Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete daDesembargadora Marilia de Castro Neves Vieira VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n 0002172-79.2011.8.19.0209 Apelante: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI Apelado: IVAN DE CASTRO ESTEVES Relator: Des. Marilia de Castro Neves Vieira CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RADIOTERAPIA COM TÉCNICA IMRT A PACIENTE COM CANCER DE PROSTATA. NEGATIVA DE CUSTEIO. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO E INDISPENSÁVEL AO PACIENTE. Injusta a recusa de cobertura para o tratamento de radioterapia com técnica IMRT indicado pelo médico eficaz no tratamento da doença que acomete o autor. Dano moral configurado e corretamente fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sentença que nesse sentido apontou incensurável, recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento a teor do caput, do art. 557, do Código de Processo Civil. D E C I S Ã O A hipótese diz respeito à negativa de cobertura por parte da empresa ré para realização de tratamento de radioterapia com a técnica IMRT, indicada no tratamento do paciente portador de câncer de próstata. Através desta ação quer o autor seja a ré obrigada a custear o tratamento, com pleito de antecipação dos efeitos da tutela. A defesa alega que o procedimento de radioterapia pela técnica IMRT só é abonada para tratamento de tumores no sistema nervoso central, cabeça ou pescoço, o que não é o caso do autor. Deferido o pleito exordial de antecipação da tutela pretendida (fls. 45), sobreveio o desate pelo juízo da 5ª Vara Cível, da Regional da Barra da Tijuca, de procedência, forte na tese de que prevendo o contrato a cobertura para o tratamento de quimioterapia mostra-se injusta a recusa em utilizar método mais moderno e eficaz para o tratamento que acomete o autor. TJERJ – 20ª CC – AP. 0002172-79.2012– p. 1 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete daDesembargadora Marilia de Castro Neves Vieira Entendeu, ainda, que os danos morais decorrem da própria negativa da ré em proporcionar o tratamento do autor gerando-lhe lesão aos seus direitos da personalidade. Fixou a reparação moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais) com honorária de 10% do total da condenação (sentença, fls. 114/7). O apelo, tempestivo e corretamente preparado, da empresa ré, persegue a reversão, para decreto de improcedência, com repristinação das teses defensivas e foi contrariado em prestigio da sentença. Este, o relatório. O conflito desenvolve-se entre ex-funcionário do Banco do Brasil e a CASSI, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Alega o autor que é filiado do plano de saúde da ré desde 1964 e está acometido de câncer de próstata requerendo autorização para o tratamento indicado por seu médico, de radioterapia com a técnica IMRT, sendo negado o pedido. A ré garante que não está obrigada a custear o tratamento porque a indicação da radioterapia com a técnica IMRT somente é autorizada em se tratando de tumores do sistema nervoso central. A tese é injurídica por negar vigência aos institutos de direito aplicáveis ao caso concreto, data venia. Prevendo o contrato cobertura para o tratamento de quimioterapia não poderia negar a cobertura para a utilização de técnica mais nova e eficaz no tratamento da doença que acomete o Autor, conforme prescrito pelo médico que acompanha o autor. Ressalte-se que se o médico do autor indicou o tratamento para a doença que o acomete não pode a ré sobrepor-se ao profissional para eximir-se de sua responsabilidade sob o argumento de que o tratamento não é indicado no tratamento daquele paciente. De relevo que de acordo com o denominado risco do desenvolvimento, é de ser imputado aos fornecedores de serviço não só as novas técnicas como os efeitos colaterais que a ciência só veio a conhecer posteriormente, caso em que a nova descoberta é incorporada aos serviços. Daí que, prevendo o contrato cobertura para a quimioterapia não poderia negar a cobertura para o tratamento correlato, através de nova técnica, como se viu, mais eficaz e indicado no tratamento do autor. No que toca à reparação imaterial, inegável que a recusa em fornecer o medicamento necessário a sobrevivência do autor é conduta grave, TJERJ – 20ª CC – AP. 0002172-79.2012– p. 2 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete daDesembargadora Marilia de Castro Neves Vieira sobretudo pela repercussão na esfera psíquica do paciente, já fragilizado pela doença. Dano moral configurado e corretamente fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Colhem-se desta Corte os seguintes julgados: 2007.001.49132 - APELACAO CIVEL JDS. DES. KATIA TORRES - Julgamento: 16/10/2007 DECIMA NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. QUIMIOTERAPIA. TRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA. RECUSA QUE CONFIGURA DANO MORAL. A aplicação do medicamento por via oral não desqualifica o tratamento quimioterápico, incluído na cobertura contratual. Conduta da seguradora que não configura apenas mero inadimplemento contratual, causando repercussão na esfera psíquica da paciente de câncer que necessita do remédio para sobreviver. Provimento parcial do primeiro recurso e desprovimento do segundo. 2007.001.43901 - APELACAO CIVEL DES. FABRICIO BANDEIRA FILHO - Julgamento: 12/09/2007 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Plano de saúde. Câncer. Tratamento quimioterápico realizado na residência da autora. Cobertura. A quimioterapia ministrada por via oral, através da ingestão do medicamento Xeloda, se inclui no tratamento quimioterápico em si, substituindo o tratamento tradicional, que é o intravenoso. Contemplada no plano de saúde a cobertura do tratamento quimioterápico, pouco importa que o contrato contenha cláusula dúbia, excluindo o fornecimento de medicamentos para o tratamento domiciliar. 2007.001.12935 - APELACAO CIVEL DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento: 15/05/2007 - NONA CAMARA CIVEL PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE CÓLON. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. XELODA. A alegação de ilegitimidade ativa ou passiva não se sustenta uma vez que a autora possui contrato de prestação de serviço de saúde com a apelante. O contrato padrão de cobertura assistencial também prevê como cobertura obrigatória o tratamento quimioterápico. A droga XELODA nada mais é do que quimioterapia oral para o TJERJ – 20ª CC – AP. 0002172-79.2012– p. 3 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete daDesembargadora Marilia de Castro Neves Vieira tratamento de câncer de cólon, sendo uma inovação da medicina posto que possui menos efeitos colaterais que a quimioterapia convencional, importando em maior qualidade de vida do paciente. A incorreta interpretação de que haveria fornecimento de medicamento conduziria a absurda constatação de que este avanço da medicina não poderia ser prestado ao paciente por sua seguradora de saúde, devendo esse, se interessado no cumprimento da obrigação contratual avençada, submeter-se à quimioterapia ultrapassada, com toxinas extremamente pesadas e não recomendadas pelo especialista no caso específico. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 2008.001.28669 - APELACAO DES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julgamento: 29/07/2008 - QUARTA CAMARA CIVEL Ação de condenação em obrigação de fazer (fornecimento de medicamento para tratamento de quimioterapia) cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pleito de antecipação de tutela.Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela, e condenando a ré a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida dos juros de 0.5% ao mês, a partir da data da sentença.Apelo da autora requerendo a majoração da indenização por danos morais e a correta fixação dos juros em 1% ao mês. Apelo da ré, reiterando o agravo retido, e alegando que se trata de fornecimento de medicamento, sendo a recusa legítima.Não merecem prosperar o agravo retido e a apelação da ré, provendo-se parcialmente o apelo da autora.A despeito do pedido genérico na exordial, a condenação não o foi.É irrelevante para a controvérsia saber-se se o medicamento é para ser ministrado ou não no domicílio.Se o contrato assegura a cobertura para o tratamento de quimioterapia, e considerando-se que a interpretação do contrato deve ser a mais favorável ao consumidor, não pode o plano de saúde recusar-se a cobrir o tratamento, sob a alegação de que se trata de medicamento para uso domiciliar.A injustificada recusa do plano em autorizar o tratamento a paciente de 76 anos portadora de câncer é causa de danos morais.Verba indenizatória - R$ 7.000,00 - que não merece majoração ou redução.Juros de mora que devem ser fixados em 1% ao mês, na forma do art. 406 CC.Agravo retido e apelação da ré a que se nega TJERJ – 20ª CC – AP. 0002172-79.2012– p. 4 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete daDesembargadora Marilia de Castro Neves Vieira provimento, provendo-se parcialmente a apelação da autora. Desse modo, sendo o procedimento necessário ao restabelecimento da saúde do usuário, deve o plano ser compelido a custear o tratamento. Ressalte-se que é entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência que a cláusula contratual em planos de saúde que exclui o fornecimento de próteses, órteses e medicamentos inerentes ao tratamento a que deve submeter-se o paciente é abusiva. Sentença que nesse sentido apontou, incensurável, recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento na forma do caput, do art. 557, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2.012 Marilia de Castro Neves Vieira Desembargador Relator TJERJ – 20ª CC – AP. 0002172-79.2012– p. 5 Certificado por DES. MARILIA DE CASTRO NEVES A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 25/06/2012 18:57:19Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0002172-79.2011.8.19.0209 - Tot. Pag.: 5