CONDIÇÕES GERAIS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Modalidade Coletiva Empresarial
GUIA DE LEITURA CONTRATUAL
Determina se o plano destina-se à pessoa física ou jurídica. A contratação pode ser Cond. Esp.
Individual/Familiar, Coletivo por Adesão ou Coletivo Empresarial.
e Pág. 2
Define a amplitude da cobertura assistencial do plano de saúde. A segmentação
SEGMENTAÇÃO
Cond. Esp.
assistencial é categorizada em: referência, hospitalar com obstetrícia, hospitalar
ASSISTENCIAL
e Pág. 2
sem obstetrícia, ambulatorial, odontológica e suas combinações.
Área em que a operadora de plano de saúde se compromete a garantir todas as
ÁREA GEOGRÁFICA
coberturas de assistência à saúde contratadas. À exceção da nacional, é obrigatória Condições
DE ABRANGÊNCIA
a especificação nominal do(s) estado(s) ou município(s) que compõem as áreas de Especiais
E ATUAÇÃO
abrangência estadual, grupo de estados, grupo de municípios ou municipal.
É o conjunto de procedimentos a que o beneficiário tem direito, previsto na
COBERTURAS E
legislação de saúde suplementar pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde,
PROCEDIMENTOS que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória, e no contrato
Pág. 4
GARANTIDOS
firmado com a operadora, conforme a segmentação assistencial do plano contratado.
O beneficiário deve analisar detalhadamente as coberturas a que tem direito.
É o conjunto de procedimentos a que o beneficiário não tem direito, previsto na
EXCLUSÕES DE
legislação de saúde suplementar, conforme a segmentação assistencial do plano Pág. 5 e 6
COBERTURAS
contratado.
Carência é o período em que o beneficiário não tem direito a cobertura após a
contratação do plano. Quando a operadora exigir cumprimento de carência, este
CARÊNCIAS
período deve estar obrigatoriamente escrito, de forma clara, no contrato. Após Pág. 6 e 7
cumprida a carência, o beneficiário terá acesso a todos os procedimentos previstos
em seu contrato e na legislação.
São os mecanismos financeiros (franquia e/ou coparticipação), assistenciais
MECANISMOS DE
(direcionamento e/ou perícia profissional) e/ou administrativos (autorização prévia) Pág. 8 a 10
REGULAÇÃO
que a operadora utiliza para gerenciar a demanda e/ou utilização dos serviços de saúde.
Cond. Esp.
VIGÊNCIA
Define o período em que vigorará o contrato.
e Pág. 6
RESCISÃO /
A rescisão põe fim definitivamente à vigência do contrato. A suspensão Pág. 15 e
SUSPENSÃO
descontinua a vigência do contrato.
16
O reajuste por variação de custos é o aumento anual de mensalidade do plano de
saúde em razão de alteração nos custos, ocasionada por fatores tais como inflação,
Pág. 12 e
REAJUSTE
uso de novas tecnologias e nível de utilização dos serviços. A variação da
13
mensalidade por mudança de faixa etária é o aumento decorrente da alteração de
idade do beneficiário.
CONTINUIDADE NO A existência da contribuição do empregado para o pagamento da mensalidade do
PLANO COLETIVO
plano de saúde, regular e não vinculada à co-participação em eventos, habilita ao
EMPRESARIAL
direito de continuar vinculado por determinados períodos ao plano coletivo
Pág. 13 e 14
(ART. 30 E 31 DA LEI Nº empresarial, nos casos de demissão sem justa causa ou aposentadoria, observadas as
6.656/1998)
regras para oferecimento, opção e gozo, previstas na Lei e sua regulamentação.
CONTRATAÇÃO
Para informar-se sobre estes e outros detalhes do contrato. o beneficiário deve contatar sua operadora. Permanecendo dúvidas, pode consultar a ANS pelo
site www.ans.gov.br ou pelo Disque-ANS (0800-701-9656).
ESTE GUIA NÃO SUBSTITUI A LEITURA INTEGRAL DO CONTRATO.
O Guia de Leitura Contratual é uma
exigência da Resolução Normativa
195/2009, da Agência Nacional de
Ministério
Saúde Suplementar.
da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
Av. Augusto Severo, 84 - Glória - CEP: 20021-040
Rio de Janeiro – RJ
Disque - ANS: 0800 701 9656
www.ans.gov.br
[email protected]
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CONDIÇÕES GERAIS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Modalidade Coletiva Empresarial
CONDIÇÕES GERAIS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
MODALIDADE COLETIVA EMPRESARIAL
1 – ATRIBUTOS DO CONTRATO
1.1. Este Contrato tem por objeto a cobertura de custos assistenciais, a preço préestabelecido, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, assistência odontológica,
na forma prevista no Inciso I, artigo 1º da Lei nº 9.656/98, a ser paga integral ou
parcialmente às expensas da PRODENT, mediante reembolso ou pagamento direto ao
prestador, por conta e ordem do consumidor.
1.2. A cobertura contratual compreende todos os procedimentos previstos no Rol de
Procedimentos Odontológicos da ANS, para os eventos da Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde
(CID 10), no que se refere à saúde bucal.
1.3. O presente contrato é de adesão, bilateral, gerando direitos e obrigações para as
partes, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro, estando também sujeito às disposições do
Código de Defesa do Consumidor.
2 – CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
2.1. Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece
cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à CONTRATANTE por
relação empregatícia ou estatutária.
2.2. Podem ser inscritos no plano, como BENEFICIÁRIOS Titulares, as pessoas que
comprovem o(s) seguinte(s) vínculo(s) com a CONTRATANTE:
a) empregados e servidores estatutários;
b) sócios e administradores;
c) demitidos ou aposentados, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e
31 da Lei nº 9.656, de 1998;
d) agentes políticos vinculados à CONTRATANTE;
e) trabalhadores temporários contratados pela CONTRATANTE;
f) estagiários e menores aprendizes.
2.3. A inscrição no plano será feita sempre pela CONTRATANTE, não havendo quaisquer
outras exigências em relação aos BENEFICIÁRIOS que não as necessárias para prova da
relação empregatícia ou estatutária.
2.4. A partir da inclusão inicial, as alterações decorrentes de inclusões e/ou exclusões no
Grupo BENEFICIÁRIO, deverão ser comunicadas mensalmente até o dia limite de
movimentação cadastral descrito no campo “Dia Limite da Movimentação Cadastral” das
Condições Especiais para ajuste da relação do Grupo BENEFICIÁRIO e emissão da fatura
do mês subsequente.
2.5. Todas as alterações decorrentes de inclusões e/ou exclusões no Grupo
“BENEFICIÁRIO” comunicadas até o dia limite de movimentação cadastral descrito no
campo “Dia Limite da Movimentação Cadastral” das Condições Especiais serão válidas e
terão início de sua vigência a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente.
2
CONDIÇÕES GERAIS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Modalidade Coletiva Empresarial
2.6. Podem ser inscritos a pedido do Titular, como BENEFICIÁRIOS Dependentes, a
qualquer tempo, mediante a comprovação das qualidades abaixo indicadas e da
dependência econômica em relação àquele:
a) O cônjuge;
b) O companheiro, havendo união estável na forma da lei, sem concorrência com o cônjuge,
comprovada a condição por meio de decisão judicial, contrato ou declaração por
instrumento público ou particular registrado em Cartório;
c) filhos e enteados, com até 18 anos incompletos ou, se estudantes universitários, até 24
anos incompletos;
d) Os tutelados e os menores sob guarda do titular.
2.7. Podem ser inscritos a pedido do Titular, como BENEFICIÁRIOS Agregados, a qualquer
tempo, mediante a comprovação das qualidades abaixo indicadas, independentemente de
dependência econômica:
a) filhos que não reúnam a condição de dependentes;
b) pais e avós;
c) netos;
d) sogros;
e) tios;
f) irmãos;
g) sobrinhos.
2.8. A adesão do grupo familiar dependerá da participação do Titular no plano privado
de assistência à saúde.
2.9. Será assegurada a inscrição de filho adotivo menor de 12 (doze) anos, com
aproveitamento das carências já cumpridas pelo BENEFICIÁRIO adotante.
2.10. Ressalvado o quanto disposto acima, em caso de inclusão de novo(s)
BENEFICIÁRIOS, este(s) deverá(ão)_ cumprir, por inteiro, os prazos de carência
previstos neste Contrato.
2.11. O prazo de vigência da Adesão do BENEFICIÁRIO é o determinado no campo
Vigência da Adesão” das Condições Especiais e será contado a partir da data do
início da vigência da adesão, renovando-se automaticamente caso não haja
notificação da CONTRATANTE com 30 (trinta) dias de antecedência.
2.12. A vigência da adesão será idêntica para todos os BENEFICIÁRIOS integrantes do
grupo vinculado ao respectivo titular, envolvendo dependentes e agregados. Em razão disso
a eventual inclusão de novos dependentes e/ou agregados a esse grupo, implicará no
estabelecimento, a partir de então, de novo prazo de vigência a ser respeitado por todo o
grupo.
2.13. No decorrer dos contratos, os BENEFICIÁRIOS poderão optar pela transferência de
plano, observando os seguintes critérios:
2.13.1 A solicitação deverá envolver todos os BENEFICIÁRIOS vinculados ao respectivo
titular (dependentes e agregados).
3
CONDIÇÕES GERAIS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Modalidade Coletiva Empresarial
2.13.2. A transferência será efetivada no período de referência subsequente ao da
respectiva solicitação.
2.13.3 As mensalidades relativas aos BENEFICIÁRIOS que optarem pela transferência
serão calculado, de acordo com os valores vigentes para os novos planos, a partir da fatura
seguinte.
2.13.4 Na transferência para plano superior fica garantida toda a cobertura a partir do
período subsequente ao da opção pelo titular, submetendo-se os procedimentos não
cobertos anteriormente às eventuais carências previstas nas Condições Especiais, a partir
da data da formalização da transferência.
2.13.5 A transferência para plano inferior somente será admitida após o término do período
mínimo de vigência.
3 – COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
3.1. Os BENEFICIÁRIOS terão direito à cobertura de exame clínico, de procedimentos
diagnósticos, atendimentos de urgência e emergência odontológicos, exames auxiliares ou
complementares, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo
cirurgião-dentista assistente com a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente,
tais como, procedimentos de prevenção, dentística, endodontia, periodontia e cirurgia;
realizados em consultórios ou centros clínicos odontológicos integrantes da rede
credenciada, e relacionados no Rol de Procedimentos Odontológicos, instituído e publicado
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes à época do evento, bem como
coberturas adicionais conforme tipo de plano contratado, descrito nas Condições Especiais
no campo “plano” e anexo I ao presente instrumento, com o detalhamento de coberturas.
3.1.1. Os procedimentos assinalados no Anexo I serão cobertos apenas se estiverem
presentes as situações previstas nas Diretrizes de Utilização estabelecidas, conforme
as normas regulamentares da ANS.
3.2. Os procedimentos listados no Rol de Procedimentos, passíveis de realização em
ambiente ambulatorial, mas que, por imperativo clínico, necessitem de suporte
hospitalar para a sua realização, terão cobertos apenas os custos com materiais
odontológicos e honorários do cirurgião-dentista, não se incluindo na cobertura os
custos com a estrutura hospitalar, realização de exames complementares,
fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões,
assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de
internação.
3.2.1. O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das
necessidades do BENEFICIÁRIO, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de
uma intervenção, cabendo ao cirurgião-dentista assistente avaliar e justificar a
necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico,
com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições
adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades
técnicas e legais pelos atos praticados.
3.3. Os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar
não estão cobertos pelos planos odontológicos.
4
CONDIÇÕES GERAIS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Modalidade Coletiva Empresarial
4.
EXCLUSÕES DE COBERTURA
4.1. Excluem-se da cobertura deste plano odontológico todo e qualquer procedimento
não previsto no Rol de Procedimentos Odontológicos da ANS, e os itens a seguir:
a) Procedimentos realizados fora da rede credenciada, salvo as hipóteses de urgência
e emergência em que seja impossível sua utilização;
b) Despesas com internação hospitalar e/ou que saiam do âmbito ambulatorial,
exceto os honorários e materiais utilizados pelo cirurgião dentista para eventos
cobertos passíveis de realização em consultório, que necessitarem de internação
hospitalar por imperativo clínico;
c) Despesas com procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitem de internação
hospitalar;
d) As despesas com internação hospitalar, honorários médicos ou de anestesistas ou
qualquer outro tipo de despesas decorrente de plano de assistência a saúde,
diferente do plano odontológico;
e) Métodos diagnósticos e tratamentos, clínicos ou cirúrgicos, experimentais, não
reconhecidos pelas sociedades odontológicas nacionais, em especial o Conselho
Federal de Odontologia (CFO);
f) Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, não
reconhecidos pelas autoridades competentes;
g) Serviços odontológicos com finalidade estética;
h) Clareamento dentário;
i) Procedimentos com metais preciosos;
j) A renovação de restaurações sem indicação clínica e procedimentos odontológicos
de natureza estética na substituição de restaurações funcionais;
k) Atendimento domiciliar, em qualquer hipótese;
l) Transporte do paciente;
m) As despesas com medicamentos importados não nacionalizados e/ou prescritos
para uso domiciliar;
n) Quaisquer atendimentos nos casos de cataclismos, guerras e comoções internas,
quando declaradas pela autoridade competente;
o) Implantes, aparelhos ortodônicos/ortopédicos, fixos ou removíveis, não
relacionados na cobertura, e próteses não relacionadas na cobertura;
p) Transplantes de qualquer espécie;
q) Manutenção e documentação ortodôntica, desde que não cobertos pelo plano
contratado;
r) Cirurgias a laser;
s) Cirurgias com envolvimento de seio maxilar;
t) Radiografias não relacionadas na cobertura (telerradiografia, perfil, articulação,
têmporo-mandibular e celafométricas);
u) Cirurgia periodontal, exceto os procedimentos relacionados na cobertura;
v) Consultas não realizadas em razão de faltas e atrasos injustificados ou não
comunicados previamente.
4.2. Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura,
considerados parte integrante do procedimento inicial, não serão cobertos pelo plano,
ainda que, isoladamente, estejam inseridos no rol de procedimentos cobertos.
4.3. Procedimentos que não observem as Diretrizes de Utilização de Tratamento – DUT
da ANS, fundamentados no artigo 2°, inciso II, da RN 338/2013.
5
CONDIÇÕES GERAIS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Modalidade Coletiva Empresarial
5 – DURAÇÃO DO CONTRATO
5.1. O presente Contrato vigorará pelo prazo estabelecido no campo “vigência do contrato”
estabelecido nas Condições Especiais, prazo esse que será contado da data de sua
assinatura.
5.2. O contrato será renovado automaticamente, por prazo indeterminado, ao término da
vigência inicial, salvo manifestação formal em contrário por qualquer uma das partes,
mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias anteriores ao seu vencimento.
5.3. Não haverá cobrança de qualquer taxa ou outro valor no ato da renovação.
6 – PERÍODOS DE CARÊNCIA
6.1. Os prazos de carência para a cobertura dos procedimentos odontológicos serão
aqueles descritos no campo “carência” das Condições Especiais, contados da data
de ingresso de cada BENEFICIÁRIO, entendendo-se por carências o período de
tempo ininterrupto a ser cumprido pelo BENEFICIÁRIO para adquirir o direito de
utilização de determinadas coberturas jamais sendo superior à :
PROCEDIMENTOS
Urgências ou Emergências
Diagnóstico
Prevenção em Saúde Bucal
Radiologia
Dentística
Periodontia
Endodontia
Cirurgia
Próteses
Demais casos
PRAZOS DE CARÊNCIAS
24 horas
180 dias
180 dias
180 dias
180 dias
180 dias
180 dias
180 dias
180 dias
180 dias
6.2. O pagamento antecipado de contraprestações pecuniárias não elimina ou reduz
os prazos de carências, porém, a redução dos prazos de carência, eventualmente
concedida pela PRODENT nas Condições Especiais, não alterará as demais
condições do Contrato, principalmente, aquelas relativas às Limitações de Cobertura
e Exclusões.
6.3. Não será exigida carência quando houver 30 (trinta) BENEFICIÁRIOS ou mais no
momento da adesão do BENEFICIÁRIO, desde que este formalize o pedido de
ingresso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
a) no caso do titular e dos dependentes que já tenham essa condição, da data da
vinculação à CONTRATANTE;
b) no caso dos dependentes e agregados que adquiram tal condição no decorrer do
contrato, da data da respectiva ocorrência devidamente comprovada por escrito
(nascimento, casamento, união estável, concessão de guarda);
6
CONDIÇÕES GERAIS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Modalidade Coletiva Empresarial
6.4. Se, no momento da adesão de qualquer BENEFICIÁRIO, contar o contrato com
menos de 30 (trinta) BENEFICIÁRIOS, serão cumpridos por inteiro os prazos de
carência, em qualquer hipótese.
7 – DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES
7.1. Não haverá qualquer restrição para os atendimentos de doenças e lesões preexistentes,
não se aplicando, neste contrato, cobertura parcial temporária ou agravo nas prestações.
8 - ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
8.1. Classificam-se como procedimentos de urgência/emergência, de cobertura obrigatória
por parte da PRODENT:
I - Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial: consiste na aplicação de
hemostático e/ou sutura na cavidade bucal.
II - Curativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia/necrose: consiste na abertura de
câmara pulpar e remoção da polpa, obturação endodôntica ou núcleo existente.
III - Imobilização dentária temporária: procedimento que visa a imobilização de elementos
dentais que apresentam alto grau de mobilidade, provocado por trauma.
IV - Recimentação de trabalho protético: consiste na recolocação de trabalho protético.
V - Tratamento de alveolite: consiste na limpeza do alvéolo dentário.
VI - Colagem de fragmentos: consiste na recolocação de partes de dente que sofreu fratura,
através da utilização de material dentário adesivo.
VII - Incisão e drenagem de abscesso extraoral: consiste em incisão na face e posterior
drenagem do abscesso.
VIII - Incisão e drenagem de abscesso intraoral: consiste em incisão dentro da cavidade oral
e posterior drenagem do abscesso.
IX - Reimplante de dente avulsionado: consiste na recolocação do dente no alvéolo dentário
e conseqüente imobilização.
8.2. Será garantido ao BENEFICIÁRIO o reembolso das despesas decorrentes dos
atendimentos de urgência e emergência ocorridos na área de abrangência geográfica da
cobertura contratual sempre que não for possível a utilização dos serviços prestados pela
rede credenciada.
8.3. O reembolso será assegurado independentemente da circunstância e do local de
ocorrência do evento, desde que os atendimentos sejam prestados dentro da
segmentação e área de abrangência geográfica do plano, respeitados os prazos de
carência e as condições de cobertura estabelecidos no contrato.
8.3.1 – Os BENEFICIÁRIOS que optem por planos contratados cujo sistema de atendimento
definido nas Condições Especiais seja “Rede Credenciada”, e que porventura venham ter a
necessidade de utilização da cobertura do plano contratado em municípios ou cidades onde
não exista rede credenciada, terão direito ao ressarcimento das despesas realizadas em
prestadores não credenciados à PRODENT, desde que obedecidas as regras aqui definidas.
8.4 Os reembolsos devem ser solicitados mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
- Recibo e nota fiscal em impresso próprio do cirurgião-dentista, que comprovem a
quitação dos serviços, discriminados por item, com valor unitário de consulta, exame
7
CONDIÇÕES GERAIS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Modalidade Coletiva Empresarial
ou tratamento realizado, contendo os seguintes dados: nome, endereço completo,
CPF, CRO e telefone do mesmo.
- Relatório com descrição resumida do(s) procedimento(s) realizado(s), diagnóstico
odontológico, e justificativa clínica do atendimento, com data, horário, local e nome
do BENEFICIÁRIO atendido;
- Formulário RRO fornecido pela PRODENT, preenchido e assinado e carimbado;
- Radiografias iniciais e finais dos procedimentos odontológicos executados,
perfeitamente identificáveis, quando necessário para elucidação diagnóstica.
8.5. O BENEFICIÁRIO terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a
documentação acima listada à PRODENT, contado da data da realização do
procedimento.
8.6. O reembolso será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a
partir do recebimento da documentação completa. O valor a ser reembolsado terá
como limite a tabela de serviços odontológicos praticados pela PRODENT junto à rede
assistencial deste plano, não podendo ser superior ao próprio valor gasto pelo Beneficiário.
A tabela de reembolso de serviços odontológicos praticada pela PRODENT se
encontra disponível para consulta nos serviços gratuitos de atendimento ao
consumidor, por via telefônica ou internet, e previsto nas condições especiais no
campo US, que é o coeficiente de honorários, estipulado em moeda corrente, que
servirá de indexador para cálculo da remuneração devida de acordo com a Tabela de
Honorários Prodent disponível em seu site oficial.
9 – ACESSO À LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES
9.1. Este plano não assegura acesso à livre escolha de prestadores, limitando-se a
cobertura aos atendimentos prestados na rede credenciada à PRODENT, ressalvadas
unicamente as hipóteses excepcionais de reembolso, em casos de urgência e emergência,
conforme as regras do tema próprio, e na hipótese descrita na cláusula 8.3.1.
9.2. A cláusula 9.1. não se aplicará às hipóteses na contratação de planos com reembolso
integral, constantes no campo sistema de atendimento das Condições Especiais.
9.3. Os BENEFICIÁRIOS que optem por planos contratados cujo sistema de atendimento
definido nas Condições Especiais seja "Livre Escolha", terão atendimento odontológico
prestado em todo território nacional através da rede credenciada e de prestadores não
credenciados à PRODENT, sendo que, no caso de utilização em rede credenciada, o
pagamento das despesas será efetuado pela PRODENT diretamente ao prestador, e nos
casos de utilização em prestadores não credenciados, o pagamento das despesas será
efetuado pela PRODENT mediante reembolso ao BENEFICIÁRIO, conforme regras
estabelecidas nas cláusulas 8.4. à 8.6., sempre por ordem e conta do BENEFICIÁRIO.
10 – MECANISMOS DE REGULAÇÃO
10.1. A PRODENT fornecerá aos BENEFICIÁRIOS, cartão Individual ou código de
Identificação, cujo prazo de validade será de acordo com o estipulado em contrato, cuja
apresentação, acompanhada de documento de identidade oficial, com foto, assegura a
fruição dos direitos e vantagens deste Contrato, podendo a PRODENT adotar, a qualquer
tempo, novo sistema para melhor atendimento. Até que seja emitido e entregue ao
BENEFICIÁRIO o cartão Individual, este poderá ser atendido mediante apresentação de
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CONDIÇÕES GERAIS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Modalidade Coletiva Empresarial
seus documentos pessoais e código do BENEFICIÁRIO diretamente ao credenciado, que
solicitará à autorização do tratamento à PRODENT, observando-se os prazos de carência.
10.2. Todos os tratamentos serão liberados na primeira consulta, com exceção dos
tratamentos protéticos e ortodônticos que serão submetidos à análise e prévia
autorização em guias próprias, transmitidas por meio de sistema de troca de informações
em saúde entre o credenciado e a PRODENT;
10.3. Com exceção da consulta inicial e dos procedimentos de urgência/emergência, os
planos de tratamento, exames complementares, serviços auxiliares de diagnóstico e demais
procedimentos, excepcionalmente e quando justificada sua necessidade pela PRODENT,
poderão ser submetidos à análise e prévia autorização em guias próprias, transmitidas por
meio de sistema de troca de informações em saúde entre o credenciado e a PRODENT;
10.4. Os procedimentos, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, serão
executados pela rede credenciada, mediante solicitação do cirurgião-dentista ou médico
assistente do caso, ainda que a solicitação se origine de profissional não credenciado.
10.5. A guia transmitida para autorização de procedimentos/eventos contratualmente
cobertos deve ser apresentada à PRODENT, assinada e datada pelo cirurgião-dentista
assistente do caso e pelo BENEFICIÁRIO.
10.6. Em caso de divergências de natureza odontológica, relacionadas aos serviços objeto
do Contrato, fica garantido ao BENEFICIÁRIO a formação de uma junta odontológica,
composta por três membros, sendo um nomeado pelo BENEFICIÁRIO, outro pela
PRODENT, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
10.7. Cada uma das partes pagará os honorários do odontologista que nomear,
sendo que se o Beneficiário indicar odontologista pertencente à rede credenciada da
PRODENT, os honorários deste serão pagos pela PRODENT.
10.8. Manual do Beneficiário - é o instrumento de orientação ao Beneficiário sobre seus
direitos e obrigações contratuais, bem como sobre as rotinas operacionais relativas a
alterações cadastrais, mecanismos de acesso aos serviços cobertos e formas e condições
de sua utilização, eventuais fatores de co-participação ou de fatores moderadores, limites de
cobertura e/ou franquias, procedimentos para a obtenção de autorizações prévias, bem
como informações sobre os recursos eletrônicos disponibilizados pela Operadora para a
agilização do atendimento.
10.9. A PRODENT poderá alterar sua rede credenciada, comprometendo-se a manter sua
mesma capacidade de resolução, sendo que a relação dos prestadores credenciados
será sempre atualizada e ficará disponível ao BENEFICIÁRIO na sede da PRODENT,
por meio do serviço da Central de Atendimento e Internet.
10.10. É obrigação dos BENEFICIÁRIOS, na hipótese de término deste Contrato ou de
sua exclusão, destruir ou inutilizar os respectivos cartões de identificação, código de
acesso e quaisquer outros documentos porventura fornecidos, respondendo, diante
da comprovação da ilicitude, pelos prejuízos resultantes do uso indevido desses
documentos, restando a PRODENT isenta de qualquer responsabilidade a partir da
exclusão do BENEFICIÁRIO ou rescisão do presente contrato.
9
CONDIÇÕES GERAIS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Modalidade Coletiva Empresarial
10.11. Ocorrendo a perda ou extravio do Cartão Individual de Identificação, o
BENEFICIÁRIO deverá comunicar o fato à PRODENT por meio da Central de Atendimento
PRODENT, para cancelamento ou, quando for o caso, emissão de segunda via, mediante
pagamento do respectivo custo.
10.12. Os BENEFICIÁRIOS serão atendidos com hora marcada, salvo em caso de urgência
e emergência, observados os horários de atendimento e disponibilidade dos dentistas da
rede credenciada.
10.13. A PRODENT oferecerá uma Central de Atendimento Gratuita, por via telefônica e
em seu Portal na Internet, plenamente capacitada para orientar seus BENEFICIÁRIOS
sobre as unidades disponíveis para os atendimentos, bem como elucidar dúvidas e
questionamentos do presente contrato.
FRANQUIA/CO-PARTICIPAÇÃO
10.14. Para as hipóteses de incidência de franquia ou co-participação, os valores ou
percentuais estarão definidos nas Condições Especiais.
10.15. Quando o fator moderador financeiro dos tratamentos definido nas Condições
Especiais seja “Franquia”, deverá o BENEFICIÁRIO pagar diretamente ao dentista
credenciado o percentual ou valor definido para os eventos de cada especialidade no campo
“% Fator Moderador”. Tal participação financeira será calculada pelo dentista credenciado
com base na Tabela de Honorários PRODENT.
10.16. Quando o fator moderador financeiro dos tratamentos definidos nas Condições
Especiais seja Co-Participação, será acrescido ao valor total da mensalidade, o valor
referente aos procedimentos odontológicos realizados pelos BENEFICIÁRIOS, sendo tal
valor apurado através da aplicação do percentual definido no campo “% Fator Moderador”
sobre o valor pago pela PRODENT ao dentista credenciado.
10.17. A PRODENT não se responsabilizará pelos eventuais inadimplementos do
BENEFICIÁRIO, quanto da ausência de pagamento do valor que lhe compete à titulo de
franquia, podendo o credenciado executar judicialmente a parte que lhe compete, sem
qualquer interferência da PRODENT.
10.18. Os valores de franquia serão reajustados anualmente, de acordo com o reajuste das
mensalidades.
11 – DA FORMAÇÃO DO PREÇO E DO PAGAMENTO DA MENSALIDADE
11.1. O valor a ser pago pela cobertura assistencial contratada é pré-estabelecido, e deverá
ser pago dentro do próprio mês de competência, na forma e prazo estabelecidos nas
Condições Especiais.
11.2. As faturas emitidas pela PRODENT serão baseadas na comunicação de
movimentação de BENEFICIÁRIOS enviada pela CONTRATANTE. A fatura se baseará nos
dados disponíveis, realizando-se eventuais acertos nas faturas subsequentes.
11.3. A fatura mensal corresponderá ao número de vidas inseridas em cada plano,
multiplicado pelo valor per capita, conforme constante nas Condições Especiais.
10
CONDIÇÕES GERAIS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Modalidade Coletiva Empresarial
11.4. A CONTRATANTE obriga-se a pagar à PRODENT, na forma de pré-pagamento, os
valores relacionados nas Condições Especiais, por BENEFICIÁRIO, por meio da emissão
de faturas. Caso haja um número mínimo de BENEFICIÁRIOS previsto nas Condições
Especiais, o pagamento deverá respeitar o faturamento mínimo ali estabelecido.
11.5. O vencimento da mensalidade será indicado nas condições gerais no campo “Data de
Vencimento” que é parte integrante destas Condições Gerais. Caso a data coincida com
dias em que não haja expediente bancário, o pagamento deverá ser realizado no 1°
(primeiro) dia útil subsequente.
11.6. O valor mensal e acertos de valores decorrentes das alterações de planos, de
inclusões e exclusões de Beneficiários, serão cobrados na fatura mensal do mês
subsequente às movimentações, conforme os valores vigentes na data do faturamento.
11.7. Se o(a) Contratante não receber documento que possibilite realizar o pagamento de
sua obrigação até 5 (cinco) dias antes do respectivo vencimento, deverá solicitá-lo
diretamente à PRODENT, para que não incorra em mora financeira.
11.8. A PRODENT não poderá fazer distinção quanto ao valor da contraprestação
pecuniária entre os BENEFICIÁRIOS que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a
este já vinculados.
11.9. As movimentações de Beneficiários ocorridas após o fechamento da fatura serão
consideradas como acerto de valores no faturamento mensal subsequente.
11.10. A responsabilidade pelo pagamento total da contraprestação pecuniária será da
CONTRATANTE, salvo os casos dos artigos 30 e 31, da Lei 9656/98, em que o
BENEFICIÁRIO exerça o direito de permanência em razão de demissão sem justa causa ou
aposentadoria.
11.11. O pagamento das Mensalidades não quita débitos anteriores nem dá ao
BENEFICIÁRIO o direito à Cobertura objeto do Contrato, caso alguma Mensalidade anterior
não tenha sido quitada.
11.12. Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo
de atraso (0,033% ao dia), além de multa de 2% (dois por cento).
11.13. A PRODENT encaminhará o 1° (primeiro) aviso de cobrança à CONTRATANTE após
01 (um) dia de atraso à fatura do mês inadimplido, para que a CONTRATANTE possa
regularizar sua pendência financeira.
11.14. A PRODENT encaminhará o 2° (segundo) aviso de cobrança à CONTRATANTE após
10 (dez) dias de atraso à fatura do mês inadimplido, para que a CONTRATANTE possa
regularizar sua pendência financeira.
11.15. A PRODENT encaminhará o 3° (terceiro) aviso de cobrança à CONTRATANTE após
20 (vinte) dias de atraso à fatura do mês inadimplido, para que a CONTRATANTE possa
regularizar sua pendência financeira.
11
CONDIÇÕES GERAIS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Modalidade Coletiva Empresarial
11.16. Após 60 (sessenta) dias de inadimplência, e não havendo quitação do débito pela
CONTRATANTE, a PRODENT se reserva ao direito de cancelar o contrato de prestação de
serviços odontológicos. O cancelamento da prestação de serviços odontológicos não isenta
a CONTRATANTE do pagamento das parcelas em aberto, as quais estarão sujeitas às
sanções da Lei n° 9492/97, bem como disciplinado no subitem 1, do item 17.1 e item 17.2 da
cláusula décima sétima abaixo e conforme legislação vigente.
12 -
DO REAJUSTE CONTRATUAL
12.1. Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de preços para
novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do IPC- Saúde,
apurado no período de 12 meses consecutivos, com antecedência de 1 (um) mês em
relação à data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato.
12.1.1. Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), conforme determinado pela legislação em vigor.
12.2. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será
reavaliado.
12.3. O desequilíbrio é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira
ultrapassar o índice de 60% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas
assistenciais e as receitas diretas do plano apuradas no período de 12 meses
consecutivos, anteriores à data base de aniversário.
12.4. Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste será aplicada a seguinte fórmula:
R = (S/Sm) – 1
Onde: S - Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses)
Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato
12.5. Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade,
o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao reajuste financeiro, e na mesma
data, de forma a garantir a anualidade dos reajustes.
12.6. Na hipótese de descontinuidade do IPC-Saúde/FIPE, fica estipulado como índice
oficial o IGPM-FGV para reajuste anual contratual.
12.7. Independentemente da data de inclusão dos BENEFICIÁRIOS, os valores de suas
contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do
presente contrato, entendendo-se esta como data base única, conforme constante das
Condições Especiais.
12.8. Não haverá aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo
plano em um determinado contrato.
12.9. Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), conforme determinado pela legislação em vigor.
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CONDIÇÕES GERAIS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Modalidade Coletiva Empresarial
13 – FAIXAS ETÁRIAS
13.1. Não haverá reajuste das prestações por mudança de faixa etária, mantendo-se o
mesmo valor para todas as idades.
14 – BÔNUS E DESCONTOS
14.1. Este contrato não contempla bônus ou descontos, salvo aqueles porventura
negociados e especificados nas Condições Especiais.
15 – REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS
15.1. Das Condições de Permanência no Plano
15.1.1. Do Demitido:
15.1.1.1. A PRODENT assegura ao BENEFICIÁRIO titular que contribuir para o plano
contratado, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, o
direito de manter sua condição de BENEFICIÁRIO - e dos BENEFICIÁRIOS dependentes e
agregados a ele vinculados - nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma junto à PRODENT o
pagamento integral das contraprestações pecuniárias (artigo 30 da Lei nº 9.656/98). O
exonerado ou demitido deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30
(trinta) dias após o seu desligamento.
15.1.1.2. O período de manutenção da condição de BENEFICIÁRIO será de um terço
do tempo de contribuição ao plano, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis
meses e um máximo de vinte e quatro meses.
15.1.2. Do Aposentado:
15.1.2.1. A PRODENT assegura ao BENEFICIÁRIO titular que se aposentar e que tiver
contribuído para o plano contratado, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de
manutenção como BENEFICIÁRIO - e dos BENEFICIÁRIOS dependentes e agregados a
ele vinculados -, enquanto permanecer em vigor este contrato, e nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde
que assuma junto à PRODENT o pagamento integral das contraprestações pecuniárias
(artigo 31 da lei 9.656/98). O aposentado deve optar pela manutenção do benefício no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu desligamento.
15.1.2.2. Na hipótese de contribuição pelo então empregado, por período inferior a
dez anos até a aposentadoria, é assegurado o direito de manutenção como
BENEFICIÁRIO, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma
o pagamento integral do plano.
15.2. Em caso de morte do titular, demitido ou aposentado, o direito de permanência é
assegurado aos dependentes cobertos pelo plano privado de assistência odontológica, nos
termos do disposto neste contrato, desde que haja a assunção das obrigações perante a
PRODENT.
13
CONDIÇÕES GERAIS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Modalidade Coletiva Empresarial
15.3. O direito assegurado ao BENEFICIÁRIO, demitido ou aposentado, não exclui
vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
15.4. A condição de BENEFICIÁRIO assegurada deixará de existir, quando da
admissão do BENEFICIÁRIO titular, demitido ou aposentado, em novo emprego
conforme disposto no artigo 30, §5°, da Lei n° 9656/98.
15.5. O titular que não participar financeiramente do plano, durante o período que
mantiver o vínculo empregatício, não terá direito à permanência no plano.
15.6. Nos planos custeados integralmente pela empresa, não é considerada
contribuição o pagamento de valores relacionados aos dependentes ou agregados, e
aqueles efetuados a título de co-participação do BENEFICIÁRIO, única e
exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos
serviços de assistência odontológica.
15.7. No caso de cancelamento do benefício, os BENEFICIÁRIOS poderão optar, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após o cancelamento do contrato, por ingressar em
um plano Individual ou Familiar da PRODENT sem a necessidade do cumprimento de
novos prazos de carência, desde que:
a) A PRODENT disponha de um Plano individual ou Familiar;
b) O BENEFICIÁRIO titular se responsabilize pelo pagamento de suas
contraprestações pecuniárias e de seus dependentes;
c) O valor da contraprestação pecuniária corresponderá ao valor da Tabela Vigente
para o plano Individual ou Familiar na data de adesão ao plano Individual Familiar.
15.8. Incluem-se no universo de BENEFICIÁRIOS com direito à manutenção todo o grupo
familiar vinculado ao BENEFICIÁRIO titular, desde que já inscritos no plano no momento de
sua demissão, exoneração ou aposentadoria.
16 - CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
16.1. A perda da qualidade de BENEFICIÁRIO poderá ocorrer nas seguintes situações:
16.1.1. Perda da qualidade de BENEFICIÁRIO titular:
a) pela perda do vínculo com a CONTRATANTE, ressalvadas as condições previstas
nos artigos nº 30 e nº 31 da Lei nº 9.656/98;
b) fraude praticada pelo BENEFICIÁRIO titular, apurada de acordo com a legislação
vigente.
16.1.2. Perda da qualidade de BENEFICIÁRIO dependente ou agregado:
a) pela exclusão do respectivo titular;
b) pela perda da condição de dependente ou agregado prevista nas condições gerais
deste contrato;
c) fraude praticada pelo BENEFICIÁRIO dependente ou agregado, apurada de acordo
com a legislação vigente.
14
CONDIÇÕES GERAIS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Modalidade Coletiva Empresarial
16.2. Caberá tão-somente à CONTRATANTE solicitar a suspensão ou exclusão de
BENEFICIÁRIOS.
16.3 - A exclusão de BENEFICIÁRIOS do Grupo BENEFICIÁRIO dar-se-á segundo as
regras abaixo:
16.3.1 - As exclusões do Grupo BENEFICIÁRIO em função do desligamento do
BENEFICIÁRIO estará vinculada à apresentação dos documentos comprobatórios do
desligamento do mesmo. A ESTIPULANTE deverá apresentar os referidos documentos
sempre que solicitado pela PRODENT.
16.3.2 - Considerando que: a) todo plano de saúde caracteriza-se como um contrato
aleatório, onde a operadora assume o risco de cobrir, sem limites, os gastos com
eventos de assistência em saúde de que necessitem seus usuários; b) que, para
cobrir esses gastos, é necessária a constituição de uma provisão financeira, mediante
a arrecadação das mensalidades de seus participantes; c) que, para calcular essa
provisão, é levada em conta a manutenção dos aderentes por um período mínimo de
tempo, conforme cláusula 2.11; e que, d) diferentemente dos planos de assistência
médico-hospitalares, os planos odontológicos são contratados, como regra, para
financiar o pagamento em várias prestações, dos tratamentos de que os
BENEFICIÁRIOS sabem necessitar; será obrigatório o cumprimento do prazo de
vigência da adesão de cada BENEFICIÁRIO.
16.4. A PRODENT só poderá excluir ou suspender a assistência à saúde dos
BENEFICIÁRIOS, sem a anuência da CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:
a) fraude;
b) perda do vínculo do titular com a CONTRATANTE ou da condição de dependente ou
agregado, prevista neste contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei
9656/98.
17 – DA RESCISÃO/SUSPENSÃO
17.1. O contrato poderá ser rescindido, nas seguintes situações:
1. No caso de inadimplência da CONTRATANTE representada pelo atraso no pagamento de
qualquer valor contratado por período superior a 60 (sessenta) dias, mediante prévia
Notificação por escrito à CONTRATANTE, sem prejuízo do direito da PRODENT requerer
protesto do título extrajudicial (fatura) junto ao cartório de protestos de títulos e documentos
da circunscrição da Comarca e Estado competente, bem como requerer extrajudicialmente
e/ou judicialmente a quitação dos valores devidos, com a aplicação das penalidades de
multa, juros de mora e correção monetária.
2. Quando a CONTRATANTE ou seu responsável não fizer declarações verdadeiras,
omitindo informações em prejuízo da PRODENT;
3. Descumprimento pela CONTRATANTE ou pela PRODENT das cláusulas e
condições deste Contrato;
4. Decretação de falência, deferimento de recuperação judicial e/ou extrajudicial,
insolvência civil e/ou dissolução da sociedade.
15
CONDIÇÕES GERAIS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Modalidade Coletiva Empresarial
17.2. O contrato somente poderá ser rescindido imotivadamente e sem ônus de qualquer
espécie, após a vigência do período de 12 (doze) meses, e mediante prévia notificação por
escrito da parte denunciante à parte denunciada com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias, conforme disciplina o parágrafo único, do artigo 17, da Resolução
Normativa 195, de 14 de julho de 2009.
17.2.1. Considerando que: a) todo plano de saúde caracteriza-se como um contrato
aleatório, onde a operadora assume o risco de cobrir, sem limites, os gastos com eventos de
assistência em saúde de que necessitem seus usuários: b) que, para cobrir esses gastos, é
necessária a constituição de uma provisão financeira, mediante a arrecadação das
mensalidades de seus participantes; c) que, para calcular essa provisão, é levada em conta
a manutenção dos aderentes por um período mínimo de tempo e que, d) diferentemente dos
planos de assistência médico-hospitalares, os planos odontológicos são contratados, como
regra, para financiar o pagamento, em várias prestações, dos tratamentos de que os
BENEFICIÁRIOS sabem necessitar; em qualquer das hipóteses de rescisão do presente
contrato antes do término do prazo por que estiver vigorando, sem que haja inadimplemento
da PRODENT, seja por denúncia da EMPRESA, seja por seu inadimplemento, incidirá esta
em uma multa no valor da última mensalidade, multiplicado pelo número de meses
restantes, contados da data da solicitação do cancelamento até a data de término da
vigência do Contrato, sem prejuízo do pagamento das mensalidades já então devidas
acrescidas das respectivas penalidades, e da indenização por eventual enriquecimento ilícito
decorrente da utilização, pelos BENEFICIÁRIOS, da cobertura financeira assegurada pela
PRODENT, sem o pagamento integral da contraprestação a esta devida até o final do
período contratual.
17.3. No período de aviso-prévio à rescisão do Contrato, independentemente da parte
denunciante, não poderá haver inclusões nem exclusões de BENEFICIÁRIOS no
Grupo de BENEFICIÁRIOS, bem como nenhum tratamento poderá ser iniciado,
havendo apenas a finalização dos tratamentos já em andamento.
17.4. Na hipótese de inadimplência da CONTRATANTE representada pelo atraso no
pagamento de qualquer valor contratado por período superior a 30 (trinta) dias, após
notificação à CONTRATANTE, a liberação de tratamentos poderá ser suspensa, até
regularização da inadimplência.
18 - DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. ANEXOS CONTRATUAIS
18.1.1. Integram este Contrato, para todos os fins de direito, além das Condições Especiais,
o Rol de Procedimentos Cobertos, além do Manual de Orientação para Contratação de
Planos de Saúde (MPS) e o Guia de Leitura Contratual (GLC).
18.2. FORMAS DE CUSTEIO
18.2.1. De acordo com a opção definida nas Condições Especiais, o plano poderá ser
caracterizado como ‘não contributário’, quando as mensalidades forem pagas à custa
exclusiva da CONTRATANTE, ‘totalmente contributário’, quando os BENEFICIÁRIOS
custeiam integralmente as mensalidades, ou ‘parcialmente contributário’, quando o custeio
seja suportado tanto pela CONTRATANTE quanto pelos BENEFICIÁRIOS.
16
CONDIÇÕES GERAIS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Modalidade Coletiva Empresarial
18.2.2. Havendo ou não participação dos BENEFICIÁRIOS no custeio das Mensalidades, a
CONTRATANTE se responsabiliza pelo pagamento integral dessas Mensalidades à
PRODENT.
18.2.3. Não serão considerados como contribuição para o custeio das Mensalidades, os
valores pagos pelos BENEFICIÁRIOS a título de franquia ou co-participação, como fator
moderador para realização de procedimentos.
18.3. INFORMAÇÕES CADASTRAIS
18.3.1. A CONTRATANTE autoriza a manter seus dados cadastrais devidamente
atualizados junto à PRODENT, assumindo a responsabilidade pela veracidade dos dados
informados na ficha de adesão pelos BENEFICIÁRIOS.
18.3.2. A CONTRATANTE, a partir do momento de sua inclusão no plano, autoriza a
PRODENT a prestar todas as informações cadastrais solicitadas pelos órgãos de
fiscalização da assistência à saúde, respeitados os normativos referentes ao sigilo
profissional.
18.4 Para os efeitos deste Contrato, os termos abaixo têm as seguintes Definições:
i. Acidente Pessoal - é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo,
súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, que, por si só, e independentemente
de toda e qualquer outra causa, torne necessário o tratamento odontológico;
ii. Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) - é a autarquia sob regime especial
vinculada ao Ministério da Saúde, com atuação em todo território nacional, como entidade
de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantem a saúde
suplementar;
iii. Área Geográfica de Abrangência da Cobertura Contratual - é a área geográfica de
abrangência em que a Operadora se obriga a garantir todas as coberturas de assistência à
saúde objeto deste Contrato;
iv. Área de Atuação - é a relação de, conforme o caso, estados ou municípios incluídos na
Área Geográfica de Abrangência da Cobertura Contratual, ressaltando-se que no caso de
abrangência Nacional estão incluídos todos os municípios brasileiros;
v. Auditoria Clínica Odontológica - é o direito que a Operadora se reserva de realizar a
verificação clínica dos tratamentos odontológicos propostos ou executados, mediante perícia
inicial e/ou final;
vi. Beneficiário - é todo Proponente, titular ou dependente, efetivamente incluído no
Contrato;
17
CONDIÇÕES GERAIS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Modalidade Coletiva Empresarial
vii. Beneficiário Titular - é o Proponente Titular que contrata o plano de assistência à saúde
objeto deste Contrato junto à CONTRATANTE e é admitido pela Operadora, sendo que a
CONTRATANTE se responsabiliza pelo pagamento das Mensalidades e o Beneficiário pelas
declarações constantes da Proposta de Adesão;
viii. Carência - é o período de tempo ininterrupto a ser cumprido pelo Beneficiário para
adquirir o direito de utilização de determinadas coberturas, contado a partir da data de início
de vigência do Contrato, ou, no caso de dependentes incluídos posteriormente, da data em
que a solicitação de inclusão tenha sido protocolada na Operadora.
ix. Co-Participação - é o montante, definido contratualmente, que o Beneficiário deve pagar,
como participação na despesa assistencial, diretamente à Operadora, após a realização do
procedimento, não se aplicando para efeitos deste contrato;
x. Dentística - é a especialidade da Odontologia que cuida da remoção das cáries e da
restauração dos dentes.
xi. Despesas Cobertas (Garantias) - são as despesas decorrentes de procedimentos,
serviços e eventos, cuja cobertura é garantida pela Operadora, de acordo com o
estabelecido neste Contrato;
xii. Despesas não Cobertas (Exclusões) - são as despesas decorrentes de procedimentos,
serviços e eventos, cuja cobertura é excluída do Plano de Assistência à Saúde, de acordo
com o estabelecido neste Contrato;
xiii. Endodontia - é a especialidade da Odontologia que estuda e cuida da parte vital do
dente (polpa);
xiv. Evento - é todo o conjunto de ocorrências e/ou serviços de Assistência Odontológica,
que tenham por origem ou causa o mesmo dano involuntário à saúde do Beneficiário,
decorrente de doença ou acidente pessoal, ressaltando-se que o evento se inicia com a
comprovação clínica da ocorrência e termina com a alta do Beneficiário;
xv. Franquia - é o montante, definido contratualmente, até o qual o Beneficiário é
responsável pelo custo do atendimento odontológico, devendo ser pago diretamente ao
prestador credenciado ou referenciado utilizado, por não ser referido pagamento de
responsabilidade da Operadora, não se aplicando para efeitos deste contrato.
xvi. Inclusão de Beneficiário - é o processo pelo qual o Proponente, titular ou dependente, é
admitido pela Operadora, passando à condição de Beneficiário;
xvii. Mensalidade - é a quantia, em moeda corrente, devida, mensal e antecipadamente, pela
CONTRATANTE à Operadora;
18
CONDIÇÕES GERAIS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Modalidade Coletiva Empresarial
xviii. Operadora - é a odontologia de grupo acima qualificada, que, na qualidade de
contratada, assume os riscos inerentes às coberturas estabelecidas nos termos deste
Contrato;
xix. Odontopediatria - é a especialidade da Odontologia que estuda e cuida dos dentes das
crianças;
xx. Ortodontia - é a especialidade da Odontologia que estuda e corrige a posição dos
dentes;
xxi. Periodontia - é a especialidade da Odontologia que estuda e cuida da gengiva e do
tecido mole em volta do dente;
xxii. Prótese Dental - é a especialidade da Odontologia que estuda e cuida da reposição de
dentes danificados;
xxiii. Rede Credenciada - é o conjunto de prestadores de serviços odontológicos, composto
por pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas à prestação de serviços de assistência
odontológica, devidamente contratadas pela Operadora para atendimento a seus
BENEFICIÁRIOS;
xxiv. Proposta de Adesão - é o documento formal e legal, que, com numeração igual à deste
Contrato, contém as condições comerciais do Plano, além dos dados e informações
pessoais do Beneficiário Titular e de seus dependentes, preenchido e assinado pelo
Beneficiário Titular, em seu nome e de seus dependentes, apresentado à Operadora para
análise do risco a ser assumido;
xxv. Na Proposta de Adesão, deverão constar, dentre outras informações:
a) código e nome do plano contratado, valor da mensalidade inicial, data de
adesão; b) nome, data de nascimento e filiação (paterna e materna do Beneficiário titular e
materna dos dependentes); c) número de inscrição no CPF/MF e número e órgão expedidor
da cédula de identidade do Beneficiário titular; d) endereço completo do Beneficiário titular;
xxvi. Tipo de Contratação - o Plano de Assistência à Saúde objeto deste Contrato será,
sempre, de Contratação Coletiva Empresarial, sendo que, operacionalmente, assim se
caracteriza: a) Contratação Coletiva Empresarial – “é aquela que oferece cobertura de
atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação
empregatícia ou estatutária”.
xxvii. Tipo de Segmentação Assistencial - As coberturas contratuais compreendem o tipo de
segmentação assistencial Odontológico;
xxviii. . EMERGÊNCIA: Entende-se como casos de emergência, clínica ou cirúrgica, aqueles
em que há a necessidade de atuação odontológica imediata sem tempo de preparo
19
CONDIÇÕES GERAIS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
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cirúrgico, com risco imediato à vida do paciente e/ou de lesões irreparáveis a este,
caracterizado em declaração de médico ou profissional odontólogo assistente.
xxix. URGÊNCIA: Entende-se como casos de urgência, clínica ou cirúrgica, aqueles em que
há a necessidade de atuação odontológica para supressão da dor intensa e/ou
estancamento de processos hemorrágicos.
19. DO FORO DE ELEIÇÃO
19.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou demanda judicial oriundas do presente Contrato,
fica eleito o Foro da Comarca de domicílio da CONTRATANTE, renunciando-se a qualquer
outro por mais privilegiado que seja.
_____________________, ____ de ___________________de _______
________________________________________
CONTRATANTE
_________________________________________
PRODENT ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA
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Condições Gerais do Contrato