Serviço Social do Comércio Departamento Regional Minas Gerais Processo nº 01773/14 Folha nº Informações e/ou despachos Resposta ao Pedido de Esclarecimento Nº 01/2014 Nº do edital: Concorrência nº 0045/2014 Objeto: Contratação de empresa habilitada para a elaboração de projetos de engenharia e arquitetura, notadamente para regularização do sistema de prevenção e combate a incêndio, obtenção do AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e acessibilidade da unidade do Sesc em Uberlândia, de acordo com o previsto no Edital e Anexos. A princípio cumpre informar que, conforme previsão do instrumento convocatório, item 4.1, os pedidos de esclarecimentos devem ser protocolados na Comissão Permanente de Licitação, não se admitindo outro meio de envio (fax, e-mail ou telefone). Entretanto, primando pela celeridade, bem como em busca da proposta mais vantajosa para a Entidade, a Comissão de Licitação, no desempenho de suas atribuições, pautada no Princípio da autotutela e da razoabilidade recebe o pedido de esclarecimento enviado por e-mail no dia 10/12/2014, e comunica aos interessados o seguinte: Questionamento 1: “No item 6.1 do edital - Forma de Apresentação dos Envelopes. Pede que se apresente o Envelope 01 – Proposta e Envelope 02 – Habilitação. Dúvidas: Com base na Lei 8.666/93 o julgamento não seria Envelope 01 – Habilitação – Envelope 02 – Proposta.” Informamos que o Serviço Social do Comércio não tem seus processos licitatórios normatizados pela Lei 8.666/93, mas sim por resolução própria, do Conselho Nacional do SESC, nº 1.252/12, conforme já manifestou o Tribunal de Contas da União (TCU, Decisão 907/1997 – Plenário). De acordo com o art. 16 da Resolução 1.252/12 do Conselho Nacional do Sesc, “será facultado à comissão de licitação, desde que previsto no instrumento convocatório, inverter o procedimento, abrindo primeiramente as propostas, classificando os proponentes, e só então abrindo o envelope de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar. Assim, conforme previsto no edital, lei interna da concorrência 1 que vincula os proponentes, os envelopes serão recebidos da seguinte forma: Envelope 01- Proposta e Envelope 02 – Habilitação, conforme se verifica às fls. 04 do Edital. Questionamento 2: “No item 7.2.4 do edital – Pede-se que a licitante apresente uma Planilha Orçamentária conforme Anexo III, parte integrante do edital. Dúvidas: O Anexo III não consta no Edital.” 1 Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro"- Malheiros Editores, São Paulo, 29ª ed., 2004, p. 268 Informamos que o “Anexo III - Planilha Orçamentária” consta no Edital, às fls. 84 do arquivo disponibilizado no site do Sesc em Minas. Entretanto, por erro meramente formal, não consta no cabeçalho da referida planilha a informação “ANEXO III”. Questionamento 3: “No item 8.1.5 do edital – Informa que as Certidões que não mencionarem data de validade serão válidas pelo prazo de 90 (noventa) dias. Já no item 8.8 do edital já menciona que será considerada o prazo de 120 (cento e vinte) dias. Dúvidas: Qual será o prazo correto para a validade das certidões.” Informamos que os prazos informados nos itens 8.1.5 e 8.8 estão corretos. Conforme se depreende da interpretação lógica dos respectivos itens, o prazo de 90 dias refere-se às certidões atinentes à “Habilitação Técnica”, ao passo que o prazo de 120 dias diz respeito às certidões para comprovação da “Regularidade Fiscal” e “Qualificação econômico-financeira”. “Questionamento 4: No item 8.1.7.3 do edital – Pede que a licitante apresente um Atestado de Visita Técnica conforme modelo constante no Anexo VII. Dúvidas: o Anexo VII não consta no edital.” Informamos que o “modelo de Atestado de Visita Técnica” consta às fls. 100 do arquivo disponibilizado no site. O equivoco constante no subitem 8.1.7.3 é meramente formal, e já estava sanado às fls. 01 e 02, onde consta a relação dos anexos . Questionamento 5: “No item 8.1.8.1 do edital – Pede que a licitante apresente uma Declaração do Disposto Inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal, conforme Anexo V do Edital. Dúvidas: o Anexo V no edital é referente à Minuta do Contrato de Prestação de Serviços.” Informamos que o “modelo de declaração” consta às fls. 86 do arquivo disponibilizado no site – Anexo IV. O equivoco constante no subitem 8.1.8.1 é meramente formal, e já estava sanado às fls. 01 e 02, onde consta a relação dos anexos. Questionamento 6: “No item 10.8 do edital – Informa que o preço máximo unitário aceitável constante no Anexo IV – Orçamento Básico do Edital. Dúvidas: o Anexo IV do Edital se refere a um Modelo de Declaração.” Informamos que o “Orçamento Básico do Edital” consta às fls. 85 do arquivo disponibilizado no site – Anexo III. O equivoco constante no subitem 10.8 é meramente formal, e já estava sanado às fls. 01 e 02, onde consta a relação dos anexos. Questionamento 7: “No item 16 todo do edital – Obrigações da Contratada Dúvidas: Toda a documentação exigida no item 16 deverá ser apresentada apenas para a empresa vencedora quando for convocada para assinatura do Contrato.” Sim, haja vista que são obrigações da “Contratada” e não da licitante. Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2014. Felipe Picinin Magalhães Santeiro Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Sesc em Minas