REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA UNISAÚDE/MS Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http://www.unisaudems.org.br Índice CAPÍTULO I DOS PLANOS, OBJETIVOS, ABRANGÊNCIA E DURAÇÃO .............................3 CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA MÉDICA DIRETA OU INDIRETA........................................5 CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA......................................................................8 CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA..................................................................9 CAPÍTULO V DA ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA E FONOAUDIOLOGICA .........................10 CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS NÃO COBERTOS ..........................11 CAPÍTULO VII DOS ASSOCIADOS/PARTICIPANTES/ BENEFICIÁRIOS ............................12 CAPITULO VIII DA INSCRIÇÃO, DA ADESÃO, DA ADMISSÃO, DA EXCLUSÃO E DA READMISSÃO ...............................................................................................................................14 CAPÍTULO IX DAS CONDIÇÕES E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS......................................16 CAPÍTULO X DA LIVRE-ESCOLHA E DO REEMBOLSO........................................................18 CAPÍTULO XI DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA ..........................................................19 CAPITULO XII DA RECEITA, DA CONTRIBUIÇÃO DO ASSOCIADO E DO CUSTEIO DO PROGRAMA ...........................................................................................................................20 CAPÍTULO XIII DO FUNDO DE RESERVA .................................................................................21 CAPÍTULO XIV DO FUNDO MÚTUO............................................................................................22 CAPITULO XV DAS OBRIGAÇÕES...............................................................................................22 CAPÍTULO XVI DAS CARÊNCIAS ................................................................................................23 CAPÍTULO XVII DOS CONTRATOS E SERVIÇOS ....................................................................24 CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.......................................25 ANEXO I DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO DE ASSOCIADOS E DEPENDENTES..........26 ANEXO II PERCENTUAIS DE CO-PARTICIPAÇÃO ..................................................................26 ANEXO III TABELA ÚNICA DE CONTRIBUIÇÃO UNISAÚDE/MS .......................................27 ANEXO IV TABELA DE TAXA DE INSCRIÇÃO E/OU EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO..........................................................................................27 ANEXO V INSTRUÇÃO NORMATIVA – SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS............................28 ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA – SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS .................29 ANEXO VI DO REGULAMENTO DO PROGRAMA DECLARAÇÃO DE SAÚDE..................35 REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DA UNISAÚDE/MS CAPÍTULO I DOS PLANOS, OBJETIVOS, ABRANGÊNCIA E DURAÇÃO Art. 1º - A UNISAÚDE/MS é uma associação, na modalidade de Caixa de Assistência, de caráter social, sem fins lucrativos, com abrangência em todo Território Nacional, salvo o disposto no parágrafo primeiro do artigo 35 deste Regulamento, demais dispositivos legais e do seu Estatuto, tendo por objetivo buscar para seus Beneficiários e respectivos dependentes, previstos na forma disposta neste Regulamento, bem como da Lei 9656/98 e suas regulamentações, assistência preventiva e de recuperação da saúde, nas áreas: médica, ambulatorial e hospitalar, odontológica, fonoaudiologica, fisioterapêutica e psicológica. Parágrafo Único - O prazo de associação a UNISAÚDE/MS é indeterminado. Art. 2º - Para fins deste Regulamento são adotados os seguintes conceitos: a) Empregadores – São Órgãos e Entidades públicas, da administração direta e indireta, do Ministério Público e dos poderes do Estado de Mato Grosso do Sul, na qualidade de empregadores. b) Assistência Indireta – Assistência prestada por rede credenciada, própria ou de terceiros. c) Assistência Direta – Assistência prestada em ambulatórios próprios da UNISAÚDE/MS. d) Livre Escolha ou Reembolso – Assistência prestada fora da rede credenciada e/ou dos ambulatórios próprios. e) Conselho Geral de Representantes – Órgão de representação das categorias de servidores integrantes da UNISAÚDE/MS, indicados e escolhidos na forma do Estatuto da entidade, dentre os Associados Titulares Diretos; f) Conselho de Administração – Órgão de administração, composto de três Diretores eleitos na forma prevista no Estatuto da entidade e demais dispositivos; g) Valor de participação – Refere-se ao total da contribuição arrecadada pela UNISAÚDE/MS, correspondente a cada Associado Beneficiário Titular e seus respectivos dependentes diretos inscritos, compreendendo as parcelas sua e a contrapartida do órgão empregador, bem como a diferença resultante entre a soma destas e o piso estabelecido para o plano aderido. h) Co-participação – parte do custo do procedimento, ressarcida a UNISAÚDE/MS, através da consignação em folha de pagamento ou débito em conta bancária; i) Franquia – Valor estabelecido neste Regulamento, até o qual determinado tratamento não terá cobertura pelo programa, sendo, portanto, de responsabilidade exclusiva do Associado Titular; j) Terceirização - contratação de empresas congêneres ou cooperativas médicas, através de convênios de reciprocidade ou contrato de prestação de serviços assistenciais, sendo essas devidamente autorizadas e regidas pela lei 9656/98, bem como, demais dispositivos regulamentares; Art. 3º - A UNISAÚDE/MS buscará os seguintes tipos de atenção de assistência à saúde, de caráter eletivo e de urgência ou emergência: a) Médico Ambulatorial; b) Médico hospitalar; c) Psquiátrica; d) Odontológico; e) Psicológico; f) Fonoaudiológico; g) Terapia Ocupacional Parágrafo Primeiro – Sobre o custo total da assistência prevista no caput deste artigo, incidirá a coparticipação ou a franquia, na forma estabelecida neste Regulamento. Parágrafo Segundo - São consideradas emergências médicas, os casos de crise de saúde apresentada da forma aguda e que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. Parágrafo Terceiro - São consideradas urgências médicas, os casos de crise de saúde apresentada de forma aguda e que não implicam risco iminente de vida para o paciente. Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 3 de 39 Parágrafo Quarto - São consideradas urgências odontológicas: • • • • • • • abscesso contenção de coroa provisória conserto simples de prótese exodontia única em dente decíduo ou permanente fratura dentária hemorragia pulpectomia • • • • alveolite pulpotomia recolocação de coroa recolocação de incrustações • • • reimplante de dente trauma buco-maxilo-facial traumatismo de tecidos moles ou duros Art. 4º - O Programa objetivado pela UNISAÚDE/MS compõe-se de: a) PLANO BASICO “A” c) PLANO BÁSICO “B” b) PLANO ESPECIAL I d) PLANO ESPECIAL II Parágrafo Primeiro - Os Planos Básicos, “A” e “B” destinam-se, exclusivamente, aos servidores ou empregados ativos, aqui considerados Associados Beneficiários Titulares Diretos, enquanto durar o vínculo empregatício com os órgãos empregadores, bem como, seus respectivos Dependentes Diretos, ressalvado o disposto no parágrafo quarto do Artigo 17, deste Regulamento e objetiva buscar assistência nos seguintes seguimentos: PLANO BÁSICO “A” (Enfermaria) a) Médica Ambulatorial; b) Médica hospitalar, com internações no padrão enfermaria; c) Psiquiátrica ambulatorial e hospitalar; d) Odontológico; e) Psicológica; f) Fonoaudiologica, g) Terapia Ocupacional e h) Nutrição. PLANO BÁSICO “B” (Apartamento) a) Médica Ambulatorial; b) Médica hospitalar, com internações no padrão apartamento privativo; c) Psiquiátrica ambulatorial e hospitalar; d) Odontológico; e) Psicológica; f) Fonoaudiologica, g) Terapia Ocupacional e h) Nutrição. Parágrafo Segundo - Os Planos Especiais destinam-se aos servidores, empregados inativos, pensionistas e servidores licenciados e/ou afastados dos órgãos empregadores, e seus respectivos dependentes, correspondentes ao grupo familiar definido neste Regulamento, limitados ao cônjuge e filhos, bem como, o menor sob guarda, e aos empregados contratados pelo regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que optarem por aderir à condição de Participante Beneficiário Titular Indireto da UNISAÚDE/MS, desde que precedam, no Programa, da condição de Associado Titular Direto ou dependente Direto, e objetivam buscar assistência nos seguintes segmentos: PLANO ESPECIAL I (Enfermaria) a) Médica Ambulatorial; b) Médica hospitalar, com internações no padrão enfermaria; c) Psiquiátrica ambulatorial e hospitalar; d) Odontologia e) Psicológica; f) Fonoaudiologica, Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 4 de 39 g) h) Terapia Ocupacional e Nutrição. PLANO ESPECIAL II (Apartamento) a) Médica Ambulatorial; b) Médica hospitalar, com internações no padrão apartamento privativo; c) Psiquiátrica ambulatorial e hospitalar; d) Odontologia, e) Psicológica; f) Fonoaudiologica, g) Terapia Ocupacional e h) Nutrição. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA MÉDICA DIRETA OU INDIRETA Art. 5º - A assistência médica compreende todos os procedimentos ambulatoriais e hospitalares ou ainda no sistema de assistência à saúde domiciliar “home care”, quando disponível e indicado pelo médico assistente. Parágrafo Primeiro - A assistência ambulatorial compreende os atendimentos realizados fora do regime de internação hospitalar, efetuados em consultórios ou ambulatórios, contemplando as seguintes coberturas: I. Consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas, desde que reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; II. Serviços de apoio diagnóstico terapêutico – SADT, (exames), quando devidamente solicitados pelo médico assistente; III. Despesas realizadas em ambiente hospitalar, por período não superior a 12 (doze) horas – “day clinic”; IV. Despesas com procedimentos considerados especiais: a) hemodiálise e diálise peritonial; b) quimioterapia ambulatorial; c) radioterapia; (cesioterapia, eletronterapia, megavoltagem, cobaltoterapia); d) hemoterapia ambulatorial; V. Fisioterapia. Parágrafo Segundo - A assistência hospitalar, compreende os atendimentos em regime de internação em estabelecimento de saúde, superior ao período de 12 (doze) horas, contemplando as seguintes coberturas: I. honorários médicos, provenientes das internações em clínicas básicas e especializadas, de natureza clínica, cirúrgica, obstétrica ou psiquiátrica; II. despesas com internações hospitalares, sem limitação de prazo, valor máximo e quantidades, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, de natureza clínica, cirúrgica, ou obstétrica, compreendendo serviços gerais de enfermagem e alimentação, materiais e medicamentos provenientes das internações; III. despesas hospitalares em unidade de terapia intensiva – UTI ou similar, sem limitação de prazo valor máximo ou quantidade, a critério do médico assistente; IV. procedimentos considerados como especiais: a) hemodiálise e diálise peritonial; b) quimioterapia; c) radioterapia, radiomoldagem, radioimplante e braquiterapia; d) hemoterapia; e) nutrição parenteral e enteral; f) procedimentos de hemodinâmica; g) embolizações e radiologia intervencionista; h) fisioterapia; i) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos a transplantes de rim e córnea, exceto medicações de manutenção. Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 5 de 39 V. com toda e qualquer taxa, incluindo materiais, medicamentos, próteses e órteses de implante cirúrgico utilizados durante a internação; VI. assistência ao recém-nascido, por cobertura deste Programa, durante os primeiros 30 (trinta) dias, após o parto; VII. cirurgias reparadoras em órgãos ou membros que sofreram traumas ou queimaduras decorrentes de acidentes na vigência da cobertura deste plano. Não sendo, entretanto, cobertas as cirurgias plásticas com fins estéticos. Parágrafo Terceiro - Os exames abaixo-relacionados poderão ser realizados apenas com requisição do Médico Assistente e não haverá necessidade de autorização prévia por parte da UNISAÚDE/MS, desde que os Beneficiários estejam em dia com suas obrigações e não estejam no período do cumprimento das carências legais: a) b) c) d) e) Análises Clínicas (Laboratoriais). Radiologia Simples (com ou sem contraste). Eletrocardiograma. Tonometria. Colposcopia. Parágrafo Quarto - Todos os demais exames e procedimentos, incluindo-se as próteses, órteses e demais materiais, considerados de alto custo, utilizados durante a internação, deverão ser previamente autorizados e/ou adquiridos pela UNISAÚDE/MS, através da Central de Autorizações, bem como, os procedimentos abaixo-relacionados necessitam de autorização prévia para fins de liberação, inclusive da justificativa do Médico Assistente, entre eles: A - Eventos cirúrgicos eletivos. B - Procedimentos ambulatoriais: a) Cirurgias oftalmológicas. b) Cirurgias ou procedimentos dermatológicos. c) Hemoterapia. d) Hemodiálise e diálise peritonial. e) Quimioterapia Oncológica. f) Radioterapia. C - Exames ou serviços especiais a) Densitometria óssea. b) Cineangiocoronariografia. c) Mapeamento: Cardíaco, Cerebral e de Retina. d) Cintilografia. e) Tomografia computadorizada. f) Ressonância magnética. g) Fisioterapia. h) Ultra-sonografia. i) E.E.G - Computadorizado. j) k) l) Eletromiografia. Ecocardiografia. Holter 24 horas. m) n) o) p) q) Mamografia. Angiografia. Medicina Nuclear. Teste Ergométrico. Doppler. D - Procedimentos especiais: a) Litotripsia b) Angioplastia. c) Procedimentos Endoscópicos, diagnósticos e terapêuticos. d) Laparoscopia e Videolaparoscopia. e) Testes Alérgicos e Pneumológicos. f) Cateterismo Cardíaco. g) Radiologia Intervencionista. h)Retossigmoidoscopia. E - Eventos cirúrgicos especiais. a) Cirurgias Cardíacas. b) Transplantes de Rim e Córnea. Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 6 de 39 Parágrafo Quinto – O Conselho de Administração, poderá aplicar os percentuais de co-participação ou franquia, previstos no Anexo II deste Regulamento, incidentes sobre os custos com os materiais e procedimentos de que trata este artigo. Parágrafo Sexto - O atendimento pelo sistema “home care”, quando implantado ou disponibilizado por terceiro, será autorizado sempre que o médico assistente do paciente internado em estabelecimento hospitalar, entender que o paciente poderá ser assistido em regime domiciliar, sem prejuízo da recuperação e do tratamento que vinha tendo, assim definidos: a) Das Responsabilidades da Unisaúde: Fornecer atendimento de atenção domiciliar, e nesta se entenda assistência domiciliar e/ou internação domiciliar, desde que com prescrição médica e sujeita a auditoria; b) Das responsabilidades da família e/ou responsável: 1. A família e/ou responsável deverá designar um cuidador em tempo integral enquanto durar o atendimento /ou internação domiciliar em todos os casos de atenção domiciliar de incapaz e/ou menor de idade; 2. Caso o paciente permaneça só com o profissional fornecido pela UniSaúde para serviços de assistência domiciliar, a família e/ou responsável será notificada por abandono de incapaz; (ou sofrerá medidas civis e penais); 3. Entenda-se por cuidador, conforme RDC/ANVISA N°11, de 26 de janeiro de 2006, pessoa com ou sem vínculo familiar para auxiliar o paciente em suas necessidades da vida cotidiana; 4. Entende-se que a figura do cuidador não deve constituir, necessariamente, uma profissão ou função formalizada na área da saúde, o mesmo pode ser familiar ou pessoa contratada pela família. A ele competem as seguintes atribuições: • Servir de elo entre o beneficiário, a família e a equipe de saúde; • Auxiliar a equipe de saúde quando necessário; • Assistir ao paciente no cuidado corporal; • Estimular e ajudar na alimentação; • Ajudar na locomoção e atividades físicas apoiadas (andar, tomar sol, movimentar as articulações); • Fazer mudança de decúbito e massagem de conforto; 5. SAD deve fornecer aos familiares dos pacientes e/ou cuidadores orientações verbais e escritas, em linguagem clara, sobre a assistência a ser prestada, desde a admissão até a alta. Parágrafo Sétimo – De conformidade com o disposto na RN 167, de 09/01/2008, destaca-se que: CIRURGIA REFRATIVA (PRK OU LASIK) Cobertura obrigatória em casos de pacientes com mais de 18 (dezoito) anos e grau estável há pelo menos 01 (um) ano, com: 1. Miopia moderada e grave, de graus entre - 5,0 a – 10,0, com ou sem astigmatismo Associado com grau até – 4,0; ou 2. Hipermetropia até grau 6,0, com ou sem astigmatismo Associado com grau até 4,0. Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 7 de 39 LAQUEADURA TUBÁRIA / LAQUEADURA TUBÁRIA LAPAROSCÓPICA E VASECTOMIA 1 - A esterilização cirúrgica voluntária como método contraceptivo através da laqueadura tubária e vasectomia tem cobertura obrigatória em casos de: a) Homens e mulheres com capacidade civil plena; b) Maiores de vinte e cinco anos de idade ou com, pelo menos, dois filhos vivos; c) Observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico para os devidos aconselhamentos e informações; d) Em caso de risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos; e) Apresentação de documento escrito e firmado, com a expressa manifestação da vontade da pessoa, após receber informações a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes; f) Em caso de casais, tanto a vasectomia, quanto à laqueadura dependem do consentimento expresso de ambos os cônjuges em documento escrito e firmado; g) Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde. 2 - É vedada a realização de vasectomia e laqueadura tubária nos seguintes casos: a) A esterilização cirúrgica em mulheres durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores; b) A esterilização cirúrgica em mulher através de cesárea indicada para fim exclusivo de esterilização; c) Não será considerada a manifestação de vontade expressa, para fins de esterilização cirúrgica (laqueadura e vasectomia) durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente. A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei. COLOCAÇÃO DE BANDA GÁSTRICA PARA CIRURGIA DE OBESIDADE MÓRBIDA Cobertura obrigatória em casos de: 1 - IMC igual ou maior do que 35 Kg/m2 com co-morbidade ou IMC igual ou maior do que 40 Kg/m2 com ou sem co-morbidade; 2 - Pacientes que não necessitem de perdas acentuadas (IMC menor do que 50 Kg/m2); 3 - Falha do tratamento clínico realizado por, pelo menos, dois anos; 4 - Obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos; 5 - Sem uso de álcool ou outras drogas nos últimos cinco anos. Está contra-indicada nos seguintes casos: 1 - Hábito excessivo de comer doce. 2 - Pacientes psiquiátricos (risco suicídio). 3 - Usuários de álcool ou drogas. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA Art. 6º - A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende: I. O atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem em risco à vida ou de danos físicos para o próprio ou para terceiros (incluída as ameaças e tentativas contra a própria vida e auto-agressão) e/ou risco de danos morais e patrimoniais importantes; Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 8 de 39 II. A psicoterapia de crise, entendida como o atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área de saúde mental; III. O tratamento básico, prestado por médico, com número ilimitado de consultas, cobertura de serviços de apoio diagnóstico terapêutico e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente. Parágrafo Único - A psicoterapia de crise prevista neste Artigo, terá a duração máxima de 12 (doze) semanas, tendo início imediatamente após o atendimento de emergência, estando limitada a 12 (doze) sessões por ano. Art. 7º - A assistência psiquiátrica hospitalar compreende: I. Atendimento com custeio integral em hospital psiquiátrico ou em unidade ou enfermaria psiquiátrica em hospital geral, para os portadores de transtornos psiquiátricos em situações de crise, no período máximo de 30 (trinta) dias por ano. II. Atendimento com custeio integral em hospital geral, no período máximo de 15 (quinze) dias por ano, para pacientes portadores de quadros de intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência química que necessitem hospitalização; III. Atendendo indicação do médico assistente, mediante laudo específico, o Conselho de Administração da UNISAÚDE/MS, poderá prorrogar o período de internação previsto no inciso I deste artigo por, no máximo, mais 150 (cento e cinqüenta) dias no decorrer de um mesmo ano, desde que as despesas provenientes do período prorrogado sejam custeadas parcialmente pelo Beneficiário, aplicando-se os percentuais de co-participação dispostos no Anexo II deste Regulamento. Parágrafo primeiro - Excluem-se do inciso III deste artigo, os casos decorrentes de transtornos psiquiátricos por uso de substâncias químicas. Parágrafo segundo - Além das coberturas previstas neste artigo, o portador de transtornos psiquiátricos em situação de crise, poderá dispor de até 8 (oito) semanas – 56 (cinqüenta e seis) dias anuais de tratamento em regime de hospital-dia, sendo estendido para 180 (cento e oitenta) dias por ano, quando se tratar de diagnósticos com códigos: F00 a F09, F20 a F29, F70 a F79 e F90 a F98 relacionados no CID 10 (Classificação Internacional de Doenças relacionadas à saúde), aplicando-se os percentuais de coparticipação dispostos no Anexo II deste Regulamento. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Art. 8º - A assistência odontológica compreende o atendimento integral, preventivo e curativo, clinico e cirúrgico, geral e especializado, de rotina e de urgência, ambulatorial ou hospitalar, desde que presentes na Lista Referencial para os Serviços Odontológicos da UNISAÚDE/MS, prevista no Artigo 67 e Anexo V deste Regulamento, compreendendo: I. profilaxia (tartarotomia, aplicação de flúor e selante); II. dentística restauradora; III. cirurgia oral menor; IV. endodontia; V. periodontia; VI. prótese, desde que prevista na Tabela de Procedimentos Odontológicos da UNISAÚDE/MS; VII. cirurgia buco-maxílo-facial, desde que exigida nos casos, exclusivos, de acidentes (trauma), ocorridos na vigência e cobertura do Programa da UNISAÚDE/MS; VIII. radiologias, exceto para tratamentos nas áreas de implante e ortodôntica. Parágrafo Único - O tratamento odontológico, será autorizado na forma prevista neste Regulamento e custeado parcialmente, considerando para este fim a franquia correspondente a 50% (cinqüenta por cento), Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 9 de 39 do total autorizado pelo Plano, inclusive quando se tratar de reembolsos ou realizados na modalidade de livre escolha. Art. 9º - Para usufruir a assistência odontológica dirigida indireta ou de livre escolha (reembolso), o Beneficiário fica sujeito à auditoria documental e a perícia inicial para autorização do tratamento e final para comprovação dos serviços realizados, exceto quando se tratar de consultas, profilaxia, aplicação tópica de flúor e/ou nos casos de urgência comprovada, conforme o disposto no parágrafo terceiro do artigo terceiro. Parágrafo Primeiro – As periciais iniciais, finais e todas aquelas exigidas sempre que necessárias, serão de responsabilidade do responsável técnico contratado junto à sede da entidade, tendo este a prerrogativa exclusiva de nomear profissionais, conferindo-lhe poderes para promover as perícias necessárias, seja no local da prestação do serviço ou no município mais próximo. Parágrafo Segundo –Toda regulamentação acerca da operacionalização dos benefícios da área odontológica será tratada na Lista Referencial para os Serviços Odontológicos da UNISAÚDE/MS, prevista no Artigo 67 e Anexo V deste Regulamento. Art. 10 - Serão de inteira responsabilidade do Beneficiário Titular as despesas decorrentes de tratamentos realizados sem a perícia inicial, bem como, se o mesmo ou o Beneficiário dependente deixar de realizar a perícia final dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do término do tratamento ou se ficar caracterizado abandono do mesmo. Parágrafo Único - Considerar-se-á abandono do tratamento, a interrupção do mesmo por iniciativa do Beneficiário por um período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, salvo por comprovada necessidade. Art. 11 – Os tratamentos odontológicos que necessitarem de internação hospitalar, deverão ser previamente avaliados e autorizados pela UNISAÚDE/MS. Art. 12 – Os tratamentos odontológicos, uma vez autorizados, deverão ser concluídos preferencialmente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da autorização da guia pelo responsável técnico da entidade. Este prazo poderá ser prorrogado, mediante justificativa expressa do profissional prestador do serviço e apreciação do responsável técnico da entidade. Art. 13 – O custeio relativo à implantação e manutenção periódica de aparelhos ortodônticos será de inteira responsabilidade do Beneficiário Titular. CAPÍTULO V DA ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA E FONOAUDIOLOGICA Art. 14 – A assistência psicologica e fonoaudiologica compreende; I. Psicologia individual ou de grupo; II. Ludoterapia; III. Psimotricidade e psicodiagnóstico; IV. Logopedia; V. Ortofonia; VI. Terapia pelo Modelo ABA. Art. 15 – Serão permitidas, no máximo 90 (noventa) sessões em cada uma das especialidades, por Beneficiário/ano, mediante laudo médico que justifique o tratamento. Parágrafo Primeiro – Atingido o limite máximo previsto neste artigo, o valor dos gastos com os tratamentos será de inteira responsabilidade do Associado Titular, em sua totalidade. Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 10 de 39 Parágrafo Segundo – Sobre os procedimentos elencados neste Capítulo, incidirá a co-participação prevista no Anexo II deste Regulamento. Parágrafo Terceiro – Quando se tratar de terapia pelo Modelo ABA - Análise Comportamental Aplicada – que consiste na aplicação de métodos de análise comportamental e de dados científicos com o objetivo de modificar comportamentos é necessário que os programas ABA sejam dirigidos por profissionais com formação avançada em análise comportamental e experiência supervisionada no desenho e implementação de programas ABA para pessoas especiais. Nesta terapia serão permitidas sessões nas especialidades de Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional ou de Psicologia, totalizando o conjunto das especialidades definidas por Beneficíario/ano, e, que sobre os procedimentos elencados neste Parágrafo, incidirá a co-participação de 50% prevista neste Regulamento. a) Das Responsabilidades da Unisaúde: 1. A Unisaúde arcará com os custos de Consultoria pelo Método ABA, sendo que a execução das ações deverá ser realizada por membro da família, por cuidador por ela orientado, ou seja, é de total responsabilidade da mesma. 2. O atendimento de Consultoria deverá ser prestado por empresa especializada no método, devidamente regulamentada junto aos Conselhos Profissionais e demais Órgãos previstos em Lei. b) Das responsabilidades da família e/ou responsável: 1.As atividades e a execução indicadas ao paciente são de total responsabilidade da família, que por sua vez deverá designar um responsável, enquanto durar o atendimento, ficando sob a responsabilidade desse o acompanhamento e a atenção domiciliar, escolar e externa na realização das atividades indicadas pela assessoria disponibilizada pela Unisaúde; 2.Entenda-se por responsável - aquela pessoa que pode ser familiar ou sem vínculo, que foi contratada pela família para auxiliar o paciente em suas necessidades, a ela compete às atribuições descritas no item um acima, em todas as situações do dia-a-dia, interligando o paciente, a família e a equipe da assessoria em terapia pelo Método ABA. CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS NÃO COBERTOS Art. 16 - Não se incluem no Programa da UNISAÚDE/MS, e, portanto estão absolutamente sem cobertura, os seguintes procedimentos e materiais: I. tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II. procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como, órteses e próteses para o mesmo fim; III. cirurgia plástica exceto quando decorrente de acidentes pessoais, seqüelas de queimaduras, defeitos congênitos e cirúrgicos mutilantes, desde que contraídos na vigência da cobertura do Programa; IV. tratamentos de rejuvenescimento ou de emagrecimentos com finalidade estética; V. inseminação artificial e tratamentos de fertilização e reprodução humana, bem como os exames afins; VI. fornecimentos de medicamentos importados não nacionalizados, bem como, stent farmacológico. Nos casos exclusivamente de stents farmacológicos, estando a solicitação acompanhada de laudo médico circunstanciado, bem como, de exames diagnósticos indicativos, comprovando o risco à vida do paciente, poderá o Conselho de Administração autorizar o implante destes em detrimento dos stents convencionais; VII. fornecimentos de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo nos casos de “home care” autorizados pelo Programa; VIII. fornecimentos de órteses, próteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 11 de 39 IX. tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X. tratamentos de casos psiquiátricos crônicos, bem como de pacientes portadores de quadros de intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência química que necessitem hospitalização, por período superior a 15 (quinze) dias por ano; XI. casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; XII. internações em casas de repouso, spas, clínicas de idosos e estabelecimentos afins; XIII. atendimentos domiciliares de rotina ou eletivos, exceto nos atendimentos do programa “home care”; XIV. enfermagem em caráter particular, exceto nos atendimentos pelo “home care”, devidamente autorizados pelo Programa; XV. procedimentos não constantes da tabela de procedimentos adotadas pela UNISAÚDE/MS; XVI. cirurgia refrativa (PRK ou LASIK), para correção de miopia e/ou de hipermetropia, salvo nos casos de pacientes com mais de 18 (dezoito) anos e grau estável há pelo menos 01 (um) ano, com: 1. Miopia moderada e grave, de graus entre - 5,0 a – 10,0, com ou sem astigmatismo Associado com grau até –4,0; ou 2. Hipermetropia até grau 6,0, com ou sem astigmatismo Associado com grau até 4,0, obedecido ao disposto no inciso VI do Artigo 35 deste Regulamento; XVII. despesas extras de acompanhantes e extraordinárias tais como: telefonemas, frigobar, televisão, alimentação não prescrita no tratamento, lavagem de roupas ou indenização por dano ou destruição de objetos; XVIII. despesas com produtos farmacêuticos fora do período de internação hospitalar à exceção de quimioterápicos, neoplasmáticos vacinas e implantes radioterápicos e assemelhados utilizados no tratamento específico de neoplasia maligna e da AIDS e exceto no atendimento do programa “home care”; XIX. despesas com transplantes exceto de rins e córneas; XX. escléroterapia venosa; XXI. implantologia, compreendendo, inclusive, implante dentário com metal nobre ou titânio, bem como, as coroas protéticas ligadas ao implante; XXII. procedimentos e materiais descritos neste artigo, ainda que estejam envolvidos nos casos previstos no Artigo 8º deste Regulamento; XXIII. uso odontológico de metais nobres tais como ouro, titânio e afins; XXIV. procedimento de buco-maxilo-facial para casos de cirurgia ortognática, estética ou de complementação de tratamento ortodôntico funcional ou não, bem como para casos de acidente (trauma) contraídos fora da vigência da cobertura do Programa; XXV. cirurgias ortognáticas para complementação de tratamentos ortodônticos funcionais ou não; XXVI. clareamento dentário a laser, caseiro ou por moldeira; XXVII. fotos, slides e documentação ortodôntica, bem como para fins de implantes; XXVIII. ponte fixa e adesiva, aparelho ortodôntico e o custo com a implantação e manutenção deste; XXIX. radiografias para procedimentos ligados a implante ou tratamento ortodôntico; XXX. remoção aérea e terrestre; XXXI. procedimentos, exames ou tratamentos realizados fora do Território Nacional, mesmo nos casos de Urgência e Emergência. Parágrafo Único - A prestação de serviços de cirurgia plástica será exclusivamente reparadora e se restringirá à restauração de funções de órgãos e regiões, decorrentes de Acidentes Pessoais ocorridos durante a cobertura e vigência dos planos regulados por este Regulamento e que estejam causando problemas funcionais, excetuando-se os casos de lesões preexistentes disciplinados no Anexo VI deste Regulamento, cujo atendimento observará os mandamentos específicos da legislação. CAPÍTULO VII DOS ASSOCIADOS/PARTICIPANTES/ BENEFICIÁRIOS Art. 17 - Podem inscrever-se na UNISAÚDE/MS como Associados participantes Beneficiários, mediante apreciação e aprovação do Conselho de Administração: Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 12 de 39 Parágrafo Primeiro – Associado Beneficiário Titular Direto: O servidor ou empregado ativo, pertencente aos quadros funcionais dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, exclusivamente das categorias integrantes da UNISAÚDE/MS, independente de regime jurídico de trabalho, desde que receba remuneração diretamente dos cofres públicos. Parágrafo Segundo – Associado Beneficiário Titular Indireto: O servidor/empregado inativo e/ou aposentado e o servidor licenciado ou afastado temporariamente, desde que pertencente aos quadros funcionais dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, exclusivamente das categorias integrantes da UNISAÚDE/MS, independente de regime jurídico de trabalho, desde que receba remuneração diretamente dos cofres públicos, nos casos previstos em lei e na forma deste Regulamento. Parágrafo Terceiro - Beneficiários Dependentes Diretos: a. O cônjuge ou equiparado designado que comprove união estável, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família, em conformidade com o disposto no art. 1º, da Lei nº 9.278 de 10 de maio de 1996; b. Os filhos solteiros menores de 21 anos ou inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez; c. Os filhos solteiros menores de 24 anos, desde que, comprovado semestralmente, que estejam cursando em estabelecimento de ensino oficial nacional, correspondente, exclusivamente, aos ensinos fundamental, médio, secundário e de graduação; d. Os enteados, que se equiparam aos filhos, nas condições estabelecidas neste artigo; e. Não poderão ser inscritos concomitantemente, como dependentes, o cônjuge e o companheiro; Parágrafo Quarto – Não se inclui na condição de Associado Beneficiário Titular Direto, os empregados contratados pelo regime CLT, cujos órgãos empregadores não participem com a contrapartida do custeio do valor do plano, sendo-lhes, entretanto, facultada a inscrição em um dos Planos Especiais da UNISAÚDE/MS mediante a contribuição por faixa etária, bem como, a seus dependentes. Art. 18 - Podem inscrever-se na UNISAÚDE/MS, exclusivamente nos Planos Especiais como Participante Beneficiário Titular Indireto, mediante apreciação e aprovação do Conselho de Administração: Parágrafo Primeiro – Participantes Beneficiário Titular Indireto: a. Os pensionistas de servidor ou empregado pertencentes aos quadros funcionais dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, exclusivamente das categorias integrantes da UNISAÚDE/MS, independente de regime jurídico de trabalho e desde que recebam remuneração diretamente dos cofres públicos; b. Os servidores, pertencentes aos quadros funcionais dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, exclusivamente das categorias integrantes da UNISAÚDE/MS, licenciados e ou afastados dos órgãos empregadores; c. Os filhos e os enteados que não atendam as disposições previstas nas alíneas b e c do parágrafo 3º do artigo 17º, bem como, após notificação da UNISAÚDE/MS não houver manifestação formal, por escrito, do Beneficiário Titular; d. O servidor ou empregado inativo ou aposentado, integrantes da categoria profissional dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, exclusivamente das categorias integrantes da UNISAÚDE/MS, independente de regime jurídico de trabalho e desde que receba remuneração diretamente dos cofres públicos, na forma prevista neste Regulamento; e. Os empregados (auto-patrocinados), de que trata o parágrafo quarto do Artigo 17 deste Regulamento; f. Os dependentes Diretos da categoria de empregados citados na alínea “e” deste parágrafo, mediante o pagamento individual da mensalidade prevista para o Plano de sua opção, conforme Tabela do Anexo III; g. O menor sob guarda designado por juiz; Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 13 de 39 Parágrafo Segundo – O menor sob guarda, por designação judicial e desde que seja órfão de pai e mãe, bem como, a guarda que precede processo de adoção, mediante requerimento encaminhado ao Conselho de Administração, poderá ser enquadrado na condição de Beneficiário dependente Direto. Art. 19 – Para fins de aplicação do contido nos artigos 17 e 18 deste capítulo deverá ser observado o disposto nos Artigos de 9 a 12 do Estatuto da entidade. CAPITULO VIII DA INSCRIÇÃO, DA ADESÃO, DA ADMISSÃO, DA EXCLUSÃO E DA READMISSÃO Art. 20 – A inscrição como Beneficiário do sistema UNISAÚDE/MS, faz-se pelo TERMO DE ASSOCIAÇÃO, ADESÃO E REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE, mediante assinatura do termo e do aceite deste pelo Conselho de Administração da entidade, pagamento da primeira contribuição mensal, bem como, o pagamento da taxa de inscrição per capita correspondente, fixada no Anexo IV deste Regulamento. Parágrafo Primeiro - A assinatura e o aceite do termo de associação, implica na autorização para desconto em folha de pagamento ou conta bancária, das contribuições mensais e demais despesas previstas neste Regulamento. Parágrafo Segundo - A inscrição dos participantes Beneficiários Titulares Indiretos, previstos no art. 18, depende do fornecimento da conta corrente do Beneficiário Titular e da autorização para que seja nela debitada a contribuição mensal correspondente ao plano que estiver vinculado, bem como as coparticipações previstas neste Regulamento. Parágrafo Terceiro - Qualquer que seja a classificação do Beneficiário, é condição essencial para usufruir os seus direitos e obtenção dos serviços previstos neste Regulamento, estar necessariamente inscrito na UNISAÚDE/MS e com a primeira mensalidade devidamente quitada. Art. 21 – A inclusão de dependentes é atribuição exclusiva e pessoal do Associado/Beneficiário Titular, que o fará no ato de sua inscrição, porém não terá caráter definitivo, reservando-se o Conselho de Administração do Programa o direito de efetuar revisões periódicas e, a qualquer tempo, comprovar a exatidão das informações prestadas e ainda exigir, conforme o caso, novas comprovações. Parágrafo Primeiro - O Associado Beneficiário Titular que não incluir a totalidade de seus dependentes Diretos no ato de sua inscrição, poderá fazê-lo posteriormente, ocorrendo, neste caso, a alteração da estrutura do grupo familiar inscrito, aplicando-se, para fins de contribuição ao Programa, a Tabela vigente atualizada na data da nova inclusão, conforme Anexo III deste Regulamento. Parágrafo Segundo – Fica assegurado, na forma da Lei, a inscrição de menores de doze anos de idade, na condição de filho adotivo, aproveitando o período de carência já cumprido pelo Titular quando inscrito até quarenta e cinco dias da adoção. Art. 22 – A inscrição dos Dependentes Indiretos, na condição de participantes Beneficiários Titulares Indiretos, dar-se-á por manifestação formal do Associado Beneficiário Titular, mediante a apresentação da documentação comprobatória e preenchimento de formulário próprio de adesão, assinalando a opção por um dos planos especiais previstos neste Regulamento, respeitando-se, obrigatoriamente, a acomodação do plano do Associado Beneficiário Titular. Art. 23 - Será de responsabilidade do Associado Beneficiário Titular, na condição de co-responsável, todos os prejuízos morais e materiais porventura causados ao plano pelo uso indevido dos benefícios. Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 14 de 39 Art. 24 – Vindo a falecer o Associado Beneficiário Titular, seus dependentes Diretos inscritos, poderão continuar participando do Programa, desde que apresente declaração formal de que desejam permanecer na UNISAÚDE/MS como Participantes Beneficiários Titulares Indiretos (Plano Especial) até 30 (trinta) dias do óbito. Parágrafo Único - Caso a opção ocorrer depois do prazo previsto no caput deste artigo, o Beneficiário inscrito estará sujeito ao cumprimento das carências previstas neste Regulamento. Art. 25 – O servidor/empregado, inativo ou aposentado, cuja condição tenha sido adquirida na vigência da cobertura do Programa, uma vez inscrito como Associado Beneficiário Titular Direto poderá manter as mesmas condições assistenciais, direitos e deveres, de que gozava anteriormente, desde que tenha contribuído para o plano por no mínimo, 10(dez) anos, e se assumir o pagamento integral do valor da participação, até então recolhida para a UNISAÚDE/MS. Parágrafo Primeiro - Quando o período de contribuição for inferior a dez anos, o servidor/empregado, aposentado ou inativo, poderá continuar no seu Plano original durante um período igual ao tempo de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do valor da participação até então recolhida para a UNISAÚDE/MS; Parágrafo Segundo - Concluído os períodos previstos no parágrafo anterior, o servidor/empregado, inativo ou aposentado, somente poderá continuar no programa UNISAÚDE/MS, se optar por um dos Planos Especiais, condicionado à autorização do Conselho de Administração. Art. 26 – O ex-servidor/empregado que tiver o contrato de trabalho rescindido ou for exonerado sem justa causa, ou a pedido, bem como o servidor/empregado que requerer licenciamento e afastamento do seu órgão empregador (patrocinador), sem remuneração, poderá manter sua condição de Beneficiário Titular da UNISAÚDE/MS nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, nos termos do Artigo 25 deste Regulamento. Parágrafo Primeiro – O período de manutenção da condição de Beneficiários a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência no plano, com um mínimo de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses; Parágrafo Segundo - A manutenção de que trata este artigo é extensiva a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. Parágrafo Terceiro - A condição prevista no caput deste artigo, deixará de existir quando da admissão do Beneficiário Titular em um novo emprego. Art. 27 - Em se tratando de plano coletivo por adesão, sendo os cônjuges ou equiparados, dependentes diretos e indiretos que sejam servidores ou empregados integrante da categoria profissional dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, que integram a Unisaúde, independente de regime jurídico de trabalho, deverão contribuir individualmente para a UNISAÚDE/MS, desconsiderando a relação de dependência. Art. 28 – Serão excluídos da UNISAÚDE/MS, os Beneficiários por: a. Ato lesivo à honra ou à boa fama praticado nas dependências da entidade; b. Causar deliberadamente danos e prejuízo ao patrimônio da entidade; c. O Beneficiário Titular que por opção escrita dirigida a UNISAÚDE/MS pedir o cancelamento voluntário da inscrição própria ou de seus dependentes Diretos e Indiretos; d. Os pensionistas, pela perda do direito a pensão; e. O cônjuge, pela separação judicial ou divorcio e pela anulação do casamento, exceto por determinação judicial; f. O companheiro (a), por solicitação escrita do Titular que se responsabilizará integralmente pelas conseqüências advindas desse ato; g. Os filhos ou enteados que ao completarem vinte e um anos de idade, não estiverem cursando regularmente em estabelecimento de ensino oficial, compreendendo, exclusivamente, os ensinos regular, médio, secundário e de graduação, e não tenham sido inscritos como dependentes Indiretos em um dos planos especiais; Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 15 de 39 h. Os filhos ou enteados que ao completarem vinte e quatro anos de idade, que não tenham sido inscritos como dependentes Indiretos em um dos planos especiais; i. O Titular e seus respectivos dependentes, por deixar a descoberto a contribuição mensal e demais despesas sob a sua responsabilidade, pelo prazo de 60(sessenta) dias consecutivos ou intercalados no período de 12 (doze) meses, sendo que deverá ser comprovadamente notificado até o 50º (qüinquagésimo) dia de atraso. Art. 29 – O Associado Participante Beneficiário Titular, poderá desligar-se do plano, ou excluir qualquer de seus dependentes Diretos e Indiretos, mediante declaração de vontade dirigida, por escrito, a UNISAÚDE/MS, respeitado o período mínimo inicial de doze meses, e devolução das carteiras de identificação do Titular, dependentes e agregados de sua responsabilidade. Art. 30 - Será facultado ao Beneficiário Titular Direto ou Indireto migrar do seu Plano, originalmente aderido, para outro Plano oferecido pela UNISAÚDE/MS, desde que seja obedecido o disposto neste Regulamento, especialmente quanto aos períodos de carência e de contribuição mínima de 12 (doze) meses no plano originário. Parágrafo Único – Outrossim, a migração ficará condicionada à abertura de novas adesões ao plano pretendido. Art. 31 – O cancelamento da inscrição do Beneficiário não o exime do pagamento de débitos de sua responsabilidade junto ao Programa de Saúde. Parágrafo Único - Ocorrendo extravio do cartão de identificação o desligamento fica condicionado a declaração firmada pelo Titular de que se responsabilizará pelo ônus decorrente do uso indevido da assistência da UNISAÚDE/MS em seu nome. CAPÍTULO IX DAS CONDIÇÕES E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 32 - A assistência da UNISAÚDE/MS é assegurada aos seus Beneficiários Diretos e Indiretos por meio das seguintes modalidades: I. II. Assistência Indireta: a) escolha dirigida, através da rede credenciada própria ou de terceiros mediante contrato de prestação de serviços ou ainda através de convênios de reciprocidade com entidades congêneres, ambos com pagamento pelo custo operacional; b) livre-escolha ou reembolso, através de profissionais e estabelecimentos prestadores de serviços de saúde fora da rede credenciada e não identificados na alínea anterior; Assistência Direta: Assistência prestada em ambulatórios próprios da entidade ou de terceiros contratados pela mesma. Art. 33 - Para utilização da assistência de que trata o artigo anterior, é obrigatório à apresentação do cartão de identificação do Beneficiário (usuário) reconhecido, que será fornecido até 30(trinta) dias após o pagamento da primeira contribuição mensal e apresentação da documentação prevista no Anexo I, acompanhado de documento de identidade legalmente reconhecido. Art. 34 – A UNISAÚDE/MS não se responsabilizará pelo pagamento de serviços prestados por profissionais ou entidades não especificados no Artigo 35, assim como por serviços não cobertos pelo Programa, correndo tal despesa por conta exclusiva do Beneficiário. Art. 35 - Os serviços assistenciais serão prestados conforme especificado abaixo: Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 16 de 39 I. Consultas: os usuários serão atendidos diretamente no consultório do médico escolhido dentre os cooperados e credenciados das entidades contratadas, constantes do Guia de Serviços. Sobre este procedimento, incidira a co-participação, prevista no Anexo II deste Regulamento, paga através da consignação em folha de pagamento ou débito em conta bancária. II. Os exames complementares básicos de diagnóstico: definidos no parágrafo terceiro do artigo 5º, uma vez solicitados pelo médico assistente, serão realizados diretamente através dos estabelecimentos credenciados, constantes do Guia de Serviços, fornecido pela entidade terceirizada. III. Os Exames complementares especiais de diagnóstico: definidos no parágrafo quarto do artigo 5º, como somente serão realizados mediante autorização do médico perito da UNISAÚDE/MS ou da entidade contratada; IV. As internações hospitalares e os exames complementares especiais de diagnóstico: assim como para os tratamentos psicoterápicos de crise, serão realizados mediante solicitação médica e autorização do médico perito da UNISAÚDE/MS; V. As internações hospitalares, clínicas ou cirúrgicas: serão autorizadas para a acomodação no padrão (enfermaria ou apartamento) previsto para o plano do qual o usuário faz parte. Desejando optar por acomodações de nível superior, o Titular poderá fazê-lo mediante entendimento com o estabelecimento hospitalar, e com o médico assistente, acerca do pagamento das diferenças de diárias, taxas e honorários médicos que correrão exclusivamente por conta do Beneficiário Titular; VI. As internações de caráter eletivo: poderão, a critério da UNISAÚDE/MS, ter sua realização programada tendo em vista o equilíbrio econômico-financeiro do plano, baseado no índice de utilização e o correspondente custo benefício per capita; VII. O Beneficiário que se utilizar do plano de maneira imoderada, supérflua ou indevida: terá seu caso devidamente apurado pelo Conselho de Administração que remeterá ao Conselho Geral de Representantes com o devido laudo pericial, com a sugestão de cobrar os gastos excessivos ou irregulares, bem como aplicará a punição e as penalidades previstas neste Regulamento; VIII. Os tratamentos fonoaudiologico e psicológico: dependerão de prévia autorização da UNISAÚDE/MS e serão cobertos mediante solicitação médica, acompanhada de laudo técnico dos profissionais, fonoaudiólogo ou psicólogo constando o diagnóstico e a duração provável dos tratamentos, obedecido o limite de noventa sessões, previsto neste Regulamento. Sobre estes procedimentos, incidirá, também, a co-participação paga através da consignação em folha de pagamento ou débito em conta bancária, calculada na forma do Anexo II deste Regulamento; IX. A terapia pelo Modelo ABA - Análise Comportamental Aplicada – dependerá de prévia autorização da UNISAÚDE/MS e serão cobertos mediante solicitação médica da especialidade de neurologia ou neuropediatria, constando o diagnóstico. Sobre estes procedimentos, incidirá, também, a co-participação paga através de solicitação de reembolso, observados o limite máximo preestabelecido no artigo 15, Parágrafo Terceiro, calculada na forma do Anexo II deste Regulamento; X. O tratamento fisioterápico: será autorizado pela UNISAÚDE/MS mediante prescrição médica, constando o diagnóstico, modalidade e duração, sendo limitado a baterias de 10 (dez) sessões por liberação que poderão ser prorrogadas conforme parecer médico. E, no procedimento de Hidroterapia serão autorizadas até 120 (cento e vinte) sessões/ano. E, nos procedimentos de RPG (Reeducação Postural Geral), serão autorizadas até 96 (noventa e seis) sessões/ano. Sobre estes procedimentos, incidira a co-participação, prevista no Anexo II deste Regulamento, paga através da consignação em folha de pagamento ou débito em conta bancária, observando a tabela adotada pelo Programa; XI. O tratamento odontológico: será autorizado na forma prevista neste Regulamento, aos Beneficiários participantes dos planos básicos e especiais, e será custeado parcialmente, considerando para este fim a franquia correspondente a 50% (cinqüenta por cento), do total autorizado pela entidade, inclusive quando se tratar de reembolsos ou realizados na modalidade de livre escolha. Parágrafo Primeiro – O Conselho de Administração da UNISAÚDE/MS poderá, em função das consideráveis diferenças de preços, com relação aos parâmetros praticados no Estado de Mato Grosso do Sul, estabelecer valores de co-participação ou franquias, incidentes sobre os custos com tratamento realizado em outro Estado, quando este ocorrer sem indicação médica ou por única e exclusiva opção do Beneficiário. Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 17 de 39 Parágrafo Segundo – O valor correspondente à franquia, de que trata o inciso XI deste artigo, será pago diretamente ao credenciado na forma e condições estabelecidas entre as partes. CAPÍTULO X DA LIVRE-ESCOLHA E DO REEMBOLSO Art. 36 - A modalidade de livre-escolha corresponde às despesas com a utilização de serviços prestados por profissionais e/ou estabelecimentos de saúde não credenciados, sendo reembolsadas pela UNISAÚDE/MS conforme as coberturas previstas para o plano do usuário, dentro da área de abrangência estabelecida neste Regulamento, até o limite de preços praticados e pagos pela entidade, deduzindo-se, no ato do ressarcimento, as parcelas de coparticipação e/ou franquias previstas. Parágrafo Primeiro – As despesas, a que se refere este artigo, serão reembolsadas desde que requeridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data do atendimento. Parágrafo Segundo – Os valores gastos pelo associado/usuário que ultrapassarem os preços e valores pagos pela Entidade, bem como os percentuais de coparticipação previstos neste Regulamento, serão de sua exclusiva responsabilidade. Parágrafo Terceiro – Nos casos eletivos, excluídos os atendimentos de urgência e emergência, para o usuário obter o reembolso deverá sempre solicitar a autorização prévia para os procedimentos. I - O reembolso decorrente do atendimento de urgência/emergência será feito através de deposito na conta bancaria do Beneficiário Titular até 30 dias após a entrega do formulário de solicitação do reembolso com a documentação completa que comprove as despesas feitas. II - Os casos de solicitação de reembolso decorrente do atendimento eletivo e de livre escolha deverão ser encaminhados para a analise da Auditoria e Pericia Médica e Odontológica, e posteriormente deliberado em reunião dos Conselhos de Administração e Geral de Representantes da Unisaúde/MS. Art. 37. Para a correta análise e a respectiva efetivação do reembolso, nos casos de assistência prestada por profissionais e estabelecimentos de saúde não credenciados, o Beneficiário deverá apresentar a UNISAÚDE/MS, os seguintes documentos comprobatórios do atendimento: I. Em caso de atendimento ambulatorial e consultas: Recibo em papel timbrado ou nota fiscal válida como recibo, emitidos há menos de 30 dias, com a especificação do motivo da consulta, o nome do paciente, o valor cobrado, assinatura e carimbo do médico assistente, especialidade, números de inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM e no CPF/MF ou CNPJ/MF, endereço legível do local do atendimento e data de realização do evento. II. Atendimento de pronto-socorro hospitalar: Recibo em papel timbrado ou nota fiscal válida como recibo, emitida há menos de 30 dias, com a especificação e discriminação do atendimento realizado, o nome do paciente, o valor cobrado, assinatura e carimbo do profissional responsável pelo serviço de saúde, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM no CPF/MF ou CNPJ/MF, endereço legível do estabelecimento e data de realização do evento. III. Exames complementares e serviços de diagnóstico e tratamento: Recibo em papel timbrado ou nota fiscal válida como recibo, emitida há menos de 30 dias, com a especificação e discriminação de cada exame realizado, laudo médico e indicação clínica e/ou hipótese diagnóstica, CID, o nome do paciente, o valor cobrado, assinatura e carimbo do responsável pelo serviço, número de inscrição no CPF/MF ou CNPJ/MF, endereço legível do estabelecimento e data de realização do evento. Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 18 de 39 IV. Em caso de internações: Recibo ou nota fiscal valida como recibo, emitida há menos de 30 dias, o laudo médico, com indicação do CID, das intervenções praticadas ou da natureza do tratamento; fatura discriminando as despesas de materiais e medicamentos, diárias e taxas, boletim anestésico, quantidade de plasma de sangue e serviços extraordinários e os honorários médicos discriminados. >Em caso de internações: apresentar laudo médico, com indicação do CID, das intervenções praticadas ou da natureza do tratamento; fatura discriminando as despesas de materiais e medicamentos, diárias e taxas, boletim anestésico, quantidade de plasma de sangue e serviços extraordinários com nota fiscal válida como recibo de pagamento dos honorários médicos discriminados. E, especificamente, quando se tratar de internação hospitalar ou em clínica deverá a mesma estar devidamente regular junto aos órgãos fiscalizadores (Federal/Estadual/Municipal). E, quando se tratar de internação em instituição de serviços de atenção a pessoa com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas, segundo modelo psicossocial, também conhecida como Comunidades Terapêuticas a mesma deve estar obrigatoriamente licenciada pela autoridade sanitária competente do Estado, Distrito Federal ou Municipal, atendendo todos os requisitos e critérios estabelecidos no Regulamento Técnico e na legislação pertinente dispostos na Resolução RDC ANVISA nº. 101, de 30/05/2001. V. Em caso de terapia Método ABA: Recibo em papel timbrado ou nota fiscal válida como recibo, emitida há menos de 30 dias, com a especificação e discriminação de cada procedimento realizado, acompanhado de relatório de avaliação do profissional assistente, o nome do paciente, o valor cobrado, assinatura e carimbo do responsável pelo serviço, contendo a identificação do Conselho Regional do Profissional, número de inscrição no CPF/MF ou CNPJ/MF, endereço legível do estabelecimento e data de realização do evento. Art. 38 – A documentação das despesas deverá ser emitida em nome do titular, identificando o nome do assistido, não podendo conter rasuras ou emendas, sendo que os referidos documentos, recibos e notas fiscais deverão ser apresentados em via original. CAPÍTULO XI DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA Art. 39 – A UNISAÚDE/MS será administrada pelo Conselho de Administração com o apoio do Conselho Geral de Representantes obedecidas às normas estatutárias e inclusive o Plano Orçamentário Anual e deste Regulamento. Art. 40 - O Regulamento dos planos será elaborado pelo Conselho de Administração e aprovado pelo Conselho Geral de Representantes. Art.41 - As alterações do Regulamento serão promovidas sempre que necessárias pelo Conselho de Administração e submetidas à aprovação do Conselho Geral de Representantes. Art. 42 - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros. Art. 43 - São de competência do Conselho de Administração dentre outras: I. cumprir e fazer cumprir o Estatuto da entidade e as disposições deste Regulamento; II. administrar a entidade de acordo com as normas legais pertinentes; III. elaborar, aprovar e reger os serviços necessários ao cumprimento das finalidades da UNISAÚDE/MS; IV. adotar as providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira da entidade; V. acompanhar o desempenho dos planos assistenciais oferecidos pela UNISAÚDE/MS garantindo o equilíbrio e aperfeiçoamento dos mesmos; VI. coordenar os serviços de assistência à saúde, primando pela qualidade do atendimento necessário aos Beneficiários; Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 19 de 39 VII. contratar serviços profissionais ou firmar convênios com entidades de saúde, tendo em vista a operacionalização do sistema de saúde adotado e disponibilizado pela UNISAÚDE/MS. CAPITULO XII DA RECEITA, DA CONTRIBUIÇÃO DO ASSOCIADO E DO CUSTEIO DO PROGRAMA Art. 44 - As receitas da UNISAÚDE/MS constituir-se-ão de: I. Recursos repassados pelos órgãos empregadores, referentes à contrapartida do custeio do plano, com base na remuneração mensal do servidor/empregado inscrito, excluindo-se um terço sobre férias e o décimo terceiro salário; II. Doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza proporcionada por pessoas naturais ou jurídicas, inclusive pelos órgãos empregadores ou valores por estes fixados; III. Multas e outras rendas eventuais; IV. Rendas de capitais; V. Rendas de bens patrimoniais, serviços ou fornecimentos realizados, inclusive dos órgãos empregadores; VI. Contribuição mensal de Beneficiários; VII. Co-participação dos Beneficiários nas despesas por eles realizadas; Parágrafo primeiro - A contrapartida dos órgãos empregadores, prevista no inciso I deste artigo, visa manter a capacidade laborativa dos servidores e prevenir ocorrências que possam contribuir para o afastamento do servidor/empregado do trabalho. Parágrafo segundo - A co-participação será apurada em todos os Planos, sendo que concernente aos planos básicos “A” e “B”, aplicar-se-á os percentuais estabelecidos no Anexo II, sobre o valor do serviço efetivamente prestado, limitando-se, por procedimento/evento, ao correspondente a 04 (quatro) vezes o valor da contribuição do Beneficiário Titular, de acordo com a faixa familiar em que estiver adequado na tabela estabelecida no Anexo III deste Regulamento. Parágrafo terceiro – A cobrança do valor da co-participação prevista no parágrafo anterior será processada em parcelas mensais sucessivas, não superiores ao valor da contribuição do Beneficiário Titular, de acordo com a faixa familiar em que estiver adequado na tabela estabelecida no Anexo III deste Regulamento, através da consignação em folha de pagamento ou débito em conta corrente. Art. 45 - O Associado Beneficiário Titular Direto, servidor/empregado ativo, considerando o seu grupo familiar definido, participará financeiramente do programa, através da: I. Contribuição mensal no valor correspondente a 3% (três por cento), incidente sobre a sua remuneração bruta mensal, excluindo-se a remuneração de 1/3 (um terço) de férias e o décimo terceiro salário, acrescida da parcela resultante da diferença apurada entre o valor da contribuição para o programa e faixa familiar de sua opção, prevista no Anexo III deste Regulamento e a soma das parcelas de contribuição sua e do seu órgão empregador e; II. Co-participação nas despesas na forma prevista neste Regulamento, Anexo II. Art. 46 - Os órgãos empregadores, participarão financeiramente, com a contrapartida no valor correspondente ao percentual de 3% (três por cento) aplicados sobre a remuneração bruta do servidor/empregado. Art. 47 - A contribuição do Associado Beneficiário Titular Direto, servidor/empregado ativo e dos assim considerados por força de Lei, somada à parcela do órgão empregador não poderá ser inferior ao da contribuição devida para o plano e faixa familiar de sua opção, considerando a tabela de valores mínimos disposta no Anexo III deste Regulamento. Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 20 de 39 Art. 48 - Caso o pagamento da parcela referente à contrapartida devida pelo órgão empregador, não tenha sido efetuado, ficará sob responsabilidade do Associado Beneficiário Titular, o pagamento integral do valor previsto para sua participação no programa, acrescido, inclusive, da diferença porventura apurada na forma prevista do Artigo 47. Art. 49 - O participante Beneficiário Titular Indireto, participará financeiramente com a contribuição mensal, a título de pré-pagamento, estipulada de acordo com a faixa etária prevista para o plano de sua opção, disposta no Anexo III e com a co-participação nas despesas, na forma estabelecida pelo Conselho de Administração do Plano, Anexo II. Parágrafo Único – Para fins de apuração da co-participação do Beneficiário Titular ou Dependente Indireto, esta não será superior a 04 (quatro) vezes o valor da contribuição, de acordo com o plano escolhido e a faixa etária do Beneficiário, respectivamente, conforme tabela disposta no Anexo III deste Regulamento, podendo a quantia apurada ser dividida em parcelas não superiores ao valor da contribuição mensalmente paga. Art. 50 - A UNISAÚDE/MS, através do Conselho de Administração, poderá readequar os valores das contribuições mensais, bem como das co-participações em caso de: I. Alteração do modelo de cobertura assistencial; II. Alteração na estrutura etária da população atendida pelo plano; III. Aumento das despesas com internação, materiais, medicamentos e honorários profissionais, em índices superiores à variação da receita da UNISAÚDE/MS que comprometa a estabilidade da entidade; IV. Quando houver mudança de faixa etária do Beneficiário Titular Indireto dos Planos especiais; V. Decorridos 12(doze) meses da assinatura do termo de adesão, exceto se houver mudança na legislação e/ou na economia do País que afetem os custos dos planos, ou em qualquer uma das situações previstas nos demais incisos deste artigo. Art. 51 – Deverá ser constituído Fundo de Reserva, sempre que o patrimônio líquido da UNISAÚDE/MS não alcançar, pelo segundo mês consecutivo, valor equivalente a duas vezes o montante da despesa mensal. Para tanto, o Conselho de Administração poderá propor a instituição de cotas adicionais contigenciais, proporcionais às contribuições. Art. 52 - Será cobrada multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária do Titular que deixar a descoberto os seus débitos com a entidade, referentes à contribuição mensal e demais despesas de sua responsabilidade. CAPÍTULO XIII DO FUNDO DE RESERVA Art. 53 - A UNISAÚDE/MS terá um fundo financeiro de investimento denominado Fundo de Reserva, destinado a viabilizar a continuidade da assistência e a consolidação da entidade, que será constituído por parte das contribuições mensais e por outras receitas apuradas. Parágrafo Único - A constituição do fundo deverá ser em percentuais da receita, definidos pelo Conselho de Administração. Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 21 de 39 CAPÍTULO XIV DO FUNDO MÚTUO Art. 54 – Será constituído, mediante contribuição dos usuários Titulares Diretos que aderirem, Fundo Mútuo financeiro gerenciado pela própria UNISAÚDE/MS, para atendimento nos casos de remoção terrestre e aérea e auxílio funeral. Parágrafo Primeiro – Somente terão direito ao gozo dos benefícios do Fundo o Associado Titular contribuinte e seus dependentes Diretos constantes no Termo de Associação, Adesão e Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da UNISAÚDE/MS, compreendidos o cônjuge ou equiparado e os filhos solteiros menores de 21 anos ou 24 se estudantes em instituição de ensino oficial e regular. Parágrafo Segundo – A adesão ao fundo é facultada ao Associado Titular, sendo seus Beneficiários os dependentes Diretos (cônjuges e filhos) devidamente inscritos em seu Termo de Associação e Adesão ao Programa de Assistência à Saúde da UNISAÚDE/MS. I – A adesão ao Fundo autoriza o desconto em folha de pagamento ou conta corrente bancária do Associado Titular, da mensalidade prevista para o Fundo Mútuo. Parágrafo Terceiro – A remoção terrestre será disponibilizada ao usuário Titular ou seus dependentes Diretos inscritos, mediante solicitação do médico assistente e nos casos de urgência e emergência. I - Somente terão direito ao gozo dos benefícios do Fundo o Associado Titular contribuinte e seus dependentes Diretos constantes no Termo de Associação, Adesão e Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da UNISAÚDE/MS, compreendidos o cônjuge ou equiparado e os filhos solteiros menores de 21 anos ou 24 se estudantes em instituição de ensino oficial e regular. Parágrafo Quarto – A remoção aérea somente será autorizada nos casos de remoção interestadual, nas hipóteses de urgência e emergência, mediante solicitação do médico assistente e laudo circunstanciado deste declarando que no Estado de Mato Grosso do Sul não há tratamento para o caso do usuário assistido. Somente terão direito ao gozo dos benefícios do Fundo o Associado Titular contribuinte e seus dependentes Diretos constantes no Termo de Associação, Adesão e Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da UNISAÚDE/MS, compreendidos o cônjuge ou equiparado e os filhos solteiros menores de 21 anos ou 24 se estudantes em instituição de ensino oficial e regular. I - Somente terão direito ao gozo dos benefícios do Fundo o Associado Titular contribuinte e seus dependentes Diretos constantes no Termo de Associação, Adesão e Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da UNISAÚDE/MS, compreendidos o cônjuge ou equiparado e os filhos solteiros menores de 21 anos ou 24 se estudantes em instituição de ensino oficial e regular; Parágrafo Quinto – Ocorrendo o falecimento de um dos dependentes Diretos (cônjuge ou filhos) do Associado Titular, este fará jus ao pagamento, a título de auxílio funeral, ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). I – Em ocorrendo o falecimento do Associado Titular, os dependentes Diretos inscritos, na ordem de cônjuge e filhos, farão jus ao pagamento único, a título de auxílio funeral, ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Parágrafo Sexto – Os Associados que aderirem ao Fundo, bem como, seus respectivos dependentes Diretos devidamente inscritos, estarão sujeitos a um período de carência de 12 (doze) meses para pleno gozo dos benefícios oferecidos. CAPITULO XV DAS OBRIGAÇÕES Art. 55 - É obrigação do Beneficiário cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares e estatutárias da UNISAÚDE/MS. Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 22 de 39 Art. 56 - Ao Titular cabe a obrigação de comunicar à administração do programa, de imediato, qualquer alteração que implique a atualização dos dados cadastrais próprios e de seus dependentes, bem como outras ocorrências que determinem perda da condição de Beneficiário, arcando com as conseqüências advindas da omissão, de acordo com o disposto neste Regulamento. Art. 57 - Ao Beneficiário Titular excluído cabe a obrigação de devolver as credenciais, sob pena de ressarcir à entidade as despesas decorrentes do uso indevido. Parágrafo Único - O uso indevido do plano pelo Beneficiário implica no pagamento integral das despesas que efetuar, ou seus dependentes, acrescidas de multa de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor apurado e sanções disciplinares, inclusive, com suspensão ou cancelamento da inscrição junto ao plano, além das penalidades previstas em Lei. Art. 58 - Permitir ao corpo médico perito da UNISAÚDE/MS ou a seu critério o acesso ao prontuário médico que se encontre sob guarda de profissional ou estabelecimento medico-hospitalar. Art. 59 - Caberá ao Conselho Geral de Representantes impor aos Beneficiários as seguintes penalidades: I. Suspensão por até 60 (sessenta) dias por inobservância de normas deste Regulamento; II. Exclusão do Plano por: a. Reincidência em ato punido com suspensão; b. Apresentação de informações inexatas para obter assistência ou inscrever dependentes; c. Inadimplência, observados os prazos legais; d. Deixar de cumprir o disposto no Estatuto da entidade, bem como, as disposições e limites de cobertura constantes deste Regulamento. CAPÍTULO XVI DAS CARÊNCIAS Art. 60 - Os benefícios previstos neste plano serão prestados após o cumprimento dos seguintes períodos de carência, contados a partir da data do recebimento pela UNISAÚDE/MS da primeira contribuição: PERIODO DE CARÊNCIAS PROCEDIMENTOS Consultas Exames de Rotina Exames ou Serviços Especiais Procedimentos Ambulatoriais Procedimentos Especiais Eventos Cirúrgicos Especiais Internação Clínica Internação Cirúrgica Internação em U.T.I Internação em U.T.I Neonatal Transplante rim ou córnea Internação Psiquiátrica Quimioterapia Radioterapia Hemodiálise e Diálise Peritonial Partos a Termo. NÚMERO DE DIAS 30 (trinta) 30 (trinta) 180 (cento e oitenta) 180 (cento e oitenta) 180 (cento e oitenta) 180 (cento e oitenta) 180 (cento e oitenta) 180 (cento e oitenta) 180 (cento e oitenta) 180 (cento e oitenta) 180 (cento e oitenta) 180 (cento e oitenta) 180 (cento e oitenta) 180 (cento e oitenta) 180 (cento e oitenta) 300 (trezentos) Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 23 de 39 Parágrafo Primeiro - Carências nas Urgências e Emergências, definidas na Lei 9.656/98. a) 24 (vinte e quatro) horas para acidentes pessoais; b) Os procedimentos contratados, ainda que em Carência ou Cobertura Parcial Temporária, terão coberturas nas Urgências e Emergências, nos mesmos moldes do Plano Ambulatorial, ou seja, atendimento nas primeiras 12 (doze) horas, desde que não necessite de internação. Parágrafo Segundo - As Coberturas Parciais Temporárias são aplicáveis por opção exclusiva do Associado Beneficiário Titular, nos casos de Doenças ou Lesões Preexistentes, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da opção, suspendendo-se neste período a cobertura de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade. As Coberturas Parciais Temporárias serão definidas no momento da contratação, por ocasião do preenchimento e assinatura do Anexo VI da Declaração de Saúde, exceto na hipótese de o Associado Beneficiário Titular optar pelo agravo das patologias que declarar ser portador. Parágrafo Terceiro - O Adicional de Agravo será aplicado, por opção exclusiva do Associado Beneficiário Titular, por ocasião do preenchimento e assinatura do Anexo VI da Declaração de Saúde, nos casos de Doenças ou Lesões Preexistentes, pelo prazo que durar sua adesão ao plano, e será cobrado juntamente as mensalidades devidas. Parágrafo Quarto - Na assistência Psicológica, Fonoaudiologica, de Nutrição e Terapia Ocupacional, o prazo será de 60 (sessenta) dias; Parágrafo Quinto - Na assistência Odontológica, os prazos de carências são: a. Consultas - 60 (sessenta) dias; b. Profilaxia, dentística e cirurgia oral menor – 180 (cento e oitenta) dias; c. Demais procedimentos odontológicos (periodontia, ortodontia, endodontia e próteses) – 270 (duzentos e setenta) dias. Art. 61 - Estará isento do período de carência o recém nascido, filho natural, cujo parto tenha sido sob a cobertura deste programa ou filho adotivo, desde que sua inscrição ocorra no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o nascimento ou à adoção. CAPÍTULO XVII DOS CONTRATOS E SERVIÇOS Art. 62 - Os serviços de que trata este Regulamento serão prestados por rede própria credenciada e/ou por rede credenciada de terceiros contratados pela UNISAÚDE/MS. Art. 63 - O atendimento por profissionais e estabelecimentos credenciados e/ou contratados, será prestado mediante a apresentação do cartão de identificação fornecido pela UNISAÚDE/MS. Art. 64 - Para as internações e serviços complementares, o Beneficiário deverá apresentar, também, a solicitação do profissional assistente. Art. 65 - O prestador dos serviços ou o provedor encaminhará à administração da UNISAÚDE/MS os comprovantes da prestação dos serviços, devidamente assinados pelo Beneficiário ou seu responsável. Art. 66 - A cobrança pelos serviços prestados aos Beneficiários por profissionais ou estabelecimentos de serviços de saúde será realizada na forma pactuada em contrato próprio, através do encaminhamento dos comprovantes, relação nominal dos usuários, juntamente com as respectivas solicitações médicas quando houver indicação de exames complementares. Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 24 de 39 Art. 67 - Para fins de disponibilidade de cobertura e para o cálculo dos valores dos serviços odontológicos executados, será considerada a Lista Referencial para os Serviços Odontológicos da UNISAÚDE/MS ou por esta adotada, a qual será editada pelo responsável técnico e aprovada pelo Conselho de Administração da entidade, fazendo parte integrante deste Regulamento, conforme Anexo V. Art. 68 - É prerrogativa do Conselho de Administração da UNISAÚDE/MS o credenciamento, o descredenciamento de profissionais e estabelecimentos, bem como a contratação e a rescisão dos contratos com terceiros visando a operacionalilzação do Programa UNISAÚDE/MS. CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 69 – Não serão aproveitados os períodos de carências já cumpridos, daqueles que migrarem de outros planos de saúde, salvo por deliberação do Conselho de Administração mediante laudo do perito da entidade. Art. 70 - O trâmite relativo aos transplantes de rim e córnea cobertos pela UNISAÚDE/MS, obedecerão aos critérios e normas estabelecidos pelo Poder Público através de seus órgãos competentes. Art. 71 - A administração da UNISAÚDE/MS, reserva-se o direito de efetuar lançamentos, a débito ou crédito do Beneficiário Titular, através da folha de pagamento e/ou conta corrente bancária indicada pelo mesmo, relativos às despesas pagas ou reembolsadas em desacordo com este Regulamento. Art. 72 – Os casos omissos a este Regulamento, bem como as alterações nos Anexos constantes deste, serão dirimidos pelo Conselho de Administração, através de atos normativos complementares. Art. 73 - Os valores fixados nos Anexos deste Regulamento, poderão ser alterados sempre que forem identificadas variações dos custos, bem como, promovidas negociações com a rede própria ou credenciada. Art. 74 - Este Regulamento aprovado encontra-se em conformidade com o disposto na Lei nº 9656/98 e nas regulamentações do Conselho Nacional de Saúde Complementar - CONSU e deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Campo Grande, MS, sendo, desde já, parte integrante da documentação da UNISAÚDE/MS. Campo Grande, MS, 14/08/2015. Conselho de Administração da UNISAÚDE/MS Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 25 de 39 ANEXO I DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO DE ASSOCIADOS E DEPENDENTES I. BENEFICIARIO TITULAR/ DEPENDENTES DIRETOS: a. b. c. d. e. f. II. Associado – ultimo contra cheque, RG, CPF, Cartão SUS e comprovante de endereço. Cônjuge - Certidão de casamento, RG, CPF e Cartão SUS. Companheiro (a) – RG, CPF, Cartão SUS certidão de nascimento de filho em comum e declaração de união estável, na forma da lei, feita em cartório de Registro Civil. Filho Solteiro menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido de qualquer idade – certidão de nascimento, RG, CPF, Cartão SUS e prova da invalidez quando for o caso. Filho solteiro menor de 24 (vinte e quatro) anos, que esteja cursando regularmente em estabelecimento de ensino oficial, curso correspondente, exclusivamente, aos ensinos regular, médio, secundário e de graduação – RG, CPF, Cartão SUS e declaração do estabelecimento de ensino da condição de estudante regular. Enteado – certidão de nascimento, RG, CPF, Cartão SUS e certidão de casamento do(a) Associado (a) Titular com o genitor(a) do dependente, ou conversão em união estável, na forma da lei, feita em cartório de Registro Civil. BENEFICIARIOS DEPENDENTES INDIRETOS: (Dependentes Indiretos ou assim considerados para efeito deste Regulamento): a. b. Filho maior de 21 (vinte e um) anos, que não esteja cursando estabelecimento de ensino oficial, ou maior de 24 (vinte e quatro) anos sejam eles solteiros ou casados, enteados e menor sob guarda – certidão de nascimento., RG, CPF e Cartão SUS; Menor sob guarda, quando for por determinação judicial – certidão de nascimento, RG, CPF e Cartão SUS, mandado ou sentença judicial. III. As adesões serão precedidas de declaração de estado de saúde, sujeitando-se o declarante à instituição de agravo financeiro ou cobertura parcial temporária, previstos na legislação pertinente, uma vez constatada patologia pré-existente, segundo parecer médico. OBS. EM QUAISQUER DAS CONDIÇÕES AQUI DISCRIMINADAS, SERÁ INDISPENSÁVEL O PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO PREVISTA NO ANEXO IV. ANEXO II PERCENTUAIS DE CO-PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTO/EVENTO PARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO Consulta médica Tratamento psicológico Tratamento Odontológico Tratamento de fonoaudióloga Tratamento de Terapia Ocupacional Tratamento de Nutrição Terapia pelo Modelo ABA Demais procedimentos Tratamento psiquiátrico • Até 30 dias/ano • 31 a 90 dias/ano • 91 a 120 dias/ano • 121 a 180 dias/ano Hidroterapia Até 120 (cento e vinte) sessões/ano. • Do valor convencionado com a rede credenciada, por sessão, incidirá os percentuais de co-participação, para fins de pagamento e reembolso. Reeducação Postural Geral (RPG) Até 96 (noventa e seis) sessões/ano • Do valor convencionado com a rede credenciada, por sessão, incidirá os percentuais de co-participação, para fins de pagamento e reembolso. Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 30% 0% 30% 50% 70% 50% 50% Página 26 de 39 ANEXO III TABELA ÚNICA DE CONTRIBUIÇÃO UNISAÚDE/MS GRUPO FAIXA ETÁRIA Plano/acomodação: ENFERMARIA TITULAR I 0 – 18 II 19 – 23 III 24 – 28 IV 29 – 33 V 34 – 38 VI 39 – 43 VII 44 – 48 VIII 49 – 53 IX 54 – 58 X 59 ou mais GRUPO FAIXA ETÁRIA 258,35 317,93 351,35 386,46 505,89 556,47 631,93 788,37 1.024,80 1.548,29 0 – 18 II 19 – 23 III 24 – 28 IV 29 – 33 V 34 – 38 VI 39 – 43 VII 44 – 48 VIII 49 – 53 IX 54 – 58 X 59 ou mais DPTE INDIRETO = AGREGADO 258,35 317,93 351,35 386,46 505,89 556,47 631,93 788,37 1.024,80 1.548,29 258,35 317,93 351,35 386,46 505,89 556,47 631,93 788,37 1.024,80 1.548,29 Plano/acomodação: APARTAMENTO TITULAR I DEPENDENTE DIRETO 376,49 463,32 512,00 563,15 737,20 810,93 920,82 1.148,85 1.493,40 2.252,79 DEPENDENTE DIRETO DPTE INDIRETO = AGREGADO 376,49 463,32 512,00 563,15 737,20 810,93 920,82 1.148,85 1.493,40 2.252,79 376,49 463,32 512,00 563,15 737,20 810,93 920,82 1.148,85 1.493,40 2.252,79 (REAJUSTE APLICADO EM 07/2015, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/07/2015). ANEXO IV TABELA DE TAXA DE INSCRIÇÃO E/OU EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO Por inclusão de Beneficiário Titular ou dependentes Diretos e Indiretos R$ 40,00 Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 27 de 39 ANEXO V INSTRUÇÃO NORMATIVA – SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS Dispõe sobre alterações no Referencial de Valores para os serviços odontológicos e dá outras providências. O Conselho de Administração da UNISAÚDE/MS- Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto, em especial os incisos II, IV e VII do artigo 43 e artigo 67 do Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da entidade, considerando a necessidade de adequação e atualização dos procedimentos na área da assistência odontológica; considerando a importância dos avanços tecnológicos na melhoria da qualidade e conseqüentemente dos serviços de saúde disponibilizados pela entidade. RESOLVE: Em cumprimento a exigência da ANS em relação à Resolução Normativa nº 338, publicada em 21 de outubro de 2013 que apresenta a nova versão do Rol de Procedimentos para a Segmentação Odontológica que entrou em vigor em 02 de janeiro de 2014. Revogando-se as disposições em contrário, em especial as Instruções Normativas nº 005/CA/2002, 010/CA/2003, 001/CA/2006, 003/CA/2008 e 001/CA/2013 e seus anexos. INSTRUÇÕES GERAIS Seguindo as orientações da ANS para que se cumpra a Resolução Normativa nº 338, com inclusão de procedimentos da nova versão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde foram realizadas a inclusão de procedimentos que ainda não constavam na tabela do Programa de Saúde da UNISAÚDE/MS, ampliando a cobertura mínima obrigatória para os beneficiários do Programa de Saúde. Art.23. O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica. Parágrafo 1º- Os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar “não” estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano de referência. Parágrafo 2º- Nas situações em que por imperativo clínico, o atendimento odontológico necessite de suporte hospitalar para a sua realização, apenas os materiais odontológicos e honorários referentes aos procedimentos listados no Anexo para a segmentação odontológica deverão ser cobertos pelos planos odontológicos. Já os procedimentos cobertos e pagos em forma de pacotes, os materiais de orteses, próteses, medicamentos, honorários profissionais e da equipe cirúrgica já estão incluídos. 1. O presente referencial de valores foi elaborado com base nos parâmetros de mercado e critérios uniformes para todas as especialidades da área odontológica, cobertas pelo Programa da UNISAÚDE/MS, tendo como finalidade estabelecer valores para remunerar os serviços odontológicos, prestados pela rede credenciada própria e ou para o reembolso destes serviços prestados pelo regime de livre escolha aos beneficiários titulares; 2. Os serviços odontológicos, prestados aos beneficiários da UNISAÚDE/MS, serão pagos aos credenciados e/ou reembolsados aos beneficiários titulares, com base nos valores estabelecidos neste referencial e deverão ser realizados dentro dos melhores padrões técnicos e de qualidade; 3. O atendimento inicial (consulta) deverá ser efetuado mediante apresentação do cartão de identificação do beneficiário juntamente com o documento oficial de identidade; 4. Uma vez elaborado o plano de tratamento (orçamento), este somente poderá ser executado mediante autorização da UNISAÚDE/MS, que se dará com a emissão da Guia de Autorização para Tratamento Odontológico (GTO), após avaliação técnica inicial, com exceção das urgências citadas abaixo. Toda e qualquer Guia, autorizada pela perícia odontológica necessita ser cadastrada na UNISAÚDE/MS antes de iniciar o tratamento, afim desta ter ciência do que terá para pagar e registrar na ficha eletrônica do cliente os procedimentos que serão realizados mantendo-a atualizada com registros que servem para relatórios futuros e no caso de identificação do indivíduo, conforme exigência do Ministério da Saúde. 5. Para os procedimentos de consulta e nos casos de urgência (abscesso, alveolite, contenção de coroa provisória, conserto simples de prótese, exodontia única de dente decíduo ou permanente, fratura dentária, hemorragia, pulpectomia, pulpotomia, recolocação de coroa, recolocação de incrustações, reimplante de dente, trauma buco-maxilo-facial e traumatismo de tecidos moles ou duros) não será exigida avaliação técnica inicial, mas terá que ter justificativa na guia (por parte do profissional que presta a assistência) de qual foi a urgência e/ou emergência realizada. 6. Quando o total do tratamento proposto for inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) não será exigida avaliação técnica inicial, sendo necessária à autorização prévia da UNISAÚDE/MS. Entretanto, tratando-se de procedimentos das Tabelas de Endodontia, Prótese, Cirurgia e Periodontia (7.0001, 7.0003, 7.0004, 7.0006, 7.0007, 7.0009, 7.0010, 7.0011 e 7.0012), é obrigatória a avaliação técnica da perícia inicial, acompanhada da documentação radiográfica. 7. Ressalvados os casos de urgência e demais atendimentos na forma prevista nos itens 5 e 6, a UNISAÚDE/MS , não se responsabilizará pelo pagamento de qualquer serviço que tenha sido realizado sem a avaliação técnica inicial correspondente. 8. Sobre o total dos serviços odontológicos, incidirá a franquia correspondente de 50% (cinqüenta por cento) do total autorizado pelo Plano, e seguirá os valores de acordo com a tabela do mesmo, inclusive quando se tratar de reembolsos ou realizados na modalidade de livre escolha, prevista no inciso X artigo 34 e artigo 35 do Regulamento do Programa, cujo valor, será de inteira responsabilidade do beneficiário titular, ficando, entretanto, a critério do profissional credenciado, estabelecer de comum acordo, a forma mais conveniente de pagamento. A modalidade de livre escolha corresponde despesas com a utilização de serviços prestados por profissionais e ou estabelecimentos de saúde não credenciados e não contratados; se o cliente do plano de saúde UNISAÚDE/MS, escolher profissional do próprio plano de saúde para realizar tratamento com procedimentos diferente dos procedimentos para qual foi contratado a realizar, a UNISAÚDE/MS não cobrirá o pagamento desses procedimentos através de reembolso mesmo se a modalidade for de livre escolha, devido ter em seu Quadro profissionais contratados e/ou credenciados especialistas e capaz de realizar o procedimento e tratamento; tal atitude tomada pelo plano de saúde é para evitar concorrência desleal com a rede contratada e/ou credenciada, visando este regulamento seguir atitudes mais ética, profissional e respeitosa perante a rede contratada e/ou credenciada do Plano de Saúde UNISAÚDE/MS. De acordo com o Regulamento do Plano, os tratamentos autorizados e que seguem o regulamento serão reembolsados pela UNISAÚDE/MS conforme as coberturas previstas para o plano do usuário, dentro da área de abrangência estabelecida neste regulamento, até o limite de preços praticados e pagos pela UNISAÚDE/MS, mesmo no caso de pacotes pactuados com a rede contratada e/ou credenciada, deduzindo-se no ato do ressarcimento, as parcelas de coparticipação e/ou franquias previstas. As despesas com o tratamento, só serão pagas e reembolsadas se as normas do Plano de Saúde forem cumpridas e ela compreende: solicitação prévia dos procedimentos a serem realizados através da perícia odontológica inicial, cadastramento da Guia com os procedimentos autorizados na sede da UNISAÚDE/MS, conclusão do tratamento verificado na perícia odontológica final, auditoria administrativa, pagamento. No caso de reembolso, as despesas, só serão reembolsadas se requeridas no prazo máximo de até 30 dias após a data do atendimento desde que tenham sido cumpridas as normas Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 28 de 39 anteriormente apontadas, e com os documentos comprobatórios e originais em nome do titular identificando o nome do assistido e sem rasuras ou emendas como: nota fiscal e/ou recibo em papel timbrado discriminando o pagamento de cada procedimento do tratamento realizado, laudo do profissional responsável pelo tratamento com indicação do CID, das intervenções praticadas ou da natureza do tratamento, fatura discriminando as despesas de materiais e medicamentos, diárias, taxas, recibo de honorários discriminado, boletim anestésico, quantidade de plasma de sangue e serviços extraordinários, etc; documentos estes que se fazem necessários para que ocorra o reembolso solicitado. 9. Na elaboração do plano de tratamento o credenciado deverá especificar o código do serviço a ser realizado, o material a ser empregado, os elementos e as faces a serem tratadas, bem como, todos os detalhes necessários para o perfeito entendimento dos serviços propostos. 10. Compete ao avaliador da UNISAÚDE/MS, proceder à auditoria clínica e técnica, conferindo e julgando a conclusão dos serviços solicitados, e ainda, propor ao credenciado as alterações que julgar necessárias ao plano de tratamento e glosar, se for o caso, os trabalhos realizados sem avaliação prévia ou por estarem fora dos padrões de qualidade. 11. Considerar-se-á abandono de tratamento a interrupção do mesmo, por iniciativa do beneficiário por um período superior a trinta dias consecutivos, ficando, entretanto, assegurado ao credenciado o recebimento pelos serviços prestados até então, mediante parecer do avaliador da UNISAÚDE/MS. 12. Na hipótese de atendimento em regime hospitalar o tratamento será autorizado ou abonado de acordo com este referencial, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do evento. Para os auxiliares previstos para o procedimento, e anestesista, será aplicado o disposto para os honorários médicos, na CBHPM (Quinta Edição) com banda de -20% (menos vinte por cento); 13. No caso de beneficiários excepcionais, havendo necessidade de intervenção sob anestesia, caberão as mesmas regras dispostas no item anterior. 14. É vedado ao credenciado, requerer o pagamento sem que o tratamento esteja totalmente concluído, exceto nos casos de abandono previsto no item 11; 15. Assim como será de inteira responsabilidade do beneficiário titular as despesas decorrentes de tratamentos realizados sem a avaliação técnica inicial ou autorização prévia do plano, ressalvados os casos de urgência, também será encarada da mesma forma se o beneficiário deixar de realizar a avaliação técnica final, no prazo máximo de 10 (dez) dias após conclusão do tratamento; 16. Também não terão cobertura pelo Programa, procedimentos não constantes na Tabela Referencial de Valores Odontológicos, sendo estes de inteira responsabilidade do beneficiário ou do prestador que os executou sem a prévia autorização da UNISAÚDE/MS; 17. Os tratamentos odontológicos devem seguir uma ordem lógica de etapas, compreendendo o planejamento, a solicitação, a realização, a conclusão, a verificação/perícia e o pagamento e, uma vez autorizados, deverão ser concluídos, preferencialmente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da avaliação técnica inicial e/ou autorização da UNISAÚDE/MS . Referido prazo poderá, a pedido do prestador do serviço, e a critério do perito/auditor da entidade, ser prorrogado por até mais 60 (sessenta) dias, desde que solicitado antes de expirado o prazo dos trinta dias iniciais; 18. Todo beneficiário para usufruir os serviços odontológicos cobertos pela UNISAÚDE/MS , será submetido, quando do primeiro tratamento pelo plano, ao levantamento clínico intrabucal, tendo em vista o prontuário odontológico eletrônico; Todo beneficiário para usufruir os serviços odontológicos cobertos pela UNISAÚDE/MS , será submetido, quando do primeiro tratamento pelo plano, ao levantamento clínico intrabucal, tendo em vista o prontuário odontológico eletrônico; 19. O prestador de serviço nomeado pela UNISAÚDE/MS, para realização de perícia/auditoria odontológica, não poderá acumular qualquer outra função no âmbito da entidade. ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA – SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS REFERENCIAL DE PREÇOS DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS VIGENTE A PARTIR DE 01/07/2015. Código 1.0001 1.0002 1.0003 1.0004 1.0005 Incidência U U U U EV 1. DIAGNÓSTICO Procedimento Consulta Inicial (Exame Clinico e Orçamento) Consulta de Urgência Avaliação Técnica (Inicial ou Final) URGÊNCIA (sábado, domingo, feriado - período entre as 20h e 7h) AUSÊNCIA EM HORA MARCADA Valor R$ 46,00 R$ 55,00 R$ 60,00 R$ 77,00 R$ 24,00 1. Considera-se consulta o primeiro atendimento para o exame bucal, diagnóstico, preenchimento de fichas e plano de tratamento (orçamento); 2. Não será remunerada nova consulta dentro de uma mesma especialidade, em período inferior a seis meses (180 dias); 3. Na consulta de urgência, considerar-se-ão incluídos os seguintes procedimentos: * tratamento de gengivite (ambas as arcadas); * curativo em caso de odontalgia aguda (pulpite); * curativo em caso de hemorragia bucal; * incisão e drenagem de abcesso dentário extra ou intra-oral; * imobilização dentária temporária; * recimentação de peça protética; * tratamento de alveolite; * conserto simples de prótese; * exodontia de dente decíduo ou permanente (em caso de dor e comprometimento da saúde do paciente, bem como, for a única solução aplicada ao caso); * fratura dentária; * reimplante de dente; * trauma buco-maxilo-facial; * traumatismo de tecidos moles e duros. OBS. Para os procedimentos supracitados há, mediante solicitação do perito/auditor da entidade, a obrigatoriedade, por parte do usuário/paciente, da apresentação dos RX diagnósticos, os quais deverão ser encaminhados juntamente às guias. 4. Quando da continuidade do tratamento em função do atendimento de urgência, não será remunerada nova consulta; Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 29 de 39 5. No caso do tratamento cirúrgico da Alveolite e da Hemorragia, o procedimento de urgência somente será pago quando for executado por OUTRO PROFISSIONAL (por profissional diferente daquele que realizou o ato cirúrgico inicial/atendimento inicial o qual resultou a complicação); 6. A Pulpectomia é caracterizada nos casos de urgência para alívio imediato da dor. Ocorrendo tal atendimento, o profissional não poderá cobrar nova consulta quando da realização do tratamento endodôntico ou para escrever o plano de tratamento do dente em questão. Outrossim, não poderão ser coincidentes as datas da realização da pulpectomia e do tratamento endodôntico, sob pena de não autorização ou glosa; 7. Nos casos de atendimento ou consulta de urgência, deverá ser descriminado qual o tipo do atendimento prestado na urgência. Numa guia deverá constar a consulta de urgência, e, em outra guia deverão constar o atendimento de urgência e o plano de tratamento a ser solicitado e realizado; 8. As ausências não justificadas antecipadamente e sem a devida anuência do profissional credenciado incidirão o pagamento integral do valor previsto no código 1.0005, pelo usuário ou por seu responsável ao profissional, sendo obrigatório, porém, o registro do código na evolução do tratamento e a ciência da referida cobrança pelo paciente; 9. O atendimento de urgência de reimplante de dente aplica-se exclusivamente no caso em que o mesmo sofreu avulsão, sendo necessária a implantação deste elemento no local de origem. Para referido procedimento já está incluso a custo da imobilização. Código 2.0001 2.0002 2.0003 2.0004 2.0005 Incidência U U U U U 2. RADIOLOGIA Procedimento Radiografia pariapical/bite-wing Radiografia oclusal Radiografia da ATM (três incidências) Radiografia panorâmica (ortopantomografia) Tele-Radiografia com ou sem traçado Valor R$ R$ R$ R$ R$ 15,00 27,00 96,00 52,00 55,00 1. As radiografias periapical, interproximal e oclusal, serão autorizadas ao clínico geral. Os demais procedimentos radiográficos ficam restritos às clínicas radiológicas; 2. As radiografias com erros grosseiros de angulagem ou processamento, que não permitam a boa visualização da área de interesse, bem como, aquelas tomadas com técnica diferente da solicitada, em películas seccionadas, não acondicionadas em cartelas, sem identificação ou data, estarão sujeitas à repetição sem ônus e, ainda, à suspensão do pagamento (glosa); 3. Documentação radiográfica, fotos, slides, CDs, etc., para fins de tratamento ortodôntico, tratamento estético, enxerto ósseo para fins estético e posterior implante dentário e cirurgia de implante dentário ósseo-integrado, não possuem qualquer tipo de cobertura pelo Programa, sendo seus custos de total responsabilidade do paciente; 4. A radiografia panorâmica (ortopantomografia), é um exame radiográfico para auxílio diagnóstico pré ou pós procedimento cirúrgico; 5. Serão permitidas, no máximo 14 (quatorze) RX por beneficiário/tratamento, mediante laudo médico que justifique a repetição do procedimento. Código Incidência 3.0001 H 3.0002 3.0003 E E 3. PREVENÇÃO Procedimento Profilaxia, tartarectomia, polimento coronário, raspagem supragengival, remoção de tartaro, aplicação de flúor e orientação de higiene bucal e técnica de escovação, evidenciação de placa bacteriana, orientação de dieta Aplicação de selantes Remineralização de esmalte Valor R$ 28,00 R$ 30,00 R$ 30,00 1. A periodicidade do procedimento previsto no código 3.0001 e/ou 7.0011 será de no mínimo seis meses. Não poderão ser solicitados, simultaneamente, para a mesma hemiarcada, os procedimentos de códigos 3.0001 e 7.0011; 2. O código 3.0002 (aplicação de selante), somente poderá ser executado em faces oclusais hígidas de dentes posteriores totalmente erupcionados, sendo permitido para dentes decíduos em beneficiários de até 05 (cinco) anos de idade e, em dentes permanentes, com até 02 (dois) anos de erupção, para beneficiários com até 15 (quinze) anos de idade incompletos. A aplicação de selante será de uma única vez em cada dente. Código 4.0001 4.0002 4.0003 4.0004 4.0005 4.0006 4.0007 Incidência U E E E A 4. ODONTOPEDIATRIA Procedimento Mantenedor de espaço fixo Exodontia de decíduo Tratamento endodôntico de decíduos anteriores/posteriores Pulpotomia Aplicação de cariostático Condicionamento em odontologia Coroa Acetato, Aço ou Policarbonato Valor R$ 130,00 R$ 39,00 R$ 90,00 R$ 70,00 R$ 35,00 R$ 36,00 R$ 128,00 1. Para os procedimentos com Código 4.0003 e 4.0004, incluem-se as radiografias necessárias, sendo que as radiografias finais deverão acompanhar o processo de pagamento; 2. Os demais procedimentos, não previstos neste grupo, serão remunerados pelo valor estabelecido na tabela do grupo correspondente; 3. Nas localidades onde houver credenciado especialista em odontopediatria, é obrigatório que os clientes com idade até 15 (quinze) anos incompletos, devam ser atendidos por profissionais com título de especialização em odontopediatria; 4. A idade máxima do paciente para atendimento com odontopediatra é de 15 (quinze) anos incompletos, podendo, acima desta idade, ser atendido nas outras especialidades; 5. O código 4.0006 (condicionamento em odontologia), compreende consultas de adaptação (até 3 sessões por ano) para os beneficiários com comportamento não cooperativo ou de difícil manejo; 6. O código 4.0007 (reabilitação com coroa de acetato, aço ou policarbonato) , restauração com coroa feita do material acetato, aço, ou policarbonato em Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 30 de 39 dentes decíduos não passíveis de reconstrução por meio direto e/ou dentes permanentes em pacientes não cooperativos/ de difícil manejo. 5. DENTÍSTICA Código Incidência Procedimento 5.0001 5.0002 5.0003 5.0004 5.0005 5.0006 5.0007 5.0008 5.0009 5.0010 5.0011 E E E E E E E E E E E Restauração de amálgama 1 face Restauração de amálgama 2 faces Restauração de amálgama 3 ou mais faces Restauração de ionômero de vidro Restauração fotopolimerizável – 1 face Restauração fotopolimerizável – 2 faces Restauração fotopolimerizável 3 ou mais faces Pino de retenção intrarradicular Núcleo de preenchimento em ionômero de vidro Faceta em resina fotopolimerizável Amalgama Pin Valor R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 50,00 60,00 68,00 52,00 50,00 62,00 70,00 45,00 54,00 80,00 70,00 1 . Em todos os serviços de restauração estão incluídos forramento, capeamento pulpar, polimento, ajuste oclusal e acabamento; 2. As restaurações em qualquer material, deverão apresentar garantia mínima de 18 (dezoito); 3. Na avaliação do trabalho realizado, o perito deverá levar em consideração: respeito do espaço biológico periodontal, condensação, escultura, adaptação, polimento, pontos de contato (oclusais e proximais), remoção de excessos, cor quando se tratar de estética e a estética total do trabalho realizado; 4. Não poderão ser substituídas restaurações antigas, que estejam em boas condições, para fins estéticos, salvo se houver indicação da substituição em face de cárie, fraturas ou infiltração. Ocorrendo substituições desnecessárias o custo será de inteira responsabilidade do paciente; 5. Somente será aceita uma restauração oclusal por dente, mesmo que seja preservada a ponte de esmalte, não sendo consideradas 02 (duas) restaurações oclusais; 6. Na Tabela as restaurações estão classificadas por faces; 7. O código 5.0004 (restauração de ionômero de vidro) é considerado como restauração definitiva e não como base ou forramento para outros materiais forradores, devendo ser executado dentro das técnicas adequadas e em áreas sem envolvimento estético; 8. Os sulcos profundos e/ou pigmentados, bem como, as manchas brancas e lesões de cárie inativas (em silêncio clínico), deverão ser mantidos sob controle (avaliação clínica e radiográfica); 9. Para os procedimentos elencados nos códigos 5.0008 e 5.0009, é obrigatória a comprovação radiográfica final; 10. O procedimento previsto no código 5.0008 (pino de retenção intra-radicular) é somente para pinos intra-radiculares de qualquer material que seja preconizado e comprovadamente aceito pelo Ministério da Saúde; 11. O procedimento descrito no código 5.0011 (amalgama Pin) é conservador e utilizado para reconstruir dentes em que o remanescente possibilite um trabalho de qualidade e duradouro. Referido procedimento possui carência de 02 (dois) anos, salvo no caso de restauração mal sucedida, caso em que deverá ser apurada a responsabilidade do profissional que realizou o serviço, não podendo, ainda, ser solicitada coroa protética para o dente em questão antes do término do período de carência supracitado. Código 6.0001 6.0002 6.0003 6.0004 6.0005 6.0006 6.0007 6.0008 6.0009 6.0010 6.0011 6.0012 6.0013 Incidência E E E E E E E E E E E E EV 6.ENDODONTIA Procedimento Tratamento endodôntico 1 conduto (caninos e incisivos) Tratamento endodôntico 2 condutos (pré-molares) Tratamento endodôntico 3 ou mais condutos Retratamento endodôntico 1 conduto (caninos e incisivos) Retratamento endodôntico 2 condutos (pré-molares) Retratamento endodôntico 3 ou mais condutos (molares) Remoção de núcleo intrarradicular Clareamento ou Recromia Tratamento de perfuração Capeamento pulpar Preparo de conduto endodôntico para núcleo metálico fundido Remoção de núcleo intraradicular por Ultra-Som Tratamento da Rizogênese Incompleta Valor R$ 180,00 R$ 200,00 R$ 340,00 R$ 190,00 R$ 240,00 R$ 380,00 R$ 65,00 R$ 94,00 R$ 100,00 R$ 45,00 R$ 50,00 R$ 90,00 R$ 75,00 1. Para todos os serviços de endodontia estão incluídas as radiografias necessárias, com exceção das radiografias inicial (de diagnóstico) e final (da área tratada); 2. As radiografias, inicial de diagnóstico (antes do tratamento endodôntico) e final (após o tratamento endodôntico), do elemento tratado deverão ser de boa qualidade, serão pagas à parte e deverão acompanhar o processo de cobrança, sendo que ficarão arquivadas com a guia em arquivos da UNISAÚDE/MS, devendo ser apresentadas em cartela, identificadas e datadas. O RX final deverá vir com o cone de guta percha aparado, e sem imagem do grampo do isolamento absoluto, a fim de proporcionar a nítida visualização da imagem necessária para a perícia final; 3. Os tratamentos de endodontia terão garantia de no mínimo 3 (três) anos; 4. A reconstrução do dente com amálgama e/ou ionômero de vidro para o isolamento absoluto, será cobrada à parte, de acordo com a Tabela (dentística – código iniciado com 5.000...); 5. Os procedimentos endodônticos somente poderão ser realizados por profissionais Especialistas em Endodontia. Entretanto, será permitido ao Clínico Geral a sua realização desde que, na localidade, não haja credenciado especialista em endodontia; 6. Qualquer alteração do tipo: fratura de lima, extravasamento de pasta, comprimento de trabalho, perfuração etc., deverá ser esclarecido ao paciente, por escrito, em receituário próprio, o qual acompanhará o paciente para as fases seguintes do tratamento. Referido relatório deverá ser datado e assinado pelo prestador do serviço e cientificado pelo paciente. Outrossim, tais eventos deverão ser registrados na própria guia, a fim de dar ciência ao perito do Programa do ocorrido; 7. A princípio serão aceitos condutos cujo comprimento de trabalho esteja até 2mm aquém ápice radicular; 8. O material obturador deverá ser, preferencialmente, de cone de guta percha; Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 31 de 39 9. O procedimento do código 6.0008, fica entendido como clareamento endógeno para dentes escurecidos por tratamento endodôntico, e não como clareamento exógeno (tratamento caseiro com moldeira). Para a realização deste procedimento (clareamento endógeno), é obrigatória a avaliação radiográfica do tratamento endodôntico, sendo pago por procedimento e não por sessão. Outrossim, o paciente deverá ser alertado de que o resultado final do tratamento poderá sofrer variações; 10. O código 6.0013 (tratamento da rizogênese incompleta), é por sessão (por evento),sendo liberada uma por mês, até o fechamento do ápice radícula., Após o fechamento do ápice radicular, poderá ser solicitada a obturação do canal radicular (endodontia do dente em questão). Todo o procedimento de código 6.0013 deverá constar de radiografia, sendo liberada uma por mês, para acompanhamento. Código 7.0001 7.0002 7.0003 7.0004 7.0005 Incidência H E H E H 7.0006 H 7.0007 7.0008 7.0009 7.0010 7.0011 7.0012 E H H E H H 7. PERIODONTIA Procedimento Cirurgia a retalho com ou sem osteotomia (por hemi-arcada) Dessensibilização dentária Cirurgia para enxerto gengival pediculado ou retalho Cirurgia para enxerto gengival livre Imobilização dentária Gengivectoplastia /gengivectomia/ tratamento cirúrgico tumores benignos e hiperplasia de tecidos moles da maxila e mandíbula Cunha distal Tratamento de abcesso Rizectomia Aumento de coroa clínica Raspagem de cálculos supra e subgengival (por hemi-arcada) Ajuste oclusal Valor R$ 180,00 R$ 32,00 R$ 150,00 R$ 150,00 R$ 100,00 R$ 160,00 R$ 130,00 R$ 80,00 R$ 142,00 R$ 140,00 R$ 60,00 R$ 58,00 1. Entende-se por hemiarcada o segmento com no mínimo três e no máximo 08 (oito) elementos; 2. A periodicidade dos serviços previstos no código 7.0011, será de no mínimo seis meses entre um tratamento e outro. Referido procedimento já engloba o polimento coronário, radicular e profilaxia, não podendo ser solicitado concomitantemente com o procedimento código 3.0001 (profilaxia). Se for solicitado o procedimento 7.0011, para determinado quadrante, haverá uma carência de 06 (seis) meses para o mesmo procedimento, bem como, para o procedimento de código 3.0001; 3. O reembolso (livre escolha) ou tratamento em rede credenciada, somente será autorizado quando realizado por profissional com título de especialização, salvo nas localidades onde não houver especialista; 4. O procedimento previsto no código 7.0005 será autorizado somente por hemiarcada. Considerando este procedimento ocorrer no mínimo num grupo 03 três elementos; 5. Para ser considerado um segmento, deverá haver, no mínimo, 03 (três) dentes presentes; 6. No caso de elementos distantes, cada 08 (oito) elementos será considerado uma hemiarcada; 7. Nas intervenções cirúrgicas está prevista a troca de cimento cirúrgico e eventuais curativos pós-operatório; 8. As manchas de nicotina devem ser removidas totalmente, caso não seja possível, deverá haver informação, escrita, ao paciente, datada e cientificada pelo mesmo. Outrossim, tal evento deverá ser registrado na própria guia, a fim de dar ciência ao perito do Programa do ocorrido; 9. Na avaliação final (realizada pela perícia) ocorrendo à presença de tártaros, e exsudatos, ficará impossibilitada a aprovação do tratamento; 10. O procedimento previsto no código 7.0009 (rizectomia ou amputação radicular), ao contrário da odonto ou Hemisecção, ele visa à separação e a remoção de uma ou mais raízes de um elemento dental, sendo obrigatória à apresentação dos RX antes e após a realização do procedimento; 11. O procedimento previsto no código 7.0010 (aumento de coroa clínica), somente poderá ser usado uma única vez para o elemento solicitado, mesmo sendo solicitado por profissionais diferentes; 12. O procedimento previsto no código 7.0012 (ajuste oclusal) é para os dentes que estejam sofrendo trauma oclusal e visa à saúde destes elementos. O mesmo é pago por procedimento e não por sessão. Referido procedimento não se refere ao acerto oclusal em próteses recém confeccionadas; 13. O procedimento previsto no código 7.0006, tratamento cirúrgico do crescimento anormal de células benignas (tumor) e do aumento do número de células (hiperplasia) de tecidos moles da mandíbula e maxila, quando a localização e características da lesão permitirem a realização do procedimento em ambiente laboratorial. 8. PRÓTESE DENTÁRIA Código 8.0001 8.0002 8.0003 8.0004 8.0005 8.0006 8.0007 8.0008 8.0009 8.0010 8.0011 8.0012 8.0013 8.0014 8.0015 8.0016 8.0017 8.0018 8.0019 Incidência E E E E E E E E U U A U U U U U U A U Procedimento Coroa de jaqueta acrílico ou cerômero (incisivos e caninos) Coroa de jaqueta cerâmica Coroa de jaqueta metalo-cerâmica Coroa total metálica (molares e premolares) Coroa 3/4 ou 4/5 (restauração metálica ou em cerômero) Coroa veneer Coroa provisória com ou sem pino Núcleo metálico fundido e núcleo pré-fabricado Prótese parcial ou total removível provisória Prótese parcial removível c/ armação metálica e grampos Prótese Total por arcada Reembasamento de prótese total ou parcial removível Conserto simples e colocação de dente Restauração INLAY e ONLAY de porcelana Faceta laminada de porcelana Remoção de restauração metálica Prótese parcial acrílica Prótese total caracterizada Placa de Mordida Interoclusal ou Miorelaxante Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Valor R$ 210,00 R$ 500,00 R$ 460,00 R$ 270,00 R$ 250,00 R$ 340,00 R$ 84,00 R$ 100,00 R$ 250,00 R$ 650,00 R$ 650,00 R$ 150,00 R$ 84,00 R$ 460,00 R$ 400,00 R$ 54,00 R$ 240,00 R$ 650,00 R$ 270,00 Página 32 de 39 8.0020 E Núcleo Bipartido (molares) R$ 120,00 1. Os trabalhos de prótese deverão apresentar garantia mínima de 3 (três) anos; 2. O protesista deverá avaliar as condições clínicas do paciente, encaminhando-o, se necessário, para tratamento específico; 3. Quando o elemento dentário tiver indicação de tratamento endodôntico, deverá haver verificação, por parte do perito/auditor da entidade, da qualidade deste, antes de ser aprovado e realizado o tratamento protético posterior proposto; 4. No caso do procedimento 8.0008 (núcleo metálico fundido intra-radicular), deverá ser verificado o comprimento do mesmo relacionando-o com o suporte ósseo. É obrigatória a apresentação dos RX periapical inicial (diagnóstico) e final, para verificação do comprimento do núcleo e da qualidade do serviço prestado. Somente após a realização da perícia final poderá ser autorizada a etapa posterior que é a confecção da coroa protética; 5. Para os procedimentos de códigos 8.0001, 8.0002. 8.0003, 8.0004, 8.0005, 8.0006, 8.0007, 8.0008, 8.0014, 8.0015 e 8.0016, 8.0020 é obrigatória a apresentação dos RX periapical inicial e final, antes e após a realização do procedimento, devendo estes terem boa imagem e serem acondicionados em cartelas e identificados; 6. O RX periapical inicial (diagnóstico), deverá vir junto à guia que solicita o tratamento, a fim de que a perícia autorizadora verifique o estado atual do remanescente e se o mesmo encontra-se apto para receber o tratamento proposto. No ato da perícia final, o RX periapical final deverá vir junto à guia, assim como o RX inicial, a fim de que a pericia/auditoria verifique o término e a qualidade do tratamento realizado; 7. Em relação às próteses, antes de se encaminhar o paciente para perícia final, devem ser observados: os pontos de contato (proximais e oclusais), ausência de degrau positivo e/ou negativo, polimento, oclusão, forma, contorno, cor, adaptação, espaço para higienização, acabamento, estética, respeito ao espaço biológico periodontal. Tais detalhes serão analisados no ato do exame clínico e radiográfico final; 8. Em relação às próteses parciais e totais removíveis, antes de se encaminhar o paciente para perícia final, deve-se observar: apoios assentados preferencialmente nos nichos, ausência de báscula, grampos em função, contato oclusal, elementos dentários que serão suporte da prótese parcial removível, estética, fonação, mastigação bilateral, qualidade da prótese. Tais detalhes serão analisados no ato do exame clínico e radiográfico final; 9. O procedimento previsto no código 8.0007 (coroa provisória), terá sua autorização restrita a uma única por tratamento no mesmo dente. Referido procedimento aplica-se, também por uma única vez, nos casos de remoção de núcleo metálico fundido e após sua cimentação, quando o remanescente dentário passou por preparo, por endodontia, por fratura etc. Entretanto, não será autorizado e, portanto não terá cobertura pelo Programa, provisório de ponte fixa, ou de implante dentário osteointegrado; 10. É de responsabilidade do protesista a orientação quanto aos cuidados do paciente em relação às técnicas de higienização e conservação da(s) prótese(s), visto estar incluso no valor das próteses tais orientações; 11. O procedimento previsto no código 8.0016 (remoção de restauração metálica) não se refere à remoção de pônticos das pontes fixas; 12. O procedimento previsto no código 8.0001 (coroa de jaqueta acrílica) será autorizado somente para dentes anteriores, mediante apresentação prévia de RX periapical inicial com boa imagem para avaliação do estado endodôntico do dente em questão; 13. O procedimento previsto no código 8.0009 (prótese parcial ou total removível provisória) tem intervalo mínimo de 03 (três) meses para a troca da mesma pela definitiva, contados do ato da perícia final desta; 14. Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado código de elemento individual para realização de ponte fixa; 15. A Tabela de prótese ou qualquer outro procedimento não pode, em hipótese alguma, ser utilizado para confecção de peças provisórias ou permanentes que se encaixarão em implantes dentários osteo-integrado ou para ponte fixa; 16. O procedimento de código 8.0001 (reabilitação com coroa total unitária de resina ou de cerômero) inclui peça protética feita de material resina em laboratório ou de cerômero em dentes permanentes anteriores (incisivos e caninos) não passíveis de reconstrução por meio direto; 17. O procedimento de código 8.0004, restauração unitária com coroa total feita do material metálico em dentes posteriores (pré-molares ou molares) não passíveis de reconstrução por meio direto; 18. O procedimento de código 8.0007 (coroa unitária provisória com ou sem pino), procedimento de caráter provisório em dentes permanentes não passíveis de reconstrução por meio direto antes da restauração definitiva; 19. O procedimento de código 8.0008 (núcleo metálico fundido ou pré-fabricado) restauração com pino feito de material metálico fundido em laboratório ou com pino pré-fabricado (núcleo pré-fabricado) em dentes permanentes com tratamento endodôntico prévio; 20. Ajuste Oclusal (código 7.0012) só pode ser usado para o procedimento de código 8.0019 (placa miorelaxante) assim como para: coroas protéticas, próteses, restaurações, 6 meses após a confecção de tais peças protéticas, antes deste tempo, todo ajuste necessário faz parte do custo da confecção da peça protética, assim como, da restauração realizada. Código 9.0001 9.0002 9.0003 9.0004 9.0005 9.0006 9.0007 9.0008 9.0009 Incidência H E E E E E E U E 9.0010 9.0011 9.0012 9.0013 9.0014 9.0015 9.0016 9.0017 9.0018 9.0019 U U U E E E E U U U 9.0020 H 9. CIRURGIAS Procedimento Alveoloplastia Apicectomia incisivos/caninos (unirradiculares) Apicectomia Pré-molares (birradiculares) Apicectomia molares (trirradiculares) Apicectomia incisivos/caninos c/ obturação retrógrada Apicectomia Pré-molares c/ obturação retrógrada Apicectomia molares c/ obturação retrógrada Biopsia incisional ou punção aspirativa ou coleta por raspado (ambulatorial) Cirurgia de tumores intra-ósseos, tratamento cirúrgico de tumores benignos odontogênico sem reconstrução (ambulatorial) Correção de bridas musculares Drenagem de abcesso extra-oral Excisão de mucocele Exodontia Exodontia com retalho ou raiz residual Exodontia de dente incluso impactado Exodontia de dente semi-incluso impactado Frenectomia labial ou lingual Cirurgia para retirada de cálculo salivar Cirurgia para retirada de Tórus, tratamento cirúrgico de tumores benignose hiperplasia de tecidos ósseos e cartilaginosos na maxila e mandíbula (ambulatorial) Redução de tuberosidade por lado Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Valor R$ 68,00 R$ 200,00 R$ 250,00 R$ 280,00 R$ 220,00 R$ 270,00 R$ 280,00 R$ 70,00 R$ 250,00 R$ 110,00 R$ 70,00 R$ 140,00 R$ 86,00 R$ 94,00 R$ 200,00 R$ 130,00 R$ 120,00 R$ 125,00 R$ 130,00 R$ 120,00 Página 33 de 39 9.0021 9.0022 9.0023 9.0024 9.0025 9.0026 9.0027 9.0028 9.0029 H U U U U E E U U Sulcoplastia Sutura de fenda de mucosa oral Tratamento de lesão cística , exérese de pequenos cistos de maxila e mandíbula (procedimento ambulatorial) Tratamento cirúrgico de fístula buco-sinusal ou nasal Ulectomia ou ulotomia Sepultamento Radicular Odonto ou hemisecção com ou sem Amputação Radicular Reduçãode Luxação ATM (ambulatorial) Teste Fluxo Salivar (ambulatorial) R$ 90,00 R$ 94,00 R$ 174,00 R$ 130,00 R$ 70,00 R$ 125,00 R$ 140,00 R$ 125,00 R$ 70,00 1. O plano de tratamento de qualquer ato cirúrgico deverá ser acompanhado de radiografia inicial (diagnóstico) ou panorâmica que contenha o laudo radiográfico, antes da realização do procedimento, devendo ser de boa qualidade; 2. Os demais atos cirúrgicos, não previstos neste grupo, serão remunerados em conformidade com o referencial de preços da tabela de honorários da quinta edição da CBHPM, mediante negociação dos valores ali sugeridos; 3. Somente o procedimento 9.0013 (exodontia), da Tabela de Cirurgia, poderá ser realizado pelo Clínico Geral, os demais procedimentos deverão, obrigatoriamente, serem realizados nas localidades onde houver especialistas credenciados, por especialista credenciado; 4. Após a realização do ato cirúrgico, a guia deverá ser acompanhada da radiografia inicial (diagnóstico) e final (após a realização do procedimento) ou ainda panorâmicas com laudo radiográfico, devendo ser de boa qualidade, as quais ficarão arquivadas na UNISAÚDE/MS; Os RX apresentados deverão ser recentes em relação a data do procedimento solicitado e finalizado; 5. Nas intervenções cirúrgicas encontra-se prevista a sutura, troca de cimento cirúrgico, eventuais curativos pós-operatórios, atendimentos em relação a alguma complicação em relação ao ato cirúrgico e a remoção da sutura; 6. As cirurgias ortognáticas, as cirurgias de buco-maxilo-facial de fundo estético e as cirurgias buco-maxilo-facial não oriundas de traumas (não oriundas de acidente), não possuem qualquer tipo de cobertura pelo Programa, sendo de inteira responsabilidade do paciente. Aquelas cirurgias Buco-Maxilo-Facial, oriundas de trauma, por acidente ou que é para reparar uma seqüela após retirada de tumor ou cisto o qual resultou em uma deformidade estética, esquelética e funcional ocorridas na vigência da cobertura do Programa, terão cobertura e esta seguirá os valores de remuneração fixados de conformidade com a tabela da Quinta edição da CBHPM, desde que os procedimentos não exista na tabela da UNISAÚDE/MS ou que não estejam Pactuados em PACOTES com a rede credenciada da UNISAÚDE/MS, sendo que os procedimentos hospitalares (internação hospitalar) e honorários de anestesista serão pagos de acordo com a tabela adotada pela UNISAÚDE/MS. Se tais procedimentos forem realizados por profissional que não pertença a rede credenciada pela UNISAÚDE/MS, o pagamento dos seus honorários, órtese e prótese seguirão o mesmo valor a ser pago ao profissional da rede credenciada, mesmo que o pagamento do procedimento esteja Pactuado em forma de PACOTE. Toda e qualquer solicitação de cirurgia Buco-Maxilo-Facial eletiva que não seja para intervenção de trauma por acidente (que não seja classificada como urgência e emergência e estas que representam risco de vida para o cliente se não realizada), deverá ser solicitada num prazo de antecedência em que o Plano de Saúde terá até 45 dias para responder a solicitação. A UNISAÚDE/MS submeterá todas as solicitações à auditoria especializada e esta é que emitirá parecer técnico, baseado na seguinte documentação: radiografia panorâmica atual com laudo, radiografia de perfil, modelos de estudo (moldes), laudo do profissional solicitante (cirurgião buco-maxilo-facial) com descrição clínica e da cirurgia a ser realizada acompanhada do código do procedimento seguindo a tabela TUSS, indicação clínica, análise radiográfica Profis com o traçado dento-esquelético, tempo de internação e especificação do material a ser utilizado. A UNISAÚDE/MS se reserva o direito de solicitar segunda opinião por equipe diferente da primeira sempre que julgar necessário. 7. O código 9.0027 (odonto ou Hemisecção com ou sem amputação radicular) fica entendido como procedimento cirúrgico que visa à separação de raízes de um elemento dental, com a finalidade de preservação de todas as raízes deste elemento, sendo obrigatória à apresentação dos RX antes e após a realização do procedimento; 8. O procedimento de código 9.0008 (biópsia incisional ou punção aspirativa com agulha fina ou coleta de raspado em lesões ou sítios específicos da região buco-maxilo-facial), obtenção de células de órgãos e tecidos de lesões ou sítios específicos da região buco-maxilo-facial, com uso de agulha de pequeno calibre ou a partir da coleta de raspado; 9. O procedimento de código 9.0009 (cirurgia de tumores intra-ósseos), tratamento cirúrgico, sem reconstrução, do crescimento anormal de células benígnas originadas dos tecidos e formadores do dente, quando a localização e características da lesão permitirem a realização do procedimento em ambiente ambulatorial; 10. O procedimento de código 9.0019 (cirurgia para retirada de Tórus, tratamento cirúrgico de tumores benignos e hiperplasia de tecidos ósseos e cartilaginosos na mandíbula e/ou maxila), tratamento cirúrgico do crescimento anormal de células benignas (tumor) e do aumento do número de células (hiperplasia) do tecido ósseo ou cartilaginoso, da mandíbula ou maxila quando a localização e características da lesão permitirem a realização do procedimento em ambiente ambulatorial; 11. O procedimento de código 9.0023 (exérese de pequenos cistos de maxila e mandíbula), remoção de pequenos cistos de mandíbula e/ou maxila quando a localização e característica da lesão permitirem a realização do procedimento em ambiente ambulatorial; 12. O procedimento de código 9.0024 (tratamento cirúrgico de fístulas buco-nasais ou buco-sinusais), tratamento cirúrgico da comunicação entre a cavidade bucal e cavidade nasal (fístula buco-nasal) e da cavidade bucal com o seio maxilar (fístula buco-sinusal), quando a localização e característica da lesão permitirem a realização do procedimento em ambiente ambulatorial; 13. O procedimento de código 9.0028 (redução de luxação da ATM) caracteriza-se por luxação da ATM (articulação temporo-mandibular), quando na abertura máxima de boca ocorre o deslocamento do processo condilar para fora da cavidade mandibular e o paciente não é capaz de realizar a reposição da mandíbula (fechar a boca) sem ajuda. A cobertura da redução da luxação consiste no reposicionamento do processo condilar para dentro da cavidade mandibular, quando sua realização for possível em ambiente ambulatorial; 14. O procedimento de código 9.0029 (teste de fluxo salivar) é um teste em que se observa a saliva com relação ao volume secretado sob estímulo mecânico (que é o fluxo salivar). LEGENDA INCIDÊNCIA A Arcada E Elemento EV Evento H Hemiarcada S Segmento (metade da hemiarcada) U Unidade Rene Sayegh CRO - 1464 /MS 01/06/2015 - Setor Odontológico da UNISAÚDE/MS Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 34 de 39 ANEXO VI DO REGULAMENTO DO PROGRAMA DECLARAÇÃO DE SAÚDE TIPO USUÁRIO TITULAR 1º DEPENDENTE 2º DEPENDENTE 3º DEPENDENTE 4º DEPENDENTE 5º DEPENDENTE NOME COMPLETO Formulário de Declaração de Saúde vinculado ao TERMO DE ASSOCIAÇÃO, ADESÃO E REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DA UNISAÚDE/MS – Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Para fins de inscrição ao Programa, no plano (acomodação)____________________________, V.Sª. deverá preencher e assinar esta Declaração de Estado de Saúde, registrando todas as informações sobre doenças ou lesões de que seja portador (a) ou sofredor (a), e das quais tenha conhecimento, tanto em relação a si próprio como também a todos os dependentes integrantes do seu contrato, inscritos no programa. Para o preenchimento desta Declaração de Estado de Saúde, V.Sª tem a opção de ser orientado (a), sem ônus financeiro, por um médico indicado pela UNISAÚDE/MS ou, ainda, por um de sua confiança, caso em que, as despesas com honorários serão de sua responsabilidade. Esta Declaração de Saúde tem por objetivo registrar a existência de doenças e lesões preexistentes, como sendo aquelas que V.Sª tenha conhecimento no momento da assinatura do contrato, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei 9656/98 e Resolução Normativa –RN – n. 20 de 12 de dezembro de 2002. Havendo declaração de doença ou lesão preexistente, serão fornecidas duas opções: a) b) COBERTURA PARCIAL TEMPORARIA – V.Sª não terá direito aos procedimentos de alta complexidade, cirúrgicos ou leitos de alta tecnologia relacionada à doença ou lesão declarada, por um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses. AGRAVO – Será acrescido ao valor da mensalidade do plano de adesão o valor do agravo, conforme proposta apresentada pela UNISAÚDE/MS, consubstanciado em estudos técnicos comprobatórios. A omissão de informação sobre a existência de doença ou lesão preexistente da qual V.Sª saiba ser portador (a) no momento do preenchimento desta declaração, desde que comprovada junto a ANS, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento do contrato, bem como, a responsabilidade pelo ônus com as despesas provenientes do tratamento com a doença ou lesão omitida. Nenhuma cobertura poderá ser negada para doenças ou lesões preexistentes não declaradas, até que as provas concretas de que V.Sª tenha omitido doença ou lesão desta declaração, sejam apresentadas e julgadas pela ANS. ITEM 01 ITEM 02 ITEM 03 ITEM 04 RESPOSTAS QUESTÕES É portador de diabetes? Se sim, informe no quadro final deste questionário a data do diagnóstico, o tratamento realizado, o período de tratamento e as complicações a ela assiciadas QUESTÕES É portador de alguma doença endocrionológica (ex: hipotiroidismo, tiroidite, obesidade e outras)? Se sim, informe a data do diagnóstico, o tipo de doença, o tratamento realizado e o período de tratamento. QUESTÕES É portador de câncer? Se sim, informe a data do diagnóstico, o órgão afetado, o tratamento realizado, o período de tratamento e as manifestações da doença em outros órgãos (metástases). QUESTÕES É portador de doenças sexualmente transmissíveis ou de outras doenças infecto-contagiosas (ex: Aids, doenças venéreas, hepatite, meningites, tuberculose e outras)? Se sim, informe a data do diagnóstico, o tipo de patologia o tratamento realizado e o período de tratamento. TITULAR DEPENDENTES 1 2 3 4 5 TITULAR DEPENDENTES 1 2 3 4 5 TITULAR DEPENDENTES 1 2 3 4 5 TITULAR DEPENDENTES 1 2 3 4 5 SIM NÃO RESPOSTAS SIM NÃO RESPOSTAS SIM NÃO RESPOSTAS SIM NÃO Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 35 de 39 ITEM 05 ITEM 06 ITEM 07 ITEM 08 ITEM 09 ITEM 10 ITEM 11 ITEM 12 ITEM 13 ITEM 14 RESPOSTAS QUESTÕES Submete-se a algum tipo de tratamento à base de quimioterapia, radioterapia, diálise ou litotripsia? Se sim, informe o tipo de tratamento e o tipo de patologia. É portador de hérnia (ex: inguinal uni/bilateral, umbilical, incisional e outras)? Se sim, informe a data da cirurgia. QUESTÕES É portador de alguma doença cardiovascular (ex: angina, infarto do miocárdio, cardiopatia e outras)? Se sim, informe a data do diagnóstico, o tipo de patologia, o tratamento realizado, o período de tratamento e da data da cirurgia. É portador de hipertensão arterial (pressão alta)? Se sim, informe a data do diagnóstico, o tratamento realizado e o período de tratamento. QUESTÕES É portador de alguma doença do aparelho respiratório (ex: asma,doença pulmonar obstrutiva crânica, bronquite, enfisema e outras)? Se sim, informe a data do diagnóstico, o tratamento realizado e o período de tratamento. QUESTÕES É portador da alguma doença do ouvido, nariz ou garganta (ex: sinusite, desvio de septo, amigdalite, otite e outras)? Se sim, informe a data do diagnóstico, o tratamento realizado e o período de tratamento. QUESTÕES É portador de alguma doença gastroenterológica (ex: úlcera, cirrose hepática, pancreatite, doença inflamatória intestinal e outras)? Se sim, informe a data do diagnóstico, o tratamento realizado e o período de tratamento. É portador de alguma doença ortopédica (ex: escoliose, cifose, artrose e outras)?Se sim, informe a data do diagnóstico, o tratamento realizado e o período de tratamento. É portador de hérnia de disco cervical, lombar ou dorsal? Se sim, informe a data do diagnóstico, o tratamento realizado e o período de tratamento. RESPOSTAS É portador de alguma doença reumática (ex: artrite, lúpus, osteomielite e outras)? Se sim, informe a data do diagnóstico, o tratamento realizado e o período de tratamento. 5 TITULAR DEPENDENTES 1 2 3 4 5 TITULAR DEPENDENTES 1 2 3 4 5 TITULAR DEPENDENTES 1 2 3 4 5 TITULAR DEPENDENTES 1 2 3 4 5 TITULAR DEPENDENTES 1 2 3 4 5 TITULAR DEPENDENTES 1 2 3 4 5 TITULAR DEPENDENTES 1 2 3 4 5 TITULAR DEPENDENTES 1 2 3 4 5 SIM NÃO SIM NÃO RESPOSTAS SIM NÃO RESPOSTAS SIM NÃO RESPOSTAS SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO RESPOSTAS QUESTÕES DEPENDENTES 1 2 3 4 NÃO RESPOSTAS QUESTÕES TITULAR SIM RESPOSTAS QUESTÕES 5 NÃO RESPOSTAS QUESTÕES DEPENDENTES 1 2 3 4 SIM RESPOSTAS QUESTÕES TITULAR SIM NÃO Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 36 de 39 ITEM 15 ITEM 16 ITEM 17 ITEM 18 ITEM 19 ITEM 20 ITEM 21 ITEM 22 ITEM 23 ITEM 24 QUESTÕES É portador de doença neurológica (ex: acidente vascular cerebral - derrame, doença de Parkinson, epilepsia, paralisia cerebral, doença de Alzheimer, esclerose múltipla e outras)? Se sim, informe a data do diagnóstico, o tratamento realizado e o período de tratamento. QUESTÕES É portador de doença psiquiátrica (ex: depressão, esquizofrenia, Demência, alcoolismo, dependência de drogas e outras)? Se sim, informe a data do diagnóstico, o tratamento realizado (psicoterápico) e o período de tratamento. QUESTÕES É portador de alguma doença de sangue (ex: anemia, leucemia, linfoma, Doença de Hodgkin, mieloma múltiplo e outras)? Se sim, informe a data do diagnóstico, o tratamento realizado e o período de tratamento. RESPOSTAS Submete-se a alguma transfusão de sangue e de seus derivados? Se sim, informe a data de transfusão e o motivo. QUESTÕES É portador de doença oftalmológica (ex: catarata, miopia, glaucoma, estrabismo, astigmatismo, hipermetropia e outras)? Se sim, informe a data do diagnóstico, o tratamento realizado, o período de tratamento, as doenças associadas com manifestações oftalmológicas, o uso de óculos, lentes de contato e o grau de correção necessária. QUESTÕES É portadora de alguma doença ginecológica (ex: mioma uterino, cisto de ovário, nódulo de mama, prolapso genital e outras)? Se sim, informe a data do diagnóstico, o tratamento realizado e o período de tratamento. QUESTÕES É portador de alguma doença urológica ou renal (ex: cálculo renal, insuficiência renal, doença de próstata, varicocele e outras)? Se sim, informe a data do diagnóstico, o tratamento realizado e o período de tratamento. É portador de alguma doença ou deformidade congênita ou hereditária? Se sim, informe qual. RESPOSTAS É portador de varizes? Se sim, informe a data do diagnóstico, o tratamento realizado e o período de tratamento. É portador de alguma seqüela provocada por alguma doença ou acidente? Se sim, informe a data do acidente/doença e o tipo de seqüela. DEPENDENTES 1 2 3 4 5 TITULAR DEPENDENTES 1 2 3 4 5 TITULAR DEPENDENTES 1 2 3 4 5 TITULAR DEPENDENTES 1 2 3 4 5 TITULAR DEPENDENTES 1 2 3 4 5 TITULAR DEPENDENTES 1 2 3 4 5 TITULAR DEPENDENTES 1 2 3 4 5 TITULAR DEPENDENTES 1 2 3 4 5 TITULAR DEPENDENTES 1 2 3 4 5 NÃO RESPOSTAS SIM NÃO SIM NÃO RESPOSTAS SIM NÃO RESPOSTAS SIM NÃO RESPOSTAS SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO RESPOSTAS QUESTÕES TITULAR SIM RESPOSTAS QUESTÕES 5 NÃO RESPOSTAS QUESTÕES DEPENDENTES 1 2 3 4 SIM RESPOSTAS QUESTÕES TITULAR SIM NÃO Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 37 de 39 ITEM 25 ITEM 26 ITEM 27 ITEM 28 ITEM 29 ITEM 30 ITEM 31 QUESTÕES É portador de prótese e/ou órtese (ex: marca-passo, prótese ortopédica, válvula cardíaca, stent? Se sim, informe a data do diagnóstico, o tratamento realizado e o período de tratamento. QUESTÕES É transplantado ou tem indicação de submeter-se a algum tipo de transplante? Se sim, informe a data do transplante ou a data de indicação do transplante e o tipo de transplante. RESPOSTAS Está grávida? Se sim, informar o tempo de gravidez. É portador de qualquer outra deficiência de órgãos, membros ou sentidos? Se sim, informe a data do diagnóstico, o tipo de patologia, o tratamento realizado o período de tratamento. RESPOSTAS É portador de alguma doença não relacionada nas perguntas anteriores? Se sim, informe o tipo e a data do tratamento realizado. Tem indicação médica para submeter-se a algum tratamento clínico? Se sim, informe-o especificamente. Tem indicação para submeter-se proximamente a algum tratamento cirúrgico? Se sim, informe-o especificamente. 5 TITULAR DEPENDENTES 1 2 3 4 5 TITULAR DEPENDENTES 1 2 3 4 5 TITULAR DEPENDENTES 1 2 3 4 5 TITULAR DEPENDENTES 1 2 3 4 5 TITULAR DEPENDENTES 1 2 3 4 5 SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO RESPOSTAS QUESTÕES DEPENDENTES 1 2 3 4 NÃO RESPOSTAS QUESTÕES TITULAR SIM RESPOSTAS QUESTÕES 5 NÃO RESPOSTAS QUESTÕES DEPENDENTES 1 2 3 4 SIM RESPOSTAS QUESTÕES TITULAR SIM NÃO Se a resposta a algum item tenha sido positiva para qualquer um dos proponentes, responder de acordo com o que foi solicitado, especificando o item e o código do proponente. Este campo também pode ser utilizado para comentários ou informações adicionais que se fizerem necessários Item: ________________________________________ Código do proponente: _____________________________________________ Esclarecimentos: ___________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________ ___________ ___________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________ Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 38 de 39 _________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________ Entrevista qualificada ( ) 1. Declaro que fui orientado por médico indicado pelo Programa Saúde em Ordem para o preenchimento da Declaração de Saúde. ( ) 2. Declaro que fui orientado por médico particular para o preenchimento da Declaração de Saúde. ( ) 3. Declaro que me foram oferecidas às opções 1 e 2 acima especificadas, e que, tendo conhecimento de todos os itens da Declaração de Saúde, deixei de fazer a entrevista médica qualificada, assumindo total responsabilidade pelas informações por mim prestadas nesta Declaração. _____________________________________________, ______ de ____________________ de ______. Local/Data __________________________________________ ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO TITULAR Parecer Médico Auditor UNISAÚDE/MS: __________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________ Assinatura do Médico Auditor com carimbo e CRM Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Rua Pedro Coutinho, nº 121 - Jardim dos Estados, Campo Grande/MS - CEP 79020-280 Fone/Fax: 0xx67 3026-8478 Celular: 67 9868-8484 e-mail: [email protected] home page: http:// www.unisaudems.org.br Página 39 de 39