REGULAMENTO DO PLANO FISCO TÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DA QUALIFICAÇÃO DO PROGRAMA ASSISTENCIAL CAPÍTULO I DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO E OBJETIVOS. Art. 1º A Caixa de Assistência do SINDIFISCO - CASSIND, situada na cidade de Aracaju/SE, a rua Jornalista João Batista de Santana, 1914 – Bairro Coroa do Meio, CEP 49035-430, prestará a seus associados, beneficiários especiais, dependentes e agregados familiares, regularmente inscritos no Programa de Assistência à Saúde, denominado Plano FISCO, assistência médico-hospitalar, sob a modalidade de Autogestão, sem finalidade lucrativa, na forma e condições estabelecidas no presente Regulamento. Parágrafo Único – Os serviços previstos no caput do presente artigo serão prestados aos usuários inscritos no Plano Fisco por tempo indeterminado. Art. 2º A administração dos recursos e serviços assistenciais, bem como a contratação da rede credenciada, será realizada de forma direta pela CASSIND, sendo assegurada à assistência médico - hospitalar, por intermédio de meios de execução próprios e/ou credenciados, ou ainda, excepcionalmente, por intermédio de convênio de reciprocidade e reembolso de despesas, na forma do presente Regulamento. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS E DA INSCRIÇÃO SEÇÃO I DOS BENEFICIÁRIOS Subseção I Dos Associados Art. 3º Gozam da qualidade de associados, para os efeitos e garantias integrais assegurados neste Regulamento, os filiados ao SINDIFISCO. §1º Associado titular é aquele que preenche cumulativamente os seguintes requisitos: I - ser associado do Sindifisco/SE, na qualidade de filiado ou de contribuinte; II - ser usuário da CASSIND na condição de titular do plano de saúde. §2º Titular é o signatário do contrato de adesão ao plano de saúde e responsável pelas obrigações financeiras, suas e dos integrantes do seu grupo familiar. Subseção II Dos Beneficiários Especiais 1 Art. 4º Gozam da qualidade de beneficiários especiais: I - empregados do SINDIFISCO e da CASSIND; II - associados de outras entidades congêneres sem fins lucrativos, em virtude da celebração de convênio de reciprocidade ou de multipatrocínio; III - cônjuges viúvo (a) s; IV - beneficiários remanescentes. § 1° Consideram-se beneficiários remanescentes, dependentes e agregados familiares já inscritos no programa assistencial, quando do falecimento do associado ou beneficiário especial. § 2º Os beneficiários especiais terão direito a participar do Plano FISCO, bem como de atividades correlatas promovidas pela CASSIND, de acordo com o (s) respectivo (s) ato (s) normativo (s). Subseção III Dos Beneficiários Dependentes e Agregados Familiares Art. 5º Gozam da qualidade de beneficiário dependente ou agregado familiar: I - Beneficiário Dependente: a) o (a) cônjuge ou companheiro (a); Equipara-se à condição de cônjuge a companheira ou companheiro, assim entendidos aqueles que satisfaçam as exigências da legislação civil em vigor. b) filhos e enteados solteiros de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos e os inválidos ou excepcionais de qualquer idade; c) menor sob guarda, reconhecido por determinação judicial, mediante comprovação que se ache sob a guarda e responsabilidade definitiva ou sob tutela do associado ou do beneficiário especial; d) filhos e enteados solteiros, com idade superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 24 (vinte e quatro) anos, desde que estejam cursando o 3º (terceiro) grau, em estabelecimento de ensino superior; e) Filhos e enteados de qualquer idade, comprovadamente declarados incapaz; II – Beneficiário Agregado Familiar - é o beneficiário que deixou de preencher os requisitos para ser inscrito como dependente, mas permanece como usuário, integrando o grupo familiar do titular.: a) os genitores; b) os filhos e enteados, maiores de 18 (dezoito) anos, ou emancipados; c) os netos e bisnetos; d) os irmãos, os tios e sobrinhos; e) cunhado (a); f) genro e nora; g) sogro (a); 2 h) padrasto e madrasta. SEÇÃO II DA INSCRIÇÃO Art. 6º A inscrição ao Plano FISCO é privativa dos funcionários ativos e inativos do Fisco Estadual filiados ao SINDIFISCO, e ainda aos beneficiários especiais na base territorial do Estado de Sergipe. § 1°. A qualquer tempo, o associado ou beneficiário especial, quite com suas obrigações financeiras junto ao Plano Fisco, poderá inscrever seus dependentes e agregados relacionados no art. 5º deste regulamento. § 2º É vedado ao beneficiário remanescente a inscrição de beneficiários no Plano Fisco, sendo facultado apenas a inclusão de dependentes, conforme art. 5º, inciso I. § 3º Não poderão manter-se ou inscrever-se no Plano Fisco cônjuge ou beneficiário remanescente dos empregados do SINDIFISCO e da CASSIND. § 4º A inscrição de companheiro (a) ou esposo (a) implica, necessariamente, na exclusão do ex-esposo (a) ou ex-companheiro (a), mesmo que, por decisão judicial, ficar o associado obrigado a garantir assistência econômica. § 5º A filiação ao Plano Fisco deverá ocorrer mediante assinatura de Proposta de Inscrição ou Termo de Migração para os beneficiários já inscritos, observados os critérios previstos em Resolução da Diretoria, dentre eles: a) apresentação da documentação exigida; b) recolhimento da taxa de adesão; c) preechimento da ficha de saúde. § 6º Para fins da assistência assegurada neste Regulamento, equipara-se à condição de cônjuge, o (a) companheiro (a), assim compreendido aquele (a) que satisfaça às exigências da legislação civil em vigor. §7º O titular responde integralmente pelo pagamento de suas contas compreendendo seus custos e os de seus dependentes inscritos. § 8º Os filhos dos beneficiários regularmente inscritos no Plano FISCO, nascidos ou adotados (recém-nascidos) na vigência do presente Regulamento, terão direito à cobertura assistencial durante os 30 (trinta) primeiros dias de vida e, se neste período incluídos no programa assistencial, ficarão isentos do cumprimento dos períodos de carência. § 9º Em caso de inscrição de filhos adotados menores de doze (12) anos de idade durante a vigência deste Regulamento, serão aproveitados os períodos de carência já cumpridos pelo beneficiário-adotante. § 10 – Não será permitida a inclusão de dependente ou beneficiário vinculado a titular com débito em atraso; 3 § 11 . A patir de ___/___/____, data aprovação da alterações do presente regulamento ,fica vedada a inclusão de beneficiários previstos na alíneas “a”, “g” e “h” do artigo 5º do presente Regulamento. Art. 7º A inscrição de dependentes e agregados familiares encontra-se subordinada ao cumprimento dos prazos de carência previstos neste Regulamento, bem assim à comprovação de vínculo familiar e pagamento de taxa de inscrição, mediante apresentação dos documentos previstos em Resolução da Diretoria. Art. 8º A critério da CASSIND, poderão ser solicitados exames pré-admissionais para a adesão dos beneficiários, sendo o associado ou o beneficiário especial responsável por todas as informações prestadas na Declaração de Saúde presente na Proposta de Inscrição. Art. 9º - Fica dispensado do pagamento da taxa de inscrição o usuário que tenha solicitado exclusão em virtude: I – de ter assumido emprego com plano de saúde custeado por seu empregador ou de esposo (a), companheiro (a), desde que requeira a sua reinscrição em até 30 (trinta) dias da perda do beneficio; II – de residência no exterior por, no mínimo 4 (quatro) meses, desde que requeira a sua reinscrição até 30 (trinta) dias de retorno para o Brasil; Art. 10 – No momento da inscrição a CASSIND fornecerá ao associado titular a seguinte documentação; I- Cópia deste Regulamento e dos demais atos normativos relativos ao Plano FISCO, aprovado pelo Conselho Administrativo e AGO; II- Catálogo de credenciados, contendo manual prático de procedimentos relativos à assistência à Saúde; III- Manual de Convênio de Reciprocidade, contendo a relação de entidades conveniadas; IV- Carteiras de identificação de usuário; CAPÍTULO III DOS DIREITOS, DEVERES, DAS PENALIDADES, DA EXCLUSÃO E DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DOS BENEFICIÁRIOS SEÇÃO I DOS DIREITOS Art. 9º Constituem direitos do titular associado: I - utilizar para si e para seus dependentes os serviços oferecidos, respeitando este Regulamento e o Estatuto vigente; II - pleitear revisão de qualquer medida que lhe tenha sido imposta pela administração do plano, conforme disposto no presente Regulamento; III - receber informações acerca das atividades, serviços e programas assistenciais desenvolvidos; IV - votar e ser votado para os cargos previstos no Estatuto, desde que esteja em pleno gozo de seus direitos de associado; 4 § 1º- O disposto nos incisos I a III do caput aplica-se também aos associados especiais § 2º- Os direitos previstos neste artigo estão condicionados ao cumprimento das obrigações financeiras junto a CASSIND e ainda à observância das demais regras estabelecidas no Estatuto Social. SEÇÃO II DOS DEVERES Art. 10 Os deveres dos associados e demais beneficiários consistem em: I - zelar pelo bom nome, patrimônio e qualidade da assistência prestada pela CASSIND; II - pagar, pontualmente, as contribuições, débitos e quaisquer outras obrigações financeiras devidas a CASSIND; III - observar as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as normas expedidas por Resolução da Diretoria; IV - portar documentos de identidade e de identificação probante da condição de beneficiário, bem como o comprovante de regularidade financeira perante a CASSIND, exibindo-os sempre que solicitado; V - devolver a CASSIND, nos casos de exclusão dos programas assistenciais, os respectivos documentos de identificação. VI - comunicar de imediato qualquer alteração de seus dados cadastrais ou de seus dependentes, bem como outras ocorrências que determinem a perda da condição de dependente; VII - comunicar toda e qualquer irregularidade advinda da prestação de serviços pelos credenciados. Art. 11. Os beneficiários serão identificados por meio de Cartões de Identificação próprios, da CASSIND, cuja exibição será obrigatória em juntamente com o documento de identidade, sempre que os serviços forem solicitados frente ao plano ou rede credenciada. Art. 12. O associado ou beneficiário especial, em quaisquer circunstâncias, inclusive por utilização indevida, é responsável direto pelas obrigações financeiras dos dependentes e agregados. SEÇÃO II DA SUSPENSÃO Art. 13. O atraso no pagamento de contribuição ou obrigação financeira de responsabilidade do associado ou beneficiário especial, por prazo superior a 15 (quinze) dias, implicará a suspensão dos serviços médico-hospitalares. § 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo é extensiva aos beneficiários dependentes e agregados familiares e não isenta o associado ou beneficiário especial da quitação relativa a este período. § 2º As despesas integrais oriundas dos serviços utilizados durante a suspensão do dependente ou agregado familiar, serão de inteira responsabilidade do associado ou beneficiário especial. 5 SEÇÃO III DA EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS Art. 14. Sem prejuízo das penalidades previstas em lei, os beneficiários poderão ser excluídos do Plano FISCO, independente de notificação e/ou interpelação extrajudicial, sem que caiba direito a qualquer indenização, nas seguintes hipóteses: I - por falecimento; II - por sua própria vontade, mediante comunicação prévia, por escrito; III - sempre que, por fraude, tentar ou obtiver, para si ou para terceiros, quaisquer vantagens indevidas, causadoras ou não de lesões dos direitos da CASSIND; IV - por embaraço a qualquer exame ou diligência necessária ao resguardo dos interesses da CASSIND; V- falta de quitação das obrigações financeiras perante a CASSIND, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não contados a partir da primeira ocorrência, dar-se-á após notificação protocolada e por escrito, até o qüinquagésimo dia da inadimplência obedecidos os critérios estabelecidos na legislação, em especial a Lei nº. 9656/98. VI – por aposição de declarações falsas na Proposta de Inscrição, que influenciem na respectiva adesão, ou importem na equivocada fixação das pertinentes cotas; VII - por eliminação do quadro associativo do SINDIFISCO ou entidade conveniada, nas hipóteses previstas nos respectivos Estatutos Sociais; VIII - por exclusão do quadro funcional da CASSIND ou do SINDIFISCO. § 1º A utilização dos serviços da CASSIND, após a exclusão do Programa Assistencial será considerada indevida, respondendo o associado ou beneficiário especial, pelas despesas integrais, sem prejuízo das penalidades legais e regulamentares em vigor. § 2º A exclusão de beneficiários até o vigésimo dia de cada mês, por quaisquer das razões indicados neste artigo, resultará na não inclusão de suas cotas a partir do rateio seguinte. § 3º Das decisões de exclusão de associados, tomadas pela Diretoria Executiva, em razão de violação legal, estatutária ou regulamentar, caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do ato. § 4º Ao associado e demais beneficiários que forem excluídos não será permitido reivindicar transferência de fração ideal do patrimônio ou qualquer direito futuro sobre a CASSIND. 6 § 5º A exclusão de associados ou quaisquer beneficiários não isenta os mesmos do cumprimento das respectivas obrigações financeiras, cabendo a CASSIND: I - promover a cobrança do débito, por via administrativa ou judicial; II- providenciar inclusão do inadimplente em serviços de proteção ao crédito, observando-se as regras estabelecidas na legislação pertinente. § 6º As regras relativas ao detalhamento do disposto no parágrafo anterior serão estabelecidas em respectiva Resolução da Diretoria. § 7º A exclusão do associado ou beneficiário especial nas hipóteses previstas nos incisos II A VIII do art. 14 implicará na exclusão automática dos seus dependentes e agregados familiares. § 8º Em caso de retorno ao plano após a exclusão, por qualquer motivo, serão exigidas as formalidades de um novo contrato, incluindo o cumprimento das carências estabelecidas no regulamento, além do pagamento integral dos débitos em aberto, existentes até a data do efetivo desligamento. Art. 15. Na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior, o cônjuge viúvo (a) do (a) associado (a) ou beneficiário (a) especial, poderá manter-se ou inscrever-se no Plano Fisco, na qualidade de beneficiário especial, juntamente com seus dependentes e agregados familiares inscritos, mediante requerimento à administração do plano, que comprove o estado de viuvez e assuma o compromisso de arcar com todas as obrigações financeiras vencidas e vincendas previstas neste Regulamento, no prazo de 60 (sessenta) dias. §1º Em caso de falecimento do titular, o (a) pensionista que assumir a titularidade terá o pagamento das cotas vencidas após o óbito, postergado para o primeiro pagamento da respectiva pensão, quando deverá promover o pagamento integral das mensalidades em aberto. §2º O cônjuge viúvo (a) que, tendo assumido a condição de beneficiário especial, contrair novas núpcias, será excluído do plano sem prejuízo da continuidade da assistência prestada aos dependentes e agregados familiares, observada a formalização de termo de responsabilidade. §3º O cônjuge viúvo (a), seus dependentes e agregados já inscritos no Plano Fisco, estarão desobrigados da observância dos prazos de carência, caso já os tenha cumprido na condição anterior. §4º Em caso de falecimento do cônjuge viúvo (a), os dependentes poderão permanecer no plano, na condição anterior da ocorrência do óbito, se dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do falecimento, o tutor ou curador, manifestar expressamente o desejo de manter vínculo com a CASSIND, por meio de : I - termo de responsabilidade financeira; II - apresentação do certificado de tutela ou curatela. 7 § 5º Em caso de falecimento do associado, quando este não deixar cônjuge viúvo (a), ficará garantido o direito de permanência no plano aos beneficiários já inscritos, na qualidade de beneficiários remanescente, desde que observadas as exigências dos incisos I e II § 3º deste artigo e demais normas regulamentares, especialmente as obrigações financeiras vencidas e vincendas de responsabilidade do beneficiário falecido. § 6º Em caso de falecimento do associado (a) quando este (a) deixar inscritos no plano dependentes menores ou absolutamente incapazes será facultado ao viúvo (a) mantêlos, sem que seja exigida a sua própria adesão, cabendo a este responder por todas as responsabilidades previstas neste regulamento referente aos dependentes inscritos, desde que manifestado sua vontade em até 30(trinta) dias contados da data do óbito. I – Será vedada ao cônjuge viúvo (a), a inclusão de dependentes ou beneficiários no plano, quando o vinculo do referido cônjuge com o plano for apenas de Tutor ou Curador. § 7º A falta de comunicação do novo estado civil do cônjuge viúvo (a) constitui fraude contra a CASSIND e obriga o transgressor ao pagamento integral de todas as despesas a que tiver dado causa, desde a data do novo matrimônio, com acréscimos legais. Art. 16. Os filhos e enteados serão automaticamente reconduzidos ao rol de beneficiários agregado, sem prejuízo das carências já cumpridas, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: I - casamento ou outra forma de união estável; II - exercício de emprego ou atividade remunerada, bem como estabelecimento civil ou comercial, com economia própria; III - ao completar 18 anos, exceto se universitário; IV - ao completar 24 anos, desde que esteja cursando o 3º grau, em estabelecimento de ensino superior. § 1º Nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo, será assegurado a condição de dependente, prevista no artigo 5º, inciso I, alínea d, desde que apresentado declaração ou comprovante de matricula em escola de nível superior em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data de aniversário do referido dependente, no inicio de cada semestre (fevereiro e agosto). § 2º A utilização dos serviços da CASSIND, após a exclusão prevista neste artigo, sem o devido recadastramento, será considerada indevida, respondendo o associado ou beneficiário especial, pelas despesas integrais, sem prejuízo das penalidades legais e regulamentares em vigor. § 3º Nas hipóteses de exclusão previstas neste artigo, o associado ou beneficiário especial obriga-se a devolver à administração da CASSIND, os cartões de identificação 8 dos dependentes e agregados, sob pena de responsabilização pelo pagamento dos valores correspondentes à utilização indevida das coberturas assistenciais. Art. 17. Pelas mesmas penas previstas nos §§ 2º e 3º do artigo anterior, responderá o associado ou beneficiário especial, caso haja extravio dos referidos cartões de identificação, sem a comunicação a CASSIND, por escrito, no prazo de 24 horas. TÍTULO II DOS SERVIÇOS ASSEGURADOS CAPÍTULO IV DA REDE ASSISTENCIAL SEÇÃO I DA REDE CREDENCIADA Art. 18. A CASSIND disponibilizará aos seus beneficiários os serviços previstos neste Regulamento através de rede credenciada, profissionais autônomos, clínicas, ambulatórios, laboratórios e hospitais, constantes no guia médico. § 1º. Os instrumentos contratuais firmados com entidades hospitalares, clínicas ou laboratórios, deverão obedecer aos parâmetros definidos na legislação pertinente. § 2º. Para aprovação dos credenciamentos serão considerados: I – a especialidade e qualificação dos serviços; II - a necessidade dos serviços; III – a demanda dos serviços; IV- o volume de instituições contratadas por localidade, tipo e especialidade; V - a localização do estabelecimento. VI – comprovação de habilitação e qualificação do prestador, conforme critérios observados pela Associação da especialidade correlata ou definidas pelo CFM; VII – Comprovação do cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes, editadas pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal; Art. 19. Se durante a internação do beneficiário ocorrer o descredenciamento de estabelecimento hospitalar, em razão de cometimento de infração às normas sanitárias em vigor, a CASSIND responsabilizar-se-á pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, sem qualquer ônus adicional. Art. 20. Ocorrendo o descredenciamento de qualquer prestador de serviço, os beneficiários terão direito de prosseguir o tratamento com qualquer outro profissional ou estabelecimento de serviços de saúde, integrante da rede credenciada da 9 CASSIND, sem que esta tenha que efetuar qualquer indenização pela substituição havida. § 1º. Havendo o descredenciamento de estabelecimento hospitalar, durante a internação de quaisquer dos beneficiários regularmente inscritos no programa assistencial, o mesmo permanecerá internado, até a regular alta hospitalar, e as despesas apuradas correrão por conta da CASSIND. § 2º. A fiscalização e/ou auditoria da assistência prestada nos termos deste Regulamento será procedida diretamente pela CASSIND, ou por pessoa física ou jurídica, especialmente designada para esse fim. § 3º - Constatada qualquer irregularidade ou inadequação dos serviços oferecidos os fatos serão apurados pela Diretoria da CASSIND. SEÇÃO II Rede Terceirizada Art. 22. Nas regiões ou localidades com dificuldade de contratação direta e observadas as normas expedidas pela ANS, a CASSIND poderá contratar outras operadora para utilização de sua rede credenciada de prestação de sérvios de assistência a saude, ou referenciamento dessa, pelos usuários residentes em outras localidades, em trânsito ou ainda para os casos de cobertura obrigatória não disponível na rede credenciada em na área de abrangência do plano FISCO; § 1º. Na hipótese do caput, em caso de credenciamento de outra operadora, a assistência à saude será prestada nos termos e limites deste Regulamento, cabendo à operadora contratada fornecer cartão de identificação Especifica para o atendimento; § 2º. Salvo em caso em casos de urgência e emergência, o usuário arcará com a diferença entre os valores cobrados pela operadora contratada e os praticados pela CASSIND, quando: I – Utilizar o cartão emitido pela operadora de contratada e o profissional ou estabelecimento que prestar o serviço for também credenciado à CASSIND; II – Utilizar o cartão emitido pela operadora contratada em localidade onde a CASSIND prestar a assistência à assistência à saude somente mediante rede credenciada própria. § 3º. Em atendimento em rede credenciada para os casos de urgência § 4º. Em caso de contratação de rede referenciada, os valores serão acordados entre a CASSIND e a referida rede, de modo que a cobrança dos serviços deverá ser dentro dos valores acordados e diretamente ao usuário, a este caberá o direito de reembolso junto ao plano dentro dos limites da tabela padrão adotada pelo plano; § 5º. Cabe a CASSIND divulgar relação atualizada no informe período e disponibilizar no site as condições de contratação destes serviços; 10 CAPÍTULO V DAS COBERTURAS ASSISTENCIAIS ASSEGURADAS Seção I DO ATENDIMENTO AMBULATORIAL Art. 23. Considerando o atendimento disponibilizado em regime ambulatorial, o presente Regulamento compreende a cobertura dos serviços e procedimentos realizados em consultório e ambulatório, em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, compreendendo: I- consultas médicas em consultórios, pronto socorro e clínicas básicas e especializadas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, expressamente indicados no Guia Médico; II – exames clínicos e laboratoriais; III - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou cirurgião dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput deste artigo; IV - assistência pré-natal, bem como a cobertura de consultas periódicas e exames complementares necessários à assistência ao parto, cirúrgico ou não, por equipe especializada credenciada pela CASSIND; V – sessões de fisioterapia, inclusive RPG, e psicomotricidade; VI - sessões de fonoaudiologia, psicoterapia, escleroterapia, psicopedagogia, psiquiatria, acupuntura. VII - tratamentos básicos, em regime ambulatorial, de todos os transtornos psiquiátricos codificados pelo CID-10, incluídos os procedimentos médicos necessários ao atendimento das lesões auto - infligidas. VIII- cobertura de medicamentos registrados/regularizados na ANVISA, utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos realizados em regime ambulatorial, por prazo não superior a 12 horas; IX - cobertura das ações de planejamento familiar, listadas no Rol de procedimentos de cobertura obrigatória editado pelo órgão competente para segmentação ambulatorial; X - cobertura de atendimentos caracterizados como de urgência e emergência conforme o dispostos na Seção III deste Capítulo; 11 XI - cobertura de remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; XII – cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamento para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde; XIII – cobertura dos procedimentos de radioterapia obrigatórios para a segmentação ambulatorial, conforme Rol de Procedimentos de Cobertura Obrigatória editado pelo órgão competente; XIV – cobertura dos procedimentos de hemodinâmica ambulatorial que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de terapia intensiva e unidades similares e que sejam obrigatórios para a segmentação ambulatorial, conforme Rol de Procedimentos de Cobertura Obrigatória editados pelo órgão competente; XV – cobertura de hemoterapia ambulatorial; e XVI - Serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais previstos no ROL da ANS, solicitados e indicados pelo médico assistente ou cirurgião dentista assistente devidamente habilitado, nos termos deste contrato, quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação XVII - Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais, denominada cirurgia refrativa (PRK ou LASIK), para pacientes com mais de 18 (dezoito) anos e grau estável há pelo menos 01 (um) ano, com (i) miopia moderada e grave, de graus entre – 5,0 a – 10,0 com ou sem astigmatismo associado com grau até - 4,0; ou (ii) hipermetropia até grau 6,0 com ou sem astigmatismo com grau até 4,0. XVIII - procedimentos que exijam forma de anestesia diversa da anestesia local, sedação ou Bloqueio, Exceto quando por indicação do médico assistente demandar período de internação de até 12 horas; XIX – quimioterapia oncológica intra-tecal ou que demande internação; e XX – embolizações; XXI – A assistência hospitalar que exceder o limite de 12 horas. 12 § 1º - São considerados adjuvantes aqueles medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento. § 2º Estão incluídos na assistência a que se refere o inciso VII do parágrafo anterior: I- atendimentos às emergências, assim considerados as situações que impliquem em risco de vida ou de danos físicos ao paciente ou a terceiros (inclusive ameaças, tentativas de suicídio e auto-agressão) e/ ou risco de danos morais e patrimoniais importantes; II - atendimentos às psicoterapias de crise, assim qualificados como os atendimentos intensivos prestados por um ou mais profissionais da área da saúde mental, limitadas a 12 (doze) sessões por ano de contrato, não cumuláveis, com duração máxima de 12 (doze) semanas; III - tratamento básico, realizado por médico credenciado, assegurado às coberturas de consultas, bem como para os serviços de apoio diagnóstico e tratamento e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente. Seção II DO ATENDIMENTO HOSPITALAR Art. 24. Considerando as coberturas no Plano Fisco previstas em regime de atendimento hospitalar, compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvados a cobertura para os procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar, observadas as seguintes exigências: § 1º Estão incluídos na assistência a que se refere o presente artigo: I - internações em hospitais e clínicas básicas e especializadas credenciados para procedimentos clínicos ou cirúrgicos, constante na tabela adotada pela CASSIND, desde que solicitadas por médico assistente, observada a prévia emissão da correspondente guia de encaminhamento, pela administração da CASSIND; II - tratamentos básicos em regime de internação, para todos os transtornos psiquiátricos codificados pelo CID-10, incluídos os procedimentos médicos necessários ao atendimento das lesões auto - infligidas. III – cobertura, em número ilimitado de dias, de todas as modalidades de internação hospitalar; IV- cobertura de transplantes de córnea, rim, autólogo e halogênio de medula, FIGADO incluindo: a) as despesas assistenciais com doadores vivos; b) os medicamentos utilizados durante a internação; 13 c) o acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos de manutenção; e d) as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos, na forma de ressarcimento ao SUS. VI - atendimentos hospitalares, clínicos ou cirúrgicos, em regime de internação, em apartamento individual, com direito a acompanhante, inclusive com direito a acomodação e alimentação necessárias à permanência do acompanhante, para pacientes de qualquer idade; VII - cobertura de internações hospitalares em UTI ou similares, de acordo com relatório do médico assistente; VIII - cobertura de despesas referentes a honorários médicos, dos serviços gerais de enfermagem e alimentação recomendada para o paciente pelo médico assistente; IX - cobertura de serviços de apoio ao diagnóstico e terapêutico indispensável ao tratamento da doença; X - cobertura para medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões de sangue, sessões de quimioterapia, radioterapia, fisioterapia e fonoaudiologia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; XI - cobertura de todas as taxas hospitalares, inclusive instrumental cirúrgico, consoante acordo firmado entre a CASSIND e a rede credenciada hospitalar; XII - cobertura dos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais obrigatórios para a segmentação hospitalar, conforme Rol de Procedimentos Obrigatórios editado pelo órgão competente, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizado durante o período de internação hospitalar; XIII – cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; XIV - cobertura de próteses e órteses, ambas ligadas ao ato cirúrgico; XV - cirurgia plástica reparadora, quando efetuada, exclusivamente, para a restauração de funções em órgãos, membros e regiões atingidas em virtude de acidentes pessoais ou de neoplasia maligna (câncer); XVI - cirurgias cardíacas e procedimentos hemodinâmicos; 14 XVII - laqueadura de trompas e salginpectomia, observados os princípios da ética médica e a legislação em vigor do Ministério da Saúde; XVIII - vasectomia, observados os princípios da ética médica e a legislação em vigor do Ministério da Saúde; §1º. Para fins do disposto no caput, são considerados procedimentos especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar: a) hemodiálise e diálise peritonial - CAPD; b) quimioterapia oncológica ambulatorial, conforme disposto no Art. 23, Inciso XII deste Regulamento; d) procedimentos radioterápicos previstos no Rol de Procedimentos de Cobertura Obrigatória editados por órgão competente para as segmentações ambulatorial e hospitalar; e) hemoterapia; e) nutrição parenteral ou enteral; f) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica previstos no Rol de Procedimentos de Cobertura Obrigatória editados por órgão competente para as segmentações ambulatorial e hospitalar; g) embolizações previstos no Rol de Procedimentos de Cobertura Obrigatória editados por órgão competente para as segmentações ambulatorial e hospitalar; h) radiologia intervencionista; i) exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; j) procedimentos de reeducação e reabilitação física previstos no Rol de Procedimentos de Cobertura Obrigatória editados por órgão competente para as segmentações ambulatorial e hospitalar; e k) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Inciso IV do Art. 24 deste Regulamento. § 2º A cobertura a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, quando dependente de doador cadáver, somente será assegurada ao usuário que esteja obrigatoriamente inscrito numa das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOS, observado o critério de fila única de espera e seleção. § 3º Para fins do disposto no inciso XIII deste artigo, deve ser observado o seguinte: I - cabe ao médico ou cirurgião dentista assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, próteses e materiais 15 especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos de Cobertura Obrigatória editado pelo órgão competente; II - o profissional requisitante deve, quando assim solicitado pela CASSIND, justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelo menos 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas; e III - em caso de divergência entre o profissional requisitante e o setor médico da CASSIND a decisão caberá a um profissional escolhido de comum acordo entre as partes, com as despesas arcadas pelo CASSIND. § 4º Ainda para fins do disposto no inciso XII e XIII deste artigo: I – em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião-dentista assistente e/ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados; e II - os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais que, nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizado em ambiente hospitalar, não estão incluídos na cobertura da CASSIND, ficando este ônus a cargo do usuário. § 5º Estão incluídos no atendimento a que se refere o inciso II “caput” deste artigo, nos limites abaixo estabelecidos, e, sempre que possível, em hospitais especializados ou unidades psiquiátricas de hospitais gerais, as seguintes coberturas: I - custeio de 30 (trinta) dias de internação, por ano de contrato, não cumulativos, em hospital psiquiátrico ou em unidade ou enfermaria psiquiátrica em hospital geral, para os casos de transtornos psiquiátricos de crise; II - custeio de 15 (quinze) dias de internação, por ano de contrato, não cumulativos, em hospital geral ou clínica especializada, para os casos de quadros de intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência química, que ensejam internação hospitalar; III - o custeio de 8 (oito) semanas, por ano, não cumuláveis, de tratamento em regime de hospital - dia; IV - cobertura de 180 (cento e oitenta) dias, por ano, não cumuláveis, de tratamento em regime hospital-dia, para os diagnósticos de F00 a F09, F20 a F29, F70 a F79 e F90 a F98, relacionados no CID10. § 6º A cobertura dos procedimentos a que alude o inciso XVII e XVIII “caput” deste artigo é assegurada nos limites da Tabela adotada pela CASSIND. 16 § 7º Para fins da assistência prevista no inciso XV “caput” deste artigo deste artigo, considera-se acidente pessoal todo evento súbito, externo, involuntário e violento, causador de lesão física, não definida pela legislação como acidente de trabalho, excluídos os sísmicos de qualquer modalidade. § 8º. Quando a internação for efetuada no decorrer dos períodos de carência previstos neste Regulamento, a cobertura estará assegurada se a internação decorrer da urgência, não sendo coberta internações subseqüentes para continuidade do tratamento. § 9º. Quando a internação ocorrer durante os períodos de cobertura parcial temporária para doenças ou lesões pré-existentes e depois de cumpridas as carências, a cobertura estará assegurada para internações clínicas decorrentes de urgência e emergência, cessando se for constatada a necessidade de internação hospitalar em leito de alta complexidade (UTI, USI ou similar), procedimentos cirúrgicos ou procedimentos classificados como de alta complexidade no Rol de Procedimentos de Cobertura Obrigatória editado pelo órgão competente, relacionados à patologia/lesão pré-existente. Nestes casos, o beneficiário ou seu responsável deverá assumir a responsabilidade financeira da continuidade da assistência perante o prestador do serviço, desobrigando a CASSIND deste ônus. §10. Quando ocorrer a cessação de cobertura prevista nas situações descritas nos §§ 8º. E 9º. É assegurado o direito à remoção para uma Unidade do SUS, às expensas da CASSIND, conforme indicação do médico assistente. §11. Na hipótese de o paciente beneficiário ou seu responsável optar, mediante assinatura do termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade diferente daquelas definidas no parágrafo anterior, dispensando a remoção para Unidade do SUS, ou quando não possa haver a remoção, por risco de morte, o responsável do beneficiário e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando a CASSIND deste ônus e da responsabilidade médica. Art. 25. Caso haja por indicação médica, a necessidade de prorrogação do tratamento, dos transtornos psiquiátricos previstos no § 2º do artigo 23 e § 5º do artigo 24, que exceda o custeio previsto neste Regulamento, a responsabilidade financeira pelos atendimentos deverá ser assumida pelo associado ou beneficiário especial. Seção III DAS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS Art. 26. A CASSIND, com vistas à execução das atividades e procedimentos destinados à preservação da vida, órgãos e funções, desde o primeiro atendimento ambulatorial até a resolução hospitalar, assegurará o atendimento necessário para os casos de emergência e urgência. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por emergência, todos os eventos que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados por declaração do médico assistente, e por urgência, todos 17 aqueles casos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional caracterizado por declaração do médico assistente § 2º Para os fins do disposto neste Regimento, entende-se por emergência, os eventos que implicarem em risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados por declaração do médico assistente, e por urgência os eventos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. § 3º A cobertura assistencial a que alude o presente artigo, compreende a remoção terrestre, dentro do Território Nacional, para o hospital mais próximo do SUS ou da Rede Credenciada da CASSIND e a cobertura dos medicamentos ministrados no período de atendimento, observadas tabelas de preços adotadas pela CASSIND. § 4º Quando ocorrer a cessação de cobertura prevista nas situações descrita no artigo 1º. ao 3º é assegurado o direito à remoção para uma Unidade do SUS, às expensas da CASSIND conforme indicação do médico assistente. § 5º O atendimento de urgência ou emergência decorrente de acidente pessoal será garantido depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas da vigência do contrato. § 6º Na hipótese do paciente beneficiário ou seu responsável optar, mediante assinatura do termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade diferente daquela definida no parágrafo anterior, dispensando a remoção para uma Unidade do SUS, ou quando não possa haver a remoção, por risco de morte, o responsável do beneficiário e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando a CASSIND deste ônus e da responsabilidade médica. § 7º A cobertura para os casos de urgência ou emergência limita-se à enfermidade que motivou o atendimento, inclusive a internação, até a respectiva alta; Seção IV DA COBERTURA OBSTÉTRICA Art. 27. A Cobertura Obstétrica inclui os procedimentos relativos ao pré-natal e assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes condições: I – cobertura das despesas, conforme indicação do médico assistente e legislações vigentes, relativas a um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto e pós parto imediato, conforme assegurado pela Lei 11.108, de 7 de abril de 2005, ou outra que venha substituí-la; II - cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto; e III – opção de inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, elegível ao plano, como dependente, isento do cumprimento dos períodos 18 de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção. § 1º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, entende-se pós-parto imediato como as primeiras 24 (vinte e quatro) horas após o parto. § 2º Para fins de cobertura do parto normal listado no Rol de Procedimentos de Cobertura obrigatória editado por órgão competente, este procedimento poderá ser realizado por enfermeiro obstétrico habilitado, conforme legislação vigente. Seção V DA REMOÇÃO Art. 28. É assegurada à remoção inter-hospitalar, via terrestre, e nos limites geográficos do Estado de Sergipe, desde que comprovada pelo médico assistente a impossibilidade de locomoção dos beneficiários, e somente se autorizada pela administração da CASSIND, oportunidade em que poderão ser solicitadas maiores informações acerca da necessidade do procedimento requisitado. I – Quando da impossibilidade de remoção por risco de vida, o contratante e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência ficando a CASSIND desobrigada desse ônus; II – Caberá a CASSIND o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha de recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento; III – Na remoção a CASSIND disponibilizará ambulância com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida e só cessará sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS; IV – Quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura do termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade diferente daquela definida no item II a CASSIND estará desobrigado da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoção. As limitações previstas acima não se aplicarão caso o atendimento decorra de acidente pessoal os quais terão garantia para atendimentos, sem restrições, tão logo cesse o atendimento, ainda que com internação, decorrente de urgência/emergência; Seção VI DAS COBERTURAS ADICIONAIS Art.29. Além das coberturas previstas nas seções anteriores, que têm como referência o Rol de Procedimentos Médicos de Cobertura Obrigatória editado por órgão 19 competente, ficam asseguradas as seguintes coberturas adicionais aos usuários do plano FISCO: I - assistência médica e tratamento clínico domiciliar (Home Care), em substituição às internações hospitalares, quando indicado pelo médico assistente e aprovado pela CASSIND, mediante celebração de contrato com a família, inclusive com ciência da data de alta (desmame), quando possível, sendo de responsabilidade da família e indicação e custeio de cuidador responsável pela alimentação, higiene, medicação oral e outros cuidados, bem como pela aquisição de produtos de higiene ou medicações de uso por via oral. II - programa específico de acompanhamento domiciliar para beneficiário idoso e restrito ao leito, ou portadores de patologias crônicas, através de equipe própria ou terceirizada especializada neste tipo de assistência. III - Remoção inter-hospitalar via terrestre, na impossibilidade de locomoção do beneficiário, desde que atestada pelo médico assistente; IV – fornecimento domiciliar de medicação quimioterápica e adjuvante para tratamento de câncer, desde que preencha critérios técnicos adotados pela Sociedade Médica específica; V – fornecimento domiciliar de medicação para tratamento de hepatite C, desde que preencha critérios técnicos adotados pela Sociedade Médica específica e que comprovadamente ocorra falta ou irregularidade no fornecimento da medicação pelos órgãos públicos; VI – serviço social de apoio e disponibilização de profissional em Nutrição, prestados na sede da CASSIND, através de equipe própria; §1º. A cobertura prevista no Inciso II do caput refere-se a visitas profissionais conforme o grau de complexidade, NÃO INCLUINDO a designação ou pagamento de cuidador responsável pela alimentação, higiene, medicação oral e outros cuidados, nem o fornecimento de produtos de higiene ou medicações de uso por via oral. §2º. A inclusão no programa previsto no Inciso II será feita mediante adaptação a um protocolo objetivo de critérios elaborado pela equipe técnica responsável atuante no PROSPEC; §3º. Participação em ações especifica periódicas desenvolvidas pela equipe técnica responsável atuante no PROSPEC. Seção VII DO REEMBOLSO DE DESPESAS Art. 30. Na hipótese de não existirem hospitais, clínicas ou profissionais credenciados em determinada especialidade, na área geográfica de cobertura prevista neste Regulamento, bem assim nas localidades em que o plano mantém convênio de reciprocidade, a CASSIND após prévia análise, efetuará o reembolso das despesas 20 provenientes dos serviços médicos efetivamente utilizados pelos beneficiários, observadas as regras estabelecidas em Resolução da Diretoria. I – Para atendimentos eletivos, em localidade onde não exista convênio de reciprocidade com entidade ou serviço especializado necessário, mediante autorização prévia; II - Para atendimentos de urgência ou emergência, em qualquer localidade dentro do território nacional, desde que não haja alternativa e/ou tempo hábil de procurar entidade conveniada diretamente ou através de convênios de reciprocidade, não sendo cobertas as despesas de translado. III- A CASSIND estudará os pedidos de reembolso, previstos no caput do presente artigo, obedecendo aos limites previstos na tabela vigente adotada pelo plano. Art. 31. A garantia prevista no artigo anterior é assegurada, na forma e dentro das limitações deste Regulamento, aos casos de atendimentos eletivos, de emergência e urgência, quando da impossibilidade de utilização dos serviços assistenciais de profissionais ou entidades credenciadas. § 1º Para efeito de cálculo do reembolso previsto neste artigo, a CASSIND tomará como parâmetro para os procedimentos e serviços as tabelas adotadas pela mesma. § 2º A CASSIND poderá também reembolsar, a título de complementação, na forma e limitações previstas neste Regulamento, a despesa excedente pagas pelo associado ou beneficiário especial, quando a assistência se der por qualquer outra organização de assistência médico - hospitalar da qual o paciente seja filiado ou contribuinte. § 3º O valor de reembolso previsto no parágrafo anterior, não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor total das despesas, calculado na forma e limitações do parágrafo único do artigo 30, § 2º deste artigo. Art. 32. A concessão dos reembolsos previstos nas hipóteses aventadas nos artigos 30 e 31 serão efetuadas diretamente ao associado ou beneficiário especial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da entrega a CASSIND da solicitação, acompanhada da seguinte documentação: I- via original do documento comprobatório do pagamento das despesas ao profissional e/ou instituição não credenciada pela CASSIND (Recibos e Notas Fiscais); II - conta analítica (fatura) médico-hospitalar, discriminada e detalhada; III- relatório médico pormenorizado, indicando a patologia, traumas ou complicações havidas, bem como os procedimentos adotados; IV - declaração do médico assistente, esclarecedora das justificativas do atendimento de urgência e/ou emergência, quando for o caso, observado a Tabela de Reembolso praticada pela CASSIND; 21 V – requerimento através dos seguintes meios: em impresso padronizado, junto ao setor de cadastro; em impresso padronizado, disponível no site da CASSIND, nesse caso a documentação deverá ser enviada via correios; § 1º Não serão considerados para reembolso: I – Documentos rasurados, emendados, ilegíveis ou com dupla grafia, sem ressalva dos emitentes; II – Comprovantes de despesas em desacordo com o previsto neste instrumento contratual; III – Comprovantes de pagamentos efetuados há mais de 01 (hum) ano da data de entrega do requerimento. § 2º O beneficiário tem o prazo de 01 (hum) ano para apresentar a documentação acima listada. § 3º Tratando-se de serviço prestado por pessoa jurídica, somente será aceita a Nota Fiscal como documento hábil à comprovação das despesas a serem reembolsadas, e na hipótese de Pessoa Física, a apresentação de recibo comprobatório de atendimento. § 4º Caso a documentação apresentada para reembolso contenha dados errados ou rasuras que não permitam o cálculo correto dos valores a serem reembolsados a CASSIND poderá solicitar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, outros documentos e/ou informações que se fizerem necessárias para tanto. § 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, observar-se-á para realização do reembolso, novo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do atendimento das solicitações realizadas pela CASSIND. TÍTULO III DAS RESTRIÇÕES E DOS LIMITES E MECANISMOS DE REGULAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E SERVIÇOS ASSEGURADOS CAPÍTULO VI DAS CARÊNCIAS Art. 33. Os beneficiários somente farão jus aos serviços assistenciais especificados neste Regulamento, se observados os seguintes períodos de carência, contados da data de adesão: I- atendimentos de urgência e emergência - 24 (vinte e quatro) horas; II - consultas médicas e exames de apoio diagnóstico - 60 (sessenta) dias; substituir por consultas médicas e exames de apoio diagnóstico trinta (30) dias para consultas médicas e exames laboratoriais realizados, em regime ambulatorial, previstos no Rol de Procedimentos Médicos, aprovado através de Resolução do Conselho Superior da Saúde Suplementar – CONSU e a seguir relacionados: a) bioquímica; 22 b) coprologia (fezes); c) hematologia; d) microbiologia; e) uroanálise (urina). III- exames especializados / procedimentos clínicos, inclusive as terapias em série e/ou cirúrgicos em regime ambulatorial - 90 (noventa) dias; IV – partos – 300 (trezentos) dias; V - internações hospitalares (exceto para partos), remoção de pacientes (exceto para os casos de urgência e emergência) e demais casos previstos nas coberturas assistenciais asseguradas neste Regulamento - 180 (cento e oitenta) dias. § 1º A carência definida no inciso III deste artigo, será de 180 (cento e oitenta) dias, caso o exame pré-admissional constate lesão e/ou doença pré-existente. § 2º. É considerada, para todos os efeitos, como data de adesão ao plano, a data de assinatura da proposta e do pagamento da taxa de inscrição. § 3º. As carências são contadas em dias corridos, não tendo seus prazos afetados por pagamentos antecipados. § 4º. É vedada a inscrição retroativa para diminuição de prazos de carências. § 5º Para fins de especificação do inciso III do presente artigo, consideram-se procedimentos especiais: I - acupuntura; II - angiografias; III - cateterismo cardíaco; IV - cintilografia; V - densitometria óssea; VI - diagnose em oftalmologia e otologia; VII - diálise peritonial / hemodiálise; VIII - Doppler e Doppler fluxometria; IX - ecocardiograma / mapa / holter / teste ergométrico; X - eletrocardiografia dinâmica; XI - endoscopia; XII - escleroterapia; XIII - espirometria; XIV - exames genéticos; XV - fisioterapia; XVI - fonoaudiologia; XVII - histeroscopia; XVIII - laser terapia; XIX - litrotripsia e nefrolitripsia extracorporea; XX - mamografia; XXI - mapeamento com tálio ou gálio; XXII - medicina nuclear; XXIII - neurofisiologia clínica; 23 XXIV - neuroradiologia; XXVI - prova de função pulmonar; XXVII - psicologia; XXVIII - psicomotricidade; XXIX - psicoterapia; XXX - quimiterpia; XXXI - radiografia contrastada e intervencionista; XXXII - ressonância magnética; XXXIII - scanduplex; XXXIV - teste alérgico; XXXV - tomografia computadorizada; XXXVI - tratamento dermatológico; XXXVII- ultrassonografia; XXXVIII - urodinâmica completa; XXXIX - radioterapia; XLI - exames com valores acima de 300 CH, não relacionados neste parágrafo. § 6º Fica dispensado do cumprimento dos períodos de carência de que trata este artigo, o recém-nascido, filho natural ou adotivo de beneficiária titular, dependente agregada ou empregada da CASSIND e SINDIFISCO, desde que a adesão ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou adoção. § 7º Em caso de inscrição de filhos adotivos, menores de 12 (doze) anos de idade, serão aproveitados os períodos de carências já cumpridos pelo beneficiário adotante, desde que a adesão ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias da adoção. § 8º - Excepcionalmente, poderão ser aproveitados os períodos de carência em períodos promocionais, salvo o período de carência para parto, quando o proponente comprovar ser beneficiário de plano de saúde com coberturas assistenciais e rede credenciada similares ao da CASSIND, desde que aprovada pela Diretoria Executiva e ratificada pelo Conselho Administrativo. CAPÍTULO VII DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS E DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO UTILIZADOS Art. 34. Os beneficiários serão atendidos por profissionais ou entidades médicohospitalares credenciados, mediante apresentação da carteira de beneficiário, acompanhada de um documento de identidade e da guia de encaminhamento, quando for o caso, devidamente autorizada pela administração da CASSIND, para cada caso e evento, ou outra forma disciplinada pela entidade § 1º Em caso de internamento, é assegurado ao beneficiário acomodação em apartamento privativo em hospitais credenciados a CASSIND; § 2º Fica garantido o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional para o beneficiário, se houver indisponibilidade da acomodação prevista nas entidades hospitalares credenciadas. 24 § 3º As guias ou autorizações para consulta, exames e tratamentos, terão a validade de 30 (trinta) dias da data da emissão. § 4º A concessão ou não da autorização requerida deverá levar em consideração o parecer da Perícia Médica da CASSIND, bem como as carências, não cobertura de procedimentos e outros aspectos legais pertinentes. Art. 35. Ao ser atendido, o beneficiário deverá conferir e assinar a respectiva fatura dos serviços prestados. Art. 36. A apresentação da guia de encaminhamento ou autorização a que se refere o artigo 31 será dispensada nos seguintes casos: I- até o quinto exame clínico laboratorial de análise clínica, nestes casos incluídos os de hormônio; II – até 01(um) ECG (Eletrocardiograma); III- até 01(um) EEG (Eletroencefalograma); IV - até 02 (dois) raios-X simples; V – até 02(dois) anátomos patológicos; VI - Colposcopia e ou colpocitologia oncótica. Art. 37. As internações hospitalares, clínicas ou cirúrgicas, as despesas vinculadas (sala de operações, centro cirúrgico, instrumental cirúrgico, curativos, dentre outros gastos necessários), bem como os tratamentos clínicos e procedimentos especiais previstos no art. 34 deste Regulamento, deverão ser previamente autorizados pela CASSIND, mediante apresentação de relatório assinado pelo médico assistente, constando indicativo do diagnóstico, complicações, terapêutica adotada e expectativa de duração. § 1º O médico assistente poderá solicitar, em tempo hábil, a prorrogação do tempo de internação por intermédio de laudo fundamentado, para que se proceda à verificação e posterior autorização para o prosseguimento do tratamento. § 2º A autorização a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á, expressamente, na guia correspondente e cobrirá o tempo de permanência inicialmente concedido, sendo exigido para outra autorização, em caso de prorrogação do tratamento, a justificativa técnica do médico assistente, em relatório assinado. § 3º O relatório a que se refere o caput do presente artigo, não será exigido na realização dos exames complementares, durante o período de internação. § 4º Não serão acatadas solicitações para autorização de procedimentos eletivos (clínicos e/ou cirúrgicos) de pacientes que forem a óbito durante o tratamento, após 30(trinta) dias da data da ocorrência do fato, situação em que tais despesas poderão passar a ser de responsabilidade dos familiares. 25 § 5º. A diária hospitalar compreende o aposento, alimentação do paciente e os cuidados de enfermagem, troca de roupa de banho e de cama do paciente, higienização e desinfecção das dependências, bem como os materiais descartáveis de uso do paciente. § 6º. A acomodação em leitos de alta tecnologia (Unidade de Terapia Intensiva e Unidade Semi- Intensiva) poderá ocorrer em Box individual ou em instalações coletivas, a depender das disponibilidades do serviço credenciado. § 7º. Quando o paciente estiver sob cuidados do médico responsável pela internação, a CASSIND não responderá pelos honorários de outro médico assistente designado por familiares por conveniência dos mesmos. § 8º. Correrão por conta do titular ou responsável, as importâncias correspondentes às despesas não cobertas pelo contrato de prestação de serviços de saúde, tais como: I - despesas estranhas ao tratamento médico, inclusive as efetuadas por visitantes; II – despesas com diárias de apartamento de retaguarda, quando o paciente for internado em unidade de tratamento intensivo; III – despesas com internações para exames e/ou procedimentos que poderiam ter sido realizados em nível ambulatorial, segundo parecer da auditoria médica da CASSIND; IV – despesas resultantes de internações com médicos não credenciados, em hospitais credenciados, quando a auditoria médica da CASSIND constatar excessos no tempo de internação sem justificativa clínica; V – despesas decorrentes da permanência do paciente no hospital após a alta médica. Art. 38. As solicitações de autorização de internações eletivas, sobretudo as com finalidade terapêutico-cirúrgica, deverão ser analisadas previamente pelo setor de perícia médica da CASSIND, a quem caberá emissão de parecer técnico. § 1º A autorização de internamento e expedição de guia médica correspondente será concedida de acordo com a avaliação e parecer técnico do médico perito da CASSIND. § 2º A perícia médica da CASSIND poderá solicitar ao beneficiário a realização de diligência junto ao seu médico assistente, com vistas ao levantamento de maiores subsídios técnicos, acerca da indicação para os procedimentos propostos. § 3º Solicitação idêntica à referida no parágrafo anterior, poderá ser requisitada, relativamente à autorização dos procedimentos ambulatoriais. § 4º Havendo divergência entre o parecer emitido pelo perito médico e a indicação do tratamento proposto pelo médico assistente, a CASSIND autorizará que o desempate dê-se através de um terceiro médico, escolhido de comum acordo entre o beneficiário e 26 a CASSIND, devendo a esta última à responsabilidade pelas despesas decorrentes de tal intervenção. § 5º Não havendo consenso sobre a escolha do médico desempatador, sua designação será solicitada ao presidente de uma das Sociedades Médicas sediadas na localidade mais próxima da CONTRATADA. § 6º A CASSIND não autorizará a realização de internações na véspera de procedimentos eletivos, salvo quando a situação clínica do paciente assim o exigir. § 7º As internações realizadas em caráter de emergência ou urgência deverão ser comunicadas a CASSIND até o segundo dia útil subseqüente à data da internação, mediante o histórico do caso, fundamentado em declaração do médico assistente para que seja emitida a guia correspondente, sob pena da não cobertura das despesas resultantes do atendimento. § 8º O associado ou beneficiário especial responderá, integralmente, pelo ônus decorrente de contratação direta, realizada por si ou por seus dependentes, de honorários médicos e de outros serviços, quando: I- omitir a sua condição de inscrito na CASSIND; II – utilizar-se de prestadores ou profissionais não credenciados, em localidade onde houver entidade credenciada que preste o serviço especializado necessário, exceto nas situações de urgência e emergência. § 9º Após a obtenção da alta hospitalar, todas as despesas decorrentes da permanência dos beneficiários no hospital serão de inteira responsabilidade do associado ou beneficiário especial. § 10. Para a utilização em procedimentos eletivos que implicarem na utilização de equipamentos, órtese, prótese e material especial caracterizados como inovação tecnológica comprovada cientificamente, a autorização deverá ser solicitada com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias utéis; CAPÍTULO VIII DAS PARTICIPAÇÕES DO ASSOCIADO Art. 39. A efetiva utilização dos serviços assistenciais assegurados pelo Plano FISCO encontra-se condicionada à participação financeira dos associados e dependentes, na seguinte forma: I – consultas e exames em caráter eletivo ou de urgência e emergência: o beneficiário deverá assumir a participação nos custos por consulta e/ou exame realizado, nos seguintes percentuais: a) consultas eletivas: 01(uma) a 06 (seis) – co-participação de 30% (trinta por cento) de cada consulta realizada, de 07 (sete) a 11 (onze) – co-participação 40% (quarenta por cento) de cada consulta realizada, acima de 11 (onze) - co-participação 50% (cinqüenta por cento) de cada consulta realizada; 27 b) consultas de urgência: 01(uma) a 06 (seis) – co-participação de 30% (trinta por cento) de cada consulta realizada, de 07 (sete) a 11 (onze) – co-participação 40% (quarenta por cento) de cada consulta realizada, acima de 11 (onze) - co-participação 50% (cinqüenta por cento) de cada consulta realizada; c) exames eletivos: 01(uma) a 18 (dezoito) – co-participação de 30% (trinta por cento) de cada consulta realizada, de 19 (sete) a 30 (trinta) – co-participação 40% (quarenta por cento) de cada consulta realizada, acima de 30 (trinta) - co-participação 50% (cinqüenta por cento) de cada consulta realizada; d) exames realizados em atendimentos de urgência -: 01(uma) a 18 (dezoito) – coparticipação de 30% (trinta por cento) de cada consulta realizada, de 19 (sete) a 30 (trinta) – co-participação 40% (quarenta por cento) de cada consulta realizada, acima de 30 (trinta) - co-participação 50% (cinqüenta por cento) de cada consulta realizada; II – serviços de apoio diagnóstico e terapia - SADT e procedimentos especiais, previstos no § 2ºdo artigo 31: participação de 30% (trinta por cento) 50% (cinqüenta por cento) dos custos, por serviço ou procedimento utilizado conforme contagem anual dos serviços realizados; III – fisioterapia, inclusive RPG, psicomotricidade, escleroterapia, acupuntura, psicoterapia, psicologia, psiquiatria e fonoaudiologia, laser terapia, yag laser, fotocoagulação, participação de 30% (trinta por cento) dos custos, por sessão realizada; IV – Outros serviços cobertos previstos neste Regulamento e/ou aprovados em Assembléia, com rotinas definidas em Resolução de Diretoria, participação de 30% (trinta por cento). Os valores da coparticipação nos gastos assistenciais, descritos no caput do presente artigo, não poderão ultrapassar o valor em espécie determinado pelo dobro do valor unitário da cota rateio do mês de ocorrência do evento. INTERESSANTE, PODE SER APLICADO PARA EXAMES, VEJAM: V - A co-participação prevista no inciso V deste artigo fica limitada ao valor de uma cota de contribuição, por procedimento. § 1º Os beneficiários de doenças crônicas poderão gozar de participação, conforme Resolução de Diretoria. isenção de co- § 2º A contagem dos serviços previstos nos incisos I e II, serão por ano e por usuário. § 3º Não será devida a coparticipação quando a assistência for prestada em regime de internação hospitalar, ressalvada a hipótese prevista na área de psiquiatria e em caso de cirurgia plástica após realização de cirurgia bariátrica. §4º Nas coberturas decorrentes de transtornos psiquiátricos conforme a classificação estatística internacional de doenças (CID. 10), de acordo com o rol da ANS, em relação às despesas decorrentes dos dias que excederem a quantidade máxima 28 permitida, o valor da coparticipação será de 50% (cinquenta por cento) do valor integral dos serviços realizados, não se aplicando, neste caso, o limite previsto no §2º. §5º Fica dispensada da coparticipação prevista no caput deste artigo, a realização de procedimentos específicos de radioterapia, quimioterapia e hemodiálise. §6º É assegurada aos beneficiários portadores de afecções congênitas ou perinatais causadoras de retardo do desenvolvimento neuropsicomotor, a isenção quanto aos valores de coparticipação na utilização dos serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. §7º Ficarão também dispensados do percentual da coparticipação os eventos relacionados às complicações decorrentes de acidentes pessoais, durante o prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de ocorrência do evento. § 8º Os valores relativos à co-participação serão cobrados do beneficiário no mês subseqüente ao do pagamento dos valores ao prestador de serviço. Art. 40. Na utilização de OPME (Órteses, Próteses e Materiais Especiais) nos estabelecimentos que não aceitem o fornecimento dos referidos materiais cotados pela CASSIND incidirá coparticipação em 30% do valor dos insumos, até o limite do triplo do valor unitário da cota rateio do mês de ocorrência dos procedimentos. Art. 41. Na realização de cirurgia plástica após a realização de cirurgia bariátrica e estabilização do peso, para correção de lipodistrofia de membros, abdômen em avental, ptose mamária ou queixo duplo decorrentes do emagrecimento, haverá coparticipação no valor unitário de uma cota rateio do mês em que for realizada a cirurgia, por evento. Art. 42. Não será cobrada coparticipação relativamente às consultas e procedimentos realizados no âmbito do programa de promoção à saúde e prevenção de doenças do plano FISCO através do PROSPEC. CAPÍTULO IX DAS COBERTURAS NÃO ASSEGURADAS Art. 43 Não será assegurada pela CASSIND à cobertura dos seguintes serviços e procedimentos: I - atendimento médico domiciliar e/ou enfermagem de caráter particular, seja em hospital ou em residência, mesmo que as condições do paciente exijam cuidados especiais ou extraordinários, salvo nos casos em que a assistência particular venha a substituir a internação hospitalar, após avaliação e autorização da CASSIND; II - transplantes de órgãos, exceto os previstos no inciso VII do § 1º do art. 23; III - aparelhos estéticos e tratamentos clínicos - cirúrgicos ou endocrinológicos, com a finalidade estética e para alterações somáticas; 29 IV - órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico; V - tratamento experimental; VI - inseminação artificial; VII- Exame de DNA para comprovação de teste paternidade ou maternidade; VIII - despesas de acompanhantes, exceto diárias em internação hospitalar ; IX - os extraordinários de contas hospitalares (telefonemas, lavagem de roupa, refeição, frutas, objetos destruídos ou danificados, refrigerantes, despesas de caráter pessoal ou particular), tanto do paciente quanto de seus acompanhantes; X - tratamento estético clínico, cirúrgico, endocrinológico, duchas, massagens, saunas e outras atividades com finalidades estéticas; XI - medicamentos e aplicações das vacinas, exceto durante o período de internação hospitalar ou nos casos de urgência e emergência; XII - sessões, entrevistas, consultas ou tratamentos de psicoterapia de grupo, testes psicotécnicos; XIII - assistência odontológica, prótese dentária e ortodontia e procedimentos odontologicos exceto cirurgia buco-maxilo-facial realizada em ambiente hospitalar; XIV - cirurgias de microimplantes para reversão de casos de vasectomia e de laqueadura tubária; XV - lentes de óculos, aparelhos auditivos e botas ortopédicas. XVI – remoção, por via aérea; XVI I – estadia em estâncias hidrominerais, hotéis, pensão, SPA, clínicas de emagrecimento e afins, clínicas para acolhimento de idosos, clínicas e casas de repouso e similares; XVIII - Despesas decorrentes da permanência do paciente em unidade hospitalar, após a alta medica; XIX- Vacinas e medicamentos quimioterápico complementar ao tratamento fornecidos pelo sistema público de saúde. XX – Cobertura hospitalar, inclusive honorários médicos para quaisquer procedimentos, sem cobertura prevista neste Regulamento e/ou não estabelecida no Rol da ANS; XXI – Tratamentos e exames sem solicitação médica; 30 Parágrafo único. Os casos clínicos e/ou cirúrgicos não previstos neste Regulamento, bem como aqueles não exigidos pela regulamentação em vigor serão analisados pela perícia/auditoria médica da CASSIND, devendo haver posterior deliberação da Diretoria quanto à possibilidade de cobertura. TÍTULO IV DO CUSTEIO DO PROGRAMA ASSISTENCIAL CAPÍTULO X DAS CONTRIBUIÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS, CRITÉRIOS DE REAJUSTES E FORMA DE PAGAMENTO Art. 44. As contribuições financeiras atribuídas aos beneficiários da CASSIND serão de responsabilidade dos associados e beneficiários especiais, relativa aos serviços oferecidos pelo Plano Fisco, obedecendo ao sistema de rateio mensal de despesas, na proporção das respectivas cotas. §1º O PLANO Fisco é regido pelo regime PÓS-ESTABELECIDO em sistema de RATEIO, ou seja, quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado após a realização das despesas com as coberturas contratadas, sendo o valor total das despesas assistenciais dividido pela quantidade total de beneficiários do plano, independentemente da utilização da cobertura e de sua data de adesão, ou seja: não haverá distinção quando o valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a este já vinculado. § 2º A atribuição de cotas, bem assim os critérios, fórmulas e formas de reajuste serão estabelecidos, considerando as respectivas classes de beneficiários, conforme previsto na pertinente Resolução de Diretoria. § 3º A CASSIND divulgará demonstrativo mensal do qual constará o valor total das despesas, a quantidade de cotas considerada no rateio e o valor unitário da cota. § 4º A CASSIND divulgará anualmente, a relação nominal dos beneficiários, com a quantidade das respectivas cotas. Art. 45. As contribuições prestadas pelos beneficiários poderão sofrer a qualquer momento variações a depender dos seguintes fatores: I- impactação de custos, advindos de fatores incontroláveis que incidam sobre a aquisição de insumos básicos para a execução dos serviços cobertos por este Regulamento; II - inserção de procedimentos médicos, ou também, de novos métodos de diagnóstico e terapia; III - avanços tecnológicos do setor; IV - mudança de legislação tributária ou não, mas com repercussão financeira; V - aumento da sinistralidade ou da utilização dos serviços; 31 VI - mudança de faixa etária. § 1º A apuração de aumento poderá ocorrer com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Programa de Saúde, observado, para tanto, os pertinentes estudos econômico-financeiros. § 2º O regime de contribuição do associado poderá ser modificado por proposta da Diretoria, com a aprovação do Conselho Administrativo e da Assembléia Geral de Associados convocada para este fim. Art. 46. O recebimento do valor das contribuições será realizado, a critério da administração da CASSIND, mediante: I - boleto bancário; II - débito em conta corrente; III – cartão de crédito (contratado pela entidade); IV – Débito em conta corrente; V - outras formas determinadas pela CASSIND. § 1º A liquidação de outros débitos de responsabilidade dos associados e beneficiários especiais, também será realizada consoante uma das formas especificadas nos incisos I a IV do presente artigo. § 2º Em caso de eventual impugnação decorrente dos valores cobrados, deverá o associado ou beneficiário especial apresentar manifestação, por escrito, perante a CASSIND, dentro de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da cobrança. § 3º O associado ou beneficiário especial em quaisquer circunstâncias, inclusive por utilização indevida, é responsável direto pelas obrigações financeiras dos dependentes e agregados familiares. § 4º O não pagamento no prazo de vencimento, determinará a atualização do valor do débito, de acordo com o índice oficial da inflação ou outro índice oficial e de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, podendo a Diretoria alterar este percentual em resolução. § 5º Para efeito de acordo ou parcelamento de débitos remanescentes, após a aplicação do previsto no parágrafo anterior, aplicar-se-á o percentual de 1% (um por cento) por mês pro rata dia, conforme Resolução da Diretoria. 32 CAPITULO XI DAS DOENÇAS E LESÕES PRÉ – EXISTENTE Art. 47. O Associado Titular e seus dependentes, quando do preenchimento da proposta de adesão, serão orientados por médico indicado pelo plano FISCO para o preenchimento da declaração de condições de saúde, sem qualquer ônus. Caso o proponente opte por outro médico que não o indicado pelo plano, arcará com todas as despesas decorrentes dessa opção. § 1º. Sendo constatada, no preenchimento da declaração de condições de saúde, a existência de lesão ou doença preexistente, haverá aumento de carência para a realização de exames especializados, previsto no artigo xx e atendimentos ambulatoriais, previstos no artigo xx, conforme artigo xx; §2º. O aumento do prazo de carência aplica-se a procedimentos de alta complexidade assim classificados no Rol de Procedimentos de Cobertura Obrigatória editado por órgão competente, quando relacionados à patologia ou lesão pré-existente. §3º. Em caso de discordância sobre a existência de patologia ou lesão preexistente não declarada, será aberto um processo administrativo junto ao órgão competente. §4º. Caso seja constatado, no julgamento do processo administrativo, que houve a omissão de patologia ou lesão preexistente, o contrato será cancelado, devendo o Associado Titular ou Responsável pelo contrato arcar com todas as despesas havidas na cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos relacionados à patologia ou lesão preexistente não declarada, a contar da data da notificação prevista no §3º. §5º. Quando forem realizados exames médicos para preenchimento da declaração de saúde pelo médico indicado pelo FISCO SAÚDE, não cabe a alegação posterior de patologia ou lesão preexistente. §6º. Será considerado como comportamento fraudulento e passível das penalidades presentes a este regimento, a omissão de doença ou lesão preexistente, de conhecimento prévio do proponente titular ou responsável, quando do preenchimento da declaração de condições de saúde. CAPITULO XII DA CO-PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO SINDIFISCO Art. 48. O atual plano de custeio e contribuição, pertinente ao equilíbrio econômicofinanceiro do PLANO FISCO é mantido com a co-participação mensal do SINDIFISCO, correspondente ao percentual de 1% (um por cento) sobre a contribuição sindical, mensalmente efetuada pelos funcionários ativos e inativos do Fisco Estadual. 33 CAPITULO XIII DO CONVÊNIO DE RECIPROCIDADE Art.49. A CASSIND poderá firmar convênio de Reciprocidade com outras entidades congêneres, em observância as normas da ANS, para fins de assistência à saude em outra unidade da federação. Art.50. O usuário da CASSIND será atendido fora do estado mediante convênio de reciprocidade, em casos de: I – Urgência e emergência; ou II – Residência em outras unidades da Federação; III – Serviços não disponibilizado pela rede credenciado da CASSIND; § 1º. Na hipótese do inciso I caput, o atendimento médico-hospitalar fica restrito as unidades hospitalares elencadas no Manual do Convênio de Reciprocidade; § 2º. Nas hipóteses do inciso II e II do caput, o usuário deverá solicitar à CASSIND autorização para utilização junto a rede credenciada pela entidade congênere, da unidade da federação em que reside, ou no caso do inciso III, que ofereça os serviços necessários; § 3º. Para fins do inciso III do caput, quando houver convênio de reciprocidade com mais de uma entidade congênere que atende as necessidades do usuário, será dada prioridade aquela em que apresentar mais cômodo para o usuário e de custo mais próximo aos praticado pela CASSIND; § 4º. Quando a busca por serviços em outras entidades, não for fundamentada por laudo médico a necessidade de encaminhamento para outro estado, ou caso não se confirme a inexistência de prestador credenciado a CASSIND, para prestar tal assistência, a cobertura se dará nas unidades hospitalares indicadas pela CASSIND, caso o usuário ou seu responsável opte por assistência em unidade hospitalar não referenciada, caberá ao usuário: I - Uma co-participação de 30% (trinta por cento sobre os valores que excederem os praticados pela CASSIND, com o hospital de maior custo médio para a realização do memso procedimento; II - Ou optar por pagar diretamente ao prestador de sua escolha para receber reembolso conforme tabela padrão do plano. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51. A aceitação da inscrição de beneficiários dar-se-á em prazo não superior a 10 (dez) dias, contados da devolução da documentação entregue para efeito de adesão, devidamente respondida, bem assim da documentação adicional, eventualmente solicitada pela administração da CASSIND. 34 Art. 52. A critério da CASSIND o prazo mencionado no artigo anterior poderá ser prorrogado caso seja necessária à realização de exames clínicos ou perícias, assim como a comprovação da titularidade ou vínculo de parentesco com os respectivos beneficiários. Art. 53. Na hipótese de haver representação contra o beneficiário, por parte de profissional ou instituição, pela prática de atitudes hostis ou qualquer ato considerado ilícito, a CASSIND terá competência para apurar e tomar as providências cabíveis à resolução do fato, assegurado o amplo direito de defesa. Art. 54. O beneficiário que se julgar prejudicado em relação à assistência promovida pelo Plano Fisco, deverá manifestar-se formalmente perante a Diretoria da CASSIND, devendo aguardar, resposta à solicitação realizada, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. § 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser ampliado, na hipótese de coleta de documentos ou informações essenciais à solução do pleito em exame. § 2º Da decisão de Diretoria, caberá recurso ao Conselho Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do interessado, no âmbito das respectivas competências, devendo o colegiado manifestar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias úteis. Art. 55. Os valores correspondentes às contribuições e demais obrigações financeiras de responsabilidade dos beneficiários admite a natureza de dívida líquida, certa e exigível, inclusive por Processo Judicial. Art. 56. A área geográfica de cobertura do Plano Fisco restringe-se ao território do Estado de Sergipe. § 1º A CASSIND poderá firmar convênios de reciprocidade com entidades congêneres para atendimento excepcional em outras localidades, não podendo este mecanismo de atenção ser considerado como extensão da área geográfica de cobertura. § 2º Nos casos de urgência e emergência, a área geográfica de cobertura assistencial estender-se-á a todo território nacional, hipótese em que a cobertura assistencial será assegurado atendimento através do convenio de reciprocidade ou sob a forma de reembolso de despesas, observando-se os valores constantes das tabelas adotadas pela CASSIND, assim como as previsões estabelecidas em Resolução de Diretoria. Art. 57. A sistemática estabelecida neste Regulamento entrará em vigor a partir de 01/03/2004, ficando revogadas as disposições estabelecidas no Regulamento anterior. Art. 58. A CASSIND expedirá normas complementares, mediante Resoluções de Diretoria, necessárias a normatização das disposições previstas neste Regulamento, ao bom desempenho da assistência prestada e à solução dos casos omissos. Art. 59. Este Regulamento entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de pessoa jurídica, produzindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2006. 35 Art. 60. Revoga-se o Regulamento Geral de Benefícios Médico-hospitalares, aprovado em 12 de janeiro de 2001, bem assim outras disposições contrárias. 36 GLOSSÁRIO ACIDENTE PESSOAL: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente toda e qualquer outra causa, torne necessário o tratamento médico. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS: autarquia sob regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, com atuação em todo o território nacional, como entidade de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantem a saúde suplementar. AGRAVO DA CONTRAPRESTAÇÃO: qualquer acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano privado de assistência à saúde para que o beneficiário tenha direito integral à cobertura contratada, para a doença ou lesão preexistente declarada. ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA: área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário. ATENDIMENTO ELETIVO: termo usado para designar os atendimentos médicos que podem ser programados, ou seja, que não são considerados de urgência e emergência. ATENDIMENTO OBSTÉTRICO: todo atendimento prestado à gestante, em decorrência da gravidez, parto, aborto e suas conseqüências. BENEFICIÁRIO: pessoa física inscrita no plano como titular ou dependente que usufrui os serviços pactuados em contrato ou regulamento. CÁLCULO ATUARIAL: é o cálculo com base estatística proveniente da análise de informações sobre a freqüência de utilização, perfil do associado, tipo de procedimento, efetuado com vistas à manutenção do equilíbrio técnico-financeiro do plano e definição de mensalidades a serem cobradas dos beneficiários pela contraprestação. CARÊNCIA: é o prazo ininterrupto, contado a partir do início de vigência do contrato, durante o qual os beneficiários não tem direito às coberturas contratadas. CID-10: é a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, 10ª revisão. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT): aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal. CO-PARTICIPAÇÃO: é a participação nas despesas assistencial a ser paga pelo beneficiário diretamente à operadora, após a realização de procedimento. 37 CONSULTA: é o ato realizado pelo médico que avalia as condições clínicas do beneficiário. DEPENDENTE: pessoa física com vínculo familiar com o titular do plano de saúde, de acordo com as condições de elegibilidade estabelecidas no contrato. No plano individual, titulares e dependentes devem estar no mesmo plano. Nos planos coletivos, titulares e dependentes podem estar no mesmo plano ou em planos diferentes de acordo com o estabelecido pela pessoa jurídica contratante. DOENÇA: é o processo mórbido definido, tendo um conjunto característico de sintomas e sinais, que leva o indivíduo a tratamento médico. DOENÇA AGUDA: falta ou perturbação da saúde, de característica grave e de curta duração, sendo reversível com o tratamento. DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE: aquela que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde. DOENÇA PROFISSIONAL: é aquela adquirida em conseqüência do trabalho. EMERGÊNCIA: é o evento que implica no risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. EXAME: é o procedimento complementar solicitado pelo médico, que possibilita uma investigação diagnóstica, para melhor avaliar as condições clínicas do beneficiário. MÉDICO ASSISTENTE: é o profissional responsável pela indicação da conduta médica a ser aplicada ao beneficiário. MENSALIDADE: contraprestação pecuniária paga pelo contratante à operadora. ÓRTESE: acessório usado em atos cirúrgicos e que não substitui parcial ou totalmente nenhum órgão ou membro, podendo, ou não, ser retirado posteriormente. PRÓTESE: peça artificial empregada em atos cirúrgicos, em substituição parcial ou total de um órgão ou membro, reproduzindo sua forma e / ou sua função. PRIMEIROS SOCORROS: é o primeiro atendimento realizado nos casos de urgência ou emergência. PROCEDIMENTO ELETIVO: é o termo usado para designar procedimentos médicos não considerados de urgência ou emergência e que podem ser programados. TITULAR: considera-se titular a pessoa física que tem vínculos empregatícios, associativos ou sindicais com a pessoa jurídica contratante do plano. URGÊNCIA: é o evento resultante de acidente pessoal ou de complicação no processo gestacional. 38 39