CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT
LUIZ ANTONIO SASDELLI PRUDENTE
RUTH LIES SCHOLTE CARVALHO
Procurador-Geral de Justiça
Corregedor-Geral do Ministério Público
Ouvidora do Ministério Público
WALDEMAR ANTÔNIO DE ARIMATÉIA
MAURO FLÁVIO FERREIRA BRANDÃO
GERALDO FLÁVIO VASQUES
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional
PAULO DE TARSO MORAIS FILHO
ELIDA DE FREITAS REZENDE
SIMONE MARIA LIMA DOS SANTOS
Chefe de Gabinete
Secretária-Geral
Diretora-Geral
CIRCULAÇÃO IRRESTRITA - QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
O Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais-DOMP/MG, instituído pela Resolução PGJ n.º 1, de 6 de janeiro de 2014, com fundamento no
parágrafo único do art. 1.° da Lei Estadual n.° 19.429, de 11 de janeiro de 2011, é veiculado, sem custos, no sítio do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
(www.mpmg.mp.br) na rede mundial de computadores (Internet). O DOMP/MG é o instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação dos atos processuais,
procedimentais e administrativos do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e substitui a versão impressa das publicações oficiais. Sua publicação atende aos
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela MP-2.200-2/2001.
ATOS ADMINISTRATIVOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
O Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições, nos termos da Resolução n.º 26/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e, especialmente, do artigo 2.o da Resolução Conjunta PGJ/CGMP n.º 02/2008, defere os pedidos de autorização
para residência fora da comarca de titularidade dos membros do Ministério Público abaixo relacionados:
NOME
Emerson
Henrique
do
Prado
Martins
Flávia
Mussi
Bueno
do
Couto
Maria
Carolina
Silveira
Beraldo
COMARCA DE
TITULARIDADE
Betim
Belo Horizonte
Capinópolis
RESIDÊNCIA
PERÍODO
Belo
Horizonte
1 ano, a
contar do
dia 19 de
fevereiro
de 2015.
Nova Lima
1 ano, a
contar do
dia 06 de
março de
2015.
Ituiutaba
1 ano, a
contar do
dia 26 de
janeiro de
2015.
Indica, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “h” da Lei Complementar n° 34/94, da Resolução 30/2008-CNMP e da Resolução
21/2008-PGJ, com as alterações dadas pela Resolução 22/2009-PGJ, os Promotores de Justiça abaixo para o exercício das funções
eleitorais afetas ao Ministério Público perante as seguintes zonas eleitorais:
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Contagem/93.ª
ZE
Mônica
Regina
Coutinho
Rolla
30 março
a 10 de
abril
Itaguara/305.ª
ZE
Delano
Azevedo
Rodrigues
15 a 30
de abril
Nanuque/190.ª
ZE
Oziel
Bastos de
Amorim
a partir
de 21 de
março
(art. 2.º)
OBS.: Enviar ofício ao Procurador Regional Eleitoral, Dr. Patrick Salgado Martins, quando do início do exercício das funções eleitorais,
informando CPF, endereço, telefone, e-mail e, no caso de primeira indicação ou eventual mudança, dados bancários,
preferencialmente pelo fax n.º 31-2123-9015 (confirmação pelo tel. n.º 31-2123-9014).
Altera a escala de plantão a que se refere a Resolução nº 77/2011 para o exercício de atividades urgentes nos feriados e fins de
semana, no mês de ABRIL de 2015, publicada em 25/03/2015:
REGIÃO ADMINISTRATIVA VIII
Comarcas: Buenópolis, Corinto, Curvelo, Pirapora, Três Marias e Várzea da Palma
De 16 a 30
Exclui: Rodrigo Augusto Fragas de Almeida (Corinto)
Inclui: Marcelo Valadares Lopes Rocha Maciel (Pirapora)
REGIÃO ADMINISTRATIVA XLIII
Comarcas: Carlos Chagas, Itambacuri, Malacacheta, Nanuque, Novo Cruzeiro e Teófilo Otoni
Dias 11 e 12
Exclui: Leonardo de Matos Xavier (Teófilo Otoni)
Inclui: Hélio Pedro Soares (Teófilo Otoni)
- Retificando publicação de 08.04.2015, referente a Lúcia Lima Lobo Leite, MAMP 6004:
Onde se Lê: “... para responder, em substituição, pelo cargo em comissão de Superintendente...”.
Leia-se: “... para responder, em substituição, pelo cargo em comissão de Coordenador II...”.
WALDEMAR ANTÔNIO DE ARIMATÉIA
Procurador-Geral de Justiça em exercício
EDITAL DE PROCESSO CLASSIFICATÓRIO PGJ Nº 01/2015,
DE 7 DE ABRIL DE 2015
PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA
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Torna pública a abertura do Edital do processo classificatório para o preenchimento das vagas destinadas à promoção vertical dos
servidores das carreiras dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso XIV, da Lei
Complementar n.º 34, de 12 de setembro de 1994, e o art. 38 da Resolução PGJ n.º 50, de 24 de setembro de 2009, torna pública a
abertura do Edital do processo classificatório para o preenchimento das vagas destinadas à promoção vertical, nos termos da Lei n.º
13.436, de 30 de dezembro de 1999, da Lei n.º 16.180, de 16 de junho de 2006, da Lei n.º 17.681, de 23 de julho de 2008, da
Resolução PGJ n.º 50, de 24 de setembro de 2009, da Resolução PGJ nº 75, de 25 de setembro de 2013, da Resolução PGJ nº 80,
de 9 de setembro de 2014, da Resolução PGJ nº 31, de 27 de março de 2015 e da Resolução PGJ nº 32, de 27 de março de 2015.
1 DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO
Para se inscrever no processo classificatório, o servidor deverá preencher os seguintes requisitos:
1.1 Estar posicionado, até a data de 1º.04.2015, nos padrões de vencimento especificados no art. 26 da Resolução PGJ n.º 50/2009 e
no anexo I deste edital;
1.2 Possuir, até a data de 1º.04.2015, a escolaridade exigida, nos termos dos arts. 9º, 10, 11 e 12 da Resolução PGJ n.º 50/2009 e no
anexo I deste edital;
1.3 Não ter sofrido punição de natureza disciplinar decorrente de decisão administrativa definitiva nos 2 (dois) anos anteriores à data
de 1º.04.2015;
1.4 Estar em efetivo exercício no cargo;
1.5 Ter obtido no mínimo 70% (setenta por cento) do total de pontos em cada uma das duas últimas avaliações de desempenho
individual.
2 DA INSCRIÇÃO
2.1 Os servidores que NÃO obtiveram a pontuação mínima de 30 (trinta) pontos no processo classificatório de Outubro/2014, deverão
se inscrever novamente para o processo de Abril/2015, ficando submetidos às regras do presente edital.
2.2 Aos servidores que obtiveram o mínimo de 30 (trinta) pontos no processo classificatório de Outubro/2014 e não se classificaram
dentro das vagas, fica facultada a complementação dos títulos apresentados para fins de concorrência nas vagas destinadas ao
critério de merecimento.
2.3 Os documentos já apresentados no processo classificatório de Outubro/2014 comporão automaticamente o processo
classificatório de que trata o presente edital.
2.4 A inscrição deverá ser feita por meio de requerimento ao Presidente da Comissão Examinadora e deverá ser entregue no
Protocolo da PGJ-MG, ou enviado pelos correios, ou ainda via SGDP, endereçado à Central de Atendimento e Orientação de Pessoal
- CAOP, na Avenida Álvares Cabral, n.º 1740, 9º andar, CEP 30170-916, Belo Horizonte/MG, conforme modelo previsto no Anexo II A deste edital, preenchido e assinado pelo próprio servidor ou por procurador constituído por meio de instrumento particular, constante
do Anexo II - B, ou instrumento público, observado o prazo do item 2.9.
2.5 O requerimento da inscrição deverá estar acompanhado da cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) certidão, certificado, declaração ou diploma do curso exigido como pré-requisito, devendo constar:
a.1 - para comprovação de conclusão de nível superior, a data da colação de grau;
a.2 - para comprovação de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, o histórico escolar constando as disciplinas, a carga
horária e as notas obtidas, o título da monografia ou trabalho de conclusão de curso com a respectiva nota/conceito obtido e o ato
legal de credenciamento da instituição;
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a.2.1 - os títulos de pós-graduação não averbados para fins de progressão na carreira, nos termos dos arts. 17 a 20 da Resolução
50/2009, devem obedecer os mesmos requisitos.
a.3 - para comprovação de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, a defesa da dissertação ou da tese, se houver, e os
atos de autorização/reconhecimento do curso pelo órgão competente.
b) certificados dos títulos constantes dos incisos I, II, III e IV do art. 29 da Resolução PGJ nº 50/2009.
2.6 Para efeito do disposto no item 2.5, as cópias dos documentos poderão ser autenticadas, preferencialmente, pelo superior
imediato do servidor que estiver requerendo a inscrição ou pelos servidores da Central de Atendimento e Orientação de Pessoal CAOP.
2.6.1 Caberá ao responsável pela autenticação conferir as cópias com os respectivos originais, grafando na cópia a expressão
"confere com o original", acompanhada de assinatura e carimbo.
2.7 No que concerne aos cursos livres ministrados na modalidade de ensino a distância e aos certificados via internet, serão
considerados:
a) todos os cursos promovidos por órgãos governamentais;
b) todos os cursos que apresentarem código ou número de registro pela instituição de ensino, que possibilite a verificação da
autenticidade do certificado emitido.
2.8 A Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos enviará automaticamente à Comissão Examinadora certidão individual de
todos os candidatos contendo resultado final das duas últimas avaliações de desempenho, bem como certidão acerca de penalidades
originadas de decisões administrativas ocorridas nos dois últimos anos anteriores ao certame.
2.9 As inscrições serão recebidas no período de 13 de abril de 2015 a 30 de abril de 2015, impreterivelmente, respeitado o horário do
protocolo ou a data da postagem, que serão comprovados através da autenticação mecânica ou do envelope com carimbo dos
Correios, indicando a data em que o documento foi postado.
2.9.1 Qualquer complementação, substituição ou retirada de documentos só será admitida dentro do prazo estabelecido no item 2.9.
3 DOS TÍTULOS E DE SUA PONTUAÇÃO
3.1 Os títulos descritos nos incisos I, III e IV do art. 29 da Resolução PGJ nº 50/2009, serão valorados de acordo com a pontuação
prevista na Tabela do Anexo III deste edital e nos termos abaixo:
3.1.1 Serão pontuados com peso 1,0, conforme Tabela do Anexo III e independentemente do cargo ocupado pelo servidor e da área
de realização, os cursos promovidos ou custeados pelo Ministério Público, desde que abertos à participação de todos os servidores.
3.1.2 Serão pontuados com peso 1,0, conforme Tabela do Anexo III e independentemente do cargo ocupado pelo servidor, os títulos
apresentados nas seguintes áreas de conhecimento:
a) Administração Pública; Gestão Pública; Meio Ambiente; Recursos Humanos; Contabilidade Pública e Direito;
b) Ortografia, Gramática, Redação, Revisão de Textos, Português Jurídico;
c) Atendimento ao público e mediação de conflitos nas de áreas de Recursos Humanos e Direito;
d) Informática, desde que voltados para edição de textos, planilhas, apresentações, incluídos Windows e Internet.
3.1.3 Serão pontuados com peso 1,0, conforme Tabela do Anexo III, os cursos relacionados à especialidade específica do cargo
ocupado pelo servidor.
3.1.4 Serão pontuados com peso 1,0, conforme Tabela do Anexo III, no caso de Agente do MP, Oficial do MP e Analista do MP sem
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especialidade, os cursos relacionados às demais especialidades previstas nos quadros auxiliares do Ministério Público, desde que
passíveis de aplicação direta às atividades da Instituição.
3.1.5 Serão pontuados com peso 0,5, conforme Tabela do Anexo III e independentemente do cargo ocupado pelo servidor, os cursos
referentes à oratória, memorização, leitura dinâmica, digitação e libras.
3.1.6 Será atribuída nota referente à carga horária mínima, categoria até 6 horas, prevista na Tabela do Anexo III, aos títulos sem
indicação de carga horária.
3.1.7 Os títulos a que se referem os incisos I, III e IV do art. 29 da Resolução PGJ nº 50/2009, somente serão pontuados se,
concomitantemente, foram obtidos:
a) após a data de entrada em exercício do servidor no cargo atual;
b) após a data de ingresso na última promoção vertical;
c) após a data de ingresso na última classe alcançada pelo servidor; e
d) até a data de 1º.04.2015.
3.1.8 Não serão pontuados:
a) os títulos em áreas de conhecimento não previstas nas alíneas do item 3.1.2;
b) os certificados referentes à atividade de docência ministrada pelo servidor, a que se refere o inciso IV, do art. 29, na hipótese de
opção pelo recebimento da gratificação por desempenho do magistério prevista no art. 10, §3º, da Resolução PGJ nº 60/2011;
c) as atividades de docência em ações educacionais não realizadas pelo Ministério Público, membro de congresso, componente de
mesa, conferencista, auxiliar e outras funções similares realizadas em cursos, palestras e eventos;
d) as atividades de grupos de estudo, aulas magnas, júris simulados, estágios, trabalhos voluntários, exercício de função de
conciliador e outras similares;
e) os títulos sem tema definido, com títulos genéricos e imprecisos, ou sem conteúdo programático que impossibilite a aferição de
pertinência com as áreas de conhecimento previamente estabelecidas;
f) os certificados de cursos à distância que não contenham código de verificação.
3.1.9 Os artigos, ensaios e editoriais a que se refere o inciso III do art. 29 da Resolução PGJ nº 50/2009, deverão ser juntados na
íntegra ao processo classificatório.
3.1.10 Não se equivalem a artigos, ensaios e editoriais, as cartilhas, os manuais, os pareceres e outros trabalhos similares, ainda que
confeccionados em decorrência do exercício das funções inerentes ao cargo ocupado no Ministério Público.
3.2 A pontuação dos títulos previstos no inciso II do art. 29 da Resolução PGJ nº 50/2009, será aferida conforme disposto na Tabela
do Anexo III deste edital, observando-se, ainda, os seguintes critérios:
3.2.1 Os títulos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, apresentados pelo servidor, conforme previsto no item 2, “e”
e “f”, da Tabela do Anexo III, serão pontuados:
a) com 25 pontos cada, até dois títulos, excluído o título apresentado como requisito para ingresso na classe B;
b) com 5 pontos cada, por título excedente.
3.2.2 Não serão pontuados:
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a) os cursos regulares exigidos como pré-requisito de escolaridade para ingresso na carreira e para acesso às classes subseqüentes;
b) as atividades extracurriculares de cursos regulares;
c) as disciplinas isoladas de cursos regulares incompletos;
d) os certificados de cursos regulares obtidos após 1º.04.2015.
3.3 Equivalem aos cursos descritos no item 3.2.2.a o Ensino Médio e o Curso Técnico, neste último caso quando for o único cursado
pelo servidor.
3.4 Os certificados apresentados pelos servidores deverão conter dados suficientes para que a Comissão Examinadora estabeleça
sua aplicabilidade, sob pena de serem desconsiderados para fins de pontuação.
3.5 Os títulos serão considerados uma única vez para fins de pontuação no processo de promoção vertical, podendo os cursos
regulares serem reutilizados apenas como pré-requisito de escolaridade para ingresso em cada classe.
3.6 A Comissão Examinadora, designada pelo Procurador-Geral de Justiça, possui autonomia para decidir sobre a pertinência,
aplicabilidade, validade e classificação dos títulos submetidos à avaliação, podendo para tal fim requerer as diligências que entender
necessárias.
4 DAS VAGAS
4.1 As vagas destinadas ao processo classificatório são as previstas na Resolução PGJ nº 31/2015 e no Anexo IV deste edital.
4.2 As vagas serão providas pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, iniciando-se sempre pelo critério de
antiguidade.
4.3 O provimento das vagas pelo critério de antiguidade será determinado pela ordem de classificação do servidor remanescente em
processo de promoção vertical anterior, observada a ordem de anterioridade de cada processo e a classificação do servidor.
4.4 O provimento das vagas por merecimento será aferido mediante a pontuação de títulos relacionados ao aprimoramento
profissional.
4.5 Será automaticamente excluído da concorrência às vagas destinadas ao critério por merecimento o servidor que for promovido por
antiguidade.
4.6 As vagas não providas por antiguidade serão destinadas ao provimento por merecimento.
4.7 Nos termos do disposto no inciso I do art. 1º da Resolução PGJ nº 81/2011, fica vedada aos servidores a promoção vertical para a
Classe A.
5 DA CLASSIFICAÇÃO
5.1 Para fins de classificação no processo de promoção vertical, independentemente do critério de abertura da vaga, o servidor deverá
obter o mínimo de 30 (trinta) pontos.
6 DO DESEMPATE
6.1 Para efeito de desempate entre os candidatos com a mesma pontuação, terá preferência, sucessivamente:
I - o mais idoso, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (possuírem 60 anos
completos ou mais);
II - o mais antigo na classe em que se encontrar na carreira;
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III - o mais antigo no cargo em que se encontrar na carreira;
IV - o de maior tempo de serviço nos quadros auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
V - o de maior idade.
7 DA PUBLICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO GERAL
7.1 Realizada a apuração total dos pontos, o Presidente da Comissão Examinadora publicará, no “Diário Oficial Eletrônico do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais”, listagem com a classificação geral dos candidatos aprovados dentro do número de
vagas e dos excedentes.
8 DA PROMOÇÃO
8.1 Serão promovidos todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no Anexo IV deste edital.
9 DO RECURSO
9.1 O servidor que se julgar prejudicado no processo classificatório poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, a
contar da data da publicação da classificação geral no “Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais”.
9.2 O prazo será computado excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
9.2.1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado.
9.2.2 O prazo somente começa a correr do primeiro dia útil após a publicação no “Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais”.
9.3 O recurso será dirigido à Comissão Examinadora, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, ou,
nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente instruído, para decisão do Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias
corridos contados da data de seu recebimento.
9.4 O recurso deverá ser entregue, observado o prazo do item 9.1, no Protocolo da PGJ-MG, ou enviado pelos correios, respeitada a
data da postagem, ou ainda via SGDP, endereçado à Central de Atendimento e Orientação de Pessoal - CAOP, na Avenida Álvares
Cabral, n.º 1740, 9º andar, CEP. 30170-916, BH/MG.
10 DA HOMOLOGAÇÃO
10.1 A Comissão Examinadora expedirá relatório conclusivo dos trabalhos, com a classificação final dos candidatos, cabendo ao
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a respectiva homologação e a concessão da promoção vertical na carreira em
relação aos servidores que ficaram classificados no número de vagas previstas neste edital.
11 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 Os efeitos do posicionamento decorrentes da promoção vertical de que trata o presente processo classificatório retroagirão à
data de 1º.04.2015, nos termos do §4º do art. 27 da Resolução PGJ n.º 50/2009.
11.2 A promoção dos candidatos classificados ficará condicionada à ocorrência de disponibilidade orçamentária e financeira,
respeitando-se como limite máximo o número de vagas previsto no Anexo IV.
11.3 Todas as publicações oficiais referentes ao processo classificatório, inclusive este edital, serão feitas no “Diário Oficial Eletrônico
do Ministério Público do Estado de Minas Gerais”.
Belo Horizonte, 7 de abril de 2015.
WALDEMAR ANTÔNIO DE ARIMATÉIA
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Procurador-Geral de Justiça em exercício
ANEXO I
(a que se referem os itens 1.1 e 1.2 deste edital)
Posicionamento
mínimo para
Classe Classe
promoção
Carreira
atual pretendida vertical
(Jornada 30
horas)
Posicionamento
mínimo para
promoção
Escolaridade
vertical
mínima
(Jornada 35
horas)
Agente
E
do MP
D
MP- 28
MP- 34
Nível médio de
escolaridade
D
C
MP- 42
MP- 48
Graduação em
nível superior de
escolaridade
MP- 63
*Pós-Graduação,
Especialização,
Mestrado ou
Doutorado
C
Oficial
do MP
B
MP- 57
B
A
MP-76
MP-82
* Duas
Pós-Graduações
ou
Especializações,
um Mestrado ou
Doutorado
D
C
MP- 42
MP- 48
Graduação em
nível superior de
escolaridade
MP- 63
*Pós-Graduação,
Especialização,
Mestrado ou
Doutorado
MP-82
* Duas
Pós-Graduações
ou
Especializações,
um Mestrado ou
Doutorado
MP-63
*Pós-Graduação,
Especialização,
Mestrado ou
Doutorado
MP-82
* Duas
Pós-Graduações
ou
Especializações,
um Mestrado ou
Doutorado
C
B
Analista
C
do MP
B
B
A
B
A
MP- 57
MP-76
MP-57
MP-76
* Carga horária igual ou superior a 360 horas de aula; curso reconhecido por órgão governamental competente, quando feito no Brasil
ou no exterior; elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
ANEXO II
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(a que se referem os itens 2.4 e 2.5 deste edital)
A - REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO
Senhor Presidente da Comissão Examinadora,
O(a) servidor(a) abaixo assinado(a), do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Minas Gerais, requer sua inscrição no
processo classificatório para promoção vertical, conforme o Edital n.º 01/2015, apresentando a documentação anexa.
Nome completo: _______________________. MAMP: __________.
Cargo/Especialidade: _________________________________.
Comarca/Setor: ________________________________________________________
Padrão de vencimento: MP - ______ Classe atual: ( )E ( )D ( )C ( )B.
Telefone Contato: Serviço: (___) _________ - Particular: (___) ___________.
Nesses termos, pede deferimento.
_________________,___/___/_____.
________________________________________
Assinatura
B - MODELO DE PROCURAÇÃO
Servidor(a) ________, MAMP. ______, pelo presente instrumento nomeia e constitui como seu (sua) Procurador(a) _______,
brasileiro(a), estado civil, profissão, portador(a) do CPF nº _____, RG nº___, residente e domiciliado(a) na ______, bairro _, município
____, Estado __, CEP ___, fone ____, com poderes para praticar os atos referentes a inscrição, apresentação e retirada de
documentos e a interposição de recursos no processo classificatório de Promoção Vertical n.º 01/2015.
_________________,___/_____.
________________________________________
Assinatura
ANEXO III
(a que se refere o item 3 deste edital)
TABELA
Títulos - Pontuação
ATIVIDADE
CATEGORIA
PONTUAÇÃO PONTUAÇÃO
ORIGINAL
MÁXIMA
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1) Cursos,
congressos,
seminários,
palestras e
eventos afins,
Até 6 horas
de
desenvolvimento
técnico e
intelectual.
0,50
35 PONTOS
Acima de 6 até
1
12 horas
Acima de 12
até 18 horas
1,50
Acima de 18
até 24 horas
2
Acima de 24
até 35 horas
2,40
Acima de 35
até 46 horas
2,80
Acima de 46
até 57 horas
3,20
Acima de 57
até 68 horas
3,60
Acima de 68
até 84 horas
3,85
Acima de 84
4
até 100 horas
Acima de 100
4,25
até 116 horas
Acima de 116
4,50
até 132 horas
Acima de 132
4,75
até 153 horas
Acima de 153
5
até 174 horas
Acima de 174
5,25
até 195 horas
Acima de 195
5,50
até 216 horas
Acima de 216
5,75
até 237 horas
Acima de 237 6
2) Cursos
Regulares
a) Ensino
Médio
10
Sem limite de
pontuação
b) Seqüencial 15
Sem limite de
pontuação
c) Graduação
18
(tecnologia)
Sem limite de
pontuação
d) Graduação
(bacharelado
20
ou licenciatura)
Sem limite de
pontuação
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e) Primeiro e
segundo
cursos de
pós-graduação 25
lato sensu em
nível de
especialização
Limitado a
dois cursos
f) A partir do
terceiro curso
de
pós-graduação 5
lato sensu em
nível de
especialização
Sem limite de
pontuação
g) Mestrado
sem
dissertação
30
Sem limite de
pontuação
h) Mestrado
com
dissertação
35
Sem limite de
pontuação
i) Doutorado
sem defesa de 40
tese
Sem limite de
pontuação
j) Doutorado
com defesa de 45
tese
Sem limite de
pontuação
3) Publicação de
artigos, ensaios,
editorial e
capítulo de livros
4) Publicação de
livros
0,50 ponto
por
publicação
Máximo de
1,50 em cada
promoção
vertical.
1 ponto por
publicação
Máximo de 2
pontos em
cada
promoção
vertical
ANEXO IV
(a que se refere o item 4 deste edital)
QUADROS DE VAGAS
CLASSES
AGENTE DO OFICIAL DO ANALISTA DO
MP
MP
MP
D
-
-
-
C
2
53
-
B
-
19
38
A
-
-
-
WALDEMAR ANTÔNIO DE ARIMATÉIA
Procurador-Geral de Justiça em exercício
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CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(*) REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Regimento Interno dispõe sobre a composição do Conselho Superior do Ministério Público, sua organização,
competência e funcionamento.
Art. 2º - O Conselho Superior do Ministério Público é órgão de execução da Administração Superior do Ministério Público,
incumbindo-lhe velar pela observância de seus princípios institucionais.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO
SECRETÁRIO
CAPÍTULO I
Da composição do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 3º - O Conselho Superior do Ministério Público terá a composição que a lei fixar.
Art. 4º - A escolha dos membros eletivos do Conselho Superior do Ministério Público observará o disposto no artigo 28 e parágrafos
da LC 34/94-MG, respeitadas as inelegibilidades e incompatibilidades previstas na lei.
Parágrafo único - Para os fins do art. 29, § 3º da LC 34/94-MG, são considerados cargos de confiança incompatíveis com o exercício
de mandato no Conselho Superior do Ministério Público os de Procurador-Geral de Justiça Adjunto, Chefe de Gabinete,
Secretário-Geral, Ouvidor-Geral, Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Subcorregedor-Geral e Procurador de
Justiça Assessor Especial, desde que incumbido este de atribuições preponderantemente político-administrativas e dispensado das
funções típicas ou delegadas como Órgão de Execução.
Art. 5º - A ausência injustificada do membro do Conselho Superior do Ministério Público a 3 (três) reuniões, ordinárias ou
extraordinárias consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, implicará a perda automática do mandato, a ser decretada na primeira sessão
ordinária subsequente pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º - O Conselho Superior do Ministério Público apreciará, em cada sessão, as justificativas de ausência apresentadas por escrito,
deliberando, por maioria, acerca do acolhimento de cada uma.
§ 2º - Será inserido em ata o resultado do julgamento quando forem recusadas as justificativas apresentadas.
§ 3º - Decretada a perda do mandato, será convocado o suplente para preenchimento da vaga.
Art. 6º - No caso de impedimento ou de suspeição de integrante do Conselho Superior do Ministério Público e, ainda, nos casos
previstos pelo artigo 133 da LC 34/94-MG, será convocado o respectivo suplente, observado o disposto nos artigos 28, § 3º e 33, § 1º,
ambos da LC 34/94-MG.
§ 1º - São considerados integrantes necessários do Conselho Superior para o exercício irrenunciável de mandato os Procuradores de
Justiça convocados por ato do Procurador-Geral de Justiça, segundo a ordem de antiguidade, no caso de insuficiência de titulares ou
de suplentes no rol de votação para o preenchimento das vagas de membros eleitos, salvo na hipótese de incompatibilidade
preexistente ou subsequente, observado o limite da vacância.
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§ 2°- Ressalvada a incompatibilidade, nos termos da lei ou deste Regimento, e observado o limite de vagas, a convocação dos
membros mais antigos para o exercício irrenunciável do mandato obedecerá, no caso de vacância, à ordem de antiguidade,
excluindo-se os eleitos ou chamados para a composição de órgão colegiado.
§ 3° - Os Procuradores de Justiça que já integraram o Conselho Superior, nos termos do parágrafo anterior, pelo período superior a
seis meses, com distribuição de feitos, ficarão dispensados do chamamento nos mandatos posteriores, até que, observada a ordem
de antiguidade, seja atingida toda a lista do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 4° - No caso de ausência eventual do titular, impedimento ou suspeição que acarretem prejuízo na formação do quorum exigido em
lei ou em ato normativo interno para deliberação, será ele substituído por suplente previamente convocado, assim considerados
aqueles que se seguirem na ordem de votação ou na lista de antiguidade.
§ 5° - Mesmo que eventual o exercício da função, a condição de membro, ainda que suplente, do Conselho Superior é reciprocamente
incompatível com a de membro ou suplente da Câmara de Procuradores de Justiça, observados o calendário de investidura, a posse
e o exercício nos respectivos mandatos dos citados órgãos.
CAPÍTULO II
Das atribuições do Presidente e do Secretário do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 7º - Ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público compete:
I - manter e dirigir a regularidade dos trabalhos, segundo previsto neste Regimento;
II - redigir a súmula dos resultados das votações e resoluções ou ditá-las ao Secretário, para anotação;
III - convocar as reuniões ordinárias e as extraordinárias;
IV - tornar reservada a sessão e determinar que se restaure a sua publicidade, quando for o caso;
V - elaborar a pauta das sessões, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, no Diário Oficial
Eletrônico, Seção do Conselho Superior do Ministério Público;
VI - determinar a elaboração das atas das respectivas reuniões do Conselho superior do Ministério Público;
VII - exigir dos funcionários que servem ao Conselho Superior do Ministério Público os atos necessários para o bom andamento dos
trabalhos;
VIII - suspender a sessão, por deliberação da maioria dos membros do Conselho Superior do Ministério Público;
IX - comunicar ao Conselho Superior do Ministério Público toda vacância de cargo e sua data, na forma do art. 18, inciso LVII, alínea
“a” da LC 34/94-MG.
§ 1º - Nas faltas e impedimentos temporários do Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, a presidência dos trabalhos
será assumida, sucessivamente, na seguinte ordem: o Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico, o Procurador-Geral de Justiça
Adjunto Administrativo ou o Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional e, na falta destes durante a sessão, o membro do
Conselho Superior do Ministério Público mais antigo no Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2º - Em caso de suspeição em matéria de competência do Conselho Superior do Ministério Público, o Presidente será substituído
pelo Conselheiro mais antigo no cargo de Procurador de Justiça.
§ 3º - Em caso de vacância, assumirá as funções de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público o Procurador de Justiça
mais antigo no cargo.
4º - A pauta da sessão será disponibilizada em meio eletrônico, até o prazo previsto no inciso V deste artigo, aos integrantes do
Conselho Superior do Ministério Público.
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§ 5° - Os membros eleitos, os convocados nos termos do § 5° do art. 28 da LC 34/94-MG e os suplentes, em caso de substituição
decorrente de férias, licenças, afastamentos e aposentadoria do titular, estão dispensados do exercício das funções judiciais e
extrajudiciais do Ministério Público durante o exercício do mandato.
§ 6º - A critério do Conselheiro, poderá ele exercer suas atribuições ordinárias, priorizadas, contudo, as funções de membro do
Conselho Superior.
Art. 8º - O Superintendente dos Órgãos Colegiados será o Secretário do Conselho Superior do Ministério Público, incumbindo-lhe:
I - providenciar, sob supervisão do Presidente, a lavratura e a publicação das atas das sessões no Diário Oficial Eletrônico, Seção do
Conselho Superior do Ministério Público, no prazo estabelecido neste Regimento;
II - expedir correspondência em nome do Conselho Superior do Ministério Público;
III - providenciar para que cada membro do Conselho Superior do Ministério Público receba, com antecedência mínima de 2 (dois)
dias da data da respectiva reunião, cópia da ata da reunião anterior, da pauta da próxima reunião, bem como papéis, expedientes e
processos, sempre que a matéria for objeto de apreciação ou de deliberação pelo órgão;
IV - manter atualizado, para consulta dos Conselheiros, o quadro de provimento dos cargos, a sua vacância e a respectiva data;
V - publicar, anualmente, relatório pormenorizado das atividades exercidas pelo Órgão Colegiado, pertinente ao mandato;
VI – elaborar relatório contendo as deliberações do Órgão Colegiado que possam repercutir nos exercícios seguintes, e apresentá-lo
na penúltima reunião ordinária, para fins de análise e aprovação.
VII – dar conhecimento aos membros do Órgão Colegiado, na primeira sessão ordinária de cada ano, do relatório supramencionado;
VIII - fornecer aos interessados transcrição das sessões públicas do Órgão Colegiado, nos termos do artigo 19, § 2º deste Regimento;
IX - exercer as atividades inerentes ao cargo.
§ 1º - Auxiliarão o Secretário, no exercício de suas atividades, os demais servidores lotados na Superintendência dos Órgãos
Colegiados (SOC).
§ 2º - Na ausência do Secretário, este será substituído, preferencialmente, por um servidor da Superintendência dos Órgãos
Colegiados (SOC), cujas atribuições sejam vinculadas ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 9º - Nas sessões reservadas atuará como Secretário o Conselheiro mais novo no Colégio de Procuradores de Justiça, a quem
caberá elaborar a ata das deliberações do Colegiado.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DAS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
Da competência do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 10 - Além das atribuições previstas em lei, compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
I - indicar os integrantes da Comissão de Processo Disciplinar Administrativo caso o Procurador-Geral de Justiça, sem justo motivo,
não o faça no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for protocolizada a solicitação do Corregedor-Geral;
II - eleger os membros titulares da Comissão de Concurso e seus suplentes (art. 33, V da Lei Orgânica do Ministério Público
Estadual), ressalvada a presidência, que será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, a quem caberá a indicação de membro do
Ministério Público para as funções de Secretário;
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a) a indicação recairá nos membros do Ministério Público mais votados e, em caso de empate, terá preferência:
1 - quem tiver mais títulos relacionados com a matéria a ser examinada;
2 - quem tiver maior tempo de atuação na área a ser examinada;
3 - quem, embora não tenha títulos relacionados à matéria, tenha especialização em outro tema;
4 – permanecendo empate, será observada a regra do art. 185 da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual.
b) cada membro do Conselho Superior do Ministério Público votará em membros do Ministério Público para integrar a Comissão de
Concurso, nos termos do regulamento;
c) será publicado edital para que os membros do Ministério Público elegíveis manifestem seu desinteresse;
d) a cada certame pelo menos um terço dos examinadores será substituído ou realocado em outro grupo temático.
III - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a realização de correições e visitas de inspeção;
IV - rever o arquivamento do inquérito civil e procedimentos preparatórios, na forma da lei e, nos termos dos princípios da
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, controlar e acompanhar seu registro, andamento e prazos, nos termos do seu
regulamento e deste Regimento;
V - elaborar e modificar seu Regimento Interno;
VI - deliberar sobre o relatório financeiro dos concursos e, atendo-se aos limites financeiros deste, propor ao Procurador-Geral de
Justiça o valor das gratificações dos examinadores e auxiliares;
VII - recomendar ao Procurador-Geral de Justiça que toda despesa proveniente do concurso seja realizada com a receita deste;
VIII - rever, por maioria de seus membros, ou mediante requerimento da parte interessada, suas deliberações administrativas, salvo
se recorrível a decisão, e respeitada a coisa julgada administrativa;
IX - conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público em inspeções e correições
realizadas nas Promotorias de Justiça, na forma do artigo 14 deste regimento, recomendando as medidas cabíveis, sem prejuízo das
providências adotadas pelo Órgão Corregedor;
X - rever, em grau de recurso, as decisões de classificação, reclassificação e desclassificação de informações sigilosas atribuídas
pelos órgãos do Ministério Público;
XI – deliberar sobre as proposições de notas abonadoras e elogios aos membros do Ministério Público;
a) constitui nota abonadora a descrição sucinta de conduta funcional que, por sua importância, capacidade transformadora e potencial
resolutivo, deva ser inscrita nos registros da carreira do membro do Ministério Público, como destaque de precedentes para a atuação
funcional de todos os membros da Instituição, para a promoção ou inovação da Justiça e do Ministério Público, para a diminuição das
desigualdades e de campanhas em favor de populações discriminadas social e economicamente;
b) constitui nota elogiosa a descrição sucinta de atuação processual ou extraprocessual de elevado valor jurídico e social elaborada
por membro do Ministério Público, como destaque de precedentes para a atuação funcional de todos os membros da Instituição no
direito e na defesa dos bens sociais e individuais indisponíveis;
c) o peso atribuído à nota abonadora valerá o dobro do peso atribuído à nota elogiosa;
d) as propostas deverão ser encaminhadas à Comissão de aferição do merecimento, de que trata o artigo 2º da Resolução Conjunta
CGMP/PGJ/CSMP 2/2013, diretamente por membros ou órgãos do Ministério Público e pela sociedade, desde que identificável o
proponente;
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e) a comissão avaliadora determinará a anotação, que seguirá os trâmites previstos na Resolução Conjunta CGMP/PGJ/CSMP
2/2013 para efeito de apuração do conceito, inclusive quanto à interposição de recurso.
XII - exercer outras atribuições previstas em lei e neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Do impedimento e da suspeição
Art. 11 - Além das causas previstas nos artigos 34 e 35 da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, considera-se impedido o
Conselheiro que tiver participado do julgamento em grau recursal no mesmo procedimento.
Art. 12 - A exceção de impedimento ou suspeição, salvo por motivo de foro íntimo, poderá ser arguída pelo interessado ou por
qualquer integrante do Órgão Colegiado até o início do julgamento.
CAPÍTULO III
Do quorum para as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 13 - Salvo disposição em contrário, as decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria de votos,
desde que presente a maioria absoluta de seus membros no momento da votação, não computados nesse número os impedidos ou
suspeitos, cabendo ao seu Presidente também o voto de qualidade, na forma da LC 34/94-MG.
Parágrafo único - Na impossibilidade de comparecimento do Conselheiro Titular, verificada antes da sessão pela Superintendência
dos Órgãos Colegiados, serão convocados a dela participar os suplentes dos Conselheiros ausentes.
CAPÍTULO IV
Das formas procedimentais
Art. 14 - Os procedimentos afetos à competência do Conselho Superior do Ministério Público serão, depois do registro e da autuação,
obrigatoriamente distribuídos a um Relator mediante sorteio pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, o que poderá ser feito na
própria sessão em que apresentados, admitindo-se o processamento eletrônico dos feitos.
Parágrafo único - Aos autos será juntado, pela Assessoria do Conselho Superior, demonstrativo de distribuições realizadas, até o
momento, aos integrantes do Conselho, com todos os elementos informativos que assegurem a distribuição equânime, por classe, dos
procedimentos de sua competência.
Art. 15 - Ao Relator do feito compete instruí-lo, determinando as diligências e requisitando as informações necessárias, e/ou colocá-lo
em pauta, proferindo seu voto em primeiro lugar.
§ 1º - Será facultada ao Relator e aos demais Conselheiros a apresentação de votos escritos que, depois de lidos, deverão ser
anexados aos autos.
§ 2º - Depois do voto do Relator, poderá ser concedida vista dos autos aos Conselheiros que a requererem, devendo o voto ser
apresentado na primeira sessão subsequente.
§ 3º - É vedado o requerimento de vista na sessão subsequente ao julgamento, providenciando-se, na hipótese de pedidos
simultâneos na sessão anterior, o traslado das peças indicadas pelo Conselheiro interessado no reexame da matéria com votação
iniciada.
§ 4º - Havendo motivo justificável e colhido o voto do Relator, poderá o membro do Conselho Superior do Ministério Público antecipar
sua manifestação.
§ 5º - No caso previsto no § 2o deste artigo, a Assessoria do Conselho incluirá, obrigatória e automaticamente, em pauta o
procedimento ou expediente para a sessão aludida.
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TÍTULO IV
DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
Das sessões ordinárias
Art. 16 - Será ordinária a sessão realizada, quinzenalmente, nas segundas-feiras, às 14 horas, mediante convocação, conforme
calendário estabelecido na primeira sessão ordinária.
Art. 17 - Será observada a seguinte ordem de trabalho nas sessões:
I - abertura da sessão pelo Presidente;
II - verificação de quorum, que prevalecerá durante toda a sessão, para todos os efeitos;
III - apreciação da ata da sessão anterior e das justificativas apresentadas, discussão e deliberação;
IV - ciência de expedientes recebidos e expedidos;
V - indicação de candidatos à remoção e à promoção;
VI - assuntos administrativos;
VII - apreciação de inquéritos civis e de procedimentos administrativos;
VIII - apreciação de trabalhos de estágios probatórios;
IX - proposições e indicações;
X - assuntos gerais.
§ 1º - Elaborada a ata, a Assessoria do Conselho Superior do Ministério Público deverá providenciar cópias para os Conselheiros, o
que poderá se dar por meio eletrônico.
§ 2º - Depois de aprovada, a referida ata será publicada no Diário Oficial Eletrônico.
§ 3º - A critério do Presidente, poderá ser invertida a pauta dos trabalhos.
Art. 18 - O Conselheiro não poderá discutir ou votar fora de seu lugar nem interromper aquele que esteja com a palavra, salvo se
autorizado.
§ 1º - Feito o relatório, na fase de discussão é facultado ao Conselheiro fazer uso da palavra, observada a ordem de antiguidade dos
inscritos, cabendo ao Presidente estabelecer o tempo isonômico que caberá a cada um.
§ 2º - Declarada encerrada a discussão pelo Presidente, as votações serão feitas depois de colhido o voto do Relator e o dos demais
membros do Conselho, na ordem decrescente de antiguidade e, posteriormente, o do Corregedor-Geral do Ministério Público e o do
Presidente.
§ 3º - Ocorrendo a arguição de questão prejudicial, de preliminar ou de divergência quanto à matéria de mérito, a votação observará o
disposto no parágrafo anterior, iniciando-se pelo Conselheiro que a arguir.
§ 4º - Uma vez proferido o voto, não mais poderá o Conselheiro reabrir a discussão ou voltar a justificá-lo, podendo, entretanto, ao
final da votação, antes de declarado o resultado, pedir a palavra para reconsiderar sua posição, justificadamente.
§ 5º - Não se admitirá intervenção de estranhos nos trabalhos do Conselho Superior do Ministério Público, no exame de qualquer
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matéria em discussão, nem a intervenção dos funcionários que estejam ali servindo, salvo se solicitada pelo Presidente, para
esclarecimentos.
§ 6º - Os votos de homenagem, ressalvados os casos de notório interesse institucional, não serão objeto de publicação.
§ 7º - Qualquer membro do Conselho Superior do Ministério Público poderá pedir vista dos autos no momento do voto, ficando o
julgamento suspenso, impreterivelmente e observado o disposto no § 5o, do artigo 15, até a sessão seguinte, remetendo-se as cópias
necessárias aos demais membros.
§ 8º - Nos procedimentos afetos ao Conselho Superior do Ministério Público, será facultada a sustentação oral pelo interessado ou
seu representante, pelo período de 10 (dez) minutos, mediante prévia inscrição a ser feita até o início da sessão. Se houver mais de
um interessado, o prazo será em dobro e comum.
§ 9º - Antes de iniciar a sessão de julgamento e mesmo depois de proclamado o resultado, os Conselheiros deverão manter-se
equidistantes das partes e interessados.
Art. 19 - As atas das sessões serão elaboradas, publicadas e arquivadas mediante meio físico e eletrônico.
§ 1º - Para as anotações das ocorrências em sessão, o Conselho Superior do Ministério Público poderá servir-se de taquígrafos, de
gravações ou filmagens em sistema digitalizado.
§ 2º - As transcrições das matérias tratadas em sessões públicas do Órgão Colegiado, quando requeridas, deverão se restringir
exclusivamente sobre a matéria em que se alegou, justificadamente, o interesse pessoal.
CAPÍTULO II
Da sessão extraordinária
Art. 20 - A sessão extraordinária do Conselho Superior do Ministério Público será convocada pelo Presidente ou por proposta de 1/3
(um terço) de seus membros.
Art. 21 - As matérias constantes nos incisos V, VII e XI do art. 33 da LC 34/94-MG só poderão ser apreciadas em sessão
extraordinária previamente convocada, ou em sessão ordinária com pauta publicada no Órgão Oficial, com antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas.
TÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
Dos editais
Art. 22 - Os editais para inscrição às vagas existentes na carreira do Ministério Público serão publicados no Diário Oficial Eletrônico,
em espaço próprio do Conselho Superior do Ministério Público, observado o disposto no art. 176 da LC 34/94-MG.
Art. 23 - Publicado o edital, o interessado deverá se inscrever, no prazo estabelecido, podendo fazê-lo nas formas especificadas no
edital.
§ 1º - O prazo determinado no edital será de 3 (três) dias para a inscrição ao cargo de Procurador de Justiça e de 10 (dez) dias para a
promoção e remoção na primeira instância, ressalvada a remoção dentro da mesma comarca, cujo prazo será de 2 (dois) dias.
§ 2º - O prazo para inscrição será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação do edital, incluído o do
vencimento, sendo prorrogado para o primeiro dia útil imediato, se o seu término coincidir com feriado, sábado, domingo ou dia em
que não houver expediente na Procuradoria-Geral de Justiça.
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§ 3º - Somente serão apreciados os requerimentos de inscrição e respectiva desistência que tenham sido apresentados no
Protocolo-Geral do Ministério Público, ou da Superintendência dos Órgãos Colegiados, até as 19 (dezenove) horas do último dia do
prazo.
§ 4º - Os requisitos necessários para a admissão do pedido de inscrição deverão ser preenchidos até o último dia do edital.
§ 5º - Encerrado o prazo de inscrição, será publicada no sítio eletrônico do Ministério Público, em área de acesso restrito, a relação
dos candidatos inscritos com os respectivos conceitos funcionais, elaborado na forma da Resolução Conjunta 02/2005, ou avaliação
similar estabelecida pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 6º - A Assessoria do Conselho Superior manterá atualizada a relação dos candidatos inscritos devendo constar, inclusive, eventuais
desistências.
§ 7º - O prazo para renúncia à inscrição será aquele estabelecido no § 3º do art. 178 da LC 34/94-MG (até o 3º dia útil anterior à
elaboração das listas).
§ 8º - A pauta da reunião, contendo as listas a serem elaboradas deverá ser publicada com antecedência mínima de cinco dias da
sessão do Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO II
Da votação
Art. 24 - Para fins de votação em sessão pública, precedida de reunião em sessão reservada conforme delibere o Conselho Superior,
será observada a Resolução Conjunta 02/2005, ou norma que a substitua, e o correspondente ato regulamentador.
Parágrafo único - Se as indicações de candidatos inscritos e a formação de listas à promoção e à remoção não forem elaboradas no
dia designado, serão feitas na sessão imediatamente seguinte, considerando-se prorrogado o prazo para renúncia às inscrições.
Art. 25 - Proclamado pela presidência o resultado da votação, considerar-se-á incluído em lista o candidato que, em primeiro
escrutínio, obtiver maioria absoluta dos votos dos Conselheiros presentes.
Parágrafo único - Se, em primeiro escrutínio, nenhum candidato obtiver a votação necessária à indicação ou se não houverem sido
feitas indicações bastantes para a formação da lista tríplice, serão feitos novos escrutínios, observando-se o seguinte:
I - no caso de novo escrutínio para indicação de 3 (três) nomes, só poderão ser votados os quatro candidatos que, no escrutínio
anterior, tiverem alcançado as maiores votações, fazendo-se a exclusão pelo critério de desempate previsto no art. 185, parágrafo
único da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual;
II - no caso de novo escrutínio para a indicação de 2 (dois) nomes, só poderão ser votados os 3 (três) candidatos que, no escrutínio
anterior, tiverem alcançado as maiores votações, reduzindo-se o número segundo o critério do inciso anterior;
III - no caso de novo escrutínio para a indicação de 1 (um) nome, só poderão ser votados os 2 (dois) candidatos que, no escrutínio
anterior, tiverem alcançado as maiores votações, reduzindo-se o número segundo o critério do inciso I;
IV - no caso do inciso III deste parágrafo, se os candidatos não alcançarem a votação necessária para a indicação, serão realizadas
tantas votações quanto necessárias (artigo 189 da LC 34/94-MG);
V - se, em razão de insuficiência de candidatos, não puder ser formada a lista tríplice, serão indicados apenas os candidatos, ou
candidato, que conseguirem, ou conseguir, quorum e, se nenhum candidato for indicado, abrir-se-á nova inscrição.
Art. 26 - As votações para promoção e remoção voluntária por merecimento ou antiguidade serão realizadas oralmente, em sessão
pública.
Parágrafo único - Se for levantada antes da votação alguma questão de ordem prejudicial, será ela decidida preliminarmente.
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Art. 27 - A votação observará a ordem decrescente de antiguidade e, por último, votarão o Corregedor-Geral do Ministério Público e o
Procurador-Geral de Justiça.
TÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DO VITALICIAMENTO
CAPÍTULO I
Do julgamento do estágio probatório
Art. 28 – Observado o artigo 169 da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, os autos do processo de estágio probatório,
acompanhados de parecer da Corregedoria-Geral do Ministério Público, serão distribuídos, mediante sorteio, a um
Conselheiro-Relator.
§ 1º - O Conselheiro designado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, em exposição fundamentada e instruída com os documentos
necessários, propor a permanência ou não do membro do Ministério Público em estágio probatório na carreira e, ainda, se necessário,
a submissão desse membro a curso de reciclagem sob orientação do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
§ 2º - Quando do exame do último relatório trimestral, o Conselheiro Relator, até o primeiro dia útil do trimestre que antecede o prazo
final do estágio, deverá, em exposição fundamentada, propor a confirmação ou não confirmação do membro na carreira.
§ 3º - O Conselho Superior do Ministério Público decidirá acerca da proposta por voto da maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO II
Da impugnação da permanência e do vitaliciamento
Art. 29 - A impugnação da permanência na carreira e do vitaliciamento do membro do Ministério Público promovida pelo
Corregedor-Geral do Ministério Público ou pelo Conselheiro-Relator do respectivo estágio probatório, feita de forma escrita,
fundamentada e devidamente instruída, será distribuída a um Conselheiro que será o seu Relator:
I – quando não houver aproveitamento suficiente no estágio de orientação e preparação, na forma do art. 168 da LC 34/1994-MG;
II – quando não houver conveniência da permanência e do vitaliciamento por descumprimento de requisito do art. 169 da LC
34/94-MG;
III – quando ocorrer hipótese do art. 223 da LC 34/1994-MG.
Art. 30 - O Corregedor-Geral ou o Conselheiro-Relator do estágio probatório que propuser a impugnação ficará impedido de participar
dos atos decisórios do procedimento, devendo-se:
I - assegurar-lhe a condição de legitimado ativo no procedimento, inclusive para interposição do recurso cabível (art. 60, § 1º da Lei
Federal 8.625/1993 e art. 173, § 3º da LC 34/1994-MG);
II - na hipótese de o Conselheiro-Relator do estágio ser o impugnante, convocar Conselheiro Suplente para recompor o número de
membros do Conselho Superior.
§ 1º - A impugnação poderá ser feita de ofício (art. 171, § 2º, ou art. 173, §§ 1º e 2º, c/c art. 174, caput da LC 34/1994-MG) ou
mediante provocação (art. 168 ou art. 171, § 2º da LC 34/1994-MG).
§ 2º - Oferecida a impugnação, far-se-á a notificação do impugnado para oferecer resposta no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, com a
notificação, ser entregues ao impugnado cópias da impugnação, do despacho do Conselheiro Relator e dos documentos por este
indicados.
§ 3º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimado o impugnante para sobre eles se manifestar, no
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prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º - Deverão ser entregues, previamente, aos membros titulares e suplentes do Conselho Superior cópias do despacho do
Conselheiro Relator, por meio físico ou preferencialmente por meio digital, da impugnação, dos documentos por este indicados e da
resposta do impugnado.
§ 5º - A seguir, na primeira sessão subsequente, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá, motivadamente, em sessão
pública, pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes (arts. 33, VI, e 173, § 3º da LC 34/1994-MG; art. 129, § 4º, c/c art. 93, X da
Constituição da República):
a) a rejeição da impugnação, por falta de pressuposto processual ou de condição da ação, ou por inépcia da petição inicial de
impugnação;
b) a improcedência do pedido de impugnação, se a decisão não depender de outras provas;
c) o recebimento da impugnação.
§ 6º - No julgamento de que trata o parágrafo anterior, o Conselheiro Relator apresentará relatório e será facultada prévia sustentação
oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, consecutivamente, ao impugnante e ao impugnado; depois o Conselheiro Relator prolatará
seu voto, seguindo-se os demais Conselheiros.
§ 7º - Para garantir o quorum da sessão, o Presidente do Conselho Superior deverá convocar também os suplentes, os quais,
participando da sessão, ficarão vinculados ao procedimento até julgamento definitivo.
§ 8º - Aplica-se ao procedimento de impugnação da permanência e do vitaliciamento, no que couber, o disposto no Processo
Disciplinar Administrativo, arts. 232, 235, I, II e V, 237, 238, 239, 240, 241, caput, e §§ 1º, 2º e 5º, e 243 da LC 34/1994-MG e arts. 37
a 51 deste Regimento Interno, e no Processo Penal, Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal) e nos arts. 1º a 12 da Lei
Federal 8.038/1990.
§ 9º - Ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV da Constituição
da República), devendo o defensor constituído ou dativo ser devidamente notificado ou intimado dos atos do procedimento.
§ 10 - Ficará suspenso, até definitivo julgamento, o período de vitaliciamento do membro do Ministério Público, quando proposta a
impugnação à sua permanência na carreira (art. 172 caput da LC 34/1994-MG).
Art. 31 - Recebida a impugnação, o Conselho Superior ouvirá, em defesa escrita, o membro do Ministério Público impugnado, que
poderá apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua intimação, por meio de publicação no Diário Oficial
Eletrônico, nos termos previstos nos §§ 2º e 4º do artigo 173 da LC 34/1994-MG.
§ 1º - Ficam suspensos, automaticamente, até definitivo julgamento, o exercício funcional e o período de vitaliciamento do membro do
Ministério Público, quando o Conselho Superior do Ministério Público receber a impugnação proposta pelo Corregedor-Geral do
Ministério Público ou pelo Conselheiro designado Relator do estágio probatório (art. 174, caput da LC 34/1994-MG e art. 60, caput da
Lei Federal 8.625/1993).
§ 2º - Todas as intimações subsequentes serão efetivadas na forma prevista no caput.
§ 3º - Durante a suspensão do exercício funcional, o Conselho Superior poderá colocar o membro do Ministério Público impugnado,
pelo prazo máximo de 60 (sessenta dias), à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional para aprimoramento (art.
168, caput da LC 34/1994-MG).
§ 4º - O tempo de suspensão do exercício funcional será contado para todos os efeitos legais em caso de vitaliciamento.
§ 5º - O Conselho Superior do Ministério Público deverá decidir, no prazo máximo de sessenta dias, sobre o não vitaliciamento (art. 60,
§ 1º da Lei Federal 8.625/1993).
§ 6º - Nas hipóteses de impugnação à permanência na carreira fundamentada na prática de falta funcional (art. 223 da LC 34/94-MG),
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cabe ao Conselho Superior deliberar apenas sobre o recebimento da impugnação e a suspensão do exercício funcional e do período
de vitaliciamento (artigo 172 da LC 34/94-MG e artigo 60 da Lei 8625/1993), após o que o procedimento será suspenso até o trânsito
em julgado da decisão proferida no Procedimento Disciplinar Administrativo.
Art. 32 - Competirá ao Conselheiro-Relator deliberar sobre a realização das diligências consideradas imprescindíveis à apuração dos
fatos.
Parágrafo único - Não existindo diligências a realizar, ou concluídas as diligências determinadas, o Conselheiro Relator submeterá o
seu relatório escrito a julgamento na primeira sessão subsequente.
Art. 33 - O Conselho Superior do Ministério Público, na sessão de julgamento definitivo, decidirá, motivadamente, em sessão pública,
pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, pela procedência ou improcedência da impugnação.
§ 1º - No julgamento de que trata este artigo, o Conselheiro Relator apresentará oralmente relatório e, depois, será facultada prévia
sustentação oral pelo prazo de 30 (trinta) minutos, consecutivamente, ao impugnante e ao impugnado, após o que o Conselheiro
Relator prolatará seu voto, seguindo-se os demais Conselheiros.
§ 2º - Não havendo o quorum de realização da sessão previsto no caput deste artigo, será designada sessão extraordinária no
segundo dia útil subsequente, convocando-se, inclusive, os suplentes necessários ao suprimento da ausência eventual.
§ 3º - Acolhido o pedido de impugnação pelo Conselho Superior do Ministério Público, o membro do Ministério Público será exonerado
por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 4º - Se for rejeitada ou for julgada improcedente a impugnação, o membro do Ministério Público permanecerá em estágio probatório
ou será confirmado na carreira, na forma que dispõe a Lei Orgânica do Ministério Público Estadual.
§ 5º - Caso haja notícia, em tese, de infração disciplinar, serão encaminhadas as peças pertinentes à Corregedoria-Geral do Ministério
Público, para a instauração do competente procedimento administrativo disciplinar nos termos do art. 39, VIII da LC 34/94-MG.
Art. 34 - A ata da sessão de julgamento será lavrada pelo Conselheiro mais novo na carreira ou, se este for o Conselheiro-Relator,
pelo Conselheiro seguinte em antiguidade, que atuará como Secretário.
§ 1º - A ata será resumida, dela constando:
I - dia, hora e local em que se realizou a sessão;
II - indicação do Presidente e enumeração, pela ordem de antiguidade, dos Conselheiros presentes e em condições legais de votar,
registrando-se os nomes dos licenciados por problema de saúde, impedidos ou suspeitos, e a explicitação dos Conselheiros suplentes;
III - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a declaração do motivo;
IV - referências a fatos de relevância que tenham ocorrido durante a sessão;
V - registro das decisões tomadas, com indicação do número de votos vencedores e vencidos.§ 2º - O conteúdo do pronunciamento
dos Conselheiros durante eventual parte reservada da reunião não constará de ata.
§ 3º - A ata será assinada pelo Presidente, Secretário e Relator, dela se tirando cópia para juntada aos autos.
§ 4º - O resultado do julgamento será:
I) publicado no Diário Oficial Eletrônico no segundo dia útil subsequente à sessão realizada;
II) certificado nos autos; e
III) registrado, depois de trânsito em julgado, na ficha funcional do membro do Ministério Público.
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Art. 35 - Da rejeição, do recebimento, da procedência e da improcedência da impugnação, caberá recurso à Câmara de Procuradores
de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 60, § 1º da Lei Federal 8.625/1993 e art. 173, § 3º da LC 34/1994-MG).
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 36 - Para julgamento do processo por infrações disciplinares que lhe competirem na forma da lei ou para verificação da
incapacidade de membro do Ministério Público, obedecer-se-ão as regras dos capítulos seguintes.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Art. 37 - Os autos do Processo Disciplinar Administrativo serão encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público pelo
Procurador-Geral de Justiça e distribuídos, por sorteio, a um dos Conselheiros, que será o Relator.
Art. 38 - Recebendo o processo, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, proferirá despacho em que:
I - determinará a realização de diligências que, a seu juízo, sejam imprescindíveis para a correção de qualquer irregularidade
procedimental ou necessária ao esclarecimento da verdade e da decisão do mérito;
II - representará ao Procurador-Geral de Justiça quanto à necessidade de afastamento do membro do Ministério Público até o trânsito
em julgado do processo.
Parágrafo único - No caso de não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, será designado novo Relator.
Art. 39 - A instrução do processo administrativo deverá ocorrer até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de
recebimento dos autos pelo Relator sorteado.
§ 1º - O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Procurador-Geral de Justiça, por igual período, uma
única vez, se houver motivo relevante e devidamente justificado.
§ 2º - Transcorrido o prazo previsto no caput e no § 1º deste artigo, a Assessoria do Conselho incluirá o processo automaticamente
em pauta para a próxima sessão ordinária designada, comunicando a providência a todos os seus integrantes.
Art. 40 - No julgamento dos processos administrativos,observados os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da
igualdade entre as partes, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas
Gerais.
CAPÍTULO III
Do julgamento
Art. 41 - O julgamento far-se-á em sessão pública ordinária ou extraordinária do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 42 - Aberta a sessão, será dada a palavra ao Corregedor-Geral do Ministério Público, que fará relatório oral do processo, expondo
o conteúdo da acusação, das provas produzidas, das conclusões apresentadas pela Comissão de Processo Administrativo e das
alegações finais do membro do Ministério Público.
Parágrafo único - Poderá o Corregedor-Geral do Ministério Público delegar a atribuição de que cuida o caput deste artigo ao
Subcorregedor-Geral que presidiu o Procedimento Disciplinar Administrativo.
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Art. 43 - Feito o relatório, dar-se-á a palavra, por 30 (trinta) minutos, ao acusado ou a seu defensor.
Art. 44 - Concluída a defesa, o Relator proferirá seu voto.
Parágrafo único - Aos Conselheiros que pedirem, e pela ordem de antiguidade, será dada a palavra por 5 (cinco) minutos, para a
discussão, podendo eles, sem antecipação de voto, fazer considerações a respeito da acusação e da prova colhida.
Art. 45 - As questões preliminares serão levantadas antes de iniciada a apreciação do mérito e decididas em votação aberta por
maioria absoluta de votos, não se procedendo ao julgamento do mérito se a decisão for com ele incompatível.
Art. 46 - Vencidas as questões preliminares, o Relator porá em discussão a matéria de mérito, colhendo-se o voto oral de cada
membro do Conselho Superior do Ministério Público, que poderá valer-se de 5 (cinco) minutos para justificar seu entendimento.
Art. 47 - A decisão que imponha pena administrativa de remoção compulsória ou decrete a disponibilidade do membro do Ministério
Público será tomada pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, observando o disposto
no art. 18, III da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual.
Art. 48 - A decisão que imponha a pena de exoneração do membro do Ministério Público que não goze de garantia de vitaliciedade, no
caso de cometimento das infrações disciplinadas nos arts. 212, 215 e 219, bem como nas hipóteses previstas no art. 103, § 1º da LC
34/94-MG, será tomada pela maioria absoluta dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, para fins do art. 223 da LC
34/94-MG.
Art. 49 - A ata da sessão de julgamento será lavrada pelo Conselheiro mais novo na Instância, que atuará como Secretário, sendo
lançada em livro aberto especialmente para esse fim.
§ 1º A ata será resumida, dela constando:
I - dia, hora e local em que se realizou a sessão;
II - indicação do Presidente e enumeração, pela ordem de antiguidade, dos Conselheiros presentes e em condições legais de votar,
registrando-se os nomes dos licenciados por problema de saúde, impedidos ou suspeitos, e a explicitação dos Conselheiros suplentes;
III - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a declaração do motivo;
IV - referências a fatos de relevância e que tenham ocorrido durante a sessão;
V - registro das decisões tomadas, com indicação do número de votos vencedores e vencidos.
§ 2º - O conteúdo do pronunciamento dos Conselheiros durante a reunião reservada não constará de ata.
§ 3º - A ata será assinada pelo Presidente, Secretário e Relator, dela se tirando cópia para juntada aos autos.
Art. 50 - O resultado do julgamento será consignado nos autos e, depois de trânsito em julgado, na ficha funcional do membro do
Ministério Público, devendo ser publicado no Órgão Oficial.
Art. 51 - Da decisão condenatória cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação no Diário Oficial Eletrônico, à
Câmara de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único - Esgotado o prazo recursal, constatada a inexistência de recurso, lavrar-se-á ato administrativo pertinente.
TÍTULO VIII
DO INQUÉRITO CIVIL
Art. 52 - Os inquéritos civis e procedimentos preparatórios serão apreciados por Turmas Julgadoras com especialização por matéria,
cabendo ao Corregedor-Geral do Ministério Público proceder, semanalmente, à distribuição dos autos aos membros do Órgão
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Colegiado, excetuados os natos, cabendo ao Conselheiro Relator, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, submetê-los à Turma, para
deliberação.
Art. 53 - Para os fins do disposto no artigo anterior, as Turmas Julgadoras serão compostas por três Conselheiros, entre os eleitos e
convocados, com especialização por matérias, observado o seguinte:
I - a Primeira Turma terá especialização em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo e Patrimônio Histórico e Cultural;
II - a Segunda Turma terá especialização em Patrimônio Público, Agentes Municipais, Controle da Constitucionalidade, Eleitoral,
Fundações/Terceiro Setor e Registro Público;
III - a Terceira Turma terá especialização em Direitos Humanos, Apoio Comunitário, Conflitos Agrários, Controle Externo da Atividade
Policial, Criminal, Educação, Família, Portador de Deficiência e Idoso, Infância e Juventude, Ordem Econômica e Tributária e Saúde.
§ 1º - As matérias não contempladas nos incisos anteriores serão distribuídas indistintamente entre as Turmas Julgadoras, de forma a
garantir a isonomia numérica da distribuição de feitos.
§ 2º - Para assegurar a distribuição igualitária de feitos, as Turmas Julgadoras poderão atuar em procedimentos não afetos às suas
áreas de especialização.
§ 3º - Os membros natos do Conselho Superior e a Turma Julgadora poderão destacar, para deliberação em plenário, os inquéritos
civis, procedimentos preparatórios, notícias de fatos e expedientes assemelhados.
Art. 54 - A composição de cada Turma será deliberada na primeira Sessão Ordinária do Conselho Superior e publicada no Diário
Oficial Eletrônico do Ministério Público.
§ 1º - Os Conselheiros, respeitada a ordem de antiguidade no cargo de Procurador de Justiça, manifestarão sua escolha pela área de
especialização.
§ 2º - Estabelecida a composição das Turmas Julgadoras, esta somente poderá ser alterada por consenso entre os Conselheiros.
§ 3º - Em caso de alteração da composição do Conselho Superior, será respeitada a composição das Turmas Julgadoras, cabendo ao
novo Conselheiro ocupar na Turma Julgadora a posição anteriormente ocupada pelo substituído.
§ 4º - A Presidência das Turmas Julgadoras será exercida pelo Conselheiro mais antigo no cargo de Procurador de Justiça.
§ 5º - Em caso de impedimento ou suspeição de integrante de Turma Julgadora, será convocado suplente o Conselheiro mais antigo,
observado o rodízio nas convocações.
§ 6º - Nos casos previstos no artigo 133 da Lei Complementar nº 34/94, o Conselheiro Suplente, que houver sido convocado, atuará
também perante a Turma Julgadora onde tem assento o substituído, porém não receberá procedimentos para apreciação como relator.
Art. 55 - Caberá a cada Turma Julgadora, ouvida a Superintendência dos Órgãos Colegiados, estabelecer e divulgar o calendário de
suas sessões presenciais, que ocorrerão quinzenalmente, preferencialmente, no Salão dos Órgãos Colegiados.
§ 1º - Antes de cada sessão caberá ao Presidente de cada Turma Julgadora divulgar a pauta na forma estabelecida no Regimento
Interno do Conselho Superior.
§ 2º - As deliberações das Turmas Julgadoras serão tomadas por maioria, presentes três Conselheiros, um deles atuará como Relator
e os outros como Vogais.
§ 3° - Os inquéritos civis e os procedimentos preparatórios poderão ser julgados virtualmente, a critério da Turma Julgadora,
determinando o relator a prévia ciência do interessados no Diário Oficial eletrônico e do recorrente por e-mail ou por carta com aviso
de recebimento, para eventual oposição à forma de julgamento ou manifestação do propósito de realizar sustentação oral, em dez
dias, bastando a de qualquer delas, sem necessidade de motivação para impedi-la.
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§ 4º - No julgamento virtual, o relator encaminhará seu voto aos demais componentes da turma julgadora por meio eletrônico.
§ 5º - Os demais componentes da turma julgadora poderão requisitar os autos para exame e visto e manifestarão sua adesão por
meio eletrônico.
§ 6º - Em caso de divergência, o voto será transmitido ao relator e ao outro componente da turma julgadora, sendo publicados ambos,
prevalecendo, para decisão final, aquele que for acolhido pela maioria.
§ 7º - Não manifestada a divergência ou ocorrendo o consenso, o voto do relator servirá como decisão final para publicação no Diário
Oficial eletrônico.
§ 8º - Em caso de divergência de votos na Turma Julgadora, o interessado poderá interpor recurso de infringência, no prazo de cinco
dias, para conhecimento e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público em sua composição plena.
Art. 56 - Será permitida a juntada de razões escritas ou documentos pelos interessados.
Art. 57 - Rejeitado o arquivamento, o Procurador-Geral de Justiça designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para
ajuizamento da Ação Civil Pública.
Art. 58 - Homologado ou rejeitado o arquivamento, a Assessoria do Conselho Superior do Ministério Público fará a remessa dos autos
ao órgão ministerial competente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da deliberação.
TÍTULO IX
DA LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 59 - A licença em caráter especial de membro do Ministério Público, prevista no art. 33, inciso X, da LC 34/94-MG, para frequência
a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos no país ou no exterior, poderá ser deferida pelo Conselho Superior do
Ministério Público, na seguinte forma:
I - afastamento integral, com prejuízo das funções;
II - afastamento parcial, sem prejuízo das funções.
§ 1º - Os afastamentos de membro do Ministério Público por prazo igual ou inferior a 5 (cinco) dias, corridos ou alternados, serão
autorizados pelo Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 18, inciso XLIII, da LC 34/94-MG.
§ 2º - A licença prevista no caput deste artigo poderá ser renovada, observado o limite legal.
Art. 60 - Para afastamento integral o Conselho Superior, ouvido o Procurador-Geral de Justiça, fixará, até a segunda semana de
dezembro, para o exercício seguinte, o número de licenças possíveis, as áreas e os temas reputados prioritários para fins de
frequência a curso, expedindo aviso no Diário Oficial Eletrônico.
Parágrafo único. A partir da publicação do aviso, eventuais interessados poderão protocolizar seus pedidos, atendendo às exigências
e condições constantes deste Regimento Interno.
Art. 61 - No caso de afastamento parcial, sem prejuízo do exercício das respectivas funções, a licença será limitada ao máximo de 2
(dois) dias por semana e apenas para acompanhamento de atividades presenciais exigidas pela instituição de ensino.
§ 1º - Durante o período em que vigorar a licença, o membro do Ministério Público não poderá cooperar em outra promotoria e estará
excluído da escala de rodízio do exercício das funções eleitorais sem titularidade a que aludem os artigos 3º e 4º da Resolução PGJ
21/2008.
§ 2º - Não se conhecerá de pedido de licença parcial se não houver indicação de Órgão de Execução para substituição integral do
solicitante no período da autorização, manifestada a ciência e concordância deste.
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§ 3º - Ressalvado o interesse público-institucional e mediante prévia justificação, poderá ser concedida licença especial pelo prazo de
1 (um) a 3 (três) meses, para a redação de tese ou de dissertação.
Art. 62 - A licença em caráter especial, sem prejuízo das demais condições, não será concedida:
a) ao membro do Ministério Público que tiver usufruído da licença nos últimos 5 (cinco) anos, contados a partir da data de conclusão
do curso, nas hipóteses de afastamento integral;
b) ao membro do Ministério Público em estágio probatório, ou que esteja submetido a processo disciplinar administrativo (art. 137, § 2º,
da LC 34/94-MG);
c) ao membro do Ministério Público que não estiver com os seus serviços em dia, no período de 12 (doze) meses anteriores ao
requerimento, salvo motivo justificado e comprovado;
d) ao membro do Ministério Público que estiver afastado de suas funções como órgão de execução para o exercício de funções de
assessoramento, seja em que nível for;
e) para a realização de pós-doutorado.
Art. 63 - Em qualquer caso, o requerimento de licença especial deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) certidão de regularidade do serviço, expedida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, no período de 12 (doze) meses
anteriores ao requerimento;
b) certidão expedida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, sobre as licenças deferidas ao interessado nos últimos 5 (cinco)
anos;
c) certidão expedida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público atestando que o interessado não responde a procedimento
disciplinar administrativo;
d) declaração expedida pelo Procurador-Geral de Justiça assegurando a continuidade dos serviços do requerente, para os casos de
afastamento integral, ou anuência expressa do Órgão de Execução indicado como substituto, nos termos do art. 61, § 2º, deste
Regimento, para os casos de afastamento parcial;
e) comprovante de asseguramento da vaga;
f) regulamento do curso pretendido, estrutura curricular e ementas das disciplinas e, caso se trate de curso no exterior, indicação
expressa do idioma em que o curso será ministrado;
g) projeto de pesquisa com justificativa e definição de marco teórico, problema, hipótese, bibliografia consultada, fases do trabalho e
cronograma de sua execução, indicando-se de forma precisa os prazos exigidos para redação, entrega e defesa, quando se tratar de
curso que exija apresentação de dissertação ou tese;
h) cópias de arrazoados, dissertações, monografias e outros textos jurídicos produzidos pelo requerente, publicados ou não;
i) declaração do interessado comprometendo-se a ceder ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para consulta pública em
sua biblioteca, todos os escritos jurídicos produzidos em decorrência do curso realizado;
j) declaração do interessado comprometendo-se a compartilhar, no âmbito da instituição, os conhecimentos adquiridos e produzidos,
por meio de relatórios, artigos, palestras e cursos, a critério do Conselho Científico e Acadêmico do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional – (Ceaf);
k) caso se trate de curso no exterior, comprovação de proficiência no idioma em que o curso será ministrado, mediante certificação
passada por instituição de reconhecida especialização;
l) declaração do interessado comprometendo-se a ressarcir ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais os vencimentos
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recebidos durante o afastamento, por ter, sem justa causa, interrompido ou deixado de concluir o curso;
m) declaração do interessado comprometendo-se a ressarcir ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no caso de exoneração,
os valores percebidos a título de vencimento e vantagens no período (art. 137, § 5º, da LC 34/94-MG).
Parágrafo único - Os trabalhos científicos apresentados pelo requerente, para cumprimento do disposto na alínea “h”, serão
encaminhados à biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça e passarão a integrar seu acervo disponível para consulta pública.
Art. 64 - Os requerimentos de licença especial serão protocolizados na Superintendência dos Órgãos Colegiados e, depois de
autuação e registro, distribuídos a um Conselheiro-Relator, que, verificando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade,
poderá determinar o encaminhamento do pedido ao Conselho Científico e Acadêmico do Ceaf, ao qual, quando requisitado pelo
Conselheiro-Relator, competirá emitir, no prazo de 15 (quinze) dias, parecer fundamentado sobre:
I - a pertinência temática do projeto apresentado com a área de atuação do requerente;
II - o alinhamento com os objetivos definidos no Plano Geral de Atuação e/ou Planejamento Estratégico da Instituição e a relevância
do estudo ou da linha de pesquisa propostos;
III - a definição dos meios pelos quais o membro licenciado deverá compartilhar, no âmbito da instituição, os conhecimentos
produzidos, conforme compromisso assumido na forma do art. 63, letra “j”, desta Resolução;
IV - o histórico acadêmico do requerente e sua compatibilidade com o projeto proposto, com avaliação do grau de dificuldade e
recomendações visando aos melhores resultados de aperfeiçoamento pessoal e institucional;
V - a necessidade do afastamento para aproveitamento satisfatório no curso, com pronunciamento acerca do tempo necessário para
tanto, considerando-se o período semanal e/ou diário;
VI - o histórico, a adequação e a reputação da instituição promotora ou mantenedora do curso escolhido.
Parágrafo único - Caso o requerimento não esteja regularmente instruído, o Conselheiro-Relator determinará diligência para que o
interessado o complemente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.
Art. 65 - A Superintendência dos Órgãos Colegiados procederá à classificação dos requerimentos de licenças, para controle sobre o
número de vagas definido pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 66 - Com o parecer do Ceaf, quando isso lhe for requisitado, o Conselheiro-Relator emitirá seu voto e determinará a inclusão do
requerimento na pauta do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º - O voto que conceder a licença especial, parcial ou integral, conterá necessariamente a fixação da contrapartida exigida pela
instituição, que consiste no compartilhamento do conhecimento produzido por meio da realização de palestras e conferências e da
redação de monografias jurídicas inéditas, para publicação, ou outra forma congênere acaso sugerida pelo Conselho Científico e
Acadêmico do Ceaf.
§ 2º - O membro do Ministério Público interessado na licença especial será intimado a participar da reunião em que o requerimento
será apreciado, podendo ser convocado para esclarecer eventuais dúvidas.
Art. 67 - Em qualquer caso, e em especial, se houver requerimentos em número superior ao de vagas, a escolha recairá sobre o
projeto cujos objetivos forem considerados de maior relevância, avaliada pela contribuição potencial à consecução dos propósitos
definidos no Plano Geral de Atuação e/ou Planejamento Estratégico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Serão considerados, além da relevância do projeto, os critérios adotados na promoção ou remoção por merecimento,
a proficiência em idiomas e a produção científica do interessado nos últimos 5 (cinco) anos, demonstrada mediante:
a)trabalhos apresentados em eventos jurídicos;
b) artigos jurídicos publicados;
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c) livros e capítulos publicados;
d) demais tipos de produção bibliográfica;
e) participação em eventos, congressos, etc.;
f) participação em bancas examinadoras;
g) prêmios e títulos recebidos.
Art. 68 - No decorrer do curso o membro licenciado encaminhará, trimestralmente, ao Conselho Superior do Ministério Público,
comprovante de frequência e relatório sobre as atividades desenvolvidas.
§ 1º - Os documentos deverão ser juntados ao procedimento pertinente à concessão da licença, abrindo-se vista ao
Conselheiro-Relator sorteado.
§ 2º - Nos casos em que a instituição de ensino atestar a frequência somente ao final do curso, o membro licenciado deverá
comprová-la por meio de declaração pessoal, firmada sob as penas da lei.
§ 3º - Não havendo pendências, o Conselheiro-Relator, em 10 (dez) dias, incluirá o procedimento na pauta de julgamentos do
Conselho Superior.
§ 4º - Se o membro licenciado não comprovar regularidade da frequência ou se se verificar situação que recomende adequação ou
cassação da licença, o Conselho Superior assim decidirá, devendo o licenciado, se for o caso, retornar às suas atividades no prazo
máximo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do disposto no artigo 70 deste Regimento.
Art. 69 - Concluído o curso ou seminário, o membro do Ministério Público licenciado com fundamento no art. 1º, caput, apresentará ao
Conselho Superior, nos 30 (trinta) dias subsequentes, relatório final sobre as atividades desenvolvidas e comprovante de
aproveitamento, nos termos do art. 137, parágrafos 3º e 4º, da LC 34/94-MG.
§ 1º - O curso que exija a defesa de dissertação ou tese será considerado concluído com a defesa da dissertação ou da tese,
bastando, para comprovar a conclusão, a apresentação de cópia autêntica da ata da sessão dos trabalhos, observando-se, em todo
caso, o prazo final indicado na alínea “g”, art. 63, deste Regimento.
§ 2º - Caso não seja possível apresentar o comprovante de aproveitamento no prazo estipulado no caput, em razão de normas
internas da instituição de ensino, o licenciado deverá juntar o regulamento do curso ou certidão que demonstre que o calendário por
ela estabelecido torna inviável o cumprimento da obrigação naquele prazo.
§ 3º - O relatório final deverá ser apreciado pelo Conselho Superior, na forma do art. 68 deste Regimento.
§ 4º - Nos casos de afastamentos por até 5 (cinco) dias, nos termos do art. 59, § 1º, deste Regimento, a obrigação disposta neste
artigo ficará limitada à comprovação do aproveitamento do curso, a ser feita ao Procurador-Geral de Justiça, no mesmo prazo do
caput.
Art. 70 - Se não comprovar o aproveitamento nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término da atividade desempenhada, o membro do
Ministério Público perderá o tempo de serviço correspondente à licença especial, que será convertida automaticamente em licença
sem vencimentos, devendo ser ressarcidos os valores percebidos a título de vencimentos e vantagens no período.
§ 1º - Na mesma situação incorrerá aquele que deixar de concluir, injustificadamente, o curso ou seminário para o qual obteve a
licença especial, devendo a eventual justificativa ser aprovada pelo Conselho Superior.
§ 2º - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, por uma vez, caso haja justificado impedimento para apresentar a
documentação exigida.
§ 3º - Se o proveito institucional for reputado insuficiente, o Conselho Superior poderá fixar obrigação visando ao compartilhamento do
conhecimento produzido por meio de palestras, conferências, produção de monografias jurídicas ou trabalho em regime de
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cooperação, por tempo determinado, neste caso sem ônus para a Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 4º - Considera-se atividade desempenhada, para os fins deste artigo, inclusive aquela a ser verificada mediante relatório trimestral.
Art. 71 - O membro do Ministério Público licenciado integralmente não pode exercer qualquer de suas funções ou outra função pública
ou particular.
Parágrafo único - No caso de licença parcial, o impedimento referido no caput restringe-se às datas em que estiver, pela licença,
afastado de suas funções ministeriais.
Art. 72 - Sempre que, depois da publicação a que se refere o art. 60 deste Regimento, entender necessária a participação de membro
do Ministério Público em curso ou seminário de curta duração, no país ou no exterior, o Conselho Superior, de ofício ou mediante
provocação de interessado, poderá instaurar, por meio de edital publicado no Diário Oficial Eletrônico e na página da internet da
instituição, além da expedição de correspondência eletrônica, processo seletivo sumário para sua escolha, indicadas as regras do
certame, entre as quais o número de vagas e a área de atuação exigida dos concorrentes.
Parágrafo único - Consideram-se de curta duração, para os fins deste artigo, os cursos e seminários não compreendidos no art. 33,
inciso X, da LC 34/94-MG e que não ultrapassem o prazo de 6 (seis) meses nem confiram ao participante titulação acadêmica.
Art. 73 - Afora os casos de licença especial, o interessado poderá requerer o gozo sucessivo de férias para realizar curso no exterior,
não se subordinando às exigências constantes do Título IX deste Regimento, ficando o deferimento a cargo do Procurador-Geral de
Justiça, que de tudo dará ciência ao Conselho Superior.
Art. 74 - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Superior do Ministério Público.
TÍTULO X
DAS SÚMULAS
Art. 75 - As manifestações reiteradas do Conselho Superior do Ministério Público sobre questões jurídicas atinentes ao julgamento dos
arquivamentos nos inquéritos civis e peças de informação, bem como sobre matérias administrativas afetas à sua competência,
deverão ser compendiadas no enunciado de Súmula do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º - A inclusão da matéria, objeto de julgamento, na Súmula do Conselho Superior do Ministério Público, será deliberada pelo voto
da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - Os enunciados das Súmulas serão enumerados ordinalmente e publicados sempre que forem editados ou alterados duas vezes
no Diário Oficial Eletrônico, em datas próximas.
§ 3º - Qualquer dos membros do Conselho Superior do Ministério Público poderá propor, em novos feitos, a revisão do enunciado da
Súmula, sobrestando-se o julgamento, se necessário.
§ 4º - A alteração ou cancelamento do enunciado da Súmula será deliberado pelo Conselho Superior do Ministério Público, pelo voto
fundamentado da maioria de seus membros.
TÍTULO XI
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 76 - Por escolha dos Conselheiros e por indicação do Presidente, anualmente, será constituída, na primeira sessão do ano, a
Comissão de Regimento.
Parágrafo único - A Comissão de Regimento será integrada por três membros, sendo dois eleitos pelo Conselho Superior do
Ministério Público e um indicado pelo Presidente.
Art. 77 - Competirá à Comissão velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre
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aquelas propostas por outros membros do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 78 - O prazo para a conclusão dos trabalhos de reforma do Regimento será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período,
a contar da data da formação da Comissão encarregada de proceder aos trabalhos e, para a emissão de pareceres sobre propostas
apresentadas, será de 15 (quinze) dias.
§ 1º - Concluídos os trabalhos da Comissão de Regimento, que deliberará sempre por maioria de seus integrantes, será a proposição
submetida ao plenário do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º - Aplica-se o disposto no art. 18, § 6º deste Regimento as votações que tenham por objetivo a sua reforma.
Art. 79 - Aprovada a reforma do Regimento, por maioria absoluta dos Conselheiros, será a alteração ou o novo texto publicado no
Órgão Oficial do Estado, seção do Conselho Superior do Ministério Público, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80 - A pauta das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público poderá ser aditada, devendo neste caso ser publicada com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo justificado, e conterá, obrigatoriamente, os assuntos a serem
tratados.
Art. 81 - Os prazos previstos neste Regimento Interno obedecerão ao disposto no art. 267, parágrafo único, da Lei Orgânica do
Ministério Público Estadual.
Art. 82 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da maioria dos membros do Conselho Superior do Ministério Público
presentes à sessão em que a matéria for deliberada.
Art. 83 - A Superintendência de Tecnologia da Informação implementará, no prazo estabelecido pelo Procurador-Geral de Justiça, o
sistema informatizado de controle de movimentação na carreira.
Art. 84 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e as Resoluções do
CSMP 01/2014 e 03/2014, e o Ato Normativo CSMP 01/2013.
Belo Horizonte, 6 de abril de 2015.
WALDEMAR ANTÔNIO DE ARIMATÉIA
Procurador-Geral de Justiça em exercício.
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
(*) Republicado em face da alteração aprovada, na 5ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, realizada
em 06/04/2015.
CANDIDATO INSCRITO À REMOÇÃO
SEGUNDA ENTRÂNCIA - REMOÇÃO INTERNA - MERECIMENTO
UNAI/4ª PROMOTORIA DE JUSTICA
Rafael Moreno Rodrigues Silva Machado.
WALDEMAR ANTÔNIO DE ARIMATÉIA
Procurador-Geral de Justiça em exercício
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CHEFE DE GABINETE
ATOS DO CHEFE DE GABINETE
- Portaria nº 678/2015 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “d”, da Lei Complementar nº 34/94, a Promotora
de Justiça Substituta em exercício na comarca de Caxambu, Tânia Nagib Abou Haidar Guedes, para atuar no Inquérito Civil n.º
MPMG-0012.14.000032-9, da comarca de Aiuruoca.
- Portaria nº 679/2014 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “d”, da Lei Complementar nº 34/94, a Promotora
de Justiça da comarca de Araxá, Mara Lúcia Silva Dourado, para atuar no Inquérito Civil n.º MPMG-0040.14.000099-9, daquela
comarca.
- Portaria nº 680/2015 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor
de Justiça da comarca de Belo Horizonte, Mário Konichi Higuchi Júnior, para atuar no Processo n.º 0024.15.096556-4, da mesma
comarca.
- Portaria nº 681/2015 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor
de Justiça da comarca de Curvelo, Gustavo Augusto Pereira de Carvalho Rolla, para atuar no Inquérito Policial n.º
0030054-76.2014.8.13.0209, daquela comarca.
- Portaria nº 682/2015 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 34/94, os Promotores
de Justiça Marcelo Mattar Diniz, da comarca de Belo Horizonte, Attílio Ferdinando Pellicci, da comarca de Brasópolis, e Júlio César
Teixeira Crivellari, da comarca de Mar de Espanha, para atuarem nos Processos n.º 0005057-20.2015.8.13.0330 e
0005065-94.2015.8.13.0330, da comarca de Itamonte.
- Portaria nº 683/2015 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, os
Promotores de Justiça da comarca de Belo Horizonte, Joaquim José Miranda Júnior e Marcelo Mattar Diniz, para, sem prejuízo de
suas atribuições, cooperarem em feitos criminais da Promotoria de Justiça da comarca de Ibirité.
- Portaria nº 684/2015 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, os
Promotores de Justiça da comarca de Belo Horizonte, Joaquim José Miranda Júnior e Marcelo Mattar Diniz, para, sem prejuízo de
suas atribuições, cooperarem em feitos criminais da Promotoria de Justiça da comarca de Paracatu.
- Portaria nº 685/2015 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, os
Promotores de Justiça da comarca de Belo Horizonte, Joaquim José Miranda Júnior e Marcelo Mattar Diniz, para, sem prejuízo de
suas atribuições, cooperarem em feitos criminais da Promotoria de Justiça da comarca de Pirapora, com efeito retroativo ao dia 17 de
março do corrente ano.
- Portaria nº 686/2015 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor
de Justiça da comarca de Frutal, Rodrigo Caldeira Grava Brazil, para atuar no Inquérito Civil n.º MPMG-0271.11.000317-2, daquela
comarca.
- Portaria nº 687/2015 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “d”, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor
de Justiça da comarca de Cataguases, Rodrigo Ladeira de Araújo Abreu, para atuar no Inquérito Civil n.º MPMG-0422.13.000048-8,
da comarca de Miraí.
- Portaria nº 688/2015 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor
de Justiça da comarca de Nanuque, Oziel Bastos de Amorim, para atuar no Inquérito Civil n.º MPMG-0443.12.00047-8, daquela
comarca.
- Portaria nº 689/2015 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor
de Justiça da comarca de Três Corações, Victor Hugo Rena Pereira, para, sem prejuízo de suas atribuições, cooperar na Promotoria
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de Justiça da comarca de Paraguaçu.
- Portaria nº 690/2015 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, a Promotora
de Justiça da comarca de Poços de Caldas, Daniela Vieira de Almeida Trevisan, para atuar nos autos da Notícia de Fato n.º
0518.14.000170-3, daquela comarca.
- Portaria nº 691/2015 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor de
Justiça da comarca de João Monlevade, Rodrigo Augusto Fragas de Almeida, para atuar na sessão de julgamento do Tribunal do Júri
referente ao Processo n.º 0362.14.000931-1, no dia 13 de abril corrente, às 8h30, na comarca de João Monlevade.
- Portaria nº 692/2015 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor de
Justiça da comarca de Belo Horizonte, Francisco de Assis Santiago, para atuar nas sessões de julgamento do Tribunal do Júri a se
realizarem na comarca de João Monlevade, no mês de abril corrente, a saber:
- Processo n.º 0362.06.068500-9, dia 14, às 8h30;
- Processo n.º 0362.00.005672-5, dia 15, às 8h30.
- Portaria nº 693/2015 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor
de Justiça da comarca de Pará de Minas, Delano Azevedo Rodrigues, para, sem prejuízo de suas atribuições, exercer as funções do
Ministério Público na Promotoria de Justiça da comarca de Itaguara, no período de 15 a 30 de abril corrente, durante o afastamento do
oficiante.
- Portaria nº 694/2015 – Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor de
Justiça da comarca de Teófilo Otoni, Hélio Pedro Soares, para atuar na sessão de julgamento do Tribunal do Júri referente ao
Processo n.º 0453.14.001966-3, no dia 24 de abril corrente, na comarca de Novo Cruzeiro.
* Portaria nº 1154/2008– Designa, por delegação, nos termos do artigo 18, inciso XXI, “f”, da Lei Complementar nº 34/94, o Promotor
de Justiça da comarca de Formiga, Ângelo Ansanelli Júnior, para, sem prejuízo de suas atribuições, cooperar na Promotoria de
Justiça da comarca de Arcos, a partir de 2 de junho corrente.
* Republicada com correção.
- Fica revogada a Portaria n° 622/2015, referente ao Promotor de Justiça Sidnei Boccia Pinto de Oliveira Sá (Notícia de Fato n.º
0518.14.000170-3/Poços de Caldas).
PAULO DE TARSO MORAIS FILHO
Promotor de Justiça
Chefe de Gabinete
DIRETORIA-GERAL
ATOS DA DIRETORA-GERAL
- Deferindo, nos termos do art. 8° da Resolução 17/2005, c/c art. 3° da Resolução 25/2009 desta PGJ, Licença Maternidade a:
MAMP NOME DIAS
1912-00 REMD Período: 16/03/2015 a 11/09/2015 180
- Deferindo, nos termos do art. 1° da Resolução PGJ n° 05 de 06 de fevereiro de 2006, Licença Paternidade a:
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MAMP NOME DIAS
5121-00 GV 05 dias úteis a partir de: 25/03/2015
- Deferindo, nos termos do art. 3° da Resolução 17/2005 desta PGJ, Licença para Tratamento da própria saúde a:
MAMP NOME DIAS
1131-00 CMAP Período: 23/03/2015 a 29/03/2015 7
1881-00 VAMSC Período: 17/03/2015 a 17/03/2015 1
2440-00 RR Período: 23/03/2015 a 24/03/2015 2
2613-00 CACR Período: 18/03/2015 a 22/03/2015 5
2755-00 HSF Período: 19/03/2015 a 20/03/2015 2
2757-00 MLMG Período: 17/03/2015 a 17/03/2015 1
3179-00 MARP Período: 20/03/2015 a 20/03/2015 1
3206-00 ESS Período: 16/03/2015 a 16/03/2015 1
3774-00 AMB Período: 23/03/2015 a 21/04/2015 30
4075-00 EMCA Período: 19/03/2015 a 20/03/2015 2
4276-00 LMS Período: 20/03/2015 a 20/03/2015 1
4474-00 MMDM Período: 17/03/2015 a 20/03/2015 4
4827-00 JGDA Período: 17/03/2015 a 18/03/2015 2
4827-00 JGDA Período: 20/03/2015 a 20/03/2015 1
5027-00 MRAS Período: 13/03/2015 a 11/04/2015 30
5396-00 LGR Período: 18/03/2015 a 20/03/2015 3
5585-00 RGSS Período: 16/03/2015 a 20/03/2015 5
6047-00 DPN Período: 23/03/2015 a 23/03/2015 1
- Deferindo, nos termos do art. 14 da Resolução 17/2005 desta PGJ, Dispensa em Virtude de Falecimento de Pessoa da Família a:
MAMP NOME DIAS
0718-00 CECF Período: 21/03/2015 a 28/03/2015 8
- Deferindo, nos termos do art. 7° da Resolução 17/2005 desta PGJ, Licença para Tratamento da saúde de pessoa da família:
MAMP NOME DIAS
1989-01 RRO Período: 23/02/2015 a 23/02/2015 1
2636-00 CCC Período: 17/03/2015 a 17/03/2015 1
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2656-00 MAFL Período: 20/03/2015 a 20/03/2015 1
3033-00 JMLS Período: 17/03/2015 a 17/03/2015 1
5173-00 RCS Período: 23/03/2015 a 26/03/2015 4
- Deferindo, nos termos do art. 19 da Resolução 17/2005 desta PGJ, Licença para Tratamento da saúde de pessoa da família:
MAMP NOME DIAS
1700-00 ABS Período: 13/03/2015 a 13/03/2015 1
-Prorrogando jornada especial de trabalho, a contar de 08.04.2015, nos termos da Lei n° 9.401, de 18/12/86 e Decreto n° 27.471 de
22/10/87, à servidora Gisele Menezes Ribeiro de Oliveira, MAMP 4253, devendo a servidora demonstrar semestralmente a
necessidade da referida prorrogação.
- Deferindo, nos termos do art. 3º da Resolução 17/2005 desta PGJ, Licença para Tratamento da própria saúde a:
MAMP NOME DIAS
0580-00 AGC Período: 26/03/2015 a 26/03/2015 1
1422-00 WFS Período: 24/03/2015 a 24/03/2015 1
2444-00 MAX Período: 23/03/2015 a 23/03/2015 1
2791-00 ACAP Período: 25/03/2015 a 26/03/2015 2
2977-00 TOC Período: 24/03/2015 a 24/03/2015 1
3636-01 PFAL Período: 24/03/2015 a 24/03/2015 1
3933-00 ROM Período: 19/03/2015 a 30/03/2015 12
4225-00 EFC Período: 24/03/2015 a 24/03/2015 1
4310-00 VTSB Período: 27/03/2015 a 27/03/2015 1
4764-00 LCS Período: 19/03/2015 a 19/03/2015 1
5181-00 SFO Período: 20/03/2015 a 20/03/2015 1
5437-00 NFR Período: 23/03/2015 a 31/03/2015 9
5465-00 BZG Período: 24/03/2015 a 24/03/2015 1
6300-00 TPAA Período: 26/03/2015 a 26/03/2015 1
- Deferindo, nos termos do art. 7º da Resolução 17/2005 desta PGJ, Licença para Tratamento da saúde de pessoa da família:
MAMP NOME DIAS
1349-00 MMSO Período: 17/03/2015 a 22/03/2015 6
1977-00 PROC Período: 25/03/2015 a 25/03/2015 1
2089-00 SMSF Período: 23/03/2015 a 27/03/2015 5
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2329-00 MLAST Período: 20/03/2015 a 20/03/2015 1
4511-01 JGS Período: 23/03/2015 a 24/03/2015 2
4944-00 FCB Período: 23/03/2015 a 24/03/2015 2
SIMONE MARIA LIMA SANTOS
Diretora-Geral
ATOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONVOCAÇÃO
O Procurador de Justiça Sérgio Parreiras Abritta, Presidente da Terceira Turma Julgadora do Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, convoca os senhores membros desse órgão colegiado para a 4ª
SESSÃO ORDINÁRIA, a realizar-se no dia 14 de abril de 2015, às 14:30 horas, no Salão de Reuniões dos Órgãos Colegiados Auditório Procurador de Justiça Hermano da Costa Val Filho - 1º andar do Edifício Castellar Modesto Guimarães, Avenida Álvares
Cabral, 1690, Santo Agostinho, Sede da Procuradoria-Geral de Justiça.
Pauta da 4ª SESSÃO ORDINÁRIA da Terceira Turma Julgadora do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais, exercício de 2015, a realizar-se no dia 14 de abril, às 14:30 horas:
1 – Apreciação da ata da 3ª Sessão Ordinária;
2 - Apreciação de inquéritos civis e expedientes;
CONSELHEIRO-RELATOR SÉRGIO PARREIRAS ABRITTA:
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ALEM PARAIBA, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0015.13.000051-4;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, CONSUMIDOR, Inquérito Civil nº MPMG-0035.13.000104-9;
07ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0035.13.000132-0;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, SAÚDE, Procedimento Preparatório nº MPMG-0035.13.000221-1;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0035.13.000273-2;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0035.13.000276-5;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL), Procedimento Preparatório nº
MPMG-0035.13.000294-8;
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07ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0035.13.000341-7;
07ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0035.13.000771-5;
07ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0035.13.000829-1;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, SAÚDE, Procedimento Preparatório nº MPMG-0035.13.000848-1;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0035.13.001293-9;
07ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Inquérito Civil nº MPMG-0035.13.001434-9;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAXA, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0040.13.000569-3;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de BAMBUI, SAÚDE, Procedimento Preparatório nº MPMG-0051.13.000126-9;
14ª PJ DEFESA DO CONSUMIDOR da Comarca de BELO HORIZONTE, CONSUMIDOR, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0024.12.006649-3;
19ª PJ DEFESA DA SAUDE da Comarca de BELO HORIZONTE, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0024.13.003122-2;
19ª PJ DEFESA DA SAUDE da Comarca de BELO HORIZONTE, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0024.13.004425-8;
14ª PJ DEFESA DO CONSUMIDOR da Comarca de BELO HORIZONTE, CONSUMIDOR, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0024.13.010915-0;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BETIM, IDOSO, Inquérito Civil nº MPMG-0027.13.000007-1;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BETIM, IDOSO, Inquérito Civil nº MPMG-0027.13.000054-3;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BETIM, IDOSO, Inquérito Civil nº MPMG-0027.13.000801-7;
06ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de CARATINGA, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0134.13.000100-8;
23ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CONTAGEM, IDOSO, Inquérito Civil nº MPMG-0079.13.001056-8;
15ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, IDOSO, Inquérito Civil nº MPMG-0105.13.000424-2;
15ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0105.13.000472-1;
15ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, IDOSO, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0105.13.000744-3;
15ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL),
Procedimento Preparatório nº MPMG-0105.13.000791-4;
15ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, IDOSO, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0105.13.001156-9;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de GUARANI, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0284.13.000063-1;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de IBIRITE, SAÚDE, Procedimento Preparatório nº MPMG-0114.13.000391-5;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de IPATINGA, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Procedimento Preparatório nº
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MPMG-0313.13.000286-5;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de IPATINGA, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0313.13.001372-2;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de IPATINGA, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0313.13.001376-3;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de IPATINGA, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0313.13.001379-7;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de JEQUERI, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0355.13.000066-2;
13ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de JUIZ DE FORA, CONSUMIDOR, Inquérito Civil nº MPMG-0145.13.000597-1;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de LEOPOLDINA, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0384.13.000290-8;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de LEOPOLDINA, PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL), Inquérito Civil nº
MPMG-0384.13.000294-0;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MANHUMIRIM, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0395.13.000011-4;
13ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MONTES CLAROS, CONSUMIDOR, Inquérito Civil nº MPMG-0433.13.000067-5;
13ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MONTES CLAROS, CONSUMIDOR, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0433.13.001135-9;
07ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de MURIAE, IDOSO, Procedimento Preparatório nº MPMG-0439.13.000690-1;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de OURO BRANCO, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0459.13.000049-8;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de OURO PRETO, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0461.14.000428-8;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, SAÚDE, Procedimento Preparatório nº MPMG-0471.13.000014-7;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, IDOSO, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000077-4;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de POCOS DE CALDAS, PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL), Inquérito Civil nº
MPMG-0518.13.000176-2;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PONTE NOVA, EDUCAÇÃO, Inquérito Civil nº MPMG-0521.13.000161-8;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PONTE NOVA, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Inquérito Civil nº
MPMG-0521.13.000170-9;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PONTE NOVA, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Inquérito Civil nº
MPMG-0521.13.000581-7;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de POUSO ALEGRE, IDOSO, Inquérito Civil nº MPMG-0525.13.000085-0;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de RIBEIRAO DAS NEVES, IDOSO, Inquérito Civil nº MPMG-0231.13.000078-0;
06ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de RIBEIRAO DAS NEVES, SAÚDE, Procedimento Preparatório nº
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MPMG-0231.13.000342-0;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de RIBEIRAO DAS NEVES, DIREITOS HUMANOS (CÍVEL), Procedimento
Preparatório nº MPMG-0231.13.000592-0;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SANTA LUZIA, PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL), Inquérito Civil nº
MPMG-0245.13.000119-2;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SANTA LUZIA, IDOSO, Procedimento Preparatório nº MPMG-0245.13.000295-0;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SANTA LUZIA, IDOSO, Procedimento Preparatório nº MPMG-0245.13.000384-2;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SANTA LUZIA, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0245.13.000431-1;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SANTA LUZIA, IDOSO, Procedimento Preparatório nº MPMG-0245.13.000494-9;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBA, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0699.13.001378-1;
20ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERLANDIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Inquérito Civil nº
MPMG-0702.13.002028-3;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERLANDIA, CONSUMIDOR, Notícia de Fato nº MPMG-0702.14.001249-4;
06ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de VARGINHA, SAÚDE, Procedimento Preparatório nº MPMG-0707.13.000100-1;
06ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de VARGINHA, IDOSO, Procedimento Preparatório nº MPMG-0707.13.000101-9;
CONSELHEIRO-RELATOR JOSÉ FERNANDO MARREIROS SARABANDO:
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, IDOSO, Inquérito Civil nº MPMG-0035.13.000032-2;
07ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0035.13.000206-2;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, IDOSO, Procedimento Preparatório nº MPMG-0035.13.000288-0;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL), Procedimento Preparatório nº
MPMG-0035.13.000350-8;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL), Procedimento Preparatório nº
MPMG-0035.13.000387-0;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, IDOSO, Inquérito Civil nº MPMG-0035.13.000398-7;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL), Procedimento Preparatório nº
MPMG-0035.13.000576-8;
07ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0035.13.000661-8;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL), Procedimento Preparatório nº
MPMG-0035.13.000688-1;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, SAÚDE, Procedimento Preparatório nº MPMG-0035.13.001240-0;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, SAÚDE, Procedimento Preparatório nº MPMG-0035.13.001592-4;
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04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, SAÚDE, Procedimento Preparatório nº MPMG-0035.14.000352-2;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAXA, CONSUMIDOR, Inquérito Civil nº MPMG-0040.13.000086-8;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAXA, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0040.13.000429-0;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BARBACENA, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0056.13.000641-6;
19ª PJ DEFESA DA SAUDE da Comarca de BELO HORIZONTE, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0024.10.004082-3;
19ª PJ DEFESA DA SAUDE da Comarca de BELO HORIZONTE, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0024.13.002806-1;
PROCON-MG - PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR da Comarca de BELO HORIZONTE,
CONSUMIDOR, Procedimento Preparatório nº MPMG-0024.13.002974-7;
19ª PJ DEFESA DA SAUDE da Comarca de BELO HORIZONTE, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0024.13.003064-6;
19ª PJ DEFESA DA SAUDE da Comarca de BELO HORIZONTE, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0024.13.003066-1;
19ª PJ DEFESA DA SAUDE da Comarca de BELO HORIZONTE, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0024.13.003718-7;
19ª PJ DEFESA DA SAUDE da Comarca de BELO HORIZONTE, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0024.13.005702-9;
PROCON-MG - PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR da Comarca de BELO HORIZONTE,
CONSUMIDOR, Procedimento Preparatório nº MPMG-0024.13.007302-6;
19ª PJ DEFESA DA SAUDE da Comarca de BELO HORIZONTE, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0024.13.007531-0;
19ª PJ DEFESA DA SAUDE da Comarca de BELO HORIZONTE, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0024.13.007816-5;
19ª PJ DEFESA DA SAUDE da Comarca de BELO HORIZONTE, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0024.13.008686-1;
22ª PJ DEF.DIR.PESSOA.PORT.DEFIC.E IDOSO da Comarca de BELO HORIZONTE, IDOSO, Inquérito Civil nº
MPMG-0024.13.008902-2;
19ª PJ DEFESA DA SAUDE da Comarca de BELO HORIZONTE, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0024.13.010907-7;
22ª PJ DEF.DIR.PESSOA.PORT.DEFIC.E IDOSO da Comarca de BELO HORIZONTE, IDOSO, Inquérito Civil nº
MPMG-0024.13.012639-4;
19ª PJ DEFESA DA SAUDE da Comarca de BELO HORIZONTE, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0024.13.012680-8;
14ª PJ DEFESA DO CONSUMIDOR da Comarca de BELO HORIZONTE, PROCON - SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, Notícia
de Fato nº MPMG-0024.14.001049-7;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BETIM, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0027.13.000392-7;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BETIM, IDOSO, Inquérito Civil nº MPMG-0027.13.000937-9;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CAMPINA VERDE, IDOSO, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0111.13.000060-2;
03ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de CAMPO BELO, IDOSO, Inquérito Civil nº MPMG-0112.13.000660-7;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CARANDAI, EDUCAÇÃO, Inquérito Civil nº MPMG-0132.13.000027-7;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CARANGOLA, IDOSO, Procedimento Preparatório nº MPMG-0133.13.000003-6;
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01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CARANGOLA, IDOSO, Procedimento Preparatório nº MPMG-0133.13.000109-1;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CARANGOLA, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Inquérito Civil nº
MPMG-0133.13.000241-2;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CONCEICAO DO MATO DENTRO, SAÚDE, Inquérito Civil nº
MPMG-0175.13.000010-2;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CONSELHEIRO LAFAIETE, CONSUMIDOR, Inquérito Civil nº
MPMG-0183.13.000813-3;
23ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CONTAGEM, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0079.13.000029-6;
23ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CONTAGEM, IDOSO, Inquérito Civil nº MPMG-0079.13.000600-4;
23ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CONTAGEM, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0079.13.001338-0;
23ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CONTAGEM, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0079.13.001578-1;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CURVELO, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0209.13.000130-5;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de DIAMANTINA, APOIO COMUNITÁRIO, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0216.13.000091-4;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de FRUTAL, APOIO COMUNITÁRIO, Notícia de Fato nº MPMG-0271.14.000106-3;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de IBIRITE, IDOSO, Procedimento Preparatório nº MPMG-0114.13.000384-0;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de INHAPIM, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Inquérito Civil nº MPMG-0309.13.000012-3;
07ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de IPATINGA, CONSUMIDOR, Inquérito Civil nº MPMG-0313.13.000095-0;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITAMBACURI, IDOSO, Inquérito Civil nº MPMG-0327.13.000248-5;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITAPECERICA, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0335.13.000186-0;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITUIUTABA, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0342.13.000353-2;
13ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de JUIZ DE FORA, CONSUMIDOR, Inquérito Civil nº MPMG-0145.13.000410-7;
20ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de JUIZ DE FORA, IDOSO, Inquérito Civil nº MPMG-0145.13.001312-4;
13ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de JUIZ DE FORA, CONSUMIDOR, Inquérito Civil nº MPMG-0145.13.001813-1;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de LUZ, CONSUMIDOR, Inquérito Civil nº MPMG-0388.13.000040-8;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MANHUACU, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0394.13.000033-1;
05ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de MANHUACU, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Notícia de Fato nº
MPMG-0394.14.000717-7;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MANHUMIRIM, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Inquérito Civil nº
MPMG-0395.13.000074-2;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MANHUMIRIM, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Inquérito Civil nº
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MPMG-0395.13.000225-0;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MARIANA, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Inquérito Civil nº MPMG-0400.13.000078-1;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de MONTE SANTO DE MINAS, IDOSO, Inquérito Civil nº MPMG-0432.13.000001-6;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de OURO BRANCO, SAÚDE, Procedimento Preparatório nº MPMG-0459.13.000048-0;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de OURO BRANCO, SAÚDE, Procedimento Preparatório nº MPMG-0459.13.000088-6;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PEDRO LEOPOLDO, SAÚDE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0210.13.000160-0;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PIRAPORA, CONSUMIDOR, Inquérito Civil nº MPMG-0512.10.000152-2;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PONTE NOVA, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0521.13.000129-5;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PONTE NOVA, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Inquérito Civil nº
MPMG-0521.13.000424-0;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PONTE NOVA, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0521.13.000436-4;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PONTE NOVA, SAÚDE, Procedimento Preparatório nº MPMG-0521.13.000437-2;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PONTE NOVA, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Inquérito Civil nº
MPMG-0521.13.000440-6;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PONTE NOVA, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0521.13.000584-1;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de POUSO ALEGRE, IDOSO, Inquérito Civil nº MPMG-0525.13.000222-9;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SANTA LUZIA, SAÚDE, Procedimento Preparatório nº MPMG-0245.13.000059-0;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SANTA LUZIA, PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL), Inquérito Civil nº
MPMG-0245.13.000105-1;
06ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de SANTA LUZIA, CONSUMIDOR, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0245.13.000133-3;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SANTA LUZIA, IDOSO, Procedimento Preparatório nº MPMG-0245.13.000257-0;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SANTA LUZIA, IDOSO, Procedimento Preparatório nº MPMG-0245.13.000283-6;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SANTA LUZIA, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0245.13.000361-0;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SANTA LUZIA, PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL), Inquérito Civil nº
MPMG-0245.13.000381-8;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SANTA LUZIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0245.13.000445-1;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SANTA LUZIA, IDOSO, Procedimento Preparatório nº MPMG-0245.13.000467-5;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SANTA LUZIA, SAÚDE, Procedimento Preparatório nº MPMG-0245.13.000510-2;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SANTA LUZIA, IDOSO, Procedimento Preparatório nº MPMG-0245.13.000678-7;
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08ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SETE LAGOAS, IDOSO, Inquérito Civil nº MPMG-0672.13.000346-6;
08ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SETE LAGOAS, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0672.13.000410-0;
07ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de TEOFILO OTONI, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0686.13.000533-9;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de TRES PONTAS, IDOSO, Inquérito Civil nº MPMG-0694.13.000328-8;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBA, CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL (CÍVEL), Inquérito Civil nº
MPMG-0699.13.000056-4;
14ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERABA, IDOSO, Inquérito Civil nº MPMG-0701.13.000093-1;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de VICOSA, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0713.13.000180-1;
CONSELHEIRO-RELATOR MARCOS TOFANI BAER BAHIA:
02ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de ABRE CAMPO, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Inquérito Civil nº
MPMG-0003.10.000011-0;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL), Procedimento Preparatório nº
MPMG-0035.12.000648-7;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, SAÚDE, Procedimento Preparatório nº MPMG-0035.13.000551-1;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0035.13.001053-7;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, SAÚDE, Procedimento Preparatório nº MPMG-0035.13.001808-4;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL), Procedimento Preparatório nº
MPMG-0035.14.001196-2;
14ª PJ DEFESA DO CONSUMIDOR da Comarca de BELO HORIZONTE, CONSUMIDOR, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0024.11.007805-2;
19ª PJ DEFESA DA SAUDE da Comarca de BELO HORIZONTE, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0024.12.001530-0;
19ª PJ DEFESA DA SAUDE da Comarca de BELO HORIZONTE, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0024.13.009747-0;
22ª PJ DEF.DIR.PESSOA.PORT.DEFIC.E IDOSO da Comarca de BELO HORIZONTE, IDOSO, Inquérito Civil nº
MPMG-0024.13.012724-4;
07ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de DIVINOPOLIS, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0223.12.000143-1;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de FRANCISCO SA, CONSUMIDOR, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0267.04.000007-2;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de FRANCISCO SA, CONSUMIDOR, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0267.04.000012-2;
15ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0105.08.000033-1;
04ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de IBIRITE, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Notícia de Fato nº MPMG-0114.12.000391-7;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de IBIRITE, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0114.12.000522-7;
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03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de IBIRITE, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0114.13.000064-8;
06ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITUIUTABA, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0342.11.000218-1;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITUIUTABA, IDOSO, Procedimento Preparatório nº MPMG-0342.13.000102-3;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITURAMA, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0344.13.000068-2;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de LAJINHA, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0377.13.000021-1;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MARIANA, CONSUMIDOR, Inquérito Civil nº MPMG-0400.07.000019-7;
Comarca de MATEUS LEME, CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL (CÍVEL), Procedimento Preparatório nº
MPMG-0407.06.000006-1;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de NOVA LIMA, CONSUMIDOR, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0188.12.000001-6;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de NOVA LIMA, IDOSO, Procedimento Preparatório nº MPMG-0188.13.000466-9;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PONTE NOVA, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0521.14.000566-6;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SANTA LUZIA, PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL), Inquérito Civil nº
MPMG-0245.12.000251-5;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SANTA LUZIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0245.13.000440-2;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SETE LAGOAS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0672.12.000160-3;
08ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SETE LAGOAS, PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL), Inquérito Civil nº
MPMG-0672.13.000380-5;
08ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SETE LAGOAS, IDOSO, Inquérito Civil nº MPMG-0672.13.000403-5;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBA, SAÚDE, Inquérito Civil nº MPMG-0699.11.000030-3;
25ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERLANDIA, PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL), Inquérito Civil nº
MPMG-0702.12.002798-3;
06ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de VARGINHA, IDOSO, Inquérito Civil nº MPMG-0707.10.000043-9;
Belo Horizonte, 8 de abril de 2015.
SÉRGIO PARREIRAS ABRITTA
Procurador de Justiça
Presidente da Terceira Turma Julgadora do Conselho Superior do Ministério Público
CONVOCAÇÃO
O Procurador de Justiça Alceu José Torres Marques, Presidente da Primeira Turma Julgadora do Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, convoca os senhores membros desse órgão colegiado para
a 3ª SESSÃO ORDINÁRIA, a realizar-se no dia 15 de abril de 2015, às 14:00 horas, no Salão de Reuniões dos Órgãos Colegiados -
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Auditório Procurador de Justiça Hermano da Costa Val Filho - 1º andar do Edifício Castellar Modesto Guimarães, Avenida Álvares
Cabral, 1690, Santo Agostinho, Sede da Procuradoria-Geral de Justiça.
Pauta da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA JULGADORA do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais, exercício de 2015, a realizar-se no dia 15 de abril de 2015, às 14:00 horas:
1 – Apreciação da ata da 2ª sessão ordinária.
2 - Apreciação de inquéritos civis e expedientes;
CONSELHEIRO-RELATOR ALCEU JOSÉ TORRES MARQUES:
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAXA, PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, Inquérito Civil nº
MPMG-0040.13.000004-1;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BARBACENA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0056.13.000582-2;
16ª PJ DEFESA DE HABITACAO E URBANISMO da Comarca de BELO HORIZONTE, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil
nº MPMG-0024.11.001463-6;
15ª PJ DEF MEIO AMBIENTE.PAT.HIST.CULTURAL da Comarca de BELO HORIZONTE, MEIO AMBIENTE, Procedimento
Preparatório nº MPMG-0024.13.013025-5;
15ª PJ DEF MEIO AMBIENTE.PAT.HIST.CULTURAL da Comarca de BELO HORIZONTE, MEIO AMBIENTE, Procedimento
Preparatório nº MPMG-0024.14.000872-3;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de BOM SUCESSO, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0080.13.000113-6;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CANDEIAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0120.10.000019-5;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CANDEIAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0120.13.000031-4;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CLAUDIO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0166.09.000001-8;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CONCEICAO DAS ALAGOAS, MEIO AMBIENTE, Notícia de Fato nº
MPMG-0172.12.000126-5;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CONTAGEM, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0079.13.000036-1;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CONTAGEM, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0079.13.000445-4;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de DIAMANTINA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0216.11.000074-4;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de ELOI MENDES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0236.14.000142-1;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de EXTREMA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0251.13.000008-5;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de FORMIGA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0261.11.000009-6;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de FORMIGA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0261.14.000295-5;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0105.13.000036-4;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GUAXUPE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0287.13.000044-4;
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09ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de IPATINGA, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0313.11.000904-7;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITAUNA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0338.13.000314-2;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITAUNA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº MPMG-0338.13.000315-9;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de JOAO MONLEVADE, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0362.09.000142-5;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de JOAO MONLEVADE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0362.13.000240-9;
08ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de JUIZ DE FORA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0145.13.001668-9;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de LAGOA SANTA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0148.13.000024-0;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de LAVRAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0382.13.000275-3;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MANHUACU, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0394.13.000665-0;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de NOVA LIMA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0188.07.000064-4;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de NOVA LIMA, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0188.13.000017-0;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de OURO BRANCO, HABITAÇÃO E URBANISMO, Notícia de Fato nº
MPMG-0459.12.000055-7;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de PALMA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0467.14.000015-0;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PATOS DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0480.09.000027-8;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PATOS DE MINAS, PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, Inquérito Civil nº
MPMG-0480.13.000725-9;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PONTE NOVA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0521.13.000472-9;
09ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de POUSO ALEGRE, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0525.13.000610-5;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTO ANTONIO DO MONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0604.07.000014-5;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTO ANTONIO DO MONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0604.09.000022-4;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTO ANTONIO DO MONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0604.09.000123-0;
01ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de SAO GONCALO DO SAPUCAI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0620.13.000205-3;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SAO SEBASTIAO DO PARAISO, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0647.11.000202-7;
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01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de TRES CORACOES, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0693.14.000203-3;
11ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERABA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0701.11.000329-3;
11ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERABA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0701.13.000682-1;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de VICOSA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0713.13.000230-4;
CONSELHEIRO-RELATOR ANTÔNIO SÉRGIO ROCHA DE PAULA:
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ALFENAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0016.06.000072-2;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ALFENAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0016.06.000093-8;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ALFENAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0016.07.000027-4;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, Procedimento Preparatório
nº MPMG-0035.13.000600-6;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAXA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0040.13.000040-5;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAXA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0040.13.000177-5;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAXA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº MPMG-0040.13.000333-4;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de BARAO DE COCAIS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0054.99.000001-7;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BARBACENA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0056.09.000514-3;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BARBACENA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0056.09.000526-7;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BARBACENA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0056.11.000289-8;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BARBACENA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0056.11.000290-6;
15ª PJ DEF MEIO AMBIENTE.PAT.HIST.CULTURAL da Comarca de BELO HORIZONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0024.06.000734-1;
16ª PJ DEFESA DE HABITACAO E URBANISMO da Comarca de BELO HORIZONTE, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil
nº MPMG-0024.13.000239-7;
16ª PJ DEFESA DE HABITACAO E URBANISMO da Comarca de BELO HORIZONTE, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil
nº MPMG-0024.13.000559-8;
16ª PJ DEFESA DE HABITACAO E URBANISMO da Comarca de BELO HORIZONTE, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil
nº MPMG-0024.13.000925-1;
16ª PJ DEFESA DE HABITACAO E URBANISMO da Comarca de BELO HORIZONTE, HABITAÇÃO E URBANISMO, Procedimento
Preparatório nº MPMG-0024.13.003537-1;
16ª PJ DEFESA DE HABITACAO E URBANISMO da Comarca de BELO HORIZONTE, HABITAÇÃO E URBANISMO, Procedimento
Preparatório nº MPMG-0024.13.008747-1;
16ª PJ DEFESA DE HABITACAO E URBANISMO da Comarca de BELO HORIZONTE, HABITAÇÃO E URBANISMO, Procedimento
Preparatório nº MPMG-0024.13.011023-2;
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15ª PJ DEF MEIO AMBIENTE.PAT.HIST.CULTURAL da Comarca de BELO HORIZONTE, MEIO AMBIENTE, Procedimento
Preparatório nº MPMG-0024.13.013012-3;
15ª PJ DEF MEIO AMBIENTE.PAT.HIST.CULTURAL da Comarca de BELO HORIZONTE, MEIO AMBIENTE, Procedimento
Preparatório nº MPMG-0024.14.003730-0;
15ª PJ DEF MEIO AMBIENTE.PAT.HIST.CULTURAL da Comarca de BELO HORIZONTE, MEIO AMBIENTE, Procedimento
Preparatório nº MPMG-0024.14.006377-7;
16ª PJ DEFESA DE HABITACAO E URBANISMO da Comarca de BELO HORIZONTE, HABITAÇÃO E URBANISMO, Procedimento
Preparatório nº MPMG-0024.14.008404-7;
06ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BETIM, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0027.13.001169-8;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BOM DESPACHO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0074.02.000058-9;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BOM DESPACHO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0074.04.000019-7;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CAMBUI, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº MPMG-0106.13.000024-8;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CAMPO BELO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0112.13.000343-0;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CAMPO BELO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0112.13.000523-7;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CAMPOS ALTOS, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0115.11.000029-2;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CANDEIAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0120.10.000011-2;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CANDEIAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0120.10.000023-7;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CANDEIAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0120.11.000001-1;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CARANGOLA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0133.13.000177-8;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CARANGOLA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0133.13.000189-3;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CARATINGA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0134.09.000072-7;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CARMO DA MATA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0140.13.000005-6;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CARMO DA MATA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0140.13.000035-3;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CARMO DO RIO CLARO, PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, Inquérito
Civil nº MPMG-0144.13.000021-5;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CARMO DO RIO CLARO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0144.13.000280-7;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CATAGUASES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0153.13.000307-9;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CLAUDIO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0166.06.000046-9;
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05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CONSELHEIRO LAFAIETE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0183.13.000018-9;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CONTAGEM, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0079.13.000799-4;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CORONEL FABRICIANO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0194.06.000044-6;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CORONEL FABRICIANO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0194.07.000049-3;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de DIVINOPOLIS, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0223.13.000041-5;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de DIVINOPOLIS, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0223.13.000257-7;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de DIVINOPOLIS, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0223.13.000602-4;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de DIVINOPOLIS, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0223.13.000661-0;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de DIVINOPOLIS, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0223.13.001312-9;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de DIVINOPOLIS, HABITAÇÃO E URBANISMO, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0223.13.001438-2;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de DIVINOPOLIS, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0223.13.001660-1;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de ENTRE RIOS DE MINAS, PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, Inquérito
Civil nº MPMG-0239.13.000022-1;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de FORMIGA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0261.13.000160-3;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de FORMIGA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0261.13.000368-2;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de FORMIGA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0261.14.000153-6;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0105.06.000073-1;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0105.08.000077-8;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0105.08.000215-4;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0105.08.000216-2;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0105.08.000217-0;
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Edição de 09/04/2015
Página 49 de 77
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0105.08.000218-8;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0105.08.000219-6;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0105.08.000220-4;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, Inquérito
Civil nº MPMG-0105.13.000060-4;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0105.13.000072-9;
13ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0105.13.001185-8;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GUAXUPE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0287.13.000021-2;
09ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de IPATINGA, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0313.08.000265-9;
09ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de IPATINGA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0313.09.000143-6;
09ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de IPATINGA, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0313.10.000467-7;
09ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de IPATINGA, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0313.10.000789-4;
09ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de IPATINGA, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0313.12.000182-8;
09ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de IPATINGA, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0313.12.000634-8;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITAPECERICA, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0335.13.000104-3;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITAUNA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0338.13.000419-9;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITAUNA, PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, Inquérito Civil nº
MPMG-0338.13.000422-3;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITAUNA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0338.14.000291-0;
06ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITUIUTABA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0342.07.000042-3;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITUIUTABA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0342.13.000019-9;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de JOAO MONLEVADE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0362.13.000120-3;
08ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de JUIZ DE FORA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0145.13.000515-3;
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01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de LAGOA DA PRATA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0372.09.000277-8;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de LAGOA SANTA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0148.12.000091-1;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de LAJINHA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0377.14.000009-4;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de LAVRAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0382.13.000664-8;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de MONTE ALEGRE DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0428.14.000116-8;
07ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de MURIAE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0439.13.000043-3;
06ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MURIAE, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0439.13.000083-9;
06ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MURIAE, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0439.13.000112-6;
06ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MURIAE, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0439.13.000252-0;
06ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MURIAE, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0439.13.000277-7;
07ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de MURIAE, HABITAÇÃO E URBANISMO, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0439.13.000305-6;
06ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MURIAE, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0439.13.000501-0;
06ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MURIAE, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0439.13.000613-3;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de NOVA PONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0450.09.000113-9;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de NOVA PONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0450.11.000022-8;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de NOVA PONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0450.13.000001-8;
Comarca de OLIVEIRA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0456.07.000016-5;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.12.000045-3;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000091-5;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000115-2;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000119-4;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000135-0;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000215-0;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000246-5;
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Página 51 de 77
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000299-4;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000360-4;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000471-9;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de PERDOES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0499.08.000023-9;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de PERDOES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0499.13.000024-7;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PIUMHI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0515.13.000104-0;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de POMPEU, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0520.03.000009-2;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PONTE NOVA, MEIO AMBIENTE, Notícia de Fato nº MPMG-0521.13.000588-2;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PONTE NOVA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0521.14.000178-0;
09ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de POUSO ALEGRE, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0525.13.000612-1;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTO ANTONIO DO MONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0604.06.000031-1;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTO ANTONIO DO MONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0604.09.000023-2;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTO ANTONIO DO MONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0604.10.000079-2;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTO ANTONIO DO MONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0604.10.000081-8;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTO ANTONIO DO MONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0604.10.000124-6;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTO ANTONIO DO MONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0604.11.000199-6;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTO ANTONIO DO MONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0604.11.000236-6;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTO ANTONIO DO MONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0604.11.000239-0;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SANTOS DUMONT, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0607.14.000163-9;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SAO DOMINGOS DO PRATA, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0610.07.000002-7;
01ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de SAO GONCALO DO SAPUCAI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0620.10.000030-1;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SAO JOAO DEL REI, PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, Inquérito Civil nº
MPMG-0625.13.000034-6;
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01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SAO JOAO DEL REI, PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, Inquérito Civil nº
MPMG-0625.13.000444-7;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SAO JOAO DEL REI, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0625.14.000134-2;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SAO JOAO DEL REI, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0625.14.000137-5;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SAO LOURENCO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0637.13.000208-1;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SAO SEBASTIAO DO PARAISO, HABITAÇÃO E URBANISMO, Procedimento
Preparatório nº MPMG-0647.13.000034-0;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SAO SEBASTIAO DO PARAISO, HABITAÇÃO E URBANISMO, Procedimento
Preparatório nº MPMG-0647.13.000077-9;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SAO SEBASTIAO DO PARAISO, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0647.13.000184-3;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de TARUMIRIM, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0684.03.000004-7;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de TUPACIGUARA, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0696.11.000080-4;
11ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERABA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0701.10.000972-2;
11ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERABA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0701.13.000030-3;
11ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERABA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0701.13.000874-4;
11ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERABA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0701.13.000918-9;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERLANDIA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0702.13.000631-6;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERLANDIA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0702.13.000633-2;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERLANDIA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0702.13.002599-3;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERLANDIA, MEIO AMBIENTE, Notícia de Fato nº MPMG-0702.13.004793-0;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de VICOSA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0713.12.000162-1;
CONSELHEIRO-RELATOR CLÁUDIO VARELLA DE SOUZA:
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ALEM PARAIBA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0015.13.000053-0;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ALFENAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0016.04.000020-6;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ALFENAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0016.05.000034-4;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ALFENAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0016.06.000013-6;
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Página 53 de 77
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ALFENAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0016.06.000029-2;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ALFENAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0016.06.000030-0;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ALFENAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0016.06.000088-8;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ALFENAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0016.06.000103-5;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ALFENAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0016.07.000023-3;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ALFENAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0016.07.000030-8;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ALFENAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0016.07.000031-6;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ALFENAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0016.07.000032-4;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ALFENAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0016.07.000095-1;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ALFENAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0016.07.000096-9;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ALFENAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0016.08.000010-8;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ALFENAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0016.08.000012-4;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ALFENAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0016.08.000063-7;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ALFENAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0016.08.000075-1;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ALFENAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0016.08.000106-4;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de ALPINOPOLIS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0019.13.000098-7;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ANDRADAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0026.05.000011-1;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ANDRADAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0026.07.000027-3;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ANDRADAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0026.08.000044-6;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ANDRADAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0026.08.000053-7;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0035.13.000011-6;
06ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0035.13.001138-6;
06ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0035.13.001163-4;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAGUARI, PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, Procedimento Preparatório
nº MPMG-0035.13.001244-2;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAXA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº MPMG-0040.13.000003-3;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAXA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0040.13.000041-3;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAXA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0040.13.000176-7;
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01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAXA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0040.13.000277-3;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ARAXA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0040.13.000306-0;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de BAEPENDI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0049.08.000005-9;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de BAEPENDI, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0049.13.000121-4;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BARBACENA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0056.09.000532-5;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BARBACENA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0056.13.000058-3;
16ª PJ DEFESA DE HABITACAO E URBANISMO da Comarca de BELO HORIZONTE, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil
nº MPMG-0024.13.002270-0;
16ª PJ DEFESA DE HABITACAO E URBANISMO da Comarca de BELO HORIZONTE, HABITAÇÃO E URBANISMO, Procedimento
Preparatório nº MPMG-0024.13.004494-4;
16ª PJ DEFESA DE HABITACAO E URBANISMO da Comarca de BELO HORIZONTE, HABITAÇÃO E URBANISMO, Procedimento
Preparatório nº MPMG-0024.13.004576-8;
16ª PJ DEFESA DE HABITACAO E URBANISMO da Comarca de BELO HORIZONTE, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil
nº MPMG-0024.13.004918-2;
16ª PJ DEFESA DE HABITACAO E URBANISMO da Comarca de BELO HORIZONTE, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil
nº MPMG-0024.13.008418-9;
15ª PJ DEF MEIO AMBIENTE.PAT.HIST.CULTURAL da Comarca de BELO HORIZONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0024.13.009466-7;
16ª PJ DEFESA DE HABITACAO E URBANISMO da Comarca de BELO HORIZONTE, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil
nº MPMG-0024.13.009784-3;
15ª PJ DEF MEIO AMBIENTE.PAT.HIST.CULTURAL da Comarca de BELO HORIZONTE, MEIO AMBIENTE, Procedimento
Preparatório nº MPMG-0024.13.013014-9;
15ª PJ DEF MEIO AMBIENTE.PAT.HIST.CULTURAL da Comarca de BELO HORIZONTE, MEIO AMBIENTE, Procedimento
Preparatório nº MPMG-0024.14.010597-4;
08ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BETIM, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0027.13.000122-8;
06ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BETIM, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0027.13.000423-0;
06ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BETIM, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº MPMG-0027.13.000609-4;
06ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BETIM, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0027.13.001170-6;
08ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BETIM, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0027.13.001330-6;
08ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BETIM, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0027.13.001334-8;
08ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BETIM, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0027.13.009839-8;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BOA ESPERANCA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0071.11.000058-6;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BOA ESPERANCA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0071.12.000177-2;
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02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BOM DESPACHO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0074.02.000042-3;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BOM DESPACHO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0074.13.000029-7;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de BOM DESPACHO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0074.14.000065-9;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de BORDA DA MATA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0083.13.000022-3;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CAMPO BELO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0112.02.000004-1;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CAMPO BELO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0112.09.000122-6;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CAMPO BELO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0112.12.000058-6;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CAMPO BELO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0112.13.000205-1;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CAMPO BELO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0112.13.000327-3;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CAMPO BELO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0112.13.000379-4;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CAMPO BELO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0112.13.000622-7;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CAMPO BELO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0112.13.000624-3;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CAMPO BELO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0112.14.000207-5;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CANAPOLIS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0118.08.000004-5;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CANDEIAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0120.02.000005-1;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CANDEIAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0120.10.000015-3;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CANDEIAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0120.10.000017-9;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CANDEIAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0120.10.000018-7;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CANDEIAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0120.10.000020-3;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CANDEIAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0120.11.000006-0;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CANDEIAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0120.11.000007-8;
02ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de CAPELINHA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0123.13.000104-3;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CARANGOLA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0133.13.000181-0;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CARATINGA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0134.02.000005-2;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CARMO DO CAJURU, HABITAÇÃO E URBANISMO, Procedimento Preparatório
nº MPMG-0142.13.000004-5;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CARMOPOLIS DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0879.02.000001-1;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CARMOPOLIS DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
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MPMG-0879.07.000013-5;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CATAGUASES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0153.13.000163-6;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CATAGUASES, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0153.13.000346-7;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de CLAUDIO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0166.06.000021-2;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CONSELHEIRO LAFAIETE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0183.04.000018-8;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CONSELHEIRO LAFAIETE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0183.08.000266-4;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CONSELHEIRO LAFAIETE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0183.11.000184-3;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CONSELHEIRO LAFAIETE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0183.11.000451-6;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CONSELHEIRO LAFAIETE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0183.12.000235-1;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CONSELHEIRO LAFAIETE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0183.12.000287-2;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CONSELHEIRO LAFAIETE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0183.12.000405-0;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CONSELHEIRO LAFAIETE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0183.12.000510-7;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CONSELHEIRO LAFAIETE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0183.13.000354-8;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CONTAGEM, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0079.13.000262-3;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CONTAGEM, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0079.13.000704-4;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CONTAGEM, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0079.13.000822-4;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CONTAGEM, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0079.13.001442-0;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CONTAGEM, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0079.14.000165-6;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de COROMANDEL, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0193.13.000275-4;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de CURVELO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0209.12.000120-8;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de DIVINOPOLIS, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0223.12.000483-1;
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02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de DIVINOPOLIS, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0223.13.000040-7;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de DIVINOPOLIS, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0223.13.000690-9;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de DIVINOPOLIS, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0223.13.000933-3;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de DIVINOPOLIS, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0223.13.001665-0;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de ELOI MENDES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0236.05.000035-5;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de ELOI MENDES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0236.07.000007-0;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de ELOI MENDES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0236.11.000010-6;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de ELOI MENDES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0236.13.000066-4;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de ELOI MENDES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0236.13.000072-2;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de ELOI MENDES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0236.14.000134-8;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ESMERALDAS, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0241.13.000010-2;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de ESPERA FELIZ, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0242.00.000003-2;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de ESPERA FELIZ, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0242.05.000003-1;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de ESPERA FELIZ, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0242.10.000002-3;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de ESPERA FELIZ, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0242.10.000036-1;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de ESTRELA DO SUL, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0248.14.000230-9;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de ESTRELA DO SUL, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0248.14.000231-7;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de ESTRELA DO SUL, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0248.14.000232-5;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de ESTRELA DO SUL, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0248.14.000233-3;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de ESTRELA DO SUL, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0248.14.000237-4;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de ESTRELA DO SUL, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0248.14.000241-6;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de FERROS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0259.13.000055-9;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de FORMIGA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0261.13.000193-4;
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04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de FORMIGA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0261.13.000197-5;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de FORMIGA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0261.13.000581-0;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de FORMIGA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0261.13.000669-3;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de FORMIGA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0261.13.000702-2;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de FORMIGA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0261.13.000758-4;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de FORMIGA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0261.13.000800-4;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de FORMIGA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0261.13.000806-1;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de FRUTAL, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0271.11.000307-3;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0105.06.000137-4;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0105.08.000022-4;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0105.08.000083-6;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0105.08.000274-1;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0105.13.000044-8;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0105.13.000876-3;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de GUAPE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0281.13.000042-1;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GUAXUPE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0287.13.000019-6;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de GUAXUPE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0287.13.000039-4;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de IBIA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0295.12.000084-5;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de IBIA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0295.12.000127-2;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de IBIA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0295.13.000087-6;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de IPATINGA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0313.13.001773-1;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITABIRA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0317.10.000436-3;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITABIRA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0317.13.000187-6;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITABIRA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0317.13.000590-1;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITABIRITO, PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, Inquérito Civil nº
MPMG-0319.11.000007-6;
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03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITAUNA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0338.11.000215-5;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITAUNA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0338.11.000309-6;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITAUNA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0338.11.000316-1;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITAUNA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0338.12.000167-6;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITAUNA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0338.13.000014-8;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITAUNA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº MPMG-0338.13.000017-1;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITAUNA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0338.13.000040-3;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITAUNA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0338.13.000047-8;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITAUNA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0338.13.000217-7;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITAUNA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0338.13.000237-5;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITAUNA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0338.13.000238-3;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITAUNA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0338.13.000239-1;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITAUNA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº MPMG-0338.13.000241-7;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITAUNA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0338.14.000139-1;
06ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITUIUTABA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0342.03.000035-6;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de ITUIUTABA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0342.13.000170-0;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de JOAO MONLEVADE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0362.13.000145-0;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de JOAO MONLEVADE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0362.13.000375-3;
08ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de JUIZ DE FORA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0145.13.000035-2;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de LAGOA DA PRATA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0372.12.000135-2;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de LAGOA DA PRATA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0372.13.000115-2;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de LAGOA DA PRATA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0372.13.000327-3;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de LAGOA DA PRATA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0372.13.000338-0;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de LAGOA SANTA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0148.13.000046-3;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de LAGOA SANTA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0148.13.000060-4;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de LAMBARI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0378.13.000032-6;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de LAMBARI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0378.13.000037-5;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de LAMBARI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0378.13.000043-3;
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02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de LAVRAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0382.08.000053-4;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de LAVRAS, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0382.08.000070-8;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de LAVRAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0382.12.000147-6;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de LEOPOLDINA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0384.13.000095-1;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MACHADO, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0390.13.000001-6;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MANHUACU, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0394.09.000030-5;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MANHUACU, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0394.09.000105-5;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MANHUACU, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0394.13.000368-1;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MARIANA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0400.13.000243-1;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MARIANA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0400.13.000244-9;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MONTE CARMELO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0431.09.000020-6;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MONTE CARMELO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0431.11.000095-4;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MONTE CARMELO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0431.12.000150-5;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de MORADA NOVA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0435.13.000087-8;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de MORADA NOVA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0435.95.000003-2;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MURIAE, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº MPMG-0439.13.000152-2;
06ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MURIAE, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0439.13.000191-0;
07ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de MURIAE, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0439.13.000335-3;
07ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de MURIAE, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0439.13.000457-5;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de MUZAMBINHO, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0441.13.000013-2;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de NANUQUE, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0443.10.000027-4;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de NANUQUE, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0443.10.000091-0;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de NEPOMUCENO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0446.10.000003-8;
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de NEPOMUCENO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0446.11.000001-0;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de NOVA PONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0450.08.000210-5;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de NOVA PONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0450.08.000213-9;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de NOVA PONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0450.09.000025-5;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de NOVA PONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0450.09.000044-6;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de NOVA PONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0450.09.000048-7;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de NOVA PONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0450.09.000089-1;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de NOVA PONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0450.09.000098-2;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de NOVA PONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0450.09.000100-6;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de NOVA PONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0450.11.000096-2;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de NOVA PONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0450.14.000076-8;
01ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de NOVA SERRANA, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0452.13.000040-2;
01ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de NOVA SERRANA, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0452.13.000069-1;
01ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de NOVA SERRANA, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0452.13.000131-9;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de OLIVEIRA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0456.07.000023-1;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de OURO PRETO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0461.04.000023-8;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de PALMA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0467.06.000003-2;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.02.000010-8;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.06.000096-8;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.12.000266-5;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.12.000289-7;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0471.13.000027-9;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000097-2;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000099-8;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0471.13.000100-4;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000113-7;
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04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000116-0;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000124-4;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000125-1;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000150-9;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000227-5;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000240-8;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000245-7;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000265-5;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000272-1;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000298-6;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000329-9;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000336-4;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000353-9;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000383-6;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000393-5;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000399-2;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0471.13.000434-7;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.13.000439-6;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PARA DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0471.14.000011-1;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de PASSA QUATRO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0476.13.000041-9;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PASSOS, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº MPMG-0479.13.000529-7;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PASSOS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0479.13.000623-8;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PATOS DE MINAS, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0480.13.000213-6;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PATOS DE MINAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0480.13.000220-1;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PATOS DE MINAS, FAUNA, Inquérito Civil nº MPMG-0480.13.000223-5;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PATOS DE MINAS, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0480.13.000758-0;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PATROCINIO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0481.03.000030-3;
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01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PATROCINIO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0481.06.000370-6;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PATROCINIO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0481.07.000076-7;
05ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PATROCINIO, HABITAÇÃO E URBANISMO, Notícia de Fato nº
MPMG-0481.12.000525-3;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PATROCINIO, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0481.13.000090-6;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PEDRO LEOPOLDO, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0210.13.000114-7;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de PERDOES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0499.13.000059-3;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de PIRANGA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0508.13.000109-4;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PIUMHI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0515.03.000004-3;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PIUMHI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0515.03.000022-5;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PIUMHI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0515.03.000024-1;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PIUMHI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0515.05.000042-8;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PIUMHI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0515.13.000249-3;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PIUMHI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0515.13.000253-5;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PIUMHI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0515.13.000265-9;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PIUMHI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0515.13.000291-5;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PIUMHI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0515.13.000292-3;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de POMPEU, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0520.06.000008-7;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PONTE NOVA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0521.10.000032-7;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PONTE NOVA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0521.13.000027-1;
04ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de PONTE NOVA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0521.13.000473-7;
09ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de POUSO ALEGRE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0525.13.000099-1;
09ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de POUSO ALEGRE, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0525.13.000471-2;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de PRATA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0528.08.000015-1;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de PRATAPOLIS, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0529.13.000051-4;
06ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de RIBEIRAO DAS NEVES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0231.11.000294-7;
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06ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de SANTA LUZIA, FAUNA, Inquérito Civil nº MPMG-0245.13.000012-9;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTA RITA DE CALDAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0592.13.000017-3;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SANTA RITA DO SAPUCAI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0596.07.000003-6;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SANTA RITA DO SAPUCAI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0596.13.000031-5;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTO ANTONIO DO MONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0604.05.000023-0;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTO ANTONIO DO MONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0604.05.000030-5;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTO ANTONIO DO MONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0604.05.000042-0;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTO ANTONIO DO MONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0604.05.000058-6;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTO ANTONIO DO MONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0604.06.000011-3;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTO ANTONIO DO MONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0604.06.000032-9;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTO ANTONIO DO MONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0604.06.000033-7;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTO ANTONIO DO MONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0604.09.000076-0;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTO ANTONIO DO MONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0604.10.000042-0;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTO ANTONIO DO MONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0604.11.000075-8;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTO ANTONIO DO MONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0604.11.000273-9;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTO ANTONIO DO MONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0604.12.000062-4;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTO ANTONIO DO MONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0604.12.000087-1;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SANTO ANTONIO DO MONTE, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0604.13.000086-1;
01ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de SAO GONCALO DO SAPUCAI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0620.08.000041-2;
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01ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de SAO GONCALO DO SAPUCAI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0620.08.000062-8;
01ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de SAO GONCALO DO SAPUCAI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0620.09.000028-7;
01ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de SAO GONCALO DO SAPUCAI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0620.09.000030-3;
01ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de SAO GONCALO DO SAPUCAI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0620.09.000031-1;
01ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de SAO GONCALO DO SAPUCAI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0620.09.000104-6;
01ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de SAO GONCALO DO SAPUCAI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0620.09.000107-9;
01ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de SAO GONCALO DO SAPUCAI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0620.09.000118-6;
01ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de SAO GONCALO DO SAPUCAI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0620.09.000122-8;
01ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de SAO GONCALO DO SAPUCAI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0620.10.000055-8;
01ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de SAO GONCALO DO SAPUCAI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0620.10.000056-6;
01ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de SAO GONCALO DO SAPUCAI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0620.10.000079-8;
01ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de SAO GONCALO DO SAPUCAI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0620.10.000088-9;
01ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA da Comarca de SAO GONCALO DO SAPUCAI, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº
MPMG-0620.10.000161-4;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SAO JOAO DEL REI, PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, Inquérito Civil nº
MPMG-0625.13.000443-9;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SAO JOAO DEL REI, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0625.14.000138-3;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SAO JOAO DEL REI, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0625.14.000218-3;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SAO JOAO DEL REI, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0625.14.000234-0;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SAO SEBASTIAO DO PARAISO, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0647.13.000069-6;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SAO SEBASTIAO DO PARAISO, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0647.13.000117-3;
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01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SAO SEBASTIAO DO PARAISO, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0647.13.000144-7;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SAO SEBASTIAO DO PARAISO, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0647.13.000166-0;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de SAO SEBASTIAO DO PARAISO, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0647.13.000207-2;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de SERRO, FAUNA, Inquérito Civil nº MPMG-0671.13.000027-4;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de TAIOBEIRAS, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0680.13.000036-6;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de TARUMIRIM, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0684.03.000001-3;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de TIMOTEO, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0687.13.000117-9;
03ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de TIMOTEO, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0687.13.000288-8;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA da Comarca de TIROS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0689.04.000010-1;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de TRES CORACOES, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0693.13.000313-2;
01ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de TRES PONTAS, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0694.13.000092-0;
11ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERABA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0701.08.000444-6;
11ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERABA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0701.09.001026-8;
11ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERABA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0701.13.000264-8;
11ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERABA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0701.13.000653-2;
11ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERABA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0701.13.000680-5;
11ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERABA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0701.13.000701-9;
11ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERABA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Notícia de Fato nº
MPMG-0701.13.000805-8;
11ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERABA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0701.13.001477-5;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERLANDIA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0702.12.002889-0;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERLANDIA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0702.13.000565-6;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERLANDIA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0702.13.000634-0;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERLANDIA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0702.13.000649-8;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERLANDIA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0702.13.000674-6;
https://www.mpmg.mp.br/atos-e-publicacoes/diario-oficial
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10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERLANDIA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0702.13.000678-7;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERLANDIA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0702.13.000680-3;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERLANDIA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0702.13.003001-9;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERLANDIA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0702.13.003636-2;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERLANDIA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0702.13.003957-2;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERLANDIA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0702.13.004128-9;
10ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de UBERLANDIA, HABITAÇÃO E URBANISMO, Inquérito Civil nº
MPMG-0702.13.004692-4;
06ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de VARGINHA, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0707.13.000069-8;
06ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de VARGINHA, MEIO AMBIENTE, Procedimento Preparatório nº
MPMG-0707.14.000168-6;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de VICOSA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0713.10.000150-0;
02ª PROMOTORIA DE JUSTICA da Comarca de VICOSA, MEIO AMBIENTE, Inquérito Civil nº MPMG-0713.13.000234-6;
Belo Horizonte, 8 de abril de 2015
ALCEU JOSÉ TORRES MARQUES
Procurador de Justiça
Presidente da Primeira Turma Julgadora do Conselho Superior do Ministério Público
INQUÉRITOS CIVIS E PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS DISTRIBUÍDOS AOS SENHORES MEMBROS DO EGRÉGIO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NO PERÍODO DE 30/03 A 31/03/2015.
Conselheiro(a) Relator(a): ALCEU JOSE TORRES MARQUES: INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.05.000245-0, PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO MPMG-0024.14.003877-9, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0024.14.005102-0, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0024.14.010915-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0035.08.000013-2, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0097.06.000003-7,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0144.09.000022-1, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0144.09.000065-0,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0145.14.002029-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0182.11.000017-7, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0205.14.000052-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0223.14.000581-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0223.14.001232-7, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0231.11.000275-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0231.12.000275-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0236.05.000015-7,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0248.14.000067-5, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0271.08.000058-8, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0287.14.000069-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0317.14.000349-0, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0338.12.000044-7, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0338.14.000248-0, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0342.06.000042-5, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0439.14.006131-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0456.09.000009-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0471.14.000108-5, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0471.14.000318-0, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0512.12.000104-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0515.14.000093-3,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0515.14.000150-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0525.14.000443-9, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0625.14.000140-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0625.14.000223-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0625.14.000327-2,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0647.11.000071-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0702.14.001435-9
Conselheiro(a) Relator(a): ANTONIO SERGIO ROCHA DE PAULA: INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.07.000768-7, PROCEDIMENTO
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Edição de 09/04/2015
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PREPARATÓRIO MPMG-0024.14.000970-5, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0024.14.006002-1, PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO MPMG-0024.14.009113-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0056.12.000596-4, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0083.14.000014-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0097.09.000029-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0145.14.002725-4, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0166.06.000019-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0210.08.000066-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0223.09.000020-7,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0223.14.000198-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0223.14.000588-3, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0231.11.000505-6, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0241.08.000025-0, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0248.14.000077-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0261.14.000272-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0301.09.000007-8, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0317.14.000168-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0342.08.000104-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0378.14.000019-1,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0428.14.000118-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0440.07.000012-8, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0471.14.000059-0, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0471.14.000143-2, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0471.14.000319-8, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0481.02.000032-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0515.14.000129-5, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0521.14.000175-6,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0525.07.000019-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0625.14.000131-8, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0625.14.000221-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0625.14.000300-9, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0628.14.000031-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0701.08.000285-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0701.09.000617-5,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0707.14.000167-8
Conselheiro(a) Relator(a): CLAUDIO VARELLA DE SOUZA: INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.07.000716-6, PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO MPMG-0024.14.002289-8, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0024.14.002338-3, PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO MPMG-0024.14.007111-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0074.11.000274-3, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0083.14.000051-0, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0097.10.000116-9, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0145.12.000910-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0145.14.002004-4, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0177.14.000017-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0223.09.000264-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0223.09.000531-3, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0223.14.000427-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0223.14.000768-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0231.11.000584-1,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0261.14.000405-0, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0261.14.000424-1, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0271.07.000012-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0271.08.000052-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0338.12.000238-5, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0338.12.000393-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0338.14.000079-9, NOTÍCIA DE FATO MPMG-0372.11.000220-4,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0372.12.000174-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0433.14.000831-2, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0439.14.005956-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0471.14.000207-5, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0471.14.000221-6, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0515.14.000131-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0521.09.000319-0, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0521.14.000203-6,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0558.14.000145-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0625.14.000135-9, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0625.14.000230-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0637.14.000566-0, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0647.09.000105-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0701.10.000644-7
Conselheiro(a) Relator(a): JOSE FERNANDO MARREIROS SARABANDO: INQUÉRITO CIVIL MPMG-0023.09.000020-1,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.13.000142-3, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0024.13.001514-2, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0024.13.001753-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.13.002814-5, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.13.003325-1,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0024.13.004322-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.13.011250-1, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0024.13.012723-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.13.012885-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0027.13.000418-0,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0035.13.000258-3, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0035.13.000735-0,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0035.13.001110-5, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0035.13.001205-3,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0040.13.000355-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0040.13.000453-0, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0074.13.000290-5, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0111.13.000006-5, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0114.12.000007-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0172.13.000053-9, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0188.13.000443-8, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0210.13.000021-4, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0231.13.000013-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0231.13.000091-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0231.13.000343-8,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0245.13.000380-0, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0261.13.000248-6, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0301.13.000043-5, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0338.13.000250-8, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0342.13.000092-6, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0433.13.000021-2, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0433.13.000757-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0521.13.000248-3, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0521.13.000293-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0647.12.000283-5, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0647.13.000268-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0701.13.000226-7
Conselheiro(a) Relator(a): LUIS CARLOS MARTINS COSTA: INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.04.000072-1, INQUÉRITO CIVIL
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MPMG-0024.14.004736-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.14.013762-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0093.91.000001-2, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0133.11.000149-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0134.03.000039-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0394.12.000399-8,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0394.13.000437-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0394.13.000703-9, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0394.14.000521-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0395.14.000010-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0568.12.000077-9, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0607.14.000182-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0647.14.000490-2, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0720.13.000172-3
Conselheiro(a) Relator(a): MARCOS TOFANI BAER BAHIA: INQUÉRITO CIVIL MPMG-0023.09.000016-9, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0024.13.003121-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.13.003798-9, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0024.13.004283-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.13.010966-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.13.011736-9, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0024.13.012299-7, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0035.13.000235-1, PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO MPMG-0035.13.000394-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0035.13.000837-4, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0035.13.000928-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0035.13.001061-0, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0040.13.000084-3, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0040.13.000476-1, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0056.13.001021-0, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0079.13.001641-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0105.13.000195-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0132.13.000044-2, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0145.13.000396-8, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0210.13.000022-2, PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO MPMG-0210.13.000034-7, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0245.13.000127-5, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0290.13.000160-2, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0313.13.000204-8, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0342.13.000057-9, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0355.13.000064-7, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0394.13.000018-2, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0459.13.000023-3, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0521.13.000002-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0521.13.000178-2, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0521.13.000192-3, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0521.13.000414-1, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0625.12.000425-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0672.13.000362-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0672.13.000592-5, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0672.13.000766-5, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0707.13.000094-6, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0713.13.000255-1
Conselheiro(a) Relator(a): NADJA KELLY PEREIRA DE SOUZA MILLER: INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.04.000068-9, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0024.12.000117-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.14.013609-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0093.02.000011-8,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0116.11.000003-5, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0134.04.000047-0, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0394.12.000028-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0394.13.000506-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0394.14.000420-8, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0395.13.000219-3, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0407.14.006353-5, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0435.07.000002-9,
INQUÉRITO CIVIL MPMG-0517.14.000044-2, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0534.03.000001-0, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0720.13.000152-5
Conselheiro(a) Relator(a): RODRIGO SOUSA DE ALBUQUERQUE: INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.03.000063-2, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0024.07.000494-0, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.11.004789-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.13.007759-7, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0024.14.009048-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0093.97.000002-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0236.01.000014-9,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0342.14.000350-6, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0382.11.000320-1, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0394.13.000472-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0394.14.000116-2, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0395.10.000047-4, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0395.13.000184-9, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0459.14.000182-5, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0625.08.000003-1, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0702.14.000569-6
Conselheiro(a) Relator(a): SERGIO PARREIRAS ABRITTA: INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.13.001127-3, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0024.13.002972-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.13.009499-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0024.13.010921-8, INQUÉRITO
CIVIL MPMG-0024.13.011373-1, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0027.13.001025-2, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0035.12.000261-9,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0035.13.000229-4, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0035.13.000308-6,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0035.13.000353-2, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0035.13.000521-4, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0035.13.000578-4, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0040.13.000236-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0040.13.000438-1,
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0054.13.000110-7, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0105.13.000028-1, PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO MPMG-0111.13.000024-8, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0123.13.000185-2, NOTÍCIA DE FATO
MPMG-0132.13.000075-6, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0133.13.000159-6, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0194.13.000347-9, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0231.13.000246-3, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0231.13.009740-6, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0245.13.000125-9, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0245.13.000130-9, INQUÉRITO CIVIL MPMG-0313.13.001846-5, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
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Edição de 09/04/2015
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MPMG-0355.13.000077-9, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0355.13.000088-6, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0471.13.000028-7, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0471.13.000438-8, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0508.13.000036-9, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0521.13.000079-2, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MPMG-0521.13.000320-0, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0521.13.000411-7, INQUÉRITO CIVIL
MPMG-0672.13.000084-3, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MPMG-0701.13.000231-7
Belo Horizonte, 31 de março de 2015.
LUIZ ANTONIO SASDELLI PRUDENTE
Corregedor - Geral do Ministério Público
PROCON ESTADUAL
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
O Coordenador da 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Belo Horizonte, Promotor de Justiça Amauri
Artimos da Matta, no uso de suas atribuições legais, determina as seguintes publicações:
EXTRATO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO:
PA: 0024.12.010243-9
Representado: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
CNPJ: 45.543.915/0170-76
Valor da multa: R$179.166,67
Natureza da Decisão: condenatória
EXTRATO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO:
PA: 0024.12.002827-9
Representado: TELEFÔNICA BRASIL S/A
CNPJ: 02.558.157/0001-62
Valor da multa: R$419.166,67
Natureza da Decisão: condenatória
EXTRATO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
(Comarca de Belo Horizonte)
PA: 0024.08.001795-7
Infrator: Posto Franca e Campos Ltda
CNPJ: 17408.691.0001-60
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Multa arbitrada: R$ 2.125,50 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta centavos)
Na ausência de recurso, ou após o seu improvimento, caso a multa não tenha sido paga em 30 (trinta) dias, a inscrição do débito em
dívida ativa, e expedição de certidão de dívida, pelo Procon Estadual, para cobrança, com juros de mora de 1% (hum por cento) ao
mês e correção monetária (Decreto nº 2.181/97, art. 55) e inscrição do infrator no Cadastro de Fornecedores, com a anotação de que
a reclamação não foi atendida (Decreto nº 2.181/97, arts. 57 a 62).
Amauri Artimos da Matta
Promotor de Justiça - Defesa do Consumidor
Procon Estadual - Especializado na Área de Produtos
EXTRATO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
(Comarca de Belo Horizonte)
PA: 0024.11.007148-7
Assunto: Gás de Cozinha
Infrator: Pedro Paulo de Sales
CPF: 005.367.707-27
Determino, em relação aos 05 (cinco) recipientes de gás de cozinha apreendidos, a sua PERDA e subsequente DOAÇÃO às
entidades beneficentes então cadastradas na Prefeitura de Belo Horizonte, da forma que melhor atenda aos seus interesses, cujo
critério de escolha será definido posteriormente, mediante rodízio, como tem ocorrido, para que todas sejam contempladas ao longo
do tempo.
Deixo de aplicar a sanção de multa ao fornecedor, por entendê-la desnecessária, em função do perdimento e doação dos bens
apreendidos, e das condições financeiras precárias do representante da empresa.
Amauri Artimos da Matta
Promotor de Justiça - Defesa do Consumidor
Procon Estadual - Especializado na Área de Produtos
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE BELO HORIZONTE
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, neste ato representado pelo Promotor de Justiça de Defesa do Meio
Ambiente, Evaristo Soares Moreira Júnior, diante da impossibilidade da notificação pessoal ou por via postal, mesmo por meio de
mandatários ou prepostos, vem, na forma da lei, notificar o representante legal de Bar Alquimia do Espeto, para que tome ciência da
Decisão Administrativa que concluiu pelo arquivamento do Procedimento Preparatório nº MPMG-0024.14.012913-1, com vistas a
apurar “suposta poluição sonora gerada pelo Bar Alquimia do Espeto, localizado na avenida José Lopes Muradas, nº 140, loja 2,
Floramar, Belo Horizonte/MG.”
Em caso de discordância com a propositura de arquivamento, o interessado poderá apresentar ao Conselho Superior do Ministério
Público, com endereço na avenida Álvares Cabral, nº 1740, 10º andar, Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, CEP 30.170-916, no
prazo de até 10 (dez) dias a contar da publicação deste, razões escritas de eventual inconformismo, acompanhadas ou não de
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documentos, para exame do Conselho Superior do Ministério Público quando da apreciação da promoção de arquivamento, nos
termos do Enunciado de Súmula CSMP nº 13, de 12 de agosto de 1999, reformulado na 18ª Sessão Ordinária, exercício 2014.
E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se esta notificação, que será publicada no Diário Oficial Eletrônico do
Ministério Público de Minas Gerais - DOMP/MG. Belo Horizonte, 07 de abril de 2015. Eu, Jader Máximo de Araújo, Oficial do MP, o
digitei. Assinado pelo Exmo. Promotor de Justiça, Evaristo Soares Moreira Júnior.
EVARISTO SOARES MOREIRA JÚNIOR
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ANDRELÂNDIA
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
O Promotor de Justiça, Dr. Marcelo Augusto Rodrigues Mendes, Promotor de Justiça em Substituição na Promotoria de Justiça da
comarca de Andrelândia, comunica a terceiros interessados, à Promoção de Arquivamento da Notícia de Fato nº MPMG
0028.15.000001-7, acerca da denúncia relativa a possível prática de dano ambiental envolvendo o representado – depósito de lixos e
entulhos em lugar inapropriado o qual se encontra disponível para análise na referida Promotoria de Justiça, com sede na Praça
Visconde de Arantes, nº 63, Centro, em Andrelândia/MG - CEP 37.300-000.
Caso haja discordância, deverão ser apresentadas ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, situado na Avenida Álvares
Cabral, nº 1740/10º andar, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, as razões e os documentos que fundamentem o recurso no
prazo de 10(dez) dias.
MARCELO AGUSTO RODRIGUES MENDES
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONTAGEM
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, neste ato representado pelo Promotor de Justiça LEONARDO
BARRETO MOREIRA ALVES, titular da 5ª Promotoria de Justiça de Contagem, situada na Rua Capitão Antônio Joaquim da Paixão,
nº 285, sala 405, Centro, Contagem/MG, no uso de suas atribuições legais e diante da impossibilidade da notificação pessoal ou por
via postal, mesmo por meio de mandatários ou prepostos, vem notificar ao Sr. GILMAR AUGUSTO DE CAMPOS, e a todos os
interessados, para que tomem ciência da Decisão Administrativa que concluiu pela promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
0079.13.001075-8, com vistas a apurar Ausência de averbação de Área de Reserva Legal do imóvel situado à Rua Alameda Campo
Alegre, próximo ao nº 6.000, lugar denominado Fazenda do Campo Alegre de Cima, Bairro Chácaras Campo Alegre, em
Contagem/MG (Região de Várzea da Flores).
Em caso de discordância com a promoção de arquivamento do presente expediente o(s) interessado(s) poderão, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da publicação deste, encaminhar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público, com
endereço na Av. Álvares Cabral, nº 1.740, 10º andar, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, CEP 30170-916, onde será
apreciada a promoção de arquivamento.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, expediu-se esta notificação, que será publicada no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais e afixada no quadro de aviso desta Promotoria de Justiça. Contagem, 08 de abril de 2015. Eu, Reginaldo da
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Silva Amaral, Oficial do MP, o digitei. Assinado pelo Exmo. Promotor de Justiça, Leonardo Barreto Moreira Alves.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ESPERA FELIZ
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
O Dr. Vinicius Bigonha Cancela Moraes de Melo, Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Espera Feliz,
vem publicar esta notificação, com validade de 10 (dez) dias, a partir da publicação, tendo em vista o ARQUIVAMENTO do Inquérito
Civil – SRU 0242 10 000038-7, instaurado para apurar denúncia anônima de suposto enriquecimento ilícito do servidor da Prefeitura
de Caiana, Walker Donádio Zanuti, tendo sido beneficiado com obras particulares custeadas pelo dinheiro público. Diante da
impossibilidade da notificação pessoal ou por via postal, por se tratar de denuncia anônima, comunica, ao representante da denuncia
ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentar manifestação se assim desejar. A manifestação deverá ser encaminhada ao
Conselho Superior do Ministério Público, com endereço na Avenida Álvares Cabral, n. º 1.740 – 10º andar – Santo Agostinho. Informo,
ainda, que o relatório de arquivamento ficará afixado no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça para consulta dos interessados.
Espera Feliz, 7 de abril de 2015.
VINICIUS BIGONHA CANCELA MORAES DE MELO
Promotor de Justiça
JUNTA RECURSAL
JUNTA RECURSAL PROMOTOR DE JUSTIÇA FRANCISCO JOSÉ LINS DO RÊGO SANTOS
Presidente: Procurador de Justiça JOSÉ MARIA DOS SANTOS JÚNIOR
SECRETARIA DA JUNTA RECURSAL
Rua Dias Adorno, 367 – 2. º andar – Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG – CEP.: 30.190-100 –
Portal: https://www.mpmg.mp.br/areas-de-atuacao/defesa-do-cidadao/consumidor/junta-recursal/
Tel.: (31) 3330-8147 – e-mail: [email protected]
PARA CIÊNCIA DAS PARTES E INTIMAÇÃO PARA EVENTUAIS RECURSOS – ART. 41, § 7º, DA RESOLUÇÃO Nº11/2011:
Aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e quinze, realizou-se na sala “Minas Gerais”, na Procuradoria-Geral de
Justiça, situada na avenida Álvares Cabral, 1.740, 3.º andar, bairro Santo Agostinho, a primeira sessão ordinária de julgamentos da
Segunda Turma da Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG), que teve início às treze
horas e trinta minutos. Presentes à sessão os membros da Turma Recursal, o Procurador de Justiça Antônio Sérgio Rocha de Paula,
Presidente, os Procuradores de Justiça Geraldo Flávio Vasques, Rodrigo Sousa de Albuquerque e servidores da Junta Recursal.
Abertos os trabalhos, o Presidente cumprimentou os Procuradores de Justiça e os servidores, agradecendo a participação de todos.
Após, iniciou-se o julgamento dos recursos administrativos incluídos na pauta de votação, chegando-se aos resultados expressos nas
súmulas anexas. Encerrada a sessão, lavrou-se esta ata, a qual, depois de aprovada, será publicada, para conhecimento dos
interessados e início da contagem do prazo para interposição de eventuais recursos, nos termos da Resolução PGJ n.° 11, de 3 de
fevereiro de 2011.
2.ª Turma Recursal
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10.381/2014/RAC - PA-PROCON 0295.09.000126-0/002 - IBIÁ
ALBANO DE AZEVEDO E SOUZA & CIA LTDA.
PROCON-MG
Advs.: MÁRCIO SCARPELLINI - OAB/MG 78.760
Relator: PROCURADOR DE JUSTIÇA ANTONIO SERGIO ROCHA DE PAULA
Súmula: à unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso.
10.399/2014/RAC - PA-PROCON 0382.12.000660-8/002 - LAVRAS
SUPERMERCADOS REX LTDA.
PROCON-MG
Advs.: BRUNO BOUERI TICLE - OAB/MG 63.581, JOÃO ALFREDO UNES TICLE - OAB/MG 14.910
Relator: PROCURADOR DE JUSTIÇA ANTONIO SERGIO ROCHA DE PAULA
Súmula: à unanimidade de votos, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
10.803/2014/RAC - PA-PROCON 0024.11.005748-6/002 - BELO HORIZONTE
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
PROCON-MG
Advs.: CHRISTINA FONTANA GUERINI - OAB/SP 99.940, FÁBIO HENRIQUE CATÃO DE OLIVEIRA - OAB/MG 118.045, ROBERTO
TRIGUEIRO FONTES - OAB/MG 116.632
Relator: PROCURADOR DE JUSTIÇA RODRIGO SOUSA DE ALBUQUERQUE
Súmula: à unanimidade de votos, não conheceram o recurso interposto.
10.804/2014/RAC - PA-PROCON 0145.11.000233-7/002 - JUIZ DE FORA
UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – UNIPAC
PROCON-MG
Advs.: DORIVAL CIRNE DE ALMEIDA MARTINS - OAB/MG 25.618, RODRIGO LONGOTANO DO NASCIMENTO - OAB/MG 80.874
Relator: PROCURADOR DE JUSTIÇA RODRIGO SOUSA DE ALBUQUERQUE
Súmula: à unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso.
11.094/2015/RAC - PA-PROCON 0433.09.000405-5/002 - MONTES CLAROS
COMÉRCIO KOURY LTDA.
PROCON-MG
Advs.: DALTON MAX F. OLIVEIRA - OAB/MG 81.692
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Relator: PROCURADOR DE JUSTIÇA GERALDO FLAVIO VASQUES
Súmula: à unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso.
11.289/2015/RAC - PA-PROCON 0702.09.002734-4/002 - UBERLÂNDIA
UNIMED PORTO ALEGRE - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
PROCON-MG
Advs.: ÁLVARO DIAS EDUARDO - OAB/MG 111.255, EMANUELLE ALVES DE OLIVEIRA - OAB/MG 116.708, JÚLIO CÉSAR
GOULART LANES - OAB/MG 119.130
Relator: PROCURADOR DE JUSTIÇA RODRIGO SOUSA DE ALBUQUERQUE
Súmula: à unanimidade de votos, diante da ausência de previsão legal, não conheceram do recurso.
Belo Horizonte, 8 de abril de 2015.
Gislândia Martins Abreu e Silva
Secretaria da Junta Recursal do Procon - MG
EDITAIS E AVISOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Processo Administrativo nº. 024/2011. RSR Engenharia Ltda. Torna-se pública a decisão final de aplicação da penalidade de multa
moratória, equivalente a R$ 579,80 (quinhentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), cumulativamente com a aplicação de
penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo
prazo de um mês contado da data de publicação do despacho do Controlador-Geral do Estado de Minas Gerais, em sede recursal,
com manutenção de decisão administrativa proferida em 22/10/2014, conforme §2º, art. 49, do Decreto nº 45.902/02, tendo em vista o
descumprimento de obrigações previstas no Contrato nº 236/2010 e ausência de justo motivo a elidir a culpa da Contratada.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2015.
Waldemar Antônio de Arimatéia
Procurador-Geral de Justiça em exercício
Cv. 017 de 13/03/2015, entre o MPMG/PGJ e a Universidade Anhanguera – UNIDERP.
Objeto: Estágio Curricular Supervisionado. Valor: sem ônus. Vigência: 13/03/2015 a 12/03/2020.
Termo de Rescisão 008/2015 ao cv 019/2013, entre o MPMG/PGJ e a Câmara Municipal de Itaúna. Objeto: Estágio Curricular
Supervisionado. Valor: sem ônus. Vigência: 13/02/2015.
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO ADMINISTRATIVO
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Termo de Doação 013, de 31/03/15, entre o MPMG/PGJ e a Associrecicle- Associação de Recicladores de Belo Horizonte. Objeto: a
doação de bens e materiais inservíveis, devidamente classificados como antieconômicos. Valor total: R$354.045,07. Vigência: a partir
da data de sua assinatura.
T.A. 064, de 07/04/15, ao Ct. SIAD 4921 Ct. 068/13, entre o MPMG/PGJ e o Sr. Waltencir Coelho Vieira. Objeto: a sua prorrogação.
Valor global estimado: R$3.804,48. Dotação orçamentária: 1091.03.122.701.2.009.0001.3.3.90.36-11 Fonte 10.1. Vigência: 13/04/15 a
12/04/16. Locação de 02 vagas de garagem- Ubá/MG.
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