Dia da Criança: Missão Institucional do Exército? Autoria: Claudiney Silvestre Alves, Fátima Bayma de Oliveira Resumo O presente Estudo de Caso trata da realização de um evento de cunho social dentro das instalações de uma unidade militar do Exército. Trata-se de comemorações alusivas ao dia da criança que têm ocorrência frequente em diversas organizações das Forças Armadas. Discutese uma problemática relacionada à legitimidade de realização deste tipo de atividade ante o dilema: Ações socioculturais x Segurança Nacional. Desdobra-se ainda, a discussão sobre a possibilidade de o particular realizar doações diretamente ao quartel bem como o devido processo que se deve promover quanto ao recolhimento dos recursos recebidos aos cofres públicos. 1 CENÁRIO - NARRATIVA DO CASO Criciúma, Santa Catarina, 13 de setembro de 2010. Poucos dias depois das festividades em comemoração ao 7 de setembro, o Comandante do 171º Grupo de Artilharia de Campanha (GAC), Coronel Trautman, pediu para chamar o Fiscal Administrativo da unidade, Capitão Siqueira Campos. Minutos depois, o capitão se apresentou: “Pois não, Coronel!”. “Precisamos preparar as festividades para a semana da criança”, disse o Coronel. E prosseguiu: O prefeito acaba de me ligar solicitando nosso apoio novamente. Nós realizamos esse evento nas instalações desde 1993, e ele já foi incorporado ao calendário local. Como você é novo aqui, estou avisando com antecedência para que você mantenha o padrão de excelência do evento. No ano passado, contratamos uma empresa para colocação de brinquedos para diversão das crianças. A empresa contratada ficou responsável pela montagem de tobogã, piscina de bolinhas, cama elástica e castelo inflável. Lembro que você precisa treinar os soldados para fazer a segurança da criançada. Não queremos que elas se percam no interior do quartel. Nós também distribuímos o “kit bocão”, com escova e creme dental, para realização de atividades com nossos dentistas sobre higiene bucal. Siqueira Campos, outra coisa que deve anotar é o lanche que as crianças receberão. No ano passado, faltou cachorro-quente, porque os soldados comeram um bocado. Você precisa organizar isso. Para este ano, queremos oferecer sorvete, realizar uma apresentação com músicos locais e uma animação com palhaços. Você tem bastante trabalho a fazer, mas, no final, compensa, pelo prestígio que o quartel e o Exército ganham junto à sociedade. O Capitão ouviu atentamente, tomando notas de vez em quando, e começou a pensar em como fazer e, principalmente, qual o custo do evento. Ao final da explanação, o Coronel perguntou ao “capita” se ele tinha alguma dúvida. “Não, Senhor!”, respondeu. “Missão dada é missão cumprida”, disse o Coronel, e acrescentou: “Mas vou lhe ajudar”. Nesse momento, entregou ao Capitão Siqueira Campos uma lista de empresários locais. Fez-se um instante de silêncio. Pedindo licença para se retirar, o Capitão foi alertado sobre uma última informação: “Este é meu último ano de comando, ‘capita’. Não estrague o bom trabalho que vem sendo feito antes de sua chegada”. Na mente do Coronel Trautman, permanecia a informação de que o Capitão havia servido em uma Inspetoria de Contabilidade (unidade de controle interno do Exército), e haviam lhe alertado de que ele era extremamente apegado aos regulamentos, inflexível às predileções político-sociais de seus comandantes. Ao mesmo tempo, pensava o Capitão Siqueira Campos: “Se esse Coronel está achando que eu vou me desdobrar para fazer suas vontades e caprichos, está muito enganado. Bem que me avisaram de que ele é político e faz de tudo para concorrer ao generalato”. Faltava menos de um mês para o evento... Na manhã seguinte, na habitual reunião de oficiais após a formatura, em meio a diversos assuntos do cotidiano militar, o Tenente Pinga-Fogo, que tinha sido responsável pela organização do evento das crianças nos dois anos anteriores, pediu a palavra: 2 Coronel Trautman, o que vamos fazer este ano? No último evento, o dinheiro quase não deu. Para este ano, recebi a informação de que o número de crianças quase dobrou. Como vamos dar lanche e brinquedos para todos? E mais, os empresários foram relutantes em nos repassar dinheiro. O Senhor Otávio Correa alegou que já pagava impostos demais para ainda ter que entregar dinheiro vivo para os “milicos”! Respondendo à indagação do Tenente, o Coronel Trautman disse, em tom desafiador: “Vai depender da desenvoltura do Capitão Siqueira Campos. Já passei uma lista de empresários para ele ir pedir o dinheiro que for necessário. Só depende dele”. O Capitão Siqueira Campos não se sentia muito confortável. Via-se impelido a realizar algo que, em seu entendimento, não parecia adequado. E via na forma como sua responsabilidade fora exposta ante seus pares uma busca de legitimação por parte seu superior. Ao chegar a sua casa, pôs-se a estudar os regulamentos, para avaliar a possibilidade de pedir dinheiro à sociedade. Não queria fugir da responsabilidade, mas sabia que não podia cumpri-la a qualquer custo, sem respeito aos preceitos legais e regulamentares. Estudou até de madrugada, relembrando seus tempos de Cadete da Academia Militar das Agulhas Negras quando os estudos noite afora, somados à sua conduta exemplar, lhe renderam a primeira colocação, com vários prêmios. No dia seguinte, abraçado aos ditames regulamentares que havia estudado, Siqueira Campos foi ter com o Comandante. Foi direto ao ponto: o quartel não havia recebido recursos orçamentários destinados à realização de eventos como o dia da criança, e, sem os referidos créditos orçamentários, não seria possível realizar os procedimentos necessários às despesas destinadas ao evento. Quanto ao levantamento de recursos com o empresariado, informou que não encontrou normativo que viabilizasse tal ação. O Coronel Trautman, percebendo a perspicácia do seu fiscal administrativo, refutou suas colocações. Como quem guarda as melhores cartas na manga para o momento certo, o Coronel informou: Você não tomou conhecimento do parecer da Secretaria de Economia e Finanças, que autoriza a solicitação de recursos às empresas? E mais: desde 1993, nunca utilizamos recursos dos cofres públicos para a realização desses eventos. Até porque não haveria como usar recursos do Tesouro, pois o evento exige aplicação imediata do dinheiro. Se esperássemos os prazos da realização da despesa, como você quer, o evento se chamaria “Festa de Natal”, e não “Dia da Criança”!. Siqueira Campos ouviu atentamente o Coronel e respondeu que verificaria o assunto com mais cuidado, diante dos esclarecimentos recebidos. Pediu licença e saiu pensando: Ainda que haja autorização para pedir dinheiro, não é possível sua utilização sem o respeito às fases e estágios dos gastos públicos: licitação ou dispensa, empenho, liquidação e pagamento. Ainda que o Coronel argumente que a realização do evento “Dia da Criança” encontra guarida no seio das ações públicas levadas a cabo pelo 171º GAC, existem questões não respondidas: Como conceber que uma unidade gestora julgue relevante a realização de determinado evento e não disponha de recursos específicos para tal? E mais: a situação de um quartel dispondo de seus oficiais e praças para arrecadação de dinheiro junto a particulares, com fim de realizar evento de 3 interesse da própria unidade, não é algo que colide com a própria imagem do Exército? Meia hora depois, o Coronel Trautman, muito pensativo sobre as últimas ocorrências, mandou chamar o Subcomandante, Tenente-coronel Oblivion. Em uma longa conversa, refletiu sobre o evento Dia da Criança. De certa forma, o Capitão tinha razão: se considerado de interesse da Força Terrestre, deveria ter sido custeado pelos recursos públicos e executado dentro do orçamento anual, e não a partir de doações recebidas das empresas de Criciúma, doações, aliás, que sempre haviam sido operadas fora da gestão orçamentária da unidade. O diálogo entre os dois foi o seguinte: Oblivion: “O Capitão Siqueira Campos me procurou mais cedo, para pedir orientação sobre esta situação. Tivemos uma longa conversa e, ao final, ele indagou sobre a necessidade de recolher o dinheiro recebido mediante depósito na conta única do Tesouro Nacional. Aquele procedimento que se faz com a GRU [Guia de Recolhimento da União]”. Nesse momento, o Coronel Trautman fez cara de surpresa e demonstrou preocupação. “Pois é”, continuou Oblivion, “o Siqueira Campos conhece o procedimento, pois era uma das suas responsabilidades na Inspetoria de Contabilidade”. “Mas como realizar a despesa, então?”, indagou Trautman. “Você sabe que não recebemos crédito orçamentário para esse tipo de atividade. Mesmo que pedíssemos! Com o constante corte de despesas imputado ao Exército, não seríamos atendidos nunca. E como fazer com as crianças que, a cada ano, esperam ter ao menos um momento de atenção? A cidade já espera de nós esse evento, as escolas se programam, as famílias aguardam o atendimento médico-odontológico de nossos profissionais de saúde. Seria um grande impacto negativo para unidade e para o Exército”. “Perfeitamente, Comandante”, assentiu Oblivion, “mas é preciso ter em conta, também, que uma ação fora dos ditames legais pode ter efeitos negativos. Ela pode prejudicar a sua carreira. Digo isso, pois o Capitão Siqueira Campos me apresentou este documento contendo alguns mandamentos legais que devem ser respeitados”. Nesse momento, o Tenente Coronel Oblivion apresentou uma separata ao Comandante. Apontou a fundamentação legal presentes na Constituição Federal, lembrando que, além da destinação das forças armadas à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, também era destinada “à garantia da lei e da ordem” – dando ênfase em tom mais alto. Prosseguiu chamando atenção para outra legislação, a Lei 4.320 de 1964. Nesta observação de Oblivion sua expressão era a de quem não reconhecia o conteúdo nas aplicações de recursos nos eventos cívico-sociais até então impetradas pelo quartel. “Comandante! Aqui diz que todas as receitas devem ser recolhidas ao Tesouro sem criar caixas especiais. Ora! Ele [Capitão Siqueira Campos] esta querendo dizer que estamos fazendo caixa dois? Que afronta!” Em suma, era questionada a legalidade de o quartel receber verbas da comunidade para realizar eventos de cunho social, inclusive o fato de utilizar o pessoal da organização militar, bem como disponibilizar os meios necessários à consecução do evento. Trautman: “Bem... [pausa]. De fato, o pica-fumo tem razão. Não é o primeiro colocado da sua turma à toa. Falta-lhe a sua experiência, Oblivion, para informar as coisas com jeito. Mas, sobre a possibilidade de realizar o evento, isso está fora de questão. Se não fosse possível, o escalão superior já teria proibido”. 4 “Sobre a realização do evento”, disse o Tenente-coronel, “consultei o Major Dutch, da 6ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças, e ele asseverou que é possível, sim. Ele me enviou o seguinte normativo, baseando-se no mesmo art. 142 da Constituição, que, no seu § 1º, dispõe que uma lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Essa lei é a Lei Complementar n. 97, de 9 de julho de 1999”. Oblivion leu para o Comandante destacando a possibilidade de “participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social.” Trautman: “Perfeito! Além disso, o simples fato de trazer jovens para realizarem atividades no interior da organização militar, sem sombra de dúvidas, tem o condão de despertar a noção de patriotismo e de cidadania. Nesse sentido, não se pode dizer que foge à razoabilidade a adoção dessas ações. Ademais, a integração das Forças Armadas com a comunidade é demasiadamente salutar, mormente nas cidades em que a presença do Estado pouco se faz sentir. Etapa resolvida. Mas ainda estamos em um impasse quanto ao uso dos recursos”. “Certamente, Comandante!”, respondeu Oblivion. E, buscando uma nova informação em suas anotações: “O Siqueira Campos questiona a legitimidade da organização militar de se valer desses recursos para a realização de seus eventos. Menciona que a busca de patrocínio com a iniciativa privada poderia afrontar o princípio da moralidade, mormente o Código de Ética do Servidor Público [Decreto n. 1.171, de 22 de junho de 1994]. Defende que esse normativo veda ao servidor público ‘pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim’. Mas eu não vejo na ação de pedir ajuda aos empresários qualquer infração ao dispositivo ora comentado. Vale esclarecer que a vedação contida no Código de Ética refere-se a benefícios que venham a ser revertidos ao servidor, à sua família ou qualquer outra pessoa. No nosso caso, pretende-se a captação de recursos para a realização de evento em que toda a comunidade seria beneficiada”. Esfregando a mão no queixo, bastante pensativo, mas não resignado, o Coronel Trautman emendou: “Obrigado pelas informações, Oblivion. Agora a decisão é minha. Volte aqui amanhã pela manhã, junto com o Capitão Siqueira Campos. Você está dispensado. Pode retornar às suas atividades”. Na manhã seguinte, conforme estabelecido pelo Comandante, se apresentaram o Tenente-coronel Oblivion e o Capitão Siqueira Campos. O Coronel Trautman recebeu-os já dizendo: “Vamos dar continuidade aos procedimentos relativos ao Dia da Criança. Essa é a minha decisão”. Oblivion e Capitão Siqueira se entreolharam, surpresos com a decisão. Depois de uma pequena pausa, o Coronel Trautman, alisando seu bigode, num claro esforço para aceitar as ponderações de seus oficiais, disse, titubeante: “Em todo caso, para esclarecer essa história, precisamos urgentemente contatar a Assessoria Especial e falar com o Coronel Braddock. Ele saberá dizer como devemos proceder neste caso. Eles saberão nos informar como realizar o evento sem pôr em risco a lisura e as boas práticas administrativas”. Oblivion: “Certo, Comandante. Vou providenciar a viatura para que possamos todos ir a Florianópolis saber o que deve ser feito”. No dia seguinte, embarcaram o Coronel Trautman, o Tenente Coronel Oblivion, o Capitão Siqueira Campos e o Tenente Pinga-Fogo. 5 NOTAS DE ENSINO Aplicação do caso Roesch (2007, p. 1-4) esclarece que os casos para ensino foram concebidos a mais de 100 anos na Universidade de Harvard nos Estados Unidos. A autora apresenta ainda que, uma vantagem é possibilidade de aprendizagem sobre resolução de problemas e tomada de decisões sem os riscos. De fato os riscos inerentes aos fatos concretos - uma decisão errada, por exemplo - podem comprometer a organização e/ou seus usuários e colaboradores tanto em aspectos financeiros quanto sociais. Evidentemente que não se deseja correr riscos desnecessários, modo que o exercício de análise com casos que congreguem os elementos necessários de uma realidade vivida por alguém ou instituição vem ao encontro da segurança almejada. Neste sentido, de caso de ensino – cabe destacar que hoje é um dos produtos finais possíveis nos mestrados profissionais –, segundo Roesch (2007 p. 4), possibilita o resgate da experiência profissional relatando situações reais com uma construção baseada em pesquisas efetuadas nas organizações; Feitas esta apresentação inicial indicamos a utilização deste caso inicialmente às organizações militares em especial as do Exército Brasileiro (EB). Especialmente o EB por conta da experiência desta instituição em promover a constante atualização de seus quadros no tocante as peculiaridades administrativas do dia-a-dia da caserna. Trata-se do Simpósio de Administração em que deixo as considerações para a própria Secretaria de Economia e Finanças do Exército (SEF): A Administração Pública, assim como as demais áreas sociais, encontram-se em constante evolução doutrinária e tecnológica, e, nesse sentido, a sedimentação e o aprimoramento daqueles conhecimentos já consagrados, bem como a absorção das novas idéias e tendências, faz parte do constante e imperioso aprendizado que é exigido de todos os profissionais envolvidos na gestão de recursos públicos. A compreensão de complexos procedimentos técnicos, em constante mutação devido ao grande volume de normas legais que são publicadas diariamente, pelos diversos agentes governamentais, faz parte do principal desafio a ser enfrentado, diuturnamente, por todo aquele que lida rotineira ou esporadicamente com bens, direitos e obrigações públicas. Assim sendo, a Secretaria de Economia e Finanças (SEF), ciente de que a efetiva capacitação e o exaustivo treinamento dos recursos humanos é a melhor maneira para se evitar impropriedades e/ou irregularidades administrativas, elaborou uma lista de assuntos e procedimentos que deverão, constantemente, ser objeto de simpósios e/ou instruções para todos os agentes da administração. Para elaboração da presente lista, a SEF levou em consideração aqueles assuntos que, num primeiro momento, foram julgados mais importantes pelos seguintes motivos: (...) - é extremamente importante para o Exército que todos os seus quadros estejam capacitados a agir como elementos avançados do controle interno. 6 As palestras disponibilizadas por esta Secretaria constituem uma base mínima de conhecimentos que devem ser ministrados objetivando o preparo dos agentes da administração. (grifos meu) Face ao exposto e, notadamente a minha experiência profissional de mais de 15 anos perpassando diversas lidas administrativas e acompanhando as demandas dos sistemas de controle interno e externo, vislumbrei a construção deste caso de ensino que perpassa situações que podem ocorrer em mais de 500 organizações militares do EB espalhados pelo país. Subsidiariamente, o caso também pode ser utilizado em cursos de gestão pública, em aulas que discutam um ou mais dos seguintes temas: • Captação de recursos diretamente por instituição pública mediante doações. Desafios na aplicação diante das determinações legais; • Gestão social: os desafios nas parcerias público-privadas e organizações da sociedade civil; • O Direito e o papel das Forças Armadas nas ações cívicos-sociais (ACISO). Finalidade institucional e sua legalidade. Fonte de dados As informações foram coletadas do processo jurisdicional do Tribunal de Contas da União através do Acórdão Nº 2198/2007 – TCU – Plenário e seus anexos. Como os procedimentos realizados pelas instancias da corte de contas são bastante detalhados os documentos citados serviram como uma fonte rica e adequada a construção do caso. Para as notas de ensino foram utilizados, além do acórdão em comento, outras fontes referenciadas ao longo da Análise Teórica e apresentadas nas Referências Bibliográficas. Objetivos educacionais Espera-se que a leitura, análise e discussão do caso ajudem o aluno a: • Reconhecer e problemas, equacionar soluções, pensar estrategicamente, introduzir modificações, atuar preventivamente, transferir e generalizar conhecimentos e exercer, em diferentes graus de complexidade, o processo da tomada de decisão; • Desenvolver capacidade para elaborar, implementar e consolidar projetos institucionais no setor público. Questões para discussão 1. Capacidade de analisar problemas e de questionar decisões tomadas • Descreva a finalidade institucional do Exército Brasileiro. 7 • Discuta a realização de um evento dessa natureza é condizente com essa finalidade. Apresentar fundamentação. • Discuta se a atuação do Exército Brasileiro nas ACISO e sobre o seu amparo legal. Apresentar fundamentação. • Discuta sobre a possibilidade de captação de recursos diretamente por instituição pública mediante doações. 2. Capacidade de apresentar soluções alternativas • Identifique os desafios para aplicação diante das determinações legais. • Elabore políticas e práticas administrativas que podem ser aplicadas para prevenir a ocorrência dos problemas. 5. Habilidade de desenvolver argumentos e comunicar ideias em grupo (objetivo a ser atingido pela interação dos alunos durante a discussão do caso.) 6. capacidade de ouvir e de aceitar o ponto de vista de outros (objetivo a ser atingido pela interação dos alunos durante a discussão do caso.) 7. Habilidade de analisar e comentar a literatura, com base nas evidências apresentadas no caso ou em outras situações vividas pelos participantes da discussão; Como organizar e como gerenciar recursos financeiros doados por terceiros, visando o atendimento da legislação vigente? Quais são as principais dificuldades para organizar e gerenciar a atividade do Dia da Criança e outros eventos dentro das ACISO? Análise teórica A narrativa do caso trata de possíveis irregularidades perpetradas especificamente pelo Comando do 171º GAC, mas as situações apresentadas podem ocorrer em outras organizações públicas que venham a receber recursos de doação. Desse modo, a situação observada no caso é aplicável a muitas outras instituições públicas. Conforme destacado no texto do caso, fica evidente o questionamento sobre a legalidade de o quartel ter recebido verbas da comunidade para realizar eventos de cunho social, tendo, para tanto, utilizado pessoal daquela organização militar, bem como disponibilizado os meios necessários à consecução do evento. Respondendo à indagação da legalidade, é necessário destacar que, na administração pública, só é possível realizar aquilo que está previsto em lei. Segundo Meirelles (2003): 8 Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público “deve fazer assim” (MEIRELLES, 2003, p. 85). O papel das Forças Armadas está inscrita na Constituição federal de 1988 em seu artigo 142 que assim determina: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Nesse sentido, o § 1º do art. 142 da Constituição Federal dispõe que lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Foi a Lei Complementar n. 97, de 9 de julho de 1999, que veio regulamentar a matéria. Desse normativo, vale destacar o preconizado em seu art. 16: Art. 16. Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, integra as referidas ações de caráter geral a participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social. (grifo nosso). Logo, a participação das Forças Armadas em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social é possível. Corrobora o exposto o relato do Ministro do Tribunal de Contas da União, Marcos Bemquerer Costa: Elemento de integração nacional, os militares realizam atividades por diversas vezes esquecidas por aqueles que vivem em grandes centros urbanos, onde as facilidades são colocadas ao alcance de quase toda a coletividade. Não se pode olvidar, contudo, que o Brasil é um país de dimensões continentais e que, por muitas vezes, a presença do Estado somente é sentida pelas atividades desenvolvidas anonimamente pelos militares. (Acórdão n. 2.198/2007 – TCU – Plenário). Nesse contexto, temos as ACISO desenvolvidas pelas três Armas. A título de exemplo, vale citar o baile da terceira idade, em continuidade às ACISO da Marinha do Brasil, inseridas no contexto da Operação Atlântico II, que realizou um grande baile 9 direcionado às pessoas da terceira idade, no Centro de Convivência do Idoso, em Marataízes. O evento contou com a apresentação da Banda de Música da Marinha do Brasil e também com o Coral da Terceira Idade, o que proporcionou, para cerca de cem idosos, uma agradável tarde, repleta de muita música e dança de salão. A definição do que vem a ser utilidade pública ou interesse social não é tarefa fácil, uma vez que se trata de conceito jurídico indeterminado. De acordo com Carvalho Filho (2005, p. 41), “conceitos jurídicos indeterminados são termos ou expressões contidos em normas jurídicas, que, por não terem exatidão em seu sentido, permitem que o intérprete ou o aplicador possam atribuir certo significado, mutável em função da valoração que se proceda diante dos pressupostos da norma. É o que sucede com expressões do tipo ‘ordem pública’, ‘bons costumes’, ‘interesse público’, ‘segurança nacional’ e outras do gênero. Em palavras diversas, referidos conceitos são aqueles cujo âmbito se apresenta em medida apreciável incerto, encerrando apenas uma definição ambígua dos pressupostos a que o legislador conecta certo efeito de direito.” Diante do exposto, o limite entre o que a norma permite e rejeita fica bastante reduzido quando o aplicador do direito se depara com os ditos conceitos jurídicos indeterminados. Fica mais complicado ainda quando o aplicador do direito é um administrador público, porquanto, consoante o princípio da legalidade, somente lhe é permitido fazer o que a lei determina. Segundo o Ministro Bemquerer: “A solução para esses casos passa necessariamente pela observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. Resta verificar, assim, se as atividades empreendidas pelo 171º Grupo de Artilharia de Campanha encaixam-se, segundo os princípios acima descritos, nos conceitos de utilidade pública ou de interesse social. O fato de trazer jovens para realizarem atividades no interior da organização militar tem o condão de despertar a noção de patriotismo e de cidadania. Nesse sentido, não se pode dizer que foge à razoabilidade a adoção dessas ações. Ademais, a integração das Forças Armadas com a comunidade é demasiadamente salutar, mormente nas cidades em que a presença do Estado pouco se faz sentir. Logo, a realização da referida atividade harmoniza-se com o papel do 171º GAC. Outro ponto a se discutir refere-se ao tipo de tratamento que deve ser dado aos recursos captados na comunidade, bem como discutir a possibilidade de a organização militar dispor de meios materiais e humanos e se há legitimidade em se valer desses recursos para a realização de seus eventos. A busca de patrocínio com a iniciativa privada poderia afrontar o princípio da moralidade, mormente o Código de Ética do Servidor Público, que veda ao servidor público “pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim.” Todavia, não houve qualquer infração ao dispositivo ora transcrito. Vale esclarecer que a vedação contida no Código de Ética refere-se a benefícios que venham a ser revertidos ao servidor, à sua família ou qualquer outra pessoa. No caso, os recursos seriam para realização de evento em que a comunidade seria beneficiada. Quanto à legalidade de recebimento de doações, o Manual Técnico do Orçamento (MTO), elaborado pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG), apresenta, entre as fontes orçamentárias previstas, “doações de pessoas ou instituições privadas nacionais”. Assim, fica clara a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas fazerem as doações 10 que bem desejarem. Logo, não se pode dizer que a utilização de patrocínios fere o princípio da legalidade. Quanto ao tratamento que deve ser dado aos recursos captados, todavia, foi bem observado pelo Capitão Siqueira Campos o princípio de unidade de Tesouraria. A esse respeito, vale transcrever o art. 56 da Lei n. 4.320/1964: Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. O recolhimento dos recursos arrecadados visa permitir a atuação dos controles social, interno e externo. Uma vez recolhidos aos cofres públicos, a natureza dos recursos transmudase para pública. Nesse sentido, somente podem ser utilizados quando respeitadas as normas atinentes à licitação (Leis n. 8.666/1993 e n. 10.520/2000) e às despesas públicas (Lei n. 4.320/1964). Dessa forma, toda doação feita ao 171º GAC deve ser recolhida aos cofres públicos, merecendo, por conseguinte, o mesmo tratamento dos demais recursos públicos. Roteiro para discussão O presente caso pode ser aplicado de maneiras distintas, conforme a disponibilidade de tempo e número de participantes da turma. Apresentamos uma forma de condução das atividades que pode ser adaptada conforme a necessidade. Recomenda-se que os alunos tenham lido o caso previamente à seção em que ele será aplicado. Caso isso não seja possível, recomenda-se reservar um tempo não inferior a 20 minutos, para a leitura. Etapa 1 – 5 minutos Para a aplicação do caso em sala de aula, recomenda-se a divisão da sala em grupos de discussão com 4 a 6 integrantes. Uma vez formados os grupos, o professor enunciará a tarefa: “Vocês fazem parte da Assessoria Especial em Florianópolis e receberam a visita do Coronel Trautman e sua delegação. A tarefa agora é discutir as possibilidade e entregar uma (ou mais de uma, se possível) solução para o caso.” Esta é a direção geral que provocará a discussão no âmbito dos grupos. Etapa 2 – 20 minutos Cada grupo, então, exercendo o papel de Assessoria Especial, deverá buscar posicionar-se em relação à tarefa. As questões de estudo sugeridas nestas Notas de Ensino podem servir de apoio à discussão e podem ser entregues aos grupos a critério do professor. 11 Etapa 3 – 20 minutos Durante o debate, o professor poderá, caso julgue conveniente, apoiar os grupos, introduzindo questões adicionais para orientar o rumo das discussões, sem, contudo, intervir diretamente. Seguem alguns exemplos de questões que poderão ser utilizadas. Etapa 4 – 20 minutos Após o debate, sugere-se que cada grupo exponha rapidamente à sala as conclusões a que chegou. O professor fará comentários, apontando falhas nas propostas, indicando as boas ideias. Nesta fase, também se sugere que o professor apresente à turma o desfecho do caso real, relatado nestas Notas de Ensino. O que aconteceu no caso real É interessante que, na aplicação do caso, o professor mencione que a narrativa trata de uma situação real, que foi objeto de reclamação apresentada à Ouvidoria do Tribunal de Contas da União, dando conta de possíveis irregularidades perpetradas pelo Comando do 28º Grupo de Artilharia de Campanha, localizado na cidade de Criciúma-SC. Se achar oportuno, poderá apresentar e/ou comentar o acórdão que decidiu sobre a representação: ACÓRDÃO Nº 2198/2007 - TCU - PLENÁRIO (...) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que foi apresentada reclamação junto à Ouvidoria desta Corte de Contas sobre possíveis irregularidades perpetradas no âmbito do 28º Grupo de Artilharia de Campanha do Comando do Exército. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer da matéria tratada nestes autos como Representação formulada pela unidade técnica, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, determinar aos gestores responsáveis pelo 28º Grupo de Artilharia de Campanha que, doravante, observem a necessidade, consoante o disposto no art. 56 da Lei n. 4.320/1964, de recolherem aos cofres públicos os recursos recebidos a título de doação, dandolhes, por conseguinte, tratamento público; (grifo meu) (...) Note-se que o acórdão coincide com a opinião de Siqueira Campos, ao apontar necessidade de recolhimento aos cofres públicos das doações recebidas pela unidade militar. 12 Outras possibilidades Uma das vantagens do caso de ensino, consonante aos objetivos educacionais, é a possibilidade de surgimento de diferentes soluções. Evidentemente que este alcance depende tanto da habilidade do professor em promover esforços individuais e grupais quanto do nível de conhecimento daqueles que ora se submetem ao caso de ensino em análise. Todavia, uma possibilidade (caso não tenha surgido na discussão do caso) seria mencionar outra forma factível de utilização direta dos recursos pela unidade militar, explorada pelo Ministro Marcos Bemquerer Costa, em seu relatório para o Acórdão n. 2198/2007 – TCU – Plenário: Alternativamente, vislumbro a possibilidade de a iniciativa privada gerir, diretamente ou com apoio da organização militar, os recursos de doação. Nesse sentido, os patrocinadores poderiam depositar as suas contribuições em conta-corrente específica [de uma empresa ou associação, por exemplo] que seria utilizada para fazer frente às despesas do evento. Assim, uma vez que a origem e a gestão dos recursos seriam de natureza particular, não se teria a necessidade de recolhê-los aos cofres públicos, tampouco de lhes dar tratamento público. Vale, contudo, o alerta de que, nesses casos, a participação da unidade militar apenas cingir-se-ia à cessão do espaço para a realização dos eventos. Esta possibilidade, contudo, deve ser vista com cautela. A cessão de espaço para realização de eventos é acompanhada pela falta de transparência e critérios razoáveis na utilização de áreas militares por terceiros. Um exemplo que ganhou destaque na mídia foi a utilização de espaços localizados na orla do Rio de Janeiro. Em que pese a legalidade de tais concessões de espaço seu controle é exercido exclusivamente pelas unidades militares sem uma normatização por parte dos escalões superiores que impeça a subutilização para fins econômicos. Fato este que acometeu o Forte de Copacabana no ano de 2013 em que uma área construída mais a praia foram concedidas a empresa Seven Music Entertainment em conjunto com um empresário carioca. O evento chamado de Aqueloo Beach Club, visava investimento de 2,5 milhões de reais. Com ingressos que variavam de 90 a 250 reais, e camarotes entre 4.000 e 20.000 reais, não se pode deixar de refletir sobre os aspectos ligados ao princípio da moralidade administrativa ao se permitir a exploração econômica de bens públicos sem o devido processo licitatório. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. ______. Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967. 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