REPUBLICA DEMOçAMBIQUE MrNrsrERroDAsFINANçA5 GABINETEDO MINI5TRO crRcuLAR ru." j)-z GAB-MF/zoog t, t, MÁPUTO,AOS 1+ DE FEVERETRO DE 2009 ÁssuNTo: ÁDMrrursrRnçÃo E execvçÃo Do oRçÁMENToDo ESTADO PARÁ 2OO9 aERnrs DrsPosrçõEs O Orçomento do Estado (OE) poro o ono de 2009 foí oprovodo pelo Assembleia peloLei n.o1/2009,de I de Joneíro. do Repúblíco 2 . A presenteCirculortem comoobjectivo definir os procedimentos o serem observodosno odministroçõoe execuçãodo OE poro o exercícíode ?009, nos termosdo ort. 28 do Leín3 9/2002,de t? de Fevereíro. r sãcçÃo ,ì ACRO-PROCESSO DE "EXECUçÃO DO ORçÁMENTODO ESTADO" ÁRTÏ6O 1 LTMITE5 DA LET ORçAMENTÁL t. Poroo OE de 2OO9,foram oprovodos os seguinfesmontontesem mil Meticois (Mr): o) Receíïosdo Estodo - 46.?16.344,53: e b) Despesos do Estodo- 98.142.089,36: c) Déficeorçomentol 51.925744,83. 2. Constituemlimites orçomentoís, oprovodospelo Assembleiodo Repúblico, mopasintegrantesdo Lei n.ot/2009, de I de Joneiro. ARTIGO 2 PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS 1. Os procedimentos operacionais inerentes ao Macro-processo de “Execução do Orçamento do Estado” constam do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro. 2. Para facilidade de consulta, consta no Anexo A um quadro-resumo com a indicação dos principais tópicos e correspondentes dispositivos do MAF em relação aos seguintes processos da administração e execução orçamental: 9 Administração do Orçamento do Estado; 9 Execução das fases da receita; 9 Execução da programação financeira; e 9 Execução das fases da despesa. ARTIGO 3 ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS 1. Nos termos do Decreto n.º 2/2009, de 10 de Fevereiro, do Conselho de Ministros, é delegada aos Ministros dos sectores, aos dirigentes dos órgãos ou instituições do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministério, aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais a competência para autorizar: a) Redistribuições de dotações orçamentais das tabelas de despesas de funcionamento dentro de cada um dos grupos agregados de despesas de uma mesma acção; b) Redistribuições de dotações orçamentais, no concernente à componente interna das despesas de investimento, entre as rubricas do mesmo projecto, exceptuando-se para a rubrica “maquinaria e equipamentos – meios de transporte”, no respectivo escalão; e c) Transferências de dotações orçamentais entre acções ou entre projectos inscritos no OE que se enquadrem no mesmo programa de governo, desde que: 2 9 As acções ou projectos sejam de órgãos e instituições do mesmo sector; e 9 Haja concordância de todos os sectores envolvidos nos casos em que o programa de governo envolva órgãos e instituições de mais de um sector. 2. Em relação à delegação prevista na alínea a do número anterior, não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais no grupo agregado de “despesas com pessoal”, das rubricas de “salários e remunerações” para “outras despesas com pessoal”, sendo admissíveis apenas redistribuições no sentido inverso. 3. A excepção referida na alínea b do n.º 1 só poderá ser autorizada por despacho do Ministro das Finanças, mediante pedido devidamente fundamentado. 4. As alterações referidas na alínea c do n.º 1 carecem de fundamentação no que tange à mudança dos resultados planeados e, adicionalmente, quando envolver sectores distintos, carecem também de articulação entre os sectores envolvidos. 5. As transferências de dotações orçamentais entre acções ou entre projectos inscritos no OE em diferentes programas de governo, em todos os níveis (central, provincial e distrital), só poderão ser autorizadas por despacho do Ministro das Finanças, mediante pedido devidamente fundamentado. 6. Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas seis redistribuições orçamentais, sendo três para despesas de funcionamento e três para despesas de investimento, que devem ser efectuadas até 31 de Outubro de 2009. 7. As alterações autorizadas por delegação de competências devem ser comunicadas à Direcção Nacional do Orçamento (DNO), no caso de órgãos ou instituições de nível central, e às Direcções Provinciais do Plano e Finanças (DPPF’s), no caso de instituições de nível provincial ou distrital, logo após a aprovação, acompanhadas do respectivo despacho, para fim de registo no Sistema informático do Sistema de Administração Financeira do Estado (eSISTAFE). 3 ARTIGO 4 PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA REGISTO DO PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS E PENSÕES 1. Os registos de pagamento de abonos correspondentes a retroactivos salariais devem ser efectuados nos seguintes Classificadores Económicos da Despesa (CED’s): CED DESIGNAÇÃO TIPO DE RETROACTIVO 111094 Retroactivos salariais do exercício corrente 9 quaisquer retroactivos salariais referentes ao exercício corrente, exceptuando-se horas extarordinárias e bónus de rendibilidade 111095 Retroactivos salariais de exercícios anteriores 9 quaisquer retroactivos salariais de exercícios anteriores, exceptuando-se horas extarordinárias e bónus de rendibilidade 111008 Remunerações extraordinárias do exercício corrente 9 horas extarordinárias corrente 111096 Remunerações extraordinárias de exercícios anteriores 9 horas extarordinárias anteriores 111097 Bónus de rendibilidade do de exercício exercícios 9 bónus de rendibilidade Atenção: a partir deste exercício, não deverá ser utilizado mais o CED 111099 (“salários e remunerações – outras”) para esta finalidade 2. Os registos de pagamento de abonos correspondentes a retroactivos de pensões devem ser efectuados nos seguintes CED’s: 4 CED DESIGNAÇÃO TIPO DE RETROACTIVO 143196 Retroactivos de pensões civis do exercício corrente 9 quaisquer retroactivos de pensões civis referentes ao exercício corrente 143197 Retroactivos de pensões civis de exercícios anteriores 9 quaisquer retroactivos de pensões civis de exercícios anteriores 143296 143297 Retroactivos de pensões militares do exercício corrente Retroactivos de pensões militares de exercícios anteriores 9 quaisquer militares corrente retroactivos de pensões referentes ao exercício 9 quaisquer retroactivos de pensões militares de exercícios anteriores 3. Os sistemas informáticos pertinentes à elaboração das folhas de salários e pensões deverão estar adaptados de modo a identificar de forma segregada os abonos mencionados nos números anteriores. ARTIGO 5 PROCEDIMENTOS, RESPONSÁVEIS E PRAZOS PARA PROCESSAMENTO DOS DESCONTOS DA FOLHA DE PAGAMENTO 1. Os descontos relativos a folha de pagamento deverão ser processados de acordo com os procedimentos discriminados no quadro constante do Anexo B. 2. A Direcção Nacional de Contabilidade Pública (DNCP) e as DPPF’s, na qualidade de Unidades Intermédias (UI’s) do Subsistema da Contabilidade Pública (SCP), deverão exercer permanente fiscalização visando assegurar o cumprimento dos prazos e procedimentos descritos neste artigo. ARTIGO 6 UTILIZAÇÃO DAS VIA DIRECTA E INDIRECTA 1. A realização de despesas pelas Unidades Gestoras Executoras (UGE’s) dos Sectores deverá ser efectuada obrigatoriamente pela via directa. 5 2. As necessidades de descentralização de recursos deverão ser atendidas pela via orçamental (redistribuição de dotações orçamentais entre Unidades Gestoras Beneficiárias - UGB’s, nos termos definidos no n.º 2 do art. 52 do Título 1 do MAF) e não pela via financeira (concessão de Adiantamentos de Fundos - AFU’s), excepto no caso de órgãos e instituições do Estado com autonomia administrativa e que não disponham de delegações provinciais. 3. Exceptuam–se da obrigatoriedade estabelecida no n.º 1 os AFU’s que tenham por fim atender às despesas de: a) UGB que não possa ser integrada ao Sistema informático do Sistema de Administração Financeira do Estado (e–SISTAFE) ou apoiada por UGE Especial criada com esta finalidade específica; b) UGB Subordinada, definida no art. 10; c) Ajudas de custos fora do País (CED 112002); d) Subsídio de funeral (CED 143303); e) Combustíveis e lubrificantes (CED 121001); f) Transferências a organismos internacionais sectoriais (CED 144002); g) Transferências a administração pública (CED 141000); h) Actividades cujos pagamentos sejam realizados para fornecedores fora do País, desde que não pagos por intermédio da Conta Única do Tesouro (CUT) moeda estrangeira; e i) Fundo de Maneio (para execução das despesas de pequena monta e que requeiram pagamento em numerário, para as quais, em carácter excepcional, se dispensa o cumprimento do normal processo de realização de despesas). 4. Em relação à excepção descrita na alínea h do número anterior, devem ser adoptadas as seguintes providências: a) Comprovação, mediante despacho da autoridade requisitante, inviabilidade técnico-operacional para a utilização da via directa; da b) Abertura de Processo Administrativo (PA) específico; e 6 c) Prestação de contas, liquidação da despesa e encerramento do PA no prazo de trinta dias. ARTIGO 7 REGISTO DE FORNECEDORES Em relação aos procedimentos para registo de fornecedores previsto no art. 5 da Circular n.º 04/GM/MF/2007, de 31 de Agosto, deverão ser consideradas as seguintes alterações: a) O fornecedor deverá informar a designação do Banco, os códigos do Banco e do Balcão e o Número de Identificação Bancária (NIB), código de 21 dígitos; e b) O Agente de Execução Orçamental (AEO) deverá registar no Módulo de Execução Orçamental (MEX) do e-SISTAFE os códigos do Banco e do Balcão e o NIB de cada fornecedor; no caso do NIB, o registo deverá ser efectuado no campo denominado “N.º do domicílio bancário”. ARTIGO 8 CED’s QUE SUPORTAM DESCONTO 1. Em 2009, os CED’s 122010 (“Consultorias e Assistência Técnica a Residentes”) e 122011 (“Consultorias e Assistência Técnica a Não Residentes”) passaram a admitir desconto do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) na fonte, no momento da liquidação da despesa. 2. Deverão ser observados os demais detalhes operacionais discriminados no Anexo C, onde também consta a relação completa dos CED’s que suportam desconto. ARTIGO 9 DESPESAS DOS DISTRITOS 1. A execução das despesas, de funcionamento e de investimento, inscritas em cada Distrito é da competência da Secretaria Distrital. 2. Tais recursos deverão ser aplicados, no caso de funcionamento, para cobertura de despesas com pessoal, bens e serviços e outras do Gabinete do Administrador, da Secretaria Distrital e dos Serviços Distritais. 7 3. No caso de investimento, os recursos deverão ser aplicados de acordo com as orientações específicas constantes do Anexo D, tendo em conta as prioridades para: a) A promoção do desenvolvimento económico local, em projectos de pequena e média dimensão que visem à geração de rendimentos e ao aumento do emprego e da produção de alimentos, a serem executados no CED 222003 (“outras transferências de capital – sociedade”; e b) A reabilitação de infra-estruturas sócio-económicas distritais de pequena dimensão, que devem correr à conta dos CED’s para os quais foram programados. 4. Nas Secretarias Distritais, serão paulatinamente implementadas UGE’s, cujas despesas deverão ser realizadas pela via directa (pagamento por transferência bancária directamente aos beneficiários finais, através do cadastramento das suas contas bancárias, utilizando-se os NUIT’s como chave), tendo em conta o atendimento dos seguintes objectivos fundamentais: a) Evitar a movimentação de somas significativas fora do sistema financeiro, minimizando fraudes ou desvios de fundos públicos; b) Permitir um maior controlo da administração tributária no que se refere ao pagamento de impostos dos fornecedores de bens e serviços ao Estado; e c) Garantir a prestação de contas das instituições do Estado, bem como o encerramento dos respectivos processos administrativos. 5. É obrigatória a utilização da via directa no caso de aquisição de bens de fabrico industrial e que existam fornecedores formais; no caso de aquisição de bens junto dos fornecedores locais, como artesãos e associações, é autorizada a utilização da via indirecta (AFU’s recebidos das UGE’s implementadas nas Secretarias Distritais), desde que os respectivos Serviços Distritais tenham sido transformados em UGB’s Subordinadas, nos termos descritos no art. 6 da presente circular. 6. Os Distritos que não tiverem UGE’s criadas continuarão a realizar despesas pela via indirecta (AFU’s recebidos das UGE’s especiais existentes nas correspondentes DPPF’s). 7. O processamento do pagamento de salários de todos os Serviços Distritais será efectuado pela correspondente DPPF, por intermédio das UGE’s de 8 pagamento de salário, à conta das dotações orçamentais descentralizadas para as respectivas tabelas de despesas das Secretarias Distritais. ARTIGO 10 UGB SUBORDINADA 1. Entende–se por UGB Subordinada a Unidade que não possui Tabela de Despesa, sendo as suas despesas suportadas por uma UGB cuja execução, por motivos devidamente justificados, não possa ser efectuada por via directa; assim, as despesas das UGB’s subordinadas devem ser executadas por intermédio de AFU concedido por uma UGE do Sector. 2. Poderão ser consideradas UGB’s Subordinadas os Serviços Distritais, as Escolas Públicas, Centros de Saúde os Hospitais Rurais. 3. Cada UGB Subordinada tem conta bancária e gestores (assinantes) próprios. 4. A solicitação de cadastramento de novas UGB’s Subordinadas, devidamente justificada, deve ser encaminhada à DNCP, por intermédio do Serviço de Apoio ao Utilizador (SAU), telefone n.º 21315287, fax n.º 21315288; no caso das Províncias, é necessário que o pedido seja acompanhado do parecer da DPPF correspondente. ARTIGO 11 RECOLHA DOS SALDOS DE AFU’s 1. Os saldos de AFU’s não utilizados devem ser anulados e os respectivos recursos financeiros devem ser recolhidos à Conta Bancária de Receita de Terceiros (CBRT) da UI do Subsistema do Tesouro Público da Despesa (STP-D) correspondente para posterior transferência à CUT, de acordo com as responsabilidades e os procedimentos que constam do Anexo E. 2. A recolha prevista no número anterior deve ser efectuada pelo correspondente gestor até dois meses após a data de concessão do AFU. O descumprimento desse prazo implicará a inscrição do gestor em “responsabilidades diversas”, a ser efectuada pela DNCP. ARTIGO 12 DESPESAS POR PAGAR 1. As despesas por pagar inscritas para 2009 deverão ser pagas com recursos financeiros disponíveis na UGE e de acordo com a programação financeira aprovada, em 2009, pela Direcção Nacional do Tesouro (DNT), utilizando-se no 9 MEX a transacção “Execução das Fases da Despesa”, “Despesa por Via Directa”, “Pagamento de Despesas por Pagar”, e observando-se os demais detalhes operacionais descritos no Anexo F. 2. As despesas por pagar deverão ter prioridade em relação às que serão realizadas com dotações de 2009 e deverão ser pagas, preferencialmente, até 31 de Março de 2009. ARTIGO 13 INFORMAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS EXTERNOS DOS PAGAMENTOS EFECTUADOS PELO e-SISTAFE As UGE’s devem dar conhecimento imediato, aos beneficiários externos, de todas as Ordens de Pagamento (OP’s) processadas com sucesso referentes a pagamentos de despesas realizadas pela via directa, conforme procedimentos que constam do Anexo G. ARTIGO 14 RELATÓRIOS GERENCIAIS O MEX dispõe de diversos relatórios gerenciais que constituem instrumento de acção para o acompanhamento e o controlo da execução do OE, cujo acesso deverá ser efectuado por intermédio das seguintes transacções: a) “Relatórios de Acompanhamento da Execução – Receita / Programação Financeira / Operação de Tesouraria”; e b) “Relatórios de Acompanhamento da Execução – Despesa e Consolidados”. ARTIGO 15 DESEMBARAÇO E ENCARGOS ADUANEIROS 1. Enquanto não forem criadas novas funcionalidades como previsto no MAF, deverão ser adoptados os procedimentos que constam no Anexo H para desembaraço aduaneiro e correspondente pagamento de despesas de encargos aduaneiros de mercadorias destinadas aos projectos de investimento público. 2. O processo referente a encargos aduaneiros deverá iniciar-se antes da chegada das mercadorias no País, por forma a que sejam cumpridos os prazos previamente estabelecidos na legislação em vigor sobre a matéria e a que não haja mercadoria retida por qualquer tipo de atraso ou omissão de procedimento por parte dos agentes responsáveis. 10 ARTIGO 16 CUT MOEDA ESTRANGEIRA 1. A CUT moeda estrangeira visa possibilitar a execução pela via directa, em moeda estrangeira, dos projectos financiados com recursos externos. 2. Em termos operacionais, a CUT moeda estrangeira obedece aos seguintes procedimentos básicos: a) Conversão, directamente pela UGE interessada e com prévia autorização da DNT, das dotações orçamentais em meticais para dotações orçamentais em moeda estrangeira, à taxa de câmbio utilizada na elaboração do OE do exercício corrente; b) Manutenção de CUT’s, em cada moeda estrangeira, no Banco de Moçambique (BM) para movimentação de ingressos e dispêndios; c) Registo da execução da programação financeira e da execução das fases da despesa na moeda estrangeira, mantendo-se o registo da receita orçamental em meticais; e d) Registo de variações cambiais nos casos de compra ou venda de moeda estrangeira. 3. Caso necessário, poderá orçamentais para metical. ser efectuada a reconversão das dotações ARTIGO 17 PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS RELATIVOS À CUT MOEDA ESTRANGEIRA 1. A CUT moeda estrangeira será operacionalizada ao longo do exercício de 2009, em data a ser divulgada oportunamente. 2. As responsabilidades e procedimentos operacionais no MEX relativos à CUT moeda estrangeira constam do Anexo I. ARTIGO 18 COMPRA E VENDA DE DIVISAS PELA UI DO STP-D CENTRAL A compra e venda de divisas pela UI do STP-D central deverá ser efectuada de acordo com as responsabilidades e procedimentos, no MEX, que constam do Anexo J. 11 SECÇÃO II OPERAÇÕES DE TESOURARIA (OTE’s) ARTIGO 19 MOVIMENTAÇÃO Para movimentação de OTE’s deverão ser observadas as instruções estabelecidas no Regulamento específico, acrescidas dos seguintes detalhes operacionais: a) No caso da entrada de fundos 9 As receitas por OTE’s deverão ser entregues pelos Sectores ao Tesouro mediante depósito na CBRT da UI do STP-D correspondente (DNT e DPPF’s) para posterior transferência à CUT; 9 As receitas de OTE’s cobradas pelas Direcções das Áreas Fiscais ou Unidades de Grandes Contribuintes deverão ser tratadas de acordo com os procedimentos estabelecidos para a cobrança e a classificação das receitas, sendo transferidas para a CBRT da DNT/DPPF’s; 9 Após o recebimento dos recursos das Direcções das Áreas Fiscais ou Unidades de Grandes Contribuintes e mediante os Modelos 51, a DNT/DPPF’s solicitarão a transferência desses recursos para a CUT, efectuarão o registo da recolha no MEX (gerando as correspondentes Guias de Recolhimento - GR’s) e emitirão as guias Modelo 11, que deverão ser enviadas, juntamente com cópia das GR’s, àquelas Unidades no prazo de oito dias após a sua emissão; e 9 Os fundos restituídos, referentes a regularizações de saldos dos adiantamentos por OTE’s concedidos, deverão ser recolhidos à CBRT da UI do STP-D correspondente (DNT/ DPPF’s) para a devida emissão da GR no MEX. b) No caso da saída de fundos 9 Para a concessão de adiantamentos por OTE’s (utilizados para suportar despesas inadiáveis, com carácter excepcional, devidamente fundamentadas, imputáveis ao OE, e mediante autorização do Ministro das Finanças) é necessária prévia solicitação à DNT, cujo registo no MEX deve ser efectuado utilizando-se a transacção “Solicitação de Recurso Financeiro para pagamento de Operação de Tesouraria a Débito”; e 12 9 O registo no MEX dos adiantamentos por OTE’s será efectuado de acordo com o tipo da operação, em epígrafes próprias e, para tal, deverá ser utilizada a transacção específica disponível no sistema. ARTIGO 20 REGULARIZAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS POR OTE’s 1. As OTE’s deverão ser regularizadas pela DNCP/DPPF’s com base nas prestações de contas recebidas, num prazo máximo de trinta dias após sua concessão. 2. A regularização mencionada no número anterior deverá ser efectuada no MEX, por um Agente Contabilista, mediante cabimentação e apropriação da despesa orçamental referente ao gasto realizado, de acordo com procedimentos que constam do Anexo K. ARTIGO 21 RESPONSABILIDADES PELA REGULARIZAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS POR OTE’s A regularização dos responsabilidades: adiantamentos por OTE’s envolve as seguintes a) As UI’s do STP-D deverão informar o montante a ser regularizado aos Sectores / UGB’s correspondentes, com cópia às UGE’s respectivas; b) Os Sectores/UGB’s deverão indicar, às UGE’s e UI’s do STP-D respectivas, as dotações orçamentais a serem utilizadas para a regularização; c) As UGE’s que apoiam os Sectores deverão envir as informações provenientes dos Sectores/UGB’s à DNCP; e d) A DNCP, de posse das informações recebidas das UGE’s que apoiam os Sectores/UGB’s, deverá adoptar os procedimentos no MEX necessários à regularização. 13 SECÇÃO III ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÓNIO DO ESTADO ARTIGO 22 PROCEDIMENTOS PARA A CONTRATAÇÃO PÚBLICA 1. A contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, para todos os órgãos e instituições do Estado, deverá ser efectuada de acordo com o Regulamento de Contratações Públicas, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, cujas orientações gerais constam no Anexo L. 2. As orientações e documentos de suporte específicos para as contratações referidas no número anterior estão disponíveis na Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA) e nas DPPF’s. 3. A Entidade Contratante deve encaminhar à UFSA o respectivo plano de contratações para o exercício, actualizando-o até ao dia 10 do mês seguinte ao encerramento de cada trimestre. 4. Na prestação de serviços de obras públicas em construção e reabilitação de estradas, pontes e infra-estruturas de abastecimento de água, o pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) incidirá apenas sobre 40% do valor total da obra, conforme resulta do disposto na alínea l) do n.º 2 do art. 15 da Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Código do IVA. ARTIGO 23 ÂMBITO DE APLICAÇÃO Nos termos do Regulamento de Contratações Públicas, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, cabe a todos os órgãos e instituições do Estado, incluindo Institutos Públicos, Autarquias Locais e Empresas do Estado, realizar todos os procedimentos para a contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, incluindo os de consultoria e concessões. ARTIGO 24 UNIDADE GESTORA EXECUTORA DAS AQUISIÇÕES (UGEA) 1. Cabe a cada entidade contratante estruturar a respectiva UGEA, em conformidade com o modelo aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 142/2006, de 05 de Setembro, procedendo à gestão dos processos de contratação, desde 14 a sua planificação até a recepção do objecto do contrato, sob supervisão da autoridade competente. 2. Para a contratação de bens, serviços e obras, as UGEA’s devem proceder à abertura de um PA, devidamente autuado e numerado, contendo a autorização da autoridade competente para a sua realização, ao qual devem ser juntos todos os actos decisórios do procedimento administrativo de contratação, para fim de fiscalização. ARTIGO 25 MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO 1. As modalidades de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado constam no Anexo L. 2. Cada uma das modalidades comporta as respectivas fases, que devem ser observadas pela Entidade Contratante na realização dos procedimentos de contratação pública. 3. Na realização das contratações públicas é obrigatório o uso dos modelos de documentos de concurso, legalmente aprovados, os quais contém todas as regras que disciplinam a respectiva contratação, sob pena de invalidação do processo. ARTIGO 26 CONSULTA PÚBLICA 1. Todo processo de contratação deve estar disponível à consulta do público, desde o seu início até sessenta dias após a sua conclusão, excepto nos casos previstos no Regulamento de Contratações Públicas, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro. 2. As informações relativas às contratações devem ser enviadas à UFSA nos seguintes termos: a) Na fase de lançamento – cópia da publicação do anúncio e informação do valor estimado do contrato; b) Na fase de adjudicação, cancelamento ou invalidação – cópia da publicação do acto. No caso de adjudicação, deverá ser informado o valor do contrato. No caso de cancelamento ou invalidação, deverão ser enviadas cópias da publicação do acto e do respectivo fundamento; 15 c) No caso de ajuste directo - informações pertinentes ao fundamento legal e à escolha e qualificação do contratado, para além das justificativas da razoabilidade do preço; e d) No caso de apostila ao contrato – as informações pertinentes ao fundamento e respectivo valor, quando for o caso. ARTIGO 27 VISTO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. Todos os contratos celebrados pelo Estado, relativos a empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços, devem ser encaminhados ao Tribunal Administrativo no prazo de até cinco dias após a assinatura para obtenção do visto, conforme estabelecem a Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, e o Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro. 2. No caso de ajuste directo, a comunicação ao Tribunal Administrativo deve observar os prazos e procedimentos estabelecidos na Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, e demais instruções para o efeito. ARTIGO 28 CADASTRO DE FORNECEDORES 1. Por força do estabelecido no n.º 3 do art. 56 e do n.º 3 do art. 57 do Regulamento de Contratações Públicas, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, as UGEA’s devem prover a manutenção e actualização do Cadastro Único de Fornecedores, em atenção aos pedidos dos interessados, observando, para isso, o citado Regulamento e as instruções complementares constantes do Anexo M. 2. Para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 56 do Regulamento de Contratações Públicas, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, a entidade contratante deve encaminhar à UFSA os dados pertinentes aos fornecedores contratados. 3. As UGEA’s devem informar à UFSA os casos de rescisão por incumprimento de contrato, indicando os fundamentos e procedimentos pertinentes. 16 SECÇÃO IV GESTÃO DO PATRIMÓNIO DO ESTADO ARTIGO 29 PROCEDIMENTOS 1. Todos os bens patrimoniais devem ser objecto de inventariação, de acordo com o estipulado no Capítulo IV, Secção III, arts. 28 e seguintes, do Decreto n.º 23/2007, de 09 de Agosto, que aprova o Regulamento do Património do Estado. 2. Os mapas que reflectem a posição patrimonial dos órgãos e instituições do Estado, Empresas Públicas e Autarquias, para constituir a Conta Geral do Estado, deverão ser elaborados com a utilização de funcionalidade específica, designada “e-Património”, desenvolvida para operacionalização na rede do eSISTAFE (MEX). 3. Com vista à elaboração da Conta Geral do Estado de 2009, e de acordo com a determinação descrita no número anterior, os órgãos e instituições do Estado devem enviar à Direcção Nacional do Património do Estado - DNPE (central) e DPPF’s (provincial), até 31 de Julho de 2009 e 31 de Janeiro de 2010, o mapa detalhado das aquisições havidas no semestre (e que reflectem as fichas preenchidas). 4. Para preenchimento das fichas e mapa mencionados no número anterior, deverão ser observadas as instruções já disponibilizadas pela DNPE e DPPF’s. SECÇÃO V DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 30 UTILIZAÇÃO DE NUIT’s ATRIBUÍDOS PELA DGI A partir do exercício de 2009, passa a ser obrigatória a utilização de NUIT’s atribuídos pela Direcção Geral da Administração Tributária dos Impostos (DGI) para: 9 acesso ao e-SISTAFE; e 9 realização de pagamentos por via directa, tanto para credores externos quanto para funcionários públicos. 17 ARTIGO 31 I^^PLANTAçÃO Do e-SrSTAFE às prioridodesdef inídospeloMinÍstériodqs Finonças. obedecendo ÁRTr60 32 ESCLARECI'ìAENTOs dosinstruçõesreferidosna presenïe As dúvidqsguesurgiremno Ímplementoçõo pelo UnidodeTécnícoda Reformodo Admínistroção Circulorserõoesclorecídos DNCP,DNO,DNT e DNPE,de ocordocomo do Estqdo(UTRAFE), Finqnceiro noturezodo ossunto. O Âfínistro dos Finonços b/,rú/4 MonuelChong t8 ANEXO A QUADRO-RESUMO DOS PRINCIPAIS TÓPICOS/DISPOSITIVOS DO MAF PROCESSO PRINCIPAIS TÓPICOS DISPOSITIVOS DO MAF (TÍTULO 3) Administração do Orçamento do Estado 9 Tabelas de Despesas 9 Alterações orçamentais 9 Cativo obrigatório 9 Extinção, separação e fusão de órgãos 9 Não utilização de dotação orçamental 9 Obrigação de comunicação 9 Art. 7 9 Art. 9 9 Art. 10 9 Art. 11 9 Art. 12 9 Art. 14 Execução das fases da receita 9 Cobrança das receitas previstas 9 Art. 26 9 Planeamento e fiscalização 9 Registo de previsão das receitas do Estado 9 Periodicidade da programação financeira 9 Requisição de recursos financeiros pelas UGB’s 9 Requisição de recursos financeiros pelas UGE’s 9 Art. 30 9 Art. 31 9 Art. 33 9 Arts. 34 e 41 (*) 9 Arts. 35 e 41 (*) Execução da programação financeira Recursos que transitam pela CUT Execução das fases da despesa 9 Formas de execução 9 Prestação de contas de adiantamento de fundos 9 Prestação de contas das UGE’s 9 Art. 43 9 Art. 54 9 Art. 62 Recursos que não transitam pela CUT 9 Modalidades de execução 9 Prazo para prestação de contas 9 Integração de recursos na CUT 9 Art. 64 9 Art. 66 9 Art. 68 19 (continuação do Anexo A) * Transcreve-se a seguir o calendário constante do art. 41 do MAF, salientando-se que há alterações em relação aos prazos lá previstos: ESTÁGIO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA FR CAPTAÇÃO PROGRAMAÇÃO QUALQUER AGREGADO DE DESPESA UGB UGE (RNRF) DNT (LPTP e LC) DNT (LQF) Salários Até ao dia 14 do mês em curso Entre os dias 15 e 20 do mês em curso Até ao dia 21 do mês em curso Até ao dia 24 do mês em curso Pensões Até ao dia 4 do mês em curso Entre os dias 5 e 10 do mês em curso Até ao dia 11 do mês em curso Até ao dia 14 do mês em curso Encargos da Dívida Pública Semana anterior Semana anterior Até ao 2.º dia útil da semana a que se referir Acordo calendário previsto no n.º 2 do art. 40 Despesas Gerais e Investimentos Até ao dia 25 do mês anterior Até ao dia 29 do mês anterior Até ao dia 3 do mês em curso Acordo calendário previsto no n.º 2 do art. 40 Qualquer Agregado Semana anterior Semana anterior Até ao 2.º dia útil da semana a que se referir 101 RECEITAS CONSIGNADAS E RECEITAS PRÓPRIAS Acordo calendário previsto no n.º 2 do art. 40 Com base no calendário anterior, a transferência dos recursos referentes a salários e pensões deverá ser efectuada de acordo com os seguintes prazos: PRAZO ACTIVIDADE Até ao dia 15 do mês em curso Transferência dos recursos para as contas de pagamento de pensões das UGB’s (DNCP / DPPF’s) Até ao dia 26 do mês em curso Crédito do pagamento de pensões nas contas bancárias dos beneficiários Até ao dia 26 do mês em curso Crédito do pagamento de salários nas contas bancárias dos funcionários Obs.: Caso os prazos previstos nestes calendários coincidam com um sábado, domingo ou feriado, transitam automaticamente para o primeiro dia útil que se seguir. 20 ANEXO B PROCEDIMENTOS, RESPONSÁVEIS E PRAZOS PARA PROCESSAMENTO DOS DESCONTOS DA FOLHA DE PAGAMENTO PROCEDIMENTO VIA RESPONSÁVEL Directa AEO da UGE de salário Liquidação (registo da liquidação da despesa no MEX) Após o registo de documento externo (folha de salários), não podendo exceder ao dia 27 de cada mês 1 dia útil após o processamento com sucesso da OP de concessão do AFU, não podendo exceder ao dia 27 de cada mês Indirecta (AFU) Recolha da receita extra-caixa PRAZO Ambas AFR da UI do STP-D Até ao dia 28 ao último dia útil do mês Ambas AFR da UI do STP-D Até ao último dia útil do mês Envio da GR (envio da GR, em substituição ao Modelo 52, às Direcções das Áreas Fiscais ou às Unidades de Grandes Contribuintes, acompanhada da Guia de Receita Modelo 19, para Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares – IRPS, ou Modelo B, para os demais descontos, para confirmação e emissão do Modelo 51) Pagamento dos descontos não obrigatórios Directa AEF da UGE de salário 1 dia útil após o processamento com sucesso da OP que efectuou o pagamento dos salários, não podendo exceder ao dia 30 de cada mês Gestor do AFU 1 dia útil após o pagamento dos salários, não podendo exceder ao dia 30 de cada mês (junto às respectivas entidades / gestores) Indirecta (AFU) 21 ANEXO C CED’s QUE SUPORTAM DESCONTO CED’s QUE SUPORTAM DESCONTO 1.1.1.0.00 – Salários e Remunerações 1.1.2.0.99 – Outras Despesas com Pessoal UGB 050100000 1.2.0.0.00 – Bens e Serviços, nos detalhes : 1.2.2.0.10 – Consultorias e Assistência Técnica a Residentes ; e - 1.2.2.0.11 – Consultorias e Assistência Técnica a Não Residentes 1.4.3.1.00 – Pensões Civis - 1.4.3.2.00 – Pensões Militares - 1.4.3.3.99 – Outras Despesas Sociais 1.4.3.4.02 – Subsídios de Dirigentes Cesssantes 1.4.3.4.04 – Previdência e Segurança dos Deputados 6515000000 6515000000 1.4.3.4.05 – Subsídio de Reintegração Observações: 1. O CED 1.2.1.0.01 (“combustíveis e lubrificantes”) não suporta desconto; 2. Não pode haver em um mesmo PA cabimentos com CED’s que suportam desconto e cabimentos com CED’s que não suportam desconto. Assim, exemplificadamente: 22 (continuação do Anexo C) SITUAÇÃO SOLUÇÃO / PROCEDIMENTO Cabimentos com os CED’s 1.1.1.0.00 e 1.2.0.0.00 Podem estar num mesmo PA Cabimento’s com o CED 1.2.0.0.00 Só podem ter desconto nos detalhes 1.2.2.0.10 e 1.2.2.0.11 Pagamento de rendas de casa Não há possibilidade de fazer-se a retenção do imposto na fonte no momento da liquidação Cabimento com os CED’s 1.2.0.0.00, 1.1.2.0.00 ou 1.2.1.0.01 Não podem estar num mesmo PA 3. Os cabimentos referentes a CED’s que suportam desconto não admitem liquidação parcial, ou seja: tem-se de liquidar todo o valor dos cabimentos que constam do PA. Assim, por exemplo, se num PA houver dois cabimentos no CED 1.2.0.0.00, os dois cabimentos têm de ser totalmente detalhados na mesma liquidação. 23 ANEXO D ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA UTILIZAÇÃO DOS LIMITES ORÇAMENTAIS DE INVESTIMENTO DOS DISTRITOS 1. Procedimentos prévios que assegurarão o efectivo desembolso de fundos Para assegurar o acesso aos fundos de investimento de iniciativa local para a Governo do Distrito, devem ser observados os seguintes procedimentos: a) consultar no MEX as dotações orçamentais disponíveis aprovadas pela Assembleia da República; no caso dos Distritos ainda não descentralizados, esta informação deve ser obtida nas DPPF’s; b) assegurar que todas as actividades planificadas com o envolvimento dos Conselhos Consultivos Locais sejam enquadradas nos Projectos que constam da sua Tabela de Despesa; e c) assegurar que os fundos sejam prioritariamente aplicados nas áreas com impacto directo na vida das populações locais. 2. Procedimentos técnicos para a execução dos fundos 2.1. Directrizes básicas para a realização de despesas Na realização de despesas, deverão ser observadas as seguintes directrizes básicas: a) elaboração de um cronograma de desembolsos por parte dos Distritos; b) execução das despesas pela via directa nos Distritos descentralizados, admitindo-se, contudo, a utilização da via directa para os Serviços Distritais que tenham sido transformados em UGB’s Subordinadas, nos termos descritos no art. 6 da presente Circular; c) nos Distritos ainda não descentralizados, encaminhamento das correspondentes requisições de fundos às UGE’s que lhes apoiam (DPPF’s); e d) aquisição de bens ou contratação de serviços de acordo com o disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro. 24 (continuação do Anexo D) 2.2. Para infra-estruturas sócio-económicas Para infra-estruturas sócio-económicas de pequena dimensão, que em princípio não incluem obras de construção de raiz e reabilitação de grande vulto, cabe ao Governo Distrital efectuar o lançamento dos concursos, incluindo a contratação de fiscais, cujas propostas deverão ser abertas e avaliadas, nos termos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, observando-se, ainda, as seguintes orientações: a) o Governo Distrital deverá solicitar à Direcção Provincial de Obras Públicas e Habitação (DPOPH) o apoio técnico necessário na organização dos projectos de infra-estrutura (cadernos de encargo e especificações técnicas) necessários ao lançamento dos concursos; b) nos Distritos onde existam técnicos de obras públicas, cabe a estes prestar o apoio necessário aos Governos Distritais no reajustamento e/ou reformulação dos projectos e seus orçamentos; e c) os resultados dos processos de cada concurso deverão ser apresentados, para conhecimento, em Secção do Governo do Distrito. 2.3. Directrizes básicas para a prestação de contas Para prestação de contas, os Distritos deverão observar as seguintes directrizes básicas: a) cumprimento dos prazos e procedimentos descritos no art. 54 do Título 3 do MAF; e b) no caso das transferências relativas a promoção do desenvolvimento económico local (conforme definido na alínea a do n.º 3 do art. 9), bem como no caso de eventuais pagamentos efectuados a pessoa singular ou colectiva para os quais não seja possível a obtenção de comprovativos (pagamentos a artesãos, por exemplo), utilização para este fim o documento cujo modelo consta do Apêndice D-I. 25 APÊNDICE D-I MODELO ALTERNATIVO DE COMPROVATIVO DE DESPESA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE (designação da Unidade Gestora Beneficiária) COMPROVATIVO DE DESPESA Pelo presente documento, certifica-se a realização da despesa, a seguir discriminada, com fundos de investimento de iniciativa local sob responsabilidade desta Unidade Gestora Beneficiária: Informações referentes à Pessoa (que recebeu a transferência, fornecedor do material ou prestador do serviço) Nome completo da Pessoa: _____________________________________________________________________ Tipo de pessoa: |__| Singular |__| Colectiva NUIT: __|__|__|__|__| (caso possua) Endereço: _________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ Telfone fixo:__|__| __|__|__|__|__|__| Fax: __|__| __|__|__|__|__|__| Celular:__|__|__|__|__|__|__|__|__| Informações referentes à despesa realizada Descrição da transferência, do material fornecido ou do serviço realizado: _________________________________ _________________________________________________________________________________________ Data da transferência ou do pagamento: __ /__ / ____ Valor: MT ____________ , ___ ( ___________________ _________________________________________________________________________________________) Assinaturas Recebedor da transferência, fornecedor do material ou prestador do serviço: _______________________________ _________________________________________________________________________________________ (caso não possa ou não saiba assinar, colocar a digital neste espaço) Gestor dos fundos responsável pelo pagamento: _____________________________________________________ Chefia imediata do Gestor: ____________________________________________________________________ (nome, função e NUIT) ____________________________________________________________________ (assinatura) Administrador do Distrito: ____________________________________________________________________ OBS: Este modelo só poderá ser utilizado nos casos de transferências relativas a promoção do desenvolvimento económico local (conforme alínea a do n.º 3 do art. 9) ou para casos em que, comprovadamente, não possa ser obtida a nota fiscal ou factura junto ao fornecedor do material ou prestador do serviço (prestação de serviços por artesãos, por exemplo). 26 ANEXO E RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS A RECOLHA DE SALDOS DE AFU’s RESPONSÁVEL PROCEDIMENTO GESTOR DO AFU 9 até dois meses após a data de concessão do AFU, depositar o valor a ser anulado na CBRT da correspondente UI do STP-D (cada depósito deve se referir a apenas uma UGE); 9 encaminhar o comprovativo de depósito (borderaux) ao AEO da UGE que concedeu o AFU, acompanhado de documento (Modelo 11) com indicação do CED correspondente à despesa não realizada. AEO DA UGE 9 efectuar o registo da anulação de saldo do AFU, seguindo os seguintes passos no MEX: - após ter seleccionado a UGE/Gestão, seleccionar no menu principal, de forma sequencial, “Execução das Fases da Despesa”, “Execução por AFU” e “Anulação de Saldo de AFU”; ----------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO – a seguir, o sistema irá apresentar a seguinte mensagem: “O AEO somente poderá proceder à anulação de AFU se o gestor tiver depositado o valor na CBRT do Tesouro e apresentar o original do borderaux que ficará arquivado junto ao processo. Ao efectuar a transacção, o AEO assume a responsabilidade pelo valor do AFU anulado, caso este não tenha sido depositado pelo gestor.”. Caso o AEO efectue uma anulação sem o respectivo borderaux, não haverá a posterior recolha, o que implicará a manutenção activa de sua responsabilidade e posterior inscrição em “responsabilidades diversas”. ----------------------------------------------------------------------------------------- informar o número, a data e valor do depósito efectuado na CBRT da UI do STP-D, constantes do borderaux; - seleccionar o NIB correspondente à CBRT da UI do STP-D vinculada à UGE, verificar se é o mesmo domicílio constante do borderaux e teclar “Próximo écran”; - seleccionar o n.º do PA correspondente ao AFU que está sendo anulado; - seleccionar a(s) OP(’s) - correspondente(s) e teclar “Próximo écran”; - se a anulação for parcial, seleccionar a(s) NC(’s) – correspondente(s), informar o valor a anular para cada NC seleccionada (atentando para que o somatório dos valores a anular para cada NC de todas as OP’s seleccionadas seja igual ao valor do depósito constante do borderaux) e teclar “Próximo écran”; - conferir as informações apresentadas pelo sistema e, caso estejam correctas, teclar “Executar Transacção”. O sistema apresentará a mensagem “Transacção realizada com sucesso” e informará o número do documento contabilístico gerado (Anulação de Concessão de Adiantamento de Fundos – AC); ---------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO – Caso o PA esteja encerrado, automaticamente, o sistema o reabrirá e removerá a conformidade documental, com a seguinte indicação: “PA reaberto automaticamente pelo sistema devido ao registo do documento AC”. 27 (continuação do Anexo E) RESPONSÁVEL AEO DA UGE GESTOR DA CBRT AGENTE FINANCEIRO DA RECEITA (AFR) DA UI DO STP-D PROCEDIMENTO IMPORTANTE – o sistema só permitirá o encerramento do PA, após a geração de AC, se houver GR a ela associada. ---------------------------------------------------------------------------------------9 encaminhar ao gestor da CBRT da UI do STP-D o comprovativo de depósito (borderaux) e o documento (Modelo 11) recebidos do gestor do AFU, acrescentando as seguintes informações: - código da UGB; - código da UGE concedente; - número do PA; - número da AC gerada pela transacção; 9 efectuar os trâmites para a organização do processo de prestação de contas, da seguinte forma: - no caso de anulação total (recolhimento integral do valor do AFU), encaminhar o PA ao Agente de Controlo Interno (ACI) para que seja registada a conformidade documental; ou - no caso de anulação parcial (recolhimento de apenas parte do valor do AFU), após o gestor do AFU apresentar justificativos válidos para o saldo do AFU não recolhido, registar a liquidação da despesa realizada e encaminhar o PA ao ACI para registo da conformidade processual da liquidação e da conformidade documental; 9 após confirmar a geração da GR correspondente, efectuar os trâmites para o encerramento do PA. 9 efectuar a classificação da receita de terceiros do tipo “Anulação de Adiantamento de Fundos”, mediante comparação de cada lançamento evidenciado no “Relatório dos Depósitos Efectuados Referentes a Saldos de Adiantamento de Fundos / Pagamentos Anulados” (ordenado por Data / UGB / UGE / PA / AC / Saldo Anulado) com os correspondentes no extracto da CBRT; 9 encaminhar ofício ao Banco comercial onde é movimentada a CBRT solicitando transferência do valor identificado para a CUT; 9 encaminhar cópia do ofício acima citado à equipa de recolha de receitas da UI do STP-D, juntamente com a informação da classificação da receita em questão, conforme modelo constante do Apêndice E-I. 9 efectuar o registo da recolha dos recursos, mediante a adopção dos seguintes passos no MEX: - seleccionar no menu principal, de forma sequencial, “Execução das Fases da Receita” e “Recolha da Receita de Terceiros”; - seleccionar a data na qual foi transferido o recurso para a CUT pelo gestor da CBRT da UI do STP-D e teclar “Próximo écran”; - seleccionar o valor correspondente e teclar “Próximo écran”; 28 (continuação do Anexo E) RESPONSÁVEL AFR DA UI DO STP-D PROCEDIMENTO - preencher o campo " Documento de Origem" com o número do ofício da UI do STP-D que determinou ao Banco Comercial a transferência do valor da CBRT para a CUT, seleccionar a opção “Recolha Proveniente da Anulação de Concessão de Adiantamento de Fundos” e teclar “Próximo écran”; - seleccionar a UGE/Gestão; - seleccionar os conjuntos UGB/PA/AC e respectivos saldos que, somados, constituirão o valor total a ser recolhido e teclar “Próximo écran”; ----------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO – o valor total a ser recolhido deverá ser igual ao valor da recolha da receita seleccionada. ----------------------------------------------------------------------------------------- conferir as informações apresentadas pelo sistema e, caso estejam correctas, teclar “Executar Transacção”. O sistema apresentará a mensagem “Transacção realizada com sucesso” e informará o número do documento contabilístico gerado (GR). ----------------------------------------------------------------------------------------IMPORTANTE – o sistema associará a GR às AC’s e cancelará a responsabilidade do AEO, possibilitando o encerramento do PA. 29 APÊNDICE E-I MODELO DE DOCUMENTO PARA INFORMAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE RECEITA DE TERCEIROS TRANSFERIDA PARA A CUT REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DOCUMENTO PARA INFORMAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE RECEITA DE TERCEIROS TRANSFERIDA PARA A CUT N.º: __ __ __ __ / __ __ (numeração sequencial por exercício) UI do STP-D Designação: __________________________________________________________________________________ Código: |__|__|__|__|__|__|__|__|__| Informações referentes à classificação da receita de terceiros Tipo de classificação: Anulação de AFU Transferência para a CUT: Data - __ __ / __ __ / __ __ Valor – MT _________________ , _____ Código da UGE: |__|__|__|__|__|__|__|__|__| Código da UGB: |__|__|__|__|__|__|__|__|__| Código do PA: |__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__| Código da AC: A C |__|__|__|__| (ano) |__|__|__|__|__| (numeração sequencial por exercício) Gestor da CBRT Nome : ________________________________________________________________________________ Assinatura: ________________________________________________________________________________ Chefe do Departamento do Tesouro Nome : ________________________________________________________________________________ Assinatura: ________________________________________________________________________________ 30 ANEXO F DETALHES OPERACIONAIS REFERENTES A DESPESAS POR PAGAR 1. A requisição de recursos financeiros para atender ao pagamento de despesas por pagar deverá ser efectuada, no MEX, pelo AEO da UGE, após a selecção da unidade e da gestão, por intermédio dos seguintes procedimentos sequenciais: a) No menu principal, seleccione “Execução da Programação Financeira” e seleccione a transacção “Registo de Necessidades de Recursos Financeiros”; b) Seleccione o tipo de solicitação de recurso “Despesas por Pagar” e tecle “Próximo écran”; c) Seleccione o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) do credor, o número da Nota de Cabimentação (NC) e correspondente Fonte de Recurso (FR), informe o(s) valor(es) desejado(s) e tecle “Próximo écran”; e d) Confira as informações e tecle “Executar Transacção”. 2. Antes de encaminhar o processo de despesa por pagar ao Agente de Execução Financeira (AEF), o AEO deverá certificar-se de que a Nota de Programação Financeira (PF) correspondente a despesas por pagar foi aprovada; para tanto, deverá efectuar, no MEX, consulta à conta contabilística 8.3.1.3.0.03. 3. O acompanhamento das despesas por pagar (montantes inscritos bem como os valores ainda não pagos) deve ser efectuado no MEX utilizando-se o “Relatório de Despesas Inscritas em Despesas por Pagar”. Para acesso a tal relatório, deve-se estar conectado no e-SISTAFE 2009 e utilizar a transacção “Relatório de Despesas por Pagar”, disponível no menu principal, antes de ser seleccionada a UGE. 31 ANEXO G PROCEDIMENTOS PARA INFORMAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS EXTERNOS DOS PAGAMENTOS EFECTUADOS PELO e-SISTAFE 1. A informação aos beneficiários externos dos pagamentos efectuados pelo eSISTAFE deverá ser efectuada como se segue: a) diariamente, identificar as OP’s (referentes a despesas realizadas pela via directa), emitidas no dia anterior, que foram processadas com sucesso pelo Banco; para tanto, utilizar no MEX a transacção “Consulta Documento” (esta informação é apresentada no campo “Processamento pelo Banco” de cada OP); b) imprimir um exemplar de cada OP processada (utilizando a mesma transacção “Consulta Documento”) e entregá-la ao respectivo credor até ao final do primeiro dia útil que se seguir; c) no acto da entrega, o credor deverá emitir um recibo datado e assinado, nos seguintes termos: “Recebi, na presente data, cópia da Ordem de Pagamento n.º ________, emitida pela ___________________ (nome da UGE), em __/__/____, e processada com sucesso pelo Banco em __/__/____, como comprovativo de que o valor de MT ______________ (valor da OP) foi creditado em minha conta corrente bancária”; e d) manter o referido recibo arquivado no PA correspondente, como comprovativo do cumprimento das presentes determinações. 2. O exemplar da OP poderá ser enviado por fax, a critério de cada UGE. 3. Complementarmente aos procedimentos dispostos no n.º 1, as UGE’s devem sempre orientar os seus fornecedores em relação aos mecanismos actuais do eSISTAFE para a realização de pagamentos. Neste sentido, as seguintes informações são fundamentais: a) com a introdução do e-SISTAFE, todos os pagamentos são feitos por uma única conta bancária do Estado, denominada “Conta Única do Tesouro” (CUT); b) não há cheques para movimentação da CUT; ela é movimentada, exclusivamente, por OP’s, emitidas directamente no MEX pelas próprias UGE’s; 32 (continuação do Anexo G) c) a CUT é mantida e administrada pelo Banco de Moçambique (BM); e d) para os pagamentos realizados pela CUT, o BM não emite nenhum documento (bordereau ou outro comprovativo) para os beneficiários das OP’s informando o crédito em conta. 4. As dúvidas que surgirem na implementação dos procedimentos ora determinados serão esclarecidas pelo SAU, telefone n.º 21315287, telefone/fax n.º 21315288 ou e.mail [email protected]. 33 ANEXO H PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS RELATIVOS A DESEMBARAÇO E ENCARGOS ADUANEIROS Deverão ser adoptados os seguintes procedimentos, de forma sequencial, para desembaraço aduaneiro e correspondente pagamento de despesas de encargos aduaneiros de mercadorias destinadas aos projectos de investimento público: RESPONSÁVEL SECTOR BENEFICIÁRIO PROCEDIMENTO Apresentação das propostas de investimento para elaboração do OE do exercício seguinte 9 Esta apresentação deverá ser feita anualmente pelo Sector beneficiário correspondente, por intermédio do Módulo de Elaboração Orçamental (MEO) do e-SISTAFE. Análise e inscrição no OE do exercício seguinte MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (DNO) 9 A proposta de investimento encaminhada pelo Sector beneficiário correspondente será analisada pelo Ministério das Finanças, por intermédio da DNO; se aprovada, deverá ser inscrita no OE do exercício seguinte, na rubrica própria de investimento do Sector beneficiário, e o valor correspondente às despesas de importação serão inscritas, também no OE do exercício seguinte, na rubrica “Encargos Aduaneiros” sob gestão do Ministério das Finanças. Remessa do pedido de pagamento das despesas de encargos aduaneiros SECTOR BENEFICIÁRIO 9 Esta remessa deverá ser realizada pelo Sector beneficiário correspondente, com indicação da designação e código do projecto que figura no OE e identificação do financiador, acompanhada dos seguintes documentos: - cópia da declaração de importação (documento emitido pelo despachante oficial); - guia de embarque que comprova a chegada da mercadoria no País; - factura do fornecedor com a declaração de conformidade averbada no verso; - factura do despachante oficial; e - guia de circulação rodoviária (documento de trânsito de mercadorias); ou - aviso de chegada (documento que confere propriedade à mercadoria, no caso de via ferroviária); ou - bill of lading (documento que confere propriedade à mercadoria, no caso de via marítima); ou - carta de porte (documento que confere propriedade à mercadoria, no caso de via aeréa); ou - bill of entry (dcumento que confere propriedade à mercadoria, no caso de via rodoviária). 34 (continuação do Anexo H) RESPONSÁVEL PROCEDIMENTO Pagamento de honorários e contabilização de encargos aduaneiros MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (DNCP) 9 Com base no pedido de pagamento de encargos aduaneiros recebido do Sector beneficiário, e desde que esteja acompanhado dos documentos devidos, o Ministério das Finanças, por intermédio da DNCP, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de entrada dos documentos no Ministério, faz o registo do pagamento no MEX, utilizando a transacção “Registo de Despesa de Encargos Aduaneiros”. Esta transacção gera, automaticamente, para a contabilização dos valores referentes aos encargos aduaneiros, o documento denominado “Nota de Contabilização de Encargos Aduaneiros”, que deverá ser impresso e remetido, por ofício, à Direcção Geral das Alfândegas (DGA), dando a conhecer o facto ao Sector beneficiário. ----------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO: A recepção dos pedidos pela DNCP, bem como a autorização da emissão da nota de contabilização e pagamento de honorários, estão condicionados ao envio de toda a documentação prevista nestas instruções. ---------------------------------------------------------------------------------------- Desembaraço de mercadorias SECTOR BENEFICIÁRIO 9 De posse do ofício da DNCP, o Sector deverá proceder ao desembaraço das mercadorias; para tanto, deverá solicitar ao Despachante Oicial a remessa do processo à DGA para o desembaraço documental e físico da mercadoria. Autorização de saída e passagem de fundos MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (DGA) 9 Reunidas todas as formalidades exigidas, com base no processo completo, a DGA autoriza a saída da mercadoria no prazo máximo de 48 horas; 9 Efectuado o despacho aduaneiro, a DGA deverá incluir o valor constante do despacho e a Nota de Contabilização de Encargos Aduaneiros na passagem de fundos que normalmente efectua para a respectiva Direcção da Área Fiscal ou Unidade de Grande Contribuinte, devendo a receita ser devidamente classificada na certidão que será elaborada para o efeito. Passagem de fundos MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (DGI) 9 Os documentos referidos anteriormente, recebidos na DGI (Direcção da Área Fiscal ou Unidade de Grande Contribuinte), depois da emissão do correspondente Modelo 53, serão objecto de uma passagem de fundos em separado, processando– se para o efeito o Modelo 51 acompanhado de uma relação dos documentos. 35 (continuação do Anexo H) RESPONSÁVEL MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (DNT) PROCEDIMENTO Passagem de fundos 9 Para efeito de quitação da passagem de fundos junto à DGI (Direcção da Área Fiscal ou Unidade de Grande Contribuinte), a DNT emitirá a Guia Modelo 52 ou a GR. Prestação de contas SECTOR BENEFICIÁRIO 9 Após a recepção da mercadoria, a instituição beneficiária deverá enviar à DNCP os documentos comprovativos correspondentes (confirmativos da recepção da mercadoria). O prazo para tal acção é de cinco dias úteis, para projectos de nível central, e de trinta dias, para projectos de nível provincial. 36 ANEXO I RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS, NO MEX, RELATIVOS À CUT MOEDA ESTRANGEIRA RESPONSÁVEL PROCEDIMENTO Abertura de Processo Administrativo 9 adoptar os mesmos procedimentos previstos para a via directa em MT. Solicitação de conversão orçamental de moeda (conectado na moeda de origem) AEO DA UGE 9 após ter seleccionado a UGE/Gestão/Moeda de origem, seleccionar no menu principal, de forma sequencial, “Administração do Orçamento do Estado”, “Conversão de Moeda na Dotação Disponível pela UGE” e “Solicitação de Conversão Orçamental de Moeda”; 9 seleccionar uma UGB dentre as apresentadas pelo sistema e teclar “Próximo écran”; 9 seleccionar uma ou mais Células Orçamentais da Despesa (COD’s), informando o valor que deseja converter para cada uma delas, e teclar “Próximo écran”; ----------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO – a seguir, o sistema efectuará o cálculo do valor convertido na moeda de destino com base na taxa de planeamento utilizada na elaboração do OE do exercício corrente. ----------------------------------------------------------------------------------------9 conferir as informações apresentadas pelo sistema e, caso estejam correctas, teclar “Executar Transacção”. O sistema apresentará a mensagem “Transacção realizada com sucesso” e informará o número do documento contabilístico gerado (Nota de Movimentação de Dotação – Solicitação de conversão de moeda pela UGE). Aprovação de conversão orçamental de moeda (conectado na moeda de origem) ACI DA UGE 9 após ter seleccionado a UGE/Gestão/Moeda de origem, seleccionar no menu principal, de forma sequencial, “Administração do Orçamento do Estado”, “Conversão de Moeda na Dotação Disponível pela UGE” e “Aprovação de conversão orçamental de moeda”; 9 seleccionar uma ou mais solicitações pendentes de aprovação dentre as apresentadas pelo sistema e teclar “Próximo écran”; 9 seleccionar, para cada linha, uma das opções: “Sim” para aprovar ou “Não” para anular; 9 conferir as informações apresentadas pelo sistema e, caso estejam correctas, teclar “Executar Transacção”. O sistema apresentará a mensagem “Transacção realizada com sucesso” e informará o número do documento contabilístico gerado (Nota de Movimentação de Dotação – Aprovação de conversão de moeda pela UGE ou Nota de Movimentação de Dotação – Anulação da Solicitação de conversão de moeda pela UGE, conforme a opção seleccionada). 37 (continuação do Anexo I) Registo de Necessidade de Recursos Financeiros em moeda estrangeira (RNRF-ME) (conectado na moeda de destino) AEO DA UGE 9 após ter seleccionado a UGE/Gestão/Moeda de destino, seleccionar no menu principal, de forma sequencial, “Execução da Programação Financeira”, “Registo de Necessidades de Recursos Financeiros” e a UGB requisitante; 9 seleccionar uma ou mais células orçamentais para a solicitação de recursos financeiros, informar o valor para cada uma delas e teclar “Próximo écran”; ----------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO: o pagamento em moeda estrangeira é efectuado pelo BM de acordo com a finalidade de pagamento de uma classificação similar ao CED. O RNRF-ME deve ser feito para cada finalidade, de forma independente. O sistema irá verificar se todas as COD’s seleccionadas referem-se a uma mesma finalidade de pagamento; caso não sejam, o sistema apresentará a seguinte mensagem de erro: “A programação financeira deve ser feita para cada finalidade de pagamento separadamente”. ----------------------------------------------------------------------------------------9 seleccionar o tipo de pagamento (“no país” ou “para fora do país”) e teclar “Próximo écran”; ----------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO: somente podem ser pagos, em moeda estrangeira, no País os contratos celebrados antes de 16/07/2008, nos termos do Diploma Ministerial n.º 62/2008, de 16 de Julho, que aprova as regras para a movimentação da CUT moeda estrangeira. ----------------------------------------------------------------------------------------9 se o pagamento for no país, seleccionar a opção “sim”, para confirmar que o contrato foi celebrado antes do dia 16/07/2008 e teclar “Próximo écran”; 9 se o pagamento for fora do país, seleccionar um ou nenhum Boletim de Autorização de Pagamento (BAP) e teclar “Próximo écran”; ----------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO: 1. A selecção de BAP é obrigatória para RNRF-ME superiores ao estabelecido na legislação cambial (valor em MT dividido pela taxa de planeamento do USD). 2. O BAP deve ser cadastrado, previamente, pelo AEO, por intermédio da transacção “Manter Boletim de Autorização de Pagamento”. ----------------------------------------------------------------------------------------9 em ambos os casos, conferir as informações apresentadas pelo sistema e, caso estejam correctas, teclar “Executar Transacção”. O sistema apresentará a mensagem “Transacção realizada com sucesso” e informará o número do documento contabilístico gerado (PF). Aprovação da programação financeira em moeda estrangeira APF DA UI DO STP-PF 9 analisar as Disponibilidades Financeiras (DF) existentes na moeda/FR/UI do STPD correspondentes, adoptando uma das seguintes acções, conforme o caso: - se houver DF, deverá autorizar o limite financeiro; - se não houver DF na UI do STP-D correspondente, mas houver DF em outra UI do STP-D (na mesma moeda/FR), deverá solicitar que a UI do STP-D que possui a DF conceda um Subsídio de Tesouraria (ST) à UI do STP-D que necessita dos recursos, após o que deverá autorizar o limite financeiro; e - se não houver DF em nenhuma UI do STP-D (na mesma moeda/FR), deverá efectuar o processo de "Compra e Venda de Divisas" (conforme procedimentos descritos no art. 16); a seguir, a DNT deverá conceder um ST para a UI do STPD que necessita dos recursos, após o que deverá autorizar o limite financeiro. 38 (continuação do Anexo I) APF DA UI DO STP-PF ----------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO: para auxiliar a programação financeira, o sistema disponibiliza o relatório “Comparação entre as Disponibilidades Financeiras e os Registos de Necessidades de Recursos Financeiros (RNRF), por UI do STP-D, FR e Moedas”. ----------------------------------------------------------------------------------------Libertação de recursos financeiros em moeda estrangeira AF DA UI DO STP-D 9 conceder os ST’s, quando solicitado pela UI do STP-PF; 9 efectuar a Libertação de Quota Financeira (LQF) de acordo com os limites financeiros aprovados Cabimentação inicial em moeda estrangeira 9 após ter seleccionado a UGE/Gestão/Moeda, seleccionar no menu principal, de forma sequencial “Execução das Fases da Despesa”, “Execução por Via Directa”, “Cabimento Inicial”, o tipo de processo administrativo “Requisição de Despesas Gerais” e clicar “Próximo écran”; 9 seleccionar o processo administrativo e clicar “Próximo écran”; 9 seleccionar uma ou mais finalidade e BAP e informar o valor, sendo que o somatório dos objectos seleccionados para cada COD tem de ser igual ao valor a cabimentar de cada COD; 9 adoptar os demais procedimentos normais previstos para a via directa em MT. Cabimentação adicional em moeda estrangeira AEO DA UGE 9 após ter seleccionado a UGE/Gestão/Moeda, seleccionar no menu principal, de forma sequencial “Execução das Fases da Despesa”, “Execução por Via Directa”, “Cabimento Adicional”, o tipo de processo administrativo “Requisição de Despesas Gerais” e clicar “Próximo écran”; 9 seleccionar o processo administrativo e clicar “Próximo écran”; 9 seleccionar a nota de cabimentação que se pretende adicionar valor e teclar “Próximo écran”; 9 seleccionar uma ou mais finalidade e BAP e informar o valor a ser adicionado para cada finalidade e BAP; 9 adoptar os demais procedimentos normais previstos para a via directa em MT. Anulação de cabimentação em moeda estrangeira 9 após ter seleccionado a UGE/Gestão/Moeda, seleccionar no menu principal, de forma sequencial “Execução das Fases da Despesa”, “Execução por Via Directa”, “Anulação de Cabimento”, o tipo de processo administrativo “Requisição de Despesas Gerais” e clicar “Próximo écran”; 9 seleccionar o processo administrativo e clicar “Próximo écran”; 9 seleccionar a nota de cabimentação que se pretende anular e teclar “Próximo écran”; 9 seleccionar uma ou mais finalidade e BAP e informar o valor a ser anulado para cada finalidade e BAP; 9 adoptar os demais procedimentos normais previstos para a via directa em MT. Registo de documento externo 9 adoptar os mesmos procedimentos previstos para a via directa em MT. 39 (continuação do Anexo I) AEO DA UGE Liquidação 9 adoptar os mesmos procedimentos previstos para a via directa em MT. ACI DA UGE Conformidade processual da liquidação 9 adoptar os mesmos procedimentos previstos para a via directa em MT. Pagamento em moeda estrangeira 9 após ter seleccionado a UGE/Gestão/Moeda, seleccionar no menu principal, de forma sequencial. “Execução das Fases da Despesa”, “Execução por Via Directa”, “Pagamento”, tipo de processo administrativo “Requisição de Despesas Gerais” e clicar “Próximo écran”; 9 seleccionar o processo administrativo e clicar “Próximo écran”; 9 seleccionar o credor e clicar “Próximo écran”; AEF DA UGE ACI DA UGE 9 seleccionar somente uma finalidade e BAP; 9 seleccionar um domicílo bancário / SWIFT (no caso de credor externo) ou um domicílio bancário (no caso de credor interno); ----------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO: se o credor for externo e não houver informação de finalidade e de BAP, o sistema: - no caso de valor superior ao estabelecido na legislação cambial, apresentará mensagem de erro informando que pagamentos para fora do País, acima do limite estabelecido na legislação cambial, necessitam de BAP”) e impedirá que seja processado o pagamento; e - no caso de valor a pagar igual ou inferior ao estabelecido na legislação cambial, apresentará relação contendo data do lançamento, documento (OP) e valor do pagamento, com a mensagem “Pagamentos sem BAP já efectuados na UGE para o credor XXXXXXXX durante o mês YYYYYY: ...”. ---------------------------------------------------------------------------------------Conformidade documental 9 adoptar os mesmos procedimentos previstos para a via directa em MT. Encerramento de processo administrativo AEO DA UGE 9 adoptar os mesmos procedimentos previstos para a via directa em MT. Prestação de contas 9 adoptar os mesmos procedimentos previstos para a via directa em MT. 40 ANEXO J RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS, NO MEX, RELATIVOS À COMPRA E VENDA DE DIVISAS PELA UI DO STP-D CENTRAL PROCEDIMENTO RESPONSÁVEL Abertura de PA de compra e venda de divisa 9 após o AF estar conectado na UI do STP-D central, na moeda de origem, deverá seleccionar uma moeda de destino; no caso estar conectado na moeda MT, o AF deverá informar o número autorização do BM. ----------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO: 1. Cada PA somente poderá ser associado a uma OP, de forma a facilitar a identificação da variação cambial. 2. O AF poderá encerrar o PA caso não haja nenhum documento a ele associado. ---------------------------------------------------------------------------------------Solicitação de aquisição de divisa AF DA UI DO STP-D CENTRAL 9 após o AF estar conectado na UI do STP-D central, na moeda de origem, deverá seleccionar um PA; ----------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO: a seguir, o sistema irá apresentar a taxa diária de conversão, informada pelo BM, da moeda de origem e da moeda de destino constante no PA. ---------------------------------------------------------------------------------------9 informar o valor que deseja converter, por FR (podem ser informadas mais de uma FR); 9 conferir as informações apresentadas pelo sistema (valor a converter e valor convertido estimado, na moeda seleccionada, para cada FR) e, caso esteja tudo correcto, teclar “Executar Transacção”. O sistema apresentará a mensagem “Transacção realizada com sucesso” e informará o número do documento contabilístico gerado (SA). Autorização para aquisição de divisa ACI DA UI DO STP-D CENTRAL 9 após o ACI estar conectado na UI do STP-D central, na moeda de origem, deverá seleccionar um PA. O sistema irá apresentar, para as SA’s contidas no PA que ainda não tenham sido autorizadas nem estornadas, o valor a converter e o valor convertido estimado, na moeda seleccionada (para além do número de autorização do BM, caso a moeda de origem seja MT); 9 seleccionar as SA’s que deseja autorizar e teclar “Executar transacção”; as SA’s não autorizadas serão estornadas automaticamente pelo sistema. 41 (continuação do Anexo J) Emissão de ordem de pagamento para aquisição de divisa AF DA UI DO STP-D CENTRAL 9 após o AF estar conectado na UI do STP-D central, na moeda de origem, deverá seleccionar um PA; 9 para as SA’s não estornadas e com autorização concedida pelo ACI, o sistema apresenta o valor a converter e o valor convertido, na moeda seleccionada, para cada FR; o AF deverá confirmar a geração da OP para aquisição de divisa. O sistema irá gerar a OP de aquisição de divisas e associá-la às SA’s e ao PA (caso a moeda de origem seja MT, a autorização do BM constará da OP). ----------------------------------------------------------------------------------------ATENÇÃO: 1. Para as OP’s processadas com sucesso, o sistema irá registar automaticamente as variações de câmbio mediante cálculo da diferença entre a taxa de câmbio diária utilizada pelo BM e a taxa de planeamento e multiplicação dessa diferença encontrada com o valor em MT. Se o resultado for positivo, houve ganho no câmbio (a ser registado na conta contabilística 6.2.3.2.7.01); caso contrário, houve perda no câmbio (a ser registada na conta contabilística 5.2.3.2.7.01). 2. O sistema irá também gerar automaticamente uma GR de aquisição de moeda e associá-la ao PA e às SA’s. 3. Caso a OP não seja processada, o sistema irá estorná-la automaticamente. ---------------------------------------------------------------------------------------Conformidade documental ACI DA UI DO STP-D CENTRAL AF DA UI DO STP-D CENTRAL 9 após o ACI estar conectado na UI do STP-D central, na moeda de origem, deverá seleccionar um PA; 9 registar a conformidade documental na GR de aquisição de moeda. Encerramento de PA de compra e venda de divisa 9 após o AF estar conectado na UI do STP-D central, na moeda de origem, deverá seleccionar um PA; 9 encerrar o PA seleccionado. 42 ANEXO K PRINCIPAIS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À REGULARIZAÇÃO DE OTE’s 1. ROTINA DE CONTROLO Quinzenalmente, as UI’s do STP-D deverão manter rotina de controlo quanto à correcção dos registos contabilísticos, evidenciados no MEX, correspondentes às OTE’s, de acordo com os seguintes procedimentos: a) extrair do MEX o razão detalhado de cada uma das contas contabilísticas pertinentes; b) comparar os saldos, por objecto contabilístico, de contabilística, com os registos constantes do Livro 16; e cada conta c) para cada discrepância encontrada, extrair o razão contabilístico no período da quinzena considerada, de forma a comparar-se lançamento a lançamento em confronto com os registos do Livro 16, de forma a identificar-se a origem do erro e possibilitar a correcção devida. 2. ACOMPANHAMENTO DAS DESPESAS POR OTE 2.1. Para além da rotina prevista no número anterior, deverá ser efectuado o acompanhamento / fiscalização das OTE’s directamente no MEX por intermédio do “Relatório de Acompanhamento das Despesas por Operação de Tesouraria a Regularizar”, com a opção de extração em Comma Separated Value (CSV), que pode ser facilmente convertido em planilha “EXCEL” para trabalhos fora do ambiente do e-SISTAFE, ou Portable Document Format (PDF). 2.2. Tal relatório apresenta a visualização da posição acumulada, até a data de sua extração, por tipo de orçamento / gestão / UI do STP-D / UGB / CED, do total geral de adiantamentos por operações de tesouraria pendentes de regularização. 2.3. Para acesso a este relatório, devem ser adoptados os seguintes passos no MEX: a) seleccione “Consultas e Relatórios” e “Relatórios de Acompanhamento da Execução - Receita / Programação Financeira / Operação Tesouraria” no menu principal; 43 (continuação do Anexo K) b) a seguir, seleccione uma data dentre as apresentadas pelo sistema; c) a seguir, seleccione “Relatório de Acompanhamento das Despesas por Operação de Tesouraria a Regularizar” e seleccione a gestão desejada; d) a seguir, selecione o ficheiro desejado (em PVF ou CSV); em ambos os casos, seleccione ainda “Download” ou “Visualizar”, como quiser; e e) se desejar, imprima o relatório. 3. REGULARIZAÇÃO DE ADIANTAMENTOS POR OTE’S 3.1. A regularização de adiantamentos por OTE’s deverá ser efectuada no MEX, por um Agente Contabilista da DNCP, utilizando-se a funcionalidade “Regularização de Operação de Tesouraria a Débito”. 3.2. Os procedimentos a serem observados na utilização da funcionalidade mencionada no n.º 3.1 são os a seguir descritos, salientando-se que a regularização propriamente dita pode ser feita tomando-se por base as OP’s correspondentes (1.ª opção) ou directamente a partir do saldo existente para regularizar (2.ª opção), conforme alínea d: a) ACESSO AO SISTEMA 9 Informe o NUIT e a senha e tecle “Entrar”; 9 Seleccione a aplicação “e-SISTAFE” e tecle “Seleccionar”; 9 Seleccione o exercício económico e tecle “Seleccionar”; e 9 Tecle “Confirmar”. b) SELECÇÃO DA UNIDADE E GESTÃO 9 Tecle “Selecção de Unidade e da Gestão” no menu principal; 9 Seleccione a moeda e tecle “Próximo écran”; e 9 Seleccione a Unidade/Gestão-Moeda e tecle “Próximo écran”. c) ABERTURA DO PA 9 No menu principal, tecle sequencialmente “Processo Administrativo” e “Abrir Processo Administrativo”; 9 Seleccione o tipo de PA “Regularização de Operação de Tesouraria a Débito” e tecle “Próximo écran”; 9 Seleccione a UGB requisitante, digite os comentários julgados pertinentes e tecle “Próximo écran”; e 44 (continuação do Anexo K) 9 Tecle “Executar”. d) REGULARIZAÇÃO PROPRIAMENTE DITA 9 No menu principal, seleccione sequencialmente “Execução das Fases da Despesa”, “Execução por Via Directa” e “Regularização de Operação de Tesouraria a Débito” ; 9 Seleccione um PA e tecle “Próximo écran”; 9 Se quiser efectuar a regularização a partir das OP’s correspondentes (1.ª opção), seleccione o n.º da OP a regularizar; se a opção for regularizar directamente a partir do saldo total (2.ª opção), seleccione a “UGB + FR + Agregado”. Em ambos os casos, a seguir, informe o valor a regularizar e tecle “Próximo écran”; 9 Seleccione os filtros das células orçamentais que se deseja utilizar na regularização e, em seguida, tecle “Próximo écran”; 9 Seleccione a(s) célula(s) orçamental(is), informe o(s) correspondente(s) valor(es) que deseja utilizar na regularização (“valor detalhado”) e, em seguida, tecle “Próximo écran”; 9 Tecle “Próximo écran”, novamente, para confirmar as selecções anteriormente edefctuadas; e 9 Tecle “Executar Transacção”. e) ENCERRAMENTO DO PA 9 No menu principal, tecle sequencialmente “Processo Administrativo” e “Encerrar Processo Administrativo”; 9 Seleccione o tipo de PA “Regularização de Operação de Tesouraria a Débito” e tecle “Próximo écran”; 9 Seleccione o(s) PA (‘s) e tecle “Próximo écran”; e 9 Tecle “Confirmar”. 45 ANEXO L PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS, FORNECIMENTO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO 1. ORIENTAÇÕES GERAIS 1.1. Nos termos do Regulamento de Contratações Públicas, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, entende-se por UGEA a “unidade encarregue da gestão dos processos de aquisições, desde a planificação e a sua preparação, bem como da execução do contrato, estando sob supervisão da autoridade competente” (alínea y do art. 3). 1.2. Entende-se por “autoridade competente” o “agente da entidade contratante formalmente designado, com poderes para praticar os actos relativos aos procedimentos de contratação” (alínea c do art. 3), podendo ser o Secretário Permanente (a nível central, provincial e distrital), Secretário Geral, Director Nacional, Director Geral, Director Provincial, Director de Serviço, Director Distrital ou qualquer agente que seja formalmente designado pela Entidade Contratante. 1.3. Cabe ao representante máximo da Entidade Contratante designar a autoridade competente para praticar os actos relativos aos procedimentos de contratação definidos no Regulamento de Contratações Públicas, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro. 1.4. Entende-se por “entidade contratante” o “órgão ou instituição do Estado que promove a abertura do concurso e celebra o contrato” (alínea n do art. 3), podendo ser Ministérios, Direcções Nacionais, Direcções Gerais, Institutos Públicos, Direcções Provinciais, Serviços Distritais, Autarquias Locais e Empresas do Estado, desde que possuam uma tabela orçamental para executar (n.º 1 do art. 2 conjugado com a alínea a do n.º 2 do art. 4 e art. 10). 1.5. Com vista a permitir a organização e funcionamento das UGEA’s, foram aprovados, pelo Diploma n.º 142/2006, de 5 de Setembro, os Modelos de Estruturação das UGEA’s a nível central, provincial e distrital, sendo que o número de funcionários afectos em cada UGEA deve ser proporcional às necessidades de aquisições ou contratações a efectuar pela entidade contratante. As informações pertinenentes à constituição das UGEA’s deverão ser comunicadas à UFSA mediante envio, devidamente preenchido, dos formulários cujos modelos encontram-se nos Apêndices L-I e L-II. 46 (continuação do Anexo L) 1.6. A estruturação das UGEA’s não deve implicar necessariamente a criação de uma nova estrutura orgânica, mas sim a adequação da área já existente para efeitos de aquisições e contratações e respectivo pessoal em cada entidade contratante, em conformidade com os modelos aprovados para o efeito. 1.7. Na realização de concursos para a contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, a entidade contratante deve constituir um júri composto por um mínimo de três membros, qualificados na matéria, dos quais pelo menos um deve ser funcionário ligado à UGEA, cujas atribuições e competências constam dos arts. 15 e 16 do Regulamento de Contratações Públicas, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro. 1.8. O Regulamento de Contratações Públicas, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, no seu art. 6, estabelece três regimes jurídicos de contratação: a) Regime Geral; b) Regime especial; e c) Regime excepcional. 1.9. Para a contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços (exceptuando-se os serviços de consultoria), o citado Regulamento prevê nos seus arts. 59, 83, 88, 92, 97 e 104 as modalidades de “concurso público”, “concurso limitado”, “concurso com prévia qualificação”, “concurso em duas Etapas” e o “ajuste directo”. O Regulamento prevê, ainda, a modalidade de “pequena dimensão”, aplicada quando as obras, bens e serviços pretendidos tenham baixa complexidade técnica e cuja estimativa de preço seja inferior a quinze por cento dos limites estabelecidos nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 88. 1.10. Para a contratação de serviços de consultoria, incluindo-se os serviços de fiscalização de obras, o citado Regulamento prevê nos arts. 120 ao 127, as modalidades de selecção baseada “na qualidade e no preço”, “na qualidade”, “em preço máximo”, “em menor preço” e o “ajuste directo”. 1.11. Cada uma das modalidades comporta as respectivas fases, que devem ser observadas pela entidade contratante na realização dos procedimentos de contratação pública, os quais estão estabelecidos no Regulamento de 47 (continuação do Anexo L) Contratações Públicas, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro. A orientação em relação aos principais passos está contida no Manual de Procedimentos emitido pelo Ministério das Finanças e distribuído às UGEA’s. 1.12. O “Ajuste Directo” somente pode ser adoptado quando se mostre inviável ou inconveniente a contratação em qualquer das outras modalidades definidas no Regulamento de Contratações Públicas, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro. No processo administrativo interno devem estar registadas as razões e os fundamentos da adopção desta modalidade, bem como as informações pertinentes à escolha e qualificação do contratado, razoabilidade do preço e condições de pagamento. 1.13. A avaliação das propostas deve ser feita com base, exclusivamente, nos critérios e factores que tenham sido previamente indicados nos documentos de concurso. No caso de adopção de outros factores de avaliação, para além do preço, os documentos de concurso devem indicar de forma clara e objectiva o modo de cálculo desses factores. A avaliação de propostas com base em factores não previstos previamente acarreta a invalidade do processo. 2. DOCUMENTOS DE CONCURSO É obrigatório o uso dos modelos de Documentos de Concurso, aprovados por Diplomas Ministeriais, em conformidade com o seguinte: a) Fornecimento de Bens e Serviços - Diploma Ministerial n.º 147/2006 e n.º 148/2006, de 8 de Setembro, dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio; b) Contratação de Empreitadas de Obras Públicas - Diploma Ministerial n.º 145/2006 e n.º 146/2006, de 8 de Setembro, dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas e Habitação; e c) Contratação de Serviços de Consultoria - Diploma Ministerial n.º 151/2006, de 8 de Setembro, dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas e Habitação, da Saúde e da Educação e Cultura. Nos casos de Ajuste Directo, é obrigatório o uso dos modelos de contrato, que fazem parte dos modelos de Documentos de Concurso referidos no número anterior. 48 (continuação do Anexo L) 3. PLANO DE CONTRATAÇÕES A Entidade Contratante deve encaminhar à UFSA o respectivo plano de contratações, indicando a programação das contratações a serem realizadas para o exercício, o qual deverá ser actualizada trimestralmente, até ao décimo dia do mês subsequente ao encerramento do trimestre. O plano de contratações será apresentado em conformidade com o modelo constante do Apêndice L-III. 4. INFORMAÇÕES PÚBLICAS As informações pertinentes ao lançamento, adjudicação, cancelamento ou invalidação serão comunicadas à UFSA e serão divulgadas por esta, como medida de transparência no uso dos recursos públicos, no portal de concursos públicos do Governo www.concursospublicos.gov.mz. 5. RECEPÇÃO DOS VALORES Tomando por base os dispositivos constantes no já mencionado Regulamento, no concernente à gestão e controlo dos valores relativos à prestação de garantias (vide arts. 44, 70 e 71), reclamações e recursos (vide art. 132, n.º 1, e art. 134, n.º 1) e aquisição de documento de concursos (vide art. 62 do Regulamento), as UGEA’s deverão proceder da seguinte forma: a) Depósito, pelos concorrentes e pelas empresas contratadas, em nome da entidade contratante, no estabelecimento bancário indicado nos documentos de concurso, dos valores das Garantias e das taxas referentes a reclamações e recursos, nos casos em que sejam apresentados sob a forma de caução em dinheiro e cheque visado; b) Os valores que resultam do pagamento de cópias de documentos de concurso serão igualmente depositados em estabelecimento bancário onde são regularmente depositados os recursos da entidade contratante; c) Para o efeito da alínea a, nos casos em que não haja estabelecimento bancário, compete ao sector de finanças da entidade contratante, indicado nos documentos de concurso, receber os valores correspondentes, efectuar o registo, a gestão e o controlo, e encaminhá-los para depósito em estabelecimento bancário, na forma indicada na alínea a; e 49 (continuação do Anexo L) d) Serão recebidas directamente pelas UGEA’s as garantias que forem apresentadas nas formas de garantia bancária, títulos da dívida pública e seguro garantia, previstas nas alíneas a, d e e do n.º 4 do art. 70. Neste caso, é responsabilidade das respectivas UGEA’s emitir recibo provisório para o concorrente ou empresa contratada, efectuar o registo no processo administrativo, encaminhar os documentos originais ao sector financeiro e manter cópia dos documentos nos respectivos processos de concurso para efeitos de fiscalização. 6- GESTÃO E CONTROLO 6.1. É responsabilidade das UGEA’s efectuar a gestão e controlo das Garantias recebidas, tomando as providências que forem pertinentes para a renovação ou levantamento destas pelos concorrentes ou empresas contratadas. 6.2. Constitui responsabilidade das UGEA’s informar ao sector financeiro sobre os casos de perda da garantia a favor da entidade contratante, providenciando o que for pertinente, e manter a cópia dos registos nos respectivos processos para efeitos de fiscalização. 7 – DEVOLUÇÃO E PERDA DAS GARANTIAS A perda e a devolução das garantias referidas no presente Anexo devem ser previamente autorizadas por escrito pela autoridade competente de que trata o art. 3, alínea c, do Regulamento de Contratações Públicas, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro. 8 – LEGISLAÇÃO E NORMAS A legislação pertinente referida neste Anexo poderá ser obtida na UFSA e no portal de concursos públicos do Governo: www.concursospublicos.gov.mz. 50 APÊNDICE L-I MODELO DE FORMULÁRIO PARA CADASTRO DA INSTITUIÇÃO (UGEA) _______________________________________________ (DESIGNAÇÃO DA UGEA) CADASTRO DA INSTITUIÇÃO DESIGNAÇÃO DA ENTIDADE CONTRATANTE 1. Identificação da UGEA 2. Nível ( ( ( ( ( ) ) ) ) ) Central Provincial Distrital Autárquico Empresa do Estado 3. Autoridade Competente 4. Acto de designação da UGEA (indique a forma. Ex.: Circular, Despacho, Nota, etc.) 5. Número de Funcionários da UGEA 6. Chefe/Coordenador da UGEA 7. Constituição 8.1. Comunicação: Telefone: Fac-simile: Endereço eletrónico: 8. Endereço e contacto 8.2. Endereço completo (localização física) 9. Acesso ao SISTAFE 10. Observações: 51 APÊNDICE L-II MODELO DE FORMULÁRIO PARA INFORMAÇÃO DA LISTA DE PESSOAL DA UGEA ______________________________________________ (DESIGNAÇÃO DA UGEA) LISTA DE PESSOAL IEM NOME FUNÇÃO FORMAÇÃO Instruções para preenchimento: 9 Função – indicar a função a ser exercida na UGEA; por ex.: Técnico de contratação; Técnico administrativo; etc.; e 9 Formação – indicar o nível de formação educacional; por ex.: nível básico; técnico profissional; nível superior; etc. 52 APÊNDICE L-III MODELO DE FORMULÁRIO PARA INFORMAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ____________________________________________ (DESIGNAÇÃO DA ENTIDADE CONTRATANTE) PLANO DE CONTRATAÇÕES IEM OBJECTO VALOR ESTIMADO (MT) MODALIDADE LANÇAMENTO CONTRATAÇÃO PRAZO DE EXECUÇÃO Instruções para preenchimento: 9 Modalidade – indicar a modalidade de concurso; 9 Lançamento – indicar a data provável de lançamento; 9 Contratação – indicar a data provável de contratação; e 9 Prazo de execução – indicar o prazo previsto para execução do objecto. 53 ANEXO M INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES PARA INSCRIÇÃO E ACTUALIZAÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DE FORNECEDORES 1. FORMULÁRIOS Deverão ser utilizados os formulários cujos modelos constam dos Apêndices ao presente Anexo, nomeadamente: a) Empreiteiros de obras públicas – Apêndice M-I; b) Fornecedores de bens – Apêndice M-II; e c) Prestadores de serviços – Apêndice M-III. 2. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA São requisitos de qualificação jurídica: a) Para pessoas singulares, fotocópia autenticada do documento de identificação; b) Para pessoas colectivas, certidão de registo comercial e estatutos actualizados; e c) Declaração do empreiteiro de obras públicas, fornecedor de bens ou prestador de serviços de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimentos de participação nos concursos previstas no art. 19 do Regulamento de Contratações Públicas, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro. Nos casos que se entenda necessário, poderão ser apresentados os documentos comprovativos do preenchimento de outros requisitos estabelecidos em legislação especial para o desempenho da actividade objecto da contratação. 3. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA São requisitos de qualificação económico-financeira: a) No caso de pessoa singular: 54 (continuação do Anexo M) 9 Declaração periódica de rendimentos; 9 Declaração anual de informação contabilística e fiscal; e 9 Declaração de que não há execução judicial do seu património que afecte a sua situação financeira. b) No caso de pessoa colectiva: 9 Declaração periódica de rendimentos; 9 Declaração anual de informação contabilística e fiscal; 9 Balanços patrimoniais e demonstrações contabilísticas dos últimos três exercícios fiscais; e 9 Declaração de que não há pedido de falência contra ela e de que não requereu concordata. 4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA São requisitos de qualificação técnica a apresentar conforme as exigências técnicas do ramo a que a empresa pretenda contratar com o Estado: a) Certidão emitida pela entidade competente, comprovativa do registo ou inscrição em actividade profissional compatível com o objecto da contratação; b) Declaração do próprio concorrente comprovativa das instalações e equipamentos adequados e disponíveis para a execução do objecto da contratação, com indicação de todos os dados necessários a sua verificação; c) Declaração do próprio concorrente comprovativa da equipa profissional e técnica disponível para execução do objecto da contratação, acompanhada dos respectivos currículos; d) Declaração emitida por pessoa de direito público ou privado comprovativa de que, nos últimos três anos, o concorrente adquiriu experiência em actividades com características técnicas similares às do objecto da contratação, com indicação dos dados necessários a sua verificação; 55 (continuação do Anexo M) e) Certificado de habilitações literárias e profissionais dos responsáveis pela execução do objecto de contrato, se for o caso; f) Certificado de qualidade emitido por entidade competente, nacional ou estrangeira, atestando a qualidade dos bens ou serviços e a sua conformidade com as normas nacionais de qualidade; e g) Alvará ou documento equivalente emitido pela entidade competente. 5. REGULARIDADE FISCAL São requisitos de regularidade fiscal: a) Certidão válida de quitação emitida pela administração fiscal; e b) Declaração válida emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional de segurança social. 6. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO A inscrição no Cadastro Único somente pode ser exigida, como requisito de qualificação, nos concursos realizados na modalidade de “Concurso Limitado”. Nas demais modalidades de contratação, o comprovativo de inscrição substitui a necessidade de apresentação da documentação, à escolha do concorrente. 7. DADOS DISPONÍVEIS A lista com os requisitos para inscrição, os formulários e a lista actualizada dos fornecedores inscritos pode ser consultada no portal de concursos públicos do Governo: www.concursospublicos.gov.mz. 56 APÊNDICE M-I MODELO DE FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO E ACTUALIZAÇÃO DE EMPREITEIROS DE OBRAS PÚBLICAS República de Moçambique Ministério das Finanças Direcção Nacional do Património do Estado Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições FORMULÁRIO DE EMPREITEIRAS DE OBRAS PÚBLICAS Designação da Empresa ou nome da Pessoa singular NUIT Classe do Alvará Subcategoria Capital Social (MT) Património Social (MT) Endereço da Sede Endereço da Sucursal, caso exista Província Cidade Distrito Município País Telefone n.º Celular n.º E.mail Fax n.º Assinatura Nome 57 APÊNDICE M-II MODELO DE FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO E ACTUALIZAÇÃO DE FORNECEDORES DE BENS República de Moçambique Ministério das Finanças Direcção Nacional do Património do Estado Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições FORMULÁRIO DE FORNECEDOR DE BENS Designação da Empresa ou nome da Pessoa singular NUIT Tipo de bens a fornecer Capital Social (MT) Património Social (MT) Endereço Província Cidade Distrito Município País Telefone n.º Celular n.º E.mail Fax n.º Assinatura Nome 58 APÊNDICE M-III MODELO DE FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO E ACTUALIZAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS República de Moçambique Ministério das Finanças Direcção Nacional do Património do Estado Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições FORMULÁRIO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS Designação da Empresa ou nome da Pessoa singular NUIT Tipo de serviço a prestar Endereço da Sede Endereço da Sucursal, caso exista Província Cidade Distrito Município País Telefone n.º Celular n.º E.mail Fax n.º Assinatura Nome 59 ANEXO N LISTA DE SIGLAS AC Anulação de Concessão de Adiantamento de Fundos ACI Agente de Controlo Interno AEF Agente de Execução Financeira AEO Agente de Execução Orçamental AF Agente Financeiro AFR Agente Financeiro da Receita AFU Adiantamento de Fundos APF Agente de Programação Financeira BAP Boletim de Autorização de Pagamento BM Banco de Moçambique CBRT Conta Bancária de Receita de Terceiros CED Classificador Económico da Despesa COD Célula Orçamental da Despesa CSV Comma Separated Value CUT Conta Única do Tesouro DF Disponibilidade Financeira DGA Direcção Geral das Alfândegas DGI Direcção Geral da Administração Tributária dos Impostos DNCP Direcção Nacional de Contabilidade Pública DNO Direcção Nacional do Orçamento DNPE Direcção Nacional do Património do Estado DNT Direcção Nacional do Tesouro DPOPH Direcção Provincial de Obras Públicas e Habitação DPPF Direcção Provincial do Plano e Finanças e-SISTAFE Sistema informático do Sistema de Administração Financeira do Estado FR Fonte de Recurso 60 (continuação do Anexo N) GR Guia de Recolhimento IRPS Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado LC Limite de Cabimentação LPTP Limite de Plano de Tesouraria Provincial LQF Libertação de Quota Financeira MAF Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos MEO Módulo de Elaboração Orçamental MEX Módulo de Execução Orçamental MT Metical NC Nota de Cabimentação NIB Número de Identificação Bancária NUIT Número Único de Identificação Tributária OE Orçamento do Estado OP Ordem de Pagamento OTE Operação de Tesouraria PA Processo Administrativo PDF Portable Document Format PF Nota de Programação Financeira RNRF Registo de Necessidades de Recursos Financeiros RNRF-ME Registo de Necessidades de Recursos Financeiros em moeda estrangeira SA Solicitação de Aquisição de dividas SAU Serviço de Apoio ao Utilizador SCP Subsistema da Contabilidade Pública SISTAFE Sistema de Administração Financeira do Estado ST Subsídio de Tesouraria 61 (continuação do Anexo N) STP-D Subsistema do Tesouro Público da Despesa STP-PF Subsistema do Tesouro Público da Programação Financeira UFSA Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições UGB Unidade Gestora Beneficiária UGE Unidade Gestora Executora UGEA Unidade Gestora Executora das Aquisições UI Unidade Intermédia USD Dólar americano UTRAFE Unidade Técnica da Reforma da Administração Financeira do Estado 62