FORMAÇÃO PROFISSIONAIS * Maio e Junho 2015 Parecer n.º 31/2015 Processo n.º 304/2014 Entidade consulente: Gabinete de acesso à informação clínica do Hospital (…) I – Factos e pedido 1. A solicitou ao Gabinete de acesso à informação clínica do Hospital (…) “ (…) a consulta do processo clínico e uma listagem das consultas e tratamentos ocorridos no ano de 2013 e em janeiro e fevereiro de 2014 neste Hospital, referentes ao meu tio, B (…) do qual fui cuidadora (…) este pedido tem como finalidade reunir a máxima informação possível, para apresentar uma queixa contra a médica que o seguia neste Hospital (…) (…) bem como contra o médico de família, uma vez que tenho plena consciência de que houve negligência médica por parte dos mesmos para com o meu tio, sem a qual poderia, se não mesmo ter vivido por um maior período de tempo, pelo menos sofrido muito menos do que aquilo que sofreu por nos terem negado ajuda. Apesar de não ser esposa nem filha do referido utente, sinto-me com direito de fazer este pedido, uma vez que desde 06/07/2013, altura em que soube que tinha sido abandonado pela esposa e filho (o que não condeno nem questiono, pois apenas trabalhei no sentido de o ajudar a minimizar a sua dor física e a combater a sua revolta e solidão, sem querer meter-me em assuntos de índole mais íntima) e que vivia sozinho (facto que tanto a Dra. (…) como, se não todas, pelo menos a maioria das enfermeiras que o assistiam tinham conhecimento (…) passei a apoiá-lo e acompanhá-lo dentro das minhas possibilidades, apoio este que se tornou cada vez mais intenso (e imprescindível) à medida que as suas condições físicas e psíquicas se foram deteriorando. Este facto poderá ser comprovado pelo assistente social deste hospital (…) que me contactou durante o internamento (de 29/11/2013 a 04/12/2013), a fim de juntos tentarmos encontrar uma forma de colmatar as necessidades de caráter físico (refeições e controlar os horários das tomas de medicação), uma vez que o meu tio se recusava a ir viver connosco e estava a tornar-se humanamente impossível ir a sua casa 4 vezes por dia (quando não eram necessárias mais vezes) para lhe levar as refeições e dar a medicação respetiva. Tal facto poderá ainda ser comprovado por uma outra assistente social deste mesmo Hospital que, por ter recebido (…) a informação de que o meu tio estava abandonado, foi ter comigo (…) 10/02/2014 (…) esta mesma assistente social ficou surpreendida por afinal estar com ele uma sobrinha, não estando afinal “abandonado”, como lhe haviam informado; estivemos até reunidas numa sala, onde me forneceu a informação e alguns contactos de instituições particulares para onde poderia levar o meu Proc. n.º 304-2014 2 tio por uma ou duas semanas (…) caso tivesse alta brevemente e até recuperar um pouco, uma vez que me sentia totalmente impotente perante o estado de degradação geral em que se encontrava, necessitando de apoio 24 sobre 24 horas. Também uma assistente social 1 FORMAÇÃO PROFISSIONAIS * Maio e Junho 2015 do Centro de Saúde (…), bem como as senhoras enfermeiras (…) poderão testemunhar que fui eu quem procurei ajuda clínica nesse mesmo Centro na tarde de 23/01/2014 e que estava em casa do meu tio quando no dia 27/01/2014 lá foram fazer um domicilio. Foi o meu contacto que lhes foi dado para que pudessem entrar em contacto comigo quando conseguissem falar com o seu médico de família e marcar com ele uma consulta ao domicílio (…), uma vez que o meu tio não se encontrava em condições de se deslocar (…) fui eu que (…) 09/02/2014 liguei (…) para solicitar uma consulta ao domicílio através de um seguro (…) da PT ACS (…) e que, por volta das 22h, recebi em sua casa o médico enviado através desse mesmo seguro (…) fui também eu que segui com ele na ambulância dos Bombeiros Voluntários (…) que eu própria chamei, aconselhada pelo médico, com destino a este hospital (…), onde entrei com ele e o acompanhei até cerca das 2h30 (…) no dia seguinte, fui eu e o meu marido que passamos com ele o dia no hospital (…) fui também eu que terça, quarta e quinta-feira saí do trabalho às 16h15 e segui diretamente para este hospital (…) a fim de saber qual a evolução do seu estado clínico e de tentar que passasse o menor tempo possível sozinho. Também foi o meu número de telemóvel (…) que sempre lá ficou (…) e fui também eu que passei junto dele as suas três últimas noites de agonia (…) e finalmente, pelas 11h do dia 16/02/2014 lhe segurei a mão e lhe limpei a última lágrima enquanto partia (…) peço o favor que atenda o meu pedido (…) finalidade evitar que outros sejam também pouco dignamente assistidos e até mesmo negligenciados, tal como ele foi (…) ” (vide fls. 2 a 4 do P.A.). Juntou cartão de cidadão da requerente e declaração de presença passada pelo Hospital (…) no sentido de que “ B (…) esteve presente no serviço de NHB Urgência Geral (…) no dia 2014-02-10, das 9:30 às 18:45 tendo sido acompanhado (a) pelo (a) Sr. (a) A (…) ” (vide fls. 5 e 6 do P.A.). 2. O Hospital, tendo dúvidas sobre a decisão a proferir, solicitou o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), alegando que “[t]endo em vista que há familiares directos (esposa e filho) do doente em causa e que não figura quaisquer diligência para obter relatório clínico ou suscitaram dúvidas relacionadas com a assistência médica prestada no Hospital (…), vimos solicitar (…) parecer de como este assunto deve ser abordado” (vide fls. 1 do P.A.). 3. Contactada pela CADA, a requerente disse que não tem nenhum documento que evidencie que tenha sido mandatada pelo tio para o representar. Mais disse que o “de cuius” é tio do marido, que tinha sido “abandonado” pela esposa e pelo filho, ao que parece por não ter sido “um bom marido”. Ajudou o tio com a alimentação, com a obtenção de cuidados médicos e com a toma de medicação. Considera que o tio foi negligenciado pelo Hospital. Disse, ainda, que também peticionou o acesso à informação clínica do tio junto do Centro de Saúde (…). 4. Contactada pela CADA, a entidade consulente disse que “ (…) relativamente ao assunto referente ao Sr. B (…) já foi enviado cópia do processo clínico completo à Inspecção Geral de Actividades em Saúde (IGAS), que estará já a investigar a queixa formulada por A (…) mantenho dúvidas quanto à legitimidade de A (…) sobrinha por afinidade do Sr. B (…) em aceder à informação clínica uma vez que este indivíduo deixou 2 FORMAÇÃO PROFISSIONAIS * Maio e Junho 2015 viúva e filhos. Confirmo que esta sobrinha acompanhou o tio nos últimos dias de vida, sendo mesmo a única pessoa com laços familiares a fazê-lo, sem que fosse conhecida uma relação especial prévia, em virtude de o Sr. B (…) ter cortado relações com os restantes familiares no final da sua vida (…) ” (vide fls. 18 do P.A.). 3