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Patrimônio de Referência Exigido – PRE
Perguntas mais freqüentes
Parcela PEPR ................................................................................................................................................2
A - Varejo ..............................................................................................................................................2
B - Banking Book/Trading Book............................................................................................................3
C - Derivativos.......................................................................................................................................4
D - Mitigação de Risco ..........................................................................................................................5
F - Operações off-balance......................................................................................................................7
G - Cartões de Crédito ...........................................................................................................................8
H - Compromissos (Commitments)........................................................................................................8
I - Contrapartes ....................................................................................................................................11
J - Arbitragem de moedas ....................................................................................................................13
K - Imóveis ..........................................................................................................................................14
L - Outros.............................................................................................................................................14
Risco de Mercado ....................................................................................................................................16
A - Gerais.............................................................................................................................................16
B – Parcela PCAM ..................................................................................................................................16
C – Parcelas PJUR..................................................................................................................................17
C.1 – PJUR[1] ..........................................................................................................................................18
D - Taxa de juros no Banking Book .....................................................................................................19
E - Trading book/Banking book...........................................................................................................23
F - Fundos ............................................................................................................................................24
G - Parcela PACS ...................................................................................................................................25
Risco Operacional....................................................................................................................................26
A - Contabilidade.................................................................................................................................26
B - Perdas operacionais........................................................................................................................26
C - Linhas de Negócio .........................................................................................................................27
D - Metodologias .................................................................................................................................30
E - Novas Empresas .............................................................................................................................31
Pilar 2 .......................................................................................................................................................32
A - Imposição de limites operacionais restritivos: governança e qualidade da gestão .......................32
B - ICAAP e auditoria.........................................................................................................................32
D - Testes periódicos em riscos de mercado e operacional .................................................................33
Documentos de Remessa de Informações................................................................................................34
2
Parcela PEPR
A - Varejo
1)
Pergunta:
A Circular 3.360, no art. 14, inciso IV diz que se consideram operações de varejo aquelas em que “o
valor das operações com uma mesma contraparte seja inferior a R$400.000,00”. O termo “valor das
operações” refere-se ao valor original da operação ou ao saldo atual da operação?
Resposta:
O termo “valor das operações” refere-se ao valor original .A classificação de uma operação como
varejo é definida no momento da concessão do empréstimo, mesmo porque se espera que exista gestão
diferenciada deste tipo de operação a partir de sua concessão.
2)
Pergunta:
A definição de única contraparte como “...grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto...”
implica que quando da verificação da receita bruta anual inferior a R$2,4 milhões deva ser considerado
o somatório da receita bruta de todas as pessoas jurídicas desse grupo? Ou a verificação é feita PJ a PJ?
Resposta:
A verificação do atendimento dos requisitos do art. 14 é feita para o conjunto das pessoas físicas e
jurídicas que representem interesse econômico comum, sendo consideradas um só cliente ao qual a
instituição estará exposta. Assim, por exemplo, duas ou mais empresas cujas receitas brutas anuais
somadas sejam inferiores a R$2,4 milhões podem ser consideradas uma única contraparte, caso
representem interesse econômico comum. Dessa forma, o conjunto das exposições a essas empresas se
qualifica como exposição de varejo, caso atendidas os demais requisitos do art. 14. Por outro lado, se
a soma das receitas brutas anuais de duas ou mais empresas com interesse econômico comum
ultrapassar R$2,4 milhões, nenhuma das exposições a elas pode se qualificar como varejo.
3)
Pergunta:
Com relação ao disposto no Artigo 18 da Circular nº 3.360: “Deve ser aplicado à exposição
decorrente da prestação de aval, fiança, ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal o FPR
aplicável à operação de crédito com a mesma contraparte.” Isso significa considerar o valor da garantia
pessoal concedida (ex: carta de fiança) como se fosse uma operação de crédito e classificá-la em
“varejo” (FPR = 75%) ou “não-varejo” (FPR = 100%) dentro da carteira, realizando a alocação sobre o
valor da fiança concedida, aplicando o respectivo FPR?
Resposta:
Uma garantia poderia se qualificar a compor as operações de varejo, desde que atendesse a todos
requisitos do art. 14 da Circular 3.360, inclusive a caracterização como produto típico de varejo
(inciso II).. Caso não atenda a todos esses requisitos, a garantia poderá receber o FPR de 50% (se
prestada às contrapartes elegíveis a receber o FPR de 50% para suas operações de crédito) ou 100%
(se prestadas às contrapartes elegíveis a receber o FPR de 100% para suas operações de crédito).
4)
Pergunta:
As exposições em derivativos e crédito imobiliário devem compor o limite de risco de cliente de
varejo?
Resposta:
Um dos requisitos previstos no art. 14, § 1º, da Circular 3.360 para que uma exposição seja
considerada de varejo é que assuma a forma de um instrumento financeiro tipicamente destinado a
3
uma pessoa natural ou uma empresa de pequeno porte. Esse não parece ser o caso dos derivativos, em
geral. Uma exposição decorrente de financiamento habitacional recebe FPR de 35%, caso atendidos
os requisitos estabelecidos no art. 12 da Circular 3.360, ou de 50%, caso preencha as condições do
art. 13. Não sendo possível atender a esses requisitos, essa exposição ainda pode se qualificar a
receber o FPR de 75%, caso atendidas todas as condições estabelecidas no art. 14. Por fim, caso
também não preencha as condições requeridas para ser considerada como de varejo, essa exposição
receberá o FPR de 100%, conforme o art. 15. Todas as operações consideradas varejo devem ser
incluídas para fins dos limites de que trata o disposto no § 1º, incisos II e IV, e demais parágrafos do
artigo 14.
5)
Pergunta:
Em relação à Circular 3.360: considerando que um banco tenha perfil de varejo, comercializando
apenas produtos com esta finalidade, e que 95% dos saldos de suas operações estejam concentradas
nestes clientes (conforme conceito da regra): é aceitável classificar 100% das operações como sendo de
varejo? Em havendo dificuldades na obtenção de informações sobre garantias, é aceitável a instituição
desconsiderá-las, sendo assim, mais conservadora?
Resposta:
Somente se beneficiam da ponderação de 75% as operações que atendam ao conjunto dos requisitos
estabelecidos no art. 14, § 1º, incisos I a IV, podendo ser então consideradas como de varejo para os
fins da Circular 3.360.
A utilização de um instrumento mitigador do risco de crédito (p.ex. garantia) é uma faculdade da
instituição, que pode aplicar o FPR desse instrumento, desde que atendidos os requisitos estabelecidos
no art. 20 da Circular 3.360 para esse instrumento. Não sendo possível atender aos requisitos, não
poderá ser dado o tratamento previsto em termos de redução do risco. Isso não implica, entretanto,
que o instrumento não poderá ser utilizado: a exposição apenas não terá o beneficio de receber
ponderação menor para a parcela coberta.
B - Banking Book/Trading Book
6)
Pergunta:
Em uma palestra, foi afirmada a inexistência de alocação de capital para risco de crédito para operações
classificadas no trading book. A princípio, não há distinção da aplicação dos fatores ponderados para
risco de crédito, ou seja, para banking ou trading. Poderia esclarecer.
Resposta:
Na apuração da parcela PEPR, não há tratamento distinto para operações classificadas ou não na
carteira de negociação, à exceção das exposições cobertas pelas parcelas PACS e PCOM, conforme o art.
19, inciso III, da Circular 3.360.
Foi afirmado na apresentação que, apesar do reconhecimento de que existe risco de crédito em
operações classificadas na carteira de negociação (trading book), não existe uma metodologia
prescrita em Basiléia II para apuração do capital a ser alocado para cobertura desse risco nas
metodologias avançadas.
A propósito, de acordo com os parágrafos 718(xcii) e 718(xciii) do documento Basiléia II, as
instituições devem adotar uma abordagem interna que capture adequadamente esse risco ou, caso seja
possível, devem usar uma abordagem consistente com o tratamento dado ao risco de crédito para as
operações do banking book.
O Comitê de Basiléia realizou audiência pública de documento sobre esse tema (Guidelines for
Computing Capital for Incremental Default Risk in the Trading Book), que pode ser consultado no site
www.bis.org.
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7)
Pergunta:
Uma carteira de crédito que pode ser vendida com coobrigação deve ser classificada como banking ou
trading?
Resposta:
A classificação de operações na carteira de negociação está fundamentalmente vinculada à intenção
de negociação desses ativos por parte de quem os detenha. Os critérios para essa classificação são
dados na Circular 3.354, basicamente permitindo comprovar tal intenção de negociação. Assim, por
hipótese, uma carteira de crédito adquirida para ser em seguida negociada, independentemente de
haver coobrigação, poderia ser classificada na carteira de negociação, devendo ser observados,
portanto, todos os critérios para apuração dos riscos aplicáveis à carteira de negociação, entre os
quais os requisitos de marcação a mercado para apuração das parcelas.
8)
Pergunta:
Com as inovações no sistema financeiro, as instituições financeiras negociam seus créditos
(empréstimos e financiamentos) como uma estratégia declarada ou em função de uma questão de ajuste
de liquidez. Essas operações de crédito devem ser classificadas como trading ou banking?
Resposta:
A classificação das operações na carteira de negociação deve ser fundamentada na intenção de
negociação e observar os critérios mínimos definidos na Circular 3.354. Assim, os créditos originados
com intenção de serem cedidos num determinado momento como estratégia da instituição, estando
essas estratégias de negociação claramente documentadas e as políticas e procedimentos de gestão
ativa claramente definidos, devem ser classificados na carteira de negociação.
Caso a cessão da carteira de crédito não faça parte da estratégia da instituição, essa carteira
pode não ser classificada na carteira de negociação, desde que mantida a consistência com a política
definida pela instituição.
C - Derivativos
9)
Pergunta:
Para cálculo da PEPR dos derivativos, utiliza-se o valor líquido entre posições “ganhadoras” e
“perdedoras” ou devemos utilizar apenas as posições “ganhadoras”?
Resposta:
O cálculo do PEPR dos derivativos tem duas etapas:
•
Conforme art. 1º, § 1º, inciso I e art. 2º, § 1º da Circular 3.360, o valor de reposição (valor de
mercado quando positivo) do derivativo deve ser considerado exposição, ao qual deve ser
aplicado o FPR devido. A norma não prevê a compensação entre as posições;
•
Conforme inciso IV do §1º do art. 1º, também deve ser considerado o ganho potencial futuro dos
derivativos. O art. 8º estabelece que o valor de referência da operação (valor nocional) deve ser
multiplicado pelo FEPF, que varia conforme o referencial da operação e o prazo remanescente,
observando-se que o FEPF deve ser o maior valor entre os valores do referencial ativo e passivo
da operação de determinado instrumento financeiro derivativo.
10) Pergunta:
Como fica para as operações forwards (ex.: arbitragem)? Claramente, é uma operação de derivativo,
porém podemos “netar” operação de compra e venda? Como se calcula?
Resposta:
Acerca das operações "forward", cabe esclarecer que os derivativos correspondem à aplicação de
recursos financeiros em bens e direitos, conforme dispõe o art. 1º, §1º, inciso I. O art. 2º determina que
o valor da exposição deve ser determinado segundo critérios estabelecidos no Cosif e, conforme §1º,
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que “o valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte decorrente de operação com
instrumento financeiro derivativo, (...), deve corresponder ao seu valor de reposição, quando
positivo”. A apuração é efetuada para as exposições resultantes da compra e da venda, não sendo
passível a compensação (netting).
11) Pergunta:
De acordo com o art. 8º da Circular 3.360, para os derivativos, o FEPF deve corresponder ao maior
valor relativo a cada referencial ativo e passivo da operação. Em uma operação na qual haja referencial
“taxa de câmbio” no ativo e no passivo, mas com a mesma moeda, por exemplo US$, havendo apenas
exposição relativa à taxa de juros, taxa fixa X Libor, por exemplo, o FEPF a ser utilizado é o relativo à
“taxa de câmbio” ou à “taxa de juros”?
Resposta:
Para operações realizadas no exterior, onde a moeda referência seja a mesma da operação, tanto a
posição passiva quanto a ativa estão referenciadas na mesma moeda, sendo, portanto, isentas das
flutuações da taxa de câmbio. Assim, o FEPF a ser utilizado é o relativo à taxa de juros.
Para operações realizadas no Brasil, onde a moeda referência não seja a mesma da operação, tanto a
posição passiva quanto a ativa estão referenciadas em outra moeda, sendo, portanto, sujeitas às
flutuações da taxa de câmbio. Assim, o FEPF a ser utilizado, é o relativo à taxa de câmbio.
12) Pergunta:
RCDI – até que data as IFs devem calcular e contabilizar no compensado o RCDI s/ as operações de
swap?
Resposta:
A apuração do RCDI deve ser efetuada até o dia 30 de junho de 2008. A partir de 1º de julho de 2008,
passam a vigorar as regras de apuração do PRE, segundo os procedimentos dados pelas circulares
que dispõem sobre as parcelas PEPR, PCAM, PJUR, PCOM, PACS e POPR.
D - Mitigação de Risco
13) Pergunta:
Para as operações de compra e venda de moedas no mercado à vista, podemos utilizar a mitigação
comentada no artigo 10, inciso II?
Resposta:
Cabe esclarecer, inicialmente, que o art. 10 trata das exposições que recebem FPR de 0%, enquanto a
mitigação é tratada nos arts. 20, 21 e 22 da Circular 3.360.
Nas operações de venda à vista de moeda estrangeira, conforme destacado no art. 3º, a instituição está
sujeita a uma só exposição, a exposição ao risco de crédito da contraparte. Nesse caso, o valor a ser
considerado é o valor da venda, multiplicado pelo FCL de 1%. Já nas operações de compra à vista de
moeda estrangeira existe a exposição relativa ao ativo objeto da operação, à qual se aplica o disposto
no inciso II do art. 10, bem como a exposição ao risco de crédito da contraparte, cujo valor também
deve ser multiplicado pelo FCL de 1%.
14) Pergunta:
Com relação a operações compromissadas, duas questões com relação aos mitigadores de risco:
Na operação de compra com revenda, o valor do título objeto (lastro) a ser considerado como mitigador
deverá ser o valor de mercado?
Resposta: Na operação de compra com revenda, o valor do título objeto (lastro) a ser considerado
como mitigador deverá ser o valor de mercado, pois é o valor que efetivamente reduz o risco de crédito
da operação.
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15) Pergunta:
Na operação de venda com recompra, o valor dos recursos financeiros a ser considerado como
mitigador deverá ser o valor contábil da recompra a liquidar?
Resposta:
Na operação de venda com recompra, o valor dos recursos financeiros a ser considerado como
mitigador deverá ser o valor recebido, conforme o artigo 17, inciso II, da Circular 3.360.
16) Pergunta:
No caso de uma carteira de créditos ser garantida por aval ou fiança, qual deverá ser o FPR a ser
aplicado sobre a parte coberta por esses mitigadores, já que não estão previstos nos arts. 20 e 21 (0% e
50%)?
Resposta:
A mitigação do risco de crédito por aval ou fiança está prevista no art. 20, § 3º, inciso I. Na parte da
exposição coberta por esses mitigadores, o FPR a ser aplicado será de 0% (art. 21, incisos II, III, V e
VI) ou de 50% (art. 22, incisos I e II).
17) Pergunta:
Garantia financeira prestada por empresas que compõem o grupo econômico financeiro “estrangeiro”
e/ou garantia financeira prestada pela empresa mãe “estrangeira” à sua subsidiária brasileira pode ser
considerada mitigador de risco conforme a Circ. 3.360? Ex. Calyon Paris (empresa mãe) garantindo
financeiramente “Calyon Brasil” (subsidiária) ou Calyon NY/Suíça/Suécia/Japão/Uruguai (empresas do
grupo Calyon Paris) garantindo “Calyon Brasil” – pode ser considerado mitigador de risco conforme a
Circ 3.360?
Resposta:
Um requisito para garantir a efetiva mitigação do risco de crédito de uma exposição é a ausência de
correlação positiva relevante por parte do instrumento mitigador. Assim, por exemplo, uma exposição
ao risco de crédito de uma contraparte não pode ser mitigada por papéis emitidos por aquela
contraparte ou por alguma entidade vinculada a ela, pois ambas terão o mesmo risco de crédito. O
mesmo princípio se aplica à prestação de garantias.
18) Pergunta:
Para operações de derivativos que possuem acordos de compensação entre si, que são reconhecidos
como mitigadores de risco, como efetuo o cálculo da mitigação do risco potencial futuro?
Resposta:
O valor da exposição deve ser calculado com base no art. 8o da Circular 3.360. Caso os contratos de
derivativos estejam amparados por acordo de compensação e existam direitos suficientes para sua
cobertura, deve ser aplicado às exposições “netadas” (tanto valor de reposição como ganho potencial
futuro), o FPR de 0%, conforme o disposto no inciso IV do art. 21 dessa mesma circular.
E - Quotas de Fundos
19) Pergunta:
A IF que possui cotas de Fundo de Investimentos pode considerar FPR de 100% sobre a cota ou uma
média de FPR sobre ativos ponderados da carteira do fundo (art. 15). Considerando um fundo local
que, por sua vez, possui cotas de outro fundo (“fundo de fundos”), pode-se aplicar o FPR sobre o
portfólio deste 2º fundo?
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Resposta:
O objetivo da regra é reconhecer o risco efetivamente presente nas cotas de fundos de investimento.
Assim, caso seja possível identificar as operações integrantes da(s) carteira(s) do(s) fundo(s) do(s)
qual(is) sejam adquiridas as cotas, é possível o tratamento proporcional estabelecido no art. 15.
20) Pergunta:
A Circ. 3.360 faculta a utilização de FPR médio da carteira dos fundos de investimento no cálculo do
PEPR. As ações e commodities da carteira desses fundos devem ser desconsideradas, uma vez que essas
ações/commodities estarão fazendo parte das Circs. 3.367 e 3.368?
Resposta:
Uma vez que seja possível identificar a composição da carteira de um fundo de investimento e as ações
e commodities recebam tratamento nas parcelas PACS e PCOM, não serão consideradas na apuração da
parcela PEPR. Cabe ressaltar que as exposições remanescentes não contempladas nas parcelas PACS e
PCOM, devem ter tratamento na PEPR.
F - Operações off-balance
21) Pergunta:
O Banco Central está prevendo um fator de conversão FCC para os instrumentos off-balance
relacionados a garantias de performance, considerando que a regra internacional prevê FCC de 50%
para esses instrumentos?
Resposta:
No momento, não há previsão de tratamento diferenciado para garantia de performance, que deve
observar o tratamento previsto no art. 7º da Circular 3.360, ou seja, a exposição corresponde ao valor
da garantia prestada.
22) Pergunta:
Como ficará o enquadramento das cartas de fiança (fiança prestada)?
Resposta:
O valor da exposição resultante de cartas de fiança é dado no art. 7º da Circular 3.360. O FPR a ser
aplicado a uma carta de fiança é o mesmo que seria aplicado a uma operação de crédito com a mesma
contraparte (Circular 3.360, art. 18).
23) Pergunta:
Na venda de uma carteira de crédito, a qual o banco preste “coobrigação” (art. 1º), poderemos proceder
à aplicação do FPR como consta do art. 15 – parágrafo único – pela média ponderada, ou utilizaremos a
característica do art. 15, caput, considerando não haver FPR específico? (obs.: sabemos o conteúdo da
carteira)
Resposta:
Ao vender uma carteira de crédito e prestar coobrigação, a instituição permanecerá correndo o risco
de crédito dos tomadores originais: se eles não honrarem os pagamentos, é a instituição vendedora
que terá que fazê-lo perante o comprador da carteira. Assim, no montante da coobrigação, o FPR a
ser aplicado é o FPR original das contrapartes daquela carteira: se esses créditos receberem FPR de
100%, é esse FPR que será aplicado ao valor coobrigado.
24) Pergunta:
Entendo que garantias prestadas (avais e fianças) pela instituição financeira ao cliente não devem ser
tratadas de acordo com os requerimentos estabelecidos para compromissos de crédito, ou seja, não se
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deve aplicar os fatores de conversão de crédito definidos (20% ou 50%) ao valor do contrato da
garantia prestada. Vocês poderiam confirmar esse entendimento?
Resposta:
Apesar de representarem uma exposição contingente (não há certeza se vai se materializar ou não) o
valor a ser considerado no caso da prestação de aval, fiança ou qualquer outra garantia pessoal é
aquele montante garantido, deduzida eventual parcela já honrada (art. 6º). Não há, no caso de aval,
fiança ou garantias pessoais, a aplicação dos FCCs de 20% e 50%.
G - Cartões de Crédito
25) Pergunta:
Como devemos tratar “cartão de crédito”? Como compromisso (art. 6º) ou como adiantamentos por
formalização de operação?
Resposta:
O compromisso de crédito é a operação formalizada de promessa de desembolso de recursos para uma
contraparte, não cancelável unilateral e incondicionalmente. Portanto, limites não utilizados de cartão
de crédito, não canceláveis unilateral e incondicionalmente, são considerados compromisso de crédito
conforme o art. 6º. Por outro lado, a parte já utilizada deste limite deve ser tratada como
adiantamento.
26) Pergunta:
Créditos a liberar s/ operações de cartão de crédito => limite do cartão (-) saldo utilizado. Esse limite
de crédito é considerado como créditos a liberar para fins de risco de crédito – Basiléia II?
Resposta:
No caso de cartões de crédito, os compromissos de crédito a serem considerados para apuração de
capital correspondem à diferença entre o limite do cartão e o saldo utilizado.
H - Compromissos (Commitments)
27) Pergunta:
Um commitment futuro, ou seja, uma obrigação de conceder crédito a partir de uma data no futuro,
deve requerer capital desde hoje ou somente a partir da data futura?
Resposta:
Uma obrigação de conceder crédito a partir de uma data futura deve requerer capital a partir da data
em que essa obrigação se torna irrevogável, sobre o valor total da operação.
Uma obrigação de conceder uma linha de crédito (compromisso de crédito), que poderá ou não ser
utilizado pelo tomador a partir de uma data futura, deve requerer capital a partir da data em que este
compromisso foi firmado, desde que não cancelável de forma incondicional e unilateralmente pela
instituição, e ser aplicado o FCC, em consonância com o artigo 6º da Circular 3.360.
28) Pergunta:
No caso de financiamento de veículos, a aprovação da proposta deverá ser considerada como
commitment, antes mesmo da efetivação da operação de crédito?
Resposta:
Se a “aprovação da proposta” configurar uma contratação para efetivo desembolso, essa operação
não deve ser considerada um compromisso de crédito nos termos do art. 6º da Circular 3.360.
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Consiste, portanto, numa concessão de crédito, na qual haverá o efetivo saque pelo tomador, ainda
que em data futura. Dessa forma, o requerimento de capital deve ser apurado a partir da data da
aprovação da proposta, com base no valor total da operação contratada. Se a “aprovação da
proposta” consistir na abertura de uma linha pré-aprovada de crédito para financiamento de veículo,
cujo montante pode ou não ser utilizado pelo cliente, trata-se de um compromisso de crédito
(commitment).
29) Pergunta:
Em operações de crédito de longo prazo, o saldo de commitment é desembolsado à medida que o
cliente cumpre determinadas condições pré-desembolso. Podemos considerar que o compromisso não
cancelável unilateralmente se configura somente após o cumprimento dessas condições?
Resposta:
Se contratualmente o compromisso se configurar apenas caso o cliente cumpra as exigências,
incluindo a impossibilidade de cancelamento incondicional e unilateral pela instituição financeira,
o compromisso de crédito só seria efetivado e a linha de crédito liberada para desembolsos futuros
após o cumprimento dessas condições.
Como regra geral, entretanto, o compromisso não cancelável unilateralmente já se configura no
momento em que foi firmado. Se a instituição financeira for obrigada a desembolsar o saldo do
commitment caso o cliente cumpra as exigências contratuais, a hipótese de cancelamento
incondicional e unilateral pela instituição não se aplica. Desta forma, conforme o artigo 6º da
Circular 3.360, a exposição é calculada aplicando o Fator de Conversão em Crédito ao compromisso
assumido.
30) Pergunta:
No plano empresário, para financiamento de empreendimento imobiliário, os valores a liberar já
compromissados devem ser tratados como compromissos? Se tratados como compromisso e tivermos
garantia de títulos do governo brasileiro vinculados a esse compromisso, poderia ser ponderado a zero
pelo mitigador?
31)
Pergunta:
Nas operações de Crédito Imobiliário Empresarial (Plano Empresário) é celebrado um contrato no valor
da obra/projeto pelo prazo de 2 anos e meio a 3 anos, cujas liberações são efetuadas gradualmente de
acordo com a evolução da obra. Durante este período, o valor não utilizado/sacado do contrato é
considerado um compromisso de crédito? Aplica-se o mesmo conceito de FCC?
Resposta:
No caso do plano empresário para financiamento de empreendimento imobiliário, se os valores a
liberar ainda dependem de condições a serem atendidas pelo tomador e se enquanto isto a instituição
financeira puder cancelar unilateral e incondicionalmente o “compromisso”, tais valores não devem
ser devem ser considerados exposição. Os valores já formalizados, mas ainda não liberados, devem ser
tratados da seguinte forma:
•
Caso não haja certeza de saque por parte do tomador (linha de crédito): como compromissos,
nos termos do artigo 6º da Circular 3.360.
•
Caso o desembolso seja certo, ainda que no futuro: como concessão de crédito.
Os títulos do governo brasileiro podem ser considerados mitigadores de risco, desde que atendidos os
requisitos do artigo 20, parágrafo 2º da Circular 3.360.
32) Pergunta:
O Artigo 6º da Circular nº 3.360 define a aplicação de um Fator de Conversão em Crédito – FCC à
parcela ainda não convertida em operação de crédito relativa aos “compromissos de crédito não
canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição”. Considerando as especificidades das
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instituições de fomento, como os bancos de desenvolvimento e as agências de fomento, onde as
operações de crédito em sua maioria são feitas através de repasse de recursos (ex: BNDES) destinandose ao financiamento de investimentos fixos e mistos, os quais são executados de acordo com um
Cronograma de Usos e Fontes contratualmente estabelecido, as liberações de crédito podem ocorrer em
várias parcelas onde, para ter direito ao recebimento de uma parcela, o cliente deve comprovar a correta
aplicação dos recursos liberados na parcela anterior, além de outras condições contratuais relacionadas
à regularidade fiscal, ambiental, etc., ficando ainda dependente da disponibilidade de recursos por parte
do órgão supridor. Assim, existe uma série de condições a serem cumpridas pelo cliente para que ele
esteja apto a receber as parcelas seguintes do financiamento e, mesmo que ele venha a cumpri-las, o
crédito pode vir a ser cancelado em função da indisponibilidade de recursos por parte do órgão
supridor, diferentemente do que ocorre com compromissos de crédito tais como cheque especial ou
outras formas de crédito “pré-aprovado” (para os quais acreditamos que o Art. 6º foi elaborado), onde o
cliente pode, de uma hora para outra, utilizar todo o limite, já disponível em sua conta, sem que a
instituição tenha como impedir tal retirada.
Diante do exposto, nossa dúvida é se tais tipos de operações (repasses de recursos) se enquadram na
definição de “compromisso de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição”,
ao qual se refere o Artigo 6º da Circular nº 3.360.
33)
Pergunta:
Nas operações de repasses do BNDES, o Banco aprova um limite de crédito para o cliente que
apresentou um projeto/aquisição de bens e assina o contrato de repasse com o Banco. Após as
formalidades serem cumpridas, o banco recebe os recursos do BNDES e credita o cliente. Neste
período entre a assinatura e o efetivo repasse dos recursos ao cliente, a operação é considerada um
compromisso de crédito? Aplica-se o mesmo conceito de FCC?
Resposta:
Se a liberação de valores puder ser cancelada unilateralmente pela instituição financeira, os valores
não são considerados exposição. Os valores já formalizados, mas ainda não liberados, devem ser
tratados da seguinte forma:
• Caso não haja certeza de saque por parte do tomador (linha de crédito): como compromissos, nos
termos do artigo 6o da Circular 3.360.
• Caso o desembolso seja certo, ainda que no futuro: como concessão de crédito.
34) Pergunta:
Nas operações de Crédito Rural, a operação é contratada/emissão da Cédula Rural, mas os recursos são
liberados somente após a completa formalização das garantias, que em alguns casos pode ocorrer até 90
dias após a data da assinatura do contrato/emissão da Cédula Rural. Neste período que os recursos desta
operação não foram liberados será considerado um compromisso de crédito? Aplica-se o mesmo
conceito de FCC?
35) Pergunta:
Nas operações de Leasing, de forma similar ao Crédito Rural, há um gap de 2 a 3 dias entre a data da
contratação do Leasing e a efetiva liberação do crédito, para que o cliente forneça a documentação
complementar do bem objeto do contrato de leasing. Neste período em que os recursos não foram
liberados, a operação será considerada um compromisso de crédito? Aplica-se o mesmo conceito de
FCC?
Resposta:
Se a liberação de valores puder ser cancelada unilateralmente pela instituição financeira, os valores
não são considerados exposição. Os valores já formalizados, mas ainda não liberados devem ser
tratados da seguinte forma:
•
Caso não haja certeza de saque por parte do tomador (linha de crédito): como
compromissos, nos termos do artigo 6o da Circular 3.360.
•
Caso o desembolso seja certo, ainda que no futuro: como concessão de crédito
11
36) Pergunta:
Vamos supor que o Banco contrate um Limite de Crédito com um cliente com garantia de 100% Cash
Collateral (ponderação zero), de forma que os saques poderão ocorrer somente se o cliente entregar o
respectivo montante em garantia. No período que o cliente ficar com limite disponível (sem entregar as
respectivas garantias), este limite será considerado um compromisso de crédito também com
ponderação igual a zero?
Resposta:
Se, enquanto não houver o depósito da garantia, o cliente não tiver direito a sacar os recursos e,
portanto, a liberação de valores puder ser cancelada unilateralmente pela instituição financeira, os
valores não são considerados exposição. Os valores já formalizados, mas ainda não liberados devem
ser tratados da seguinte forma:
•
Caso não haja certeza de saque por parte do tomador (linha de crédito): como
compromissos, nos termos do artigo 6o da Circular 3.360.
•
Caso o desembolso seja certo, ainda que no futuro: como concessão de crédito.
Os recursos dados em garantia podem representar mitigador do risco de crédito, desde que atendam
às condições estabelecidas no art. 20, §§ 1º a 3º.
37) Pergunta:
No texto original de BASEL II, item 83, que trata de Compromissos de Crédito (Off-Balance sheet
items), conforme abaixo, está previsto que ao limite de crédito cancelável por deterioração da qualidade
de crédito do tomador aplica-se um FCC de 0%. Por que esta situação não está prevista na
regulamentação de Basiléia II no Brasil, Circular 3.360?
Resposta:
De acordo com a Circular 3.360, é considerado exposição o compromisso de crédito, ou seja, a
promessa de desembolso de recursos não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição.
Um compromisso que seja cancelável unilateralmente - ainda que o critério previsto para possibilitar
este cancelamento seja a percepção da deterioração da qualidade de crédito do tomado- não é
considerado exposição para os fins da Circular 3.360.
38) Pergunta:
Carta de crédito (futuro financ. imobiliário), qual o enquadramento?
Resposta:
A carta de crédito, uma vez formalizada, atende aos requisitos para identificação de um commitment
(artigo 6º da Circular 3.360). Assim, conforme o prazo de sua vigência, recebe o FCC de 20% ou 50%.
No momento em que efetivamente ocorrer o desembolso, passa a existir uma exposição efetiva ao risco
de crédito, em valor correspondente ao desembolsado.
I - Contrapartes
39) Pergunta:
Quando há operações cuja contraparte seja instituição financeira, sempre é aplicável a ponderação de
20% p/ operações c/ menos de 3 meses e 50% para operações com prazo superior? Ex.:
compromissadas, swaps, NDFs, operações de câmbio
Resposta:
Sim, desde que a instituição financeira contraparte não esteja sujeita a regime especial. Compreende
as operações que tenham como ativo objeto os títulos e valores mobiliários por elas emitidos, também
12
conforme o prazo de vencimento desses ativos. Se a contraparte for instituição financeira ligada, a
operação não configura exposição.
40) Pergunta:
Qual deve ser a ponderação de risco das aplicações de curto prazo no exterior? Over 1 dia – Cosif –
1.2.6.10.20?
Resposta:
O FPR a ser atribuído a aplicações no exterior depende da contraparte e do prazo da aplicação,
podendo variar entre 0% (p.ex. aplicação em ouro no exterior), 20% (p.ex. depósito em banco de país
sem interrupção de pagamentos), 50% (operação interfinanceira com banco de país sem interrupção
de pagamentos nos últimos 5 anos) e 100% (operação interfinanceira com banco de país com
interrupção de pagamentos nos últimos 5 anos).
41) Pergunta:
As contas do grupo COSIF 1.4.1.00.00-6, criadas pela Carta-Circular 3.167, possuem atualmente
ponderação pela Resolução 2.099 de 20% e como na pesquisa não constam especificamente passariam
a uma ponderação de 100% no grupo OUTROS. A ponderação atual de 20% é validada pela transação
PLIM600 que classifica este grupo de contas nas ponderações de 20%, conforme a seguir: 1.1.2.00.002 - DEPOSITOS BANCARIOS; 1.1.4.00.00-8 - APLICACOES EM OURO; 1.4.1.00.00-6 DIR.JUNTO A PART.DE SIST.LIQUI. Com base nessas ponderações solicitamos esclarecer:
Resposta:
O acompanhamento da parcela PEPR pelo Banco Central será efetuado por meio do documento DLO e
não mais por meio da transação PLIM600 e rubricas Cosif. Sempre que uma operação em moeda
nacional tiver como contraparte uma instituição financeira, a instituição deve controlar os prazos da
operação. Caso a operação tenha vencimento de até 3 meses, terá ponderação de 20%, conforme art
11, inciso IV. Se a operação tiver vencimento maior que 3 meses, ou se desconhecer o vencimento
da operação, será ponderada a 50%,conforme art 13, inciso I. Caso seja uma operação com
instituição em regime especial, será ponderada a 100% conforme art. 15 da Circular 3.360. Com
relação ao ouro, aplicações em ouro ativo financeiro devem ser ponderadas a 0%, nos termos do art.
10, inciso III.
42) Pergunta:
Para operações cuja contra-parte seja a casa-matriz de uma instituição financeira, e cujo balanço é
publicado de forma consolidada na França, podemos usar o FPR de 0%?
Resposta:
O ponto de partida é um banco no Brasil que é subsidiária de um banco no exterior. Perante a
autoridade supervisora brasileira, essa subsidiária não está obrigada a elaborar demonstrações
financeiras de forma consolidada, já que não tem, em relação à matriz (Res. 2.723): preponderância
nas deliberações sociais; poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; controle
operacional (embora possa atuar no mercado sob a mesma marca ou nome da matriz); e controle
societário. Ou seja, para o Banco Central, essa subsidiária é uma instituição única, singular. Assim, a
instituição matriz no exterior deve ser considerada como uma instituição financeira como as outras
para fins da apuração do capital que essa subsidiária deve ter aqui no Brasil. Portanto, se a
subsidiária tiver exposições a essa instituição, serão ponderadas a 50%, caso a matriz esteja em um
país sem interrupção de pagamentos nos últimos 5 anos, ou 100%, se estiver em um país que
interrompeu pagamentos nos últimos 5 anos.
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43) Pergunta:
Está correto o entendimento abaixo?
Operação de compra de moeda estrangeira a liquidar:
A) Risco do ativo objeto = > Valor contábil (art 3º Inciso II da Circular 3.360)
FPR: Moeda de países que atendam ao Art 13, inciso II da Circular 3.360: 0%
Depósitos bancários à vista em moeda estrangeira de que trata o Art 13, inciso II : 20%
Demais países: 100%
B) Risco de contraparte => valor da operação multiplicado pelo FCL de 1%
FPR: 0% para Banco Central e EMD
20% para operações com IF e prazo de até 3 meses
50% para operações com IF e prazo superior a 3 meses
100% para Ifs em regime especial
Resposta:
Sim.
J - Arbitragem de moedas
44) Pergunta:
O artigo 10, inciso III, da Circular 3.360 menciona que instrumento cambial tem fator de ponderação de
0%. Compra ou venda de câmbio, arbitragem, financeiro, é considerado instrumento cambial para fins
da Circular 3.360 e portanto tem fator de ponderação de 0%?
Resposta:
O art. 10, inciso III, trata do FPR a ser aplicado às exposições que tenham o ouro ou papéis com
lastro em ouro como ativo objeto. Operações de compra e venda de moeda estrangeira se enquadram
nos incisos I e IV do §1º do art. 1º, sendo que o tratamento destas operações é determinado no § 1º do
art. 2º e no art. 8º (para operações não realizadas no mercado à vista) e no art. 3º (operações no
mercado à vista). As operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira no mercado à
vista representam duas exposições (no caso de compra) ou uma exposição (no caso de venda). O FPR
a ser aplicado a cada uma das exposições leva em conta a contraparte, ou seja, com que se está
negociando e quem é o emissor do ativo objeto, no caso, a moeda. As operações de compra ou venda
no mercado à vista com liquidação em D+0 não geram exposição ao risco de crédito.
45) Pergunta:
Qual deve ser o fator de ponderação FPR das operações de arbitragem de moedas, tanto na compra
quanto na venda?
Resposta:
As operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira no mercado à vista representam
duas exposições (no caso de compra) ou uma exposição (no caso de venda). A forma de apurar o valor
de cada uma dessas exposições é dada no art. 3º da Circular 3.360. O FPR a ser aplicado a cada uma
das exposições leva em conta a contraparte, ou seja, com que se está negociando e quem é o emissor
do ativo objeto, no caso, a moeda. As operações de compra ou venda no mercado à vista com
liquidação em D+0 não geram exposição ao risco de crédito.
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K - Imóveis
46) Pergunta:
Por que, nos arts. 12 e 13, o FPR é aplicado somente para operações com garantia de imóvel
residencial?
Resposta:
Na abordagem padronizada simplificada de Basiléia II, apenas os imóveis residenciais são
reconhecidos como garantia real de exposições financeiras para fins de mitigação do risco de crédito.
47) Pergunta:
Os FPR de 35% e 50% não poderiam ser aplicados em operações com garantia de hipoteca de imóvel
rural? Ou comercial?
Resposta:
Apenas as exposições garantidas por hipoteca de imóveis residenciais podem receber os FPR de 35% e
50%, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos art. 12 e 13 da Circular 3.360. Aquelas
exposições que não atendam aos mencionados requisitos e as exposições com garantia de imóvel rural
ou comercial recebem FPR de 100%, conforme o art. 15 da Circular 3.360
L - Outros
48) Pergunta:
Pode-se raciocinar que o risco das operações de uma Associação de Poupança e Empréstimo (APE) é
mínimo, pois tanto a captação quanto a aplicação se dão em observância ao mesmo índice de
remuneração, ou seja, a TR?
Resposta:
As operações ativas das APEs se enquadram no art. 1º, §1º, inciso I da Circular 3.360, ou seja, são
consideradas exposições a risco de crédito. O risco de crédito das operações ativas realizadas por
APEs independe da correlação entre seus encargos e a remuneração dos depósitos de poupança.
Também não depende do registro contábil da captação de recursos. Depende, fundamentalmente da
contraparte de tais operações e da probabilidade que essas contrapartes entrem em "default". No caso
padronizado, a percepção do risco de crédito dessas operações ativas se reflete em um Fator de
Ponderação de Risco que pode variar entre 35%, 50% e 75%, quando atendidos os requisitos dos arts.
12, 13 e 14, ou de 100%, caso contrário.
Ainda, na hipótese de que as operações de financiamento habitacional integrem a carteira de
negociação, o risco de mercado dessas operações deve ser apurado conforme a parcela PJUR, ou,
caso não sejam classificadas na carteira de negociação, de acordo com o disposto na Circular 3.365.
49) Pergunta:
O valor relativo ao risco de crédito da contraparte no caso de operação de compra com revenda deve
corresponder ao valor financeiro da revenda de acordo com o art. 5º da Circ. 3.360.
O valor financeiro da revenda referido na norma deve ser entendido como o valor contábil do ativo
“revendas a liquidar” ou seria o valor “futuro” da revenda?
Resposta:
Deve ser utilizado o valor financeiro de revenda determinado segundo os critérios do Cosif, nos termos
do art. 2º da Circular 3.360.
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50) Pergunta:
Na conta 670 - OPERAÇÕES A LIQUIDAR DE COMPRA DE MOEDAS ESTRANGEIRAS, DE
OURO OU DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO MERCADO À VISTA qual é a diferença
entre valor da operação e valor contábil?
Resposta:
O requerimento de capital a ser apurado para essas operações deve utilizar como base o valor da
operação, que toma como referência o preço no qual a operação foi negociada.
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Risco de Mercado
A - Gerais
51) Pergunta:
Para efeito de Risco de Mercado as operações estruturadas podem ser demonstradas pelo seu efeito
final ou devem ser decompostas em seus instrumentos primários?
Resposta:
As operações estruturadas devem ser decompostas em seus instrumentos primários.
52) Pergunta:
A apuração do risco nos modelos padronizados e posteriormente no modelo proprietário poderá ser
feita e demonstrada de forma consolidada seja ela 4040 ou 4050?
Resposta:
De acordo com o art. 2º §§ 2º e 3º da Resolução 3.490, a apuração dos riscos e do PRE deve ser
realizada de forma consolidada para conglomerados financeiros (4040) e para consolidados
econômico-financeiros (4050). Os procedimentos para mensuração das parcelas são definidos pelo
Banco Central por intermédio de circulares (já editadas para modelos padronizados e a editar para
modelos avançados) e devem observar o disposto na resolução.
B – Parcela PCAM
53) Pergunta:
Na parcela de capital para risco de em moeda estrangeira, no cálculo Exp 1 já estão incluídas todas as
operações que possuem exposição cambial com requerimento de 100% de capital. Sendo assim qual o
objetivo da inclusão de requerimento adicional de capital para o fator G – Exp 3?
Resposta:
O fator G - Exp 3 é uma medida prudencial necessária para evitar riscos e desequilíbrios significativos
intragrupo, em função de uma compensação de exposições e/ou eliminação contábil na consolidação
entre instituições de um mesmo conglomerado no país e no exterior.
54) Pergunta:
Favor explicar, resumidamente, como tratar uma subsidiária no exterior de um banco no Brasil.
- PL da subsidiária
- Ativos e passivos da subsidiária
Resposta:
A apuração do PRE ocorre de forma consolidada, conforme art. 2º da Resolução 3.490, ou seja, deve
considerar as dependências no exterior.
Conforme disposto na Circular 3.389, Art 1º, § 5°, o PL da subsidiária no exterior deve ser
considerado exposição vendida no exterior.
Os ativos e passivos da subsidiária no exterior devem também ser apurados separadamente dos ativos
e passivos no Brasil para o cálculo da Exp3, conforme art. 1º da Circular 3.389.
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55) Pergunta:
Favor esclarecer se um empréstimo em dólar, com uma instituição coligada (no exterior) deve entrar no
cálculo de risco de mercado.
Resposta:
De acordo com o § 1° do artigo 2º da Resolução 3.490, o cálculo do PRE deve incluir as exposições
de dependências no exterior, e ainda, conforme o § 2º do mesmo artigo, operações de instituições
integrantes de conglomerado financeiro ou de consolidado econômico-financeiro devem ser
consideradas de forma consolidada.
Com relação ao risco de mercado, a operação mencionada está sujeita ao risco cambial (parcela
PCAM), compondo inclusive, a Exp3, onde as exposições no Brasil são consideradas separadamente das
exposições no exterior. A operação pode ainda, estar sujeita aos riscos de taxa de juros dependendo
das condições pactuadas no empréstimo.
C – Parcelas PJUR
56) Pergunta:
Os percentis serão obtidos pelos retornos das taxas ou pelas diferenças das taxas?
Resposta:
Os percentis são obtidos através das diferenças, em pontos base, das taxas de juros anuais (252 dias
úteis), apuradas a partir de um período de 5 anos de observação da Estrutura a Termo da Taxa de
Juros, para cada fator de risco.
57) Pergunta:
Uma operação de derivativo indexada a dólar, classificada como trading book deve ser considerada nas
parcelas PCAM e PJUR[2]? Caso positivo, seria uma dupla contagem do PLE?
Resposta:
O tratamento a ser dado depende da especificação do derivativo em questão e dos fatores de risco
envolvidos. Por exemplo, se a operação de derivativo for indexada apenas a cupom de dólar, deve ser
considerada na parcela PJUR[2]. Caso seja indexada apenas à moeda dólar, deve ser considerada na
parcela PCAM. Caso existam de fato, duas exposições, ou seja, uma exposição a cupom de dólar e outra
a moeda, devem ser considerados os dois riscos, e, portanto, apuração de capital nas duas parcelas,
PCAM e PJUR[2]. Para maiores detalhes, consultar as Instruções de Preenchimento do DRM, disponível
no site do Banco Central: http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp
58) Pergunta:
Mapeamento de vértices. Há operações que oferecem exposições em mais de um fator de risco ou taxa
de juros. Suponha uma operação de renda fixa que paga um cupom de juros fixo mais uma correção
pelo IGP-M ou TR. Temos dois fatores de risco: pré e IGP-M ou pré e TR. Devemos para efeito do
cálculo da PJUR considerar a exposição dos dois fatores de risco? Dada a metodologia do mapeamento
de vértices isso não é possível.
Resposta:
As operações caracterizadas pela existência de um cupom fixo mais correções atreladas a índices de
preços ou taxas de juros correspondem a exposições em cupons, tratados, respectivamente, nas
Circulares 3.363 e 3.364. Configuram, portanto, uma única exposição a cupom, não implicando em
problemas de mapeamento de vértices.
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Já as operações caracterizadas pela existência de um cupom fixo mais correções atreladas a moedas
estrangeiras, correspondem a duas exposições: uma em cupom cambial e outra na moeda estrangeira
em questão, tratados, respectivamente, nas Circulares 3.362 e 3.389.
C.1 – PJUR[1]
59) Pergunta:
Poderemos descontinuar o cálculo das exposições pré?
Resposta:
Não. A partir de 1º de julho as exposições pré devem ser apuradas de acordo com a Circular 3.361,
compondo a parcela PJUR[1]. Nos primeiros 60 dias úteis, há necessidade de considerar também os
valores referentes à metodologia definida na Circular 2.972.
60) Pergunta:
Situação: se o banco possui quota sênior de um FIDC. A remuneração do FIDC é atrelada ao CDI, não
é praticável obter detalhamento completo diário dos fluxos de caixa que compõem o FIDC, mas, sabese que a duration é de 2 anos e meio e o fluxo mais longo é de 3 anos. Pergunta: Como tratar esse
FIDC na PJUR[1]. Alternativas:
a) Sem risco, pois é quota sênior atrelada a CDI.
b) Alocar o valor do FIDC ao vértice correspondente à duration.
c) Alocar o valor do FIDC no vértice de 3 anos.
d) Seguindo rigidamente a leitura da norma, que estipula que, na falta do detalhamento, deve ser
alocado todo o valor ao último vértice (10 anos)
Resposta:
Caso a remuneração corresponda a 100% da variação do CDI, a alternativa correta seria considerar
a operação como sem risco de mercado.
Caso a remuneração seja um percentual diferente de 100%, a diferença deve ser mapeada no fator de
risco pré, no vértice correspondente ao prazo da duration.
61) Pergunta:
Para cálculo de capital para taxas de Juros Pré, a norma fala que devemos usar o delta da opção
cambial. Para uma posição comprada em um call de USD, o delta cambial DPy/Dspot é positivo mas a
sensibilidade a taxa de juros (DV01) indica uma posição vendida em uma LTN por exemplo. O que
fazer neste caso?
Resposta:
Para o caso de opções em geral o modelo padrão prevê a apuração do risco utilizando-se o delta da
opção somente do ativo subjacente. No caso em questão, sendo uma opção de dólar, a exigência de
capital só incidirá na parcela PCAM, nos termos da Circular 3.389.
62) Pergunta:
As operações de tomada de recursos via CDI em taxa pré devem ter calculado seu risco pré de acordo
com a circular 3.361?
Resposta:
A apuração de risco pré, nos termos da Circular 3.361, aplica-se às operações classificadas na
carteira de negociação. Portanto, as operações de tomada de recursos via DI em taxa pré, caso
atendam os critérios mencionados no art 4º da Resolução 3.464, e assim classificadas na carteira de
negociação, observando também o disposto na Circular 3.354, terão seu capital apurado de acordo
com a Circular 3.361.
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63) Pergunta:
Por que o modelo prefixado ficou diferente dos outros indexados?
Resposta:
Porque quando o modelo prefixado foi implementado no Brasil, não havia expectativas de adoção de
modelos internos no país. Assim, à época, foi adotado um modelo padrão maior grau de sofisticação,
baseado em VaR. Com a possibilidade de adoção de modelos internos anunciada no Comunicado
12.746, atualizado pelo Comunicado 16.147, para as parcelas restantes (juros pós, ações e
commodities) foram adotados modelos padronizados mais simplificados.
D - Taxa de juros no Banking Book
64) Pergunta:
Circular 3.365. Poderão ser consideradas compensações de riscos com os ativos da carteira trading
book? A separação das carteiras em alguns casos pode levar a não consideração do efeito diversificação
que pode reduzir o risco de mercado.
Resposta:
Não, devido às diferentes características das carteiras, compensações de risco são válidas apenas para
posições na mesma carteira.
65) Pergunta:
O capital exigível da carteira banking deve ser enviado para o Banco Central? Caso afirmativo, qual a
periodicidade e layout?
Resposta:
Sim. As informações relativas ao capital para cobertura do risco de taxa de juros das operações não
classificadas na carteira de negociação deverão ser encaminhadas mensalmente ao Banco Central por
meio do Documento de Limites Operacionais (DLO), cujo layout foi divulgado na Carta-Circular
3.332.
66) Pergunta:
Podemos afirmar que o Banco Central aceita a adoção de modelos internos para alocação de capital
para carteira banking?
Resposta:
Não existe até o momento consenso sobre metodologias padronizadas para apuração do capital a ser
alocado para a carteira banking. Dessa forma, conforme art. 1º da Circular 3.365, “a mensuração e
avaliação do risco de taxa de juros das operações não classificadas na carteira de negociação devem
ser efetuadas por meio de sistema que atenda critérios mínimos, de acordo com a natureza das
operações, a complexidade dos produtos e a dimensão da exposição a risco de taxa de juros da
instituição”.
Portanto, as metodologias de gestão e alocação de capital para operações não classificadas na
carteira de negociação são próprias de cada instituição e os critérios, premissas e procedimentos
utilizados devem ser consistentes, passíveis de verificação, documentados e estáveis ao longo do tempo
Cabe lembrar que existe uma fundamental diferença entre estas metodologias e os chamados modelos
internos, relativos às abordagens avançadas de Basiléia II. Para poder utilizar os modelos internos
relativos às abordagens avançadas, as instituições precisarão receber uma autorização prévia formal
do órgão supervisor, obtida através de um processo de candidatura ao uso de modelos internos. De
outro lado, as metodologias a serem utilizadas para as posições na carteira banking devem existir
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desde 1º de julho, com a entrada em vigor da Circ. 3.365, sendo passíveis de revisão e críticas por
parte da supervisão, inexistindo, contudo, um processo prévio de candidatura para uso das mesmas.
67) Pergunta:
A Circular 3.365 trata apenas do banking book? Existe (ou existirá) algum tipo de cobrança de PRE?
Resposta:
A Circular 3.365 trata especificamente das operações não classificadas, pela instituição financeira, na
carteira de negociação. Embora não componha uma parcela do PRE, o PR da instituição deve ser
suficiente para cobrir também o risco de taxa de juros do banking book, conforme explicita a
Resolução 3.490. O valor do PR deve ser sempre superior ao do PRE, que é uma fórmula MINIMA.
68) Pergunta:
O inciso II do art 2º da Circular 3.365 demanda a marcação a mercado de todo o banking book, isso
também deve ser divulgado?
Resposta:
O valor de mercado das posições, segundo o dispositivo regulamentar mencionado, deve ser
considerado para efeito de realização de testes de estresse da carteira banking. A divulgação de
informações quantitativas ao público ainda não foi definida pelo Banco Central, estando a remessa de
informações dos resultados dos testes de estresse restrita à supervisão do Banco Central. Por
enquanto, somente há obrigatoriedade de divulgação de informações ao público sobre a estrutura de
gestão dos riscos.
69) Pergunta:
Para o cálculo da Circular 3.365 (RBan), podemos utilizar o valor marcado a mercado voltando por
uma curva que seja uma combinação da curva de mercado pré da BM&F e uma segunda curva shift
(possível e passível de verificação) ou se para essa parcela tem que ser utilizado o valor contábil?
Resposta:
Primeiramente, cabe esclarecer que na Circular 3.365 são solicitadas informações referentes tanto ao
valor do capital apurado (RBan), quanto aos resultados dos testes de estresse. Para apuração do valor
da RBan a instituição deve utilizar critérios definidos internamente, de forma consistente e passível de
verificação. Nesse sentido, a opção pelos valores contábeis ou pelos valores marcados a mercado
constitui decisão interna da instituição, no contexto da metodologia adotada para a apuração do valor
da RBan.
70) Pergunta:
O stress da Rban pode ser feito utilizando o OYE (equivalente ano) das posições da Rban?
Resposta:
Primeiramente, cabe esclarecer que o cálculo da Rban não resulta, necessariamente, dos testes de
estresse com os parâmetros mencionados nos incisos II e III do art. 2º da Circular 3.365, mas deve ser
apurado de acordo com critérios internos definidos na instituição.
Para a realização dos testes de estresse relativos aos parâmetros mencionados nos incisos em questão,
cujas informações devem ser enviadas ao Banco Central apenas para benchmarking, o choque deve
ser realizado para as exposições mapeadas em cada um dos vértices, não devendo, para tanto, ser
utilizado o OYE.
71) Pergunta:
Para os testes de estresse mencionados nos incisos II e III do Art. 2º da Circular 3.365 devem ser
aplicados choques paralelos?
21
Resposta:
Para a realização dos testes de estresse mencionados, são definidos dois tipos de choque:
ƒ impacto da aplicação do 1º percentil e do 99º percentil, das variações (em pontos base) anuais
(252 dias úteis) das taxas de juros, apuradas a partir de um período de 5 anos de observação da
Estrutura a Termo da Taxa de Juros, para cada fator de risco e para cada vértice, sobre o valor de
mercado da carteira banking, ou seja, neste item não devem ser utilizados choques paralelos;
ƒ quantidade de pontos-base de choques paralelos de taxas de juros necessários para acarretar
reduções do valor de mercado das operações não classificadas na carteira de negociação
correspondentes a 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do PR.
72) Pergunta:
Em algumas situações não existe choque paralelo que atenda o item III do artigo 2º da Circular 3.365,
tem problema?
Resposta:
De fato, podem existir situações onde o choque necessário seria tão alto que não seria adequadamente
mensurável. Para essas situações, o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de
Gestão da Informação (Desig), que recebe informações periódicas das instituições financeiras,
divulgará instruções de preenchimento dos documentos que requerem tais informações.
73) Pergunta:
Para o cálculo do fator de risco mencionado no item IV do artigo 2º da Circular 3.365 basta calcular a
exposição percentual por indexador ou é necessário um modelo estatístico para simular os choques de
fatores? Nesse caso a escolha de fatores deve seguir algum critério específico?
Resposta:
O inciso IV do artigo 2º da Circular 3.365 estabelece como critério de relevância o percentual de 5%
do total das exposições aos fatores de risco de taxa de juros. Assim sendo, para o cálculo da exposição
percentual de que trata este inciso, devem ser considerados na base de cálculo apenas os fatores de
risco de taxas de juros. O modelo de mensuração para o risco da carteira banking, assim como os
procedimentos para a realização dos testes de estresse a que se refere o inciso IV, devem ser definidos
pela instituição financeira, de acordo com seu tamanho, porte, natureza e complexidade de suas
operações, sujeitas à avaliação (posterior) pela supervisão do Banco Central.
74) Pergunta:
Com relação à Circular 3.365, é preciso alocar ou não capital? E neste caso basta calcular o VaR
normalmente ou usar o resultado do teste de estresse?
Resposta:
Conforme determinado pela Resolução 3.490, o capital da instituição financeira deve ser suficiente
para cobrir OS RISCOS a que ela se expõe, e precisa ser superior ao valor do PRE. Também nesta
resolução há menção específica de que o capital precisa cobrir os riscos não classificados na carteira
de negociação. Portanto, sim, deve ser alocado capital para os riscos de taxa de juros das operações
banking, utilizando metodologia definida pela própria instituição, sujeito à avaliação da supervisão do
Banco Central.
Cabe ainda lembrar que o cálculo do capital para cobertura do risco de taxa de juros das operações
não classificadas na carteira de negociação não resulta, necessariamente, dos testes de estresse
realizados com os parâmetros mencionados nos incisos II e III do art. 2º da Circular 3.365, cujos
resultados são enviados ao Banco Central apenas para benchmarking.
22
75) Pergunta:
Com relação à Circular 3.365, no caso de empréstimos em moeda estrangeira, mas sem intenção de
negociação, é preciso calcular risco cambial?
Resposta:
Para o risco cambial não há segmentação entre trading e banking book para efeito de apuração de
capital, cujo escopo inclui as duas carteiras, sendo considerado na parcela PCAM, observando os
termos da Circular 3.389.
Para efeito da Circular 3.365, o risco de variação cambial não deve ser considerado no cálculo do
estresse.
Cabe lembrar que existindo risco de cupom cambial, por não se tratar de operação classificada na
carteira de negociação, o risco de taxa de juros deve ser considerado no cálculo do capital da carteira
banking (RBan). Neste caso, esse fator de risco deve ser considerado na realização dos testes de
estresse.
76) Pergunta:
Por que não tem PJUR para operações não incluídas na carteira de negociação, na fórmula: PRE = PEPR +
PCAM + PJUR + PCOM + PACS + POPR?
Resposta:
Para as operações não classificadas na carteira de negociação, não há consenso, até o momento, para
uma fórmula de cálculo padronizada para o risco de taxa de juros. Desta forma, a mensuração do
risco e respectiva estimativa de capital deve ser definida pela própria instituição financeira,
observando o disposto na Circular 3.365, obedecendo a critérios consistentes e passíveis de
verificação e sujeitos à avaliação da supervisão do Banco Central.
77)
Pergunta:
Para realizar os testes de estresse da carteira banking, inciso II do art. 2º da Circular 3.365 de forma
agregada para as operações remanescentes mencionadas no inciso IV do mesmo artigo, deve-se:
a) agregar todas as operações relacionadas aos fatores de risco remanescentes, ou seja, é gerado um
fluxo liquido de operações permitindo-se a compensação entre esses fatores de risco?
Se for dessa forma, surge a seguinte questão: de quais séries de retornos serão extraídos os cenários de
baixa e de alta (1º e 99º percentis) se existe mais de um fator de risco remanescente? Podem ser
gerados cenários para cada fator de risco remanescente e cada um desses cenários (de baixa e de alta)
são aplicados ao fluxo líquido agregado, sendo reportado ao Bacen apenas o maior percentual de perda
em relação ao PR dentre aqueles calculados?
b) utilizar os fluxos líquidos de cada fator de risco, separadamente, e um cenário para cada um deles,
gerados a partir das séries de retornos desses fatores? O percentual de perda em relação ao PR a ser
informado ao Bacen poderia ser calculado a partir do somatório das perdas em cada um dos fatores de
risco remanescentes?
c) utilizar a maior exposição líquida em cada vértice, obtendo-se então os choques representativos?
Resposta:
As três opções mencionadas são passíveis de utilização, podendo ser consideradas adequadas
dependendo da relação custo x benefício em relação ao nível de refinamento técnico e a relevância das
exposições e/ou significâncias dos respectivos riscos. A escolha da forma de agregação das posições
remanescentes constitui decisão da instituição financeira. Os resultados devem ser apropriadamente
documentados, e os testes devem observar critérios consistentes e passíveis de verificação, sujeitos à
avaliação da supervisão.
23
Cabe ainda lembrar que, para consideração da relevância conforme definido no inciso IV, do Art. 2o
da Circular 3.365 ("IV - ser realizados individualmente para cada fator de risco que contribua com no
mínimo 5% (cinco por cento) do total das exposições referentes às operações não classificadas na
carteira de negociação e, de forma agregada, para as operações remanescentes."), o percentual de 5%
deve ser considerado somente em relação ao total das operações sujeitas à variação de taxa de juros,
não classificadas na carteira de negociação.
E - Trading book/Banking book
78) Pergunta:
No caso de uma instituição financeira só possuir carteira de banking (itens fora da carteira de
negociação), há necessidade de calcular a PJUR com base na Circular 3.388 (e nas demais normas sobre
a PJUR do cálculo do PRE) ou esse cálculo deve ser instituído pela IF com base somente na Circular
3.365, desconsiderando, assim, as demais normas e a parcela PJUR do PRE ? Ou seja: a PJUR do PRE só
é calculada sobre as operações da carteira de negociação/trading? Ainda: é possível uma IF só possuir
carteira banking?
Resposta:
A classificação das operações é feita com base na intenção de negociação, que deve ser comprovada
segundo os critérios constantes na Circular 3.354. Sendo assim, caso não haja nenhuma operação que
a instituição financeira detenha com intenção de negociar, ela apenas possuirá carteira banking.
Contudo, cabe ressaltar que, conforme Parágrafo único do Art.5o da Circular 3.354: “Na hipótese de
inexistência de operações classificadas na carteira de negociação, a documentação mencionada no
caput deve incluir comprovação da consistência dos critérios adotados”.
A parcela PJUR expressa na fórmula do PRE é calculada apenas com base nas operações classificadas
na carteira de negociação, conforme parágrafo único do Art. 1o das Circulares nos 3.361, 3.362,
3.363 e 3.364. Entretanto, isso não exime as instituições financeiras de calcularem o risco de taxa de
juros para as operações não classificadas na carteira de negociação (banking). Este deve ser
calculado com base nas determinações da Circular 3.365.
Vale ressaltar que uma instituição que tenha tido requerimento de capital referente à parcela de juros
pré em pelo menos um dos 60 dias anteriores à entrada em vigor da Circular 3.361, tem que alocar
capital na PJUR[1], mesmo não existindo nenhuma exposição na carteira de negociação a partir de
1/jul/08, tendo em vista a regra de transição definida no item 26 da Carta-Circular 3.309.
Ou seja, mesmo que a instituição não tenha exposição à taxa de juros prefixada na carteira trading, o
valor da PJUR[1] não será zero, caso a média de VaR dos últimos 60 dias (que incluía todas as
exposições pré, trading ou banking) seja diferente de zero.
79) Pergunta:
Para operações de crédito, classificadas como hedge accounting (fair value) de acordo com a Circular
3.082, cujo instrumento de hedge é um derivativo, ambas as operações podem ser classificadas na
carteira de não negociação?
Resposta:
Se a operação for comprovadamente um hedge, atendendo às condições da Circular 3.082, ela será
classificada na mesma carteira que a do item objeto de hedge.
80) Pergunta:
Será permitida a utilização de derivativos no banking book? Pode ser hedge econômico ou precisa ser
programa de hedge?
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Resposta:
Sim, é permitida a classificação de derivativos na carteira de não negociação, observados os critérios
de segregação das operações estabelecidos na Circular 3.354.
Não há vedação normativa para a classificação de operações de hedge na carteira de não negociação.
É importante salientar que os derivativos classificados na carteira banking devem ser mantidos até o
vencimento.
81) Pergunta:
As operações de CDI podem ser classificadas na carteira de negociação?
Resposta:
De acordo com o artigo 4º da Resolução 3.464, as operações classificadas na carteira de negociação
são aquelas detidas com intenção de negociação, sem limitação de negociabilidade, destinadas a
revenda, ou obtenção de benefício de variação de preços de mercado, ou arbitragem.
As operações de DI somente podem ser classificadas na carteira de negociação caso observem as
condições normativas citadas.
82) Pergunta:
Tendo em vista a normatização de contabilização das cessões de crédito de acordo com a
Resolução 3.533 , como fica o enquadramento das operações na carteira de negociação? Devem
constar na referida carteira somente as operações sem retenção de risco? Ou devo alocar todas as
operações passíveis de cessão, independente do carregamento do risco?
Resposta:
A classificação das operações na carteira de negociação deve ser fundamentada na intenção de
negociação e observar os critérios mínimos definidos na Circular 3.354. Tais critérios não guardam,
necessariamente, vinculação com a regulamentação contábil.
83) Pergunta:
Qual o tratamento a ser dado na visão do risco de mercado para ativos como fianças e ativos que
possuem limites de crédito, como cheque especial e cartão de crédito, por exemplo.
Resposta:
As operações mencionadas não estão sujeitas a variação de preços de mercado, portanto, não estão
sujeitas a requerimento de capital para risco de mercado.
F - Fundos
84) Pergunta:
Você pode exemplificar a alocação de capital de um fundo multimercado?
Ex: 25% ações, 25% debêntures privadas, 25% variação cambial, 25% aplicações compromissadas
Resposta:
Sob o ponto de vista de risco de mercado, para estimação do capital regulamentar, devem ser
mapeadas as exposições por fator de risco identificado no último vértice, em cada parcela de risco de
mercado, PJUR[1], PJUR[2], PJUR[3], PJUR[4], PCAM, PACS e PCOM, respeitando proporcionalmente os
percentuais relacionados aos respectivos fatores de risco. No caso específico deste exemplo, os fatores
de risco identificados (ações e variação cambial), não precisam ser repetidos nas demais parcelas.
Cabe ressaltar que as aplicações em fundos de investimento também estão sujeitas a requerimento de
capital na parcela PEPR, conforme Circular 3.360.
25
85) Pergunta:
Os fundos de investimento com composição desconhecida terão o fluxo no último vértice, entretanto
em qual(is) fator(es) de risco devem ser alocados?
Resposta:
Devem ser calculadas em todas as parcelas de risco de mercado, quais sejam: PJUR[1], PJUR[2], PJUR[3],
PJUR[4], PCAM, PCOM e PACS. No caso das PJUR[2], PJUR[3] e PJUR[4] a aplicação pode ser considerada
conjuntamente com os demais fatores de risco não identificados. No caso das demais parcelas deve ser
considerado como um fator de risco exclusivo, não passível de compensação com as demais
exposições.
Deve ser também alocado capital para cobertura do risco de crédito, segundo o art. 15 da Circular
3.360, que trata da parcela PEPR.
Para maiores informações vide Carta-Circular 3.309.
86) Pergunta:
Com relação às aplicações em cotas de fundo em que não é possível obter tempestivamente a
composição proporcional da carteira, o valor destas aplicações deve ser alocado em todas as 7 parcelas
de risco de mercado, no último vértice, sem a possibilidade de “netar” com qualquer outra exposição?
Cabe salientar que na Carta-Circular 3.310, item 9 - “Tratamento de Fundos de Investimento que
observam Limites Regulamentares”, consta:
“III - para as parcelas em que o(s) fator(es) de risco não for(em) conhecido(s), a alocação deverá ser
feita no vértice de 2.520 dias úteis, em conjunto com as demais exposições que não receberem
tratamento separadamente;” (grifo nosso)
Resposta:
A possibilidade de compensação (netting) está prevista normativamente apenas para as parcelas
referentes às PJUR[2], PJUR[3] e PJUR[4], conforme disposto no artigo 11 das Circulares 3.362, 3.363 e
3.364. Cabe ressaltar que a Carta-Circular 3.310 trata apenas destas três parcelas.
Para as demais parcelas, as posições em fundos não identificados não podem ser compensadas com
outro(s) fator(es) de risco.
G - Parcela PACS
87) Pergunta:
Com relação à Circular 3.366 (PACS), a análise da diversificação das carteiras é realizada por país?
Resposta:
De acordo com o art. 3º, parágrafo único, as carteiras diversificadas são analisadas por país, ou seja,
em cada país ou a carteira é diversificada ou ela é não-diversificada. Assim, não é possível, "no País",
termos uma carteira diversificada e outra não-diversificada.
26
Risco Operacional
A - Contabilidade
88) Pergunta:
Qual a expectativa do Bacen em termos da conciliação contábil da base de perdas operacionais?
Resposta:
A conciliação contábil poderá ser utilizada como um dos instrumentos de validação interna da base de
dados das perdas operacionais.
89) Pergunta:
Considerando a proxy gerencial da Circular 3.383, sugerimos explicitar qual será a tolerância na
consistência entre os resultados obtidos e os resultados auditados (contábeis).
Resposta:
Os resultados devem ser consistentes. A responsabilidade pela verificação da consistência e validação
dos resultados é da própria instituição financeira.
90) Pergunta:
Deve haver contas contábeis exclusivas para os eventos de RO?
Resposta:
Não há expectativa de criar rubricas contábeis exclusivas no Cosif para os eventos de risco
operacional. A critério da instituição podem ser criados subtítulos de uso interno.
B - Perdas operacionais
91) Pergunta:
Existe alguma restrição à obtenção das informações de perda em relatórios gerenciais?
Resposta:
Não existe restrição, desde que a integridade dos dados seja assegurada. As informações referentes às
perdas associadas ao risco operacional devem ser obtidas, documentadas e armazenadas segundo a
política de gerenciamento do risco operacional da própria instituição.
92) Pergunta:
Qual o momento em que uma perda deve ser considerada: quando da materialização do evento ou de
sua contabilização?
Resposta:
Quanto mais completo for o registro das perdas operacionais, incorporando o registro de todas as
datas possíveis, melhor. A escolha do momento em que uma perda deve ser considerada deve fazer
parte da política de gerenciamento do risco operacional da instituição, e o critério deve ser adotado de
forma consistente. Recomenda-se a consulta ao documento "Observed range of practice in key
elements of Advanced Measurement Approaches (AMA)", publicado em outubro de 2006 pelo BIS
(http://www.bis.org/publ/bcbs131.pdf), onde pode ser encontrada uma lista das práticas mais comuns
relacionadas ao registro de base de dados de perdas operacionais.
27
C - Linhas de Negócio
93) Pergunta:
A lista das operações que devem ser incluídas em cada linha de negócio, no art. 4º da Circular 3.383, é
exaustiva?
Resposta:
Não, o texto normativo em questão apenas menciona as operações que devem ser incluídas em cada
linha de negócio, não há menção sobre restrição de inclusão.
Em conformidade com o art. 6º §§ 2º e 3º da Circular 3.383: “todas as operações da instituição
financeira devem estar distribuídas nas linhas de negócio mencionadas no art. 4º, de acordo com
critérios consistentes e passíveis de verificação”; “se uma operação não puder ser distribuída em uma
das linhas de negócio mencionada no art. 4º, ela deve ser alocada em uma das linhas de negócio cujo
fator de ponderação (βi), corresponda a 0,18”.
94) Pergunta:
Na segregação do IE/IAE nas linhas de negócio poderão ser utilizados dados gerenciais?
Resposta:
Sim. Toda operação da instituição deve estar alocada na linha de negócio mais adequada dentre as
listadas no art. 4° da Circular 3.383. Caso uma determinada operação não possa ser alocada em
nenhuma linha de negócio, ela deve ser alocada em uma das linhas com fator de ponderação 0,18. Se
uma operação específica, devido às suas características, puder ser alocada em mais de uma linha de
negócio, a instituição poderá utilizar critérios internos para decidir em que linha de negócio alocá-la,
desde que os utilize de maneira consistente para todas as operações similares. Tais critérios devem
ser devidamente aprovados e documentados, pois, conforme disposto no § 4° do art. 6°, "o processo de
distribuição das operações nas linhas de negócio (...) deve ser documentado, contemplando
detalhadamente a política e os procedimentos utilizados, previamente aprovados pela diretoria ou pelo
conselho de administração, se houver".
95) Pergunta:
Se for permitido o uso de dados gerenciais para segregação do IE/IAE nas linhas de negócio, o que
poderá servir como embasamento de "critérios consistentes e passíveis de verificação"? Planilhas,
mapas internos, etc ?
Resposta:
Planilhas, mapas internos, relatórios, etc, podem ser utilizados para justificar a alocação de uma
determinada operação numa determinada linha de negócio. É importante que os procedimentos de
alocação garantam que operações similares recebam tratamento similar, e que tais procedimentos
sejam passíveis de verificação pela supervisão. Conforme disposto no § 4° do art. 6º da Circular
3.383, "o processo de distribuição das operações nas linhas de negócio (...) deve ser documentado,
contemplando detalhadamente a política e os procedimentos utilizados, previamente aprovados pela
diretoria ou pelo conselho de administração, se houver".
96) Pergunta:
Poderão ser utilizados os preços de transferência internos (gerenciais) para distribuição entre as linhas
de negócio desde que os procedimentos sejam explicados e documentados? Por exemplo, uma captação
externa da Tesouraria com repasse para a área de Varejo, com a resultante em Negociação e Vendas
sendo basicamente o spread da operação entre a captação e o preço de transferência para a área de
Varejo, e o montante deste empréstimo sendo refletido na linha do banco de Varejo.
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Resposta:
Sim, desde que esses preços de transferência/margens sejam consistentes e utilizados para outros fins
na IF que não apenas alocação de capital (teste de uso).
97) Pergunta:
As rendas de variação cambial dos repasses interfinanceiros são alocadas na linha de negócio
Varejo/Comercial?
Resposta:
As rendas de variação cambial dos repasses interfinanceiros devem ser alocadas na mesma linha de
negócio da operação de repasse.
98) Pergunta:
Qual seria a distribuição nas linhas de negócio no caso das captações estarem vinculadas a concessões
de crédito no Brasil (repasses)?
Resposta:
Em relação a captação/empréstimos, há que se considerar duas situações hipotéticas distintas:
Na primeira, a operação é vinculada e o recurso captado é repassado integralmente ao tomador. Neste
caso, a alocação será na linha de negócio:
a) Negociação e Vendas - se a operação repassa os recursos exatamente nas mesmas condições da
captação e a receita é proveniente da prestação de serviços;
b) Varejo ou Comercial - se as condições são diferentes e a instituição ganha spread financeiro.
A segunda situação seria a captação de recursos não vinculados, os quais serão utilizados livremente
pelas áreas de crédito. Neste caso também existem duas possibilidades:
a) Se a instituição não utiliza, ou se não consegue comprovar, o uso de preços de transferência entre a
área de captação e as de crédito, então deve ser alocado apenas o valor dos empréstimos na linha de
negócio Varejo ou Comercial. Neste caso, a alocação do custo de captação como despesa na linha de
negócio Negociação e Vendas não é aceitável.
b) Se a instituição utiliza preços de transferência entre a área de captação e as de crédito, e consegue
demonstrar que esse preço também é utilizado para outros fins na instituição (teste de uso), então a
receita e a despesa devem ser alocadas na linha de negócio Negociação e Vendas, e o valor dos
empréstimos na linha de negócio Varejo ou Comercial.
99) Pergunta:
Sugerimos explicitar se os resultados auferidos por títulos e valores mobiliários não classificados na
carteira de negociação, nos termos da Circular 3.354, decorrentes de valorização ou desvalorização, ou
levados até o vencimento, devem ser excluídos da LN "Negociação e Vendas".
Resposta:
Os resultados decorrentes de valorização ou desvalorização dos títulos e valores mobiliários não
classificados na carteira de negociação devem ser excluídos da composição do indicador de exposição
da linha de negócio Negociação e Vendas. Também devem ser excluídos do indicador de exposição
eventuais ganhos ou perdas no momento da alienação dos títulos e valores mobiliários não
classificados na carteira de negociação.
Em relação à classificação nas linhas de negócio, de acordo com inciso II, do § 2º do art. 4º da Circ.
3.383, as operações com títulos e valores mobiliários não classificadas na carteira de negociação
devem ser classificadas na linha de negócio Comercial, portanto, os respectivos resultados não
compõem a linha de negócios Negociação e Vendas.
29
100) Pergunta:
Solicitamos explicitar se investimentos realizados em empresas do consolidado cujos valores de receita
e despesas não compõem o indicador de exposição, e que possuem instrumentos derivativos de hedge
associados, podem ter suas receitas e despesas consideradas conjuntamente com o resultado desses
derivativos.
Exemplificando, investimentos representados pelas contas contábeis 7.1.8 e 8.1.6 (p.ex. investimento
numa ligada no exterior), sendo ativo objeto de um instrumento derivativo de hedge contabilizado na
7.1.5, classificado na LN Negociação e Vendas.
O I.E. será somente o valor da 7.1.5. ou o resultado líquido entre este valor e o resultado das contas
7.1.8. e 8.1.6.
Resposta:
As receitas e despesas que não compõem o indicador de exposição não devem ser consideradas,
mesmo que possuam derivativos de hedge associados.
101) Pergunta:
Definir/caracterizar o termo "captações e empréstimos internacionais", dado o portfólio abrangente e
diferenciado que as instituições possuem, caracterizadas por relações abrangendo mais de uma
jurisdição.
Resposta:
A definição deve ser feita pela própria instituição financeira, de forma consistente, lembrando que,
conforme definido no § 2º do art. 2º da Res. 3490, “o cálculo do PRE deve incluir as exposições de
dependências no exterior”.
102) Pergunta:
Uma vez que a Circular 3.360 que classifica as exposições de risco de crédito, segrega a carteira de
crédito varejo da carteira de crédito imobiliário residencial, solicitamos explicitar se o valor a ser
considerado na Linha de Negócios Varejo é a soma das classes varejo e crédito imobiliário residencial.
Resposta:
Sim, o valor a ser considerado na Linha de Negócios Varejo corresponde à soma das classes varejo e
crédito imobiliário residencial, de acordo com o art. 4º, § 1º da Circular 3.383.
103) Pergunta:
As operações de derivativos (opções, mercado futuro, swaps, etc) serão lançadas totalmente na linha de
negócio Negociação e Vendas? Poderá haver a segregação com clientes pessoas físicas, private
banking, pequenas, médias e grandes empresas alocadas na linha de negócios Banco de Varejo /
Comercial? Somente as operações proprietárias da instituição financeira com o mercado, realizadas
pela tesouraria, são alocadas na linha Negociação e Vendas?
Resposta:
Os instrumentos financeiros derivativos devem ser classificados na linha de negócio Negociação e
Vendas, conforme item VII do § 4º do art. 4º da Circ. 3.383, independente da classificação do cliente
(pessoas físicas, private banking, pequenas, médias e grandes empresas). A linha de negócio
Negociação e Vendas não se restringe a operações proprietárias realizadas pela tesouraria da
instituição financeira.
104) Pergunta:
As despesas de assunções de obrigações são alocadas na linha de negócio Varejo/Comercial,
acompanhando as aquisições e cessões de crédito com pessoas físicas, private banking, pequenas,
médias e grandes empresas?
30
Resposta:
As despesas oriundas de assunções de obrigações vinculadas à operação de crédito devem permanecer
na mesma linha de negócio em que a operação de crédito estiver classificada.
105) Pergunta:
Na Resolução 3.383, artigo 4º, § 4º, inciso IV, está prevista a inclusão de operações decorrentes de
participações societárias e outros investimentos na linha de negócio Negociação e Vendas. Nesta linha
de negócio, os valores a serem considerados são os resultados de equivalência patrimonial (outras
receitas/despesas operacionais)?
Resposta:
Não. Os resultados de participações societárias devem ser desconsiderados tanto na Abordagem do
Indicador Básico quanto nas Abordagens Padronizadas. O termo "participações societárias" que
compõe a linha de negócio "Negociação e Vendas" inclui, por exemplo, ganhos com ações da carteira
própria.
106) Pergunta:
Como devem ser tratadas operações decorrentes de cessão de crédito, com e sem coobrigação, no
cálculo do requerimento de capital para Risco Operacional?
Resposta:
As operações de crédito cedidas devem ser consideradas exposições para o cálculo de capital para
Risco Operacional, em conformidade com o art. 6º § 2º da Circular 3.383: “todas as operações da
instituição financeira devem estar distribuídas nas linhas de negócio mencionadas no art. 4º, de
acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação”.
Assim, as receitas das operações cedidas sem coobrigação fazem parte do IE e, portanto, compõem o
cálculo do requerimento de capital para as instituições que utilizam a Abordagem do Indicador
Básico. Já para as instituições que utilizam as Abordagens Padronizada Alternativa ou Alternativa
Simplificada, tais receitas devem ser incluídas na linha de negócios Negociação e Vendas.
Para as operações cedidas com coobrigação, as respectivas receitas devem compor o IE e, portanto,
compõem o cálculo do requerimento de capital para as instituições que utilizam a Abordagem do
Indicador Básico. Já para as instituições que utilizam as Abordagens Padronizada Alternativa ou
Alternativa simplificada, os saldos semestrais das operações de crédito cedidas com coobrigação
devem ser incluídos na linha de negócios Varejo ou Comercial.
D - Metodologias
107) Pergunta:
Uma instituição, uma DTVM, que tem apenas uma linha de negócios, ou seja, a administração de
recursos de terceiros, deve adotar como metodologia de cálculo de risco operacional o "BIA" ou pode
optar pela Padronizada Alternativa Simplificada?
Resposta:
A opção pela metodologia é feita pela própria instituição. No caso da opção por metodologia
Padronizada Alternativa ou Padronizada Alternativa Simplificada, para a(s) linha(s) de negócio que
não possui(em) operações, deve ser informado valor zero.
108) Pergunta:
Nas Abordagens Padronizada Alternativa e Padronizada Alternativa Simplificada, além das médias dos
saldos das operações de crédito na composição do IAE, devem ser incluídas também as rendas destas
operações na composição do IE?
31
Resposta:
Não. Se a instituição financeira optar pela Abordagem Padronizada (Alternativa ou Alternativa
Simplificada), as operações de crédito devem ser classificadas nas linhas de negócios Varejo ou
Comercial. As duas linhas são apuradas através do IAE, que é calculado a partir dos saldos das
operações de crédito. Cabe lembrar que uma determinada operação é classificada em apenas uma
linha de negócio e, portanto, só é considerada uma única vez, seja na composição do IAE ou do IE,
dependendo da linha onde foi alocada.
109) Pergunta:
Como devem ser tratadas as receitas de prestação de serviços provenientes das operações incluídas nas
linhas de negócio Comercial e Varejo?
Resposta:
Nas Abordagens Padronizada Alternativa e Alternativa Simplificada, é utilizado o IAE como indicador
de exposição às linhas de negócio Comercial e Varejo. Assim, somente os saldos semestrais das
operações classificadas nestas linhas são considerados para o cálculo do requerimento de capital
relativo a Risco Operacional, ou seja, as receitas de prestação de serviços dessas operações não
devem ser consideradas.
E - Novas Empresas
110) Pergunta:
Explicar qual o tratamento a ser dado às novas empresas, financeiras ou não financeiras, no
conglomerado, bem como deverá ser considerada a estimativa constante no Plano de Negócios (como
histórico ou como realizado para compor resultado).
Resposta:
Conforme definido no Art. 11 da Circ. 3.383, as informações constantes no Plano de Negócios devem
ser utilizadas somente nos períodos anuais em que as informações não estiverem disponíveis. Na
medida em que as informações “realizadas” estiverem disponíveis, devem ter prioridade de uso em
relação às estimativas constantes no Plano de Negócios.
32
Pilar 2
A - Imposição de limites operacionais restritivos: governança e qualidade da gestão
111) Pergunta:
O Banco Central pode imputar limites operacionais mais restritivos quanto às atividades de uma
instituição. A baixa qualidade do sistema de controle interno, dos procedimentos de gestão de riscos e
do ambiente de governança corporativa pode ser a geradora dessas restrições?
Resposta:
Sim. Dependendo da gravidade da situação constatada, a baixa qualidade do sistema de controle
interno, dos procedimentos de gestão de riscos e do ambiente de governança corporativa pode ser
geradora de restrições em limites operacionais, cabendo à Supervisão exercida pelo Banco Central
apontar tal gravidade.
B - ICAAP e auditoria
112) Pergunta:
Estruturas de ICAAP como, por exemplo, o Banco de Portugal (Instrução 15/2007) são trilhas de
auditagem adequadas para bancos de varejo de grande porte?
Resposta:
O ICAAP já está sendo implementado em vários países, na busca de alinhamento aos preceitos
divulgados no Pilar 2 de Basiléia II, que também é um tema objeto de consideração na implementação
de Basiléia II no Brasil. O ICAAP evidencia a estrutura de governança corporativa, de gestão, de
controles internos e de cálculo do capital interno da instituição financeira. Portanto, ele passa a se
constituir em relevante fonte de diretriz para o planejamento e execução de atividades de gestão e
controle interno, certamente com proveito para a auditoria interna.
(Obs: A Instrução 15/2007 do Banco de Portugal está disponível no site:
http://www.bportugal.pt/root/servs/sibap/application/app1/docs/manual/textos/15-2007m.pdf)
C - Papel das áreas de controle de risco e auditoria interna na certificação de processos de gestão
e modelos
113) Pergunta:
Dentro dos preceitos do Pilar 2, qual é a expectativa da supervisão quanto à atuação das áreas de
controle de risco e auditoria interna, para a certificação dos processos de gestão e modelos internos?
Ainda nessa linha, haverá algum detalhamento específico para a definição dessas atribuições em
normativo do Banco Central?
Resposta:
O Banco Central está trabalhando para preparar as regras relativas à utilização de modelos internos
para cálculo do capital regulatório, não existindo neste momento definição sobre a possibilidade da
Auditoria Interna ser estabelecida como certificadora dos processos de gestão e modelos internos.
Nada obstante, deve-se considerar que, independentemente dessa possibilidade, a Auditoria Interna
deve deter competência técnica para cumprir com o seu mandato, que certamente também alcançará
os processos relativos aos modelos internos. Essa mesma competência é esperada de todas as áreas
que detenham mandato relacionado aos controles internos.
33
D - Testes periódicos em riscos de mercado e operacional
114) Pergunta:
Os normativos relacionados aos riscos de mercado e operacional determinam a realização de testes
periódicos de sistemas. Na visão do Banco Central, quais são os requisitos mínimos necessários? Testes
de conectividade, integridade de dados, veracidade, contingência, etc? Os testes devem ser realizados
por entidade externa e independente?
Resposta:
O Banco Central não define em norma os requisitos mínimos de testes, mas verifica se os testes e os
controles em geral são adequados ao porte e à complexidade da Instituição Financeira, tendo como
referência, além dos normativos vigentes, os guias das melhores práticas e metodologias
recomendadas e reconhecidas, a exemplo do Cobit, do ITIL, das normas ISSO e dos padrões ABNT.
Se o conceito de “entidade externa e independente” refere-se a uma empresa contratada para esse fim,
a resposta é não; os testes podem ser feitos pela própria instituição, garantidas a autonomia, a
qualificação e ausência de conflito de interesses. Se o conceito for de uma outra área da instituição,
não há uma resposta-padrão; a equipe de supervisão avalia os controles sempre levando em conta o
porte e a complexidade.
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Documentos de Remessa de Informações
115) Pergunta:
Quais documentos devem mandar bancos múltiplos com empresas abaixo que são IFs e outras que não
são, ou seja, instituições que são um conglomerado e um consolidado financeiro?
Resposta:
No caso de uma instituição pertencer a um conglomerado financeiro e a um conglomerado
econômico-financeiro, ela fica obrigada a enviar os documentos 2050 (Art.2º inciso I da Circ.3.381),
com as informações do conglomerado financeiro, e 2060 (Art.2º inciso II da Circ.3.381), com as
informações do consolidado econômico-financeiro, obedecendo aos prazos da Circular 3.381.
116) Pergunta:
No preenchimento do DRM (Carta-Circular 3.312) o mapeamento de risco pré das operações que
remunerem percentual diferente de 100% do indexador deve ser demonstrado com qual código?
Juntamente com as operações pré (JJ1) ou com outro código?
Resposta:
O risco pré das operações que remunerem percentual diferente de 100% do DI deve ser informado
com o código JJ1, conforme item 15 das instruções de preenchimento do DRM:
"As operações referenciadas em DI ou Selic, incluindo instrumentos financeiros
derivativos, e que remunerem um percentual daqueles indexadores, diferente de 100%,
devem ter mapeado o fator de risco pré. Exemplo 1: Aplicação em contrato de CDB pós fixado
corrigido em 105% do DI. Isso implica em exposição ao fator de risco pré, vendida,
em aproximadamente 5% do tamanho do contrato. Exemplo 2: Aplicação em contrato de
CDB pós-fixado corrigido em 95% do DI. Isso implica em exposição ao fator de risco pré,
comprada, em aproximadamente 5% do tamanho do contrato."
117) Pergunta:
Como deverão ser reportados ao Banco Central as PJUR[1], PJUR[2], PJUR[3] e PJUR[4] a partir de 01.07.2008
conforme Circulares: 3.361, 3.362, 3.363 e 3.364?
Resposta:
Devem ser informadas com periodicidade mensal por intermédio do documento DLO (Circular 3.398 e
Carta-Circular 3.332); devem ser informadas com periodicidade diária por intermédio do documento
DDR (Circular 3.399 e Carta-Circular 3.331), que substitui o Doc. 2011. Além disso, no DRM
(Circular 3.381 e Carta-Circular 3.312), devem ser prestadas informações relativas aos fluxos
mapeados nos vértices para o cálculo dessas parcelas.
118) Pergunta:
Como deverão ser reportados ao Banco Central as PACS e PCOM, conforme Circulares 3.366 e 3.368?
Resposta:
Devem ser informadas com periodicidade mensal por intermédio do documento DLO; devem ser
informadas com periodicidade diária por intermédio do documento DDR. Além disso, no DRM, devem
ser prestadas informações relativas ao cálculo dessas parcelas.
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119) Pergunta:
Considerando que as informações relacionadas à Circular 2.972 não serão mais enviadas, as IFs ficarão
um mês sem reportar informações?
Resposta:
Não, os novos documentos exigirão informações retroativas à data de 1º de julho ou 31 de julho,
conforme sejam diários ou mensais, respectivamente.
120) Pergunta:
A partir de 1º de julho 08 a informação do VaR continua fazendo parte do documento 2011 (Exposição
Cambial + VaR)? Além da informação diária da Exposição Cambial e VaR teremos um documento
diário para a informação das Ações, Mercadorias e Maturity Ladder?
Resposta:
Sim, as informações diárias relativas às exposições mencionadas fazem parte do escopo do documento
DDR.
121) Pergunta:
A informação mensal do VaR na transação PSTAW10 (documento 2310 "36005-0 Instituições
Financeiras" e 2320 "36006-9 Conglomerado Econômico") será substituída pela informação do DLO?
Resposta:
Não, no documento DLO é informado o valor da parcela PJUR[1], cujo detalhamento é informado no
documento DRM (Circular 3.381 e Carta-Circular 3.312).
122) Pergunta:
Para cálculo da média do VaR Basiléia II utilizaremos o VaR da Basiléia I?
Resposta:
Sim, apenas durante o período de transição (os primeiros 60 dias úteis), conforme disposto na
Circular 3.309.
123) Pergunta:
Qual transação do SISBACEN será utilizada para divulgação das parcelas de alocação de capital para
RM - PRE? Ou será via arquivo como no Documento 2011? Os valores das parcelas a serem
divulgados serão referentes apenas ao Conglomerado Financeiro?
Resposta:
As informações mensais serão prestadas por meio dos documentos DLO e DRM, devendo abranger
não apenas as informações do conglomerado financeiro como também do consolidado econômicofinanceiro. As informações diárias devem ser prestadas pelo documento DDR, para o qual há previsão
normativa de dispensa das informações relativas aos consolidados econômico-financeiros.
Todos os documentos mencionados serão remetidos por intermédio do aplicativo PSTAW10, não sendo
mais utilizadas, portanto, transações do Sisbacen.
124) Pergunta:
Serão criadas contas Cosif’s para registro das parcelas de alocação de capital?
Resposta:
Não há previsão de criação de novas contas Cosif para registro das parcelas de alocação de capital.
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125) Pergunta:
Quais tipos de operações devem ser informadas no grupo 998 - Sem remuneração. Depósito à Vista,
por exemplo, é considerado no fator de risco pré?
Resposta:
No grupo 998 - Operações sem remuneração no Documento DRM, devem ser registradas todas as
operações sem remuneração, inclusive os depósitos à vista, para fins de monitoramento pelo Banco
Central.
126) Pergunta:
Como devem ser considerados os tratamentos gerenciais de algumas operações, onde podemos ter um
fluxo negativo no ativo, ou um fluxo positivo no passivo (Operações a Termo)
Exemplo: Compra título a termo:
Resposta:
Para o exemplo dado, deve ser utilizado o campo "derivativos - operações a termo" do documento
DRM, indicando se a posição é V (vendida) ou C (comprada).
127) Pergunta:
A Circular 3.381 informa que DRM e PRE serão informadas mensalmente (sendo a primeira data-base
31/07/2008). As informações referentes à Circular 2.972 também continuarão a ser informadas
diariamente? Haverá algum documento diário?
Resposta:
As informações diárias serão prestadas por meio do documento DDR, o qual incorpora as informações
relativas à mensuração de risco de taxas de juros prefixadas regulamentadas na Circular 3.361 (que
revoga a Circular 2.972).
128) Pergunta:
Como devem ser classificadas as posições de Aluguéis de Ações no DRM?
Resposta:
Devem ser classificadas como duas posições opostas: uma em ações e outra em juros.
129) Pergunta:
Não foram incluídos no DRM, códigos para opções flexíveis, somente padronizadas. O que fazer neste
caso?
Resposta:
As opções flexíveis devem ser registradas no campo "Demais derivativos".
130) Pergunta:
Foi definido formato de reporte de Risco Operacional ?
Resposta:
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No início será apenas o valor da exigência no DLO. O detalhamento será implantado em dezembro
(previsão).
131) Pergunta:
Em relação à Circular 3.383: considerando o que dispõe a regra e as instruções de preenchimento do
DLO, como deve ser apurado o valor de ganhos ou perdas na alienação de títulos e valores mobiliários
não constantes na carteira de negociação, se estes serão levados até o vencimento?
Resposta:
Caso os títulos e valores mobiliários sejam levados até o vencimento e não ocorra qualquer ganho ou
perda extraordinária na sua alienação, não existem valores a serem apurados.
132) Pergunta:
Operações com empresas coligadas devem ser informadas?
Resposta:
De acordo com os artigos 2º e 8º da Resolução 3.490, as operações de instituições integrantes de
conglomerado financeiro ou de consolidado econômico-financeiro devem ser consideradas e
informadas de forma consolidada.
133) Pergunta:
DLO deve ser preparado apartadamente para empresas que compõem conglomerado financeiro daquele
para empresas que compõem conglomerado econômico-financeiro? (i.e.: DLO p/ conglomerado
financeiro e outro p/ conglomerado econômico-financeiro?)
Resposta:
Para instituições integrantes de consolidado econômico-financeiro, o DLO deve ser elaborado tanto
para o consolidado econômico-financeiro quanto para o conglomerado financeiro, separadamente.
134) Pergunta:
Para a comparação do valor da exposição cambial com o PR, para fins do disposto no art. 1º, § 1º, da
Circular 3.389, e para o cálculo do limite de exposição cambial, deve ser considerado o valor do PR de
qual data-base?
Resposta:
No cálculo diário desses valores deve ser considerado o valor do PR referente ao último balancete
mensal disponível no Sisbacen. Trata-se do mesmo valor informado no DLO.
No cálculo mensal da parcela PCAM, informado no DLO, o valor do PR para efeito do disposto no §1º
do art. 1º da Circular 3.389 deve ser o valor informado na respectiva data-base informada no DLO.
O valor diário referente ao último dia útil do mês pode sofrer alteração quando informado no DLO,
em função da comparação com o PR de datas-base diferentes.
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