PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CÂMARA DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DOS AÇORES E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO Considerando que a Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, enquanto Associação representativa dos interesses das Agências de Viagens e Turismo de Portugal, representa a grande maioria das agências de Viagens Portuguesas e a totalidade das agências de viagens em actividade na Região Autónoma dos Açores; Considerando que a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, enquanto Associação horizontal de âmbito regional, representa vários sectores de actividade económica na Região Autónoma dos Açores, onde se incluem as Agências de Viagens e Turismo; Considerando que as partes outorgantes entendem ser importante para os agentes económicos que representam estabelecer entre si uma parceria e uma colaboração nos vários domínios da sua actuação; é celebrado o presente PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO entre: Câmara do Comércio e Industria dos Açores, pessoa colectiva n.º 512 021 260, com sede na Rua Ernesto do Canto, 13, Ponta Delgada, aqui representada por Vitor Manuel Soares Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, pessoa colectiva n.º 500 910 839, com sede na Rua Duque de Palmela n.º 2 – 1.º Dt.º, Lisboa, aqui representada por Vitor Manuel Batista Filipe e Carlos Alberto Laranjeira da Silva, respectivamente Presidente e Vice-Presidente, o qual se rege pelas seguintes cláusulas: Primeira A APAVT e a CCIA propõem-se estabelecer entre si as parcerias necessárias nos domínios que lhes sejam de interesse comum, designadamente na prossecução dos objectivos que lhes são estatutariamente cometidos. Segunda A implementação de parcerias referida na cláusula anterior incidirão sobre as seguintes áreas: i) ii) iii) iiii) Intercâmbio de Informação e de Documentação de interesse comum; Cooperação Técnica em áreas de mútua conveniência; Participação em Congressos, Feiras e Seminários; Formação profissional e técnica. Terceira 1. Cada parte assegurará à outra parte as melhores condições de acesso à informação e documentação disponível e respeitantes a assuntos que tenham relevante interesse para as actividades a desenvolver no âmbito do presente Protocolo. 2. O acesso e circulação de informação e de documentação compreenderá, nomeadamente : a) O Envio do boletins informativos de carácter periódico que publiquem, ou venham a publicar; b) O envio das circulares, de interesse comum, emitidas sobre os assuntos e actividades desenvolvidas ou a desenvolver. 3. Sem embargo referido nos números anteriores ambas as associações acordam desde já reuniões periódicas , a nível institucional, estabelecendo-se desde já como meta desejável a realização de 2 reuniões por ano. Quarta A cooperação Técnica integrará a pluralidade de acções necessárias à prossecução dos objectivos para a qual for estabelecida, sendo prestada por cada uma das partes dentro das suas possibilidades. Quinta A Formação Profissional será levada a cabo indistintamente pela APAVT quer pela CCIA, aproveitando cada uma das entidades os meios e as sinergias de que a outra disponha, tendo em vista, a criação efectiva e no mais curto espaço de tempo de formação profissional de alta qualidade. Sexta A APAVT e a CCIA favorecerão a participação mútua nos congressos, seminários e feiras que cada uma organizar. Sétima Sempre que as partes considerarem necessário ou oportuno proceder a ajustamentos ou à regulamentação de aspectos complementares, para a melhor realização dos objectivos visados, as respectivas cláusulas serão objecto de adendas ao presente Protocolo. Oitava 1 - As partes outorgantes acordam que o Delegado da APAVT nos Açores integrará a Mesa do Sector do Turismo da Associada da CCIA, em cujo âmbito territorial de actuação este desenvolver a sua actividade empresarial. 2 – A CCIA procurará que as decisões tomadas pela Mesa do Sector do Turismo da sua associada em que o Delegado da APAVT esteja presente sejam, tanto quanto possível, adoptadas pelas Mesas das restantes associadas. Nona O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e é válido pelo período de um ano, sendo automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos de um ano, desde que não denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data da denúncia. Funchal, 7 de Dezembro de 2002 CCIA APAVT Vitor Manuel Soares Vitor Manuel Batista Filipe Carlos Alberto Laranjeira da Silva