PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA
RELATO GERENCIAL
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE/BA
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 25
Programas de Governo executados na base municipal de CONCEIÇÃO DO JACUÍPE/BA em
decorrência do 14º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no
Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente
habilitadas.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, por técnicos da ControladoriaGeral da União – CGU em parceria com servidores do Ministério da Saúde, sob a Coordenação da
CGU, no período de 29/11 a 03/12/2004, sendo utilizados em sua execução as técnicas: inspeções
físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação de questionários, circularização, registros
fotográficos, observação de atividades, entre outras.
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão
apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de
fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa.
4.1
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas
Ministério
Ação Governamental Fiscalizada
Quantidade de
Supervisor *
Fiscalizações
Ministério das Fiscalização da Prestação dos Serviços de
01
Comunicações Telecomunicações
Fiscalização da Universalização dos
01
Serviços de Telecomunicações
Ministério do Financiamento e equalização de juros para
01
Desenvolvimento a agricultura familiar – Pronaf (Lei nº
Agrário
8.427, de 1992)
Ministério do Bolsa Família
01
Desenvolvimento Bolsa Escola
01
Social e Combate
Funcionamento dos Conselhos de Gestão
01
à Fome
Compartilhada da Assistência Social
Valores
envolvidos
Não se aplica
Não se aplica
-
4.370,00
765,00
-
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
Ministério
Supervisor *
Ação Governamental Fiscalizada
Quantidade de
Fiscalizações
01
Valores
envolvidos
Não se aplica
Apoio a Alimentação Escolar na Educação
Básica - PNAE
Programa Nacional de Apoio ao Transporte
do Escolar - PNATE
Programa Nacional de Transporte Escolar PNTE
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Remuneração
do Magistério - FUNDEF
Programa Dinheiro Direto na Escola –
PDDE
PROJETO ALVORADA
01
96.653,40
01
45.811,15
01
50.000,00
01
2.739.463,17
01
6.300,00
Implantação de infra-estrutura esportiva
para uso de comunidades carentes
Financiamento e equalização de juros para
a agricultura familiar – Pronaf (Lei nº
8.427, de 1992)
Luz no Campo/LUZ PARA TODOS
01
166.667,00
01
5.000,00
01
20.250,35
Previdência Social Básica /Pagamento de
Aposentadorias/Pagamento de Pensões
02
-
Fiscalização
do
Recolhimento
Contribuições Previdenciárias.
das
01
-
PAB - FIXO/Atendimento assistencial
básico nos municípios brasileiros
01
278.810,00
Incentivo
Financeiro
a
Municípios
Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – Farmácia Básica
Vigilância, epidemiológica e ambiental em
saúde
01
40.329,00
01
56.315,61
Aquisição de unidade móvel de saúde
01
110.000,00
Implantação, aparelhamento e adequação
de unidades de saúde do SUS
Implantação de melhorias sanitárias
domiciliares para prevenção e controle de
agravos
Incentivo
Financeiro
a
Municípios
Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para Saúde da
Família
01
165.474,34
01
157.452,96
01
294.800,00
Censo Escolar da Educação Básica
Ministério da
Educação
Ministério do
Esporte
Ministério da
Fazenda
Ministério de
Minas e Energia
Ministério da
Previdência
Social
Ministério da
Saúde
03
-
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
2
Ministério
Supervisor *
Ministério do
Trabalho e
Emprego
TOTAL
Ação Governamental Fiscalizada
Estudos e Pesquisas na área do Trabalho
Quantidade de
Fiscalizações
01
Valores
envolvidos
Não se aplica
29
4.238.461,98
5.
Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham
evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos
recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério.
Assim sendo, não foram preparados fascículos sobre os recursos oriundos dos Ministérios do
Desenvolvimento Agrário, da Fazenda e de Minas e Energia.
6.
Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações:
Ministério das Comunicações:
1.1. Não existe atendimento pessoal aos usuários
1.2. Não existe o serviço telefônico de chamadas de emergência
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
1.1. Beneficiários não localizados
2.1.Cadastro dos beneficiários desatualizados
2.2.Beneficiários não localizados
Ministério da Educação
1.1. Contratações sem o devido e prévio processo administrativo
1.2. Pagamento de despesas com suporte em notas fiscais fraudulentas e com indícios
de desvio de recursos públicos
1.3. Utilização de recursos do FUNDEF para pagamento de despesas inelegíveis
1.4. Atraso no pagamento do salário dos professores e demais servidores ligados ao
ensino fundamental
1.5. Falta de controle sobre as despesas com transporte escolar e ausência de critério
nas respectivas contratações
1.6. Falta de controle sobre as despesas com combustível utilizado no transporte
escolar
2.1.Contratações sem licitação e com parcelamento de objeto
2.2.Desembolsos efetuados na conta do PNAE sem comprovação no montante de R$
33.748,32
2.3.Deficiência no controle sobre o recebimento e distribuição da merenda escolar
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
3
3.1.Não aplicação financeira dos recursos antes da utilização no objeto
4.1.Ausência de procedimentos licitatórios para contratação de serviços de transporte
escolar
5.1.Divergência entre número de alunos freqüentantes e informações constantes no
Censo Escolar
Ministério do Esporte
1.1. Irregularidades no Processo Licitatório
1.2. Sub-rogação de contrato de execução de obra sem previsão em edital e contrato
1.3. Estrutura metálica da cobertura da quadra esportiva encontra-se oxidada;
fiscalização deficiente
Ministério da Previdência Social:
1.1. Ausência de retenção e de recolhimento de contribuição previdenciária relativa
aos pagamentos a prestadores de serviços de engenharia
1.2. Ausência de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias relativas
aos pagamentos contabilizados na conta contábil “Contrato por Tempo
Determinado”
2.1. Registro de óbitos no livro “C” e que não constavam na relação encaminhada à
CGU/BA
3.1. Não localização dos beneficiários
Ministério da Saúde:
1.1. Obra paralisada, apresentando serviços em desacordo com o projeto aprovado
pela FUNASA
1.2. Não Apresentação de Documentação de Regularidade Fiscal
1.3. Superdimensionamento de itens das unidades sanitárias domiciliares
1.4. Ausência de cadastramento da Obra junto ao Instituto Nacional de Seguridade
Social
2.1. Não prestada contrapartida estadual
2.2. Falta de comprovação da contrapartida municipal
2.3. Armazenagem inadequada dos medicamentos
2.4. Falta de medicamentos para pacientes
2.5. Falta de Alvará de Licença de funcionamento
2.6. Controle precário de estoques resultando em grande número de medicamentos
vencidos
2.7. Descarte de medicamentos realizado de maneira incorreta
3.1. Aplicação irregular de recursos do PAB-Fixo em despesas inelegíveis
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
4
3.2. Pagamento de despesas com suporte em notas fiscais adulteradas e com indícios
de desvio de recursos públicos
3.3. Pagamento de Despesa sem licitação
3.4. Fracionamento indevido de despesas na utilização de recursos
3.5. Contratação de serviços de enfermagem da Secretária Municipal de Saúde
3.6. Falta de controle de combustível dos veículos da saúde
4.1. As Equipes de Saúde da Família-ESF não estão estruturadas
5.1. Irregularidade na aplicação de recursos do TFECD evidenciando desvio de
finalidade na execução do Programa
5.2. Falta de condições de trabalho as equipes de controle de endemias
6.1. Irregularidades no Processo Licitatório com indício de fraude e superfaturamento
6.2. Aparelho fornecido não atende à especificação de compra
6.3. O aparelho fornecido não é novo e o seu registro na ANVISA está vencido, logo
não poderia ter sido comercializado.
6.4. A instalação do aparelho não foi totalmente concluída e o mesmo não se
encontra em funcionamento
6.5. O dinheiro repassado pela FNS não foi aplicado, sendo utilizado, inicialmente,
para fins outros que o objeto do convênio
6.6. Falhas na fiscalização de convênios pelo Ministério da Saúde.
7.1. Irregularidades no Processo Licitatório, fraude e superfaturamento
7.2. Unidade Móvel de Saúde apresenta deficiências (na data da inspeção:
30/11/2004).
7.3. Unidade Móvel de Saúde ainda não estava prestando serviços à população
Ministério do Trabalho e Emprego:
1.1. Comissão Municipal de Emprego não é atuante
1.2. Não comprovada homologação do regimento interno da CME pela Comissão
Estadual de Emprego
Salvador, 23 de dezembro de 2004
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
5
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 343
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - BA
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 343
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE – BA
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais e também Programas cujos serviços são prestados em
regime de concessão, autorização ou permissão, foram examinadas, no período de 29/11 a
03/12/2004, as seguintes Ações sob responsabilidade e supervisão do Ministério das
Comunicações:
Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações
Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, inclusive sob o
regime de concessão, contempla, constatações de campo que apontam o possível descumprimento de
dispositivos legais, regulamentares e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa: Oferta de Serviços de Telecomunicações.
Ação: Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir a qualidade na prestação dos serviços de telefonia fixa
comutada.
Ordem de Serviço: 157842
Objeto Fiscalizado: Existência de atendimento pessoal ao usuário
Agente Executor Local: TELEMAR - Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na
Região do Plano Geral de Outorga na qual se insere o município.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica
Montante dos Recursos Financeiros: Não se aplica
Extensão dos Exames: Modalidade de atendimento pessoal a usuários.
1.1) Não existe atendimento pessoal aos usuários
Fatos:
Em Conceição do Jacuípe a concessionária do serviço telefônico fixo não dispõe de atendimento
pessoal ao público. A prefeita do município nos afirmou no Ofício nº 203/2004, de 30.11.04, que
"O atendimento aos usuários do serviço telefônico fixo é feito através do sistema volante, quando
solicitado".
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
1
Evidências:
Ofício nº 203/2004, 30.11.04, da Prefeita de Conceição do Jacuípe.
1.2) Não existe o serviço telefônico de chamadas de emergência
Fatos:
Os telefones que testamos no município de Conceição do Jacuípe não permitem acesso aos serviços
de emergência. Nos aparelhos telefônicos públicos (orelhões) constam dois números para chamadas
de emergência: 190 para acesso à polícia e 192 para chamar pronto-socorro. No entanto, quando se
discam esses números, ouve-se apenas uma mensagem gravada. No caso do 190 uma voz orienta o
usuário a procurar a unidade policial mais próxima. E a mensagem gravada para o 192 recomenda
que se procure a Prefeitura Municipal.
Contrariando esta constatação, a prefeita de Conceição do Jacuípe nos afirmou no Ofício nº
203/2004, de 30.11.04, que os orelhões permitem ligações gratuitas para serviços de emergência.
Gratuitas elas realmente são, mas as mensagens ouvidas pelo usuário do serviço não constituem
propriamente um serviço, e sim desserviço. Pois o objetivo do serviço telefônico de emergência é a
prestação do atendimento efetivo e rápido no local onde ele é demandado, e não a inócua
constatação, pelo usuário necessitado, de que a polícia se encontra na unidade policial. Pior ainda é
a mensagem que manda o usuário buscar atendimento médico emergencial na Prefeitura. Pois
atendimento médico se encontra em unidade de saúde, e não na sede da Administração Municipal
de Conceição do Jacuípe.
Evidências:
Ofício nº 203/2004, 30.11.04, da Prefeita de Conceição do Jacuípe; mas a evidência principal da
constatação não é reproduzível neste relatório, pois consiste na audição das mensagens telefônicas
gravadas.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
2
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 343
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - BA
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 343
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE– BA
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/11 a 03/12/2004 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome:
Transferência de Renda com Condicionalidades (BOLSA - ESCOLA)
Transferência de Renda com Condicionalidades (BOLSA - FAMÍLIA)
Gestão da Política de Assistência Social (CONSELHO)
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 29 de dezembro de 2004, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei
nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização:
1 – Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades (BOLSA FAMÍLIA).
Ação: Transferência de Renda diretamente às famílias em condições de pobreza e extrema pobreza
- Bolsa Família
Objetivo da Ação de Governo: Transferência de renda às famílias em situação de pobreza e
extrema pobreza, com renda "per capita" até R$ 100,00 mensais que visa combater a fome, a
pobreza e outras formas de privação das famílias.
Ordens de Serviço: 157287
Objeto Fiscalizado: beneficiários do programa Bolsa-Família.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe/BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência direta ao cidadão
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
1
Montante de Recursos Financeiros: R$ 4.370,00 (total recebido pelos beneficiários da
amostragem mensalmente).
Extensão dos exames: Amostra de 72 beneficiários.
1.1) –Beneficiários não localizados.
Fato:
Houve dificuldade na localização dos beneficiários, por decorrência de falhas no preenchimento do
cadastro no que diz respeito ao campo “endereço” que, ou é incompleto, ou é inexistente. Estes
últimos figuram na tabela acrescidos da expressão “inexistente”, sendo que em um caso este campo
estava em branco, conforme relação abaixo dos beneficiários não localizados:
NOME_DO_RESPONSAVEL
ALDA MARIA SANTANA DE JESUS
ANA CLAUDIA DOS SANTOS MACHADO
ANA MARIA DOS SANTOS RAMOS
ANA MARIA DOS SANTOS RAMOS
ANA MARIA PEREIRA
ELENITA BORGES DE OLIVEIRA
ELISANGELA RIBEIRO DOS SANTOS
EUNICE BARRETO SANTANA
GIOANA SILVA ARAUJO
GISLEIDE DA SILVA PALMA
JOSE RAIMUNDO DA SILVA BARBOSA
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
MARIA JOSE ALVES CERQUEIRA
MARIA LUCIA DOS SANTOS
MARIA LUCIA DOS SANTOS
NOEMIA PURIDADE COUTO
RENATA DOS SANTOS SOUZA
TATIARA SANTANA DOS SANTOS
VALDELICE DOS SANTOS
VALDELICE DOS SANTOS
VERA LUCIA ALVES DE SANTANA
ENDERECO
LOTPARQUE SANTA CRUZ S/N CENTRO
R MANOEL RODRIGUES SN
AV GETULIO VARGAS
AV GETULIO VARGAS 605 - inexistente
R MANOEL RODRIGUES 111 - inexistente
R NOVA DO BESSA SN
RUA GENERAL OSORIO, S/N
RUA DA CAICARA SN
TV GENERAL OSORIO S/N
R JOAO MARINHO ABADE 95 - inexistente
00000000
R MARIA QUITERIA, 55 - inexistente
LOTMORADA DO PARAISO SN
R NOVA BRASILIA S/N
R NOVA BRASILIA S/N
R FONTE NOVA 21 - inexistente
R MANOEL DUARTE DIAS 83 - inexistente
R JUVENCIO DIAS 42 - inexistente
R NOVA DO BALDEZ S/N
R NOVA DO BALDEZ
R HERMINIO FERREIRA BACELAR S/N
NIS_RESP
160.88254.66-2
160.79285.85-2
126.05442.07-3
160.87742.90-6
160.65148.28-9
160.87768.72-7
126.57507.08-7
126.53437.04-1
162.16455.70-3
162.16455.62-2
124.87231.39-6
163.90416.35-1
163.52136.19-3
163.52121.94-3
163.52121.94-3
165.66098.04-7
165.66616.87-0
209.03520.00-6
165.27359.49-8
165.27359.49-8
160.76182.72-6
Evidência(s):
- Amostra enviada à CGU/BA.
Manifestação do Prefeito:
Notificada pelo Ofício n.º 33.412/CGU/BA-PR, de 22.12.2004, a Prefeita manifestou-se como
segue:
A Prefeitura Municipal, na qualidade de agente Executor do Programa Bolsa Família, ação
de transferência de renda diretamente às famílias em condições de pobreza e extrema pobreza,
desempenhou os trabalhos de forma cautelosa, cuidadosa, prudente e, para tal fim, disponibilizou
uma equipe que, por sua vez, atendeu todas as pessoas e, buscou cumprir todas as exigências
previstas no formulário para o preenchimento do cadastro, principalmente no que tange ao
endereço.
Entretanto, a dificuldade que obtiveram os Fiscais deste Ínclito Órgão Público Federal
para localizar as pessoas discriminadas no documento, ora respondido, deu-se em razão da má
indicação de local das residências por parte dos próprios beneficiários.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
2
Porém, conforme denota documento junto, as pessoas encontram-se domiciliadas nos
endereços correspondentes. Assim sendo, o fim almejado pelo Programa Federal – Bolsa Escola,
qual seja atender às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, com renda de “per
capita” até R$100,00 mensais, para combater a fome, a pobreza e outras de privação das famílias,
foi conseguido.
Análise da Equipe:
A fiscalizada ratificou nossa informação ao relatar que a dificuldade que obtiveram os
Fiscais deste Ínclito Órgão Público Federal para localizar as pessoas discriminadas no
documento, ora respondido, deu-se em razão da má indicação de local das residências por parte
dos próprios beneficiários. Em seguida, informou que em documento anexo comprovaria estarem
as pessoas domiciliadas nos respectivos endereços, contudo, não nos foram encaminhados esses
documentos. Portanto, fica mantida a constatação.
2 – Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades (BOLSA ESCOLA).
Ação: Transferência de Renda diretamente às famílias em condições de pobreza e extrema pobreza
- Bolsa Escola
Objetivo da Ação de Governo: Incentivar, financeiramente, o progresso educacional das crianças
de famílias de menor renda, com renda mensal per capita de ate R$ 90,00, estimulando a
universalização do ensino e contribuindo para a redução da evasão escolar e da repetência.
Ordens de Serviço: 157317
Objeto Fiscalizado: beneficiários do programa bolsa-escola.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe/BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Direta ao Cidadão
Montante de Recursos Financeiros: R$ 765,00 (total recebido pelos beneficiários da amostragem
mensalmente).
Extensão dos exames: Amostra de 28 beneficiários.
2.1) – Cadastro dos beneficiários desatualizados.
Fato:
Verificamos os seguintes problemas que têm como causa a falta de atualização do cadastro:
1) Rafael da Silva Souza: desistiu de estudar;
2) Tiago dos Santos Almeida: estuda em outra escola;
3) Adailton Marques Tavares: o colégio o desconhece;
4) Vanessa Oliveira dos Reis: foi transferida da escola em 2002;
5) Juliete Lima de Souza e Anilândia Lima de Souza: estudaram na escola até 2001;
6) Sandro Oliveira Moraes: não está freqüentando regularmente.
7) Luana da Silva Souza: estuda em outra escola.
Evidência(s):
Amostragem enviada à CGU/BA.
Manifestação do Prefeito:
Notificada pelo Ofício n.º 33.412/CGU/BA-PR, de 22.12.2004, a Prefeita manifestou-se como
segue:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
3
A Prefeitura Municipal, também na qualidade de agente Executor do Programa Bolsa Escola,
ação de incentivar, financeiramente, o processo educacional das crianças de famílias de menor
renda, com renda mensal “per capita” de até ½ salário mínimo, estimulando a universalização do
ensino e contribuindo para a redução da evasão escolar e da repetência, desempenhou os
trabalhos de forma cautelosa, cuidadosa, buscando cumprir todas as exigências previstas no
formulário para o preenchimento do cadastro.
Entretanto, após a verificação pelos Fiscais deste Ínclito Órgão Público Federal no que tange á
atualização de cadastros, o Poder Executivo, preocupado com tal situação disponibilizou uma
equipe que, por sua vez, através do relatório ofertado pelo Governo Federal, que nos fornece a
relação dos beneficiados do Programa entelado, enviarão para as Escolas para que, estas nos
fornecessem os dados correspondentes à freqüência e a transferência dos alunos de uma unidade
escolar para outra, pois, tais atribuições são de responsabilidades das Instituições de Ensino, uma
vez que, compete este órgão Público Municipal, como órgão Executor, apenas fazer o envio do
Relatório das Freqüências via internet.
Análise da Equipe:
A fiscalizada informa que tomou providências para corrigir o cadastro, mas não junta qualquer
evidência documental. Além disso, não faz menção aos casos de alunos mencionados no quadro
anterior que deixaram de estudar, que não estão freqüentando, que estudaram até 2001, os quais são
mais graves. Portanto, fica mantida a constatação tal como havíamos formulado.
2.2) –Beneficiários não localizados.
Fato:
Houve dificuldade na localização dos beneficiários, devido a falhas no preenchimento do cadastro,
no que diz respeito ao campo “endereço”, sendo que em um caso este campo estava em branco,
conforme relação abaixo dos beneficiários não localizados:
NOME
LENILDA DOS SANTOS CERQUEIRA
JUCARA SILVA SANTOS
ZELINA JESUS DE SANTANA
JANDIRA DOS SANTOS SOUZA
LUZIA LOPES FERREIRA
HILDETE SILVA DE BRITO
ROSINEIDE SILVA SANTOS
JOSE LIMA DE SOUZA
NILDA ALTINO DE OLIVEIRA
EUGENIA DA SILVA
ENDERECO
R JOAO PIMENTEL RIBEIRO 103
GETULIO VARGAS 00018
AV GETULIO VARGAS 00132
R NOVA BRASILIA S/N
R GETULIO VARGAS S/N
AV GETULIO VARGAS 06
R NOVA DO BALDEZ S/N
R POSTO SAO LUIZ S/N
R POSTO SAO LUZ S/N
LOTANA AZEVEDO 15
NIS_RESP
163.85794.11-4
124.69240.50-8
165.34489.59-8
161.76934.09-6
163.58742.55-9
161.83907.88-0
165.61564.79-1
162.11954.74-4
165.61410.01-8
160.09481.86-5
Evidência(s):
- Amostra enviada à CGU/BA.
Manifestação do Prefeito:
Notificada pelo Ofício n.º 33.412/CGU/BA-PR, de 22.12.2004, a Prefeita manifestou-se como
segue:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
4
A Prefeitura Municipal, na qualidade de agente Executor do Programa Bolsa Escola,
disponibilizou uma equipe que, por sua vez, atendeu todas as pessoas e, buscou cumprir todas as
exigências previstas no formulário para o preenchimento do cadastro, principalmente no que tange
ao endereço.
Entretanto, a dificuldade que obtiveram os Fiscais deste Ínclito Órgão Público Federal para
localizar as pessoas discriminadas no documento ora respondido, deu-se em razão da mudança de
domicílio pelas pessoas mencionadas no referenciado documento, e não informação a este Órgão
Público Municipal por parte das pessoas interessadas, beneficiadas.
E, no que tange a alegação de haver alguns campos do cadastro em branco, em relação ao
endereço das pessoas beneficiadas, deu-se em razão de falhas no Programa do sistema
operacional do Cadastramento Único – Versão 5. Porém, o fim almejado pelo Programa Federal –
Bolsa Escola foi conseguido.
Análise da Equipe:
Pode ser que em alguns casos a não localização do beneficiário se deu pela mudança de endereço,
sem a devida comunicação ao órgão municipal competente para alterar o seu cadastro, contudo,
durante os trabalhos de campo ficou patente que existem falhas no preenchimento do cadastro.
Quanto ao argumento de haver falhas no Programa do sistema operacional do Cadastramento Único
– Versão 5, a fiscalizada não apresentou comprovação de que estas falhas causaram o problema de
“campos em branco”. Portanto, fica mantida a constatação.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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5
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 343
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - BA
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 343
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE – BA
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo
financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/11 a 03/12/2004 as seguintes
Ações sob responsabilidade do Ministério da Educação:
Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade – Complementação da União
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério – FUNDEF;
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE;
Expansão e Melhoria da Rede Escolar Estadual do Ensino Médio –
PROJETO ALVORADA
Programa Toda Criança na Escola/Transporte Escolar
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE
Censo Escolar da Educação Básica
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 29/12/2004, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei
nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da fiscalização
1 – Programa: Toda Criança na Escola
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1
Ação: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério – FUNDEF.
Objetivo da Ação de Governo: Assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino público
fundamental e a valorização do magistério.
Ordem de Serviço: 159070
Objeto Fiscalizado: Documentação comprobatória das despesas financiadas com recursos do
FUNDEF, a pertinência dos gastos, as contratações efetuadas pela Prefeitura e a efetividade do
controle social sobre os recursos do FUNDEF.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe/BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: : Repasse direto à Prefeitura Municipal dos
recursos originários de fontes já existentes como, FPM, FPE, ICMS, IPI/EXPORTAÇÃO e
Complementação da União.
Montante de Recursos Financeiros: R$2.739.463,17 (dois milhões, setecentos e trinta e nove mil,
quatrocentos e sessenta e três reais e dezessete centavos), correspondentes ao total de recursos
recebidos nos exercícios de 2003 e 2004, até o mês de outubro.
Extensão dos exames: os exames tiveram como escopo a análise documental dos processos de
pagamento e de contratação, a verificação in loco realizada em algumas escolas e a entrevista com o
Conselho do FUNDEF, com vistas a aferir a regularidade da aplicação dos recursos no período de
janeiro/2003 a outubro/2004.
1.1)
Contratações sem o devido e prévio processo administrativo
Fato(s):
Através da Solicitação de Fiscalização n.º 19/2004, foi requerido do gestor municipal a
apresentação dos contratos e respectivos processos administrativos que respaldaram a contratação
dos profissionais e empresas constantes da relação de pagamentos realizados com recursos do
FUNDEF.
A Prefeitura, entretanto, só apresentou os processos de inexigibilidade n.º 078/02 e n.º 001/03,
referente a contratação da empresa Comercial de Combustíveis Martins Ltda., e mesmo com relação
a essa empresa não foi apresentado o respectivo termo de contrato que deveria ter sido celebrado
com a Prefeitura, tendo em vista a natureza continuada do objeto contratual, bem como o quanto
estabelece o art. 60, parágrafo único, e art. 62 da Lei n.º 8.666/93.
Além disso, o argumento exposto pelo presidente da comissão de licitação para essa contratação
direta, no sentido de que os demais postos de combustíveis que poderiam ser contratados
encontram-se distantes mais de oito quilômetros da sede ou em outros municípios, conforme pedido
de declaração de inexigibilidade de licitação que consta dos referidos processos, não ficou
demonstrado de forma objetiva nos autos (quais são os demais postos e suas distâncias para a sede
do município). Em consulta realizada à base de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ/Receita Federal, foi identificada a existência de pelo menos mais 09 (nove) postos de
combustíveis, todos tendo como sede o município de Conceição do Jacuípe.
Para os demais profissionais e empresas que estavam sendo remunerados pelo fornecimento de
produtos ou pela prestação de serviços ao ensino fundamental, a Prefeitura não comprovou a
existência de qualquer processo administrativo que tenha respaldado a contratação, contrariando,
assim, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, assim como o Estatuto de Licitações e
Contratos Administrativos.
De acordo com a relação de pagamentos do FUNDEF, o montante de recursos destinados ao
pagamento de contratados pela Prefeitura sem o prévio processo administrativo totalizou, no
exercício de 2004, o valor aproximado de R$174.196,46.
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2
Saliente-se que, mesmo para aquelas despesas consideradas de pequeno valor, tal qualificação não
lhes garante a isenção de um procedimento formal – seja licitação, dispensa ou inexigibilidade –
que respalde a contratação, de maneira a ficar devidamente demonstradas a forma e a razão da
escolha do fornecedor ou do prestador de serviço, assim como a justificativa do preço contratado
Neste sentido, inclusive, o Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão Plenária n.º
955/2002, dispõe que será sempre observada a necessidade de formalização de procedimento,
mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme preceituam os art. 2º e 26,
parágrafo único, da Lei n.º 8.666, de 1993. (grifamos)
Tais constatações, portanto, evidenciam uma total discricionariedade da Prefeitura nas contratações
de prestadores de serviços e fornecedores de mercadorias e produtos, ferindo frontalmente os
princípios da legalidade, da economicidade, da igualdade e da impessoalidade, os quais, só estão
assegurados quando cumpridas as condições prévias estabelecidas em lei para posterior celebração
de contratos e efetivação de pagamentos a terceiros.
Evidência(s):
Processos de pagamento, Processos de Inexigibilidade n.º 078/02 e 001/03 e resultado da consulta à
base de dados do CNPJ/Receita Federal.
Manifestação do Prefeito:
Notificada através do Ofício n.º 33.412, de 22.12.2004, a Prefeita manifestou-se como segue:
As contratações dos profissionais constantes da relação de pagamentos realizados com recursos
do FUNDEF foram baseadas na Lei Ordinária nº, que autorizou o Executivo a contratação de mão
de obra temporária, atitude esta também autorizada por nossa Carta Política de 88, em seu artigo
37, Inciso IX.
É bem verdade que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso no serviço
público, ressalvados os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, só é
possível mediante aprovação em concurso de provas e títulos. O princípio é salutar e, a Carta
Magna é categórica.
Entrementes, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, a
Constituição Federal, no seu art. 37, inciso IX, prevê a contratação, desde que prevista em Lei.
Em respeito ao quanto estatui o preceito normativo Constitucional e, em atenção ao quanto
estabelece a Lei Ordinária nº, devidamente aprovada pela Câmara Municipal de Conceição do
Jacuípe, o Poder Executivo fizera, na oportunidade, as contratações para atender eminentemente
ao interesse público.
Nessa seara, não á ilegalidade nos atos administrativos da Gestora, que ora responde, uma vez
que, como se observou em linhas anteriores, toda a sua atividade funcional foi baseada nos
mandamentos da Lei e das exigências do bem comum.
Entretanto, agora, na disciplina dos Postos de Combustíveis, é importante salientar que, face à
impossibilidade jurídica de competição entre os contratantes, que pela natureza específica do
negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela Administração, tornou inexigível o procedimento
licitatório, motivo pelo qual o Poder Executivo fez contratar a Empresa Comercial de
Combustíveis Martins Ltda., considerando que, no município há tão-somente 07 Postos de
Combustíveis, sendo que 04(quatro) são de uma mesma propriedade, contratada pelo Poder
Municipal; considerando também que, os demais Postos distanciam-se da localidade a cerca de 8
quilômetros.
Análise da Equipe:
Verifica-se que o arrazoado apresentado pelo gestor destoa da essência do quanto questionado neste
item do relatório. Pois foi apontada a ausência dos processos administrativos que respaldaram as
contratações dos profissionais e empresas que estavam sendo remunerados pelo fornecimento de
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3
produtos ou pela prestação de serviços ao ensino fundamental. Ao passo que a justificativa da
gestora diz respeito à contratação de mão de obra temporária, tendo por fundamento uma lei
ordinária, cujo número não foi mencionado, e o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Quanto a contratação da empresa para fornecimento de combustíveis por inexigibilidade, o gestor
continuou sem comprovar, de forma objetiva e fundamentada, a alegada inviabilidade de
competição que respaldou a escolha de um fornecedor específico, tendo em vista a existência de
outros postos de combustíveis no município, o que evidencia que, ao contrário do quanto previsto
no art. 25 da Lei n.º 8.666/93, a competição para o objeto pretendido nessa contratação era
plenamente exeqüível.
1.2)
Pagamento de despesas com suporte em notas fiscais fraudulentas e com indícios de desvio
de recursos públicos
Fato(s):
Como o gestor municipal não formaliza o prévio processo administrativo (licitação, dispensa ou
inexigibilidade) para posteriores compras e contratações com recursos do FUNDEF, conforme
relatado no item anterior, foram selecionadas, durante a análise documental dos processos de
pagamento apresentados pela Prefeitura, algumas notas fiscais para fins de comprovação, junto às
respectivas empresas emissoras, da efetiva venda das mercadorias, assim como da autenticidade dos
materiais e dos valores consignados nos referidos documentos fiscais.
Assim, como resultado desses trabalhos de circularização, constatou-se que as notas fiscais que
seguem relacionadas não foram reconhecidas pelos representantes das empresas que constam como
suas emissoras. Para comprovar tal fato, os responsáveis por essas empresas apresentaram
declaração formal a esta Controladoria, no sentido de que nunca realizaram aquelas vendas
informadas nas notas fiscais ou receberam os seus respectivos valores da Prefeitura Municipal de
Conceição do Jacuípe.
Empresa
CNPJ
VMJC Livraria e Papelaria
Ltda.
Suprimax – Suprimentos de
Informática Ltda.
Comercial de Alimentos Serra
Preta Ltda.
Merca-Tudo de Alimentos Ltda
Papelaria Copifeira Ltda.
02.858.274/0001-41
N.º da
Nota
Fiscal
585
01.451.961/0001-85
568
02.399.940/0001-20
184
16.142.069/0003-51
15.655.814/0001-31
527
505
Total de pagamentos
Valor da
destinados à empresa
Nota Fiscal
utilizando recursos do
(R$)
FUNDEF em 2004 (R$)
2.768,35
18.460,25
3.816,42
10.608,83
5.000,00
9.624,00
Livraria D. Pedro II Ltda.
16.230.526/0001-06
688
MC
Com.
de
Material
755
Cirúrgico, Limpeza e Papelaria 00.195.490/0001-29
790
Ltda.
788
Total Desembolsado com Recursos do FUNDEF em 2004
3.850,00
3.214,12
3.477,50
2.503,73
1.870,54
3.620,79
8.272,90
7.465,94
7.325,23
4.374,27
66.131,42
Após consulta à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia – SEFAZ, ficou evidenciado que as
notas ficais citadas acima encontram-se efetivamente irregulares, não tendo sido autorizada sua
emissão.
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4
Ademais, constatou-se que a cópia dos cheques que constavam dos processos de pagamentos
também foram adulteradas, uma vez que essas constam como emitidas nominalmente às empresas
supra relacionadas, enquanto que, após obtenção desses cheques junto ao banco, verificou-se que
encontravam-se nominais à própria Prefeitura ou a pessoas físicas não representantes dos supostos
credores.
Diante dessas constatações, foram selecionadas outras empresas, para as quais existiam pagamentos
com recursos do FUNDEF, cujas notas fiscais que acompanhavam os processos apresentavam o
mesmo layout daquelas que foram circularizadas e declaradas como falsas pelas empresas acima
relacionadas. De posse dessas notas, também foi realizada a consulta à Secretaria da Fazenda do
Estado, a fim de averiguar a sua autenticidade.
No quadro abaixo, encontram-se discriminadas as empresas para as quais a Prefeitura efetuou
pagamentos com recursos do FUNDEF e cujas notas fiscais apresentadas nos respectivos processos
de pagamento não possuíam a devida autorização da Secretaria da Fazenda para sua emissão, da
mesma forma que as citadas anteriormente.
Empresa
CNPJ
A Polyvalente – HMC Comércio de Papelaria e 42.225.714/0001-48
Miudezas Ltda.
M. Maia Peças e Acessórios Ltda.
16.169.542/0001-22
Feira Pneus Comercial Ltda.
97.406.995/0001-27
Passos Mendes Comércio e Serviços Ltda.
00.699.854/0001-08
JMA Papelaria Ltda.
02.964.418/0001-44
Carpintaria e Material de Construção Modelo 04.107.774/0001-77
Ltda.
Total Desembolsado com Recursos do FUNDEF em 2004
Total de pagamentos
destinados à empresa
utilizando recursos do
FUNDEF em 2004 (R$)
7.385,96
6.004,10
5.045,00
1.350,00
1.122,66
4.800,00
25.707,72
Os desembolsos acima discriminados, de acordo com os processos de pagamento disponibilizados
pela Prefeitura, tiveram por objetivo a aquisição de material escolar, alimentos e peças para veículos
utilizados no ensino fundamental. Ocorre que, como os documentos fiscais que respaldaram tais
gastos são inverossímeis, conforme visto acima, e como a Prefeitura não comprovou, através de
seus controles patrimoniais, a entrada e a saída no estoque dessas mercadorias que aparentemente
foram adquiridas, restou impossibilitada a confirmação da legalidade dessas despesas financiadas
com recursos do FUNDEF.
Convém informar ainda que, além dos gastos com recursos do FUNDEF, outros pagamentos, porém
com recursos próprios, foram efetivados, nos exercícios de 2003 e 2004, a todas essas empresas
relacionadas acima, sendo esses desembolsos contabilizados pela Prefeitura como despesas do
ensino fundamental. Consultadas algumas notas fiscais que respaldaram esses pagamentos foi
identificada a ocorrência de situações semelhantes às descritas acima – notas não existentes ou cuja
emissão não foi autorizada pela SEFAZ/BA.
Com isso e diante de tudo quanto exposto, torna-se impossível confirmar a fidedignidade de tais
despesas e, consequentemente, estas não estão passíveis de serem acatadas, seja como gastos do
FUNDEF, seja como contrapartida do Município para com o ensino fundamental ou mesmo para
efeito dos cálculos dos percentuais mínimos de gastos com educação definidos pela Constituição
Federal.
Na seqüência, encontra-se totalizado o montante que, segundo demonstrativos contábeis da
Prefeitura, foi destinado a essas empresas, utilizando-se de outros recursos que não o do FUNDEF e
tendo por base notas fiscais fraudadas ou aparentemente inverossímeis.
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5
Empresa
Total de pagamentos Total de pagamentos
destinados à empresa destinados à empresa
utilizando Recursos de utilizando Recursos de
outras fontes em 2003 outras fontes em 2004
(R$)
(R$)
de 01.451.961/0001-85
23.828,00
26.576,37
Suprimax
–
Suprimentos
Informática Ltda.
MC Com. de Material Cirúrgico,
Limpeza e Papelaria Ltda.
JC Ribeiro & CIA Ltda.
Comercial de Alimentos Serra Preta
Ltda.
VMJC Livraria e Papelaria Ltda.
A Polyvalente – HMC Comércio de
Papelaria e Miudezas Ltda.
M. Maia Peças e Acessórios Ltda.
Livraria D. Pedro II Ltda.
Merca-Tudo de Alimentos Ltda
Papelaria Copifeira Ltda.
ECN Comercial de Papel Ltda. (Tend
Tudo Papelaria)
Feira Pneus Comercial Ltda.
Passos Mendes Comércio e Serviços
Ltda.
Carpintaria e Material de Construção
Modelo Ltda.
JMA Papelaria Ltda.
CNPJ
00.195.490/0001-29
12.515,00
25.647,81
41.985.201/001-72
02.399.940/0001-20
18.743,79
28.210,54
37.199,62
25.093,06
02.858.274/0001-41
42.225.714/0001-48
19.470,94
14.810,00
22.330,56
22.435,92
16.169.542/0001-22
16.230.526/0001-06
16.142.069/0003-51
15.655.814/0001-31
03.941.252/0001-03
24.923,45
14.230,45
27.843,81
11.639,00
13.257,06
21.469,60
20.472,82
18.955,97
15.699,72
15.497,21
97.406.995/0001-27
00.699.854/0001-08
20.211,84
Não identificado
14.302,86
10.031,06
04.107.774/0001-77
Não identificado
9.150,00
02.964.418/0001-44
Não identificado
3.000,00
M.R,
Comercio
Alimentos
e 02.833.586/0001-09
Papelaria Renovo
Dinubia Comercial de Papeis Ltda.
73.797.235/0001-20
Cerqueira Material de Construção - 02.265.795/0001-95
A. Cerqueira dos Santos
Livraria Pergaminho
16.167.876/0001-67
Constrular Material de Construção
96.832.258/0001-23
Ivan Marcelo de Almeida e Cia. Ltda 34.417.972/0001-06
(Cartográfica)
J.C. Material de Construção Ltda.
02.729.418/0001-60
Total Desembolsado com Recursos de Outras Fontes
24.800,53
15.249,68
7.470,32
23.759,16
Não identificado
Não identificado
4.030,00
21.141,05
14.050,00
Não identificado
Não identificado
Não identificado
3.032,35
327.967,29
Não identificado
303.112,26
Portanto, os fatos relatados nesse ponto, além de apontarem para um desvio de recursos públicos
com a utilização de notas fiscais fraudulentas, evidenciam ainda uma prática ilegal de falsificação
de documentos fiscais e dos cheques que constam dos processos de pagamento, a fim de conferir
uma aparência de legalidade aos saques realizados na conta do FUNDEF, assim como impedir a
identificação dos efetivos beneficiários desses saques.
Evidência(s):
Processos de pagamento, declarações apresentadas pelos responsáveis das empresas que tiveram
notas fiscais falsificadas, resultado da consulta ao site www.sefaz.ba.gov.br, relação de pagamentos do
FUNDEF fornecida pela Prefeitura e Livro Caixa da Prefeitura fornecido em meio magnético.
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Manifestação do Prefeito:
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Ao contrário das afirmações nete item correspondente do documento Fiscalizatório, todas as
contratações e compras com o recurso do FUNDEF foram precedidas de processo administrativo
– licitação, quando exigido por lei, ou mesmo dispensa ou inexigibilidade em seus casos
pertinentes.
Foi surpresa para a Gestora Pública as informações lhe endereçadas pela Controladoria-Geral da
União no que tange as irregularidades das notas fiscais, uma vez que, no momento da
Adjudicação toda a documentação é devidamente certificada pela Comissão de Licitação. Esta,
por sua vez, sempre agiu com idoneidade, lisura no que tange à sua operatividade, ou seja,
respeitando os trâmites legais para o certame, como se observa: autorizando a autoridade
competente a abertura de processo, que define o objeto e indica os recursos hábeis para a despesa,
procede posteriormente audiência pública, isto quando o valor estimado para a licitação foi
superior a cem vezes o quantum previsto para a concorrência de obras e serviços de engenharia;
divulga o edital ou expede a carta convite de convocação dos interessados; recebe os documentos
e propostas; habilita os licitantes; julga as propostas; adjudica e, ao final, homologa.
Ora, não houve qualquer desvio de recursos públicos, uma vez que, o dinheiro público buscou
sempre a realização do interesse público, coletivo, em prol da comunidade com-jacuipense.
Não poderia presumir o Poder Executivo Municipal a ilegalidade, a não autenticidade das notas
fiscais. Nesse diapasão, não deve incidir sobre a Gestora e sua Administração qualquer juízo
negativo de censuralibiliade, pois não há culpabilidade que lhe possa ser atribuída, diante da
ausência inafastável de voluntariedade em qualquer conduta delituosa. Em verdade, foi vítima de
ilícitos civis, administrativos e penais a Gestora por atitudes que, sem dúvida, alcança inúmeras
pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. Como se observa, não houve prejuízo ao erário público, ou
mesmo violação a princípios constitucionais.
Análise da Equipe:
Saliente-se, inicialmente, que a averiguação da responsabilidade ou do culpado pelas fraudes
apontadas neste relatório encontra-se fora do escopo dos trabalhos realizados por esta equipe de
fiscalização.
O indício de desvio de recursos públicos caracterizou-se, de acordo com o quanto relatado acima,
pela ausência de processo licitatório para respaldar as contratações; pelas falsificações dos
documentos fiscais utilizados pela Prefeitura para comprovar as despesas; pelas declarações
apresentadas por algumas empresas que foram circularizadas no sentido de que não haviam
realizado aquelas vendas à Prefeitura; pelas adulterações dos cheques que constavam dos processos
de pagamentos, de maneira a impossibilitar a identificação dos reais destinatários dos valores
sacados da conta do FUNDEF e pela não comprovação, através dos controles patrimoniais
utilizados pela Prefeitura, da efetiva entrada e saída no estoque das mercadorias que aparentemente
teriam sido adquiridas com os recursos do FUNDEF.
Portanto, como o gestor não apresentou qualquer documento ou justificativas para esses fatos
questionados no relatório, mantém-se inalterado o apontamento.
1.3)
Utilização de recursos do FUNDEF para pagamento de despesas inelegíveis
Fato(s):
Além do quanto relatado nos itens anteriores, foi identificado ainda, da análise da relação de
pagamentos e dos extratos bancários da conta do FUNDEF referentes aos exercícios de 2003 e 2004
(janeiro a outubro), a existência de desembolsos para financiamento de despesas cuja natureza não
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se enquadram dentre aquelas legalmente definidas como indispensáveis à manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental – art. 70 da Lei n.º 9.394/96 – sendo, portanto, inelegíveis
para efeito de cobertura com recursos do Fundo.
No quadro que segue encontram-se discriminadas essas despesas consideradas inelegíveis para
efeito de cobertura pelo FUNDEF, as quais totalizaram o montante de R$64.264,80, no exercício de
2004.
Despesas Inelegíveis - Exercício 2004 (Jan a Out))
Credor
CPF/CNPJ
Natureza da despesa
Valor (R$)
Honorários pela execução de
Osvaldo Carlos de Medeiros
316.130.985-53 prestações de contas do caixa 12.600,00
escolar e outros serviços contábeis
para Prefeitura
CPF informado no Contratação de shows artísticos para
Welder de Jesus Câmara
1.120,00
Contrato não existe apresentação no Festival de Artes e
na base de dados da Cultura,
realizado
na
Praça
Receita Federal Benjamim Costa.
Casa do Autor Editora e
Contratação da cantora Carla
02.581.989/0001-08 Cristina para apresentação no
6.000,00
Produções Artísticas Ltda.
Festival de Artes e Cultura
Serviço de ornamentação da festa de
José Alves Feitosa Filho
290.056.715-72 confraternização dos profissionais
600,00
em educação, em 16 de abril de
2004
Contratação de jurados da Escola
Natanira Gonçalves Santos
519.266.795-04 Nata Musical Ltda. para julgamento
2.800,00
dos candidatos na modalidade canto
pré-adolescente e adulto.
ODONTO SYSTEM Ltda
23.595.762/0004-26 Mensalidade do plano odontológico
5.383,00
Pagamento de salário da Secretária
Maria da Glória M. da Silva
249.001.175-87 de Educação, Cultura e Esporte
15.000,00
Maria do Carmo Maia Brito
082.842.535-34 Pagamento de salário pelo cargo de
3.452,60
Chefe do Departamento de Cultura
Pagamento de salário pelo cargo de
Roseane da Fonseca Costa
013.448.415-03 Chefe
3.452,60
do
Departamento
de
Educação
Pagamento de salário pelo cargo de
Lucimarcia Brito de Uzeda
007.189.035-10 Assistente do Departamento de
2.467,80
Educação
Pagamento de salário pelo cargo de
Geisa Moraes de Oliveira
007.967.675-80 Assistente do Departamento de
2.673,30
Cultura
Maria Josélia A. Mascarenhas
131.171.575-49 Chefe do SEMAE
2.638,50
Claúdio Uzeda de Castro
14.918.361/0001-26 Aquisição de ar condicionado
2.690,00
Serviços
de
transporte
de
Ana Lúcia Bessa Conceição
901.071.525-68 passageiros – taxi, para a Secretaria
2.885,00
de Educação.
Serviços prestados como Auxiliar
Ana Lúcia de Oliveira Ferreira
331.922.005-53 Administrativo para Prefeitura
200,00
Aquisição de bloco de recibo de
Marlene Santos Vieira-LivroArt 16.316.416/0001-53 pagamento
160,00
Nova Brasília Comércio e
05.056.695/0001-47 Serviços de lavagem de veículos
142,00
Serviços Ltda.
Total de Despesas Inelegíveis - Exercício 2004
64.264,80
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
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Com relação às despesas acima relacionadas, é importante destacar que, não obstante a precariedade
da contratação das empresas e prestadores de serviços, a qualificação destas como inelegíveis
deveu-se a patente ausência de relação entre o objeto do gasto (serviços contábeis, contratação de
shows artísticos, pagamento de salário da Secretária de Educação e outros funcionários que não
estão diretamente ligados ou exercem atividades alheias ao ensino fundamental) e sua
essencialidade para manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no município.
No que se refere ao desembolso que, segundo a Prefeitura, foi efetuado a empresa Odonto System
Ltda., não consta dos respectivos processos de pagamento qualquer fatura ou relatório
discriminando os serviços prestados e os valores porventura devidos. Sem prejuízo dessa
constatação, na realidade, esse pagamento sequer pode ser considerado como devido. Pois vários
servidores municipais denunciaram à equipe de fiscalização, durante os trabalhos de campo, que os
valores que estavam sendo descontados de seus vencimentos, a título de plano odontológico, não
estavam sendo repassados à Odonto System, que era a empresa que prestava o serviço, e, por conta
disso, o atendimento não vinha sendo oferecido desde o mês de dezembro/2003.
Assim, se os serviços não vinham sendo prestados, em vez de efetuar qualquer pagamento ao plano
odontológico, deveria a Prefeitura ter ressarcido os servidores conveniados pelos valores
descontados de seus vencimentos até o mês de fevereiro/2004.
Evidência(s):
Processos de pagamento, resultado da consulta à base de dados do CPF/Receita Federal e denúncias
apresentadas pelos servidores da Prefeitura.
Manifestação do Prefeito:
A gestora municipal não se manifestou quanto a esse ponto.
1.4)
Atraso no pagamento do salário dos professores e demais servidores ligados ao ensino
fundamental
Fato(s):
Durante os trabalhos de campo, foram recebidas, ainda, uma série de denúncias de professores e
demais servidores do ensino fundamental acerca dos constantes atrasos, por parte Prefeitura, no
pagamento dos vencimentos e do 13º salário.
Questionada a esse respeito, por meio da Solicitação de Fiscalização n.º 23/2004, a gestora
municipal, através do Ofício n.º 208/2004, negou a existência de atrasos no pagamento dos salários
e afirmou que em razão do grande número de servidores existentes neste Município editou
Portarias regulamentando o pagamento de seu funcionalismo.
De acordo com a Portaria n.º 006, de 11 de junho de 2003, após acordo firmado entre a Prefeitura e
o sindicato, foram definidas as datas de 10 (dez) e 20 (vinte) de cada mês para pagamento de
professores e demais funcionários da rede municipal de educação. Vale salientar que o mencionado
acordo firmado com o sindicato representante das categorias de professor e dos demais servidores
da educação não foi apresentado pela Prefeitura.
Todavia, ainda que prevalecessem as datas referidas na supracitada portaria, a relação de
pagamentos do ensino fundamental, assim como os extratos da conta corrente do FUNDEF aberta
no Banco Bradesco para pagamento da folha, corroboram as denúncias apresentadas pelos
servidores, uma vez que a prática da Prefeitura é dividir a folha total da rede municipal de
educação, pagando alguns servidores no dia vinte de cada mês e uma outra parte somente trinta ou
mais dias após encerrado o respectivo mês de trabalho. A título de exemplo encontram-se
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
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demonstradas abaixo as datas em que foram efetivados alguns pagamentos de salários no exercício
de 2004.
N.º do Cheque
Histórico
851226
(Banco do Brasil)
Pagamento do salário de professores das escolas
municipais referente ao mês de Junho/2004
Pagamento do salário de 34 servidores (Diretores e
Vice-diretores de escolas municipais) referente ao mês
de Julho/2004
Pagamento do salário de 35 professores de escolas
municipais referente ao mês de Agosto/2004
Pagamento do salário de servidores do ensino
fundamental referente ao mês de Agosto/2004
Pagamento do salário de servidores do ensino
fundamental referente ao mês de Agosto/2004
Pagamento do salário de servidores do ensino
fundamental referente ao mês de Setembro/2004
851282
(Banco do Brasil)
851314
(Banco do Brasil)
851315
(Banco do Brasil)
851319
(Banco do Brasil)
831347
(Banco do Brasil)
Data do
Pagamento
Valor
(R$)
30/07/2004
32.500,00
02/09/2004
29.749,79
30/09/2004
25.700,00
07/10/2004
28.438,34
08/10/2004
2.161,60
29/10/2004
14.000,00
A movimentação financeira da conta do FUNDEF evidencia, na realidade, que os atrasos nos
pagamentos de salários são injustificados, uma vez que os recursos recebidos mensalmente por
conta do FUNDEF, em média R$150.000,00, são superiores ao gasto mensal do município com
pagamento de salário dos professores e demais servidores que atuam no ensino fundamental,
conforme demonstra a relação de pagamentos do FUNDEF fornecida pela Prefeitura.
Evidência(s):
Denúncias apresentadas pelos servidores municipais, processos de pagamento, extratos da conta
corrente do FUNDEF e relação de pagamentos com recursos do FUNDEF fornecida pela Prefeitura.
Manifestação do Prefeito:
Notificada através do Ofício n.º 33.412, de 22.12.2004, a Prefeita manifestou-se como segue:
Não houve, em momento algum, ao contrário das alusivas afirmações lançadas no documento, ora
respondido, qualquer atraso no pagamento dos salários dos profissionais da Educação,
principalmente dos professores que, impreterivelmente recebiam, conforme Portaria nº006/2003,
que disciplinava a matéria entelada, nas datas dos dias 10(dez) e 20(vinte) de cada mês. É
importante salientar que, a Portaria mencionada neste parágrafo foi aditada em acordo prévio
com o órgão de classe interessado.
Análise da Equipe:
Na justificativa para os fatos denunciados e comprovados durante os trabalhos de fiscalização,
conforme acima relatado, a gestora municipal contesta através de afirmações frágeis, uma vez que
não condizem com a realidade dos fatos, e desprovidas de comprovação documental, que em nada
refutam ou mesmo atenuam as conclusões deste relatório, ficando, portanto, mantido o
apontamento.
1.5)
Falta de controle sobre as despesas com transporte escolar e ausência de critério nas
respectivas contratações
Fato(s):
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Da análise da relação de pagamentos do FUNDEF, constatou-se que a Prefeitura, em alguns meses,
também utiliza os recursos do Fundo para pagamento de terceiros que realizam os serviços de
transporte escolar no município.
De acordo com a relação de veículos particulares que prestam serviços de transporte escolar para a
Prefeitura, existem sete pessoas que foram contratadas para tal mister sem que fosse comprovada a
existência do devido processo licitatório, conforme abordado no ponto que trata do PNATE, com
prejuízo aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da economicidade que devem ser
observados na celebração dos contratos administrativos.
Os contratos firmados com essas pessoas têm por objeto a locação de veículos, sendo que o valor
mensal a ser pago pelo serviço de transporte escolar independe da quilometragem rodada, o que, a
princípio, já não atende ao disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução FNDE n.º 18, de 22 de abril
de 2004, além de revelar uma total falta de critério na definição do preço cobrado por cada
contratado, conforme demonstrado abaixo:
Contratado
CPF
Veículo Valor
Locado Mensal
Evaldo Moreira Paulo 262.798.785-20 Kombi 1.300,00
Paulo Cesar da Silva
Araújo
930.282.105-68 Kombi 1.300,00
Edson da Silva Santos 019.982.415-04 Kombi 1.300,00
Valmir Alves
282.498.875-49 Kombi 1.300,00
Jackson Leal Brito
676.723.615-20 Kombi 1.300,00
Ivan Machado do
Nascimento
019.159.815-14 Kombi 1.300,00
Paulo Cesar Ferreira
Soares
600.259.905-72 Kombi 1.300,00
Quilômetros Valor pago
Trecho
percorridos por Km no
deslocamento diariamente
mês*
Gameleira-LajePicado-Amparo108 Km
0,60
Deiro-Sede
Posto CoqueiroBessa-Oitizeiro105 Km
0,62
Nova BrasíliaSede
Cajá-Picado-Sede
60 Km
1,08
Salgado-Picado54 Km
1,20
Sede
Salgado-Picado54 Km
1,20
Sede
Cedro-Picado48 Km
1,35
Sede
Fazenda Paraíso42 Km
1,55
Tabuleiro do
Picado-PicadoSede
* Para o cálculo da quilometragem mensal foram considerados 20 (vinte) dias letivos/mês.
Verifica-se na tabela acima uma diferença de até 258% entre os valores pagos pela Prefeitura por
quilômetro percorrido. Tal fato só vem a confirmar a falta de isonomia nas contratações ou até
mesmo a existência de um superfaturamento em alguns pagamentos.
Ademais, de acordo com a Cláusula IX dos contratos de transporte escolar, as despesas com
combustível dos veículos contratados correm por conta da Prefeitura. Entretanto, não foi
apresentado qualquer controle exercido pela administração municipal sobre os abastecimentos
desses veículos, tampouco sobre os valores que são faturados pelo posto de combustível em que são
feitos os abastecimentos, conforme relatado no item seguinte.
Evidência(s):
Processos de pagamento, relação dos pagamentos com recursos do FUNDEF e relação, fornecida
pela Prefeitura, dos veículos particulares que prestam serviços de transporte escolar.
Manifestação do Prefeito:
Notificada através do Ofício n.º 33.412, de 22.12.2004, a Prefeita manifestou-se como segue:
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11
A Prefeitura Municipal visando garantir a oferta do transporte escolar aos alunos do Ensino
Fundamental Público, buscou atender a todos os necessitados de forma ostensiva, aceitável pela
Comunidade local, atingindo o objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o
interesse público.
Para a contratação do serviço de transporte escolar, a Secretaria de Educação Municipal enviava
também Carta de Cotação de Preços para as pessoas prestadoras de serviço de transporte,
tornando público o ato de contratação, respeitando o princípio da publicidade, uma vez que, por
se tratar de contratação de pequeno valor, dispensava o procedimento licitatório.
Nessa seara, apresentadas as propostas pelas pessoas interessadas ao certame, estas eram abertas
na Secretaria de Educação, que, após análise minunciosa do quando ofertado, garantindo a
igualdade de todos os participantes, a pessoa era devidamente contratada para a prestação do
serviço.
Nesse diapasão, verifica-se que, as atividades desenvolvidas pelo Poder Público Municipal foram
desenvolvidas em conformidade aos padrões éticos prezáveis, com comportamento escorreito, liso,
honesto, de parte a parte.
Ora, de fato não se realizava licitação para a contratação de serviços de transporte escolar, mas,
de modo algum, esta Gestora descumpriu com os princípios atinentes à atividades administrativa,
esculpidos na Carta Política, senão vejamos: o art. 24 da Lei 8.666 elenca casos como de licitação
dispensável e, entre os mesmo, encontra-se abraçada a situação entelada, ou seja, o valor das
compras mensais eram em torno de R$1.300,00,(Hum mil e trezentos reais), modesto valor, que
incide no inciso em comento.
Análise da Equipe:
A gestora municipal continuou sem apresentar qualquer documento que comprovasse o citado
procedimento de cotação de preços para posterior contratação dos serviços, o que só vem a
corroborar o apontamento dessa equipe de fiscalização no sentido de que não eram realizadas
licitações.
Ademais, a utilização de dispensa de licitação para as contratações em tela carece de fundamento
legal, tendo em vista que o valor mensal que vem sendo pago pela realização do serviço de
transporte corresponde a R$9.100,00 (total do desembolso com as sete pessoas contratadas para
esse mister), superando, assim, o limite estabelecido no art. 24 da Lei n.º 8.666/93 e também no
Decreto Municipal, n.º 537-A, que é de R$8.000,00.
A gestora também não apresentou justificativa para a falta de critério na definição dos preços
cobrados pelos prestadores de serviços ou qualquer documento relevante para o quanto questionado,
ficando, dessa forma, mantido este ponto do relatório.
1.6)
Falta de controle sobre as despesas com combustível utilizado no transporte escolar
Fato(s):
O combustível para abastecimento dos cinco veículos da Prefeitura e dos sete veículos terceirizados
que são utilizados no transporte escolar é fornecido pela empresa Comercial de Combustíveis
Martins Ltda, CNPJ n.º 16.496.705/0005-55. Conforme já comentado no item 1.1, não foi
apresentado pela Prefeitura o termo contratual que deveria ter sido firmado com essa empresa, onde
deveriam estar definidos os preços unitários, a forma e condições de pagamento, a vigência
contratual, os direitos e obrigações das partes e outras cláusulas obrigatórias, conforme exige a Lei
n.º 8.666/93, em seu art. 55.
De acordo com a relação de pagamentos do FUNDEF, os gastos com combustível totalizaram, no
exercício de 2003, R$70.688,15 e, até o mês de outubro de 2004, R$86.717,99, sendo tal valor
correspondente a 67.386 litros de óleo diesel. Assim, tomando-se como referência o exercício de
2004 e considerando a quantidade total de combustível utilizada no período de dez meses (jan/04 a
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12
out/04), tem-se, para cada um dos doze veículos que realizam o transporte escolar, um consumomédio igual a 4,04 km/l, conforme demonstrado abaixo.
Veículos utilizados no transporte escolar
05 veículos da
07 veículos
Prefeitura
terceirizados
Percurso diário (Km)
Percurso médio mensal (Km)
Percurso total dos 12 veículos do
transporte escolar por mês
Quantidade média mensal de óleo
diesel utilizada no transporte
escolar pela Prefeitura
Consumo médio mensal dos
veículos do transporte escolar
889 *
17.780 **
471 *
9.420 **
27.200 Km
6.739 litros
4,04 km/l
* Conforme relação dos veículos que realizam o transporte escolar fornecida pela Prefeitura
** Para o cálculo da quilometragem mensal foram considerados 20 (vinte) dias letivos/mês
Fica, assim, evidenciado um consumo excessivo e fora da média, o que, considerando que é a
Prefeitura que arca com as despesas com combustível dos veículos terceirizados, já mereceria uma
maior atenção da administração municipal.
Acrescente-se ainda o fato de que mesmo nos meses de janeiro e fevereiro de 2004, quando ainda
não se iniciou o ano letivo, a Prefeitura continuou com elevados gastos com combustível para o
transporte escolar, tendo pago o total de R$8.800,00, correspondente a 7.111 litros de combustível.
Apesar de tudo isso, da análise dos processos de pagamentos das despesas com combustível,
verificou-se que não constava qualquer controle por parte da Prefeitura, de maneira a confirmar a
veracidade dos valores e das quantidades de combustíveis que estavam sendo faturados pela
empresa Comercial de Combustíveis Martins Ltda.
Questionada a esse respeito, por meio da Solicitação de Fiscalização n.º 23/2004, a gestora
municipal não se manifestou ou apresentou qualquer documento, o que demonstra que efetivamente
não existe qualquer controle sobre os gastos com combustível destinado ao abastecimento dos
veículos utilizados no transporte escolar do município.
Por conseguinte, ficou impossibilitada a comprovação da fidedignidade e da pertinência desses
gastos realizados com recursos do FUNDEF, que totalizaram o montante de R$157.406,14 nos
exercícios de 2003 e 2004 (janeiro a outubro).
Evidência(s):
Processos de pagamento, relação dos pagamentos com recursos do FUNDEF e relação, fornecida
pela Prefeitura, dos veículos próprios e dos veículos particulares que prestam serviços de transporte
escolar.
Manifestação do Prefeito:
Notificada através do Ofício n.º 33.412, de 22.12.2004, a Prefeita manifestou-se como segue:
Não houve, de forma alguma, falta de controle sobre as despesas com combustível utilizado no
transporte escolar e, ressalta a Gestora que, no momento em que foi questionada a cerca do feito,
por meio de Solicitação de Fiscalização, fizera informar, como ratifica que, o controle do
combustível era feito em notas de abastecimento, devidamente numeradas, fornecidas pela
Empresa Contratada por este Poder Municipal e conferida sua autenticidade pela Administração
Pública, que comedia todas as saídas do produto em testilha.
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Análise da Equipe:
De acordo como o exposto neste ponto do relatório, a falta de controle sobre as despesas com o
combustível utilizado no transporte escolar caracterizou-se pela não identificação, durante os
trabalhos de campo, de qualquer pessoa responsável pela operacionalização desse controle que a
Prefeitura afirmar existir; pela ausência de informação ou qualquer documento, nos processos de
pagamentos, que pudesse ser considerado como um instrumento de controle e pelo consumo
excessivo de combustível pelos veículos que estavam sendo utilizados no transporte escolar.
Contudo, a gestora municipal replica essas constatações apresentando uma justificativa não
condizente com a realidade dos fatos e desprovida de qualquer comprovação documental. Em
função disso, fica mantido o apontamento.
2 - Programa: Brasil Escolarizado.
Ação: Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica - PNAE.
Objetivo da Ação de Governo: Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com
vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da
repetência, e, para formar bons hábitos alimentares.
Ordem de Serviço: 158772
Objeto Fiscalizado: Atuação do controle social, documentação comprobatória das despesas
financiadas com recursos do PNAE, armazenagem e distribuição de merenda aos alunos e aquisição
de gêneros alimentícios para escolas.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe/BA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à Prefeitura
Montante de Recursos Financeiros R$96.653,40 (noventa e seis mil, seiscentos e cinqüenta e três
reais e quarenta centavos), correspondentes ao total de recursos recebidos no período de fevereiro a
outubro de 2004.
Extensão dos exames: os exames tiveram como escopo a análise documental dos processos de
pagamento, a verificação in loco realizada em algumas escolas e a entrevista com o Conselho do
PANE, com vistas a aferir a regularidade da aplicação dos recursos no período de fevereiro/2004 a
outubro/2004.
2.1)
Contratações sem licitação e com parcelamento de objeto
Fato(s):
Da análise da aplicação dos recursos do PNAE foi constatado que a aquisição de gêneros
alimentícios para merenda escolar da rede municipal de ensino público é caracterizada pelo
parcelamento das compras e pela ausência de procedimentos licitatórios, assim como ocorre no
FUNDEF, contrariando disposições da Lei Federal n.º 8.666/93.
O valor médio das compras mensais de merenda escolar, no período de março a outubro de 2004,
foi de R$10.603,00, totalizando uma despesa de R$84.823,97 nesse intervalo. Ocorre que, apesar da
despesa mensal com merenda superar até mesmo os limites para dispensa de licitação, a
Administração Municipal realiza as aquisições por meio de compra direta e sem formalização de
qualquer procedimento administrativo, em detrimento do interesse público e da competitividade
inerente aos certames licitatórios.
Através do Ofício n.º 208/2004, a gestora municipal argumenta que a ausência de licitação se
justifica pois as aquisições de gêneros alimentícios não alcançam os limites impostos pela Lei
8.666/93, que são regulamentados neste Município pelo Decreto em anexo.
Vale salientar que o alegado decreto municipal, referido no supracitado ofício, é o de n.º 537-A, de
02 de janeiro de 2001, que apenas fixa os limites de valores para licitação no Município de
Conceição do Jacuípe, repetindo aqueles estabelecidos pela Lei n.º 8.666/93.
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Assim, considerando que toda e qualquer contratação de terceiros com a Administração Pública, em
consonância com o Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos, deve ser precedida do
devido processo administrativo – licitação, dispensa ou inexigibilidade – em que fiquem
demonstradas a forma e a razão da escolha do fornecedor ou executante, assim como a justificativa
do preço contratado, não procede a justificativa apresentada pelo gestor municipal.
Para confirma tal assertiva, vale citar a determinação contida no Acórdão n.º127/2003 do Tribunal
de Contas da União sobre situação similar, relacionada à merenda escolar:
(...)
9.1. determinar à Prefeitura Municipal( ...) que, quando da utilização dos
recursos federais advindos do Programa Nacional de Alimentação Escolar
- PNAE, planeje as compras dos produtos da merenda escolar, mediante
prévio processo licitatório, com previsão de execução parcelada do objeto,
ou seja, entrega das mercadorias em lotes parciais nos locais, datas e
quantidades mais convenientes à Prefeitura, abstendo-se de realizar vários
convites e/ou compras diretas, com dispensa de licitação, para objetos
idênticos ou semelhantes, de conformidade com os arts. 15, inciso IV e § 7º,
inciso II, 22 e 23 da Lei n. 8.666/1993, evitando o fracionamento de
despesa, a não ser que a modalidade de licitação escolhida permita,
comprovadamente, o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no
mercado e a ampliação da competitividade sem perda da economia de
escala, nos termos do § 1º do art. 23 da lei acima referida.
Evidência(s):
Processos de pagamento, relação dos pagamentos com recursos do PNAE e Ofício da Prefeitura
Municipal n.º 208, de 02 de dezembro de 2004.
Manifestação do Prefeito:
Notificada através do Ofício n.º 33.412, de 22.12.2004, a Prefeita manifestou-se como segue:
A Prefeitura Municipal, também na qualidade de agente Executor do Programa Brasil
Escolarizado, ação que visa suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com
vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da
repetência, e, para formar bons hábitos alimentares, desempenhou os trabalhos de forma
cautelosa, cuidadosa, buscando cumprir todas as exigências previstas nas instruções normativas e,
atender principalmente ao interesse público.
Inicialmente, é importante destacar que, a Secretaria de Educação Municipal enviava Carta de
Cotação de Preços para as Empresas Fornecedores dos gêneros alimentícios necessários ao
suprimento das necessidades básicas, uma vez que, por se tratar de contratação de pequeno valor,
dispensava o procedimento licitatório, considerando que, as compras eram realizadas
mensalmente e, as cotações também, pois as aquisições eram feitas de forma parcelada, já que se
trata de produtos perecíveis, compradas para consumo imediato.
Apresentadas as propostas pelas as Empresas através de Carta fechada, estas eram abertas na
Secretaria de Educação, na presença de um Representante do CAE – Conselho de Alimentação
Escolar, que, após análise minunciosa do quando ofertado, a empresa que oferecesse menor preço,
forneceria os produtos.
Nessa seara, verifica-se que, as atividades desenvolvidas pelo Poder Público Municipal foram
desenvolvidas em conformidade aos padrões éticos prezáveis, com comportamento escorreito, liso,
honesto, de parte a parte.
Ora, de fato não se realizava licitação para as compras dos produtos alimentícios, mas, de modo
algum, esta Gestora descumpriu com os princípios atinentes à atividades administrativa,
esculpidos na Carta Política, senão vejamos: o art. 24 da Lei 8.666 elenca casos como de licitação
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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dispensável e, entre os mesmo, encontra-se abraçada a situação entelada, ou seja, o valor das
compras mensais eram em torno de R$11.787,00,(onze mil, setecentos e oitenta e sete reais),
modesto valor, que incide no inciso em comento.
É importante destacar que, como visto, a Secretaria de Educação respeitou a um procedimento
formal, deu publicidade de seus atos, ao fornecer Carta a Empresas diversas, houve igualdades
entre os participantes, como também sigilo na apresentação das propostas por estes e, ao final, um
julgamento objetivo, baseado no critério de menor preço.
Análise da Equipe:
Da análise da manifestação acima transcrita, verifica-se que o gestor municipal confirma o
apontamento dessa equipe de fiscalização ao informar que efetivamente não realizava licitação para
as compras de produtos alimentícios. O alegado enquadramento das aquisições como dispensa de
licitação é equivocado, tendo em vista que o valor mensal das compras realizadas pela Prefeitura
supera o limite estabelecido no avocado art. 24 da Lei n.º 8.666/93 e também no Decreto Municipal,
n.º 537-A, que é de R$8.000,00.
Ademais, o procedimento citado pelo gestor para realização das compras carece de comprovação
documental, através de processo administrativo devidamente formalizado, o que compromete
avaliação da transparência e da fidedignidade das cotações aduzidas pela administração municipal.
Diante do exposto, fica mantido o apontamento referente a contratação sem licitação e com
parcelamento de objeto nas aquisições de gêneros alimentícios da merenda escolar.
2.2)
Desembolsos efetuados na conta do PNAE sem comprovação no montante de R$ 33.748,32
Fato(s):
Além do quanto relatado no item anterior, foi identificado ainda, da análise do extrato bancário da
conta do PNAE referente ao período de janeiro a outubro de 2004, a existência de desembolsos para
os quais não foram apresentados os respectivos processos de pagamentos, documentos fiscais,
contratos e processos de contratação necessários para comprová-los, bem como justificar o
financiamento das correspondentes despesas com os recursos destinados à merenda escolar.
No quadro que segue encontram-se discriminados esses desembolsos efetivados na conta do PNAE
sem a devida comprovação, os quais totalizaram R$33.748,32, no período de janeiro a outubro de
2004, correspondente a 35% do total de recursos recebidos.
Desembolsos sem comprovação
Nº do
Valor
(R$)
Cheque/Documento
08/06/2004
850070
100,00
28/07/2004
850074
3.542,13
28/07/2004
850075
2.760,02
28/07/2004
850076
3.649,47
02/09/2004
850078
3.648,50
02/09/2004
850079
6.750,00
02/09/2004
850080
1.358,20
29/09/2004
850081
3.283,47
29/09/2004
850082
3.548,52
29/09/2004
850083
3.708,01
29/09/2004
850084
1.400,00
TOTAL
33.748,32
Data
Controladoria-Geral da União
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Evidência(s):
Relação dos pagamentos e extrato bancário do PNAE, referente ao período de janeiro a outubro de
2004.
Manifestação do Prefeito:
Notificada através do Ofício n.º 33.412, de 22.12.2004, a Prefeita manifestou-se como segue:
Nesta oportunidade, este Poder Executivo Municipal faz juntar os processos de pagamentos,
documentos fiscais, contratos e processos de contratação necessários para a comprovação dos
desembolsos efetuados na conta do PNAE.
Análise da Equipe:
O gestor municipal apresentou a esta CGU sua exposição de motivos e justificativas apenas em
meio magnético (arquivo enviado por e-mail), deixando assim de encaminhar os alegados
documentos citados como necessários à comprovação dos saques efetuados na conta do PNAE sem
o devido respaldo. Nestes termos, fica mantido este apontamento.
2.3)
Deficiência no controle sobre o recebimento e distribuição da merenda escolar
Fato(s):
Após visita ao almoxarifado central da merenda escolar, ficou constatado que a Prefeitura
Municipal apenas realiza o controle sobre a saída da merenda escolar para as escolas do município.
Inexiste qualquer tipo de controle sobre a entrada, no almoxarifado central, dos gêneros
alimentícios adquiridos para fins da merenda escolar.
Tal fato revela uma deficiência sobre o controle do estoque da merenda, prejudicando a aferição da
veracidade dos saldos existentes, bem como a confirmação do efetivo recebimento da totalidade dos
gêneros alimentícios adquiridos com recursos do PANE pela Prefeitura.
Evidência(s):
Inexistência de comprovante de controle sobre a entrada dos gêneros alimentícios no almoxarifado
central.
Manifestação do Prefeito:
Notificada através do Ofício n.º 33.412, de 22.12.2004, a Prefeita manifestou-se como segue:
Não há deficiência no controle sobre o recebimento e distribuição da merenda escolar, pois, a
fiscalização era realizada não apenas pela Prefeitura Municipal, mas também e principalmente
pelo CAE – Conselho de Alimentação Escolar, que analisa e apreciava a documentação referente
às prestações de contas do recurso recebido do FNDE – PNAE. Este Conselho, além de realizar
um trabalho eminentemente administrativo, visitava as escolas para averiguação do
armazenamento, condicionamento, elaboração do cardápio, entre outros afazeres.
Análise da Equipe:
Em face dos fatos relatados neste ponto do relatório, o gestor municipal apresenta alegações
desprovidas de comprovação documental que em nada atenuam as conclusões do relatório, ficando,
portanto, mantido o apontamento.
3 - Programa: Toda Criança na Escola
Ação: Programa Nacional de Transporte Escolar - PNTE
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Objetivo da Ação de Governo: Aquisição de veículo zero quilômetro destinado exclusivamente ao
transporte dos alunos do ensino fundamental e da educação especial de modo a garantir o seu acesso
à escola.
Ordem de Serviço: 159050
Objeto Fiscalizado: Recursos financeiros descentralizados à Prefeitura Municipal para aplicação
no ensino fundamental.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe/BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio N.º 750847/2003, firmado entre o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE e a Prefeitura Municipal de Conceição do
Jacuípe/BA.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 50.000,00.
Extensão dos exames: recursos repassados à Prefeitura Municipal no exercício de 2004.
3.1) Não aplicação financeira dos recursos antes da utilização no objeto
Fato:
Verificamos por meio dos extratos da conta-corrente do Convênio FNDE 750847/2003 que a
Prefeitura Municipal não aplicou os valores disponíveis no período de 2/1/2004 a 7/4/2004,
descumprindo a claúsula sexta do Convênio que estabeleceu que os recursos enquanto não
utilizados seriam obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira
oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira
de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal,
quando a sua utilização verificar-se em prazos inferiores a um mês.
Se a aplicação dos recursos liberados em 2/1/2004, no valor de R$ 49.500,00 tivesse sido realizada
em caderneta de poupança no período de 3/1/2004 a 3/4/2004 (mês em que houve a utilização do
recurso) renderia R$ 929,11, de acordo com cálculo efetuado por meio da Calculadora do Cidadão,
disponível no sítio do Banco Central do Brasil.
A Prefeita Municipal informou no Ofício n° 205/2004, de 30/11/2004, que os recursos não foram
aplicados no mercado financeiro em face de expectativa da Administração em executar a despesa no
menor espaço de tempo possível e assim implantar no Município o Programa Toda Criança na
Escola/Transporte Escolar. Salientou também que o evento não teve propósito de beneficiar a
Administração Municipal ou a terceiros, nem causar dano ao erário.
Evidência:
Extratos da conta-corrente do Convênio FNDE 750847/2003; Ofício n° 205/2004, de 30/11/2004,
da Prefeita Municipal.
Manifestação do Prefeito:
Notificada pelo Ofício n.º 33.412/CGU/BA-PR, de 22.12.2004, a Prefeita manifestou-se como
segue:
Em verdade, os recursos não foram aplicados no mercado financeiro em face de expectativa da
administração em executar a despesa no menor espaço de tempo possível e, assim, implantar no
Município o Programa Toda Criança na Escola/Transporte.
Ora, a Administração, ao atuar no exercício de suas atividades, obedeceu a critérios aceitáveis do
ponto de vista racional, e sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das
finalidades que presidiram a competência exercida. Buscou, como visto, atender o interesse público
da melhor forma e maneira possíveis. A competência desta Gestora foi validamente exercida na
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extensão e intensidades proporcionais ao que realmente era demandada, ou seja, dar cumprimento
ao interesse público, fim que estava atrelada (sic).
Análise da Equipe:
Na primeira parte de sua manifestação a Prefeita apenas repete o que já havia declarado no Ofício
n° 205/2004, de 30/11/2004: a expectativa de executar a despesa no menor tempo possível. Mas a
alegada intenção da gestora não a exime do cumprimento do art. 20, § 1º da Instrução Normativa nº
01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, que trata da matéria.
A segunda parte da manifestação nada contém atinente aos fatos que importam; é um jogo de
palavras sem relação com a não aplicação financeira a que a gestora municipal estava obrigada.
Fica, portanto, mantida a constatação.
4 – Programa: Brasil Escolarizado
Ação: Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE
Objetivo da Ação de Governo: Garantir a oferta do transporte escolar aos alunos do Ensino
Fundamental público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter
suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e aos alunos das escolas de
Educação Especial mantidas pelas Organizações Não-Governamentais (ONGs).
Ordem de Serviço: 158830
Objeto Fiscalizado: compras ou serviços relacionados ao transporte escolar.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe/BA.
Qualificação do Instrumento de Transferência, Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 45.811,15.
Extensão dos Exames: recursos repassados de janeiro a outubro de 2004.
4.1) Ausência de procedimentos licitatórios para contratação de serviços de transporte escolar
Fato(s):
Os contratos de serviço de transporte escolar foram celebrados com dispensa de licitação,
supostamente com base no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93, transcrito a seguir:
“É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I
do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da
mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 27.5.98)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do
artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo
serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.”.
Entretanto, dada a natureza continuada do transporte escolar, os pagamentos mensais referem-se a
parcelas de um mesmo serviço, impossibilitando seu enquadramento na referida hipótese de
dispensa.
Observamos também que a Relação de veículos particulares que prestam serviços de transporte
escolar – 2004, apresentada pela Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe, informa uma
despesa mensal de R$ 9.100,00 com esses contratos.
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Evidência:
š Contrato com o Sr. Valmir Alves, de 14/5/2004, valor R$ 1.300,00, período de vigência: 30 dias
- Processo de pagamento 2986 (pago em 12/7/2004- R$ 1.300,00);
š Contrato com o Sr. Valmir Alves, de 14/6/2004, valor R$ 1.300,00, período de vigência: 30 dias
– Processo de pagamento 6001 (pago em 18/10/2004 – R$ 1.300,00);;
š Processos de pagamento 6021, 2985, 5995, 6015, 5994, 6000, 2998, 2984, 2987 (todos de 2004,
dispensados de licitação sob o referido embasamento e cada um no valor de R$ 1.300,00).
Manifestação do Prefeito:
Notificada pelo Ofício n.º 33.412/CGU/BA-PR, de 22.12.2004, a Prefeita manifestou-se como
segue:
(...) Para a contratação do serviço de transporte escolar, a Secretaria de Educação Municipal
enviava também Carta de Cotação de Preços para as pessoas prestadoras de serviço de transporte,
tornando público o ato de contratação, respeitando o princípio da publicidade, uma vez que, por se
tratar de contratação de pequeno valor, dispensava o procedimento licitatório.
Nessa seara, apresentadas as propostas pelas pessoas interessadas ao certame, estas eram abertas
na Secretaria de Educação, que, após análise minunciosa do quando ofertado, garantindo a
igualdade de todos os participantes, a pessoa era devidamente contratada para a prestação do
serviço.
Nesse diapasão, verifica-se que, as atividades desenvolvidas pelo Poder Público Municipal foram
desenvolvidas em conformidade aos padrões éticos prezáveis, com comportamento escorreito, liso,
honesto, de parte a parte.
Ora, de fato não se realizava licitação para a contratação de serviços de transporte escolar, mas,
de modo algum, esta Gestora descumpriu com os princípios atinentes à atividades administrativa,
esculpidos na Carta Política, senão vejamos: o art. 24 da Lei 8.666 elenca casos como de licitação
dispensável e, entre os mesmo, encontra-se abraçada a situação entelada, ou seja, o valor das
compras mensais eram em torno de R$1.787,00,(Hum mil, setecentos e oitenta e sete reais),
modesto valor, que incide no inciso em comento.
Análise da Equipe:
A gestora municipal reconhece que não realizava licitação para contratação de serviços de
transporte escolar e diz que, ao invés, enviava uma Carta de Cotação de Preços a prestadores de
serviço de transporte; no entanto, nem sequer a Prefeita apresenta evidências desse suposto
procedimento. Ela acrescenta que o valor das compras mensais eram em torno de R$1.787,00,(Hum
mil, setecentos e oitenta e sete reais), modesto valor, que incide no inciso em comento. Esta última
declaração é desmentida pelas evidências que colhemos e se encontram arquivadas. Conforme dito
acima, as despesas com transporte escolar ultrapassaram os limites admitidos para dispensa de
licitação. Assim, a gestora não conseguiu evidenciar a legalidade das contratações. Fica confirmada
a irregularidade apontada.
5 – Programa: Brasil Escolarizado
Ação: Censo Escolar da Educação Básica
Objetivo da Ação de Governo: Realizar anualmente em parceria com as Secretarias de Educação
dos Estados e do Distrito Federal, por escola, a coleta de informações estatístico-educacionais
referentes a matrículas e docência, para subsidiar o planejamento e a gestão da Educação nas esferas
governamentais, inclusive com impactos sobre a distribuição dos recursos orçamentários e proceder
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levantamento detalhado das escolas e da população inscrita na educação pré-escolar e nos Ensinos
Fundamental e Médio no País.
Ordem de Serviço: 157655
Objeto Fiscalizado: Prestação de informações pelas escolas ao Censo Escolar realizado
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe/BA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: não são transferidos recursos.
Montante de Recursos Financeiros: não se aplica.
Extensão dos Exames: Censo Escolar 2003 (freqüência e fichas de matrícula).
5.1) Divergência entre número de alunos frequentantes e informações constantes no Censo Escolar
Fato(s):
Dentre as nove escolas selecionadas, três tiveram quantidade de alunos do ensino fundamental com
presença em março de 2003 inferior ao que consta no Censo, conforme a amostra recebida. Segue
um quadro-resumo desta constatação, baseada nos diários de classe analisados:
Escola
Escola Maria Arquimínia Dias
Esc. Mun. Antônio Antunes dos Santos
Escola Municipal Arlindo Ferreira
Nº de alunos do ensino
fundamental - Censo 2003
204
130
358
Nº de alunos
constatado
102
92
153
Diferença
102
38
205
Evidência:
Diários de classe das séries do ensino fundamental nas três escolas; amostra do Censo Escolar
recebida para realização da Ordem de Serviço.
Manifestação do Prefeito:
Notificada pelo Ofício n.º 33.412/CGU/BA-PR, de 22.12.2004, a Prefeita manifestou-se como
segue:
(...)não há disparidade entre número de alunos do ensino fundamental no Censo em relação aos
alunos constatados, fraquentantes das salas de aula, conforme prova documento junto, senão
vejamos:
Escola
Nº de alunos do Ensino Nº de alunos Diferença
Fundamental – Censo2003
constatados
Escola Maria Arquimínia Dias
204
193
11
Esc. Mun. Antônio Antunes dos Santos 130
116
14
Esc. Munic. Arlindo Ferreira
358
357
01
Análise da Equipe:
No essencial, a manifestação da Prefeita apenas contrapõe novos números à nossa contagem de
alunos. Mas essa suposta nova contagem não é explicada nem comprovada por documentos. Os
alegados documentos juntos não foram apresentados. Visto que nossa constatação é lastreada pelos
diários de classe das séries do ensino fundamental nas três escolas mencionadas e nosso
procedimento seguiu rigorosamente os critérios do Censo Escolar e as correspondentes
determinações da Ordem de Serviço, consideramos inconsistentes os números apresentados pela
gestora municipal. Pois eles não coincidem com a realidade verificável no preenchimento dos
diários de classe de março de 2003, data-base para a contagem.
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21
As alegações da gestora municipal, desprovidas de comprovação documental e conflitantes com a
realidade, não atenuam as conclusões do relatório. Fica, portanto, mantida a constatação.
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22
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 343
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - BA
MINISTÉRIO DO ESPORTE
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 343
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE – BA
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foi examinada no período de 29/11 a 03/12/2004 a
seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério do Esporte:
Implantação de Infra-estrutura Esportiva em Comunidades Carentes
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 29 de dezembro de 2004, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações de Fiscalização
1 – Programa: Esporte Solidário
Ação: Implantação de Infra-estrutura Esportiva em Comunidades Carentes – Nacional.
Objetivo da Ação de Governo: Tem como objetivo a implantação de infra-estrutura esportiva em
comunidades carentes (construção de quadras, ginásios, dentre outras instalações e espaços
esportivos) como forma de contribuir para a inserção social e de fomento às práticas esportivas,
com vistas a propiciar maior integração social e melhorar a qualidade de vida de pessoas carentes.
Ordem de Serviço:.158403.
Objeto Fiscalizado: Construção de 01 quadra poliesportiva coberta.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse CTR n.º 0110291-38/00 –
INDESP/CAIXA, n.º SIAFI 409.526, publicado em 03/01/2001, com vigência até 30/06/2004.
Montante de Recursos Financeiros: R$150.000,00 do concedente e R$16.667,00 referente à
contrapartida do município.
Extensão dos exames: Totalidade dos recursos.
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1
1.1) Irregularidades no Processo Licitatório.
Fato(s):
Não foi publicado aviso da Tomada de Preços n.º 001/2001 em jornal de grande circulação(Lei
8.666/93, art.21).
Evidência:
Ausência de comprovantes no processo licitatório, conforma preceitua a Lei.
Manifestação do Prefeito:
Notificada pelo Ofício n.º 33.412/CGU/BA-PR, de 22.12.2004, a Prefeita manifestou-se como
segue:
(...) De acordo com o art. 21 da Lei 8.666, a publicidade dos avisos contendo os resumos dos
editais de tomada de preço promovida por órgãos municipais serão publicados, se houver, em
jornal de grande circulação na região ou no município, onde se efetivará o objeto da licitação.
No Município de Conceição do Jacuípe não há jornal de grande circulação. Entretanto, para dar
cumprimento ao princípio da publicidade que rege, não apenas a licitação, mas também todo ato
administrativo, o Poder Executivo fizera publicar, expondo ao conhecimento de quaisquer
interessado, em local ostensivo, no Saguão do Prédio da Prefeitura Municipal, bem como em
outros prédios públicos locais, o Edital contendo todo o resumo do instrumento convocatório da
Tomada de Preço.
Análise da Equipe:
Ao omitir em sua manifestação a necessidade de publicação do resumo do edital em jornal diário de
grande circulação no Estado, a Prefeita mutila o conteúdo literal do inciso III, art. 21 da Lei nº
8.666/93, distorcendo o seu significado. Além disso, a divulgação por outros meios, como, por
exemplo, a alegada publicação no Saguão do Prédio da Prefeitura Municipal, pode servir ao escopo
de ampliar a competição, mas jamais tem o caráter de substituir as formas taxativas de publicação
previstas no art. 21 da lei de licitações.
Com isso, as alegações da gestora municipal não encontram apoio na legislação referida. Fica,
portanto, mantida a constatação de publicidade insuficiente da licitação.
1.2)Sub-rogação de contrato de execução de obra sem previsão em edital e contrato.
Fato(s):
A Prefeitura realizou a Tomada de Preços n.º 01/2001, com o objetivo de executar obras de infraestrutura urbana, saneamento básico, melhorias habitacionais e equipamentos urbanos.
Tendo vencido o certame a empresa Dutobrás Construções Ltda., CNPJ 00.060.068/0001-66, foi
firmado com a mesma o Contrato de Empreitada por Preço Unitário, no valor total de R$
695.407,77 em 28/09/2001.
Em 14/05/2002, firmou-se, com a interveniência da Prefeitura, os termos de sub-rogação do referido
contrato pelo qual a Dutobrás cede e transfere à Paralela Projetos e Construções Ltda., CNPJ
04.239.378/0001-01, a qual não havia participado da licitação, uma parcela do referido contrato
para a construção de uma quadra poliesportiva no valor de R$166.667,00.
O art.78, inciso VI da Lei 8.666/93 somente admite a subcontratação, cessão ou transferência do
objeto quando prevista no edital e no contrato, constituindo, os demais casos, motivo para a rescisão
do respectivo contrato.
Quanto à sub-rogação, a jurisprudência do TCU reforça a vedação à sua adoção, como pode ser
observado nos seguintes Julgados:
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2
Acórdãos 56/1997, 238/1998, 93/1997, e Decisões 110/1996, 207/1996, 284/1999, 592/1999,
119/2000.
Evidência:
Cópia dos termos de Sub-rogação.
Manifestação do Prefeito:
A gestora municipal não se manifestou sobre esta constatação.
1.3) Estrutura metálica da cobertura da quadra esportiva encontra-se oxidada; fiscalização
deficiente.
Fato(s):
A especificação de limpeza e pintura da estrutura metálica elaborada pela Andrade e Rezende
Engenharia de Projetos S/C Ltda., estabelecia que a mesma deveria “Sofrer limpeza através de jato
de areia ou granalha de aço, respondendo aos padrões visuais da norma sueca SIS 05 5900, As
2.1/2( metal quase branco)” ; definia também que deveria ser empregada tinta epoxi “Interseal 623”,
da International, ou “Carbomastic 15” da Sumaré, na espessura seca de 125 micras.
Trata-se de um sistema de pintura que, se cumprido, garantiria muitos anos de total proteção contra
a corrosão.
A prefeitura não exerceu nenhuma ação de fiscalização sobre a obra, julgando que isto estaria à
cargo da Caixa Econômica Federal. Esta por sua vez não relata nenhuma ação de acompanhamento
durante a fabricação e pintura da estrutura metálica.
O resultado é que a estrutura encontra-se consideravelmente oxidada, sendo necessário efetuar a sua
recuperação o quanto antes.
Evidência:
Fotos;
Inspeção in Loco.
Manifestação do Prefeito:
Notificada pelo Ofício n.º 33.412/CGU/BA-PR, de 22.12.2004, a Prefeita manifestou-se como
segue:
A Prefeitura Municipal, na qualidade de agente Executor do Programa de Implantação de InfraEstrutura Esportiva em Comunidades Carentes - Nacional, que tem por objeto a implantação de
infra-estrutura esportiva em comunidades carentes, desempenhou os trabalhos de forma cautelosa,
cuidadosa e prudente, durante todo o processo de construção e reforma da obra em testilha,
exercendo o seu poder de fiscalização, atinente ao Poder de Polícia, um dos poderes
constitucionalmente lhe conferido.
Análise da Equipe:
Em sua manifestação a Prefeita não se atém, nem de passagem, à constatação. Em vez disso, faz
considerações apenas genéricas, não comprovadas e, na verdade, desmentidas pelos fatos. Se a
gestora municipal houvesse fiscalizado o contrato de repasse de maneira cautelosa, cuidadosa e
prudente, não teria ocorrido a oxidação precoce da estrutura metálica. Diante da inconsistência das
alegações, fica confirmada a constatação.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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3
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 343
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - BA
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 343
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE – BA
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/11 a 3/12/2004 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social:
Pagamento de Aposentadorias/Pagamento de pensões
Fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 29 de dezembro de 2004, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei
nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Arrecadação de Receitas Previdenciárias.
Ação: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias.
Objetivo da Ação de Governo: Aumentar a arrecadação da Previdência Social, mediante ação
eficaz de fiscalização e cobrança de créditos previdenciários.
Ordem de Serviço: 158578
Objeto Fiscalizado: Notas fiscais ou faturas relativas a serviços contratados pela prefeitura
envolvendo a contratação de mão de obra.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe/BA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não há instrumento de transferência.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: Indefinido
Extensão dos exames: Pagamentos de serviços em 2003 e 2004 (até 10/2004)
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
1
1.1) Ausência de retenção e de recolhimento de contribuição previdenciária relativa aos pagamentos
a prestadores de serviços de engenharia
Fato:
Por meio da análise das notas fiscais envolvendo serviços de engenharia apresentadas pela
Prefeitura, observou-se que as mesmas contêm o destaque da contribuição previdenciária. No
entanto, não foram retidos os valores, visto que os comprovantes dos pagamentos têm valor igual às
notas fiscais e também não foram apresentados comprovantes de recolhimento ao Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, conforme demonstrado a seguir:
Data
15/4/2003
18/2/2003
28/8/2003
17/2/2004
5/3/2004
Prestador de Serviço
BMS Engenharia Ltda
Engelux Engenharia Ltda
Engelux Engenharia Ltda
Engelux Engenharia Ltda
Paralela Projetos e
construções Ltda
Total
Valor da Nota Valor da Contribuição
Fiscal
Prev. destacada
21.380,70
815,15
29.997,52
1.144,82
80.000,00
3.088,38
28.800,00
1.112,34
49.121,67
1.621,02
7.781,71
Além dos pagamentos anteriormente mencionados, foram observados desembolsos destinados a
empresas de engenharia no período em análise totalizando R$ 250.361,15, os quais não tiveram os
processos de pagamento/notas fiscais analisados em razão da exiguidade do período de fiscalização.
Evidência(s):
- Notas de empenho, notas fiscais e recibos de pagamentos
- Pagamentos a prestadores de serviços listados no Livro Caixa da Prefeitura Municipal de
Conceição do Jacuípe
- Ofício Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe 207/2004
Manifestação do Prefeito:
Notificada pelo Ofício n.º 33.412/CGU/BA-PR, de 22.12.2004, a Prefeita não se manifestou sobre
esta constatação.
1.2)
Ausência de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos
pagamentos contabilizados na conta contábil “Contrato por Tempo Determinado”
Fato:
Por meio do Livro Razão disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe
observamos que foram registrados na conta contábil “Contrato por Tempo Determinado”
pagamentos a profissionais de diversas áreas (médicos, contador, enfermeiros) que totalizaram R$
1.155.293,27 no exercício de 2003 e R$ 773.949,27 até setembro de 2004.
A título de ilustração registramos a seguir pagamentos constantes da referida conta contábil com as
informações complementares extraídas dos contratos de prestação de serviços disponibilizados pela
Prefeitura:
Data
Valor do
pagamento
31/03/04 4.500,00
Credor
Objeto
Osvaldo Carlos de Medeiros Serviços técnicos de informática para
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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2
Filho
01/06/04 4.500,00
30/07/04 4.000,00
09/06/04 10.800,00
execução da receita e da despesa,
treinamento de pessoal e serviços afins.
Osvaldo Carlos de Medeiros Prestação de serviços contábeis em toda a
sua extensão
Glauco Teixeira De Souza
Honorários e assessoria advocatícia
Expedito Lima Maia
Serviços médicos sob regime de plantão de
12 horas
A Prefeitura informou no Ofício nº 2009/2004, de 3/12/2004, que não houve retenções e
recolhimentos para o INSS sobre os contratos de trabalho mencionados.
A contribuição devida pelos profissionais contratados totalizou R$ 59.872,29 de janeiro a outubro
de 2004 e a contribuição devida pela Prefeitura (20% sobre o valor dos serviços prestados)
representa R$ 231.058,65 no exercício de 2003 e R$ 154.789,85 no período de janeiro a setembro
de 2004. Devido à grande quantidade dos pagamentos efetuados ficou inviabilizado o cálculo da
contribuição devida em razão da não retenção de cada contratado para o exercício de 2003.
Evidência:
- Ofício nº 2009 e 2010/2004 da Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe
- Arquivo magnético do Livro Razão disponibilizado pela Prefeitura
- Contratos de prestação de serviços mencionados na descrição do fato (Osvaldo Carlos de
Medeiros Filho, Osvaldo Carlos de Medeiros, Glauco Teixeira de Souza e Expedito Lima Maia).
Manifestação do Prefeito:
Notificada pelo Ofício n.º 33.412/CGU/BA-PR, de 22.12.2004, a Prefeita não se manifestou sobre
esta constatação.
2 – Programa: Previdência Social Básica
Ação: Pagamento de Aposentadorias/Pagamento de Pensões (SISOBI).
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos
previdenciários previstos em lei.
Ordem de Serviço: 158701
Objeto Fiscalizado: Registro de falecimentos no livro “C” em cartório.
Agente Executor Local: Cartório de registro civil.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não há instrumento de transferência.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: Não se aplica
Extensão dos exames: Registro de óbitos 2003 e 2004
2.1) – Registro de óbitos no livro “C” e que não constavam na relação encaminhada à CGU/BA
Fato:
Verificamos que cinqüenta e um falecidos registrados no cartório do Município de Conceição do
Jacuípe/BA não estavam registrados no sistema SISOBI. A relação destes beneficiários não
localizados está registrada no ATIVA, Ordem de Serviço 158701, campo “comentários”.
Evidência(s):
Livro de registro de óbitos do cartório do município de Conceição do Jacuípe/BA.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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3
3 – Programa: Previdência Social Básica .
Ação: Pagamento de Aposentadorias/Pagamento de Pensões.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos
previdenciários previstos em lei.
Ordem de Serviço: 158438
Objeto Fiscalizado: Localizar aposentados a partir de uma amostragem.
Agente Executor Local: Não se aplica.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não há instrumento de transferência.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: Não se aplica
Extensão dos exames: 60% da amostragem (três aposentados da amostra).
3.1) – Não localização dos beneficiários.
Fato:
Não foi possível a localização dos beneficiários constantes da amostragem, pelos seguintes motivos:
- Helena Santos Paim – reside em outro município, conforme informação prestada por um
parente.
- Stella Paranhos Machado – O endereço não existe, segundo informação prestada por moradores
do município.
- Heloisa C. Teixeira – Não localizamos, apesar de insistentes tentativas de localizá-la no
povoado que constava como sua residência.
Evidência(s):
Amostra enviada à CGU/BA.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
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MINISTÉRIO DA SAÚDE
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Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 343
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE – BA
Na fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29 de novembro a 03
de dezembro de 2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde:
Aquisição de Unidade Móvel de Saúde.
Implantação, aparelhamento e adequação de unidades de saúde do
Sistema Único de Saúde - SUS-Bahia.
Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de
Atenção Básica - PAB, para Ações de Epidemiologia e Controle de
Doenças.
Incentivo financeiro a Municípios habilitados à parte variável do Piso de
Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família.
Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de
Atenção Básica - PAB, para Assistência Farmacêutica.
Atendimento Assistencial Básico nos municípios brasileiros - No Estado de
Bahia.
Implantação de Melhorias Sanitárias domiciliares para controle de
agravos.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 29 de dezembro de 2004, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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1 – Programa/Ação: Implantação de melhorias sanitárias domiciliares para controle de agravos.
Objetivo da Ação de Governo: Fomentar as ações de saneamento a partir de critérios
epidemiológicos para prevenção e controle de agravos, bem assim atender municípios com até
30.000 habitantes.
Ordem de Serviço: 157953
Objeto Fiscalizado: Construção de 100 módulos sanitários domiciliares
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe/BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio FUNASA n.º 724/2002, SIAFI nº
476539
Montante de Recursos Financeiros: R$ 157.452,96 (cento e cinqüenta e sete mil, quatrocentos e
cinqüenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Extensão dos exames: aplicação de R$ 104.706,30 (cento e quatro mil, setecentos e seis reais e
noventa e seis centavos) na execução de 100 módulos sanitários domiciliares.
1.1) Obra paralisada, apresentando serviços em desacordo com o projeto aprovado pela FUNASA.
Fato:
O presente convênio tem como objeto a construção de 100 (cem) módulos sanitários domiciliares
contendo: vaso sanitário, lavatório, chuveiro, caixa de descarga, reservatório de água com
capacidade para 250 litros, fossa e sumidouro. Entretanto, até o momento foi concluído somente 01
(um) módulo, sendo que nos 99 restantes faltam instalações de tanques de lavar roupa, pia de
cozinha, vasos sanitários e alguns reservatórios de água. Essas faltas inviabilizam a utilização plena
do módulo sanitário pelos moradores.
Constatamos ainda que os reservatórios de água constantes da planilha orçamentária são de 250
litros. Entretanto, foram instalados reservatórios com capacidade de 210 litros (Foto ilustrativa n.º
01). Cabe ressaltar, que em vários reservatórios foi apagada a indicação de sua capacidade (Foto
ilustrativa n.º 02), um forte indício de que se tentou burlar a fiscalização.
FOTO 01 – alteração da especificação dos reserva- FOTO 02 – indicação de capacidade apagado pela
tórios de água sem alteração do PT.
empresa contratada.
O Projeto previa a construção de fossa séptica e de sumidouro para cada unidade domiciliar
construída. Contudo, constatamos que em vários locais não foi executado conforme estipulado.
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2
Algumas residências já possuíam fossas. Nesses casos, a empreiteira ou deixou de construir a fossa
séptica ou transformou a fossa existente em sumidouro.
Indagado sobre o assunto, o encarregado de obras da Prefeitura Municipal confirmou a supracitada
constatação, mas disse que a empreiteira reverterá os serviços não realizados na construção de novas
unidades sanitárias. Embora informado pelo encarregado da reversão, nossa equipe não evidenciou
no processo qualquer menção ao assunto.
Evidência :
Inspeção física das unidades sanitárias domiciliares e registros fotográficos.
Manifestação do Prefeito:
Notificada através do Ofício n.º 33.412, de 22.12.2004, a Prefeita manifestou-se como segue:
Ao contrário das afirmações exaradas no documento, ora respondido, a construção dos 100
módulos sanitários domiciliares, por este Poder Executivo em convêncio celebrado com a FUNASA,
obedeceu a todos os requisitos estipulado por esta, conforme certica declaração expedida por este
Ínclito Órgão Público Federal.
Análise da Equipe:
A gestora municipal replica as constatações acima relatadas, apresentando uma justificativa não
condizente com a realidade dos fatos e desprovida de qualquer comprovação documental, o que em
nada refuta ou mesmo atenua as conclusões deste relatório, ficando, portanto, mantido o
apontamento.
1.2) Não Apresentação de Documentação de Regularidade Fiscal
Fato:
A construção das unidades sanitárias foi licitada por intermédio da Tomada de Preços n.º 002/2002,
de 15 de janeiro de 2003. A Lei n.º 8.666/93 dispõe que as empresas para participarem de certame
licitatório devem apresentar prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do
domicílio ou sede do licitante. A empresa STOP – Serviços Topográficos e Construção Civil Ltda,
cadastrada sob n.° 13.246.574/0001-96, não apresentou a Certidão Negativa de Débitos -CND junto
à Secretaria da Receita Federal. Apesar disso, foi declarada vencedora do certame, contrariando
dispositivos da legislação vigente.
No processo licitatório, consta apenas uma CND junto à Receita Federal emitida em 07/03/2003,
mais de 40 (quarenta) dias a das propostas das licitantes.
Evidência :
Certidões de regularidade fiscal constantes no processo licitatório.
Manifestação do Prefeito:
Notificada através do Ofício n.º 33.412, de 22.12.2004, a Prefeita manifestou-se como segue:
Como uma das obrigações atinentes à Comissão de Licitação desta Prefeitura, no momento do
recebimento da documentação e propostas da Tomada de Preço nº002/2002, segundo ato externo
da licitação, com que se inicia a fase de habilitação dos licitantes, a Comissão fizera receber prova
de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, sob pena de desclassificação
de todas as Empresas Licitantes, principalmente da Empresa STOP – Serviços Topográficos e
Construção Civil Ltda.
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3
Nessa seara, com a abertura dos envelopes que continham a documentação, procedeu-se o exame
formal dos documentos de habilitação, lavrando-se as atas e termos respectivos.
O exame da documentação pairou na comprovação da persolnalidade jurídica, da capacidade
técnica, da idoneidade financeira e DA REGULARIDADE FISCAL.
Nestes termos, não houve qualquer ato de improbidade administrativa por parte desta Gestora
que, por sua vez, obedeceu a todos os ditames legais.
Análise da Equipe:
Em face dos fatos relatados neste ponto do relatório, a gestora municipal apresenta alegações
desprovidas de comprovação documental que em nada atenuam as conclusões do relatório, ficando,
portanto, mantido o apontamento.
1.3) Superdimensionamento de itens das unidades sanitárias domiciliares
Fato:
Na planilha orçamentária e nas medições efetuadas e pagas pelo município consta que o telhamento
de cada unidade sanitária domiciliar é de 4,65 m². Contudo, ao observamos e medirmos a área de
telhamento, encontramos o valor de 3,05 m² (dimensões de 2,44m x 1,25m). A diferença entre o
medido e o presente na planilha é de aproximadamente 47,5 %. Abaixo planilha resumida dos custos
previstos/realizados.
ITEM
DESCRIÇÃO
06.02 Telhamento
c/telha
de
fibrocimento ondulada 5mm.
MEDIÇÃO
“IN LOCO”
MEDIDA NA
PLANILHA
UNID
3,05 m²
4,65 m²
100
DIFERENÇA DIFERENÇA
TOTAL
UNITÁRIA
1,50 m²
150 m²
O valor constante na planilha orçamentária seria suficiente para realizar o mesmo serviço em 149
(cento e quarenta e nove) unidades sanitárias, 49 (quarenta e nove) a mais do que o previsto no
plano de trabalho.
Foram visitados e entrevistados 10 (dez) beneficiários das unidades sanitárias, dos quais 09 (nove)
informaram que não foi construído ou sumidouro ou a fossa séptica em sua residência. No entanto, a
medição n.º 03 apresenta dados confirmando a execução de ambos os itens. Constatamos que
deixaram de ser construídos, apenas em relação aos entrevistados, 08 (oito) sumidouros e 03 (três)
fossas sépticas.
Evidência:
Registros fotográficos das unidades sanitárias domiciliares.
Manifestação do Prefeito:
A gestora municipal não se manifestou quanto a esta constatação.
1.4) Ausência de cadastramento da Obra junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social
Fato:
Por meio do Ofício n.º 248/2004, de 26 de novembro de 2004, a Unidade Descentralizada da
Secretaria da Receita Previdenciária de Salvador informou que não consta registros de obras para
Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe. A falta de cadastramento infringe a Lei n.º 8.212/91.
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Evidência:
Ofício n.º 248/2004 da Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária de
Salvador-BA.
Manifestação do Prefeito:
A gestora não se manifestou quanto a esse ponto.
2 – Programa: Farmácia Básica
Ação: Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do Piso de atenção Básica PAB para a assistência Farmacêutica Básica
Objetivo da Ação de Governo: Ampliação do acesso aos medicamentos e à assistência
farmacêutica.
Ordem de Serviço: 157202
Objeto Fiscalizado: Aquisição de Medicamentos Básicos pela Prefeitura em 2004.
Agente Executor Local: Prefeitura de Conceição do Jacuípe/BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo
Montante de Recursos Financeiros: R$ 40.329,00. (quarenta mil e trezentos e vinte e nove reais).
Extensão dos exames: recursos destinados ao município no período de janeiro a outubro de 2004.
2.1) Não prestada contrapartida estadual
Fato:
A Farmácia/Almoxarifado Central de Conceição do Jacuípe não forneceu documentação relativa ao
recebimento dos medicamentos enviados pela SESAB, neste ano. Conforme declaração da
Secretária Municipal de Saúde, “Não houve solicitação de medicamentos a SESAB, pois fomos
informados que ao realizarmos o depósito da contrapartida e prestação de contas, automaticamente
o elenco de medicamentos do Estado, para o município seria enviado”.
Conforme documento da Secretaria Estadual de Saúde da Bahia – SESAB datado de 19 de maio de
2004, o Município não prestou contas nos anos de 2002 e 2003, por isso ficou com seu saldo
bloqueado.
No Ofício n.º 163/2004 da Secretaria Municipal de Saúde - SMS enviado ao chefe do setor contábil,
é cobrada a prestação de contas referente à Assistência Farmacêutica de janeiro a outubro/2004.
Evidência:
Declaração da Secretária Municipal de Saúde, Relatório da Situação atual do município de
Conceição do Jacuípe no Programa de Incentivo da Assistência Farmacêutica Básica e Ofício n.º
163/2004 da SMS.
Manifestação do Prefeito:
Notificada através do Ofício n.º 33.412, de 22.12.2004, a Prefeita manifestou-se como segue:
No momento da Celebração do Convênio, a Prefeitura Municipal foi informada que, ao ser
realizado o depósito da contrapartida e prestação de contas, automaticamente, seria enviado pela
SESAB a este órgão Público Municipal a relação dos medicamentos.
Não houve omissão dolosa desta Prefeitura face á matéria abrangida.
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Análise da Equipe:
Em sua justificativa a gestora municipal não apresentou fatos novos, ficando mantido este
apontamento do relatório.
2.2) Falta de comprovação da contrapartida municipal
Fato:
Na análise da documentação foi constatado que não houve depósito da contrapartida na conta da
farmácia básica. As notas fiscais apresentadas pela responsável pela farmácia básica totalizam
valores inferiores aos valores repassados pelo Ministério da Saúde no período de janeiro a outubro
de 2004. Nos relatórios mensais de controles de entrada e saída de medicamentos, as quantidades
das notas nem sempre conferem com as entradas registradas na farmácia.
Evidência:
Relatórios mensais da Farmácia Básica e notas fiscais que deram entrada no Almoxarifado Central
da Farmácia Básica.
Manifestação do Prefeito:
A gestora não se manifestou quanto a esse ponto.
2.3) Armazenagem inadequada dos medicamentos
Fato:
Acondicionamento inadequado dos medicamentos: em contato com as paredes e ausência de
controle de temperatura ambiente para adequada conservação dos medicamentos, em desacordo
com o item 5.4 letra m) da PT/GM/MS nº 3.916 de 30 de outubro de 1.998. Abaixo os registros
fotográficos da unidade de farmácia básica do município.
Evidência:
Verificação pela equipe e registro por meio de fotos.
Medicamento em contato com a parede, disposição Ambiente com pouca ventilação, o que prejudica o
inapropriada de armazenamento.
acondicionamento correto dos medicamentos.
Manifestação do Prefeito:
Notificada através do Ofício n.º 33.412, de 22.12.2004, a Prefeita manifestou-se como segue:
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Secretaria Federal de Controle Interno
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O acondicionamento dos medicamentos é feito conforme determina disciplina legal e, conforme às
disposições deste órgão Público Municipal.
Análise da Equipe:
Em sua justificativa a gestora municipal não apresentou fatos novos, ficando mantido este
apontamento do relatório.
2.4) Falta de medicamentos para pacientes
Fato(s):
Falta de medicamentos básicos à população, como: Diclofenaco, Propanalol, Ácido Acetil Salicílico
de 100 mg, Metildopa, Sulfato Ferroso Comp, Metronidazol 250 mg, Paracetamol comp, Digoxina
0,25 mg, Mebendazol comp, Metronidazol comp, Captopril e outros. Apenas 27% dos pacientes
entrevistados estão recebendo todos os medicamentos básicos receitados, contrariando o item 5.4
letra i) da PT/GM/MS nº 3.916 de 30 de outubro de 1998.
Evidência:
Entrevistas com usuários do SUS; Verificação do estoque na Farmácia Básica pela equipe e
Relatórios Mensais.
Manifestação do Prefeito:
Notificada através do Ofício n.º 33.412, de 22.12.2004, a Prefeita manifestou-se como segue:
Sempre atendeu à população de forma ostensiva e eficiente em todas as ares sociais,
principalmente na área de saúde.
Análise da Equipe:
A gestora municipal replica as constatações deste ponto apresentando uma justificativa não
condizente com a realidade dos fatos e desprovida de qualquer comprovação documental. Em
função disso, fica mantido o apontamento.
2.5) Falta de Alvará de Licença de funcionamento.
Fato:
Ausência de Alvará de licença para funcionamento da farmácia central, que deveria ser fornecido
pela vigilância Sanitária, como preconiza o item 5 “Das Condições Gerais” subitem 5.1. A da
Resolução/ANVISA n º 328, de 22 de julho de1999.
Evidência:
Verificação “in loco” pela equipe e declaração da farmacêutica responsável pela farmácia.
Manifestação do Prefeito:
A gestora não se manifestou quanto a esse ponto.
2.6) Controle precário de estoques resultando em grande número de medicamentos vencidos.
Fato:
Os medicamentos da Assistência Farmacêutica Básica são adquiridos pela Secretaria Municipal de
Saúde, sendo que sua estocagem inicial é feita numa pequena sala (sem ventilação) no prédio-sede
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
7
do Centro de Saúde de Conceição do Jacuípe. Sua distribuição para os postos de saúde ocorre sem
qualquer tipo de controle e as quantidades distribuídas são muito aquém das necessidades dessas
unidades.
Além disso, os responsáveis pelo controle de estoques nas unidades de saúde recebedoras não estão
adequadamente orientados para devolver a SESAB os medicamentos que estejam com baixa
utilização e prestes a terem expiradas as suas respectivas validades. A comunhão desses fatores
favorece o desperdício de medicamentos básicos no Centro de Saúde do município, como se
constata pela relação abaixo:
MEDICAMENTOS
Hidroclorotiazida 25 mg
Plasil
QUANTIDADE
VENCIMENTO
22.900 comprimidos
Outubro/2004
260 frascos
Outubro/2004
É necessário que a Secretaria Municipal de Saúde de Conceição de Jacuípe faça um controle
gerencial diário e mensal dos medicamentos em seu poder, atentando especialmente para os
estoques em cada unidade e o prazo de vencimento de cada lote, evitando-se assim o desperdício.
Por fim, é importante que a vigilância sanitária atue de maneira tempestiva no recolhimento e
descarte dos medicamentos vencidos.
Evidência:
Papéis de trabalho com o resultado da verificação “in loco”.
Manifestação do Prefeito:
A gestora não se manifestou quanto a esse ponto.
2.7) Descarte de medicamentos realizado de maneira incorreta
Fato:
Em resposta à Solicitação de Fiscalização encaminhada à Prefeitura Municipal foi informado que o
município descarta medicamentos impróprios para o uso enviando-os à Vigilância Sanitária
Municipal. Entretanto, em visita ao Centro de Saúde do município constatamos que o descarte não
está sendo realizado conforme determina a RDC n.º 33, de 25 de fevereiro de 2003.
O descarte está sendo feito num poço localizado nas dependências do Centro de Saúde. Nesse poço,
são jogados medicamentos, embalagens plásticas, embalagens de papelão, perfurocortantes
(agulhas) e outros tipos de material hospitalar. Os medicamentos não são identificados e separados
por categoria e não sofrem processo de incineração. Outrossim, o local é protegido por uma tampa
enferrujada sem qualquer tipo de segurança, o que facilita que crianças que adentram o centro
possam ser vítimas de acidentes ao remover a mencionada tampa.
Segundo a RDC n.º 33, o processo de descarte deve obedecer critérios diferenciados para
perfurocortantes e resíduos sólidos do Grupo B1, conforme transcrição abaixo:
“Item 9.1.1 - Os resíduos sólidos do GRUPO B1* devem ser acondicionados
em recipientes de material rígido, adequados para cada tipo de substância
química, respeitadas as suas características físico-químicas e seu estado
físico, e identificados de acordo com o item 9.9 deste Regulamento Técnico.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
8
9.1.7 – Os resíduos do GRUPO B1 devem ser encaminhados ao Aterro
Sanitário Industrial para Resíduos Perigosos – Classe I ou serem submetidos
a tratamento de acordo com as orientações do órgão local de meio ambiente,
em instalações licenciadas para este fim.
(...)
Item 12.1.1 - Os materiais perfurocortantes devem ser descartados
separadamente, no local de sua geração, imediatamente após o uso, em
recipientes, rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com tampa,
devidamente identificados, baseados nas normas da ABNT NBR 13853/97 Coletores para RSS perfurantes e cortantes e NBR 9259/97- Agulhas
hipodérmicas estéreis e de uso único, sendo expressamente proibido o
esvaziamento desses recipientes para o seu reaproveitamento. As agulhas
descartáveis devem ser desprezadas juntamente com as seringas, quando
descartáveis, sendo proibido reencapá-las ou proceder a sua retirada
manualmente.”
Evidência:
Registros fotográficos do poço de descarte de medicamentos do Centro de Saúde de Conceição do
Jacuípe.
Descarte inadequado de medicamentos, agulhas e Local descarte de medicamentos. A posição do
outros tipo de lixo hospitalar.
poço não oferece segurança ao transeuntes do
Centro de Saúde.
Manifestação do Prefeito:
A gestora não se manifestou quanto a esse ponto.
3 – Programa: PAB Fixo
Ação: Atendimento Assistencial Básico aos municípios brasileiros
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por
meio da transferência de recursos federais, com base em um valor per capita, para a prestação da
assistência básica, de caráter individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e
reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
9
Ordem de Serviço: 157201
Objeto Fiscalizado: Utilização dos recursos do PAB parte fixa pela Prefeitura em 2003.
Agente Executor Local: Prefeitura de Conceição do Jacuípe/BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo
Montante de Recursos Financeiros: R$ 278.810,00 (duzentos e setenta e oito mil, oitocentos e dez
reais).
Extensão dos exames: recursos destinados ao município no período de janeiro a outubro de 2004.
3.1) Aplicação irregular de recursos do PAB-Fixo em despesas inelegíveis.
Fato:
Constatamos que a Secretaria Municipal de Saúde utilizou indevidamente os recursos do Piso de
Assistência Básica no pagamento de despesas não amparadas pelo programa, contrariando o que
dispõe a Portaria 1.882 de 18 de dezembro de 1997, art. 4º, § 1º. Em complemento da legislação
referida, à luz da Portaria 3.925 de 13 de novembro de 1998, art. 3º, §§ 1º e 2º, reforçamos o
entendimento da legislação sobre a devida e correta aplicação dos recursos do PAB:
“ art 3º (...)
§ 1º Os recursos do PAB (grifo nosso) destinam-se exclusivamente à
execução de ações e serviços de atenção básica à saúde, definidos no Manual
para Organização da Atenção Básica.
§ 2º Esses recursos não poderão ser utilizados como fonte substitutivas aos
recursos próprios atualmente aplicados em saúde pelos Municípios.”
Assim, não encontramos amparo legal para que as despesas, abaixo listadas, sejam assumidas com
recursos do PAB. Estas devem ser pagas com recursos próprios da Prefeitura Municipal de
Conceição do Jacuípe.
Beneficiário
Empenho
Cheque
Documento
Alzira Rocha Correia
1212
Nº
RECIBO
Data
14/06/04
Nº
851134
"
"
"
Normélia Maria Rocha
1212
1339
92
RECIBO
RECIBO
RECIBO
RECIBO
17/09/04
17/09/04
14/07/04
14/07/04
851224
851225
851151
851156
"
"
"
"
"
"
"
A
Vivas
Comercial
de
Equipamentos
de
Eletromedicina Ltda.
Eletro bombas Avenida Ltda.
92
92
92
92
92
92
92
1957
RECIBO
RECIBO
RECIBO
RECIBO
RECIBO
RECIBO
RECIBO
RECIBO
12/03/04
14/01/04
17/09/04
13/08/04
18/10/04
14/06/04
16/04/04
18/10/04
851045
850945
851227
851185
851269
851128
851065
851277
1503
NF 14640
20/07/04
851186
Rosalva
Santana
Moraes,
CNPJ: 581.870.495.53
Wandercleyde
dos Santos
Magalhães,
CNPJ:
438.976.495-00
Eneida de Fátmia A. Ferreira,
CPF: 314.419.125-68
-
RECIBO
13/08/04
851187
-
RECIBO
20/09/04
851233
613
RECIBO
21/09/200 851234
4
Objeto
R$
1.502,70Pagamento serviços de assessoria,
manutenção de equipamentos de
informática da Secretaria de Saúde.
1.502,70
"
1.502,70
"
1.502,70
"
999,90Pagamento
de
serviços
de
enfermagem à Secretária Municipal de
Saúde
2.210,58
"
2.210,58
"
1.082,70
"
1.082,70
"
1.082,70
"
1.082,70
"
2.210,58
"
1.200,00Instalação de um aparelho de Raio-X
no Hosp. Antônio Carlos Magalhães.
727,65Conserto da bomba do Hospital
Antônio Carlos Magalhães.
240,00Auxílio financeiro para tratamento
médico especializado.
1.800,00Auxílio financeiro para tratamento
médico especializado.
2.353,58Honorários
médicos
relativos
atendimentos no Hospital ACM.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
10
a
Manoel Messias Leão L.
Júnior, CPF: 793.144.031-00
695
RECIBO
14/07/200 851175
4
Antônio Augusto C. Alves Filho,
CPF: 880.636.674-55
Otacílio Oliveira Maia Junior,
CPF: 705.471.735-04
Marcelo Almeida Santos, CPF:
677.937.775-68
Lucas Geovanne Ramos CPF:
080.222.051-50
Dionesio de Oliveira Coelho
CPF: 793.144.031-00
Fábio César Damásio Leite,
CPF: 024.758.954-64
Jutilande de Loyola Dantas,
CPF: 110.016.235-68
Paula Rubia Oliveira do Vale
Alves, CPF: 293.647.285-72
"
"
Maria Conceição Cedraz P.
Leite, CPF: 174.562.405-82
"
"
"
"
"
Manoel
Raimundo
Pereira
Lima, CPF: 106.745.865-49
"
"
"
José C. Ramos de Jesus, CPF:
432.986.055-44
Glauco Teixeira de Souza,
CPF: 913.456.495-15
Legal Editora Gráfica Ltda.
CNPJ: 34.082.073/0001-91
Marcus V. Oliveira Farias ,
CNPJ: 03.055.661/0001-02
Dismeb Com. de Med. Ltda
CNPJ: 04.110.093/0001-68
"
"
"
Não Identificado
836
RECIBO
16/04/04
851088
693
RECIBO
14/07/04
851170
694
RECIBO
851171
1284
RECIBO
1111
RECIBO
1024
RECIBO
14/07/200
4
14/07/200
4
14/07/200
4
14/07/04
0614
RECIBO
14/09/04
851207
1707
RECIBO
14/09/04
851210
1707
1707
97
RECIBO
RECIBO
RECIBO
20/09/04
18/10/04
14/07/04
851230
851265
851155
97
97
97
610
2135
1217
RECIBO
RECIBO
RECIBO
RECIBO
RECIBO
RECIBO
14/09/04
10/05/04
10/05/04
12/03/04
14/01/04
14/06/04
851209
851091
851092
851043
850949
851118
834
834
744
RECIBO
RECIBO
RECIBO
NF 13517
10/05/04
10/05/04
16/01/04
15/04/04
851099
851094
850961
851062
-
RECIBO
21/09/04
851236
1714
NF 03762
17/09/04
851220
1167
NF 01640
09/06/04
850418
1641
NF 2305 a
NF 2310.
RECIBO
RECIBO
RECIBO
RECIBO
17/09/04
851221
18/10/04
12/08/04
09/06/04
14/07/04
851276
851181
851056
851149
1098
1452
0674
1385
Farmácia
Berimbau–CNPJ:
04.103.429/0001-65
JC Ribeiro & Cia Ltda.
1437
851172
851173
851174
12/08/04
851178
855
NF 0071 e
NF 0074
00627
16/04/04
851080
PASEP
3051
-
20/07/04
851176
PASEP
0150
-
14/09/04
851219
-
-
-
-
TOTAL INELEGÍVEL
1.105,38Honorários
médicos
relativo
a
atendimentos fisioterápicos no Hospital
ACM.
4.083,88Honorários
médicos
relativos
a
atendimentos no Hospital ACM.
2.098,33Honorários
médicos
relativos
a
atendimentos no Hospital ACM.
2.324,27Honorários
médicos
relativos
a
atendimentos no Hospital ACM.
1.287,66Honorários
médicos
relativos
a
atendimentos no Hospital ACM.
1.197,78Honorários
médicos
relativos
a
atendimentos no Hospital ACM.
1.207,02Honorários
médicos
relativos
a
atendimentos no Hospital ACM.
3.792,88Honorários
médicos
relativos
a
atendimentos no Hospital ACM.
1.009,80Honorários
médicos
relativos
a
atendimento em psicologia.
1.009,80
"
1.009,80
"
1.838,70Honorários relativos a atendimentos
de Assistente Social.
1.838,70
"
1.838,70
"
1.838,70
"
1.838,70
"
1.838,70
"
247,50Serviços de faturamento e elaboração
de mapa de produção.
247,50
"
247,50
"
247,50
"
300,96Serviços de borracharia.
3.283,08Serviços de Assessoria Jurídica
prestada junto ao Gab. da Prefeita.
2.510,00Confecção de impressos destinados
ao Hospital ACM.
853,48Confecção de impressos destinados
ao Hospital ACM.
4.055,41Fornecimento de materiais ao Hosp.
Antônio Carlos Magalhães.
7.748,70
"
2.240,00
"
3.256,84
"
4.379,35Fornecimento de mat. e medic. ao
Hosp. Antônio Carlos Magalhães
1.584,82Aquisição de medicamentos que não
pertencem a Atenção Básica.
1.110,00Fornecimento de materiais ao Hosp.
Antônio Carlos Magalhães.
10.000,00Pagamento do PASEP de servidores
da Prefeitura.
1.386,99Pagamento do PASEP de servidores
da Prefeitura.
99.152,90
-
Evidência:
Processos de pagamentos com recursos do PAB-FIXO, cheques da conta n.º 58.042-2.
Manifestação do Prefeito:
Notificada através do Ofício n.º 33.412, de 22.12.2004, a Prefeita manifestou-se como segue:
Ao contrário das afirmações neste item correspondente do documento Fiscalizatório, a Secretaria
Municipal de Saúde não utilizou indevidamente os recursos do Piso de Assistência Básica no
pagamento de despesas amparadas pelo programa.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
11
Análise da Equipe:
Os recursos financeiros do PAB destinam-se exclusivamente ao custeio de procedimentos e ações
de atenção básica à saúde, ou seja, ações situadas no primeiro nível de atenção dos sistemas de
saúde. Ocorre que, de acordo com as despesas acima relacionadas, a Prefeitura de Conceição do
Jacuípe vem utilizando, de forma expressiva, a parte fixa do PAB com despesas não condizentes
com a finalidade do programa, tais como gastos de natureza administrativa (pagamento de
assessorias não relacionadas aos serviços de saúde, pagamento de PASEP, serviços de borracharia,
confecção de impressos), pagamento de remuneração à Secretária da Saúde para atuar também
como enfermeira e financiamento de despesas com honorários médicos, materiais de consumo e
materiais permanentes destinados à manutenção do Hospital Municipal.
Neste sentido, vale ressaltar que a Portaria MS n.º 3.925/98, que aprova o Manual para Organização
da Atenção Básica, dispõe, no item Como Utilizar os Recursos do PAB, que as despesas
decorrentes de ações de saúde de média e alta complexidade e de assistência hospitalar não devem
ser realizadas com recursos do PAB (Grifamos).
Portanto, além de contrariar as normas que regulamentam o Piso de Atenção Básica, a forma como o
gestor municipal vem aplicando os recursos do PAB descaracteriza o objetivo do programa,
comprometendo sua abrangência e efetividade.
3.2) Pagamento de despesas com suporte em notas fiscais adulteradas e com indícios de desvio de
recursos públicos
Fato:
Em consulta ao site da Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia e de posse das notas fiscais de
compras de medicamentos, constatamos que inúmeras notas fiscais foram adulteradas. Consultamos
a veracidade da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e certificamos que os
AIDF’s das notas fiscais eram inexistentes ou pertenciam a outra empresa, conforme quadro abaixo:
Empresa/fornecedor
Nota
fiscal
Data de
emissão
Valor R$
n.° AIDF
Resultado
Farmácia
Sobradinho
–
Sobradinho
Farmacêutica
Ltda. CNPJ: 13.583.760/000110
"
Farmácia Vida – Mascarenhas
&
Leal
Ltda.
CNPJ:
63.264.675/0003-20
"
"
"
"
"
Farmácia e Drogaria Drogasul
Ltda.
Cnpj:
42.109.520/0001-87
"
"
Alfa
Medicamentos
Ltda.
CNPJ: 04.352.558/0001-97
00626
30/01/04
5.244,26
1807002121-2002
O n.º AIDF pertence a outro
fornecedor, cadastrado sob o
nº CNPJ: 04.945.319/0001-40.
00633
00247
17/02/04
20/01/04
2.618,02
1.651,30
"
1807003723-2002
00242
00628
00632
00635
00625
00270
02/01/04
29/04/04
30/06/04
18/08/04
01/03/04
20/02/04
5.600,00
2.468,53
3.600,00
1.601,55
4.000,00
5.411,25
"
1807006344-2003
"
"
"
1807004230-2001
00261
01515
00195
06/01/04
17/05/04
14/01/04
2.822,52
2.480,00
5.988,87
"
9907004230-2001
1807003256-2002
"
00770
"
00778
Farmácia Santana – CNPJ: 00467
42.010165/0001-94
"
00470
08/04/04
17/05/04
06/01/04
4.360,00
2.520,00
5.500,00
9907003256-2003
"
9997005225-2003
"
O n.º AIDF pertence a outro
fornecedor, cadastrado sob o
nº CNPJ: 00.586.028/0001-52
"
O n.º AIDF não existe.
"
"
"
O n.º AIDF pertence a outro
fornecedor, cadastrado sob o
nº CNPJ: 01.416.298/6000-10
"
O n.º AIDF não existe.
O n.º AIDF pertence a outro
fornecedor, cadastrado sob o
nº CNPJ: 00.492.986/3000-17
O n.º AIDF não existe.
"
O n.º AIDF não existe.
20/01/04
1.450,00
"
"
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
12
"
"
"
Jc Ribeiro & Cia Ltda. CNPJ:
41.985.201/0001-72.
Total de Recursos
00482
00489
00495
00627
05/03/04
23/04/04
17/05/04
16/04/04
4.035,00
2.150,10
1.800,00
1.110,00
"
"
"
0206003048-2002
"
"
"
O n.º AIDF não existe.
64.809,85
As informações acima referem-se apenas aos processos de pagamentos (incluindo nota fiscal, recibo
e cheque) apresentados a nossa equipe. Não foi entregue a maioria dos processos dos meses de
julho a outubro. Segundo informação prestada pela Prefeitura por meio do Ofício n.° 2.011/2004, de
03 de dezembro de 2004, tais documentados não foram apresentados por estarem no Tribunal de
contas do Município – TCM. Os pagamentos às 06 (seis) empresas mencionadas acima perfazem de
R$164.824,02 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e dois centavos),
conforme quadro abaixo:
EMPRESA/FORNECEDORA
Alfa Medicamentos Ltda.
Farmácia e Drogaria Drogasul Ltda.
Farmácia Santana Ltda.
Farmácia Sobradinho – Sobradinho Farmacêutica Ltda.
Farmácia Vida – Mascarenhas & Leal Ltda.
Valor total com recursos da saúde no exercício de 2004
CNPJ
04.352.558/0001-97
42.109.520/0001-87
42.010.165/0001-94
13.583.760/0001-10
63.264.675/0003-20
-
VALOR R$
35.832,99
34.114,60
37.373,56
23.544,40
33.958,47
164.824,02
Diante das irregulares na emissão das notas fiscais consultadas, decidimos circularizá-las junto às
empresas fornecedoras. Como resultado da circularização, constatou-se que as notas fiscais acima
relacionadas não foram reconhecidas pelos representantes das empresas que constam como suas
emissoras. Para comprovar tal fato, os responsáveis por essas empresas apresentaram declaração
formal a esta Controladoria, no sentido de que nunca realizaram aquelas vendas informadas nas
notas fiscais ou receberam os seus respectivos valores da Prefeitura Municipal de Conceição do
Jacuípe, informando ainda não ter efetuado vendas ao município durante o exercício de 2004. Para
confirmar a inautenticidade daquelas notas apresentadas por esta Controladoria, os representantes
das empresas nos forneceram cópias das notas fiscais autênticas emitidas pela empresa durante este
exercício, as quais possuem características diferentes das notas constantes dos processos da
Prefeitura.
Portanto, como os documentos fiscais que respaldaram os pagamentos às empresas acima
relacionadas são inverossímeis, como a Prefeitura não comprovou, através de seus controles
patrimoniais, a entrada e a saída no estoque dessas mercadorias que aparentemente foram
adquiridas, como não são realizadas licitações para efetivação dessas compras e diante das
declarações firmadas pelos responsáveis das empresas acima relacionadas restou impossibilitada a
confirmação da legalidade e da autenticidade dessas despesas financiadas com recursos do PAB
Fixo.
Evidência:
Processos de pagamentos incluindo notas fiscais e cheques; livro caixa da prefeitura disponibilizado
em meio eletrônico; declarações apresentadas pelos responsáveis das empresas que tiveram notas
fiscais falsificadas, resultado da consulta ao site www.sefaz.ba.gov.br e relação de pagamentos do
PAB fornecida pela Prefeitura.
Manifestação do Prefeito:
Notificada através do Ofício n.º 33.412, de 22.12.2004, a Prefeita manifestou-se como segue:
Ao contrário das afirmações neste item correspondente do documento Fiscalizatório, NÃO
HOUVE, em momento algum, adulteração de notas fiscais.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
13
Foi surpresa para a Gestora Pública as informações lhe endereçadas pela Controladoria-Geral da
União no que tange as irregularidades das notas fiscais, uma vez que, no momento da Adjudicação
toda a documentação é devidamente certificada pela Comissão de Licitação. Esta, por sua vez,
sempre agiu com idoneidade, lisura no que tange à sua operatividade, ou seja, respeitando os
trâmites legais para o certame, como se observa: autorizando a autoridade competente a abertura
de processo, que define o objeto e indica os recursos hábeis para a despesa, procede
posteriormente audiência pública, isto quando o valor estimado para a licitação foi superior a cem
vezes o quantum previsto para a concorrência de obras e serviços de engenharia; divulga o edital
ou expede a carta convite de convocação dos interessados; recebe os documentos e propostas;
habilita os licitantes; julga as propostas; adjudica e, ao final, homologa.
Ora, não houve qualquer desvio de recursos públicos, uma vez que, o dinheiro público buscou
sempre a realização do interesse público, coletivo, em prol da comunidade com-jacuipense.
Não poderia presumir o Poder Executivo Municipal a ilegalidade, a não autenticidade das notas
fiscais. Nesse diapasão, não deve incidir sobre a Gestora e sua Administração qualquer juízo
negativo de censuralibiliade, pois não há culpabilidade que lhe possa ser atribuída, diante da
ausência inafastável de voluntariedade em qualquer conduta delituosa. Em verdade, foi vítima de
ilícitos civis, administrativos e penais a Gestora por atitudes que, sem dúvida, alcança inúmeras
pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. Como se observa, não houve prejuízo ao erário público, ou
mesmo violação a princípios constitucionais.
Análise da Equipe:
Saliente-se, inicialmente, que a averiguação da responsabilidade ou do culpado pelas adulterações
apontadas neste relatório encontra-se fora do escopo dos trabalhos realizados por esta equipe de
fiscalização.
Quanto aos fatos acima relatado, a gestora municipal não apresentou qualquer justificativa para as
constatações de utilização de documentos fiscais adulterados para comprovação de despesas, para a
não apresentação dos processos de pagamento para respaldar os gastos realizados com recursos do
PAB no período de julho a outubro/2004 e para a não comprovação, através dos controles
patrimoniais utilizados pela Prefeitura, da efetiva entrada e saída no estoque das mercadorias que
aparentemente teriam sido adquiridas com os recursos do Piso do Atenção Básica, o que só vem a
confirmar as fortes evidências de desvio de recursos.
Diante disso, mantém-se inalterado este apontamento que trata do pagamento de despesas com
suporte em notas fiscais adulteradas.
3.3) Pagamento de Despesa sem licitação
Fato:
A Prefeitura Municipal não realiza procedimento licitatório para utilização de recursos do PAB e de
outros programas de transferências voluntárias do Ministério da Saúde. As compras e serviços
prestados são pagos sem que haja formalização de processo licitatório ou de dispensa de licitação. O
inciso XXI, do Art. 37, da Constituição Federal determina que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
14
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Embora algumas despesas fossem passíveis de pagamento mediante dispensa de licitação, a
prefeitura não observou os requisitos estabelecidos no art. 29, da Lei n.° 8.666/93 - aplicável
também aos casos de dispensa - que determina:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso,
consistirá em:
(...)
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Grifo nosso)
Além de infringir a supracitada lei, a falta de apresentação da documentação de regularidade fiscal
contrapõe-se ao contido no § 3, do Art. 195º, da Constituição Federal e as determinações da
Decisão TCU n.° 705/94. Consultamos pela Internet a regularidade das empresas que mais prestam
serviços e fornecem produtos ao município na área da Saúde, constatando que a maioria
encontrava-se em situação de inadimplência com os órgãos arrecadadores da Administração
Federal, conforme detalhamento no quadro abaixo:
EMPRESA/FORNECEDOR
Farmácia E Drograria Drogasil Ltda –
CNPJ:42.109.520/0001-87
Farmácia Vida – Mascarenhas & Leal Ltda –
CNPJ: 63.264.675/0003-20
Cosme Tadeu Rebouças Arapiraca – Metaph –
CNPJ: 03.844.288/0001-79
Farmácia Sobradinho Farmácêuti-Ca Ltda –
CNPJ: 13.583.760/0001-10
Jc Ribeiro & Cia Ltda – CNPJ:
41.985.201/0001-72
Jc Ribeiro & Cia Ltda – CNPJ:
41.985.201/0001-72
Farmácia
Santana
Ltda.
–
CNPJ:
42.010.165/0001-94
Dismeb Comercial de Medicamentos Ltda.
CNPJ: 04.110.093/0001-68
CND
JUNTO
À CND
JUNTO
À REGULARIDADE
SECRETARIA
DA SEGURIDADE SOCIAL TO AO FGTS.
RECEITA FEDERAL
Pendência
Pendência
Pendência
Pendência
Pendência
Pendência
Pendência
Válida
Pendência
Válida em alguns
períodos
Sem emissão de certidão
Pendência
Pendência
Sem emissão de certidão
Pendência
Pendência
Pendência
Pendência
Pendência
Sem emissão de certidão
Válida
Pendência
Válida
Válida
QUAN-
Evidência:
Consulta eletrônica aos sites da Secretaria da Receita Federal, da Caixa Econômica Federal e do
Instituto Nacional de Seguridade Social, relação de pagamentos efetuados pela prefeitura com
recursos do PAB.
Manifestação do Prefeito:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
15
A gestora não se manifestou quanto a esse ponto.
3.4) Fracionamento indevido de despesas na utilização de recursos
Fato:
Diante das anotações contidas no item anterior, evidencia-se que a prefeitura, em função da
ausência de procedimento licitatório, incorre freqüentemente em fracionamento indevido de
despesas, instituto inaceitável à luz da Lei 8.666/93, art. 24, Inciso. II, transcrito abaixo:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do
limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para
alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que
possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
27.5.98)
A seguir relacionamos alguns pagamentos que se enquadram no fracionamento de despesas:
EMPRESA/FORNECEDOR
Farmácia Santana Ltda – CNPJ: 42.010.165/0001-94
Dismeb Comercial de Medicamentos Ltda. CNPJ:
04.110.093/0001-68
Dismeb Comercial de Medicamentos Ltda. CNPJ:
04.110.093/0001-68
Dismeb Comercial de Medicamentos Ltda. CNPJ:
04.110.093/0001-68
Dismeb Comercial de Medicamentos Ltda. CNPJ:
04.110.093/0001-68
Dismeb Comercial de Medicamentos Ltda. CNPJ:
04.110.093/0001-68
Dismeb Comercial de Medicamentos Ltda. CNPJ:
04.110.093/0001-68
Alfa Medicamentos Ltda. CNPJ: 04.352.558/0001-97
Farmácia
Drogaria
Drogasul
Ltda
–
CNPJ:
42.109.520/0001-87
Farmácia Santana Ltda – CNPJ: 42.010.165/0001-94
Dismeb Comercial de Medicamentos Ltda. CNPJ:
04.110.093/0001-68
Dismeb Comercial de Medicamentos Ltda. CNPJ:
04.110.093/0001-68
Farmácia Berimbau Ltda. CNPJ: 04.103.429/0001-65
Dismeb Comercial de Medicamentos Ltda. CNPJ:
04.110.093/0001-68
Farmácia Vida – Mascarenhas & Leal Ltda. – CNPJ:
63.264.675/0003-20
Dismeb Comercial de Medicamentos Ltda. CNPJ:
04.110.093/0001-68
Superguia Farmacêutica Ltda. CNPJ: 03.737.114/0001-07
Dismeb Comercial de Medicamentos Ltda. CNPJ:
04.110.093/0001-68
TOTAL DE RECURSOS PARA COMPRA DE
MEDICAMENTOS.
EMPENHO
0249
0011
DATA
06/01/04
20/01/04
VALOR
5.500,00
2.240,00
0012
20/01/04
2.684,51
0450
12/03/04
1.485,04
0449
12/03/04
2.240,64
0675
13/04/04
2.240,00
0674
13/04/04
3.259,84
17/05/04
17/05/04
1043
1044
2.520,00
2.480,00
17/05/04
14/06/04
1045
1149
1.800,00
1.888,79
14/06/04
1150
2.240,00
12/08/04
12/08/04
1437
1452
1.584,82
1.485,04
18/08/04
1568
1.601,55
17/09/04
1641
4.055,51
18/10/04
18/10/10
2001
1098
3.500,00
7.748,74
-
-
50.554,48
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
16
Em face do valor totalizado, a prefeitura deveria ter adotado no mínimo a modalidade de licitação
denominada “Convite”, cujo o valor para compra e serviços comuns está compreendido no intervalo
de R$ 8.000,00 (oito mil) a R$ 80.000,00 (oitenta mil).
Por meio da relação de pagamentos identificamos gastos gerais (PAB, ECD, Farmácia Básica e
outras Fontes) com recursos da saúde para compra de medicamentos no valor de R$ 257.885,61
(duzentos e cinqüenta e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Apesar disso, muitos pacientes não recebem os medicamentos receitados.
Evidência:
Relação de pagamentos com gastos na área de saúde, incluindo recursos próprios do município e
recursos de transferências voluntárias.
Manifestação do Prefeito:
A gestora não se manifestou quanto a esse ponto.
3.5) Contratação de serviços de enfermagem da Secretária Municipal de Saúde
Fato:
A SMS de Conceição do Jacuípe firmou durante este exercício, Contrato para Prestação de Serviços
na Área de Enfermagem da Secretaria Municipal de Saúde – contratação incompatível com as
funções inerentes ao cargo de secretária – com vigência de 01 (um) mês, renovado sucessivas vezes
por igual período. É relevante salientar que a “cláusula X – RECEBIMENTO” do Termo de
Prestação de Serviços firmado entre a contratada e a Prefeitura Municipal determina que os serviços
contratados serão recebidos e fiscalizados pela Secretária Municipal de Saúde, ou seja, a pessoa
que executa os serviços será a mesma que efetuará sua fiscalização, incorrendo na falta de
segregação de função.
Evidenciou-se que o contrato não define qual a carga horária e ainda qual a forma de execução dos
serviços, se realizada mediante plantões ou da execução de atividades diárias. Indagada sobre o
assunto, a secretária disse-nos que esta foi a maneira que a Prefeitura encontrou para aumentar seu
salário. No item 3.1 deste relatório estão descriminados os pagamentos referentes a contratação da
secretária, que totalizam o valor líquido de R$ 11.962,44 (onze mil, novecentos e sessenta e dois
reais e quarenta e quatro centavos). O total de pagamentos efetuados com recursos da saúde
incluindo PAB e outras fontes, equivalem a R$ 17.410,00 (dezessete mil, quatrocentos e dez reais).
Evidência:
Processos de pagamentos e documentação (livro caixa) em meio eletrônico disponibilizados pelo
Setor Contábil da Prefeitura e informações fornecidas pela Secretária Municipal de Saúde.
Manifestação do Prefeito:
A gestora não se manifestou quanto a essa constatação.
3.6) Falta de controle de combustível dos veículos da saúde
Fato:
As ações da Secretaria Municipal de Saúde são realizadas com a utilização de 05 (cinco) veículos,
sendo 03 (três) ambulâncias, 01 (uma) veículo do convênio da esquistossomose e 01 (um) ônibusControladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
17
odontológico. Os veículos oficiais supracitados não possuem qualquer tipo de controle e alguns
encontram-se parados. Abaixo esboçamos a situação desses veículos:
VEÍCULO
PLACA
ODÔMETRO
Gol 1.0 Gasolina JMG 5481
141.740 km
ano 1998.
Ipanema chevrolet JMF 6122
Gasolina, ano 1996
96.613 km
Courier
Ford, JPZ 0852
Gasolina, ano 2001.
Ipanema chevrolet , JOR 5524
gasolina, ano 1989
27.515 km
Ônibus
com
kit
odontológico,
a
Diesel.
TOTAL RODADOS
MÉDIA ANUAL
SITUAÇÃO DO VEÍCULO
24.000 km Veículo da esquistossomose à disposição da
Secretaria Municipal de Saúde. Bom estado de
conservação.
12.000 km Ambulância parada em condições precárias de
conservação. Aparentemente, faz meses que o
veículo encontra-se parado no pátio do Hospital
ACM. (fotografias abaixo)
9.200 km Ambulância em condições de funcionamento.
3.825 km 3.825
km
(motor
retificado no início do
ano).
417.847 km Adquirido com mais de
400.000 km
Ambulância em conserto na cidade de Coração
de Maria-BA. (fotografias abaixo)
Ônibus adquirido em setembro de 2004,
atualmente parado em frente à prefeitura. O kit
odontógico ainda não foi instalado.
Aproximadamente
60.000 km
No quadro acima, calculamos a média anual de deslocamento de cada veículo, considerando as
aquisições recentes e a ambulância que teve o motor retificado. Nesse último caso o hodômetro é
zerado. Na área de saúde foram gastos R$ 145.575,32 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e
setenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Esse valor é suficiente para aquisição, nos atuais
preços dos combustíveis, de 60.600 litros de gasolina (preço médio de R$ 2,40 – ANP). Com essa
quantidade de combustível, e levando em conta um consumo médio de 7 km/l, poderiam ser
percorridos neste ano mais de 424.000 km, mais 360.000 km do que o mencionado no quadro
acima.
Recomendamos que a Secretaria Municipal de Saúde realize controle de tráfego diário de veículos
oficiais, que são abastecidos com recursos provenientes de transferências voluntárias do Ministério
da Saúde. Recomendamos ainda que seja instaurado processo licitatório para aquisição de
combustíveis e posteriormente celebrado contrato de prestação de serviços com a empresa
vencedora.
Evidência:
Relação de pagamentos da área da saúde, registros fotográficos, inclusive do odômetro dos veículos
e informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
18
Ambulância JOR 5524 em serviço de pintura e Ambulância JMF 6122 com pneus furados, lataria
funilaria.
enferrujada e com defeito no momento da ligação.
Manifestação do Prefeito:
A gestora não se manifestou quanto a esse ponto.
4 – Programa: Saúde da Família
Ação: Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do piso de Atenção Básica –
PAB para a saúde da família
Objetivo da Ação de Governo: Estimular a implantação de equipes de saúde da família, agentes
comunitários de saúde e equipes de saúde bucal, nos municípios, visando a reorientação das práticas
assistenciais básicas, com ênfase nas ações de prevenção de doenças e promoção da saúde.
Ordem de Serviço: 158348
Objeto Fiscalizado: Existência e funcionamento de equipes de saúde da família e de agentes
comunitários de saúde no âmbito municipal.
Agente Executor Local: Prefeitura de Conceição do Jacuípe/BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo
Montante de Recursos Financeiros: R$ 294.800,00 (duzentos e noventa e quatro mil e oitocentos
reais).
Extensão dos exames: Analisada a composição das 05 (cinco) equipes que atuam no PSF; feito
cruzamento de nomes com as pessoas que atuam no PACS; realizadas verificações “in loco” e
entrevistas com a população para certificar a efetividade ou não das ações do Programa.
4.1) As equipes de Saúde da Família - ESF não estão estruturadas
Fato:
O Município de Conceição de Jacuípe possui 05 (cinco) equipes de Saúde da Família, sendo que 02
(duas) estão instaladas no Centro de Saúde do município. As equipes realizam a cobertura de 63,4%
da população consoante ao consultado no SIAB.
As instalações básicas não atendem às especificações das normas. Em três unidades visitadas na
zona rural as salas de espera são exíguas, possuem um só consultório. Não existem almoxarifados,
copa / cozinha, sala de utilidades, área para reuniões e educação em saúde, abrigo de resíduos
sólidos, sala de recepção, lavagem e descontaminação, sala de esterilização e estocagem de material
esterilizado (os materiais são esterilizados na unidade da sede do município).
Há duas unidades que funcionam numa mesma área localizada no centro da cidade. Porém, a área
de abrangência das mesmas se estende a bairros mais afastados, o que dificulta o acesso dos
usuários.
Não há programa de capacitação continuada dos profissionais. Todas as equipes participaram de
treinamento em Rede de Frio e Eventos Adversos Pós-vacinal, mas não receberam o treinamento
inicial.
Os profissionais médicos e enfermeiros das ESF têm uma folga por semana, em dias diferenciados.
O profissional médico da Unidade de PSF do Picado tem contrato para atendimento em (02) dois
dias por semana, contrariando o anexo II da PT/GM/MS nº 1886 de 18 de dezembro de 1997.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
19
46,6 % dos Agentes Comunitários de Saúde estão com número superior de famílias cadastradas em
relação ao preconizado na PT/GM/MS nº 1886 de 18 de dezembro de 1997.
O Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES/DATASUS das Unidades com ESF,
encontra-se desatualizado, em desacordo com o cadastro do SIAB e a realidade encontrada.
Evidência:
Informações fornecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, entrevistas com profissionais que
integram as Equipes de Saúde da Família e com a população beneficiária do programa.
Manifestação do Prefeito:
A gestora não se manifestou quanto a esse ponto.
5 – Programa: Vigilância epidemiológica e ambiental em saúde.
Ação: Incentivo financeiro a Municípios Habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica –
PAB para Ações de Prevenção e Controle das Doenças Transmissíveis.
Objetivo da Ação de Governo: Promover ações de notificação, investigação, vigilância ambiental,
controle de doenças, imunizações, sistemas de informação, supervisão, educação em saúde,
comunicação e mobilização social na área de epidemiologia e controle de doenças.
Ordem de Serviço: 157451
Objeto Fiscalizado: Atuação quanto à execução das ações de epidemiologia e controle de doenças.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo
Montante de Recursos Financeiros: R$ 56.315,61 (cinqüenta e seis mil, trezentos e quinze reais e
sessenta e um centavos).
Extensão dos exames: janeiro a outubro de 2004.
5.1) Irregularidade na aplicação de recursos do TFECD evidenciando desvio de finalidade na
execução do Programa.
Fato:
Baseado na Portaria GM/MS nº. 1.399/99, em vigor até 15 de junho de 2004, e na Portaria
1.172/04, ambas do Ministério da Saúde, constatamos a utilização irregular de recursos oriundos da
conta Corrente nº 8.368-2 – Banco do Brasil Amélia de Rodrigues – BA, referente ao TFECD,
caracterizando que estas despesas estão fora do objeto do programa. Essas legislações
regulamentam a Norma Operacional Básica 01/96 do Sistema Único de Saúde e versam
especificamente sobre a Vigilância em Saúde.
O montante apurado é de R$ 15.994,84 (quinze mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e
quatro centavos) demonstrado na tabela abaixo:
Beneficiário
Empenho
Farm. Sobradinho Farmacêutica 0233
Ltda – CNPJ: 13.583.760/000110
Supermercado Sumaré – CNPJ: 1167
03.055.661/0001-02
Posto Berimbau II – CNPJ: 0027
16.496.705/0005-05
Documento
Cheque
Objeto
Nº
Data
Nº
R$
00626
30/01/04
850384
5.244,26Fornecimento de medicamentos a
pessoas carentes.
01640
09/06/04
850399
RECIBO 12/05/05
850393
853,48Aquisição de material de limpeza ao
Hospital Antônio C. Magalhães.
1.153,20Aquisição de combustível para
veículos de outras áreas da saúde.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Conceição do Jacuípe - BA
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Farmácia e Drogaria Drogasul,
CNPJ: 42.109.520/0001-87
Farmácia
Santana,
CNPJ:
42.010.165/0001-94
Eletropeças-Emanuel P. Santos,
CNPJ: 01.411.772/0001-89
Rodolfo Roma de Medeiros,
CPF: 649.785.686-08
1813
RECIBO 16/09/04
850434
1651
RECIBO 15/09/04
850430
1147
RECIBO 30/06/04
850400
0551
RECIBO 13/08/04
850429
Total de recursos em desacordo com o programa.
6.200,00Aquisição de medicamentos para
farmácia básica.
1.152,90Fornecimento de medicamentos a
pessoas carentes.
153,50Aquisição de peças para veículos de
outras áreas da saúde.
1.237,50Serviços de faturamento no Hospital
Antônio Carlos Magalhães.
15.994,84
Ressalta-se que a Vigilância Epidemiológica possui apenas um veículo, um gol de placa oficial
JMG 5481 que foi adquirido por meio convênio com a FUNASA para realizar atividades da
esquistossomose, mas faz 02 (dois) anos que está a disposição da Secretaria Municipal de Saúde,
que o utiliza em serviços administrativos. Diante do exposto, é indevida a compra de combustível
com recursos do TF-VS (anteriormente TF-ECD), visto que as ações de epidemiologia não são
realizadas com veículos da saúde.
Evidência:
Processos de Pagamentos e Extratos bancários da Conta Corrente n.º 8.368-2;
Manifestação do Prefeito:
A gestora não se manifestou quanto a esse ponto.
5.2) Falta de condições de trabalho as equipes de controle de endemias
Fato:
Os funcionários do grupo de combate à dengue e outras endemias informaram que têm muita
dificuldade em trabalhar com falta dos EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), de fardamento
e de veículos para transporte (conforme citado no item 5.1 deste relatório) dos agentes aos locais
mais distantes do município. Os agentes informaram ainda não possuírem materiais de expediente
(Boletim Diário, RG 01 e 02 e fichas de visitas), formulários necessários à realização de
levantamento epidemiológico.
Outra reivindicação dos agentes da epidemiologia é a tempestividade no pagamento dos salários
pela prefeitura municipal. Segundo o grupo de combate, os salários já foram pagos com atrasos de
90 ( noventa) dias e atualmente o atraso é de 60 (sessenta).
Os recursos do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde – TF-VS são repassados regularmente pelo
Ministério da Saúde ao município, não sendo aceitável o atraso demasiado no pagamento de tais
servidores, já que os salários desses funcionários são pagos com recursos do TF-VS.
Evidência:
Processos de Pagamentos, Extratos bancários da Conta Corrente n.º 8.368-2 e entrevistas com os
funcionários da Epidemiologia.
Manifestação do Prefeito:
A gestora não se manifestou quanto a esse ponto.
6 – Programa/ Ação: Implantação, Aparelhamento e Adequação de Unidades de Saúde do SUS.
Objetivo da Ação de Governo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado
à população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica do Sistema Único de Saúde –
SUS.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Ordem de Serviço:.157570.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de Aparelho de Raios-X para radiologia geral, processadora
automática para revelação de filmes radiológicos, Chassis Radiográficos.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio n.º. 1888/2001, n.º. SIAFI 430954,
publicado em 28/12/2001, com vigência até 01/05/2003.
Montante de Recursos Financeiros: R$113.333,34 do concedente e R$52.141,00 referente à
contrapartida do município.
Extensão dos exames: Totalidade dos recursos.
6.1) Irregularidades no Processo Licitatório com indício de fraude e superfaturamento.
Fatos:
6.1.1. Não foi publicado aviso da Tomada de Preços n.º 003/2002 no Diário oficial da União e em
jornal de grande circulação(Lei 8.666/93, art.21).
6.1.2. O Mapa Comparativo da tomada de preços e a Ata apresentam apenas três licitantes
(Famphel, R. A Vasconcelos e Micromil ) cujos preços são muito próximos. Estas empresas não são
especializadas no ramo médico–hospitalar, mas se propõem a fornecer uma ampla gama de
produtos. No processo existente na FNS, encontramos três outras propostas endereçadas à mesma
tomada de preços, e que não foram consideradas, estas de empresas especializadas (Citimedi, Linha
Médica e Neomed). O presidente da Comissão de licitação não soube explicar este fato, apesar de
sua assinatura estar aposta em todas as seis propostas, no Mapa Comparativo e na Ata.
As propostas das três empresas que constam na Ata não informam a marca e o modelo do
equipamento ofertado, e tampouco qualquer característica técnica adicional, se limitando a repetir a
especificação de compra do Edital, incidindo inclusive no mesmo erro: a intensidade de corrente é
informada como sendo de 500MA em lugar de 500mA como é o correto.
Observe-se que a marca e o modelo do equipamento são informações fundamentais para a compra
de um equipamento de alta tecnologia, do qual é exigido conformidade com a portaria n.º 453 de
01/06/98 da ANVISA, uma vez que sem aqueles dados não se pode verificar se o equipamento tem
o seu registro deferido naquele órgão regulador.
Apresentamos abaixo quadro com os dados das ofertas que concorreram à referida Tomada de
Preços:
Empresa
Preço p/ Ap. Raios-X Preço p/ Proces.
Aut.Filmes Radiol.
Ltda. 96.828.496/0001-65 126.349,00
32.620,00
Comercial Famphel
(Vencedora)
R.A Vasconcelos & CIA
Ltda.
Micromil Comércio Ltda.
Citimedi
Comércio
de
Produtos
Médicos
e
Hospitalares Ltda.
Linha Médica- Comércio ,
Representação e Importação
Ltda.
Neomed do Brasil Ltda.
CNPJ
00.926.397/0001-47 127.700,00
34.500,00
01.251.229/0001-61 129.375,00
96.802.913/0001-69 247.100,00
33.700,00
14.660,00
02.595.545/0001-13 254.800,00
15.340,00
04.607.221/0001-83 269.900,00
17.200,00
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Um equipamento novo do mesmo modelo e série do adquirido custava no ano de 2002 cerca de
R$30.000,00. Hoje, um equipamento superior (o modelo adquirido não á mais fabricado) com as
mesmas características de potência 500mA, tipo Aquilla Plus 500/125, custa R$57.800,00. Ao
serem adicionados os acessórios especificados (mesa motorizada , seriografia com intensificador de
imagem e monitor) o preço salta para R$260.000,00.
Fica, portanto evidente, que a especificação do aparelho de Raios-X foi elaborada incluindo itens de
alto custo, de maneira a que o preço ofertado pelas empresas do ramo fosse elevado, possibilitando
assim, que a licitação fosse vencida com boa margem de lucro por quem se propunha a entregar um
equipamento usado e que não incluiria os referidos acessórios.
Por outro lado, verifica-se que o preço pago pela processadora automática de filmes radiológicos
também foi muito elevado: aproximadamente o dobro do ofertado pela empresas especializadas no
ramo médico –hospitalar.
6.1.3. A licitação não incluiu a instalação do equipamento e a assistência técnica.
6.1.4. A empresa vencedora da licitação (Famphel) não é e nunca foi representante ou agente
autorizada do fabricante do equipamento fornecido (VMI – Indústria e Comércio Ltda.), a qual
fatura e despacha seus equipamentos diretamente ao comprador.
Evidências:
Cópias do Mapa Comparativo de Preços, da Ata da reunião de abertura das propostas e das seis
propostas.
Ofício da VMI – Indústria e Comércio, à CGU/BA, datado de 20/12/2001.
Manifestação do Prefeito:
A gestora municipal não se manifestou quanto a esta constatação.
6.2) Aparelho fornecido não atende à especificação de compra.
Fatos:
A especificação constante no Anexo - I do Edital estabelece: “Aparelho de Raios –X, radiologia
geral 500MA/125 kV, mesa motorizada, 02 tubos de raios-X, Bucky vertical, seriografia com
intensificador de imagem e monitores”.
O aparelho fornecido é um equipamento móvel, que não atende ao especificado além de não possuir
Bucky vertical, seriógrafo com intensificador de imagem e monitores; a mesa não é motorizada.
Evidências:
Inspeção in loco;
Ofício da VMI – Indústria e Comércio, à CGU/BA, datado de 20/12/2001.
Manifestação do Prefeito:
A gestora municipal não se manifestou quanto a esta constatação.
6.3) O aparelho fornecido não é novo e o seu registro na ANVISA está vencido, logo não poderia
ter sido comercializado.
Fatos:
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O aparelho é usado. O fabricante do mesmo, VMI Indústria e Comércio, informou que o modelo
Aquila 500, série 04 não é mais fabricado.
O seu registro na ANVISA venceu em 07/12/1999, não podendo assim ser comercializado ou
mesmo doado após esta data .
Evidências:
Cópia da consulta ao banco de dados da ANVISA sobre os aparelhos de Raios-X produzidos pela
VMI – Indústria e Comércio Ltda.
Ofício da VMI – Indústria e Comércio, à CGU/BA, datado de 20/12/2004.
Ofício N.º 002/05/GGTPS/ANVISA à CGU/BA, datado de 05/01/2005.
Manifestação do Prefeito:
A gestora municipal não se manifestou quanto a esta constatação.
6.4) A instalação do aparelho não foi totalmente concluída e o mesmo não se encontra em
funcionamento.
Fatos:
Falta instalar o dreno da processadora automática de filmes radiológicos e adequar a tomada
elétrica. Observe-se que não há previsão para o tratamento dos efluentes da processadora os quais
são tóxicos.
O aparelho não está em funcionamento dependendo para tanto da aprovação da instalação pela
Vigilância Sanitária.
Falta ainda o credenciamento pelo SUS.
Evidências:
Inspeção “in Loco”.
Manifestação do Prefeito:
A gestora municipal não se manifestou quanto a esta constatação.
6.5) O dinheiro repassado pela FNS não foi aplicado, sendo utilizado, inicialmente, para fins outros
que o objeto do convênio.
Fatos:
Data da publicação do convênio: 28/12/2001;
Data de crédito da verba: 21/02/2002;
Data de homologação da licitação: 21/10/2002;
Data de entrega do equipamento: 13/01/2003;
Data de pagamento ao fornecedor:14/01/2003.
Através do ofício n.º 171/2003, datado de 09/09/2003, e dirigido à Divisão de Convênios do MS a
prefeita reconhece que os recursos não foram aplicados no mercado financeiro ou em poupança de
livre movimentação, por terem sido transferidos para outras contas para atender necessidade
imperiosa da Administração.
Evidências:
Cópia do Ofício n.º 171/2003.
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Manifestação do Prefeito:
A gestora municipal não se manifestou quanto a esta constatação.
6.6) Falhas na fiscalização de convênios pelo Ministério da Saúde.
Fatos:
Em seu Relatório de Verificação “in Loco” N.º 6-1/2004, de 19/03/2004, os técnicos daquele órgão
informam à Pág.5 :
“2.2 Da Execução do objeto”...
“Os bens adquiridos estão em conformidade com as especificações, os valores e os quantitativos
previstos na Proposta de Aquisição anexa ao Plano de Trabalho aprovado.”
“Os equipamentos/materiais permanentes adquiridos com recursos financeiros do convênio foram
integralmente localizados.”
“2.4 Das Considerações finais”
“No que tange à avaliação da execução do objeto pactuado no convênio, e diante das constatações
evidenciadas neste Relatório de Verificação in “loco”, pode-se afirmar que o Programa /Projeto foi
executado em 100(CEM)%, com a aquisição dos equipamentos constante do Plano de Trabalho
aprovado.”
Através do Ofício n.º 522/MS/SE/DICON/BA, de 02/06/2004, a Divisão de Convênios comunica à
prefeita que a prestação de contas referente aos recursos repassados através do Convênio n.º
1888/2001 foi aprovada, conforme o exposto no Parecer n.º 2294, de 02/06/2004.
Evidências:
Cópias dos documentos citados.
Manifestação do Prefeito:
A gestora municipal não se manifestou quanto a esta constatação.
7 - Programa/ Ação: Aquisição de Unidade Móvel de Saúde
Objetivo da Ação de Governo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado
à população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica do Sistema Único de Saúde –
SUS.
Ordem de Serviço: 157569
Objeto Fiscalizado: Aquisição de Unidade Móvel de Saúde.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio n.º. 2635/2003, n.º. SIAFI 497562,
publicado em 09/01/2004, com vigência até 25/12/2004.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ R$100.000,00 do concedente e R$10.000,00
referente à contrapartida do município.
Extensão dos exames: Totalidade dos recursos.
7.1) Irregularidades no Processo Licitatório, fraude e superfaturamento.
Fatos:
7.1.1. Fracionamento da licitação - foram efetuadas duas Cartas-convite, uma para a aquisição de
ônibus usado e outra para a compra dos equipamentos. O valor total pago pela unidade móvel R$
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25
110.000,00 (R$68.000,00 para o ônibus e R$42.000,00 para os equipamentos) conduz à necessidade
de uma Tomada de Preços (Lei 8.666/93, Artigo 23, parágrafo 5º ).
Carta Convite N.º 004/2004; objeto: Aquisição de veículo/ônibus usado para montagem de Unidade
Móvel de Saúde; abertura das propostas em 04/02/2004.
Quadro da concorrência:
Empresas licitantes
Município de CNPJ
registro
Klass –Comércio e Representação Ltda. Cuiabá, MT
02.332.985/0001-88
(Vencedora)
Esteves & Anjos Ltda. –ME
São Gonçalo, 02.704.301/0001-21
RJ
Lealmaq – Leal Máquinas LTDA.
B. Horizonte, 25.181.298/0001-04
MG
Preço
ofertado
68.000,00
69.920,00
70.830,00
Carta Convite N.º 005/2004; objeto: Aquisição de equipamentos para instalação de consultórios em
veículo/ônibus a ser denominado de unidade móvel de saúde; abertura das propostas em
04/02/2004.
Quadro da concorrência:
Empresas licitantes
Município de CNPJ
registro
Unisau – Comércio e Indústria Ltda.
Lauro
de 05.791.214/0001-47
Freitas, Ba
(Vencedora)
Adilvan –Comércio e Distribuidora Cuiabá, MT
02.192.932/0001-09
Ltda.
Pallas - Indústria e Comércio Ltda. EPP Araraquara,
53.128.682/0001-89
SP
Preço
ofertado
42.000,00
43.250,00
42.995,00
7.1.2. Não ficou esclarecido quem adaptaria o veículo e instalaria os equipamentos, pois nenhum
dos convites contemplou este item.
Ambas as licitações tiveram sua data de abertura das propostas no mesmo dia.
7.1.3. O veículo foi comprado de uma localidade distante, Cuiabá, MT, sendo a licitação decidida
sem que fosse exigida inspeção do veículo e tampouco garantia.
7.1.4. O presidente da comissão de licitação não soube esclarecer quem montou a estratégia das
aquisições e tampouco qual das empresas envolvidas efetuou a instalação.
7.1.5. O ônibus foi entregue à prefeitura já adaptado, tanto que, no percurso, BR 101, KM 101, Ba
foi multado, em 01/09/2004, justamente por “conduzir veículo com característica alterada”.
7.1.6. Tanto a nota fiscal de fornecimento do ônibus ( NF00816 da Klass, de Cuiabá, MT) como a
de fornecimento dos equipamentos médico-odontológicos (NF 0106 da UNISAU, Lauro de Freitas,
Ba) são datadas de 31/08/04.
7.1.7. Os equipamentos odontológicos instalados na unidade móvel são de fabricação da Pallas,
uma das empresas que teriam participado da carta convite 005/2004.
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7.1.8. A Pallas informou que:
- Não produz equipamentos para consultórios médicos, mas apenas para odontológicos;
- Não recebeu a Carta Convite N.º 005/2004, e não participou do processo licitatório.
- A proposta apresentada em seu nome não é autêntica e não foi emitida pela Pallas;
- A empresa UNISAU não faz parte do seu cadastro de clientes e nunca foram efetuadas
negociações com a mesma;
- Já forneceu para a empresa Klass, a qual é seu cliente, sendo a última compra da mesma datada
de 17/03/2003, composta de 10 conjuntos odontológicos mecânicos simplificados no valor de
R$1.060,00 cada e 3 conjuntos odontológicos semi automáticos com compressores no valor
unitário de R$ 3.742,00;
Evidências:
Cartas- Convite, Editais e Propostas acima mencionados;
Ofício da Pallas Indústria e Comércio Ltda., à CGU/BA datado de 22/12/2004;
Consulta à pagina
www.dprf.gov.br sobre infrações de trânsito NIT3745584.
Manifestação do Prefeito:
A gestora municipal não se manifestou quanto a esta constatação.
7.2)Unidade Móvel de Saúde apresenta deficiências (na data da inspeção: 30/11/2004).
Fatos:
7.2.1. Deficiências do veículo:
Pneus já recauchutados e com a banda de rodagem gasta;
Extintor de incêndio vencido;
Luzes de faróis baixos, direção, freio e ré não funcionam;
7.2.2. Deficiências da Instalação:
- Falta completar instalação do gabinete odontológico;
- Foram instaladas estufas para esterilização a despeito de o parecer n.º 5964/2003, de
02/12/2003,da Coordenação Geral de Investimentos em Saúde, do MS, haver recomendado
expressamente à Prefeitura Municipal de Conceição de Jacuípe que as mesmas “fossem substituídas
por autoclaves, por ser esse equipamento considerado inadequado para esterilização da maioria dos
materiais utilizados em unidades de saúde.”
Evidências:
Inspeção “in loco”;
Cópia do parecer n.º 5964/2003, acima citado.
Manifestação do Prefeito:
A gestora municipal não se manifestou quanto a esta constatação.
7.3) Unidade Móvel de Saúde ainda não estava prestando serviços à população.
Fatos:
Conforme relatado acima, falta completar a instalação dos equipamentos odontológicos;
Falta ainda promover a alteração do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo no que se
refere ao proprietário e às características do mesmo.
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Evidências:
Inspeção “in loco”;
Manifestação do Prefeito:
A gestora municipal não se manifestou quanto a esta constatação.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 343
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - BA
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 343
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE – BA
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/11 a 03/12/2004 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego:
Gestão da Política de Trabalho e Emprego - Estudos na Área do Trabalho
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da fiscalização
1 - Programa: Gestão da Política de Trabalho e Emprego
Ação: Estudos na Área do Trabalho
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar o planejamento, avaliação e controle dos programas na área
do trabalho.
Ordem de Serviço: 159080
Objeto Fiscalizado: Comissão Municipal de Emprego (CME).
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe/BA e CME
Qualificação do Instrumento de Transferência: a CME não recebe recursos do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: não se aplica; vide acima.
Extensão dos exames: Criação da CME e seu funcionamento desde então.
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1
1.1) Comissão Municipal de Emprego não é atuante
Fato:
A CME foi criada em 02.06.97 pelo Decreto Municipal nº 411/97, mas desde os primeiros tempos
teve atuação escassa.
Como exemplo das dificuldades enfrentadas constatamos que pouco após a instalação da CME, em
reunião de 11.09.97, foi esclarecido por um representante da Secretaria Estadual do Trabalho e
Ação Social (SETRAS) que "a EBDA [Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola] não dispõe
de técnicos para desenvolver os projetos do PROGER/FAT". Nos sete anos de existência da CME
constam documentados poucos projetos apresentados e apreciados pela Comissão. Excluídas as
sessões convocadas para eleição da diretoria, conta-se menos de uma reunião por ano da CME. Das
atas de reuniões se conclui que nos últimos dois anos praticamente não houve atividades além das
eleições periódicas. Em ofício de 06.12.04 o Presidente da CME informa que " Apenas uma reunião
foi realizada neste exercício [2004] (...) Neste momento a Comissão encontra-se desarticulada e não
acompanha ações de intermediação de mão-de-obra, seguro-desemprego, programas de geração de
emprego e renda nem dos debates nos quais são indicados as áreas e setores prioritário para
alocação de recursos no âmbito dos programas de geração de emprego e renda. A Comissão não faz
parte do programa de combate ao trabalho infantil."
Uma "Ficha Diagnóstico" com data 13.07.04 e timbres do SINE-BA e Secretaria do Trabalho e
Ação Social do Estado da Bahia informa que a CME está funcionando insuficientemente e "O
PROGER estar (sic) parado pois o unico agente financeiro que atua na cidade do Banco do
Nordeste não estar (sic) atendendo PPROGER-FAT. Os cursos solicitados também não estão sendo
atendidos."
Um outro fato também revela a precária existência da CME. Em resposta a nossa Solicitação de
Fiscalização nº 14, de 29.11.04, a Prefeita de Conceição do Jacuípe declara que "não foi criada a
Comissão Municipal de Emprego (CME) neste Município". Ao fornecer esta resposta a Prefeita
esqueceu que ela mesma criara a CME, e por duas vezes até: em 02.06.97 pelo Decreto Municipal
nº 411/97 e em 13.09.01 pelo Decreto nº 563/01. A incerteza sobre a própria existência formal da
CME evidencia que a Administração municipal está distante dos negócios da CME e não
desempenha a contento seu papel institucional naquele colegiado.
Evidências:
Atas de reuniões da CME; Ofício sem nº, 06.12.04, do Presidente da CME; Solicitação de
Fiscalização nº 14, 29.11.04; Ofício nº 203/2004, 30.11.04, da Prefeita de Conceição do Jacuípe;
Decreto Municipal nº 411/97, 02.06.97; Decreto Municipal nº 563/01, 13.09.01.
Manifestação do Prefeito:
A gestora municipal não se manifestou quanto a esta constatação.
1.2) Não comprovada homologação do regimento interno da CME pela Comissão Estadual de
Emprego
Fato:
Em ofício de 06.12.04 o Presidente da CME informa que "O regimento interno foi homologado pela
Comissão Estadual", mas não apresenta a comprovação do fato.
Evidências:
Ofício sem nº, 06.12.04, do Presidente da CME.
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2
Manifestação do Prefeito:
A gestora municipal não se manifestou quanto a esta constatação.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Download

relatório de fiscalização nº 343 município de conceição do jacuípe