ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPÍO DE CANOAS
Secretaria Municipal De Planejamento E Gestão
EDITAL N° 266/2015 PREGÃO ELETRONICO N° 098/2015, REGISTRO DE
PREÇOS N° 73/2015.
ATA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Aos quatrorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze, nas dependências da
Diretoria de Licitações e Compras da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão do
Município de Canoas, sito na Rua Frei Orlando, 199, 4º andar, Centro, Canoas (RS), o
Pregoeiro procedeu à onde procedeu à análise da IMPUGNAÇÃO AO EDITAL interposta
pela empresa ARMAZEM GERAL COMERCIO ALIMENTOS LTDA-ME, enviado através
e-mail, conforme segue: “ Sr. Pregoeiro Jerri Adriano Oliveira Gonçalves À EMPRESA
ARMAZEM GERAL COMERCIO ALIMENTOS LTDA-ME, CNPJ: 13.590.886/0002-01 vem
respeitosamente impugnar o edital 266/2015 Pregão Eletrônico 98/2015 Registro de Preços
75/2015 devido aos fatos abaixo relatados. Diante de análise criteriosa do edital 266/2015
constatamos que a nova redação do item 6.1.8 retira da disputa empresas que não possuem
SIF ou CISPOA, quando diz que é necessário que a empresa licitante e a fabricante
apresentem o SIF ou CISPOA. Vale lembrar que as empresas que industrializam alimentos,
obrigatoriamente devem ter algum tipo de inspeção seja ela municipal “SIM”, estadual
“CISPOA” ou Federal “SIF” as empresas que tão somente comercializando os produtos das
empresas inspecionadas, não necessitam de tais registros, pois não manipulam os alimentos,
simplesmente o armazenam e transportam dentro do especificado pela vigilância sanitária do
seu respectivo município. Para tanto as empresas devem ter alvarás de Saúde do local onde é
estocado o alimento “vigente” e Licença de transporte de alimentos perecíveis(carnes,
embutidos e etc...) “vigente” como mencionado anteriormente: Acreditamos que a proibição
da participação no certame registro de preços73/2015 de empresas que não possuem licença
sanitária estadual ou federal, não esteja baseada em informações seguras e técnicas, pois
essa proibição as empresas estabelecidas no próprio município de Canoas que possuem
alvarás de saúde vigentes e expedidos pela própria vigilância sanitária do minucípio de
Canoas que excluídas do certame, trazendo assim eventual prejuízo a economia do Município
de Canoas. Como não á base legal para tal exclusão das empresas que não possuam licença
sanitária estadual ou federal de participarem de concorrências públicas, e tão somente um
diálogo informal com a vigilância sanitária do Município de Canoas, solicitamos que o
subitem 6.1.7 seja reformado a passe a aceitar todas as empresas que possuam licença
sanitária municipal, estadual ou federal de qualquer município da federação desde que,
vigente e em pleno funcionamento, garantindo assim a disputa e consequente economia ao
município de Canoas, tendo em vista que, com o maior número de participantes os preços
tendem a cair. Tendo em vista que a lei 8.666/1993 no Art. 30 limita-se ao que segue abaixo,
no que diz respeito a qualificação técnica, acreditamos que o subitem 6.1.7 do registro de
preços 73/2015 deve ser ratificado e conceda o mesmo direito as empresas que não possuem
licença sanitária estadual ou federal, até mesmo por que o edital prevê visita técnica e a lei
prevê comprovação de aptidão através de certidões ou atestados. Art.30. A documentação
relativa à qualificação técnica limita-se á a: I – registro ou inscrição na entidade
profissional competente; § 3° Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de
certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e
operacional equivalente ou superior. § 5° É vedada a exigência de comprovação de atividade
ou de aptidão com limites ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras
Edital Nº 266/2015 PE Nº 98/2015- RP Nº 73/2015
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não previstas nesta lei, que inibam a participação ma licitação. Tendo em vista que o item
6.1.7.1 já foi reformado porque também, continha restrições as empresas que não possuem
SIF ou CISPOA, revogado pela forma do item 6.1.8 excluindo a obrigatoriedade de
apresentação do registro SIF e CISPOA para as licitantes e mantenha tão somente para as
fabricantes. Preliminarmente Considerando à questão de ordem técnica o processo foi
encaminhado para análise da Unidade de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal
de Educação (SME) que manifestou-se da seguinte forma: Resposta à impugnação
referente ao edital nº 266/2015, encaminhado pela Empresa Armazém Geral Mercado: O
item 6.1.7 já foi retificado em resposta ao recurso encaminhado anteriormente, passando a
vigorar conforme segue: 6.1.7. Licença Sanitária Manicipal, Estadual ou Federal/Alvará de
Licença da licitante e da fabricante do produto, dentro do prazo de validade. 6.1.8. Em
relação, mantemos a exigência da apresentação do Registro no Serviço de Inspeção Federal
(S.I.F) ou na Coordenadoria de Inspeção Insdustrial e Sanitária (CISPOA) da licitante e da
fabricante, conforme o Decreto Estadual número 39.688 de 1999, artigo 61 ” Nenhum
estabelecimento que faça comércio intermunicipal de produtos de origem animal poderá
funcionar, no Estado do Rio Grande do Sul, sem estar previamente registrado na CISPOA”.
O referido Decreto prevê ainda no artigo 168, IV, I) multa aos responsáveis por
estabelecimentos que fizerem comércio intermunicipal sem que seus estabelecimentos tenham
sido previamente registrados na CISPOA. Ao Art. 30§ 5º citado pela Empresa Armazém
Geral, como vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações
de tempo ou de época ou ainda em locais especificos, ou quaisquer outras não previstas
nesta Lei, que inibam a participação na licitação. Mantemos a exigência do documento pois,
conforme, Art 30. da Lei Nº 8.666 de junho 21 de 1993, no inciso II deixa claro quanto a
documentação relativa a qualificação técnica: - “ Comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos
com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal
técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos”. Mantemos o texto: 6.1.9. Comprovação de Capacidade Técnica, através da
apresentação de Atestado(s) de Capacidade Técnica, expedido por pessoa juridica de direito
público ou privado, onde a licitante comprove ter fornecido o objeto da licitação, com
características, quantidades e prazos 6.1.9.1. O(s) Atestado(s) de Capacidade Técnica
apresentado(s) deve(m) conter as seguintes informações básicas: Nome do Contratado e do
Contratante, identificação do contrato (tipo ou natureza do serviço/produto fornecido).
Desta forma, este pregoeiro, julga improcedente a impugnação interposta pela empresa:
Armazem Geral Comercio Alimentos Ltda-ME,. Mantidas as condições do Edital N°
266/2015 Pregão Eletrônico N° 098/2015, Registro De Preços N° 73/2015. Nada mais
havendo digno de registro, encerra-se a presente Ata, que vai assinada pelo Pregoeiro.
Jerri Adriano de Oliveira Gonçalves
Pregoeiro
Edital Nº 266/2015 PE Nº 98/2015- RP Nº 73/2015
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ata da sessão pública para recebimento e julgamento das propost