REPUBLICA
DEMOçAMBIQUE
MrNrsrERroDAsFINANçA5
GABINETEDO MINI5TRO
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MÁPUTO,AOS 1+ DE FEVERETRO
DE 2009
ÁssuNTo: ÁDMrrursrRnçÃo
E execvçÃo Do oRçÁMENToDo
ESTADO PARÁ 2OO9
aERnrs
DrsPosrçõEs
O Orçomento do Estado (OE) poro o ono de 2009 foí oprovodo pelo
Assembleia
peloLei n.o1/2009,de I de Joneíro.
do Repúblíco
2 . A presenteCirculortem comoobjectivo definir os procedimentos
o serem
observodosno odministroçõoe execuçãodo OE poro o exercícíode ?009, nos
termosdo ort. 28 do Leín3 9/2002,de t? de Fevereíro.
r
sãcçÃo
,ì ACRO-PROCESSO
DE "EXECUçÃO
DO ORçÁMENTODO ESTADO"
ÁRTÏ6O 1
LTMITE5 DA LET ORçAMENTÁL
t. Poroo OE de 2OO9,foram oprovodos
os seguinfesmontontesem mil Meticois
(Mr):
o) Receíïosdo Estodo - 46.?16.344,53:
e
b) Despesos
do Estodo- 98.142.089,36:
c) Déficeorçomentol 51.925744,83.
2. Constituemlimites orçomentoís,
oprovodospelo Assembleiodo Repúblico,
mopasintegrantesdo Lei n.ot/2009, de I de Joneiro.
ARTIGO 2
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
1. Os procedimentos operacionais inerentes ao Macro-processo de “Execução do
Orçamento do Estado” constam do Manual de Administração Financeira e
Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º
169/2007, de 31 de Dezembro.
2. Para facilidade de consulta, consta no Anexo A um quadro-resumo com a
indicação dos principais tópicos e correspondentes dispositivos do MAF em
relação aos seguintes processos da administração e execução orçamental:
9 Administração do Orçamento do Estado;
9 Execução das fases da receita;
9 Execução da programação financeira; e
9 Execução das fases da despesa.
ARTIGO 3
ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS
1. Nos termos do Decreto n.º 2/2009, de 10 de Fevereiro, do Conselho de
Ministros, é delegada aos Ministros dos sectores, aos dirigentes dos órgãos ou
instituições do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministério, aos
Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais a competência para
autorizar:
a) Redistribuições de dotações orçamentais das tabelas de despesas de
funcionamento dentro de cada um dos grupos agregados de despesas de uma
mesma acção;
b) Redistribuições de dotações orçamentais, no concernente à componente
interna das despesas de investimento, entre as rubricas do mesmo projecto,
exceptuando-se para a rubrica “maquinaria e equipamentos – meios de
transporte”, no respectivo escalão; e
c) Transferências de dotações orçamentais entre acções ou entre projectos
inscritos no OE que se enquadrem no mesmo programa de governo, desde
que:
2
9 As acções ou projectos sejam de órgãos e instituições do mesmo
sector; e
9 Haja concordância de todos os sectores envolvidos nos casos em que o
programa de governo envolva órgãos e instituições de mais de um sector.
2. Em relação à delegação prevista na alínea a do número anterior, não são
permitidas redistribuições de dotações orçamentais no grupo agregado de
“despesas com pessoal”, das rubricas de “salários e remunerações” para
“outras despesas com pessoal”, sendo admissíveis apenas redistribuições no
sentido inverso.
3. A excepção referida na alínea b do n.º 1 só poderá ser autorizada por despacho
do Ministro das Finanças, mediante pedido devidamente fundamentado.
4. As alterações referidas na alínea c do n.º 1 carecem de fundamentação no que
tange à mudança dos resultados planeados e, adicionalmente, quando envolver
sectores distintos, carecem também de articulação entre os sectores
envolvidos.
5. As transferências de dotações orçamentais entre acções ou entre projectos
inscritos no OE em diferentes programas de governo, em todos os níveis
(central, provincial e distrital), só poderão ser autorizadas por despacho do
Ministro das Finanças, mediante pedido devidamente fundamentado.
6. Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas seis redistribuições
orçamentais, sendo três para despesas de funcionamento e três para despesas
de investimento, que devem ser efectuadas até 31 de Outubro de 2009.
7. As alterações autorizadas por delegação de competências devem ser
comunicadas à Direcção Nacional do Orçamento (DNO), no caso de órgãos ou
instituições de nível central, e às Direcções Provinciais do Plano e Finanças
(DPPF’s), no caso de instituições de nível provincial ou distrital, logo após a
aprovação, acompanhadas do respectivo despacho, para fim de registo no
Sistema informático do Sistema de Administração Financeira do Estado (eSISTAFE).
3
ARTIGO 4
PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA
REGISTO DO PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS E PENSÕES
1. Os registos de pagamento de abonos correspondentes a retroactivos salariais
devem ser efectuados nos seguintes Classificadores Económicos da Despesa
(CED’s):
CED
DESIGNAÇÃO
TIPO DE RETROACTIVO
111094
Retroactivos salariais do
exercício corrente
9 quaisquer
retroactivos
salariais
referentes ao exercício corrente,
exceptuando-se horas extarordinárias
e bónus de rendibilidade
111095
Retroactivos salariais de
exercícios anteriores
9 quaisquer retroactivos salariais de
exercícios anteriores, exceptuando-se
horas extarordinárias e bónus de
rendibilidade
111008
Remunerações extraordinárias
do exercício corrente
9 horas extarordinárias
corrente
111096
Remunerações extraordinárias
de exercícios anteriores
9 horas extarordinárias
anteriores
111097
Bónus de rendibilidade
do
de
exercício
exercícios
9 bónus de rendibilidade
Atenção: a partir deste exercício, não
deverá ser utilizado mais o CED 111099
(“salários e remunerações – outras”) para
esta finalidade
2. Os registos de pagamento de abonos correspondentes a retroactivos de
pensões devem ser efectuados nos seguintes CED’s:
4
CED
DESIGNAÇÃO
TIPO DE RETROACTIVO
143196
Retroactivos de pensões civis
do exercício corrente
9 quaisquer retroactivos de pensões civis
referentes ao exercício corrente
143197
Retroactivos de pensões civis
de exercícios anteriores
9 quaisquer retroactivos de pensões civis
de exercícios anteriores
143296
143297
Retroactivos de pensões
militares do exercício corrente
Retroactivos de pensões
militares de exercícios
anteriores
9 quaisquer
militares
corrente
retroactivos de pensões
referentes ao exercício
9 quaisquer retroactivos de pensões
militares de exercícios anteriores
3. Os sistemas informáticos pertinentes à elaboração das folhas de salários e
pensões deverão estar adaptados de modo a identificar de forma segregada os
abonos mencionados nos números anteriores.
ARTIGO 5
PROCEDIMENTOS, RESPONSÁVEIS E PRAZOS PARA PROCESSAMENTO
DOS DESCONTOS DA FOLHA DE PAGAMENTO
1. Os descontos relativos a folha de pagamento deverão ser processados de
acordo com os procedimentos discriminados no quadro constante do Anexo B.
2. A Direcção Nacional de Contabilidade Pública (DNCP) e as DPPF’s, na qualidade
de Unidades Intermédias (UI’s) do Subsistema da Contabilidade Pública (SCP),
deverão exercer permanente fiscalização visando assegurar o cumprimento dos
prazos e procedimentos descritos neste artigo.
ARTIGO 6
UTILIZAÇÃO DAS VIA DIRECTA E INDIRECTA
1. A realização de despesas pelas Unidades Gestoras Executoras (UGE’s) dos
Sectores deverá ser efectuada obrigatoriamente pela via directa.
5
2. As necessidades de descentralização de recursos deverão ser atendidas pela
via orçamental (redistribuição de dotações orçamentais entre Unidades
Gestoras Beneficiárias - UGB’s, nos termos definidos no n.º 2 do art. 52 do
Título 1 do MAF) e não pela via financeira (concessão de Adiantamentos de
Fundos - AFU’s), excepto no caso de órgãos e instituições do Estado com
autonomia administrativa e que não disponham de delegações provinciais.
3. Exceptuam–se da obrigatoriedade estabelecida no n.º 1 os AFU’s que tenham
por fim atender às despesas de:
a) UGB que não possa ser integrada ao Sistema informático do Sistema de
Administração Financeira do Estado (e–SISTAFE) ou apoiada por UGE
Especial criada com esta finalidade específica;
b) UGB Subordinada, definida no art. 10;
c) Ajudas de custos fora do País (CED 112002);
d) Subsídio de funeral (CED 143303);
e) Combustíveis e lubrificantes (CED 121001);
f) Transferências a organismos internacionais sectoriais (CED 144002);
g) Transferências a administração pública (CED 141000);
h) Actividades cujos pagamentos sejam realizados para fornecedores fora do
País, desde que não pagos por intermédio da Conta Única do Tesouro (CUT)
moeda estrangeira; e
i) Fundo de Maneio (para execução das despesas de pequena monta e que
requeiram pagamento em numerário, para as quais, em carácter excepcional,
se dispensa o cumprimento do normal processo de realização de despesas).
4. Em relação à excepção descrita na alínea h do número anterior, devem ser
adoptadas as seguintes providências:
a) Comprovação, mediante despacho da autoridade requisitante,
inviabilidade técnico-operacional para a utilização da via directa;
da
b) Abertura de Processo Administrativo (PA) específico; e
6
c) Prestação de contas, liquidação da despesa e encerramento do PA no prazo
de trinta dias.
ARTIGO 7
REGISTO DE FORNECEDORES
Em relação aos procedimentos para registo de fornecedores previsto no art. 5 da
Circular n.º 04/GM/MF/2007, de 31 de Agosto, deverão ser consideradas as
seguintes alterações:
a) O fornecedor deverá informar a designação do Banco, os códigos do Banco e
do Balcão e o Número de Identificação Bancária (NIB), código de 21
dígitos; e
b) O Agente de Execução Orçamental (AEO) deverá registar no Módulo de
Execução Orçamental (MEX) do e-SISTAFE os códigos do Banco e do
Balcão e o NIB de cada fornecedor; no caso do NIB, o registo deverá ser
efectuado no campo denominado “N.º do domicílio bancário”.
ARTIGO 8
CED’s QUE SUPORTAM DESCONTO
1. Em 2009, os CED’s 122010 (“Consultorias e Assistência Técnica a Residentes”)
e 122011 (“Consultorias e Assistência Técnica a Não Residentes”) passaram a
admitir desconto do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRPS) na fonte, no momento da liquidação da despesa.
2. Deverão ser observados os demais detalhes operacionais discriminados no
Anexo C, onde também consta a relação completa dos CED’s que suportam
desconto.
ARTIGO 9
DESPESAS DOS DISTRITOS
1. A execução das despesas, de funcionamento e de investimento, inscritas em
cada Distrito é da competência da Secretaria Distrital.
2. Tais recursos deverão ser aplicados, no caso de funcionamento, para cobertura
de despesas com pessoal, bens e serviços e outras do Gabinete do
Administrador, da Secretaria Distrital e dos Serviços Distritais.
7
3. No caso de investimento, os recursos deverão ser aplicados de acordo com as
orientações específicas constantes do Anexo D, tendo em conta as prioridades
para:
a) A promoção do desenvolvimento económico local, em projectos de pequena e
média dimensão que visem à geração de rendimentos e ao aumento do
emprego e da produção de alimentos, a serem executados no CED 222003
(“outras transferências de capital – sociedade”; e
b) A reabilitação de infra-estruturas sócio-económicas distritais de pequena
dimensão, que devem correr à conta dos CED’s para os quais foram
programados.
4. Nas Secretarias Distritais, serão paulatinamente implementadas UGE’s, cujas
despesas deverão ser realizadas pela via directa (pagamento por transferência
bancária directamente aos beneficiários finais, através do cadastramento das
suas contas bancárias, utilizando-se os NUIT’s como chave), tendo em conta o
atendimento dos seguintes objectivos fundamentais:
a) Evitar a movimentação de somas significativas fora do sistema financeiro,
minimizando fraudes ou desvios de fundos públicos;
b) Permitir um maior controlo da administração tributária no que se refere ao
pagamento de impostos dos fornecedores de bens e serviços ao Estado; e
c) Garantir a prestação de contas das instituições do Estado, bem como o
encerramento dos respectivos processos administrativos.
5. É obrigatória a utilização da via directa no caso de aquisição de bens de
fabrico industrial e que existam fornecedores formais; no caso de aquisição de
bens junto dos fornecedores locais, como artesãos e associações, é autorizada
a utilização da via indirecta (AFU’s recebidos das UGE’s implementadas nas
Secretarias Distritais), desde que os respectivos Serviços Distritais tenham
sido transformados em UGB’s Subordinadas, nos termos descritos no art. 6 da
presente circular.
6. Os Distritos que não tiverem UGE’s criadas continuarão a realizar despesas
pela via indirecta (AFU’s recebidos das UGE’s especiais existentes nas
correspondentes DPPF’s).
7. O processamento do pagamento de salários de todos os Serviços Distritais
será efectuado pela correspondente DPPF, por intermédio das UGE’s de
8
pagamento de salário, à conta das dotações orçamentais descentralizadas para
as respectivas tabelas de despesas das Secretarias Distritais.
ARTIGO 10
UGB SUBORDINADA
1. Entende–se por UGB Subordinada a Unidade que não possui Tabela de Despesa,
sendo as suas despesas suportadas por uma UGB cuja execução, por motivos
devidamente justificados, não possa ser efectuada por via directa; assim, as
despesas das UGB’s subordinadas devem ser executadas por intermédio de
AFU concedido por uma UGE do Sector.
2. Poderão ser consideradas UGB’s Subordinadas os Serviços Distritais, as
Escolas Públicas, Centros de Saúde os Hospitais Rurais.
3. Cada UGB Subordinada tem conta bancária e gestores (assinantes) próprios.
4. A solicitação de cadastramento de novas UGB’s Subordinadas, devidamente
justificada, deve ser encaminhada à DNCP, por intermédio do Serviço de Apoio
ao Utilizador (SAU), telefone n.º 21315287, fax n.º 21315288; no caso das
Províncias, é necessário que o pedido seja acompanhado do parecer da DPPF
correspondente.
ARTIGO 11
RECOLHA DOS SALDOS DE AFU’s
1. Os saldos de AFU’s não utilizados devem ser anulados e os respectivos
recursos financeiros devem ser recolhidos à Conta Bancária de Receita de
Terceiros (CBRT) da UI do Subsistema do Tesouro Público da Despesa (STP-D)
correspondente para posterior transferência à CUT, de acordo com as
responsabilidades e os procedimentos que constam do Anexo E.
2. A recolha prevista no número anterior deve ser efectuada pelo correspondente
gestor até dois meses após a data de concessão do AFU. O descumprimento
desse prazo implicará a inscrição do gestor em “responsabilidades diversas”, a
ser efectuada pela DNCP.
ARTIGO 12
DESPESAS POR PAGAR
1. As despesas por pagar inscritas para 2009 deverão ser pagas com recursos
financeiros disponíveis na UGE e de acordo com a programação financeira
aprovada, em 2009, pela Direcção Nacional do Tesouro (DNT), utilizando-se no
9
MEX a transacção “Execução das Fases da Despesa”, “Despesa por Via
Directa”, “Pagamento de Despesas por Pagar”, e observando-se os demais
detalhes operacionais descritos no Anexo F.
2. As despesas por pagar deverão ter prioridade em relação às que serão
realizadas com dotações de 2009 e deverão ser pagas, preferencialmente, até
31 de Março de 2009.
ARTIGO 13
INFORMAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS EXTERNOS DOS PAGAMENTOS
EFECTUADOS PELO e-SISTAFE
As UGE’s devem dar conhecimento imediato, aos beneficiários externos, de todas
as Ordens de Pagamento (OP’s) processadas com sucesso referentes a
pagamentos de despesas realizadas pela via directa, conforme procedimentos que
constam do Anexo G.
ARTIGO 14
RELATÓRIOS GERENCIAIS
O MEX dispõe de diversos relatórios gerenciais que constituem instrumento de
acção para o acompanhamento e o controlo da execução do OE, cujo acesso deverá
ser efectuado por intermédio das seguintes transacções:
a) “Relatórios de Acompanhamento da Execução – Receita / Programação
Financeira / Operação de Tesouraria”; e
b) “Relatórios de Acompanhamento da Execução – Despesa e Consolidados”.
ARTIGO 15
DESEMBARAÇO E ENCARGOS ADUANEIROS
1. Enquanto não forem criadas novas funcionalidades como previsto no MAF,
deverão ser adoptados os procedimentos que constam no Anexo H para
desembaraço aduaneiro e correspondente pagamento de despesas de encargos
aduaneiros de mercadorias destinadas aos projectos de investimento público.
2. O processo referente a encargos aduaneiros deverá iniciar-se antes da
chegada das mercadorias no País, por forma a que sejam cumpridos os prazos
previamente estabelecidos na legislação em vigor sobre a matéria e a que não
haja mercadoria retida por qualquer tipo de atraso ou omissão de procedimento
por parte dos agentes responsáveis.
10
ARTIGO 16
CUT MOEDA ESTRANGEIRA
1. A CUT moeda estrangeira visa possibilitar a execução pela via directa, em
moeda estrangeira, dos projectos financiados com recursos externos.
2. Em termos operacionais, a CUT moeda estrangeira obedece aos seguintes
procedimentos básicos:
a) Conversão, directamente pela UGE interessada e com prévia autorização da
DNT, das dotações orçamentais em meticais para dotações orçamentais em
moeda estrangeira, à taxa de câmbio utilizada na elaboração do OE do
exercício corrente;
b) Manutenção de CUT’s, em cada moeda estrangeira, no Banco de Moçambique
(BM) para movimentação de ingressos e dispêndios;
c) Registo da execução da programação financeira e da execução das fases da
despesa na moeda estrangeira, mantendo-se o registo da receita
orçamental em meticais; e
d) Registo de variações cambiais nos casos de compra ou venda de moeda
estrangeira.
3. Caso necessário, poderá
orçamentais para metical.
ser
efectuada
a
reconversão
das
dotações
ARTIGO 17
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS RELATIVOS
À CUT MOEDA ESTRANGEIRA
1. A CUT moeda estrangeira será operacionalizada ao longo do exercício de 2009,
em data a ser divulgada oportunamente.
2. As responsabilidades e procedimentos operacionais no MEX relativos à CUT
moeda estrangeira constam do Anexo I.
ARTIGO 18
COMPRA E VENDA DE DIVISAS PELA UI DO STP-D CENTRAL
A compra e venda de divisas pela UI do STP-D central deverá ser efectuada de
acordo com as responsabilidades e procedimentos, no MEX, que constam do
Anexo J.
11
SECÇÃO II
OPERAÇÕES DE TESOURARIA (OTE’s)
ARTIGO 19
MOVIMENTAÇÃO
Para movimentação de OTE’s deverão ser observadas as instruções estabelecidas
no Regulamento específico, acrescidas dos seguintes detalhes operacionais:
a) No caso da entrada de fundos
9 As receitas por OTE’s deverão ser entregues pelos Sectores ao
Tesouro mediante depósito na CBRT da UI do STP-D correspondente
(DNT e DPPF’s) para posterior transferência à CUT;
9 As receitas de OTE’s cobradas pelas Direcções das Áreas Fiscais ou
Unidades de Grandes Contribuintes deverão ser tratadas de acordo
com os procedimentos estabelecidos para a cobrança e a classificação
das receitas, sendo transferidas para a CBRT da DNT/DPPF’s;
9 Após o recebimento dos recursos das Direcções das Áreas Fiscais ou
Unidades de Grandes Contribuintes e mediante os Modelos 51, a
DNT/DPPF’s solicitarão a transferência desses recursos para a CUT,
efectuarão o registo da recolha no MEX (gerando as correspondentes
Guias de Recolhimento - GR’s) e emitirão as guias Modelo 11, que
deverão ser enviadas, juntamente com cópia das GR’s, àquelas Unidades
no prazo de oito dias após a sua emissão; e
9 Os fundos restituídos, referentes a regularizações de saldos dos
adiantamentos por OTE’s concedidos, deverão ser recolhidos à CBRT da
UI do STP-D correspondente (DNT/ DPPF’s) para a devida emissão da
GR no MEX.
b) No caso da saída de fundos
9 Para a concessão de adiantamentos por OTE’s (utilizados para suportar
despesas inadiáveis, com carácter excepcional, devidamente
fundamentadas, imputáveis ao OE, e mediante autorização do Ministro
das Finanças) é necessária prévia solicitação à DNT, cujo registo no
MEX deve ser efectuado utilizando-se a transacção “Solicitação de
Recurso Financeiro para pagamento de Operação de Tesouraria a
Débito”; e
12
9 O registo no MEX dos adiantamentos por OTE’s será efectuado de
acordo com o tipo da operação, em epígrafes próprias e, para tal,
deverá ser utilizada a transacção específica disponível no sistema.
ARTIGO 20
REGULARIZAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS POR OTE’s
1. As OTE’s deverão ser regularizadas pela DNCP/DPPF’s com base nas
prestações de contas recebidas, num prazo máximo de trinta dias após sua
concessão.
2. A regularização mencionada no número anterior deverá ser efectuada no MEX,
por um Agente Contabilista, mediante cabimentação e apropriação da despesa
orçamental referente ao gasto realizado, de acordo com procedimentos que
constam do Anexo K.
ARTIGO 21
RESPONSABILIDADES PELA REGULARIZAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS
POR OTE’s
A regularização dos
responsabilidades:
adiantamentos
por
OTE’s
envolve
as
seguintes
a) As UI’s do STP-D deverão informar o montante a ser regularizado aos
Sectores / UGB’s correspondentes, com cópia às UGE’s respectivas;
b) Os Sectores/UGB’s deverão indicar, às UGE’s e UI’s do STP-D respectivas,
as dotações orçamentais a serem utilizadas para a regularização;
c) As UGE’s que apoiam os Sectores deverão envir as informações
provenientes dos Sectores/UGB’s à DNCP; e
d) A DNCP, de posse das informações recebidas das UGE’s que apoiam os
Sectores/UGB’s, deverá adoptar os procedimentos no MEX necessários à
regularização.
13
SECÇÃO III
ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÓNIO DO ESTADO
ARTIGO 22
PROCEDIMENTOS PARA A CONTRATAÇÃO PÚBLICA
1. A contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e
prestação de serviços, para todos os órgãos e instituições do Estado, deverá
ser efectuada de acordo com o Regulamento de Contratações Públicas,
aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, cujas orientações
gerais constam no Anexo L.
2. As orientações e documentos de suporte específicos para as contratações
referidas no número anterior estão disponíveis na Unidade Funcional de
Supervisão das Aquisições (UFSA) e nas DPPF’s.
3. A Entidade Contratante deve encaminhar à UFSA o respectivo plano de
contratações para o exercício, actualizando-o até ao dia 10 do mês seguinte ao
encerramento de cada trimestre.
4. Na prestação de serviços de obras públicas em construção e reabilitação de
estradas, pontes e infra-estruturas de abastecimento de água, o pagamento do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) incidirá apenas sobre 40% do valor
total da obra, conforme resulta do disposto na alínea l) do n.º 2 do art. 15 da
Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Código do IVA.
ARTIGO 23
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Nos termos do Regulamento de Contratações Públicas, aprovado pelo Decreto n.º
54/2005, de 13 de Dezembro, cabe a todos os órgãos e instituições do Estado,
incluindo Institutos Públicos, Autarquias Locais e Empresas do Estado, realizar
todos os procedimentos para a contratação de empreitada de obras públicas,
fornecimento de bens e prestação de serviços, incluindo os de consultoria e
concessões.
ARTIGO 24
UNIDADE GESTORA EXECUTORA DAS AQUISIÇÕES
(UGEA)
1. Cabe a cada entidade contratante estruturar a respectiva UGEA, em
conformidade com o modelo aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 142/2006,
de 05 de Setembro, procedendo à gestão dos processos de contratação, desde
14
a sua planificação até a recepção do objecto do contrato, sob supervisão da
autoridade competente.
2. Para a contratação de bens, serviços e obras, as UGEA’s devem proceder à
abertura de um PA, devidamente autuado e numerado, contendo a autorização
da autoridade competente para a sua realização, ao qual devem ser juntos
todos os actos decisórios do procedimento administrativo de contratação, para
fim de fiscalização.
ARTIGO 25
MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
1. As modalidades de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento
de bens e prestação de serviços ao Estado constam no Anexo L.
2. Cada uma das modalidades comporta as respectivas fases, que devem ser
observadas pela Entidade Contratante na realização dos procedimentos de
contratação pública.
3. Na realização das contratações públicas é obrigatório o uso dos modelos de
documentos de concurso, legalmente aprovados, os quais contém todas as
regras que disciplinam a respectiva contratação, sob pena de invalidação do
processo.
ARTIGO 26
CONSULTA PÚBLICA
1. Todo processo de contratação deve estar disponível à consulta do público,
desde o seu início até sessenta dias após a sua conclusão, excepto nos casos
previstos no Regulamento de Contratações Públicas, aprovado pelo Decreto n.º
54/2005, de 13 de Dezembro.
2. As informações relativas às contratações devem ser enviadas à UFSA nos
seguintes termos:
a) Na fase de lançamento – cópia da publicação do anúncio e informação do
valor estimado do contrato;
b) Na fase de adjudicação, cancelamento ou invalidação – cópia da publicação
do acto. No caso de adjudicação, deverá ser informado o valor do contrato.
No caso de cancelamento ou invalidação, deverão ser enviadas cópias da
publicação do acto e do respectivo fundamento;
15
c) No caso de ajuste directo - informações pertinentes ao fundamento legal e
à escolha e qualificação do contratado, para além das justificativas da
razoabilidade do preço; e
d) No caso de apostila ao contrato – as informações pertinentes ao
fundamento e respectivo valor, quando for o caso.
ARTIGO 27
VISTO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. Todos os contratos celebrados pelo Estado, relativos a empreitada de obras,
fornecimento de bens e prestação de serviços, devem ser encaminhados ao
Tribunal Administrativo no prazo de até cinco dias após a assinatura para
obtenção do visto, conforme estabelecem a Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, e o
Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro.
2. No caso de ajuste directo, a comunicação ao Tribunal Administrativo deve
observar os prazos e procedimentos estabelecidos na Lei n.º 13/97, de 10 de
Julho, e demais instruções para o efeito.
ARTIGO 28
CADASTRO DE FORNECEDORES
1. Por força do estabelecido no n.º 3 do art. 56 e do n.º 3 do art. 57 do
Regulamento de Contratações Públicas, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de
13 de Dezembro, as UGEA’s devem prover a manutenção e actualização do
Cadastro Único de Fornecedores, em atenção aos pedidos dos interessados,
observando, para isso, o citado Regulamento e as instruções complementares
constantes do Anexo M.
2. Para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 56 do Regulamento de
Contratações Públicas, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de
Dezembro, a entidade contratante deve encaminhar à UFSA os dados
pertinentes aos fornecedores contratados.
3. As UGEA’s devem informar à UFSA os casos de rescisão por incumprimento de
contrato, indicando os fundamentos e procedimentos pertinentes.
16
SECÇÃO IV
GESTÃO DO PATRIMÓNIO DO ESTADO
ARTIGO 29
PROCEDIMENTOS
1. Todos os bens patrimoniais devem ser objecto de inventariação, de acordo com
o estipulado no Capítulo IV, Secção III, arts. 28 e seguintes, do Decreto n.º
23/2007, de 09 de Agosto, que aprova o Regulamento do Património do Estado.
2. Os mapas que reflectem a posição patrimonial dos órgãos e instituições do
Estado, Empresas Públicas e Autarquias, para constituir a Conta Geral do
Estado, deverão ser elaborados com a utilização de funcionalidade específica,
designada “e-Património”, desenvolvida para operacionalização na rede do eSISTAFE (MEX).
3. Com vista à elaboração da Conta Geral do Estado de 2009, e de acordo com a
determinação descrita no número anterior, os órgãos e instituições do Estado
devem enviar à Direcção Nacional do Património do Estado - DNPE (central) e
DPPF’s (provincial), até 31 de Julho de 2009 e 31 de Janeiro de 2010, o mapa
detalhado das aquisições havidas no semestre (e que reflectem as fichas
preenchidas).
4. Para preenchimento das fichas e mapa mencionados no número anterior,
deverão ser observadas as instruções já disponibilizadas pela DNPE e DPPF’s.
SECÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 30
UTILIZAÇÃO DE NUIT’s ATRIBUÍDOS PELA DGI
A partir do exercício de 2009, passa a ser obrigatória a utilização de NUIT’s
atribuídos pela Direcção Geral da Administração Tributária dos Impostos (DGI)
para:
9 acesso ao e-SISTAFE; e
9 realização de pagamentos por via directa, tanto para credores externos
quanto para funcionários públicos.
17
ARTIGO 31
I^^PLANTAçÃO Do e-SrSTAFE
às prioridodesdef inídospeloMinÍstériodqs Finonças.
obedecendo
ÁRTr60 32
ESCLARECI'ìAENTOs
dosinstruçõesreferidosna presenïe
As dúvidqsguesurgiremno Ímplementoçõo
pelo UnidodeTécnícoda Reformodo Admínistroção
Circulorserõoesclorecídos
DNCP,DNO,DNT e DNPE,de ocordocomo
do Estqdo(UTRAFE),
Finqnceiro
noturezodo ossunto.
O Âfínistro dos Finonços
b/,rú/4
MonuelChong
t8
ANEXO A
QUADRO-RESUMO DOS PRINCIPAIS TÓPICOS/DISPOSITIVOS DO MAF
PROCESSO
PRINCIPAIS TÓPICOS
DISPOSITIVOS DO MAF
(TÍTULO 3)
Administração do Orçamento do
Estado
9 Tabelas de Despesas
9 Alterações orçamentais
9 Cativo obrigatório
9 Extinção, separação e fusão de órgãos
9 Não utilização de dotação orçamental
9 Obrigação de comunicação
9 Art. 7
9 Art. 9
9 Art. 10
9 Art. 11
9 Art. 12
9 Art. 14
Execução das fases da receita
9 Cobrança das receitas previstas
9 Art. 26
9 Planeamento e fiscalização
9 Registo de previsão das receitas do Estado
9 Periodicidade da programação financeira
9 Requisição de recursos financeiros pelas UGB’s
9 Requisição de recursos financeiros pelas UGE’s
9 Art. 30
9 Art. 31
9 Art. 33
9 Arts. 34 e 41 (*)
9 Arts. 35 e 41 (*)
Execução da programação financeira
Recursos que transitam pela CUT
Execução das fases da despesa
9 Formas de execução
9 Prestação de contas de adiantamento de fundos
9 Prestação de contas das UGE’s
9 Art. 43
9 Art. 54
9 Art. 62
Recursos que não transitam pela CUT
9 Modalidades de execução
9 Prazo para prestação de contas
9 Integração de recursos na CUT
9 Art. 64
9 Art. 66
9 Art. 68
19
(continuação do Anexo A)
* Transcreve-se a seguir o calendário constante do art. 41 do MAF, salientando-se que há
alterações em relação aos prazos lá previstos:
ESTÁGIO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
FR
CAPTAÇÃO
PROGRAMAÇÃO
QUALQUER
AGREGADO DE
DESPESA
UGB
UGE
(RNRF)
DNT
(LPTP e LC)
DNT
(LQF)
Salários
Até ao dia
14 do mês
em curso
Entre os dias 15 e
20 do mês em
curso
Até ao dia 21 do mês em
curso
Até ao dia 24 do
mês em curso
Pensões
Até ao dia
4 do mês
em curso
Entre os dias 5 e
10 do mês em
curso
Até ao dia 11 do mês
em curso
Até ao dia 14 do
mês em curso
Encargos da
Dívida Pública
Semana
anterior
Semana
anterior
Até ao 2.º dia útil da
semana a que se referir
Acordo calendário
previsto no n.º 2 do
art. 40
Despesas Gerais
e Investimentos
Até ao dia
25 do mês
anterior
Até ao dia 29 do
mês anterior
Até ao dia 3 do mês em
curso
Acordo calendário
previsto no n.º 2 do
art. 40
Qualquer
Agregado
Semana
anterior
Semana
anterior
Até ao 2.º dia útil da
semana a que se referir
101
RECEITAS
CONSIGNADAS
E RECEITAS
PRÓPRIAS
Acordo calendário
previsto no n.º 2 do
art. 40
Com base no calendário anterior, a transferência dos recursos referentes a salários e
pensões deverá ser efectuada de acordo com os seguintes prazos:
PRAZO
ACTIVIDADE
Até ao dia 15 do mês em curso
Transferência dos recursos para as contas de pagamento de pensões das UGB’s
(DNCP / DPPF’s)
Até ao dia 26 do mês em curso
Crédito do pagamento de pensões nas contas bancárias dos beneficiários
Até ao dia 26 do mês em curso
Crédito do pagamento de salários nas contas bancárias dos funcionários
Obs.: Caso os prazos previstos nestes calendários coincidam com um sábado, domingo ou feriado,
transitam automaticamente para o primeiro dia útil que se seguir.
20
ANEXO B
PROCEDIMENTOS, RESPONSÁVEIS E PRAZOS PARA PROCESSAMENTO
DOS DESCONTOS DA FOLHA DE PAGAMENTO
PROCEDIMENTO
VIA
RESPONSÁVEL
Directa
AEO
da
UGE de salário
Liquidação
(registo da liquidação da despesa
no MEX)
Após o registo de documento
externo (folha de salários), não
podendo exceder ao dia 27 de
cada mês
1 dia útil após o processamento
com sucesso da OP de
concessão do AFU, não
podendo exceder ao dia 27 de
cada mês
Indirecta
(AFU)
Recolha da receita
extra-caixa
PRAZO
Ambas
AFR da UI do
STP-D
Até ao dia 28 ao último dia útil
do mês
Ambas
AFR da UI do
STP-D
Até ao último dia útil do mês
Envio da GR
(envio da GR, em substituição ao
Modelo 52, às Direcções das Áreas
Fiscais ou às Unidades de Grandes
Contribuintes, acompanhada da
Guia de Receita Modelo 19, para
Imposto sobre o Rendimento de
Pessoas Singulares – IRPS,
ou
Modelo
B,
para
os
demais
descontos, para confirmação e
emissão do Modelo 51)
Pagamento dos descontos não
obrigatórios
Directa
AEF
da
UGE de salário
1 dia útil após o processamento
com sucesso da OP que
efectuou o pagamento dos
salários, não podendo exceder
ao dia 30 de cada mês
Gestor
do
AFU
1 dia útil após o pagamento dos
salários, não podendo exceder
ao dia 30 de cada mês
(junto às respectivas entidades /
gestores)
Indirecta
(AFU)
21
ANEXO C
CED’s QUE SUPORTAM DESCONTO
CED’s QUE SUPORTAM DESCONTO
1.1.1.0.00 – Salários e Remunerações
1.1.2.0.99 – Outras Despesas com Pessoal
UGB
050100000
1.2.0.0.00 – Bens e Serviços, nos detalhes :
1.2.2.0.10 – Consultorias e Assistência Técnica a
Residentes ; e
-
1.2.2.0.11 – Consultorias e Assistência Técnica a Não
Residentes
1.4.3.1.00 – Pensões Civis
-
1.4.3.2.00 – Pensões Militares
-
1.4.3.3.99 – Outras Despesas Sociais
1.4.3.4.02 – Subsídios de Dirigentes Cesssantes
1.4.3.4.04 – Previdência e Segurança dos Deputados
6515000000
6515000000
1.4.3.4.05 – Subsídio de Reintegração
Observações:
1. O CED 1.2.1.0.01 (“combustíveis e lubrificantes”) não suporta desconto;
2. Não pode haver em um mesmo PA cabimentos com CED’s que suportam
desconto e cabimentos com CED’s que não suportam desconto. Assim,
exemplificadamente:
22
(continuação do Anexo C)
SITUAÇÃO
SOLUÇÃO / PROCEDIMENTO
Cabimentos com os CED’s 1.1.1.0.00 e
1.2.0.0.00
Podem estar num mesmo PA
Cabimento’s com o CED 1.2.0.0.00
Só podem ter desconto nos detalhes 1.2.2.0.10
e 1.2.2.0.11
Pagamento de rendas de casa
Não há possibilidade de fazer-se a retenção
do imposto na fonte no momento da liquidação
Cabimento com os CED’s 1.2.0.0.00,
1.1.2.0.00 ou 1.2.1.0.01
Não podem estar num mesmo PA
3. Os cabimentos referentes a CED’s que suportam desconto não admitem
liquidação parcial, ou seja: tem-se de liquidar todo o valor dos cabimentos
que constam do PA. Assim, por exemplo, se num PA houver dois cabimentos
no CED 1.2.0.0.00, os dois cabimentos têm de ser totalmente detalhados na
mesma liquidação.
23
ANEXO D
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA UTILIZAÇÃO DOS LIMITES
ORÇAMENTAIS DE INVESTIMENTO DOS DISTRITOS
1. Procedimentos prévios que assegurarão o efectivo desembolso de fundos
Para assegurar o acesso aos fundos de investimento de iniciativa local para a
Governo do Distrito, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) consultar no MEX as dotações orçamentais disponíveis aprovadas pela
Assembleia da República; no caso dos Distritos ainda não descentralizados,
esta informação deve ser obtida nas DPPF’s;
b) assegurar que todas as actividades planificadas com o envolvimento dos
Conselhos Consultivos Locais sejam enquadradas nos Projectos que constam
da sua Tabela de Despesa; e
c) assegurar que os fundos sejam prioritariamente aplicados nas áreas com
impacto directo na vida das populações locais.
2. Procedimentos técnicos para a execução dos fundos
2.1. Directrizes básicas para a realização de despesas
Na realização de despesas, deverão ser observadas as seguintes directrizes
básicas:
a) elaboração de um cronograma de desembolsos por parte dos Distritos;
b) execução das despesas pela via directa nos Distritos descentralizados,
admitindo-se, contudo, a utilização da via directa para os Serviços
Distritais que tenham sido transformados em UGB’s Subordinadas, nos
termos descritos no art. 6 da presente Circular;
c) nos Distritos ainda não descentralizados, encaminhamento das
correspondentes requisições de fundos às UGE’s que lhes apoiam (DPPF’s); e
d) aquisição de bens ou contratação de serviços de acordo com o disposto no
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro.
24
(continuação do Anexo D)
2.2. Para infra-estruturas sócio-económicas
Para infra-estruturas sócio-económicas de pequena dimensão, que em princípio não
incluem obras de construção de raiz e reabilitação de grande vulto, cabe ao
Governo Distrital efectuar o lançamento dos concursos, incluindo a contratação de
fiscais, cujas propostas deverão ser abertas e avaliadas, nos termos do
Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de
Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de
13 de Dezembro, observando-se, ainda, as seguintes orientações:
a) o Governo Distrital deverá solicitar à Direcção Provincial de Obras Públicas
e Habitação (DPOPH) o apoio técnico necessário na organização dos
projectos de infra-estrutura (cadernos de encargo e especificações
técnicas) necessários ao lançamento dos concursos;
b) nos Distritos onde existam técnicos de obras públicas, cabe a estes prestar
o apoio necessário aos Governos Distritais no reajustamento e/ou
reformulação dos projectos e seus orçamentos; e
c) os resultados dos processos de cada concurso deverão ser apresentados,
para conhecimento, em Secção do Governo do Distrito.
2.3. Directrizes básicas para a prestação de contas
Para prestação de contas, os Distritos deverão observar as seguintes directrizes
básicas:
a) cumprimento dos prazos e procedimentos descritos no art. 54 do Título 3
do MAF; e
b) no caso das transferências relativas a promoção do desenvolvimento
económico local (conforme definido na alínea a do n.º 3 do art. 9), bem como
no caso de eventuais pagamentos efectuados a pessoa singular ou colectiva
para os quais não seja possível a obtenção de comprovativos (pagamentos a
artesãos, por exemplo), utilização para este fim o documento cujo modelo
consta do Apêndice D-I.
25
APÊNDICE D-I
MODELO ALTERNATIVO DE COMPROVATIVO DE DESPESA
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
(designação da Unidade Gestora Beneficiária)
COMPROVATIVO DE DESPESA
Pelo presente documento, certifica-se a realização da despesa, a seguir discriminada, com fundos
de investimento de iniciativa local sob responsabilidade desta Unidade Gestora Beneficiária:
Informações referentes à Pessoa (que recebeu a transferência, fornecedor do material ou prestador do serviço)
Nome completo da Pessoa: _____________________________________________________________________
Tipo de pessoa: |__| Singular
|__| Colectiva
NUIT: __|__|__|__|__|
(caso possua)
Endereço: _________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
Telfone fixo:__|__| __|__|__|__|__|__| Fax: __|__| __|__|__|__|__|__| Celular:__|__|__|__|__|__|__|__|__|
Informações referentes à despesa realizada
Descrição da transferência, do material fornecido ou do serviço realizado: _________________________________
_________________________________________________________________________________________
Data da transferência ou do pagamento: __ /__ / ____
Valor: MT ____________ , ___ ( ___________________
_________________________________________________________________________________________)
Assinaturas
Recebedor da transferência, fornecedor do material ou prestador do serviço: _______________________________
_________________________________________________________________________________________
(caso não possa ou não saiba assinar, colocar a digital neste espaço)
Gestor dos fundos responsável pelo pagamento: _____________________________________________________
Chefia imediata do Gestor: ____________________________________________________________________
(nome, função e NUIT)
____________________________________________________________________
(assinatura)
Administrador do Distrito: ____________________________________________________________________
OBS: Este modelo só poderá ser utilizado nos casos de transferências relativas a promoção do desenvolvimento económico
local (conforme alínea a do n.º 3 do art. 9) ou para casos em que, comprovadamente, não possa ser obtida a nota
fiscal ou factura junto ao fornecedor do material ou prestador do serviço (prestação de serviços por artesãos, por
exemplo).
26
ANEXO E
RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS
A RECOLHA DE SALDOS DE AFU’s
RESPONSÁVEL
PROCEDIMENTO
GESTOR DO
AFU
9 até dois meses após a data de concessão do AFU, depositar o valor a ser anulado
na CBRT da correspondente UI do STP-D (cada depósito deve se referir a apenas
uma UGE);
9 encaminhar o comprovativo de depósito (borderaux) ao AEO da UGE que concedeu
o AFU, acompanhado de documento (Modelo 11) com indicação do CED correspondente
à despesa não realizada.
AEO DA UGE
9 efectuar o registo da anulação de saldo do AFU, seguindo os seguintes passos no
MEX:
- após ter seleccionado a UGE/Gestão, seleccionar no menu principal, de forma
sequencial, “Execução das Fases da Despesa”, “Execução por AFU” e “Anulação
de Saldo de AFU”;
----------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO – a seguir, o sistema irá apresentar a seguinte mensagem: “O AEO
somente poderá proceder à anulação de AFU se o gestor tiver depositado o
valor na CBRT do Tesouro e apresentar o original do borderaux que ficará
arquivado junto ao processo. Ao efectuar a transacção, o AEO assume a
responsabilidade pelo valor do AFU anulado, caso este não tenha sido depositado
pelo gestor.”. Caso o AEO efectue uma anulação sem o respectivo borderaux,
não haverá a posterior recolha, o que implicará a manutenção activa de sua
responsabilidade e posterior inscrição em “responsabilidades diversas”.
----------------------------------------------------------------------------------------- informar o número, a data e valor do depósito efectuado na CBRT da UI do
STP-D, constantes do borderaux;
- seleccionar o NIB correspondente à CBRT da UI do STP-D vinculada à UGE,
verificar se é o mesmo domicílio constante do borderaux e teclar “Próximo
écran”;
- seleccionar o n.º do PA correspondente ao AFU que está sendo anulado;
- seleccionar a(s) OP(’s) - correspondente(s) e teclar “Próximo écran”;
- se a anulação for parcial, seleccionar a(s) NC(’s) – correspondente(s), informar o
valor a anular para cada NC seleccionada (atentando para que o somatório dos
valores a anular para cada NC de todas as OP’s seleccionadas seja igual ao valor
do depósito constante do borderaux) e teclar “Próximo écran”;
- conferir as informações apresentadas pelo sistema e, caso estejam correctas,
teclar “Executar Transacção”. O sistema apresentará a mensagem “Transacção
realizada com sucesso” e informará o número do documento contabilístico
gerado (Anulação de Concessão de Adiantamento de Fundos – AC);
---------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO – Caso o PA esteja encerrado, automaticamente, o sistema o reabrirá
e removerá a conformidade documental, com a seguinte indicação: “PA reaberto
automaticamente pelo sistema devido ao registo do documento AC”.
27
(continuação do Anexo E)
RESPONSÁVEL
AEO DA UGE
GESTOR
DA
CBRT
AGENTE
FINANCEIRO
DA RECEITA
(AFR) DA UI
DO STP-D
PROCEDIMENTO
IMPORTANTE – o sistema só permitirá o encerramento do PA, após a geração
de AC, se houver GR a ela associada.
---------------------------------------------------------------------------------------9 encaminhar ao gestor da CBRT da UI do STP-D o comprovativo de depósito
(borderaux) e o documento (Modelo 11) recebidos do gestor do AFU,
acrescentando as seguintes informações:
- código da UGB;
- código da UGE concedente;
- número do PA;
- número da AC gerada pela transacção;
9 efectuar os trâmites para a organização do processo de prestação de contas, da
seguinte forma:
- no caso de anulação total (recolhimento integral do valor do AFU), encaminhar o
PA ao Agente de Controlo Interno (ACI) para que seja registada a conformidade
documental; ou
- no caso de anulação parcial (recolhimento de apenas parte do valor do AFU),
após o gestor do AFU apresentar justificativos válidos para o saldo do AFU não
recolhido, registar a liquidação da despesa realizada e encaminhar o PA ao ACI
para registo da conformidade processual da liquidação e da conformidade
documental;
9 após confirmar a geração da GR correspondente, efectuar os trâmites para o
encerramento do PA.
9 efectuar a classificação da receita de terceiros do tipo “Anulação de
Adiantamento de Fundos”, mediante comparação de cada lançamento evidenciado
no “Relatório dos Depósitos Efectuados Referentes a Saldos de Adiantamento de
Fundos / Pagamentos Anulados” (ordenado por Data / UGB / UGE / PA / AC /
Saldo Anulado) com os correspondentes no extracto da CBRT;
9 encaminhar ofício ao Banco comercial onde é movimentada a CBRT solicitando
transferência do valor identificado para a CUT;
9 encaminhar cópia do ofício acima citado à equipa de recolha de receitas da UI do
STP-D, juntamente com a informação da classificação da receita em questão,
conforme modelo constante do Apêndice E-I.
9 efectuar o registo da recolha dos recursos, mediante a adopção dos seguintes
passos no MEX:
- seleccionar no menu principal, de forma sequencial, “Execução das Fases da
Receita” e “Recolha da Receita de Terceiros”;
- seleccionar a data na qual foi transferido o recurso para a CUT pelo gestor da
CBRT da UI do STP-D e teclar “Próximo écran”;
- seleccionar o valor correspondente e teclar “Próximo écran”;
28
(continuação do Anexo E)
RESPONSÁVEL
AFR
DA UI DO
STP-D
PROCEDIMENTO
- preencher o campo " Documento de Origem" com o número do ofício da UI do
STP-D que determinou ao Banco Comercial a transferência do valor da CBRT
para a CUT, seleccionar a opção “Recolha Proveniente da Anulação de Concessão
de Adiantamento de Fundos” e teclar “Próximo écran”;
- seleccionar a UGE/Gestão;
- seleccionar os conjuntos UGB/PA/AC e respectivos saldos que, somados,
constituirão o valor total a ser recolhido e teclar “Próximo écran”;
----------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO – o valor total a ser recolhido deverá ser igual ao valor da recolha da
receita seleccionada.
----------------------------------------------------------------------------------------- conferir as informações apresentadas pelo sistema e, caso estejam correctas,
teclar “Executar Transacção”. O sistema apresentará a mensagem “Transacção
realizada com sucesso” e informará o número do documento contabilístico
gerado (GR).
----------------------------------------------------------------------------------------IMPORTANTE – o sistema associará a GR às AC’s e cancelará a responsabilidade
do AEO, possibilitando o encerramento do PA.
29
APÊNDICE E-I
MODELO DE DOCUMENTO PARA INFORMAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE
RECEITA DE TERCEIROS TRANSFERIDA PARA A CUT
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
DOCUMENTO PARA INFORMAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE RECEITA DE
TERCEIROS
TRANSFERIDA PARA A CUT
N.º: __ __ __ __ / __ __
(numeração sequencial por exercício)
UI do STP-D
Designação: __________________________________________________________________________________
Código:
|__|__|__|__|__|__|__|__|__|
Informações referentes à classificação da receita de terceiros
Tipo de classificação:
Anulação de AFU
Transferência para a CUT:
Data -
__ __ / __ __ / __ __
Valor – MT _________________ , _____
Código da UGE:
|__|__|__|__|__|__|__|__|__|
Código da UGB:
|__|__|__|__|__|__|__|__|__|
Código do PA:
|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|
Código da AC:
A C
|__|__|__|__|
(ano)
|__|__|__|__|__|
(numeração sequencial por exercício)
Gestor da CBRT
Nome :
________________________________________________________________________________
Assinatura: ________________________________________________________________________________
Chefe do Departamento do Tesouro
Nome :
________________________________________________________________________________
Assinatura: ________________________________________________________________________________
30
ANEXO F
DETALHES OPERACIONAIS REFERENTES A DESPESAS POR PAGAR
1. A requisição de recursos financeiros para atender ao pagamento de despesas
por pagar deverá ser efectuada, no MEX, pelo AEO da UGE, após a selecção da
unidade e da gestão, por intermédio dos seguintes procedimentos sequenciais:
a) No menu principal, seleccione “Execução da Programação Financeira” e
seleccione a transacção “Registo de Necessidades de Recursos Financeiros”;
b) Seleccione o tipo de solicitação de recurso “Despesas por Pagar” e tecle
“Próximo écran”;
c) Seleccione o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) do credor,
o número da Nota de Cabimentação (NC) e correspondente Fonte de
Recurso (FR), informe o(s) valor(es) desejado(s) e tecle “Próximo écran”; e
d) Confira as informações e tecle “Executar Transacção”.
2. Antes de encaminhar o processo de despesa por pagar ao Agente de Execução
Financeira (AEF), o AEO deverá certificar-se de que a Nota de Programação
Financeira (PF) correspondente a despesas por pagar foi aprovada; para tanto,
deverá efectuar, no MEX, consulta à conta contabilística 8.3.1.3.0.03.
3. O acompanhamento das despesas por pagar (montantes inscritos bem como os
valores ainda não pagos) deve ser efectuado no MEX utilizando-se o “Relatório
de Despesas Inscritas em Despesas por Pagar”. Para acesso a tal relatório,
deve-se estar conectado no e-SISTAFE 2009 e utilizar a transacção
“Relatório de Despesas por Pagar”, disponível no menu principal, antes de ser
seleccionada a UGE.
31
ANEXO G
PROCEDIMENTOS PARA INFORMAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS EXTERNOS
DOS PAGAMENTOS EFECTUADOS PELO e-SISTAFE
1. A informação aos beneficiários externos dos pagamentos efectuados pelo eSISTAFE deverá ser efectuada como se segue:
a) diariamente, identificar as OP’s (referentes a despesas realizadas pela via
directa), emitidas no dia anterior, que foram processadas com sucesso pelo
Banco; para tanto, utilizar no MEX a transacção “Consulta Documento” (esta
informação é apresentada no campo “Processamento pelo Banco” de cada
OP);
b) imprimir um exemplar de cada OP processada (utilizando a mesma
transacção “Consulta Documento”) e entregá-la ao respectivo credor até ao
final do primeiro dia útil que se seguir;
c) no acto da entrega, o credor deverá emitir um recibo datado e assinado,
nos seguintes termos: “Recebi, na presente data, cópia da Ordem de
Pagamento n.º ________, emitida pela ___________________ (nome da
UGE), em __/__/____, e processada com sucesso pelo Banco em
__/__/____, como comprovativo de que o valor de MT ______________
(valor da OP) foi creditado em minha conta corrente bancária”; e
d) manter o referido recibo arquivado no PA correspondente, como
comprovativo do cumprimento das presentes determinações.
2. O exemplar da OP poderá ser enviado por fax, a critério de cada UGE.
3. Complementarmente aos procedimentos dispostos no n.º 1, as UGE’s devem
sempre orientar os seus fornecedores em relação aos mecanismos actuais do eSISTAFE para a realização de pagamentos. Neste sentido, as seguintes
informações são fundamentais:
a) com a introdução do e-SISTAFE, todos os pagamentos são feitos por uma
única conta bancária do Estado, denominada “Conta Única do Tesouro”
(CUT);
b) não há cheques para movimentação da CUT; ela é movimentada,
exclusivamente, por OP’s, emitidas directamente no MEX pelas próprias
UGE’s;
32
(continuação do Anexo G)
c) a CUT é mantida e administrada pelo Banco de Moçambique (BM); e
d) para os pagamentos realizados pela CUT, o BM não emite nenhum
documento (bordereau ou outro comprovativo) para os beneficiários das
OP’s informando o crédito em conta.
4. As dúvidas que surgirem na implementação dos procedimentos ora
determinados serão esclarecidas pelo SAU, telefone n.º 21315287,
telefone/fax n.º 21315288 ou e.mail [email protected].
33
ANEXO H
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS RELATIVOS A DESEMBARAÇO E
ENCARGOS ADUANEIROS
Deverão ser adoptados os seguintes procedimentos, de forma sequencial, para
desembaraço aduaneiro e correspondente pagamento de despesas de encargos
aduaneiros de mercadorias destinadas aos projectos de investimento público:
RESPONSÁVEL
SECTOR
BENEFICIÁRIO
PROCEDIMENTO
Apresentação das propostas de investimento para elaboração do OE do
exercício seguinte
9 Esta apresentação deverá ser feita anualmente pelo Sector beneficiário
correspondente, por intermédio do Módulo de Elaboração Orçamental (MEO) do
e-SISTAFE.
Análise e inscrição no OE do exercício seguinte
MINISTÉRIO
DAS
FINANÇAS
(DNO)
9 A proposta de investimento encaminhada pelo Sector beneficiário
correspondente será analisada pelo Ministério das Finanças, por intermédio da
DNO; se aprovada, deverá ser inscrita no OE do exercício seguinte, na rubrica
própria de investimento do Sector beneficiário, e o valor correspondente às
despesas de importação serão inscritas, também no OE do exercício seguinte, na
rubrica “Encargos Aduaneiros” sob gestão do Ministério das Finanças.
Remessa do pedido de pagamento das despesas de encargos aduaneiros
SECTOR
BENEFICIÁRIO
9 Esta remessa deverá ser realizada pelo Sector beneficiário correspondente, com
indicação da designação e código do projecto que figura no OE e identificação do
financiador, acompanhada dos seguintes documentos:
- cópia da declaração de importação (documento emitido pelo despachante
oficial);
- guia de embarque que comprova a chegada da mercadoria no País;
- factura do fornecedor com a declaração de conformidade averbada no verso;
- factura do despachante oficial; e
- guia de circulação rodoviária (documento de trânsito de mercadorias); ou
- aviso de chegada (documento que confere propriedade à mercadoria, no caso de
via ferroviária); ou
- bill of lading (documento que confere propriedade à mercadoria, no caso de via
marítima); ou
- carta de porte (documento que confere propriedade à mercadoria, no caso de
via aeréa); ou
- bill of entry (dcumento que confere propriedade à mercadoria, no caso de via
rodoviária).
34
(continuação do Anexo H)
RESPONSÁVEL
PROCEDIMENTO
Pagamento de honorários e contabilização de encargos aduaneiros
MINISTÉRIO
DAS FINANÇAS
(DNCP)
9 Com base no pedido de pagamento de encargos aduaneiros recebido do Sector
beneficiário, e desde que esteja acompanhado dos documentos devidos, o
Ministério das Finanças, por intermédio da DNCP, no prazo máximo de cinco dias
úteis a contar da data de entrada dos documentos no Ministério, faz o registo do
pagamento no MEX, utilizando a transacção “Registo de Despesa de Encargos
Aduaneiros”. Esta transacção gera, automaticamente, para a contabilização dos
valores referentes aos encargos aduaneiros, o documento denominado “Nota de
Contabilização de Encargos Aduaneiros”, que deverá ser impresso e remetido, por
ofício, à Direcção Geral das Alfândegas (DGA), dando a conhecer o facto ao
Sector beneficiário.
----------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO: A recepção dos pedidos pela DNCP, bem como a autorização da
emissão da nota de contabilização e pagamento de honorários, estão
condicionados ao envio de toda a documentação prevista nestas instruções.
----------------------------------------------------------------------------------------
Desembaraço de mercadorias
SECTOR
BENEFICIÁRIO
9 De posse do ofício da DNCP, o Sector deverá proceder ao desembaraço das
mercadorias; para tanto, deverá solicitar ao Despachante Oicial a remessa do
processo à DGA para o desembaraço documental e físico da mercadoria.
Autorização de saída e passagem de fundos
MINISTÉRIO
DAS FINANÇAS
(DGA)
9 Reunidas todas as formalidades exigidas, com base no processo completo, a DGA
autoriza a saída da mercadoria no prazo máximo de 48 horas;
9 Efectuado o despacho aduaneiro, a DGA deverá incluir o valor constante do
despacho e a Nota de Contabilização de Encargos Aduaneiros na passagem de
fundos que normalmente efectua para a respectiva Direcção da Área Fiscal ou
Unidade de Grande Contribuinte, devendo a receita ser devidamente classificada
na certidão que será elaborada para o efeito.
Passagem de fundos
MINISTÉRIO
DAS FINANÇAS
(DGI)
9 Os documentos referidos anteriormente, recebidos na DGI (Direcção da Área
Fiscal ou Unidade de Grande Contribuinte), depois da emissão do correspondente
Modelo 53, serão objecto de uma passagem de fundos em separado, processando–
se para o efeito o Modelo 51 acompanhado de uma relação dos documentos.
35
(continuação do Anexo H)
RESPONSÁVEL
MINISTÉRIO
DAS FINANÇAS
(DNT)
PROCEDIMENTO
Passagem de fundos
9 Para efeito de quitação da passagem de fundos junto à DGI (Direcção da Área
Fiscal ou Unidade de Grande Contribuinte), a DNT emitirá a Guia Modelo 52 ou a
GR.
Prestação de contas
SECTOR
BENEFICIÁRIO
9 Após a recepção da mercadoria, a instituição beneficiária deverá enviar à DNCP
os documentos comprovativos correspondentes (confirmativos da recepção da
mercadoria). O prazo para tal acção é de cinco dias úteis, para projectos de nível
central, e de trinta dias, para projectos de nível provincial.
36
ANEXO I
RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS, NO MEX,
RELATIVOS À CUT MOEDA ESTRANGEIRA
RESPONSÁVEL
PROCEDIMENTO
Abertura de Processo Administrativo
9 adoptar os mesmos procedimentos previstos para a via directa em MT.
Solicitação de conversão orçamental de moeda (conectado na moeda de origem)
AEO DA UGE
9 após ter seleccionado a UGE/Gestão/Moeda de origem, seleccionar no menu
principal, de forma sequencial, “Administração do Orçamento do Estado”,
“Conversão de Moeda na Dotação Disponível pela UGE” e “Solicitação de
Conversão Orçamental de Moeda”;
9 seleccionar uma UGB dentre as apresentadas pelo sistema e teclar “Próximo
écran”;
9 seleccionar uma ou mais Células Orçamentais da Despesa (COD’s), informando o
valor que deseja converter para cada uma delas, e teclar “Próximo écran”;
----------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO – a seguir, o sistema efectuará o cálculo do valor convertido na moeda
de destino com base na taxa de planeamento utilizada na elaboração do OE do
exercício corrente.
----------------------------------------------------------------------------------------9 conferir as informações apresentadas pelo sistema e, caso estejam correctas,
teclar “Executar Transacção”. O sistema apresentará a mensagem “Transacção
realizada com sucesso” e informará o número do documento contabilístico gerado
(Nota de Movimentação de Dotação – Solicitação de conversão de moeda pela
UGE).
Aprovação de conversão orçamental de moeda (conectado na moeda de origem)
ACI DA UGE
9 após ter seleccionado a UGE/Gestão/Moeda de origem, seleccionar no menu
principal, de forma sequencial, “Administração do Orçamento do Estado”,
“Conversão de Moeda na Dotação Disponível pela UGE” e “Aprovação de conversão
orçamental de moeda”;
9 seleccionar uma ou mais solicitações pendentes de aprovação dentre as
apresentadas pelo sistema e teclar “Próximo écran”;
9 seleccionar, para cada linha, uma das opções: “Sim” para aprovar ou “Não” para
anular;
9 conferir as informações apresentadas pelo sistema e, caso estejam correctas,
teclar “Executar Transacção”. O sistema apresentará a mensagem “Transacção
realizada com sucesso” e informará o número do documento contabilístico gerado
(Nota de Movimentação de Dotação – Aprovação de conversão de moeda pela UGE
ou Nota de Movimentação de Dotação – Anulação da Solicitação de conversão de
moeda pela UGE, conforme a opção seleccionada).
37
(continuação do Anexo I)
Registo de Necessidade de Recursos Financeiros em moeda estrangeira
(RNRF-ME) (conectado na moeda de destino)
AEO DA UGE
9 após ter seleccionado a UGE/Gestão/Moeda de destino, seleccionar no menu
principal, de forma sequencial, “Execução da Programação Financeira”, “Registo de
Necessidades de Recursos Financeiros” e a UGB requisitante;
9 seleccionar uma ou mais células orçamentais para a solicitação de recursos
financeiros, informar o valor para cada uma delas e teclar “Próximo écran”;
----------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO: o pagamento em moeda estrangeira é efectuado pelo BM de acordo
com a finalidade de pagamento de uma classificação similar ao CED. O RNRF-ME
deve ser feito para cada finalidade, de forma independente. O sistema irá
verificar se todas as COD’s seleccionadas referem-se a uma mesma finalidade de
pagamento; caso não sejam, o sistema apresentará a seguinte mensagem de erro:
“A programação financeira deve ser feita para cada finalidade de pagamento
separadamente”.
----------------------------------------------------------------------------------------9 seleccionar o tipo de pagamento (“no país” ou “para fora do país”) e teclar
“Próximo écran”;
----------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO: somente podem ser pagos, em moeda estrangeira, no País os
contratos celebrados antes de 16/07/2008, nos termos do Diploma Ministerial
n.º 62/2008, de 16 de Julho, que aprova as regras para a movimentação da CUT
moeda estrangeira.
----------------------------------------------------------------------------------------9 se o pagamento for no país, seleccionar a opção “sim”, para confirmar que o
contrato foi celebrado antes do dia 16/07/2008 e teclar “Próximo écran”;
9 se o pagamento for fora do país, seleccionar um ou nenhum Boletim de
Autorização de Pagamento (BAP) e teclar “Próximo écran”;
----------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO:
1. A selecção de BAP é obrigatória para RNRF-ME superiores ao estabelecido na
legislação cambial (valor em MT dividido pela taxa de planeamento do USD).
2. O BAP deve ser cadastrado, previamente, pelo AEO, por intermédio da
transacção “Manter Boletim de Autorização de Pagamento”.
----------------------------------------------------------------------------------------9 em ambos os casos, conferir as informações apresentadas pelo sistema e, caso
estejam correctas, teclar “Executar Transacção”. O sistema apresentará a
mensagem “Transacção realizada com sucesso” e informará o número do
documento contabilístico gerado (PF).
Aprovação da programação financeira em moeda estrangeira
APF DA UI DO
STP-PF
9 analisar as Disponibilidades Financeiras (DF) existentes na moeda/FR/UI do STPD correspondentes, adoptando uma das seguintes acções, conforme o caso:
- se houver DF, deverá autorizar o limite financeiro;
- se não houver DF na UI do STP-D correspondente, mas houver DF em outra UI
do STP-D (na mesma moeda/FR), deverá solicitar que a UI do STP-D que possui
a DF conceda um Subsídio de Tesouraria (ST) à UI do STP-D que necessita dos
recursos, após o que deverá autorizar o limite financeiro; e
- se não houver DF em nenhuma UI do STP-D (na mesma moeda/FR), deverá
efectuar o processo de "Compra e Venda de Divisas" (conforme procedimentos
descritos no art. 16); a seguir, a DNT deverá conceder um ST para a UI do STPD que necessita dos recursos, após o que deverá autorizar o limite financeiro.
38
(continuação do Anexo I)
APF DA UI DO
STP-PF
----------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO: para auxiliar a programação financeira, o sistema disponibiliza o
relatório “Comparação entre as Disponibilidades Financeiras e os Registos de
Necessidades de Recursos Financeiros (RNRF), por UI do STP-D, FR e Moedas”.
----------------------------------------------------------------------------------------Libertação de recursos financeiros em moeda estrangeira
AF DA UI DO
STP-D
9 conceder os ST’s, quando solicitado pela UI do STP-PF;
9 efectuar a Libertação de Quota Financeira (LQF) de acordo com os limites
financeiros aprovados
Cabimentação inicial em moeda estrangeira
9 após ter seleccionado a UGE/Gestão/Moeda, seleccionar no menu principal, de
forma sequencial “Execução das Fases da Despesa”, “Execução por Via Directa”,
“Cabimento Inicial”, o tipo de processo administrativo “Requisição de Despesas
Gerais” e clicar “Próximo écran”;
9 seleccionar o processo administrativo e clicar “Próximo écran”;
9 seleccionar uma ou mais finalidade e BAP e informar o valor, sendo que o
somatório dos objectos seleccionados para cada COD tem de ser igual ao valor a
cabimentar de cada COD;
9 adoptar os demais procedimentos normais previstos para a via directa em MT.
Cabimentação adicional em moeda estrangeira
AEO DA UGE
9 após ter seleccionado a UGE/Gestão/Moeda, seleccionar no menu principal, de
forma sequencial “Execução das Fases da Despesa”, “Execução por Via Directa”,
“Cabimento Adicional”, o tipo de processo administrativo “Requisição de Despesas
Gerais” e clicar “Próximo écran”;
9 seleccionar o processo administrativo e clicar “Próximo écran”;
9 seleccionar a nota de cabimentação que se pretende adicionar valor e teclar “Próximo
écran”;
9 seleccionar uma ou mais finalidade e BAP e informar o valor a ser adicionado para
cada finalidade e BAP;
9 adoptar os demais procedimentos normais previstos para a via directa em MT.
Anulação de cabimentação em moeda estrangeira
9 após ter seleccionado a UGE/Gestão/Moeda, seleccionar no menu principal, de
forma sequencial “Execução das Fases da Despesa”, “Execução por Via Directa”,
“Anulação de Cabimento”, o tipo de processo administrativo “Requisição de
Despesas Gerais” e clicar “Próximo écran”;
9 seleccionar o processo administrativo e clicar “Próximo écran”;
9 seleccionar a nota de cabimentação que se pretende anular e teclar “Próximo écran”;
9 seleccionar uma ou mais finalidade e BAP e informar o valor a ser anulado para
cada finalidade e BAP;
9 adoptar os demais procedimentos normais previstos para a via directa em MT.
Registo de documento externo
9 adoptar os mesmos procedimentos previstos para a via directa em MT.
39
(continuação do Anexo I)
AEO DA UGE
Liquidação
9 adoptar os mesmos procedimentos previstos para a via directa em MT.
ACI DA UGE
Conformidade processual da liquidação
9 adoptar os mesmos procedimentos previstos para a via directa em MT.
Pagamento em moeda estrangeira
9 após ter seleccionado a UGE/Gestão/Moeda, seleccionar no menu principal, de
forma sequencial. “Execução das Fases da Despesa”, “Execução por Via Directa”,
“Pagamento”, tipo de processo administrativo “Requisição de Despesas Gerais” e clicar
“Próximo écran”;
9 seleccionar o processo administrativo e clicar “Próximo écran”;
9 seleccionar o credor e clicar “Próximo écran”;
AEF DA UGE
ACI DA UGE
9 seleccionar somente uma finalidade e BAP;
9 seleccionar um domicílo bancário / SWIFT (no caso de credor externo) ou um
domicílio bancário (no caso de credor interno);
----------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO: se o credor for externo e não houver informação de finalidade e de
BAP, o sistema:
- no caso de valor superior ao estabelecido na legislação cambial, apresentará
mensagem de erro informando que pagamentos para fora do País, acima do
limite estabelecido na legislação cambial, necessitam de BAP”) e impedirá que
seja processado o pagamento; e
- no caso de valor a pagar igual ou inferior ao estabelecido na legislação cambial,
apresentará relação contendo data do lançamento, documento (OP) e valor do
pagamento, com a mensagem “Pagamentos sem BAP já efectuados na UGE para
o credor XXXXXXXX durante o mês YYYYYY: ...”.
---------------------------------------------------------------------------------------Conformidade documental
9 adoptar os mesmos procedimentos previstos para a via directa em MT.
Encerramento de processo administrativo
AEO DA UGE
9 adoptar os mesmos procedimentos previstos para a via directa em MT.
Prestação de contas
9 adoptar os mesmos procedimentos previstos para a via directa em MT.
40
ANEXO J
RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS, NO MEX,
RELATIVOS À COMPRA E VENDA DE DIVISAS PELA UI DO STP-D
CENTRAL
PROCEDIMENTO
RESPONSÁVEL
Abertura de PA de compra e venda de divisa
9 após o AF estar conectado na UI do STP-D central, na moeda de origem, deverá
seleccionar uma moeda de destino; no caso estar conectado na moeda MT, o AF
deverá informar o número autorização do BM.
----------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO:
1. Cada PA somente poderá ser associado a uma OP, de forma a facilitar a
identificação da variação cambial.
2. O AF poderá encerrar o PA caso não haja nenhum documento a ele associado.
---------------------------------------------------------------------------------------Solicitação de aquisição de divisa
AF DA UI DO
STP-D
CENTRAL
9 após o AF estar conectado na UI do STP-D central, na moeda de origem, deverá
seleccionar um PA;
----------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO: a seguir, o sistema irá apresentar a taxa diária de conversão,
informada pelo BM, da moeda de origem e da moeda de destino constante no PA.
---------------------------------------------------------------------------------------9 informar o valor que deseja converter, por FR (podem ser informadas mais de
uma FR);
9 conferir as informações apresentadas pelo sistema (valor a converter e valor
convertido estimado, na moeda seleccionada, para cada FR) e, caso esteja tudo
correcto, teclar “Executar Transacção”. O sistema apresentará a mensagem
“Transacção realizada com sucesso” e informará o número do documento
contabilístico gerado (SA).
Autorização para aquisição de divisa
ACI DA UI DO
STP-D
CENTRAL
9 após o ACI estar conectado na UI do STP-D central, na moeda de origem, deverá
seleccionar um PA. O sistema irá apresentar, para as SA’s contidas no PA que
ainda não tenham sido autorizadas nem estornadas, o valor a converter e o valor
convertido estimado, na moeda seleccionada (para além do número de autorização
do BM, caso a moeda de origem seja MT);
9 seleccionar as SA’s que deseja autorizar e teclar “Executar transacção”; as SA’s
não autorizadas serão estornadas automaticamente pelo sistema.
41
(continuação do Anexo J)
Emissão de ordem de pagamento para aquisição de divisa
AF DA UI DO
STP-D
CENTRAL
9 após o AF estar conectado na UI do STP-D central, na moeda de origem, deverá
seleccionar um PA;
9 para as SA’s não estornadas e com autorização concedida pelo ACI, o sistema
apresenta o valor a converter e o valor convertido, na moeda seleccionada, para
cada FR; o AF deverá confirmar a geração da OP para aquisição de divisa. O
sistema irá gerar a OP de aquisição de divisas e associá-la às SA’s e ao PA (caso a
moeda de origem seja MT, a autorização do BM constará da OP).
----------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO:
1. Para as OP’s processadas com sucesso, o sistema irá registar automaticamente
as variações de câmbio mediante cálculo da diferença entre a taxa de câmbio
diária utilizada pelo BM e a taxa de planeamento e multiplicação dessa
diferença encontrada com o valor em MT. Se o resultado for positivo, houve
ganho no câmbio (a ser registado na conta contabilística 6.2.3.2.7.01); caso
contrário, houve perda no câmbio (a ser registada na conta contabilística
5.2.3.2.7.01).
2. O sistema irá também gerar automaticamente uma GR de aquisição de moeda e
associá-la ao PA e às SA’s.
3. Caso a OP não seja processada, o sistema irá estorná-la automaticamente.
---------------------------------------------------------------------------------------Conformidade documental
ACI DA UI DO
STP-D
CENTRAL
AF DA UI DO
STP-D
CENTRAL
9 após o ACI estar conectado na UI do STP-D central, na moeda de origem, deverá
seleccionar um PA;
9 registar a conformidade documental na GR de aquisição de moeda.
Encerramento de PA de compra e venda de divisa
9 após o AF estar conectado na UI do STP-D central, na moeda de origem, deverá
seleccionar um PA;
9 encerrar o PA seleccionado.
42
ANEXO K
PRINCIPAIS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À
REGULARIZAÇÃO DE OTE’s
1. ROTINA DE CONTROLO
Quinzenalmente, as UI’s do STP-D deverão manter rotina de controlo quanto à
correcção dos registos contabilísticos, evidenciados no MEX, correspondentes às
OTE’s, de acordo com os seguintes procedimentos:
a) extrair do MEX o razão detalhado de cada uma das contas contabilísticas
pertinentes;
b) comparar os saldos, por objecto contabilístico, de
contabilística, com os registos constantes do Livro 16; e
cada
conta
c) para cada discrepância encontrada, extrair o razão contabilístico no
período da quinzena considerada, de forma a comparar-se lançamento a
lançamento em confronto com os registos do Livro 16, de forma a
identificar-se a origem do erro e possibilitar a correcção devida.
2. ACOMPANHAMENTO DAS DESPESAS POR OTE
2.1. Para além da rotina prevista no número anterior, deverá ser efectuado o
acompanhamento / fiscalização das OTE’s directamente no MEX por
intermédio do “Relatório de Acompanhamento das Despesas por Operação de
Tesouraria a Regularizar”, com a opção de extração em Comma Separated
Value (CSV), que pode ser facilmente convertido em planilha “EXCEL” para
trabalhos fora do ambiente do e-SISTAFE, ou Portable Document Format
(PDF).
2.2. Tal relatório apresenta a visualização da posição acumulada, até a data de sua
extração, por tipo de orçamento / gestão / UI do STP-D / UGB / CED, do
total geral de adiantamentos por operações de tesouraria pendentes de
regularização.
2.3. Para acesso a este relatório, devem ser adoptados os seguintes passos no
MEX:
a) seleccione “Consultas e Relatórios” e “Relatórios de Acompanhamento da
Execução - Receita / Programação Financeira / Operação Tesouraria” no
menu principal;
43
(continuação do Anexo K)
b) a seguir, seleccione uma data dentre as apresentadas pelo sistema;
c) a seguir, seleccione “Relatório de Acompanhamento das Despesas por
Operação de Tesouraria a Regularizar” e seleccione a gestão desejada;
d) a seguir, selecione o ficheiro desejado (em PVF ou CSV); em ambos os
casos, seleccione ainda “Download” ou “Visualizar”, como quiser; e
e) se desejar, imprima o relatório.
3. REGULARIZAÇÃO DE ADIANTAMENTOS POR OTE’S
3.1. A regularização de adiantamentos por OTE’s deverá ser efectuada no MEX,
por um Agente Contabilista da DNCP, utilizando-se a funcionalidade
“Regularização de Operação de Tesouraria a Débito”.
3.2. Os procedimentos a serem observados na utilização da funcionalidade
mencionada no n.º 3.1 são os a seguir descritos, salientando-se que a
regularização propriamente dita pode ser feita tomando-se por base as OP’s
correspondentes (1.ª opção) ou directamente a partir do saldo existente para
regularizar (2.ª opção), conforme alínea d:
a) ACESSO AO SISTEMA
9 Informe o NUIT e a senha e tecle “Entrar”;
9 Seleccione a aplicação “e-SISTAFE” e tecle “Seleccionar”;
9 Seleccione o exercício económico e tecle “Seleccionar”; e
9 Tecle “Confirmar”.
b) SELECÇÃO DA UNIDADE E GESTÃO
9 Tecle “Selecção de Unidade e da Gestão” no menu principal;
9 Seleccione a moeda e tecle “Próximo écran”; e
9 Seleccione a Unidade/Gestão-Moeda e tecle “Próximo écran”.
c) ABERTURA DO PA
9 No menu principal, tecle sequencialmente “Processo Administrativo” e
“Abrir Processo Administrativo”;
9 Seleccione o tipo de PA “Regularização de Operação de Tesouraria a
Débito” e tecle “Próximo écran”;
9 Seleccione a UGB requisitante, digite os comentários julgados
pertinentes e tecle “Próximo écran”; e
44
(continuação do Anexo K)
9 Tecle “Executar”.
d) REGULARIZAÇÃO PROPRIAMENTE DITA
9 No menu principal, seleccione sequencialmente “Execução das Fases
da Despesa”, “Execução por Via Directa” e “Regularização
de
Operação de Tesouraria a Débito” ;
9 Seleccione um PA e tecle “Próximo écran”;
9 Se quiser efectuar a regularização a partir das OP’s correspondentes
(1.ª opção), seleccione o n.º da OP a regularizar; se a opção for
regularizar directamente a partir do saldo total (2.ª opção),
seleccione a “UGB + FR + Agregado”. Em ambos os casos, a seguir,
informe o valor a regularizar e tecle “Próximo écran”;
9 Seleccione os filtros das células orçamentais que se deseja utilizar na
regularização e, em seguida, tecle “Próximo écran”;
9 Seleccione
a(s)
célula(s)
orçamental(is),
informe
o(s)
correspondente(s) valor(es) que deseja utilizar na regularização
(“valor detalhado”) e, em seguida, tecle “Próximo écran”;
9 Tecle “Próximo écran”, novamente, para confirmar as selecções
anteriormente edefctuadas; e
9 Tecle “Executar Transacção”.
e) ENCERRAMENTO DO PA
9 No menu principal, tecle sequencialmente “Processo Administrativo” e
“Encerrar Processo Administrativo”;
9 Seleccione o tipo de PA “Regularização de Operação de Tesouraria a
Débito” e tecle “Próximo écran”;
9 Seleccione o(s) PA (‘s) e tecle “Próximo écran”; e
9 Tecle “Confirmar”.
45
ANEXO L
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO DE EMPREITADA DE
OBRAS PÚBLICAS, FORNECIMENTO DE BENS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AO ESTADO
1. ORIENTAÇÕES GERAIS
1.1. Nos termos do Regulamento de Contratações Públicas, aprovado pelo Decreto
n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, entende-se por UGEA a “unidade
encarregue da gestão dos processos de aquisições, desde a planificação e a
sua preparação, bem como da execução do contrato, estando sob supervisão
da autoridade competente” (alínea y do art. 3).
1.2. Entende-se por “autoridade competente” o “agente da entidade contratante
formalmente designado, com poderes para praticar os actos relativos aos
procedimentos de contratação” (alínea c do art. 3), podendo ser o Secretário
Permanente (a nível central, provincial e distrital), Secretário Geral, Director
Nacional, Director Geral, Director Provincial, Director de Serviço, Director
Distrital ou qualquer agente que seja formalmente designado pela Entidade
Contratante.
1.3. Cabe ao representante máximo da Entidade Contratante designar a
autoridade competente para praticar os actos relativos aos procedimentos de
contratação definidos no Regulamento de Contratações Públicas, aprovado
pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro.
1.4. Entende-se por “entidade contratante” o “órgão ou instituição do Estado que
promove a abertura do concurso e celebra o contrato” (alínea n do art. 3),
podendo ser Ministérios, Direcções Nacionais, Direcções Gerais, Institutos
Públicos, Direcções Provinciais, Serviços Distritais, Autarquias Locais e
Empresas do Estado, desde que possuam uma tabela orçamental para
executar (n.º 1 do art. 2 conjugado com a alínea a do n.º 2 do art. 4 e art. 10).
1.5. Com vista a permitir a organização e funcionamento das UGEA’s, foram
aprovados, pelo Diploma n.º 142/2006, de 5 de Setembro, os Modelos de
Estruturação das UGEA’s a nível central, provincial e distrital, sendo que o
número de funcionários afectos em cada UGEA deve ser proporcional às
necessidades de aquisições ou contratações a efectuar pela entidade
contratante. As informações pertinenentes à constituição das UGEA’s
deverão ser comunicadas à UFSA mediante envio, devidamente preenchido,
dos formulários cujos modelos encontram-se nos Apêndices L-I e L-II.
46
(continuação do Anexo L)
1.6. A estruturação das UGEA’s não deve implicar necessariamente a criação de
uma nova estrutura orgânica, mas sim a adequação da área já existente para
efeitos de aquisições e contratações e respectivo pessoal em cada entidade
contratante, em conformidade com os modelos aprovados para o efeito.
1.7. Na realização de concursos para a contratação de empreitada de obras
públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, a entidade
contratante deve constituir um júri composto por um mínimo de três
membros, qualificados na matéria, dos quais pelo menos um deve ser
funcionário ligado à UGEA, cujas atribuições e competências constam dos
arts. 15 e 16 do Regulamento de Contratações Públicas, aprovado pelo
Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro.
1.8. O Regulamento de Contratações Públicas, aprovado pelo Decreto n.º
54/2005, de 13 de Dezembro, no seu art. 6, estabelece três regimes
jurídicos de contratação:
a) Regime Geral;
b) Regime especial; e
c) Regime excepcional.
1.9. Para a contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e
prestação de serviços (exceptuando-se os serviços de consultoria), o citado
Regulamento prevê nos seus arts. 59, 83, 88, 92, 97 e 104 as modalidades de
“concurso público”, “concurso limitado”, “concurso com prévia qualificação”,
“concurso em duas Etapas” e o “ajuste directo”. O Regulamento prevê, ainda,
a modalidade de “pequena dimensão”, aplicada quando as obras, bens e
serviços pretendidos tenham baixa complexidade técnica e cuja estimativa de
preço seja inferior a quinze por cento dos limites estabelecidos nos termos
dos n.ºs 2 e 3 do art. 88.
1.10. Para a contratação de serviços de consultoria, incluindo-se os serviços de
fiscalização de obras, o citado Regulamento prevê nos arts. 120 ao 127, as
modalidades de selecção baseada “na qualidade e no preço”, “na qualidade”,
“em preço máximo”, “em menor preço” e o “ajuste directo”.
1.11. Cada uma das modalidades comporta as respectivas fases, que devem ser
observadas pela entidade contratante na realização dos procedimentos de
contratação pública, os quais estão estabelecidos no Regulamento de
47
(continuação do Anexo L)
Contratações Públicas, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de
Dezembro. A orientação em relação aos principais passos está contida no
Manual de Procedimentos emitido pelo Ministério das Finanças e distribuído
às UGEA’s.
1.12. O “Ajuste Directo” somente pode ser adoptado quando se mostre inviável ou
inconveniente a contratação em qualquer das outras modalidades definidas no
Regulamento de Contratações Públicas, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005,
de 13 de Dezembro. No processo administrativo interno devem estar
registadas as razões e os fundamentos da adopção desta modalidade, bem
como as informações pertinentes à escolha e qualificação do contratado,
razoabilidade do preço e condições de pagamento.
1.13. A avaliação das propostas deve ser feita com base, exclusivamente, nos
critérios e factores que tenham sido previamente indicados nos documentos
de concurso. No caso de adopção de outros factores de avaliação, para além
do preço, os documentos de concurso devem indicar de forma clara e
objectiva o modo de cálculo desses factores. A avaliação de propostas com
base em factores não previstos previamente acarreta a invalidade do
processo.
2. DOCUMENTOS DE CONCURSO
É obrigatório o uso dos modelos de Documentos de Concurso, aprovados por
Diplomas Ministeriais, em conformidade com o seguinte:
a) Fornecimento de Bens e Serviços - Diploma Ministerial n.º 147/2006 e n.º
148/2006, de 8 de Setembro, dos Ministros das Finanças e da Indústria e
Comércio;
b) Contratação de Empreitadas de Obras Públicas - Diploma Ministerial n.º
145/2006 e n.º 146/2006, de 8 de Setembro, dos Ministros das Finanças
e das Obras Públicas e Habitação; e
c) Contratação de Serviços de Consultoria - Diploma Ministerial n.º
151/2006, de 8 de Setembro, dos Ministros das Finanças, das Obras
Públicas e Habitação, da Saúde e da Educação e Cultura.
Nos casos de Ajuste Directo, é obrigatório o uso dos modelos de contrato, que
fazem parte dos modelos de Documentos de Concurso referidos no número
anterior.
48
(continuação do Anexo L)
3. PLANO DE CONTRATAÇÕES
A Entidade Contratante deve encaminhar à UFSA o respectivo plano de
contratações, indicando a programação das contratações a serem realizadas para
o exercício, o qual deverá ser actualizada trimestralmente, até ao décimo dia do
mês subsequente ao encerramento do trimestre. O plano de contratações será
apresentado em conformidade com o modelo constante do Apêndice L-III.
4. INFORMAÇÕES PÚBLICAS
As informações pertinentes ao lançamento, adjudicação, cancelamento ou
invalidação serão comunicadas à UFSA e serão divulgadas por esta, como medida
de transparência no uso dos recursos públicos, no portal de concursos públicos do
Governo www.concursospublicos.gov.mz.
5. RECEPÇÃO DOS VALORES
Tomando por base os dispositivos constantes no já mencionado Regulamento, no
concernente à gestão e controlo dos valores relativos à prestação de garantias
(vide arts. 44, 70 e 71), reclamações e recursos (vide art. 132, n.º 1, e art. 134, n.º
1) e aquisição de documento de concursos (vide art. 62 do Regulamento), as
UGEA’s deverão proceder da seguinte forma:
a) Depósito, pelos concorrentes e pelas empresas contratadas, em nome da
entidade contratante, no estabelecimento bancário indicado nos
documentos de concurso, dos valores das Garantias e das taxas referentes
a reclamações e recursos, nos casos em que sejam apresentados sob a
forma de caução em dinheiro e cheque visado;
b) Os valores que resultam do pagamento de cópias de documentos de
concurso serão igualmente depositados em estabelecimento bancário onde
são regularmente depositados os recursos da entidade contratante;
c) Para o efeito da alínea a, nos casos em que não haja estabelecimento
bancário, compete ao sector de finanças da entidade contratante, indicado
nos documentos de concurso, receber os valores correspondentes, efectuar
o registo, a gestão e o controlo, e encaminhá-los para depósito em
estabelecimento bancário, na forma indicada na alínea a; e
49
(continuação do Anexo L)
d) Serão recebidas directamente pelas UGEA’s as garantias que forem
apresentadas nas formas de garantia bancária, títulos da dívida pública e
seguro garantia, previstas nas alíneas a, d e e do n.º 4 do art. 70. Neste
caso, é responsabilidade das respectivas UGEA’s emitir recibo provisório
para o concorrente ou empresa contratada, efectuar o registo no processo
administrativo, encaminhar os documentos originais ao sector financeiro e
manter cópia dos documentos nos respectivos processos de concurso para
efeitos de fiscalização.
6- GESTÃO E CONTROLO
6.1. É responsabilidade das UGEA’s efectuar a gestão e controlo das Garantias
recebidas, tomando as providências que forem pertinentes para a renovação
ou levantamento destas pelos concorrentes ou empresas contratadas.
6.2. Constitui responsabilidade das UGEA’s informar ao sector financeiro sobre os
casos de perda da garantia a favor da entidade contratante, providenciando o
que for pertinente, e manter a cópia dos registos nos respectivos processos
para efeitos de fiscalização.
7 – DEVOLUÇÃO E PERDA DAS GARANTIAS
A perda e a devolução das garantias referidas no presente Anexo devem ser
previamente autorizadas por escrito pela autoridade competente de que trata o
art. 3, alínea c, do Regulamento de Contratações Públicas, aprovado pelo Decreto
n.º 54/2005, de 13 de Dezembro.
8 – LEGISLAÇÃO E NORMAS
A legislação pertinente referida neste Anexo poderá ser obtida na UFSA e no
portal de concursos públicos do Governo: www.concursospublicos.gov.mz.
50
APÊNDICE L-I
MODELO DE FORMULÁRIO PARA CADASTRO DA INSTITUIÇÃO (UGEA)
_______________________________________________
(DESIGNAÇÃO DA UGEA)
CADASTRO DA INSTITUIÇÃO
DESIGNAÇÃO DA
ENTIDADE CONTRATANTE
1. Identificação da UGEA
2. Nível
(
(
(
(
(
)
)
)
)
)
Central
Provincial
Distrital
Autárquico
Empresa do Estado
3. Autoridade Competente
4. Acto de designação da UGEA
(indique a forma. Ex.: Circular,
Despacho, Nota, etc.)
5. Número de Funcionários da UGEA
6. Chefe/Coordenador da UGEA
7. Constituição
8.1. Comunicação:
Telefone:
Fac-simile:
Endereço eletrónico:
8. Endereço e contacto
8.2. Endereço completo (localização física)
9. Acesso ao SISTAFE
10. Observações:
51
APÊNDICE L-II
MODELO DE FORMULÁRIO PARA INFORMAÇÃO DA LISTA DE PESSOAL
DA UGEA
______________________________________________
(DESIGNAÇÃO DA UGEA)
LISTA DE PESSOAL
IEM
NOME
FUNÇÃO
FORMAÇÃO
Instruções para preenchimento:
9 Função – indicar a função a ser exercida na UGEA; por ex.: Técnico de contratação; Técnico
administrativo; etc.; e
9 Formação – indicar o nível de formação educacional; por ex.: nível básico; técnico profissional; nível
superior; etc.
52
APÊNDICE L-III
MODELO DE FORMULÁRIO PARA INFORMAÇÃO DO PLANO DE
CONTRATAÇÕES
____________________________________________
(DESIGNAÇÃO DA ENTIDADE CONTRATANTE)
PLANO DE CONTRATAÇÕES
IEM
OBJECTO
VALOR
ESTIMADO
(MT)
MODALIDADE
LANÇAMENTO
CONTRATAÇÃO
PRAZO DE
EXECUÇÃO
Instruções para preenchimento:
9 Modalidade – indicar a modalidade de concurso;
9 Lançamento – indicar a data provável de lançamento;
9 Contratação – indicar a data provável de contratação; e
9 Prazo de execução – indicar o prazo previsto para execução do objecto.
53
ANEXO M
INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES PARA INSCRIÇÃO E ACTUALIZAÇÃO NO
CADASTRO ÚNICO DE FORNECEDORES
1. FORMULÁRIOS
Deverão ser utilizados os formulários cujos modelos constam dos Apêndices ao
presente Anexo, nomeadamente:
a) Empreiteiros de obras públicas – Apêndice M-I;
b) Fornecedores de bens
– Apêndice M-II; e
c) Prestadores de serviços
– Apêndice M-III.
2. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
São requisitos de qualificação jurídica:
a) Para pessoas singulares, fotocópia autenticada do documento de
identificação;
b) Para pessoas colectivas, certidão de registo comercial e estatutos
actualizados; e
c) Declaração do empreiteiro de obras públicas, fornecedor de bens ou
prestador de serviços de que não se encontra em nenhuma das situações
de impedimentos de participação nos concursos previstas no art. 19 do
Regulamento de Contratações Públicas, aprovado pelo Decreto n.º
54/2005, de 13 de Dezembro.
Nos casos que se entenda necessário, poderão ser apresentados os documentos
comprovativos do preenchimento de outros requisitos estabelecidos em
legislação especial para o desempenho da actividade objecto da contratação.
3. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA
São requisitos de qualificação económico-financeira:
a) No caso de pessoa singular:
54
(continuação do Anexo M)
9
Declaração periódica de rendimentos;
9
Declaração anual de informação contabilística e fiscal; e
9
Declaração de que não há execução judicial do seu património que
afecte a sua situação financeira.
b) No caso de pessoa colectiva:
9
Declaração periódica de rendimentos;
9
Declaração anual de informação contabilística e fiscal;
9
Balanços patrimoniais e demonstrações contabilísticas dos últimos três
exercícios fiscais; e
9
Declaração de que não há pedido de falência contra ela e de que não
requereu concordata.
4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
São requisitos de qualificação técnica a apresentar conforme as exigências
técnicas do ramo a que a empresa pretenda contratar com o Estado:
a) Certidão emitida pela entidade competente, comprovativa do registo ou
inscrição em actividade profissional compatível com o objecto da
contratação;
b) Declaração do próprio concorrente comprovativa das instalações e
equipamentos adequados e disponíveis para a execução do objecto da
contratação, com indicação de todos os dados necessários a sua verificação;
c) Declaração do próprio concorrente comprovativa da equipa profissional e
técnica disponível para execução do objecto da contratação, acompanhada
dos respectivos currículos;
d) Declaração emitida por pessoa de direito público ou privado comprovativa
de que, nos últimos três anos, o concorrente adquiriu experiência em
actividades com características técnicas similares às do objecto da
contratação, com indicação dos dados necessários a sua verificação;
55
(continuação do Anexo M)
e) Certificado de habilitações literárias e profissionais dos responsáveis pela
execução do objecto de contrato, se for o caso;
f) Certificado de qualidade emitido por entidade competente, nacional ou
estrangeira, atestando a qualidade dos bens ou serviços e a sua
conformidade com as normas nacionais de qualidade; e
g) Alvará ou documento equivalente emitido pela entidade competente.
5. REGULARIDADE FISCAL
São requisitos de regularidade fiscal:
a) Certidão válida de quitação emitida pela administração fiscal; e
b) Declaração válida emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional
de segurança social.
6. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO
A inscrição no Cadastro Único somente pode ser exigida, como requisito de
qualificação, nos concursos realizados na modalidade de “Concurso Limitado”. Nas
demais modalidades de contratação, o comprovativo de inscrição substitui a
necessidade de apresentação da documentação, à escolha do concorrente.
7. DADOS DISPONÍVEIS
A lista com os requisitos para inscrição, os formulários e a lista actualizada dos
fornecedores inscritos pode ser consultada no portal de concursos públicos do
Governo: www.concursospublicos.gov.mz.
56
APÊNDICE M-I
MODELO DE FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO E ACTUALIZAÇÃO DE
EMPREITEIROS DE OBRAS PÚBLICAS
República de Moçambique
Ministério das Finanças
Direcção Nacional do Património do Estado
Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições
FORMULÁRIO DE EMPREITEIRAS DE OBRAS PÚBLICAS
Designação da Empresa ou
nome da Pessoa singular
NUIT
Classe do Alvará
Subcategoria
Capital Social (MT)
Património Social (MT)
Endereço da Sede
Endereço da Sucursal,
caso exista
Província
Cidade
Distrito
Município
País
Telefone n.º
Celular n.º
E.mail
Fax n.º
Assinatura
Nome
57
APÊNDICE M-II
MODELO DE FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO E ACTUALIZAÇÃO DE
FORNECEDORES DE BENS
República de Moçambique
Ministério das Finanças
Direcção Nacional do Património do Estado
Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições
FORMULÁRIO DE FORNECEDOR DE BENS
Designação da Empresa ou
nome da Pessoa singular
NUIT
Tipo de bens a fornecer
Capital Social (MT)
Património Social (MT)
Endereço
Província
Cidade
Distrito
Município
País
Telefone n.º
Celular n.º
E.mail
Fax n.º
Assinatura
Nome
58
APÊNDICE M-III
MODELO DE FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO E ACTUALIZAÇÃO DE
PRESTADORES DE SERVIÇOS
República de Moçambique
Ministério das Finanças
Direcção Nacional do Património do Estado
Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições
FORMULÁRIO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS
Designação da Empresa ou
nome da Pessoa singular
NUIT
Tipo de serviço a prestar
Endereço da Sede
Endereço da Sucursal,
caso exista
Província
Cidade
Distrito
Município
País
Telefone n.º
Celular n.º
E.mail
Fax n.º
Assinatura
Nome
59
ANEXO N
LISTA DE SIGLAS
AC
Anulação de Concessão de Adiantamento de Fundos
ACI
Agente de Controlo Interno
AEF
Agente de Execução Financeira
AEO
Agente de Execução Orçamental
AF
Agente Financeiro
AFR
Agente Financeiro da Receita
AFU
Adiantamento de Fundos
APF
Agente de Programação Financeira
BAP
Boletim de Autorização de Pagamento
BM
Banco de Moçambique
CBRT
Conta Bancária de Receita de Terceiros
CED
Classificador Económico da Despesa
COD
Célula Orçamental da Despesa
CSV
Comma Separated Value
CUT
Conta Única do Tesouro
DF
Disponibilidade Financeira
DGA
Direcção Geral das Alfândegas
DGI
Direcção Geral da Administração Tributária dos Impostos
DNCP
Direcção Nacional de Contabilidade Pública
DNO
Direcção Nacional do Orçamento
DNPE
Direcção Nacional do Património do Estado
DNT
Direcção Nacional do Tesouro
DPOPH
Direcção Provincial de Obras Públicas e Habitação
DPPF
Direcção Provincial do Plano e Finanças
e-SISTAFE
Sistema informático do Sistema de Administração Financeira
do Estado
FR
Fonte de Recurso
60
(continuação do Anexo N)
GR
Guia de Recolhimento
IRPS
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
IVA
Imposto sobre o Valor Acrescentado
LC
Limite de Cabimentação
LPTP
Limite de Plano de Tesouraria Provincial
LQF
Libertação de Quota Financeira
MAF
Manual
de
Administração
Financeira
e
Procedimentos
Contabilísticos
MEO
Módulo de Elaboração Orçamental
MEX
Módulo de Execução Orçamental
MT
Metical
NC
Nota de Cabimentação
NIB
Número de Identificação Bancária
NUIT
Número Único de Identificação Tributária
OE
Orçamento do Estado
OP
Ordem de Pagamento
OTE
Operação de Tesouraria
PA
Processo Administrativo
PDF
Portable Document Format
PF
Nota de Programação Financeira
RNRF
Registo de Necessidades de Recursos Financeiros
RNRF-ME
Registo de Necessidades de Recursos Financeiros em moeda
estrangeira
SA
Solicitação de Aquisição de dividas
SAU
Serviço de Apoio ao Utilizador
SCP
Subsistema da Contabilidade Pública
SISTAFE
Sistema de Administração Financeira do Estado
ST
Subsídio de Tesouraria
61
(continuação do Anexo N)
STP-D
Subsistema do Tesouro Público da Despesa
STP-PF
Subsistema do Tesouro Público da Programação Financeira
UFSA
Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições
UGB
Unidade Gestora Beneficiária
UGE
Unidade Gestora Executora
UGEA
Unidade Gestora Executora das Aquisições
UI
Unidade Intermédia
USD
Dólar americano
UTRAFE
Unidade Técnica da Reforma da Administração Financeira do
Estado
62
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