA:\ A:\lHUCA:\O DE lI"se - BRASíUA 2006 XI Campeonllto Sul.Americano de Silhuetas ,\Ictáliras - I)ARA:".-\. 20 II VI C,.\.\IPEO:\'\TO I'A~ A.\IERICA:'lO DE IIJSC - ClJIAB ..\ 2015 WSXI "eb site: chtp.fJ'1::.hr 7.12 - A Federação de Tiro Prático de São Paulo enviou um Parecer Juridico à secretaria da CBTP com a tese de que a Autorização de cessão de uso de estandes de tiro era desnecessária, impugnando a exigência do contido no art. 3° Inc. 1Ida Portaria 005 de 2008, inclusive afirmando ser burla ao direito de propriedade a utilização dos estandes de Tiro, bem como discordando da necessidade de filiação dos atletas de Nivellll à entidade Confederativa - CBTP e a entidade Confederativa internacional; 7.13 - A CSTP cumpriu o seu objetivo com êxito e cumpriu a exigência do Exército/SFPC 4 e renovou o seu Certificado de Registro dentro do prazo legal, o qual tem validade até 17/09/2018; 7.14 - Os procedimentos para a utilização dos estandes de tiro estão definidos no Estatuto social e são homologados em Assembleia Extraordinária quando da homologação do calendário esportivo e eleição das entidades Federativas que sediarão os campeonatos da CBTP, sendo ainda a forma de execução dos campeonatos definida no Termo de Compromisso de Execução de Campeonatos da CBTP; 7.15 - É necessária a filiação dos atletas de nível I1I a entidade confederativa nacional CBTP, nos termos do Estatuto Social da entidade e dos artigos 85 e 86 da Portaria 001 de 16 de janeiro de 2015; 7.16 - - É necessária a filiação dos atletas de nivel 111a entidade confederativa, internacionallPSC, nos termos dos itens 6.5.1 a 6.5.3 do regimento da IPSC; 7.17 - O atleta de nível 111é aquele vinculado a uma entidade de prática esportiva, a entidade de administração regional (FEDERAÇÃO) e a entidade de administração do desporto âmbito nacional (CONFEDERAÇÃO) e compete em provas de âmbito municipal, distrital (Distrito Federal), estadual e/ou regional, nacional e internacional, nos termos do Estatuto da CBTP, dos artígos 85 e 86 da Portaria 001 de 16 de janeiro de 2015 COLOG e itens 6.5.1 a 6.5.3 do Regimento da Entidade Confederativa Internacional - IPSC. S.M.J, É o Parecer Rio de Janeir ,22 de julho de 2015. I Tava~ I CO . Advo AV. AXTOXIO ABRAIL\O CARAX. 8211.SI. 601 -sAo .lOS i: - UI:LO 1I0RIl.OXTE - MG - CI:I'.31.27,-000 TEL., (31) 33.j7-l,38 - FAX,(3!) 33.j7-.j,9, - 1:-'IAIL, SI:CRI:T.'RIViiCUTI'.ORG.UR 18