ACCOUNTABILITY Uma Análise Comparativa entre o Poder Executivo e Judiciário sobre a Divulgação de dados e informações, em seus Sítios Eletrônicos. Autoria: Rafael Costa Lima, Edmilson Soares Campos RESUMO O Estado tem por obrigação informar aos cidadãos a respeito dos atos de gestão dos recursos públicos. Atualmente, tornou-se comum o emprego do termo “accountability” para traduzir a idéia de transparência, efetiva prestação de contas na aplicação dos recursos públicos e a devida responsabilização dos gestores públicos. A crescente demanda da sociedade por informações governamentais impulsiona o governo a fornecer informações úteis e tempestivas para o exercício do controle social. Nesse sentido, cresce o uso das tecnologias de informação e comunicações (TICs), especialmente da internet, para veicular informações sobre a gestão pública. O presente trabalho tem como objetivo geral comparar a divulgação de dados e informações da execução orçamentária e financeira entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, por meio de seus sítios eletrônicos, bem como analisar os normativos envolvidos. A pesquisa comparativa, em 15 sítios eletrônicos desses poderes, permitiu visualizar por entes quais disponibilizam na internet os itens analisados e fazer uma análise comparativa entre esses dois poderes. Observou-se melhora nos mecanismos de accountability, e esse avanço se deve ao advento da internet e das inovações tecnológicas em comunicações, as quais aliadas a normativos como a Lei de Responsabilidade Fiscal e, com destaque, a seus dispositivos recentes (incluídos pela Lei da Transparência – Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009), geraram e proporcionam possibilidades extraordinárias de ampliar o controle social. As iniciativas mais relevantes no Poder Executivo foram a criação do Portal da Transparência, Páginas de Transparências Públicas e disponibilização das peças de avaliação procedida pelos órgãos de controle interno quanto à gestão pública e a regularidade do ente, em decorrência dos Decretos nºs 5.481 e 5.482, ambos de 30 de junho de 2005. Nos sítios do Judiciário, se ressalta a obrigatoriedade de publicar os relatórios determinado pela resolução nº 102/2009 do CNJ. A pesquisa revelou que dos conteúdos analisados houve uma maior transparência pelo Executivo. Entre os itens analisados, os que deram maiores discrepâncias entre os dois poderes foram despesas com viagens, suprimentos de fundos e peças de avaliação da gestão do ente. Na Justiça, apesar dos avanços ocorridos, as iniciativas recentes encontradas não trazem o detalhamento e divulgação em tempo real determinada pela Lei da Transparência, já o Poder Executivo afirmar cumprir essa lei por meio do Portal da Transparência. Também foi possível observar o não cumprimento de normativos por alguns Órgãos e Entidades. Nesse sentido, a adoção de regulamentos, visando o uso da internet, é importante para o desenvolvimento da accountability no Brasil, porém, é imprescindível o devido cumprimento dessas normas, com o constante aprimoramento dos mecanismos de transparência pública, buscando uma informação mais clara e detalhada para o exercício do controle social. 1 1 INTRODUÇÃO Com o crescente fortalecimento da sociedade civil e das organizações não governamentais, fruto das transformações sociais e políticas ocorridas a partir da queda do regime autoritário e do advento da Constituição de 1998, aumentaram as cobranças sobre atos governamentais. A atuação da sociedade no controle da gestão pública é imprescindível. O Brasil apresenta uma máquina administrativa cada vez maior e mais complexa, além de possuir uma vasta dimensão territorial, sobrecarregando, assim, os órgãos de fiscalização. Nesse contexto, é essencial o aprimoramento dos mecanismos de accountability e outros que viabilizem o pleno exercício do controle social. O incentivo ao fortalecimento do controle social torna-se ainda mais importante diante de lamentáveis acontecimentos na gestão de recursos públicos. São comuns notícias de fraudes, enriquecimentos ilícitos, superfaturamento, desvios de verbas, suborno e outros meios de apropriação indevida do dinheiro público por pessoas e entes privados. Diante disso, para que o povo exerça a cidadania de forma plena e efetue um controle social adequado sobre os atos da administração pública é imprescindível a disponibilização das informações governamentais de forma clara e facilitada, porque, quanto mais bem informado o cidadão, melhores condições terá de participar da gestão pública. No sentido de ampliar a transparência sobre a gestão dos administradores públicos, cresce o uso das tecnologias de informação e comunicação (TICs), especialmente da internet, para veicular informações da gestão pública. Neste contexto, o presente trabalho surge para estudar instrumentos de transparência da gestão pública, evidenciando de forma comparativa os esforços do Poder Executivo e do Judiciário neste âmbito. Assim, o objetivo geral desse trabalho é comparar a divulgação de dados e informações referentes a execução orçamentária e financeira entre o Poder Executivo e Judiciário, por meio de seus sítios eletrônicos, bem como analisar os normativos envolvidos. Os objetivos específicos, que constituem-se em etapas na consecução do objetivo geral, são: contextualizar a discussão sobre accountability no setor público, enfatizando o uso da internet e o desenvolvimento do controle social; apresentar e analisar os normativos gerais e específicos de cada Poder analisado sobre a transparência dos gastos públicos, por meio da internet; apresentar as iniciativas e sítios encontrados que se destacam pela transparência da execução dos recursos públicos; e esquematizar os resultados encontrados da comparação dos sítios dos órgãos do Poder Judiciário e Executivo. Este estudo constitui-se numa pesquisa do tipo exploratória e, para alcançar os objetivos propostos, a pesquisa valeu-se dos seguintes instrumentos: levantamento de referências bibliográficas sobre Administração Pública dentro do contexto de accountability; análise documental da legislação pertinente ao assunto, tendo como foco as normas específicas do Poder Executivo e órgãos do Judiciário; para a comparação dos sítios serão objeto de estudo 15 órgãos e entidades do Poder Executivo e 15 órgãos do Poder Judiciário organizado pela União, todos escolhidos aleatoriamente. 2 2. ACCOUNTABILITY DO SETOR PÚBLICO 2.1 Conceito de Accountability Atualmente, tornou-se comum empregar o termo accountability a fim de enfocar o procedimento do administrador público em veicular informações de sua gestão para a sociedade, bem como no sentido de prestação de contas acerca dos recursos públicos. O termo accountability, em face da complexidade do seu conceito, não apresenta tradução literal para o português, porém, vários autores procuram explicar o seu significado. Mosher (1968 apud CAMPOS, 1990, p.33) apresenta accountability como “[...] sinônimo de responsabilidade objetiva ou obrigação de responder por algo: como um conceito oposto a – mas não necessariamente incompatível com – responsabilidade subjetiva.”. Nakagawa (1993, p. 18) aponta que “A responsabilidade (accountability), como se vê, corresponde sempre à obrigação de se executar algo, que decorre de autoridade delegada e ela só quita com a prestação de contas dos resultados alcançados e mensurados pela contabilidade”. Diante disso, o Estado tem por obrigação legal o dever de informar aos cidadãos dos atos e fatos da administração pública, em virtude do poder delegado aos governantes para gerir os recursos públicos visando o bem estar comum. Em virtude da abrangência do termo accountability, Sanches (1997) explica-o: De um modo geral, os administradores públicos se acham sujeitos a vários tipos de accountability (responsabilidade de prestar contas), isto é: financeira (bom uso dos recursos públicos) legal (estrito acatamento às leis); programática (satisfatória execução da programações a seu cargo); procedimental (respeito às metodologias estabelecidas); finalística (produção de resultados esperados); profissional (competência e atualização); ética (sevir bem ao interesse público, ainda que em prejuízo de seus interesses pessoais). Assim, accountability engloba as idéias de transparência, efetiva prestação de contas na aplicação dos recursos públicos e a devida responsabilização dos gestores públicos. Coelho (2000, p. 171) assinala: Uma pessoa ou instituição é accountable quando é responsável por decisões e pelas conseqüências de suas ações e inações, e o de, portanto, ser um exemplo para outros. Aquele que é accountable aceita a responsabilidade e mantém sua integridade, evitando a “aparência de improbidade” e resguardando (no caso de uma organização) sua reputação. Um Estado accountable é aquele que pode contar com alto nível de credibilidade junto à sociedade. E esse é um conceito que muitas organizações buscam, mas, para isso, devem ser transparentes, e responsabilizarem-se por suas ações. A qualidade do exercício da accountability está intimamente ligada à relação existente entre governo e os cidadãos. Nesse sentido, é essencial o desenvolvimento dos aspectos democráticos para favorecer a organização da sociedade frente os atos governamentais. De acordo com Campos (1990, p. 33), “Quanto mais avançado o estágio democrático, maior o interesse pela accountability. E a accountability governamental tende a acompanhar o avanço dos valores democráticos, tais como igualdade, dignidade humana, participação, representatividade.” Cabe ressaltar que a accountability não se limita à prestação de contas pelo administrador público por meio dos instrumentos tradicionais de controle, nem tão pouco é a 3 simples substituição desses controles pela fiscalização direta da sociedade. Accountability é, na realidade, a integração de todos os meios de controle – formais e informais – aliada a uma superexposição da administração, que passa a exibir suas contas ao exame dos fiscais, diariamente, por meio de demonstrativos capazes de – pela fácil compreensão – ampliar cada vez mais o número de controladores. O relacionamento entre fiscal e fiscalizado deve, por isso, apoiar-se num sentimento de mútua confiança e cooperação com o objetivo de manter os bens públicos protegidos da corrupção e eficientemente orientados ao proveito de toda a coletividade (OLIVEIRA, 2001, p.146). 2.2 Controle Social O Poder Público é o agente do bem-estar social, cabendo-lhe satisfazer as necessidades coletivas. Para isso, é necessária a aplicação de recursos públicos para a geração dos serviços públicos. Di Pietro (2004, p. 99) conceitua serviço público como sendo “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as atividades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”. Ou seja, o serviço público, exercido diretamente pelo poder público ou pela área privada, tem como objetivo único a satisfação coletiva. Todos os serviços devem ser prestados em função do usuário final que é o cidadão. Para que o Estado possa desempenhar as suas atividades são necessários recursos humanos, financeiros e físicos, compondo-se, assim, os recursos públicos governamentais. A utilização desses recursos públicos deve ser permanentemente controlada. Segundo Di Pietro (2004, p. 622): A Administração Pública sujeita-se a controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de exercer, ela mesma, o controle sobre os próprios atos. (...) A finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa. Além do controle exercido pela estrutura governamental existe aquele que é efetuado diretamente pela sociedade civil, denominado controle social. Di Pietro (2004, p.622) assinala que: Embora o controle seja atribuição estatal, o administrado participa dele à medida que pode e deve provocar o procedimento de controle, não apenas na defesa de seus interesses individuais, mas também na proteção do interesse coletivo. A Constituição outorga ao particular determinados instrumentos de ação a serem utilizados com essa finalidade. É esse, provavelmente, o mais eficaz meio de controle da Administração Pública: o controle popular. De maneira abrangente, o controle social é entendido como o controle que os cidadãos exercem de forma direta sobre as ações do Estado, ou seja, o exercício do direito a fiscalização da atividade pública, a fim de impedir abusos e controlar socialmente os resultados da discricionariedade do administrador. Costin (1999) comenta que “não se conhece forma mais eficaz de inibir a corrupção e fiscalizar os desmandos de governos perdulários do que o exercício do controle social por uma sociedade informada e capaz de cobrar.” 4 O controle social ganhou força no Brasil com a publicação da Constituição Federal de 1988. Antes, prevaleciam na administração estatal brasileira “a exclusão da sociedade civil dos processos decisórios” e “a ausência de controle social e de avaliação” (FARAH 1997) A Constituição Federal é clara ao legitimar o povo como titular do poder: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. Por ser assim, o cidadão tem o direito/dever de fiscalizar os atos do Estado, que afinal são praticados visando o bem comum. Entretanto, o exercício do controle social por ato isolado do cidadão ainda é raro. Menezes (2001, p.333) entende que o controle social é exercido ocasionalmente por entidades articuladas, e aponta: [...] há em nossa observação, além do desconhecimento dos direitos, mecanismos e instrumentos, cinco fatores que dificultam a consecução desse controle: a) falta de percepção de que o contribuinte (pessoa física ou jurídica) é quem financia o Estado e se não é contribuinte mesmo assim tem direito fiscalizar a atuação dos poderes públicos; b) percepção deturpada do que vem a ser ética, que nubla a sua decisão de denunciar irregularidades tanto praticadas pelas esferas públicas quanto particulares, seja no fluxo dos recursos seja na sua aplicação ou ainda na consecução de atos que afetem o indivíduo ou a coletividade; c) temor de que sua atitude controladora lhes traga conseqüências indesejáveis; d) descrédito na eficácia dos mecanismos e instrumentos para correção das questões denunciadas; e) acesso restrito de pequena parcela da sociedade às informações referentes aos atos da Administração Pública. 2.3 Internet e Tecnologias de Informação O advento da internet e das inovações tecnológicas em comunicações proporciona o desenvolvimento da Administração Pública atrelada aos mecanismos de accountability. A crescente demanda da sociedade por informações governamentais impulsiona o governo a usar a internet como meio de propagação das informações e incremento a participação popular na gestão pública. Assim, os cidadãos têm o direito de receber todo tipo de informação, ressalvada as de caráter sigiloso, e mesmo buscá-la onde quer que se encontre, da mesma forma que é dever dos órgãos públicos apresentar ao cidadão os dados existentes e arquivados em suas repartições, pois quanto melhor informada é uma sociedade a respeito da vida da comunidade, melhores condições terá ela de exercer o controle social sobre a atuação de seus representantes. Tristão (2002) comenta que: No moderno contexto de democratização das sociedades tem havido uma crescente mobilização no sentido de que os administradores públicos ampliem a transparência sobre as suas ações. Objetivando dar respostas concretas a essa demanda contemporânea, estão sendo introduzidas modificações operacionais nos governos, com uso intensivo da Tecnologia da Informação e da Internet. A internet surge como uma ferramenta adequada para o aumento da transparência na administração pública, pois apresenta um baixo custo e maior facilidade na realização de pesquisas e levantamento de informações acerca da gestão dos recursos públicos, capaz de interligar o Governo aos cidadãos em um país de dimensões continentais como o Brasil. 5 Nesse cenário digital, surge o termo Governo Eletrônico, ou e-governo, que pode ser definido como o “uso, pelos governos, das novas tecnologias da informação na prestação de serviços e de informações a cidadãos, fornecedores e servidores da própria administração” (FERNANDES; AFONSO, 2001). Em linhas gerais, o governo eletrônico expressa uma estratégia pela qual o aparelho de Estado faz uso das novas tecnologias para oferecer à sociedade melhores condições de acesso à informação e serviços governamentais, ampliando a qualidade desses serviços e garantindo maiores oportunidade de participação social no processo democrático (JARDIM, 2000). Fernandes; Afonso (2001) destaca o aspecto da transparência fiscal: O uso da Internet na função pública cria possibilidades extraordinárias de ampliar o controle da gestão fiscal por parte da população, facilitando o exercício do que tem se convencionado chamar de accountability, isto é, a obrigatoriedade de prestação de contas ao cidadão. Porém, não basta apenas disponibilizar serviços e informações via internet, o Estado deve promover a inclusão digital, a fim de viabilizar o acesso à rede e capacitar o cidadão. Por isso “A principal meta é a 'ampliação do acesso à Internet', considerada o maior desafio do Governo Eletrônico.” (TRISTÃO, 2002). 3. INICIATIVAS E SÍTIOS ELETRÔNICOS DO PODER EXECUTIVO E PODER JUDICIÁRIO No que tange ao acesso as informações da gestão pública para o exercício do controle social, o Brasil é um país cuja Constituição Federal assegura a todos o acesso à informação; e a administração pública deve visar a transparência de seus atos obedecendo ao princípio da publicidade. No inciso XXXIII do art. 5º, fica assegurado a todos o direito de receberem dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Outro marco que consagra a importância da transparência da gestão pública é a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Com o intuito de favorecer o controle social, esta determina ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, aos instrumentos de gestão fiscal (art. 48): planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; prestações de contas e o respectivo parecer prévio; relatório Resumido da Execução Orçamentária; e relatório de Gestão Fiscal. Além disso, expressa que “A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.” (art. 48, § único). Menezes (2001, p. 352) observa que Apesar da criação de instrumentos, como os previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, divulgadores da gestão fiscal, é ainda muito pouco para que a sociedade possa desenvolver sua função controladora, há necessidade de que a Administração Pública disponibilize outras informações acerca dos contratos que realiza para compras, serviços e obras, processos de administração de servidores, execução de pagamentos diversos, financiamento e execução de programas e projetos. 6 Diante dessa necessidade, a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, alterou a LRF, acrescentando dispositivos, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa Lei Complementar é de tamanha importância que foi intitulada de “Lei de Transparência”. Ela acresce ao art. 48 da LRF, que a transparência será assegura também mediante a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”. Ressalta-se que as informações devem ser pormenorizadas e divulgadas em tempo real, sendo que a LRF subdivide em informações de despesa e receita: quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado (Art. 48-A, I) As expressões “no decorrer da execução da despesa” e “no momento de sua realização” reforça a idéia de que a disponibilização não se trata apenas da disponibilização da informação do momento final da realização da despesa, tal como se faz no relatório de gestão fiscal, mas as informações também de todo o seu ciclo de formação, com o detalhamento mínimo imposto pela norma. “Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários”. (Art. 48-A, II) O prazo para cumprimento de seus dispositivos é de 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, conforme inciso I, art, 73-B, da LC 101/2000. Dessa forma, o Poder Executivo e Judiciário da União (objeto de estudo desse trabalho) devem cumprir essa norma a partir do dia 27 de maio de 2010. O não atendimento sujeita o ente à sanção de não recebimento de transferências voluntárias. Esta “Lei da Transparência”, a depender da sua boa regulamentação e implantação, pode ser catalisadora de uma grande revolução no relacionamento entre Estado e sociedade no tocante ao monitoramento dos recursos públicos (BICALHO, 2009). Diante desse crescente fortalecimento pela transparência o Poder Executivo criou os Decretos números 5.481 e 5.482, de 30 de junho de 2005, com o intuito de aproveitar o potencial das tecnologias de informações e internet para o incremento da transparência pública. Mais recentemente o Poder Judiciário publicou a Resolução nº 102, de 15 dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a divulgação, na internet, de informações referentes à administração e execução orçamentária e financeira dos tribunais de todo o país. Além desses normativos citados, cada Órgão e/ou Entidade possui competência para editar Portarias que amplie a transparência do seu respectivo ente. Dessa forma, serão apresentadas as iniciativas e os sítios eletrônicos do Poder Executivo e Judiciário. 7 3.1 Iniciativas e sítios do Poder Executivo 3.1.1 Portal da Transparência O Decreto n° 5.482, de 30 de junho de 2005, oficializou a criação do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, com intuito de ampliar o acesso aos dados referentes às despesas realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. O Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, que já operava experimentalmente desde 2004, foi desenvolvido numa parceria da Controladoria-Geral da União com o Serpro. O sítio eletrônico disponibiliza na internet dados detalhados sobre a execução orçamentária e as diversas movimentações financeiras realizadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal. O objetivo é oferecer a cada cidadão brasileiro a oportunidade de fiscalizar o correto uso dos recursos federais. O art. 1º do Decreto nº 5.482 demonstra sua finalidade: Art. 1º [...] O Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet, tem por finalidade veicular dados e informações detalhados sobre a execução orçamentária e financeira da União, compreendendo, entre outros, os seguintes procedimentos: I - gastos efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal; II - repasses de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios; III - operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais ou de organizações não-governamentais de qualquer natureza; e IV - operações de crédito realizadas por instituições financeiras oficiais de fomento. O Portal da Transparência “é uma iniciativa inédita, sem paralelos no mundo”. Essa opinião entusiasmada é de Darell West, diretor da Taubaman Políticas Públicas, da Universidade Brown, nos Estados Unidos, que participou das discussões sobre governo eletrônico no IV Fórum Global de Combate à Corrupção, realizado em Brasília. Ainda de acordo com West, não existe no mundo um portal de governo que seja tão detalhado como o brasileiro, “essa é uma iniciativa muito ousada do Brasil”, elogiou1. Ao acessar o Portal da Transparência, o usuário pode escolher entre cincos consultas: despesas, receitas, convênios, empresas sancionadas e servidores, detalhadas a seguir: Consulta de despesa permite verificar a transferências de recursos efetuadas pelo governo federal, bem como para conferir os gastos diretos do Poder Executivo Federal, como: despesas com aquisição e contratação de obras e compras governamentais, diárias pagas, cartões de pagamento do Governo Federal, dentre outros, realizados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal, Consulta de receita serve acompanhar as previsões e as receitas realizadas do Governo Federal. Consulta de convênios permite encontrar os convênios do Governo Federal firmados a partir de 1° de janeiro de 1996 e obter detalhes como descrição do objeto, datas e valores envolvidos. A consulta pode ser feita por estado, município e órgão concedente. É possível também verificar a liberações de recursos ocorridas na semana ou mês. Consulta empresas sancionadas viabiliza utilizar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) para conhecer as empresas que sofreram sanções pelos órgãos e entidades da Administração Pública das diversas esferas federativas. Consultas de servidores permite obter informações sobre cargo, função e situação funcional dos servidores e agentes públicos do Poder Executivo Federal. 8 Esse novo mecanismo de accountability propõe-se a extrair informações dos sistemas corporativos do Governo Federal – Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) e Sistema de Concessão de Diárias e Passagem (SCDP) – e disponibilizá-las automaticamente, via internet, de forma facilitada e clara. Ressalta-se que o Portal da Transparência procura atender os dispostos na Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência), inclusive abriu link específico, para demonstrar o cumprimento dessa lei, onde o cidadão é capaz usar uma pesquisa para encontrar dados detalhados sobre a execução orçamentária e financeira do governo federal, com possibilidade de pesquisar informações por dia e pela fase de despesa (empenho, liquidação ou pagamento). A atualização dos dados é diária. 3.1.2 Páginas de Transparência Pública Para ampliar o conhecimento e o controle sobre a aplicação do dinheiro público, o Decreto nº 5.482/2005 ainda instituiu as páginas denominadas Transparência Pública, a fim de apresentar dados referentes às despesas realizadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal, particularmente, informações sobre a execução orçamentária, licitações, contratos, convênios, diárias e passagens que ocorrerem em seus respectivos âmbitos. De acordo com o art. 2º: Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, deverão manter em seus respectivos sítios eletrônicos, na Rede Mundial de Computadores - Internet, página denominada Transparência Pública, para divulgação, de dados e informações relativas à sua execução orçamentária e financeira, compreendendo, entre outras, matérias relativas a licitações, contratos e convênios. O conteúdo das páginas de Transparência Pública está disposto no Capítulo II da Portaria Interministerial nº 140, art. 7º ao art. 15. O art. 7º reza que: Art. 7º As páginas de Transparência Pública conterão informações sobre a execução orçamentária e financeira, licitações, contratos, convênios, despesas com passagens e diárias dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, além de outros conteúdos que vierem a ser estabelecidos, utilizando obrigatoriamente o banco de dados de que trata o art. 3º. Esse banco de dados, que é tratado no art. 3º, é alimentado com informações extraídas diretamente dos sistemas corporativos do Governo Federal: SIAFI (fornece informações sobre a execução orçamentária e convênios), SIASG (informação sobre licitações e contratos) SCDP (informação sobre diárias e passagens). Ao acessar as páginas de Transparência Pública, o conteúdo é facilmente identificado, na tela inicial, por meio do menu de links, o qual permanece visível durante toda a navegação. Acessando-se os links, abrirá uma página interna com um texto introdutório sobre o conteúdo a ser disponibilizado, detalhados a seguir: Execução orçamentária – o conteúdo disponibilizado sobre a execução orçamentária e financeira é apresentado por programa de governo ou natureza da despesa. Licitações – as informações sobre licitações são disponibilizadas por modalidade, ano, situação ou Unidade Gestora. 9 Contratos – as informações sobre as contratações do Órgão ou Entidade são apresentadas de forma semelhante a de licitações: por modalidade, ano, situação ou Unidade Gestora. Convênios – a consulta pode ser efetuada por data, situação, UF/Município ou convenente. Diárias – disponibiliza consulta completa sobre o pagamento de diárias, com valor das passagens, motivo da viagem, período, entre outros. Pode ser pesquisado por data, nome do servidor que viajou ou Unidade Gestora. As determinações do decreto 5.482/2005, que conforme visto criou o Portal da Transparência e a Páginas de Transparência Pública, apresentam o aspecto de fornecer informações apropriadas ao exercício do controle social com abrangência e detalhamento, tornando-se iniciativas sem precedentes no Brasil (SANTOS, 2005). 3.1.3 Divulgação dos instrumentos de avaliação procedida pelos órgãos de controle interno quanto à gestão pública e sua regularidade O Decreto n° 5.481, de 30 de junho de 2005, visa dar ampla divulgação aos instrumentos de avaliação procedida pelos órgãos de controle interno quanto à gestão pública e sua regularidade. Esses instrumentos são: relatório de gestão, relatório e o certificado de auditoria, com parecer do órgão de controle interno, e o pronunciamentos dos Ministros de Estado supervisores das áreas ou das autoridades de nível hierárquico equivalente. O Decreto n° 5.481/2005 acrescentou o art. 20-B no Decreto 3.591, de 6 setembro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, instituindo a seguinte obrigação: Art. 1o Fica acrescido ao Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000, o seguinte artigo: Art. 20-B. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, sujeitos a tomada e prestação de contas, darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao relatório de gestão, ao relatório e ao certificado de auditoria, com parecer do órgão de controle interno, e ao pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, em até trinta dias após envio ao Tribunal de Contas da União. Portaria n° 262, 30 de agosto de 2005, da Controladoria-Geral da União que regulamenta a forma de divulgação dessas peças, dispõem em seu art. 2ª que: os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal sujeitos a tomada e prestação de contas anuais manterão, em seus sítios eletrônicos, página com o título “Processos de Contas Anuais”, contendo a íntegra das peças mencionadas no artigo 1º. Essa é uma medida para ampliar aos cidadãos o acesso às informações sobre avaliação da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal, visando, assim, que eventuais atos irregulares, os quais foram apontados pelo controle interno, venham a conhecimento público em tempo oportuno para o exercício do controle social. “É de se esperar que, com tal grau de exposição, os agentes públicos adotarão conduta mais cautelosa e prudente, dado que a publicidade dos eventuais problemas envolvendo a sua gestão estarão disponibilizados de forma mais efetiva para o conhecimento público” (SANTOS, 2005, p12). 10 3.2 INICIATIVAS E SÍTIOS DO PODER JUDICIÁRIO 3.2.1 A Resolução nº 102, de 15 de dezembro de 2009, do CNJ A Resolução nº 102, de 15 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a divulgação de informações referentes à administração e execução orçamentária e financeira dos tribunais de todo o país, na internet, visa dar maior transparência às atividades do Poder Judiciário brasileiro. O artigo 1º da resolução determina que os tribunais, indicados nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal publicarão, em seus sítios e encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça, observados as definições e prazos: os dados de sua gestão orçamentária e financeira; as informações sobre as respectivas estruturas remuneratórias, quantitativos de pessoal efetivo e comissionado, e origem funcional dos ocupantes dos cargos em comissão; a relação de membros da magistratura e demais agentes públicos; a relação dos empregados de empresas contratadas em exercício nos órgãos; e a relação dos servidores e/ou empregados não integrantes do quadro próprio em exercício no órgão, excluídos os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. As informações referidas nesta resolução serão acessadas por meio de um link denominado “Transparência” na página inicial do sítio de cada órgão (§ 1º, art. 1º). O conteúdo deve ser aprestado na forma dos anexos da resolução, apresentada, resumidamente, a seguir: Dados de sua gestão orçamentária e financeira – apresentam valores gastos com pessoal e encargos sociais; outras despesas de custeio; investimentos; bem como apresenta as receitas diretamente arrecadadas. Recursos humanos e remuneração – apresentam as estruturas remuneratórias, quantitativos de cargos comissionados e efetivos, relação completa de membros da magistratura e demais agentes públicos, efetivos ou não; relação completa dos empregados de empresa contratadas; relação de servidores não integrantes do quadro próprio, as remunerações e diárias pagas individualmente a membros da magistratura, servidores, colaboradores e colaboradores eventuais, sem identificação nominal do beneficiário. Essas determinações apresentam um avanço sem precedentes no Poder Judiciário. Em entrevista para o site Contas Abertas2, o relator do projeto, conselheiro do CNJ Marcelo Neves, defende a Resolução 102 do CNJ. O relator diz que a medida foi ideia do presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Gilmar Mendes. Para Marcelo Neves, a iniciativa é um marco para o Judiciário: “É um marco fundamental para que haja certa mudança de postura do Judiciário em relação a si mesmo e em relação à sociedade. A importância está atrelada ao fato de que o Judiciário, historicamente no Brasil, se caracterizou pela falta de transparência. Isso tem a ver com as próprias garantias dos membros e com a falta de um controle democrático mais direto como acontece no Executivo e no Legislativo. Como estão sempre sendo renovados pelo controle popular, há necessariamente uma exigência já implícita de se apresentar informações sobre os gastos, receitas, despesas, enfim, sobre o que está sendo feito ali. Embora o Judiciário esteja no sistema democrático, o fundamento não é imediatamente democrático porque é mais para a garantia do Estado de direito, da constitucionalidade. Ou seja, cabe ao Judiciário o controle das regras do jogo. Ao mesmo tempo ele não tem vínculo imediato com o eleitorado, com a sociedade civil 11 no sentido dos controles clássicos. E isso torna o Judiciário mais suscetível ao fechamento. Assim, essa medida foi importante porque apresenta um mecanismo que rompe com a falta de transparência e facilita o controle não só interno, mediante outros órgãos dos judiciários, mas o controle da sociedade civil e dos outros Poderes. Com as informações que vão estar nos sites, qualquer cidadão poderá levantar questões em qualquer instância competente, inclusive perante o CNJ. Isso torna a possibilidade de controle do poder mais efetiva. Acho fundamental essa resolução.” No que tange ao cumprimento da resolução, Marcelo Neves afirma que se houver descumprimento que não se justifique, as normas gerais que se aplicam no procedimento disciplinar poderão ser aplicadas. Dessa forma, conforme a gravidade, poderá haver as devidas punições como advertência, e até mesmo em casos mais graves, por exemplo, o de manipulação de informações, o CNJ pode punir com aposentadoria do respectivo responsável. Ressalta-se que a Resolução 102 determina quais informações devem ser prestadas e em qual formato, no entanto, não houve a criação de sítio eletrônico específico para divulgação desse conteúdo, bem como de sistema que gere essas informações de forma automática, cabendo ao Órgão o preenchimento desses dados. Dessa forma, apesar de ser uma resolução recente, ela não cumpre os dispositivos da Lei da Transparência, tendo em vista que as informações são prestadas mensalmente e resumidas por relatório. 4. COMPARATIVO ENTRE O PODER EXECUTIVO E O PODER JUDICIÁRIO A partir da análise geral dos sítios e de seus normativos envolvidos, procurou-se evidenciar de forma comparativa as informações disponíveis do Poder Executivo e do Judiciário, relativa à transparência de recursos públicos. Foram analisados, no período de 10 a 15 de junho de 2010, os sítios eletrônicos de 15 órgãos/entidades do Executivo – escolhidos aleatoriamente entres todos os ministérios e agências reguladoras – e 15 órgãos do Judiciário – escolhidos aleatoriamente entres os tribunais organizados pela União. Foi analisada a divulgação do seguinte conteúdo: execução orçamentária (despesas por natureza da despesa ou programa); contratos; licitações; despesas detalhadas com viagens; gastos com Cartão Corporativo (Suprimento de Fundos); divulgação de receitas arrecadadas; informações sobre a remuneração de servidores; e instrumentos de avaliação procedida pelos órgãos de controle interno quanto à gestão pública e sua regularidade, exemplo: relatório de gestão, relatório e o certificado de auditoria. Esses itens foram escolhidos por abranger significativamente os fatos relativos à execução orçamentária e financeira dos entes. Os dados por ente foram compilados no quadro a seguir: 12 Execução Orçamentária Contratos Licitações Convênios Despesas com viagens Suprimentos de Fundos Receitas Remunerações de Servidores Relatórios de Auditoria e out. Agricultura, Pecuária e Abastecimento Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Não Planejamento, Orçamento e Gestão Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Agência Nacional de Transportes Terrestres Sim Não Não Não Não Sim Sim Sim Sim Agência Nacional de Vigilância Sanitária Sim Não Não Não Não Sim Sim Sim Não Comunicações Sim Sim Sim Sim Não Sim Sim Sim Sim Esporte Sim Não Sim Sim Não Sim Sim Sim Sim Justiça Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Previdência Social Sim Não Não Não Não Sim Sim Sim Sim Desenvolvimento Social e Combate à Fome Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Não Agência Nacional de Águas Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Educação Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Não Relações Exteriores Sim Não Não Não Não Sim Sim Sim Não Agência Nacional de Transp. Aquaviários Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Integração Nacional Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Saúde Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Superior Tribunal de Justiça Sim Sim Sim Não Não Não Sim Sim Não Tribunal Regional Federal – 1º Região Sim Não Não Não Não Não Sim Sim Não Tribunal Regional Federal – 3º Região Sim Sim Sim Não Não Não Sim Sim Não Tribunal Regional Federal – 4º Região Sim Não Sim Não Não Não Sim Sim Não Tribunal Superior do Trabalho Sim Sim Sim Não Não Não Sim Sim Não Tribunal Regional do Trabalho – 1º região Sim Sim Sim Não Sim Sim Sim Sim Não Tribunal Regional do Trabalho – 6º região Sim Sim Sim Não Sim Não Sim Sim Não Tribunal Superior Eleitoral Sim Sim Sim Não Não Não Sim Sim Não Tribunal Regional Eleitoral – GO Sim Sim Sim Não Não Não Sim Sim Não Tribunal Regional Eleitoral – RJ Sim Sim Sim Não Não Não Sim Sim Não Tribunal Regional Eleitoral – DF Sim Não Sim Não Não Não Sim Sim Não Superior Tribunal Militar Não Não Sim Não Não Não Não Não Não Conselho Nacional de Justiça Não Sim Sim Não Não Não Não Não Não Conselho de Justiça Federal Sim Sim Sim Não Não Não Sim Sim Não Sim Sim Sim Sim Não Sim Sim Quadro 1 – Dados discriminados por entes do Poder Executivo e do Judiciário Sim Não PODER JUDICIÁRIO PODER EXECUTIO Órgãos/Entidades Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios O quadro a seguir apresenta comparativamente a quantidade de entes de cada Poder que divulgam os itens analisado: 13 Quantitativo de Órgãos/Entidades que divulgam cada item 10 (66%) 11 (73%) 9 (60%) JUDICIÁRIO 2 (13%) 13 (86%) 13 (86%) 13 (86%) 11 (73%) 14 (93%) 2 (13%) Quadro 2 - Comparativo entre o Poder Executivo e o Judiciário 15 (100%) 15 (100%) 15 (100%) Relatórios de Auditoria e out. Despesas com viagens Remunerações de Servidores Licitações 15 (100%) Receitas Contratos Suprimentos de Fundos Execução Orçamentária EXECUTIVO PODER 10 (66%) 0 (0%) No que tange ao Poder Executivo, observa-se que a divulgação desses itens se deve, basicamente, as implantações do Portal da Transparência e das Páginas de Transparência Públicas (instituídas pelo Decreto nº 5.482/2005), bem como das determinações do Decreto nº 5.481/2005 (dispõe sobre a divulgação dos instrumentos de avaliação procedida pelos órgãos de controle interno quanto à gestão pública e sua regularidade, exemplo: relatório de gestão, relatório e o certificado de auditoria). Em relação ao Judiciário, o conteúdo sobre a execução orçamentária, receitas arrecadadas e remunerações de servidores foram divulgados em decorrência da publicação dos relatórios determinados na Resolução nº 102/2009 do CNJ. Nota-se, nos últimos anos, um avanço na transparência desses dois poderes, tendo como destaque no Poder Executivo a criação do sítio Portal da Transparência, e no Judiciário as determinações da Resolução 102/2009 do CNJ. Repara-se que o avanço no âmbito da Justiça ocorreu, com mais vigor, após a edição da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 (Lei da Transparência). Essa lei, que acresceu dispositivos a LRF, está sendo a grande propulsora da accountability pública, tendo em vista a sua supremacia normativa, relevância de suas determinações e por abranger todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e todas as esferas (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios). O Poder Executivo, conforme visto, afirma cumprir os preceitos da Lei Complementar nº 131/2009, por meio do Portal da Transparência. No entanto, o Poder Judiciário não dispõe de sítios eletrônicos e sistemas específicos que gerem informações em tempo real (diariamente) e com o detalhamento determinado pela lei. Ao comparar os dois poderes no quadro, observa-se que os sítios analisados dos Órgãos/Entidades do Executivo divulgam mais conteúdos que os Órgãos do Judiciário. Entre os itens menos divulgados pela Justiça estão as despesas com viagens, suprimentos de fundos e documentos dos Órgãos de controle sobre a avaliação da gestão do ente. Entretanto, um número relevante de Órgãos do Judiciário divulga suas licitações e contratações, bem como os relatórios da Resolução 102/2009 do CNJ que apresentam a: execução orçamentária, receitas arrecadadas e informações sobre a remuneração dos servidores. Chama a atenção o fato do Conselho Nacional de Justiça não publicar os relatórios determinados em sua própria resolução, sendo obrigatório, também, a esse ente. No Poder Executivo, 100% das organizações analisadas divulgam dados sobre a execução orçamentária, suprimentos de fundos, receitas arrecadadas e remuneração: todos esses itens podem ser visualizados no Portal da Transparência. Por alguns entes não 14 disponibilizarem sua Pagina de Transparência Pública (descumprindo o Decreto nº 5.482/2005), o conteúdo sobre contratos, licitações e despesas com viagens não foram divulgados por todos. Em cumprimento ao Decreto 5.481/2005, 10 (dez) Órgãos/Entidades apresentam em seus sítios a avaliação de sua gestão procedida pelos Órgãos de controle. Os itens que deram maiores discrepâncias entre os dois poderes foram despesas com viagens, suprimentos de fundos e peças de avaliação da gestão do ente. No que tange ao conteúdo de despesa com viagens e suprimentos de fundos, o Poder executivo divulgam esses dados de forma automática, extraindo informações diretamente dos sistemas de Concessão de Passagens e Diárias (SCDP) e de cartão corporativo do Banco do Brasil; já no Judiciário, além de não haver normativo geral que determine, não existe sistema que extraem essas informações automaticamente. Em relação à divulgação dos trabalhos efetuados pelos Órgãos de controle, 10 entes do Poder Executivo apresentam tais informações (em cumprimento ao Decreto nº 5.481/2005), e nenhum Órgão do Judiciário analisado divulga relatórios que avaliam a sua gestão realizada pelos Órgãos de controle. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com objetivo de comparar a transparência da execução orçamentária e financeira entre o Poder Executivo e Judiciário – por meio de seus sítios eletrônicos –, foi verificado os normativos envolvidos e iniciativas que contribuem para accountability. Observou-se melhora na transparência das contas pública, e esse avanço se deve ao advento da internet e das inovações tecnológicas em comunicações, as quais aliadas a normativos como a Lei de Responsabilidade Fiscal e, com destaque, a seus dispositivos recentes (incluídos pela Lei da Transparência), geraram e proporcionam possibilidades extraordinárias de ampliar o controle social. As iniciativas mais relevantes no Poder Executivo foram a criação do Portal da Transparência, Páginas de Transparências Públicas e disponibilização das peças de avaliação procedida pelos órgãos de controle interno quanto à gestão pública e sua regularidade do ente, em decorrência dos Decretos nºs 5.481 e 5.482, ambos de 30 de junho de 2005. Nos sítios do Judiciário, se ressalta a obrigatoriedade de publicar os relatórios determinado pela resolução nº 102/2009 do CNJ. A pesquisa comparativa, em 15 sítios eletrônicos de entes do Poder Executivo e do Judiciário, revelou que dos conteúdos analisados houve uma maior transparência pelo Executivo. Na Justiça, apesar dos avanços ocorridos, as iniciativas recentes encontradas não trazem o detalhamento e divulgação em tempo real determinada pela Lei da Transparência. Foi possível também observar o não cumprimento de normativos por alguns entes, sendo que essas normas já são cumpridas pela maioria do Órgãos/Entidades do mesmo Poder. Nesse sentido, a adoção de regulamentos, visando o uso da internet, é importante para o desenvolvimento da accountability no Brasil, porém, é imprescindível o devido cumprimento dessas normas, com o constante aprimoramento dos mecanismos de transparência pública, buscando uma informação mais clara e detalhada para o exercício do controle social. Para o desenvolvimento de trabalhos futuros, sugere-se estudar a evolução histórica sobre a accountability desses dois poderes e perspectivas futuras. 15 REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. _______. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, de 05 de maio de 2000. _______. Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009. Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, de 27 de maio de 2009. _______. Decreto nº 5.481, de 30 de junho de 2005. Acresce o art. 20-B ao Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 30 de junho de 2005. _______. Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005. Dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública federal, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 30 de junho de 2005. _______. Resolução nº 102, de 15 dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Dispõe sobre a regulamentação da publicação de informações alusivas à gestão orçamentária e financeira, aos quadros de pessoal e respectivas estruturas remuneratórias dos tribunais e conselhos. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 15 de dezembro de 2009. _______. Portaria n° 262, 30 de agosto de 2005, da Controladoria-Geral da União. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 01 de setembro de 2005, republicado em 07 novembro de 2005. BICALHO, Lucídio. Transparência e controle social: a Lei Complementar 131/2009. 25 de junho de 2009. Disponível em http://blog.inesc.org.br/2009/06/25/transparencia-econtrole-social-a-lei-complementar-1312009/. CAMPOS, Anna Maria. Accountability: quando poderemos traduzi-la para o português? Revista de Administração Pública. Rio de Janeiro. Vol. 24. Nº 2, 1990. COELHO, Simone de Castro Tavares. Terceiro Setor: Um estudo comparado entre Brasil e Estados Unidos. São Paulo: Editora Senac São Paulo, 2000. COSTIN, Claúdia. Controle social via internet. Folha de São Paulo, Caderno 1 – Tendências/Debates, de 13 de maio de 1999. Disponível em http://www.reformadagestaopublica.org.br/ver_file_3.asp?id=2005. Acesso em: 22 fev. 2010. 16 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2004. FARAH, Marta Ferreira Santos. Gestão Pública e cidadania: iniciativas inovadoras na administração subnacional no Brasil. Revista de Administração Pública. Rio de janeiro, FGV, v. 31, n. 4: 126-56, jul./ago. 1997. FERNANDES; Andréa Gomes & AFONSO, José Roberto Rodrigues. E-governo no Brasil: experiências e perspectivas. Revista do BNDES. Rio de Janeiro, v. 8. n. 15, p 21-64, jun. 2001. JARDIM, José m. Capacidade governativa, informação e governo eletrônico. DataGramaZero - Revista de Ciência da Informação - v.1 n.5 out/00. Disponível em http://dgz.org.br/out00/ Art_01.htm. Acesso em 22 fev 2010. MENEZES, Erivaldo Gonçalves. Apontamentos sobre o controle social e a transparência dos atos da administração pública brasileira. Brasília: Tribunal de Contas da União, Prêmio Serzedello Corrêa, 2001, p. 309-363 NAKAGAWA, Masayuki. Introdução à controladoria: conceitos, sistemas, implementação. São Paulo: Atlas, 1993. OLIVEIRA, Arildo. Controle social: perspectivas para a fiscalização popular da Administração Pública no Brasil. Brasília: Tribunal de Contas da União, Prêmio Serzedello Corrêa, 2001, p. 143-207. OLIVEIRA, Maria José da Costa. Gestão pública, Comunicação e Cidadania: O Caso da prefeitura municipal de campinas. XXVI Congresso Brasileiro de Ciência da Comunicação – BH/MG – 2 a 6 Set 2003. http://reposcom.portcom.intercom.org.br/bitstream/1904 /4578/1/NP5OLIVEIRA_MARIA.pdf SANTOS, Luiz Alberto dos. Prestação de contas, acesso a informação e processo decisório governamental. X Congresso internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública. Santiago, Chile, 18 – 21 de outubro de 2005.. SANCHES, Osvaldo Maldonado. Dicionário de orçamento, planejamento e áreas afins. Brasília: Prisma, 1997. TRISTÃO, Gilberto. Transparência na administração pública. VII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública. Lisboa, Portugal, 8 11 de outubro de 2002. Disponível em http://unpan1.un.org/intradoc/groups/ public/documents/CLAD/clad0043714.pdf . Acesso em: 28 fev. 2010. 1 http://www.cgu.gov.br/ivforumglobal/pt_br/htm/not1.htm, acesso em 19 maio 2010 2 http://contasabertas.uol.com.br/WebSite/Noticias/DetalheNoticias.aspx?Id=40 17