[Título do documento] CÓDIGO de PRAXE [Escrever o subtítulo do documento] Master I.P.V.C. Nunca se esqueçam “Que a melhor maneira de tornar os caloiros bons caloiros é torna-los felizes através de uma boa praxe Cumpra-se o código com rigor faça-se academia!” 1 PREFÁCIO A Praxe é um início, um ponto de partida, que faz com que todos os anos, novos elementos, se juntem a esta nau chamada Academia. Esta deve ser desenvolvida pelos mais velhos com o intuito de integrar e desenvolver o espírito de grupo daqueles que são os recém-chegados, os caloiros. Como os tempos evoluem, também a Academia o deve fazer, adaptando-se a novas realidades e a novas tendências sociais, sem nunca perder a sua essência: representar uma comunidade que anseia pela melhoria do mundo através das suas ideias e ideais, desenvolvidas em grande parte no período vivido dentro das paredes do Instituto, da Academia; em momento algum deve ser ignorado o seu passado, a influência social e cultural que impôs à sociedade portuguesa e esse poder nunca se deve perder ou esquecer. Pela necessidade de uniformização e harmonização das práticas praxísticas no seio de toda a Academia do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, surge a vontade de adaptar o Código de Praxe. Desejamos lembrar todos aqueles que já passaram pelo Conselho Supremo de Almirantes que, antes de nós construíram e adaptaram o Código de Praxe, a eles as nossas saudações académicas. Relembrando mais uma vez o seu valiosíssimo trabalho, referimos que o nosso objetivo nunca foi o de obter qualquer protagonismo ou o sentimento de superioridade em relação a um outro qualquer elemento da Academia, mas antes o de dar continuidade a um trabalho de desenvolvimento e evolução em prol de uma vida académica e praxística vivida com responsabilidade. Por fim, a toda a Academia que representamos: queremos que compreendam o significado deste Código de Praxe, como o renascer da tradição, uma etapa para a construção de uma comunidade académica melhor. Os membros que integraram a reformulação do Código de Praxe foram os Conselhos Superiores de Almirantes da E.S.T.G., E.S.E., E.S.A.P.L, E.S.S., E.S.C.E, E.S.D.L. e o Contra Almirante e seu Adjunto. Este Código de Praxe tem a vigência indeterminada, no entanto fica salvaguardado que caso exista a necessidade de reformulação de quaisquer artigos, essa mesma reformulação terá de ser proposta pelo Conselho Supremo de Almirantes e aprovado pelo Conselho Supremo de Veteranos. Não sendo portanto valida qualquer alteração sem que seja aprovada e assinada por três membros fundadores. 2 CAPITULO I............................................................................................................... 7 PRAXE ........................................................................................................................ 7 ARTIGO 1º - DOS FUNDAMENTOS DA PRAXE .................................................. 7 ARTIGO 2º - DA DEFINIÇÃO DE PRAXE ............................................................. 7 ARTIGO 3º - DO EXERCÍCIO DA PRAXE............................................................. 8 ARTIGO 4º - DOS LOCAIS DE PRAXE ................................................................. 8 ARTIGO 5º - DA DURAÇÃO DA PRAXE .............................................................. 8 CAPÍTULO II ............................................................................................................. 9 GRAUS HIERÁRQUICOS ........................................................................................ 9 ARTIGO 6º - DA HIERARQUIA ............................................................................. 9 Ponto 1 - CALOIRO ........................................................................................... 10 ARTIGO 7º - DA DEFINIÇÃO DE CALOIRO ...................................................... 10 ARTIGO 8º - DA DEFINIÇÃO DE RALÉ ............................................................. 10 ARTIGO 9º - DOS DIREITOS DA RALÉ .............................................................. 11 ARTIGO 10º - DOS DIREITOS ESPECIAIS DA RALÉ ........................................ 11 ARTIGO 11º - DOS DIREITOS DE AUTO-PROTEÇÃO DA RALÉ ..................... 11 ARTIGO 12º - DOS DEVERES DA RALÉ ............................................................ 12 ARTIGO 13º - DAS OBRIGAÇÕES DA RALÉ ..................................................... 12 ARTIGO 14º - DOS LIMITES DAS OBRIGAÇÕES DA RALÉ ............................ 13 ARTIGO 15º - DAS PROIBIÇÕES DA RALÉ ....................................................... 13 ARTIGO 16º - DOS LIMITES DAS PROIBIÇÕES DA RALÉ .............................. 13 ARTIGO 17º - DA DEFINIÇÃO DE MANCEBO .................................................. 13 ARTIGO 18º - DOS DIREITOS DO MANCEBO ................................................... 14 ARTIGO 19º - DOS DIREITOS DE PROTEÇÃO DO MANCEBO ....................... 14 ARTIGO 20º - DOS DIREITOS DE AUTO-PROTEÇÃO DO MANCEBO............ 14 Artigo 21º - DOS DEVERES DO MANCEBO........................................................ 15 ARTIGO 22º - DAS OBRIGAÇÕES DO MANCEBO ............................................ 15 ARTIGO 23º - DAS PROIBIÇÕES DO MANCEBO .............................................. 15 ARTIGO 24º - DOS LIMITES DAS PROIBIÇÕES DO MANCEBO ..................... 15 Ponto 2 - MARUJO ............................................................................................. 15 ARTIGO 25º- DA DEFINIÇÃO DE MARUJO ....................................................... 15 ARTIGO 26º - DOS DIREITOS DO MARUJO ...................................................... 15 ARTIGO 27º - DAS OBRIGAÇÕES DO MARUJO ............................................... 16 ARTIGO 28º - DAS PROIBIÇÕES DO MARUJO ................................................. 16 Ponto 3 - MESTRE ............................................................................................. 16 ARTIGO 29º - DA DEFINIÇÃO DE MESTRE ...................................................... 16 3 ARTIGO 30º - DOS DIREITOS DO MESTRE ....................................................... 16 ARTIGO 31º - DAS OBRIGAÇÕES DO MESTRE ................................................ 17 Ponto 4 - CAPITÃO ............................................................................................ 17 ARTIGO 32º - DA DEFINIÇÃO DE CAPITÃO ..................................................... 17 Artigo 33º - DOS DIREITOS DO CAPITÃO .......................................................... 17 ARTIGO 34º - DAS OBRIGAÇÕES DO CAPITÃO .............................................. 18 Ponto 5 - ALMIRANTE ...................................................................................... 18 ARTIGO 35º - DA DEFINIÇÃO DE ALMIRANTE ............................................... 18 ARTIGO 36º - DOS DIREITOS DO ALMIRANTE ............................................... 19 ARTIGO 37º - DAS OBRIGAÇÕES DO ALMIRANTE ........................................ 19 Ponto 6 - ALMIRANTE-MOR ............................................................................ 19 ARTIGO 38º- DEFINIÇÃO .................................................................................... 19 Ponto 7 - CONTRA-ALMIRANTE ...................................................................... 20 ARTIGO 39º - DEFINIÇÃO ................................................................................... 20 CAPÍTULO III.......................................................................................................... 21 HONORIS-CAUSA................................................................................................... 21 ARTIGO 40º - DEFINIÇÃO ................................................................................... 21 ARTIGO 41º - DOS DIREITOS DO “HONORIS-CAUSA” ................................... 23 ARTIGO 42º - DAS OBRIGAÇÕES DO “HONORIS-CAUSA” ............................ 23 CAPÍTULO IV .......................................................................................................... 23 DOS ORGÃOS QUE PRESIDEM A PRAXE E DOS SEUS VIGILANTES ......... 23 Ponto 1 ................................................................................................................ 23 CONSELHO SUPERIOR DE ALMIRANTES (C.S.A) E CONSELHO SUPREMO DE ALMIRANTES DO I.P.V.C. (C.S.A.I.P.V.C.) ........................... 23 ARTIGO 43º - DEFINIÇÃO ................................................................................... 23 ARTIGO 44º - COMPOSIÇÃO............................................................................... 24 ARTIGO 45º - ELEIÇÃO ....................................................................................... 24 ARTIGO 46º - COMPETÊNCIA DOS MEMBROS ELEITOS ............................... 25 ARTIGO 47º - DA FORMALIZAÇÃO DA TOMADA DE POSSE ........................ 26 Ponto 2 ................................................................................................................ 26 COMISSÃO DE PRAXE .................................................................................... 26 ARTIGO 48º - DEFINIÇÃO ................................................................................... 26 ARTIGO 49º - COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE PRAXE ........................... 26 Ponto 3 ................................................................................................................ 27 GRUPOS “RADAR” ........................................................................................... 27 ARTIGO 50º - DEFINIÇÃO ................................................................................... 27 ARTIGO 51º - DA COMPOSIÇÃO ........................................................................ 27 4 ARTIGO 52º - DA SUA FORMALIZAÇÃO OFICIAL .......................................... 27 ARTIGO 53º - DOS PRAZOS DE ACTUAÇÃO .................................................... 28 Ponto 4.................................................................................................................... 28 CONSELHO SUPREMO DE VETERANOS .......................................................... 28 ARTIGO 55º - DEFINIÇÃO ................................................................................... 28 ARTIGO 56º - COMPOSIÇÃO............................................................................... 29 ARTIGO 57º - DOS RESTANTES VETERANOS ................................................. 29 ARTIGO 58º - DA IDENTIFICAÇÃO DO C.S.V. .................................................. 30 ARTIGO 59º - COMPETÊNCIA DOS MEMBROS ELEITOS ............................... 30 CAPÍTULO V ........................................................................................................... 30 OBJECTOR DE PRAXE .......................................................................................... 30 ARTIGO 60º - DEFINIÇÃO ................................................................................... 30 ARTIGO 61º - DOS DIREITOS DO OBJECTOR DE PRAXE ............................... 31 ARTIGO 62º - DAS PROIBIÇÕES DO OBJECTOR DE PRAXE .......................... 31 ARTIGO 63º - DOS DEVRES DO OBJECTOR DE PRAXE.................................. 31 Artigo 64º - DA REQUISIÇÃO DO ESTATUTO DE OBJECTOR DE PRAXE ..... 31 CAPÍTULO VI .......................................................................................................... 32 BAPTISMO ............................................................................................................... 32 ARTIGO 65º - DA DEFINIÇÃO E MODOS DE PROCEDIMENTO ..................... 32 CAPÍTULO VII ........................................................................................................ 33 JULGAMENTO ........................................................................................................ 33 ARTIGO 66º - DO JULGAMENTO GERAL E ESPECÍFICO ................................ 33 ARTIGO 67º - DA DEFINIÇÃO DE LISTA NEGRA ............................................ 33 ARTIGO 68º - DA CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL DE PRAXE DO I.P.V.C. .. 33 ARTIGO 69º - DAS COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE PRAXE DO I.P.V.C.34 ARTIGO 70º - DOS CASTIGOS ............................................................................ 34 ARTIGO 71º - DOS LIMITES DOS CASTIGOS ................................................... 35 ARTIGO 72º - DAS CUSTAS DE TRIBUNAL ...................................................... 35 ARTIGO 73º - DOS DEGREGADOS ..................................................................... 36 CAPÍTULO VIII ....................................................................................................... 36 CORTEJO ACADÉMICO ....................................................................................... 36 ARTIGO 74º - DA DEFINIÇÃO ............................................................................ 36 ARTIGO 75º - DA ORDEM A TER NO CORTEJO ACADÉMICO ....................... 36 CAPÍTULO IX .......................................................................................................... 37 TRAJE ACADÉMICO ............................................................................................. 37 ARTIGO 76º - DA COMPOSIÇÃO DO TRAJE FEMININO ................................. 37 ARTIGO 77º - DA COMPOSIÇÃO DO TRAJE MASCULINO ............................. 39 5 ARTIGO 78º - DOS ACESSÓRIOS PERMITIDOS................................................ 41 ARTIGO 79º - DO USO DA PASTA ACADÉMICA .............................................. 42 ARTIGO 80º - QUEM NÃO PODE USAR O TRAJE ACADÉMICO .................... 42 ARTIGO 81º - QUANDO SE USA O TRAJE ......................................................... 42 ARTIGO 82º - DO USO DA CAPA ........................................................................ 42 Artigo 83º - DOS EMBLEMAS DA CAPA ............................................................ 43 ARTIGO 84º - DO USO DOS EMBLEMAS NA CAPA ......................................... 43 ARTIGO 85º - DO USO DO CAPUZ ..................................................................... 43 ARTIGO 86º - DOS EMBLEMAS NO TRAJE ACADÉMICO .............................. 44 CAPÍTULO X ........................................................................................................... 44 INSÍGNIAS ............................................................................................................... 44 ARTIGO 87º - DEFINIÇÃO ................................................................................... 44 ARTIGO 88º - A INSÍGNIA DE CURSO ............................................................... 45 ARTIGO 89º - A INSÍGNIA HIERÁRQUICA ....................................................... 45 ARTIGO 90º - A CRUZ DE HONRA ..................................................................... 45 ARTIGO 91º - DO MODO DE USAR AS INSÍGNIAS NO TRAJE ACADÉMICO ............................................................................................................................... 46 ARTIGO 92º - DO USO DE INSIGNIAS NO TRAJE ACADÉMICO PELOS HONORIS-CAUSA ................................................................................................ 46 ARTIGO 93º - DA CERIMÓNIA DE IMPOSIÇÃO DE INSÍGNIAS ..................... 46 6 CAPITULO I PRAXE ARTIGO 1º - DOS FUNDAMENTOS DA PRAXE Os fundamentos da nobre prática, a que muito honrosamente a ralé desta Nobre Instituição se submete, não possuem para eles mesmos quaisquer fundamentos. Assim, como para um recém-nascido que não possui qualquer entendimento deste Mundo, também para a ralé desta louvável Instituição, a Praxe não aparenta possuir objetivos – o que de facto é uma observação errada e só possível de ser feita por uma “coisa” cujo cérebro, nesta fase, possui mais buracos que um queijo suíço, mais areia que todas as praias do mundo juntas e menos espaço que a cabeça de um alfinete. Na verdade, porém, a Praxe, é a receção aos caloiros, constitui uma das etapas mais relevantes de toda a vida académica e é graças a ela que esta eclética Academia se renova anualmente, sendo compelida a receber e a conduzir, através dos seus sábios elementos, os caloiros, desde a estupeficada postura genuflexa de asno, que apresentam quando penetram nestes círculos catedráticos, até à altiva postura gnosiológica que possuirá quando puder, finalmente, desfrutar da sabedoria adquirida. De modo que os fundamentos da Praxe são os seguintes: a) Inserir a reles criatura a que se dá a mais desprezível e incomensurável das nomenclaturas – Ralé – no verdadeiro rumo Académico, ao qual muito embora ele queira pertencer primeiro, as verdadeiras maneiras vai ter de aprender; b) Conduzir e guiar esta reles criatura desde o estado da mais brutal insignificância e ignorância, até ao estado da mais elevada postura académica, ou seja, até ao estado em que suficientemente habilitado (Mestre, Capitão, Almirante, Almirante-Mor, ou caso supremo, Contra-Almirante), possa ser capaz de escolher o seu próprio rumo, estando desta forma suficientemente capacitado para conduzir o seu próprio navio e poder assim abandonar esta pedagógica Instituição que o acolheu e à qual ele deverá sempre a sua honrosa existência. ARTIGO 2º - DA DEFINIÇÃO DE PRAXE Por Praxe definem-se todas as pedagogias, correcionais e práticas, usos e costumes, que as altas patentes, os superiores níveis hierárquicos do I.P.V.C., entendam por bem aplicar à indistinta e repelente massa de “coisas” ignorantes chamadas Ralé e, 7 posteriormente chamadas Mancebo, com o nobre intuito de os emendarem e guiarem até à luz suprema do esclarecimento. ARTIGO 3º - DO EXERCÍCIO DA PRAXE Todos os estudantes do I.P.V.C. poderão exercer o direito de praxe, desde que se encontrem devidamente habilitados para a função e que cumpram os requisitos obrigatórios. De modo que os requisitos obrigatórios são os seguintes: a) Possuir grau hierárquico superior a marujo; b) Apresentar-se devidamente trajado e identificado segundo as indicações adiante especificadas no Capítulo IX do Código de Praxe; c) Fazer-se acompanhar pelo Diploma/ Certificado outorgado pela respetiva Comissão de Praxe/ C.S.A. d) Não ter a obrigação de cumprir qualquer pena ou castigo relativo ao exercício da praxe; e) Ou outros requisitos específicos que constem nos anexos de cada Escola. ARTIGO 4º - DOS LOCAIS DE PRAXE A Praxe, pelo seu carácter pedagógico e corretivo de maus usos e costumes, sendo como tal reconhecida a sua validade de utilização universal, poderá ser exercida em qualquer local dentro dos limites do distrito de Viana do Castelo… Mais metro menos metro. ARTIGO 5º - DA DURAÇÃO DA PRAXE No tocante à duração da Praxe e, para que algum descanso possa, também, ser dado àqueles elementos da Academia que por altruísmo ou dedicação suprema à causa injusta e infame de inserir as abomináveis criaturas chamadas de caloiros na Academia, ensinando-lhes os modos decentes do comportamento a adotar, é consentido descansarem das suas maquiavélicas artimanhas praxísticas, das 07h15 às 08h00, em ponto, todos os dias. O seu exercício inicia-se no primeiro dia de matrículas, terminando pouco depois, logo após o encerramento do Cortejo Académico, que decorre durante a Semana Académica de Viana do Castelo. 8 CAPÍTULO II GRAUS HIERÁRQUICOS ARTIGO 6º - DA HIERARQUIA O grau hierárquico é considerado mediante o número de matrículas, sendo que ambas estão interligadas e crescem de forma proporcional. Relação da Hierarquia dos Estudantes do I.P.V.C. assim como das respetivas Insígnias: Cursos de 3 anos N.º de Matrículas Grau Hierárquico Insígnia Caloiro – Ralé 1 Caloiro – Mancebo Insígnia de Curso (Após Batismo) 2 3 4 ou mais Mestre Capitão Almirante 2 Insígnias Hierárquicas 3 Insígnias Hierárquicas + Roseta ou Laço * 3 Insígnias Hierárquicas + Cruz de Honra ** * Apenas para os Finalistas e de forma facultativa. ** Uma por cada matrícula a mais do que as necessárias para acabar o Curso. Cursos de 4 anos N.º de Matrículas Grau Hierárquico Insígnia Caloiro – Ralé 1 Caloiro – Mancebo Insígnia de Curso (Após Batismo) 2 Marujo 2 Insígnias Hierárquicas 3 Mestre 3 Insígnias Hierárquicas 9 4 Capitão 5 ou mais Almirante 4 Insígnias Hierárquicas + Roseta ou Laço * 4 Insígnias Hierárquicas + Cruz de Honra ** * Apenas para os Finalistas e de forma facultativa. ** Uma por cada matrícula a mais do que as necessárias para acabar o Curso. Ponto 1 - Caloiro ARTIGO 7º - DA DEFINIÇÃO DE CALOIRO Por caloiro designa-se, em termos latos, toda a Ralé e Mancebos do I.P.V.C., definindo-se estes, genericamente, como todo e qualquer ser que se matrícula pela primeira vez neste Instituto Politécnico (à exceção dos “Honoris-Causa”), apresentando como tal, sinais característicos da sua primitiva condição, tais como: cheiro nauseabundo, aparência asnal e uma total ausência de raciocínio lógico. Por este motivo deve ser veementemente desencorajado e persuadido de emitir quaisquer juízos ou opiniões próprias para o bom funcionamento da Academia. Depreende-se, dando-lhes benefício da dúvida, que a sua primitiva condição é ultrapassada finda a Semana Académica de Viana do Castelo do ano letivo em que ingressam no I.P.V.C. Ponto 1.1 - RALÉ ARTIGO 8º - DA DEFINIÇÃO DE RALÉ Por Ralé considera-se todo o caloiro matriculado no I.P.V.C., que ainda não foi batizado. Este ser animalesco encontra-se na primeira fase de evolução Académica. Deve assim, proceder de acordo com a sua posição, não se devendo estranhar a sua postura “de quatro”, ou o seu aparecimento com o focinho mascarado de mil cores e embelezado por outros tantos produtos dermatológicos, que têm por única função aligeirar a sua estética, consistência e odor face aos seus honrados Superiores desta Academia. Assim feito, estes factos serão tomados em consideração na constante avaliação que os superiores hierárquicos farão desta manada fedorenta, sendo interpretadas pela 10 dita elite Académica como sinal de coerência existencial, ou seja, que a humildade no reconhecimento das suas limitações é o primeiro passo a dar para a evolução espiritual e que a tentativa de superar esta condição, daí a submissão de tão ignóbeis criaturas ao processo praxístico, é o segundo passo nesse sentido. A Ralé deve igualmente agradecer e louvar constantemente esta Santa Academia e o seu braço mais visível: a intocável Comissão de Praxe, os honoráveis Almirantes, membros do Conselho Superior de Almirantes e membros do Conselho Supremo de Almirantes, pelo seu zelo e afinco demonstrados na árdua tarefa de inserir seres acéfalos num ambiente Académico. ARTIGO 9º - DOS DIREITOS DA RALÉ A Ralé não tem direitos à exceção dos artigos 10º e 11º, constantes deste Código da Praxe. ARTIGO 10º - DOS DIREITOS ESPECIAIS DA RALÉ A Ralé tem o direito a ser praxada condignamente e sem contemplações, sempre que esteja salvaguardada a sua integridade física, moral e psicológica. ARTIGO 11º - DOS DIREITOS DE AUTO-PROTEÇÃO DA RALÉ Toda a Ralé poderá proteger-se fora dos limites do I.P.V.C., aquando da não presença do seu(a) respetivo(a) Padrinho/Madrinha ou da respetiva Comissão de Praxe, Almirante-Mor/Almirante de curso nas seguintes condições: a) Usando um penico, de acordo com cores da respetiva escola, considerando-se por isso sob Proteção Suprema, no entanto apenas pode ser utilizado aquando da presença de Grupos Radar; b) Estando fortemente embriagado, considerando-se por isso sob, proteção do Deus Baco; c) Instalando-se no interior de um contentor camarário de lixo, considerando-se por isso sob Proteção de Merda; d) Se por sua livre e espontânea vontade, através dos seus miseráveis meios, decidir homenagear ou agraciar os seus padrinhos, madrinhas ou qualquer outro superior hierárquico desde que este possua grau igual ou superior a Almirante, através da oferenda a estes de bebidas espirituosas e inspiradores licores. (esta é 11 uma das únicas vontades destes seres que lhe é permitida sem o consentimento dos intelectuais). Apenas os caloiros da E.S.A.P.L. poderão proteger-se, cumulativamente às anteriores condições, de acordo as seguintes proteções: a) Se andar com um utensílio agrícola (tamanho superior a 1,5metros) às costas, terá por isso a Proteção Agrícola; b) Se o Caloiro se atirar ao tanque (apenas com direito de tirar os seus documentos) não será praxado durante duas horas (o tempo para mudar de roupa!), terá por isso a Proteção Do Deus Neptuno; c) Se o Caloiro, por sua própria iniciativa, se colocar de “quatro” e começar a ladrar, terá por isso (durante esse tempo) a Proteção Do Deus Dumbo. Na presença de um grupo radar estará protegido quando se encontrar debaixo de telha, somente quando esta estiver visível, utilizando uma das anteriores proteções ou ainda se estiver no recinto correspondente à escola a que pertence. ARTIGO 12º - DOS DEVERES DA RALÉ A Ralé tem por deveres: a) Assumir-se como bicho; b) Possuir o seu cartão de identidade de Ralé atualizado de acordo com as atividades praxísticas agendadas pelos seus superiores; c) No caso de se iniciar um novo curso no I.P.V.C. os Padrinhos ou Madrinhas dos caloiros deste, são do curso escolhido para os apadrinhar, devendo este último ser escolhido pelo C.S.A. da escola. ARTIGO 13º - DAS OBRIGAÇÕES DA RALÉ A Ralé tem por obrigações: a) Cumprir e respeitar o Código da Praxe, obedecendo aos seus superiores hierárquicos; b) Sujeitar-se à Praxe; c) Comparecer ao Batismo, Julgamento e Imposição de Insígnias e sempre que o Almirante – Mor o determinar; d) Comparecer às praxes estipuladas por cada C.S.A. de cada Escola. 12 ARTIGO 14º - DOS LIMITES DAS OBRIGAÇÕES DA RALÉ A Ralé não é, por vicissitude dos factos, obrigado a viver. Obs.: Esta é uma das únicas vontades da Ralé que lhe é permitida exercer sem o consentimento dos intelectuais. ARTIGO 15º - DAS PROIBIÇÕES DA RALÉ À Ralé está completamente proibido: a) Ao acasalamento ou troca de fluidos, com qualquer espécie ou superiores hierárquicos da Academia; b) À diversão, seja de que espécie for; c) De dirigir a palavra aos seus superiores hierárquicos, exceto se estes o permitirem; d) A apresentar falsa identidade; e) Usar o Traje Académico, salvo aquando das exceções que adiante se referem. ARTIGO 16º - DOS LIMITES DAS PROIBIÇÕES DA RALÉ Sem limites. Ponto 1.2 - MANCEBO ARTIGO 17º - DA DEFINIÇÃO DE MANCEBO Mancebo define-se toda a Ralé que por ter passado pelas santas águas do Batismo se purificou da sua estreita condição intelectual. No entanto, apesar de este facto contribuir sobremaneira para a sua ascensão no seio académico e gnosiológico, nesta fase o humilde aspirante aos mais altos cargos hierárquicos ainda apresenta sintomas inegáveis de morosidade no raciocínio. É que, muito embora não devesse ser usual nesta fase, ainda com muitos caloiros acontece, ora por estreitos laços de solidariedade com a espécie, ora por demonstrada limitação cognitiva, continuarem ilimitadamente numa posição asnal. Estes, apesar de tudo, exceção feita aos submetidos a penas do Tribunal, devem ser compelidos, aos poucos, a endireitarem a coluna vertebral, de modo a adotarem posturas menos animalescas, podendo dessa forma receber a luz dos sábios ensinamentos de forma mais colunável. 13 ARTIGO 18º - DOS DIREITOS DO MANCEBO O Mancebo tem direito a: a) Usar o Traje Académico na noite da Serenata da Semana Académica, com a limitação de não poder usar a capa aos ombros, nem emblemas na mesma; b) Traçar a capa no momento da serenata da Semana Académica; c) Usar a Insígnia do Curso sem estrelas; d) Ser praxado condignamente e sem contemplações, sempre que tal se justifique, e sempre que a sua integridade física e moral esteja salvaguardada; e) Possuir o seu respetivo Padrinho ou Madrinha que possua pelo menos o grau de Mestre da sua escola no I.P.V.C.; f) Usar o Traje Académico findo o Cortejo Académico. ARTIGO 19º - DOS DIREITOS DE PROTEÇÃO DO MANCEBO Por direitos de proteção do Mancebo consideram-se os casos legislados no artigo 11º deste Código da Praxe, ou seja, os mesmos que os conferidos à Ralé e, cumulativamente: a) Aquando da misericordiosa e abençoada intervenção do Padrinho ou Madrinha, implorando pelo(a) respetivo(a) afilhado(a), desde que o elemento praxador possua grau Académico hierarquicamente inferior ao grau patenteado pelo Padrinho ou Madrinha da reles criatura, devendo a reles criatura estar protegida de baixo da capa da Padrinho/ Madrinha, podendo apenas proteger um de cada vez; b) Aquando da sua presença perante o Supremo Tribunal desta eclética Academia, gozando o bicho caloiro neste particular, de um advogado de defesa (leia-se advogado do diabo). Esta proteção dura o tempo estritamente necessário ao julgamento do dito ser. ARTIGO 20º - DOS DIREITOS DE AUTO-PROTEÇÃO DO MANCEBO Todo o Mancebo poderá proteger-se fora dos limites do I.P.V.C., nas mesmas condições consignadas à Ralé, conforme o artigo 11º deste Código de Praxe. 14 Artigo 21º - DOS DEVERES DO MANCEBO O Mancebo tem os mesmos deveres que o bicho bolorento vulgarmente designado por Ralé e, cumulativamente: a) Possuir o seu respetivo Padrinho ou Madrinha que possua pelo menos o grau de Mestre da sua escola no I.P.V.C. ARTIGO 22º - DAS OBRIGAÇÕES DO MANCEBO O Mancebo tem por obrigações as mesmas que a Ralé. ARTIGO 23º - DAS PROIBIÇÕES DO MANCEBO As mesmas que são aplicadas à varada de iletrados designados por Ralé. Acresce ainda que está proibido de coser emblemas na capa. ARTIGO 24º - DOS LIMITES DAS PROIBIÇÕES DO MANCEBO Sem limites. Ponto 2 - MARUJO ARTIGO 25º- DA DEFINIÇÃO DE MARUJO Considera-se por Marujo, todo o aluno que se matricula pela segunda vez num curso de quatro anos ministrado por uma das Escolas do I.P.V.C.. Este ser possui já algumas capacidades mentais capazes de lhe permitirem o julgamento de opinião sobre os seres de grau inferior que o cercam. Para o Caloiro, faltar ao respeito a um Marujo, é considerado um delito sujeito à mais rígida punição praxística e à sua inscrição liminar na Lista Negra dos caloiros sujeitos a julgamento. Dada a sua proximidade com os seres inferiores, muitas vezes os seus juízos acerca da praxe não são os mais corretos, como tal é considerado que ainda está em fase de aprendizagem da nobre atividade praxística. ARTIGO 26º - DOS DIREITOS DO MARUJO O Marujo tem direito a: a) Usar o Traje Académico do I.P.V.C., assim como a Capa (somente no braço do lado contrário das insígnias, exceto aquando da Serenata, do Enterro da Ralé onde poderá fazer uso completo da capa); 15 b) A praxar na presença de um superior hierárquico/comissão de praxe, consoante as condições vigentes na sua escola, e com autorização dos mesmos; ARTIGO 27º - DAS OBRIGAÇÕES DO MARUJO São obrigações do Marujo: a) Respeitar o Código da Praxe; b) Respeitar os superiores hierárquicos; c) Assistir às praxes conduzidas pelos seus superiores; d) Coser os emblemas obrigatórios na sua capa do traje académico; e) Usar as Insígnias Hierárquicas. ARTIGO 28º - DAS PROIBIÇÕES DO MARUJO São proibições do Marujo: a) É extremamente proibido praticar qualquer tipo de atividade praxística. Ponto 3 - MESTRE ARTIGO 29º - DA DEFINIÇÃO DE MESTRE Considera-se por Mestre, todo o aluno que se enquadra neste grau hierárquico conforme os quadros apresentados anteriormente. Este ser possui já algumas capacidades mentais capazes de lhe permitirem o julgamento de opinião sobre os seres de grau inferior que o cercam, assim como empreender medidas tendentes a corrigir as práticas primitivas protagonizadas pelos Caloiros. Na realidade, o Mestre aparece como o primeiro tutor da enorme varada de iletrados que todos os anos irrompem desordenadamente preenchendo os “numerus clausus” dos cursos do I.P.V.C. A sua função é árdua e desgastante, não sendo raro vê-lo a assumir posições rígidas e altivas face a controlar situações de gravíssima impetuosidade anárquica perpetrada pela caloirada. Para o Caloiro, faltar ao respeito a um Mestre é considerado um delito sujeito à mais rígida punição praxística e à sua inscrição liminar na Lista Negra dos Caloiros sujeitos a Julgamento. ARTIGO 30º - DOS DIREITOS DO MESTRE O Mestre tem direito a: 16 a) Aplicar castigos à caloirada, assim como divertir-se com a mesma; b) Usar o Traje Académico, assim como a Capa vestida sem a traçar (sem fazer uso do capuz, exceto aquando da Serenata, Enterro da Ralé); c) Ter o(a) seu(a) afilhado(a). ARTIGO 31º - DAS OBRIGAÇÕES DO MESTRE São obrigações do Mestre as seguintes: a) Respeitar e fazer cumprir o Código da Praxe; b) Respeitar os elementos de grau superior; c) Praxar sem escrúpulos o(a) seu(a) afilhado(a), assim como qualquer Caloiro que se apresente à sua frente sem o respetivo Padrinho ou Madrinha e, sob as orientações especificas de cada escola; d) Conduzir de forma exemplar o(a) seu(a) afilhado(a) até ao fim da vida Académica; e) Usar as Insígnias Hierárquicas. Ponto 4 - CAPITÃO ARTIGO 32º - DA DEFINIÇÃO DE CAPITÃO É Capitão todo o aluno do I.P.V.C. que efetue o número de matrículas necessárias para terminar o curso na sua estrutura curricular completa. Chegando-se a este elevado nível tudo se harmoniza e se torna inteligível aos olhos do titular. Depois de tantos “Cabos de Tormenta” transpostos e tempestades vencidas pode formar-se o Capitão. Ser de força e vontade feita, alcançou pelos seus próprios méritos a meta a que se propôs quando inocentemente decidiu fazer parte da tripulação desta Nau Académica. No entanto, são dignos de toda a nossa reverência e profunda admiração Académica, devendo a caloirada, quando em sua presença, respeitosamente ajoelhar e fixar o cimento. Artigo 33º - DOS DIREITOS DO CAPITÃO O Capitão tem direito a: a) Aplicar castigos à caloirada, assim como divertir-se com a mesma; b) Usar o Traje Académico, assim como a Capa, podendo fazer uso do capuz, sem limitações; 17 c) Ter o(a) seu(a) afilhado(a). ARTIGO 34º - DAS OBRIGAÇÕES DO CAPITÃO O Capitão tem por obrigações para com a Academia: a) Respeitar e fazer cumprir o Código da Praxe; b) Respeitar os elementos de grau superior; c) Praxar sem escrúpulos o(a) seu(a) afilhado(a), assim como qualquer Caloiro que se apresente à sua frente sem o respetivo Padrinho ou Madrinha e, sob as orientações especificas de cada escola; d) Conduzir de forma exemplar o(a) seu(a) afilhado(a) até ao fim da vida Académica; e) Usar as Insígnias Hierárquicas. Ponto 5 - ALMIRANTE ARTIGO 35º - DA DEFINIÇÃO DE ALMIRANTE É designado por Almirante todo o estudante que possua um número de matrículas superior às necessárias para acabar o seu curso na sua estrutura curricular completa. Do Almirante se afirma, em abono da verdade, que é o último a abandonar o navio. É verdade! Mas é igualmente aquele que consolidou os mais estreitos laços de amizade e devoção pela Nau Académica. Por isso, não a quer abandonar à deriva. É altruísta e corajoso. Mas mais que altruísta, ele é o herdeiro legítimo de uma raça de Heróis marítimos, que através do seu exemplo perpetuaram a corajosa imagem da irredutibilidade existencial: feitos inacessíveis a seres de categorias hierarquicamente inferiores. Perante o Almirante deve, todo o Caloiro, ajoelhar-se fixando o chão, em sinal de profunda humildade e admiração para com este altivo Senhor, devendo ainda, sempre que se lhe queira dirigir em público, começar por pronunciar um sonoro e amplo: “Altíssima Reverência” ou “- Exmo. Senhor Almirante”. O Almirante é pois a célula básica em que está depositada a orgânica, profunda e sábia, de toda uma nobre tradição Académica: a Praxe. 18 Honremo-lo, pois este ser possui todas as virtudes de um navegador experimentado e sábio. Confiemos nele e nele depositemos as nossas boémias horas, pois a “bom porto” este nos conduzirá. ARTIGO 36º - DOS DIREITOS DO ALMIRANTE O Almirante tem direito a: a) Aplicar castigos à caloirada, assim como a divertir-se com a mesma; b) Usar o Traje Académico, assim como a Capa, podendo fazer uso do capuz, sem limitações; c) Ser membro efetivo do Conselho Geral de Almirantes, votando e podendo candidatar-se ao cargo de Almirante de Curso e/ou Almirante-Mor da respetiva Escola Superior do I.P.V.C. d) Usar as Insígnias Hierárquicas; e) Usar Cruz de Honra. ARTIGO 37º - DAS OBRIGAÇÕES DO ALMIRANTE O Almirante tem por obrigações: a) Respeitar e fazer cumprir o Código da Praxe; b) Respeitar os elementos de grau superior; c) Praxar sem escrúpulos o(a) seu(a) afilhado(a), assim como quaisquer elementos de grau inferior, sendo eles Caloiros, Marujos, Mestres ou Capitães, no caso de estes infringirem o Código da Praxe; d) Conduzir de forma pedagogicamente exemplar o(a) seu(a) afilhado(a) até ao fim da vida Académica; Ponto 6 - ALMIRANTE-MOR ARTIGO 38º- DEFINIÇÃO O Almirante-Mor é um cargo por eleição, sendo que aparece como um dos postos hierárquicos mais elevados no seio da escala praxística e boémia de cada Escola Superior do I.P.V.C.. Sendo assim, existe um Almirante-Mor por cada Escola Superior do I.P.V.C., tendo assim poder absoluto e irrevogável dentro dos limites da sua Unidade Orgânica. Ele é eleito de forma democrática de entre os Almirante que apresentem a candidatura mediante o preenchimento do Apêndice 1 do Código de Praxe. 19 Homem letrado e sábio de quase todos os segredos e artes da “boa navegação”, ele será inegavelmente um dos seres detentores da sensibilidade poética e vadia que embala as nossas ilusões de estudante; o ser carismático que absorve o espírito académico e o reflete a cada passo, a cada pulsação, em cada pensamento íntimo e o transmite altruisticamente a todos nós. Ele é acima de tudo um guia “espiritual” que estudou toda a literatura séria de Omar Kayhim a Fernando Pessoa para no-la revelar a cada instante, firmemente e com emoção, ele é, enfim, o Senhor da Academia, aquele que pelo seu toque de sapiência tornará os iletrados, na arte de Praxar, em Doutores recomendados. Poder seguir os seus passos é uma bênção para qualquer caloiro que aspire à absolvição suprema do seu pecado de o ser. O Almirante-Mor tem os mesmos direitos e obrigações que o Almirante, no entanto, é de salientar o seu estatuto superior na escala hierárquica. Além disso, pode eventualmente, proibir de praxar todos os seus inferiores, caso existam violações ou desrespeito ao Código de Praxe. Este deve ainda participar nas principais decisões Académicas quer da sua escola quer do I.P.V.C.. Ponto 7 - CONTRA-ALMIRANTE ARTIGO 39º - DEFINIÇÃO Por Contra-Almirante designa-se o posto praxístico e Académico mais elevado do I.P.V.C., eleito por consenso pelo C.S.A.I.P.V.C., mediante o preenchimento do Apêndice 2 do Código de Praxe. Lá no mais alto da abóbada celeste, por entre o vazio e a noite eterna do espaço, o ser humano vislumbra a luz “quási-eterna” das estrelas. Para uns sem significado algum, para outros esses astros resplandecentes simbolizam o farol eterno que os conduzirá a bom porto, a luz da salvação que os conduzirá por bons caminhos mesmo através do mais escuro breu; Os Portugueses Descobridores e Aventureiros de 1500 assim o sabiam, quando através da Estrela polar podiam seguir velejando de noite ajudados ainda por outros e mais sábios instrumentos de sua perícia e inteligência retirados. É pois assim, que tal como os Portugueses Marinheiros de 1500, confiando no brilho da Estrela Polar, por ela se deixavam conduzir na noite escura para não se perderem, que todos os estudantes, quando iniciados no caminho das nobres e ecléticas práticas praxísticas e Académicas, o deverão fazer para com o Contra-Almirante, 20 deixando-se conduzir pelos seus sábios e pragmáticos conselhos, de modo a que não se percam com as suas próprias dúvidas e medos sobre as coisas que desconhecem. E como em redor da Estrela Polar todas as outras estrelas descrevem as suas elipses, demonstrando dessa forma a sua reverência para com a majestade e importância daquela, também assim, todos os estudantes do I.P.V.C. devem respeitar e venerar o Contra-Almirante. Neste está acumulada toda a sapiência e originalidade da arte de bem praxar: arte tradicional e com propósitos fundamentados na inserção do ser “nulo” e ausente de modos, na vivência Académica. Por isso o Contra-Almirante é como a “Estrela Polar” para todos os iniciados nesta rota de infortúnios e escolhos, alegrias e boémias, que é a nossa passagem por esta Academia. Daqui também ser o Contra-Almirante uma pessoa íntegra nos nobres propósitos da vida Académica (leia-se boémia) e cumpridor do Código da Praxe (leia-se também, sacrificado pelas suas vicissitudes e virtudes); por isso pode ele, tão bem, dar o exemplo e conduzir de forma sábia a Nau Académica a bom porto. Caso não seja possível eleger o Contra-Almirante, as funções deste grau hierárquico serão desempenhadas em conjunto pelos Almirante-Mor de cada Escola do I.P.V.C.. O Contra-Almirante tem os mesmos direitos e obrigações que o Almirante-Mor, no entanto, é de salientar o seu estatuto superior na escala hierárquica. Este deve ainda orientar e direcionar as principais decisões Académicas do I.P.V.C.. CAPÍTULO III HONORIS-CAUSA ARTIGO 40º - DEFINIÇÃO Por Honoris-Causa designam-se todos os estudantes, que pelo reconhecido mérito e valor que a Nossa Altíssima e Eclética Instituição adquiriu no panorama Académico Nacional, acharam por bem transferirem-se para esta insofismável Instituição do mais alto saber. Graças ao reconhecimento adquirido pelo seu passado, dá-se a opção a todo o “Honoris-Causa” de participar ou não nas atividades praxísticas, ou então optaram por um rumo distinto dentro desta mesma instituição. No entanto, este é obrigado a participar nas atividades praxísticas estipuladas por cada Escola de forma a ter a honra de ser purificado pelas Águas do Batismo, podendo desta forma adquirir os 21 direitos e obrigações de qualquer aluno que ingresse nesta Academia. Caso não o pretenda fazer, terá todas as implicações aplicadas aos Objetores de Praxe, reguladas em capítulo próprio. Caso o estudante tenha feito uma troca de curso dentro da Academia do I.P.V.C., contam tantas matrículas quantas as suas inscrições no ensino superior, no entanto, caso o estudante seja oriundo de uma Academia que não do I.P.V.C. apenas contam, como matricula, a primeira efetuada nesta Academia. A estes estudantes reconhecem-se os estatutos hierárquicos, atribuindo-lhes um grau hierárquico extra, conforme os seguintes quadros: Curso de 3 Anos Matrículas Grau Hierárquico Mancebo Honoris-Causa 1 (Até á purificação) Mestre Honoris-Causa (Após a purificação) 2 Capitão Honoris-Causa 3 Almirante Honoris-Causa Curso de 4 Anos Matrículas 1 Grau Hierárquico Mancebo Honoris-Causa (Até á purificação) Marujo Honoris-Causa (Após a purificação) 2 Mestre Honoris-Causa 3 Capitão Honoris-Causa 4 Almirante Honoris-Causa Todos os graus “Honoris-Causa”, seguem as mesmas definições anteriormente definidas e descritas. 22 ARTIGO 41º - DOS DIREITOS DO “HONORIS-CAUSA” O “Honoris-Causa” tem direito a: a) Usar o Traje Académico aprovado pelo C.S.A desta Academia; b) Ter o(a) seu(a) afilhado(a), caso tenha sido purificado nas águas utilizadas por esta Academia; c) Usar o traje académico da escola anterior, no entanto limita-se apenas a praxar e a não pertencer a Grupos Radar, C.S.A, C.S.A.I.P.V.C.. ARTIGO 42º - DAS OBRIGAÇÕES DO “HONORIS-CAUSA” O “Honoris-Causa” é obrigado a: a) Cumprir o Código da Praxe; b) Ser purificado pelo Almirante de Curso nas águas utilizadas por esta Academia para o efeito; c) Respeitar os elementos de grau superior; d) Frequentar as praxes, previamente marcadas, de modo a serem integrados e terem conhecimento das atividades praxísticas dos cursos/ escola; e) Fazer-se acompanhar, aquando da sua vontade de integrar as atividades praxistas, de comprovativos que confirmem a sua anterior vivência nessas mesmas atividades (os comprovativos serão definidos e aceites por cada órgão de gestão das atividades praxísticas de cada escola). CAPÍTULO IV DOS ORGÃOS QUE PRESIDEM A PRAXE E DOS SEUS VIGILANTES Ponto 1 CONSELHO SUPERIOR DE ALMIRANTES (C.S.A) E CONSELHO SUPREMO DE ALMIRANTES DO I.P.V.C. (C.S.A.I.P.V.C.) ARTIGO 43º - DEFINIÇÃO Designa-se por Conselho Superior de Almirantes, o conjunto de Almirantes eleitos democraticamente pelos respetivos Almirantes dentro de cada Escola do I.P.V.C., com a responsabilidade de auxiliar a eleição do Almirante-Mor. 23 Depois de eleito, o Almirante-Mor elege um outro elemento, o AlmiranteAdjunto, que deverá possuir um grau hierárquico de Almirante. Designa-se por Conselho Supremo de Almirantes do I.P.V.C. o conjunto de Almirantes-Mor e Almirantes Adjuntos, de forma a que cada escola esteja representada por dois elementos. Ambos os Conselhos servem como órgãos de consulta e esclarecimento para qualquer dúvida que possa surgir acerca da atividade praxística e da interpretação do Código da Praxe. ARTIGO 44º - COMPOSIÇÃO O Conselho Superior de Almirantes é composto por um representante de cada um dos cursos do I.P.V.C., caso eles os tenham, desde que possuam o grau hierárquico de Almirante e de um Almirante-Mor. O Conselho Supremo de Almirantes é constituído por dois elementos de cada escola, o Almirante-Mor e o Almirante Adjunto eleito em cada escola, o ContraAlmirante e o seu Almirante-Adjunto e ainda devendo, para o efeito, ser convidado, a título de conselheiro, um representante do Conselho Supremo de Veteranos. ARTIGO 45º - ELEIÇÃO O anterior Almirante-Mor da escola respetiva solicitará a lista de candidatos a Almirante-Mor, cabendo ao mesmo a decisão final relativamente à sua eleição. No caso de não existirem Almirantes e que caso existam mas não sejam aptos para o cargo num determinado curso ou escola, existe a possibilidade da eleição de um Almirante com número inferior de matrículas, de acordo com o número de anos de curso, 3 ou 4, sendo da responsabilidade de cada escola a criação de outras condições consideradas pertinentes face ao contexto e às necessidades. A eleição dos Almirantes de Curso é efetuada na primeira semana de aulas e a eleição de Almirante-Mor de cada Unidade Orgânica é feita na segunda semana. Por conseguinte, a eleição do Contra-Almirante é feita na terceira semana. Os Almirantes do C.S.A. deverão reunir as seguintes condições: a) Obedecer às exigências do grau hierárquico em questão; b) Possuírem Traje Académico; 24 c) Terem participado ativamente na praxe, tendo sido praxados(as), batizados(as), e participado no Cortejo Académico aquando do seu ano de caloiro; d) Caso tenha atentado contra o código de praxe, tenha sido presente a julgamento e sujeito a cumprir uma pena ou castigo, a tenha consumado. ARTIGO 46º - COMPETÊNCIA DOS MEMBROS ELEITOS Aos membros eleitos do C.S.A.I.P.V.C., para além das competências atribuídas enquanto Almirantes, cabe ainda reunir com periodicidade de forma a debater assuntos relacionados com a Praxe Académica, nomeadamente: a) Eleger o Contra-Almirante, por voto secreto e universal, entre todos os elementos do C.S.A.I.P.V.C., não podendo haver acumulação de cargos entre estes; b) Fiscalizar e presidir todas as atividades praxísticas do I.P.V.C., nomeadamente à: imposição de grupos radar (caso os haja); batismo; e julgamento; assim como participar na organização da Semana de Receção aos caloiros e na Semana Académica; c) Propor alterações ao Código da Praxe, tendo que haver unanimidade de opinião sobre as alterações entre todos os Almirantes pertencentes ao C.S.A.I.P.V.C., para que sejam oficializadas; d) Formalizar ou destituir a formação de Grupos Radar; e) Apreciar propostas de alteração ao Código da Praxe apresentadas por qualquer membro da Academia; Aos membros do C.S.A. de cada escola são lhes destinadas as mesmas competências, embora apenas no círculo interno de cada escola. Cabe a estes eleger o Almirante-Mor da sua escola, não podendo haver acumulação de cargos. Caso não seja possível constituir uma organização como a descrita cabe ao C.S.A. de cada escola formar um grupo de trabalho que assuma as mesmas funções dos órgãos que não são possíveis formar. 25 ARTIGO 47º - DA FORMALIZAÇÃO DA TOMADA DE POSSE Eleitos todos os membros para o C.S.A. e eleitos os respetivos Almirante-Mor de cada Escola e o Contra-Almirante do I.P.V.C., dará o Contra-Almirante do C.S.A.I.P.V.C. cessante início à formalização da Tomada de Posse. Para este efeito chamará cada um dos membros eleitos dos novos C.S.A. e do C.S.A.I.P.V.C. pelo seu nome, à exceção dos Almirantes-Mores e Contra-Almirante que ficarão para último, e fá-los-á jurar sob o Código da Praxe o seguinte: “eu, ...................................................., juro, pela minha honra, cumprir e fazer cumprir todos os artigos constantes do código da praxe, assim como velar para que os seus sábios ensinamentos possam servir como guia de procedimento académico a todos os caloiros e estudantes durante a sua vida nesta eclética academia. assim seja” (assinatura) Ponto 2 COMISSÃO DE PRAXE ARTIGO 48º - DEFINIÇÃO Designa-se por Comissão de Praxe, o conjunto, sempre de número impar, de estudantes, que estejam integrados e tenham feito parte integrante das atividades praxísticas dentro dos limites do I.P.V.C.. Neste ponto do capítulo, deve ficar saliente que no seio de cada unidade orgânica vigoram normas e condições especiais, com o fim único de proporcionar aos membros integrantes nas atividades praxísticas, condições adequadas e ajustadas a cada contexto, assim sendo, é parte integrante do Código de Praxe o anexo que regula a existência e os encargos das comissões de praxe que integram cada uma das escolas, constantes neste documento do Anexo 1 ao Anexo 6. ARTIGO 49º - COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE PRAXE São da competência da Comissão de Praxe: a) Agir de acordo com o Código de Praxe em vigor; b) Auxiliar o seu Almirante-Mor e C.S.A. em todas as Atividades Praxísticas, supervisionando de cima, as praxes executadas, punindo todos aqueles que 26 atentarem contra o Código de Praxe, elaborando a Lista Negra para Tribunal de Praxe; c) Acompanhar os Caloiros devidamente trajados e devidamente identificados. Ponto 3 GRUPOS “RADAR” ARTIGO 50º - DEFINIÇÃO Por Grupos “Radar” compreendem-se os grupos de estudantes do I.P.V.C., que possuam grau igual ou superior a Mestre e cujo objetivo é, não só “pescar” os caloiros que possam eventualmente fugir à nobre prática da Praxe, como igualmente de os sujeitarem a uma Praxe mais animada e dinâmica, dentro da nobre tradição marítima que anima a Nossa Academia. ARTIGO 51º - DA COMPOSIÇÃO Os grupos “Radar” devem ser constituídos por um número mínimo de cinco e por um máximo de onze elementos possuidores de Traje Académico, sendo o seu líder o elemento com o maior número de matrículas. O número de almirantes tem de ser superior ao número de capitães e/ou mestres, devendo ainda existir em cada grupo, pelo menos dois Almirantes de escolas diferentes. Todo o Marujo está proibido de integrar qualquer Grupo Radar. ARTIGO 52º - DA SUA FORMALIZAÇÃO OFICIAL Para terem formalidade oficial e, logo prática livre na arte Praxística, devem estes grupos apresentar todos os seus membros devidamente trajados, assim como requererem Ordem Oficial de constituição e atuação a um membro do Conselho Supremo de Almirantes. Devem para o efeito dirigirem-se a tão Altíssimas Autoridades munidos com uma cópia do Apêndice 3 deste Código de Praxe. Contudo, e como tal ato não realça na totalidade a “graça divina” que recebem aqueles que vão ser investidos com tal poder, mais se terão que dirigir a um dos membros do C.S.A.I.P.V.C., nos seguintes termos: 27 “EXCELENTÍSSIMA E ALTÍSSIMA AUTORIDADE, IRMÃO DE NEPTUNO, SENHOR DAS NEREIADES, NÓS, HUMILDES PEDAGOGOS NESTA ARTE DE PRAXAR, HUMILDEMENTE NOS PROSTAMOS PERANTE A VOSSA AUTORIDADE REQUISITANDO-VOS, NUM NOBRE E ALTRUÍSTA INTUITO, QUE EM MUITO ENOBRECERÁ ESTA LOUVÁVEL ACADEMIA, A AUTORIDADE PARA CONSTITUIR UM GRUPO RADAR”. Dito isto, a Autoridade, concordando, licenciará o grupo com os seguintes dizeres: “IN NOMINE SOLENISSIMA PRAXIS, RADAR CONSTITUIT EST” e assinará o Alvará de Atuação – papel previamente preparado pelos requerentes e do qual constará o pedido de constituição do Grupo, o seu número de elementos e as horas durante as quais estarão autorizados a atuar. Em caso de não haver concordata, fica o dito Grupo sem efeito, não podendo em caso algum atuar sob pena dos seus elementos serem sujeitos a Julgamento. Para mais se afirma que os ditos Grupos têm por obrigação, antes de atuar, exibir o Alvará de Licença aos Caloiros, podendo proceder posteriormente, com o à-vontade que se lhes permitir, à Praxe de tão insignificantes criaturas. ARTIGO 53º - DOS PRAZOS DE ACTUAÇÃO Os Grupos “Radar”, desde o final do enterro da semana de receção ao caloiro, possuem como prazo máximo para atuar o Cortejo da Semana Académica, desde o pôrdo-sol ao nascer do mesmo. Estando estes obrigados a fazer-se acompanhar por um Código de Praxe, todos os seus anexos e apêndices, assim como a autorização do C.S.A.I.P.V.C., sempre que estiverem a exercer a mais Nobre das Atividades Académicas – A Praxe. Ponto 4 CONSELHO SUPREMO DE VETERANOS ARTIGO 55º - DEFINIÇÃO Designa-se por Conselho Supremo de Veteranos do I.P.V.C., o conjunto de Ex. Almirantes Aprovados democraticamente pelos respetivos fundadores dentro da Ilustre 28 Academia que é o I.P.V.C. (estes serão designados como Veteranos, sendo um Órgão exterior a todos os C.S.A. não devendo por isso interferir na atividade dos mesmos). Este Conselho serve como órgão de consulta e esclarecimento para qualquer dúvida que possa surgir acerca da atividade praxística e da interpretação do Código de Praxe. ARTIGO 56º - COMPOSIÇÃO O Conselho Superior de Veteranos é composto por dois representantes de cada uma das escolas do I.P.V.C. e um Ex. Contra Almirante e Ex. Contra Adjunto, consideram-se estes elementos identificados anteriormente como os fundadores do C.S.V.I.P.V.C., e cuja identificação se encontra no final deste documento. Todos os restantes membros terão de ser convidados ou de se candidatar, mediante a apresentação em C.S.V. do impresso de candidatura presente no Apêndice 11. Estes encontram-se divididos por escolas de modo a melhor organização, de modo a que as inscrições deverão ser entregues ou os convites ser efetuados pelos fundadores de cada escola ou I.P.V.C., sendo que este processo serve para melhor funcionamento da entidade, sendo que no entanto o C.S.V. I.P.V.C. é um órgão único não havendo diferenciação de estatutos entre os Fundadores. Todos os Almirantes mor e Adjuntos a partir deste ano letivo em que entra em vigor este novo Código de Praxe serão automaticamente autorizados a fazer parte do C.S.V. findado o seu mandato ou mandatos de Almirante Mor ou Adjunto, devendo portanto para fazerem parte do mesmo e usufruírem dos direitos do C.S.V. I.P.V.C. entregar a sua candidatura a um dos fundadores da respetiva escola ou I.P.V.C., os restantes referentes aos anteriores anos letivos terão de se candidatar normalmente, sendo estes sujeitos a aprovação. Somente no caso dos elementos fundadores poderão fazer parte do C.S.V. I.P.V.C. e usufruir dos seus direitos antes de findar o seu percurso Académico. ARTIGO 57º - DOS RESTANTES VETERANOS Os restantes veteranos terão como estipulado um prazo de seis meses após finalizarem o curso desta academia para fazer uso da sua veterania, no entanto terão de se trajar devidamente para poderem usufruir destes direitos. 29 Somente os membros do C.S.V.I.P.V.C. poderão fazer uso de atividade praxística além deste prazo, e podendo ainda fazer uso só da capa se estiver devidamente identificada com a insígnia do C.S.V.I.P.V.C. (Apêndice12) Os Elementos do C.S.V. deverão reunir as seguintes condições: a) Ser Convidado pelos fundadores do C.S.V.I.P.V.C. ou Candidatar-se e sujeitos a apreciação dos fundadores do C.S.V.I.P.V.C.; b) Possuírem Traje Académico; c) Terem participado ativamente na praxe, tendo sido praxados(as), batizados(as), e participado no Cortejo Académico aquando do seu ano de caloiro. ARTIGO 58º - DA IDENTIFICAÇÃO DO C.S.V. Pela digna passagem na vida académica e praxística, todo o Veterano pertencente ao C.S.V., tem o direito e dever de utilizar a capa do Traje Académico, desde que bordada com o Brasão de Honra, com uma medida de 54 centímetros de altura e 35 centímetros de largura nas costas da capa, que se encontra identificado no Apêndice 10 do Código de Praxe. ARTIGO 59º - COMPETÊNCIA DOS MEMBROS ELEITOS Aos membros do C.S.V.I.P.V.C para além das competências atribuídas enquanto Veteranos, cabe ainda reunir com periodicidade de forma a debater assuntos relacionados com a Praxe Académica, nomeadamente: a) Apreciar propostas de alteração ao Código da Praxe apresentadas por qualquer membro da Academia; b) Apreciar Candidaturas de novos veteranos ao C.S.V. CAPÍTULO V OBJECTOR DE PRAXE ARTIGO 60º - DEFINIÇÃO Por Objetor de Praxe entende-se todo o estudante recém matriculado no I.P.V.C. que conscientemente se exclui de todas as práticas legisladas nesta obra. 30 ARTIGO 61º - DOS DIREITOS DO OBJECTOR DE PRAXE Possui o direito a ser educadamente marginalizado pelos seus superiores hierárquicos, que desta forma não só não o poderão praxar, como também não lhe poderão dirigir a “palavra”. Tem direito a usar o Traje Académico, desde que o faça sem usar as insígnias de curso, hierárquicas ou de honra. ARTIGO 62º - DAS PROIBIÇÕES DO OBJECTOR DE PRAXE O Objetor de Praxe por sua própria iniciativa, tanto fica excluído de todas as atividades praxísticas e académicas (tal como, Queima das Fitas, participação no Cortejo Académico, Serenata da Receção ao Caloiro e Serenata da Semana Academica), como igualmente de participar em todo e qualquer evento Académico. Não podendo igualmente, e sob qualquer razão, praxar elementos desta Academia ou interferir de qualquer forma nas atividades praxísticas. É obrigatório que aquando do uso do Traje Académico não façam uso de quaisquer uma das insígnias referidas no Artigos 82º,83º e 84º. ARTIGO 63º - DOS DEVRES DO OBJECTOR DE PRAXE Sempre que depois de ter sido esclarecido sobre a importância da sua participação e integração na vida praxística e académica, em qualquer momento ou circunstância, todo o estudante, tem o direito de se tornar objetor de praxe. Todo e qualquer caloiro, que não tenha participado no batismo desta mui nobre academia, e não compareça ao Tribunal de Praxe, poderá ser julgado pelo CSA e ser lhe á atribuído um Estatuto semelhante ao estatuto de Objetor de Praxe. Artigo 64º - DA REQUISIÇÃO DO ESTATUTO DE OBJECTOR DE PRAXE O Estatuto de Objetor de Praxe deve ser requisitado aos órgãos que presidem e que vigiam a praxe, sempre que for justificada e ponderada a sua requisição, devendo ser redigido conforme o Apêndice 4, incluído neste Código de Praxe. 31 CAPÍTULO VI BAPTISMO ARTIGO 65º - DA DEFINIÇÃO E MODOS DE PROCEDIMENTO Considera-se por Batismo o ato de purificação mental e física, a que está sujeita toda a Ralé desta Nobre Instituição, com o intuito de se libertar o referido bicho dos entraves do seu progresso intelectual no seio da Academia. Por essa mesma razão, a Ralé, que findo o ato passará a denominar-se Mancebo, deverá solenemente, e em voz alta referir o ato com os seguintes dizeres: “EU IMPURO E INSANO SER, ASPIRANTE ÀS MAIS ALTAS CONDIÇÕES ACADÉMICAS, VENHO-ME NESTAS ÁGUAS PURIFICAR, POR ISSO CHAMO O MEU PADRINHO, PARA ME BAPTIZAR.” O Batismo é exercido prioritariamente pelo Padrinho ou Madrinha do bicho devidamente trajado, que deverá ser do mesmo curso deste, sendo substituído, em caso de ausência por um superior hierárquico do mesmo curso que passará a partir de então a ser o seu Padrinho/Madrinha, deixando o anteriormente Padrinho/Madrinha de possuir esse estatuto. Deste modo, o Batismo assume-se como a cerimónia mais importante da Semana de Receção aos Caloiros, tendo como símbolo os Remos de cada Escola Superior do I.P.V.C., pintados com a cor da respetiva Escola e entrelaçados entre si (significando este ato a União da Academia), tendo toda a Ralé que passar por baixo destes Remos (o que significa obediência e sujeição para com esta Santa União) antes de se dirigir para o Altar Batismal da sua purificação. O “Honoris-Causa” será purificado antes do Batismo da Ralé pelo Almirante do respetivo curso, passando este a ser o seu Padrinho/Madrinha. Deste modo passa a pertencer a esta Nobre Academia e, como tal, deve honrar e respeitar este Código da Praxe, bem como poderá usar o Traje Académico aprovado pelo C.S.A.I.P.V.C.. Relembre-se que antecede ao Batismo do I.P.V.C. a latada, onde cada uma das escolas do I.P.V.C. faz uma apresentação previamente preparada onde se defende e se honra a Academia a que pertence. Por norma, mas salvaguardando exceções de razões maiores que as leis emanadas pelo Código de Praxe, a latada e o batismo deverão ser realizados na Praça da República de Viana do Castelo e a entrada dos cursos para a mesma deve seguir as orientações do Anexo 8. 32 CAPÍTULO VII JULGAMENTO ARTIGO 66º - DO JULGAMENTO GERAL E ESPECÍFICO Por Julgamento Geral, entende-se como sendo o Tribunal de Praxe do I.P.V.C.. e, por Julgamento Específico, entende-se como sendo o Tribunal de Praxe efetuado por cada Escola do I.P.V.C.. Estão sujeitos a Julgamento Geral e Específico todo e qualquer Caloiro constante da Lista Negra elaborada pelo Conselho Superior de Almirantes, e ainda qualquer outro membro da Academia do I.P.V.C. que seja acusado de infringir o Código de Praxe. ARTIGO 67º - DA DEFINIÇÃO DE LISTA NEGRA Por Lista Negra define-se a imparcial obra lavrada pelos mais distintos representantes das Atividades Praxísticas (C.S.A. e Comissões de Praxe), em cujo interior se inscrevem os nomes daqueles que, ora por alheamento deliberado e injustificado à Nobre prática da Praxe, ora por levianamente proferirem palavras e/ou praticarem atos gravosos desrespeitando o Código de Praxe, ou os seus superiores hierárquicos, resultando a sua atuação num desrespeito para com a Nobre e altruísta Academia que os acolheu e à qual pertencem, são participados como arguidos a Julgamento sob a acusação genérica de libertinagem dos sábios costumes e tradições da Praxe. Será incluído nesta Lista Negra todo e qualquer graduado que se envolva emocionalmente com qualquer membro da Ralé ou que seja apanhado em flagrante, até à Semana de Receção ao Caloiro. ARTIGO 68º - DA CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL DE PRAXE DO I.P.V.C. O Tribunal é constituído por: - Um Juiz Supremo – o Contra-Almirante do I.P.V.C.; - Juízes Auxiliares – os Almirantes-Mores de cada Escola Superior do I.P.V.C.; - Um Advogado de Acusação – o queixoso; - Um Advogado de Defesa – nomeado pelo Juiz Supremo, de preferência o seu Padrinho ou Madrinha; 33 - Um Júri – constituído por onze estudantes escolhidos de entre a assistência pelo Juiz Supremo, tendo este presente, na sua escolha, os seguintes critérios: possuírem, pelo menos, o grau de Mestre num dos cursos do I.P.V.C. e possuírem Traje Académico. No caso de se tratar de um Tribunal Específico fica ao critério do C.S.A. a constituição do ilustríssimo tribunal. ARTIGO 69º - DAS COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE PRAXE DO I.P.V.C. São competências deste Supremo Órgão de Justiça Praxística, ajuizar da veracidade ou não dos factos presentes a julgamento, regulando-se nesse seu poder de arbítrio através das normas e artigos nesta obra inscritos. É ainda competência deste Tribunal, nomeadamente através do Juiz Supremo, ouvidos os seus auxiliares e escutado o parecer do Júri, que para o efeito se proclamará de imediato pela palavra do seu Porta-Voz (o elemento com o maior número de matrículas), decidir das sentenças e multas a aplicar, devendo estas (havendo possibilidades físicas e técnicas para assim acontecer), serem imediatamente postas em prática de modo a que os faltosos tenham arrependimento público das suas intoleráveis e inconsequentes façanhas de seres acéfalos e inaptos, qual varada de porcos, de forma a que o castigo assuma igualmente uma função propedêutica de desencorajamento a futuras ações de tão baixa consistência gnosiológica, intoleráveis, aliás, em tão eclética Instituição Académica. ARTIGO 70º - DOS CASTIGOS São considerados castigos todos os atos, criativos, originais e “mágicos” infligidos ao ser violador do Código de Praxe e que por essa razão foi condenado em Julgamento imparcial e justo. Clarifiquemos, no entanto tais termos, para que a interpretação desta tríade de substantivos não seja dubiamente entendida, não por quem de direito tem que decidir, mas por outrem alheio a estas lides. Por isso mesmo aqui se deixa uma leve e humilde relação dos seus atributos. Assim, por criativo dever-se-á entender para o caso, algo que necessita de imaginação para ser efetuado, o que subentende o ato de criar e que é uma benesse apenas atribuída aos seres mais evoluídos na escala de evolução Académica, pelo que o domínio do seu conceito apenas pode ser entendido e aplicado pragmaticamente pelos 34 Sábios veteranos desta Academia. Daí também derivando a palavra “original”, que significa algo que não existia anteriormente, ou que nos era desconhecido, nos moldes como tal nos é apresentado atualmente. Quanto ao termo “mágico”, procura-se com ele definir uma situação paranormal, e contudo imbuída do mais alto valor pedagógico e Académico, e que consiste na difícil e penosa transformação da matéria inorgânica – o Caloiro – em matéria pensante – o Capitão e graus Superiores. Além disso, este termo, expressa ainda o ato redentor de arrependimento e transformação instantânea que o castigado demonstra quando lhe é aplicado o castigo. Passando num instante de besta a bestial. Assim, e apesar do carácter especial e particular que os castigos possam assumir, estes devem ser aplicados de forma irrepreensível e com extrema fidelidade para que os seus objetivos sejam plenamente alcançados. ARTIGO 71º - DOS LIMITES DOS CASTIGOS Em fase de pré-elaboração, mas sempre dentro dos limites previamente delineados pelo C.S.A.. Contudo, o disposto no artigo 10º, deste Código de Praxe, deverá ser estritamente observado e inviolável. ARTIGO 72º - DAS CUSTAS DE TRIBUNAL No intuito de minimizar as perdas de consubstanciação física, moral e do alto juízo do Contra-Almirante, que poderia muito bem, não fossem os infratores do Código da Praxe, estar a usufruir de prazeres inimagináveis noutros paraísos Academicamente delineáveis através da prolixa imaginação de qualquer um dos estudantes graduados nesta Instituição Superior de ecléticos estudos e boémias pesquisas, determina-se, através deste artigo, que todo o estudante condenado por este imparcial e justíssimo Tribunal de Justiça Praxística, pague ao mesmo, na pessoa do Exmo. Sr. Dr. Juiz Supremo, Altíssimo Almirante-Mor, seus auxiliares e membros do Conselho Superior de Almirantes, com bebidas alcoólicas no bar mais próximo até encontrar o Deus Baco à sua frente. 35 ARTIGO 73º - DOS DEGRADADOS Degradados serão todos os estudantes do I.P.V.C. que faltarem ao Julgamento quando na situação de arguidos ao mesmo, ou por lhes serem imputadas culpas no incumprimento de um qualquer artigo deste Código de Praxe que assim o justifique. CAPÍTULO VIII CORTEJO ACADÉMICO ARTIGO 74º - DA DEFINIÇÃO Por Cortejo Académico entende-se o “desfile” que os estudantes desta eclética Academia realizam anualmente, por ocasião da Semana Académica, pelas ruas, ruelas e becos da notável cidade de Viana do Castelo, sede do distrito que anualmente acolhe e nutre, de alimento espiritual, carnal ou outro, os boémios estudantes desta Instituição de saber. Por assim acontecer, retribui esta Academia anualmente a cortesia, através da realização de um Cortejo onde comemora mais um ano de vivência comunitária, e onde expõe de forma mordaz e irónica, ácida e doce, triste e feliz, zangada ou contente, os caprichos, as leviandades, as críticas e outros sentimentos e pensamentos que o “assaltam” nas suas eternas cogitações. Desta forma a Academia procura “mostrar-se” à Comunidade, dando-se a conhecer e procurando estabelecer, com ela, elos de ligação. ARTIGO 75º - DA ORDEM A TER NO CORTEJO ACADÉMICO Por tradição compete ao Curso mais antigo iniciar o Cortejo Académico, seguindo-se-lhe os restantes cursos por ordem de antiguidade, de modo a que o Curso mais recente “feche” o Cortejo. Na nossa Academia, atendendo ao facto da sua divisão em escolas, a regra anterior é cumprida dentro da organização por cursos dentro da escola. A ordem a ser tomada pelas escolas no Cortejo Académico é a seguinte: E.S.T.G., E.S.E., E.S.A.P.L., E.S.S., E.S.C.E., E.S.D.L., a E.S.G. e as tunas entram no cortejo como convidados, dando continuidade à ordem anteriormente referida. Deste modo, pretende-se que no Cortejo Académico todos os estudantes dos Cursos e variantes (entendidas aqui como Cursos) da Academia se predisponham no mesmo de forma a proporcionarem uma mais viva e boémia confraternização, 36 incrementando-se, deste modo uma maior unidade, compreensão e sentimento de pertença entre todos os seus membros. CAPÍTULO IX TRAJE ACADÉMICO Todo o estudante que tenha ganho o direito de vestir o Traje Académico, deve fazê-lo segundo as diretivas emanadas pelo Código de Praxe, e somente deste forma poderá, se a sua condição o permitir, usar o direito de praxar os mancebos ou a ralé. Os outros órgãos ou associações da Academia que façam uso de um traje ou normas do seu uso, diferentes daquelas que adiante se referem, tem direito a: a) Ter o seu afilho (a) sempre que, o próprio tenha sido purificado na águas santas desta Academia; b) Usar o seu traje Académico, no entanto limitando-se apenas a praxar e a não pertencer a Grupos Radar, C.S.A. ou C.S.A. I.P.V.C. Todo o estudante considera-se “destrajado”, se à partida, não tiver vestido o casaco nem a capa, todas as demais possibilidades serão consideradas “mal-trajado”, e portanto uma ofensa aos mandamentos do código de praxe. ARTIGO 76º - DA COMPOSIÇÃO DO TRAJE FEMININO Capa preta com capuz em evasé, aberta à frente, que aperta no pescoço com os dois cordões, um de cada lado do capuz. Quando traçada, é preciso atar os cordões em laço, com um ou três nós. Saia preta de cós alto com quatro pinças: duas na frente e duas nas costas. Fecho metido na costura das costas com “macho” na parte inferior da saia. Pespontos a uma agulha na bainha e no cós. Tamanho a escolher entre “três dedos abaixo do joelho” ou, “ao nível do joelho”: 37 Casaco preto tipo sobrecasaca, cintado, com cinco botões forrados à frente, todos apertados contando de cima para baixo,sempre que o casoco tiver 6 bottões, devem ser todos abotoados exceto o último; trêsbotões em cada punho, igualmente forrados. Bolsos com pala, que deves ser colocadas dentro dos bolsos. Tamanho: que seja visível em comprimento, relativamente à saia, em cerca de 15 cm: Blusa branca com colarinhos, abotoada ao centro até ao penúltimo (sendo o botão de cima abotoado facultativamente), com botões encobertos e bordado vianense a branco, no peito e punhos. 38 O sapato feminino deve ser de pele ou imitação, sem pala, com abertura e biqueira quadrada, de cor preta, lisos, com salto entre 2 a 5 cm de altura, a usar com meias de vidro ou lycra pretas, em formato meia calça ou meia de liga. ARTIGO 77º - DA COMPOSIÇÃO DO TRAJE MASCULINO Capa preta com capuz em evasé, aberta à frente, que aperta no pescoço com os dois cordões, um de cada lado do capuz. Quando traçada, é preciso atar os cordões em laço, com um ou três nós. Camisa branca com colarinhos, abotoada ao centro até ao penúltimo botão (cima), com bordado vianense a branco no peito e punhos. Casaco clássico com três botões à frente e nos punhos, de cor preta, sendo os botões abotoados facultativamente. Possui ainda dois bolsos laterais com pala, estas devem estar dentro dos bolsos, e ainda um bolso falso na lapela. 39 Colete com abas, sem lapela, com dois bolsos na frente, com cinco botões todos apertados contando de cima para baixo,sempre que o colete tiver 6 bottões, devem ser todos abotoados exceto o último, costas em cetim, com fivela. Calças clássicas, com bainhas viradas para fora, com bolsos laterais, quatro pregas na frente e duas pinças nas costas, bolso metido do lado direito com botão apertado, e carcela com “fecho” ou botões. O uso de cinto clássico preto é facultativo. 40 Sapatos pretos tipo clássico em cabedal ou couro com biqueira quadrada, com atacadores a apertar em número ímpar de buracos, a usar com meias pretas clássicas. ARTIGO 78º - DOS ACESSÓRIOS PERMITIDOS O uso do Traje, pelo seu carácter elitista e diferenciador em relação ao vestuário de uso no dia-a-dia – reflexo de um estatuto próprio que os estudantes desde sempre reclamaram para si no seio social – deverá ser usado de forma que os acessórios não se tornem eles próprios nos elementos mais importantes, devendo, pelo contrário, a sobriedade e a simplicidade serem as suas grandes virtudes. Contudo, não devemos confundir tradição com cristalização de modos e alheamento deliberado face a um progresso constante e no qual estamos, ou deveríamos estar, envolvidos. Desta maneira, os acessórios do Traje Académico, assim como o próprio Traje Académico devem evoluir ao ritmo da nossa vida Académica sob pena de não se adaptarem aos novos tempos (ou de nós não nos revermos neles) e acabarem por desaparecer – perigo que devemos equacionar enquanto guardiões das tradições praxísticas. Por essa razão será permitido o uso do Traje Académico, unicamente com os seguintes acessórios: - Anéis de noivado ou aliança; - Óculos com graduação (não sendo óculos de sol); - Relógio de bolso ou no bolso; - 1 ou 3 travessões da cor do cabelo, sem qualquer adorno ou um elástico da cor do cabelo; - Uso de gel, espuma, cera, laca ou Nívea; - Uso de verniz transparente; - Relógio de bolso ou no bolso; - Pastas de computadores pretas, malas de design pretas, rolos de projetos pretos, malas de eletrónica. Todos os adereços extra serão proibidos ou ocultados até que o C.S.A. os autorize. Os membros das Comissões de praxe, os Almirantes de curso, os AlmirantesMores e o Contra-Almirante poderão usar uma identificação caso os C.S.A. ou C.S.A.I.P.V.C o determine. 41 ARTIGO 79º - DO USO DA PASTA ACADÉMICA Todo o estudante que se apresente trajado e se apresenta na posse de uma Pasta Académica, esta deve ter no seu interior um documento manuscrito pelo próprio. Para os finalistas, a colocação das fitas deverá ser feita e conforme as indicações do Apêndice 8. ARTIGO 80º - QUEM NÃO PODE USAR O TRAJE ACADÉMICO Não podem usar o Traje Académico do I.P.V.C. os Caloiros e os Honoris-Causa, antes das cerimónias do Batismo e da Purificação (respetivamente), assim como todos aqueles que o Conselho Superior ou Supremo de Almirantes deliberar. ARTIGO 81º - QUANDO SE USA O TRAJE O Traje deve ser sempre usado em cerimónias a atividades Académicas do I.P.V.C., assim como em todas as Quintas-feiras durante o ano letivo ou em qualquer outro dia especificamente marcado pelos órgãos de cada Escola (entenda-se C.S.A.). Sendo Quinta-feira o dia semanal declarado como dia Académico. Isto sem prejuízo de ser usado todos os dias ao longo do ano letivo. ARTIGO 82º - DO USO DA CAPA O uso da Capa do Traje Académico do I.P.V.C. apenas é permitido após o final da realização da Semana Académica de Viana do Castelo correspondente à primeira matrícula do estudante (Caloiro). A Capa poderá então ser usada desde que seja dobrada e posta ao ombro direito ou levada sobre o braço, que neste caso deverá ir dobrada, podendo ainda ser usada da forma que for mais conveniente por Capitães e detentores de graus hierárquicos superiores. Apenas os Almirantes de curso, os Almirantes-Mores e seus Adjuntos de cada unidade orgânica, bem como o Contra Almirante e o seu Ajunto poderão usar apenas a capa. Em caso de Luto Académico a Capa deverá ser usada traçada por todos os elementos da Academia. 42 Artigo 83º - DOS EMBLEMAS DA CAPA Tem-se por tradição secular recordar terras ou acontecimentos queridos trazendo destas pequenas recordações, lembranças e pequenos objetos repletos de simbolismo que só para o próprio possuem significado. No caso dos estudantes, os emblemas e outros objetos postos na Capa preenchem esta função. São por isso mesmo o símbolo e a ilustração de uma vivência Académica, que se não quer esquecida, senão que recordada para toda a vida. Daqui que todo o estudante tenha os seus emblemas próprios. No caso de preencher na totalidade a face obrigatória, pode no lado simétrico continuar o preenchimento da mesma sem ter de obrigatoriamente coser novamente os emblemas obrigatórios. Mas para além destes, outros há que são de uso obrigatório na Capa, são estes: o emblema com o Brasão da Localidade onde se encontra a Academia; Emblema do Instituto Politécnico de Viana do Castelo; Emblema Nacional; Emblema com o Brasão da Cidade Natal; Emblema do Quinto Imperio (emblema com as armas da localidade de estudo e o emblema chamado de Quinto Império); Emblema onde estudou anteriormente no caso dos Honoris-Causa, Emblema do Curso; Emblema da respetiva Escola Superior; Emblema Dura Praxis Sed Praxis, sendo estes os chamados Emblemas do Código, por aqui estarem mencionados, e cuja presença na Capa é obrigatória, e que está exemplificada no Apêndice 5 do Código de Praxe. ARTIGO 84º - DO USO DOS EMBLEMAS NA CAPA Os emblemas deverão ser todos cosidos no interior da Capa, conforme o Apêndice 5 deste Código da Praxe, a linha preta, de forma a que não se notem os pontos de cosedura no lado externo, assim como, quando posta a Capa nenhum dos emblemas seja visível no todo ou em parte (Com exceção do emblema do C.S.V. I.P.V.C.). No entanto é plausível o uso da capa nua para os Almirantes-Mores de cada Unidade Orgânica e Contra-Almirante e respetivos Adjuntos. O número total de emblemas da capa terá obrigatoriamente de ser ímpar, sendo que a sua colocação deverá ser feita linearmente da esquerda para a direita de frente para a capa, não podendo existir espaços vazios entre os emblemas. Não está permitido o uso de outros adornos que não os emblemas na capa. ARTIGO 85º - DO USO DO CAPUZ O uso do capuz pela sua simbologia própria e enigmática a olhos menos atentos e sábios, apenas é permitido aos estudantes que possuam pelo menos o grau de Capitão. 43 Apesar disto, durante as Serenatas, Enterro da Ralé e Enterro do Caloiro todos os estudantes do I.P.V.C. devem colocar a Capa traçando-a e o capuz, de modo que deles só se vislumbre o vulto negro. ARTIGO 86º - DOS EMBLEMAS NO TRAJE ACADÉMICO No Traje Académico do I.P.V.C. apenas será cosida a Insígnia de Curso. O C.S.A.I.P.V.C. deverá colocar o emblema do Conselho Supremo de Almirantes do I.P.V.C. no braço esquerdo do casaco, com uma fita de 15 cm de comprimento e 5 cm de largura da cor da respetiva Unidade Orgânica. No caso do Contra-Almirante deverá colocar a fita de 15 cm de comprimento e 5 cm de largura da cor do I.P.V.C. Sempre que seja alterado o seu grau hierárquico ou passe a pertencer a outra unidade orgânica é cosida uma fita por cima da anterior, mas que no entanto corresponde ao curso ou escola atual. Uma vez que estes altivos membros abandonam esta nau académica, deverão coser, no final destas suas vidas, uma fita negra por cima deixe de pertencer a essas unidades académicas, deverá ser cosida por cima da anterior fita, uma fita negra com as mesmas dimensões. A única exceção a esta regra poderá ser outorgada a outros grupos associativos, pelo Conselho Superior de Almirantes, após os responsáveis por estes grupos lúdicos, recreativos e culturais, apresentarem diante de tão Nobre e Superior Conselho razões justificativas para tal. Neste caso, só perante uma decisão positiva do C.S.A. ou C.S.A.I.P.V.C. será autorizada a utilização de outros emblemas no Traje por parte dos elementos do grupo em causa. Os emblemas autorizados pelo C.S.A. constam no Apêndice 9. A toda a comunidade é ainda permitido o uso de pins ou alfinetes, sempre que estes sejam de igual número a zero ou números impares, e desde que colocados na lapela esquerda do casaco do traje. CAPÍTULO X INSÍGNIAS ARTIGO 87º - DEFINIÇÃO Designam-se por insígnias todos os acessórios que são permitidos usar ao estudante aquando do traje, elas simbolizam a evolução, a aquisição de novos saberes e 44 novas práticas, são o reconhecimento do seu empenho em prol da Academia, são a autentificação dos seus graus hierárquicos. Temos assim três diferentes tipos de Insígnias na Academia Vianense: ARTIGO 88º - A INSÍGNIA DE CURSO Consta de um retângulo de 9 cm de comprimento por 1,5 cm de largura, repartido em três retângulos de 9 cm de comprimento por 0,5 cm de largura, sendo que a cada retângulo corresponde uma cor específica simbolizando-se desta forma o I.P.V.C. (cor púrpura), a Escola (Apêndice 6) e o respetivo Curso (Apêndice 6). Esta é a primeira, e única, insígnia que o Caloiro poderá usar, sendo que a poderá utilizar logo desde o final da Cerimónia do Batismo. ARTIGO 89º - A INSÍGNIA HIERÁRQUICA Consta de uma estrela prateada de cinco pontas e possuindo como diâmetro cerca de 1 cm. É permitido o seu uso a todos os estudantes do I.P.V.C. que efetuem, pelo menos, a segunda matrícula, ou renovem a sua matrícula, sendo que o número total de estrelas que o estudante possui funcionará como o indicador visual do seu grau hierárquico na Academia. Porém, e como é ainda da Praxe distinguir os alunos finalistas dos restantes estudantes do I.P.V.C., estes usarão insígnias próprias que os distinguirá dos restantes: a Roseta (para as mulheres) ou o Laço (para os homens), uma Bengala e Cartola (para ambos) com as respetivas cores de cada curso. ARTIGO 90º - A CRUZ DE HONRA É uma estrela dourada com a mesma configuração da Insígnia Hierárquica, com a diferença de esta distinguir aqueles estudantes que por manifesto altruísmo e muito gosto pela Academia que os acolheu, resolveram prolongar a sua estadia neste eclético estabelecimento. Esta Insígnia terá assim a função de condecorar os Altivos e Boémios Almirantes desta Nobre Academia, sendo-lhes conferida esta distinção por cada matrícula que efetuem a mais do que as necessárias para obter o seu curso. A sua imposição ocorrerá anualmente durante a Cerimónia de Imposição de Insígnias. 45 ARTIGO 91º - DO MODO DE USAR AS INSÍGNIAS NO TRAJE ACADÉMICO As Insígnias de Curso deverão ser cosidas no Traje Académico masculino sob a lapela do “blazer” e, no feminino, na parte superior esquerda do casaco, sendo as Insígnias Hierárquicas para colocar sobre a Insígnia de Curso, de modo que as estrelas colocadas sob esta Insígnia signifiquem o número de matrículas do estudante no I.P.V.C.. As Insígnias Cruz de Honra são colocadas a baixo da Insígnia de Curso, por forma a acompanharem a horizontalidade da mesma. ARTIGO 92º - DO USO DE INSIGNIAS NO TRAJE ACADÉMICO PELOS HONORIS-CAUSA Sempre que um aluno, por motivos pessoais ou de forças maiores, mude de rumo, entenda-se de curso, dentro da Academia que é o IPVC, deve colocar, imediatamente a seguir à anterior insígnia de curso, a insígnia de curso correspondente ao curso que atualmente frequenta. Na(s) anterior(s) insígnia(s) de curso devem estar impostas tantas insígnias de honra quantas matriculas foram realizadas no respetivo curso. No entanto, se um aluno que tenham ingressado no I.P.V.C. tenham matrículas em outras reconhecidas Academias, o estudante deve apenas colocar tantas insígnias de honra quantas matriculas em Academias distintas (uma por cada academia), devendo elas estar colocadas imediatamente abaixo da insígnia de curso. ARTIGO 93º - DA CERIMÓNIA DE IMPOSIÇÃO DE INSÍGNIAS A Cerimónia de Imposição das Insígnias Hierárquicas será sempre a primeira atividade oficial a realizar durante a Semana de Receção aos Caloiros. Esta Cerimónia constará da imposição, conjuntamente a todos os estudantes do I.P.V.C., da respetiva Insígnia Hierárquica (uma estrela prateada de cinco pontas) correspondente a mais uma matrícula efetuada num dos cursos do I.P.V.C., assim como a condecoração, com a “Cruz de Honra”, a todos aqueles que por inúmeros esforços e atos heroicos alcançaram o altivo grau de Almirante. A única exceção é feita aos Caloiros, que não receberão nada durante esta Cerimónia, estando presentes apenas para servir de papel de parede ao acontecimento. Contudo, a sua falta injustificada será merecedora de castigo apropriado, por parte do respetivo Padrinho ou Madrinha ou por parte do C.S.A.. Para que se possa iniciar a cerimónia devem ser ditos os seguintes dizeres: 46 “Omnes Vobis Socius Nobilissimus Harum nobilissirarum academiarum IPVC. Venio Vobis extollere per vostram activitatem academicam cum colocationem plus una insigniam ordinem conveniens tabulae harum annorum.” Assim, os Caloiros apenas realizarão a imposição da sua primeira Insígnia durante a Serenata de Imposição de Insígnias da Semana Académica do I.P.V.C., no ano em que obtiverem o grau de Marujo ou Mestre, consoante o curso frequentado. As últimas Insígnias a usar, assim como a serem alvo de atribuição, são a Roseta e o Laço, devendo estes ser adquiridos nas semanas que precedem a Semana Académica de Viana do Castelo de modo a que sejam devidamente abençoados na Cerimónia de Bênção das Insígnias, a realizar no início da Semana Académica de Viana do Castelo. A Roseta e o Laço serão entregues posteriormente, pelo Padrinho ou Madrinha do finalista, ou por alguém que o substitua, numa cerimónia própria que terá lugar no mesmo dia em que se realizar a Bênção das Insígnias. Para o efeito, todos os professores do I.P.V.C. serão convidados, assim como os pais, amigos e familiares dos estudantes finalistas, celebrando-se deste modo uma cerimónia festiva que simbolizará a despedida destes estudantes da Academia. Sendo esta, uma atividade académica que, simboliza o fim de uma vivência académica e praxística, a lista de finalistas que estarão presentes na cerimónia, lista que será elaborada e aprovada pelo C.S.A. da respetiva escola. Com as mais cordiais saudações académicas: Um agradecimento especial pela dedicação na redação deste renovado Código de Praxe à Enfermeira Laura Baixinho. 47 48 49