Caderno 2 JUDICIÁRIO - CAPITAL Presidente: Ari Jorge Moutinho da Costa dje.tjam.jus.br Ano VI • Edição 1431 • Manaus, Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO I ATOS DA PRESIDÊNCIA DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU ATA DE DISTRIBUIÇÃO SECRETARIA DE DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL DO SEGUNDO GRAU DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/AM Assunto: Foram distribuídos nos termos da resolução N R. 119/92 de 12/03/1992 os seguintes feitos: Processo: 0007800-09.2014.8.04.0000 - Mandado de Segurança. Vara de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Câmara: Câmaras Reunidas Impetrante : Juliana Fernandes de Lima Impetrante : Juliane Graciele Gomes Impetrante : Kátia Costa Oliveira Impetrante : Katiana Bendaham de Souza Impetrante : Katiane Ferreira Maciel Siqueira Impetrante : Kely Printes Araujo dos Santos Impetrante : Kerli Cristina Barrozo Sampaio Impetrante : Klinger do Nasciemto Sobrinho Impetrante : Landes Santos de Abreu Impetrante : Thaize Alves da Silva Advogado : Douglas Herculano Barbosa (6407/AM) Impetrado : Excelentíssimo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, Senhor Antônio Dias dos Santos LitsPassiv : Estado do Amazonas Processo: 0007947-35.2014.8.04.0000 - Apelação. Vara de Origem: 1ª Vara de Tefé. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Câmara: Primeira Câmara Criminal Apelante : Manoel Vitor Pinheiro da Gama Advogado : Gedeon Rocha Lima (70A/AM) Advogado : Áureo da Silveira Batista Junior (6725/AM) Apelado : Ministério Público do Estado do Amazonas Promotor : Roberto Nogueira Processo: 0007950-87.2014.8.04.0000 - Apelação. Vara de Origem: Fórum de Careiro da Varzea. Relator: Sabino da Silva Marques. Câmara: Primeira Câmara Cível Apelante : Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda Advogado : Lincoln Martins da Costa Novo (3423/AM) Apelado : Ismael Barros de Araújo Processo: 0007992-39.2014.8.04.0000 - Conflito de Competência. Vara de Origem: 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Câmara: Câmaras Reunidas Suscitante : Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca da Capital/am Suscitado : Juízo de Direito da 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca da Capital/am Intssado : Mario Fernandes Lima Intssada : Alicia Ambrozio Lima Processo: 0007993-24.2014.8.04.0000 - Conflito de Competência. Vara de Origem: 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Câmara: Câmaras Reunidas Suscitante : Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca da Capital/am Suscitado : Juízo de Direito da 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca da Capital/am Intssado : Edna Rocha de Andrade Intssado : José Frnandes de Andrade Processo: 0007995-91.2014.8.04.0000 - Conflito de Competência. Vara de Origem: 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Câmara: Câmaras Reunidas Suscitante : Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca da Capital/am Suscitado : Juízo de Direito da 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca da Capital/am Intssada : Alicia Ambrosio de Lima Intssado : Mário Fernandes Lima Processo: 0008014-97.2014.8.04.0000 - Recurso Especial. Vara de Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator: Presidente - Juiz 1. Câmara: Presidência/Secretaria Judiciária Recorrente : Fundo Único da Previdência do Município de Manaus - Manausprev Advogado : Rafael da Cruz Lauria (5716/AM) Advogada : Carla Andrea Chaves de Carvalho Martins (3382/ AM) Advogada : Zena Yacub de Souza (4506/AM) Advogado : Giza Allem Nunes Nazaré (5672/AM) Advogado : Rosely da Costa Tribuzy (3440/AM) Advogado : Roberta Braga de Alencar (5907/AM) Recorrido : Deyse Daci Trancoso D avila Advogado : Marcelo Santos Asensi (3027/AC) Processo: 0017629-94.2003.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 8ª Vara Criminal. Relator: Djalma Martins da Costa. Câmara: Segunda Câmara Criminal Apelante : José Ivan de Oliveira Santiago Advogado : Alonso Oliveira de Souza (1976/AM) Apelado : Ministério Público do Estado do Amazonas Promotor : João Lucio de Almeida Ferreira Processo: 0050355-44.2010.8.04.0012 - Apelação. Vara de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Câmara: Segunda Câmara Cível Apelante : Estado do Amazonas Procurador : Giordano Bruno Costa da Cruz (761A/AM) Apelada : Doraci Monteiro de Souza Processo: 0201841-46.2009.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Câmara: Segunda Câmara Cível Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Apelante : Luan Patrick dos Santos Freitas Representa : Maria Norina Freitas Advogado : Aluisio Pereira do Nascimento (2796/AM) Apelado : Auto Viação Vitória Regia Llda Processo: 0204286-37.2009.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Câmara: Primeira Câmara Cível Apelante : Manaus Energia S/A Advogado : Guilherme Vilela de Paula (69306/MG) Advogado : Luis Philipe de Lana Foureaux (104147/MG) Advogado : Alexandre Silveira do Nascimento (118432/MG) Apelado : Quintino Oliveira dos Santos Processo: 0206706-10.2012.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Câmara: Primeira Câmara Cível Apelante : Ivanete Botelho do Amaral Advogado : Manoel Pedro de Carvalho (4890/AM) Advogado : Oswaldo Tavora Buarque Neto (5566/AM) Apelado : Locomotiva da Amazonia Industria e Comercio de Texteis Industriais Ltda Advogada : Natasja Deschoolmeester (2140/AM) Advogado : Malber Souza Tavares (6455/AM) Processo: 0211159-19.2010.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Sabino da Silva Marques. Câmara: Primeira Câmara Cível Apelante : G. M. M. Comercio de Tapeçaria Ltda Advogado : Diego Campos (621A/AM) Apelada : Telos Fundacao Embratel de Seguridade Social Apelado : SMA Administração e Participações S.A Apelado : FUNCEF (Fundação dos Economiários Federais) Apelado : IRB - Brasil Resseguros S.A Advogado : Bairon Antônio do Nascimento Júnior (3795/AM) Advogada : Jacques Machado Portela (2722/AM) Processo: 0211477-36.2009.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Câmara: Segunda Câmara Cível Apelante : Manaus Energia S/A Advogado : Adair Jose Pereira Moura (1251/AM) Apelada : Maria do Socorro Amaro Rodrigues Advogado : Jorge Luis dos Reis Oliveira (6866/AM) Processo: 0212662-75.2010.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Câmara: Terceira Câmara Cível Apelante : Michelon Transportes Nacionais e Internacionais Ltda. Advogado : Jauro Duarte V. Gehlen (33924/RS) Advogado : Renata Kretzmann (72985/RS) Advogado : Francisco Adonias Pinheiro (1584/AM) Apelado : Xerox Comércio e Indústria Ltda. Advogado : Mário da Cruz Glória (4013/AM) Advogada : Daniela Cristina da E. C. Benayon (6121/AM) Advogado : Andrea Zoghbi Brick (94630/RJ) Advogado : Julia Cunha Ribeiro (180732/RJ) Advogado : Adriana da Cunha Rocha (144231/RJ) Advogado : André Guimarães da Cruz (7549/AM) Processo: 0221048-31.2009.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Câmara: Segunda Câmara Cível Apelante : Porto Veículos Ltda Advogada : Claúdia da Silva (4863/AM) Advogado : Luís Felipe de Souza Rebêlo (17593/PE) Advogado : Filipe de Souza Leão Araújo (23973/PE) Advogado : Sigisfredo Hoepers (7478/SC) Apelante : Companhia de Crédito Financiamento e Investimento Renault do Brasil Advogada : Ana Lúcia de Souza Nogueira (5054/AM) Apelado : Elandio Calixto Cordovil Advogado : Vicente de Paulo Soares Coelho (1144/AM) Manaus, Ano VI - Edição 1431 2 Processo: 0226325-57.2011.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira. Câmara: Segunda Câmara Cível Apelante : Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat Advogado : Alvaro Luiz da Costa Fernandes (831A/AM) Apelado : Jairo Marcos do Nascimento Santos Advogada : Ivana Maués Marques (4462/AM) Processo: 0242733-26.2011.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Aristóteles Lima Thury. Câmara: Terceira Câmara Cível Apelante : Amazonas Distribuidora de Energia S/A Advogado : Bairon Antônio do Nascimento Júnior (3795/AM) Apelada : Zena da Cunha Evangelista Processo: 0246518-59.2012.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator: Djalma Martins da Costa. Câmara: Câmaras Reunidas Apelante : Diretor Presidente da Amazonprev - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas Advogada : Caroline Retto Frota (4411/AM) Apelado : Raul Jorge Leão Brasil Advogado : Oldeney Sá Valente (970/AM) Advogado : Marcio Silva Teixeira (4672/AM) Processo: 0247925-66.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 2ª Vara Criminal. Relator: João Mauro Bessa. Câmara: Primeira Câmara Criminal Apelante : Ismael Silva Costa Advogado : Robert Lincoln da Costa Areias (8088/AM) Apelado : Ministério Público do Estado do Amazonas Promotor : Andre Luiz Medeiros Figueira Processo: 0248343-43.2009.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Câmara: Terceira Câmara Cível Apelante : Raimundo Nonato Macedo de Moura Advogado : Eneias de Paula Bezerra (2354/AM) Apelado : Estado do Amazonas Procurador : Giordano Bruno Costa da Cruz (761A/AM) Processo: 0248651-45.2010.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima. Câmara: Primeira Câmara Cível Apelante : Faculdade Metropolitana de Manaus - FAMETRO Advogado : Alessandra Caroline Oliveira Mota (6359/AM) Advogada : Mara Bianca Rocha Lins (4006/AM) Apelada : Maria do Socorro Guedes Pimentel Advogado : Jarson Ariday da Silva Costa (741A/AM) Processo: 0255722-64.2011.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Câmara: Terceira Câmara Cível Apelante : Amazonas Distribuidora de Energia S/A Advogado : Bairon Antônio do Nascimento Júnior (3795/AM) Apelado : Amadeu Cardoso da Silva Filho Advogado : Dermeval de Oliveira Nascimento (7475/AM) Processo: 0258425-02.2010.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima. Câmara: Primeira Câmara Cível Apelante : Maria Rosene Magalhães de Oliveira Advogada : Elizabeth Lucas (4118/AM) Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Representa : Homero Teixeira Júnior Processo: 0260167-28.2011.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira. Câmara: Segunda Câmara Cível Apelante : Banco Itau Unibanco S/A Advogado : Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (151056S/ RJ) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano VI - Edição 1431 3 Advogado : Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (16814A/PA) Apelado : Wilmar Graciato Rodrigues Apelado : Fernando Barbosa Apelado : F W Rodrigues Comercio de Alimentos Ltda - Me Amazonfruts Apelado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado : Marco André Honda Flores (9708/MT) Advogado : Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio (11640/ MS) Advogado : Thiago Noronha Benito (11127/MS) Processo: 0362680-16.2007.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: Vara de Registros Públicos e Precatórias. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Câmara: Primeira Câmara Cível Apelante : Associação Brasileira D’a Igreja de Jesus Cristo dos Santos do Últimos Dias Advogado : Luiz Cesar Aschermann Corrêa (95587/SP) Advogada : Daniela Araújo Espurio (143401/SP) Advogada : Angela Shimahara (180837/SP) Apelado : Municipio de Manaus Advogado : Paulo César Laborda Valente (1403/AM) Advogado : Roberto da Silva Tavares (3160/AM) Processo: 0603640-83.2014.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Câmara: Primeira Câmara Cível Apelante : Wando Luiz Oliveira da Silva Advogado : Iran Vieira de Sousa (5706/AM) Apelado : Banco Itaucard S/A Advogado : Pryscila Duarte Nunes (9068/AM) Processo: 0600219-85.2014.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima. Câmara: Primeira Câmara Cível Apelante : Rangel Marinho da Silva Advogado : Elvislan do Nascimento Silva (8970/AM) Apelado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado : Marco André Honda Flores (6171/MS) Advogado : RAFAEL ABDALA CARVALHO (17041/MS) Advogado : Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio (11640/ MS) Processo: 0600335-68.2013.8.04.0020 - Apelação. Vara de Origem: 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Câmara: Segunda Câmara Cível Apelante : Sandro Shirlean dos Santos Lima Advogado : José Airton Garcia Junior (8386/AM) Advogado : Jose Abelardo Araujo Pinto (6076/AM) Apelado : Bancoi Itaucard S/A Advogado : Celso Marcon (566A/AM) Advogado : Jabson da Silva Ceo (5803/AM) Processo: 0601716-37.2014.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Sabino da Silva Marques. Câmara: Primeira Câmara Cível Apelante : José Wilson Ferreira Neto Advogado : Iran Vieira de Sousa (5706/AM) Apelado : Banco Itaucard S/A Advogado : Pryscila Duarte Nunes (9068/AM) Processo: 0601943-61.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Câmara: Terceira Câmara Cível Apelante : Amazon Prev - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas Advogada : Caroline Retto Frota (4411/AM) Advogada : Luciane Barros de Souza (4789/AM) Advogado : Fabio Martins Ribeiro (449A/AM) Apelada : Maria das Graças Lima de Souza Advogada : Stelisy Silva da Rocha (7989/AM) Processo: 0603244-09.2014.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Wellington José de Araújo. Câmara: Segunda Câmara Cível Apelante : Santana Almeida dos Santos Advogado : Iran Vieira de Sousa (5706/AM) Apelado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado : Marco André Honda Flores (9708A/MT) Advogado : RAFAEL ABDALA CARVALHO (17041/MS) Advogado : Adriana Muzzi Vieira (17783/MS) Processo: 0603463-22.2014.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Wellington José de Araújo. Câmara: Segunda Câmara Cível Apelante : Alciney Borges de Lima Advogada : Cáritas Martins Borges Pedroso (7310/AM) Processo: 0604776-52.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Câmara: Terceira Câmara Cível Apelante : Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (393A/RR) Apelada : Lindalva Souza da Silva Advogado : Timóteo Martins Nunes (503/RR) Advogado : Edson Silva Santiago (A857AM) Processo: 0608113-49.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 7ª Vara de Família e Sucessões. Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima. Câmara: Primeira Câmara Cível Apelante : Laurentina Alves Costa Advogada : Mayka Salomão Cordeira (6321/AM) Apelado : Luis Antonio Pereira Mota Processo: 0614005-36.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Câmara: Primeira Câmara Cível Apelante : Narcelio Rebelo Alves Advogado : Fabio de Assunção Acosta (8415/AM) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Celso Marcon (566A/AM) Processo: 0615916-83.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Câmara: Primeira Câmara Cível Apelante : Luo Mei Ling Chi Wai Cheng Advogado : Anelson Brito de Souza (5342/AM) Apelado : Patrimonio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda Apelado : Patri Onze Empreendimentos Imobiliários LTDA Apelada : Hiroshima Participações e Comércio Ltda Advogado : Rennalt Lessa de Freitas (1722E/AM) Advogado : Rennalt Lessa de Freitas (8020/AM) Advogado : Raphaela Batista de Oliveira (9169/AM) Apelante : Patrimonio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda Apelante : Patri Onze Empreendimentos Imobiliários LTDA Apelante : Hirishima Participações e Comercio Ltda Advogado : Rennalt Lessa de Freitas (1722E/AM) Advogado : Rennalt Lessa de Freitas (8020/AM) Advogado : Raphaela Batista de Oliveira (9169/AM) Apelado : Luo Mei Ling Chi Wai Cheng Advogado : Anelson Brito de Souza (5342/AM) Processo: 0621098-50.2013.8.04.0001 - Reexame Necessário. Vara de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Câmara: Primeira Câmara Cível Requerente : Maria das Graças Gomes Ferreira Advogada : Manuela Cantanhede Veiga Antunes (4598/AM) Requerente : Silene de Souza Lima Ferreira Advogada : Manuela Cantanhede Veiga Antunes (4598/AM) Requerido : Estado do Amazonas Processo: 0621955-96.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Câmara: Segunda Câmara Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Cível Apelante : Jones Carvalho Fraga Advogado : Marlos Gaio (914A/AM) Advogado : João Carlos Flor Junior (915A/AM) Apelado : Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dapvat S/A Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (393A/RR) Processo: 0622729-29.2013.8.04.0001 - Reexame Necessário. Vara de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira. Câmara: Segunda Câmara Cível Requerente : Jocinara Barbosa da Costa Defensor : Ricardo Queiroz de Paiva (4510/AM) Requerido : Governo do Estado do Amazonas (Ente Personalizado) Procurador : Clóvis Smith Frota Júnior (3626/AM) Requerido : Estado do Amazonas Procurador : Clóvis Smith Frota Júnior (3626/AM) Remetente : Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo: 0622943-20.2013.8.04.0001 - Reexame Necessário. Vara de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator: Wellington José de Araújo. Câmara: Segunda Câmara Cível Requerente : Maria Tereza da Silva Santos Defensor : Ricardo Queiroz de Paiva (4510/AM) Requerido : Estado do Amazonas Procurador : Clóvis Smith Frota Júnior (3626/AM) Remetente : Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo: 0622987-39.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Câmara: Terceira Câmara Cível Apelante : Wallison Sales de Souza Messa Advogada : Maristela Lago Pinheiro de Lima (4461/AM) Apelado : Banco Itaucard S/A Advogado : Celso Marcon (566/AM) Processo: 0624711-78.2013.8.04.0001 - Reexame Necessário. Vara de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Câmara: Terceira Câmara Cível Requerente : Messias Amazonas da Silva Advogada : Manuela Cantanhede Veiga Antunes (4598/AM) Requerente : Maria Katriane de Azevedo Jacaúna, Advogada : Manuela Cantanhede Veiga Antunes (4598/AM) Requerido : Estado do Amazonas Procurador : Clóvis Smith Frota Júnior (3626/AM) Remetente : Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo: 0624739-46.2013.8.04.0001 - Reexame Necessário. Vara de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima. Câmara: Primeira Câmara Cível Requerente : Agoney Lopes Caldas Advogada : Manuela Cantanhede Veiga Antunes (4598/AM) Requerente : Silene de Souza Lima Ferreira Advogada : Manuela Cantanhede Veiga Antunes (4598/AM) Requerido : Estado do Amazonas Procurador : Clóvis Smith Frota Júnior (3626/AM) Remetente : Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo: 0624846-90.2013.8.04.0001 - Reexame Necessário. Vara de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Câmara: Primeira Câmara Cível Requerente : Maria Albetina Roddrigues Miranda Defensora : Manuela Cantanhede Veiga Antunes (4598/AM) Requerido : Estado do Amazonas Advogado : Karla Brito Novo (4771/AM) Remetente : Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Manaus, Ano VI - Edição 1431 4 Processo: 0625869-71.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira. Câmara: Segunda Câmara Cível Apelante : Banco Volkswagen S/A Advogada : Andréa Cristina da Costa Le Sueur (6161/AM) Advogada : Annie Mara Arruda de Sá e Brito (6286/AM) Advogada : Gisele Cordeiro Sampaio (8091/AM) Apelado : Railson Mesquista Tavares Processo: 0627100-36.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Aristóteles Lima Thury. Câmara: Terceira Câmara Cível Apelante : Erionaldo Xavier Alves Advogado : Renan Barbosa de Azevedo (23112/CE) Apelado : Banco Gmac S/A Advogada : Andréa Cristina da Costa Le Sueur (6161/AM) Advogada : Annie Mara Arruda de Sá e Brito (6286/AM) Advogada : Gisele Cordeiro Sampaio (8091/AM) Processo: 0630138-56.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Câmara: Segunda Câmara Cível Apelante : VIVO S/A TELEFONICA BRASIL S/A Advogado : Naudal Rodrigues de Almeida (4068/AM) Advogado : Rodrigo Dias de Almeida (2518/AM) Apelado : CONSTRUTORA PROGRESSO LTDA Advogado : Jairo Sandrey Israel Santana (6765/AM) Processo: 0631287-87.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Câmara: Terceira Câmara Cível Apelante : Denes Pinto Simão Advogado : Renan Barbosa de Azevedo (23112/CE) Apelado : Banco Fiat S.A. Advogado : Wilson Sales Belchior (768/RN) Processo: 0632431-96.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Câmara: Terceira Câmara Cível Apelante : Alessandro de Castro Pessoa Advogado : Luciomar sa Silva Almeida (2401/AM) Advogado : Damião Ferreira Lisboa (3067/AM) Advogado : Iran Vieira de Sousa (5706/AM) Apelado : BV Financeira S.A - Cred. Finan e Investimento Processo: 0633380-23.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Câmara: Terceira Câmara Cível Apelante : Raimundo Caetano Ferreira Advogado : Iran Vieira de Sousa (5706/AM) Apelado : BV Financeira SACFI Advogado : Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (151056S/ RJ) Advogado : Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (16814A/PA) Processo: 0634105-12.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Câmara: Segunda Câmara Cível Apelante : Harnoldo Romano da Silva Simoes Advogado : Iran Vieira de Sousa (5706/AM) Apelado : Banco Volkswagen S/A Advogado : Pryscila Duarte Nunes (9068/AM) Processo: 0634826-61.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Câmara: Primeira Câmara Cível Apelante : EVERLINE DE SOUZA NAVARRO Advogado : Iran Vieira de Sousa (5706/AM) Apelado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado : Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (91811/MG) Processo: 0635272-64.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator: Cláudio Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital César Ramalheira Roessing. Câmara: Terceira Câmara Cível Apelante : Darcle Fatima de Souza Res Representa : Damea da Silva Mourão Apelado : Estado do Amazonas Processo: 0635909-15.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Câmara: Primeira Câmara Cível Apelante : Gregório Magno de Queiroz e Silva Júnior Advogado : Eduardo José Borges Guerra (5188/AM) Apelado : B.V. Financeira S.A. C.F.I., Advogado : Celso Marcon (566A/AM) Processo: 0636651-40.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 4ª Vara de Família e Sucessões. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Câmara: Primeira Câmara Cível Apelante : Mario Jorge Souza Belota Advogado : Edson de Oliveira (480/AM) Advogada : Katleen Souza de Oliveira Belota (9093/AM) Processo: 0700581-03.2011.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima. Câmara: Primeira Câmara Cível Apelante : Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental Advogado : Ney Bastos Soares Junior (4336/AM) Advogado : Daniel Fábio Jacob Nogueira (3136/AM) Advogado : Luis Felipe Avelino Medina (6100/AM) Apelado : José Ricardo Fernandes Ruas Advogado : Jorge Alberto Silva de Melo (5916/AM) Processo: 0702278-25.2012.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal *. Relator: Aristóteles Lima Thury. Câmara: Terceira Câmara Cível Apelante : Município de Manaus Procurador : Magdalena Araújo Ferreira (3836/AM) Procurador : José Carlos Rego Barros e Santos (1952/AM) Apelado : Luis Carlos Reis Advogado : Luís Alberto Correa (5117/AM) Processo: 0702297-31.2012.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Câmara: Primeira Câmara Cível Apelante : Direcional Engenharia S/a. Apelante : Jonasa Emprendimentos Imobiliários LTDA. Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (598A/AM) Advogado : Fábio da Costa Vilar (913A/AM) Apelada : Maria Josivany Lopes Duarte Apelado : Williame Roger da Silva de Souza Advogado : Hamilton Novo Lucena Junior (5488/AM) Apelante : Maria Josivany Lopes Duarte Apelante : Williame Roger da Silva de Souza Advogado : Hamilton Novo Lucena Junior (5488/AM) Apelado : Direcional Engenharia S/A Apelado : Jonasa Emprendimentos Imobiliários LTDA. Advogado : Humberto Rossetti Portela (91263/MG) Processo: 0708567-71.2012.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Aristóteles Lima Thury. Câmara: Terceira Câmara Cível Apelante : Banco Daycoval S/A Advogado : Fábio Roberto de Almeida Tavares (147386/SP) Advogado : Rafael Antonio da Silva (244223/SP) Apelada : Cleomilton Gomes da Cunha Advogada : Christine Monteiro Augusto Souza (5087/AM) Processo: 0712283-09.2012.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Sabino da Silva Marques. Câmara: Primeira Câmara Cível Apelante : Keitte Gonçalves Coelho Advogado : Wilson Molina Porto (12790AM/T) Apelado : Porto Seguro Cia de Seguros Gerais S/A Advogado : Alvaro Luiz da Costa Fernandes (831A/AM) Manaus, Ano VI - Edição 1431 5 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal *. Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira. Câmara: Segunda Câmara Cível Apelante : Município de Manaus Procurador : Daniel Octávio Silva Marinho (4301/AM) Apelada : Márcia Cristina da Silva Pedroza Defensor : Isaltino José Barbosa Neto (9055/AM) Processo: 0717669-20.2012.8.04.0001 - Apelação. Vara de Origem: 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Wellington José de Araújo. Câmara: Segunda Câmara Cível Apelante : Jose Raimundo Dutra da Gama Junior Advogado : Francisco Osmidio Brigido Bezerra Lima (5091/ CE) Advogado : Mauricio Miranda Reis (8678/AM) Apelado : B.v. Financeira S.a. C.f.i., Advogada : Deborah Farias Cavalcante (7822/AM) Advogado : Patricia Lima Teixeira (8482/AM) Processo: 4000008-96.2014.8.04.9000 - Agravo de Instrumento. Vara de Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Câmara: Terceira Câmara Cível Agravante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Celso Marcon (566A/AM) Agravada : Maria Veronica Teixeira Ribeiro Advogado : Eduardo José Borges Guerra (5188/AM) Advogado : Paulo Adauto Costa de Almeida (5465/AM) Processo: 4001248-57.2014.8.04.0000 - Embargos À Execução. Vara de Origem: Vara de Origem do Processo Não informado. Relator: Rafael de Araújo Romano. Câmara: Câmaras Reunidas Embargante : Município de Manaus Procurador : Ariel Shalom Benchimol de Resende (6095/AM) Embargado : Roberval Cabral da Silva Processo: 4001274-55.2014.8.04.0000 - Ação Rescisória. Vara de Origem: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Djalma Martins da Costa. Câmara: Câmaras Reunidas Autor : Michael Paesani Advogado : Adriano Menezes Hermida Maia (8894/AM) Réu : Shermon dos Santos Silva Advogada : Marilândia Maria Enes Ribeiro Hattori (6358/AM) Advogada : Larissa Retto Dutra (5143/AM) Processo: 4001280-62.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento. Vara de Origem: 4ª Vara de Família e Sucessões. Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima. Câmara: Primeira Câmara Cível Agravante : João Maria Freitas Melo Defensor : Regina Maria Jansen Simões (1086/AM) Agravado : Isabel Maria Ferreira Martins Advogado : Caroline dos Reis Ribeiro (5670/AM) Processo: 4001281-47.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara de Origem: Fórum de Ipixuna. Relator: Rafael de Araújo Romano. Câmara: Segunda Câmara Criminal Impetrante : Rodrigo Monteiro Saraiva Paciente : Jose Silva do Carmo Advogado : Rodrigo Monteiro Saraiva (8056/AM) Advogado : Kennedy Monteiro de Oliveira (7389/AM) Impetrado : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipixuna/am Processo: 4001282-32.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara de Origem: 2ª V.E.C.U.T.E.. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Câmara: Primeira Câmara Criminal Impetrante : Suraide Auxiliadora Nunes Pinto Impetrante : Karina Auxiliadora Pinto Paciente : Rodolfo Barroso Martins Advogada : Suraide Auxiliadora Nunes Pinto (2506/AM) Advogado : Karina Auxiliadora Pinto (2496/AM) Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada Em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus/ am (2 Vecute) Processo: 0714451-81.2012.8.04.0001 - Apelação. Vara de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Processo: 4001283-17.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara de Origem: 2ª Vara Criminal. Relator: Djalma Martins da Costa. Câmara: Segunda Câmara Criminal Impetrante : Rodrigo Silva Ribeiro Paciente : Douglas Carvalho Reis Advogado : Rodrigo Silva Ribeiro (5204/AM) Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital Processo: 4001284-02.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara de Origem: 9ª Vara Criminal. Relator: Encarnação das Graças Sampaio Salgado. Câmara: Segunda Câmara Criminal Impetrante : Sarah Correia de Souza Paciente : Igor Gabriel de Araujo Melo Advogado : Sarah Correia de Souza (8781/AM) Impetrado : Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital/am Processo: 4001285-84.2014.8.04.0000 - Mandado de Segurança. Vara de Origem: Vara de Origem do Processo Não informado. Relator: Sabino da Silva Marques. Câmara: Câmaras Reunidas Impetrante : Marcus Antônio Gomes Paes Advogado : Raul Scheer (2356/RN) Impetrado : Contra O Ato do Juizo de Direito da 5ª Vara de Familia e Sucessões da Capital Processo: 4001286-69.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara de Origem: 7ª Vara Criminal. Relator: João Mauro Bessa. Câmara: Primeira Câmara Criminal Impetrante : Dora Mestanza Barcio de Paiva Paciente : Carolina Magalhães de Miranda Representa : Dora Mestanza Barcio de Paiva Impetrado : Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/am Processo: 4001287-54.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara de Origem: 1ª Vara de Itacoatiara. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Câmara: Primeira Câmara Criminal Impetrante : Luciana Lopes Xavier Impetrante : Félix de Melo Ferreira Paciente : Franciney Rodrigues Rolim Advogado : Félix de Melo Ferreira (3032/AM) Advogada : Luciana Lopes Xavier (8022/AM) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itacoatiara Processo: 4001288-39.2014.8.04.0000 Pedido de Providências. Vara de Origem: Vara de Origem do Processo Não informado. Relator: Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Câmara: Central de Plantão Judicial de Segundo Grau Requerente : Tiago de Souza de Carvalho Advogado : Bruno Oliveira Medeiros (7203/AM) Processo: 4001289-24.2014.8.04.0000 Pedido de Providências. Vara de Origem: Vara de Origem do Processo Não informado. Relator: Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Câmara: Central de Plantão Judicial de Segundo Grau Requerente : Francisco Alves de Castro Advogado : Renato André da Costa Monte (4435/AM) Processo: 4001290-09.2014.8.04.0000 - Mandado de Segurança. Vara de Origem: Vara de Origem do Processo Não informado. Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima. Câmara: Câmaras Reunidas Impetrante : Marcus Antônio Gomes Paes Advogado : Raul Scheer (2356/RN) Impetrado : Contra O Ato do Juizo de Direito da 5ª Vara de Familia e Sucessões Processo: 4001291-91.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara de Origem: 2ª V.E.C.U.T.E.. Relator: Encarnação das Graças Sampaio Salgado. Câmara: Segunda Câmara Criminal Impetrante : Mario Eurico Amaral Pinto Paciente : Evandro Belem da Cunha Manaus, Ano VI - Edição 1431 6 Advogado : Mário Eurico Amaral Pinto (4680/AM) Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada Em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus/ am (2 Vecute) Processo: 4001292-76.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento. Vara de Origem: 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Sabino da Silva Marques. Câmara: Primeira Câmara Cível Agravante : Banco Volkswagen S/A Advogada : Andréa Cristina da Costa Le Sueur (6161/AM) Advogada : Gisele Cordeiro Sampaio (8091/AM) Advogada : Annie Mara Arruda de Sá e Brito (6286/AM) Agravado : Carlos Affonso Vilaça Processo: 4001293-61.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento. Vara de Origem: 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Sabino da Silva Marques. Câmara: Primeira Câmara Cível Agravante : Lucilene Ribeiro de Souza Advogado : Ronélio Cardoso de Lima (6432/AM) Agravado : Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A Processo: 4001294-46.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento. Vara de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Câmara: Primeira Câmara Cível Agravante : Marcelo Ramos Rodrigues Advogado : Rodrigo Ramos Rodrigues (6701/AM) Agravado : Esatdo do Amazonas Agravado : Presidente Agravado : Pregoeiro Agravado : Assessor Juridico da Cgl Agravado : Procurador Geral do Estado do Amazonas - PGE Agravado : Comandante Geral da Policia Militar do Amazonas Agravado : Ripasa Comércio e Representações de Alimentos Ltda. Processo: 4001295-31.2014.8.04.0000 Agravo de Instrumento. Vara de Origem: Fórum de Envira. Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira. Câmara: Segunda Câmara Cível Agravante : Amazonas Distribuidora de Energia S/A Advogado : Décio Freire (697A/AM) Advogada : Carla Severo Batista Simões (778A/AM) Advogado : Gustavo de Marchi (84288/MG) Advogado : Luiz Antônio Simões (777A/AM) Agravado : Ministério Público do Estado do Amazonas Promotor : Andrea Vareda Fonseca Processo: 4001296-16.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento. Vara de Origem: 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Aristóteles Lima Thury. Câmara: Terceira Câmara Cível Agravante : Centro de Ensino Superior Nilton Lins Advogado : Rubens Carlos Elias Filho (138871/SP) Agravada : Taylane Souza Lima Advogado : Daniel Cardoso de Albuquerque (6086/AM) Processo: 4001297-98.2014.8.04.0000 Pedido de Providências. Vara de Origem: Vara de Origem do Processo Não informado. Relator: Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Câmara: Central de Plantão Judicial de Segundo Grau Requerente : Jonathas de Souza Matos Advogado : Patrick de Lima Oliveira Moraes (5883/RO) Processo: 4001298-83.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara de Origem: Fórum de Rio Preto da Eva. Relator: Encarnação das Graças Sampaio Salgado. Câmara: Segunda Câmara Criminal Impetrante : Euthiciano Mendes Nuniz Paciente : Renato de Souza Xavier Advogado : Euthiciano M. Muniz (733A/AM) Impetrado : Juizo de Direito da Comarca de Rio Preto Preto da Eva Processo: 4001299-68.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara de Origem: 5ª Vara de Família e Sucessões. Relator: Aristóteles Lima Thury. Câmara: Terceira Câmara Cível Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Impetrante : Ana Regina Souza Paciente : Daniel Rios Machado Defensora : Ana Regina Souza (1797/AM) Impetrado : Juizo de Direito da 5ª Vara de Familia e Sucessões Processo: 4001300-53.2014.8.04.0000 Pedido de Providências. Vara de Origem: Vara de Origem do Processo Não informado. Relator: Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Câmara: Central de Plantão Judicial de Segundo Grau Requerente : Leonilson Guimaraes Dantas Advogada : Rosangela Galvão Oliveira (5630/AM) Processo: 4001301-38.2014.8.04.0000 Pedido de Providências. Vara de Origem: Vara de Origem do Processo Não informado. Relator: Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Câmara: Central de Plantão Judicial de Segundo Grau Requerente : Vitor de Jesus Marques da Cruz Advogado : Antonio Augusto Brito Feijó Júnior (8408/AM) Processo: 4001302-23.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara de Origem: 10ª Vara de Família e Sucessões. Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira. Câmara: Segunda Câmara Cível Impetrante : Albertino Hayden dos Santos Paciente : Ciamar Serzedelo da Silva Advogado : Albertino Haydem dos Santos (189032E/RJ) Advogado : Emerson Abineã da Silva (6393/AM) Impetrado : Juízo de Direito da 10 Vara de Família e Sucessões da Capital Processo: 4001303-08.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara de Origem: 7ª Vara Criminal. Relator: Encarnação das Graças Sampaio Salgado. Câmara: Segunda Câmara Criminal Impetrante : Fábio Moraes Castello Branco Paciente : Saymon de Souza Advogado : Fábio Moraes Castello Branco (4603/AM) Impetrado : Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/am Processo: 4001304-90.2014.8.04.0000 - Cautelar Inominada. Vara de Origem: Vara de Origem do Processo Não informado. Relator: Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Câmara: Central de Plantão Judicial de Segundo Grau Requerente : Altair Vieira Rodrigues Advogado : Ricardo Vieira Rodrigues (8801/AM) Requerido : Direto do Hospital Francisca Mendes Requerido : O Estado do Amazonas Processo: 4001305-75.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara de Origem: 10ª Vara de Família e Sucessões. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Câmara: Primeira Câmara Cível Impetrante : Rute Ferreira Lima Paciente : Valdemar Rodrigues dos Santos Advogado : Rute Ferreira Lima (7786/AM) Impetrado : Juízo de Direito da 10 Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus Processo: 4001306-60.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara de Origem: 1ª V.E.C.U.T.E.. Relator: Rafael de Araújo Romano. Câmara: Segunda Câmara Criminal Impetrante : Janderson Fernandes Ribeiro Paciente : Antonio Carlos Erreira Olivio Advogado : Janderson Fernandes Ribeiro (7750/AM) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada Em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus (1ª Vecute) Processo: 4001307-45.2014.8.04.0000 Pedido de Providências. Vara de Origem: Vara de Origem do Processo Não informado. Relator: Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Câmara: Central de Plantão Judicial de Segundo Grau Requerente : Roberto Yuri Matos Feitoza Advogado : José Julio Cesar Correa (7810/AM) Manaus, Ano VI - Edição 1431 7 Processo: 4001308-30.2014.8.04.0000 Agravo de Instrumento. Vara de Origem: 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Câmara: Terceira Câmara Cível Agravante : Silvana Antunes Andrade Advogada : Cárita Martins Borges Pedroso (7310/AM) Agravado : HSBC Bank Brasil S.A Processo: 4001310-97.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara de Origem: 2ª V.E.C.U.T.E.. Relator: Djalma Martins da Costa. Câmara: Segunda Câmara Criminal Impetrante : Luciana Morais Avelar Paciente : Ronniery Nascimento Rodrigues Advogado : Luciana Moraes Avelar (633A/AM) Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada Em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus/ am (2 Vecute) Processo: 4001311-82.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento. Vara de Origem: Fórum de Rio Preto da Eva. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Câmara: Primeira Câmara Cível Agravante : Associação Com Unitaria Agricola Independente Representa : Antonio Fortes Monteiro Advogado : Almir da Cruz Barros (3660/AM) Agravado : Francisco Sampaio Neves Advogado : Erik Franco de Sá (3786/AM) Processo: 4001312-67.2014.8.04.0000 Agravo de Instrumento. Vara de Origem: Fórum de Envira. Relator: Sabino da Silva Marques. Câmara: Primeira Câmara Cível Agravante : Luiza de Paiva Barbosa Advogado : Adson Soares Garcia (6574/AM) Agravado : Ministério Público do Estado do Amazonas Processo: 4001313-52.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento. Vara de Origem: Fórum de Envira. Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Câmara: Segunda Câmara Cível Agravante : Luiza de Paiva Barbosa - Me Advogado : Adson Soares Garcia (6574/AM) Agravado : Ministério Público do Estado do Amazonas Promotoria de Envira Promotor : Andre Lavareda Fonseca Processo: 4001314-37.2014.8.04.0000 Agravo de Instrumento. Vara de Origem: Fórum de Envira. Relator: Wellington José de Araújo. Câmara: Segunda Câmara Cível Agravante : Luiza de Paiva Barbosa Advogado : Adson Soares Garcia (6574/AM) Agravado : Ministério Público do Estado do Amazonas Promotoria de Envira Promotor : André Lavareda Fonswca Processo: 4001315-22.2014.8.04.0000 - Petição. Vara de Origem: 7ª Vara Criminal. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Câmara: Central de Plantão Judicial de Segundo Grau Peticionantes : Caroline Magalhães de Miranda Advogado : Lucia Maria de Paiva Bulbol (1462/AM) Processo: 4001316-07.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento. Vara de Origem: Juizado da Infância e Juventude - Cível. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Câmara: Terceira Câmara Cível Agravante : Estado do Amazonas Procurador : Aldenor de Souza Rabelo (8030/AM) Agravado : Ministério Público do Estado do Amazonas Promotora : Nilda Silva de Sousa Processo: 4001317-89.2014.8.04.0000 - Petição. Vara de Origem: 10ª Vara Criminal. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Câmara: Central de Plantão Judicial de Segundo Grau Peticionante : Marcio Andre Alves de Sousa Advogado : Antonio Augusto Brito Feijó Júnior (8408/AM) Processo: 4001318-74.2014.8.04.0000 Agravo de Instrumento. Vara de Origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Trabalho. Relator: Sabino da Silva Marques. Câmara: Primeira Câmara Cível Agravante : Banco Volkswagen S/A Advogada : Andréa Cristina da Costa Le Sueur (6161/AM) Advogada : Annie Mara Arruda de Sá e Brito (6286/AM) Advogada : Gisele Cordeiro Sampaio (8091/AM) Agravado : Medeiros e Medeiros Ltda Me Processo: 4001319-59.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento. Vara de Origem: 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Câmara: Primeira Câmara Cível Agravante : Carrefour Comércio e Indústria LTDA. Advogado : Gustavo Lorenzi de Castro (129134/SP) Agravado : Karine Januário Nascimento - ME Agravado : José Carlos de Oliveira Processo: 4001320-44.2014.8.04.0000 Agravo de Instrumento. Vara de Origem: 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual. Relator: Aristóteles Lima Thury. Câmara: Terceira Câmara Cível Agravante : Comercial Baiano Ltda Advogado : Luis Eduardo Pessoa Pinto (922A/AM) Agravado : Estado do Amazonas Processo: 4001321-29.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento. Vara de Origem: 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Câmara: Primeira Câmara Cível Agravante : Comercial Baiano Ltda Advogado : Luis Eduardo Pessoa Pinto (922A/AM) Agravado : Estado do Amazonas Processo: 4001322-14.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento. Vara de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator: Encarnação das Graças Sampaio Salgado. Câmara: Câmaras Reunidas Agravante : Josivan Quadro Freire Advogado : Maria Eliriany Martins Gomes (7432/AM) Agravado : Comandante Geral da Policia Militar do Amazonas Processo: 4001323-96.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento. Vara de Origem: 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Câmara: Terceira Câmara Cível Agravante : Kadosh Comercio de Artigos de Armarinho Ltda Advogado : Luis Eduardo Pessoa Pinto (922A/AM) Agravado : Estado do Amazonas Processo: 4001324-81.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento. Vara de Origem: 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual. Relator: Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Câmara: Segunda Câmara Cível Agravante : Kadosh Comercio de Artigos de Armarinho Ltda Advogado : Luis Eduardo Pessoa Pinto (922A/AM) Agravado : Estado do Amazonas Processo: 4001325-66.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento. Vara de Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator: Wellington José de Araújo. Câmara: Segunda Câmara Cível Agravante : Eduardo Hayek Ribeiro Advogada : Martha Mafra Gonzalez (4103/AM) Agravado : Estado do Amazonas Procurador : Clóvis Smith Frota Júnior (3626/AM) Processo: 4001326-51.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento. Vara de Origem: 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima. Câmara: Primeira Câmara Cível Agravante : Construtora Capital S/A Advogado : Keyth Yara Pontes Pina (3467/AM) Agravada : Lenize Moraes de Mello Advogada : Adriane Cristine Cabral Magalhães (5373/AM) Processo: 4001327-36.2014.8.04.0000 Agravo de Instrumento. Vara de Origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Câmara: Segunda Câmara Cível Agravante : Centro de Ensino Superior Nilton Lins Advogado : Rubens Carlos Elias Filho (138871/SP) Advogada Agravado Agravada Agravada Agravado Advogado Manaus, Ano VI - Edição 1431 8 : carla maluf elias (110819/SP) : Felipe Pereira dos Anjos : Marlene Caetano da Costa : Marilia Cavalcante Chaves : Manoel Agostinho de Souza Junior : Merlyn Schiller (6994/AM) Processo: 4001330-88.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara de Origem: 10ª Vara de Família e Sucessões. Relator: Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Câmara: Segunda Câmara Cível Impetrante : Deiwes Almeida dos Santos Impetrante : Fernando Almeida dos Santos Paciente : Ciamar Serzedelo da Silva Advogado : Deiwes Almeida dos Santos (6355/AM) Advogado : Fernando Almeida dos Santos (2060/AM) Impetrado : Juízo de Direito da 10 Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus/am Processo: 4001331-73.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara de Origem: 1ª Vara do Tribunal do Juri. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Câmara: Primeira Câmara Criminal Impetrante : Roberto Yuri Matos Feitoza Advogado : José Julio Cesar Correa (7810/AM) Impetrado : Delegado Titular da Delegacia de Homicídio e Sequestro Dhs - Paulo Roberto Sobral Martins Impetrado : Delegado Adjunto da Delegacia de Homicídio e Sequestro Dhs - Raphael Corrêa Campos Impetrado : Juízo de Direito do 1º Tribunal do Juri da Comarca de Manaus - Am Manaus, 8 de abril de 2014. Secretaria da Distribuição Judicial 2º Grau. SEÇÃO II TRIBUNAL PLENO Despachos DESPACHO exarado pelo Exmo. Des. Rafael de Araújo Romano – Presidente, em exercício nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2008.001984-5, em que é Impetrante: ERIVAN DE OLIVEIRA SANTANA. (Advogado: Dr. João Bosco Ramos Batista OAB 2739/AM). Impetrado: EXMO. DESDOR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. Ficam as partes intimadas do DESPACHO exarado nos autos acima referidos no qual, "Tendo em vista o retorno dos autos do c. STJ e o consequente trânsito em julgado do recurso interposto, conforme certidão de fl. 208, às partes para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Des. Rafael de Araújo Romano – Presidente, em exercício". Manaus, 8 de abril de 2014. Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo . Secretário-Geral DESPACHO exarado pelo Exmo. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa – Presidente nos autos de EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0200.000862-5/0002.04, em que é Embargante: ESTADO DO AMAZONAS. Embargado: CARLOS ALBERTO DE SENA FERREIRA. (Advogado: Dr. Antônio Carlos da Silva Santos OAB 2918/AM). Fica o embargado intimado do DESPACHO exarado nos autos acima referidos no qual, "Considerando o efeito modificativo que se busca nos embargos de declaração e atento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se o embargado para apresentar, querendo, suas contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para as providências. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa – Presidente". Manaus, 8 de abril de 2014. Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo. Secretário-Geral. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Decisões DECISÃO exarada pelo Exmo. Des. Djalma Martins da Costa nos autos de Nº 0007921-37.2017.8.04.0000 (Processo Digital), em que é Impetrante: DIRCEU NOGUEIRA PAIXÃO. Advogado: Dr. Jonas Sampaio Furtado Filho. (OAB/AM N° 9.147). Impetrados: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS E GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS. F icam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima referidos no qual: “(...) Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando que o Estado do Amazonas, por meio do Comando do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias, organize a estrutura necessária para prática dos atos pertinentes ao concurso e convoque o Impetrante para admissão e matrícula no correspondente curso de formação, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias; bem como concedo, liminarmente, a ordem preventiva, para que o Governador do Estado do Amazonas nomeie o Impetrante na forma da legislação vigente, caso este cumpra positivamente as etapas que precedem a tal ato. Notifiquem-se as Autoridades Coatoras para que cumpram integralmente esta decisão, oportunidade em que será, também, notificada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias (LMS, art. 7.º, I). Dê-se ciência, também do inteiro teor da inicial e desta decisão à Procuradoria Geral do Estado, em cumprimento ao comando do art. 7.°, II, daquela Lei. Em seguida, vista ao Ministério Público. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. Des. RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO – Desembargador Relator.” Manaus, 08 de abril de 2014. Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo. Secretário-Geral. DECISÃO exarada pelo Exmo. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 400116371.2014.8.04.0000 (Processo Digital), em que é Impetrante: ANA CAROLINE PEDROSA DA COSTA. (Advogados: Dr. Fábio Nunes Bandeira de Melo - OAB/AM 4331; Pedro de Araújo Ribeiro – OAB/ AM 6935). Impetrados: COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS e GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima referidos na qual: “Ante o exposto, acolho o requerimento liminar, determinando que o Estado do Amazonas, por meio do Comando do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, organize a estrutura necessária para prática dos atos pertinentes ao concurso e convoque a Impetrante para admissão e matrícula no correspondente curso de formação, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, pelo descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias; bem como concedo a ordem preventiva, para que o Governador do Estado do Amazonas nomeie a Impetrante na forma da legislação vigente, caso esta cumpra positivamente as etapas que precedem a tal ato. A Secretaria para providências cabíveis, observando a prioridade de tramitação de que trata o art. 7.o, § 4.o, da Lei n.o 12.016/2009. Manaus, 28 de março de 2014. Des. PAULO LIMA. RELATOR.” Manaus, 8 de abril de 2014. Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo. Secretário-Geral. * Processo digital - disponú”el para consulta no site: www. tjam.jus.br * DECISÃO exarada pelo Exmo. Des. João Mauro Bessa nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007920-52.2014.8.04.0000 (Processo Digital), em que é Impetrante: PATRÍCIA FREIRE DE PAULA. (Advogado: Dr. Jonas Sampaio Salgado Filho – OAB/AM 9147). Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS e COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima referidos na qual: “Ao exposto, e com fundamento no artigo 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, DEFIRO a medida liminar vindicada na inicial, para o fim de determinar às autoridades ditas coatoras que procedam à imediata e regular investidura da impetrante no cargo público de 3.º Sargento Auxiliar de Saúde - Técnico em Enfermagem, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, desde que atendidos os demais requisitos para a investidura no cargo..Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita requerida na inicial. Manaus, Ano VI - Edição 1431 9 A Secretaria para providências cabíveis. Cumpra-se. Manaus/ AM, 07 de abril de 2014. JOÃO MAURO BESSA. Desembargador Relator.” Manaus, 8 de abril de 2014. Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo. Secretário-Geral. * Processo digital - disponível para consulta no site: www. tjam.jus.br * PROCESSO DIGITAL: DECISÃO exarada pela Exma. Des.ª Carla Maria Santos dos Reis nos autos de Embargos de Declaração em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (PROCESSO DIGITAL) Nº 0007878-03.2014.8.04.0000, em que é Embargante: Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Advogado: Dr. Alber Furtado de Oliveira Júnior (OAB 2.994/AM) e Embargado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima referidos na qual, “... Ante o exposto, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. À Secretaria para as providências. Des.ª Carla Maria Santos dos Reis – Relatora”. Manaus, 08 de abril de 2014. Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo, Secretário-Geral do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça. * Este processo digital está disponível para consulta no site: www.tjam.jus.br * SEÇÃO III CÂMARAS REUNIDAS Intimações De ordem do Exm.º Sr. Desembargador Djalma Martins da Costa, Relator nos autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2012.000083-2/0001.01, Manaus, em que é Embargante Skymaster Airlines Ltda e Embargado Petrobrás Distribuidora S/A, fica o Embargado intimado, na pessoa de seu advogado, Dr. Bruno Ricardo Lima Tapajós - OAB/AM n.º 5695, e outros, do despacho, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos às fls. 73/83.” Em 24.03.2014. (a) Desembargador Djalma Martins da Costa – Relator. De ordem da Exm.ª Sra. Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Presidente, em exercício, das Egrégias Câmaras Reunidas, nos autos de AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2004.004091-0/0005.00, Manaus, em que é Agravante O Estado do Amazonas e Agravada Teolinda Franco Duarte, fica a Agravada intimada, na pessoa de seu advogado, Dr. José Cardoso Dutra – OAB/AM n.º 426, e outro, do despacho do seguinte teor: “Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal.” Em dd.mm.2010. (a) Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Presidente, em exercício, das Egrégias Câmaras Reunidas. De ordem do Exm.º Sr. Desembargador Rafael de Araújo Romano, Presidente das Egrégias Câmaras Reunidas, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2004.000716-7, Manaus, em que é Impetrante Dione Rodrigues da Rocha e Impetrado Estado do Amazonas, fica o Impetrante intimado, na pessoa de seu advogado, Dr. Paulo Lobato Teixeira – OAB/AM n.º 1831, e outro, do despacho do seguinte teor final: “Assim, defiro o pedido do Estado do Amazonas para devolução dos valores recebidos pela impetrante em decorrência de decisão judicial precária, posteriormente, revogada, ficando limitados os descontos a 10% mensais dos vencimentos da impetrante até liquidação, nos termos dos artigos 87 e 88 da Lei 1762/86.” Em 31.03.2014. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital (a) Desembargador Rafael de Araújo Romano, Presidente das Egrégias Câmaras Reunidas. De ordem do Exm.º Sr. Desembargador Rafael de Araújo Romano, Presidente das Egrégias Câmaras Reunidas, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2010.005634-5, Manaus, em que é Impetrante Plínio César Albuquerque Coelho e Impetrado Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas e Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, fica o Impetrante intimado, na pessoa de seu advogado, Dr. Antonio José Oliva Veloso – OAB/AM n.º 6339, do despacho do seguinte teor final: “Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por meio de petição de fls. 861/862, determinando que a parte impetrante promova a execução dos valores nos termos do art. 730 do CPC.”. Em 31.03.2014. (a) Desembargador Rafael de Araújo Romano, Presidente das Egrégias Câmaras Reunidas. De ordem da Exm.ª Sr.ª Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Presidente, em exercício, das Egrégias Câmaras Reunidas, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2009.001890-1, Manaus, em que é Impetrante Ernan Laurindo Lopes e Impetrado Estado do Amazonas - Susam, fica o Impetrante intimado, na pessoa de seu advogado, Dr. Juvenal Severino Botelho – OAB/AM n.º 5044, do despacho do teor seguinte: “Vista a parte impetrante para manifestar-se acerca da petição e documentos às fls. 261/263.”. Em 27.03.2014. (a) Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Presidente, em exercício, das Egrégias Câmaras Reunidas. De ordem do Exm.º Sr. Desembargador Rafael de Araújo Romano, Presidente das Egrégias Câmaras Reunidas, nos autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2008.003708-7/0004.00, Manaus, em que é Embargante O Estado do Amazonas e Embargado Edi Freire de Alcântara, fica o Embargado intimado, na pessoa de sua advogada, Dra. Ana Cecília Salvador Marques – OAB/ AM n.º 4318, e outro, do despacho do teor seguinte: “Intime-se o embargado para apresentar eventuais contrarrazões.”. Em 04.04.2014. (a) Desembargador Rafael de Araújo Romano, Presidente das Egrégias Câmaras Reunidas. Secretaria das Egrégias Câmaras Reunidas, em Manaus, 08 de abril de 2014. (a) Secretário. SEÇÃO IV CÂMARAS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Conclusões de Acórdãos Apelação Cível nº 0020476-06.2002.8.04.0001 Apelante: Fazenda Pública do Estado do Amazonas. Procurador: Aline Teixeira Leal (OAB: 7632/AM). Apelado: Mansão Yamane. : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - ATO JURÍDICO PERFEITO - SÚMULA 414 DO STJ. - Considerando os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, a nova orientação do artigo 8º, III, da LEF, através da Súmula nº 414 do STJ não pode retroagir, sob pena de prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. - Recurso provido. DECISÃO: unanimidade de votos, conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado. Apelação Cível nº 0205692-59.2010.8.04.0001 Apelante: Nordeberg Sosthenes das Chagas Silva. Advogado: Eneias de Paula Bezerra (OAB: 2354/AM). Apelado: Manaus, Ano VI - Edição 1431 10 Estado do Amazonas. : Neusa Dídia Brandão Soares Pinheiro (OAB: 2342/AM). : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: APELAÇÃO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PRORROGAÇÃO SUCESSIVA NULIDADE CONFIGURADA NOS TERMOS DO ART.37,§2º, DA CF/88 FGTS POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INCIDÊNCIA DO ART.19-A, DA LEI 8.036/90 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO: UNANIMIDADE de votos, e em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador Relator. Apelação Cível nº 0219191-81.2008.8.04.0001 Apelante: Henry Bergson Andrade Pinheiro. Advogado: Emerson José Rodrigues de Lima (OAB: 5599/AM). Apelados: José Elmo de Abreu e outro. : Delias Tupinambá (OAB: 2268/AM). Advogado: Mary Jane Sampaio de Oliveira (OAB: 6081/AM). : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - CULPA DO PREPOSTO RECONHECIDA NA ESFERA PENAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. - A morte prematura de ente querido é hipótese de dano moral “in re ipsa”. Culpa do preposto reconhecida na esfera penal, em decisão transitada em julgado. - Conforme jurisprudência pacífica do STJ, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados pelos seus prepostos. - É devida a indenização por dano material em forma de pensão aos pais pela morte do filho menor, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima. - Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador Relator. Apelação Cível nº 0220769-11.2010.8.04.0001 Apelante: Amazonas Distribuidora de Energia S/A. Advogada: Sônia Maria Cansação da Silva (OAB: 2431/AM). Advogada: Cristiane Bentes Teixeira (OAB: 5283/AM). Apelada: Vulcap Indústria e Comércio Ltda. : José Wallace Maia da Gama (OAB: 5626/AM). Advogado: Lauro Augusto de Lima Cavalcante (OAB: 6343/AM). Advogado: Rafael Hagge Batista (OAB: 7335/AM). : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: CIVIL - DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO - CLÁUSULA CONTRATUAL E PRECEDENTES - OBRIGAÇÃO PESSOAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Débitos de energia elétrica são de natureza pessoal, não se vinculam ao imóvel, mas, sim, ao consumidor. A obrigação, na espécie, não é propter rem. - Sentença mantida, Recurso não Provido. DECISÃO: Por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador Relator. Apelação Cível nº 0222071-75.2010.8.04.0001 Apelante: Japurá Pneus Ltda. Advogada: Carolina Ribeiro Botelho (OAB: 5963/AM). Apelante: Zim do Brasil Ltda. : Pedro Stenio Lucio Gomes (OAB: 2604/AM). Apelado: Zim do Brasil Ltda. Apelado: Japurá Pneus Ltda. : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO CÍVEL - LUCROS CESSANTES - INDEFERIDOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL - DANOS MATERIAIS - RETENÇÃO DE MERCADORIA - DEVER DE INDENIZAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Para que os lucros cessantes sejam indenizáveis, é imprescindível que a perda patrimonial esteja vastamente comprovada nos autos, ônus que incumbe ao autor conforme redação do art. 333, I, do CPC. Inexistindo prova concreta do prejuízo, se faz incabível seu acolhimento com base em danos imaginários, presumidos ou hipotéticos. - A ré incorreu em ilegalidade ao valer-se de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital meios próprios para garantir o adimplemento dos valores devidos pela empresa contratada, retendo a mercadoria da Apelante e resultando em danos financeiros, configurando, por conseguinte, dever de indenizar. - Havendo pedido de condenação em danos materiais e lucros cessantes e ocorrendo o acolhimento de apenas um deles, impõe-se a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC).Recursos conhecidos e improvidos. DECISÃO: Por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Recursos, nos termos do voto Desembargador Relator. Apelação Cível nº 0226556-21.2010.8.04.0001 Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros S.a. Advogada: Hirley Verçosa dos Santos (OAB: 2591/AM). Apelado: Cleber da Cunha Matos. : Elio Francisco de Carvalho (OAB: 493A/AM). : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - DATA DO ACIDENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - A pretensão de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, segundo a dicção do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. - Conforme preleciona a Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional é da data da ciência inequívoca da invalidez. - Embora se admita, em via de regra, a data do laudo médico pericial como marco inicial para a contagem do prazo, a jurisprudência do STJ possibilita a adoção da data do acidente, se a ciência inequívoca da invalidez ocorrer em data anterior ao laudo, bem como se inexistir nos autos prova que a vítima encontrava-se em tratamento médico com escopo de reverter a enfermidade. - Com fulcro no princípio da segurança jurídica, o termo inicial da contagem do prazo prescricional não pode depender exclusivamente da vontade da vítima. - O acidente ocorreu em 24/12/2003, sendo ajuizada a ação somente em 02/06/2010, sendo portanto alcançada pela prescrição. - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. DECISÃO: unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial, conhecer do apelo para dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado. Apelação Cível nº 0228533-82.2009.8.04.0001 Apelante: Amazonas Distribuidora de Energia S/A. Advogada: Giovana Isabella Pimentel Lima (OAB: 3981/AM). Apelado: Izabel Alcira Fonseca da Silva. : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO CÍVEL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PATRONO. - A extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no art. 267, III, do CPC, impõe a intimação da parte autora, bem como de seu advogado. - Recurso conhecido e provido. DECISÃO:Por unanimidade de votos, dar provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. Apelação Cível nº 0225903-19.2010.8.04.0001 Apelante: Estado do Amazonas. Procurador: Rafael Lins Bertazzo (OAB: 7213/AM). Apelada: Rosangela de Lemos Cardoso. : Alexander Simonette Pereira (OAB: 6139/AM). : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - No julgamento do RE 598.099-MS, sob o ângulo da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público. - Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: Por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador Relator. Manaus, Ano VI - Edição 1431 11 Apelação Cível nº 0230053-14.2008.8.04.0001 Apelante: Francois Fernand Deterre. Advogado: JOSE RODRIGUES TERCEIRO FILHO (OAB: 6341/AM). Apelado: Marco Antônio Mendes Garcia. : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: CÍVEL - CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA - CANCELAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL PELA AUSÊNCIA DO PREPARO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR NOS TERMOS DO ART. 808, III DO CPC - RÉU REVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA INDEVIDA. - Se a parte ré, citada, não comparece nos autos em qualquer ato processual, deixando de contratar profissional para defendê-la, a sucumbência em tal verba perde a sua razão de ser, desfigurando-se a natureza da honorária, que tem finalidade própria. - Recurso parcialmente provido. DECISÃO: unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador Relator. Apelação Cível nº 0228925-85.2010.8.04.0001 Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Advogada: Cristiane Roseiro Perez (OAB: 4151/AM). Apelado: João Ricardo Gloria de Oliveira. : Elcinete Cardoso de Almeida (OAB: 6946/AM). : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO COBERTURA POR ATECIPAÇÃO ESPECIAL POR DOENÇA - POLICIAL MILITAR - PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA ANULADA. DECISÃO: unanimidade de votos, ANULAR a sentença prolatada em primeiro grau, nos termos do voto Desembargador Relator. Apelação Cível nº 0232605-49.2008.8.04.0001 Apelante: Francisco de Oliveira Carneiro. Advogado: Rodrigo Silva Ribeiro (OAB: 5204/AM). Advogado: Janayna Castro de Vasconcelos (OAB: 6078/AM). Apelado: Rita Souza de Oliveira. : Fausto Mendonça Ventura (OAB: 2503/AM). ProcuradoraMP: Noeme Tobias de Souza. : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DETERMINANTES FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PARA FILHO INCAPAZ - PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR CONDENÇÃO ALIMENTÍCIA. Os elementos determinantes para o reconhecimento da união estável se traduzem pela necessidade de convívio duradouro e, principalmente, pela vontade do casal em constituir uma família, portanto, inexistindo tais requisitos a dissolução é medida cabível. - Se o filho do recorrente é incapaz e não dispõe de recursos para atender o seu próprio sustento, compete ao genitor prestar-lhe o necessário auxílio, na medida das suas possibilidades. -Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador Relator. Apelação Cível nº 0238079-64.2009.8.04.0001 Apelante: A. J. M. Jinkings – EPP. Advogado: Alexandre Gomes Ribeiro (OAB: 6199/AM). Apelante: Tim Celular S/A. : Kátia de Oliveira Pinheiro (OAB: 4333/AM). Apelado: Tim Celular S/A. Apelado: A. J. M. Jinkings – EPP. : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATRASO DE VALORES DEVIDOS CONTRATUALMENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - NEGATIVA INJUSTIFICADA DE CONCESSÃO DE PREMIAÇÃO A QUE FAZIA JUS O AUTOR PREJUÍZOS PATRIMONIAIS DEMONSTRADOS – DANO MORAL INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO: UNANIMIDADE de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital votos, em conhecer e negar provimento aos Recursos, nos termos do voto Desembargador Relator. Apelação Cível nº 0242677-61.2009.8.04.0001 Apelante: Posto Manauto Ltda. Advogado: Mauto Couto da Cunha (OAB: 4200/AM). Advogado: Germano Costa Andrade (OAB: 2835/AM). Apelado: Ricardo Almeida. : Ricardo Almeida (OAB: 4884/AM). : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE. - A sentença apelada incorreu em error in procedendo,o qual não pode ser suprido pela instância superior, pois julgou simultaneamente os autos de ação de despejo e ação de consignação em pagamento sem apreciar expressamente a demanda consignatória. - Sentença desconstituída, de ofício, devendo ser devolvida ao Juízo de origem para novo julgamento. Prejudicada a apelação. DECISÃO: unanimidade de votos, declarar, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do voto Desembargador Relator. Apelação Cível nº 0246477-29.2011.8.04.0001 Apelante: Rolfran Ramos Lofiego. Advogada: Catharina de Souza Cruz Estrella (OAB: 7006/AM). Apelado: Universidade do Estado do Amazonas (UEA). : Ingrid Monteiro (OAB: 3629/AM). Procurador: Marcelo Carvalho da Silva (OAB: 6193/AM). : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: CIVIL APELAÇÃO CÍVEL - SISTEMA DE COTAS DE UNIVERSIDADE - CANDIDATO NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O apelante, cursando ensino superior em universidade pública, inscreveu-se no vestibular no grupo 09, que é destinado aos candidatos que não cursam ensino superior em instituição pública. - Candidato não cumpriu os requisitos da lei 2.894/2004 e do edital. - Recurso improvido. DECISÃO:Por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador Relator. Apelação Cível nº 0248589-39.2009.8.04.0001 Apelante: R. E. Parceria Ltda. Advogado: José Renato Chíxaro de Menezes (OAB: 3321/AM). Apelado: Condomínio Amazonas. : Jacques Machado Portela (OAB: 2722/AM). Advogado: Bairon Antônio do Nascimento Júnior (OAB: 3795/AM). : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO CÍVEL - DESPEJO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES - OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO - JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO DO CONTRATO E LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 8.245/91 - PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se a relação jurídica contratual - contrato de locação- e o inadimplemento tiverem sido devidamente comprovados nos autos, não havendo, sequer, impugnação específica acerca da falta de pagamento, correta a sentença que decretou a rescisão do contrato de locação e, por conseqüente, o despejo; 2. A não purgação da mora, no prazo do art. 62 da Lei nº 8.245/91, caracteriza preclusão consumativa, sendo a rescisão do contrato de locação legítima; Recurso conhecido e improvido. DECISÃO:Por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador Relator. Apelação Cível nº 0354946-14.2007.8.04.0001 Apelante: Almedino Rocha de Almeida. Defensor: Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa (OAB: 4589/AM). Apelado: Município de Manaus. : Eduardo Bezerra Vieira (OAB: 6147/ AM). ProcuradoraMP: Dra. Maria Jose da Silva Nazaré. : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO CÍVEL - Manaus, Ano VI - Edição 1431 12 EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA DA PARTE - ABANDONO DA CAUSA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PATRONO - EXIGÊNCIA LEGAL CUMPRIDA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Atendidas as exigências legais no que concerne a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, bem como a de seu representante legal, intimado tanto pessoalmente como pelo Diário da Justiça Eletrônico, a sentença deve ser mantida. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: UNANIMIDADE de votos, e em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador Relator. Apelação Cível nº 0344641-68.2007.8.04.0001 Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros. Advogado: Eugênio F. Pinto de Andrade (OAB: 3424/AM). Apelada: Telma Araújo da Silva. : Luiz Eduardo Lustosa de Oliveira (OAB: 833/AM). : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR RAZOÁVEL - RESTITUIÇÃO TOTAL DAS PARCELAS PAGAS POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO: UNANIMIDADE de votos, e em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador Relator. Apelação Cível nº 0248434-02.2010.8.04.0001 Apelante: Município de Manaus. Procurador: Daniel Octávio Silva Marinho (OAB: 4301/AM). Apelada: Ana Regiane da Silva Pereira Santos. : Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa (OAB: 4589/ AM). ProcuradoraMP: Dra. Maria Jose da Silva Nazaré. : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: CIVIL ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DESNECESSIDADE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - Desnecessária a citação dos demais candidatos aprovados no concurso público quando não há comunhão de interesses entre esses e o litigante. - Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. DECISÃO: unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador Relator. Apelação Cível nº 0212762-93.2011.8.04.0001 Apelante: Aymoré Créditos Financiamentos e Investimentos S/A. Advogado: Richard Anderson Hidalgo Paredes (OAB: 6682/ AM). Advogada: Bianca Alessandra Batista Lima (OAB: 7516/ AM). Advogada: Anne Cristina Souza de São Paulo Aguiar (OAB: 24583/BA). Apelado: Adriano Santos da Silva. : Dra. Maria Jose da Silva Nazaré. : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO CÍVEL - ABANDONO DE CAUSA - ART. 267, III DO CPC - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PATRONO - RECURSO CONHECIDO PROVIDO. - A extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no art. 267, III, do CPC, impõe a intimação da parte autora, bem como de seu advogado - Ausência de intimação pessoal do autor. - Recurso conhecido e provido. DECISÃO: unanimidade de votos, anular a sentença, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado. Apelação Cível nº 0229087-46.2011.8.04.0001 Apelante: Bv Financeira S/A. Advogado: Celso Marcon (OAB: 566A/AM). Apelado: Anivaldo Batista dos Santos. : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO CÍVEL Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano VI - Edição 1431 13 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FALTA DE CITAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - As razões da apelação devem conter os fundamentos de fato e de direito hábeis a ensejar o pedido de reforma ou anulação da sentença proferida pelo Julgador de origem, conforme art. 514 do CPC e em consonância com o princípio da dialeticidade. - A ausência de impugnação específica ou impugnação dissociada do que foi decidido da sentença impõe o não conhecimento do recurso. - Recurso não conhecido. DECISÃO: unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. Apelação Cível nº 0228852-50.2009.8.04.0001 Apelante: Banco Finasa S/A. Advogado: Celso Marcon (OAB: 566A/AM). Apelado: Waltenor Bezerra dos Santos. : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO CIVIL - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - DESÍDIA NÃO CONFIGURADA - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART.282, DO CPC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO:Por UNANIMIDADE de votos, e, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao presente recurso para anular a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado. Apelação Cível nº 0230101-36.2009.8.04.0001 Apelante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Jabson da Silva Ceo (OAB: 5803/ AM). Apelado: Luiza Maquine de Souza. : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FALTA DE CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240/STJ AO CASO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, III, CPC – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - As razões da apelação devem conter os fundamentos de fato e de direito hábeis a ensejar o pedido de reforma ou anulação da sentença proferida pelo Julgador de origem, conforme art. 514 do CPC e em consonância com o princípio da dialeticidade. - A ausência de impugnação específica ou impugnação dissociada do que foi decidido da sentença impõe o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. DECISÃO: unanimidade de votos, não conhecer do recurso, em dissonância com o Parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. Apelação Cível nº 0234424-84.2009.8.04.0001 Apelante: Banco Finasa S/A. Advogado: Celso Marcon (OAB: 566A/AM). Apelado: Balbino Cruz da Costa. : Públio Caio Bessa Cyrino. P: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO CÍVEL - ABANDONO DE CAUSA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - REQUERIDO DEVIDAMENTE CITADO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PATRONO. - Violaçãol a Súmula nº 240 do STJ, réu devidamente citado. - A extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no art. 267, III, do CPC, impõe a intimação da parte autora, bem como de seu advogado. - Recurso conhecido e provido. DECISÃO: unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial, dar provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. Apelação Cível nº 0347419-11.2007.8.04.0001 Apelante: Banco Finasa BMC S/A. Advogado: Celso Marcon (OAB: 566/AM). Apelado: Raimundo Ferreira de Oliveira. : Dra. Maria Jose da Silva Nazaré. : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. evisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXTINÇÃO ART. 267, § 1º, CPC - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - SENTENÇA ANULADA. Apelação Cível - Extinção Abandono. Independe de ser ação de execução ou de conhecimento, a extinção da demanda, nos casos previstos do artigo 267, III, da Lei Processual Civil, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo legal, na forma do artigo 267, § 1º, do CPC. Não obedecido o preceito legal a sentença é anulada. DECISÃO:Por unanimidade de votos, anular a sentença, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado. Apelação Cível nº 0240608-56.2009.8.04.0001 Apelante: BANCO FINASA – S/A. Advogado: Jabson da Silva Ceo (OAB: 5803/AM). Advogado: Celso Marcon (OAB: 566A/AM). Apelado: Jean Carlos de Souza Lima. : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXTINÇÃO - ART. 267 III DO CPC - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. - Segundo a dicção do art. 267, III, do CPC, a extinção do feito por abandono da causa por mais de 30 dias exige, como pressuposto de validade, a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas, conforme estabelecido no § 1.º do mesmo preceito. - Não obedecido o preceito legal a sentença é anulada. DECISÃO:Por unanimidade de votos, anular a sentença, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado. Apelação Cível nº 0249744-14.2008.8.04.0001 Apelante: Cia Itauleasing de Arrendamento Mencantil. Advogado: Celso Marcon (OAB: 566A/AM). Apelado: Aldimar Santos Maciel. : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - ART. 267, III CPC - CONFIGURADO INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - RECURSO IMPROVIDO. É imprescindível a intimação pessoal do autor para que se extinga o processo com base no art. 267, III, do CPC, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. DECISÃO: unanimidade de votos, em conhecer para negar provimento ao presente Recurso. Apelação Cível nº 0218526-31.2009.8.04.0001 Apelante: Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil Grupo Itaú. Advogada: Eliane Bonfim de Oliveira (OAB: 336/AM). Advogada: Elisangela Pereira Daniel (OAB: 5725/AM). Advogado: Celso Marcon (OAB: 566/AM). Apelado: Jose Alves do Nascimento Junior. idente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXTINÇÃO ABANDONO - ART. 267, § 1º, CPC - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA RECURSO PROVIDO Independe de ser ação de execução ou de conhecimento, a extinção da demanda, nos casos previstos do artigo 267, III, da Lei Processual Civil, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo legal, na forma do artigo 267, § 1º, do CPC. Não obedecido o preceito legal, a sentença é anulada. DECISÃO: unanimidade de votos, e em consonância com o Órgão Ministerial, conhecer do apelo e dar-lhe provimeno para anular a sentença, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado. Apelação Cível nº 0224103-87.2009.8.04.0001 Apelante: Banco Itaú S/A. Advogado: Celso Marcon (OAB: 566/AM). Apelada: Maria Lucia de Souza Silva. : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS LIMITES DA LIDE - DIALETICIDADE EM FACE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - As razões da apelação devem conter os fundamentos de fato e de direito hábeis a ensejar o pedido de reforma ou anulação da sentença proferida pelo Julgador de origem, conforme art. 514 do CPC e em consonância com o princípio da dialeticidade. - A ausência de impugnação específica ou impugnação dissociada do que foi decidido da sentença impõe o não conhecimento do recurso. - Recurso não conhecido. DECISÃO: unanimidade de votos, e em dissonância com o Parecer Ministerial, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. Apelação Cível nº 0236592-93.2008.8.04.0001 Apelante: Jean Carlos Braga Marreiro. Advogada: Naiara Benchaya Marinho (OAB: 3826/AM). Apelante: Banco Itaú (Itaú Cred). : Celso Marcon (OAB: 566/AM). Apelado: Banco Itaú (Itaú Cred). Apelado: Jean Carlos Braga Marreiro. : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: CIVIL INDENIZAÇÃO - DANO MORAL – INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERASA - QUITAÇÃO REGULAR DA PARCELA PERTINENTE A FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL - ILÍCITO CIVIL BEM CONFIGURADO – DANO PRESUMIDO (ARTS. 14 DO CDC, 186 E 927 DO CC) - INARREDÁVEL DEVER DE REPARAR – MONTANTE REPARATÓRIO INADEQUADO A DESENCORAJAR O COMETIMENTO DE CONDUTAS SEMELHANTES - PRECEDENTES - MAJORAÇÃO DEVIDA ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO BANCO RÉU IMPROVIDO. DECISÃO:Por UNANIMIDADE de votos, e em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos recursos para, no mérito, dar provimento ao recurso do 2º Apelante, e julgar improvido o recurso do 1º Apelante, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado. Manaus, Ano VI - Edição 1431 14 DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E INTIMAÇÃO, VIA PUBLICAÇÃO, DOS PATRONOS. RECURSO IMPROVIDO. - Deixando o autor de cumprir com seus deveres processuais, prevê a legislação determinadas “punições”, uma delas é a extinção do feito sem apreciação de mérito prevista nos incisos II e III, do art. 267, c/c o § 1.º do mesmo dispositivo do CPC; - In casu, constatada a desídia do Agravante/Exequente em dar impulso aos atos processuais que lhe cabiam, observadas as cautelas necessárias e dentro dos parâmetros legais, o MM. Juízo a quo extinguiu o feito, o que fora ratificado pelo Tribunal por meio de decisão monocrática, em razão de o recurso se apresentar em contradição com a jurisprudência formada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o caput do art. 557, da legislação processual vigente; - Agravo Interno improvido. DECISÃO: À unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante. Apelação Cível nº 0203022-48.2010. 8.04.0001 Apelante: Tim Celular S/A. Advogado: Diego Espinheira de Melo (OAB: 690A/AM). Apelado: Marka Reforma Ltda. Advogado: Heliandro Brandão de Lima (OAB: 4894/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Revisor: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O Apelante não se desincumbiu da imposição legal de combater os fundamentos específicos da sentença, violando, assim, o Princípio da Dialeticidade, conforme art. 514, II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO: Por votação unânime, não conhecer o recurso, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente. Apelação Cível nº 0002944-43.2007.8.04.0001 Apelante: BANCO ITAÚ S/A. Advogado: Celso Marcon (OAB: 566A/AM). Apelado: Apelado: Robenice Correa dos Santos. Presidente. Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Apelante não se desincumbiu da imposição legal de combater os fundamentos específicos da sentença, limitando-se a transcrever a contestação, violando, assim, o Princípio da Dialeticidade, disposto no art. 514, II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO: Por unanimidade em não conhecer o presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente. Apelação Cível nº 0324210-13.2007.8.04.0001 Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Procurador: Caio Lima Barroso (OAB: 100001/AM). Apelado: Adailzon Araújo de Menezes. Advogado: Andre Gomes Velloso (OAB: 5072/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO A BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. PERÍCIA CONCLUSIVA. REQUERENTE INABILITADO PERMANENTEMENTE PARA O TRABALHO. ALEGAÇÃO DO INSS DE QUE O BENEFÍCIO NÃO PODERIA SER CONCEDIDO PELO FATO DE O APELADO TER PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA. QUESTÃO LEVANTADA APENAS NAS RAZÕES DO RECURSO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO NÃO AVENTADA NO CURSO DA AÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. REFERENCIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS QUE DEVE SER OBSERVADO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. DECISÃO: À unanimidade, conhecer parcialmente do presente recurso, a fim de dar provimento à parte conhecida, divergindo do parecer do G. Órgão Ministerial, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante. Agravo Regimental nº 0003585-24.2013.8.04.0000 Agravante: Bv Financeira S/A. Advogado: Celso Marcon (OAB: 1445A/AP). Agravada: Jessica Aline Guimaraes Pinheiro. Presidente/Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli. Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. APLICAÇÃO Apelação Cível nº 0361762-12.2007.8.04.0001 Apelante: Banco BMG S/A. Advogado: Dr. Servio Túlio de Barcelos. Apelado: Elbicilon Pinto de Morais. Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. §1º, ART. 267, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTAÇÃO DENTRO DO Manaus, 08 de abril de 2014. Zélia M. Machado de Aragão Peixoto – Mat. 14281. Secretária da Primeira Câmara Cível. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital PRAZO DE 48 HORAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO: por unanimidade de votos, conhecer o presente recurso de Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente. Agravo de Instrumento nº 4000228-02.2012.8.04.0000 Agravante: Juner Canos Araujo. Advogado: Phelipe Ernesto Silva Pinto (OAB: 7725/AM) Agravado: Altair Moraes Braga. Advogado: Adson Pinho Pinto (OAB: 5850/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA ANTERIOR AO FATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. O veículo é um bem móvel e sua propriedade se transfere pela tradição. O registro no Detran não é prova absoluta da propriedade, mas relativa. Havendo prova da transferência e estando o bem na posse do comprador, ele deve ser considerado o proprietário do veículo e não o antigo proprietário. DECISÃO: À unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado. Apelação Cível nº 0254907-04.2010.8.04.0001 Apelante: Luiz Rodrigues da Silva. Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB: 493A/AM) Advogado: Silvana Castro Muniz (OAB: 648A/AM) Advogado: Marcello Taques Leite (OAB: 13768/ MT). Apelado: Excelsior Cia de Seguros S/A. Advogada: Ana Carolina Pimentel Levy (OAB: 4980/AM) Advogada: Pauline Chixaro Voss (OAB: 6648/AM) Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB: 809A/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lim. Relator: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. SÚMULA Nº 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: Por unanimidade de votos, conhecer o presente recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente. Embargos de Declaração nº 400022547.2012.8.04.0000/50000 EMBARGANTE: RAIMUNDA RODRIGUES VERAS. ADVOGADOS: VITOR DE SOUZA VIEIRA E OUTROS. EMBARGADO: LILIANE NASCIMENTO COSTA. ADVOGADOS: ANTÔNIO JOSÉ OLIVA VELOSO E OUTROS. Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU INEXISTIR RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO AVENTADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. -o v. Acórdão combatido assentou-se em entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não reconhecer a prejudicialidade entre Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial e Ação Reivindicatória com Pedido de Imissão na Posse; -alegação de que a dada da propositura da Anulatória é anterior à da Reivindicatória, e que, por tal razão, haveria prejudicialidade entre as demandas, irrelevância para odeslinde da quaestio iuris; -ocorre contradição na decisão quando esta comporta em seu corpo conclusões inconciliáveis entre si, o que não se identifica no julgado combatido; -vício inexistente, embargos rejeitados. DECISÃO: À unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante. Manaus, Ano VI - Edição 1431 15 Intimações De ordem da Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques, Relator dos autos eletrônicos de Apelação N° 024318451.2011.8.04.0001 - MANAUS/AM em que é Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A.(Advogado: Dr. Celso Marcon). Apelado:Waldir Levi de Souza. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus advogados da DECISÃO exarada nos autos acima referidos,”(...)” 01.13. Assim, tendo em vista que a regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de Apelação Cível e, que não atacado os fundamentos ou capítulos da sentença, manifesta é a sua inadmissibilidade, eis que o Apelante não se desincumbiu da imposição legal de combater os fundamentos específicos da sentença, ofendendo, assim, o Princípio da Dialeticidade, conforme art. 514, II, do Código de Processo Civil. 01.18. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, não conheço do presente recurso de Apelação Cível. 01.19. À Secretaria para as providências cabíveis ao caso. Intime-se. Cumprase. Manaus, 04 de abril de 2014. Sabino da Silva Marques - Desembargador Relator Assinado Digitalmente. Os autos encontram-se virtualmente à disposição dos interessados, no portal de serviços e-saj.Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 4 de abril de 2014. – Secretária.dl De ordem da Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques, Relator dos autos eletrônicos de Apelação N° 0244896-76.2011.8.04.0001 - MANAUS/AM em que é Apelante: Amazonas Distribuidora de Energia S/A.(Advogados: Drs. Bairon Antônio do Nascimento Júnior, Paula Donolina Meireles Ramos). Apelado:Mauricio Fernandes da Silva. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus advogados da DECISÃO exarada nos autos acima referidos,”(...)” 01.16. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de Apelação, por manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 01.17. Intimem-se. À Secretaria para providências. Cumpra-se. Manaus, 04 de abril de 2014. Sabino da Silva Marques Desembargador Relator Assinado digitalmente. Os autos encontram-se virtualmente à disposição dos interessados, no portal de serviços e-saj.Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 4 de abril de 2014. – Secretária.dl De ordem da Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques, Relator dos autos eletrônicos de Agravo de Instrumento N° 400062930.2014.8.04.0000 - MANAUS/AM em que é Agravantes: Aurenice Maria Guimarães Gama e Clube de Mães Olívia Gomes de Urucurituba.(Advogado: Dr. Fabrício Daniel Correia do Nascimento). Agravados:Rosiane da Costa Lima e Sebastiana Ramos Ferreira, (Advogado: Dr.Joseani Catunda Prudente). Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus advogados da DECISÃO exarada nos autos acima referidos,”(...)” 01.08. Por todo o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, por intempestivo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se. A Secretaria para providências que o caso requer. Manaus, 04 de abril de 2014. Sabino da Silva Marques - Desembargador Relator Assinado digitalmente. Os autos encontram-se virtualmente à disposição dos interessados, no portal de serviços e-saj.Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 4 de abril de 2014. – Secretária.dl De ordem da Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques, Relator dos autos eletrônicos de Apelação N° 0920369-87.2009.8.04.0001 - MANAUS/AM em que é Apelante: Município de Manaus. (Procurador: Dr. David Matalon Neto). Apelado:Eduardo Augusto de Sousa Marin. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus advogados da DECISÃO exarada nos autos acima referidos,”(...)” 01.05. Ante o exposto, em decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, determinando a sua baixa e remessa à Vara de origem. 01.06. Baixe-se, os processos a ele dependentes. 01.07. Intimemse as partes para ciência da decisão. À Secretaria para as providências cabíveis ao caso. Cumpra-se. Manaus, 08 de abril de 2014. Sabino da Silva Marques - Desembargador Relator Assinado digitalmente. Os autos encontram-se virtualmente à disposição dos interessados, no portal de serviços e-saj.Secretaria da Egrégia 1ª Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 8 de abril de 2014. – Secretária.dl De ordem da Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques, Relator dos autos eletrônicos de Apelação N° 0801026-34.2008.8.04.0001 - MANAUS/AM em que é Apelante: Município de Manaus. (Procurador: Dr. Wagner Moreira Garcia). Apelado:Amalia Malta de Oliveira. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus advogados da DECISÃO exarada nos autos acima referidos,”(...)” 01.05. Ante o exposto, em decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, determinando a sua baixa e remessa à Vara de origem. 01.06. Baixe-se, ainda, os embargos a ele dependentes. 01.06. Intimem-se as partes para ciência da decisão. À Secretaria para as providências cabíveis ao caso. Cumpra-se. Manaus, 08 de abril de 2014. Sabino da Silva Marques - Desembargador Relator Assinado digitalmente. Os autos encontram-se virtualmente à disposição dos interessados, no portal de serviços e-saj.Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 8 de abril de 2014. – Secretária.dl De ordem da Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques, Relator dos autos eletrônicos de Apelação N° 0904841-13.2009.8.04.0001 - MANAUS/AM em que é Apelante: Município de Manaus. (Procurador: Dr. Ana Maria Sémen de Mendonça). Apelado:Kleber Carlos Cogo Filo. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus advogados da DECISÃO exarada nos autos acima referidos,”(...)” 01.05. Ante o exposto, em decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, determinando a sua baixa e remessa à Vara de origem. 01.06. Baixe-se, os processos a ele dependentes. 01.07. Intimemse as partes para ciência da decisão. À Secretaria para as providências cabíveis ao caso. Cumpra-se. Manaus, 08 de abril de 2014. Sabino da Silva Marques - Desembargador Relator Assinado digitalmente. Os autos encontram-se virtualmente à disposição dos interessados, no portal de serviços e-saj..Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 8 de abril de 2014. – Secretária.dl De ordem da Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques, Relator dos autos eletrônicos de Embargos de Declaração N° 0009014-69.2013.8.04.0000 - MANAUS/AM em que é Embargante: Companhia Tropical de Hoteis da Amazonia Tropical Hotel Manaus.(Advogado: Dr. Márcio Ferreira Jucá). Embargado:Amazonas Distribuidora de Energia S/A, (Advogado: Dr. Adair Jose Pereira Moura). Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus advogados da DECISÃO exarada nos autos acima referidos,”(...)” 01.05. Assim ancorado nessas razões deduzidas, não conheço do recurso de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em face da perda de objeto, por ausência de interesse recursal. 01.06. Intime-se. 01.07. À Secretaria para as providências cabíveis. 01.08. Cumpra-se. Manaus, (AM) 08 de abril de 2014. Sabino da Silva Marques - Desembargador Relator - Assinado Digitalmente. Os autos encontram-se virtualmente à disposição dos interessados, no portal de serviços e-saj.Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 8 de abril de 2014. – Secretária.dl De ordem da Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques, Relator dos autos eletrônicos de Apelação N° 083652142.2008.8.04.0001 - MANAUS/AM em que é Apelante: Município de Manaus. Apelado:Walcy Lima do Amaral. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus advogados da DECISÃO exarada nos autos acima referidos,”(...)” 01.05. Ante o exposto, em decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, determinando a sua baixa e remessa à Vara de origem. 01.06. Baixe-se, os processos a ele dependentes. 01.07. Intimem-se as partes para ciência da decisão. À Secretaria para as providências cabíveis ao caso. Cumpra-se. Manaus, 2014. Sabino da Silva Marques - Desembargador Relator - Assinado digitalmente. Os autos encontram-se virtualmente à disposição dos interessados, no portal de serviços e-saj.Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 8 de abril de 2014. – Secretária.dl De Ordem do Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 0918763- Manaus, Ano VI - Edição 1431 16 24.2009.8.04.0001 MANAUS-AM em que é Apelante: Município de Manaus. (Procurador: Dr. Antônio Dionysio Carvalho Paixão (147A/AM)). Apelado: Aldenei Correa. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus advogados da DECISÃO exarada nos autos acima referidos, “ A decisão exarada tem grande teor, cujo final é o seguinte: Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, com fulcro na norma do art. 557, caput do Código de Processo Civil, vez que o recurso encontra-se em confronto com entendimento sumulado por este E. Tribunal de Justiça. (as) Des. Lafayette Junior - Relator.” De Ordem do Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 091895809.2009.8.04.0001 MANAUS-AM em que é Apelante: Município de Manaus. (Procurador: Dr. Francisco Augusto Martins da Silva (1753/AM)). Apelado: Francisco Batista de Lima Neto. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus advogados da DECISÃO exarada nos autos acima referidos, “ A decisão exarada tem grande teor, cujo final é o seguinte: Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, com fulcro na norma do art. 557, caput do Código de Processo Civil, vez que o recurso encontra-se em confronto com entendimento sumulado por este E. Tribunal de Justiça. (as) Des. Lafayette Junior - Relator.” De Ordem do Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 091974623.2009.8.04.0001 MANAUS-AM em que é Apelante: Município de Manaus. (Procurador: Dr. Antônio Dionysio Carvalho Paixão (147A/AM)). Apelado: Alfredo Jose Coelho da Silva. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus advogados da DECISÃO exarada nos autos acima referidos, “A decisão exarada tem grande teor, cujo final é o seguinte: Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, com fulcro na norma do art. 557, caput do Código de Processo Civil, vez que o recurso encontra-se em confronto com entendimento sumulado por este E. Tribunal de Justiça. (as) Des. Lafayette Junior - Relator.” De Ordem do Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 091892434.2009.8.04.0001 MANAUS-AM em que é Apelante: Município de Manaus. (Procurador: Dr. Francisco Augusto Martins da Silva (1753/AM)). Apelado: Miguel Barrela. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus advogados da DECISÃO exarada nos autos acima referidos, “A decisão exarada tem grande teor, cujo final é o seguinte: Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, com fulcro na norma do art. 557, caput do Código de Processo Civil, vez que o recurso encontra-se em confronto com entendimento sumulado por este E. Tribunal de Justiça. (as) Des. Lafayette Junior - Relator.” De Ordem do Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 091988487.2009.8.04.0001 MANAUS-AM em que é Apelante: Município de Manaus. (Procurador: Dr. Antônio Dionysio Carvalho Paixão (147A/AM)). Apelado: Centro Educacional C Branca Lt.Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus advogados da DECISÃO exarada nos autos acima referidos, “ Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, com fulcro na norma do art. 557, caput do Código de Processo Civil, vez que o recurso encontra-se em confronto com entendimento sumulado por este E. Tribunal de Justiça. (as) Des. Lafayette Junior - Relator.” De Ordem do Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 092026935.2009.8.04.0001 MANAUS-AM em que é Apelante: Município de Manaus. (Procurador: Dr. David Matalon Neto (3934/AM)). Apelado: Jose Jaime Coelho. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus advogados da DECISÃO exarada nos autos acima referidos, “ A decisão exarada tem grande teor, cujo final é o seguinte: Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, com fulcro na norma do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital art. 557, caput do Código de Processo Civil, vez que o recurso encontra-se em confronto com entendimento sumulado por este E. Tribunal de Justiça. (as) Des. Lafayette Junior - Relator.” De Ordem do Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 092048326.2009.8.04.0001 MANAUS-AM em que é Apelante: Município de Manaus. (Procurador: Dr. David Matalon Neto (3934/AM)). Apelado: Rossicley Costa Santos. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus advogados da DECISÃO exarada nos autos acima referidos, “ A decisão exarada tem grande teor, cujo final é o seguinte: Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, com fulcro na norma do art. 557, caput do Código de Processo Civil, vez que o recurso encontra-se em confronto com entendimento sumulado por este E. Tribunal de Justiça. (as) Des. Lafayette Junior - Relator” De Ordem do Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 092079332.2009.8.04.0001 MANAUS-AM em que é Apelante: Município de Manaus. (Procurador: Dr. Antônio Dionysio Carvalho Paixão (147A/AM)). Apelado: Jose Napoleao Pinheiro Neto. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus advogados da DECISÃO exarada nos autos acima referidos, “ A decisão exarada tem grande teor, cujo final é o seguinte: Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, com fulcro na norma do art. 557, caput do Código de Processo Civil, vez que o recurso encontra-se em confronto com entendimento sumulado por este E. Tribunal de Justiça. (as) Des. Lafayette Junior - Relator.” Os autos acima citados encontram-se a disposição dos interessados, no sitio: www.tjam.jus.br. Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 08 de abril de 2014 – (As) Dra. Zélia Maria Machado de Aragão Peixoto - Secretária/Mat. 14281 Rms. Manaus, Ano VI - Edição 1431 17 Agravo de Instrumento nº 4001840-38.2013.8.04.0000, de 2ª Vara de Família e Sucessões. Agravante: Marcelo Kirk Maddy Lima. Advogados: André Fernandes (3957/AM). Agravados: Edmilton Maddy Camelo Neto e Ester Camelo Maddy. Advogados: Clinger Belém Pereira (5340/AM) e Syrslane Ferreira Navegante Santos (5154/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira. Agravo de Instrumento nº 4004189-14.2013.8.04.0000, de 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Agravante: Rádio Baré Ltda. Advogados: Afonso Negreiros da Silva (2035/AM) e Loren Gisele de Lima Nicácio Pazos (5211/AM). Agravado: REDE DE RADIO E TELEVISAO TIRADENTES LTDA. Advogada: Kiê Mariee Cavalcante Hara Tiradentes (4779/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Agravo de Instrumento nº 4004274-97.2013.8.04.0000, de 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Agravante: MARIA DAS GRAÇAS GORAYEB COSTA. Advogados: Drs. MARCIA CHEILA FARIAS THOME (3471/AM) e Altemir de Souza Pereira (6773/AM). Agravado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Promotora: Neyde Regina Demonsthenes Trindade. Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Agravo de Instrumento nº 4004287-96.2013.8.04.0000, de 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Agravante: RADIO EXCELSIOR S/A. Advogados: Luiz de Camargo Aranha Neto (44789/SP) e Marcelo Fernandes Habis (183153/SP). Agravado: REDE DE RADIO E TELEVISAO TIRADENTES LTDA. Advogados: Kiê Mariee Cavalcante Hara Tiradentes (4779/AM) e Ronaldo Lázaro Tiradentes (4113/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Pauta de Julgamento Designado De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo Lima, Presidente da Primeira Câmara Cível, torno público para conhecimento de todos os interessados, que logo após cumpridas as formalidades legais, serão julgados nas sessões seguintes os processos contantes da pauta: Agravo de Instrumento nº 4000502-63.2012.8.04.0000, de 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Agravante: Câmara Municipal de Manaus. Advogado: Antônio Raimundo Barros de Carvalho (2267/AM). Agravado: José Carlos Valim. Advogado: José Carlos Valim (2095/AM). Agravado: Município de Manaus. Procurador: Marsyl de Oliveira Marques (1785/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira. Membro Impedido: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Agravo de Instrumento nº 4001087-81.2013.8.04.0000, de 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Agravante: Estado do Amazonas. Procuradores: Helga Oliveira da Costa (8242/AM). Agravada: Etelvina Paiva de Campos Cruz. Advogados: Maria Tereza de Almeida Cruz (1488/AM) e Ambrósio Gaianina (914/ AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira. Apelação nº 0009473-71.2013.8.04.0000, de Fórum de Tapauá. Apelante: Município de Tapauá/am. Advogado: Fabricio de Melo Parente (5772/AM). Apelado: Felipe Maia dos Santos. Advogado: Samuel Bezerra de Souza (8631/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Dra. Maria Jose da Silva Nazaré. Apelação nº 0204941-09.2009.8.04.0001, de 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Porto Veículos Ltda. Advogados: Filipe de Souza Leão Araújo (23973/PE) e Luís Felipe de Souza Rebêlo (17593/PE). Apelado: Waldemar Brandao Rabello. Advogado: Waldemar Brandão Rabello (5175/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria Jose da Silva Nazaré. Apelação nº 0211227-03.2009.8.04.0001, de 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Apelante: Município de Manaus - SEMED - Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Procuradora: Marsyl de Oliveira Marques (1785/AM). Apelada: Samara Lopes Menezes. Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas (7197/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Apelação nº 0216341-78.2013.8.04.0001, de 5ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: A. V. M. DE O. Representado por sua genitora a D Sra. Vandrea Vinicius Martel de Oliveira. Advogada: Juliana Chaves Moura (8901/AM). Apelado: ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA. Defensora: Ana Regina Souza (1797/ AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Marlene Franco da Silva. Apelação nº 0221561-33.2008.8.04.0001, de 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Apelante: RUBENS BARROS DE CARVALHO. Advogado: Marcos Antonio Vasconcelos (5794/ AM). Apelado: Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - Hemoam. Advogado: Mario Jorge Oliveira de Paula Filho (OAB: 2908/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira. Apelação nº 0221796-92.2011.8.04.0001, de 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Apelante: Matheus Vinicius Nogueira Correa. Advogada: Ezelaide Viegas da Costa Almeida (1339/AM). Apelado: Estado do Amazonas. Procurador: Eugênio Nunes Silva (763A/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria Jose da Silva Nazaré. Apelação nº 0226466-13.2010.8.04.0001, de 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A. Advogados: Rebeka Moraes Oh de Melo (32895/ BA). e César Augusto de Pinho Pereira (17712/BA). Apelado: NONATO JÚNIOR MENDONÇA LIMA. Advogado: Josias Ferreira Cavalcante (3580/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Marlene Franco da Silva. Apelação nº 0226683-22.2011.8.04.0001, de 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: ABC PRIMOROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogados: Paulo Eduardo Dias de Carvalho (12199/SP) e Elizete aparecida de O Scatinga (68723/SP). Apelada: Maria Leucy Almeida Santos. Advogados: Paulo Dias Gomes (2337/AM), Hilderson Farias de Oliveira (7364/AM) e ROBERTO CARLOS LEANDRO SOARES (7653/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira. Apelação nº 0232429-02.2010.8.04.0001, de 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Apelante: Orlando Rodrigues Simas. Advogado: Adalberto Teixeira Bittar (5275/AM). Apelado: O Estado Amazonas. Procuradores: Aldenor de Souza Rabelo (8030/AM) e Leila Maria Raposo Xavier Leite (3726/AM). Apelante: O Estado do Amazonas. Procuradores: Aldenor de Souza Rabelo (8030/AM) e Leila Maria Raposo Xavier Leite (3726/AM). Apelado: Orlando Rodrigues Simas. Advogado: Adalberto Teixeira Bittar (5275/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira. Apelação nº 0247485-41.2011.8.04.0001, de 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Celso Marcon (566A/AM). Apelado: Waldenir de Souza Silva. Advogada: Manaus, Ano VI - Edição 1431 18 Helena Maria Duarte (3723/CE). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Marlene Franco da Silva. Apelação nº 0304518-62.2006.8.04.0001, de 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Peugeot Citroën do Brasil Automóveis S/A. Advogados: Gláucio Bentes Gonçalves Neto (7158/AM), Cássio França Vieira (4409/AM), Filipe de Souza Leão Araújo (23973/PE), Natasja Deschoolmeester (2140/AM), Orleane Taveira Ferreira (7521/AM) e Silvia da Graça Gonçalves Costa (116052/SP). Apelada: Maria Francisca Pereira. Advogados: Mithan Vasconcelos Corrêa (5784/AM) e Aroldo Pereira Cavalcante (3904/AM). Apelada: Rivoli Veículos Ltda. Advogados: Filipe de Souza Leão Araújo (23973/PE), Joaquim Donato Lopes Filho (1539/AM), David Dangeres Jorge (3718/AM) e Igor Garcez Alves (21557PE). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira. Apelação nº 0333631-27.2007.8.04.0001, de 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Raimundo Nonato Pinheiro da Costa. Advogado: Antônio de Paula Bezerra (2600/ AM). Apelados: Cabea - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado do Amazonas S/A. Advogada: Kariny Bianca Rodrigues da Silva (3779/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. . Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré. Membro Impeido: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior Apelação nº 0600377-77.2013.8.04.0001, de 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Banco Itaucard S/A. Advogados: Celso Marcon (566A/AM) e Elaine Bonfim de Oliveira (336A/AM). Apelado: Carlos Marques da Silva. Advogados: José Wellington Coutinho Campelo (6441/CE), Francisco Osmidio Bridio Bezerra de Lima (871A/AM) e Larissa Rodrigues Cavalcante de Menezes (5478/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré. Apelação nº 0603397-76.2013.8.04.0001, de 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Apelante: Graziela dos Santos Vieira. Defensor: Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa (4589/AM). Apelado: O Estado do Amazonas. Procurador: Ernando Simião da Silva Filho (5631/RO). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré. Apelação nº 0603446-20.2013.8.04.0001, de 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: LUIS ANSELMO DA SILVA. Advogados: Francisco Osmidio Bridio Bezerra de Lima (871A/ AM) e José Wellington Coutinho Campelo (870A/AM). Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Celso Marcon (566A/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré. Reexame Necessário nº 0004663-53.2013.8.04.0000, de Fórum de Caapiranga. Remetente: Juizo de Direito da Comarca de Caapiranga-am. Requerente: Paulino Ferreira Neto. Advogado: Osni Amaral Santana (OAB: 1959/AM). Requerido: Municipio de Caapiranga - Prefeitura Municipal. Advogado: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital João Machado Mitoso (OAB: 559/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré. Apelação nº 0000288-09.2013.8.04.0000, de Fórum de Tapauá. Apelante: Município de Tapauá/am. Advogado: Kennedy Alves da Silva (5519/AM). Apelado: Maria Sotério de Oliveira. Presidente: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré. Apelação nº 0001410-91.2012.8.04.0000, de 2ª Vara de Parintins. Apelante: Jaime Celio Dacier Lobato. Advogado: Narcizo Prestes Picanço (1943/AM). Apelada: Kedima da Silva Modesto. Advogado: Fabio Gadelha Cardoso (5408/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré. Apelação nº 0003424-14.2013.8.04.0000, de 2ª Vara de Itacoatiara. Apelante: O B M Junior. Advogado: Affimar Cabo Verde Filho (229A/AM). Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogada: Nilda de Oliveira Borges (1844/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Apelação nº 0221738-89.2011.8.04.0001, de 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: José Denilso Lima de Sousa. Advogados: Vivian Karla Gomes da Silva Gonzaga (5671/AM), Thales Silvestre Júnior (2406/AM) e Marcondes Fonseca Luniere Junior (2897/AM). Apelados: T. S. M. de S. e K. M. S. de S. (Representados Por Sua Mãe Jeane Sales Monteiro). Defensor: Miguel Henrique Tinoco de Alencar (1409/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira. Apelação nº 0602527-94.2014.8.04.0001, de 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogada: Michelle Nascimento da Silva Tachy (830A/AM). Apelada: Anete Seixas Brasil. Presidente: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Apelação nº 0602681-49.2013.8.04.0001, de 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Banco Itaucard S/A. Advogado: Celso Marcon (566A/AM). Apelado: Miguel de Souza Moraes. Advogado: Elvislan do Nascimento Silva (8970/ AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Apelação nº 0607163-40.2013.8.04.0001, de 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Mariolino da Silva Batista. Advogados: Timóteo Martins Nunes (503/RR) e Edson Silva Santiago (619/RR). Apelada: Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A. Advogados: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (831A/AM) e Florindo Silvestre Poersch (800/AC). Presidente: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria Jose da Silva Nazaré. Manaus, Ano VI - Edição 1431 19 Apelação nº 0622233-97.2013.8.04.0001, de 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat. Advogado: Rodolfo Meira Roessing (12719/PA). Apelado: Hitler Gray Farias. Advogados: Edson Silva Santiago (OAB: A857AM) e Timóteo Martins Nunes (OAB: 503/ RR). Presidente: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Apelação nº 0714049-97.2012.8.04.0001, de 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelantes: Patri Onze Empreendimentos Imobiliários LTDA e Patrimonio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Rennalt Lessa de Freitas (1722E/AM) e Carolina Ribeiro Botelho (5963/ AM). Apelados: Antonio Aldenor Martins Rabelo e Helcimar de Souza Rabelo. Advogado: Aldenor de Souza Rabelo (8030/ AM). Apelantes: Antonio Aldenor Martins Rabelo e Helcimar de Souza Rabelo. Advogado: Aldenor de Souza Rabelo (8030/AM). Apelados: Patri Onze Empreendimentos Imobiliários LTDA e Patrimonio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Rennalt Lessa de Freitas (1722E/AM) e Carolina Ribeiro Botelho (5963/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Apelação nº 0718480-77.2012.8.04.0001, de 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Amazonas Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Bairon Antônio do Nascimento Júnior (3795/AM). Apelada: Ivaneide Lopes Turíbio. Presidente: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Apelação nº 0840974-80.2008.8.04.0001, de 1ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal. Apelante: Município de Manaus. Procuradora: Tracey Maria da Silva Resende (4329/ AM). Apelado: Francisco Ferreira Bidar. Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Apelação / Reexame Necessário nº 000057081.2012.8.04.0000, de 1ª Vara de Itacoatiara. Apelante: Banco da Amazônia S/A. Advogadas: Nicolle Souza da Silva (679A/ AM) e Cynthia Luiza Mafra e Silva (5627/AM). Apelado: Walney Lavor Perrone. Advogado: Eugênio da Silveira Pinto (57A/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Apelação nº 0007879-22.2013.8.04.0000, de 2ª Vara de Maués. Apelante: Rogério Fernandez Pinheiro Araújo. Advogado: Diego Marcelo Padilha Gonçalves (7613/AM). Apelada: A. F. N. A. Representada por sua genitora a Sra. Vanessa Andrade Negreiros. Advogado: Dr. Carlos César Andrade Negreiros (7890/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria Jose da Silva Nazaré. Apelação nº 0213273-57.2012.8.04.0001, de 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Apelante: Universidade do Estado do Amazonas. Procurador: Marcelo Carvalho da Silva (6193/AM). Apelado: Daniel Rodrigues da Silva Filho. Advogado: Raineri Ramos Ramalho de Castro (7598/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria Jose da Silva Nazaré. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Apelação nº 0602215-55.2013.8.04.0001, de 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Banco Volkswagen S/A. Advogada: Andréa Cristina da Costa Le Sueur (6161/AM). Apelada: Ana Maria de Souza Lopes. Advogadas: Viviane Ferreira Ruiz (7848/AM) e GEYSILA FERNANDA MENDES MELO (6594/ AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Apelação nº 0608571-66.2013.8.04.0001, de 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Apelante: Estado do Amazonas. Procuradora: Roberta Ferreira de Andrade Mota (OAB: 2334/AM). Apelada: Gracilene Rodrigues do Nascimento. Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Apelação nº 0610773-16.2013.8.04.0001, de 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Alessandro Braga de Araujo. Advogado: José Wellington Coutinho Campelo (870A/AM). Apelado: Banco Fiat S/A. Advogado: Celso Marcon (566A/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Marlene Franco da Silva. Apelação nº 0610864-09.2013.8.04.0001, de 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: ELLEN SILVA TAVARES. Advogado: José Wellington Coutinho Campelo (6441/CE). Apelado: Banco GMAC S/A. Advogadas: Andréa Cristina da Costa Le Sueur (6161/AM), Gisele Cordeiro Sampaio (8091/AM) e Annie Mara Arruda de Sá e Brito (6286/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Marlene Franco da Silva. Apelação nº 0616611-37.2013.8.04.0001, de 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: ROSICLEIA MENDES DE SOUZA. Advogada: Elanil Vanda Miranda dos Santos (6652/ AM). Apelado: Aymore Credito, Financiamento S/A. Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria Jose da Silva Nazaré. Apelação nº 0707374-21.2012.8.04.0001, de 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual. Apelante: Fazenda Pública do Estado do Amazonas. Procurador: Thiago Araújo Rezende Mendes (819A/ AM). Apelados: Natan da Silva Costa e Edna Marquez de Menezes. Advogada: Maria de Nazareth Farias do Nascimento (3182/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Agravo de Instrumento nº 4002589-55.2013.8.04.0000, de 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Agravante : BV Financeira S/A CFI. Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (91811/MG). Agravada: Maria Cleide Bezerra de Souza. Advogados: José Wellington Coutinho Campelo (870A/ AM) e Francisco Osmidio Bridio Bezerra de Lima (871A/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira. Apelação nº 0000966-13.1998.8.04.0012, de 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Apelante: Maria Neuza Figueiredo Fonseca. Defensor: Ariosto Lopes Braga Neto (1448/AM). Manaus, Ano VI - Edição 1431 20 Apelados: Heitor Nascimento Fonseca e Erbson Barbosa Brito. Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré. Apelação nº 0056051-61.2010.8.04.0012, de 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Engeco - Engenharia e Construções Ltda. Advogado: Arnoldo Bentes Coimbra (345/AM). Apelado: Condominio Residencial Manaus Park. Advogados: José Alberto Maciel Dantas (3311/AM) e Frederico Santos Paiva (6569/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Apelação nº 0204715-67.2010.8.04.0001, de 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A. Advogadas: Fabíola da Silva Gesta Caruso (4662/AM) e Maria P. Socorro Figueiredo de Andrade (6566/ AM). Apelados: Margarida Lima de Albuquerque e Francisco Rola de Albuquerque. Advogados: Silvana Castro Muniz (648A/AM) e Elio Francisco de Carvalho (493A/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré. Apelação nº 0211731-04.2012.8.04.0001, de 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Apelante: Estado do Amazonas. Procuradores: Fabiano Buriol (7657/AM), Aldenor de Souza Rabelo (8030/AM) e Eugênio Nunes Silva (763A/AM). Apelada: Claudenora Alfaia da Costa Araújo. Advogados: Eduardo José Borges Guerra (5188/AM) e Edmilson das Neves Guerra (848/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Apelação nº 0211799-56.2009.8.04.0001, de 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Apelante: Estado do Amazonas. Procuradora: Lorena Silva de Albuquerque (6023/AM). Apelados: Carlos Bruno Pereira de Souza, Paulo Pereira de Souza e Antônia Sebastião Pereira da Silva. Advogado: José Nazareno da Silva (3052/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Marlene Franco da Silva. Apelação nº 0212945-30.2012.8.04.0001, de 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Apelante: Ronildo Macedo Gralha. Advogado: Antonio Alves Pereira (2622/AM). Apelante: AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas. Advogada: Caroline Retto Frota (4411/AM). Apelante: Estado do Amazonas. Procuradora: Clara Maria Lindoso e Lima (2602/AM). Apelado: Estado do Amazonas. Procurador: Liesieux Ribeiro Lima (OAB: 4486/AM). Apelado: A Fundação Amazonprev. Advogada: Caroline Retto Frota (4411/AM). Apelado: Ronildo Macedo Gralha. Advogado: Antonio Alves Pereira (2622/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques . Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré. Membro Impedido: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Apelação nº 0227601-26.2011.8.04.0001, de 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Luiz da Silva Simões Filho. Advogado: Roberval Emerson Oliveira de Paula Filho (6721/AM). Apelado: Solimões Veículos Ltda. Advogado: Luiz José Lopes Pessôa (1075/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira. Apelação nº 0235589-06.2008.8.04.0001, de 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia - ISMA (Colégio Dom Bosco). Advogado: João Antônio S. Tolentino (2300/AM). Apelados: Tonny Heverton Pereira de Castro, Linda Pereira de Castro, Carlos Evandro Mesquita de Castro e Thays Evellin Pereira de Castro. Advogados: Cesar Rafael de M. Oberlaender (54417/RJ), Fabio Agustinho da Silva (2776/AM), Alichelly Carina Ventura (7185/AM), Felix Valois Coêlho Júnior (339/AM) e Pauline Chixaro Voss (6648/ AM). Apelante : Fabio Agustinho da Silva. Advogado: Fabio Agustinho da Silva (2776/AM). Apelada: Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia - ISMA (Colégio Dom Bosco). Advogado: João Antônio S. Tolentino (2300/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré. Apelação nº 0260016-96.2010.8.04.0001, de 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Arthur Guimarães Ferreira Neto. Advogada: Nirvana Maryan Queiroz da Fonseca (1889/AM) e Fernanda Bringel de Carvalho Martins (7534/AM). Apelado: Banco Santander S/A. Advogado: Celso Marcon (566A/ AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Apelação nº 0361937-06.2007.8.04.0001, de 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: BANCO ITAÚ S/A. Advogado: Celso Marcon (566A/AM). Apelado: Jesus Moreira da Silva. Advogado: Benedito Carlos Valentim (4114/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Apelação nº 0600355-19.2013.8.04.0001, de 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Apelante: Estado do Amazonas. Procurador: Ivania Lucia Silva Costa (7530/AM). Apelado: Ronaldo da Silva Chlamtac. Advogado: Adroaldo Alexandre Arruda da Silva (5483/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré. Apelação nº 0602585-34.2013.8.04.0001, de 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogada: Bianca Alessandra Batista Lima (7516/AM). Apelado: Allan Lauro Silva. Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré. Apelação nº 0707374-21.2012.8.04.0001, de 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual. Apelante: Fazenda Pública do Estado do Amazonas. Procurador: Thiago Araújo Rezende Mendes (819A/AM). Apelado: Natan da Silva Costa. Advogada: Maria de Nazareth Farias do Nascimento (3182/AM). Apelada: Edna Marquez de Menezes. Advogada: Maria de Nazareth Farias do Nascimento (3182/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré. Apelação nº 0716618-71.2012.8.04.0001, de 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Banco Bradesco Manaus, Ano VI - Edição 1431 21 Financiamento S/A. Advogado: Fabiano Coimbra Barbosa (117806/RJ). Apelada: Suenny Katiuska de Oliveira Souza. Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré. Apelação nº 0717902-17.2012.8.04.0001, de 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Banco Itaucard S/A. Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (45445/PR). Apelado: Giranildo Soares Correa. Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré. Manaus, 08 de abril de 2014. Dra. Zélia Maria Machado de Aragão Peixoto - Secretária SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Intimações De ordem do Exmo. Sr. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira nos autos eletrônicos de Apelação Cível nº 032881162.2007.8.04.0001, em que é Apelante/Apelado: Ademir Rodrigues de Alencar. (Advogada: Dra. Zenir Teresinha Schnorr Bortoli - OAB/AM 4.044 e outros). Apelante/Apelado: Banco Santander Banespa S. A. (Advogados: Dr. Carlos Maximiano Mafra de Laet - OAB/AM 809-A, Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes - OAB/AM 831-A e outros). Ficam as partes intimadas da DECISÃO de fls. 257/263, exarada nos autos acima referidos na qual, “........Por fim, necessária a análise do valor da condenação. Ora, é fato que houve dano e que a culpa do banco é suficiente para gerar a responsabilização civil. Dito isso, entendo que o valor estabelecido R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se razoável e proporcional, não devendo ser modificado. Assim, e por via de conseqüência, já que o primeiro apelo se refere unicamente ao valor da condenação em danos morais, ambos os apelos hão de ser improvidos. Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, por absolutamente improcedente, nego seguimento ao presente recurso, nos termos acima expostos”. À Secretaria para providências. Manaus/AM, 25 de fevereiro de 2014. (as) Des. Domingos Jorge Chalub Pereira - Relator. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, Eletronicamente. Manaus, 07 de abril de 2014. (as) Dra. Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. mcl. De ordem do Exmo. Sr. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira nos autos eletrônicos de Embargos de Declaração nº 000035015.2014.8.04.0000, em que é Embargante: Banco Safra S/A. (Advogados: Dr. Felipe Gazola Vieira Marques - OAB/MG 76.696, Dr. Sérgio Santos Sette Câmara - OAB/MG 51.452, Dra. Jurema Dias de Lima Missioneiro dos Santos OAB/AM 116-A). Embargada: Maria Fernanda Moreira Barros. (Advogado: Dr. Bruno Veiga Pascarelli Lopes - OAB/AM 7.092). Ficam as partes intimadas. Fica a Embargada intimada na pessoa de seu advogado Dr. Bruno Veiga Pascarelli Lopes à apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos pelo Embargante Banco Safra S/A, no prazo de 5 (cinco) dias. Manaus/AM, 25 de fevereiro de 2014. (as) Des. Domingos Jorge Chalub Pereira - Relator. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 07 de abril de 2014. (as) Dra. Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária.mcl. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital De ordem do Exmo. Sr. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira nos autos eletrônicos de Embargos de Declaração nº 000518898.2014.8.04.0000, em que é Embargante: Estado do Amazonas. (Procurador: Dr. Alberto Bezerra de Melo - OAB/AM 2.015). Embargado: Alzimar Maciel Machado. (Advogado: Dr. Raimundo Cardoso dos Santos - OAB/AM 232-A). Fica o Embargado intimado na pessoa de seu advogado Dr. Raimundo Cardoso dos Santos à apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos pelo Embargante Estado do Amazonas, no prazo de 5 (cinco) dias. Manaus/AM, 25 de fevereiro de 2014. (as) Des. Domingos Jorge Chalub Pereira - Relator. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 07 de abril de 2014. (as) Dra. Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. mcl. De ordem do Exmo. Sr. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira nos autos eletrônicos de Apelação Cível nº 063566841.2013.8.04.0001, em que é Apelante: Alex Castro Lima. (Advogado: Dr. Iran Vieira de Sousa - OAB/AM 5.706). Apelado: Banco Panamericano S/A. Ficam as partes intimadas da DECISÃO de fls. 56/65 exarada nos autos acima referidos na qual, “........ Portanto, o que se busca, com a revisão da avença, beira a máé contratual, uma vez que o pactuante, capaz e ciente de todas as cláusulas contratuais, porque claramente expressas no instrumento, busca o judiciário para cobrar a ilegalidade do pacto alegando matérias já devidamente analisados e sedimentados em nossa jurisprudência. Por fim, constato que o magistrado de planície analisou com perfeição todos os temas a ele submetidos, constatando inexistir abusividade na cobrança dos juros estipulados, na multa ou mesmo no que se refere à comissão de permanência, já que de acordo com o entendimento solidificado no STJ. Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo a decisão contestada, nos termos acima expostos”. À Secretaria para providências. Manaus/AM, 13 de março de 2014. (as) Des. Domingos Jorge Chalub Pereira Relator. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, Eletronicamente. Manaus, 07 de abril de 2014. (as) Dra. Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. mcl. De ordem do Exmo. Sr. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira nos autos eletrônicos de Apelação Cível nº 060284514.2013.8.04.0001, em que é Apelante: Luzia Carvalho Nunes. (Advogados: Dr. Francisco Osmídio Brígido Bezerra de Lima OAB/AM 871-A, Dr. José Wellington Coutinho Campelo - OAB/ AM 870-A). Apelado: Banco Itaucard S/A. (Advogadas: Dra. Gisele Sampaio Fernandes - OAB/AM 4.621, Dra. Pryscila Duarte Nunes - OAB/AM 9.068 e outros). Ficam as partes intimadas da DECISÃO de fls. 151/160, exarada nos autos acima referidos na qual, “........ Portanto, o que se busca, com a revisão da avença, beira a máé contratual, uma vez que o pactuante, capaz e ciente de todas as cláusulas contratuais, porque claramente expressas no instrumento, busca o judiciário para cobrar a ilegalidade do pacto alegando matérias já devidamente analisados e sedimentados em nossa jurisprudência. Por fim, constato que o magistrado de planície analisou com perfeição todos os temas a ele submetidos, constatando inexistir abusividade na cobrança dos juros estipulados, na multa ou mesmo no que se refere à comissão de permanência, já que de acordo com o entendimento solidificado no STJ. Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo a decisão contestada, nos termos acima expostos”. À Secretaria para providências. Manaus/AM, 13 de março de 2014. (as) Des. Domingos Jorge Chalub Pereira - Relator. Manaus, Ano VI - Edição 1431 22 Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, Eletronicamente. Manaus, 07 de abril de 2014. (as) Dra. Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. mcl. De ordem do Exmo. Sr. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira nos autos eletrônicos de Reexame Necessário nº 0623321-73.2013.8.04.0001, em que é Requerente: Valdenora da Silva dos Santos. (Advogado: Dr. Jander Rubem Souza da Rocha - OAB/AM 7.886). Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual.Requerido: Estado do Amazonas. (Procuradora: Dra. Karla Brito Novo). Ficam as partes intimadas da DECISÃO de fls. 97/102, exarada nos autos acima referidos na qual, “ ........ Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, por absolutamente improcedente, nego seguimento ao presente reexame, nos termos acima expostos”. À Secretaria para providências. Manaus/AM, 13 de março de 2014. (as) Des. Domingos Jorge Chalub Pereira - Relator. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, Eletronicamente. Manaus, 07 de abril de 2014. (as) Dra. Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. mcl. De ordem do Exmo. Sr. Des. Wellington José de Araújo nos autos eletrônicos de Embargos de Declaração nº 000179738.2014.8.04.0000, em que é Embargante: Maria do Socorro Nascimento Jataí. Advogados: Dr. José Nazareno da Silva (OAB/ AM 3052) e outros. Embargado: Júlia Herrera Instituto Médico S/s Ltda. Advogados: Dr. Lúcio Rezende Neto (OAB/AM A-512) e outros. Fica o Embargado intimado na pessoa de seu Advogado Dr. Lúcio Rezende Neto e outros à apresentar CONTRARRAZÕES ao presente recurso. Des. Wellington José de Araújo - Relator. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 7 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. CHLR De ordem do Exmo. Sr. Des. Wellington José de Araújo nos autos eletrônicos de Agravo Regimental nº 001394178.2013.8.04.0000, em que é Agravante: Amazonas Distribuidora de Energia S/A. Advogados: Dra. Paula Donolina Meireles Ramos (OAB/AM 8559), Dra. Wanderlane Lima F. Lungareze (OAB/AM 2459) e outros. Agravado: Centro de Fraturas do Amazonas Ltda - CEFRAM. Advogado: Dr. Bartolomeu Ferreira de Azevedo (OAB/AM 4334) e outros. Fica o Agravado intimado na pessoa de seu Advogado Dr. Bartolomeu Ferreira de Azevedo e outros à apresentar CONTRARRAZÕES ao presente recurso. Des. Wellington José de Araújo - Relator”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 7 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. CHLR DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pelo Exmo. Sr. Des. Wellington José de Araújo nos autos eletrônicos de Agravo de Instrumento nº 4001944-30.2013.8.04.0000, em que é Agravante: Tauá Indústria e Comércio de Refrigerantes e Bebidas Ltda. Advogados: Dra. Amanda Ladeira Benzion (OAB/AM 3587), Dra. Cláudia da Silva David (OAB/AM 4863) e outros. Agravado: Amazon Refrigerantes Ltda. Advogado: Dr. Daniel Octávio Silva Marinho (OAB/AM 4301). Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial de fls. 451/452, não conheço do Recurso, conforme art. 557 do CPC e julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital VI. Manaus, 16 de janeiro de 2014. Des. Wellington José de Araújo - Relator”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 7 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. CHLR DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pelo Exmo. Sr. Des. Wellington José de Araújo nos autos eletrônicos de Agravo de Instrumento nº 4002250-96.2013.8.04.0000, em que é Agravante: BCS SEGUROS. Advogados: Florindo Silvestre Poersch (OAB/AC 800), Dr. Alvaro Luiz da Costa (OAB/AM A-831). Agravado: Marlon Penha Aragao. Advogado: Dr. Edson Silva Santiago (OAB/RR 619), Dr. Timóteo Martins Nunes (OAB/RR 503). Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “.... Ante o exposto, não conheço do Recurso, conforme art. 557 do CPC e julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI. Manaus, 16 de janeiro de 2014. Des. Wellington José de Araújo - Relator”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 7 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. CHLR DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pelo Exmo. Sr. Des. Wellington José de Araújo nos autos eletrônicos de Agravo de Instrumento nº 4000849-62.2013.8.04.0000, em que é Agravante: Banco Panamericano S/A. Advogados: Dr. Fabrício Gomes (OAB/TO 3350) e outros. Agravado: Erivelton da Silva Gomes. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Ante tais constatações, não conheço do recurso ora interposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de documentos obrigatórios exigidos no artigo 527 do referido diploma processual. À Secretaria, para providências. Manaus, 21 de janeiro de 2014 Des. Wellington José de Araújo - Relator”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 7 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. CHLR De ordem do Exmo. Sr. Des. Wellington José de Araújo nos autos eletrônicos de Embargos de Declaração nº 000100924.2014.8.04.0000, em que é Embargante: Daniel Adolphe Rosenthal. Advogados: Dr. Diego Lucas Macedo Pereira (OAB/ AM 7928), Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB/AM 3808). Embargado: Rio Claro Trust de Recebiveis S/A. Advogada: Dra. Cláudia Nadaf da Costa Val (OAB/AM 2523). Fica o Embargado intimado na pessoa de sua Advogada Dra. Cláudia Nadaf da Costa Val à apresentar CONTRARRAZÕES ao presente recurso. Des. Wellington José de Araújo - Relator. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 7 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. CHLR DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pelo Exmo. Sr. Des. Wellington José de Araújo nos autos eletrônicos de Agravo Regimental nº 0004956-23.2013.8.04.0000, em que é Agravante: Banco Gmac S/A. Advogados: Dra. Andréa Cristina da Costa Le Sueur (OAB/AM 6161) e outros. Agravado: Vasco Pereira do Amaral. Advogado: Dr. Ivanildo Xavier Soares (OAB/AM 199-A) e outros. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “..Ante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo por sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Manaus, 8 de Manaus, Ano VI - Edição 1431 23 janeiro de 2014. Des. Wellington José de Araújo - Relator”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. CHLR DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pelo Exmo. Sr. Des. Wellington José de Araújo nos autos eletrônicos de Apelação Cível nº 0255154-53.2008.8.04.0001, em que é Apelante: HSBC BANK BRASIL S/A - Banco Múltiplo. Advogados: Dr. Fermando Cesar Lima Ferreira de Oliveira (OAB/AM A-843) e Dra. Alyne Coelho Oliveira (OAB/AM A-844). Apelados: Andréa Cláudia Monassa Gomes, Odete Monassa Gomes. Advogovados Celso Roberto Cavalcanti de Albuquerque (OAB/AM 2044). Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Ante os fundamentos expostos, homologo a desistência e denego a segurança. Sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Comunique-se o teor da presente decisão ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, fazendo expressa referência à Carta Precatória nº 0057903-42.2010.8.19.0000, bem como aos ofícios SETOE-SEESP 234/2011, SETOE-SEESP 233/2011 e 22/2011. Custas recursais ex lege. Publique-se e intimem-se. Manaus, 15 de janeiro de 2014. Des. Wellington José de Araújo - Relator”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. CHLR DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônicos de Embargos de Declaração nº 0000379-65.2014.8.04.0000, em que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargada: Neuza Torres de Souza. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo exposto, com supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego seguimento ao presente recurso. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subsequentes. Manaus, 26 de março de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. RRC. DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico de Embargos de Declaração nº 0000381-35.2014.8.04.0000, em que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargado: Basilio Joao de Lima. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo exposto, com supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego seguimento ao presente recurso. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subsequentes. Manaus, 26 de março de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária.RRC. DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico de Embargos de Declaração nº 0000433-31.2014.8.04.0000, em que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargado: Alirio da Silva Maia. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo exposto, com Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano VI - Edição 1431 24 supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego seguimento ao presente recurso. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subsequentes. Manaus, 26 de março de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. supedâneo no art. 557 domesmo codex, nego seguimento ao presente recurso. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subsequentes. Manaus, 26 de março de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. RRC. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. RRC. DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico de Embargos de Declaração nº 0000442-90.2014.8.04.0000, em que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargado: Meiry Pontes de Souza Cruz. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo exposto, com supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego seguimento ao presente recurso. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subsequentes. Manaus, 26 de março de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico de Embargos de Declaração nº 0000450-67.2014.8.04.0000, em que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargada: Fatima Magnolia R da Lapa. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “... Por todo exposto, com supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego seguimento ao presente recurso. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subsequentes. Manaus, 26 de março de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. RRC. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. RRC. DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico de Embargos de Declaração nº 0000444-60.2014.8.04.0000, em que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargado: Joaquim Rodrigues Duarte. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “... Por todo exposto, com supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego seguimento ao presente recurso. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subsequentes. Manaus, 26 de março de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico de Embargos de Declaração nº 0000452-37.2014.8.04.0000, em que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargado: David Augusto Bezerra. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo exposto, com supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego seguimento ao presente recurso. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subsequentes. Manaus, 26 de março de 2014 Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. RRC. DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico de Embargos de Declaração nº 0000446-30.2014.8.04.0000, em que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargado: Arlindo C F Carli. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo exposto, com supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego seguimento ao presente recurso. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subsequentes. Manaus, 26 de março de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. RRC. DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico de Embargos de Declaração nº 0000448-97.2014.8.04.0000, em que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargado: Antonio P da Silva. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo exposto, com Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. RRC. DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico de Embargos de Declaração nº 0000454-07.2014.8.04.0000, em que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargado: Maria Nilde A da Cruz. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo exposto, com supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego seguimento ao presente recurso. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subsequentes. Manaus, 26 de março de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. RRC. DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico de Embargos de Declaração nº 0000458-44.2014.8.04.0000, em que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargado: Adair Pascoal Simao. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo exposto, com supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego seguimento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano VI - Edição 1431 25 ao presente recurso. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subsequentes. Manaus, 26 de março de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. presente recurso. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subsequentes. Manaus, 26 de março de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. RRC. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. RRC. DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico de Embargos de Declaração nº 0000482-72.2014.8.04.0000, em que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargada: Relinete Aquino Franco. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo exposto, com supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego seguimento ao presente recurso. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subsequentes. Manaus, 26 de março de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico de Apelação nº 0823953-91.2008.8.04.0001, em que é Apelante: Município de Manaus. Procuradora: Dra. Tracey Maria da Silva Resende OAB 4329/AM. Apelado: Assoc Nac dos Emp da Conab. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Com fincas em tais razões, e amparada pelos poderes conferidos pelo artigo 557, do Digesto Processual Civil, conheço e nego provimento monocraticamente, ao apelo sub judice. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subseqüentes. Manaus(AM), 3 de abril de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. RRC. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. RRC. DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico de Embargos de Declaração nº 0001151-28.2014.8.04.0000, em que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargada: Eliana Gracy P. R. da Silva. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo exposto, com supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego seguimento ao presente recurso. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subsequentes. Manaus, 26 de março de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico de Apelação Cível nº 0826914-05.2008.8.04.0001, em que é Apelante: Município de Manaus. Procuradora: Dra. Tracey Maria da Silva Resende OAB 4329/AM. Apelado: Antonio S Alves. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Com fincas em tais razões, e amparada pelos poderes conferidos pelo artigo 557, do Digesto Processual Civil, conheço e nego provimento monocraticamente, ao apelo sub judice. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subseqüentes. Manaus(AM), 3 de abril de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. RRC. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. RRC. DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico de Embargos de Declaração nº 0014889-20.2013.8.04.0000, em que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargada: Nilza Alves de Oliveira. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo exposto, com supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego seguimento ao presente recurso. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subsequentes. Manaus, 01 de abril de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico de Apelação Cível nº 0826932-26.2008.8.04.0001, em que é Apelante: Município de Manaus. Procuradora: Dra. Tracey Maria da Silva Resende OAB 4329/AM. Apelado: David Marques da Abreu. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Com fincas em tais razões, e amparada pelos poderes conferidos pelo artigo 557, do Digesto Processual Civil, conheço e nego provimento monocraticamente, ao apelo sub judice. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subseqüentes. Manaus(AM), 3 de abril de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. RRC. DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico de Embargos de Declaração nº 0015212-25.2013.8.04.0000, em que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. David Matalon Neto OAB 3934/AM. Embargada: Alba Moreira Miranda. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo exposto, com supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego seguimento ao Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. RRC. DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico de Apelação Cível nº 0826993-81.2008.8.04.0001, em que é Apelante: Município de Manaus. Procuradora: Dra. Tracey Maria da Silva Resende OAB 4329/AM. Apelado: Francisco Pinheiro da Silva. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Com fincas em tais razões, e amparada pelos poderes conferidos pelo artigo 557, do Digesto Processual Civil, conheço e nego provimento monocraticamente, ao apelo sub judice. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subseqüentes. Manaus(AM), 3 de abril de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. RRC. DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico de Apelação Cível nº 0827004-13.2008.8.04.0001, em que é Apelante: Município de Manaus. Procuradora: Dra. Tracey Maria da Silva Resende OAB 4329/AM. Apelada: Clara Pimentel dos Santos. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Com fincas em tais razões, e amparada pelos poderes conferidos pelo artigo 557, do Digesto Processual Civil, conheço e nego provimento monocraticamente, ao apelo sub judice. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subseqüentes. Manaus(AM), 3 de abril de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. RRC. DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico de Apelação Cível nº 0827041-40.2008.8.04.0001, em que é Apelante: Municipio de Manaus. Procuradora: Dra. Samira Litaiff Azize Gomes OAB 1929/AM. Apelado: Bianor Oliveira da Silva. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Com fincas em tais razões, e amparada pelos poderes conferidos pelo artigo 557, do Digesto Processual Civil, conheço e nego provimento monocraticamente, ao apelo sub judice. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subseqüentes. Manaus(AM), 3 de abril de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. RRC. DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico de Apelação Cível nº 0827248-39.2008.8.04.0001, em que é Apelante: Município de Manaus. Procuradora: Dra. Tracey Maria da Silva Resende OAB 4329/AM. Apelado: Arlindo de Monte da Silva. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Com fincas em tais razões, e amparada pelos poderes conferidos pelo artigo 557, do Digesto Processual Civil, conheço e nego provimento monocraticamente, ao apelo sub judice. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subseqüentes. Manaus(AM), 3 de abril de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. RRC. Manaus, Ano VI - Edição 1431 26 Apelante: Município de Manaus. Procuradora: Dra. Tracey Maria da Silva Resende OAB 4329/AM. Apelada: Eronilde Correa Rola. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Com fincas em tais razões, e amparada pelos poderes conferidos pelo artigo 557, do Digesto Processual Civil, conheço e nego provimento monocraticamente, ao apelo sub judice. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subseqüentes. Manaus(AM), 3 de abril de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária. RRC. DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico de Apelação Cível nº 0830067-46.2008.8.04.0001, em que é Apelante: Município de Manaus. Procuradora: Dra. Tracey Maria da Silva Resende OAB 4329/AM. Apelado: Francisco Oliveira Almeida. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Com fincas em tais razões, e amparada pelos poderes conferidos pelo artigo 557, do Digesto Processual Civil, conheço e nego provimento monocraticamente, ao apelo sub judice. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subseqüentes. Manaus(AM), 3 de abril de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária.RRC. DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico de Apelação Cível nº 0830704-94.2008.8.04.0001, em que é Apelante: Município de Manaus. Procuradora: Dra. Tracey Maria da Silva Resende OAB 4329/AM. Apelada: Edna Vandira Silva Serra. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Com fincas em tais razões, e amparada pelos poderes conferidos pelo artigo 557, do Digesto Processual Civil, conheço e nego provimento monocraticamente, ao apelo sub judice. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subseqüentes. Manaus(AM), 3 de abril de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária.RRC. DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico de Apelação Cível nº 0832252-57.2008.8.04.0001, em que é Apelante: Município de Manaus. Procuradora: Dra. Tracey Maria da Silva Resende OAB 4329/AM. Apelado: Raimundo Antonio da Mata. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Com fincas em tais razões, e amparada pelos poderes conferidos pelo artigo 557, do Digesto Processual Civil, conheço e nego provimento monocraticamente, ao apelo sub judice. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subseqüentes. Manaus(AM), 3 de abril de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, eletronicamente. Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária.RRC. DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico de Apelação Cível º 0828369-05.2008.8.04.0001, em que é Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Pauta de Julgamento Designado De ordem do Presidente da Egrégia Segunda Câmara Cível, Exmo. Des Wellington José de Araújo, faço público que, de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados nas próximas sessões, após cumpridas as formalidades legais, os seguintes processos: Apelação nº0000185-02.2013.8.04.0000, de Fórum de Fonte Boa. Apelante: Município de Fonte Boa/AM. Advogados: Dr. Antonio das Chagas Ferreira Batista (4177/AM) e Dr. Alcides Martins de Oliveira Neto (7306/AM). Apelado: Dario de Souza Severino. Advogado: Dr. José Dorneles Neves (5312/AM). Presidente: Des. Wellington José de Araújo. Relatora: Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Revisor: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Membro: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Apelação nº0000502-34.2012.8.04.0000, de 1ª Vara de Parintins. Apelante: Almira de Oliveira Ferreira. Advogados: Dr. Edmilson das Neves Guerra (848/AM) e outro. Apelada: Raimunda de Oliveira Carvalho. Presidente: Des. Wellington José de Araújo. Relatora: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Revisor: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Membro: Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Apelação nº0001573-71.2012.8.04.0000, de 1ª Vara de Coari. Apelante: Município de Coari - Prefeitura Municipal. Advogada: Dra. Fabíola Vasconcelos Mitoso (4236/AM). Apelada: Maria Ivete Correa Rodrigues. Advogada: Dra. Fabiane Saraiva Domingues (6567/AM). Presidente: Des. Wellington José de Araújo. Relatora: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Revisor: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Membro: Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Apelação nº0011238-77.2013.8.04.0000, de Fórum de Careiro. Apelante: Prefeitura Municipal do Careiro. Advogado: Dr. Stênio Holanda Alves (4254/AM). Apelado: Rhonaldy da Costa Carvalho - Me. Advogados: Dr. Paulo Cesar E. S. Gouvêa (4119/ AM) e Dra. Auriana Ramos Pereira (2955/AM). Presidente: Des. Wellington José de Araújo. Relatora: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Revisor: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Membro: Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Apelação nº0200517-55.2008.8.04.0001, de 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogados: Dr. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP), Dr. Lucas Curi do Amaral (254547/SP) e outros. Apelado: Sergio Lima da Costa. Advogada: Dra. Natalidade de Jesus Magalhães Maia (5556/AM)Presidente: Des. Wellington José de Araújo. Relatora: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Revisor: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Membro: Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Apelação nº0215132-79.2010.8.04.0001, de 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Rápido Nordestetur Transportes Ltda. – ME, Representado por Rafael de Araújo Romano Jr. Advogados: Dr. Rinaldo Cunha (4854/AM) e Dr. Bruno Cláudio Elesbão (7468/AM). Apelados: Daniel Moreira de Mesquita e Maria Neide Simões Mesquitas. Advogados: Dr. Claudio Elias Santos (4036/AM), Dr. Hileano Pereira Praia (3834/AM) e outro. Presidente: Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Relator: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Revisor: Des. Wellington José de Araújo. Membro: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Apelação nº0215663-68.2010.8.04.0001, de 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Apelante: João Vieira de Castro. Advogada: Dra. Martha M. Gonzalez (4103/AM). Apelado: Estado Amazonas. Procuradora: Dra. Helga Oliveira da Costa. Presidente: Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Relator: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Revisor: Des. Wellington José de Araújo. Membro: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Manaus, Ano VI - Edição 1431 27 Apelação nº0219148-76.2010.8.04.0001, de 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante/Apelado: Civilcopr Incorporações Ltda. Advogados: Dra. Paula Augusta Carvalho de Lima (6313/AM) e Dr. Pedro Luiz Máximo (103265/SP). Apelante/ Apelado: Mário Jorge Barroso Martins. Advogados: Marco Aurélio de Carvalho Martins (4777/AM) e Dra. Silvya Karen de Carvalho Martins (6125/AM). Presidente: Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Relator: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Revisor: Des. Wellington José de Araújo. Membro: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Apelação nº0231071-94.2013.8.04.0001, de 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Amin Abdel Aziz Neto. Advogados: Dr. Raineri Ramos Ramalho de Castro (7598/AM) e outros. Apelado: Gilson Vieira Monteiro. Presidente: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Relator: Des. Wellington José de Araújo. Revisora: Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Membro: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Apelação nº0241073-94.2011.8.04.0001, de 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante/Apelado: Manoel Nonato Freire de Souza. Advogada: Dra. Eliane de Aguiar Oliveira (4651/ AM). Apelante/Apelado: Enercom Importadora Ltda. Advogados: Dr. Aldemir Doce da Fonseca (113A/AM) e outros. Presidente: Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Relator: Des. Wellington José de Araújo. Membro: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Membro: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Apelação nº0248906-71.2008.8.04.0001, de 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: RD Engenharia e Comércio Ltda. Advogado: Dr. Eli Marques Cavalcante Junior (2881/AM). Apelado: A da Silva Leite Serviço- Manaus Limpa. Advogado: Dr. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (3725/AM). Presidente: Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Relator: Des. Wellington José de Araújo. Membro: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Membro: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Apelação nº0255676-46.2009.8.04.0001, de 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Apelante: Município de Manaus. Procurador: Dr. José Luiz Franco de Moura Mattos Júnior (5517/ AM). Apelada: Silvete Moreira Araújo, Sidvânia Moreira de Araújo, João José Moreira de Araújo, Sidnalva Moreira de Araújo e outro. Advogado: Dr. Ney Bastos Soares Junior (4336/AM). Presidente: Desª Maria das Graças Pessôa Figueredo. Relator: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Revisor: Des. Wellington José de Araújo. Membro: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Apelação nº0258998-40.2010.8.04.0001, de 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Apelante: Marilda Barroncas Afonso. Advogados: Dr. Mauricio Pereira da Silva (1122/AM) e Dr. Eneias de Paula Bezerra (2354/AM). Apelado: Estado do Amazonas Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP/AM. Procurador: Dr. Alberto Bezerra de Melo. Presidente: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Relator: Des. Wellington José de Araújo. Revisora: Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Membro: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Apelação nº0609045-37.2013.8.04.0001, de 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Admilson de Oliveira Luciano. Advogada: Dra. Maristela Lago Pinheiro de Lima (4461/ AM). Apelada: Banco BV Financeira S/A. Advogados: Dr. Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (151056S/ES) e outros. Presidente: Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Relator: Des. Wellington José de Araújo. Membro: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Membro: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Apelação nº0610269-10.2013.8.04.0001, de 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A. Advogados: Dr. Alvaro Luiz da Costa Fernandes (831A/AM) e outros. Apelado: Francisco Oliveira Brandão. Advogado: Dr. Márcio Leandro Deodato de Aquino (748/RR). Presidente: Des. Wellington José de Araújo. Relatora: Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Membro: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Membro: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Apelação nº0700843-16.2012.8.04.0001, de 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: E. C. Comercio e Serviços de Edificações Ltda. Advogado: Dr. Rafael Fernando Tiesca Maciel (7187/AM). Apelado: SP Construções e Incorporações Ltda. Advogados: Dr. Vasco Pereira do Amaral (99A/AM) e Dra. Arenaide Rosa Cruz de Lima Pereira (2589/AM). Presidente: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Relator: Des. Wellington José de Araújo. Revisora: Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Membro: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Apelação nº0706296-89.2012.8.04.0001, de 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogados: Dr. Mauro Paulo Galera Mari (877A/AM) e outros. Apelada: Ariane Lima Paiva. Advogada: Dra. Maria Luiza Castelo Barros (6904/AM). Presidente: Des. Wellington José de Araújo. Relatora: Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Revisora: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Membro: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Apelação nº0711335-67.2012.8.04.0001, de 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Daiana Vitor da Siva. Advogada: Dra. Nancy Maggio (6460/AM). Apelado: Cibi Cia Industrial Brasileira Impianti. Advogado: Dr. Arlindo Victor (48280/ SP). Presidente: Des. Wellington José de Araújo. Relatora: Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Revisora: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Membro: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Reexame Necessário nº0617800-50.2013.8.04.0001, de 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Requerente: Gelli Sandre Maia Meireles. Advogado: Dr. Jander Rubem Souza da Rocha (7886/AM). Requerido: Estado do Amazonas. Procuradora: Dra. Karla Brito Novo. Presidente: Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Relator: Des. Wellington José de Araújo. Membro: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Membro: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Secretaria da Segunda Câmara Cível Manaus, 4 de abril de 2014 Dra. Pollyana de Souza Bastos Lisciotto Manaus, Ano VI - Edição 1431 28 Intimações Na forma do que dispõe o Provimento nº 028/96 de 16.04.96 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, e art. 234 do CPC. Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº 400118702.2014.8.04.0000/Manaus - AM, em que é Agravante: J. R. F. L. C., advogados: Angélica Maria Monteiro Duarte (2659/AM) e Naudal Rodrigues de Almeida (4068/AM). Agravado: R. H. L. C., advogada: Daiana Ferreira de Sousa (8527/AM). Fica intimado o advogado do Agravado, Daiana Ferreira de Sousa (8527/AM), para apresentação de contrarrazões ao recurso em epígrafe, no prazo da lei, contados da publicação desta. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104. Na forma do que dispõe o Provimento nº 028/96 de 16.04.96 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, e art. 234 do CPC. Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº 400115934.2014.8.04.0000/Manaus - AM, em que é Agravante: Oton Gomes de Oliveira, advogado: Julieth Brasil Pinheiro (9172/AM). Agravado: Cepro Centro de Estudo e Pesquisa Em Reabilitação Oral Ltda, advogado: Ney Bastos Soares Júnior (4336/AM). Fica intimado o advogado do Agravado, Dr. Ney Bastos Soares Júnior (4336/AM), para apresentação de contrarrazões ao recurso em epígrafe, no prazo da lei, contados da publicação desta. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104. Decisões TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Despachos Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador João de Jesus Abdala Simões Relator dos Autos Virtuais de Apelação nº. 0215459-92.2008.8.04.0001/Manaus – AM, em que é Apelante: Parintins Veículos Ltda, advogados: João Bosco A. Toledano (1456/AM) e Sandro Abreu Torres (4078/AM). Apelada: Sara Nascimento dos Santos, advogada: Ana Maria Fernandes Menezes Martins (4303/AM). Despacho: “(...) Ficam intimados, os advogados do Apelante, Drs. João Bosco A. Toledano (1456/AM) e Sandro Abreu Torres (4078/AM), e da Apelada, Dra. Ana Maria Fernandes Menezes Martins (4303/AM), para audiência de conciliação a ser realizada no dia 14/04/2014, às 11:00 horas, no Gabinete do Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala Simões, no 7º andar do Edifício Arnoldo Péres – sede do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, situado na Av. André Araújo S/N, bairro Aleixo. Os autos encontram-se virtualmente à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104. Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador João de Jesus Abdala Simões, Relator do Processo Eletrônico de Apelação nº. 0629102-76.2013.8.04.0001/Manaus - AM, em que é Apelante: Enderson Alves de Souza, advogado: Fabio de Assunção Acosta (8415/AM). Apelado: Banco Bradesco Financiamento S/A, advogado: Celso Marcon (566/AM). DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) 18. Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao recurso apelatório sob testilha para anular a sentença apelada e devolver os autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. 19. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, sem irresignação, devolvam-se os autos à Vara de origem. 20. À Secretaria para as providências necessárias. Manaus/AM, 07 de abril de 2014. Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES. Relator”. Ficam os representantes das partes intimados do inteiro teor da presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104. Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4004237-70.2013.8.04.0000/Manaus - AM, em que é Agravante: BCS SEGUROS S/A, advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (831-A/AM). Agravada: VIRGILENE NAZARE DA SILVA, advogados: Edson Silva Santiago (619/RR) e Timóteo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano VI - Edição 1431 29 Martins Nunes (503/RR). DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Tendo em vista o pedido de fls. 106 dos presentes autos, HOMOLOGO o pedido de desistência e, via de consequência, extingo o recurso de Agravo de Instrumento sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII 1 c/c 501 2 do CPC, e determino a remessa dos presentes autos ao Cartório da 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho para arquivamento. Cumpra-se. À Secretaria para as providências. Manaus, 04/04/2014. Desembargador Aristóteles Lima Thury - Relator.” nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador Aristóteles Lima Thury – Relator.” Ficam os representantes das partes intimados da presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril de 2014. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril de 2014. Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de Apelação nº. 0826945-25.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Antonio Rdo Ferreira e Esposa. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 § 1°-A, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador Aristóteles Lima Thury – Relator.” Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104. Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4004108-65.2013.8.04.0000/Manaus - AM, em que é Agravante: KARINA COSTA STONE, advogada: Maria do P. Socorro Pereira de Salles (6675/AM). Agravado: SETA TRANSPORTES (Serviços Especiais de Transportes do Amazonas Ltda), advogados: Jamila Marinho Chehad Barbosa (2950/AM) e João Bosco A. Toledano (1456/AM). DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Ante as razões expostas, inobservada a formalidade processual e, em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, considero o presente recurso manifestamente inadmissível, razão porque nego seguimento. À Secretaria para providências. Manaus, 31/03/2014. Desembargador Aristóteles Lima Thury – Relator.” Fica intimada a advogada da Agravante, Maria do P. Socorro Pereira de Salles (6675/AM) da presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104. Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de Apelação nº. 0831726-90.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Mario de Souza Rego. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 § 1°-A, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador Aristóteles Lima Thury – Relator.” Ficam os representantes das partes intimados da presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104. Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de Apelação nº. 0831928-67.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Humberto R Crispim. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...)Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 § 1°-A, Ficam os representantes das partes intimados da presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ. Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104. Ficam os representantes das partes intimadosda presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104. Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de Apelação nº. 0829826-72.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Abrahao Moreno de Araujo. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 § 1°-A, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador Aristóteles Lima Thury – Relator.” Ficam os representantes das partes intimadosda presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104. Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de Apelação nº. 0830534-25.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Maria Auxiliadora T. de Souza. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 § 1°-A, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador Aristóteles Lima Thury – Relator.” Ficam os representantes das partes intimadosda presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104. Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de Apelação nº. 0827279-59.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Claudionor Campos de Souza. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 § 1°-A, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador Aristóteles Lima Thury – Relator.” Ficam os representantes das partes intimados da presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104. Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de Apelação nº. 0831795-25.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Severino R da Silva. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...)Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 § 1°-A, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador Aristóteles Lima Thury – Relator.” Ficam os representantes das partes intimadosda presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104. Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de Apelação nº. 0826983-37.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Hugolina Lopes dos Santos. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 § 1°-A, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador Aristóteles Lima Thury – Relator.” Ficam os representantes das partes intimadosda presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104. Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de Apelação nº. 0828391-63.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em Manaus, Ano VI - Edição 1431 30 que é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Emilio Santos Costa. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 § 1°-A, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador Aristóteles Lima Thury – Relator.” Ficam os representantes das partes intimadosda presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104. Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de Apelação nº. 0827007-65.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria da Silva Resende (4329/AM). Apelada: Elzita de S Silva. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 § 1°-A, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador Aristóteles Lima Thury – Relator.” Ficam os representantes das partes intimados do inteiro teor da presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104. Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de Apelação nº. 0827191-21.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Carlos A da Silva. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...)Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 § 1°-A, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador Aristóteles Lima Thury – Relator.” Ficam os representantes das partes intimadosda presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104. Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de Apelação nº. 0828232-23.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Pavicon. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...)Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 § 1°-A, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador Aristóteles Lima Thury – Relator.” Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Ficam os representantes das partes intimadosda presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104. Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de Apelação nº. 0828868-86.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Stenio Marinho Diniz (falecido). DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 § 1°-A, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador Aristóteles Lima Thury – Relator.” Ficam os representantes das partes intimados da presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104. Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de Apelação nº. 0907516-46.2009.8.04.0001/Manaus - AM, em que é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Waldir Duarte de Souza. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 § 1°-A, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador Aristóteles Lima Thury – Relator.” Ficam os representantes das partes intimados da presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104. Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de Apelação nº. 0937068-56.2009.8.04.0001/Manaus - AM, em que é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria da Silva Resende (4329/AM). Apelada: Guilhermina dos Santos Torres. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 § 1°-A, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador Aristóteles Lima Thury – Relator.” Ficam os representantes das partes intimados da presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ. Manaus, Ano VI - Edição 1431 31 Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de Apelação nº. 0601436-66.2014.8.04.0001/Manaus - AM, em que é Apelante: Marcia Arthemis Pereira de Abreu, advogado: Mauricio Miranda Reis (8678/AM). Apelado: Banco Wolksvagen, advogadas: Andréa Cristina da Costa Le Sueur (6161/AM), Annie Mara Arruda de Sá e Brito (6286/AM) e Gisele Cordeiro Sampaio (8091/AM). DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria para providências. Manaus, 7 de abril de 2014. Desembargador Aristóteles Lima Thury - Relator.” Fica intimado o advogado do Apelante, Mauricio Miranda Reis (8678/AM) da presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104. Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de Apelação nº. 0617684-44.2013.8.04.0001/Manaus - AM, em que é Apelante: Antonio Niesio Oliveira de Lima, advogado: Renan Barbosa de Azevedo (23112/CE). Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A, advogado: Celso Marcon (566A/AM). DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria para providências. Manaus, 7 de abril de 2014. Desembargador Aristóteles Lima Thury – Relator.” Fica intimado o advogado do Apelante, Renan Barbosa de Azevedo (23112/CE)da presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104. Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, Relator do Processo Eletrônico de Apelação / Reexame Necessário nº. 020430708.2012.8.04.0001/Manaus - AM, em que é Apelante: Estado do Amazonas, Procuradora: Leila Maria Raposo Xavier Leite. Apelado: Mabel Franco Rodrigues, Defensoria: Carolina da Silva Braz. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Manaus, 24 de março de 2014. Cláudio Roessing – Relator.” Ficam os representantes das partes intimados do inteiro teor da presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Intimações EDITAL DE INTIMAÇÃO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, Relatora dos autos de Apelação nº 020033371.2010.8.04.0020(Processo Digital). Manaus/AM, em que é Apelante Ministério Público do Estado do Amazonas e Apelado Jonelson do Casal Azevedo usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem por meio deste, INTIME o Apelado Jonelson do Casal Azevedo, para que constitua um novo advogado com escopo de oferecer as contrarrazões recursais referentes aos autos em epígrafe, no prazo de lei. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 7 de abril de 2014 Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis Relatora. ª Secretaria da Egrégia 1 Câmara Criminal, em Manaus, 7 de abril de 2014. Mastewener Abreu Nery Secretário - M33901 A Excelentíssima Senhora Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, Relatora dos autos de Apelação nº 020061087.2010.8.04.0020(Processo Digital). Manaus/AM, em que é Apelante Ministério Público do Estado do Amazonas e Apelado Haronilson Melo Nunes usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem por meio deste, INTIME o Apelado Haronilson Melo Nunes, para que constitua um novo advogado com escopo de oferecer as contrarrazões recursais referentes aos autos em epígrafe, no prazo de lei. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 7 de abril de 2014 Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis Relatora. ª Secretaria da Egrégia 1 Câmara Criminal, em Manaus, 7 de abril de 2014. Mastewener Abreu Nery Secretário - M33901 A Excelentíssima Senhora Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, Relatora dos autos de Apelação nº 020115038.2010.8.04.0020(Processo Digital). Manaus/AM, em que é Apelante Ministério Público do Estado do Amazonas e Apelado Carlos Henrique Pereira da Costa usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem por meio deste, INTIME o Apelado Carlos Henrique Pereira da Costa, para que constitua um novo advogado com escopo de oferecer as contrarrazões recursais referentes aos autos em epígrafe, no prazo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 7 de abril de 2014 DesembargadorA Carla Maria Santos dos Reis Relatora. ª Secretaria da Egrégia 1 Câmara Criminal, em Manaus, 7 de abril de 2014. Mastewener Abreu Nery Secretário - M33901 A Excelentíssima Senhora Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, Relatora dos autos de Apelação nº 020165359.2010.8.04.0020(Processo Digital). Manaus/AM, em que é Apelante Ministério Público do Estado do Amazonas e Apelado Leopoldo Ricardo Ferreira de Macedo usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem por meio deste, INTIME o Apelado Leopoldo Ricardo Ferreira de Macedo, para que constitua um novo advogado com escopo de oferecer as contrarrazões recursais referentes aos autos em epígrafe, no prazo de lei. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 7 Manaus, Ano VI - Edição 1431 32 de abril de 2014 Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis Relatora. ª Secretaria da Egrégia 1 Câmara Criminal, em Manaus, 7 de abril de 2014. Mastewener Abreu Nery Secretário - M33901 A Excelentíssima Senhora Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, Relatora dos autos de Apelação nº 020345796.2009.8.04.0020 (Processo Digital) Manaus/AM, em que é Apelante Ministério Público do Estado do Amazonas e Apelado John Wellinsson Mendonça, usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem por meio deste, INTIME o Apelado John Wellinsson Mendonça, para que constitua um advogado com escopo de oferecer as contrarrazões recursais referentes aos autos em epígrafe, no prazo de lei. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 7 de abril de 2014. (a) Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis Relatora. /pop/ ª Secretaria da Egrégia 1 Câmara Criminal, em Manaus, 7 de abril de 2014. Mastewener Abreu Nery Secretário - M33901 A Excelentíssima Senhora Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, Relatora dos autos de Apelação nº 020483298.2010.8.04.0020 (Processo Digital). Manaus/AM, em que é Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS e Apelado ALZINEI SANTOS SOUZA, usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem por meio deste, INTIME o Apelado ALZINEI SANTOS SOUZA, para que constituaum novo advogado com escopo de oferecer as contrarrazões recursais referentes aos autos em epígrafe, no prazo de lei. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 7 de abril de 2014. (a) Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis Relatora. /pop/ ª Secretaria da Egrégia 1 Câmara Criminal, em Manaus, 7 de abril de 2014. Mastewener Abreu Nery Secretário - M33901 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Mauro Bessa, Relator dos autos de Apelação nº 020847479.2010.8.04.0020 (Processo Digital). Manaus/AM, em que é Apelante Ministério Público do Estado do Amazonas e Apelado ANÍSIO ALBUQUERQUE PEREIRA usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem por meio deste, INTIME o Apelado ANÍSIO ALBUQUERQUE PEREIRA, para que constitua um novo advogado com escopo de oferecer as contrarrazões recursais referentes aos autos em epígrafe, no prazo de lei. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 4 de abril de 2014 (a) Desembargador João Mauro Bessa Relator. Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Criminal, em Manaus, 4 de abril de 2014. Mastewener Abreu Nery. Secretário – M.33901. EDITAL DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Mauro Bessa, Relator dos autos de Apelação nº 0205178-49.2010.8.04.0020 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital (Processo Digital). Manaus/AM, em que é Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS e Apelado MAURO SÉRGIO NUNES DE SOUZA usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem por meio deste, INTIME o Apelado MAURO SÉRGIO NUNES DE SOUZA, para que constitua um novo advogado com escopo de oferecer as contrarrazões recursais referentes aos autos em epígrafe, no prazo de lei. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 4 de abril de 2014 (a) Desembargador João Mauro Bessa Relator. Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Criminal, em Manaus, 4 de abril de 2014. Mastewener Abreu Nery. Secretário – M.33901. EDITAL DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Mauro Bessa, Relator dos autos de Apelação nº 0204942-97.2010.8.04.0020 (Processo Digital). Manaus/AM, em que é Apelante Ministério Público do Estado do Amazonas e Apelado LENILSON BARROS DA GAMA usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem por meio deste, INTIME o Apelado LENILSON BARROS DA GAMA, para que constitua um novo advogado com escopo de oferecer as contrarrazões recursais referentes aos autos em epígrafe, no prazo de lei. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 4 de abril de 2014 (a) Desembargador João Mauro Bessa Relator. Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Criminal, em Manaus, 4 de abril de 2014. Mastewener Abreu Nery. Secretário – M33901. Decisões PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Mauro Bessa, Relator dos autos de Apelação nº 004505258.2005.8.04.0001(Processo Digital). Manaus/AM, em que é Apelante Paulo Marcelo Santos Nascimento, Advogadas Dras. Sônia Maria FernandesPacheco OAB 4868/AM, Sulene Socorro Carvalho Veríssimo de Oliveira OAB 2557/AM e Tereza Carmo de Castro OAB 479/AM, Apelado A Justiça Pública usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem por meio deste, ficam INTIMADOS os Réus NEYRE ROSE MARTINS RAMOS e ORLANDO RIOS ORTEGA na pessoa de seu advogado Dr. PAULO ROBERTO GIUSTI (4763/AM), para tomarem conhecimento da Sentença de 1º Grau do Processo nº 001.05.045052-3/2ª V.E.C.U.T.E: “Vistos e examinados os presentes autos. O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, em exercício neste Juízo, com base no inquérito policial, tombado sob o nº 155/2005 - DEPRE, ofereceu denúncia contra PAULO MARCELO SANTOS NASCIMENTO, vulgo”PC”, WELLINGTON MOREIRA CARVALHO, vulgo “Amazonas”, NEYRE ROSE MARTINS RAMOS e ORLANDO RIOS ORTEGA, vulgo “Peruano e/ou Peruti” , já qualificado nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas pelo art. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76, e PAULO MARCELO SANTOS NASCIMENTO, também como incurso nas sanções do art. 12 e 16, § único, I da Lei nº 10.826/03, conforme fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória ... Passo a dosar a pena do acusado PAULO MARCELO SANTOS NASCIMENTO em relação ao tráfico de drogas: Passo a valorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPC... Torno definitiva a pena de 6 (seis) anos de reclusão e o pagamento de 100 (cem) dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, sendo o dia-multa no valor de 10%(dez por cento) do salário mínimo. Passo a dosar a pena do acusado Manaus, Ano VI - Edição 1431 33 PAULO MARCELO SANTOS NASCIMENTO em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas: Tendo em vistas que as circunstâncias judiciais já foram apontadas anteriormente, bem com observando as circunstâncias e consequências da infração, autorizam a fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa... Torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa pelo crime de associação de tráfico de drogas, previsto no art. 14 da Lei nº 6.368/76, sendo o dia-multa no valor de 10%(dez por cento) do salário mínimo. Passo a dosar a pena do acusado PAULO MARCELO SANTOS NASCIMENTO em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. Tendo em vistas que as circunstâncias judiciais já foram apontadas anteriormente, bem com observando as circunstâncias e consequências da infração, autorizam a fixação da pena-base em 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Torno definitiva a pena de 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, sendo o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo. Passo a dosar a pena do acusado PAULO MARCELO SANTOS NASCIMENTO em relação ao crime de supressão de numeração de arma de fogo, previsto no art. 16, § único, I da Lei 10.826/03... Torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) diasmulta pelo crime de supressão de numeração de arma de fogo, previsto no art. 16, § único, I da Lei 10.826/03, sendo o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo... Ex-positis, torno definitiva a pena do acusado Paulo Marcelo Santos Nascimento, no montante de 12 (doze) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e o pagamento de 170 (cento e setenta) diasmulta, sendo o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo... Passo agora a dosar a pena da acusada NEYRE ROSE MARTINS RAMOS em relação ao tráfico de drogas... Torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 12, da Lei 6.368/76, sendo o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo. Passo a dosar a pena da acusada NEYRE ROSE MARTINS RAMOS em relação a associação ao tráfico de drogas... Torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa pelo crime de associação ao tráfico de drogas, previsto no art. 14 da Lei nº 6.368/76, sendo o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo. Ex-positis, torno definitiva a pena da acusada Neyre Rose Martins Ramos, no montante de 08 (oito) anos de reclusão, e o pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, sendo o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo... Passo a dosar a pena do acusado ORLANDO RIOS ORTEGA em relação ao tráfico de drogas... Torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, sendo o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo. Passo a dosar a pena do acusado ORLANDO RIOS ORTEGA em relação a associação ao tráfico de drogas... Torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa pelo crime de associação ao tráfico de drogas, previsto no art. 14 da Lei nº 6.368/76, sendo o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo. Ex-positis, torno definitiva a pena do acusado Orlando Rios Ortega, no montante de 08 (oito) anos de reclusão, e o pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, sendo o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo. A pena aplicada DEVERÁ SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. Quanto ao direito dos acusados de apelar em liberdade... Em razão disso, NEGO o direito dos acusados apelar em liberdade... Após o trânsito em julgado,...Dê-se baixa no SAJ e remetam-se à Vara de Execuções Penais, tendo em vista a aplicação de pena restritiva de liberdade imposta aos réus. Manaus, 17 de Julho de 2012. ROGER LUÍZ PAZ DE ALMEIDA, Juiz de Direito respondendo pela 2ª VECUTE”. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 4 de abril de 2014. (a) Desembargador João Mauro Bessa - Relator. Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Criminal, em Manaus, 4 de abril de 2014. Mastewener Abreu Nery. Secretário – M.33901. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Manaus, Ano VI - Edição 1431 34 E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 07 de abril de 2014. Eu, Rogério Batista Santoro, Diretor de Secretaria, o digitei e assino. Jaime Artur Santoro Loureiro - Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Mauro Bessa, Relator dos autos de Habeas Corpus nº 400128669.2014.8.04.0000 (Processo Digital). Manaus/AM, em que é Impetrante Sra. Dora Mestanza Barcio de Paiva, Paciente Carolina Magalhães de Miranda e Impetrado Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/Am usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem por meio deste, ficam INTIMADOS a Paciente Carolina Magalhães de Miranda e Impetrante Dora Mestanza Barcio de Paiva, para tomarem conhecimento da seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA: “... Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência requerida, para que surta seus devidos e legais efeitos. Intime-se. Oportunamente, arquivemse os autos, observando-se as cautelas de praxe. Cumpra-se”. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 8 de abril de 2014. (a) Desembargador(a) João Mauro Bessa - Relator(a). ª Secretaria da Egrégia 1 Câmara Criminal, em Manaus, 8 de abril de 2014.Mastewener Abreu Nery. Secretário - M.33901. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA O Excelentíssimo Senhor Doutor Jaime Artur Santoro Loureiro, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto ao presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, QUE FICA INTIMADO PELO PRESENTE o(a) Advogado(a) do Réu, Dr. ÁTILA DE MEDEIROS AFFONSO – OAB/AM 1819, acerca da audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 10/04/2014 às 12:00h, concernente ao Processo nº 0043185-73.2000.8.04.0011, onde figura como Réu Fábio Lúcio de Freitas. E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial o patrono do Réu, acima mencionado, expedese o presente, que será publicado no Diário da Justiça. DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 08 de abril de 2014. Eu, Rogério Batista Santoro, Diretor de Secretaria, o digitei e assino. Jaime Artur Santoro Loureiro - Juiz de Direito INTIMAÇÃO DE ADVOGADO RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO SEÇÃO VI VARAS - COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA O Excelentíssimo Senhor Doutor Jaime Artur Santoro Loureiro, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto ao presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, QUE FICA INTIMADO PELO PRESENTE o(a) Advogado(a) do Réu, Dr. WLADIMIR DA CUNHA ALELI – OAB/AM 7084, acerca da audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 14/04/2014 às 09:00h, concernente ao Processo nº 0210791-68.2014.8.04.0001, onde figura como Réu David Pereira Barbosa. E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial o patrono do Réu, acima mencionado, expedese o presente, que será publicado no Diário da Justiça. DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 07 de abril de 2014. Eu, Rogério Batista Santoro, Diretor de Secretaria, o digitei e assino. Jaime Artur Santoro Loureiro - Juiz de Direito PARA APRESENTAR O Excelentíssimo Senhor Doutor Jaime Artur Santoro Loureiro, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto ao presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, QUE FICA INTIMADO PELO PRESENTE o(a) Advogado(a) do Réu, Dr. Hermeson dos Santos Rodrigues OAB 8245/AM, para apresentar Resposta escrita à acusação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com relação ao Processo nº 0223117-31.2012.8.04.0001, referente ao Réu Jair Silva Araujo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial o(a) patrono(a) do Réu, acima mencionado, expede-se o presente, que será publicado no Diário da Justiça e afixado na porta principal do Fórum “Henoch Reis”. DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 07 de abril de 2014. Eu, Rogério Batista Santoro, Diretor de Secretaria, o digitei e assino. Andrea Jane Silva de Medeiros - Juíza de Direito respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal. NOTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO O Excelentíssimo Senhor Doutor Jaime Artur Santoro Loureiro, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA O Excelentíssimo Senhor Doutor Jaime Artur Santoro Loureiro, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto ao presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, QUE FICA INTIMADO PELO PRESENTE o(a) Advogado(a) do Réu, Dr. RAFAEL SAID E SILVA – OAB/ AM 8443, acerca da audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 14/04/2014 às 10:00h, concernente ao Processo nº 0209219-77.2014.8.04.0001, onde figura como Réu Anderson Lima de Castro. E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial o patrono do Réu, acima mencionado, expedese o presente, que será publicado no Diário da Justiça. DADO FAZ SABER a todos quanto ao presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, QUE FICA INTIMADO PELO PRESENTE o(a) Advogado(a) do Réu, Dra. Luana Lima Caresto, OAB/AM 6235, para que se manifeste acerca do aditamento da Denúncia nos autos do Processo nº 0218177-86.2013.8.04.0001, onde figura como Réu Luis Lopes da SilvaLuis Lopes da Silva, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão da MM. Juíza de Direito, nos termos do art. 384, parágrafo 2º do CPP. E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial à patrona do réu, expedese o presente, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado na porta principal do Fórum “Henoch Reis”. DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 07 de abril de 2014. Eu, Rogério Batista Santoro, Diretor de Secretaria, o digitei e assino. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital 2ª VARA DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL TJ/AM - COMARCA DE MANAUS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL JUIZ(A) DE DIREITO MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BERNARDO JOSÉ NORONHA ANTUNES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0031/2014 – PUBLICAÇÃO DE EDITAIS ADV: BENEDITO EVALDO DE LIMA (OAB 4821/AM) - Processo 0004938-68.2010.8.04.0012 (012.10.004938-1) - Execução Fiscal Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Polinorte Comercio e Representacoes Ltda - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - Prazo de 30 (trinta) dias Autos nº 0004938-68.2010.8.04.0012 Ação: Execução Fiscal Requerente: Estado do Amazonas Requerido: Polinorte Comercio e Representacoes Ltda O Doutor Marco Antonio Pinto da Costa, Juiz de Direito da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício de suas atribuições constitucionais determinou a expedição do presente EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s) pessoa(s) abaixo relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado: Polinorte Comercio e Representacoes Ltda04.312.369/0011-62 Sócio: PEDRO LOPES DO N SOARES CPF nº 128.330.372-87 FINALIDADE: Intimá-la para tomar conhecimento da Penhora efetivada nos autos em epígrafe, bem como, caso queira, interpor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 12 e 16 da Lei nº 6.830/80). Em virtude da determinação proferida nos autos, expedi o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE e afixado no local de costumes, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi. ADV: RAQUEL BENTES DE SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 4819/AM) - Processo 0007416-69.1998.8.04.0012 (012.98.007416-6) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Resinfibra Ltda - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - Prazo de 30 (trinta) dias Autos nº 0007416-69.1998.8.04.0012 Ação: Execução Fiscal Requerente: Estado do Amazonas Requerido: Resinfibra Ltda O Doutor Marco Antonio Pinto da Costa, Juiz de Direito da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício de suas atribuições constitucionais determinou a expedição do presente EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s) pessoa(s) abaixo relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado: Resinfibra Ltda04.312.369/0011-62 e 01.364.938/0001-53 Sócio: : JOSE SIRIO FERREIRA DE MOURA FINALIDADE: Intimá-la para tomar conhecimento da Penhora efetivada nos autos em epígrafe, bem como, caso queira, interpor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 12 e 16 da Lei nº 6.830/80). Em virtude da determinação proferida nos autos, expedi o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE e afixado no local de costumes, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi. ADV: ADRIANE SIMÕES ASSAYAG RIBEIRO (OAB 2531/ AM) - Processo 0008132-04.1995.8.04.0012 (012.95.008132-3) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Casa Santa Cristina Ltda - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - Prazo de 30 (trinta) dias Autos nº 0008132-04.1995.8.04.0012 Ação: Execução Fiscal Requerente: Estado do Amazonas Requerido: Casa Santa Cristina Ltda O Doutor Marco Antonio Pinto da Costa, Manaus, Ano VI - Edição 1431 35 Juiz de Direito da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício de suas atribuições constitucionais determinou a expedição do presente EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s) pessoa(s) abaixo relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado: Casa Santa Cristina Ltda04.312.369/0011-62 e 04.962.429/000110 Sócio: : JOSE VASCONCELOS DOS SANTOS FINALIDADE: Intimá-lo para tomar conhecimento da Penhora efetivada nos autos em epígrafe, bem como, caso queira, interpor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 12 e 16 da Lei nº 6.830/80). Em virtude da determinação proferida nos autos, expedi o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico DJE e afixado no local de costumes, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi. ADV: ONILDA ABREU DA SILVA (OAB 2288/AM) - Processo 0011639-45.2010.8.04.0012 (012.10.011639-9) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Distribuidora Comercial Fernandes Ltda. - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - Prazo de 30 (trinta) dias Autos nº 0011639-45.2010.8.04.0012 Ação: Execução Fiscal Requerente: Estado do Amazonas Requerido: Distribuidora Comercial Fernandes Ltda. O Doutor Marco Antonio Pinto da Costa, Juiz de Direito da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício de suas atribuições constitucionais determinou a expedição do presente EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s) pessoa(s) abaixo relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado: Distribuidora Comercial Fernandes Ltda.04.312.369/0011-62 e 63.676.340/0001-57 Sócio: ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA FINALIDADE: Intimá-la para tomar conhecimento da Penhora efetivada nos autos em epígrafe, bem como, caso queira, interpor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 12 e 16 da Lei nº 6.830/80). Em virtude da determinação proferida nos autos, expedi o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE e afixado no local de costumes, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi. ADV: VITOR HUGO MOTA DE MENEZES (OAB 1675/ AM) - Processo 0014282-73.2010.8.04.0012 (012.10.014282-9) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: S. R. Distribuidora de Alimentos Ltda. - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - Prazo de 30 (trinta) dias Autos nº 001428273.2010.8.04.0012 Ação: Execução Fiscal Requerente: Estado do Amazonas Requerido: S. R. Distribuidora de Alimentos Ltda. O Doutor Marco Antonio Pinto da Costa, Juiz de Direito da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício de suas atribuições constitucionais determinou a expedição do presente EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s) pessoa(s) abaixo relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado: S. R. Distribuidora de Alimentos Ltda.04.312.369/0011-62 e 01.741.831/0001-87 Sócio: ZENIR EUNICE DE MORAES CORREA FINALIDADE: Intimála para tomar conhecimento da Penhora efetivada nos autos em epígrafe, bem como, caso queira, interpor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 12 e 16 da Lei nº 6.830/80). Em virtude da determinação proferida nos autos, expedi o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico DJE e afixado no local de costumes, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/ AM) - Processo 0020199-73.2010.8.04.0012 (012.10.020199-0) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Unimac Importacao e Exportacao Ltda - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - Prazo de 30 (trinta) dias Autos nº 002019973.2010.8.04.0012 Ação: Execução Fiscal Requerente: Estado do Amazonas Requerido: Unimac Importacao e Exportacao Ltda O Doutor Marco Antonio Pinto da Costa, Juiz de Direito da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício de suas atribuições constitucionais determinou a expedição do presente EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s) pessoa(s) abaixo relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado: Unimac Importacao e Exportacao Ltda04.312.369/0011-62 Sócio: : DEUSMAR PESSOA VIANA FINALIDADE: Intimá-lo para tomar conhecimento da Penhora efetivada nos autos em epígrafe, bem como, caso queira, interpor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 12 e 16 da Lei nº 6.830/80). Em virtude da determinação proferida nos autos, expedi o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE e afixado no local de costumes, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi. ADV: ELLEN FLORÊNCIO SANTOS ROCHA (OAB 2752/ AM) - Processo 0025454-12.2010.8.04.0012 (012.10.025454-6) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Interamericana Comercio e Importacao Ltda - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - Prazo de 30 (trinta) dias Autos nº 0025454-12.2010.8.04.0012 Ação: Execução Fiscal Requerente: Estado do Amazonas Requerido: Interamericana Comercio e Importacao Ltda O Doutor Marco Antonio Pinto da Costa, Juiz de Direito da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício de suas atribuições constitucionais determinou a expedição do presente EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s) pessoa(s) abaixo relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado: Interamericana Comercio e Importacao Ltda04.312.369/0011-62 e 01.257.599/0001-06 Sócio: LUIZ OTAVIO MONTEIRO BARROSO FINALIDADE: Intimá-la para tomar conhecimento da Penhora efetivada nos autos em epígrafe, bem como, caso queira, interpor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 12 e 16 da Lei nº 6.830/80). Em virtude da determinação proferida nos autos, expedi o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE e afixado no local de costumes, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi. ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/ AM) - Processo 0027808-10.2010.8.04.0012 (012.10.027808-9) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: L P da Silva - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - Prazo de 30 (trinta) dias Autos nº 0027808-10.2010.8.04.0012 Ação: Execução Fiscal Requerente: Estado do Amazonas Requerido: L P da Silva O Doutor Marco Antonio Pinto da Costa, Juiz de Direito da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício de suas atribuições constitucionais determinou a expedição do presente EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s) pessoa(s) abaixo relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado: L P da Silva04.312.369/0011-62 Sócio: : LUCINEIA PAULINO ARAGAO FINALIDADE: Intimá-la para tomar conhecimento da Penhora efetivada nos autos em epígrafe, bem como, caso queira, interpor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 12 e 16 da Lei nº 6.830/80). Em virtude da determinação proferida nos autos, expedi o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Manaus, Ano VI - Edição 1431 36 Justiça Eletrônico - DJE e afixado no local de costumes, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi. ADV: ANGELA BEATRIZ GONÇALVES FALCÃO DE OLIVEIRA (OAB 891342/AM) - Processo 0326579-77.2007.8.04.0001 (001.07.326579-0) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Estado do Amazonas - EXECUTADO: E J Comercio de Alimentos Ltda - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - Prazo de 30 (trinta) dias Autos nº 032657977.2007.8.04.0001 Ação: Execução Fiscal Requerente: Estado do Amazonas Requerido: E J Comercio de Alimentos Ltda O Doutor Marco Antonio Pinto da Costa, Juiz de Direito da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício de suas atribuições constitucionais determinou a expedição do presente EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s) pessoa(s) abaixo relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado: E J Comercio de Alimentos Ltda04.312.369/0011-62 e 05.163.095/0001-88 FINALIDADE: Intimá-la para tomar conhecimento da Penhora efetivada nos autos em epígrafe, bem como, caso queira, interpor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 12 e 16 da Lei nº 6.830/80). Em virtude da determinação proferida nos autos, expedi o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE e afixado no local de costumes, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi. ADV: RAQUEL BENTES DE SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 4819/AM) - Processo 0331351-83.2007.8.04.0001 (001.07.331351-4) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Estado do Amazonas - EXECUTADO: Cidade Comércio e Representação Ltda - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - Prazo de 30 (trinta) dias Autos nº 033135183.2007.8.04.0001 Ação: Execução Fiscal Requerente: Estado do Amazonas Requerido: Cidade Comércio e Representação Ltda O Doutor Marco Antonio Pinto da Costa, Juiz de Direito da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício de suas atribuições constitucionais determinou a expedição do presente EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s) pessoa(s) abaixo relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado: Cidade Comércio e Representação Ltda04.312.369/0011-62 e 04.166.674/0001-11 Sócio: ANETE LOPES CIDADE FINALIDADE: Intimá-la para tomar conhecimento da Penhora efetivada nos autos em epígrafe, bem como, caso queira, interpor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 12 e 16 da Lei nº 6.830/80). Em virtude da determinação proferida nos autos, expedi o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE e afixado no local de costumes, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi. ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/ AM) - Processo 0603790-98.2013.8.04.0001 - Execução Fiscal ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EXEQUENTE: Estado do Amazonas - EXECUTADO: Preciados Plastic da Amazonia LTDA - EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de Trinta dias (Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos nº 0603790-98.2013.8.04.0001 Requerente: Estado do Amazonas Requerido: Preciados Plastic da Amazonia LTDA Valor da Ação: R$ 258.454,65 (DUZENTOS E CINQUENTA E OITO MIL E QUATROCENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS) Data da inscrição: 05/12/2012 Nº da CDA: 3368/12 O MM. Juiz de Direito Marco Antonio Pinto da Costa, titular da 2ª Vara da Dívida Ativa Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Estadual, da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício das suas atribuições constitucionais, determinou: A expedição do presente EDITAL, com a finalidade de CITAR a executada Preciados Plastic da Amazonia LTDA, 04.312.369/0011-62 e 04.034.953/0001-21, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a dívida objeto da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, com juros, multa de mora e encargo constantes na Certidão da Dívida Ativa acima indicada; 2. Pagar os honorários advocatícios, arbitrados, desde já em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que, no caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 6552-A, parágrafo único, do CPC); 3. Ou garantir a execução através de: a) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei 6.830/80; ou d) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo (a) Exequente. Expedi o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado no local de costume, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, em 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevo. ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/ AM), LUIS EDUARDO PINTO PESSOA (OAB 922A/AM) Processo 0607843-25.2013.8.04.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EXEQUENTE: Estado do Amazonas - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - Prazo de 30 (trinta) dias Autos nº 0607843-25.2013.8.04.0001 Ação: Execução Fiscal Requerente: Estado do Amazonas Requerido: Kadosh Comercio de Artigos de Armarinhos O Doutor Marco Antonio Pinto da Costa, Juiz de Direito da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício de suas atribuições constitucionais determinou a expedição do presente EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s) pessoa(s) abaixo relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado: Kadosh Comercio de Artigos de Armarinhos04.312.369/0011-62 e 07.265.210/000150 FINALIDADE: Intimá-la para tomar conhecimento da Penhora efetivada nos autos em epígrafe, bem como, caso queira, interpor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 12 e 16 da Lei nº 6.830/80). Em virtude da determinação proferida nos autos, expedi o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE e afixado no local de costumes, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi. ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/ AM) - Processo 0608773-43.2013.8.04.0001 - Execução Fiscal ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EXEQUENTE: Estado do Amazonas - EXECUTADO: A Q L REPRESENTAÇÃO E COMERCIO LTDA - EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de Trinta dias (Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos nº 060877343.2013.8.04.0001 Requerente: Estado do Amazonas Requerido: A Q L REPRESENTAÇÃO E COMERCIO LTDA Valor da Ação: R$ 1.771,44 (UM MIL E SETECENTOS E SETENTA E UM REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS) Data da inscrição: 25/03/2013 Nº da CDA: 0811/13 O MM. Juiz de Direito Marco Antonio Pinto da Costa, titular da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual, da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício das suas atribuições constitucionais, determinou: A expedição do presente EDITAL, com a finalidade de CITAR a executada A Q L REPRESENTAÇÃO E COMERCIO LTDA, 04.312.369/0011-62 e 05.341.457/0002-64, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a dívida objeto da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, com juros, multa de mora e encargo constantes na Certidão da Manaus, Ano VI - Edição 1431 37 Dívida Ativa acima indicada; 2. Pagar os honorários advocatícios, arbitrados, desde já em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que, no caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 6552-A, parágrafo único, do CPC); 3. Ou garantir a execução através de: a) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei 6.830/80; ou d) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo (a) Exequente. Expedi o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado no local de costume, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, em 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevo. ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/ AM) - Processo 0608884-27.2013.8.04.0001 - Execução Fiscal ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EXEQUENTE: Estado do Amazonas - EXECUTADO: Sunsix Industria Eletronica LTDA - EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de Trinta dias (Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos nº 0608884-27.2013.8.04.0001 Requerente: Estado do Amazonas Requerido: Sunsix Industria Eletronica LTDA Valor da Ação: R$ 180.821,72 (CENTO E OITENTA MIL E OITOCENTOS E VINTE E UM REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) Data da inscrição: 26/03/2013, 25/03/2013, Nº da CDA: 0927/13, 0928/13, 0929/13, 0840/13, 0930/13, 0938/13, 0944/13, 0945/13, 0851/13, 0870/13, 0822/13, 0947/13, 0799/13 e 0950/13 O MM. Juiz de Direito Marco Antonio Pinto da Costa, titular da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual, da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício das suas atribuições constitucionais, determinou: A expedição do presente EDITAL, com a finalidade de CITAR a executada Sunsix Industria Eletronica LTDA, 04.312.369/0011-62 e 07.971.626/0001-94, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a dívida objeto da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, com juros, multa de mora e encargo constantes na Certidão da Dívida Ativa acima indicada; 2. Pagar os honorários advocatícios, arbitrados, desde já em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que, no caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 6552-A, parágrafo único, do CPC); 3. Ou garantir a execução através de: a) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei 6.830/80; ou d) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo (a) Exequente. Expedi o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado no local de costume, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, em 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevo. ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/AM) - Processo 0801932-48.2013.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - REQUERENTE: Estado do Amazonas REQUERIDA: Tecla Comercio e Representacao Ltda - EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de Trinta dias (Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos nº 0801932-48.2013.8.04.0001 Requerente: Estado do Amazonas Requerido: Tecla Comercio e Representacao Ltda Valor da Ação: R$ 26.820,97 (VINTE E SEIS MIL E OITOCENTOS E VINTE REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS) Data da inscrição: 07/11/2012 Nº da CDA: 2748/12 O MM. Juiz de Direito Marco Antonio Pinto da Costa, titular da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual, da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício das suas atribuições constitucionais, determinou: A expedição do presente EDITAL, com a finalidade Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital de CITAR a executada Tecla Comercio e Representacao Ltda, 04.312.369/0011-62 e 63.652.382/0001-58, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a dívida objeto da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, com juros, multa de mora e encargo constantes na Certidão da Dívida Ativa acima indicada; 2. Pagar os honorários advocatícios, arbitrados, desde já em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que, no caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 6552-A, parágrafo único, do CPC); 3. Ou garantir a execução através de: a) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei 6.830/80; ou d) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo (a) Exequente. Expedi o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado no local de costume, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, em 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevo. ADV: MARIA FLORENCIA SILVA AIUB (OAB 3026/AM) Processo 0819726-87.2010.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Dolly da Amazonia Ltda - EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de Trinta dias (Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos nº 0819726-87.2010.8.04.0001 Requerente: Estado do Amazonas Requerido: Dolly da Amazonia Ltda Valor da Ação: R$ 185.092,55 (CENTO E OITENTA E CINCO MIL E NOVENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) Data da inscrição: 01.02.2010 Nº da CDA: 0063/10 O MM. Juiz de Direito Marco Antonio Pinto da Costa, titular da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual, da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício das suas atribuições constitucionais, determinou: A expedição do presente EDITAL, com a finalidade de CITAR os sócios da executada, Srs. KARINA CRUZ CORDEIRO, CPF 561.240.072-15, WALTER BAPTISTA CORDEIRO NETTO, CPF 613.776.272-68 E WALTER BAPTISTA CORDEIRO NETTO, CPF 613.776.272-68 atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a dívida objeto da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, com juros, multa de mora e encargo constantes na Certidão da Dívida Ativa acima indicada; 2. Pagar os honorários advocatícios, arbitrados, desde já em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que, no caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 6552-A, parágrafo único, do CPC); 3. Ou garantir a execução através de: a) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei 6.830/80; ou d) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo (a) Exequente. Expedi o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado no local de costume, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, em 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevo. ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/AM) - Processo 0875444-98.2012.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDA: Avenida Material de Construcao Ltda - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de Trinta dias (Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos nº 087544498.2012.8.04.0001 Requerente: Estado do Amazonas Requerido: Avenida Material de Construcao Ltda Valor da Ação: R$ 32.571,06 (TRINTA E DOIS MIL E QUINHENTOS E SETENTA E UM REAIS E SEIS CENTAVOS) Data da inscrição: Nº da CDA: 335/11, 683/11 O MM. Juiz de Direito Marco Antonio Pinto da Costa, titular da 2ª Manaus, Ano VI - Edição 1431 38 Vara da Dívida Ativa Estadual, da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício das suas atribuições constitucionais, determinou: A expedição do presente EDITAL, com a finalidade de CITAR a executada Avenida Material de Construcao Ltda, 04.312.369/0011-62 e 03.016.130/0001-00, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a dívida objeto da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, com juros, multa de mora e encargo constantes na Certidão da Dívida Ativa acima indicada; 2. Pagar os honorários advocatícios, arbitrados, desde já em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que, no caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 6552-A, parágrafo único, do CPC); 3. Ou garantir a execução através de: a) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei 6.830/80; ou d) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo (a) Exequente. Expedi o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado no local de costume, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, em 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevo. ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/AM) - Processo 0914920-80.2011.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: C L Importacao e Distribuicao Ltda - EXECUTADO: Clóvis Baldin e outros - EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de Trinta dias (Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos nº 0914920-80.2011.8.04.0001 Requerente: Estado do Amazonas Requerido: C L Importacao e Distribuicao Ltda, Clóvis Baldin, Juraci Jose Conte, Edson Francisco Pilatti Valor da Ação: R$ 30.430,06 (TRINTA MIL E QUATROCENTOS E TRINTA REAIS E SEIS CENTAVOS) Data da inscrição: 31.08.2010 Nº da CDA: 0872/10 O MM. Juiz de Direito Marco Antonio Pinto da Costa, titular da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual, da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício das suas atribuições constitucionais, determinou: A expedição do presente EDITAL, com a finalidade de CITAR a executada C L IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, 04.312.369/0011-62 e 04.099.089/0001-46, bem como seus sócios, Srs.CLOVIS BALDIN, CPF 404.806.749-49, JURACI JOSE CONTE, CPF 274.289.820-49 E EDSON FRANCISCO PILATTI, CPF 186.309.369-91, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a dívida objeto da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, com juros, multa de mora e encargo constantes na Certidão da Dívida Ativa acima indicada; 2. Pagar os honorários advocatícios, arbitrados, desde já em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que, no caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 6552-A, parágrafo único, do CPC); 3. Ou garantir a execução através de: a) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei 6.830/80; ou d) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo (a) Exequente. Expedi o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado no local de costume, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, em 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevo. Adriane Simões Assayag Ribeiro (OAB 2531/AM) Angela Beatriz Gonçalves Falcão de Oliveira (OAB 891342/AM) Benedito Evaldo de Lima (OAB 4821/AM) Ellen Florêncio Santos Rocha (OAB 2752/AM) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Fabio Pereira Garcia dos Santos (OAB 4850/AM) Luis Eduardo Pinto Pessoa (OAB 922A/AM) Maria Florencia Silva Aiub (OAB 3026/AM) Onilda Abreu da Silva (OAB 2288/AM) Raquel Bentes de Souza do Nascimento (OAB 4819/AM) Vitor Hugo Mota de Menezes (OAB 1675/AM) 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL TJ/AM - COMARCA DE MANAUS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL JUIZ(A) DE DIREITO LEONEY FIGLIUOLO HARRAQUIAN ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA MARIA DA CUNHA RAMOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0029/2014 ADV: FERNANDO DIEGO GÓES LIMA (OAB 5742/AM), ÉLIDA DE LIMA REIS (OAB 7458/AM) - Processo 020905923.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Liminar REQUERENTE: ALECXANDER MENEZES- REQUERIDO: Excelentíssimo Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas e outro - Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, devem as partes indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente, se quiserem (Art. 331,§3º CPC). Se satisfeitas as partes só com a prova documental já carreada aos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para o fim de emitir parecer conclusivo. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: EUGENIO NUNES SILVA (OAB A763AM), MANOEL PEDRO DE CARVALHO (OAB 4890/AM), LORENA SILVA DE ALBUQUERQUE (OAB 6023/AM) - Processo 021318179.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria da Fé Ramos Pontes- REQUERIDO: Estado do Amazonas- Tendo em vista a ausência de questões preliminares na contestação e considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, devem as partes indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente, se quiserem (Art. 331,§3º CPC). Se satisfeitas as partes só com a prova documental já carreada aos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para o fim de emitir parecer conclusivo. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: SIMONETE GOMES SANTOS (OAB 2516/AM) Processo 0226935-25.2011.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Priscila de Almeida Mendonça- REQUERIDO: O Estado Amazonas- Acolho a Promoção Ministerial de fls. 64/65. Intimem-se as as partes para indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente, se quiserem (Art. 331,§3º CPC). Se satisfeitas as partes só com a prova documental já carreada aos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para o fim de emitir parecer conclusivo. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: MARCELO CORRÊA PEREIRA (OAB 5717/AM), MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS (OAB 5794/AM) - Processo 0241905-35.2008.8.04.0001 (001.08.241905-2) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Micael Raillen Lisboa Pires e outro - REQUERIDO: Estado do Amazonas { Escola Estadual Lucinda Félix de Azevedo }- REPTADO: Procurador Geral do Estado do Amazonas- Recebo a apelação de fls. 144/151, no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, nos termos dos arts. 518 e 520, ambos do Código de Processo Civil. Vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de lei. Após, ao Ministério Público. Cumpridas as manifestações supra, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe. Cumpra-se. Manaus, Ano VI - Edição 1431 39 ADV: JÚLIO CEZAR LIMA BRANDÃO (OAB 2258/AM), ROBERTA FERREIRA DE ANDRADE MOTA (OAB 2334/AM) - Processo 0243871-33.2008.8.04.0001 (001.08.243871-5) Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: Manuel Neuzimar Pinheiro e outro - REQUERIDO: Joaquim Soares Correa de Oliveira e outros - Registre-se no cadastro processual a prioridade legal, conforme requerido. Digam as partes interessadas, no prazo de 10 (dez) sobre a petição e documentos de fls. 660/694. Dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. ADV: LUCIANA BARROSO DE FREITAS (OAB 5144/AM) - Processo 0254565-61.2008.8.04.0001 (001.08.254565-1) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral REQUERENTE: OQUIDOGLAS RIBEIRO CAVALCANTEREQUERIDO: Estado do Amazonas- Recebo a apelação de fls. 142/146, no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, nos termos dos arts. 518 e 520, ambos do Código de Processo Civil. Vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de lei. Após, ao Ministério Público. Cumpridas as manifestações supra, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe. Cumpra-se. ADV: JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS (OAB 1822/AM), EUGÊNIO NUNES SILVA (OAB 763A/AM) - Processo 025669349.2011.8.04.0001 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EMBARGANTE: O Estado AmazonasEMBARGADO: Ernesto Otto Filho e outros - Indefiro o pedido constante às fls. 51, com relação ao pagamento do valor fixado em execução em forma de RPV, tendo em vista que a matéria foi decidida na sentença de fls. 43/49. No mais, à Secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença. Após, considerando que a execução terá prosseguimento no processo principal, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Intimese e cumpra-se. ADV: GILVAN SIMÕES PIRES DA MOTTA (OAB 1662/AM), FABIANO BURIOL (OAB 7657/AM), FÁBIO MARTINS RIBEIRO (OAB 449A/AM), MAIARA CARVALHO DA MOTTA (OAB 3994/AM), JULIANA GORAYEB COSTA (OAB 4214/AM), LUCIANE BARROS DE SOUZA (OAB 4789/AM) - Processo 0260605-88.2010.8.04.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: Walter Miguel de Souza- IMPETRADO: Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência - SEAD e outro - REQUERIDO: Estado do Amazonas- Recebo a apelação interposta pelo Estado do Amazonas (de fls. 292/309), bem como o recurso de apelação interposto pelo Fundo previdenciário do Estado do Amazonas - Amazonprev (fls. 310/326), nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. Vista ao apelado para apresentar contra-razões no prazo de lei. Após, ao Ministério Público. Cumpridas as manifestações supra, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: FABIANE RODRIGUES DE CASTRO (OAB 6031/ AM), VINÍCIUS MARTINS DE MEIRA (OAB 4269/AM), CLARA MARIA LINDOSO E LIMA (OAB 2602/AM) - Processo 060399763.2014.8.04.0001 - Cautelar Inominada - Liminar - REQUERENTE: ANDRÉ DA SILVA MENDES e outro - REQUERIDO: ESTADO DO AMAZONAS e outro - Mantenho a decisão interlocutória de fls. 30/32 como lançada. Aguarde-se os prazos legais para a apresentação da contestação. Após decorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação do Estado do Amazonas, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. ADV: INGO DIETER PIETZSCH, MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB 6193/AM), ALY NASSER ABRAHIM BALLUT FILHO (OAB 6002/AM), ARMANDO DE SOUZA NEGRÃO, INDRA MARA BESSA (OAB 1877/AM) - Processo 0608879-05.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: JOSÉ FRANCISCO NOGUEIRA LOUREIROREQUERIDO: UEA Universidade do Estado do AmazonasConsiderando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, devem as partes indicar, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente, se quiserem (Art. 331,§3º CPC). Se satisfeitas as partes só com a prova documental já carreada aos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para o fim de emitir parecer conclusivo. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: ALDENOR DE SOUZA RABELO (OAB 8030/AM), JOSÉ FRANCISCO SANTOS SILVA (OAB 1993/AM) - Processo 061850463.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Raimundo Pires da Costa Neto- REQUERIDO: Estado do Amazonas- Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, devem as partes indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente, se quiserem (Art. 331,§3º CPC). Se satisfeitas as partes só com a prova documental já carreada aos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para o fim de emitir parecer conclusivo. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: KAREN BEZERRA ROSA BRAGA (OAB 6617/AM), JUAREZ CAMELO ROSA (OAB 2695/AM) - Processo 062001936.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Anita Maciel de OliveiraREQUERIDO: Estado do Amazonas- Considerando que a demanda envolve questão de mérito unicamente de direito e não havendo necessidade de produção de provas em audiência, uso da faculdade que me concede o art. 330, I, do CPC, para julgar antecipadamente a lide. Sem resignação sobre o presente despacho, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intime-se e Cumpra-se. ADV: ALEXANDRE GOMES RIBEIRO, EUGÊNIO NUNES SILVA (OAB 763A/AM) - Processo 0623336-42.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral REQUERENTE: Alcinete Amorin Guimarães- REQUERIDO: Estado do Amazonas- Tendo em vista a ausência de questões preliminares na contestação e considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, devem as partes indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente, se quiserem (Art. 331,§3º CPC). Se satisfeitas as partes só com a prova documental já carreada aos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para o fim de emitir parecer conclusivo. Intimem-se e Cumpra-se. Manaus, Ano VI - Edição 1431 40 de instrução e julgamento a ser designada oportunamente, se quiserem. Se satisfeitas as partes só com a prova documental carreada nos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para fim de emitir parecer conclusivo, querendo. Após, conclusos para sentença. Intime-se e Cumpra-se. ADV: LISIEUX RIBEIRO LIMA (OAB 4486/AM), DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA (OAB 5819/AM) - Processo 070243158.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Demissão ou Exoneração - REQUERENTE: Manuel Raimundo de Souza LimaREQUERIDO: O Estado do Amazonas e outro - Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, devem as partes indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente, se quiserem (Art. 331,§3º CPC). Se satisfeitas as partes só com a prova documental já carreada aos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para o fim de emitir parecer conclusivo. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: IVÂNIA LÚCIA SILVA COSTA (OAB 7530/AM), EDMILSON LUCENA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 6030/AM) Processo 0703578-22.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Direito de Imagem - REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA JONES- REQUERIDO: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS- LITSPASSIV: ESTADO DO AMAZONAS- Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, devem as partes indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente, se quiserem (Art. 331,§3º CPC). Se satisfeitas as partes só com a prova documental já carreada aos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para o fim de emitir parecer conclusivo. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: EUGENIO NUNES SILVA (OAB A763AM) - Processo 0706700-43.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - REQUERENTE: Andreia Bentes Peixoto e outro REQUERIDO: procuradoria geral do estado- Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, devem as partes indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente, se quiserem (Art. 331,§3º CPC). Se satisfeitas as partes só com a prova documental já carreada aos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para o fim de emitir parecer conclusivo. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: VICTOR DA SILVA TRINDADE (OAB 2991/AM), CAROLINE RETTO FROTA (OAB 4411/AM), LUCIANA GUIMARÃES PINHEIRO VIEIRA (OAB 2859/AM), RAIMUNDO EDSON TORRES LIMA (OAB 8732/AM) - Processo 062574928.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - REQUERENTE: JOÃO DE SÁ BEZERRA- REQUERIDO: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS AMAZONPREV- Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, devem as partes indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente, se quiserem (Art. 331,§3º CPC). Se satisfeitas as partes só com a prova documental já carreada aos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para o fim de emitir parecer conclusivo. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: LISIEUX RIBEIRO LIMA (OAB 4486/AM), CAROLINE RETTO FROTA (OAB 4411/AM), CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Processo 0716204-73.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Concessão - REQUERENTE: Antônio Emanuel Machado Pantoja- REQUERIDO: AMAZONPREV Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas- LITSPASSIV: Estado do Amazonas- Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, devem as partes indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente, se quiserem (Art. 331,§3º CPC). Se satisfeitas as partes só com a prova documental já carreada aos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para o fim de emitir parecer conclusivo. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: LORENA SILVA DE ALBUQUERQUE (OAB 6023/ AM), ANA LÚCIA SALAZAR DE SOUSA - Processo 063353878.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Classificação e/ ou Preterição - REQUERENTE: RICARDO PATRESE LIMA DA SILVA- REQUERIDO: O Estado Amazonas- LITSPASSIV: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS- Não tendo sido alegado na contestação nenhuma das hipóteses do art. 301 do CPC, prossigo no feito. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, devem as partes indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendam produzir em audiência ADV: TICIANO ALVES E SILVA (OAB 764A/AM), LUÍS JUSCELINO AUGUSTO LEITE (OAB 4092/AM) - Processo 0717451-89.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: REGINA BARBOSA MORAES DE SÁ- REQUERIDO: O Estado do Amazonas- Tendo em vista a ausência de questões preliminares na contestação e considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, devem as partes indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente, se quiserem (Art. 331,§3º CPC). Se satisfeitas as partes só com a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital prova documental já carreada aos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para o fim de emitir parecer conclusivo. Intimem-se e Cumpra-se. Aldenor de Souza Rabelo (OAB 8030/AM) Alexandre Gomes Ribeiro Aly Nasser Abrahim Ballut Filho (OAB 6002/AM) Ana Lúcia Salazar de Sousa Armando de Souza Negrão Carlos Alberto Rodrigues de Souza Caroline Retto Frota (OAB 4411/AM) Clara Maria Lindoso e Lima (OAB 2602/AM) Diego Américo Costa Silva (OAB 5819/AM) Edmilson Lucena dos Santos Júnior (OAB 6030/AM) Élida de Lima Reis (OAB 7458/AM) Eugênio Nunes Silva (OAB 763A/AM) EUGENIO NUNES SILVA (OAB A763AM) Fabiane Rodrigues de Castro (OAB 6031/AM) Fabiano Buriol (OAB 7657/AM) Fábio Martins Ribeiro (OAB 449A/AM) Fernando Diego Góes Lima (OAB 5742/AM) Gilvan Simões Pires da Motta (OAB 1662/AM) INDRA MARA BESSA (OAB 1877/AM) Ingo Dieter Pietzsch Ivânia Lúcia Silva Costa (OAB 7530/AM) José Eldair de Souza Martins (OAB 1822/AM) José Francisco Santos Silva (OAB 1993/AM) Juarez Camelo Rosa (OAB 2695/AM) Juliana Gorayeb Costa (OAB 4214/AM) Júlio Cezar Lima Brandão (OAB 2258/AM) Karen Bezerra Rosa Braga (OAB 6617/AM) Lisieux Ribeiro Lima (OAB 4486/AM) Lorena Silva de Albuquerque (OAB 6023/AM) Luciana Barroso de Freitas (OAB 5144/AM) Luciana Guimarães Pinheiro Vieira (OAB 2859/AM) Luciane Barros de Souza (OAB 4789/AM) Luís Juscelino Augusto Leite (OAB 4092/AM) Maiara Carvalho da Motta (OAB 3994/AM) Manoel Pedro de Carvalho (OAB 4890/AM) Marcelo Corrêa Pereira (OAB 5717/AM) Marcelo Carvalho da Silva (OAB 6193/AM) Marcos Antônio Vasconcelos (OAB 5794/AM) Raimundo Edson Torres Lima (OAB 8732/AM) Roberta Ferreira de Andrade Mota (OAB 2334/AM) Simonete Gomes Santos (OAB 2516/AM) Ticiano Alves e Silva (OAB 764A/AM) Victor da Silva Trindade (OAB 2991/AM) Vinícius Martins de Meira (OAB 4269/AM) 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI EDITAL DE INTIMAÇÃO O Doutor Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS, adiante identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal do Júri, tramitam os termos do Processo Crime nº 0228904-07.2013.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra GEIBSON FERNANDES FARIAS MATOS e JOABI FARIAS DE MATOS, por infração Art. 121 § 2º, IV c/c Art. 29 "caput" e Art. 61 "caput", II, "h" todos do Código Penal Brasileiro, em determinação ao disposto no Artigo 370, Parágrafo 1º do CPB, o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Amazonas para INTIMAR o DR. JORGE CUNHA LIMA, EULER BARRETO CARNEIRO E LUCILENE MACEDO DOS SANTOS CARNEIRO, OAB 7820/AM, 4762/AM e 8545/AM, a fim de se fazer presente na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO dos Manaus, Ano VI - Edição 1431 41 acusados acima mencionados, designada para o dia 07/05/2014 às 11:00h, bem como APRESENTAR AS TESTEMUNHAS ARROLADAS INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, neste juízo, na Avenida Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 03, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5225, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br, Fone: 3303-5225, e para que, no futuro, o mesmo não alegue desconhecimento. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 07 de abril de 2014. Eu, Amanda Brito de Souza, estagiária, o digitei. Eu, Maria Socorro Leandro da Silva, Diretora de Secretaria, o conferi. Anésio Rocha Pinheiro Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO O Doutor Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o ACUSADO, adiante identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal do Júri, tramitam os termos do Processo Crime nº 022890407.2013.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra JOABI FARIAS DE MATOS, por infração Art. 121 § 2º, IV c/c Art. 29 "caput" e Art. 61 "caput", II, "h" todos do Código Penal Brasileiro, em determinação ao disposto no Artigo 370, Parágrafo 1º do CPB, o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Amazonas para INTIMAR o Acusado JOABI FARIAS DE MATOS, a fim de se fazer presente na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 07/05/2014 às 11:00h, neste juízo, na Avenida Av. Paraíba S/ Nº, Térreo, setor 03, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 33035225, Manaus-AM - E-mail: [email protected], Fone: 3303-5225, e para que, no futuro, o mesmo não alegue desconhecimento. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 07 de abril de 2014. Eu, Amanda Brito de Souza, estagiária, o digitei. Eu, Maria Socorro Leandro da Silva, Diretora de Secretaria, o conferi. Anésio Rocha Pinheiro Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO O Doutor Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS, adiante identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal do Júri, tramitam os termos do Processo Crime nº 0203590-35.2008.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra Marcos Aurélio Sales Bezerra, por infração Art. 121, §2°, Inciso II do CPB, em determinação ao disposto no Artigo 370, Parágrafo 1º do CPB, o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Amazonas para INTIMAR o Dr. Andrews Nascimento de Abreu, OAB 4899/ AM, a fim de se fazer presente na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do acusado acima mencionado, designada para o dia 09/05/2014 às 09:00h, neste juízo, na Avenida Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 03, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5225, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br, Fone: 3303-5225, e para que, no futuro, o mesmo não alegue desconhecimento. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 04 de abril de 2014. Eu, Laryssa Furtado, Estagiário(a), o digitei. Eu, Maria Socorro Leandro da Silva, Diretora de Secretaria, o conferi. Anésio Rocha Pinheiro Juiz de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO O Doutor Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS, adiante identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal do Júri, tramitam os termos do Processo Crime nº 0261922-87.2011.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra Francisco Rodrigues da Silva, por infração Art. 121 § 2°, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c Art. 14,II, todos do Código Penal Brasileiro, em determinação ao disposto no Artigo 370, Parágrafo 1º do CPB, o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Amazonas para INTIMAR o Dr. Mozarth Ribeiro Bessa Neto, OAB 4390/AM, a fim de se fazer presente na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do acusado acima mencionado, designada para o dia 21/05/2014 às 09:00h, neste juízo, na Avenida Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 03, São Francisco CEP 69079-265, Fone: 3303-5225, Manaus-AM - E-mail: 2juri@ tj.am.gov.br, Fone: 3303-5225, e para que, no futuro, o mesmo não alegue desconhecimento. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 08 de abril de 2014. Eu, Laryssa Furtado, Estagiário(a), o digitei. Eu, Maria Socorro Leandro da Silva, Diretora de Secretaria, o conferi. Anésio Rocha Pinheiro Juiz de Direito Manaus, Ano VI - Edição 1431 42 O Doutor Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Processo Crime 0027527-63.2005.8.04.0001 FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O ACUSADO, adiante identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal do Júri, tramitam os termos do Processo Crime nº 002752763.2005.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra Jair Almeida Coelho, por infração Art. 121 "caput" c/c Art. 29 "caput" ambos do Código Penal Brasileiro, domiciliado e residente na Rua José Faustino, 231, COLONIA SANTO ANTONIO - CEP 69093-120, Manaus-AM, por PROC, e como referido réu não foi encontrado mandou o MM. Juiz mandou expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para dentro do PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, pelo qual ficará o acusado CITADO, para responder à acusação, por escrito, através de advogado, no PRAZO DE 10 (dez) DIAS, onde deverá apresentar sua DEFESA ESCRITA nesta 2ª Vara do Tribunal do Juri, Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 03, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5225, ManausAM - E-mail: [email protected], na forma do Art. 406 e parágrafos, do Código de Processo Penal, podendo no prazo acima mencionado arrolar testemunhas cuja citação valerá para todos os efeitos e termos do processo até final julgamento. E para que chegue ao conhecimento do réu e que no futuro ninguém alegue ignorância, mandou expedir este Edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas e afixado na porta principal da 2ª Vara do Tribunal do Juri. Dado e passado nesta Cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 08 de abril de 2014. Eu, Walter Junior Elesbão da Silva, Estagiário(a) o digitei, e eu, Maria Socorro Leandro da Silva, Diretora de Secretaria, o conferi. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Doutor Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Processo Crime 0027527-63.2005.8.04.0001 FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O ACUSADO, adiante identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal do Júri, tramitam os termos do Processo Crime nº 002752763.2005.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra FÁBIO BASTOS, por infração Art. 121 "caput" c/c Art. 29 "caput" ambos do Código Penal Brasileiro, domiciliado e residente na Rua Mauricio Lopes, 2, Zumbi dos Palmares - CEP 69084-622, Manaus-AM, por PROC, e como referido réu não foi encontrado mandou o MM. Juiz mandou expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para dentro do PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, pelo qual ficará o acusado CITADO, para responder à acusação, por escrito, através de advogado, no PRAZO DE 10 (dez) DIAS, onde deverá apresentar sua DEFESA ESCRITA nesta 2ª Vara do Tribunal do Juri, Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 03, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5225, Manaus-AM - E-mail: [email protected], na forma do Art. 406 e parágrafos, do Código de Processo Penal, podendo no prazo acima mencionado arrolar testemunhas cuja citação valerá para todos os efeitos e termos do processo até final julgamento. E para que chegue ao conhecimento do réu e que no futuro ninguém alegue ignorância, mandou expedir este Edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas e afixado na porta principal da 2ª Vara do Tribunal do Juri. Dado e passado nesta Cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 08 de abril de 2014. Eu, Walter Junior Elesbão da Silva, Estagiário(a) o digitei, e eu, Maria Socorro Leandro da Silva, Diretora de Secretaria, o conferi. Anésio Rocha Pinheiro Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Anésio Rocha Pinheiro Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Doutor Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Processo Crime 0030474-90.2005.8.04.0001 FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O ACUSADO, adiante identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal do Júri, tramitam os termos do Processo Crime nº 003047490.2005.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra Jean Cosme de Oliveira Silva, por infração do Art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, domiciliado e residente na Av. Noel Nutels, Quadra 300, Núcleo 7, 2748, Cidade Nova 2, Manaus-AM, por PROC, e como referido réu não foi encontrado mandou o MM. Juiz mandou expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para dentro do PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, pelo qual ficará o acusado CITADO, para responder à acusação, por escrito, através de advogado, no PRAZO DE 10 (dez) DIAS, onde deverá apresentar sua DEFESA ESCRITA nesta 2ª Vara do Tribunal do Juri, Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 03, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5225, Manaus-AM - E-mail: [email protected], na forma do Art. 406 e parágrafos, do Código de Processo Penal, podendo no prazo acima mencionado arrolar testemunhas cuja citação valerá para todos os efeitos e termos do processo até final julgamento. E para que chegue ao conhecimento do réu e que no futuro ninguém alegue ignorância, mandou expedir este Edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas e afixado na porta principal da 2ª Vara do Tribunal do Juri. Dado e passado nesta Cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 08 de abril de 2014. Eu, Walter Junior Elesbão da Silva, Estagiário(a) o digitei, e eu, Maria Socorro Leandro da Silva, Diretora de Secretaria, o conferi. Anésio Rocha Pinheiro Juiz de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Doutor Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Processo Crime 0030474-90.2005.8.04.0001 FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O ACUSADO, adiante identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal do Júri, tramitam os termos do Processo Crime nº 003047490.2005.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra João Jefferson de Oliveira Silva, por infração 121 caput, do Código Penal Brasileiro, domiciliado e residente na Av. Noel Nutels; Quadra 300, Núcleo 07, 2748, Cidade Nova 2, Manaus-AM, por PROC, e como referido réu não foi encontrado mandou o MM. Juiz mandou expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para dentro do PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, pelo qual ficará o acusado CITADO, para responder à acusação, por escrito, através de advogado, no PRAZO DE 10 (dez) DIAS, onde deverá apresentar sua DEFESA ESCRITA nesta 2ª Vara do Tribunal do Juri, Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 03, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5225, Manaus-AM - E-mail: [email protected], na forma do Art. 406 e parágrafos, do Código de Processo Penal, podendo no prazo acima mencionado arrolar testemunhas cuja citação valerá para todos os efeitos e termos do processo até final julgamento. E para que chegue ao conhecimento do réu e que no futuro ninguém alegue ignorância, mandou expedir este Edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas e afixado na porta principal da 2ª Vara do Tribunal do Juri. Dado e passado nesta Cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 08 de abril de 2014. Eu, Walter Junior Elesbão da Silva, Estagiário(a) o digitei, e eu, Maria Socorro Leandro da Silva, Diretora de Secretaria, o conferi. Anésio Rocha Pinheiro Juiz de Direito Manaus, Ano VI - Edição 1431 43 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Doutor Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Processo Crime 0011911-14.2006.8.04.0001 FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O ACUSADO, adiante identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal do Júri, tramitam os termos do Processo Crime nº 001191114.2006.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra EDER AMARANTE DA SILVA, por infração do Art. 121, caput, c/c art. 14, II e art. 29, caput do Código Penal Brasileiro, domiciliado e residente na Rua São Benedito, 65, Prox a Mapoli, Morrro da Liberdade - CEP 69074-760, por PROC, e como referido réu não foi encontrado mandou o MM. Juiz mandou expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para dentro do PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, pelo qual ficará o acusado CITADO, para responder à acusação, por escrito, através de advogado, no PRAZO DE 10 (dez) DIAS, onde deverá apresentar sua DEFESA ESCRITA nesta 2ª Vara do Tribunal do Juri, Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 03, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5225, Manaus-AM - E-mail: [email protected], na forma do Art. 406 e parágrafos, do Código de Processo Penal, podendo no prazo acima mencionado arrolar testemunhas cuja citação valerá para todos os efeitos e termos do processo até final julgamento. E para que chegue ao conhecimento do réu e que no futuro ninguém alegue ignorância, mandou expedir este Edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas e afixado na porta principal da 2ª Vara do Tribunal do Juri. Dado e passado nesta Cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 08 de abril de 2014. Eu, Walter Junior Elesbão da Silva, Estagiário(a) o digitei, e eu, Maria Socorro Leandro da Silva, Diretora de Secretaria, o conferi. Anésio Rocha Pinheiro Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO O Doutor Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS, adiante identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal do Júri, tramitam os termos do Processo Crime nº 0001788-44.1994.8.04.0011, que a Justiça Pública move contra Edmilson Vieira Gonçalves, por infração Art. 121 § 2º, II do Código Penal Brasileiro, o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Amazonas para INTIMAR os Dr(s). ANIELLO MIRANDA AUFIERO, ALDENIZE MAGALHÃES AUFIERO, DANIEL ADOLPHE ROSENTHAL, OLIVAR DURÃES FILHO, OAB 1.579/AM, 1.874AM, 1.760AM, 2.273AM a fim de INFORMAR SE AINDA PERSISTE O INTERESSE EM SEREM ADMITIDOS COMO ASSISTENTES DA ACUSAÇÃO, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, neste juízo, na Avenida Jornalista Humberto Calderaro Filho, s/nº, Bairro Adrianópolis, CEP – 69.057-021, Fones: 3303-5225, e para que, no futuro, o mesmo não alegue desconhecimento. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 08 de abril de 2014. Eu, Walter Junior Elesbão da Silva, Estagiário(a), o digitei. Eu, Maria Socorro Leandro da Silva, Diretora de Secretaria, o conferi. Anésio Rocha Pinheiro Juiz de Direito O Doutor Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS, adiante identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal do Júri, tramitam os termos do Processo Crime nº 0011911-14.2006.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra EDER AMARANTE DA SILVA, por infração do Art. 121, caput, c/c art. 14, II e art. 29, caput do Código Penal Brasileiro, em determinação ao disposto no Artigo 370, Parágrafo 1º do CPP, o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Amazonas para INTIMAR o/a Dr(a). ROSEMI FERREIRA DA SILVA, OAB 4983/AM, a fim de apresentar RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, em favor do acusado, na forma do Art. 406 do Código de Processo Penal Brasileiro, NO PRAZO DE 10 (dez) DIAS, neste juízo, na Avenida Jornalista Humberto Calderaro Filho, s/nº, Bairro Adrianópolis, CEP – 69.057-021, Fones: 3303-5225, e para que, no futuro, o mesmo não alegue desconhecimento. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 08 de abril de 2014. Eu, Walter Junior Elesbão da Silva, Estagiário(a) o digitei. Eu, Maria Socorro Leandro da Silva, Diretora de Secretaria, o conferi. Anésio Rocha Pinheiro Juiz de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital 3ª VARA CÍVEL TJ/AM - COMARCA DE MANAUS JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO JUIZ(A) DE DIREITO DIÓGENES VIDAL PESSOA NETO DIRETORA (O) JUDICIAL MÁRCIA DE SOUZA AMORIM EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0057/2014 ADV: RODRIGO RAMOS RODRIGUES (OAB 6701/AM), MARCELO FERREIRA DA COSTA FILHO (OAB 7023/AM), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), SANDRO PISSINI ESPÍNDOLA (OAB 198040A/SP), ABRAHIM JEZINI JÚNIOR (OAB 8073/AM), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 899A/AM), ALMÉRIO AUGUSTO CABRAL DOS ANJOS DE CASTRO E COSTA (OAB 5171/AM) - Processo 0064545-89.2003.8.04.0001 (001.03.064545-0) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. - REQUERIDA: Evaldo Cosmo dos Anjos - Defiro o pedido de fl. 143, concedo o prazo de 05 dias, para o autor se manifestar acerca do protocolamento de bloqueio. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de março de 2014. ADV: DIEGO CAMPOS (OAB 621A/AM), RONALDO SANTOS MONTEIRO (OAB 7502/AM), THIRSO DEL CORSO NETO (OAB 8359/AM), ANTÔNIO CLÁUDIO PINTO FLORES (OAB 583A/AM), ANGÉLICA ORTIZ RIBEIRO (OAB 2847/AM), CAROLINA RIBEIRO BOTELHO (OAB 5963/AM), KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM) - Processo 0203228-91.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Eunice Maria dos Santos Monteiro - REQUERIDO: Unimed Manaus - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido por EUNICE MARIA DOS SANTOS MONTEIRO, para DETERMINAR que a Ré a mantenha, por tempo indeterminado, o Plano de Saúde conforme contratado inicialmente, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado ao procurador da Autora, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus (AM), 04 de abril de 2014. ADV: KAREM LÚCIA CORRÊA DA SILVA RATTMANN (OAB 704A/AM), SÉRGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB 808A/AM), JOÃO GILSON PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 7675/AM), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ERIC SALES DA SILVA (OAB 7410/AM), RICHARD ANDERSON HIDALGO PAREDES (OAB 6682/AM), CAROLINA CAMPELO SOUZA (OAB 4082/AM), ROBERT MERRILL YORK JÚNIOR (OAB 4416/AM), HUGO FERNANDES LEVY NETO (OAB 4366/AM), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), SÉRGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB 24143/BA) - Processo 020828238.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Damassírio Mamed das Chagas Filho - REQUERIDO: Direcional Engenharia S.A - JONASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - Em Juízo prévio de admissibilidade, em face do recurso de Apelação interposto, DECLARO tempestivo o recurso proposto e LANÇADO o preparo do recurso. Ainda, considerando o disposto no caput do art. 518, e caput do art. 520 do CPC, RECEBO a Apelação no duplo efeito e determino vista ao Apelado para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Manaus (AM), 31 de março de 2014. ADV: ADRIANA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 5498/ AM), MARCIO LUIZ SORDI (OAB 134A/AM), JOSÉ HIGINO DE SOUSA NETO (OAB 1734/AM), FERNANDA CABRAL MARQUES (OAB 6755/AM), LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 1927/AM), CINTHYA FEITOSA DE SOUZA (OAB 6978/AM), JOÃO BOSCO DE Manaus, Ano VI - Edição 1431 44 ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 1456/AM), JAMILA MARINHO CHEHAD (OAB 2950/AM) - Processo 0216524-20.2011.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Uniodonto de Manaus - Cooperativa de Trabalho Odontologico - EXECUTADA: Cooperativa de Moto Frete do Estado - À Sra. Diretora para inserir no sistema Saj o nome dos novos patronos da Credora, consoante substabelecimento de fl. 111 dos autos. Após, intime-se a autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de março de 2014. ADV: WELLINGTON DE AMORIM ALVES (OAB 2993/AM), ANGÉLICA ORTIZ RIBEIRO (OAB 2847/AM), CAROLINA RIBEIRO BOTELHO (OAB 5963/AM), JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS (OAB 3311/AM), FREDERICO SANTOS PAIVA (OAB 6569/AM), MARIZA LUSTOZA RIBEIRO (OAB 6869/AM), MICHELE DE MELO FREITAS E ARAÚJO (OAB 4822/AM), GERMANO COSTA ANDRADE (OAB 2835/AM), DANIEL SANTOS DE ANDRADE (OAB 6733/AM) - Processo 0238972-55.2009.8.04.0001 (001.09.238972-5) - Monitória - REQUERENTE: São Pedro Transportes Ltda. - REQUERIDO: Foco Engenharia Ltda - Em Juízo prévio de admissibilidade, em face do recurso de Apelação interposto, DECLARO tempestivo o recurso proposto e LANÇADO o preparo do recurso. Ainda, considerando o disposto no caput do art. 518, e caput do art. 520 do CPC, RECEBO a Apelação no duplo efeito e determino vista ao Apelado para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Intime-se e Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de março de 2014. ADV: CAMILA MARIA BARRONCAS DE ALMEIDA (OAB 6604/AM), JULIANA BATISTA BRAGA (OAB 4166/AM), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), GERALDO ALBUQUERQUE DA MATA (OAB 1394/AM), ROSA OLIVEIRA DE PONTES (OAB 4231/AM) - Processo 0244885-47.2011.8.04.0001 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - EMBARGANTE: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A - EMBARGADA: Maria Coraci Costa Frós - Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para, tão somente, delimitar que os juros incidam a contar da citação válida para pagar, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Por sucumbente o embargante, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante prescreve o art. 20, § 3º e § 4º, e art. 21, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Manaus (AM), 02 de abril de 2014. ADV: RAIMUNDO TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 4942/ AM), MARIA DO SOCORRO GAMA DA SILVA (OAB 5365/AM) - Processo 0253775-77.2008.8.04.0001 (001.08.253775-6) Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Marmil Mármore Mimoso Comércio Exportação e Importação LTDA. - REQUERIDA: Marmoreal da Amazônia Ind. e Com. de Mármores e Granitos Ltda - Intime-se o Requerente para trazer aos autos planilha do débito atualizado, bem como requerer o que entender necessário, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de março de 2014. ADV: CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA (OAB 9512/ ES), CELSO MARCON (OAB 10990/ES), PEDRO HENRIQUE DA COSTA DIAS (OAB 17157/ES), JABSON DA SILVA CÉO (OAB 5803/AM), ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/ AM), ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM) - Processo 0256994-64.2009.8.04.0001 (001.09.256994-4) - Busca e Apreensão - REQUERENTE: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - REQUERIDO: JOSÉ DE SOUZA CAROLINO - Manifeste-se o autor acerca do AR negativo de fl. 103 dos autos, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 31 de março de 2014. ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 751A/AM), CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR), PAULO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital HENRIQUE FERREIRA (OAB 894B/PE) - Processo 025721746.2011.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - REQUERIDO: A A P Diniz - Ana Angélica Penha Diniz - Manifeste-se o autor acerca da resposta do Infojud e Renajud de fls. 130/132, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 31 de março de 2014. ADV: WILSON OLIVEIRA MELO JUNIOR (OAB 3220/AM), RICARDO QUEIROZ DE PAIVA (OAB 4510/AM) - Processo 0602527-31.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão - Liminar REQUERENTE: MARIA ONEIDE ALVES DA SILVA - REQUERIDO: GILBERTO COLARES DE SOUZA - I. Aguarde-se manifestação da parte interessada, nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC. Cumprase. Manaus (AM), 28 de março de 2014. ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 10422/CE), SAULLO SAMMIR BERRÊDO PACHÊCO (OAB 8593/AM) - Processo 0604130-08.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO GMAC S.A - REQUERIDA: PATRICIA ALMEIDA DE LIMA - Vistos etc... HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência à fls.30, e, em conseqüência, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a Ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária/PROC, movida por BANCO GMAC S.A contra Sra. PATRICIA ALMEIDA DE LIMA, com fundamento no art.267, inc.VIII, do Código de Processo Civil. Havendo custas a serem pagas, as partes deverão arcar com as mesmas, segundo inteligência do art.26, “caput”, do CPC. Determino o recolhimento do Mandado, sem o seu cumprimento. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Manaus, 07 de abril de 2014. ADV: FÁBIO DE ASSUNÇÃO ACOSTA (OAB 8415/AM), PERY AUGUSTO VIEIRA GARRIDO (OAB 8214/AM), CELSO MARCON (OAB A566/AM) - Processo 0608330-92.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Heitor Nonato Filho - REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A - O processo encontra-se maduro para julgamento, haja vista que não há necessidade de produzir provas em audiência, pois a matéria de mérito é exclusivamente de direito, razão pelo qual dou-me em condições de conhecer diretamente do pedido, com inteligência do art. 330, I, do CPC. Intimem-se. Manaus (AM), 28 de março de 2014. ADV: THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3696/ AM) - Processo 0609608-31.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymorè Crédito Financiamento e Investimento S.A. - REQUERIDO: Edimar de Souza Mesquita - Intime-se o autor para cumprir o oficio de fl. 59, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de março de 2014. ADV: FRANCISCO CARLOS RAMOS DA SILVA (OAB 8136/AM), DEBORAH FARIAS CAVALCANTE (OAB 7822/ AM), ROBERTA BRAGA PINHEIRO (OAB 5853/AM), TADEUZA BENTES DE ALMEIDA (OAB 8205/AM) - Processo 061261276.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I - REQUERIDO: Marcelo André de Freitas Bicharra - Diante da norma legal antes citada e da certidão de fl.55 dos autos, determino a extinção da presente ação com fundamento no art. 267, III, do CPC. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus (AM), 07 de abril de 2014. ADV: EDUARDO JOSÉ BORGES GUERRA (OAB 5188/AM), PAULO ADALTO COSTA DE ALMEIDA (OAB 5465/AM), CELSO MARCON (OAB A566/AM) - Processo 0614777-96.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Vanderlúcia de Oliveira Ribeiro REQUERIDA: B.V. Financeira S.A. C.F.I. - O processo encontrase maduro para julgamento, haja vista que não há necessidade de produzir provas em audiência, pois a matéria de mérito é exclusivamente de direito, razão pelo qual dou-me em condições Manaus, Ano VI - Edição 1431 45 de conhecer diretamente do pedido, com inteligência do art. 330, I, do CPC. Intimem-se. Manaus (AM), 28 de março de 2014. ADV: MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 27109/PR), MARIA LUIZA DO NASCIMENTO RIBEIRO, ROSÂNGELA LEMOS DE MELLO GUIMARÃES, MÁRCIO ALEXANDRE SILVA (OAB 2970/AM), RUY GAMA E SILVA (OAB 312A/AM), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/ PR) - Processo 0618762-73.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - REQUERENTE: Banco do Brasil S/A - REQUERIDA: Sitram Transportes da Amazônia Ltda - EPP - Sebastião Carlos da Fonseca - Proceda-se consulta sistema Infojud, consoante pedido de fl. 118, a fim de localizar o endereço dos reus. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de março de 2014. ADV: DAMIÃO FERREIRA LISBOA (OAB 3067/AM), IRAN VIEIRA DE SOUSA (OAB 5706/AM), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE), PRYSCILA DUARTE NUNES (OAB 9068/AM) Processo 0624517-78.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Djalma Lucio Pereira da Silva - REQUERIDO: BFB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil - Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor, resolvendo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269. Inc. I do CPC. Expeça-se o competente alvará de restituição em favor do requerente acerca dos valores depositados pelo mesmo em juízo. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em favor do patrono da instituição ré, fixando a verba honorário em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC, suspendendo a exigibilidade dos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. Manaus, 04 de abril de 2014 ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 899A/AM) - Processo 062852598.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - REQUERENTE: Banco do Brasil S/A - REQUERIDO: Rosana Miranda Barroso - ME (CYBER CAFÉ) - Rosivelth dos Santos Miranda Nunes - ME (SUCESSO DVD) - Rosana Miranda Cardoso - Sergio Diniz Cardoso - Manifeste-se o autor acerca do ar negativo de fls. 37/38, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 25 de março de 2014. ADV: GLÁUCIO NUNES DA LUZ (OAB 6326/AM), SUDJANE DA LUZ RODRIGUES (OAB 6718/AM), SIDNEY DE SOUZA NUNES (OAB 7803/AM), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), JUREMA DIAS DE LIMA MISSIONEIRO DOS SANTOS (OAB 116A/AM) - Processo 0634241-09.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: IRMÃOS REBELO E CIA LTDA - REQUERIDO: Banco Safra S/A - Manifeste-se o autor acerca da contestação de fls. 59/105, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de março de 2014. ADV: ANA VIRGÍNIA ARAKIAN IZEL (OAB 3701/AM), CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB 671A/AM), FELIPE ANTÔNIO LOPES SANTOS (OAB 7250/AM), ANGELO RONCALLI OSMIRO BARRETO (OAB 26766/CE) - Processo 063666791.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Previdência privada - REQUERENTE: GERD LUIS XAVIER DAMASCENO - REQUERIDO: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS - LITSPASSIV: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS - Manifeste-se o autor acerca da contestação de fls. 236/274 e documentos anexos, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de março de 2014. ADV: ELIVANA MUNIZ DE CARVALHO (OAB 3438/RO), CRISTIANE ROSEIRO PEREZ FORTES (OAB 4151/AM), ELIO FRANCISCO DE CARVALHO (OAB 493/AM), SILVANA CASTRO MUNIZ (OAB 648A/AM) - Processo 0700585-40.2011.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Seguros Marítimos - REQUERENTE: Ezequiel Monteiro de Souza - Cleonete Paiva de Souza REQUERIDO: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital S/A - Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, julgo PROCECENTE o pedido formulado por EZEQUIEL MONTEIRO DE SOUZA e CLEONETE PAIVA DE SOUZA, CONDENO a requerida PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com juros a contar da citação válida, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante prescreve o art. 20, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus (AM), 02 de abril de 2014. ADV: FRANCISCO CARLOS RAMOS DA SILVA (OAB 163988/ RJ), DEBORAH FARIAS CAVALCANTE (OAB 7822/AM) - Processo 0702738-12.2012.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B.V. Financeira S.A. C.F.I. - REQUERIDO: Jander de Souza Castro - Manifeste-se o autor acerca da resposta do Renajud de fls. 34/36, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 31 de março de 2014. ADV: DJANE OLIVEIRA MARINHO (OAB 5849/AM), FABÍOLA DA SILVA GESTA CARUSO (OAB 4662/AM), ELOI PINTO DE ANDRADE JÚNIOR (OAB 3840/AM) - Processo 070506964.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Dennys Torres de Oliveira - REQUERIDO: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 157/167, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de março de 2014. ADV: ANDRÉ DE SANTA MARIA BINDÁ (OAB 3707/AM), TATIANA DANTAS PORTELA (OAB 6562/AM), FREDERICO MORAES BRACHER (OAB 7311/AM), LEONARD LOPES DE ASSIS (OAB 6895/AM), FRANCISCA LOUREIRO DE SOUZA (OAB 8343/AM), JACQUES MACHADO PORTELA (OAB 2722/ AM), SARA REGINA OLIMPIO MAMEDE (OAB 4504/AM), BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0705704-45.2012.8.04.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - REQUERIDO: Raimundo Gilcimar de Oliveira - Manifeste-se o autor acerca da resposta do Renajud de fls. 168, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 31 de março de 2014. ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM), JABSON DA SILVA CÉO (OAB 5803/AM), CELSO MARCON (OAB A566/AM) - Processo 0707510-18.2012.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A - REQUERIDO: LUZIA RAQUEL LOPES DA SILVA - Manifeste-se o autor acerca da resposta do sistema Infojud de fl. 50, no prazo de 05 dias. Cumprase. Manaus (AM), 31 de março de 2014. ADV: FRANCISCA VALE MATTEONI (OAB 87098/RJ), LUCAS COSTA DO VALE (OAB 7990/AM) - Processo 071098057.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Elizangela Rios Bezerra - REQUERIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intime-se o Requerido para se manifestar acerca da contra proposta de fl.11, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de março de 2014. ADV: LAURA MARIA SANTIAGO LUCAS (OAB 4872/ AM), LUANA DE ASSIS PIRES (OAB 5030/AM), DANIEL PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 5055/AM) - Processo 071197485.2012.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EXEQUENTE: RC Recebíveis Ltda - EXECUTADA: Arte em Ambientes Móveis Planejados Ltda - Renato Teixeira Lopes - Lúcio Felipe Gonçalves - Carla Rodrigues Freire - Manifeste-se o autor acerca da resposta do sistema Renajud de fl. 43/45, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 31 de março de 2014. ADV: ANDRÉA CRISTINA DA COSTA LE SUEUR (OAB 6161/ AM), ANNIE MARA ARRUDA DE SÁ E BRITO (OAB 6286/AM), FRANCISCO OSMÍDIO BRÍGIDO BEZERRA LIMA (OAB A871/ AM), JOSÉ WELLINGTON COUTINHO CAMPELO (OAB 870A/ AM), FRANCISCO OSMÍDIO BRÍGIDO BEZERRA DE LIMA (OAB Manaus, Ano VI - Edição 1431 46 871A/AM), GISELLE CORDEIRO SAMPAIO (OAB 8091/AM) Processo 0718581-17.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Paulo Nogueira Lima - REQUERIDO: Banco GMAC S/A. - O M. Juiz, por entender que a questão de fundo é matéria unicamente de direito e que não requer dilação probatória, conforme anuência da parte Requerida e na forma do art. 330, I, do CPC, resolveu conhecer diretamente do pedido para proferir sentença. Determinando a Secretaria que proceda a intimação do autor e após, façam os autos conclusos para sentença. Eu, Diretora de Secretaria, o digitei. Abrahim Jezini Júnior (OAB 8073/AM) Adriana Ferreira do Nascimento (OAB 5498/AM) Almério Augusto Cabral dos Anjos de Castro e Costa (OAB 5171/AM) Ana Virgínia Arakian Izel (OAB 3701/AM) André de Santa Maria Bindá (OAB 3707/AM) Andréa Cristina da Costa Le Sueur (OAB 6161/AM) Angélica Ortiz Ribeiro (OAB 2847/AM) Angelo Roncalli Osmiro Barreto (OAB 26766/CE) Annie Mara Arruda de Sá e Brito (OAB 6286/AM) Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Antônio Cláudio Pinto Flores (OAB 583A/AM) Bairon Antônio do Nascimento Júnior (OAB 3795/AM) Camila Maria Barroncas de Almeida (OAB 6604/AM) Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB 9512/ES) Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB 671A/AM) CAROLINA CAMPELO SOUZA (OAB 4082/AM) Carolina Ribeiro Botelho (OAB 5963/AM) CELSO MARCON (OAB 10990/ES) Celso Marcon (OAB A566/AM) Cinthya Feitosa de Souza (OAB 6978/AM) Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 751A/AM) Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 19937/PR) Cristiane Roseiro Perez Fortes (OAB 4151/AM) Damião Ferreira Lisboa (OAB 3067/AM) Daniel Pereira da Silva Neto (OAB 5055/AM) Daniel Santos de Andrade (OAB 6733/AM) Deborah Farias Cavalcante (OAB 7822/AM) Diego Campos (OAB 621A/AM) Djane Oliveira Marinho (OAB 5849/AM) Eduardo José Borges Guerra (OAB 5188/AM) Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 336A/AM) Elio Francisco de Carvalho (OAB 493/AM) Elisângela Pereira Daniel (OAB 5725/AM) Elivana Muniz de Carvalho (OAB 3438/RO) Eloi Pinto de Andrade Júnior (OAB 3840/AM) Eric Sales da Silva (OAB 7410/AM) Fábio de Assunção Acosta (OAB 8415/AM) Fabíola da Silva Gesta Caruso (OAB 4662/AM) Felipe Antônio Lopes Santos (OAB 7250/AM) Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG) Fernanda Cabral Marques (OAB 6755/AM) Francisca Loureiro de Souza (OAB 8343/AM) FRANCISCA VALE MATTEONI (OAB 87098/RJ) Francisco Carlos Ramos da Silva (OAB 163988/RJ) Francisco Carlos Ramos da Silva (OAB 8136/AM) Francisco Osmídio Brígido Bezerra de Lima (OAB 871A/AM) Francisco Osmídio Brígido Bezerra Lima (OAB A871/AM) Frederico Moraes Bracher (OAB 7311/AM) Frederico Santos Paiva (OAB 6569/AM) Geraldo Albuquerque da Mata (OAB 1394/AM) Germano Costa Andrade (OAB 2835/AM) Giselle Cordeiro Sampaio (OAB 8091/AM) Gláucio Nunes da Luz (OAB 6326/AM) Gustavo Amato Pissini (OAB 261030/SP) Gustavo Amato Pissini (OAB 899A/AM) Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) Hugo Fernandes Levy Neto (OAB 4366/AM) Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG) Iran Vieira de Sousa (OAB 5706/AM) Jabson da Silva Céo (OAB 5803/AM) Jacques Machado Portela (OAB 2722/AM) Jamila Marinho Chehad (OAB 2950/AM) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM) João Gilson Pereira da Silva Júnior (OAB 7675/AM) José Alberto Maciel Dantas (OAB 3311/AM) José Higino de Sousa Neto (OAB 1734/AM) José Wellington Coutinho Campelo (OAB 870A/AM) Juliana Batista Braga (OAB 4166/AM) Jurema Dias de Lima Missioneiro dos Santos (OAB 116A/AM) Karem Lúcia Corrêa da Silva Rattmann (OAB 704A/AM) Keyth Yara Pontes Pina (OAB 3467/AM) Laura Maria Santiago Lucas (OAB 4872/AM) Leonard Lopes de Assis (OAB 6895/AM) Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Luana de Assis Pires (OAB 5030/AM) Lucas Costa do Vale (OAB 7990/AM) Luciana Almeida de Sousa (OAB 1927/AM) Marcelo Ferreira da Costa Filho (OAB 7023/AM) Márcio Alexandre Silva (OAB 2970/AM) Marcio Luiz Sordi (OAB 134A/AM) Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 27109/PR) Maria do Socorro Gama da Silva (OAB 5365/AM) Maria Luiza do Nascimento Ribeiro (OAB 3066/AM) Mariza Lustoza Ribeiro (OAB 6869/AM) Michele de Melo Freitas e Araújo (OAB 4822/AM) Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM) Paulo Adalto Costa de Almeida (OAB 5465/AM) Paulo Henrique Ferreira (OAB 894B/PE) PEDRO HENRIQUE DA COSTA DIAS (OAB 17157/ES) Pery Augusto Vieira Garrido (OAB 8214/AM) Pryscila Duarte Nunes (OAB 9068/AM) Raimundo Tavares de Oliveira (OAB 4942/AM) Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP) Ricardo Queiroz de Paiva (OAB 4510/AM) Richard Anderson Hidalgo Paredes (OAB 6682/AM) Robert Merrill York Júnior (OAB 4416/AM) Roberta Braga Pinheiro (OAB 5853/AM) Rodrigo Ramos Rodrigues (OAB 6701/AM) Ronaldo Santos Monteiro (OAB 7502/AM) Rosa Oliveira de Pontes (OAB 4231/AM) Rosângela Lemos de Mello Guimarães (OAB 2747/AM) Ruy Gama e Silva (OAB 312A/AM) Sandro Pissini Espíndola (OAB 198040A/SP) Sara Regina Olimpio Mamede (OAB 4504/AM) Saullo Sammir Berrêdo Pachêco (OAB 8593/AM) Sérgio Rodrigo Russo Vieira (OAB 24143/BA) Sérgio Rodrigo Russo Vieira (OAB 808A/AM) Sidney de Souza Nunes (OAB 7803/AM) Silvana Castro Muniz (OAB 648A/AM) Sudjane da Luz Rodrigues (OAB 6718/AM) Tadeuza Bentes de Almeida (OAB 8205/AM) Tatiana Dantas Portela (OAB 6562/AM) Thatiane Tupinambá de Carvalho (OAB 3696/AM) Thirso Del Corso Neto (OAB 8359/AM) Wellington de Amorim Alves (OAB 2993/AM) Wilson Oliveira Melo Junior (OAB 3220/AM) Manaus, Ano VI - Edição 1431 47 5ª VARA CÍVEL TJ/AM - COMARCA DE MANAUS JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ RENIER DA SILVA GUIMARÃES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HIPÓLYTO SIMÃO CORDEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0016/2014 ADV: MARIA DE JESUS DE SOUZA LIMA - Processo 0600823-46.2014.8.04.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - REQUERENTE: ALEXANDRE LOIO LOUREIRO - REQUERIDA: MARIA VANDA BELO DE OLIVEIRA - Conforme art. 162, §4º do CPC. Intime-se o autor para se manifestar acerca do AR negativo de fl. 15 no prazo de 05 (cinco) dias. Maria de Jesus de Souza Lima 5ª VARA DE FAMÍLIA TJ/AM - COMARCA DE MANAUS JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ(A) DE DIREITO DÍDIMO SANTANA BARROS FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVELYN REBELO DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0008/2014 ADV: VANDERLÉIA ALVES BRITO (OAB 4784/AM), JEFFERSON LABORDA DA SILVA (OAB 4322/AM), JOAB HARDMAN FAGUNDES (OAB 8812/AM) - Processo 000662759.2005.8.04.0001 (001.05.006627-8) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: D. S. da S.- REQUERIDO: W. de L. - Vista ao(à) advogado(a) do(a) executado para os termos da petição de fls. 513. ADV: ARMANDO JIMENES DA SILVA (OAB 3080/AM), ERNESTO COSTA (OAB 4120/AM), MARIA DE FÁTIMA LIMA DA SILVA (OAB 6785/AM) - Processo 0049226-13.2005.8.04.0001 (001.05.049226-9) - Procedimento Ordinário - Interdição REQUERENTE: O Ministério Público do Estado do Amazonas e outros - REPTANTE: M. N. C. - REQUERIDA: S. P. C. N. P. - Dê-se vista às partes para manifestação acerca do ofício de fls. 927/928 dos autos. 10 (dez) dias. ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/AM) - Processo 0200828-36.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos Valor da Execução / Cálculo / Atualização - REQUERENTE: G. V. C. R.- REQUERIDO: P. O. R.- Execução de alimentos. Acordo com pagamento parcial e restante parcelado. Transação. Diante disso, tem-se por extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de descumprimento do acordo, poderá a credora requerer o cumprimento da sentença ou, até mesmo, executar. Oficie-se como requerido. Intimem-se. Arquive-se. ADV: JOÃO LEONEL DE BRITTO FEITOZA (OAB 1489/ AM) - Processo 0203626-04.2013.8.04.0001 - Guarda - Guarda REQUERENTE: N. F. de B. - B. H. P. de B.- REQUERIDO: C. D. de C. - L. F.- O(A) Doutor(a) Dídimo Santana Barros Filho, MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo, se processam os termos da ação de Guarda nº 020362604.2013.8.04.0001, onde é (são) Requerente(s) NUBIA FERREIRA DE BARROS e outro e Requerido(s) CAISON DACIO DE CASTRO, encontrando-se este(a)(s), atualmente, em lugar incerto e não sabido. Desta forma, expediu-se o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, destinado à CITAÇÃO do(a)(s) Sr(a)(s). CAISON Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital DACIO DE CASTRO para, querendo, contestar(em) os termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da fluição do prazo do edital citatório, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelos autor(a)(es). ADV: LÚCIA PORTO VEIGA MALAVASI (OAB 485A/AM), GUILHERME GUSTAVO VASQUES MOTA (OAB 5663/AM), CAROLINE GUIMARÃES DO VALLE (OAB 6412/AM), MARIANA SOARES DE LIMA FARIA (OAB 3528/AM), HILDA MARIA FIGUEIREDO MANDATO - Processo 0204745-97.2013.8.04.0001 Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - REQUERENTE: P. H. F. dos R.- REQUERIDO: C. A. dos R.- Vista ao patrono do executado para juntar comprovantes de pagamento legíveis. 05 (cinco) dias. ADV: VITOR KIKUDA (OAB 424/AM) - Processo 020477853.2014.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: G. de C. F.- REQUERIDO: R. R. R.- Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida, e decreto o divórcio de G. DE C. F. e R. R. R. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Sem custas. Intime-se. Transitando em julgado, expeçam-se os mandados de averbação necessários. Após, arquive-se, com as providências de estilo. ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/AM) - Processo 0206241-30.2014.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: M. C. de S.- Inventário. Descumprimento do art. 283 do Código de Processo Civil. Intimação sem providência. Extinção do processo, com fundamento nos arts. 267, I, 295, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Intime-se. Transitando em julgado, baixa e arquivamento. ADV: VITOR KIKUDA (OAB 197242/SP) - Processo 020625089.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: E. R. R.- Alvará Judicial - Lei 6858/80. Descumprimento do art. 283 do Código de Processo Civil. Intimação sem providência. Extinção do processo, com fundamento nos arts. 267, I, 295, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Intimese. Transitando em julgado, baixa e arquivamento. ADV: VITOR KIKUDA (OAB 424/AM) - Processo 020818482.2014.8.04.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: W. M. B.- REQUERIDA: M. de L. M. dos S.- ( Edital de Publicação de Sentença de Interdição) O(A) Dr(a). Dídimo Santana Barros Filho, MM Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões, da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo, tramitaram os autos da ação de Interdição nº 020818482.2014.8.04.0001, nos quais foi declarada a INTERDIÇÃO de Maria de Lourdes Maria dos Santos, RG 0380303-1, CPF 600.995.00230, portador(a) de deficiência física, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(a) Sr(a). Wanderlaine Maia Bitencourt, RG 0862418-6, CPF 475.105.792-87, residente e domiciliado(a) na Trav. Mõnica Mendes, 67, Comunidade Gustavo Nascimento, Cidade Nova V - CEP 69000-000, Manaus-AM. A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda em todos os atos de sua vida civil. ADV: ANTÔNIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 2992/AM) - Processo 0209018-85.2014.8.04.0001 Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE:  G. C. da S.- EXECUTADO: A. R. F. da S.Execução de alimentos com pagamento da dívida. Extinção, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador. Sem custas. Intimem-se. Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo. ADV: ANA REGINA SOUZA (OAB 1797/AM), JORGE CUNHA LIMA (OAB 7820/AM) - Processo 0209270-64.2009.8.04.0001 (001.09.209270-6) - Guarda - Guarda - REQUERENTE: W. F. R. - REQUERIDO: K. R. V. DA S. - Cadastramento equivocado. Intime-se o advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o correto cadastramento da peça. Após, à Distribuição para tornar sem efeito fls. 31-42. Manaus, Ano VI - Edição 1431 48 ADV: JOÃO LEONEL DE BRITTO FEITOZA (OAB 1489/AM) - Processo 0209686-61.2011.8.04.0001 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: A. J. A. F.- REQUERIDO: L. P. da S.- Dissolução de união estável. Acordo homologado. Novo acordo com relação apenas de parte dos bens. Requerimento de comunicação à prefeitura, para fins de cadastro. Indeferimento de plano, porquanto providência de ordem administrativa, devendo ser empreendida pelos próprios interessados. Mantenha-se o arquivamento. ADV: ANA REGINA SOUZA (OAB 1797/AM), ELIANE COELHO DA SILVA (OAB 8376/AM), PAULO RICARDO DA SILVA GOMES (OAB 7942/AM) - Processo 0210702-55.2008.8.04.0001 (001.08.210702-6) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Alimentos - REQUERENTE: J. M. da C.- REQUERIDO: R. D. G.Cadastramento equivocado. Processo sentenciado. Intime-se o advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o correto cadastramento da peça como execução de alimentos. Após, à Secretaria para tornar sem efeito a partir do documento de fls. 12. ADV: LUIZ CARLOS SAMPAIO (OAB 983/AM), JOSÉ ARAÚJO DA SILVA (OAB 8262/RN) - Processo 0212093-69.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: A. A. D.REQUERIDO: F. das C. D.- Desistência homologada. Em razão disso e com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, tem-se por extinto o processo. Sem custas. Intimem-se. Transitando em julgado, arquive-se. ADV: ANA REGINA SOUZA (OAB 1797/AM) - Processo 0213533-66.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: M. de N. do N. C.- REQUERIDO: O. C. F. ( F.- Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial e determino a expedição do competente alvará, conforme documento de fls. 14 dos autos. Sem custas. Intime-se. Transitando em julgado, arquive-se, com as providências de estilo. ADV: LUIZ CARLOS SAMPAIO (OAB 983/AM) - Processo 0213940-09.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - REQUERENTE: C. M. G. dos A.- REQUERIDO: V. C. R. dos A.- Execução de alimentos com pagamento da dívida. Extinção, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de soltura. Sem custas. Intimem-se. Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo. ADV: ANA REGINA SOUZA (OAB 1797/AM) - Processo 0215347-84.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: V. G. de O. C. e outro - EXECUTADO: A. de S. C.- Pelo exposto, determino o bloqueio dos valores devidos nesta execução, após devida atualização, na conta de FGTS do executado. Expeça-se mandado de penhora dos valores. Intime-se o requerido para, no prazo legal, oferecer embargos a penhora. ADV: EUDÉSIA LINS MAYER (OAB 2123/AM) - Processo 0215777-65.2014.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: J. dos S. G.- REQUERIDO: R. S. F. da S. e outro - (EDITAL DE CITAÇÃO) O(A) Doutor(a) Dídimo Santana Barros Filho, MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo, se processam os termos da ação de Guarda nº 021577765.2014.8.04.0001, onde é (são) Requerente(s) JOSELENI DOS SANTOS GOMES e Requerido(s) RAIMUNDO SÁVIO FERNANDES DA SILVA, JOSICRISTINA DOS SANTOS GOMES, encontrando-se este(a)(s), atualmente, em lugar incerto e não sabido. Desta forma, expediu-se o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, destinado à CITAÇÃO do(a)(s) Sr(a)(s). RAIMUNDO SÁVIO FERNANDES DA SILVA, JOSICRISTINA DOS SANTOS GOMES para, querendo, contestar(em) os termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da fluição do prazo do edital citatório, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelos autor(a)(es). Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital ADV: EUDÉSIA LINS MAYER (OAB 2123/AM) - Processo 0215858-14.2014.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: J. N. da F.- REQUERIDO: J. de N. F. C. ( e outro - (EDITAL DE CITAÇÃO) O(A) Doutor(a) Dídimo Santana Barros Filho, MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo, se processam os termos da ação de Guarda nº 021585814.2014.8.04.0001, onde é (são) Requerente(s) JOAQUINA NUNES DA FONSECA e Requerido(s) MARIA SILVANA CORREA DE MELO, encontrando-se este(a)(s), atualmente, em lugar incerto e não sabido. Desta forma, expediu-se o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, destinado à CITAÇÃO do(a)(s) Sr(a)(s). MARIA SILVANA CORREA DE MELO para, querendo, contestar(em) os termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da fluição do prazo do edital citatório, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelos autor(a)(es). ADV: DANIEL AUGUSTO MAUÉS CARVALHO (OAB 5629/ AM) - Processo 0215892-86.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - EXEQUENTE: A. J. A. C. de S. - Ausência de documentos indispensáveis à comprovação dos fatos narrados. Intime-se a autora, através de seu patrono, para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. ADV: EUDÉSIA LINS MAYER (OAB 2123/AM) - Processo 0216139-67.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: M. P. S. L. C.REQUERIDO: J. B. F. L. (- Em razão disso, tem-se por deferido o alvará. Expeça-se. Sem custas. Intime-se. Transitando em julgado, arquive-se. ADV: ANA REGINA SOUZA (OAB 1797/AM) - Processo 021655195.2014.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível - REQUERENTE: D. M. B.- REQUERIDO: R. da S. N.- Ante todo o exposto, ainda mais porque se faz necessária intervenção ministerial, ABSTENHOME da apreciação do pedido formulado, determinando que a Secretaria providencie, logo no início do expediente de segundafeira (07/04/2014), a remessa do processo ao Setor de Distribuição para as providências necessárias. CUMPRA-SE, observadas as cautelas de praxe. ADV: LÚCIA PORTO VEIGA MALAVASI (OAB 485A/AM), HILDA MARIA FIGUEIREDO MANDATO, MARIANA SOARES DE LIMA FARIA (OAB 3528/AM), MÔNICA NAZARÉ PICANÇO DIAS (OAB 2983/AM) - Processo 0216746-17.2013.8.04.0001 Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - REQUERENTE: G. G. de A.- REQUERIDO: G. O. B. de A.- Diante dos cálculos de fls. 82 , intime-se o executado no prazo de 5 (cinco) dias, para efetuar os pagamentos dos valores remanescentes ADV: RAIMUNDO SÉRVULO LOURIDO BARRETO (OAB 3135/AM) - Processo 0216908-12.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização EXEQUENTE: J. L. M.- EXECUTADO: D. R. M.- Execução de alimentos com pagamento da dívida. Extinção, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Intimem-se. Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo. ADV: MIGUEL HENRIQUE TINOCO DE ALENCAR (OAB 1409/ AM), ANDREA CALDEIRA DO COUTO (OAB 3601/AM), ARAMIS PEREIRA JÚNIOR (OAB 7463/AM), GINNA CARMEM DE JESUS GIBSON (OAB 8530/AM) - Processo 0217313-48.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução REQUERENTE: S. M. L. B.- REQUERIDO: S. R. R. de A.- Vista ao patrono da autora, para manifestação, nos termos do parecer ministerial de fls. 165. 10 (dez) dias. ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/AM) - Processo 0217968-20.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: C. da R. B.- REQUERIDO: E. dos A. B.- Pelo exposto, conforme fundamentação supra,em consonância com a promoção ministerial, julgo totalmente Manaus, Ano VI - Edição 1431 49 improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, com fundamento no art. 269, I do CPC, mantendo os alimentos no aporte de 32,15% (trinta e dois vírgula quinze por cento) do salário mínimo vigente, devendo o valor apurado ser descontado em folha de pagamento. Oficie-se à empregadora. Isento das custas. Intime-se. Transitando em julgado, arquive-se com as providências de estilo. ADV: LEONARDO CUNHA E SILVA DE AGUIAR (OAB 3470/ AM) - Processo 0219429-27.2013.8.04.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - REQUERENTE: D. P. M. e outros - Desistência homologada. Em razão disso e com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, tem-se por extinto o processo. Sem custas. Intimem-se. Transitando em julgado, arquive-se. ADV: DOUGLLAS DOURO CARVALHO (OAB 2953/TO) - Processo 0220290-86.2008.8.04.0001/01 - Cumprimento de sentença - EXEQUENTE: S. H. B. - EXECUTADO: C. DE O. B. e outro - Vista ao(à) advogado(a) do(a) Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do não cumprimento do mandado. ADV: ROGÉRIO PEREIRA DE SALES (OAB 5625/AM), SEILA MARIA PENNAFORT GARCIA (OAB 3611/AM) - Processo 022419531.2010.8.04.0001 (001.10.224195-4) - Execução de Alimentos Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Á V. de S.- REQUERIDO: A. R. da S.- Diante dos cálculos de fls. 189 , intime-se o executado no prazo de 5 (cinco) dias, para efetuar os pagamentos dos valores remanescentes. ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/ AM), DEBORAH FARIAS CAVALCANTE (OAB 7822/AM) - Processo 0225478-84.2013.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: C. V. L.- REQUERIDA: S. B. N. O direito de visita da requerida à filha foi deliberado e aceito pelas parte na audiência realizada. Razoáveis e mantidas as circunstâncias que levaram àquela deliberação, tem-se por mantida, na linha do entendimento lançado no parecer ministerial. Intime-se, com a brevidade necessária, o autor para o devido cumprimento, sob pena de medidas que possibilitem a realização prática do deliberado. ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/AM) - Processo 0227222-17.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - REQUERENTE: M. E. R. P.- REQUERIDO: M. da S. P.- Execução de alimentos com pagamento da dívida. Extinção, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Intimem-se. Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo. ADV: LÚCIA PORTO VEIGA MALAVASI (OAB 485A/AM), RAIMUNDO SÉRVULO LOURIDO BARRETO (OAB 3135/ AM), HILDA MARIA FIGUEIREDO MANDATO, MARIANA SOARES DE LIMA FARIA (OAB 3528/AM) - Processo 022848402.2013.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: D. de A. S.- REQUERIDO: S. de O. M.- Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 24/07/2014 Hora 11:00 Local: Sala Padrão ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/AM) - Processo 0230148-68.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos Valor da Execução / Cálculo / Atualização - REQUERENTE: M. de O. L. e outro - REQUERIDO: I. R. L.- Execução de alimentos com pagamento da dívida. Extinção, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Intimem-se. Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo. ADV: JOÃO LEONEL DE BRITTO FEITOZA (OAB 1489/ AM), DANIEL AUGUSTO MAUÉS CARVALHO (OAB 5629/AM) - Processo 0230653-98.2009.8.04.0001 (001.09.230653-6) Separação Litigiosa - Dissolução - REQUERENTE: A. J. A. C. de S.- REQUERIDO: O. de S. S. J.- Desarquive-se. Vista ao advogado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital ADV: GENILCE SIQUEIRA VIANA (OAB 8467/AM), RAIMUNDO SÉRVULO LOURIDO BARRETO (OAB 3135/AM) Processo 0231412-23.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: D. S. L.- EXECUTADO: L. A. dos S. A.- Diante da petição de fls. 49 , intime-se o executado no prazo de 5 (cinco) dias, para efetuar os pagamentos dos valores remanescentes, anexando o comprovante nos autos. ADV: AMILCAR AUGUSTO CÉSAR DE CARVALHO (OAB 1450/AM), YOLANDA ANA EDELMAN (OAB 1319/AM), GERALDO CORREA DANTAS DE ARAUJO (OAB 1370/AM) - Processo 0235736-90.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: A. A. V. e outros - EXECUTADO: M. F. V.- Execução de alimentos. Acordo com pagamento parcial e restante parcelado às fls. 91/92 dos autos. Transação. Diante disso, tem-se por extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de descumprimento do acordo, poderá a credora requerer o cumprimento da sentença ou, até mesmo, executar. Intimem-se. Arquive-se. ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/ AM) - Processo 0236255-31.2013.8.04.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: D. A. A.- REQUERIDO: A. G. A.- (Edital de Sentença de Interdição) O(A) Dr(a). Dídimo Santana Barros Filho, MM Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões, da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo, tramitaram os autos da ação de Interdição nº 023625531.2013.8.04.0001, nos quais foi declarada a INTERDIÇÃO de ALUIZIO GOMES AMARO, RG 0138686-7-SSP/AM, CPF 129.489.502-87, portador(a) de deficiência mental, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(a) Sr(a). DIONEIA ARAUJO AMARO, RG 0943852-1-SSP/AM, CPF 476.403.912-53, residente e domiciliado(a) na Rua Belem, C-2, 34, Compensa I - CEP 69035-000, Manaus-AM. A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda em todos os atos de sua vida civil. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, aos 10 de março de 2014. ADV: LUIZ CARLOS SAMPAIO (OAB 983/AM) - Processo 0236722-44.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: M. C. da C.EXECUTADO: M. S. da C.- Execução de alimentos com pagamento da dívida. Extinção, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Intimem-se. Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo. ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/ AM), ADEMAR FEITOZA RAMOS (OAB 1465/AM), ZACARIAS SANTOS DE SOUZA (OAB 7531/AM), JONILSON MAIA PEREIRA, ROSA EVANEIDE MENDES PINTO (OAB 7291/AM) - Processo 0237633-22.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: E. C. da S.- REQUERIDA: E. G. da S.- Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 30/07/2014 Hora 09:00 Local: Sala Padrão ADV: LEONARDO CUNHA E SILVA DE AGUIAR (OAB 3470/AM), ALDENIZE MAGALHÃES AUFIERO (OAB 1874/ AM), MARIZETE DE SOUZA CALDAS (OAB 6405/AM), MARIA ELIRIANY MARTINS GOMES (OAB 7432/AM), DANIELLE AUFIERO MONTEIRO DE PAULA (OAB 6945/AM), ANIELLO MIRANDA AUFIERO (OAB 1579/AM) - Processo 023959228.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: M. C. da C.- EXECUTADO: J. B. S. da C.- Execução de alimentos com pagamento da dívida. Extinção, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de soltura. Sem custas. Intimem-se. Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo. Manaus, Ano VI - Edição 1431 50 ADV: ALICE ARLINDA SANTOS SOBRAL (OAB 3884/AM), YOLANDA ANA EDELMAN (OAB 1319/AM), PAULO ROBERTO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 6011/AM), ADRIANA ALMEIDA LIMA (OAB 4577/AM), PATRÍCIA FORTES ATTADEMO FERREIRA (OAB 6170/AM), REJANE DA SILVA VIANA (OAB 4496/AM), DEMPSEY PEREIRA RAMOS JÚNIOR (OAB 84145/MG) - Processo 0241274-52.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - REQUERENTE: M. O. de S. J.REQUERIDO: M. O. de S.- Execução de alimentos com pagamento da dívida. Extinção, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de soltura. Expeça-se alvará para levantamento dos valores. Sem custas. Intimem-se. Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo. ADV: ANA REGINA SOUZA (OAB 1797/AM) - Processo 0241905-93.2012.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: M. H. R. de S. e outro - REQUERIDO: A. F. L. de S. (- Pedido de alvará visando o recebimento de saldo de FGTS e PIS junto à Caixa Econômica Federal - CEF. Comprovante de inscrição do falecido no PIS às fls. 20. É o relatório. A expedição de alvará judicial é espécie de procedimento de jurisdição voluntária, regido pela Lei nº 6.858/80, onde a decisão não faz coisa julgada (art. 1.111, CPC), nem está o juiz obrigado a observar o critério da legalidade estrita (art. 1.109, CPC). Diante a legitimidade da parte e a regularidade do pedido formulado, julgo procedente o pedido para deferir a expedição do alvará pretendido, CONDICIONANDO A SUA EFICÁCIA À EXISTÊNCIA DE SALDO. Ficam ressalvados os direitos de terceiros ou demais herdeiros não citados ou mencionados no processo, aplicando-se ao caso o disposto no art. 919 do CPC, com as respectivas sanções. Sem custas. Intime-se. Transitando em julgado, BAIXE-SE e arquive-se, com as providências de estilo. ADV: MIGUEL HENRIQUE TINOCO DE ALENCAR (OAB 1409/AM), MOISÉS ELIAS DA SILVA (OAB 6887/AM) - Processo 0245471-16.2013.8.04.0001 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - REQUERENTE: A. de A. S.REQUERIDA: J. L. S. S.- Cadastramento equivocado. Intime-se o advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o correto cadastramento da peça tendo em vista que se trata de uma ação própria, autônoma. Após, à secretaria para tornar sem efeito a partir do documento de fls. 48 dos autos. Processo sentenciado. Mantenha-se a baixa e arquivamento. ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA, LUIZ CARLOS SAMPAIO (OAB 983/AM) - Processo 024685718.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - REQUERENTE: J. Í de M. P.- REQUERIDO: E. de S. P.- Processo sentenciado. Baixa e arquivamento. ADV: MARIA AUGUSTA COHEN DE SOUSA (OAB 9427/PA), RAQUEL RAIMUNDA BATISTA BRAGA (OAB 772/AM) - Processo 0246885-83.2012.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: F. D. B. M.- REQUERIDO: M. M. M. de S.- Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, fixando os alimentos no aporte de 62,15% (sessenta e dois vírgula quinze por cento) do salário mínimo, ao amparo das disposições relativas do Código Civil. Sem custas. Deferida a gratuidade judiciária. Transitando em julgado, arquive-se com as providências de estilo. ADV: RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/ SP), GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 111577/ SP), ANA REGINA SOUZA (OAB 1797/AM) - Processo 024713990.2011.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: R. M.- EXECUTADO: R. M.- Execução de alimentos - art. 732 do Código de Processo Civil. Citação do devedor; não pagamento. Consulta ao Bacenjud, Renajud e conta vinculada do FGTS, sem êxito. Intimação do credor, sem indicação de bens penhoráveis. Esgotadas possibilidades de tentativa de localização de bens do devedor, tem-se por razoável a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. Na eventualidade de transcorrido o prazo sem indicação de bens penhoráveis, temse por extinto o processo, com consequente arquivamento, sem prejuízo de retomada, em homenagem ao princípio da economia processual caso surjam bens que possam satisfazer o crédito do exequente. Intimem-se. ADV: ANA REGINA SOUZA (OAB 1797/AM) - Processo 0248849-19.2009.8.04.0001 (001.09.248849-9) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: L. P. G. da S. e outro - REQUERIDO: L. P. da S.- Pelo exposto, conforme fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, fixando a pensão alimentícia no aporte de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, em favor dos autores, devida pelo requerido, o que faço com fundamento no art. 269, I do CPC. Comunicações necessárias. Sem custas. Deferida a gratuidade judiciária. Intime-se. Transitando em julgado, arquivese com as providências de estilo. ADV: FRANCISCO JORGE RIBEIRO GUIMARÃES (OAB 2978/AM), ANA REGINA SOUZA (OAB 1797/AM) - Processo 0249726-90.2008.8.04.0001 (001.08.249726-6) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: R. T. S. V. e outro - REQUERIDO: I. DE A. V. - Processo sentenciado. Baixa e arquivamento. ADV: ANTÔNIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 2992/AM), DANIEL CARDOSO DE ALBUQUERQUE (OAB 6086/AM) - Processo 0253797-62.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXECUTADO: A. de F. F.- Execução de alimentos com pagamento da dívida. Extinção, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Intimem-se. Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo. ADV: CHRISTIANO PINHEIRO DA COSTA (OAB 3542/AM), ROSEMEIRE SIMÕES DE ALMEIDA, WILSON JOSÉ DA SILVA CUNHA (OAB 3479/AM) - Processo 0255487-29.2013.8.04.0001 Impugnação de Assistência Judiciária - Revisão - IMPUGNANTE: F. P. D. C.- IMPUGNADO: F. E. B. D. (menor)- Diante dessas ponderações, tem-se por improcedente a impugnação. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/ AM) - Processo 0256089-20.2013.8.04.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: N. M. de S. O.- REQUERIDO: L. G. de S.- (Edital de Publicação de Sentença de Interdição) O(A) Dr(a). Dídimo Santana Barros Filho, MM Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões, da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo, tramitaram os autos da ação de Interdição nº 0256089-20.2013.8.04.0001, nos quais foi declarada a INTERDIÇÃO de LUIZ GONZAGA DE SOUZA, RG 403.739-SSP/AM, CPF CPF da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >>, portador(a) de deficiência mental, incapaz de reger sua própria vida, sendolhe nomeado(a) CURADOR(A) o(a) Sr(a). NEUZA MONTUORI DE SOUZA OLIVEIRA, RG 0605691-1-SSP/AM, CPF 576.507.302-63, residente e domiciliado(a) na Rua Gurupi, 990, Redenção - CEP 69047-010, Fone: 8809-9092, Manaus-AM. A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda em todos os atos de sua vida civil. ADV: RAIMUNDO SÉRVULO LOURIDO BARRETO (OAB 3135/AM) - Processo 0256138-61.2013.8.04.0001 - Tutela - Tutela e Curatela - REQUERENTE: A. da S. G.- REQUERIDO: A. L. da S. G. e A. da S. G.- Em razão disso, julgo procedente a pretensão autoral e defiro a tutela requerida, nomeando-se a requerente, Sra.A. da S. G, tutora de A. L. da S. G. e A. da S. G, com dispensa de garantias (art. 1190 do CPC). Além, de cumprir o disposto no art. 1.740 da Lei Civil, deverá também a tutora zelar pelo patrimônio, prestando contas. Sem custas. Providencie-se o necessário termo de compromisso. Intimem-se. Transitando em julgado, arquive-se, com as providências de estilo. Manaus, Ano VI - Edição 1431 51 ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/ AM) - Processo 0257926-13.2013.8.04.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: J. C. N.- REQUERIDA: C. M. C. S.(EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O(A) Dr(a). Dídimo Santana Barros Filho, MM Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões, da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo, tramitaram os autos da ação de Interdição nº 0257926-13.2013.8.04.0001, nos quais foi declarada a INTERDIÇÃO de CELESTE MARIA CORRÊA SILVA, RG 5.066145-SSP/AM, CPF 215.170.532-34, portador(a) de deficiência mental/física, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(a) Sr(a). JOSE CORREA NETO, RG 0775306-3-SSP/AM, CPF 314.333.082-15, residente e domiciliado(a) na Rua 12 - Qd/12, 247, Redenção - CEP 69000000, Fone: (92) 9449-6930, Manaus-AM. A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda em todos os atos de sua vida civil. ADV: PAULO SÉRGIO DE MENEZES (OAB 187A/AM), ORESTES PAULO DE OLIVEIRA NETO (OAB 6461/AM) Processo 0258997-50.2013.8.04.0001 - Exibição de Documento ou Coisa - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: M. A. P. F. - REQUERIDO: D. A. M.- Vista ao(à) advogado(a) do(a) Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do não cumprimento do mandado. ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo 0602072-32.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: M. da G. S. G.- Alvará Judicial. Descumprimento do art. 283 do Código de Processo Civil. Intimação sem providência. Extinção do processo, com fundamento nos arts. 267, I, 295, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Intimese. Transitando em julgado, baixa e arquivamento. ADV: ELYNETE TAVARES SOARES (OAB 7812/AM) Processo 0602109-93.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: W. F. da S.- REQUERIDA: R. P. da S.- Vista ao patrono da requerida para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo 0603193-95.2014.8.04.0001 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: N. S. D.- REQUERIDA: T. de J. S. D.Diante dessas considerações, julgo procedente o pedido e decreto a interdição, declarando a interditanda, T. de J. S. D. absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos dos art. 1767 do Código Civil, nomeando-lhe curadora a requerente. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184, do Código de Processo Civil, e 9º, III, do Código Civil. Sem custas. Intime-se. Transitando em julgado, tudo providenciado, arquive-se, com as providências de estilo. ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo 0603193-95.2014.8.04.0001 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: N. S. D.- REQUERIDA: T. de J. S. D.- O(A) Dr(a). Dídimo Santana Barros Filho, MM Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões, da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo, tramitaram os autos da ação de Interdição nº 0603193-95.2014.8.04.0001, nos quais foi declarada a INTERDIÇÃO de Tereza de Jesus Sampaio Derze, RG 82081, CPF 346.966.102-25, portador(a) de deficiência mental/física, incapaz de reger sua própria vida, sendolhe nomeado(a) CURADOR(A) o(a) Sr(a). NADLENE SAMPAIO DERZE, RG 1604159-3, CPF 746.542.252-34, residente e domiciliado(a) na RUA RAMOS FERREIRA, 2299, CENTRO - CEP 69015-000, Manaus-AM. A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda em todos os atos de sua vida civil. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, aos 07 de março de 2014. ADV: MICHELE NOÊMIA MENDES MONTEIRO (OAB 4573/ AM) - Processo 0603774-13.2014.8.04.0001 - Execução de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Alimentos - Fixação - REQUERENTE: L. F. C.- EXECUTADO: J. L. C.- Diante da certidão de fls. 27, intime-se o exequente para informar se o executado efetuou o pagamento da dívida, sob pena de extinção do feito e arquivamento dos autos. 05 dias. ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Processo 0607302-55.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: Y. F. M.- EXECUTADO: T. A. T. M.- Vista ao(à) advogado(a) do(a) Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do não cumprimento do mandado. ADV: PATRÍCIA FORTES ATTADEMO FERREIRA (OAB 6170/ AM), ÁTILA DE MEDEIROS AFFONSO, ALICE ARLINDA SANTOS SOBRAL (OAB 3884/AM), ADRIANA ALMEIDA LIMA (OAB 4577/ AM), PAULO ROBERTO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 6011/AM), REJANE DA SILVA VIANA (OAB 4496/AM) - Processo 060935543.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: F. R. S. P.- REQUERIDA: M. M. P.- Em análise perfunctória, verifico que recurso interposto preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o recebo no duplo efeito. Intime-se a recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, procedam à remessa dos autos ao E. TJA, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo 0609480-74.2014.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: V. L. S. dos S.- REQUERIDO: J. C. dos S.- O(A) Doutor(a) Dídimo Santana Barros Filho, MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo, se processam os termos da ação de Divórcio Litigioso nº 060948074.2014.8.04.0001, onde é (são) Requerente(s) VERA LÚCIA SOUZA DOS SANTOS e Requerido(s) JOÃO CARVALHO DOS SANTOS, encontrando-se este(a)(s), atualmente, em lugar incerto e não sabido. Desta forma, expediu-se o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, destinado à CITAÇÃO do(a)(s) Sr(a)(s). JOÃO CARVALHO DOS SANTOS para, querendo, contestar(em) os termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da fluição do prazo do edital citatório, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelos autor(a)(es). ADV: ALDENIZE MAGALHÃES AUFIERO (OAB 1874/AM), MARIA ELIRIANY MARTINS GOMES (OAB 7432/AM), DANIELLE AUFIERO MONTEIRO DE PAULA (OAB 6945/AM), ANIELLO MIRANDA AUFIERO (OAB 1579/AM), MARIZETE DE SOUZA CALDAS (OAB 6405/AM) - Processo 0609645-24.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Exoneração - REQUERENTE: J. B. S. DA C. - REQUERIDA: M. R. da S. C. - Cadastramento equivocado. Intime-se o advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o correto cadastramento da peça. Após, à Distribuição para cancelamento. ADV: MOISÉS ELIAS DA SILVA (OAB 6887/AM) - Processo 0609872-14.2014.8.04.0001 - Guarda - Regulamentação de Visitas - REQUERENTE: J. L. S.- REQUERIDO: A. de A. S.- 5 VFS CERTIDÃO - AUDIÊNCIA DESIGNADA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DATA: 11/07/2014. HORA :08:30h. ADV: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 9049AM) - Processo 0609921-55.2014.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: J. M. C. de S.- REQUERIDA: H. G. de S.- O(A) Doutor(a) Dídimo Santana Barros Filho, MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo, se processam os termos da ação de Divórcio Litigioso nº 060992155.2014.8.04.0001, onde é (são) Requerente(s) JOSE MESSIAS COELHO DE SOUZA e Requerido(s) HERLIZA GUIMARÃES DE SOUZA, encontrando-se este(a)(s), atualmente, em lugar incerto e não sabido. Desta forma, expediu-se o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, destinado à CITAÇÃO do(a)(s) Sr(a)(s). HERLIZA GUIMARÃES DE SOUZA para, querendo, contestar(em) Manaus, Ano VI - Edição 1431 52 os termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da fluição do prazo do edital citatório, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelos autor(a)(es). ADV: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 9049AM) - Processo 0610088-72.2014.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: M. M. de A.- REQUERIDO: A. N. de A.- O(A) Doutor(a) Dídimo Santana Barros Filho, MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo, se processam os termos da ação de Divórcio Litigioso nº 061008872.2014.8.04.0001, onde é (são) Requerente(s) MARNIZIA MOREIRA DE ARAUJO e Requerido(s) ANTONIO NOGUEIRA DE ARAUJO, encontrando-se este(a)(s), atualmente, em lugar incerto e não sabido. Desta forma, expediu-se o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, destinado à CITAÇÃO do(a)(s) Sr(a)(s). ANTONIO NOGUEIRA DE ARAUJO para, querendo, contestar(em) os termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da fluição do prazo do edital citatório, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelos autor(a)(es). ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo 0610501-85.2014.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: C. C. de S.- REQUERIDA: D. C. do A.- ASSISTIDA: T. C. C. do A. e outros - EDITAL DE CITAÇÃO - O(A) Doutor(a) Dídimo Santana Barros Filho, MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo, se processam os termos da ação de Guarda nº 0610501-85.2014.8.04.0001, onde é (são) Requerente(s) COSME CARDOSO DE SOUZA e Requerido DELIMARA CARDOSO DO AMARAL, encontrando-se este(a)(s), atualmente, em lugar incerto e não sabido. Desta forma, expediuse o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, destinado à CITAÇÃO do(a)(s) Sr(a)(s). DELIMARA CARDOSO DO AMARAL para, querendo, contestar(em) os termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da fluição do prazo do edital citatório, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelos autor(a)(es). ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo 0610581-83.2013.8.04.0001 Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - REQUERENTE: S. N. G. Desistência homologada. Em razão disso e com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, tem-se por extinto o processo. Sem custas. Intimem-se. Transitando em julgado, arquive-se. ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo 0613918-80.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: E. R.- EXECUTADO: C. G. C.- Cadastramento equivocado. Intime-se o advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o correto cadastramento da peça. Após, à Distribuição para cancelamento. ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo 0613952-55.2013.8.04.0001 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - REQUERENTE: M. DO C. G. DE O. - REQUERIDO: A. M. G. e outros - Pelo exposto, declaro a união estável entre M. DO C. G. DE O. e A. M. G, na forma requerida na exordial, para todos os efeitos legais. Sem custas. Deferida a gratuidade judiciária. Intime-se. Transitando em julgado, arquivese, com as providências de estilo. ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo 0616522-14.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: G. L. M.- REQUERIDA: I. B. de L.- Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida, e decreto o divórcio de G. L. M. e I. B. de L. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. No que concerne aos alimentos, bem como a guarda jurídica da filha do casal, tem-se por homologado, para todos os efeitos legais, o acordo de fls. 8, por se tratar de regular manifestação de vontades, e não se vislumbrando qualquer situação que o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital impossibilite, tem-se por homologado para todos os efeitos legais. Quanto a partilha de bens, o Requerente abre mão de sua parte no imóvel, na proporção de 50% (cinquenta por cento), em favor de sua filha C. B. de L, com usufruto da Sra. Iracema Basílio de Lima. Sem custas. Intime-se. Transitando em julgado, expeçam-se os mandados de averbação necessários. Após, arquive-se, com as providências de estilo. ADV: MARLEIDE SARAIVA DO AMARAL (OAB 6167/AM) Processo 0623311-29.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: L. L. N.- EXECUTADO: E. G. M.Conforme estabelece a Súmula 309 do STJ “O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.” Verifica-se no caso em tela, que o executado tão somente mencionou que a família angariou recursos para o pagamento dos valores atrasados à título de alimentos, entretanto não comprovou o pagamento/depósito dos valores, diante disso, tem-se por mantida a medida. Intime-se o patrono para, querendo, efetuar o depósito na conta corrente da genitora ou na Conta Ùnica deste Tribunal. Quanto ao pedido de revisão dos valores deve ser objeto de ação própria. ADV: MARLEIDE SARAIVA DO AMARAL (OAB 6167/AM) Processo 0623311-29.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos Alimentos - EXEQUENTE: L. L. N.- EXECUTADO: E. G. M.- Diante do depósito parcial, tem-se por revogada a prisão. Expeça-se alvará de soltura. Expeça-se alvará para levantamento dos valores. Intime-se o patrono do executado para, no prazo de 05 (cinco), dias, informar como será realizado o pagamento dos valores remanescentes, sob pena de restauração da medida. ADV: ALDEMIR DA ROCHA SILVA JÚNIOR - Processo 0626904-66.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: N. do N. da S. G.- EXECUTADO: N. F. G.- Vista ao patrono do exequente para informar se o acordo foi cumprido. 05 (cinco) dias. ADV: CLÉA LUSIA RIBEIRO BRAGA - Processo 062732993.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos EXEQUENTE: M. M. de M.- EXECUTADO: G. S. G.- Execução de alimentos. É do entendimento deste juízo que a dívida alimentar é única, sendo desnecessário o ajuizamento de duas execuções (arts. 733 e 732 do CPC). Para evitar a prisão, o devedor pode pagar as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo. Pagas essas parcelas, a execução prosseguirá em relação às outras parcelas que constituem o saldo remanescente. Em razão disso e, em atenção a promoção ministerial, intime-se o exequente para individualizar os valores devidos (dívida nova e dívida antiga). Valores informados, intime-se o devedor para pagamento sob pena de prisão. ADV: JORGE EDUARDO QUEIROZ TOBIAS (OAB 7313/ AM) - Processo 0630218-20.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: H. Q. da C.- REQUERIDA: N. dos S. Q. e outro - Audiência de Instrução e Julgamento Data: 30/07/2014 Hora 09:30 Local: Sala Padrão ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo 0630519-64.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: W. da S. L.- REQUERIDO: C. P. L.- Processo sentenciado. Baixa e arquivamento. ADV: MARIA DE FÁTIMA LIMA DA SILVA (OAB 6785/AM) - Processo 0631660-21.2013.8.04.0001 - Tutela e Curatela Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - REQUERENTE: M. N. C.- REQUERIDA: T. M. P. M. - Vista ao(à) advogado(a) do(a) Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do comparecimento da interditada na perícia médica agendada para o dia 18/03/2013, às 10:00h no Centro Psiquiátrico Eduardo Ribeiro. ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo 0634221-18.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Manaus, Ano VI - Edição 1431 53 REQUERENTE: E. da S. L.- REQUERIDO: R. V. L.- EDITAL DE CITAÇÃO - O(A) Doutor(a) Dídimo Santana Barros Filho, MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo, se processam os termos da ação de Divórcio Litigioso nº 0634221-18.2013.8.04.0001, onde é (são) Requerente(s) EVANIDE DA SILVA LIMA e Requerido(s) RAIMUNDO VIEIRA LIMA, encontrando-se este(a)(s), atualmente, em lugar incerto e não sabido. Desta forma, expediu-se o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, destinado à CITAÇÃO do(a)(s) Sr(a) (s). RAIMUNDO VIEIRA LIMA para, querendo, contestar(em) os termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da fluição do prazo do edital citatório, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelos autor(a)(es). ADV: LEYLA VIGA YURTSEVER (OAB 3737/AM) - Processo 0634746-97.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Fixação REQUERENTE: F. F. da S.- REQUERIDO: W. do N.- Vista ao(à) advogado(a) do(a) Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do não cumprimento do mandado. ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA Processo 0635167-87.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: M. L. M. B.- EXECUTADO: F. P. de F.- Execução de alimentos pelo rito do art. 733, do CPC. Execução da dívida antiga também tramitando perante este Juízo, sob o nº 0635168-72.2013.8.04.0001. Depósitos em conta judicial efetuados em conta vinculada a este último. Juntada de comprovantes pelo executado nos dois processos. Vista ao patrono do executado, para que especifique quais dos valores depositados são referentes aos autos em epígrafe e quais se referem aos autos nº 0635168-72.2013.8.04.0001. 10 (dez) dias. ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo 0635988-91.2013.8.04.0001 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: C. S. M.- REQUERIDO: L. S. M.- (Edital de Publicação de Sentença de Interdição) O(A) Dr(a). Dídimo Santana Barros Filho, MM Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões, da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo, tramitaram os autos da ação de Interdição nº 0635988-91.2013.8.04.0001, nos quais foi declarada a INTERDIÇÃO de Luciana Santos Marques, RG 3098865-9, portador(a) de deficiência mental, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(a) Sr(a). CRISTIANA SANTOS MARQUES, RG 1564336-0, CPF 707.240.672-72, residente e domiciliado(a) na PARINTINS, 708, CACHOEIRINHA CEP 69065-050, Manaus-AM. A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda em todos os atos de sua vida civil. Ademar Feitoza Ramos (OAB 1465/AM) Adriana Almeida Lima (OAB 4577/AM) Aldemir da Rocha Silva Júnior Aldenize Magalhães Aufiero (OAB 1874/AM) Alice Arlinda Santos Sobral (OAB 3884/AM) Amilcar Augusto César de Carvalho (OAB 1450/AM) Ana Regina Souza (OAB 1797/AM) ANDREA CALDEIRA DO COUTO (OAB 3601/AM) Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM) Antônio Cavalcante de Albuquerque Júnior (OAB 2992/AM) Aramis Pereira Júnior (OAB 7463/AM) Armando Jimenes da Silva (OAB 3080/AM) Átila de Medeiros Affonso Carlos Alberto Rodrigues de Souza Caroline Guimarães do Valle (OAB 6412/AM) Christiano Pinheiro da Costa (OAB 3542/AM) Cléa Lusia Ribeiro Braga Daniel Augusto Maués Carvalho (OAB 5629/AM) Daniel Cardoso de Albuquerque (OAB 6086/AM) Danielle Aufiero Monteiro de Paula (OAB 6945/AM) Deborah Farias Cavalcante (OAB 7822/AM) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Dempsey Pereira Ramos Júnior (OAB 84145/MG) Dougllas Douro Carvalho (OAB 2953/TO) Eliane Coelho da Silva (OAB 8376/AM) Elynete Tavares Soares (OAB 7812/AM) Ernesto Costa (OAB 4120/AM) Eudésia Lins Mayer (OAB 2123/AM) Francisco Jorge Ribeiro Guimarães (OAB 2978/AM) GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP) GENILCE SIQUEIRA VIANA (OAB 8467/AM) Geraldo Correa Dantas de Araujo (OAB 1370/AM) Gilvan Geraldo de Aquino Seixas (OAB 1497/AM) Ginna Carmem de Jesus Gibson (OAB 8530/AM) Guilherme Gustavo Vasques Mota (OAB 5663/AM) Hilda Maria Figueiredo Mandato Jefferson Laborda da Silva (OAB 4322/AM) Joab Hardman Fagundes (OAB 8812/AM) João Leonel de Britto Feitoza (OAB 1489/AM) Jonilson Maia Pereira Jorge Cunha Lima (OAB 7820/AM) Jorge Eduardo Queiroz Tobias (OAB 7313/AM) José Araújo da Silva (OAB 8262/RN) Leonardo Cunha e Silva de Aguiar (OAB 3470/AM) Leyla Viga Yurtsever (OAB 3737/AM) Lúcia Porto Veiga Malavasi (OAB 485A/AM) Luiz Carlos Sampaio (OAB 983/AM) LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 111577/SP) Marco Aurélio Martins da Silva Maria Augusta Cohen de Sousa (OAB 9427/PA) Maria de Fátima Lima da Silva (OAB 6785/AM) Maria Eliriany Martins Gomes (OAB 7432/AM) Mariana Soares de Lima Faria (OAB 3528/AM) Marizete de Souza Caldas (OAB 6405/AM) Marleide Saraiva do Amaral (OAB 6167/AM) Michele Noêmia Mendes Monteiro (OAB 4573/AM) Miguel Henrique Tinoco de Alencar (OAB 1409/AM) Moisés Elias da Silva (OAB 6887/AM) Mônica Nazaré Picanço Dias (OAB 2983/AM) Orestes Paulo de Oliveira Neto (OAB 6461/AM) Patrícia Fortes Attademo Ferreira (OAB 6170/AM) Paulo Ricardo da Silva Gomes (OAB 7942/AM) Paulo Roberto Farias de Oliveira (OAB 6011/AM) Paulo Sérgio de Menezes (OAB 187A/AM) Raimundo Sérvulo Lourido Barreto (OAB 3135/AM) Raquel Raimunda Batista Braga (OAB 772/AM) Rejane da Silva Viana (OAB 4496/AM) RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP) Rogério Pereira de Sales (OAB 5625/AM) ROSA EVANEIDE MENDES PINTO (OAB 7291/AM) Rosemeire Simões de Almeida ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 9049AM) Seila Maria Pennafort Garcia (OAB 3611/AM) Vanderléia Alves Brito (OAB 4784/AM) Vitor Kikuda (OAB 197242/SP) Vitor Kikuda (OAB 424/AM) Wilson José da Silva Cunha (OAB 3479/AM) Yolanda Ana Edelman (OAB 1319/AM) Zacarias Santos de Souza (OAB 7531/AM) 7ª VARA CRIMINAL TJ/AM - COMARCA DE MANAUS JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO CAREEN AGUIAR FERNANDES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0026/2014 MARIA DO PERPETUO SOCORRO NUNES FLORENCIO (OAB 6541/AM) RAPHAEL COELHO DA SILVA (OAB 7998/AM) FEIJÓ Manaus, Ano VI - Edição 1431 54 ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NUNES FEIJÓ FLORENCIO (OAB 6541/AM) Processo 0205250-54.2014.8.04.0001 Auto de Prisão em Flagrante - Roubo INDICIADO: Salomão de Lima Raposo e Joel Nobre Ramalho Audiência designada para o dia 06/05/2014 às 08h30. ADV: RAPHAEL COELHO DA SILVA (OAB 7998/AM) Processo 0208598-80.2014.8.04.0001 Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado INDICIADO: Dario Carvalho da Silva e Leandro Siqueira Teixeira Audiência designada para o dia 06/05/2014 às 09h00. EDITAL DE CITAÇÃO ADV: Processo 0204467-04.2010.8.04.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Réu: JOSÉ CARLOS REIS DE CASTRO A MMa. Juíza titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Drª CAREEN AGUIAR FERNANDES, acolhendo a promoção ministerial, determinou a CITAÇÃO POR EDITAL, do acusado JOSÉ CARLOS REIS DE CASTRO, no prazo legal, nos termos do art. 361 do CPP, contado a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Manaus, 19 de fevereiro de 2014. 7ª VARA DE FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZA DE DIREITO: CLEONICE FERNANDES DE MENEZES TRIGUEIRO DIRETORA DE SECRETARIA: PATRICIA MARIA ASTUTO CHà EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0011/2014 PERIODO DE 31/03 A 08/04/2014 ADV: NAURA MARIA DA SILVA PINHEIRO (OAB 5665/AM), ENNIO RODRIGO PINHEIRO SARAH (OAB 8188/AM) - Processo 0003810-85.2006.8.04.0001/01 - Cumprimento de sentença - EXEQUENTE: Joseline Mesquita Pereira- EXECUTADO: Raimundo Nonato Soares de Almeida- Antes de apreciar o pedido de fls. 54, intime-se a Exequente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar o número do CPF do Executado, para possibilitar a realização de consulta junto ao INFOJUD ou o SIEL - Sistema de Informações Eleitores, a fim de localizar o endereço atualizado do referido senhor, além de juntar a cópia de sua certidão de nascimento. Cumpra-se, com urgência. ADV: CARLA ROBERTA TIRADENTES (OAB 4742/AM) - Processo 0018136-21.2004.8.04.0001 (001.04.018136-8) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade REQUERENTE: R. B. de M.- REQUERIDO: F. L. C. de J.Sopesado o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso III do C.P.C. Isento de custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. ADV: JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA LORENZONI (OAB 5545/ AM), KEMAL MUNEYMNE FILHO, JOÃO BATISTA CARNEIRO HURBANO (OAB 5840/AM), ALESSANDRA GOMES DOS SANTOS (OAB 6938/AM) - Processo 0035583-51.2006.8.04.0001 (001.06.035583-3) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTANTE: Jacqueline Paiva Muneymne- REQUERENTE: Cirrame Oliveira Muneymne e outros - Intime-se a inventariante, bem como os Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano VI - Edição 1431 55 demais herdeiros, para manifestarem-se acerca da proposta formulada pela Sra. Cirrame Oliveira da Silva, no item “a” da petição de fls. 383/390, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com urgência. seu próprio nome, representada por sua genitora, além de juntar a procuração outorgada ao seu advogado, a cópia de sua certidão de nascimento, bem como a cópia dos documentos pessoais de sua representante legal. Cumpra-se, com urgência. ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/AM) - Processo 0203418-83.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos Valor da Execução / Cálculo / Atualização - REQUERENTE: C. N. de L. F.- REQUERIDO: E. P. F.- Ante o teor da certidão de fls. 18, intime-se o Exequente, por seu advogado e por carta com AR, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Informado o endereço atualizado do Executado, ou confirmado o endereço que consta nos autos, expeça-se novo Mandado de Citação, ressaltando-se ao Sr. Oficial de Justiça que, havendo suspeita de ocultação, deverá proceder à citação com hora certa, observando rigorosamente o disposto nos arts. 227 e 228 do C.P.C.. Cumpra-se, com urgência. ADV: WILLIANE WANESSA QUEIROZ CAVALCANTE (OAB 8489/AM), PAULO TAVARES DE SOUZA JÚNIOR (OAB 4547/ AM), ROBERTA CINTRÃO SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB 3582/ AM), ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 5543/AM), ADRIANA MÍRIAN DE MIRANDA TRINDADE (OAB 5300/AM), LUANA ADRIANA CRUZ DA SILVA (OAB 8184/AM) - Processo 0209993-83.2009.8.04.0001/01 - Cumprimento de sentença - EXEQUENTE: E. R. G. R.- EXECUTADA: T. A. R. R.- Tratase de pedido de Cumprimento de Sentença, no qual pretende o Exequente, Sr. Erwin Rommel Godinho Rodrigues, fazer com que a Sra. Thais Aragão Rocha Rodrigues cumpra a sua parte no acordo, devidamente homologado por sentença, firmado perante o Núcleo de Conciliação das Varas de Família desta Comarca, nos autos do processo n.º 0209993-83.2009, relativo à Ação de Regulamentação de Direito de Visitas, no que tange ao exercício do direito de visita à sua filha Sthefanny Marie Aragão Rocha Rodrigues, nascida em 26/09/2007. Devidamente intimada para cumprir rigorosamente o acordo homologado, conforme decisão interlocutória de fls. 25/26, a Executada insistiu em impedir o exercício do direito de visita pelo genitor, o qual peticionou às fls. 87/92, requerendo a Busca e Apreensão de sua filha, oportunidade em que, requereu a reversão da guarda da menor em seu favor. É o sucinto relatório. Decido. Sopesado o exposto, considerando que o Exequente, na petição de fls. 87/92, afirmou que a Executada continua descumprindo as determinações deste Juízo, impedindo o genitor de exercer o direito de visita à filha, determino a expedição de novo Mandado de Busca e Apreensão da menor Sthefanny Marie Aragão Rocha Rodrigues, nascida em 26/09/2007, nos termos da decisão interlocutória de fls. 42/46. Intime-se a requerida, notificando-a para abster-se de praticar qualquer ato capaz de impedir ou dificultar o cumprimento desta decisão, sob pena de incorrer nas sanções do crime de desobediência, sem prejuízo de nova busca e apreensão da criança, bem como da aplicação das sanções previstas no art. 1.584, § 4º do Código Civil, além de ser decretada a guarda compartilhada ou a sua inversão, conforme requerido pelo genitor, considerando que a conduta da Executada consubstancia hipótese que configura a alienação parental, prevista na Lei n.º 12.318, de 26/08/2010. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. ADV: CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO (OAB 4590/AM) - Processo 0206239-36.2009.8.04.0001 (001.09.206239-4) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: N. G. de S. N. O. e outros - REQUERIDO: P. A. O. de S.- Trata-se de Ação de Alimentos, ajuizada por Matheus David de Souza Nascimento Oliveira, Nicolas Gabriel de Souza Nascimento Oliveira e Rodrigo de Souza Nascimento Oliveira contra Paulo Assis Oliveira de Souza, cujo feito já se encontra devidamente sentenciado, conforme se vê às fls. 21/22, no qual foi requerido, às fls. 23/27, apenas a efetivação do acordo homologado pelas partes, a fim de ser expedido o ofício para o desconto dos alimentos. Sopesado o exposto, considerando que cabe ao Juízo que prolatou a sentença efetivá-la, não é o caso da aplicação do art. 1º, caput, da Resolução 15/2010, razão pela qual, determino a redistribuição dos autos ao Juízo da 10ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, com as cautelas de praxe. Cumpra-se, com urgência. ADV: RAPHAEL DOUGLAS VIEIRA (OAB 90343/MG), VANESSA PORTELA CORREIA (OAB 8403/AM), JEFFERSON CRISTOPHE DE LIMA BOTELHO (OAB 4315/AM), EDUARDO SANTANA PINHEIRO (OAB 7049/AM) - Processo 020674196.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Alimentos - EXEQUENTE: S. O. B. e outro - EXECUTADO: S. A. B. B.Antes tais considerações, e desacolhendo o Parecer Ministerial de fls. 72/75, INDEFIRO o pedido de Prisão Civil do Executado, determinando que seja fixada data, para realização de audiência de conciliação, visando a obtenção de eventual acordo quanto ao pagamento do saldo remanescente da dívida alim entar, intimandose as partes, por seus advogados, e notificando-se o Ministério Público. Intimem-se, por seus patronos. Cumpra-se, com a necessária urgência. ADV: SAULO ROCHA VERAS (OAB 5007/AM) - Processo 0207942-26.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença Dissolução - EXEQUENTE: Leda Mara Souza Lima- Providenciese o apensamento do presente processo ao de número 020794226.2014. Exsurge da análise detida dos autos, mais precisamente da sentença de fls. 41/42, proferida nos autos da Ação de Reconhecimento/Dissolução de União Estável, processo n.º 0207942-26.2014, que tramitou perante esta 7ª Vara de Família e Sucessões, que, apesar de ter sido determinada a partilha do imóvel adquirido pelo casal na constância do relacionamento, não constou da referida decisão como seria efetivada partilha, diante do que, ambas as partes poderiam tê-la providenciado, eis que não foi previsto nenhum impedimento, prazo ou condição. Destarte, diante de tais considerações, intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, requerendo a concessão de Alvará, autorizando-a a vender o referido imóvel. Intime-se, por seu advogado. Cumpra-se, com urgência. ADV: THIAGO ANDRADE DE MELO (OAB 7214/AM) Processo 0209796-55.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: Simone Murakami- Intime-se a requerente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, fazendo constar no polo ativo da ação a filha do casal, ressaltando-se que o pedido deverá ser formulado em ADV: KAREN VIEIRA DA SILVA (OAB 8366/AM), MARIA IARA PESSOA SILVA DE ARAÚJO (OAB 4856/AM), HELEN SUSANE MACHADO DE MIRANDA (OAB 7627/AM), WLISSES RAPHAEL BRITO HONORATO (OAB 7692/AM), LUIZ CARLOS SAMPAIO (OAB 983/AM) - Processo 0210894-46.2012.8.04.0001 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - União Estável ou Concubinato REQUERENTE: V. dos S. P.- REQUERIDA: M. P. C.- A seguir, a MM. Juíza passou a tomar os depoimentos pessoais das partes, em termos apartados. Ato contínuo, uma vez que a requerida não foi cientificada de que deveria comparecer acompanhada de suas testemunhas, fixou o dia 04/08/2014, às 09:00 horas, como data para continuação da Audiência de Instrução desta ação, onde serão colhidos os depoimentos das testemunhas da Requerida, dando os presentes por intimados em audiência, ressaltando que deverão comparecer, independente de intimação. Por não saber escrever, a requerida foi dispensada de assinar. ADV: HENRIQUE VIDAL ISRAEL DOS SANTOS (OAB 8277/ AM), MARCELO NOBRE DE SOUZA (OAB 7089/AM) - Processo 0211389-27.2011.8.04.0001/01 - Cumprimento de sentença - EXEQUENTE: Lucinildo Ramos de Souza- EXECUTADA: Vanusa Brito Rodrigues- Sopesado o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso III do C.P.C. Isento de custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. ADV: CELSO VALÉRIO FRANÇA VIEIRA (OAB 3886/AM) Processo 0211506-13.2014.8.04.0001 - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Rusbeval Neves LoboProvidencie-se o apensamento do presente processo ao de número Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital 0609185-71.2013. Após, intime-se a inventariante para manifestarse acerca do pedido de remoção, oferecendo defesa e produzindo provas no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, com urgência. ADV: ANA CECILIA BARROS CASTELO (OAB 3485/AM), PEDRO DE SÁ MASCARENHAS (OAB 3196/AM), RISONALDO DE MELO LIMA JÚNIOR (OAB 6997/AM) - Processo 021236682.2012.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: Wânia Cristina Raposo Castelo e outros - INVTANTE: Rosangela Carlos Mendes da Silva- Efetue-se consulta junto ao INFOJUD, a fim de localizar o endereço dos herdeiros Wania Cristina Raposo Castelo e Wanderlyn Cetauro Raposo Junior. Informação nos autos, intimem-se os referidos herdeiros, para manifestarem-se acerca das primeiras declarações de fls.166/196 , no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com urgência. ADV: JOSÉ NAZARENO DA SILVA (OAB 3052/AM), CAROLINI GUEDES DA SILVEIRA COLARES (OAB 7180/AM) - Processo 0212927-48.2008.8.04.0001 (001.08.212927-5) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Sociedade - REQUERENTE: E. P. dos S.- REQUERIDA: S. S. de S.- Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante dos ARs negativos retro, intimem-se as partes requerente e requerida, por seus advogados, para comparecerem neste Cartório munidos de RG e CPF, no prazo de 10 (dez) dias, objetivando assinarem os Termos de Compromisso e Guarda Definitiva dos menores EDINALE SOUZA SANTOS e ERLON SOUZA SANTOS. ADV: ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO (OAB 2926/ AM), WISTON FEITOSA DE SOUSA (OAB 6596/AM), RODOLFO PAULO CABRAL (OAB 3548/AM) - Processo 021315433.2011.8.04.0001 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - REQUERENTE: A. B. S.- REQUERIDA: J. S. B.Cumpra-se o despacho de fls. 63, por mandado, no que tange à intimação do requerente, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do C.P.C.. ADV: TATIANE DE PAULA SANTOS (OAB 6153/AM) Processo 0216407-29.2011.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Obrigações - REQUERENTE: Francisca Lima Barbosa- Fixe-se data para audiência de Instrução e Julgamento. Intime-se a autora, para comparecer acompanhada do seu advogado e testemunhas. Cumpra-se, com urgência. ADV: CLYSSIA REGIANE DE OLIVEIRA TEIXEIRA, SANDRA MARIA FONTES SALGADO (OAB 6917/AM) - Processo 021677708.2011.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: M. das G. P. do N.- REQUERIDA: G. P. de L. e outros - À Secretaria, para atender ao requerimento de fls. 176/177, no que tange ao cadastro da advogada da requerente. Fixe-se data para audiência na qual será colhido o material necessário ao exame de DNA, intimando-se as partes e notificando-se o Ministério Público. Cumpra-se, com urgência. ADV: ADNILSO GOMES NERY (OAB 4124/AM) - Processo 0217444-91.2011.8.04.0001/02 - Cumprimento de sentença - EXEQUENTE: Alex Fábio Mendonça de Souza- Intime-se o Exequente para providenciar o protocolo da petição de fls. 08, nos autos do processo n.º 0217444-91.2011.8.04.0001/01, onde já estão sendo executados os honorários de sucumbência, recomendando-se ao referido senhor que evite protocolar petições neste feito, que encontra-se baixado. Mantenha-se a baixa e o arquivamento. Cumpra-se, com urgência. ADV: ALCINO VIEIRA DOS SANTOS, ALEXANDRE MAGNO ARANHA RODRIGUES (OAB 6821/AM), GLÁURIA GISELLE CHAVES HENRIQUES (OAB 6692/AM), FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (OAB 4543/RO), ANGELA DOS SANTOS PICANÇO DE MIRANDA (OAB 613E/RO), RÔMULO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 6316/AM) - Processo 0219208-20.2008.8.04.0001 (001.08.219208-2) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: R. de S. B. e outro REQUERIDO: J. T. B.- Sopesado o exposto e mais o que dos autos Manaus, Ano VI - Edição 1431 56 consta, e em consonância com o Ministério Público, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades firmado por THAÍZA DE SOUZA BARROS e JOSÉ TELMO BARROS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, quanto ao crédito do Sr. Ricardo de Souza Barros, nos termos do art. 794, III do C.P.C., além de SUSPENDER A EXECUÇÃO, quanto ao crédito da alimentanda Thaíza de Souza Barros, até o pagamento total do valor de R$ 7.395,00 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais), na forma pactuada, mediante o adimplemento da última parcela, com vencimento em março de 2016, ressaltando que os alimentos devidos deverão ser depositados na conta poupança n.º 16455-9, Agência 3040, da Caixa Econômica Federal. Condeno o Executado ao pagamento dos honorários da advogada da Exequente, que fixo em R$ 739,50 (setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente ao percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor acordado entre as partes, nos termos do despacho de fls. 28. Sem custas, em virtude do benefício da gratuidade da Justiça deferido. Mantenham-se os autos sobrestados até março de 2016, mês da quitação da última parcela do acordo. Transcorrido o prazo sem manifestação da Exequente, dê-se baixa e arquive-se os autos. P.R.I. ADV: MARCOS MAURÍCIO COSTA DA SILVA (OAB 4272/AM), ROBERTO DA MOTA PRAIA JÚNIOR (OAB 6782/AM), JANE SILVA DA SILVEIRA, CAROLINI GUEDES DA SILVEIRA COLARES (OAB 7180/AM), SANDRA MARIA FONTES SALGADO (OAB 6917/AM), JOÃO MEDEIROS DA SILVA (OAB 6595/AM), GILMAR MARTINS MONTEIRO (OAB 6520/AM), ANA CAROLINA DA COSTA MAGALHÃES (OAB 6477/AM), CLYSSIA REGIANE DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ALESSANDRA CONTIERO - Processo 022488208.2010.8.04.0001 (001.10.224882-7) - Execução de Alimentos Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: H. S. da R. e outros - REQUERIDO: R. S. da R.- Intime-se o Executado, por seu advogado e por carta com AR, para manifestar-se acerca da petição de fls. 175/180, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, com urgência. ADV: JOSÉ NETO PONTES (OAB 923/AM), AUGUSTO COSTA JÚNIOR (OAB 4337/AM), ANDERSON SALES DE SOUZA (OAB 8760/AM) - Processo 0226618-27.2011.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Antônia Falcão da Silva- “Defiro o pedido dos requeridos. Fixo o dia 11/04/2014, às 08:15 horas como nova data para realização da coleta do material genético da Senhora Terezinha de Medeiros Falcão, no endereço informado pelos requeridos. Encaminhese ofício a Diretora do Ambulatório Médico para que designe funcionário para realizar a coleta. Dou os presentes por intimados em audiência, ressaltando que deverão comparecer no dia marcado para conduzir o funcionário responsável pela coleta até o endereço da mãe dos Requeridos, independente de intimação ADV: AUGUSTO COSTA JÚNIOR (OAB 4337/AM), JOSÉ NETO PONTES (OAB 923/AM), ANDERSON SALES DE SOUZA (OAB 8760/AM) - Processo 0226618-27.2011.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Antônia Falcão da Silva- A seguir, em cumprimento ao Despacho exarada no Termo de Audiência, fls.135/136, acompanhados de funcionário do Ambulatório Médico, nos dirigimos até a residência da Sr.ª Terezinha de Medeiros Falcão, mãe dos Requeridos, localizada na Av. Mário Ipiranga, Bosque Residencial Murici, Qd. E, casa 21, Parque 10 de Novembro, e lá chegando passou-se a colher o material da célula da mucosa bucal, da referida senhora, destinado ao exame de DNA, da parte, sendo entregue nesta Vara para encaminhamento, via Sedex, juntamente com o material colhido da Sr.ª Antônia Falcão da Silva, Sr.ª Severina Pinheiro da Silva, Sr.ª Maria Goretti Falcão de Araújo, Sr.ª Maria do Perpétuo Socorro Falcão e Sr. José Raimundo de Medeiros Falcão ADV: DOUGLAS HERCULANO BARBOSA (OAB 6407/AM), ELTON MARTINS DE AREAUJO (OAB 9120/AM) - Processo 0227683-57.2011.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: Ricardo Almeida e outros - INVTANTE: Patricia Almeida- Desentranhe-se a petição e documentos de fls. 373/391, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital referente ao pedido de Interdição do Sr. Rogério Almeida, devendo o requerente providenciar o seu ajuizamento, mediante protocolo eletrônico, através de processo autônomo, a ser distribuído por sorteio entre as Varas de Família desta Comarca, uma vez que inexiste conexão os feitos, por não lhes ser comum o objeto ou a causa de pedir. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. ADV: ERIVELT SABINO DE ARAUJO (OAB 7920/AM) Processo 0227864-87.2013.8.04.0001 - Remoção, modificação e dispensa de tutor ou curador - Eleitorais - REQUERENTE: I. A. M.REQUERIDO: N. F. de O.- Defiro a gratuidade da Justiça. Fixe-se data para audiência de conciliação. Cite-se o réu. Caso não haja acordo, daquela audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta do requerido. Intimem-se as partes e notifique-se o Representante do Ministério Público. No caso de a resposta ser negativa, proceda-se à citação/intimação por Mandado, ressaltando que, na hipótese de o endereço do réu não ser localizado, intime-se a autora, por seu advogado e por carta com AR, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e uma vez informado o endereço atualizado ou confirmado o que se encontra nos autos, expeça-se novo Mandado de Citação. Cumpra-se, com urgência. ADV: ANTÔNIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 2992/AM) - Processo 0233216-26.2013.8.04.0001 Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: I. da S. C.- EXECUTADO: T. C. C.- Ante o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte requerente, por seu advogado e por mandado, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no feito, promovendo o seu prosseguimento, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do C.P.C. Cumpra-se, com urgência. ADV: ADRIANE ORTIZ GRANJA DE SOUZA (OAB 5129/AM), RENATO ANDRÉ DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), VILSON GOMES BENAYON FILHO (OAB 4820/AM), LEÔNIDAS DE ABREU (OAB 2635/AM) - Processo 0235260-23.2010.8.04.0001 (001.10.235260-8) - Dissolução e Liquidação de Sociedade Sociedade - REQUERENTE: A. J. F. M.- REQUERIDA: M. P. da S.- Sopesado o exposto, e mais o que dos autos consta, em consonância o r. parecer do Exmo. Promotor de Justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor, com supedâneo nos arts. 4º , inciso I do C.P.C, c/c o art. 226, §3º da Constituição Federal e art. 1.723 a 1.725 do Código Civil, para RECONHECER e DECLARAR a existência da união estável entre ANTÔNIO JORGE FERREIRA MOTA E MYRIS PEREIRA DA SILVA, cuja convivência perdurou por 12 (doze) anos, no período compreendido entre fevereiro de 1997 a novembro de 2009, bem como a sua DISSOLUÇÃO, ao tempo em que, CONCEDO A GUARDA da menor POLLYANA PEREIRA MOTA, nascida em 03/06/2002 à requerida, resguardando ao genitor o direito de visitar e ter a sua filha em sua companhia, livremente, mediante prévia comunicação à genitora da menor, ocasiões em que, poderá ficar com a filha pela manhã ou à tarde, em horário que não coincida com o escolar, ressalvando que as visitas deverão adequar-se sempre à rotina e aos superiores interesses da menor, além de PARTILHAR o patrimônio comum do casal, cabendo a cada uma das partes o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos bens amealhados durante a união, após serem deduzidas as dívidas eventualmente existentes, por serem de responsabilidade de ambos os conviventes, nos termos do art. 1.725, c/c os arts. 1.658, 1.660 e 1.664 do Código Civil, liquidando-se a sentença, por arbitramento, conforme o disposto no art. 475-A, c/c o art. 475-C do C.P.C.. Expeça-se o competente Termo de Guarda, em favor da Sra. MYRIS PEREIRA DA SILVA, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo, dispensando à filha toda a assistência e proteção necessárias ao seu adequado desenvolvimento físico, moral, emocional e educacional, bem como o formal de partilha. Sem custas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferida. Transitada em Julgado, expeçam-se o Formal de Partilha, os Mandados de Averbação aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, bem como os Alvarás, se requeridos, ressalvando-se os direitos de terceiros.. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Manaus, Ano VI - Edição 1431 57 ADV: ROGER MOREIRA DE QUEIROZ (OAB 2909/AM) Processo 0243550-56.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: F. S. A.EXECUTADO: D. A. K.- Ante o lapso temporal transcorrido, intimese a parte Exequente, por seu advogado e por mandado, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no feito, promovendo o seu prosseguimento, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do C.P.C. Cumpra-se, com urgência. ADV: EDGAR DIAS FILHO (OAB 4788/AM), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LOPES COLARES, HELIANDRO DA MATTA QUEIROZ DE AQUINO (OAB 6674/AM), EWERTON ALMEIDA FERREIRA (OAB 6839/AM), MONALISA GADELHA CORDOVIL (OAB 7154/AM), GERALDO SÉRGIO ALBUQUERQUE RIBEIRO (OAB 8400/AM), LUCE ELAINE BENTO DE ANDRADE (OAB 3477/AM) - Processo 0244244-59.2011.8.04.0001 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - REQUERENTE: O. F. dos S.- REQUERIDO: O. M. da S. - K. M. da S. de L. e outros - INTSSADA: R. S. S. e outro - Fixe-se data para audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes, para comparecerem acompanhadas dos seus advogados e testemunhas. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se, com urgência. ADV: RAIMUNDO SÉRVULO LOURIDO BARRETO (OAB 3135/AM), IGOR CONTENTE PESSOA E SILVA (OAB 6564/AM) - Processo 0246408-26.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - REQUERENTE: C. K. S. S.- REQUERIDO: F. L. A.- Considerando que as partes, após o ajuizamento do presente feito, celebraram acordo, nos autos do processo n.º 0624806-11.2013, referente à Ação de Guarda, intimese a autora, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem interesse em prosseguir com a demanda. Cumpra-se, com urgência. ADV: HENRIQUE VIDAL ISRAEL DOS SANTOS (OAB 8277/AM), MYLENE COSTA MACIEL (OAB 4835/AM), JAIRO SANDREY ISRAEL SANTANA (OAB 6765/AM) - Processo 0248423-65.2013.8.04.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Liminar - EXEQUENTE: A. F. R. de S.- EXECUTADO: Andre Ramos de Souza- Ante o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte requerente, por seu advogado e por mandado, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no feito, promovendo o seu prosseguimento, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do C.P.C. Cumpra-se, com urgência. ADV: VICTOR DE ALENCAR ARAÚJO MOTTA (OAB 7796/AM), FABIANA PEREIRA CORNETET (OAB 6237/AM), SANTANA ELISIÁRIO SOUZA (OAB 5731/AM), RENATO ALBANI RIBEIRO RINALDI (OAB 7996/AM), LUCAS EMANUEL PIRES MONTENEGRO (OAB 8001/AM), JORGE HENRIQUE SILVA DE MELO - Processo 0252877-30.2009.8.04.0001 (001.09.252877-6) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTANTE: Emizabel Figueira Carvalho- REQUERENTE: Jone Wadson Figueira Carvalho e outros - Diante da inércia da inventariante em cumprir as determinações deste Juízo, intimem-se os demais herdeiros, por seus advogados, para indicarem novo inventariante, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, com urgência. ADV: ÉRICO DE OLIVEIRA GONÇALO (OAB 5165/AM), ALICE DE AQUINO SIQUEIRA E SILVA (OAB 4564/AM) - Processo 0254005-22.2008.8.04.0001 (001.08.254005-6) - Tutela - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Renata Rocha VasconcelosREQUERIDO: Iam Brito da Rocha e outros - Intimem-se as partes, por seus advogados e por carta com AR, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do Estudo Social de fls. 121/123 e do Relatório Psicológico de fls. 80/81. Manifestação nos autos, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se, com urgência. ADV: LARISSA RETTO DUTRA (OAB 5143/AM), MARILÂNDIA MARIA ENES RIBEIRO HATTORI (OAB 6358/AM), SILVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM) - Processo 0257341-58.2013.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: Suzy Gabriella Figueiras de Araújo- Ante o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital lapso temporal transcorrido, intime-se a parte requerente, por seu advogado e por mandado, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no feito, promovendo o seu prosseguimento, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do C.P.C. Cumpra-se, com urgência. ADV: RICARDO MENDES LASMAR, MARIA IARA PESSOA SILVA DE ARAÚJO (OAB 4856/AM), LUIZ CARLOS SAMPAIO (OAB 983/AM), MARCOS DOS SANTOS BELTRÃO - Processo 0260133-53.2011.8.04.0001 Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Evandro Cardoso Nascimento- REQUERIDO: Marco Antonio Soares NascimentoNos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante do Despacho retro, pautei na presente data, a Audiência de Instrução e Julgamento, desta Ação, para o dia 12/08/2014 às 10:15h, a ser realizada na Sala de Audiência desta 7ª Vara de Família e Sucessões, intimando-se as partes, por AR ou mandado, para comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, e dos seus advogados, estes intimados pelo DJE. ADV: WISTON FEITOSA DE SOUSA (OAB 6596/AM), HELENA DE OLIVEIRA GALVÃO (OAB 2753/AM), ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO (OAB 2926/AM) - Processo 030362911.2006.8.04.0001 (001.06.303629-1) - Alvará Judicial - Concessão / Permissão / Autorização - REQUERENTE: S. R. P. da S.- Defiro o pedido formulado na petição de fls. 214. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. ADV: LAURA LUZ DA ROCHA LOZANO (OAB 003.802/AM), DORIJANE DE LIMA RODRIGUES (OAB 4816/AM), EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA (OAB 5599/AM) - Processo 030579868.2006.8.04.0001 (001.06.305798-1) - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Maria Eulália da Costa BrandãoINVTARTE: Reginaldo Aquino Costa- Ante o teor da petição de fls. 157/165, citem-se as Fazendas Públicas Estadual e Federal, para manifestarem-se acerca do presente Inventário e Partilha, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se ofício à SEFAZ-AM, para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se é necessário que a de cujus seja inscrita junto ao CPF, para fins de cálculo do ITCMD Causa Mortis, e expedição da respectiva guia de pagamento do referido imposto. Intime-se o inventariante, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar se já foi providenciado, junto ao órgão fundiário competente, a regularização do terreno objeto do espólio, juntando aos autos a respectiva documentação. Cumprase, com urgência. ADV: VIVALDO BARROS FROTA (OAB 165/AM) - Processo 0311209-58.2007.8.04.0001 (001.07.311209-8) - Inventário Inventário e Partilha - INVTARTE: Antonio Bentes PachecoExsurge da análise detida dos autos que, apesar de regularmente intimado para atender às determinações deste Juízo, o inventariante manteve-se silente, nada providenciando para sanar as irregularidades do feito, não se vislumbrando a existência de outro herdeiro que possa exercer o encargo da inventariança. Nesse sentido, permito-me transcrever o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DO INVENTARIANTE. DESCABIMENTO. PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO QUANTO AO PASSIVO DO ESPÓLIO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. Incabível a extinção do processo de inventário, mormente quando a inércia do inventariante em ultimar o feito está relacionada com a definição do passivo do espólio. O arquivamento administrativo é alternativa à extinção, pois viabiliza a retomada do inventário quando os herdeiros tiverem condições para tanto. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70020146585, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 08/08/2007). Destarte, em face da inércia da inventariante, ao arquivo sem baixa. Faça as anotações necessárias.Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 1 de março de 2011.Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito. Sopesado o exposto, diante da inexistência de outros herdeiros que possam exercer o encargo da inventariança, determino o arquivamento administrativo dos autos. Cumpra-se, com urgência. Manaus, Ano VI - Edição 1431 58 ADV: MARCO ANTONIO CLARA BARBOSA (OAB 141470/ RJ), MARIA IARA PESSOA SILVA DE ARAÚJO (OAB 4856/ AM), CINTIA ROSSETTE DE SOUZA (OAB 4605AM), CÍNTIA ROSSETTE DE SOUZA (OAB 4605/AM) - Processo 034456896.2007.8.04.0001 (001.07.344568-2) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Sociedade - REQUERENTE: Suely Martins de Carvalho- Intime-se a Sra. Odília Maria Portugal Guimarães, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar o nome e endereço dos herdeiros do requerido Arlindo Portugal Guimarães, a fim de possibilitar suas citações, para integrarem o presente feito. Cumpra-se, com urgência. ADV: DENISE MORGADO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA (OAB 6999/AM), ANA REGINA SOUZA (OAB 1797/AM), GINA MORAES DE ALMEIDA (OAB 7036/AM), RODRIGO OLIVEIRA JUNQUEIRA (OAB 7136/AM) - Processo 0600770-02.2013.8.04.0001 Alimentos - Provisionais - Revisão - REQUERENTE: W. S. B. dos S.- REQUERIDO: K. L. dos S. e outro - Ante o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte requerente, por seu advogado e por mandado, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no feito, promovendo o seu prosseguimento, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do C.P.C. Cumpra-se, com urgência. ADV: BRUNO OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 7203/AM) - Processo 0600931-12.2013.8.04.0001 - Tutela e Curatela Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: O. de O. do C.REQUERIDA: T. O. do C.- Sopesado o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso III do C.P.C. Isento de custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. ADV: TEREZINHA MARIA FONTENELE ARAGÃO NUNES (OAB 4556/AM) - Processo 0601114-46.2014.8.04.0001 Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: E. O. M. F.- REQUERIDO: E. B. de S. e outro - Ante o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte requerente, por seu advogado e por mandado, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no feito, promovendo o seu prosseguimento, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do C.P.C. Cumpra-se, com urgência. ADV: EDUARDO AURÉLIO DE VASCONCELOS (OAB 1536/AM) - Processo 0601341-70.2013.8.04.0001 - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: A. L. F. N. e outros - Ante o teor da certidão de fls. 56, intime-se a inventariante, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o despacho de fls. 45, sob pena de destituição do encargo da inventariança. Cumpra-se, com urgência. ADV: ROBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 6457/AM), GILMAR MARTINS MONTEIRO (OAB 6520/AM), GORETH CAMPOS RUBIM (OAB 8542/AM), NATIVIDADE DE JESUS MAGALHÃES MAIA (OAB 5556/AM), DINELSON AZEVEDO MARIALVA (OAB 6094/AM), MARIVALDA DE SOUZA MELO (OAB 8231/AM) - Processo 0601633-55.2013.8.04.0001 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - REQUERENTE: E. C. P.REQUERIDA: I. M. B.- Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante do Despacho retro, informo que foi pautada através do Termo de Audiência, fls. 64, a Audiência de Instrução e Julgamento, desta Ação, para o dia 25/04/2014 às 11:00h, a ser realizada na Sala de Audiência desta 7ª Vara de Família e Sucessões, estando as partes, então presentes, devidamente intimadas. Intime-se a Requerida por Mandado Urgente, salientando que, preferencialmente, este seja cumprido no período vespertino. Ressalte-se que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados e testemunhas. Publique-se. ADV: ROBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 6457/AM), NATIVIDADE DE JESUS MAGALHÃES MAIA (OAB 5556/AM), GILMAR MARTINS MONTEIRO (OAB 6520/AM), DINELSON AZEVEDO MARIALVA (OAB 6094/AM), MARIVALDA DE SOUZA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital MELO (OAB 8231/AM), GORETH CAMPOS RUBIM (OAB 8542/ AM) - Processo 0601633-55.2013.8.04.0001 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - REQUERENTE: E. C. P.- REQUERIDA: I. M. B.- A seguir, a MMª Juíza deferiu o pedido do Requerente, concedendo o prazo de cinco dias, a contar desta audiência, para que informe o endereço comercial da requerida. Oportunamente, fixou o dia 25/04/2014, às 11:00 horas como nova data para realização da audiência de Instrução e Julgamento desta ação, dando os presentes por intimados em audiência, ressaltando que deverão comparecer independente de intimação. Após o cumprimento da diligência pelo Requerente, expeça-se novo mandado de intimação nos moldes do de fls. 56. Cumpra-se. ADV: AMANDA LIMA MARTINS (OAB 2487/AM), LAÍSA GRAZIA LIMA MARTINS (OAB 8064/AM), JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS (OAB 1822/AM) - Processo 0601699-35.2013.8.04.0001 - Interdição - Capacidade - REQUERENTE: C. de F. F.- Intime-se a requerente, por seu advogado e por carta com AR, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ofício de fls. 88/89. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se, com urgência. ADV: EVERTON PEDRO DE SOUZA OLIVEIRA, MONICA VICENTE TAKETA (OAB 7988/AM) - Processo 060175364.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos EXEQUENTE: G. R. B.- EXECUTADO: E. B. O.- Ante o teor da justificativa de fls. 34/52, intime-se o Exequente, por seu advogado, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com urgência. ADV: ISRAEL LAMEGO DE LIMA JUNIOR (OAB 8475/AM) Processo 0601768-33.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: M. V. A. (- EXECUTADO: M. dos S. A.- Defiro a gratuidade da Justiça. Considerando que o acordo foi devidamente homologado por sentença, conforme se verifica às fls. 17/18, aplico à presente o disposto no art. 475-J, do CPC. Intimese o devedor, por mandado, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de ser expedido mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 475-J e seguintes do CPC. Cumprase, com urgência. ADV: PATRÍCIA SENA PRAIA - Processo 060186215.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos EXEQUENTE: L. do V. C.- Demonstrado o pagamento dos alimentos em atraso, conforme comprovante de depósito acostado às fls. 58, defiro o pedido formulado na petição de fls. 53/58, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor do Executado. Expeça-se o Alvará, em nome da representante legal do Exequente, para sacar o valor depositado. Após, intime-se o Exequente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem interesse em prosseguir com a presente Execução, requerendo o que for de seu interesse. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. ADV: MARCOS ANTÔNIO MARTINS AFONSO (OAB 1325/ AM), EULER PASSOS DE MOURA (OAB 6646/AM) - Processo 0602570-65.2013.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: A. G. da S.- REQUERIDO: G. F. H.- Intimem-se as partes, por seus advogados e por carta com AR, para no prazo de 05 (cinco) dias, atenderem à promoção ministerial de fls. 90. Cumpra-se, com urgência. ADV: ELLEM SANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 8140/ AM), ANNA CLAUDIA FERRAZ ROCHA (OAB 8874/AM) - Processo 0602575-53.2014.8.04.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução REQUERENTE: E. B. M. P.- REQUERIDO: A. C. P. da S.- Ante o teor da contestação de fls. 18/38, intime-se a requerente, por seu advogado, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprase, com urgência. ADV: PATRÍCIA SENA PRAIA, MARIA LUIZA CASTELO BARROS (OAB 6904/AM), SIDNEY JOSÉ VIEIRA DE SOUZA (OAB 5798/AM), CHRISTINE MONTEIRO AUGUSTO SOUZA (OAB 5087/AM), MARCELO OLIVEIRA LOPES (OAB 6083/ Manaus, Ano VI - Edição 1431 59 AM), SUZIANE SANTOS DE ALENCAR (OAB 7071/AM), DAISY FEITOSA CCOUTINHO (OAB 6989/AM), CALIRIA MAIA HAYEK (OAB 2858/AM), ELCINETE CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 6946/AM), FRANROBSON RODRIGUES RIBEIRO (OAB 5441/ AM), FREDERICO GUSTAVO TÁVORA (OAB 6462/AM) Processo 0602677-12.2013.8.04.0001 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - REQUERENTE: Edson da Costa Eurico.- REQUERIDA: Creuza Simplício da Costa- Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante do Despacho retro, pautei na presente data, a Audiência de Conciliação, desta Ação, para o dia 28/07/2014 às 09:00h, a ser realizada na Sala de Audiência desta 7ª Vara de Família e Sucessões, intimando-se as partes, por AR, Mandado ou carta precatória, para comparecerem acompanhadas dos seus advogados, estes intimados pelo DJE. ADV: GERALDO FRANCISCO DE SOUZA PITOLI (OAB 8035/ AM) - Processo 0602710-65.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: A. da S. B. e outros - REQUERIDO: C. E. F. - A. N. 2- Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante do oficio de fls. 26/29, intimem-se os requerentes, por seu advogado e por carta com AR, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: GERALDO FRANCISCO DE SOUZA PITOLI (OAB 8035/ AM) - Processo 0602710-65.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: A. da S. B. e outros - REQUERIDO: C. E. F. - A. N. 2- Intimem-se novamente os requerentes, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, cumprirem o despacho de fls. 30, manifestando-se acerca do ofício de fls. 27/29. Cumpra-se, com urgência. ADV: LUCE ELAINE BENTO DE ANDRADE (OAB 3477/AM) - Processo 0602772-08.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial - Compra e Venda - REQUERENTE: M. do P. S. dos A. F.- Sopesado o exposto, e mais o que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO O PEDIDO formulado por Maria do Perpétuo Socorro dos Anjos Fernandes, com a ressalva de que, ao proceder à alienação do imóvel, deverá ser observado o valor mínimo de R$ 494.423,10 (quatrocentos e noventa e quatro mil reais e dez centavos), conforme o Laudo de Avaliação acostado às fls. 27/28. Expeça-se o Alvará, em nome do interditando, Sr. Lafayette Fernandes, representado por sua esposa e curadora, Sra. Maria do Perpétuo Socorro dos Anjos Fernandes, autorizando-a a alienar o apartamento localizado na Rua Rio Içá, n.º 1.065, Bairro Nossa Senhora das Graças, Residencial Saint André, apartamento n.º 603, obrigando-se a referida senhora a comprovar nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a venda do imóvel. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: MARCO LÚCIO SOUTO MAIOR DE ATHAYDE (OAB 4522/AM) - Processo 0602911-57.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Fixação - EXEQUENTE: F. dos S. M.- EXECUTADO: F. dos S. M.- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Na execução de alimentos, prevista no rito do art. 733 do C.P.C., o devedor será citado para, em (03) três dias, efetuar o pagamento da obrigação alimentar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuálo, sob pena de ser lhe decretada a prisão, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado na Súmula 309 STJ, destacou que o débito alimentar que autoriza a referida prisão civil é a que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que se vencerem no curso do processo. Diante disto, intimese a Exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, executando as parcelas relativas aos meses de novembro a dezembro de 2013 e janeiro de 2014, assim como as que se vencerem no curso do processo, pelo rito do art. 733, § 1º do C.P.C., juntando aos autos a respectiva planilha de débitos. Outrossim, no tocante as outras parcelas dos alimentos em atraso, relativas ao período anterior a novembro de 2013, pode a Exequente, querendo, ajuizar execução, na forma devida, por meio de incidente, a ser distribuído por dependência aos autos da ação que arbitrou os alimentos, aplicando-se o procedimento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital previsto no art. 475-J do C.P.C., que se refere ao cumprimento de sentença, juntando a respectiva planilha de cálculo Cumpra-se, com urgência. ADV: LEYLA VIGA YURTSEVER (OAB 3737/AM) - Processo 0602936-70.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Fixação - EXEQUENTE: E. D. de O.- EXECUTADO: F. J. do N.- Ante o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte requerente, por seu advogado e por mandado, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no feito, promovendo o seu prosseguimento, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do C.P.C. Cumpra-se, com urgência. ADV: DENISE MOURA MACEDO DA SILVA (OAB 4464/ AM) - Processo 0603489-20.2014.8.04.0001 - Petição - Liminar REQUERENTE: A. L. C. A.- REQUERIDO: J. A. M.- Sopesado o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do C.P.C.. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e providencie-se o arquivamento atinente com as cautelas legais. P.R.I. ADV: RAIMUNDO MAURILHO LUZEIRO (OAB 1421/AM) - Processo 0603710-03.2014.8.04.0001 - Tutela e Curatela Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: C. A. de O. S.REQUERIDO: José Roberto Oliveira da Silva- a MMª. Juíza intimou o Interditando para que este apresente impugnação aos termos da presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, a ser contado a partir da data da presente audiência. Determinou ainda, que, após o decurso do prazo, com ou sem impugnação, sejam os presentes autos passados com vista ao Ministério Público. ADV: GABRIEL WILLIAM FACHIN LIMA (OAB 8518/AM), MARCOS ANTONIO DE MENEZES (OAB 826A/AM) - Processo 0603975-39.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: J. B. de A. L.EXECUTADA: M. das G. A. da G.- Intime-se o Exequente, por seu advogado, para manifestar-se acerca da petição de fls. 41/57, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, com urgência. ADV: FRANCISCO HONORATO DE BRITO (OAB 6638/AM) - Processo 0604077-27.2014.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: A. R. D.- REQUERIDO: Antão da Silva Pinheiro- Considerando que o processamento do Inventário pelo rito Arrolamento Sumário depende de consenso entre os herdeiros, antes de apreciar a emenda à inicial de fls. 42/43, intime-se a requerente para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os instrumentos de procuração outorgados pelas herdeiras Maria das Graças Pinheiro Ladislau e Iramar Pinheiro Andion, ao seu advogado, bem como as cópias dos documentos pessoais das referidas senhoras. Cumpra-se, com urgência. ADV: JOSÉ MÁRIO DE CARVALHO NETO (OAB 4861/ AM) - Processo 0604156-40.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: B. L. F. e outro - Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante da resposta do BACENJUD, intimemse os requerentes, por seu advogado e por carta com AR, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: ARIOMAR NASÇON DE OLIVEIRA ALENCAR (OAB 2990/AM) - Processo 0604598-69.2014.8.04.0001 - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: Dante Vinicius Medim Cavalcante Silva e outros - REQUERIDO: SIDNEY RICARDO MEDIM CAVALCANTE DA SILVA e outros - Exsurge da análise detida dos autos que os requerentes informam que herdeira Ingryd Cavalcante Silva reside no único imóvel objeto da espólio. Considerando que o art. 990, inciso II, do C.P.C., estabelece que incumbe ao herdeiro que se encontra na posse e administração dos bens da herança, o múnus da inventariança, determino a citação da referida senhora, para manifestar-se sobre o inventário e partilha, bem como sobre o seu interesse em ser nomeada inventariante, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com urgência. Manaus, Ano VI - Edição 1431 60 ADV: BRENO BARBOSA FERREIRA - Processo 060460124.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Exoneração - REQUERENTE: R. de A. F.- REQUERIDA: K. R. C. da S.- Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a cópia da sentença que fixou os alimentos. Cumpra-se, com urgência. ADV: BRENO BARBOSA FERREIRA - Processo 060460124.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Exoneração - REQUERENTE: R. de A. F.- REQUERIDA: K. R. C. da S.- Intime-se o requerente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer qual é o percentual que foi fixado a título de alimentos à sua filha, uma vez que tal informação deve constar expressamente da petição inicial, e não ser deduzida por este Juízo a partir dos documentos juntados aos autos. Cumprase, com urgência. ADV: BRENO BARBOSA FERREIRA - Processo 060460124.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Exoneração - REQUERENTE: R. de A. F.- REQUERIDA: K. R. C. da S.- Sopesado o exposto, e mais o que dos autos consta, e em consonância com o Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 1.708 do Código Civil, e art. 269, III, do C.P.C., para exonerar o Sr. RICARDO DE ARAÚJO FREIRE, da obrigação de pagar alimentos aos seus filhos, Rodrigo da Silva Freira, nascido em 15/11/2000, e Rhuan da Silva Freira, nascido em 05/05/2004, determinando, em conseqüência, o cancelamento do desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no contracheque do requerente. Oficie-se ao empregador do autor, encaminhandose cópia desta decisão, objetivando seu cumprimento imediato. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: LEYLA VIGA YURTSEVER (OAB 3737/AM) - Processo 0604676-63.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Fixação - REQUERENTE: T. dos S. G.- EXECUTADO: A. R. P.- Tratase de execução de alimentos consubstanciado em sentença homologatória prolatada e arquivada no juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões. Preceitua o artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Destarte, verifica-se que o juízo onde fora sentenciado e arquivado o feito é o juízo da execução, não sendo o caso previsto no art. 253, inciso do CPC e sumulado no verbete nº 235 do STJ, tratando-se, portanto, de competência funcional, logo, absoluta, e, portanto, improrrogável, não cabendo ao presente Juízo executar a sentença de outro, sob pena de inobservância do aludido preceito processual. Sopesado o exposto, determino a redistribuição dos autos ao Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões, com as cautelas de praxe. Cumpra-se, com urgência. ADV: RICARDO PINHEIRO DA COSTA (OAB 7952/AM) Processo 0604778-85.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: E. M. de O.EXECUTADO: D. R. C. de O.- Intime-se a Exequente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o acordo de fls. 11/12 foi homologado judicialmente, juntando a respectiva sentença. Cumpra-se, com urgência. ADV: ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB 8970/AM) - Processo 0604812-60.2014.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: M. do S. C. M. e outros - REQUERIDO: J. dos S. M.- Indefiro o pedido de alimentos formulados por Ian Gabriel Costa Machado e Gabriela Costa Machado, uma vez que ambos são maiores de idade, não sendo a fixação de alimentos em seu favor, decorrência natural do divórcio entre os seus genitores, exigindo instrução probatória própria, razão pela qual não admitese a cumulação de pedidos dessa natureza. Destarte, intime-se a Sra. Maria do Socorro Costa Machado, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, excluindo Ian Gabriel Costa Machado e Gabriela Costa Machado do polo ativo da demanda, bem como o pedido de alimentos em favor dos mesmos, devendo os filhos do casal, querendo, ajuizarem a competente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Ação de Alimentos, em seus próprios nomes, a ser distribuída por sorteio a uma das Varas de Família desta Comarca. Cumpra-se, com urgência. ADV: KARENINA KANAVATI LASMAR, RAPHAEL COELHO DA SILVA (OAB 7998/AM), RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA (OAB 1417/AM), LÍVIA PEREIRA LINDOSO (OAB 6396/AM) Processo 0604847-54.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: A. L. B. F.REQUERIDO: F. L. D. da S.- LITSPASSIV: R. N. A. F.- Sopesado o exposto e mais o que dos autos consta, e em consonância com o Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a paternidade do Sr. FRANCISCO LUIZ DANTAS DA SILVA em relação a ANDRÉ LUIZ BRANDÃO FURTADO, nos termos do art. 269, inciso I do C.P.C., c/c o art. 7º da Lei 8.560, de 29/12/1992, e art. 1.616 do C.C., primeira figura, determinando o SUPRIMENTO e a RETIFICAÇÃO do Registro Civil de Nascimento de fls. 13, para que o Sr. Francisco Luiz Dantas da Silva passe a constar como genitor do autor, Sr. André Luiz Brandão Furtado, cujo nome deverá ser alterado, passando a chamar-se ANDRÉ LUIZ BRANDÃO DA SILVA, excluindo-se os nomes dos avós paternos, originalmente grafados, e incluindo-se os nomes dos seus verdadeiros avós paternos, os quais deverão constar como Francisco da Cruz e Silva e Adalgiza Dantas da Silva. Custas pagas (fls. 27). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I ADV: DEBORAH SABBÁ RODRIGUES (OAB 3048/AM) Processo 0605004-90.2014.8.04.0001 - Separação Consensual - Oferta - REQUERENTE: S. V. M.- REQUERIDA: K. de M. P.Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante do Despacho retro, pautei na presente data, a Audiência de Conciliação, desta Ação, para o dia 10/07/2014 às 09:00h, a ser realizada na Sala de Audiência desta 7ª Vara de Família e Sucessões, intimando-se as partes, por AR ou mandado, para comparecerem acompanhadas dos seus advogados, estes intimados pelo DJE. ADV: NATASHA CRISTINA PEREIRA DE JESUS (OAB 8437/ AM) - Processo 0605107-97.2014.8.04.0001 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - REQUERENTE: C. R. C. de S. - M. de F. C. L. de S.- Ante o valor da causa, indefiro os benefícios da Justiça gratuita, determinando que o pagamento das custas e despesas processuais deverão ser efetuadas ao final. Intime-se o requerente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, esclarecendo se pretende ser nomeado inventariante no presente feito, uma vez que na Sobrepartilha observar-se-á o procedimento do Inventário e Partilha, além de reformular o pedido constante do item “5” da petição inicial, pois, da maneira como foi apresentado, não foi possível chegar-se a uma conclusão lógica, oportunidade em que deverá providenciar nova digitalização da Escritura Pública de Inventário e Partilha de fls. 22/23, uma vez que tal documento encontra-se ilegível. Considerando que o cadastro no IPTU comprova a posse, mas não propriedade de um imóvel, deverá o requerente, no mesmo prazo, juntar aos autos o contrato de compra e venda ou recibo, que comprove a aquisição, pelo de cujus, do bem localizado na Rua São Gabriel da Cachoeira, n.º 2.160, Bairro Praça 14, nesta cidade. Indefiro o pedido formulado no item “6” da exordial, em razão da incompetência deste Juízo para apreciá-lo, devendo ser requerido perante a Vara de Registros Públicos desta Comarca. Quantos aos demais pedidos, abstenho-me, por ora, de manifestar-me, deixando para fazê-lo após o suprimento das irregularidades apontadas. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. ADV: MARCOS MAURÍCIO COSTA DA SILVA (OAB 4272/AM), BRUNO DE SOUZA CAVALCANTE (OAB 9057/AM) - Processo 0605371-17.2014.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: A. E. B.- REQUERIDO: A. C. C. dos S.- Vistos e etc... Ante a natureza da causa e peculiaridades do caso, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público de fls. 40/41, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por entender que os documentos acostados aos autos, não comprovam a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tampouco Manaus, Ano VI - Edição 1431 61 do periculum in mora. Efetue-se o estudo psicossocial do caso, com a necessária urgência. Fixe-se data para audiência de conciliação. Cite-se o réu. Caso não haja acordo, daquela audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta do requerido. Intimem-se as partes e notifique-se o Representante do Ministério Público. No caso de a resposta ser negativa, proceda-se à citação/intimação por Mandado, ressaltando que, na hipótese de o endereço do requerido não ser localizado, intime-se o autor, por seu advogado e por carta com AR, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e uma vez informado o endereço atualizado ou confirmado o que se encontra nos autos, expeça-se novo Mandado de citação/ intimação. Cumpra-se, com urgência. ADV: SARA REGINA OLIMPIO MAMEDE (OAB 4504/AM), BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/ AM), LEONARD LOPES DE ASSIS (OAB 6895/AM), JACQUES MACHADO PORTELA (OAB 2722/AM), JORGE EDUARDO DE SOUZA MARTINHO (OAB 5273/AM), TATIANA DANTAS PORTELA (OAB 6562/AM), FREDERICO MORAES BRACHER (OAB 7311/ AM) - Processo 0605442-53.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: L. de S. L.- REQUERIDA: S. P. F.- Ante o teor da certidão de fls. 59, intime-se o requerente, por seu advogado e por mandado, para no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de fls. 43, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 267, III, do C.P.C.. Cumpra-se, com urgência. ADV: MÁRCIA CHEILA FARIAS THOMÉ (OAB 3471/AM) - Processo 0605523-65.2014.8.04.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: I. V. de C.- REQUERIDO: J. dos S. C.- Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, atender à promoção ministerial de fls. 19. Cumpra-se, com urgência. ADV: MARIA LUCIELZA OLIVEIRA FACCO (OAB 8301/ AM) - Processo 0605554-85.2014.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: D. M. S.- REQUERIDO: B. K. C. C.- Expeçase Termo de Guarda Provisória em favor do requerente, mediante a prestação do compromisso legal de bem e fielmente cumprir o encargo, dispensando ao filho toda a assistência e proteção necessárias ao seu adequado desenvolvimento físico, moral, emocional e educacional. Após, cite-se a requerida, por carta com AR, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. ADV: PAULO RICARDO DA SILVA GOMES (OAB 7942/AM) Processo 0605683-90.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ASSISTENTE: M. de M. D.- ASSISTIDO: M. D. de O.- REQUERIDO: C. B. B. de O.- Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante do Despacho retro, pautei na presente data, a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, desta Ação, para o dia 29/07/2014 às 10:00h, a ser realizada na Sala de Audiência desta 7ª Vara de Família e Sucessões, intimando-se a parte requerente, por AR ou mandado, e a parte Requerida por carta precatória, para comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, e dos seus advogados, estes intimados pelo DJE. ADV: DEIWES ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 6355/ AM) - Processo 0605842-33.2014.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: D. P. A.- REQUERIDA: A. dos S. P.- Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante do Despacho retro, pautei na presente data, a Audiência de Conciliação, desta Ação, para o dia 10/07/2014 às 11:00h, a ser realizada na Sala de Audiência desta 7ª Vara de Família e Sucessões, intimando-se as partes, por AR ou mandado, para comparecerem acompanhadas dos seus advogados, estes intimados pelo DJE. ADV: CHRISTIAN ALBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 2682/AM), MICHEL FERREIRA DO VALE (OAB 6283/AM) Processo 0605947-10.2014.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: ALESSANDRA MARIA DA COSTA FERREIRA e outros - REQUERIDO: NESTOR DA COSTA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital FERREIRA- Expeça-se ofício ao Hospital Santa Júlia, para que a referida instituição hospitalar esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda existem débitos a serem pagos, decorrentes do tratamento a que submeteu-se o Sr. Nestor da Costa Ferreira, indicando os valores devidos, remetendo a este Juízo os respectivos comprovantes. Intime-se a inventariante, Sra. Alessandra Maria da Costa Ferreira, para manifestar-se acerca dos fatos alegados às fls. 99/144, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que não há mais consenso entre os herdeiros, torno sem efeito, em parte, o despacho de fls. 97, ao tempo em que, determino o processamento do feito pelo rito ordinário, ressaltando que a prestação do compromisso e a apresentação das primeiras declarações deverão ocorrer somente depois de decidida a questão relativa à nomeação da inventariante. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. ADV: ROSANE ROMERO RAVAZI (OAB 711A/AM) - Processo 0606017-27.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: J. S. S. B. (- EXECUTADO: E. de A. B.- SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, pelo rito do art. 733 do C.P.C., proposta por Janayla Samylla Sousa Bezerra contra Euclidiomar de Almeida Bezerra, devidamente qualificados nos autos, no escopo de obter o pagamento das prestações alimentícias em atraso, referentes a janeiro a março de 2014. Ocorre que, já tramita perante esta 7ª Vara de Família e Sucessões, Ação de Execução de Alimentos, processo n.º 0213757-14.2008, também pelo rito do art. 733 do C.P.C., no qual são cobradas parcelas vencidas desde janeiro de 2007, inclusive as que se vencerem no curso do feito, ainda em andamento, o que inclui, por consequência, aquelas cujo pagamento é requerido no presente processo, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de nova de Execução para essa finalidade, É sucinto relatório. Decido. Sopesado o exposto, configurada a hipótese de litispendência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, V, do C.P.C.. Sem custas. Proceda-se à baixa e o arquivamento atinente com as cautelas legais. P. R. I. ADV: SÉRVULO MORAIS OLIVEIRA (OAB 6320/AM) Processo 0606144-62.2014.8.04.0001 - Alimentos - Provisionais Alimentos - REQUERENTE: V. B. de A.- REQUERIDO: S. R. da S.Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante do Despacho retro, pautei na presente data, a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, desta Ação, para o dia 07/07/2014 às 09:00h, a ser realizada na Sala de Audiência desta 7ª Vara de Família e Sucessões, intimando-se as partes, por AR ou mandado, para comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, e dos seus advogados, estes intimados pelo DJE. ADV: MARA BIANCA ROCHA LINS (OAB 4006/AM) - Processo 0606288-36.2014.8.04.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: ADRYNE BARRETO GADELHA e outro - Compulsando os autos, verifica-se que o pedido versa sobre retificação de registro civil, competência da Vara Especializada de Registros Públicos, conforme o Provimento 149/2008, motivo pelo qual, declino da competência em favor daquele Juízo, determinando a redistribuição do feito, com as cautelas de praxe. Cumpra-se, com urgência. ADV: MARCIA DE SOUZA MARTINS (OAB 7714/AM) - Processo 0606326-48.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: A. de O. dos S. (- REQUERIDO: A. C. dos S.- Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante do Despacho retro, pautei na presente data, a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, desta Ação, para o dia 07/07/2014 às 11:00h, a ser realizada na Sala de Audiência desta 7ª Vara de Família e Sucessões, intimando-se as partes, por AR ou mandado, para comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, e dos seus advogados, estes intimados pelo DJE. ADV: GISELLE ALVES MENDONÇA (OAB 5394/AM) Processo 0606362-27.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: M. de F. V. N.- REQUERIDO: M. Manaus, Ano VI - Edição 1431 62 W. N.- DESPACHO DE FLS.28:”Ante o teor da certidão de fls. 27, intime-se a autora, por carta com AR, para no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do C.P.C..” Intime-se o advogado da autora, acerca do despacho de fls. 28. Cumpra-se, com urgência. ADV: PATRÍCIA SENA PRAIA - Processo 060638281.2014.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: R. de A. S.- REQUERIDA: D. J. L. de A.- Intime-se novamente o autor, por seu advogado, para cumprir integralmente, no prazo de 10 (dez) dias, o despacho de fls. 15, requerendo expressamente a citação da requerida, nos termos do art. 282, VII, do C.P.C., sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se, com urgência. ADV: JEAN CARLOS PINTO DA SILVA (OAB 5328/ AM), MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo 0606484-40.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: J. P. M.- REQUERIDA: N. de S. S.- Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante do Despacho retro, pautei na presente data, a Audiência de Instrução e Julgamento, desta Ação, para o dia 05/08/2014 às 10:30h, a ser realizada na Sala de Audiência desta 7ª Vara de Família e Sucessões, intimando-se as partes, por AR ou mandado, para comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, e dos seus advogados, estes intimados pelo DJE. ADV: BRUNO OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 7203/AM) - Processo 0606531-77.2014.8.04.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: G. S. de V.- Intime-se a requerente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, alterando a designação da ação, bem como o pedido, para Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem, fazendo constar no polo passivo da demanda os demais herdeiros do Sr. Antonio Bezerra de Lima, qualificando-os e promovendo as suas citações, sob pena de indeferimento. Indefiro os pedidos constantes nos itens ‘V” e “VII” da petição inicial, por tratar-se de matéria de competência da Justiça Federal. Indefiro os pedidos formulados nos itens “VI” e “VIII” da exordial, uma vez que não são referentes a relações jurídicas entre familiares, sendo competência, portanto, de uma das Varas Cíveis desta Comarca. Sra. Angela Ferreira de Lima, por Cumpra-se, com urgência. ADV: HERMESON DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 8245/ AM) - Processo 0606623-89.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível - REQUERENTE: JOSIAS PINHEIRO LADISLAU- REQUERIDA: MAYARA SACHA COSTA DE CARVALHO- Ante o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte requerente, por seu advogado e por mandado, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no feito, promovendo o seu prosseguimento, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do C.P.C. Cumpra-se, com urgência. ADV: ALESSANDRA CONTIERO, MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 7197/AM) - Processo 060666978.2013.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: B. M. de L.- REQUERIDO: A. A. B.- “Vistos etc. Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dispenso o prazo recursal a pedido das partes. Isento de Custas. Sentença Publicada em Audiência. Ciente as partes e seus respectivos patronos. Expeça-se o competente Mandado de Averbação, para fins de inclusão do nome do genitor e avós paternos nos assentamentos do Registro Civil do menor Breno Melquides de Lima, encaminhando-se cópia do Termo de Audiência de fls. 31/33. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. “ ADV: KARLA JAMILY OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 7876/AM) - Processo 0606681-58.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: D. R. R.REQUERIDO: L. C. A.- Fixe-se data para audiência de conciliação. Cite-se o réu. Caso não haja acordo, daquela audiência fluirá o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital prazo de 15 (quinze) dias para a resposta do requerido. Intimem-se as partes e notifique-se o Representante do Ministério Público. No caso de a resposta ser negativa, proceda-se à citação/intimação por Mandado, ressaltando que, na hipótese de o endereço do réu não ser localizado, intime-se a autora, por seu advogado e por carta com AR, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e uma vez informado o endereço atualizado ou confirmado o que se encontra nos autos, expeça-se novo Mandado de Citação. Cumpra-se, com urgência. ADV: ELAINE BEZERRA DE QUEIROZ BENAYON (OAB 3456/AM) - Processo 0606739-61.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Busca e Apreensão de Menores - REQUERENTE: F. C. da S.- REQUERIDA: D. S. B.- Ante o teor da certidão de fls. 108, intime-se o requerente, por seu advogado e por carta com AR, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, com urgência. ADV: MARIA SIGLID SEVERINO DOS SANTOS (OAB 8115/ AM), KÁTIA OLIVEIRA SANTOS DA COSTA (OAB 8260/AM) Processo 0606748-23.2014.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: R. dos S. I. R.- REQUERIDO: J. dos S. I.- Abstenho-me, por ora, de manifestar-me quanto ao pedido de gratuidade da Justiça, deixando para fazê-lo após a avaliação do bem do espólio pelo órgão fazendário. Exsurge-se da inicial que os herdeiros da de cujus, Josefa dos Santos Ipiranga, falecida em 30/05/2013, são todos maiores e capazes. Destarte, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, convém facultar aos requerentes aditarem a inicial, alterando a designação da ação bem como o pedido, a fim de adequá-lo ao procedimento previsto no art. 1.031, § 1º c/c art. 1.032 ao 1.035 do C.P.C., qual seja, Inventário por Arrolamento, oportunidade em que deverão esclarecer se já foi realizado o inventário do Sr. João da Costa Ipiranga, e, na hipótese de ainda não ter sido providenciado, deverão requerê-lo nos presentes autos. Intimemse os requerentes para, querendo, emendarem a inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com urgência. ADV: EDINELSON ALVES DE SOUSA - Processo 060680711.2014.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: C. J. M.- REQUERIDA: R. M. M. M.- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Antes de promover a citação editalícia, convém esgotar todas as possibilidades em localizar o requerido. Destarte, efetuese consulta junto ao INFOJUD, a fim de localizar o endereço da ré. Informação nos autos, cite-se a requerida para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, com urgência. ADV: JUREMA DIAS DE LIMA MISSIONEIRO DOS SANTOS (OAB 70558/SP) - Processo 0606919-77.2014.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível - REQUERENTE: EMERSON SANTOS DA SILVAREQUERIDA: F. de L. A. e S.- Intime-se o autor, por carta com AR, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a procuração outorgada ao seu advogado, a cópia dos seus documentos pessoais, além da cópia da certidão de nascimento de seus filhos. Cumpra-se, com urgência. ADV: MICHELLE MELO BARBOSA - Processo 060729041.2014.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: Rosimeire Furtado Melo e outros - Processe-se o feito pelo procedimento previsto nos arts. 1.032 e seguintes do C.P.C. Nomeio inventariante a herdeira, Sra. Rosimeire Furtado Melo, independente de termo. Intime-se a inventariante nomeada, por seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento do ITCMD - Causa Mortis, bem como a certidão negativa de débitos fiscais, a ser expedida pela SEFAZ-AM, em nome do de cujus. Efetue-se consulta junto ao BACENJUD, a fim de localizar saldos bancários em nome do falecido (C.P.F. 238.296.722-68). Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe se existem saldos depositados, a título de FGTS e PIS, em nome do falecido. Informações nos autos, intime-se a inventariante para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com urgência. Manaus, Ano VI - Edição 1431 63 ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Processo 0607579-71.2014.8.04.0001 - Separação de Corpos - Liminar REQUERENTE: A. G. D. V.- REQUERIDO: J. B. da S.- Defiro a gratuidade da justiça. Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a cópia da certidão de nascimento de suas filhas. Cumpra-se, com urgência. ADV: MICHELLE MELO BARBOSA - Processo 060768363.2014.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: A. V. da S.- REQUERIDA: A. P. de S. M.- Defiro a gratuidade da Justiça. Fixe-se data para audiência de conciliação. Cite-se a ré. Caso não haja acordo, daquela audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta da requerida. Intimem-se as partes e notifique-se o Representante do Ministério Público. Cumpra-se, com urgência. ADV: NATAN MONTEIRO DA SILVA (OAB 4142/AM) - Processo 0607706-09.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: D. de S. M.- REQUERIDO: Rafael Furtado Marques- Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, proposta por Doracy de Souza Marques contra seu filho Rafael Furtado Marques, devidamente qualificados nos autos. Exsurge da análise detida dos autos que a obrigação alimentar foi deferida em favor do filho do autor, sendo que este já atingiu a maioridade, conforme certidão de nascimento de fls. 05. Contudo, ante a natureza da causa e peculiaridades do caso, abstenho-me, por ora, de examinar o pedido de tutela antecipada, deixando para fazê-lo somente depois da contestação, uma vez que entendo temerária a concessão da tutela antecipada, sem ouvir o requerido, pelo risco de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pela possibilidade de que ele, com pouco mais de 20 (vinte) anos de idade, possa estar cursando ensino superior. Citese o requerido, por Carta com AR, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de a resposta ser negativa, proceda-se à citação por Mandado, devendo constar no mesmo que, caso o Sr. Oficial de Justiça não o encontre ou suspeite que o mesmo está se ocultando para não ser citado, deverá proceder à citação com hora certa, observando rigorosamente o disposto nos arts. 227 e 228 do C.P.C.. Cumpra-se, com urgência. ADV: LAURO DOMINGOS SANTOS DE CARVALHO (OAB 4379/AM) - Processo 0607923-52.2014.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: FERNANDO MARQUES SOARES JUNIOR- Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, excluindo os pedidos relacionados ao procedimento previsto no art. 982 e segts. do C.PC., referente ao Inventário e Partilha, sob pena de indeferimento, uma vez que tais disposições aplicam-se somente à sucessão hereditária, em razão da morte do titular do patrimônio, ressaltando-se que a partilha dos bens comuns adquiridos pelo casal na constância do casamento, é consequência natural do divórcio, seguindo o rito ordinário aplicável às ações da espécie. Cumpra-se, com urgência. ADV: URBANETE DE ANGIOLIS SILVA (OAB 5032/AM) - Processo 0607924-37.2014.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: K. E. A. O.- REQUERIDO: R. S. de S.- Defiro a gratuidade da Justiça. Fixe-se data para audiência de reconhecimento voluntário da paternidade. Cite-se e intime-se o réu, devendo ser ressaltado que, em caso de não reconhecer a paternidade, daquela audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para sua resposta. Intimem-se a autora. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Cumpra-se, com urgência. ADV: MARCOS ANTÔNIO VÍTOR DA SILVA (OAB 7841/AM) Processo 0607931-29.2014.8.04.0001 - Petição - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: F. da S. G.- REQUERIDA: D. F. M.- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Fixe-se data para audiência de conciliação. Cite-se a ré. Caso não haja acordo, daquela audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta da requerida. Intimem-se as partes e notifique-se o Representante do Ministério Público. No caso de a resposta ser negativa, procedase à citação/intimação por Mandado. Cumpra-se, com urgência. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital ADV: KARLA PATRÍCIA BRASIL LUZZI (OAB 4714/AM) Processo 0607974-97.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Kissia Gomes Coelho- A seguir, a MMª Juíza decretou a abertura do prazo legal de 15 (quinze) dias para a parte Requerida ofertar contestação escrita sob pena de revelia, nos termos do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. ADV: CAROLINE GUIMARÃES DO VALLE (OAB 6412/AM) - Processo 0607976-33.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: MARCOS ANDRÉ DURAN PEREIIRA- Exsurge da análise detida dos autos que o autor requereu Alvará, visando a regularização, junto à SUHAB, do imóvel deixado pela sua genitora, Sra. Geralda Maria Ribeiro Duran, falecida em 12/12/2012. Destarte, o pedido, tal como foi formulado apresenta-se impossível, uma vez somente por meio de Ação de Inventário é que o bem poderá ser regularizado e, consequentemente, transferido para os herdeiros do de cujus. Ademais, o requerente, apesar de a demanda possuir conteúdo patrimonial, sequer atribuiu valor à causa, que deverá corresponder ao valor do imóvel em questão. Contudo, prestigiando os princípios da economia e celeridade processuais, poderá o autor, por seu advogado, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, alterando a designação da ação bem como o pedido, a fim de adequá-lo ao procedimento previsto no art. 982 do C.P.C., qual seja, Inventário, no qual poderá requerer o Alvará, destinado à quitação do imóvel, em virtude do sinistro ocorrido, além de atribuir valor à causa e recolher as custas processuais devidas. Convém, ainda, facultar ao referido senhor, no caso de os demais herdeiros serem maiores e capazes e havendo possibilidade de partilha amigável, emendar a incial, alterando a designação da ação bem como o pedido, a fim de adequá-lo ao procedimento previsto no art. 1031, c/c os arts. 1032 ao 1035, do C.P.C., aplicável ao Inventário por Arrolamento, devendo, para tanto, apresentar o plano de partilha, bem como as procurações outorgadas pelos demais herdeiros ao seu advogado, bem como a certidão negativa de IPTU, as certidões negativas de débitos fiscais, a serem expedidas pela SEFAZ-AM e RECEITA FEDERAL, além do comprovante de pagamento do ITCMD - Causa Mortis. Destarte, determino a intimação do autor, para, querendo, emendar a inicial, suprindo as irregularidades apontadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Cumpra-se, com urgência. ADV: RÔMULO SARMENTO DOS REIS (OAB 5435/AM) - Processo 0608019-67.2014.8.04.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: ROSA DA SILVA ALMEIDA MATOS e outro - Intime-se a parte requerente, por seu advogado e por carta com AR, para no prazo de 05 (cinco) dias, atender à promoção ministerial de fls. 27. Cumpra-se, com urgência. ADV: MICHELLE MELO BARBOSA - Processo 060802489.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: A. M. P. de S.- REQUERIDO: A. A. de H.- Defiro a gratuidade da Justiça. Intime-se a requerente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, fazendo constar no polo passivo da demanda os filhos do de cujus advindos de outros relacionamentos, requerendo as suas citações, nos termos do art. 282, VII, do C.P.C., sob pena de indeferimento. Cumpra-se, com urgência. ADV: LUCIANY MOTA BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 5679/ AM) - Processo 0608076-85.2014.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: A. A. A. da M.- REQUERIDA: J. C. F.- Intime-se o requerente, por seu advogado, para proceder ao pagamento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do C.P.C.. Cumpra-se, com urgência. ADV: MAYKA SALOMÃO CORDEIRO DE ABREU (OAB 6321/AM) - Processo 0608113-49.2013.8.04.0001 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - REQUERENTE: Laurentina Alves Costa- REQUERIDO: Luis Antonio Pereira Mota- Recebo a Apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se Manaus, Ano VI - Edição 1431 64 os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com as cautelas de praxe. Cumpra-se, com urgência. ADV: GILBERTO GUIMARÃES VIEIRA (OAB 8506/AM), ALEXANDER SIMONETTE PEREIRA (OAB 6139/AM), DEBORAH MOREIRA DA COSTA SOUZA, TUDE MOUTINHO DA COSTA (OAB 564/AM) - Processo 0608120-41.2013.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTANTE: PAULA ITACYARA VIANA PINHO CRESPO- INTSSADA: Sandomara Alves Viana EGLANTINA DIAS FERNANDES- Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a transferência dos valores retidos junto à Agência 2905-X, referentes às aplicações financeiras em nome do de cujus, para a Conta Única Judicial vinculada a este processo. Antes de apreciar o pedido de expedição de Alvará, intime-se a inventariante, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a existência das mencionadas dívidas, além de especificar os respectivos valores. Cumpra-se, com urgência. ADV: LEYLA VIGA YURTSEVER (OAB 3737/AM) - Processo 0608133-06.2014.8.04.0001 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: C. M. P. de S.- REQUERIDO: M. S. S.- Intime-se a requerente, por seu advogado e por carta com AR, para no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar nova digitalização dos documentos de fls. 07, 11 e 12, uma vez que se encontram ilegíveis, além de juntar aos autos as cópias dos documentos pessoais do interditando. Cumpra-se, com urgência. ADV: JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS (OAB 1822/ AM) - Processo 0608142-65.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: G. dos S. S. e outro Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se a requerente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar se existem bens a inventariar, além de juntar aos autos a certidão de existência/inexistência de dependentes inscritos junto ao INSS ou órgão congênere de previdência, ao qual a de cujus estivesse vinculado. Efetue-se consulta junto ao BACENJUD, a fim de localizar saldos bancários em nome da falecida (C.P.F. 795.154.952-53). Informação nos autos, intime-se a requerente, por seu advogado e por carta com AR, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com urgência. ADV: JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS (OAB 1822/ AM) - Processo 0608142-65.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: G. dos S. S. e outro Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante da juntada da consulta junto ao BACENJUD, a fim de localizar saldos bancários em nome da falecida (C.P.F. 795.154.952-53). Intime-se a requerente, por seu advogado e por carta com AR, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: RAIMUNDO NEWTON BARBOSA DOS REIS (OAB 976/AM) - Processo 0608276-92.2014.8.04.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - REQUERENTE: S. N. R. e outro - Intimem-se os requerentes, por seu advogado, para procederem ao pagamento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do C.P.C., oportunidade em que deverão juntar as cópias dos seus documentos pessoais. Cumpra-se, com urgência. ADV: JANO DE SOUZA MELLO - Processo 060832706.2014.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTARTE: V. T. de M. e outros - Abstenho-me por ora, de manifestar-me acerca do pedido de gratuidade da Justiça, deixando para fazê-lo após a avaliação do bem do espólio pela SEFAZ/AM. Exsurge-se da inicial que os herdeiros da de cujus, Estelita Angelica de Menezes, falecida em 23/01/2014, são todos maiores e capazes. Destarte, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, convém facultar aos requerentes aditar a inicial, alterando a designação da ação bem como o pedido, a fim de adequá-lo ao procedimento previsto no art. 1.031, § 1º c/c art. 1.032 ao 1.035 do C.P.C., qual seja, Inventário por Arrolamento, juntando aos autos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital as certidões negativas de débitos fiscais, a serem expedidas pela SEFAZ-AM e RECEITA FEDERAL, em nome da de cujus, além do comprovante de pagamento do ITCMD - Causa Mortis. No mesmo prazo, deverão os requerentes esclarecerem se foi realizado o inventário do esposo da falecida, além de providenciarem, junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, a certidão narrativa atualizada do imóvel objeto do Inventário. Intimem-se os requerentes para, querendo, emendarem a inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com urgência. ADV: MIGUEL ULISSES ALVES AMORIM (OAB 215238/SP), RENATO ANDRÉ DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), RICARDO WAGNER DA COSTA MONTE (OAB 4436/AM) - Processo 060835775.2013.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: P. A. A.- REQUERIDO: T. M. da S.Ante o teor da contestação de fls. 50/54, intime-se a requerente, por seu advogado, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com urgência. ADV: WENDELL MENEZES DE SOUZA (OAB 8213/AM) Processo 0608401-60.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: JOSEPH HATCHWELL MC COMB- REQUERIDA: I. M. M. C.- Exsurge da análise detida dos autos que o autor atribuiu à causa o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). Ocorre que, em Ação de Exoneração de Alimentos, o valor da causa deverá corresponder à soma das 12 (doze) prestações devidas anualmente ao alimentando. Nesse sentido, permito-me transcrever o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VALOR DA CAUSA. O valor da causa na ação de exoneração de alimentos deve corresponder à anuidade dos valores alimentares fixados em favor da alimentada, incluídas todas as fontes pagadoras. AJG. CASO CONCRETO. Diante da natureza do litígio e da prova de que o alimentante já adquiriu empréstimo para adimplemento da dívida alimentar, entendo que pode ser deferido o beneplácito almejado. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Agravo de Instrumento Nº 70048672059. Oitava Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS. Relator: Alzir Felippe Schmitz. Julgado em 28/06/2012. Destarte, determino a intimação do autor, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, retificando o valor atribuído à causa, bem como complementar as custas processuais, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá juntar aos autos as cópias dos seus documentos pessoais, bem como da certidão de nascimento da requerida. Cumpra-se, com urgência. ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Processo 0608492-53.2014.8.04.0001 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: P. M. M.- REQUERIDA: A. R. M.- DESPACHO Defiro os benefício da Justiça Gratuita. Fixe-se data para audiência de exame e interrogatório. Cite-se e intime-se a interditanda, ressaltando que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da audiência, poderá impugnar o pedido. Intime-se a requerente, notificando-se o Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Manaus, 25 de março de 2014. ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Processo 0608496-90.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: K. C. P.- REQUERIDO: K. M. P.- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se a requerida, por Carta com AR, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de a resposta ser negativa, proceda-se à citação por Mandado, devendo constar no mesmo que, caso o Sr. Oficial de Justiça não a encontre ou suspeite que a mesma está se ocultando para não ser citada, deverá proceder à citação com hora certa, observando rigorosamente o disposto nos arts. 227 e 228 do C.P.C.. Na hipótese de o endereço da ré não ser localizado, intime-se o autor, por seu advogado e por carta com AR, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e uma vez informado o endereço atualizado ou confirmado o que se encontra nos autos, expeça-se novo Mandado de Citação. Cumpra-se, com urgência. ADV: JOÍSA MACIEL GUERRA DE SOUZA (OAB 7774/AM) - Processo 0608499-45.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei Manaus, Ano VI - Edição 1431 65 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: M. I. da C. M. e outro - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Considerando que, conforme a certidão de fls. 21, a Sra. Maria Ivaneide da Cunha Moura consta cadastrada como única dependente do de cujus, na condição de companheira, e que, conforme dispõe a Lei n.º 6.858/80, os valores não recebidos em vida pelo falecido, referentes ao PIS ou PASEP, assim como os saldos existentes em conta bancária de sua titularidade, serão pagos somente aos dependentes habilitados perante o órgão previdenciário competente, intime-se a requerente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, excluindo do polo ativo da demanda o Sr. Anderson de Moura Costa. Efetue-se consulta junto ao BACENJUD, a fim de localizar saldos bancários em nome do falecido (C.P.F. 206.438.882-68). Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe se existe saldo depositado, a título de PASEP, em nome do Sr. Joaquim Nogueira Costa. Oficie-se ao Banco Bradesco S/A, agência 03712, conta 1098-7, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe se existem valores a serem recebidos, referentes ao Título de Capitalização ‘’Pé Quente’’ contratado pelo de cujus, indicando o montante respectivo. Oficie-se à empresa Multimarcas Consórcios, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe situação do Contrato de Consórcio de n.º 0000185259, cota 340, grupo 0000934. Informações nos autos, intime-se a requerente, por seu advogado, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com urgência. ADV: IRANDY RODRIGUES DA CRUZ (OAB 3294/AM) - Processo 0608682-50.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: F. A. de O.- REQUERIDA: N. M. Q. de O.- Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, compulsando os autos para cumprimento das determinações exaradas na Sentença retro, ou seja, para proceder a expedição da Carta Precatória de Averbação da Sentença de Divórcio Litigioso, constatei não ter sido recolhida as custas da Carta Precatória a ser enviada ao Juízo de Direito da Comarca de Santarém - PA, as quais deverão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça do Juízo Deprecado, no link da Corregedoria de Justiça. Desta forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, ou por carta, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da Carta Precatória a ser enviada ao Juízo de Direito da Comarca de Santarém - PA, juntando aos autos o respectivo comprovante. ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA LEITE (OAB 4609/AM) - Processo 0608753-18.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: M. de F. B. da S.REQUERIDO: B. A. de C. LTDA- Intime-se a requerente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se falecido deixou outros herdeiros, bem como informar se existem outros bens a inventariar, além de juntar aos autos a certidão de existência/inexistência de dependentes inscritos junto ao INSS ou órgão congênere de previdência, ao qual o de cujus estivesse vinculado. Expeça-se ofício ao Bradesco Consórcios S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo a situação do contrato de consórcio n.º 6259-048, em nome do Sr. Agostinho de Oliveira Freitas, falecido em 04/09/2009, além de manifestar-se acerca do alegado na petição inicial. Cumpra-se, com urgência. ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS VALOIS COÊLHO (OAB 1975/AM) - Processo 0608756-70.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - ALIMENTAND: N. S. de A.- Intimese a requerente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar nova digitalização da petição inicial e dos documentos que a instruíram, uma vez que encontram-se ilegíveis. Cumpra-se, com urgência. ADV: JUVENAL SEVERINO BOTELHO (OAB 5044/AM) - Processo 0608810-36.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: R. S. da S.- REQUERIDO: A. de S. L.- Intime-se a requerente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar nova digitalização da petição inicial, uma vez que esta encontra-se incompleta. Cumpra-se, com urgência. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital ADV: PATRÍCIA SENA PRAIA - Processo 060890044.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - REQUERENTE: E. O. M.- REQUERIDO: E. R. V.- Trata-se de execução de alimentos consubstanciado em sentença prolatada e arquivada no juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões. Preceitua o artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Destarte, verifica-se que o juízo onde fora sentenciado e arquivado o feito é o juízo da execução, não sendo o caso previsto no art. 253, inciso do CPC e sumulado no verbete nº 235 do STJ, tratando-se, portanto, de competência funcional, logo, absoluta, e, portanto, improrrogável, não cabendo ao presente Juízo executar a sentença de outro, sob pena de inobservância do aludido preceito processual. Sopesado o exposto, determino a redistribuição dos autos ao Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões, com as cautelas de praxe. Cumpra-se, com urgência. ADV: ROSEANE RODRIGUES DA CUNHA (OAB 7610/AM) Processo 0608936-86.2014.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: I. F. C. de A.- REQUERIDO: F. B. de A. e outro - Nomeio inventariante a Sra. Corina Amaral da Costa, a qual deverá ser intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer na Secretaria desta 7ª Vara de Família e Sucessões, a fim de agendar data para prestar compromisso, devendo apresentar as suas primeiras declarações nos 20 (vinte dias) subsequentes. Intime-se. Prestados o compromisso e as primeiras declarações, citem-se os demais herdeiros, bem como as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, na pessoa de um dos seus respectivos procuradores, para sobre elas manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com urgência. ADV: PATRÍCIA SENA PRAIA - Processo 060901043.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Exoneração - REQUERENTE: M. R. de M.- REQUERIDO: B. L. P. de M.- Defiro a gratuidade da Justiça. Intime-se o requerente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar nova digitalização dos documentos de fls. 07/08 e 11/12, pois os mesmos encontram-se ilegíveis. Suprida a irregularidade apontada, cite-se a requerida, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, com urgência. ADV: PATRÍCIA LIMA TEIXEIRA (OAB 8482/AM) - Processo 0609022-57.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: S. M. da S.- REQUERIDO: A. O. dos N.- Defiro a gratuidade da Justiça. À Secretaria, para corrigir o polo ativo da ação. Intime-se a requerente, por sua advogada, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a cópia de sua certidão de nascimento, além de regularizar a sua representação processual, devendo constar no instrumento da procuração outorgada à sua patrona, o nome da menor, representada por sua genitora. Cumprase, com urgência. ADV: JUREMA DIAS DE LIMA MISSIONEIRO DOS SANTOS (OAB 70558/SP) - Processo 0609032-04.2014.8.04.0001 Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: M. do S. J. do N.- EXECUTADO: Sérgio Ramos Nobre- Trata-se de execução de alimentos consubstanciado em sentença prolatada e arquivada no juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões. Preceitua o artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Destarte, verifica-se que o juízo onde fora sentenciado e arquivado o feito é o juízo da execução, não sendo o caso previsto no art. 253, inciso do CPC e sumulado no verbete nº 235 do STJ, tratando-se, portanto, de competência funcional, logo, absoluta, e, portanto, improrrogável, não cabendo ao presente Juízo executar a sentença de outro, sob pena de inobservância do aludido preceito processual. Sopesado o exposto, determino a redistribuição dos autos ao Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões, com as cautelas de praxe. Cumpra-se, com urgência. ADV: RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE (OAB 7576/ AM) - Processo 0609109-13.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial Manaus, Ano VI - Edição 1431 66 - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: P. U. de L. e outro - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Efetuese consulta junto ao BACENJUD, a fim de localizar saldos bancários em nome da falecida (C.P.F. 146.634.812-72 ) Oficiese à Caixa Econômica Federal, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe o saldo atualizado existente na conta vinculada da de cujus, a título de FGTS e PIS. Oficie-se à empresa RUDARY - Prestadora de Serviços LTDA., para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se existem valores retidos em nome da Sra. Marlinda de Oliveira Uchoa, referentes às verbas rescisórias não recebidas em vida pela referida senhora. Informações nos autos, intimemse os requerentes, por seu advogado e por carta com AR, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com urgência. ADV: JOZELÚCIA LIMA MACIEL (OAB 7160/AM) - Processo 0609142-03.2014.8.04.0001 - Guarda - Adoção de Criança - REQUERENTE: E. da C. B. - S. R. P. B.- Ante a natureza da causa e peculiaridades do caso, considerando que trata-se de pedido de adoção do menor Ian Daniel Vieira da Silva, cuja matéria é regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, declino da competência, em favor do Juízo da Infância e da Juventude, para o qual os autos deverão ser remetidos, via distribuição. Cumpra-se, com a necessária urgência. ADV: ADRIANA LO PRESTI MENDONÇA COHEN, AMADEU JARDIM MAUÉS FILHO (OAB 6059/AM), ANTÔNIO FÁBIO BARROS DE MENDONÇA (OAB 2275/AM) - Processo 060918571.2013.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTANTE: Kátia Maria Neves Lôbo- REQUERENTE: Maria do Perpetuo Socorro Neves Lôbo Cabral e outros - Abstenho-me, por ora, de manifestar-me acerca dos pedidos de fls. 128/131, determinando, primeiramente, que a inventariante cumpra a última parte do despacho de fls. 126, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com urgência. ADV: ALEXANDER CAVALCANTE XAVIER (OAB 7196/AM) Processo 0609186-22.2014.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTARTE: A. D. P.- REQUERENTE: A. D. de P. e outro - Abstenho-me, por ora de manifestar-me acerca do pedido de gratuidade da Justiça, deixando para fazê-lo após a especificação dos valores a serem inventariados. Exsurge-se da inicial que os herdeiros do de cujus, Sr. Ildemar Furtado de Paiva, falecido em 03/03/2010, são todos maiores e capazes. Destarte, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, convém facultar aos requerentes aditarem a inicial, alterando a designação da ação bem como o pedido, a fim de adequá-lo ao procedimento previsto no art. 1.031, § 1º c/c art. 1.032 ao 1.035 do C.P.C., qual seja, Inventário por Arrolamento, juntando aos autos as certidões negativas de IPTU, bem como as certidões negativas de débitos fiscais, a serem expedidas pela SEFAZ-AM e RECEITA FEDERAL, em nome do de cujus, além do comprovante de pagamento do ITCMD - Causa Mortis, oportunidade em que deverão juntar as cópias dos documentos pessoais do falecido. Intimem-se os requerentes para, querendo, emendarem a inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo, se existem valores a serem resgatados, referentes ao consórcio imobiliário, grupo 95, cota 298, contratado pelo Sr. Ildemar Furtado de Paiva. No que tange ao pedido contido no item “d” da exordial, uma vez acostada a cópia do C.P.F. do falecido, efetue-se consulta junto ao BACENJUD, a fim de localizar saldos bancários em nome do referido senhor. Cumpra-se, com urgência. ADV: LÚCIA PORTO VEIGA MALAVASI (OAB 485A/AM) Processo 0609194-96.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos Fixação - REQUERENTE: V. P. M. e outros - EXECUTADO: M. A. A. de P. M.- Trata-se de execução de alimentos consubstanciado em sentença homologatória prolatada e arquivada no juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões. Preceitua o artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Destarte, verifica-se que o juízo onde fora sentenciado e arquivado o feito é o juízo da Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital execução, não sendo o caso previsto no art. 253, inciso do CPC e sumulado no verbete nº 235 do STJ, tratando-se, portanto, de competência funcional, logo, absoluta, e, portanto, improrrogável, não cabendo ao presente Juízo executar a sentença de outro, sob pena de inobservância do aludido preceito processual. Sopesado o exposto, determino a redistribuição dos autos ao Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões, com as cautelas de praxe. Cumpra-se, com urgência. ADV: RAIANA CUNHA OLIVEIRA (OAB 7704/AM) - Processo 0609302-28.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos Expropriação de Bens - EXEQUENTE: C. G. da R. D.- EXECUTADO: H. L. S.- Trata-se de execução de alimentos consubstanciado em sentença homologatória prolatada e arquivada no juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões. Preceitua o artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Destarte, verifica-se que o juízo onde fora sentenciado e arquivado o feito é o juízo da execução, não sendo o caso previsto no art. 253, inciso do CPC e sumulado no verbete nº 235 do STJ, tratando-se, portanto, de competência funcional, logo, absoluta, e, portanto, improrrogável, não cabendo ao presente Juízo executar a sentença de outro, sob pena de inobservância do aludido preceito processual. Sopesado o exposto, determino a redistribuição dos autos ao Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões, com as cautelas de praxe. Cumpra-se, com urgência. ADV: JOÃO RODRIGO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR (OAB 8650/AM) - Processo 0609314-42.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: L. S. L.- REQUERIDO: R. G. dos S.- Trata-se de execução de alimentos consubstanciado em sentença prolatada e arquivada no juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões. Preceitua o artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Destarte, verifica-se que o juízo onde fora sentenciado e arquivado o feito é o juízo da execução, não sendo o caso previsto no art. 253, inciso do CPC e sumulado no verbete nº 235 do STJ, tratando-se, portanto, de competência funcional, logo, absoluta, e, portanto, improrrogável, não cabendo ao presente Juízo executar a sentença de outro, sob pena de inobservância do aludido preceito processual. Sopesado o exposto, determino a redistribuição dos autos ao Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões, com as cautelas de praxe. Cumpra-se, com urgência. ADV: LEYLA VIGA YURTSEVER (OAB 3737/AM) - Processo 0609407-05.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Fixação - EXEQUENTE: L. C. A.- REQUERIDO: W. F. M.- Intimem-se as Exequentes, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntarem aos autos a cópia da sentença que homologou o termo de acordo de fls. 19/22. Cumpra-se, com urgência. ADV: HILDA MARIA FIGUEIREDO MANDATO, BEATRIZ CUNHA E SILVA (OAB 1184/AM) - Processo 060972352.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos EXEQUENTE: F. A. L. de S.- EXECUTADO: A. S. de S.- Sopesado o exposto e em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 794, I do C.P.C.. Sem custas, face o que prevê a Lei 1.060/50. P.R.I. Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo. ADV: ANDERSON SALES DE SOUZA (OAB 8760/AM) Processo 0610180-50.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos Sucessão - REQUERENTE: J. da S. M. e outro - REQUERIDO: H. G. M.- Intime-se o Exequente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o acordo de fls. 09/10 foi homologado judicialmente, juntando a respectiva sentença. Cumpra-se, com urgência. ADV: GILMAR MARTINS MONTEIRO (OAB 6520/AM), MARIVALDA DE SOUZA MELO (OAB 8231/AM), GORETH CAMPOS RUBIM (OAB 8542/AM) - Processo 0610368- Manaus, Ano VI - Edição 1431 67 77.2013.8.04.0001 - Dissolução e Liquidação de Sociedade Dissolução - REQUERENTE: R. da S. Q.- Intime-se o requerido, por seu advogado e por carta com AR, para manifestar-se acerca da petição de fls. 54/56, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, com urgência. ADV: FABRÍCIA ARRUDA MOREIRA (OAB 5043/AM), CARLOS EDUARDO RAPOSO DA CÂMARA ALENCAR (OAB 4249/AM), ROSEANE RODRIGUES DA CUNHA (OAB 7610/ AM) - Processo 0611662-67.2013.8.04.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: C. M. M. C.- REQUERIDO: L. P. F.Sopesado o exposto e mais o que dos autos consta, observadas as formalidades legais, DECRETO a INTERDIÇÃO de LEONARDO PEREIRA FONSECA, com base no art. 1.767, I, do Código Civil, nomeando-lhe CURADORA a Sra. CLAUDETE MARIA MENDES CIARLINI, que o representará em todos os atos da vida civil, com exclusividade, além de dirigir a administração dos seus bens, porventura existentes, com a inspeção deste Juízo, obrigando-se à prestação de contas (art. 1.774, c/c o art. 1.747 e segts. e art. 1.755, do Código Civil, no que couber). Expeça-se em favor da Curadora o Termo de Curatela, mediante a prestação de compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo, de acordo com o disposto no art. 1.187, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado para a inscrição da sentença junto ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Pessoas Naturais e publique-se Edital, conforme exigência do art. 1.184, do C.P.C. Sem custas. Transitada em Julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: WILLIAM SAMI RAMOS (OAB 8149/AM) - Processo 0612212-62.2013.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTARTE: D. Q. M.- REQUERIDA: R. B. de Q.- Exsurge da análise detida dos autos que restaram frustradas todas as tentativas de intimar o inventariante, a fim de que promovesse o regular andamento do presente inventário, não se vislumbrando a existência de outro herdeiro que possa exercer o encargo da inventariança. Nesse sentido, permito-me transcrever o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DO INVENTARIANTE. DESCABIMENTO. PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO QUANTO AO PASSIVO DO ESPÓLIO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. Incabível a extinção do processo de inventário, mormente quando a inércia do inventariante em ultimar o feito está relacionada com a definição do passivo do espólio. O arquivamento administrativo é alternativa à extinção, pois viabiliza a retomada do inventário quando os herdeiros tiverem condições para tanto. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70020146585, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 08/08/2007). Destarte, em face da inércia da inventariante, ao arquivo sem baixa. Faça as anotações necessárias.Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 1 de março de 2011. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito. Sopesado o exposto, diante da inexistência de outros herdeiros que possam exercer o encargo da inventariança, determino o arquivamento administrativo dos autos. Cumpra-se, com urgência. ADV: ARON PEREIRA WHIBBE (OAB 2202/AM) - Processo 0613789-75.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: IZABEL CRISTINA MENDONÇA AREB- Ante o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte requerente, por seu advogado e por carta com AR, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no feito, promovendo o seu prosseguimento, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do C.P.C. Cumpra-se, com urgência. ADV: CAROLINE DOS REIS RIBEIRO (OAB 5670/AM) - Processo 0614068-61.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: M. S. da G. P.- REQUERIDO: L. H. M.- Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, compulsando os autos para cumprimento das determinações exaradas na Sentença retro, ou seja, para proceder a intimação da parte Requerida, bem como a expedição de Mandado de Averbação, constatei não ter sido recolhida as custas das Cartas Precatórias a serem enviadas ao Juízo de Direito da Comarca de Ouro Fino - MG, nem a Comarca de Fortaleza - CE, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital as quais deverão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça dos Juízos Deprecados, no link da Corregedoria de Justiça. Desta forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, ou por carta, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas das Cartas Precatórias a serem enviadas aos Juízos de Direito das Comarcas de Ouro Fino-MG e de Fortaleza - CE juntando aos autos os respectivos comprovante. ADV: ANGELA REIS CARREIRA (OAB 4045/AM) - Processo 0614276-45.2013.8.04.0001 - Alteração do Regime de Bens Regime de Bens Entre os Cônjuges - REQUERENTE:  R. C. L. e outro - Sopesado o exposto e mais o que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, com fulcro art. 1.639, § 2.º do C.C. e art. 109, § 4.º da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar e homologar a alteração do regime de bens, adotado por ocasião do casamento de ÂNGELA REIS CARREIRA LAREDO e MOYSÉS LAREDO, para o regime da Separação de Bens. Transitada em julgado, intimem-se os autores, por seu advogado, anexando cópia desta decisão, para juntarem aos autos o Pacto Antenupcial, a ser celebrado por escritura pública, acompanhado da respectiva certidão de registro. Pacto Antenupcial nos autos, expeça-se o Mandado de Averbação e Retificação, para as devidas alterações e comunicações, a ser cumprido pelo Cartório do 2º Ofício de Registro Civil desta Comarca, anexando cópia desta decisão, bem como do Pacto Antenupcial. Custas pagas (fls. 19/20). Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: GILSON REIS DE SOUZA (OAB 2336/AM) - Processo 0614436-70.2013.8.04.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial - Guarda - REQUERENTE: F. S. da S. e outro - Fixe-se data para realização de audiência de conciliação, intimando-se as partes e notificando-se o Ministério Público. Intime-se a Sra. Ellen Thamar da Silva Sales, por carta com AR, para no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado nos autos. Cumpra-se, com urgência. ADV: LUIZ CARLOS SAMPAIO (OAB 983/AM), JAIRO BEZERRA LIMA (OAB 1507/AM) - Processo 061519971.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos ALIMENTAND: J. M. de J. R. P. S. G. R. C. F. M.- ALIMENTANT: S. S. de J.- “Vistos etc. Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dispenso o prazo recursal a pedido das partes. Isento de Custas. Sentença Publicada em Audiência. Ciente as partes e seus respectivos patronos. Oficie-se ao Chefe do Departamento de Pessoal da Fundação Universidade do Amazonas - FUA, AV. General Rodrigo Otávio, s/nº para que proceda aos descontos devidos. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. “ ADV: SORAIA LIMA ARAÚJO GÓES (OAB 28488/PE) Processo 0616944-86.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: D. D. DA S.- REQUERIDO: OSVALDO OLIVEIRA SILVA- Ante o teor da certidão de fls. 50, intime-se o requerente, por seu advogado e por carta com AR, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Informado o endereço atualizado do réu, ou confirmado o endereço que consta nos autos, cite-se e intime-se o referido senhor, por carta com AR. Cumprase, com urgência. ADV: MARIA GUADALUPE GADELHA DA SILVA (OAB 4084/ AM), JOSÉ ABELARDO DE ALBUQUERQUE MELLO SANTOS (OAB 3551/AM), JOSÉ FRANCISCO SANTOS SILVA (OAB 1993/ AM), WALDENIZE ROBERTO TEIXEIRA - Processo 061696732.2013.8.04.0001 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - REQUERIDO: C. F. R. M.- A seguir, a MMª. Juíza passou a tomar os depoimentos pessoais das partes, as quais ratificaram integralmente os termos de suas manifestações nos autos e, por seus patronos, renunciaram da produção de prova testemunhal. Ato contínuo, uma vez que as partes, em audiência, relataram que já foi realizado o Estudo Psicossocial do Caso, a MMª Juíza determinou que seja expedido ofício ao Setor de Serviço Social e Psicologia Forense para que junte o referido laudo aos autos. Oportunamente, após juntada do Laudo, intimem-se as partes para Manaus, Ano VI - Edição 1431 68 sobre ele se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, dando as partes por intimadas em audiência. ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo 0617506-95.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: L. G. P.EXECUTADO: P. A. da S.- Nos termos do provimento nº 63/2002CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante da JUNTADA AOS AUTOS do Cálculo efetuado pela Contadoria, para atualização do débito, Intime-se a Exequente, por seu advogado, para requerer o que for de seu interesse. ADV: ADRIANA BARBOSA SODRÉ FLORES (OAB 4273/AM) - Processo 0618247-38.2013.8.04.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: JULIO CEZAR FURTADO DE QUEIROZ e outro - Considerando o teor da certidão de fls. 209, verifico que a Secretaria desta 7ª Vara de Família não se equivocou ao expedir a certidão de fls. 200, porém, em obediência aos princípios da economia e celeridade processual, torno sem efeito a sentença de fls. 202, concedendo novo prazo de 30 (trinta) dias para os requerentes providenciarem o recolhimento das custas processuais. À Contadoria, para emissão de novo boleto de custas. Cumpra-se, com urgência. ADV: ALDACY RÉGIS DE SOUSA MACEDO (OAB 4752/ AM) - Processo 0618769-65.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: E. C. de S.- REQUERIDO: P. N. G. e outros - Ante o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte requerente, por seu advogado e por mandado, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no feito, promovendo o seu prosseguimento, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do C.P.C. Cumpra-se, com urgência. ADV: CÍNTIA MARTINS DE SOUZA (OAB 4399/AM) Processo 0619010-39.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão Busca e Apreensão de Menores - REQUERENTE: W. da C. B.REQUERIDO: R. S. da S.- Sopesado o exposto, e em consonância com o douto parecer ministerial, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades firmado por WALESKA DA COSTA BEZERRA e ROBERVAL SÁ DA SILVA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se o Termo de Guarda, em favor do Sr. Roberval Sá da Silva, mediante a prestação do compromisso legal de bem e fielmente cumprir o encargo, dispensando às filhas toda a assistência e proteção necessárias ao seu adequado desenvolvimento físico, moral, emocional e educacional. Expeça-se o Alvará em favor da Sra. Waleska da Costa Bezerra, autorizando-a a visitar e ter as filhas em sua companhia, observando rigorosamente o horário estabelecido, sob pena de incorrer em crime de desobediência, sujeitando-se às respectivas sanções, sem prejuízo da busca e apreensão das menores. Sem custas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: AMARILDO PEREIRA DA SILVA - Processo 061954213.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: M. P. T. M.- REQUERIDO: J. V. da S. P.- Vistos e etc... Acolho o parecer ministerial de fls. 40, por seus próprios fundamentos. Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, excluindo o pedido relativo à guarda do seu filho menor, uma vez que tal matéria já está sendo discutida nos autos do pocesso n.º 0204797-98.2010, referente à Ação de Reconhecimento/Dissolução de União Estável, que tramita em apenso, além de corrigir o nome do réu, uma vez que o informado na exordial encontra-se diferente do constante da certidão de nascimento de fls. 12. Supridas as irregularidades apontadas, fixe-se data para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cite-se o requerido, por Carta com AR. Intimem-se as partes, para comparecerem acompanhadas dos seus advogados e testemunhas, cientificando-as de que o não comparecimento do requerente determinará o arquivamento do pedido e que a ausência do requerido importará em revelia, bem como que, frustrada a conciliação, a contestação deverá ser oferecida na própria audiência. No caso de a resposta ser negativa, proceda-se Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital à citação/intimação por Mandado. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se, com urgência. ADV: EMÍLIA CAROLINA MELLO OLIVEIRA (OAB 3872/ AM) - Processo 0620076-54.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: NELSON DOS SANTOS MEDEIROS- REQUERIDA: M. E. S. M.- Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante do Despacho retro, informo que, conforme Termo de Audiência, fls.34/35, a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, desta Ação, encontra-se pautada para o dia 19/05/2014 às 10:00h, a ser realizada na Sala de Audiência desta 7ª Vara de Família e Sucessões, tendo, o requerente e sua advogada, sido intimados em audiência. Cite-se e Intime-se a Requerida por Mandado urgente. ADV: KARLA FREIXO BRAGA (OAB 3775/AM), ALINE DE FREITAS BECKMAN (OAB 8058/AM) - Processo 062014671.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos EXEQUENTE: V. B. de s- Sopesado o exposto e em consonância com o parecer ministerial de fls. 84, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 794, I do C.P.C.. Sem custas, face o que prevê a Lei 1.060/50. P.R.I. Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo. ADV: ELISABETE LUCAS (OAB 4118/AM) - Processo 062036317.2013.8.04.0001 - Arrolamento de Bens - Arrolamento de Bens - REQUERENTE: F. S. de O. e outros - REQUERIDA: M. S. de O.- Ante o teor da certidão de fls. 28, intime-se a inventariante, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o despacho de fls. 24, sob pena de destituição do encargo da inventariança. Cumpra-se, com urgência. ADV: ELAINE BEZERRA DE QUEIROZ BENAYON (OAB 3456/AM), CARLOS ALBERTO COELHO DE ANDRADE (OAB 7866/AM) - Processo 0620414-28.2013.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: F. C. da S.- REQUERIDA: D. S. B.Vistos e etc... Acolho o parecer ministerial de fls. 172/173, em todo o seu teor, por seus próprios fundamentos, para manter a decisão interlocutória de fls. 67, em todos os seus termos. Efetuese o estudo psicossocial do caso, com a necessária urgência. À Secretaria, para corrigir a nomenclatura da ação, bem como para cumprir as demais determinações contidas na indigitada decisão. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. ADV: PAULO ROBERTO PEREIRA SIMÕES (OAB 638A/AM), ERIVELT SABINO DE ARAUJO (OAB 7920/AM), FRANCISCO COELHO DA SILVA (OAB 5718/AM) - Processo 0620503-51.2013.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: RUTHANE DA SILVA LIMA e outros - INVTANTE: Maria Ivanilde Soares- Cumpra-se o despacho de fls. 43 por mandado, sob pena de destituição do encargo da inventariança. Cumpra-se, com urgência. ADV: JOÃO RICARDO DE SOUZA DIXO JÚNIOR, MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo 062116697.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos REQUERENTE: M. G. de S. S. R. P. S. G. G. L. de S.- Intime-se o Exequente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 48/50. Cumpra-se, com urgência. ADV: HILDA MARIA FIGUEIREDO MANDATO, GUILHERME GUSTAVO VASQUES MOTA (OAB 5663/AM), LUCIA PORTO VEIGA MALAVASI (OAB A485/AM) - Processo 0621681-35.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: A. A. da R.- Ante o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte requerente, por seu advogado e por mandado, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no feito, promovendo o seu prosseguimento, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do C.P.C. Cumpra-se, com urgência. ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM) - Processo 0622974-40.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Manaus, Ano VI - Edição 1431 69 - Revisão - REQUERENTE: A. M. de s- Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante do Despacho retro, pautei na presente data, a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, desta Ação, para o dia 10/07/2014 às 10:00h, a ser realizada na Sala de Audiência desta 7ª Vara de Família e Sucessões, intimando-se a parte requerente, por AR ou mandado e o Requerido na forma requerida às fls. 38, para comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, e dos seus advogados, estes intimados pelo DJE. ADV: FRANCISCO EDUARDO RIBEIRO JÚNIOR (OAB 5788/AM) - Processo 0622986-54.2013.8.04.0001 - Alimentos Provisionais - Fixação - REQUERENTE: E. G. M.- REQUERIDO: A. S. M.- Sopesado o exposto e mais o que dos autos consta, observadas as formalidades legais e em consonância com o parecer do Ministério Público, com supedâneo nos arts. 1630 e 1.634 do Código Civil, c/c o art. 4º e segts. da Lei 5.478, de 25/07/68, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o requerido, ARNALDO SANTOS MARTINS, a prestar alimentos à sua filha menor, ELOIZA GONÇALVES MARTINS, no quantum dos provisórios, tornando-os definitivos, no valor equivalente à 15 % (quinze por cento) dos seus vencimentos brutos, incidindo esse percentual sobre férias, 13º salário, gratificações, abonos e verbas rescisórias, com exceção dos descontos obrigatórios legais, abono constitucional de 1/3 sobre as férias e horas extras, cujo montante deverá continuar a ser descontado de sua folha de pagamento e depositado na conta bancária já informada. Oficie-se ao empregador do requerido, encaminhando cópia desta decisão, para conhecimento e cumprimento imediato, sob pena de incorrer nas sanções do art. 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68. Sem custas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido. Condeno o requerido aos honorários do advogado da requerente, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do C.P.C.. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: GEYZON OLIVEIRA REIS (OAB 5031/AM) - Processo 0623134-65.2013.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: F. G. M. N.REQUERIDA: M. de M. M. R. P. S. G. R. A. de M.- “Designo o dia 09/05/2014 às 08:15 horas, como nova data para a realização da audiência onde será aberto o Laudo Pericial, dando os presentes por intimados em audiência, ressaltando que deverão comparecer independente de intimação.” ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Processo 0623817-05.2013.8.04.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução REQUERENTE: A. S. A.- Ante o teor da certidão de fls. 37, intimese o requerente, por seu advogado e por carta com AR, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Informado o endereço atualizado da ré, ou confirmado o endereço que consta nos autos, expeça-se novo Mandado de Citação, ressaltando-se ao Sr. Oficial de Justiça que, havendo suspeita de ocultação, deverá proceder à citação com hora certa, observando rigorosamente o disposto nos arts. 227 e 228 do C.P.C.. Cumpra-se, com urgência. ADV: GLÁUCIO NUNES DA LUZ (OAB 6326/AM), FRANCISCO HONORATO DE BRITO (OAB 6638/AM) - Processo 0624148-84.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: P. E. B. de O.- REQUERIDA: L. K. S. da S.- Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante do Despacho/Decisão Interlocutória retro, pautei na presente data, a Audiência de Conciliação, desta Ação, para o dia 09/07/2014 às 11:00h, a ser realizada na Sala de Audiência desta 7ª Vara de Família e Sucessões, intimando-se as partes, por AR, mandado ou carta precatória, para comparecerem acompanhadas dos seus advogados, estes intimados pelo DJE. ADV: DÍDIA HAYDÉE DE MENDONÇA SOARES (OAB 8544/ AM) - Processo 0625256-51.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: O. M. B. G.- REQUERIDO: E. L. de B.- Intime-se a requererente as partes, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações finais. Cumpra-se, com urgência. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital ADV: LUCE ELAINE BENTO DE ANDRADE (OAB 3477/ AM), LEYLA VIGA YURTSEVER (OAB 3737/AM), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LOPES COLARES, LANA KELLY DE ANDRADE SAMPAIO (OAB 4008/AM) - Processo 062658938.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Exoneração - REQUERENTE: Emanuel de Nazareno SampaioREQUERIDO: Luan de Oliveira Sampaio- Ante o teor da contestação de fls. 21/30, intime-se requerente, por seu advogado, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com urgência. ADV: DANIEL LOURENÇO (OAB 3192/AM), AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM), DAVIDSON REIS DA SILVA (OAB 8228/AM) - Processo 0626724-50.2013.8.04.0001 Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: M. J. B. de O.REQUERIDO: Rita de Cassia Bezerra de Oliveira- Intime-se o inventariante, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas primeiras declarações, sob pena de destituição do encargo da inventariança. Cumpra-se, com urgência. ADV: ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA (OAB 5760/AM), LÚCIA MARIA DE PAIVA BULBOL (OAB 1462/AM) - Processo 062770834.2013.8.04.0001 - Dissolução e Liquidação de Sociedade Dissolução - REQUERENTE: D. da S. V.- REQUERIDA: Rosilane Trindade da Silveira- Sopesado o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso III do C.P.C. Isento de custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. ADV: MARY AMÉLIA BARROS MUNIZ TUMA (OAB 4566/AM), LAUDICEIA DE OLIVEIRA CORREA (OAB 8081/AM), EMERSON DA SILVA CASTRO (OAB 5591/AM) - Processo 062809112.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível - REQUERENTE: Maria das Graças Fernandes da Rocha- REQUERIDA: Decimar Pereira da Silva- ASSISTIDA: TIRSA DA SILVA ROCHA- Ante o teor da contestação de fls. 49/68, intime-se a requerente, por seu advogado, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprase, com urgência. ADV: ALAN JOHNNY FEITOSA DA FONSECA (OAB 7799/ AM) - Processo 0628205-48.2013.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: Edimar Ribeiro de Oliveira- REQUERIDA: E. L. M. de O. e E. V. M. de O. R. P. S. G. R. T. M. L. e outro - Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante do Despacho/Decisão Interlocutória retro, pautei na presente data, a Audiência de Conciliação, desta Ação, para o dia 09/07/2014 às 09:00h, a ser realizada na Sala de Audiência desta 7ª Vara de Família e Sucessões, intimando-se as partes, por AR ou mandado, para comparecerem acompanhadas dos seus advogados, estes intimados pelo DJE. ADV: RONALDO SPERRY (OAB 77222/RS) - Processo 0628213-25.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: ELIANE GOMES DIAS e outro REQUERIDO: Tiago Dias dos Santos- Oficie-se ao Bradesco Seguros S/A, bem como à Caixa Seguros, para que as referidas seguradoras informem, no prazo de 10 (dez) dias, se existem apólices de seguro contratadas pelo de cujus, esclarecendo se existem valores disponíveis para resgate, bem como os respectivos beneficiários. Cumpra-se, com urgência. ADV: ERIVELT SABINO DE ARAUJO (OAB 7920/AM) Processo 0628599-55.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível REQUERENTE: W. R. L.- REQUERIDO: Larissa Raposo LisboaNos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante da juntada do Boleto atualizado dos cálculos das custas processuais com vencimento para 02/05/2014, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para providenciar o pagamento no prazo legal. ADV: PATRÍCIA SENA PRAIA - Processo 062898148.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: J. O. da S.- REQUERIDO: Luiz Felipe Reges Manaus, Ano VI - Edição 1431 70 da Silva- Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante da Decisão Interlocutória retro, pautei na presente data, a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, desta Ação, para o dia 07/07/2014 às 10:00h, a ser realizada na Sala de Audiência desta 7ª Vara de Família e Sucessões, intimando-se as partes, por AR ou mandado, para comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, e dos seus advogados, estes intimados pelo DJE. ADV: MARIA ALTAMIRA DE SOUZA (OAB 6959/AM) - Processo 0629126-07.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - ALIMENTAND: Ivo Leonardo dos Santos Momes Torres- ALIMENTANT: L. M. T.- “Ante o exposto, intime-se a parte requerente, por carta com AR e por seu advogado, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no feito, promovendo o seu prosseguimento, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 267, III, do C.P.C. Cumpra-se, com urgência”. ADV: JONILSON MAIA PEREIRA - Processo 062942666.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: E. C. M. e outro - REQUERIDO: Raimundo Francisco Correa Costa- Ante o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte requerente, por seu advogado e por carta com AR, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no feito, promovendo o seu prosseguimento, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do C.P.C. Cumpra-se, com urgência. ADV: DENILZA MARIA BEZERRA PESSOA (OAB 613A/AM), SOLANGE SEIXAS DE ALMEIDA (OAB 5106/AM), ARLINDO JORGE OLIVEIRA DA SILVA, RAINILSON ENIO BEZERRA PESSOA (OAB 8066/AM) - Processo 0629543-57.2013.8.04.0001 Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: H. G. L. R.- EXECUTADO: F. E. M. R.- Sopesado o exposto, e em consonância com o douto parecer ministerial, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades firmado por HANNA GABRIELA LARAY REIS, representada por sua genitora, Sra. Denise Laray de Jesus Reis e FERNANDO EDUARDO MARQUES REIS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 794, II do C.P.C.. Sem custas. Mantenham-se os autos sobrestados até janeiro de 2018. Transcorrido o prazo sem manifestação dos Exequentes, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. ADV: FÉLIX DE MELO FERREIRA (OAB 3032/AM) - Processo 0630400-06.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Fixação - REQUERENTE: K. D. S. DE S. Repres., por sua genitora Auziele Silva da Conceição- REQUERIDO: DIEMERSON ARAUJO DE SOUZA- Sopesado o exposto, em consonância com o Ministério Público, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do C.P.C.. CHAMO O PROCESSO À ORDEM, para tornar sem efeito a decisão de fls. 10. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e providenciese o arquivamento atinente com as cautelas legais. P.R.I. ADV: GENILCE SIQUEIRA VIANA (OAB 8467/AM) - Processo 0630645-17.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: A. de O. e S.Remetam-se os autos à distribuição, uma vez que o presente feito foi ajuizado por dependência à processo que tramita perante a 9ª Vara de Família e Sucessões. Cumpra-se, com urgência. ADV: GORETH CAMPOS RUBIM (OAB 8542/AM), NATIVIDADE DE JESUS MAGALHÃES MAIA (OAB 5556/AM) Processo 0630971-74.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: F. S. dos S. M. R. P. S. G. F. dos S. P. F.- REQUERIDO: M. J. dos S. M.- Fixe-se nova data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes e notificando-se o Ministério Público. Citese e intime-se o requerido, observando-se os endereços indicados às fls. 29/30. Cumpra-se, com urgência. ADV: MÁRCIO ALEXANDRE SILVA (OAB 2970/AM) - Processo 0631209-93.2013.8.04.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital - Tutela e Curatela - REQUERENTE: SHEILA DE SOCORRO PIRES DA SILVA- REQUERIDA: N. M. P.- a MMª. Juíza “intimou a Interditanda para que esta apresente impugnação aos termos da presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, a ser contado a partir da data da digitalização do presente termo. Determinou ainda, que, após o decurso do prazo, com ou sem impugnação, sejam os presentes autos passados com vista ao Ministério Público.” ADV: EDINEY COSTA DA SILVA (OAB 7646/AM) Processo 0631731-23.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível - REQUERENTE: L. L. F. S.- REQUERIDO: Rodrigo Alexandria do Nascimento- “Ante o exposto, frustrada a conciliação, abro o prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar desta audiência, para a parte Requerida ofertar contestação escrita, sob pena de revelia, nos termos do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Partes e advogado do requerido, intimados em audiência.” ADV: PHELIPE ERNESTO SILVA PINTO (OAB 7725/AM), JUSSARA DA SILVA PONTES (OAB 7062/AM) - Processo 0632377-33.2013.8.04.0001 - Alimentos - Provisionais - Revisão - REQUERENTE: R. M. P. - R. M. P.- Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante do Despacho retro, pautei na presente data, a Audiência de Conciliação, desta Ação, para o dia 03/07/2014 às 11:00h, a ser realizada na Sala de Audiência desta 7ª Vara de Família e Sucessões, intimando-se as partes, por AR ou mandado, para comparecerem acompanhadas dos seus advogados, estes intimados pelo DJE. ADV: JANNE SALES GOMES (OAB 3045/AM), MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA (OAB 3004/ AM) - Processo 0632541-95.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B. O. da S.Sopesado o exposto, com supedâneo no art. 1º, da Lei 6.858 de 24/11/1980, defiro o pedido formulado por BELINHA OLIVEIRA DA SILVA, determinando a expedição de Alvará, autorizando-a a sacar o valor depositado na conta judicial n.º 2800102209095, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em nome de seu esposo, Sr. Anezio Barga da Silva, falecido em 21/07/2011, acrescido de juros e correção monetária. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade da Justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: CALIXTO HAGGE NETO (OAB 8788/AM), DIEGO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 8792/AM) - Processo 063255142.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor REQUERENTE: E. C. de S. C.- DESPACHO Reitere-se o ofício de fls. 43, para que Sulamérica Seguros encaminhe a este Juízo sua resposta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas sanções do crime de desobediência, previsto no art. 330, do Código Penal, e ser o fato comunicado ao Ministério Público, visando o ajuizamento da ação penal cabível. Cumpra-se, com urgência. Manaus, 25 de março de 2014. Manaus, Ano VI - Edição 1431 71 da Carta Precatória fls.27, devidamente cumprida, expedida em favor do postulado. Após a juntada da referida Carta Precatória, voltem-me os autos conclusos para despachar.” ADV: FELIPE ANTÔNIO DE CARVALHO FILHO (OAB 6454/ AM), ISRAEL LAMEGO DE LIMA JUNIOR (OAB 8475/AM) Processo 0633728-41.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: J. M. de S.- REQUERIDO: R. P. B.- “Vistos etc. Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dispenso o prazo recursal a pedido das partes. Isento de Custas. Sentença Publicada em Audiência. Ciente as partes e seus respectivos patronos. Oficiese ao Chefe do Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Limpeza Pública - SEMUSP, localizada na Av. Brasil, nº 1335, Compensa I, 69029-040, para que proceda aos descontos devidos. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. “ ADV: SARAH TALIA BEZERRA SERUDO (OAB 4934/AM) Processo 0633750-02.2013.8.04.0001 - Alimentos - Provisionais Fixação - ALIMENTAND: A. P. de S. M. G. e outro - ASSISTENTE: A. L. de S. M.- ALIMENTANT: P. da C. G.- “Ante o exposto, defiro o pedido dos requerentes. Fixo o dia 09/07/2014, às 10:00 horas, como nova data para realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento desta ação, dando os presentes por intimados em audiência, ressaltando que deverão comparecer, independente de intimação. Expeça-se novo Mandado de Citação/ intimação para o Requerido.” ADV: JAMES RODRIGUES MOREIRA (OAB 8227/AM) Processo 0634002-05.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível - REQUERENTE: A. M. de A.- REQUERIDA: J. A. B.- “Ante o exposto, intime-se a parte requerente, por carta com AR e por seu advogado, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no feito, promovendo o seu prosseguimento, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 267, III, do C.P.C, bem como para que se manifeste acerca da Certidão de fls.34. Cumpra-se, com urgência”. ADV: ANA VIRGÍNIA ARAKIAN IZEL (OAB 3701/AM) - Processo 0634311-26.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: D. S. F. M.- REQUERIDO: M. de S. M.- “Vistos etc. As partes, em audiência, pugnaram pela conversão da Ação de Divórcio Litigioso em Consensual. O Promotor de Justiça opinou pela homologação do pedido. É o relatório sucinto. Passo a decidir: HOMOLOGO por sentença o acordo acima celebrado pelas partes, decretando, por conseguinte, o Divórcio de MARCOS DE SOUZA MOTA e DÉBORA SENA FIGUEIREDO MOTA, ao tempo em que, HOMOLOGO também o acordo de partilha amigável celebrado nesta audiência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvando que a divorciada voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja, DÉBORA SENA FIGUEIREDO . O presente termo servirá como mandado para fins de averbação. A pedido das partes e com a anuência do Ministério Público, dispenso o prazo recursal. Isento de Custas. Sentença publicada em audiência, sendo intimadas as partes e seus respectivos patronos. Expeça-se o competente formal de patilha e Termo de Guarda e Responsabilidade Compartilhada em favor das partes. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” ADV: ADENIR SOUZA DA COSTA (OAB 8222/AM), BEATRIZ CUNHA E SILVA (OAB 1184/AM) - Processo 063260690.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: C. da S. D. e outro - a MMª Juíza passou a tomar o depoimentos pessoal da requerente e suas testemunhas. Após, as partes pugnaram pelo encerramento da instrução, dispensando também os debates orais, além de requererem que as alegações finais fossem apresentadas através de Memoriais, o que foi deferido pela MM. Juíza, mediante a concordância do Exmo. Promotor de Justiça, fixando o prazo comum de 10 (dez) dias para a sua juntada aos autos, após o que, dar-se-á vista ao Ministério Público para o seu parecer final, voltando os autos conclusos, para decidir, dando por intimadas as partes e seus respectivos patronos. ADV: RONALDO SPERRY (OAB 77222/RS) - Processo 0634829-16.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: SELMA ROSANGELA BARROS DA COSTA- REQUERIDO: Willams de Alencar AbduNos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas,Considerando que a petição de fls. 23 refere-se a outro processo, diverso daquele que ora se analisa, o Ministério Público promove por nova intimação do advogado constituído, para que se manifeste acerca dos documentos de fls.21/22. ADV: FRANCISCO SOUZA DE MELO (OAB 7808/AM) - Processo 0633541-33.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: F. F. da S. S.- REQUERIDO: F. D. de S.- “Ante o exposto, oficie-se à 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO, para que proceda, com urgência, à devolução ADV: MARIA ROSINEIDE DA SILVA COSTA (OAB 4952/ AM), LUIZ FERNANDO MAFRA NEGREIROS (OAB 5641/AM) Processo 0635189-48.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Família - EMBARGADO: M. F. de Q. C. S. M. L. Q.- Acolho o parecer ministerial de fls. 73/74, em todo o seu teor, por seus próprios Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano VI - Edição 1431 72 fundamentos, para determinar a suspensão do presente feito, até o julgamento da Ação de Consignação, processo nº 060274207.2013, que tramita perante a 6ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Decisão - REQUERENTE: A. L. da C. M.- REQUERIDO: J. R. de O. M.- Intime-se o Executado, por seu advogado, para manifestarse acerca da petição de fls. 102/104, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, com urgência. ADV: LÚCIA PORTO VEIGA MALAVASI (OAB 485A/AM), HILDA MARIA FIGUEIREDO MANDATO, MARIANA SOARES DE LIMA FARIA (OAB 3528/AM) - Processo 0700098-70.2011.8.04.0001 Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: J. D. da S. B.EXECUTADO: A. das C. B.- Considerando o teor da resposta do BACENJUD de fls. 126/127, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se existe saldo de FGTS na conta vinculada do Executado, indicando o respectivo valor. Informação nos autos, intime-se o Exequente, por seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, com urgência. ADV: JUVENAL SEVERINO BOTELHO (OAB 5044/AM) Processo 0708043-74.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Fixação - REQUERENTE: Rosemeire de Souza GomesREQUERIDO: Maurício da Costa Lucas de Oliveira- Sopesado o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do C.P.C.. Sem custas. Dê-se baixa e providencie-se o arquivamento atinente com as cautelas legais. P.R.I. ADV: MÁRIO EURICO AMARAL PINTO (OAB 4680/AM) Processo 0701870-34.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: L. J. P. M.EXECUTADO: S. dos R. de M. J.- Ante o teor da certidão de fls. 74, cumpra-se a segunda parte do despacho de fls. 70, no que tange à intimação da Exequente, por carta com AR. Cumpra-se, com urgência. ADV: ALDA HELOISA TAVARES TOLEDO - Processo 0703375-60.2012.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: P. H. da S. S.- REQUERIDO: G. C. S.Sopesado o exposto e mais o que dos autos consta, observadas as formalidades legais e em consonância com o parecer do Ministério Público, com supedâneo nos arts. 1630 e 1.634 do Código Civil, c/c o art. 4º e segts. da Lei 5.478, de 25/07/68, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o requerido, GLEIDSON COSTA SANTOS, a prestar alimentos ao seu filho menor, PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, no quantum dos provisórios, tornando-os definitivos, no valor equivalente à 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos, incidindo esse percentual sobre férias, 13º salário, gratificações, abonos e verbas rescisórias, com exceção dos descontos obrigatórios legais, abono constitucional de 1/3 sobre as férias e horas extras, cujo montante deverá continuar a ser descontado de sua folha de pagamento e depositado na conta bancária já informada. Oficie-se ao empregador do requerido, encaminhando cópia desta decisão, para conhecimento e cumprimento imediato, sob pena de incorrer nas sanções do art. 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68. Sem custas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido. Condeno o requerido aos honorários do advogado do requerente, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do C.P.C.. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 5543/ AM), GINA CARLA SARKIS ROMEIRO (OAB 2669/AM), JOSÉ GOMES DE SOUZA (OAB 1143/AM), ROBERTA CINTRÃO SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB 3582/AM) - Processo 070414990.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: E. G. G.- REQUERIDA: K. A. de L.- Intimem-se as partes, por seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir alguma prova adicional no presente feito, requerendo o que for de seu interesse. Cumpra-se, com urgência. ADV: PAULO AUGUSTO DONATTI NOTHEN (OAB 35949/RS), RICARDO YANO BARROS FREITAS (OAB 1248/AM) - Processo 0704566-43.2012.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTANTE: J. da C. L.- REQUERENTE: D. G. de J. e outro Ante o teor da certidão de fls. 139, expeça-se novo mandado de avaliação, nos mesmos moldes daquele de fls. 124, devendo ser providenciado o cancelamento e a devolução do anteriormente expedido. Cumpra-se, com urgência. ADV: GABRIELLA MONTEIRO MACHADO (OAB 4839/AM), MARIA ROZA NEVES DE ARAÚJO (OAB 362A/AM) - Processo 0705301-76.2012.8.04.0001/01 - Cumprimento Provisório de ADV: EDUARDO LUIZ DA SILVA LANNA (OAB 116706/MG), ADEMAR LINS VITÓRIO FILHO (OAB 5269/AM) - Processo 0709380-98.2012.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: Luana Chirles dos Santos David- REQUERIDO: Danilo Monteiro David- Nos termos do provimento nº 63/2002CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante do resultado das consultas junto ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: CAROLINE GUIMARÃES DO VALLE (OAB 6412/AM) Processo 0710152-61.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B. A. da S.REQUERIDO: M. L. C. da S. e outros - Sopesado o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso III do C.P.C. Isento de custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. ADV: NOELI DE ALMEIDA LORENZONI (OAB 2197/AM) Processo 0710410-71.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: R. L. F.EXECUTADO: R. B. F. S.- Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição, uma vez que foi requerida a distribuição do presente feito por dependência à processo que tramita perante a 5ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Cumpra-se, com urgência. ADV: MARIA DE CÁSSIA RABELO DE SOUZA (OAB 2736/ AM), MARLENE CARVALHO (OAB 3381/AM) - Processo 071155128.2012.8.04.0001 - Busca e Apreensão - Liminar - REQUERENTE: F. J. M. R.- REQUERIDA: L. N. de L.- razão pela qual redesignouse a Audiência de Instrução e Julgamento desta ação para o dia 20/08/2014, às 11:00 horas, dando as partes, bem como seus respectivos patronos, por intimados em audiência, ressaltando que as partes deverão comparecer acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de intimação. ADV: JERÔNIMO SÁ PEIXOTO PINHEIRO (OAB 5575/AM) - Processo 0711591-10.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EXEQUENTE: Ricardo de Oliveira Cabral- EXECUTADO: Ubirajara Rosses do Nascimento- Ante o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte Exequente, por seu advogado, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no feito, promovendo o seu prosseguimento, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do C.P.C. Cumpra-se, com urgência. ADV: FREDERICO GUSTAVO TÁVORA (OAB 6462/AM), DAYSEVANDA DAS GRAÇAS BRITO DANTAS (OAB 7003/AM), ELCINETE CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 6946/AM), PATRÍCIA SENA PRAIA - Processo 0714423-16.2012.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: V. da S. J.- REQUERIDO: O. do N. B. J.- Ante o teor da certidão de fls. 46, intime-se o requerente, por seu advogado e por carta com AR, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Informado o endereço atualizado do réu, ou confirmado o endereço que consta nos autos, expeça-se novo Mandado de Citação, ressaltando-se ao Sr. Oficial de Justiça que, havendo suspeita de ocultação, deverá proceder à citação com hora certa, observando rigorosamente o disposto nos arts. 227 e 228 do C.P.C.. Cumpra-se, com urgência. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital ADV: HILDA MARIA FIGUEIREDO MANDATO - Processo 0714510-69.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Execução Provisória - EXEQUENTE: Andrey de Souza Frota- EXECUTADO: Milena de Oliveira e Souza- Ante o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte requerente, por seu advogado e por mandado, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no feito, promovendo o seu prosseguimento, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do C.P.C. Cumpra-se, com urgência. ADV: ERNANI FIGUEIREDO DANTAS (OAB 2281/AM), NAYANNE PIRES CÉSAR (OAB 7782/AM), FRANK FIGUEIREDO CÉSAR, FRANCISCO MOACIR MAIA FILHO (OAB 5560/AM) Processo 0714710-76.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: A. S. B.REQUERIDO: R. P. de L. J.- as partes, Requerente-reconvindo e Requerido-reconvinte, ratificaram integralmente os termos de suas manifestações nos autos e, por seus patronos, declinaram da produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, dispensando também os debates orais, além de apresentarem alegações finais remissivas a incial e ao pedido de Reconvenção, respectivamente, o que foi deferido pela MMª. Juíza, determinando que os autos lhe voltem conclusos, para decidir, dando por intimadas as partes e seus respectivos patronos. ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA Processo 0714751-43.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Alexandrina Pena Filgueira- REQUERIDO: Eleoberto Oliveira de AssunçãoSopesado o exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela requerente, Sra. Alexandrina Pena Filgueira, com supedâneo nos arts. 4º , inciso I do C.P.C, c/c o art. 226, §3º da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil, para RECONHECER e DECLARAR a exitência da união estável entre a Sra. ALEXANDRINA PENA FILGUEIRA e o de cujus, Sr. ELEOBERTO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO, cuja convivência perdurou por 17 (dezessete) anos, no período compreendido entre o ano de 1993, até a data do óbito do companheiro, ocorrido em 25/07/2010. Sem custas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: ADILSON BETCEL VASCONCELOS (OAB 6666/ AM) - Processo 0715673-84.2012.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: M. R. C. da S.REQUERIDO: E. G. R. da S. e outro - Intime-se o requererente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações finais. Cumpra-se, com urgência. ADV: MICHELLE PEREIRA CRUZ (OAB 7072/AM) Processo 0717031-84.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Nilde Moreira de Souza- REQUERIDO: Aldenir da Silva Moreira- Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante do Despacho retro, pautei na presente data, a Audiência de Instrução e Julgamento, desta Ação, para o dia 05/08/2014 às 08:30h, a ser realizada na Sala de Audiência desta 7ª Vara de Família e Sucessões, intimando-se a parte Requerente, por AR ou mandado, para comparecer acompanhada de suas testemunhas, e do seu advogado, este intimado pelo DJE. ADV: HELENA DE OLIVEIRA GALVÃO (OAB 2753/AM), CINTHIA CRISTIANE DOS SANTOS SILVA (OAB 2302/AM), DANIELLE RUFINO ALVES RICARDO (OAB 3643/AM) - Processo 0717216-25.2012.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: Marcio Andrio Xavier da SilvaREQUERIDA: Rebeca Batista da Silva- Sopesado o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso III do C.P.C. Isento de custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. ADV: ANA CRISTINA DE LIMA LOUREIRO (OAB 3427/AM) Processo 0719122-50.2012.8.04.0001 - Inventário - Arrolamento Manaus, Ano VI - Edição 1431 73 de Bens - REQUERENTE: Suely dos Santos Pereira- Intimese a inventariante, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros e seus respectivos advogados. Cumpra-se, com urgência. Ademar Lins Vitório Filho (OAB 5269/AM) Ademário do Rosário Azevedo (OAB 2926/AM) Adenir Souza da Costa (OAB 8222/AM) Adilson Betcel Vasconcelos (OAB 6666/AM) Adnilso Gomes Nery (OAB 4124/AM) Adriana Barbosa Sodré Flores (OAB 4273/AM) Adriana Lo Presti Mendonça Cohen Adriana Mírian de Miranda Trindade (OAB 5300/AM) Adriane Ortiz Granja de Souza (OAB 5129/AM) Adriano de Oliveira Leite (OAB 4609/AM) Aguinaldo Pereira Dias (OAB 7667/AM) Alan Johnny Feitosa da Fonseca (OAB 7799/AM) Alcino Vieira dos Santos Alda Heloisa Tavares Toledo Aldacy Régis de Sousa Macedo (OAB 4752/AM) Alessandra Contiero Alessandra Gomes dos Santos (OAB 6938/AM) Alexander Cavalcante Xavier (OAB 7196/AM) Alexander Simonette Pereira (OAB 6139/AM) Alexandre Magno Aranha Rodrigues (OAB 6821/AM) Alice de Aquino Siqueira e Silva (OAB 4564/AM) Aline de Freitas Beckman (OAB 8058/AM) Amadeu Jardim Maués Filho (OAB 6059/AM) Amanda Lima Martins (OAB 2487/AM) Amarildo Pereira da Silva Ana Carolina da Costa Magalhães (OAB 6477/AM) Ana Cecilia Barros Castelo (OAB 3485/AM) Ana Cristina de Lima Loureiro (OAB 3427/AM) Ana Regina Souza (OAB 1797/AM) Ana Virgínia Arakian Izel (OAB 3701/AM) ANDERSON SALES DE SOUZA (OAB 8760/AM) Angela dos Santos Picanço de Miranda (OAB 613E/RO) Angela Reis Carreira (OAB 4045/AM) Anna Claudia Ferraz Rocha (OAB 8874/AM) Antônio Cavalcante de Albuquerque Júnior (OAB 2992/AM) Antônio Fábio Barros de Mendonça (OAB 2275/AM) ARIOMAR NASÇON DE OLIVEIRA ALENCAR (OAB 2990/ AM) Arlindo Jorge Oliveira da Silva Aron Pereira Whibbe (OAB 2202/AM) Augusto Costa Júnior (OAB 4337/AM) Bairon Antônio do Nascimento Júnior (OAB 3795/AM) Beatriz Cunha e Silva (OAB 1184/AM) Breno Barbosa Ferreira Bruno de Souza Cavalcante (OAB 9057/AM) Bruno Oliveira Medeiros (OAB 7203/AM) Caliria Maia Hayek (OAB 2858/AM) CALIXTO HAGGE NETO (OAB 8788/AM) Carla Roberta Tiradentes (OAB 4742/AM) Carlos Alberto Coelho de Andrade (OAB 7866/AM) Carlos Alberto Rodrigues de Souza Carlos Alberto Souza de Almeida Filho (OAB 4590/AM) Carlos Eduardo Raposo da Câmara Alencar (OAB 4249/AM) Caroline dos Reis Ribeiro (OAB 5670/AM) Caroline Guimarães do Valle (OAB 6412/AM) Carolini Guedes da Silveira Colares (OAB 7180/AM) Celso Valério França Vieira (OAB 3886/AM) Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM) Christine Monteiro Augusto Souza (OAB 5087/AM) Cinthia Cristiane dos Santos Silva (OAB 2302/AM) Cíntia Martins de Souza (OAB 4399/AM) Cíntia Rossette de Souza (OAB 4605/AM) Cintia Rossette de Souza (OAB 4605am) Clyssia Regiane de Oliveira Teixeira DAISY FEITOSA CCOUTINHO (OAB 6989/AM) Daniel Lourenço (OAB 3192/AM) Danielle Rufino Alves Ricardo (OAB 3643/AM) Davidson Reis da Silva (OAB 8228/AM) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Daysevanda das Graças Brito Dantas (OAB 7003/AM) Deborah Moreira da Costa Souza Deborah Sabbá Rodrigues (OAB 3048/AM) Deiwes Almeida dos Santos (OAB 6355/AM) DENILZA MARIA BEZERRA PESSOA (OAB 613A/AM) Denise Morgado de Oliveira Junqueira (OAB 6999/AM) Denise Moura Macedo da Silva (OAB 4464/AM) Dídia Haydée de Mendonça Soares (OAB 8544/AM) Diego Andrade de Oliveira (OAB 8792/AM) DINELSON AZEVEDO MARIALVA (OAB 6094/AM) DORIJANE DE LIMA RODRIGUES (OAB 4816/AM) Douglas Herculano Barbosa (OAB 6407/AM) Edgar Dias Filho (OAB 4788/AM) Edinelson Alves de Sousa Ediney Costa da Silva (OAB 7646/AM) Eduardo Aurélio de Vasconcelos (OAB 1536/AM) Eduardo Luiz da Silva Lanna (OAB 116706/MG) Eduardo Santana Pinheiro (OAB 7049/AM) Elaine Bezerra de Queiroz Benayon (OAB 3456/AM) Elci Simões de Oliveira Júnior (OAB 5543/AM) Elcinete Cardoso de Almeida (OAB 6946/AM) Elisabete Lucas (OAB 4118/AM) Ellem Sandro de Oliveira Ferreira (OAB 8140/AM) Elton Martins de Areaujo (OAB 9120/AM) Elvislan do Nascimento Silva (OAB 8970/AM) Emerson da Silva Castro (OAB 5591/AM) Emerson José Rodrigues de Lima (OAB 5599/AM) Emília Carolina Mello Oliveira (OAB 3872/AM) Ennio Rodrigo Pinheiro Sarah (OAB 8188/AM) Érico de Oliveira Gonçalo (OAB 5165/AM) Erivelt Sabino de Araujo (OAB 7920/AM) Ernani Figueiredo Dantas (OAB 2281/AM) Euler Passos de Moura (OAB 6646/AM) Everton Pedro de Souza Oliveira Ewerton Almeida Ferreira (OAB 6839/AM) Fabiana Pereira Cornetet (OAB 6237/AM) Fabrícia Arruda Moreira (OAB 5043/AM) Felipe Antônio de Carvalho Filho (OAB 6454/AM) Félix de Melo Ferreira (OAB 3032/AM) Francisco Coelho da Silva (OAB 5718/AM) Francisco Eduardo Ribeiro Júnior (OAB 5788/AM) Francisco Ferreira da Silva (OAB 4543/RO) Francisco Honorato de Brito (OAB 6638/AM) Francisco Moacir Maia Filho (OAB 5560/AM) Francisco Souza de Melo (OAB 7808/AM) Frank Figueiredo César Franrobson Rodrigues Ribeiro (OAB 5441/AM) Frederico Gustavo Távora (OAB 6462/AM) Frederico Moraes Bracher (OAB 7311/AM) GABRIEL WILLIAM FACHIN LIMA (OAB 8518/AM) Gabriella Monteiro Machado (OAB 4839/AM) GENILCE SIQUEIRA VIANA (OAB 8467/AM) GERALDO FRANCISCO DE SOUZA PITOLI (OAB 8035/AM) Geraldo Sérgio Albuquerque Ribeiro (OAB 8400/AM) GEYZON OLIVEIRA REIS (OAB 5031/AM) Gilberto Guimarães Vieira (OAB 8506/AM) Gilmar Martins Monteiro (OAB 6520/AM) Gilson Reis de Souza (OAB 2336/AM) Gilvan Geraldo de Aquino Seixas (OAB 1497/AM) Gina Carla Sarkis Romeiro (OAB 2669/AM) Gina Moraes de Almeida (OAB 7036/AM) Giselle Alves Mendonça (OAB 5394/AM) Gláucio Nunes da Luz (OAB 6326/AM) Gláuria Giselle Chaves Henriques (OAB 6692/AM) Goreth Campos Rubim (OAB 8542/AM) Guilherme Gustavo Vasques Mota (OAB 5663/AM) Helen Susane Machado de Miranda (OAB 7627/AM) Helena de Oliveira Galvão (OAB 2753/AM) Heliandro da Matta Queiroz de Aquino (OAB 6674/AM) Henrique Vidal Israel dos Santos (OAB 8277/AM) Hermeson dos Santos Rodrigues (OAB 8245/AM) Hilda Maria Figueiredo Mandato Igor Contente Pessoa e Silva (OAB 6564/AM) Irandy Rodrigues da Cruz (OAB 3294/AM) Manaus, Ano VI - Edição 1431 74 ISRAEL LAMEGO DE LIMA JUNIOR (OAB 8475/AM) Jacques Machado Portela (OAB 2722/AM) Jairo Bezerra Lima (OAB 1507/AM) Jairo Sandrey Israel Santana (OAB 6765/AM) James Rodrigues Moreira (OAB 8227/AM) Jane Silva da Silveira Janne Sales Gomes (OAB 3045/AM) Jano de Souza Mello Jean Carlos Pinto da Silva (OAB 5328/AM) Jefferson Cristophe de Lima Botelho (OAB 4315/AM) Jerônimo Sá Peixoto Pinheiro (OAB 5575/AM) João Batista Carneiro Hurbano (OAB 5840/AM) João Medeiros da Silva (OAB 6595/AM) João Ricardo de Souza Dixo Júnior João Rodrigo Augusto da Silva Junior (OAB 8650/AM) Joísa Maciel Guerra de Souza (OAB 7774/AM) Jonilson Maia Pereira Jorge Eduardo de Souza Martinho (OAB 5273/AM) Jorge Henrique Silva de Melo José Abelardo de Albuquerque Mello Santos (OAB 3551/AM) José Eldair de Souza Martins (OAB 1822/AM) José Francisco Santos Silva (OAB 1993/AM) José Gomes de Souza (OAB 1143/AM) José Mário de Carvalho Neto (OAB 4861/AM) José Nazareno da Silva (OAB 3052/AM) José Neto Pontes (OAB 923/AM) Jozelúcia Lima Maciel (OAB 7160/AM) Júlio César de Almeida Lorenzoni (OAB 5545/AM) Jurema Dias de Lima Missioneiro dos Santos (OAB 70558/SP) Jussara da Silva Pontes (OAB 7062/AM) Juvenal Severino Botelho (OAB 5044/AM) Karen Vieira da Silva (OAB 8366/AM) Karenina Kanavati Lasmar Karla Freixo Braga (OAB 3775/AM) Karla Jamily Oliveira de Carvalho (OAB 7876/AM) Karla Patrícia Brasil Luzzi (OAB 4714/AM) Kátia Oliveira Santos da Costa (OAB 8260/AM) Kemal Muneymne Filho LAÍSA GRAZIA LIMA MARTINS (OAB 8064/AM) Lana Kelly de Andrade Sampaio (OAB 4008/AM) Larissa Retto Dutra (OAB 5143/AM) Laudiceia de Oliveira Correa (OAB 8081/AM) Laura Luz da Rocha Lozano (OAB 003.802/AM) Lauro Domingos Santos de Carvalho (OAB 4379/AM) Leonard Lopes de Assis (OAB 6895/AM) Leônidas de Abreu (OAB 2635/AM) Leyla Viga Yurtsever (OAB 3737/AM) Lívia Pereira Lindoso (OAB 6396/AM) Luana Adriana Cruz da Silva (OAB 8184/AM) Lucas Emanuel Pires Montenegro (OAB 8001/AM) Luce Elaine Bento de Andrade (OAB 3477/AM) Lúcia Maria de Paiva Bulbol (OAB 1462/AM) Lúcia Porto Veiga Malavasi (OAB 485A/AM) Lucia Porto Veiga Malavasi (OAB A485/AM) Luciany Mota Bezerra de Oliveira (OAB 5679/AM) Luis Eduardo dos Santos Valois Coêlho (OAB 1975/AM) Luiz Carlos Sampaio (OAB 983/AM) Luiz Fernando Mafra Negreiros (OAB 5641/AM) Mara Bianca Rocha Lins (OAB 4006/AM) Marcelo Nobre de Souza (OAB 7089/AM) Marcelo Oliveira Lopes (OAB 6083/AM) Márcia Cheila Farias Thomé (OAB 3471/AM) Marcia de Souza Martins (OAB 7714/AM) Márcio Alexandre Silva (OAB 2970/AM) Marco Antonio Clara Barbosa (OAB 141470/RJ) Marco Aurélio Martins da Silva Marco Lúcio Souto Maior de Athayde (OAB 4522/AM) Marcos Antonio de Menezes (OAB 826A/AM) Marcos Antônio Martins Afonso (OAB 1325/AM) Marcos Antônio Vítor da Silva (OAB 7841/AM) Marcos dos Santos Beltrão Marcos Maurício Costa da Silva (OAB 4272/AM) Maria Altamira de Souza (OAB 6959/AM) Maria Auxiliadora Bicharra da Silva Santana (OAB 3004/AM) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Maria de Cássia Rabelo de Souza (OAB 2736/AM) Maria do Perpétuo Socorro Lopes Colares Maria Guadalupe Gadelha da Silva (OAB 4084/AM) Maria Iara Pessoa Silva de Araújo (OAB 4856/AM) Maria Lucielza Oliveira Facco (OAB 8301/AM) Maria Luiza Castelo Barros (OAB 6904/AM) MARIA ROSINEIDE DA SILVA COSTA (OAB 4952/AM) Maria Roza Neves de Araújo (OAB 362A/AM) Maria Siglid Severino dos Santos (OAB 8115/AM) Mariana Soares de Lima Faria (OAB 3528/AM) Marilândia Maria Enes Ribeiro Hattori (OAB 6358/AM) Mário Eurico Amaral Pinto (OAB 4680/AM) Marivalda de Souza Melo (OAB 8231/AM) Marlene Carvalho (OAB 3381/AM) Mary Amélia Barros Muniz Tuma (OAB 4566/AM) Matheus Nunes de Oliveira Dantas (OAB 7197/AM) Mayka Salomão Cordeiro de Abreu (OAB 6321/AM) Michel Ferreira do Vale (OAB 6283/AM) Michelle Melo Barbosa Michelle Pereira Cruz (OAB 7072/AM) Miguel Ulisses Alves Amorim (OAB 215238/SP) Monalisa Gadelha Cordovil (OAB 7154/AM) Monica Vicente Taketa (OAB 7988/AM) Mylene Costa Maciel (OAB 4835/AM) Natan Monteiro da Silva (OAB 4142/AM) NATASHA CRISTINA PEREIRA DE JESUS (OAB 8437/AM) Natividade de Jesus Magalhães Maia (OAB 5556/AM) Naura Maria da Silva Pinheiro (OAB 5665/AM) Nayanne Pires César (OAB 7782/AM) Noeli de Almeida Lorenzoni (OAB 2197/AM) Patrícia Lima Teixeira (OAB 8482/AM) Patrícia Sena Praia Paulo Augusto Donatti Nothen (OAB 35949/RS) Paulo Ricardo da Silva Gomes (OAB 7942/AM) Paulo Roberto Pereira Simões (OAB 638A/AM) Paulo Tavares de Souza Júnior (OAB 4547/AM) Pedro de Sá Mascarenhas (OAB 3196/AM) Phelipe Ernesto Silva Pinto (OAB 7725/AM) Raiana Cunha Oliveira (OAB 7704/AM) Raimundo Maurilho Luzeiro (OAB 1421/AM) Raimundo Newton Barbosa Dos Reis (OAB 976/AM) Raimundo Nonato Nogueira (OAB 1417/AM) RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE (OAB 7576/AM) Raimundo Sérvulo Lourido Barreto (OAB 3135/AM) Rainilson Enio Bezerra Pessoa (OAB 8066/AM) Raphael Coelho da Silva (OAB 7998/AM) Raphael Douglas Vieira (OAB 90343/MG) Renato Albani Ribeiro Rinaldi (OAB 7996/AM) Renato André da Costa Monte (OAB 4435/AM) Ricardo Mendes Lasmar Ricardo Pinheiro da Costa (OAB 7952/AM) Ricardo Wagner da Costa Monte (OAB 4436/AM) Ricardo Yano Barros Freitas (OAB 1248/AM) Risonaldo de Melo Lima Júnior (OAB 6997/AM) Roberta Cintrão Simões de Oliveira (OAB 3582/AM) Roberto da Mota Praia Júnior (OAB 6782/AM) Robson Almeida de Oliveira (OAB 6457/AM) Rodolfo Paulo Cabral (OAB 3548/AM) Rodrigo Oliveira Junqueira (OAB 7136/AM) Roger Moreira de Queiroz (OAB 2909/AM) Rômulo Araújo dos Santos (OAB 6316/AM) Rômulo Sarmento dos Reis (OAB 5435/AM) Ronaldo Sperry (OAB 77222/RS) Rosane Romero Ravazi (OAB 711A/AM) Rosângela Amorim da Silva (OAB 5760/AM) Roseane Rodrigues da Cunha (OAB 7610/AM) Sandra Maria Fontes Salgado (OAB 6917/AM) Santana Elisiário Souza (OAB 5731/AM) Sara Regina Olimpio Mamede (OAB 4504/AM) Sarah Talia Bezerra Serudo (OAB 4934/AM) Saulo Rocha Veras (OAB 5007/AM) Sérvulo Morais Oliveira (OAB 6320/AM) Sidney José Vieira de Souza (OAB 5798/AM) Silvia Roberta Padilha de Oliveira (OAB 6664/AM) Manaus, Ano VI - Edição 1431 75 Solange Seixas de Almeida (OAB 5106/AM) Soraia Lima Araújo Góes (OAB 28488/PE) Suziane Santos de Alencar (OAB 7071/AM) Tatiana Dantas Portela (OAB 6562/AM) Tatiane de Paula Santos (OAB 6153/AM) TEREZINHA MARIA FONTENELE ARAGÃO NUNES (OAB 4556/AM) Thiago Andrade de Melo (OAB 7214/AM) Tude Moutinho da Costa (OAB 564/AM) Urbanete de Angiolis Silva (OAB 5032/AM) Vanessa Portela Correia (OAB 8403/AM) Victor de Alencar Araújo Motta (OAB 7796/AM) Vilson Gomes Benayon Filho (OAB 4820/AM) Vivaldo Barros Frota (OAB 165/AM) Waldenize Roberto Teixeira Wendell Menezes de Souza (OAB 8213/AM) William Sami Ramos (OAB 8149/AM) WILLIANE WANESSA QUEIROZ CAVALCANTE (OAB 8489/ AM) Wiston Feitosa de Sousa (OAB 6596/AM) Wlisses Raphael Brito Honorato (OAB 7692/AM) MANAUS, 08 DE ABRIL DE 2014. PATRICIA MARIA ASTUTO CHà DIRETORA DE SECRETARIA 10ª VARA CÍVEL TJ/AM - COMARCA DE MANAUS JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO JUIZ(A) DE DIREITO MÔNICA CRISTINA RAPOSO DA CÂMARA CHAVES DO CARMO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TIAGO QUEIROZ DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0019/2014 ADV: JORGE SECAF NETO (OAB 001.167/AM), CINTHYA FEITOSA DE SOUZA (OAB 6978/AM), ANDREI FARIAS DE BARROS (OAB 6074/AM) - Processo 0021331-82.2002.8.04.0001 (001.02.021331-0) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Richard Barreto Sidi- REQUERIDA: Solange Maria Santiago Morais e outro Primeiramente, compulsando os autos, verifico que até o presente momento fiador Raimundo Silva não foi citado. Nesse sentir, enfito que cabe ao autor promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que ordenar sua citação, de modo que, não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o referido prazo pelo período máximo de 90 (noventa) dias. Inteligência do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC. Por conseguinte, prorrogo a citação do demandado pelo prazo de 90 (noventa) dias. Em caso de decurso do entelado prazo sem a respectiva triangularização da demanda, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. Na sequência, requisite-se, por meio do sistema INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e SIEL (se pessoa natural), informações sobre o endereço do fiador. Caso seja encontrado endereço diverso do que consta dos autos, fica, desde logo, determinada nova citação. Quanto à executada, Solange Maria Santiago Morais, defiro os seguintes pedidos: Bloqueio, por meio do Sistema Informatizado do BACEN JUD, aludidos recursos no limite do crédito executado. Em que pese a petição de fls.290, o sistema BACENJUD não faz diferenciação entre as contas, e verifico que a a executada possui contas em vários bancos, não apenas a conta salário, e que, mesmo nesta, pode haver entrada de valores que não os provenientes do subsídio, valores estes não atingidos pela impenhorabilidade. Requisite-se, por meio do Sistema RENAJUD, informações acerca da existência de bens móveis em nome do requerido. Em caso positivo, determino, igualmente, que se proceda ao bloqueio dos bens. Por outro lado, indefiro o requerimento de declaração de bens do executado junto Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital à receita federal, vez que trata-se de medida de caráter invasivo, que tem lugar em situações excepcionais, quando demonstrado pelo credor o esgotamento dos meios ordinários ao seu alcance para a localização de bens passíveis de penhora, o que não é o caso dos autos. Nesta linha é o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que “a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos” (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). 2. Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado “o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligência que lhe são cabíveis para demandar em juízo.” (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1386116/MS. 2010/0217893-2. DJe 10/05/2011). Intime-se. Cumpra-se. ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0036717-16.2006.8.04.0001 (001.06.036717-3) - Monitória - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - REQUERENTE: Manaus Energia S/AREQUERIDA: E. M. Telecomunicações e Importações Ltda- R. H. Defiro o pedido de fls. 191, e concedo prazo de 10(dez) dias, para que a requerente comprove a publicação do edital de citação no jornal. Intime-se. Cumpra-se. ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 30820/RS) - Processo 0100110-80.2004.8.04.0001 (001.04.100110-0) Depósito - Depósito - REQUERENTE: H S B C Bank Brasil S. A - Banco Multiplo- REQUERIDO: Gerlailson Marques da SilvaCERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o mandado retro não foi cumprido pelos motivos nele expostos, razão pela qual, com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento do indigitado mandado. ADV: CHRISTINA ALINE DE MELO MARTINS (OAB 7462/ AM) - Processo 0200965-18.2014.8.04.0001 - Agravo - Planos de Saúde - REQUERENTE: Tempo Saúde Seguradora S/A- R.H. Cuida-se de agravo de instrumento agitado por Tempo Saúde Seguradora S/A, junto a esse Juízo, requerendo o recebimento e remessa ao Tribunal de Justiça para análise. In initio, impende assinalar que a interposição do referido recurso deverá atender as exigências previstas no art.524, “caput” e incisos, do C.P.C., . Ao Juízo de 1º grau somente caberá a juntada de cópia da decisão e comprovante de protocolo, que deverá ser feita em três dias, nos termos do art.526, do mesmo diploma legal. Posto isso, determino a baixa na distribuição e arquivamento do pedido. ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0201017-82.2012.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A- REQUERIDA: Lucimar Pereira de CastroCompulsando os autos, verifico que até o presente momento a parte requerida não foi citada. Nesse sentir, enfito que cabe ao autor promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que ordenar sua citação, de modo que, não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o referido prazo pelo período máximo de 90 (noventa) dias. Inteligência do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC. Por conseguinte, prorrogo a citação do demandado pelo prazo de 90 (noventa) dias. Em caso de decurso do entelado prazo sem a respectiva triangularização da demanda, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. Na Manaus, Ano VI - Edição 1431 76 sequência, requisite-se, por meio do sistema INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e SIEL (se pessoa natural), informações sobre o endereço da parte ré. Caso seja encontrado endereço diverso do que consta dos autos, fica, desde logo, determinada nova citação. Caso os endereços encontrados já constem dos autos, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0203115-40.2012.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A- REQUERIDO: Sirene Maria dos Santos RodriguesR. H. Intime-se o requerente para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do edital, por pelo menos 02 (duas) vezes, em jornal local de grande circulação, ex vi do art. 232, III, do CPC, sob pena de ineficácia da citação editalícia. Cumpra-se. ADV: JAIR FERREIRA RODRIGUES (OAB 1275/AM) - Processo 0205820-11.2012.8.04.0001/01 - Cumprimento de sentença - EXEQUENTE: Lusevaldo Araújo de SouzaEXECUTADA: MB Elétrica - Comércio e Instalações Elétricas Ltda- CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o mandado retro não foi cumprido pelos motivos nele expostos, razão pela qual, com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento do indigitado mandado. ADV: RICHARDSON ARANHA PEIXOTO (OAB 6626/AM), ANIELLO MIRANDA AUFIERO (OAB 1579/AM), EWERTON ALMEIDA FERREIRA (OAB 6839/AM) - Processo 020654046.2010.8.04.0001 (001.10.206540-4) - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Lauro Luiz de Almeida Trentin e outro - REQUERIDO: Felipe Bacry Andrade e outro - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o mandado retro não foi cumprido pelos motivos nele expostos, razão pela qual, com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento do indigitado mandado. ADV: CLÉUCIO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5060/AM), BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM), ANDREI FARIAS DE BARROS (OAB 6074/AM) - Processo 023046712.2008.8.04.0001 (001.08.230467-0) - Monitória - REQUERENTE: Manaus EnergiaS/A- REQUERIDO: Jose Marques Filho e outro - R.H. Requisite-se, por meio do sistema INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e SIEL (se pessoa natural), informações sobre o endereço dos requeridos. Caso seja encontrado endereço diverso do que consta dos autos, fica, desde logo, determinada nova citação. Caso os endereços encontrados já constem dos autos, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. ADV: FLÁVIO SIMÕES DA SILVA SOBRINHO (OAB 3444/ AM) - Processo 0230965-40.2010.8.04.0001 (001.10.230965-6) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: L. J. GUERRA & CIA LTDAREQUERIDO: EMBRACONT - CONSTRUCOES LTDA e outro CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o mandado retro não foi cumprido pelos motivos nele expostos, razão pela qual, com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento do indigitado mandado. ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0234598-59.2010.8.04.0001 (001.10.234598-9) - Monitória - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A- REQUERIDA: E. P. de Melo e outro - R. H. Intime-se o requerente para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do edital, por pelo menos 02 (duas) vezes, em jornal local de grande circulação, ex vi do art. 232, III, do CPC, sob pena de ineficácia da citação editalícia. Cumpra-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0241115-51.2008.8.04.0001 (001.08.241115-9) - Monitória - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Manaus EnergiaS/A- REQUERIDO: Flávio Nascimento Pedrosa- R. H. Intime-se o requerente para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do edital, por pelo menos 02 (duas) vezes, em jornal local de grande circulação, ex vi do art. 232, III, do CPC, sob pena de ineficácia da citação editalícia. Cumpra-se. ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0245216-29.2011.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A- REQUERIDO: Ilcimar de Lima Gama- R.H. Indefiro o requerimento de declaração de bens do executado junto à receita federal, vez que trata-se de medida de caráter invasivo, que tem lugar em situações excepcionais, quando demonstrado pelo credor o esgotamento dos meios ordinários ao seu alcance para a localização de bens passíveis de penhora, o que não é o caso dos autos. Visto que a parte não logrou comprovar que tenha diligenciado junto aos Cartórios dos Registros de Imóveis, medida esta que pode, perfeitamente, ser efetivada pelo exequente, sendo desnecessária a intervenção judicial na hipótese. Nesta linha é o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que “a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos” (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). 2. Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado “o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligência que lhe são cabíveis para demandar em juízo.” (REsp nº 306.570/ SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1386116/MS. 2010/0217893-2. DJe 10/05/2011). Intime-se. ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0247243-82.2011.8.04.0001 - Monitória - Obrigações - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A- REQUERIDA: Valma Muniz da Costa- R. H. Indefiro o pedido de fls. 190/191, por tratar-se de providência que pode ser tomada pela própria parte requerente. Cumpra-se. ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0248500-50.2008.8.04.0001 (001.08.248500-4) - Monitória - REQUERENTE: Manaus EnergiaS/A- REQUERIDO: Osmar Bader de Souza- O(a) Dr(a). Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, Juíza de Direito da 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, FAZ CITAR, pelo presente edital, quantos virem ou deste tiverem conhecimento, com prazo de 20 (vinte) dias, a contar de sua primeira publicação, Osmar Bader de Souza, inscrito no CPF sob o nº 046.558.692-91, Brasileiro(a), localizado, atualmente, em local incerto e não sabido, para os termos da Monitória, processo nº 0248500-50.2008.8.04.0001, na qual figura como requerente Requerente: Manaus EnergiaS/A, com endereço à Av. 07 de Setembro, 2414, Cachoeirinha, CEP 69065-170, Manaus-AM, tudo em conformidade com a petição inicial, devendo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso do presente edital, pagar ou oferecer embargos à monitória. Registre-se, igualmente, que a serventia deste juízo funciona no Edifício do Fórum Min. Henoch Reis, Av. Jornalista Humberto Caderaro, s/nº - Adrianópolis, CEP 69057-015, 4º andar, setor 4, e, a fim de que possíveis interessados não possam no futuro alegar qualquer ignorância, é passado o presente EDITAL, que será publicado e afixado na forma da Lei. Manaus, Ano VI - Edição 1431 77 Dado e passado nesta cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, em 07 de abril de 2014 . Eu,............, Tiago Queiroz de Oliveira, Escrivão(ã)/Diretor(a) de Sec., assino e subscrevo. ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0250468-13.2011.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A- REQUERIDO: Francisca da Conceição- R. H. Indefiro o pedido de fls. 237/239, por tratar-se de providência que pode ser tomada pela própria parte requerente. Cumpra-se. ADV: RAFAEL FERNANDO MELO DA COSTA (OAB 5837/ AM), ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC), KRISTEN RORIZ DE CARVALHO (OAB 552A/AM) - Processo 0253414-55.2011.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro REQUERENTE: Lailton Vieira Do Nascimento- REQUERIDO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A- R.H. Com efeito, por colmatar os requisitos de admissibilidade, ex vi do art. 518, caput, do Digesto Processual Civil, recebo o presente recurso, declarando-lhe ambos os efeitos, na forma do art. 520, caput, também do CPC. Sendo assim, dê-se vista ao apelado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o escoamento do indigitado prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. ADV: FABRÍCIO FROTA MARQUES (OAB 6444/AM), GUSTAVO BARBOSA MUGLIA (OAB 120264/MG) - Processo 025718978.2011.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Paddia Comércio e Indústria Ltda- REQUERIDA: Lucimar Lima Augusto- Intime-se a parte requerente/exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0259557-60.2011.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A- REQUERIDA: Paula Inez Souza Soares- R. H. Intime-se o requerente para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do edital, por pelo menos 02 (duas) vezes, em jornal local de grande circulação, ex vi do art. 232, III, do CPC, sob pena de ineficácia da citação editalícia. Cumpra-se. ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0261595-45.2011.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A- REQUERIDO: Neidineu Casas de Oliveira- R. H. Indefiro o pedido de fls. 127/128, por tratar-se de providência que pode ser tomada pela própria parte requerente. Cumpra-se. ADV: JOCINEIDE MARIA DE SOUSA RAMOS (OAB 4152/ AM), WANDA VIEIRA PONTES (OAB 1344/AM), JULIANO LUÍS CERQUEIRA MENDES (OAB 3940/AM) - Processo 0320653-18.2007.8.04.0001 (001.07.320653-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Petrobras Distribuidora S.A- REQUERIDA: Empresa de Navegação Sousa Ltda- R.H. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, a fim de que, dentro em 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação encartada ao título judicial trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 475-J, caput, do CPC, sem prejuízo de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo, desde já, em 10% sobre o montante da condenação. Torne-se sem efeito a petição de fls. 177/178, visto que consubstancia reprodução daquela atravessada às fls. 175/176. Cumpra-se. ADV: SÉRGIO MARINHO LINS (OAB 2414/AM), BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0355541-13.2007.8.04.0001 (001.07.355541-0) - Monitória REQUERENTE: Manaus Energia S/A- REQUERIDO: Nitron da Amazonia Industria e Comercio LTDA- R. H. Indefiro o pedido de fls. 341, pois já foi concedida dilação de prazo às fls. 339. Intimese. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano VI - Edição 1431 78 ADV: PAULA DONOLINA MEIRELES RAMOS (OAB 8559/AM), BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0600015-41.2014.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/AREQUERIDA: NILZA MARIA S DA CONCEIÇÃO- R. H. Vista ao Requerente para se manifestar sobre os Embargos no prazo de 10 dias. Cumpra-se. ADV: IRAN VIEIRA DE SOUSA (OAB 5706/AM), PRYSCILA DUARTE NUNES (OAB 9068/AM) - Processo 060264825.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: FRANCISCO EUDES SIQUEIRA- REQUERIDO: Banco Fiat S/A- R.H. Intime-se o requerente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a defesa acostada aos autos. Intime-se. ADV: CHRISTIANNE DI FELÍCIO FERREIRA DA SILVA (OAB 3631/AM) - Processo 0600880-64.2014.8.04.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Felipe Ricardo de A. S. de Lavor- REQUERIDO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A- CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o envelope referente ao aviso de recebimento retro retornou lacrado, razão pela qual, com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento da indigitada missiva. ADV: JEFFERSON LABORDA DA SILVA (OAB 4322/AM) Processo 0602711-50.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Incorporação Imobiliária - REQUERENTE: MAURO SÉRGIO LYRA DA SILVA- REQUERIDO: PATRI ONZE EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (PATRIMÔNIO INCORPORADORA)Pati e outros - R. H. Supedaneado no art. 463, I, do CPC, bem assim em atenção ao erro material contido às fls. 126 dos autos, onde se lê “R$ 1.000,00 (quinhentos reais)”, leia-se “R$ 1.000,00 (mil reais)”. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MÁRCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO (OAB 748/ RR), ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC) Processo 0600999-59.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Seguro - REQUERENTE: Olivaldo Lúcio da Silva- REQUERIDA: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A- R.H. Com efeito, por colmatar os requisitos de admissibilidade, ex vi do art. 518, caput, do Digesto Processual Civil, recebo o presente recurso, declarando-lhe ambos os efeitos, na forma do art. 520, caput, também do CPC. Sendo assim, dê-se vista ao apelado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o escoamento do indigitado prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. ADV: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), ISANA SILVA GUEDES (OAB 12679/PA) - Processo 060285609.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Itaú Unibanco S/AREQUERIDA: Suzy Marrone Ferreira Farias- Vistos, etc. Vieramme os autos conclusos. Enfito que o autor não procedeu à emenda da inicial, consoante determinado por este Juízo, na forma do art. 284, caput, do CPC. Sendo assim, sou pelo indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 284, c/c o art. 295, VI, também do Diploma Processual Civil. Transitada em julgado a presente decisão, desentranhem-se as peças que instruem a inicial, devolvendo-as ao autor, caso este assim intente. Após, arquivem-se os autos com a baixa nos registros. P.R.I.C. ADV: ROSELI DE CASTRO PISZTER (OAB 4873/AM), RODRIGO BARBOSA VILHENA (OAB 7396/AM), KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM) - Processo 060133007.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - REQUERENTE: Rodrigo Barbosa VilhenaREQUERIDO: Imbasco Emprtendimentos Imobiliários Ltda e outro - ADVOGADO: Rodrigo Barbosa Vilhena- R.H. Intime-se o requerente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as defesas acostadas aos autos. Intime-se. ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 877A/AM), ANA CAROLINA SOUSA CEI (OAB 8349/AM) - Processo 060320427.2014.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/AEXECUTADO: GISELLE DE L. RIBEIRO - EPP (AMARILDO BRINQUEDO) e outro - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o mandado retro não foi cumprido pelos motivos nele expostos, razão pela qual, com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento do indigitado mandado. ADV: ROBERTA BRAGA PINHEIRO (OAB 5853/AM), IRLANE LIMA DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 7784/AM), SANDOVAL FERNANDO CARDOSO DE FREITAS (OAB 7944/AM) - Processo 0601702-53.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A- REQUERIDO: MINALAR AGUA MINERAL DA AMANZONIA- R.H. Intime-se o requerente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a defesa acostada aos autos. Intime-se. ADV: ANTÔNIO AUGUSTO BRITO FEIJÓ JÚNIOR (OAB 8408/ AM), IRAN VIEIRA DE SOUSA (OAB 5706/AM), CELSO MARCON (OAB A566/AM) - Processo 0603337-69.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A- REQUERIDA: PATRICIA FONSECA SOUZA- R.H. Intime-se o requerente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a defesa acostada aos autos. Intime-se. ADV: KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM), PABLO DA SILVA NEGREIROS (OAB 4227/AM) - Processo 060192506.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos REQUERENTE: MÔNICA BENTO MOREIRA COLARES e outro REQUERIDO: Patri Quatro Empreendimentos Imobiliários Ltda (Patrimônio)- R.H. Intime-se o requerente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a defesa acostada aos autos. Intime-se. ADV: ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO (OAB 15166/ CE), CELSO MARCON (OAB A566/AM) - Processo 060335930.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: JUSCELINO FERREIRA DE LIRA- REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/AR.H. Intime-se o requerente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a defesa acostada aos autos. Intimese. ADV: ELIO FRANCISCO DE CARVALHO (OAB 493/AM), ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 831A/AM) Processo 0602300-41.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Seguro - REQUERENTE: Andrews Leonardo Rodrigues BarretoREQUERIDO: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A- R.H. Com efeito, por colmatar os requisitos de admissibilidade, ex vi do art. 518, caput, do Digesto Processual Civil, recebo o presente recurso, declarando-lhe ambos os efeitos, na forma do art. 520, caput, também do CPC. Sendo assim, dê-se vista ao apelado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o escoamento do indigitado prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. ADV: LUCIANO BOABARD BERTAZZO (OAB 8794A/MT) - Processo 0603376-66.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDAREQUERIDO: Artur Jose dos Anjos Vieira- Vistos etc ... Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo gravado com alienação fiduciária na qual a parte requerida não reside na Comarca de Manaus. Por ser a Requerente instituição financeira e por tratar a presente de uma relação de consumo, deverão ser observadas as normas do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, consolidou tal entendimento na Súmula nº 297, que diz “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital forma imperativa, ser competente o foro do domicílio do devedor considerado hipossuficiente, nas relações de consumo, a ponto de rejeitar-se até mesmo o foro de eleição, a exemplo na norma contida no parágrafo único do art . 112 do CPC Em se tratando de normas cogentes, fica afastada a possibilidade de enquadrar a competência territorial do consumidor no rol das causas de anulabilidade. Nesse sentido o entedimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor. A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ,quando isso se der em benefício do consumidor. 2.- Se às partes em geral é dado escolher, segundo sua conveniência e dentro das limitações impostas pela lei, o local onde pretende litigar, cumprindo ao réu apresentar exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência, por que razão não se iria reconhecer essa possibilidade justamente ao consumidor. 3.- Assim, ainda que o feito não tenha sido proposto no juízo territorialmente competente, se isso não foi alegado pela ré na primeira oportunidade, mediante exceção de incompetência, não será possível ao juiz, de ofício declinar da sua competência em prejuízo do consumidor. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ , Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCOS. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO (ART. 51, I, DA LEI 8078/90)FORO DE ELEIÇÃO. CLÁUSULA CONSIDERADA ABUSIVA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33/STJ - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. I - Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através de operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pela instituição. II - A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão não prevalece se “abusiva”, o que se verifica quando constatado que da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário. Pode o juiz, de ofício, declinar de sua competência em ação instaurada contra consumidor quando a aplicação daquela cláusula dificultar gravemente a defesa do réu em Juízo. Precedentes da Segunda Seção. III - Incidência da Súmula 126/STJ. IV - Recurso não conhecido (STJ - REsp: 190860 MG 1998/0074036-8, Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 09/11/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.12.2000 p. 183 JBCC vol. 187 p. 279) Por todo o exposto, declino a competência para Comarca de Guaranta do Norte - MT, com base no art. 113, §2º do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC. ADV: ÉRICA BIANCO FERREIRA (OAB 4554/AM), MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) - Processo 060359834.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: JANE MARA SILVA DE MORAES OLIVEIRA- REQUERIDO: BV FINANCEIRA S.A- R.H. Intime-se o requerente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a defesa acostada aos autos. Intime-se. ADV: MICHELLE NASCIMENTO DA SILVA TACHY (OAB 830A/AM) - Processo 0604023-61.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A- REQUERIDO: DEANDOS DA SILVA DE ALMEIDA- Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos. Enfito que o autor, intimado a recolher as custas iniciais, não procedeu ao preparo do feito. Por esta razão, determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos, e, em consequência, julgo-o extinto sem resolução de mérito, tudo em conformidade com o art. 257, c/c o 267, III do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a baixa nos registros. Após, desentranhem-se as peças que acompanharam a inicial, devolvendo-as ao autor, caso requisite-as. P.R.I.C. Manaus, Ano VI - Edição 1431 79 ADV: JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 812A/AM) - Processo 0604072-39.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A- REQUERIDA: Elaine Augusta Gamenha de Souza- Vistos etc. Cuida-se de demanda de busca e apreensão ajuizada, com base no art. 3° do Dec-Lei n° 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n° 10.931/04, do bem indicado na inicial, o qual foi alienado fiduciariamente em favor do autor. Durante a tramitação do feito, foi deferida a busca e apreensão liminar, cuja efetivação ocorreu, conforme se infere do mandado colacionado aos autos. Devidamente citado, o réu não ofereceu contestação, nem requereu a purgação da mora. É o relato, brevíssimo. Decido. A ré, mercê da validade de sua citação, não apresentou defesa, motivo porquanto reconheço a revelia e, não incorrendo a demanda em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 320, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato aduzida na vestibular, com estribo no art. 319, sem prejuízo da disposição a que alude o art. 322, todos do Digesto Processual Civil. Nesse soar, vislumbro ser prescindível a produção pelo autor de demais provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo a proferir julgamento antecipado da lide, com lastro no art. 330, II, do CPC. Com esteio na prova documental carreada ao ventre dos autos pelo demandante, vislumbro que tanto o negócio jurídico bilateral, com cláusula de alienação fiduciária, quanto o inadimplemento do réu encontram-se sobejamente demonstrados, conforme apontam os documentos carreados à exordial. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para, declarando rescindido o contrato, consolidar na pessoa do autor o domínio e a posse plena do bem, tornando definitiva a liminar concedida. Condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros. P. R. I. ADV: CELSO MARCON (OAB A566/AM), IRAN VIEIRA DE SOUSA (OAB 5706/AM) - Processo 0604314-61.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato REQUERENTE: WALGILDO BAIA MACHADO- REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A- R.H. Intime-se o requerente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a defesa acostada aos autos. Intime-se. ADV: CLÁUDIA DE FÁTIMA MATTOS DE SOUZA (OAB 6651/ AM) - Processo 0604425-45.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Alcides Campos Nogueira- REQUERIDO: LABORATÓRIO DJALMA BATISTA- ATO ORDINATÓRIO Em razão da deliberação de fls. 25, procedo à intimação da parte autora para que, no prazo de cinco dias, proceda ao adimplemento das custas processuais, nos termos da planilha elaborada pelo contador às fls. 26. ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267SP), ÉRICA BIANCO FERREIRA (OAB 4554/AM) - Processo 0604632-44.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A- REQUERIDA: MANUELA ARAÚJO GENÍCIO- R.H. Intime-se o requerente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a defesa acostada aos autos. Intime-se. ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 921A/AM) Processo 0604843-80.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Panamericano S/A- REQUERIDO: ADEILSON DA COSTA MARINHO- Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos. O autor acostou a petição requerendo a desistência da demanda. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, VIII, do CPC. Custas pelo demandante, com estribo no art. 26, também do Diploma Processual Civil. Determino o recolhimento do mandado sem cumprimento. Transitada em julgado a presente decisão, desentranhem-se as peças que instruem a inicial, devolvendo-as ao autor, caso este assim intente, tudo mediante cópia. Após, arquivem-se os autos com a baixa nos registros. P.R.I.C. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital ADV: CELSO MARCON (OAB A566/AM), IRAN VIEIRA DE SOUSA (OAB 5706/AM), ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/CE) - Processo 0604947-72.2014.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça REQUERENTE: Banco Itauleasing S/A - Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil- REQUERIDO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS BRANDÃO- R.H. Intime-se o requerente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a defesa acostada aos autos. Intime-se. ADV: STÊNIO HOLANDA ALVES (OAB 4254/AM) - Processo 0605668-24.2014.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: JOSE JAILSON DE ALMEIDA- REQUERIDA: MARIA APARECIDA ARAÚJO GUIMARÃES e outro - R.H. A Constituição Federal no seu Art. 5º, LXXIV, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, a assistência judiciária não se constitui uma mera liberalidade do Estado colocada à disposição de quem não pretende arcar com o pagamento das custas processuais. A comprovação da situação financeira alegada se faz necessária. Diante do exposto, determino a intimação do(a) autor(a) para que comprove a condição de beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou outro documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal, com resposta do(a) requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual. Caso a parte requerente quede inerte, remetam-se os autos ao contador para fins de cálculo das custas e intime-se para fins de recolhimento. Intime-se. ADV: ALEXANDRE GOMES RIBEIRO - Processo 060613503.2014.8.04.0001 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: Lazaro Gomes Ribeiro- R.H. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial apresenta documentos ilegíveis às fls. 11. Pelo exposto, nos termos do art. 284, caput e parágrafo único, do CPC, determino que o autor, querendo, emende a inicial, juntando cópias legíveis dos documentos acima referidos, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial e extinção do feito, ex vi do art. 295, VI, do mesmo Diploma. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta do requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos. Intime-se. ADV: THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3696/ AM), IRAN VIEIRA DE SOUSA (OAB 5706/AM) - Processo 0606244-17.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A- REQUERIDO: RAIMUNDO PANTOJA PROTAZIO- R.H. Intime-se o requerente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a defesa acostada aos autos. Intime-se. ADV: RONÉLIO CARDOSO DE LIMA (OAB 6432/AM) Processo 0606529-10.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: SANDRO JUNIOR FRANCO DE CASTRO,- REQUERIDO: Banco Itaucard S/A- R.H. A Constituição Federal no seu Art. 5º, LXXIV, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, a assistência judiciária não se constitui uma mera liberalidade do Estado colocada à disposição de quem não pretende arcar com o pagamento das custas processuais. A comprovação da situação financeira alegada se faz necessária. Diante do exposto, determino a intimação do(a) autor(a) para que comprove a condição de beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou outro documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal, com resposta do(a) requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual. Caso a parte requerente quede inerte, remetam-se os autos ao Manaus, Ano VI - Edição 1431 80 contador para fins de cálculo das custas e intime-se para fins de recolhimento. Intime-se. ADV: CLÁUDIA DE FÁTIMA MATTOS DE SOUZA (OAB 6651/ AM) - Processo 0606534-32.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Alcides Campos Nogueira- REQUERIDO: LABORATÓRIO DJALMA BATISTA- ATO ORDINATÓRIO Em razão da deliberação de fls. 26, procedo à intimação da parte autora para que, no prazo de cinco dias, proceda ao adimplemento das custas processuais, nos termos da planilha elaborada pelo contador às fls. 27. ADV: JARSON ARIDAY DA SILVA COSTA (OAB 741A/ AM) - Processo 0606599-27.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: WASHINGTON JOSÉ SOARES ALBURQUERQUE- REQUERIDO: Banco Panamericano S/A Financiamentos- R.H. Cuida-se de ação revisional de contrato proposta por Washington José Soares Alburquerque em face de Banco Panamericano S/A Financiamentos. A parte autora alega abusividade dos encargos bojo do contrato firmado com a instituição requerida. Pugna, liminarmente, pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela final para: 1) depositar o valor da parcela que entende devido; 2) impedir a inscrição/manutenção de nome em cadastros de inadimplentes; 3) ser mantido na posse do bem objeto da avença; 4) impedir que o requerido ajuíze ação de busca e apreensão com fundamento no débito objeto da presente demanda. Informou que não lhe foi fornecida cópia do contrato, razão pela qual requereu que parte requerida exiba o documento. É o breve relato. Decido. Nas ações revisionais de cláusulas pactuadas em operações financeiras, algumas questões já se encontram pacificadas no âmbito do C. STJ. No julgamento do Resp 1.061.530/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, a 2ª Seção de Direito Privado, por ocasião do enfrentamento de questões idênticas que caracterizam a multiplicidade, na forma do art. 543-C, §7º, do CPC, expendeu orientação que deve ser tomada pelos julgadores das instâncias ordinárias na análise de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela requeridas no curso do processo. Sendo assim, cabe colacionar o sobredito entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA.a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Some-se a isso o disposto no art. 285-B do CPC, acrescentado pela Lei 12.810/2013, que criou um novo requisito da petição inicial, específico das ações que versem sobre empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil. Prevê o dispositivo que: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Pois bem. Vê-se que em tais ações revisionais, tanto a regularidade da petição inicial, quanto à apreciação de medida liminar ou de antecipação de tutela dependem da existência nos autos do contrato objeto de revisão. Sem o contrato, a parte autora não conseguirá atender ao disposto no art. 285-B do CPC. Também não conseguirá demonstrar ao juízo a plausibilidade do direito alegado, para fins de provimento liminar, conforme a citada orientação do STJ no REsp 1061530. Atualmente, há verdadeira massificação de demandas buscando a revisão/modificação de contratos firmados com instituições financeiras. Observando as ações desta natureza propostas nesta unidade jurisdicional, não raro as petições iniciais apresentam-se genéricas, havendo casos de pedido de revisão de cláusulas que sequer foram estipuladas. No caso vertente, a parte autora não juntou aos autos cópia do instrumento do contrato que pretende revisar. Limitou-se a informar que a instituição requerida não lhe forneceu cópia do contrato, requerendo a exibição incidental. Não se concebe a revisão de um negócio jurídico baseada em alegações genéricas, produzidas unilateralmente por um dos contratantes, sem que se possa confrontar tais dados com a realidade contratual. O provimento jurisdicional, seja antecipatório ou de mérito, depende da existência de elementos mínimos de demonstração do direito alegado, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da própria credibilidade das decisões do Poder Judiciário. Por outro lado, a parte autora não comprovou a negativa da instituição requerida em lhe fornecer cópia do contrato, ou, ao menos, que buscou obter o documento, o que poderia facilmente ser providenciado com a solicitação por meio do site da instituição na internet, ou por e-mail, carta, notificação extrajudicial etc. Nos termos do art. 283 do CPC: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A existência de uma relação de consumo não autoriza, por si só, o ajuizamento de demandas temerárias, genéricas. Não se está negando a tutela ao consumidor. Na verdade, a regularidade da petição inicial e a correta identificação da pretensão são requisitos que só beneficiam a busca do direito por ele alegado. Porém, a existência de uma legislação protetiva não isenta, a priori e automaticamente, a parte autora de comprovar que lhe foi negada a cópia do contrato celebrado. Ante o exposto, deve a parte autora emendar a petição inicial, juntando o contrato objeto de revisão, ou comprovar, de modo idôneo, que lhe foi negado o referido documento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, CPC). Voltem conclusos somente após a publicação desta decisão, com ou sem manifestação, com a certificação de praxe. Intime-se. ADV: RUCILEY TAVARES VINENTE (OAB 8834/AM) Processo 0606727-47.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: JENYFER PRISCILA DA SILVA DUARTE- REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A- R.H. A Constituição Federal no seu Art. 5º, LXXIV, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, a assistência judiciária não se constitui uma mera liberalidade do Estado colocada à disposição de quem não pretende arcar com o pagamento das custas processuais. A comprovação da situação financeira alegada se faz necessária. Diante do exposto, determino a intimação do(a) autor(a) para que comprove a condição de Manaus, Ano VI - Edição 1431 81 beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou outro documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal, com resposta do(a) requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual. Caso a parte requerente quede inerte, remetam-se os autos ao contador para fins de cálculo das custas e intime-se para fins de recolhimento. Intime-se. ADV: ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO (OAB 15166/CE) - Processo 0608306-30.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: EDSON SILVA DOS SANTOS- REQUERIDO: Banco Itauleasing S/A Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil- R.H. A Constituição Federal no seu Art. 5º, LXXIV, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, a assistência judiciária não se constitui uma mera liberalidade do Estado colocada à disposição de quem não pretende arcar com o pagamento das custas processuais. A comprovação da situação financeira alegada se faz necessária. Diante do exposto, determino a intimação do(a) autor(a) para que comprove a condição de beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou outro documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal, com resposta do(a) requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual. Caso a parte requerente quede inerte, remetam-se os autos ao contador para fins de cálculo das custas e intime-se para fins de recolhimento. Intime-se. ADV: MÓISES BATISTA DE SOUZA (OAB 469A/AM), IRLANE LIMA DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 7784/AM), FERNANDO LUIZ PEREIRA (OAB 658A/AM) - Processo 0608387-76.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI- REQUERIDO: FABIO LUCIO OLIVEIRA PAES- Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada não preenche os requisitos que implicam sua concessão, visto que a mora do devedor não se encontra evidenciada nos documentos acostados à exordial, uma vez que a notificação acostada data de 03/02/2014 (fls. 17) e aquela recebida e assinada refere-se à data anterior, a saber, 31/01/2014 (fls. 18). Cite-se a parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar. Cientifique-se o requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei no. 911/69. Cumpra-se. ADV: GISELE CORREIA DOS SANTOS BATISTA (OAB A-419AM) - Processo 0608463-03.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: José Conde da Silva- REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia S/A- R.H. A Constituição Federal no seu Art. 5º, LXXIV, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, a assistência judiciária não se constitui uma mera liberalidade do Estado colocada à disposição de quem não pretende arcar com o pagamento das custas processuais. A comprovação da situação financeira alegada se faz necessária. Diante do exposto, determino a intimação do(a) autor(a) para que comprove a condição de beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou outro documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital com resposta do(a) requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual. Caso a parte requerente quede inerte, remetam-se os autos ao contador para fins de cálculo das custas e intime-se para fins de recolhimento. Intime-se. ADV: JOSE RENATO FERREIRA NOBRE (OAB 7992/AM) Processo 0608522-88.2014.8.04.0001 - Imissão na Posse - Imissão - REQUERENTE: LUIZ CARLOS LOPES DA SILVA- REQUERIDO: Maria Esmeralda Mendes da Costa- R.H. A Constituição Federal no seu Art. 5º, LXXIV, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, a assistência judiciária não se constitui uma mera liberalidade do Estado colocada à disposição de quem não pretende arcar com o pagamento das custas processuais. A comprovação da situação financeira alegada se faz necessária. Diante do exposto, determino a intimação do(a) autor(a) para que comprove a condição de beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou outro documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal, com resposta do(a) requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual. Caso a parte requerente quede inerte, remetam-se os autos ao contador para fins de cálculo das custas e intime-se para fins de recolhimento. Intime-se. ADV: IRAN VIEIRA DE SOUSA (OAB 5706/AM) - Processo 0608739-34.2014.8.04.0001 Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: NESTOR DA ROCHA GUERREIRO- REQUERIDO: Banco Itaucard S/AR.H. A Constituição Federal no seu Art. 5º, LXXIV, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, a assistência judiciária não se constitui uma mera liberalidade do Estado colocada à disposição de quem não pretende arcar com o pagamento das custas processuais. A comprovação da situação financeira alegada se faz necessária. Diante do exposto, determino a intimação do(a) autor(a) para que comprove a condição de beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou outro documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal, com resposta do(a) requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual. Caso a parte requerente quede inerte, remetam-se os autos ao contador para fins de cálculo das custas e intime-se para fins de recolhimento. Intime-se. ADV: BRUNO MONTEIRO LOBATO (OAB 7951/AM) - Processo 0608891-82.2014.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: MARIA DALVA RIBEIRO DOS SANTOS- REQUERIDO: ABELIZARDO CARVALHO PEREIRA- R.H. A Constituição Federal no seu Art. 5º, LXXIV, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, a assistência judiciária não se constitui uma mera liberalidade do Estado colocada à disposição de quem não pretende arcar com o pagamento das custas processuais. A comprovação da situação financeira alegada se faz necessária. Diante do exposto, determino a intimação do(a) autor(a) para que comprove a condição de beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou outro documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal, com resposta do(a) requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual. Caso a parte requerente quede inerte, remetam-se os autos ao contador para fins de cálculo das custas e intime-se para fins de recolhimento. Intime-se. Manaus, Ano VI - Edição 1431 82 ADV: BRUNO MONTEIRO LOBATO (OAB 7951/AM) - Processo 0608893-52.2014.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: MARIA DALVA RIBEIRO DOS SANTOS- REQUERIDO: ABELIZARDO CARVALHO PEREIRA- R.H. A Constituição Federal no seu Art. 5º, LXXIV, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, a assistência judiciária não se constitui uma mera liberalidade do Estado colocada à disposição de quem não pretende arcar com o pagamento das custas processuais. A comprovação da situação financeira alegada se faz necessária. Diante do exposto, determino a intimação do(a) autor(a) para que comprove a condição de beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou outro documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal, com resposta do(a) requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual. Caso a parte requerente quede inerte, remetam-se os autos ao contador para fins de cálculo das custas e intime-se para fins de recolhimento. Intime-se. ADV: PERY AUGUSTO VIEIRA GARRIDO (OAB 8214/ AM) - Processo 0609033-86.2014.8.04.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - CONSIGNANTE: JOELINA ALVES DE SOUSA- CONSIGNADO: Banco Panamericano S/A- R.H. A Constituição Federal no seu Art. 5º, LXXIV, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, a assistência judiciária não se constitui uma mera liberalidade do Estado colocada à disposição de quem não pretende arcar com o pagamento das custas processuais. A comprovação da situação financeira alegada se faz necessária. Diante do exposto, determino a intimação da autora para que comprove a condição de beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, declaração de imposto de renda ou outro documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal, com resposta da requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual, bem como do pedido de antecipação de tutela pleiteado. Caso a parte requerente quede inerte, remetam-se os autos ao contador para fins de cálculo das custas e intime-se para fins de recolhimento. Intime-se. ADV: EDSON SILVA SANTIAGO (OAB 857A/AM) - Processo 0609270-23.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro REQUERENTE: VALDERI DE MENESES SOUSA- REQUERIDO: Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.- R.H. A Constituição Federal no seu Art. 5º, LXXIV, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, a assistência judiciária não se constitui uma mera liberalidade do Estado colocada à disposição de quem não pretende arcar com o pagamento das custas processuais. A comprovação da situação financeira alegada se faz necessária. Diante do exposto, determino a intimação do(a) autor(a) para que comprove a condição de beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou outro documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal, com resposta do(a) requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual. Caso a parte requerente quede inerte, remetam-se os autos ao contador para fins de cálculo das custas e intime-se para fins de recolhimento. Intime-se. ADV: GISCARDE OVÍDIO KARRER DE MELO MONTEIRO - Processo 0609307-50.2014.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - EXEQUENTE: AGOSTINHO BRUNO DE CASTRO RIBEIRO- EXECUTADO: ACROPOLE CONSTRUÇÕES LTDA - ME- R.H. A Constituição Federal no seu Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Art. 5º, LXXIV, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, a assistência judiciária não se constitui uma mera liberalidade do Estado colocada à disposição de quem não pretende arcar com o pagamento das custas processuais. A comprovação da situação financeira alegada se faz necessária. Diante do exposto, determino a intimação do(a) autor(a) para que comprove a condição de beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou outro documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal, com resposta do(a) requerente, voltemme, imediatamente, os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual. Caso a parte requerente quede inerte, remetam-se os autos ao contador para fins de cálculo das custas e intime-se para fins de recolhimento. Intime-se. ADV: CELSO MARCON (OAB A566/AM), JARSON ARIDAY DA SILVA COSTA (OAB 741A/AM) - Processo 060944602.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaucard S/AREQUERIDO: LUIS PEREIRA DA SILVA- Vistos, etc. Vieramme os autos conclusos. O autor acostou a petição requerendo a desistência da demanda. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, VIII, do CPC. Custas pelo demandante, com estribo no art. 26, também do Diploma Processual Civil. Determino o recolhimento do mandado sem cumprimento. Transitada em julgado a presente decisão, desentranhem-se as peças que instruem a inicial, devolvendoas ao autor, caso este assim intente, tudo mediante cópia. Após, arquivem-se os autos com a baixa nos registros. P.R.I.C. ADV: JOSÉ GILBERTO DE SOUZA LUZEIRO (OAB 1891/ AM) - Processo 0609563-90.2014.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - EXEQUENTE: ANA IVANA CORREA BATISTA- EXECUTADO: ASD BATISTA IND. E CONSTRUÇÃO CIVIL e outros - Vistos, etc. Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial ajuizada por ANA IVANA CORREA BATISTA em face de ASD BATISTA IND. E CONSTRUÇÃO CIVIL e outros. A exequente alega possuir crédito ante os executados, lastreado em instrumento particular de confissão de dívida juntado aos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. De plano, analisando os autos, verifico a carência de ação por falta de interesse processual, na modalidade interesse-adequação, uma vez que o documento acostado aos autos, referente ao negócio jurídico firmado entre as partes, não configura um título executivo. Dispõe o art. 585 do CPC: São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (grifei). Contudo, o instrumento particular de confissão de dívida firmado entre a exequente e os executados (fls.81/89) não foi assinado por duas testemunhas, conforme determina expressamente o art. 585, II, do CPC, o que lhe retira o status de título executivo. Não possuindo o autor título executivo, a utilização da ação executiva torna-se inadequada, obstando o preenchimento das condições da ação, o que o torna carecedor de ação, por ausência de interesseadequação (art. 267, VI, CPC). Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (falta de título executivo), com fulcro no arts. 267, I e VI, 295, III , e 586, todos do CPC. Custas pela parte demandante. Todavia, em razão da gratuidade de justiça que ora concedo, somente haverá cobrança se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos, contados da sentença final, nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50. Deixo de condenar a parte autora em honorários de advogado, vez que a relação processual não chegou a se formar em relação ao requerido. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a baixa nos registros. P.R.I.C. ADV: SOLON ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA (OAB 3338/AM) - Processo 0609604-57.2014.8.04.0001 - Procedimento Manaus, Ano VI - Edição 1431 83 Ordinário - Representação comercial - REQUERENTE: DUNORTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDAREQUERIDO: JAEL PINHEIRO SOUZA-ME- R.H. Paute-se audiência de conciliação, a que alude o art. 277, caput do Diploma Processual Civil, com as advertências do §2º do mesmo repositório legal, sem prejuízo do que dispõe o art. 278 do CPC, para o dia 11/06/2014, às 09h30min. Cite-se a ré. Intime-se o autor, na pessoa de seu patrono. Cumpra-se. ADV: CELSO MARCON (OAB A566/AM), ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/CE) - Processo 0609966-59.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaucard S/A- REQUERIDO: JOAO MORCY BARROSO BRAGA- Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada não preenche os requisitos que implicam sua concessão, visto que a mora do devedor não se encontra evidenciada nos documentos acostados à exordial, seja por meio de protesto do título ou por notificação extrajudicial encaminhada por meio da Serventia de Títulos e Documentos, pressupostos estes cominados pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69. Cite-se a parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar. Cientifique-se o requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei no. 911/69. Cumpra-se ADV: EDUARDO JOSÉ BORGES GUERRA (OAB 5188/ AM) - Processo 0610049-75.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: ODETE NARA CARLOS VIEIRA BERNARDES- REQUERIDO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A- R. H. De plano, verifico que o feito não se encontra instruído com documentos suficientes a embasar a pretensão trazida a Juízo, uma vez que a autora afirma ter celebrado contrato com a requerida, sem, porém, haver prova de tal ajuste nos autos. A ausência de documentação apta a esclarecer, minimamente, as circunstâncias e condições em que se deu o negócio jurídico impede o regular desenvolvimento do feito, além de configurar defeito da inicial. Dispõe o CPC: Art. 283 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Por todo o exposto, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, no concernente à documentação essencial para a propositura da ação, sob pena de indeferimento liminar e extinção do feito, conforme arts. 284 c/c 295, VI, do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta da requerente, voltem-me imediatamente os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. ADV: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (OAB 23112/CE) Processo 0610205-63.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: EBENEZIO XAVIER DE SOUZA- REQUERIDO: Banco Itaucard S/A- R.H. A Constituição Federal no seu Art. 5º, LXXIV, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, a assistência judiciária não se constitui uma mera liberalidade do Estado colocada à disposição de quem não pretende arcar com o pagamento das custas processuais. A comprovação da situação financeira alegada se faz necessária. Diante do exposto, determino a intimação do(a) autor(a) para que comprove a condição de beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, declaração de próprio punho afirmando que não tem condições de arcar com o pagamento das despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos da lei 1.060/50, bem como declaração de imposto de renda ou outro documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se verifique, objetivamente, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital se dispõe, ou não, de recursos bastantes para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta do(a) requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual, bem como do pedido de antecipação de tutela pleiteado. Intime-se. ADV: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (OAB 23112/ CE) - Processo 0610212-55.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS SIQUEIRA- REQUERIDO: Banco Itaucard S/A- R.H. A Constituição Federal no seu Art. 5º, LXXIV, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, a assistência judiciária não se constitui uma mera liberalidade do Estado colocada à disposição de quem não pretende arcar com o pagamento das custas processuais. A comprovação da situação financeira alegada se faz necessária. Diante do exposto, determino a intimação do(a) autor(a) para que comprove a condição de beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou outro documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal, com resposta do(a) requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual. Caso a parte requerente quede inerte, remetam-se os autos ao contador para fins de cálculo das custas e intime-se para fins de recolhimento. Intime-se. ADV: ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO (OAB 15166/CE) - Processo 0610450-74.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Raimunda da Silva Alves- REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CFI- R.H. A Constituição Federal no seu Art. 5º, LXXIV, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, a assistência judiciária não se constitui uma mera liberalidade do Estado colocada à disposição de quem não pretende arcar com o pagamento das custas processuais. A comprovação da situação financeira alegada se faz necessária. Diante do exposto, determino a intimação do(a) autor(a) para que comprove a condição de beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou outro documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal, com resposta do(a) requerente, voltemme, imediatamente, os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual. Caso a parte requerente quede inerte, remetam-se os autos ao contador para fins de cálculo das custas e intime-se para fins de recolhimento. Intime-se. ADV: TIMÓTEO MARTINS NUNES (OAB 503/RR), RODOLFO MEIRA ROESSING (OAB 12719/PA) - Processo 0615324-39.2013.8.04.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: FRANCISCO SILVA SERRA FILHOREQUERIDO: LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A- R.H. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem se há provas que pretendem ver produzidas em eventual audiência de instrução e julgamento. Em caso de inércia dos litigantes, procederei ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do CPC. Cumpra-se. ADV: ANA LÚCIA SALAZAR DE SOUSA - Processo 061764717.2013.8.04.0001 - Exibição - Liminar - REQUERENTE: Ieda Giselia de Vasconcelos Pinheiro- REQUERIDO: Juze Ricardo Abitibol Vilhena- CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o envelope referente ao aviso de recebimento retro retornou lacrado, razão pela qual, com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento da indigitada missiva. ADV: THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3696/ AM) - Processo 0618320-10.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Manaus, Ano VI - Edição 1431 84 AIMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A- REQUERIDO: ALEX FERREIRA MELO- Vistos etc. Cuidase de demanda de busca e apreensão ajuizada, com base no art. 3° do Dec-Lei n° 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n° 10.931/04, do bem indicado na inicial, o qual foi alienado fiduciariamente em favor do autor. Durante a tramitação do feito, foi deferida a busca e apreensão liminar, cuja efetivação ocorreu, conforme se infere do mandado colacionado aos autos. Devidamente citado, o réu não ofereceu contestação, nem requereu a purgação da mora. É o relato, brevíssimo. Decido. A ré, mercê da validade de sua citação, não apresentou defesa, motivo porquanto reconheço a revelia e, não incorrendo a demanda em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 320, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato aduzida na vestibular, com estribo no art. 319, sem prejuízo da disposição a que alude o art. 322, todos do Digesto Processual Civil. Nesse soar, vislumbro ser prescindível a produção pelo autor de demais provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo a proferir julgamento antecipado da lide, com lastro no art. 330, II, do CPC. Com esteio na prova documental carreada ao ventre dos autos pelo demandante, vislumbro que tanto o negócio jurídico bilateral, com cláusula de alienação fiduciária, quanto o inadimplemento do réu encontramse sobejamente demonstrados, conforme apontam os documentos carreados à exordial. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para, declarando rescindido o contrato, consolidar na pessoa do autor o domínio e a posse plena do bem, tornando definitiva a liminar concedida. Condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros. P. R. I. ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0622789-02.2013.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A- REQUERIDA: Luisandra das Chagas Rosário- R. H. Indefiro o pedido de fls. 86/87, por tratar-se de providência que pode ser tomada pela própria parte requerente. Cumpra-se. ADV: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/ SP), MICHELLE NASCIMENTO DA SILVA TACHY (OAB 830A/ AM) - Processo 0626688-08.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.AREQUERIDO: Marcos Paulo Santos Amorim- Vistos, etc. Vieramme os autos conclusos. O autor acostou a petição requerendo a desistência da demanda. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, VIII, do CPC. Custas pelo demandante, com estribo no art. 26, também do Diploma Processual Civil. Determino o recolhimento do mandado sem cumprimento. Transitada em julgado a presente decisão, desentranhem-se as peças que instruem a inicial, devolvendoas ao autor, caso este assim intente, tudo mediante cópia. Após, arquivem-se os autos com a baixa nos registros. P.R.I.C. ADV: JOÃO CARLOS FLOR JÚNIOR (OAB 915A/AM) Processo 0629030-89.2013.8.04.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: EDINALDO DOS SANTOS MARQUES- REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A- ATO ORDINATÓRIO Em razão da deliberação de fls. 27, procedo à intimação da parte autora para que, no prazo de cinco dias, proceda ao adimplemento das custas processuais, nos termos da planilha elaborada pelo contador às fls. 29. ADV: MÁRCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO (OAB 748/RR) - Processo 0629053-35.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: RAIMUNDO FERNANDES BORGES FILHO- REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A- R. H. Vistos etc. Vieramme os autos conclusos. Enfito que a parte autora não procedeu ao preparo da demanda, motivo pelo qual determino o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 257 do CPC. Desentranhem-se as peças que instruem a inicial, devolvendo-as ao autor, caso este queira, mediante cópia. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital ADV: DEBORAH MOREIRA DA COSTA SOUZA, LÚCIO ANTÔNIO SIMÕES MONTEIRO (OAB 5446/AM), TUDE MOUTINHO DA COSTA (OAB 564/AM) - Processo 062962758.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Breno Jarbas Cabral JuniorREQUERIDO: A. MARTINS CONTRUÇÕES LTDA.- R.H. Intimese o requerente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a defesa acostada aos autos. Intime-se. ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM) - Processo 0633061-55.2013.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: IRACILDES LEONINE DA SILVA- REQUERIDA: Francisca das Chagas Ribeiro Lima- R.H. Processo remetido À essa Vara em virtude de conexão com o processo nº Verifico que a parte autora não cumpriu com o determinado no despacho de fls., limitando-se a arguir a impossibilidade de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Assim, determino a intimação da requerente para que proceda ao recolhimento de custas iniciais, no prazo de 48h, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, consoante estabelece o art. 257 do Digesto Processual Civil. Cumpra-se. ADV: MÁRCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO (OAB 748/RR), ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 5369/ RO) - Processo 0634927-98.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: Marly Martins dos SantosREQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A- R.H. Intime-se o requerente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a defesa acostada aos autos. Intime-se. ADV: FERNANDO LUIZ PEREIRA (OAB 658A/AM), MÓISES BATISTA DE SOUZA (OAB 469A/AM), ROBERTA BRAGA PINHEIRO (OAB 5853/AM) - Processo 063554458.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I- REQUERIDO: CARLOS WANDEMBERGUE MOUTINHO PEREIRA- B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I ajuizou ação de busca e apreensão, com lastro no art. 2º do Decreto-Lei 911/69, em face de CARLOS WANDEMBERGUE MOUTINHO PEREIRA, igualmente identificado. Consta da inicial que o autor firmou com o suplicado o contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária do bem móvel descrito na exordial. Por sua vez, a instituição financeira credora fiduciária atribuiu à causa o valor correspondente a apenas parte da dívida. Com efeito, consoante a remansosa jurisprudência da Corte Superior, o valor da causa nas demandas de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária e de reintegração de posse fundadas nos pactos de arrendamento mercantil equivale ao importe do saldo devedor em aberto. Corroborando a assertiva ora posta, notem-se os arestos abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264) PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO. - O objetivo da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato. No entanto, essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento do saldo devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o valor da causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas. (REsp 207.186/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 123) ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VALOR DA CAUSA. I - A falta de normatização própria perfeitamente aplicável o inciso Manaus, Ano VI - Edição 1431 85 V, do art. 259 do CPC em ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil, pois o pedido tem como fundamento negócio jurídico rescindendo pelo inadimplemento contratual do arrendatário, cingindo-se a discussão ao débito existente, cuja estimativa pode servir de base à fixação do valor da causa. II - Recurso não conhecido. (REsp 165.605/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/1999, DJ 24/05/1999, p. 163) [grifos nossos] Ante o exposto, com fulcro no art. 284 do CPC, determino a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, a fim de que a parte autora corrija o valor da causa nos termos acima abalizados, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, nos termos do arts. 267, I, e 295, VI, do CPC. Determino, ainda, que seja complementado o pagamento das custas em razão da alteração do valor da causa. ADV: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 5369/ RO), MÁRCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO (OAB 748/RR) - Processo 0636078-02.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: VANESSA LEONEL DE BARROSREQUERIDO: LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A- R.H. Intime-se o requerente para que, querendo, manifestese, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a defesa acostada aos autos. Oficie-se ao IML para que agende perícia, após a resposta do referido Instituto intimem-se as partes para que compareçam ao referido ato. Intime-se. Cumpra-se. ADV: FABRÍCIO GOMES (OAB 3350/TO), JOSÉ MARTINS (OAB 84314/SP) - Processo 0636635-86.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco Panamericano S/A- REQUERIDO: MICHELANGELO COSTA CRUZ- Vistos etc. Cuida-se de demanda de busca e apreensão ajuizada, com base no art. 3° do Dec-Lei n° 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n° 10.931/04, do bem indicado na inicial, o qual foi alienado fiduciariamente em favor do autor. Durante a tramitação do feito, foi deferida a busca e apreensão liminar, cuja efetivação ocorreu, conforme se infere do mandado colacionado aos autos. Devidamente citado, o réu não ofereceu contestação, nem requereu a purgação da mora. É o relato, brevíssimo. Decido. A ré, mercê da validade de sua citação, não apresentou defesa, motivo porquanto reconheço a revelia e, não incorrendo a demanda em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 320, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato aduzida na vestibular, com estribo no art. 319, sem prejuízo da disposição a que alude o art. 322, todos do Digesto Processual Civil. Nesse soar, vislumbro ser prescindível a produção pelo autor de demais provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo a proferir julgamento antecipado da lide, com lastro no art. 330, II, do CPC. Com esteio na prova documental carreada ao ventre dos autos pelo demandante, vislumbro que tanto o negócio jurídico bilateral, com cláusula de alienação fiduciária, quanto o inadimplemento do réu encontram-se sobejamente demonstrados, conforme apontam os documentos carreados à exordial. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para, declarando rescindido o contrato, consolidar na pessoa do autor o domínio e a posse plena do bem, tornando definitiva a liminar concedida. Condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros. P. R. I. ADV: AURIANA RAMOS PEREIRA DE GOUVEIA (OAB 2955/ AM), LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY FILHO (OAB 7537/AM) - Processo 0700366-90.2012.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: POLONORTE SEGURANÇA DA AMAZÔNIA LTDA.EXECUTADO: GELNET TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.- Ex positis, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado no bojo da presente objeção de não-executividade oposta por GELNET TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, em face de POLONORTE SEGURANÇA DA AMAZÔNIA LTDA, com o escopo de determinar, por consequência, o prosseguimento da execução. Descabidos honorários de sucumbência neste incidente, uma vez que o resultado não deu causa à extinção da demanda expropriatória: “são incabíveis honorários de advogado na exceção de pré-executividade Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital julgada improcedente, embora o resultado do incidente deva ser considerado na fixação da sucumbência no processo principal. Precedentes da 2ª e 4ª Turmas.(STJ - EDcl no REsp: 1048430 RS 2008/0081501-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/02/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2009)”. Precedentes do STJ: REsp 868.183/ RS, AgRg. No REsp. 631.478/MG, dentre outros. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: ÉRIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267A/SP), MARISTELA LAGO PINHEIRO DE LIMA (OAB 4461/AM), LUIZ LYCURGO LEITE NETO (OAB 211624/SP) - Processo 070068121.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Elias Ferreira GomesREQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, movida por Elias Ferreira Gomes contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, com fulcro nos arts. 269, I, do CPC c/c o 14 do CDC; Art. 4º, IX, da Lei 4.595/64; Lei 10.931/04; Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, além da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 596) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 30, 93, 296 e 379; Informativo nº 0373; Incidente de Processo Repetitivo - Resp. 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade de justiça concedida, estes valores somente poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos, contados da sentença final, nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a baixa nos registros. P.R.I.C. ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0702756-33.2012.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A- REQUERIDO: Jurandir da Silva Eleutério- R.H. Indefiro o requerimento de declaração de bens do executado junto à receita federal, vez que trata-se de medida de caráter invasivo, que tem lugar em situações excepcionais, quando demonstrado pelo credor o esgotamento dos meios ordinários ao seu alcance para a localização de bens passíveis de penhora, o que não é o caso dos autos. Visto que a parte não logrou comprovar que tenha diligenciado junto aos Cartórios dos Registros de Imóveis, medida esta que pode, perfeitamente, ser efetivada pelo exequente, sendo desnecessária a intervenção judicial na hipótese. Nesta linha é o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que “a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos” (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). 2. Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado “o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligência que lhe são cabíveis para demandar em juízo.” (REsp nº 306.570/ SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1386116/MS. 2010/0217893-2. DJe 10/05/2011). Intime-se. ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0704497-11.2012.8.04.0001 - Monitória Prestação de Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A- REQUERIDO: Ortenisio Aprigio Neves- Intimese a parte requerente/exequente para que no prazo de 05 (cinco) Manaus, Ano VI - Edição 1431 86 dias se manifeste, requerendo o que entender de direito. Cumprase. ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0711177-12.2012.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A- REQUERIDA: Heliany Rodrigues dos SantosVistos, etc. Vieram-me os autos conclusos. Enfito que o autor, a despeito do denodo do Juízo em intimá-lo a fim de promover os atos que lhe competem, na esteira do art. 267, §1º, do CPC, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, III, do CPC. Custas pelo Requerente. Transitada em julgado a presente decisão, desentranhem-se as peças que instruem a inicial, devolvendo-as ao autor, caso este queira, tudo mediante cópia. Após, arquivem-se os autos com a baixa nos registros. P.R.I.C. ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0714985-25.2012.8.04.0001 Monitória - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A- REQUERIDA: J. Miranda FilhoR.H. Compulsando os autos, verifico que até o presente momento a parte requerida não foi citada. Nesse sentir, enfito que cabe ao autor promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que ordenar sua citação, de modo que, não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o referido prazo pelo período máximo de 90 (noventa) dias. Inteligência do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC. Sendo assim, prorrogo a citação do demandado pelo prazo de 90 (noventa) dias. Em caso de decurso do entelado prazo sem a respectiva triangularização da demanda, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. Na sequência, defiro o pedido de fl. 168. Expeça-se novo mandado de pagamento para o endereço ali indicado. Intime-se. Cumpra-se. ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0718107-46.2012.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A- REQUERIDA: Ivandette Lopes Pessoa- CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, conquanto a parte executada tenha sido citada, o mandado retro não foi cumprido no que diz respeito à penhora de bens, razão pela qual, com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento do indigitado mandado. ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0718510-15.2012.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A- REQUERIDA: Eliete Oliveira da Silva- Defiro o pedido formulado pelos antigos patronos da exequente no sentido de que seja destacada a verba honorária sucumbencial alusiva à etapa cognitiva, salientando-se que os mesmos deverão fiscalizar a consecução dos atos executivos, a fim de zelar pelo crédito ora reservado, justo por lhes pertencer. Inteligência do art. 23 da Lei 8.906/94. Rejeito, porém, o pedido de reserva dos honorários arbitrados na fase executiva, pois, tendo os patronos peticionantes atuado somente na fase cognitiva, não há como se sonegar ao advogado que doravante patrocinará a causa o direito à percepção de parcela da verba de patrocínio atinente a tal fase. Logo, ao menos que haja concerto prévio quanto à repartição de tal numerário, indefiro o pedido de reserva dos honorários concernentes à fase de cumprimento de sentença. Em havendo litígio no que diz respeito à divisão da quantia em testilha, os interessados deverão agitar demanda autônoma de arbitramento ou, ainda, de execução de título extrajudicial (arts. 585, VIII, do CPC e 24 da Lei 8.906/94), a fim de solucionar o impasse. ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0718896-45.2012.8.04.0001 - Monitória Prestação de Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A- REQUERIDA: Rosangela Paulino ConceiçãoCERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o envelope referente ao aviso de recebimento retro retornou lacrado, razão pela qual, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento da indigitada missiva. Aguinaldo Pereira Dias (OAB 7667/AM) Alexandre Gomes Ribeiro Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 5369/RO) Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 831A/AM) Ana Carolina Sousa Cei (OAB 8349/AM) Ana Lúcia Salazar de Sousa Andrei Farias de Barros (OAB 6074/AM) Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM) Antônio Augusto Brito Feijó Júnior (OAB 8408/AM) Antônio Haroldo Guerra Lôbo (OAB 15166/CE) Auriana Ramos Pereira de Gouveia (OAB 2955/AM) Bairon Antônio do Nascimento Júnior (OAB 3795/AM) Bruno Monteiro Lobato (OAB 7951/AM) Celso Marcon (OAB A566/AM) Christianne Di Felício Ferreira da Silva (OAB 3631/AM) Christina Aline de Melo Martins (OAB 7462/AM) Cinthya Feitosa de Souza (OAB 6978/AM) Cláudia de Fátima Mattos de Souza (OAB 6651/AM) Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Cléucio da Silva Oliveira (OAB 5060/AM) Deborah Moreira da Costa Souza Edson Silva Santiago (OAB 857A/AM) Eduardo José Borges Guerra (OAB 5188/AM) Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 336A/CE) Elio Francisco de Carvalho (OAB 493/AM) Éric Garmes de Oliveira (OAB 173267A/SP) Eric Garmes de Oliveira (OAB 173267SP) Érica Bianco Ferreira (OAB 4554/AM) Ewerton Almeida Ferreira (OAB 6839/AM) Fabrício Frota Marques (OAB 6444/AM) Fabrício Gomes (OAB 3350/TO) Fernando Luiz Pereira (OAB 658A/AM) Flávio Simões da Silva Sobrinho (OAB 3444/AM) Giscarde Ovídio Karrer de Melo Monteiro gisele correia dos santos batista (OAB A-419AM) Gustavo Barbosa Muglia (OAB 120264/MG) Iran Vieira de Sousa (OAB 5706/AM) Irlane Lima de Oliveira Araújo (OAB 7784/AM) Isana Silva Guedes (OAB 12679/PA) Jair Ferreira Rodrigues (OAB 1275/AM) Jarson Ariday da Silva Costa (OAB 741A/AM) Jefferson Laborda da Silva (OAB 4322/AM) João Carlos de Almeida Zanini (OAB 812A/AM) João Carlos Flor Júnior (OAB 915A/AM) Jocineide Maria de Sousa Ramos (OAB 4152/AM) Jorge Secaf Neto (OAB 001.167/AM) José Gilberto de Souza Luzeiro (OAB 1891/AM) José Martins (OAB 84314/SP) JOSE RENATO FERREIRA NOBRE (OAB 7992/AM) Juliano Luís Cerqueira Mendes (OAB 3940/AM) Keyth Yara Pontes Pina (OAB 3467/AM) Kristen Roriz de Carvalho (OAB 552A/AM) Luciano Boabard Bertazzo (OAB 8794A/MT) Lúcio Antônio Simões Monteiro (OAB 5446/AM) Luiz Henrique Zubaran Ossuosky Filho (OAB 7537/AM) Luiz Lycurgo Leite Neto (OAB 211624/SP) Márcio Leandro Deodato de Aquino (OAB 748/RR) Marco Antônio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Maristela Lago Pinheiro de Lima (OAB 4461/AM) Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM) Michelle Nascimento da Silva Tachy (OAB 830A/AM) Moisés Batista de Souza (OAB 149225/SP) Móises Batista de Souza (OAB 469A/AM) Nelson Paschoalotto (OAB 108911/SP) Pablo da Silva Negreiros (OAB 4227/AM) Paula Donolina Meireles Ramos (OAB 8559/AM) Pery Augusto Vieira Garrido (OAB 8214/AM) Pryscila Duarte Nunes (OAB 9068/AM) Rafael Fernando Melo da Costa (OAB 5837/AM) Manaus, Ano VI - Edição 1431 87 Renan Barbosa de Azevedo (OAB 23112/CE) Richardson Aranha Peixoto (OAB 6626/AM) Roberta Braga Pinheiro (OAB 5853/AM) Rodolfo Meira Roessing (OAB 12719/PA) Rodrigo Barbosa Vilhena (OAB 7396/AM) Ronélio Cardoso de Lima (OAB 6432/AM) Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 30820/RS) Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 921A/AM) ROSELI DE CASTRO PISZTER (OAB 4873/AM) RUCILEY TAVARES VINENTE (OAB 8834/AM) Sandoval Fernando Cardoso de Freitas (OAB 7944/AM) Sérgio Marinho Lins (OAB 2414/AM) Solon Angelim de Alencar Ferreira (OAB 3338/AM) Stênio Holanda Alves (OAB 4254/AM) Thatiane Tupinambá de Carvalho (OAB 3696/AM) Timóteo Martins Nunes (OAB 503/RR) Tude Moutinho da Costa (OAB 564/AM) WANDA VIEIRA PONTES (OAB 1344/AM) 11ª VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS - COMARCA DE MANAUS JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO JUÍZA DE DIREITO LIA MARIA GUEDES DE FREITAS DIRETORA DE SECRETARIA SÔNIA BRAGA PERFEITO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0057/2014 ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 5064/AM) Processo 0600703-37.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Cleonice Moreira de Souza - REQUERIDO: Município de Maués - Prefeitura Municipal de Maués - Vistos, Nos termos do acórdão lavrado pelo eminente desembargador relator Aristóteles Lima Thury, nos autos do agravo de instrumento de n.º 4002103-70.2013.8.04.0000, resta por deferido à Requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Assim, cite-se o Município Requerido, nos termos do art. 12, II, do CPC, na pessoa de seu Prefeito, por carta precatória, para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no Mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor, na forma do disposto nos arts. 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. Sobre o tema a jurisprudência de nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO NA PESSOA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O Município somente pode ser citado na pessoa do Prefeito Municipal ou de procurador devidamente habilitado, conforme o disposto no art. 12, II, do CPC. Manifestandose a Municipalidade nos autos através de apelação para argüir a nulidade, considera-se feita a citação na data em que for intimado da decisão que reconheceu a nulidade, com a conseqüente reabertura do prazo contestacional. Aplicação art. 214, § 2º, do CPC. Precedentes do TJRGS. Apelação do Município provida liminarmente para desconstituir a sentença. Apelação do Estado prejudicada. (Apelação Cível Nº 70051819902, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/12/2012). Grifos nossos. (TJ-RS - AC: 70051819902 RS , Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 27/12/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/01/2013). Providências legais. ADV: FABIANNE RIBEIRO HALINSKI (OAB 7059/AM), JULIANE DOS SANTOS SIMÕES PEREIRA (OAB 7624/AM), JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS (OAB 2790/ AM), JORGE FERNANDES GARCIA DE VASCONCELLOS JÚNIOR (OAB 2167/AM), ROBERTO NONATO PAIVA DE SOUZA (OAB 5496/AM), RUY MIRAGLIA DA SILVEIRA (OAB Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital 46428/SP), JOSÉ LUIZ LEITE (OAB 622A/AM) - Processo 0603431-51.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: PORTAL DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS DA AMAZONIA LTDA - REQUERIDO: VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. - Global GNZ Empreendimentos e Paricipações LTDA - Vistos, Intimem-se os devedores para que no prazo de 15 (quinze) dias efetuem o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil e duzentos e oitenta reais), pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de expedição de mandado de penhora, a requerimento do credor, nos termos do art. 475-J do CPC. Int. ADV: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 189340/SP) - Processo 0604547-58.2014.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - EXEQUENTE: Mac Cyrela Equador Empreendimentos Imobiliários Ltda - EXECUTADA: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE GUSMAO - Osnir de Nazare Oliveira Gusmao - MARIA ENILDE OLIVEIRA GUSMÃO - Em vista da certidão de fls 44, à empresa Autora para comprovar em trinta dias acerca do efetivo recolhimento das custas judiciais, pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. Int. ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 877A/AM) Processo 0604880-10.2014.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A - EXECUTADO: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA PEIXARIA - ME (J. L. MARISCOS) - José Antônio da Silva Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s) nos termos do art. 652, do CPC, atentando-se para o que dispõe o art. 653, do CPC. Fixo os honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte Exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 652-A, do CPC. Caso se efetivem citação e penhora e transcorra in albis o prazo para embargar, intime-se a parte Exequente para postular o que bem entender no prazo de 10 dias. Caso se realize apenas o arresto previsto no art. 653, do CPC, intime-se a parte Exequente para lhe oportunizar agir na forma do art. 654, do CPC. De outra banda, caso a juntada do mandado executivo desponte o insucesso integral dos objetivos dessa diligência, intime-se a parte Exequente para se manifestar também em 10 dias. P.R.I. ADV: FÁBIO VINÍCIUS LESSA CARVALHO (OAB 5614/AM), MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 151056/RJ), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP) - Processo 0605334-24.2013.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Itaú Unibanco S/A - EXECUTADA: E.A Magalhães - EPP - Érica Araújo Magalhães - Assim, indefiro o pedido de fls. 43 e prorrogo ao Requerente o prazo de até 90 dias para que se desincumba de citar o Réu, pena de haver-se por não interrompida a prescrição, na forma do disposto no art.219, §§§2º, 3º e 4º do CPC. Int. ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0605484-68.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - REQUERENTE: Banco do Brasil S/A - REQUERIDO: Esfinge Construção Civil Ltda. - Rudolf Vasconcelos de Oliveira - Francisco Pacheco de Oliveira Citem-se os Requeridos para responderem no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no Mandado que não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor, na forma do disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 877A/AM), ANA CAROLINA SOUSA CEI (OAB 8349/AM) - Processo 060614292.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A - REQUERIDO: AMAZONDATA INFORMÁTICA, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME - Cite-se a empresa Requerida para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no Mandado que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor, na forma do disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Manaus, Ano VI - Edição 1431 88 ADV: DANIEL VASQUEZ ZUAZO (OAB 9139/AM) - Processo 0610372-80.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - REQUERENTE: MAURO ROCHA DE BARROS - REQUERIDO: BANCO J SAFRA S/A - Ante o exposto, decido: a) conceder a inversão do ônus da prova em prol do Autor, nos respectivos termos do art. 6.º, VIII, do CDC; b) deferir nos moldes do art.273 do CPC, o pleito liminar para determinar que se expeça ofício ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília/DF, localizado na SCR/Sul 505, bloco C, lotes 1 a 3, Asa Sul, CEP:70.350-530, para que seja cancelado o protesto de título levado a efeito pelo Banco Réu em nome do Autor, em razão da Cédula de Crédito Bancário nº052093885, cabendo ao Requerente o pagamento dos devidos emolumentos; c) determinar a citação do Requerido para responder à ação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 223, do CPC, providência pela qual deve também ser intimado a apresentar a Cédula de Crédito Bancário nº052093885, nos termos dos arts. 355 e ss., do CPC Int. ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP) - Processo 0614120-57.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Consórcio Nacional Honda Ltda. - REQUERIDA: Edilene Alves da Costa - À vista da certidão de fls.42, diga o Autor por seu patrono em dez dias sobre se ainda persiste seu interesse na tramitação do presente feito. Int. ADV: RAIMUNDO EDSON TORRES LIMA (OAB 8732/ AM), VICTOR DA SILVA TRINDADE (OAB 2991/AM) - Processo 0620682-82.2013.8.04.0001 Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Rosimeirey Duarte de Lima - REQUERIDO: HSBC BANK BRASIL S/A Ante o exposto, reconhecendo a modificação da competência deste juízo, declino da competência para processar à ação em prol do juízo prevento da 16.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, remetam-se os autos à referida Vara. P.R.I. ADV: ADNEY FERREIRA GAMA (OAB 4170/AM) - Processo 0623362-40.2013.8.04.0001 Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Siham Medeiros Hooba Azeeze - REQUERIDO: Banco Itauleasing S/A - Antes o exposto, tenho por: a) deferir o requerimento de consignação da prestação pecuniária de R$ 400,44, de modo que as prestações se implementem em até 5 dias da data dos seus vencimentos, sem prejuízo de posterior revisão desse valor; b) conceder a inversão do ônus da prova e os benefícios da Assistência Judiciária em prol do Autor, nos respectivos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, e do art. 4.º, da Lei n.º 1.060/50; c) inexistindo o atendimento ao art. 273, caput, I, do CPC, indeferir os demais pedidos liminares; d) determinar a citação do Requerido para levantar o depósito eventualmente promovido pelo Autor, e para responder à ação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 223, do CPC, providência pela qual deve também ser intimado a apresentar o contrato de financiamento de que tratam os autos, nos termos dos arts. 355 e ss., do CPC; e) retificar o valor da causa para R$ 47.143,20; e f) extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido para que o Setor de Distribuição seja oficiado para distribuir qualquer ação judicial promovida pelo Réu em que figure como acionada a Autora Promovente, por força do art. 267, VI, do CPC. P.R.I. ADV: EMÍLIA CAROLINA MELLO OLIVEIRA (OAB 3872/ AM), PÉRICLES DUARTE DE SOUZA JÚNIOR (OAB 4808/AM) Processo 0624894-49.2013.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: GABRIELA DE MOURA DIAS - REQUERIDA: RAIMUNDA BRANDÃO DE MOURA e outro - Diga a Autora em cinco dias sobre os novos documentos juntados pelos Réus em fls.95/96. Doutro giro, à Secretaria da Vara para providências concernentes à designação e realização de audiência preliminar. Int. ADV: PÉRICLES DUARTE DE SOUZA JÚNIOR (OAB 4808/AM), EMÍLIA CAROLINA MELLO OLIVEIRA (OAB 3872/ AM) - Processo 0624894-49.2013.8.04.0001 - Reintegração Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça REQUERENTE: GABRIELA DE MOURA DIAS - REQUERIDA: RAIMUNDA BRANDÃO DE MOURA - Rodrigo de Moura Dias - Certifico que de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Lia Maria Guedes de Freitas, foi designado para o dia 23/09/2014 às 09:30h, a Audiência Preliminar para os presentes autos. ADV: GENILCE SIQUEIRA VIANA (OAB 8467/AM) - Processo 0631803-10.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES PONCIANO ME - REQUERIDO: GEOQUASAR ENERGY SOLUTIONS E PARTICIPAÇÕES LTDA - LITSPASSIV: H R T PARTICIPAÇÕES EM PETROLEO S\A - Citem-se os Requeridos para responderem no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no Mandado que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor, na forma do disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. ADV: EVANDRO EZIDRO DE LIMA RÉGIS (OAB 2498/ AM), LUÍS FELIPE MOTA MENDONÇA - Processo 070473882.2012.8.04.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária REQUERENTE: CONTROLE ASSESSORIA CONTABIL LTDA - REQUERIDO: Balbino de Mendonça - No presente caso, não vislumbro documento(s) que comprove(m) esteja o imóvel registrado como de propriedade a Balbino de Mendonça, qualificado como Réu. Ante o exposto, determino ao Autor emende a inicial em 10 dias, pena de seu indeferimento, nos termos do art. 284, do CPC. Int. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS - COMARCA DE MANAUS JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO JUÍZA DE DIREITO LIA MARIA GUEDES DE FREITAS DIRETORA DE SECRETARIA SÔNIA BRAGA PERFEITO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Manaus, Ano VI - Edição 1431 89 processo, necessária se faz a citação do(s) Requerido(s) (CPC, 214). Assim, os termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo e que o Poder Judiciário deve garantir a celeridade de sua tramitação e, com o objetivo de evitar o aumento da taxa de congestionamento divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Este posicionamento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, no Recurso de Apelação Cível nº: 2011.003868-7 da Segunda Câmara Cível, que vem na esteira das decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., Resp 80.500SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97; STJ-5a T., Resp 392.519SC, rel. Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02). . Posto isso, intime-se a parte Requerente, por meio de seu advogado, para que, promova a citação do(s) Requerido(s) nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- IV. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 8685/SC) - Processo 0203754-87.2014.8.04.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Fundação Universidade do Vale do Itajai - Univali- REQUERIDO: FUNDACAO ENCONTRO DAS AGUAS- Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do arts. 267, IV do CPC, sendo facultado ao Requerente o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Observadas as formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Custas de Lei. ADV: GISELE SAMPAIO FERNANDES (OAB 4621/AM), MARCELO DA COSTA PINHEIRO (OAB 4775/AM) - Processo 0205693-78.2009.8.04.0001 (001.09.205693-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Banco Itauleasing S/A - Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil- REQUERIDO: Rogerio Pinto da Silveira- Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC, sendo facultado ao Requerente o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se os presentes autos com as cautelas devidas. RELAÇÃO Nº 0058/2014 ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM), ADSON SOARES GARCIA (OAB 6574/AM), MARA BIANCA ROCHA LINS (OAB 4006/AM) - Processo 002261926.2006.8.04.0001 (001.06.022619-7) - Monitória - REQUERENTE: Manaus Energia S/A - REQUERIDO: Paulo da Silva Coimbra Vista ao segundo Apelado (Requerido). Após, encaminhem-se os autos ao E.Tribunal de Justiça, com as cautelas legais de praxe. Int. 12ª VARA CÍVEL TJ/AM - COMARCA DE MANAUS JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO SANTOS TAKETOMI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO ANTÔNIO PINTO DAMASCENO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0015/2014 ADV: JURANDIR ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 000.381/ AM) - Processo 0019281-78.2005.8.04.0001 (001.05.019281-8) Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Milton Xavier Cordeiro- REQUERIDA: Maria de Lourdes de Souza Lima - Osmar de Souza Lima - Graciete de Souza LimaR.H. Verifica-se nos presentes autos que não foi(ram) encontrado(s) o(s) requerido(s), não havendo, portanto, sua citação no prazo do parágrafo 2º do artigo 219 do CPC. Em consequência, poderá o Juiz prorrogar o prazo até o máximo de noventa (90) dias, ex vi do art. 219, § 3º, do referido diploma legal. Para a validade do ADV: CLEOMAR GUEDES LOUREIRO (OAB 8275/ AM), ALLAN PICANÇO FEITOZA (OAB 7961/AM) - Processo 0211292-22.2014.8.04.0001 - Embargos de Declaração - Cheque - EMBARGANTE: Weula Alves de Sousa- EMBARGADO: Fabrício da Silva Maciel- Em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), abra-se vistas ao Embargado para se manifestar sobre sobre os Embargos Declaratórios. Vejamos a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS - CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, a partir do STF, tem entendido ser imprescindível a intimação da parte contrária, quando aos embargos são dados efeitos modificativos. 2. Hipótese em que o relator admitiu a modificação e afirmou a desnecessidade de intimação, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso especial conhecido para determinar o retorno dos autos à instância de origem.” (REsp 686.752/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 27.6.2005) Intime-se e cumpra-se. ADV: MAURÍLIO CÉSAR NUNES BRASIL (OAB 4201/AM) Processo 0212541-08.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - EXEQUENTE: Joao Benedicto de Moraes- EXECUTADO: JOÃO PACHECO FERREIRA- Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, este efetue o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de expedição de mandado de penhora, a requerimento do credor, nos termos do art. 475-J do CPC. ADV: ARIOSTO LOPES BRAGA NETO (OAB 1448/AM), PÉRICLES DUARTE DE SOUZA JÚNIOR (OAB 4808/AM) Processo 0215229-11.2012.8.04.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - REQUERENTE: Rubem Castro Pereira- REQUERIDO: Raimundo Afonso de Carvalho e seus herdeiros- No presente pedido de usucapião verifico que a prestação jurisdicional é Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital de interesse do Estado do Amazonas, como bem ponderou a Procuradoria Geral do Estado às fls. 74/75, o que desloca a competência para apreciação da matéria a uma das varas da Fazenda Pública Estadual, nos termos do Art. 152, I, “A” da lei complementar nº17 de 23 de janeiro de 1997. Diante do exposto, determino a remessa dos autos a uma das varas da fazenda estadual. Intimem-se e cumpra-se. ADV: GERMANO COSTA ANDRADE (OAB 2835/AM), JANAÍNA VERÍSSIMO DOS SANTOS (OAB 4475/AM), JOSÉ FRANCISCO SANTOS SILVA (OAB 1993/AM), MARIZA LUSTOZA RIBEIRO (OAB 6869/AM), VANESSA ALENCAR DA SILVA (OAB 7326/ AM) - Processo 0215651-54.2010.8.04.0001 (001.10.215651-5) Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Safra Leasing S/A - Arrendamento Mercantil- REQUERIDO: Sousa e Ferreira e Cia Ltda e outro - Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS, pois não existe obscuridade ou omissão alguma na sentença, razão pela qual a mantenho tal como está lançada. P.r.i Manaus, Ano VI - Edição 1431 90 ADV: MÁRIO DA CRUZ GLÓRIA (OAB 4013/AM), ANDRÉ GUIMARÃES DA CRUZ, DANIELA CRISTINA DA EIRA CORRÊA BENAYON (OAB 6121/AM) - Processo 0246352-90.2013.8.04.0001 - Embargos de Declaração - EMBARGANTE: Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte- EMBARGADO: Industria de Bebidas Antarctica da Amazonia S/A- 1. R.H. J. Certificada a tempestividade (CPC, 508), recebo a apelação no efeito suspensivo e devolutivo (CPC, 520). 2. Intime-se o apelado a responder em 15 dias (CPC, 508 c/c 518). 3. A seguir, com ou sem resposta, remetamse, em 48 horas, os autos a Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se. ADV: NEWTON SAMPAIO DE MELO, PÉRICLES DUARTE DE SOUZA JÚNIOR (OAB 4808/AM), LUIZ MAURÍCIO DE OLIVEIRA BASTOS - Processo 0247936-03.2010.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Judith Pereira de Souza- REQUERIDO: Rui Barbosa Rebouças- Ao contador para atualização dos cálculos. ADV: ALDIZIO DE SOUZA CARVALHO, ÁUREO GONÇALVES NEVES (OAB 1602/AM), MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 30264/RS), ANNE CLÍCIA ALVES DA SILVA GUILHERME (OAB 3881/AM), VALMIR MAURILLO TORRES (OAB 3894/AM) Processo 0220773-14.2011.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A- REQUERIDO: JAILTON SOARES DA SILVA- N. A. para constar as petições de fls. 144/165, vez que trata-se de processo findo e iniciado o cumprimento de sentença em processo dependente nº 0231848-79.2013.8.04.0001. Baixe-se e arquive-se. ADV: JABSON DA SILVA CÉO (OAB 5803/AM), ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM), CELSO MARCON (OAB A566/ AM) - Processo 0248788-61.2009.8.04.0001 (001.09.248788-3) - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: Fundo de Investimento em Direito Creditórios não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira- REQUERIDO: Jefferson Carlos Bezerra dos Santos- Preenchidos, a priori, os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos diretamente ao egrégio Tribunal de Justiça. ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 30820/ RS), MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 30264/RS) Processo 0231533-22.2011.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Panamericano S/A- REQUERIDO: Maria de Nazaré Santos Vieira- R.H. Verifica-se nos presentes autos que não foi(ram) encontrado(s) o(s) requerido(s), não havendo, portanto, sua citação no prazo do parágrafo 2º do artigo 219 do CPC. Em consequência, poderá o Juiz prorrogar o prazo até o máximo de noventa (90) dias, ex vi do art. 219, § 3º, do referido diploma legal. Para a validade do processo, necessária se faz a citação do(s) Requerido(s) (CPC, 214). Assim, os termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo e que o Poder Judiciário deve garantir a celeridade de sua tramitação e, com o objetivo de evitar o aumento da taxa de congestionamento divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ. Este posicionamento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, no Recurso de Apelação Cível nº: 2011.003868-7 da Segunda Câmara Cível, que vem na esteira das decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ3a T., Resp 80.500-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97; STJ5a T., Resp 392.519-SC, rel. Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02). . Posto isso, intime-se a parte Requerente, por meio de seu advogado, para que, promova a citação do(s) Requerido(s) nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- IV. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 30820/RS), MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 30264/RS), ANNE CLÍCIA ALVES DA SILVA GUILHERME (OAB 3881/AM) - Processo 0250632-75.2011.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamento S/A- REQUERIDA: Grão Norte Comércio e Indústria de Cereais Ltda- Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC, sendo facultado ao Requerente o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se os presentes autos com as cautelas devidas. ADV: JABSON DA SILVA CÉO (OAB 5803/AM), ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM) - Processo 023603890.2010.8.04.0001 (001.10.236038-4) - Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Finasa S/A- REQUERIDO: Silvio Sérgio Vieira Souza- Preenchidos, a priori, os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos diretamente ao egrégio Tribunal de Justiça. ADV: CELSO MARCON (OAB A566/AM) - Processo 024194286.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaú S/AREQUERIDA: Adriana Barbosa Damasceno- Chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a certidão de fls. 54. Expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação. Cumpra-se ADV: JOSÉ MARIA SANTOS DE CARVALHO (OAB 1028/ AM), THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3696/AM) - Processo 0253539-23.2011.8.04.0001 - Depósito - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Créditos Financiamentos e Investimentos S/A- REQUERIDO: Jivago Monteiro de Alencar- Ante o exposto, julgo procedente o pedido do Autor, condenando o(a) Requerido(a) ao depósito do bem objeto da lide ou ao pagamento do valor correspondente à dívida, qual seja, R$ 29.670,00 (VINTE E NOVE MIL E SEISCENTOS E SETENTA REAIS), atualizado monetariamente desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrando-os na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 20, § 3.º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para pagamento em 24 horas, nos termos do art. 904 do CPC. Ressalvase, desde já, à autora, a utilização da faculdade contida no artigo 906 do CPC, se for o caso. ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/AM), JABSON DA SILVA CÉO (OAB 5803/AM), ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM) - Processo 0253987-98.2008.8.04.0001 (001.08.253987-2) - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco Finasa S/A- REQUERIDO: Marcos Antonio Teixeira da CostaAnte o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC, sendo facultado ao Requerente o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se os presentes autos com as cautelas devidas. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital ADV: JORGE LUÍS DOS REIS OLIVEIRA (OAB 6866/AM), VANESSA ALENCAR DA SILVA (OAB 7326/AM) - Processo 0258405-06.2013.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - EXEQUENTE: Sidney Ferreira Alencar- Defiro o pedido de fls. 19-20. Expeça-se o competente mandado judicial. Cumpra-se. ADV: THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3696/ AM) - Processo 0259858-07.2011.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Créditos Financiamentos e Investimentos S/AREQUERIDO: Juvencio Vieira da Costa- Posto isso, NÃO RECEBO o recurso de apelação interposto pelo autor, uma vez que não respeitou o prazo estabelecido no art. 508 do CPC, o qual é peremptório. ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM), ROSEMARY LIMA RODRIGUES (OAB 2351/AM) Processo 0262047-55.2011.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/AREQUERIDO: Raimundo Marinaldo da Silva- Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, IV, do CPC. I. ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM), CELSO MARCON (OAB A566/AM), ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336/AM) - Processo 0366834-77.2007.8.04.0001 (001.07.366834-7) - Depósito - REQUERENTE: Banco Finasa S/A- REQUERIDA: Ana Cláudia Candido- Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, IV, do CPC. ADV: CAROLINA RIBEIRO BOTELHO (OAB 5963/ AM), ISABELA RIBEIRO ALVES (OAB 5270/AM) - Processo 0601197-62.2014.8.04.0001 Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: TARCILA FROTA MONTEIRO- REQUERIDO: SANTA HUMBELINA EMPREENDIMENTOS LTDA e outro - Ante a denúncia da lide pelo réu, no prazo de defesa (CPC 71), determino a citação do denunciado, para contestar, no prazo legal. O denunciante deverá providenciar a citação nos prazos referidos no §1º do art. 72 do Código de Processo Civil, pena de Ação prosseguir somente contra ele CPC 72 - §2º. ADV: RAIMUNDO MÁRIO BELCHIOR DE ANDRADE Processo 0601563-04.2014.8.04.0001 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - REQUERENTE: Gisela Arevalo Acurcio- REQUERIDO: HERMINIO DE OLIVEIRA LUCASHOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência verificado nos autos, ex vi do art. 158, parágrafo único, do CPC, declarando, em consequência, a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Após observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: GERMANO COSTA ANDRADE (OAB 2835/AM), CAROLINA RIBEIRO BOTELHO (OAB 5963/AM) - Processo 0601686-36.2013.8.04.0001/01 - Impugnação ao Valor da Causa - Obrigação de Fazer / Não Fazer - IMPUGNANTE: Construtora Colmeia S/A- IMPUGNADO: Esporte Center Cultura e Lazer LTDA- Diante do exposto, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa, tal como exposto na incial. Condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais. I. ADV: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 5369/RO), JOÃO CARLOS FLOR JÚNIOR (OAB 915A/AM) Processo 0601703-38.2014.8.04.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - RECLAMANTE: Luana Maia Costa- RECLAMADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A- Diante disso, entendo que os valores pagos pelo requerente não devem ser majorados, estando de acordo com as disposições lei 6.194/1974. Não havendo conduta ilícita por parte do requerido não há que se falar em condenação de danos morais. Isto posto e de tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos do requerente. Condeno o requerente ao pagamento Manaus, Ano VI - Edição 1431 91 de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Suspenso com fundamento no artigo 12 da lei 1.060/1950. ADV: GISELLE CORDEIRO SAMPAIO (OAB 8091/AM) Processo 0602531-34.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A- REQUERIDO: ROMEU DIAS CARNEIRO- Homologo a desistência do presente feito, para fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Suspendo, imediatamente, os efeitos a decisão de fl. 56, razão pela qual determino seja comunicado o Sr. Oficial de Justiça sobre a presente deliberação, a fim de que devolva o mandado de fl. 57, devendo, assim, paralisar suas diligências. ADV: TIMÓTEO MARTINS NUNES (OAB 503/RR) - Processo 0602684-67.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: DEBSON BENTES BRAGAREQUERIDO: LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVATR.H. Verifica-se nos presentes autos que não foi(ram) encontrado(s) o(s) requerido(s), não havendo, portanto, sua citação no prazo do parágrafo 2º do artigo 219 do CPC. Em consequência, poderá o Juiz prorrogar o prazo até o máximo de noventa (90) dias, ex vi do art. 219, § 3º, do referido diploma legal. Para a validade do processo, necessária se faz a citação do(s) Requerido(s) (CPC, 214). Assim, os termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo e que o Poder Judiciário deve garantir a celeridade de sua tramitação e, com o objetivo de evitar o aumento da taxa de congestionamento divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Este posicionamento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, no Recurso de Apelação Cível nº: 2011.003868-7 da Segunda Câmara Cível, que vem na esteira das decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., Resp 80.500SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97; STJ-5a T., Resp 392.519SC, rel. Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02). . Posto isso, intime-se a parte Requerente, por meio de seu advogado, para que, promova a citação do(s) Requerido(s) nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- IV. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. ADV: SÉRGIO DE LIMA (OAB 201/AM) - Processo 060330246.2013.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: ARAÚJO E ARAÚJO COMÉRCIO DE TINTAS LTDA- EXECUTADO: Daniel Felix da Silva - ME ( DEATEC) Desenvplvimento e Aplicação de Tecnologia)- Certifico que, conforme o Código de Normas do TJ/AM e o disposto no parágrafo 4º do art. 162 do CPC, aditado pela Lei nº 8.952/94, artigo 162, § 4º, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o (a) (x) Requerente; () Requerido(a); () Outros ......, INTIMADO(A) PARA: ( ) Manifestar sobre a contestação em () 05 dias; ()10 dias ( ) Manifestar sobre a proposta de honorários do perito, dando cumprimento à decisão de fls. . ( ) Manifestar sobre a impugnação à reconvenção em 10 dias; ( ) Manifestar sobre: () impugnações; () exceções; () Apelações, prazos: 05, 10 e 15 dias, respectivamente. ( ) Manifestar sobre os documentos juntados aos autos pela parte contrária, no prazo de 05 dias (art. 398 do CPC); ( ) Manifestar sobre o parecer ministerial, no prazo de 10 dias; () Manifestar sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias; ( ) Manifestar sobre o teor do Ofício dos Órgãos Públicos/Privados, no prazo de 05 dias. ( ) Manifestar sobre os embargos à monitória em 15 dias. ( ) Manifestar sobre a carta precatória negativa, requerendo o quê de direito. (x ) Manifestar sobre o expediente de fls. 64/66. ( ) Apresentar contrafé da petição inicial. Observe-se apenas o ítem assinalado. ADV: CÁRITA MARTINS BORGES PEDROSO (OAB 7310/ AM), AMADEU ALMEIDA DE AGUIAR FILHO (OAB 5324/AM) - Processo 0603353-57.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão - Liminar - REQUERENTE: RCO TRANSPORTES LTDA-MEREQUERIDO: Reginaldo Figueiredo de Souza- Com essas considerações, ante o reconhecimento, em preliminar suscitada de ofício, de carência de ação pela ausência do interesse de agir (ou interesse processual), fundado no inciso VI, do artigo 267, c/c o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital § 3°, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo desta Medida Cautelar, sem enfoque do mérito. Ademais, condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais). De tal sorte, como a tutela cautelar perdeu a sua utilidade, face ao não ajuizamento da ação principal no momento legalmente previsto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. ADV: ANA RITA LIMA FREIRE - Processo 060344280.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - REQUERENTE: VILLAS DESIGN FABRICAÇÃO DE MÓVEIS LTDA - EPP- REQUERIDO: CASA DA DIGITAL COMUNICAÇÕES PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA- R.H. Diante da renúncia ao mandato fls. 176, intime-se pessoalmente o Requerente para que constitua novo advogado, sob pena de passarem a correr contra si os prazos, independentemente de intimação. (STJ-RT 833/176, RJTESP 80/236, 119/286, TJTERGS 168/192) Intime-se e cumprase. Manaus, 01 de abril de 2014. Roberto Santos Taketomi Juiz de Direito ADV: KLEYSON NASCIMENTO BARROSO (OAB 6879/AM), AUGUSTO COSTA JÚNIOR (OAB 4337/AM) - Processo 060399615.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: L S Costa Silva & Cia Ltda- REQUERIDO: Fábrica de Sabão Prêmio da Amazônia Ltda- Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para condenar a ré a restituir ao autor a importância de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais), corrigidos pelo INPC desde 12.06.2010, para coibir o enriquecimento ilícito da parte inadimplente, acrescidos de multa de 2% sobre o valor pago e de juros de 1% a.m Pela causalidade e maior sucumbência, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 20% sobre o valor da condenação. ADV: RINALDO CUNHA COSTA (OAB 4854/AM), SILVANA MARIA MARTINS DA COSTA (OAB 5644/AM) - Processo 060559586.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Rodrigo Santos de SouzaREQUERIDA: Prado Som Acessórios e Instrumentos MusicaisDespacho: Defiro pedido de fl. 72. Expeça-se o respectivo Alvará. ADV: ERIKA DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB 8714/AM), BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0605754-92.2014.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/AREQUERIDO: Francisco Geraldo de Freitas- R.H. Verifica-se nos presentes autos que não foi(ram) encontrado(s) o(s) requerido(s), não havendo, portanto, sua citação no prazo do parágrafo 2º do artigo 219 do CPC. Em consequência, poderá o Juiz prorrogar o prazo até o máximo de noventa (90) dias, ex vi do art. 219, § 3º, do referido diploma legal. Para a validade do processo, necessária se faz a citação do(s) Requerido(s) (CPC, 214). Assim, os termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo e que o Poder Judiciário deve garantir a celeridade de sua tramitação e, com o objetivo de evitar o aumento da taxa de congestionamento divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Este posicionamento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, no Recurso de Apelação Cível nº: 2011.003868-7 da Segunda Câmara Cível, que vem na esteira das decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., Resp 80.500-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97; STJ-5a T., Resp 392.519-SC, rel. Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02). . Posto isso, intime-se a parte Requerente, por meio de seu advogado, para que, promova a citação do(s) Requerido(s) nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- IV. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. ADV: GUILHERME FELIPE NASCIMENTO PESSOA (OAB 7574/AM), BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0605851-92.2014.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A- REQUERIDO: MARCOS ADRIANO CORREA Manaus, Ano VI - Edição 1431 92 SOUZA- R.H. Verifica-se nos presentes autos que não foi(ram) encontrado(s) o(s) requerido(s), não havendo, portanto, sua citação no prazo do parágrafo 2º do artigo 219 do CPC. Em consequência, poderá o Juiz prorrogar o prazo até o máximo de noventa (90) dias, ex vi do art. 219, § 3º, do referido diploma legal. Para a validade do processo, necessária se faz a citação do(s) Requerido(s) (CPC, 214). Assim, os termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo e que o Poder Judiciário deve garantir a celeridade de sua tramitação e, com o objetivo de evitar o aumento da taxa de congestionamento divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Este posicionamento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, no Recurso de Apelação Cível nº: 2011.003868-7 da Segunda Câmara Cível, que vem na esteira das decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., Resp 80.500SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97; STJ-5a T., Resp 392.519SC, rel. Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02). . Posto isso, intime-se a parte Requerente, por meio de seu advogado, para que, promova a citação do(s) Requerido(s) nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- IV. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB A921AM) Processo 0605999-06.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A- REQUERIDO: FRANCISCO ELMO ROSAS DE AGUIAR- Vista ao autor para que se manifeste acerca da contestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 327 do CPC. ADV: TIMÓTEO MARTINS NUNES (OAB 503/RR), ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 5369/RO) - Processo 0607278-61.2013.8.04.0001 - Procedimento Sumário - Seguro REQUERENTE: Edson Leôncio da Silva- REQUERIDA: Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A- Isto posto e de tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos do requerente. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Suspenso com fundamento no artigo 12 da lei 1.060/1950. ADV: VALDECI SOARES DA SILVA (OAB 600A/AM) Processo 0608129-66.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: AMAZONAS COPIADORAS LTDA- REQUERIDO: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A- Presente os requisitos exigidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro a tutela antecipada, para o fim de determinar o levantamento do gravame em nome da Autora. Oficie-se ao órgão de proteção ao crédito. Cite-se. ADV: FÁBIO VINÍCIUS LESSA CARVALHO (OAB 5614/AM) - Processo 0608791-30.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A- REQUERIDO: SAMARA DE LIRA LIMA- Diante da documentação carreada aos autos, que bem comprovam as assertivas da inicial, especialmente a comprovação da mora do devedor fiduciante, com fundamento no art. 3º do Dec. Lei 911/69, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao(a) Requerente. Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) Requerido(a) para no prazo de cinco dias pagar o valor cobrado pelo credor fiduciário ou apresentar contestação no prazo de 15 dias. Determino, de pronto, o bloqueio do veículo pelo Renajud e que se proceda à consulta dos dados cadastrais do réu via Bacen/Renajud/Infojud/ SIEL. Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, acrescente-se no mandado. ADV: IRLANE LIMA DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 7784/AM), MÓISES BATISTA DE SOUZA (OAB 469A/AM), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP) - Processo 0608818-13.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI- REQUERIDA: Maria Oneide Azevedo Braga- Diante da documentação carreada aos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital autos, que bem comprovam as assertivas da inicial, especialmente a comprovação da mora do devedor fiduciante, com fundamento no art. 3º do Dec. Lei 911/69, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao(a) Requerente. Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) Requerido(a) para no prazo de cinco dias pagar o valor cobrado pelo credor fiduciário ou apresentar contestação no prazo de 15 dias. Determino, de pronto, o bloqueio do veículo pelo Renajud e que se proceda à consulta dos dados cadastrais do réu via Bacen/Renajud/Infojud/ SIEL. Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, acrescente-se no mandado. ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 151056S/RJ), FÁBIO VINÍCIUS LESSA CARVALHO (OAB 5614/ AM) - Processo 0608956-77.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A- REQUERIDO: DAVI MENESES DE OLIVEIRA- Diante da documentação carreada aos autos, que bem comprovam as assertivas da inicial, especialmente a comprovação da mora do devedor fiduciante, com fundamento no art. 3º do Dec. Lei 911/69, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao(a) Requerente. Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) Requerido(a) para no prazo de cinco dias pagar o valor cobrado pelo credor fiduciário ou apresentar contestação no prazo de 15 dias. Determino, de pronto, o bloqueio do veículo pelo Renajud e que se proceda à consulta dos dados cadastrais do réu via Bacen/Renajud/Infojud/ SIEL. Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, acrescente-se no mandado. ADV: NATHAYNI CASTRO BECIL (OAB 9098/AM), ANA CRISTINA DA SILVEIRA GOMES DE FREITAS (OAB 5763/AM) - Processo 0609101-36.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: IVONE DE ARAUJO SILVAREQUERIDO: Banco do Brasil S/A- Comprovada a condição e beneficiária, defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se na forma requerida. ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB A739/ AM) - Processo 0609108-28.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAREQUERIDA: JANETH CARDOSO DOS SANTOS- Diante da documentação carreada aos autos, que bem comprovam as assertivas da inicial, especialmente a comprovação da mora do devedor fiduciante, com fundamento no art. 3º do Dec. Lei 911/69, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao(a) Requerente. Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) Requerido(a) para no prazo de cinco dias pagar o valor cobrado pelo credor fiduciário ou apresentar contestação no prazo de 15 dias. Determino, de pronto, o bloqueio do veículo pelo Renajud e que se proceda à consulta dos dados cadastrais do réu via Bacen/Renajud/Infojud/SIEL. Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, acrescente-se no mandado. ADV: SAULLO SAMMIR BERRÊDO PACHÊCO (OAB 8593/ AM) - Processo 0609226-04.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.- REQUERIDO: CARLOS FRANCYS NASCIMENTO MELO- Diante da documentação carreada aos autos, que bem comprovam as assertivas da inicial, especialmente a comprovação da mora do devedor fiduciante, com fundamento no art. 3º do Dec. Lei 911/69, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao(a) Requerente. Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) Requerido(a) para no prazo de cinco dias pagar o valor cobrado pelo credor fiduciário ou apresentar contestação no prazo de 15 dias. Determino, de pronto, o bloqueio do veículo pelo Renajud e que se proceda à consulta dos dados cadastrais do réu via Bacen/Renajud/Infojud/ SIEL. Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, acrescente-se no mandado. Manaus, Ano VI - Edição 1431 93 ADV: HORÁCIO ACÁCIO SEVALHO (OAB 2263/AM) Processo 0609243-74.2013.8.04.0001 - Cautelar Inominada Liminar - AUTOR: Horácio Acácio Sevalho- REQUERIDO: José Clorisvaldo Frutuoso Pereira- ADVOGADO: Horácio Acácio Sevalho- Dado isto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na vestibular, razão pela qual concedo a medida cautelar formulada por Horácio Acácio Sevalho, em face de José Clorisvaldo Frutuoso Pereira, com o escopo de determinar ao DETRAN/AM que transfera, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as multas aplicadas ao veículo VW SPACE FOX, placa JXX-5125, RENAVAN 937835480, em nome de HORÁCIO ACÁCIO SEVALHO, CPF n° 017.915.40267, para o nome do Réu, JOSÉ CLORISVALDO FRUTUOSO PEREIRA, portador do CPF n° 576.436.282-20 e CNH Registro n° 00079837768, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento, o que faço com esteio no artigo 798 e seguintes do CPC. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e a pagar os honorários do advogado do demandante, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) como autoriza o artigo 20, § 4º, do CPC. Expeça-se o ofício para cumprimento imediato da presente decisão. Publiquese. Registre-se. Intime-se ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/CE) Processo 0609425-26.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaucard S/A- REQUERIDA: ANA PAULA MORAES SILVAIntime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, apresentando os documentos necessários à instrução processual (contrato firmado entre as partes), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, 284). Cumpra-se ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 0609540-47.2014.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A- EXECUTADO: João Guilherme Motta Bolzan me e outro - Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, proceda(m) ao adimplemento do débito indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme o art. 652, caput, do CPC. Em caso de o(s) devedor(es) não efetuar(em) o pagamento do aludido montante, autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via BacenJud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do §1º do art. 652 do Diploma Processual Civil. Determino, ainda, na hipótese de não localizar o(s) executado(s), o arresto, inclusive “on line, de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto do presente processo de expropriação do patrimônio do devedor, ex vi do art. 653, caput, também do CPC. Determino que a citação seja feita via Correios. É que a redação do artigo 652 do Código de Processo Civil, com o advento da Lei 11.382/06, alterou o prazo para pagamento e a forma de contagem do prazo na execução extrajudicial, dividindo o ato em dois momentos distintos. Primeiro, o executado será citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida. No segundo momento é que pode se fazer necessário que o oficial de justiça retorne ao endereço do executado, munido da 2ª via do mandado, se lá se encontrarem os bens a serem penhorados. Na redação anterior à reforma, o prazo para pagamento era de vinte e quatro horas e o oficial de justiça, após proceder à citação, anotava a hora em que citou o executado e permanecia com o mandado. Em ato contínuo, decorridas as vinte e quatro horas, verificava junto ao cartório judicial se o executado havia efetuado o pagamento ou oferecido bens à penhora e, em não havendo, munido do mesmo mandado, procedia à penhora em tantos bens quantos fossem necessários à garantia da execução. O que justificava a vedação da citação postal, segundo a doutrina, era exatamente que o mandado extraído do processo de execução não era só de citação, sendo a diligência acompanhada da determinação em ato contínuo de penhora, que não poderia ser cumprida pelo empregado do correio. No atual sistema, o prazo de pagamento, que agora é de três dias, será contado da juntada da 1ª via do mandado aos autos, obedecida a regra geral, conforme preceitua o art. 241, I, do CPC. No caso de os bens indicados à penhora pelo exeqüente na inicial não se localizarem no mesmo endereço da diligência citatória, como pedido de penhora eletrônica, não será necessária Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital a diligência de penhora pelo oficial de justiça. Na hipótese de não ser encontrado bens passíveis de penhora “on line”, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Em retornando o AR negativo por decorrência de não ter sido encontrado o endereço/réu no endereço indicado, proceda-se à consulta dos dados cadastrais do réu via Bacen/Renajud/Infojud. Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, expeçase nova carta. Cumpra-se. ADV: JAMILA MARINHO CHEHAD (OAB 2950/AM) Processo 0609559-87.2013.8.04.0001 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Inadimplemento - REQUERENTE: MARTINS VEICULOS LTDA- REQUERIDO: JOSÉ LOURENÇO GADELHA- Assim, proceda-se a sua intimação para apresentar o comprovante de recolhimento das custas, e caso não o tenha feito, realizá-lo no prazo de TRINTA dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. ADV: PAULA DONOLINA MEIRELES RAMOS (OAB 8559/AM) - Processo 0609574-22.2014.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/AREQUERIDA: RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA- No exame preliminar dos argumentos do pedido e da documentação carreada aos autos, verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, satisfazendo dessa forma as exigências do Art. 1102-A do Código de Processo Civil, a ensejar o processamento da presente Ação Monitória. Diante do exposto, determino a citação do Requerido para no prazo de 15 dias pagar o valor constante do pedido ou oferecer embargos na forma da Lei, sob pena de constituir-se o mandado inicial em mandado executivo. Cumpra-se. ADV: JOAB HARDMAN FAGUNDES (OAB 8812/AM) Processo 0609631-40.2014.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/AREQUERIDO: MARCOS FIGUEIREDO DE SOUSA- No exame preliminar dos argumentos do pedido e da documentação carreada aos autos, verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, satisfazendo dessa forma as exigências do Art. 1102-A do Código de Processo Civil, a ensejar o processamento da presente Ação Monitória. Diante do exposto, determino a citação do Requerido para no prazo de 15 dias pagar o valor constante do pedido ou oferecer embargos na forma da Lei, sob pena de constituir-se o mandado inicial em mandado executivo. Cumpra-se. ADV: NELCINEILA BATISTA DE OIIVEIRA (OAB 5779/AM) Processo 0609655-68.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: ISABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA- REQUERIDO: MARIO JORGE DA ROCHA MOURÃO- Comprovada a condição e beneficiária, defiro o pedido de justiça gratuita. Concedo a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6°, VIII da Lei 8078/90. Cite-se na forma requerida. ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/CE), CELSO MARCON (OAB A566/AM) - Processo 0609705-94.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaucard S/A- REQUERIDA: Mirani Paiva De Figueiredo- Diante da documentação carreada aos autos, que bem comprovam as assertivas da inicial, especialmente a comprovação da mora do devedor fiduciante, com fundamento no art. 3º do Dec. Lei 911/69, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao(a) Requerente. Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) Requerido(a) para no prazo de cinco dias pagar o valor cobrado pelo credor fiduciário ou apresentar contestação no prazo de 15 dias. Determino, de pronto, o bloqueio do veículo pelo Renajud e que se proceda à consulta dos dados cadastrais do réu via Bacen/Renajud/Infojud/ SIEL. Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, acrescente-se no mandado. ADV: THIAGO GALVAO SEVERI (OAB 207754/SP) - Processo 0609715-41.2014.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial Duplicata - EXEQUENTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES EXPORTADORES DO VALE DO SÃO FRANCISCO e outro - Manaus, Ano VI - Edição 1431 94 EXECUTADO: WA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ME- Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, proceda(m) ao adimplemento do débito indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme o art. 652, caput, do CPC. Em caso de o(s) devedor(es) não efetuar(em) o pagamento do aludido montante, autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via BacenJud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do 1º do art. 652 do Diploma Processual Civil. Determino, ainda, na hipótese de não localizar o(s) executado(s), o arresto, inclusive “on line, de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto do presente processo de expropriação do patrimônio do devedor, ex vi do art. 653, caput, também do CPC. Determino que a citação seja feita via Correios. É que a redação do artigo 652 do Código de Processo Civil, com o advento da Lei 11.382/06, alterou o prazo para pagamento e a forma de contagem do prazo na execução extrajudicial, dividindo o ato em dois momentos distintos. Primeiro, o executado será citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida. No segundo momento é que pode se fazer necessário que o oficial de justiça retorne ao endereço do executado, munido da 2ª via do mandado, se lá se encontrarem os bens a serem penhorados. Na redação anterior à reforma, o prazo para pagamento era de vinte e quatro horas e o oficial de justiça, após proceder à citação, anotava a hora em que citou o executado e permanecia com o mandado. Em ato contínuo, decorridas as vinte e quatro horas, verificava junto ao cartório judicial se o executado havia efetuado o pagamento ou oferecido bens à penhora e, em não havendo, munido do mesmo mandado, procedia à penhora em tantos bens quantos fossem necessários à garantia da execução. O que justificava a vedação da citação postal, segundo a doutrina, era exatamente que o mandado extraído do processo de execução não era só de citação, sendo a diligência acompanhada da determinação em ato contínuo de penhora, que não poderia ser cumprida pelo empregado do correio. No atual sistema, o prazo de pagamento, que agora é de três dias, será contado da juntada da 1ª via do mandado aos autos, obedecida a regra geral, conforme preceitua o art. 241, I, do CPC. No caso de os bens indicados à penhora pelo exeqüente na inicial não se localizarem no mesmo endereço da diligência citatória, como pedido de penhora eletrônica, não será necessária a diligência de penhora pelo oficial de justiça. Na hipótese de não ser encontrado bens passíveis de penhora “on line”, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Em retornando o AR negativo por decorrência de não ter sido encontrado o endereço/réu no endereço indicado, proceda-se à consulta dos dados cadastrais do réu via Bacen/Renajud/Infojud. Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, expeça-se nova carta. Cumpra-se. ADV: SAULLO SAMMIR BERRÊDO PACHÊCO (OAB 8593/ AM) - Processo 0609716-26.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A- REQUERIDO: AUGUSTO CARLOS BAHIA DA COSTA- Diante da documentação carreada aos autos, que bem comprovam as assertivas da inicial, especialmente a comprovação da mora do devedor fiduciante, com fundamento no art. 3º do Dec. Lei 911/69, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao(a) Requerente. Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) Requerido(a) para no prazo de cinco dias pagar o valor cobrado pelo credor fiduciário ou apresentar contestação no prazo de 15 dias. Determino, de pronto, o bloqueio do veículo pelo Renajud e que se proceda à consulta dos dados cadastrais do réu via Bacen/ Renajud/Infojud/SIEL. Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, acrescente-se no mandado. ADV: MICHELLE NASCIMENTO DA SILVA TACHY (OAB 830A/AM), MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) - Processo 0609870-44.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A- REQUERIDA: ELIDIANE DO AMARAL NUNES- Diante da documentação carreada aos autos, que bem comprovam as Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital assertivas da inicial, especialmente a comprovação da mora do devedor fiduciante, com fundamento no art. 3º do Dec. Lei 911/69, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao(a) Requerente. Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) Requerido(a) para no prazo de cinco dias pagar o valor cobrado pelo credor fiduciário ou apresentar contestação no prazo de 15 dias. Determino, de pronto, o bloqueio do veículo pelo Renajud e que se proceda à consulta dos dados cadastrais do réu via Bacen/Renajud/Infojud/SIEL. Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, acrescente-se no mandado. ADV: MICHELLE NASCIMENTO DA SILVA TACHY (OAB 830A/AM), MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) - Processo 0609899-94.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A- REQUERIDO: FELIPE CASTILHO DA SILVA- Diante da documentação carreada aos autos, que bem comprovam as assertivas da inicial, especialmente a comprovação da mora do devedor fiduciante, com fundamento no art. 3º do Dec. Lei 911/69, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao(a) Requerente. Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) Requerido(a) para no prazo de cinco dias pagar o valor cobrado pelo credor fiduciário ou apresentar contestação no prazo de 15 dias. Determino, de pronto, o bloqueio do veículo pelo Renajud e que se proceda à consulta dos dados cadastrais do réu via Bacen/Renajud/Infojud/SIEL. Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, acrescente-se no mandado. ADV: SAULLO SAMMIR BERRÊDO PACHÊCO (OAB 8593/ AM) - Processo 0609913-78.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A- REQUERIDA: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA LIMA- Diante da documentação carreada aos autos, que bem comprovam as assertivas da inicial, especialmente a comprovação da mora do devedor fiduciante, com fundamento no art. 3º do Dec. Lei 911/69, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao(a) Requerente. Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) Requerido(a) para no prazo de cinco dias pagar o valor cobrado pelo credor fiduciário ou apresentar contestação no prazo de 15 dias. Determino, de pronto, o bloqueio do veículo pelo Renajud e que se proceda à consulta dos dados cadastrais do réu via Bacen/Renajud/ Infojud/SIEL. Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, acrescente-se no mandado. ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 921A/AM) Processo 0609965-74.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A- REQUERIDO: JOAO BOSCO DA COSTA ARAUJO- Diante da documentação carreada aos autos, que bem comprovam as assertivas da inicial, especialmente a comprovação da mora do devedor fiduciante, com fundamento no art. 3º do Dec. Lei 911/69, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao(a) Requerente. Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) Requerido(a) para no prazo de cinco dias pagar o valor cobrado pelo credor fiduciário ou apresentar contestação no prazo de 15 dias. Determino, de pronto, o bloqueio do veículo pelo Renajud e que se proceda à consulta dos dados cadastrais do réu via Bacen/Renajud/Infojud/ SIEL. Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, acrescente-se no mandado. ADV: ANDREZA PRISCILA LIMA DE LIMA (OAB 9192/AM) Processo 0609973-51.2014.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/AREQUERIDA: Daniele Ferreira do Nascimento- No exame preliminar dos argumentos do pedido e da documentação carreada aos autos, verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, satisfazendo dessa forma as exigências do Art. 1102-A do Código de Processo Civil, a ensejar o processamento da presente Ação Monitória. Diante do exposto, determino a citação do Requerido Manaus, Ano VI - Edição 1431 95 para no prazo de 15 dias pagar o valor constante do pedido ou oferecer embargos na forma da Lei, sob pena de constituir-se o mandado inicial em mandado executivo. Cumpra-se. ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM), TATIANA DANTAS PORTELA (OAB 6562/AM) Processo 0610042-83.2014.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/AREQUERIDO: Francinaldo da Silva Santos- No exame preliminar dos argumentos do pedido e da documentação carreada aos autos, verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, satisfazendo dessa forma as exigências do Art. 1102-A do Código de Processo Civil, a ensejar o processamento da presente Ação Monitória. Diante do exposto, determino a citação do Requerido para no prazo de 15 dias pagar o valor constante do pedido ou oferecer embargos na forma da Lei, sob pena de constituir-se o mandado inicial em mandado executivo. Cumpra-se. ADV: ÉRICO DE VERÇOSA ROESSING - Processo 061022991.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: DELSON MARQUES MARTINS JUNIORREQUERIDO: DIRECIONAL ABARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS- Concedo a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6°, VIII da Lei 8078/90. Cite-se na forma requerida. ADV: RICARDO DE CARVALHO TORRES (OAB 7917/AM) - Processo 0610242-27.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: Kleni de Sousa CordeiroREQUERIDO: Antonio Moreira de Freitas Junior- Com essas considerações, ante o reconhecimento, em preliminar suscitada de ofício, de carência de ação pela ausência do interesse de agir (ou interesse processual), fundado no inciso VI, do artigo 267, c/c o § 3°, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo desta Medida Cautelar, sem enfoque do mérito. Ademais, condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais). ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM), KAMILA DA SILVA FREITAS (OAB 8458/AM) - Processo 0610309-89.2013.8.04.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/AREQUERIDO: Raimundo Damião da Silva- R.H. Verifica-se nos presentes autos que não foi(ram) encontrado(s) o(s) requerido(s), não havendo, portanto, sua citação no prazo do parágrafo 2º do artigo 219 do CPC. Em consequência, poderá o Juiz prorrogar o prazo até o máximo de noventa (90) dias, ex vi do art. 219, § 3º, do referido diploma legal. Para a validade do processo, necessária se faz a citação do(s) Requerido(s) (CPC, 214). Assim, os termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo e que o Poder Judiciário deve garantir a celeridade de sua tramitação e, com o objetivo de evitar o aumento da taxa de congestionamento divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Este posicionamento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, no Recurso de Apelação Cível nº: 2011.003868-7 da Segunda Câmara Cível, que vem na esteira das decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., Resp 80.500-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97; STJ-5a T., Resp 392.519-SC, rel. Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02). . Posto isso, intime-se a parte Requerente, por meio de seu advogado, para que, promova a citação do(s) Requerido(s) nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- IV. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. ADV: MÁRCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO (OAB 748/ RR), ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 831A/AM) Processo 0612059-29.2013.8.04.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Ed Wilson Vasconcelos MeloREQUERIDA: Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/AIsto posto e de tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos do requerente. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Suspenso com fundamento no artigo 12 da lei 1.060/1950. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital ADV: FÁBIO VINÍCIUS LESSA CARVALHO (OAB 5614/AM) - Processo 0614402-95.2013.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Itaú Unibanco S/A- EXECUTADO: Cabral Representação de Material de Construção Ltda- Despacho: R.H. Defiro em parte o pedido de fls. 43/44. Proceda-se à consulta ao INFOJUD, juntando-se aos autos o cópias da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física e/ou seus dados cadastrais. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 04 de abril de 2014 Roberto Santos Taketomi Juiz de Direito ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP), CLAUDIA TEIXEIRA BRASIL (OAB 7400/AM) - Processo 061474409.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária REQUERENTE: C. N. H. LTDA.- REQUERIDO: M. R. C. F.- Defiro o pedido de fls. 53. À Contadoria para informar o cálculo atualizado do débito. Cumpra-se ADV: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 5369/ RO), TIMÓTEO MARTINS NUNES (OAB 503/RR) - Processo 0615557-36.2013.8.04.0001 - Procedimento Sumário - Seguro REQUERENTE: Michel Santos de Jesus- REQUERIDO: Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A- Isto posto e de tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos do requerente. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Suspenso com fundamento no artigo 12 da lei 1.060/1950. ADV: LUIZ EDUARDO LUSTOSA DE OLIVEIRA (OAB 833/ AM) - Processo 0616451-12.2013.8.04.0001 - Procedimento Sumário - Compromisso - RECLAMANTE: COOPERATIVA DOS TAXISTAS GOLFINHO- RECLAMADO: RAIMUNDO LASSALVA NASCIMENTO- No exame preliminar dos argumentos do pedido e da documentação carreada aos autos, verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, satisfazendo dessa forma as exigências do Art. 1102-A do Código de Processo Civil, a ensejar o processamento da presente Ação Monitória. Diante do exposto, determino a citação do Requerido para no prazo de 15 dias pagar o valor constante do pedido ou oferecer embargos na forma da Lei, sob pena de constituir-se o mandado inicial em mandado executivo. Cumpra-se. ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM), ARIANA DA SILVA FELIX (OAB 8501/AM) Processo 0616464-11.2013.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/AREQUERIDO: RAIMUNDO ARTEIRO DE PAIVA FILHO- Certifico que, conforme o Código de Normas do TJ/AM e o disposto no parágrafo 4º do art. 162 do CPC, aditado pela Lei nº 8.952/94, artigo 162, § 4º, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o (a) (X) Requerente; () Requerido(a); () Outros ......, INTIMADO(A) PARA: ( ) Manifestar sobre a contestação em () 05 dias; ()10 dias ( ) Manifestar sobre a proposta de honorários do perito, dando cumprimento à decisão de fls. . ( ) Manifestar sobre a impugnação à reconvenção em 10 dias; ( ) Manifestar sobre: () impugnações; () exceções; () Apelações, prazos: 05, 10 e 15 dias, respectivamente. ( ) Manifestar sobre os documentos juntados aos autos pela parte contrária, no prazo de 05 dias (art. 398 do CPC); ( ) Manifestar sobre o parecer ministerial, no prazo de 10 dias; () Manifestar sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias; ( ) Manifestar sobre o teor do Ofício dos Órgãos Públicos/Privados, no prazo de 05 dias. (X) Manifestar sobre os embargos à monitória em 15 dias. ( ) Manifestar sobre a carta precatória negativa, requerendo o quê de direito. ( ) Manifestar sobre o expediente de fls. _. ( ) Apresentar contra-fé da petição inicial. Observe-se apenas o ítem assinalado. ADV: VICTOR KIKUDA (OAB 199259/SP), PÉRICLES DUARTE DE SOUZA JÚNIOR (OAB 4808/AM) - Processo 0616875-54.2013.8.04.0001 - Notificação - Caução / Contracautela - NOTIFICTE: Ivaneide Barbosa da Silva- NOTIFICADA: Marcilene Medeiros da Silva- Assim, como preceitua o art. 872 e seguinte, JULGO EXTINTA a presente ação. Com o trânsito em julgado, proceda as anotações de praxe e arquivem-se os autos. Manaus, Ano VI - Edição 1431 96 Não há o que se falar em retirada dos autos, uma vez que tramitam na forma digital. P.R.I.C ADV: ADSON PINHO PINTO (OAB 5850/AM) - Processo 0618064-67.2013.8.04.0001 - Procedimento Sumário - Mandato - REQUERENTE: Albano Henrique Gomes MachadoREQUERIDO: Robson Jefrey Brasil Matos- Considerando o não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita (Lei nº 1.060/1950), indefiro a gratuidade ao autor. Remeta-se os autos à Contadoria para fins de elaboração dos cálculos de preparo. Após, intime-se o autor para o respectivo recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 257, CPC. Cumpra-se ADV: IGOR MATHEUS WEIL PESSOA DA SILVA (OAB 5764/ AM) - Processo 0621094-13.2013.8.04.0001 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - REQUERENTE: MACROPEÇAS COMERCIAL LTDA- REQUERIDO: D5 ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA- Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar constituído de pleno direito em título executivo judicial o crédito do requerente tal como discriminado na exordial, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação. Ao requerimento do credor, inicie-se o cumprimento de sentença. ADV: JAIRO RAFAEL MORAES MUNHOZ (OAB 8703/AM), MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 151056S/ RJ) - Processo 0622092-78.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A- REQUERIDO: Natanel Fernandes de Vasconcelos- Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, IV, do CPC. ADV: GILBERTO DE FREITAS MAGALHÃES JÚNIOR (OAB 123792/RJ), MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 151056S/RJ), FÁBIO VINÍCIUS LESSA CARVALHO (OAB 5614/AM) - Processo 0623562-47.2013.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A- EXECUTADO: Metro Quadrado Engenharia Ltda ( M2 Engenharia ) e outro - Certifico que, conforme o Código de Normas do TJ/AM e o disposto no parágrafo 4º do art. 162 do CPC, aditado pela Lei nº 8.952/94, artigo 162, § 4º, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o Exequente INTIMADO(A) PARA: (x) Manifestar sobre a petição e documentos juntados aos autos pela parte contrária, no prazo de 05 dias (art. 398 do CPC). Observe-se apenas o ítem assinalado. ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB A739/ AM) - Processo 0624559-30.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A- REQUERIDO: J P DO R BOTELHO ME- Defiro o pedido de fls.42/43. Expeça-se um novo mandado observando-se o endereço indicado pelo Requerente. Cumpra-se. ADV: FREDERICO MORAES BRACHER (OAB 7311/AM) Processo 0626511-44.2013.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/AREQUERIDO: MILTON ALVES DA SILVA- R.H. Verifica-se nos presentes autos que não foi(ram) encontrado(s) o(s) requerido(s), não havendo, portanto, sua citação no prazo do parágrafo 2º do artigo 219 do CPC. Em consequência, poderá o Juiz prorrogar o prazo até o máximo de noventa (90) dias, ex vi do art. 219, § 3º, do referido diploma legal. Para a validade do processo, necessária se faz a citação do(s) Requerido(s) (CPC, 214). Assim, os termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo e que o Poder Judiciário deve garantir a celeridade de sua tramitação e, com o objetivo de evitar o aumento da taxa de congestionamento divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Este posicionamento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, no Recurso de Apelação Cível nº: 2011.003868-7 da Segunda Câmara Cível, que vem na esteira das decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., Resp 80.500-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97; STJ-5a T., Resp 392.519-SC, rel. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02). . Posto isso, intime-se a parte Requerente, por meio de seu advogado, para que, promova a citação do(s) Requerido(s) nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- IV. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. ADV: ANTÔNIA ANDRADE DE QUEIROZ (OAB 3059/AM), ROBERTA BRAGA PINHEIRO (OAB 5853/AM) - Processo 062754469.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I.- REQUERIDO: LUZILANE XIMENDES MOURÃO- Posto isso, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para decretar a busca e apreensão do veículo e, após, consolidar nas mãos do requerente o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, na forma do Decreto-Lei nº 911/69. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento ao disposto no Art. 20 do Código de Processo Civil. Resguardo a parte ré o direito de receber o saldo apurado com a venda do veículo, após o pagamento do débito e das despesas decorrentes deste, se houver, tudo em conformidade com o art. 2º do Decreto Lei nº 911/69, devendo o autor juntar aos autos a planilha das despesas e do valor apurado com a venda do veículo. P.R.I. ADV: EDSON SILVA SANTIAGO (OAB A857AM), ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 5369/RO) - Processo 0628119-77.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: Ruy Jorge Alves Dec Souza- REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/AIsto posto e de tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos do requerente. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Suspenso com fundamento no artigo 12 da lei 1.060/1950. ADV: EDSON SILVA SANTIAGO (OAB A857AM), ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 5369/RO) - Processo 0628178-65.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: Raimundo Gerson Morais da RochaREQUERIDO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A- Isto posto e de tudo mais que dos autos consta julgo totalmente improcedente os pedidos do requerente. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) com fundamento no artigo 20, § 3º, “a” e “c” do Código de Processo Civil. Suspenso com fundamento no artigo 12 da lei 1.060/1950. ADV: ALAN JOHNNY FEITOSA DA FONSECA (OAB 7799/ AM) - Processo 0628207-18.2013.8.04.0001 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: ALEXSANDRO AGUIAR XAVIER- REQUERIDO: COSTINHA- Não há elementos de prova seguros capazes de sustentar o alegado, ainda mais no que se refere à possibilidade de dano irreparável ou de dificultosa reparação, conforme dispõe o art. 273, inciso I, Código Processo Civil. Outrossim, o Boletim de ocorrência juntado aos autos data de julho de 2012, desconfigurando a existência de periculum in mora. Nesse comenos, a antecipação de tutela não logrará ser atendida, vez que ausentes os pressupostos da medida pleiteada. Ante o exposto, por ora, deixo de conceder a antecipação de tutela pleiteada. Comprovada a condição e beneficiária, defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se na forma requerida. ADV: THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3696/ AM) - Processo 0628890-55.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/AREQUERIDO: Scot Maclayd Rolim de Lima- Certifico que, conforme o Código de Normas do TJ/AM e o disposto no parágrafo 4º do art. 162 do CPC, aditado pela Lei nº 8.952/94, artigo 162, § 4º, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o Requerente INTIMADO(A) PARA: (x) Manifestar sobre os documentos juntados aos autos pela parte contrária, no prazo de 05 dias (art. 398 do CPC). Observe-se apenas o ítem assinalado. Manaus, Ano VI - Edição 1431 97 ADV: ÉRICA BIANCO FERREIRA (OAB 4554/AM) Processo 0629338-28.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A- REQUERIDO: Gleison Souza da SilvaPreenchidos, a priori, os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação tão somente no efeito devolutivo. Intime-se, pelo DJe, o apelado para oferecimento de contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem a pertinente resposta ao recurso, remetam-se os autos diretamente ao egrégio Tribunal de Justiça. ADV: THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3696/ AM) - Processo 0629670-92.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/AREQUERIDO: Gerson de Andrade Bernardino- R.H. Verificase nos presentes autos que não foi(ram) encontrado(s) o(s) requerido(s), não havendo, portanto, sua citação no prazo do parágrafo 2º do artigo 219 do CPC. Em consequência, poderá o Juiz prorrogar o prazo até o máximo de noventa (90) dias, ex vi do art. 219, § 3º, do referido diploma legal. Para a validade do processo, necessária se faz a citação do(s) Requerido(s) (CPC, 214). Assim, os termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo e que o Poder Judiciário deve garantir a celeridade de sua tramitação e, com o objetivo de evitar o aumento da taxa de congestionamento divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Este posicionamento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, no Recurso de Apelação Cível nº: 2011.003868-7 da Segunda Câmara Cível, que vem na esteira das decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., Resp 80.500SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97; STJ-5a T., Resp 392.519SC, rel. Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02). . Posto isso, intime-se a parte Requerente, por meio de seu advogado, para que, promova a citação do(s) Requerido(s) nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- IV. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/CE) Processo 0629717-66.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A- REQUERIDO: Aminadab Meira De Santana- R.H. Verifica-se nos presentes autos que não foi(ram) encontrado(s) o(s) requerido(s), não havendo, portanto, sua citação no prazo do parágrafo 2º do artigo 219 do CPC. Em consequência, poderá o Juiz prorrogar o prazo até o máximo de noventa (90) dias, ex vi do art. 219, § 3º, do referido diploma legal. Para a validade do processo, necessária se faz a citação do(s) Requerido(s) (CPC, 214). Assim, os termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo e que o Poder Judiciário deve garantir a celeridade de sua tramitação e, com o objetivo de evitar o aumento da taxa de congestionamento divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Este posicionamento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, no Recurso de Apelação Cível nº: 2011.003868-7 da Segunda Câmara Cível, que vem na esteira das decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., Resp 80.500SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97; STJ-5a T., Resp 392.519SC, rel. Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02). . Posto isso, intime-se a parte Requerente, por meio de seu advogado, para que, promova a citação do(s) Requerido(s) nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- IV. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. ADV: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 5369/ RO), EDSON SILVA SANTIAGO (OAB A857AM) - Processo 0632056-95.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: Renato Marques Furtado- REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/AIsto posto e de tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos do requerente. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Suspenso com fundamento no artigo 12 da lei 1.060/1950. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital ADV: JOCIONE DOS SANTOS SOUZA JÚNIOR (OAB 8538/ AM) - Processo 0632792-16.2013.8.04.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - CONSIGNANTE: Julia Jacqueline M. Goncalves- CONSIGNADO: VIA NET EXPRESS TRANSPORTE LTDA- Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. ADV: ERIKA DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB 8714/AM), BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0633308-36.2013.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/AREQUERIDO: Meshwire Industria de Titanio Ltda.- R.H. Verifica-se nos presentes autos que não foi(ram) encontrado(s) o(s) requerido(s), não havendo, portanto, sua citação no prazo do parágrafo 2º do artigo 219 do CPC. Em consequência, poderá o Juiz prorrogar o prazo até o máximo de noventa (90) dias, ex vi do art. 219, § 3º, do referido diploma legal. Para a validade do processo, necessária se faz a citação do(s) Requerido(s) (CPC, 214). Assim, os termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo e que o Poder Judiciário deve garantir a celeridade de sua tramitação e, com o objetivo de evitar o aumento da taxa de congestionamento divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Este posicionamento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, no Recurso de Apelação Cível nº: 2011.003868-7 da Segunda Câmara Cível, que vem na esteira das decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., Resp 80.500SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97; STJ-5a T., Resp 392.519SC, rel. Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02). . Posto isso, intime-se a parte Requerente, por meio de seu advogado, para que, promova a citação do(s) Requerido(s) nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- IV. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM), PAULA DONOLINA MEIRELES RAMOS (OAB 8559/AM) - Processo 0633550-92.2013.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/AREQUERIDO: FRANCISCO FERNANDES FARIAS- Despacho: Defiro o pedido de fls. 52, concedendo o prazo de 10 (dez) dias ao Autor para cumprimento do despacho de fls. 50. ADV: THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3696/ AM) - Processo 0634260-15.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/AREQUERIDO: Bruno Thayguara de Oliveira Ribeiro- Vista ao autor para que se manifeste acerca da contestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 327 do CPC. ADV: MÁRCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO (OAB 748/ RR), ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 5369/RO) Processo 0634589-27.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: LINCOLN ALMEIDA DO AMARALREQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A- Isto posto e de tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos do requerente. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Suspenso com fundamento no artigo 12 da lei 1.060/1950. ADV: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (OAB 23112/CE) Processo 0635284-78.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Ronaldo Coelho Camardella- REQUERIDO: Banco Fiat S/A- R.H. 1- A apelação de fls.24/29, foi interposta fora do prazo legal (CPC, arts. 506 e 508) (certidão de fls.23), considerando-se que o apelante foi intimado da sentença (fls. 22) no dia 16/01/2014 (fls.22),mas protocolou o recurso somente em 14/02/2014, excedido, pois, o prazo de 15 dias (CPC, art. 508) que venceu em 30/01/2014. 2Dessa maneira, não recebo o Recurso de Apelação. Intime-se e Cumpra-se. Manaus, 03 de abril de 2014 Roberto Santos Taketomi Juiz de Direito Manaus, Ano VI - Edição 1431 98 ADV: RODOLFO MEIRA ROESSING (OAB 12719/PA), MÁRCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO (OAB 748/RR) Processo 0635323-75.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Seguro - REQUERENTE: Anderson da Silva Leal- REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A- Isto posto e de tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos do requerente. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Suspenso com fundamento no artigo 12 da lei 1.060/1950. ADV: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 5369/ RO), MÁRCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO (OAB 748/ RR) - Processo 0635486-55.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: Ricardo Alves dos SantosREQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A- Isto posto e de tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos do requerente. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Suspenso com fundamento no artigo 12 da lei 1.060/1950. ADV: CELSO MARCON (OAB A566/AM), ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/CE) - Processo 0635751-57.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.- REQUERIDO: Enio Diniz Sousa- Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, IV, do CPC. ADV: JOÃO CARLOS FLOR JÚNIOR (OAB 915A/AM), ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 831A/AM) - Processo 0636032-13.2013.8.04.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - RECLAMANTE: Sarnei Castanheide Pontes- RECLAMADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A- Isto posto e de tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos do requerente. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Suspenso com fundamento no artigo 12 da lei 1.060/1950. ADV: RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP), WALTER COHEN FERREIRA JUNIOR (OAB 5139/AM), CHRISTINA ALINE DE MELO MARTINS (OAB 7462/AM) - Processo 070107880.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Daniela Lopes- REQUERIDO: Banco Bradesco S/A- Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da requerente, à titulo de indenização pelo danos morais sofridos, incidindo correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (súmula 54 STJ), bem como para confirmar os efeitos da antecipação de tutela tornando-a definitiva. Ante a sucumbência recíproca, pelo não acolhimento de todos os pedidos, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários dos respectivos patronos, a teor do art. 21 do Código de Processo Civil.. ADV: LEONARDO DA SILVA DE PAULA (OAB 158085/RJ), MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 877A/AM) - Processo 0701657-28.2012.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A- EXECUTADO: R G VIEIRA BENTES - ROGÉRIO GUILHERME VIEIRA BENTES- Despacho: R.h. Recebo os embargos declaratórios. Considerando que ao apreciar o recurso de Embargos de Declaração de cujo decisão possa ocorrer a modificação do julgado, deve o magistrado, antes de julgá-lo, conceder vista da peça interposta à parte contrária, para que sobre ela se manifeste. Nesse norte, vejamos a orientação jurisprudêncial do Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DECLARATÓRIOSEFEITO MODIFICATIVO - VISTA DA PARTE CONTRÁRIA. Os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal são reiterados no sentido de exigência de intimação do Embargado quando os declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo.” (STF - RE 250396/RJ -RIO DE JANEIRO - Recurso Extraordinário -2a. T Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital -14/12/99 -Publicação:DJ DATA 12.05.00 PP - 00029 EMENT VOL. 01990-03 pp-00597) (acesso em 04/02/2009). No mesmo sentido: “Como determina a boa constitucionalização do processo, o STF determinou que fosse ouvido a parte contrária na hipótese de embargos de declaração opostos com pedido de efeitos modificativos, a despeito de não haver previsão nesse sentido na legislação. “(STF, DJU, 19 dez. 2001, AI 327.728-SP, rel. Min. Nelson Jobim). Assim, em face dos Embargos Declaratórios terem sidos interpostos com pretensões de efeito modificativo, dê-se vista ao Embargado pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação do Embargado, voltem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Manaus, 03 de abril de 2014 Roberto Santos Taketomi Juiz de Direito ADV: GISELE SAMPAIO FERNANDES (OAB 4621/AM) Processo 0702792-75.2012.8.04.0001 - Monitória - Contratos Bancários - REQUERENTE: Banco Itaú S/A- REQUERIDA: Silvana Costa Palheta- R.H. Verifica-se nos presentes autos que não foi(ram) encontrado(s) o(s) requerido(s), não havendo, portanto, sua citação no prazo do parágrafo 2º do artigo 219 do CPC. Em consequência, poderá o Juiz prorrogar o prazo até o máximo de noventa (90) dias, ex vi do art. 219, § 3º, do referido diploma legal. Para a validade do processo, necessária se faz a citação do(s) Requerido(s) (CPC, 214). Assim, os termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo e que o Poder Judiciário deve garantir a celeridade de sua tramitação e, com o objetivo de evitar o aumento da taxa de congestionamento divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Este posicionamento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, no Recurso de Apelação Cível nº: 2011.003868-7 da Segunda Câmara Cível, que vem na esteira das decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., Resp 80.500-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97; STJ-5a T., Resp 392.519-SC, rel. Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02). . Posto isso, intime-se a parte Requerente, por meio de seu advogado, para que, promova a citação do(s) Requerido(s) nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- IV. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. ADV: LUIZ HENRIQUE BRAZ (OAB 2587/AM), IGOR BRANDÃO BARBOSA (OAB 6598/AM) - Processo 070755182.2012.8.04.0001 - Busca e Apreensão - Liminar - REQUERENTE: ANA CLAUDIA OLIVEIRA DA CRUZ- REQUERIDO: Jose Ribamar Furtado- Com essas considerações, ante o reconhecimento, em preliminar suscitada de ofício, de carência de ação pela ausência do interesse de agir (ou interesse processual), fundado no inciso VI, do artigo 267, c/c o § 3°, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo desta Medida Cautelar, sem enfoque do mérito. Ademais, condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais). ADV: JOSÉ RICARDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 5254/ AM) - Processo 0708633-51.2012.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: UNICRED MANAUS - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR- EXECUTADO: Alessy Aguidamara Correa da Silva- Certifico que, conforme o Código de Normas do TJ/AM e o disposto no parágrafo 4º do art. 162 do CPC, aditado pela Lei nº 8.952/94, artigo 162, § 4º, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o (a) (X) Requerente; () Requerido(a); () Outros ......, INTIMADO(A) PARA: ( ) Manifestar sobre a contestação em () 05 dias; ()10 dias ( ) Manifestar sobre a proposta de honorários do perito, dando cumprimento à decisão de fls. . ( ) Manifestar sobre a impugnação à reconvenção em 10 dias; ( ) Manifestar sobre: () impugnações; () exceções; () Apelações, prazos: 05, 10 e 15 dias, respectivamente. ( ) Manifestar sobre os documentos juntados aos autos pela parte contrária, no prazo de 05 dias (art. 398 do CPC); ( ) Manifestar sobre o parecer ministerial, no prazo de 10 dias; () Manifestar sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias; ( ) Manifestar sobre o teor do Ofício dos Órgãos Públicos/Privados, no prazo de 05 dias. ( ) Manifestar sobre os embargos à monitória em 15 dias. ( ) Manifestar sobre a carta precatória negativa, Manaus, Ano VI - Edição 1431 99 requerendo o quê de direito. (X ) Manifestar sobre o expediente de fls. 84/85. ( ) Apresentar contra-fé da petição inicial. Observe-se apenas o ítem assinalado. ADV: ELIETE DE OLIVEIRA - Processo 070946062.2012.8.04.0001/02 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Liminar - IMPUGNANTE: Unimed Manaus - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.- Vista ao exequente, para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de decisão, em obediência ao princípio do contraditório. Prazo de cinco dias. ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM), ROSEMERY LIMA RODRIGUES (OAB 2351/AM) Processo 0714453-51.2012.8.04.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A- REQUERIDA: Maria Suely Bentes da Rocha- Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, IV, do CPC. ADV: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 4896/ AM) - Processo 0714959-27.2012.8.04.0001/02 - Exibição de Documento ou Coisa - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: Ailton Goes de Sena- No caso destes autos, verifico que não houve a comprovação do recolhimento das custas, tampouco pedido de gratuidade judiciária. Assim, declaro extinto o feito. Baixas necessárias. I. ADV: WALTER SIQUEIRA BRITO (OAB 4186/AM), JÚLIO ANTÔNIO DE JORGE LOPES (OAB 2023/AM) - Processo 0716422-04.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: Italo Batista D’AvilaREQUERIDO: Rede Calderaro de Comunicação- Preenchidos, a priori, os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se, pelo DJe, o apelado para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze dias). Decorrido o prazo legal, com ou sem a pertinente resposta ao recurso, remetam-se os autos diretamente ao egrégio Tribunal de Justiça. ADV: PÉRICLES DUARTE DE SOUZA JÚNIOR (OAB 4808/ AM), MARCILINHA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 4964/AM), CAROLINE DA SILVA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 4846AM) Processo 0717131-39.2012.8.04.0001 Procedimento Ordinário - Imissão - REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MARINHO DE SOUZA- REQUERIDO: VÉRTICE ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES- Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para o fim de ordenar a imissão da autora na posse do imóvel, ratificando a antecipação de tutela concedida, resguardando, contudo, o direito do requerido, tão somente, à indenização pelas benfeitorias realizadas no bem, cujo valor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. Por conseguinte, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios que ora fixo na forma do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil em R$ 1.000,00 Manaus, 02 de abril de 2014. Roberto Santos Taketomi Juiz de Direito ADV: MARIZA LUSTOZA RIBEIRO (OAB 6869/AM), GERMANO COSTA ANDRADE (OAB 2835/AM) - Processo 0717619-91.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Marília Alves de Andrade- REQUERIDA: Dalvair B. de Souza & Cia Ltda (STOKCASA)- Certifico que, conforme o Código de Normas do TJ/ AM e o disposto no parágrafo 4º do art. 162 do CPC, aditado pela Lei nº 8.952/94, artigo 162, § 4º, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o Requerido(a) INTIMADO(A) PARA: (x) Manifestar sobre a petição e os documentos juntados aos autos pela parte contrária, no prazo de 05 dias (art. 398 do CPC). Observe-se apenas o ítem assinalado. ADV: ELISÂNGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 53139/ PR), FLORINDO SILVESTRE POERSCH (OAB 800/AC), ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 831A/AM) Processo 0718540-50.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: Daniel Monteiro dos Santos Júnior- Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital REQUERIDA: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A- Isto posto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido do requerente, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais) com juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e correção monetária a partir de 23/12/2011, com fundamento na súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Julgo, por outra via, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em 20% do valor da condenação nos termos do artigo 20, § 3º “a” e “c” do Código de Processo Civil. I. ADV: FRANCISCO ALDO ROCHA JÚNIOR (OAB 7794/AM), DEBORAH FARIAS CAVALCANTE (OAB 7822/AM) - Processo 0720049-16.2012.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B.V. Financeira S.A. C.F.I- REQUERIDA: Andrea de Souza Cunha- Vistos etc. Compulsando detidamente os presentes, em que pese a decisão de f. 92, anunciando o julgamento antecipado da lide, observo que não foi oportunizado à parte contrária manifestar-se acerca da peça de f. 39-55, na forma do artigo 316 do Diploma Adjetivo Civil, motivo pelo qual faz-se necessário o chamamento do processo a ordem para tornar sem efeito o decisório alhures mencionado. Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - Compromisso de compra e venda - Autor (comprador) pretende a devolução das arras ou sinal - Desistência da ação relativamente a alguns dos contratantes - Extinção do processo, sem aferição do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Manutenção que se impõe.Reconvenção - Réus (vendedores) que pretendem a rescisão do negócio e a retenção das arras ou sinal -Autor-reconvindo que não foi intimado nos termos do artigo 316 do CPC - Caracterização de cerceamento defensório - Anulação da sentença que se impõe Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 639097420048260002 SP 0063909-74.2004.8.26.0002, Relator: Sebastião Carlos Garcia, Data de Julgamento: 08/09/2011, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2011) Posto isto, intime-se o patrono do autor-reconvindo para manifestar-se, querendo, no prazo de quinze (15) dias sobre a petição de f. 39-55 e documentos de f. 57. Adson Pinho Pinto (OAB 5850/AM) Alan Johnny Feitosa da Fonseca (OAB 7799/AM) Aldizio de Souza Carvalho Allan Picanço Feitoza (OAB 7961/AM) Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 5369/RO) Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 831A/AM) Amadeu Almeida de Aguiar Filho (OAB 5324/AM) Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB A739/AM) Ana Cristina da Silveira Gomes de Freitas (OAB 5763/AM) Ana Rita Lima Freire André Guimarães da Cruz Andreza Priscila Lima de Lima (OAB 9192/AM) Anne Clícia Alves da Silva Guilherme (OAB 3881/AM) Antônia Andrade de Queiroz (OAB 3059/AM) Ariana da Silva Felix (OAB 8501/AM) Ariosto Lopes Braga Neto (OAB 1448/AM) Augusto Costa Júnior (OAB 4337/AM) Áureo Gonçalves Neves (OAB 1602/AM) Bairon Antônio do Nascimento Júnior (OAB 3795/AM) Cárita Martins Borges Pedroso (OAB 7310/AM) Carolina Ribeiro Botelho (OAB 5963/AM) Caroline da Silva Braz de Oliveira (OAB 4846AM) Celso Marcon (OAB A566/AM) Charles Pamplona Zimmermann (OAB 8685/SC) Christina Aline de Melo Martins (OAB 7462/AM) Claudia Teixeira Brasil (OAB 7400/AM) CLEOMAR GUEDES LOUREIRO (OAB 8275/AM) Daniela Cristina da Eira Corrêa Benayon (OAB 6121/AM) Deborah Farias Cavalcante (OAB 7822/AM) Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP) Edson Rosas Júnior (OAB 1910/AM) Edson Silva Santiago (OAB A857AM) Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 336/AM) Manaus, Ano VI - Edição 1431 Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 336A/AM) Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 336A/CE) Eliete de Oliveira Elisângela Alves dos Santos (OAB 53139/PR) Elisângela Pereira Daniel (OAB 5725/AM) Érica Bianco Ferreira (OAB 4554/AM) Érico de Verçosa Roessing Erika de Oliveira Coimbra (OAB 8714/AM) Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB 5614/AM) Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP) Florindo Silvestre Poersch (OAB 800/AC) Francisco Aldo Rocha Júnior (OAB 7794/AM) Frederico Moraes Bracher (OAB 7311/AM) Germano Costa Andrade (OAB 2835/AM) Gilberto de Freitas Magalhães Júnior (OAB 123792/RJ) Gisele Sampaio Fernandes (OAB 4621/AM) Giselle Cordeiro Sampaio (OAB 8091/AM) Guilherme Felipe Nascimento Pessoa (OAB 7574/AM) Horácio Acácio Sevalho (OAB 2263/AM) Igor Brandão Barbosa (OAB 6598/AM) Igor Matheus Weil Pessoa da Silva (OAB 5764/AM) Irlane Lima de Oliveira Araújo (OAB 7784/AM) Isabela Ribeiro Alves (OAB 5270/AM) Jabson da Silva Céo (OAB 5803/AM) JAIRO RAFAEL MORAES MUNHOZ (OAB 8703/AM) Jamila Marinho Chehad (OAB 2950/AM) Janaína Veríssimo dos Santos (OAB 4475/AM) Joab Hardman Fagundes (OAB 8812/AM) João Carlos Flor Júnior (OAB 915A/AM) Jocione dos Santos Souza Júnior (OAB 8538/AM) Jorge Luís dos Reis Oliveira (OAB 6866/AM) José Francisco Santos Silva (OAB 1993/AM) José Maria Santos de Carvalho (OAB 1028/AM) José Ricardo Gomes de Oliveira (OAB 5254/AM) Júlio Antônio de Jorge Lopes (OAB 2023/AM) Jurandir Almeida de Toledo (OAB 000.381/AM) Kamila da Silva Freitas (OAB 8458/AM) Kleyson Nascimento Barroso (OAB 6879/AM) LEONARDO DA SILVA DE PAULA (OAB 158085/RJ) Luiz Eduardo Lustosa de Oliveira (OAB 833/AM) Luiz Henrique Braz (OAB 2587/AM) Luiz Maurício de Oliveira Bastos Marcelo da Costa Pinheiro (OAB 4775/AM) Marcelo Gonçalves de Oliveira (OAB 4896/AM) Marcilinha Santana de Oliveira (OAB 4964/AM) Márcio Leandro Deodato de Aquino (OAB 748/RR) Marco Antônio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Mariane Cardoso Macarevich (OAB 30264/RS) Mário da Cruz Glória (OAB 4013/AM) Mariza Lustoza Ribeiro (OAB 6869/AM) Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB 151056S/RJ) Maurílio César Nunes Brasil (OAB 4201/AM) Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM) Michelle Nascimento da Silva Tachy (OAB 830A/AM) Móises Batista de Souza (OAB 469A/AM) Nathayni Castro Becil (OAB 9098/AM) Nelcineila Batista de OIiveira (OAB 5779/AM) Newton Sampaio de Melo Paula Donolina Meireles Ramos (OAB 8559/AM) Péricles Duarte de Souza Júnior (OAB 4808/AM) Raimundo Mário Belchior de Andrade Renan Barbosa de Azevedo (OAB 23112/CE) Ricardo de Carvalho Torres (OAB 7917/AM) Rinaldo Cunha Costa (OAB 4854/AM) Roberta Braga Pinheiro (OAB 5853/AM) Rodolfo Meira Roessing (OAB 12719/PA) Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 30820/RS) Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 921A/AM) Rosângela da Rosa Corrêa (OAB A921AM) Rosemary Lima Rodrigues (OAB 2351/AM) Rosemery Lima Rodrigues (OAB 2351/AM) Rubens Gaspar Serra (OAB 119859/SP) Saullo Sammir Berrêdo Pachêco (OAB 8593/AM) Sérgio de Lima (OAB 201/AM) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º 100 Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Silvana Maria Martins da Costa (OAB 5644/AM) Tatiana Dantas Portela (OAB 6562/AM) Thatiane Tupinambá de Carvalho (OAB 3696/AM) THIAGO GALVAO SEVERI (OAB 207754/SP) Timóteo Martins Nunes (OAB 503/RR) Valdeci Soares da Silva (OAB 600A/AM) Valmir Maurillo Torres (OAB 3894/AM) Vanessa Alencar da Silva (OAB 7326/AM) Victor Kikuda (OAB 199259/SP) Walter Cohen Ferreira Junior (OAB 5139/AM) Walter Siqueira Brito (OAB 4186/AM) 13ª VARA CÍVEL CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA TJ/AM - COMARCA DE MANAUS JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO JUIZ(A) DE DIREITO VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KÁTIA PATRÍCIA DE SOUZA ARRUDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0042/2014 ADV: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG), LEONARDO BRAZ DE CARVALHO (OAB 76653/MG), FÁBIO DA COSTA VILAR (OAB 913A/AM), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ISABELA RIBEIRO ALVES (OAB 5270/AM), DR: JÕAO PAULO DA SILVA SANTOS (OAB 115235/MG), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/ MG), ALEXANDRA THEREZA ZANGEROLAME (OAB 3098/AM) - Processo 0626466-40.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: GELSON DIAS FLORENTINO - TANÍSIA VITAL PEREIRA FLORENTINOREQUERIDO: ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - DIRECIONAL ENGENHARIA S/A- Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 16/05/2014, às 08:30h horas na Centro 2 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, ManausAM - E-mail: [email protected]. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www. tjam.jus.br. ADV: MIRIAM REGINA CUNHA DUTRA (OAB 4869/AM), VITOR BERENGUER BARBOSA JÚNIOR (OAB 8336/AM), ALCIAN PEREIRA DE SOUZA (OAB 5266/AM) - Processo 063533759.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade dos sócios e administradores - REQUERENTE: Michel de Araújo Tavares- REQUERIDO: Unimed Manaus - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.- Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 16/05/2014, às 10:00h horas na Centro 2 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: nucleo@ tjam.jus.br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. Manaus, Ano VI - Edição 1431 101 ADV: BRUNO BRAZ CORDEIRO (OAB 6849/AM), AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB A739/AM) - Processo 0635584-40.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Safra S/A- REQUERIDO: W P BARBOSA MATERIAIS ELETRICOS ME- Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPEDTJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 16/05/2014, às 09:30h horas na Centro 2 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. Alcian Pereira de Souza (OAB 5266/AM) Alexandra Thereza Zangerolame (OAB 3098/AM) Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB A739/AM) Bruno Braz Cordeiro (OAB 6849/AM) Dr: JÕAO PAULO DA SILVA SANTOS (OAB 115235/MG) FÁBIO DA COSTA VILAR (OAB 913A/AM) Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG) Isabela Ribeiro Alves (OAB 5270/AM) JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG) LEONARDO BRAZ DE CARVALHO (OAB 76653/MG) Miriam Regina Cunha Dutra (OAB 4869/AM) Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Vitor Berenguer Barbosa Júnior (OAB 8336/AM) 14ª VARA CÍVEL TJ/AM - COMARCA DE MANAUS JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO CARLOS GONÇALVES DE QUEIROZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABÍOLA ESTHER BARBOSA DE PAIVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0027/2014 ADV: SAMUEL PINTO DA SILVA (OAB 6734/AM), JUDICE ÂNGELA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 7165/AM), KARLA DE SIQUEIRA CAVALCANTI AZEVEDO (OAB 7020/AM), ELISÂNGELA MARTINS DE ALENCAR (OAB 6948/AM), ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO (OAB 2926/AM), GILVAN SIMOES PIRES DA MOTTA (OAB 000.586/AM), HELLEN CRISTIANE SANTOS SILVA (OAB 6708/AM), WISTON FEITOSA DE SOUSA (OAB 6596/ AM), CLÁUDIO RAMOS MENEZES (OAB 2667/AM) - Processo 0038077-11.2010.8.04.0012 (012.10.038077-0) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel REQUERENTE: Kishin Jethand Harjani- REQUERIDO: Hotumar Hoteis de Turismo Martine Ltda- Vista ao requerente para se manifestar acerca de exceção de pré-executividade apresentada por Angela Maria Martine (fls. 780/800). Cumpra-se. ADV: CELSO MARCON (OAB A566/AM), ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336/AM), JABSON DA SILVA CÉO (OAB 5803/ AM) - Processo 0254194-97.2008.8.04.0001 (001.08.254194-0) - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A- REQUERIDO: José Victor de França Ribeiro- Intime-se o banco requerente para manifestar-se acerca do documento de fl. 281. Cumpra-se. ADV: IRAN VIEIRA DE SOUSA (OAB 5706/AM), GISELLE CORDEIRO SAMPAIO (OAB 8091/AM) - Processo 060449817.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Volkswagen Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital S/A- REQUERIDO: ALAECSON PEREIRA GOMES- Comprovada a mora do requerido, defiro liminarmente a medida pretendida. Expeça-se o mandado de busca e apreensão do bem reclamado, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo requerente, que deverá assinar o termo respectivo (art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69). Cumprida a liminar, cite-se o requerido para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados na inicial, e, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, mesmo que tenha purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 2º, 3º e 4º, Decreto-lei n. 911/69). Cumpra-se. ADV: IRAN VIEIRA DE SOUSA (OAB 5706/AM), GISELLE CORDEIRO SAMPAIO (OAB 8091/AM) - Processo 060449817.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A- REQUERIDO: ALAECSON PEREIRA GOMES- Tratamse de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por Banco Volkswagen S/A em face de ALAECSON PEREIRA GOMES. Analisando o presente feito, verifico que este é conexo à Ação Revisional de Contrato, Processo n. 0633393-22.2013.8.04.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível da Capital, o qual seria prevento, nos termos da legislação processual civil, pelo que declino da competência em favor daquele Juízo para decidir a presente demanda. Remetam-se os autos à Distribuição para os devidos fins. À Secretaria para providências cabíveis. Cumpra-se. Ademário do Rosário Azevedo (OAB 2926/AM) Celso Marcon (OAB A566/AM) Cláudio Ramos Menezes (OAB 2667/AM) Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 336/AM) Elisângela Martins de Alencar (OAB 6948/AM) Gilvan Simoes Pires da Motta (OAB 000.586/AM) Giselle Cordeiro Sampaio (OAB 8091/AM) Hellen Cristiane Santos Silva (OAB 6708/AM) Iran Vieira de Sousa (OAB 5706/AM) Jabson da Silva Céo (OAB 5803/AM) JUDICE ÂNGELA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 7165/AM) Karla de Siqueira Cavalcanti Azevedo (OAB 7020/AM) SAMUEL PINTO DA SILVA (OAB 6734/AM) Wiston Feitosa de Sousa (OAB 6596/AM) 15ª VARA CÍVEL TJ/AM - COMARCA DE MANAUS JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO JUIZ(A) DE DIREITO IDA MARIA COSTA DE ANDRADE ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURÍCIO DA COSTA RODRIGUES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0026/2014 ADV: FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTO. (OAB 002.091/ AM), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 692A/AM), TULIO FREITAS DO EGITO COELHO (OAB 4111/DF) - Processo 0005352-66.2010.8.04.0012 (012.10.005352-4) - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Francisco Maciel do Nascimento- REQUERIDO: Mercedes - Benz do Brasil S.a. Automoveis - Sandiesel S. A.- Vistos, em correição permanente. Reassumi a titularidade deste Juízo após retorno de licença, e recebi o feito no estado. 1. Condução do feito pela Juíza Titular da unidade judicial para a qual distribuído primitivamente esta demanda. Imperioso que a Secretaria expeça ofício à Magistrada Titular da 17ª Vara Cível e de Acidentes do trabalho que se tornou responsável pela condução do feito, ante os pronunciamentos declaratórios de suspeição por íntima motivação espelhados pelo então Juiz Titular deste Juízo e seu substituto imediato - Juiz da 16ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, para que se lhe dê ciência a respeito do reconhecimento de competência desta Julgadora para a condução do feito, tendo-se em vista sua Manaus, Ano VI - Edição 1431 102 titularização perante esta 15ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho. Sob a ótica afirmativa de competência desta Julgadora para a condução deste processo tem-se a reverberar que se faz sustentada na garantia do devido processo legal, da imparcialidade na direção do feito e em sua independência. “Dissemos já que entre os elementos mínimos imprescindíveis à garantia do devido legal se inclui a dada imparcialidade e independência do Julgador, sem o que a jurisdicionalidade do processo inexiste substancialmente, para se tornar algo só formal e nominalmente judicial.” (J.J. Calmon de Passos. Revista Forense, vol. 277 - 01, 02, 03 de 1982). Na hipótese tem-se que, tanto o Magistrado titular deste Juízo, quanto o então Diretor de Secretaria, declararam-se suspeitos para atuarem neste feito, como narrei no curso da relatança, mantendo-se-lhe, apesar disso, em ambiências deste Juízo de forma juridicamente pertinente, isto porque sua distribuição inicial a esta unidade judicial configura um elemento do processo que se revela fundamental para a imparcialidade das decisões que nele hão ser prestadas. Em verdade, a regra da livre distribuição corolário do princípio constitucional do juiz natural (artigo 5°, incisos XXXVII e LIII, da Carta Política) se caracteriza como norma cogente que orientou o legislador infraconstitucional nas disposições dos artigos 251 e 252, do Código de Processo Civil, firmando que, diante da competência concorrente, onde haja mais de um órgão jurisdicional, é se ser observada a prévia distribuição em paridade e alternância. Assim,, ainda que a autoridade judiciária e o servidor responsável pelo Cartório declarem sua suspeição, o processo deve permanecer na unidade judicial para a qual haja sido distribuído. “A distribuição, que antecede o registro, é o ato pelo qual se repartem os processos entrados entre vários juízes igualmente competentes ou entre vários escrivães. Trata-se de pressuposto processual objetivo positivo, ao lado da petição inicial, da sua regularidade formal e do ato citatório.” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 12ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013, p. 229). Assim, como não paira sobre esta Julgadora qualquer incapacidade subjetiva para a condução e presidência deste feito, e tendo-se em vista a observância da regra cogente de prévia distribuição a este Juízo, ratifico o pronunciamento declaratório de minha competência para o seu deslinde até o encerramento do ofício jurisdicional. “não faz sentido, em face dos modernos postulados do Direito Processual Civil, considerar irrelevante a ausência de distribuição. A adoção de tal tese - facultando-se ao autor, em consequência, a possibilidade de se dirigir diretamente ao juízo de sua preferência - importa em subordinar ao poder dispositivo da parte matéria que é de ordem pública e paira acima da própria intervenção dos juízes, que não a podem modificar para tender quaisquer interesses. Juiz que concorda em despachar assunto que não lhe foi previamente distribuído estará sempre sujeito a parecer suspeito de parcialidade aos olhos da parte contrária e do público” (CARNEIRO, Athos Gusmão. O Litisconsórcio Facultativo Ativo Ulterior e Os Princípios do juiz natural e do devido processo legal. RePro, RT, 96/201). Em seguida, determinar à Secretaria o que adiante se vê: . Reforce todas as capas de autuação dos cadernos processuais que integram este feito, inclusive com aposição de carimbo, numeração e sinete deste Juízo em todas as folhas dos autos para que lhes seja preservada a integridade; . Providencie-se a recolocação de folhas soltas nos cadernos processuais, atentando para que sigam a numeração sequencial; . Cadastre-se, no sistema SAJ/PG5, o número de cadernos que compõem este feito. Para tanto, providenciem-se novas etiquetas para que as capas de autuação ostentem a quantidade de volumes e, dessa forma seja possível assegurar-se a transparência; . Exclua-se dos dois últimos volumes processuais a etiqueta que aponta como Classe Processual o cumprimento de sentença, mantendo-se o nome inicialmente dado à demanda, afinal a fase executiva inaugurada não justifica a nova denominação jurídica, eis que o cumprimento do comando judicial que a sentença revelou se desenvolve no bojo do feito principal; . Envolvam-se os cadernos processuais com a fita vermelha para que se lhes permita a identificação como processo físico sentenciado; . Junte-se aos autos o Alvará que ostenta o valor de R$ 458.823,44 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), em que a auxiliar judiciária Keitiane de Souza, de forma manuscrita teria apontado a confirmação do alvará, assim Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital como o espelho do sistema de informação do Banco do Brasil em que indicado o valor de R$ 473.837,04, o despacho da Juíza substituta legal para a expedição do Alvará no valor de R$ 14.700,59 (catorze mil, setecentos reais e cinquenta e nove centavos) e a consulta do detalhamento de depósito pelo BacenJud, no valor de R$ 473.524,03 (quatrocentos e setenta e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e três centavos), os quais se fazem na contracapa do sexto volume processual); . Certifique nos autos sobre quem é e onde está lotada a auxiliar judiciária Keitiane de Souza; . Mantenham-se nos cadernos processuais, os post-its colocados por esta signatária. . Ultime-se, ademais as determinações adiante alinhavadas. 2. Elucidações do Gestor da Conta Única quanto aos depósitos associados a esta demanda. Imperioso que a Secretaria do Juízo expeça ofício ao gestor da Conta Única a fim de que informe a este Juízo, através de histórico detalhado, a respeito dos valores depositados e levantados na conta de depósito judicial atinente a este feito, com indicações de datas, beneficiários e autoridade judiciária que ordenou. Além disso, que esclareça o que adiante se lhe aponta: . Houve a transferência do valor de R$ 1.761.260,34 (um milhão, setecentos e sessenta e um mil, duzentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos) penhorada por este Juízo, através do sistema Bacen/ Jud (fls. 1.817) para a conta aludida? . Houve o depósito do valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) (fls. 568), relativo à verba honorária de perícia? . Houve o levantamento do valor de R$ 862.676,73 (oitocentos e sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), tido como incontroverso (fls. 1840 a 1848)? . Houve o levantamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (fls. 12.182 a 2.184)? . Houve o levantamento do valor de R$ 1.285.699,95 (um milhão, duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) (fls. 2.173)? . Houve o levantamento do valor de R$ 224.415,55 (duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) (fls. 2.234)? . Houve o levantamento do valor de R$ 14.700,59 (catorze mil, setecentos reais e cinquenta e nove centavos) (fls. 2.242)? . Houve o levantamento do valor de R$ 458.823,44 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) (fls. 2.246), ou qualquer ordem de sua retificação para constar aquele a que abaixo me reporto? . Houve o levantamento do valor de R$ 459.136,45 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos) (fls. 2.246)? Assinalo ao Senhor Gestor da Conta Única, a possibilidade de tecer quaisquer esclarecimentos adicionais a que o seu prudente arbítrio o impulsione pela essencialidade. 3. Imprescindibilidade de coletar informações pormenorizadas dos funcionários que atuaram na 3ª Contadoria os quais elaboraram para este feito cálculos divergentes. Um dos cálculos divergentes encontra-se às fls. 2.172, sendo este laborado pelo servidor Gladston Júlio Magalhães Nicolau, a apontar o valor total de R$ 1.355.699,95 (um milhão, trezentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), esclarecido às fls. 2.192 a 2.194, embora não haja notícia de juntada da versão analítica e completa daqueles cálculos, apesar do servidor haver aludido a isto expressamente. O outro cálculo divergente encontra-se às fls. 2.177, sendo este laborado pelo servidor Jailson Nogueira da Penha, a apontar o valor de R$ 1.491.269,95 (um milhão, quatrocentos e noventa e um mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), esclarecido às fls. 2.203 a 2.207 com indicação de que o Exequente ainda teria direito a R$ 197.466,06 (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e seis centavos). Encaminhemse com o expediente a ser dirigido especificamente a cada um dos servidores, os documentos supramencionados. E, no caso de não estarem mais lotados naquela Contadoria, que seja determinado a quem se fizer investido na função de Contador que esclareça o que é apontado neste pronunciamento, dispensando-se atualizações dos valores. 4. Imprescindibilidade de obtenção de certidão de objeto e pé dos Agravos de Instrumento. Ordeno que a Secretaria do Juízo dirija ofício ao Desembargador Presidente da Egrégia Primeira Câmara Cível, a fim de que autorize sejam exaradas duas certidões de objeto e pé, pela Secretária daquele Órgão, relativas aos dois agravos de instrumentos aviados pelo Executado Mercedes-Benz do Brasil Ltda, tomados sob os números 2010003852-9 e 2011.004919-2, para que se possa entender os Manaus, Ano VI - Edição 1431 103 desfechos e, dessa forma, tornar-se possível, a esta Julgadora, lhes seguir as balizas decisórias em escorreito atendimento ao que houver sido determinado no Acórdão de Segundo Grau. Indiquemse no expediente ordenado, os nomes das partes contrapostas; o número do processo e o Desembargador que atuou na relatoria Paulo César Caminha e Lima. 5. Imprescindibilidade de saber a quem foi entregue o Alvará de fls. 2.246. Ordeno à Secretaria que diligencie saber a quem foi entregue o Alvará de fls. 2.246, no valor de R$ 459.136,45 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos). 6. Imprescindibilidade de vir a Secretaria certificar nos autos sobre se foram lançados pronunciamentos judiciais por Magistrado outro e publicados, embora o Exequente a eles se reporte e não os encontre esta Julgadora nos autos. Reporto-me à petição atravessada pelo Exequente (fls. 1.960 e 1.961) em que pugna a declaração de transcurso do prazo para que os Executados se manifestassem a respeito dos cálculos apresentados pela Contadoria, assim como para que lhe fosse liberado o valor total bloqueado, deduzindo-se aquele reservado a seu advogado. Observo aqui que o Exequente junta um espelho de informação “tida oficial” em que constaria um despacho ordenando que o Executado falasse sobre os cálculos de fls. 1.916 e 1.919. Registro, todavia a inexistência deste pronunciamento no caderno processual. Além de tal petitório, o Exequente pugna o reconhecimento do decurso do prazo sem que os Executados falassem sobre os cálculos (fls. 1.974 a 1.976), para tanto junta espelho semelhante ao supramencionado em que alude a despacho que não se faz nos autos (fls. 1.977). Finalmente, o Exequente atravessa petição em que pugna o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a intimação do Executado para falar sobre os cálculos apresentados (fls. 2.216 e 2.217), embora não haja pronunciamento neste sentido nos autos. Em verdade, o então Julgador que dirigia o feito só determinou ao Executado que falasse sobre os cálculos de fls. 2.203 a 2.207 quando se pronunciou às fls. 2.219. Além da certidão ordenada quanto a este item, entendo imperioso que a Secretaria colacione ao feito cópias dos despachos supramencionados e de suas publicações, no caso de existirem. Por fim é de se frisar que esta Julgadora já conhece integralmente o feito, tanto que elaborou relatório minudencioso a seu respeito, embora não o junte aos autos no momento, em virtude da imprescindibilidade de cumprimento dos comandos espraiados neste pronunciamento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que a Secretaria cumpra o que se lhe aponta, volvendome, imediatamente, conclusos os autos. Por óbvio que deverá exarar certidão minudenciosa de cumprimento do que lhe foi ordenado. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: DANIEL SILVA BARROSO (OAB 2965/AM), JOÃO BOSCO DANTAS NUNES (OAB 823/AM) - Processo 000573052.1992.8.04.0012/01 - Cumprimento de sentença - Reivindicação - EXEQUENTE: João Bosco Danata Nunes- EXECUTADO: Jean Wakin Hanna Wakin - Maria de Lourdes Marques WakimRecebi hoje, no estado. Por motivo de foro íntimo, adveio, em relação a esta autoridade judiciária, a incapacidade subjetiva para a provisão jurisdicional final, de modo que ordeno a redistribuição do processo ao meu legal substituto. Faço-o nos termos do que dita o artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Valhome do ensinamento de Nelson Nery Júnior: “O juiz, ao declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, afasta-se da causa que deve ser remetida a seu substituto automático. Não é necessário que mencione, no processo, qual o motivo íntimo que o levou a afirmar suspeição. “ Cumpra-se. ADV: SÔNIA MARIA CANSANÇÃO DA SILVA (OAB 2431/ AM) - Processo 0052874-89.2010.8.04.0012 (012.10.052874-3) Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A- REQUERIDO: Cramio Marreiro Nunes - Leilton Marques Correa- A T O O R D I N A T Ó R I O Neste ato, procedo à intimação do(a) patrono(a) da parte interessada a fim de manifestarse a respeito da Carta Precatória às fls. 158/179, no prazo de 5 (cinco) dias nos termos art. 185, CPC. (art 1º, XII, Provimento nº. 63/02-CGJ). ADV: SÔNIA MARIA FERNANDES PACHECO (OAB 4868/AM), ALONSO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 001.976/AM), ADALGIZA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital RODOYKA SIMÃO QUEIROZ DINIZ (OAB 370/RR) - Processo 0099923-72.2004.8.04.0001 (001.04.099923-9) - Procedimento Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: José da Silva CordeiroREQUERIDA: Praxis Engenharia Ltda.- À Secretaria para que lance no presente caderno processual certidão informando a data em que esta magistrada assumiu a titularidade do Juízo, bem como o período em que estive afastada para tratamento de saúde. Após, proceda-se à reorganização do feito, a fim de lhe preservar a integridade, na forma como abaixo se aponta: Aponha-se carimbo e rubrique-se todas as folhas dos autos; Substitua a capa e etiqueta de autuação do primeiro volume dos autos; Reforce com fita a capa do segundo volume, substituindo a etiqueta de autuação de modo a fazer constar o nome de todos os partícipes da relação processual; Identifique os dois volumes do processo com fita vermelha (Processos Julgados). Cumpra-se, lavrando-se nos autos a respectiva certidão. ADV: ISRAEL PAIVA MARTINS OLIVEIRA (OAB 7033/AM), TATIANE MEDINA DE OLIVEIRA (OAB 6336/AM) - Processo 0204820-78.2009.8.04.0001 (001.09.204820-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: César Francisco Martins de Oliveira- REQUERIDO: Francisco Ferreira de SouzaVistos estes autos em saneamento. Reassumi a titularidade da 15ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho após retorno de licença, e recebi o feito no estado. Trata-se de Ação Reintegratória de Posse firmada por César Francisco Martins de Oliveira contra Francisco Ferreira de Souza que culminou com sentença homologatória da transação entabulada entre os partícipes da relação processual cível como se depreende das cláusulas do enliçamento levadas a efeito no curso de audiência preliminar (fls. 59 e 60). É o relatório de recebimento do feito tal como se encontra. Determino à Secretaria o que adiante se delineia: . Providencie nova capa de autuação processual e aponha nas folhas dos autos a numeração, rubrica e sinete do Juízo para o fim de lhe preservar a integridade; . Elabore nova etiqueta de autuação do feito; . Envolva o feito com fita vermelha para que se lhe possa identificar como sentenciado; . Certifique-se o trânsito em julgado da sentença homologatória de transação; . Intime-se o Acordante-autor para que, em 5 (cinco) dias informe a este Juízo se houve o cumprimento integral do acordo, presumindo-se o silêncio como manifestação positiva, quando então a Secretaria do Juízo haverá arquivar o feito e ultimar-lhe a baixa diante da Distribuição, certificando-se a tudo minuciosamente. Prima facie frisar que a presente manifestação faz-se sustentada no exercício da permanente atividade saneadora a cargo da autoridade judiciária que preside o feito para o fim de assegurar o atendimento ao binômio de certeza e segurança jurídicas para a tutela jurisdicional. Na hipótese o que chama atenção desta Julgadora é a desarrazoada suspensão do processo até dezembro de 2019, em violação expressa ao que apregoa o artigo 265, §3°, da Lei do Rito Civil. A tal respeito observa-se a etiqueta aposta na capa de autuação do caderno processual. Proclama aquele dispositivo: “§ 3°. A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o n. II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.” Ora, não se discute que é possível às partes o enliçamento de avença por manifestação livre de suas vontades, de conformidade com o que dita o artigo 265, II, da Lei do Rito Civil, todavia não se pode admitir que tal convenção faça perpetuar a tramitação processual, sob pena de expressa violação ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Observo, desde já que não hei acolher o pedido que ostente o artifício para suspensão do feito por 6 (seis) meses, renovável por mais 6 (seis) meses até que se chegue à data pretendida pelo Exequente, qual seja 30 de dezembro de 2016, sob a mesma fundamentação de que me ocupei acima. À Secretaria para controle do prazo assinalado ao Exequente que deverá aguardar a publicação para falar nos autos. Intime-se. Uma vez publicada esta decisão mantenha-se o processo na fila “Decurso do Prazo”, não havendo mais se falar em sua suspensão. Para tanto, retire-se a etiqueta de processo suspenso que se faz colada na capa de autuação. Ultime-se. ADV: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 4896/AM) - Processo 0210692-69.2012.8.04.0001 - Embargos de Terceiro - Manaus, Ano VI - Edição 1431 104 Liminar - EMBARGANTE: Mariza Smith Pantoja- EXEQUENTE: Alesasandro Carlos Frota Freire- EMBARGADO: José da Silva Cordeiro - Praxis Engenharia Ltda.- Recebi o feito no estado, após retorno de licença médica. Trata-se de embargos de terceiros manejados por Mariza Smith Pantoja e por seu cônjuge, Alessandro Carlos Frota Freire, contra José da Silva Cordeiro e Praxis Engenharia Ltda, partícipes da relação processual nos autos apensos de nº 0246905-11.2011.8.04.0001 (Imissão na Posse) e 0099923-72.2004.8.04.0001 (Restituição de Parcelas Pagas). Levados os autos à conclusão do magistrado, à época titular desta unidade judicial, houve este determinar a remessa do feito à Contadoria Judicial, com o intuito de confirmação acerca do pagamento das custas processuais, ao mesmo tempo em que ordenou a intimação da parte embargante para imediato recolhimento, acaso detectada pendência (fls. 100). Em resposta, informou o referido setor sobre a existência de custas pendentes no importe de R$ 2.326,00 (dois mil trezentos e vinte e seis reais). Oportunizada vista dos autos aos embargantes para conhecimento da informação retromencionada (fls. 103), o que se deu por meio de nota publicada no Diário de Justiça Eletrônico, estes quedaram-se silentes, conforme certidão lavrada pela Secretaria do Juízo às fls. 105, ao que sobreveio novo pronunciamento judicial (fls. 106), cujo comando se fez no sentido de que mais uma vez fossem os autos encaminhados à Contadoria, tendo em vista os documentos colacionados pelos embargantes às fls. 95 e 96 (guia de recolhimento de cutas e comprovante de entrega de envelope para depósito em conta corrente - cheque). Às fls. 111/113, retornaram aos autos os embargantes, postulando o cumprimento do despacho judicial que determinou a remessa dos autos à Contadoria para fins de manifestação acerca dos documentos em alusão, estes supostamente aptos a comprovar o efetivo pagamento das custas do processo. Petitório acostado às fls. 115 e 16, do qual se extrai requerimento formulado somente pela embargante Mariza Smith Pantoja para que seja juntado ao caderno processual novo instrumento procuratório, por força do qual outorga poderes de representação ao causídico Marcelo Gonçalves de Oliveira (OAB/AM-4.896), revogando, assim, os mesmos poderes primitivamente conferidos ao advogado Miquéias Matias Fernandes (OAB/AM-1.516). Ato contínuo, o novo advogado constituído retirou os autos em carga, o que se deu em 11 de dezembro de 2012 (fls. 117). Em observância à ordem de serviço nº 02/2013, emitida por esta signatária em 13 de maio do ano pretérito, a serventia judicial ultimou a expedição de mandado intimatório ao mencionado advogado, instando-lhe a proceder à devolução do caderno processual no prazo de 48 (quarenta e oito horas), providência efetivamente levada a efeito em 30 de agosto, tal como se depreende do espelho processual carreado às fls. 122. O processo voltou à apreciação desta Julgadora em virtude da reclamação da parte feita diante da Ouvidoria. Pois bem, antes que venha esta Julgadora analisar o pedido produzido às fls. 111/113, imperioso que se opere nos autos a regularização da representação processual, isso porque o instrumento procuratório juntado às fls. 116, no bojo do qual restaram revogados os poderes outorgados ao advogado subscritor da peça de fls. 02/11, ostenta a assinatura de somente uma das pessoas que figuram como embargantes, precisamente da Sra. Mariza Smith Pantoja. Portanto, determino sejam os embargantes intimados para que ultimem, prazo de 10 (dez dias), a providência supramencionada, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 284, parágrafo único, e 267, inciso I e IV, da Lei Adjetiva Civil. Faça-o por nota a ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico, para tanto, proceda-se ao cadastro do advogado Marcelo Gonçalves de Oliveira no Sistema SAJ/PG5. Ordeno à Secretaria que proceda à reorganização do presente feito e dos demais a ele apensos, apondo carimbo de folhas, rubricando e numerando todas as folhas dos autos, tudo com o escopo de lhes preservar a integridade. Por fim, reforce-se as capas de autuação, substituindo aquela relativa ao volume I dos autos de nº 009992372.2004.8.04.0001 (Restituição de Parcelas Pagas). Cumpra-se. ADV: JOSÉ LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP) Processo 0219800-59.2011.8.04.0001 - Cautelar Inominada Liminar - REQUERENTE: Panamerican Eletric do Brasil LtdaREQUERIDA: Porcelannati Revestimentos Cerâmicos Ltda Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital e outro - Vistos. Antes de vir esta Julgadora se manifestar sobre a petição atravessada pelo Autor (fls. 170) entendo determinar à Secretaria do Juízo que cumpra a decisão que proferi às fls. 161 a 163, no que tange ao cancelamento da certidão de fls. 121, pelas razões jurígenas de que me ocupei no curso daquele pronunciamento. Ultimada a providência há que se exarar certidão, inclusive noticiando que deixa de cumprir o restante do comando em razão do petitório atravessado pelo Autor. Noutro giro ordenar que informe sobre se este processo está baixado. Cumpra-se. ADV: JOSÉ LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), NIRVANA MARYAN QUEIROZ DA FONSECA (OAB 1889/AM) - Processo 0219800-59.2011.8.04.0001/01 - Cumprimento de sentença EXEQUENTE: Panamerican Eletric do Brasil Ltda- EXECUTADA: Porcelannati Revestimentos Cerâmicos Ltda - OPINIÃO S/A- Vistos. De início determinar à Secretaria que modifique no SAJ/PG5 a angularidade passiva desta fase de cumprimento da sentença a fim de que passe a constar OPINIÃO S.A., porquanto tenha sido esta a única a se obrigar ao cumprimento do ajuste outrora entabulado entre os partícipes e homologado por sentença de Magistrado outro (fls. 117, 118 e 122). Certifique-se. Na hipótese vale reverberar que se trata de Execução de cláusula descumprida do ajuste entabulado sobre o qual acima retratei, precisamente no que tange ao item 3, relativo este ao cancelamento dos protestos diante do Cartório de Registro em que este haja sido levado a efeito, sob pena de multa diária de 10% do valor de cada título. Pugnou, pois o Exequente providências para que o Executado realize o cumprimento da cláusula aludida (fls. 127 e 128), assim como a fixação de patamar para a multa que foi primitivamente firmada por ocasião do ajuste e a “intimação” dos Cartórios para que ultimem o imediato cancelamento dos protestos. É o relato. Decido. Em análise à cláusula terceira (item 3) do enliçamento em relação a qual o Exequente aponta descumprimento tenho a dizer que foi estabelecida para que o Executado OPINIÃO S.A. providenciasse o cancelamento do protesto diante dos Cartórios Extrajudiciais, portanto tal medida é de ser por este realizada e não pelo Juízo, exceto se depois de sua intimação quedar-se inerte. Como se sabe, a multa cominatória, igualmente conhecida como astreintes, encontra previsão legal no art. 461, § 4º, do CPC, entendendo-se por esta instrumento processual de coerção pelo qual se vale o magistrado para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente (§ 5º). Contudo, reza o indigitado dispositivo legal, em seu § 6º, que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Conforme se depreende dos autos, a decisão que fixou multa diária equivalente a 10% do valor de cada título, na hipótese de descumprimento de ordem judicial, deixou realizar a imprescindível limitação temporal, o que ensejou o pedido executório em análise. Pois bem, na precisa hipótese dos autos, ainda que inconteste se afigure o direito alardeado pelo Exequente, relativamente às astreintes, não pode, esta autoridade judiciária, fechar os olhos para o fato de que o quantum apurado em memória de cálculo trazida pelo Exequente (fls. 128), refoge, indubitavelmente, às esferas da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto entremostre-se demasiadamente excessivo. Necessária, pois, a limitação da multa diária de modo a adequá-la aos aventados princípios constitucionais. Neste sentido convém trazer à baila julgados que bem ilustram a questão em apreço: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. VALOR. EXCESSO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. A questão referente à possibilidade de redução da multa cominatória encontra respaldo no art. 461, 6º, do CPC. In casu, o Tribunal a quo, por entender que o quantum fixado inicialmente atingiu valor demasiadamente exorbitante, mais de R$ 1.400.000,00 (mais de um milhão e quatrocentos reais) reduziu a quantia para R$50.000 (cinquenta mil reais). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível reduzir as astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitandose enriquecimento sem causa. 3. No caso do acórdão apontado como paradigma, o recorrente suscitou ofensa ao art. 461, 6º do CPC por entender devida a redução da multa diária. Extrai-se da Manaus, Ano VI - Edição 1431 105 leitura do relatório que o valor final teria atingido o quantum de R$ 464.995,56 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), ou seja, cerca de um terço do valor da multa do acórdão recorrido. 4. Vale ressaltar que a questão referente ao fator impeditivo ao cumprimento da decisão judicial ficou bem delineada no acórdão paradigma, o que não se verifica no caso dos autos. A análise da existência ou não de relutância injustificada ao cumprimento da decisão judicial implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/ STJ. 5. Desse modo, na presente situação não há como constatar similitude fática, diante das inúmeras situações específicas do caso concreto. 6. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1318332 PB 2012/0071642-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2012). Na mesma senda: MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINITRATIVO - INEXIGIBILIDADE - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO - VALOR EXCESSIVO - LIMITAÇÃO TEMPORAL DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINITRATIVO - INEXIGIBILIDADE - MULTA DIÁRIA CABIMENTO - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO - VALOR EXCESSIVO - LIMITAÇÃO TEMPORAL DE OFÍCIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINITRATIVO INEXIGIBILIDADE - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO - VALOR EXCESSIVO - LIMITAÇÃO TEMPORAL DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINITRATIVO - INEXIGIBILIDADE - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO - VALOR EXCESSIVO - LIMITAÇÃO TEMPORAL DE OFÍCIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Como o acesso ao Judiciário é um direito pleno, garantido no art. 5º, XXXV da Constituição da República, não existe qualquer exigência legal do esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação. É possível fixar multa cominatória em Medida Cautelar de Exibição de Documentos, a fim de garantir o cumprimento de determinação judicial. Porém, a multa cominatória deve ser modificada de ofício quando configurar ônus excessivo ao devedor e se mostrar desproporcional, gerando ao credor enriquecimento sem causa. Cabível a condenação nos ônus da sucumbência daquele que deu causa à demanda, em face do princípio da causalidade. (TJ-MG 100240954025580011 MG 1.0024.09.540255-8/001(1), Relator: ARNALDO MACIEL, Data de Julgamento: 12/01/2010, Data de Publicação: 28/01/2010). Consigno, por derradeiro, que a limitação temporal aqui estabelecida norteia-se também na regra insculpida no art. 884, do Código Civil Brasileiro, segundo a qual “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Pela motivação jurígena acima alinhavada, arbitro o valor da execução de astreintes em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante correspondente a 10 (dez) dias-multa. Faço-o com supedâneo no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil. Intimese o Executado a pagamento do mencionado valor no prazo de 10 (dez) dias, fazendo-o em conta de depósito judicial relacionada a este feito e demonstrando a este Juízo que assim o fez. Dentro do mesmo prazo ordeno que demonstre a Juízo que cancelou, diante dos Cartórios Extrajudiciais os protestos em desfavor do Exequente, sob pena de majoração daquela multa. Intime-se o Exequente acerca deste pronunciamento. Cumpra-se. Manaus, 28 de março de 2014. Ida Maria Costa de Andrade Juíza de Direito ADV: RICARDO TAVARES DE ALBUQUERQUE (OAB 5092/ AM), MARCOS ANDRADE DE ALMEIDA XAVIER (OAB 5747/ AM) - Processo 0227031-45.2008.8.04.0001 (001.08.227031-8) - Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: Elizabeth da Silva Ferreira- REQUERIDO: Espólio de João da Fonseca Bemfeito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital - Adelaide Ferreira Ribeiro- D E C I S à O Recebi hoje, no estado. Por motivo de foro íntimo, adveio, em relação a esta autoridade judiciária, a incapacidade subjetiva para a provisão jurisdicional final, de modo que ordeno a redistribuição do processo ao meu legal substituto. Faço-o nos termos do que dita o artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Valho-me do ensinamento de Nelson Nery Júnior: “O juiz, ao declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, afasta-se da causa que deve ser remetida a seu substituto automático. Não é necessário que mencione, no processo, qual o motivo íntimo que o levou a afirmar suspeição. “ Cumpra-se. Manaus, 27 de março de 2014. Ida Maria Costa de Andrade Juíza de Direito ADV: IVAN FERREIRA VALENTE NETO (OAB 4469/AM) - Processo 0229251-11.2011.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - REQUERENTE: Carlos Giotto Figueiredo Santoro- REQUERIDO: Joes dos Santos- Vistos e examinados. O Autor maneja o aparato judiciário com o fito de obter pronunciamento jurisdicional voltado à satisfação do crédito insculpido em cártula sem provisão de fundos emitida pelo Réu no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 19). Em exercício ao juízo de admissibilidade recursal houve o indeferimento do pedido de gratuidade por Julgador outro que presidia o feito (fls. 27), com subsequente ordem para que o Autor recolhesse as custas processuais. Ocorre que os patronos do demandante atravessaram petição em que noticiaram a este Juízo a renúncia para, em momento subsequente informarem o falecimento do Autor (fls. 30 e 32), o que gerou a ordem de suspensão do feito (fls. 34). Por ocasião do recebimento do feito no estado esta autoridade judiciária realizou seu saneamento e ordenou à Secretaria que cumprisse algumas determinações, dentre as quais aquela relativa ao recolhimento das custas, afinal não se tinha notícia nos autos se tal foi ultimado pelo Autor antes de seu falecimento (fls. 38 e 39), sob pena de extinção do feito pelo cancelamento. Em atendimento ao despacho aludido a Secretaria certificou nos autos a falta de recolhimento das custas processuais (fls. 40). É o relato. Decido. Na hipótese posta vislumbra-se indeclinável omissão à obrigação de recolhimento do preparo, em frontal transgressão a pressuposto processual essencial, o que torna indene o pronunciamento de extinção do feito sem resolução do mérito. Parte dispositiva Ex positis, Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, porquanto não recolhidas pelo Autor as custas de seu processamento, o que implica inobservância a requisito essencial de formação e constituição regular da demanda. Faço-o proferindo sentença de conformidade com o que dita o art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo Autor, as quais restam inexigíveis em razão de seu falecimento, tal como asseverado por seus primitivos advogados às fls. 32 e 33. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito e ultime-se a respectiva baixa. ADV: SÔNIA MARIA FERNANDES PACHECO (OAB 4868/ AM) - Processo 0246905-11.2011.8.04.0001 - Imissão na Posse Imissão - REQUERENTE: José da Silva Cordeiro- REQUERIDA: Práxis Engenharia Ltda- À Secretaria para que lance no presente caderno processual certidão informando a data em que esta magistrada assumiu a titularidade do Juízo, bem como o período em que estive afastada para tratamento de saúde. A seguir, proceda-se à organização do feito a fim de lhe preservar a integridade, apondo carimbo e rubricando todas as folhas dos autos, e reforçando-os com fita. ADV: THALES SILVESTRE JÚNIOR (OAB 2406/AM), JOSÉ CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA - Processo 025178296.2008.8.04.0001 (001.08.251782-8) - Procedimento Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: REGINA LUCIA MOREIRAREQUERIDO: Banco Bradesco S/A- Vistos estes autos em saneamento. Reassumi a titularidade da 15ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho após retorno de licença, e recebi o feito no estado. Prima facie frisar que a presente manifestação fazse sustentada no exercício da permanente atividade saneadora a cargo da autoridade judiciária que preside o feito para o fim de assegurar o atendimento ao binômio de certeza e segurança jurídicas para a tutela jurisdicional. A Autora aviou esta demanda Manaus, Ano VI - Edição 1431 106 com o fito de obter, através de cobrança, a correta aplicação do índice oficial (IPC) na correção monetária da conta-poupança de sua titularidade aplicado pela instituição financeira que ocupa a angularidade passiva do feito. Assim, demandas como esta tem pugnado a tutela jurisdicional da correção supramencionada em virtude dos expurgos inflacionários determinados pelos Planos Collor I e II, Bresser e, ou Verão, conforme o que hajam bosquejado os demandantes na produção da proemial. Ocorre que, por decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, reconheceuse à matéria delineada a repercussão geral, excogitada esta no Processo paradigma AI 754745 SP, que há parametrizar a questão constitucional de todas as demandas judiciais aviadas com o mesmo escopo. Assim é que se ordenou, em consequência, a suspensão dos processos aventados, dentre os quais se insere o presente, até a resolução do mérito do processo paradigma, evitando-se, desta feita, o abominável tumulto processual. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. - Não merece acolhida recurso de agravo interno onde a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. - A decisão hostilizada encontra-se em consonância com as decisões proferidas nos REs 626.307-SP e 591797 e nos autos da AI 754745 que determinam o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I, no que se refere aos valores não bloqueados, e nos Planos Bresser e Verão, excluindo-se as ações em sede executiva. - Agravo Interno improvido.” (TRF2 APELAÇÃO CÍVEL AC 200751010097756 RJ - Data da publicação: 18/3/2011). Noutro giro, determino à Secretaria que reforce o caderno processual e aponha em suas folhas a numeração, rubrica e sinete deste Juízo para o fim de lhe preservar a integridade, observando a que novos volumes processuais nunca ultrapassem o número de 200 (duzentas) folhas. Em seguida que seja o feito mantido em prateleira que há ser reservada, exclusivamente, aqueles processos que guardem estreita vinculação ao pedido e a causa de pedir espraiados, em relação aos quais se reconheceu a repercussão geral. Imperioso que a localização destes feitos, que integram o acervo desta unidade judicial, se faça sob a denominação “Suspensão por Repercussão Geral.” Uma vez publicada esta decisão e cumprido integralmente seu comando, determino seja retirada a etiqueta de suspensão que foi colada na capa de autuação deste feito. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: FRANCISCO MARQUES (OAB 001.192/AM), JONATHAN ANDRADE MOREIRA (OAB 5065/AM) - Processo 031515538.2007.8.04.0001 (001.07.315155-7) - Procedimento Ordinário REQUERENTE: Malyska Ind. Comercio Ltda.- REQUERIDO: Banco da Amazônia S/A- Vistos e examinados. O Autor, pessoa jurídica de direito privado, manejou o aparato judiciário com o fito de obter tutela jurisdicional que lhe reconheça o dano moral que entende experimentado por ato do Réu. Alega a existência de relação jurídica, porquanto titular da conta corrente n. 081.545-8 diante da instituição financeira demandada, a qual teria realizado, sem obter sua autorização, aplicação do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no denominado fundo FIF, o que culminou com a devolução do cheque n. 201113 que houvera emitido, sob alegação de insuficiência de fundos. Afirma que pediu do Réu o imediato resgate do fundo para que pudesse honrar a cártula emitida, todavia obteve a resposta de que não poderia fazê-lo em razão de que a gerência de fundos estava afeita à outra instituição financeira, qual seja o Banco Santos S.A. que se encontrava sob intervenção do Banco Central. Finalmente frisa, o Autor, ter realizado reclamação contra o Réu diante do Banco Central. Pugnou a tutela antecipada para que o Réu lhe creditasse o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ilegalmente debitados de sua conta e o dano moral no valor que corresponda a vinte vezes aquele relativo ao cheque devolvido. Almeja o dano moral em vinte vezes o valor do cheque devolvido na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Julgadora outra não apreciou o pedido antecipatório de tutela e determinou a citação do Réu (fls. 17) que se operou regularmente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital pela via postal (fls. 27). Contestação (fls. 28 a 44). Alega o Réu que não operou a devolução indevida do cheque; que o Autor é aplicador de Fundos de Investimento e, nesta condição aplicou o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no Fundo Basa de Investimento Financeiro de Curto Prazo e Fundo Basa de Investimento Financeiro Seleto - BASA SELETO. Ocorre que, com a intervenção do Banco Santos S.A., detentor da carteira de fundos por si administrada, não pôde ele atender aos pedidos de resgates das aplicações realizadas pelo Autor; que por negociação do Réu com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, houve a liberação do valor de R$ 2.706,22 (dois mil, setecentos e seis reais e vinte e dois centavos) referente ao segundo fundo e R$ 4.301,30 (quatro mil, trezentos e um reais e trinta centavos) no tangente ao primeiro fundo, restando indisponíveis apenas os valores de R$ 3.388,79 do Fundo Seleto e R$ 8.790,03, do Fundo Fin - Curto Prazo. Prossegue o Réu a dizer que, quando o Autor emitiu o cheque devolvido, já tinha ele conhecimento de que os valores aplicados estavam indisponíveis para saque ou resgate, portanto a devolução se deu por sua exclusiva culpa. A devolução, desta feita se deu em exercício regular do direito. Apontou, como preliminar de mérito, o defeito na representação do Autor que não juntou aos autos o contrato social, para que se pudesse asseverar a validade da procuração outorgada, contrariando o artigo 13, do Código de Processo Civil. Aduz que os resultados dos fundos de investimento estão sujeitos a variações do mercado, configurando capital de risco que pode culminar com o recebimento ou não do investimento. Requer o julgamento de improcedência da demanda. Houve Réplica (fls. 79 a 81). A audiência preliminar restou frustrada por falta de composição (fls. 100), tendo, a Julgadora que a presidiu, agendado audiência de instrução e julgamento (fls. 110), quando então se deu a oitiva do representante do Autor a frisar que não autorizou a aplicação FIF; que apenas possuía diante do Réu conta corrente; que a emissão do cheque se deu para pagamento de débitos da empresa; que seus dados não foram negativados. Em resposta ao advogado do Réu disse: que quando da emissão do cheque não tinha conhecimento da indisponibilidade dos recursos; que a carta recebida em dezembro de 2004 informava que o Réu estava se esforçando para liberar os recursos, o que lhe levou ao entendimento de que em fevereiro de 2005 já poderia contar com a liberação dos recursos; que não tem conhecimento da liberação dos recursos pela CVM. Oitivado o representante do Réu que respondeu à autoridade judiciária que as aplicações são geralmente feitas verbalmente ou por telefone e que as aplicações não podem ser maiores que o disponibilizado na conta. Abriu-se vista às partes para apresentação de memoriais, naquele ato (fls. 110 e 111), os quais só foram oferecidos pelo Autor (fls. 117 e 118). É o relatório de recebimento do feito tal como se encontra. DECIDO. Representação processual do Autor A representação processual do Autor foi regularizada, em atendimento à decisão desta autoridade judiciária, quando do recebimento do feito no estado (fls. 122 a 125), o que é juridicamente possível em nome do princípio da instrumentalidade das formas que possibilita seja sanado o vício antes do lançamento de sentença judicial. Ademais a parte adversa nenhum prejuízo sofre com a ordem para que o vício de representação processual do Autor seja sanado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie O Autor se insere na concepção de consumidor ditada pelo artigo 2°, do Digesto Consumerista, porquanto na incontroversa relação jurídica firmada com a instituição financeira Ré, diante da qual possuía a titularidade de conta corrente, adquiria desta, por contratação, os serviços disponibilizados como destinatário final, sobre cuja interpretação é de ser dada de acordo com os princípios estatuídos naquele Diploma, os quais revelam a ideia nodal do sistema voltada ao reequilíbrio (artigo 4°, III). “Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A inserção do Autor na qualidade de consumidor é feita, por esta Julgadora, sob o prisma objetivo que considera o específico caso concreto, afinal adquirente dos produtos e serviços disponibilizados pelo Réu (fornecedor) em benefício próprio, independentemente de servir diretamente à atividade profissional, afinal exposto às práticas empresarias vedadas pela legislação consumerista, o que lhe coloca em posição de vulnerabilidade. “Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, Manaus, Ano VI - Edição 1431 107 montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Por assim ser fixam-se as balizas da tutela jurisdicional a ser prestada na espécie através da aplicação do Digesto Consumerista. A propósito a edição da Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Inversão do ônus probatório e responsabilidade objetiva a incidir concretamente A inversão do ônus probatório já foi realizada por esta Julgadora no pronunciamento de fls. 122 a 125, como regra de instrução operacionalizada quando do recebimento do feito em saneamento. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso concreto a responsabilidade incidente sobre o Réu é objetiva, recaindo sobre si ainda que não tenha causado diretamente o gravame ao consumidor Autor. Sob tal espeque passa o Réu a ter sobre si o ônus de bosquejar elementos ou fatos que tenham o condão de modificar, excluir ou extinguir o direito que o demandante entenda ter. Ressarcimento dos valores aplicados em fundos de aplicação e Reconhecimento do Dano Moral Imperioso gizar que a Constituição Federal arrola a defesa do consumidor entre os princípios que inspiram a ordem econômica e financeira nacional norteada para assegurar a todos uma existência digna e conforme os ditames da vida social. O Réu não conseguiu modificar, excluir ou extinguir o direito que o Autor discute judicialmente, de tal forma que positivada sua responsabilidade objetiva que só poderia ser elidida nas hipóteses aludidas no §3°, do artigo 14, do CDC. Não tenho dúvidas de que o Réu omitiu do consumidor Autor a informação de que os fundos de aplicação pertenciam ao Banco Santos S.A., este sim verdadeiro detentor da carteira de fundos, enquanto aquele se mantinha, diante do serviço oferecido, como simples gerente, ou administrador encarregado da venda à sua carteira de clientes. Portanto, o agir defeituoso do Réu evidencia-se através do redirecionamento - ao seu livre alvedrio e sem autorização formal do cliente - das aplicações que o Autor eventualmente realizou sem que soubesse que aquele era simples administrador dos fundos geridos pelo Banco Santos. Ora, se para toda movimentação de crédito ou débito realizada em conta de titularidade do cliente exige-se sua expressa autorização, com muito mais razão em caso de aplicações deve ele ter incontinenti conhecimento que a Casa Bancária diante da qual deposita valores se limitava a gerenciar os fundos - de que não era detentora - para outra instituição financeira. Portanto a negociata financeira foi levada a efeito entre instituições financeiras - Réu e Banco Santos - sem que houvesse conhecimento e autorização expressa e específica do cliente. Sob tal aspecto vale o registro do que foi dito pelo preposto do Réu, quando de sua ouvida em audiência de instrução e julgamento: “que, geralmente, as aplicações são feitas verbalmente ou por telefone;” A instituição financeira demandada operou com defeito nos serviços a seu cargo, descurando de colher autorização expressa do correntista Autor para a realização de aplicações financeiras, isto porque tais operações revelam ilegal ingerência bancária na conta corrente do cliente. Veda-se, ao Réu, transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, assim como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia e expressa autorização do Autor usuário dos serviços bancários. Por certo que o agir da instituição financeira demandada refoge aos limites do contrato que deve guardar vassalagem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, não se lhe eximindo a responsabilidade nem mesmo a presunção de conhecimento dos riscos das aplicações que, como tenho dito à saciedade, não poderia ter sido enliçada sem autorização do Autor, muito menos diante pela instituição financeira demanda com outra que sofreu intervenção e teve seus ativos financeiros bloqueados. O Réu relegou ao cliente Autor informação essencial sobre a existência de negócio jurídico entre aquele e o Banco Santos S.A. para a comercialização de fundos, incorrendo em conduta ilegal e violadora ao Digesto Consumerista (arts. 6°, III e 10, caput, 31 e 52). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital CORTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDO DE INVESTIMENTO. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA N. 5/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INVESTIDO POR CLIENTE. POSSIBILIDADE, DANO MORAL CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. “A instituição financeira tem legitimidade para ocupar o pólo passivo de demanda que visa a restituição de quantia captada e investida em fundo.” (REsp n. 1.075.766/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1/8/2011). 2. “Não estando inserida na alea natural do contrato a aplicação junto ao Banco Santos S/A do capital investido pelo recorrente enquanto correntista da instituição financeira recorrida, a mera presunção de conhecimento ou anuência acerca desses riscos não é fundamento para desonerar a instituição bancária da obrigação de ressarcir ao consumidor-investidor os valores aplicados. Deve restar demonstrada a autorização expressa quanto à finalidade pretendida, ônus que cabe ao banco e do qual, na espécie, não se desincumbiu.” (REsp n. 1.131/073/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/6/2011). 3. Caracteriza-se dano moral a impossibilidade de saque, pelo autor da demanda, de economias de longos anos, redirecionada pela instituição financeira recorrente, sem autorização do cliente, de conta poupança, aplicação presumivelmente segura, para fundo de investimento no Banco Santos S/A, em liquidação extrajudicial e com ativos bloqueados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Processo AgRg no REsp 1194699 TO 2010/0089716-0 - Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti - Julgamento: 22/05/2012 - Órgão Julgador: Quarta Turma Publicação: DJe 29/05/2012). Logo, o Réu cometeu flagrante ilícito contratual em transgressão ao princípio da boa-fé do Autor, tornando indene o direito de ser este indenizado pelas consequências advindas, não se lhe socorrendo a alegativa de risco do negócio atinente às aplicações financeiras porque o redirecionamento foi realizado às escuras e sem que o Autor soubesse do entabulamento de relação jurídica entre o Réu e o Banco Santos. “PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDOS DE INVESTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 31 DO CDC. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES INVESTIDOS PARA BANCO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONHECIMENTO DO CLIENTE. MERA PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. INTERVENÇÃO BACEN NO BANCO SANTOS S.A. INDISPONIBILIDADE DAS APLICAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO BANCO CONTRATADO. OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DOS VALORE DEPOSITADOS. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. O princípio da boafé e seus deveres anexos devem ser aplicados na proteção do investidor-consumidor que utiliza os serviços de fornecedores de serviços bancários, o que implica a exigência, por parte desses, de informações adequadas, suficientes e específicas sobre o serviço que está sendo prestado com o patrimônio daquele que o escolheu como parceiro. 4. O redirecionamento das aplicações do recorrente ao fundo gerido pelo Banco Santos S.A. configura-se operação realizada pela instituição bancária fora de seu compromisso contratual e legal, que extrapola, por essa razão, a alea natural do contrato. Essa situação não pode ser equiparada, a título exemplificativo, ao risco de que o real se desvalorize frente ao dólar ou de que determinada ação sofra uma queda abrupta na bolsa de valores, pois não se pode chamar de risco, a desonerar a instituição bancária de sua responsabilidade, o que foi sua própria escolha, elemento volitivo, com o qual o conceito de risco é incompatível. 5. Não estando inserida na alea natural do contrato a aplicação junto ao Banco Santos S.A. do capital investido pelo recorrente enquanto correntista da instituição financeira recorrida, a mera presunção de Manaus, Ano VI - Edição 1431 108 conhecimento ou anuência acerca desses riscos não é fundamento para desonerar a instituição bancária da obrigação de ressarcir ao consumidor-investidor os valores aplicados. Deve restar demonstrada a autorização expressa quanto à finalidade pretendida, ônus que cabe ao banco e do qual, na espécie, não se desincumbiu. 6. Recurso especial provido para condenar o recorrido a restituir ao recorrente os valores depositados. Ônus da sucumbência que se inverte.” (RE nos EDcl no Recurso Especial n. 1131073 - MG). Reconhecimento do Dano Moral A concepção de dano moral levanos à ideia de que o homem, como manancial de sentimentos e emoções, almeja a integridade de sua paz interior e o resguardo de sua reputação, desta feita toda vez que se sentir lesado nesses dois íntimos vetores, passa a fazer jus à reparação dos danos imateriais que entende ter sofrido. Entrementes, para que o intento indenizatório receba guarida do órgão julgador, torna-se indispensável que o atentado à honra, à reputação ou à dor infligida à pessoa seja grave o bastante a ultrapassar a esfera de normalidade do cotidiano e alcançar a esfera da danificação ao patrimônio íntimo do indivíduo, afastando-se, por exclusão, os simples melindres que a vida em sociedade nos impõe. No caso sub judice, entendo deva prosperar a ação de indenização por danos morais pelo inafastável defeito nos serviços a cargo do Réu como alinhavei anteriormente, isto porque realizou aplicações sponte sua em fundos geridos pelo Banco Santos S.A. sem o conhecimento do Autor que teve, por força do agir defeituoso, devolução de cheque que havia emitido crente que poderia dispor de numerário em sua conta corrente para a satisfação da cártula. “Indenização. Danos morais e materiais. Estorno indevido em contacorrente. Precedentes da Corte. 1. Já decidiu a Corte que “procedido o depósito, estando o numerário a disposição do correntista em sua conta corrente, não pode o banco, sob a alegação de solicitação do empregador, estornar o valor sem autorização do titular da conta.” (REsp n. 130.284/DF, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 17/5/99), confirmada nas instâncias ordinárias a existência de repercussão danosa do indevido estorno. 2. Recurso especial não conhecido.” (REsp 324.173/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma - Jugado em 02/05/2002, DJ 24/06/2002, p. 296). Afirmo que o lastro para a pretensão indenizatória faz-se plausível diante da falta de informação a respeito de aplicações não autorizadas pelo Autor. A mim, inequívoca a responsabilidade civil da empresa requerida que deve arcar pelo dano de cunho moral gerado na hipótese sub examinem, principalmente porque assentada nos requisitos adiante descritos: - A diminuição ou destruição do bem jurídico moral pertencente à pessoa. No caso dos autos a diminuição do bem jurídico moral se deu através do redirecionamento das aplicações do Autor ao fundo gerido pelo Banco Santos S.A. - agir que se sobressaiu fora dos limites contratuais vinculativos. - A efetividade ou certeza do dano experimentado pelo Autor atestada pelo desconhecimento do repasse de aplicações, o que evidencia a falha nos serviços bancários internos pela lacuna de informações. - O liame de causalidade entre a falta cometida e o prejuízo causado. Finalmente, espraiando-se como objetiva a responsabilidade do Réu, despicienda a ocorrência de culpa, devendo responder pelos danos que causou ao consumidor Autor (artigos 6º., VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor). Fixação do Quantum Indenizatório resultante da Incontestável Lesividade Moral Passo à operação mental de estabelecimento da verba indenizatória pela lesividade moral que já reconheci. “A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.” (RT, 650/66). O vezo metalista que orienta a irresignação da condenação pelo dano moral, típico de muitos operadores materialistas que tendem a menosprezar os sentimentos dos lesados, almejando excluir a indenização sob a alegação de enriquecimento ilícito da vítima, ou ainda de que inexistem parâmetros legais para a sua fixação, não inspira o convencimento desta Julgadora na operação de estabelecimento do quantum, ou verba indenizatória. A reparação de caráter eminentemente satisfatório deve ser de tal monta apta a proporcionar ao lesado uma sensação de bem estar, expressando ainda valor satisfativo adequado ao pretium doloris sentido pelo Requerente. A ideia do ressarcimento deve calcar-se tanto no vetor Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital de natureza punitiva, para o fim de que a empresa fornecedora de serviço - causadora do dano - incorpore postura de cuidado e respeito ao consumidor, temendo as agruras provenientes de um processo judicial e, no vetor de natureza compensatória para o fim de proporcionar ao ofendido uma justa contrapartida que atenue, ao menos em parte, o mal sofrido. A indenização a ser proporcionada ao consumidor repousa na compensação pelo dano e na injustiça de que foi vítima, inserindo-se como direito básico firmado no inciso VI, do artigo 6° do CDC. Reconhecimento do Dano Material O dano material perseguido é cristalino e admitido pelo Réu quando assevera, no curso de sua contestatio, que, por negociação levada a efeito entre ele e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, houve a liberação do valor de R$ 2.706,22 (dois mil, setecentos e seis reais e vinte e dois centavos) referente ao segundo fundo e R$ 4.301,30 (quatro mil, trezentos e um reais e trinta centavos) no tangente ao primeiro fundo, restando indisponíveis apenas os valores de R$ 3.388,79 do Fundo Seleto e R$ 8.790,03, do Fundo Fin - Curto Prazo. Portanto, inequívoco o direito de vir o Autor receber do Réu aqueles valores que restaram indisponíveis por força da intervenção sem que tal obrigação tenha que ser repassado a outra instituição financeira, tudo por força da responsabilidade objetiva reconhecida na espécie. Parte dispositiva Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o Réu BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral experimentado pelo Autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil e do artigo 162, §1°, do Código Tributário Nacional, contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258), porquanto represente esta a data em que reconhecido o evento danoso e estabelecido o arbitramento, de conformidade com o que reza a Súmula 54, do STJ, e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. No talante ao dano material, Julgo parcialmente procedente a pretensão para condenar o Réu ao pagamento dos valores de R$ 3.388,79 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos) do Fundo Seleto e R$ 8.790,03 (oito mil, setecentos e noventa reais e três centavos) do Fundo Fin - Curto Prazo, incidindose juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação, e correção monetária pelo INPC. Finalmente, julgo extinta a demanda proferindo sentença com resolução do mérito, de conformidade com o que dita o artigo 269, inciso I, do Digesto Processual Civil. Vertendo este decisório condenação indenizatória do Réu à verba líquida, certa e exigível fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor aludido no caso de não cumprimento voluntário da obrigação, na forma como estatuído no artigo 475-J, do Digesto Processual Civil. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, de conformidade com o que apregoa o artigo 20, §3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: ANTONIO FRAZAO AMARAL (OAB 003.042/AM), ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA (OAB 1251/AM) - Processo 031639040.2007.8.04.0001 (001.07.316390-3) - Mandado de Segurança IMPETRANTE: Delsonei Gomes Mendes- IMPETRADO: DiretorPresidente da Manaus Energia S/A- Vistos e examinados. O Impetrante Delsonei Gomes Mendes movimenta o aparato Judiciário por meio da presente Ação Mandamental aviada contra o Diretor Presidente da Manaus Energia S.A., com o escopo de obter a concessão da segurança para sua imediata contratação, tendose em vista aprovação no processo seletivo desencadeado diante daquela concessionária de serviço essencial, tal como divulgado no resultado veiculado no Diário Oficial da União. Pugna, ademais a disponibilização do gabarito oficial e pelo espraiamento dos critérios utilizados para a exclusão do Impetrante da lista seguinte de classificação. Alega que seu nome constava na primeira lista de classificação final na 24ª colocação, todavia quando da edição do Edital de Retificação e Ratificação n. 11/2006, operou-se a exclusão, isto porque foram canceladas questões que lhe tiraram da classificação dentro do número de vagas para o cargo de Assistente Técnico de Engenharia I, na função de “Eletricista de Rede de Distribuição (Leiturista)” - Edital n. 002/2006. Houve acautelamento da julgadora que conduziu o feito no que tange à concessão da Manaus, Ano VI - Edição 1431 109 liminar (fls. 44). A autoridade coatora prestou informações (fls. 47 a 51) de que se extrai a publicação, no DOU, em 29/06/2006, a homologação do concurso com a lista final dos aprovados, a qual teve que ser republicado ante erro material identificado pela empresa contratada para realizar o concurso público - Consulplan Consultoria, com o qual a assessoria jurídica da concessionária aquiesceu, encontrando-se abalizada pela possibilidade de anulas seus próprio atos quando eivados de vícios (Súmula 473, do STF). Informa, ademais que o Impetrante não logrou obter nota suficiente para a aprovação no certame. O órgão ministerial fls. 98 a 100, opinou pela inexistência de direito líquido e certo a amparar o Impetrante e pugnou pela extinção do mandamus sem resolução do mérito. O presente feito tem tramitação diante deste Juízo desde 23 de fevereiro de 2007. É o relatório de seu recebimento tal como se encontra. Decido. O impulsionamento da máquina judiciária para obtenção de tutela jurisdicional deve emergir sustentado em válido pórtico autoral que traga os documentos que embasam a pretensão autoral, sem os quais há de se verificar a extinção do processo sem aprofundamento do mérito por indeferimento à proemial. Nelson Nery Jr., ao discorrer sobre o exame dos requisitos da peça inaugural, preleciona: “(...) o deferimento da petição inicial, com a determinação da citação do réu, somente deve ocorrer se a exordial estiver imune de vícios que a maculem”. (Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed., RT, p. 481). Logo, a peça de introdução a demanda deve estar em estrita observância aos requisitos prelecionados pelo Digesto Processual Civil, de molde a viabilizar a apresentação de resposta pelo Demandado. Na hipótese ora descortinada e, principalmente, por se tratar Ação Mandamental, imprescindível que o feito esteja devidamente roborado com toda documentação necessária à demonstração do que se alega, isto porque, no manejo desta espécie de Remédio Heróico faz-se curial a existência prova pré-constituída, que, dotada de indeclinável robustez, assegura, através de cognição sumária, a sua imediata tutela. Ora, na Ação Mandamental a prova documental pré-constituída é classificada como condição essencial à verificação do direito líquido e certo de quem postula em Juízo, posto que por seu intermédio solidifica-se a certeza da violação do direito tal como se assevera na atrial. A inexistência de mencionada prova conduz ao reconhecimento de que o Impetrante é carecedor de ação. Aplicada a premissa à espécie, tem-se que o Impetrante não se desincumbiu de provar por documentos que ostentava direito líquido e certo de ser chamado a ocupar função a cuja seleção se submeteu através do certame. Identificado pela Administração, entendendo-se esta a empresa concessionária do serviço público que realizou processo seletivo para contratação de profissionais para atuação em sua área técnica, o erro material nas provas aplicadas, o qual é capaz de viciar o ato administrativo praticado - resultado final do concurso -, permite-se-lhe a anulação de seus próprios atos porque deles não se podem originar direitos. O ato de retificação/ratificação editalícia praticado pelo Impetrado encontrava-se acobertado pela autotutela e sustentado na Súmula 473, do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los , por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial.” O cotejo da prova roborada ao feito não é suficiente à análise do direito de que o Impetrante alega ser detentor. Parte dispositiva mandamental Ex positis, JULGO EXTINTA a presente Ação Mandamental, sem resolução do mérito, declarando o Impetrante carecedor de ação, por inadequação procedimental, nos termos do artigo 267, VI, da Lei do Rito Civil. Custas pelo Impetrante, as quais não lhe hão ser exigidas em razão da gratuidade da justiça que a ele defiro nesta oportunidade. Sem honorários, de conformidade com o que apregoa a Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.” Com o trânsito em julgado promova-se o arquivamento e baixa do feito. Observe-se sobre a imprescindibilidade de notificação do Órgão Ministerial. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 151056/RJ) - Processo 0320166-48.2007.8.04.0001 (001.07.320166-0) - Monitória - REQUERENTE: HSBC Bank Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Brasil S/A - Banco Multiplo- REQUERIDO: Adalberto de Almeida Leite- Processo que recebo no estado. Trata-se a presente de Ação Monitória ajuizada por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Multiplo contra Adalberto de Almeida Leite, fulcrada em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Pessoa Física, em relação ao qual atribui inadimplemento das obrigações. Custas de processamento da demanda pagas (fls. 55). Houve expedição de mandado de pagamento, fls. 60, que não foi cumprido, devido a não localização da rua indicada como sendo endereço do Réu, de conformidade com a diligência levada a efeito pelo meirinho(fls. 65). O Autor requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para tomar devidas providências, a respeito do efetivo andamento do feito, o que foi deferido por Julgador outro, fls. 80. Após a suspensão do processo, o Autor requereu o desentranhamento da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça e apresentou novo endereço para a devida expedição de mandado de pagamento, deferido como se observa nas fls. 85. É o relato. Decido. Primeiramente ordeno à Secretaria que: - Fortaleça a capa dos autos; - Numere, rubrique e carimbe suas folhas para preservação de sua integridade; - Certifique a data em que esta Julgadora assumiu a titularidade do Juízo, assim como o período durante o qual se afastou por licença médica. Por fim, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para que o Autor indique o preciso endereço do Réu, sob pena de extinção do feito que já tramita perante este Juízo desde 2007. Controle-se o prazo assinalado. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 21 de março de 2014. Ida Maria Costa de Andrade Juíza de Direito ADV: FÉLIX DE MELO FERREIRA (OAB 3032/AM), DJAMAI MOSCARIELLO FURNARI (OAB 4375/AM), RODRIGO TUPINAMBÁ DO VALLE (OAB 5415/AM) - Processo 032723534.2007.8.04.0001 (001.07.327235-4) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Orlando Zimini- REQUERIDA: Telemar Norte Leste S/A- A T O O R D I N A T Ó R I O Cálculos da Contadoria CERTIFICO que foi dado cumprimento ao despacho de fls. 253/257. Neste ato, faço estes autos com vista aos patronos das partes para que se manifestem sobre a informação e os cálculos apresentados pela Contadoria de fls. 264/267 no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 185, CPC. (Provimento nº, 63/02-CGJ, art. 1º, inciso XXV) ADV: NICOLLE SOUZA DA SILVA (OAB 14839/PA) - Processo 0601441-88.2014.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A.- EXECUTADO: Magalhães e Cameli Estivas Ltda-ME- S E N T E N Ç A Vistos e examinados. Recebi os autos no estado. Trata-se de ação executória fundada em título extrajudicial (cédula de crédito bancário) intentada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra Magalhães e Cameli Estivas Ltda-ME . Às fls. 54, compareceu aos autos o exequente manifestando interesse em desistir do feito, ao argumento de que, por ocasião da protocolização do petitório, incorreu-se em equívoco, eis que deveria ter sido a peça inaugural encaminhada à Comarca de Coari, local de domicílio da parte executada. Saliente-se que o aludido pedido de desistência foi produzido antes da análise inicial dos autos por este Juízo. É o sucinto relatório. Decido. Pois bem, não havendo que se falar em citação do executado para pagamento do débito ou oferta de embargos à execução (art. 652 e parágrafos do CPC), resta óbvio que desnecessária se faz sua manifestação quanto ao pedido de desistência apresentado pelo exequente, não sendo aplicável, na hipótese, a regra insculpida no § 4o, do art. 267, do Código de Processo Civil. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado às fls. 54, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 158, parágrafo único, do CPC). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Publique-se. Registrese. Intime-se. Baixe-se diante da distribuição e Arquivem-se. ADV: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/ SP) - Processo 0601468-71.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/AREQUERIDO: LUIZ MOISES DA SILVA FILHO- O Autor aviou a Manaus, Ano VI - Edição 1431 110 presente demanda cautelar de Busca e Apreensão contra o Réu com o escopo de retomar o veículo automotor especificado na proemial, em razão do descumprimento do enliçamento contratual outrora entabulado no talante às parcelas do financiamento, como se infere da planilha em anexo. Antes da movimentação do aparato judiciário para o alcance de tutela jurisdicional houve a notificação extrajudicial dirigida ao Réu (fls. 05). Em análise à prefacial, vislumbra-se que esta não atende, à totalidade, às regras insculpidas nos arts. 282 e 283, do Código de Processo Civil, precisamente no que tange à capacidade processual, eis que o requerente, pessoa jurídica, deixou de colacionar aos autos documento indispensável à demonstração de tal condição, qual seja, o contrato social, o que denota inobservância ao texto contido no art. 12, inciso VI, do mesmo diploma legal: Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores. Por óbvio, a falta de documento a partir do qual se possa inferir certeza acerca da representação legal conduz à extinção do processo sem análise meritória, por ausência de pressuposto processual. Colaciono: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO SOCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - O instrumento procuratório juntado aos autos da execução não supre a sua ausência nos embargos respectivos, tendo em vista a natureza jurídica de ação incidental que possuem os embargos, sendo certo que a petição inicial dos embargos, mesmo em execução fiscal, deve preencher todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. 2 - Para que uma relação processual seja constituída validamente, deve a pessoa jurídica atender aos pressupostos processuais, quais sejam: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade de postular. 3 - As pessoas jurídicas, dotadas de personalidade e, portanto, sujeitos de direitos e obrigações, dependem da representação legal na prática de atos processuais. 4 - A representação legal é elemento da capacidade processual, sendo o contrato social da pessoa jurídica instrumento hábil ao exame desse pressuposto (art. 12, VI, do CPC). 5 - Tendo sido intimada a parte autora para regularizar sua representação processual, o não atendimento justifica a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual. 6. Apelo improvido. (TRF-2 - AC: 200202010081165 RJ 2002.02.01.008116-5, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 08/09/2009, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::05/10/2009 - Página::64/65, undefined). Contudo, em análise à prefacial, verifica-se que o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 2.776,11 (dois mil setecentos e setenta e seis reais e onze centavos) não guarda consonância com o demonstrativo de débito colacionado às fls. 12/13, divergindo do entendimento jurisprudencial vigente, segundo o qual, em se tratando de ação de busca e apreensão oriunda de contrato de alienação fiduciária, o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor em aberto, isto é, à soma das parcelas vencidas e vincendas. Colaciono: Nas ações de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, o valor da causa é informado pelo saldo devedor em aberto (parcelas vencidas e não pagas, bem como vincendas), e não pelo montante total previsto no contrato, uma vez que, tendo havido o pagamento parcial das parcelas ajustadas, o devedor fiduciante não pode ser demandado pela parte já cumprida da obrigação. Recurso provido.” (Agravo de instrumento nº 990.10.491423-0 - 34ª Câm. - Rel. Des. GOMES VARJÃO - J. em 22/11/2010). “Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Impugnação ao valor da causa. O valor da causa é aquele correspondente ao proveito econômico buscado na ação. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 0000291-20.2011.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo - 34ª Câm. - Rel. Des. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - J. em 11/04/2011). Aliás, sobre tal questão já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes: “PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO. O objetivo da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato. No entanto, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento do saldo devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o valor da causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas.” (REsp 207186/SP 4ª T., Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - J. Em 18/05/1999). Diante disso, determino seja o requerente intimado, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à emenda da petição inicial, na forma acima apontada, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 284 e art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Controle-se o prazo assinalado. ADV: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/ SP) - Processo 0601498-09.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/AREQUERIDO: MANOEL MARIA TORRES VIEIRA- A T O O R D I N A T Ó R I O Custas Complementares Faço estes autos com vista ao advogado do Autor para que efetue o pagamento das custas complementares conforme cálculo apresentado pela Contadoria (fls. 34), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 185, CPC. (Provimento nº, 63/02-CGJ, art. 1º, inciso XXV). O referido é verdade. Dou fé. ADV: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/ SP) - Processo 0601568-26.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/AREQUERIDO: WANDERSON SILVA DE ARAÚJO- A T O O R D I N A T Ó R I O Custas Pendentes Faço estes autos com vista ao advogado do Autor para que efetue o pagamento das custas conforme cálculo apresentado pela Contadoria (fls. 34), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 185, CPC. (Provimento nº, 63/02-CGJ, art. 1º, inciso XXV). O referido é verdade. Dou fé. ADV: CELSO MARCON (OAB A566/AM) - Processo 060609788.2014.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Banco Itauleasing S/A - Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil- REQUERIDO: Jose Teixeira De Souza- Vistos. Processo em relação ao qual exerço o juízo de admissibilidade da proemial nesta data de seu recebimento. Trata-se de demanda reintegratória de posse de veículo automotor aviada pela instituição financeira em desfavor do Réu, com quem firmou o Contrato de Arrendamento Mercantil n. 24504524, firmado em 01/06/2007 e refinanciado em 18/04/2013 com sua expressa anuência, embora não se haja verificado o adimplemento. Pugna, o Autor, a liminar reintegratória do bem móvel. Pois bem, na hipótese espelhada o Autor não se desincumbiu de notificar o Réu para a caracterização da mora, como lhe seria de mister, fazendo-o através do cartório extrajudicial de títulos e documentos. Limitou-se, pois a dirigir a ordem notificatória através de escritório de advocacia (fls. 18 e 19), descumprindo requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, vertido este pela falta de configuração da mora. “Reintegração de posse. Notificação. Escritório de advocacia. Endereço do Réu. Não caracterização da mora. 1. A notificação de cobrança emitida pelo escritório de advocacia não substitui a extrajudicial expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, nem é suficiente para caracterizar a mora do devedor. Ademais, não há prova de que citado documento tenha sido entregue no endereço do Réu. Mantida a sentença que extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 267, inciso IV, do CPC. 2. Apelação improvida.” (Processo APL 49368920118070009 - DF - Relatora: Vera Andrighi - 6ª Turma Cível - Julgamento: 29/02/2012 - Publicação: 08/03/2012 - DJe, p. 198). Por assim ser, determino que realize a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, de conformidade com o que dita o artigo 267, inciso IV, do Digesto Processual Civil. Assinalo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que o Autor cumpra o que se lhe ordena, na forma como estatuído no artigo 284, parágrafo único, daquele Diploma. Intime-se. Controle-se o prazo assinalado. Cumpra-se. Manaus, Ano VI - Edição 1431 111 ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 151056S/RJ) - Processo 0609620-45.2013.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S/A- EXECUTADA: Maria Etelvina da Rocha Ide- Vistos. Reassumi a titularidade deste Juízo após retorno de licença, e recebi o feito no estado. Inicialmente determinar à Secretaria que certifique nos autos o período durante o qual esta Julgadora permaneceu afastada da unidade judicial em virtude de licença médica. Trata-se de demanda de cobrança que a instituição financeira maneja contra a Réu em virtude do inadimplemento do contrato de operação de crédito Credicard (fls. 17 a 24) em 2007, firmado que foi em 2007, com vencimento final em 2015, no valor de R$ 86.752,74. Ocorre que em virtude do não pagamento de uma das parcelas operou-se o vencimento antecipado das demais a partir de julho de 2012. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.944,87 (cem mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). É o relato de recebimento do feito tal como se encontra. Determino à Secretaria que certifique nos autos se o Autor recolheu as custas de tramitação deste processo, tomando as necessárias medidas, no caso de não ter ultimado referida providência para que o faça em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de preenchimento a pressuposto essencial objetivo atinente ao pagamento das custas. Cumprida a ordem supramencionada, e só então deve ser dirigida ao Autor nova intimação, desta feita para que traga aos autos memória de cálculo do valor que a seu entender representa o crédito que lhe é capaz de sustentar o aviamento desta demanda. Faça-o, neste caso, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da vestibular, na forma como estatuído no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Controle-se os prazos assinalados. Cumpra-se. ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0610304-67.2013.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A- REQUERIDA: Maria das Graças Batista GomesA T O O R D I N A T Ó R I O Mandado não cumprido Neste ato, abro vista dos autos a(o) patrono(a) do Autor(a) acerca da certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça às fls. 104, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 185, CPC) - (art. 1º, inciso XXIV, Provimento nº 63/02-CGJ). ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0610352-26.2013.8.04.0001 - Monitória Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A- REQUERIDA: JANETE DOS SANTOS SOUZA- DESPACHO Encontrando-se a petição devidamente instruída, defiro de plano a expedição do mandado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o réu oferecer embargos, que se não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo extrajudicial em conformidade com os artigos 1102-B e 1103-C do CPC. Cumprindo a parte requerida o mandado ficará isento de custas e honorários advocatícios. Cumpra-se. Manaus, 26 de agosto de 2013. Gildo Alves de Carvalho Filho Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível (Portaria nº 1473/2013 PTJ) ADV: KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM) - Processo 0614545-84.2013.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - EXEQUENTE: Ana Márcia da Silva Oliveira- EXECUTADA: Fabiana Previatti dos Santos - Marcus Vinicius Ramos de Barros- Vistos. Esta Julgadora, por ocasião do recebimento do feito no estado, lançou decisão (fls. 47 e 48) em que indeferiu o pedido homologatório da avença diante das irregularidades detectadas. Assinalou-se prazo para a correção. A Autora atravessa petição em que pugna a dilação do prazo para cumprimento do decisório supramencionado (fls. 52). Pois bem, existe um documento a ser juntado aos autos de que se extrai um chamado “Aditivo ao compromisso particular de venda e compra de quotas de Comercial Requinte Ltda”. Vale o registro de que tal documento não foi apresentado por petição de qualquer das partes, embora haja sido cadastrado por petição, o que seguramente implica tergiversação da ordem anterior desta Julgadora (fls. 47 e 48). Desta feita, ordeno que a Secretaria junte ao feito virtual o documento supramencionado, certificando-se a respeito e sobre se os partícipes desta relação processual objurgaram aquele Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital pronunciamento. Em seguida, dirija intimação à Autora para que esclareça o documento mencionado no parágrafo anterior, e cumpra escorreitamente a decisão de fls. 47 e 48, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de cumprimento ao pressuposto subjetivo de falta de endereçamento do ajuste a este Juízo de Direito, e tudo o mais ali esboçado. Intime-se. Controle-se o prazo assinalado. Cumpra-se. ADV: EVANDRO DE AZEVEDO MARTINS FILHO (OAB 8290AM) - Processo 0618886-56.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Anna Shelley B. de S Martins- REQUERIDO: E. A. MAGALHÃES (CHOUPANA RESTAURANTE) - Érica Araujo Magalhães- Na hipótese, em exercício à permanente atividade saneadora do processo, ao compulsar os autos, verificou-se que a Autora não apresentou em Juízo o comprovante de pagamento das custas processuais, motivo pelo qual determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda ao cálculo das custas processuais, com a emissão da respectiva guia para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito ante a inobservância do pressuposto objetivo de seu desenvolvimento válido e regular, de conformidade com o que dita o artigo 267, inciso IV, do Digesto Processual Civil. Constata-se, pois nos autos que a Autora não sabe o endereço correto do Réu, isto porque em observância ao pedido citatório insculpido na vestibular tratou, a Secretaria, de encaminhar o respectivo édito ao local indicado Av. Mário Ypiranga, n. 790, bairro Adrianópolis embora tenha se operado a frustração da diligência (fls. 35). A Autora, em atendimento ao ato ordinatório, compareceu aos autos a indicar novo endereço, desta feita nos termos seguintes: Rua Mário Ypiranga, 178, Adrianópolis (fls. 39). Em momento imediatamente seguinte, atravessa nova petição em que frisa estar o Réu criando embaraços para a citação e pugna seu chamamento por diligência do meirinho (fls. 40).Ora, tenho como certo que não é o Réu quem está a criar embaraços para seu chamamento, ao contrário quer a mim parecer que é a Autora quem não se desincumbiu de fornecer a este Juízo o preciso endereço do Réu para que se possa operar o válido chamamento, descurando, pois de observar o que dita o artigo 282, inciso II, da Lei do Rito Civil, motivo pelo qual ordeno seja dirigida intimação para que emende a inicial, declinando a este Juízo se o endereço correto do Réu é o firmado com a petição inicial ou aquele de fls. 38, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da vestibular, na forma como apregoado pelo artigo 284, parágrafo único daquele Diploma legal. Intime-se. Controle-se o prazo assinalado. Cumpra-se. ADV: LUIZ FERNANDO MISCHI CASTGLIONI (OAB 274854/SP) - Processo 0619362-94.2013.8.04.0001 - Monitória Duplicata - REQUERENTE: PAULISTA BUSINESS COMMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA.- REQUERIDO: Distribuidora Quarella Brasil Ltda -Me- A T O O R D I N A T Ó R I O Mandado não cumprido Neste ato, abro vista dos autos a(o) patrono(a) do Autor(a) acerca da certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça às fls. 50, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 185, CPC) - (art. 1º, inciso XXIV, Provimento nº 63/02-CGJ). ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 0619386-25.2013.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A- REQUERIDA: LUCIANE SERRÃO MATOS- A T O O R D I N A T Ó R I O Mandado não cumprido Neste ato, abro vista dos autos a(o) patrono(a) do Autor(a) acerca da certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça às fls. 97, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 185, CPC) - (art. 1º, inciso XXIV, Provimento nº 63/02-CGJ). ADV: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/ SP) - Processo 0627418-19.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymore Credito Financiamento e Investimento SAREQUERIDO: Raimundo Nonato Rodrigues Silva Alves- A T O O R D I N A T Ó R I O Mandado não cumprido Neste ato, abro vista dos autos a(o) patrono(a) do Autor(a) acerca da certidão negativa Manaus, Ano VI - Edição 1431 112 do(a) Oficial(a) de Justiça às fls. 35, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 185, CPC) - (art. 1º, inciso XXIV, Provimento nº 63/02-CGJ). ADV: DAIANA FERREIRA DE SOUSA (OAB 8527/AM) Processo 0634371-96.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: G. A. de S.- REQUERIDO: S. B. de O.- Tratam os autos de Ação de Reintegração de Posse proposta por Geraldo Bentes de Oliveira contra Fernando Max Ferreira e outros. Com efeito, tramitando as causas na mesma Comarca, a competência é fixada segundo o art. 106 do Código de Processo Civil, ou seja, está prevento quem despachou em primeiro lugar. Por sua vez, o entendimento doutrinário e jurisprudencial orienta-se no sentido de que despachar em primeiro lugar significa determinar a citação (despacho positivo), ainda que, anteriormente, outro despacho ou decisão tenha sido proferida. Celso Agrícola Barbi, ao comentar o mencionado art. 106 do CPC, orienta que: “Um simples despacho mandando distribuir a inicial, ou mandando modificá-la, ou instruí-la com documentos, ou com prova do pagamento de taxa judiciária, não pode ser considerado despacho para os efeitos do artigo. Só o que manda citar, porque este já tem em si uma manifestação positiva de regularidade inicial da demanda” ( in ‘Comentários ao Código de Processo Civil’, v. I, Rio de Janeiro: Forense, 1998, n.º612, p.350). Neste mesmo sentido, cito os julgados: “PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PREVENÇÃO. ART. 106, CPC. POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTE DA TURMA. RECURSO PROVIDO. I - Se as ações conexas tramitam na mesma comarca, competente é o juiz que despacha em primeiro lugar, a teor do art. 106 do Código de Processo Civil. II - A expressão “despachar em primeiro lugar”, inserida no art. 106, CPC, salvo exceções (v.g., art. 296, CPC), deve ser entendida como o pronunciamento judicial positivo que ordena a citação.” (STJ, RESP 217860/PR; DJ: 20/09/1999, p. 67, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. PREVENÇÃO. 1- A conexão que se baseia na identidade de causa petendi ocorre quando várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico. 2- Nos termos do art. 106 do Código de Processo Civil, no caso de ações perante juízos com a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. 3- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pela expressão “”despachar em primeiro lugar”” deve-se entender “”o pronunciamento judicial positivo que determina a citação”” (STJ - RT 653/216). (TJ/MG, Processo n.º 010959259.2011.8.13.0000, Des. Francisco Kupidlowski, publ. 16/05/2011) No caso dos autos, este Juízo despachou em 10 de janeiro de 2014, fls. 17 a 19, porém, tal despacho, de conteúdo meramente ordinatório, apenas determinou ao autor que emendasse a inicial, corrigindo o nome da ação e trazendo aos autos declaração do patrocínio gratuito. O Autor de maneira clara tentou induzir esta Julgadora a erro, inclusive mencionou na emenda da inicial que este Juízo era o prevento, fls. 39, o que pelo demonstrado anteriormente não é verdade. Por sua vez, o Juízo da 11.ª Vara Cível exarou, no processo de n.º 0635886-69.2013, a este conexo, despacho positivo em 08.01.2014, fls. 53, firmando, portanto, a prevenção para análise e julgamento desta demanda, sendo, pois, o Juízo prevento. Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor do Juízo prevento, qual seja, o Juízo da 11.ª Vara Cível. Determino a remessa dos presentes autos ao juízo 11.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho desta Comarca. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 04 de abril de 2014. Ida Maria Costa de Andrade Juíza de Direito ADV: ROBERTA BRAGA PINHEIRO (OAB 5853/AM), MÓISES BATISTA DE SOUZA (OAB 469A/AM) - Processo 063699958.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV FINANCEIRA S.A. C.F.I- REQUERIDO: MARCELO SILVA DE SOUZA- A T O O R D I N A T Ó R I O Custas Pendentes Faço estes autos com vista ao advogado do Autor para que efetue o pagamento das custas conforme cálculo apresentado pela Contadoria (fls. 31), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 185, CPC. (Provimento nº, 63/02-CGJ, art. 1º, inciso XXV). O referido é verdade. Dou fé. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital ADV: MÁRCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO (OAB 748/RR), ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 831A/ AM) - Processo 0705225-52.2012.8.04.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Roberto Carlos Cezário Serrão- REQUERIDA: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT- DECISÃO Reassumi a titularidade deste Juízo após retorno de licença, e recebi o feito no estado. Roberto Carlos Cezário Serrão ajuizou Ação de Cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, sob o argumento de que não lhe foi pago o valor integral da cobertura do seguro DPVAT pelo Réu, em razão de acidente automobilístico causador de sua debilidade permanente. Atribui-se o valor de R$ 23.625,00 (vinte e três mil seiscentos e vinte e cinco reais) à causa (fls. 1 a 16). Aduz o Autor que recebeu apenas R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) do total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) previsto em lei referente à cobertura do seguro. Pugna o Autor, na inicial, os benefícios da justiça gratuita e, a título de dano moral, requer indenização no importe de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Às fls. 26, Julgador outro defere o pedido de justiça gratuita e determina a autenticação dos documentos acostados na inicial a ser realizada pelo Réu. À Secretaria ordena a retificação do rito processual para o sumário. Em resposta, o Autor atravessa petição às fls. 29 e 30. Na sequência, é recebida, em sede de juízo de admissibilidade, a prefacial e designada audiência de conciliação (fls. 32). Entrementes, o Autor renuncia a tentativa de composição a ser realizada em audiência de conciliação designada para data futura (fls. 41 e 42). Citado, o Réu apresenta contestação, sem bosquejar preliminares (fls. 43 a 52). Por sua vez, após intimado, o Autor oferece manifestação à contestação (fls. 65 a 72). Às fls. 75 e 76, o Autor requer a juntada de substabelecimento e que todas as intimações ou publicações sejam realizadas em nome do Advogado Márcio Leandro Deodato de Aquino, OAB/AM 748, com escritório na Rua Coronel Mota, 1542, Centro, Boa Vista, Roraima. É o relatório de recebimento do feito no estado. DECIDO. Inicialmente, determino à Secretaria que certifique, nos autos, a data em que esta Julgadora assumiu a titularidade deste Juízo, assim como o período em que se afastou da unidade judicial por licença médica. De acordo com o Boletim de Ocorrência, lavrado pela Delegacia de Rorainópolis, Estado de Roraima, o acidente ocorreu em 04/11/2009 na vila do Jundiá na mesma cidade. Consta do registro policial que o Autor reside na Rua Curitiba, 105, Vila Jundiá (fls. 21). Ao compulsar os autos, verifico que todo o atendimento médico inclusive o pericial foi realizado no Estado de Roraima, conforme se depreende de fls. 22, 24 e 25. Nas ações de cobrança de indenização de seguro DPVAT, predomina o caráter reparatório decorrente de acidente de trânsito, cabendo ao ofendido ou aos seus sucessores o foro especial de sua eleição entre o local do acidente ou de seu domicílio, conforme previsto no art. 100, parágrafo único, da Lei Processual Civil. Colaciono excerto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORO COMPETENTE PARA APRECIAR COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil) e, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo diploma). De fato, a regra geral de competência territorial encontra-se insculpida no art. 94, caput, do CPC e indica o foro do domicílio do réu como competente para as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial quer extrapatrimonial, e para as que tratem de direito real sobre bens móveis. Nada obstante, o art. 100, excepcionando o dispositivo mencionado, prescreve foros especiais em diversas situações, as quais, quando configuradas, possuem o condão de afastar o comando geral ou relegá-lo à aplicação subsidiária. Em princípio, a norma contida no art. 100, parágrafo único, do CPC revela elementos que permitem classificá-la como específica em relação à do art. 94 do mesmo diploma, o que, em um exame superficial, desafiaria a solução da conhecida regra de hermenêutica encartada no princípio da especialidade (lex specialis Manaus, Ano VI - Edição 1431 113 derrogat generalis). A situação em análise, contudo, não permite esse tipo de técnica interpretativa. Na hipótese, a regra específica, contida no art. 100, parágrafo único, não contrasta com a genérica, inserta no art. 94. Na verdade, ambas se completam. Com efeito, a demanda objetivando o recebimento do seguro obrigatório DPVAT é de natureza pessoal, implicando a competência do foro do domicílio do réu (art. 94, caput, do CPC). O art. 100, parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe que, “nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato”. Nesse contexto, a regra prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente; não impede, contudo, que o beneficiário da norma especial “abra mão” dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro domicílio do réu (art. 94 do CPC). Assim, trata-se de hipótese de competência concorrente, ou seja, como o seguro DPVAT ancora-se em finalidade eminentemente social, qual seja, a de garantir, inequivocamente, que os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos automotores sejam compensados ao menos parcialmente, torna-se imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei. Precedente citado: AgRg no REsp 1.240.981-RS, Terceira Turma, DJe 5/10/2012. REsp 1.357.813-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2013. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para a outorga jurisdicional almejada na espécie. Em consequência, AFIRMO a competência do Juízo de Direito da Comarca de Rorainópolis para a entrega do pronunciamento jurisdicional final. Ordeno a redistribuição do feito àquele Juízo. Dê-se baixa na distribuição. Intime-se. Publiquese. Cumpra-se. Manaus, 04 de abril de 2014. Ida Maria Costa de Andrade Juíza de Direito ADV: SAULLO SAMMIR BERRÊDO PACHECO (OAB 8593/ AM) - Processo 0709290-90.2012.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco GMAC S/A.- REQUERIDA: Heluiza Edina Marinho Castro- Vistos e examinados. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por Banco GMAC S/A contra Heluiza Edina Marinho Castro ante o descumprimento de cláusula prevista em contrato de financiamento por alienação fiduciária. Assevera, a instituição financeira requerente, que o requerido é devedor do montante de R$ 54.026,94 (cinquenta e quatro mil vinte e seis reais e noventa e quatro centavos). É o breve relatório. Decido. O Réu, em atitude rotineira, atravessa petição a este Juízo a que denomina Manifestação do Réu (fls. 24), sem que esta Julgadora houvesse recebido a proemial. O agir açodado do Réu sem ter sido chamado ao processo implica tergiversação prejudicial ao regular andamento processual, o que leva ao reconhecimento judicial de que as peças atravessadas são flagrantemente extemporâneas, motivo pelo qual devem ser canceladas do caderno virtual. Para tanto, ordeno à Secretaria que tome as necessárias medidas para o cumprimento fidedigno desta manifestação. Certifique-se, ao final. O Juiz não pode se submeter à atividade parcial das partes e correr o risco de proferir decisão contrária à realidade fática que se lhe é posta. “Fazer justiça é o ideal do magistrado, desde que possa conhecer lisamente, em seu conteúdo, todos os fatos debatidos, para aplicar a lei a favor de quem a mereça. Se o fato existe, mas deixa de ser conhecido, por aspectos meramente formais, e isso influir no julgamento não haverá justiça, no sentido alcandorado do termo, mas embuste dos mais graves, porque se revela sob o pálio, embora conspurcado, do Poder Judiciário.” (LIMA, Alcides Mendonça. A eficácia do meio de prova ilícito no Código de Processo Civil brasileiro. RePro 43/139). Em que pese a tempestiva emenda à prefacial, verifica-se que a notificação extrajudicial de fls. 39 a 41, emitida ao endereço do requerido por meio do Cartório de Títulos e Documentos, restou frustrada, dispondo que “ deixou de ser entregue, motivo: desconhecido “, tal como certificado às fls. 40, pelo titular da referida serventia extrajudicial. É de se destacar que os documentos colacionados pelo autor, notadamente aqueles que dizem respeito à mora do devedor, não ostentam a necessária robustez para o manejo da presente ação de busca e apreensão, restando, pois, prejudicado o pedido ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Explica-se: Como se sabe, o deferimento de medida liminar postulada em sede de ação cautelar de busca e apreensão que se faz fundada em contrato de alienação fiduciária condiciona-se sempre à inequívoca demonstração de que a parte requerida efetivamente incidiu em mora quanto ao cumprimento das obrigações contratualmente estabelecidas . É o que se emana do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A mora, de acordo com o § 2º, do art. 2º, do mesmo Decreto-Lei, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Pois bem, na precisa hipótese dos autos, tem-se que a notificação extrajudicial expedida ao endereço do devedor fiduciário por intermédio do restou frustrada, eis que por motivo desconhecido. (fls. 40). Procedeu, então, a instituição financeira credora, ao protesto do título perante o 4º Ofício do Registro de Imóveis e Protestos de Letras de Manaus, documento do qual se extrai informação lavrada pelo Oficial da serventia extrajudicial dando conta de que fora o requerido “intimado por edital publicado pela imprensa e afixado no local de costume em 29/01/2013” (fls. 21), circunstância que, em tese, satisfaria o requisito de comprovação da mora para o ajuizamento da demanda em análise. Contudo, após detida análise do caderno processual, não vislumbra, esta Julgadora, a alegada mora imputada ao requerido/devedor. Isso porque dos autos nenhuma notícia emerge no sentido de que a notificação do protesto, levada a efeito pela via editalícia, se verificou depois de esgotadas todas as possibilidades de notificação pessoal do requerido no endereço declinado no contrato de alienação fiduciária, conforme apregoa o art. 15, da Lei nº 9.492/97: Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. De se frisar o caráter excepcional que reveste a notificação por edital. Neste sentido, convém lembrar que tal forma de cientificação se mostra admissível somente quando a localização do destinatário junto ao endereço informado pelo credor reste efetivamente malograda por total inviabilidade da diligência postal, hipótese que não se visualiza no bojo dos autos, uma vez que, por ocasião da notificação extrajudicial ultimada pela serventia de Cartório de Títulos e Documentos, apenas se constatou que era desconhecido (fls. 40), fato que poderia não se repetir em tentativa a ser realizada pelo 4º Ofício do Registro de Imóveis e Protestos de Letras de Manaus. Trago à colação: AGRAVO INTERNO EM APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE BUSCA E APREENSAO. SENTENÇA TERMINATIVA. INTIMAÇAO PESSOAL PARA SANAR O VÍCIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DA MORA. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. PROTESTO. INTIMAÇAO EDITALÍCIA. CARÁTER SECUNDÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo, por indeferimento da petição inicial, prescinde da intimação pessoal da parte para sanar o vício detectado. Inteligência do art. 267-I c/c art. 284 do CPC. 2. A constituição do devedor em mora é requisito cogente de procedibilidade da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula 72 do colendo Superior Tribunal de Justiça, e embora tal vício (STJ, Súmula 72),3. Conquanto a mora possa ser comprovada, mediante escolha potestativa do credor, tanto pela notificação extrajudicial empreendida por Cartório de Títulos e Documentos, quanto pelo protesto do título, ainda que levado a efeito por edital (DL 911/69, art. 2º- 2º), nesta última hipótese é imprescindível ficar comprovado que a tentativa de notificação pessoal, por correspondência endereçada ao domicílio do devedor, restou inexitosa, em consequência do desconhecimento de seu paradeiro atual, eis que a via editalícia é, por sua natureza, sempre secundária, não o principal meio de cientificação.4. Recurso conhecido, porém desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento que integra este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vit., 20 de junho de 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJES, Classe: Agravo Interno (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 12100080931, Relator : CARLOS Manaus, Ano VI - Edição 1431 114 ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/06/2011, Data da Publicação no Diário: 07/07/2011).(TJ-ES - AGT: 12100080931 ES 12100080931, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Data de Julgamento: 20/06/2011, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2011). Chama a atenção desta magistrada que o endereço indicado no protesto de fls. 21, nenhuma alusão faz ao bairro no qual se localiza a residência do devedor, nem mesmo ao CEP do logradouro, o que somente reforça o entendimento de que o requisito de comprovação da mora não se faz preenchido no caso posto, tudo convergindo para a lógica de que ao feito se impõe a extinção sem resolução do mérito, afinal, inconteste a falta de pressuposto de validade processual. Sublinhe-se ainda que o documento de fls. 21, intitulado “Instrumento de Protesto”, embora mencione que a intimação do requerido se deu por via editalícia, não se faz roborado por cópia do referido edital. Aliás, nem mesmo menciona o nome do jornal no qual foi o édito veiculado, limitandose o titular da serventia a dizer que a intimação foi “publicada pela imprensa e afixada no local de costume” Como se vê, o requerente, credor fiduciário, não traz aos autos documento probatório a partir do qual se possa inferir certeza sobre o decurso do prazo fixado para o pagamento do débito contraído por força do indigitado contrato do de alienação fiduciária celebrado com o requerido, não sendo possível cogitar acerca de eventual mora sobre este recaída, fato jurídico cuja demonstração se mostra imperativa para o manejo das ações de busca e apreensão, tal como se extrai da Súmula 72, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a comprovação de mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” Frise-se que a própria legislação que dispõe sobre as normas relativas à alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69) é clara quando, no §2º, do art. 2º, estabelece que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. Como dito alhures, a inexistência de documento que comprove, com solidez, a constituição de mora por parte do devedor denota ausência de pressuposto de validade processual em se tratando de ação de busca e apreensão, circunstância que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme apregoa o art. 267, inciso IV, do CPC. Nessa linha de entendimento tem trilhado a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE “A.R”. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Para comprovação da mora do devedor não se exige que a correspondência (notificação) seja efetivamente entregue em suas mãos, admitindo-se simplesmente a entrega em seu endereço, sendo, porém necessária a regular juntada do respectivo aviso de recepção AR, não bastando para tanto a informação de que teria sido entregue a correspondência. 2. A não comprovação da regular constituição em mora do devedor fiduciário implica na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo de reintegração de posse, que deve ser extinto sem resolução do mérito. 3. Apelação Cível a que se nega provimento. I. Relatório Insurge-se a instituição financeira apelante, contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão, sob nº 0005500- 63.2010.8.16.0038, que move perante o d. Juízo da Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da RMC, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I, do Código de Processo Civil, ante a falta de válida constituição em mora do devedor (fls. 30). Após breve relato dos fatos, sustenta estar equivocada a r. sentença, vez que, através da notificação extrajudicial encaminhada por meio de Cartório de Títulos e Documento ao devedor, endereço que consta no contrato, resta comprovada a mora do apelado. Além disso, afirma que, não pode a instituição financeira ser prejudicada com a mudança de endereço do requerido, conforme consta no A.R juntado aos autos, já que fica caracterizada a má-fé do devedor. Ademais, insiste que antes de indeferir a inicial deveria o juízo a quo ter determinado a emenda da inicial, conforme amplamente defende a jurisprudência pátria, assim, pede o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença. Recebido o recurso apenas em seu efeito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital devolutivo (fls. 43), o autor não apresentou contrarrazões, pois sequer foi citado. Eis, em síntese, o relatório.II. Fundamentos. (TJPR, Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 01/02/2012, 17ª Câmara Cível). Sobre a imprescindibilidade de comprovação da mora do devedor nas ações de busca e apreensão, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. Na hipótese, o Eg. Tribunal de origem consigna que não há comprovação de que a notificação, embora remetida para o endereço constante do instrumento contratual, foi efetivamente recebida no endereço do domicílio do devedor, não restando, portanto, comprovado o atendimento do requisito da constituição deste em mora para prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3. Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1315109/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011). No caso sub examine, o protesto lavrado pelo Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis e Protestos de Letras de Manaus, em que pese a fé-pública que ostentam os documentos emitidos por serventias extrajudiciais, não aponta, de forma inequívoca, a constituição da mora atribuída ao requerido/devedor, daí a lógica conclusão de que a pretensão autoral resta obstada pela ausência de elemento essencial à propositura da presente ação de busca e apreensão. Pela motivação jurígena acima delineada, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, à inteligência do que prescreve o art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Baixe-se diante da distribuição e Arquivem-se. Adair José Pereira Moura (OAB 1251/AM) Adalgiza Rodoyka Simão Queiroz Diniz (OAB 370/RR) Alonso Oliveira de Souza (OAB 001.976/AM) Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 831A/AM) Antonio Frazao Amaral (OAB 003.042/AM) Bairon Antônio do Nascimento Júnior (OAB 3795/AM) Celso Marcon (OAB A566/AM) Daiana Ferreira de Sousa (OAB 8527/AM) Daniel Silva Barroso (OAB 2965/AM) Djamai Moscariello Furnari (OAB 4375/AM) Evandro de Azevedo Martins Filho (OAB 8290AM) Félix de Melo Ferreira (OAB 3032/AM) Francisco Maciel do Nascimento. (OAB 002.091/AM) Francisco Marques (OAB 001.192/AM) ISRAEL PAIVA MARTINS OLIVEIRA (OAB 7033/AM) Ivan Ferreira Valente Neto (OAB 4469/AM) João Bosco Dantas Nunes (OAB 823/AM) Jonathan Andrade Moreira (OAB 5065/AM) José Carlos Pereira de Oliveira José Luis Dias da SIlva (OAB 119848/SP) Keyth Yara Pontes Pina (OAB 3467/AM) Luiz Fernando Mischi Castglioni (OAB 274854/SP) Marcelo Gonçalves de Oliveira (OAB 4896/AM) Márcio Leandro Deodato de Aquino (OAB 748/RR) Marco Antônio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Marcos Andrade de Almeida Xavier (OAB 5747/AM) Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB 151056/RJ) Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB 151056S/RJ) Móises Batista de Souza (OAB 469A/AM) Nicolle Souza da Silva (OAB 14839/PA) Nirvana Maryan Queiroz da Fonseca (OAB 1889/AM) Ricardo Tavares de Albuquerque (OAB 5092/AM) Roberta Braga Pinheiro (OAB 5853/AM) Roberto Trigueiro Fontes (OAB 692A/AM) Rodrigo Tupinambá do Valle (OAB 5415/AM) Saullo Sammir Berrêdo Pacheco (OAB 8593/AM) Manaus, Ano VI - Edição 1431 115 Sônia Maria Cansanção da Silva (OAB 2431/AM) Sônia Maria Fernandes Pacheco (OAB 4868/AM) Tatiane Medina de Oliveira (OAB 6336/AM) Thales Silvestre Júnior (OAB 2406/AM) Tulio Freitas do Egito Coelho (OAB 4111/DF) SEÇÃO VII AUDITORIA MILITAR TJ/AM - COMARCA DE MANAUS JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR JUIZ(A) DE DIREITO ALCIDES CARVALHO VIEIRA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUÍS DA PAIXÃO E SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0028/2014 ADV: VALDEIR DA ROCHA FALCÃO (OAB 5429/AM), MAURO DE SIQUEIRA QUEIROZ (OAB 2360/AM), ADEMAR FEITOZA RAMOS (OAB 1465/AM), ZACARIAS SANTOS DE SOUZA (OAB 7531/AM), JONILSON MAIA PEREIRA, LUCCIANA MAURA FREITAS QUEIROZ - Processo 0209081-81.2012.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Militares - VÍTMAFATO: O Estado - ACUSADO: Marcus James Frota Lobato - Ayrton Ferreira do Norte - Processo nº: 0209081-81.2012.8.04.0001 Acusados:Tenente-coronel PM Marcus James Frota Lobato Tenente-coronel PM Ayrton Ferreira do Norte Vistos, etc. Ante o teor da certidão de fls. 255, com atraso na instrução, e tendo em vista a viagem de serviço que este Juiz fará à Comarca de Tefé/AM, no período de 22 a 30 de abril de 2014, autorizado pela Portaria nº 795/2014, da Presidência deste Poder, determino que as testemunhas arroladas na denúncia, juntamente com a referida, sejam ouvidas naquela Comarca, fazendo-se em tempo hábil as devidas intimações e requisições. Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Tefé/ AM, ao qual coube a distribuição da carta precatória expedida, para que devolva os autos no estado em que estiverem, ante o cumprimento do ato que fora deprecado pelo próprio Juízo competente. Intimem-se. Ciência ao Conselho Especial, devendo a assistência militar observar a atual composição para que se constate o impedimento de qualquer dos membros e a necessidade de sua pronta substituição. Manaus, 2 de abril de 2014. Dr. Alcides Carvalho Vieira Filho Juiz de Direito da Auditoria Militar ADV: MAURO DE SIQUEIRA QUEIROZ (OAB 2360/AM), JONILSON MAIA PEREIRA, ZACARIAS SANTOS DE SOUZA (OAB 7531/AM), ADEMAR FEITOZA RAMOS (OAB 1465/AM), LUCCIANA MAURA FREITAS QUEIROZ, VALDEIR DA ROCHA FALCÃO (OAB 5429/AM) - Processo 0209081-81.2012.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Militares VÍTMAFATO: O Estado - ACUSADO: Marcus James Frota Lobato - Ayrton Ferreira do Norte - Inquirição - Audiência Data: 24/04/2014 Hora 14:00 Local: Sede do 3º BPM, Município de TeféAM. Situacão: Pendente ADV: MAURO DE SIQUEIRA QUEIROZ (OAB 2360/ AM) - Processo 0231118-39.2011.8.04.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes Militares - OFENDIDO: O Estado - ACUSADO: Marcus James Frota Lobato - Processo nº: 023111839.2011.8.04.0001 Acusado: Tenente-coronel PM Marcus James Frota Lobato Vistos, etc. O Coronel PM Lindomar Gonçalves de Vasconcelos deixou de comparecer injustificadamente, pelo que determino a expedição de ofício ao Comando-Geral para as providências disciplinares, com informação a este Juízo. Sabendose que o Cel PM Rommel Paulo Pereira da Silva exerce a função de Chefe do Estado Maior, deverá ser substituído no Conselho Especial, pelo que determino a efetivação de sorteio e posse antes do ato proximamente designado, no que se inclui também a substituição do outro oficial impedido, Coronel PM José Militão Rodrigues da Silva. A testemunha referida deverá ser novamente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital requisitada e ouvida no dia 22 de abril de 2014, às 9 horas e 30 minutos, ato para o qual deverão ser feitas todas as intimações e requisições necessárias. Certifiquem-se todos os atos. Manaus, 7 de março de 2014. Dr. Alcides Carvalho Vieira Filho Juiz de Direito da Auditoria Militar ADV: MAURO DE SIQUEIRA QUEIROZ (OAB 2360/ AM) - Processo 0231118-39.2011.8.04.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes Militares - OFENDIDO: O Estado - ACUSADO: Marcus James Frota Lobato - Processo nº: 023111839.2011.8.04.0001 Acusado: Tenente-coronel PM MARCUS JAMES FROTA LOBATO Vistos, etc. Acerca da decisão de fls. 381, determino a imediata substituição dos membros impedidos do Conselho Especial, fazendo-se o sorteio em 3 de abril de 2014, às 9 horas, e a posse em 7 de abril de 2014, às 10 horas. A testemunha referida será ouvida na Comarca de Tefé/ AM, para onde este Juiz se deslocará no período de 22 a 30 de abril de 2014, autorizado pela Portaria nº 795/2014, da Presidência deste Poder. Refaçam-se intimações e requisições, com urgência, ante a modificação da pauta. Intimem-se. Manaus, 2 de abril de 2014. Dr. Alcides Carvalho Vieira Filho Juiz de Direito da Auditoria Militar ADV: MAURO DE SIQUEIRA QUEIROZ (OAB 2360/AM) Processo 0231118-39.2011.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Militares - OFENDIDO: O Estado - ACUSADO: Marcus James Frota Lobato - Inquirição - Audiência Data: 22/04/2014 Hora 09:30 Local: Sede do 3º BPM, Município de TeféAM. Situacão: Pendente Ademar Feitoza Ramos (OAB 1465/AM) Jonilson Maia Pereira Lucciana Maura Freitas Queiroz Mauro de Siqueira Queiroz (OAB 2360/AM) Valdeir da Rocha Falcão (OAB 5429/AM) Zacarias Santos de Souza (OAB 7531/AM) SEÇÃO VIII TURMA RECURSAL Conclusão de Acórdãos Processo: 0205891-53.2012.8.04.0020 - Recurso Inominado, de 10ª Vara do Juizado Especial Cível. Recorrente : Banco Citicard S/A Advogada : Karina de Almeida Batistuci (685A/AM) Recorrido : João Valério da Silva Defensor : Christiano Pinheiro da Costa (3542/AM) Presidente: Naira Neila Batista de Oliveira Norte. Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: EMENTA:RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO IMPROVIDO. .DECISÃO: ACÓRDÃOAcordam as integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que integra este julgado.. Sessão: 28 de março de 2014. Processo: 0215771-55.2010.8.04.0015 - Recurso Inominado, de 13º Vara do Juizado Especial Cível. Recorrente : Whirlpool S/A Advogado : Rodrigo Henriques Tocantins (79391/RJ) Recorrido : Cleison Alves da Silva Advogado : Sudjane L. Rodrigues (6718/AM) Presidente: Naira Neila Batista de Oliveira Norte. Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota. Revisor: Revisor do processo Não informado. Manaus, Ano VI - Edição 1431 116 EMENTA: E M E N T A:RECURSO INOMINADO. EMBARGOS à EXECUÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. EXCESSO. Multa por descumprimento de obrigação. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FORA DO PRAZO DETERMINADO. Sentença mantida pelos próprios fundamentos com fulcro no art. 46 da lei 9.099/90. ACÓRDÃO MANTIDO. .DECISÃO: ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos.Acordam as Juízas da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Juízas que compõem esta Turma.. Sessão: 28 de março de 2014. Processo: 0700640-46.2011.8.04.0015 - Recurso Inominado, de 6º Vara do Juizado Especial Cível. Recorrente : FIRE CLUB (sócio Waldery Areosa Ferreira) Advogada : Jéssica Ferreira Botelho (6826/AM) Advogado : Juliana Almeida Ferreira (7029/AM) Recorrida : Marlucia Guimarães Almeida Advogada : MARLUCIA GUIMARAES ALMEIDA (5280/AM) Recorrido : Kleber Alberto Romão Presidente: Naira Neila Batista de Oliveira Norte. Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: EMENTA:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVELIA. VENDA DE INGRESSOS ALÉM DA CAPACIDADE DA CASA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. .DECISÃO: ACÓRDÃOAcordam as integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que integra este julgado.. Sessão: 28 de março de 2014. Processo: 0700658-30.2011.8.04.0092 - Recurso Inominado, de 14ª Vara do Juizado Especial Cível. Recorrente : Telemar Norte Leste S.A. Advogado : Eladio Miranda Lima (86235/RJ) Recorrida : RAIANE DIAS RODRIGUES Advogada : Rita de Cássia Ramos de Andrade (7220/AM) Presidente: Naira Neila Batista de Oliveira Norte. Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: EMENTA:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO CONTRATADO NUNCA INSTALADO. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO USUFRUÍDO. INCLUSÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. .DECISÃO: Acordam as integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que integra este julgado.. Sessão: 28 de março de 2014. Processo: 0700958-77.2012.8.04.0020 - Recurso Inominado, de 10ª Vara do Juizado Especial Cível. Recorrente : Nextel Telecomunicações Ltda Advogado : Carlos Roberto Siqueira Castro (671A/AM) Recorrido : Adriana Andrade Marinho Advogado : Sônia Regina Abreu Cabral (4930/AM) Presidente: Naira Neila Batista de Oliveira Norte. Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: EMENTA:RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCLUSÃO INDEVIDA NO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 ROL DE INADIMPLÊNCIA. LESÃO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. .DECISÃO: Acordam as integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que integra este julgado.. Sessão: 28 de março de 2014. Processo: 0703553-64.2012.8.04.0015 - Recurso Inominado, de 13º Vara do Juizado Especial Cível. Recorrente : Águas do Amazonas S.A Advogada : Angélica Ortiz Ribeiro (2847/AM) Recorrido : Raimundo Arkbal Sá Peixoto Pinheiro Advogada : Francisca Núbia de Oliveira de Lima (4376/AM) Presidente: Naira Neila Batista de Oliveira Norte. Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: EMENTA:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLÊNCIA. LESÃO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. .DECISÃO: Acordam as integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que integra este julgado.. Sessão: 28 de março de 2014. Manaus, 8 de abril de 2014. Jailton Secretário(a) da 2ª Turma Recursal Andrade Martins. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS CAPITAL 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ DE DIREITO ELIEZER FERNANDES JÚNIOR DIRETOR DE SECRETARIA CESAR ALVES DE ALBUQUERQUE JUNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0047/2014 ADV: THALES SILVESTRE JÚNIOR (OAB 2406/AM), VÍVIAN KARLA GOMES DA SILVA GONZAGA (OAB 5671/AM) - Processo 0200270-53.2012.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERIDO: CITY LARAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para fins de CONDENAR o Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos e atualizados monetariamente pelo índice oficial do INPC, a partir desta data ( Súmula 362 do STJ ), acrescido de juros de 1% a.M. ( um por cento ao mês), também a partir desta data. Após o trânsito em julgado (LJE, art. 52, inc. III), o réu terá o prazo de 15 (quinze) para cumprir a sentença, sob pena de execução forçada acrescida de multa de dez por cento do valor da condenação. Em sede de Juizados Especiais em 1º grau de jurisdição, não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários, inteligência do art. 54. Caput, da lei n° 9.099/95. O pagamento deve ser efetuado por meio de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, via Boleto de Cobrança, a ser emitida a partir do LINK HOMÔNIMO, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça. Publique-se, Registre-se. Cumpra-se. Após o efetivo cumprimento, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. Manaus, 21 de janeiro de 2014. Eliezer Fernandes Júnior Juiz de Direito Manaus, Ano VI - Edição 1431 117 ADV: FABIANO DA SILVA MACIEL (OAB 5005/AM) - Processo 0202098-50.2013.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: TRIP LINHAS AÉREAS e outro - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para fins de: I) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos impugnados na presente ação. E, por via de consequência, CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, as reclamadas ao pagamento da quantia de R$ 725,84 ( setecentos e vinte cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente ao valor pago pelo autor, já em dobro, art. 42, § único do CDC, com juros e correção desde a citação. II) CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, as reclamadas ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos e atualizados monetariamente pelo índice oficial do INPC, a partir desta data ( Súmula 362 do STJ ), acrescido de juros de 1% a.M. ( um por cento ao mês), também a partir desta data. Em sede de Juizados Especiais em 1º grau de jurisdição, não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários, inteligência do art. 54. Caput, da lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, deverá o requerido efetuar o pagamento no prazo legal de 15 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 475-J do CPC. O pagamento deve ser efetuado por meio de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, via Boleto de Cobrança, a ser emitida a partir do LINK HOMÔNIMO, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça. Publique-se, Registre-se. Cumpra-se. Após o efetivo cumprimento, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. Manaus, 18 de março de 2014. Eliezer Fernandes Júnior Juiz de Direito. ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/ PE) - Processo 0202358-30.2013.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERIDO: Banco Carrefour S/A- Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para fins de: I) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos impugnados na presente ação. E, por via de consequência, tornar definitiva a medida antecipatória concedida por meio da decisão de fls 23/26, por seus próprios fundamentos. II) CONDENAR o Reclamado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos e atualizados monetariamente pelo índice oficial do INPC, a partir desta data ( Súmula 362 do STJ ), acrescido de juros de 1% a.M. ( um por cento ao mês), também a partir desta data. Indefiro o pedido de revisão dos juros, pelas razões já expostas. Após o trânsito em julgado (LJE, art. 52, inc. III), o réu terá o prazo de 15 (quinze) para cumprir a sentença, sob pena de execução forçada acrescida de multa de dez por cento do valor da condenação. Sem custas e honorários advocatícios. (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Em sede de Juizados Especiais em 1º grau de jurisdição, não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários, inteligência do art. 54. Caput, da lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, deverá o requerido efetuar o pagamento no prazo legal de 15 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 475-J do CPC. O pagamento deve ser efetuado por meio de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, via Boleto de Cobrança, a ser emitida a partir do LINK HOMÔNIMO, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça. Publique-se, Registrese. Cumpra-se. Após o efetivo cumprimento, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. Manaus, 25 de março de 2014. Eliezer Fernandes Júnior Juiz de Direito ADV: IKARO PEREIRA AMORE (OAB 6350/AM), ANTONIO DE SOUZA FILHO (OAB 8123/AM) - Processo 060091916.2013.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: ANTONIO CARLOS REIS SILVA- REQUERIDO: CENTRO FRIO LTDA- Certifico, para os devidos fins, que em atendimento à decisão de fl. 68, nesta data, foi designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Certifico ainda, que a respectiva audiência será realizada no dia 09/05/2014 às 10:45h. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital ADV: MARIA AIDÊ MARTINS MONTECONRADO (OAB 6006/ AM), RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP) - Processo 0601086-33.2013.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: IVAN BASTOS DA SILVA- REQUERIDO: Banco Bradesco S/A- Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do requerente, momento em que resolvo o mérito da demanda, art. 269, I do CPC. Sem custas em primeiro grau de jurisdição, inteligência do art. 55 da lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita, Lei 1060/50, art. 4º Publique-se, Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição, Manaus, 20 de março de 2014. Eliezer Fernandes Júnior Juiz de Direito ADV: WALDENIZE ROBERTO TEIXEIRA, ELÁDIO MIRANDA LIMA (OAB 86235/RJ) - Processo 0601170-34.2013.8.04.0092 Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: SERGIO FREIRE DE ALMEIDA- REQUERIDO: OI - Telemar Norte Leste S/A- Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para fins de: I) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos impugnados na presente ação. E, por via de consequência, Declarar nulo, sem ônus para o autor, o contrato de telefonia celebrado entre as partes. II) CONDENAR a Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos e atualizados monetariamente pelo índice oficial do INPC, a partir desta data ( Súmula 362 do STJ ), acrescido de juros de 1% a.M. ( um por cento ao mês), também incidentes a partir desta data. III) DETERMINAR que, caso a Reclamada tenha inserido o nome do autor em cadastros de inadimplentes, em razão das cobranças aqui desconstituídas, proceda a baixa em tais cadastros, no prazo de 15 ( quinze ) dias, sob pena de aplicação de multa diária, no aporte de R$ 300,00 ( trezentos reais ) até o limite de 10 ( dez ) dias. Em sede de Juizados Especiais em 1º grau de jurisdição, não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários, inteligência do art. 54. Caput, da lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, deverá o requerido efetuar o pagamento no prazo legal de 15 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 475-J do CPC. O pagamento deve ser efetuado por meio de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, via Boleto de Cobrança, a ser emitida a partir do LINK HOMÔNIMO, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça. Concedo o benefício da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se. Cumpra-se. Após o efetivo cumprimento, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. Manaus, 20 de março de 2014. Eliezer Fernandes Júnior Juiz de Direito ADV: MARCELO LOPES VALENTE (OAB 159418/SP), RENAN PEREIRA DE SOUZA LIMA (OAB 7054/AM) - Processo 060161637.2013.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: FABRÍCIO ALMEIDA BATISTA- REQUERIDA: Embracon Administradora de Consórcio Ltda- Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. À luz do Art. 269, inc. I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Operando-se o trânsito em julgado, dêse baixa da distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Em sede de Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Publique-se e Intime-se Após o trânsito em Julgado, arquive-se com as cautelas de estilo, Manaus, 20 de março de 2014. Eliezer Fernandes Júnior ADV: PRISCILLA LOPES DE ALCANTARA (OAB 8615/ AM), ALEXANDRO MAGNO FERREIRA DE ARAÚJO (OAB 7983/AM), LUÍS GUSTAVO FRANK BRAZ (OAB 184418/SP), ELÁDIO MIRANDA LIMA (OAB 86235/RJ) - Processo 060209967.2013.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: RAIMUNDO CARLOS BATISTA DOS SANTOS- REQUERIDO: OI - Telemar Norte Leste S/A- Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Manaus, Ano VI - Edição 1431 118 CPC, para fins de: I) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos impugnados na presente ação. E, por via de consequência, Declarar nulo, sem ônus para o autor, o contrato de telefonia celebrado entre as partes. II) CONDENAR a Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 ( Três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos e atualizados monetariamente pelo índice oficial do INPC, a partir desta data ( Súmula 362 do STJ ), acrescido de juros de 1% a.M. ( um por cento ao mês), também incidentes a partir desta data. IV) DETERMINAR que, caso a Reclamada tenha inserido o nome do autor em cadastros de inadimplentes, em razão das cobranças aqui desconstituídas, proceda a baixa em tais cadastros, no prazo de 15 ( quinze ) dias, sob pena de aplicação de multa diária, no aporte de R$ 300,00 ( trezentos reais ) até o limite de 10 ( dez ) dias. Em sede de Juizados Especiais em 1º grau de jurisdição, não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários, inteligência do art. 54. Caput, da lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, deverá o requerido efetuar o pagamento no prazo legal de 15 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 475-J do CPC. O pagamento deve ser efetuado por meio de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, via Boleto de Cobrança, a ser emitida a partir do LINK HOMÔNIMO, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça. Concedo o benefício da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se. Cumpra-se. Após o efetivo cumprimento, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. Manaus, 20 de março de 2014. Eliezer Fernandes Júnior Juiz de Direito ADV: JUREMA DIAS DE LIMA MISSIONEIRO DOS SANTOS (OAB 116A/AM), MARCOS ANDRADE DE ALMEIDA XAVIER (OAB 5747/AM) - Processo 0701381-15.2012.8.04.0092 Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - REQUERENTE: Cristiano Silva Batista- REQUERIDO: Claro S.A.- Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para fins de: I) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos impugnados na presente ação e, por via de consequência, tornar definitiva a medida antecipatória concedida por meio da decisão de fls. 40/42. II) CONDENAR o Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos e atualizados monetariamente pelo índice oficial do INPC, a partir desta data ( Súmula 362 do STJ ), acrescido de juros de 1% a.M. ( um por cento ao mês), também a partir desta data. III) DECLARAR a nulidade, bem como a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem qualquer ônus para o autor. IV) CONDENAR, por derradeiro, à devolução, na forma simples, dos valores que foram descontados a titulo de plano gestor, pois não vejo que na espécie se aplica a repetição amparada no art. 42, § único do CDC. Tal quantia deve ser corrigida e atualizada a partir da citação. Em sede de Juizados Especiais em 1º grau de jurisdição, não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários, inteligência do art. 54. Caput, da lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, deverá o requerido efetuar o pagamento no prazo legal de 15 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 475-J do CPC. O pagamento deve ser efetuado por meio de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, via Boleto de Cobrança, a ser emitida a partir do LINK HOMÔNIMO, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça. Publique-se, Registrese. Cumpra-se. Após o efetivo cumprimento, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. Manaus, 12 de março de 2014. Eliezer Fernandes Júnior Juiz de Direito ADV: RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP) - Processo 0701608-05.2012.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A e outro - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litispendência formulado pelo Requerido Banco Bradesco S/A às fls. 129/130. Por fim, intime-se o recorrido BANCO BRADESCO S/A para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 9.099/95 ao recurso interposto pelo requerente JOÃO DE ALMEIDA às fls. 94/108. À Secretaria para as providências necessárias. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital ADV: KATHLEEN SENNA DA SILVA (OAB 3323/AM), KELLEN DOS SANTOS SENNA (OAB 4626/AM), JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS (OAB 3311/AM), JOSÉ RODRIGUES TERCEIRO FILHO (OAB 6341/AM) - Processo 0701914-71.2012.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos REQUERENTE: Pedro José Malheiros da Silva- REQUERIDO: Imp. Tv Lar Matriz e outro - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para fins de I ) DETERMINAR que os Requeridos providenciem, no prazo de 15 ( quinze ) dias, sob pena de multa de R$ 100, 00 ( cem reais ) até o limite de dez dias, a troca do produto objeto da presente lide por outro novo de mesmo modelo e nas mesmas condições de uso, e em caso de inexistência do mesmo, que seja restituído o valor pago, por referido produto, corrigido com juros e correção monetária, a a partir da citação válida. II) CONDENAR os Reclamados, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos e atualizados monetariamente pelo índice oficial do INPC, a partir desta data ( Súmula 362 do STJ ), acrescido de juros de 1% a.M. ( um por cento ao mês), também a partir desta data. Após o trânsito em julgado (LJE, art. 52, inc. III), o réu terá o prazo de 15 (quinze) para cumprir a sentença, sob pena de execução forçada acrescida de multa de dez por cento do valor da condenação. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, Lei 1060/50. Sem custas e honorários advocatícios. (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Fica desde já intimado o(a) vencido(a) que, após o trânsito em julgado da sentença, deverá pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, incorrer em multa de 10% (dez porcento) sobre o total da dívida atualizada. Publique-se, Registre-se. Cumpra-se. Após o efetivo cumprimento, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. Manaus, 11 de março de 2014. Eliezer Fernandes Júnior Juiz de Direito ADV: DANIEL GUEDES DE CARVALHO (OAB 7533/ AM), RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP) - Processo 0701959-75.2012.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: JOÃO PEDRO TAVARES GATO- REQUERIDO: Banco Bradesco S/AVistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Dispensado o relatório, art. 38, Lei 9099/95. A demanda ora posta é de natureza consumerista, portanto, rege-se pelos preceitos estabelecidos no CDC, dentre eles a inversão do ônus da prova em favor do autor, quando manifestamente reconhecida sua hipossuficiência, como também a verossimilhança de suas alegações. O CDC, Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem publica, dispõe em seu art. 20, que o fornecedor responde pelos “ VICIOS DE QUALIDADE” , levando-se, principalmente em consideração, como circunstância relevante, que o mesmo se tornou impróprio, devido aos defeitos que apresenta. Nesse contexto, após a análise do todo documental, bem como do que foi constatado em audiência, o alegado defeito na prestação do serviço é evidente, embora negado pelo requerido. Dessa feita, não pode a Reclamada querer transferir para o consumidor, parte reconhecidamente frágil nessa relação, a responsabilidade por eventual erro nos seus sistemas do caixa eletrónico, principalmente porque em decorrência desses eventos, o autor ficou privado de dispor de seus recursos Resta cristalina a falha nos serviços oferecidos pela requerida, pois restou inconteste que o autor, tendo saldo suficiente, deslocou-se até o caixa eletrônico, para efetuar um saque e este não foi liberado. Todavia, em que pese as notas não tenham sido disponibilizadas, do seu saldo foi abatido o valor, como se o saque houvesse, de fato, se concretizado. Vejo, que a Reclamada parece ignorar que o problema enfrentado pelo autor é corriqueiro, pois não raras vezes, esse julgador tem se deparado com situações semelhantes. O cliente tenta realizar o saque, as notas não são disponibilizadas, mas o banco insiste em alegar que a operação se aperfeiçoou. Parece até que tais equipamentos não estão sujeitos a falhar, pois como máquinas que são, certamente esses problemas já deveriam se inserir no rol de previsão da reclamada, pois típico do trabalho que realiza. Entendo que a demandada dispunha de todos os meios de comprovar que o valor foi disponibilizado, bastava fazer o levantamento Manaus, Ano VI - Edição 1431 119 junto ao próprio equipamento, pois o mesmo emite relatórios das transações neles realizadas. Nesse contexto, após análise do todo documental, tenho que determinar a devolução dos valores não colocados a disposição do autor naquele dia fatídico é medida que se impõe, uma vez que não logrou êxito a reclamada em provar que os eventos tiveram dimensão diferente das apresentadas na peça vestibular. Quanto ao pleito indenizatório, tenho que o dano moral restou configurado, pela nítida deficiência do serviço prestado pela requerida, que ora não atende as solicitações do consumidor, quando poderia ter resolvido todo o embróglio administrativamente. Sendo certo que a condenação, no presente caso, visa principalmente coibir a reiteração da conduta negligente, bem como a repetição do ato reprovável. No que toca ao quantum arbitrado, fixo em R$: 3.000,00 (três mil reais ) por entender que a fixação nesse patamar está em conformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que se coaduna com as circunstâncias que envolveram o evento danoso, o nível socioeconômico do(s) autor e o porte econômico do réu, o grau da ofensa moral e a sua repercussão, atendendo, ainda, o caráter compensatório, sem, todavia, gerar enriquecimento sem causa ao(à) requerente. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para fins de CONDENAR o Reclamado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos e atualizados monetariamente pelo índice oficial do INPC, a partir desta data ( Súmula 362 do STJ ), acrescido de juros de 1% a.M. ( um por cento ao mês), também a partir desta data, e CONDENAR a efetuar o pagamento da quantia de R$ 300,00 ( trezentos reais ) com juros e correção a partir da citação. Em sede de Juizados Especiais em 1º grau de jurisdição, não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários, inteligência do art. 54. Caput, da lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, deverá o requerido efetuar o pagamento no prazo legal de 15 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 475-J do CPC. O pagamento deve ser efetuado por meio de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, via Boleto de Cobrança, a ser emitida a partir do LINK HOMÔNIMO, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça. Publique-se, Registrese. Cumpra-se. Após o efetivo cumprimento, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. Manaus, 20 de março de 2014. Eliezer Fernandes Júnior Juiz de Direito ALEXANDRO MAGNO FERREIRA DE ARAÚJO (OAB 7983/ AM) Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Antonio de Souza Filho (OAB 8123/AM) Daniel Guedes de Carvalho (OAB 7533/AM) Eládio Miranda Lima (OAB 86235/RJ) Fabiano da Silva Maciel (OAB 5005/AM) Ikaro Pereira Amore (OAB 6350/AM) José Alberto Maciel Dantas (OAB 3311/AM) José Rodrigues Terceiro Filho (OAB 6341/AM) Jurema Dias de Lima Missioneiro dos Santos (OAB 116A/AM) Kathleen Senna da Silva (OAB 3323/AM) Kellen dos Santos Senna (OAB 4626/AM) Luís Gustavo Frank Braz (OAB 184418/SP) Marcelo Lopes Valente (OAB 159418/SP) Marcos Andrade de Almeida Xavier (OAB 5747/AM) Maria Aidê Martins Monteconrado (OAB 6006/AM) Priscilla Lopes de Alcantara (OAB 8615/AM) Renan Pereira de Souza Lima (OAB 7054/AM) Rubens Gaspar Serra (OAB 119859/SP) Thales Silvestre Júnior (OAB 2406/AM) Vívian Karla Gomes da Silva Gonzaga (OAB 5671/AM) Waldenize Roberto Teixeira Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ DE DIREITO ELIEZER FERNANDES JÚNIOR DIRETOR DE SECRETARIA CESAR ALVES DE ALBUQUERQUE JUNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0048/2014 ADV: LÍDIA ROBERTO DA SILVA (OAB 9135/AM) - Processo 0203714-60.2013.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - EXEQUENTE: Cent Educ Raimundo Belo Ferreira (Repres.legal Célia Regina de Almeida Ferreira)- Tendo em vista que a citação da executada restou infrutífera, conforme se infere da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 17, INTIME-SE a exequente para que informe a a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço atualizado da parte executada para fins de citação, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para as providências cabíveis. ADV: RENATA SARAIVA AFFONSO LOBO DE ALMEIDA (OAB 8419/AM) - Processo 0603537-31.2013.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material REQUERENTE: GERALDO BRIGIDO DE ALMEIDA- Vistos e etc. Analisando detidamente os autos, vislumbro que os AR`s de fls. 40 e 41, atinente às Cartas Citatórias expedidas por este Juízo, foram recebidos por terceiros estranhos à lide. Dessa forma, em razão de não ter sido a correspondência recebida em mão própria, conforme preceitua o inciso I, do artigo 18, da Lei no 9.099/95, reputo ineficaz o ato citatório e, por consequinte, INDEFIRO o pedido de decretação da revelia dos requeridos formulado pela parte requerente no termo de audiência de fls. 42. Redesigno audiência de conciliação para o dia 29/05/2014 às 10:30h a ser realizada na sala de audiência desta 4a Vara do Juizado Especial Cível. Cite-se os Requeridos por Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Intime-se o Requerente do inteiro teor do presente decisum. À Secretaria para as providências cabíveis. ADV: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS. (OAB 13903/SC) - Processo 0609977-80.2013.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia S/APelo exposto, sem maiores considerações, homologo o pedido de desistência formulado pelo requerente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, consoante preceitua o artigo 267, VIII, do CPC. Fica prejudicada a audiência designada para o dia 13 de maio de 2014 às 09:00hs. Exclua-se da pauta. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ. À Secretaria para as providências cabíveis. Lídia Roberto da Silva (OAB 9135/AM) PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS. (OAB 13903/SC) Renata Saraiva Affonso Lobo de Almeida (OAB 8419/AM) 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL TJ/AM - COMARCA DE MANAUS JUÍZO DE DIREITO DA 8º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTA CIARLINI RABELO DE LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0079/2014 ADV: EVELY PAULA NOGUEIRA CZUBATY (OAB 7140/ AM), BRENO BARBOSA FERREIRA - Processo 020011261.2014.8.04.0016 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Exequente: MARCUS AURELIO NOBRE MIRANDA FERREIRA - Executado: TNL PCS S.A. - Para intimá-lo (a0 do te ro da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: “... Manaus, Ano VI - Edição 1431 120 Ante o exposto, julgo improcedente os embargos a execução apresentados pela TNL, em todos os seus termos. P.R.I.Após, libere-se o valor bloqueado para o autor.” ADV: FRANCISCO ÉZIO VIANA DE OLIVEIRA (OAB 2160/ AM) - Processo 0200629-66.2014.8.04.0016 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Exequente: João Raphael de Oliveira Campos - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: “... R. Hoje. Intime-se o executado para, em cinco dias, manifestar-se acerca da petição que atesta o descumprimento da decisão. Findo o prazo, voltem os autos conclusos.” ADV: KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM), ADRIANO CÉSAR CABRAL DE AQUINO E SILVA (OAB 4194/AM), ANA CAROLINA JANSEN PEREIRA DE ARAÚJO PRADO (OAB 7510/ AM), FABRÍCIO CABRAL DOS ANJOS MARINHO (OAB 7665/ AM) - Processo 0200832-28.2014.8.04.0016 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Exequente: Antônio Ferreira Marinho - Executado: Unimed Manaus - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Para intimá-lo do teor da decisão, coforme dispositivo a seguir transcrito.: “... R. Hoje. Considero que, para efeito de descumprimento da obrigação cominatória contida em sentença, deve-se observar a data de trânsito em julgado da mesma, a qual só ocorreu em março de 2014, conforme certidão de fls. 203.Desta forma, intime-se a executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, a partir do trânsito em julgado, em dez dias, para efeitos de aferição do descumprimento da mesma.Cumprase.” ADV: HÉLIO FRANCISCO SILVA DE MEDEIROS (OAB 6591/AM), HELYAMARA SILVA DE MEDEIROS (OAB 6318/ AM) - Processo 0201124-86.2009.8.04.0016 (016.09.201124-7) Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente: JERONIMO JOSÉ MAQUINÉ DE ALMEIDA - Requerido: BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: “... R. Hoje. Diga o autor a localização do veículo, em 10 dias. Intimese.” ADV: JUREMA DIAS DE LIMA MISSIONEIRO DOS SANTOS (OAB 116A/AM) - Processo 0201436-57.2012.8.04.0016 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente: João Raphael de Oliveira Campos Requerido: CLARO S/A - Para intimá-lo (a) do teor da decisáão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: “...Interpôs o autor recurso inominado, que se encontra intempestivo, considerando que o autora fora intimado da sentença dia 29/11/12, quando se inicia o prazo recursal, tendo interposto o recurso somente dia 17/12/12, quando já esgotado o prazo. Desta forma, nego seguimento ao recurso.Intime-se.” ADV: MARIA LUIZA CASTELO BARROS (OAB 6904/AM) Processo 0203848-24.2013.8.04.0016 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Exequente: Flavio Gomes dos Santos - Executado: Oliveira Formatura e Eventos LTDA Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: “... R. Hoje.Considerando a certidão do Oficial de Justiça, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar novo endereço do executado, ou localização de bens penhoráveis, sob pena de imediato arquivamento.Cumpra-se.” ADV: VANESSA CONTENTE CANTARINO (OAB 207647/ SP), PAULO RAFAEL FENELON ABRÃO (OAB 20694/GO), LIAH LIMA CERF LEVY (OAB 7183/AM) - Processo 060013284.2014.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível Cancelamento de vôo - Requerente: Maria Ines de Lima Levy e outro - Requerido: TAP TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES e outro - Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Ines de Lima Levy e outro em face de TAP TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES e outro, de forma solidária, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros (1%) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital e correção monetária desta data. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I.C. Manaus, 28 de março de 2014 ADV: LIAH LIMA CERF LEVY (OAB 7183/AM), PAULO RAFAEL FENELON ABRÃO (OAB 20694/GO), VANESSA CONTENTE CANTARINO (OAB 207647/SP) - Processo 060013284.2014.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível Cancelamento de vôo - Requerente: Maria Ines de Lima Levy e outro - Requerido: TAP TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES e outro - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: “... Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Ines de Lima Levy e outro em face de TAP TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES e outro, de forma solidária, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros (1%) e correção monetária desta data. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I.C. “ ADV: LUCILENE MACEDO DOS SANTOS CARNEIRO (OAB 8545/AM), ELÁDIO MIRANDA LIMA (OAB 86235/RJ) Processo 0600133-69.2014.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Requerente: MARIA ROSENILDA PASSOS DE SOUZA Requerido: TNL PCS S.A. - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: “... Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ROSENILDA PASSOS DE SOUZA em face de TNL PCS S.A., para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 718,70 (setecentos e dezoito reais e setenta centavos) a parte autora, a título indenizatório pelos danos materiais sofridos, com juros (1%) e correção monetária da citação válida; - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros (1%) e correção monetária desta data; - declarar a inexistência do débito imputado sob responsabilidade da parte autora, para todos os efeitos. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I.C. “ ADV: DEBORAH MOREIRA DA COSTA SOUZA - Processo 0600227-51.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Requerente: PEDRINA DO AMARAL CORREA PESSOA - Requerido: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) PEDRINA DO AMARAL CORREA PESSOA e Requerido(a) (s) Sr.(a) Amazonas Distribuidora de Energia S/A.Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões contase da data da intimação ou ciência do ato respectivo. ADV: RENZZO FONSECA ROMANO - Processo 060052339.2014.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Requerente: JOELSON RODRIGUES BRUM - Requerido: RENAULT DO BRASIL S/A e outro - Para intimá-lo (a) do teor da decisáão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: “...Intime-se o requerente para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu nome e atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.” ADV: ANA PAULA BORGES DE LIMA - Processo 060054330.2014.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material - Requerente: MARCUS VINÍCIOS SOARES DE LIMA e outro - Requerido: Amazonas Comércio de Piscinas Ltda - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: “...Intime-se o requerente para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu nome e atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.” ADV: MARIA DE CÁSSIA RABELO DE SOUZA (OAB 2736/ AM) - Processo 0600567-58.2014.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: AUGUSTO CÉSAR MARQUES VIANA - Requerido: BV FINANCEIRA S/A CFI - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, Manaus, Ano VI - Edição 1431 121 conforme dispositivo a seguir transcrito.: “... Intime-se o requerente para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu nome ou do locador do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial.” ADV: GEIZA CELESTE FRAZÃO ARAÚJO LINS (OAB 4694/ AM) - Processo 0601713-71.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Exequente: JOSE LUIZ CAVALCANTE LIMA - Requerido: Wandeli Reis de Melo - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: “... R. Hoje. Intime-se o exequente para, em dez dias, apresentar bens à penhora pertencentes ao executado, de forma a satisfazer seu crédito, sob pena de imediato arquivamento do feito. Cumpra-se.’ ADV: RICARDO PINHEIRO DA COSTA (OAB 7952/AM) - Processo 0601800-27.2013.8.04.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Exequente: Dinêi Gazoni de Souza Júnior - Executado: Romildo Malaquias - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, coforme dispositivo a seguir transcrito.: “... R. Hoje. Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do veículo restringido via sistema Renajud. Cumpra-se.” ADV: BRUNO RODRIGO VALHE PALHETA (OAB 7932/AM) Processo 0602548-59.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Requerente: MARIA DE FÁTIMA VALE PALHETA - Requerido: Banco Honda S/A - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) MARIA DE FÁTIMA VALE PALHETA e Requerido(a)(s) Sr.(a) Banco Honda S/A. Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões conta-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. ADV: JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 8340/ AM) - Processo 0602657-73.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Requerente: MARLENE SAADS FONSECA ITUASSÚ e outro - Requerido: São Raimundo Empreendimentos Imobiliários - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: “... Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OYAMA CESAR ITUASSÚ FILHO em face de São Raimundo Empreendimentos Imobiliários, para: condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.316,80 (seis mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta centavos) a parte autora, a título indenizatório pelos danos materiais sofridos, com juros (1%) e correção monetária da citação válida; - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros (1%) e correção monetária desta data. Extinto o processo com relação à primeira requerente. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I.C. “ ADV: JAMILE RIBEIRO DA SILVA (OAB 4977/AM) - Processo 0608360-85.2013.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente: Bráulio Ghidalevich - Requerido: Net Serviços de Comunicação S/A (Vivax S/A) - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) Bráulio Ghidalevich e Requerido(a)(s) Sr.(a) Net Serviços de Comunicação S/A (Vivax S/A).Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões conta-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. ADV: FRANCISCO JACOB DOS REIS - Processo 060907615.2013.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível Responsabilidade do Fornecedor - Requerente: RODRIGO CABRAL MARQUES NETO - Requerido: EDITORA TRÊS - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) RODRIGO CABRAL MARQUES NETO e Requerido(a)(s) Sr.(a) EDITORA TRÊS.Informamos que o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões conta-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. ADV: EDINILZA DA SILVA PORTELA (OAB 7823/AM) Processo 0700936-31.2012.8.04.0016/01 - Cumprimento de sentença - Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN HILLS - Executada: Aluman Esquadrias Ltda. - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: “... R. Hoje.Intime-se o exequente para, em dez dias, apresentar bens à penhora pertencentes ao executado, de forma a satisfazer seu crédito, sob pena de imediato arquivamento do feito. Cumpra-se.” ADV: EDINILZA DA SILVA PORTELA (OAB 7823/AM) Processo 0700937-16.2012.8.04.0016/01 - Cumprimento de sentença - Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN HILLS - Executada: Aluman Esquadrias Ltda. - Para intimá-lo (a0 do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: “... R. Hoje.Intime-se o exequente para, em dez dias, apresentar bens à penhora pertencentes ao executado, de forma a satisfazer seu crédito, sob pena de imediato arquivamento do feito. Cumpra-se.” Adriano César Cabral de Aquino e Silva (OAB 4194/AM) Ana Carolina Jansen Pereira de Araújo Prado (OAB 7510/AM) Ana Paula Borges de Lima Breno Barbosa Ferreira Bruno Rodrigo Valhe Palheta (OAB 7932/AM) Deborah Moreira da Costa Souza Edinilza da Silva Portela (OAB 7823/AM) Eládio Miranda Lima (OAB 86235/RJ) Evely Paula Nogueira Czubaty (OAB 7140/AM) Fabrício Cabral dos Anjos Marinho (OAB 7665/AM) Francisco Ézio Viana de Oliveira (OAB 2160/AM) Francisco Jacob dos Reis Geiza Celeste Frazão Araújo Lins (OAB 4694/AM) Hélio Francisco Silva de Medeiros (OAB 6591/AM) Helyamara Silva de Medeiros (OAB 6318/AM) Jamile Ribeiro da Silva (OAB 4977/AM) Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM) Jurema Dias de Lima Missioneiro dos Santos (OAB 116A/AM) Keyth Yara Pontes Pina (OAB 3467/AM) Liah Lima Cerf Levy (OAB 7183/AM) Lucilene Macedo dos Santos Carneiro (OAB 8545/AM) Maria de Cássia Rabelo de Souza (OAB 2736/AM) Maria Luiza Castelo Barros (OAB 6904/AM) Paulo Rafael Fenelon Abrão (OAB 20694/GO) Renzzo Fonseca Romano Ricardo Pinheiro da Costa (OAB 7952/AM) VANESSA CONTENTE CANTARINO (OAB 207647/SP) TJ/AM - COMARCA DE MANAUS JUÍZO DE DIREITO DA 8º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTA CIARLINI RABELO DE LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0080/2014 ADV: MARIZA LUSTOZA RIBEIRO (OAB 6869/AM), PABLO DA SILVA NEGREIROS (OAB 4227/AM) - Processo 020073880.2014.8.04.0016 - Embargos de Declaração - Perdas e Danos - Embargante: Patri Vinte e Quatro Empreendimentos Imobiliários Ltda (Empresa Patrimônio) - Embargado: Leonardo Guimarães Brito - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: "... Esta ação, por outro lado, se refere à continuidade de cobranças, apesar de existir discussão sub judice, tratando-se de causa de pedir distinta, não havendo o que se falar em litispendência.Ante o exposto, acolho os embargos para, sem efeito modificativo, rejeitar a litispendência. Intimem-se." ADV: JEAN CARLO NAVARRO CORRÊA (OAB 5114/AM) - Processo 0201541-05.2010.8.04.0016 (016.10.201541-0) Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Exequente: Luiz Alberto Correa - Executado: Steam da Amazonia Ltda e outro Manaus, Ano VI - Edição 1431 122 - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: "... Considerando o exposto, declaro a extinção da execução, nos termos do supra citado artigo da Lei 9.099/95 ressalvando-se o direito de o exequente reabrir os autos, caso encontre bens penhoráveis em nome do devedor.Intimem-se." ADV: JUSSARA DA SILVA PONTES (OAB 7062/AM) - Processo 0201828-60.2013.8.04.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Requerente: Domingos Rolando Damiani Júnior - Executado: Cintia Marques da Cruz - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: "... Considerando o exposto, declaro a extinção da execução, nos termos do supra citado artigo da Lei 9.099/95 ressalvando-se o direito de o exequente reabrir os autos, caso encontre bens penhoráveis em nome do devedor.Intimem-se." ADV: MARCELO AUGUSTO DO AMARAL SEMEN (OAB 3425/AM) - Processo 0202703-30.2013.8.04.0016 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Exequente: Fued Cavalcante Semen Filho - Executado: CONSTRUTORA PONCTUAL CORP LTDA - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: "... Considerando o exposto, declaro a extinção da execução, nos termos do supra citado artigo da Lei 9.099/95 ressalvando-se o direito de o exequente reabrir os autos, caso encontre bens penhoráveis em nome do devedor. Intimem-se." ADV: KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3647/AM) - Processo 0203095-67.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente: Gloria Coutinho de Faria e Cunha - Requerido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: "... Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gloria Coutinho de Faria e Cunha em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros (1%) e correção monetária desta data; - determinar a restituição de 15.000 milhas na conta da autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) dias. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I.C ADV: CÍNTIA MARTINS DE SOUZA (OAB 4399/AM) - Processo 0203118-18.2010.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Requerente: Renato Correa Araujo Junior - Requerido: Dados Ligados Analise e Programacao Ltda - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: "... Considerando o exposto, declaro a extinção da execução, nos termos do supra citado artigo da Lei 9.099/95 ressalvando-se o direito de o exequente reabrir os autos, caso encontre bens penhoráveis em nome do devedor." ADV: ALDEMIR DA ROCHA SILVA JÚNIOR - Processo 0203547-77.2013.8.04.0016 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Exequente: Reinaldo Yukishigue Okita - Executado: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil e outros - Para intimálo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: "... R. Hoje.Defiro o pedido, devendo a primeira das seis parcelas ser depositada em até dez dias a contar da intimação desta, mês a mês, sendo que o seu descumprimento autoriza a quitação antecipada das parcelas.Intime-se." ADV: GISCARDE OVÍDIO KARRER DE MELO MONTEIRO Processo 0600422-02.2014.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Requerente: ROCY MARA ALVES DUARTE - Requerido: BANCO BRADESCO S. A. - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) ROCY MARA ALVES DUARTE e Requerido(a)(s) Sr.(a) BANCO BRADESCO S. A..Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões contase da data da intimação ou ciência do ato respectivo. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital ADV: KATHLEEN SENNA DA SILVA (OAB 3323/AM) Processo 0600590-04.2014.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Requerente: CARLOS SÉRGIO EDWARDS DE FREITAS e outros - Requerido: AMERICAN AIRLINES INC - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: "... Ante o exposto, não pode o processo prosseguir com seu curso, razão pela qual decido, por extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas. P.R.I. Após, o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo. Manaus, 25 de março de 2014" ADV: PAULA REGINA DE MATTOS FERREIRA (OAB 4794/AM) - Processo 0600596-11.2014.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Requerente: IEDA EUGENIA RAYOL LEAO - Requerido: NOBUJI MATSUURA - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: "... Intime-se a requerente para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu nome e atualizado, sob pena de indeferimento da inicial." ADV: VILMA OLIVEIRA DOS SANTOS - Processo 060060740.2014.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Requerente: CONDOMÍNIO TIRADENTES RESIDENCIAL - Requerido: CIVILCORP INCORPORAÇÕES LTDA - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: "... Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou seu cadastro nacional de pessoa jurídica. Intime-se a autora, por meio de seu advogado, para que comprove em 05 (cinco) dias o atendimento dessa exigência. Cumpra-se." ADV: JOÃO BATISTA ANDRADE DE QUEIROZ (OAB 2372/ AM) - Processo 0600614-32.2014.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Requerente: ANA MARIA PINHEIRO FEITOSA - Requerido: Banco Bradesco S/A e outro - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: "... Intime-se a requerente para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu nome e atualizado, sob pena de indeferimento da inicial." ADV: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG) Processo 0600865-84.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Requerente: Andre da Costa Filgueira e outro - Requerido: Direcional Engenharia S.A e outro - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) Andre da Costa Filgueira e outro e Requerido(a)(s) Sr.(a) Direcional Engenharia S.A e outro.Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões conta-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. ADV: JAYME PEREIRA JÚNIOR (OAB 3918/AM) - Processo 0601130-86.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Requerente: Condomínio Equilibrium - Requerido: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e outros - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) Condomínio Equilibrium e Requerido(a)(s) Sr.(a) DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e outros.Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões conta-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. ADV: ELAINE BEZERRA DE QUEIROZ BENAYON (OAB 3456/AM) - Processo 0601180-15.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Requerente: Elaine Bezerra de Queiroz Benayon Requerido: BANCO ITAUCARD S/A - LitsPassiv: ITAU UNIBANCO S/A - Advogada: Elaine Bezerra de Queiroz Benayon e outros - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) Elaine Bezerra Manaus, Ano VI - Edição 1431 123 de Queiroz Benayon e Requerido(a)(s) Sr.(a) BANCO ITAUCARD S/A e outro, ITAU UNIBANCO S/A.Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões conta-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. ADV: RICARDO CRUZ DA SILVA (OAB 2628/AM) - Processo 0601449-54.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente: GLOBOMED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ME - Requerido: GetNet Tecnologia em Captura e Processamento de Transações H.U.A.H. S/A - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) GLOBOMED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME e Requerido(a)(s) Sr.(a) GetNet Tecnologia em Captura e Processamento de Transações H.U.A.H. S/A.Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões conta-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. ADV: JEAN PLÁCIDO TELES DA FONSECA (OAB 6447/AM) Processo 0601451-24.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Reclamante: ALESSANDRA OBANDO JANSEN - Reclamado: Tim Celular S/A Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) ALESSANDRA OBANDO JANSEN e Requerido(a)(s) Sr.(a) Tim Celular S/A.Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões contase da data da intimação ou ciência do ato respectivo. ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/ PE), ORLANDO PATRÍCIO DE SOUSA - Processo 060154217.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material - Requerente: KATIA CILENE PAIVA DE SOUSA - Requerido: Banco CSF S/A - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: "... Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KATIA CILENE PAIVA DE SOUSA em face de Banco CSF S/A, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 259,66 (duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos) a parte autora, a título indenizatório pelos danos materiais sofridos, com juros (1%) e correção monetária da citação válida; - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros (1%) e correção monetária desta data. Torno definitiva a tutela antecipada concedida. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I.C." ADV: MARIA AUXILIADORA SOUZA SILVA (OAB 6966/ AM) - Processo 0601661-75.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Requerente: CARLOS BRASIL SILVA PRADO Requerido: BANCO GMAC S/A - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) CARLOS BRASIL SILVA PRADO e Requerido(a)(s) Sr.(a) BANCO GMAC S/A. Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões conta-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. ADV: JOSÉ LUIZ LEITE (OAB 622A/AM), NAYANE SOUZA DINIZ (OAB 8321/AM) - Processo 0601703-27.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Requerente: WILSON MATEUS DE CARVALHO JÚNIOR - Requerido: Sky Brasil Serviços Ltda - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) WILSON MATEUS DE CARVALHO JÚNIOR e Requerido(a)(s) Sr.(a) Sky Brasil Serviços Ltda.Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões conta-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital ADV: RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP), ANELSON BRITO DE SOUZA (OAB 5342/AM) - Processo 060171019.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente: ELIANDRO SILVA DE FARIAS - Requerido: Banco Bradesco S/A - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: "... Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELIANDRO SILVA DE FARIAS em face de Banco Bradesco S/A, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros (1%) e correção monetária desta data. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I.C." ADV: ANDRÉ MARQUES CUNHA (OAB 4880/AM) - Processo 0601894-72.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente: LUCIMARA CABRAL BARBOSA FERREIRA - Requerido: Banco Santander (Brasil) S/A - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) LUCIMARA CABRAL BARBOSA FERREIRA e Requerido(a)(s) Sr.(a) Banco Santander (Brasil) S/A.Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões conta-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) Processo 0602009-93.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Requerente: MARIA NONATA CAVALCANTE FEITOZA - Requerido: Banco BMG S/A - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) MARIA NONATA CAVALCANTE FEITOZA e Requerido(a)(s) Sr.(a) Banco BMG S/A.Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões conta-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. ADV: FRANK FIGUEIREDO CÉSAR - Processo 060207136.2013.8.04.0016 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Requerente: Maria Helena Afonso Trovisco - Requerido: GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A. BRASIL BROKERS - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) Maria Helena Afonso Trovisco e Requerido(a)(s) Sr.(a) GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A. BRASIL BROKERS.Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões conta-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. ADV: LUIZ EDUARDO LUSTOSA DE OLIVEIRA (OAB 833/ AM) - Processo 0602208-18.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente: ALESSANDRA AZEVEDO LEITE FERREIRA - Requerido: TNL PCS S.A. - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) ALESSANDRA AZEVEDO LEITE FERREIRA e Requerido(a) (s) Sr.(a) TNL PCS S.A..Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões conta-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. ADV: WALFRAN SIQUEIRA CALDAS (OAB 8915/AM) Processo 0602325-09.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Requerente: EDMAR FONSECA LACERDA - Requerido: Moto Honda da Amazônia Ltda - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) EDMAR FONSECA LACERDA e Requerido(a)(s) Sr.(a) Moto Honda da Amazônia Ltda.Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões conta-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. Manaus, Ano VI - Edição 1431 124 ADV: LUCILENE MACEDO DOS SANTOS CARNEIRO (OAB 8545/AM) - Processo 0602364-06.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizaçao por Dano Moral Requerente: LINDEMBERG VIEIRA DE SOUZA - Requerido: DAT COMÉRCIO DE DERIVADOS E PETRÓLEO LTDA - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) LINDEMBERG VIEIRA DE SOUZA e Requerido(a)(s) Sr.(a) DAT COMÉRCIO DE DERIVADOS E PETRÓLEO LTDA.Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões conta-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. ADV: GERMANO COSTA ANDRADE (OAB 2835/AM), MÁRCIA LÚCIA TURIEL HAGGE (OAB 7681/AM) - Processo 060239441.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - Requerente: Lourenço Luis Carrieri - Requerido: NET SERVICOS DE COMUNICACAO SA - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) Lourenço Luis Carrieri e Requerido(a)(s) Sr.(a) NET SERVICOS DE COMUNICACAO SA.Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões conta-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. ADV: KATHLEEN SENNA DA SILVA (OAB 3323/AM) Processo 0602406-55.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Requerente: LAURO TAVARES DA SILVA - Requerido: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) LAURO TAVARES DA SILVA e Requerido(a)(s) Sr.(a) AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões conta-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. ADV: MARCIO ARDUINO (OAB 3364/AM), JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA (OAB 7818/AM) - Processo 060254774.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente: Marcio Arduino Requerido: CENTRO AUTOMOTIVO PORTO SEGURO - MANAUS - Advogado: Marcio Arduino - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, coforme dispositivo a seguir transcrito.: "... Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marcio Arduino em face de CENTRO AUTOMOTIVO PORTO SEGURO - MANAUS, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ (mil reais) a parte autora, a título indenizatório pelos danos materiais sofridos, com juros (1%) e correção monetária da citação válida; - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ (mil reais) a parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros (1%) e correção monetária desta data; - determinar o cancelamento em definitivo da inscrição procedida nos cadastros de inadimplentes apontados por ordem da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) dias; declarar a inexistência do débito imputado sob responsabilidade da parte autora, para todos os efeitos. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I.C" ADV: DANIELLE AMORIM BATISTA DOS SANTOS (OAB 7109/AM) - Processo 0602615-24.2013.8.04.0016 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Requerente: NATÁLIA MARIA DA COSTA PINTO Requerida: Maria Rita de Freitas e outro - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) NATÁLIA MARIA DA COSTA PINTO e Requerido(a)(s) Sr.(a) Maria Rita de Freitas e outro.Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões conta-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital ADV: KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM) - Processo 0607016-69.2013.8.04.0015 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Requerente: WALDENIL DE AGUIAR PAULA PESSOA - Requerido: Unimed Manaus - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: "... R. Hoje. Após detida analise dos autos, não constatei a contestação. Desta feita, intime-se o réu para que apresente, em 10 dias, a contestação. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se." ADV: OSWALDO TÁVORA BUARQUE NETO (OAB 5566/AM) - Processo 0608314-96.2013.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Requerente: MARLI BASTOS AZEVEDO - Requerido: Condominio Residencial Daytona Park - LitsPassiv: Platinum Construções Ltda - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) MARLI BASTOS AZEVEDO e Requerido(a)(s) Sr.(a) Condominio Residencial Daytona Park e outro, Platinum Construções Ltda.Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões conta-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. ADV: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB 671A/AM) - Processo 0608384-16.2013.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Requerente: CARLOS MAGNO DE SOUZA MEDEIROS - Requerido: TIM CELULAR S/A Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) CARLOS MAGNO DE SOUZA MEDEIROS e Requerido(a)(s) Sr.(a) TIM CELULAR S/A.Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões contase da data da intimação ou ciência do ato respectivo. ADV: CECILIA MARIA VACCARO BRAMBILLA - Processo 0608789-52.2013.8.04.0015 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Exequente: M. L. LEITE – ME (VIP FORMATURA) - Executada: LUMA ANDREZA OLIVEIRA DE SOUZA e outro - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: "... R. Hoje. Intime-se o exequente para, em dez dias, apresentar bens à penhora pertencentes ao executado, de forma a satisfazer seu crédito, sob pena de imediato arquivamento do feito.Cumpra-se." ADV: CECILIA MARIA VACCARO BRAMBILLA - Processo 0609812-33.2013.8.04.0015 - Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória - Exequente: M L LEITE - ME (VIP FORMATURA) - Executada: RAYANE PEDROSA VIEIRA - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: "... R. Hoje.Intime-se o exequente para, em dez dias, apresentar bens à penhora pertencentes ao executado, de forma a satisfazer seu crédito, sob pena de imediato arquivamento do feito.Cumpra-se." ADV: WALDEMIR COSTA DA ROCHA JUNIOR (OAB 3520/ AM), JAQUELINE MONTENEGRO DA CRUZ - Processo 070027404.2011.8.04.0016/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Exequente: Raimundo de Aquino Souza e outro - Executado: GERALDO FELIZARDO DE SOUZA Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: "... R. Hoje.Feita a penhora, intime-se o exequente para as providências, depositando o valor excedente, considerando a avaliação feita pelo Oficial de Justiça, em dez dias.Cumpra-se." Manaus, Ano VI - Edição 1431 125 ADV: ANDRÉA CRISTINA DA COSTA LE SUEUR (OAB 6161/ AM), CHRISTIAN ANTONY (OAB 5296/AM) - Processo 070090511.2012.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenizaçao por Dano Moral - Requerente: LUANDY LEMOS DE PAULA - Requerido: PONTUAL ENGENHARIA & CONSTRUÇÕES LTDA e outro - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, confome dispositivo a seguir transcrito.: "... Ante o exposto, defiro o pedido de parcelamento, determinando a intimação da executada para pagamento das demais parcelas, em dez dias a contar da intimação desta, sempre no mesmo dia do mês.Quanto ao restante da execução, renove-se consulta do BACENJUD, abrangendo os seus sócios, conforme contrato social de fls. 75/75, nos termos de decisão já proferida (fls. 194).Intimem-se. Cumpra-se." Aldemir da Rocha Silva Júnior André Marques Cunha (OAB 4880/AM) Andréa Cristina da Costa Le Sueur (OAB 6161/AM) Anelson Brito de Souza (OAB 5342/AM) Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB 671A/AM) Cecilia Maria Vaccaro Brambilla Christian Antony (OAB 5296/AM) Cíntia Martins de Souza (OAB 4399/AM) Danielle Amorim Batista dos Santos (OAB 7109/AM) Elaine Bezerra de Queiroz Benayon (OAB 3456/AM) Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG) Frank Figueiredo César Germano Costa Andrade (OAB 2835/AM) Giscarde Ovídio Karrer de Melo Monteiro Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG) Jaqueline Montenegro da Cruz Jayme Pereira Júnior (OAB 3918/AM) Jean Carlo Navarro Corrêa (OAB 5114/AM) Jean Plácido Teles da Fonseca (OAB 6447/AM) João Batista Andrade de Queiroz (OAB 2372/AM) João Gomes Vilela Júnior (OAB 4443/AM) José Luiz Leite (OAB 622A/AM) Julie Rodrigo Porto da Silva (OAB 7818/AM) Jussara da Silva Pontes (OAB 7062/AM) Kathleen Senna da Silva (OAB 3323/AM) Keyth Yara Pontes Pina (OAB 3467/AM) KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3647/AM) Lucilene Macedo dos Santos Carneiro (OAB 8545/AM) Luiz Eduardo Lustosa de Oliveira (OAB 833/AM) Marcelo Augusto do Amaral Semen (OAB 3425/AM) MÁRCIA LÚCIA TURIEL HAGGE (OAB 7681/AM) Marcio Arduino (OAB 3364/AM) Maria Auxiliadora Souza Silva (OAB 6966/AM) Mariza Lustoza Ribeiro (OAB 6869/AM) Nayane Souza Diniz (OAB 8321/AM) Orlando Patrício de Sousa Oswaldo Távora Buarque Neto (OAB 5566/AM) Pablo da Silva Negreiros (OAB 4227/AM) Paula Regina de Mattos Ferreira (OAB 4794/AM) Ricardo Cruz da Silva (OAB 2628/AM) Rubens Gaspar Serra (OAB 119859/SP) Vilma Oliveira dos Santos Waldemir Costa da Rocha Junior (OAB 3520/AM) Walfran Siqueira Caldas (OAB 8915/AM) ADV: JOÃO GOMES VILELA JÚNIOR (OAB 4443/AM) Processo 0700377-74.2012.8.04.0016/01 - Cumprimento de sentença - Exequente: Aecio Flavio Ferreira da Silva Filho e outro - Executado: CARMEN STEFFENS - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: "... R. Hoje.Considerando que o bloqueio foi apenas parcial, e a maior monta do crédito foi penhorada, deve a exequente manifestar-se primeiramente acerca da penhora realizada pelo Oficial de Justiça, para posterior manifestação deste juízo sobre o bloqueio. Ante o exposto, intime-se a exequente para manifestar-se acerca da penhora, em dez dias.Cumpra-se." Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital 16ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA TJ/AM - COMARCA DE MANAUS JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO JACI CAVALCANTI GOMES ATANAZIO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRLÂNDIA MENDES QUEIROZ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0008/2014 ADV: JOSÉ CARLOS SOUZA ALVES (OAB 8719/AM) Processo 0600340-56.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: DANALDA DA SILVA SOUZA - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 12/05/2014, às 11:00h horas na Centro 1 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: JOSÉ CARLOS SOUZA ALVES (OAB 8719/AM) Processo 0600342-26.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: INUCÊNCIO NETO MONTEIRO DE SÁ - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 12/05/2014, às 08:30h horas na Centro 2 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: nucleo@ tjam.jus.br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: JOSÉ CARLOS SOUZA ALVES (OAB 8719/AM) - Processo 0600344-93.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: JORGE OLIVEIRA GRAÇA - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 12/05/2014, às 10:00h horas na Centro 1 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: nucleo@ tjam.jus.br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: JOSÉ CARLOS SOUZA ALVES (OAB 8719/AM) Processo 0600348-33.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: MARGARIDA JACOB DOS REIS - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 12/05/2014, às 11:30h horas na Centro 1 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência Manaus, Ano VI - Edição 1431 126 será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: JOSÉ CARLOS SOUZA ALVES (OAB 8719/AM) Processo 0600353-55.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: OCIRLANDO MOREIRA DA COSTA - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 12/05/2014, às 09:30h horas na Centro 2 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: nucleo@ tjam.jus.br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: JOSÉ CARLOS SOUZA ALVES (OAB 8719/AM) Processo 0600354-40.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: RAIMUNDA DE ALMEIDA FARRAPO - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 12/05/2014, às 10:30h horas na Centro 1 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: nucleo@ tjam.jus.br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: JOSÉ CARLOS SOUZAALVES (OAB 8719/AM) - Processo 0600355-25.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: RELISSANDRA PEREIRA ALVES - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 12/05/2014, às 09:00h horas na Centro 2 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: JOSÉ CARLOS SOUZA ALVES (OAB 8719/AM) Processo 0600359-62.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: SILVIA FARIAS DA SILVA - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 12/05/2014, às 10:00h horas na Centro 2 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM) - Processo 0600373-46.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Requerente: Antonio Placido Pinheiro Martins - Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPEDTJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 12/05/2014, às 10:30h horas na Centro 2 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: JULIO CEZAR RODRIGUES LIMA (OAB 8461/AM) Processo 0600390-82.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: MARIA FERREIRA DA SILVA - Requerido: MANAUS AMBIENTAL S/A - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPEDTJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 12/05/2014, às 08:30h horas na Centro 1 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: KÊNIA MÔNIKA LIMA ARCANJO (OAB 6427/AM) Processo 0600410-73.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Requerente: Antonio Arcanjo Filho - Requerido: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 12/05/2014, às 11:00h horas na Centro 2 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, ManausAM - E-mail: [email protected]. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www. tjam.jus.br. ADV: VICTOR KIKUDA (OAB 199259/SP) - Processo 0600418-50.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Requerente: JOVELINA MERCEDES DOS SANTOS - Requerido: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - ListPassiv: DARIMAR DE TAL - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 12/05/2014, às 09:00h horas na Centro 1 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, ManausAM - E-mail: [email protected]. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www. tjam.jus.br. ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo 0600423-72.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: RUBENIR LIMA DOS SANTOS - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Manaus, Ano VI - Edição 1431 127 Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014, às 08:30h horas na Centro 1 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo 0600428-94.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: MARIA DE NAZARE ALBURQUEQUE - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014, às 09:00h horas na Centro 1 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo 0600434-04.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: MARIA ASSUNÇÃO PEREIRA DE SOUZA Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014, às 09:30h horas na Centro 1 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo 0600435-86.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: KEILA MARIA DOS SANTOS LIMA - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014, às 10:00h horas na Centro 1 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo 0600436-71.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: ROZANGELA ARNOLFO DA SILVA - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014, às 10:30h horas na Centro 1 do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: nucleo@ tjam.jus.br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: JANDER RUBEM SOUZA DA ROCHA (OAB 7886/AM) Processo 0600499-96.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Requerente: ROSIMERI DOS REIS BAPTISTA - Requerido: VIVO S.A - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014, às 11:00h horas na Centro 1 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: SÉRGIO AUGUSTO G. CAVALCANTE (OAB 4895/ AM) - Processo 0600500-81.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Requerente: ADRYANA SANTOS SOUZA - Requerido: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014, às 11:00h horas na Centro 2 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: ROSIMEIRE BARRETO ALVES DA SILVA (OAB 26885/ DF) - Processo 0600505-06.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Requerente: LIGORIO MACIEL PEREIRA Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014, às 10:30h horas na Centro 2 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: ROBERVAL EMERSON OLIVEIRA DE PAULA FILHO (OAB 6721/AM) - Processo 0600539-78.2014.8.04.0020 Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: Sonia Rita Vandekoken dos Santos - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014, às 11:30h horas na Centro 2 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, ManausAM - E-mail: [email protected]. O presente feito é processado Manaus, Ano VI - Edição 1431 128 exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www. tjam.jus.br. ADV: FRANK EMERSON NEVES ABRAHÃO (OAB 2352/AM) - Processo 0600561-39.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Requerente: Raimundo Bezerra de Souza - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 14/05/2014, às 08:30h horas na Centro 3 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, ManausAM - E-mail: [email protected]. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www. tjam.jus.br. ADV: RODRIGO BARBOSA VILHENA (OAB 7396/AM) Processo 0600569-16.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Requerente: Márcia Batista Miranda Galeano - Requerido: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 14/05/2014, às 09:00h horas na Centro 3 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: ROGÉRIO OLIVEIRA DO VALLE (OAB 2361/AM) Processo 0600579-60.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Requerente: Raimundo Silva de Souza - Requerido: Telefônica Brasil S/A - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014, às 09:30h horas na Centro 2 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: CHRISTIANO PINHEIRO DA COSTA (OAB 3542/AM) Processo 0600587-37.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Requerente: Manoel Luiz Valente da Silva - Requerido: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 14/05/2014, às 10:00h horas na Centro 3 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo 0600603-88.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: Celiane Silva Feitosa - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014, às 11:30h horas na Centro 1 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo 0600604-73.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: Edilson Vieira Vidal - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014, às 09:00h horas na Centro 3 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: nucleo@ tjam.jus.br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo 0600605-58.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: Francinete Maués Gonzaga - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014, às 08:30h horas na Centro 3 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo 0600610-80.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: Maria Tereza Maciel de Souza Aguiar - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014, às 10:30h horas na Centro 3 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, ManausAM - E-mail: [email protected]. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www. tjam.jus.br. ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo 0600611-65.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: Rosangela Silva de Souza - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED- Manaus, Ano VI - Edição 1431 129 TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014, às 09:30h horas na Centro 3 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo 0600614-20.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: Antonia de Borba Gonçalves Colares - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014, às 11:00h horas na Centro 3 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo 0600616-87.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: Raimundo Viana de Souza - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPEDTJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014, às 08:30h horas na Centro 2 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo 0600618-57.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: Dequias Ribeiro da Silva - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014, às 10:00h horas na Centro 3 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, ManausAM - E-mail: [email protected]. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www. tjam.jus.br. ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo 0600626-34.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: Maria Ivanildes Ferreira Souza - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014, às 09:00h horas na Centro 2 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, ManausAM - E-mail: [email protected]. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www. tjam.jus.br. ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo 0600629-86.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: MARIA DA GLÓRIA DIAS ROSAS - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 14/05/2014, às 10:30h horas na Centro 3 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, ManausAM - E-mail: [email protected]. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www. tjam.jus.br. ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo 0600633-26.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: Lodomilson Canavarro de Andrade - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014, às 10:00h horas na Centro 2 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo 0600635-93.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: DELCILANE SOUZA BATISTA - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 14/05/2014, às 11:00h horas na Centro 3 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: KAREN BEZERRA ROSA BRAGA (OAB 6617/AM) Processo 0600670-53.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Requerente: Noelia Maria Vinente Pereira - Requerido: OI - Telemar Norte Leste S/A - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 23/05/2014, às 09:00h horas na Centro 4 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo Manaus, Ano VI - Edição 1431 130 ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo 0600678-30.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: JAEL DOS REIS HASTEMBERG DE ANDRADE - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 14/05/2014, às 11:30h horas na Centro 3 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: nucleo@ tjam.jus.br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: NYTON PAES DE OLIVEIRA (OAB 8448/AM) - Processo 0600732-93.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Requerente: SHIRLIANY DA SILVA CHAGAS, - Requerido: TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO) - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 23/05/2014, às 10:00h horas na Centro 4 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: JANAINA LOPES CAVALCANTE (OAB 5872/AM) Processo 0600750-17.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: Jose de Souza Lima - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 23/05/2014, às 10:30h horas na Centro 4 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: nucleo@ tjam.jus.br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: SANDRA REGINA DOS SANTOS (OAB 3455/AM) Processo 0600764-98.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança indevida de ligações - Requerente: Giocleide Valente de Oliveira - Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 23/05/2014, às 11:00h horas na Centro 4 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo 0600769-23.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: CARLOS ANTONIO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital DA SILVA - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 23/05/2014, às 11:30h horas na Centro 4 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: BRENNO PAMPLONA CAVALCANTE (OAB 7515/AM) Processo 0600811-72.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Requerente: ANA CÉLIA SOUZA NONATO - Requerido: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 23/05/2014, às 12:00h horas na Centro 4 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: ADRIANE CRISTINE CABRAL MAGALHÃES - Processo 0600812-72.2014.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente: NADIA LEMOS SOARES - Requerido: EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 12/05/2014, às 09:30h horas na Centro 1 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. Manaus, Ano VI - Edição 1431 131 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: nucleo@ tjam.jus.br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: JOSÉ CARLOS SOUZA ALVES (OAB 8719/AM) Processo 0602879-29.2013.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente: Tereza Costa da Silva Filha - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 14/05/2014, às 09:30h horas na Centro 3 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: nucleo@ tjam.jus.br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. Adriane Cristine Cabral Magalhães Aguinaldo Pereira Dias (OAB 7667/AM) Brenno Pamplona Cavalcante (OAB 7515/AM) Christiano Pinheiro da Costa (OAB 3542/AM) Eunice Valente Lima Ribeiro (OAB 5315/AM) Frank Emerson Neves Abrahão (OAB 2352/AM) Janaina Lopes Cavalcante (OAB 5872/AM) Jander Rubem Souza da Rocha (OAB 7886/AM) José carlos Souza Alves (OAB 8719/AM) Julio Cezar Rodrigues Lima (OAB 8461/AM) Karen Bezerra Rosa Braga (OAB 6617/AM) Kênia Mônika Lima Arcanjo (OAB 6427/AM) Matheus Araújo Muniz (OAB 7626/AM) NYTON PAES DE OLIVEIRA (OAB 8448/AM) Roberval Emerson Oliveira de Paula Filho (OAB 6721/AM) Rodrigo Barbosa Vilhena (OAB 7396/AM) ROGÉRIO OLIVEIRA DO VALLE (OAB 2361/AM) Rosimeire Barreto Alves da Silva (OAB 26885/DF) Sandra Regina dos Santos (OAB 3455/AM) Sérgio Augusto G. Cavalcante (OAB 4895/AM) Victor Kikuda (OAB 199259/SP) ADV: EUNICE VALENTE LIMA RIBEIRO (OAB 5315/AM) Processo 0601934-23.2014.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Reclamante: Airton Nascimento da Silveira - Reclamado: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 23/05/2014, às 08:30h horas na Centro 4 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: nucleo@ tjam.jus.br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br. ADV: EUNICE VALENTE LIMA RIBEIRO (OAB 5315/AM) Processo 0601939-45.2014.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: Dilce Nascimento da Silveira - Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia 23/05/2014, às 09:30h horas na Centro 4 do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano VI - Edição 1431 SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Presidente Endereço Telefone Internet Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa Av. André Aráujo s/n - CEP:69060-000 (092) 2129-6666 www.tjam.jus.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO I ATOS DA PRESIDÊNCIA DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU SEÇÃO II TRIBUNAL PLENO Despachos Decisões SEÇÃO III CÂMARAS REUNIDAS Intimações SEÇÃO IV CÂMARAS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Conclusões de Acórdãos Intimações Pauta de Julgamento Designado SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Intimações Pauta de Julgamento Designado TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Despachos Intimações Decisões PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Intimações Decisões SEÇÃO VI VARAS - COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA CRIMINAL 2ª VARA DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 3ª VARA CÍVEL 5ª VARA CÍVEL 5ª VARA DE FAMÍLIA 7ª VARA CRIMINAL 7ª VARA DE FAMÍLIA 10ª VARA CÍVEL 11ª VARA CÍVEL 12ª VARA CÍVEL 13ª VARA CÍVEL CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA 14ª VARA CÍVEL 15ª VARA CÍVEL SEÇÃO VII AUDITORIA MILITAR SEÇÃO VIII TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - CAPITAL 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 16ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA 1 1 1 1 8 8 8 9 9 9 9 10 10 10 10 15 17 21 21 27 28 28 28 28 32 32 33 34 34 34 35 39 41 44 47 47 54 54 75 87 89 101 101 101 102 115 115 116 116 117 117 120 126 126 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º 132