SUCESSIVIDADE DE MANDATOS DOS CARGOS ELETIVOS DO SISTEMA CONFEA/CREA
RESOLUÇÃO Nº 1.039/2012 DO CONFEA
A Resolução 1.039 de 14 de fevereiro de 2012 regulamenta a sucessividade de
mandatos para funções eletivas do Sistema Confea/Crea e Mútua.
A regulamentação desta matéria há tempos era necessária e esta Resolução veio
estabelecer os critérios para a sucessão dos diversos cargos eletivos que existem no Sistema
Confea/Crea.
A fim de trazer maiores esclarecimentos sobre a referida Resolução, o Crea-PR
elaborou este pequeno guia que responde as perguntas e dúvidas que podem surgir.
Em cada resposta está referenciado o(s) artigo(s) da Res. nº. 1.039/2012 que lhe serve
de embasamento, bem como os artigos do Regimento Interno do Crea-PR que regulam
subsidiariamente a matéria.
Trata-se de documento dinâmico, ao qual novos esclarecimentos poderão ser agregados
com o surgimento de outras questões sobre o assunto.
Versão 1
Versão 2
Versão 3
Versão 4
Versão 5
5/12/2012
10/12/2012
18/12/2012
9/1/2013
18/3/2013
HISTÓRICO DAS REVISÕES
Emissão Inicial
Inclusão da pergunta 14 e renumeração das perguntas seguintes
Inclusão do último parágrafo nas respostas 11 e 12
Inclusão das perguntas 19 a 21 (sobre sucessividade dos Inspetores)
Reformulação da resposta da pergunta 14
ÍNDICE DAS PERGUNTAS
(clique sobre a pergunta para acesso rápido à resposta)
1. Quais os cargos eletivos dentro do Crea-PR que estão sujeitos à Res. Nº 1.039/2012?
2. A quem pertence o cargo eletivo do Sistema? À pessoa do profissional ou à entidade
de classe/instituição de ensino detentora da representação?
3. Quantos mandatos sucessivos pode um profissional ocupar no mesmo cargo eletivo?
4. Qual o intervalo que deve ser respeitado entre os mandatos de Conselheiro Regional?
5. Por que o conselheiro titular que cumpriu dois mandatos consecutivos não pode
retornar como suplente?
1/8
6. Em que situações o conselheiro suplente assumirá em caráter definitivo a
titularidade?
7. O conselheiro suplente ao substituir o titular em situações eventuais será considerado
no exercício efetivo da titularidade?
8. Quando as substituições do Conselheiro Suplente em situações eventuais passam ser
consideradas exercício efetivo da titularidade?
9. Quais as condições para um Conselheiro perder o mandato no Crea-PR?
10. Um profissional, conselheiro regional titular ou suplente por uma
entidade/instituição, que cumpriu dois mandatos consecutivos pode regressar na
mesma função por outra entidade/instituição sem obedecer o intervalo de um período de
três anos?
11. Como se aplicam as regras de sucessividade nas Câmaras Especializadas?
12. E nas Comissões Permanentes, como se aplicam as regras de sucessividade?
13. As Comissões Temporárias e Grupos de Trabalhos (GT) estão sujeitas às mesmas
regras de sucessividade?
14. Um Conselheiro pode ser Presidente (Coordenador) e/ou Secretário (CoordenadorAdjunto) em duas ou mais Comissões simultaneamente no mesmo exercício?
15. Qual a atribuição do Representante de Plenário nas Câmaras?
16. O Representante de Plenário conta como quórum, possui direito a voto e relata
processos e protocolos da câmara na qual é representante?
17. O Conselheiro Suplente do Representante de Plenário pode assumir esta função na
ausência do titular?
18. Um profissional que foi Conselheiro de uma entidade/instituição por dois mandatos,
pode retornar como representante de outra entidade/instituição sem observar o intervalo
de um período?
19. Como se aplicam as regras de sucessividade para o cargo de Inspetor do Crea-PR?
20. Um profissional que possui dois títulos e foi Inspetor de uma modalidade por dois
mandatos, pode retornar como representante da modalidade sem observar o interstício
de um mandato?
21. Um profissional foi Inspetor em uma determinada Inspetoria por dois mandatos, pode
retornar por oura Inspetoria sem observar o interstício de um mandato?
2/8
DÚVIDAS RESPONDIDAS
1. Quais os cargos eletivos dentro do Crea-PR que estão sujeitos à Res. Nº
1.039/2012?
Os cargos eletivos dentro do sistema que são ocupados nos Conselhos Regionais são
(Res. nº. 1.039/2012 artigo 1º):
1. Coordenador de Comissão Permanente
2. Secretário (Coordenador-Adjunto) de Comissão Permanente
3. Presidente do Crea
4. Vice-Presidente do Crea
5. Conselheiro Regional
6. Conselheiro Regional Suplente
7. Representante do Plenário do Crea em Câmara Especializada
8. Diretor do Crea
9. Coordenador de Câmara Especializada
10. Secretário (Coordenador-Adjunto) de Câmara Especializada
Além destes, aplica-se o disposto nesta resolução aos demais cargos e funções
constituídas no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua, para tratamento de assunto
específico, averiguação, inquérito, mérito e intervenção (Res. nº. 1.039/2012 artigo 6º).
2. A quem pertence o cargo eletivo do Sistema? À pessoa do profissional ou à
entidade de classe/instituição de ensino detentora da representação?
Pertence ao profissional ocupante de cargo eletivo do Sistema Confea/Crea (Res. nº.
1.039/2012 artigo 2º).
3. Quantos mandatos sucessivos pode um profissional ocupar no mesmo cargo
eletivo?
Dois períodos no mesmo cargo (Res. nº. 1.039/2012 artigo 2º; Regimento Interno artigo
34 caput e parágrafos 1º e 2º).
4. Qual o intervalo que deve ser respeitado entre os mandatos de Conselheiro
Regional?
Deve ser respeitado o período de um mandato que equivale a três anos (Res. nº.
1.039/2012 artigo 4º).
Exemplos:
3/8
1º PERÍODO - CONSELHEIRO TITULAR
2º PERÍODO - CONSELHEIRO TITULAR
3º PERÍODO - NÃO PODE RETORNAR COMO TITULAR NEM COMO SUPLENTE,
DEVENDO RESPEITAR O INTERVALO DE 3 ANOS.
1º PERÍODO - CONSELHEIRO SUPLENTE
2º PERÍODO - CONSELHEIRO SUPLENTE
3º PERÍODO - NÃO PODE RETORNAR COMO SUPLENTE, DEVENDO RESPEITAR O
INTERVALO DE 3 ANOS.
MAS, PODE RETORNAR COMO TITULAR.
1º PERÍODO - CONSELHEIRO TITULAR
2º PERÍODO - CONSELHEIRO SUPLENTE
3º PERÍODO - PODE RETORNAR TANTO COMO TITULAR QUANTO COMO
SUPLENTE.
1º PERÍODO - CONSELHEIRO SUPLENTE
2º PERÍODO - CONSELHEIRO TITULAR
3º PERÍODO - PODE RETORNAR TANTO COMO TITULAR QUANTO COMO
SUPLENTE.
5. Por que o Conselheiro Titular que cumpriu dois mandatos consecutivos não pode
retornar como Suplente?
Porque eventualmente um conselheiro suplente poderá assumir a titularidade em caso
de afastamento do conselheiro titular, passando a ocupar um 3º período de titularidade
(Res. nº. 1.039/2012 artigo 3º parágrafo único).
6. Em que situações o Conselheiro Suplente assumirá em caráter definitivo a
titularidade?
Em caso de morte, renúncia, afastamento administrativo ou judicial do ocupante da
titularidade, independentemente do tempo ocupado na função de titular (Res. nº.
1.039/2012 artigo 5º).
7. O Conselheiro Suplente ao substituir o Titular em situações eventuais será
considerado no exercício efetivo da titularidade?
Não. Substituições eventuais - reuniões, eventos, representações, etc. - não serão
consideradas como exercício efetivo do mandato de titular (Res. nº. 1.039/2012 artigo 5º
parágrafo único).
Nas substituições eventuais o Conselheiro Suplente assume os direitos e deveres da
titularidade apenas para aquela ocasião.
4/8
8. Quando as substituições do Conselheiro Suplente em situações eventuais passam
ser consideradas exercício efetivo da titularidade?
Será considerado como tendo exercido mandato de Conselheiro Titular, o Suplente que
for convocado para substituir o Titular e participado pelo menos a 6 (seis) Reuniões
Plenárias, consecutivas ou não. (Regimento Interno do Crea-PR artigo 34 parágrafo 1º)
9. Quais as condições para um Conselheiro perder o mandato no Crea-PR?
Quando um conselheiro faltar no ano (entre 1 de janeiro e 31 de dezembro), sem
justificativa prévia, a seis sessões, consecutivas ou não, somadas as sessões Plenárias
e de Câmaras Especializadas (Regimento Interno do Crea-PR artigo 32 caput e
parágrafos 1º e 2º).
10. Um profissional, Conselheiro Regional Titular ou Suplente por uma
entidade/instituição, que cumpriu dois mandatos consecutivos pode regressar na
mesma função por outra entidade/instituição sem obedecer o intervalo de um
período de três anos?
Não, pois o mandato é pessoal e não da entidade/instituição (Res. nº. 1.039/2012 artigo
2º).
11. Como se aplicam as regras de sucessividade nas Câmaras Especializadas?
Da mesma forma, o Coordenador ou o Secretário (Coordenador-Adjunto) podem
permanecer no cargo por dois períodos consecutivos, respeitando o intervalo de um ano
para retornar ao mesmo cargo (Res. nº. 1.039/2012 artigos 1º parágrafo 1º; 2º caput e
parágrafo único; 3º caput e parágrafo único; 4º).
Da mesma forma, após dois mandatos como Coordenador não poderá retornar como
Secretário (Coordenador-Adjunto) pelas mesmas razões da pergunta 5.
Valem para as Câmaras as mesmas regras da pergunta nº 4:
1º PERÍODO - COORDENADOR
2º PERÍODO - COORDENADOR
3º PERÍODO - NÃO PODE RETORNAR COMO COORDENADOR NEM COMO
SECRETÁRIO (COORDENADOR-ADJUNTO), DEVENDO RESPEITAR O INTERVALO
DE 1 ANO.
1º PERÍODO - SECRETÁRIO (COORDENADOR-ADJUNTO)
2º PERÍODO - SECRETÁRIO (COORDENADOR-ADJUNTO)
3º PERÍODO - NÃO PODE RETORNAR COMO SECRETÁRIO (COORDENADORADJUNTO), DEVENDO RESPEITAR O INTERVALO DE 1 ANO.
MAS, PODE RETORNAR COMO COORDENADOR.
5/8
1º PERÍODO - COORDENADOR
2º PERÍODO - SECRETÁRIO (COORDENADOR-ADJUNTO)
3º PERÍODO - PODE RETORNAR TANTO COMO COORDENADOR QUANTO COMO
SECRETÁRIO (COORDENADOR-ADJUNTO)
1º PERÍODO - SECRETÁRIO (COORDENADOR-ADJUNTO)
2º PERÍODO - COORDENADOR
3º PERÍODO - PODE RETORNAR TANTO COMO COORDENADOR QUANTO COMO
SECRETÁRIO (COORDENADOR-ADJUNTO).
12. E nas Comissões Permanentes, como se aplicam as regras de sucessividade?
Nas Comissões Permanentes – Acervo Técnico, Educação do Sistema, Ética
Profissional, Orçamento e Compras, Tomada de Contas e Valorização Profissional – as
regras de sucessividade para os Presidentes (Coordenadores) e os Secretários
(Coordenadores-Adjuntos) aplicam-se da mesma forma que nas Câmaras
Especializadas (Res. nº. 1.039/2012 artigos 1º parágrafo 1º; 2º caput e parágrafo único;
3º caput e parágrafo único; 4º. Regimento Interno artigo 75).
Valem para as Comissões as mesmas regras da pergunta nº 11.
13. As Comissões Temporárias e Grupos de Trabalhos (GT) estão sujeitas às mesmas
regras de sucessividade?
As regras de sucessividade aplicam-se também e da mesma forma às Comissões
Temporárias, conforme as perguntas 11 e 12 (Res. nº. 1.039/2012 artigo 6º).
Contudo, estas regras não se aplicam aos Grupos de Trabalho – GTs – atinentes às
áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea (Res. nº. 1.039/2012 parágrafo
único do artigo 6º).
14. Um Conselheiro pode ser Presidente (Coordenador) e/ou Secretário (CoordenadorAdjunto) em duas ou mais Comissões simultaneamente no mesmo exercício?
Embora não haja permissivo normativo específico; embora não seja razoável que um
Conselheiro exerça simultaneamente cargos de Presidente (Coordenador) e/ou
Secretário (Coordenador-Adjunto) de mais de uma Comissão ou GT, o exercício
simultâneo dos cargos de Presidente (Coordenador) e/ou Secretário (CoordenadorAdjunto) por um mesmo Conselheiro em duas ou mais Comissões no Crea-PR pode ser
admitido.
Entretanto, destaque-se que estes mandatos simultâneos contam para o critério de
sucessividade estabelecido pela Res. nº. 1.039/2012, conforme a pergunta 11 acima.
15. Qual a atribuição do Representante de Plenário nas Câmaras?
6/8
A sua atribuição se restringe a prestação de informes ao Pleno do Crea (Res. nº.
1.039/2012 parágrafo 2º do artigo 1º).
16. O Representante de Plenário conta como quórum, possui direito a voto e relata
processos e protocolos da câmara na qual é representante?
Não, os Representantes de Plenário não têm direito a voto, não relatam nem participam
na contagem de quórum da Câmara onde exercem a representação (Res. nº.
1.039/2012 parágrafo 2º do artigo 1º).
17. O Conselheiro Suplente do Representante de Plenário pode assumir esta função
na ausência do titular?
Não, pois não há suplência para a função de Representante do Plenário em Câmara
Especializada (Res. nº. 1.039/2012 parágrafo 2º do artigo 1º).
18. Um profissional que possui dois títulos e foi Conselheiro de uma
entidade/instituição por uma Câmara Especializada por dois mandatos, pode
retornar como representante de outra entidade/instituição em outra Câmara
Especializada sem observar o intervalo de um período?
Não, pois conforme informado nas perguntas nºs 2 e 15, o cargo eletivo pertence ao
profissional e neste caso ele deverá aguardar o intervalo de um período entre os
mandatos.
19. Como se aplicam as regras de sucessividade para o cargo de Inspetor do CreaPR?
Sendo o cargo de Inspetor do Crea um dos cargos eletivos do Sistema Confea/Crea,
valem as mesmas regras. Um Inspetor pode permanecer no cargo por dois períodos
consecutivos, respeitando o intervalo de um ano para retornar ao mesmo cargo (Res. nº.
1.039/2012 artigos 1º parágrafo 1º; 2º caput; 3º caput; 4º caput e parágrafo único).
20. Um profissional que possui dois títulos e foi Inspetor de uma modalidade por dois
mandatos, pode retornar como representante da modalidade sem observar o
interstício de um mandato?
Não, pois conforme informado nas perguntas n.º 2 e 15, o cargo eletivo pertence ao
profissional e neste caso ele deverá aguardar o intervalo de um período entre os
mandatos.
21. Um profissional foi Inspetor em uma determinada Inspetoria por dois mandatos,
pode retornar por oura Inspetoria sem observar o interstício de um mandato?
7/8
Não, pois conforme informado nas perguntas n.º 2, 15 e 20 o cargo eletivo pertence ao
profissional e neste caso ele deverá aguardar o intervalo de um período entre os
mandatos.
8/8
Download

sucessividade de mandatos eletivos v5_18.3.13 - Crea-RS