GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 2ª
CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por
seus agentes adiante firmados, no exercício de suas atribuições, por delegação do
Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, com base no incluso inquérito policial 13/GAECO/2012 nº único
0044500-74.2012.8.16.0014, oferecer denúncia contra
HOMERO BARBOSA NETO, brasileiro, casado, jornalista,
filho de Jessé de Lima Barbosa e de Maria Tereza de Moura Barbosa, portador da
cédula de identidade RG n.º 9.526.444-1 SSP/PR, inscrito no Cadastro de pessoas
físicas – CPF n.º 076.409.028-35, natural de Santa Rita do Passa Quatro/SP, nascido
em 19/09/1966, residente e domiciliado na Rua Santiago, n.º 833, bairro Bela Suíça,
Londrina;
JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, brasileiro, casado,
contador, filho de Joaquim Ribeiro e de Florinda Martins, portador da cédula de
identidade RG n.º 457.988-7 SSP/PR, natural de Cornélio Procópio/PR, nascido em
05/10/1943, residente e domiciliado na Rua Deputado Ferrari, n.º 1003, Londrina;
MARCO ANTONIO CITO, brasileiro, casado, sociólogo,
filho de Guiseppe Cito e de Sonia Maria Gonçalves, portador da cédula de identidade
RG n.º 7.327.227-0 SSP/PR, inscrito no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º
025.142.049-33, natural de Cambará/PR, nascido em 13/08/1979, residente e
domiciliado na Rua Paraíba, n.º 450, apartamento 1404, centro, Londrina;
LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, brasileiro, casado,
contador, filho de Nelson Mota dos Santos e de Ilda Tavares Mota, portador da cédula
______________________________________________________________________________________________
Rua Capitão Pedro Rufino, nº. 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-PR
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de identidade RG n.º 4.199.285-9 SSP/PR, inscrito no Cadastro de pessoas físicas –
CPF n.º 645.267.399-87, natural de Paranavaí/PR, nascido em 30/05/1967, residente e
domiciliado na Rua Antonio Pisicchio, n.º 300, apartamento 1101, bairro Gleba Palhano,
Londrina;
KARIN SABEC VIANA, brasileira, casada, professora,
filha de João Sabec Filho e de Vera Lucia da Costa Sabec, portadora da cédula de
identidade RG nº 3.597.076-2 SSP/PR, inscrita no Cadastro de pessoas físicas – CPF
n.º 038.391.066-80, nascida em 22/05/1966, residente e domiciliada na Rua Pio XII, n.º
481, apartamento 13, centro, Londrina;
FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, brasileiro,
casado, advogado, filho de Fidélis Canguçu e de Lourdes Soares Canguçu, portador da
cédula de identidade n. 6.220.381-1 SSP/PR, nascido em Arapongas, no dia
27/09/1975, residente e domiciliado Av. Curitiba, n.º 246, fundos, na cidade de
Apucarana/PR;
FÁBIO PASSOS DE GOES, brasileiro, solteiro,
administrador de empresas, filho de José Diógenes Ribeiro de Goes e Giselda Passos
de Goes, portador da cédula de identidade RG nº 2.902.762-41/SSP-BA, inscrito no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob nº 615.321.185-20, natural de Rio de Janeiro –
RJ, nascido no dia 25/03/1969, residente e domiciliado na Rua das Codornas, nº
14.300, Edifício Mar Grand, apto. 204, Ibuí, Salvador-BA, ou na Rua Parque Luiz Viana,
nº 03, Centro, Jequié-BA;
FÁBIO CESAR REALI LEMOS, brasileiro, filho de Rubens
Manoel Lemos e de Maria Helena Reali Lemos, portador da cédula de identidade RG
n.º 4.401.221-9 SSP/PR, inscrito no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º
608.680.909-72, natural de Natal/RN, nascido em 28/05/1967, residente e domiciliado
na Rua Rangel Pestana, n.º 452, apartamento 401, bairro Campo Belo, Londrina;
MARCOS DIVINO RAMOS, brasileiro, convivente,
empresário, filho de José Francisco Ramos e de Maria Aparecida Ramos, portador das
cédulas de identidade RG n.º 4.900.300-5 SSP/PR e n.º 036.891.772-1 SSP/SP,
inscrito no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 144.467.278-93, natural de
Itambaracá/PR, nascido em 26/04/1972, residente e domiciliado na Rua Maranhão, n.º
982, apartamento 111, jardim Santa Paula, na cidade de São Caetano do Sul/SP,
atualmente recolhido preso no 4º Distrito Policial de Londrina;
PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, brasileira,
convivente, filha de Maria Aparecida Martoni, portadora da cédula de identidade RG n.º
003.023.369-1 SSP/SP, natural de Santo André/SP, nascida em 15/11/1977, residente
e domiciliada na Rua Maranhão, n.º 982, apartamento 111, jardim Santa Paula, na
cidade de São Caetano do Sul/SP;
ELIANE ALVES DA SILVA, brasileira, filha de Maria
Aparecida Alves Ribeiro, portadora da cédula de identidade RG n.º 2.951.126-3
______________________________________________________________________________________________2
Rua Capitão Pedro Rufino, nº. 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-PR
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
SSP/SP, inscrita no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 283.810.078-52, natural de
São Paulo/SP, nascida em 22/03/1979, residente e domiciliada na Rua José Alves
Fidalgo, n.º 26, na cidade de São Paulo/SP e endereços comerciais na Rua Amazonas,
n.º 439, sala 62, Centro, e na Rua Amazonas, n.º 521, conj. 17, 1º andar, Centro,
ambos na cidade de São Caetano do Sul/SP;
JÚLIO MANFREDINI, brasileiro, empresário, filho de Linda
Bernardo Manfredini, portador do CPF 653.814.678-34 e do RG 4.895.511 SSP-SP,
nascido em 04/01/1952, com endereço comercial na Avenida Angélica, 2.578, 10º ao
12º andar, –Consolação, (11) 3595-9997 ou Fax (11) 3595-9951, ou endereço
residencial na Rua Batatais nº 507, ambos em São Paulo-SP;
DANIEL MANFREDINI, brasileiro, empresário, filho de
Fátima Aparecida Manfredini, portador do CPF 296.158.738-70 e do RG 23.134.200-7
SSP-SP, nascido em 11/03/1980, com endereço comercial na Avenida Angélica, 2.578,
10º ao 12º andar, –Consolação, (11) 3595-9997 ou Fax (11) 3595-9951, ou endereço
residencial na Rua Batatais nº 507, ambos em São Paulo-SP;
WILSON MAKOTO YOSHIDA, brasileiro, casado,
empresário, filho de Yoshitaka Yoshida e de Yuriko Yoshida, portador das cédulas de
identidade RG n.º 8.845.174-0 SSP/PR e n.º 10.203.646 SSP/SP, inscrito no Cadastro
de pessoas físicas – CPF n.º 436.223.649-04, natural de Apucarana/PR, nascido em
13/10/1961, residente e domiciliado na Rua Maria Montessori, n.º 167, jardim Albino
Biachi, na cidade de Apucarana/PR;
CRISTINA INUMARU YOSHIDA, brasileira, casada, filha
de Yoshico Inumaru e de Issamy Inumaru, portadora da cédula de identidade RG n.º
2.127.358-9 SSP/PR, inscrita no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 635.301.98900, natural de Londrina/PR, nascida em 12/10/1962, residente e domiciliada na Rua
Maria Montessori, n.º 167, jardim Albino Biachi, na cidade de Apucarana/PR;
JOSÉ LEMES DOS SANTOS, brasileiro, separado,
gerente financeiro, filho de Dalico Lemes dos Santos e de Santa Maria de Lemes,
portador das cédulas de identidade RG n.º 2.365.137-8 SSP/PR e n.º 2.148.349
SSP/GO, inscrito no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 033.645.639-50, natural de
Faxinal/PR, nascido em 13/07/1965, residente e domiciliado na Rua João Huss, n.º 455,
apartamento 1004, bairro Gleba Palhano, Londrina;
PEDRO VICTOR BRESCIANI, brasileiro, casado,
contador, filho de Nivando Bresciani e de Maria Aparecida Paulo Bresciani, portador da
cédula de identidade RG n.º 6.064.384-9 SSP/PR, inscrito no Cadastro de pessoas
físicas – CPF n.º 018.115.699-78, natural de Apucarana/PR, nascido em 25/02/1975,
residente e domiciliado na Rua Liberato Noli, n.º 644, Residencial Interlagos, na cidade
Apucarana/PR;
CLAUDIANE MANDELLI, brasileira, solteira, filha de
Claudio Mandelli e de Elizabete Mandelli, portadora da cédula de identidade RG n.º
______________________________________________________________________________________________3
Rua Capitão Pedro Rufino, nº. 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-PR
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Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
7.219.991-0 SSP/PR, inscrita no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 027.525.33926, natural de Apucarana/PR, nascido em 30/08/1979, residente e domiciliada na Rua
Cambuí, n.º 71, apartamento 1404, na cidade de Apucarana;
LUIS GUSTAVO MANDELLI, brasileiro, solteiro,
comerciante, filho de Cláudio Mandelli e de Elizabete Mandelli, portador da cédula de
identidade RG nº 7.821.642-5/PR e inscrito no CPF/MF sob nº 046.590.839-00, natural
de Apucarana, nascido no dia 20/12/1980, residente e domiciliado na Rua Cambuí, n.º
71, apartamento 1404, Jardim Menegazzo, na cidade de Apucarana; pela prática dos
seguintes fatos delituosos:
Fato 01 – Formação de quadrilha dos particulares
No período compreendido entre os anos de 2009 e 2012, até 28 de agosto
deste ano, nos Municípios de Apucarana-PR e São Caetano-SP, os
denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE
DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL
MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO
YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e
CLAUDIANE MANDELLI, dolosamente, associaram-se em quadrilha, entre
si e com outros indivíduos ainda não identificados, com caráter de
estabilidade e permanência e sob a forma de organização criminosa, para o
fim de cometerem crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública
(notadamente de fraude a licitação, peculato e corrupção ativa), de lavagem
de dinheiro e de falsidade documental, com a finalidade de obterem lucros
ilícitos provenientes do erário público.
Para a concretização dos referidos delitos, MARCOS DIVINO RAMOS, sua
mulher PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA e sua funcionária
ELIANE ALVES DA SILVA, valeram-se das empresas pertencentes (de fato)
ao primeiro, especialmente a SOMAR BR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA, CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E
INDUSTRIAIS LTDA e G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA, além de outras, bem como da empresa
CAPRICÓRNIO S/A que era, em alguns lugares, representada por MARCOS,
enquanto que, por outro lado, os denunciados WILSON MAKOTO YOSHIDA,
sua mulher CRISTINA INUMARU YOSHIDA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS,
PEDRO BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, o primeiro na qualidade de
sócio de fato, a segunda na qualidade de sócia de direito, o terceiro na
qualidade de responsável pelo setor financeiro, o quarto na qualidade de
contador e a quinta na qualidade de secretária e sócia de direito, utilizaram
das empresas KRISWILL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E
BOLSAS LTDA, EXPRESS INDÚSTRIA DE CONFECCOES LTDA, BYD
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e IRIDIUM INDÚSTRIA
DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, além de outras. Da mesma forma, os
denunciados JÚLIO MANFREDINI e DANIEL MANFREDINI, proprietários e
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Rua Capitão Pedro Rufino, nº. 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-PR
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representantes da CAPRICÓRNIO S/A, empregaram tal empresa, que
possuía tradição e longevidade no mercado de fornecimento de uniformes
para entes públicos, para participar de procedimentos licitatórios fraudulentos,
delegando, em muitas ocasiões, a representação da CAPRICÓRNIO para
MARCOS DIVINO RAMOS, com o qual mantinham vínculo associativo, razão
pela qual este, sem prejuízo das empresas de sua propriedade, utilizou-se
para a prática das mencionadas fraudes bem como das contratações ilícitas
que visavam o desvio de dinheiro público, da empresa CAPRICÓRNIO S/A,
eis que representava os interesses da aludida pessoa jurídica junto à região
que abrangia o Município de Londrina.
Desse modo, referidos denunciados uniram esforços entre si para a prática de
fraudes a licitações e consequentes contratações ilícitas por parte de entes
públicos diversos, cooptando, ainda e para tanto, agentes públicos mediante
oferta de vantagens indevidas, tudo no escopo de obterem proveito com o
desvio de recursos públicos decorrentes de contratações que as empresas de
sua propriedade e/ou por eles representadas (e outras dos grupos)
conquistassem.
Para alcançar o fim almejado pelo bando, os denunciados MARCOS DIVINO
RAMOS, JÚLIO MANFREDINI e DANIEL MANFREDINI, cujas empresas
possuem sede no Estado de São Paulo, entabularam ajustes com WILSON
MAKOTO YOSHIDA, cujas empresas são localizadas em Apucarana-PR, no
sentido de figurarem, mediante simulação, como concorrentes em certames
licitatórios ou em contratações de fornecimento de uniformes e outros
materiais escolares por intermédio das empresas pertencentes a todos eles,
além de outras que eventualmente fossem ligadas aos seus grupos. Nesta
perspectiva, incumbia a MARCOS, inclusive agindo por delegação de JÚLIO
e DANIEL, a função precípua de cooptar, mediante corrupção, agentes
públicos, com o fim de obter a contratação das empresas pertencentes aos
denunciados, além de, ainda, fornecer a matéria prima necessária à
confecção dos uniformes escolares. O denunciado WILSON, por seu turno,
fornecia mão-de-obra à produção dos materiais contratados pelas empresas
de MARCOS (G8, CDF e outras) e de JÚLIO e DANIEL (CAPRICÓRNIO)
com custos que permitissem elevada lucratividade aos integrantes da
quadrilha. Aos demais, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA,
ELIANE ALVES DA SILVA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, JOSÉ LEMES
DOS SANTOS, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI,
além de outras funções, competia a assinatura de propostas, orçamentos e
outros documentos fraudulentos, a movimentação e a contabilização
dissimulada de valores utilizados para pagar vantagens indevidas a agentes
públicos, além de figurarem como sócios em algumas das empresas a fim de
ocultar o fato de que pertenciam ao mesmo grupo criminoso.
A fim de viabilizar o cometimento de crimes contra a Administração Pública,
especialmente fraudes, corrupções e peculatos, é que o denunciado
MARCOS DIVINO RAMOS convencionou com sua mulher PAULINA
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APARECIDA DUARTE DE SOUZA e com sua funcionária ELIANE ALVES
DA SILVA, que constituiria empresas em nome de ambas ou mesmo as
integraria ao quadro societário de empresas já constituídas, falsificando, via
de consequência, o contrato social de tais pessoas jurídicas em sua
integralidade ou a alteração social que previsse a mudança no quadro social
das mesmas, tudo com o fim de dissimular a verdadeira propriedade das
empresas e permitir que participassem simultaneamente de processos
licitatórios perante órgãos variados da Administração Pública. Da mesma
forma, o denunciado WILSON MAKOTO YOSHIDA ajustou com sua mulher
CRISTINA INUMARU YOSHIDA, com seu funcionário JOSÉ LEMES DOS
SANTOS, responsável pelo setor financeiro das empresas do grupo, com
PEDRO VICTOR BRESCIANI, contador das empresas, e com CLAUDIANE
MANDELLI, secretária, que falsificaria (ou faria uso, caso a falsificação for
anterior) o contrato social e outros documentos das empresas do grupo de
sua propriedade, fazendo constar as pessoas de CRISTINA INUMARU
YOSHIDA, de CLAUDIANE MANDELLI, além de outras pessoas (genitores
de WILSON), como sócias de direito de empresas que, de fato, são de
WILSON, a fim de dissimular a verdadeira propriedade das empresas e
permitir que participassem simultaneamente de processos licitatórios perante
órgãos variados da Administração Pública. Por seu turno, JÚLIO
MANFREDINI e DANIEL MANFREDINI, embora estivessem inteiramente
ajustados com os demais denunciados para formar um grupo único de
empresas, que unisse a CAPRICÓRNIO, a G8, a CDF, a IRIDIUM, a
KRISWILL, a SOMAR e outras, de modo a promover a participação de todas
elas em processos licitatórios que viessem a ser fraudados, proporcionando
a contratação dessas empresas mediante valores superfaturados ou com
sobrepreços, a serem obtidos através do pagamento de propinas a agentes
públicos, delegaram referidas atribuições a MARCOS DIVINO RAMOS.
Os denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA
DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI,
DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO
YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e
CLAUDIANE MANDELLI, dolosamente, estabeleceram, assim, que
conseguiriam que fosse promovido o peculato de dinheiro público em seu
favor, por meio de sobrepreços ou superfaturamento que fossem ajustados
nos processos licitatórios fraudulentos que estimulassem, usando parte
desses valores desviados para pagar os agentes públicos cooptados,
sempre mediante a dissimulação da origem e da natureza dos recursos
empregados para pagamento de propina, mantendo-se dolosamente
associados, para fins do cometimento de crimes de peculato, corrupção
ativa, fraude a licitação, lavagem de dinheiro e outros, ao menos durante o
período compreendido entre o ano de 2009 e o dia 28/08/2012.1
Data da operação que levou à prisão WILSON, JOSÉ LEMES, PEDRO BRESCIANI e MARCOS DIVINO RAMOS.
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Fato 02 – Falsidade ideológica no contrato social da IRIDIUM
No ano de 2009, os denunciados WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA
INUMARU YOSHIDA, enfrentavam problemas fiscais e de crédito na
empresa de sua propriedade, denominada KRISWILL INDÚSTRIA E
COMERCIO DE CONFECCOES E BOLSAS LTDA, razão pela qual,
pretendendo facilitar seus negócios, sobretudo nas relações com o Poder
Público, resolveram criar uma nova empresa. Assim, objetivando evitar o seu
envolvimento formal nas atividades dessa nova empresa, até para que não
recaíssem sobre si quaisquer outras consequências, notadamente no âmbito
fiscal e de participação em licitações de órgãos públicos variados, WILSON
MAKOTO YOSHIDA e CRISTINA INUMARU YOSHIDA passaram a
entabular um plano para que aludida empresa não fosse constituída em seu
próprio nome, mas em nome de terceiras pessoas. Após tratativas ilícitas,
restou ajustado que seria adquirida uma empresa já existente, mas que nela
figurariam como sócios os irmãos CLAUDIANE MANDELLI e LUIS
GUSTAVO MANDELLI, sendo a primeira funcionária da própria KRISWILL,
os quais, depois de consultados por WILSON e CRISTINA, concordaram em
empresar seus nomes para que figurassem falsamente no contrato social
como proprietários da empresa.
Desse modo, após todos os ajustes, no dia 01 de julho de 2009, em horário
não esclarecido, na cidade de Apucarana, os denunciados WILSON
MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, CLAUDIANE
MANDELLI e LUIS GUSTAVO MANDELLI, fizeram inserir na primeira
alteração do contrato social2 da empresa denominada “IRIDIUM INDÚSTRIA
DE CONFECÇÕES LTDA-ME”, a falsa declaração de que CLAUDIANE e
LUIZ GUSTAVO passariam a ser os sócios-cotistas, como se cada qual
adquirindo dos proprietários anteriores 2.500 cotas de R$ 1,00 cada uma,
quando em verdade referida empresa havia sido adquirida por WILSON e
CRISTINA, tudo com o fim especial de auxiliar nos interesses da quadrilha
acima descrita, de criar o direito de que tal empresa participasse de
licitações, simulando disputas com outras empresas pertencentes a WILSON
e CRISTINA, de permitir que tal empresa formulasse orçamentos para
órgãos públicos para favorecer os interesses dos denunciados e de usar
contas bancárias que fossem abertas em nome da empresa para a transação
de valores provenientes de atividades ilícitas, bem como para evitar que
eventuais dívidas ou responsabilidades recaíssem sobre a pessoa física dos
denunciados WILSON e CRISTINA.
Posteriormente foram feitas diversas alterações do mesmo contrato social,
para pequenas mudanças de interesse dos ora denunciados, os quais
dolosamente fizeram inserir, na segunda alteração, de 10/07/2009, e na
terceira alteração, de 01/08/2009, a falsa declaração de que CLAUDIANE e
LUIZ GUSTAVO eram os sócios-cotistas, enquanto que fizeram inserir na
Documento particular – agora acostado – Anexo 10.
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quarta alteração, de 09/11/2011, na quinta alteração, de 22/11/2011, e na
sexta alteração, de 29/03/2012, a falsa declaração de que apenas a
denunciada CLAUDIANE MANDELLI havia sido mantida como sóciaproprietária da IRIDIUM, sendo que todas essas inserções em tais alterações
contratuais eram inverídicas, porquanto a empresa pertencia (e ainda
pertence) de fato a WILSON e CRISTINA, tudo sempre no intuito de criar
condições favoráveis para auxiliar nos interesses da quadrilha acima
descrita.
O denunciado JOSÉ LEMES DOS SANTOS, agindo com dolo, concorreu
para a inserção, na primeira alteração, de 01/07/2009, na segunda alteração,
de 10/09/2009, e na terceira alteração, de 01/08/2009, da falsa declaração
de que os denunciados CLAUDIANE MANDELLI e LUIZ GUSTAVO
MANDELLI seriam sócio cotistas da IRIDIUM, quando sabia que WILSON e
CRISTINA eram os verdadeiros proprietários, ao cooperar para a elaboração
dos aludidos documentos e ao assiná-los na qualidade de testemunha.
Por sua vez, o denunciado PEDRO VICTOR BRESCIANI, agindo com dolo,
concorreu para a inserção, na quarta alteração, de 09/11/2011, na quinta
alteração, de 22/11/2011, e na sexta alteração, de 29/03/2012, da falsa
declaração de que a denunciada CLAUDIANE MANDELLI seria sóciaproprietária da IRIDIUM, quando sabia que WILSON e CRISTINA eram os
verdadeiros proprietários, ao elaborar aludidos documentos e ao assiná-los
na qualidade de contador3.
Fato 03 – Formação de quadrilha dos agentes públicos – Reunião das
quadrilha numa única organização criminosa
Entre os anos de 2010 e 2012, com duração de parte dela até a presente
data, na Comarca de Londrina, neste Estado, os denunciados HOMERO
BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR
MOTA DOS SANTOS,4 MARCO ANTONIO CITO,5 KARIN SABEC VIANA,6
FÁBIO PASSOS DE GÓES7 e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR,8
Vide contratos sociais das aludidas empresas que seguem acostados ao Anexo 10.
Nomeado para o cargo de secretário de Fazenda em 15/04/2010 e exonerado em 21/05/2011, tendo sido nomeado
novamente para o mesmo cargo em 02/08/2012 e exonerado em 11/09/2012, segundo relatório do Departamento
Pessoal da Prefeitura de Londrina.
5 Exerceu o cargo de Coordenador do PROCON-LD de 01/05/2009 a 13/10/2009; o cargo de secretário municipal de
Governo de 07/06/2011 a 03/04/2012; acumulou o cargo de secretário de Gestão Pública de 08/10/2009 a
01/06/2011.
6 Nomeada para o cargo de secretária de Educação por meio do decreto-ato nº 00599/2010, em 15/06/2010, segundo
relatório do Departamento Pessoal da Prefeitura de Londrina, e exonerada de tal cargo em 03/04/2012.
7 Primeiramente exerceu o cargo de Secretário de Planejamento entre 01/05/2009 e 21/12/2009. Em seguida foi
nomeado para o cargo de chefe de gabinete em 30/12/2009 e exonerado em 02/05/2011. Depois, exerceu o cargo de
secretário de Planejamento do dia 02/05/2011 a 11/07/2011.
8 Nomeado para o cargo de Procurador-Geral do Município em 03/12/2010 e exonerado em 10/05/2011.
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dolosamente, associaram-se em quadrilha, entre si e com outros indivíduos
ainda não identificados, com caráter de estabilidade e permanência e sob a
forma de organização criminosa, para o fim de cometerem crimes diversos,
sobretudo contra a Administração Pública (notadamente de peculato e
corrupção passiva), e de auferirem vantagens ilícitas em decorrência de seus
cargos.
A associação dos ora denunciados HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e
FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, visava estabelecer, e de fato
estabelecia, organização criminosa incrustada na Administração Pública do
Município de Londrina, que tinha por finalidade a contratação fraudulenta de
empresas para prestar serviços ou fornecer mercadorias ao Município de
Londrina, desviando recursos públicos em proveito dos particulares
responsáveis por tais empresas, e de angariar vantagens indevidas em
virtude da má utilização dos cargos ocupados por todos no Executivo
Municipal.
Nesse contexto, HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS
RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO,
KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU
RODRIGUES JUNIOR, todos vinculados à Prefeitura Municipal de Londrina,
uniram-se sob a liderança do primeiro, o qual, na condição de prefeito
municipal, organizava e dirigia as ações dos demais, que lhe eram
subordinados (do ponto de vista administrativo), determinando de maneira
velada a execução de contratações de serviços e aquisições de materiais de
maneira fraudulenta, de modo a permitir o desvio de recursos públicos em
proveito de particulares e, de consequência, proporcionar o recebimento de
vantagens indevidas (propinas) desses mesmos particulares interessados
em fornecer serviços ou materiais ao Município de Londrina.
Assim, HOMERO BARBOSA NETO, que foi empossado prefeito municipal
de Londrina no dia 01/05/2009, passou a estabelecer tratativas com seu vice,
JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, bem como com os demais
comparsas, a quem foi nomeando ao longo do tempo para cargos do
primeiro escalão da Administração Pública Municipal, como LINDOMAR
MOTA DOS SANTOS para a Secretaria de Fazenda, MARCO ANTONIO
CITO para a Secretaria de Gestão e de Governo, KARIN SABEC VIANA
para a Secretaria de Educação, FÁBIO PASSOS DE GÓES para a chefia de
gabinete e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR para a Procuradoria
Geral do Município, a fim de que estes viabilizassem meios para selecionar
empresários interessados em pagar vantagens indevidas para os integrantes
da quadrilha em troca do desvio de recursos públicos municipais, bem como
a simulação de processos aparentemente lícitos de contratação das
empresas pertencentes a tais particulares, de modo a propiciar condições de
cometer os crimes pretendidos pelo bando.
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Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
Da mesma forma, HOMERO BARBOSA NETO, dolosamente dirigindo as
ações dos demais, idealizou aproveitar-se das funções inerentes aos cargos
para os quais nomeou cada um de seus comparsas, ajustando com estes
que fariam gestões concertadas para levar a cabo o desiderato da quadrilha,
tudo de forma a que o seu líder, o então prefeito, não ficasse exposto a
riscos de descoberta de seu concurso para os crimes. Assim, durante o
período de vigência da associação criminosa, HOMERO BARBOSA NETO,
dentre outras atribuições ilícitas, indicou aos seus subordinados as
atividades que deveriam promover no interesse da quadrilha, tais como, a
JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO que, na qualidade de vice-prefeito,
fizesse a interlocução com empresários interessados em aderir aos
propósitos do bando por ele comandado, a LINDOMAR MOTA DOS
SANTOS que, na qualidade de Secretário de Fazenda, fizesse os
pagamentos a empresas que fossem parceiras nos desvios de recursos
públicos, a MARCO ANTONIO CITO que, na qualidade de Secretário de
Gestão (por certo tempo) e de Governo, providenciasse os meios para
contratação de tais empresas, a KARIN SABEC VIANA que, como
Secretária de Educação, solicitasse aquisições de serviços e mercadorias
que propiciassem desvios, a FÁBIO PASSOS DE GÓES que na qualidade
de chefe de gabinete (janeiro de 2010 a abril de 2011) e de secretário de
planejamento (abril a julho de 2011) recebia ordens de BARBOSA NETO e
as repassava aos demais secretários, inclusive indicando as contratações
ilícitas que deveriam ser promovidas pelo grupo, e a FIDÉLIS CANGUÇU
RODRIGUES JÚNIOR, além de outros, na qualidade de Procurador Geral do
Município, para que fizesse manifestações que salvaguardassem a aparente
legalidade dos atos dos demais9.
Ocorre que, por volta do início do segundo semestre do ano de 2010, na
cidade de Londrina, HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM
MARTINS RIBEIRO, MARCO ANTONIO CITO, FÁBIO PASSOS DE GÓES e
KARIN SABEC VIANA, na qualidade de agentes públicos, além de outros,
mantiveram contatos com MARCOS DIVINO RAMOS, WILSON MAKOTO
YOSHIDA e JOSÉ LEMES DOS SANTOS, com a finalidade de ajustar
vantagens indevidas que seriam oferecidas para os ocupantes de cargos na
Prefeitura Municipal de Londrina em troca do desvio de recursos públicos
municipais, bem como a simulação de processos aparentemente lícitos de
contratação das empresas pertencentes a tais particulares, de modo a
propiciar condições de cometer os crimes pretendidos pelos ora denunciados,
com a obtenção de lucros ilícitos para todos.
Desse modo, como houve acordo e os interesses eram os mesmos, isto é,
desfalcar o erário municipal com o fim de obter o enriquecimento ilícito de
todos, bem como o de oferecer e receber vantagem indevida em razão das
funções exercidas pelos agentes públicos, HOMERO BARBOSA NETO,
Vide atos de nomeação e exoneração dos agentes públicos acostados ao Anexo 14.
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Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE
GÓES, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, MARCOS DIVINO
RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA
SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS
SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA,
PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, certamente entre
os anos de 2010 e 2012, dolosamente, associaram-se em quadrilha, entre si
e com outros indivíduos ainda não identificados, com caráter de estabilidade
e permanência e sob a forma de organização criminosa, para o fim de
cometerem crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública
(notadamente de peculato, fraude a licitação, corrupção ativa e corrupção
passiva) e de lavagem de dinheiro.
Referida quadrilha estabeleceu que os agentes públicos facilitariam a
contratação de empresas dos particulares associados ou representadas por
estes, notadamente a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA., a CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF
SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM
INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, sempre através de
procedimentos irregulares ajustados entre todos, de modo que fosse possível
o desvio de recursos públicos do Município de Londrina em proveito dessas
empresas e, em contrapartida, o pagamento de vantagens indevidas
(propinas) pelos particulares ao prefeito Municipal HOMERO BARBOSA
NETO, ao vice-prefeito JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e aos demais
integrantes do bando pertencentes ao primeiro escalão da Administração
Pública local. Ao mesmo tempo, os denunciados convencionaram, ainda, que
os associados agentes públicos conseguiriam promover o peculato de
dinheiro público, em favor dos particulares do grupo criminoso, por meio de
sobrepreços ou superfaturamento que fossem ajustados nos processos
licitatórios fraudulentos que desenvolvessem, sendo que os particulares
usariam parte desses valores desviados para pagar os agentes públicos
cooptados, sempre mediante a dissimulação da origem e da natureza dos
recursos empregados para pagamento de propina.
Em meados do ano de 2011, em decorrência das investigações
concernentes à chamada operação “antissepsia”, referente à subtração de
recursos públicos destinados à saúde pública, e dos processos resultantes
de tais investigações, HOMERO BARBOSA NETO promoveu ou
recomendou a exoneração de FÁBIO PASSOS DE GÓES, de FIDELIS
CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR e de LINDOMAR MOTA DOS SANTOS,
enquanto que o então vice-prefeito, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO,
por imposição partidária, desligou-se politicamente de BARBOSA NETO,
razão pela qual teriam deixado de integrar a quadrilha a partir de então.
Durante o período em que a quadrilha se mantinha unida, em 21 de
setembro de 2011, o denunciado HOMERO BARBOSA NETO nomeou
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FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS10 para o cargo de secretário de gestão
pública (mantendo MARCO ANTONIO CITO na Secretaria de Governo) e lhe
deu a incumbência de providenciar meios para prosseguir na contratação
fraudulenta de empresas para prestar serviços ou fornecer mercadorias ao
Município de Londrina, desviando recursos públicos em proveito de
particulares e angariando vantagens indevidas em virtude dos cargos
ocupados por todos no Executivo Municipal, notadamente, dentre outros, nos
casos que envolvessem a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a
CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM
INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA. Aceitando tais incumbências,
FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS aderiu aos propósitos do bando e se
associou dolosamente, em quadrilha, com HOMERO BARBOSA NETO,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, MARCOS DIVINO
RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA
SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS
SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA,
PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, com caráter de
estabilidade e permanência e sob a forma de organização criminosa, para o
fim de cometerem crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública
(notadamente de peculato, corrupção ativa, corrupção passiva, fraude à
licitação) e de lavagem de dinheiro.
Fatos 04 e 05 – Primeira corrupção – Ajuste para contratação com
inexigibilidade – “Carona” de 2010 – Corrupção ativa e corrupção
passiva
Objetivando conseguir que o Município de Londrina contratasse empresas de
sua propriedade ou que eram por ele representadas, especialmente a G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA., a CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS
EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE
CONFECÇÕES EIRELI LTDA., contemplando procedimentos e valores que
permitissem promover o desvio de dinheiro público municipal em proveito dos
particulares denunciados, por volta do início do segundo semestre de 2010
MARCOS DIVINO RAMOS convencionou com PAULINA APARECIDA
DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI,
DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO
YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e
CLAUDIANE MANDELLI que ofereceriam vantagens indevidas ao prefeito de
Londrina e a outros integrantes do primeiro escalão da Administração Pública
municipal, a fim de que estes providenciassem meios de contratar as
empresas citadas sem a observância das normas legais, favorecendo-as
ilicitamente.
Nomeado para o cargo de secretário de Gestão Pública em 22/09/2011 e exonerado em 02/08/2012.
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Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
Assim, exatamente em virtude dos ajustes anteriores, por meio dos quais os
integrantes do primeiro escalão da Prefeitura Municipal de Londrina,
HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO,
LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN
SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU
RODRIGUES JUNIOR, agindo sob a liderança do primeiro, contribuiriam
para os propósitos ilícitos da facção da organização criminosa liderada por
MARCOS DIVINO RAMOS, este, por volta do início do segundo semestre de
2010, agindo em conluio com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA,
ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI,
JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA
INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE
MANDELLI, que concorriam para sua conduta ao prestarem auxílio moral e
material, passou a tratar com o então prefeito municipal de Londrina,
HOMERO BARBOSA NETO, bem como com JOSÉ JOAQUIM MARTINS
RIBEIRO, MARCO ANTONIO CITO, FÁBIO PASSOS DE GÓES e KARIN
SABEC VIANA, além de outros, a respeito de como seriam feitas as
contratações ilícitas das empresas pertencentes ou representadas por
MARCOS, bem como a maneira como estabeleceriam os valores de tais
contratos de tal modo que permitissem incluir uma parcela considerável de
dinheiro público a ser desviado em proveito dos particulares. Além disso,
MARCOS, com apoio dos demais particulares, estabeleceu com BARBOSA
NETO a promessa de vantagem indevida pela utilização dos cargos públicos
do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários denunciados, que seria
extraída de parte dos lucros ilícitos decorrentes do desvio de dinheiro público
que estava sendo entabulado.
Assim, em data não especificada precisamente, porém no início do segundo
semestre de 2010, por volta de agosto, em Londrina, o denunciado
MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso de vontades com PAULINA
APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO
MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS,
WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO
VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, levando em conta as
vinculações criminosas que estavam sendo estabelecidas, notadamente para
a contratação irregular da G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e/ou da CAPRICÓRNIO S/A
LTDA. pelo Município de Londrina, afirmou a HOMERO BARBOSA NETO
que poderia entregar vantagem indevida – em dinheiro – para este e para os
demais integrantes do primeiro escalão da Administração Municipal que
prestassem auxílio para a consecução dos objetivos do grupo, com o fim de
que o então prefeito e seus subordinados praticassem atos de ofício,
consistentes em contratar a G8 e a CAPRICÓRNIO para fornecer materiais
para o Município, fixando preços que incluíssem quantias de dinheiro público
a serem desviadas em proveito dos particulares, bem como efetuassem os
pagamentos correspondentes e permitissem o enriquecimento ilícito destes.
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Interessado nos ganhos ilícitos, indicados nas tratativas com MARCOS
DIVINO RAMOS e com outros particulares do grupo, HOMERO BARBOSA
NETO estabeleceu contatos, separada ou conjuntamente, com seus
comparsas, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS
SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO
PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, e
informou que deveriam proceder como proposto por MARCOS, isto é,
deveriam praticar atos de ofício em proveito dos particulares, consistentes
em contratar a G8 e/ou a CAPRICÓRNIO para fornecer materiais para o
Município, com a fixação, nos contratos, de valores que incluíssem quantias
de dinheiro público a serem desviadas em benefício das empresas e de seus
representantes,
bem
como
deveriam
efetuar
os
pagamentos
correspondentes e permitir o enriquecimento ilícito destes, na perspectiva do
recebimento de vantagem indevida em dinheiro, que se destinaria a
BARBOSA NETO e a alguns outros de seus comparsas, os quais
manifestaram sua integral anuência e disposição para agir como sugerido.
Por tal razão, HOMERO BARBOSA NETO sinalizou positivamente para
MARCOS DIVINO RAMOS, concordando em receber vantagem indevida que
lhe estava sendo prometida (e a seus asseclas), pelo objetivo de determinálo – e a JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS
SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO
PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR – a
praticarem atos de ofício, isto é, contratar a G8 e/ou a CAPRICÓRNIO para
fornecer materiais para o Município em valores que incluíssem quantias de
dinheiro público a serem desviadas em proveito dos particulares. Em
decorrência disso, HOMERO BARBOSA NETO orientou, dolosamente, ainda
no mês de agosto de 2010, que seus asseclas JOSÉ JOAQUIM MARTINS
RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO,
KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU
RODRIGUES JUNIOR dessem início ao processo de contratação da G8 e da
CAPRICÓRNIO por meio de processo de inexigibilidade de licitação
absolutamente ilegal.
Em seguida, imbuído dos mesmos propósitos, HOMERO BARBOSA NETO
determinou que JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e KARIN SABEC
VIANA, aproveitando o programa “Prefeitura nos Bairros” do dia 14/09/2010,
na Vila Portuguesa, Londrina, por ocasião do atendimento nos bairros que a
Prefeitura fazia semanalmente sob o comando do então prefeito11, deveriam
se reunir com MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS e
WILSON MAKOTO YOSHIDA, a fim de detalhar o modo como o pagamento
da corrupção seria feito e como finalizariam o processo de contratação da G8
e da CAPRICÓRNIO, o que de fato aconteceu na data e local mencionados,
Vide matéria que segue acostada ao Anexo 12.
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ocasião em que foram feitos os ajustes finais da corrupção e dos desvios que
beneficiariam os particulares.
Assim, acabaram por chegar a um acordo, sendo que, dando sequência à
atuação criminosa da quadrilha, em meados de setembro de 2010 (no dia 14,
ao que consta), Londrina, o denunciado MARCOS DIVINO RAMOS, agindo
em concurso com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE
ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ
LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA
INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE
MANDELLI, por meio da divisão de tarefas, identidade de propósitos e
atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e das empresas
G8 e CAPRICÓRNIO, beneficiários da corrupção, ofereceu vantagem
indevida a HOMERO BARBOSA NETO, na época prefeito municipal de
Londrina, consistente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em
espécie, a fim de determiná-lo, e a seus asseclas denunciados, a praticarem
ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis à contratação e pagamento das
aludidas empresas de modo irregular, notadamente através da adesão a atas
de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo-SP, nas
quais as empresas constavam como vencedoras.
Na mesma ocasião, o denunciado HOMERO BARBOSA NETO, em razão
das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de
JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE
GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, os quais assentiram
em cooperar com os seus propósitos criminosos e com a realização de atos
de ofício que ensejassem o recebimento de propinas, aceitou, em seu nome
e no de seus asseclas, a oferta de vantagem indevida, consistente em
quantias em dinheiro que seriam pagas por MARCOS DIVINO RAMOS e
outros particulares, a fim de que os citados agentes públicos praticassem
atos de ofício concernentes aos seus cargos. Para tanto, HOMERO
BARBOSA NETO estabeleceu que JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e
KARIN SABEC VIANA deveriam receber pessoalmente os valores
oferecidos como vantagem indevida, evitando que ele, BARBOSA NETO,
como prefeito municipal, tivesse que receber a propina diretamente dos
particulares, bem como definiu que tais valores deveriam ser produto de
transações bancárias sucessivas, culminando com saque em espécie, de
maneira a dissimular e ocultar a natureza dos mesmos, isto é, que se
referiam a pagamento de corrupção.
Dessa forma, no dia 15 de setembro de 2010, MARCOS DIVINO RAMOS,
com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES
DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI e DANIEL MANFREDINI, todos com a
finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos – para
pagamento de vantagem indevida a agentes públicos, promoveu o depósito
de R$ 50.000,00 na conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil,
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pertencente à empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI
LTDA, de propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA
INUMARU YOSHIDA, porém tendo como sócia formal a secretária destes,
CLAUDIANE MANDELLI. Ato contínuo, no dia 17/09/2010, JOSÉ LEMES
DOS SANTOS, com apoio de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA
INUMARU YOSHIDA, que eram seus empregadores de fato, bem como de
PEDRO VICTOR BRESCIANI, contador das empresas do grupo, e de
CLAUDIANE MANDELLI, secretária das empresas do grupo, todos ocultando
e dissimulando a origem e a natureza dos recursos – para pagamento de
vantagem indevida a agentes públicos, emitiu e descontou o cheque nº
000001 da mesma conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, em
igual valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sacando tal quantia em
espécie12.
Na sequência, como ajustado com os demais denunciados, JOSÉ LEMES
DOS SANTOS e WILSON MAKOTO YOSHIDA se encontraram, nas
imediações do Banco Mercantil do Brasil, em Londrina, e ofereceram
(entregaram) vantagem indevida, correspondente àquela quantia de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) sacada em espécie, para JOSÉ JOAQUIM
MARTINS RIBEIRO e KARIN SABEC VIANA, os quais, agindo com dolo, em
decorrência dos ajustes criminosos com os demais agentes públicos,
HOMERO BARBOSA NETO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO
ANTONIO CITO, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU
RODRIGUES JUNIOR, receberam dita importância, tudo com o fim de
determinar estes últimos a praticarem atos de ofício, isto é, intervenções
favoráveis à contratação e pagamento das aludidas empresas de modo
irregular, notadamente através da adesão a atas de registros de preços do
Município de São Bernardo do Campo-SP, nas quais as empresas constavam
como vencedoras.
Ato contínuo, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, então vice-prefeito, e
KARIN SABEC VIANA, então secretária de Educação, entregaram
ocultamente a importância de R$ 50.000,00 para HOMERO BARBOSA
NETO, a fim de que este a empregasse no interesse da organização
criminosa liderada por ele e, principalmente, no seu próprio enriquecimento
ilícito.
Em consequência da oferta e entrega da vantagem indevida de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, em razão
das funções de prefeito municipal de Londrina, e os denunciados JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e
FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, cada qual em sua função
pública, praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, isto é,
12 Transações financeiras que seguem descritas no relatório n.º 034/2012, de lavra da auditoria deste Ministério
Público, que segue acostado ao Anexo 03.
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Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
defenderam os interesses ilícitos das empresas G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e/ou da
CAPRICÓRNIO S/A LTDA. junto à Prefeitura Municipal de Londrina, para que
fossem contratadas e pagas irregularmente, notadamente através da adesão
a atas de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo-SP,
nas quais tais empresas constavam como vencedoras.
Fato 06 – Fraude a licitação (art. 89) no processo de inexigibilidade de
2010
Estabelecidos os ajustes entre o grupo de agentes públicos liderado por
HOMERO BARBOSA NETO e aquele capitaneado por MARCOS DIVINO
RAMOS, sobretudo no que concerne ao pagamento da importância de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) em 17/09/2010, a título de corrupção,
conforme descrito no fato anterior, entre os meses de agosto e novembro de
2010 o então prefeito HOMERO BARBOSA NETO, em concurso com seus
asseclas JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS
SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO
PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR,
determinou que o Município de Londrina instaurasse dois processos
administrativos, fora dos casos previstos em lei, de INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO, isto é, o de Nº IN/SMGP 071/2010 (PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 786/2010) e o de Nº IN/SMGP 0378/2010
(PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1373/2010)13, para a compra de
uniformes escolares, determinando a adesão a atas de registro de preço do
Município de São Bernardo do Campo/SP, sem justificativa hábil a respaldar a
contratação direta de processo de licitação e a amparar a opção pelas atas de
registro de preços que tinham como fornecedoras as empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA e CAPRICÓRNIO S/A., ambas empresas pertencentes ou
representadas pelo grupo dos particulares ora denunciados, MARCOS
DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE
ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ
LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU
YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, os
quais aderiram ao comportamento dos agentes públicos com a pretensão de
concorrer para a ilegalidade e serem beneficiados pela inexigibilidade ilegal.
Para tanto, HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS
RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO,
KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU
RODRIGUES JUNIOR convencionaram utilizar justificativas inválidas e
ilegítimas para a compra direta dos uniformes junto às empresas G8
13 Cópias integrais dos processos de inexigibilidade n.º 071/2010 e 0378/2012, encontram-se no Anexo 08, que ora se
requer a juntada.
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Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA e CAPRICÓRNIO S/A., invocando-as para beneficiar, indevidamente,
as referidas empresas com as contratações a serem efetivadas pela
administração pública municipal. Cumprindo os ajustes entabulados com os
demais agentes públicos denunciados, sobretudo as orientações do então
prefeito HOMERO BARBOSA NETO, o Município de Londrina adquiriu parte
dos itens que compunham os kits de uniformes descritos nas atas de registro
de preço do Município de São Bernardo do Campo/SP por intermédio da
Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010 (Processo Administrativo nº
786/2010- uniformes de verão) e, posteriormente, instaurou novo processo de
compra, visando a aquisição dos demais itens desses kits, por intermédio da
Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 0378/2010 (Processo Administrativo
nº 1373/2010- uniformes de inverno), sendo que a ausência de exigência de
licitação não se encontrava amparada nas hipóteses legais 14, já que os
uniformes escolares se destinavam aos alunos do ano letivo de 2011, na
forma sustentada na Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010Processo Administrativo n° 786/2010, não havendo motivo para que a
Administração Pública deixasse de instaurar processo licitatório objetivando a
aquisição de uniformes de verão e de inverno (em tamanho e quantidade que
atendessem às necessidades dos alunos), já que havia tempo hábil para a
instauração do certame (iniciado em meados de 2010).
Do exame dos termos de recebimento dos kits de uniformes nas escolas,
verificou-se que os itens de verão foram entregues entre os meses de
fevereiro a maio de 2011, enquanto que os de inverno foram entregues nas
escolas entre os meses de março a abril de 2011, não se justificando a
aquisição separada dos uniformes de verão e de inverno, já que a entrega
dos materiais ocorreu praticamente no mesmo período, nem a contratação
direta desses itens pelo Município de Londrina sem procedimento licitatório.
Apurou-se, ainda, que: os itens adquiridos pelo Município de Londrina não
eram iguais aos constantes das atas de registros de preços de São Bernardo
do Campo/SP; que grande parte dos materiais adquiridos pelo Município de
Londrina não atendeu às necessidades dos alunos da rede municipal; que a
aquisição dos materiais não representou vantagem econômica para o Municio
de Londrina; que restou evidente a insubsistência das justificativas
apresentadas, seja pela invocada necessidade de aquisição imediata dos
uniformes, seja pela economicidade, para amparar a utilização da ata de
registros de preços do Município de São Bernardo do Campo/SP.
Dessa forma, os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM
MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO
CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS
CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR deixaram de realizar procedimento
licitatório destinado à compra dos uniformes escolares para os alunos da rede
pública municipal matriculados no ano letivo de 2011, por meio da adesão à
Vide art. 26 da Lei nº 8.666/93.
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14
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
ata de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo,
adquirindo o referido material das empresas G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, pelo valor de
R$ 1.922.700,00 (um milhão, novecentos vinte e dois mil e setecentos reais),
e CAPRICÓRNIO S/A., na importância de R$ 4.459.780,00 (quatro milhões,
quatrocentos cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta reais) decorrente da
somatória dos dois contratos = R$ 1.481.380,00 + R$ 2.978.400,00,
impossibilitando a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração
Pública e a aquisição de produtos realmente compatíveis com a demanda da
Secretaria de Educação, o que resultou em contratos ilícitos firmados pelo
Município no valor total de R$ 6.382.480,00 (seis milhões, trezentos oitenta e
dois mil, quatrocentos e oitenta reais),15 em proveito dos ora denunciados
MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA,
ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI,
JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA
INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE
MANDELLI, proprietários e representantes das aludidas empresas.
Para atender aos propósitos ilícitos convencionados com os demais
denunciados, isto é, a contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS
E
REPRESENTAÇÕES
LTDA
e
CAPRICÓRNIO S/A. mediante a realização de processo de inexigibilidade de
licitação pretensamente regular (com simulação da licitude), todavia
sabidamente fora das hipóteses legais e sem observância das formalidades
legais pertinentes à contratação direta (inexigibilidade por meio de “carona”),
sobretudo com o fim de cumprir as orientações do então prefeito HOMERO
BARBOSA NETO, no dia 18 de agosto de 2010 KARIN SABEC VIANA,
Secretária Municipal de Educação, dolosamente solicitou ao então Secretário
de Gestão Pública, MARCO ANTONIO CITO, a aquisição dos seguintes
uniformes escolares, tênis e mochilas: “34.000 camisetas masculinas para o
Ensino Fundamental e Educação Especial, 34.000 camisetas femininas para
o Educação Fundamental e Educação Especial, 34.000 bermudas masculinas
para o Ensino Fundamental e Educação Especial, 34.000 bermudas
femininas para o Ensino Fundamental e Educação Especial, 34.000 meias
masculinas para o Ensino Fundamental e Educação Especial, 34.000 meias
femininas para o Ensino Fundamental e Educação Especial, 34.000 mochilas
para o Ensino Fundamental, 34.000 pares de tênis para o Ensino
Fundamental”.
No documento, KARIN SABEC VIANA, dolosamente objetivando cumprir o
que havia sido ajustado com os demais denunciados, solicitou que a compra
desses uniformes fosse realizada sem licitação pública, adotando-se o
procedimento conhecido como “carona” 16, sob o falso argumento de que “o
Somatória dos valores das compras de uniformes de verão e inverno – valores atualizados.
Denominação dada ao tipo de adesão em que um órgão ou ente público utiliza a ata de registro de preços de outro
órgão ou ente público, sem que tivesse participado da elaboração do edital de licitação que originou os preços
registrados. Está regulamentado pelo § 3º ao artigo 8º do Decreto Federal nº 3.931/2000 (que regulamenta o sistema
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16
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
procedimento do carona proporcionaria maior celeridade à aquisição dos
uniformes, já que o primeiro semestre do ano letivo de 2010 havia se findado
sem que os alunos estivessem uniformizados”, sendo, portanto, que a
motivação simulada inicial para a adesão às atas de registros e preços,
“carona”, foi a falta de uniformes para atender aos alunos do ano letivo de
2010.
Ao mesmo tempo em que solicitou a utilização do procedimento denominado
“carona”, a denunciada KARIN SABEC VIANA, ainda agindo em concurso
com os demais denunciados e, sobretudo, seguindo as orientações do então
prefeito municipal BARBOSA NETO, solicitou que fossem utilizadas as Atas
de Registro de Preço nº 001/2010, 003/2009 e 004/2009 do Município de São
Bernardo do Campo/SP, que tinham como fornecedoras as empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA e CAPRICÓRNIO S/A. Nos termos da solicitação, a denunciada KARIN
SABEC VIANA justificou a escolha, afirmando simplesmente que a Secretaria
Municipal de Educação tomou conhecimento dessas Atas de Registro de
Preço, que discriminavam objeto idêntico ao pretendido pelo Município de
Londrina. Embora fosse evidente o vício de motivação (ausente qualquer
justificativa da vantajosidade) na escolha dessas atas de registro de preço, o
então Secretário de Gestão Pública, MARCO ANTONIO CITO, iniciou as
tratativas necessárias à adesão dessas Atas de Registro de Preço e
consequente
contratação
das
empresas
G8
COMÉRCIO
DE
EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS
E
REPRESENTAÇÕES
LTDA
e
CAPRICÓRNIO S/A para o fornecimento dos uniformes.
Assim, em 26 de agosto de 2010, o denunciado MARCO ANTONIO CITO,
cumprindo seu papel no plano entabulado com os demais denunciados,
solicitou autorização para a adesão às atas de registro de preço ao Município
de São Bernardo do Campo, que concordou em permitir que o Município de
Londrina utilizasse suas atas de preço. Também elaborou informação formal,
visando dissimular o prévio ajuste entre todos, às empresas G8 COMÉRCIO
DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e
CAPRICÓRNIO S/A (01 de setembro de 2010), a respeito da concessão da
autorização e do interesse do Município de Londrina em contratar o
fornecimento dos materiais. Imediatamente a essa informação, as empresas
G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA e CAPRICÓRNIO S/A enviaram resposta formal ao Município de
Londrina, sempre de modo a dissimular as avenças criminosas anteriores,
manifestando interesse em contratar com a administração pública.
Após os contatos com as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e CAPRICÓRNIO S/A, o
denunciado MARCO ANTONIO CITO, visando robustecer a aparência de
de registro de preços no âmbito federal), e que é considerado inconstitucional por parte da doutrina, jurisprudência e
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
legalidade do procedimento, solicitou que KARIN SABEC VIANA justificasse
a necessidade da aquisição, a vantajosidade do uso do “carona” e
comprovasse que os preços registrados eram compatíveis com os praticados
no mercado, na forma exigida em Parecer da Procuradoria Jurídica sobre a
matéria (DOC. 10). Em resposta, KARIN SABEC VIANA elaborou, em 17 de
setembro de 2010, data em que foi feito o pagamento de R$ 50.000,00 a título
de propina a HOMERO BARBOSA NETO e aos demais denunciados,17 a CI
nº 142/2010 (portanto, quase um mês depois de indicar as atas de registros
de preços de São Bernardo do Campo), justificando que a vantajosidade
consistia na agilidade da contratação, já que a Secretaria Municipal de
Educação tinha necessidade urgente de iniciar o ano letivo de 2011 com os
alunos já uniformizados (motivação diversa, portanto, daquela inicial).
Para dissimular os propósitos criminosos do bando, a denunciada KARIN
SABEC VIANA sustentou, também, que a adesão às Atas de Registro de
Preço do Município de São Bernardo do Campo representava economia para
o Município de Londrina, em razão do quantitativo que seria adquirido e da
qualidade dos materiais. Na oportunidade, apresentou três orçamentos
obtidos junto às empresas CDF CIA DO FUTURO, IRIDIUM – INDÚSTRIA DE
CONFECÇÕES LTDA E BYD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES
LTDA., todas empresas pertencentes ao grupo dos particulares ora
denunciados, MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE
DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL
MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA,
CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e
CLAUDIANE MANDELLI, os quais forneceram tais orçamentos dolosamente,
com a pretensão de concorrer para a ilegalidade e serem beneficiados pela
inexigibilidade ilegal.
Em 26 de outubro de 2010,18 o denunciado MARCO ANTONIO CITO,
cumprindo o que havia sido avençado com os demais denunciados, autorizou,
fora dos casos previstos em lei, a contratação da empresa G8 COMÉRCIO E
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA por intermédio do Processo de
Inexigibilidade de Licitação nº 0071/2010, no valor de R$ 3.586.888,56 (três
milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e
cinquenta e seis centavos). No mesmo dia, o denunciado HOMERO
BARBOSA NETO, então prefeito municipal, dolosamente ratificou o Processo
de Inexigibilidade de Licitação nº 0071/2010.
Apurou-se, ainda, que KARIN SABEC VIANA e os demais denunciados, ao
invocarem a necessidade de instauração de processo de inexigibilidade de
licitação, com adesão à ata de registro de preço do Município de São
Bernardo do Campo/SP, em inequívoca afronta as normas que regem a
Administração Pública, deixaram de apresentar as razões para que o
Conforme descrito no fato anterior.
Após a edição do Decreto Municipal nº 1011, de 05 de outubro de 2010.
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Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
Município de Londrina prestigiasse essas atas e iniciasse o processo de
compra, com base nos materiais e preços nelas especificados. Ao mesmo
tempo, com o propósito de demonstrar que as atas de registro de preço de
São Bernardo do Campo/SP apresentavam, supostamente, preços mais
vantajosos para a Administração Pública, KARIN SABEC VIANA juntou ao
processo de compra orçamentos das empresas CDF CIA FUTURO, IRIDIUM
– IND. CONFECÇÕES LTDA E BYD INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES LTDA, todos fornecidos dolosa e fraudulentamente pelos
particulares denunciados, MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA
APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO
MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS,
WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO
VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, apenas para conferir
aparente legitimidade à assertiva anteriormente feita, no sentido de que os
preços constantes nas atas de preços do Município de São Bernardo do
Campo atendiam ao requisito da vantajosidade econômica buscada pela
administração pública.
Concluído o processo de compra dos uniformes de verão (Inexigibilidade de
Licitação nº IN/SMGP 071/2010), os denunciados deram prosseguimento ao
desiderato criminoso, isto é, o objetivo de promover a contratação ilegal das
empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA. e/ou da CAPRICÓRNIO S/A LTDA. pelo
Município de Londrina, mediante inexigibilidade de licitação fora das
hipóteses previstas em lei19 e inobservando as formalidades pertinentes à
contratação direta (inexigibilidade decorrente da utilização de “carona”).
Assim, a Secretária Municipal de Educação, KARIN SABEC VIANA, agindo
em conluio com HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS
RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO,
FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR,
manifestou interesse em adquirir os demais itens dos kits registrados na ata
de registro de preço nº 001/2010 do Município de São Bernardo do Campo,
referentes a uniformes de inverno.
Assim, mais uma vez com o propósito de simular procedimento lícito de
inexigibilidade de licitação, na data de 08 de novembro de 2010 KARIN
SABEC VIANA encaminhou Correspondência Interna à Secretaria Municipal
de Gestão, Licitação e Contratos, solicitando autorização para adquirir
jaquetas masculinas e femininas, calças compridas masculinas e femininas,
camisetas manga longa masculinas e femininas, por intermédio da adesão à
ata de registro de preço nº 001/2010 do Município de São Bernardo do
Campo, o que ensejou a instauração de novo Processo de Inexigibilidade de
Licitação nº IN/SMGP 0378/2010 (Processo Administrativo nº 1373/2010).
Vide art. 25 da Lei nº 8.666/93.
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Na solicitação de material, KARIN SABEC VIANA expôs que o Município de
Londrina, em momento anterior, havia adquirido os uniformes escolares de
verão, por meio de adesão à ata de registro de preço do Município de São
Bernardo do Campo/SP, e que os materiais nela discriminados eram idênticos
aos que a Secretaria Municipal de Educação pretendia adquirir. Para conferir
aparência de licitude, os denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA
APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO
MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS,
WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO
VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI providenciaram mais três
orçamentos das empresas KRISWILL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA, CDF CIA DO FUTURO, IRIDIUM – IND.DE
CONFECÇÕES LTDA-ME, datados dos dias 21, 22 e 23 de setembro de
2010, quando a solicitação para a aquisição dos uniformes de inverno só
ocorreu no mês de novembro, os quais foram juntados por KARIN SABEC
VIANA à solicitação de material, sendo que mencionados orçamentos não
estavam aptos a demonstrar que os preços discriminados nas atas de registro
de preço do Município de São Bernardo do Campo seriam compatíveis com
os praticados no mercado, por não conterem os dados necessários à
identificação das propostas de preço.
A então Secretária Municipal de Educação, KARIN SABEC VIANA, sempre
agindo em conluio com HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM
MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO
CITO, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES
JUNIOR, salientou, falsamente, que o procedimento de adesão à ata de
registro de preço, conhecido como “carona”, proporcionaria à Administração
Pública os seguintes benefícios: “vantajosidade na agilidade da contratação,
considerando que não há necessidade de realização de procedimento
licitatório, cuja tramitação instrumental é morosa, frente à necessidade
urgente da Secretaria Municipal de Educação em iniciar o ano letivo de 2011,
com os uniformes já adquiridos, bem como a vantajosidade econômica
pautada na questão de que mediante os quantitativos adquiridos e a
qualidade apresentada nos itens, os valores estão abaixo do mercado”, o que,
evidentemente, não correspondia à verdade.
Na sequência, o então Secretário de Gestão Pública, MARCO ANTONIO
CITO, igualmente agindo em conluio com HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, KARIN
SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU
RODRIGUES JUNIOR, solicitou autorização do Município de São Bernardo
do Campo/SP para utilizar a ata de registro de preço nº 001/2010, para a
compra dos uniformes de inverno solicitados pela Secretária Municipal de
Educação, KARIN SABEC VIANA, tendo obtido a concordância do Município
de São Bernardo do Campo/SP e da empresa CAPRICÓRNIO S/A, a qual,
representada por MARCOS DIVINO RAMOS, estava plenamente ciente das
ilicitudes, inclusive por atuação direta de JÚLIO MANFREDINI e DANIEL
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
MANFREDINI, que expressamente autorizaram o uso de referida ata e
concordaram com o fornecimento dos materiais, sempre através de
documentos que objetivavam simular a licitude do procedimento e,
principalmente, dissimular as avenças criminosas dos integrantes da
organização criminosa.
Mesmo sem motivação válida para amparar a adesão à ata de registro de
preços, no dia 02 de dezembro de 2010 o Secretário Municipal de Gestão
Pública, MARCO ANTONIO CITO, igualmente agindo em conluio com
HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO,
LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS
DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, autorizou a
contratação por inexigibilidade de licitação e a aquisição de uniformes de
inverno, por meio da adesão à ata de registro de preço nº 001/2010, do
Município de São Bernardo do Campo/SP.
Por sua vez, HOMERO BARBOSA NETO, atuando em concurso de vontades
com MARCO ANTONIO CITO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO,
LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS
DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, determinou a
edição, em 29 de dezembro de 2010, do Decreto Municipal nº 1329,
autorizando o Executivo a utilizar as Atas de Registro de Preço nº 001/2010,
do Município de São Bernardo do Campo, para a aquisição dos uniformes
escolares de inverno, na forma solicitada pela Secretaria de Educação,20 nada
obstante o Processo de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 0378/2010
(Processo Administrativo nº 1373/2010) padecesse de vício de motivação
idêntico ao que consta no Processo Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP
071/2010 (Administrativo n° 786/2010, destinado à compra dos uniformes de
verão), visto que as situações fáticas invocadas para amparar a aquisição
imediata dos uniformes, tanto de verão, como de inverno, nunca existiram e a
adesão às atas de registros de preços não foi economicamente vantajosa aos
interesses da administração municipal.
Assim, por meio do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP
0378/2010 (Processo Administrativo nº 1373/2010), mesmo sem a necessária
motivação que pudesse conferir validade à adesão à ata de registros de
preços do Município de São Bernardo do Campo, seja pela urgência ou pela
vantajosidade econômica, seja pela ausência de fundamento legal,21 os
denunciados HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS
RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO,
KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU
RODRIGUES JUNIOR, agentes públicos responsáveis por zelar pelo
patrimônio público, agindo em conluio com os particulares MARCOS DIVINO
Também em relação a este procedimento de Inexigibilidade, deixou-se de incluir outros servidores que assinaram
documentos e atos no curso de seu trâmite, por não se vislumbrar que tais servidores tenham concorrido, dolosa ou
culposamente, para a prática dos atos ímprobos descritos nesta ação.
21 Vide art. 25 da Lei nº 8.666/93.
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA
SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS
SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA,
PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, fizeram com que o
Município de Londrina, adquirisse da empresa CAPRICÓRNIO S/A, uniformes
escolares de inverno, pelo valor de R$ 2.978.400,00 (dois milhões,
novecentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais).
Algum tempo depois, a Controladoria Geral do Município passou a fazer
algumas apurações em torno da contratação da G8 e da CAPRICÓRNIO,
acabando por encaminhar, dentre outras providências, a CI nº 081/2011, de
28 de janeiro de 2011, solicitando da Secretaria Municipal de Educação que
fossem atestadas as especificações dos produtos de acordo com a
contratação feita pelas empresas, e passou a vistoriar os locais em que os
produtos estavam armazenados, a fim de apurar irregularidades no
fornecimento dos materiais.
Em virtude disso, a denunciada KARIN SABEC VIANA, atendendo ao que foi
deliberado com HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS
RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO,
FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR,
não tendo como legitimar as divergências constatadas pela Controladoria
Geral do Município entre os materiais efetivamente entregues e os descritos
nas atas de registro de preço, elaborou, em 07 de fevereiro de 2011, Termo
de Convalidação, com o propósito de conferir aparente validade à aquisição
dos uniformes de verão.
Para tanto, os denunciados deliberaram que o Termo de Convalidação fosse
corroborado pelo então Procurador-Geral do Município, o denunciado
FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, o qual, dolosamente, mesmo
diante de todos os apontamentos feitos pela Controladoria-Geral do
Município, e desconsiderando o fato das alterações terem ocorrido por
deliberação verbal, emitiu o seguinte parecer, com conteúdo falso, para
cooperar para contratação ilegal das empresas: “Posto isso, estando
evidenciado que as alterações promovidas visam o interesse público e que
delas não restaram prejuízos ao erário ou a terceiros, esta Procuradoria
entende não haver óbice à convalidação promovida pela SME, desde que
autorizada pelo Secretário Municipal de Gestão Pública, visto que é
responsável pelas licitações do Município, nos termos do Decreto Municipal nº
52/2010”.
Com a manifestação favorável de FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES
JÚNIOR, o denunciado MARCO ANTONIO CITO, agindo com dolo, autorizou
a convalidação dos atos administrativos praticados no âmbito do processo de
Inexigibilidade nº 071/201022, com o propósito de validar as alterações
Vide documento acostado ao Anexo 08.
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
promovidas nos objetos das contratações, sem o respectivo contrato ou
qualquer documento equivalente.
Assim, além da contratação direta efetuada ilegalmente por meio de
justificativa de inexigibilidade absolutamente fora dos casos previstos em lei,
conclui-se que houve evidente vício de motivação nos dois processos
administrativos que culminaram na contratação das empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA e CAPRICÓRNIO S/A, já que KARIN SABEC VIANA e os demais
agentes públicos apresentaram razões manifestamente falsas nos processos
de compra, a fim de justificar a não realização de procedimento licitatório e a
adesão às atas de registro de preço, pelo Município de Londrina. Embora
evidente o vício de motivação dos atos praticados por KARIN SABEC VIANA,
o denunciado FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR emitiu parecer
favorável e o denunciado MARCO ANTONIO CITO autorizou a convalidação
pleiteada pela então Secretária Municipal de Educação, concorrendo ambos,
portanto, com a ilegalidade das despesas públicas realizadas por intermédio
dessas compras, que não se fundamentaram no interesse público e nas
normas que norteiam a Administração Pública, causando prejuízo ao erário.
Dessa forma, apurou-se que os denunciados HOMERO BARBOSA NETO,
JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE
GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, todos agentes públicos
municipais, por meio dos Processos Administrativos PAL/SMGP 0786/2010 e
PAL/SMGP 1373/2010 realizaram os processos de Inexigibilidade de
Licitação nº IN/SMGP 071/2010 e IN/SMGP 0378/2010, através da adesão à
ata de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo fora das
hipóteses legais e inobservando as exigências pertinentes ao instituto de
“carona”, evidenciando que estas contratações não foram vantajosas aos
interesses da administração pública municipal, sendo, ao contrário, lesiva ao
erário, enquanto que os denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA
APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO
MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS,
WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO
VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI concorreram para a
consumação da ilegalidade, ao planejá-la e ao prestar auxílio para sua
execução, inclusive com a apresentação de orçamentos fraudulentos, e se
beneficiaram da inexigibilidade ilegal ao conseguirem que as empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA. e/ou da CAPRICÓRNIO S/A LTDA. fossem contratadas irregularmente
pelo Município de Londrina.
Portanto, as condutas dos denunciados, consistentes nas contratações
diretas das empresas G8 e CAPRICÓRNIO, por adesão às atas de registro de
preço do Município de São Bernardo do Campo/SP, fundadas em hipóteses
não previstas em lei para a inexigibilidade e no falso argumento de que
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Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
seriam vantajosas e propiciariam economia aos cofres públicos, colidiram
frontalmente o interesse público, haja vista que os materiais adquiridos foram
considerados inadequados às necessidades dos alunos e foram pagos preços
superiores aos praticados no mercado, o que resultou na produção de
prejuízo ao erário.
Fato 07 – Peculato decorrente do contrato de 2010
Com o comportamento acima descrito, no segundo semestre de 2010, na
cidade de Londrina, os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e
FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, agindo com dolo, deixaram de
realizar procedimento licitatório e contrataram diretamente a compra dos
uniformes escolares para os alunos da rede pública municipal matriculados no
ano letivo de 2011, por meio da adesão à ata de registros de preços do
Município de São Bernardo do Campo, adquirindo o referido material das
empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA, pelo valor de R$ 1.922.700,00 (um milhão,
novecentos vinte e dois mil e setecentos reais), e CAPRICÓRNIO S/A., na
importância de R$ 4.459.780,00 (quatro milhões, quatrocentos cinquenta e
nove mil, setecentos e oitenta reais), decorrente da somatória dos dois
contratos = R$ 1.481.380,00 + R$ 2.978.400,00, impossibilitando a obtenção
de proposta mais vantajosa para a Administração Pública e a aquisição de
produtos realmente compatíveis com a demanda da Secretaria de Educação.
Em virtude da contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS
E
REPRESENTAÇÕES
LTDA.
e
CAPRICÓRNIO S/A, e através dos pagamentos que determinaram que
fossem feitos a estas, nos importes de R$ 502.623,52, em 09/12/2010, de R$
470.566,00, em 16/12/2010, de R$ 508.200,48, em 29/12/2010, de R$
2.978.400,00, em 04/04/2011, e de R$ 1.922.700,00, em 11/04/2011, sendo
os quatro primeiros para a CAPRICÓRNIO e o último para a G8, os
denunciados HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS
RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO,
KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU
RODRIGUES JUNIOR, dolosamente agindo, em concurso de vontades,
desviaram parte do valor total dos contratos com as duas empresas, que
perfaziam o importe global de R$ 6.382.490,00 (seis milhões, trezentos
oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa reais),23 pertencente ao Município
de Londrina e que estava na sua posse em virtude dos cargos exercidos por
eles, em proveito dos ora denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA
APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO
MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS,
Somatória dos valores das compras de uniformes de verão e inverno – valores nominais (DOC. 03)
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Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO
VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, proprietários e
representantes das aludidas empresas, os quais concorreram diretamente
para o peculato ao idealizarem-no e prestarem auxílio material para sua
execução.
Apurou-se, assim, que os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e
FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, especialmente os que ocupavam
as funções de prefeito municipal e de Secretários Municipais de Educação, de
Fazenda e de Gestão Pública, agindo em concurso, em divisão de tarefas e
identidade de propósitos com os denunciados MARCOS DIVINO RAMOS,
PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA,
JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS,
WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO
VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, que representavam a G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA E CAPRICÓRNIO S/A,CDF CIA FUTURO, IRIDIUM – IND.
CONFECÇÕES LTDA, BYD INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES
LTDA e KRISWILL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E
BOLSAS LTDA., além de outras empresas, alegando falsas situações de
urgência e vantajosidade, aderiram às atas de registros de preços do
Município de São Bernardo do Campo-SP, para adquirirem uniformes
escolares para a rede municipal de ensino de Londrina, pelo valor global de
R$ 6.382.490,00, promoveram desvios de dinheiro público correspondentes
ao sobrepreço dos itens adquiridos, tanto em decorrência dos quantitativos
excessivos, quanto da qualidade e dos preços praticados.
Nesse sentido, as auditorias realizadas pela própria Controladoria Geral do
Município de Londrina e pelo Setor de Auditoria do Ministério Público
evidenciaram que a adesão à ata de registros de preços do Muncípio de São
Bernardo do Campo, além de promover a inexigibilidade do procedimento
licitatório fora das hipóteses legais, resultou da prática de uma série de atos
ilegais e inválidos, porquanto a alegada urgência para a utilização do “carona”
nunca existiu, bem como o pagamento de importâncias indevidas às
empresas G8 e CAPRICÓRNIO, decorrentes de várias irregularidades, dentre
elas: os uniformes não atenderam à demanda dos alunos de Londrina,
havendo verdadeiro desperdício de materiais e recursos públicos; foram
pagos preços superiores aos de mercado; que, comparado alguns dos itens
adquiridos pelo Município de Londrina, apurou-se superfaturamento; o
Município de Londrina eram diferentes daqueles constantes das atas de
registros de preços de São Bernardo do Campo; o Município de Londrina
pagou
por serviços não utilizados (separação, distribuição, entrega dos
materias nas escolas), demonstrando que as contratações das empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA E CAPRICÓRNIO S/A., não atenderam ao interesse público e
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representaram elevado prejuízo aos cofres públicos e o enriquecimento ilícito
dos particulares agora denunciados.
Como consta dos apensos do inquérito policial, a Controladoria Geral do
Município de Londrina verificou que o Município de Santos/SP instaurou
licitação, na modalidade Pregão Eletrônico para a aquisição de tênis, cuja
especificação é semelhante ao material adquirido pelo Município de Londrina.
Porém, os preços obtidos por intermédio desse certame licitatório foram bem
inferiores aos discriminados nas atas de registro de preço do Município de
São Bernardo do Campo (utilizadas por Londrina), tendo a Controladoria
verificado uma diferença equivalente a R$ 480.080,00 entre o valor pago pelo
Município de Londrina e o preço obtido por meio do processo licitatório
realizado no Município de Santos/SP.
Por outro lado, a Auditoria do Ministério Público efetuou um exame mais
completo, abrangendo os levantamentos feitos pela Controladoria do
Município, apurando, consoante relatório nº 101/12 agora acostado,24 que nos
itens tênis e meias foi possível apurar um lucro bruto, equivalente ao
sobrepreço/superfaturamento dessas mercadorias, de R$ 552.840,00
(quinhentos cinquenta e dois mil, oitocentos e quarenta reais), ou seja, de
72,11% % sobre o custo de produção dos aludidos itens, o que representa o
valor do enriquecimento ilícito dos particulares ajustado entre todos os
denunciados.
O mesmo relatório de auditoria indica com relação aos itens de mochilas,
camisetas de mangas curtas, bermudas, jaquetas, calças e mangas longas,
foi
possível
apurar
um
lucro
bruto,
equivalente
ao
sobrepreço/superfaturamento dessas mercadorias, de R$ 2.566.400,49 (dois
milhões, quinhentos sessenta e seis mil, quatrocentos reais, quarenta e nove
centavos), ou seja, de 92,34 % sobre o custo de produção dos aludidos itens,
o que representa o valor do enriquecimento ilícito dos particulares ajustado
entre todos os denunciados.
Assim, com os pagamentos efetuados entre dezembro de 2010 e abril de
2011, na cidade de Londrina, os denunciados HOMERO BARBOSA NETO,
JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE
GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, dolosamente agindo,
em concurso de vontades, desviaram por volta da importância de R$
3.119.240,49 (três milhões, cento e dezenove mil, duzentos e quarenta reais
e quarenta e nove centavos),25 pertencente ao Município de Londrina e que
estava na sua posse em virtude dos cargos exercidos por eles, quantia esta
correspondente ao sobrepreço ou superfaturamento dos valores dos produtos
fornecidos, tudo em proveito dos ora denunciados MARCOS DIVINO
Agora acostado.
Somatória dos valores das compras de uniformes de verão e inverno – valores nominais.
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA
SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS
SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA,
PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, proprietários e
representantes das aludidas empresas, os quais de fato se apoderaram
dessa importância e concorreram diretamente para o peculato ao idealizaremno e prestarem auxílio material para sua execução.
Posteriormente,26 parte da importância aproximada de R$ 3.119.240,49 (três
milhões, cento e dezenove mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e nove
centavos), desviada Município de Londrina, portanto objeto material do crime
de peculato (crime contra a administração pública), foi utilizada pelos
particulares, após processo de “lavagem”, pelo qual foi dissimulada a origem
e natureza de tais valores, para pagamento de vantagens indevidas aos
agentes públicos com os quais estavam associados.
Fatos 08, 09 e 10 – Segunda corrupção – Para liberar pagamentos da
inexigibilidade de 2010 e iniciar nova licitação de 2011 – Corrupção ativa,
corrupção passiva e lavagem de dinheiro decorrente do peculato
Apesar da convalidação – ilícita, como descrito – do processo de
inexigibilidade de contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS
E
REPRESENTAÇÕES
LTDA
e
CAPRICÓRNIO S/A. ter ocorrido em fevereiro de 2011, por volta de março
ou abril daquele ano os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e
FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, dolosamente agindo,
deliberaram, notadamente por orientação de LINDOMAR, então secretário
de Fazenda, por dificultar novos pagamentos às aludidas empresas – G8 e
CAPRICÓRNIO, em virtude dos contratos firmados, de modo a propiciar
ambiente favorável ao oferecimento, pelos particulares denunciados, de nova
vantagem indevida em seu próprio favor, a fim de liberarem ditos
pagamentos.
Na mesma época, apesar das dificuldades de pagamentos criadas
momentaneamente pelos agentes públicos integrantes da organização
criminosa, os particulares denunciados, MARCOS DIVINO RAMOS,
PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA,
JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA
INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE
MANDELLI, tinham a pretensão de que o Município de Londrina realizasse
nova contratação das empresas de sua propriedade ou que eram por ele
representadas, especialmente a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
Como descrito nos fatos abaixo.
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SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a CDF – CIA FUTURO e a
IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., contemplando outro procedimento
licitatório e valores que permitissem promover o desvio de dinheiro público
municipal em proveito dos particulares denunciados, os quais, para tanto,
deliberaram que ofereceriam vantagens indevidas ao prefeito de Londrina e a
outros integrantes do primeiro escalão da Administração Pública municipal, a
fim de que estes providenciassem meios de contratar as empresas citadas
sem a observância das normas legais, favorecendo-as ilicitamente.
Em virtude disso, por volta do início de abril de 2011, em Londrina, o
denunciado MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso com PAULINA
APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ
LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA
INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE
MANDELLI, por meio da divisão de tarefas, identidade de propósitos e
atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e das empresas
CAPRICÓRNIO e G8, beneficiários da corrupção, prometeu nova vantagem
indevida a HOMERO BARBOSA NETO, na época prefeito municipal de
Londrina, consistente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie,
a fim de determiná-lo e a seus asseclas denunciados a praticarem atos de
ofício, isto é, intervenções favoráveis ao pagamento das aludidas empresas
e no sentido de que o Município de Londrina realizasse nova contratação das
empresas de sua propriedade ou que eram por ele representadas,
especialmente a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA., a CDF – CIA FUTURO e a IRIDIUM – IND.
CONFECÇÕES LTDA.,
Na mesma ocasião, o denunciado HOMERO BARBOSA NETO, em razão
das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de
JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE
GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, os quais assentiram
em cooperar com os seus propósitos criminosos e com a realização de atos
de ofício que ensejassem o recebimento de propinas, aceitou, em seu nome
e no de seus asseclas, a promessa de vantagem indevida, consistente em
quantias em dinheiro que seriam pagas por MARCOS DIVINO RAMOS e
outros particulares, a fim de que os citados agentes públicos praticassem
atos de ofício concernentes aos seus cargos. Para tanto, HOMERO
BARBOSA NETO estabeleceu que JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e
KARIN SABEC VIANA deveriam receber pessoalmente os valores
oferecidos como vantagem indevida, evitando que ele, BARBOSA NETO,
como prefeito municipal, tivesse que pegar a propina diretamente dos
particulares, bem como que tais valores deveriam ser produto de transações
bancárias sucessivas, culminando com saque em espécie, de maneira a
dissimular e ocultar a origem dos mesmos, isto é, que se referiam a
pagamento de corrupção, com verbas provenientes de crime de peculato.
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Em virtude da promessa de pagamento de nova importância a título de
vantagem indevida, HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de
prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e
FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, autorizou o pagamento final dos
valores devidos às empresas pelos contratos firmados no ano anterior, nas
quantias de R$ 2.978.400,00, em 04/04/2011, e de R$ 1.922.700,00, em
11/04/2011, sendo o primeiro para a CAPRICÓRNIO e o último para a G8,
bem como autorizou a abertura do processo administrativo nº PAL/SMGP0602/2011, cujo início formal se deu em seguida, no dia 03/05/2011, por
meio da Solicitação de Material nº 863/2011, assinada por KARIN SABEC
VIANA em virtude do conluio com os demais agentes públicos, o qual
resultou no Pregão Presencial nº PG/SMGP-0156/201127 que culminou,
como avençado pela quadrilha, na contratação das empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA., da CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind.
Ltda. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA.
Assim, a fim de cumprir a promessa de vantagem indevida, no dia 04 de maio
de 2011, MARCOS DIVINO RAMOS, com apoio de PAULINA APARECIDA
DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, todos com a finalidade de
ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos, proveniente do crime
de peculato, bem como sua destinação – para pagamento de vantagem
indevida a agentes públicos, promoveu o depósito de R$ 103.000,00,
proveniente do peculato descrito no fato anterior, na conta nº 02010637-3, do
Banco Mercantil do Brasil, pertencente à empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE
CONFECÇÕES EIRELI LTDA., de propriedade de WILSON MAKOTO
YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, porém tendo como sócia
formal a secretária destes, CLAUDIANE MANDELLI. Ato contínuo, no dia
10/05/2010, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, com apoio de WILSON MAKOTO
YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, que eram seus
empregadores de fato, bem como de PEDRO VICTOR BRESCIANI, contador
das empresas do grupo, e de CLAUDIANE MANDELLI, secretária das
empresas do grupo, todos agindo em concurso com HOMERO BARBOSA
NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS
SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO
PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, que
haviam pedido que houvesse dissimulação da origem e natureza dos valores
a serem pagos como propina, emitiu e descontou os cheques nº 000028 e
000029, nos valores de R$34.500,00 e R$68.500,00, respectivamente, da
mesma conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, sacando R$
100.000,00 (cem mil reais em espécie), importância esta que era proveniente
de crime contra a administração pública – peculato descrito no fato anterior,
Documentos relativos a esse pregão seguem acostados ao Anexo 15.
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ocultando e dissimulando, com todo o procedimento acima, a origem e a
natureza de tais recursos.
Na sequência, como ajustado com os demais denunciados, JOSÉ LEMES
DOS SANTOS, na garagem S2 do estacionamento do Shopping Royal, nas
imediações do Banco Mercantil do Brasil, em Londrina, ofereceu (entregou)
vantagem indevida, representada por aquela quantia de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) sacada em espécie, para JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e
KARIN SABEC VIANA, os quais, agindo com dolo, em decorrência dos
ajustes criminosos com os demais agentes públicos, HOMERO BARBOSA
NETO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, FÁBIO
PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR,
receberam dita importância, tudo com o fim de determinar estes últimos a
praticarem ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis à contratação e
pagamento das aludidas empresas de modo irregular.
Ato contínuo, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, então vice-prefeito,
agindo de acordo com HOMERO BARBOSA NETO e os demais, entregou
ocultamente a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para
LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, a fim de que este a empregasse no
interesse da organização criminosa integrada por ele e, principalmente, no
seu próprio enriquecimento ilícito, bem como reteve, para si (JOSÉ
RIBEIRO), a outra quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), igualmente
visando seu próprio enriquecimento ilícito.
Em consequência da oferta e entrega da vantagem indevida de R$
100.000,00 (cem mil reais), os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, em
razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e os denunciados JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e
FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, cada qual em sua função
pública, praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, isto é,
defenderam os interesses ilícitos das empresas G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., CDF – CIA
FUTURO, IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., e/ou da CAPRICÓRNIO
S/A LTDA. junto à Prefeitura Municipal de Londrina, tanto para que fossem
contratadas irregularmente, quanto para que fossem liberados os pagamentos
contratados.
Fato 11 – Fraude à licitação de 2011 (art. 90) – Pregão Presencial
156/2011 – IRIDIUM, G8 e CDF
Entre o final do mês de abril e início do mês de maio de 2011, finalizadas as
contratações decorrentes do “carona”, utilização da Ata de Registros de Preços
do Município de São Bernardo do Campo, os agentes públicos, denunciados
HOMERO BARBOSA NETO, KARIN SABEC VIANA, MARCO ANTONIO CITO e
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FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS e os terceiros MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ
LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, PAULINA APARECIDA
DUARTE DE SOUZA e CLAUDIANE MANDELLI, sob o comando do então
Prefeito HOMERO BARBOSA NETO e MARCOS DIVINO RAMOS, ajustaram
que o Município de Londrina iniciaria um novo procedimento licitatório,
direcionando o certame para as empresas do Grupo G8 e seus parceiros
comerciais, (no caso, a empresa IRIDIUM “Grupo Kriswill”), mediante o
pagamento de propinas a agentes públicos.
Assim, no dia 03 de maio de 2011, a então Secretária Municipal de Educação,
denunciada KARIN SABEC VIANA, orientada pelos codenunciados HOMERO
BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITO solicitou uma terceira aquisição de
uniformes escolares para os alunos do ano letivo de 2011, sob a justificativa de
que a compra realizada por meio do processo do “carona” não foi capaz de
atender a necessidade de uniformes para aquele ano letivo.28 Para tanto, no
documento de solicitação, a denunciada KARIN SABEC VIANA justificou a
insuficiência de uniformes, afirmando que houve a necessidade de adequação do
tamanho dos uniformes do ano letivo de 2011, em razão de alteração de grade
curricular, transferência de alunos e do crescimento dos alunos.
O então Secretário Municipal de Gestão Pública, denunciado MARCO ANTONIO
CITO, em unidade de desígnios e em divisão de tarefas com os demais
denunciados, autorizou, no dia 05 de maio de 2011, a abertura do processo de
licitação, na modalidade Pregão Presencial, que recebeu o número 156/201129,
objetivando aquisição de uniformes escolares.30 O edital de licitação foi publicado,
em definitivo, no dia 14 de setembro de 2011, prevendo a contratação de
empresas fornecedoras de quatro lotes de uniformes escolares pelo preço
máximo de R$ 2.235.027,48 (dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil, vinte e
sete reais e quarenta e oito centavos), estabelecendo-se, como critério de
classificação, a apresentação de amostras pelos licitantes que arrematarem os
lotes antes da adjudicação do objeto.31
Seguindo o plano engendrado pelos agentes públicos, com o propósito de
direcionar o certame licitatório para atender aos fins ilícitos preestabelecidos pela
organização criminosa e beneficiar, indevidamente, as empresas do Grupo G8 e
KRISWILL, com contratações para o fornecimento de uniformes escolares,
frustrando, assim, o caráter competitivo da licitação mediante o pagamento de
propina, os agentes públicos denunciados, HOMERO BARBOSA NETO, KARIN
SABEC VIANA, FÁBIO CÉSAR REALI e MARCO ANTONIO CITO, e os
terceiros denunciados, MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMOS DOS
Fls 05/09 do anexo 15.
Vide documentos que seguem acostados ao Anexo 15.
30 Fls. 03 do anexo 15. Apurou-se que o procedimento licitatório foi montado com extrema rapidez, tanto que a
autorização para a abertura do procedimento licitatório, 05/05/2011, é anterior à emissão de documentos essenciais
(declaração de disponibilidade orçamentária e financeira datada de 13/05/2011), que deveriam respaldar a própria
solicitação do material.
31 Fls 315/359 do anexo 15.
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, PAULINA APARECIDA DUARTE DE
SOUZA e CLAUDIANE MANDELLI, estes agindo sob a liderança de MARCOS,
estabeleceram que as empresas CDF IND. E COM. DE SUPRIMENTOS
EDUCACIONAIS E INDUSTRIA LTDA (integrante do Grupo G8), IRIDIUM
INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA (integrante do Grupo KRISWILL) e
G8 EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA (integrante do
Grupo G8), participariam do processo licitatório Pregão 156/2011, apresentando
preços nos lotes 01, 02 03 e 04, de forma a aparentar suposta competição entre si
32
.
Dando sequência ao planejado, a fim de que a empresa CDF – INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA fosse a
vencedora neste lote, a empresa IRIDIUM (integrante do Grupo KRISWILL)
apresentou amostras que não atendiam às exigências do edital para o lote 01,
ensejando a rejeição das amostras e a desclassificação da empresa em relação a
esse lote.33 Assim, o lote 01 foi adjudicado para a empresa CDF – INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA
(integrante do Grupo G8).
A reprovação da amostra apresentada pela empresa IRIDIUM no lote 01 reforça o
conluio e ajustes entre os denunciados, de forma a beneficiar a empresa CDF,
pertencente ao Grupo G8, com a adjudicação do objeto referente ao Lote 01,
evidenciando a farsa engendrada pelos denunciados, na medida em que a
empresa Iridium (integrante do Grupo KRISWILL) era, de fato, a fabricante dos
uniformes fornecidos pelo Grupo G8 ao Município de Londrina, tendo fabricado o
objeto adjudicado à empresa CDF – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA (integrante do Grupo
G8), no Pregão Presencial nº 156/2011.
Analisando o procedimento licitatório, o Setor de Auditoria do Ministério Público
identificou vários fatos que reforçam o conluio e ajustes entre os denunciados e
possivelmente outros agentes ainda não identificados, de forma a garantir que as
empresas do Grupo G8 fossem beneficiadas com a adjudicação do objeto da
licitação. Com efeito, no Relatório nº 103/2012.34 O Setor de Auditoria do
Ministério Público constatou, quanto ao Lote 01, que das empresas concorrentes,
18 (dezoito) apresentaram propostas, vencendo a 8ª colocada - CDF,
desclassificando-se as demais por estarem inabilitadas, por falta de
documentação ou por não apresentarem amostras segundo previsão do edital.
Assim, enquanto o valor da empresa classificada em primeiro (IRIDIUM)
representaria uma economia de 72,56% em relação ao termo de referência, o
valor da vencedora (CDF), representou apenas 45,99%.
Nesse sentido, veja Termo de Declarações de Wilson Yoshida dos dias 31/08/2012 e 13/09/2012.
Fls. 789/790 do anexo 15.
34 Vide documentos ora acostados ao Anexo 15.
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Apontou-se, ainda, em relação a este Lote que: o valor da empresa vencedora
(CDF) é quase 50% superior ao da empresa classificada em primeiro (IRIDIUM),
ou seja, o município, apenas neste lote, deixou de economizar R$ 351.168,00; as
empresas G8 Com Equip Serv e Repres Ltda, FONTEX, 3S & CAMPOS, REBRU,
DOUAT, GIRO, DE CILLO e J. EDUC FABRIL LTDA apresentaram propostas
muito semelhantes ou mesmo iguais ao termo de referência (classificadas de 11 a
18), representando quase ou nenhuma vantagem econômica; as empresas De
Cillo e J. Educ. Fabril, assim como Rebru e Douat apresentaram propostas
coincidentes entre si, reforçando os indícios de combinação de preços; a empresa
Giro apresentou proposta com R$0,01 (um centavo) de diferença destas
empresas.
Constatou-se ainda que no Lote 02 outras empresas apresentaram propostas,
sendo vencedora a 1ª colocada – IRIDIUM. Assim como no lote 01, as empresas
G8 Com Equip Serv e Repres Ltda, FONTEX, 3S & CAMPOS, REBRU, DOUAT,
GIRO, DE CILLO e J. EDUC FABRIL LTDA apresentaram propostas muito
semelhantes ou mesmo iguais ao termo de referência (classificadas de 13 a 21),
representando quase ou nenhuma vantagem econômica, identificando-se, a
coincidência de preços entre tais empresas ou diferença mínima entre as
propostas apresentadas.
Já no Lote 03, das empresas concorrentes, 15 (quinze) apresentaram proposta,
sendo a vencedora a 8ª colocada (G8). A falta de competitividade entre as
empresas licitantes também se verificou na disputa pelo lote 03. De acordo com a
ata da sessão realizada no dia 28 de setembro de 2011, a empresa NILCATEX
havia apresentado a proposta mais vantajosa (fl. 768/769). Porém, a empresa
NILCATEX foi desclassificada do certame, por não ter atendido à convocação
para apresentar a amostra no prazo estipulado no edital (fl. 786 e 791/792), o que
ensejou a convocação da segunda colocada, a empresa NOVO TEMPO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA (fl. 791), que teve
sua amostra reprovada pela comissão da Secretaria Municipal de Educação (fls.
793/794).
Neste Lote, constatou-se também: que a primeira colocada (CKM) foi inabilitada
por falta de documento e as demais, por não apresentarem amostra conforme
solicitado em edital; que a diferença da primeira colocada (CKM) para a
vencedora (G8), é de R$97.813,00; que as empresas FONTEX, G8 Com Equip
Serv e Repres Ltda, 3S & CAMPOS, COLISEU, DOUAT, REBRU, GIRO,
CONFECÇÕES LC E LSC LTDA e J. EDUC FABRIL LTDA apresentaram
propostas muito semelhantes ou mesmo iguais ao termo de referência
(classificadas de 07 a 18), representando quase ou nenhuma vantagem
econômica; que apresentam preços coincidentes entre si as empresas: 3S &
CAMPOS e COLISEU, REBRU e GIRO, CONFECÇÕES LC E LSC LTDA e J.
EDUC FABRIL LTDA.; que a empresa DOUAT apresentou proposta com apenas
R$0,01 (um centavo) de diferença das empresas Rebru e Giro. Assim, a empresa
G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
(Grupo G8) foi convocada para apresentar amostras, que foram aprovadas pela
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Comissão da Secretaria Municipal de Educação, no dia 10 de novembro de
2011.35
No Lote 04, das empresas concorrentes, 17 (dezessete) apresentaram proposta,
sendo a vencedora a 2ª colocada, empresa IRIDIUM, constando-se que a
proposta da primeira colocada (CKM) foi inabilitada por falta de documento e que
as empresas COLUP, G8 Com Equip Serv e Repres Ltda, FONTEX, 3S &
CAMPOS, COLISEU, REBRU, DOUAT, GIRO e J. EDUC FABRIL LTDA
apresentaram propostas muito semelhantes ou mesmo iguais ao termo de
referência bem como coincidentes entre si (classificadas de 09 a 17);
Portanto, o procedimento licitatório foi instaurado e conduzido de forma a
privilegiar as empresas do Grupo G8 e Kriswill, sendo certo que, conforme
concluiu o Setor de Auditoria, pelos dados apurados, há indícios de combinação
de preços, de não apresentação de documentação ou de amostras segundo
edital, apesar da participação de 21 empresas no certame, demonstrando que a
concorrência foi manipulada para privilegiar as vencedoras IRIDIUM, CDF e G836.
Desta forma, concretizando a fraude engendrada para beneficiar as empresas do
Grupo KRISWILL e G8, o denunciado FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, em divisão
de tarefas e unidade de desígnios com os demais denunciados, no dia 18 de
novembro de 2011, homologou a licitação e adjudicou os objetos licitados às
empresas vencedoras: CDF INDUSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS.
EDUC. E IND. LTDA (lote 01), IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA
(lotes 02 e 04) e G8 COM. DE EQUIP. SERV. E REP. LTDA (lote 03),37
contratando essas empresas pelo valor de R$1.142.217,29 (um milhão, cento e
quarenta e dois mil, duzentos e dezessete Reais e vinte e nove centavos) com o
Município (Relatório 103/2012).
Assim, os denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS
SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, PAULINA APARECIDA DUARTE DE
SOUZA e CLAUDIANE MANDELLI, agindo com dolo e em concurso, frustraram
o caráter competitivo do procedimento licitatório representado pelo Pregão
Presencial nº 156/2011, providenciando propostas de empresas ligadas ao Grupo
G8 e Kriswill (Iridium) nos lotes 01, 02, 03 e 04 do referido Procedimento
Licitatório, com o propósito de propiciar que os objetos desses lotes fossem
adjudicados em favor das empresas CDF INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA (lote 01), IRIDIUM INDÚSTRIA DE
CONFECÇÃO LTDA (lotes 02 e 04) e G8 COM. DE EQUIP. SERV. E REP. LTDA
Fls. 799/800 do anexo 15.
Observa-se que os representantes das empresas que tiveram as propostas desclassificadas ou as amostras
reprovadas e os agentes públicos que participaram desta fase do procedimento licitatório, não foram incluídos nesta
ação, por não ter sido apurado até o momento, a extensão de suas responsabilidades em relação aos fatos
denunciados. Entretanto, as investigações devem prosseguir, (cf. cota da denúncia), reservando-se o Ministério
Público o direito de aditar a denúncia para inclusão de outros eventuais envolvidos, se novos elementos surgirem
nesse sentido.
37 Fls. 827/829 do anexo 15.
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(lote 03), beneficiando indevidamente essas empresas, com contratações para
fornecimento de bens ao Município de Londrina.
Os agentes públicos HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO,
KARIN SABEC VIANA e FABIO CESAR REALI LEMOS concorreram para a
frustração o caráter competitivo do procedimento licitatório, ao instaurarem e
conduzirem o certame referente ao Pregão Presencial nº 156/2011, de forma a
privilegiar as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES
LTDA,
CDF
INDUSTRIA
E
COMÉRCIO
DE
SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA , IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO
LTDA com contratações para fornecimento de bens ao Município de Londrina,
mediante o recebimento de propinas.
Fatos 12, 13 e 14 – Terceira corrupção – Para conseguir outros contratos
– Licitação de 2012 – Corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de
dinheiro
Na parte final do ano de 2011, os denunciados MARCOS DIVINO RAMOS,
PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA,
JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA
INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE
MANDELLI, objetivando conseguir que o Município de Londrina contratasse
ainda outra vez as empresas de sua propriedade ou que eram por eles
representadas, especialmente a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a
CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM
INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, contemplando procedimentos
e valores que permitissem promover outros desvios de dinheiro público
municipal em proveito dos particulares denunciados, decidiram que
prometeriam e ofereceriam novas vantagens indevidas ao prefeito de
Londrina e a outros integrantes do primeiro escalão da Administração Pública
municipal, a fim de que estes providenciassem meios de contratar mais uma
vez as empresas citadas sem a observância das normas legais, favorecendoas ilicitamente.
Assim, exatamente em virtude dos ajustes anteriores, por meio dos quais os
integrantes do primeiro escalão da Prefeitura Municipal de Londrina,
especialmente o prefeito HOMERO BARBOSA NETO e seus asseclas, nesta
época destacadamente MARCO ANTONIO CITO, na qualidade de secretário
de Governo, KARIN SABEC VIANA, então secretária de Educação, e FÁBIO
CESAR REALI LEMOS, que naquele momento já ocupava o cargo de
secretário de Gestão Pública, agindo sob a liderança do primeiro,
contribuiriam para os propósitos ilícitos da facção da organização criminosa
comandada por MARCOS DIVINO RAMOS, este, por volta de dezembro de
2011, agindo em conluio com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA,
ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON
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MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR
BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, que concorriam para sua conduta
ao prestarem auxílio moral e material, passou a tratar com o então prefeito
municipal de Londrina, HOMERO BARBOSA NETO, bem como com
MARCO ANTONIO CITO, FÁBIO CESAR REALI LEMOS e KARIN SABEC
VIANA, além de outros, a respeito de como seriam feitas as novas
contratações ilícitas das empresas pertencentes ou representadas por
MARCOS, bem como a maneira como estabeleceriam os valores de tais
contratos de tal modo que permitissem incluir uma parcela considerável de
dinheiro público a ser desviado em proveito dos particulares. Além disso,
MARCOS, com apoio de JOSÉ LEMES DOS SANTOS e WILSON MAKOTO
YOSHIDA, estabeleceu com BARBOSA NETO a promessa de vantagem
indevida pela utilização dos cargos públicos do prefeito e dos secretários
denunciados.
Assim, em data não especificada precisamente, porém em dezembro de
2011, em Londrina, o denunciado MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em
concurso de vontades com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA,
ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON
MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR
BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, levando em conta as vinculações
criminosas que estavam sendo estabelecidas, notadamente para novas
contratações irregulares da G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., da CAPRICÓRNIO S/A LTDA.,
da CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e/ou da
IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, pelo Município de
Londrina, afirmou a HOMERO BARBOSA NETO que poderia entregar
vantagem indevida – em dinheiro – para este e para os demais integrantes
do primeiro escalão da Administração Municipal que prestassem auxílio para
a consecução dos objetivos do grupo, com o fim de que o então prefeito e
seus subordinados praticassem atos de ofício, consistentes em contratar
mais uma vez a G8, CAPRICÓRNIO, CDF e/ou IRIDIUM para fornecer
materiais para o Município, fixando preços que incluíssem quantias de
dinheiro público a serem desviadas em proveito dos particulares, bem como
efetuassem os pagamentos correspondentes e permitissem o
enriquecimento ilícito destes.
Interessado nos ganhos ilícitos, indicados nas tratativas com MARCOS
DIVINO RAMOS e com outros particulares do grupo, HOMERO BARBOSA
NETO estabeleceu contatos, separada ou conjuntamente, com seus
comparsas, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO
CESÁR REALI LEMOS, e lhes informou que deveriam proceder como
proposto por MARCOS, isto é, deveriam praticar atos de ofício em proveito
dos particulares, consistentes em contratar novamente a G8,
CAPRICÓRNIO, CDF e/ou IRIDIUM para fornecer materiais para o Município
com a fixação de valores que incluíssem quantias de dinheiro público a
serem desviadas em benefício das empresas e de seus representantes, bem
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como deveriam efetuar os pagamentos correspondentes e permitir o
enriquecimento ilícito destes, em troca do recebimento de vantagem indevida
em dinheiro, que se destinaria a BARBOSA NETO e a alguns outros de seus
comparsas, os quais manifestaram sua integral anuência e disposição para
agir como sugerido.
Por tal razão, HOMERO BARBOSA NETO sinalizou positivamente para
MARCOS DIVINO RAMOS, concordando em receber vantagem indevida que
lhe estava sendo prometida, pelo objetivo de determiná-lo – e a MARCO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS –
a praticarem atos de ofício, isto é, contratar outra vez a G8, CAPRICÓRNIO,
CDF e/ou IRIDIUM para fornecer materiais para o Município em valores que
incluíssem quantias de dinheiro público a serem desviadas em proveito dos
particulares. Em decorrência disso, HOMERO BARBOSA NETO orientou,
dolosamente, ainda no mês de dezembro de 2011, que seus asseclas
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI
LEMOS dessem início ao processo de contratação da G8, CAPRICÓRNIO,
CDF e/ou IRIDIUM por meio de procedimento de licitação absolutamente
ilegal, o que de fato aconteceu no dia 23 de dezembro de 2012, quando, por
meio da Solicitação para Aquisição de Material nº 003266/2011, a então
Secretária de Educação KARIN SABEC VIANA solicitou a autorização para
o Registro de Preços, para a aquisição de uniformes escolares, o qual
acabou culminando no PREGÃO PRESENCIAL Nº 0021/201238 , instaurado
em 06/02/2012, decorrente do Processo Administrativo PAL/SMGP
003/2012.
Assim, acabaram por chegar a um acordo, sendo que, dando sequência à
atuação criminosa da quadrilha, em dezembro de 2011, em Londrina, o
denunciado MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso com PAULINA
APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ
LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA
INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE
MANDELLI, por meio divisão de tarefas, identidade de propósitos e
atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e das empresas
G8, CAPRICÓRNIO, CDF e/ou IRIDIUM, beneficiários da corrupção,
ofereceu vantagem indevida a HOMERO BARBOSA NETO, na época
prefeito municipal de Londrina, consistente em novo valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) em espécie, a fim de determiná-lo e a seus asseclas
denunciados a praticarem ato de ofício, isto é, novas intervenções favoráveis
à contratação e pagamento das aludidas empresas de modo irregular,
notadamente através de processo licitatório que escolhesse uma delas para
figurar como vencedora.
Na mesma ocasião, o denunciado HOMERO BARBOSA NETO, em razão
das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de
Documentos relativos a esse pregão encontram-se acostados ao Anexo n.º 09.
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MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI
LEMOS, os quais assentiram em cooperar com os seus propósitos
criminosos e com a realização de atos de ofício que ensejassem o
recebimento de propinas, aceitou, em seu nome e no de seus asseclas, a
oferta de vantagem indevida, consistente na quantia em dinheiro que seria
paga por MARCOS DIVINO RAMOS e outros particulares, a fim de que os
citados agentes públicos praticassem atos de ofício concernentes aos seus
cargos. Para tanto, HOMERO BARBOSA NETO estabeleceu que KARIN
SABEC VIANA deveria receber pessoalmente os valores oferecidos como
vantagem indevida, evitando que ele, BARBOSA NETO, como prefeito
municipal, tivesse que receber a propina diretamente dos particulares, bem
como que tais valores deveriam ser produto de transações bancárias
sucessivas, culminando com saque em espécie, de maneira a dissimular e
ocultar a origem e a destinação desses recursos, isto é, que se referiam a
pagamento de corrupção e eram provenientes de crime de peculato.
Dessa forma, no dia 22 de dezembro de 2011, MARCOS DIVINO RAMOS,
com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES
DA SILVA, todos com a finalidade de ocultar e dissimular a origem e a
natureza dos recursos, promoveu o depósito de R$50.000,00, proveniente do
crime de peculato descrito acima,39 na conta nº 02010637-3, do Banco
Mercantil do Brasil, pertencente à empresa IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES
LTDA., de propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA
INUMARU YOSHIDA, porém tendo como sócia formal a secretária destes,
CLAUDIANE MANDELLI. Ato contínuo, no mesmo dia 22/11/2011, JOSÉ
LEMES DOS SANTOS, com apoio de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de
CRISTINA INUMARU YOSHIDA, que eram seus empregadores de fato, bem
como de PEDRO VICTOR BRESCIANI, contador das empresas do grupo, e
de CLAUDIANE MANDELLI, secretária das empresas do grupo, todos agindo
em concurso com HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO,
KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, que haviam pedido
que houvesse dissimulação da origem e natureza dos valores a serem pagos
como propina, emitiu e descontou o cheque nº 00003040 da mesma conta nº
02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, em igual valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), sacando tal quantia em espécie, importância esta que
era proveniente de crime contra a administração pública – peculato descrito
anteriormente, ocultando e dissimulando, com todo o procedimento acima, a
origem e a natureza de tais recursos.
Na sequência, como ajustado com os demais denunciados, JOSÉ LEMES
DOS SANTOS se encontrou, no interior da Prefeitura Municipal de Londrina,
nas imediações do próprio gabinete do prefeito, e ofereceu (entregou)
Pelo qual a importância de R$ 3.119.240,49 (três milhões, cento e dezenove mil, duzentos e quarenta reais e
quarenta e nove centavos),39 pertencente ao Município de Londrina, foi desviada em proveito dos particulares
denunciados
40 Que conforme se observa é imediatamente posterior aos cheques 028 e 029, emitidos em maio de 2011,
declaradamente para pagamento a BARBOSA NETO e a seus asseclas.
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vantagem indevida, correspondente àquela quantia de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) sacada em espécie, para KARIN SABEC VIANA, a qual,
agindo com dolo, em decorrência dos ajustes criminosos com os demais
agentes públicos, HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO e
FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, recebeu dita importância, tudo com o fim de
determinar estes últimos a praticarem ato de ofício, isto é, intervenções
favoráveis a nova contratação e pagamento das aludidas empresas de modo
irregular, notadamente através de procedimento licitatório fraudulento a ser
levado a cabo pelos mesmos.
Ato contínuo, KARIN
entregou ocultamente
BARBOSA NETO, a
organização criminosa
enriquecimento ilícito.
SABEC VIANA, então secretária de Educação,
a importância de R$ 50.000,00 para HOMERO
fim de que este a empregasse no interesse da
liderada por ele e, principalmente, no seu próprio
Em consequência da oferta e entrega da vantagem indevida de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, em razão
das funções de prefeito municipal de Londrina, e os denunciados MARCO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS,
cada qual em sua função pública, praticaram atos de ofício infringindo dever
funcional, isto é, defenderam os interesses ilícitos das empresas G8,
CAPRICÓRNIO, CDF e/ou IRIDIUM junto à Prefeitura Municipal de Londrina,
para que fossem contratadas e pagas irregularmente, notadamente através
de procedimento licitatório fraudulento, no qual uma das empresas constaria
como vencedora, o que de fato foi providenciado por tais agentes públicos ao
contratarem a G8 e a CAPRICÓRNIO por meio de procedimento de licitação
absolutamente ilegal, desencadeado no dia 23 de dezembro de 2012,
quando, valendo-se da Solicitação para Aquisição de Material nº
003266/2011, a então Secretária de Educação KARIN SABEC VIANA
solicitou a autorização para o Registro de Preços, para a aquisição de
uniformes escolares, o qual acabou culminando no PREGÃO PRESENCIAL
Nº 0021/201241, instaurado em 06/02/2012, decorrente do Processo
Administrativo PAL/SMGP 003/2012, vencido por ditas empresas.
Fato 15 – Fraude a licitação 2012 – Art. 90
No final do segundo semestre do ano de 2011, ainda sob o comando do
então Prefeito HOMERO BARBOSA NETO, diante do término da execução
dos contratos provenientes da utilização do “carona” e dos vários
questionamentos que essas contratações geraram perante o Tribunal de
Contas do Estado, Controladoria-Geral do Município, Ministério Público
Federal e Ministério Público Estadual, com o propósito de manutenção dos
ajustes ilícitos anteriormente estabelecidos, definiu-se que o Município de
Vide Anexo 09.
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
Londrina iniciaria um novo procedimento licitatório, visando o registro de
preços para as futuras aquisições de uniformes escolares (referida licitação,
totalmente fraudulenta, teve início um dia depois da corrupção descrita no
fato anterior, isto é, em 23/12/2011).
Para concretizar tal mister, a organização criminosa manteve a sua
estrutura inicial (com pequena alteração de alguns de seus integrantes),
composta de agentes públicos, os denunciados HOMERO BARBOSA
NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO CESAR
REALI LEMOS (que passou a ocupar o cargo de Secretário Municipal da
Fazenda), e de terceiros, os empresários e co-denunciados MARCOS
DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO
YOSHIDA e CLAUDIANE MANDELLI, que representavam os interesses de
dois grandes grupos econômicos: o das empresas ligadas à G8 (integrado,
dentre outras, pelas empresas SOMAR BR IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA, CDF SUPRIMENTOS
EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA), e aquele
conectado à empresa KRISWILL (integrado pelas empresas KRISWILL
INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BOLSAS LTDA, a
EXPRESS INDÚSTRIA DE CONFECCOES LTDA, a BYD INDUSTRIA E
COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE
CONFECÇÕES EIRELI LTDA).
Assim, no dia 23 de dezembro de 2012, por meio da Solicitação para
Aquisição de Material nº 003266/2011, a então Secretária de Educação
KARIN SABEC VIANA solicitou a autorização para o Registro de Preços,
para a aquisição de uniformes escolares.42
Como parte do acordo ilegal já estabelecido entre os agentes públicos
HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC
VIANA, posteriormente aderido por FÁBIO CESAR REALI LEMOS,43 que
passou a ocupar o cargo de Secretário Municipal de Gestão Pública, e dos
terceiros MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS,
WILSON MAKOTO YOSHIDA e CLAUDIANE MANDELLI, de forma a
amparar a solicitação de abertura de procedimento visando o registro de
preços de uniformes escolares, a secretária KARIN SABEC VIANA
determinou que fossem realizadas cotações de preços para formação do
preço máximo do processo de registro de preços.
Para tanto, a requerida KARIN SABEC VIANA repassou às servidoras da
Secretaria de Educação uma lista com o nome das empresas que deveriam
ser consultadas: SOMAR BR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO,
MACMASTER COMERCIO DE SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, BYD
Fls. 05/07 do anexo 9.
declarações da co-denunciada Karen Sabec, datada de 28 de agosto de 2012, no GAECO.
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43
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42
43Conforme
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
INDUSTRIA E COMÉRCIO, DOUAT e COLISEU,44 sempre com o propósito
de limitar a concorrência e direcionar o certame licitatório para atender os
fins ilícitos preestabelecidos pela organização criminosa.45
De fato, apurou-se que os agentes públicos KARIN SABEC VIANA, FÁBIO
CESAR REALI LEMOS e MARCO ANTONIO CITTO, sob a orientação e
comando de HOMERO BARBOSA NETO, previamente ajustados com os
denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS,
WILSON MAKOTO YOSHIDA e CLAUDIANE MANDELLI, estes agindo
sob a liderança do denunciado MARCOS, providenciaram propostas das
empresas SOMAR BR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (com sede em
Matão-SP, empresa do Grupo G8 e que tem como sócios Paulo Robson
Ramos e Nelsa de Fátima Ramos, parentes do denunciado MARCOS
RAMOS), MACMASTER COMERCIO DE SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS
LTDA (Macaé-RJ), BYD INDUSTRIA E COMÉRCIO (Apucarana-PR),
empresa do Grupo kriswill), DOUAT CIA TEXTIL (Joinville-SC) e COLISEU
INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (sede em Nova Serrana-MG).
A base documental utilizada pelo Município de Londrina para a formação do
preço máximo do Pregão Presencial nº 0021/2001246, constituiu em
propostas apresentadas via e-mail, sem assinatura (Macmaster Comércio
de Suprimentos Industriais Ltda. e da Coliseu Indústria e Comércio Ltda. (fl.
11 e 16) e, portanto, inválidas para amparar a cotação de preços do
processo administrativo que exige, no mínimo 3 (três) propostas originais,
datadas, contendo o número de CNPJ da empresa, e devidamente
assinadas pelos respectivos representantes legais.47
Outrossim, embora o processo licitatório objetivasse o registro de preços do
conjunto escolar verão (camisetas e bermudas), conjunto escolar inverno
(jaquetas, calças e camisetas manga longa), meia escolar, tênis escolar
(infantil e adulto) e mochila escolar, as empresas MACMASTER e SOMAR
foram constituídas para o desempenho de atividades econômicas
completamente diversas daquelas descritas nos itens cotados pela
administração pública municipal de Londrina (Relatório da ControladoriaGeral do Município). 48
Fls. 26/104 e 109 do anexo 9.
Apurou-se, porém, verificando que constavam da relação apresentada pela secretária KARIN SABEC,
empresas que já tinham sido processadas em ação promovida pelo Ministério Público, por pertencerem ao
mesmo grupo das empresas G8 e KRISWILL, as servidoras da Secretaria Municipal de Educação,
encarregadas pela instrução do procedimento administrativo, ampliaram o rol de empresas consultadas na
cotação de preços, enviando as solicitações de cotações de preços a várias outras empresas, providência,
entretanto, que se mostrou ineficaz para afastar a frustração da licitude do procedimento licitatório.(V.
Relatório da Controladoria-fl. anexo I, volume I e fls. 09/28 do anexo II, volume I)
44
45
Documentos relativos a esse pregão seguem acostados ao Anexo 09.
Decreto Municipal nº 52, de 26 de janeiro de 2010, acostado ao anexo 9.
48 Atividades econômicas da empresa Macmaster
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47
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
A fraude perpetrada pelos denunciados, já na fase da cotação de preços, é
tão evidente que as empresas MACMASTER E SOMAR apresentaram, no
item “meias”, o mesmo valor nas suas propostas; as empresas BYD
(empresa ligada à família do denunciado Wilson Yoshida), MACMASTER e
SOMAR apresentaram os mesmos valores na cotação de preços e as
empresas DOUAT e COLISEU apresentaram o mesmo valor, no item “tênis
escolares”, sendo improvável que uma empresa do Estado do Rio de
Janeiro praticasse e propusesse exatamente o mesmo preço que uma
empresa situada em São Paulo, assim como uma empresa situada em
Santa Catarina ofertasse a mesma proposta que uma de Minas Gerais (cf.
Relatório da Controladoria do Município).
Ademais, conforme apurado pela Controladoria-Geral do Município, os
valores apresentados pelas empresas na cotação de preços são muito
próximos entre si, apurando-se que as diferenças entre o menor valor e a
média dos valores ofertados dos respectivos produtos variaram de 1,59%
(um vírgula cinquenta e nove por cento) a 10,34% (dez vírgula trinta e
quatro por cento) e as diferenças entre o maior valor e a média dos valores
ofertados dos respectivos produtos variaram de 2,77% (dois vírgula setenta
e sete por cento) a 6,55% (seis vírgula cinquenta e cinco por cento),
evidenciando, mais uma vez, a fraude na obtenção das propostas para a
formação do preço máximo do certame.
A cotação de preços utilizou-se de valores de 5 (cinco) empresas,
verificando-se que foi feita a cotação (fl. nº 26 do anexo II, volume I) com
uma sexta empresa, a CDF Indústria e Comércio de Suprimentos
Educacionais e Industriais Ltda., que por algum motivo não foi incluída no
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
47.51-2-01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
47.55-5-03 - Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
46.51-6-02 - Comércio atacadista de suprimentos para informática
46.63-0-00 - Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
46.69-9-99 - """Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e
peças"""
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
47.61-0-03 - Comércio varejista de artigos de papelaria
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
46.49-4-04 - Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
46.79-6-99 - Comércio atacadista de materiais de construção em geral
46.51-6-02 - Comércio atacadista de suprimentos para informática
Atividades econômicas da empresa Somar
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Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
cálculo da média do preço de mercado, sendo certo que uma das sócias da
CDF, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, é filha da Sra. Maria
Aparecida Duarte, uma das sócias da empresa G8 Comércio de
Equipamentos, Serviços e Representações Ltda., empresa foi vencedora no
certame licitatório.
Com base nessas propostas forjadas e inválidas, por intermédio dos
denunciados, agentes públicos, o Município de Londrina estabeleceu um
valor superestimado para os itens constantes no Edital de licitação, com
valor máximo de R$ 12.028.040,00 (doze milhões, vinte oito mil e
quarenta reais), apurando-se que se fossem comprados todos os lotes nos
preços pagos pelo Município em aquisições anteriores, seriam gastos R$
7.550.700,00 (sete milhões, quinhentos e cinquenta mil e setecentos reais),
o
que
resulta
em
uma
diferença
a
mais
de
R$ 4.477.340,00 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e sete mil
trezentos e quarenta reais) a ser desembolsada pelos cofres públicos,
representando um aumento de 59,30% (cinquenta e nove vírgula trinta por
cento).49
Dando sequência aos atos ilícitos que viabilizariam a contratação da
empresa G8 Comércio de Equipamentos, Serviços e Representações Ltda.,
do denunciado MARCOS RAMOS, no dia 03 de Janeiro de 2012, FABIO
CESAR REALI LEMOS, então Secretário Municipal de Gestão Pública,
orientado por HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITTO,
autorizou a abertura do processo licitatório na modalidade de Pregão
Presencial, que recebeu o nº 0021/2012, de 06/02/2012, objetivando o
registro de preços para a eventual aquisição de uniformes escolares
destinados aos alunos das Escolas Municipais e Centros Municipais de
Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, estimando-se o
valor máximo de R$ 12.028.040,00 (doze milhões, vinte e oito mil, quarenta
reais), com prazo de vigência de 12 meses (ver doc. Fl. 04 e 235 e seg. vol.
I, anexo II).
Nada obstante a impugnação apresentada pelo Observatório de Gestão
Pública para a suspensão do Pregão Presencial nº 0021/2012 (fl. 338 e seg.
Anexo II. Vol.II, que foi indeferida, cf fl. 1133, Anexo II, Vol. V)), o
procedimento seguiu o seu curso, realizando-se, no dia 06/02/2012, a
Sessão de lances no Pregão Presencial nº 0021/2012, cuja Ata evidencia
que a empresa G8, do denunciado MARCOS DIVINO RAMOS sagrou-se
vencedora, incialmente, do lote 001, no valor total de R$ 7.600.000,00 (sete
A Controladoria-Geral do Município de Londrina constatou que produtos semelhantes foram adquiridos pelo
Município de Maringá por um preço menor em relação aos que foram adquiridos pelo Município de Londrina. Segundo
a conclusão da Controladoria, existem outras semelhanças (anexos 9 a 11), e apesar da similaridade entre as
mochilas a serem adquiridas pelas duas cidades, o valor orçado, que serviu de preço máximo para o processo
licitatório em Maringá (anexo 12) foi de R$ 18,64 (dezoito reais e sessenta e quatro centavos), enquanto que em
Londrina o valor foi de R$ 38,48 (trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), ou seja, o preço de mercado calculado
pela Prefeitura de Londrina é 106,44% (cento e seis vírgula quarenta e quatro por cento) superior ao de Maringá.
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
milhões e seiscentos mil reais), observando-se que as demais participantes
declinaram, subsistindo a proposta da empresa G8 (fl. 1121 e seguintes).
Ainda, como parte do acordo ilícito destinado a beneficiar, indevidamente, a
empresa G8 com contratações para o fornecimento de uniformes escolares,
mediante o pagamento de propinas a agentes públicos, os agentes públicos,
denunciados HOMERO BARBOSA NETO, KARIN SABEC VIANA,
MARCO ANTONIO CITO, FABIO REALI LEMOS e os terceiros MARCOS
DIVINO RAMOS, WILSON YOSHIDA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS e
CLAUDIANE MANDELLI, estabeleceram que a empresa IRIDIUM (do
Grupo KRISWILL) também participaria do processo licitatório apresentando
preços, de forma a aparentar suposta competição com a empresa G8, sua
parceira comercial, em evidente frustração da licitude do procedimento
licitatório.50
Assim, além de participar do lote nº 01, cuja vencedora foi a empresa G8 do
denunciado MARCOS DIVINO RAMOS, a empresa IRIDIUM, que tem como
sócia a denunciada CLAUDIANE MANDELLI, funcionária do denunciado
WILSON YOSHIDA, foi a vencedora do lote nº 04.
A empresa IRIDIUM Indústria de Confecções Ltda. participou do processo
licitatório Pregão Presencial PG/SMGP nº 21/2012 e após a sessão de
lances foi classificada como vencedora do lote 04 – mochila escolar (fl. nº
1125 do anexo II, volume V), com valor de R$ 497.000,00 (quatrocentos e
noventa e sete mil reais) para o fornecimento de 35.000 (trinta e cinco mil)
mochilas custando R$ 14,20 (quatorze reais e vinte centavos) cada. Na fase
de apresentação de amostras, a IRIDIUM foi desclassificada por ter a sua
amostra reprovada (fl. nº 1160 do anexo II, volume V) pela comissão
responsável pela análise e elaboração de laudo (conforme item 7.3. do
edital).
A reprovação da amostra apresentada pela empresa IRIDIUM reforça o
conluio e ajustes entre os denunciados, de forma a garantir que a empresa
G8 fosse vencedora, também, do lote referente às mochilas, evidenciando
que os representantes da empresa IRIDIUM, denunciados CLAUDIANE
MANDELLI, WILSON YOSHIDA e JOSÉ LEMES, devidamente ajustados
com os agentes públicos, deliberadamente, apresentaram amostras
incompatíveis com as exigências do Edital e do Termo de Referência, já que
a empresa IRIDIUM (do grupo KRISWILL) era, de fato, a fabricante das
mochilas fornecidas pela empresa G8, ao Município de Londrina.
Com a desclassificação da primeira colocada, as demais empresas foram
convocadas, na ordem de classificação, a apresentarem suas amostras. As
empresas classificadas em 2º, 3º, 4º e 6º lugares foram desclassificadas do
certame (fl. nº 1183 do PAL) por não terem cumprido as exigências
Ver Declarações de Wilson Yoshida, datadas de 31/08/2012 e 13/09/2012
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50
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habilitatórias, a quinta colocada não apresentou amostra e a sétima teve a
amostra reprovada. Sendo assim, a oitava classificada, G8 Comércio de
Equipamentos, Serviços e Representações Ltda., foi convocada a
apresentar sua amostra, que foi aprovada pela comissão (fl. nº 1191 do
anexo II, volume V).51
Após negociação feita pela pregoeira, a proposta da G8 pelo lote 04 –
mochila escolar – ficou em R$ 1.176.000,00 (um milhão cento e setenta e
seis mil reais), representando um sobrepreço de R$ 679.000,00 (seiscentos
e setenta e nove mil reais) em relação à proposta da empresa IRIDIUM
(classificada em primeiro lugar no lote 4). Em 12/03/2012, o denunciado
FABIO REALI LEMOS adjudicou o objeto desse lote em favor da empresa
G8.(fl. 1201-verso, anexo II, volume V)
Com o resultado (fl. 1202), a empresa G8 foi declarada vencedora dos lotes
01 e 04 do Pregão Presencial nº 0021/2012, no valor total de R$
8.776.000,00 (oito milhões, setecentos e setenta e seis mil reais), dando
ensejo à respectiva Ata de Registro de Preços (fl. 1210 e seguintes),
dolosamente assinada em 12 de março de 2012 pelos denunciados
HOMERO BARBOSA NETO, FÁBIO CESAR REALI LEMOS e MARCOS
DIVINO RAMOS.
Com base nessa Ata de Registros de Preços, o Município de Londrina
adquiriu a primeira remessa de uniformes escolares da empresa G8,
gerando, nos dias 08/06/2012 e 14/06/2012, pagamentos no valor total de
R$ 1.004.115,14 (um milhão, quatro mil, cento e quinze reais e quatorze
centavos) em favor da empresa G8, conforme Relatório nº 48/2012 do Setor
de Auditoria do Ministério Público.
Após essas constatações pela Controladoria do Município de Londrina, o
denunciado FÁBIO REALI, com o propósito de dissimular a ilegalidade do
procedimento licitatório em tramitação na Secretaria de Gestão Pública,
determinou a suspensão dos pagamentos destinados à empresa G8 (fl.196,
vol. II autos principais). Paralelamente, o denunciado FABIO REALI
LEMOS, conluiado com os demais membros da organização criminosa (codenunciados), articulava uma forma de restabelecer os pagamentos
suspensos, tanto foi apreendido em sua residência pedido formulado pela
Empresa G8,52 no sentido de que fossem restabelecidos os pagamentos,
51 Observa-se que os representantes das empresas que tiveram as propostas desclassificadas ou as amostras
reprovadas e os agentes públicos que participaram desta fase do procedimento licitatório, não foram incluídos nesta
ação, por não ter sido apurado, até o momento, a extensão de suas responsabilidades em relação aos fatos
denunciados. Entretanto, as investigações devem prosseguir (cf. cota da denúncia), reservando-se o Ministério
Público o direito de aditar a denúncia para a inclusão de outros eventuais envolvidos, se novos elementos surgirem
nesse sentido.
52 Conf. auto de exibição e apreensão de objetos, apreendidos na residência de FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, cuja
juntada agora se requer (anexo 16).
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fato apenas não concretizado em virtude da cassação do co-denunciado e
então Prefeito HOMERO BARBOSA NETO (o que desestabilizou o grupo).
Com a assunção do novo Secretário de Gestão Pública, o Município de
Londrina anulou o Pregão Presencial nº 0021/2012 (fl. 22 e seguintes do
Vol. II, Autos Principais), em razão das ilegalidades apontadas pela
Controladoria-Geral do Município e das investigações sobre a fraude no
procedimento licitatório destinado ao registro de preços do uniformes
escolares de 2012, levada a efeito pelo GAECO e Promotoria do Patrimônio
Público de Londrina.
Assim, constatou-se que os denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ
LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA e CLAUDIANE
MANDELLI, dolosamente e agindo em concurso, frustraram o caráter
competitivo do procedimento licitatório representado pelo Pregão Presencial
nº 021/2012, providenciando propostas de empresas ligadas ao Grupo G8 e
Kriswill (Iridium) para a composição dos preços máximos que constariam do
Edital de Licitação, e de empresas para apresentarem propostas nos lotes
01 e 04, com o propósito de propiciar que os objetos desses lotes fossem
adjudicados em favor da empresa G8 (vantagem decorrente da
adjudicação), beneficiando indevidamente essa empresa e os seus
parceiros comerciais (empresas Iridium e Kriswill), com contratações para
fornecimento de bens ao Município de Londrina, por preços superfaturados.
Os agentes públicos HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO
CITO, KARIN SABEC VIANA, FABIO CESAR REALI LEMOS concorreram
para a frustração o caráter competitivo do procedimento licitatório, ao
instaurarem e conduzirem o procedimento licitatório destinado a possibilitar
as futuras contratações da empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., para fornecimento de bens com
valores acima dos de mercado, permitindo o enriquecimento ilícito do
denunciado MARCOS RAMOS e de seus parceiros comerciais, mediante o
recebimento de propinas.
Fatos 16, 17 e 18 – Quarta corrupção – Janeiro de 2012 – Propina
decorrente da licitação 2011 - G8 e Iridium – Interesse na CP da
CENTRONIC – Corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de
dinheiro
Como referido, entre os meses de abril e maio de 2011, por determinação de
HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de
Londrina, contando com o concurso de JOSÉ JOAQUIM MARTINS
RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO,
KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU
RODRIGUES JUNIOR, foi instaurado, na Prefeitura Municipal de Londrina, o
processo administrativo nº PAL/SMGP-0602/2011, cujo início formal se deu
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Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
no dia 03/05/2011, por meio da Solicitação de Material nº 863/2011, assinada
por KARIN SABEC VIANA em virtude do conluio com os demais agentes
públicos, o qual resultou no Pregão Presencial nº PG/SMGP-0156/2011 que
culminou, como avençado pela quadrilha, na contratação das empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA., da CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind.
Ltda. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., pertencentes ou
integradas por MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA
DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS
SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA,
PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI.
Depois da formalização dos contratos com as empresas, HOMERO
BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina,
contando com o concurso de MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC
VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, os quais, como secretários
municipais, assentiram em cooperar com os seus propósitos criminosos e
com a realização de atos de ofício que ensejassem o recebimento de
propinas, manteve contatos com MARCOS DIVINO RAMOS, por meio dos
quais noticiou a necessidade de conseguir elevada soma em dinheiro, de
pelo menos R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para fins
pretensamente ilícitos.53
Em virtude disso, por volta do início de janeiro de 2012, em Londrina, o
denunciado MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso com PAULINA
APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ
LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA
INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE
MANDELLI, por meio da divisão de tarefas, identidade de propósitos e
atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e das empresas
G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA., da CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind.
Ltda. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., beneficiários da
corrupção, prometeu nova vantagem indevida a HOMERO BARBOSA
NETO, na época prefeito municipal de Londrina, consistente ao menos no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie, a fim de determiná-lo e a
seus asseclas denunciados a praticarem atos de ofício, isto é, intervenções
favoráveis ao pagamento das aludidas empresas e no sentido de que o
Município de Londrina mantivesse a contratação das empresas de sua
propriedade ou que eram por ele representadas, assim como efetuasse os
pagamentos correspondentes aos contratos já firmados ou que seriam ainda
realizados.
Segundo declarações de KARIN SABEC VIANA, a necessidade de dinheiro de BARBOSA NETO era vinculada a
pagamentos que faria a vereadores do Município de Londrina para evitar a instauração da Comissão Processante
referente ao “Caso Centronic”, a qual, meses depois, acabou efetivamente instaurada e resultou na sua cassação. A
tal propósito, cumpre registrar que assessores diretos de BARBOSA NETO respondem a Ação Penal, em curso na 3ª
Vara Criminal de Londrina, justamente pelo fato de corromperem vereadores para evitar tal Comissão Processante.
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
Na mesma ocasião, o denunciado HOMERO BARBOSA NETO, em razão
das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI
LEMOS, os quais assentiram em cooperar com os seus propósitos
criminosos e com a realização de atos de ofício que ensejassem o
recebimento de propinas, aceitou, em seu nome e no de seus asseclas, a
promessa de vantagem indevida, consistente na quantia em dinheiro (ao
menos R$ 100.000,00) que seria paga por MARCOS DIVINO RAMOS e
outros particulares, a fim de que os citados agentes públicos praticassem
atos de ofício concernentes aos seus cargos. Para tanto, HOMERO
BARBOSA NETO estabeleceu, desta feita, que deveria receber
pessoalmente os valores oferecidos como vantagem indevida, cujos valores,
entretanto, deveriam ser produto de transações bancárias sucessivas,
culminando com saque em espécie, de maneira a dissimular e ocultar a
origem e a destinação desses recursos, isto é, que se referiam a pagamento
de corrupção e eram provenientes de crime de peculato.
Em consequência da promessa e da aceitação da promessa, os denunciados
HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de
Londrina, e os denunciados MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA
e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, cada qual em sua função pública,
praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, isto é, defenderam os
interesses das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS
E REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF – CIA FUTURO – Indústria e
Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES
LTDA., beneficiários da corrupção, junto à Prefeitura Municipal de Londrina,
tanto para que fossem contratadas irregularmente, quanto para que fossem
liberados os pagamentos contratados. Assim, em 26/01/2012, por
determinação de HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de
prefeito municipal de Londrina, e dos denunciados MARCO ANTONIO CITO,
KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, cada qual em sua
função pública, o Município de Londrina efetuou o pagamento da importância
total de R$ 278.006,00 para a empresa G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., conforme
empenhos 40998/2011 e 41056/2011, nos valores de R$ 100.968,00 e R$
177.038,00, e da quantia de R$ 150.499,99 para a empresa IRIDIUM IND. DE
CONFECÇÕES LTDA., conforme empenho nº 40996/2011.54
Logo depois, em 31 de janeiro de 2012, a fim de cumprir a promessa de
vantagem indevida, MARCOS DIVINO RAMOS, com apoio de PAULINA
APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, todos com a
finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos – para
pagamento de vantagem indevida a agentes públicos, promoveu a
54 Conforme documentos acostados e informação da auditoria nº 050/2012, que encontram-se encartados no Anexo
03.
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Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
transferência da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), proveniente
do crime de peculato descrito acima,55 para a empresa KRISWILL, dividida
em três quantias (sendo uma de R$ 50.000,00 e duas de R$ 25.000,00), e,
em seguida, a transferência da mesma importância para a IRIDIUM IND. DE
CONFECÇÕES LTDA., dividida em doze quantias (sendo duas de R$
25.000,00 e dez de R$ 5.000,00), tendo sido depositado o valor de R$
50.000,00 na conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil e o valor
restante (de R$ 50.000,00 também) na conta nº 83.862-4, do Banco Itaú,
ambas pertencentes à empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES
EIRELI LTDA., de propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de
CRISTINA INUMARU YOSHIDA, porém tendo como sócia formal a secretária
destes, CLAUDIANE MANDELLI. Ato contínuo, no mesmo dia 31/01/2012,
JOSÉ LEMES DOS SANTOS, com apoio de WILSON MAKOTO YOSHIDA e
de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, que eram seus empregadores de fato,
bem como de PEDRO VICTOR BRESCIANI, contador das empresas do
grupo, e de CLAUDIANE MANDELLI, secretária das empresas do grupo,
todos agindo em concurso com HOMERO BARBOSA NETO, MARCO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS,
que haviam pedido que houvesse dissimulação da origem e natureza dos
valores a serem pagos como propina, emitiu e descontou os cheques nº
000031 e 000032, nos valores de R$ 25.000,00 cada um, da mesma conta nº
02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, bem como emitiu e descontou
cinco cheques (do nº 000402 a 000406), com o valor de R$5.000,00 cada um,
da conta nº 83.862-4, do Banco Itaú, e outros cinco cheques (de nº 102209 a
102213), também de R$ 5.000,00 cada, de outra conta (nº 08830-8, cujo
titular também é a Iridium), promovendo o saque total de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) em espécie, importância esta que era proveniente de crime contra a
administração pública – peculato descrito anteriormente, ocultando e
dissimulando, com todo o procedimento acima, a origem e a natureza de tais
recursos.
Na sequência, no próprio dia 31 de janeiro de 2012, como ajustado com os
demais denunciados, MARCOS DIVINO RAMOS, diretamente ou por
intermédio de JOSÉ LEMES DOS SANTOS, ofereceu (entregou)56 vantagem
indevida, representada por aquela quantia, consistente no valor em espécie
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para HOMERO BARBOSA NETO e
MARCO ANTONIO CITO, os quais, agindo com dolo, em decorrência dos
ajustes criminosos com os demais agentes públicos, KARIN SABEC VIANA e
FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, receberam dita importância, tudo com o fim
de determinar estes últimos a praticarem ato de ofício, isto é, intervenções
favoráveis à contratação e pagamento das aludidas empresas de modo
irregular, sendo que o valor recebido se destinava a ser empregado no
Pelo qual a importância de R$ 3.119.240,49 (três milhões, cento e dezenove mil, duzentos e quarenta reais e
quarenta e nove centavos),55 pertencente ao Município de Londrina, foi desviada em proveito dos particulares
denunciados
56 Possivelmente no dia 18/01/2011, na cidade de Boituva-SP, onde HOMERO BARBOSA NETO e MARCO
ANTONIO CITO se encontraram com MARCOS DIVINO RAMOS.
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55
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Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
interesse da organização criminosa integrada por BARBOSA NETO e os
demais.
E, de fato, em consequência da oferta e entrega da vantagem indevida de R$
100.000,00 (cem mil reais), os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, em
razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e os denunciados
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI
LEMOS, cada qual em sua função pública, praticaram atos de ofício
infringindo dever funcional, isto é, defenderam os interesses ilícitos das
empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio
de Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA. junto à
Prefeitura Municipal de Londrina, violando o dever de lealdade à instituição a
que serviam.
Fato 19 – Peculato referente à Fraude à licitação de 2011 – Pregão
Presencial 156/2011 – IRIDIUM, G8 e CDF
Com o comportamento acima descrito, no primeiro semestre de 2011, em
Londrina, os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM
MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO
CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS
CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, agindo com dolo e em concurso,
promoveram a abertura do processo administrativo nº PAL/SMGP-0602/2011,
cujo início formal se deu no dia 13/05/2011, por meio da Solicitação de
Material nº 863/2011, assinada por KARIN SABEC VIANA, o qual resultou no
Pregão Presencial nº PG/SMGP-0156/2011 que culminou, como avençado
pela quadrilha, na contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF – CIA
FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da IRIDIUM –
IND. CONFECÇÕES LTDA., para a compra dos uniformes escolares para os
alunos da rede pública municipal.
Em virtude da promessa de pagamento de nova importância a título de
vantagem indevida, HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de
prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de MARCO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS,
determinou que o Município de Londrina efetuasse o pagamento, em
26/01/2012, da importância total de R$ 278.006,00 para a empresa G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA., conforme empenhos 40998/2011 e 41056/2011, nos valores de R$
100.968,00 e R$ 177.038,00, bem como determinaram, em 12/02/2012, que o
Município de Londrina efetuasse o pagamento da importância total de R$
713.712,00 (setecentos e treze mil, setecentos e doze reais), para a empresa
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Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda.,
conforme empenho nº 40997/2011 e remessa bancária nº 2342.57
Em virtude da contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e CDF – CIA
FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., e através do
pagamento que determinaram que fossem feitos a estas em janeiro e
fevereiro de 2012, no importe de R$ 278.006,00 e R$ 713.712,00,
respectivamente, os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, MARCO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS,
dolosamente agindo, em concurso de vontades, desviaram parte desse valor
pertencente ao Município de Londrina e que estava na sua posse em virtude
dos cargos exercidos por eles, em proveito dos ora denunciados MARCOS
DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE
ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO
YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e
CLAUDIANE MANDELLI, proprietários e representantes das aludidas
empresas, os quais concorreram diretamente para o peculato ao idealizaremno e prestarem auxílio material para sua execução.
Apurou-se que, para tanto, os denunciados HOMERO BARBOSA NETO,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI
LEMOS, especialmente os que ocupavam as funções de prefeito municipal e
de Secretários Municipais de Educação, de Fazenda e de Gestão Pública,
agindo em concurso, em divisão de tarefas e identidade de propósitos com os
denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE
DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS,
WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO
VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, que representavam a G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA. e a CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind.
Ltda., promoveram desvios de dinheiro público correspondentes ao
sobrepreço dos itens adquiridos, tanto em decorrência dos quantitativos
excessivos, quanto da qualidade e dos preços praticados.
Nesse sentido, as auditorias realizadas pela própria Controladoria Geral do
Município de Londrina e pelo Setor de Auditoria do Ministério Público
evidenciaram que o processo licitatório que teve a G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e a CDF – CIA
FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., como duas de
suas vencedoras, além da IRIDIUM, resultou da prática de uma série de atos
ilegais e inválidos, porquanto não atenderam à legislação vigente e ao
interesse público e representaram elevado prejuízo aos cofres públicos e o
enriquecimento ilícito dos particulares agora denunciados.
Conforme documentos acostados e informação da auditoria nº 050/2012 no Anexo 03.
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Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
Consoante relatório nº 105/12 da Auditoria do Ministério Público,58 com
relação aos itens de bermudas masculinas e femininas, jaquetas e calças,
fornecidos pela CDF – CIA DO FUTURO, foi possível apurar um lucro bruto,
equivalente ao sobrepreço/superfaturamento dessas mercadorias, de R$
551.369,35 (quinhentos cinquenta e um mil, trezentos sessenta e nove reais,
trinta e cinco centavos), ou seja, de 189,70 % sobre o custo de produção dos
aludidos itens, o que representa o valor do enriquecimento ilícito dos
particulares ajustado entre todos os denunciados.
O mesmo relatório de auditoria indica que nos itens tênis cadarço e tênis
velcro, fornecidos pela G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA., foi possível apurar um lucro bruto, equivalente
ao sobrepreço/superfaturamento dessas mercadorias, de R$ 141.931,92
(cento quarenta e um mil, novecentos trinta e um reais, noventa e dois
centavos), ou seja, de 99,59% % sobre o custo de produção dos aludidos
itens, o que representa o valor do enriquecimento ilícito dos particulares
ajustado entre todos os denunciados.
Assim, com os pagamentos efetuados entre janeiro e fevereiro de 2012, em
Londrina, os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO
CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, dolosamente
agindo, em concurso de vontades, desviaram por volta da importância de R$
693.301,27 (seiscentos noventa e três mil, trezentos e um reais, vinte e sete
centavos),59 pertencente ao Município de Londrina e que estava na sua posse
em virtude dos cargos exercidos por eles, quantia esta correspondente ao
sobrepreço ou superfaturamento dos valores dos produtos fornecidos, tudo
em proveito dos ora denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA
APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ
LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU
YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI,
proprietários e representantes das aludidas empresas, os quais de fato se
apoderaram dessa importância e concorreram diretamente para o peculato ao
idealizarem-no e prestarem auxílio material para sua execução.
Posteriormente,60 parte da importância aproximada de R$ 693.301,27
(seiscentos noventa e três mil, trezentos e um reais, vinte e sete centavos),
desviada Município de Londrina, portanto objeto material do crime de peculato
(crime contra a administração pública), foi utilizada pelos particulares, após
processo de “lavagem”, pelo qual foi dissimulada a origem e natureza de tais
valores, para pagamento de vantagens indevidas aos agentes públicos com
os quais estavam associados.
Agora acostado ao Anexo 03.
Somatória dos valores das compras da G8 e da CDF – valores nominais.
60 Como descrito nos fatos abaixo.
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
Fatos 20, 21 e 22 – Quinta corrupção – Fevereiro 2012 –Propina
decorrente da licitação 2011 – CDF – Corrupção ativa, corrupção
passiva e lavagem de dinheiro
Como descrito no fato antecedente, entre os meses de abril e maio de 2011,
por determinação de HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de
prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e
FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, foi instaurado, na Prefeitura
Municipal de Londrina, o processo administrativo nº PAL/SMGP-0602/2011,
cujo início formal se deu no dia 03/05/2011, por meio da Solicitação de
Material nº 863/2011, assinada por KARIN SABEC VIANA em virtude do
conluio com os demais agentes públicos, o qual resultou no Pregão
Presencial nº PG/SMGP-0156/2011 que culminou, como avençado pela
quadrilha, na contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF –
CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da
IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., pertencentes ou integradas por
MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA,
ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON
MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR
BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI.
Depois dos pagamentos de propina efetuados no mês de janeiro de 2012,
em virtude dos quais fora autorizado o pagamento, pelo Município de
Londrina, dos valores correspondentes aos contratos da G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e da IRIDIUM
– IND. CONFECÇÕES LTDA., restava, ainda, a pendência do pagamento da
quantia de R$ 713.712,00 para a CDF – CIA FUTURO – Indústria e
Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., igualmente resultante de contrato
firmado em decorrência do Pregão Presencial nº PG/SMGP-0156/2011.
Em virtude disso, por volta do início de fevereiro de 2012, em Londrina, o
denunciado MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso com PAULINA
APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ
LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA
INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE
MANDELLI, por meio da divisão de tarefas, identidade de propósitos e
atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e das empresas
G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA., da CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind.
Ltda. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., beneficiários da
corrupção, prometeu nova vantagem indevida a HOMERO BARBOSA
NETO, na época prefeito municipal de Londrina, consistente no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) em espécie, a fim de determiná-lo e a seus
asseclas denunciados a praticarem ato de ofício, isto é, intervenções
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favoráveis ao pagamento das aludidas empresas e no sentido de que o
Município de Londrina mantivesse a contratação das empresas de sua
propriedade ou que eram por ele representadas, assim como efetuasse os
pagamentos correspondentes aos contratos já firmados ou que seriam ainda
realizados.
Na mesma ocasião, o denunciado HOMERO BARBOSA NETO, em razão
das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI
LEMOS, os quais assentiram em cooperar com os seus propósitos
criminosos e com a realização de atos de ofício que ensejassem o
recebimento de propinas, aceitou, em seu nome e no de seus asseclas, a
promessa de vantagem indevida, consistente na quantia em dinheiro que
seria paga por MARCOS DIVINO RAMOS e outros particulares, a fim de que
os citados agentes públicos praticassem atos de ofício concernentes aos
seus cargos. Para tanto, HOMERO BARBOSA NETO estabeleceu que
MARCO ANTONIO CITO deveria receber pessoalmente os valores
oferecidos como vantagem indevida, evitando que ele, BARBOSA NETO,
como prefeito municipal, tivesse que receber a propina diretamente dos
particulares, bem como que tais valores deveriam ser produto de transações
bancárias sucessivas, culminando com saque em espécie, de maneira a
dissimular e ocultar a origem e a destinação desses recursos, isto é, que se
referiam a pagamento de corrupção e eram provenientes de crime de
peculato.
Em virtude da promessa de pagamento de nova importância a título de
vantagem indevida, HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de
prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de MARCO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS,
autorizou o pagamento do valor integral devido à CDF – CIA FUTURO –
Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., empresa de propriedade de
MARCOS DIVINO RAMOS, pelo contrato firmado em decorrência do Pregão
Presencial nº PG/SMGP-0156/2011, no importe de R$ 713.712,00
(setecentos e treze mil, setecentos e doze reais), convencionando com
MARCOS, desta feita, que primeiramente haveria a transferência pelo
Município de Londrina à CIA DO FUTURO e, na sequência, seriam feitos
vários pagamentos de propina, em dias diversos do mês de fevereiro, até
atingir o montante avençado de R$ 200.000,00.
Assim, em 12/02/2012, por determinação de HOMERO BARBOSA NETO, em
razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e dos denunciados
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI
LEMOS, cada qual em sua função pública, o Município de Londrina efetuou o
pagamento da importância total de R$ 713.712,00 (setecentos e treze mil,
setecentos e doze reais), para a empresa CDF – CIA FUTURO – Indústria e
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., conforme empenho nº 40997/2011 e
remessa bancária nº 2342.61
Ato contínuo, a fim de cumprir a promessa de vantagem indevida, no dia
seguinte, em 13 de fevereiro de 2012, MARCOS DIVINO RAMOS, com apoio
de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA
SILVA, todos com a finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza
dos recursos – provenientes de crime de peculato anterior, orientou que fosse
feito o saque de R$ 30.000,00 de conta bancária, do Banco Daycoval,
agência de Apucarana, pertencente à empresa KRISWILL INDÚSTRIA E
COMERCIO DE CONFECCOES E BOLSAS LTDA, de propriedade de
WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, os
quais, contando com a cooperação de CLAUDIANE MANDELLI, JOSÉ
LEMES DOS SANTOS e de PEDRO VICTOR BRESCIANI, todos agindo em
concurso com HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO,
KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, que haviam pedido
que houvesse dissimulação da origem e natureza dos valores a serem pagos
como propina, efetuaram o saque da dita importância – R$ 30.000,00 sendo
que tal quantia era proveniente de crime contra a administração pública –
peculato descrito anteriormente, ocultando e dissimulando, com todo o
procedimento acima, a origem e a natureza de tais recursos.
Na sequência, como ajustado com os demais denunciados, MARCOS
DIVINO RAMOS, diretamente ou por intermédio de JOSÉ LEMES DOS
SANTOS, ofereceu (entregou) vantagem indevida, representada pela quantia
sacada, consistente no valor em espécie de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
para HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITO, os quais,
agindo com dolo, em decorrência dos ajustes criminosos com os demais
agentes públicos, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS,
receberam dita importância, tudo com o fim de determinar estes últimos a
praticarem ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis à contratação e
pagamento das aludidas empresas de modo irregular, sendo que o valor
recebido se destinava a ser empregado no interesse da organização
criminosa integrada por BARBOSA NETO e os demais.
Prosseguindo, a fim de completar o cumprimento da promessa de vantagem
indevida, nos dias 24, 27 e 28 de fevereiro de 2012, MARCOS DIVINO
RAMOS, com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA,
ELIANE ALVES DA SILVA, todos com a finalidade de ocultar e dissimular a
origem e a natureza dos recursos – provenientes de crime de peculato
anterior, orientou que fossem feitos, respectivamente, os saques de R$
40.000,00 (quarenta mil reais), R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$
80.000,00 (oitenta mil reais) de conta bancária, do Banco Daycoval, agência
de Apucarana, pertencente à empresa KRISWILL INDÚSTRIA E COMERCIO
DE CONFECCOES E BOLSAS LTDA,, de propriedade de WILSON MAKOTO
Conforme documentos acostados e informação da auditoria nº 050/2012 – Anexo 03.
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61
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, os quais, contando com a
cooperação de CLAUDIANE MANDELLI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS e de
PEDRO VICTOR BRESCIANI, todos agindo em concurso com HOMERO
BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e
FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, que haviam pedido que houvesse
dissimulação da origem e natureza dos valores a serem pagos como propina,
seguiram a orientação de MARCOS e efetuaram, no total, o saque da
importância de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) em espécie, sendo
que tal quantia era proveniente de crime contra a administração pública –
peculato descrito anteriormente, ocultando e dissimulando, com todo o
procedimento acima, a origem e a natureza de tais recursos.
Na sequência, como ajustado com os demais denunciados, MARCOS
DIVINO RAMOS, diretamente ou por intermédio de JOSÉ LEMES DOS
SANTOS, ofereceu (entregou) vantagem indevida, representada pela quantia
sacada, consistente no valor em espécie de R$ 170.000,00 (cento e setenta
mil reais), para HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITO, os
quais, agindo com dolo, em decorrência dos ajustes criminosos com os
demais agentes públicos, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI
LEMOS, receberam dita importância, tudo com o fim de determinar estes
últimos a praticarem ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis à
contratação e pagamento das aludidas empresas de modo irregular, sendo
que o valor recebido se destinava a ser empregado no interesse da
organização criminosa integrada por BARBOSA NETO e os demais.
Em consequência da oferta e recebimento da vantagem indevida de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) no mês de fevereiro de 2012, os denunciados
HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de
Londrina, e os denunciados MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA
e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, cada qual em sua função pública,
praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, isto é, defenderam os
interesses ilícitos da empresa CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de
Sup. Educ. e Ind. Ltda., beneficiária da corrupção, junto à Prefeitura Municipal
de Londrina, tanto para que fosse mantida sua contratação irregular, quanto
para que fossem liberados os pagamentos contratados, violando o dever de
lealdade para com a instituição à qual serviam.
Fatos 23, 24 e 25 – Sexta corrupção – Março 2012 – Finalização da
contratação da G8 na licitação 2012 – Corrupção ativa, corrupção
passiva e lavagem de dinheiro
Após a oferta e entrega da vantagem indevida de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), ocorrida no final de dezembro de 2011, em virtude da qual os
denunciados HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito
municipal de Londrina, e os denunciados MARCO ANTONIO CITO, KARIN
SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, cada qual em sua função
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
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pública, praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, isto é,
defenderam os interesses da empresa G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. junto à
Prefeitura Municipal de Londrina, para que fosse contratada e paga
irregularmente, notadamente através de procedimento licitatório fraudulento,
no qual tal empresa constaria como vencedora, o que de fato foi
providenciado por tais agentes públicos ao contratarem a G8 por meio de
procedimento de licitação absolutamente ilegal, desencadeado no dia 23 de
dezembro de 2012, quando, valendo-se da Solicitação para Aquisição de
Material nº 003266/2011, a então Secretária de Educação KARIN SABEC
VIANA solicitou a autorização para o Registro de Preços, para a aquisição
de uniformes escolares, o qual acabou culminando no PREGÃO
PRESENCIAL Nº 0021/201262, instaurado em 06/02/2012, decorrente do
Processo Administrativo PAL/SMGP 003/2012, a qual foi efetivamente
declarada vencedora, para futuras aquisições de uniformes pelo Município de
Londrina, sem que houvesse definição, entretanto, com relação à data dos
pagamentos a serem feitos pelo Município.
Em virtude disso, por volta do início de março de 2012, em Londrina, o
denunciado MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso com PAULINA
APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ
LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA
INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE
MANDELLI, por meio da divisão de tarefas, identidade de propósitos e
atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e da empresa G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA., além de outras do grupo, beneficiárias da corrupção, prometeu nova
vantagem indevida a HOMERO BARBOSA NETO, na época prefeito
municipal de Londrina, consistente no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais) em espécie, a fim de determiná-lo e a seus asseclas denunciados a
praticarem ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis ao pagamento da
aludida empresa e no sentido de que o Município de Londrina mantivesse a
contratação das empresas de sua propriedade ou que eram por ele
representadas, assim como efetuasse os pagamentos correspondentes aos
contratos já firmados ou que seriam ainda realizados.
Na mesma ocasião, o denunciado HOMERO BARBOSA NETO, em razão
das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI
LEMOS, os quais assentiram em cooperar com os seus propósitos
criminosos e com a realização de atos de ofício que ensejassem o
recebimento de propinas, aceitou, em seu nome e no de seus asseclas, a
promessa de vantagem indevida, consistente na quantia de R$ 40.000,00 em
dinheiro que seria paga por MARCOS DIVINO RAMOS e outros particulares,
a fim de que os citados agentes públicos praticassem atos de ofício
Documentos acostados ao Anexo 09.
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concernentes aos seus cargos. Para tanto, HOMERO BARBOSA NETO
estabeleceu que MARCO ANTONIO CITO deveria receber pessoalmente os
valores oferecidos como vantagem indevida, evitando que ele, BARBOSA
NETO, como prefeito municipal, tivesse que receber a propina diretamente
dos particulares, bem como que tais valores deveriam ser produto de
transações bancárias sucessivas, culminando com saque em espécie, de
maneira a dissimular e ocultar a origem dos mesmos, isto é, que eram
provenientes de crime de peculato anterior.
Em virtude da promessa de pagamento de nova importância a título de
vantagem indevida, e em virtude dos comportamentos ilegais descritos
acima, no início do mês de março de 2012, HOMERO BARBOSA NETO, em
razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o
concurso de MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO
CESÁR REALI LEMOS, autorizou que, ao final de tal processo
administrativo), a empresa G8 fosse declarada vencedora dos lotes 01 e 04
do Pregão Presencial nº 0021/2012, no valor total de R$ 8.776.000,00 (oito
milhões, setecentos e setenta e seis mil reais), dando ensejo à respectiva
Ata de Registro de Preços, que viria a ser assinada, em decorrência dos
ajustes criminosos, em 12 de março de 2012, pelos denunciados HOMERO
BARBOSA NETO, FÁBIO CESAR REALI LEMOS e MARCOS DIVINO
RAMOS.
Assim, a fim de cumprir a promessa de vantagem indevida, no dia 02 de
março de 2012, MARCOS DIVINO RAMOS, com apoio de PAULINA
APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, todos com a
finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos –
provenientes de crime de peculato anterior, promoveu o depósito de R$
20.000,00 na conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, pertencente
à empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA., de
propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU
YOSHIDA, porém tendo como sócia formal a secretária destes, CLAUDIANE
MANDELLI. Ato contínuo, no mesmo dia 02/03/2012, JOSÉ LEMES DOS
SANTOS, com apoio de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA
INUMARU YOSHIDA, que eram seus empregadores de fato, bem como de
PEDRO VICTOR BRESCIANI, contador das empresas do grupo, e de
CLAUDIANE MANDELLI, secretária das empresas do grupo, todos agindo
em concurso com HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO,
KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, que haviam pedido
que houvesse dissimulação da origem e natureza dos valores a serem pagos
como propina, emitiu e descontou o cheque nº 000036, no valor de R$
20.000,00, da mesma conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil,
sacando tal importância em espécie, sendo que tal quantia era proveniente de
crime contra a administração pública – peculato descrito anteriormente,
ocultando e dissimulando, com todo o procedimento acima, a origem e a
natureza de tais recursos.
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Poucos dias depois, em data de 09/03/2012, MARCOS DIVINO RAMOS, com
apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA
SILVA, todos prosseguindo na finalidade de ocultar e dissimular a origem e a
natureza dos recursos – provenientes de crime de peculato anterior,
promoveu o depósito de R$ 20.000,00 na conta nº 02010637-3, do Banco
Mercantil do Brasil, pertencente à empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE
CONFECÇÕES EIRELI LTDA., de propriedade de WILSON MAKOTO
YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, porém tendo como sócia
formal a secretária destes, CLAUDIANE MANDELLI. Ato contínuo, no mesmo
dia 09/03/2012, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, com apoio de WILSON
MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, que eram seus
empregadores de fato, bem como de PEDRO VICTOR BRESCIANI, contador
das empresas do grupo, e de CLAUDIANE MANDELLI, secretária das
empresas do grupo, todos agindo em concurso com HOMERO BARBOSA
NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR
REALI LEMOS, que haviam pedido que houvesse dissimulação da origem e
natureza dos valores a serem pagos como propina, emitiu e descontou outro
cheque, de nº 000037, no valor de R$ 20.000,00, da mesma conta nº
02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, sacando tal importância em
espécie, sendo que tal quantia era proveniente de crime contra a
administração pública – peculato descrito anteriormente, ocultando e
dissimulando, com todo o procedimento acima, a origem e a natureza de tais
recursos.
Na sequência, como ajustado com os demais denunciados, MARCOS
DIVINO RAMOS, diretamente ou por intermédio de JOSÉ LEMES DOS
SANTOS, ofereceu (entregou) vantagem indevida, representada pela quantia
total sacada, consistente no valor em espécie de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), para HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITO, os
quais, agindo com dolo, em decorrência dos ajustes criminosos com os
demais agentes públicos, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI
LEMOS, receberam dita importância, tudo com o fim de determinar estes
últimos a praticarem ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis à
contratação e pagamento das aludidas empresas de modo irregular, sendo
que o valor recebido se destinava a ser empregado no interesse da
organização criminosa integrada por BARBOSA NETO e os demais.
Em consequência da oferta e recebimento da vantagem indevida de R$
40.000,00 (quarenta mil reais) no mês de março de 2012, os denunciados
HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de
Londrina, e os denunciados MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA
e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, cada qual em sua função pública,
praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, isto é, defenderam os
interesses ilícitos da empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., beneficiária da corrupção, junto à
Prefeitura Municipal de Londrina, tanto para que fosse mantida sua
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contratação irregular, quanto para que fossem liberados os pagamentos
contratados, violando o dever de lealdade à instituição à qual serviam.
Fatos 26, 27 e 28 – Abril 2012 – Corrupção KARIN – Corrupção ativa,
corrupção passiva e lavagem de dinheiro
Após a oferta e entrega de diversas vantagens indevidas, em virtude das
quais os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções
de prefeito municipal de Londrina, e os denunciados MARCO ANTONIO
CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, cada qual
em sua função pública, praticaram atos de ofício infringindo dever funcional,
isto é, defenderam os interesses da empresa G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e outras
empresas do grupo junto à Prefeitura Municipal de Londrina, para que
fossem contratadas e pagas irregularmente, notadamente através de
procedimentos licitatórios fraudulentos, a denunciada KARIN SABEC VIANA
foi exonerada por BARBOSA NETO da Secretaria de Educação, em virtude
de vários escândalos administrativos que foram divulgados pela imprensa.
Todavia, usando de seu poder de prefeito Municipal, BARBOSA NETO fez
com que KARIN SABEC VIANA, ainda sua aliada, fosse contratada pela
SERCOMTEL, empresa pública de telefonia, que tem o Município como seu
sócio majoritário, na qualidade de assessora da presidência, razão pela qual
KARIN mantinha, ainda que internamente, seu prestígio e sua influência
sobre a administração do prefeito BARBOSA NETO, inclusive por integrar a
mesma organização criminosa que este.
Nessa época, por volta do início do mês de abril de 2012, a denunciada
KARIN SABEC VIANA procurou MARCOS DIVINO RAMOS diversas vezes,
afirmando que estava em precárias condições econômicas. Em virtude disso,
por volta do início de março de 2012, em Londrina, o denunciado MARCOS
DIVINO RAMOS, agindo em concurso com PAULINA APARECIDA
DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS
SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA,
PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, por meio da
divisão de tarefas, identidade de propósitos e atendendo aos interesses
ilícitos dos integrantes do grupo e da empresa G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., além de
outras do grupo, beneficiárias da corrupção, prometeu nova vantagem
indevida a KARIN SABEC VIANA, na época assessora da presidência da
SERCOMTEL, portanto funcionária pública, a qual conservava influência na
administração de BARBOSA NETO e, sobretudo, na Secretaria de
Educação que havia dirigido até poucos dias antes, sendo tal vantagem
consistente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie, a fim de
determiná-la a praticar atos de ofício, isto é, intervenções favoráveis ao
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pagamento da aludida empresa – G8 – e no sentido de que o Município de
Londrina mantivesse a contratação das empresas de sua propriedade ou que
eram por ele representadas, assim como efetuasse os pagamentos
correspondentes aos contratos já firmados ou que seriam ainda realizados.
Na mesma ocasião, a denunciada KARIN SABEC VIANA, em razão das
funções públicas e da influência que exercia na administração pública,
aceitou a promessa de vantagem indevida, consistente na quantia de R$
10.000,00 em dinheiro que seria paga por MARCOS DIVINO RAMOS e
outros particulares, a fim de que a citada funcionária pública praticasse atos
de ofício concernentes ao seu cargo e à sua influência.
Assim, a fim de cumprir a promessa de vantagem indevida, no dia 12 de abril
de 2012, MARCOS DIVINO RAMOS, com apoio de PAULINA APARECIDA
DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, todos com a finalidade de
ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos – provenientes de
crime de peculato anterior, promoveu o depósito de R$ 10.000,00 na conta
gerencial 100 do grupo KRISWILL, de propriedade de WILSON MAKOTO
YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA. Ato contínuo, no mesmo dia
12/04/2012, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, com apoio de WILSON MAKOTO
YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, que eram seus
empregadores de fato, bem como de PEDRO VICTOR BRESCIANI, contador
das empresas do grupo, e de CLAUDIANE MANDELLI, secretária das
empresas do grupo, todos agindo em concurso com KARIN SABEC VIANA,
que havia pedido que houvesse dissimulação da origem e natureza dos
valores a serem pagos como propina, sacou tal importância – R$ 10.000,00 –
em espécie, sendo que tal quantia era proveniente de crime contra a
administração pública – peculato descrito anteriormente, ocultando e
dissimulando, com todo o procedimento acima, a origem e a natureza de tais
recursos.
Na sequência, como ajustado com os demais denunciados, JOSÉ LEMES
DOS SANTOS, atendendo o que lhe fora orientado por MARCOS DIVINO
RAMOS, ofereceu (entregou)63 vantagem indevida, representada pela quantia
total sacada, consistente no valor em espécie de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), para KARIN SABEC VIANA, a qual, agindo com dolo, recebeu dita
importância, tudo com o fim de determiná-la a praticar atos de ofício, isto é,
intervenções favoráveis à contratação e pagamento das empresas G8 e
outras de modo irregular.
Em consequência da oferta e recebimento da vantagem indevida de R$
10.000,00 (quarenta mil reais) no mês de abril de 2012, a denunciada KARIN
SABEC VIANA, em virtude de sua função pública e da influência na
administração pública, praticou atos de ofício infringindo dever funcional, isto
Possivelmente no dia 18/01/2011, na cidade de Boituva-SP, onde HOMERO BARBOSA NETO e MARCO
ANTONIO CITO se encontraram com MARCOS DIVINO RAMOS.
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é, defendeu os interesses ilícitos da empresa G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., beneficiária da
corrupção, junto à Prefeitura Municipal de Londrina, tanto para que fosse
mantida sua contratação irregular, quanto para que fossem liberados os
pagamentos contratados, violando o dever de lealdade à instituição à qual
serviam.
Fato 29 – Posse de arma WILSON MAKOTO YOSHIDA
No dia 28 de agosto de 2012, por volta das 08h00, em cumprimento a
mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal
da Comarca de Londrina,64 Policiais constataram que, na sede da
KRISWILL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BOLSAS
LTDA, situada na Rua Capistrano de Abreu, n.º 200, Jd. Shangri-la, na
cidade de Apucarana/PR, o ora denunciado WILSON MAKOTO
YOSHIDA, proprietário daquela empresa, agindo com dolo, sem
autorização e em desacordo com determinação legal para tanto, ou seja,
sem registro no órgão ocompetente, possuía uma arma de fogo de uso
permitido, sendo 01 (um) revólver, sem marca aparente, calibre .32,
capacidade de 06 tiros, sem numeração, conforme descrito no Auto de
Exibição e Apreensão.65
Assim agindo, os denunciados, de maneira individualizada,
estão incursos nas seguintes sanções:
1. HOMERO BARBOSA NETO: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 03); art. 317,
§ 1º, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por seis vezes, (fatos 04 a 05; 08 a 10; 12 a
14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25); art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato
06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por
66
duas vezes (fatos 07 e 19); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 29 e 69,
ambos do C.P., por cinco vezes (fatos 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25); art.
90 da Lei nº 8.666/93, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 11 e
15); todos com incidência do disposto no art. 62, inciso I, do Código Penal, e na Lei nº
9.034/95;
2. JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 03);
art. 317, § 1º, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes, (fatos 04 e 05; 08 a
10;); art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do
Decreto-lei nº 201/67, c/c artigo 29 do C.P. (fato 07); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98,
c/c artigo 29 do C.P. (fatos 08 a 10);
64
Mandado de Busca e Apreensão de fls. 476.
Auto de Exibição e Apreensão de fls. 474.
66 Atual artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613.98, conf. alterações da Lei nº 12.683/12.
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
3. LINDOMAR MOTA DOS SANTOS: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 03); art.
317, § 1º, c/c artigos 29, 69 e 327, § 2º, do C.P., todos do C.P., por duas vezes, (fatos
04 e 05; 08 a 10;); art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º,
inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigo 29 do C.P. (fato 07); art. 1º, inciso V, da Lei
nº 9.613/98, c/c artigo 29 do C.P. (fatos 08 a 10);
4. MARCO ANTONIO CITO: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 03); art. 317, §
1º, c/c artigos 29, 69 e 327, § 2º, do C.P., todos do C.P., por seis vezes, (fatos 04 a 05;
08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25); art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29
do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do
C.P., por duas vezes (fatos 07 e 19); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 29 e
69, ambos do C.P., por cinco vezes (fatos 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25);
art. 90 da Lei nº 8.666/93, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 11
e 15); todos com incidência da Lei nº 9.034/95;
5. KARIN SABEC VIANA: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 03); art. 317, § 1º,
c/c artigos 29, 69 e 327, § 2º, do C.P., todos do C.P., por sete vezes, (fatos 04 a 05; 08
a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c
art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69,
ambos do C.P., por duas vezes (fatos 07 e 19); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c
artigos 29 e 69, ambos do C.P., por seis vezes (fatos 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22;
23 a 25; e 26 a 28); art. 90 da Lei nº 8.666/93, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por
duas vezes (fatos 11 e 15); todos com incidência da Lei nº 9.034/95;
6. FÁBIO PASSOS DE GÓES: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 03); art. 317, §
1º, c/c artigos 29, 69 e 327, § 2º, do C.P., todos do C.P., por duas vezes, (fatos 04 e 05;
08 a 10;); art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I,
do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigo 29 do C.P. (fato 07); art. 1º, inciso V, da Lei nº
9.613/98, c/c artigo 29 do C.P. (fatos 08 a 10);
7. FÁBIO CESAR REALI LEMOS: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 03); art.
317, § 1º, c/c artigos 29, 69 e 327, § 2º, do C.P., todos do C.P., por quatro vezes, (fatos
12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos
29 e 69, ambos do C.P. (fato 19); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 29 e 69,
ambos do C.P., por quatro vezes (fatos 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25); art. 90 da
Lei nº 8.666/93, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 11 e 15);
todos com incidência da Lei nº 9.034/95;
8. FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.)
(fato 03); art. 317, § 1º, c/c artigos 29, 69 e 327, § 2º, do C.P., todos do C.P., por duas
vezes, (fatos 04 e 05; 08 a 10;); art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P.
(fato 06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigo 29 do C.P. (fato 07); art. 1º,
inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 29 do C.P. (fatos 08 a 10);
9. MARCOS DIVINO RAMOS: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 01); art. 333, §
único, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por sete vezes, (fatos 04 a 05; 08 a 10; 12 a
14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); art. 89, § único, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29
do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do
C.P., por duas vezes (fatos 07 e 19); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 29 e
69, ambos do C.P., por seis vezes (fatos 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e
26 a 28); art. 90 da Lei nº 8.666/93, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes
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Rua Capitão Pedro Rufino, nº. 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-PR
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
(fatos 11 e 15); todos com incidência do disposto no art. 62, inciso I, do Código Penal, e
na Lei nº 9.034/95;
10. PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.)
(fato 01); art. 333, § único, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por sete vezes, (fatos 04
a 05; 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); art. 89, § único, da Lei nº
8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c
artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 07 e 19); art. 1º, inciso V, da Lei
nº 9.613/98, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por seis vezes (fatos 08 a 10; 12 a 14;
16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); art. 90 da Lei nº 8.666/93, c/c artigos 29 e 69,
ambos do C.P. (fato 11); todos com incidência do disposto na Lei nº 9.034/95;
11. ELIANE ALVES DA SILVA: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 01); art. 333, §
único, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por sete vezes, (fatos 04 a 05; 08 a 10; 12 a
14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); art. 89, § único, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29
do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do
C.P., por duas vezes (fatos 07 e 19); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 29 e
69, ambos do C.P., por seis vezes (fatos 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e
26 a 28); art. 90 da Lei nº 8.666/93, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P. (fato 15); todos
com incidência do disposto na Lei nº 9.034/95;
12. JÚLIO MANFREDINI: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 01); art. 333, §
único, c/c art. 29 do C.P. (fatos 04 a 05); art. 89, § único, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29
do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c art. 29 (fato 07); todos
com incidência do disposto na Lei nº 9.034/95;
13. DANIEL MANFREDINI: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 01); art. 333, §
único, c/c art. 29 do C.P. (fatos 04 a 05); art. 89, § único, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29
do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c art. 29 (fato 07); todos
com incidência do disposto na Lei nº 9.034/95;
14. JOSÉ LEMES DOS SANTOS: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 01); art. 299,
caput, c/c art. 29, ambos do C.P. (fato 02); art. 333, § único, c/c artigos 29 e 69, ambos
do C.P., por sete vezes, (fatos 04 a 05; 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26
a 28); art. 89, § único, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do
Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 07 e
19); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por seis
vezes (fatos 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); art. 90 da Lei nº
8.666/93, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 11 e 15); todos com
incidência do disposto na Lei nº 9.034/95;
15. WILSON MAKOTO YOSHIDA: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 01); art.
299, caput, c/c art. 29, ambos do C.P. (fato 02); art. 333, § único, c/c artigos 29 e 69,
ambos do C.P., por sete vezes, (fatos 04 a 05; 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a
25; e 26 a 28); art. 89, § único, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º,
inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes
(fatos 07 e 19); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P.,
por seis vezes (fatos 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); art. 90 da
Lei nº 8.666/93, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 11 e 15); art.
12 da Lei nº 10.826/03 (fato 29); todos com incidência do disposto na Lei nº 9.034/95;
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Rua Capitão Pedro Rufino, nº. 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-PR
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
16. CRISTINA INUMARU YOSHIDA: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 01); art.
299, caput, c/c art. 29, ambos do C.P. (fato 02); art. 333, § único, c/c artigos 29 e 69,
ambos do C.P., por sete vezes, (fatos 04 a 05; 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a
25; e 26 a 28); art. 89, § único, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º,
inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes
(fatos 07 e 19); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P.,
por seis vezes (fatos 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); todos com
incidência do disposto na Lei nº 9.034/95;
17. PEDRO VICTOR BRESCIANI: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 01); art. 299,
caput, c/c art. 29, ambos do C.P. (fato 02); art. 333, § único, c/c artigos 29 e 69, ambos
do C.P., por sete vezes, (fatos 04 a 05; 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26
a 28); art. 89, § único, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do
Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 07 e
19); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por seis
vezes (fatos 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); todos com
incidência do disposto na Lei nº 9.034/95;
18. CLAUDIANE MANDELLI: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 01); art. 299,
caput, c/c art. 29, ambos do C.P. (fato 02); art. 333, § único, c/c artigos 29 e 69, ambos
do C.P., por sete vezes, (fatos 04 a 05; 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26
a 28); art. 89, § único, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do
Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 07 e
19); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por seis
vezes (fatos 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); art. 90 da Lei nº
8.666/93, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 11 e 15); todos com
incidência do disposto na Lei nº 9.034/95;
19. LUIS GUSTAVO MANDELLI: art. 299, caput, c/c art. 29, ambos do C.P. (fato 02).
Por tais razões, oferece a presente denúncia, que espera
seja recebida, para o fim de se promover a instauração da respectiva ação penal,
procedendo-se em conformidade com a lei nº 8.038/90, até final julgamento, sob
pena de revelia.
Termos em que
Pede recebimento.
Londrina p/ Curitiba, 17 de setembro de 2012.
Cláudio Rubino Zuan Esteves
Promotor de Justiça
Renato de Lima Castro
Promotor de Justiça
Jorge Fernando Barreto da Costa
Promotor de Justiça
Leila Schimiti Voltarelli
Promotora de Justiça
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
Leonir Batisti
Procurador de Justiça
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