Caderno 2
JUDICIÁRIO - CAPITAL
Presidente:
Ari Jorge Moutinho da Costa
dje.tjam.jus.br
Ano VI • Edição 1431 • Manaus, Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DA PRESIDÊNCIA
DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
SECRETARIA DE DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL DO
SEGUNDO GRAU DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/AM
Assunto: Foram distribuídos nos termos da resolução N R.
119/92 de 12/03/1992 os seguintes feitos:
Processo: 0007800-09.2014.8.04.0000 - Mandado de
Segurança. Vara de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Câmara: Câmaras
Reunidas
Impetrante : Juliana Fernandes de Lima
Impetrante : Juliane Graciele Gomes
Impetrante : Kátia Costa Oliveira
Impetrante : Katiana Bendaham de Souza
Impetrante : Katiane Ferreira Maciel Siqueira
Impetrante : Kely Printes Araujo dos Santos
Impetrante : Kerli Cristina Barrozo Sampaio
Impetrante : Klinger do Nasciemto Sobrinho
Impetrante : Landes Santos de Abreu
Impetrante : Thaize Alves da Silva
Advogado : Douglas Herculano Barbosa (6407/AM)
Impetrado : Excelentíssimo Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, Senhor Antônio Dias
dos Santos
LitsPassiv : Estado do Amazonas
Processo: 0007947-35.2014.8.04.0000 - Apelação. Vara
de Origem: 1ª Vara de Tefé. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins.
Câmara: Primeira Câmara Criminal
Apelante : Manoel Vitor Pinheiro da Gama
Advogado : Gedeon Rocha Lima (70A/AM)
Advogado : Áureo da Silveira Batista Junior (6725/AM)
Apelado : Ministério Público do Estado do Amazonas
Promotor : Roberto Nogueira
Processo: 0007950-87.2014.8.04.0000 - Apelação. Vara de
Origem: Fórum de Careiro da Varzea. Relator: Sabino da Silva
Marques. Câmara: Primeira Câmara Cível
Apelante : Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda
Advogado : Lincoln Martins da Costa Novo (3423/AM)
Apelado : Ismael Barros de Araújo
Processo: 0007992-39.2014.8.04.0000 - Conflito de
Competência. Vara de Origem: 7ª Vara Cível e de Acidentes de
Trabalho. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Câmara: Câmaras
Reunidas
Suscitante : Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e de Acidentes de
Trabalho da Comarca da Capital/am
Suscitado : Juízo de Direito da 9ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca da Capital/am
Intssado : Mario Fernandes Lima
Intssada : Alicia Ambrozio Lima
Processo: 0007993-24.2014.8.04.0000 - Conflito de
Competência. Vara de Origem: 7ª Vara Cível e de Acidentes de
Trabalho. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Câmara: Câmaras
Reunidas
Suscitante : Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e de Acidentes de
Trabalho da Comarca da Capital/am
Suscitado : Juízo de Direito da 9ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca da Capital/am
Intssado : Edna Rocha de Andrade
Intssado : José Frnandes de Andrade
Processo: 0007995-91.2014.8.04.0000 - Conflito de
Competência. Vara de Origem: 7ª Vara Cível e de Acidentes de
Trabalho. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Câmara:
Câmaras Reunidas
Suscitante : Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e de Acidentes de
Trabalho da Comarca da Capital/am
Suscitado : Juízo de Direito da 9ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca da Capital/am
Intssada : Alicia Ambrosio de Lima
Intssado : Mário Fernandes Lima
Processo: 0008014-97.2014.8.04.0000 - Recurso Especial.
Vara de Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator:
Presidente - Juiz 1. Câmara: Presidência/Secretaria Judiciária
Recorrente : Fundo Único da Previdência do Município de
Manaus - Manausprev
Advogado : Rafael da Cruz Lauria (5716/AM)
Advogada : Carla Andrea Chaves de Carvalho Martins (3382/
AM)
Advogada : Zena Yacub de Souza (4506/AM)
Advogado : Giza Allem Nunes Nazaré (5672/AM)
Advogado : Rosely da Costa Tribuzy (3440/AM)
Advogado : Roberta Braga de Alencar (5907/AM)
Recorrido : Deyse Daci Trancoso D avila
Advogado : Marcelo Santos Asensi (3027/AC)
Processo: 0017629-94.2003.8.04.0001 - Apelação. Vara
de Origem: 8ª Vara Criminal. Relator: Djalma Martins da Costa.
Câmara: Segunda Câmara Criminal
Apelante : José Ivan de Oliveira Santiago
Advogado : Alonso Oliveira de Souza (1976/AM)
Apelado : Ministério Público do Estado do Amazonas
Promotor : João Lucio de Almeida Ferreira
Processo: 0050355-44.2010.8.04.0012 - Apelação. Vara de
Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator: Maria do
Perpétuo Socorro Guedes Moura. Câmara: Segunda Câmara
Cível
Apelante : Estado do Amazonas
Procurador : Giordano Bruno Costa da Cruz (761A/AM)
Apelada : Doraci Monteiro de Souza
Processo: 0201841-46.2009.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Maria
do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Câmara: Segunda Câmara
Cível
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Apelante : Luan Patrick dos Santos Freitas
Representa : Maria Norina Freitas
Advogado : Aluisio Pereira do Nascimento (2796/AM)
Apelado : Auto Viação Vitória Regia Llda
Processo: 0204286-37.2009.8.04.0001 - Apelação. Vara
de Origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Câmara: Primeira Câmara Cível
Apelante : Manaus Energia S/A
Advogado : Guilherme Vilela de Paula (69306/MG)
Advogado : Luis Philipe de Lana Foureaux (104147/MG)
Advogado : Alexandre Silveira do Nascimento (118432/MG)
Apelado : Quintino Oliveira dos Santos
Processo: 0206706-10.2012.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Câmara: Primeira Câmara Cível
Apelante : Ivanete Botelho do Amaral
Advogado : Manoel Pedro de Carvalho (4890/AM)
Advogado : Oswaldo Tavora Buarque Neto (5566/AM)
Apelado : Locomotiva da Amazonia Industria e Comercio de
Texteis Industriais Ltda
Advogada : Natasja Deschoolmeester (2140/AM)
Advogado : Malber Souza Tavares (6455/AM)
Processo: 0211159-19.2010.8.04.0001 - Apelação. Vara
de Origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator:
Sabino da Silva Marques. Câmara: Primeira Câmara Cível
Apelante : G. M. M. Comercio de Tapeçaria Ltda
Advogado : Diego Campos (621A/AM)
Apelada : Telos Fundacao Embratel de Seguridade Social
Apelado : SMA Administração e Participações S.A
Apelado : FUNCEF (Fundação dos Economiários Federais)
Apelado : IRB - Brasil Resseguros S.A
Advogado : Bairon Antônio do Nascimento Júnior (3795/AM)
Advogada : Jacques Machado Portela (2722/AM)
Processo: 0211477-36.2009.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Maria
das Graças Pessôa Figueiredo. Câmara: Segunda Câmara Cível
Apelante : Manaus Energia S/A
Advogado : Adair Jose Pereira Moura (1251/AM)
Apelada : Maria do Socorro Amaro Rodrigues
Advogado : Jorge Luis dos Reis Oliveira (6866/AM)
Processo: 0212662-75.2010.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: João
de Jesus Abdala Simões. Câmara: Terceira Câmara Cível
Apelante : Michelon Transportes Nacionais e Internacionais
Ltda.
Advogado : Jauro Duarte V. Gehlen (33924/RS)
Advogado : Renata Kretzmann (72985/RS)
Advogado : Francisco Adonias Pinheiro (1584/AM)
Apelado : Xerox Comércio e Indústria Ltda.
Advogado : Mário da Cruz Glória (4013/AM)
Advogada : Daniela Cristina da E. C. Benayon (6121/AM)
Advogado : Andrea Zoghbi Brick (94630/RJ)
Advogado : Julia Cunha Ribeiro (180732/RJ)
Advogado : Adriana da Cunha Rocha (144231/RJ)
Advogado : André Guimarães da Cruz (7549/AM)
Processo: 0221048-31.2009.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Maria
das Graças Pessôa Figueiredo. Câmara: Segunda Câmara Cível
Apelante : Porto Veículos Ltda
Advogada : Claúdia da Silva (4863/AM)
Advogado : Luís Felipe de Souza Rebêlo (17593/PE)
Advogado : Filipe de Souza Leão Araújo (23973/PE)
Advogado : Sigisfredo Hoepers (7478/SC)
Apelante : Companhia de Crédito Financiamento e
Investimento Renault do Brasil
Advogada : Ana Lúcia de Souza Nogueira (5054/AM)
Apelado : Elandio Calixto Cordovil
Advogado : Vicente de Paulo Soares Coelho (1144/AM)
Manaus, Ano VI - Edição 1431
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Processo: 0226325-57.2011.8.04.0001 - Apelação. Vara
de Origem: 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator:
Domingos Jorge Chalub Pereira. Câmara: Segunda Câmara Cível
Apelante : Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat
Advogado : Alvaro Luiz da Costa Fernandes (831A/AM)
Apelado : Jairo Marcos do Nascimento Santos
Advogada : Ivana Maués Marques (4462/AM)
Processo: 0242733-26.2011.8.04.0001 - Apelação. Vara
de Origem: 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator:
Aristóteles Lima Thury. Câmara: Terceira Câmara Cível
Apelante : Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Advogado : Bairon Antônio do Nascimento Júnior (3795/AM)
Apelada : Zena da Cunha Evangelista
Processo: 0246518-59.2012.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator: Djalma
Martins da Costa. Câmara: Câmaras Reunidas
Apelante : Diretor Presidente da Amazonprev - Fundo
Previdenciário do Estado do Amazonas
Advogada : Caroline Retto Frota (4411/AM)
Apelado : Raul Jorge Leão Brasil
Advogado : Oldeney Sá Valente (970/AM)
Advogado : Marcio Silva Teixeira (4672/AM)
Processo: 0247925-66.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 2ª Vara Criminal. Relator: João Mauro Bessa. Câmara:
Primeira Câmara Criminal
Apelante : Ismael Silva Costa
Advogado : Robert Lincoln da Costa Areias (8088/AM)
Apelado : Ministério Público do Estado do Amazonas
Promotor : Andre Luiz Medeiros Figueira
Processo: 0248343-43.2009.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator: João de
Jesus Abdala Simões. Câmara: Terceira Câmara Cível
Apelante : Raimundo Nonato Macedo de Moura
Advogado : Eneias de Paula Bezerra (2354/AM)
Apelado : Estado do Amazonas
Procurador : Giordano Bruno Costa da Cruz (761A/AM)
Processo: 0248651-45.2010.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Paulo
Cesar Caminha e Lima. Câmara: Primeira Câmara Cível
Apelante : Faculdade Metropolitana de Manaus - FAMETRO
Advogado : Alessandra Caroline Oliveira Mota (6359/AM)
Advogada : Mara Bianca Rocha Lins (4006/AM)
Apelada : Maria do Socorro Guedes Pimentel
Advogado : Jarson Ariday da Silva Costa (741A/AM)
Processo: 0255722-64.2011.8.04.0001 - Apelação. Vara
de Origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator:
Cláudio César Ramalheira Roessing. Câmara: Terceira Câmara
Cível
Apelante : Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Advogado : Bairon Antônio do Nascimento Júnior (3795/AM)
Apelado : Amadeu Cardoso da Silva Filho
Advogado : Dermeval de Oliveira Nascimento (7475/AM)
Processo: 0258425-02.2010.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Paulo
Cesar Caminha e Lima. Câmara: Primeira Câmara Cível
Apelante : Maria Rosene Magalhães de Oliveira
Advogada : Elizabeth Lucas (4118/AM)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Representa : Homero Teixeira Júnior
Processo: 0260167-28.2011.8.04.0001 - Apelação. Vara
de Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator:
Domingos Jorge Chalub Pereira. Câmara: Segunda Câmara Cível
Apelante : Banco Itau Unibanco S/A
Advogado : Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (151056S/
RJ)
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Advogado : Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (16814A/PA)
Apelado : Wilmar Graciato Rodrigues
Apelado : Fernando Barbosa
Apelado : F W Rodrigues Comercio de Alimentos Ltda - Me Amazonfruts
Apelado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado : Marco André Honda Flores (9708/MT)
Advogado : Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio (11640/
MS)
Advogado : Thiago Noronha Benito (11127/MS)
Processo: 0362680-16.2007.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: Vara de Registros Públicos e Precatórias. Relator: Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Câmara: Primeira Câmara Cível
Apelante : Associação Brasileira D’a Igreja de Jesus Cristo dos
Santos do Últimos Dias
Advogado : Luiz Cesar Aschermann Corrêa (95587/SP)
Advogada : Daniela Araújo Espurio (143401/SP)
Advogada : Angela Shimahara (180837/SP)
Apelado : Municipio de Manaus
Advogado : Paulo César Laborda Valente (1403/AM)
Advogado : Roberto da Silva Tavares (3160/AM)
Processo: 0603640-83.2014.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Câmara: Primeira Câmara Cível
Apelante : Wando Luiz Oliveira da Silva
Advogado : Iran Vieira de Sousa (5706/AM)
Apelado : Banco Itaucard S/A
Advogado : Pryscila Duarte Nunes (9068/AM)
Processo: 0600219-85.2014.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Paulo
Cesar Caminha e Lima. Câmara: Primeira Câmara Cível
Apelante : Rangel Marinho da Silva
Advogado : Elvislan do Nascimento Silva (8970/AM)
Apelado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado : Marco André Honda Flores (6171/MS)
Advogado : RAFAEL ABDALA CARVALHO (17041/MS)
Advogado : Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio (11640/
MS)
Processo: 0600335-68.2013.8.04.0020 - Apelação. Vara de
Origem: 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Maria
do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Câmara: Segunda Câmara
Cível
Apelante : Sandro Shirlean dos Santos Lima
Advogado : José Airton Garcia Junior (8386/AM)
Advogado : Jose Abelardo Araujo Pinto (6076/AM)
Apelado : Bancoi Itaucard S/A
Advogado : Celso Marcon (566A/AM)
Advogado : Jabson da Silva Ceo (5803/AM)
Processo: 0601716-37.2014.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Sabino
da Silva Marques. Câmara: Primeira Câmara Cível
Apelante : José Wilson Ferreira Neto
Advogado : Iran Vieira de Sousa (5706/AM)
Apelado : Banco Itaucard S/A
Advogado : Pryscila Duarte Nunes (9068/AM)
Processo: 0601943-61.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator: João de
Jesus Abdala Simões. Câmara: Terceira Câmara Cível
Apelante : Amazon Prev - Fundo Previdenciário do Estado do
Amazonas
Advogada : Caroline Retto Frota (4411/AM)
Advogada : Luciane Barros de Souza (4789/AM)
Advogado : Fabio Martins Ribeiro (449A/AM)
Apelada : Maria das Graças Lima de Souza
Advogada : Stelisy Silva da Rocha (7989/AM)
Processo: 0603244-09.2014.8.04.0001 - Apelação. Vara
de Origem: 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator:
Wellington José de Araújo. Câmara: Segunda Câmara Cível
Apelante : Santana Almeida dos Santos
Advogado : Iran Vieira de Sousa (5706/AM)
Apelado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado : Marco André Honda Flores (9708A/MT)
Advogado : RAFAEL ABDALA CARVALHO (17041/MS)
Advogado : Adriana Muzzi Vieira (17783/MS)
Processo: 0603463-22.2014.8.04.0001 - Apelação. Vara
de Origem: 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator:
Wellington José de Araújo. Câmara: Segunda Câmara Cível
Apelante : Alciney Borges de Lima
Advogada : Cáritas Martins Borges Pedroso (7310/AM)
Processo: 0604776-52.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara
de Origem: 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator:
Cláudio César Ramalheira Roessing. Câmara: Terceira Câmara
Cível
Apelante : Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (393A/RR)
Apelada : Lindalva Souza da Silva
Advogado : Timóteo Martins Nunes (503/RR)
Advogado : Edson Silva Santiago (A857AM)
Processo: 0608113-49.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 7ª Vara de Família e Sucessões. Relator: Paulo Cesar
Caminha e Lima. Câmara: Primeira Câmara Cível
Apelante : Laurentina Alves Costa
Advogada : Mayka Salomão Cordeira (6321/AM)
Apelado : Luis Antonio Pereira Mota
Processo: 0614005-36.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara
de Origem: 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Câmara: Primeira Câmara Cível
Apelante : Narcelio Rebelo Alves
Advogado : Fabio de Assunção Acosta (8415/AM)
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado : Celso Marcon (566A/AM)
Processo: 0615916-83.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara
de Origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Câmara: Primeira Câmara Cível
Apelante : Luo Mei Ling Chi Wai Cheng
Advogado : Anelson Brito de Souza (5342/AM)
Apelado
: Patrimonio Construções e Empreendimentos
Imobiliários Ltda
Apelado : Patri Onze Empreendimentos Imobiliários LTDA
Apelada : Hiroshima Participações e Comércio Ltda
Advogado : Rennalt Lessa de Freitas (1722E/AM)
Advogado : Rennalt Lessa de Freitas (8020/AM)
Advogado : Raphaela Batista de Oliveira (9169/AM)
Apelante : Patrimonio Construções e Empreendimentos
Imobiliários Ltda
Apelante : Patri Onze Empreendimentos Imobiliários LTDA
Apelante : Hirishima Participações e Comercio Ltda
Advogado : Rennalt Lessa de Freitas (1722E/AM)
Advogado : Rennalt Lessa de Freitas (8020/AM)
Advogado : Raphaela Batista de Oliveira (9169/AM)
Apelado : Luo Mei Ling Chi Wai Cheng
Advogado : Anelson Brito de Souza (5342/AM)
Processo: 0621098-50.2013.8.04.0001 - Reexame Necessário.
Vara de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Câmara: Primeira Câmara
Cível
Requerente : Maria das Graças Gomes Ferreira
Advogada : Manuela Cantanhede Veiga Antunes (4598/AM)
Requerente : Silene de Souza Lima Ferreira
Advogada : Manuela Cantanhede Veiga Antunes (4598/AM)
Requerido : Estado do Amazonas
Processo: 0621955-96.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Maria
do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Câmara: Segunda Câmara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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Cível
Apelante : Jones Carvalho Fraga
Advogado : Marlos Gaio (914A/AM)
Advogado : João Carlos Flor Junior (915A/AM)
Apelado : Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dapvat
S/A
Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (393A/RR)
Processo: 0622729-29.2013.8.04.0001 - Reexame Necessário.
Vara de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator:
Domingos Jorge Chalub Pereira. Câmara: Segunda Câmara Cível
Requerente : Jocinara Barbosa da Costa
Defensor : Ricardo Queiroz de Paiva (4510/AM)
Requerido
: Governo do Estado do Amazonas (Ente
Personalizado)
Procurador : Clóvis Smith Frota Júnior (3626/AM)
Requerido : Estado do Amazonas
Procurador : Clóvis Smith Frota Júnior (3626/AM)
Remetente : Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública
Estadual
Processo: 0622943-20.2013.8.04.0001 - Reexame Necessário.
Vara de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator:
Wellington José de Araújo. Câmara: Segunda Câmara Cível
Requerente : Maria Tereza da Silva Santos
Defensor : Ricardo Queiroz de Paiva (4510/AM)
Requerido : Estado do Amazonas
Procurador : Clóvis Smith Frota Júnior (3626/AM)
Remetente : Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública
Estadual
Processo: 0622987-39.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: João de
Jesus Abdala Simões. Câmara: Terceira Câmara Cível
Apelante : Wallison Sales de Souza Messa
Advogada : Maristela Lago Pinheiro de Lima (4461/AM)
Apelado : Banco Itaucard S/A
Advogado : Celso Marcon (566/AM)
Processo: 0624711-78.2013.8.04.0001 - Reexame Necessário.
Vara de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator:
João de Jesus Abdala Simões. Câmara: Terceira Câmara Cível
Requerente : Messias Amazonas da Silva
Advogada : Manuela Cantanhede Veiga Antunes (4598/AM)
Requerente : Maria Katriane de Azevedo Jacaúna,
Advogada : Manuela Cantanhede Veiga Antunes (4598/AM)
Requerido : Estado do Amazonas
Procurador : Clóvis Smith Frota Júnior (3626/AM)
Remetente : Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública
Estadual
Processo: 0624739-46.2013.8.04.0001 - Reexame Necessário.
Vara de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator:
Paulo Cesar Caminha e Lima. Câmara: Primeira Câmara Cível
Requerente : Agoney Lopes Caldas
Advogada : Manuela Cantanhede Veiga Antunes (4598/AM)
Requerente : Silene de Souza Lima Ferreira
Advogada : Manuela Cantanhede Veiga Antunes (4598/AM)
Requerido : Estado do Amazonas
Procurador : Clóvis Smith Frota Júnior (3626/AM)
Remetente : Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública
Estadual
Processo: 0624846-90.2013.8.04.0001 - Reexame Necessário.
Vara de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Câmara: Primeira Câmara Cível
Requerente : Maria Albetina Roddrigues Miranda
Defensora : Manuela Cantanhede Veiga Antunes (4598/AM)
Requerido : Estado do Amazonas
Advogado : Karla Brito Novo (4771/AM)
Remetente : Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública
Estadual
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Processo: 0625869-71.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara
de Origem: 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator:
Domingos Jorge Chalub Pereira. Câmara: Segunda Câmara Cível
Apelante : Banco Volkswagen S/A
Advogada : Andréa Cristina da Costa Le Sueur (6161/AM)
Advogada : Annie Mara Arruda de Sá e Brito (6286/AM)
Advogada : Gisele Cordeiro Sampaio (8091/AM)
Apelado : Railson Mesquista Tavares
Processo: 0627100-36.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara
de Origem: 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator:
Aristóteles Lima Thury. Câmara: Terceira Câmara Cível
Apelante : Erionaldo Xavier Alves
Advogado : Renan Barbosa de Azevedo (23112/CE)
Apelado : Banco Gmac S/A
Advogada : Andréa Cristina da Costa Le Sueur (6161/AM)
Advogada : Annie Mara Arruda de Sá e Brito (6286/AM)
Advogada : Gisele Cordeiro Sampaio (8091/AM)
Processo: 0630138-56.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Maria
das Graças Pessôa Figueiredo. Câmara: Segunda Câmara Cível
Apelante : VIVO S/A TELEFONICA BRASIL S/A
Advogado : Naudal Rodrigues de Almeida (4068/AM)
Advogado : Rodrigo Dias de Almeida (2518/AM)
Apelado : CONSTRUTORA PROGRESSO LTDA
Advogado : Jairo Sandrey Israel Santana (6765/AM)
Processo: 0631287-87.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Cláudio
César Ramalheira Roessing. Câmara: Terceira Câmara Cível
Apelante : Denes Pinto Simão
Advogado : Renan Barbosa de Azevedo (23112/CE)
Apelado : Banco Fiat S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (768/RN)
Processo: 0632431-96.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: João
de Jesus Abdala Simões. Câmara: Terceira Câmara Cível
Apelante : Alessandro de Castro Pessoa
Advogado : Luciomar sa Silva Almeida (2401/AM)
Advogado : Damião Ferreira Lisboa (3067/AM)
Advogado : Iran Vieira de Sousa (5706/AM)
Apelado : BV Financeira S.A - Cred. Finan e Investimento
Processo: 0633380-23.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara
de Origem: 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator:
Cláudio César Ramalheira Roessing. Câmara: Terceira Câmara
Cível
Apelante : Raimundo Caetano Ferreira
Advogado : Iran Vieira de Sousa (5706/AM)
Apelado : BV Financeira SACFI
Advogado : Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (151056S/
RJ)
Advogado : Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (16814A/PA)
Processo: 0634105-12.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Maria
das Graças Pessôa Figueiredo. Câmara: Segunda Câmara Cível
Apelante : Harnoldo Romano da Silva Simoes
Advogado : Iran Vieira de Sousa (5706/AM)
Apelado : Banco Volkswagen S/A
Advogado : Pryscila Duarte Nunes (9068/AM)
Processo: 0634826-61.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara
de Origem: 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Câmara: Primeira Câmara Cível
Apelante : EVERLINE DE SOUZA NAVARRO
Advogado : Iran Vieira de Sousa (5706/AM)
Apelado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado : Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (91811/MG)
Processo: 0635272-64.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator: Cláudio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
César Ramalheira Roessing. Câmara: Terceira Câmara Cível
Apelante : Darcle Fatima de Souza Res
Representa : Damea da Silva Mourão
Apelado : Estado do Amazonas
Processo: 0635909-15.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara
de Origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Câmara: Primeira Câmara Cível
Apelante : Gregório Magno de Queiroz e Silva Júnior
Advogado : Eduardo José Borges Guerra (5188/AM)
Apelado : B.V. Financeira S.A. C.F.I.,
Advogado : Celso Marcon (566A/AM)
Processo: 0636651-40.2013.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 4ª Vara de Família e Sucessões. Relator: Flávio Humberto
Pascarelli Lopes. Câmara: Primeira Câmara Cível
Apelante : Mario Jorge Souza Belota
Advogado : Edson de Oliveira (480/AM)
Advogada : Katleen Souza de Oliveira Belota (9093/AM)
Processo: 0700581-03.2011.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Paulo
Cesar Caminha e Lima. Câmara: Primeira Câmara Cível
Apelante : Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental
Advogado : Ney Bastos Soares Junior (4336/AM)
Advogado : Daniel Fábio Jacob Nogueira (3136/AM)
Advogado : Luis Felipe Avelino Medina (6100/AM)
Apelado : José Ricardo Fernandes Ruas
Advogado : Jorge Alberto Silva de Melo (5916/AM)
Processo: 0702278-25.2012.8.04.0001 - Apelação. Vara
de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal *. Relator:
Aristóteles Lima Thury. Câmara: Terceira Câmara Cível
Apelante : Município de Manaus
Procurador : Magdalena Araújo Ferreira (3836/AM)
Procurador : José Carlos Rego Barros e Santos (1952/AM)
Apelado : Luis Carlos Reis
Advogado : Luís Alberto Correa (5117/AM)
Processo: 0702297-31.2012.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Câmara: Primeira Câmara Cível
Apelante : Direcional Engenharia S/a.
Apelante : Jonasa Emprendimentos Imobiliários LTDA.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (598A/AM)
Advogado : Fábio da Costa Vilar (913A/AM)
Apelada : Maria Josivany Lopes Duarte
Apelado : Williame Roger da Silva de Souza
Advogado : Hamilton Novo Lucena Junior (5488/AM)
Apelante : Maria Josivany Lopes Duarte
Apelante : Williame Roger da Silva de Souza
Advogado : Hamilton Novo Lucena Junior (5488/AM)
Apelado : Direcional Engenharia S/A
Apelado : Jonasa Emprendimentos Imobiliários LTDA.
Advogado : Humberto Rossetti Portela (91263/MG)
Processo: 0708567-71.2012.8.04.0001 - Apelação. Vara
de Origem: 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator:
Aristóteles Lima Thury. Câmara: Terceira Câmara Cível
Apelante : Banco Daycoval S/A
Advogado : Fábio Roberto de Almeida Tavares (147386/SP)
Advogado : Rafael Antonio da Silva (244223/SP)
Apelada : Cleomilton Gomes da Cunha
Advogada : Christine Monteiro Augusto Souza (5087/AM)
Processo: 0712283-09.2012.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Origem: 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Sabino
da Silva Marques. Câmara: Primeira Câmara Cível
Apelante : Keitte Gonçalves Coelho
Advogado : Wilson Molina Porto (12790AM/T)
Apelado : Porto Seguro Cia de Seguros Gerais S/A
Advogado : Alvaro Luiz da Costa Fernandes (831A/AM)
Manaus, Ano VI - Edição 1431
5
Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal *. Relator: Domingos
Jorge Chalub Pereira. Câmara: Segunda Câmara Cível
Apelante : Município de Manaus
Procurador : Daniel Octávio Silva Marinho (4301/AM)
Apelada : Márcia Cristina da Silva Pedroza
Defensor : Isaltino José Barbosa Neto (9055/AM)
Processo: 0717669-20.2012.8.04.0001 - Apelação. Vara
de Origem: 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator:
Wellington José de Araújo. Câmara: Segunda Câmara Cível
Apelante : Jose Raimundo Dutra da Gama Junior
Advogado : Francisco Osmidio Brigido Bezerra Lima (5091/
CE)
Advogado : Mauricio Miranda Reis (8678/AM)
Apelado : B.v. Financeira S.a. C.f.i.,
Advogada : Deborah Farias Cavalcante (7822/AM)
Advogado : Patricia Lima Teixeira (8482/AM)
Processo: 4000008-96.2014.8.04.9000 - Agravo de Instrumento.
Vara de Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator:
João de Jesus Abdala Simões. Câmara: Terceira Câmara Cível
Agravante : Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado : Celso Marcon (566A/AM)
Agravada : Maria Veronica Teixeira Ribeiro
Advogado : Eduardo José Borges Guerra (5188/AM)
Advogado : Paulo Adauto Costa de Almeida (5465/AM)
Processo: 4001248-57.2014.8.04.0000 - Embargos À
Execução. Vara de Origem: Vara de Origem do Processo Não
informado. Relator: Rafael de Araújo Romano. Câmara: Câmaras
Reunidas
Embargante : Município de Manaus
Procurador : Ariel Shalom Benchimol de Resende (6095/AM)
Embargado : Roberval Cabral da Silva
Processo: 4001274-55.2014.8.04.0000 - Ação Rescisória. Vara
de Origem: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator:
Djalma Martins da Costa. Câmara: Câmaras Reunidas
Autor : Michael Paesani
Advogado : Adriano Menezes Hermida Maia (8894/AM)
Réu : Shermon dos Santos Silva
Advogada : Marilândia Maria Enes Ribeiro Hattori (6358/AM)
Advogada : Larissa Retto Dutra (5143/AM)
Processo: 4001280-62.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento.
Vara de Origem: 4ª Vara de Família e Sucessões. Relator: Paulo
Cesar Caminha e Lima. Câmara: Primeira Câmara Cível
Agravante : João Maria Freitas Melo
Defensor : Regina Maria Jansen Simões (1086/AM)
Agravado : Isabel Maria Ferreira Martins
Advogado : Caroline dos Reis Ribeiro (5670/AM)
Processo: 4001281-47.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara
de Origem: Fórum de Ipixuna. Relator: Rafael de Araújo Romano.
Câmara: Segunda Câmara Criminal
Impetrante : Rodrigo Monteiro Saraiva
Paciente : Jose Silva do Carmo
Advogado : Rodrigo Monteiro Saraiva (8056/AM)
Advogado : Kennedy Monteiro de Oliveira (7389/AM)
Impetrado : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de
Ipixuna/am
Processo: 4001282-32.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara
de Origem: 2ª V.E.C.U.T.E.. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins.
Câmara: Primeira Câmara Criminal
Impetrante : Suraide Auxiliadora Nunes Pinto
Impetrante : Karina Auxiliadora Pinto
Paciente : Rodolfo Barroso Martins
Advogada : Suraide Auxiliadora Nunes Pinto (2506/AM)
Advogado : Karina Auxiliadora Pinto (2496/AM)
Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada Em
Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus/
am (2 Vecute)
Processo: 0714451-81.2012.8.04.0001 - Apelação. Vara de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Processo: 4001283-17.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara
de Origem: 2ª Vara Criminal. Relator: Djalma Martins da Costa.
Câmara: Segunda Câmara Criminal
Impetrante : Rodrigo Silva Ribeiro
Paciente : Douglas Carvalho Reis
Advogado : Rodrigo Silva Ribeiro (5204/AM)
Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital
Processo: 4001284-02.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara
de Origem: 9ª Vara Criminal. Relator: Encarnação das Graças
Sampaio Salgado. Câmara: Segunda Câmara Criminal
Impetrante : Sarah Correia de Souza
Paciente : Igor Gabriel de Araujo Melo
Advogado : Sarah Correia de Souza (8781/AM)
Impetrado : Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca
da Capital/am
Processo: 4001285-84.2014.8.04.0000 - Mandado de
Segurança. Vara de Origem: Vara de Origem do Processo Não
informado. Relator: Sabino da Silva Marques. Câmara: Câmaras
Reunidas
Impetrante : Marcus Antônio Gomes Paes
Advogado : Raul Scheer (2356/RN)
Impetrado : Contra O Ato do Juizo de Direito da 5ª Vara de
Familia e Sucessões da Capital
Processo: 4001286-69.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara
de Origem: 7ª Vara Criminal. Relator: João Mauro Bessa. Câmara:
Primeira Câmara Criminal
Impetrante : Dora Mestanza Barcio de Paiva
Paciente : Carolina Magalhães de Miranda
Representa : Dora Mestanza Barcio de Paiva
Impetrado : Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca
da Capital/am
Processo: 4001287-54.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara
de Origem: 1ª Vara de Itacoatiara. Relator: Carla Maria Santos dos
Reis. Câmara: Primeira Câmara Criminal
Impetrante : Luciana Lopes Xavier
Impetrante : Félix de Melo Ferreira
Paciente : Franciney Rodrigues Rolim
Advogado : Félix de Melo Ferreira (3032/AM)
Advogada : Luciana Lopes Xavier (8022/AM)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Itacoatiara
Processo:
4001288-39.2014.8.04.0000
Pedido
de
Providências. Vara de Origem: Vara de Origem do Processo Não
informado. Relator: Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Câmara:
Central de Plantão Judicial de Segundo Grau
Requerente : Tiago de Souza de Carvalho
Advogado : Bruno Oliveira Medeiros (7203/AM)
Processo:
4001289-24.2014.8.04.0000
Pedido
de
Providências. Vara de Origem: Vara de Origem do Processo Não
informado. Relator: Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Câmara:
Central de Plantão Judicial de Segundo Grau
Requerente : Francisco Alves de Castro
Advogado : Renato André da Costa Monte (4435/AM)
Processo: 4001290-09.2014.8.04.0000 - Mandado de
Segurança. Vara de Origem: Vara de Origem do Processo Não
informado. Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima. Câmara:
Câmaras Reunidas
Impetrante : Marcus Antônio Gomes Paes
Advogado : Raul Scheer (2356/RN)
Impetrado : Contra O Ato do Juizo de Direito da 5ª Vara de
Familia e Sucessões
Processo: 4001291-91.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus.
Vara de Origem: 2ª V.E.C.U.T.E.. Relator: Encarnação das Graças
Sampaio Salgado. Câmara: Segunda Câmara Criminal
Impetrante : Mario Eurico Amaral Pinto
Paciente : Evandro Belem da Cunha
Manaus, Ano VI - Edição 1431
6
Advogado : Mário Eurico Amaral Pinto (4680/AM)
Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada Em
Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus/
am (2 Vecute)
Processo: 4001292-76.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento.
Vara de Origem: 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator:
Sabino da Silva Marques. Câmara: Primeira Câmara Cível
Agravante : Banco Volkswagen S/A
Advogada : Andréa Cristina da Costa Le Sueur (6161/AM)
Advogada : Gisele Cordeiro Sampaio (8091/AM)
Advogada : Annie Mara Arruda de Sá e Brito (6286/AM)
Agravado : Carlos Affonso Vilaça
Processo: 4001293-61.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento.
Vara de Origem: 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator:
Sabino da Silva Marques. Câmara: Primeira Câmara Cível
Agravante : Lucilene Ribeiro de Souza
Advogado : Ronélio Cardoso de Lima (6432/AM)
Agravado : Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A
Processo: 4001294-46.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento.
Vara de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Câmara: Primeira Câmara
Cível
Agravante : Marcelo Ramos Rodrigues
Advogado : Rodrigo Ramos Rodrigues (6701/AM)
Agravado : Esatdo do Amazonas
Agravado : Presidente
Agravado : Pregoeiro
Agravado : Assessor Juridico da Cgl
Agravado : Procurador Geral do Estado do Amazonas - PGE
Agravado : Comandante Geral da Policia Militar do Amazonas
Agravado : Ripasa Comércio e Representações de Alimentos
Ltda.
Processo:
4001295-31.2014.8.04.0000
Agravo
de
Instrumento. Vara de Origem: Fórum de Envira. Relator: Domingos
Jorge Chalub Pereira. Câmara: Segunda Câmara Cível
Agravante : Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Advogado : Décio Freire (697A/AM)
Advogada : Carla Severo Batista Simões (778A/AM)
Advogado : Gustavo de Marchi (84288/MG)
Advogado : Luiz Antônio Simões (777A/AM)
Agravado : Ministério Público do Estado do Amazonas
Promotor : Andrea Vareda Fonseca
Processo: 4001296-16.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento.
Vara de Origem: 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator:
Aristóteles Lima Thury. Câmara: Terceira Câmara Cível
Agravante : Centro de Ensino Superior Nilton Lins
Advogado : Rubens Carlos Elias Filho (138871/SP)
Agravada : Taylane Souza Lima
Advogado : Daniel Cardoso de Albuquerque (6086/AM)
Processo:
4001297-98.2014.8.04.0000
Pedido
de
Providências. Vara de Origem: Vara de Origem do Processo Não
informado. Relator: Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Câmara:
Central de Plantão Judicial de Segundo Grau
Requerente : Jonathas de Souza Matos
Advogado : Patrick de Lima Oliveira Moraes (5883/RO)
Processo: 4001298-83.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara
de Origem: Fórum de Rio Preto da Eva. Relator: Encarnação das
Graças Sampaio Salgado. Câmara: Segunda Câmara Criminal
Impetrante : Euthiciano Mendes Nuniz
Paciente : Renato de Souza Xavier
Advogado : Euthiciano M. Muniz (733A/AM)
Impetrado : Juizo de Direito da Comarca de Rio Preto Preto
da Eva
Processo: 4001299-68.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara
de Origem: 5ª Vara de Família e Sucessões. Relator: Aristóteles
Lima Thury. Câmara: Terceira Câmara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Impetrante : Ana Regina Souza
Paciente : Daniel Rios Machado
Defensora : Ana Regina Souza (1797/AM)
Impetrado : Juizo de Direito da 5ª Vara de Familia e
Sucessões
Processo:
4001300-53.2014.8.04.0000
Pedido
de
Providências. Vara de Origem: Vara de Origem do Processo Não
informado. Relator: Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Câmara:
Central de Plantão Judicial de Segundo Grau
Requerente : Leonilson Guimaraes Dantas
Advogada : Rosangela Galvão Oliveira (5630/AM)
Processo:
4001301-38.2014.8.04.0000
Pedido
de
Providências. Vara de Origem: Vara de Origem do Processo Não
informado. Relator: Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Câmara:
Central de Plantão Judicial de Segundo Grau
Requerente : Vitor de Jesus Marques da Cruz
Advogado : Antonio Augusto Brito Feijó Júnior (8408/AM)
Processo: 4001302-23.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara
de Origem: 10ª Vara de Família e Sucessões. Relator: Domingos
Jorge Chalub Pereira. Câmara: Segunda Câmara Cível
Impetrante : Albertino Hayden dos Santos
Paciente : Ciamar Serzedelo da Silva
Advogado : Albertino Haydem dos Santos (189032E/RJ)
Advogado : Emerson Abineã da Silva (6393/AM)
Impetrado : Juízo de Direito da 10 Vara de Família e Sucessões
da Capital
Processo: 4001303-08.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara
de Origem: 7ª Vara Criminal. Relator: Encarnação das Graças
Sampaio Salgado. Câmara: Segunda Câmara Criminal
Impetrante : Fábio Moraes Castello Branco
Paciente : Saymon de Souza
Advogado : Fábio Moraes Castello Branco (4603/AM)
Impetrado : Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca
da Capital/am
Processo: 4001304-90.2014.8.04.0000 - Cautelar Inominada.
Vara de Origem: Vara de Origem do Processo Não informado.
Relator: Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Câmara: Central de
Plantão Judicial de Segundo Grau
Requerente : Altair Vieira Rodrigues
Advogado : Ricardo Vieira Rodrigues (8801/AM)
Requerido : Direto do Hospital Francisca Mendes
Requerido : O Estado do Amazonas
Processo: 4001305-75.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara
de Origem: 10ª Vara de Família e Sucessões. Relator: Lafayette
Carneiro Vieira Júnior. Câmara: Primeira Câmara Cível
Impetrante : Rute Ferreira Lima
Paciente : Valdemar Rodrigues dos Santos
Advogado : Rute Ferreira Lima (7786/AM)
Impetrado : Juízo de Direito da 10 Vara de Família e Sucessões
da Comarca de Manaus
Processo: 4001306-60.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara
de Origem: 1ª V.E.C.U.T.E.. Relator: Rafael de Araújo Romano.
Câmara: Segunda Câmara Criminal
Impetrante : Janderson Fernandes Ribeiro
Paciente : Antonio Carlos Erreira Olivio
Advogado : Janderson Fernandes Ribeiro (7750/AM)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada Em
Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus
(1ª Vecute)
Processo:
4001307-45.2014.8.04.0000
Pedido
de
Providências. Vara de Origem: Vara de Origem do Processo Não
informado. Relator: Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Câmara:
Central de Plantão Judicial de Segundo Grau
Requerente : Roberto Yuri Matos Feitoza
Advogado : José Julio Cesar Correa (7810/AM)
Manaus, Ano VI - Edição 1431
7
Processo:
4001308-30.2014.8.04.0000
Agravo
de
Instrumento. Vara de Origem: 11ª Vara Cível e de Acidentes de
Trabalho. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Câmara: Terceira
Câmara Cível
Agravante : Silvana Antunes Andrade
Advogada : Cárita Martins Borges Pedroso (7310/AM)
Agravado : HSBC Bank Brasil S.A
Processo: 4001310-97.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara
de Origem: 2ª V.E.C.U.T.E.. Relator: Djalma Martins da Costa.
Câmara: Segunda Câmara Criminal
Impetrante : Luciana Morais Avelar
Paciente : Ronniery Nascimento Rodrigues
Advogado : Luciana Moraes Avelar (633A/AM)
Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada Em
Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus/
am (2 Vecute)
Processo: 4001311-82.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento.
Vara de Origem: Fórum de Rio Preto da Eva. Relator: Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Câmara: Primeira Câmara Cível
Agravante : Associação Com Unitaria Agricola Independente
Representa : Antonio Fortes Monteiro
Advogado : Almir da Cruz Barros (3660/AM)
Agravado : Francisco Sampaio Neves
Advogado : Erik Franco de Sá (3786/AM)
Processo:
4001312-67.2014.8.04.0000
Agravo
de
Instrumento. Vara de Origem: Fórum de Envira. Relator: Sabino da
Silva Marques. Câmara: Primeira Câmara Cível
Agravante : Luiza de Paiva Barbosa
Advogado : Adson Soares Garcia (6574/AM)
Agravado : Ministério Público do Estado do Amazonas
Processo: 4001313-52.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento.
Vara de Origem: Fórum de Envira. Relator: Maria do Perpétuo
Socorro Guedes Moura. Câmara: Segunda Câmara Cível
Agravante : Luiza de Paiva Barbosa - Me
Advogado : Adson Soares Garcia (6574/AM)
Agravado : Ministério Público do Estado do Amazonas Promotoria de Envira
Promotor : Andre Lavareda Fonseca
Processo:
4001314-37.2014.8.04.0000
Agravo
de
Instrumento. Vara de Origem: Fórum de Envira. Relator: Wellington
José de Araújo. Câmara: Segunda Câmara Cível
Agravante : Luiza de Paiva Barbosa
Advogado : Adson Soares Garcia (6574/AM)
Agravado : Ministério Público do Estado do Amazonas Promotoria de Envira
Promotor : André Lavareda Fonswca
Processo: 4001315-22.2014.8.04.0000 - Petição. Vara de
Origem: 7ª Vara Criminal. Relator: João de Jesus Abdala Simões.
Câmara: Central de Plantão Judicial de Segundo Grau
Peticionantes : Caroline Magalhães de Miranda
Advogado : Lucia Maria de Paiva Bulbol (1462/AM)
Processo: 4001316-07.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento.
Vara de Origem: Juizado da Infância e Juventude - Cível. Relator:
João de Jesus Abdala Simões. Câmara: Terceira Câmara Cível
Agravante : Estado do Amazonas
Procurador : Aldenor de Souza Rabelo (8030/AM)
Agravado : Ministério Público do Estado do Amazonas
Promotora : Nilda Silva de Sousa
Processo: 4001317-89.2014.8.04.0000 - Petição. Vara de
Origem: 10ª Vara Criminal. Relator: João de Jesus Abdala Simões.
Câmara: Central de Plantão Judicial de Segundo Grau
Peticionante : Marcio Andre Alves de Sousa
Advogado : Antonio Augusto Brito Feijó Júnior (8408/AM)
Processo:
4001318-74.2014.8.04.0000
Agravo
de
Instrumento. Vara de Origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Trabalho. Relator: Sabino da Silva Marques. Câmara: Primeira
Câmara Cível
Agravante : Banco Volkswagen S/A
Advogada : Andréa Cristina da Costa Le Sueur (6161/AM)
Advogada : Annie Mara Arruda de Sá e Brito (6286/AM)
Advogada : Gisele Cordeiro Sampaio (8091/AM)
Agravado : Medeiros e Medeiros Ltda Me
Processo: 4001319-59.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento.
Vara de Origem: 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Câmara: Primeira Câmara Cível
Agravante : Carrefour Comércio e Indústria LTDA.
Advogado : Gustavo Lorenzi de Castro (129134/SP)
Agravado : Karine Januário Nascimento - ME
Agravado : José Carlos de Oliveira
Processo:
4001320-44.2014.8.04.0000
Agravo
de
Instrumento. Vara de Origem: 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual.
Relator: Aristóteles Lima Thury. Câmara: Terceira Câmara Cível
Agravante : Comercial Baiano Ltda
Advogado : Luis Eduardo Pessoa Pinto (922A/AM)
Agravado : Estado do Amazonas
Processo: 4001321-29.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento.
Vara de Origem: 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual. Relator: Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Câmara: Primeira Câmara Cível
Agravante : Comercial Baiano Ltda
Advogado : Luis Eduardo Pessoa Pinto (922A/AM)
Agravado : Estado do Amazonas
Processo: 4001322-14.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento.
Vara de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado. Câmara: Câmaras
Reunidas
Agravante : Josivan Quadro Freire
Advogado : Maria Eliriany Martins Gomes (7432/AM)
Agravado : Comandante Geral da Policia Militar do Amazonas
Processo: 4001323-96.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento.
Vara de Origem: 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual. Relator: João de
Jesus Abdala Simões. Câmara: Terceira Câmara Cível
Agravante : Kadosh Comercio de Artigos de Armarinho Ltda
Advogado : Luis Eduardo Pessoa Pinto (922A/AM)
Agravado : Estado do Amazonas
Processo: 4001324-81.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento.
Vara de Origem: 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual. Relator: Maria
das Graças Pessôa Figueiredo. Câmara: Segunda Câmara Cível
Agravante : Kadosh Comercio de Artigos de Armarinho Ltda
Advogado : Luis Eduardo Pessoa Pinto (922A/AM)
Agravado : Estado do Amazonas
Processo: 4001325-66.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento.
Vara de Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Relator:
Wellington José de Araújo. Câmara: Segunda Câmara Cível
Agravante : Eduardo Hayek Ribeiro
Advogada : Martha Mafra Gonzalez (4103/AM)
Agravado : Estado do Amazonas
Procurador : Clóvis Smith Frota Júnior (3626/AM)
Processo: 4001326-51.2014.8.04.0000 - Agravo de Instrumento.
Vara de Origem: 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator:
Paulo Cesar Caminha e Lima. Câmara: Primeira Câmara Cível
Agravante : Construtora Capital S/A
Advogado : Keyth Yara Pontes Pina (3467/AM)
Agravada : Lenize Moraes de Mello
Advogada : Adriane Cristine Cabral Magalhães (5373/AM)
Processo:
4001327-36.2014.8.04.0000
Agravo
de
Instrumento. Vara de Origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de
Trabalho. Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
Câmara: Segunda Câmara Cível
Agravante : Centro de Ensino Superior Nilton Lins
Advogado : Rubens Carlos Elias Filho (138871/SP)
Advogada
Agravado
Agravada
Agravada
Agravado
Advogado
Manaus, Ano VI - Edição 1431
8
: carla maluf elias (110819/SP)
: Felipe Pereira dos Anjos
: Marlene Caetano da Costa
: Marilia Cavalcante Chaves
: Manoel Agostinho de Souza Junior
: Merlyn Schiller (6994/AM)
Processo: 4001330-88.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara
de Origem: 10ª Vara de Família e Sucessões. Relator: Maria das
Graças Pessôa Figueiredo. Câmara: Segunda Câmara Cível
Impetrante : Deiwes Almeida dos Santos
Impetrante : Fernando Almeida dos Santos
Paciente : Ciamar Serzedelo da Silva
Advogado : Deiwes Almeida dos Santos (6355/AM)
Advogado : Fernando Almeida dos Santos (2060/AM)
Impetrado : Juízo de Direito da 10 Vara de Família e Sucessões
da Comarca de Manaus/am
Processo: 4001331-73.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara
de Origem: 1ª Vara do Tribunal do Juri. Relator: Jorge Manoel
Lopes Lins. Câmara: Primeira Câmara Criminal
Impetrante : Roberto Yuri Matos Feitoza
Advogado : José Julio Cesar Correa (7810/AM)
Impetrado : Delegado Titular da Delegacia de Homicídio e
Sequestro Dhs - Paulo Roberto Sobral Martins
Impetrado : Delegado Adjunto da Delegacia de Homicídio e
Sequestro Dhs - Raphael Corrêa Campos
Impetrado : Juízo de Direito do 1º Tribunal do Juri da Comarca
de Manaus - Am
Manaus, 8 de abril de 2014. Secretaria da Distribuição Judicial
2º Grau.
SEÇÃO II
TRIBUNAL PLENO
Despachos
DESPACHO exarado pelo Exmo. Des. Rafael de Araújo
Romano – Presidente, em exercício nos autos de MANDADO
DE SEGURANÇA N.º 2008.001984-5, em que é Impetrante:
ERIVAN DE OLIVEIRA SANTANA. (Advogado: Dr. João Bosco
Ramos Batista OAB 2739/AM). Impetrado: EXMO. DESDOR.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS.
Ficam as partes intimadas do DESPACHO exarado nos autos acima
referidos no qual, "Tendo em vista o retorno dos autos do c. STJ e
o consequente trânsito em julgado do recurso interposto, conforme
certidão de fl. 208, às partes para requererem o que entenderem
cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. Des. Rafael de Araújo Romano – Presidente, em
exercício". Manaus, 8 de abril de 2014. Dr. Juscelino Kubitschek
de Araújo . Secretário-Geral
DESPACHO exarado pelo Exmo. Des. Ari Jorge Moutinho
da Costa – Presidente nos autos de EMBARGOS DE
DECLARÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
N.º 0200.000862-5/0002.04, em que é Embargante: ESTADO
DO AMAZONAS. Embargado: CARLOS ALBERTO DE SENA
FERREIRA. (Advogado: Dr. Antônio Carlos da Silva Santos OAB
2918/AM). Fica o embargado intimado do DESPACHO exarado nos
autos acima referidos no qual, "Considerando o efeito modificativo
que se busca nos embargos de declaração e atento aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se o
embargado para apresentar, querendo, suas contrarrazões no
prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para as providências. Des.
Ari Jorge Moutinho da Costa – Presidente". Manaus, 8 de abril de
2014. Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo. Secretário-Geral.
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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Decisões
DECISÃO exarada pelo Exmo. Des. Djalma Martins da Costa
nos autos de Nº 0007921-37.2017.8.04.0000 (Processo Digital),
em que é Impetrante: DIRCEU NOGUEIRA PAIXÃO. Advogado:
Dr. Jonas Sampaio Furtado Filho. (OAB/AM N° 9.147). Impetrados:
COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DO AMAZONAS E GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.
F icam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima
referidos no qual: “(...) Ante o exposto, defiro o pedido liminar,
determinando que o Estado do Amazonas, por meio do Comando
do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo razoável de 45 (quarenta
e cinco) dias, organize a estrutura necessária para prática dos
atos pertinentes ao concurso e convoque o Impetrante para
admissão e matrícula no correspondente curso de formação, sob
pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo
descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias; bem como concedo,
liminarmente, a ordem preventiva, para que o Governador do
Estado do Amazonas nomeie o Impetrante na forma da legislação
vigente, caso este cumpra positivamente as etapas que precedem
a tal ato. Notifiquem-se as Autoridades Coatoras para que cumpram
integralmente esta decisão, oportunidade em que será, também,
notificada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações
que entender necessárias (LMS, art. 7.º, I). Dê-se ciência, também
do inteiro teor da inicial e desta decisão à Procuradoria Geral do
Estado, em cumprimento ao comando do art. 7.°, II, daquela Lei.
Em seguida, vista ao Ministério Público. À Secretaria para as
providências cabíveis. Cumpra-se. Des. RAFAEL DE ARAÚJO
ROMANO – Desembargador Relator.” Manaus, 08 de abril de
2014. Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo. Secretário-Geral.
DECISÃO exarada pelo Exmo. Des. Paulo Cesar Caminha
e Lima nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 400116371.2014.8.04.0000 (Processo Digital), em que é Impetrante: ANA
CAROLINE PEDROSA DA COSTA. (Advogados: Dr. Fábio Nunes
Bandeira de Melo - OAB/AM 4331; Pedro de Araújo Ribeiro – OAB/
AM 6935). Impetrados: COMANDANTE-GERAL DO CORPO
DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS e
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS. Ficam as partes
intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima referidos na qual:
“Ante o exposto, acolho o requerimento liminar, determinando
que o Estado do Amazonas, por meio do Comando do Corpo
de Bombeiros Militar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
organize a estrutura necessária para prática dos atos pertinentes
ao concurso e convoque a Impetrante para admissão e matrícula
no correspondente curso de formação, sob pena de multa diária
no valor de R$ 2.000,00, pelo descumprimento, limitada a 30
(trinta) dias; bem como concedo a ordem preventiva, para que
o Governador do Estado do Amazonas nomeie a Impetrante na
forma da legislação vigente, caso esta cumpra positivamente as
etapas que precedem a tal ato. A Secretaria para providências
cabíveis, observando a prioridade de tramitação de que trata o art.
7.o, § 4.o, da Lei n.o 12.016/2009. Manaus, 28 de março de 2014.
Des. PAULO LIMA. RELATOR.” Manaus, 8 de abril de 2014. Dr.
Juscelino Kubitschek de Araújo. Secretário-Geral.
* Processo digital - disponú”el para consulta no site: www.
tjam.jus.br *
DECISÃO exarada pelo Exmo. Des. João Mauro Bessa nos autos
de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007920-52.2014.8.04.0000
(Processo Digital), em que é Impetrante: PATRÍCIA FREIRE DE
PAULA. (Advogado: Dr. Jonas Sampaio Salgado Filho – OAB/AM
9147). Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
e COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DO ESTADO DO AMAZONAS. Ficam as partes intimadas da
DECISÃO exarada nos autos acima referidos na qual: “Ao exposto,
e com fundamento no artigo 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09,
DEFIRO a medida liminar vindicada na inicial, para o fim de
determinar às autoridades ditas coatoras que procedam à imediata
e regular investidura da impetrante no cargo público de 3.º Sargento
Auxiliar de Saúde - Técnico em Enfermagem, no âmbito do Corpo
de Bombeiros Militar do Amazonas, desde que atendidos os
demais requisitos para a investidura no cargo..Concedo os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita requerida na inicial.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
9
A Secretaria para providências cabíveis. Cumpra-se. Manaus/
AM, 07 de abril de 2014. JOÃO MAURO BESSA. Desembargador
Relator.” Manaus, 8 de abril de 2014. Dr. Juscelino Kubitschek
de Araújo. Secretário-Geral.
* Processo digital - disponível para consulta no site: www.
tjam.jus.br *
PROCESSO DIGITAL: DECISÃO exarada pela Exma. Des.ª
Carla Maria Santos dos Reis nos autos de Embargos de
Declaração em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade
(PROCESSO DIGITAL) Nº 0007878-03.2014.8.04.0000, em que
é Embargante: Associação dos Servidores do Tribunal de
Contas do Estado do Amazonas, Advogado: Dr. Alber Furtado
de Oliveira Júnior (OAB 2.994/AM) e Embargado: Ministério
Público do Estado do Amazonas. Ficam as partes intimadas
da DECISÃO exarada nos autos acima referidos na qual, “...
Ante o exposto, extingue-se o processo, sem resolução do
mérito, a teor do disposto no art. 267, inciso V, do Código de
Processo Civil. Intimações necessárias. À Secretaria para as
providências. Des.ª Carla Maria Santos dos Reis – Relatora”.
Manaus, 08 de abril de 2014. Dr. Juscelino Kubitschek de
Araújo, Secretário-Geral do Tribunal Pleno do Tribunal de
Justiça.
* Este processo digital está disponível para consulta no
site: www.tjam.jus.br *
SEÇÃO III
CÂMARAS REUNIDAS
Intimações
De ordem do Exm.º Sr. Desembargador Djalma Martins da
Costa, Relator nos autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA
N.º 2012.000083-2/0001.01, Manaus, em que é Embargante
Skymaster Airlines Ltda e Embargado Petrobrás Distribuidora
S/A, fica o Embargado intimado, na pessoa de seu advogado, Dr.
Bruno Ricardo Lima Tapajós - OAB/AM n.º 5695, e outros,
do despacho, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos
Embargos de Declaração opostos às fls. 73/83.” Em 24.03.2014.
(a) Desembargador Djalma Martins da Costa – Relator.
De ordem da Exm.ª Sra. Desembargadora Maria das Graças
Pessoa Figueiredo, Presidente, em exercício, das Egrégias
Câmaras Reunidas, nos autos de AGRAVO INTERNO EM
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2004.004091-0/0005.00,
Manaus, em que é Agravante O Estado do Amazonas e Agravada
Teolinda Franco Duarte, fica a Agravada intimada, na pessoa de
seu advogado, Dr. José Cardoso Dutra – OAB/AM n.º 426, e
outro, do despacho do seguinte teor: “Intime-se a parte agravada
para apresentar suas contrarrazões ao presente recurso, no prazo
legal.” Em dd.mm.2010. (a) Desembargadora Maria das Graças
Pessoa Figueiredo, Presidente, em exercício, das Egrégias
Câmaras Reunidas.
De ordem do Exm.º Sr. Desembargador Rafael de Araújo
Romano, Presidente das Egrégias Câmaras Reunidas, nos autos
de MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2004.000716-7, Manaus,
em que é Impetrante Dione Rodrigues da Rocha e Impetrado
Estado do Amazonas, fica o Impetrante intimado, na pessoa
de seu advogado, Dr. Paulo Lobato Teixeira – OAB/AM n.º
1831, e outro, do despacho do seguinte teor final: “Assim, defiro
o pedido do Estado do Amazonas para devolução dos valores
recebidos pela impetrante em decorrência de decisão judicial
precária, posteriormente, revogada, ficando limitados os descontos
a 10% mensais dos vencimentos da impetrante até liquidação,
nos termos dos artigos 87 e 88 da Lei 1762/86.” Em 31.03.2014.
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(a) Desembargador Rafael de Araújo Romano, Presidente das
Egrégias Câmaras Reunidas.
De ordem do Exm.º Sr. Desembargador Rafael de Araújo
Romano, Presidente das Egrégias Câmaras Reunidas, nos autos
de MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2010.005634-5, Manaus, em
que é Impetrante Plínio César Albuquerque Coelho e Impetrado
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do
Estado do Amazonas e Secretaria de Estado de Administração
e Gestão - SEAD, fica o Impetrante intimado, na pessoa de seu
advogado, Dr. Antonio José Oliva Veloso – OAB/AM n.º 6339, do
despacho do seguinte teor final: “Ante o exposto, indefiro o pedido
formulado por meio de petição de fls. 861/862, determinando que a
parte impetrante promova a execução dos valores nos termos do
art. 730 do CPC.”. Em 31.03.2014. (a) Desembargador Rafael de
Araújo Romano, Presidente das Egrégias Câmaras Reunidas.
De ordem da Exm.ª Sr.ª Desembargadora Maria das Graças
Pessoa Figueiredo, Presidente, em exercício, das Egrégias
Câmaras Reunidas, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA
N.º 2009.001890-1, Manaus, em que é Impetrante Ernan
Laurindo Lopes e Impetrado Estado do Amazonas - Susam,
fica o Impetrante intimado, na pessoa de seu advogado, Dr.
Juvenal Severino Botelho – OAB/AM n.º 5044, do despacho
do teor seguinte: “Vista a parte impetrante para manifestar-se
acerca da petição e documentos às fls. 261/263.”. Em 27.03.2014.
(a) Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo,
Presidente, em exercício, das Egrégias Câmaras Reunidas.
De ordem do Exm.º Sr. Desembargador Rafael de Araújo
Romano, Presidente das Egrégias Câmaras Reunidas, nos
autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA N.º 2008.003708-7/0004.00, Manaus, em
que é Embargante O Estado do Amazonas e Embargado Edi
Freire de Alcântara, fica o Embargado intimado, na pessoa
de sua advogada, Dra. Ana Cecília Salvador Marques – OAB/
AM n.º 4318, e outro, do despacho do teor seguinte: “Intime-se
o embargado para apresentar eventuais contrarrazões.”. Em
04.04.2014. (a) Desembargador Rafael de Araújo Romano,
Presidente das Egrégias Câmaras Reunidas.
Secretaria das Egrégias Câmaras Reunidas, em Manaus, 08
de abril de 2014. (a) Secretário.
SEÇÃO IV
CÂMARAS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Conclusões de Acórdãos
Apelação Cível nº 0020476-06.2002.8.04.0001
Apelante: Fazenda Pública do Estado do Amazonas.
Procurador: Aline Teixeira Leal (OAB: 7632/AM). Apelado:
Mansão Yamane. : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo.
Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva
Marques. EMENTA: ÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO
POR EDITAL - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE E DA
SEGURANÇA JURÍDICA - ATO JURÍDICO PERFEITO - SÚMULA
414 DO STJ. - Considerando os princípios da irretroatividade e
da segurança jurídica, a nova orientação do artigo 8º, III, da LEF,
através da Súmula nº 414 do STJ não pode retroagir, sob pena de
prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. - Recurso
provido. DECISÃO: unanimidade de votos, conhecer do presente
recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator,
que passa a integrar o julgado.
Apelação Cível nº 0205692-59.2010.8.04.0001
Apelante: Nordeberg Sosthenes das Chagas Silva.
Advogado: Eneias de Paula Bezerra (OAB: 2354/AM). Apelado:
Manaus, Ano VI - Edição 1431
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Estado do Amazonas. : Neusa Dídia Brandão Soares Pinheiro
(OAB: 2342/AM). : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr.
Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva
Marques. EMENTA: APELAÇÃO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
PRORROGAÇÃO SUCESSIVA NULIDADE CONFIGURADA NOS
TERMOS DO ART.37,§2º, DA CF/88 FGTS POSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO INCIDÊNCIA DO ART.19-A, DA LEI 8.036/90
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO: UNANIMIDADE de votos, e em dissonância com o
parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao Recurso,
nos termos do voto Desembargador Relator.
Apelação Cível nº 0219191-81.2008.8.04.0001
Apelante: Henry Bergson Andrade Pinheiro. Advogado:
Emerson José Rodrigues de Lima (OAB: 5599/AM). Apelados:
José Elmo de Abreu e outro. : Delias Tupinambá (OAB: 2268/AM).
Advogado: Mary Jane Sampaio de Oliveira (OAB: 6081/AM). : Exmo.
Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO CÍVEL
- DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO
- MORTE - CULPA DO PREPOSTO RECONHECIDA NA ESFERA
PENAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.
- A morte prematura de ente querido é hipótese de dano moral
“in re ipsa”. Culpa do preposto reconhecida na esfera penal, em
decisão transitada em julgado. - Conforme jurisprudência pacífica
do STJ, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos
praticados pelos seus prepostos. - É devida a indenização por dano
material em forma de pensão aos pais pela morte do filho menor,
independentemente do exercício de trabalho remunerado pela
vítima. - Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: unanimidade
de votos, e em consonância com o parecer ministerial, conhecer e
negar provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador
Relator.
Apelação Cível nº 0220769-11.2010.8.04.0001
Apelante: Amazonas Distribuidora de Energia S/A.
Advogada: Sônia Maria Cansação da Silva (OAB: 2431/AM).
Advogada: Cristiane Bentes Teixeira (OAB: 5283/AM). Apelada:
Vulcap Indústria e Comércio Ltda. : José Wallace Maia da Gama
(OAB: 5626/AM). Advogado: Lauro Augusto de Lima Cavalcante
(OAB: 6343/AM). Advogado: Rafael Hagge Batista (OAB: 7335/AM).
: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette
Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli
Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: CIVIL
- DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE DO
LOCATÁRIO - CLÁUSULA CONTRATUAL E PRECEDENTES
- OBRIGAÇÃO PESSOAL RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. - Débitos de energia elétrica são de natureza pessoal,
não se vinculam ao imóvel, mas, sim, ao consumidor. A obrigação,
na espécie, não é propter rem. - Sentença mantida, Recurso não
Provido. DECISÃO: Por unanimidade de votos, e em consonância
com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao
Recurso, nos termos do voto Desembargador Relator.
Apelação Cível nº 0222071-75.2010.8.04.0001
Apelante: Japurá Pneus Ltda. Advogada: Carolina Ribeiro
Botelho (OAB: 5963/AM). Apelante: Zim do Brasil Ltda. : Pedro
Stenio Lucio Gomes (OAB: 2604/AM). Apelado: Zim do Brasil
Ltda. Apelado: Japurá Pneus Ltda. : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo.
Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des.
da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO CÍVEL - LUCROS CESSANTES
- INDEFERIDOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
PERDA PATRIMONIAL - DANOS MATERIAIS - RETENÇÃO
DE MERCADORIA - DEVER DE INDENIZAR - ILEGITIMIDADE
PASSIVA REJEITADA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Para
que os lucros cessantes sejam indenizáveis, é imprescindível que
a perda patrimonial esteja vastamente comprovada nos autos,
ônus que incumbe ao autor conforme redação do art. 333, I, do
CPC. Inexistindo prova concreta do prejuízo, se faz incabível
seu acolhimento com base em danos imaginários, presumidos
ou hipotéticos. - A ré incorreu em ilegalidade ao valer-se de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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meios próprios para garantir o adimplemento dos valores devidos
pela empresa contratada, retendo a mercadoria da Apelante e
resultando em danos financeiros, configurando, por conseguinte,
dever de indenizar. - Havendo pedido de condenação em danos
materiais e lucros cessantes e ocorrendo o acolhimento de apenas
um deles, impõe-se a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC).Recursos conhecidos e improvidos. DECISÃO: Por unanimidade
de votos, conhecer e negar provimento aos Recursos, nos termos
do voto Desembargador Relator.
Apelação Cível nº 0226556-21.2010.8.04.0001
Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros S.a.
Advogada: Hirley Verçosa dos Santos (OAB: 2591/AM). Apelado:
Cleber da Cunha Matos. : Elio Francisco de Carvalho (OAB:
493A/AM). : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto
Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques.
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT
- PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INVALIDEZ - DATA DO ACIDENTE - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - A pretensão de cobrança
de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, segundo a
dicção do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. - Conforme preleciona
a Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional é da
data da ciência inequívoca da invalidez. - Embora se admita, em via
de regra, a data do laudo médico pericial como marco inicial para
a contagem do prazo, a jurisprudência do STJ possibilita a adoção
da data do acidente, se a ciência inequívoca da invalidez ocorrer
em data anterior ao laudo, bem como se inexistir nos autos prova
que a vítima encontrava-se em tratamento médico com escopo de
reverter a enfermidade. - Com fulcro no princípio da segurança
jurídica, o termo inicial da contagem do prazo prescricional não
pode depender exclusivamente da vontade da vítima. - O acidente
ocorreu em 24/12/2003, sendo ajuizada a ação somente em
02/06/2010, sendo portanto alcançada pela prescrição. - Recurso
conhecido e provido. Sentença reformada. DECISÃO: unanimidade
de votos, e em consonância com o parecer ministerial, conhecer
do apelo para dar-lhe provimento, reformando integralmente a
sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que passa a
integrar o julgado.
Apelação Cível nº 0228533-82.2009.8.04.0001
Apelante: Amazonas Distribuidora de Energia S/A.
Advogada: Giovana Isabella Pimentel Lima (OAB: 3981/AM).
Apelado: Izabel Alcira Fonseca da Silva. : Exmo. Sr. Des. Paulo
Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo.
Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO CÍVEL - NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PATRONO. - A
extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no art.
267, III, do CPC, impõe a intimação da parte autora, bem como
de seu advogado. - Recurso conhecido e provido. DECISÃO:Por
unanimidade de votos, dar provimento, nos termos do voto do
Relator, que passa a integrar o julgado.
Apelação Cível nº 0225903-19.2010.8.04.0001
Apelante: Estado do Amazonas. Procurador: Rafael Lins
Bertazzo (OAB: 7213/AM). Apelada: Rosangela de Lemos
Cardoso. : Alexander Simonette Pereira (OAB: 6139/AM). : Exmo.
Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO
CÍVEL - DIREITO ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS
NO EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO
- RECURSO IMPROVIDO. - No julgamento do RE 598.099-MS,
sob o ângulo da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu o direito líquido e certo à nomeação do candidato
aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do
concurso público. - Recurso conhecido e improvido. DECISÃO:
Por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer
ministerial, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos
do voto Desembargador Relator.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
11
Apelação Cível nº 0230053-14.2008.8.04.0001
Apelante: Francois Fernand Deterre. Advogado: JOSE
RODRIGUES TERCEIRO FILHO (OAB: 6341/AM). Apelado:
Marco Antônio Mendes Garcia. : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro:
Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: CÍVEL - CAUTELAR
INOMINADA PREPARATÓRIA - CANCELAMENTO DA AÇÃO
PRINCIPAL PELA AUSÊNCIA DO PREPARO INICIAL - EXTINÇÃO
DO PROCESSO CAUTELAR NOS TERMOS DO ART. 808, III DO
CPC - RÉU REVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA
INDEVIDA. - Se a parte ré, citada, não comparece nos autos em
qualquer ato processual, deixando de contratar profissional para
defendê-la, a sucumbência em tal verba perde a sua razão de
ser, desfigurando-se a natureza da honorária, que tem finalidade
própria. - Recurso parcialmente provido. DECISÃO: unanimidade
de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos
termos do voto Desembargador Relator.
Apelação Cível nº 0228925-85.2010.8.04.0001
Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
Advogada: Cristiane Roseiro Perez (OAB: 4151/AM). Apelado:
João Ricardo Gloria de Oliveira. : Elcinete Cardoso de Almeida
(OAB: 6946/AM). : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo.
Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des.
Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da
Silva Marques. EMENTA: ÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO COBERTURA POR ATECIPAÇÃO ESPECIAL POR DOENÇA
- POLICIAL MILITAR - PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL AO
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA - SENTENÇA ANULADA. DECISÃO: unanimidade
de votos, ANULAR a sentença prolatada em primeiro grau, nos
termos do voto Desembargador Relator.
Apelação Cível nº 0232605-49.2008.8.04.0001
Apelante: Francisco de Oliveira Carneiro. Advogado: Rodrigo
Silva Ribeiro (OAB: 5204/AM). Advogado: Janayna Castro de
Vasconcelos (OAB: 6078/AM). Apelado: Rita Souza de Oliveira.
: Fausto Mendonça Ventura (OAB: 2503/AM). ProcuradoraMP:
Noeme Tobias de Souza. : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator:
Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr.
Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des.
da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS
- PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DETERMINANTES FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PARA FILHO INCAPAZ - PROVAS
SUFICIENTES A AMPARAR CONDENÇÃO ALIMENTÍCIA. Os elementos determinantes para o reconhecimento da união
estável se traduzem pela necessidade de convívio duradouro e,
principalmente, pela vontade do casal em constituir uma família,
portanto, inexistindo tais requisitos a dissolução é medida cabível.
- Se o filho do recorrente é incapaz e não dispõe de recursos para
atender o seu próprio sustento, compete ao genitor prestar-lhe o
necessário auxílio, na medida das suas possibilidades. -Recurso
conhecido e não provido. DECISÃO: unanimidade de votos, e
em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar
provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador
Relator.
Apelação Cível nº 0238079-64.2009.8.04.0001
Apelante: A. J. M. Jinkings – EPP. Advogado: Alexandre
Gomes Ribeiro (OAB: 6199/AM). Apelante: Tim Celular S/A. : Kátia
de Oliveira Pinheiro (OAB: 4333/AM). Apelado: Tim Celular S/A.
Apelado: A. J. M. Jinkings – EPP. : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo.
Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des.
da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - DANOS MATERIAIS DECORRENTES
DE ATRASO DE VALORES DEVIDOS CONTRATUALMENTE
- NÃO COMPROVAÇÃO - NEGATIVA INJUSTIFICADA DE
CONCESSÃO DE PREMIAÇÃO A QUE FAZIA JUS O AUTOR PREJUÍZOS PATRIMONIAIS DEMONSTRADOS – DANO MORAL
INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO: UNANIMIDADE de
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votos, em conhecer e negar provimento aos Recursos, nos termos
do voto Desembargador Relator.
Apelação Cível nº 0242677-61.2009.8.04.0001
Apelante: Posto Manauto Ltda. Advogado: Mauto Couto
da Cunha (OAB: 4200/AM). Advogado: Germano Costa Andrade
(OAB: 2835/AM). Apelado: Ricardo Almeida. : Ricardo Almeida
(OAB: 4884/AM). : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr.
Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva
Marques. EMENTA: ÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C
COBRANÇA DE ALUGUÉIS - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE. - A sentença apelada
incorreu em error in procedendo,o qual não pode ser suprido
pela instância superior, pois julgou simultaneamente os autos
de ação de despejo e ação de consignação em pagamento sem
apreciar expressamente a demanda consignatória. - Sentença
desconstituída, de ofício, devendo ser devolvida ao Juízo de
origem para novo julgamento. Prejudicada a apelação. DECISÃO:
unanimidade de votos, declarar, de ofício, a nulidade da sentença,
nos termos do voto Desembargador Relator.
Apelação Cível nº 0246477-29.2011.8.04.0001
Apelante: Rolfran Ramos Lofiego. Advogada: Catharina de
Souza Cruz Estrella (OAB: 7006/AM). Apelado: Universidade do
Estado do Amazonas (UEA). : Ingrid Monteiro (OAB: 3629/AM).
Procurador: Marcelo Carvalho da Silva (OAB: 6193/AM). : Exmo.
Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: CIVIL APELAÇÃO CÍVEL - SISTEMA DE COTAS DE UNIVERSIDADE
- CANDIDATO NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS - RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O apelante, cursando ensino
superior em universidade pública, inscreveu-se no vestibular
no grupo 09, que é destinado aos candidatos que não cursam
ensino superior em instituição pública. - Candidato não cumpriu
os requisitos da lei 2.894/2004 e do edital. - Recurso improvido.
DECISÃO:Por unanimidade de votos, e em consonância com o
parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos
termos do voto Desembargador Relator.
Apelação Cível nº 0248589-39.2009.8.04.0001
Apelante: R. E. Parceria Ltda. Advogado: José Renato
Chíxaro de Menezes (OAB: 3321/AM). Apelado: Condomínio
Amazonas. : Jacques Machado Portela (OAB: 2722/AM).
Advogado: Bairon Antônio do Nascimento Júnior (OAB: 3795/AM).
: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette
Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli
Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO
CÍVEL - DESPEJO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - FALTA DE
PAGAMENTO DOS ALUGUERES - OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO
- JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO DO CONTRATO E
LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO
- INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 8.245/91 - PRECLUSÃO
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se a relação jurídica
contratual - contrato de locação- e o inadimplemento tiverem
sido devidamente comprovados nos autos, não havendo, sequer,
impugnação específica acerca da falta de pagamento, correta a
sentença que decretou a rescisão do contrato de locação e, por
conseqüente, o despejo; 2. A não purgação da mora, no prazo
do art. 62 da Lei nº 8.245/91, caracteriza preclusão consumativa,
sendo a rescisão do contrato de locação legítima; Recurso
conhecido e improvido. DECISÃO:Por UNANIMIDADE de votos,
em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto
Desembargador Relator.
Apelação Cível nº 0354946-14.2007.8.04.0001
Apelante: Almedino Rocha de Almeida. Defensor:
Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa (OAB: 4589/AM). Apelado:
Município de Manaus. : Eduardo Bezerra Vieira (OAB: 6147/
AM). ProcuradoraMP: Dra. Maria Jose da Silva Nazaré. : Exmo.
Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO CÍVEL -
Manaus, Ano VI - Edição 1431
12
EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA DA PARTE - ABANDONO
DA CAUSA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
AUTOR E DE SEU PATRONO - EXIGÊNCIA LEGAL CUMPRIDA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Atendidas as exigências legais no que concerne a intimação
pessoal da parte autora para impulsionar o feito, bem como a
de seu representante legal, intimado tanto pessoalmente como
pelo Diário da Justiça Eletrônico, a sentença deve ser mantida. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: UNANIMIDADE de
votos, e em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e
negar provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador
Relator.
Apelação Cível nº 0344641-68.2007.8.04.0001
Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros.
Advogado: Eugênio F. Pinto de Andrade (OAB: 3424/AM).
Apelada: Telma Araújo da Silva. : Luiz Eduardo Lustosa de
Oliveira (OAB: 833/AM). : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator:
Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr.
Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des.
da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA
- INDENIZAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR
RAZOÁVEL - RESTITUIÇÃO TOTAL DAS PARCELAS PAGAS
POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO: UNANIMIDADE de
votos, e em consonância com o parecer ministerial, conhecer e
negar provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador
Relator.
Apelação Cível nº 0248434-02.2010.8.04.0001
Apelante: Município de Manaus. Procurador: Daniel Octávio
Silva Marinho (OAB: 4301/AM). Apelada: Ana Regiane da Silva
Pereira Santos. : Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa (OAB: 4589/
AM). ProcuradoraMP: Dra. Maria Jose da Silva Nazaré. : Exmo.
Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: CIVIL ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO
- CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DESNECESSIDADE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
- DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- Desnecessária a citação dos demais candidatos aprovados no
concurso público quando não há comunhão de interesses entre
esses e o litigante. - Candidato aprovado dentro do número
de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação.
DECISÃO: unanimidade de votos, e em consonância com o
parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos
termos do voto Desembargador Relator.
Apelação Cível nº 0212762-93.2011.8.04.0001
Apelante: Aymoré Créditos Financiamentos e Investimentos
S/A. Advogado: Richard Anderson Hidalgo Paredes (OAB: 6682/
AM). Advogada: Bianca Alessandra Batista Lima (OAB: 7516/
AM). Advogada: Anne Cristina Souza de São Paulo Aguiar (OAB:
24583/BA). Apelado: Adriano Santos da Silva. : Dra. Maria Jose
da Silva Nazaré. : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr.
Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva
Marques. EMENTA: ÇÃO CÍVEL - ABANDONO DE CAUSA - ART.
267, III DO CPC - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DO AUTOR E DE SEU PATRONO - RECURSO CONHECIDO
PROVIDO. - A extinção do processo por abandono da causa, com
fulcro no art. 267, III, do CPC, impõe a intimação da parte autora,
bem como de seu advogado - Ausência de intimação pessoal do
autor. - Recurso conhecido e provido. DECISÃO: unanimidade de
votos, anular a sentença, nos termos do voto do relator, que passa
a integrar o julgado.
Apelação Cível nº 0229087-46.2011.8.04.0001
Apelante: Bv Financeira S/A. Advogado: Celso Marcon (OAB:
566A/AM). Apelado: Anivaldo Batista dos Santos. : Exmo. Sr.
Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano VI - Edição 1431
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- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FALTA DE CITAÇÃO
- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
- NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - As razões da apelação
devem conter os fundamentos de fato e de direito hábeis a ensejar
o pedido de reforma ou anulação da sentença proferida pelo
Julgador de origem, conforme art. 514 do CPC e em consonância
com o princípio da dialeticidade. - A ausência de impugnação
específica ou impugnação dissociada do que foi decidido da
sentença impõe o não conhecimento do recurso. - Recurso não
conhecido. DECISÃO: unanimidade de votos, em dissonância com
o parecer ministerial, não conhecer do recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.
Apelação Cível nº 0228852-50.2009.8.04.0001
Apelante: Banco Finasa S/A. Advogado: Celso Marcon (OAB:
566A/AM). Apelado: Waltenor Bezerra dos Santos. : Exmo. Sr.
Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO CIVIL
- PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - DESÍDIA
NÃO CONFIGURADA - PREENCHIDOS OS REQUISITOS
DO ART.282, DO CPC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO:Por UNANIMIDADE de
votos, e, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer
e dar provimento ao presente recurso para anular a sentença
recorrida, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o
julgado.
Apelação Cível nº 0230101-36.2009.8.04.0001
Apelante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento
e Investimento. Advogado: Jabson da Silva Ceo (OAB: 5803/
AM). Apelado: Luiza Maquine de Souza. : Exmo. Sr. Des.
Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO CÍVEL
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FALTA DE CITAÇÃO
- INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240/STJ AO CASO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, III, CPC –
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - As razões
da apelação devem conter os fundamentos de fato e de direito
hábeis a ensejar o pedido de reforma ou anulação da sentença
proferida pelo Julgador de origem, conforme art. 514 do CPC e
em consonância com o princípio da dialeticidade. - A ausência
de impugnação específica ou impugnação dissociada do que foi
decidido da sentença impõe o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. DECISÃO: unanimidade de votos, não
conhecer do recurso, em dissonância com o Parecer Ministerial,
nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.
Apelação Cível nº 0234424-84.2009.8.04.0001
Apelante: Banco Finasa S/A. Advogado: Celso Marcon
(OAB: 566A/AM). Apelado: Balbino Cruz da Costa. : Públio Caio
Bessa Cyrino. P: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr.
Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva
Marques. EMENTA: ÇÃO CÍVEL - ABANDONO DE CAUSA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - APLICABILIDADE DA
SÚMULA 240 DO STJ - REQUERIDO DEVIDAMENTE CITADO
- NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E
DE SEU PATRONO. - Violaçãol a Súmula nº 240 do STJ, réu
devidamente citado. - A extinção do processo por abandono da
causa, com fulcro no art. 267, III, do CPC, impõe a intimação da
parte autora, bem como de seu advogado. - Recurso conhecido
e provido. DECISÃO: unanimidade de votos, e em consonância
com o parecer ministerial, dar provimento, nos termos do voto do
Relator, que passa a integrar o julgado.
Apelação Cível nº 0347419-11.2007.8.04.0001
Apelante: Banco Finasa BMC S/A. Advogado: Celso Marcon
(OAB: 566/AM). Apelado: Raimundo Ferreira de Oliveira. :
Dra. Maria Jose da Silva Nazaré. : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
evisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro:
Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO
CIVIL - EXTINÇÃO ART. 267, § 1º, CPC - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE AUTORA - SENTENÇA ANULADA. Apelação
Cível - Extinção Abandono. Independe de ser ação de execução
ou de conhecimento, a extinção da demanda, nos casos previstos
do artigo 267, III, da Lei Processual Civil, exige a prévia intimação
pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no
prazo legal, na forma do artigo 267, § 1º, do CPC. Não obedecido
o preceito legal a sentença é anulada. DECISÃO:Por unanimidade
de votos, anular a sentença, nos termos do voto do relator, que
passa a integrar o julgado.
Apelação Cível nº 0240608-56.2009.8.04.0001
Apelante: BANCO FINASA – S/A. Advogado: Jabson da Silva
Ceo (OAB: 5803/AM). Advogado: Celso Marcon (OAB: 566A/AM).
Apelado: Jean Carlos de Souza Lima. : Exmo. Sr. Des. Paulo
Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo.
Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CIVIL
- EXTINÇÃO - ART. 267 III DO CPC - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE AUTORA - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. - Segundo a dicção do art. 267, III, do
CPC, a extinção do feito por abandono da causa por mais de 30
dias exige, como pressuposto de validade, a intimação pessoal
da parte para suprir a falta em 48 horas, conforme estabelecido
no § 1.º do mesmo preceito. - Não obedecido o preceito legal a
sentença é anulada. DECISÃO:Por unanimidade de votos, anular
a sentença, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o
julgado.
Apelação Cível nº 0249744-14.2008.8.04.0001
Apelante: Cia Itauleasing de Arrendamento Mencantil.
Advogado: Celso Marcon (OAB: 566A/AM). Apelado: Aldimar
Santos Maciel. : Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo.
Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des.
Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da
Silva Marques. EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO – EXTINÇÃO DO
FEITO POR ABANDONO - ART. 267, III CPC - CONFIGURADO INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - RECURSO IMPROVIDO. É
imprescindível a intimação pessoal do autor para que se extinga o
processo com base no art. 267, III, do CPC, a fim de que a parte
não seja surpreendida pela desídia do advogado. DECISÃO:
unanimidade de votos, em conhecer para negar provimento ao
presente Recurso.
Apelação Cível nº 0218526-31.2009.8.04.0001
Apelante: Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil Grupo Itaú. Advogada: Eliane Bonfim de Oliveira (OAB: 336/AM).
Advogada: Elisangela Pereira Daniel (OAB: 5725/AM). Advogado:
Celso Marcon (OAB: 566/AM). Apelado: Jose Alves do
Nascimento Junior. idente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator:
Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. : Exmo. Sr.
Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Membro: Exmo. Sr. Des. da
Silva Marques. EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXTINÇÃO
ABANDONO - ART. 267, § 1º, CPC - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE AUTORA RECURSO PROVIDO Independe de ser ação de execução ou de conhecimento, a
extinção da demanda, nos casos previstos do artigo 267, III, da
Lei Processual Civil, exige a prévia intimação pessoal da parte
autora para promover o andamento do feito, no prazo legal, na
forma do artigo 267, § 1º, do CPC. Não obedecido o preceito legal,
a sentença é anulada. DECISÃO: unanimidade de votos, e em
consonância com o Órgão Ministerial, conhecer do apelo e dar-lhe
provimeno para anular a sentença, nos termos do voto do relator,
que passa a integrar o julgado.
Apelação Cível nº 0224103-87.2009.8.04.0001
Apelante: Banco Itaú S/A. Advogado: Celso Marcon (OAB:
566/AM). Apelada: Maria Lucia de Souza Silva. : Exmo. Sr.
Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
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Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: ÇÃO
- BUSCA E APREENSÃO - PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA
DE REGULARIDADE FORMAL RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS LIMITES DA LIDE - DIALETICIDADE
EM FACE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. - As razões da apelação devem
conter os fundamentos de fato e de direito hábeis a ensejar
o pedido de reforma ou anulação da sentença proferida pelo
Julgador de origem, conforme art. 514 do CPC e em consonância
com o princípio da dialeticidade. - A ausência de impugnação
específica ou impugnação dissociada do que foi decidido da
sentença impõe o não conhecimento do recurso. - Recurso não
conhecido. DECISÃO: unanimidade de votos, e em dissonância
com o Parecer Ministerial, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.
Apelação Cível nº 0236592-93.2008.8.04.0001
Apelante: Jean Carlos Braga Marreiro. Advogada: Naiara
Benchaya Marinho (OAB: 3826/AM). Apelante: Banco Itaú (Itaú
Cred). : Celso Marcon (OAB: 566/AM). Apelado: Banco Itaú
(Itaú Cred). Apelado: Jean Carlos Braga Marreiro. : Exmo. Sr.
Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior. : Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Membro: Exmo. Sr. Des. da Silva Marques. EMENTA: CIVIL INDENIZAÇÃO - DANO MORAL – INDEVIDA INSCRIÇÃO DO
NOME DO CONSUMIDOR NO SERASA - QUITAÇÃO REGULAR
DA PARCELA PERTINENTE A FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL
- ILÍCITO CIVIL BEM CONFIGURADO – DANO PRESUMIDO
(ARTS. 14 DO CDC, 186 E 927 DO CC) - INARREDÁVEL DEVER
DE REPARAR – MONTANTE REPARATÓRIO INADEQUADO
A DESENCORAJAR O COMETIMENTO DE CONDUTAS
SEMELHANTES - PRECEDENTES - MAJORAÇÃO DEVIDA ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO
- RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO BANCO RÉU
IMPROVIDO. DECISÃO:Por UNANIMIDADE de votos, e em
consonância com o parecer ministerial, conhecer dos recursos
para, no mérito, dar provimento ao recurso do 2º Apelante, e julgar
improvido o recurso do 1º Apelante, nos termos do voto do relator,
que passa a integrar o julgado.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
14
DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. ABANDONO DE CAUSA.
ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E
INTIMAÇÃO, VIA PUBLICAÇÃO, DOS PATRONOS. RECURSO
IMPROVIDO. - Deixando o autor de cumprir com seus deveres
processuais, prevê a legislação determinadas “punições”, uma
delas é a extinção do feito sem apreciação de mérito prevista nos
incisos II e III, do art. 267, c/c o § 1.º do mesmo dispositivo do
CPC; - In casu, constatada a desídia do Agravante/Exequente em
dar impulso aos atos processuais que lhe cabiam, observadas as
cautelas necessárias e dentro dos parâmetros legais, o MM. Juízo
a quo extinguiu o feito, o que fora ratificado pelo Tribunal por meio
de decisão monocrática, em razão de o recurso se apresentar em
contradição com a jurisprudência formada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o caput do art.
557, da legislação processual vigente; - Agravo Interno improvido.
DECISÃO: À unanimidade, em negar provimento ao presente
recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão,
dela fazendo parte integrante.
Apelação Cível nº 0203022-48.2010. 8.04.0001
Apelante: Tim Celular S/A. Advogado: Diego Espinheira de
Melo (OAB: 690A/AM). Apelado: Marka Reforma Ltda. Advogado:
Heliandro Brandão de Lima (OAB: 4894/AM). Presidente: Exmo.
Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva
Marques. Revisor: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE
FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O Apelante não se
desincumbiu da imposição legal de combater os fundamentos
específicos da sentença, violando, assim, o Princípio da
Dialeticidade, conforme art. 514, II, do Código de Processo Civil.
2. Recurso não conhecido. DECISÃO: Por votação unânime, não
conhecer o recurso, nos termos do voto do relator que passa a
integrar o presente.
Apelação Cível nº 0002944-43.2007.8.04.0001
Apelante: BANCO ITAÚ S/A. Advogado: Celso Marcon
(OAB: 566A/AM). Apelado: Apelado: Robenice Correa dos
Santos. Presidente. Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo.
Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Revisor: Exmo. Sr. Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
À SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE
FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Apelante não se
desincumbiu da imposição legal de combater os fundamentos
específicos da sentença, limitando-se a transcrever a contestação,
violando, assim, o Princípio da Dialeticidade, disposto no art.
514, II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso não conhecido.
DECISÃO: Por unanimidade em não conhecer o presente recurso
de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que passa a
integrar o presente.
Apelação Cível nº 0324210-13.2007.8.04.0001
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Procurador: Caio Lima Barroso (OAB: 100001/AM). Apelado:
Adailzon Araújo de Menezes. Advogado: Andre Gomes Velloso
(OAB: 5072/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Revisor:
Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr.
Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. EMENTA: PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO
A BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR.
PERÍCIA
CONCLUSIVA.
REQUERENTE
INABILITADO
PERMANENTEMENTE PARA O TRABALHO. ALEGAÇÃO DO
INSS DE QUE O BENEFÍCIO NÃO PODERIA SER CONCEDIDO
PELO FATO DE O APELADO TER PERDIDO A QUALIDADE DE
SEGURADO DA PREVIDÊNCIA. QUESTÃO LEVANTADA APENAS
NAS RAZÕES DO RECURSO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO NÃO AVENTADA NO CURSO
DA AÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
REFERENCIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA.
PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS QUE DEVE SER OBSERVADO.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE
CONHECIDA. DECISÃO: À unanimidade, conhecer parcialmente
do presente recurso, a fim de dar provimento à parte conhecida,
divergindo do parecer do G. Órgão Ministerial, nos termos do
voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte
integrante.
Agravo Regimental nº 0003585-24.2013.8.04.0000
Agravante: Bv Financeira S/A. Advogado: Celso Marcon
(OAB: 1445A/AP). Agravada: Jessica Aline Guimaraes
Pinheiro. Presidente/Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo.
Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli. Lopes. Membro: Exmo.
Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. EMENTA: AGRAVO
INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. APLICAÇÃO
Apelação Cível nº 0361762-12.2007.8.04.0001
Apelante: Banco BMG S/A. Advogado: Dr. Servio Túlio de
Barcelos. Apelado: Elbicilon Pinto de Morais. Presidente: Exmo.
Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva
Marques. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. §1º, ART. 267,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTAÇÃO DENTRO DO
Manaus, 08 de abril de 2014.
Zélia M. Machado de Aragão Peixoto – Mat. 14281.
Secretária da Primeira Câmara Cível.
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PRAZO DE 48 HORAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO: por unanimidade de votos,
conhecer o presente recurso de Apelação Cível, para dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar
o presente.
Agravo de Instrumento nº 4000228-02.2012.8.04.0000
Agravante: Juner Canos Araujo. Advogado: Phelipe Ernesto
Silva Pinto (OAB: 7725/AM) Agravado: Altair Moraes Braga.
Advogado: Adson Pinho Pinto (OAB: 5850/AM). Presidente:
Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino
da Silva Marques. EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE
DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA
ANTERIOR AO FATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN.
IRRELEVÂNCIA. O veículo é um bem móvel e sua propriedade se
transfere pela tradição. O registro no Detran não é prova absoluta
da propriedade, mas relativa. Havendo prova da transferência e
estando o bem na posse do comprador, ele deve ser considerado
o proprietário do veículo e não o antigo proprietário. DECISÃO:
À unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.
Apelação Cível nº 0254907-04.2010.8.04.0001
Apelante: Luiz Rodrigues da Silva. Advogado: Elio Francisco
de Carvalho (OAB: 493A/AM) Advogado: Silvana Castro Muniz
(OAB: 648A/AM) Advogado: Marcello Taques Leite (OAB: 13768/
MT). Apelado: Excelsior Cia de Seguros S/A. Advogada: Ana
Carolina Pimentel Levy (OAB: 4980/AM) Advogada: Pauline Chixaro
Voss (OAB: 6648/AM) Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
(OAB: 809A/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lim. Relator:
Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Revisor: Exmo. Sr.
Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des.
Flávio Humberto Pascarelli Lopes. EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. SÚMULA Nº
405 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÔMPUTO A
PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: Por unanimidade de votos, conhecer o presente recurso
de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o presente.
Embargos
de
Declaração
nº
400022547.2012.8.04.0000/50000
EMBARGANTE:
RAIMUNDA
RODRIGUES
VERAS.
ADVOGADOS: VITOR DE SOUZA VIEIRA E OUTROS.
EMBARGADO: LILIANE NASCIMENTO COSTA. ADVOGADOS:
ANTÔNIO JOSÉ OLIVA VELOSO E OUTROS. Presidente: Exmo.
Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. Des.
Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE
RECONHECEU INEXISTIR RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE
ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL
E AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE IMISSÃO NA
POSSE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO AVENTADO. PRETENSÃO
DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. -o v.
Acórdão combatido assentou-se em entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de não reconhecer a prejudicialidade
entre Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial e Ação Reivindicatória
com Pedido de Imissão na Posse; -alegação de que a dada da
propositura da Anulatória é anterior à da Reivindicatória, e que, por
tal razão, haveria prejudicialidade entre as demandas, irrelevância
para odeslinde da quaestio iuris; -ocorre contradição na decisão
quando esta comporta em seu corpo conclusões inconciliáveis entre
si, o que não se identifica no julgado combatido; -vício inexistente,
embargos rejeitados. DECISÃO: À unanimidade, em rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha a
presente decisão, dela fazendo parte integrante.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
15
Intimações
De ordem da Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques,
Relator dos autos eletrônicos de Apelação N° 024318451.2011.8.04.0001 - MANAUS/AM em que é Apelante: Banco
Bradesco Financiamentos S/A.(Advogado: Dr. Celso Marcon).
Apelado:Waldir Levi de Souza. Ficam as partes INTIMADAS, na
pessoa de seus advogados da DECISÃO exarada nos autos acima
referidos,”(...)” 01.13. Assim, tendo em vista que a regularidade
formal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de
Apelação Cível e, que não atacado os fundamentos ou capítulos
da sentença, manifesta é a sua inadmissibilidade, eis que o
Apelante não se desincumbiu da imposição legal de combater
os fundamentos específicos da sentença, ofendendo, assim,
o Princípio da Dialeticidade, conforme art. 514, II, do Código de
Processo Civil. 01.18. Ante o exposto, em consonância com o
parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, não conheço do
presente recurso de Apelação Cível. 01.19. À Secretaria para as
providências cabíveis ao caso. Intime-se. Cumprase. Manaus, 04
de abril de 2014. Sabino da Silva Marques - Desembargador Relator
Assinado Digitalmente. Os autos encontram-se virtualmente à
disposição dos interessados, no portal de serviços e-saj.Secretaria
da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 4 de
abril de 2014. – Secretária.dl
De ordem da Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques, Relator
dos autos eletrônicos de Apelação N° 0244896-76.2011.8.04.0001
- MANAUS/AM em que é Apelante: Amazonas Distribuidora de
Energia S/A.(Advogados: Drs. Bairon Antônio do Nascimento Júnior,
Paula Donolina Meireles Ramos). Apelado:Mauricio Fernandes
da Silva. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus
advogados da DECISÃO exarada nos autos acima referidos,”(...)”
01.16. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de
Apelação, por manifestamente improcedente, com fundamento no
art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 01.17. Intimem-se. À
Secretaria para providências. Cumpra-se. Manaus, 04 de abril de
2014. Sabino da Silva Marques Desembargador Relator Assinado
digitalmente. Os autos encontram-se virtualmente à disposição dos
interessados, no portal de serviços e-saj.Secretaria da Egrégia 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 4 de abril de 2014.
– Secretária.dl
De ordem da Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques, Relator
dos autos eletrônicos de Agravo de Instrumento N° 400062930.2014.8.04.0000 - MANAUS/AM em que é Agravantes:
Aurenice Maria Guimarães Gama e Clube de Mães Olívia
Gomes de Urucurituba.(Advogado: Dr. Fabrício Daniel Correia do
Nascimento). Agravados:Rosiane da Costa Lima e Sebastiana
Ramos Ferreira, (Advogado: Dr.Joseani Catunda Prudente).
Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus advogados da
DECISÃO exarada nos autos acima referidos,”(...)” 01.08. Por
todo o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de
instrumento, por intempestivo, nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil. Intime-se. A Secretaria para providências
que o caso requer. Manaus, 04 de abril de 2014. Sabino da Silva
Marques - Desembargador Relator Assinado digitalmente. Os
autos encontram-se virtualmente à disposição dos interessados,
no portal de serviços e-saj.Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, Manaus, 4 de abril de 2014. – Secretária.dl
De ordem da Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques, Relator
dos autos eletrônicos de Apelação N° 0920369-87.2009.8.04.0001
- MANAUS/AM em que é Apelante: Município de Manaus.
(Procurador: Dr. David Matalon Neto). Apelado:Eduardo Augusto
de Sousa Marin. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus
advogados da DECISÃO exarada nos autos acima referidos,”(...)”
01.05. Ante o exposto, em decisão monocrática, julgo prejudicado
o recurso, determinando a sua baixa e remessa à Vara de origem.
01.06. Baixe-se, os processos a ele dependentes. 01.07. Intimemse as partes para ciência da decisão. À Secretaria para as
providências cabíveis ao caso. Cumpra-se. Manaus, 08 de abril de
2014. Sabino da Silva Marques - Desembargador Relator Assinado
digitalmente. Os autos encontram-se virtualmente à disposição dos
interessados, no portal de serviços e-saj.Secretaria da Egrégia 1ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 8 de abril de 2014.
– Secretária.dl
De ordem da Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques, Relator
dos autos eletrônicos de Apelação N° 0801026-34.2008.8.04.0001
- MANAUS/AM em que é Apelante: Município de Manaus.
(Procurador: Dr. Wagner Moreira Garcia). Apelado:Amalia Malta
de Oliveira. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus
advogados da DECISÃO exarada nos autos acima referidos,”(...)”
01.05. Ante o exposto, em decisão monocrática, julgo prejudicado
o recurso, determinando a sua baixa e remessa à Vara de origem.
01.06. Baixe-se, ainda, os embargos a ele dependentes. 01.06.
Intimem-se as partes para ciência da decisão. À Secretaria para as
providências cabíveis ao caso. Cumpra-se. Manaus, 08 de abril de
2014. Sabino da Silva Marques - Desembargador Relator Assinado
digitalmente. Os autos encontram-se virtualmente à disposição dos
interessados, no portal de serviços e-saj.Secretaria da Egrégia 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 8 de abril de 2014.
– Secretária.dl
De ordem da Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques, Relator
dos autos eletrônicos de Apelação N° 0904841-13.2009.8.04.0001
- MANAUS/AM em que é Apelante: Município de Manaus.
(Procurador: Dr. Ana Maria Sémen de Mendonça). Apelado:Kleber
Carlos Cogo Filo. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus
advogados da DECISÃO exarada nos autos acima referidos,”(...)”
01.05. Ante o exposto, em decisão monocrática, julgo prejudicado
o recurso, determinando a sua baixa e remessa à Vara de origem.
01.06. Baixe-se, os processos a ele dependentes. 01.07. Intimemse as partes para ciência da decisão. À Secretaria para as
providências cabíveis ao caso. Cumpra-se. Manaus, 08 de abril de
2014. Sabino da Silva Marques - Desembargador Relator Assinado
digitalmente. Os autos encontram-se virtualmente à disposição dos
interessados, no portal de serviços e-saj..Secretaria da Egrégia 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 8 de abril de 2014.
– Secretária.dl
De ordem da Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques,
Relator dos autos eletrônicos de Embargos de Declaração
N°
0009014-69.2013.8.04.0000 - MANAUS/AM em que é
Embargante: Companhia Tropical de Hoteis da Amazonia Tropical Hotel Manaus.(Advogado: Dr. Márcio Ferreira Jucá).
Embargado:Amazonas Distribuidora de Energia S/A, (Advogado:
Dr. Adair Jose Pereira Moura). Ficam as partes INTIMADAS, na
pessoa de seus advogados da DECISÃO exarada nos autos acima
referidos,”(...)” 01.05. Assim ancorado nessas razões deduzidas,
não conheço do recurso de Embargos de Declaração em Agravo
de Instrumento em face da perda de objeto, por ausência de
interesse recursal. 01.06. Intime-se. 01.07. À Secretaria para as
providências cabíveis. 01.08. Cumpra-se. Manaus, (AM) 08 de
abril de 2014. Sabino da Silva Marques - Desembargador Relator
- Assinado Digitalmente. Os autos encontram-se virtualmente à
disposição dos interessados, no portal de serviços e-saj.Secretaria
da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 8 de
abril de 2014. – Secretária.dl
De ordem da Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques,
Relator dos autos eletrônicos de Apelação N° 083652142.2008.8.04.0001 - MANAUS/AM em que é Apelante: Município
de Manaus. Apelado:Walcy Lima do Amaral. Ficam as partes
INTIMADAS, na pessoa de seus advogados da DECISÃO exarada
nos autos acima referidos,”(...)” 01.05. Ante o exposto, em decisão
monocrática, julgo prejudicado o recurso, determinando a sua baixa
e remessa à Vara de origem. 01.06. Baixe-se, os processos a ele
dependentes. 01.07. Intimem-se as partes para ciência da decisão.
À Secretaria para as providências cabíveis ao caso. Cumpra-se.
Manaus, 2014. Sabino da Silva Marques - Desembargador Relator
- Assinado digitalmente. Os autos encontram-se virtualmente à
disposição dos interessados, no portal de serviços e-saj.Secretaria
da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 8 de
abril de 2014. – Secretária.dl
De Ordem do Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 0918763-
Manaus, Ano VI - Edição 1431
16
24.2009.8.04.0001 MANAUS-AM em que é Apelante: Município
de Manaus. (Procurador: Dr. Antônio Dionysio Carvalho Paixão
(147A/AM)). Apelado: Aldenei Correa. Ficam as partes
INTIMADAS, na pessoa de seus advogados da DECISÃO exarada
nos autos acima referidos, “ A decisão exarada tem grande teor,
cujo final é o seguinte: Ante o exposto, monocraticamente, conheço
do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, com fulcro na
norma do art. 557, caput do Código de Processo Civil, vez que o
recurso encontra-se em confronto com entendimento sumulado por
este E. Tribunal de Justiça. (as) Des. Lafayette Junior - Relator.”
De Ordem do Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 091895809.2009.8.04.0001 MANAUS-AM em que é Apelante: Município
de Manaus. (Procurador: Dr. Francisco Augusto Martins da Silva
(1753/AM)). Apelado: Francisco Batista de Lima Neto. Ficam as
partes INTIMADAS, na pessoa de seus advogados da DECISÃO
exarada nos autos acima referidos, “ A decisão exarada tem grande
teor, cujo final é o seguinte: Ante o exposto, monocraticamente,
conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, com
fulcro na norma do art. 557, caput do Código de Processo Civil,
vez que o recurso encontra-se em confronto com entendimento
sumulado por este E. Tribunal de Justiça. (as) Des. Lafayette
Junior - Relator.”
De Ordem do Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 091974623.2009.8.04.0001 MANAUS-AM em que é Apelante: Município
de Manaus. (Procurador: Dr. Antônio Dionysio Carvalho Paixão
(147A/AM)). Apelado: Alfredo Jose Coelho da Silva. Ficam as
partes INTIMADAS, na pessoa de seus advogados da DECISÃO
exarada nos autos acima referidos, “A decisão exarada tem grande
teor, cujo final é o seguinte: Ante o exposto, monocraticamente,
conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, com
fulcro na norma do art. 557, caput do Código de Processo Civil,
vez que o recurso encontra-se em confronto com entendimento
sumulado por este E. Tribunal de Justiça. (as) Des. Lafayette
Junior - Relator.”
De Ordem do Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 091892434.2009.8.04.0001 MANAUS-AM em que é Apelante: Município
de Manaus. (Procurador: Dr. Francisco Augusto Martins da
Silva (1753/AM)). Apelado: Miguel Barrela. Ficam as partes
INTIMADAS, na pessoa de seus advogados da DECISÃO exarada
nos autos acima referidos, “A decisão exarada tem grande teor,
cujo final é o seguinte: Ante o exposto, monocraticamente, conheço
do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, com fulcro na
norma do art. 557, caput do Código de Processo Civil, vez que o
recurso encontra-se em confronto com entendimento sumulado por
este E. Tribunal de Justiça. (as) Des. Lafayette Junior - Relator.”
De Ordem do Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 091988487.2009.8.04.0001 MANAUS-AM em que é Apelante: Município
de Manaus. (Procurador: Dr. Antônio Dionysio Carvalho Paixão
(147A/AM)). Apelado: Centro Educacional C Branca Lt.Ficam
as partes INTIMADAS, na pessoa de seus advogados da
DECISÃO exarada nos autos acima referidos, “ Ante o exposto,
monocraticamente, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, com fulcro na norma do art. 557, caput do Código de
Processo Civil, vez que o recurso encontra-se em confronto com
entendimento sumulado por este E. Tribunal de Justiça. (as) Des.
Lafayette Junior - Relator.”
De Ordem do Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 092026935.2009.8.04.0001 MANAUS-AM em que é Apelante: Município
de Manaus. (Procurador: Dr. David Matalon Neto (3934/AM)).
Apelado: Jose Jaime Coelho. Ficam as partes INTIMADAS,
na pessoa de seus advogados da DECISÃO exarada nos autos
acima referidos, “ A decisão exarada tem grande teor, cujo final é o
seguinte: Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, com fulcro na norma do
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art. 557, caput do Código de Processo Civil, vez que o recurso
encontra-se em confronto com entendimento sumulado por este E.
Tribunal de Justiça. (as) Des. Lafayette Junior - Relator.”
De Ordem do Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 092048326.2009.8.04.0001 MANAUS-AM em que é Apelante: Município
de Manaus. (Procurador: Dr. David Matalon Neto (3934/AM)).
Apelado: Rossicley Costa Santos. Ficam as partes INTIMADAS,
na pessoa de seus advogados da DECISÃO exarada nos autos
acima referidos, “ A decisão exarada tem grande teor, cujo final é o
seguinte: Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, com fulcro na norma do
art. 557, caput do Código de Processo Civil, vez que o recurso
encontra-se em confronto com entendimento sumulado por este E.
Tribunal de Justiça. (as) Des. Lafayette Junior - Relator”
De Ordem do Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 092079332.2009.8.04.0001 MANAUS-AM em que é Apelante: Município
de Manaus. (Procurador: Dr. Antônio Dionysio Carvalho Paixão
(147A/AM)). Apelado: Jose Napoleao Pinheiro Neto. Ficam as
partes INTIMADAS, na pessoa de seus advogados da DECISÃO
exarada nos autos acima referidos, “ A decisão exarada tem grande
teor, cujo final é o seguinte: Ante o exposto, monocraticamente,
conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, com
fulcro na norma do art. 557, caput do Código de Processo Civil,
vez que o recurso encontra-se em confronto com entendimento
sumulado por este E. Tribunal de Justiça. (as) Des. Lafayette
Junior - Relator.”
Os autos acima citados encontram-se a disposição dos
interessados, no sitio: www.tjam.jus.br.
Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
Manaus, 08 de abril de 2014 – (As) Dra. Zélia Maria Machado de
Aragão Peixoto - Secretária/Mat. 14281
Rms.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
17
Agravo de Instrumento nº 4001840-38.2013.8.04.0000,
de 2ª Vara de Família e Sucessões. Agravante: Marcelo
Kirk Maddy Lima. Advogados: André Fernandes (3957/AM).
Agravados: Edmilton Maddy Camelo Neto e Ester Camelo
Maddy. Advogados: Clinger Belém Pereira (5340/AM) e Syrslane
Ferreira Navegante Santos (5154/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des.
Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli
Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro:
Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de
Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira.
Agravo de Instrumento nº 4004189-14.2013.8.04.0000, de
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Agravante: Rádio
Baré Ltda. Advogados: Afonso Negreiros da Silva (2035/AM)
e Loren Gisele de Lima Nicácio Pazos (5211/AM). Agravado:
REDE DE RADIO E TELEVISAO TIRADENTES LTDA. Advogada:
Kiê Mariee Cavalcante Hara Tiradentes (4779/AM). Presidente:
Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da
Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior.
Agravo de Instrumento nº 4004274-97.2013.8.04.0000, de
3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Agravante: MARIA DAS
GRAÇAS GORAYEB COSTA. Advogados: Drs. MARCIA CHEILA
FARIAS THOME (3471/AM) e Altemir de Souza Pereira (6773/AM).
Agravado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Promotora:
Neyde Regina Demonsthenes Trindade. Presidente: Exmo. Sr. Des.
Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli
Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro:
Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Agravo de Instrumento nº 4004287-96.2013.8.04.0000, de
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Agravante: RADIO
EXCELSIOR S/A. Advogados: Luiz de Camargo Aranha Neto
(44789/SP) e Marcelo Fernandes Habis (183153/SP). Agravado:
REDE DE RADIO E TELEVISAO TIRADENTES LTDA.
Advogados: Kiê Mariee Cavalcante Hara Tiradentes (4779/AM) e
Ronaldo Lázaro Tiradentes (4113/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des.
Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli
Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro:
Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Pauta de Julgamento Designado
De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo Lima, Presidente da
Primeira Câmara Cível, torno público para conhecimento de todos
os interessados, que logo após cumpridas as formalidades legais,
serão julgados nas sessões seguintes os processos contantes da
pauta:
Agravo de Instrumento nº 4000502-63.2012.8.04.0000, de
1ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Agravante: Câmara
Municipal de Manaus. Advogado: Antônio Raimundo Barros de
Carvalho (2267/AM). Agravado: José Carlos Valim. Advogado:
José Carlos Valim (2095/AM). Agravado: Município de Manaus.
Procurador: Marsyl de Oliveira Marques (1785/AM). Presidente:
Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da
Silva Marques. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra
Cal Oliveira.
Membro Impedido: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior.
Agravo de Instrumento nº 4001087-81.2013.8.04.0000, de
4ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Agravante: Estado do
Amazonas. Procuradores: Helga Oliveira da Costa (8242/AM).
Agravada: Etelvina Paiva de Campos Cruz. Advogados: Maria
Tereza de Almeida Cruz (1488/AM) e Ambrósio Gaianina (914/
AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr.
Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr.
Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette
Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra.
Sandra Cal Oliveira.
Apelação nº 0009473-71.2013.8.04.0000, de Fórum de
Tapauá. Apelante: Município de Tapauá/am. Advogado: Fabricio
de Melo Parente (5772/AM). Apelado: Felipe Maia dos Santos.
Advogado: Samuel Bezerra de Souza (8631/AM). Presidente:
Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. Des.
Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Exmo. Sr. Des.
Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Dra. Maria Jose
da Silva Nazaré.
Apelação nº 0204941-09.2009.8.04.0001, de 2ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Porto Veículos Ltda.
Advogados: Filipe de Souza Leão Araújo (23973/PE) e Luís Felipe
de Souza Rebêlo (17593/PE). Apelado: Waldemar Brandao
Rabello. Advogado: Waldemar Brandão Rabello (5175/AM).
Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator:
Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor:
Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette
Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra.
Maria Jose da Silva Nazaré.
Apelação nº 0211227-03.2009.8.04.0001, de 1ª Vara da
Fazenda Pública Municipal. Apelante: Município de Manaus
- SEMED - Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Procuradora: Marsyl de Oliveira Marques (1785/AM). Apelada:
Samara Lopes Menezes. Advogado: Matheus Nunes de Oliveira
Dantas (7197/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva
Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli
Lopes. Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr.
Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça:
Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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Apelação nº 0216341-78.2013.8.04.0001, de 5ª Vara de
Família e Sucessões. Apelante: A. V. M. DE O. Representado
por sua genitora a D Sra. Vandrea Vinicius Martel de Oliveira.
Advogada: Juliana Chaves Moura (8901/AM). Apelado: ALEX
DOS SANTOS OLIVEIRA. Defensora: Ana Regina Souza (1797/
AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator:
Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor:
Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette
Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra.
Marlene Franco da Silva.
Apelação nº 0221561-33.2008.8.04.0001, de 1ª Vara da
Fazenda Pública Estadual. Apelante: RUBENS BARROS DE
CARVALHO. Advogado: Marcos Antonio Vasconcelos (5794/
AM). Apelado: Fundação de Hematologia e Hemoterapia do
Amazonas - Hemoam. Advogado: Mario Jorge Oliveira de Paula
Filho (OAB: 2908/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva
Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli
Lopes. Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr.
Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça:
Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira.
Apelação
nº 0221796-92.2011.8.04.0001, de 1ª Vara
da Fazenda Pública Estadual. Apelante: Matheus Vinicius
Nogueira Correa. Advogada: Ezelaide Viegas da Costa Almeida
(1339/AM). Apelado: Estado do Amazonas. Procurador: Eugênio
Nunes Silva (763A/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva
Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli
Lopes. Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr.
Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça:
Exma. Sra. Dra. Maria Jose da Silva Nazaré.
Apelação nº 0226466-13.2010.8.04.0001, de 3ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Petrobrás - Petróleo
Brasileiro S.A. Advogados: Rebeka Moraes Oh de Melo (32895/
BA). e César Augusto de Pinho Pereira (17712/BA). Apelado:
NONATO JÚNIOR MENDONÇA LIMA. Advogado: Josias Ferreira
Cavalcante (3580/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva
Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli
Lopes. Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr.
Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça:
Exma. Sra. Dra. Marlene Franco da Silva.
Apelação nº 0226683-22.2011.8.04.0001, de 2ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: ABC PRIMOROSSI
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogados: Paulo
Eduardo Dias de Carvalho (12199/SP) e Elizete aparecida de O
Scatinga (68723/SP). Apelada: Maria Leucy Almeida Santos.
Advogados: Paulo Dias Gomes (2337/AM), Hilderson Farias de
Oliveira (7364/AM) e ROBERTO CARLOS LEANDRO SOARES
(7653/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques.
Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça: Exma.
Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira.
Apelação nº 0232429-02.2010.8.04.0001, de 1ª Vara da
Fazenda Pública Estadual. Apelante: Orlando Rodrigues
Simas. Advogado: Adalberto Teixeira Bittar (5275/AM). Apelado:
O Estado Amazonas. Procuradores: Aldenor de Souza Rabelo
(8030/AM) e Leila Maria Raposo Xavier Leite (3726/AM). Apelante:
O Estado do Amazonas. Procuradores: Aldenor de Souza Rabelo
(8030/AM) e Leila Maria Raposo Xavier Leite (3726/AM). Apelado:
Orlando Rodrigues Simas. Advogado: Adalberto Teixeira Bittar
(5275/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques.
Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça: Exma.
Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira.
Apelação
nº 0247485-41.2011.8.04.0001, de 12ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: BV Financeira
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Celso
Marcon (566A/AM). Apelado: Waldenir de Souza Silva. Advogada:
Manaus, Ano VI - Edição 1431
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Helena Maria Duarte (3723/CE). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino
da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto
Pascarelli Lopes. Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro:
Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de
Justiça: Exma. Sra. Dra. Marlene Franco da Silva.
Apelação nº 0304518-62.2006.8.04.0001, de 8ª Vara Cível e
de Acidentes de Trabalho. Apelante: Peugeot Citroën do Brasil
Automóveis S/A. Advogados: Gláucio Bentes Gonçalves Neto
(7158/AM), Cássio França Vieira (4409/AM), Filipe de Souza Leão
Araújo (23973/PE), Natasja Deschoolmeester (2140/AM), Orleane
Taveira Ferreira (7521/AM) e Silvia da Graça Gonçalves Costa
(116052/SP). Apelada: Maria Francisca Pereira. Advogados:
Mithan Vasconcelos Corrêa (5784/AM) e Aroldo Pereira Cavalcante
(3904/AM). Apelada: Rivoli Veículos Ltda. Advogados: Filipe
de Souza Leão Araújo (23973/PE), Joaquim Donato Lopes Filho
(1539/AM), David Dangeres Jorge (3718/AM) e Igor Garcez Alves
(21557PE). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques.
Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça: Exma.
Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira.
Apelação nº 0333631-27.2007.8.04.0001, de 19ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Raimundo Nonato
Pinheiro da Costa. Advogado: Antônio de Paula Bezerra (2600/
AM). Apelados: Cabea - Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Estado do Amazonas S/A. Advogada: Kariny
Bianca Rodrigues da Silva (3779/AM). Presidente: Exmo. Sr.
Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva
Nazaré.
Membro Impeido: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior
Apelação nº 0600377-77.2013.8.04.0001, de 8ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Banco Itaucard S/A.
Advogados: Celso Marcon (566A/AM) e Elaine Bonfim de Oliveira
(336A/AM). Apelado: Carlos Marques da Silva. Advogados: José
Wellington Coutinho Campelo (6441/CE), Francisco Osmidio Bridio
Bezerra de Lima (871A/AM) e Larissa Rodrigues Cavalcante de
Menezes (5478/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva
Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli
Lopes. Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr.
Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça:
Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré.
Apelação nº 0603397-76.2013.8.04.0001, de 1ª Vara da
Fazenda Pública Estadual. Apelante: Graziela dos Santos
Vieira. Defensor: Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa (4589/AM).
Apelado: O Estado do Amazonas. Procurador: Ernando Simião da
Silva Filho (5631/RO). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva
Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli
Lopes. Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr.
Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça:
Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré.
Apelação nº 0603446-20.2013.8.04.0001, de 17ª Vara Cível e
de Acidentes de Trabalho. Apelante: LUIS ANSELMO DA SILVA.
Advogados: Francisco Osmidio Bridio Bezerra de Lima (871A/
AM) e José Wellington Coutinho Campelo (870A/AM). Apelado:
Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Celso Marcon
(566A/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques.
Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de Justiça: Exma.
Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré.
Reexame Necessário nº 0004663-53.2013.8.04.0000, de
Fórum de Caapiranga. Remetente: Juizo de Direito da Comarca
de Caapiranga-am. Requerente: Paulino Ferreira Neto.
Advogado: Osni Amaral Santana (OAB: 1959/AM). Requerido:
Municipio de Caapiranga - Prefeitura Municipal. Advogado:
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João Machado Mitoso (OAB: 559/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des.
Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli
Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro:
Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora de
Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré.
Apelação
nº 0000288-09.2013.8.04.0000, de Fórum
de Tapauá. Apelante: Município de Tapauá/am. Advogado:
Kennedy Alves da Silva (5519/AM). Apelado: Maria Sotério de
Oliveira. Presidente: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Revisor: Exmo. Sr.
Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de Justiça: Exma. Sra.
Dra. Maria José da Silva Nazaré.
Apelação nº 0001410-91.2012.8.04.0000, de 2ª Vara de
Parintins. Apelante: Jaime Celio Dacier Lobato. Advogado:
Narcizo Prestes Picanço (1943/AM). Apelada: Kedima da
Silva Modesto. Advogado: Fabio Gadelha Cardoso (5408/AM).
Presidente: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Revisor: Exmo. Sr. Des.
Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto
Pascarelli Lopes. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria
José da Silva Nazaré.
Apelação nº 0003424-14.2013.8.04.0000, de 2ª Vara de
Itacoatiara. Apelante: O B M Junior. Advogado: Affimar Cabo
Verde Filho (229A/AM). Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogada:
Nilda de Oliveira Borges (1844/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo
Lima. Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro:
Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Apelação nº 0221738-89.2011.8.04.0001, de 4ª Vara de
Família e Sucessões. Apelante: José Denilso Lima de Sousa.
Advogados: Vivian Karla Gomes da Silva Gonzaga (5671/AM),
Thales Silvestre Júnior (2406/AM) e Marcondes Fonseca Luniere
Junior (2897/AM). Apelados: T. S. M. de S. e K. M. S. de S.
(Representados Por Sua Mãe Jeane Sales Monteiro). Defensor:
Miguel Henrique Tinoco de Alencar (1409/AM). Presidente: Exmo.
Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator: Exmo. Sr. Des.
Paulo Lima. Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques.
Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira.
Apelação
nº 0602527-94.2014.8.04.0001, de 20ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A. Advogada: Michelle
Nascimento da Silva Tachy (830A/AM). Apelada: Anete Seixas
Brasil. Presidente: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Revisor: Exmo. Sr.
Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes.
Apelação nº 0602681-49.2013.8.04.0001, de 2ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Banco Itaucard S/A.
Advogado: Celso Marcon (566A/AM). Apelado: Miguel de
Souza Moraes. Advogado: Elvislan do Nascimento Silva (8970/
AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Revisor: Exmo. Sr. Des.
Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto
Pascarelli Lopes.
Apelação nº 0607163-40.2013.8.04.0001, de 8ª Vara Cível e
de Acidentes de Trabalho. Apelante: Mariolino da Silva Batista.
Advogados: Timóteo Martins Nunes (503/RR) e Edson Silva
Santiago (619/RR). Apelada: Líder dos Consórcios do Seguro
Dpvat S/A. Advogados: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (831A/AM)
e Florindo Silvestre Poersch (800/AC). Presidente: Exmo. Sr. Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo
Lima. Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro:
Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de
Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria Jose da Silva Nazaré.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
19
Apelação nº 0622233-97.2013.8.04.0001, de 9ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Seguradora Lider dos
Consorcios do Seguro Dpvat. Advogado: Rodolfo Meira Roessing
(12719/PA). Apelado: Hitler Gray Farias. Advogados: Edson Silva
Santiago (OAB: A857AM) e Timóteo Martins Nunes (OAB: 503/
RR). Presidente: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Revisor: Exmo. Sr. Des.
Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto
Pascarelli Lopes.
Apelação
nº 0714049-97.2012.8.04.0001, de 12ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelantes: Patri Onze
Empreendimentos Imobiliários LTDA e Patrimonio Construções
e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Rennalt
Lessa de Freitas (1722E/AM) e Carolina Ribeiro Botelho (5963/
AM). Apelados: Antonio Aldenor Martins Rabelo e Helcimar
de Souza Rabelo. Advogado: Aldenor de Souza Rabelo (8030/
AM). Apelantes: Antonio Aldenor Martins Rabelo e Helcimar de
Souza Rabelo. Advogado: Aldenor de Souza Rabelo (8030/AM).
Apelados: Patri Onze Empreendimentos Imobiliários LTDA
e Patrimonio Construções e Empreendimentos Imobiliários
Ltda. Advogados: Rennalt Lessa de Freitas (1722E/AM) e Carolina
Ribeiro Botelho (5963/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Lafayette
Carneiro Vieira Júnior. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo.
Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Apelação nº 0718480-77.2012.8.04.0001, de 2ª Vara Cível e
de Acidentes de Trabalho. Apelante: Amazonas Distribuidora
de Energia S/A. Advogado: Bairon Antônio do Nascimento Júnior
(3795/AM). Apelada: Ivaneide Lopes Turíbio. Presidente: Exmo.
Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator: Exmo. Sr. Des.
Paulo Lima. Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques.
Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Apelação
nº 0840974-80.2008.8.04.0001, de 1ª Vara
Especializada da Dívida Ativa Municipal. Apelante: Município
de Manaus. Procuradora: Tracey Maria da Silva Resende (4329/
AM). Apelado: Francisco Ferreira Bidar. Presidente: Exmo. Sr.
Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo
Lima. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Apelação / Reexame Necessário
nº 000057081.2012.8.04.0000, de 1ª Vara de Itacoatiara. Apelante: Banco
da Amazônia S/A. Advogadas: Nicolle Souza da Silva (679A/
AM) e Cynthia Luiza Mafra e Silva (5627/AM). Apelado: Walney
Lavor Perrone. Advogado: Eugênio da Silveira Pinto (57A/AM).
Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des.
Sabino da Silva Marques. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette
Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto
Pascarelli Lopes.
Apelação
nº 0007879-22.2013.8.04.0000, de 2ª Vara
de Maués. Apelante: Rogério Fernandez Pinheiro Araújo.
Advogado: Diego Marcelo Padilha Gonçalves (7613/AM). Apelada:
A. F. N. A. Representada por sua genitora a Sra. Vanessa
Andrade Negreiros. Advogado: Dr. Carlos César Andrade
Negreiros (7890/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
Relator: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Revisor:
Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo.
Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de Justiça:
Exma. Sra. Dra. Maria Jose da Silva Nazaré.
Apelação nº 0213273-57.2012.8.04.0001, de 1ª Vara da
Fazenda Pública Estadual. Apelante: Universidade do Estado
do Amazonas. Procurador: Marcelo Carvalho da Silva (6193/AM).
Apelado: Daniel Rodrigues da Silva Filho. Advogado: Raineri
Ramos Ramalho de Castro (7598/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des.
Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro:
Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de
Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria Jose da Silva Nazaré.
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Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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Apelação nº 0602215-55.2013.8.04.0001, de 2ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Banco Volkswagen
S/A. Advogada: Andréa Cristina da Costa Le Sueur (6161/AM).
Apelada: Ana Maria de Souza Lopes. Advogadas: Viviane Ferreira
Ruiz (7848/AM) e GEYSILA FERNANDA MENDES MELO (6594/
AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr.
Des. Sabino da Silva Marques. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette
Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto
Pascarelli Lopes.
Apelação nº 0608571-66.2013.8.04.0001, de 1ª Vara da
Fazenda Pública Estadual. Apelante: Estado do Amazonas.
Procuradora: Roberta Ferreira de Andrade Mota (OAB: 2334/AM).
Apelada: Gracilene Rodrigues do Nascimento. Presidente:
Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Sabino da
Silva Marques. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Apelação nº 0610773-16.2013.8.04.0001, de 12ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Alessandro Braga de
Araujo. Advogado: José Wellington Coutinho Campelo (870A/AM).
Apelado: Banco Fiat S/A. Advogado: Celso Marcon (566A/AM).
Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des.
Sabino da Silva Marques. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette
Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto
Pascarelli Lopes. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Marlene
Franco da Silva.
Apelação nº 0610864-09.2013.8.04.0001, de 2ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: ELLEN SILVA TAVARES.
Advogado: José Wellington Coutinho Campelo (6441/CE).
Apelado: Banco GMAC S/A. Advogadas: Andréa Cristina da Costa
Le Sueur (6161/AM), Gisele Cordeiro Sampaio (8091/AM) e Annie
Mara Arruda de Sá e Brito (6286/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des.
Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro:
Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de
Justiça: Exma. Sra. Dra. Marlene Franco da Silva.
Apelação nº 0616611-37.2013.8.04.0001, de 17ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: ROSICLEIA MENDES
DE SOUZA. Advogada: Elanil Vanda Miranda dos Santos (6652/
AM). Apelado: Aymore Credito, Financiamento S/A. Presidente:
Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Sabino da
Silva Marques. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria Jose da Silva
Nazaré.
Apelação nº 0707374-21.2012.8.04.0001, de 2ª Vara da
Dívida Ativa Estadual. Apelante: Fazenda Pública do Estado do
Amazonas. Procurador: Thiago Araújo Rezende Mendes (819A/
AM). Apelados: Natan da Silva Costa e Edna Marquez de Menezes.
Advogada: Maria de Nazareth Farias do Nascimento (3182/AM).
Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des.
Sabino da Silva Marques. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette
Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto
Pascarelli Lopes.
Agravo de Instrumento nº 4002589-55.2013.8.04.0000,
de 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Agravante : BV
Financeira S/A CFI. Advogado: Maurício Coimbra Guilherme
Ferreira (91811/MG). Agravada: Maria Cleide Bezerra de
Souza. Advogados: José Wellington Coutinho Campelo (870A/
AM) e Francisco Osmidio Bridio Bezerra de Lima (871A/AM).
Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da
Silva Marques. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra
Cal Oliveira.
Apelação nº 0000966-13.1998.8.04.0012, de 2ª Vara da
Fazenda Pública Estadual. Apelante: Maria Neuza Figueiredo
Fonseca. Defensor: Ariosto Lopes Braga Neto (1448/AM).
Manaus, Ano VI - Edição 1431
20
Apelados: Heitor Nascimento Fonseca e Erbson Barbosa
Brito. Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr.
Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des.
Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino
da Silva Marques. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria
José da Silva Nazaré.
Apelação nº 0056051-61.2010.8.04.0012, de 7ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Engeco - Engenharia e
Construções Ltda. Advogado: Arnoldo Bentes Coimbra (345/AM).
Apelado: Condominio Residencial Manaus Park. Advogados:
José Alberto Maciel Dantas (3311/AM) e Frederico Santos Paiva
(6569/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator:
Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo.
Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr.
Des. Sabino da Silva Marques.
Apelação nº 0204715-67.2010.8.04.0001, de 12ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Bradesco Auto/RE
Companhia de Seguros S/A. Advogadas: Fabíola da Silva Gesta
Caruso (4662/AM) e Maria P. Socorro Figueiredo de Andrade (6566/
AM). Apelados: Margarida Lima de Albuquerque e Francisco Rola
de Albuquerque. Advogados: Silvana Castro Muniz (648A/AM) e
Elio Francisco de Carvalho (493A/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des.
Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Procuradora de
Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré.
Apelação nº 0211731-04.2012.8.04.0001, de 1ª Vara da
Fazenda Pública Estadual. Apelante: Estado do Amazonas.
Procuradores: Fabiano Buriol (7657/AM), Aldenor de Souza
Rabelo (8030/AM) e Eugênio Nunes Silva (763A/AM). Apelada:
Claudenora Alfaia da Costa Araújo. Advogados: Eduardo José
Borges Guerra (5188/AM) e Edmilson das Neves Guerra (848/AM).
Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da
Silva Marques.
Apelação nº 0211799-56.2009.8.04.0001, de 4ª Vara da
Fazenda Pública Estadual. Apelante: Estado do Amazonas.
Procuradora: Lorena Silva de Albuquerque (6023/AM). Apelados:
Carlos Bruno Pereira de Souza, Paulo Pereira de Souza e
Antônia Sebastião Pereira da Silva. Advogado: José Nazareno da
Silva (3052/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator:
Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo.
Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr.
Des. Sabino da Silva Marques. Procuradora de Justiça: Exma. Sra.
Dra. Marlene Franco da Silva.
Apelação
nº 0212945-30.2012.8.04.0001, de 3ª Vara
da Fazenda Pública Estadual. Apelante: Ronildo Macedo
Gralha. Advogado: Antonio Alves Pereira (2622/AM). Apelante:
AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do
Amazonas. Advogada: Caroline Retto Frota (4411/AM). Apelante:
Estado do Amazonas. Procuradora: Clara Maria Lindoso e Lima
(2602/AM). Apelado: Estado do Amazonas. Procurador: Liesieux
Ribeiro Lima (OAB: 4486/AM). Apelado: A Fundação Amazonprev.
Advogada: Caroline Retto Frota (4411/AM). Apelado: Ronildo
Macedo Gralha. Advogado: Antonio Alves Pereira (2622/AM).
Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques . Relator:
Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo.
Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de Justiça:
Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré.
Membro Impedido: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
Apelação nº 0227601-26.2011.8.04.0001, de 12ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Luiz da Silva Simões
Filho. Advogado: Roberval Emerson Oliveira de Paula Filho
(6721/AM). Apelado: Solimões Veículos Ltda. Advogado: Luiz
José Lopes Pessôa (1075/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo
Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Procuradora de
Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira.
Apelação nº 0235589-06.2008.8.04.0001, de 17ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Inspetoria Salesiana
Missionária da Amazônia - ISMA (Colégio Dom Bosco).
Advogado: João Antônio S. Tolentino (2300/AM). Apelados: Tonny
Heverton Pereira de Castro, Linda Pereira de Castro, Carlos
Evandro Mesquita de Castro e Thays Evellin Pereira de Castro.
Advogados: Cesar Rafael de M. Oberlaender (54417/RJ), Fabio
Agustinho da Silva (2776/AM), Alichelly Carina Ventura (7185/AM),
Felix Valois Coêlho Júnior (339/AM) e Pauline Chixaro Voss (6648/
AM). Apelante : Fabio Agustinho da Silva. Advogado: Fabio
Agustinho da Silva (2776/AM). Apelada: Inspetoria Salesiana
Missionária da Amazônia - ISMA (Colégio Dom Bosco).
Advogado: João Antônio S. Tolentino (2300/AM). Presidente:
Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette
Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto
Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva
Marques. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da
Silva Nazaré.
Apelação nº 0260016-96.2010.8.04.0001, de 17ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Arthur Guimarães
Ferreira Neto. Advogada: Nirvana Maryan Queiroz da Fonseca
(1889/AM) e Fernanda Bringel de Carvalho Martins (7534/AM).
Apelado: Banco Santander S/A. Advogado: Celso Marcon (566A/
AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr.
Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des.
Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino
da Silva Marques.
Apelação nº 0361937-06.2007.8.04.0001, de 10ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: BANCO ITAÚ S/A.
Advogado: Celso Marcon (566A/AM). Apelado: Jesus Moreira da
Silva. Advogado: Benedito Carlos Valentim (4114/AM). Presidente:
Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette
Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto
Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva
Marques.
Apelação nº 0600355-19.2013.8.04.0001, de 3ª Vara da
Fazenda Pública Estadual. Apelante: Estado do Amazonas.
Procurador: Ivania Lucia Silva Costa (7530/AM). Apelado: Ronaldo
da Silva Chlamtac. Advogado: Adroaldo Alexandre Arruda da
Silva (5483/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator:
Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo.
Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr.
Des. Sabino da Silva Marques. Procuradora de Justiça: Exma. Sra.
Dra. Maria José da Silva Nazaré.
Apelação
nº 0602585-34.2013.8.04.0001, de 2ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Banco Bradesco
Financiamentos S/A. Advogada: Bianca Alessandra Batista Lima
(7516/AM). Apelado: Allan Lauro Silva. Presidente: Exmo. Sr. Des.
Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Procuradora de
Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré.
Apelação nº 0707374-21.2012.8.04.0001, de 2ª Vara da
Dívida Ativa Estadual. Apelante: Fazenda Pública do Estado
do Amazonas. Procurador: Thiago Araújo Rezende Mendes
(819A/AM). Apelado: Natan da Silva Costa. Advogada: Maria
de Nazareth Farias do Nascimento (3182/AM). Apelada: Edna
Marquez de Menezes. Advogada: Maria de Nazareth Farias do
Nascimento (3182/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Procuradora de
Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré.
Apelação
nº 0716618-71.2012.8.04.0001, de 16ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Banco Bradesco
Manaus, Ano VI - Edição 1431
21
Financiamento S/A. Advogado: Fabiano Coimbra Barbosa
(117806/RJ). Apelada: Suenny Katiuska de Oliveira Souza.
Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da
Silva Marques. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria
José da Silva Nazaré.
Apelação
nº 0717902-17.2012.8.04.0001, de 12ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Banco Itaucard
S/A. Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (45445/PR).
Apelado: Giranildo Soares Correa. Presidente: Exmo. Sr. Des.
Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Procuradora de
Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré.
Manaus, 08 de abril de 2014.
Dra. Zélia Maria Machado de Aragão Peixoto - Secretária
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Intimações
De ordem do Exmo. Sr. Des. Domingos Jorge Chalub
Pereira nos autos eletrônicos de Apelação Cível nº 032881162.2007.8.04.0001, em que é Apelante/Apelado: Ademir
Rodrigues de Alencar. (Advogada: Dra. Zenir Teresinha Schnorr
Bortoli - OAB/AM 4.044 e outros). Apelante/Apelado: Banco
Santander Banespa S. A. (Advogados: Dr. Carlos Maximiano
Mafra de Laet - OAB/AM 809-A, Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes
- OAB/AM 831-A e outros). Ficam as partes intimadas da
DECISÃO de fls. 257/263, exarada nos autos acima referidos na
qual, “........Por fim, necessária a análise do valor da condenação.
Ora, é fato que houve dano e que a culpa do banco é suficiente
para gerar a responsabilização civil. Dito isso, entendo que o valor
estabelecido R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se razoável
e proporcional, não devendo ser modificado. Assim, e por via de
conseqüência, já que o primeiro apelo se refere unicamente ao
valor da condenação em danos morais, ambos os apelos hão de
ser improvidos. Isto posto, e por tudo o mais que consta dos
autos, por absolutamente improcedente, nego seguimento ao
presente recurso, nos termos acima expostos”. À Secretaria
para providências. Manaus/AM, 25 de fevereiro de 2014. (as) Des.
Domingos Jorge Chalub Pereira - Relator.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, Eletronicamente.
Manaus, 07 de abril de 2014. (as) Dra. Pollyana de Souza
Bastos Lisciotto - Secretária.
mcl.
De ordem do Exmo. Sr. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira
nos autos eletrônicos de Embargos de Declaração nº 000035015.2014.8.04.0000, em que é Embargante: Banco Safra S/A.
(Advogados: Dr. Felipe Gazola Vieira Marques - OAB/MG 76.696,
Dr. Sérgio Santos Sette Câmara - OAB/MG 51.452, Dra. Jurema
Dias de Lima Missioneiro dos Santos OAB/AM 116-A). Embargada:
Maria Fernanda Moreira Barros. (Advogado: Dr. Bruno Veiga
Pascarelli Lopes - OAB/AM 7.092). Ficam as partes intimadas.
Fica a Embargada intimada na pessoa de seu advogado Dr.
Bruno Veiga Pascarelli Lopes à apresentar CONTRARRAZÕES
aos Embargos de Declaração opostos pelo Embargante Banco
Safra S/A, no prazo de 5 (cinco) dias. Manaus/AM, 25 de fevereiro
de 2014. (as) Des. Domingos Jorge Chalub Pereira - Relator.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 07 de abril de 2014. (as) Dra. Pollyana de Souza
Bastos Lisciotto - Secretária.mcl.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
De ordem do Exmo. Sr. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira
nos autos eletrônicos de Embargos de Declaração nº 000518898.2014.8.04.0000, em que é Embargante: Estado do Amazonas.
(Procurador: Dr. Alberto Bezerra de Melo - OAB/AM 2.015).
Embargado: Alzimar Maciel Machado. (Advogado: Dr. Raimundo
Cardoso dos Santos - OAB/AM 232-A). Fica o Embargado
intimado na pessoa de seu advogado Dr. Raimundo Cardoso
dos Santos à apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de
Declaração opostos pelo Embargante Estado do Amazonas, no
prazo de 5 (cinco) dias. Manaus/AM, 25 de fevereiro de 2014. (as)
Des. Domingos Jorge Chalub Pereira - Relator.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 07 de abril de 2014. (as) Dra. Pollyana de Souza
Bastos Lisciotto - Secretária.
mcl.
De ordem do Exmo. Sr. Des. Domingos Jorge Chalub
Pereira nos autos eletrônicos de Apelação Cível nº 063566841.2013.8.04.0001, em que é Apelante: Alex Castro Lima.
(Advogado: Dr. Iran Vieira de Sousa - OAB/AM 5.706). Apelado:
Banco Panamericano S/A. Ficam as partes intimadas da
DECISÃO de fls. 56/65 exarada nos autos acima referidos na
qual, “........ Portanto, o que se busca, com a revisão da avença,
beira a máé contratual, uma vez que o pactuante, capaz e ciente
de todas as cláusulas contratuais, porque claramente expressas no
instrumento, busca o judiciário para cobrar a ilegalidade do pacto
alegando matérias já devidamente analisados e sedimentados
em nossa jurisprudência. Por fim, constato que o magistrado de
planície analisou com perfeição todos os temas a ele submetidos,
constatando inexistir abusividade na cobrança dos juros
estipulados, na multa ou mesmo no que se refere à comissão de
permanência, já que de acordo com o entendimento solidificado no
STJ. Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, com
o autorizativo do art. 557, nego seguimento monocraticamente
ao recurso, mantendo a decisão contestada, nos termos
acima expostos”. À Secretaria para providências. Manaus/AM, 13
de março de 2014. (as) Des. Domingos Jorge Chalub Pereira Relator.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, Eletronicamente.
Manaus, 07 de abril de 2014. (as) Dra. Pollyana de Souza
Bastos Lisciotto - Secretária.
mcl.
De ordem do Exmo. Sr. Des. Domingos Jorge Chalub
Pereira nos autos eletrônicos de Apelação Cível nº 060284514.2013.8.04.0001, em que é Apelante: Luzia Carvalho Nunes.
(Advogados: Dr. Francisco Osmídio Brígido Bezerra de Lima OAB/AM 871-A, Dr. José Wellington Coutinho Campelo - OAB/
AM 870-A). Apelado: Banco Itaucard S/A. (Advogadas: Dra.
Gisele Sampaio Fernandes - OAB/AM 4.621, Dra. Pryscila Duarte
Nunes - OAB/AM 9.068 e outros). Ficam as partes intimadas da
DECISÃO de fls. 151/160, exarada nos autos acima referidos na
qual, “........ Portanto, o que se busca, com a revisão da avença,
beira a máé contratual, uma vez que o pactuante, capaz e ciente
de todas as cláusulas contratuais, porque claramente expressas no
instrumento, busca o judiciário para cobrar a ilegalidade do pacto
alegando matérias já devidamente analisados e sedimentados
em nossa jurisprudência. Por fim, constato que o magistrado de
planície analisou com perfeição todos os temas a ele submetidos,
constatando inexistir abusividade na cobrança dos juros
estipulados, na multa ou mesmo no que se refere à comissão de
permanência, já que de acordo com o entendimento solidificado no
STJ. Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, com
o autorizativo do art. 557, nego seguimento monocraticamente
ao recurso, mantendo a decisão contestada, nos termos
acima expostos”. À Secretaria para providências. Manaus/AM,
13 de março de 2014. (as) Des. Domingos Jorge Chalub Pereira
- Relator.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
22
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, Eletronicamente.
Manaus, 07 de abril de 2014. (as) Dra. Pollyana de Souza
Bastos Lisciotto - Secretária.
mcl.
De ordem do Exmo. Sr. Des. Domingos Jorge Chalub
Pereira nos autos eletrônicos de Reexame Necessário nº
0623321-73.2013.8.04.0001, em que é Requerente: Valdenora
da Silva dos Santos. (Advogado: Dr. Jander Rubem Souza da
Rocha - OAB/AM 7.886). Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara
da Fazenda Pública Estadual.Requerido: Estado do Amazonas.
(Procuradora: Dra. Karla Brito Novo). Ficam as partes intimadas
da DECISÃO de fls. 97/102, exarada nos autos acima referidos
na qual, “ ........ Isto posto, e por tudo o mais que consta dos
autos, por absolutamente improcedente, nego seguimento ao
presente reexame, nos termos acima expostos”. À Secretaria
para providências. Manaus/AM, 13 de março de 2014. (as) Des.
Domingos Jorge Chalub Pereira - Relator.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, Eletronicamente.
Manaus, 07 de abril de 2014. (as) Dra. Pollyana de Souza
Bastos Lisciotto - Secretária.
mcl.
De ordem do Exmo. Sr. Des. Wellington José de Araújo
nos autos eletrônicos de Embargos de Declaração nº 000179738.2014.8.04.0000, em que é Embargante: Maria do Socorro
Nascimento Jataí. Advogados: Dr. José Nazareno da Silva (OAB/
AM 3052) e outros. Embargado: Júlia Herrera Instituto Médico
S/s Ltda. Advogados: Dr. Lúcio Rezende Neto (OAB/AM A-512) e
outros. Fica o Embargado intimado na pessoa de seu Advogado
Dr. Lúcio Rezende Neto e outros à apresentar CONTRARRAZÕES
ao presente recurso. Des. Wellington José de Araújo - Relator.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 7 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
Lisciotto - Secretária.
CHLR
De ordem do Exmo. Sr. Des. Wellington José de Araújo
nos autos eletrônicos de Agravo Regimental nº 001394178.2013.8.04.0000, em que é Agravante: Amazonas Distribuidora
de Energia S/A. Advogados: Dra. Paula Donolina Meireles Ramos
(OAB/AM 8559), Dra. Wanderlane Lima F. Lungareze (OAB/AM
2459) e outros. Agravado: Centro de Fraturas do Amazonas
Ltda - CEFRAM. Advogado: Dr. Bartolomeu Ferreira de Azevedo
(OAB/AM 4334) e outros. Fica o Agravado intimado na pessoa
de seu Advogado Dr. Bartolomeu Ferreira de Azevedo e outros
à apresentar CONTRARRAZÕES ao presente recurso. Des.
Wellington José de Araújo - Relator”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 7 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
Lisciotto - Secretária.
CHLR
DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pelo Exmo. Sr. Des.
Wellington José de Araújo nos autos eletrônicos de Agravo de
Instrumento nº 4001944-30.2013.8.04.0000, em que é Agravante:
Tauá Indústria e Comércio de Refrigerantes e Bebidas Ltda.
Advogados: Dra. Amanda Ladeira Benzion (OAB/AM 3587),
Dra. Cláudia da Silva David (OAB/AM 4863) e outros. Agravado:
Amazon Refrigerantes Ltda. Advogado: Dr. Daniel Octávio Silva
Marinho (OAB/AM 4301). Ficam as partes intimadas da DECISÃO
exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Ante o
exposto, em consonância com o Parecer Ministerial de fls. 451/452,
não conheço do Recurso, conforme art. 557 do CPC e julgo extinto
o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
VI. Manaus, 16 de janeiro de 2014. Des. Wellington José de
Araújo - Relator”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 7 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
Lisciotto - Secretária.
CHLR
DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pelo Exmo. Sr. Des.
Wellington José de Araújo nos autos eletrônicos de Agravo de
Instrumento nº 4002250-96.2013.8.04.0000, em que é Agravante:
BCS SEGUROS. Advogados: Florindo Silvestre Poersch (OAB/AC
800), Dr. Alvaro Luiz da Costa (OAB/AM A-831). Agravado: Marlon
Penha Aragao. Advogado: Dr. Edson Silva Santiago (OAB/RR
619), Dr. Timóteo Martins Nunes (OAB/RR 503). Ficam as partes
intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o
seguinte, “.... Ante o exposto, não conheço do Recurso, conforme
art. 557 do CPC e julgo extinto o presente feito sem resolução de
mérito, com fulcro no art. 267, VI. Manaus, 16 de janeiro de 2014.
Des. Wellington José de Araújo - Relator”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 7 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
Lisciotto - Secretária.
CHLR
DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pelo Exmo. Sr. Des.
Wellington José de Araújo nos autos eletrônicos de Agravo de
Instrumento nº 4000849-62.2013.8.04.0000, em que é Agravante:
Banco Panamericano S/A. Advogados: Dr. Fabrício Gomes
(OAB/TO 3350) e outros. Agravado: Erivelton da Silva Gomes.
Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima
cujo teor final é o seguinte, “...Ante tais constatações, não conheço
do recurso ora interposto, nos termos do artigo 557 do Código de
Processo Civil, haja vista a ausência de documentos obrigatórios
exigidos no artigo 527 do referido diploma processual. À Secretaria,
para providências. Manaus, 21 de janeiro de 2014 Des. Wellington
José de Araújo - Relator”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 7 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
Lisciotto - Secretária.
CHLR
De ordem do Exmo. Sr. Des. Wellington José de Araújo
nos autos eletrônicos de Embargos de Declaração nº 000100924.2014.8.04.0000, em que é Embargante: Daniel Adolphe
Rosenthal. Advogados: Dr. Diego Lucas Macedo Pereira (OAB/
AM 7928), Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB/AM 3808).
Embargado: Rio Claro Trust de Recebiveis S/A. Advogada: Dra.
Cláudia Nadaf da Costa Val (OAB/AM 2523). Fica o Embargado
intimado na pessoa de sua Advogada Dra. Cláudia Nadaf da Costa
Val à apresentar CONTRARRAZÕES ao presente recurso. Des.
Wellington José de Araújo - Relator.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 7 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
Lisciotto - Secretária.
CHLR
DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pelo Exmo. Sr. Des.
Wellington José de Araújo nos autos eletrônicos de Agravo
Regimental nº 0004956-23.2013.8.04.0000, em que é Agravante:
Banco Gmac S/A. Advogados: Dra. Andréa Cristina da Costa
Le Sueur (OAB/AM 6161) e outros. Agravado: Vasco Pereira do
Amaral. Advogado: Dr. Ivanildo Xavier Soares (OAB/AM 199-A) e
outros. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos
acima cujo teor final é o seguinte, “..Ante do exposto, nos termos
do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo
por sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Manaus, 8 de
Manaus, Ano VI - Edição 1431
23
janeiro de 2014. Des. Wellington José de Araújo - Relator”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
Lisciotto - Secretária.
CHLR
DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pelo Exmo. Sr. Des.
Wellington José de Araújo nos autos eletrônicos de Apelação
Cível nº 0255154-53.2008.8.04.0001, em que é Apelante: HSBC
BANK BRASIL S/A - Banco Múltiplo. Advogados: Dr. Fermando
Cesar Lima Ferreira de Oliveira (OAB/AM A-843) e Dra. Alyne
Coelho Oliveira (OAB/AM A-844). Apelados: Andréa Cláudia
Monassa Gomes, Odete Monassa Gomes. Advogovados Celso
Roberto Cavalcanti de Albuquerque (OAB/AM 2044). Ficam as
partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor
final é o seguinte, “...Ante os fundamentos expostos, homologo a
desistência e denego a segurança. Sem honorários sucumbenciais
(art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Comunique-se o teor da presente decisão ao Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de janeiro, fazendo expressa referência à Carta
Precatória nº 0057903-42.2010.8.19.0000, bem como aos ofícios
SETOE-SEESP 234/2011, SETOE-SEESP 233/2011 e 22/2011.
Custas recursais ex lege. Publique-se e intimem-se. Manaus, 15
de janeiro de 2014. Des. Wellington José de Araújo - Relator”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
Lisciotto - Secretária.
CHLR
DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônicos
de Embargos de Declaração nº 0000379-65.2014.8.04.0000, em
que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargada: Neuza
Torres de Souza. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada
nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo exposto,
com supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego seguimento ao
presente recurso. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as
providências subsequentes. Manaus, 26 de março de 2014. Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
Lisciotto - Secretária.
RRC.
DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico
de Embargos de Declaração nº 0000381-35.2014.8.04.0000, em
que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargado: Basilio
Joao de Lima. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos
autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo exposto, com
supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego seguimento ao
presente recurso. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as
providências subsequentes. Manaus, 26 de março de 2014. Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
Lisciotto - Secretária.RRC.
DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico
de Embargos de Declaração nº 0000433-31.2014.8.04.0000, em
que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargado: Alirio
da Silva Maia. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos
autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo exposto, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano VI - Edição 1431
24
supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego seguimento ao
presente recurso. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as
providências subsequentes. Manaus, 26 de março de 2014. Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”.
supedâneo no art. 557 domesmo codex, nego seguimento ao
presente recurso. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as
providências subsequentes. Manaus, 26 de março de 2014. Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
Lisciotto - Secretária.
RRC.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
Lisciotto - Secretária.
RRC.
DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico
de Embargos de Declaração nº 0000442-90.2014.8.04.0000, em
que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargado: Meiry
Pontes de Souza Cruz. Ficam as partes intimadas da DECISÃO
exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo
exposto, com supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego
seguimento ao presente recurso. À Secretaria da Segunda
Câmara Cível para as providências subsequentes. Manaus, 26
de março de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes
Moura - Relatora”.
DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico
de Embargos de Declaração nº 0000450-67.2014.8.04.0000,
em que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr.
Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargada:
Fatima Magnolia R da Lapa. Ficam as partes intimadas da
DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...
Por todo exposto, com supedâneo no art. 557 do mesmo codex,
nego seguimento ao presente recurso. À Secretaria da Segunda
Câmara Cível para as providências subsequentes. Manaus, 26
de março de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes
Moura - Relatora”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
Lisciotto - Secretária.
RRC.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
Lisciotto - Secretária.
RRC.
DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico
de Embargos de Declaração nº 0000444-60.2014.8.04.0000,
em que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr.
Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargado:
Joaquim Rodrigues Duarte. Ficam as partes intimadas da
DECISÃO exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...
Por todo exposto, com supedâneo no art. 557 do mesmo codex,
nego seguimento ao presente recurso. À Secretaria da Segunda
Câmara Cível para as providências subsequentes. Manaus, 26
de março de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes
Moura - Relatora”.
DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico
de Embargos de Declaração nº 0000452-37.2014.8.04.0000, em
que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargado: David
Augusto Bezerra. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada
nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo exposto,
com supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego seguimento
ao presente recurso. À Secretaria da Segunda Câmara Cível
para as providências subsequentes. Manaus, 26 de março de 2014
Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
Lisciotto - Secretária.
RRC.
DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico
de Embargos de Declaração nº 0000446-30.2014.8.04.0000, em
que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargado: Arlindo
C F Carli. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos
autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo exposto, com
supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego seguimento ao
presente recurso. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as
providências subsequentes. Manaus, 26 de março de 2014. Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
Lisciotto - Secretária.
RRC.
DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico
de Embargos de Declaração nº 0000448-97.2014.8.04.0000, em
que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargado: Antonio
P da Silva. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos
autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo exposto, com
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
Lisciotto - Secretária.
RRC.
DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico
de Embargos de Declaração nº 0000454-07.2014.8.04.0000, em
que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargado: Maria
Nilde A da Cruz. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada
nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo exposto,
com supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego seguimento
ao presente recurso. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para
as providências subsequentes. Manaus, 26 de março de 2014.
Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
Lisciotto - Secretária.
RRC.
DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico
de Embargos de Declaração nº 0000458-44.2014.8.04.0000, em
que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargado: Adair
Pascoal Simao. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada
nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo exposto,
com supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego seguimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano VI - Edição 1431
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ao presente recurso. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para
as providências subsequentes. Manaus, 26 de março de 2014.
Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”.
presente recurso. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as
providências subsequentes. Manaus, 26 de março de 2014. Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
Lisciotto - Secretária.
RRC.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
Lisciotto - Secretária.
RRC.
DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico
de Embargos de Declaração nº 0000482-72.2014.8.04.0000,
em que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr.
Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargada:
Relinete Aquino Franco. Ficam as partes intimadas da DECISÃO
exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo
exposto, com supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego
seguimento ao presente recurso. À Secretaria da Segunda
Câmara Cível para as providências subsequentes. Manaus, 26
de março de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes
Moura - Relatora”.
DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico
de Apelação nº 0823953-91.2008.8.04.0001, em que é Apelante:
Município de Manaus. Procuradora: Dra. Tracey Maria da Silva
Resende OAB 4329/AM. Apelado: Assoc Nac dos Emp da Conab.
Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos
acima cujo teor final é o seguinte, “...Com fincas em tais razões,
e amparada pelos poderes conferidos pelo artigo 557, do Digesto
Processual Civil, conheço e nego provimento monocraticamente,
ao apelo sub judice. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para
as providências subseqüentes. Manaus(AM), 3 de abril de 2014.
Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
Lisciotto - Secretária.
RRC.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
Lisciotto - Secretária.
RRC.
DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico
de Embargos de Declaração nº 0001151-28.2014.8.04.0000, em
que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargada: Eliana
Gracy P. R. da Silva. Ficam as partes intimadas da DECISÃO
exarada nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo
exposto, com supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego
seguimento ao presente recurso. À Secretaria da Segunda
Câmara Cível para as providências subsequentes. Manaus, 26
de março de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes
Moura - Relatora”.
DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico
de Apelação Cível nº 0826914-05.2008.8.04.0001, em que é
Apelante: Município de Manaus. Procuradora: Dra. Tracey Maria
da Silva Resende OAB 4329/AM. Apelado: Antonio S Alves.
Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos
acima cujo teor final é o seguinte, “...Com fincas em tais razões,
e amparada pelos poderes conferidos pelo artigo 557, do Digesto
Processual Civil, conheço e nego provimento monocraticamente,
ao apelo sub judice. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para
as providências subseqüentes. Manaus(AM), 3 de abril de 2014.
Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
Lisciotto - Secretária.
RRC.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
Lisciotto - Secretária.
RRC.
DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico
de Embargos de Declaração nº 0014889-20.2013.8.04.0000, em
que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr. Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz OAB 7391/AM. Embargada: Nilza
Alves de Oliveira. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada
nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo exposto,
com supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego seguimento
ao presente recurso. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para
as providências subsequentes. Manaus, 01 de abril de 2014. Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”.
DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura nos autos eletrônico
de Apelação Cível nº 0826932-26.2008.8.04.0001, em que é
Apelante: Município de Manaus. Procuradora: Dra. Tracey Maria
da Silva Resende OAB 4329/AM. Apelado: David Marques
da Abreu. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada
nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Com fincas em
tais razões, e amparada pelos poderes conferidos pelo artigo
557, do Digesto Processual Civil, conheço e nego provimento
monocraticamente, ao apelo sub judice. À Secretaria da Segunda
Câmara Cível para as providências subseqüentes. Manaus(AM),
3 de abril de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes
Moura - Relatora”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
Lisciotto - Secretária.
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de Embargos de Declaração nº 0015212-25.2013.8.04.0000,
em que é Embargante: Município de Manaus. Procurador: Dr.
David Matalon Neto OAB 3934/AM. Embargada: Alba Moreira
Miranda. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos
autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Por todo exposto, com
supedâneo no art. 557 do mesmo codex, nego seguimento ao
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
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de Apelação Cível nº 0826993-81.2008.8.04.0001, em que é
Apelante: Município de Manaus. Procuradora: Dra. Tracey Maria
da Silva Resende OAB 4329/AM. Apelado: Francisco Pinheiro
da Silva. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Com fincas em
tais razões, e amparada pelos poderes conferidos pelo artigo
557, do Digesto Processual Civil, conheço e nego provimento
monocraticamente, ao apelo sub judice. À Secretaria da Segunda
Câmara Cível para as providências subseqüentes. Manaus(AM),
3 de abril de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes
Moura - Relatora”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
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de Apelação Cível nº 0827004-13.2008.8.04.0001, em que é
Apelante: Município de Manaus. Procuradora: Dra. Tracey Maria
da Silva Resende OAB 4329/AM. Apelada: Clara Pimentel dos
Santos. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos
acima cujo teor final é o seguinte, “...Com fincas em tais razões,
e amparada pelos poderes conferidos pelo artigo 557, do Digesto
Processual Civil, conheço e nego provimento monocraticamente,
ao apelo sub judice. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para
as providências subseqüentes. Manaus(AM), 3 de abril de 2014.
Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
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de Apelação Cível nº 0827041-40.2008.8.04.0001, em que é
Apelante: Municipio de Manaus. Procuradora: Dra. Samira Litaiff
Azize Gomes OAB 1929/AM. Apelado: Bianor Oliveira da Silva.
Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos
acima cujo teor final é o seguinte, “...Com fincas em tais razões,
e amparada pelos poderes conferidos pelo artigo 557, do Digesto
Processual Civil, conheço e nego provimento monocraticamente,
ao apelo sub judice. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para
as providências subseqüentes. Manaus(AM), 3 de abril de 2014.
Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
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de Apelação Cível nº 0827248-39.2008.8.04.0001, em que é
Apelante: Município de Manaus. Procuradora: Dra. Tracey Maria
da Silva Resende OAB 4329/AM. Apelado: Arlindo de Monte da
Silva. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos
acima cujo teor final é o seguinte, “...Com fincas em tais razões,
e amparada pelos poderes conferidos pelo artigo 557, do Digesto
Processual Civil, conheço e nego provimento monocraticamente,
ao apelo sub judice. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para
as providências subseqüentes. Manaus(AM), 3 de abril de 2014.
Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
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26
Apelante: Município de Manaus. Procuradora: Dra. Tracey Maria
da Silva Resende OAB 4329/AM. Apelada: Eronilde Correa
Rola. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos
acima cujo teor final é o seguinte, “...Com fincas em tais razões,
e amparada pelos poderes conferidos pelo artigo 557, do Digesto
Processual Civil, conheço e nego provimento monocraticamente,
ao apelo sub judice. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para
as providências subseqüentes. Manaus(AM), 3 de abril de 2014.
Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
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DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Exma. Sra. Desa.
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de Apelação Cível nº 0830067-46.2008.8.04.0001, em que é
Apelante: Município de Manaus. Procuradora: Dra. Tracey Maria
da Silva Resende OAB 4329/AM. Apelado: Francisco Oliveira
Almeida. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada
nos autos acima cujo teor final é o seguinte, “...Com fincas em
tais razões, e amparada pelos poderes conferidos pelo artigo
557, do Digesto Processual Civil, conheço e nego provimento
monocraticamente, ao apelo sub judice. À Secretaria da Segunda
Câmara Cível para as providências subseqüentes. Manaus(AM),
3 de abril de 2014. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes
Moura - Relatora”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
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de Apelação Cível nº 0830704-94.2008.8.04.0001, em que é
Apelante: Município de Manaus. Procuradora: Dra. Tracey Maria
da Silva Resende OAB 4329/AM. Apelada: Edna Vandira Silva
Serra. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos
acima cujo teor final é o seguinte, “...Com fincas em tais razões,
e amparada pelos poderes conferidos pelo artigo 557, do Digesto
Processual Civil, conheço e nego provimento monocraticamente,
ao apelo sub judice. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para
as providências subseqüentes. Manaus(AM), 3 de abril de 2014.
Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
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de Apelação Cível nº 0832252-57.2008.8.04.0001, em que é
Apelante: Município de Manaus. Procuradora: Dra. Tracey Maria
da Silva Resende OAB 4329/AM. Apelado: Raimundo Antonio da
Mata. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos
acima cujo teor final é o seguinte, “...Com fincas em tais razões,
e amparada pelos poderes conferidos pelo artigo 557, do Digesto
Processual Civil, conheço e nego provimento monocraticamente,
ao apelo sub judice. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para
as providências subseqüentes. Manaus(AM), 3 de abril de 2014.
Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Relatora”.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, eletronicamente.
Manaus, 8 de abril de 2014. (as) Pollyana de Souza Bastos
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de Apelação Cível º 0828369-05.2008.8.04.0001, em que é
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Pauta de Julgamento Designado
De ordem do Presidente da Egrégia Segunda Câmara Cível,
Exmo. Des Wellington José de Araújo, faço público que, de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados nas
próximas sessões, após cumpridas as formalidades legais, os
seguintes processos:
Apelação nº0000185-02.2013.8.04.0000, de Fórum de
Fonte Boa. Apelante: Município de Fonte Boa/AM. Advogados:
Dr. Antonio das Chagas Ferreira Batista (4177/AM) e Dr. Alcides
Martins de Oliveira Neto (7306/AM). Apelado: Dario de Souza
Severino. Advogado: Dr. José Dorneles Neves (5312/AM).
Presidente: Des. Wellington José de Araújo. Relatora: Desª Maria
das Graças Pessôa Figueiredo. Revisor: Desª Maria do Perpétuo
Socorro Guedes Moura. Membro: Des. Domingos Jorge Chalub
Pereira.
Apelação nº0000502-34.2012.8.04.0000, de 1ª Vara de
Parintins. Apelante: Almira de Oliveira Ferreira. Advogados: Dr.
Edmilson das Neves Guerra (848/AM) e outro. Apelada: Raimunda
de Oliveira Carvalho. Presidente: Des. Wellington José de Araújo.
Relatora: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Revisor:
Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Membro: Desª Maria das
Graças Pessôa Figueiredo.
Apelação nº0001573-71.2012.8.04.0000, de 1ª Vara de Coari.
Apelante: Município de Coari - Prefeitura Municipal. Advogada:
Dra. Fabíola Vasconcelos Mitoso (4236/AM). Apelada: Maria Ivete
Correa Rodrigues. Advogada: Dra. Fabiane Saraiva Domingues
(6567/AM). Presidente: Des. Wellington José de Araújo. Relatora:
Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Revisor: Des.
Domingos Jorge Chalub Pereira. Membro: Desª Maria das Graças
Pessôa Figueiredo.
Apelação nº0011238-77.2013.8.04.0000, de Fórum de
Careiro. Apelante: Prefeitura Municipal do Careiro. Advogado:
Dr. Stênio Holanda Alves (4254/AM). Apelado: Rhonaldy da Costa
Carvalho - Me. Advogados: Dr. Paulo Cesar E. S. Gouvêa (4119/
AM) e Dra. Auriana Ramos Pereira (2955/AM). Presidente: Des.
Wellington José de Araújo. Relatora: Desª Maria do Perpétuo
Socorro Guedes Moura. Revisor: Des. Domingos Jorge Chalub
Pereira. Membro: Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo.
Apelação nº0200517-55.2008.8.04.0001, de 13ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Banco Bradesco
Financiamentos S/A. Advogados: Dr. Rubens Gaspar Serra
(119.859/SP), Dr. Lucas Curi do Amaral (254547/SP) e outros.
Apelado: Sergio Lima da Costa. Advogada: Dra. Natalidade de
Jesus Magalhães Maia (5556/AM)Presidente: Des. Wellington
José de Araújo. Relatora: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes
Moura. Revisor: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Membro:
Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo.
Apelação nº0215132-79.2010.8.04.0001, de 17ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Rápido Nordestetur
Transportes Ltda. – ME, Representado por Rafael de Araújo
Romano Jr. Advogados: Dr. Rinaldo Cunha (4854/AM) e Dr. Bruno
Cláudio Elesbão (7468/AM). Apelados: Daniel Moreira de Mesquita
e Maria Neide Simões Mesquitas. Advogados: Dr. Claudio Elias
Santos (4036/AM), Dr. Hileano Pereira Praia (3834/AM) e outro.
Presidente: Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Relator:
Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Revisor: Des. Wellington
José de Araújo. Membro: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes
Moura.
Apelação nº0215663-68.2010.8.04.0001, de 3ª Vara da
Fazenda Pública Estadual. Apelante: João Vieira de Castro.
Advogada: Dra. Martha M. Gonzalez (4103/AM). Apelado: Estado
Amazonas. Procuradora: Dra. Helga Oliveira da Costa. Presidente:
Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Relator: Des. Domingos
Jorge Chalub Pereira. Revisor: Des. Wellington José de Araújo.
Membro: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
27
Apelação nº0219148-76.2010.8.04.0001, de 17ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante/Apelado: Civilcopr
Incorporações Ltda. Advogados: Dra. Paula Augusta Carvalho de
Lima (6313/AM) e Dr. Pedro Luiz Máximo (103265/SP). Apelante/
Apelado: Mário Jorge Barroso Martins. Advogados: Marco Aurélio
de Carvalho Martins (4777/AM) e Dra. Silvya Karen de Carvalho
Martins (6125/AM). Presidente: Desª Maria das Graças Pessôa
Figueiredo. Relator: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Revisor:
Des. Wellington José de Araújo. Membro: Desª Maria do Perpétuo
Socorro Guedes Moura.
Apelação nº0231071-94.2013.8.04.0001, de 2ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Amin Abdel Aziz Neto.
Advogados: Dr. Raineri Ramos Ramalho de Castro (7598/AM) e
outros. Apelado: Gilson Vieira Monteiro. Presidente: Des. Domingos
Jorge Chalub Pereira. Relator: Des. Wellington José de Araújo.
Revisora: Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Membro:
Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
Apelação nº0241073-94.2011.8.04.0001, de 12ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante/Apelado: Manoel Nonato
Freire de Souza. Advogada: Dra. Eliane de Aguiar Oliveira (4651/
AM). Apelante/Apelado: Enercom Importadora Ltda. Advogados:
Dr. Aldemir Doce da Fonseca (113A/AM) e outros. Presidente: Desª
Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Relator: Des. Wellington
José de Araújo. Membro: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira.
Membro: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
Apelação nº0248906-71.2008.8.04.0001, de 12ª Vara Cível e
de Acidentes de Trabalho. Apelante: RD Engenharia e Comércio
Ltda. Advogado: Dr. Eli Marques Cavalcante Junior (2881/AM).
Apelado: A da Silva Leite Serviço- Manaus Limpa. Advogado: Dr.
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (3725/AM). Presidente: Desª
Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Relator: Des. Wellington
José de Araújo. Membro: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira.
Membro: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
Apelação nº0255676-46.2009.8.04.0001, de 1ª Vara da
Fazenda Pública Municipal. Apelante: Município de Manaus.
Procurador: Dr. José Luiz Franco de Moura Mattos Júnior (5517/
AM). Apelada: Silvete Moreira Araújo, Sidvânia Moreira de Araújo,
João José Moreira de Araújo, Sidnalva Moreira de Araújo e outro.
Advogado: Dr. Ney Bastos Soares Junior (4336/AM). Presidente:
Desª Maria das Graças Pessôa Figueredo. Relator: Des. Domingos
Jorge Chalub Pereira. Revisor: Des. Wellington José de Araújo.
Membro: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
Apelação nº0258998-40.2010.8.04.0001, de 1ª Vara da
Fazenda Pública Estadual. Apelante: Marilda Barroncas Afonso.
Advogados: Dr. Mauricio Pereira da Silva (1122/AM) e Dr. Eneias
de Paula Bezerra (2354/AM). Apelado: Estado do Amazonas Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP/AM. Procurador:
Dr. Alberto Bezerra de Melo. Presidente: Des. Domingos Jorge
Chalub Pereira. Relator: Des. Wellington José de Araújo. Revisora:
Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Membro: Desª Maria
do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
Apelação nº0609045-37.2013.8.04.0001, de 8ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Admilson de Oliveira
Luciano. Advogada: Dra. Maristela Lago Pinheiro de Lima (4461/
AM). Apelada: Banco BV Financeira S/A. Advogados: Dr. Mauricio
Coimbra Guilherme Ferreira (151056S/ES) e outros. Presidente:
Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Relator: Des. Wellington
José de Araújo. Membro: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira.
Membro: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
Apelação nº0610269-10.2013.8.04.0001, de 12ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S/A. Advogados: Dr. Alvaro Luiz da Costa Fernandes
(831A/AM) e outros. Apelado: Francisco Oliveira Brandão. Advogado:
Dr. Márcio Leandro Deodato de Aquino (748/RR). Presidente: Des.
Wellington José de Araújo. Relatora: Desª Maria das Graças Pessôa
Figueiredo. Membro: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Membro:
Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Apelação nº0700843-16.2012.8.04.0001, de 10ª Vara Cível e
de Acidentes de Trabalho. Apelante: E. C. Comercio e Serviços
de Edificações Ltda. Advogado: Dr. Rafael Fernando Tiesca Maciel
(7187/AM). Apelado: SP Construções e Incorporações Ltda.
Advogados: Dr. Vasco Pereira do Amaral (99A/AM) e Dra. Arenaide
Rosa Cruz de Lima Pereira (2589/AM). Presidente: Des. Domingos
Jorge Chalub Pereira. Relator: Des. Wellington José de Araújo.
Revisora: Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Membro:
Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
Apelação nº0706296-89.2012.8.04.0001, de 8ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Banco Bradesco
Financiamentos S/A. Advogados: Dr. Mauro Paulo Galera Mari
(877A/AM) e outros. Apelada: Ariane Lima Paiva. Advogada: Dra.
Maria Luiza Castelo Barros (6904/AM). Presidente: Des. Wellington
José de Araújo. Relatora: Desª Maria das Graças Pessôa
Figueiredo. Revisora: Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes
Moura. Membro: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira.
Apelação nº0711335-67.2012.8.04.0001, de 2ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Daiana Vitor da Siva.
Advogada: Dra. Nancy Maggio (6460/AM). Apelado: Cibi Cia
Industrial Brasileira Impianti. Advogado: Dr. Arlindo Victor (48280/
SP). Presidente: Des. Wellington José de Araújo. Relatora: Desª
Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Revisora: Desª Maria do
Perpétuo Socorro Guedes Moura. Membro: Des. Domingos Jorge
Chalub Pereira.
Reexame Necessário nº0617800-50.2013.8.04.0001, de 3ª
Vara da Fazenda Pública Estadual. Remetente: Juízo de Direito
da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Requerente: Gelli Sandre
Maia Meireles. Advogado: Dr. Jander Rubem Souza da Rocha
(7886/AM). Requerido: Estado do Amazonas. Procuradora: Dra.
Karla Brito Novo. Presidente: Desª Maria das Graças Pessôa
Figueiredo. Relator: Des. Wellington José de Araújo. Membro:
Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Membro: Des.
Domingos Jorge Chalub Pereira.
Secretaria da Segunda Câmara Cível
Manaus, 4 de abril de 2014
Dra. Pollyana de Souza Bastos Lisciotto
Manaus, Ano VI - Edição 1431
28
Intimações
Na forma do que dispõe o Provimento nº 028/96 de 16.04.96
da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, e art. 234 do CPC.
Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº 400118702.2014.8.04.0000/Manaus - AM, em que é Agravante: J. R. F.
L. C., advogados: Angélica Maria Monteiro Duarte (2659/AM) e
Naudal Rodrigues de Almeida (4068/AM). Agravado: R. H. L. C.,
advogada: Daiana Ferreira de Sousa (8527/AM).
Fica intimado o advogado do Agravado, Daiana Ferreira de
Sousa (8527/AM), para apresentação de contrarrazões ao recurso
em epígrafe, no prazo da lei, contados da publicação desta. Os
autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados,
no Portal de serviços e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Na forma do que dispõe o Provimento nº 028/96 de 16.04.96
da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, e art. 234 do CPC.
Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº 400115934.2014.8.04.0000/Manaus - AM, em que é Agravante: Oton
Gomes de Oliveira, advogado: Julieth Brasil Pinheiro (9172/AM).
Agravado: Cepro Centro de Estudo e Pesquisa Em Reabilitação
Oral Ltda, advogado: Ney Bastos Soares Júnior (4336/AM).
Fica intimado o advogado do Agravado, Dr. Ney Bastos
Soares Júnior (4336/AM), para apresentação de contrarrazões
ao recurso em epígrafe, no prazo da lei, contados da publicação
desta. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, no Portal de serviços e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Decisões
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Despachos
Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador João de
Jesus Abdala Simões Relator dos Autos Virtuais de Apelação nº.
0215459-92.2008.8.04.0001/Manaus – AM, em que é Apelante:
Parintins Veículos Ltda, advogados: João Bosco A. Toledano
(1456/AM) e Sandro Abreu Torres (4078/AM). Apelada: Sara
Nascimento dos Santos, advogada: Ana Maria Fernandes
Menezes Martins (4303/AM). Despacho: “(...)
Ficam intimados, os advogados do Apelante, Drs. João Bosco
A. Toledano (1456/AM) e Sandro Abreu Torres (4078/AM), e da
Apelada, Dra. Ana Maria Fernandes Menezes Martins (4303/AM),
para audiência de conciliação a ser realizada no dia 14/04/2014,
às 11:00 horas, no Gabinete do Exmo. Sr. Des. João de Jesus
Abdala Simões, no 7º andar do Edifício Arnoldo Péres – sede do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, situado na Av. André
Araújo S/N, bairro Aleixo. Os autos encontram-se virtualmente à
disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
João de Jesus Abdala Simões, Relator do Processo Eletrônico
de Apelação nº. 0629102-76.2013.8.04.0001/Manaus - AM, em
que é Apelante: Enderson Alves de Souza, advogado: Fabio
de Assunção Acosta (8415/AM). Apelado: Banco Bradesco
Financiamento S/A, advogado: Celso Marcon (566/AM). DECISÃO
MONOCRÁTICA: “(...) 18. Forte nessas razões, conheço e dou
provimento ao recurso apelatório sob testilha para anular
a sentença apelada e devolver os autos ao Juízo de origem
para o seu regular prosseguimento. 19. Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, sem irresignação, devolvam-se os
autos à Vara de origem. 20. À Secretaria para as providências
necessárias. Manaus/AM, 07 de abril de 2014. Desembargador
JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES. Relator”.
Ficam os representantes das partes intimados do inteiro teor
da presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC.
Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no Portal
de serviços e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de Agravo
de Instrumento nº. 4004237-70.2013.8.04.0000/Manaus - AM, em
que é Agravante: BCS SEGUROS S/A, advogado: Alvaro Luiz da
Costa Fernandes (831-A/AM). Agravada: VIRGILENE NAZARE
DA SILVA, advogados: Edson Silva Santiago (619/RR) e Timóteo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano VI - Edição 1431
29
Martins Nunes (503/RR). DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Tendo
em vista o pedido de fls. 106 dos presentes autos, HOMOLOGO
o pedido de desistência e, via de consequência, extingo o recurso
de Agravo de Instrumento sem resolução do mérito, nos termos
do art. 267, VIII 1 c/c 501 2 do CPC, e determino a remessa dos
presentes autos ao Cartório da 8ª Vara Cível e de Acidentes de
Trabalho para arquivamento. Cumpra-se. À Secretaria para as
providências. Manaus, 04/04/2014. Desembargador Aristóteles
Lima Thury - Relator.”
nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo a
decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria
para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador
Aristóteles Lima Thury – Relator.”
Ficam os representantes das partes intimados da presente
Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos
encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços
e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril
de 2014.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril
de 2014.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de
Apelação nº. 0826945-25.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que
é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria
da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Antonio Rdo Ferreira e
Esposa. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por tudo
o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 §
1°-A, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo
a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria
para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador
Aristóteles Lima Thury – Relator.”
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de
Agravo de Instrumento nº. 4004108-65.2013.8.04.0000/Manaus
- AM, em que é Agravante: KARINA COSTA STONE, advogada:
Maria do P. Socorro Pereira de Salles (6675/AM). Agravado:
SETA TRANSPORTES (Serviços Especiais de Transportes do
Amazonas Ltda), advogados: Jamila Marinho Chehad Barbosa
(2950/AM) e João Bosco A. Toledano (1456/AM). DECISÃO
MONOCRÁTICA: “(...) Ante as razões expostas, inobservada
a formalidade processual e, em consonância com o disposto no
art. 557 do CPC, considero o presente recurso manifestamente
inadmissível, razão porque nego seguimento. À Secretaria para
providências. Manaus, 31/03/2014. Desembargador Aristóteles
Lima Thury – Relator.”
Fica intimada a advogada da Agravante, Maria do P. Socorro
Pereira de Salles (6675/AM) da presente Decisão, conforme
disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se à
disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de
Apelação nº. 0831726-90.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em
que é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey
Maria da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Mario de Souza
Rego. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por tudo
o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 §
1°-A, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo
a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria
para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador
Aristóteles Lima Thury – Relator.”
Ficam os representantes das partes intimados da presente
Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos
encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços
e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de
Apelação nº. 0831928-67.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que
é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria
da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Humberto R Crispim.
DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...)Isto posto, e por tudo o mais
que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 § 1°-A,
Ficam os representantes das partes intimados da presente
Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos
encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços
e-SAJ.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Ficam os representantes das partes intimadosda presente
Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos
encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços
e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de
Apelação nº. 0829826-72.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que
é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria
da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Abrahao Moreno de
Araujo. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por tudo
o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 §
1°-A, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo
a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria
para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador
Aristóteles Lima Thury – Relator.”
Ficam os representantes das partes intimadosda presente
Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos
encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços
e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de
Apelação nº. 0830534-25.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que
é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria
da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Maria Auxiliadora T. de
Souza. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por tudo
o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 §
1°-A, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo
a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria
para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador
Aristóteles Lima Thury – Relator.”
Ficam os representantes das partes intimadosda presente Decisão,
conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se à
disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de
Apelação nº. 0827279-59.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que
é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria
da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Claudionor Campos de
Souza. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por tudo
o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 §
1°-A, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo
a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria
para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador
Aristóteles Lima Thury – Relator.”
Ficam os representantes das partes intimados da presente
Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos
encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços
e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de
Apelação nº. 0831795-25.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em
que é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey
Maria da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Severino R da
Silva. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...)Isto posto, e por tudo
o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 §
1°-A, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo
a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria
para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador
Aristóteles Lima Thury – Relator.”
Ficam os representantes das partes intimadosda presente
Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos
encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços
e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de
Apelação nº. 0826983-37.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que
é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria
da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Hugolina Lopes dos
Santos. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por tudo
o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 §
1°-A, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo
a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria
para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador
Aristóteles Lima Thury – Relator.”
Ficam os representantes das partes intimadosda presente
Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos
encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços
e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de
Apelação nº. 0828391-63.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em
Manaus, Ano VI - Edição 1431
30
que é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey
Maria da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Emilio Santos
Costa. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por tudo
o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 §
1°-A, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo
a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria
para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador
Aristóteles Lima Thury – Relator.”
Ficam os representantes das partes intimadosda presente
Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos
encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços
e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de
Apelação nº. 0827007-65.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que
é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria da
Silva Resende (4329/AM). Apelada: Elzita de S Silva. DECISÃO
MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por tudo o mais que consta
dos autos, com o autorizativo do art. 557 § 1°-A, nego seguimento
monocraticamente ao recurso, mantendo a decisão contestada,
nos termos acima expostos. À Secretaria para providências.
Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador Aristóteles Lima
Thury – Relator.”
Ficam os representantes das partes intimados do inteiro teor
da presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC.
Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no Portal
de serviços e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de
Apelação nº. 0827191-21.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que
é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria da
Silva Resende (4329/AM). Apelado: Carlos A da Silva. DECISÃO
MONOCRÁTICA: “(...)Isto posto, e por tudo o mais que consta
dos autos, com o autorizativo do art. 557 § 1°-A, nego seguimento
monocraticamente ao recurso, mantendo a decisão contestada,
nos termos acima expostos. À Secretaria para providências.
Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador Aristóteles Lima
Thury – Relator.”
Ficam os representantes das partes intimadosda presente
Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos
encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços
e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de
Apelação nº. 0828232-23.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que
é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria
da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Pavicon. DECISÃO
MONOCRÁTICA: “(...)Isto posto, e por tudo o mais que consta
dos autos, com o autorizativo do art. 557 § 1°-A, nego seguimento
monocraticamente ao recurso, mantendo a decisão contestada,
nos termos acima expostos. À Secretaria para providências.
Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador Aristóteles Lima
Thury – Relator.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Ficam os representantes das partes intimadosda presente
Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos
encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços
e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de
Apelação nº. 0828868-86.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que
é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria
da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Stenio Marinho Diniz
(falecido). DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por
tudo o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557
§ 1°-A, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo
a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria
para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador
Aristóteles Lima Thury – Relator.”
Ficam os representantes das partes intimados da presente
Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos
encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços
e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de
Apelação nº. 0907516-46.2009.8.04.0001/Manaus - AM, em
que é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey
Maria da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Waldir Duarte de
Souza. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por tudo
o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 §
1°-A, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo
a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria
para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador
Aristóteles Lima Thury – Relator.”
Ficam os representantes das partes intimados da presente
Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos
encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços
e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de
Apelação nº. 0937068-56.2009.8.04.0001/Manaus - AM, em que
é Apelante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria
da Silva Resende (4329/AM). Apelada: Guilhermina dos Santos
Torres. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por tudo
o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art. 557 §
1°-A, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo
a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria
para providências. Manaus, 3 de abril de 2014. Desembargador
Aristóteles Lima Thury – Relator.”
Ficam os representantes das partes intimados da presente
Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos
encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de serviços
e-SAJ.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
31
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de
Apelação nº. 0601436-66.2014.8.04.0001/Manaus - AM, em
que é Apelante: Marcia Arthemis Pereira de Abreu, advogado:
Mauricio Miranda Reis (8678/AM). Apelado: Banco Wolksvagen,
advogadas: Andréa Cristina da Costa Le Sueur (6161/AM), Annie
Mara Arruda de Sá e Brito (6286/AM) e Gisele Cordeiro Sampaio
(8091/AM). DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por
tudo o mais que consta dos autos, com o autorizativo do art.
557, nego seguimento monocraticamente ao recurso, mantendo
a decisão contestada, nos termos acima expostos. À Secretaria
para providências. Manaus, 7 de abril de 2014. Desembargador
Aristóteles Lima Thury - Relator.”
Fica intimado o advogado do Apelante, Mauricio Miranda Reis
(8678/AM) da presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III
do CPC. Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no
Portal de serviços e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Aristóteles Lima Thury, Relator do Processo Eletrônico de
Apelação nº. 0617684-44.2013.8.04.0001/Manaus - AM, em que
é Apelante: Antonio Niesio Oliveira de Lima, advogado: Renan
Barbosa de Azevedo (23112/CE). Apelado: Banco Bradesco
Financiamentos S/A, advogado: Celso Marcon (566A/AM).
DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Isto posto, e por tudo o mais que
consta dos autos, com o autorizativo do art. 557, nego seguimento
monocraticamente ao recurso, mantendo a decisão contestada,
nos termos acima expostos. À Secretaria para providências.
Manaus, 7 de abril de 2014. Desembargador Aristóteles Lima
Thury – Relator.”
Fica intimado o advogado do Apelante, Renan Barbosa de
Azevedo (23112/CE)da presente Decisão, conforme disposto no
Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se à disposição dos
interessados, no Portal de serviços e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Cláudio César Ramalheira Roessing, Relator do Processo
Eletrônico de Apelação / Reexame Necessário nº. 020430708.2012.8.04.0001/Manaus - AM, em que é Apelante: Estado
do Amazonas, Procuradora: Leila Maria Raposo Xavier Leite.
Apelado: Mabel Franco Rodrigues, Defensoria: Carolina da Silva
Braz. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Pelo exposto, conheço do
recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a
sentença de primeiro grau. Manaus, 24 de março de 2014. Cláudio
Roessing – Relator.”
Ficam os representantes das partes intimados do inteiro teor
da presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC.
Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no Portal
de serviços e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de abril
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Intimações
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Carla Maria
Santos dos Reis, Relatora dos autos de Apelação nº 020033371.2010.8.04.0020(Processo Digital). Manaus/AM, em que é
Apelante Ministério Público do Estado do Amazonas e Apelado
Jonelson do Casal Azevedo usando de suas atribuições legais,
etc... FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem por meio deste, INTIME o Apelado Jonelson
do Casal Azevedo, para que constitua um novo advogado com
escopo de oferecer as contrarrazões recursais referentes aos
autos em epígrafe, no prazo de lei. Dado e passado nesta cidade
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 7 de abril de
2014 Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis Relatora.
ª
Secretaria da Egrégia 1 Câmara Criminal, em Manaus, 7 de
abril de 2014.
Mastewener Abreu Nery
Secretário - M33901
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Carla Maria
Santos dos Reis, Relatora dos autos de Apelação nº 020061087.2010.8.04.0020(Processo Digital). Manaus/AM, em que é
Apelante Ministério Público do Estado do Amazonas e Apelado
Haronilson Melo Nunes usando de suas atribuições legais, etc... FAZ
SABER a todos, que o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem por meio deste, INTIME o Apelado Haronilson Melo Nunes,
para que constitua um novo advogado com escopo de oferecer
as contrarrazões recursais referentes aos autos em epígrafe, no
prazo de lei. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do
Estado do Amazonas, aos 7 de abril de 2014 Desembargadora
Carla Maria Santos dos Reis Relatora.
ª
Secretaria da Egrégia 1 Câmara Criminal, em Manaus, 7 de
abril de 2014.
Mastewener Abreu Nery
Secretário - M33901
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Carla Maria
Santos dos Reis, Relatora dos autos de Apelação nº 020115038.2010.8.04.0020(Processo Digital). Manaus/AM, em que é
Apelante Ministério Público do Estado do Amazonas e Apelado
Carlos Henrique Pereira da Costa usando de suas atribuições
legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem por meio deste, INTIME o Apelado
Carlos Henrique Pereira da Costa, para que constitua um novo
advogado com escopo de oferecer as contrarrazões recursais
referentes aos autos em epígrafe, no prazo de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, aos 7 de abril de 2014 DesembargadorA Carla Maria
Santos dos Reis Relatora.
ª
Secretaria da Egrégia 1 Câmara Criminal, em Manaus, 7 de
abril de 2014.
Mastewener Abreu Nery
Secretário - M33901
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Carla Maria
Santos dos Reis, Relatora dos autos de Apelação nº 020165359.2010.8.04.0020(Processo Digital). Manaus/AM, em que é
Apelante Ministério Público do Estado do Amazonas e Apelado
Leopoldo Ricardo Ferreira de Macedo usando de suas atribuições
legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem por meio deste, INTIME o Apelado
Leopoldo Ricardo Ferreira de Macedo, para que constitua um
novo advogado com escopo de oferecer as contrarrazões recursais
referentes aos autos em epígrafe, no prazo de lei. Dado e passado
nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 7
Manaus, Ano VI - Edição 1431
32
de abril de 2014 Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis
Relatora.
ª
Secretaria da Egrégia 1 Câmara Criminal, em Manaus, 7 de
abril de 2014.
Mastewener Abreu Nery
Secretário - M33901
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Carla Maria
Santos dos Reis, Relatora dos autos de Apelação nº 020345796.2009.8.04.0020 (Processo Digital) Manaus/AM, em que é
Apelante Ministério Público do Estado do Amazonas e Apelado
John Wellinsson Mendonça, usando de suas atribuições legais,
etc... FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem por meio deste, INTIME o Apelado John
Wellinsson Mendonça, para que constitua um advogado com
escopo de oferecer as contrarrazões recursais referentes aos
autos em epígrafe, no prazo de lei. Dado e passado nesta cidade
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 7 de abril de
2014. (a) Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis Relatora.
/pop/
ª
Secretaria da Egrégia 1 Câmara Criminal, em Manaus, 7 de
abril de 2014.
Mastewener Abreu Nery
Secretário - M33901
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Carla Maria
Santos dos Reis, Relatora dos autos de Apelação nº 020483298.2010.8.04.0020 (Processo Digital). Manaus/AM, em que é
Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS e
Apelado ALZINEI SANTOS SOUZA, usando de suas atribuições
legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem por meio deste, INTIME o Apelado
ALZINEI SANTOS SOUZA, para que constituaum novo advogado
com escopo de oferecer as contrarrazões recursais referentes aos
autos em epígrafe, no prazo de lei. Dado e passado nesta cidade
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 7 de abril de
2014. (a) Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis Relatora.
/pop/
ª
Secretaria da Egrégia 1 Câmara Criminal, em Manaus, 7 de
abril de 2014.
Mastewener Abreu Nery
Secretário - M33901
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O
Excelentíssimo
Senhor
Desembargador
João
Mauro Bessa, Relator dos autos de Apelação nº 020847479.2010.8.04.0020
(Processo Digital). Manaus/AM, em que é
Apelante Ministério Público do Estado do Amazonas e Apelado
ANÍSIO ALBUQUERQUE PEREIRA usando de suas atribuições
legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem por meio deste, INTIME o Apelado
ANÍSIO ALBUQUERQUE PEREIRA, para que constitua um novo
advogado com escopo de oferecer as contrarrazões recursais
referentes aos autos em epígrafe, no prazo de lei. Dado e passado
nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 4 de
abril de 2014 (a) Desembargador João Mauro Bessa Relator.
Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Criminal, em Manaus, 4 de
abril de 2014. Mastewener Abreu Nery. Secretário – M.33901.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Mauro Bessa,
Relator dos autos de Apelação nº 0205178-49.2010.8.04.0020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
(Processo Digital). Manaus/AM, em que é Apelante MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS e Apelado MAURO
SÉRGIO NUNES DE SOUZA usando de suas atribuições legais,
etc... FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem por meio deste, INTIME o Apelado MAURO
SÉRGIO NUNES DE SOUZA, para que constitua um novo
advogado com escopo de oferecer as contrarrazões recursais
referentes aos autos em epígrafe, no prazo de lei. Dado e passado
nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 4 de
abril de 2014 (a) Desembargador João Mauro Bessa Relator.
Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Criminal, em Manaus, 4 de
abril de 2014. Mastewener Abreu Nery. Secretário – M.33901.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Mauro Bessa,
Relator dos autos de Apelação nº 0204942-97.2010.8.04.0020
(Processo Digital). Manaus/AM, em que é Apelante Ministério
Público do Estado do Amazonas e Apelado LENILSON
BARROS DA GAMA usando de suas atribuições legais, etc... FAZ
SABER a todos, que o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem por meio deste, INTIME o Apelado LENILSON BARROS
DA GAMA, para que constitua um novo advogado com escopo
de oferecer as contrarrazões recursais referentes aos autos
em epígrafe, no prazo de lei. Dado e passado nesta cidade de
Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 4 de abril de 2014
(a) Desembargador João Mauro Bessa Relator.
Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Criminal, em Manaus, 4 de
abril de 2014. Mastewener Abreu Nery. Secretário – M33901.
Decisões
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Mauro
Bessa, Relator dos autos de Apelação nº 004505258.2005.8.04.0001(Processo Digital). Manaus/AM, em que é
Apelante Paulo Marcelo Santos Nascimento, Advogadas Dras.
Sônia Maria FernandesPacheco OAB 4868/AM, Sulene Socorro
Carvalho Veríssimo de Oliveira OAB 2557/AM e Tereza Carmo
de Castro OAB 479/AM, Apelado A Justiça Pública usando de
suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem por meio deste, ficam
INTIMADOS os Réus NEYRE ROSE MARTINS RAMOS e
ORLANDO RIOS ORTEGA na pessoa de seu advogado Dr. PAULO
ROBERTO GIUSTI (4763/AM), para tomarem conhecimento
da Sentença de 1º Grau do Processo nº 001.05.045052-3/2ª
V.E.C.U.T.E: “Vistos e examinados os presentes autos. O Ministério
Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, em
exercício neste Juízo, com base no inquérito policial, tombado
sob o nº 155/2005 - DEPRE, ofereceu denúncia contra PAULO
MARCELO SANTOS NASCIMENTO, vulgo”PC”, WELLINGTON
MOREIRA CARVALHO, vulgo “Amazonas”, NEYRE ROSE
MARTINS RAMOS e ORLANDO RIOS ORTEGA, vulgo “Peruano
e/ou Peruti” , já qualificado nos autos, dando-os como incursos nas
sanções previstas pelo art. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76, e PAULO
MARCELO SANTOS NASCIMENTO, também como incurso nas
sanções do art. 12 e 16, § único, I da Lei nº 10.826/03, conforme
fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória
... Passo a dosar a pena do acusado PAULO MARCELO SANTOS
NASCIMENTO em relação ao tráfico de drogas: Passo a valorar
as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPC... Torno definitiva
a pena de 6 (seis) anos de reclusão e o pagamento de 100
(cem) dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no
art. 12 da Lei nº 6.368/76, sendo o dia-multa no valor de 10%(dez
por cento) do salário mínimo. Passo a dosar a pena do acusado
Manaus, Ano VI - Edição 1431
33
PAULO MARCELO SANTOS NASCIMENTO em relação ao
crime de associação ao tráfico de drogas: Tendo em vistas que
as circunstâncias judiciais já foram apontadas anteriormente, bem
com observando as circunstâncias e consequências da infração,
autorizam a fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão
e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa... Torno definitiva
a pena de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 50
(cinquenta) dias-multa pelo crime de associação de tráfico de
drogas, previsto no art. 14 da Lei nº 6.368/76, sendo o dia-multa
no valor de 10%(dez por cento) do salário mínimo. Passo a dosar
a pena do acusado PAULO MARCELO SANTOS NASCIMENTO
em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido, previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. Tendo em vistas que
as circunstâncias judiciais já foram apontadas anteriormente, bem
com observando as circunstâncias e consequências da infração,
autorizam a fixação da pena-base em 01 (um) ano de detenção e
ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Torno definitiva a pena de
01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa
pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido,
previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, sendo o dia-multa no valor
de 10% (dez por cento) do salário mínimo. Passo a dosar a pena do
acusado PAULO MARCELO SANTOS NASCIMENTO em relação
ao crime de supressão de numeração de arma de fogo, previsto
no art. 16, § único, I da Lei 10.826/03... Torno definitiva a pena de
03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) diasmulta pelo crime de supressão de numeração de arma de fogo,
previsto no art. 16, § único, I da Lei 10.826/03, sendo o dia-multa
no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo... Ex-positis,
torno definitiva a pena do acusado Paulo Marcelo Santos
Nascimento, no montante de 12 (doze) anos de reclusão, 1 (um)
ano de detenção e o pagamento de 170 (cento e setenta) diasmulta, sendo o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do
salário mínimo... Passo agora a dosar a pena da acusada NEYRE
ROSE MARTINS RAMOS em relação ao tráfico de drogas... Torno
definitiva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento
de 100 (cem) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, previsto
no art. 12, da Lei 6.368/76, sendo o dia-multa no valor de 10% (dez
por cento) do salário mínimo. Passo a dosar a pena da acusada
NEYRE ROSE MARTINS RAMOS em relação a associação ao
tráfico de drogas... Torno definitiva a pena de 03 (três) anos de
reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa pelo
crime de associação ao tráfico de drogas, previsto no art. 14 da Lei
nº 6.368/76, sendo o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do
salário mínimo. Ex-positis, torno definitiva a pena da acusada
Neyre Rose Martins Ramos, no montante de 08 (oito) anos de
reclusão, e o pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa,
sendo o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do salário
mínimo... Passo a dosar a pena do acusado ORLANDO RIOS
ORTEGA em relação ao tráfico de drogas... Torno definitiva a pena
de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem)
dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 12 da
Lei 6.368/76, sendo o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do
salário mínimo. Passo a dosar a pena do acusado ORLANDO RIOS
ORTEGA em relação a associação ao tráfico de drogas... Torno
definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de
50 (cinquenta) dias-multa pelo crime de associação ao tráfico de
drogas, previsto no art. 14 da Lei nº 6.368/76, sendo o dia-multa no
valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo. Ex-positis, torno
definitiva a pena do acusado Orlando Rios Ortega, no montante
de 08 (oito) anos de reclusão, e o pagamento de 150 (cento e
cinquenta) dias-multa, sendo o dia-multa no valor de 10% (dez
por cento) do salário mínimo. A pena aplicada DEVERÁ SER
CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. Quanto ao
direito dos acusados de apelar em liberdade... Em razão disso,
NEGO o direito dos acusados apelar em liberdade... Após o
trânsito em julgado,...Dê-se baixa no SAJ e remetam-se à Vara
de Execuções Penais, tendo em vista a aplicação de pena restritiva
de liberdade imposta aos réus. Manaus, 17 de Julho de 2012.
ROGER LUÍZ PAZ DE ALMEIDA, Juiz de Direito respondendo pela
2ª VECUTE”. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do
Estado do Amazonas, aos 4 de abril de 2014. (a) Desembargador
João Mauro Bessa - Relator. Secretaria da Egrégia 1ª Câmara
Criminal, em Manaus, 4 de abril de 2014. Mastewener Abreu Nery.
Secretário – M.33901.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Manaus, Ano VI - Edição 1431
34
E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do
Estado do Amazonas, aos 07 de abril de 2014. Eu, Rogério Batista
Santoro, Diretor de Secretaria, o digitei e assino. Jaime Artur
Santoro Loureiro - Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Mauro
Bessa, Relator dos autos de Habeas Corpus nº 400128669.2014.8.04.0000 (Processo Digital). Manaus/AM, em que é
Impetrante Sra. Dora Mestanza Barcio de Paiva, Paciente
Carolina Magalhães de Miranda e Impetrado Juízo de Direito
da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/Am usando de suas
atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem por meio deste, ficam
INTIMADOS a Paciente Carolina Magalhães de Miranda e
Impetrante Dora Mestanza Barcio de Paiva, para tomarem
conhecimento da seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA: “... Assim,
HOMOLOGO o pedido de desistência requerida, para que surta
seus devidos e legais efeitos. Intime-se. Oportunamente, arquivemse os autos, observando-se as cautelas de praxe. Cumpra-se”.
Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, aos 8 de abril de 2014. (a) Desembargador(a) João
Mauro Bessa - Relator(a).
ª
Secretaria da Egrégia 1 Câmara Criminal, em Manaus, 8 de
abril de 2014.Mastewener Abreu Nery. Secretário - M.33901.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Doutor Jaime Artur Santoro Loureiro,
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital
do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto ao presente Edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, QUE FICA INTIMADO PELO PRESENTE
o(a) Advogado(a) do Réu, Dr. ÁTILA DE MEDEIROS AFFONSO
– OAB/AM 1819, acerca da audiência de instrução e julgamento
a ser realizada no dia 10/04/2014 às 12:00h, concernente ao
Processo nº 0043185-73.2000.8.04.0011, onde figura como Réu
Fábio Lúcio de Freitas. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, em especial o patrono do Réu, acima mencionado, expedese o presente, que será publicado no Diário da Justiça. DADO
E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do
Estado do Amazonas, aos 08 de abril de 2014. Eu, Rogério Batista
Santoro, Diretor de Secretaria, o digitei e assino. Jaime Artur
Santoro Loureiro - Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO
SEÇÃO VI
VARAS - COMARCA DA CAPITAL
2ª VARA CRIMINAL
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Doutor Jaime Artur Santoro Loureiro,
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital
do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto ao presente Edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, QUE FICA INTIMADO PELO PRESENTE
o(a) Advogado(a) do Réu, Dr. WLADIMIR DA CUNHA ALELI –
OAB/AM 7084, acerca da audiência de instrução e julgamento
a ser realizada no dia 14/04/2014 às 09:00h, concernente ao
Processo nº 0210791-68.2014.8.04.0001, onde figura como Réu
David Pereira Barbosa. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, em especial o patrono do Réu, acima mencionado, expedese o presente, que será publicado no Diário da Justiça. DADO
E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do
Estado do Amazonas, aos 07 de abril de 2014. Eu, Rogério Batista
Santoro, Diretor de Secretaria, o digitei e assino. Jaime Artur
Santoro Loureiro - Juiz de Direito
PARA
APRESENTAR
O Excelentíssimo Senhor Doutor Jaime Artur Santoro Loureiro,
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital
do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto ao presente Edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, QUE FICA INTIMADO PELO PRESENTE
o(a) Advogado(a) do Réu, Dr. Hermeson dos Santos Rodrigues
OAB 8245/AM, para apresentar Resposta escrita à acusação, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com relação ao Processo nº
0223117-31.2012.8.04.0001, referente ao Réu Jair Silva Araujo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial o(a)
patrono(a) do Réu, acima mencionado, expede-se o presente, que
será publicado no Diário da Justiça e afixado na porta principal
do Fórum “Henoch Reis”. DADO E PASSADO nesta Cidade e
Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 07 de
abril de 2014. Eu, Rogério Batista Santoro, Diretor de Secretaria, o
digitei e assino. Andrea Jane Silva de Medeiros - Juíza de Direito
respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal.
NOTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
O Excelentíssimo Senhor Doutor Jaime Artur Santoro Loureiro,
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital
do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na forma
da Lei, etc.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Doutor Jaime Artur Santoro Loureiro,
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital
do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto ao presente Edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, QUE FICA INTIMADO PELO PRESENTE
o(a) Advogado(a) do Réu, Dr. RAFAEL SAID E SILVA – OAB/
AM 8443, acerca da audiência de instrução e julgamento a ser
realizada no dia 14/04/2014 às 10:00h, concernente ao Processo
nº 0209219-77.2014.8.04.0001, onde figura como Réu Anderson
Lima de Castro. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
em especial o patrono do Réu, acima mencionado, expedese o presente, que será publicado no Diário da Justiça. DADO
FAZ SABER a todos quanto ao presente Edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, QUE FICA INTIMADO PELO PRESENTE
o(a) Advogado(a) do Réu, Dra. Luana Lima Caresto, OAB/AM
6235, para que se manifeste acerca do aditamento da Denúncia
nos autos do Processo nº 0218177-86.2013.8.04.0001, onde figura
como Réu Luis Lopes da SilvaLuis Lopes da Silva, no prazo de
5 (cinco) dias, conforme decisão da MM. Juíza de Direito, nos
termos do art. 384, parágrafo 2º do CPP. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, em especial à patrona do réu, expedese o presente, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico
e afixado na porta principal do Fórum “Henoch Reis”. DADO
E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do
Estado do Amazonas, aos 07 de abril de 2014. Eu, Rogério Batista
Santoro, Diretor de Secretaria, o digitei e assino.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
2ª VARA DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA DÍVIDA ATIVA
ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BERNARDO JOSÉ NORONHA
ANTUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2014 – PUBLICAÇÃO DE EDITAIS
ADV: BENEDITO EVALDO DE LIMA (OAB 4821/AM) - Processo
0004938-68.2010.8.04.0012 (012.10.004938-1) - Execução Fiscal Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Estado do
Amazonas - REQUERIDO: Polinorte Comercio e Representacoes
Ltda - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - Prazo de 30 (trinta)
dias Autos nº 0004938-68.2010.8.04.0012 Ação: Execução Fiscal
Requerente: Estado do Amazonas Requerido: Polinorte Comercio
e Representacoes Ltda O Doutor Marco Antonio Pinto da Costa,
Juiz de Direito da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual da Comarca de
Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa do
Brasil, no exercício de suas atribuições constitucionais determinou
a expedição do presente EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s)
pessoa(s) abaixo relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado:
Polinorte Comercio e Representacoes Ltda04.312.369/0011-62
Sócio: PEDRO LOPES DO N SOARES CPF nº 128.330.372-87
FINALIDADE: Intimá-la para tomar conhecimento da Penhora
efetivada nos autos em epígrafe, bem como, caso queira, interpor
Embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 12 e 16 da Lei nº
6.830/80). Em virtude da determinação proferida nos autos, expedi
o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da
Justiça Eletrônico - DJE e afixado no local de costumes, quadro de
avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis,
na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado
do Amazonas 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha
Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
ADV: RAQUEL BENTES DE SOUZA DO NASCIMENTO
(OAB 4819/AM) - Processo 0007416-69.1998.8.04.0012
(012.98.007416-6) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento /
Execução - REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO:
Resinfibra Ltda - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - Prazo
de 30 (trinta) dias Autos nº 0007416-69.1998.8.04.0012 Ação:
Execução Fiscal Requerente: Estado do Amazonas Requerido:
Resinfibra Ltda O Doutor Marco Antonio Pinto da Costa, Juiz
de Direito da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual da Comarca de
Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa do
Brasil, no exercício de suas atribuições constitucionais determinou
a expedição do presente EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s)
pessoa(s) abaixo relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado:
Resinfibra Ltda04.312.369/0011-62 e 01.364.938/0001-53 Sócio: :
JOSE SIRIO FERREIRA DE MOURA FINALIDADE: Intimá-la para
tomar conhecimento da Penhora efetivada nos autos em epígrafe,
bem como, caso queira, interpor Embargos no prazo de 30 (trinta)
dias (Art. 12 e 16 da Lei nº 6.830/80). Em virtude da determinação
proferida nos autos, expedi o presente Edital, que na forma da lei,
será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE e afixado no
local de costumes, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de
Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor
03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado na cidade de
Manaus, Capital do Estado do Amazonas 08 de abril de 2014. Eu,
Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e
subscrevi.
ADV: ADRIANE SIMÕES ASSAYAG RIBEIRO (OAB 2531/
AM) - Processo 0008132-04.1995.8.04.0012 (012.95.008132-3)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Casa Santa
Cristina Ltda - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - Prazo
de 30 (trinta) dias Autos nº 0008132-04.1995.8.04.0012 Ação:
Execução Fiscal Requerente: Estado do Amazonas Requerido:
Casa Santa Cristina Ltda O Doutor Marco Antonio Pinto da Costa,
Manaus, Ano VI - Edição 1431
35
Juiz de Direito da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual da Comarca de
Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa do
Brasil, no exercício de suas atribuições constitucionais determinou
a expedição do presente EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s)
pessoa(s) abaixo relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado:
Casa Santa Cristina Ltda04.312.369/0011-62 e 04.962.429/000110 Sócio: : JOSE VASCONCELOS DOS SANTOS FINALIDADE:
Intimá-lo para tomar conhecimento da Penhora efetivada nos autos
em epígrafe, bem como, caso queira, interpor Embargos no prazo
de 30 (trinta) dias (Art. 12 e 16 da Lei nº 6.830/80). Em virtude da
determinação proferida nos autos, expedi o presente Edital, que
na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico DJE e afixado no local de costumes, quadro de avisos desta
Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba,
s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e
passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas 08
de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de
Secretaria, o conferi e subscrevi.
ADV: ONILDA ABREU DA SILVA (OAB 2288/AM) - Processo
0011639-45.2010.8.04.0012 (012.10.011639-9) - Execução Fiscal
- Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Estado
do Amazonas - REQUERIDO: Distribuidora Comercial Fernandes
Ltda. - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - Prazo de 30
(trinta) dias Autos nº 0011639-45.2010.8.04.0012 Ação: Execução
Fiscal Requerente: Estado do Amazonas Requerido: Distribuidora
Comercial Fernandes Ltda. O Doutor Marco Antonio Pinto da Costa,
Juiz de Direito da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual da Comarca de
Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa do
Brasil, no exercício de suas atribuições constitucionais determinou
a expedição do presente EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s)
pessoa(s) abaixo relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado:
Distribuidora Comercial Fernandes Ltda.04.312.369/0011-62
e 63.676.340/0001-57 Sócio: ANTONIO CARLOS DA SILVA
PEREIRA FINALIDADE: Intimá-la para tomar conhecimento da
Penhora efetivada nos autos em epígrafe, bem como, caso queira,
interpor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 12 e 16 da Lei nº
6.830/80). Em virtude da determinação proferida nos autos, expedi
o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da
Justiça Eletrônico - DJE e afixado no local de costumes, quadro de
avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis,
na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado
do Amazonas 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha
Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
ADV: VITOR HUGO MOTA DE MENEZES (OAB 1675/
AM) - Processo 0014282-73.2010.8.04.0012 (012.10.014282-9)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: S. R.
Distribuidora de Alimentos Ltda. - EDITAL DE INTIMAÇÃO
DA PENHORA - Prazo de 30 (trinta) dias Autos nº 001428273.2010.8.04.0012 Ação: Execução Fiscal Requerente: Estado
do Amazonas Requerido: S. R. Distribuidora de Alimentos Ltda.
O Doutor Marco Antonio Pinto da Costa, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus, capital do
Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício
de suas atribuições constitucionais determinou a expedição do
presente EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s) pessoa(s) abaixo
relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado: S. R. Distribuidora de
Alimentos Ltda.04.312.369/0011-62 e 01.741.831/0001-87 Sócio:
ZENIR EUNICE DE MORAES CORREA FINALIDADE: Intimála para tomar conhecimento da Penhora efetivada nos autos em
epígrafe, bem como, caso queira, interpor Embargos no prazo de
30 (trinta) dias (Art. 12 e 16 da Lei nº 6.830/80). Em virtude da
determinação proferida nos autos, expedi o presente Edital, que
na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico DJE e afixado no local de costumes, quadro de avisos desta
Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba,
s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e
passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas 08
de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de
Secretaria, o conferi e subscrevi.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM) - Processo 0020199-73.2010.8.04.0012 (012.10.020199-0)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Unimac
Importacao e Exportacao Ltda
- EDITAL DE INTIMAÇÃO
DA PENHORA - Prazo de 30 (trinta) dias Autos nº 002019973.2010.8.04.0012 Ação: Execução Fiscal Requerente: Estado
do Amazonas Requerido: Unimac Importacao e Exportacao Ltda
O Doutor Marco Antonio Pinto da Costa, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus, capital do
Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício
de suas atribuições constitucionais determinou a expedição do
presente EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s) pessoa(s) abaixo
relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado: Unimac Importacao e
Exportacao Ltda04.312.369/0011-62 Sócio: : DEUSMAR PESSOA
VIANA FINALIDADE: Intimá-lo para tomar conhecimento da
Penhora efetivada nos autos em epígrafe, bem como, caso queira,
interpor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 12 e 16 da Lei nº
6.830/80). Em virtude da determinação proferida nos autos, expedi
o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da
Justiça Eletrônico - DJE e afixado no local de costumes, quadro de
avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis,
na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado
do Amazonas 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha
Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
ADV: ELLEN FLORÊNCIO SANTOS ROCHA (OAB 2752/
AM) - Processo 0025454-12.2010.8.04.0012 (012.10.025454-6)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução
- REQUERENTE: Estado do Amazonas
- REQUERIDO:
Interamericana Comercio e Importacao Ltda
- EDITAL DE
INTIMAÇÃO DA PENHORA - Prazo de 30 (trinta) dias Autos nº
0025454-12.2010.8.04.0012 Ação: Execução Fiscal Requerente:
Estado do Amazonas Requerido: Interamericana Comercio e
Importacao Ltda O Doutor Marco Antonio Pinto da Costa, Juiz
de Direito da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual da Comarca de
Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa do
Brasil, no exercício de suas atribuições constitucionais determinou
a expedição do presente EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s)
pessoa(s) abaixo relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado:
Interamericana Comercio e Importacao Ltda04.312.369/0011-62 e
01.257.599/0001-06 Sócio: LUIZ OTAVIO MONTEIRO BARROSO
FINALIDADE: Intimá-la para tomar conhecimento da Penhora
efetivada nos autos em epígrafe, bem como, caso queira, interpor
Embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 12 e 16 da Lei nº
6.830/80). Em virtude da determinação proferida nos autos, expedi
o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da
Justiça Eletrônico - DJE e afixado no local de costumes, quadro de
avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis,
na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado
do Amazonas 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha
Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM) - Processo 0027808-10.2010.8.04.0012 (012.10.027808-9)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: L P da
Silva - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - Prazo de 30
(trinta) dias Autos nº 0027808-10.2010.8.04.0012 Ação: Execução
Fiscal Requerente: Estado do Amazonas Requerido: L P da Silva
O Doutor Marco Antonio Pinto da Costa, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus, capital do
Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício
de suas atribuições constitucionais determinou a expedição do
presente EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s) pessoa(s)
abaixo relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado: L P da
Silva04.312.369/0011-62 Sócio: : LUCINEIA PAULINO ARAGAO
FINALIDADE: Intimá-la para tomar conhecimento da Penhora
efetivada nos autos em epígrafe, bem como, caso queira, interpor
Embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 12 e 16 da Lei nº
6.830/80). Em virtude da determinação proferida nos autos, expedi
o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da
Manaus, Ano VI - Edição 1431
36
Justiça Eletrônico - DJE e afixado no local de costumes, quadro de
avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis,
na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado
do Amazonas 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha
Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
ADV: ANGELA BEATRIZ GONÇALVES FALCÃO DE OLIVEIRA
(OAB 891342/AM) - Processo 0326579-77.2007.8.04.0001
(001.07.326579-0) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento /
Execução - EXEQUENTE: Estado do Amazonas - EXECUTADO:
E J Comercio de Alimentos Ltda - EDITAL DE INTIMAÇÃO
DA PENHORA - Prazo de 30 (trinta) dias Autos nº 032657977.2007.8.04.0001 Ação: Execução Fiscal Requerente: Estado
do Amazonas Requerido: E J Comercio de Alimentos Ltda O
Doutor Marco Antonio Pinto da Costa, Juiz de Direito da 2ª Vara
da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus, capital do
Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício
de suas atribuições constitucionais determinou a expedição do
presente EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s) pessoa(s)
abaixo relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado: E J Comercio
de Alimentos Ltda04.312.369/0011-62 e 05.163.095/0001-88
FINALIDADE: Intimá-la para tomar conhecimento da Penhora
efetivada nos autos em epígrafe, bem como, caso queira, interpor
Embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 12 e 16 da Lei nº
6.830/80). Em virtude da determinação proferida nos autos, expedi
o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da
Justiça Eletrônico - DJE e afixado no local de costumes, quadro de
avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis,
na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado
do Amazonas 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha
Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
ADV: RAQUEL BENTES DE SOUZA DO NASCIMENTO
(OAB 4819/AM) - Processo 0331351-83.2007.8.04.0001
(001.07.331351-4) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento /
Execução - EXEQUENTE: Estado do Amazonas - EXECUTADO:
Cidade Comércio e Representação Ltda - EDITAL DE INTIMAÇÃO
DA PENHORA - Prazo de 30 (trinta) dias Autos nº 033135183.2007.8.04.0001 Ação: Execução Fiscal Requerente: Estado
do Amazonas Requerido: Cidade Comércio e Representação
Ltda O Doutor Marco Antonio Pinto da Costa, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus, capital do
Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício
de suas atribuições constitucionais determinou a expedição do
presente EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s) pessoa(s) abaixo
relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado: Cidade Comércio e
Representação Ltda04.312.369/0011-62 e 04.166.674/0001-11
Sócio: ANETE LOPES CIDADE FINALIDADE: Intimá-la para tomar
conhecimento da Penhora efetivada nos autos em epígrafe, bem
como, caso queira, interpor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias
(Art. 12 e 16 da Lei nº 6.830/80). Em virtude da determinação
proferida nos autos, expedi o presente Edital, que na forma da lei,
será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE e afixado no
local de costumes, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de
Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor
03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado na cidade de
Manaus, Capital do Estado do Amazonas 08 de abril de 2014. Eu,
Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e
subscrevi.
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM) - Processo 0603790-98.2013.8.04.0001 - Execução Fiscal ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EXEQUENTE:
Estado do Amazonas - EXECUTADO: Preciados Plastic da
Amazonia LTDA - EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de Trinta dias
(Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos nº 0603790-98.2013.8.04.0001
Requerente: Estado do Amazonas Requerido: Preciados Plastic
da Amazonia LTDA Valor da Ação: R$ 258.454,65 (DUZENTOS
E CINQUENTA E OITO MIL E QUATROCENTOS E CINQUENTA
E QUATRO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS) Data da
inscrição: 05/12/2012 Nº da CDA: 3368/12 O MM. Juiz de Direito
Marco Antonio Pinto da Costa, titular da 2ª Vara da Dívida Ativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Estadual, da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, no exercício das suas atribuições
constitucionais, determinou: A expedição do presente EDITAL, com
a finalidade de CITAR a executada Preciados Plastic da Amazonia
LTDA, 04.312.369/0011-62 e 04.034.953/0001-21, atualmente em
lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias: 1.
PAGAR a dívida objeto da Ação de Execução Fiscal em epígrafe,
com juros, multa de mora e encargo constantes na Certidão da
Dívida Ativa acima indicada; 2. Pagar os honorários advocatícios,
arbitrados, desde já em 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa, com a ressalva de que, no caso de integral pagamento da
dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida
pela metade (art. 6552-A, parágrafo único, do CPC); 3. Ou garantir a
execução através de: a) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo
em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização
monetária; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação
de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da
Lei 6.830/80; ou d) indicação de bens à penhora oferecidos por
terceiros, desde que aceitos pelo (a) Exequente. Expedi o presente
Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça
Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado no local de costume, quadro de
avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis,
na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, em 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha
Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevo.
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM), LUIS EDUARDO PINTO PESSOA (OAB 922A/AM) Processo 0607843-25.2013.8.04.0001 - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EXEQUENTE: Estado
do Amazonas - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - Prazo
de 30 (trinta) dias Autos nº 0607843-25.2013.8.04.0001 Ação:
Execução Fiscal Requerente: Estado do Amazonas Requerido:
Kadosh Comercio de Artigos de Armarinhos O Doutor Marco
Antonio Pinto da Costa, Juiz de Direito da 2ª Vara da Dívida
Ativa Estadual da Comarca de Manaus, capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício de suas
atribuições constitucionais determinou a expedição do presente
EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s) pessoa(s) abaixo
relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado: Kadosh Comercio de
Artigos de Armarinhos04.312.369/0011-62 e 07.265.210/000150 FINALIDADE: Intimá-la para tomar conhecimento da Penhora
efetivada nos autos em epígrafe, bem como, caso queira, interpor
Embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 12 e 16 da Lei nº
6.830/80). Em virtude da determinação proferida nos autos, expedi
o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da
Justiça Eletrônico - DJE e afixado no local de costumes, quadro de
avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis,
na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado
do Amazonas 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha
Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM) - Processo 0608773-43.2013.8.04.0001 - Execução Fiscal ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EXEQUENTE:
Estado do Amazonas - EXECUTADO: A Q L REPRESENTAÇÃO
E COMERCIO LTDA - EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de
Trinta dias (Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos nº 060877343.2013.8.04.0001 Requerente: Estado do Amazonas Requerido:
A Q L REPRESENTAÇÃO E COMERCIO LTDA Valor da Ação: R$
1.771,44 (UM MIL E SETECENTOS E SETENTA E UM REAIS E
QUARENTA E QUATRO CENTAVOS) Data da inscrição: 25/03/2013
Nº da CDA: 0811/13 O MM. Juiz de Direito Marco Antonio Pinto
da Costa, titular da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual, da Comarca
de Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa
do Brasil, no exercício das suas atribuições constitucionais,
determinou: A expedição do presente EDITAL, com a finalidade
de CITAR a executada A Q L REPRESENTAÇÃO E COMERCIO
LTDA, 04.312.369/0011-62 e 05.341.457/0002-64, atualmente em
lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias: 1.
PAGAR a dívida objeto da Ação de Execução Fiscal em epígrafe,
com juros, multa de mora e encargo constantes na Certidão da
Manaus, Ano VI - Edição 1431
37
Dívida Ativa acima indicada; 2. Pagar os honorários advocatícios,
arbitrados, desde já em 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa, com a ressalva de que, no caso de integral pagamento da
dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida
pela metade (art. 6552-A, parágrafo único, do CPC); 3. Ou garantir a
execução através de: a) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo
em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização
monetária; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação
de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da
Lei 6.830/80; ou d) indicação de bens à penhora oferecidos por
terceiros, desde que aceitos pelo (a) Exequente. Expedi o presente
Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça
Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado no local de costume, quadro de
avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis,
na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, em 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha
Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevo.
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM) - Processo 0608884-27.2013.8.04.0001 - Execução Fiscal ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EXEQUENTE:
Estado do Amazonas - EXECUTADO: Sunsix Industria Eletronica
LTDA - EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de Trinta dias (Art. 8º, IV, da
Lei 6.830/80) Autos nº 0608884-27.2013.8.04.0001 Requerente:
Estado do Amazonas Requerido: Sunsix Industria Eletronica
LTDA Valor da Ação: R$ 180.821,72 (CENTO E OITENTA MIL
E OITOCENTOS E VINTE E UM REAIS E SETENTA E DOIS
CENTAVOS) Data da inscrição: 26/03/2013, 25/03/2013, Nº da
CDA: 0927/13, 0928/13, 0929/13, 0840/13, 0930/13, 0938/13,
0944/13, 0945/13, 0851/13, 0870/13, 0822/13, 0947/13, 0799/13
e 0950/13 O MM. Juiz de Direito Marco Antonio Pinto da Costa,
titular da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual, da Comarca de Manaus,
capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil,
no exercício das suas atribuições constitucionais, determinou:
A expedição do presente EDITAL, com a finalidade de CITAR a
executada Sunsix Industria Eletronica LTDA, 04.312.369/0011-62
e 07.971.626/0001-94, atualmente em lugar incerto e não sabido,
para no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a dívida objeto da
Ação de Execução Fiscal em epígrafe, com juros, multa de mora
e encargo constantes na Certidão da Dívida Ativa acima indicada;
2. Pagar os honorários advocatícios, arbitrados, desde já em 10%
(dez por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que,
no caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias,
a verba honorária será reduzida pela metade (art. 6552-A, parágrafo
único, do CPC); 3. Ou garantir a execução através de: a) depósito
em dinheiro, à ordem deste Juízo em estabelecimento oficial de
crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecimento de
fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a
ordem constante do art. 11º da Lei 6.830/80; ou d) indicação de
bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo
(a) Exequente. Expedi o presente Edital, que na forma da lei, será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado
no local de costume, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de
Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor
03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado na cidade
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, em 08 de abril de
2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria,
o conferi e subscrevo.
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB
4850/AM) - Processo 0801932-48.2013.8.04.0001 - Execução
Fiscal - Dívida Ativa - REQUERENTE: Estado do Amazonas REQUERIDA: Tecla Comercio e Representacao Ltda - EDITAL DE
CITAÇÃO - Prazo de Trinta dias (Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos
nº 0801932-48.2013.8.04.0001 Requerente: Estado do Amazonas
Requerido: Tecla Comercio e Representacao Ltda Valor da Ação:
R$ 26.820,97 (VINTE E SEIS MIL E OITOCENTOS E VINTE REAIS
E NOVENTA E SETE CENTAVOS) Data da inscrição: 07/11/2012
Nº da CDA: 2748/12 O MM. Juiz de Direito Marco Antonio Pinto
da Costa, titular da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual, da Comarca
de Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa
do Brasil, no exercício das suas atribuições constitucionais,
determinou: A expedição do presente EDITAL, com a finalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
de CITAR a executada Tecla Comercio e Representacao Ltda,
04.312.369/0011-62 e 63.652.382/0001-58, atualmente em lugar
incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a
dívida objeto da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, com juros,
multa de mora e encargo constantes na Certidão da Dívida Ativa
acima indicada; 2. Pagar os honorários advocatícios, arbitrados,
desde já em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com
a ressalva de que, no caso de integral pagamento da dívida no
prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela
metade (art. 6552-A, parágrafo único, do CPC); 3. Ou garantir a
execução através de: a) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo
em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização
monetária; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação
de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da
Lei 6.830/80; ou d) indicação de bens à penhora oferecidos por
terceiros, desde que aceitos pelo (a) Exequente. Expedi o presente
Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça
Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado no local de costume, quadro de
avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis,
na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, em 08 de abril de 2014. Eu, Bernardo José Noronha
Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevo.
ADV: MARIA FLORENCIA SILVA AIUB (OAB 3026/AM) Processo 0819726-87.2010.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Dolly
da Amazonia Ltda - EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de Trinta dias
(Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos nº 0819726-87.2010.8.04.0001
Requerente: Estado do Amazonas Requerido: Dolly da Amazonia
Ltda Valor da Ação: R$ 185.092,55 (CENTO E OITENTA E
CINCO MIL E NOVENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E CINCO
CENTAVOS) Data da inscrição: 01.02.2010 Nº da CDA: 0063/10
O MM. Juiz de Direito Marco Antonio Pinto da Costa, titular
da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual, da Comarca de Manaus,
capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil,
no exercício das suas atribuições constitucionais, determinou:
A expedição do presente EDITAL, com a finalidade de CITAR
os sócios da executada, Srs. KARINA CRUZ CORDEIRO, CPF
561.240.072-15, WALTER BAPTISTA CORDEIRO NETTO, CPF
613.776.272-68 E WALTER BAPTISTA CORDEIRO NETTO, CPF
613.776.272-68 atualmente em lugar incerto e não sabido, para no
prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a dívida objeto da Ação de
Execução Fiscal em epígrafe, com juros, multa de mora e encargo
constantes na Certidão da Dívida Ativa acima indicada; 2. Pagar
os honorários advocatícios, arbitrados, desde já em 10% (dez
por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que, no
caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a
verba honorária será reduzida pela metade (art. 6552-A, parágrafo
único, do CPC); 3. Ou garantir a execução através de: a) depósito
em dinheiro, à ordem deste Juízo em estabelecimento oficial de
crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecimento de
fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a
ordem constante do art. 11º da Lei 6.830/80; ou d) indicação de
bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo
(a) Exequente. Expedi o presente Edital, que na forma da lei, será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado
no local de costume, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de
Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor
03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado na cidade
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, em 08 de abril de
2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria,
o conferi e subscrevo.
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/AM)
- Processo 0875444-98.2012.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDA:
Avenida Material de Construcao Ltda - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de Trinta dias (Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos nº 087544498.2012.8.04.0001 Requerente: Estado do Amazonas Requerido:
Avenida Material de Construcao Ltda Valor da Ação: R$ 32.571,06
(TRINTA E DOIS MIL E QUINHENTOS E SETENTA E UM REAIS
E SEIS CENTAVOS) Data da inscrição: Nº da CDA: 335/11, 683/11
O MM. Juiz de Direito Marco Antonio Pinto da Costa, titular da 2ª
Manaus, Ano VI - Edição 1431
38
Vara da Dívida Ativa Estadual, da Comarca de Manaus, capital do
Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício
das suas atribuições constitucionais, determinou: A expedição
do presente EDITAL, com a finalidade de CITAR a executada
Avenida Material de Construcao Ltda, 04.312.369/0011-62 e
03.016.130/0001-00, atualmente em lugar incerto e não sabido,
para no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a dívida objeto da
Ação de Execução Fiscal em epígrafe, com juros, multa de mora
e encargo constantes na Certidão da Dívida Ativa acima indicada;
2. Pagar os honorários advocatícios, arbitrados, desde já em 10%
(dez por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que,
no caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias,
a verba honorária será reduzida pela metade (art. 6552-A, parágrafo
único, do CPC); 3. Ou garantir a execução através de: a) depósito
em dinheiro, à ordem deste Juízo em estabelecimento oficial de
crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecimento de
fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a
ordem constante do art. 11º da Lei 6.830/80; ou d) indicação de
bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo
(a) Exequente. Expedi o presente Edital, que na forma da lei, será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado
no local de costume, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de
Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor
03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado na cidade
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, em 08 de abril de
2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria,
o conferi e subscrevo.
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/AM)
- Processo 0914920-80.2011.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: C
L Importacao e Distribuicao Ltda - EXECUTADO: Clóvis Baldin e
outros - EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de Trinta dias (Art. 8º, IV,
da Lei 6.830/80) Autos nº 0914920-80.2011.8.04.0001 Requerente:
Estado do Amazonas Requerido: C L Importacao e Distribuicao
Ltda, Clóvis Baldin, Juraci Jose Conte, Edson Francisco Pilatti
Valor da Ação: R$ 30.430,06 (TRINTA MIL E QUATROCENTOS E
TRINTA REAIS E SEIS CENTAVOS) Data da inscrição: 31.08.2010
Nº da CDA: 0872/10 O MM. Juiz de Direito Marco Antonio Pinto
da Costa, titular da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual, da Comarca
de Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa
do Brasil, no exercício das suas atribuições constitucionais,
determinou: A expedição do presente EDITAL, com a finalidade
de CITAR a executada C L IMPORTACAO E DISTRIBUICAO
LTDA, 04.312.369/0011-62 e 04.099.089/0001-46, bem como seus
sócios, Srs.CLOVIS BALDIN, CPF 404.806.749-49, JURACI JOSE
CONTE, CPF 274.289.820-49 E EDSON FRANCISCO PILATTI,
CPF 186.309.369-91, atualmente em lugar incerto e não sabido,
para no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a dívida objeto da
Ação de Execução Fiscal em epígrafe, com juros, multa de mora
e encargo constantes na Certidão da Dívida Ativa acima indicada;
2. Pagar os honorários advocatícios, arbitrados, desde já em 10%
(dez por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que,
no caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias,
a verba honorária será reduzida pela metade (art. 6552-A, parágrafo
único, do CPC); 3. Ou garantir a execução através de: a) depósito
em dinheiro, à ordem deste Juízo em estabelecimento oficial de
crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecimento de
fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a
ordem constante do art. 11º da Lei 6.830/80; ou d) indicação de
bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo
(a) Exequente. Expedi o presente Edital, que na forma da lei, será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado
no local de costume, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de
Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor
03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado na cidade
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, em 08 de abril de
2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria,
o conferi e subscrevo.
Adriane Simões Assayag Ribeiro (OAB 2531/AM)
Angela Beatriz Gonçalves Falcão de Oliveira (OAB 891342/AM)
Benedito Evaldo de Lima (OAB 4821/AM)
Ellen Florêncio Santos Rocha (OAB 2752/AM)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Fabio Pereira Garcia dos Santos (OAB 4850/AM)
Luis Eduardo Pinto Pessoa (OAB 922A/AM)
Maria Florencia Silva Aiub (OAB 3026/AM)
Onilda Abreu da Silva (OAB 2288/AM)
Raquel Bentes de Souza do Nascimento (OAB 4819/AM)
Vitor Hugo Mota de Menezes (OAB 1675/AM)
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONEY FIGLIUOLO HARRAQUIAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA MARIA DA CUNHA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2014
ADV: FERNANDO DIEGO GÓES LIMA (OAB 5742/AM),
ÉLIDA DE LIMA REIS (OAB 7458/AM) - Processo 020905923.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Liminar REQUERENTE: ALECXANDER MENEZES- REQUERIDO:
Excelentíssimo Comandante Geral da Polícia Militar do
Amazonas e outro - Considerando que as circunstâncias da
causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação,
devem as partes indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas
que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a
ser designada oportunamente, se quiserem (Art. 331,§3º CPC). Se
satisfeitas as partes só com a prova documental já carreada aos
autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para o fim
de emitir parecer conclusivo. Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: EUGENIO NUNES SILVA (OAB A763AM), MANOEL
PEDRO DE CARVALHO (OAB 4890/AM), LORENA SILVA
DE ALBUQUERQUE (OAB 6023/AM) - Processo 021318179.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano
Moral - REQUERENTE: Maria da Fé Ramos Pontes- REQUERIDO:
Estado do Amazonas- Tendo em vista a ausência de questões
preliminares na contestação e considerando que as circunstâncias
da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação,
devem as partes indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas
que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento
a ser designada oportunamente, se quiserem (Art. 331,§3º CPC).
Se satisfeitas as partes só com a prova documental já carreada aos
autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para o fim de
emitir parecer conclusivo. Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: SIMONETE
GOMES SANTOS (OAB 2516/AM) Processo 0226935-25.2011.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Priscila de
Almeida Mendonça- REQUERIDO: O Estado Amazonas- Acolho
a Promoção Ministerial de fls. 64/65. Intimem-se as as partes para
indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem
produzir em audiência de instrução e julgamento a ser designada
oportunamente, se quiserem (Art. 331,§3º CPC). Se satisfeitas
as partes só com a prova documental já carreada aos autos,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para o fim de emitir
parecer conclusivo. Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: MARCELO
CORRÊA PEREIRA (OAB 5717/AM),
MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS (OAB 5794/AM) - Processo
0241905-35.2008.8.04.0001 (001.08.241905-2) - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Micael
Raillen Lisboa Pires e outro - REQUERIDO: Estado do Amazonas
{ Escola Estadual Lucinda Félix de Azevedo }- REPTADO:
Procurador Geral do Estado do Amazonas- Recebo a apelação
de fls. 144/151, no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, nos
termos dos arts. 518 e 520, ambos do Código de Processo Civil.
Vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de lei.
Após, ao Ministério Público. Cumpridas as manifestações supra,
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
com as anotações de praxe. Cumpra-se.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
39
ADV: JÚLIO CEZAR LIMA BRANDÃO (OAB 2258/AM),
ROBERTA FERREIRA DE ANDRADE MOTA (OAB 2334/AM)
- Processo 0243871-33.2008.8.04.0001 (001.08.243871-5) Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: Manuel Neuzimar
Pinheiro e outro - REQUERIDO: Joaquim Soares Correa de
Oliveira e outros - Registre-se no cadastro processual a prioridade
legal, conforme requerido. Digam as partes interessadas, no prazo
de 10 (dez) sobre a petição e documentos de fls. 660/694. Dê-se
vista ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo
legal. Após, retornem conclusos. Cumpra-se.
ADV: LUCIANA BARROSO DE FREITAS (OAB 5144/AM)
- Processo 0254565-61.2008.8.04.0001 (001.08.254565-1)
- Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral REQUERENTE: OQUIDOGLAS RIBEIRO CAVALCANTEREQUERIDO: Estado do Amazonas- Recebo a apelação de fls.
142/146, no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, nos termos
dos arts. 518 e 520, ambos do Código de Processo Civil. Vista ao
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de lei. Após, ao
Ministério Público. Cumpridas as manifestações supra, determino
a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as
anotações de praxe. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS (OAB 1822/AM),
EUGÊNIO NUNES SILVA (OAB 763A/AM) - Processo 025669349.2011.8.04.0001 - Embargos à Execução - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - EMBARGANTE: O Estado AmazonasEMBARGADO: Ernesto Otto Filho e outros - Indefiro o pedido
constante às fls. 51, com relação ao pagamento do valor fixado
em execução em forma de RPV, tendo em vista que a matéria foi
decidida na sentença de fls. 43/49. No mais, à Secretaria para
certificar o trânsito em julgado da sentença. Após, considerando
que a execução terá prosseguimento no processo principal,
arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Intimese e cumpra-se.
ADV: GILVAN SIMÕES PIRES DA MOTTA (OAB 1662/AM),
FABIANO BURIOL (OAB 7657/AM), FÁBIO MARTINS RIBEIRO
(OAB 449A/AM), MAIARA CARVALHO DA MOTTA (OAB 3994/AM),
JULIANA GORAYEB COSTA (OAB 4214/AM), LUCIANE BARROS
DE SOUZA (OAB 4789/AM) - Processo 0260605-88.2010.8.04.0001
- Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: Walter
Miguel de Souza- IMPETRADO: Secretário de Estado de
Administração, Recursos Humanos e Previdência - SEAD e
outro - REQUERIDO: Estado do Amazonas- Recebo a apelação
interposta pelo Estado do Amazonas (de fls. 292/309), bem como o
recurso de apelação interposto pelo Fundo previdenciário do Estado
do Amazonas - Amazonprev (fls. 310/326), nos efeitos devolutivo e
suspensivo, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil.
Vista ao apelado para apresentar contra-razões no prazo de lei.
Após, ao Ministério Público. Cumpridas as manifestações supra,
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
com as anotações de praxe. Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: FABIANE RODRIGUES DE CASTRO (OAB 6031/
AM), VINÍCIUS MARTINS DE MEIRA (OAB 4269/AM), CLARA
MARIA LINDOSO E LIMA (OAB 2602/AM) - Processo 060399763.2014.8.04.0001 - Cautelar Inominada - Liminar - REQUERENTE:
ANDRÉ DA SILVA MENDES e outro - REQUERIDO: ESTADO
DO AMAZONAS e outro - Mantenho a decisão interlocutória de
fls. 30/32 como lançada. Aguarde-se os prazos legais para a
apresentação da contestação. Após decorrido o prazo recursal,
com ou sem manifestação do Estado do Amazonas, retornem os
autos conclusos. Cumpra-se.
ADV: INGO DIETER PIETZSCH, MARCELO CARVALHO DA
SILVA (OAB 6193/AM), ALY NASSER ABRAHIM BALLUT FILHO
(OAB 6002/AM), ARMANDO DE SOUZA NEGRÃO, INDRA MARA
BESSA (OAB 1877/AM) - Processo 0608879-05.2013.8.04.0001
- Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: JOSÉ FRANCISCO NOGUEIRA LOUREIROREQUERIDO: UEA Universidade do Estado do AmazonasConsiderando que as circunstâncias da causa evidenciam ser
improvável a obtenção de transação, devem as partes indicar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir
em audiência de instrução e julgamento a ser designada
oportunamente, se quiserem (Art. 331,§3º CPC). Se satisfeitas
as partes só com a prova documental já carreada aos autos,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para o fim de emitir
parecer conclusivo. Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: ALDENOR DE SOUZA RABELO (OAB 8030/AM), JOSÉ
FRANCISCO SANTOS SILVA (OAB 1993/AM) - Processo 061850463.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por
Dano Material - REQUERENTE: Raimundo Pires da Costa
Neto- REQUERIDO: Estado do Amazonas- Considerando que as
circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de
transação, devem as partes indicar, no prazo de 05 (cinco) dias,
as provas que pretendem produzir em audiência de instrução
e julgamento a ser designada oportunamente, se quiserem (Art.
331,§3º CPC). Se satisfeitas as partes só com a prova documental
já carreada aos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público, para o fim de emitir parecer conclusivo. Intimem-se e
Cumpra-se.
ADV: KAREN BEZERRA ROSA BRAGA (OAB 6617/AM),
JUAREZ CAMELO ROSA (OAB 2695/AM) - Processo 062001936.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Anita Maciel de OliveiraREQUERIDO: Estado do Amazonas- Considerando que a
demanda envolve questão de mérito unicamente de direito e
não havendo necessidade de produção de provas em audiência,
uso da faculdade que me concede o art. 330, I, do CPC, para
julgar antecipadamente a lide. Sem resignação sobre o presente
despacho, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após,
voltem-me conclusos para sentença. Intime-se e Cumpra-se.
ADV: ALEXANDRE GOMES RIBEIRO, EUGÊNIO NUNES
SILVA (OAB 763A/AM) - Processo 0623336-42.2013.8.04.0001
- Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral REQUERENTE: Alcinete Amorin Guimarães- REQUERIDO:
Estado do Amazonas- Tendo em vista a ausência de questões
preliminares na contestação e considerando que as circunstâncias
da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação,
devem as partes indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas
que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a
ser designada oportunamente, se quiserem (Art. 331,§3º CPC). Se
satisfeitas as partes só com a prova documental já carreada aos
autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para o fim
de emitir parecer conclusivo. Intimem-se e Cumpra-se.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
40
de instrução e julgamento a ser designada oportunamente, se
quiserem. Se satisfeitas as partes só com a prova documental
carreada nos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
para fim de emitir parecer conclusivo, querendo. Após, conclusos
para sentença. Intime-se e Cumpra-se.
ADV: LISIEUX RIBEIRO LIMA (OAB 4486/AM), DIEGO
AMÉRICO COSTA SILVA (OAB 5819/AM) - Processo 070243158.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Demissão ou
Exoneração - REQUERENTE: Manuel Raimundo de Souza LimaREQUERIDO: O Estado do Amazonas e outro - Considerando que
as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção
de transação, devem as partes indicar, no prazo de 05 (cinco)
dias, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução
e julgamento a ser designada oportunamente, se quiserem (Art.
331,§3º CPC). Se satisfeitas as partes só com a prova documental
já carreada aos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público, para o fim de emitir parecer conclusivo. Intimem-se e
Cumpra-se.
ADV: IVÂNIA LÚCIA SILVA COSTA (OAB 7530/AM),
EDMILSON LUCENA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 6030/AM) Processo 0703578-22.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Direito de Imagem - REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO
OLIVEIRA JONES- REQUERIDO: DELEGADO GERAL DA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS- LITSPASSIV:
ESTADO DO AMAZONAS- Considerando que as circunstâncias
da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação,
devem as partes indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas
que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a
ser designada oportunamente, se quiserem (Art. 331,§3º CPC). Se
satisfeitas as partes só com a prova documental já carreada aos
autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para o fim
de emitir parecer conclusivo. Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: EUGENIO NUNES SILVA (OAB A763AM) - Processo
0706700-43.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Erro
Médico - REQUERENTE: Andreia Bentes Peixoto e outro REQUERIDO: procuradoria geral do estado- Considerando que
as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção
de transação, devem as partes indicar, no prazo de 05 (cinco)
dias, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução
e julgamento a ser designada oportunamente, se quiserem (Art.
331,§3º CPC). Se satisfeitas as partes só com a prova documental
já carreada aos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público, para o fim de emitir parecer conclusivo. Intimem-se e
Cumpra-se.
ADV: VICTOR DA SILVA TRINDADE (OAB 2991/AM),
CAROLINE RETTO FROTA (OAB 4411/AM), LUCIANA
GUIMARÃES PINHEIRO VIEIRA (OAB 2859/AM), RAIMUNDO
EDSON TORRES LIMA (OAB 8732/AM) - Processo 062574928.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos
- REQUERENTE: JOÃO DE SÁ BEZERRA- REQUERIDO:
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS AMAZONPREV- Considerando que as circunstâncias da causa
evidenciam ser improvável a obtenção de transação, devem
as partes indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que
pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser
designada oportunamente, se quiserem (Art. 331,§3º CPC). Se
satisfeitas as partes só com a prova documental já carreada aos
autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para o fim
de emitir parecer conclusivo. Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: LISIEUX RIBEIRO LIMA (OAB 4486/AM), CAROLINE
RETTO FROTA (OAB 4411/AM), CARLOS ALBERTO
RODRIGUES DE SOUZA - Processo 0716204-73.2012.8.04.0001
- Procedimento Ordinário - Concessão - REQUERENTE: Antônio
Emanuel Machado Pantoja- REQUERIDO: AMAZONPREV Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas- LITSPASSIV:
Estado do Amazonas- Considerando que as circunstâncias
da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação,
devem as partes indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas
que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a
ser designada oportunamente, se quiserem (Art. 331,§3º CPC). Se
satisfeitas as partes só com a prova documental já carreada aos
autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para o fim
de emitir parecer conclusivo. Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: LORENA SILVA DE ALBUQUERQUE (OAB 6023/
AM), ANA LÚCIA SALAZAR DE SOUSA - Processo 063353878.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Classificação e/
ou Preterição - REQUERENTE: RICARDO PATRESE LIMA
DA SILVA- REQUERIDO: O Estado Amazonas- LITSPASSIV:
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO
AMAZONAS- Não tendo sido alegado na contestação nenhuma
das hipóteses do art. 301 do CPC, prossigo no feito. Considerando
que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a
obtenção de transação, devem as partes indicar, no prazo de
05 (cinco) dias, as provas que pretendam produzir em audiência
ADV: TICIANO ALVES E SILVA (OAB 764A/AM), LUÍS
JUSCELINO AUGUSTO LEITE (OAB 4092/AM) - Processo
0717451-89.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização
por Dano Moral - REQUERENTE: REGINA BARBOSA MORAES
DE SÁ- REQUERIDO: O Estado do Amazonas- Tendo em vista a
ausência de questões preliminares na contestação e considerando
que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a
obtenção de transação, devem as partes indicar, no prazo de
05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir em audiência
de instrução e julgamento a ser designada oportunamente, se
quiserem (Art. 331,§3º CPC). Se satisfeitas as partes só com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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prova documental já carreada aos autos, encaminhem-se os autos
ao Ministério Público, para o fim de emitir parecer conclusivo.
Intimem-se e Cumpra-se.
Aldenor de Souza Rabelo (OAB 8030/AM)
Alexandre Gomes Ribeiro
Aly Nasser Abrahim Ballut Filho (OAB 6002/AM)
Ana Lúcia Salazar de Sousa
Armando de Souza Negrão
Carlos Alberto Rodrigues de Souza
Caroline Retto Frota (OAB 4411/AM)
Clara Maria Lindoso e Lima (OAB 2602/AM)
Diego Américo Costa Silva (OAB 5819/AM)
Edmilson Lucena dos Santos Júnior (OAB 6030/AM)
Élida de Lima Reis (OAB 7458/AM)
Eugênio Nunes Silva (OAB 763A/AM)
EUGENIO NUNES SILVA (OAB A763AM)
Fabiane Rodrigues de Castro (OAB 6031/AM)
Fabiano Buriol (OAB 7657/AM)
Fábio Martins Ribeiro (OAB 449A/AM)
Fernando Diego Góes Lima (OAB 5742/AM)
Gilvan Simões Pires da Motta (OAB 1662/AM)
INDRA MARA BESSA (OAB 1877/AM)
Ingo Dieter Pietzsch
Ivânia Lúcia Silva Costa (OAB 7530/AM)
José Eldair de Souza Martins (OAB 1822/AM)
José Francisco Santos Silva (OAB 1993/AM)
Juarez Camelo Rosa (OAB 2695/AM)
Juliana Gorayeb Costa (OAB 4214/AM)
Júlio Cezar Lima Brandão (OAB 2258/AM)
Karen Bezerra Rosa Braga (OAB 6617/AM)
Lisieux Ribeiro Lima (OAB 4486/AM)
Lorena Silva de Albuquerque (OAB 6023/AM)
Luciana Barroso de Freitas (OAB 5144/AM)
Luciana Guimarães Pinheiro Vieira (OAB 2859/AM)
Luciane Barros de Souza (OAB 4789/AM)
Luís Juscelino Augusto Leite (OAB 4092/AM)
Maiara Carvalho da Motta (OAB 3994/AM)
Manoel Pedro de Carvalho (OAB 4890/AM)
Marcelo Corrêa Pereira (OAB 5717/AM)
Marcelo Carvalho da Silva (OAB 6193/AM)
Marcos Antônio Vasconcelos (OAB 5794/AM)
Raimundo Edson Torres Lima (OAB 8732/AM)
Roberta Ferreira de Andrade Mota (OAB 2334/AM)
Simonete Gomes Santos (OAB 2516/AM)
Ticiano Alves e Silva (OAB 764A/AM)
Victor da Silva Trindade (OAB 2991/AM)
Vinícius Martins de Meira (OAB 4269/AM)
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Doutor Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara
do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente o ADVOGADO HABILITADO
NOS AUTOS, adiante identificado, que, por este Juízo e Cartório
da 2ª Vara do Tribunal do Júri, tramitam os termos do Processo
Crime nº 0228904-07.2013.8.04.0001, que a Justiça Pública move
contra GEIBSON FERNANDES FARIAS MATOS e JOABI FARIAS
DE MATOS, por infração Art. 121 § 2º, IV c/c Art. 29 "caput" e
Art. 61 "caput", II, "h" todos do Código Penal Brasileiro, em
determinação ao disposto no Artigo 370, Parágrafo 1º do CPB,
o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente EDITAL DE
INTIMAÇÃO, no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do
Amazonas para INTIMAR o DR. JORGE CUNHA LIMA, EULER
BARRETO CARNEIRO E LUCILENE MACEDO DOS SANTOS
CARNEIRO, OAB 7820/AM, 4762/AM e 8545/AM, a fim de se fazer
presente na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO dos
Manaus, Ano VI - Edição 1431
41
acusados acima mencionados, designada para o dia 07/05/2014
às 11:00h, bem como APRESENTAR AS TESTEMUNHAS
ARROLADAS INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, neste juízo, na
Avenida Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 03, São Francisco - CEP
69079-265, Fone: 3303-5225, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br, Fone: 3303-5225, e para que, no futuro, o mesmo não alegue
desconhecimento. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 07 de abril de 2014.
Eu, Amanda Brito de Souza, estagiária, o digitei. Eu, Maria Socorro
Leandro da Silva, Diretora de Secretaria, o conferi.
Anésio Rocha Pinheiro
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Doutor Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara
do Tribunal do Juri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente o ACUSADO, adiante
identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal
do Júri, tramitam os termos do Processo Crime nº 022890407.2013.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra JOABI FARIAS
DE MATOS, por infração Art. 121 § 2º, IV c/c Art. 29 "caput" e Art. 61
"caput", II, "h" todos do Código Penal Brasileiro, em determinação
ao disposto no Artigo 370, Parágrafo 1º do CPB, o MM. Juiz de Direito,
mandou expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, no Diário
Oficial do Poder Judiciário do Estado do Amazonas para INTIMAR
o Acusado JOABI FARIAS DE MATOS, a fim de se fazer presente
na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para
o dia 07/05/2014 às 11:00h, neste juízo, na Avenida Av. Paraíba S/
Nº, Térreo, setor 03, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 33035225, Manaus-AM - E-mail: [email protected], Fone: 3303-5225, e
para que, no futuro, o mesmo não alegue desconhecimento. Dado
e passado nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado
do Amazonas, aos 07 de abril de 2014. Eu, Amanda Brito de Souza,
estagiária, o digitei. Eu, Maria Socorro Leandro da Silva, Diretora de
Secretaria, o conferi.
Anésio Rocha Pinheiro
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Doutor Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara
do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente o ADVOGADO
HABILITADO NOS AUTOS, adiante identificado, que, por este
Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal do Júri, tramitam os
termos do Processo Crime nº 0203590-35.2008.8.04.0001, que
a Justiça Pública move contra Marcos Aurélio Sales Bezerra,
por infração Art. 121, §2°, Inciso II do CPB, em determinação
ao disposto no Artigo 370, Parágrafo 1º do CPB, o MM. Juiz de
Direito, mandou expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, no
Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Amazonas
para INTIMAR o Dr. Andrews Nascimento de Abreu, OAB 4899/
AM, a fim de se fazer presente na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO do acusado acima mencionado, designada
para o dia 09/05/2014 às 09:00h, neste juízo, na Avenida Av.
Paraíba S/Nº, Térreo, setor 03, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5225, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br, Fone: 3303-5225, e para que, no futuro, o mesmo não alegue
desconhecimento. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 04 de abril de 2014.
Eu, Laryssa Furtado, Estagiário(a), o digitei. Eu, Maria Socorro
Leandro da Silva, Diretora de Secretaria, o conferi.
Anésio Rocha Pinheiro
Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Doutor Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara
do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente o ADVOGADO HABILITADO
NOS AUTOS, adiante identificado, que, por este Juízo e Cartório
da 2ª Vara do Tribunal do Júri, tramitam os termos do Processo
Crime nº 0261922-87.2011.8.04.0001, que a Justiça Pública
move contra Francisco Rodrigues da Silva, por infração Art.
121 § 2°, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa
do ofendido), c/c Art. 14,II, todos do Código Penal Brasileiro,
em determinação ao disposto no Artigo 370, Parágrafo 1º do CPB,
o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente EDITAL DE
INTIMAÇÃO, no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado
do Amazonas para INTIMAR o Dr. Mozarth Ribeiro Bessa Neto,
OAB 4390/AM, a fim de se fazer presente na AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do acusado acima mencionado,
designada para o dia 21/05/2014 às 09:00h, neste juízo, na
Avenida Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 03, São Francisco CEP 69079-265, Fone: 3303-5225, Manaus-AM - E-mail: 2juri@
tj.am.gov.br, Fone: 3303-5225, e para que, no futuro, o mesmo
não alegue desconhecimento. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 08 de
abril de 2014. Eu, Laryssa Furtado, Estagiário(a), o digitei. Eu,
Maria Socorro Leandro da Silva, Diretora de Secretaria, o conferi.
Anésio Rocha Pinheiro
Juiz de Direito
Manaus, Ano VI - Edição 1431
42
O Doutor Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara
do Tribunal do Juri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil.
Processo Crime 0027527-63.2005.8.04.0001
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente O ACUSADO, adiante
identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal
do Júri, tramitam os termos do Processo Crime nº 002752763.2005.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra Jair Almeida
Coelho, por infração Art. 121 "caput" c/c Art. 29 "caput" ambos do
Código Penal Brasileiro, domiciliado e residente na Rua José Faustino,
231, COLONIA SANTO ANTONIO - CEP 69093-120, Manaus-AM, por
PROC, e como referido réu não foi encontrado mandou o MM. Juiz
mandou expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para dentro do
PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, pelo qual ficará o acusado CITADO,
para responder à acusação, por escrito, através de advogado, no
PRAZO DE 10 (dez) DIAS, onde deverá apresentar sua DEFESA
ESCRITA nesta 2ª Vara do Tribunal do Juri, Av. Paraíba S/Nº, Térreo,
setor 03, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5225, ManausAM - E-mail: [email protected], na forma do Art. 406 e parágrafos, do
Código de Processo Penal, podendo no prazo acima mencionado
arrolar testemunhas cuja citação valerá para todos os efeitos e
termos do processo até final julgamento. E para que chegue ao
conhecimento do réu e que no futuro ninguém alegue ignorância,
mandou expedir este Edital, que será publicado no Diário Oficial
do Estado do Amazonas e afixado na porta principal da 2ª Vara do
Tribunal do Juri. Dado e passado nesta Cidade de Manaus, Capital
do Estado do Amazonas, aos 08 de abril de 2014. Eu, Walter Junior
Elesbão da Silva, Estagiário(a) o digitei, e eu, Maria Socorro Leandro
da Silva, Diretora de Secretaria, o conferi.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Doutor Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara
do Tribunal do Juri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil.
Processo Crime 0027527-63.2005.8.04.0001
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente O ACUSADO, adiante
identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal
do Júri, tramitam os termos do Processo Crime nº 002752763.2005.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra FÁBIO
BASTOS, por infração Art. 121 "caput" c/c Art. 29 "caput"
ambos do Código Penal Brasileiro, domiciliado e residente na
Rua Mauricio Lopes, 2, Zumbi dos Palmares - CEP 69084-622,
Manaus-AM, por PROC, e como referido réu não foi encontrado
mandou o MM. Juiz mandou expedir o presente EDITAL DE
CITAÇÃO, para dentro do PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, pelo
qual ficará o acusado CITADO, para responder à acusação,
por escrito, através de advogado, no PRAZO DE 10 (dez)
DIAS, onde deverá apresentar sua DEFESA ESCRITA nesta
2ª Vara do Tribunal do Juri, Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 03,
São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5225, Manaus-AM
- E-mail: [email protected], na forma do Art. 406 e parágrafos,
do Código de Processo Penal, podendo no prazo acima
mencionado arrolar testemunhas cuja citação valerá para
todos os efeitos e termos do processo até final julgamento.
E para que chegue ao conhecimento do réu e que no futuro
ninguém alegue ignorância, mandou expedir este Edital, que
será publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas
e afixado na porta principal da 2ª Vara do Tribunal do Juri.
Dado e passado nesta Cidade de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, aos 08 de abril de 2014. Eu, Walter Junior Elesbão da
Silva, Estagiário(a) o digitei, e eu, Maria Socorro Leandro da Silva,
Diretora de Secretaria, o conferi.
Anésio Rocha Pinheiro
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
Anésio Rocha Pinheiro
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Doutor Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara
do Tribunal do Juri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil.
Processo Crime 0030474-90.2005.8.04.0001
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente O ACUSADO, adiante
identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal
do Júri, tramitam os termos do Processo Crime nº 003047490.2005.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra Jean
Cosme de Oliveira Silva, por infração do Art. 121, caput, do
Código Penal Brasileiro, domiciliado e residente na Av. Noel
Nutels, Quadra 300, Núcleo 7, 2748, Cidade Nova 2, Manaus-AM,
por PROC, e como referido réu não foi encontrado mandou o MM.
Juiz mandou expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para dentro
do PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, pelo qual ficará o acusado
CITADO, para responder à acusação, por escrito, através de
advogado, no PRAZO DE 10 (dez) DIAS, onde deverá apresentar
sua DEFESA ESCRITA nesta 2ª Vara do Tribunal do Juri, Av.
Paraíba S/Nº, Térreo, setor 03, São Francisco - CEP 69079-265,
Fone: 3303-5225, Manaus-AM - E-mail: [email protected], na
forma do Art. 406 e parágrafos, do Código de Processo Penal,
podendo no prazo acima mencionado arrolar testemunhas cuja
citação valerá para todos os efeitos e termos do processo até
final julgamento. E para que chegue ao conhecimento do réu
e que no futuro ninguém alegue ignorância, mandou expedir
este Edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do
Amazonas e afixado na porta principal da 2ª Vara do Tribunal do
Juri. Dado e passado nesta Cidade de Manaus, Capital do Estado
do Amazonas, aos 08 de abril de 2014. Eu, Walter Junior Elesbão da
Silva, Estagiário(a) o digitei, e eu, Maria Socorro Leandro da Silva,
Diretora de Secretaria, o conferi.
Anésio Rocha Pinheiro
Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Doutor Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara
do Tribunal do Juri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil.
Processo Crime 0030474-90.2005.8.04.0001
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente O ACUSADO, adiante
identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal
do Júri, tramitam os termos do Processo Crime nº 003047490.2005.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra João
Jefferson de Oliveira Silva, por infração 121 caput, do Código
Penal Brasileiro, domiciliado e residente na Av. Noel Nutels;
Quadra 300, Núcleo 07, 2748, Cidade Nova 2, Manaus-AM, por
PROC, e como referido réu não foi encontrado mandou o MM. Juiz
mandou expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para dentro
do PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, pelo qual ficará o acusado
CITADO, para responder à acusação, por escrito, através de
advogado, no PRAZO DE 10 (dez) DIAS, onde deverá apresentar
sua DEFESA ESCRITA nesta 2ª Vara do Tribunal do Juri, Av.
Paraíba S/Nº, Térreo, setor 03, São Francisco - CEP 69079-265,
Fone: 3303-5225, Manaus-AM - E-mail: [email protected], na
forma do Art. 406 e parágrafos, do Código de Processo Penal,
podendo no prazo acima mencionado arrolar testemunhas
cuja citação valerá para todos os efeitos e termos do processo
até final julgamento. E para que chegue ao conhecimento
do réu e que no futuro ninguém alegue ignorância, mandou
expedir este Edital, que será publicado no Diário Oficial do
Estado do Amazonas e afixado na porta principal da 2ª Vara
do Tribunal do Juri. Dado e passado nesta Cidade de Manaus,
Capital do Estado do Amazonas, aos 08 de abril de 2014. Eu,
Walter Junior Elesbão da Silva, Estagiário(a) o digitei, e eu, Maria
Socorro Leandro da Silva, Diretora de Secretaria, o conferi.
Anésio Rocha Pinheiro
Juiz de Direito
Manaus, Ano VI - Edição 1431
43
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Doutor Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara
do Tribunal do Juri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil.
Processo Crime 0011911-14.2006.8.04.0001
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente O ACUSADO, adiante
identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal
do Júri, tramitam os termos do Processo Crime nº 001191114.2006.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra EDER
AMARANTE DA SILVA, por infração do Art. 121, caput, c/c art.
14, II e art. 29, caput do Código Penal Brasileiro, domiciliado
e residente na Rua São Benedito, 65, Prox a Mapoli, Morrro da
Liberdade - CEP 69074-760, por PROC, e como referido réu não
foi encontrado mandou o MM. Juiz mandou expedir o presente
EDITAL DE CITAÇÃO, para dentro do PRAZO DE 15 (quinze)
DIAS, pelo qual ficará o acusado CITADO, para responder à
acusação, por escrito, através de advogado, no PRAZO DE
10 (dez) DIAS, onde deverá apresentar sua DEFESA ESCRITA
nesta 2ª Vara do Tribunal do Juri, Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor
03, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5225, Manaus-AM
- E-mail: [email protected], na forma do Art. 406 e parágrafos,
do Código de Processo Penal, podendo no prazo acima
mencionado arrolar testemunhas cuja citação valerá para
todos os efeitos e termos do processo até final julgamento.
E para que chegue ao conhecimento do réu e que no futuro
ninguém alegue ignorância, mandou expedir este Edital, que
será publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas
e afixado na porta principal da 2ª Vara do Tribunal do Juri.
Dado e passado nesta Cidade de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, aos 08 de abril de 2014. Eu, Walter Junior Elesbão da
Silva, Estagiário(a) o digitei, e eu, Maria Socorro Leandro da Silva,
Diretora de Secretaria, o conferi.
Anésio Rocha Pinheiro
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Doutor Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara
do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente o ADVOGADO HABILITADO
NOS AUTOS, adiante identificado, que, por este Juízo e Cartório
da 2ª Vara do Tribunal do Júri, tramitam os termos do Processo
Crime nº 0001788-44.1994.8.04.0011, que a Justiça Pública
move contra Edmilson Vieira Gonçalves, por infração Art. 121 §
2º, II do Código Penal Brasileiro, o MM. Juiz de Direito, mandou
expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, no Diário Oficial do
Poder Judiciário do Estado do Amazonas para INTIMAR os
Dr(s). ANIELLO MIRANDA AUFIERO, ALDENIZE MAGALHÃES
AUFIERO, DANIEL ADOLPHE ROSENTHAL, OLIVAR DURÃES
FILHO, OAB 1.579/AM, 1.874AM, 1.760AM, 2.273AM a fim de
INFORMAR SE AINDA PERSISTE O INTERESSE EM SEREM
ADMITIDOS COMO ASSISTENTES DA ACUSAÇÃO, NO PRAZO
DE 05(CINCO) DIAS, neste juízo, na Avenida Jornalista Humberto
Calderaro Filho, s/nº, Bairro Adrianópolis, CEP – 69.057-021,
Fones: 3303-5225, e para que, no futuro, o mesmo não alegue
desconhecimento. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 08 de abril de 2014.
Eu, Walter Junior Elesbão da Silva, Estagiário(a), o digitei. Eu,
Maria Socorro Leandro da Silva, Diretora de Secretaria, o
conferi.
Anésio Rocha Pinheiro
Juiz de Direito
O Doutor Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara
do Tribunal do Juri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente o ADVOGADO
HABILITADO NOS AUTOS, adiante identificado, que, por este
Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal do Júri, tramitam os
termos do Processo Crime nº 0011911-14.2006.8.04.0001, que
a Justiça Pública move contra EDER AMARANTE DA SILVA,
por infração do Art. 121, caput, c/c art. 14, II e art. 29, caput
do Código Penal Brasileiro, em determinação ao disposto no
Artigo 370, Parágrafo 1º do CPP, o MM. Juiz de Direito, mandou
expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, no Diário Oficial do
Poder Judiciário do Estado do Amazonas para INTIMAR o/a
Dr(a). ROSEMI FERREIRA DA SILVA, OAB 4983/AM, a fim de
apresentar RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, em favor do
acusado, na forma do Art. 406 do Código de Processo Penal
Brasileiro, NO PRAZO DE 10 (dez) DIAS, neste juízo, na Avenida
Jornalista Humberto Calderaro Filho, s/nº, Bairro Adrianópolis, CEP
– 69.057-021, Fones: 3303-5225, e para que, no futuro, o mesmo
não alegue desconhecimento. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 08 de
abril de 2014. Eu, Walter Junior Elesbão da Silva, Estagiário(a) o
digitei. Eu, Maria Socorro Leandro da Silva, Diretora de Secretaria,
o conferi.
Anésio Rocha Pinheiro
Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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3ª VARA CÍVEL
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE
TRABALHO
JUIZ(A) DE DIREITO DIÓGENES VIDAL PESSOA NETO
DIRETORA (O) JUDICIAL MÁRCIA DE SOUZA AMORIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2014
ADV: RODRIGO RAMOS RODRIGUES (OAB 6701/AM),
MARCELO FERREIRA DA COSTA FILHO (OAB 7023/AM),
GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), SANDRO PISSINI
ESPÍNDOLA (OAB 198040A/SP), ABRAHIM JEZINI JÚNIOR
(OAB 8073/AM), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 899A/AM),
ALMÉRIO AUGUSTO CABRAL DOS ANJOS DE CASTRO E
COSTA (OAB 5171/AM) - Processo 0064545-89.2003.8.04.0001
(001.03.064545-0) - Processo de Execução - Liquidação /
Cumprimento / Execução - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL
S/A. - REQUERIDA: Evaldo Cosmo dos Anjos - Defiro o pedido
de fl. 143, concedo o prazo de 05 dias, para o autor se manifestar
acerca do protocolamento de bloqueio. Cumpra-se. Manaus (AM),
28 de março de 2014.
ADV: DIEGO CAMPOS (OAB 621A/AM), RONALDO SANTOS
MONTEIRO (OAB 7502/AM), THIRSO DEL CORSO NETO (OAB
8359/AM), ANTÔNIO CLÁUDIO PINTO FLORES (OAB 583A/AM),
ANGÉLICA ORTIZ RIBEIRO (OAB 2847/AM), CAROLINA RIBEIRO
BOTELHO (OAB 5963/AM), KEYTH YARA PONTES PINA (OAB
3467/AM) - Processo 0203228-91.2012.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Eunice Maria dos Santos Monteiro - REQUERIDO: Unimed Manaus
- Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Ex positis, e por tudo
mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido
aduzido por EUNICE MARIA DOS SANTOS MONTEIRO, para
DETERMINAR que a Ré a mantenha, por tempo indeterminado,
o Plano de Saúde conforme contratado inicialmente, e assim o
faço com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do
CPC. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e de
honorários de advogado ao procurador da Autora, arbitrados em
R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus (AM), 04
de abril de 2014.
ADV: KAREM LÚCIA CORRÊA DA SILVA RATTMANN (OAB
704A/AM), SÉRGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB 808A/AM),
JOÃO GILSON PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 7675/AM),
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP),
ERIC SALES DA SILVA (OAB 7410/AM), RICHARD ANDERSON
HIDALGO PAREDES (OAB 6682/AM), CAROLINA CAMPELO
SOUZA (OAB 4082/AM), ROBERT MERRILL YORK JÚNIOR (OAB
4416/AM), HUGO FERNANDES LEVY NETO (OAB 4366/AM),
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG), NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), SÉRGIO
RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB 24143/BA) - Processo 020828238.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por
Dano Moral - REQUERENTE: Damassírio Mamed das Chagas
Filho - REQUERIDO: Direcional Engenharia S.A - JONASA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - Em Juízo prévio de
admissibilidade, em face do recurso de Apelação interposto,
DECLARO tempestivo o recurso proposto e LANÇADO o preparo
do recurso. Ainda, considerando o disposto no caput do art. 518,
e caput do art. 520 do CPC, RECEBO a Apelação no duplo efeito
e determino vista ao Apelado para apresentar resposta no prazo
de 15 dias. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à
Superior Instância, com as nossas homenagens. Cumpra-se.
Manaus (AM), 31 de março de 2014.
ADV: ADRIANA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 5498/
AM), MARCIO LUIZ SORDI (OAB 134A/AM), JOSÉ HIGINO DE
SOUSA NETO (OAB 1734/AM), FERNANDA CABRAL MARQUES
(OAB 6755/AM), LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 1927/AM),
CINTHYA FEITOSA DE SOUZA (OAB 6978/AM), JOÃO BOSCO DE
Manaus, Ano VI - Edição 1431
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ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 1456/AM), JAMILA MARINHO
CHEHAD (OAB 2950/AM) - Processo 0216524-20.2011.8.04.0001
- Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - EXEQUENTE: Uniodonto de Manaus - Cooperativa de
Trabalho Odontologico - EXECUTADA: Cooperativa de Moto Frete
do Estado - À Sra. Diretora para inserir no sistema Saj o nome
dos novos patronos da Credora, consoante substabelecimento de
fl. 111 dos autos. Após, intime-se a autora para dar prosseguimento
ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de março de 2014.
ADV: WELLINGTON DE AMORIM ALVES (OAB 2993/AM),
ANGÉLICA ORTIZ RIBEIRO (OAB 2847/AM), CAROLINA RIBEIRO
BOTELHO (OAB 5963/AM), JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS
(OAB 3311/AM), FREDERICO SANTOS PAIVA (OAB 6569/AM),
MARIZA LUSTOZA RIBEIRO (OAB 6869/AM), MICHELE DE
MELO FREITAS E ARAÚJO (OAB 4822/AM), GERMANO COSTA
ANDRADE (OAB 2835/AM), DANIEL SANTOS DE ANDRADE
(OAB 6733/AM) - Processo 0238972-55.2009.8.04.0001
(001.09.238972-5) - Monitória - REQUERENTE: São Pedro
Transportes Ltda. - REQUERIDO: Foco Engenharia Ltda - Em
Juízo prévio de admissibilidade, em face do recurso de Apelação
interposto, DECLARO tempestivo o recurso proposto e LANÇADO
o preparo do recurso. Ainda, considerando o disposto no caput
do art. 518, e caput do art. 520 do CPC, RECEBO a Apelação no
duplo efeito e determino vista ao Apelado para apresentar resposta
no prazo de 15 dias. Com ou sem manifestação, remetam-se os
autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Intime-se
e Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de março de 2014.
ADV: CAMILA MARIA BARRONCAS DE ALMEIDA (OAB
6604/AM), JULIANA BATISTA BRAGA (OAB 4166/AM), RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), GERALDO
ALBUQUERQUE DA MATA (OAB 1394/AM), ROSA OLIVEIRA DE
PONTES (OAB 4231/AM) - Processo 0244885-47.2011.8.04.0001
- Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
- EMBARGANTE: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
S/A - EMBARGADA: Maria Coraci Costa Frós - Ex positis, e por
tudo mais que dos autos constam, ACOLHO PARCIALMENTE OS
EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BRADESCO AUTO/RE
COMPANHIA DE SEGUROS para, tão somente, delimitar que os
juros incidam a contar da citação válida para pagar, e correção
monetária a partir do ajuizamento da ação. Por sucumbente o
embargante, condeno-o ao pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), consoante prescreve o art. 20, § 3º e § 4º, e art. 21,
parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Manaus (AM), 02 de abril de 2014.
ADV: RAIMUNDO TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 4942/
AM), MARIA DO SOCORRO GAMA DA SILVA (OAB 5365/AM)
- Processo 0253775-77.2008.8.04.0001 (001.08.253775-6) Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - REQUERENTE: Marmil Mármore Mimoso Comércio
Exportação e Importação LTDA. - REQUERIDA: Marmoreal da
Amazônia Ind. e Com. de Mármores e Granitos Ltda - Intime-se
o Requerente para trazer aos autos planilha do débito atualizado,
bem como requerer o que entender necessário, no prazo de 05
dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de março de 2014.
ADV: CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA (OAB 9512/
ES), CELSO MARCON (OAB 10990/ES), PEDRO HENRIQUE
DA COSTA DIAS (OAB 17157/ES), JABSON DA SILVA CÉO
(OAB 5803/AM), ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/
AM), ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM) - Processo
0256994-64.2009.8.04.0001 (001.09.256994-4) - Busca e
Apreensão - REQUERENTE: BV Financeira S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - REQUERIDO: JOSÉ DE SOUZA
CAROLINO - Manifeste-se o autor acerca do AR negativo de fl. 103
dos autos, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 31 de
março de 2014.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 751A/AM),
CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR), PAULO
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HENRIQUE FERREIRA (OAB 894B/PE) - Processo 025721746.2011.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE:
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - REQUERIDO: A
A P Diniz - Ana Angélica Penha Diniz - Manifeste-se o autor acerca
da resposta do Infojud e Renajud de fls. 130/132, no prazo de 05
dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 31 de março de 2014.
ADV: WILSON OLIVEIRA MELO JUNIOR (OAB 3220/AM),
RICARDO QUEIROZ DE PAIVA (OAB 4510/AM) - Processo
0602527-31.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão - Liminar REQUERENTE: MARIA ONEIDE ALVES DA SILVA - REQUERIDO:
GILBERTO COLARES DE SOUZA - I. Aguarde-se manifestação da
parte interessada, nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC. Cumprase. Manaus (AM), 28 de março de 2014.
ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 10422/CE), SAULLO
SAMMIR BERRÊDO PACHÊCO (OAB 8593/AM) - Processo
0604130-08.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO GMAC
S.A - REQUERIDA: PATRICIA ALMEIDA DE LIMA - Vistos etc...
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos
o pedido de desistência à fls.30, e, em conseqüência, JULGO
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a Ação de Busca e
Apreensão Em Alienação Fiduciária/PROC, movida por BANCO
GMAC S.A contra Sra. PATRICIA ALMEIDA DE LIMA, com
fundamento no art.267, inc.VIII, do Código de Processo Civil.
Havendo custas a serem pagas, as partes deverão arcar com
as mesmas, segundo inteligência do art.26, “caput”, do CPC.
Determino o recolhimento do Mandado, sem o seu cumprimento.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se. Manaus, 07 de abril de 2014.
ADV: FÁBIO DE ASSUNÇÃO ACOSTA (OAB 8415/AM),
PERY AUGUSTO VIEIRA GARRIDO (OAB 8214/AM), CELSO
MARCON (OAB A566/AM) - Processo 0608330-92.2013.8.04.0001
- Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Heitor Nonato Filho - REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A - O
processo encontra-se maduro para julgamento, haja vista que não
há necessidade de produzir provas em audiência, pois a matéria
de mérito é exclusivamente de direito, razão pelo qual dou-me em
condições de conhecer diretamente do pedido, com inteligência do
art. 330, I, do CPC. Intimem-se. Manaus (AM), 28 de março de
2014.
ADV: THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3696/
AM) - Processo 0609608-31.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Aymorè Crédito Financiamento e Investimento S.A. - REQUERIDO:
Edimar de Souza Mesquita - Intime-se o autor para cumprir o oficio
de fl. 59, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28
de março de 2014.
ADV: FRANCISCO CARLOS RAMOS DA SILVA (OAB
8136/AM), DEBORAH FARIAS CAVALCANTE (OAB 7822/
AM), ROBERTA BRAGA PINHEIRO (OAB 5853/AM), TADEUZA
BENTES DE ALMEIDA (OAB 8205/AM) - Processo 061261276.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S.A.
C.F.I - REQUERIDO: Marcelo André de Freitas Bicharra - Diante
da norma legal antes citada e da certidão de fl.55 dos autos,
determino a extinção da presente ação com fundamento no art.
267, III, do CPC. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos, observando as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Manaus (AM), 07 de abril de 2014.
ADV: EDUARDO JOSÉ BORGES GUERRA (OAB 5188/AM),
PAULO ADALTO COSTA DE ALMEIDA (OAB 5465/AM), CELSO
MARCON (OAB A566/AM) - Processo 0614777-96.2013.8.04.0001
- Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - REQUERENTE: Vanderlúcia de Oliveira Ribeiro REQUERIDA: B.V. Financeira S.A. C.F.I. - O processo encontrase maduro para julgamento, haja vista que não há necessidade
de produzir provas em audiência, pois a matéria de mérito é
exclusivamente de direito, razão pelo qual dou-me em condições
Manaus, Ano VI - Edição 1431
45
de conhecer diretamente do pedido, com inteligência do art. 330, I,
do CPC. Intimem-se. Manaus (AM), 28 de março de 2014.
ADV: MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
(OAB 27109/PR), MARIA LUIZA DO NASCIMENTO RIBEIRO,
ROSÂNGELA LEMOS DE MELLO GUIMARÃES, MÁRCIO
ALEXANDRE SILVA (OAB 2970/AM), RUY GAMA E SILVA (OAB
312A/AM), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/
PR) - Processo 0618762-73.2013.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Contratos Bancários - REQUERENTE: Banco do Brasil
S/A - REQUERIDA: Sitram Transportes da Amazônia Ltda - EPP
- Sebastião Carlos da Fonseca - Proceda-se consulta sistema
Infojud, consoante pedido de fl. 118, a fim de localizar o endereço
dos reus. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de março de 2014.
ADV: DAMIÃO FERREIRA LISBOA (OAB 3067/AM), IRAN
VIEIRA DE SOUSA (OAB 5706/AM), ANTONIO BRAZ DA SILVA
(OAB 12450/PE), PRYSCILA DUARTE NUNES (OAB 9068/AM) Processo 0624517-78.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Djalma Lucio
Pereira da Silva - REQUERIDO: BFB Leasing S.A. Arrendamento
Mercantil - Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam,
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor, resolvendo o
processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269.
Inc. I do CPC. Expeça-se o competente alvará de restituição em
favor do requerente acerca dos valores depositados pelo mesmo
em juízo. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais
e honorários de advogado em favor do patrono da instituição ré,
fixando a verba honorário em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos
termos do art. 20, §4º, do CPC, suspendendo a exigibilidade dos
ônus da sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita, na
forma do art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. Manaus, 04 de abril de
2014
ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP),
GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 899A/AM) - Processo 062852598.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários
- REQUERENTE: Banco do Brasil S/A - REQUERIDO: Rosana
Miranda Barroso - ME (CYBER CAFÉ) - Rosivelth dos Santos
Miranda Nunes - ME (SUCESSO DVD) - Rosana Miranda Cardoso
- Sergio Diniz Cardoso - Manifeste-se o autor acerca do ar negativo
de fls. 37/38, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Manaus
(AM), 25 de março de 2014.
ADV: GLÁUCIO NUNES DA LUZ (OAB 6326/AM), SUDJANE
DA LUZ RODRIGUES (OAB 6718/AM), SIDNEY DE SOUZA
NUNES (OAB 7803/AM), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
(OAB 76696/MG), JUREMA DIAS DE LIMA MISSIONEIRO DOS
SANTOS (OAB 116A/AM) - Processo 0634241-09.2013.8.04.0001
- Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: IRMÃOS REBELO E CIA LTDA - REQUERIDO:
Banco Safra S/A - Manifeste-se o autor acerca da contestação de
fls. 59/105, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de
março de 2014.
ADV: ANA VIRGÍNIA ARAKIAN IZEL (OAB 3701/AM), CARLOS
ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB 671A/AM), FELIPE
ANTÔNIO LOPES SANTOS (OAB 7250/AM), ANGELO RONCALLI
OSMIRO BARRETO (OAB 26766/CE) - Processo 063666791.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Previdência
privada - REQUERENTE: GERD LUIS XAVIER DAMASCENO
- REQUERIDO: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE
SOCIAL-PETROS - LITSPASSIV: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS - Manifeste-se o autor acerca da contestação de fls.
236/274 e documentos anexos, no prazo de 10 dias. Cumpra-se.
Manaus (AM), 28 de março de 2014.
ADV: ELIVANA MUNIZ DE CARVALHO (OAB 3438/RO),
CRISTIANE ROSEIRO PEREZ FORTES (OAB 4151/AM), ELIO
FRANCISCO DE CARVALHO (OAB 493/AM), SILVANA CASTRO
MUNIZ (OAB 648A/AM) - Processo 0700585-40.2011.8.04.0001
- Procedimento Ordinário - Seguros Marítimos - REQUERENTE:
Ezequiel Monteiro de Souza - Cleonete Paiva de Souza REQUERIDO: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
S/A - Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, julgo
PROCECENTE o pedido formulado por EZEQUIEL MONTEIRO
DE SOUZA e CLEONETE PAIVA DE SOUZA, CONDENO a
requerida PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A ao
pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com
juros a contar da citação válida, e correção monetária a partir
do ajuizamento da ação. Condeno-a ao pagamento das custas
processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10%
sobre o valor da condenação, consoante prescreve o art. 20, § 3º,
do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus
(AM), 02 de abril de 2014.
ADV: FRANCISCO CARLOS RAMOS DA SILVA (OAB 163988/
RJ), DEBORAH FARIAS CAVALCANTE (OAB 7822/AM) - Processo
0702738-12.2012.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B.V. Financeira
S.A. C.F.I. - REQUERIDO: Jander de Souza Castro - Manifeste-se
o autor acerca da resposta do Renajud de fls. 34/36, no prazo de
05 dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 31 de março de 2014.
ADV: DJANE OLIVEIRA MARINHO (OAB 5849/AM), FABÍOLA
DA SILVA GESTA CARUSO (OAB 4662/AM), ELOI PINTO DE
ANDRADE JÚNIOR (OAB 3840/AM) - Processo 070506964.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito
- REQUERENTE: Dennys Torres de Oliveira - REQUERIDO:
Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimem-se as partes para se
manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 157/167, no prazo de
10 dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de março de 2014.
ADV: ANDRÉ DE SANTA MARIA BINDÁ (OAB 3707/AM),
TATIANA DANTAS PORTELA (OAB 6562/AM), FREDERICO
MORAES BRACHER (OAB 7311/AM), LEONARD LOPES DE
ASSIS (OAB 6895/AM), FRANCISCA LOUREIRO DE SOUZA
(OAB 8343/AM), JACQUES MACHADO PORTELA (OAB 2722/
AM), SARA REGINA OLIMPIO MAMEDE (OAB 4504/AM),
BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM)
- Processo 0705704-45.2012.8.04.0001 - Monitória - Prestação
de Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia
S/A - REQUERIDO: Raimundo Gilcimar de Oliveira - Manifeste-se
o autor acerca da resposta do Renajud de fls. 168, no prazo de 05
dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 31 de março de 2014.
ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM),
JABSON DA SILVA CÉO (OAB 5803/AM), CELSO MARCON
(OAB A566/AM) - Processo 0707510-18.2012.8.04.0001 - Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A - REQUERIDO: LUZIA
RAQUEL LOPES DA SILVA - Manifeste-se o autor acerca da
resposta do sistema Infojud de fl. 50, no prazo de 05 dias. Cumprase. Manaus (AM), 31 de março de 2014.
ADV: FRANCISCA VALE MATTEONI (OAB 87098/RJ),
LUCAS COSTA DO VALE (OAB 7990/AM) - Processo 071098057.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por
Invalidez - REQUERENTE: Elizangela Rios Bezerra - REQUERIDO:
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intime-se o Requerido
para se manifestar acerca da contra proposta de fl.11, no prazo de
05 dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de março de 2014.
ADV: LAURA MARIA SANTIAGO LUCAS (OAB 4872/
AM), LUANA DE ASSIS PIRES (OAB 5030/AM), DANIEL
PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 5055/AM) - Processo 071197485.2012.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
- EXEQUENTE: RC Recebíveis Ltda - EXECUTADA: Arte em
Ambientes Móveis Planejados Ltda - Renato Teixeira Lopes - Lúcio
Felipe Gonçalves - Carla Rodrigues Freire - Manifeste-se o autor
acerca da resposta do sistema Renajud de fl. 43/45, no prazo de
05 dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 31 de março de 2014.
ADV: ANDRÉA CRISTINA DA COSTA LE SUEUR (OAB 6161/
AM), ANNIE MARA ARRUDA DE SÁ E BRITO (OAB 6286/AM),
FRANCISCO OSMÍDIO BRÍGIDO BEZERRA LIMA (OAB A871/
AM), JOSÉ WELLINGTON COUTINHO CAMPELO (OAB 870A/
AM), FRANCISCO OSMÍDIO BRÍGIDO BEZERRA DE LIMA (OAB
Manaus, Ano VI - Edição 1431
46
871A/AM), GISELLE CORDEIRO SAMPAIO (OAB 8091/AM) Processo 0718581-17.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Paulo
Nogueira Lima - REQUERIDO: Banco GMAC S/A. - O M. Juiz, por
entender que a questão de fundo é matéria unicamente de direito
e que não requer dilação probatória, conforme anuência da parte
Requerida e na forma do art. 330, I, do CPC, resolveu conhecer
diretamente do pedido para proferir sentença. Determinando a
Secretaria que proceda a intimação do autor e após, façam os autos
conclusos para sentença. Eu, Diretora de Secretaria, o digitei.
Abrahim Jezini Júnior (OAB 8073/AM)
Adriana Ferreira do Nascimento (OAB 5498/AM)
Almério Augusto Cabral dos Anjos de Castro e Costa (OAB
5171/AM)
Ana Virgínia Arakian Izel (OAB 3701/AM)
André de Santa Maria Bindá (OAB 3707/AM)
Andréa Cristina da Costa Le Sueur (OAB 6161/AM)
Angélica Ortiz Ribeiro (OAB 2847/AM)
Angelo Roncalli Osmiro Barreto (OAB 26766/CE)
Annie Mara Arruda de Sá e Brito (OAB 6286/AM)
Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE)
Antônio Cláudio Pinto Flores (OAB 583A/AM)
Bairon Antônio do Nascimento Júnior (OAB 3795/AM)
Camila Maria Barroncas de Almeida (OAB 6604/AM)
Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB 9512/ES)
Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB 671A/AM)
CAROLINA CAMPELO SOUZA (OAB 4082/AM)
Carolina Ribeiro Botelho (OAB 5963/AM)
CELSO MARCON (OAB 10990/ES)
Celso Marcon (OAB A566/AM)
Cinthya Feitosa de Souza (OAB 6978/AM)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 751A/AM)
Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 19937/PR)
Cristiane Roseiro Perez Fortes (OAB 4151/AM)
Damião Ferreira Lisboa (OAB 3067/AM)
Daniel Pereira da Silva Neto (OAB 5055/AM)
Daniel Santos de Andrade (OAB 6733/AM)
Deborah Farias Cavalcante (OAB 7822/AM)
Diego Campos (OAB 621A/AM)
Djane Oliveira Marinho (OAB 5849/AM)
Eduardo José Borges Guerra (OAB 5188/AM)
Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 336A/AM)
Elio Francisco de Carvalho (OAB 493/AM)
Elisângela Pereira Daniel (OAB 5725/AM)
Elivana Muniz de Carvalho (OAB 3438/RO)
Eloi Pinto de Andrade Júnior (OAB 3840/AM)
Eric Sales da Silva (OAB 7410/AM)
Fábio de Assunção Acosta (OAB 8415/AM)
Fabíola da Silva Gesta Caruso (OAB 4662/AM)
Felipe Antônio Lopes Santos (OAB 7250/AM)
Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG)
Fernanda Cabral Marques (OAB 6755/AM)
Francisca Loureiro de Souza (OAB 8343/AM)
FRANCISCA VALE MATTEONI (OAB 87098/RJ)
Francisco Carlos Ramos da Silva (OAB 163988/RJ)
Francisco Carlos Ramos da Silva (OAB 8136/AM)
Francisco Osmídio Brígido Bezerra de Lima (OAB 871A/AM)
Francisco Osmídio Brígido Bezerra Lima (OAB A871/AM)
Frederico Moraes Bracher (OAB 7311/AM)
Frederico Santos Paiva (OAB 6569/AM)
Geraldo Albuquerque da Mata (OAB 1394/AM)
Germano Costa Andrade (OAB 2835/AM)
Giselle Cordeiro Sampaio (OAB 8091/AM)
Gláucio Nunes da Luz (OAB 6326/AM)
Gustavo Amato Pissini (OAB 261030/SP)
Gustavo Amato Pissini (OAB 899A/AM)
Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE)
Hugo Fernandes Levy Neto (OAB 4366/AM)
Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG)
Iran Vieira de Sousa (OAB 5706/AM)
Jabson da Silva Céo (OAB 5803/AM)
Jacques Machado Portela (OAB 2722/AM)
Jamila Marinho Chehad (OAB 2950/AM)
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Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM)
João Gilson Pereira da Silva Júnior (OAB 7675/AM)
José Alberto Maciel Dantas (OAB 3311/AM)
José Higino de Sousa Neto (OAB 1734/AM)
José Wellington Coutinho Campelo (OAB 870A/AM)
Juliana Batista Braga (OAB 4166/AM)
Jurema Dias de Lima Missioneiro dos Santos (OAB 116A/AM)
Karem Lúcia Corrêa da Silva Rattmann (OAB 704A/AM)
Keyth Yara Pontes Pina (OAB 3467/AM)
Laura Maria Santiago Lucas (OAB 4872/AM)
Leonard Lopes de Assis (OAB 6895/AM)
Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR)
Luana de Assis Pires (OAB 5030/AM)
Lucas Costa do Vale (OAB 7990/AM)
Luciana Almeida de Sousa (OAB 1927/AM)
Marcelo Ferreira da Costa Filho (OAB 7023/AM)
Márcio Alexandre Silva (OAB 2970/AM)
Marcio Luiz Sordi (OAB 134A/AM)
Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 27109/PR)
Maria do Socorro Gama da Silva (OAB 5365/AM)
Maria Luiza do Nascimento Ribeiro (OAB 3066/AM)
Mariza Lustoza Ribeiro (OAB 6869/AM)
Michele de Melo Freitas e Araújo (OAB 4822/AM)
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP)
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM)
Paulo Adalto Costa de Almeida (OAB 5465/AM)
Paulo Henrique Ferreira (OAB 894B/PE)
PEDRO HENRIQUE DA COSTA DIAS (OAB 17157/ES)
Pery Augusto Vieira Garrido (OAB 8214/AM)
Pryscila Duarte Nunes (OAB 9068/AM)
Raimundo Tavares de Oliveira (OAB 4942/AM)
Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP)
Ricardo Queiroz de Paiva (OAB 4510/AM)
Richard Anderson Hidalgo Paredes (OAB 6682/AM)
Robert Merrill York Júnior (OAB 4416/AM)
Roberta Braga Pinheiro (OAB 5853/AM)
Rodrigo Ramos Rodrigues (OAB 6701/AM)
Ronaldo Santos Monteiro (OAB 7502/AM)
Rosa Oliveira de Pontes (OAB 4231/AM)
Rosângela Lemos de Mello Guimarães (OAB 2747/AM)
Ruy Gama e Silva (OAB 312A/AM)
Sandro Pissini Espíndola (OAB 198040A/SP)
Sara Regina Olimpio Mamede (OAB 4504/AM)
Saullo Sammir Berrêdo Pachêco (OAB 8593/AM)
Sérgio Rodrigo Russo Vieira (OAB 24143/BA)
Sérgio Rodrigo Russo Vieira (OAB 808A/AM)
Sidney de Souza Nunes (OAB 7803/AM)
Silvana Castro Muniz (OAB 648A/AM)
Sudjane da Luz Rodrigues (OAB 6718/AM)
Tadeuza Bentes de Almeida (OAB 8205/AM)
Tatiana Dantas Portela (OAB 6562/AM)
Thatiane Tupinambá de Carvalho (OAB 3696/AM)
Thirso Del Corso Neto (OAB 8359/AM)
Wellington de Amorim Alves (OAB 2993/AM)
Wilson Oliveira Melo Junior (OAB 3220/AM)
Manaus, Ano VI - Edição 1431
47
5ª VARA CÍVEL
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE
TRABALHO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ RENIER DA SILVA GUIMARÃES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HIPÓLYTO SIMÃO CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2014
ADV: MARIA DE JESUS DE SOUZA LIMA - Processo
0600823-46.2014.8.04.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - REQUERENTE:
ALEXANDRE LOIO LOUREIRO - REQUERIDA: MARIA VANDA
BELO DE OLIVEIRA - Conforme art. 162, §4º do CPC. Intime-se o
autor para se manifestar acerca do AR negativo de fl. 15 no prazo
de 05 (cinco) dias.
Maria de Jesus de Souza Lima
5ª VARA DE FAMÍLIA
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO DÍDIMO SANTANA BARROS FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVELYN REBELO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2014
ADV: VANDERLÉIA ALVES BRITO (OAB 4784/AM),
JEFFERSON LABORDA DA SILVA (OAB 4322/AM), JOAB
HARDMAN FAGUNDES (OAB 8812/AM) - Processo 000662759.2005.8.04.0001 (001.05.006627-8) - Execução de Alimentos
- Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: D. S.
da S.- REQUERIDO: W. de L. - Vista ao(à) advogado(a) do(a)
executado para os termos da petição de fls. 513.
ADV: ARMANDO JIMENES DA SILVA (OAB 3080/AM),
ERNESTO COSTA (OAB 4120/AM), MARIA DE FÁTIMA LIMA DA
SILVA (OAB 6785/AM) - Processo 0049226-13.2005.8.04.0001
(001.05.049226-9) - Procedimento Ordinário - Interdição REQUERENTE: O Ministério Público do Estado do Amazonas
e outros - REPTANTE: M. N. C. - REQUERIDA: S. P. C. N. P.
- Dê-se vista às partes para manifestação acerca do ofício de fls.
927/928 dos autos. 10 (dez) dias.
ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/AM)
- Processo 0200828-36.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos Valor da Execução / Cálculo / Atualização - REQUERENTE: G. V.
C. R.- REQUERIDO: P. O. R.- Execução de alimentos. Acordo com
pagamento parcial e restante parcelado. Transação. Diante disso,
tem-se por extinto o processo com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Na eventualidade
de descumprimento do acordo, poderá a credora requerer o
cumprimento da sentença ou, até mesmo, executar. Oficie-se
como requerido. Intimem-se. Arquive-se.
ADV: JOÃO LEONEL DE BRITTO FEITOZA (OAB 1489/
AM) - Processo 0203626-04.2013.8.04.0001 - Guarda - Guarda REQUERENTE: N. F. de B. - B. H. P. de B.- REQUERIDO: C. D.
de C. - L. F.- O(A) Doutor(a) Dídimo Santana Barros Filho, MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este
Juízo, se processam os termos da ação de Guarda nº 020362604.2013.8.04.0001, onde é (são) Requerente(s) NUBIA FERREIRA
DE BARROS e outro e Requerido(s) CAISON DACIO DE CASTRO,
encontrando-se este(a)(s), atualmente, em lugar incerto e não
sabido. Desta forma, expediu-se o presente edital, com prazo de
20 (vinte) dias, destinado à CITAÇÃO do(a)(s) Sr(a)(s). CAISON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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DACIO DE CASTRO para, querendo, contestar(em) os termos da
presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da fluição
do prazo do edital citatório, sob pena de presumirem-se como
verdadeiros os fatos articulados na inicial pelos autor(a)(es).
ADV: LÚCIA PORTO VEIGA MALAVASI (OAB 485A/AM),
GUILHERME GUSTAVO VASQUES MOTA (OAB 5663/AM),
CAROLINE GUIMARÃES DO VALLE (OAB 6412/AM), MARIANA
SOARES DE LIMA FARIA (OAB 3528/AM), HILDA MARIA
FIGUEIREDO MANDATO - Processo 0204745-97.2013.8.04.0001 Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- REQUERENTE: P. H. F. dos R.- REQUERIDO: C. A. dos R.- Vista
ao patrono do executado para juntar comprovantes de pagamento
legíveis. 05 (cinco) dias.
ADV: VITOR KIKUDA (OAB 424/AM) - Processo 020477853.2014.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE:
G. de C. F.- REQUERIDO: R. R. R.- Pelo exposto, julgo procedente
a pretensão deduzida, e decreto o divórcio de G. DE C. F. e R.
R. R. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Sem custas.
Intime-se. Transitando em julgado, expeçam-se os mandados de
averbação necessários. Após, arquive-se, com as providências de
estilo.
ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/AM)
- Processo 0206241-30.2014.8.04.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - REQUERENTE: M. C. de S.- Inventário. Descumprimento
do art. 283 do Código de Processo Civil. Intimação sem providência.
Extinção do processo, com fundamento nos arts. 267, I, 295, VI, do
Código de Processo Civil. Sem custas. Intime-se. Transitando em
julgado, baixa e arquivamento.
ADV: VITOR KIKUDA (OAB 197242/SP) - Processo 020625089.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento
de Valor - REQUERENTE: E. R. R.- Alvará Judicial - Lei 6858/80.
Descumprimento do art. 283 do Código de Processo Civil. Intimação
sem providência. Extinção do processo, com fundamento nos arts.
267, I, 295, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Intimese. Transitando em julgado, baixa e arquivamento.
ADV: VITOR KIKUDA (OAB 424/AM) - Processo 020818482.2014.8.04.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE:
W. M. B.- REQUERIDA: M. de L. M. dos S.- ( Edital de Publicação
de Sentença de Interdição) O(A) Dr(a). Dídimo Santana Barros
Filho, MM Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões, da
Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ SABER a todos
que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por
este Juízo, tramitaram os autos da ação de Interdição nº 020818482.2014.8.04.0001, nos quais foi declarada a INTERDIÇÃO de Maria
de Lourdes Maria dos Santos, RG 0380303-1, CPF 600.995.00230, portador(a) de deficiência física, incapaz de reger sua própria
vida, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(a) Sr(a). Wanderlaine
Maia Bitencourt, RG 0862418-6, CPF 475.105.792-87, residente e
domiciliado(a) na Trav. Mõnica Mendes, 67, Comunidade Gustavo
Nascimento, Cidade Nova V - CEP 69000-000, Manaus-AM. A
curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a
interditanda em todos os atos de sua vida civil.
ADV: ANTÔNIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
(OAB 2992/AM) - Processo 0209018-85.2014.8.04.0001 Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- EXEQUENTE: Â G. C. da S.- EXECUTADO: A. R. F. da S.Execução de alimentos com pagamento da dívida. Extinção, com
fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se
ao empregador. Sem custas. Intimem-se. Transitando em julgado,
baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo.
ADV: ANA REGINA SOUZA (OAB 1797/AM), JORGE CUNHA
LIMA (OAB 7820/AM) - Processo 0209270-64.2009.8.04.0001
(001.09.209270-6) - Guarda - Guarda - REQUERENTE: W. F.
R. - REQUERIDO: K. R. V. DA S. - Cadastramento equivocado.
Intime-se o advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover
o correto cadastramento da peça. Após, à Distribuição para tornar
sem efeito fls. 31-42.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
48
ADV: JOÃO LEONEL DE BRITTO FEITOZA (OAB 1489/AM)
- Processo 0209686-61.2011.8.04.0001 - Dissolução e Liquidação
de Sociedade - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: A.
J. A. F.- REQUERIDO: L. P. da S.- Dissolução de união estável.
Acordo homologado. Novo acordo com relação apenas de parte
dos bens. Requerimento de comunicação à prefeitura, para fins
de cadastro. Indeferimento de plano, porquanto providência de
ordem administrativa, devendo ser empreendida pelos próprios
interessados. Mantenha-se o arquivamento.
ADV: ANA REGINA SOUZA (OAB 1797/AM), ELIANE
COELHO DA SILVA (OAB 8376/AM), PAULO RICARDO DA SILVA
GOMES (OAB 7942/AM) - Processo 0210702-55.2008.8.04.0001
(001.08.210702-6) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Alimentos - REQUERENTE: J. M. da C.- REQUERIDO: R. D. G.Cadastramento equivocado. Processo sentenciado. Intime-se o
advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o correto
cadastramento da peça como execução de alimentos. Após, à
Secretaria para tornar sem efeito a partir do documento de fls. 12.
ADV: LUIZ CARLOS SAMPAIO (OAB 983/AM), JOSÉ ARAÚJO
DA SILVA (OAB 8262/RN) - Processo 0212093-69.2013.8.04.0001
- Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: A. A. D.REQUERIDO: F. das C. D.- Desistência homologada. Em razão
disso e com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil, tem-se por extinto o processo. Sem custas. Intimem-se.
Transitando em julgado, arquive-se.
ADV: ANA REGINA SOUZA (OAB 1797/AM) - Processo
0213533-66.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de
Valor - REQUERENTE: M. de N. do N. C.- REQUERIDO: O. C.
F. ( F.- Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na
inicial e determino a expedição do competente alvará, conforme
documento de fls. 14 dos autos. Sem custas. Intime-se. Transitando
em julgado, arquive-se, com as providências de estilo.
ADV: LUIZ CARLOS SAMPAIO (OAB 983/AM) - Processo
0213940-09.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - REQUERENTE: C. M. G. dos
A.- REQUERIDO: V. C. R. dos A.- Execução de alimentos com
pagamento da dívida. Extinção, com fundamento no art. 794, I,
do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de soltura. Sem
custas. Intimem-se. Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se,
com as providências de estilo.
ADV: ANA REGINA SOUZA (OAB 1797/AM) - Processo
0215347-84.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: V. G. de O.
C. e outro - EXECUTADO: A. de S. C.- Pelo exposto, determino
o bloqueio dos valores devidos nesta execução, após devida
atualização, na conta de FGTS do executado. Expeça-se mandado
de penhora dos valores. Intime-se o requerido para, no prazo legal,
oferecer embargos a penhora.
ADV: EUDÉSIA LINS MAYER (OAB 2123/AM) - Processo
0215777-65.2014.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE:
J. dos S. G.- REQUERIDO: R. S. F. da S. e outro - (EDITAL DE
CITAÇÃO) O(A) Doutor(a) Dídimo Santana Barros Filho, MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este
Juízo, se processam os termos da ação de Guarda nº 021577765.2014.8.04.0001, onde é (são) Requerente(s) JOSELENI
DOS SANTOS GOMES e Requerido(s) RAIMUNDO SÁVIO
FERNANDES DA SILVA, JOSICRISTINA DOS SANTOS GOMES,
encontrando-se este(a)(s), atualmente, em lugar incerto e não
sabido. Desta forma, expediu-se o presente edital, com prazo de 20
(vinte) dias, destinado à CITAÇÃO do(a)(s) Sr(a)(s). RAIMUNDO
SÁVIO FERNANDES DA SILVA, JOSICRISTINA DOS SANTOS
GOMES para, querendo, contestar(em) os termos da presente
ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da fluição do prazo
do edital citatório, sob pena de presumirem-se como verdadeiros
os fatos articulados na inicial pelos autor(a)(es).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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ADV: EUDÉSIA LINS MAYER (OAB 2123/AM) - Processo
0215858-14.2014.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE:
J. N. da F.- REQUERIDO: J. de N. F. C. ( e outro - (EDITAL DE
CITAÇÃO) O(A) Doutor(a) Dídimo Santana Barros Filho, MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este
Juízo, se processam os termos da ação de Guarda nº 021585814.2014.8.04.0001, onde é (são) Requerente(s) JOAQUINA
NUNES DA FONSECA e Requerido(s) MARIA SILVANA CORREA
DE MELO, encontrando-se este(a)(s), atualmente, em lugar incerto
e não sabido. Desta forma, expediu-se o presente edital, com prazo
de 20 (vinte) dias, destinado à CITAÇÃO do(a)(s) Sr(a)(s). MARIA
SILVANA CORREA DE MELO para, querendo, contestar(em) os
termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da fluição do prazo do edital citatório, sob pena de presumirem-se
como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelos autor(a)(es).
ADV: DANIEL AUGUSTO MAUÉS CARVALHO (OAB 5629/
AM) - Processo 0215892-86.2014.8.04.0001 - Cumprimento de
sentença - Dissolução - EXEQUENTE: A. J. A. C. de S. - Ausência
de documentos indispensáveis à comprovação dos fatos narrados.
Intime-se a autora, através de seu patrono, para emendar a inicial
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
ADV: EUDÉSIA LINS MAYER (OAB 2123/AM) - Processo
0216139-67.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: M. P. S. L. C.REQUERIDO: J. B. F. L. (- Em razão disso, tem-se por deferido o
alvará. Expeça-se. Sem custas. Intime-se. Transitando em julgado,
arquive-se.
ADV: ANA REGINA SOUZA (OAB 1797/AM) - Processo 021655195.2014.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível - REQUERENTE: D. M.
B.- REQUERIDO: R. da S. N.- Ante todo o exposto, ainda mais
porque se faz necessária intervenção ministerial, ABSTENHOME da apreciação do pedido formulado, determinando que a
Secretaria providencie, logo no início do expediente de segundafeira (07/04/2014), a remessa do processo ao Setor de Distribuição
para as providências necessárias. CUMPRA-SE, observadas as
cautelas de praxe.
ADV: LÚCIA PORTO VEIGA MALAVASI (OAB 485A/AM),
HILDA MARIA FIGUEIREDO MANDATO, MARIANA SOARES
DE LIMA FARIA (OAB 3528/AM), MÔNICA NAZARÉ PICANÇO
DIAS (OAB 2983/AM) - Processo 0216746-17.2013.8.04.0001 Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- REQUERENTE: G. G. de A.- REQUERIDO: G. O. B. de A.- Diante
dos cálculos de fls. 82 , intime-se o executado no prazo de 5 (cinco)
dias, para efetuar os pagamentos dos valores remanescentes
ADV: RAIMUNDO SÉRVULO LOURIDO BARRETO (OAB
3135/AM) - Processo 0216908-12.2013.8.04.0001 - Execução
de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização EXEQUENTE: J. L. M.- EXECUTADO: D. R. M.- Execução de
alimentos com pagamento da dívida. Extinção, com fundamento no
art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Intimem-se.
Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências
de estilo.
ADV: MIGUEL HENRIQUE TINOCO DE ALENCAR (OAB 1409/
AM), ANDREA CALDEIRA DO COUTO (OAB 3601/AM), ARAMIS
PEREIRA JÚNIOR (OAB 7463/AM), GINNA CARMEM DE JESUS
GIBSON (OAB 8530/AM) - Processo 0217313-48.2013.8.04.0001
- Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução REQUERENTE: S. M. L. B.- REQUERIDO: S. R. R. de A.- Vista
ao patrono da autora, para manifestação, nos termos do parecer
ministerial de fls. 165. 10 (dez) dias.
ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/AM)
- Processo 0217968-20.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: C. da R. B.- REQUERIDO:
E. dos A. B.- Pelo exposto, conforme fundamentação supra,em
consonância com a promoção ministerial, julgo totalmente
Manaus, Ano VI - Edição 1431
49
improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, com
fundamento no art. 269, I do CPC, mantendo os alimentos no
aporte de 32,15% (trinta e dois vírgula quinze por cento) do salário
mínimo vigente, devendo o valor apurado ser descontado em
folha de pagamento. Oficie-se à empregadora. Isento das custas.
Intime-se. Transitando em julgado, arquive-se com as providências
de estilo.
ADV: LEONARDO CUNHA E SILVA DE AGUIAR (OAB 3470/
AM) - Processo 0219429-27.2013.8.04.0001 - Homologação
de Transação Extrajudicial - Transação - REQUERENTE: D. P.
M. e outros - Desistência homologada. Em razão disso e com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, tem-se
por extinto o processo. Sem custas. Intimem-se. Transitando em
julgado, arquive-se.
ADV: DOUGLLAS DOURO CARVALHO (OAB 2953/TO)
- Processo 0220290-86.2008.8.04.0001/01 - Cumprimento de
sentença - EXEQUENTE: S. H. B. - EXECUTADO: C. DE O. B.
e outro - Vista ao(à) advogado(a) do(a) Exequente para, no prazo
de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do não cumprimento do
mandado.
ADV: ROGÉRIO PEREIRA DE SALES (OAB 5625/AM), SEILA
MARIA PENNAFORT GARCIA (OAB 3611/AM) - Processo 022419531.2010.8.04.0001 (001.10.224195-4) - Execução de Alimentos Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Á V. de
S.- REQUERIDO: A. R. da S.- Diante dos cálculos de fls. 189 ,
intime-se o executado no prazo de 5 (cinco) dias, para efetuar os
pagamentos dos valores remanescentes.
ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/
AM), DEBORAH FARIAS CAVALCANTE (OAB 7822/AM) - Processo
0225478-84.2013.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE:
C. V. L.- REQUERIDA: S. B. N. O direito de visita da requerida
à filha foi deliberado e aceito pelas parte na audiência realizada.
Razoáveis e mantidas as circunstâncias que levaram àquela
deliberação, tem-se por mantida, na linha do entendimento lançado
no parecer ministerial. Intime-se, com a brevidade necessária,
o autor para o devido cumprimento, sob pena de medidas que
possibilitem a realização prática do deliberado.
ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/AM)
- Processo 0227222-17.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - REQUERENTE: M.
E. R. P.- REQUERIDO: M. da S. P.- Execução de alimentos com
pagamento da dívida. Extinção, com fundamento no art. 794, I, do
Código de Processo Civil. Sem custas. Intimem-se. Transitando
em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo.
ADV: LÚCIA PORTO VEIGA MALAVASI (OAB 485A/AM),
RAIMUNDO SÉRVULO LOURIDO BARRETO (OAB 3135/
AM), HILDA MARIA FIGUEIREDO MANDATO, MARIANA
SOARES DE LIMA FARIA (OAB 3528/AM) - Processo 022848402.2013.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: D. de A.
S.- REQUERIDO: S. de O. M.- Audiência de Conciliação, Instrução
e Julgamento Data: 24/07/2014 Hora 11:00 Local: Sala Padrão
ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/AM)
- Processo 0230148-68.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos Valor da Execução / Cálculo / Atualização - REQUERENTE: M. de
O. L. e outro - REQUERIDO: I. R. L.- Execução de alimentos com
pagamento da dívida. Extinção, com fundamento no art. 794, I, do
Código de Processo Civil. Sem custas. Intimem-se. Transitando
em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo.
ADV: JOÃO LEONEL DE BRITTO FEITOZA (OAB 1489/
AM), DANIEL AUGUSTO MAUÉS CARVALHO (OAB 5629/AM)
- Processo 0230653-98.2009.8.04.0001 (001.09.230653-6) Separação Litigiosa - Dissolução - REQUERENTE: A. J. A. C. de
S.- REQUERIDO: O. de S. S. J.- Desarquive-se. Vista ao advogado
para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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ADV: GENILCE SIQUEIRA VIANA (OAB 8467/AM),
RAIMUNDO SÉRVULO LOURIDO BARRETO (OAB 3135/AM) Processo 0231412-23.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: D. S.
L.- EXECUTADO: L. A. dos S. A.- Diante da petição de fls. 49 ,
intime-se o executado no prazo de 5 (cinco) dias, para efetuar os
pagamentos dos valores remanescentes, anexando o comprovante
nos autos.
ADV: AMILCAR AUGUSTO CÉSAR DE CARVALHO (OAB
1450/AM), YOLANDA ANA EDELMAN (OAB 1319/AM), GERALDO
CORREA DANTAS DE ARAUJO (OAB 1370/AM) - Processo
0235736-90.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: A. A. V. e
outros - EXECUTADO: M. F. V.- Execução de alimentos. Acordo
com pagamento parcial e restante parcelado às fls. 91/92 dos
autos. Transação. Diante disso, tem-se por extinto o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil. Na eventualidade de descumprimento do acordo,
poderá a credora requerer o cumprimento da sentença ou, até
mesmo, executar. Intimem-se. Arquive-se.
ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/
AM) - Processo 0236255-31.2013.8.04.0001 - Interdição - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: D. A. A.- REQUERIDO: A. G. A.- (Edital
de Sentença de Interdição) O(A) Dr(a). Dídimo Santana Barros
Filho, MM Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões, da
Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ SABER a todos
que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por
este Juízo, tramitaram os autos da ação de Interdição nº 023625531.2013.8.04.0001, nos quais foi declarada a INTERDIÇÃO
de ALUIZIO GOMES AMARO, RG 0138686-7-SSP/AM, CPF
129.489.502-87, portador(a) de deficiência mental, incapaz de
reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(a)
Sr(a). DIONEIA ARAUJO AMARO, RG 0943852-1-SSP/AM, CPF
476.403.912-53, residente e domiciliado(a) na Rua Belem, C-2,
34, Compensa I - CEP 69035-000, Manaus-AM. A curatela é por
tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda em
todos os atos de sua vida civil. DADO E PASSADO nesta cidade
e Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, aos 10 de março de
2014.
ADV: LUIZ CARLOS SAMPAIO (OAB 983/AM) - Processo
0236722-44.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: M. C. da C.EXECUTADO: M. S. da C.- Execução de alimentos com pagamento
da dívida. Extinção, com fundamento no art. 794, I, do Código de
Processo Civil. Sem custas. Intimem-se. Transitando em julgado,
baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo.
ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/
AM), ADEMAR FEITOZA RAMOS (OAB 1465/AM), ZACARIAS
SANTOS DE SOUZA (OAB 7531/AM), JONILSON MAIA PEREIRA,
ROSA EVANEIDE MENDES PINTO (OAB 7291/AM) - Processo
0237633-22.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração - REQUERENTE: E. C. da S.- REQUERIDA: E. G.
da S.- Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Data:
30/07/2014 Hora 09:00 Local: Sala Padrão
ADV: LEONARDO CUNHA E SILVA DE AGUIAR (OAB
3470/AM), ALDENIZE MAGALHÃES AUFIERO (OAB 1874/
AM), MARIZETE DE SOUZA CALDAS (OAB 6405/AM), MARIA
ELIRIANY MARTINS GOMES (OAB 7432/AM), DANIELLE
AUFIERO MONTEIRO DE PAULA (OAB 6945/AM), ANIELLO
MIRANDA AUFIERO (OAB 1579/AM) - Processo 023959228.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: M. C. da C.- EXECUTADO:
J. B. S. da C.- Execução de alimentos com pagamento da dívida.
Extinção, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se alvará de soltura. Sem custas. Intimem-se.
Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências
de estilo.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
50
ADV: ALICE ARLINDA SANTOS SOBRAL (OAB 3884/AM),
YOLANDA ANA EDELMAN (OAB 1319/AM), PAULO ROBERTO
FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 6011/AM), ADRIANA ALMEIDA LIMA
(OAB 4577/AM), PATRÍCIA FORTES ATTADEMO FERREIRA (OAB
6170/AM), REJANE DA SILVA VIANA (OAB 4496/AM), DEMPSEY
PEREIRA RAMOS JÚNIOR (OAB 84145/MG) - Processo
0241274-52.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - REQUERENTE: M. O. de S. J.REQUERIDO: M. O. de S.- Execução de alimentos com pagamento
da dívida. Extinção, com fundamento no art. 794, I, do Código de
Processo Civil. Expeça-se alvará de soltura. Expeça-se alvará para
levantamento dos valores. Sem custas. Intimem-se. Transitando
em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo.
ADV: ANA REGINA SOUZA (OAB 1797/AM) - Processo
0241905-93.2012.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: M. H. R. de S. e outro
- REQUERIDO: A. F. L. de S. (- Pedido de alvará visando o
recebimento de saldo de FGTS e PIS junto à Caixa Econômica
Federal - CEF. Comprovante de inscrição do falecido no PIS às
fls. 20. É o relatório. A expedição de alvará judicial é espécie de
procedimento de jurisdição voluntária, regido pela Lei nº 6.858/80,
onde a decisão não faz coisa julgada (art. 1.111, CPC), nem está o
juiz obrigado a observar o critério da legalidade estrita (art. 1.109,
CPC). Diante a legitimidade da parte e a regularidade do pedido
formulado, julgo procedente o pedido para deferir a expedição
do alvará pretendido, CONDICIONANDO A SUA EFICÁCIA À
EXISTÊNCIA DE SALDO. Ficam ressalvados os direitos de
terceiros ou demais herdeiros não citados ou mencionados no
processo, aplicando-se ao caso o disposto no art. 919 do CPC,
com as respectivas sanções. Sem custas. Intime-se. Transitando
em julgado, BAIXE-SE e arquive-se, com as providências de
estilo.
ADV: MIGUEL HENRIQUE TINOCO DE ALENCAR (OAB
1409/AM), MOISÉS ELIAS DA SILVA (OAB 6887/AM) - Processo
0245471-16.2013.8.04.0001 - Regulamentação de Visitas
- Regulamentação de Visitas - REQUERENTE: A. de A. S.REQUERIDA: J. L. S. S.- Cadastramento equivocado. Intime-se
o advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o correto
cadastramento da peça tendo em vista que se trata de uma ação
própria, autônoma. Após, à secretaria para tornar sem efeito a
partir do documento de fls. 48 dos autos. Processo sentenciado.
Mantenha-se a baixa e arquivamento.
ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA,
LUIZ CARLOS SAMPAIO (OAB 983/AM) - Processo 024685718.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - REQUERENTE: J. Í de M. P.- REQUERIDO:
E. de S. P.- Processo sentenciado. Baixa e arquivamento.
ADV: MARIA AUGUSTA COHEN DE SOUSA (OAB 9427/PA),
RAQUEL RAIMUNDA BATISTA BRAGA (OAB 772/AM) - Processo
0246885-83.2012.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - REQUERENTE: F. D. B. M.- REQUERIDO: M. M. M. de
S.- Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial,
fixando os alimentos no aporte de 62,15% (sessenta e dois vírgula
quinze por cento) do salário mínimo, ao amparo das disposições
relativas do Código Civil. Sem custas. Deferida a gratuidade
judiciária. Transitando em julgado, arquive-se com as providências
de estilo.
ADV: RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/
SP), GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 111577/
SP), ANA REGINA SOUZA (OAB 1797/AM) - Processo 024713990.2011.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: R. M.- EXECUTADO: R.
M.- Execução de alimentos - art. 732 do Código de Processo
Civil. Citação do devedor; não pagamento. Consulta ao Bacenjud,
Renajud e conta vinculada do FGTS, sem êxito. Intimação do credor,
sem indicação de bens penhoráveis. Esgotadas possibilidades de
tentativa de localização de bens do devedor, tem-se por razoável a
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suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. Na eventualidade
de transcorrido o prazo sem indicação de bens penhoráveis, temse por extinto o processo, com consequente arquivamento, sem
prejuízo de retomada, em homenagem ao princípio da economia
processual caso surjam bens que possam satisfazer o crédito do
exequente. Intimem-se.
ADV: ANA REGINA SOUZA (OAB 1797/AM) - Processo
0248849-19.2009.8.04.0001 (001.09.248849-9) - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: L. P. G. da
S. e outro - REQUERIDO: L. P. da S.- Pelo exposto, conforme
fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão deduzida na inicial, fixando a pensão alimentícia no
aporte de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, em favor dos
autores, devida pelo requerido, o que faço com fundamento no art.
269, I do CPC. Comunicações necessárias. Sem custas. Deferida
a gratuidade judiciária. Intime-se. Transitando em julgado, arquivese com as providências de estilo.
ADV: FRANCISCO JORGE RIBEIRO GUIMARÃES (OAB
2978/AM), ANA REGINA SOUZA (OAB 1797/AM) - Processo
0249726-90.2008.8.04.0001 (001.08.249726-6) - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: R. T. S. V. e
outro - REQUERIDO: I. DE A. V. - Processo sentenciado. Baixa e
arquivamento.
ADV: ANTÔNIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
(OAB 2992/AM), DANIEL CARDOSO DE ALBUQUERQUE (OAB
6086/AM) - Processo 0253797-62.2013.8.04.0001 - Execução de
Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXECUTADO:
A. de F. F.- Execução de alimentos com pagamento da dívida.
Extinção, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo
Civil. Sem custas. Intimem-se. Transitando em julgado, baixe-se e
arquive-se, com as providências de estilo.
ADV: CHRISTIANO PINHEIRO DA COSTA (OAB 3542/AM),
ROSEMEIRE SIMÕES DE ALMEIDA, WILSON JOSÉ DA SILVA
CUNHA (OAB 3479/AM) - Processo 0255487-29.2013.8.04.0001 Impugnação de Assistência Judiciária - Revisão - IMPUGNANTE:
F. P. D. C.- IMPUGNADO: F. E. B. D. (menor)- Diante dessas
ponderações, tem-se por improcedente a impugnação. Intimem-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/
AM) - Processo 0256089-20.2013.8.04.0001 - Interdição - Tutela
e Curatela - REQUERENTE: N. M. de S. O.- REQUERIDO: L.
G. de S.- (Edital de Publicação de Sentença de Interdição) O(A)
Dr(a). Dídimo Santana Barros Filho, MM Juiz(a) de Direito da 5ª
Vara de Família e Sucessões, da Comarca de Manaus, Estado
do Amazonas, FAZ SABER a todos que o presente edital virem,
ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo, tramitaram
os autos da ação de Interdição nº 0256089-20.2013.8.04.0001,
nos quais foi declarada a INTERDIÇÃO de LUIZ GONZAGA
DE SOUZA, RG 403.739-SSP/AM, CPF CPF da Parte Passiva
Selecionada << Nenhuma informação disponível >>, portador(a)
de deficiência mental, incapaz de reger sua própria vida, sendolhe nomeado(a) CURADOR(A) o(a) Sr(a). NEUZA MONTUORI DE
SOUZA OLIVEIRA, RG 0605691-1-SSP/AM, CPF 576.507.302-63,
residente e domiciliado(a) na Rua Gurupi, 990, Redenção - CEP
69047-010, Fone: 8809-9092, Manaus-AM. A curatela é por tempo
indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda em todos
os atos de sua vida civil.
ADV: RAIMUNDO SÉRVULO LOURIDO BARRETO (OAB
3135/AM) - Processo 0256138-61.2013.8.04.0001 - Tutela - Tutela
e Curatela - REQUERENTE: A. da S. G.- REQUERIDO: A. L. da
S. G. e A. da S. G.- Em razão disso, julgo procedente a pretensão
autoral e defiro a tutela requerida, nomeando-se a requerente,
Sra.A. da S. G, tutora de A. L. da S. G. e A. da S. G, com dispensa
de garantias (art. 1190 do CPC). Além, de cumprir o disposto no art.
1.740 da Lei Civil, deverá também a tutora zelar pelo patrimônio,
prestando contas. Sem custas. Providencie-se o necessário termo
de compromisso. Intimem-se. Transitando em julgado, arquive-se,
com as providências de estilo.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
51
ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/
AM) - Processo 0257926-13.2013.8.04.0001 - Interdição - Tutela
e Curatela - REQUERENTE: J. C. N.- REQUERIDA: C. M. C. S.(EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO)
O(A) Dr(a). Dídimo Santana Barros Filho, MM Juiz(a) de Direito da
5ª Vara de Família e Sucessões, da Comarca de Manaus, Estado
do Amazonas, FAZ SABER a todos que o presente edital virem,
ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo, tramitaram os
autos da ação de Interdição nº 0257926-13.2013.8.04.0001, nos
quais foi declarada a INTERDIÇÃO de CELESTE MARIA CORRÊA
SILVA, RG 5.066145-SSP/AM, CPF 215.170.532-34, portador(a)
de deficiência mental/física, incapaz de reger sua própria vida,
sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(a) Sr(a). JOSE CORREA
NETO, RG 0775306-3-SSP/AM, CPF 314.333.082-15, residente e
domiciliado(a) na Rua 12 - Qd/12, 247, Redenção - CEP 69000000, Fone: (92) 9449-6930, Manaus-AM. A curatela é por tempo
indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda em todos
os atos de sua vida civil.
ADV: PAULO SÉRGIO DE MENEZES (OAB 187A/AM),
ORESTES PAULO DE OLIVEIRA NETO (OAB 6461/AM) Processo 0258997-50.2013.8.04.0001 - Exibição de Documento
ou Coisa - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: M.
A. P. F. - REQUERIDO: D. A. M.- Vista ao(à) advogado(a) do(a)
Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca
do não cumprimento do mandado.
ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo
0602072-32.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial - Levantamento
de Valor - REQUERENTE: M. da G. S. G.- Alvará Judicial.
Descumprimento do art. 283 do Código de Processo Civil. Intimação
sem providência. Extinção do processo, com fundamento nos arts.
267, I, 295, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Intimese. Transitando em julgado, baixa e arquivamento.
ADV: ELYNETE TAVARES SOARES (OAB 7812/AM) Processo 0602109-93.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: W. F. da S.- REQUERIDA:
R. P. da S.- Vista ao patrono da requerida para alegações finais, no
prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo
0603193-95.2014.8.04.0001 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: N. S. D.- REQUERIDA: T. de J. S. D.Diante dessas
considerações, julgo procedente o pedido e decreto a interdição,
declarando a interditanda, T. de J. S. D. absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos dos
art. 1767 do Código Civil, nomeando-lhe curadora a requerente.
Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184, do Código de Processo
Civil, e 9º, III, do Código Civil. Sem custas. Intime-se. Transitando
em julgado, tudo providenciado, arquive-se, com as providências
de estilo.
ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo
0603193-95.2014.8.04.0001 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: N. S. D.- REQUERIDA: T. de J. S. D.- O(A)
Dr(a). Dídimo Santana Barros Filho, MM Juiz(a) de Direito da 5ª
Vara de Família e Sucessões, da Comarca de Manaus, Estado
do Amazonas, FAZ SABER a todos que o presente edital virem,
ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo, tramitaram
os autos da ação de Interdição nº 0603193-95.2014.8.04.0001,
nos quais foi declarada a INTERDIÇÃO de Tereza de Jesus
Sampaio Derze, RG 82081, CPF 346.966.102-25, portador(a) de
deficiência mental/física, incapaz de reger sua própria vida, sendolhe nomeado(a) CURADOR(A) o(a) Sr(a). NADLENE SAMPAIO
DERZE, RG 1604159-3, CPF 746.542.252-34, residente e
domiciliado(a) na RUA RAMOS FERREIRA, 2299, CENTRO - CEP
69015-000, Manaus-AM. A curatela é por tempo indeterminado e
tem a finalidade de reger a interditanda em todos os atos de sua
vida civil. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Manaus,
Estado do Amazonas, aos 07 de março de 2014.
ADV: MICHELE NOÊMIA MENDES MONTEIRO (OAB 4573/
AM) - Processo 0603774-13.2014.8.04.0001 - Execução de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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Alimentos - Fixação - REQUERENTE: L. F. C.- EXECUTADO: J.
L. C.- Diante da certidão de fls. 27, intime-se o exequente para
informar se o executado efetuou o pagamento da dívida, sob pena
de extinção do feito e arquivamento dos autos. 05 dias.
ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Processo
0607302-55.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos
- EXEQUENTE: Y. F. M.- EXECUTADO: T. A. T. M.- Vista ao(à)
advogado(a) do(a) Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se
manifestar acerca do não cumprimento do mandado.
ADV: PATRÍCIA FORTES ATTADEMO FERREIRA (OAB 6170/
AM), ÁTILA DE MEDEIROS AFFONSO, ALICE ARLINDA SANTOS
SOBRAL (OAB 3884/AM), ADRIANA ALMEIDA LIMA (OAB 4577/
AM), PAULO ROBERTO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 6011/AM),
REJANE DA SILVA VIANA (OAB 4496/AM) - Processo 060935543.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Registro Civil das
Pessoas Naturais - REQUERENTE: F. R. S. P.- REQUERIDA:
M. M. P.- Em análise perfunctória, verifico que recurso interposto
preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
admissibilidade, razão pela qual o recebo no duplo efeito. Intime-se
a recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Após, procedam à remessa dos autos ao E. TJA, com as cautelas
de praxe. Cumpra-se.
ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo
0609480-74.2014.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: V. L. S. dos S.- REQUERIDO: J. C. dos S.- O(A)
Doutor(a) Dídimo Santana Barros Filho, MM. Juiz(a) de Direito da
5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, Estado
do Amazonas, FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo, se
processam os termos da ação de Divórcio Litigioso nº 060948074.2014.8.04.0001, onde é (são) Requerente(s) VERA LÚCIA
SOUZA DOS SANTOS e Requerido(s) JOÃO CARVALHO DOS
SANTOS, encontrando-se este(a)(s), atualmente, em lugar incerto
e não sabido. Desta forma, expediu-se o presente edital, com prazo
de 20 (vinte) dias, destinado à CITAÇÃO do(a)(s) Sr(a)(s). JOÃO
CARVALHO DOS SANTOS para, querendo, contestar(em) os
termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da fluição do prazo do edital citatório, sob pena de presumirem-se
como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelos autor(a)(es).
ADV: ALDENIZE MAGALHÃES AUFIERO (OAB 1874/AM),
MARIA ELIRIANY MARTINS GOMES (OAB 7432/AM), DANIELLE
AUFIERO MONTEIRO DE PAULA (OAB 6945/AM), ANIELLO
MIRANDA AUFIERO (OAB 1579/AM), MARIZETE DE SOUZA
CALDAS (OAB 6405/AM) - Processo 0609645-24.2014.8.04.0001
- Execução de Alimentos - Exoneração - REQUERENTE: J. B. S.
DA C. - REQUERIDA: M. R. da S. C. - Cadastramento equivocado.
Intime-se o advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover
o correto cadastramento da peça. Após, à Distribuição para
cancelamento.
ADV: MOISÉS ELIAS DA SILVA (OAB 6887/AM) - Processo
0609872-14.2014.8.04.0001 - Guarda - Regulamentação de
Visitas - REQUERENTE: J. L. S.- REQUERIDO: A. de A. S.- 5
VFS CERTIDÃO - AUDIÊNCIA DESIGNADA: AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO. DATA: 11/07/2014. HORA :08:30h.
ADV: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 9049AM)
- Processo 0609921-55.2014.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: J. M. C. de S.- REQUERIDA: H. G.
de S.- O(A) Doutor(a) Dídimo Santana Barros Filho, MM. Juiz(a) de
Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus,
Estado do Amazonas, FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo,
se processam os termos da ação de Divórcio Litigioso nº 060992155.2014.8.04.0001, onde é (são) Requerente(s) JOSE MESSIAS
COELHO DE SOUZA e Requerido(s) HERLIZA GUIMARÃES DE
SOUZA, encontrando-se este(a)(s), atualmente, em lugar incerto
e não sabido. Desta forma, expediu-se o presente edital, com
prazo de 20 (vinte) dias, destinado à CITAÇÃO do(a)(s) Sr(a)(s).
HERLIZA GUIMARÃES DE SOUZA para, querendo, contestar(em)
Manaus, Ano VI - Edição 1431
52
os termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da fluição do prazo do edital citatório, sob pena de presumirem-se
como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelos autor(a)(es).
ADV: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 9049AM)
- Processo 0610088-72.2014.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: M. M. de A.- REQUERIDO: A. N. de
A.- O(A) Doutor(a) Dídimo Santana Barros Filho, MM. Juiz(a) de
Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus,
Estado do Amazonas, FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo,
se processam os termos da ação de Divórcio Litigioso nº 061008872.2014.8.04.0001, onde é (são) Requerente(s) MARNIZIA
MOREIRA DE ARAUJO e Requerido(s) ANTONIO NOGUEIRA DE
ARAUJO, encontrando-se este(a)(s), atualmente, em lugar incerto
e não sabido. Desta forma, expediu-se o presente edital, com
prazo de 20 (vinte) dias, destinado à CITAÇÃO do(a)(s) Sr(a)(s).
ANTONIO NOGUEIRA DE ARAUJO para, querendo, contestar(em)
os termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da fluição do prazo do edital citatório, sob pena de presumirem-se
como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelos autor(a)(es).
ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo
0610501-85.2014.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE:
C. C. de S.- REQUERIDA: D. C. do A.- ASSISTIDA: T. C. C.
do A. e outros - EDITAL DE CITAÇÃO - O(A) Doutor(a) Dídimo
Santana Barros Filho, MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família
e Sucessões da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que, por este Juízo, se processam os
termos da ação de Guarda nº 0610501-85.2014.8.04.0001, onde é
(são) Requerente(s) COSME CARDOSO DE SOUZA e Requerido
DELIMARA CARDOSO DO AMARAL, encontrando-se este(a)(s),
atualmente, em lugar incerto e não sabido. Desta forma, expediuse o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, destinado à
CITAÇÃO do(a)(s) Sr(a)(s). DELIMARA CARDOSO DO AMARAL
para, querendo, contestar(em) os termos da presente ação, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da fluição do prazo do edital
citatório, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos
articulados na inicial pelos autor(a)(es).
ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo
0610581-83.2013.8.04.0001
Procedimento
Ordinário
Investigação de Paternidade - REQUERENTE: S. N. G. Desistência homologada. Em razão disso e com fundamento no
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, tem-se por extinto o
processo. Sem custas. Intimem-se. Transitando em julgado,
arquive-se.
ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo
0613918-80.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos
- EXEQUENTE: E. R.- EXECUTADO: C. G. C.- Cadastramento
equivocado. Intime-se o advogado para, no prazo de 05 (cinco)
dias, promover o correto cadastramento da peça. Após, à
Distribuição para cancelamento.
ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo
0613952-55.2013.8.04.0001 - Dissolução e Liquidação de
Sociedade - Dissolução - REQUERENTE: M. DO C. G. DE O.
- REQUERIDO: A. M. G. e outros - Pelo exposto, declaro a união
estável entre M. DO C. G. DE O. e A. M. G, na forma requerida
na exordial, para todos os efeitos legais. Sem custas. Deferida a
gratuidade judiciária. Intime-se. Transitando em julgado, arquivese, com as providências de estilo.
ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo
0616522-14.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: G. L. M.- REQUERIDA: I. B. de L.- Pelo exposto,
julgo procedente a pretensão deduzida, e decreto o divórcio de G.
L. M. e I. B. de L. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
No que concerne aos alimentos, bem como a guarda jurídica
da filha do casal, tem-se por homologado, para todos os efeitos
legais, o acordo de fls. 8, por se tratar de regular manifestação
de vontades, e não se vislumbrando qualquer situação que o
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impossibilite, tem-se por homologado para todos os efeitos legais.
Quanto a partilha de bens, o Requerente abre mão de sua parte
no imóvel, na proporção de 50% (cinquenta por cento), em favor
de sua filha C. B. de L, com usufruto da Sra. Iracema Basílio de
Lima. Sem custas. Intime-se. Transitando em julgado, expeçam-se
os mandados de averbação necessários. Após, arquive-se, com as
providências de estilo.
ADV: MARLEIDE SARAIVA DO AMARAL (OAB 6167/AM) Processo 0623311-29.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos
- Alimentos - EXEQUENTE: L. L. N.- EXECUTADO: E. G. M.Conforme estabelece a Súmula 309 do STJ “O débito alimentar
que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as
três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que
vencerem no curso do processo.” Verifica-se no caso em tela,
que o executado tão somente mencionou que a família angariou
recursos para o pagamento dos valores atrasados à título de
alimentos, entretanto não comprovou o pagamento/depósito dos
valores, diante disso, tem-se por mantida a medida. Intime-se o
patrono para, querendo, efetuar o depósito na conta corrente da
genitora ou na Conta Ùnica deste Tribunal. Quanto ao pedido de
revisão dos valores deve ser objeto de ação própria.
ADV: MARLEIDE SARAIVA DO AMARAL (OAB 6167/AM) Processo 0623311-29.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos Alimentos - EXEQUENTE: L. L. N.- EXECUTADO: E. G. M.- Diante
do depósito parcial, tem-se por revogada a prisão. Expeça-se
alvará de soltura. Expeça-se alvará para levantamento dos valores.
Intime-se o patrono do executado para, no prazo de 05 (cinco),
dias, informar como será realizado o pagamento dos valores
remanescentes, sob pena de restauração da medida.
ADV: ALDEMIR DA ROCHA SILVA JÚNIOR - Processo
0626904-66.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: N. do N. da S.
G.- EXECUTADO: N. F. G.- Vista ao patrono do exequente para
informar se o acordo foi cumprido. 05 (cinco) dias.
ADV: CLÉA LUSIA RIBEIRO BRAGA - Processo 062732993.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos EXEQUENTE: M. M. de M.- EXECUTADO: G. S. G.- Execução de
alimentos. É do entendimento deste juízo que a dívida alimentar
é única, sendo desnecessário o ajuizamento de duas execuções
(arts. 733 e 732 do CPC). Para evitar a prisão, o devedor pode
pagar as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as
que se vencerem no curso do processo. Pagas essas parcelas,
a execução prosseguirá em relação às outras parcelas que
constituem o saldo remanescente. Em razão disso e, em atenção a
promoção ministerial, intime-se o exequente para individualizar os
valores devidos (dívida nova e dívida antiga). Valores informados,
intime-se o devedor para pagamento sob pena de prisão.
ADV: JORGE EDUARDO QUEIROZ TOBIAS (OAB 7313/
AM) - Processo 0630218-20.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: H. Q. da
C.- REQUERIDA: N. dos S. Q. e outro - Audiência de Instrução e
Julgamento Data: 30/07/2014 Hora 09:30 Local: Sala Padrão
ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo
0630519-64.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: W. da S. L.- REQUERIDO: C. P. L.- Processo
sentenciado. Baixa e arquivamento.
ADV: MARIA DE FÁTIMA LIMA DA SILVA (OAB 6785/AM)
- Processo 0631660-21.2013.8.04.0001 - Tutela e Curatela Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - REQUERENTE: M. N.
C.- REQUERIDA: T. M. P. M. - Vista ao(à) advogado(a) do(a)
Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca
do comparecimento da interditada na perícia médica agendada
para o dia 18/03/2013, às 10:00h no Centro Psiquiátrico Eduardo
Ribeiro.
ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo
0634221-18.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução -
Manaus, Ano VI - Edição 1431
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REQUERENTE: E. da S. L.- REQUERIDO: R. V. L.- EDITAL DE
CITAÇÃO - O(A) Doutor(a) Dídimo Santana Barros Filho, MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ SABER a todos quantos
o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por
este Juízo, se processam os termos da ação de Divórcio Litigioso
nº 0634221-18.2013.8.04.0001, onde é (são) Requerente(s)
EVANIDE DA SILVA LIMA e Requerido(s) RAIMUNDO VIEIRA
LIMA, encontrando-se este(a)(s), atualmente, em lugar incerto
e não sabido. Desta forma, expediu-se o presente edital, com
prazo de 20 (vinte) dias, destinado à CITAÇÃO do(a)(s) Sr(a)
(s). RAIMUNDO VIEIRA LIMA para, querendo, contestar(em) os
termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da fluição do prazo do edital citatório, sob pena de presumirem-se
como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelos autor(a)(es).
ADV: LEYLA VIGA YURTSEVER (OAB 3737/AM) - Processo
0634746-97.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Fixação REQUERENTE: F. F. da S.- REQUERIDO: W. do N.- Vista ao(à)
advogado(a) do(a) Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se
manifestar acerca do não cumprimento do mandado.
ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA Processo 0635167-87.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: M. L. M.
B.- EXECUTADO: F. P. de F.- Execução de alimentos pelo rito do
art. 733, do CPC. Execução da dívida antiga também tramitando
perante este Juízo, sob o nº 0635168-72.2013.8.04.0001. Depósitos
em conta judicial efetuados em conta vinculada a este último.
Juntada de comprovantes pelo executado nos dois processos.
Vista ao patrono do executado, para que especifique quais dos
valores depositados são referentes aos autos em epígrafe e quais
se referem aos autos nº 0635168-72.2013.8.04.0001. 10 (dez)
dias.
ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo
0635988-91.2013.8.04.0001 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: C. S. M.- REQUERIDO: L. S. M.- (Edital de
Publicação de Sentença de Interdição) O(A) Dr(a). Dídimo Santana
Barros Filho, MM Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e
Sucessões, da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ
SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento
tiverem, que, por este Juízo, tramitaram os autos da ação de
Interdição nº 0635988-91.2013.8.04.0001, nos quais foi declarada
a INTERDIÇÃO de Luciana Santos Marques, RG 3098865-9,
portador(a) de deficiência mental, incapaz de reger sua própria
vida, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(a) Sr(a). CRISTIANA
SANTOS MARQUES, RG 1564336-0, CPF 707.240.672-72,
residente e domiciliado(a) na PARINTINS, 708, CACHOEIRINHA CEP 69065-050, Manaus-AM. A curatela é por tempo indeterminado
e tem a finalidade de reger a interditanda em todos os atos de sua
vida civil.
Ademar Feitoza Ramos (OAB 1465/AM)
Adriana Almeida Lima (OAB 4577/AM)
Aldemir da Rocha Silva Júnior
Aldenize Magalhães Aufiero (OAB 1874/AM)
Alice Arlinda Santos Sobral (OAB 3884/AM)
Amilcar Augusto César de Carvalho (OAB 1450/AM)
Ana Regina Souza (OAB 1797/AM)
ANDREA CALDEIRA DO COUTO (OAB 3601/AM)
Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM)
Antônio Cavalcante de Albuquerque Júnior (OAB 2992/AM)
Aramis Pereira Júnior (OAB 7463/AM)
Armando Jimenes da Silva (OAB 3080/AM)
Átila de Medeiros Affonso
Carlos Alberto Rodrigues de Souza
Caroline Guimarães do Valle (OAB 6412/AM)
Christiano Pinheiro da Costa (OAB 3542/AM)
Cléa Lusia Ribeiro Braga
Daniel Augusto Maués Carvalho (OAB 5629/AM)
Daniel Cardoso de Albuquerque (OAB 6086/AM)
Danielle Aufiero Monteiro de Paula (OAB 6945/AM)
Deborah Farias Cavalcante (OAB 7822/AM)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Dempsey Pereira Ramos Júnior (OAB 84145/MG)
Dougllas Douro Carvalho (OAB 2953/TO)
Eliane Coelho da Silva (OAB 8376/AM)
Elynete Tavares Soares (OAB 7812/AM)
Ernesto Costa (OAB 4120/AM)
Eudésia Lins Mayer (OAB 2123/AM)
Francisco Jorge Ribeiro Guimarães (OAB 2978/AM)
GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP)
GENILCE SIQUEIRA VIANA (OAB 8467/AM)
Geraldo Correa Dantas de Araujo (OAB 1370/AM)
Gilvan Geraldo de Aquino Seixas (OAB 1497/AM)
Ginna Carmem de Jesus Gibson (OAB 8530/AM)
Guilherme Gustavo Vasques Mota (OAB 5663/AM)
Hilda Maria Figueiredo Mandato
Jefferson Laborda da Silva (OAB 4322/AM)
Joab Hardman Fagundes (OAB 8812/AM)
João Leonel de Britto Feitoza (OAB 1489/AM)
Jonilson Maia Pereira
Jorge Cunha Lima (OAB 7820/AM)
Jorge Eduardo Queiroz Tobias (OAB 7313/AM)
José Araújo da Silva (OAB 8262/RN)
Leonardo Cunha e Silva de Aguiar (OAB 3470/AM)
Leyla Viga Yurtsever (OAB 3737/AM)
Lúcia Porto Veiga Malavasi (OAB 485A/AM)
Luiz Carlos Sampaio (OAB 983/AM)
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB
111577/SP)
Marco Aurélio Martins da Silva
Maria Augusta Cohen de Sousa (OAB 9427/PA)
Maria de Fátima Lima da Silva (OAB 6785/AM)
Maria Eliriany Martins Gomes (OAB 7432/AM)
Mariana Soares de Lima Faria (OAB 3528/AM)
Marizete de Souza Caldas (OAB 6405/AM)
Marleide Saraiva do Amaral (OAB 6167/AM)
Michele Noêmia Mendes Monteiro (OAB 4573/AM)
Miguel Henrique Tinoco de Alencar (OAB 1409/AM)
Moisés Elias da Silva (OAB 6887/AM)
Mônica Nazaré Picanço Dias (OAB 2983/AM)
Orestes Paulo de Oliveira Neto (OAB 6461/AM)
Patrícia Fortes Attademo Ferreira (OAB 6170/AM)
Paulo Ricardo da Silva Gomes (OAB 7942/AM)
Paulo Roberto Farias de Oliveira (OAB 6011/AM)
Paulo Sérgio de Menezes (OAB 187A/AM)
Raimundo Sérvulo Lourido Barreto (OAB 3135/AM)
Raquel Raimunda Batista Braga (OAB 772/AM)
Rejane da Silva Viana (OAB 4496/AM)
RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP)
Rogério Pereira de Sales (OAB 5625/AM)
ROSA EVANEIDE MENDES PINTO (OAB 7291/AM)
Rosemeire Simões de Almeida
ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 9049AM)
Seila Maria Pennafort Garcia (OAB 3611/AM)
Vanderléia Alves Brito (OAB 4784/AM)
Vitor Kikuda (OAB 197242/SP)
Vitor Kikuda (OAB 424/AM)
Wilson José da Silva Cunha (OAB 3479/AM)
Yolanda Ana Edelman (OAB 1319/AM)
Zacarias Santos de Souza (OAB 7531/AM)
7ª VARA CRIMINAL
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CAREEN AGUIAR FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2014
MARIA DO PERPETUO SOCORRO NUNES
FLORENCIO (OAB 6541/AM)
RAPHAEL COELHO DA SILVA (OAB 7998/AM)
FEIJÓ
Manaus, Ano VI - Edição 1431
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ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NUNES FEIJÓ
FLORENCIO (OAB 6541/AM)
Processo 0205250-54.2014.8.04.0001
Auto de Prisão em Flagrante - Roubo
INDICIADO: Salomão de Lima Raposo e Joel Nobre
Ramalho
Audiência designada para o dia 06/05/2014 às 08h30.
ADV: RAPHAEL COELHO DA SILVA (OAB 7998/AM)
Processo 0208598-80.2014.8.04.0001
Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado
INDICIADO: Dario Carvalho da Silva e Leandro Siqueira
Teixeira
Audiência designada para o dia 06/05/2014 às 09h00.
EDITAL DE CITAÇÃO
ADV:
Processo 0204467-04.2010.8.04.0000
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas
Réu: JOSÉ CARLOS REIS DE CASTRO
A MMa. Juíza titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de
Manaus, Drª CAREEN AGUIAR FERNANDES, acolhendo a
promoção ministerial, determinou a CITAÇÃO POR EDITAL, do
acusado JOSÉ CARLOS REIS DE CASTRO, no prazo legal, nos
termos do art. 361 do CPP, contado a partir do comparecimento
pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Manaus, 19 de fevereiro de 2014.
7ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZA DE DIREITO: CLEONICE FERNANDES DE MENEZES
TRIGUEIRO
DIRETORA DE SECRETARIA: PATRICIA MARIA ASTUTO
CHÃ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2014
PERIODO DE 31/03 A 08/04/2014
ADV: NAURA MARIA DA SILVA PINHEIRO (OAB 5665/AM),
ENNIO RODRIGO PINHEIRO SARAH (OAB 8188/AM) - Processo
0003810-85.2006.8.04.0001/01 - Cumprimento de sentença
- EXEQUENTE: Joseline Mesquita Pereira- EXECUTADO:
Raimundo Nonato Soares de Almeida- Antes de apreciar o
pedido de fls. 54, intime-se a Exequente, por seu advogado,
para no prazo de 05 (cinco) dias, informar o número do CPF do
Executado, para possibilitar a realização de consulta junto ao
INFOJUD ou o SIEL - Sistema de Informações Eleitores, a fim de
localizar o endereço atualizado do referido senhor, além de juntar a
cópia de sua certidão de nascimento. Cumpra-se, com urgência.
ADV: CARLA ROBERTA TIRADENTES (OAB 4742/AM)
- Processo 0018136-21.2004.8.04.0001 (001.04.018136-8)
- Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade REQUERENTE: R. B. de M.- REQUERIDO: F. L. C. de J.Sopesado o exposto, em consonância com o parecer ministerial,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, inciso III do C.P.C. Isento de custas. Transitada em
julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
ADV: JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA LORENZONI (OAB 5545/
AM), KEMAL MUNEYMNE FILHO, JOÃO BATISTA CARNEIRO
HURBANO (OAB 5840/AM), ALESSANDRA GOMES DOS
SANTOS (OAB 6938/AM) - Processo 0035583-51.2006.8.04.0001
(001.06.035583-3) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTANTE:
Jacqueline Paiva Muneymne- REQUERENTE: Cirrame Oliveira
Muneymne e outros - Intime-se a inventariante, bem como os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Manaus, Ano VI - Edição 1431
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demais herdeiros, para manifestarem-se acerca da proposta
formulada pela Sra. Cirrame Oliveira da Silva, no item “a” da
petição de fls. 383/390, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com
urgência.
seu próprio nome, representada por sua genitora, além de juntar
a procuração outorgada ao seu advogado, a cópia de sua certidão
de nascimento, bem como a cópia dos documentos pessoais de
sua representante legal. Cumpra-se, com urgência.
ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/AM)
- Processo 0203418-83.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos Valor da Execução / Cálculo / Atualização - REQUERENTE: C. N.
de L. F.- REQUERIDO: E. P. F.- Ante o teor da certidão de fls. 18,
intime-se o Exequente, por seu advogado e por carta com AR, para
manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Informado o endereço
atualizado do Executado, ou confirmado o endereço que consta
nos autos, expeça-se novo Mandado de Citação, ressaltando-se ao
Sr. Oficial de Justiça que, havendo suspeita de ocultação, deverá
proceder à citação com hora certa, observando rigorosamente o
disposto nos arts. 227 e 228 do C.P.C.. Cumpra-se, com urgência.
ADV: WILLIANE WANESSA QUEIROZ CAVALCANTE (OAB
8489/AM), PAULO TAVARES DE SOUZA JÚNIOR (OAB 4547/
AM), ROBERTA CINTRÃO SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB 3582/
AM), ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 5543/AM),
ADRIANA MÍRIAN DE MIRANDA TRINDADE (OAB 5300/AM),
LUANA ADRIANA CRUZ DA SILVA (OAB 8184/AM) - Processo
0209993-83.2009.8.04.0001/01 - Cumprimento de sentença
- EXEQUENTE: E. R. G. R.- EXECUTADA: T. A. R. R.- Tratase de pedido de Cumprimento de Sentença, no qual pretende o
Exequente, Sr. Erwin Rommel Godinho Rodrigues, fazer com que a
Sra. Thais Aragão Rocha Rodrigues cumpra a sua parte no acordo,
devidamente homologado por sentença, firmado perante o Núcleo
de Conciliação das Varas de Família desta Comarca, nos autos do
processo n.º 0209993-83.2009, relativo à Ação de Regulamentação
de Direito de Visitas, no que tange ao exercício do direito de visita
à sua filha Sthefanny Marie Aragão Rocha Rodrigues, nascida em
26/09/2007. Devidamente intimada para cumprir rigorosamente o
acordo homologado, conforme decisão interlocutória de fls. 25/26,
a Executada insistiu em impedir o exercício do direito de visita
pelo genitor, o qual peticionou às fls. 87/92, requerendo a Busca e
Apreensão de sua filha, oportunidade em que, requereu a reversão
da guarda da menor em seu favor. É o sucinto relatório. Decido.
Sopesado o exposto, considerando que o Exequente, na petição
de fls. 87/92, afirmou que a Executada continua descumprindo
as determinações deste Juízo, impedindo o genitor de exercer o
direito de visita à filha, determino a expedição de novo Mandado
de Busca e Apreensão da menor Sthefanny Marie Aragão Rocha
Rodrigues, nascida em 26/09/2007, nos termos da decisão
interlocutória de fls. 42/46. Intime-se a requerida, notificando-a para
abster-se de praticar qualquer ato capaz de impedir ou dificultar o
cumprimento desta decisão, sob pena de incorrer nas sanções do
crime de desobediência, sem prejuízo de nova busca e apreensão
da criança, bem como da aplicação das sanções previstas no
art. 1.584, § 4º do Código Civil, além de ser decretada a guarda
compartilhada ou a sua inversão, conforme requerido pelo genitor,
considerando que a conduta da Executada consubstancia hipótese
que configura a alienação parental, prevista na Lei n.º 12.318, de
26/08/2010. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
ADV: CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
(OAB 4590/AM) - Processo 0206239-36.2009.8.04.0001
(001.09.206239-4) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos
- REQUERENTE: N. G. de S. N. O. e outros - REQUERIDO: P. A.
O. de S.- Trata-se de Ação de Alimentos, ajuizada por Matheus
David de Souza Nascimento Oliveira, Nicolas Gabriel de Souza
Nascimento Oliveira e Rodrigo de Souza Nascimento Oliveira
contra Paulo Assis Oliveira de Souza, cujo feito já se encontra
devidamente sentenciado, conforme se vê às fls. 21/22, no
qual foi requerido, às fls. 23/27, apenas a efetivação do acordo
homologado pelas partes, a fim de ser expedido o ofício para o
desconto dos alimentos. Sopesado o exposto, considerando que
cabe ao Juízo que prolatou a sentença efetivá-la, não é o caso
da aplicação do art. 1º, caput, da Resolução 15/2010, razão pela
qual, determino a redistribuição dos autos ao Juízo da 10ª Vara de
Família e Sucessões desta Comarca, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se, com urgência.
ADV: RAPHAEL DOUGLAS VIEIRA (OAB 90343/MG),
VANESSA PORTELA CORREIA (OAB 8403/AM), JEFFERSON
CRISTOPHE DE LIMA BOTELHO (OAB 4315/AM), EDUARDO
SANTANA PINHEIRO (OAB 7049/AM) - Processo 020674196.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Alimentos
- EXEQUENTE: S. O. B. e outro - EXECUTADO: S. A. B. B.Antes tais considerações, e desacolhendo o Parecer Ministerial
de fls. 72/75, INDEFIRO o pedido de Prisão Civil do Executado,
determinando que seja fixada data, para realização de audiência
de conciliação, visando a obtenção de eventual acordo quanto ao
pagamento do saldo remanescente da dívida alim entar, intimandose as partes, por seus advogados, e notificando-se o Ministério
Público. Intimem-se, por seus patronos. Cumpra-se, com a
necessária urgência.
ADV: SAULO ROCHA VERAS (OAB 5007/AM) - Processo
0207942-26.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença Dissolução - EXEQUENTE: Leda Mara Souza Lima- Providenciese o apensamento do presente processo ao de número 020794226.2014. Exsurge da análise detida dos autos, mais precisamente
da sentença de fls. 41/42, proferida nos autos da Ação de
Reconhecimento/Dissolução de União Estável, processo n.º
0207942-26.2014, que tramitou perante esta 7ª Vara de Família
e Sucessões, que, apesar de ter sido determinada a partilha do
imóvel adquirido pelo casal na constância do relacionamento, não
constou da referida decisão como seria efetivada partilha, diante
do que, ambas as partes poderiam tê-la providenciado, eis que não
foi previsto nenhum impedimento, prazo ou condição. Destarte,
diante de tais considerações, intime-se a autora, por seu advogado,
para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, requerendo a
concessão de Alvará, autorizando-a a vender o referido imóvel.
Intime-se, por seu advogado. Cumpra-se, com urgência.
ADV: THIAGO ANDRADE DE MELO (OAB 7214/AM) Processo 0209796-55.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença
- Fixação - EXEQUENTE: Simone Murakami- Intime-se a
requerente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias,
emendar a inicial, fazendo constar no polo ativo da ação a filha
do casal, ressaltando-se que o pedido deverá ser formulado em
ADV: KAREN VIEIRA DA SILVA (OAB 8366/AM), MARIA IARA
PESSOA SILVA DE ARAÚJO (OAB 4856/AM), HELEN SUSANE
MACHADO DE MIRANDA (OAB 7627/AM), WLISSES RAPHAEL
BRITO HONORATO (OAB 7692/AM), LUIZ CARLOS SAMPAIO
(OAB 983/AM) - Processo 0210894-46.2012.8.04.0001 - Dissolução
e Liquidação de Sociedade - União Estável ou Concubinato REQUERENTE: V. dos S. P.- REQUERIDA: M. P. C.- A seguir, a
MM. Juíza passou a tomar os depoimentos pessoais das partes,
em termos apartados. Ato contínuo, uma vez que a requerida não
foi cientificada de que deveria comparecer acompanhada de suas
testemunhas, fixou o dia 04/08/2014, às 09:00 horas, como data
para continuação da Audiência de Instrução desta ação, onde
serão colhidos os depoimentos das testemunhas da Requerida,
dando os presentes por intimados em audiência, ressaltando que
deverão comparecer, independente de intimação. Por não saber
escrever, a requerida foi dispensada de assinar.
ADV: HENRIQUE VIDAL ISRAEL DOS SANTOS (OAB 8277/
AM), MARCELO NOBRE DE SOUZA (OAB 7089/AM) - Processo
0211389-27.2011.8.04.0001/01 - Cumprimento de sentença
- EXEQUENTE: Lucinildo Ramos de Souza- EXECUTADA:
Vanusa Brito Rodrigues- Sopesado o exposto, JULGO EXTINTO
o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso
III do C.P.C. Isento de custas. Transitada em julgado, dê-se baixa
e arquive-se. P.R.I.
ADV: CELSO VALÉRIO FRANÇA VIEIRA (OAB 3886/AM) Processo 0211506-13.2014.8.04.0001 - Remoção de Inventariante
- Inventário e Partilha - REQUERENTE: Rusbeval Neves LoboProvidencie-se o apensamento do presente processo ao de número
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0609185-71.2013. Após, intime-se a inventariante para manifestarse acerca do pedido de remoção, oferecendo defesa e produzindo
provas no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, com urgência.
ADV: ANA CECILIA BARROS CASTELO (OAB 3485/AM),
PEDRO DE SÁ MASCARENHAS (OAB 3196/AM), RISONALDO
DE MELO LIMA JÚNIOR (OAB 6997/AM) - Processo 021236682.2012.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: Wânia Cristina Raposo Castelo e outros
- INVTANTE: Rosangela Carlos Mendes da Silva- Efetue-se
consulta junto ao INFOJUD, a fim de localizar o endereço dos
herdeiros Wania Cristina Raposo Castelo e Wanderlyn Cetauro
Raposo Junior. Informação nos autos, intimem-se os referidos
herdeiros, para manifestarem-se acerca das primeiras declarações
de fls.166/196 , no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com
urgência.
ADV: JOSÉ NAZARENO DA SILVA (OAB 3052/AM), CAROLINI
GUEDES DA SILVEIRA COLARES (OAB 7180/AM) - Processo
0212927-48.2008.8.04.0001 (001.08.212927-5) - Dissolução
e Liquidação de Sociedade - Sociedade - REQUERENTE: E. P.
dos S.- REQUERIDA: S. S. de S.- Nos termos do provimento
nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas,
diante dos ARs negativos retro, intimem-se as partes requerente e
requerida, por seus advogados, para comparecerem neste Cartório
munidos de RG e CPF, no prazo de 10 (dez) dias, objetivando
assinarem os Termos de Compromisso e Guarda Definitiva dos
menores EDINALE SOUZA SANTOS e ERLON SOUZA SANTOS.
ADV: ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO (OAB 2926/
AM), WISTON FEITOSA DE SOUSA (OAB 6596/AM), RODOLFO
PAULO CABRAL (OAB 3548/AM) - Processo 021315433.2011.8.04.0001 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
- Dissolução - REQUERENTE: A. B. S.- REQUERIDA: J. S. B.Cumpra-se o despacho de fls. 63, por mandado, no que tange à
intimação do requerente, sob pena de extinção, nos termos do art.
267, III, do C.P.C..
ADV: TATIANE DE PAULA SANTOS (OAB 6153/AM) Processo 0216407-29.2011.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Obrigações - REQUERENTE: Francisca Lima Barbosa- Fixe-se
data para audiência de Instrução e Julgamento. Intime-se a autora,
para comparecer acompanhada do seu advogado e testemunhas.
Cumpra-se, com urgência.
ADV: CLYSSIA REGIANE DE OLIVEIRA TEIXEIRA, SANDRA
MARIA FONTES SALGADO (OAB 6917/AM) - Processo 021677708.2011.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de
Paternidade - REQUERENTE: M. das G. P. do N.- REQUERIDA:
G. P. de L. e outros - À Secretaria, para atender ao requerimento
de fls. 176/177, no que tange ao cadastro da advogada da
requerente. Fixe-se data para audiência na qual será colhido o
material necessário ao exame de DNA, intimando-se as partes e
notificando-se o Ministério Público. Cumpra-se, com urgência.
ADV: ADNILSO GOMES NERY (OAB 4124/AM) - Processo
0217444-91.2011.8.04.0001/02 - Cumprimento de sentença
- EXEQUENTE: Alex Fábio Mendonça de Souza- Intime-se
o Exequente para providenciar o protocolo da petição de fls.
08, nos autos do processo n.º 0217444-91.2011.8.04.0001/01,
onde já estão sendo executados os honorários de sucumbência,
recomendando-se ao referido senhor que evite protocolar petições
neste feito, que encontra-se baixado. Mantenha-se a baixa e o
arquivamento. Cumpra-se, com urgência.
ADV: ALCINO VIEIRA DOS SANTOS, ALEXANDRE MAGNO
ARANHA RODRIGUES (OAB 6821/AM), GLÁURIA GISELLE
CHAVES HENRIQUES (OAB 6692/AM), FRANCISCO FERREIRA
DA SILVA (OAB 4543/RO), ANGELA DOS SANTOS PICANÇO
DE MIRANDA (OAB 613E/RO), RÔMULO ARAÚJO DOS
SANTOS (OAB 6316/AM) - Processo 0219208-20.2008.8.04.0001
(001.08.219208-2) - Execução de Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - REQUERENTE: R. de S. B. e outro REQUERIDO: J. T. B.- Sopesado o exposto e mais o que dos autos
Manaus, Ano VI - Edição 1431
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consta, e em consonância com o Ministério Público, HOMOLOGO
por sentença o acordo de vontades firmado por THAÍZA DE
SOUZA BARROS e JOSÉ TELMO BARROS, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que, JULGO EXTINTA
A EXECUÇÃO, quanto ao crédito do Sr. Ricardo de Souza Barros,
nos termos do art. 794, III do C.P.C., além de SUSPENDER A
EXECUÇÃO, quanto ao crédito da alimentanda Thaíza de Souza
Barros, até o pagamento total do valor de R$ 7.395,00 (sete mil,
trezentos e noventa e cinco reais), na forma pactuada, mediante
o adimplemento da última parcela, com vencimento em março
de 2016, ressaltando que os alimentos devidos deverão ser
depositados na conta poupança n.º 16455-9, Agência 3040, da
Caixa Econômica Federal. Condeno o Executado ao pagamento
dos honorários da advogada da Exequente, que fixo em R$
739,50 (setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos),
correspondente ao percentual de 10% (dez por cento), incidente
sobre o valor acordado entre as partes, nos termos do despacho
de fls. 28. Sem custas, em virtude do benefício da gratuidade da
Justiça deferido. Mantenham-se os autos sobrestados até março de
2016, mês da quitação da última parcela do acordo. Transcorrido
o prazo sem manifestação da Exequente, dê-se baixa e arquive-se
os autos. P.R.I.
ADV: MARCOS MAURÍCIO COSTA DA SILVA (OAB 4272/AM),
ROBERTO DA MOTA PRAIA JÚNIOR (OAB 6782/AM), JANE SILVA
DA SILVEIRA, CAROLINI GUEDES DA SILVEIRA COLARES (OAB
7180/AM), SANDRA MARIA FONTES SALGADO (OAB 6917/AM),
JOÃO MEDEIROS DA SILVA (OAB 6595/AM), GILMAR MARTINS
MONTEIRO (OAB 6520/AM), ANA CAROLINA DA COSTA
MAGALHÃES (OAB 6477/AM), CLYSSIA REGIANE DE OLIVEIRA
TEIXEIRA, ALESSANDRA CONTIERO - Processo 022488208.2010.8.04.0001 (001.10.224882-7) - Execução de Alimentos Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: H. S. da
R. e outros - REQUERIDO: R. S. da R.- Intime-se o Executado, por
seu advogado e por carta com AR, para manifestar-se acerca da
petição de fls. 175/180, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se,
com urgência.
ADV: JOSÉ NETO PONTES (OAB 923/AM), AUGUSTO COSTA
JÚNIOR (OAB 4337/AM), ANDERSON SALES DE SOUZA (OAB
8760/AM) - Processo 0226618-27.2011.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Antônia
Falcão da Silva- “Defiro o pedido dos requeridos. Fixo o dia
11/04/2014, às 08:15 horas como nova data para realização da
coleta do material genético da Senhora Terezinha de Medeiros
Falcão, no endereço informado pelos requeridos. Encaminhese ofício a Diretora do Ambulatório Médico para que designe
funcionário para realizar a coleta. Dou os presentes por intimados
em audiência, ressaltando que deverão comparecer no dia marcado
para conduzir o funcionário responsável pela coleta até o endereço
da mãe dos Requeridos, independente de intimação
ADV: AUGUSTO COSTA JÚNIOR (OAB 4337/AM), JOSÉ NETO
PONTES (OAB 923/AM), ANDERSON SALES DE SOUZA (OAB
8760/AM) - Processo 0226618-27.2011.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Antônia
Falcão da Silva- A seguir, em cumprimento ao Despacho exarada
no Termo de Audiência, fls.135/136, acompanhados de funcionário
do Ambulatório Médico, nos dirigimos até a residência da Sr.ª
Terezinha de Medeiros Falcão, mãe dos Requeridos, localizada
na Av. Mário Ipiranga, Bosque Residencial Murici, Qd. E, casa
21, Parque 10 de Novembro, e lá chegando passou-se a colher o
material da célula da mucosa bucal, da referida senhora, destinado
ao exame de DNA, da parte, sendo entregue nesta Vara para
encaminhamento, via Sedex, juntamente com o material colhido
da Sr.ª Antônia Falcão da Silva, Sr.ª Severina Pinheiro da Silva,
Sr.ª Maria Goretti Falcão de Araújo, Sr.ª Maria do Perpétuo Socorro
Falcão e Sr. José Raimundo de Medeiros Falcão
ADV: DOUGLAS HERCULANO BARBOSA (OAB 6407/AM),
ELTON MARTINS DE AREAUJO (OAB 9120/AM) - Processo
0227683-57.2011.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: Ricardo Almeida e outros - INVTANTE: Patricia
Almeida- Desentranhe-se a petição e documentos de fls. 373/391,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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referente ao pedido de Interdição do Sr. Rogério Almeida, devendo
o requerente providenciar o seu ajuizamento, mediante protocolo
eletrônico, através de processo autônomo, a ser distribuído por
sorteio entre as Varas de Família desta Comarca, uma vez que
inexiste conexão os feitos, por não lhes ser comum o objeto ou a
causa de pedir. Intime-se. Cumpra-se, com urgência.
ADV: ERIVELT SABINO DE ARAUJO (OAB 7920/AM) Processo 0227864-87.2013.8.04.0001 - Remoção, modificação e
dispensa de tutor ou curador - Eleitorais - REQUERENTE: I. A. M.REQUERIDO: N. F. de O.- Defiro a gratuidade da Justiça. Fixe-se
data para audiência de conciliação. Cite-se o réu. Caso não haja
acordo, daquela audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para
a resposta do requerido. Intimem-se as partes e notifique-se o
Representante do Ministério Público. No caso de a resposta ser
negativa, proceda-se à citação/intimação por Mandado, ressaltando
que, na hipótese de o endereço do réu não ser localizado,
intime-se a autora, por seu advogado e por carta com AR, para
manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e uma vez informado o
endereço atualizado ou confirmado o que se encontra nos autos,
expeça-se novo Mandado de Citação. Cumpra-se, com urgência.
ADV: ANTÔNIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
(OAB 2992/AM) - Processo 0233216-26.2013.8.04.0001 Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução
- EXEQUENTE: I. da S. C.- EXECUTADO: T. C. C.- Ante o
lapso temporal transcorrido, intime-se a parte requerente, por
seu advogado e por mandado, para no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, manifestar seu interesse no feito, promovendo o seu
prosseguimento, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III,
do C.P.C. Cumpra-se, com urgência.
ADV: ADRIANE ORTIZ GRANJA DE SOUZA (OAB 5129/AM),
RENATO ANDRÉ DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), VILSON
GOMES BENAYON FILHO (OAB 4820/AM), LEÔNIDAS DE
ABREU (OAB 2635/AM) - Processo 0235260-23.2010.8.04.0001
(001.10.235260-8) - Dissolução e Liquidação de Sociedade Sociedade - REQUERENTE: A. J. F. M.- REQUERIDA: M. P.
da S.- Sopesado o exposto, e mais o que dos autos consta, em
consonância o r. parecer do Exmo. Promotor de Justiça, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor,
com supedâneo nos arts. 4º , inciso I do C.P.C, c/c o art. 226, §3º
da Constituição Federal e art. 1.723 a 1.725 do Código Civil, para
RECONHECER e DECLARAR a existência da união estável entre
ANTÔNIO JORGE FERREIRA MOTA E MYRIS PEREIRA DA
SILVA, cuja convivência perdurou por 12 (doze) anos, no período
compreendido entre fevereiro de 1997 a novembro de 2009,
bem como a sua DISSOLUÇÃO, ao tempo em que, CONCEDO
A GUARDA da menor POLLYANA PEREIRA MOTA, nascida em
03/06/2002 à requerida, resguardando ao genitor o direito de visitar
e ter a sua filha em sua companhia, livremente, mediante prévia
comunicação à genitora da menor, ocasiões em que, poderá ficar
com a filha pela manhã ou à tarde, em horário que não coincida
com o escolar, ressalvando que as visitas deverão adequar-se
sempre à rotina e aos superiores interesses da menor, além de
PARTILHAR o patrimônio comum do casal, cabendo a cada uma
das partes o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento)
dos bens amealhados durante a união, após serem deduzidas as
dívidas eventualmente existentes, por serem de responsabilidade
de ambos os conviventes, nos termos do art. 1.725, c/c os arts.
1.658, 1.660 e 1.664 do Código Civil, liquidando-se a sentença,
por arbitramento, conforme o disposto no art. 475-A, c/c o art.
475-C do C.P.C.. Expeça-se o competente Termo de Guarda, em
favor da Sra. MYRIS PEREIRA DA SILVA, que deverá prestar
compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo, dispensando
à filha toda a assistência e proteção necessárias ao seu adequado
desenvolvimento físico, moral, emocional e educacional, bem
como o formal de partilha. Sem custas, em virtude do benefício da
gratuidade da justiça deferida. Transitada em Julgado, expeçam-se
o Formal de Partilha, os Mandados de Averbação aos Cartórios
de Registro de Imóveis competentes, bem como os Alvarás, se
requeridos, ressalvando-se os direitos de terceiros.. Após, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
57
ADV: ROGER MOREIRA DE QUEIROZ (OAB 2909/AM) Processo 0243550-56.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos
- Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: F. S. A.EXECUTADO: D. A. K.- Ante o lapso temporal transcorrido, intimese a parte Exequente, por seu advogado e por mandado, para no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no
feito, promovendo o seu prosseguimento, sob pena de extinção,
nos termos do art. 267, III, do C.P.C. Cumpra-se, com urgência.
ADV: EDGAR DIAS FILHO (OAB 4788/AM), MARIA DO
PERPÉTUO SOCORRO LOPES COLARES, HELIANDRO DA
MATTA QUEIROZ DE AQUINO (OAB 6674/AM), EWERTON
ALMEIDA FERREIRA (OAB 6839/AM), MONALISA GADELHA
CORDOVIL (OAB 7154/AM), GERALDO SÉRGIO ALBUQUERQUE
RIBEIRO (OAB 8400/AM), LUCE ELAINE BENTO DE ANDRADE
(OAB 3477/AM) - Processo 0244244-59.2011.8.04.0001 - Dissolução
e Liquidação de Sociedade - Dissolução - REQUERENTE: O. F.
dos S.- REQUERIDO: O. M. da S. - K. M. da S. de L. e outros
- INTSSADA: R. S. S. e outro - Fixe-se data para audiência de
Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes, para comparecerem
acompanhadas dos seus advogados e testemunhas. Notifique-se
o Ministério Público. Cumpra-se, com urgência.
ADV: RAIMUNDO SÉRVULO LOURIDO BARRETO (OAB
3135/AM), IGOR CONTENTE PESSOA E SILVA (OAB 6564/AM)
- Processo 0246408-26.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão
- Busca e Apreensão de Menores - REQUERENTE: C. K. S.
S.- REQUERIDO: F. L. A.- Considerando que as partes, após o
ajuizamento do presente feito, celebraram acordo, nos autos do
processo n.º 0624806-11.2013, referente à Ação de Guarda, intimese a autora, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias,
informar se ainda tem interesse em prosseguir com a demanda.
Cumpra-se, com urgência.
ADV: HENRIQUE VIDAL ISRAEL DOS SANTOS (OAB
8277/AM), MYLENE COSTA MACIEL (OAB 4835/AM), JAIRO
SANDREY ISRAEL SANTANA (OAB 6765/AM) - Processo
0248423-65.2013.8.04.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão
- Liminar - EXEQUENTE: A. F. R. de S.- EXECUTADO: Andre
Ramos de Souza- Ante o lapso temporal transcorrido, intime-se a
parte requerente, por seu advogado e por mandado, para no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no feito,
promovendo o seu prosseguimento, sob pena de extinção, nos
termos do art. 267, III, do C.P.C. Cumpra-se, com urgência.
ADV: VICTOR DE ALENCAR ARAÚJO MOTTA (OAB
7796/AM), FABIANA PEREIRA CORNETET (OAB 6237/AM),
SANTANA ELISIÁRIO SOUZA (OAB 5731/AM), RENATO ALBANI
RIBEIRO RINALDI (OAB 7996/AM), LUCAS EMANUEL PIRES
MONTENEGRO (OAB 8001/AM), JORGE HENRIQUE SILVA DE
MELO - Processo 0252877-30.2009.8.04.0001 (001.09.252877-6)
- Inventário - Inventário e Partilha - INVTANTE: Emizabel Figueira
Carvalho- REQUERENTE: Jone Wadson Figueira Carvalho
e outros - Diante da inércia da inventariante em cumprir as
determinações deste Juízo, intimem-se os demais herdeiros, por
seus advogados, para indicarem novo inventariante, sob pena de
arquivamento. Cumpra-se, com urgência.
ADV: ÉRICO DE OLIVEIRA GONÇALO (OAB 5165/AM),
ALICE DE AQUINO SIQUEIRA E SILVA (OAB 4564/AM) - Processo
0254005-22.2008.8.04.0001 (001.08.254005-6) - Tutela - Tutela
e Curatela - REQUERENTE: Renata Rocha VasconcelosREQUERIDO: Iam Brito da Rocha e outros - Intimem-se as
partes, por seus advogados e por carta com AR, para no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do Estudo Social de
fls. 121/123 e do Relatório Psicológico de fls. 80/81. Manifestação
nos autos, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se, com
urgência.
ADV: LARISSA RETTO DUTRA (OAB 5143/AM), MARILÂNDIA
MARIA ENES RIBEIRO HATTORI (OAB 6358/AM), SILVIA
ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM) - Processo
0257341-58.2013.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação
- EXEQUENTE: Suzy Gabriella Figueiras de Araújo- Ante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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lapso temporal transcorrido, intime-se a parte requerente, por
seu advogado e por mandado, para no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, manifestar seu interesse no feito, promovendo o seu
prosseguimento, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III,
do C.P.C. Cumpra-se, com urgência.
ADV: RICARDO MENDES LASMAR, MARIA IARA PESSOA
SILVA DE ARAÚJO (OAB 4856/AM), LUIZ CARLOS SAMPAIO
(OAB 983/AM), MARCOS DOS SANTOS BELTRÃO - Processo
0260133-53.2011.8.04.0001
Procedimento
Ordinário
Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Evandro Cardoso
Nascimento- REQUERIDO: Marco Antonio Soares NascimentoNos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de
Justiça do Amazonas, diante do Despacho retro, pautei na presente
data, a Audiência de Instrução e Julgamento, desta Ação, para o
dia 12/08/2014 às 10:15h, a ser realizada na Sala de Audiência
desta 7ª Vara de Família e Sucessões, intimando-se as partes,
por AR ou mandado, para comparecerem acompanhadas de suas
testemunhas, e dos seus advogados, estes intimados pelo DJE.
ADV: WISTON FEITOSA DE SOUSA (OAB 6596/AM),
HELENA DE OLIVEIRA GALVÃO (OAB 2753/AM), ADEMÁRIO
DO ROSÁRIO AZEVEDO (OAB 2926/AM) - Processo 030362911.2006.8.04.0001 (001.06.303629-1) - Alvará Judicial - Concessão
/ Permissão / Autorização - REQUERENTE: S. R. P. da S.- Defiro o
pedido formulado na petição de fls. 214. Aguarde-se o prazo de 30
(trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
ADV: LAURA LUZ DA ROCHA LOZANO (OAB 003.802/AM),
DORIJANE DE LIMA RODRIGUES (OAB 4816/AM), EMERSON
JOSÉ RODRIGUES DE LIMA (OAB 5599/AM) - Processo 030579868.2006.8.04.0001 (001.06.305798-1) - Inventário - Inventário
e Partilha - REQUERENTE: Maria Eulália da Costa BrandãoINVTARTE: Reginaldo Aquino Costa- Ante o teor da petição de
fls. 157/165, citem-se as Fazendas Públicas Estadual e Federal,
para manifestarem-se acerca do presente Inventário e Partilha, no
prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se ofício à SEFAZ-AM, para que
esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se é necessário que a de
cujus seja inscrita junto ao CPF, para fins de cálculo do ITCMD Causa Mortis, e expedição da respectiva guia de pagamento do
referido imposto. Intime-se o inventariante, por seu advogado, para
no prazo de 10 (dez) dias, informar se já foi providenciado, junto ao
órgão fundiário competente, a regularização do terreno objeto do
espólio, juntando aos autos a respectiva documentação. Cumprase, com urgência.
ADV: VIVALDO BARROS FROTA (OAB 165/AM) - Processo
0311209-58.2007.8.04.0001 (001.07.311209-8) - Inventário Inventário e Partilha - INVTARTE: Antonio Bentes PachecoExsurge da análise detida dos autos que, apesar de regularmente
intimado para atender às determinações deste Juízo, o
inventariante manteve-se silente, nada providenciando para sanar
as irregularidades do feito, não se vislumbrando a existência de
outro herdeiro que possa exercer o encargo da inventariança.
Nesse sentido, permito-me transcrever o seguinte aresto: EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. EXTINÇÃO DO FEITO POR
INÉRCIA DO INVENTARIANTE. DESCABIMENTO. PENDÊNCIA
DE DEFINIÇÃO QUANTO AO PASSIVO DO ESPÓLIO.
ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. Incabível a extinção do
processo de inventário, mormente quando a inércia do inventariante
em ultimar o feito está relacionada com a definição do passivo do
espólio. O arquivamento administrativo é alternativa à extinção,
pois viabiliza a retomada do inventário quando os herdeiros
tiverem condições para tanto. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70020146585, Sétima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado
em 08/08/2007). Destarte, em face da inércia da inventariante,
ao arquivo sem baixa. Faça as anotações necessárias.Pimenta
Bueno-RO, terça-feira, 1 de março de 2011.Valdirene Alves da
Fonseca Clementele Juíza de Direito. Sopesado o exposto, diante
da inexistência de outros herdeiros que possam exercer o encargo
da inventariança, determino o arquivamento administrativo dos
autos. Cumpra-se, com urgência.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
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ADV: MARCO ANTONIO CLARA BARBOSA (OAB 141470/
RJ), MARIA IARA PESSOA SILVA DE ARAÚJO (OAB 4856/
AM), CINTIA ROSSETTE DE SOUZA (OAB 4605AM), CÍNTIA
ROSSETTE DE SOUZA (OAB 4605/AM) - Processo 034456896.2007.8.04.0001 (001.07.344568-2) - Dissolução e Liquidação
de Sociedade - Sociedade - REQUERENTE: Suely Martins de
Carvalho- Intime-se a Sra. Odília Maria Portugal Guimarães, por
seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar o nome e
endereço dos herdeiros do requerido Arlindo Portugal Guimarães,
a fim de possibilitar suas citações, para integrarem o presente feito.
Cumpra-se, com urgência.
ADV: DENISE MORGADO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA (OAB
6999/AM), ANA REGINA SOUZA (OAB 1797/AM), GINA MORAES
DE ALMEIDA (OAB 7036/AM), RODRIGO OLIVEIRA JUNQUEIRA
(OAB 7136/AM) - Processo 0600770-02.2013.8.04.0001 Alimentos - Provisionais - Revisão - REQUERENTE: W. S. B. dos
S.- REQUERIDO: K. L. dos S. e outro - Ante o lapso temporal
transcorrido, intime-se a parte requerente, por seu advogado e por
mandado, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar
seu interesse no feito, promovendo o seu prosseguimento, sob
pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do C.P.C. Cumpra-se,
com urgência.
ADV: BRUNO OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 7203/AM)
- Processo 0600931-12.2013.8.04.0001 - Tutela e Curatela Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: O. de O. do C.REQUERIDA: T. O. do C.- Sopesado o exposto, em consonância
com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso III do C.P.C.
Isento de custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
ADV: TEREZINHA MARIA FONTENELE ARAGÃO NUNES
(OAB 4556/AM) - Processo 0601114-46.2014.8.04.0001 Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais
- REQUERENTE: E. O. M. F.- REQUERIDO: E. B. de S. e outro
- Ante o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte requerente,
por seu advogado e por mandado, para no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, manifestar seu interesse no feito, promovendo o seu
prosseguimento, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III,
do C.P.C. Cumpra-se, com urgência.
ADV: EDUARDO AURÉLIO DE VASCONCELOS (OAB
1536/AM) - Processo 0601341-70.2013.8.04.0001 - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: A. L. F. N. e outros - Ante
o teor da certidão de fls. 56, intime-se a inventariante, por seu
advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o despacho
de fls. 45, sob pena de destituição do encargo da inventariança.
Cumpra-se, com urgência.
ADV: ROBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 6457/AM),
GILMAR MARTINS MONTEIRO (OAB 6520/AM), GORETH
CAMPOS RUBIM (OAB 8542/AM), NATIVIDADE DE JESUS
MAGALHÃES MAIA (OAB 5556/AM), DINELSON AZEVEDO
MARIALVA (OAB 6094/AM), MARIVALDA DE SOUZA MELO (OAB
8231/AM) - Processo 0601633-55.2013.8.04.0001 - Dissolução e
Liquidação de Sociedade - Dissolução - REQUERENTE: E. C. P.REQUERIDA: I. M. B.- Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ,
do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante do Despacho
retro, informo que foi pautada através do Termo de Audiência, fls.
64, a Audiência de Instrução e Julgamento, desta Ação, para o
dia 25/04/2014 às 11:00h, a ser realizada na Sala de Audiência
desta 7ª Vara de Família e Sucessões, estando as partes, então
presentes, devidamente intimadas. Intime-se a Requerida por
Mandado Urgente, salientando que, preferencialmente, este seja
cumprido no período vespertino. Ressalte-se que as partes deverão
comparecer acompanhadas dos seus advogados e testemunhas.
Publique-se.
ADV: ROBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 6457/AM),
NATIVIDADE DE JESUS MAGALHÃES MAIA (OAB 5556/AM),
GILMAR MARTINS MONTEIRO (OAB 6520/AM), DINELSON
AZEVEDO MARIALVA (OAB 6094/AM), MARIVALDA DE SOUZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
MELO (OAB 8231/AM), GORETH CAMPOS RUBIM (OAB 8542/
AM) - Processo 0601633-55.2013.8.04.0001 - Dissolução e
Liquidação de Sociedade - Dissolução - REQUERENTE: E. C.
P.- REQUERIDA: I. M. B.- A seguir, a MMª Juíza deferiu o pedido
do Requerente, concedendo o prazo de cinco dias, a contar desta
audiência, para que informe o endereço comercial da requerida.
Oportunamente, fixou o dia 25/04/2014, às 11:00 horas como nova
data para realização da audiência de Instrução e Julgamento desta
ação, dando os presentes por intimados em audiência, ressaltando
que deverão comparecer independente de intimação. Após o
cumprimento da diligência pelo Requerente, expeça-se novo
mandado de intimação nos moldes do de fls. 56. Cumpra-se.
ADV: AMANDA LIMA MARTINS (OAB 2487/AM), LAÍSA GRAZIA
LIMA MARTINS (OAB 8064/AM), JOSÉ ELDAIR DE SOUZA
MARTINS (OAB 1822/AM) - Processo 0601699-35.2013.8.04.0001
- Interdição - Capacidade - REQUERENTE: C. de F. F.- Intime-se a
requerente, por seu advogado e por carta com AR, para no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ofício de fls. 88/89.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se, com urgência.
ADV: EVERTON PEDRO DE SOUZA OLIVEIRA, MONICA
VICENTE TAKETA (OAB 7988/AM) - Processo 060175364.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos EXEQUENTE: G. R. B.- EXECUTADO: E. B. O.- Ante o teor da
justificativa de fls. 34/52, intime-se o Exequente, por seu advogado,
para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com
urgência.
ADV: ISRAEL LAMEGO DE LIMA JUNIOR (OAB 8475/AM) Processo 0601768-33.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos
- Alimentos - EXEQUENTE: M. V. A. (- EXECUTADO: M. dos S.
A.- Defiro a gratuidade da Justiça. Considerando que o acordo foi
devidamente homologado por sentença, conforme se verifica às fls.
17/18, aplico à presente o disposto no art. 475-J, do CPC. Intimese o devedor, por mandado, para efetuar o pagamento da dívida
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de
10% (dez por cento) e de ser expedido mandado de penhora e
avaliação, nos termos do art. 475-J e seguintes do CPC. Cumprase, com urgência.
ADV: PATRÍCIA SENA PRAIA - Processo 060186215.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos EXEQUENTE: L. do V. C.- Demonstrado o pagamento dos
alimentos em atraso, conforme comprovante de depósito acostado
às fls. 58, defiro o pedido formulado na petição de fls. 53/58,
determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor do
Executado. Expeça-se o Alvará, em nome da representante legal
do Exequente, para sacar o valor depositado. Após, intime-se o
Exequente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias,
informar se ainda tem interesse em prosseguir com a presente
Execução, requerendo o que for de seu interesse. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
ADV: MARCOS ANTÔNIO MARTINS AFONSO (OAB 1325/
AM), EULER PASSOS DE MOURA (OAB 6646/AM) - Processo
0602570-65.2013.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE:
A. G. da S.- REQUERIDO: G. F. H.- Intimem-se as partes, por
seus advogados e por carta com AR, para no prazo de 05 (cinco)
dias, atenderem à promoção ministerial de fls. 90. Cumpra-se, com
urgência.
ADV: ELLEM SANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 8140/
AM), ANNA CLAUDIA FERRAZ ROCHA (OAB 8874/AM) - Processo
0602575-53.2014.8.04.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução REQUERENTE: E. B. M. P.- REQUERIDO: A. C. P. da S.- Ante o
teor da contestação de fls. 18/38, intime-se a requerente, por seu
advogado, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprase, com urgência.
ADV: PATRÍCIA SENA PRAIA, MARIA LUIZA CASTELO
BARROS (OAB 6904/AM), SIDNEY JOSÉ VIEIRA DE SOUZA
(OAB 5798/AM), CHRISTINE MONTEIRO AUGUSTO SOUZA
(OAB 5087/AM), MARCELO OLIVEIRA LOPES (OAB 6083/
Manaus, Ano VI - Edição 1431
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AM), SUZIANE SANTOS DE ALENCAR (OAB 7071/AM), DAISY
FEITOSA CCOUTINHO (OAB 6989/AM), CALIRIA MAIA HAYEK
(OAB 2858/AM), ELCINETE CARDOSO DE ALMEIDA (OAB
6946/AM), FRANROBSON RODRIGUES RIBEIRO (OAB 5441/
AM), FREDERICO GUSTAVO TÁVORA (OAB 6462/AM) Processo 0602677-12.2013.8.04.0001 - Dissolução e Liquidação
de Sociedade - Dissolução - REQUERENTE: Edson da Costa
Eurico.- REQUERIDA: Creuza Simplício da Costa- Nos termos
do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Amazonas, diante do Despacho retro, pautei na presente data, a
Audiência de Conciliação, desta Ação, para o dia 28/07/2014 às
09:00h, a ser realizada na Sala de Audiência desta 7ª Vara de
Família e Sucessões, intimando-se as partes, por AR, Mandado
ou carta precatória, para comparecerem acompanhadas dos seus
advogados, estes intimados pelo DJE.
ADV: GERALDO FRANCISCO DE SOUZA PITOLI (OAB 8035/
AM) - Processo 0602710-65.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: A. da S. B. e outros
- REQUERIDO: C. E. F. - A. N. 2- Nos termos do provimento nº
63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas,
diante do oficio de fls. 26/29, intimem-se os requerentes, por seu
advogado e por carta com AR, para manifestação, no prazo de 10
(dez) dias.
ADV: GERALDO FRANCISCO DE SOUZA PITOLI (OAB 8035/
AM) - Processo 0602710-65.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: A. da S. B. e outros
- REQUERIDO: C. E. F. - A. N. 2- Intimem-se novamente os
requerentes, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias,
cumprirem o despacho de fls. 30, manifestando-se acerca do ofício
de fls. 27/29. Cumpra-se, com urgência.
ADV: LUCE ELAINE BENTO DE ANDRADE (OAB 3477/AM)
- Processo 0602772-08.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial - Compra
e Venda - REQUERENTE: M. do P. S. dos A. F.- Sopesado o
exposto, e mais o que dos autos consta, em consonância com o
parecer ministerial, DEFIRO O PEDIDO formulado por Maria do
Perpétuo Socorro dos Anjos Fernandes, com a ressalva de que,
ao proceder à alienação do imóvel, deverá ser observado o valor
mínimo de R$ 494.423,10 (quatrocentos e noventa e quatro mil
reais e dez centavos), conforme o Laudo de Avaliação acostado
às fls. 27/28. Expeça-se o Alvará, em nome do interditando, Sr.
Lafayette Fernandes, representado por sua esposa e curadora, Sra.
Maria do Perpétuo Socorro dos Anjos Fernandes, autorizando-a a
alienar o apartamento localizado na Rua Rio Içá, n.º 1.065, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Residencial Saint André, apartamento
n.º 603, obrigando-se a referida senhora a comprovar nos autos,
no prazo de 60 (sessenta) dias, a venda do imóvel. Transitada em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
ADV: MARCO LÚCIO SOUTO MAIOR DE ATHAYDE (OAB
4522/AM) - Processo 0602911-57.2014.8.04.0001 - Execução de
Alimentos - Fixação - EXEQUENTE: F. dos S. M.- EXECUTADO:
F. dos S. M.- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Na execução
de alimentos, prevista no rito do art. 733 do C.P.C., o devedor será
citado para, em (03) três dias, efetuar o pagamento da obrigação
alimentar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuálo, sob pena de ser lhe decretada a prisão, pelo prazo de 01 (um) a
03 (três) meses. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento
consolidado na Súmula 309 STJ, destacou que o débito alimentar
que autoriza a referida prisão civil é a que compreende as três
prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como
as que se vencerem no curso do processo. Diante disto, intimese a Exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez)
dias, emendar a inicial, executando as parcelas relativas aos
meses de novembro a dezembro de 2013 e janeiro de 2014, assim
como as que se vencerem no curso do processo, pelo rito do art.
733, § 1º do C.P.C., juntando aos autos a respectiva planilha de
débitos. Outrossim, no tocante as outras parcelas dos alimentos
em atraso, relativas ao período anterior a novembro de 2013, pode
a Exequente, querendo, ajuizar execução, na forma devida, por
meio de incidente, a ser distribuído por dependência aos autos
da ação que arbitrou os alimentos, aplicando-se o procedimento
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previsto no art. 475-J do C.P.C., que se refere ao cumprimento de
sentença, juntando a respectiva planilha de cálculo Cumpra-se,
com urgência.
ADV: LEYLA VIGA YURTSEVER (OAB 3737/AM) - Processo
0602936-70.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Fixação
- EXEQUENTE: E. D. de O.- EXECUTADO: F. J. do N.- Ante o
lapso temporal transcorrido, intime-se a parte requerente, por
seu advogado e por mandado, para no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, manifestar seu interesse no feito, promovendo o seu
prosseguimento, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III,
do C.P.C. Cumpra-se, com urgência.
ADV: DENISE MOURA MACEDO DA SILVA (OAB 4464/
AM) - Processo 0603489-20.2014.8.04.0001 - Petição - Liminar REQUERENTE: A. L. C. A.- REQUERIDO: J. A. M.- Sopesado o
exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, inciso VI, do C.P.C.. Sem custas. Transitada
em julgado, dê-se baixa e providencie-se o arquivamento atinente
com as cautelas legais. P.R.I.
ADV: RAIMUNDO MAURILHO LUZEIRO (OAB 1421/AM)
- Processo 0603710-03.2014.8.04.0001 - Tutela e Curatela Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: C. A. de O. S.REQUERIDO: José Roberto Oliveira da Silva- a MMª. Juíza
intimou o Interditando para que este apresente impugnação aos
termos da presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, a ser contado
a partir da data da presente audiência. Determinou ainda, que,
após o decurso do prazo, com ou sem impugnação, sejam os
presentes autos passados com vista ao Ministério Público.
ADV: GABRIEL WILLIAM FACHIN LIMA (OAB 8518/AM),
MARCOS ANTONIO DE MENEZES (OAB 826A/AM) - Processo
0603975-39.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: J. B. de A. L.EXECUTADA: M. das G. A. da G.- Intime-se o Exequente, por seu
advogado, para manifestar-se acerca da petição de fls. 41/57, no
prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, com urgência.
ADV: FRANCISCO HONORATO DE BRITO (OAB 6638/AM)
- Processo 0604077-27.2014.8.04.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - REQUERENTE: A. R. D.- REQUERIDO: Antão da Silva
Pinheiro- Considerando que o processamento do Inventário pelo
rito Arrolamento Sumário depende de consenso entre os herdeiros,
antes de apreciar a emenda à inicial de fls. 42/43, intime-se a
requerente para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os
instrumentos de procuração outorgados pelas herdeiras Maria
das Graças Pinheiro Ladislau e Iramar Pinheiro Andion, ao seu
advogado, bem como as cópias dos documentos pessoais das
referidas senhoras. Cumpra-se, com urgência.
ADV: JOSÉ MÁRIO DE CARVALHO NETO (OAB 4861/
AM) - Processo 0604156-40.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: B. L. F. e outro - Nos
termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de
Justiça do Amazonas, diante da resposta do BACENJUD, intimemse os requerentes, por seu advogado e por carta com AR, para
manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: ARIOMAR NASÇON DE OLIVEIRA ALENCAR (OAB
2990/AM) - Processo 0604598-69.2014.8.04.0001 - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: Dante Vinicius Medim
Cavalcante Silva e outros - REQUERIDO: SIDNEY RICARDO
MEDIM CAVALCANTE DA SILVA e outros - Exsurge da análise
detida dos autos que os requerentes informam que herdeira
Ingryd Cavalcante Silva reside no único imóvel objeto da espólio.
Considerando que o art. 990, inciso II, do C.P.C., estabelece que
incumbe ao herdeiro que se encontra na posse e administração dos
bens da herança, o múnus da inventariança, determino a citação da
referida senhora, para manifestar-se sobre o inventário e partilha,
bem como sobre o seu interesse em ser nomeada inventariante,
no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com urgência.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
60
ADV: BRENO BARBOSA FERREIRA - Processo 060460124.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Exoneração - REQUERENTE: R. de A. F.- REQUERIDA: K. R.
C. da S.- Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de
05 (cinco) dias, juntar aos autos a cópia da sentença que fixou os
alimentos. Cumpra-se, com urgência.
ADV: BRENO BARBOSA FERREIRA - Processo 060460124.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Exoneração - REQUERENTE: R. de A. F.- REQUERIDA: K. R. C.
da S.- Intime-se o requerente, por seu advogado, para no prazo
de 05 (cinco) dias, esclarecer qual é o percentual que foi fixado a
título de alimentos à sua filha, uma vez que tal informação deve
constar expressamente da petição inicial, e não ser deduzida por
este Juízo a partir dos documentos juntados aos autos. Cumprase, com urgência.
ADV: BRENO BARBOSA FERREIRA - Processo 060460124.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Exoneração - REQUERENTE: R. de A. F.- REQUERIDA: K. R. C.
da S.- Sopesado o exposto, e mais o que dos autos consta, e em
consonância com o Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, nos termos do art. 1.708 do Código Civil, e art. 269, III,
do C.P.C., para exonerar o Sr. RICARDO DE ARAÚJO FREIRE,
da obrigação de pagar alimentos aos seus filhos, Rodrigo da Silva
Freira, nascido em 15/11/2000, e Rhuan da Silva Freira, nascido
em 05/05/2004, determinando, em conseqüência, o cancelamento
do desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no contracheque do
requerente. Oficie-se ao empregador do autor, encaminhandose cópia desta decisão, objetivando seu cumprimento imediato.
Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. P.R.I.
ADV: LEYLA VIGA YURTSEVER (OAB 3737/AM) - Processo
0604676-63.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Fixação
- REQUERENTE: T. dos S. G.- EXECUTADO: A. R. P.- Tratase de execução de alimentos consubstanciado em sentença
homologatória prolatada e arquivada no juízo da 8ª Vara de
Família e Sucessões. Preceitua o artigo 575, inciso II, do Código
de Processo Civil, verbis: Art. 575. A execução, fundada em título
judicial, processar-se-á perante: I - (...) II - o juízo que decidiu a
causa no primeiro grau de jurisdição; Destarte, verifica-se que
o juízo onde fora sentenciado e arquivado o feito é o juízo da
execução, não sendo o caso previsto no art. 253, inciso do CPC
e sumulado no verbete nº 235 do STJ, tratando-se, portanto, de
competência funcional, logo, absoluta, e, portanto, improrrogável,
não cabendo ao presente Juízo executar a sentença de outro, sob
pena de inobservância do aludido preceito processual. Sopesado o
exposto, determino a redistribuição dos autos ao Juízo da 8ª Vara
de Família e Sucessões, com as cautelas de praxe. Cumpra-se,
com urgência.
ADV: RICARDO PINHEIRO DA COSTA (OAB 7952/AM) Processo 0604778-85.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: E. M. de O.EXECUTADO: D. R. C. de O.- Intime-se a Exequente, por seu
advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o acordo
de fls. 11/12 foi homologado judicialmente, juntando a respectiva
sentença. Cumpra-se, com urgência.
ADV: ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB 8970/AM)
- Processo 0604812-60.2014.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: M. do S. C. M. e outros - REQUERIDO:
J. dos S. M.- Indefiro o pedido de alimentos formulados por Ian
Gabriel Costa Machado e Gabriela Costa Machado, uma vez que
ambos são maiores de idade, não sendo a fixação de alimentos em
seu favor, decorrência natural do divórcio entre os seus genitores,
exigindo instrução probatória própria, razão pela qual não admitese a cumulação de pedidos dessa natureza. Destarte, intime-se a
Sra. Maria do Socorro Costa Machado, por seu advogado, para
emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, excluindo Ian Gabriel
Costa Machado e Gabriela Costa Machado do polo ativo da
demanda, bem como o pedido de alimentos em favor dos mesmos,
devendo os filhos do casal, querendo, ajuizarem a competente
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Ação de Alimentos, em seus próprios nomes, a ser distribuída por
sorteio a uma das Varas de Família desta Comarca. Cumpra-se,
com urgência.
ADV: KARENINA KANAVATI LASMAR, RAPHAEL COELHO
DA SILVA (OAB 7998/AM), RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA
(OAB 1417/AM), LÍVIA PEREIRA LINDOSO (OAB 6396/AM) Processo 0604847-54.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Investigação de Paternidade - REQUERENTE: A. L. B. F.REQUERIDO: F. L. D. da S.- LITSPASSIV: R. N. A. F.- Sopesado
o exposto e mais o que dos autos consta, e em consonância com
o Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para
declarar a paternidade do Sr. FRANCISCO LUIZ DANTAS DA
SILVA em relação a ANDRÉ LUIZ BRANDÃO FURTADO, nos
termos do art. 269, inciso I do C.P.C., c/c o art. 7º da Lei 8.560, de
29/12/1992, e art. 1.616 do C.C., primeira figura, determinando o
SUPRIMENTO e a RETIFICAÇÃO do Registro Civil de Nascimento
de fls. 13, para que o Sr. Francisco Luiz Dantas da Silva passe
a constar como genitor do autor, Sr. André Luiz Brandão Furtado,
cujo nome deverá ser alterado, passando a chamar-se ANDRÉ
LUIZ BRANDÃO DA SILVA, excluindo-se os nomes dos avós
paternos, originalmente grafados, e incluindo-se os nomes dos
seus verdadeiros avós paternos, os quais deverão constar como
Francisco da Cruz e Silva e Adalgiza Dantas da Silva. Custas
pagas (fls. 27). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. P.R.I
ADV: DEBORAH SABBÁ RODRIGUES (OAB 3048/AM) Processo 0605004-90.2014.8.04.0001 - Separação Consensual
- Oferta - REQUERENTE: S. V. M.- REQUERIDA: K. de M. P.Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal
de Justiça do Amazonas, diante do Despacho retro, pautei na
presente data, a Audiência de Conciliação, desta Ação, para o
dia 10/07/2014 às 09:00h, a ser realizada na Sala de Audiência
desta 7ª Vara de Família e Sucessões, intimando-se as partes, por
AR ou mandado, para comparecerem acompanhadas dos seus
advogados, estes intimados pelo DJE.
ADV: NATASHA CRISTINA PEREIRA DE JESUS (OAB 8437/
AM) - Processo 0605107-97.2014.8.04.0001 - Sobrepartilha
- Inventário e Partilha - REQUERENTE: C. R. C. de S. - M. de
F. C. L. de S.- Ante o valor da causa, indefiro os benefícios da
Justiça gratuita, determinando que o pagamento das custas e
despesas processuais deverão ser efetuadas ao final. Intime-se
o requerente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias,
emendar a inicial, sob pena de indeferimento, esclarecendo se
pretende ser nomeado inventariante no presente feito, uma vez
que na Sobrepartilha observar-se-á o procedimento do Inventário
e Partilha, além de reformular o pedido constante do item “5” da
petição inicial, pois, da maneira como foi apresentado, não foi
possível chegar-se a uma conclusão lógica, oportunidade em
que deverá providenciar nova digitalização da Escritura Pública
de Inventário e Partilha de fls. 22/23, uma vez que tal documento
encontra-se ilegível. Considerando que o cadastro no IPTU
comprova a posse, mas não propriedade de um imóvel, deverá o
requerente, no mesmo prazo, juntar aos autos o contrato de compra
e venda ou recibo, que comprove a aquisição, pelo de cujus, do
bem localizado na Rua São Gabriel da Cachoeira, n.º 2.160, Bairro
Praça 14, nesta cidade. Indefiro o pedido formulado no item “6” da
exordial, em razão da incompetência deste Juízo para apreciá-lo,
devendo ser requerido perante a Vara de Registros Públicos desta
Comarca. Quantos aos demais pedidos, abstenho-me, por ora,
de manifestar-me, deixando para fazê-lo após o suprimento das
irregularidades apontadas. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
ADV: MARCOS MAURÍCIO COSTA DA SILVA (OAB 4272/AM),
BRUNO DE SOUZA CAVALCANTE (OAB 9057/AM) - Processo
0605371-17.2014.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE:
A. E. B.- REQUERIDO: A. C. C. dos S.- Vistos e etc... Ante a
natureza da causa e peculiaridades do caso, em consonância
com o parecer do ilustre representante do Ministério Público de fls.
40/41, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por entender que
os documentos acostados aos autos, não comprovam a existência
de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tampouco
Manaus, Ano VI - Edição 1431
61
do periculum in mora. Efetue-se o estudo psicossocial do caso, com
a necessária urgência. Fixe-se data para audiência de conciliação.
Cite-se o réu. Caso não haja acordo, daquela audiência fluirá o
prazo de 15 (quinze) dias para a resposta do requerido. Intimem-se
as partes e notifique-se o Representante do Ministério Público. No
caso de a resposta ser negativa, proceda-se à citação/intimação
por Mandado, ressaltando que, na hipótese de o endereço do
requerido não ser localizado, intime-se o autor, por seu advogado
e por carta com AR, para manifestação, no prazo de 05 (cinco)
dias e uma vez informado o endereço atualizado ou confirmado o
que se encontra nos autos, expeça-se novo Mandado de citação/
intimação. Cumpra-se, com urgência.
ADV: SARA REGINA OLIMPIO MAMEDE (OAB 4504/AM),
BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/
AM), LEONARD LOPES DE ASSIS (OAB 6895/AM), JACQUES
MACHADO PORTELA (OAB 2722/AM), JORGE EDUARDO DE
SOUZA MARTINHO (OAB 5273/AM), TATIANA DANTAS PORTELA
(OAB 6562/AM), FREDERICO MORAES BRACHER (OAB 7311/
AM) - Processo 0605442-53.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: L. de S. L.- REQUERIDA: S. P.
F.- Ante o teor da certidão de fls. 59, intime-se o requerente, por
seu advogado e por mandado, para no prazo de 05 (cinco) dias,
cumprir o despacho de fls. 43, sob pena de extinção do feito, nos
termos do art. 267, III, do C.P.C.. Cumpra-se, com urgência.
ADV: MÁRCIA CHEILA FARIAS THOMÉ (OAB 3471/AM)
- Processo 0605523-65.2014.8.04.0001 - Divórcio Consensual
- Dissolução - REQUERENTE: I. V. de C.- REQUERIDO: J. dos
S. C.- Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para no
prazo de 05 (cinco) dias, atender à promoção ministerial de fls. 19.
Cumpra-se, com urgência.
ADV: MARIA LUCIELZA OLIVEIRA FACCO (OAB 8301/
AM) - Processo 0605554-85.2014.8.04.0001 - Guarda - Guarda
- REQUERENTE: D. M. S.- REQUERIDO: B. K. C. C.- Expeçase Termo de Guarda Provisória em favor do requerente, mediante
a prestação do compromisso legal de bem e fielmente cumprir
o encargo, dispensando ao filho toda a assistência e proteção
necessárias ao seu adequado desenvolvimento físico, moral,
emocional e educacional. Após, cite-se a requerida, por carta com
AR, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
ADV: PAULO RICARDO DA SILVA GOMES (OAB 7942/AM) Processo 0605683-90.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - ASSISTENTE: M. de M. D.- ASSISTIDO: M. D.
de O.- REQUERIDO: C. B. B. de O.- Nos termos do provimento
nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas,
diante do Despacho retro, pautei na presente data, a Audiência
de Conciliação, Instrução e Julgamento, desta Ação, para o dia
29/07/2014 às 10:00h, a ser realizada na Sala de Audiência desta
7ª Vara de Família e Sucessões, intimando-se a parte requerente,
por AR ou mandado, e a parte Requerida por carta precatória, para
comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, e dos seus
advogados, estes intimados pelo DJE.
ADV: DEIWES ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 6355/
AM) - Processo 0605842-33.2014.8.04.0001 - Averiguação de
Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE:
D. P. A.- REQUERIDA: A. dos S. P.- Nos termos do provimento
nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas,
diante do Despacho retro, pautei na presente data, a Audiência
de Conciliação, desta Ação, para o dia 10/07/2014 às 11:00h, a
ser realizada na Sala de Audiência desta 7ª Vara de Família e
Sucessões, intimando-se as partes, por AR ou mandado, para
comparecerem acompanhadas dos seus advogados, estes
intimados pelo DJE.
ADV: CHRISTIAN ALBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB
2682/AM), MICHEL FERREIRA DO VALE (OAB 6283/AM) Processo 0605947-10.2014.8.04.0001 - Inventário - Inventário
e Partilha - REQUERENTE: ALESSANDRA MARIA DA COSTA
FERREIRA e outros - REQUERIDO: NESTOR DA COSTA
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FERREIRA- Expeça-se ofício ao Hospital Santa Júlia, para que a
referida instituição hospitalar esclareça, no prazo de 10 (dez) dias,
se ainda existem débitos a serem pagos, decorrentes do tratamento
a que submeteu-se o Sr. Nestor da Costa Ferreira, indicando
os valores devidos, remetendo a este Juízo os respectivos
comprovantes. Intime-se a inventariante, Sra. Alessandra Maria da
Costa Ferreira, para manifestar-se acerca dos fatos alegados às
fls. 99/144, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que não há
mais consenso entre os herdeiros, torno sem efeito, em parte, o
despacho de fls. 97, ao tempo em que, determino o processamento
do feito pelo rito ordinário, ressaltando que a prestação do
compromisso e a apresentação das primeiras declarações deverão
ocorrer somente depois de decidida a questão relativa à nomeação
da inventariante. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
ADV: ROSANE ROMERO RAVAZI (OAB 711A/AM) - Processo
0606017-27.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: J. S. S. B. (- EXECUTADO:
E. de A. B.- SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação de
Execução de Alimentos, pelo rito do art. 733 do C.P.C., proposta
por Janayla Samylla Sousa Bezerra contra Euclidiomar de Almeida
Bezerra, devidamente qualificados nos autos, no escopo de obter
o pagamento das prestações alimentícias em atraso, referentes a
janeiro a março de 2014. Ocorre que, já tramita perante esta 7ª
Vara de Família e Sucessões, Ação de Execução de Alimentos,
processo n.º 0213757-14.2008, também pelo rito do art. 733 do
C.P.C., no qual são cobradas parcelas vencidas desde janeiro de
2007, inclusive as que se vencerem no curso do feito, ainda em
andamento, o que inclui, por consequência, aquelas cujo pagamento
é requerido no presente processo, sendo desnecessário, portanto,
o ajuizamento de nova de Execução para essa finalidade, É
sucinto relatório. Decido. Sopesado o exposto, configurada a
hipótese de litispendência, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do art. 267, V, do C.P.C.. Sem custas. Proceda-se à baixa e
o arquivamento atinente com as cautelas legais. P. R. I.
ADV: SÉRVULO MORAIS OLIVEIRA (OAB 6320/AM) Processo 0606144-62.2014.8.04.0001 - Alimentos - Provisionais Alimentos - REQUERENTE: V. B. de A.- REQUERIDO: S. R. da S.Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de
Justiça do Amazonas, diante do Despacho retro, pautei na presente
data, a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, desta
Ação, para o dia 07/07/2014 às 09:00h, a ser realizada na Sala de
Audiência desta 7ª Vara de Família e Sucessões, intimando-se as
partes, por AR ou mandado, para comparecerem acompanhadas
de suas testemunhas, e dos seus advogados, estes intimados pelo
DJE.
ADV: MARA BIANCA ROCHA LINS (OAB 4006/AM)
- Processo 0606288-36.2014.8.04.0001 - Retificação ou
Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - REQUERENTE: ADRYNE BARRETO GADELHA e outro
- Compulsando os autos, verifica-se que o pedido versa sobre
retificação de registro civil, competência da Vara Especializada
de Registros Públicos, conforme o Provimento 149/2008, motivo
pelo qual, declino da competência em favor daquele Juízo,
determinando a redistribuição do feito, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se, com urgência.
ADV: MARCIA DE SOUZA MARTINS (OAB 7714/AM) - Processo
0606326-48.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - REQUERENTE: A. de O. dos S. (- REQUERIDO: A.
C. dos S.- Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Amazonas, diante do Despacho retro,
pautei na presente data, a Audiência de Conciliação, Instrução
e Julgamento, desta Ação, para o dia 07/07/2014 às 11:00h, a
ser realizada na Sala de Audiência desta 7ª Vara de Família e
Sucessões, intimando-se as partes, por AR ou mandado, para
comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, e dos seus
advogados, estes intimados pelo DJE.
ADV: GISELLE ALVES MENDONÇA (OAB 5394/AM) Processo 0606362-27.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: M. de F. V. N.- REQUERIDO: M.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
62
W. N.- DESPACHO DE FLS.28:”Ante o teor da certidão de fls. 27,
intime-se a autora, por carta com AR, para no prazo de 30 (trinta)
dias, providenciar o recolhimento das custas complementares, sob
pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com o
cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do C.P.C..”
Intime-se o advogado da autora, acerca do despacho de fls. 28.
Cumpra-se, com urgência.
ADV: PATRÍCIA SENA PRAIA - Processo 060638281.2014.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: R. de A.
S.- REQUERIDA: D. J. L. de A.- Intime-se novamente o autor, por
seu advogado, para cumprir integralmente, no prazo de 10 (dez)
dias, o despacho de fls. 15, requerendo expressamente a citação
da requerida, nos termos do art. 282, VII, do C.P.C., sob pena de
indeferimento da inicial. Cumpra-se, com urgência.
ADV: JEAN CARLOS PINTO DA SILVA (OAB 5328/
AM), MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo
0606484-40.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: J. P. M.- REQUERIDA: N. de S. S.- Nos termos
do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça
do Amazonas, diante do Despacho retro, pautei na presente
data, a Audiência de Instrução e Julgamento, desta Ação, para o
dia 05/08/2014 às 10:30h, a ser realizada na Sala de Audiência
desta 7ª Vara de Família e Sucessões, intimando-se as partes,
por AR ou mandado, para comparecerem acompanhadas de suas
testemunhas, e dos seus advogados, estes intimados pelo DJE.
ADV: BRUNO OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 7203/AM)
- Processo 0606531-77.2014.8.04.0001 - Retificação ou
Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - REQUERENTE: G. S. de V.- Intime-se a requerente, por
seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial,
alterando a designação da ação, bem como o pedido, para Ação de
Investigação de Paternidade Post Mortem, fazendo constar no polo
passivo da demanda os demais herdeiros do Sr. Antonio Bezerra
de Lima, qualificando-os e promovendo as suas citações, sob pena
de indeferimento. Indefiro os pedidos constantes nos itens ‘V” e
“VII” da petição inicial, por tratar-se de matéria de competência
da Justiça Federal. Indefiro os pedidos formulados nos itens “VI”
e “VIII” da exordial, uma vez que não são referentes a relações
jurídicas entre familiares, sendo competência, portanto, de uma
das Varas Cíveis desta Comarca. Sra. Angela Ferreira de Lima, por
Cumpra-se, com urgência.
ADV: HERMESON DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 8245/
AM) - Processo 0606623-89.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível
- REQUERENTE: JOSIAS PINHEIRO LADISLAU- REQUERIDA:
MAYARA SACHA COSTA DE CARVALHO- Ante o lapso temporal
transcorrido, intime-se a parte requerente, por seu advogado e por
mandado, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar
seu interesse no feito, promovendo o seu prosseguimento, sob
pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do C.P.C. Cumpra-se,
com urgência.
ADV: ALESSANDRA CONTIERO, MATHEUS NUNES DE
OLIVEIRA DANTAS (OAB 7197/AM) - Processo 060666978.2013.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil
das Pessoas Naturais - REQUERENTE: B. M. de L.- REQUERIDO:
A. A. B.- “Vistos etc. Homologo o acordo firmado entre as partes,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dispenso o
prazo recursal a pedido das partes. Isento de Custas. Sentença
Publicada em Audiência. Ciente as partes e seus respectivos
patronos. Expeça-se o competente Mandado de Averbação,
para fins de inclusão do nome do genitor e avós paternos nos
assentamentos do Registro Civil do menor Breno Melquides de
Lima, encaminhando-se cópia do Termo de Audiência de fls. 31/33.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. “
ADV: KARLA JAMILY OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB
7876/AM) - Processo 0606681-58.2014.8.04.0001 - Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: D. R. R.REQUERIDO: L. C. A.- Fixe-se data para audiência de conciliação.
Cite-se o réu. Caso não haja acordo, daquela audiência fluirá o
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prazo de 15 (quinze) dias para a resposta do requerido. Intimem-se
as partes e notifique-se o Representante do Ministério Público. No
caso de a resposta ser negativa, proceda-se à citação/intimação
por Mandado, ressaltando que, na hipótese de o endereço do réu
não ser localizado, intime-se a autora, por seu advogado e por carta
com AR, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e uma vez
informado o endereço atualizado ou confirmado o que se encontra
nos autos, expeça-se novo Mandado de Citação. Cumpra-se, com
urgência.
ADV: ELAINE BEZERRA DE QUEIROZ BENAYON (OAB
3456/AM) - Processo 0606739-61.2014.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Busca e Apreensão de Menores - REQUERENTE: F.
C. da S.- REQUERIDA: D. S. B.- Ante o teor da certidão de fls.
108, intime-se o requerente, por seu advogado e por carta com
AR, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se,
com urgência.
ADV: MARIA SIGLID SEVERINO DOS SANTOS (OAB 8115/
AM), KÁTIA OLIVEIRA SANTOS DA COSTA (OAB 8260/AM) Processo 0606748-23.2014.8.04.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - REQUERENTE: R. dos S. I. R.- REQUERIDO: J. dos
S. I.- Abstenho-me, por ora, de manifestar-me quanto ao pedido
de gratuidade da Justiça, deixando para fazê-lo após a avaliação
do bem do espólio pelo órgão fazendário. Exsurge-se da inicial
que os herdeiros da de cujus, Josefa dos Santos Ipiranga,
falecida em 30/05/2013, são todos maiores e capazes. Destarte,
prestigiando os princípios da economia e celeridade processual,
convém facultar aos requerentes aditarem a inicial, alterando a
designação da ação bem como o pedido, a fim de adequá-lo ao
procedimento previsto no art. 1.031, § 1º c/c art. 1.032 ao 1.035
do C.P.C., qual seja, Inventário por Arrolamento, oportunidade
em que deverão esclarecer se já foi realizado o inventário do
Sr. João da Costa Ipiranga, e, na hipótese de ainda não ter sido
providenciado, deverão requerê-lo nos presentes autos. Intimemse os requerentes para, querendo, emendarem a inicial, no prazo
de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com urgência.
ADV: EDINELSON ALVES DE SOUSA - Processo 060680711.2014.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE:
C. J. M.- REQUERIDA: R. M. M. M.- Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Antes de promover a citação editalícia, convém esgotar
todas as possibilidades em localizar o requerido. Destarte, efetuese consulta junto ao INFOJUD, a fim de localizar o endereço da
ré. Informação nos autos, cite-se a requerida para, querendo,
contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, com urgência.
ADV: JUREMA DIAS DE LIMA MISSIONEIRO DOS SANTOS
(OAB 70558/SP) - Processo 0606919-77.2014.8.04.0001 - Guarda
- Seção Cível - REQUERENTE: EMERSON SANTOS DA SILVAREQUERIDA: F. de L. A. e S.- Intime-se o autor, por carta com
AR, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a procuração
outorgada ao seu advogado, a cópia dos seus documentos
pessoais, além da cópia da certidão de nascimento de seus filhos.
Cumpra-se, com urgência.
ADV: MICHELLE MELO BARBOSA - Processo 060729041.2014.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: Rosimeire Furtado Melo e outros - Processe-se
o feito pelo procedimento previsto nos arts. 1.032 e seguintes do
C.P.C. Nomeio inventariante a herdeira, Sra. Rosimeire Furtado
Melo, independente de termo. Intime-se a inventariante nomeada,
por seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos
autos o comprovante de pagamento do ITCMD - Causa Mortis,
bem como a certidão negativa de débitos fiscais, a ser expedida
pela SEFAZ-AM, em nome do de cujus. Efetue-se consulta junto
ao BACENJUD, a fim de localizar saldos bancários em nome do
falecido (C.P.F. 238.296.722-68). Oficie-se à Caixa Econômica
Federal, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe se existem
saldos depositados, a título de FGTS e PIS, em nome do falecido.
Informações nos autos, intime-se a inventariante para manifestação,
no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com urgência.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
63
ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Processo
0607579-71.2014.8.04.0001 - Separação de Corpos - Liminar REQUERENTE: A. G. D. V.- REQUERIDO: J. B. da S.- Defiro a
gratuidade da justiça. Intime-se a autora, por seu advogado, para
no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a cópia da certidão de
nascimento de suas filhas. Cumpra-se, com urgência.
ADV: MICHELLE MELO BARBOSA - Processo 060768363.2014.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: A. V. da
S.- REQUERIDA: A. P. de S. M.- Defiro a gratuidade da Justiça.
Fixe-se data para audiência de conciliação. Cite-se a ré. Caso não
haja acordo, daquela audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias
para a resposta da requerida. Intimem-se as partes e notifique-se o
Representante do Ministério Público. Cumpra-se, com urgência.
ADV: NATAN MONTEIRO DA SILVA (OAB 4142/AM) - Processo
0607706-09.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração - REQUERENTE: D. de S. M.- REQUERIDO: Rafael
Furtado Marques- Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos,
proposta por Doracy de Souza Marques contra seu filho Rafael
Furtado Marques, devidamente qualificados nos autos. Exsurge
da análise detida dos autos que a obrigação alimentar foi deferida
em favor do filho do autor, sendo que este já atingiu a maioridade,
conforme certidão de nascimento de fls. 05. Contudo, ante a
natureza da causa e peculiaridades do caso, abstenho-me, por
ora, de examinar o pedido de tutela antecipada, deixando para
fazê-lo somente depois da contestação, uma vez que entendo
temerária a concessão da tutela antecipada, sem ouvir o requerido,
pelo risco de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação,
mormente pela possibilidade de que ele, com pouco mais de 20
(vinte) anos de idade, possa estar cursando ensino superior. Citese o requerido, por Carta com AR, para apresentar contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de a resposta ser negativa,
proceda-se à citação por Mandado, devendo constar no mesmo
que, caso o Sr. Oficial de Justiça não o encontre ou suspeite que o
mesmo está se ocultando para não ser citado, deverá proceder à
citação com hora certa, observando rigorosamente o disposto nos
arts. 227 e 228 do C.P.C.. Cumpra-se, com urgência.
ADV: LAURO DOMINGOS SANTOS DE CARVALHO (OAB
4379/AM) - Processo 0607923-52.2014.8.04.0001 - Divórcio
Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: FERNANDO MARQUES
SOARES JUNIOR- Intime-se o autor, por seu advogado, para
no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, excluindo os
pedidos relacionados ao procedimento previsto no art. 982 e
segts. do C.PC., referente ao Inventário e Partilha, sob pena de
indeferimento, uma vez que tais disposições aplicam-se somente à
sucessão hereditária, em razão da morte do titular do patrimônio,
ressaltando-se que a partilha dos bens comuns adquiridos pelo
casal na constância do casamento, é consequência natural do
divórcio, seguindo o rito ordinário aplicável às ações da espécie.
Cumpra-se, com urgência.
ADV: URBANETE DE ANGIOLIS SILVA (OAB 5032/AM)
- Processo 0607924-37.2014.8.04.0001 - Averiguação de
Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: K. E.
A. O.- REQUERIDO: R. S. de S.- Defiro a gratuidade da Justiça.
Fixe-se data para audiência de reconhecimento voluntário da
paternidade. Cite-se e intime-se o réu, devendo ser ressaltado que,
em caso de não reconhecer a paternidade, daquela audiência fluirá
o prazo de 15 (quinze) dias para sua resposta. Intimem-se a autora.
Notifique-se o Representante do Ministério Público. Cumpra-se,
com urgência.
ADV: MARCOS ANTÔNIO VÍTOR DA SILVA (OAB 7841/AM) Processo 0607931-29.2014.8.04.0001 - Petição - Reconhecimento
/ Dissolução - REQUERENTE: F. da S. G.- REQUERIDA: D. F.
M.- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Fixe-se data para
audiência de conciliação. Cite-se a ré. Caso não haja acordo,
daquela audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta
da requerida. Intimem-se as partes e notifique-se o Representante
do Ministério Público. No caso de a resposta ser negativa, procedase à citação/intimação por Mandado. Cumpra-se, com urgência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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ADV: KARLA PATRÍCIA BRASIL LUZZI (OAB 4714/AM) Processo 0607974-97.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Kissia Gomes
Coelho- A seguir, a MMª Juíza decretou a abertura do prazo legal
de 15 (quinze) dias para a parte Requerida ofertar contestação
escrita sob pena de revelia, nos termos do art. 319 e seguintes do
Código de Processo Civil.
ADV: CAROLINE GUIMARÃES DO VALLE (OAB 6412/AM)
- Processo 0607976-33.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: MARCOS
ANDRÉ DURAN PEREIIRA- Exsurge da análise detida dos autos
que o autor requereu Alvará, visando a regularização, junto à
SUHAB, do imóvel deixado pela sua genitora, Sra. Geralda Maria
Ribeiro Duran, falecida em 12/12/2012. Destarte, o pedido, tal
como foi formulado apresenta-se impossível, uma vez somente por
meio de Ação de Inventário é que o bem poderá ser regularizado
e, consequentemente, transferido para os herdeiros do de cujus.
Ademais, o requerente, apesar de a demanda possuir conteúdo
patrimonial, sequer atribuiu valor à causa, que deverá corresponder
ao valor do imóvel em questão. Contudo, prestigiando os princípios
da economia e celeridade processuais, poderá o autor, por seu
advogado, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, alterando
a designação da ação bem como o pedido, a fim de adequá-lo ao
procedimento previsto no art. 982 do C.P.C., qual seja, Inventário,
no qual poderá requerer o Alvará, destinado à quitação do imóvel,
em virtude do sinistro ocorrido, além de atribuir valor à causa e
recolher as custas processuais devidas. Convém, ainda, facultar
ao referido senhor, no caso de os demais herdeiros serem maiores
e capazes e havendo possibilidade de partilha amigável, emendar
a incial, alterando a designação da ação bem como o pedido, a fim
de adequá-lo ao procedimento previsto no art. 1031, c/c os arts.
1032 ao 1035, do C.P.C., aplicável ao Inventário por Arrolamento,
devendo, para tanto, apresentar o plano de partilha, bem como as
procurações outorgadas pelos demais herdeiros ao seu advogado,
bem como a certidão negativa de IPTU, as certidões negativas de
débitos fiscais, a serem expedidas pela SEFAZ-AM e RECEITA
FEDERAL, além do comprovante de pagamento do ITCMD - Causa
Mortis. Destarte, determino a intimação do autor, para, querendo,
emendar a inicial, suprindo as irregularidades apontadas, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do
processo. Cumpra-se, com urgência.
ADV: RÔMULO SARMENTO DOS REIS (OAB 5435/AM)
- Processo 0608019-67.2014.8.04.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: ROSA DA SILVA ALMEIDA MATOS
e outro - Intime-se a parte requerente, por seu advogado e por carta
com AR, para no prazo de 05 (cinco) dias, atender à promoção
ministerial de fls. 27. Cumpra-se, com urgência.
ADV: MICHELLE MELO BARBOSA - Processo 060802489.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento /
Dissolução - REQUERENTE: A. M. P. de S.- REQUERIDO: A. A.
de H.- Defiro a gratuidade da Justiça. Intime-se a requerente, por
seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial,
fazendo constar no polo passivo da demanda os filhos do de cujus
advindos de outros relacionamentos, requerendo as suas citações,
nos termos do art. 282, VII, do C.P.C., sob pena de indeferimento.
Cumpra-se, com urgência.
ADV: LUCIANY MOTA BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 5679/
AM) - Processo 0608076-85.2014.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: A. A. A. da M.- REQUERIDA: J. C.
F.- Intime-se o requerente, por seu advogado, para proceder ao
pagamento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com
o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do C.P.C..
Cumpra-se, com urgência.
ADV: MAYKA SALOMÃO CORDEIRO DE ABREU (OAB
6321/AM) - Processo 0608113-49.2013.8.04.0001 - Dissolução
e Liquidação de Sociedade - Dissolução - REQUERENTE:
Laurentina Alves Costa- REQUERIDO: Luis Antonio Pereira
Mota- Recebo a Apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se
Manaus, Ano VI - Edição 1431
64
os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com as
cautelas de praxe. Cumpra-se, com urgência.
ADV: GILBERTO GUIMARÃES VIEIRA (OAB 8506/AM),
ALEXANDER SIMONETTE PEREIRA (OAB 6139/AM), DEBORAH
MOREIRA DA COSTA SOUZA, TUDE MOUTINHO DA COSTA
(OAB 564/AM) - Processo 0608120-41.2013.8.04.0001 - Inventário
- Inventário e Partilha - INVTANTE: PAULA ITACYARA VIANA
PINHO CRESPO- INTSSADA: Sandomara Alves Viana EGLANTINA DIAS FERNANDES- Expeça-se ofício ao Banco
do Brasil S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a
transferência dos valores retidos junto à Agência 2905-X, referentes
às aplicações financeiras em nome do de cujus, para a Conta Única
Judicial vinculada a este processo. Antes de apreciar o pedido de
expedição de Alvará, intime-se a inventariante, por seu advogado,
para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos
que comprovem a existência das mencionadas dívidas, além de
especificar os respectivos valores. Cumpra-se, com urgência.
ADV: LEYLA VIGA YURTSEVER (OAB 3737/AM) - Processo
0608133-06.2014.8.04.0001 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: C. M. P. de S.- REQUERIDO: M. S. S.- Intime-se a
requerente, por seu advogado e por carta com AR, para no prazo de
05 (cinco) dias, providenciar nova digitalização dos documentos de
fls. 07, 11 e 12, uma vez que se encontram ilegíveis, além de juntar
aos autos as cópias dos documentos pessoais do interditando.
Cumpra-se, com urgência.
ADV: JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS (OAB 1822/
AM) - Processo 0608142-65.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: G. dos S. S. e outro Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se a requerente,
por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar se
existem bens a inventariar, além de juntar aos autos a certidão
de existência/inexistência de dependentes inscritos junto ao
INSS ou órgão congênere de previdência, ao qual a de cujus
estivesse vinculado. Efetue-se consulta junto ao BACENJUD,
a fim de localizar saldos bancários em nome da falecida (C.P.F.
795.154.952-53). Informação nos autos, intime-se a requerente,
por seu advogado e por carta com AR, para manifestação, no
prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com urgência.
ADV: JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS (OAB 1822/
AM) - Processo 0608142-65.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: G. dos S. S. e outro Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal
de Justiça do Amazonas, diante da juntada da consulta junto ao
BACENJUD, a fim de localizar saldos bancários em nome da
falecida (C.P.F. 795.154.952-53). Intime-se a requerente, por seu
advogado e por carta com AR, para manifestação, no prazo de 10
(dez) dias.
ADV: RAIMUNDO NEWTON BARBOSA DOS REIS (OAB
976/AM) - Processo 0608276-92.2014.8.04.0001 - Conversão de
Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - REQUERENTE: S.
N. R. e outro - Intimem-se os requerentes, por seu advogado, para
procederem ao pagamento das custas processuais, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de
mérito, com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257
do C.P.C., oportunidade em que deverão juntar as cópias dos seus
documentos pessoais. Cumpra-se, com urgência.
ADV: JANO DE SOUZA MELLO - Processo 060832706.2014.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTARTE:
V. T. de M. e outros - Abstenho-me por ora, de manifestar-me acerca
do pedido de gratuidade da Justiça, deixando para fazê-lo após
a avaliação do bem do espólio pela SEFAZ/AM. Exsurge-se da
inicial que os herdeiros da de cujus, Estelita Angelica de Menezes,
falecida em 23/01/2014, são todos maiores e capazes. Destarte,
prestigiando os princípios da economia e celeridade processual,
convém facultar aos requerentes aditar a inicial, alterando a
designação da ação bem como o pedido, a fim de adequá-lo ao
procedimento previsto no art. 1.031, § 1º c/c art. 1.032 ao 1.035 do
C.P.C., qual seja, Inventário por Arrolamento, juntando aos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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as certidões negativas de débitos fiscais, a serem expedidas pela
SEFAZ-AM e RECEITA FEDERAL, em nome da de cujus, além do
comprovante de pagamento do ITCMD - Causa Mortis. No mesmo
prazo, deverão os requerentes esclarecerem se foi realizado
o inventário do esposo da falecida, além de providenciarem,
junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, a certidão
narrativa atualizada do imóvel objeto do Inventário. Intimem-se os
requerentes para, querendo, emendarem a inicial, no prazo de 10
(dez) dias. Cumpra-se, com urgência.
ADV: MIGUEL ULISSES ALVES AMORIM (OAB 215238/SP),
RENATO ANDRÉ DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), RICARDO
WAGNER DA COSTA MONTE (OAB 4436/AM) - Processo 060835775.2013.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de
Paternidade - REQUERENTE: P. A. A.- REQUERIDO: T. M. da S.Ante o teor da contestação de fls. 50/54, intime-se a requerente,
por seu advogado, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, com urgência.
ADV: WENDELL MENEZES DE SOUZA (OAB 8213/AM) Processo 0608401-60.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: JOSEPH HATCHWELL
MC COMB- REQUERIDA: I. M. M. C.- Exsurge da análise detida
dos autos que o autor atribuiu à causa o valor mínimo de R$
200,00 (duzentos reais). Ocorre que, em Ação de Exoneração de
Alimentos, o valor da causa deverá corresponder à soma das 12
(doze) prestações devidas anualmente ao alimentando. Nesse
sentido, permito-me transcrever o seguinte aresto: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VALOR
DA CAUSA. O valor da causa na ação de exoneração de alimentos
deve corresponder à anuidade dos valores alimentares fixados em
favor da alimentada, incluídas todas as fontes pagadoras. AJG.
CASO CONCRETO. Diante da natureza do litígio e da prova de
que o alimentante já adquiriu empréstimo para adimplemento da
dívida alimentar, entendo que pode ser deferido o beneplácito
almejado. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Agravo de Instrumento Nº 70048672059. Oitava Câmara Cível.
Tribunal de Justiça do RS. Relator: Alzir Felippe Schmitz. Julgado
em 28/06/2012. Destarte, determino a intimação do autor, por
seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial,
retificando o valor atribuído à causa, bem como complementar
as custas processuais, sob pena de indeferimento, oportunidade
em que deverá juntar aos autos as cópias dos seus documentos
pessoais, bem como da certidão de nascimento da requerida.
Cumpra-se, com urgência.
ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Processo
0608492-53.2014.8.04.0001 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: P. M. M.- REQUERIDA: A. R. M.- DESPACHO
Defiro os benefício da Justiça Gratuita. Fixe-se data para audiência
de exame e interrogatório. Cite-se e intime-se a interditanda,
ressaltando que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados
da data da audiência, poderá impugnar o pedido. Intime-se a
requerente, notificando-se o Ministério Público. Cumpra-se com
urgência. Manaus, 25 de março de 2014.
ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Processo
0608496-90.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração - REQUERENTE: K. C. P.- REQUERIDO: K. M.
P.- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se a requerida,
por Carta com AR, para apresentar contestação, no prazo de 15
(quinze) dias. No caso de a resposta ser negativa, proceda-se à
citação por Mandado, devendo constar no mesmo que, caso o Sr.
Oficial de Justiça não a encontre ou suspeite que a mesma está
se ocultando para não ser citada, deverá proceder à citação com
hora certa, observando rigorosamente o disposto nos arts. 227 e
228 do C.P.C.. Na hipótese de o endereço da ré não ser localizado,
intime-se o autor, por seu advogado e por carta com AR, para
manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e uma vez informado o
endereço atualizado ou confirmado o que se encontra nos autos,
expeça-se novo Mandado de Citação. Cumpra-se, com urgência.
ADV: JOÍSA MACIEL GUERRA DE SOUZA (OAB 7774/AM)
- Processo 0608499-45.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei
Manaus, Ano VI - Edição 1431
65
6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: M. I. da C. M.
e outro - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Considerando
que, conforme a certidão de fls. 21, a Sra. Maria Ivaneide da
Cunha Moura consta cadastrada como única dependente do de
cujus, na condição de companheira, e que, conforme dispõe a
Lei n.º 6.858/80, os valores não recebidos em vida pelo falecido,
referentes ao PIS ou PASEP, assim como os saldos existentes
em conta bancária de sua titularidade, serão pagos somente
aos dependentes habilitados perante o órgão previdenciário
competente, intime-se a requerente, por seu advogado, para no
prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, excluindo do polo ativo
da demanda o Sr. Anderson de Moura Costa. Efetue-se consulta
junto ao BACENJUD, a fim de localizar saldos bancários em nome
do falecido (C.P.F. 206.438.882-68). Oficie-se ao Banco do Brasil
S/A, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe se existe saldo
depositado, a título de PASEP, em nome do Sr. Joaquim Nogueira
Costa. Oficie-se ao Banco Bradesco S/A, agência 03712, conta
1098-7, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe se existem
valores a serem recebidos, referentes ao Título de Capitalização
‘’Pé Quente’’ contratado pelo de cujus, indicando o montante
respectivo. Oficie-se à empresa Multimarcas Consórcios, para
que no prazo de 10 (dez) dias, informe situação do Contrato
de Consórcio de n.º 0000185259, cota 340, grupo 0000934.
Informações nos autos, intime-se a requerente, por seu advogado,
para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com
urgência.
ADV: IRANDY RODRIGUES DA CRUZ (OAB 3294/AM)
- Processo 0608682-50.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: F. A. de O.- REQUERIDA: N. M.
Q. de O.- Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Amazonas, compulsando os autos para
cumprimento das determinações exaradas na Sentença retro, ou
seja, para proceder a expedição da Carta Precatória de Averbação
da Sentença de Divórcio Litigioso, constatei não ter sido recolhida
as custas da Carta Precatória a ser enviada ao Juízo de Direito
da Comarca de Santarém - PA, as quais deverão ser consultadas
no site do Tribunal de Justiça do Juízo Deprecado, no link da
Corregedoria de Justiça. Desta forma, intime-se a parte autora,
por seu advogado, ou por carta, para no prazo de 05 (cinco) dias,
recolher as custas da Carta Precatória a ser enviada ao Juízo
de Direito da Comarca de Santarém - PA, juntando aos autos o
respectivo comprovante.
ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA LEITE (OAB 4609/AM)
- Processo 0608753-18.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: M. de F. B. da S.REQUERIDO: B. A. de C. LTDA- Intime-se a requerente, por
seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se
falecido deixou outros herdeiros, bem como informar se existem
outros bens a inventariar, além de juntar aos autos a certidão de
existência/inexistência de dependentes inscritos junto ao INSS
ou órgão congênere de previdência, ao qual o de cujus estivesse
vinculado. Expeça-se ofício ao Bradesco Consórcios S/A, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo a situação
do contrato de consórcio n.º 6259-048, em nome do Sr. Agostinho
de Oliveira Freitas, falecido em 04/09/2009, além de manifestar-se
acerca do alegado na petição inicial. Cumpra-se, com urgência.
ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS VALOIS COÊLHO (OAB
1975/AM) - Processo 0608756-70.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Oferta - ALIMENTAND: N. S. de A.- Intimese a requerente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias,
providenciar nova digitalização da petição inicial e dos documentos
que a instruíram, uma vez que encontram-se ilegíveis. Cumpra-se,
com urgência.
ADV: JUVENAL SEVERINO BOTELHO (OAB 5044/AM)
- Processo 0608810-36.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: R. S. da S.- REQUERIDO:
A. de S. L.- Intime-se a requerente, por seu advogado, para no
prazo de 10 (dez) dias, providenciar nova digitalização da petição
inicial, uma vez que esta encontra-se incompleta. Cumpra-se, com
urgência.
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Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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ADV: PATRÍCIA SENA PRAIA - Processo 060890044.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Levantamento de
Valor - REQUERENTE: E. O. M.- REQUERIDO: E. R. V.- Trata-se
de execução de alimentos consubstanciado em sentença prolatada
e arquivada no juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões. Preceitua
o artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 575.
A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
Destarte, verifica-se que o juízo onde fora sentenciado e arquivado
o feito é o juízo da execução, não sendo o caso previsto no
art. 253, inciso do CPC e sumulado no verbete nº 235 do STJ,
tratando-se, portanto, de competência funcional, logo, absoluta, e,
portanto, improrrogável, não cabendo ao presente Juízo executar a
sentença de outro, sob pena de inobservância do aludido preceito
processual. Sopesado o exposto, determino a redistribuição dos
autos ao Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões, com as cautelas
de praxe. Cumpra-se, com urgência.
ADV: ROSEANE RODRIGUES DA CUNHA (OAB 7610/AM) Processo 0608936-86.2014.8.04.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - REQUERENTE: I. F. C. de A.- REQUERIDO: F. B. de A. e
outro - Nomeio inventariante a Sra. Corina Amaral da Costa, a qual
deverá ser intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer
na Secretaria desta 7ª Vara de Família e Sucessões, a fim de
agendar data para prestar compromisso, devendo apresentar as
suas primeiras declarações nos 20 (vinte dias) subsequentes.
Intime-se. Prestados o compromisso e as primeiras declarações,
citem-se os demais herdeiros, bem como as Fazendas Públicas
Federal, Estadual e Municipal, na pessoa de um dos seus
respectivos procuradores, para sobre elas manifestarem-se, no
prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com urgência.
ADV: PATRÍCIA SENA PRAIA - Processo 060901043.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Exoneração - REQUERENTE: M. R. de M.- REQUERIDO: B. L. P.
de M.- Defiro a gratuidade da Justiça. Intime-se o requerente, por
seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar nova
digitalização dos documentos de fls. 07/08 e 11/12, pois os mesmos
encontram-se ilegíveis. Suprida a irregularidade apontada, cite-se
a requerida, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze)
dias. Cumpra-se, com urgência.
ADV: PATRÍCIA LIMA TEIXEIRA (OAB 8482/AM) - Processo
0609022-57.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão - REQUERENTE: S. M. da S.- REQUERIDO: A. O. dos
N.- Defiro a gratuidade da Justiça. À Secretaria, para corrigir o polo
ativo da ação. Intime-se a requerente, por sua advogada, para no
prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a cópia de sua certidão de
nascimento, além de regularizar a sua representação processual,
devendo constar no instrumento da procuração outorgada à sua
patrona, o nome da menor, representada por sua genitora. Cumprase, com urgência.
ADV: JUREMA DIAS DE LIMA MISSIONEIRO DOS SANTOS
(OAB 70558/SP) - Processo 0609032-04.2014.8.04.0001 Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: M. do S. J. do
N.- EXECUTADO: Sérgio Ramos Nobre- Trata-se de execução
de alimentos consubstanciado em sentença prolatada e arquivada
no juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões. Preceitua o artigo
575, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 575. A
execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
Destarte, verifica-se que o juízo onde fora sentenciado e arquivado
o feito é o juízo da execução, não sendo o caso previsto no
art. 253, inciso do CPC e sumulado no verbete nº 235 do STJ,
tratando-se, portanto, de competência funcional, logo, absoluta, e,
portanto, improrrogável, não cabendo ao presente Juízo executar a
sentença de outro, sob pena de inobservância do aludido preceito
processual. Sopesado o exposto, determino a redistribuição dos
autos ao Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões, com as cautelas
de praxe. Cumpra-se, com urgência.
ADV: RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE (OAB 7576/
AM) - Processo 0609109-13.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial
Manaus, Ano VI - Edição 1431
66
- Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: P. U.
de L. e outro - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Efetuese consulta junto ao BACENJUD, a fim de localizar saldos
bancários em nome da falecida (C.P.F. 146.634.812-72 ) Oficiese à Caixa Econômica Federal, para que no prazo de 10 (dez)
dias, informe o saldo atualizado existente na conta vinculada da
de cujus, a título de FGTS e PIS. Oficie-se à empresa RUDARY
- Prestadora de Serviços LTDA., para que, no prazo de 10 (dez)
dias, informe se existem valores retidos em nome da Sra. Marlinda
de Oliveira Uchoa, referentes às verbas rescisórias não recebidas
em vida pela referida senhora. Informações nos autos, intimemse os requerentes, por seu advogado e por carta com AR, para
manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com
urgência.
ADV: JOZELÚCIA LIMA MACIEL (OAB 7160/AM) - Processo
0609142-03.2014.8.04.0001 - Guarda - Adoção de Criança
- REQUERENTE: E. da C. B. - S. R. P. B.- Ante a natureza da
causa e peculiaridades do caso, considerando que trata-se de
pedido de adoção do menor Ian Daniel Vieira da Silva, cuja matéria
é regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, declino da
competência, em favor do Juízo da Infância e da Juventude, para o
qual os autos deverão ser remetidos, via distribuição. Cumpra-se,
com a necessária urgência.
ADV: ADRIANA LO PRESTI MENDONÇA COHEN, AMADEU
JARDIM MAUÉS FILHO (OAB 6059/AM), ANTÔNIO FÁBIO
BARROS DE MENDONÇA (OAB 2275/AM) - Processo 060918571.2013.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTANTE:
Kátia Maria Neves Lôbo- REQUERENTE: Maria do Perpetuo
Socorro Neves Lôbo Cabral e outros - Abstenho-me, por ora, de
manifestar-me acerca dos pedidos de fls. 128/131, determinando,
primeiramente, que a inventariante cumpra a última parte do
despacho de fls. 126, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com
urgência.
ADV: ALEXANDER CAVALCANTE XAVIER (OAB 7196/AM) Processo 0609186-22.2014.8.04.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTARTE: A. D. P.- REQUERENTE: A. D. de P. e outro
- Abstenho-me, por ora de manifestar-me acerca do pedido de
gratuidade da Justiça, deixando para fazê-lo após a especificação
dos valores a serem inventariados. Exsurge-se da inicial que os
herdeiros do de cujus, Sr. Ildemar Furtado de Paiva, falecido em
03/03/2010, são todos maiores e capazes. Destarte, prestigiando
os princípios da economia e celeridade processual, convém
facultar aos requerentes aditarem a inicial, alterando a designação
da ação bem como o pedido, a fim de adequá-lo ao procedimento
previsto no art. 1.031, § 1º c/c art. 1.032 ao 1.035 do C.P.C., qual
seja, Inventário por Arrolamento, juntando aos autos as certidões
negativas de IPTU, bem como as certidões negativas de débitos
fiscais, a serem expedidas pela SEFAZ-AM e RECEITA FEDERAL,
em nome do de cujus, além do comprovante de pagamento do
ITCMD - Causa Mortis, oportunidade em que deverão juntar as
cópias dos documentos pessoais do falecido. Intimem-se os
requerentes para, querendo, emendarem a inicial, no prazo de
10 (dez) dias. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que, no
prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo, se existem valores
a serem resgatados, referentes ao consórcio imobiliário, grupo
95, cota 298, contratado pelo Sr. Ildemar Furtado de Paiva. No
que tange ao pedido contido no item “d” da exordial, uma vez
acostada a cópia do C.P.F. do falecido, efetue-se consulta junto
ao BACENJUD, a fim de localizar saldos bancários em nome do
referido senhor. Cumpra-se, com urgência.
ADV: LÚCIA PORTO VEIGA MALAVASI (OAB 485A/AM) Processo 0609194-96.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos Fixação - REQUERENTE: V. P. M. e outros - EXECUTADO: M. A.
A. de P. M.- Trata-se de execução de alimentos consubstanciado
em sentença homologatória prolatada e arquivada no juízo da 8ª
Vara de Família e Sucessões. Preceitua o artigo 575, inciso II, do
Código de Processo Civil, verbis: Art. 575. A execução, fundada
em título judicial, processar-se-á perante: I - (...) II - o juízo que
decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Destarte, verifica-se
que o juízo onde fora sentenciado e arquivado o feito é o juízo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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execução, não sendo o caso previsto no art. 253, inciso do CPC
e sumulado no verbete nº 235 do STJ, tratando-se, portanto, de
competência funcional, logo, absoluta, e, portanto, improrrogável,
não cabendo ao presente Juízo executar a sentença de outro, sob
pena de inobservância do aludido preceito processual. Sopesado o
exposto, determino a redistribuição dos autos ao Juízo da 8ª Vara
de Família e Sucessões, com as cautelas de praxe. Cumpra-se,
com urgência.
ADV: RAIANA CUNHA OLIVEIRA (OAB 7704/AM) - Processo
0609302-28.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos Expropriação de Bens - EXEQUENTE: C. G. da R. D.- EXECUTADO:
H. L. S.- Trata-se de execução de alimentos consubstanciado
em sentença homologatória prolatada e arquivada no juízo da 6ª
Vara de Família e Sucessões. Preceitua o artigo 575, inciso II, do
Código de Processo Civil, verbis: Art. 575. A execução, fundada
em título judicial, processar-se-á perante: I - (...) II - o juízo que
decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Destarte, verifica-se
que o juízo onde fora sentenciado e arquivado o feito é o juízo da
execução, não sendo o caso previsto no art. 253, inciso do CPC
e sumulado no verbete nº 235 do STJ, tratando-se, portanto, de
competência funcional, logo, absoluta, e, portanto, improrrogável,
não cabendo ao presente Juízo executar a sentença de outro, sob
pena de inobservância do aludido preceito processual. Sopesado o
exposto, determino a redistribuição dos autos ao Juízo da 6ª Vara
de Família e Sucessões, com as cautelas de praxe. Cumpra-se,
com urgência.
ADV: JOÃO RODRIGO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR (OAB
8650/AM) - Processo 0609314-42.2014.8.04.0001 - Execução de
Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: L. S.
L.- REQUERIDO: R. G. dos S.- Trata-se de execução de alimentos
consubstanciado em sentença prolatada e arquivada no juízo da
8ª Vara de Família e Sucessões. Preceitua o artigo 575, inciso II,
do Código de Processo Civil, verbis: Art. 575. A execução, fundada
em título judicial, processar-se-á perante: I - (...) II - o juízo que
decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Destarte, verifica-se
que o juízo onde fora sentenciado e arquivado o feito é o juízo da
execução, não sendo o caso previsto no art. 253, inciso do CPC
e sumulado no verbete nº 235 do STJ, tratando-se, portanto, de
competência funcional, logo, absoluta, e, portanto, improrrogável,
não cabendo ao presente Juízo executar a sentença de outro, sob
pena de inobservância do aludido preceito processual. Sopesado o
exposto, determino a redistribuição dos autos ao Juízo da 8ª Vara
de Família e Sucessões, com as cautelas de praxe. Cumpra-se,
com urgência.
ADV: LEYLA VIGA YURTSEVER (OAB 3737/AM) - Processo
0609407-05.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Fixação
- EXEQUENTE: L. C. A.- REQUERIDO: W. F. M.- Intimem-se as
Exequentes, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias,
juntarem aos autos a cópia da sentença que homologou o termo de
acordo de fls. 19/22. Cumpra-se, com urgência.
ADV: HILDA MARIA FIGUEIREDO MANDATO, BEATRIZ
CUNHA E SILVA (OAB 1184/AM) - Processo 060972352.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos EXEQUENTE: F. A. L. de S.- EXECUTADO: A. S. de S.- Sopesado
o exposto e em consonância com o parecer ministerial, JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do art. 794, I do C.P.C.. Sem
custas, face o que prevê a Lei 1.060/50. P.R.I. Transitando em
julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo.
ADV: ANDERSON SALES DE SOUZA (OAB 8760/AM) Processo 0610180-50.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos Sucessão - REQUERENTE: J. da S. M. e outro - REQUERIDO: H.
G. M.- Intime-se o Exequente, por seu advogado, para no prazo de
05 (cinco) dias, esclarecer se o acordo de fls. 09/10 foi homologado
judicialmente, juntando a respectiva sentença. Cumpra-se, com
urgência.
ADV: GILMAR MARTINS MONTEIRO (OAB 6520/AM),
MARIVALDA DE SOUZA MELO (OAB 8231/AM), GORETH
CAMPOS RUBIM (OAB 8542/AM) - Processo 0610368-
Manaus, Ano VI - Edição 1431
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77.2013.8.04.0001 - Dissolução e Liquidação de Sociedade Dissolução - REQUERENTE: R. da S. Q.- Intime-se o requerido,
por seu advogado e por carta com AR, para manifestar-se acerca
da petição de fls. 54/56, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se,
com urgência.
ADV: FABRÍCIA ARRUDA MOREIRA (OAB 5043/AM),
CARLOS EDUARDO RAPOSO DA CÂMARA ALENCAR (OAB
4249/AM), ROSEANE RODRIGUES DA CUNHA (OAB 7610/
AM) - Processo 0611662-67.2013.8.04.0001 - Interdição - Tutela
e Curatela - REQUERENTE: C. M. M. C.- REQUERIDO: L. P. F.Sopesado o exposto e mais o que dos autos consta, observadas
as formalidades legais, DECRETO a INTERDIÇÃO de LEONARDO
PEREIRA FONSECA, com base no art. 1.767, I, do Código Civil,
nomeando-lhe CURADORA a Sra. CLAUDETE MARIA MENDES
CIARLINI, que o representará em todos os atos da vida civil, com
exclusividade, além de dirigir a administração dos seus bens,
porventura existentes, com a inspeção deste Juízo, obrigando-se à
prestação de contas (art. 1.774, c/c o art. 1.747 e segts. e art. 1.755,
do Código Civil, no que couber). Expeça-se em favor da Curadora
o Termo de Curatela, mediante a prestação de compromisso de
bem e fielmente cumprir o encargo, de acordo com o disposto no
art. 1.187, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado para
a inscrição da sentença junto ao Cartório do 1º Ofício do Registro
de Pessoas Naturais e publique-se Edital, conforme exigência do
art. 1.184, do C.P.C. Sem custas. Transitada em Julgado, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
ADV: WILLIAM SAMI RAMOS (OAB 8149/AM) - Processo
0612212-62.2013.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- INVTARTE: D. Q. M.- REQUERIDA: R. B. de Q.- Exsurge
da análise detida dos autos que restaram frustradas todas as
tentativas de intimar o inventariante, a fim de que promovesse o
regular andamento do presente inventário, não se vislumbrando
a existência de outro herdeiro que possa exercer o encargo
da inventariança. Nesse sentido, permito-me transcrever o
seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DO INVENTARIANTE.
DESCABIMENTO. PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO QUANTO AO
PASSIVO DO ESPÓLIO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO.
Incabível a extinção do processo de inventário, mormente quando
a inércia do inventariante em ultimar o feito está relacionada com
a definição do passivo do espólio. O arquivamento administrativo
é alternativa à extinção, pois viabiliza a retomada do inventário
quando os herdeiros tiverem condições para tanto. DERAM
PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70020146585,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz
Felipe Brasil Santos, Julgado em 08/08/2007). Destarte, em face da
inércia da inventariante, ao arquivo sem baixa. Faça as anotações
necessárias.Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 1 de março de 2011.
Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito. Sopesado
o exposto, diante da inexistência de outros herdeiros que possam
exercer o encargo da inventariança, determino o arquivamento
administrativo dos autos. Cumpra-se, com urgência.
ADV: ARON PEREIRA WHIBBE (OAB 2202/AM) - Processo
0613789-75.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: IZABEL CRISTINA
MENDONÇA AREB- Ante o lapso temporal transcorrido, intime-se
a parte requerente, por seu advogado e por carta com AR, para no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no
feito, promovendo o seu prosseguimento, sob pena de extinção,
nos termos do art. 267, III, do C.P.C. Cumpra-se, com urgência.
ADV: CAROLINE DOS REIS RIBEIRO (OAB 5670/AM)
- Processo 0614068-61.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: M. S. da G. P.- REQUERIDO: L. H.
M.- Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal
de Justiça do Amazonas, compulsando os autos para cumprimento
das determinações exaradas na Sentença retro, ou seja, para
proceder a intimação da parte Requerida, bem como a expedição
de Mandado de Averbação, constatei não ter sido recolhida as
custas das Cartas Precatórias a serem enviadas ao Juízo de Direito
da Comarca de Ouro Fino - MG, nem a Comarca de Fortaleza - CE,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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as quais deverão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça
dos Juízos Deprecados, no link da Corregedoria de Justiça. Desta
forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, ou por carta,
para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas das Cartas
Precatórias a serem enviadas aos Juízos de Direito das Comarcas
de Ouro Fino-MG e de Fortaleza - CE juntando aos autos os
respectivos comprovante.
ADV: ANGELA REIS CARREIRA (OAB 4045/AM) - Processo
0614276-45.2013.8.04.0001 - Alteração do Regime de Bens Regime de Bens Entre os Cônjuges - REQUERENTE: Â R. C.
L. e outro - Sopesado o exposto e mais o que dos autos consta,
em consonância com o parecer do Ministério Público, com fulcro
art. 1.639, § 2.º do C.C. e art. 109, § 4.º da Lei n.º 6.015, de
31/12/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar e
homologar a alteração do regime de bens, adotado por ocasião
do casamento de ÂNGELA REIS CARREIRA LAREDO e MOYSÉS
LAREDO, para o regime da Separação de Bens. Transitada em
julgado, intimem-se os autores, por seu advogado, anexando cópia
desta decisão, para juntarem aos autos o Pacto Antenupcial, a
ser celebrado por escritura pública, acompanhado da respectiva
certidão de registro. Pacto Antenupcial nos autos, expeça-se o
Mandado de Averbação e Retificação, para as devidas alterações
e comunicações, a ser cumprido pelo Cartório do 2º Ofício de
Registro Civil desta Comarca, anexando cópia desta decisão, bem
como do Pacto Antenupcial. Custas pagas (fls. 19/20). Após, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
ADV: GILSON REIS DE SOUZA (OAB 2336/AM) - Processo
0614436-70.2013.8.04.0001 - Homologação de Transação
Extrajudicial - Guarda - REQUERENTE: F. S. da S. e outro - Fixe-se
data para realização de audiência de conciliação, intimando-se as
partes e notificando-se o Ministério Público. Intime-se a Sra. Ellen
Thamar da Silva Sales, por carta com AR, para no prazo de 10
(dez) dias, regularizar sua representação processual, constituindo
novo advogado nos autos. Cumpra-se, com urgência.
ADV: LUIZ CARLOS SAMPAIO (OAB 983/AM), JAIRO
BEZERRA LIMA (OAB 1507/AM) - Processo 061519971.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos ALIMENTAND: J. M. de J. R. P. S. G. R. C. F. M.- ALIMENTANT:
S. S. de J.- “Vistos etc. Homologo o acordo firmado entre as
partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dispenso
o prazo recursal a pedido das partes. Isento de Custas. Sentença
Publicada em Audiência. Ciente as partes e seus respectivos
patronos. Oficie-se ao Chefe do Departamento de Pessoal da
Fundação Universidade do Amazonas - FUA, AV. General Rodrigo
Otávio, s/nº para que proceda aos descontos devidos. Após, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. “
ADV: SORAIA LIMA ARAÚJO GÓES (OAB 28488/PE) Processo 0616944-86.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: D. D. DA S.- REQUERIDO:
OSVALDO OLIVEIRA SILVA- Ante o teor da certidão de fls. 50,
intime-se o requerente, por seu advogado e por carta com AR, para
manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Informado o endereço
atualizado do réu, ou confirmado o endereço que consta nos autos,
cite-se e intime-se o referido senhor, por carta com AR. Cumprase, com urgência.
ADV: MARIA GUADALUPE GADELHA DA SILVA (OAB 4084/
AM), JOSÉ ABELARDO DE ALBUQUERQUE MELLO SANTOS
(OAB 3551/AM), JOSÉ FRANCISCO SANTOS SILVA (OAB 1993/
AM), WALDENIZE ROBERTO TEIXEIRA - Processo 061696732.2013.8.04.0001 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação
de Visitas - REQUERIDO: C. F. R. M.- A seguir, a MMª. Juíza passou
a tomar os depoimentos pessoais das partes, as quais ratificaram
integralmente os termos de suas manifestações nos autos e, por
seus patronos, renunciaram da produção de prova testemunhal.
Ato contínuo, uma vez que as partes, em audiência, relataram
que já foi realizado o Estudo Psicossocial do Caso, a MMª Juíza
determinou que seja expedido ofício ao Setor de Serviço Social
e Psicologia Forense para que junte o referido laudo aos autos.
Oportunamente, após juntada do Laudo, intimem-se as partes para
Manaus, Ano VI - Edição 1431
68
sobre ele se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, dando as
partes por intimadas em audiência.
ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo
0617506-95.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: L. G. P.EXECUTADO: P. A. da S.- Nos termos do provimento nº 63/2002CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante da
JUNTADA AOS AUTOS do Cálculo efetuado pela Contadoria, para
atualização do débito, Intime-se a Exequente, por seu advogado,
para requerer o que for de seu interesse.
ADV: ADRIANA BARBOSA SODRÉ FLORES (OAB 4273/AM)
- Processo 0618247-38.2013.8.04.0001 - Divórcio Consensual
- Dissolução - REQUERENTE: JULIO CEZAR FURTADO DE
QUEIROZ e outro - Considerando o teor da certidão de fls. 209,
verifico que a Secretaria desta 7ª Vara de Família não se equivocou
ao expedir a certidão de fls. 200, porém, em obediência aos
princípios da economia e celeridade processual, torno sem efeito
a sentença de fls. 202, concedendo novo prazo de 30 (trinta) dias
para os requerentes providenciarem o recolhimento das custas
processuais. À Contadoria, para emissão de novo boleto de custas.
Cumpra-se, com urgência.
ADV: ALDACY RÉGIS DE SOUSA MACEDO (OAB 4752/
AM) - Processo 0618769-65.2013.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: E.
C. de S.- REQUERIDO: P. N. G. e outros - Ante o lapso temporal
transcorrido, intime-se a parte requerente, por seu advogado e por
mandado, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar
seu interesse no feito, promovendo o seu prosseguimento, sob
pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do C.P.C. Cumpra-se,
com urgência.
ADV: CÍNTIA MARTINS DE SOUZA (OAB 4399/AM) Processo 0619010-39.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão Busca e Apreensão de Menores - REQUERENTE: W. da C. B.REQUERIDO: R. S. da S.- Sopesado o exposto, e em consonância
com o douto parecer ministerial, HOMOLOGO por sentença o
acordo de vontades firmado por WALESKA DA COSTA BEZERRA e
ROBERVAL SÁ DA SILVA, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Expeça-se o Termo de Guarda, em favor do Sr. Roberval
Sá da Silva, mediante a prestação do compromisso legal de bem e
fielmente cumprir o encargo, dispensando às filhas toda a assistência
e proteção necessárias ao seu adequado desenvolvimento físico,
moral, emocional e educacional. Expeça-se o Alvará em favor da
Sra. Waleska da Costa Bezerra, autorizando-a a visitar e ter as
filhas em sua companhia, observando rigorosamente o horário
estabelecido, sob pena de incorrer em crime de desobediência,
sujeitando-se às respectivas sanções, sem prejuízo da busca e
apreensão das menores. Sem custas, em virtude do benefício da
gratuidade da justiça deferido. Transitada em julgado, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. P.R.I.
ADV: AMARILDO PEREIRA DA SILVA - Processo 061954213.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão
- REQUERENTE: M. P. T. M.- REQUERIDO: J. V. da S. P.- Vistos
e etc... Acolho o parecer ministerial de fls. 40, por seus próprios
fundamentos. Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo
de 10 (dez) dias, emendar a inicial, excluindo o pedido relativo à
guarda do seu filho menor, uma vez que tal matéria já está sendo
discutida nos autos do pocesso n.º 0204797-98.2010, referente
à Ação de Reconhecimento/Dissolução de União Estável, que
tramita em apenso, além de corrigir o nome do réu, uma vez que
o informado na exordial encontra-se diferente do constante da
certidão de nascimento de fls. 12. Supridas as irregularidades
apontadas, fixe-se data para audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento. Cite-se o requerido, por Carta com AR. Intimem-se as
partes, para comparecerem acompanhadas dos seus advogados
e testemunhas, cientificando-as de que o não comparecimento
do requerente determinará o arquivamento do pedido e que a
ausência do requerido importará em revelia, bem como que,
frustrada a conciliação, a contestação deverá ser oferecida na
própria audiência. No caso de a resposta ser negativa, proceda-se
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à citação/intimação por Mandado. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, com urgência.
ADV: EMÍLIA CAROLINA MELLO OLIVEIRA (OAB 3872/
AM) - Processo 0620076-54.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: NELSON DOS
SANTOS MEDEIROS- REQUERIDA: M. E. S. M.- Nos termos
do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça
do Amazonas, diante do Despacho retro, informo que, conforme
Termo de Audiência, fls.34/35, a Audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento, desta Ação, encontra-se pautada para o
dia 19/05/2014 às 10:00h, a ser realizada na Sala de Audiência
desta 7ª Vara de Família e Sucessões, tendo, o requerente e sua
advogada, sido intimados em audiência. Cite-se e Intime-se a
Requerida por Mandado urgente.
ADV: KARLA FREIXO BRAGA (OAB 3775/AM), ALINE DE
FREITAS BECKMAN (OAB 8058/AM) - Processo 062014671.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos EXEQUENTE: V. B. de s- Sopesado o exposto e em consonância
com o parecer ministerial de fls. 84, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do art. 794, I do C.P.C.. Sem custas, face o que prevê a
Lei 1.060/50. P.R.I. Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se,
com as providências de estilo.
ADV: ELISABETE LUCAS (OAB 4118/AM) - Processo 062036317.2013.8.04.0001 - Arrolamento de Bens - Arrolamento de Bens
- REQUERENTE: F. S. de O. e outros - REQUERIDA: M. S. de
O.- Ante o teor da certidão de fls. 28, intime-se a inventariante, por
seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o despacho
de fls. 24, sob pena de destituição do encargo da inventariança.
Cumpra-se, com urgência.
ADV: ELAINE BEZERRA DE QUEIROZ BENAYON (OAB
3456/AM), CARLOS ALBERTO COELHO DE ANDRADE (OAB
7866/AM) - Processo 0620414-28.2013.8.04.0001 - Guarda
- Guarda - REQUERENTE: F. C. da S.- REQUERIDA: D. S. B.Vistos e etc... Acolho o parecer ministerial de fls. 172/173, em
todo o seu teor, por seus próprios fundamentos, para manter a
decisão interlocutória de fls. 67, em todos os seus termos. Efetuese o estudo psicossocial do caso, com a necessária urgência. À
Secretaria, para corrigir a nomenclatura da ação, bem como para
cumprir as demais determinações contidas na indigitada decisão.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
ADV: PAULO ROBERTO PEREIRA SIMÕES (OAB
638A/AM), ERIVELT SABINO DE ARAUJO (OAB 7920/AM),
FRANCISCO COELHO DA SILVA (OAB 5718/AM) - Processo
0620503-51.2013.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: RUTHANE DA SILVA LIMA e outros - INVTANTE:
Maria Ivanilde Soares- Cumpra-se o despacho de fls. 43 por
mandado, sob pena de destituição do encargo da inventariança.
Cumpra-se, com urgência.
ADV: JOÃO RICARDO DE SOUZA DIXO JÚNIOR,
MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA - Processo 062116697.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos REQUERENTE: M. G. de S. S. R. P. S. G. G. L. de S.- Intime-se
o Exequente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se acerca da petição de fls. 48/50. Cumpra-se, com
urgência.
ADV: HILDA MARIA FIGUEIREDO MANDATO, GUILHERME
GUSTAVO VASQUES MOTA (OAB 5663/AM), LUCIA PORTO VEIGA
MALAVASI (OAB A485/AM) - Processo 0621681-35.2013.8.04.0001
- Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: A. A. da R.- Ante
o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte requerente, por
seu advogado e por mandado, para no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, manifestar seu interesse no feito, promovendo o seu
prosseguimento, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III,
do C.P.C. Cumpra-se, com urgência.
ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM) - Processo
0622974-40.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Manaus, Ano VI - Edição 1431
69
- Revisão - REQUERENTE: A. M. de s- Nos termos do provimento
nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas,
diante do Despacho retro, pautei na presente data, a Audiência
de Conciliação, Instrução e Julgamento, desta Ação, para o dia
10/07/2014 às 10:00h, a ser realizada na Sala de Audiência desta
7ª Vara de Família e Sucessões, intimando-se a parte requerente,
por AR ou mandado e o Requerido na forma requerida às fls. 38,
para comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, e dos
seus advogados, estes intimados pelo DJE.
ADV: FRANCISCO EDUARDO RIBEIRO JÚNIOR (OAB
5788/AM) - Processo 0622986-54.2013.8.04.0001 - Alimentos Provisionais - Fixação - REQUERENTE: E. G. M.- REQUERIDO:
A. S. M.- Sopesado o exposto e mais o que dos autos consta,
observadas as formalidades legais e em consonância com o
parecer do Ministério Público, com supedâneo nos arts. 1630
e 1.634 do Código Civil, c/c o art. 4º e segts. da Lei 5.478, de
25/07/68, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o
requerido, ARNALDO SANTOS MARTINS, a prestar alimentos à
sua filha menor, ELOIZA GONÇALVES MARTINS, no quantum
dos provisórios, tornando-os definitivos, no valor equivalente à
15 % (quinze por cento) dos seus vencimentos brutos, incidindo
esse percentual sobre férias, 13º salário, gratificações, abonos
e verbas rescisórias, com exceção dos descontos obrigatórios
legais, abono constitucional de 1/3 sobre as férias e horas extras,
cujo montante deverá continuar a ser descontado de sua folha de
pagamento e depositado na conta bancária já informada. Oficie-se
ao empregador do requerido, encaminhando cópia desta decisão,
para conhecimento e cumprimento imediato, sob pena de incorrer
nas sanções do art. 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68. Sem
custas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido.
Condeno o requerido aos honorários do advogado da requerente,
no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º,
do C.P.C.. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. P.R.I.
ADV: GEYZON OLIVEIRA REIS (OAB 5031/AM) - Processo
0623134-65.2013.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade
- Investigação de Paternidade - REQUERENTE: F. G. M. N.REQUERIDA: M. de M. M. R. P. S. G. R. A. de M.- “Designo o dia
09/05/2014 às 08:15 horas, como nova data para a realização da
audiência onde será aberto o Laudo Pericial, dando os presentes
por intimados em audiência, ressaltando que deverão comparecer
independente de intimação.”
ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Processo
0623817-05.2013.8.04.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução REQUERENTE: A. S. A.- Ante o teor da certidão de fls. 37, intimese o requerente, por seu advogado e por carta com AR, para
manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Informado o endereço
atualizado da ré, ou confirmado o endereço que consta nos autos,
expeça-se novo Mandado de Citação, ressaltando-se ao Sr. Oficial
de Justiça que, havendo suspeita de ocultação, deverá proceder à
citação com hora certa, observando rigorosamente o disposto nos
arts. 227 e 228 do C.P.C.. Cumpra-se, com urgência.
ADV: GLÁUCIO NUNES DA LUZ (OAB 6326/AM),
FRANCISCO HONORATO DE BRITO (OAB 6638/AM) - Processo
0624148-84.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: P. E. B. de O.- REQUERIDA: L. K. S. da S.- Nos
termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de
Justiça do Amazonas, diante do Despacho/Decisão Interlocutória
retro, pautei na presente data, a Audiência de Conciliação, desta
Ação, para o dia 09/07/2014 às 11:00h, a ser realizada na Sala de
Audiência desta 7ª Vara de Família e Sucessões, intimando-se as
partes, por AR, mandado ou carta precatória, para comparecerem
acompanhadas dos seus advogados, estes intimados pelo DJE.
ADV: DÍDIA HAYDÉE DE MENDONÇA SOARES (OAB 8544/
AM) - Processo 0625256-51.2013.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: O.
M. B. G.- REQUERIDO: E. L. de B.- Intime-se a requererente
as partes, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar alegações finais. Cumpra-se, com urgência.
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Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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ADV: LUCE ELAINE BENTO DE ANDRADE (OAB 3477/
AM), LEYLA VIGA YURTSEVER (OAB 3737/AM), MARIA DO
PERPÉTUO SOCORRO LOPES COLARES, LANA KELLY DE
ANDRADE SAMPAIO (OAB 4008/AM) - Processo 062658938.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Exoneração - REQUERENTE: Emanuel de Nazareno SampaioREQUERIDO: Luan de Oliveira Sampaio- Ante o teor da
contestação de fls. 21/30, intime-se requerente, por seu advogado,
para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, com
urgência.
ADV: DANIEL LOURENÇO (OAB 3192/AM), AGUINALDO
PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM), DAVIDSON REIS DA SILVA
(OAB 8228/AM) - Processo 0626724-50.2013.8.04.0001 Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: M. J. B. de O.REQUERIDO: Rita de Cassia Bezerra de Oliveira- Intime-se o
inventariante, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar suas primeiras declarações, sob pena de destituição do
encargo da inventariança. Cumpra-se, com urgência.
ADV: ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA (OAB 5760/AM), LÚCIA
MARIA DE PAIVA BULBOL (OAB 1462/AM) - Processo 062770834.2013.8.04.0001 - Dissolução e Liquidação de Sociedade Dissolução - REQUERENTE: D. da S. V.- REQUERIDA: Rosilane
Trindade da Silveira- Sopesado o exposto, JULGO EXTINTO o
processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso
III do C.P.C. Isento de custas. Transitada em julgado, dê-se baixa
e arquive-se. P.R.I.
ADV: MARY AMÉLIA BARROS MUNIZ TUMA (OAB 4566/AM),
LAUDICEIA DE OLIVEIRA CORREA (OAB 8081/AM), EMERSON
DA SILVA CASTRO (OAB 5591/AM) - Processo 062809112.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível - REQUERENTE:
Maria das Graças Fernandes da Rocha- REQUERIDA: Decimar
Pereira da Silva- ASSISTIDA: TIRSA DA SILVA ROCHA- Ante o
teor da contestação de fls. 49/68, intime-se a requerente, por seu
advogado, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprase, com urgência.
ADV: ALAN JOHNNY FEITOSA DA FONSECA (OAB 7799/
AM) - Processo 0628205-48.2013.8.04.0001 - Averiguação de
Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE:
Edimar Ribeiro de Oliveira- REQUERIDA: E. L. M. de O. e E. V. M.
de O. R. P. S. G. R. T. M. L. e outro - Nos termos do provimento nº
63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante
do Despacho/Decisão Interlocutória retro, pautei na presente data,
a Audiência de Conciliação, desta Ação, para o dia 09/07/2014
às 09:00h, a ser realizada na Sala de Audiência desta 7ª Vara de
Família e Sucessões, intimando-se as partes, por AR ou mandado,
para comparecerem acompanhadas dos seus advogados, estes
intimados pelo DJE.
ADV: RONALDO SPERRY (OAB 77222/RS) - Processo
0628213-25.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Levantamento
de Valor - REQUERENTE: ELIANE GOMES DIAS e outro REQUERIDO: Tiago Dias dos Santos- Oficie-se ao Bradesco
Seguros S/A, bem como à Caixa Seguros, para que as referidas
seguradoras informem, no prazo de 10 (dez) dias, se existem
apólices de seguro contratadas pelo de cujus, esclarecendo se
existem valores disponíveis para resgate, bem como os respectivos
beneficiários. Cumpra-se, com urgência.
ADV: ERIVELT SABINO DE ARAUJO (OAB 7920/AM) Processo 0628599-55.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível REQUERENTE: W. R. L.- REQUERIDO: Larissa Raposo LisboaNos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de
Justiça do Amazonas, diante da juntada do Boleto atualizado dos
cálculos das custas processuais com vencimento para 02/05/2014,
intime-se a parte requerente, por seu advogado, para providenciar
o pagamento no prazo legal.
ADV: PATRÍCIA SENA PRAIA - Processo 062898148.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão
- REQUERENTE: J. O. da S.- REQUERIDO: Luiz Felipe Reges
Manaus, Ano VI - Edição 1431
70
da Silva- Nos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Amazonas, diante da Decisão Interlocutória
retro, pautei na presente data, a Audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento, desta Ação, para o dia 07/07/2014 às
10:00h, a ser realizada na Sala de Audiência desta 7ª Vara de
Família e Sucessões, intimando-se as partes, por AR ou mandado,
para comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, e dos
seus advogados, estes intimados pelo DJE.
ADV: MARIA ALTAMIRA DE SOUZA (OAB 6959/AM) - Processo
0629126-07.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Alimentos - ALIMENTAND: Ivo Leonardo dos Santos Momes
Torres- ALIMENTANT: L. M. T.- “Ante o exposto, intime-se a parte
requerente, por carta com AR e por seu advogado, para no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no feito,
promovendo o seu prosseguimento, sob pena de extinção do feito,
nos termos do art. 267, III, do C.P.C. Cumpra-se, com urgência”.
ADV: JONILSON MAIA PEREIRA - Processo 062942666.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor
- REQUERENTE: E. C. M. e outro - REQUERIDO: Raimundo
Francisco Correa Costa- Ante o lapso temporal transcorrido,
intime-se a parte requerente, por seu advogado e por carta com
AR, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu
interesse no feito, promovendo o seu prosseguimento, sob pena
de extinção, nos termos do art. 267, III, do C.P.C. Cumpra-se, com
urgência.
ADV: DENILZA MARIA BEZERRA PESSOA (OAB 613A/AM),
SOLANGE SEIXAS DE ALMEIDA (OAB 5106/AM), ARLINDO
JORGE OLIVEIRA DA SILVA, RAINILSON ENIO BEZERRA
PESSOA (OAB 8066/AM) - Processo 0629543-57.2013.8.04.0001 Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- EXEQUENTE: H. G. L. R.- EXECUTADO: F. E. M. R.- Sopesado
o exposto, e em consonância com o douto parecer ministerial,
HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades firmado por
HANNA GABRIELA LARAY REIS, representada por sua genitora,
Sra. Denise Laray de Jesus Reis e FERNANDO EDUARDO
MARQUES REIS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
ao tempo em que, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art.
794, II do C.P.C.. Sem custas. Mantenham-se os autos sobrestados
até janeiro de 2018. Transcorrido o prazo sem manifestação dos
Exequentes, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
ADV: FÉLIX DE MELO FERREIRA (OAB 3032/AM) - Processo
0630400-06.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Fixação
- REQUERENTE: K. D. S. DE S. Repres., por sua genitora
Auziele Silva da Conceição- REQUERIDO: DIEMERSON
ARAUJO DE SOUZA- Sopesado o exposto, em consonância com
o Ministério Público, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do C.P.C.. CHAMO
O PROCESSO À ORDEM, para tornar sem efeito a decisão de fls.
10. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e providenciese o arquivamento atinente com as cautelas legais. P.R.I.
ADV: GENILCE SIQUEIRA VIANA (OAB 8467/AM) - Processo
0630645-17.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - REQUERENTE: A. de O. e S.Remetam-se os autos à distribuição, uma vez que o presente feito
foi ajuizado por dependência à processo que tramita perante a 9ª
Vara de Família e Sucessões. Cumpra-se, com urgência.
ADV: GORETH CAMPOS RUBIM (OAB 8542/AM),
NATIVIDADE DE JESUS MAGALHÃES MAIA (OAB 5556/AM) Processo 0630971-74.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: F. S. dos S. M. R. P. S. G. F.
dos S. P. F.- REQUERIDO: M. J. dos S. M.- Fixe-se nova data para
realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento,
intimando-se as partes e notificando-se o Ministério Público. Citese e intime-se o requerido, observando-se os endereços indicados
às fls. 29/30. Cumpra-se, com urgência.
ADV: MÁRCIO ALEXANDRE SILVA (OAB 2970/AM) - Processo
0631209-93.2013.8.04.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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- Tutela e Curatela - REQUERENTE: SHEILA DE SOCORRO
PIRES DA SILVA- REQUERIDA: N. M. P.- a MMª. Juíza “intimou
a Interditanda para que esta apresente impugnação aos termos da
presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, a ser contado a partir
da data da digitalização do presente termo. Determinou ainda,
que, após o decurso do prazo, com ou sem impugnação, sejam os
presentes autos passados com vista ao Ministério Público.”
ADV: EDINEY COSTA DA SILVA (OAB 7646/AM) Processo 0631731-23.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível
- REQUERENTE: L. L. F. S.- REQUERIDO: Rodrigo Alexandria
do Nascimento- “Ante o exposto, frustrada a conciliação, abro o
prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar desta audiência, para a
parte Requerida ofertar contestação escrita, sob pena de revelia,
nos termos do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Partes e advogado do requerido, intimados em audiência.”
ADV: PHELIPE ERNESTO SILVA PINTO (OAB 7725/AM),
JUSSARA DA SILVA PONTES (OAB 7062/AM) - Processo
0632377-33.2013.8.04.0001 - Alimentos - Provisionais - Revisão
- REQUERENTE: R. M. P. - R. M. P.- Nos termos do provimento
nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas,
diante do Despacho retro, pautei na presente data, a Audiência
de Conciliação, desta Ação, para o dia 03/07/2014 às 11:00h, a
ser realizada na Sala de Audiência desta 7ª Vara de Família e
Sucessões, intimando-se as partes, por AR ou mandado, para
comparecerem acompanhadas dos seus advogados, estes
intimados pelo DJE.
ADV: JANNE SALES GOMES (OAB 3045/AM), MARIA
AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA (OAB 3004/
AM) - Processo 0632541-95.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B. O. da S.Sopesado o exposto, com supedâneo no art. 1º, da Lei 6.858 de
24/11/1980, defiro o pedido formulado por BELINHA OLIVEIRA DA
SILVA, determinando a expedição de Alvará, autorizando-a a sacar
o valor depositado na conta judicial n.º 2800102209095, junto ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em nome de seu esposo,
Sr. Anezio Barga da Silva, falecido em 21/07/2011, acrescido de
juros e correção monetária. Sem custas, em razão do deferimento
da gratuidade da Justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. P.R.I.
ADV: CALIXTO HAGGE NETO (OAB 8788/AM), DIEGO
ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 8792/AM) - Processo 063255142.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor REQUERENTE: E. C. de S. C.- DESPACHO Reitere-se o ofício de
fls. 43, para que Sulamérica Seguros encaminhe a este Juízo sua
resposta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, não o fazendo,
incorrer nas sanções do crime de desobediência, previsto no
art. 330, do Código Penal, e ser o fato comunicado ao Ministério
Público, visando o ajuizamento da ação penal cabível. Cumpra-se,
com urgência. Manaus, 25 de março de 2014.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
71
da Carta Precatória fls.27, devidamente cumprida, expedida em
favor do postulado. Após a juntada da referida Carta Precatória,
voltem-me os autos conclusos para despachar.”
ADV: FELIPE ANTÔNIO DE CARVALHO FILHO (OAB 6454/
AM), ISRAEL LAMEGO DE LIMA JUNIOR (OAB 8475/AM) Processo 0633728-41.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: J. M. de S.- REQUERIDO:
R. P. B.- “Vistos etc. Homologo o acordo firmado entre as partes,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dispenso o prazo
recursal a pedido das partes. Isento de Custas. Sentença Publicada
em Audiência. Ciente as partes e seus respectivos patronos. Oficiese ao Chefe do Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal
de Limpeza Pública - SEMUSP, localizada na Av. Brasil, nº 1335,
Compensa I, 69029-040, para que proceda aos descontos devidos.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. “
ADV: SARAH TALIA BEZERRA SERUDO (OAB 4934/AM) Processo 0633750-02.2013.8.04.0001 - Alimentos - Provisionais Fixação - ALIMENTAND: A. P. de S. M. G. e outro - ASSISTENTE:
A. L. de S. M.- ALIMENTANT: P. da C. G.- “Ante o exposto, defiro
o pedido dos requerentes. Fixo o dia 09/07/2014, às 10:00 horas,
como nova data para realização da Audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento desta ação, dando os presentes por
intimados em audiência, ressaltando que deverão comparecer,
independente de intimação. Expeça-se novo Mandado de Citação/
intimação para o Requerido.”
ADV: JAMES RODRIGUES MOREIRA (OAB 8227/AM) Processo 0634002-05.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível
- REQUERENTE: A. M. de A.- REQUERIDA: J. A. B.- “Ante o
exposto, intime-se a parte requerente, por carta com AR e por seu
advogado, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar
seu interesse no feito, promovendo o seu prosseguimento, sob
pena de extinção do feito, nos termos do art. 267, III, do C.P.C,
bem como para que se manifeste acerca da Certidão de fls.34.
Cumpra-se, com urgência”.
ADV: ANA VIRGÍNIA ARAKIAN IZEL (OAB 3701/AM) - Processo
0634311-26.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: D. S. F. M.- REQUERIDO: M. de S. M.- “Vistos
etc. As partes, em audiência, pugnaram pela conversão da Ação
de Divórcio Litigioso em Consensual. O Promotor de Justiça opinou
pela homologação do pedido. É o relatório sucinto. Passo a decidir:
HOMOLOGO por sentença o acordo acima celebrado pelas partes,
decretando, por conseguinte, o Divórcio de MARCOS DE SOUZA
MOTA e DÉBORA SENA FIGUEIREDO MOTA, ao tempo em que,
HOMOLOGO também o acordo de partilha amigável celebrado
nesta audiência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
ressalvando que a divorciada voltará a usar o seu nome de solteira,
qual seja, DÉBORA SENA FIGUEIREDO . O presente termo servirá
como mandado para fins de averbação. A pedido das partes e com
a anuência do Ministério Público, dispenso o prazo recursal. Isento
de Custas. Sentença publicada em audiência, sendo intimadas as
partes e seus respectivos patronos. Expeça-se o competente formal
de patilha e Termo de Guarda e Responsabilidade Compartilhada
em favor das partes. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”
ADV: ADENIR SOUZA DA COSTA (OAB 8222/AM),
BEATRIZ CUNHA E SILVA (OAB 1184/AM) - Processo 063260690.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - União Estável
ou Concubinato - REQUERENTE: C. da S. D. e outro - a MMª
Juíza passou a tomar o depoimentos pessoal da requerente e
suas testemunhas. Após, as partes pugnaram pelo encerramento
da instrução, dispensando também os debates orais, além de
requererem que as alegações finais fossem apresentadas através
de Memoriais, o que foi deferido pela MM. Juíza, mediante a
concordância do Exmo. Promotor de Justiça, fixando o prazo
comum de 10 (dez) dias para a sua juntada aos autos, após o
que, dar-se-á vista ao Ministério Público para o seu parecer final,
voltando os autos conclusos, para decidir, dando por intimadas as
partes e seus respectivos patronos.
ADV: RONALDO SPERRY (OAB 77222/RS) - Processo
0634829-16.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: SELMA ROSANGELA
BARROS DA COSTA- REQUERIDO: Willams de Alencar AbduNos termos do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal
de Justiça do Amazonas,Considerando que a petição de fls. 23
refere-se a outro processo, diverso daquele que ora se analisa,
o Ministério Público promove por nova intimação do advogado
constituído, para que se manifeste acerca dos documentos de
fls.21/22.
ADV: FRANCISCO SOUZA DE MELO (OAB 7808/AM)
- Processo 0633541-33.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: F. F. da S. S.- REQUERIDO: F. D.
de S.- “Ante o exposto, oficie-se à 2ª Vara Cível da Comarca de
Pimenta Bueno/RO, para que proceda, com urgência, à devolução
ADV: MARIA ROSINEIDE DA SILVA COSTA (OAB 4952/
AM), LUIZ FERNANDO MAFRA NEGREIROS (OAB 5641/AM) Processo 0635189-48.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Família - EMBARGADO: M. F. de Q. C. S. M. L. Q.- Acolho o parecer
ministerial de fls. 73/74, em todo o seu teor, por seus próprios
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Manaus, Ano VI - Edição 1431
72
fundamentos, para determinar a suspensão do presente feito, até
o julgamento da Ação de Consignação, processo nº 060274207.2013, que tramita perante a 6ª Vara de Família e Sucessões
desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
Decisão - REQUERENTE: A. L. da C. M.- REQUERIDO: J. R. de
O. M.- Intime-se o Executado, por seu advogado, para manifestarse acerca da petição de fls. 102/104, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, com urgência.
ADV: LÚCIA PORTO VEIGA MALAVASI (OAB 485A/AM), HILDA
MARIA FIGUEIREDO MANDATO, MARIANA SOARES DE LIMA
FARIA (OAB 3528/AM) - Processo 0700098-70.2011.8.04.0001 Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: J. D. da S. B.EXECUTADO: A. das C. B.- Considerando o teor da resposta do
BACENJUD de fls. 126/127, expeça-se ofício à Caixa Econômica
Federal, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se existe
saldo de FGTS na conta vinculada do Executado, indicando o
respectivo valor. Informação nos autos, intime-se o Exequente,
por seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, com urgência.
ADV: JUVENAL SEVERINO BOTELHO (OAB 5044/AM) Processo 0708043-74.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos
- Fixação - REQUERENTE: Rosemeire de Souza GomesREQUERIDO: Maurício da Costa Lucas de Oliveira- Sopesado
o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, inciso VIII, do C.P.C.. Sem custas. Dê-se
baixa e providencie-se o arquivamento atinente com as cautelas
legais. P.R.I.
ADV: MÁRIO EURICO AMARAL PINTO (OAB 4680/AM) Processo 0701870-34.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: L. J. P. M.EXECUTADO: S. dos R. de M. J.- Ante o teor da certidão de fls.
74, cumpra-se a segunda parte do despacho de fls. 70, no que
tange à intimação da Exequente, por carta com AR. Cumpra-se,
com urgência.
ADV: ALDA HELOISA TAVARES TOLEDO - Processo
0703375-60.2012.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - REQUERENTE: P. H. da S. S.- REQUERIDO: G. C. S.Sopesado o exposto e mais o que dos autos consta, observadas
as formalidades legais e em consonância com o parecer do
Ministério Público, com supedâneo nos arts. 1630 e 1.634 do
Código Civil, c/c o art. 4º e segts. da Lei 5.478, de 25/07/68,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o requerido,
GLEIDSON COSTA SANTOS, a prestar alimentos ao seu filho
menor, PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, no quantum
dos provisórios, tornando-os definitivos, no valor equivalente à
30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos, incidindo
esse percentual sobre férias, 13º salário, gratificações, abonos
e verbas rescisórias, com exceção dos descontos obrigatórios
legais, abono constitucional de 1/3 sobre as férias e horas extras,
cujo montante deverá continuar a ser descontado de sua folha de
pagamento e depositado na conta bancária já informada. Oficie-se
ao empregador do requerido, encaminhando cópia desta decisão,
para conhecimento e cumprimento imediato, sob pena de incorrer
nas sanções do art. 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68. Sem
custas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido.
Condeno o requerido aos honorários do advogado do requerente,
no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º,
do C.P.C.. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. P.R.I.
ADV: ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 5543/
AM), GINA CARLA SARKIS ROMEIRO (OAB 2669/AM), JOSÉ
GOMES DE SOUZA (OAB 1143/AM), ROBERTA CINTRÃO
SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB 3582/AM) - Processo 070414990.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento
/ Dissolução - REQUERENTE: E. G. G.- REQUERIDA: K. A. de
L.- Intimem-se as partes, por seus advogados, para no prazo de
05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir alguma prova
adicional no presente feito, requerendo o que for de seu interesse.
Cumpra-se, com urgência.
ADV: PAULO AUGUSTO DONATTI NOTHEN (OAB 35949/RS),
RICARDO YANO BARROS FREITAS (OAB 1248/AM) - Processo
0704566-43.2012.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- INVTANTE: J. da C. L.- REQUERENTE: D. G. de J. e outro Ante o teor da certidão de fls. 139, expeça-se novo mandado de
avaliação, nos mesmos moldes daquele de fls. 124, devendo ser
providenciado o cancelamento e a devolução do anteriormente
expedido. Cumpra-se, com urgência.
ADV: GABRIELLA MONTEIRO MACHADO (OAB 4839/AM),
MARIA ROZA NEVES DE ARAÚJO (OAB 362A/AM) - Processo
0705301-76.2012.8.04.0001/01 - Cumprimento Provisório de
ADV: EDUARDO LUIZ DA SILVA LANNA (OAB 116706/MG),
ADEMAR LINS VITÓRIO FILHO (OAB 5269/AM) - Processo
0709380-98.2012.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: Luana Chirles dos Santos David- REQUERIDO:
Danilo Monteiro David- Nos termos do provimento nº 63/2002CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, diante do
resultado das consultas junto ao BACENJUD, RENAJUD e
INFOJUD, intimem-se as partes, por seus advogados, para
manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: CAROLINE GUIMARÃES DO VALLE (OAB 6412/AM) Processo 0710152-61.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B. A. da S.REQUERIDO: M. L. C. da S. e outros - Sopesado o exposto,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, inciso III do C.P.C. Isento de custas. Transitada em
julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
ADV: NOELI DE ALMEIDA LORENZONI (OAB 2197/AM) Processo 0710410-71.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: R. L. F.EXECUTADO: R. B. F. S.- Remetam-se os autos ao Setor de
Distribuição, uma vez que foi requerida a distribuição do presente
feito por dependência à processo que tramita perante a 5ª Vara de
Família e Sucessões desta Comarca. Cumpra-se, com urgência.
ADV: MARIA DE CÁSSIA RABELO DE SOUZA (OAB 2736/
AM), MARLENE CARVALHO (OAB 3381/AM) - Processo 071155128.2012.8.04.0001 - Busca e Apreensão - Liminar - REQUERENTE:
F. J. M. R.- REQUERIDA: L. N. de L.- razão pela qual redesignouse a Audiência de Instrução e Julgamento desta ação para o dia
20/08/2014, às 11:00 horas, dando as partes, bem como seus
respectivos patronos, por intimados em audiência, ressaltando que
as partes deverão comparecer acompanhados de seus advogados
e testemunhas, independente de intimação.
ADV: JERÔNIMO SÁ PEIXOTO PINHEIRO (OAB 5575/AM)
- Processo 0711591-10.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- EXEQUENTE: Ricardo de Oliveira Cabral- EXECUTADO:
Ubirajara Rosses do Nascimento- Ante o lapso temporal
transcorrido, intime-se a parte Exequente, por seu advogado, para
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no
feito, promovendo o seu prosseguimento, sob pena de extinção,
nos termos do art. 267, III, do C.P.C. Cumpra-se, com urgência.
ADV: FREDERICO GUSTAVO TÁVORA (OAB 6462/AM),
DAYSEVANDA DAS GRAÇAS BRITO DANTAS (OAB 7003/AM),
ELCINETE CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 6946/AM), PATRÍCIA
SENA PRAIA - Processo 0714423-16.2012.8.04.0001 - Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: V. da S.
J.- REQUERIDO: O. do N. B. J.- Ante o teor da certidão de fls. 46,
intime-se o requerente, por seu advogado e por carta com AR, para
manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Informado o endereço
atualizado do réu, ou confirmado o endereço que consta nos autos,
expeça-se novo Mandado de Citação, ressaltando-se ao Sr. Oficial
de Justiça que, havendo suspeita de ocultação, deverá proceder à
citação com hora certa, observando rigorosamente o disposto nos
arts. 227 e 228 do C.P.C.. Cumpra-se, com urgência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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ADV: HILDA MARIA FIGUEIREDO MANDATO - Processo
0714510-69.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Execução
Provisória - EXEQUENTE: Andrey de Souza Frota- EXECUTADO:
Milena de Oliveira e Souza- Ante o lapso temporal transcorrido,
intime-se a parte requerente, por seu advogado e por mandado,
para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu
interesse no feito, promovendo o seu prosseguimento, sob pena
de extinção, nos termos do art. 267, III, do C.P.C. Cumpra-se, com
urgência.
ADV: ERNANI FIGUEIREDO DANTAS (OAB 2281/AM),
NAYANNE PIRES CÉSAR (OAB 7782/AM), FRANK FIGUEIREDO
CÉSAR, FRANCISCO MOACIR MAIA FILHO (OAB 5560/AM) Processo 0714710-76.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Material - REQUERENTE: A. S. B.REQUERIDO: R. P. de L. J.- as partes, Requerente-reconvindo
e Requerido-reconvinte, ratificaram integralmente os termos de
suas manifestações nos autos e, por seus patronos, declinaram
da produção de outras provas, pugnando pelo julgamento
antecipado da lide, dispensando também os debates orais, além de
apresentarem alegações finais remissivas a incial e ao pedido de
Reconvenção, respectivamente, o que foi deferido pela MMª. Juíza,
determinando que os autos lhe voltem conclusos, para decidir,
dando por intimadas as partes e seus respectivos patronos.
ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA Processo 0714751-43.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Alexandrina
Pena Filgueira- REQUERIDO: Eleoberto Oliveira de AssunçãoSopesado o exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela requerente, Sra.
Alexandrina Pena Filgueira, com supedâneo nos arts. 4º , inciso
I do C.P.C, c/c o art. 226, §3º da Constituição Federal e art. 1.723
do Código Civil, para RECONHECER e DECLARAR a exitência
da união estável entre a Sra. ALEXANDRINA PENA FILGUEIRA
e o de cujus, Sr. ELEOBERTO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO,
cuja convivência perdurou por 17 (dezessete) anos, no período
compreendido entre o ano de 1993, até a data do óbito do
companheiro, ocorrido em 25/07/2010. Sem custas, em virtude do
benefício da gratuidade da justiça deferido. Transitada em Julgado,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
ADV: ADILSON BETCEL VASCONCELOS (OAB 6666/
AM) - Processo 0715673-84.2012.8.04.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: M. R. C. da S.REQUERIDO: E. G. R. da S. e outro - Intime-se o requererente,
por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
alegações finais. Cumpra-se, com urgência.
ADV: MICHELLE PEREIRA CRUZ (OAB 7072/AM) Processo 0717031-84.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Nilde Moreira
de Souza- REQUERIDO: Aldenir da Silva Moreira- Nos termos
do provimento nº 63/2002-CGJ, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Amazonas, diante do Despacho retro, pautei na presente data,
a Audiência de Instrução e Julgamento, desta Ação, para o dia
05/08/2014 às 08:30h, a ser realizada na Sala de Audiência desta
7ª Vara de Família e Sucessões, intimando-se a parte Requerente,
por AR ou mandado, para comparecer acompanhada de suas
testemunhas, e do seu advogado, este intimado pelo DJE.
ADV: HELENA DE OLIVEIRA GALVÃO (OAB 2753/AM),
CINTHIA CRISTIANE DOS SANTOS SILVA (OAB 2302/AM),
DANIELLE RUFINO ALVES RICARDO (OAB 3643/AM) - Processo
0717216-25.2012.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão - REQUERENTE: Marcio Andrio Xavier da SilvaREQUERIDA: Rebeca Batista da Silva- Sopesado o exposto,
em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO o
processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso
III do C.P.C. Isento de custas. Transitada em julgado, dê-se baixa
e arquive-se. P.R.I.
ADV: ANA CRISTINA DE LIMA LOUREIRO (OAB 3427/AM) Processo 0719122-50.2012.8.04.0001 - Inventário - Arrolamento
Manaus, Ano VI - Edição 1431
73
de Bens - REQUERENTE: Suely dos Santos Pereira- Intimese a inventariante, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez)
dias, juntar aos autos o plano de partilha amigável, devidamente
assinado por todos os herdeiros e seus respectivos advogados.
Cumpra-se, com urgência.
Ademar Lins Vitório Filho (OAB 5269/AM)
Ademário do Rosário Azevedo (OAB 2926/AM)
Adenir Souza da Costa (OAB 8222/AM)
Adilson Betcel Vasconcelos (OAB 6666/AM)
Adnilso Gomes Nery (OAB 4124/AM)
Adriana Barbosa Sodré Flores (OAB 4273/AM)
Adriana Lo Presti Mendonça Cohen
Adriana Mírian de Miranda Trindade (OAB 5300/AM)
Adriane Ortiz Granja de Souza (OAB 5129/AM)
Adriano de Oliveira Leite (OAB 4609/AM)
Aguinaldo Pereira Dias (OAB 7667/AM)
Alan Johnny Feitosa da Fonseca (OAB 7799/AM)
Alcino Vieira dos Santos
Alda Heloisa Tavares Toledo
Aldacy Régis de Sousa Macedo (OAB 4752/AM)
Alessandra Contiero
Alessandra Gomes dos Santos (OAB 6938/AM)
Alexander Cavalcante Xavier (OAB 7196/AM)
Alexander Simonette Pereira (OAB 6139/AM)
Alexandre Magno Aranha Rodrigues (OAB 6821/AM)
Alice de Aquino Siqueira e Silva (OAB 4564/AM)
Aline de Freitas Beckman (OAB 8058/AM)
Amadeu Jardim Maués Filho (OAB 6059/AM)
Amanda Lima Martins (OAB 2487/AM)
Amarildo Pereira da Silva
Ana Carolina da Costa Magalhães (OAB 6477/AM)
Ana Cecilia Barros Castelo (OAB 3485/AM)
Ana Cristina de Lima Loureiro (OAB 3427/AM)
Ana Regina Souza (OAB 1797/AM)
Ana Virgínia Arakian Izel (OAB 3701/AM)
ANDERSON SALES DE SOUZA (OAB 8760/AM)
Angela dos Santos Picanço de Miranda (OAB 613E/RO)
Angela Reis Carreira (OAB 4045/AM)
Anna Claudia Ferraz Rocha (OAB 8874/AM)
Antônio Cavalcante de Albuquerque Júnior (OAB 2992/AM)
Antônio Fábio Barros de Mendonça (OAB 2275/AM)
ARIOMAR NASÇON DE OLIVEIRA ALENCAR (OAB 2990/
AM)
Arlindo Jorge Oliveira da Silva
Aron Pereira Whibbe (OAB 2202/AM)
Augusto Costa Júnior (OAB 4337/AM)
Bairon Antônio do Nascimento Júnior (OAB 3795/AM)
Beatriz Cunha e Silva (OAB 1184/AM)
Breno Barbosa Ferreira
Bruno de Souza Cavalcante (OAB 9057/AM)
Bruno Oliveira Medeiros (OAB 7203/AM)
Caliria Maia Hayek (OAB 2858/AM)
CALIXTO HAGGE NETO (OAB 8788/AM)
Carla Roberta Tiradentes (OAB 4742/AM)
Carlos Alberto Coelho de Andrade (OAB 7866/AM)
Carlos Alberto Rodrigues de Souza
Carlos Alberto Souza de Almeida Filho (OAB 4590/AM)
Carlos Eduardo Raposo da Câmara Alencar (OAB 4249/AM)
Caroline dos Reis Ribeiro (OAB 5670/AM)
Caroline Guimarães do Valle (OAB 6412/AM)
Carolini Guedes da Silveira Colares (OAB 7180/AM)
Celso Valério França Vieira (OAB 3886/AM)
Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM)
Christine Monteiro Augusto Souza (OAB 5087/AM)
Cinthia Cristiane dos Santos Silva (OAB 2302/AM)
Cíntia Martins de Souza (OAB 4399/AM)
Cíntia Rossette de Souza (OAB 4605/AM)
Cintia Rossette de Souza (OAB 4605am)
Clyssia Regiane de Oliveira Teixeira
DAISY FEITOSA CCOUTINHO (OAB 6989/AM)
Daniel Lourenço (OAB 3192/AM)
Danielle Rufino Alves Ricardo (OAB 3643/AM)
Davidson Reis da Silva (OAB 8228/AM)
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Daysevanda das Graças Brito Dantas (OAB 7003/AM)
Deborah Moreira da Costa Souza
Deborah Sabbá Rodrigues (OAB 3048/AM)
Deiwes Almeida dos Santos (OAB 6355/AM)
DENILZA MARIA BEZERRA PESSOA (OAB 613A/AM)
Denise Morgado de Oliveira Junqueira (OAB 6999/AM)
Denise Moura Macedo da Silva (OAB 4464/AM)
Dídia Haydée de Mendonça Soares (OAB 8544/AM)
Diego Andrade de Oliveira (OAB 8792/AM)
DINELSON AZEVEDO MARIALVA (OAB 6094/AM)
DORIJANE DE LIMA RODRIGUES (OAB 4816/AM)
Douglas Herculano Barbosa (OAB 6407/AM)
Edgar Dias Filho (OAB 4788/AM)
Edinelson Alves de Sousa
Ediney Costa da Silva (OAB 7646/AM)
Eduardo Aurélio de Vasconcelos (OAB 1536/AM)
Eduardo Luiz da Silva Lanna (OAB 116706/MG)
Eduardo Santana Pinheiro (OAB 7049/AM)
Elaine Bezerra de Queiroz Benayon (OAB 3456/AM)
Elci Simões de Oliveira Júnior (OAB 5543/AM)
Elcinete Cardoso de Almeida (OAB 6946/AM)
Elisabete Lucas (OAB 4118/AM)
Ellem Sandro de Oliveira Ferreira (OAB 8140/AM)
Elton Martins de Areaujo (OAB 9120/AM)
Elvislan do Nascimento Silva (OAB 8970/AM)
Emerson da Silva Castro (OAB 5591/AM)
Emerson José Rodrigues de Lima (OAB 5599/AM)
Emília Carolina Mello Oliveira (OAB 3872/AM)
Ennio Rodrigo Pinheiro Sarah (OAB 8188/AM)
Érico de Oliveira Gonçalo (OAB 5165/AM)
Erivelt Sabino de Araujo (OAB 7920/AM)
Ernani Figueiredo Dantas (OAB 2281/AM)
Euler Passos de Moura (OAB 6646/AM)
Everton Pedro de Souza Oliveira
Ewerton Almeida Ferreira (OAB 6839/AM)
Fabiana Pereira Cornetet (OAB 6237/AM)
Fabrícia Arruda Moreira (OAB 5043/AM)
Felipe Antônio de Carvalho Filho (OAB 6454/AM)
Félix de Melo Ferreira (OAB 3032/AM)
Francisco Coelho da Silva (OAB 5718/AM)
Francisco Eduardo Ribeiro Júnior (OAB 5788/AM)
Francisco Ferreira da Silva (OAB 4543/RO)
Francisco Honorato de Brito (OAB 6638/AM)
Francisco Moacir Maia Filho (OAB 5560/AM)
Francisco Souza de Melo (OAB 7808/AM)
Frank Figueiredo César
Franrobson Rodrigues Ribeiro (OAB 5441/AM)
Frederico Gustavo Távora (OAB 6462/AM)
Frederico Moraes Bracher (OAB 7311/AM)
GABRIEL WILLIAM FACHIN LIMA (OAB 8518/AM)
Gabriella Monteiro Machado (OAB 4839/AM)
GENILCE SIQUEIRA VIANA (OAB 8467/AM)
GERALDO FRANCISCO DE SOUZA PITOLI (OAB 8035/AM)
Geraldo Sérgio Albuquerque Ribeiro (OAB 8400/AM)
GEYZON OLIVEIRA REIS (OAB 5031/AM)
Gilberto Guimarães Vieira (OAB 8506/AM)
Gilmar Martins Monteiro (OAB 6520/AM)
Gilson Reis de Souza (OAB 2336/AM)
Gilvan Geraldo de Aquino Seixas (OAB 1497/AM)
Gina Carla Sarkis Romeiro (OAB 2669/AM)
Gina Moraes de Almeida (OAB 7036/AM)
Giselle Alves Mendonça (OAB 5394/AM)
Gláucio Nunes da Luz (OAB 6326/AM)
Gláuria Giselle Chaves Henriques (OAB 6692/AM)
Goreth Campos Rubim (OAB 8542/AM)
Guilherme Gustavo Vasques Mota (OAB 5663/AM)
Helen Susane Machado de Miranda (OAB 7627/AM)
Helena de Oliveira Galvão (OAB 2753/AM)
Heliandro da Matta Queiroz de Aquino (OAB 6674/AM)
Henrique Vidal Israel dos Santos (OAB 8277/AM)
Hermeson dos Santos Rodrigues (OAB 8245/AM)
Hilda Maria Figueiredo Mandato
Igor Contente Pessoa e Silva (OAB 6564/AM)
Irandy Rodrigues da Cruz (OAB 3294/AM)
Manaus, Ano VI - Edição 1431
74
ISRAEL LAMEGO DE LIMA JUNIOR (OAB 8475/AM)
Jacques Machado Portela (OAB 2722/AM)
Jairo Bezerra Lima (OAB 1507/AM)
Jairo Sandrey Israel Santana (OAB 6765/AM)
James Rodrigues Moreira (OAB 8227/AM)
Jane Silva da Silveira
Janne Sales Gomes (OAB 3045/AM)
Jano de Souza Mello
Jean Carlos Pinto da Silva (OAB 5328/AM)
Jefferson Cristophe de Lima Botelho (OAB 4315/AM)
Jerônimo Sá Peixoto Pinheiro (OAB 5575/AM)
João Batista Carneiro Hurbano (OAB 5840/AM)
João Medeiros da Silva (OAB 6595/AM)
João Ricardo de Souza Dixo Júnior
João Rodrigo Augusto da Silva Junior (OAB 8650/AM)
Joísa Maciel Guerra de Souza (OAB 7774/AM)
Jonilson Maia Pereira
Jorge Eduardo de Souza Martinho (OAB 5273/AM)
Jorge Henrique Silva de Melo
José Abelardo de Albuquerque Mello Santos (OAB 3551/AM)
José Eldair de Souza Martins (OAB 1822/AM)
José Francisco Santos Silva (OAB 1993/AM)
José Gomes de Souza (OAB 1143/AM)
José Mário de Carvalho Neto (OAB 4861/AM)
José Nazareno da Silva (OAB 3052/AM)
José Neto Pontes (OAB 923/AM)
Jozelúcia Lima Maciel (OAB 7160/AM)
Júlio César de Almeida Lorenzoni (OAB 5545/AM)
Jurema Dias de Lima Missioneiro dos Santos (OAB 70558/SP)
Jussara da Silva Pontes (OAB 7062/AM)
Juvenal Severino Botelho (OAB 5044/AM)
Karen Vieira da Silva (OAB 8366/AM)
Karenina Kanavati Lasmar
Karla Freixo Braga (OAB 3775/AM)
Karla Jamily Oliveira de Carvalho (OAB 7876/AM)
Karla Patrícia Brasil Luzzi (OAB 4714/AM)
Kátia Oliveira Santos da Costa (OAB 8260/AM)
Kemal Muneymne Filho
LAÍSA GRAZIA LIMA MARTINS (OAB 8064/AM)
Lana Kelly de Andrade Sampaio (OAB 4008/AM)
Larissa Retto Dutra (OAB 5143/AM)
Laudiceia de Oliveira Correa (OAB 8081/AM)
Laura Luz da Rocha Lozano (OAB 003.802/AM)
Lauro Domingos Santos de Carvalho (OAB 4379/AM)
Leonard Lopes de Assis (OAB 6895/AM)
Leônidas de Abreu (OAB 2635/AM)
Leyla Viga Yurtsever (OAB 3737/AM)
Lívia Pereira Lindoso (OAB 6396/AM)
Luana Adriana Cruz da Silva (OAB 8184/AM)
Lucas Emanuel Pires Montenegro (OAB 8001/AM)
Luce Elaine Bento de Andrade (OAB 3477/AM)
Lúcia Maria de Paiva Bulbol (OAB 1462/AM)
Lúcia Porto Veiga Malavasi (OAB 485A/AM)
Lucia Porto Veiga Malavasi (OAB A485/AM)
Luciany Mota Bezerra de Oliveira (OAB 5679/AM)
Luis Eduardo dos Santos Valois Coêlho (OAB 1975/AM)
Luiz Carlos Sampaio (OAB 983/AM)
Luiz Fernando Mafra Negreiros (OAB 5641/AM)
Mara Bianca Rocha Lins (OAB 4006/AM)
Marcelo Nobre de Souza (OAB 7089/AM)
Marcelo Oliveira Lopes (OAB 6083/AM)
Márcia Cheila Farias Thomé (OAB 3471/AM)
Marcia de Souza Martins (OAB 7714/AM)
Márcio Alexandre Silva (OAB 2970/AM)
Marco Antonio Clara Barbosa (OAB 141470/RJ)
Marco Aurélio Martins da Silva
Marco Lúcio Souto Maior de Athayde (OAB 4522/AM)
Marcos Antonio de Menezes (OAB 826A/AM)
Marcos Antônio Martins Afonso (OAB 1325/AM)
Marcos Antônio Vítor da Silva (OAB 7841/AM)
Marcos dos Santos Beltrão
Marcos Maurício Costa da Silva (OAB 4272/AM)
Maria Altamira de Souza (OAB 6959/AM)
Maria Auxiliadora Bicharra da Silva Santana (OAB 3004/AM)
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Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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Maria de Cássia Rabelo de Souza (OAB 2736/AM)
Maria do Perpétuo Socorro Lopes Colares
Maria Guadalupe Gadelha da Silva (OAB 4084/AM)
Maria Iara Pessoa Silva de Araújo (OAB 4856/AM)
Maria Lucielza Oliveira Facco (OAB 8301/AM)
Maria Luiza Castelo Barros (OAB 6904/AM)
MARIA ROSINEIDE DA SILVA COSTA (OAB 4952/AM)
Maria Roza Neves de Araújo (OAB 362A/AM)
Maria Siglid Severino dos Santos (OAB 8115/AM)
Mariana Soares de Lima Faria (OAB 3528/AM)
Marilândia Maria Enes Ribeiro Hattori (OAB 6358/AM)
Mário Eurico Amaral Pinto (OAB 4680/AM)
Marivalda de Souza Melo (OAB 8231/AM)
Marlene Carvalho (OAB 3381/AM)
Mary Amélia Barros Muniz Tuma (OAB 4566/AM)
Matheus Nunes de Oliveira Dantas (OAB 7197/AM)
Mayka Salomão Cordeiro de Abreu (OAB 6321/AM)
Michel Ferreira do Vale (OAB 6283/AM)
Michelle Melo Barbosa
Michelle Pereira Cruz (OAB 7072/AM)
Miguel Ulisses Alves Amorim (OAB 215238/SP)
Monalisa Gadelha Cordovil (OAB 7154/AM)
Monica Vicente Taketa (OAB 7988/AM)
Mylene Costa Maciel (OAB 4835/AM)
Natan Monteiro da Silva (OAB 4142/AM)
NATASHA CRISTINA PEREIRA DE JESUS (OAB 8437/AM)
Natividade de Jesus Magalhães Maia (OAB 5556/AM)
Naura Maria da Silva Pinheiro (OAB 5665/AM)
Nayanne Pires César (OAB 7782/AM)
Noeli de Almeida Lorenzoni (OAB 2197/AM)
Patrícia Lima Teixeira (OAB 8482/AM)
Patrícia Sena Praia
Paulo Augusto Donatti Nothen (OAB 35949/RS)
Paulo Ricardo da Silva Gomes (OAB 7942/AM)
Paulo Roberto Pereira Simões (OAB 638A/AM)
Paulo Tavares de Souza Júnior (OAB 4547/AM)
Pedro de Sá Mascarenhas (OAB 3196/AM)
Phelipe Ernesto Silva Pinto (OAB 7725/AM)
Raiana Cunha Oliveira (OAB 7704/AM)
Raimundo Maurilho Luzeiro (OAB 1421/AM)
Raimundo Newton Barbosa Dos Reis (OAB 976/AM)
Raimundo Nonato Nogueira (OAB 1417/AM)
RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE (OAB 7576/AM)
Raimundo Sérvulo Lourido Barreto (OAB 3135/AM)
Rainilson Enio Bezerra Pessoa (OAB 8066/AM)
Raphael Coelho da Silva (OAB 7998/AM)
Raphael Douglas Vieira (OAB 90343/MG)
Renato Albani Ribeiro Rinaldi (OAB 7996/AM)
Renato André da Costa Monte (OAB 4435/AM)
Ricardo Mendes Lasmar
Ricardo Pinheiro da Costa (OAB 7952/AM)
Ricardo Wagner da Costa Monte (OAB 4436/AM)
Ricardo Yano Barros Freitas (OAB 1248/AM)
Risonaldo de Melo Lima Júnior (OAB 6997/AM)
Roberta Cintrão Simões de Oliveira (OAB 3582/AM)
Roberto da Mota Praia Júnior (OAB 6782/AM)
Robson Almeida de Oliveira (OAB 6457/AM)
Rodolfo Paulo Cabral (OAB 3548/AM)
Rodrigo Oliveira Junqueira (OAB 7136/AM)
Roger Moreira de Queiroz (OAB 2909/AM)
Rômulo Araújo dos Santos (OAB 6316/AM)
Rômulo Sarmento dos Reis (OAB 5435/AM)
Ronaldo Sperry (OAB 77222/RS)
Rosane Romero Ravazi (OAB 711A/AM)
Rosângela Amorim da Silva (OAB 5760/AM)
Roseane Rodrigues da Cunha (OAB 7610/AM)
Sandra Maria Fontes Salgado (OAB 6917/AM)
Santana Elisiário Souza (OAB 5731/AM)
Sara Regina Olimpio Mamede (OAB 4504/AM)
Sarah Talia Bezerra Serudo (OAB 4934/AM)
Saulo Rocha Veras (OAB 5007/AM)
Sérvulo Morais Oliveira (OAB 6320/AM)
Sidney José Vieira de Souza (OAB 5798/AM)
Silvia Roberta Padilha de Oliveira (OAB 6664/AM)
Manaus, Ano VI - Edição 1431
75
Solange Seixas de Almeida (OAB 5106/AM)
Soraia Lima Araújo Góes (OAB 28488/PE)
Suziane Santos de Alencar (OAB 7071/AM)
Tatiana Dantas Portela (OAB 6562/AM)
Tatiane de Paula Santos (OAB 6153/AM)
TEREZINHA MARIA FONTENELE ARAGÃO NUNES (OAB
4556/AM)
Thiago Andrade de Melo (OAB 7214/AM)
Tude Moutinho da Costa (OAB 564/AM)
Urbanete de Angiolis Silva (OAB 5032/AM)
Vanessa Portela Correia (OAB 8403/AM)
Victor de Alencar Araújo Motta (OAB 7796/AM)
Vilson Gomes Benayon Filho (OAB 4820/AM)
Vivaldo Barros Frota (OAB 165/AM)
Waldenize Roberto Teixeira
Wendell Menezes de Souza (OAB 8213/AM)
William Sami Ramos (OAB 8149/AM)
WILLIANE WANESSA QUEIROZ CAVALCANTE (OAB 8489/
AM)
Wiston Feitosa de Sousa (OAB 6596/AM)
Wlisses Raphael Brito Honorato (OAB 7692/AM)
MANAUS, 08 DE ABRIL DE 2014.
PATRICIA MARIA ASTUTO CHÃ
DIRETORA DE SECRETARIA
10ª VARA CÍVEL
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES
DE TRABALHO
JUIZ(A) DE DIREITO MÔNICA CRISTINA RAPOSO DA
CÂMARA CHAVES DO CARMO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TIAGO QUEIROZ DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2014
ADV: JORGE SECAF NETO (OAB 001.167/AM), CINTHYA
FEITOSA DE SOUZA (OAB 6978/AM), ANDREI FARIAS DE
BARROS (OAB 6074/AM) - Processo 0021331-82.2002.8.04.0001
(001.02.021331-0) - Processo de Execução - Liquidação /
Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Richard Barreto
Sidi- REQUERIDA: Solange Maria Santiago Morais e outro Primeiramente, compulsando os autos, verifico que até o presente
momento fiador Raimundo Silva não foi citado. Nesse sentir,
enfito que cabe ao autor promover a citação do réu nos dez dias
subseqüentes ao despacho que ordenar sua citação, de modo
que, não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o referido prazo
pelo período máximo de 90 (noventa) dias. Inteligência do art.
219, §§ 2º e 3º, do CPC. Por conseguinte, prorrogo a citação do
demandado pelo prazo de 90 (noventa) dias. Em caso de decurso
do entelado prazo sem a respectiva triangularização da demanda,
determino a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma
do art. 267, IV, do CPC. Na sequência, requisite-se, por meio do
sistema INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e SIEL (se pessoa
natural), informações sobre o endereço do fiador. Caso seja
encontrado endereço diverso do que consta dos autos, fica, desde
logo, determinada nova citação. Quanto à executada, Solange
Maria Santiago Morais, defiro os seguintes pedidos: Bloqueio, por
meio do Sistema Informatizado do BACEN JUD, aludidos recursos
no limite do crédito executado. Em que pese a petição de fls.290,
o sistema BACENJUD não faz diferenciação entre as contas, e
verifico que a a executada possui contas em vários bancos, não
apenas a conta salário, e que, mesmo nesta, pode haver entrada
de valores que não os provenientes do subsídio, valores estes
não atingidos pela impenhorabilidade. Requisite-se, por meio do
Sistema RENAJUD, informações acerca da existência de bens
móveis em nome do requerido. Em caso positivo, determino,
igualmente, que se proceda ao bloqueio dos bens. Por outro lado,
indefiro o requerimento de declaração de bens do executado junto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
à receita federal, vez que trata-se de medida de caráter invasivo,
que tem lugar em situações excepcionais, quando demonstrado
pelo credor o esgotamento dos meios ordinários ao seu alcance
para a localização de bens passíveis de penhora, o que não é o
caso dos autos. Nesta linha é o entendimento do C. STJ: AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA
FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
deste C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de
que “a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento
de informações, é providência admitida excepcionalmente,
justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor
esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens
passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos” (AgRg
no REsp nº 595.612/DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª
Turma, DJ 11/02/2008). 2. Em relação ao pedido de informações
para fins de localização do endereço do executado “o raciocínio a
ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que
se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou
o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus
dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a
parte autora nas diligência que lhe são cabíveis para demandar
em juízo.” (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA
CALMON, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no Ag 1386116/MS. 2010/0217893-2. DJe
10/05/2011). Intime-se. Cumpra-se.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR
(OAB 3795/AM) - Processo 0036717-16.2006.8.04.0001
(001.06.036717-3) - Monitória - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO TRABALHO - REQUERENTE: Manaus Energia S/AREQUERIDA: E. M. Telecomunicações e Importações Ltda- R.
H. Defiro o pedido de fls. 191, e concedo prazo de 10(dez) dias,
para que a requerente comprove a publicação do edital de citação
no jornal. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 30820/RS)
- Processo 0100110-80.2004.8.04.0001 (001.04.100110-0) Depósito - Depósito - REQUERENTE: H S B C Bank Brasil S.
A - Banco Multiplo- REQUERIDO: Gerlailson Marques da SilvaCERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o mandado retro
não foi cumprido pelos motivos nele expostos, razão pela qual,
com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista à parte autora,
a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias,
quanto ao incumprimento do indigitado mandado.
ADV: CHRISTINA ALINE DE MELO MARTINS (OAB 7462/
AM) - Processo 0200965-18.2014.8.04.0001 - Agravo - Planos de
Saúde - REQUERENTE: Tempo Saúde Seguradora S/A- R.H.
Cuida-se de agravo de instrumento agitado por Tempo Saúde
Seguradora S/A, junto a esse Juízo, requerendo o recebimento
e remessa ao Tribunal de Justiça para análise. In initio, impende
assinalar que a interposição do referido recurso deverá atender as
exigências previstas no art.524, “caput” e incisos, do C.P.C., . Ao
Juízo de 1º grau somente caberá a juntada de cópia da decisão e
comprovante de protocolo, que deverá ser feita em três dias, nos
termos do art.526, do mesmo diploma legal. Posto isso, determino
a baixa na distribuição e arquivamento do pedido.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM) - Processo 0201017-82.2012.8.04.0001 - Monitória
- Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora
de Energia S/A- REQUERIDA: Lucimar Pereira de CastroCompulsando os autos, verifico que até o presente momento a
parte requerida não foi citada. Nesse sentir, enfito que cabe ao
autor promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao
despacho que ordenar sua citação, de modo que, não sendo citado
o réu, o juiz prorrogará o referido prazo pelo período máximo de
90 (noventa) dias. Inteligência do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por conseguinte, prorrogo a citação do demandado pelo prazo de
90 (noventa) dias. Em caso de decurso do entelado prazo sem a
respectiva triangularização da demanda, determino a extinção do
feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. Na
Manaus, Ano VI - Edição 1431
76
sequência, requisite-se, por meio do sistema INFOJUD, RENAJUD,
BACENJUD e SIEL (se pessoa natural), informações sobre o
endereço da parte ré. Caso seja encontrado endereço diverso do
que consta dos autos, fica, desde logo, determinada nova citação.
Caso os endereços encontrados já constem dos autos, intime-se a
parte requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias,
requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM) - Processo 0203115-40.2012.8.04.0001 - Monitória
- Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de
Energia S/A- REQUERIDO: Sirene Maria dos Santos RodriguesR. H. Intime-se o requerente para que comprove, no prazo de 05
(cinco) dias, a publicação do edital, por pelo menos 02 (duas)
vezes, em jornal local de grande circulação, ex vi do art. 232, III, do
CPC, sob pena de ineficácia da citação editalícia. Cumpra-se.
ADV: JAIR FERREIRA RODRIGUES (OAB 1275/AM)
- Processo 0205820-11.2012.8.04.0001/01 - Cumprimento
de sentença - EXEQUENTE: Lusevaldo Araújo de SouzaEXECUTADA: MB Elétrica - Comércio e Instalações Elétricas
Ltda- CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o mandado
retro não foi cumprido pelos motivos nele expostos, razão pela qual,
com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista à parte autora,
a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias,
quanto ao incumprimento do indigitado mandado.
ADV: RICHARDSON ARANHA PEIXOTO (OAB 6626/AM),
ANIELLO MIRANDA AUFIERO (OAB 1579/AM), EWERTON
ALMEIDA FERREIRA (OAB 6839/AM) - Processo 020654046.2010.8.04.0001 (001.10.206540-4) - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Lauro Luiz de
Almeida Trentin e outro - REQUERIDO: Felipe Bacry Andrade e
outro - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o mandado
retro não foi cumprido pelos motivos nele expostos, razão pela qual,
com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista à parte autora,
a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias,
quanto ao incumprimento do indigitado mandado.
ADV: CLÉUCIO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5060/AM), BAIRON
ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM), ANDREI
FARIAS DE BARROS (OAB 6074/AM) - Processo 023046712.2008.8.04.0001 (001.08.230467-0) - Monitória - REQUERENTE:
Manaus EnergiaS/A- REQUERIDO: Jose Marques Filho e outro
- R.H. Requisite-se, por meio do sistema INFOJUD, RENAJUD,
BACENJUD e SIEL (se pessoa natural), informações sobre o
endereço dos requeridos. Caso seja encontrado endereço diverso
do que consta dos autos, fica, desde logo, determinada nova
citação. Caso os endereços encontrados já constem dos autos,
intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 05
(cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se.
Cumpra-se.
ADV: FLÁVIO SIMÕES DA SILVA SOBRINHO (OAB 3444/
AM) - Processo 0230965-40.2010.8.04.0001 (001.10.230965-6)
- Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - REQUERENTE: L. J. GUERRA & CIA LTDAREQUERIDO: EMBRACONT - CONSTRUCOES LTDA e outro CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o mandado retro
não foi cumprido pelos motivos nele expostos, razão pela qual,
com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista à parte autora,
a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias,
quanto ao incumprimento do indigitado mandado.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR
(OAB 3795/AM) - Processo 0234598-59.2010.8.04.0001
(001.10.234598-9) - Monitória - REQUERENTE: Amazonas
Distribuidora de Energia S/A- REQUERIDA: E. P. de Melo e
outro - R. H. Intime-se o requerente para que comprove, no prazo
de 05 (cinco) dias, a publicação do edital, por pelo menos 02 (duas)
vezes, em jornal local de grande circulação, ex vi do art. 232, III, do
CPC, sob pena de ineficácia da citação editalícia. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM) - Processo 0241115-51.2008.8.04.0001 (001.08.241115-9)
- Monitória - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Manaus
EnergiaS/A- REQUERIDO: Flávio Nascimento Pedrosa- R. H.
Intime-se o requerente para que comprove, no prazo de 05 (cinco)
dias, a publicação do edital, por pelo menos 02 (duas) vezes, em
jornal local de grande circulação, ex vi do art. 232, III, do CPC, sob
pena de ineficácia da citação editalícia. Cumpra-se.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM) - Processo 0245216-29.2011.8.04.0001 - Monitória
- Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de
Energia S/A- REQUERIDO: Ilcimar de Lima Gama- R.H. Indefiro
o requerimento de declaração de bens do executado junto à
receita federal, vez que trata-se de medida de caráter invasivo,
que tem lugar em situações excepcionais, quando demonstrado
pelo credor o esgotamento dos meios ordinários ao seu alcance
para a localização de bens passíveis de penhora, o que não é o
caso dos autos. Visto que a parte não logrou comprovar que tenha
diligenciado junto aos Cartórios dos Registros de Imóveis, medida
esta que pode, perfeitamente, ser efetivada pelo exequente,
sendo desnecessária a intervenção judicial na hipótese. Nesta
linha é o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal
de Justiça, firmada no sentido de que “a expedição de ofício à
Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência
admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando
demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua
disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não
ocorre no caso dos autos” (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Rel.
Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). 2.
Em relação ao pedido de informações para fins de localização do
endereço do executado “o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese
deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens
do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária
direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do
que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligência
que lhe são cabíveis para demandar em juízo.” (REsp nº 306.570/
SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag
1386116/MS. 2010/0217893-2. DJe 10/05/2011). Intime-se.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM) - Processo 0247243-82.2011.8.04.0001 - Monitória
- Obrigações - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de
Energia S/A- REQUERIDA: Valma Muniz da Costa- R. H. Indefiro
o pedido de fls. 190/191, por tratar-se de providência que pode ser
tomada pela própria parte requerente. Cumpra-se.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR
(OAB 3795/AM) - Processo 0248500-50.2008.8.04.0001
(001.08.248500-4) - Monitória - REQUERENTE: Manaus
EnergiaS/A- REQUERIDO: Osmar Bader de Souza- O(a) Dr(a).
Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, Juíza de
Direito da 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus,
FAZ CITAR, pelo presente edital, quantos virem ou deste tiverem
conhecimento, com prazo de 20 (vinte) dias, a contar de sua
primeira publicação, Osmar Bader de Souza, inscrito no CPF sob
o nº 046.558.692-91, Brasileiro(a), localizado, atualmente, em
local incerto e não sabido, para os termos da Monitória, processo
nº 0248500-50.2008.8.04.0001, na qual figura como requerente
Requerente: Manaus EnergiaS/A, com endereço à Av. 07 de
Setembro, 2414, Cachoeirinha, CEP 69065-170, Manaus-AM, tudo
em conformidade com a petição inicial, devendo a parte ré, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados do decurso do presente edital, pagar
ou oferecer embargos à monitória. Registre-se, igualmente, que a
serventia deste juízo funciona no Edifício do Fórum Min. Henoch
Reis, Av. Jornalista Humberto Caderaro, s/nº - Adrianópolis, CEP
69057-015, 4º andar, setor 4, e, a fim de que possíveis interessados
não possam no futuro alegar qualquer ignorância, é passado o
presente EDITAL, que será publicado e afixado na forma da Lei.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
77
Dado e passado nesta cidade de Manaus, capital do Estado do
Amazonas, em 07 de abril de 2014 . Eu,............, Tiago Queiroz de
Oliveira, Escrivão(ã)/Diretor(a) de Sec., assino e subscrevo.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM) - Processo 0250468-13.2011.8.04.0001 - Monitória
- Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de
Energia S/A- REQUERIDO: Francisca da Conceição- R. H.
Indefiro o pedido de fls. 237/239, por tratar-se de providência que
pode ser tomada pela própria parte requerente. Cumpra-se.
ADV: RAFAEL FERNANDO MELO DA COSTA (OAB 5837/
AM), ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC),
KRISTEN RORIZ DE CARVALHO (OAB 552A/AM) - Processo
0253414-55.2011.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro REQUERENTE: Lailton Vieira Do Nascimento- REQUERIDO:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A- R.H.
Com efeito, por colmatar os requisitos de admissibilidade, ex vi
do art. 518, caput, do Digesto Processual Civil, recebo o presente
recurso, declarando-lhe ambos os efeitos, na forma do art. 520,
caput, também do CPC. Sendo assim, dê-se vista ao apelado para
que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto, no
prazo de 15 (quinze) dias. Após o escoamento do indigitado prazo,
com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado. Cumpra-se.
ADV: FABRÍCIO FROTA MARQUES (OAB 6444/AM), GUSTAVO
BARBOSA MUGLIA (OAB 120264/MG) - Processo 025718978.2011.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE:
Paddia Comércio e Indústria Ltda- REQUERIDA: Lucimar Lima
Augusto- Intime-se a parte requerente/exequente para que no
prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca, requerendo o que
entender de direito. Cumpra-se.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM) - Processo 0259557-60.2011.8.04.0001 - Monitória
- Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de
Energia S/A- REQUERIDA: Paula Inez Souza Soares- R. H.
Intime-se o requerente para que comprove, no prazo de 05 (cinco)
dias, a publicação do edital, por pelo menos 02 (duas) vezes, em
jornal local de grande circulação, ex vi do art. 232, III, do CPC, sob
pena de ineficácia da citação editalícia. Cumpra-se.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM) - Processo 0261595-45.2011.8.04.0001 - Monitória
- Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de
Energia S/A- REQUERIDO: Neidineu Casas de Oliveira- R. H.
Indefiro o pedido de fls. 127/128, por tratar-se de providência que
pode ser tomada pela própria parte requerente. Cumpra-se.
ADV: JOCINEIDE MARIA DE SOUSA RAMOS (OAB 4152/
AM), WANDA VIEIRA PONTES (OAB 1344/AM), JULIANO
LUÍS CERQUEIRA MENDES (OAB 3940/AM) - Processo
0320653-18.2007.8.04.0001 (001.07.320653-0) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Petrobras Distribuidora S.A- REQUERIDA:
Empresa de Navegação Sousa Ltda- R.H. Intime-se a executada,
na pessoa de seu advogado, a fim de que, dentro em 15 (quinze)
dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação encartada
ao título judicial trânsito em julgado, sob pena de incidência da
multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 475-J, caput, do
CPC, sem prejuízo de honorários advocatícios referentes à fase de
cumprimento de sentença, os quais fixo, desde já, em 10% sobre
o montante da condenação. Torne-se sem efeito a petição de fls.
177/178, visto que consubstancia reprodução daquela atravessada
às fls. 175/176. Cumpra-se.
ADV: SÉRGIO MARINHO LINS (OAB 2414/AM), BAIRON
ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo
0355541-13.2007.8.04.0001 (001.07.355541-0) - Monitória REQUERENTE: Manaus Energia S/A- REQUERIDO: Nitron da
Amazonia Industria e Comercio LTDA- R. H. Indefiro o pedido de
fls. 341, pois já foi concedida dilação de prazo às fls. 339. Intimese.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano VI - Edição 1431
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ADV: PAULA DONOLINA MEIRELES RAMOS (OAB 8559/AM),
BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM)
- Processo 0600015-41.2014.8.04.0001 - Monitória - Pagamento
- REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/AREQUERIDA: NILZA MARIA S DA CONCEIÇÃO- R. H. Vista ao
Requerente para se manifestar sobre os Embargos no prazo de 10
dias. Cumpra-se.
ADV: IRAN VIEIRA DE SOUSA (OAB 5706/AM), PRYSCILA
DUARTE NUNES (OAB 9068/AM) - Processo 060264825.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação /
Revisão de Contrato - REQUERENTE: FRANCISCO EUDES
SIQUEIRA- REQUERIDO: Banco Fiat S/A- R.H. Intime-se o
requerente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez)
dias, sobre a defesa acostada aos autos. Intime-se.
ADV: CHRISTIANNE DI FELÍCIO FERREIRA DA SILVA (OAB
3631/AM) - Processo 0600880-64.2014.8.04.0001 - Procedimento
Sumário - Seguro - REQUERENTE: Felipe Ricardo de A. S. de
Lavor- REQUERIDO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA
S/A- CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o envelope
referente ao aviso de recebimento retro retornou lacrado, razão
pela qual, com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista à
parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05
(cinco) dias, quanto ao incumprimento da indigitada missiva.
ADV: JEFFERSON LABORDA DA SILVA (OAB 4322/AM) Processo 0602711-50.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Incorporação Imobiliária - REQUERENTE: MAURO SÉRGIO LYRA
DA SILVA- REQUERIDO: PATRI ONZE EMPREEMDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA (PATRIMÔNIO INCORPORADORA)Pati e
outros - R. H. Supedaneado no art. 463, I, do CPC, bem assim em
atenção ao erro material contido às fls. 126 dos autos, onde se lê
“R$ 1.000,00 (quinhentos reais)”, leia-se “R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MÁRCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO (OAB 748/
RR), ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC) Processo 0600999-59.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Seguro - REQUERENTE: Olivaldo Lúcio da Silva- REQUERIDA:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A- R.H.
Com efeito, por colmatar os requisitos de admissibilidade, ex vi
do art. 518, caput, do Digesto Processual Civil, recebo o presente
recurso, declarando-lhe ambos os efeitos, na forma do art. 520,
caput, também do CPC. Sendo assim, dê-se vista ao apelado para
que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto, no
prazo de 15 (quinze) dias. Após o escoamento do indigitado prazo,
com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado. Cumpra-se.
ADV: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP),
ISANA SILVA GUEDES (OAB 12679/PA) - Processo 060285609.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Itaú Unibanco S/AREQUERIDA: Suzy Marrone Ferreira Farias- Vistos, etc. Vieramme os autos conclusos. Enfito que o autor não procedeu à emenda
da inicial, consoante determinado por este Juízo, na forma do
art. 284, caput, do CPC. Sendo assim, sou pelo indeferimento
da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 284, c/c
o art. 295, VI, também do Diploma Processual Civil. Transitada
em julgado a presente decisão, desentranhem-se as peças que
instruem a inicial, devolvendo-as ao autor, caso este assim intente.
Após, arquivem-se os autos com a baixa nos registros. P.R.I.C.
ADV: ROSELI DE CASTRO PISZTER (OAB 4873/AM),
RODRIGO BARBOSA VILHENA (OAB 7396/AM), KEYTH
YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM) - Processo 060133007.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Repetição
de indébito - REQUERENTE: Rodrigo Barbosa VilhenaREQUERIDO: Imbasco Emprtendimentos Imobiliários Ltda e
outro - ADVOGADO: Rodrigo Barbosa Vilhena- R.H. Intime-se o
requerente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez)
dias, sobre as defesas acostadas aos autos. Intime-se.
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 877A/AM), ANA
CAROLINA SOUSA CEI (OAB 8349/AM) - Processo 060320427.2014.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula
de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/AEXECUTADO: GISELLE DE L. RIBEIRO - EPP (AMARILDO
BRINQUEDO) e outro - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins,
que o mandado retro não foi cumprido pelos motivos nele expostos,
razão pela qual, com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista
à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de
05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento do indigitado mandado.
ADV: ROBERTA BRAGA PINHEIRO (OAB 5853/AM), IRLANE
LIMA DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 7784/AM), SANDOVAL
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS (OAB 7944/AM) - Processo
0601702-53.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco
Bradesco Financiamentos S/A- REQUERIDO: MINALAR AGUA
MINERAL DA AMANZONIA- R.H. Intime-se o requerente para
que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a
defesa acostada aos autos. Intime-se.
ADV: ANTÔNIO AUGUSTO BRITO FEIJÓ JÚNIOR (OAB 8408/
AM), IRAN VIEIRA DE SOUSA (OAB 5706/AM), CELSO MARCON
(OAB A566/AM) - Processo 0603337-69.2014.8.04.0001 - Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A- REQUERIDA:
PATRICIA FONSECA SOUZA- R.H. Intime-se o requerente para
que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a
defesa acostada aos autos. Intime-se.
ADV: KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM), PABLO
DA SILVA NEGREIROS (OAB 4227/AM) - Processo 060192506.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos REQUERENTE: MÔNICA BENTO MOREIRA COLARES e outro REQUERIDO: Patri Quatro Empreendimentos Imobiliários Ltda
(Patrimônio)- R.H. Intime-se o requerente para que, querendo,
manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a defesa acostada
aos autos. Intime-se.
ADV: ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO (OAB 15166/
CE), CELSO MARCON (OAB A566/AM) - Processo 060335930.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação /
Revisão de Contrato - REQUERENTE: JUSCELINO FERREIRA
DE LIRA- REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/AR.H. Intime-se o requerente para que, querendo, manifeste-se, no
prazo de 10 (dez) dias, sobre a defesa acostada aos autos. Intimese.
ADV: ELIO FRANCISCO DE CARVALHO (OAB 493/AM),
ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 831A/AM) Processo 0602300-41.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Seguro - REQUERENTE: Andrews Leonardo Rodrigues BarretoREQUERIDO: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
S/A- R.H. Com efeito, por colmatar os requisitos de admissibilidade,
ex vi do art. 518, caput, do Digesto Processual Civil, recebo o
presente recurso, declarando-lhe ambos os efeitos, na forma do
art. 520, caput, também do CPC. Sendo assim, dê-se vista ao
apelado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o escoamento do
indigitado prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se.
ADV: LUCIANO BOABARD BERTAZZO (OAB 8794A/MT)
- Processo 0603376-66.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDAREQUERIDO: Artur Jose dos Anjos Vieira- Vistos etc ... Trata-se
de ação de busca e apreensão de veículo gravado com alienação
fiduciária na qual a parte requerida não reside na Comarca de
Manaus. Por ser a Requerente instituição financeira e por tratar
a presente de uma relação de consumo, deverão ser observadas
as normas do Código de Defesa do Consumidor. O Superior
Tribunal de Justiça, consolidou tal entendimento na Súmula nº
297, que diz “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras”. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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forma imperativa, ser competente o foro do domicílio do devedor
considerado hipossuficiente, nas relações de consumo, a ponto
de rejeitar-se até mesmo o foro de eleição, a exemplo na norma
contida no parágrafo único do art . 112 do CPC Em se tratando
de normas cogentes, fica afastada a possibilidade de enquadrar
a competência territorial do consumidor no rol das causas de
anulabilidade. Nesse sentido o entedimento do Superior Tribunal
de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PRORROGAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no sentido de
que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta
e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da
súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido
à luz do interesse do consumidor. A competência territorial,
nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de
afastamento da Súmula 33/STJ,quando isso se der em benefício
do consumidor. 2.- Se às partes em geral é dado escolher, segundo
sua conveniência e dentro das limitações impostas pela lei, o local
onde pretende litigar, cumprindo ao réu apresentar exceção de
incompetência, sob pena de prorrogação da competência, por que
razão não se iria reconhecer essa possibilidade justamente ao
consumidor. 3.- Assim, ainda que o feito não tenha sido proposto
no juízo territorialmente competente, se isso não foi alegado pela
ré na primeira oportunidade, mediante exceção de incompetência,
não será possível ao juiz, de ofício declinar da sua competência
em prejuízo do consumidor. 4.- Agravo Regimental a que se
nega provimento. (STJ , Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data
de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCOS. CONTRATO DE
ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO (ART. 51, I, DA LEI 8078/90)FORO DE ELEIÇÃO. CLÁUSULA CONSIDERADA ABUSIVA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33/STJ - PRECEDENTES DA
SEGUNDA SEÇÃO. I - Os bancos, como prestadores de serviços
especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estão submetidos às
disposições do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância
de o usuário dispor do bem recebido através de operação bancária,
transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou
serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços
prestados pela instituição. II - A cláusula de eleição de foro inserida
em contrato de adesão não prevalece se “abusiva”, o que se verifica
quando constatado que da prevalência de tal estipulação resulta
inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário. Pode
o juiz, de ofício, declinar de sua competência em ação instaurada
contra consumidor quando a aplicação daquela cláusula dificultar
gravemente a defesa do réu em Juízo. Precedentes da Segunda
Seção. III - Incidência da Súmula 126/STJ. IV - Recurso não
conhecido (STJ - REsp: 190860 MG 1998/0074036-8, Relator:
Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 09/11/2000,
T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.12.2000 p. 183
JBCC vol. 187 p. 279) Por todo o exposto, declino a competência
para Comarca de Guaranta do Norte - MT, com base no art. 113,
§2º do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC.
ADV: ÉRICA BIANCO FERREIRA (OAB 4554/AM), MOISÉS
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) - Processo 060359834.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação /
Revisão de Contrato - REQUERENTE: JANE MARA SILVA DE
MORAES OLIVEIRA- REQUERIDO: BV FINANCEIRA S.A- R.H.
Intime-se o requerente para que, querendo, manifeste-se, no prazo
de 10 (dez) dias, sobre a defesa acostada aos autos. Intime-se.
ADV: MICHELLE NASCIMENTO DA SILVA TACHY (OAB
830A/AM) - Processo 0604023-61.2014.8.04.0001 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S/A- REQUERIDO: DEANDOS DA SILVA DE ALMEIDA- Vistos etc.
Vieram-me os autos conclusos. Enfito que o autor, intimado a recolher
as custas iniciais, não procedeu ao preparo do feito. Por esta razão,
determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos, e,
em consequência, julgo-o extinto sem resolução de mérito, tudo em
conformidade com o art. 257, c/c o 267, III do CPC. Transitada em
julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a baixa nos
registros. Após, desentranhem-se as peças que acompanharam a
inicial, devolvendo-as ao autor, caso requisite-as. P.R.I.C.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
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ADV: JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 812A/AM)
- Processo 0604072-39.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão
- Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A- REQUERIDA: Elaine
Augusta Gamenha de Souza- Vistos etc. Cuida-se de demanda
de busca e apreensão ajuizada, com base no art. 3° do Dec-Lei
n° 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n° 10.931/04,
do bem indicado na inicial, o qual foi alienado fiduciariamente em
favor do autor. Durante a tramitação do feito, foi deferida a busca
e apreensão liminar, cuja efetivação ocorreu, conforme se infere
do mandado colacionado aos autos. Devidamente citado, o réu
não ofereceu contestação, nem requereu a purgação da mora. É o
relato, brevíssimo. Decido. A ré, mercê da validade de sua citação,
não apresentou defesa, motivo porquanto reconheço a revelia e,
não incorrendo a demanda em nenhuma das hipóteses elencadas
no art. 320, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de
fato aduzida na vestibular, com estribo no art. 319, sem prejuízo
da disposição a que alude o art. 322, todos do Digesto Processual
Civil. Nesse soar, vislumbro ser prescindível a produção pelo autor
de demais provas em audiência de instrução e julgamento, razão
pela qual passo a proferir julgamento antecipado da lide, com lastro
no art. 330, II, do CPC. Com esteio na prova documental carreada
ao ventre dos autos pelo demandante, vislumbro que tanto o
negócio jurídico bilateral, com cláusula de alienação fiduciária,
quanto o inadimplemento do réu encontram-se sobejamente
demonstrados, conforme apontam os documentos carreados à
exordial. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para, declarando
rescindido o contrato, consolidar na pessoa do autor o domínio
e a posse plena do bem, tornando definitiva a liminar concedida.
Condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atribuído
à causa. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos
com a devida baixa nos registros. P. R. I.
ADV: CELSO MARCON (OAB A566/AM), IRAN VIEIRA DE
SOUSA (OAB 5706/AM) - Processo 0604314-61.2014.8.04.0001
- Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato REQUERENTE: WALGILDO BAIA MACHADO- REQUERIDO:
Banco Bradesco Financiamentos S/A- R.H. Intime-se o
requerente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez)
dias, sobre a defesa acostada aos autos. Intime-se.
ADV: CLÁUDIA DE FÁTIMA MATTOS DE SOUZA (OAB 6651/
AM) - Processo 0604425-45.2014.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
Alcides Campos Nogueira- REQUERIDO: LABORATÓRIO
DJALMA BATISTA- ATO ORDINATÓRIO Em razão da deliberação
de fls. 25, procedo à intimação da parte autora para que, no prazo
de cinco dias, proceda ao adimplemento das custas processuais,
nos termos da planilha elaborada pelo contador às fls. 26.
ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ERIC
GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267SP), ÉRICA BIANCO
FERREIRA (OAB 4554/AM) - Processo 0604632-44.2014.8.04.0001
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos
S/A- REQUERIDA: MANUELA ARAÚJO GENÍCIO- R.H. Intime-se
o requerente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10
(dez) dias, sobre a defesa acostada aos autos. Intime-se.
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 921A/AM) Processo 0604843-80.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco Panamericano S/A- REQUERIDO: ADEILSON DA
COSTA MARINHO- Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos. O
autor acostou a petição requerendo a desistência da demanda. Por
conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,
ex vi do art. 267, VIII, do CPC. Custas pelo demandante, com
estribo no art. 26, também do Diploma Processual Civil. Determino
o recolhimento do mandado sem cumprimento. Transitada em
julgado a presente decisão, desentranhem-se as peças que
instruem a inicial, devolvendo-as ao autor, caso este assim intente,
tudo mediante cópia. Após, arquivem-se os autos com a baixa nos
registros. P.R.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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ADV: CELSO MARCON (OAB A566/AM), IRAN VIEIRA DE
SOUSA (OAB 5706/AM), ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB
336A/CE) - Processo 0604947-72.2014.8.04.0001 - Reintegração
/ Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça REQUERENTE: Banco Itauleasing S/A - Cia. Itauleasing de
Arrendamento Mercantil- REQUERIDO: JOSE AUGUSTO DOS
SANTOS BRANDÃO- R.H. Intime-se o requerente para que,
querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a defesa
acostada aos autos. Intime-se.
ADV: STÊNIO HOLANDA ALVES (OAB 4254/AM) - Processo
0605668-24.2014.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
- Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: JOSE JAILSON
DE ALMEIDA- REQUERIDA: MARIA APARECIDA ARAÚJO
GUIMARÃES e outro - R.H. A Constituição Federal no seu Art. 5º,
LXXIV, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com
efeito, a assistência judiciária não se constitui uma mera liberalidade
do Estado colocada à disposição de quem não pretende arcar com
o pagamento das custas processuais. A comprovação da situação
financeira alegada se faz necessária. Diante do exposto, determino
a intimação do(a) autor(a) para que comprove a condição de
beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 10
(dez) dias, as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou
outro documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se
verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes
para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal,
com resposta do(a) requerente, voltem-me, imediatamente, os
autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual.
Caso a parte requerente quede inerte, remetam-se os autos ao
contador para fins de cálculo das custas e intime-se para fins de
recolhimento. Intime-se.
ADV: ALEXANDRE GOMES RIBEIRO - Processo 060613503.2014.8.04.0001 - Embargos à Execução - Extinção da Execução
- EMBARGANTE: Lazaro Gomes Ribeiro- R.H. Compulsando os
autos, verifico que a petição inicial apresenta documentos ilegíveis
às fls. 11. Pelo exposto, nos termos do art. 284, caput e parágrafo
único, do CPC, determino que o autor, querendo, emende a inicial,
juntando cópias legíveis dos documentos acima referidos, sob
pena de indeferimento liminar da petição inicial e extinção do feito,
ex vi do art. 295, VI, do mesmo Diploma. Decorrido o prazo legal,
com ou sem resposta do requerente, voltem-me, imediatamente,
os autos conclusos. Intime-se.
ADV: THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3696/
AM), IRAN VIEIRA DE SOUSA (OAB 5706/AM) - Processo
0606244-17.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A- REQUERIDO:
RAIMUNDO PANTOJA PROTAZIO- R.H. Intime-se o requerente
para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre
a defesa acostada aos autos. Intime-se.
ADV: RONÉLIO CARDOSO DE LIMA (OAB 6432/AM) Processo 0606529-10.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: SANDRO
JUNIOR FRANCO DE CASTRO,- REQUERIDO: Banco Itaucard
S/A- R.H. A Constituição Federal no seu Art. 5º, LXXIV, preceitua
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, a
assistência judiciária não se constitui uma mera liberalidade do
Estado colocada à disposição de quem não pretende arcar com
o pagamento das custas processuais. A comprovação da situação
financeira alegada se faz necessária. Diante do exposto, determino
a intimação do(a) autor(a) para que comprove a condição de
beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 10
(dez) dias, as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou
outro documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se
verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes
para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal,
com resposta do(a) requerente, voltem-me, imediatamente, os
autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual.
Caso a parte requerente quede inerte, remetam-se os autos ao
Manaus, Ano VI - Edição 1431
80
contador para fins de cálculo das custas e intime-se para fins de
recolhimento. Intime-se.
ADV: CLÁUDIA DE FÁTIMA MATTOS DE SOUZA (OAB 6651/
AM) - Processo 0606534-32.2014.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
Alcides Campos Nogueira- REQUERIDO: LABORATÓRIO
DJALMA BATISTA- ATO ORDINATÓRIO Em razão da deliberação
de fls. 26, procedo à intimação da parte autora para que, no prazo
de cinco dias, proceda ao adimplemento das custas processuais,
nos termos da planilha elaborada pelo contador às fls. 27.
ADV: JARSON ARIDAY DA SILVA COSTA (OAB 741A/
AM) - Processo 0606599-27.2014.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE:
WASHINGTON JOSÉ SOARES ALBURQUERQUE- REQUERIDO:
Banco Panamericano S/A Financiamentos- R.H. Cuida-se de
ação revisional de contrato proposta por Washington José Soares
Alburquerque em face de Banco Panamericano S/A Financiamentos.
A parte autora alega abusividade dos encargos bojo do contrato
firmado com a instituição requerida. Pugna, liminarmente, pelo
deferimento da antecipação dos efeitos da tutela final para: 1)
depositar o valor da parcela que entende devido; 2) impedir a
inscrição/manutenção de nome em cadastros de inadimplentes; 3)
ser mantido na posse do bem objeto da avença; 4) impedir que
o requerido ajuíze ação de busca e apreensão com fundamento
no débito objeto da presente demanda. Informou que não lhe foi
fornecida cópia do contrato, razão pela qual requereu que parte
requerida exiba o documento. É o breve relato. Decido. Nas ações
revisionais de cláusulas pactuadas em operações financeiras,
algumas questões já se encontram pacificadas no âmbito do C. STJ.
No julgamento do Resp 1.061.530/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi,
a 2ª Seção de Direito Privado, por ocasião do enfrentamento de
questões idênticas que caracterizam a multiplicidade, na forma do
art. 543-C, §7º, do CPC, expendeu orientação que deve ser tomada
pelos julgadores das instâncias ordinárias na análise de medida
liminar ou antecipação dos efeitos da tutela requeridas no curso do
processo. Sendo assim, cabe colacionar o sobredito entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO
BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS
MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO
DO JULGAMENTO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES
IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/
STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições
do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das
taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde
que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA.a) O reconhecimento da abusividade
nos encargos exigidos no período da normalidade contratual
(juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação
revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade
incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência
contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS. Nos
contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros
moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção
em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela
e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do
débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se
funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada
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do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou
for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o
que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora,
correta a inscrição/manutenção. [...] (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 10/03/2009). Some-se a isso o disposto no art.
285-B do CPC, acrescentado pela Lei 12.810/2013, que criou um
novo requisito da petição inicial, específico das ações que versem
sobre empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
Prevê o dispositivo que: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por
objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou
arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição
inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende
controverter, quantificando o valor incontroverso. § 1º O valor
incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo
contratados. Pois bem. Vê-se que em tais ações revisionais, tanto
a regularidade da petição inicial, quanto à apreciação de medida
liminar ou de antecipação de tutela dependem da existência nos
autos do contrato objeto de revisão. Sem o contrato, a parte
autora não conseguirá atender ao disposto no art. 285-B do CPC.
Também não conseguirá demonstrar ao juízo a plausibilidade do
direito alegado, para fins de provimento liminar, conforme a citada
orientação do STJ no REsp 1061530. Atualmente, há verdadeira
massificação de demandas buscando a revisão/modificação de
contratos firmados com instituições financeiras. Observando as
ações desta natureza propostas nesta unidade jurisdicional, não
raro as petições iniciais apresentam-se genéricas, havendo casos
de pedido de revisão de cláusulas que sequer foram estipuladas.
No caso vertente, a parte autora não juntou aos autos cópia do
instrumento do contrato que pretende revisar. Limitou-se a informar
que a instituição requerida não lhe forneceu cópia do contrato,
requerendo a exibição incidental. Não se concebe a revisão de
um negócio jurídico baseada em alegações genéricas, produzidas
unilateralmente por um dos contratantes, sem que se possa
confrontar tais dados com a realidade contratual. O provimento
jurisdicional, seja antecipatório ou de mérito, depende da existência
de elementos mínimos de demonstração do direito alegado, sob
pena de comprometimento da segurança jurídica e da própria
credibilidade das decisões do Poder Judiciário. Por outro lado, a
parte autora não comprovou a negativa da instituição requerida em
lhe fornecer cópia do contrato, ou, ao menos, que buscou obter
o documento, o que poderia facilmente ser providenciado com a
solicitação por meio do site da instituição na internet, ou por e-mail,
carta, notificação extrajudicial etc. Nos termos do art. 283 do CPC:
a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis
à propositura da ação. A existência de uma relação de consumo
não autoriza, por si só, o ajuizamento de demandas temerárias,
genéricas. Não se está negando a tutela ao consumidor. Na
verdade, a regularidade da petição inicial e a correta identificação
da pretensão são requisitos que só beneficiam a busca do
direito por ele alegado. Porém, a existência de uma legislação
protetiva não isenta, a priori e automaticamente, a parte autora de
comprovar que lhe foi negada a cópia do contrato celebrado. Ante
o exposto, deve a parte autora emendar a petição inicial, juntando
o contrato objeto de revisão, ou comprovar, de modo idôneo, que
lhe foi negado o referido documento, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, CPC). Voltem
conclusos somente após a publicação desta decisão, com ou sem
manifestação, com a certificação de praxe. Intime-se.
ADV: RUCILEY TAVARES VINENTE (OAB 8834/AM) Processo 0606727-47.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: JENYFER
PRISCILA DA SILVA DUARTE- REQUERIDO: BANCO ITAUCARD
S/A- R.H. A Constituição Federal no seu Art. 5º, LXXIV, preceitua
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, a
assistência judiciária não se constitui uma mera liberalidade do
Estado colocada à disposição de quem não pretende arcar com
o pagamento das custas processuais. A comprovação da situação
financeira alegada se faz necessária. Diante do exposto, determino
a intimação do(a) autor(a) para que comprove a condição de
Manaus, Ano VI - Edição 1431
81
beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 10
(dez) dias, as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou
outro documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se
verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes
para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal,
com resposta do(a) requerente, voltem-me, imediatamente, os
autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual.
Caso a parte requerente quede inerte, remetam-se os autos ao
contador para fins de cálculo das custas e intime-se para fins de
recolhimento. Intime-se.
ADV: ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO (OAB 15166/CE)
- Processo 0608306-30.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: EDSON
SILVA DOS SANTOS- REQUERIDO: Banco Itauleasing S/A Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil- R.H. A Constituição
Federal no seu Art. 5º, LXXIV, preceitua que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Com efeito, a assistência judiciária
não se constitui uma mera liberalidade do Estado colocada à
disposição de quem não pretende arcar com o pagamento das
custas processuais. A comprovação da situação financeira alegada
se faz necessária. Diante do exposto, determino a intimação
do(a) autor(a) para que comprove a condição de beneficiário da
justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias,
as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou outro
documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se
verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes
para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal,
com resposta do(a) requerente, voltem-me, imediatamente, os
autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual.
Caso a parte requerente quede inerte, remetam-se os autos ao
contador para fins de cálculo das custas e intime-se para fins de
recolhimento. Intime-se.
ADV: MÓISES BATISTA DE SOUZA (OAB 469A/AM), IRLANE
LIMA DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 7784/AM), FERNANDO LUIZ
PEREIRA (OAB 658A/AM) - Processo 0608387-76.2014.8.04.0001
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI- REQUERIDO: FABIO
LUCIO OLIVEIRA PAES- Deflui da análise da inicial que a liminar
vindicada não preenche os requisitos que implicam sua concessão,
visto que a mora do devedor não se encontra evidenciada nos
documentos acostados à exordial, uma vez que a notificação
acostada data de 03/02/2014 (fls. 17) e aquela recebida e assinada
refere-se à data anterior, a saber, 31/01/2014 (fls. 18). Cite-se a
parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído
livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou,
querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da execução da medida liminar. Cientifique-se o requerido de que
a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago
a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a
maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei
no. 911/69. Cumpra-se.
ADV: GISELE CORREIA DOS SANTOS BATISTA (OAB
A-419AM) - Processo 0608463-03.2014.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE:
José Conde da Silva- REQUERIDO: Amazonas Distribuidora
de Energia S/A- R.H. A Constituição Federal no seu Art. 5º, LXXIV,
preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com
efeito, a assistência judiciária não se constitui uma mera liberalidade
do Estado colocada à disposição de quem não pretende arcar com
o pagamento das custas processuais. A comprovação da situação
financeira alegada se faz necessária. Diante do exposto, determino
a intimação do(a) autor(a) para que comprove a condição de
beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 10
(dez) dias, as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou
outro documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se
verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes
para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
com resposta do(a) requerente, voltem-me, imediatamente, os
autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual.
Caso a parte requerente quede inerte, remetam-se os autos ao
contador para fins de cálculo das custas e intime-se para fins de
recolhimento. Intime-se.
ADV: JOSE RENATO FERREIRA NOBRE (OAB 7992/AM) Processo 0608522-88.2014.8.04.0001 - Imissão na Posse - Imissão
- REQUERENTE: LUIZ CARLOS LOPES DA SILVA- REQUERIDO:
Maria Esmeralda Mendes da Costa- R.H. A Constituição Federal
no seu Art. 5º, LXXIV, preceitua que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Com efeito, a assistência judiciária não se constitui
uma mera liberalidade do Estado colocada à disposição de quem
não pretende arcar com o pagamento das custas processuais. A
comprovação da situação financeira alegada se faz necessária.
Diante do exposto, determino a intimação do(a) autor(a) para
que comprove a condição de beneficiário da justiça gratuita,
devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as 03 (três) últimas
declarações de imposto de renda, ou outro documento idôneo que
comprove sua renda, a fim de que se verifique, objetivamente,
se dispõe, ou não, de recursos bastantes para arcar com as
custas processuais. Decorrido o prazo legal, com resposta do(a)
requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos
para análise do pedido de gratuidade processual. Caso a parte
requerente quede inerte, remetam-se os autos ao contador para
fins de cálculo das custas e intime-se para fins de recolhimento.
Intime-se.
ADV: IRAN VIEIRA DE SOUSA (OAB 5706/AM) - Processo
0608739-34.2014.8.04.0001
Procedimento
Ordinário
Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: NESTOR
DA ROCHA GUERREIRO- REQUERIDO: Banco Itaucard S/AR.H. A Constituição Federal no seu Art. 5º, LXXIV, preceitua
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, a
assistência judiciária não se constitui uma mera liberalidade do
Estado colocada à disposição de quem não pretende arcar com
o pagamento das custas processuais. A comprovação da situação
financeira alegada se faz necessária. Diante do exposto, determino
a intimação do(a) autor(a) para que comprove a condição de
beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 10
(dez) dias, as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou
outro documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se
verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes
para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal,
com resposta do(a) requerente, voltem-me, imediatamente, os
autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual.
Caso a parte requerente quede inerte, remetam-se os autos ao
contador para fins de cálculo das custas e intime-se para fins de
recolhimento. Intime-se.
ADV: BRUNO MONTEIRO LOBATO (OAB 7951/AM) - Processo
0608891-82.2014.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: MARIA
DALVA RIBEIRO DOS SANTOS- REQUERIDO: ABELIZARDO
CARVALHO PEREIRA- R.H. A Constituição Federal no seu Art. 5º,
LXXIV, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com
efeito, a assistência judiciária não se constitui uma mera liberalidade
do Estado colocada à disposição de quem não pretende arcar com
o pagamento das custas processuais. A comprovação da situação
financeira alegada se faz necessária. Diante do exposto, determino
a intimação do(a) autor(a) para que comprove a condição de
beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 10
(dez) dias, as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou
outro documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se
verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes
para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal,
com resposta do(a) requerente, voltem-me, imediatamente, os
autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual.
Caso a parte requerente quede inerte, remetam-se os autos ao
contador para fins de cálculo das custas e intime-se para fins de
recolhimento. Intime-se.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
82
ADV: BRUNO MONTEIRO LOBATO (OAB 7951/AM) - Processo
0608893-52.2014.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: MARIA
DALVA RIBEIRO DOS SANTOS- REQUERIDO: ABELIZARDO
CARVALHO PEREIRA- R.H. A Constituição Federal no seu Art. 5º,
LXXIV, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com
efeito, a assistência judiciária não se constitui uma mera liberalidade
do Estado colocada à disposição de quem não pretende arcar com
o pagamento das custas processuais. A comprovação da situação
financeira alegada se faz necessária. Diante do exposto, determino
a intimação do(a) autor(a) para que comprove a condição de
beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 10
(dez) dias, as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou
outro documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se
verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes
para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal,
com resposta do(a) requerente, voltem-me, imediatamente, os
autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual.
Caso a parte requerente quede inerte, remetam-se os autos ao
contador para fins de cálculo das custas e intime-se para fins de
recolhimento. Intime-se.
ADV: PERY AUGUSTO VIEIRA GARRIDO (OAB 8214/
AM) - Processo 0609033-86.2014.8.04.0001 - Consignação em
Pagamento - Pagamento em Consignação - CONSIGNANTE:
JOELINA ALVES DE SOUSA- CONSIGNADO: Banco
Panamericano S/A- R.H. A Constituição Federal no seu Art. 5º,
LXXIV, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com
efeito, a assistência judiciária não se constitui uma mera liberalidade
do Estado colocada à disposição de quem não pretende arcar
com o pagamento das custas processuais. A comprovação da
situação financeira alegada se faz necessária. Diante do exposto,
determino a intimação da autora para que comprove a condição de
beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 10
(dez) dias, declaração de imposto de renda ou outro documento
idôneo que comprove sua renda, a fim de que se verifique,
objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes para arcar
com as custas processuais. Decorrido o prazo legal, com resposta
da requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos para
análise do pedido de gratuidade processual, bem como do pedido
de antecipação de tutela pleiteado. Caso a parte requerente quede
inerte, remetam-se os autos ao contador para fins de cálculo das
custas e intime-se para fins de recolhimento. Intime-se.
ADV: EDSON SILVA SANTIAGO (OAB 857A/AM) - Processo
0609270-23.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro REQUERENTE: VALDERI DE MENESES SOUSA- REQUERIDO:
Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.- R.H. A Constituição
Federal no seu Art. 5º, LXXIV, preceitua que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Com efeito, a assistência judiciária
não se constitui uma mera liberalidade do Estado colocada à
disposição de quem não pretende arcar com o pagamento das
custas processuais. A comprovação da situação financeira alegada
se faz necessária. Diante do exposto, determino a intimação
do(a) autor(a) para que comprove a condição de beneficiário da
justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias,
as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou outro
documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se
verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes
para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal,
com resposta do(a) requerente, voltem-me, imediatamente, os
autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual.
Caso a parte requerente quede inerte, remetam-se os autos ao
contador para fins de cálculo das custas e intime-se para fins de
recolhimento. Intime-se.
ADV: GISCARDE OVÍDIO KARRER DE MELO MONTEIRO
- Processo 0609307-50.2014.8.04.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Compromisso - EXEQUENTE: AGOSTINHO
BRUNO DE CASTRO RIBEIRO- EXECUTADO: ACROPOLE
CONSTRUÇÕES LTDA - ME- R.H. A Constituição Federal no seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Art. 5º, LXXIV, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Com efeito, a assistência judiciária não se constitui uma mera
liberalidade do Estado colocada à disposição de quem não pretende
arcar com o pagamento das custas processuais. A comprovação
da situação financeira alegada se faz necessária. Diante do
exposto, determino a intimação do(a) autor(a) para que comprove
a condição de beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar,
no prazo de 10 (dez) dias, as 03 (três) últimas declarações de
imposto de renda, ou outro documento idôneo que comprove sua
renda, a fim de que se verifique, objetivamente, se dispõe, ou não,
de recursos bastantes para arcar com as custas processuais.
Decorrido o prazo legal, com resposta do(a) requerente, voltemme, imediatamente, os autos conclusos para análise do pedido
de gratuidade processual. Caso a parte requerente quede inerte,
remetam-se os autos ao contador para fins de cálculo das custas e
intime-se para fins de recolhimento. Intime-se.
ADV: CELSO MARCON (OAB A566/AM), JARSON ARIDAY
DA SILVA COSTA (OAB 741A/AM) - Processo 060944602.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaucard S/AREQUERIDO: LUIS PEREIRA DA SILVA- Vistos, etc. Vieramme os autos conclusos. O autor acostou a petição requerendo
a desistência da demanda. Por conseguinte, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, VIII, do
CPC. Custas pelo demandante, com estribo no art. 26, também do
Diploma Processual Civil. Determino o recolhimento do mandado
sem cumprimento. Transitada em julgado a presente decisão,
desentranhem-se as peças que instruem a inicial, devolvendoas ao autor, caso este assim intente, tudo mediante cópia. Após,
arquivem-se os autos com a baixa nos registros. P.R.I.C.
ADV: JOSÉ GILBERTO DE SOUZA LUZEIRO (OAB 1891/
AM) - Processo 0609563-90.2014.8.04.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Mútuo - EXEQUENTE: ANA IVANA CORREA
BATISTA- EXECUTADO: ASD BATISTA IND. E CONSTRUÇÃO
CIVIL e outros - Vistos, etc. Trata-se de ação de execução fundada
em título extrajudicial ajuizada por ANA IVANA CORREA BATISTA
em face de ASD BATISTA IND. E CONSTRUÇÃO CIVIL e outros. A
exequente alega possuir crédito ante os executados, lastreado em
instrumento particular de confissão de dívida juntado aos autos.
Vieram os autos conclusos. Decido. De plano, analisando os autos,
verifico a carência de ação por falta de interesse processual, na
modalidade interesse-adequação, uma vez que o documento
acostado aos autos, referente ao negócio jurídico firmado entre as
partes, não configura um título executivo. Dispõe o art. 585 do CPC:
São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou
outro documento público assinado pelo devedor; o documento
particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o
instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela
Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (grifei).
Contudo, o instrumento particular de confissão de dívida firmado
entre a exequente e os executados (fls.81/89) não foi assinado
por duas testemunhas, conforme determina expressamente o art.
585, II, do CPC, o que lhe retira o status de título executivo. Não
possuindo o autor título executivo, a utilização da ação executiva
torna-se inadequada, obstando o preenchimento das condições da
ação, o que o torna carecedor de ação, por ausência de interesseadequação (art. 267, VI, CPC). Ante o exposto, indefiro a petição
inicial e JULGO EXTINTO PROCESSO, sem resolução de mérito,
por ausência de interesse processual (falta de título executivo),
com fulcro no arts. 267, I e VI, 295, III , e 586, todos do CPC.
Custas pela parte demandante. Todavia, em razão da gratuidade
de justiça que ora concedo, somente haverá cobrança se houver
modificação no estado econômico do vencido no prazo de até
cinco anos, contados da sentença final, nos termos do art. 12, da
Lei n. 1.060/50. Deixo de condenar a parte autora em honorários
de advogado, vez que a relação processual não chegou a se
formar em relação ao requerido. Transitada em julgado a presente
decisão, arquivem-se os autos com a baixa nos registros. P.R.I.C.
ADV: SOLON ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA (OAB
3338/AM) - Processo 0609604-57.2014.8.04.0001 - Procedimento
Manaus, Ano VI - Edição 1431
83
Ordinário - Representação comercial - REQUERENTE: DUNORTE
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDAREQUERIDO: JAEL PINHEIRO SOUZA-ME- R.H. Paute-se
audiência de conciliação, a que alude o art. 277, caput do Diploma
Processual Civil, com as advertências do §2º do mesmo repositório
legal, sem prejuízo do que dispõe o art. 278 do CPC, para o dia
11/06/2014, às 09h30min. Cite-se a ré. Intime-se o autor, na pessoa
de seu patrono. Cumpra-se.
ADV: CELSO MARCON (OAB A566/AM), ELAINE BONFIM DE
OLIVEIRA (OAB 336A/CE) - Processo 0609966-59.2014.8.04.0001
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaucard S/A- REQUERIDO:
JOAO MORCY BARROSO BRAGA- Deflui da análise da inicial
que a liminar vindicada não preenche os requisitos que implicam
sua concessão, visto que a mora do devedor não se encontra
evidenciada nos documentos acostados à exordial, seja por meio
de protesto do título ou por notificação extrajudicial encaminhada
por meio da Serventia de Títulos e Documentos, pressupostos
estes cominados pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69. Cite-se a
parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído
livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou,
querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da execução da medida liminar. Cientifique-se o requerido de que
a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago
a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a
maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei
no. 911/69. Cumpra-se
ADV: EDUARDO JOSÉ BORGES GUERRA (OAB 5188/
AM) - Processo 0610049-75.2014.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: ODETE NARA
CARLOS VIEIRA BERNARDES- REQUERIDO: Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A- R. H. De plano, verifico que
o feito não se encontra instruído com documentos suficientes
a embasar a pretensão trazida a Juízo, uma vez que a autora
afirma ter celebrado contrato com a requerida, sem, porém, haver
prova de tal ajuste nos autos. A ausência de documentação apta a
esclarecer, minimamente, as circunstâncias e condições em que
se deu o negócio jurídico impede o regular desenvolvimento do
feito, além de configurar defeito da inicial. Dispõe o CPC: Art. 283 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis
à propositura da ação. Art. 284 - Verificando o juiz que a petição
inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283,
ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar
o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a
complete, no prazo de 10 (dez) dias. Por todo o exposto, determino
a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, no concernente à documentação essencial
para a propositura da ação, sob pena de indeferimento liminar e
extinção do feito, conforme arts. 284 c/c 295, VI, do CPC. Decorrido
o prazo legal, com ou sem resposta da requerente, voltem-me
imediatamente os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (OAB 23112/CE) Processo 0610205-63.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: EBENEZIO
XAVIER DE SOUZA- REQUERIDO: Banco Itaucard S/A- R.H.
A Constituição Federal no seu Art. 5º, LXXIV, preceitua que o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, a assistência
judiciária não se constitui uma mera liberalidade do Estado colocada
à disposição de quem não pretende arcar com o pagamento das
custas processuais. A comprovação da situação financeira alegada
se faz necessária. Diante do exposto, determino a intimação
do(a) autor(a) para que comprove a condição de beneficiário da
justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias,
declaração de próprio punho afirmando que não tem condições de
arcar com o pagamento das despesas judiciais sem prejuízo do
próprio sustento ou de sua família, nos termos da lei 1.060/50, bem
como declaração de imposto de renda ou outro documento idôneo
que comprove sua renda, a fim de que se verifique, objetivamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
se dispõe, ou não, de recursos bastantes para arcar com as custas
processuais. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta do(a)
requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos para
análise do pedido de gratuidade processual, bem como do pedido
de antecipação de tutela pleiteado. Intime-se.
ADV: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (OAB 23112/
CE) - Processo 0610212-55.2014.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE:
FRANCISCO CARLOS SIQUEIRA- REQUERIDO: Banco Itaucard
S/A- R.H. A Constituição Federal no seu Art. 5º, LXXIV, preceitua
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, a
assistência judiciária não se constitui uma mera liberalidade do
Estado colocada à disposição de quem não pretende arcar com
o pagamento das custas processuais. A comprovação da situação
financeira alegada se faz necessária. Diante do exposto, determino
a intimação do(a) autor(a) para que comprove a condição de
beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 10
(dez) dias, as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou
outro documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se
verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes
para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal,
com resposta do(a) requerente, voltem-me, imediatamente, os
autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual.
Caso a parte requerente quede inerte, remetam-se os autos ao
contador para fins de cálculo das custas e intime-se para fins de
recolhimento. Intime-se.
ADV: ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO (OAB 15166/CE)
- Processo 0610450-74.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Raimunda
da Silva Alves- REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CFI- R.H. A
Constituição Federal no seu Art. 5º, LXXIV, preceitua que o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Com efeito, a assistência judiciária não se
constitui uma mera liberalidade do Estado colocada à disposição de
quem não pretende arcar com o pagamento das custas processuais.
A comprovação da situação financeira alegada se faz necessária.
Diante do exposto, determino a intimação do(a) autor(a) para que
comprove a condição de beneficiário da justiça gratuita, devendo
apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as 03 (três) últimas declarações
de imposto de renda, ou outro documento idôneo que comprove
sua renda, a fim de que se verifique, objetivamente, se dispõe, ou
não, de recursos bastantes para arcar com as custas processuais.
Decorrido o prazo legal, com resposta do(a) requerente, voltemme, imediatamente, os autos conclusos para análise do pedido
de gratuidade processual. Caso a parte requerente quede inerte,
remetam-se os autos ao contador para fins de cálculo das custas e
intime-se para fins de recolhimento. Intime-se.
ADV: TIMÓTEO MARTINS NUNES (OAB 503/RR),
RODOLFO MEIRA ROESSING (OAB 12719/PA) - Processo
0615324-39.2013.8.04.0001 - Procedimento Sumário - Seguro
- REQUERENTE: FRANCISCO SILVA SERRA FILHOREQUERIDO: LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A- R.H. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, especifiquem se há provas que pretendem ver produzidas em
eventual audiência de instrução e julgamento. Em caso de inércia
dos litigantes, procederei ao julgamento antecipado da lide, na
forma do art. 330, I, do CPC. Cumpra-se.
ADV: ANA LÚCIA SALAZAR DE SOUSA - Processo 061764717.2013.8.04.0001 - Exibição - Liminar - REQUERENTE: Ieda
Giselia de Vasconcelos Pinheiro- REQUERIDO: Juze Ricardo
Abitibol Vilhena- CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o
envelope referente ao aviso de recebimento retro retornou lacrado,
razão pela qual, com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista
à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de
05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento da indigitada missiva.
ADV: THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3696/
AM) - Processo 0618320-10.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Manaus, Ano VI - Edição 1431
84
AIMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
S.A- REQUERIDO: ALEX FERREIRA MELO- Vistos etc. Cuidase de demanda de busca e apreensão ajuizada, com base no
art. 3° do Dec-Lei n° 911/69, com as alterações promovidas pela
Lei n° 10.931/04, do bem indicado na inicial, o qual foi alienado
fiduciariamente em favor do autor. Durante a tramitação do
feito, foi deferida a busca e apreensão liminar, cuja efetivação
ocorreu, conforme se infere do mandado colacionado aos autos.
Devidamente citado, o réu não ofereceu contestação, nem requereu
a purgação da mora. É o relato, brevíssimo. Decido. A ré, mercê da
validade de sua citação, não apresentou defesa, motivo porquanto
reconheço a revelia e, não incorrendo a demanda em nenhuma das
hipóteses elencadas no art. 320, aplico-lhe a pena de confissão
quanto à matéria de fato aduzida na vestibular, com estribo no art.
319, sem prejuízo da disposição a que alude o art. 322, todos do
Digesto Processual Civil. Nesse soar, vislumbro ser prescindível a
produção pelo autor de demais provas em audiência de instrução e
julgamento, razão pela qual passo a proferir julgamento antecipado
da lide, com lastro no art. 330, II, do CPC. Com esteio na prova
documental carreada ao ventre dos autos pelo demandante,
vislumbro que tanto o negócio jurídico bilateral, com cláusula de
alienação fiduciária, quanto o inadimplemento do réu encontramse sobejamente demonstrados, conforme apontam os documentos
carreados à exordial. Pelo exposto, julgo procedente o pedido
para, declarando rescindido o contrato, consolidar na pessoa
do autor o domínio e a posse plena do bem, tornando definitiva
a liminar concedida. Condeno, por fim, a ré ao pagamento das
custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10%
sobre o valor atribuído à causa. Transitada em julgado a sentença,
arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros. P. R. I.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM) - Processo 0622789-02.2013.8.04.0001 - Monitória
- Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de
Energia S/A- REQUERIDA: Luisandra das Chagas Rosário- R.
H. Indefiro o pedido de fls. 86/87, por tratar-se de providência que
pode ser tomada pela própria parte requerente. Cumpra-se.
ADV: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/
SP), MICHELLE NASCIMENTO DA SILVA TACHY (OAB 830A/
AM) - Processo 0626688-08.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.AREQUERIDO: Marcos Paulo Santos Amorim- Vistos, etc. Vieramme os autos conclusos. O autor acostou a petição requerendo
a desistência da demanda. Por conseguinte, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, VIII, do
CPC. Custas pelo demandante, com estribo no art. 26, também do
Diploma Processual Civil. Determino o recolhimento do mandado
sem cumprimento. Transitada em julgado a presente decisão,
desentranhem-se as peças que instruem a inicial, devolvendoas ao autor, caso este assim intente, tudo mediante cópia. Após,
arquivem-se os autos com a baixa nos registros. P.R.I.C.
ADV: JOÃO CARLOS FLOR JÚNIOR (OAB 915A/AM) Processo 0629030-89.2013.8.04.0001 - Procedimento Sumário
- Acidente de Trânsito - REQUERENTE: EDINALDO DOS
SANTOS MARQUES- REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A- ATO ORDINATÓRIO
Em razão da deliberação de fls. 27, procedo à intimação da parte
autora para que, no prazo de cinco dias, proceda ao adimplemento
das custas processuais, nos termos da planilha elaborada pelo
contador às fls. 29.
ADV: MÁRCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO (OAB
748/RR) - Processo 0629053-35.2013.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Seguro - REQUERENTE: RAIMUNDO FERNANDES
BORGES FILHO- REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A- R. H. Vistos etc. Vieramme os autos conclusos. Enfito que a parte autora não procedeu ao
preparo da demanda, motivo pelo qual determino o cancelamento
da distribuição, com fulcro no art. 257 do CPC. Desentranhem-se
as peças que instruem a inicial, devolvendo-as ao autor, caso este
queira, mediante cópia. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
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ADV: DEBORAH MOREIRA DA COSTA SOUZA, LÚCIO
ANTÔNIO SIMÕES MONTEIRO (OAB 5446/AM), TUDE
MOUTINHO DA COSTA (OAB 564/AM) - Processo 062962758.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por
Dano Material - REQUERENTE: Breno Jarbas Cabral JuniorREQUERIDO: A. MARTINS CONTRUÇÕES LTDA.- R.H. Intimese o requerente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10
(dez) dias, sobre a defesa acostada aos autos. Intime-se.
ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM) - Processo
0633061-55.2013.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE:
IRACILDES LEONINE DA SILVA- REQUERIDA: Francisca das
Chagas Ribeiro Lima- R.H. Processo remetido À essa Vara em
virtude de conexão com o processo nº Verifico que a parte autora
não cumpriu com o determinado no despacho de fls., limitando-se a
arguir a impossibilidade de indeferimento do pedido de assistência
judiciária. Assim, determino a intimação da requerente para que
proceda ao recolhimento de custas iniciais, no prazo de 48h, sob
pena de cancelamento da distribuição do presente feito, consoante
estabelece o art. 257 do Digesto Processual Civil. Cumpra-se.
ADV: MÁRCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO (OAB
748/RR), ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 5369/
RO) - Processo 0634927-98.2013.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Seguro - REQUERENTE: Marly Martins dos SantosREQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A- R.H. Intime-se o requerente para que,
querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a defesa
acostada aos autos. Intime-se.
ADV: FERNANDO LUIZ PEREIRA (OAB 658A/AM),
MÓISES BATISTA DE SOUZA (OAB 469A/AM), ROBERTA
BRAGA PINHEIRO (OAB 5853/AM) - Processo 063554458.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S.A.
C.F.I- REQUERIDO: CARLOS WANDEMBERGUE MOUTINHO
PEREIRA- B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I ajuizou ação de busca e
apreensão, com lastro no art. 2º do Decreto-Lei 911/69, em face de
CARLOS WANDEMBERGUE MOUTINHO PEREIRA, igualmente
identificado. Consta da inicial que o autor firmou com o suplicado o
contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária do bem móvel
descrito na exordial. Por sua vez, a instituição financeira credora
fiduciária atribuiu à causa o valor correspondente a apenas parte
da dívida. Com efeito, consoante a remansosa jurisprudência
da Corte Superior, o valor da causa nas demandas de busca e
apreensão garantidas por alienação fiduciária e de reintegração de
posse fundadas nos pactos de arrendamento mercantil equivale ao
importe do saldo devedor em aberto. Corroborando a assertiva ora
posta, notem-se os arestos abaixo colacionados: PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC.
EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira
dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e
apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária
corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido
e parcialmente provido. (REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006,
DJ 12/02/2007, p. 264) PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALOR DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. PRECEDENTE DA
TERCEIRA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO. - O objetivo da
ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação
fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato. No entanto,
essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento do saldo
devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o valor da
causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado
econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do
débito em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que
algumas parcelas foram pagas. (REsp 207.186/SP, Rel. MIN.
SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 18/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 123) ARRENDAMENTO
MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VALOR DA CAUSA.
I - A falta de normatização própria perfeitamente aplicável o inciso
Manaus, Ano VI - Edição 1431
85
V, do art. 259 do CPC em ação de reintegração de posse fundada
em contrato de arrendamento mercantil, pois o pedido tem como
fundamento negócio jurídico rescindendo pelo inadimplemento
contratual do arrendatário, cingindo-se a discussão ao débito
existente, cuja estimativa pode servir de base à fixação do valor
da causa. II - Recurso não conhecido. (REsp 165.605/SP, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/04/1999, DJ 24/05/1999, p. 163) [grifos nossos] Ante o exposto,
com fulcro no art. 284 do CPC, determino a emenda da inicial, no
prazo de 10 dias, a fim de que a parte autora corrija o valor da
causa nos termos acima abalizados, sob pena de indeferimento
da inicial e extinção do feito, nos termos do arts. 267, I, e 295, VI,
do CPC. Determino, ainda, que seja complementado o pagamento
das custas em razão da alteração do valor da causa.
ADV: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 5369/
RO), MÁRCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO (OAB 748/RR)
- Processo 0636078-02.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Seguro - REQUERENTE: VANESSA LEONEL DE BARROSREQUERIDO: LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A- R.H. Intime-se o requerente para que, querendo, manifestese, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a defesa acostada aos autos.
Oficie-se ao IML para que agende perícia, após a resposta do
referido Instituto intimem-se as partes para que compareçam ao
referido ato. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: FABRÍCIO GOMES (OAB 3350/TO), JOSÉ MARTINS
(OAB 84314/SP) - Processo 0636635-86.2013.8.04.0001 - Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco Panamericano S/A- REQUERIDO:
MICHELANGELO COSTA CRUZ- Vistos etc. Cuida-se de demanda
de busca e apreensão ajuizada, com base no art. 3° do Dec-Lei
n° 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n° 10.931/04,
do bem indicado na inicial, o qual foi alienado fiduciariamente em
favor do autor. Durante a tramitação do feito, foi deferida a busca
e apreensão liminar, cuja efetivação ocorreu, conforme se infere
do mandado colacionado aos autos. Devidamente citado, o réu
não ofereceu contestação, nem requereu a purgação da mora. É o
relato, brevíssimo. Decido. A ré, mercê da validade de sua citação,
não apresentou defesa, motivo porquanto reconheço a revelia e,
não incorrendo a demanda em nenhuma das hipóteses elencadas
no art. 320, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de
fato aduzida na vestibular, com estribo no art. 319, sem prejuízo
da disposição a que alude o art. 322, todos do Digesto Processual
Civil. Nesse soar, vislumbro ser prescindível a produção pelo autor
de demais provas em audiência de instrução e julgamento, razão
pela qual passo a proferir julgamento antecipado da lide, com lastro
no art. 330, II, do CPC. Com esteio na prova documental carreada
ao ventre dos autos pelo demandante, vislumbro que tanto o
negócio jurídico bilateral, com cláusula de alienação fiduciária,
quanto o inadimplemento do réu encontram-se sobejamente
demonstrados, conforme apontam os documentos carreados à
exordial. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para, declarando
rescindido o contrato, consolidar na pessoa do autor o domínio
e a posse plena do bem, tornando definitiva a liminar concedida.
Condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atribuído
à causa. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos
com a devida baixa nos registros. P. R. I.
ADV: AURIANA RAMOS PEREIRA DE GOUVEIA (OAB 2955/
AM), LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY FILHO (OAB
7537/AM) - Processo 0700366-90.2012.8.04.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: POLONORTE
SEGURANÇA
DA
AMAZÔNIA
LTDA.EXECUTADO:
GELNET TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.- Ex positis, julgo
IMPROCEDENTE o pedido formulado no bojo da presente objeção
de não-executividade oposta por GELNET TECNOLOGIA E
SERVIÇOS LTDA, em face de POLONORTE SEGURANÇA DA
AMAZÔNIA LTDA, com o escopo de determinar, por consequência,
o prosseguimento da execução. Descabidos honorários de
sucumbência neste incidente, uma vez que o resultado não deu
causa à extinção da demanda expropriatória: “são incabíveis
honorários de advogado na exceção de pré-executividade
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julgada improcedente, embora o resultado do incidente deva ser
considerado na fixação da sucumbência no processo principal.
Precedentes da 2ª e 4ª Turmas.(STJ - EDcl no REsp: 1048430
RS 2008/0081501-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data
de Julgamento: 10/02/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 05/03/2009)”. Precedentes do STJ: REsp 868.183/
RS, AgRg. No REsp. 631.478/MG, dentre outros. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: ÉRIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267A/SP),
MARISTELA LAGO PINHEIRO DE LIMA (OAB 4461/AM), LUIZ
LYCURGO LEITE NETO (OAB 211624/SP) - Processo 070068121.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação /
Revisão de Contrato - REQUERENTE: Elias Ferreira GomesREQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A- Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente
ação, movida por Elias Ferreira Gomes contra Banco Bradesco
Financiamentos S/A, com fulcro nos arts. 269, I, do CPC c/c o 14 do
CDC; Art. 4º, IX, da Lei 4.595/64; Lei 10.931/04; Medida Provisória
nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, além da Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (Súmula 596) e do Superior Tribunal de
Justiça (Súmulas 30, 93, 296 e 379; Informativo nº 0373; Incidente
de Processo Repetitivo - Resp. 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 22/10/2008). Condeno o autor ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, este fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Todavia, em
razão da gratuidade de justiça concedida, estes valores somente
poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico
do vencido no prazo de até cinco anos, contados da sentença final,
nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50. Transitada em julgado a
presente decisão, arquivem-se os autos com a baixa nos registros.
P.R.I.C.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM) - Processo 0702756-33.2012.8.04.0001 - Monitória
- Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de
Energia S/A- REQUERIDO: Jurandir da Silva Eleutério- R.H.
Indefiro o requerimento de declaração de bens do executado junto
à receita federal, vez que trata-se de medida de caráter invasivo,
que tem lugar em situações excepcionais, quando demonstrado
pelo credor o esgotamento dos meios ordinários ao seu alcance
para a localização de bens passíveis de penhora, o que não é o
caso dos autos. Visto que a parte não logrou comprovar que tenha
diligenciado junto aos Cartórios dos Registros de Imóveis, medida
esta que pode, perfeitamente, ser efetivada pelo exequente,
sendo desnecessária a intervenção judicial na hipótese. Nesta
linha é o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal
de Justiça, firmada no sentido de que “a expedição de ofício à
Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência
admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando
demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua
disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não
ocorre no caso dos autos” (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Rel.
Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). 2.
Em relação ao pedido de informações para fins de localização do
endereço do executado “o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese
deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens
do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária
direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do
que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligência
que lhe são cabíveis para demandar em juízo.” (REsp nº 306.570/
SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag
1386116/MS. 2010/0217893-2. DJe 10/05/2011). Intime-se.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM) - Processo 0704497-11.2012.8.04.0001 - Monitória Prestação de Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora
de Energia S/A- REQUERIDO: Ortenisio Aprigio Neves- Intimese a parte requerente/exequente para que no prazo de 05 (cinco)
Manaus, Ano VI - Edição 1431
86
dias se manifeste, requerendo o que entender de direito. Cumprase.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM) - Processo 0711177-12.2012.8.04.0001 - Monitória
- Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de
Energia S/A- REQUERIDA: Heliany Rodrigues dos SantosVistos, etc. Vieram-me os autos conclusos. Enfito que o autor,
a despeito do denodo do Juízo em intimá-lo a fim de promover
os atos que lhe competem, na esteira do art. 267, §1º, do CPC,
abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias e, por conseguinte,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art.
267, III, do CPC. Custas pelo Requerente. Transitada em julgado
a presente decisão, desentranhem-se as peças que instruem a
inicial, devolvendo-as ao autor, caso este queira, tudo mediante
cópia. Após, arquivem-se os autos com a baixa nos registros.
P.R.I.C.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR
(OAB 3795/AM) - Processo 0714985-25.2012.8.04.0001 Monitória - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Amazonas
Distribuidora de Energia S/A- REQUERIDA: J. Miranda FilhoR.H. Compulsando os autos, verifico que até o presente momento
a parte requerida não foi citada. Nesse sentir, enfito que cabe ao
autor promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao
despacho que ordenar sua citação, de modo que, não sendo citado
o réu, o juiz prorrogará o referido prazo pelo período máximo de
90 (noventa) dias. Inteligência do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sendo assim, prorrogo a citação do demandado pelo prazo de
90 (noventa) dias. Em caso de decurso do entelado prazo sem a
respectiva triangularização da demanda, determino a extinção do
feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. Na
sequência, defiro o pedido de fl. 168. Expeça-se novo mandado de
pagamento para o endereço ali indicado. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM) - Processo 0718107-46.2012.8.04.0001 - Monitória
- Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de
Energia S/A- REQUERIDA: Ivandette Lopes Pessoa- CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que, conquanto a parte executada
tenha sido citada, o mandado retro não foi cumprido no que diz
respeito à penhora de bens, razão pela qual, com esteio no art.
162, §4º, do CPC, concedo vista à parte autora, a fim de que,
querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao
incumprimento do indigitado mandado.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM) - Processo 0718510-15.2012.8.04.0001 - Monitória
- Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de
Energia S/A- REQUERIDA: Eliete Oliveira da Silva- Defiro o
pedido formulado pelos antigos patronos da exequente no sentido
de que seja destacada a verba honorária sucumbencial alusiva
à etapa cognitiva, salientando-se que os mesmos deverão
fiscalizar a consecução dos atos executivos, a fim de zelar pelo
crédito ora reservado, justo por lhes pertencer. Inteligência do
art. 23 da Lei 8.906/94. Rejeito, porém, o pedido de reserva dos
honorários arbitrados na fase executiva, pois, tendo os patronos
peticionantes atuado somente na fase cognitiva, não há como se
sonegar ao advogado que doravante patrocinará a causa o direito
à percepção de parcela da verba de patrocínio atinente a tal fase.
Logo, ao menos que haja concerto prévio quanto à repartição
de tal numerário, indefiro o pedido de reserva dos honorários
concernentes à fase de cumprimento de sentença. Em havendo
litígio no que diz respeito à divisão da quantia em testilha, os
interessados deverão agitar demanda autônoma de arbitramento
ou, ainda, de execução de título extrajudicial (arts. 585, VIII, do
CPC e 24 da Lei 8.906/94), a fim de solucionar o impasse.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM) - Processo 0718896-45.2012.8.04.0001 - Monitória Prestação de Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora
de Energia S/A- REQUERIDA: Rosangela Paulino ConceiçãoCERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o envelope referente
ao aviso de recebimento retro retornou lacrado, razão pela qual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista à parte autora,
a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias,
quanto ao incumprimento da indigitada missiva.
Aguinaldo Pereira Dias (OAB 7667/AM)
Alexandre Gomes Ribeiro
Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC)
Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 5369/RO)
Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 831A/AM)
Ana Carolina Sousa Cei (OAB 8349/AM)
Ana Lúcia Salazar de Sousa
Andrei Farias de Barros (OAB 6074/AM)
Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM)
Antônio Augusto Brito Feijó Júnior (OAB 8408/AM)
Antônio Haroldo Guerra Lôbo (OAB 15166/CE)
Auriana Ramos Pereira de Gouveia (OAB 2955/AM)
Bairon Antônio do Nascimento Júnior (OAB 3795/AM)
Bruno Monteiro Lobato (OAB 7951/AM)
Celso Marcon (OAB A566/AM)
Christianne Di Felício Ferreira da Silva (OAB 3631/AM)
Christina Aline de Melo Martins (OAB 7462/AM)
Cinthya Feitosa de Souza (OAB 6978/AM)
Cláudia de Fátima Mattos de Souza (OAB 6651/AM)
Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP)
Cléucio da Silva Oliveira (OAB 5060/AM)
Deborah Moreira da Costa Souza
Edson Silva Santiago (OAB 857A/AM)
Eduardo José Borges Guerra (OAB 5188/AM)
Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 336A/CE)
Elio Francisco de Carvalho (OAB 493/AM)
Éric Garmes de Oliveira (OAB 173267A/SP)
Eric Garmes de Oliveira (OAB 173267SP)
Érica Bianco Ferreira (OAB 4554/AM)
Ewerton Almeida Ferreira (OAB 6839/AM)
Fabrício Frota Marques (OAB 6444/AM)
Fabrício Gomes (OAB 3350/TO)
Fernando Luiz Pereira (OAB 658A/AM)
Flávio Simões da Silva Sobrinho (OAB 3444/AM)
Giscarde Ovídio Karrer de Melo Monteiro
gisele correia dos santos batista (OAB A-419AM)
Gustavo Barbosa Muglia (OAB 120264/MG)
Iran Vieira de Sousa (OAB 5706/AM)
Irlane Lima de Oliveira Araújo (OAB 7784/AM)
Isana Silva Guedes (OAB 12679/PA)
Jair Ferreira Rodrigues (OAB 1275/AM)
Jarson Ariday da Silva Costa (OAB 741A/AM)
Jefferson Laborda da Silva (OAB 4322/AM)
João Carlos de Almeida Zanini (OAB 812A/AM)
João Carlos Flor Júnior (OAB 915A/AM)
Jocineide Maria de Sousa Ramos (OAB 4152/AM)
Jorge Secaf Neto (OAB 001.167/AM)
José Gilberto de Souza Luzeiro (OAB 1891/AM)
José Martins (OAB 84314/SP)
JOSE RENATO FERREIRA NOBRE (OAB 7992/AM)
Juliano Luís Cerqueira Mendes (OAB 3940/AM)
Keyth Yara Pontes Pina (OAB 3467/AM)
Kristen Roriz de Carvalho (OAB 552A/AM)
Luciano Boabard Bertazzo (OAB 8794A/MT)
Lúcio Antônio Simões Monteiro (OAB 5446/AM)
Luiz Henrique Zubaran Ossuosky Filho (OAB 7537/AM)
Luiz Lycurgo Leite Neto (OAB 211624/SP)
Márcio Leandro Deodato de Aquino (OAB 748/RR)
Marco Antônio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP)
Maristela Lago Pinheiro de Lima (OAB 4461/AM)
Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM)
Michelle Nascimento da Silva Tachy (OAB 830A/AM)
Moisés Batista de Souza (OAB 149225/SP)
Móises Batista de Souza (OAB 469A/AM)
Nelson Paschoalotto (OAB 108911/SP)
Pablo da Silva Negreiros (OAB 4227/AM)
Paula Donolina Meireles Ramos (OAB 8559/AM)
Pery Augusto Vieira Garrido (OAB 8214/AM)
Pryscila Duarte Nunes (OAB 9068/AM)
Rafael Fernando Melo da Costa (OAB 5837/AM)
Manaus, Ano VI - Edição 1431
87
Renan Barbosa de Azevedo (OAB 23112/CE)
Richardson Aranha Peixoto (OAB 6626/AM)
Roberta Braga Pinheiro (OAB 5853/AM)
Rodolfo Meira Roessing (OAB 12719/PA)
Rodrigo Barbosa Vilhena (OAB 7396/AM)
Ronélio Cardoso de Lima (OAB 6432/AM)
Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 30820/RS)
Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 921A/AM)
ROSELI DE CASTRO PISZTER (OAB 4873/AM)
RUCILEY TAVARES VINENTE (OAB 8834/AM)
Sandoval Fernando Cardoso de Freitas (OAB 7944/AM)
Sérgio Marinho Lins (OAB 2414/AM)
Solon Angelim de Alencar Ferreira (OAB 3338/AM)
Stênio Holanda Alves (OAB 4254/AM)
Thatiane Tupinambá de Carvalho (OAB 3696/AM)
Timóteo Martins Nunes (OAB 503/RR)
Tude Moutinho da Costa (OAB 564/AM)
WANDA VIEIRA PONTES (OAB 1344/AM)
11ª VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS - COMARCA DE
MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE
TRABALHO
JUÍZA DE DIREITO LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
DIRETORA DE SECRETARIA SÔNIA BRAGA PERFEITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2014
ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 5064/AM) Processo 0600703-37.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Cleonice Moreira
de Souza - REQUERIDO: Município de Maués - Prefeitura
Municipal de Maués - Vistos, Nos termos do acórdão lavrado pelo
eminente desembargador relator Aristóteles Lima Thury, nos autos
do agravo de instrumento de n.º 4002103-70.2013.8.04.0000, resta
por deferido à Requerente os benefícios da gratuidade de justiça.
Assim, cite-se o Município Requerido, nos termos do art. 12, II,
do CPC, na pessoa de seu Prefeito, por carta precatória, para
responder no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no Mandado
que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo Autor, na forma do disposto
nos arts. 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. Sobre
o tema a jurisprudência de nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO NA PESSOA DO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. NULIDADE. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. O Município somente pode ser citado na
pessoa do Prefeito Municipal ou de procurador devidamente
habilitado, conforme o disposto no art. 12, II, do CPC. Manifestandose a Municipalidade nos autos através de apelação para argüir a
nulidade, considera-se feita a citação na data em que for intimado
da decisão que reconheceu a nulidade, com a conseqüente
reabertura do prazo contestacional. Aplicação art. 214, § 2º, do
CPC. Precedentes do TJRGS. Apelação do Município provida
liminarmente para desconstituir a sentença. Apelação do Estado
prejudicada. (Apelação Cível Nº 70051819902, Vigésima Segunda
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo
Zietlow Duro, Julgado em 27/12/2012). Grifos nossos. (TJ-RS - AC:
70051819902 RS , Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de
Julgamento: 27/12/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data
de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/01/2013). Providências
legais.
ADV: FABIANNE RIBEIRO HALINSKI (OAB 7059/AM),
JULIANE DOS SANTOS SIMÕES PEREIRA (OAB 7624/AM),
JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS (OAB 2790/
AM), JORGE FERNANDES GARCIA DE VASCONCELLOS
JÚNIOR (OAB 2167/AM), ROBERTO NONATO PAIVA DE
SOUZA (OAB 5496/AM), RUY MIRAGLIA DA SILVEIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
46428/SP), JOSÉ LUIZ LEITE (OAB 622A/AM) - Processo
0603431-51.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente
de Trânsito - REQUERENTE: PORTAL DISTRIBUIDORA DE
EMBALAGENS DA AMAZONIA LTDA - REQUERIDO: VIA
VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. - Global GNZ
Empreendimentos e Paricipações LTDA - Vistos, Intimem-se
os devedores para que no prazo de 15 (quinze) dias efetuem o
pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$
5.280,00 (cinco mil e duzentos e oitenta reais), pena de acréscimo
de multa de 10% (dez por cento) e de expedição de mandado de
penhora, a requerimento do credor, nos termos do art. 475-J do
CPC. Int.
ADV: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB
189340/SP) - Processo 0604547-58.2014.8.04.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Compra e Venda - EXEQUENTE: Mac Cyrela
Equador Empreendimentos Imobiliários Ltda - EXECUTADA:
ANA CAROLINA OLIVEIRA DE GUSMAO - Osnir de Nazare
Oliveira Gusmao - MARIA ENILDE OLIVEIRA GUSMÃO - Em
vista da certidão de fls 44, à empresa Autora para comprovar em
trinta dias acerca do efetivo recolhimento das custas judiciais, pena
de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC.
Int.
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 877A/AM) Processo 0604880-10.2014.8.04.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco
Bradesco S/A - EXECUTADO: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA
PEIXARIA - ME (J. L. MARISCOS) - José Antônio da Silva Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s) nos termos do art. 652, do
CPC, atentando-se para o que dispõe o art. 653, do CPC. Fixo os
honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte Exequente em
10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art.
652-A, do CPC. Caso se efetivem citação e penhora e transcorra
in albis o prazo para embargar, intime-se a parte Exequente para
postular o que bem entender no prazo de 10 dias. Caso se realize
apenas o arresto previsto no art. 653, do CPC, intime-se a parte
Exequente para lhe oportunizar agir na forma do art. 654, do CPC.
De outra banda, caso a juntada do mandado executivo desponte o
insucesso integral dos objetivos dessa diligência, intime-se a parte
Exequente para se manifestar também em 10 dias. P.R.I.
ADV: FÁBIO VINÍCIUS LESSA CARVALHO (OAB 5614/AM),
MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 151056/RJ),
ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP) - Processo
0605334-24.2013.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Itaú Unibanco S/A
- EXECUTADA: E.A Magalhães - EPP - Érica Araújo Magalhães
- Assim, indefiro o pedido de fls. 43 e prorrogo ao Requerente
o prazo de até 90 dias para que se desincumba de citar o Réu,
pena de haver-se por não interrompida a prescrição, na forma do
disposto no art.219, §§§2º, 3º e 4º do CPC. Int.
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR)
- Processo 0605484-68.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Contratos Bancários - REQUERENTE: Banco do Brasil
S/A - REQUERIDO: Esfinge Construção Civil Ltda. - Rudolf
Vasconcelos de Oliveira - Francisco Pacheco de Oliveira Citem-se os Requeridos para responderem no prazo de 15 (quinze)
dias. Consigne-se no Mandado que não sendo contestada a ação
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo
Autor, na forma do disposto nos arts. 285 e 319 do Código de
Processo Civil.
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 877A/AM), ANA
CAROLINA SOUSA CEI (OAB 8349/AM) - Processo 060614292.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito
Bancário - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A - REQUERIDO:
AMAZONDATA INFORMÁTICA, TRANSPORTES E SERVIÇOS
LTDA - ME - Cite-se a empresa Requerida para responder no
prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no Mandado que não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo Autor, na forma do disposto nos arts. 285 e
319 do Código de Processo Civil.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
88
ADV: DANIEL VASQUEZ ZUAZO (OAB 9139/AM) - Processo
0610372-80.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Protesto
Indevido de Título - REQUERENTE: MAURO ROCHA DE
BARROS - REQUERIDO: BANCO J SAFRA S/A - Ante o
exposto, decido: a) conceder a inversão do ônus da prova em prol
do Autor, nos respectivos termos do art. 6.º, VIII, do CDC; b) deferir
nos moldes do art.273 do CPC, o pleito liminar para determinar que
se expeça ofício ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de
Brasília/DF, localizado na SCR/Sul 505, bloco C, lotes 1 a 3, Asa
Sul, CEP:70.350-530, para que seja cancelado o protesto de título
levado a efeito pelo Banco Réu em nome do Autor, em razão da
Cédula de Crédito Bancário nº052093885, cabendo ao Requerente
o pagamento dos devidos emolumentos; c) determinar a citação do
Requerido para responder à ação no prazo de 15 dias, nos termos
do art. 223, do CPC, providência pela qual deve também ser
intimado a apresentar a Cédula de Crédito Bancário nº052093885,
nos termos dos arts. 355 e ss., do CPC Int.
ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP) - Processo
0614120-57.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Consórcio
Nacional Honda Ltda. - REQUERIDA: Edilene Alves da Costa
- À vista da certidão de fls.42, diga o Autor por seu patrono em
dez dias sobre se ainda persiste seu interesse na tramitação do
presente feito. Int.
ADV: RAIMUNDO EDSON TORRES LIMA (OAB 8732/
AM), VICTOR DA SILVA TRINDADE (OAB 2991/AM) - Processo
0620682-82.2013.8.04.0001
Procedimento
Ordinário
Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Rosimeirey
Duarte de Lima - REQUERIDO: HSBC BANK BRASIL S/A Ante o exposto, reconhecendo a modificação da competência
deste juízo, declino da competência para processar à ação em prol
do juízo prevento da 16.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, remetam-se os
autos à referida Vara. P.R.I.
ADV: ADNEY FERREIRA GAMA (OAB 4170/AM) - Processo
0623362-40.2013.8.04.0001
Procedimento
Ordinário
Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Siham
Medeiros Hooba Azeeze - REQUERIDO: Banco Itauleasing
S/A - Antes o exposto, tenho por: a) deferir o requerimento de
consignação da prestação pecuniária de R$ 400,44, de modo
que as prestações se implementem em até 5 dias da data dos
seus vencimentos, sem prejuízo de posterior revisão desse
valor; b) conceder a inversão do ônus da prova e os benefícios
da Assistência Judiciária em prol do Autor, nos respectivos termos
do art. 6.º, VIII, do CDC, e do art. 4.º, da Lei n.º 1.060/50; c)
inexistindo o atendimento ao art. 273, caput, I, do CPC, indeferir
os demais pedidos liminares; d) determinar a citação do Requerido
para levantar o depósito eventualmente promovido pelo Autor, e
para responder à ação no prazo de 15 dias, nos termos do art.
223, do CPC, providência pela qual deve também ser intimado a
apresentar o contrato de financiamento de que tratam os autos,
nos termos dos arts. 355 e ss., do CPC; e) retificar o valor da causa
para R$ 47.143,20; e f) extinguir o processo, sem resolução de
mérito, quanto ao pedido para que o Setor de Distribuição seja
oficiado para distribuir qualquer ação judicial promovida pelo Réu
em que figure como acionada a Autora Promovente, por força do
art. 267, VI, do CPC. P.R.I.
ADV: EMÍLIA CAROLINA MELLO OLIVEIRA (OAB 3872/
AM), PÉRICLES DUARTE DE SOUZA JÚNIOR (OAB 4808/AM) Processo 0624894-49.2013.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE:
GABRIELA DE MOURA DIAS - REQUERIDA: RAIMUNDA
BRANDÃO DE MOURA e outro - Diga a Autora em cinco dias
sobre os novos documentos juntados pelos Réus em fls.95/96.
Doutro giro, à Secretaria da Vara para providências concernentes à
designação e realização de audiência preliminar. Int.
ADV: PÉRICLES DUARTE DE SOUZA JÚNIOR (OAB
4808/AM), EMÍLIA CAROLINA MELLO OLIVEIRA (OAB 3872/
AM) - Processo 0624894-49.2013.8.04.0001 - Reintegração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
/ Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça REQUERENTE: GABRIELA DE MOURA DIAS - REQUERIDA:
RAIMUNDA BRANDÃO DE MOURA - Rodrigo de Moura Dias
- Certifico que de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Lia Maria
Guedes de Freitas, foi designado para o dia 23/09/2014 às 09:30h,
a Audiência Preliminar para os presentes autos.
ADV: GENILCE SIQUEIRA VIANA (OAB 8467/AM) - Processo
0631803-10.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Compra
e Venda - REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES PONCIANO ME - REQUERIDO: GEOQUASAR ENERGY SOLUTIONS E
PARTICIPAÇÕES LTDA - LITSPASSIV: H R T PARTICIPAÇÕES
EM PETROLEO S\A - Citem-se os Requeridos para responderem
no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no Mandado que não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pelo Autor, na forma do disposto nos arts. 285
e 319 do Código de Processo Civil.
ADV: EVANDRO EZIDRO DE LIMA RÉGIS (OAB 2498/
AM), LUÍS FELIPE MOTA MENDONÇA - Processo 070473882.2012.8.04.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária REQUERENTE:
CONTROLE
ASSESSORIA
CONTABIL
LTDA - REQUERIDO: Balbino de Mendonça - No presente
caso, não vislumbro documento(s) que comprove(m) esteja o
imóvel registrado como de propriedade a Balbino de Mendonça,
qualificado como Réu. Ante o exposto, determino ao Autor emende
a inicial em 10 dias, pena de seu indeferimento, nos termos do art.
284, do CPC. Int.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS - COMARCA DE
MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES
DE TRABALHO
JUÍZA DE DIREITO LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
DIRETORA DE SECRETARIA SÔNIA BRAGA PERFEITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Manaus, Ano VI - Edição 1431
89
processo, necessária se faz a citação do(s) Requerido(s) (CPC,
214). Assim, os termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo e que
o Poder Judiciário deve garantir a celeridade de sua tramitação e,
com o objetivo de evitar o aumento da taxa de congestionamento
divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Este
posicionamento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça do Amazonas, no Recurso de Apelação Cível nº:
2011.003868-7 da Segunda Câmara Cível, que vem na esteira das
decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., Resp 80.500SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97; STJ-5a T., Resp 392.519SC, rel. Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02). . Posto isso, intime-se a
parte Requerente, por meio de seu advogado, para que, promova
a citação do(s) Requerido(s) nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º,
sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC,
art. 267- IV. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 8685/SC)
- Processo 0203754-87.2014.8.04.0001 - Monitória - Prestação
de Serviços - REQUERENTE: Fundação Universidade do Vale
do Itajai - Univali- REQUERIDO: FUNDACAO ENCONTRO DAS
AGUAS- Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do arts. 267, IV do CPC, sendo facultado
ao Requerente o recebimento dos documentos que instruem o
processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Observadas as
formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Custas de Lei.
ADV: GISELE SAMPAIO FERNANDES (OAB 4621/AM),
MARCELO DA COSTA PINHEIRO (OAB 4775/AM) - Processo
0205693-78.2009.8.04.0001 (001.09.205693-9) - Reintegração /
Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Banco Itauleasing
S/A - Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil- REQUERIDO:
Rogerio Pinto da Silveira- Ante o exposto, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267, IV, do CPC, sendo facultado ao Requerente o recebimento
dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes
autos por cópia. Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se
os presentes autos com as cautelas devidas.
RELAÇÃO Nº 0058/2014
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM), ADSON SOARES GARCIA (OAB 6574/AM), MARA
BIANCA ROCHA LINS (OAB 4006/AM) - Processo 002261926.2006.8.04.0001 (001.06.022619-7) - Monitória - REQUERENTE:
Manaus Energia S/A - REQUERIDO: Paulo da Silva Coimbra Vista ao segundo Apelado (Requerido). Após, encaminhem-se os
autos ao E.Tribunal de Justiça, com as cautelas legais de praxe.
Int.
12ª VARA CÍVEL
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES
DE TRABALHO
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO SANTOS TAKETOMI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO ANTÔNIO PINTO
DAMASCENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2014
ADV: JURANDIR ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 000.381/
AM) - Processo 0019281-78.2005.8.04.0001 (001.05.019281-8) Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE:
Milton Xavier Cordeiro- REQUERIDA: Maria de Lourdes de
Souza Lima - Osmar de Souza Lima - Graciete de Souza LimaR.H. Verifica-se nos presentes autos que não foi(ram) encontrado(s)
o(s) requerido(s), não havendo, portanto, sua citação no prazo do
parágrafo 2º do artigo 219 do CPC. Em consequência, poderá o
Juiz prorrogar o prazo até o máximo de noventa (90) dias, ex vi
do art. 219, § 3º, do referido diploma legal. Para a validade do
ADV: CLEOMAR GUEDES LOUREIRO (OAB 8275/
AM), ALLAN PICANÇO FEITOZA (OAB 7961/AM) - Processo
0211292-22.2014.8.04.0001 - Embargos de Declaração - Cheque
- EMBARGANTE: Weula Alves de Sousa- EMBARGADO:
Fabrício da Silva Maciel- Em consonância com o princípio do
contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), abra-se
vistas ao Embargado para se manifestar sobre sobre os Embargos
Declaratórios. Vejamos a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
EFEITOS MODIFICATIVOS - CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, a partir do STF, tem
entendido ser imprescindível a intimação da parte contrária, quando
aos embargos são dados efeitos modificativos. 2. Hipótese em que
o relator admitiu a modificação e afirmou a desnecessidade de
intimação, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso especial conhecido para determinar o retorno dos autos à
instância de origem.” (REsp 686.752/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 27.6.2005) Intime-se e cumpra-se.
ADV: MAURÍLIO CÉSAR NUNES BRASIL (OAB 4201/AM) Processo 0212541-08.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença
- EXEQUENTE: Joao Benedicto de Moraes- EXECUTADO: JOÃO
PACHECO FERREIRA- Intime-se o devedor para que, no prazo de
15 (quinze) dias, este efetue o pagamento das parcelas vencidas e
vincendas no curso do processo, sob pena de acréscimo de multa
de 10% (dez por cento) e de expedição de mandado de penhora, a
requerimento do credor, nos termos do art. 475-J do CPC.
ADV: ARIOSTO LOPES BRAGA NETO (OAB 1448/AM),
PÉRICLES DUARTE DE SOUZA JÚNIOR (OAB 4808/AM) Processo 0215229-11.2012.8.04.0001 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - REQUERENTE: Rubem Castro Pereira- REQUERIDO:
Raimundo Afonso de Carvalho e seus herdeiros- No presente
pedido de usucapião verifico que a prestação jurisdicional é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
de interesse do Estado do Amazonas, como bem ponderou a
Procuradoria Geral do Estado às fls. 74/75, o que desloca a
competência para apreciação da matéria a uma das varas da
Fazenda Pública Estadual, nos termos do Art. 152, I, “A” da lei
complementar nº17 de 23 de janeiro de 1997. Diante do exposto,
determino a remessa dos autos a uma das varas da fazenda
estadual. Intimem-se e cumpra-se.
ADV: GERMANO COSTA ANDRADE (OAB 2835/AM), JANAÍNA
VERÍSSIMO DOS SANTOS (OAB 4475/AM), JOSÉ FRANCISCO
SANTOS SILVA (OAB 1993/AM), MARIZA LUSTOZA RIBEIRO
(OAB 6869/AM), VANESSA ALENCAR DA SILVA (OAB 7326/
AM) - Processo 0215651-54.2010.8.04.0001 (001.10.215651-5) Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE:
Safra Leasing S/A - Arrendamento Mercantil- REQUERIDO:
Sousa e Ferreira e Cia Ltda e outro - Isto posto, REJEITO OS
EMBARGOS, pois não existe obscuridade ou omissão alguma na
sentença, razão pela qual a mantenho tal como está lançada. P.r.i
Manaus, Ano VI - Edição 1431
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ADV: MÁRIO DA CRUZ GLÓRIA (OAB 4013/AM), ANDRÉ
GUIMARÃES DA CRUZ, DANIELA CRISTINA DA EIRA CORRÊA
BENAYON (OAB 6121/AM) - Processo 0246352-90.2013.8.04.0001
- Embargos de Declaração - EMBARGANTE: Centrais Eletricas
do Norte do Brasil S/A - Eletronorte- EMBARGADO: Industria
de Bebidas Antarctica da Amazonia S/A- 1. R.H. J. Certificada a
tempestividade (CPC, 508), recebo a apelação no efeito suspensivo
e devolutivo (CPC, 520). 2. Intime-se o apelado a responder em 15
dias (CPC, 508 c/c 518). 3. A seguir, com ou sem resposta, remetamse, em 48 horas, os autos a Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se.
ADV: NEWTON SAMPAIO DE MELO, PÉRICLES DUARTE DE
SOUZA JÚNIOR (OAB 4808/AM), LUIZ MAURÍCIO DE OLIVEIRA
BASTOS - Processo 0247936-03.2010.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Judith
Pereira de Souza- REQUERIDO: Rui Barbosa Rebouças- Ao
contador para atualização dos cálculos.
ADV: ALDIZIO DE SOUZA CARVALHO, ÁUREO GONÇALVES
NEVES (OAB 1602/AM), MARIANE CARDOSO MACAREVICH
(OAB 30264/RS), ANNE CLÍCIA ALVES DA SILVA GUILHERME
(OAB 3881/AM), VALMIR MAURILLO TORRES (OAB 3894/AM) Processo 0220773-14.2011.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE:
Banco Bradesco Financiamentos S/A- REQUERIDO: JAILTON
SOARES DA SILVA- N. A. para constar as petições de fls. 144/165,
vez que trata-se de processo findo e iniciado o cumprimento de
sentença em processo dependente nº 0231848-79.2013.8.04.0001.
Baixe-se e arquive-se.
ADV: JABSON DA SILVA CÉO (OAB 5803/AM), ELISÂNGELA
PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM), CELSO MARCON (OAB A566/
AM) - Processo 0248788-61.2009.8.04.0001 (001.09.248788-3)
- Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE:
Fundo de Investimento em Direito Creditórios não
Padronizados PCG-Brasil
Multicarteira- REQUERIDO:
Jefferson Carlos Bezerra dos Santos- Preenchidos, a priori,
os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo
efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, do
Código de Processo Civil. Remetam-se os autos diretamente ao
egrégio Tribunal de Justiça.
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 30820/
RS), MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 30264/RS) Processo 0231533-22.2011.8.04.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco Panamericano S/A- REQUERIDO: Maria de Nazaré
Santos Vieira- R.H. Verifica-se nos presentes autos que não
foi(ram) encontrado(s) o(s) requerido(s), não havendo, portanto,
sua citação no prazo do parágrafo 2º do artigo 219 do CPC. Em
consequência, poderá o Juiz prorrogar o prazo até o máximo de
noventa (90) dias, ex vi do art. 219, § 3º, do referido diploma legal.
Para a validade do processo, necessária se faz a citação do(s)
Requerido(s) (CPC, 214). Assim, os termos do artigo 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do
processo e que o Poder Judiciário deve garantir a celeridade de
sua tramitação e, com o objetivo de evitar o aumento da taxa de
congestionamento divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ. Este posicionamento encontra ressonância na jurisprudência
do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, no Recurso de
Apelação Cível nº: 2011.003868-7 da Segunda Câmara Cível, que
vem na esteira das decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ3a T., Resp 80.500-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97; STJ5a T., Resp 392.519-SC, rel. Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02). . Posto
isso, intime-se a parte Requerente, por meio de seu advogado, para
que, promova a citação do(s) Requerido(s) nos termos do artigo
219, §§ 2º e 3º, sob pena de extinção e arquivamento do processo,
ex vi do CPC, art. 267- IV. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 30820/RS),
MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 30264/RS), ANNE
CLÍCIA ALVES DA SILVA GUILHERME (OAB 3881/AM) - Processo
0250632-75.2011.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco
Financiamento S/A- REQUERIDA: Grão Norte Comércio
e Indústria de Cereais Ltda- Ante o exposto, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267, IV, do CPC, sendo facultado ao Requerente o recebimento
dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes
autos por cópia. Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se
os presentes autos com as cautelas devidas.
ADV: JABSON DA SILVA CÉO (OAB 5803/AM), ELISÂNGELA
PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM) - Processo 023603890.2010.8.04.0001 (001.10.236038-4) - Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Finasa S/A- REQUERIDO: Silvio Sérgio
Vieira Souza- Preenchidos, a priori, os requisitos de admissibilidade,
recebo a apelação no seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos
termos do art. 520, caput, do Código de Processo Civil. Remetam-se
os autos diretamente ao egrégio Tribunal de Justiça.
ADV: CELSO MARCON (OAB A566/AM) - Processo 024194286.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaú S/AREQUERIDA: Adriana Barbosa Damasceno- Chamo o processo
à ordem para tornar sem efeito a certidão de fls. 54. Expeça-se
novo mandado de busca e apreensão e citação. Cumpra-se
ADV: JOSÉ MARIA SANTOS DE CARVALHO (OAB 1028/
AM), THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3696/AM)
- Processo 0253539-23.2011.8.04.0001 - Depósito - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Créditos Financiamentos
e Investimentos S/A- REQUERIDO: Jivago Monteiro de
Alencar- Ante o exposto, julgo procedente o pedido do Autor,
condenando o(a) Requerido(a) ao depósito do bem objeto da lide
ou ao pagamento do valor correspondente à dívida, qual seja,
R$ 29.670,00 (VINTE E NOVE MIL E SEISCENTOS E SETENTA
REAIS), atualizado monetariamente desde a data da propositura
da ação e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a
citação. Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, arbitrando-os na proporção de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo
20, § 3.º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para
pagamento em 24 horas, nos termos do art. 904 do CPC. Ressalvase, desde já, à autora, a utilização da faculdade contida no artigo
906 do CPC, se for o caso.
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/AM),
JABSON DA SILVA CÉO (OAB 5803/AM), ELISÂNGELA PEREIRA
DANIEL (OAB 5725/AM) - Processo 0253987-98.2008.8.04.0001
(001.08.253987-2) - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco
Finasa S/A- REQUERIDO: Marcos Antonio Teixeira da CostaAnte o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 267, IV, do CPC, sendo facultado ao
Requerente o recebimento dos documentos que instruem o
processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Transitada em
julgado, baixem-se e arquivem-se os presentes autos com as
cautelas devidas.
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Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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ADV: JORGE LUÍS DOS REIS OLIVEIRA (OAB 6866/AM),
VANESSA ALENCAR DA SILVA (OAB 7326/AM) - Processo
0258405-06.2013.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - EXEQUENTE: Sidney Ferreira Alencar- Defiro o
pedido de fls. 19-20. Expeça-se o competente mandado judicial.
Cumpra-se.
ADV: THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3696/
AM) - Processo 0259858-07.2011.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Aymoré Créditos Financiamentos e Investimentos S/AREQUERIDO: Juvencio Vieira da Costa- Posto isso, NÃO
RECEBO o recurso de apelação interposto pelo autor, uma vez
que não respeitou o prazo estabelecido no art. 508 do CPC, o qual
é peremptório.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM), ROSEMARY LIMA RODRIGUES (OAB 2351/AM) Processo 0262047-55.2011.8.04.0001 - Monitória - Pagamento
- REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/AREQUERIDO: Raimundo Marinaldo da Silva- Pelo exposto,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 267,
IV, do CPC. I.
ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM),
CELSO MARCON (OAB A566/AM), ELAINE BONFIM DE
OLIVEIRA (OAB 336/AM) - Processo 0366834-77.2007.8.04.0001
(001.07.366834-7) - Depósito - REQUERENTE: Banco Finasa
S/A- REQUERIDA: Ana Cláudia Candido- Pelo exposto, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, IV,
do CPC.
ADV: CAROLINA RIBEIRO BOTELHO (OAB 5963/
AM), ISABELA RIBEIRO ALVES (OAB 5270/AM) - Processo
0601197-62.2014.8.04.0001
Procedimento
Ordinário
Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: TARCILA
FROTA MONTEIRO- REQUERIDO: SANTA HUMBELINA
EMPREENDIMENTOS LTDA e outro - Ante a denúncia da lide
pelo réu, no prazo de defesa (CPC 71), determino a citação do
denunciado, para contestar, no prazo legal. O denunciante deverá
providenciar a citação nos prazos referidos no §1º do art. 72 do
Código de Processo Civil, pena de Ação prosseguir somente contra
ele CPC 72 - §2º.
ADV: RAIMUNDO MÁRIO BELCHIOR DE ANDRADE Processo 0601563-04.2014.8.04.0001 - Usucapião - Usucapião
Especial (Constitucional) - REQUERENTE: Gisela Arevalo
Acurcio- REQUERIDO: HERMINIO DE OLIVEIRA LUCASHOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência verificado nos
autos, ex vi do art. 158, parágrafo único, do CPC, declarando, em
consequência, a extinção do presente processo, sem julgamento
do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Após observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.
ADV: GERMANO COSTA ANDRADE (OAB 2835/AM),
CAROLINA RIBEIRO BOTELHO (OAB 5963/AM) - Processo
0601686-36.2013.8.04.0001/01 - Impugnação ao Valor da Causa
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - IMPUGNANTE: Construtora
Colmeia S/A- IMPUGNADO: Esporte Center Cultura e Lazer
LTDA- Diante do exposto, rejeito a impugnação e mantenho o valor
da causa, tal como exposto na incial. Condeno o impugnante ao
pagamento das custas e despesas processuais. I.
ADV: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB
5369/RO), JOÃO CARLOS FLOR JÚNIOR (OAB 915A/AM) Processo 0601703-38.2014.8.04.0001 - Procedimento Sumário
- Seguro - RECLAMANTE: Luana Maia Costa- RECLAMADO:
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A- Diante disso, entendo que os valores pagos pelo requerente
não devem ser majorados, estando de acordo com as disposições
lei 6.194/1974. Não havendo conduta ilícita por parte do requerido
não há que se falar em condenação de danos morais. Isto posto e
de tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente improcedentes
os pedidos do requerente. Condeno o requerente ao pagamento
Manaus, Ano VI - Edição 1431
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de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em R$
1.000,00 (um mil reais). Suspenso com fundamento no artigo 12 da
lei 1.060/1950.
ADV: GISELLE CORDEIRO SAMPAIO (OAB 8091/AM) Processo 0602531-34.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco Volkswagen S/A- REQUERIDO: ROMEU DIAS
CARNEIRO- Homologo a desistência do presente feito, para fins
do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo,
em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo
267, VIII, do CPC. Suspendo, imediatamente, os efeitos a decisão
de fl. 56, razão pela qual determino seja comunicado o Sr. Oficial
de Justiça sobre a presente deliberação, a fim de que devolva o
mandado de fl. 57, devendo, assim, paralisar suas diligências.
ADV: TIMÓTEO MARTINS NUNES (OAB 503/RR) - Processo
0602684-67.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente
de Trânsito - REQUERENTE: DEBSON BENTES BRAGAREQUERIDO: LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVATR.H. Verifica-se nos presentes autos que não foi(ram) encontrado(s)
o(s) requerido(s), não havendo, portanto, sua citação no prazo do
parágrafo 2º do artigo 219 do CPC. Em consequência, poderá o
Juiz prorrogar o prazo até o máximo de noventa (90) dias, ex vi
do art. 219, § 3º, do referido diploma legal. Para a validade do
processo, necessária se faz a citação do(s) Requerido(s) (CPC,
214). Assim, os termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo e que
o Poder Judiciário deve garantir a celeridade de sua tramitação e,
com o objetivo de evitar o aumento da taxa de congestionamento
divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Este
posicionamento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça do Amazonas, no Recurso de Apelação Cível nº:
2011.003868-7 da Segunda Câmara Cível, que vem na esteira das
decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., Resp 80.500SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97; STJ-5a T., Resp 392.519SC, rel. Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02). . Posto isso, intime-se a
parte Requerente, por meio de seu advogado, para que, promova
a citação do(s) Requerido(s) nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º,
sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC,
art. 267- IV. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
ADV: SÉRGIO DE LIMA (OAB 201/AM) - Processo 060330246.2013.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
- EXEQUENTE: ARAÚJO E ARAÚJO COMÉRCIO DE TINTAS
LTDA- EXECUTADO: Daniel Felix da Silva - ME ( DEATEC)
Desenvplvimento e Aplicação de Tecnologia)- Certifico que,
conforme o Código de Normas do TJ/AM e o disposto no parágrafo
4º do art. 162 do CPC, aditado pela Lei nº 8.952/94, artigo 162, §
4º, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o (a) (x) Requerente; ()
Requerido(a); () Outros ......, INTIMADO(A) PARA: ( ) Manifestar
sobre a contestação em () 05 dias; ()10 dias ( ) Manifestar sobre a
proposta de honorários do perito, dando cumprimento à decisão de
fls. . ( ) Manifestar sobre a impugnação à reconvenção em 10 dias;
( ) Manifestar sobre: () impugnações; () exceções; () Apelações,
prazos: 05, 10 e 15 dias, respectivamente. ( ) Manifestar sobre os
documentos juntados aos autos pela parte contrária, no prazo de
05 dias (art. 398 do CPC); ( ) Manifestar sobre o parecer ministerial,
no prazo de 10 dias; () Manifestar sobre o teor da certidão do Oficial
de Justiça, no prazo de 05 dias; ( ) Manifestar sobre o teor do Ofício
dos Órgãos Públicos/Privados, no prazo de 05 dias. ( ) Manifestar
sobre os embargos à monitória em 15 dias. ( ) Manifestar sobre
a carta precatória negativa, requerendo o quê de direito. (x )
Manifestar sobre o expediente de fls. 64/66. ( ) Apresentar contrafé da petição inicial. Observe-se apenas o ítem assinalado.
ADV: CÁRITA MARTINS BORGES PEDROSO (OAB 7310/
AM), AMADEU ALMEIDA DE AGUIAR FILHO (OAB 5324/AM)
- Processo 0603353-57.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão
- Liminar - REQUERENTE: RCO TRANSPORTES LTDA-MEREQUERIDO: Reginaldo Figueiredo de Souza- Com essas
considerações, ante o reconhecimento, em preliminar suscitada de
ofício, de carência de ação pela ausência do interesse de agir (ou
interesse processual), fundado no inciso VI, do artigo 267, c/c o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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§ 3°, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo desta
Medida Cautelar, sem enfoque do mérito. Ademais, condeno a
requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios
que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais). De tal sorte, como a tutela
cautelar perdeu a sua utilidade, face ao não ajuizamento da ação
principal no momento legalmente previsto, impõe-se a extinção do
feito sem resolução do mérito.
ADV: ANA RITA LIMA FREIRE - Processo 060344280.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto
- REQUERENTE: VILLAS DESIGN FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
LTDA - EPP- REQUERIDO: CASA DA DIGITAL COMUNICAÇÕES
PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA- R.H. Diante da renúncia ao
mandato fls. 176, intime-se pessoalmente o Requerente para que
constitua novo advogado, sob pena de passarem a correr contra
si os prazos, independentemente de intimação. (STJ-RT 833/176,
RJTESP 80/236, 119/286, TJTERGS 168/192) Intime-se e cumprase. Manaus, 01 de abril de 2014. Roberto Santos Taketomi Juiz de
Direito
ADV: KLEYSON NASCIMENTO BARROSO (OAB 6879/AM),
AUGUSTO COSTA JÚNIOR (OAB 4337/AM) - Processo 060399615.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos
- REQUERENTE: L S Costa Silva & Cia Ltda- REQUERIDO:
Fábrica de Sabão Prêmio da Amazônia Ltda- Face o exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial
para condenar a ré a restituir ao autor a importância de R$
14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais), corrigidos pelo INPC
desde 12.06.2010, para coibir o enriquecimento ilícito da parte
inadimplente, acrescidos de multa de 2% sobre o valor pago e de
juros de 1% a.m Pela causalidade e maior sucumbência, arcará
a requerida com as custas e despesas processuais, bem como
com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 20%
sobre o valor da condenação.
ADV: RINALDO CUNHA COSTA (OAB 4854/AM), SILVANA
MARIA MARTINS DA COSTA (OAB 5644/AM) - Processo 060559586.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização
por Dano Moral - REQUERENTE: Rodrigo Santos de SouzaREQUERIDA: Prado Som Acessórios e Instrumentos MusicaisDespacho: Defiro pedido de fl. 72. Expeça-se o respectivo Alvará.
ADV: ERIKA DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB 8714/AM),
BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM)
- Processo 0605754-92.2014.8.04.0001 - Monitória - Pagamento
- REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/AREQUERIDO: Francisco Geraldo de Freitas- R.H. Verifica-se nos
presentes autos que não foi(ram) encontrado(s) o(s) requerido(s),
não havendo, portanto, sua citação no prazo do parágrafo 2º do
artigo 219 do CPC. Em consequência, poderá o Juiz prorrogar o
prazo até o máximo de noventa (90) dias, ex vi do art. 219, § 3º,
do referido diploma legal. Para a validade do processo, necessária
se faz a citação do(s) Requerido(s) (CPC, 214). Assim, os termos
do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal que dispõe sobre
a razoável duração do processo e que o Poder Judiciário deve
garantir a celeridade de sua tramitação e, com o objetivo de evitar
o aumento da taxa de congestionamento divulgada pelo Conselho
Nacional de Justiça - CNJ. Este posicionamento encontra
ressonância na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do
Amazonas, no Recurso de Apelação Cível nº: 2011.003868-7
da Segunda Câmara Cível, que vem na esteira das decisões do
Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., Resp 80.500-SP, rel. Min.
Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97; STJ-5a T., Resp 392.519-SC, rel.
Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02). . Posto isso, intime-se a parte
Requerente, por meio de seu advogado, para que, promova a
citação do(s) Requerido(s) nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º,
sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC,
art. 267- IV. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
ADV: GUILHERME FELIPE NASCIMENTO PESSOA (OAB
7574/AM), BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM) - Processo 0605851-92.2014.8.04.0001 - Monitória
- Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de
Energia S/A- REQUERIDO: MARCOS ADRIANO CORREA
Manaus, Ano VI - Edição 1431
92
SOUZA- R.H. Verifica-se nos presentes autos que não foi(ram)
encontrado(s) o(s) requerido(s), não havendo, portanto, sua citação
no prazo do parágrafo 2º do artigo 219 do CPC. Em consequência,
poderá o Juiz prorrogar o prazo até o máximo de noventa (90) dias,
ex vi do art. 219, § 3º, do referido diploma legal. Para a validade
do processo, necessária se faz a citação do(s) Requerido(s) (CPC,
214). Assim, os termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo e que
o Poder Judiciário deve garantir a celeridade de sua tramitação e,
com o objetivo de evitar o aumento da taxa de congestionamento
divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Este
posicionamento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça do Amazonas, no Recurso de Apelação Cível nº:
2011.003868-7 da Segunda Câmara Cível, que vem na esteira das
decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., Resp 80.500SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97; STJ-5a T., Resp 392.519SC, rel. Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02). . Posto isso, intime-se a
parte Requerente, por meio de seu advogado, para que, promova
a citação do(s) Requerido(s) nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º,
sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC,
art. 267- IV. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB A921AM) Processo 0605999-06.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco Bradesco S/A- REQUERIDO: FRANCISCO ELMO
ROSAS DE AGUIAR- Vista ao autor para que se manifeste acerca
da contestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 327
do CPC.
ADV: TIMÓTEO MARTINS NUNES (OAB 503/RR), ÁLVARO
LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 5369/RO) - Processo
0607278-61.2013.8.04.0001 - Procedimento Sumário - Seguro REQUERENTE: Edson Leôncio da Silva- REQUERIDA: Líder
dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A- Isto posto e de tudo mais
que dos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos
do requerente. Condeno o requerente ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixo em R$ 1.000,00
(um mil reais). Suspenso com fundamento no artigo 12 da lei
1.060/1950.
ADV: VALDECI SOARES DA SILVA (OAB 600A/AM) Processo 0608129-66.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE:
AMAZONAS COPIADORAS LTDA- REQUERIDO: NET
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A- Presente os requisitos
exigidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro a tutela
antecipada, para o fim de determinar o levantamento do gravame
em nome da Autora. Oficie-se ao órgão de proteção ao crédito.
Cite-se.
ADV: FÁBIO VINÍCIUS LESSA CARVALHO (OAB 5614/AM)
- Processo 0608791-30.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco Bradesco Financiamentos S/A- REQUERIDO: SAMARA
DE LIRA LIMA- Diante da documentação carreada aos autos,
que bem comprovam as assertivas da inicial, especialmente a
comprovação da mora do devedor fiduciante, com fundamento
no art. 3º do Dec. Lei 911/69, defiro a medida liminar de busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao(a) Requerente.
Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) Requerido(a) para no
prazo de cinco dias pagar o valor cobrado pelo credor fiduciário
ou apresentar contestação no prazo de 15 dias. Determino, de
pronto, o bloqueio do veículo pelo Renajud e que se proceda à
consulta dos dados cadastrais do réu via Bacen/Renajud/Infojud/
SIEL. Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço
daquele informado na inicial, acrescente-se no mandado.
ADV: IRLANE LIMA DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 7784/AM),
MÓISES BATISTA DE SOUZA (OAB 469A/AM), FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP) - Processo 0608818-13.2014.8.04.0001
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI- REQUERIDA: Maria
Oneide Azevedo Braga- Diante da documentação carreada aos
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autos, que bem comprovam as assertivas da inicial, especialmente
a comprovação da mora do devedor fiduciante, com fundamento
no art. 3º do Dec. Lei 911/69, defiro a medida liminar de busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao(a) Requerente.
Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) Requerido(a) para no
prazo de cinco dias pagar o valor cobrado pelo credor fiduciário
ou apresentar contestação no prazo de 15 dias. Determino, de
pronto, o bloqueio do veículo pelo Renajud e que se proceda à
consulta dos dados cadastrais do réu via Bacen/Renajud/Infojud/
SIEL. Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço
daquele informado na inicial, acrescente-se no mandado.
ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB
151056S/RJ), FÁBIO VINÍCIUS LESSA CARVALHO (OAB 5614/
AM) - Processo 0608956-77.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco Bradesco Financiamentos S/A- REQUERIDO: DAVI
MENESES DE OLIVEIRA- Diante da documentação carreada aos
autos, que bem comprovam as assertivas da inicial, especialmente
a comprovação da mora do devedor fiduciante, com fundamento
no art. 3º do Dec. Lei 911/69, defiro a medida liminar de busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao(a) Requerente.
Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) Requerido(a) para no
prazo de cinco dias pagar o valor cobrado pelo credor fiduciário
ou apresentar contestação no prazo de 15 dias. Determino, de
pronto, o bloqueio do veículo pelo Renajud e que se proceda à
consulta dos dados cadastrais do réu via Bacen/Renajud/Infojud/
SIEL. Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço
daquele informado na inicial, acrescente-se no mandado.
ADV: NATHAYNI CASTRO BECIL (OAB 9098/AM), ANA
CRISTINA DA SILVEIRA GOMES DE FREITAS (OAB 5763/AM)
- Processo 0609101-36.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Perdas e Danos - REQUERENTE: IVONE DE ARAUJO SILVAREQUERIDO: Banco do Brasil S/A- Comprovada a condição e
beneficiária, defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se na forma
requerida.
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB A739/
AM) - Processo 0609108-28.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAREQUERIDA: JANETH CARDOSO DOS SANTOS- Diante da
documentação carreada aos autos, que bem comprovam as
assertivas da inicial, especialmente a comprovação da mora do
devedor fiduciante, com fundamento no art. 3º do Dec. Lei 911/69,
defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente ao(a) Requerente. Após o cumprimento da liminar,
cite-se o(a) Requerido(a) para no prazo de cinco dias pagar o
valor cobrado pelo credor fiduciário ou apresentar contestação
no prazo de 15 dias. Determino, de pronto, o bloqueio do veículo
pelo Renajud e que se proceda à consulta dos dados cadastrais
do réu via Bacen/Renajud/Infojud/SIEL. Indicando, qualquer um
desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial,
acrescente-se no mandado.
ADV: SAULLO SAMMIR BERRÊDO PACHÊCO (OAB 8593/
AM) - Processo 0609226-04.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
BANCO GMAC S.A.- REQUERIDO: CARLOS FRANCYS
NASCIMENTO MELO- Diante da documentação carreada aos
autos, que bem comprovam as assertivas da inicial, especialmente
a comprovação da mora do devedor fiduciante, com fundamento
no art. 3º do Dec. Lei 911/69, defiro a medida liminar de busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao(a) Requerente.
Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) Requerido(a) para no
prazo de cinco dias pagar o valor cobrado pelo credor fiduciário
ou apresentar contestação no prazo de 15 dias. Determino, de
pronto, o bloqueio do veículo pelo Renajud e que se proceda à
consulta dos dados cadastrais do réu via Bacen/Renajud/Infojud/
SIEL. Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço
daquele informado na inicial, acrescente-se no mandado.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
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ADV: HORÁCIO ACÁCIO SEVALHO (OAB 2263/AM) Processo 0609243-74.2013.8.04.0001 - Cautelar Inominada Liminar - AUTOR: Horácio Acácio Sevalho- REQUERIDO: José
Clorisvaldo Frutuoso Pereira- ADVOGADO: Horácio Acácio
Sevalho- Dado isto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos
na vestibular, razão pela qual concedo a medida cautelar formulada
por Horácio Acácio Sevalho, em face de José Clorisvaldo Frutuoso
Pereira, com o escopo de determinar ao DETRAN/AM que
transfera, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as multas aplicadas ao
veículo VW SPACE FOX, placa JXX-5125, RENAVAN 937835480,
em nome de HORÁCIO ACÁCIO SEVALHO, CPF n° 017.915.40267, para o nome do Réu, JOSÉ CLORISVALDO FRUTUOSO
PEREIRA, portador do CPF n° 576.436.282-20 e CNH Registro n°
00079837768, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00
(mil reais) para o caso de descumprimento, o que faço com esteio
no artigo 798 e seguintes do CPC. Condeno o demandado ao
pagamento das custas processuais e a pagar os honorários do
advogado do demandante, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois
mil reais) como autoriza o artigo 20, § 4º, do CPC. Expeça-se o
ofício para cumprimento imediato da presente decisão. Publiquese. Registre-se. Intime-se
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/CE) Processo 0609425-26.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco Itaucard S/A- REQUERIDA: ANA PAULA MORAES SILVAIntime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez)
dias, emendar à inicial, apresentando os documentos necessários
à instrução processual (contrato firmado entre as partes), sob pena
de indeferimento da petição inicial (CPC, 284). Cumpra-se
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo
0609540-47.2014.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco
S/A- EXECUTADO: João Guilherme Motta Bolzan me e outro
- Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, proceda(m)
ao adimplemento do débito indicado na exordial, acrescido de
honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10%
sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme o art.
652, caput, do CPC. Em caso de o(s) devedor(es) não efetuar(em)
o pagamento do aludido montante, autorizo a realização de penhora
dos bens em nome do(s) executado(s), via BacenJud e RenaJud,
bem como sua avaliação, tudo na forma do §1º do art. 652 do
Diploma Processual Civil. Determino, ainda, na hipótese de não
localizar o(s) executado(s), o arresto, inclusive “on line, de tantos
bens quantos bastem para satisfazer o objeto do presente processo
de expropriação do patrimônio do devedor, ex vi do art. 653, caput,
também do CPC. Determino que a citação seja feita via Correios.
É que a redação do artigo 652 do Código de Processo Civil, com
o advento da Lei 11.382/06, alterou o prazo para pagamento e a
forma de contagem do prazo na execução extrajudicial, dividindo o
ato em dois momentos distintos. Primeiro, o executado será citado
para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida. No
segundo momento é que pode se fazer necessário que o oficial
de justiça retorne ao endereço do executado, munido da 2ª via do
mandado, se lá se encontrarem os bens a serem penhorados. Na
redação anterior à reforma, o prazo para pagamento era de vinte e
quatro horas e o oficial de justiça, após proceder à citação, anotava
a hora em que citou o executado e permanecia com o mandado.
Em ato contínuo, decorridas as vinte e quatro horas, verificava junto
ao cartório judicial se o executado havia efetuado o pagamento ou
oferecido bens à penhora e, em não havendo, munido do mesmo
mandado, procedia à penhora em tantos bens quantos fossem
necessários à garantia da execução. O que justificava a vedação
da citação postal, segundo a doutrina, era exatamente que o
mandado extraído do processo de execução não era só de citação,
sendo a diligência acompanhada da determinação em ato contínuo
de penhora, que não poderia ser cumprida pelo empregado do
correio. No atual sistema, o prazo de pagamento, que agora é
de três dias, será contado da juntada da 1ª via do mandado aos
autos, obedecida a regra geral, conforme preceitua o art. 241, I,
do CPC. No caso de os bens indicados à penhora pelo exeqüente
na inicial não se localizarem no mesmo endereço da diligência
citatória, como pedido de penhora eletrônica, não será necessária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
a diligência de penhora pelo oficial de justiça. Na hipótese de não
ser encontrado bens passíveis de penhora “on line”, expeça-se
mandado de penhora, avaliação e intimação. Em retornando o AR
negativo por decorrência de não ter sido encontrado o endereço/réu
no endereço indicado, proceda-se à consulta dos dados cadastrais
do réu via Bacen/Renajud/Infojud. Indicando, qualquer um desses
sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, expeçase nova carta. Cumpra-se.
ADV: JAMILA MARINHO CHEHAD (OAB 2950/AM) Processo 0609559-87.2013.8.04.0001 - Apreensão e Depósito
de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Inadimplemento
- REQUERENTE: MARTINS VEICULOS LTDA- REQUERIDO:
JOSÉ LOURENÇO GADELHA- Assim, proceda-se a sua intimação
para apresentar o comprovante de recolhimento das custas, e caso
não o tenha feito, realizá-lo no prazo de TRINTA dias, sob pena de
extinção do processo e cancelamento da distribuição.
ADV: PAULA DONOLINA MEIRELES RAMOS (OAB 8559/AM)
- Processo 0609574-22.2014.8.04.0001 - Monitória - Pagamento
- REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/AREQUERIDA: RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA- No exame
preliminar dos argumentos do pedido e da documentação carreada
aos autos, verifica-se a existência de um juízo de probabilidade,
satisfazendo dessa forma as exigências do Art. 1102-A do Código
de Processo Civil, a ensejar o processamento da presente Ação
Monitória. Diante do exposto, determino a citação do Requerido
para no prazo de 15 dias pagar o valor constante do pedido ou
oferecer embargos na forma da Lei, sob pena de constituir-se o
mandado inicial em mandado executivo. Cumpra-se.
ADV: JOAB HARDMAN FAGUNDES (OAB 8812/AM) Processo 0609631-40.2014.8.04.0001 - Monitória - Pagamento
- REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/AREQUERIDO: MARCOS FIGUEIREDO DE SOUSA- No exame
preliminar dos argumentos do pedido e da documentação carreada
aos autos, verifica-se a existência de um juízo de probabilidade,
satisfazendo dessa forma as exigências do Art. 1102-A do Código
de Processo Civil, a ensejar o processamento da presente Ação
Monitória. Diante do exposto, determino a citação do Requerido
para no prazo de 15 dias pagar o valor constante do pedido ou
oferecer embargos na forma da Lei, sob pena de constituir-se o
mandado inicial em mandado executivo. Cumpra-se.
ADV: NELCINEILA BATISTA DE OIIVEIRA (OAB 5779/AM) Processo 0609655-68.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: ISABEL
RODRIGUES DE OLIVEIRA- REQUERIDO: MARIO JORGE
DA ROCHA MOURÃO- Comprovada a condição e beneficiária,
defiro o pedido de justiça gratuita. Concedo a inversão do ônus da
prova nos moldes do art. 6°, VIII da Lei 8078/90. Cite-se na forma
requerida.
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/CE), CELSO
MARCON (OAB A566/AM) - Processo 0609705-94.2014.8.04.0001
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- REQUERENTE: Banco Itaucard S/A- REQUERIDA: Mirani
Paiva De Figueiredo- Diante da documentação carreada aos
autos, que bem comprovam as assertivas da inicial, especialmente
a comprovação da mora do devedor fiduciante, com fundamento
no art. 3º do Dec. Lei 911/69, defiro a medida liminar de busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao(a) Requerente.
Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) Requerido(a) para no
prazo de cinco dias pagar o valor cobrado pelo credor fiduciário
ou apresentar contestação no prazo de 15 dias. Determino, de
pronto, o bloqueio do veículo pelo Renajud e que se proceda à
consulta dos dados cadastrais do réu via Bacen/Renajud/Infojud/
SIEL. Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço
daquele informado na inicial, acrescente-se no mandado.
ADV: THIAGO GALVAO SEVERI (OAB 207754/SP) - Processo
0609715-41.2014.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial Duplicata - EXEQUENTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES
EXPORTADORES DO VALE DO SÃO FRANCISCO e outro -
Manaus, Ano VI - Edição 1431
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EXECUTADO: WA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
LTDA ME- Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo,
proceda(m) ao adimplemento do débito indicado na exordial,
acrescido de honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no
importe de 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias,
conforme o art. 652, caput, do CPC. Em caso de o(s) devedor(es)
não efetuar(em) o pagamento do aludido montante, autorizo a
realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via
BacenJud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do
1º do art. 652 do Diploma Processual Civil. Determino, ainda, na
hipótese de não localizar o(s) executado(s), o arresto, inclusive “on
line, de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto do
presente processo de expropriação do patrimônio do devedor, ex
vi do art. 653, caput, também do CPC. Determino que a citação
seja feita via Correios. É que a redação do artigo 652 do Código
de Processo Civil, com o advento da Lei 11.382/06, alterou o prazo
para pagamento e a forma de contagem do prazo na execução
extrajudicial, dividindo o ato em dois momentos distintos. Primeiro,
o executado será citado para, no prazo de três dias, efetuar
o pagamento da dívida. No segundo momento é que pode se
fazer necessário que o oficial de justiça retorne ao endereço do
executado, munido da 2ª via do mandado, se lá se encontrarem os
bens a serem penhorados. Na redação anterior à reforma, o prazo
para pagamento era de vinte e quatro horas e o oficial de justiça,
após proceder à citação, anotava a hora em que citou o executado
e permanecia com o mandado. Em ato contínuo, decorridas as vinte
e quatro horas, verificava junto ao cartório judicial se o executado
havia efetuado o pagamento ou oferecido bens à penhora e, em
não havendo, munido do mesmo mandado, procedia à penhora em
tantos bens quantos fossem necessários à garantia da execução.
O que justificava a vedação da citação postal, segundo a doutrina,
era exatamente que o mandado extraído do processo de execução
não era só de citação, sendo a diligência acompanhada da
determinação em ato contínuo de penhora, que não poderia ser
cumprida pelo empregado do correio. No atual sistema, o prazo de
pagamento, que agora é de três dias, será contado da juntada da
1ª via do mandado aos autos, obedecida a regra geral, conforme
preceitua o art. 241, I, do CPC. No caso de os bens indicados à
penhora pelo exeqüente na inicial não se localizarem no mesmo
endereço da diligência citatória, como pedido de penhora
eletrônica, não será necessária a diligência de penhora pelo oficial
de justiça. Na hipótese de não ser encontrado bens passíveis de
penhora “on line”, expeça-se mandado de penhora, avaliação e
intimação. Em retornando o AR negativo por decorrência de não ter
sido encontrado o endereço/réu no endereço indicado, proceda-se
à consulta dos dados cadastrais do réu via Bacen/Renajud/Infojud.
Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço
daquele informado na inicial, expeça-se nova carta. Cumpra-se.
ADV: SAULLO SAMMIR BERRÊDO PACHÊCO (OAB 8593/
AM) - Processo 0609716-26.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A- REQUERIDO:
AUGUSTO CARLOS BAHIA DA COSTA- Diante da documentação
carreada aos autos, que bem comprovam as assertivas da inicial,
especialmente a comprovação da mora do devedor fiduciante,
com fundamento no art. 3º do Dec. Lei 911/69, defiro a medida
liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente
ao(a) Requerente. Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a)
Requerido(a) para no prazo de cinco dias pagar o valor cobrado
pelo credor fiduciário ou apresentar contestação no prazo de 15
dias. Determino, de pronto, o bloqueio do veículo pelo Renajud e
que se proceda à consulta dos dados cadastrais do réu via Bacen/
Renajud/Infojud/SIEL. Indicando, qualquer um desses sistemas,
diferente endereço daquele informado na inicial, acrescente-se no
mandado.
ADV: MICHELLE NASCIMENTO DA SILVA TACHY (OAB
830A/AM), MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP) - Processo 0609870-44.2014.8.04.0001 - Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S/A- REQUERIDA: ELIDIANE DO AMARAL NUNES- Diante
da documentação carreada aos autos, que bem comprovam as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
assertivas da inicial, especialmente a comprovação da mora do
devedor fiduciante, com fundamento no art. 3º do Dec. Lei 911/69,
defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente ao(a) Requerente. Após o cumprimento da liminar,
cite-se o(a) Requerido(a) para no prazo de cinco dias pagar o
valor cobrado pelo credor fiduciário ou apresentar contestação
no prazo de 15 dias. Determino, de pronto, o bloqueio do veículo
pelo Renajud e que se proceda à consulta dos dados cadastrais
do réu via Bacen/Renajud/Infojud/SIEL. Indicando, qualquer um
desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial,
acrescente-se no mandado.
ADV: MICHELLE NASCIMENTO DA SILVA TACHY (OAB
830A/AM), MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP) - Processo 0609899-94.2014.8.04.0001 - Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S/A- REQUERIDO: FELIPE CASTILHO DA SILVA- Diante da
documentação carreada aos autos, que bem comprovam as
assertivas da inicial, especialmente a comprovação da mora do
devedor fiduciante, com fundamento no art. 3º do Dec. Lei 911/69,
defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente ao(a) Requerente. Após o cumprimento da liminar,
cite-se o(a) Requerido(a) para no prazo de cinco dias pagar o
valor cobrado pelo credor fiduciário ou apresentar contestação
no prazo de 15 dias. Determino, de pronto, o bloqueio do veículo
pelo Renajud e que se proceda à consulta dos dados cadastrais
do réu via Bacen/Renajud/Infojud/SIEL. Indicando, qualquer um
desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial,
acrescente-se no mandado.
ADV: SAULLO SAMMIR BERRÊDO PACHÊCO (OAB 8593/
AM) - Processo 0609913-78.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A- REQUERIDA: MARIA
DO SOCORRO DE SOUZA LIMA- Diante da documentação
carreada aos autos, que bem comprovam as assertivas da inicial,
especialmente a comprovação da mora do devedor fiduciante,
com fundamento no art. 3º do Dec. Lei 911/69, defiro a medida
liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente
ao(a) Requerente. Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a)
Requerido(a) para no prazo de cinco dias pagar o valor cobrado pelo
credor fiduciário ou apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Determino, de pronto, o bloqueio do veículo pelo Renajud e que se
proceda à consulta dos dados cadastrais do réu via Bacen/Renajud/
Infojud/SIEL. Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente
endereço daquele informado na inicial, acrescente-se no mandado.
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 921A/AM) Processo 0609965-74.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco
Bradesco Financiamentos S/A- REQUERIDO: JOAO BOSCO
DA COSTA ARAUJO- Diante da documentação carreada aos
autos, que bem comprovam as assertivas da inicial, especialmente
a comprovação da mora do devedor fiduciante, com fundamento
no art. 3º do Dec. Lei 911/69, defiro a medida liminar de busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao(a) Requerente.
Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) Requerido(a) para no
prazo de cinco dias pagar o valor cobrado pelo credor fiduciário
ou apresentar contestação no prazo de 15 dias. Determino, de
pronto, o bloqueio do veículo pelo Renajud e que se proceda à
consulta dos dados cadastrais do réu via Bacen/Renajud/Infojud/
SIEL. Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço
daquele informado na inicial, acrescente-se no mandado.
ADV: ANDREZA PRISCILA LIMA DE LIMA (OAB 9192/AM) Processo 0609973-51.2014.8.04.0001 - Monitória - Pagamento
- REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/AREQUERIDA: Daniele Ferreira do Nascimento- No exame
preliminar dos argumentos do pedido e da documentação carreada
aos autos, verifica-se a existência de um juízo de probabilidade,
satisfazendo dessa forma as exigências do Art. 1102-A do Código
de Processo Civil, a ensejar o processamento da presente Ação
Monitória. Diante do exposto, determino a citação do Requerido
Manaus, Ano VI - Edição 1431
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para no prazo de 15 dias pagar o valor constante do pedido ou
oferecer embargos na forma da Lei, sob pena de constituir-se o
mandado inicial em mandado executivo. Cumpra-se.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM), TATIANA DANTAS PORTELA (OAB 6562/AM) Processo 0610042-83.2014.8.04.0001 - Monitória - Pagamento
- REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/AREQUERIDO: Francinaldo da Silva Santos- No exame preliminar
dos argumentos do pedido e da documentação carreada aos autos,
verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, satisfazendo
dessa forma as exigências do Art. 1102-A do Código de Processo
Civil, a ensejar o processamento da presente Ação Monitória.
Diante do exposto, determino a citação do Requerido para no
prazo de 15 dias pagar o valor constante do pedido ou oferecer
embargos na forma da Lei, sob pena de constituir-se o mandado
inicial em mandado executivo. Cumpra-se.
ADV: ÉRICO DE VERÇOSA ROESSING - Processo 061022991.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos
- REQUERENTE: DELSON MARQUES MARTINS JUNIORREQUERIDO: DIRECIONAL ABARE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS- Concedo a inversão do ônus da prova nos moldes
do art. 6°, VIII da Lei 8078/90. Cite-se na forma requerida.
ADV: RICARDO DE CARVALHO TORRES (OAB 7917/AM)
- Processo 0610242-27.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: Kleni de Sousa CordeiroREQUERIDO: Antonio Moreira de Freitas Junior- Com essas
considerações, ante o reconhecimento, em preliminar suscitada de
ofício, de carência de ação pela ausência do interesse de agir (ou
interesse processual), fundado no inciso VI, do artigo 267, c/c o
§ 3°, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo desta
Medida Cautelar, sem enfoque do mérito. Ademais, condeno a
requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios
que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais).
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM), KAMILA DA SILVA FREITAS (OAB 8458/AM) - Processo
0610309-89.2013.8.04.0001 - Monitória - Prestação de Serviços
- REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/AREQUERIDO: Raimundo Damião da Silva- R.H. Verifica-se nos
presentes autos que não foi(ram) encontrado(s) o(s) requerido(s),
não havendo, portanto, sua citação no prazo do parágrafo 2º do
artigo 219 do CPC. Em consequência, poderá o Juiz prorrogar o
prazo até o máximo de noventa (90) dias, ex vi do art. 219, § 3º,
do referido diploma legal. Para a validade do processo, necessária
se faz a citação do(s) Requerido(s) (CPC, 214). Assim, os termos
do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal que dispõe sobre
a razoável duração do processo e que o Poder Judiciário deve
garantir a celeridade de sua tramitação e, com o objetivo de evitar
o aumento da taxa de congestionamento divulgada pelo Conselho
Nacional de Justiça - CNJ. Este posicionamento encontra
ressonância na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do
Amazonas, no Recurso de Apelação Cível nº: 2011.003868-7
da Segunda Câmara Cível, que vem na esteira das decisões do
Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., Resp 80.500-SP, rel. Min.
Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97; STJ-5a T., Resp 392.519-SC, rel.
Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02). . Posto isso, intime-se a parte
Requerente, por meio de seu advogado, para que, promova a
citação do(s) Requerido(s) nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º,
sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC,
art. 267- IV. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
ADV: MÁRCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO (OAB 748/
RR), ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 831A/AM) Processo 0612059-29.2013.8.04.0001 - Procedimento Sumário
- Seguro - REQUERENTE: Ed Wilson Vasconcelos MeloREQUERIDA: Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/AIsto posto e de tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente
improcedentes os pedidos do requerente. Condeno o requerente ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes
fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Suspenso com fundamento no
artigo 12 da lei 1.060/1950.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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ADV: FÁBIO VINÍCIUS LESSA CARVALHO (OAB 5614/AM)
- Processo 0614402-95.2013.8.04.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Itaú
Unibanco S/A- EXECUTADO: Cabral Representação de Material
de Construção Ltda- Despacho: R.H. Defiro em parte o pedido
de fls. 43/44. Proceda-se à consulta ao INFOJUD, juntando-se aos
autos o cópias da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa
Física e/ou seus dados cadastrais. Intime-se. Cumpra-se. Manaus,
04 de abril de 2014 Roberto Santos Taketomi Juiz de Direito
ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP),
CLAUDIA TEIXEIRA BRASIL (OAB 7400/AM) - Processo 061474409.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária REQUERENTE: C. N. H. LTDA.- REQUERIDO: M. R. C. F.- Defiro
o pedido de fls. 53. À Contadoria para informar o cálculo atualizado
do débito. Cumpra-se
ADV: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 5369/
RO), TIMÓTEO MARTINS NUNES (OAB 503/RR) - Processo
0615557-36.2013.8.04.0001 - Procedimento Sumário - Seguro REQUERENTE: Michel Santos de Jesus- REQUERIDO: Líder
dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A- Isto posto e de tudo mais
que dos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos
do requerente. Condeno o requerente ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixo em R$ 1.000,00
(um mil reais). Suspenso com fundamento no artigo 12 da lei
1.060/1950.
ADV: LUIZ EDUARDO LUSTOSA DE OLIVEIRA (OAB 833/
AM) - Processo 0616451-12.2013.8.04.0001 - Procedimento
Sumário - Compromisso - RECLAMANTE: COOPERATIVA DOS
TAXISTAS GOLFINHO- RECLAMADO: RAIMUNDO LASSALVA
NASCIMENTO- No exame preliminar dos argumentos do pedido
e da documentação carreada aos autos, verifica-se a existência
de um juízo de probabilidade, satisfazendo dessa forma as
exigências do Art. 1102-A do Código de Processo Civil, a ensejar
o processamento da presente Ação Monitória. Diante do exposto,
determino a citação do Requerido para no prazo de 15 dias pagar
o valor constante do pedido ou oferecer embargos na forma da
Lei, sob pena de constituir-se o mandado inicial em mandado
executivo. Cumpra-se.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR
(OAB 3795/AM), ARIANA DA SILVA FELIX (OAB 8501/AM) Processo 0616464-11.2013.8.04.0001 - Monitória - Pagamento
- REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/AREQUERIDO: RAIMUNDO ARTEIRO DE PAIVA FILHO- Certifico
que, conforme o Código de Normas do TJ/AM e o disposto no
parágrafo 4º do art. 162 do CPC, aditado pela Lei nº 8.952/94,
artigo 162, § 4º, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o (a)
(X) Requerente; () Requerido(a); () Outros ......, INTIMADO(A)
PARA: ( ) Manifestar sobre a contestação em () 05 dias; ()10 dias
( ) Manifestar sobre a proposta de honorários do perito, dando
cumprimento à decisão de fls. . ( ) Manifestar sobre a impugnação
à reconvenção em 10 dias; ( ) Manifestar sobre: () impugnações; ()
exceções; () Apelações, prazos: 05, 10 e 15 dias, respectivamente.
( ) Manifestar sobre os documentos juntados aos autos pela parte
contrária, no prazo de 05 dias (art. 398 do CPC); ( ) Manifestar
sobre o parecer ministerial, no prazo de 10 dias; () Manifestar
sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias;
( ) Manifestar sobre o teor do Ofício dos Órgãos Públicos/Privados,
no prazo de 05 dias. (X) Manifestar sobre os embargos à monitória
em 15 dias. ( ) Manifestar sobre a carta precatória negativa,
requerendo o quê de direito. ( ) Manifestar sobre o expediente de
fls. _. ( ) Apresentar contra-fé da petição inicial. Observe-se apenas
o ítem assinalado.
ADV: VICTOR KIKUDA (OAB 199259/SP), PÉRICLES
DUARTE DE SOUZA JÚNIOR (OAB 4808/AM) - Processo
0616875-54.2013.8.04.0001 - Notificação - Caução / Contracautela
- NOTIFICTE: Ivaneide Barbosa da Silva- NOTIFICADA:
Marcilene Medeiros da Silva- Assim, como preceitua o art. 872
e seguinte, JULGO EXTINTA a presente ação. Com o trânsito em
julgado, proceda as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
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Não há o que se falar em retirada dos autos, uma vez que tramitam
na forma digital. P.R.I.C
ADV: ADSON PINHO PINTO (OAB 5850/AM) - Processo
0618064-67.2013.8.04.0001 - Procedimento Sumário - Mandato
- REQUERENTE: Albano Henrique Gomes MachadoREQUERIDO: Robson Jefrey Brasil Matos- Considerando o não
preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício
da justiça gratuita (Lei nº 1.060/1950), indefiro a gratuidade ao
autor. Remeta-se os autos à Contadoria para fins de elaboração
dos cálculos de preparo. Após, intime-se o autor para o respectivo
recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo de
30 (trinta) dias, nos termos do artigo 257, CPC. Cumpra-se
ADV: IGOR MATHEUS WEIL PESSOA DA SILVA (OAB 5764/
AM) - Processo 0621094-13.2013.8.04.0001 - Monitória - Nota de
Crédito Comercial - REQUERENTE: MACROPEÇAS COMERCIAL
LTDA- REQUERIDO: D5 ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA- Pelo
exposto, julgo procedente o pedido para declarar constituído de
pleno direito em título executivo judicial o crédito do requerente
tal como discriminado na exordial, condenando a requerida ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação. Ao
requerimento do credor, inicie-se o cumprimento de sentença.
ADV: JAIRO RAFAEL MORAES MUNHOZ (OAB 8703/AM),
MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 151056S/
RJ) - Processo 0622092-78.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco Bradesco Financiamentos S/A- REQUERIDO: Natanel
Fernandes de Vasconcelos- Pelo exposto, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, IV, do CPC.
ADV: GILBERTO DE FREITAS MAGALHÃES JÚNIOR (OAB
123792/RJ), MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
(OAB 151056S/RJ), FÁBIO VINÍCIUS LESSA CARVALHO (OAB
5614/AM) - Processo 0623562-47.2013.8.04.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE:
BANCO ITAU S/A- EXECUTADO: Metro Quadrado Engenharia
Ltda ( M2 Engenharia ) e outro - Certifico que, conforme o Código
de Normas do TJ/AM e o disposto no parágrafo 4º do art. 162 do
CPC, aditado pela Lei nº 8.952/94, artigo 162, § 4º, pratiquei o
ato processual abaixo: Fica o Exequente INTIMADO(A) PARA: (x)
Manifestar sobre a petição e documentos juntados aos autos pela
parte contrária, no prazo de 05 dias (art. 398 do CPC). Observe-se
apenas o ítem assinalado.
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB A739/
AM) - Processo 0624559-30.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco Bradesco S/A- REQUERIDO: J P DO R BOTELHO
ME- Defiro o pedido de fls.42/43. Expeça-se um novo mandado
observando-se o endereço indicado pelo Requerente. Cumpra-se.
ADV: FREDERICO MORAES BRACHER (OAB 7311/AM) Processo 0626511-44.2013.8.04.0001 - Monitória - Pagamento
- REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/AREQUERIDO: MILTON ALVES DA SILVA- R.H. Verifica-se nos
presentes autos que não foi(ram) encontrado(s) o(s) requerido(s),
não havendo, portanto, sua citação no prazo do parágrafo 2º do
artigo 219 do CPC. Em consequência, poderá o Juiz prorrogar o
prazo até o máximo de noventa (90) dias, ex vi do art. 219, § 3º,
do referido diploma legal. Para a validade do processo, necessária
se faz a citação do(s) Requerido(s) (CPC, 214). Assim, os termos
do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal que dispõe sobre
a razoável duração do processo e que o Poder Judiciário deve
garantir a celeridade de sua tramitação e, com o objetivo de evitar
o aumento da taxa de congestionamento divulgada pelo Conselho
Nacional de Justiça - CNJ. Este posicionamento encontra
ressonância na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do
Amazonas, no Recurso de Apelação Cível nº: 2011.003868-7
da Segunda Câmara Cível, que vem na esteira das decisões do
Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., Resp 80.500-SP, rel. Min.
Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97; STJ-5a T., Resp 392.519-SC, rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02). . Posto isso, intime-se a parte
Requerente, por meio de seu advogado, para que, promova a
citação do(s) Requerido(s) nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º,
sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC,
art. 267- IV. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
ADV: ANTÔNIA ANDRADE DE QUEIROZ (OAB 3059/AM),
ROBERTA BRAGA PINHEIRO (OAB 5853/AM) - Processo 062754469.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S.A.
C.F.I.- REQUERIDO: LUZILANE XIMENDES MOURÃO- Posto
isso, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para
decretar a busca e apreensão do veículo e, após, consolidar nas
mãos do requerente o domínio e a posse plenos e exclusivos do
bem, na forma do Decreto-Lei nº 911/69. Condenar a parte ré ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento
ao disposto no Art. 20 do Código de Processo Civil. Resguardo
a parte ré o direito de receber o saldo apurado com a venda do
veículo, após o pagamento do débito e das despesas decorrentes
deste, se houver, tudo em conformidade com o art. 2º do Decreto
Lei nº 911/69, devendo o autor juntar aos autos a planilha das
despesas e do valor apurado com a venda do veículo. P.R.I.
ADV: EDSON SILVA SANTIAGO (OAB A857AM), ÁLVARO
LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 5369/RO) - Processo
0628119-77.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
- REQUERENTE: Ruy Jorge Alves Dec Souza- REQUERIDO:
Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/AIsto posto e de tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente
improcedentes os pedidos do requerente. Condeno o requerente ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes
fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Suspenso com fundamento no
artigo 12 da lei 1.060/1950.
ADV: EDSON SILVA SANTIAGO (OAB A857AM), ÁLVARO
LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 5369/RO) - Processo
0628178-65.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
- REQUERENTE: Raimundo Gerson Morais da RochaREQUERIDO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro
DPVAT S/A- Isto posto e de tudo mais que dos autos consta julgo
totalmente improcedente os pedidos do requerente. Condeno
o autor ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) com
fundamento no artigo 20, § 3º, “a” e “c” do Código de Processo
Civil. Suspenso com fundamento no artigo 12 da lei 1.060/1950.
ADV: ALAN JOHNNY FEITOSA DA FONSECA (OAB 7799/
AM) - Processo 0628207-18.2013.8.04.0001 - Interdito Proibitório
- Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: ALEXSANDRO
AGUIAR XAVIER- REQUERIDO: COSTINHA- Não há elementos
de prova seguros capazes de sustentar o alegado, ainda mais no
que se refere à possibilidade de dano irreparável ou de dificultosa
reparação, conforme dispõe o art. 273, inciso I, Código Processo
Civil. Outrossim, o Boletim de ocorrência juntado aos autos data
de julho de 2012, desconfigurando a existência de periculum in
mora. Nesse comenos, a antecipação de tutela não logrará ser
atendida, vez que ausentes os pressupostos da medida pleiteada.
Ante o exposto, por ora, deixo de conceder a antecipação de tutela
pleiteada. Comprovada a condição e beneficiária, defiro o pedido
de justiça gratuita. Cite-se na forma requerida.
ADV: THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3696/
AM) - Processo 0628890-55.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/AREQUERIDO: Scot Maclayd Rolim de Lima- Certifico que,
conforme o Código de Normas do TJ/AM e o disposto no parágrafo
4º do art. 162 do CPC, aditado pela Lei nº 8.952/94, artigo 162, § 4º,
pratiquei o ato processual abaixo: Fica o Requerente INTIMADO(A)
PARA: (x) Manifestar sobre os documentos juntados aos autos pela
parte contrária, no prazo de 05 dias (art. 398 do CPC). Observe-se
apenas o ítem assinalado.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
97
ADV: ÉRICA BIANCO FERREIRA (OAB 4554/AM) Processo 0629338-28.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco Bradesco S/A- REQUERIDO: Gleison Souza da SilvaPreenchidos, a priori, os requisitos de admissibilidade, recebo a
apelação tão somente no efeito devolutivo. Intime-se, pelo DJe,
o apelado para oferecimento de contrarrazões. Decorrido o prazo
legal, com ou sem a pertinente resposta ao recurso, remetam-se
os autos diretamente ao egrégio Tribunal de Justiça.
ADV: THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3696/
AM) - Processo 0629670-92.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/AREQUERIDO: Gerson de Andrade Bernardino- R.H. Verificase nos presentes autos que não foi(ram) encontrado(s) o(s)
requerido(s), não havendo, portanto, sua citação no prazo do
parágrafo 2º do artigo 219 do CPC. Em consequência, poderá
o Juiz prorrogar o prazo até o máximo de noventa (90) dias, ex
vi do art. 219, § 3º, do referido diploma legal. Para a validade do
processo, necessária se faz a citação do(s) Requerido(s) (CPC,
214). Assim, os termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo e que
o Poder Judiciário deve garantir a celeridade de sua tramitação e,
com o objetivo de evitar o aumento da taxa de congestionamento
divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Este
posicionamento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça do Amazonas, no Recurso de Apelação Cível nº:
2011.003868-7 da Segunda Câmara Cível, que vem na esteira das
decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., Resp 80.500SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97; STJ-5a T., Resp 392.519SC, rel. Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02). . Posto isso, intime-se a
parte Requerente, por meio de seu advogado, para que, promova
a citação do(s) Requerido(s) nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º,
sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC,
art. 267- IV. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/CE) Processo 0629717-66.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
BANCO ITAUCARD S/A- REQUERIDO: Aminadab Meira De
Santana- R.H. Verifica-se nos presentes autos que não foi(ram)
encontrado(s) o(s) requerido(s), não havendo, portanto, sua citação
no prazo do parágrafo 2º do artigo 219 do CPC. Em consequência,
poderá o Juiz prorrogar o prazo até o máximo de noventa (90) dias,
ex vi do art. 219, § 3º, do referido diploma legal. Para a validade
do processo, necessária se faz a citação do(s) Requerido(s) (CPC,
214). Assim, os termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo e que
o Poder Judiciário deve garantir a celeridade de sua tramitação e,
com o objetivo de evitar o aumento da taxa de congestionamento
divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Este
posicionamento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça do Amazonas, no Recurso de Apelação Cível nº:
2011.003868-7 da Segunda Câmara Cível, que vem na esteira das
decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., Resp 80.500SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97; STJ-5a T., Resp 392.519SC, rel. Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02). . Posto isso, intime-se a
parte Requerente, por meio de seu advogado, para que, promova
a citação do(s) Requerido(s) nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º,
sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC,
art. 267- IV. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
ADV: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 5369/
RO), EDSON SILVA SANTIAGO (OAB A857AM) - Processo
0632056-95.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
- REQUERENTE: Renato Marques Furtado- REQUERIDO:
Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/AIsto posto e de tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente
improcedentes os pedidos do requerente. Condeno o requerente ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes
fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Suspenso com fundamento no
artigo 12 da lei 1.060/1950.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: JOCIONE DOS SANTOS SOUZA JÚNIOR (OAB 8538/
AM) - Processo 0632792-16.2013.8.04.0001 - Consignação em
Pagamento - Pagamento em Consignação - CONSIGNANTE: Julia
Jacqueline M. Goncalves- CONSIGNADO: VIA NET EXPRESS
TRANSPORTE LTDA- Posto isso, EXTINGO o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
ADV: ERIKA DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB 8714/AM),
BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM)
- Processo 0633308-36.2013.8.04.0001 - Monitória - Pagamento
- REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/AREQUERIDO: Meshwire Industria de Titanio Ltda.- R.H.
Verifica-se nos presentes autos que não foi(ram) encontrado(s)
o(s) requerido(s), não havendo, portanto, sua citação no prazo
do parágrafo 2º do artigo 219 do CPC. Em consequência, poderá
o Juiz prorrogar o prazo até o máximo de noventa (90) dias, ex
vi do art. 219, § 3º, do referido diploma legal. Para a validade do
processo, necessária se faz a citação do(s) Requerido(s) (CPC,
214). Assim, os termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo e que
o Poder Judiciário deve garantir a celeridade de sua tramitação e,
com o objetivo de evitar o aumento da taxa de congestionamento
divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Este
posicionamento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça do Amazonas, no Recurso de Apelação Cível nº:
2011.003868-7 da Segunda Câmara Cível, que vem na esteira das
decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., Resp 80.500SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97; STJ-5a T., Resp 392.519SC, rel. Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02). . Posto isso, intime-se a
parte Requerente, por meio de seu advogado, para que, promova
a citação do(s) Requerido(s) nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º,
sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC,
art. 267- IV. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM), PAULA DONOLINA MEIRELES RAMOS (OAB 8559/AM)
- Processo 0633550-92.2013.8.04.0001 - Monitória - Pagamento
- REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/AREQUERIDO: FRANCISCO FERNANDES FARIAS- Despacho:
Defiro o pedido de fls. 52, concedendo o prazo de 10 (dez) dias ao
Autor para cumprimento do despacho de fls. 50.
ADV: THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3696/
AM) - Processo 0634260-15.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/AREQUERIDO: Bruno Thayguara de Oliveira Ribeiro- Vista ao
autor para que se manifeste acerca da contestação no prazo de 10
(dez) dias, nos termos do art. 327 do CPC.
ADV: MÁRCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO (OAB 748/
RR), ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 5369/RO) Processo 0634589-27.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Seguro - REQUERENTE: LINCOLN ALMEIDA DO AMARALREQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A- Isto posto e de tudo mais que dos autos
consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos do requerente.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Suspenso com fundamento no artigo 12 da lei 1.060/1950.
ADV: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (OAB 23112/CE) Processo 0635284-78.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Ronaldo
Coelho Camardella- REQUERIDO: Banco Fiat S/A- R.H. 1- A
apelação de fls.24/29, foi interposta fora do prazo legal (CPC, arts.
506 e 508) (certidão de fls.23), considerando-se que o apelante
foi intimado da sentença (fls. 22) no dia 16/01/2014 (fls.22),mas
protocolou o recurso somente em 14/02/2014, excedido, pois, o
prazo de 15 dias (CPC, art. 508) que venceu em 30/01/2014. 2Dessa maneira, não recebo o Recurso de Apelação. Intime-se e
Cumpra-se. Manaus, 03 de abril de 2014 Roberto Santos Taketomi
Juiz de Direito
Manaus, Ano VI - Edição 1431
98
ADV: RODOLFO MEIRA ROESSING (OAB 12719/PA),
MÁRCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO (OAB 748/RR) Processo 0635323-75.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Seguro - REQUERENTE: Anderson da Silva Leal- REQUERIDO:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A- Isto posto e de tudo mais que dos autos consta, julgo
totalmente improcedentes os pedidos do requerente. Condeno
o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Suspenso
com fundamento no artigo 12 da lei 1.060/1950.
ADV: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 5369/
RO), MÁRCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO (OAB 748/
RR) - Processo 0635486-55.2013.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Seguro - REQUERENTE: Ricardo Alves dos SantosREQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A- Isto posto e de tudo mais que dos autos
consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos do requerente.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Suspenso com fundamento no artigo 12 da lei 1.060/1950.
ADV: CELSO MARCON (OAB A566/AM), ELAINE BONFIM DE
OLIVEIRA (OAB 336A/CE) - Processo 0635751-57.2013.8.04.0001
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.- REQUERIDO: Enio
Diniz Sousa- Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução
do mérito, ex vi do art. 267, IV, do CPC.
ADV: JOÃO CARLOS FLOR JÚNIOR (OAB 915A/AM), ÁLVARO
LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 831A/AM) - Processo
0636032-13.2013.8.04.0001 - Procedimento Sumário - Seguro
- RECLAMANTE: Sarnei Castanheide Pontes- RECLAMADO:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A- Isto posto e de tudo mais que dos autos consta, julgo
totalmente improcedentes os pedidos do requerente. Condeno
o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Suspenso
com fundamento no artigo 12 da lei 1.060/1950.
ADV: RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP), WALTER
COHEN FERREIRA JUNIOR (OAB 5139/AM), CHRISTINA ALINE
DE MELO MARTINS (OAB 7462/AM) - Processo 070107880.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano
Material - REQUERENTE: Daniela Lopes- REQUERIDO: Banco
Bradesco S/A- Face o exposto, julgo parcialmente procedente
o pedido autoral para condenar o requerido ao pagamento de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da requerente, à titulo
de indenização pelo danos morais sofridos, incidindo correção
monetária a partir do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros
moratórios desde o evento danoso (súmula 54 STJ), bem como
para confirmar os efeitos da antecipação de tutela tornando-a
definitiva. Ante a sucumbência recíproca, pelo não acolhimento
de todos os pedidos, cada parte arcará com metade das custas
processuais e com os honorários dos respectivos patronos, a teor
do art. 21 do Código de Processo Civil..
ADV: LEONARDO DA SILVA DE PAULA (OAB 158085/RJ),
MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 877A/AM) - Processo
0701657-28.2012.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco
S/A- EXECUTADO: R G VIEIRA BENTES - ROGÉRIO
GUILHERME VIEIRA BENTES- Despacho: R.h. Recebo os
embargos declaratórios. Considerando que ao apreciar o recurso
de Embargos de Declaração de cujo decisão possa ocorrer a
modificação do julgado, deve o magistrado, antes de julgá-lo,
conceder vista da peça interposta à parte contrária, para que sobre
ela se manifeste. Nesse norte, vejamos a orientação jurisprudêncial
do Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DECLARATÓRIOSEFEITO MODIFICATIVO - VISTA DA PARTE CONTRÁRIA. Os
pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal são reiterados
no sentido de exigência de intimação do Embargado quando os
declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo.” (STF - RE
250396/RJ -RIO DE JANEIRO - Recurso Extraordinário -2a. T
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Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
-14/12/99 -Publicação:DJ DATA 12.05.00 PP - 00029 EMENT
VOL. 01990-03 pp-00597) (acesso em 04/02/2009). No mesmo
sentido: “Como determina a boa constitucionalização do processo,
o STF determinou que fosse ouvido a parte contrária na hipótese
de embargos de declaração opostos com pedido de efeitos
modificativos, a despeito de não haver previsão nesse sentido
na legislação. “(STF, DJU, 19 dez. 2001, AI 327.728-SP, rel. Min.
Nelson Jobim). Assim, em face dos Embargos Declaratórios terem
sidos interpostos com pretensões de efeito modificativo, dê-se vista
ao Embargado pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem
manifestação do Embargado, voltem-me conclusos. Intimem-se e
cumpra-se. Manaus, 03 de abril de 2014 Roberto Santos Taketomi
Juiz de Direito
ADV: GISELE SAMPAIO FERNANDES (OAB 4621/AM) Processo 0702792-75.2012.8.04.0001 - Monitória - Contratos
Bancários - REQUERENTE: Banco Itaú S/A- REQUERIDA:
Silvana Costa Palheta- R.H. Verifica-se nos presentes autos
que não foi(ram) encontrado(s) o(s) requerido(s), não havendo,
portanto, sua citação no prazo do parágrafo 2º do artigo 219 do
CPC. Em consequência, poderá o Juiz prorrogar o prazo até o
máximo de noventa (90) dias, ex vi do art. 219, § 3º, do referido
diploma legal. Para a validade do processo, necessária se faz a
citação do(s) Requerido(s) (CPC, 214). Assim, os termos do artigo
5º, LXXVIII, da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável
duração do processo e que o Poder Judiciário deve garantir a
celeridade de sua tramitação e, com o objetivo de evitar o aumento
da taxa de congestionamento divulgada pelo Conselho Nacional
de Justiça - CNJ. Este posicionamento encontra ressonância na
jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, no
Recurso de Apelação Cível nº: 2011.003868-7 da Segunda Câmara
Cível, que vem na esteira das decisões do Superior Tribunal de
Justiça (STJ-3a T., Resp 80.500-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j.
21.11.97; STJ-5a T., Resp 392.519-SC, rel. Min. Edson Vidigal, j.
19.03.02). . Posto isso, intime-se a parte Requerente, por meio de
seu advogado, para que, promova a citação do(s) Requerido(s)
nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º, sob pena de extinção e
arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- IV. Prazo de 10
(dez) dias. Cumpra-se.
ADV: LUIZ HENRIQUE BRAZ (OAB 2587/AM), IGOR
BRANDÃO BARBOSA (OAB 6598/AM) - Processo 070755182.2012.8.04.0001 - Busca e Apreensão - Liminar - REQUERENTE:
ANA CLAUDIA OLIVEIRA DA CRUZ- REQUERIDO: Jose Ribamar
Furtado- Com essas considerações, ante o reconhecimento, em
preliminar suscitada de ofício, de carência de ação pela ausência
do interesse de agir (ou interesse processual), fundado no inciso
VI, do artigo 267, c/c o § 3°, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo desta Medida Cautelar, sem enfoque do mérito.
Ademais, condeno a requerente ao pagamento das custas e
honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais).
ADV: JOSÉ RICARDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 5254/
AM) - Processo 0708633-51.2012.8.04.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: UNICRED
MANAUS - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO
DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DE
NÍVEL SUPERIOR- EXECUTADO: Alessy Aguidamara Correa
da Silva- Certifico que, conforme o Código de Normas do TJ/AM e
o disposto no parágrafo 4º do art. 162 do CPC, aditado pela Lei nº
8.952/94, artigo 162, § 4º, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o
(a) (X) Requerente; () Requerido(a); () Outros ......, INTIMADO(A)
PARA: ( ) Manifestar sobre a contestação em () 05 dias; ()10 dias
( ) Manifestar sobre a proposta de honorários do perito, dando
cumprimento à decisão de fls. . ( ) Manifestar sobre a impugnação
à reconvenção em 10 dias; ( ) Manifestar sobre: () impugnações; ()
exceções; () Apelações, prazos: 05, 10 e 15 dias, respectivamente.
( ) Manifestar sobre os documentos juntados aos autos pela parte
contrária, no prazo de 05 dias (art. 398 do CPC); ( ) Manifestar
sobre o parecer ministerial, no prazo de 10 dias; () Manifestar
sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias;
( ) Manifestar sobre o teor do Ofício dos Órgãos Públicos/Privados,
no prazo de 05 dias. ( ) Manifestar sobre os embargos à monitória
em 15 dias. ( ) Manifestar sobre a carta precatória negativa,
Manaus, Ano VI - Edição 1431
99
requerendo o quê de direito. (X ) Manifestar sobre o expediente
de fls. 84/85. ( ) Apresentar contra-fé da petição inicial. Observe-se
apenas o ítem assinalado.
ADV: ELIETE DE OLIVEIRA - Processo 070946062.2012.8.04.0001/02 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença
- Liminar - IMPUGNANTE: Unimed Manaus - Cooperativa de
Trabalho Médico Ltda.- Vista ao exequente, para manifestação
acerca da impugnação ao cumprimento de decisão, em obediência
ao princípio do contraditório. Prazo de cinco dias.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM), ROSEMERY LIMA RODRIGUES (OAB 2351/AM) Processo 0714453-51.2012.8.04.0001 - Monitória - Prestação de
Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia
S/A- REQUERIDA: Maria Suely Bentes da Rocha- Pelo exposto,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 267,
IV, do CPC.
ADV: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 4896/
AM) - Processo 0714959-27.2012.8.04.0001/02 - Exibição de
Documento ou Coisa - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE:
Ailton Goes de Sena- No caso destes autos, verifico que não
houve a comprovação do recolhimento das custas, tampouco
pedido de gratuidade judiciária. Assim, declaro extinto o feito.
Baixas necessárias. I.
ADV: WALTER SIQUEIRA BRITO (OAB 4186/AM), JÚLIO
ANTÔNIO DE JORGE LOPES (OAB 2023/AM) - Processo
0716422-04.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Direitos
da Personalidade - REQUERENTE: Italo Batista D’AvilaREQUERIDO: Rede Calderaro de Comunicação- Preenchidos,
a priori, os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação no
seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520,
caput, do Código de Processo Civil. Intime-se, pelo DJe, o apelado
para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze dias). Decorrido
o prazo legal, com ou sem a pertinente resposta ao recurso,
remetam-se os autos diretamente ao egrégio Tribunal de Justiça.
ADV: PÉRICLES DUARTE DE SOUZA JÚNIOR (OAB 4808/
AM), MARCILINHA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 4964/AM),
CAROLINE DA SILVA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 4846AM)
Processo
0717131-39.2012.8.04.0001
Procedimento
Ordinário - Imissão - REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO
MARINHO DE SOUZA- REQUERIDO: VÉRTICE ENGENHARIA
E REPRESENTAÇÕES- Posto isso, JULGO PROCEDENTE
a pretensão, para o fim de ordenar a imissão da autora na
posse do imóvel, ratificando a antecipação de tutela concedida,
resguardando, contudo, o direito do requerido, tão somente, à
indenização pelas benfeitorias realizadas no bem, cujo valor deve
ser apurado em sede de liquidação de sentença. Por conseguinte,
condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, além
de honorários advocatícios que ora fixo na forma do artigo 20,
parágrafo 4º, do Código de Processo Civil em R$ 1.000,00 Manaus,
02 de abril de 2014. Roberto Santos Taketomi Juiz de Direito
ADV: MARIZA LUSTOZA RIBEIRO (OAB 6869/AM),
GERMANO COSTA ANDRADE (OAB 2835/AM) - Processo
0717619-91.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Marília
Alves de Andrade- REQUERIDA: Dalvair B. de Souza & Cia Ltda
(STOKCASA)- Certifico que, conforme o Código de Normas do TJ/
AM e o disposto no parágrafo 4º do art. 162 do CPC, aditado pela
Lei nº 8.952/94, artigo 162, § 4º, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica o Requerido(a) INTIMADO(A) PARA: (x) Manifestar sobre a
petição e os documentos juntados aos autos pela parte contrária,
no prazo de 05 dias (art. 398 do CPC). Observe-se apenas o ítem
assinalado.
ADV: ELISÂNGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 53139/
PR), FLORINDO SILVESTRE POERSCH (OAB 800/AC),
ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 831A/AM) Processo 0718540-50.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Seguro - REQUERENTE: Daniel Monteiro dos Santos Júnior-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
REQUERIDA: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro
DPVAT S/A- Isto posto e de tudo mais que dos autos consta, julgo
procedente o pedido do requerente, para condenar a requerida ao
pagamento do valor de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta
e cinco reais) com juros de mora a partir da citação, nos termos
do artigo 405 do Código Civil e correção monetária a partir de
23/12/2011, com fundamento na súmula 43 do Superior Tribunal de
Justiça. Julgo, por outra via, improcedente o pedido de indenização
por danos morais. Condeno a requerida ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixo em 20% do valor
da condenação nos termos do artigo 20, § 3º “a” e “c” do Código de
Processo Civil. I.
ADV: FRANCISCO ALDO ROCHA JÚNIOR (OAB 7794/AM),
DEBORAH FARIAS CAVALCANTE (OAB 7822/AM) - Processo
0720049-16.2012.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B.V. Financeira
S.A. C.F.I- REQUERIDA: Andrea de Souza Cunha- Vistos etc.
Compulsando detidamente os presentes, em que pese a decisão
de f. 92, anunciando o julgamento antecipado da lide, observo que
não foi oportunizado à parte contrária manifestar-se acerca da
peça de f. 39-55, na forma do artigo 316 do Diploma Adjetivo Civil,
motivo pelo qual faz-se necessário o chamamento do processo
a ordem para tornar sem efeito o decisório alhures mencionado.
Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - Compromisso de compra e
venda - Autor (comprador) pretende a devolução das arras ou sinal
- Desistência da ação relativamente a alguns dos contratantes
- Extinção do processo, sem aferição do mérito, por ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo - Manutenção que se impõe.Reconvenção
- Réus (vendedores) que pretendem a rescisão do negócio e
a retenção das arras ou sinal -Autor-reconvindo que não foi
intimado nos termos do artigo 316 do CPC - Caracterização de
cerceamento defensório - Anulação da sentença que se impõe Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 639097420048260002
SP 0063909-74.2004.8.26.0002, Relator: Sebastião Carlos Garcia,
Data de Julgamento: 08/09/2011, 6ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 13/09/2011) Posto isto, intime-se o patrono do
autor-reconvindo para manifestar-se, querendo, no prazo de quinze
(15) dias sobre a petição de f. 39-55 e documentos de f. 57.
Adson Pinho Pinto (OAB 5850/AM)
Alan Johnny Feitosa da Fonseca (OAB 7799/AM)
Aldizio de Souza Carvalho
Allan Picanço Feitoza (OAB 7961/AM)
Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 5369/RO)
Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 831A/AM)
Amadeu Almeida de Aguiar Filho (OAB 5324/AM)
Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB A739/AM)
Ana Cristina da Silveira Gomes de Freitas (OAB 5763/AM)
Ana Rita Lima Freire
André Guimarães da Cruz
Andreza Priscila Lima de Lima (OAB 9192/AM)
Anne Clícia Alves da Silva Guilherme (OAB 3881/AM)
Antônia Andrade de Queiroz (OAB 3059/AM)
Ariana da Silva Felix (OAB 8501/AM)
Ariosto Lopes Braga Neto (OAB 1448/AM)
Augusto Costa Júnior (OAB 4337/AM)
Áureo Gonçalves Neves (OAB 1602/AM)
Bairon Antônio do Nascimento Júnior (OAB 3795/AM)
Cárita Martins Borges Pedroso (OAB 7310/AM)
Carolina Ribeiro Botelho (OAB 5963/AM)
Caroline da Silva Braz de Oliveira (OAB 4846AM)
Celso Marcon (OAB A566/AM)
Charles Pamplona Zimmermann (OAB 8685/SC)
Christina Aline de Melo Martins (OAB 7462/AM)
Claudia Teixeira Brasil (OAB 7400/AM)
CLEOMAR GUEDES LOUREIRO (OAB 8275/AM)
Daniela Cristina da Eira Corrêa Benayon (OAB 6121/AM)
Deborah Farias Cavalcante (OAB 7822/AM)
Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP)
Edson Rosas Júnior (OAB 1910/AM)
Edson Silva Santiago (OAB A857AM)
Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 336/AM)
Manaus, Ano VI - Edição 1431
Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 336A/AM)
Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 336A/CE)
Eliete de Oliveira
Elisângela Alves dos Santos (OAB 53139/PR)
Elisângela Pereira Daniel (OAB 5725/AM)
Érica Bianco Ferreira (OAB 4554/AM)
Érico de Verçosa Roessing
Erika de Oliveira Coimbra (OAB 8714/AM)
Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB 5614/AM)
Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP)
Florindo Silvestre Poersch (OAB 800/AC)
Francisco Aldo Rocha Júnior (OAB 7794/AM)
Frederico Moraes Bracher (OAB 7311/AM)
Germano Costa Andrade (OAB 2835/AM)
Gilberto de Freitas Magalhães Júnior (OAB 123792/RJ)
Gisele Sampaio Fernandes (OAB 4621/AM)
Giselle Cordeiro Sampaio (OAB 8091/AM)
Guilherme Felipe Nascimento Pessoa (OAB 7574/AM)
Horácio Acácio Sevalho (OAB 2263/AM)
Igor Brandão Barbosa (OAB 6598/AM)
Igor Matheus Weil Pessoa da Silva (OAB 5764/AM)
Irlane Lima de Oliveira Araújo (OAB 7784/AM)
Isabela Ribeiro Alves (OAB 5270/AM)
Jabson da Silva Céo (OAB 5803/AM)
JAIRO RAFAEL MORAES MUNHOZ (OAB 8703/AM)
Jamila Marinho Chehad (OAB 2950/AM)
Janaína Veríssimo dos Santos (OAB 4475/AM)
Joab Hardman Fagundes (OAB 8812/AM)
João Carlos Flor Júnior (OAB 915A/AM)
Jocione dos Santos Souza Júnior (OAB 8538/AM)
Jorge Luís dos Reis Oliveira (OAB 6866/AM)
José Francisco Santos Silva (OAB 1993/AM)
José Maria Santos de Carvalho (OAB 1028/AM)
José Ricardo Gomes de Oliveira (OAB 5254/AM)
Júlio Antônio de Jorge Lopes (OAB 2023/AM)
Jurandir Almeida de Toledo (OAB 000.381/AM)
Kamila da Silva Freitas (OAB 8458/AM)
Kleyson Nascimento Barroso (OAB 6879/AM)
LEONARDO DA SILVA DE PAULA (OAB 158085/RJ)
Luiz Eduardo Lustosa de Oliveira (OAB 833/AM)
Luiz Henrique Braz (OAB 2587/AM)
Luiz Maurício de Oliveira Bastos
Marcelo da Costa Pinheiro (OAB 4775/AM)
Marcelo Gonçalves de Oliveira (OAB 4896/AM)
Marcilinha Santana de Oliveira (OAB 4964/AM)
Márcio Leandro Deodato de Aquino (OAB 748/RR)
Marco Antônio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP)
Mariane Cardoso Macarevich (OAB 30264/RS)
Mário da Cruz Glória (OAB 4013/AM)
Mariza Lustoza Ribeiro (OAB 6869/AM)
Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB 151056S/RJ)
Maurílio César Nunes Brasil (OAB 4201/AM)
Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM)
Michelle Nascimento da Silva Tachy (OAB 830A/AM)
Móises Batista de Souza (OAB 469A/AM)
Nathayni Castro Becil (OAB 9098/AM)
Nelcineila Batista de OIiveira (OAB 5779/AM)
Newton Sampaio de Melo
Paula Donolina Meireles Ramos (OAB 8559/AM)
Péricles Duarte de Souza Júnior (OAB 4808/AM)
Raimundo Mário Belchior de Andrade
Renan Barbosa de Azevedo (OAB 23112/CE)
Ricardo de Carvalho Torres (OAB 7917/AM)
Rinaldo Cunha Costa (OAB 4854/AM)
Roberta Braga Pinheiro (OAB 5853/AM)
Rodolfo Meira Roessing (OAB 12719/PA)
Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 30820/RS)
Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 921A/AM)
Rosângela da Rosa Corrêa (OAB A921AM)
Rosemary Lima Rodrigues (OAB 2351/AM)
Rosemery Lima Rodrigues (OAB 2351/AM)
Rubens Gaspar Serra (OAB 119859/SP)
Saullo Sammir Berrêdo Pachêco (OAB 8593/AM)
Sérgio de Lima (OAB 201/AM)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
100
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Silvana Maria Martins da Costa (OAB 5644/AM)
Tatiana Dantas Portela (OAB 6562/AM)
Thatiane Tupinambá de Carvalho (OAB 3696/AM)
THIAGO GALVAO SEVERI (OAB 207754/SP)
Timóteo Martins Nunes (OAB 503/RR)
Valdeci Soares da Silva (OAB 600A/AM)
Valmir Maurillo Torres (OAB 3894/AM)
Vanessa Alencar da Silva (OAB 7326/AM)
Victor Kikuda (OAB 199259/SP)
Walter Cohen Ferreira Junior (OAB 5139/AM)
Walter Siqueira Brito (OAB 4186/AM)
13ª VARA CÍVEL
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E
CIDADANIA
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES
DE TRABALHO
JUIZ(A) DE DIREITO VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KÁTIA PATRÍCIA DE SOUZA
ARRUDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2014
ADV: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG),
LEONARDO BRAZ DE CARVALHO (OAB 76653/MG), FÁBIO DA
COSTA VILAR (OAB 913A/AM), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP), ISABELA RIBEIRO ALVES
(OAB 5270/AM), DR: JÕAO PAULO DA SILVA SANTOS (OAB
115235/MG), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/
MG), ALEXANDRA THEREZA ZANGEROLAME (OAB 3098/AM)
- Processo 0626466-40.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: GELSON
DIAS FLORENTINO - TANÍSIA VITAL PEREIRA FLORENTINOREQUERIDO: ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
- DIRECIONAL ENGENHARIA S/A- Nos termos do art. 19 da
Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE
de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação
- Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em
epígrafe, que foi designada para o dia 16/05/2014, às 08:30h
horas na Centro 2 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon,
com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch
Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, ManausAM - E-mail: [email protected]. O presente feito é processado
exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal
do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.
tjam.jus.br.
ADV: MIRIAM REGINA CUNHA DUTRA (OAB 4869/AM),
VITOR BERENGUER BARBOSA JÚNIOR (OAB 8336/AM), ALCIAN
PEREIRA DE SOUZA (OAB 5266/AM) - Processo 063533759.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade
dos sócios e administradores - REQUERENTE: Michel de Araújo
Tavares- REQUERIDO: Unimed Manaus - Cooperativa de
Trabalho Médico Ltda.- Nos termos do art. 19 da Resolução nº
027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010,
fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de
Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi
designada para o dia 16/05/2014, às 10:00h horas na Centro 2 do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida
audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av.
Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco
- CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: nucleo@
tjam.jus.br. O presente feito é processado exclusivamente no meio
virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
101
ADV: BRUNO BRAZ CORDEIRO (OAB 6849/AM), AMANDIO
FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB A739/AM) - Processo
0635584-40.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Safra
S/A- REQUERIDO: W P BARBOSA MATERIAIS ELETRICOS
ME- Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPEDTJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da
Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação,
relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia
16/05/2014, às 09:30h horas na Centro 2 do Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será
realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº,
Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual,
podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
Alcian Pereira de Souza (OAB 5266/AM)
Alexandra Thereza Zangerolame (OAB 3098/AM)
Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB A739/AM)
Bruno Braz Cordeiro (OAB 6849/AM)
Dr: JÕAO PAULO DA SILVA SANTOS (OAB 115235/MG)
FÁBIO DA COSTA VILAR (OAB 913A/AM)
Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG)
Isabela Ribeiro Alves (OAB 5270/AM)
JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG)
LEONARDO BRAZ DE CARVALHO (OAB 76653/MG)
Miriam Regina Cunha Dutra (OAB 4869/AM)
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP)
Vitor Berenguer Barbosa Júnior (OAB 8336/AM)
14ª VARA CÍVEL
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES
DE TRABALHO
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO CARLOS GONÇALVES
DE QUEIROZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABÍOLA ESTHER BARBOSA DE
PAIVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2014
ADV: SAMUEL PINTO DA SILVA (OAB 6734/AM), JUDICE
ÂNGELA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 7165/AM), KARLA DE
SIQUEIRA CAVALCANTI AZEVEDO (OAB 7020/AM), ELISÂNGELA
MARTINS DE ALENCAR (OAB 6948/AM), ADEMÁRIO DO
ROSÁRIO AZEVEDO (OAB 2926/AM), GILVAN SIMOES PIRES
DA MOTTA (OAB 000.586/AM), HELLEN CRISTIANE SANTOS
SILVA (OAB 6708/AM), WISTON FEITOSA DE SOUSA (OAB 6596/
AM), CLÁUDIO RAMOS MENEZES (OAB 2667/AM) - Processo
0038077-11.2010.8.04.0012 (012.10.038077-0) - Despejo por Falta
de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel REQUERENTE: Kishin Jethand Harjani- REQUERIDO: Hotumar
Hoteis de Turismo Martine Ltda- Vista ao requerente para se
manifestar acerca de exceção de pré-executividade apresentada
por Angela Maria Martine (fls. 780/800). Cumpra-se.
ADV: CELSO MARCON (OAB A566/AM), ELAINE BONFIM DE
OLIVEIRA (OAB 336/AM), JABSON DA SILVA CÉO (OAB 5803/
AM) - Processo 0254194-97.2008.8.04.0001 (001.08.254194-0)
- Busca e Apreensão - REQUERENTE: Unibanco - União de
Bancos Brasileiros S/A- REQUERIDO: José Victor de França
Ribeiro- Intime-se o banco requerente para manifestar-se acerca
do documento de fl. 281. Cumpra-se.
ADV: IRAN VIEIRA DE SOUSA (OAB 5706/AM), GISELLE
CORDEIRO SAMPAIO (OAB 8091/AM) - Processo 060449817.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Volkswagen
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
S/A- REQUERIDO: ALAECSON PEREIRA GOMES- Comprovada
a mora do requerido, defiro liminarmente a medida pretendida.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão do bem reclamado,
depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo requerente, que
deverá assinar o termo respectivo (art. 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911, de 01.10.69). Cumprida a liminar, cite-se o requerido para
pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco)
dias, segundo os valores apresentados na inicial, e, querendo,
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
execução da liminar, mesmo que tenha purgado a mora, caso
entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º,
§§ 2º, 3º e 4º, Decreto-lei n. 911/69). Cumpra-se.
ADV: IRAN VIEIRA DE SOUSA (OAB 5706/AM), GISELLE
CORDEIRO SAMPAIO (OAB 8091/AM) - Processo 060449817.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Volkswagen
S/A- REQUERIDO: ALAECSON PEREIRA GOMES- Tratamse de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por Banco
Volkswagen S/A em face de ALAECSON PEREIRA GOMES.
Analisando o presente feito, verifico que este é conexo à Ação
Revisional de Contrato, Processo n. 0633393-22.2013.8.04.0001,
em trâmite na 6ª Vara Cível da Capital, o qual seria prevento,
nos termos da legislação processual civil, pelo que declino da
competência em favor daquele Juízo para decidir a presente
demanda. Remetam-se os autos à Distribuição para os devidos
fins. À Secretaria para providências cabíveis. Cumpra-se.
Ademário do Rosário Azevedo (OAB 2926/AM)
Celso Marcon (OAB A566/AM)
Cláudio Ramos Menezes (OAB 2667/AM)
Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 336/AM)
Elisângela Martins de Alencar (OAB 6948/AM)
Gilvan Simoes Pires da Motta (OAB 000.586/AM)
Giselle Cordeiro Sampaio (OAB 8091/AM)
Hellen Cristiane Santos Silva (OAB 6708/AM)
Iran Vieira de Sousa (OAB 5706/AM)
Jabson da Silva Céo (OAB 5803/AM)
JUDICE ÂNGELA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 7165/AM)
Karla de Siqueira Cavalcanti Azevedo (OAB 7020/AM)
SAMUEL PINTO DA SILVA (OAB 6734/AM)
Wiston Feitosa de Sousa (OAB 6596/AM)
15ª VARA CÍVEL
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES
DE TRABALHO
JUIZ(A) DE DIREITO IDA MARIA COSTA DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURÍCIO DA COSTA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2014
ADV: FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTO. (OAB 002.091/
AM), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 692A/AM), TULIO
FREITAS DO EGITO COELHO (OAB 4111/DF) - Processo
0005352-66.2010.8.04.0012 (012.10.005352-4) - Procedimento
Ordinário - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Francisco Maciel do
Nascimento- REQUERIDO: Mercedes - Benz do Brasil S.a. Automoveis - Sandiesel S. A.- Vistos, em correição permanente.
Reassumi a titularidade deste Juízo após retorno de licença, e
recebi o feito no estado. 1. Condução do feito pela Juíza Titular da
unidade judicial para a qual distribuído primitivamente esta
demanda. Imperioso que a Secretaria expeça ofício à Magistrada
Titular da 17ª Vara Cível e de Acidentes do trabalho que se tornou
responsável pela condução do feito, ante os pronunciamentos
declaratórios de suspeição por íntima motivação espelhados pelo
então Juiz Titular deste Juízo e seu substituto imediato - Juiz da
16ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, para que se lhe dê
ciência a respeito do reconhecimento de competência desta
Julgadora para a condução do feito, tendo-se em vista sua
Manaus, Ano VI - Edição 1431
102
titularização perante esta 15ª Vara Cível e de Acidentes do
Trabalho. Sob a ótica afirmativa de competência desta Julgadora
para a condução deste processo tem-se a reverberar que se faz
sustentada na garantia do devido processo legal, da imparcialidade
na direção do feito e em sua independência. “Dissemos já que
entre os elementos mínimos imprescindíveis à garantia do devido
legal se inclui a dada imparcialidade e independência do Julgador,
sem o que a jurisdicionalidade do processo inexiste
substancialmente, para se tornar algo só formal e nominalmente
judicial.” (J.J. Calmon de Passos. Revista Forense, vol. 277 - 01,
02, 03 de 1982). Na hipótese tem-se que, tanto o Magistrado titular
deste Juízo, quanto o então Diretor de Secretaria, declararam-se
suspeitos para atuarem neste feito, como narrei no curso da
relatança, mantendo-se-lhe, apesar disso, em ambiências deste
Juízo de forma juridicamente pertinente, isto porque sua distribuição
inicial a esta unidade judicial configura um elemento do processo
que se revela fundamental para a imparcialidade das decisões que
nele hão ser prestadas. Em verdade, a regra da livre distribuição corolário do princípio constitucional do juiz natural (artigo 5°, incisos
XXXVII e LIII, da Carta Política) se caracteriza como norma cogente
que orientou o legislador infraconstitucional nas disposições dos
artigos 251 e 252, do Código de Processo Civil, firmando que,
diante da competência concorrente, onde haja mais de um órgão
jurisdicional, é se ser observada a prévia distribuição em paridade
e alternância. Assim,, ainda que a autoridade judiciária e o servidor
responsável pelo Cartório declarem sua suspeição, o processo
deve permanecer na unidade judicial para a qual haja sido
distribuído. “A distribuição, que antecede o registro, é o ato pelo
qual se repartem os processos entrados entre vários juízes
igualmente competentes ou entre vários escrivães. Trata-se de
pressuposto processual objetivo positivo, ao lado da petição inicial,
da sua regularidade formal e do ato citatório.” (MACHADO, Antônio
Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado: artigo por
artigo, parágrafo por parágrafo. 12ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013,
p. 229). Assim, como não paira sobre esta Julgadora qualquer
incapacidade subjetiva para a condução e presidência deste feito,
e tendo-se em vista a observância da regra cogente de prévia
distribuição a este Juízo, ratifico o pronunciamento declaratório de
minha competência para o seu deslinde até o encerramento do
ofício jurisdicional. “não faz sentido, em face dos modernos
postulados do Direito Processual Civil, considerar irrelevante a
ausência de distribuição. A adoção de tal tese - facultando-se ao
autor, em consequência, a possibilidade de se dirigir diretamente
ao juízo de sua preferência - importa em subordinar ao poder
dispositivo da parte matéria que é de ordem pública e paira acima
da própria intervenção dos juízes, que não a podem modificar para
tender quaisquer interesses. Juiz que concorda em despachar
assunto que não lhe foi previamente distribuído estará sempre
sujeito a parecer suspeito de parcialidade aos olhos da parte
contrária e do público” (CARNEIRO, Athos Gusmão. O Litisconsórcio
Facultativo Ativo Ulterior e Os Princípios do juiz natural e do devido
processo legal. RePro, RT, 96/201). Em seguida, determinar à
Secretaria o que adiante se vê: . Reforce todas as capas de
autuação dos cadernos processuais que integram este feito,
inclusive com aposição de carimbo, numeração e sinete deste
Juízo em todas as folhas dos autos para que lhes seja preservada
a integridade; . Providencie-se a recolocação de folhas soltas nos
cadernos processuais, atentando para que sigam a numeração
sequencial; . Cadastre-se, no sistema SAJ/PG5, o número de
cadernos que compõem este feito. Para tanto, providenciem-se
novas etiquetas para que as capas de autuação ostentem a
quantidade de volumes e, dessa forma seja possível assegurar-se
a transparência; . Exclua-se dos dois últimos volumes processuais
a etiqueta que aponta como Classe Processual o cumprimento de
sentença, mantendo-se o nome inicialmente dado à demanda,
afinal a fase executiva inaugurada não justifica a nova denominação
jurídica, eis que o cumprimento do comando judicial que a sentença
revelou se desenvolve no bojo do feito principal; . Envolvam-se os
cadernos processuais com a fita vermelha para que se lhes permita
a identificação como processo físico sentenciado; . Junte-se aos
autos o Alvará que ostenta o valor de R$ 458.823,44 (quatrocentos
e cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e
quatro centavos), em que a auxiliar judiciária Keitiane de Souza, de
forma manuscrita teria apontado a confirmação do alvará, assim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
como o espelho do sistema de informação do Banco do Brasil em
que indicado o valor de R$ 473.837,04, o despacho da Juíza
substituta legal para a expedição do Alvará no valor de R$
14.700,59 (catorze mil, setecentos reais e cinquenta e nove
centavos) e a consulta do detalhamento de depósito pelo BacenJud,
no valor de R$ 473.524,03 (quatrocentos e setenta e três mil,
quinhentos e vinte e quatro reais e três centavos), os quais se
fazem na contracapa do sexto volume processual); . Certifique nos
autos sobre quem é e onde está lotada a auxiliar judiciária Keitiane
de Souza; . Mantenham-se nos cadernos processuais, os post-its
colocados por esta signatária. . Ultime-se, ademais as
determinações adiante alinhavadas. 2. Elucidações do Gestor da
Conta Única quanto aos depósitos associados a esta demanda.
Imperioso que a Secretaria do Juízo expeça ofício ao gestor da
Conta Única a fim de que informe a este Juízo, através de histórico
detalhado, a respeito dos valores depositados e levantados na
conta de depósito judicial atinente a este feito, com indicações de
datas, beneficiários e autoridade judiciária que ordenou. Além
disso, que esclareça o que adiante se lhe aponta: . Houve a
transferência do valor de R$ 1.761.260,34 (um milhão, setecentos
e sessenta e um mil, duzentos e sessenta reais e trinta e quatro
centavos) penhorada por este Juízo, através do sistema Bacen/
Jud (fls. 1.817) para a conta aludida? . Houve o depósito do valor
de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) (fls. 568), relativo à
verba honorária de perícia? . Houve o levantamento do valor de R$
862.676,73 (oitocentos e sessenta e dois mil, seiscentos e setenta
e seis reais e setenta e três centavos), tido como incontroverso (fls.
1840 a 1848)? . Houve o levantamento de R$ 70.000,00 (setenta
mil reais) (fls. 12.182 a 2.184)? . Houve o levantamento do valor de
R$ 1.285.699,95 (um milhão, duzentos e oitenta e cinco mil,
seiscentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) (fls.
2.173)? . Houve o levantamento do valor de R$ 224.415,55
(duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e
cinquenta e cinco centavos) (fls. 2.234)? . Houve o levantamento
do valor de R$ 14.700,59 (catorze mil, setecentos reais e cinquenta
e nove centavos) (fls. 2.242)? . Houve o levantamento do valor de
R$ 458.823,44 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e
vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) (fls. 2.246), ou
qualquer ordem de sua retificação para constar aquele a que
abaixo me reporto? . Houve o levantamento do valor de R$
459.136,45 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, cento e trinta e
seis reais e quarenta e cinco centavos) (fls. 2.246)? Assinalo ao
Senhor Gestor da Conta Única, a possibilidade de tecer quaisquer
esclarecimentos adicionais a que o seu prudente arbítrio o
impulsione pela essencialidade. 3. Imprescindibilidade de coletar
informações pormenorizadas dos funcionários que atuaram na 3ª
Contadoria os quais elaboraram para este feito cálculos divergentes.
Um dos cálculos divergentes encontra-se às fls. 2.172, sendo este
laborado pelo servidor Gladston Júlio Magalhães Nicolau, a apontar
o valor total de R$ 1.355.699,95 (um milhão, trezentos e cinquenta
e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e cinco
centavos), esclarecido às fls. 2.192 a 2.194, embora não haja
notícia de juntada da versão analítica e completa daqueles cálculos,
apesar do servidor haver aludido a isto expressamente. O outro
cálculo divergente encontra-se às fls. 2.177, sendo este laborado
pelo servidor Jailson Nogueira da Penha, a apontar o valor de R$
1.491.269,95 (um milhão, quatrocentos e noventa e um mil,
duzentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos),
esclarecido às fls. 2.203 a 2.207 com indicação de que o Exequente
ainda teria direito a R$ 197.466,06 (cento e noventa e sete mil,
quatrocentos e sessenta e seis reais e seis centavos). Encaminhemse com o expediente a ser dirigido especificamente a cada um dos
servidores, os documentos supramencionados. E, no caso de não
estarem mais lotados naquela Contadoria, que seja determinado a
quem se fizer investido na função de Contador que esclareça o que
é apontado neste pronunciamento, dispensando-se atualizações
dos valores. 4. Imprescindibilidade de obtenção de certidão de
objeto e pé dos Agravos de Instrumento. Ordeno que a Secretaria
do Juízo dirija ofício ao Desembargador Presidente da Egrégia
Primeira Câmara Cível, a fim de que autorize sejam exaradas duas
certidões de objeto e pé, pela Secretária daquele Órgão, relativas
aos dois agravos de instrumentos aviados pelo Executado
Mercedes-Benz do Brasil Ltda, tomados sob os números
2010003852-9 e 2011.004919-2, para que se possa entender os
Manaus, Ano VI - Edição 1431
103
desfechos e, dessa forma, tornar-se possível, a esta Julgadora,
lhes seguir as balizas decisórias em escorreito atendimento ao que
houver sido determinado no Acórdão de Segundo Grau. Indiquemse no expediente ordenado, os nomes das partes contrapostas; o
número do processo e o Desembargador que atuou na relatoria Paulo César Caminha e Lima. 5. Imprescindibilidade de saber a
quem foi entregue o Alvará de fls. 2.246. Ordeno à Secretaria que
diligencie saber a quem foi entregue o Alvará de fls. 2.246, no valor
de R$ 459.136,45 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, cento e
trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos). 6. Imprescindibilidade
de vir a Secretaria certificar nos autos sobre se foram lançados
pronunciamentos judiciais por Magistrado outro e publicados,
embora o Exequente a eles se reporte e não os encontre esta
Julgadora nos autos. Reporto-me à petição atravessada pelo
Exequente (fls. 1.960 e 1.961) em que pugna a declaração de
transcurso do prazo para que os Executados se manifestassem a
respeito dos cálculos apresentados pela Contadoria, assim como
para que lhe fosse liberado o valor total bloqueado, deduzindo-se
aquele reservado a seu advogado. Observo aqui que o Exequente
junta um espelho de informação “tida oficial” em que constaria um
despacho ordenando que o Executado falasse sobre os cálculos
de fls. 1.916 e 1.919. Registro, todavia a inexistência deste
pronunciamento no caderno processual. Além de tal petitório, o
Exequente pugna o reconhecimento do decurso do prazo sem que
os Executados falassem sobre os cálculos (fls. 1.974 a 1.976),
para tanto junta espelho semelhante ao supramencionado em que
alude a despacho que não se faz nos autos (fls. 1.977). Finalmente,
o Exequente atravessa petição em que pugna o chamamento do
feito à ordem para tornar sem efeito a intimação do Executado para
falar sobre os cálculos apresentados (fls. 2.216 e 2.217), embora
não haja pronunciamento neste sentido nos autos. Em verdade, o
então Julgador que dirigia o feito só determinou ao Executado que
falasse sobre os cálculos de fls. 2.203 a 2.207 quando se
pronunciou às fls. 2.219. Além da certidão ordenada quanto a este
item, entendo imperioso que a Secretaria colacione ao feito cópias
dos despachos supramencionados e de suas publicações, no caso
de existirem. Por fim é de se frisar que esta Julgadora já conhece
integralmente o feito, tanto que elaborou relatório minudencioso a
seu respeito, embora não o junte aos autos no momento, em
virtude da imprescindibilidade de cumprimento dos comandos
espraiados neste pronunciamento. Assinalo o prazo de 10 (dez)
dias para que a Secretaria cumpra o que se lhe aponta, volvendome, imediatamente, conclusos os autos. Por óbvio que deverá
exarar certidão minudenciosa de cumprimento do que lhe foi
ordenado. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: DANIEL SILVA BARROSO (OAB 2965/AM), JOÃO
BOSCO DANTAS NUNES (OAB 823/AM) - Processo 000573052.1992.8.04.0012/01 - Cumprimento de sentença - Reivindicação
- EXEQUENTE: João Bosco Danata Nunes- EXECUTADO:
Jean Wakin Hanna Wakin - Maria de Lourdes Marques WakimRecebi hoje, no estado. Por motivo de foro íntimo, adveio, em
relação a esta autoridade judiciária, a incapacidade subjetiva para
a provisão jurisdicional final, de modo que ordeno a redistribuição
do processo ao meu legal substituto. Faço-o nos termos do que dita
o artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Valhome do ensinamento de Nelson Nery Júnior: “O juiz, ao declarar-se
suspeito por motivo de foro íntimo, afasta-se da causa que deve
ser remetida a seu substituto automático. Não é necessário que
mencione, no processo, qual o motivo íntimo que o levou a afirmar
suspeição. “ Cumpra-se.
ADV: SÔNIA MARIA CANSANÇÃO DA SILVA (OAB 2431/
AM) - Processo 0052874-89.2010.8.04.0012 (012.10.052874-3) Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora
de Energia S/A- REQUERIDO: Cramio Marreiro Nunes - Leilton
Marques Correa- A T O O R D I N A T Ó R I O Neste ato, procedo à
intimação do(a) patrono(a) da parte interessada a fim de manifestarse a respeito da Carta Precatória às fls. 158/179, no prazo de 5
(cinco) dias nos termos art. 185, CPC. (art 1º, XII, Provimento nº.
63/02-CGJ).
ADV: SÔNIA MARIA FERNANDES PACHECO (OAB 4868/AM),
ALONSO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 001.976/AM), ADALGIZA
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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
RODOYKA SIMÃO QUEIROZ DINIZ (OAB 370/RR) - Processo
0099923-72.2004.8.04.0001 (001.04.099923-9) - Procedimento
Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: José da Silva CordeiroREQUERIDA: Praxis Engenharia Ltda.- À Secretaria para que
lance no presente caderno processual certidão informando a data
em que esta magistrada assumiu a titularidade do Juízo, bem
como o período em que estive afastada para tratamento de saúde.
Após, proceda-se à reorganização do feito, a fim de lhe preservar
a integridade, na forma como abaixo se aponta: Aponha-se
carimbo e rubrique-se todas as folhas dos autos; Substitua a capa
e etiqueta de autuação do primeiro volume dos autos; Reforce
com fita a capa do segundo volume, substituindo a etiqueta de
autuação de modo a fazer constar o nome de todos os partícipes
da relação processual; Identifique os dois volumes do processo
com fita vermelha (Processos Julgados). Cumpra-se, lavrando-se
nos autos a respectiva certidão.
ADV: ISRAEL PAIVA MARTINS OLIVEIRA (OAB 7033/AM),
TATIANE MEDINA DE OLIVEIRA (OAB 6336/AM) - Processo
0204820-78.2009.8.04.0001 (001.09.204820-0) - Reintegração /
Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: César Francisco
Martins de Oliveira- REQUERIDO: Francisco Ferreira de SouzaVistos estes autos em saneamento. Reassumi a titularidade da 15ª
Vara Cível e de Acidentes do Trabalho após retorno de licença, e
recebi o feito no estado. Trata-se de Ação Reintegratória de Posse
firmada por César Francisco Martins de Oliveira contra Francisco
Ferreira de Souza que culminou com sentença homologatória da
transação entabulada entre os partícipes da relação processual
cível como se depreende das cláusulas do enliçamento levadas a
efeito no curso de audiência preliminar (fls. 59 e 60). É o relatório
de recebimento do feito tal como se encontra. Determino à
Secretaria o que adiante se delineia: . Providencie nova capa de
autuação processual e aponha nas folhas dos autos a numeração,
rubrica e sinete do Juízo para o fim de lhe preservar a integridade;
. Elabore nova etiqueta de autuação do feito; . Envolva o feito com
fita vermelha para que se lhe possa identificar como sentenciado;
. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença homologatória de
transação; . Intime-se o Acordante-autor para que, em 5 (cinco) dias
informe a este Juízo se houve o cumprimento integral do acordo,
presumindo-se o silêncio como manifestação positiva, quando
então a Secretaria do Juízo haverá arquivar o feito e ultimar-lhe a
baixa diante da Distribuição, certificando-se a tudo minuciosamente.
Prima facie frisar que a presente manifestação faz-se sustentada
no exercício da permanente atividade saneadora a cargo da
autoridade judiciária que preside o feito para o fim de assegurar
o atendimento ao binômio de certeza e segurança jurídicas para
a tutela jurisdicional. Na hipótese o que chama atenção desta
Julgadora é a desarrazoada suspensão do processo até dezembro
de 2019, em violação expressa ao que apregoa o artigo 265, §3°,
da Lei do Rito Civil. A tal respeito observa-se a etiqueta aposta
na capa de autuação do caderno processual. Proclama aquele
dispositivo: “§ 3°. A suspensão do processo por convenção das
partes, de que trata o n. II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses;
findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que
ordenará o prosseguimento do processo.” Ora, não se discute que
é possível às partes o enliçamento de avença por manifestação
livre de suas vontades, de conformidade com o que dita o artigo
265, II, da Lei do Rito Civil, todavia não se pode admitir que tal
convenção faça perpetuar a tramitação processual, sob pena de
expressa violação ao princípio da razoável duração do processo,
insculpido no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Observo,
desde já que não hei acolher o pedido que ostente o artifício para
suspensão do feito por 6 (seis) meses, renovável por mais 6 (seis)
meses até que se chegue à data pretendida pelo Exequente, qual
seja 30 de dezembro de 2016, sob a mesma fundamentação de que
me ocupei acima. À Secretaria para controle do prazo assinalado
ao Exequente que deverá aguardar a publicação para falar nos
autos. Intime-se. Uma vez publicada esta decisão mantenha-se o
processo na fila “Decurso do Prazo”, não havendo mais se falar
em sua suspensão. Para tanto, retire-se a etiqueta de processo
suspenso que se faz colada na capa de autuação. Ultime-se.
ADV: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 4896/AM)
- Processo 0210692-69.2012.8.04.0001 - Embargos de Terceiro -
Manaus, Ano VI - Edição 1431
104
Liminar - EMBARGANTE: Mariza Smith Pantoja- EXEQUENTE:
Alesasandro Carlos Frota Freire- EMBARGADO: José da
Silva Cordeiro - Praxis Engenharia Ltda.- Recebi o feito no
estado, após retorno de licença médica. Trata-se de embargos de
terceiros manejados por Mariza Smith Pantoja e por seu cônjuge,
Alessandro Carlos Frota Freire, contra José da Silva Cordeiro e
Praxis Engenharia Ltda, partícipes da relação processual nos
autos apensos de nº 0246905-11.2011.8.04.0001 (Imissão na
Posse) e 0099923-72.2004.8.04.0001 (Restituição de Parcelas
Pagas). Levados os autos à conclusão do magistrado, à época
titular desta unidade judicial, houve este determinar a remessa do
feito à Contadoria Judicial, com o intuito de confirmação acerca
do pagamento das custas processuais, ao mesmo tempo em
que ordenou a intimação da parte embargante para imediato
recolhimento, acaso detectada pendência (fls. 100). Em resposta,
informou o referido setor sobre a existência de custas pendentes
no importe de R$ 2.326,00 (dois mil trezentos e vinte e seis reais).
Oportunizada vista dos autos aos embargantes para conhecimento
da informação retromencionada (fls. 103), o que se deu por
meio de nota publicada no Diário de Justiça Eletrônico, estes
quedaram-se silentes, conforme certidão lavrada pela Secretaria
do Juízo às fls. 105, ao que sobreveio novo pronunciamento
judicial (fls. 106), cujo comando se fez no sentido de que mais
uma vez fossem os autos encaminhados à Contadoria, tendo em
vista os documentos colacionados pelos embargantes às fls. 95
e 96 (guia de recolhimento de cutas e comprovante de entrega
de envelope para depósito em conta corrente - cheque). Às fls.
111/113, retornaram aos autos os embargantes, postulando o
cumprimento do despacho judicial que determinou a remessa
dos autos à Contadoria para fins de manifestação acerca dos
documentos em alusão, estes supostamente aptos a comprovar o
efetivo pagamento das custas do processo. Petitório acostado às
fls. 115 e 16, do qual se extrai requerimento formulado somente
pela embargante Mariza Smith Pantoja para que seja juntado ao
caderno processual novo instrumento procuratório, por força do
qual outorga poderes de representação ao causídico Marcelo
Gonçalves de Oliveira (OAB/AM-4.896), revogando, assim,
os mesmos poderes primitivamente conferidos ao advogado
Miquéias Matias Fernandes (OAB/AM-1.516). Ato contínuo, o novo
advogado constituído retirou os autos em carga, o que se deu em
11 de dezembro de 2012 (fls. 117). Em observância à ordem de
serviço nº 02/2013, emitida por esta signatária em 13 de maio do
ano pretérito, a serventia judicial ultimou a expedição de mandado
intimatório ao mencionado advogado, instando-lhe a proceder à
devolução do caderno processual no prazo de 48 (quarenta e oito
horas), providência efetivamente levada a efeito em 30 de agosto,
tal como se depreende do espelho processual carreado às fls. 122.
O processo voltou à apreciação desta Julgadora em virtude da
reclamação da parte feita diante da Ouvidoria. Pois bem, antes que
venha esta Julgadora analisar o pedido produzido às fls. 111/113,
imperioso que se opere nos autos a regularização da representação
processual, isso porque o instrumento procuratório juntado às fls.
116, no bojo do qual restaram revogados os poderes outorgados
ao advogado subscritor da peça de fls. 02/11, ostenta a assinatura
de somente uma das pessoas que figuram como embargantes,
precisamente da Sra. Mariza Smith Pantoja. Portanto, determino
sejam os embargantes intimados para que ultimem, prazo de
10 (dez dias), a providência supramencionada, sob pena de
indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução
do mérito, nos termos dos artigos 284, parágrafo único, e 267,
inciso I e IV, da Lei Adjetiva Civil. Faça-o por nota a ser publicada
no Diário de Justiça Eletrônico, para tanto, proceda-se ao cadastro
do advogado Marcelo Gonçalves de Oliveira no Sistema SAJ/PG5.
Ordeno à Secretaria que proceda à reorganização do presente feito
e dos demais a ele apensos, apondo carimbo de folhas, rubricando
e numerando todas as folhas dos autos, tudo com o escopo de lhes
preservar a integridade. Por fim, reforce-se as capas de autuação,
substituindo aquela relativa ao volume I dos autos de nº 009992372.2004.8.04.0001 (Restituição de Parcelas Pagas). Cumpra-se.
ADV: JOSÉ LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP) Processo 0219800-59.2011.8.04.0001 - Cautelar Inominada Liminar - REQUERENTE: Panamerican Eletric do Brasil LtdaREQUERIDA: Porcelannati Revestimentos Cerâmicos Ltda
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e outro - Vistos. Antes de vir esta Julgadora se manifestar sobre
a petição atravessada pelo Autor (fls. 170) entendo determinar
à Secretaria do Juízo que cumpra a decisão que proferi às fls.
161 a 163, no que tange ao cancelamento da certidão de fls.
121, pelas razões jurígenas de que me ocupei no curso daquele
pronunciamento. Ultimada a providência há que se exarar certidão,
inclusive noticiando que deixa de cumprir o restante do comando
em razão do petitório atravessado pelo Autor. Noutro giro ordenar
que informe sobre se este processo está baixado. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), NIRVANA
MARYAN QUEIROZ DA FONSECA (OAB 1889/AM) - Processo
0219800-59.2011.8.04.0001/01 - Cumprimento de sentença EXEQUENTE: Panamerican Eletric do Brasil Ltda- EXECUTADA:
Porcelannati Revestimentos Cerâmicos Ltda - OPINIÃO
S/A- Vistos. De início determinar à Secretaria que modifique no
SAJ/PG5 a angularidade passiva desta fase de cumprimento da
sentença a fim de que passe a constar OPINIÃO S.A., porquanto
tenha sido esta a única a se obrigar ao cumprimento do ajuste
outrora entabulado entre os partícipes e homologado por sentença
de Magistrado outro (fls. 117, 118 e 122). Certifique-se. Na hipótese
vale reverberar que se trata de Execução de cláusula descumprida
do ajuste entabulado sobre o qual acima retratei, precisamente no
que tange ao item 3, relativo este ao cancelamento dos protestos
diante do Cartório de Registro em que este haja sido levado a
efeito, sob pena de multa diária de 10% do valor de cada título.
Pugnou, pois o Exequente providências para que o Executado
realize o cumprimento da cláusula aludida (fls. 127 e 128), assim
como a fixação de patamar para a multa que foi primitivamente
firmada por ocasião do ajuste e a “intimação” dos Cartórios para
que ultimem o imediato cancelamento dos protestos. É o relato.
Decido. Em análise à cláusula terceira (item 3) do enliçamento
em relação a qual o Exequente aponta descumprimento tenho a
dizer que foi estabelecida para que o Executado OPINIÃO S.A.
providenciasse o cancelamento do protesto diante dos Cartórios
Extrajudiciais, portanto tal medida é de ser por este realizada e
não pelo Juízo, exceto se depois de sua intimação quedar-se
inerte. Como se sabe, a multa cominatória, igualmente conhecida
como astreintes, encontra previsão legal no art. 461, § 4º, do CPC,
entendendo-se por esta instrumento processual de coerção pelo
qual se vale o magistrado para a efetivação da tutela específica ou
a obtenção do resultado prático equivalente (§ 5º). Contudo, reza
o indigitado dispositivo legal, em seu § 6º, que o juiz poderá, de
ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique
que se tornou insuficiente ou excessiva. Conforme se depreende
dos autos, a decisão que fixou multa diária equivalente a 10% do
valor de cada título, na hipótese de descumprimento de ordem
judicial, deixou realizar a imprescindível limitação temporal, o que
ensejou o pedido executório em análise. Pois bem, na precisa
hipótese dos autos, ainda que inconteste se afigure o direito
alardeado pelo Exequente, relativamente às astreintes, não pode,
esta autoridade judiciária, fechar os olhos para o fato de que o
quantum apurado em memória de cálculo trazida pelo Exequente
(fls. 128), refoge, indubitavelmente, às esferas da razoabilidade
e proporcionalidade, porquanto entremostre-se demasiadamente
excessivo. Necessária, pois, a limitação da multa diária de modo
a adequá-la aos aventados princípios constitucionais. Neste
sentido convém trazer à baila julgados que bem ilustram a questão
em apreço: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. MULTA
DIÁRIA. ASTREINTES. VALOR. EXCESSO. RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. 1. A questão referente à possibilidade de
redução da multa cominatória encontra respaldo no art. 461, 6º, do
CPC. In casu, o Tribunal a quo, por entender que o quantum fixado
inicialmente atingiu valor demasiadamente exorbitante, mais de
R$ 1.400.000,00 (mais de um milhão e quatrocentos reais) reduziu
a quantia para R$50.000 (cinquenta mil reais). 2. Segundo a
jurisprudência do STJ, é possível reduzir as astreintes fixadas fora
dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitandose enriquecimento sem causa. 3. No caso do acórdão apontado
como paradigma, o recorrente suscitou ofensa ao art. 461, 6º do
CPC por entender devida a redução da multa diária. Extrai-se da
Manaus, Ano VI - Edição 1431
105
leitura do relatório que o valor final teria atingido o quantum de R$
464.995,56 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e
noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), ou seja, cerca
de um terço do valor da multa do acórdão recorrido. 4. Vale ressaltar
que a questão referente ao fator impeditivo ao cumprimento da
decisão judicial ficou bem delineada no acórdão paradigma, o
que não se verifica no caso dos autos. A análise da existência ou
não de relutância injustificada ao cumprimento da decisão judicial
implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que
é vedado em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/
STJ. 5. Desse modo, na presente situação não há como constatar
similitude fática, diante das inúmeras situações específicas do
caso concreto. 6. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no
REsp: 1318332 PB 2012/0071642-0, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2012, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2012). Na mesma
senda: MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINITRATIVO - INEXIGIBILIDADE
- MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE
DO PROCESSO - VALOR EXCESSIVO - LIMITAÇÃO TEMPORAL
DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO
- PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINITRATIVO - INEXIGIBILIDADE - MULTA DIÁRIA CABIMENTO - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO
- VALOR EXCESSIVO - LIMITAÇÃO TEMPORAL DE OFÍCIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINITRATIVO INEXIGIBILIDADE - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA
EFETIVIDADE DO PROCESSO - VALOR EXCESSIVO - LIMITAÇÃO
TEMPORAL DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINITRATIVO - INEXIGIBILIDADE - MULTA
DIÁRIA - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO
PROCESSO - VALOR EXCESSIVO - LIMITAÇÃO TEMPORAL
DE OFÍCIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Como o acesso ao Judiciário é
um direito pleno, garantido no art. 5º, XXXV da Constituição da
República, não existe qualquer exigência legal do esgotamento
da via administrativa para o ajuizamento de ação. É possível
fixar multa cominatória em Medida Cautelar de Exibição de
Documentos, a fim de garantir o cumprimento de determinação
judicial. Porém, a multa cominatória deve ser modificada de
ofício quando configurar ônus excessivo ao devedor e se mostrar
desproporcional, gerando ao credor enriquecimento sem causa.
Cabível a condenação nos ônus da sucumbência daquele que deu
causa à demanda, em face do princípio da causalidade. (TJ-MG
100240954025580011 MG 1.0024.09.540255-8/001(1), Relator:
ARNALDO MACIEL, Data de Julgamento: 12/01/2010, Data de
Publicação: 28/01/2010). Consigno, por derradeiro, que a limitação
temporal aqui estabelecida norteia-se também na regra insculpida
no art. 884, do Código Civil Brasileiro, segundo a qual “aquele que,
sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado
a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários”. Pela motivação jurígena acima alinhavada, arbitro o
valor da execução de astreintes em R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), montante correspondente a 10 (dez) dias-multa. Faço-o com
supedâneo no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil. Intimese o Executado a pagamento do mencionado valor no prazo de
10 (dez) dias, fazendo-o em conta de depósito judicial relacionada
a este feito e demonstrando a este Juízo que assim o fez. Dentro
do mesmo prazo ordeno que demonstre a Juízo que cancelou,
diante dos Cartórios Extrajudiciais os protestos em desfavor do
Exequente, sob pena de majoração daquela multa. Intime-se o
Exequente acerca deste pronunciamento. Cumpra-se. Manaus, 28
de março de 2014. Ida Maria Costa de Andrade Juíza de Direito
ADV: RICARDO TAVARES DE ALBUQUERQUE (OAB 5092/
AM), MARCOS ANDRADE DE ALMEIDA XAVIER (OAB 5747/
AM) - Processo 0227031-45.2008.8.04.0001 (001.08.227031-8)
- Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: Elizabeth da Silva
Ferreira- REQUERIDO: Espólio de João da Fonseca Bemfeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
- Adelaide Ferreira Ribeiro- D E C I S Ã O Recebi hoje, no
estado. Por motivo de foro íntimo, adveio, em relação a esta
autoridade judiciária, a incapacidade subjetiva para a provisão
jurisdicional final, de modo que ordeno a redistribuição do processo
ao meu legal substituto. Faço-o nos termos do que dita o artigo
135, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Valho-me
do ensinamento de Nelson Nery Júnior: “O juiz, ao declarar-se
suspeito por motivo de foro íntimo, afasta-se da causa que deve
ser remetida a seu substituto automático. Não é necessário que
mencione, no processo, qual o motivo íntimo que o levou a afirmar
suspeição. “ Cumpra-se. Manaus, 27 de março de 2014. Ida Maria
Costa de Andrade Juíza de Direito
ADV: IVAN FERREIRA VALENTE NETO (OAB 4469/AM)
- Processo 0229251-11.2011.8.04.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Pagamento - REQUERENTE: Carlos Giotto
Figueiredo Santoro- REQUERIDO: Joes dos Santos- Vistos
e examinados. O Autor maneja o aparato judiciário com o fito de
obter pronunciamento jurisdicional voltado à satisfação do crédito
insculpido em cártula sem provisão de fundos emitida pelo Réu
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 19). Em exercício
ao juízo de admissibilidade recursal houve o indeferimento do
pedido de gratuidade por Julgador outro que presidia o feito (fls.
27), com subsequente ordem para que o Autor recolhesse as
custas processuais. Ocorre que os patronos do demandante
atravessaram petição em que noticiaram a este Juízo a renúncia
para, em momento subsequente informarem o falecimento do
Autor (fls. 30 e 32), o que gerou a ordem de suspensão do feito (fls.
34). Por ocasião do recebimento do feito no estado esta autoridade
judiciária realizou seu saneamento e ordenou à Secretaria que
cumprisse algumas determinações, dentre as quais aquela relativa
ao recolhimento das custas, afinal não se tinha notícia nos autos
se tal foi ultimado pelo Autor antes de seu falecimento (fls. 38 e 39),
sob pena de extinção do feito pelo cancelamento. Em atendimento
ao despacho aludido a Secretaria certificou nos autos a falta de
recolhimento das custas processuais (fls. 40). É o relato. Decido.
Na hipótese posta vislumbra-se indeclinável omissão à obrigação
de recolhimento do preparo, em frontal transgressão a pressuposto
processual essencial, o que torna indene o pronunciamento de
extinção do feito sem resolução do mérito. Parte dispositiva Ex
positis, Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, porquanto
não recolhidas pelo Autor as custas de seu processamento, o
que implica inobservância a requisito essencial de formação e
constituição regular da demanda. Faço-o proferindo sentença de
conformidade com o que dita o art. 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil. Custas pelo Autor, as quais restam inexigíveis em
razão de seu falecimento, tal como asseverado por seus primitivos
advogados às fls. 32 e 33. Publique-se. Registre-se. Intime-se e
Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito e
ultime-se a respectiva baixa.
ADV: SÔNIA MARIA FERNANDES PACHECO (OAB 4868/
AM) - Processo 0246905-11.2011.8.04.0001 - Imissão na Posse Imissão - REQUERENTE: José da Silva Cordeiro- REQUERIDA:
Práxis Engenharia Ltda- À Secretaria para que lance no
presente caderno processual certidão informando a data em
que esta magistrada assumiu a titularidade do Juízo, bem como
o período em que estive afastada para tratamento de saúde. A
seguir, proceda-se à organização do feito a fim de lhe preservar
a integridade, apondo carimbo e rubricando todas as folhas dos
autos, e reforçando-os com fita.
ADV: THALES SILVESTRE JÚNIOR (OAB 2406/AM),
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA - Processo 025178296.2008.8.04.0001 (001.08.251782-8) - Procedimento Ordinário
- Obrigações - REQUERENTE: REGINA LUCIA MOREIRAREQUERIDO: Banco Bradesco S/A- Vistos estes autos em
saneamento. Reassumi a titularidade da 15ª Vara Cível e de
Acidentes do Trabalho após retorno de licença, e recebi o feito
no estado. Prima facie frisar que a presente manifestação fazse sustentada no exercício da permanente atividade saneadora
a cargo da autoridade judiciária que preside o feito para o fim
de assegurar o atendimento ao binômio de certeza e segurança
jurídicas para a tutela jurisdicional. A Autora aviou esta demanda
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com o fito de obter, através de cobrança, a correta aplicação do
índice oficial (IPC) na correção monetária da conta-poupança de
sua titularidade aplicado pela instituição financeira que ocupa a
angularidade passiva do feito. Assim, demandas como esta tem
pugnado a tutela jurisdicional da correção supramencionada em
virtude dos expurgos inflacionários determinados pelos Planos
Collor I e II, Bresser e, ou Verão, conforme o que hajam bosquejado
os demandantes na produção da proemial. Ocorre que, por decisão
do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, reconheceuse à matéria delineada a repercussão geral, excogitada esta no
Processo paradigma AI 754745 SP, que há parametrizar a questão
constitucional de todas as demandas judiciais aviadas com o mesmo
escopo. Assim é que se ordenou, em consequência, a suspensão
dos processos aventados, dentre os quais se insere o presente,
até a resolução do mérito do processo paradigma, evitando-se,
desta feita, o abominável tumulto processual. “PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO. CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO
STF. - Não merece acolhida recurso de agravo interno onde a
recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar
a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo,
destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o
entendimento foi firmado. - A decisão hostilizada encontra-se em
consonância com as decisões proferidas nos REs 626.307-SP e
591797 e nos autos da AI 754745 que determinam o sobrestamento
de todos os recursos que se refiram ao direito adquirido e ao ato
jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente
ocorridos no Plano Econômico Collor I, no que se refere aos valores
não bloqueados, e nos Planos Bresser e Verão, excluindo-se as
ações em sede executiva. - Agravo Interno improvido.” (TRF2 APELAÇÃO CÍVEL AC 200751010097756 RJ - Data da publicação:
18/3/2011). Noutro giro, determino à Secretaria que reforce o
caderno processual e aponha em suas folhas a numeração, rubrica
e sinete deste Juízo para o fim de lhe preservar a integridade,
observando a que novos volumes processuais nunca ultrapassem
o número de 200 (duzentas) folhas. Em seguida que seja o feito
mantido em prateleira que há ser reservada, exclusivamente,
aqueles processos que guardem estreita vinculação ao pedido e
a causa de pedir espraiados, em relação aos quais se reconheceu
a repercussão geral. Imperioso que a localização destes feitos,
que integram o acervo desta unidade judicial, se faça sob a
denominação “Suspensão por Repercussão Geral.” Uma vez
publicada esta decisão e cumprido integralmente seu comando,
determino seja retirada a etiqueta de suspensão que foi colada na
capa de autuação deste feito. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: FRANCISCO MARQUES (OAB 001.192/AM), JONATHAN
ANDRADE MOREIRA (OAB 5065/AM) - Processo 031515538.2007.8.04.0001 (001.07.315155-7) - Procedimento Ordinário REQUERENTE: Malyska Ind. Comercio Ltda.- REQUERIDO:
Banco da Amazônia S/A- Vistos e examinados. O Autor, pessoa
jurídica de direito privado, manejou o aparato judiciário com o fito de
obter tutela jurisdicional que lhe reconheça o dano moral que
entende experimentado por ato do Réu. Alega a existência de
relação jurídica, porquanto titular da conta corrente n. 081.545-8
diante da instituição financeira demandada, a qual teria realizado,
sem obter sua autorização, aplicação do valor de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) no denominado fundo FIF, o que culminou
com a devolução do cheque n. 201113 que houvera emitido, sob
alegação de insuficiência de fundos. Afirma que pediu do Réu o
imediato resgate do fundo para que pudesse honrar a cártula
emitida, todavia obteve a resposta de que não poderia fazê-lo em
razão de que a gerência de fundos estava afeita à outra instituição
financeira, qual seja o Banco Santos S.A. que se encontrava sob
intervenção do Banco Central. Finalmente frisa, o Autor, ter realizado
reclamação contra o Réu diante do Banco Central. Pugnou a tutela
antecipada para que o Réu lhe creditasse o valor de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) ilegalmente debitados de sua conta e o dano
moral no valor que corresponda a vinte vezes aquele relativo ao
cheque devolvido. Almeja o dano moral em vinte vezes o valor do
cheque devolvido na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais). Julgadora outra não apreciou o pedido antecipatório de tutela
e determinou a citação do Réu (fls. 17) que se operou regularmente
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pela via postal (fls. 27). Contestação (fls. 28 a 44). Alega o Réu que
não operou a devolução indevida do cheque; que o Autor é aplicador
de Fundos de Investimento e, nesta condição aplicou o valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no Fundo Basa de Investimento
Financeiro de Curto Prazo e Fundo Basa de Investimento Financeiro
Seleto - BASA SELETO. Ocorre que, com a intervenção do Banco
Santos S.A., detentor da carteira de fundos por si administrada, não
pôde ele atender aos pedidos de resgates das aplicações realizadas
pelo Autor; que por negociação do Réu com a Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, houve a liberação do valor de R$ 2.706,22 (dois
mil, setecentos e seis reais e vinte e dois centavos) referente ao
segundo fundo e R$ 4.301,30 (quatro mil, trezentos e um reais e
trinta centavos) no tangente ao primeiro fundo, restando
indisponíveis apenas os valores de R$ 3.388,79 do Fundo Seleto e
R$ 8.790,03, do Fundo Fin - Curto Prazo. Prossegue o Réu a dizer
que, quando o Autor emitiu o cheque devolvido, já tinha ele
conhecimento de que os valores aplicados estavam indisponíveis
para saque ou resgate, portanto a devolução se deu por sua
exclusiva culpa. A devolução, desta feita se deu em exercício regular
do direito. Apontou, como preliminar de mérito, o defeito na
representação do Autor que não juntou aos autos o contrato social,
para que se pudesse asseverar a validade da procuração outorgada,
contrariando o artigo 13, do Código de Processo Civil. Aduz que os
resultados dos fundos de investimento estão sujeitos a variações do
mercado, configurando capital de risco que pode culminar com o
recebimento ou não do investimento. Requer o julgamento de
improcedência da demanda. Houve Réplica (fls. 79 a 81). A
audiência preliminar restou frustrada por falta de composição (fls.
100), tendo, a Julgadora que a presidiu, agendado audiência de
instrução e julgamento (fls. 110), quando então se deu a oitiva do
representante do Autor a frisar que não autorizou a aplicação FIF;
que apenas possuía diante do Réu conta corrente; que a emissão
do cheque se deu para pagamento de débitos da empresa; que
seus dados não foram negativados. Em resposta ao advogado do
Réu disse: que quando da emissão do cheque não tinha
conhecimento da indisponibilidade dos recursos; que a carta
recebida em dezembro de 2004 informava que o Réu estava se
esforçando para liberar os recursos, o que lhe levou ao entendimento
de que em fevereiro de 2005 já poderia contar com a liberação dos
recursos; que não tem conhecimento da liberação dos recursos
pela CVM. Oitivado o representante do Réu que respondeu à
autoridade judiciária que as aplicações são geralmente feitas
verbalmente ou por telefone e que as aplicações não podem ser
maiores que o disponibilizado na conta. Abriu-se vista às partes
para apresentação de memoriais, naquele ato (fls. 110 e 111), os
quais só foram oferecidos pelo Autor (fls. 117 e 118). É o relatório de
recebimento do feito tal como se encontra. DECIDO. Representação
processual do Autor A representação processual do Autor foi
regularizada, em atendimento à decisão desta autoridade judiciária,
quando do recebimento do feito no estado (fls. 122 a 125), o que é
juridicamente possível em nome do princípio da instrumentalidade
das formas que possibilita seja sanado o vício antes do lançamento
de sentença judicial. Ademais a parte adversa nenhum prejuízo
sofre com a ordem para que o vício de representação processual do
Autor seja sanado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
à espécie O Autor se insere na concepção de consumidor ditada
pelo artigo 2°, do Digesto Consumerista, porquanto na incontroversa
relação jurídica firmada com a instituição financeira Ré, diante da
qual possuía a titularidade de conta corrente, adquiria desta, por
contratação, os serviços disponibilizados como destinatário final,
sobre cuja interpretação é de ser dada de acordo com os princípios
estatuídos naquele Diploma, os quais revelam a ideia nodal do
sistema voltada ao reequilíbrio (artigo 4°, III). “Art. 2°. Consumidor é
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.” A inserção do Autor na qualidade
de consumidor é feita, por esta Julgadora, sob o prisma objetivo
que considera o específico caso concreto, afinal adquirente dos
produtos e serviços disponibilizados pelo Réu (fornecedor) em
benefício próprio, independentemente de servir diretamente à
atividade profissional, afinal exposto às práticas empresarias
vedadas pela legislação consumerista, o que lhe coloca em posição
de vulnerabilidade. “Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
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montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.” Por assim ser fixam-se as balizas da tutela
jurisdicional a ser prestada na espécie através da aplicação do
Digesto Consumerista. A propósito a edição da Súmula 297, do
STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.” Inversão do ônus probatório e responsabilidade
objetiva a incidir concretamente A inversão do ônus probatório já foi
realizada por esta Julgadora no pronunciamento de fls. 122 a 125,
como regra de instrução operacionalizada quando do recebimento
do feito em saneamento. “Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso
concreto a responsabilidade incidente sobre o Réu é objetiva,
recaindo sobre si ainda que não tenha causado diretamente o
gravame ao consumidor Autor. Sob tal espeque passa o Réu a ter
sobre si o ônus de bosquejar elementos ou fatos que tenham o
condão de modificar, excluir ou extinguir o direito que o demandante
entenda ter. Ressarcimento dos valores aplicados em fundos de
aplicação e Reconhecimento do Dano Moral Imperioso gizar que a
Constituição Federal arrola a defesa do consumidor entre os
princípios que inspiram a ordem econômica e financeira nacional
norteada para assegurar a todos uma existência digna e conforme
os ditames da vida social. O Réu não conseguiu modificar, excluir
ou extinguir o direito que o Autor discute judicialmente, de tal forma
que positivada sua responsabilidade objetiva que só poderia ser
elidida nas hipóteses aludidas no §3°, do artigo 14, do CDC. Não
tenho dúvidas de que o Réu omitiu do consumidor Autor a
informação de que os fundos de aplicação pertenciam ao Banco
Santos S.A., este sim verdadeiro detentor da carteira de fundos,
enquanto aquele se mantinha, diante do serviço oferecido, como
simples gerente, ou administrador encarregado da venda à sua
carteira de clientes. Portanto, o agir defeituoso do Réu evidencia-se
através do redirecionamento - ao seu livre alvedrio e sem
autorização formal do cliente - das aplicações que o Autor
eventualmente realizou sem que soubesse que aquele era simples
administrador dos fundos geridos pelo Banco Santos. Ora, se para
toda movimentação de crédito ou débito realizada em conta de
titularidade do cliente exige-se sua expressa autorização, com
muito mais razão em caso de aplicações deve ele ter incontinenti
conhecimento que a Casa Bancária diante da qual deposita valores
se limitava a gerenciar os fundos - de que não era detentora - para
outra instituição financeira. Portanto a negociata financeira foi
levada a efeito entre instituições financeiras - Réu e Banco Santos
- sem que houvesse conhecimento e autorização expressa e
específica do cliente. Sob tal aspecto vale o registro do que foi dito
pelo preposto do Réu, quando de sua ouvida em audiência de
instrução e julgamento: “que, geralmente, as aplicações são feitas
verbalmente ou por telefone;” A instituição financeira demandada
operou com defeito nos serviços a seu cargo, descurando de colher
autorização expressa do correntista Autor para a realização de
aplicações financeiras, isto porque tais operações revelam ilegal
ingerência bancária na conta corrente do cliente. Veda-se, ao Réu,
transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à
vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer
modalidade de investimento, assim como realizar qualquer outra
operação ou prestação de serviço sem prévia e expressa
autorização do Autor usuário dos serviços bancários. Por certo que
o agir da instituição financeira demandada refoge aos limites do
contrato que deve guardar vassalagem às disposições do Código
de Defesa do Consumidor, não se lhe eximindo a responsabilidade
nem mesmo a presunção de conhecimento dos riscos das
aplicações que, como tenho dito à saciedade, não poderia ter sido
enliçada sem autorização do Autor, muito menos diante pela
instituição financeira demanda com outra que sofreu intervenção e
teve seus ativos financeiros bloqueados. O Réu relegou ao cliente
Autor informação essencial sobre a existência de negócio jurídico
entre aquele e o Banco Santos S.A. para a comercialização de
fundos, incorrendo em conduta ilegal e violadora ao Digesto
Consumerista (arts. 6°, III e 10, caput, 31 e 52). “AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA
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CORTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDO DE
INVESTIMENTO.
RESTITUIÇÃO.
LEGITIMIDADE
DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA
N. 5/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INVESTIDO
POR CLIENTE. POSSIBILIDADE, DANO MORAL CONFIGURADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS
TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. “A instituição financeira tem
legitimidade para ocupar o pólo passivo de demanda que visa a
restituição de quantia captada e investida em fundo.” (REsp n.
1.075.766/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1/8/2011).
2. “Não estando inserida na alea natural do contrato a aplicação
junto ao Banco Santos S/A do capital investido pelo recorrente
enquanto correntista da instituição financeira recorrida, a mera
presunção de conhecimento ou anuência acerca desses riscos não
é fundamento para desonerar a instituição bancária da obrigação
de ressarcir ao consumidor-investidor os valores aplicados. Deve
restar demonstrada a autorização expressa quanto à finalidade
pretendida, ônus que cabe ao banco e do qual, na espécie, não se
desincumbiu.” (REsp n. 1.131/073/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/6/2011). 3. Caracteriza-se dano moral a
impossibilidade de saque, pelo autor da demanda, de economias
de longos anos, redirecionada pela instituição financeira recorrente,
sem autorização do cliente, de conta poupança, aplicação
presumivelmente segura, para fundo de investimento no Banco
Santos S/A, em liquidação extrajudicial e com ativos bloqueados. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (Processo AgRg no
REsp 1194699 TO 2010/0089716-0 - Relatora: Ministra Maria Isabel
Gallotti - Julgamento: 22/05/2012 - Órgão Julgador: Quarta Turma Publicação: DJe 29/05/2012). Logo, o Réu cometeu flagrante ilícito
contratual em transgressão ao princípio da boa-fé do Autor, tornando
indene o direito de ser este indenizado pelas consequências
advindas, não se lhe socorrendo a alegativa de risco do negócio
atinente às aplicações financeiras porque o redirecionamento foi
realizado às escuras e sem que o Autor soubesse do entabulamento
de relação jurídica entre o Réu e o Banco Santos. “PROCESSO
CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO.
FUNDOS DE INVESTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART.
31 DO CDC. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES INVESTIDOS
PARA BANCO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONHECIMENTO DO CLIENTE. MERA PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA
DE ANUÊNCIA EXPRESSA. INTERVENÇÃO BACEN NO BANCO
SANTOS S.A. INDISPONIBILIDADE DAS APLICAÇÕES.
RESPONSABILIDADE DO BANCO CONTRATADO. OCORRÊNCIA.
RESSARCIMENTO DOS VALORE DEPOSITADOS. 1. A ausência
de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados,
não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial
deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos
que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. O princípio da boafé e seus deveres anexos devem ser aplicados na proteção do
investidor-consumidor que utiliza os serviços de fornecedores de
serviços bancários, o que implica a exigência, por parte desses, de
informações adequadas, suficientes e específicas sobre o serviço
que está sendo prestado com o patrimônio daquele que o escolheu
como parceiro. 4. O redirecionamento das aplicações do recorrente
ao fundo gerido pelo Banco Santos S.A. configura-se operação
realizada pela instituição bancária fora de seu compromisso
contratual e legal, que extrapola, por essa razão, a alea natural do
contrato. Essa situação não pode ser equiparada, a título
exemplificativo, ao risco de que o real se desvalorize frente ao dólar
ou de que determinada ação sofra uma queda abrupta na bolsa de
valores, pois não se pode chamar de risco, a desonerar a instituição
bancária de sua responsabilidade, o que foi sua própria escolha,
elemento volitivo, com o qual o conceito de risco é incompatível. 5.
Não estando inserida na alea natural do contrato a aplicação junto
ao Banco Santos S.A. do capital investido pelo recorrente enquanto
correntista da instituição financeira recorrida, a mera presunção de
Manaus, Ano VI - Edição 1431
108
conhecimento ou anuência acerca desses riscos não é fundamento
para desonerar a instituição bancária da obrigação de ressarcir ao
consumidor-investidor os valores aplicados. Deve restar
demonstrada a autorização expressa quanto à finalidade pretendida,
ônus que cabe ao banco e do qual, na espécie, não se desincumbiu.
6. Recurso especial provido para condenar o recorrido a restituir ao
recorrente os valores depositados. Ônus da sucumbência que se
inverte.” (RE nos EDcl no Recurso Especial n. 1131073 - MG).
Reconhecimento do Dano Moral A concepção de dano moral levanos à ideia de que o homem, como manancial de sentimentos e
emoções, almeja a integridade de sua paz interior e o resguardo de
sua reputação, desta feita toda vez que se sentir lesado nesses
dois íntimos vetores, passa a fazer jus à reparação dos danos
imateriais que entende ter sofrido. Entrementes, para que o intento
indenizatório receba guarida do órgão julgador, torna-se
indispensável que o atentado à honra, à reputação ou à dor infligida
à pessoa seja grave o bastante a ultrapassar a esfera de
normalidade do cotidiano e alcançar a esfera da danificação ao
patrimônio íntimo do indivíduo, afastando-se, por exclusão, os
simples melindres que a vida em sociedade nos impõe. No caso
sub judice, entendo deva prosperar a ação de indenização por
danos morais pelo inafastável defeito nos serviços a cargo do Réu
como alinhavei anteriormente, isto porque realizou aplicações
sponte sua em fundos geridos pelo Banco Santos S.A. sem o
conhecimento do Autor que teve, por força do agir defeituoso,
devolução de cheque que havia emitido crente que poderia dispor
de numerário em sua conta corrente para a satisfação da cártula.
“Indenização. Danos morais e materiais. Estorno indevido em contacorrente. Precedentes da Corte. 1. Já decidiu a Corte que “procedido
o depósito, estando o numerário a disposição do correntista em sua
conta corrente, não pode o banco, sob a alegação de solicitação do
empregador, estornar o valor sem autorização do titular da conta.”
(REsp n. 130.284/DF, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter,
DJ de 17/5/99), confirmada nas instâncias ordinárias a existência
de repercussão danosa do indevido estorno. 2. Recurso especial
não conhecido.” (REsp 324.173/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, Terceira Turma - Jugado em 02/05/2002, DJ
24/06/2002, p. 296). Afirmo que o lastro para a pretensão
indenizatória faz-se plausível diante da falta de informação a
respeito de aplicações não autorizadas pelo Autor. A mim, inequívoca
a responsabilidade civil da empresa requerida que deve arcar pelo
dano de cunho moral gerado na hipótese sub examinem,
principalmente porque assentada nos requisitos adiante descritos:
- A diminuição ou destruição do bem jurídico moral pertencente à
pessoa. No caso dos autos a diminuição do bem jurídico moral se
deu através do redirecionamento das aplicações do Autor ao fundo
gerido pelo Banco Santos S.A. - agir que se sobressaiu fora dos
limites contratuais vinculativos. - A efetividade ou certeza do dano
experimentado pelo Autor atestada pelo desconhecimento do
repasse de aplicações, o que evidencia a falha nos serviços
bancários internos pela lacuna de informações. - O liame de
causalidade entre a falta cometida e o prejuízo causado. Finalmente,
espraiando-se como objetiva a responsabilidade do Réu,
despicienda a ocorrência de culpa, devendo responder pelos danos
que causou ao consumidor Autor (artigos 6º., VI e 14 do Código de
Defesa do Consumidor). Fixação do Quantum Indenizatório
resultante da Incontestável Lesividade Moral Passo à operação
mental de estabelecimento da verba indenizatória pela lesividade
moral que já reconheci. “A eficácia da contrapartida pecuniária está
na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de
modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da
vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto
bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.” (RT, 650/66). O
vezo metalista que orienta a irresignação da condenação pelo dano
moral, típico de muitos operadores materialistas que tendem a
menosprezar os sentimentos dos lesados, almejando excluir a
indenização sob a alegação de enriquecimento ilícito da vítima, ou
ainda de que inexistem parâmetros legais para a sua fixação, não
inspira o convencimento desta Julgadora na operação de
estabelecimento do quantum, ou verba indenizatória. A reparação
de caráter eminentemente satisfatório deve ser de tal monta apta a
proporcionar ao lesado uma sensação de bem estar, expressando
ainda valor satisfativo adequado ao pretium doloris sentido pelo
Requerente. A ideia do ressarcimento deve calcar-se tanto no vetor
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de natureza punitiva, para o fim de que a empresa fornecedora de
serviço - causadora do dano - incorpore postura de cuidado e
respeito ao consumidor, temendo as agruras provenientes de um
processo judicial e, no vetor de natureza compensatória para o fim
de proporcionar ao ofendido uma justa contrapartida que atenue, ao
menos em parte, o mal sofrido. A indenização a ser proporcionada
ao consumidor repousa na compensação pelo dano e na injustiça
de que foi vítima, inserindo-se como direito básico firmado no inciso
VI, do artigo 6° do CDC. Reconhecimento do Dano Material O dano
material perseguido é cristalino e admitido pelo Réu quando
assevera, no curso de sua contestatio, que, por negociação levada
a efeito entre ele e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, houve
a liberação do valor de R$ 2.706,22 (dois mil, setecentos e seis
reais e vinte e dois centavos) referente ao segundo fundo e R$
4.301,30 (quatro mil, trezentos e um reais e trinta centavos) no
tangente ao primeiro fundo, restando indisponíveis apenas os
valores de R$ 3.388,79 do Fundo Seleto e R$ 8.790,03, do Fundo
Fin - Curto Prazo. Portanto, inequívoco o direito de vir o Autor
receber do Réu aqueles valores que restaram indisponíveis por
força da intervenção sem que tal obrigação tenha que ser repassado
a outra instituição financeira, tudo por força da responsabilidade
objetiva reconhecida na espécie. Parte dispositiva Ex positis,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para
condenar o Réu BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ao pagamento da
verba indenizatória pelo dano moral experimentado pelo Autor no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil e do
artigo 162, §1°, do Código Tributário Nacional, contados da data em
que proferida esta sentença (REsp 903258), porquanto represente
esta a data em que reconhecido o evento danoso e estabelecido o
arbitramento, de conformidade com o que reza a Súmula 54, do
STJ, e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão
(arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
No talante ao dano material, Julgo parcialmente procedente a
pretensão para condenar o Réu ao pagamento dos valores de R$
3.388,79 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e nove
centavos) do Fundo Seleto e R$ 8.790,03 (oito mil, setecentos e
noventa reais e três centavos) do Fundo Fin - Curto Prazo, incidindose juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação, e
correção monetária pelo INPC. Finalmente, julgo extinta a demanda
proferindo sentença com resolução do mérito, de conformidade com
o que dita o artigo 269, inciso I, do Digesto Processual Civil.
Vertendo este decisório condenação indenizatória do Réu à verba
líquida, certa e exigível fica estabelecida a multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor aludido no caso de não cumprimento voluntário
da obrigação, na forma como estatuído no artigo 475-J, do Digesto
Processual Civil. Condeno o Réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado,
de conformidade com o que apregoa o artigo 20, §3°, do Código de
Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: ANTONIO FRAZAO AMARAL (OAB 003.042/AM), ADAIR
JOSÉ PEREIRA MOURA (OAB 1251/AM) - Processo 031639040.2007.8.04.0001 (001.07.316390-3) - Mandado de Segurança IMPETRANTE: Delsonei Gomes Mendes- IMPETRADO: DiretorPresidente da Manaus Energia S/A- Vistos e examinados.
O Impetrante Delsonei Gomes Mendes movimenta o aparato
Judiciário por meio da presente Ação Mandamental aviada contra o
Diretor Presidente da Manaus Energia S.A., com o escopo de obter
a concessão da segurança para sua imediata contratação, tendose em vista aprovação no processo seletivo desencadeado diante
daquela concessionária de serviço essencial, tal como divulgado
no resultado veiculado no Diário Oficial da União. Pugna, ademais
a disponibilização do gabarito oficial e pelo espraiamento dos
critérios utilizados para a exclusão do Impetrante da lista seguinte
de classificação. Alega que seu nome constava na primeira lista
de classificação final na 24ª colocação, todavia quando da edição
do Edital de Retificação e Ratificação n. 11/2006, operou-se a
exclusão, isto porque foram canceladas questões que lhe tiraram da
classificação dentro do número de vagas para o cargo de Assistente
Técnico de Engenharia I, na função de “Eletricista de Rede de
Distribuição (Leiturista)” - Edital n. 002/2006. Houve acautelamento
da julgadora que conduziu o feito no que tange à concessão da
Manaus, Ano VI - Edição 1431
109
liminar (fls. 44). A autoridade coatora prestou informações (fls. 47
a 51) de que se extrai a publicação, no DOU, em 29/06/2006, a
homologação do concurso com a lista final dos aprovados, a
qual teve que ser republicado ante erro material identificado pela
empresa contratada para realizar o concurso público - Consulplan
Consultoria, com o qual a assessoria jurídica da concessionária
aquiesceu, encontrando-se abalizada pela possibilidade de anulas
seus próprio atos quando eivados de vícios (Súmula 473, do STF).
Informa, ademais que o Impetrante não logrou obter nota suficiente
para a aprovação no certame. O órgão ministerial fls. 98 a 100,
opinou pela inexistência de direito líquido e certo a amparar o
Impetrante e pugnou pela extinção do mandamus sem resolução
do mérito. O presente feito tem tramitação diante deste Juízo desde
23 de fevereiro de 2007. É o relatório de seu recebimento tal como
se encontra. Decido. O impulsionamento da máquina judiciária
para obtenção de tutela jurisdicional deve emergir sustentado em
válido pórtico autoral que traga os documentos que embasam
a pretensão autoral, sem os quais há de se verificar a extinção
do processo sem aprofundamento do mérito por indeferimento
à proemial. Nelson Nery Jr., ao discorrer sobre o exame dos
requisitos da peça inaugural, preleciona: “(...) o deferimento da
petição inicial, com a determinação da citação do réu, somente
deve ocorrer se a exordial estiver imune de vícios que a maculem”.
(Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed., RT, p. 481). Logo, a
peça de introdução a demanda deve estar em estrita observância
aos requisitos prelecionados pelo Digesto Processual Civil, de
molde a viabilizar a apresentação de resposta pelo Demandado.
Na hipótese ora descortinada e, principalmente, por se tratar
Ação Mandamental, imprescindível que o feito esteja devidamente
roborado com toda documentação necessária à demonstração do
que se alega, isto porque, no manejo desta espécie de Remédio
Heróico faz-se curial a existência prova pré-constituída, que,
dotada de indeclinável robustez, assegura, através de cognição
sumária, a sua imediata tutela. Ora, na Ação Mandamental a
prova documental pré-constituída é classificada como condição
essencial à verificação do direito líquido e certo de quem postula
em Juízo, posto que por seu intermédio solidifica-se a certeza da
violação do direito tal como se assevera na atrial. A inexistência de
mencionada prova conduz ao reconhecimento de que o Impetrante
é carecedor de ação. Aplicada a premissa à espécie, tem-se que
o Impetrante não se desincumbiu de provar por documentos que
ostentava direito líquido e certo de ser chamado a ocupar função
a cuja seleção se submeteu através do certame. Identificado pela
Administração, entendendo-se esta a empresa concessionária do
serviço público que realizou processo seletivo para contratação
de profissionais para atuação em sua área técnica, o erro material
nas provas aplicadas, o qual é capaz de viciar o ato administrativo
praticado - resultado final do concurso -, permite-se-lhe a anulação
de seus próprios atos porque deles não se podem originar direitos.
O ato de retificação/ratificação editalícia praticado pelo Impetrado
encontrava-se acobertado pela autotutela e sustentado na Súmula
473, do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los , por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
qualquer caso, a apreciação judicial.” O cotejo da prova roborada ao
feito não é suficiente à análise do direito de que o Impetrante alega
ser detentor. Parte dispositiva mandamental Ex positis, JULGO
EXTINTA a presente Ação Mandamental, sem resolução do mérito,
declarando o Impetrante carecedor de ação, por inadequação
procedimental, nos termos do artigo 267, VI, da Lei do Rito Civil.
Custas pelo Impetrante, as quais não lhe hão ser exigidas em razão
da gratuidade da justiça que a ele defiro nesta oportunidade. Sem
honorários, de conformidade com o que apregoa a Súmula 512,
do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe condenação
em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.”
Com o trânsito em julgado promova-se o arquivamento e baixa do
feito. Observe-se sobre a imprescindibilidade de notificação do
Órgão Ministerial. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE E
CUMPRA-SE.
ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
(OAB 151056/RJ) - Processo 0320166-48.2007.8.04.0001
(001.07.320166-0) - Monitória - REQUERENTE: HSBC Bank
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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Brasil S/A - Banco Multiplo- REQUERIDO: Adalberto de Almeida
Leite- Processo que recebo no estado. Trata-se a presente de
Ação Monitória ajuizada por HSBC Bank Brasil S/A - Banco
Multiplo contra Adalberto de Almeida Leite, fulcrada em Contrato
de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Pessoa Física, em
relação ao qual atribui inadimplemento das obrigações. Custas de
processamento da demanda pagas (fls. 55). Houve expedição de
mandado de pagamento, fls. 60, que não foi cumprido, devido a
não localização da rua indicada como sendo endereço do Réu, de
conformidade com a diligência levada a efeito pelo meirinho(fls.
65). O Autor requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de
30 (trinta) dias, para tomar devidas providências, a respeito
do efetivo andamento do feito, o que foi deferido por Julgador
outro, fls. 80. Após a suspensão do processo, o Autor requereu o
desentranhamento da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça e
apresentou novo endereço para a devida expedição de mandado
de pagamento, deferido como se observa nas fls. 85. É o relato.
Decido. Primeiramente ordeno à Secretaria que: - Fortaleça a
capa dos autos; - Numere, rubrique e carimbe suas folhas para
preservação de sua integridade; - Certifique a data em que esta
Julgadora assumiu a titularidade do Juízo, assim como o período
durante o qual se afastou por licença médica. Por fim, assinalo o
prazo de 5 (cinco) dias para que o Autor indique o preciso endereço
do Réu, sob pena de extinção do feito que já tramita perante este
Juízo desde 2007. Controle-se o prazo assinalado. Intime-se.
Cumpra-se. Manaus, 21 de março de 2014. Ida Maria Costa de
Andrade Juíza de Direito
ADV: FÉLIX DE MELO FERREIRA (OAB 3032/AM),
DJAMAI MOSCARIELLO FURNARI (OAB 4375/AM), RODRIGO
TUPINAMBÁ DO VALLE (OAB 5415/AM) - Processo 032723534.2007.8.04.0001 (001.07.327235-4) - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Orlando
Zimini- REQUERIDA: Telemar Norte Leste S/A- A T O O R D I
N A T Ó R I O Cálculos da Contadoria CERTIFICO que foi dado
cumprimento ao despacho de fls. 253/257. Neste ato, faço estes
autos com vista aos patronos das partes para que se manifestem
sobre a informação e os cálculos apresentados pela Contadoria de
fls. 264/267 no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 185, CPC.
(Provimento nº, 63/02-CGJ, art. 1º, inciso XXV)
ADV: NICOLLE SOUZA DA SILVA (OAB 14839/PA) - Processo
0601441-88.2014.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: BANCO DA
AMAZÔNIA S/A.- EXECUTADO: Magalhães e Cameli Estivas
Ltda-ME- S E N T E N Ç A Vistos e examinados. Recebi os
autos no estado. Trata-se de ação executória fundada em título
extrajudicial (cédula de crédito bancário) intentada por BANCO
DA AMAZÔNIA S/A contra Magalhães e Cameli Estivas Ltda-ME
. Às fls. 54, compareceu aos autos o exequente manifestando
interesse em desistir do feito, ao argumento de que, por ocasião
da protocolização do petitório, incorreu-se em equívoco, eis que
deveria ter sido a peça inaugural encaminhada à Comarca de
Coari, local de domicílio da parte executada. Saliente-se que o
aludido pedido de desistência foi produzido antes da análise inicial
dos autos por este Juízo. É o sucinto relatório. Decido. Pois bem,
não havendo que se falar em citação do executado para pagamento
do débito ou oferta de embargos à execução (art. 652 e parágrafos
do CPC), resta óbvio que desnecessária se faz sua manifestação
quanto ao pedido de desistência apresentado pelo exequente, não
sendo aplicável, na hipótese, a regra insculpida no § 4o, do art.
267, do Código de Processo Civil. Isto posto, HOMOLOGO, por
sentença, o pedido de desistência formulado às fls. 54, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 158, parágrafo único,
do CPC). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do
Código de Processo Civil. Custas ex lege. Publique-se. Registrese. Intime-se. Baixe-se diante da distribuição e Arquivem-se.
ADV: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/
SP) - Processo 0601468-71.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/AREQUERIDO: LUIZ MOISES DA SILVA FILHO- O Autor aviou a
Manaus, Ano VI - Edição 1431
110
presente demanda cautelar de Busca e Apreensão contra o Réu
com o escopo de retomar o veículo automotor especificado na
proemial, em razão do descumprimento do enliçamento contratual
outrora entabulado no talante às parcelas do financiamento, como
se infere da planilha em anexo. Antes da movimentação do aparato
judiciário para o alcance de tutela jurisdicional houve a notificação
extrajudicial dirigida ao Réu (fls. 05). Em análise à prefacial,
vislumbra-se que esta não atende, à totalidade, às regras insculpidas
nos arts. 282 e 283, do Código de Processo Civil, precisamente no
que tange à capacidade processual, eis que o requerente, pessoa
jurídica, deixou de colacionar aos autos documento indispensável
à demonstração de tal condição, qual seja, o contrato social, o
que denota inobservância ao texto contido no art. 12, inciso VI,
do mesmo diploma legal: Art. 12. Serão representados em juízo,
ativa e passivamente: (...) VI - as pessoas jurídicas, por quem os
respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus
diretores. Por óbvio, a falta de documento a partir do qual se possa
inferir certeza acerca da representação legal conduz à extinção
do processo sem análise meritória, por ausência de pressuposto
processual. Colaciono: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DE DECISÃO
JUDICIAL PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO SOCIAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. 1 - O instrumento procuratório juntado aos autos
da execução não supre a sua ausência nos embargos respectivos,
tendo em vista a natureza jurídica de ação incidental que possuem
os embargos, sendo certo que a petição inicial dos embargos,
mesmo em execução fiscal, deve preencher todos os requisitos dos
artigos 282 e 283 do CPC. 2 - Para que uma relação processual
seja constituída validamente, deve a pessoa jurídica atender
aos pressupostos processuais, quais sejam: capacidade de ser
parte, capacidade de estar em juízo e capacidade de postular.
3 - As pessoas jurídicas, dotadas de personalidade e, portanto,
sujeitos de direitos e obrigações, dependem da representação
legal na prática de atos processuais. 4 - A representação legal é
elemento da capacidade processual, sendo o contrato social da
pessoa jurídica instrumento hábil ao exame desse pressuposto
(art. 12, VI, do CPC). 5 - Tendo sido intimada a parte autora para
regularizar sua representação processual, o não atendimento
justifica a extinção do processo, por ausência de pressuposto
processual. 6. Apelo improvido. (TRF-2 - AC: 200202010081165
RJ 2002.02.01.008116-5, Relator: Desembargador Federal
LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 08/09/2009,
QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU
- Data::05/10/2009 - Página::64/65, undefined). Contudo, em
análise à prefacial, verifica-se que o valor atribuído à causa, qual
seja, R$ 2.776,11 (dois mil setecentos e setenta e seis reais e
onze centavos) não guarda consonância com o demonstrativo
de débito colacionado às fls. 12/13, divergindo do entendimento
jurisprudencial vigente, segundo o qual, em se tratando de ação
de busca e apreensão oriunda de contrato de alienação fiduciária,
o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor em aberto,
isto é, à soma das parcelas vencidas e vincendas. Colaciono: Nas
ações de busca e apreensão fundada em contrato de alienação
fiduciária em garantia, o valor da causa é informado pelo saldo
devedor em aberto (parcelas vencidas e não pagas, bem como
vincendas), e não pelo montante total previsto no contrato, uma
vez que, tendo havido o pagamento parcial das parcelas ajustadas,
o devedor fiduciante não pode ser demandado pela parte já
cumprida da obrigação. Recurso provido.” (Agravo de instrumento
nº 990.10.491423-0 - 34ª Câm. - Rel. Des. GOMES VARJÃO
- J. em 22/11/2010). “Alienação fiduciária. Busca e apreensão.
Impugnação ao valor da causa. O valor da causa é aquele
correspondente ao proveito econômico buscado na ação. Recurso
improvido. (Agravo de instrumento nº 0000291-20.2011.8.26.0000
- Tribunal de Justiça de São Paulo - 34ª Câm. - Rel. Des. ROSA
MARIA DE ANDRADE NERY - J. em 11/04/2011). Aliás, sobre
tal questão já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, nos
termos seguintes: “PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALOR DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. PRECEDENTE DA
TERCEIRA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO. O objetivo da
ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação
fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato. No entanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento do saldo
devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o valor da causa
senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico
a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso, e
não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram
pagas.” (REsp 207186/SP 4ª T., Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA - J. Em 18/05/1999). Diante disso, determino seja o
requerente intimado, na pessoa de seu procurador, para, no prazo
de 10 (dez) dias, proceder à emenda da petição inicial, na forma
acima apontada, sob pena de indeferimento e extinção do feito
sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art.
284 e art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Controle-se o
prazo assinalado.
ADV: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/
SP) - Processo 0601498-09.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/AREQUERIDO: MANOEL MARIA TORRES VIEIRA- A T O O R D I
N A T Ó R I O Custas Complementares Faço estes autos com vista
ao advogado do Autor para que efetue o pagamento das custas
complementares conforme cálculo apresentado pela Contadoria
(fls. 34), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 185, CPC.
(Provimento nº, 63/02-CGJ, art. 1º, inciso XXV). O referido é
verdade. Dou fé.
ADV: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/
SP) - Processo 0601568-26.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/AREQUERIDO: WANDERSON SILVA DE ARAÚJO- A T O O R D
I N A T Ó R I O Custas Pendentes Faço estes autos com vista
ao advogado do Autor para que efetue o pagamento das custas
conforme cálculo apresentado pela Contadoria (fls. 34), no prazo
de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 185, CPC. (Provimento nº,
63/02-CGJ, art. 1º, inciso XXV). O referido é verdade. Dou fé.
ADV: CELSO MARCON (OAB A566/AM) - Processo 060609788.2014.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Banco Itauleasing
S/A - Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil- REQUERIDO:
Jose Teixeira De Souza- Vistos. Processo em relação ao qual
exerço o juízo de admissibilidade da proemial nesta data de seu
recebimento. Trata-se de demanda reintegratória de posse de
veículo automotor aviada pela instituição financeira em desfavor
do Réu, com quem firmou o Contrato de Arrendamento Mercantil n.
24504524, firmado em 01/06/2007 e refinanciado em 18/04/2013
com sua expressa anuência, embora não se haja verificado o
adimplemento. Pugna, o Autor, a liminar reintegratória do bem
móvel. Pois bem, na hipótese espelhada o Autor não se desincumbiu
de notificar o Réu para a caracterização da mora, como lhe seria
de mister, fazendo-o através do cartório extrajudicial de títulos e
documentos. Limitou-se, pois a dirigir a ordem notificatória através
de escritório de advocacia (fls. 18 e 19), descumprindo requisito
essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo,
vertido este pela falta de configuração da mora. “Reintegração
de posse. Notificação. Escritório de advocacia. Endereço do Réu.
Não caracterização da mora. 1. A notificação de cobrança emitida
pelo escritório de advocacia não substitui a extrajudicial expedida
pelo Cartório de Títulos e Documentos, nem é suficiente para
caracterizar a mora do devedor. Ademais, não há prova de que
citado documento tenha sido entregue no endereço do Réu. Mantida
a sentença que extinguiu o processo por ausência de pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Art. 267, inciso IV, do CPC. 2. Apelação improvida.” (Processo APL
49368920118070009 - DF - Relatora: Vera Andrighi - 6ª Turma
Cível - Julgamento: 29/02/2012 - Publicação: 08/03/2012 - DJe, p.
198). Por assim ser, determino que realize a emenda da inicial, sob
pena de extinção do feito, de conformidade com o que dita o artigo
267, inciso IV, do Digesto Processual Civil. Assinalo-lhe o prazo
de 10 (dez) dias para que o Autor cumpra o que se lhe ordena,
na forma como estatuído no artigo 284, parágrafo único, daquele
Diploma. Intime-se. Controle-se o prazo assinalado. Cumpra-se.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
111
ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB
151056S/RJ) - Processo 0609620-45.2013.8.04.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE:
ITAU UNIBANCO S/A- EXECUTADA: Maria Etelvina da Rocha
Ide- Vistos. Reassumi a titularidade deste Juízo após retorno
de licença, e recebi o feito no estado. Inicialmente determinar à
Secretaria que certifique nos autos o período durante o qual esta
Julgadora permaneceu afastada da unidade judicial em virtude de
licença médica. Trata-se de demanda de cobrança que a instituição
financeira maneja contra a Réu em virtude do inadimplemento do
contrato de operação de crédito Credicard (fls. 17 a 24) em 2007,
firmado que foi em 2007, com vencimento final em 2015, no valor
de R$ 86.752,74. Ocorre que em virtude do não pagamento de uma
das parcelas operou-se o vencimento antecipado das demais a
partir de julho de 2012. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.944,87
(cem mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete
centavos). É o relato de recebimento do feito tal como se encontra.
Determino à Secretaria que certifique nos autos se o Autor recolheu
as custas de tramitação deste processo, tomando as necessárias
medidas, no caso de não ter ultimado referida providência para
que o faça em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem
resolução do mérito por falta de preenchimento a pressuposto
essencial objetivo atinente ao pagamento das custas. Cumprida a
ordem supramencionada, e só então deve ser dirigida ao Autor nova
intimação, desta feita para que traga aos autos memória de cálculo
do valor que a seu entender representa o crédito que lhe é capaz de
sustentar o aviamento desta demanda. Faça-o, neste caso, em 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da vestibular, na forma como
estatuído no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Intime-se. Controle-se os prazos assinalados. Cumpra-se.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM) - Processo 0610304-67.2013.8.04.0001 - Monitória
- Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de
Energia S/A- REQUERIDA: Maria das Graças Batista GomesA T O O R D I N A T Ó R I O Mandado não cumprido Neste ato,
abro vista dos autos a(o) patrono(a) do Autor(a) acerca da certidão
negativa do(a) Oficial(a) de Justiça às fls. 104, para manifestar-se
no prazo de 5 (cinco) dias (art. 185, CPC) - (art. 1º, inciso XXIV,
Provimento nº 63/02-CGJ).
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM) - Processo 0610352-26.2013.8.04.0001 - Monitória Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia
S/A- REQUERIDA: JANETE DOS SANTOS SOUZA- DESPACHO
Encontrando-se a petição devidamente instruída, defiro de plano a
expedição do mandado para pagamento no prazo de 15 (quinze)
dias, podendo o réu oferecer embargos, que se não forem opostos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo extrajudicial em
conformidade com os artigos 1102-B e 1103-C do CPC. Cumprindo
a parte requerida o mandado ficará isento de custas e honorários
advocatícios. Cumpra-se. Manaus, 26 de agosto de 2013. Gildo
Alves de Carvalho Filho Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara
Cível (Portaria nº 1473/2013 PTJ)
ADV: KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM) - Processo
0614545-84.2013.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - EXEQUENTE: Ana Márcia da Silva
Oliveira- EXECUTADA: Fabiana Previatti dos Santos - Marcus
Vinicius Ramos de Barros- Vistos. Esta Julgadora, por ocasião
do recebimento do feito no estado, lançou decisão (fls. 47 e 48)
em que indeferiu o pedido homologatório da avença diante das
irregularidades detectadas. Assinalou-se prazo para a correção. A
Autora atravessa petição em que pugna a dilação do prazo para
cumprimento do decisório supramencionado (fls. 52). Pois bem,
existe um documento a ser juntado aos autos de que se extrai um
chamado “Aditivo ao compromisso particular de venda e compra
de quotas de Comercial Requinte Ltda”. Vale o registro de que tal
documento não foi apresentado por petição de qualquer das partes,
embora haja sido cadastrado por petição, o que seguramente
implica tergiversação da ordem anterior desta Julgadora (fls. 47 e
48). Desta feita, ordeno que a Secretaria junte ao feito virtual o
documento supramencionado, certificando-se a respeito e sobre
se os partícipes desta relação processual objurgaram aquele
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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pronunciamento. Em seguida, dirija intimação à Autora para que
esclareça o documento mencionado no parágrafo anterior, e
cumpra escorreitamente a decisão de fls. 47 e 48, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito por falta de cumprimento
ao pressuposto subjetivo de falta de endereçamento do ajuste
a este Juízo de Direito, e tudo o mais ali esboçado. Intime-se.
Controle-se o prazo assinalado. Cumpra-se.
ADV: EVANDRO DE AZEVEDO MARTINS FILHO (OAB
8290AM) - Processo 0618886-56.2013.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Anna
Shelley B. de S Martins- REQUERIDO: E. A. MAGALHÃES
(CHOUPANA RESTAURANTE) - Érica Araujo Magalhães- Na
hipótese, em exercício à permanente atividade saneadora do
processo, ao compulsar os autos, verificou-se que a Autora não
apresentou em Juízo o comprovante de pagamento das custas
processuais, motivo pelo qual determino a remessa dos autos
à Contadoria Judicial para que proceda ao cálculo das custas
processuais, com a emissão da respectiva guia para pagamento no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução
do mérito ante a inobservância do pressuposto objetivo de seu
desenvolvimento válido e regular, de conformidade com o que dita o
artigo 267, inciso IV, do Digesto Processual Civil. Constata-se, pois
nos autos que a Autora não sabe o endereço correto do Réu, isto
porque em observância ao pedido citatório insculpido na vestibular
tratou, a Secretaria, de encaminhar o respectivo édito ao local
indicado Av. Mário Ypiranga, n. 790, bairro Adrianópolis embora
tenha se operado a frustração da diligência (fls. 35). A Autora, em
atendimento ao ato ordinatório, compareceu aos autos a indicar
novo endereço, desta feita nos termos seguintes: Rua Mário
Ypiranga, 178, Adrianópolis (fls. 39). Em momento imediatamente
seguinte, atravessa nova petição em que frisa estar o Réu criando
embaraços para a citação e pugna seu chamamento por diligência
do meirinho (fls. 40).Ora, tenho como certo que não é o Réu quem
está a criar embaraços para seu chamamento, ao contrário quer a
mim parecer que é a Autora quem não se desincumbiu de fornecer
a este Juízo o preciso endereço do Réu para que se possa operar
o válido chamamento, descurando, pois de observar o que dita o
artigo 282, inciso II, da Lei do Rito Civil, motivo pelo qual ordeno
seja dirigida intimação para que emende a inicial, declinando a
este Juízo se o endereço correto do Réu é o firmado com a petição
inicial ou aquele de fls. 38, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da vestibular, na forma como apregoado
pelo artigo 284, parágrafo único daquele Diploma legal. Intime-se.
Controle-se o prazo assinalado. Cumpra-se.
ADV: LUIZ FERNANDO MISCHI CASTGLIONI (OAB
274854/SP) - Processo 0619362-94.2013.8.04.0001 - Monitória Duplicata - REQUERENTE: PAULISTA BUSINESS COMMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELÉTRICOS
LTDA.- REQUERIDO: Distribuidora Quarella Brasil Ltda -Me- A
T O O R D I N A T Ó R I O Mandado não cumprido Neste ato,
abro vista dos autos a(o) patrono(a) do Autor(a) acerca da certidão
negativa do(a) Oficial(a) de Justiça às fls. 50, para manifestar-se
no prazo de 5 (cinco) dias (art. 185, CPC) - (art. 1º, inciso XXIV,
Provimento nº 63/02-CGJ).
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB
3795/AM) - Processo 0619386-25.2013.8.04.0001 - Monitória
- Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de
Energia S/A- REQUERIDA: LUCIANE SERRÃO MATOS- A T O O
R D I N A T Ó R I O Mandado não cumprido Neste ato, abro vista
dos autos a(o) patrono(a) do Autor(a) acerca da certidão negativa
do(a) Oficial(a) de Justiça às fls. 97, para manifestar-se no prazo
de 5 (cinco) dias (art. 185, CPC) - (art. 1º, inciso XXIV, Provimento
nº 63/02-CGJ).
ADV: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/
SP) - Processo 0627418-19.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Aymore Credito Financiamento e Investimento SAREQUERIDO: Raimundo Nonato Rodrigues Silva Alves- A T O
O R D I N A T Ó R I O Mandado não cumprido Neste ato, abro vista
dos autos a(o) patrono(a) do Autor(a) acerca da certidão negativa
Manaus, Ano VI - Edição 1431
112
do(a) Oficial(a) de Justiça às fls. 35, para manifestar-se no prazo
de 5 (cinco) dias (art. 185, CPC) - (art. 1º, inciso XXIV, Provimento
nº 63/02-CGJ).
ADV: DAIANA FERREIRA DE SOUSA (OAB 8527/AM) Processo 0634371-96.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão
- DIREITO CIVIL - REQUERENTE: G. A. de S.- REQUERIDO:
S. B. de O.- Tratam os autos de Ação de Reintegração de Posse
proposta por Geraldo Bentes de Oliveira contra Fernando Max
Ferreira e outros. Com efeito, tramitando as causas na mesma
Comarca, a competência é fixada segundo o art. 106 do Código de
Processo Civil, ou seja, está prevento quem despachou em primeiro
lugar. Por sua vez, o entendimento doutrinário e jurisprudencial
orienta-se no sentido de que despachar em primeiro lugar significa
determinar a citação (despacho positivo), ainda que, anteriormente,
outro despacho ou decisão tenha sido proferida. Celso Agrícola
Barbi, ao comentar o mencionado art. 106 do CPC, orienta que:
“Um simples despacho mandando distribuir a inicial, ou mandando
modificá-la, ou instruí-la com documentos, ou com prova do
pagamento de taxa judiciária, não pode ser considerado despacho
para os efeitos do artigo. Só o que manda citar, porque este já
tem em si uma manifestação positiva de regularidade inicial da
demanda” ( in ‘Comentários ao Código de Processo Civil’, v. I, Rio
de Janeiro: Forense, 1998, n.º612, p.350). Neste mesmo sentido,
cito os julgados: “PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO.
PREVENÇÃO. ART. 106, CPC. POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO
E JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTE DA TURMA. RECURSO
PROVIDO. I - Se as ações conexas tramitam na mesma comarca,
competente é o juiz que despacha em primeiro lugar, a teor do
art. 106 do Código de Processo Civil. II - A expressão “despachar
em primeiro lugar”, inserida no art. 106, CPC, salvo exceções
(v.g., art. 296, CPC), deve ser entendida como o pronunciamento
judicial positivo que ordena a citação.” (STJ, RESP 217860/PR; DJ:
20/09/1999, p. 67, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE BUSCA E
APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. MESMA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESPACHO QUE DETERMINA
A CITAÇÃO. PREVENÇÃO. 1- A conexão que se baseia na
identidade de causa petendi ocorre quando várias ações tenham
por fundamento o mesmo fato jurídico. 2- Nos termos do art. 106
do Código de Processo Civil, no caso de ações perante juízos com
a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que
despachou em primeiro lugar. 3- Segundo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, pela expressão “”despachar em primeiro lugar””
deve-se entender “”o pronunciamento judicial positivo que determina
a citação”” (STJ - RT 653/216). (TJ/MG, Processo n.º 010959259.2011.8.13.0000, Des. Francisco Kupidlowski, publ. 16/05/2011)
No caso dos autos, este Juízo despachou em 10 de janeiro de
2014, fls. 17 a 19, porém, tal despacho, de conteúdo meramente
ordinatório, apenas determinou ao autor que emendasse a inicial,
corrigindo o nome da ação e trazendo aos autos declaração do
patrocínio gratuito. O Autor de maneira clara tentou induzir esta
Julgadora a erro, inclusive mencionou na emenda da inicial que este
Juízo era o prevento, fls. 39, o que pelo demonstrado anteriormente
não é verdade. Por sua vez, o Juízo da 11.ª Vara Cível exarou, no
processo de n.º 0635886-69.2013, a este conexo, despacho positivo
em 08.01.2014, fls. 53, firmando, portanto, a prevenção para análise
e julgamento desta demanda, sendo, pois, o Juízo prevento. Ante
o exposto, declino da competência deste Juízo em favor do Juízo
prevento, qual seja, o Juízo da 11.ª Vara Cível. Determino a remessa
dos presentes autos ao juízo 11.ª Vara Cível e de Acidentes do
Trabalho desta Comarca. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 04 de abril
de 2014. Ida Maria Costa de Andrade Juíza de Direito
ADV: ROBERTA BRAGA PINHEIRO (OAB 5853/AM), MÓISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 469A/AM) - Processo 063699958.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV FINANCEIRA S.A.
C.F.I- REQUERIDO: MARCELO SILVA DE SOUZA- A T O O R D
I N A T Ó R I O Custas Pendentes Faço estes autos com vista
ao advogado do Autor para que efetue o pagamento das custas
conforme cálculo apresentado pela Contadoria (fls. 31), no prazo
de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 185, CPC. (Provimento nº,
63/02-CGJ, art. 1º, inciso XXV). O referido é verdade. Dou fé.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: MÁRCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO (OAB
748/RR), ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 831A/
AM) - Processo 0705225-52.2012.8.04.0001 - Procedimento
Sumário - Seguro - REQUERENTE: Roberto Carlos Cezário
Serrão- REQUERIDA: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT- DECISÃO Reassumi a titularidade deste Juízo
após retorno de licença, e recebi o feito no estado. Roberto Carlos
Cezário Serrão ajuizou Ação de Cobrança contra a Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, sob o argumento de que
não lhe foi pago o valor integral da cobertura do seguro DPVAT
pelo Réu, em razão de acidente automobilístico causador de sua
debilidade permanente. Atribui-se o valor de R$ 23.625,00 (vinte e
três mil seiscentos e vinte e cinco reais) à causa (fls. 1 a 16). Aduz
o Autor que recebeu apenas R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e
oitenta e sete reais e cinquenta centavos) do total de R$ 13.500,00
(treze mil e quinhentos reais) previsto em lei referente à cobertura
do seguro. Pugna o Autor, na inicial, os benefícios da justiça gratuita
e, a título de dano moral, requer indenização no importe de R$
11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Às fls. 26, Julgador outro defere o pedido de justiça gratuita e
determina a autenticação dos documentos acostados na inicial a
ser realizada pelo Réu. À Secretaria ordena a retificação do rito
processual para o sumário. Em resposta, o Autor atravessa petição
às fls. 29 e 30. Na sequência, é recebida, em sede de juízo de
admissibilidade, a prefacial e designada audiência de conciliação
(fls. 32). Entrementes, o Autor renuncia a tentativa de composição
a ser realizada em audiência de conciliação designada para data
futura (fls. 41 e 42). Citado, o Réu apresenta contestação, sem
bosquejar preliminares (fls. 43 a 52). Por sua vez, após intimado,
o Autor oferece manifestação à contestação (fls. 65 a 72). Às fls.
75 e 76, o Autor requer a juntada de substabelecimento e que
todas as intimações ou publicações sejam realizadas em nome
do Advogado Márcio Leandro Deodato de Aquino, OAB/AM 748,
com escritório na Rua Coronel Mota, 1542, Centro, Boa Vista,
Roraima. É o relatório de recebimento do feito no estado. DECIDO.
Inicialmente, determino à Secretaria que certifique, nos autos, a
data em que esta Julgadora assumiu a titularidade deste Juízo,
assim como o período em que se afastou da unidade judicial por
licença médica. De acordo com o Boletim de Ocorrência, lavrado
pela Delegacia de Rorainópolis, Estado de Roraima, o acidente
ocorreu em 04/11/2009 na vila do Jundiá na mesma cidade.
Consta do registro policial que o Autor reside na Rua Curitiba, 105,
Vila Jundiá (fls. 21). Ao compulsar os autos, verifico que todo o
atendimento médico inclusive o pericial foi realizado no Estado de
Roraima, conforme se depreende de fls. 22, 24 e 25. Nas ações
de cobrança de indenização de seguro DPVAT, predomina o
caráter reparatório decorrente de acidente de trânsito, cabendo ao
ofendido ou aos seus sucessores o foro especial de sua eleição
entre o local do acidente ou de seu domicílio, conforme previsto
no art. 100, parágrafo único, da Lei Processual Civil. Colaciono
excerto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. FORO COMPETENTE PARA APRECIAR
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO
DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).Em ação de cobrança objetivando indenização
decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui
faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para
ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio
(parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil) e,
ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo diploma). De fato,
a regra geral de competência territorial encontra-se insculpida no
art. 94, caput, do CPC e indica o foro do domicílio do réu como
competente para as demandas que envolvam direito pessoal,
quer de natureza patrimonial quer extrapatrimonial, e para as que
tratem de direito real sobre bens móveis. Nada obstante, o art. 100,
excepcionando o dispositivo mencionado, prescreve foros especiais
em diversas situações, as quais, quando configuradas, possuem
o condão de afastar o comando geral ou relegá-lo à aplicação
subsidiária. Em princípio, a norma contida no art. 100, parágrafo
único, do CPC revela elementos que permitem classificá-la como
específica em relação à do art. 94 do mesmo diploma, o que, em
um exame superficial, desafiaria a solução da conhecida regra de
hermenêutica encartada no princípio da especialidade (lex specialis
Manaus, Ano VI - Edição 1431
113
derrogat generalis). A situação em análise, contudo, não permite
esse tipo de técnica interpretativa. Na hipótese, a regra específica,
contida no art. 100, parágrafo único, não contrasta com a genérica,
inserta no art. 94. Na verdade, ambas se completam. Com efeito,
a demanda objetivando o recebimento do seguro obrigatório
DPVAT é de natureza pessoal, implicando a competência do foro
do domicílio do réu (art. 94, caput, do CPC). O art. 100, parágrafo
único, do CPC, por sua vez, dispõe que, “nas ações de reparação
do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será
competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato”.
Nesse contexto, a regra prevista no art. 100, parágrafo único,
do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à justiça
ao jurisdicionado, vítima do acidente; não impede, contudo, que
o beneficiário da norma especial “abra mão” dessa prerrogativa,
ajuizando a ação no foro domicílio do réu (art. 94 do CPC). Assim,
trata-se de hipótese de competência concorrente, ou seja, como
o seguro DPVAT ancora-se em finalidade eminentemente social,
qual seja, a de garantir, inequivocamente, que os danos pessoais
sofridos por vítimas de veículos automotores sejam compensados
ao menos parcialmente, torna-se imprescindível garantir à vítima
do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito
tutelado em lei. Precedente citado: AgRg no REsp 1.240.981-RS,
Terceira Turma, DJe 5/10/2012. REsp 1.357.813-RJ, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 11/9/2013. Ante o exposto, DECLARO
a incompetência deste Juízo para a outorga jurisdicional almejada
na espécie. Em consequência, AFIRMO a competência do
Juízo de Direito da Comarca de Rorainópolis para a entrega do
pronunciamento jurisdicional final. Ordeno a redistribuição do feito
àquele Juízo. Dê-se baixa na distribuição. Intime-se. Publiquese. Cumpra-se. Manaus, 04 de abril de 2014. Ida Maria Costa de
Andrade Juíza de Direito
ADV: SAULLO SAMMIR BERRÊDO PACHECO (OAB 8593/
AM) - Processo 0709290-90.2012.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco GMAC S/A.- REQUERIDA: Heluiza Edina Marinho
Castro- Vistos e examinados. Trata-se de ação de busca e
apreensão com pedido de liminar ajuizada por Banco GMAC S/A
contra Heluiza Edina Marinho Castro ante o descumprimento de
cláusula prevista em contrato de financiamento por alienação
fiduciária. Assevera, a instituição financeira requerente, que o
requerido é devedor do montante de R$ 54.026,94 (cinquenta e
quatro mil vinte e seis reais e noventa e quatro centavos). É o
breve relatório. Decido. O Réu, em atitude rotineira, atravessa
petição a este Juízo a que denomina Manifestação do Réu (fls. 24),
sem que esta Julgadora houvesse recebido a proemial. O agir
açodado do Réu sem ter sido chamado ao processo implica
tergiversação prejudicial ao regular andamento processual, o que
leva ao reconhecimento judicial de que as peças atravessadas são
flagrantemente extemporâneas, motivo pelo qual devem ser
canceladas do caderno virtual. Para tanto, ordeno à Secretaria que
tome as necessárias medidas para o cumprimento fidedigno desta
manifestação. Certifique-se, ao final. O Juiz não pode se submeter
à atividade parcial das partes e correr o risco de proferir decisão
contrária à realidade fática que se lhe é posta. “Fazer justiça é o
ideal do magistrado, desde que possa conhecer lisamente, em seu
conteúdo, todos os fatos debatidos, para aplicar a lei a favor de
quem a mereça. Se o fato existe, mas deixa de ser conhecido, por
aspectos meramente formais, e isso influir no julgamento não
haverá justiça, no sentido alcandorado do termo, mas embuste dos
mais graves, porque se revela sob o pálio, embora conspurcado,
do Poder Judiciário.” (LIMA, Alcides Mendonça. A eficácia do meio
de prova ilícito no Código de Processo Civil brasileiro. RePro
43/139). Em que pese a tempestiva emenda à prefacial, verifica-se
que a notificação extrajudicial de fls. 39 a 41, emitida ao endereço
do requerido por meio do Cartório de Títulos e Documentos, restou
frustrada, dispondo que “ deixou de ser entregue, motivo:
desconhecido “, tal como certificado às fls. 40, pelo titular da
referida serventia extrajudicial. É de se destacar que os documentos
colacionados pelo autor, notadamente aqueles que dizem respeito
à mora do devedor, não ostentam a necessária robustez para o
manejo da presente ação de busca e apreensão, restando, pois,
prejudicado o pedido ante a ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Explica-se: Como se sabe, o deferimento de medida liminar
postulada em sede de ação cautelar de busca e apreensão que se
faz fundada em contrato de alienação fiduciária condiciona-se
sempre à inequívoca demonstração de que a parte requerida
efetivamente incidiu em mora quanto ao cumprimento das
obrigações contratualmente estabelecidas . É o que se emana do
art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A mora, de acordo com o § 2º, do
art. 2º, do mesmo Decreto-Lei, poderá ser comprovada por carta
registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e
Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Pois
bem, na precisa hipótese dos autos, tem-se que a notificação
extrajudicial expedida ao endereço do devedor fiduciário por
intermédio do restou frustrada, eis que por motivo desconhecido.
(fls. 40). Procedeu, então, a instituição financeira credora, ao
protesto do título perante o 4º Ofício do Registro de Imóveis e
Protestos de Letras de Manaus, documento do qual se extrai
informação lavrada pelo Oficial da serventia extrajudicial dando
conta de que fora o requerido “intimado por edital publicado pela
imprensa e afixado no local de costume em 29/01/2013” (fls. 21),
circunstância que, em tese, satisfaria o requisito de comprovação
da mora para o ajuizamento da demanda em análise. Contudo,
após detida análise do caderno processual, não vislumbra, esta
Julgadora, a alegada mora imputada ao requerido/devedor. Isso
porque dos autos nenhuma notícia emerge no sentido de que a
notificação do protesto, levada a efeito pela via editalícia, se
verificou depois de esgotadas todas as possibilidades de notificação
pessoal do requerido no endereço declinado no contrato de
alienação fiduciária, conforme apregoa o art. 15, da Lei nº 9.492/97:
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para
aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou
ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial
do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a
intimação no endereço fornecido pelo apresentante. De se frisar o
caráter excepcional que reveste a notificação por edital. Neste
sentido, convém lembrar que tal forma de cientificação se mostra
admissível somente quando a localização do destinatário junto ao
endereço informado pelo credor reste efetivamente malograda por
total inviabilidade da diligência postal, hipótese que não se visualiza
no bojo dos autos, uma vez que, por ocasião da notificação
extrajudicial ultimada pela serventia de Cartório de Títulos e
Documentos, apenas se constatou que era desconhecido (fls. 40),
fato que poderia não se repetir em tentativa a ser realizada pelo 4º
Ofício do Registro de Imóveis e Protestos de Letras de Manaus.
Trago à colação: AGRAVO INTERNO EM APELAÇAO CÍVEL.
AÇAO DE BUSCA E APREENSAO. SENTENÇA TERMINATIVA.
INTIMAÇAO
PESSOAL
PARA
SANAR
O
VÍCIO.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DA MORA.
REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. PROTESTO. INTIMAÇAO
EDITALÍCIA.
CARÁTER
SECUNDÁRIO.
RECURSO
DESPROVIDO. 1. A extinção do processo, por indeferimento da
petição inicial, prescinde da intimação pessoal da parte para sanar
o vício detectado. Inteligência do art. 267-I c/c art. 284 do CPC. 2.
A constituição do devedor em mora é requisito cogente de
procedibilidade da ação de busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente, nos termos da Súmula 72 do colendo Superior
Tribunal de Justiça, e embora tal vício (STJ, Súmula 72),3.
Conquanto a mora possa ser comprovada, mediante escolha
potestativa do credor, tanto pela notificação extrajudicial
empreendida por Cartório de Títulos e Documentos, quanto pelo
protesto do título, ainda que levado a efeito por edital (DL 911/69,
art. 2º- 2º), nesta última hipótese é imprescindível ficar comprovado
que a tentativa de notificação pessoal, por correspondência
endereçada ao domicílio do devedor, restou inexitosa, em
consequência do desconhecimento de seu paradeiro atual, eis que
a via editalícia é, por sua natureza, sempre secundária, não o
principal meio de cientificação.4. Recurso conhecido, porém
desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em
epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a
colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento que integra este julgado, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vit., 20
de junho de 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR (TJES, Classe: Agravo Interno (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 12100080931, Relator : CARLOS
Manaus, Ano VI - Edição 1431
114
ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
, Data de Julgamento: 20/06/2011, Data da Publicação no Diário:
07/07/2011).(TJ-ES - AGT: 12100080931 ES 12100080931,
Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Data de Julgamento:
20/06/2011, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
07/07/2011). Chama a atenção desta magistrada que o endereço
indicado no protesto de fls. 21, nenhuma alusão faz ao bairro no
qual se localiza a residência do devedor, nem mesmo ao CEP do
logradouro, o que somente reforça o entendimento de que o
requisito de comprovação da mora não se faz preenchido no caso
posto, tudo convergindo para a lógica de que ao feito se impõe a
extinção sem resolução do mérito, afinal, inconteste a falta de
pressuposto de validade processual. Sublinhe-se ainda que o
documento de fls. 21, intitulado “Instrumento de Protesto”, embora
mencione que a intimação do requerido se deu por via editalícia,
não se faz roborado por cópia do referido edital. Aliás, nem mesmo
menciona o nome do jornal no qual foi o édito veiculado, limitandose o titular da serventia a dizer que a intimação foi “publicada pela
imprensa e afixada no local de costume” Como se vê, o requerente,
credor fiduciário, não traz aos autos documento probatório a partir
do qual se possa inferir certeza sobre o decurso do prazo fixado
para o pagamento do débito contraído por força do indigitado
contrato do de alienação fiduciária celebrado com o requerido, não
sendo possível cogitar acerca de eventual mora sobre este recaída,
fato jurídico cuja demonstração se mostra imperativa para o manejo
das ações de busca e apreensão, tal como se extrai da Súmula 72,
editada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a
comprovação de mora é imprescindível à busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente” Frise-se que a própria legislação
que dispõe sobre as normas relativas à alienação fiduciária
(Decreto-Lei nº 911/69) é clara quando, no §2º, do art. 2º,
estabelece que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo
para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou
pelo protesto do título, a critério do credor”. Como dito alhures, a
inexistência de documento que comprove, com solidez, a
constituição de mora por parte do devedor denota ausência de
pressuposto de validade processual em se tratando de ação de
busca e apreensão, circunstância que conduz à extinção do
processo sem resolução do mérito, conforme apregoa o art. 267,
inciso IV, do CPC. Nessa linha de entendimento tem trilhado a
jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE “A.R”. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Para
comprovação da mora do devedor não se exige que a
correspondência (notificação) seja efetivamente entregue em suas
mãos, admitindo-se simplesmente a entrega em seu endereço,
sendo, porém necessária a regular juntada do respectivo aviso de
recepção AR, não bastando para tanto a informação de que teria
sido entregue a correspondência. 2. A não comprovação da regular
constituição em mora do devedor fiduciário implica na ausência de
pressuposto de desenvolvimento válido do processo de
reintegração de posse, que deve ser extinto sem resolução do
mérito. 3. Apelação Cível a que se nega provimento. I. Relatório
Insurge-se a instituição financeira apelante, contra decisão
proferida nos autos de ação de busca e apreensão, sob nº
0005500- 63.2010.8.16.0038, que move perante o d. Juízo da Vara
Cível e Anexos do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da
Comarca da RMC, que julgou extinto o feito, sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 267, I, do Código de Processo Civil, ante
a falta de válida constituição em mora do devedor (fls. 30). Após
breve relato dos fatos, sustenta estar equivocada a r. sentença,
vez que, através da notificação extrajudicial encaminhada por meio
de Cartório de Títulos e Documento ao devedor, endereço que
consta no contrato, resta comprovada a mora do apelado. Além
disso, afirma que, não pode a instituição financeira ser prejudicada
com a mudança de endereço do requerido, conforme consta no
A.R juntado aos autos, já que fica caracterizada a má-fé do
devedor. Ademais, insiste que antes de indeferir a inicial deveria o
juízo a quo ter determinado a emenda da inicial, conforme
amplamente defende a jurisprudência pátria, assim, pede o
conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja
reformada a r. sentença. Recebido o recurso apenas em seu efeito
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devolutivo (fls. 43), o autor não apresentou contrarrazões, pois
sequer foi citado. Eis, em síntese, o relatório.II. Fundamentos. (TJPR, Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 01/02/2012,
17ª Câmara Cível). Sobre a imprescindibilidade de comprovação
da mora do devedor nas ações de busca e apreensão, assim se
posicionou o Superior Tribunal de Justiça: INSTRUMENTO. BUSCA
E
APREENSÃO.
ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO
RECEBIMENTO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a
mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial
realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser
entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação
pessoal. 2. Na hipótese, o Eg. Tribunal de origem consigna que
não há comprovação de que a notificação, embora remetida para o
endereço constante do instrumento contratual, foi efetivamente
recebida no endereço do domicílio do devedor, não restando,
portanto, comprovado o atendimento do requisito da constituição
deste em mora para prosseguimento da ação de busca e
apreensão. 3. Embora desnecessário o recebimento da notificação
pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que
efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag
1315109/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011). No caso sub examine, o
protesto lavrado pelo Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis
e Protestos de Letras de Manaus, em que pese a fé-pública que
ostentam os documentos emitidos por serventias extrajudiciais,
não aponta, de forma inequívoca, a constituição da mora atribuída
ao requerido/devedor, daí a lógica conclusão de que a pretensão
autoral resta obstada pela ausência de elemento essencial à
propositura da presente ação de busca e apreensão. Pela
motivação jurígena acima delineada, JULGO EXTINTO o processo
sem resolução do mérito, à inteligência do que prescreve o art.
267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Baixe-se diante da distribuição
e Arquivem-se.
Adair José Pereira Moura (OAB 1251/AM)
Adalgiza Rodoyka Simão Queiroz Diniz (OAB 370/RR)
Alonso Oliveira de Souza (OAB 001.976/AM)
Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 831A/AM)
Antonio Frazao Amaral (OAB 003.042/AM)
Bairon Antônio do Nascimento Júnior (OAB 3795/AM)
Celso Marcon (OAB A566/AM)
Daiana Ferreira de Sousa (OAB 8527/AM)
Daniel Silva Barroso (OAB 2965/AM)
Djamai Moscariello Furnari (OAB 4375/AM)
Evandro de Azevedo Martins Filho (OAB 8290AM)
Félix de Melo Ferreira (OAB 3032/AM)
Francisco Maciel do Nascimento. (OAB 002.091/AM)
Francisco Marques (OAB 001.192/AM)
ISRAEL PAIVA MARTINS OLIVEIRA (OAB 7033/AM)
Ivan Ferreira Valente Neto (OAB 4469/AM)
João Bosco Dantas Nunes (OAB 823/AM)
Jonathan Andrade Moreira (OAB 5065/AM)
José Carlos Pereira de Oliveira
José Luis Dias da SIlva (OAB 119848/SP)
Keyth Yara Pontes Pina (OAB 3467/AM)
Luiz Fernando Mischi Castglioni (OAB 274854/SP)
Marcelo Gonçalves de Oliveira (OAB 4896/AM)
Márcio Leandro Deodato de Aquino (OAB 748/RR)
Marco Antônio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP)
Marcos Andrade de Almeida Xavier (OAB 5747/AM)
Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB 151056/RJ)
Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB 151056S/RJ)
Móises Batista de Souza (OAB 469A/AM)
Nicolle Souza da Silva (OAB 14839/PA)
Nirvana Maryan Queiroz da Fonseca (OAB 1889/AM)
Ricardo Tavares de Albuquerque (OAB 5092/AM)
Roberta Braga Pinheiro (OAB 5853/AM)
Roberto Trigueiro Fontes (OAB 692A/AM)
Rodrigo Tupinambá do Valle (OAB 5415/AM)
Saullo Sammir Berrêdo Pacheco (OAB 8593/AM)
Manaus, Ano VI - Edição 1431
115
Sônia Maria Cansanção da Silva (OAB 2431/AM)
Sônia Maria Fernandes Pacheco (OAB 4868/AM)
Tatiane Medina de Oliveira (OAB 6336/AM)
Thales Silvestre Júnior (OAB 2406/AM)
Tulio Freitas do Egito Coelho (OAB 4111/DF)
SEÇÃO VII
AUDITORIA MILITAR
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO ALCIDES CARVALHO VIEIRA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUÍS DA PAIXÃO E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2014
ADV: VALDEIR DA ROCHA FALCÃO (OAB 5429/AM), MAURO
DE SIQUEIRA QUEIROZ (OAB 2360/AM), ADEMAR FEITOZA
RAMOS (OAB 1465/AM), ZACARIAS SANTOS DE SOUZA (OAB
7531/AM), JONILSON MAIA PEREIRA, LUCCIANA MAURA
FREITAS QUEIROZ - Processo 0209081-81.2012.8.04.0001 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Militares - VÍTMAFATO:
O Estado - ACUSADO: Marcus James Frota Lobato - Ayrton
Ferreira do Norte - Processo nº: 0209081-81.2012.8.04.0001
Acusados:Tenente-coronel PM Marcus James Frota Lobato
Tenente-coronel PM Ayrton Ferreira do Norte Vistos, etc. Ante
o teor da certidão de fls. 255, com atraso na instrução, e tendo
em vista a viagem de serviço que este Juiz fará à Comarca de
Tefé/AM, no período de 22 a 30 de abril de 2014, autorizado pela
Portaria nº 795/2014, da Presidência deste Poder, determino
que as testemunhas arroladas na denúncia, juntamente com a
referida, sejam ouvidas naquela Comarca, fazendo-se em tempo
hábil as devidas intimações e requisições. Oficie-se ao Juízo de
Direito da Comarca de Tefé/ AM, ao qual coube a distribuição da
carta precatória expedida, para que devolva os autos no estado
em que estiverem, ante o cumprimento do ato que fora deprecado
pelo próprio Juízo competente. Intimem-se. Ciência ao Conselho
Especial, devendo a assistência militar observar a atual composição
para que se constate o impedimento de qualquer dos membros e
a necessidade de sua pronta substituição. Manaus, 2 de abril de
2014. Dr. Alcides Carvalho Vieira Filho Juiz de Direito da Auditoria
Militar
ADV: MAURO DE SIQUEIRA QUEIROZ (OAB 2360/AM),
JONILSON MAIA PEREIRA, ZACARIAS SANTOS DE SOUZA
(OAB 7531/AM), ADEMAR FEITOZA RAMOS (OAB 1465/AM),
LUCCIANA MAURA FREITAS QUEIROZ, VALDEIR DA ROCHA
FALCÃO (OAB 5429/AM) - Processo 0209081-81.2012.8.04.0001
- Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Militares VÍTMAFATO: O Estado - ACUSADO: Marcus James Frota
Lobato - Ayrton Ferreira do Norte - Inquirição - Audiência Data:
24/04/2014 Hora 14:00 Local: Sede do 3º BPM, Município de TeféAM. Situacão: Pendente
ADV: MAURO DE SIQUEIRA QUEIROZ (OAB 2360/
AM) - Processo 0231118-39.2011.8.04.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes Militares - OFENDIDO: O Estado
- ACUSADO: Marcus James Frota Lobato - Processo nº: 023111839.2011.8.04.0001 Acusado: Tenente-coronel PM Marcus James
Frota Lobato Vistos, etc. O Coronel PM Lindomar Gonçalves de
Vasconcelos deixou de comparecer injustificadamente, pelo que
determino a expedição de ofício ao Comando-Geral para as
providências disciplinares, com informação a este Juízo. Sabendose que o Cel PM Rommel Paulo Pereira da Silva exerce a função
de Chefe do Estado Maior, deverá ser substituído no Conselho
Especial, pelo que determino a efetivação de sorteio e posse
antes do ato proximamente designado, no que se inclui também
a substituição do outro oficial impedido, Coronel PM José Militão
Rodrigues da Silva. A testemunha referida deverá ser novamente
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requisitada e ouvida no dia 22 de abril de 2014, às 9 horas e 30
minutos, ato para o qual deverão ser feitas todas as intimações e
requisições necessárias. Certifiquem-se todos os atos. Manaus, 7
de março de 2014. Dr. Alcides Carvalho Vieira Filho Juiz de Direito
da Auditoria Militar
ADV: MAURO DE SIQUEIRA QUEIROZ (OAB 2360/
AM) - Processo 0231118-39.2011.8.04.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes Militares - OFENDIDO: O Estado
- ACUSADO: Marcus James Frota Lobato - Processo nº: 023111839.2011.8.04.0001 Acusado: Tenente-coronel PM MARCUS
JAMES FROTA LOBATO Vistos, etc. Acerca da decisão de fls.
381, determino a imediata substituição dos membros impedidos do
Conselho Especial, fazendo-se o sorteio em 3 de abril de 2014,
às 9 horas, e a posse em 7 de abril de 2014, às 10 horas. A
testemunha referida será ouvida na Comarca de Tefé/ AM, para
onde este Juiz se deslocará no período de 22 a 30 de abril de
2014, autorizado pela Portaria nº 795/2014, da Presidência deste
Poder. Refaçam-se intimações e requisições, com urgência, ante a
modificação da pauta. Intimem-se. Manaus, 2 de abril de 2014. Dr.
Alcides Carvalho Vieira Filho Juiz de Direito da Auditoria Militar
ADV: MAURO DE SIQUEIRA QUEIROZ (OAB 2360/AM) Processo 0231118-39.2011.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes Militares - OFENDIDO: O Estado - ACUSADO:
Marcus James Frota Lobato - Inquirição - Audiência Data:
22/04/2014 Hora 09:30 Local: Sede do 3º BPM, Município de TeféAM. Situacão: Pendente
Ademar Feitoza Ramos (OAB 1465/AM)
Jonilson Maia Pereira
Lucciana Maura Freitas Queiroz
Mauro de Siqueira Queiroz (OAB 2360/AM)
Valdeir da Rocha Falcão (OAB 5429/AM)
Zacarias Santos de Souza (OAB 7531/AM)
SEÇÃO VIII
TURMA RECURSAL
Conclusão de Acórdãos
Processo: 0205891-53.2012.8.04.0020 - Recurso Inominado,
de 10ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Banco Citicard S/A
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (685A/AM)
Recorrido : João Valério da Silva
Defensor : Christiano Pinheiro da Costa (3542/AM)
Presidente: Naira Neila Batista de Oliveira Norte. Relator:
Lídia de Abreu Carvalho Frota. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA:
EMENTA:RECURSO INOMINADO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS E
TUTELA ANTECIPADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. MERO
ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO IMPROVIDO. .DECISÃO: ACÓRDÃOAcordam as
integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
que integra este julgado.. Sessão: 28 de março de 2014.
Processo: 0215771-55.2010.8.04.0015 - Recurso Inominado,
de 13º Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Whirlpool S/A
Advogado : Rodrigo Henriques Tocantins (79391/RJ)
Recorrido : Cleison Alves da Silva
Advogado : Sudjane L. Rodrigues (6718/AM)
Presidente: Naira Neila Batista de Oliveira Norte. Relator:
Lídia de Abreu Carvalho Frota. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
116
EMENTA: E M E N T A:RECURSO INOMINADO. EMBARGOS à
EXECUÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. EXCESSO.
Multa por descumprimento de obrigação. CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO FORA DO PRAZO DETERMINADO. Sentença
mantida pelos próprios fundamentos com fulcro no art. 46 da lei
9.099/90. ACÓRDÃO MANTIDO. .DECISÃO: ACÓRDÃOVistos,
relatados e discutidos os autos.Acordam as Juízas da Segunda
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
Amazonas, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
inominado.Participaram do julgamento, além da signatária, as
eminentes Juízas que compõem esta Turma.. Sessão: 28 de março
de 2014.
Processo: 0700640-46.2011.8.04.0015 - Recurso Inominado,
de 6º Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : FIRE CLUB (sócio Waldery Areosa Ferreira)
Advogada : Jéssica Ferreira Botelho (6826/AM)
Advogado : Juliana Almeida Ferreira (7029/AM)
Recorrida : Marlucia Guimarães Almeida
Advogada : MARLUCIA GUIMARAES ALMEIDA (5280/AM)
Recorrido : Kleber Alberto Romão
Presidente: Naira Neila Batista de Oliveira Norte. Relator:
Lídia de Abreu Carvalho Frota. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA:
EMENTA:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVELIA. VENDA DE
INGRESSOS ALÉM DA CAPACIDADE DA CASA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO
RAZOÁVEL.
SENTENÇA
INTEGRALMENTE
MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. .DECISÃO: ACÓRDÃOAcordam as
integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
que integra este julgado.. Sessão: 28 de março de 2014.
Processo: 0700658-30.2011.8.04.0092 - Recurso Inominado,
de 14ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Telemar Norte Leste S.A.
Advogado : Eladio Miranda Lima (86235/RJ)
Recorrida : RAIANE DIAS RODRIGUES
Advogada : Rita de Cássia Ramos de Andrade (7220/AM)
Presidente: Naira Neila Batista de Oliveira Norte. Relator:
Lídia de Abreu Carvalho Frota. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA:
EMENTA:RECURSO
INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL
E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS
CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO
CONTRATADO NUNCA INSTALADO. COBRANÇA POR
SERVIÇO NÃO USUFRUÍDO. INCLUSÃO INDEVIDA NO ROL
DE INADIMPLÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LESÃO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. .DECISÃO: Acordam as integrantes
da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do Estado do Amazonas em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que integra
este julgado.. Sessão: 28 de março de 2014.
Processo: 0700958-77.2012.8.04.0020 - Recurso Inominado,
de 10ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Nextel Telecomunicações Ltda
Advogado : Carlos Roberto Siqueira Castro (671A/AM)
Recorrido : Adriana Andrade Marinho
Advogado : Sônia Regina Abreu Cabral (4930/AM)
Presidente: Naira Neila Batista de Oliveira Norte. Relator:
Lídia de Abreu Carvalho Frota. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA:
EMENTA:RECURSO INOMINADO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER
E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCLUSÃO INDEVIDA NO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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ROL DE INADIMPLÊNCIA. LESÃO AO CONSUMIDOR. DANOS
MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. .DECISÃO:
Acordam as integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas em conhecer
do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora que integra este julgado.. Sessão: 28 de março de 2014.
Processo: 0703553-64.2012.8.04.0015 - Recurso Inominado,
de 13º Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Águas do Amazonas S.A
Advogada : Angélica Ortiz Ribeiro (2847/AM)
Recorrido : Raimundo Arkbal Sá Peixoto Pinheiro
Advogada : Francisca Núbia de Oliveira de Lima (4376/AM)
Presidente: Naira Neila Batista de Oliveira Norte. Relator:
Lídia de Abreu Carvalho Frota. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA:
EMENTA:RECURSO
INOMINADO.
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA
COM
DANOS
MORAIS
E
TUTELA
ANTECIPADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO
ROL DE INADIMPLÊNCIA. LESÃO AO CONSUMIDOR. DANOS
MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. .DECISÃO:
Acordam as integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas em conhecer
do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora que integra este julgado.. Sessão: 28 de março de 2014.
Manaus, 8 de abril de 2014. Jailton
Secretário(a) da 2ª Turma Recursal
Andrade Martins.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS CAPITAL
4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ DE DIREITO ELIEZER FERNANDES JÚNIOR
DIRETOR DE SECRETARIA CESAR ALVES DE ALBUQUERQUE
JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2014
ADV: THALES SILVESTRE JÚNIOR (OAB 2406/AM), VÍVIAN
KARLA GOMES DA SILVA GONZAGA (OAB 5671/AM) - Processo
0200270-53.2012.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERIDO: CITY LARAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial,
consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o
mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para fins de CONDENAR
o Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 ( quatro
mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos e
atualizados monetariamente pelo índice oficial do INPC, a partir
desta data ( Súmula 362 do STJ ), acrescido de juros de 1% a.M. (
um por cento ao mês), também a partir desta data. Após o trânsito
em julgado (LJE, art. 52, inc. III), o réu terá o prazo de 15 (quinze)
para cumprir a sentença, sob pena de execução forçada acrescida
de multa de dez por cento do valor da condenação. Em sede de
Juizados Especiais em 1º grau de jurisdição, não há pagamento de
custas processuais nem fixação de honorários, inteligência do art.
54. Caput, da lei n° 9.099/95. O pagamento deve ser efetuado por
meio de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, via Boleto de Cobrança,
a ser emitida a partir do LINK HOMÔNIMO, no sítio eletrônico
deste Tribunal de Justiça. Publique-se, Registre-se. Cumpra-se.
Após o efetivo cumprimento, arquivem-se os autos com a baixa
na distribuição. Manaus, 21 de janeiro de 2014. Eliezer Fernandes
Júnior Juiz de Direito
Manaus, Ano VI - Edição 1431
117
ADV: FABIANO DA SILVA MACIEL (OAB 5005/AM) - Processo
0202098-50.2013.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: TRIP
LINHAS AÉREAS e outro - Ante o exposto, e por tudo mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial, consoante fundamentação supra e,
por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do
CPC, para fins de: I) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos
impugnados na presente ação. E, por via de consequência,
CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, as reclamadas ao pagamento
da quantia de R$ 725,84 ( setecentos e vinte cinco reais e oitenta e
quatro centavos), referente ao valor pago pelo autor, já em dobro,
art. 42, § único do CDC, com juros e correção desde a citação. II)
CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, as reclamadas ao pagamento
da quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) a título de indenização
por danos morais, corrigidos e atualizados monetariamente pelo
índice oficial do INPC, a partir desta data ( Súmula 362 do STJ ),
acrescido de juros de 1% a.M. ( um por cento ao mês), também a
partir desta data. Em sede de Juizados Especiais em 1º grau de
jurisdição, não há pagamento de custas processuais nem fixação
de honorários, inteligência do art. 54. Caput, da lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, deverá o requerido efetuar o pagamento
no prazo legal de 15 dias, independentemente de nova intimação,
sob pena de aplicação de multa prevista no art. 475-J do CPC. O
pagamento deve ser efetuado por meio de GUIA DE DEPÓSITO
JUDICIAL, via Boleto de Cobrança, a ser emitida a partir do
LINK HOMÔNIMO, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça.
Publique-se, Registre-se. Cumpra-se. Após o efetivo cumprimento,
arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. Manaus, 18 de
março de 2014. Eliezer Fernandes Júnior Juiz de Direito.
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/
PE) - Processo 0202358-30.2013.8.04.0092 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERIDO:
Banco Carrefour S/A- Ante o exposto, e por tudo mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial, consoante fundamentação supra e,
por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do
CPC, para fins de: I) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos
impugnados na presente ação. E, por via de consequência, tornar
definitiva a medida antecipatória concedida por meio da decisão
de fls 23/26, por seus próprios fundamentos. II) CONDENAR o
Reclamado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 ( cinco
mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos e
atualizados monetariamente pelo índice oficial do INPC, a partir
desta data ( Súmula 362 do STJ ), acrescido de juros de 1%
a.M. ( um por cento ao mês), também a partir desta data. Indefiro
o pedido de revisão dos juros, pelas razões já expostas. Após o
trânsito em julgado (LJE, art. 52, inc. III), o réu terá o prazo de 15
(quinze) para cumprir a sentença, sob pena de execução forçada
acrescida de multa de dez por cento do valor da condenação. Sem
custas e honorários advocatícios. (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Em sede de Juizados Especiais em 1º grau de jurisdição, não há
pagamento de custas processuais nem fixação de honorários,
inteligência do art. 54. Caput, da lei n° 9.099/95. Após o trânsito
em julgado, deverá o requerido efetuar o pagamento no prazo legal
de 15 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de
aplicação de multa prevista no art. 475-J do CPC. O pagamento
deve ser efetuado por meio de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, via
Boleto de Cobrança, a ser emitida a partir do LINK HOMÔNIMO,
no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça. Publique-se, Registrese. Cumpra-se. Após o efetivo cumprimento, arquivem-se os autos
com a baixa na distribuição. Manaus, 25 de março de 2014. Eliezer
Fernandes Júnior Juiz de Direito
ADV: IKARO PEREIRA AMORE (OAB 6350/AM), ANTONIO
DE SOUZA FILHO (OAB 8123/AM) - Processo 060091916.2013.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: ANTONIO CARLOS
REIS SILVA- REQUERIDO: CENTRO FRIO LTDA- Certifico, para
os devidos fins, que em atendimento à decisão de fl. 68, nesta data,
foi designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Certifico ainda, que a respectiva audiência será realizada no dia
09/05/2014 às 10:45h.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: MARIA AIDÊ MARTINS MONTECONRADO (OAB 6006/
AM), RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP) - Processo
0601086-33.2013.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: IVAN BASTOS DA
SILVA- REQUERIDO: Banco Bradesco S/A- Isto posto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos do requerente, momento em que
resolvo o mérito da demanda, art. 269, I do CPC. Sem custas em
primeiro grau de jurisdição, inteligência do art. 55 da lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, Lei 1060/50, art. 4º
Publique-se, Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em Julgado,
arquivem-se os autos com a baixa na distribuição, Manaus, 20 de
março de 2014. Eliezer Fernandes Júnior Juiz de Direito
ADV: WALDENIZE ROBERTO TEIXEIRA, ELÁDIO MIRANDA
LIMA (OAB 86235/RJ) - Processo 0601170-34.2013.8.04.0092 Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil
- REQUERENTE: SERGIO FREIRE DE ALMEIDA- REQUERIDO:
OI - Telemar Norte Leste S/A- Ante o exposto, e por tudo mais
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial, consoante fundamentação supra e,
por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do
CPC, para fins de: I) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos
impugnados na presente ação. E, por via de consequência, Declarar
nulo, sem ônus para o autor, o contrato de telefonia celebrado entre
as partes. II) CONDENAR a Reclamada ao pagamento da quantia
de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) a título de indenização por danos
morais, corrigidos e atualizados monetariamente pelo índice oficial
do INPC, a partir desta data ( Súmula 362 do STJ ), acrescido
de juros de 1% a.M. ( um por cento ao mês), também incidentes
a partir desta data. III) DETERMINAR que, caso a Reclamada
tenha inserido o nome do autor em cadastros de inadimplentes,
em razão das cobranças aqui desconstituídas, proceda a baixa
em tais cadastros, no prazo de 15 ( quinze ) dias, sob pena de
aplicação de multa diária, no aporte de R$ 300,00 ( trezentos reais
) até o limite de 10 ( dez ) dias. Em sede de Juizados Especiais em
1º grau de jurisdição, não há pagamento de custas processuais
nem fixação de honorários, inteligência do art. 54. Caput, da lei n°
9.099/95. Após o trânsito em julgado, deverá o requerido efetuar
o pagamento no prazo legal de 15 dias, independentemente de
nova intimação, sob pena de aplicação de multa prevista no art.
475-J do CPC. O pagamento deve ser efetuado por meio de GUIA
DE DEPÓSITO JUDICIAL, via Boleto de Cobrança, a ser emitida
a partir do LINK HOMÔNIMO, no sítio eletrônico deste Tribunal
de Justiça. Concedo o benefício da justiça gratuita. Publique-se,
Registre-se. Cumpra-se. Após o efetivo cumprimento, arquivem-se
os autos com a baixa na distribuição. Manaus, 20 de março de
2014. Eliezer Fernandes Júnior Juiz de Direito
ADV: MARCELO LOPES VALENTE (OAB 159418/SP), RENAN
PEREIRA DE SOUZA LIMA (OAB 7054/AM) - Processo 060161637.2013.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Responsabilidade Civil - REQUERENTE: FABRÍCIO ALMEIDA
BATISTA- REQUERIDA: Embracon Administradora de
Consórcio Ltda- Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido. À luz do Art. 269, inc. I, do CPC, extingo o processo
com resolução do mérito. Operando-se o trânsito em julgado, dêse baixa da distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. Em sede de Juizado Especial Cível, em 1º grau de
jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários
de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Publique-se e Intime-se
Após o trânsito em Julgado, arquive-se com as cautelas de estilo,
Manaus, 20 de março de 2014. Eliezer Fernandes Júnior
ADV: PRISCILLA LOPES DE ALCANTARA (OAB 8615/
AM), ALEXANDRO MAGNO FERREIRA DE ARAÚJO (OAB
7983/AM), LUÍS GUSTAVO FRANK BRAZ (OAB 184418/SP),
ELÁDIO MIRANDA LIMA (OAB 86235/RJ) - Processo 060209967.2013.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: RAIMUNDO
CARLOS BATISTA DOS SANTOS- REQUERIDO: OI - Telemar
Norte Leste S/A- Ante o exposto, e por tudo mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial, consoante fundamentação supra e,
por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do
Manaus, Ano VI - Edição 1431
118
CPC, para fins de: I) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos
impugnados na presente ação. E, por via de consequência, Declarar
nulo, sem ônus para o autor, o contrato de telefonia celebrado entre
as partes. II) CONDENAR a Reclamada ao pagamento da quantia
de R$ 3.000,00 ( Três mil reais) a título de indenização por danos
morais, corrigidos e atualizados monetariamente pelo índice oficial
do INPC, a partir desta data ( Súmula 362 do STJ ), acrescido
de juros de 1% a.M. ( um por cento ao mês), também incidentes
a partir desta data. IV) DETERMINAR que, caso a Reclamada
tenha inserido o nome do autor em cadastros de inadimplentes,
em razão das cobranças aqui desconstituídas, proceda a baixa
em tais cadastros, no prazo de 15 ( quinze ) dias, sob pena de
aplicação de multa diária, no aporte de R$ 300,00 ( trezentos reais
) até o limite de 10 ( dez ) dias. Em sede de Juizados Especiais em
1º grau de jurisdição, não há pagamento de custas processuais
nem fixação de honorários, inteligência do art. 54. Caput, da lei n°
9.099/95. Após o trânsito em julgado, deverá o requerido efetuar
o pagamento no prazo legal de 15 dias, independentemente de
nova intimação, sob pena de aplicação de multa prevista no art.
475-J do CPC. O pagamento deve ser efetuado por meio de GUIA
DE DEPÓSITO JUDICIAL, via Boleto de Cobrança, a ser emitida
a partir do LINK HOMÔNIMO, no sítio eletrônico deste Tribunal
de Justiça. Concedo o benefício da justiça gratuita. Publique-se,
Registre-se. Cumpra-se. Após o efetivo cumprimento, arquivem-se
os autos com a baixa na distribuição. Manaus, 20 de março de
2014. Eliezer Fernandes Júnior Juiz de Direito
ADV: JUREMA DIAS DE LIMA MISSIONEIRO DOS SANTOS
(OAB 116A/AM), MARCOS ANDRADE DE ALMEIDA XAVIER
(OAB 5747/AM) - Processo 0701381-15.2012.8.04.0092 Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de
Título - REQUERENTE: Cristiano Silva Batista- REQUERIDO:
Claro S.A.- Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado
na inicial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte,
resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para fins
de: I) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos impugnados
na presente ação e, por via de consequência, tornar definitiva a
medida antecipatória concedida por meio da decisão de fls. 40/42.
II) CONDENAR o Reclamada ao pagamento da quantia de R$
5.000,00 ( cinco mil reais) a título de indenização por danos morais,
corrigidos e atualizados monetariamente pelo índice oficial do
INPC, a partir desta data ( Súmula 362 do STJ ), acrescido de juros
de 1% a.M. ( um por cento ao mês), também a partir desta data. III)
DECLARAR a nulidade, bem como a rescisão do contrato celebrado
entre as partes, sem qualquer ônus para o autor. IV) CONDENAR,
por derradeiro, à devolução, na forma simples, dos valores que
foram descontados a titulo de plano gestor, pois não vejo que na
espécie se aplica a repetição amparada no art. 42, § único do
CDC. Tal quantia deve ser corrigida e atualizada a partir da citação.
Em sede de Juizados Especiais em 1º grau de jurisdição, não há
pagamento de custas processuais nem fixação de honorários,
inteligência do art. 54. Caput, da lei n° 9.099/95. Após o trânsito
em julgado, deverá o requerido efetuar o pagamento no prazo legal
de 15 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de
aplicação de multa prevista no art. 475-J do CPC. O pagamento
deve ser efetuado por meio de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, via
Boleto de Cobrança, a ser emitida a partir do LINK HOMÔNIMO,
no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça. Publique-se, Registrese. Cumpra-se. Após o efetivo cumprimento, arquivem-se os autos
com a baixa na distribuição. Manaus, 12 de março de 2014. Eliezer
Fernandes Júnior Juiz de Direito
ADV: RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP) - Processo
0701608-05.2012.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Financiamento de Produto - REQUERIDO: Banco
Bradesco S/A e outro - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
reconhecimento de litispendência formulado pelo Requerido Banco
Bradesco S/A às fls. 129/130. Por fim, intime-se o recorrido BANCO
BRADESCO S/A para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez)
dias, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 9.099/95
ao recurso interposto pelo requerente JOÃO DE ALMEIDA às fls.
94/108. À Secretaria para as providências necessárias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: KATHLEEN SENNA DA SILVA (OAB 3323/AM), KELLEN
DOS SANTOS SENNA (OAB 4626/AM), JOSÉ ALBERTO MACIEL
DANTAS (OAB 3311/AM), JOSÉ RODRIGUES TERCEIRO
FILHO (OAB 6341/AM) - Processo 0701914-71.2012.8.04.0092
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos REQUERENTE: Pedro José Malheiros da Silva- REQUERIDO:
Imp. Tv Lar Matriz e outro - Ante o exposto, e por tudo mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial, consoante fundamentação supra e, por
conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC,
para fins de I ) DETERMINAR que os Requeridos providenciem,
no prazo de 15 ( quinze ) dias, sob pena de multa de R$ 100, 00
( cem reais ) até o limite de dez dias, a troca do produto objeto
da presente lide por outro novo de mesmo modelo e nas mesmas
condições de uso, e em caso de inexistência do mesmo, que seja
restituído o valor pago, por referido produto, corrigido com juros e
correção monetária, a a partir da citação válida. II) CONDENAR
os Reclamados, solidariamente, ao pagamento da quantia de
R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) a título de indenização por danos
morais, corrigidos e atualizados monetariamente pelo índice oficial
do INPC, a partir desta data ( Súmula 362 do STJ ), acrescido de
juros de 1% a.M. ( um por cento ao mês), também a partir desta
data. Após o trânsito em julgado (LJE, art. 52, inc. III), o réu terá
o prazo de 15 (quinze) para cumprir a sentença, sob pena de
execução forçada acrescida de multa de dez por cento do valor da
condenação. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, Lei 1060/50.
Sem custas e honorários advocatícios. (Lei 9.099/95, art. 55,
caput). Fica desde já intimado o(a) vencido(a) que, após o trânsito
em julgado da sentença, deverá pagar o valor da condenação no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, incorrer em
multa de 10% (dez porcento) sobre o total da dívida atualizada.
Publique-se, Registre-se. Cumpra-se. Após o efetivo cumprimento,
arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. Manaus, 11 de
março de 2014. Eliezer Fernandes Júnior Juiz de Direito
ADV: DANIEL GUEDES DE CARVALHO (OAB 7533/
AM), RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP) - Processo
0701959-75.2012.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: JOÃO
PEDRO TAVARES GATO- REQUERIDO: Banco Bradesco S/AVistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº
9.099/95.Dispensado o relatório, art. 38, Lei 9099/95. A demanda
ora posta é de natureza consumerista, portanto, rege-se pelos
preceitos estabelecidos no CDC, dentre eles a inversão do ônus
da prova em favor do autor, quando manifestamente reconhecida
sua hipossuficiência, como também a verossimilhança de suas
alegações. O CDC, Código de Defesa do Consumidor, norma de
ordem publica, dispõe em seu art. 20, que o fornecedor responde
pelos “ VICIOS DE QUALIDADE” , levando-se, principalmente
em consideração, como circunstância relevante, que o mesmo
se tornou impróprio, devido aos defeitos que apresenta. Nesse
contexto, após a análise do todo documental, bem como do que
foi constatado em audiência, o alegado defeito na prestação do
serviço é evidente, embora negado pelo requerido. Dessa feita,
não pode a Reclamada querer transferir para o consumidor, parte
reconhecidamente frágil nessa relação, a responsabilidade por
eventual erro nos seus sistemas do caixa eletrónico, principalmente
porque em decorrência desses eventos, o autor ficou privado
de dispor de seus recursos Resta cristalina a falha nos serviços
oferecidos pela requerida, pois restou inconteste que o autor, tendo
saldo suficiente, deslocou-se até o caixa eletrônico, para efetuar
um saque e este não foi liberado. Todavia, em que pese as notas
não tenham sido disponibilizadas, do seu saldo foi abatido o valor,
como se o saque houvesse, de fato, se concretizado. Vejo, que
a Reclamada parece ignorar que o problema enfrentado pelo
autor é corriqueiro, pois não raras vezes, esse julgador tem se
deparado com situações semelhantes. O cliente tenta realizar
o saque, as notas não são disponibilizadas, mas o banco insiste
em alegar que a operação se aperfeiçoou. Parece até que tais
equipamentos não estão sujeitos a falhar, pois como máquinas que
são, certamente esses problemas já deveriam se inserir no rol de
previsão da reclamada, pois típico do trabalho que realiza. Entendo
que a demandada dispunha de todos os meios de comprovar
que o valor foi disponibilizado, bastava fazer o levantamento
Manaus, Ano VI - Edição 1431
119
junto ao próprio equipamento, pois o mesmo emite relatórios das
transações neles realizadas. Nesse contexto, após análise do todo
documental, tenho que determinar a devolução dos valores não
colocados a disposição do autor naquele dia fatídico é medida que
se impõe, uma vez que não logrou êxito a reclamada em provar
que os eventos tiveram dimensão diferente das apresentadas
na peça vestibular. Quanto ao pleito indenizatório, tenho que o
dano moral restou configurado, pela nítida deficiência do serviço
prestado pela requerida, que ora não atende as solicitações
do consumidor, quando poderia ter resolvido todo o embróglio
administrativamente. Sendo certo que a condenação, no presente
caso, visa principalmente coibir a reiteração da conduta negligente,
bem como a repetição do ato reprovável. No que toca ao quantum
arbitrado, fixo em R$: 3.000,00 (três mil reais ) por entender que
a fixação nesse patamar está em conformidade com os critérios
da razoabilidade e proporcionalidade, posto que se coaduna
com as circunstâncias que envolveram o evento danoso, o
nível socioeconômico do(s) autor e o porte econômico do réu, o
grau da ofensa moral e a sua repercussão, atendendo, ainda, o
caráter compensatório, sem, todavia, gerar enriquecimento sem
causa ao(à) requerente. Ante o exposto, e por tudo mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, consoante fundamentação supra e, por
conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC,
para fins de CONDENAR o Reclamado ao pagamento da quantia
de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de indenização por danos
morais, corrigidos e atualizados monetariamente pelo índice oficial
do INPC, a partir desta data ( Súmula 362 do STJ ), acrescido de
juros de 1% a.M. ( um por cento ao mês), também a partir desta
data, e CONDENAR a efetuar o pagamento da quantia de R$
300,00 ( trezentos reais ) com juros e correção a partir da citação.
Em sede de Juizados Especiais em 1º grau de jurisdição, não há
pagamento de custas processuais nem fixação de honorários,
inteligência do art. 54. Caput, da lei n° 9.099/95. Após o trânsito
em julgado, deverá o requerido efetuar o pagamento no prazo legal
de 15 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de
aplicação de multa prevista no art. 475-J do CPC. O pagamento
deve ser efetuado por meio de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, via
Boleto de Cobrança, a ser emitida a partir do LINK HOMÔNIMO,
no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça. Publique-se, Registrese. Cumpra-se. Após o efetivo cumprimento, arquivem-se os autos
com a baixa na distribuição. Manaus, 20 de março de 2014. Eliezer
Fernandes Júnior Juiz de Direito
ALEXANDRO MAGNO FERREIRA DE ARAÚJO (OAB 7983/
AM)
Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE)
Antonio de Souza Filho (OAB 8123/AM)
Daniel Guedes de Carvalho (OAB 7533/AM)
Eládio Miranda Lima (OAB 86235/RJ)
Fabiano da Silva Maciel (OAB 5005/AM)
Ikaro Pereira Amore (OAB 6350/AM)
José Alberto Maciel Dantas (OAB 3311/AM)
José Rodrigues Terceiro Filho (OAB 6341/AM)
Jurema Dias de Lima Missioneiro dos Santos (OAB 116A/AM)
Kathleen Senna da Silva (OAB 3323/AM)
Kellen dos Santos Senna (OAB 4626/AM)
Luís Gustavo Frank Braz (OAB 184418/SP)
Marcelo Lopes Valente (OAB 159418/SP)
Marcos Andrade de Almeida Xavier (OAB 5747/AM)
Maria Aidê Martins Monteconrado (OAB 6006/AM)
Priscilla Lopes de Alcantara (OAB 8615/AM)
Renan Pereira de Souza Lima (OAB 7054/AM)
Rubens Gaspar Serra (OAB 119859/SP)
Thales Silvestre Júnior (OAB 2406/AM)
Vívian Karla Gomes da Silva Gonzaga (OAB 5671/AM)
Waldenize Roberto Teixeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ DE DIREITO ELIEZER FERNANDES JÚNIOR
DIRETOR DE SECRETARIA CESAR ALVES DE ALBUQUERQUE
JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2014
ADV: LÍDIA ROBERTO DA SILVA (OAB 9135/AM) - Processo
0203714-60.2013.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Espécies de Contratos - EXEQUENTE: Cent Educ
Raimundo Belo Ferreira (Repres.legal Célia Regina de Almeida
Ferreira)- Tendo em vista que a citação da executada restou
infrutífera, conforme se infere da certidão do Sr. Oficial de Justiça
às fls. 17, INTIME-SE a exequente para que informe a a este
Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço atualizado da parte
executada para fins de citação, sob pena de extinção do feito. À
Secretaria para as providências cabíveis.
ADV: RENATA SARAIVA AFFONSO LOBO DE ALMEIDA (OAB
8419/AM) - Processo 0603537-31.2013.8.04.0092 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material REQUERENTE: GERALDO BRIGIDO DE ALMEIDA- Vistos e etc.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que os AR`s de fls. 40
e 41, atinente às Cartas Citatórias expedidas por este Juízo, foram
recebidos por terceiros estranhos à lide. Dessa forma, em razão de
não ter sido a correspondência recebida em mão própria, conforme
preceitua o inciso I, do artigo 18, da Lei no 9.099/95, reputo
ineficaz o ato citatório e, por consequinte, INDEFIRO o pedido
de decretação da revelia dos requeridos formulado pela parte
requerente no termo de audiência de fls. 42. Redesigno audiência
de conciliação para o dia 29/05/2014 às 10:30h a ser realizada na
sala de audiência desta 4a Vara do Juizado Especial Cível. Cite-se
os Requeridos por Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intime-se o Requerente do inteiro teor do presente decisum. À
Secretaria para as providências cabíveis.
ADV: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS. (OAB
13903/SC) - Processo 0609977-80.2013.8.04.0015 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica
- REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia S/APelo exposto, sem maiores considerações, homologo o pedido
de desistência formulado pelo requerente e, por conseguinte,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, consoante
preceitua o artigo 267, VIII, do CPC. Fica prejudicada a audiência
designada para o dia 13 de maio de 2014 às 09:00hs. Exclua-se
da pauta. Sem condenação em custas processuais e honorários
advocatícios. Publique-se. Intime-se. Após, ARQUIVEM-SE os
autos com baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ. À
Secretaria para as providências cabíveis.
Lídia Roberto da Silva (OAB 9135/AM)
PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS. (OAB 13903/SC)
Renata Saraiva Affonso Lobo de Almeida (OAB 8419/AM)
8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 8º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTA CIARLINI RABELO DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2014
ADV: EVELY PAULA NOGUEIRA CZUBATY (OAB 7140/
AM), BRENO BARBOSA FERREIRA - Processo 020011261.2014.8.04.0016 - Cumprimento de sentença - Indenização por
Dano Moral - Exequente: MARCUS AURELIO NOBRE MIRANDA
FERREIRA - Executado: TNL PCS S.A. - Para intimá-lo (a0 do
te ro da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: “...
Manaus, Ano VI - Edição 1431
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Ante o exposto, julgo improcedente os embargos a execução
apresentados pela TNL, em todos os seus termos. P.R.I.Após,
libere-se o valor bloqueado para o autor.”
ADV: FRANCISCO ÉZIO VIANA DE OLIVEIRA (OAB 2160/
AM) - Processo 0200629-66.2014.8.04.0016 - Cumprimento de
sentença - Indenização por Dano Moral - Exequente: João Raphael
de Oliveira Campos - Para intimá-lo (a) do teor da decisão,
conforme dispositivo a seguir transcrito.: “... R. Hoje. Intime-se o
executado para, em cinco dias, manifestar-se acerca da petição
que atesta o descumprimento da decisão. Findo o prazo, voltem os
autos conclusos.”
ADV: KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM), ADRIANO
CÉSAR CABRAL DE AQUINO E SILVA (OAB 4194/AM), ANA
CAROLINA JANSEN PEREIRA DE ARAÚJO PRADO (OAB 7510/
AM), FABRÍCIO CABRAL DOS ANJOS MARINHO (OAB 7665/
AM) - Processo 0200832-28.2014.8.04.0016 - Cumprimento de
sentença - Planos de Saúde - Exequente: Antônio Ferreira Marinho
- Executado: Unimed Manaus - Cooperativa de Trabalho Médico
Ltda. - Para intimá-lo do teor da decisão, coforme dispositivo a
seguir transcrito.: “... R. Hoje. Considero que, para efeito de
descumprimento da obrigação cominatória contida em sentença,
deve-se observar a data de trânsito em julgado da mesma, a qual
só ocorreu em março de 2014, conforme certidão de fls. 203.Desta
forma, intime-se a executada para comprovar o cumprimento da
obrigação de fazer, a partir do trânsito em julgado, em dez dias,
para efeitos de aferição do descumprimento da mesma.Cumprase.”
ADV: HÉLIO FRANCISCO SILVA DE MEDEIROS (OAB
6591/AM), HELYAMARA SILVA DE MEDEIROS (OAB 6318/
AM) - Processo 0201124-86.2009.8.04.0016 (016.09.201124-7) Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - Requerente: JERONIMO JOSÉ MAQUINÉ DE ALMEIDA
- Requerido: BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Para intimá-lo
(a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: “...
R. Hoje. Diga o autor a localização do veículo, em 10 dias. Intimese.”
ADV: JUREMA DIAS DE LIMA MISSIONEIRO DOS SANTOS
(OAB 116A/AM) - Processo 0201436-57.2012.8.04.0016 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Requerente: João Raphael de Oliveira Campos Requerido: CLARO S/A - Para intimá-lo (a) do teor da decisáão,
conforme dispositivo a seguir transcrito.: “...Interpôs o autor recurso
inominado, que se encontra intempestivo, considerando que o
autora fora intimado da sentença dia 29/11/12, quando se inicia o
prazo recursal, tendo interposto o recurso somente dia 17/12/12,
quando já esgotado o prazo. Desta forma, nego seguimento ao
recurso.Intime-se.”
ADV: MARIA LUIZA CASTELO BARROS (OAB 6904/AM) Processo 0203848-24.2013.8.04.0016 - Cumprimento de sentença
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - Exequente: Flavio Gomes
dos Santos - Executado: Oliveira Formatura e Eventos LTDA Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a
seguir transcrito.: “... R. Hoje.Considerando a certidão do Oficial
de Justiça, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar novo
endereço do executado, ou localização de bens penhoráveis, sob
pena de imediato arquivamento.Cumpra-se.”
ADV: VANESSA CONTENTE CANTARINO (OAB 207647/
SP), PAULO RAFAEL FENELON ABRÃO (OAB 20694/GO),
LIAH LIMA CERF LEVY (OAB 7183/AM) - Processo 060013284.2014.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível Cancelamento de vôo - Requerente: Maria Ines de Lima Levy e outro
- Requerido: TAP TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES e
outro - Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Ines de Lima Levy e
outro em face de TAP TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES
e outro, de forma solidária, para: - condenar o réu ao pagamento
da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a parte autora, a
título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros (1%)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
e correção monetária desta data. Sem condenação em custas e
honorários. P.R.I.C. Manaus, 28 de março de 2014
ADV: LIAH LIMA CERF LEVY (OAB 7183/AM), PAULO
RAFAEL FENELON ABRÃO (OAB 20694/GO), VANESSA
CONTENTE CANTARINO (OAB 207647/SP) - Processo 060013284.2014.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível Cancelamento de vôo - Requerente: Maria Ines de Lima Levy e
outro - Requerido: TAP TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES
e outro - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo
a seguir transcrito.: “... Ante o que, por tudo mais quanto dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Ines
de Lima Levy e outro em face de TAP TRANSPORTES AÉREOS
PORTUGUESES e outro, de forma solidária, para: - condenar o
réu ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a
parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos,
com juros (1%) e correção monetária desta data. Sem condenação
em custas e honorários. P.R.I.C. “
ADV: LUCILENE MACEDO DOS SANTOS CARNEIRO
(OAB 8545/AM), ELÁDIO MIRANDA LIMA (OAB 86235/RJ) Processo 0600133-69.2014.8.04.0016 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Requerente: MARIA ROSENILDA PASSOS DE SOUZA Requerido: TNL PCS S.A. - Para intimá-lo (a) do teor da decisão,
conforme dispositivo a seguir transcrito.: “... Ante o que, por tudo
mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por MARIA ROSENILDA PASSOS DE SOUZA em face
de TNL PCS S.A., para: - condenar o réu ao pagamento da quantia
de R$ 718,70 (setecentos e dezoito reais e setenta centavos) a
parte autora, a título indenizatório pelos danos materiais sofridos,
com juros (1%) e correção monetária da citação válida; - condenar
o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
a parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos,
com juros (1%) e correção monetária desta data; - declarar a
inexistência do débito imputado sob responsabilidade da parte
autora, para todos os efeitos. Sem condenação em custas e
honorários. P.R.I.C. “
ADV: DEBORAH MOREIRA DA COSTA SOUZA - Processo
0600227-51.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Requerente: PEDRINA
DO AMARAL CORREA PESSOA
- Requerido: Amazonas
Distribuidora de Energia S/A - Intimo V. Sa. para apresentar as
contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra
sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s)
o (a) (s) PEDRINA DO AMARAL CORREA PESSOA e Requerido(a)
(s) Sr.(a) Amazonas Distribuidora de Energia S/A.Informamos que
o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões contase da data da intimação ou ciência do ato respectivo.
ADV: RENZZO FONSECA ROMANO - Processo 060052339.2014.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Indenização por Dano Material - Requerente: JOELSON
RODRIGUES BRUM - Requerido: RENAULT DO BRASIL S/A e
outro - Para intimá-lo (a) do teor da decisáão, conforme dispositivo
a seguir transcrito.: “...Intime-se o requerente para, em 10 (dez)
dias, juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu
nome e atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.”
ADV: ANA PAULA BORGES DE LIMA - Processo 060054330.2014.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material - Requerente: MARCUS VINÍCIOS
SOARES DE LIMA e outro - Requerido: Amazonas Comércio de
Piscinas Ltda - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme
dispositivo a seguir transcrito.: “...Intime-se o requerente para, em
10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de residência emitido
em seu nome e atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.”
ADV: MARIA DE CÁSSIA RABELO DE SOUZA (OAB 2736/
AM) - Processo 0600567-58.2014.8.04.0016 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: AUGUSTO CÉSAR MARQUES VIANA - Requerido:
BV FINANCEIRA S/A CFI - Para intimá-lo (a) do teor da decisão,
Manaus, Ano VI - Edição 1431
121
conforme dispositivo a seguir transcrito.: “... Intime-se o requerente
para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de residência
emitido em seu nome ou do locador do imóvel, sob pena de
indeferimento da inicial.”
ADV: GEIZA CELESTE FRAZÃO ARAÚJO LINS (OAB 4694/
AM) - Processo 0601713-71.2013.8.04.0016 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
DO TRABALHO - Exequente: JOSE LUIZ CAVALCANTE LIMA
- Requerido: Wandeli Reis de Melo - Para intimá-lo (a) do teor
da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: “... R. Hoje.
Intime-se o exequente para, em dez dias, apresentar bens à
penhora pertencentes ao executado, de forma a satisfazer seu
crédito, sob pena de imediato arquivamento do feito. Cumpra-se.’
ADV: RICARDO PINHEIRO DA COSTA (OAB 7952/AM)
- Processo 0601800-27.2013.8.04.0016 - Execução de Título
Extrajudicial - Nota Promissória - Exequente: Dinêi Gazoni de
Souza Júnior - Executado: Romildo Malaquias - Para intimá-lo (a)
do teor da decisão, coforme dispositivo a seguir transcrito.: “... R.
Hoje. Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de
10 (dez) dias, acerca do veículo restringido via sistema Renajud.
Cumpra-se.”
ADV: BRUNO RODRIGO VALHE PALHETA (OAB 7932/AM) Processo 0602548-59.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - Requerente: MARIA DE
FÁTIMA VALE PALHETA - Requerido: Banco Honda S/A - Intimo
V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo
(a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de
Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) MARIA DE FÁTIMA VALE
PALHETA e Requerido(a)(s) Sr.(a) Banco Honda S/A. Informamos
que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões
conta-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo.
ADV: JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 8340/
AM) - Processo 0602657-73.2013.8.04.0016 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Corretagem - Requerente: MARLENE
SAADS FONSECA ITUASSÚ e outro - Requerido: São Raimundo
Empreendimentos Imobiliários - Para intimá-lo (a) do teor da
decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: “... Ante o que,
por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por OYAMA CESAR ITUASSÚ FILHO em
face de São Raimundo Empreendimentos Imobiliários, para: condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.316,80 (seis
mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta centavos) a parte autora,
a título indenizatório pelos danos materiais sofridos, com juros
(1%) e correção monetária da citação válida; - condenar o réu ao
pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte
autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com
juros (1%) e correção monetária desta data. Extinto o processo
com relação à primeira requerente. Sem condenação em custas e
honorários. P.R.I.C. “
ADV: JAMILE RIBEIRO DA SILVA (OAB 4977/AM) - Processo
0608360-85.2013.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente: Bráulio
Ghidalevich - Requerido: Net Serviços de Comunicação S/A (Vivax
S/A) - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso
interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida
pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) Bráulio
Ghidalevich e Requerido(a)(s) Sr.(a) Net Serviços de Comunicação
S/A (Vivax S/A).Informamos que o prazo de dez (10) dias para
apresentar as contrarrazões conta-se da data da intimação ou
ciência do ato respectivo.
ADV: FRANCISCO JACOB DOS REIS - Processo 060907615.2013.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível Responsabilidade do Fornecedor - Requerente: RODRIGO CABRAL
MARQUES NETO - Requerido: EDITORA TRÊS - Intimo V. Sa.
para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a)
Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito,
sendo Requerente (s) o (a) (s) RODRIGO CABRAL MARQUES
NETO e Requerido(a)(s) Sr.(a) EDITORA TRÊS.Informamos que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões conta-se
da data da intimação ou ciência do ato respectivo.
ADV: EDINILZA DA SILVA PORTELA (OAB 7823/AM) Processo 0700936-31.2012.8.04.0016/01 - Cumprimento de
sentença - Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN
HILLS - Executada: Aluman Esquadrias Ltda. - Para intimá-lo (a)
do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: “...
R. Hoje.Intime-se o exequente para, em dez dias, apresentar bens
à penhora pertencentes ao executado, de forma a satisfazer seu
crédito, sob pena de imediato arquivamento do feito. Cumpra-se.”
ADV: EDINILZA DA SILVA PORTELA (OAB 7823/AM) Processo 0700937-16.2012.8.04.0016/01 - Cumprimento de
sentença - Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN
HILLS - Executada: Aluman Esquadrias Ltda. - Para intimá-lo (a0
do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: “...
R. Hoje.Intime-se o exequente para, em dez dias, apresentar bens
à penhora pertencentes ao executado, de forma a satisfazer seu
crédito, sob pena de imediato arquivamento do feito. Cumpra-se.”
Adriano César Cabral de Aquino e Silva (OAB 4194/AM)
Ana Carolina Jansen Pereira de Araújo Prado (OAB 7510/AM)
Ana Paula Borges de Lima
Breno Barbosa Ferreira
Bruno Rodrigo Valhe Palheta (OAB 7932/AM)
Deborah Moreira da Costa Souza
Edinilza da Silva Portela (OAB 7823/AM)
Eládio Miranda Lima (OAB 86235/RJ)
Evely Paula Nogueira Czubaty (OAB 7140/AM)
Fabrício Cabral dos Anjos Marinho (OAB 7665/AM)
Francisco Ézio Viana de Oliveira (OAB 2160/AM)
Francisco Jacob dos Reis
Geiza Celeste Frazão Araújo Lins (OAB 4694/AM)
Hélio Francisco Silva de Medeiros (OAB 6591/AM)
Helyamara Silva de Medeiros (OAB 6318/AM)
Jamile Ribeiro da Silva (OAB 4977/AM)
Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM)
Jurema Dias de Lima Missioneiro dos Santos (OAB 116A/AM)
Keyth Yara Pontes Pina (OAB 3467/AM)
Liah Lima Cerf Levy (OAB 7183/AM)
Lucilene Macedo dos Santos Carneiro (OAB 8545/AM)
Maria de Cássia Rabelo de Souza (OAB 2736/AM)
Maria Luiza Castelo Barros (OAB 6904/AM)
Paulo Rafael Fenelon Abrão (OAB 20694/GO)
Renzzo Fonseca Romano
Ricardo Pinheiro da Costa (OAB 7952/AM)
VANESSA CONTENTE CANTARINO (OAB 207647/SP)
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 8º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTA CIARLINI RABELO DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2014
ADV: MARIZA LUSTOZA RIBEIRO (OAB 6869/AM), PABLO
DA SILVA NEGREIROS (OAB 4227/AM) - Processo 020073880.2014.8.04.0016 - Embargos de Declaração - Perdas e Danos
- Embargante: Patri Vinte e Quatro Empreendimentos Imobiliários
Ltda (Empresa Patrimônio) - Embargado: Leonardo Guimarães
Brito - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo
a seguir transcrito.: "... Esta ação, por outro lado, se refere à
continuidade de cobranças, apesar de existir discussão sub judice,
tratando-se de causa de pedir distinta, não havendo o que se falar
em litispendência.Ante o exposto, acolho os embargos para, sem
efeito modificativo, rejeitar a litispendência. Intimem-se."
ADV: JEAN CARLO NAVARRO CORRÊA (OAB 5114/AM)
- Processo 0201541-05.2010.8.04.0016 (016.10.201541-0) Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Exequente:
Luiz Alberto Correa - Executado: Steam da Amazonia Ltda e outro
Manaus, Ano VI - Edição 1431
122
- Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a
seguir transcrito.: "... Considerando o exposto, declaro a extinção
da execução, nos termos do supra citado artigo da Lei 9.099/95
ressalvando-se o direito de o exequente reabrir os autos, caso
encontre bens penhoráveis em nome do devedor.Intimem-se."
ADV: JUSSARA DA SILVA PONTES (OAB 7062/AM) - Processo
0201828-60.2013.8.04.0016 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - Requerente: Domingos Rolando Damiani
Júnior - Executado: Cintia Marques da Cruz - Para intimá-lo (a)
do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: "...
Considerando o exposto, declaro a extinção da execução, nos
termos do supra citado artigo da Lei 9.099/95 ressalvando-se
o direito de o exequente reabrir os autos, caso encontre bens
penhoráveis em nome do devedor.Intimem-se."
ADV: MARCELO AUGUSTO DO AMARAL SEMEN (OAB
3425/AM) - Processo 0202703-30.2013.8.04.0016 - Cumprimento
de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Exequente:
Fued Cavalcante Semen Filho - Executado: CONSTRUTORA
PONCTUAL CORP LTDA - Para intimá-lo (a) do teor da decisão,
conforme dispositivo a seguir transcrito.: "... Considerando o
exposto, declaro a extinção da execução, nos termos do supra
citado artigo da Lei 9.099/95 ressalvando-se o direito de o
exequente reabrir os autos, caso encontre bens penhoráveis em
nome do devedor. Intimem-se."
ADV: KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3647/AM) - Processo
0203095-67.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente: Gloria Coutinho
de Faria e Cunha - Requerido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes
S/A - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo
a seguir transcrito.: "... Ante o que, por tudo mais quanto dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
Gloria Coutinho de Faria e Cunha em face de Gol Linhas Aéreas
Inteligentes S/A, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia
de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora, a título indenizatório
pelos danos morais sofridos, com juros (1%) e correção monetária
desta data; - determinar a restituição de 15.000 milhas na conta da
autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado
desta decisão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00
(quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) dias. Sem condenação
em custas e honorários. P.R.I.C
ADV: CÍNTIA MARTINS DE SOUZA (OAB 4399/AM) - Processo
0203118-18.2010.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Requerente: Renato
Correa Araujo Junior - Requerido: Dados Ligados Analise e
Programacao Ltda - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme
dispositivo a seguir transcrito.: "... Considerando o exposto, declaro
a extinção da execução, nos termos do supra citado artigo da Lei
9.099/95 ressalvando-se o direito de o exequente reabrir os autos,
caso encontre bens penhoráveis em nome do devedor."
ADV: ALDEMIR DA ROCHA SILVA JÚNIOR - Processo
0203547-77.2013.8.04.0016 - Cumprimento de sentença - Acidente
de Trânsito - Exequente: Reinaldo Yukishigue Okita - Executado:
Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil e outros - Para intimálo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.:
"... R. Hoje.Defiro o pedido, devendo a primeira das seis parcelas
ser depositada em até dez dias a contar da intimação desta, mês
a mês, sendo que o seu descumprimento autoriza a quitação
antecipada das parcelas.Intime-se."
ADV: GISCARDE OVÍDIO KARRER DE MELO MONTEIRO Processo 0600422-02.2014.8.04.0016 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - Requerente: ROCY MARA
ALVES DUARTE - Requerido: BANCO BRADESCO S. A. - Intimo V.
Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a)
Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito,
sendo Requerente (s) o (a) (s) ROCY MARA ALVES DUARTE e
Requerido(a)(s) Sr.(a) BANCO BRADESCO S. A..Informamos que
o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões contase da data da intimação ou ciência do ato respectivo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: KATHLEEN SENNA DA SILVA (OAB 3323/AM) Processo 0600590-04.2014.8.04.0016 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - Requerente:
CARLOS SÉRGIO EDWARDS DE FREITAS e outros - Requerido:
AMERICAN AIRLINES INC - Para intimá-lo (a) do teor da decisão,
conforme dispositivo a seguir transcrito.: "... Ante o exposto, não
pode o processo prosseguir com seu curso, razão pela qual decido,
por extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas. P.R.I. Após, o
trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
Manaus, 25 de março de 2014"
ADV: PAULA REGINA DE MATTOS FERREIRA (OAB 4794/AM)
- Processo 0600596-11.2014.8.04.0016 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Direito de Imagem - Requerente: IEDA EUGENIA
RAYOL LEAO - Requerido: NOBUJI MATSUURA - Para intimá-lo
(a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.:
"... Intime-se a requerente para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos
comprovante de residência emitido em seu nome e atualizado, sob
pena de indeferimento da inicial."
ADV: VILMA OLIVEIRA DOS SANTOS - Processo 060060740.2014.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Despesas Condominiais - Requerente: CONDOMÍNIO
TIRADENTES RESIDENCIAL
- Requerido: CIVILCORP
INCORPORAÇÕES LTDA - Para intimá-lo (a) do teor da decisão,
conforme dispositivo a seguir transcrito.: "... Compulsando os
autos, verifica-se que a parte autora não apresentou seu cadastro
nacional de pessoa jurídica. Intime-se a autora, por meio de seu
advogado, para que comprove em 05 (cinco) dias o atendimento
dessa exigência. Cumpra-se."
ADV: JOÃO BATISTA ANDRADE DE QUEIROZ (OAB 2372/
AM) - Processo 0600614-32.2014.8.04.0016 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Requerente: ANA
MARIA PINHEIRO FEITOSA - Requerido: Banco Bradesco S/A e
outro - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo
a seguir transcrito.: "... Intime-se a requerente para, em 10 (dez)
dias, juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu
nome e atualizado, sob pena de indeferimento da inicial."
ADV: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG) Processo 0600865-84.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - Requerente: Andre
da Costa Filgueira e outro - Requerido: Direcional Engenharia S.A
e outro - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso
interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo
MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) Andre da Costa
Filgueira e outro e Requerido(a)(s) Sr.(a) Direcional Engenharia S.A
e outro.Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar
as contrarrazões conta-se da data da intimação ou ciência do ato
respectivo.
ADV: JAYME PEREIRA JÚNIOR (OAB 3918/AM) - Processo
0601130-86.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Despesas Condominiais - Requerente: Condomínio
Equilibrium - Requerido: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e
outros - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso
interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo
MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) Condomínio
Equilibrium e Requerido(a)(s) Sr.(a) DIRECIONAL ENGENHARIA
S/A e outros.Informamos que o prazo de dez (10) dias para
apresentar as contrarrazões conta-se da data da intimação ou
ciência do ato respectivo.
ADV: ELAINE BEZERRA DE QUEIROZ BENAYON (OAB
3456/AM) - Processo 0601180-15.2013.8.04.0016 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Requerente: Elaine Bezerra de Queiroz Benayon Requerido: BANCO ITAUCARD S/A - LitsPassiv: ITAU UNIBANCO
S/A - Advogada: Elaine Bezerra de Queiroz Benayon e outros
- Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso
interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo
MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) Elaine Bezerra
Manaus, Ano VI - Edição 1431
123
de Queiroz Benayon e Requerido(a)(s) Sr.(a) BANCO ITAUCARD
S/A e outro, ITAU UNIBANCO S/A.Informamos que o prazo de dez
(10) dias para apresentar as contrarrazões conta-se da data da
intimação ou ciência do ato respectivo.
ADV: RICARDO CRUZ DA SILVA (OAB 2628/AM) - Processo
0601449-54.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente: GLOBOMED
COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ME - Requerido: GetNet Tecnologia em Captura e Processamento
de Transações H.U.A.H. S/A - Intimo V. Sa. para apresentar as
contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra
sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente
(s) o (a) (s) GLOBOMED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS
E HOSPITALARES LTDA - ME e Requerido(a)(s) Sr.(a) GetNet
Tecnologia em Captura e Processamento de Transações H.U.A.H.
S/A.Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar as
contrarrazões conta-se da data da intimação ou ciência do ato
respectivo.
ADV: JEAN PLÁCIDO TELES DA FONSECA (OAB 6447/AM) Processo 0601451-24.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Reclamante:
ALESSANDRA OBANDO JANSEN - Reclamado: Tim Celular S/A Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto
pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz
de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) ALESSANDRA OBANDO
JANSEN e Requerido(a)(s) Sr.(a) Tim Celular S/A.Informamos que
o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões contase da data da intimação ou ciência do ato respectivo.
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/
PE), ORLANDO PATRÍCIO DE SOUSA - Processo 060154217.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material - Requerente: KATIA CILENE PAIVA
DE SOUSA - Requerido: Banco CSF S/A - Para intimá-lo (a) do teor
da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: "... Ante o que,
por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado por KATIA CILENE PAIVA DE SOUSA em face de
Banco CSF S/A, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia
de R$ 259,66 (duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e
seis centavos) a parte autora, a título indenizatório pelos danos
materiais sofridos, com juros (1%) e correção monetária da citação
válida; - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) a parte autora, a título indenizatório pelos danos
morais sofridos, com juros (1%) e correção monetária desta data.
Torno definitiva a tutela antecipada concedida. Sem condenação
em custas e honorários. P.R.I.C."
ADV: MARIA AUXILIADORA SOUZA SILVA (OAB 6966/
AM) - Processo 0601661-75.2013.8.04.0016 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela
Específica - Requerente: CARLOS BRASIL SILVA PRADO Requerido: BANCO GMAC S/A - Intimo V. Sa. para apresentar as
contrarrazões do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra
sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s)
o (a) (s) CARLOS BRASIL SILVA PRADO e Requerido(a)(s) Sr.(a)
BANCO GMAC S/A. Informamos que o prazo de dez (10) dias para
apresentar as contrarrazões conta-se da data da intimação ou
ciência do ato respectivo.
ADV: JOSÉ LUIZ LEITE (OAB 622A/AM), NAYANE SOUZA
DINIZ (OAB 8321/AM) - Processo 0601703-27.2013.8.04.0016
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Requerente: WILSON MATEUS DE CARVALHO
JÚNIOR - Requerido: Sky Brasil Serviços Ltda - Intimo V. Sa.
para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo
(a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de
Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) WILSON MATEUS DE
CARVALHO JÚNIOR e Requerido(a)(s) Sr.(a) Sky Brasil Serviços
Ltda.Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar
as contrarrazões conta-se da data da intimação ou ciência do ato
respectivo.
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Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP), ANELSON
BRITO DE SOUZA (OAB 5342/AM) - Processo 060171019.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Indenização por Dano Moral - Requerente: ELIANDRO SILVA
DE FARIAS - Requerido: Banco Bradesco S/A - Para intimá-lo
(a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.:
"... Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por ELIANDRO SILVA DE
FARIAS em face de Banco Bradesco S/A, para: - condenar o réu
ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte
autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com
juros (1%) e correção monetária desta data. Sem condenação em
custas e honorários. P.R.I.C."
ADV: ANDRÉ MARQUES CUNHA (OAB 4880/AM) - Processo
0601894-72.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente: LUCIMARA
CABRAL BARBOSA FERREIRA - Requerido: Banco Santander
(Brasil) S/A - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões
do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença,
proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s)
LUCIMARA CABRAL BARBOSA FERREIRA e Requerido(a)(s)
Sr.(a) Banco Santander (Brasil) S/A.Informamos que o prazo de
dez (10) dias para apresentar as contrarrazões conta-se da data
da intimação ou ciência do ato respectivo.
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) Processo 0602009-93.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - Requerente: MARIA NONATA
CAVALCANTE FEITOZA - Requerido: Banco BMG S/A - Intimo V.
Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a)
Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito,
sendo Requerente (s) o (a) (s) MARIA NONATA CAVALCANTE
FEITOZA e Requerido(a)(s) Sr.(a) Banco BMG S/A.Informamos
que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões
conta-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo.
ADV: FRANK FIGUEIREDO CÉSAR - Processo 060207136.2013.8.04.0016 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano
Moral - Requerente: Maria Helena Afonso Trovisco - Requerido:
GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A. BRASIL BROKERS
- Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso
interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo
MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) Maria Helena
Afonso Trovisco e Requerido(a)(s) Sr.(a) GLOBAL CONSULTORIA
IMOBILIÁRIA S/A. BRASIL BROKERS.Informamos que o prazo de
dez (10) dias para apresentar as contrarrazões conta-se da data
da intimação ou ciência do ato respectivo.
ADV: LUIZ EDUARDO LUSTOSA DE OLIVEIRA (OAB 833/
AM) - Processo 0602208-18.2013.8.04.0016 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente:
ALESSANDRA AZEVEDO LEITE FERREIRA
- Requerido:
TNL PCS S.A. - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões
do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença,
proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a)
(s) ALESSANDRA AZEVEDO LEITE FERREIRA e Requerido(a)
(s) Sr.(a) TNL PCS S.A..Informamos que o prazo de dez (10) dias
para apresentar as contrarrazões conta-se da data da intimação ou
ciência do ato respectivo.
ADV: WALFRAN SIQUEIRA CALDAS (OAB 8915/AM) Processo 0602325-09.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Requerente: EDMAR
FONSECA LACERDA - Requerido: Moto Honda da Amazônia
Ltda - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso
interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida
pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) EDMAR
FONSECA LACERDA e Requerido(a)(s) Sr.(a) Moto Honda da
Amazônia Ltda.Informamos que o prazo de dez (10) dias para
apresentar as contrarrazões conta-se da data da intimação ou
ciência do ato respectivo.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
124
ADV: LUCILENE MACEDO DOS SANTOS CARNEIRO (OAB
8545/AM) - Processo 0602364-06.2013.8.04.0016 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenizaçao por Dano Moral Requerente: LINDEMBERG VIEIRA DE SOUZA - Requerido: DAT
COMÉRCIO DE DERIVADOS E PETRÓLEO LTDA - Intimo V. Sa.
para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a)
Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito,
sendo Requerente (s) o (a) (s) LINDEMBERG VIEIRA DE SOUZA
e Requerido(a)(s) Sr.(a) DAT COMÉRCIO DE DERIVADOS E
PETRÓLEO LTDA.Informamos que o prazo de dez (10) dias para
apresentar as contrarrazões conta-se da data da intimação ou
ciência do ato respectivo.
ADV: GERMANO COSTA ANDRADE (OAB 2835/AM), MÁRCIA
LÚCIA TURIEL HAGGE (OAB 7681/AM) - Processo 060239441.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - Requerente: Lourenço Luis Carrieri
- Requerido: NET SERVICOS DE COMUNICACAO SA - Intimo
V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto
pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz
de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) Lourenço Luis Carrieri
e Requerido(a)(s) Sr.(a) NET SERVICOS DE COMUNICACAO
SA.Informamos que o prazo de dez (10) dias para apresentar as
contrarrazões conta-se da data da intimação ou ciência do ato
respectivo.
ADV: KATHLEEN SENNA DA SILVA (OAB 3323/AM) Processo 0602406-55.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Repetição de indébito - Requerente: LAURO
TAVARES DA SILVA - Requerido: AMAZONAS DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA - Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões
do recurso interposto pelo (a) Recorrente (a), contra sentença,
proferida pelo MM. Juiz de Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s)
LAURO TAVARES DA SILVA e Requerido(a)(s) Sr.(a) AMAZONAS
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.Informamos que o prazo de dez
(10) dias para apresentar as contrarrazões conta-se da data da
intimação ou ciência do ato respectivo.
ADV: MARCIO ARDUINO (OAB 3364/AM), JULIE RODRIGO
PORTO DA SILVA (OAB 7818/AM) - Processo 060254774.2013.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Indenização por Dano Moral - Requerente: Marcio Arduino Requerido: CENTRO AUTOMOTIVO PORTO SEGURO - MANAUS
- Advogado: Marcio Arduino - Para intimá-lo (a) do teor da decisão,
coforme dispositivo a seguir transcrito.: "... Ante o que, por tudo
mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por Marcio Arduino em face de CENTRO AUTOMOTIVO
PORTO SEGURO - MANAUS, para: - condenar o réu ao pagamento
da quantia de R$ (mil reais) a parte autora, a título indenizatório
pelos danos materiais sofridos, com juros (1%) e correção
monetária da citação válida; - condenar o réu ao pagamento da
quantia de R$ (mil reais) a parte autora, a título indenizatório
pelos danos morais sofridos, com juros (1%) e correção monetária
desta data; - determinar o cancelamento em definitivo da inscrição
procedida nos cadastros de inadimplentes apontados por ordem
da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito
em julgado desta decisão, sob pena de multa diária que arbitro
em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) dias; declarar a inexistência do débito imputado sob responsabilidade da
parte autora, para todos os efeitos. Sem condenação em custas e
honorários. P.R.I.C"
ADV: DANIELLE AMORIM BATISTA DOS SANTOS (OAB
7109/AM) - Processo 0602615-24.2013.8.04.0016 - Embargos
de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Requerente: NATÁLIA MARIA DA COSTA PINTO Requerida: Maria Rita de Freitas e outro - Intimo V. Sa. para
apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo (a)
Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito,
sendo Requerente (s) o (a) (s) NATÁLIA MARIA DA COSTA PINTO
e Requerido(a)(s) Sr.(a) Maria Rita de Freitas e outro.Informamos
que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões
conta-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
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ADV: KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM) - Processo
0607016-69.2013.8.04.0015 - Procedimento Ordinário - Planos de
Saúde - Requerente: WALDENIL DE AGUIAR PAULA PESSOA
- Requerido: Unimed Manaus - Cooperativa de Trabalho Médico
Ltda. - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo
a seguir transcrito.: "... R. Hoje. Após detida analise dos autos,
não constatei a contestação. Desta feita, intime-se o réu para que
apresente, em 10 dias, a contestação. Após, voltem-me os autos
conclusos. Cumpra-se."
ADV: OSWALDO TÁVORA BUARQUE NETO (OAB 5566/AM)
- Processo 0608314-96.2013.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Requerente:
MARLI BASTOS AZEVEDO - Requerido: Condominio Residencial
Daytona Park - LitsPassiv: Platinum Construções Ltda - Intimo V.
Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto pelo
(a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de
Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) MARLI BASTOS AZEVEDO
e Requerido(a)(s) Sr.(a) Condominio Residencial Daytona Park e
outro, Platinum Construções Ltda.Informamos que o prazo de dez
(10) dias para apresentar as contrarrazões conta-se da data da
intimação ou ciência do ato respectivo.
ADV: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB 671A/AM)
- Processo 0608384-16.2013.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Prestação de Serviços - Requerente: CARLOS
MAGNO DE SOUZA MEDEIROS - Requerido: TIM CELULAR S/A Intimo V. Sa. para apresentar as contrarrazões do recurso interposto
pelo (a) Recorrente (a), contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de
Direito, sendo Requerente (s) o (a) (s) CARLOS MAGNO DE SOUZA
MEDEIROS e Requerido(a)(s) Sr.(a) TIM CELULAR S/A.Informamos
que o prazo de dez (10) dias para apresentar as contrarrazões contase da data da intimação ou ciência do ato respectivo.
ADV: CECILIA MARIA VACCARO BRAMBILLA - Processo
0608789-52.2013.8.04.0015 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - Exequente: M. L. LEITE – ME (VIP
FORMATURA) - Executada: LUMA ANDREZA OLIVEIRA DE
SOUZA e outro - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme
dispositivo a seguir transcrito.: "... R. Hoje. Intime-se o exequente
para, em dez dias, apresentar bens à penhora pertencentes ao
executado, de forma a satisfazer seu crédito, sob pena de imediato
arquivamento do feito.Cumpra-se."
ADV: CECILIA MARIA VACCARO BRAMBILLA - Processo
0609812-33.2013.8.04.0015 - Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória - Exequente: M L LEITE - ME (VIP FORMATURA)
- Executada: RAYANE PEDROSA VIEIRA - Para intimá-lo (a) do
teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: "... R.
Hoje.Intime-se o exequente para, em dez dias, apresentar bens
à penhora pertencentes ao executado, de forma a satisfazer seu
crédito, sob pena de imediato arquivamento do feito.Cumpra-se."
ADV: WALDEMIR COSTA DA ROCHA JUNIOR (OAB 3520/
AM), JAQUELINE MONTENEGRO DA CRUZ - Processo 070027404.2011.8.04.0016/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Exequente: Raimundo de Aquino
Souza e outro - Executado: GERALDO FELIZARDO DE SOUZA Para intimá-lo (a) do teor da decisão, conforme dispositivo a seguir
transcrito.: "... R. Hoje.Feita a penhora, intime-se o exequente para
as providências, depositando o valor excedente, considerando a
avaliação feita pelo Oficial de Justiça, em dez dias.Cumpra-se."
Manaus, Ano VI - Edição 1431
125
ADV: ANDRÉA CRISTINA DA COSTA LE SUEUR (OAB 6161/
AM), CHRISTIAN ANTONY (OAB 5296/AM) - Processo 070090511.2012.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenizaçao por Dano Moral - Requerente: LUANDY LEMOS DE
PAULA - Requerido: PONTUAL ENGENHARIA & CONSTRUÇÕES
LTDA e outro - Para intimá-lo (a) do teor da decisão, confome
dispositivo a seguir transcrito.: "... Ante o exposto, defiro o pedido
de parcelamento, determinando a intimação da executada
para pagamento das demais parcelas, em dez dias a contar da
intimação desta, sempre no mesmo dia do mês.Quanto ao restante
da execução, renove-se consulta do BACENJUD, abrangendo os
seus sócios, conforme contrato social de fls. 75/75, nos termos de
decisão já proferida (fls. 194).Intimem-se. Cumpra-se."
Aldemir da Rocha Silva Júnior
André Marques Cunha (OAB 4880/AM)
Andréa Cristina da Costa Le Sueur (OAB 6161/AM)
Anelson Brito de Souza (OAB 5342/AM)
Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE)
Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB 671A/AM)
Cecilia Maria Vaccaro Brambilla
Christian Antony (OAB 5296/AM)
Cíntia Martins de Souza (OAB 4399/AM)
Danielle Amorim Batista dos Santos (OAB 7109/AM)
Elaine Bezerra de Queiroz Benayon (OAB 3456/AM)
Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG)
Frank Figueiredo César
Germano Costa Andrade (OAB 2835/AM)
Giscarde Ovídio Karrer de Melo Monteiro
Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG)
Jaqueline Montenegro da Cruz
Jayme Pereira Júnior (OAB 3918/AM)
Jean Carlo Navarro Corrêa (OAB 5114/AM)
Jean Plácido Teles da Fonseca (OAB 6447/AM)
João Batista Andrade de Queiroz (OAB 2372/AM)
João Gomes Vilela Júnior (OAB 4443/AM)
José Luiz Leite (OAB 622A/AM)
Julie Rodrigo Porto da Silva (OAB 7818/AM)
Jussara da Silva Pontes (OAB 7062/AM)
Kathleen Senna da Silva (OAB 3323/AM)
Keyth Yara Pontes Pina (OAB 3467/AM)
KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3647/AM)
Lucilene Macedo dos Santos Carneiro (OAB 8545/AM)
Luiz Eduardo Lustosa de Oliveira (OAB 833/AM)
Marcelo Augusto do Amaral Semen (OAB 3425/AM)
MÁRCIA LÚCIA TURIEL HAGGE (OAB 7681/AM)
Marcio Arduino (OAB 3364/AM)
Maria Auxiliadora Souza Silva (OAB 6966/AM)
Mariza Lustoza Ribeiro (OAB 6869/AM)
Nayane Souza Diniz (OAB 8321/AM)
Orlando Patrício de Sousa
Oswaldo Távora Buarque Neto (OAB 5566/AM)
Pablo da Silva Negreiros (OAB 4227/AM)
Paula Regina de Mattos Ferreira (OAB 4794/AM)
Ricardo Cruz da Silva (OAB 2628/AM)
Rubens Gaspar Serra (OAB 119859/SP)
Vilma Oliveira dos Santos
Waldemir Costa da Rocha Junior (OAB 3520/AM)
Walfran Siqueira Caldas (OAB 8915/AM)
ADV: JOÃO GOMES VILELA JÚNIOR (OAB 4443/AM) Processo 0700377-74.2012.8.04.0016/01 - Cumprimento de
sentença - Exequente: Aecio Flavio Ferreira da Silva Filho e
outro - Executado: CARMEN STEFFENS - Para intimá-lo (a) do
teor da decisão, conforme dispositivo a seguir transcrito.: "... R.
Hoje.Considerando que o bloqueio foi apenas parcial, e a maior
monta do crédito foi penhorada, deve a exequente manifestar-se
primeiramente acerca da penhora realizada pelo Oficial de Justiça,
para posterior manifestação deste juízo sobre o bloqueio. Ante
o exposto, intime-se a exequente para manifestar-se acerca da
penhora, em dez dias.Cumpra-se."
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
16ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E
CIDADANIA
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JACI CAVALCANTI GOMES ATANAZIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRLÂNDIA MENDES QUEIROZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2014
ADV: JOSÉ CARLOS SOUZA ALVES (OAB 8719/AM) Processo 0600340-56.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: DANALDA
DA SILVA SOUZA - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus
Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa.
intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e
Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada
para o dia 12/05/2014, às 11:00h horas na Centro 1 do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência
será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº,
Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual,
podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: JOSÉ CARLOS SOUZA ALVES (OAB 8719/AM) Processo 0600342-26.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: INUCÊNCIO
NETO MONTEIRO DE SÁ - Requerido: Águas do Amazonas
S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução
nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010,
fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de
Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi
designada para o dia 12/05/2014, às 08:30h horas na Centro 2 do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida
audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av.
Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco
- CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: nucleo@
tjam.jus.br. O presente feito é processado exclusivamente no meio
virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: JOSÉ CARLOS SOUZA ALVES (OAB 8719/AM)
- Processo 0600344-93.2014.8.04.0020 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente:
JORGE OLIVEIRA GRAÇA - Requerido: Águas do Amazonas
S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução
nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010,
fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de
Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi
designada para o dia 12/05/2014, às 10:00h horas na Centro 1 do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida
audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av.
Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco
- CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: nucleo@
tjam.jus.br. O presente feito é processado exclusivamente no meio
virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: JOSÉ CARLOS SOUZA ALVES (OAB 8719/AM) Processo 0600348-33.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: MARGARIDA
JACOB DOS REIS - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus
Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa.
intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e
Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada
para o dia 12/05/2014, às 11:30h horas na Centro 1 do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência
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será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº,
Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual,
podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: JOSÉ CARLOS SOUZA ALVES (OAB 8719/AM) Processo 0600353-55.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: OCIRLANDO
MOREIRA DA COSTA - Requerido: Águas do Amazonas S/A
- Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº
027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010,
fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de
Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi
designada para o dia 12/05/2014, às 09:30h horas na Centro 2 do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida
audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av.
Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco
- CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: nucleo@
tjam.jus.br. O presente feito é processado exclusivamente no meio
virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: JOSÉ CARLOS SOUZA ALVES (OAB 8719/AM) Processo 0600354-40.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: RAIMUNDA
DE ALMEIDA FARRAPO - Requerido: Águas do Amazonas
S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução
nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010,
fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de
Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi
designada para o dia 12/05/2014, às 10:30h horas na Centro 1 do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida
audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av.
Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco
- CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: nucleo@
tjam.jus.br. O presente feito é processado exclusivamente no meio
virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: JOSÉ CARLOS SOUZAALVES (OAB 8719/AM) - Processo
0600355-25.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Fornecimento de Água - Requerente: RELISSANDRA
PEREIRA ALVES - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus
Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa.
intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e
Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada
para o dia 12/05/2014, às 09:00h horas na Centro 2 do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência
será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº,
Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual,
podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: JOSÉ CARLOS SOUZA ALVES (OAB 8719/AM) Processo 0600359-62.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: SILVIA
FARIAS DA SILVA - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus
Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa.
intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e
Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada
para o dia 12/05/2014, às 10:00h horas na Centro 2 do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência
será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº,
Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual,
podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM) - Processo
0600373-46.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Requerente: Antonio
Placido Pinheiro Martins - Requerido: TELEMAR NORTE LESTE
S/A - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPEDTJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da
Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação,
relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia
12/05/2014, às 10:30h horas na Centro 2 do Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será
realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº,
Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual,
podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: JULIO CEZAR RODRIGUES LIMA (OAB 8461/AM) Processo 0600390-82.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: MARIA
FERREIRA DA SILVA - Requerido: MANAUS AMBIENTAL S/A
- Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPEDTJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da
Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação,
relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia
12/05/2014, às 08:30h horas na Centro 1 do Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será
realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº,
Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual,
podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: KÊNIA MÔNIKA LIMA ARCANJO (OAB 6427/AM) Processo 0600410-73.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Requerente: Antonio Arcanjo Filho - Requerido: AMAZONAS
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Nos termos do art. 19 da
Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE
de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação
- Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em
epígrafe, que foi designada para o dia 12/05/2014, às 11:00h
horas na Centro 2 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon,
com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch
Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, ManausAM - E-mail: [email protected]. O presente feito é processado
exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal
do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.
tjam.jus.br.
ADV: VICTOR KIKUDA (OAB 199259/SP) - Processo
0600418-50.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Requerente: JOVELINA
MERCEDES DOS SANTOS - Requerido: FRANCISCO FERREIRA
DOS SANTOS - ListPassiv: DARIMAR DE TAL - Nos termos do
art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no
DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação
- Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em
epígrafe, que foi designada para o dia 12/05/2014, às 09:00h
horas na Centro 1 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon,
com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch
Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, ManausAM - E-mail: [email protected]. O presente feito é processado
exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal
do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.
tjam.jus.br.
ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo
0600423-72.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Fornecimento de Água - Requerente: RUBENIR LIMA
DOS SANTOS - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus
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Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa.
intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e
Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada
para o dia 13/05/2014, às 08:30h horas na Centro 1 do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência
será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº,
Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual,
podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo
0600428-94.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Fornecimento de Água - Requerente: MARIA DE NAZARE
ALBURQUEQUE - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus
Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa.
intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e
Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada
para o dia 13/05/2014, às 09:00h horas na Centro 1 do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência
será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº,
Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual,
podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo
0600434-04.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: MARIA ASSUNÇÃO PEREIRA DE SOUZA
Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos
termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM,
publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência
de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao
processo em epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014,
às 09:30h horas na Centro 1 do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste
Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1
- Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone:
3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. O presente
feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo
ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo
0600435-86.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Fornecimento de Água - Requerente: KEILA MARIA DOS
SANTOS LIMA - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus
Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa.
intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e
Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada
para o dia 13/05/2014, às 10:00h horas na Centro 1 do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência
será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº,
Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual,
podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo
0600436-71.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Fornecimento de Água - Requerente: ROZANGELA
ARNOLFO DA SILVA - Requerido: Águas do Amazonas S/A
- Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº
027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010,
fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de
Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi
designada para o dia 13/05/2014, às 10:30h horas na Centro 1 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida
audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av.
Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco
- CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: nucleo@
tjam.jus.br. O presente feito é processado exclusivamente no meio
virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: JANDER RUBEM SOUZA DA ROCHA (OAB 7886/AM) Processo 0600499-96.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Requerente: ROSIMERI DOS REIS BAPTISTA - Requerido:
VIVO S.A - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa.
intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e
Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada
para o dia 13/05/2014, às 11:00h horas na Centro 1 do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência
será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº,
Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual,
podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: SÉRGIO AUGUSTO G. CAVALCANTE (OAB 4895/
AM) - Processo 0600500-81.2014.8.04.0020 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Requerente:
ADRYANA SANTOS SOUZA - Requerido: Amazonas Distribuidora
de Energia S/A - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010
- DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa.
intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e
Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada
para o dia 13/05/2014, às 11:00h horas na Centro 2 do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência
será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº,
Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual,
podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: ROSIMEIRE BARRETO ALVES DA SILVA (OAB 26885/
DF) - Processo 0600505-06.2014.8.04.0020 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Requerente: LIGORIO MACIEL PEREIRA Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos
termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM,
publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência
de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao
processo em epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014,
às 10:30h horas na Centro 2 do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste
Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1
- Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone:
3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. O presente
feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo
ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: ROBERVAL EMERSON OLIVEIRA DE PAULA FILHO
(OAB 6721/AM) - Processo 0600539-78.2014.8.04.0020 Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água
- Requerente: Sonia Rita Vandekoken dos Santos - Requerido:
Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art.
19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no
DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação
- Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em
epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014, às 11:30h
horas na Centro 2 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon,
com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch
Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, ManausAM - E-mail: [email protected]. O presente feito é processado
Manaus, Ano VI - Edição 1431
128
exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal
do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.
tjam.jus.br.
ADV: FRANK EMERSON NEVES ABRAHÃO (OAB 2352/AM)
- Processo 0600561-39.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Requerente: Raimundo Bezerra de Souza - Requerido: Águas
do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19
da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE
de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação
- Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em
epígrafe, que foi designada para o dia 14/05/2014, às 08:30h
horas na Centro 3 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon,
com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch
Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, ManausAM - E-mail: [email protected]. O presente feito é processado
exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal
do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.
tjam.jus.br.
ADV: RODRIGO BARBOSA VILHENA (OAB 7396/AM) Processo 0600569-16.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - Requerente: Márcia Batista
Miranda Galeano
- Requerido: Amazonas Distribuidora de
Energia S/A - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010
- DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa.
intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e
Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada
para o dia 14/05/2014, às 09:00h horas na Centro 3 do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência
será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº,
Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual,
podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: ROGÉRIO OLIVEIRA DO VALLE (OAB 2361/AM) Processo 0600579-60.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Requerente: Raimundo Silva de Souza - Requerido: Telefônica
Brasil S/A - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa.
intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e
Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada
para o dia 13/05/2014, às 09:30h horas na Centro 2 do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência
será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº,
Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual,
podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: CHRISTIANO PINHEIRO DA COSTA (OAB 3542/AM) Processo 0600587-37.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Requerente:
Manoel Luiz Valente da Silva - Requerido: Amazonas Distribuidora
de Energia S/A - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010
- DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa.
intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e
Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada
para o dia 14/05/2014, às 10:00h horas na Centro 3 do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência
será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº,
Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual,
podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo
0600603-88.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Fornecimento de Água - Requerente: Celiane Silva Feitosa
- Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos
termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM,
publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência
de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao
processo em epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014,
às 11:30h horas na Centro 1 do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste
Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1
- Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone:
3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. O presente
feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo
ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo
0600604-73.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: Edilson Vieira Vidal - Requerido: Águas do Amazonas
S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução
nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010,
fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de
Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi
designada para o dia 13/05/2014, às 09:00h horas na Centro 3 do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida
audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av.
Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco
- CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: nucleo@
tjam.jus.br. O presente feito é processado exclusivamente no meio
virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo
0600605-58.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Fornecimento de Água - Requerente: Francinete Maués
Gonzaga - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus
Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa.
intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e
Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada
para o dia 13/05/2014, às 08:30h horas na Centro 3 do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência
será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº,
Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual,
podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo
0600610-80.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: Maria Tereza Maciel de Souza Aguiar - Requerido:
Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art.
19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no
DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação
- Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em
epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014, às 10:30h
horas na Centro 3 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon,
com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch
Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, ManausAM - E-mail: [email protected]. O presente feito é processado
exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal
do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.
tjam.jus.br.
ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo
0600611-65.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Fornecimento de Água - Requerente: Rosangela Silva de
Souza - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental
- Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-
Manaus, Ano VI - Edição 1431
129
TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da
Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação,
relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia
13/05/2014, às 09:30h horas na Centro 3 do Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será
realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº,
Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual,
podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo
0600614-20.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Fornecimento de Água - Requerente: Antonia de Borba
Gonçalves Colares - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus
Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa.
intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e
Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada
para o dia 13/05/2014, às 11:00h horas na Centro 3 do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência
será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº,
Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual,
podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo
0600616-87.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Fornecimento de Água - Requerente: Raimundo Viana de
Souza - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental
- Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPEDTJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da
Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação,
relativa ao processo em epígrafe, que foi designada para o dia
13/05/2014, às 08:30h horas na Centro 2 do Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência será
realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº,
Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual,
podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo
0600618-57.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: Dequias Ribeiro da Silva - Requerido: Águas do
Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da
Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE
de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação
- Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em
epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014, às 10:00h
horas na Centro 3 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon,
com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch
Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, ManausAM - E-mail: [email protected]. O presente feito é processado
exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal
do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.
tjam.jus.br.
ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo
0600626-34.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: Maria Ivanildes Ferreira Souza - Requerido: Águas
do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19
da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE
de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação
- Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em
epígrafe, que foi designada para o dia 13/05/2014, às 09:00h
horas na Centro 2 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon,
com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch
Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, ManausAM - E-mail: [email protected]. O presente feito é processado
exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal
do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.
tjam.jus.br.
ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo
0600629-86.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: MARIA DA GLÓRIA DIAS ROSAS - Requerido: Águas
do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19
da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE
de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação
- Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao processo em
epígrafe, que foi designada para o dia 14/05/2014, às 10:30h
horas na Centro 3 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania. A referida audiência será realizada neste Cejuscon,
com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch
Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, ManausAM - E-mail: [email protected]. O presente feito é processado
exclusivamente no meio virtual, podendo ser visualizado no portal
do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no endereço www.
tjam.jus.br.
ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo
0600633-26.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Fornecimento de Água - Requerente: Lodomilson Canavarro
de Andrade - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus
Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa.
intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e
Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada
para o dia 13/05/2014, às 10:00h horas na Centro 2 do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência
será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº,
Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual,
podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo
0600635-93.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Fornecimento de Água - Requerente: DELCILANE SOUZA
BATISTA - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus
Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa.
intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e
Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada
para o dia 14/05/2014, às 11:00h horas na Centro 3 do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência
será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº,
Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual,
podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: KAREN BEZERRA ROSA BRAGA (OAB 6617/AM) Processo 0600670-53.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - Requerente: Noelia Maria
Vinente Pereira - Requerido: OI - Telemar Norte Leste S/A - Nos
termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM,
publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência
de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao
processo em epígrafe, que foi designada para o dia 23/05/2014,
às 09:00h horas na Centro 4 do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste
Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1
- Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone:
3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. O presente
feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo
Manaus, Ano VI - Edição 1431
130
ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo
0600678-30.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Fornecimento de Água - Requerente: JAEL DOS REIS
HASTEMBERG DE ANDRADE - Requerido: Águas do Amazonas
S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução
nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010,
fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de
Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi
designada para o dia 14/05/2014, às 11:30h horas na Centro 3 do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida
audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av.
Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco
- CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: nucleo@
tjam.jus.br. O presente feito é processado exclusivamente no meio
virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: NYTON PAES DE OLIVEIRA (OAB 8448/AM) - Processo
0600732-93.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - Requerente: SHIRLIANY DA SILVA
CHAGAS, - Requerido: TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO) - Nos
termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM,
publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa. intimada da Audiência
de Conciliação - Centro de Mediação e Conciliação, relativa ao
processo em epígrafe, que foi designada para o dia 23/05/2014,
às 10:00h horas na Centro 4 do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania. A referida audiência será realizada neste
Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1
- Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone:
3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected]. O presente
feito é processado exclusivamente no meio virtual, podendo
ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: JANAINA LOPES CAVALCANTE (OAB 5872/AM) Processo 0600750-17.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: Jose de Souza Lima - Requerido: Águas do Amazonas
S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº
027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010,
fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de
Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi
designada para o dia 23/05/2014, às 10:30h horas na Centro 4 do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida
audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av.
Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco
- CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: nucleo@
tjam.jus.br. O presente feito é processado exclusivamente no meio
virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: SANDRA REGINA DOS SANTOS (OAB 3455/AM) Processo 0600764-98.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cobrança indevida de ligações - Requerente:
Giocleide Valente de Oliveira - Requerido: TELEMAR NORTE
LESTE S/A - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010
- DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa.
intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e
Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada
para o dia 23/05/2014, às 11:00h horas na Centro 4 do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência
será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº,
Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual,
podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo
0600769-23.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Fornecimento de Água - Requerente: CARLOS ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
DA SILVA - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus
Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa.
intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e
Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada
para o dia 23/05/2014, às 11:30h horas na Centro 4 do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência
será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº,
Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual,
podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: BRENNO PAMPLONA CAVALCANTE (OAB 7515/AM) Processo 0600811-72.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Requerente:
ANA CÉLIA SOUZA NONATO - Requerido: Amazonas Distribuidora
de Energia S/A - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010
- DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa.
intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e
Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada
para o dia 23/05/2014, às 12:00h horas na Centro 4 do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência
será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº,
Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual,
podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: ADRIANE CRISTINE CABRAL MAGALHÃES - Processo
0600812-72.2014.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente: NADIA LEMOS
SOARES - Requerido: EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES
LTDA. - Nos termos do art. 19 da Resolução nº 027/2010 DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010, fica V.Sa.
intimada da Audiência de Conciliação - Centro de Mediação e
Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi designada
para o dia 12/05/2014, às 09:30h horas na Centro 1 do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida audiência
será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av. Paraíba S/Nº,
Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
br. O presente feito é processado exclusivamente no meio virtual,
podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
Manaus, Ano VI - Edição 1431
131
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida
audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av.
Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco
- CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: nucleo@
tjam.jus.br. O presente feito é processado exclusivamente no meio
virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: JOSÉ CARLOS SOUZA ALVES (OAB 8719/AM) Processo 0602879-29.2013.8.04.0020 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente:
Tereza Costa da Silva Filha - Requerido: Águas do Amazonas
S/A - Manaus Ambiental - Nos termos do art. 19 da Resolução
nº 027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010,
fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de
Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi
designada para o dia 14/05/2014, às 09:30h horas na Centro 3 do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida
audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av.
Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: nucleo@
tjam.jus.br. O presente feito é processado exclusivamente no meio
virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
Adriane Cristine Cabral Magalhães
Aguinaldo Pereira Dias (OAB 7667/AM)
Brenno Pamplona Cavalcante (OAB 7515/AM)
Christiano Pinheiro da Costa (OAB 3542/AM)
Eunice Valente Lima Ribeiro (OAB 5315/AM)
Frank Emerson Neves Abrahão (OAB 2352/AM)
Janaina Lopes Cavalcante (OAB 5872/AM)
Jander Rubem Souza da Rocha (OAB 7886/AM)
José carlos Souza Alves (OAB 8719/AM)
Julio Cezar Rodrigues Lima (OAB 8461/AM)
Karen Bezerra Rosa Braga (OAB 6617/AM)
Kênia Mônika Lima Arcanjo (OAB 6427/AM)
Matheus Araújo Muniz (OAB 7626/AM)
NYTON PAES DE OLIVEIRA (OAB 8448/AM)
Roberval Emerson Oliveira de Paula Filho (OAB 6721/AM)
Rodrigo Barbosa Vilhena (OAB 7396/AM)
ROGÉRIO OLIVEIRA DO VALLE (OAB 2361/AM)
Rosimeire Barreto Alves da Silva (OAB 26885/DF)
Sandra Regina dos Santos (OAB 3455/AM)
Sérgio Augusto G. Cavalcante (OAB 4895/AM)
Victor Kikuda (OAB 199259/SP)
ADV: EUNICE VALENTE LIMA RIBEIRO (OAB 5315/AM) Processo 0601934-23.2014.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Reclamante: Airton Nascimento da Silveira - Reclamado: TELEMAR
NORTE LESTE S/A - Nos termos do art. 19 da Resolução nº
027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010,
fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de
Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi
designada para o dia 23/05/2014, às 08:30h horas na Centro 4 do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A referida
audiência será realizada neste Cejuscon, com endereço na Av.
Paraíba S/Nº, Térreo, setor 1 - Fórum Henoch Reis, São Francisco
- CEP 69079-265, Fone: 3303-5246, Manaus-AM - E-mail: nucleo@
tjam.jus.br. O presente feito é processado exclusivamente no meio
virtual, podendo ser visualizado no portal do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, no endereço www.tjam.jus.br.
ADV: EUNICE VALENTE LIMA RIBEIRO (OAB 5315/AM) Processo 0601939-45.2014.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: Dilce Nascimento da Silveira - Requerido: TELEMAR
NORTE LESTE S/A - Nos termos do art. 19 da Resolução nº
027/2010 - DVEXPED-TJ/AM, publicada no DJE de 22/09/2010,
fica V.Sa. intimada da Audiência de Conciliação - Centro de
Mediação e Conciliação, relativa ao processo em epígrafe, que foi
designada para o dia 23/05/2014, às 09:30h horas na Centro 4 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano VI - Edição 1431
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Presidente
Endereço
Telefone
Internet
Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa
Av. André Aráujo s/n - CEP:69060-000
(092) 2129-6666
www.tjam.jus.br
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DA PRESIDÊNCIA
DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU
SEÇÃO II
TRIBUNAL PLENO
Despachos
Decisões
SEÇÃO III
CÂMARAS REUNIDAS
Intimações
SEÇÃO IV
CÂMARAS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Conclusões de Acórdãos
Intimações
Pauta de Julgamento Designado
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Intimações
Pauta de Julgamento Designado
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Despachos
Intimações
Decisões
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Intimações
Decisões
SEÇÃO VI
VARAS - COMARCA DA CAPITAL
2ª VARA CRIMINAL
2ª VARA DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
3ª VARA CÍVEL
5ª VARA CÍVEL
5ª VARA DE FAMÍLIA
7ª VARA CRIMINAL
7ª VARA DE FAMÍLIA
10ª VARA CÍVEL
11ª VARA CÍVEL
12ª VARA CÍVEL
13ª VARA CÍVEL
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E
CIDADANIA
14ª VARA CÍVEL
15ª VARA CÍVEL
SEÇÃO VII
AUDITORIA MILITAR
SEÇÃO VIII
TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - CAPITAL
4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
16ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E
CIDADANIA
1
1
1
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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