REGULAMENTO PLANO ABET BÁSICO NN SEM OBSTETRÍCIA Nº Registro: 472.389/14-9 Edição: 01/04/2015 REGULAMENTO PLANO BÁSICO ABET NN SEM OBSTETRÍCIA Nº Registro: 472.389/14-9 Coletivo por Adesão Vínculo: Associativo Segmentação Assistencial: Ambulatorial + Hospitalar Sem Obstetrícia Acomodação: Apartamento Abrangência: Grupo de Estados: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins Atuação: Grupo de Estados Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins. Pré Pagamento Com Livre Escolha Com Carência Com Coparticipação Com Serviços Adicionais: RPG e Hidroterapia Sem Bônus e Descontos 1/28 Edição 01/04/2015 REGULAMENTO Registro ANS: 472.389/14-9 Código ABET: 4460 PLANO BÁSICO ABET NN SEM OBSTETRÍCIA EDIÇÃO: 01/04/2015 I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. Atributos do Contrato Condições de Admissão Coberturas e Procedimentos Garantidos Exclusões de Coberturas Duração do Contrato Períodos de Carência Doenças e Lesões Pré Existentes Atendimento de Urgência e Emergência Acesso a Livre Escolha de Prestadores Mecanismos de Regulação Formação do Preço e Mensalidade Reajuste Faixas Etárias Bônus/Descontos Regras para Instrumentos Jurídicos de Planos Coletivos Condições da Perda da Qualidade de Beneficiário Rescisão - Suspensão Disposições Gerais Eleição do Foro 2/28 Edição 01/04/2015 I – ATRIBUTOS DO CONTRATO 1.1 O presente regulamento tem por finalidade a Prestação de Serviços continuada de Assistência a Saúde, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência médico-hospitalar visando à prevenção da doença, a recuperação e a manutenção da saúde, abrangendo a cobertura descrita no Rol de Procedimentos Médicos editados pela ANS, vigente à época do evento, com cobertura para todas as doenças do CID-10, em consonância com o inciso I, do art. 1º, da Lei no 9.656. 1.2 Por admitir e determinar direitos e obrigações individuais para ambas as partes, nos temos dos artigos 458 a 461, do Novo Código Civil, a natureza deste regulamento é bilateral e de adesão. Tem como características a onerosidade e a aleatoriedade, estando também sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor. II – CONDIÇÕES DE ADMISSÃO 2.1 Para cada adesão deve haver um Associado Titular, um Associado Honorário ou um Associado Pensionista ou Associado Referencial, da ABET, que responderá perante a Associação pelas obrigações decorrentes de sua admissão no plano, e/ou de familiares por ele inscritos, conforme prevê o Estatuto da ABET. 2.2 É facultado ao Associado Titular, ao Associado Pensionista, ao Associado Honorário e ao Associado Referencial, designar um ou mais familiares seus, até o 4° grau de parentesco consanguíneo, até o 2º grau de parentesco por afinidade, como Beneficiários Titulares, para responder perante a ABET pelas obrigações decorrentes da inscrição no plano, de grupos respectivos de familiares, sem prejuízo de suas próprias responsabilidades na condição de Associado Titular ou Associado Honorário ou Associado Pensionista ou Associado Referencial. 2.3 Entende-se por beneficiários as pessoas que se enquadram em uma das seguintes categorias: a. Beneficiário Titular – podem ser Beneficiários Titulares: a.1 – o próprio Associado Titular ou Associado Honorário ou Associado Pensionista ou Associado Referencial, quando optante; a.2 – familiares do Associado Titular ou Associado Honorário ou Associado Pensionista ou Associado Referencial, até o 4° grau de parentesco. consanguíneo, até o 2º grau de parentesco por afinidade. 3/28 Edição 01/04/2015 b. Beneficiário Dependente – é o familiar até o 4° grau de parentesco consanguíneo, até o 2º grau de parentesco por afinidade, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, curatelado, cônjuge ou companheiro do Associado Titular, do Associado Honorário, do Associado Pensionista ou Associado Referencial, inscrito no plano sob a responsabilidade do Beneficiário Titular. b.1. Entende-se por companheiro de beneficiário titular de plano privado de assistência à saúde pessoa do sexo oposto ou do mesmo sexo, que comprove a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2.4 A inscrição pode ser feita em qualquer dia útil do mês. 2.5 No caso de inscrição de contratante, menor de 18 anos de idade, na categoria Beneficiário Titular, a formalização da inscrição deverá ser efetuada pelo Responsável Legal pelo menor. 2.6 Para a inscrição são necessários: a- Uma Proposta de Adesão, por Beneficiário Titular ou grupo familiar, sem rasuras, assinada pelo Associado Titular ou Associado Honorário ou Associado Pensionista ou Associado Referencial, pelos contratantes, nas categorias de Beneficiário Titular e Beneficiário Dependente, ou em caso de menor de 18 anos pelo Responsável Legal. a.1 A Proposta de Adesão qualifica o Beneficiário Titular, o Beneficiário Dependente, bem como o Representante Legal, devendo ser preenchido e assinado com o nome do beneficiário, filiação, data de nascimento, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Cédula de Identidade e Órgão Expedidor, e endereço completo. b- Formulário de Avaliação Pré-Admissional, devidamente preenchido, sem rasuras, e assinado para cada contratante. Exceto no caso de menor de 18 anos de idade, o formulário deverá ser preenchido e assinado pelo Responsável Legal. c- Cópia do RG de cada contratante, e no caso de ser menor de 18 anos cópia do RG ou certidão de nascimento e cópia do RG do Responsável Legal. Na falta do RG apresentar documento oficial de identificação. d- Cópia de documentos que comprovem o vínculo de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, do contratante com o Associado Titular, Associado Honorário, Associado Pensionista ou Associado Referencial. 2.7 Para se inscrever no Plano, o Associado Titular e Associado Honorário, Associado Pensionista ou Associado Referencial e o Contratante do plano, deverão estar em dia com suas obrigações financeiras junto à ABET com relação a mensalidades e/ou despesas. 2.8 A ABET fornecerá a cada beneficiário inscrito no presente Regulamento, carteira de identificação do plano, cuja exibição será obrigatória sempre que os serviços ora 4/28 Edição 01/04/2015 contratados forem necessários, juntamente com documento de identificação do beneficiário. 2.9 Às crianças nascidas na vigência deste Regulamento, não caberá qualquer alegação de doença ou lesão preexistente, sendo-lhes garantida a assistência durante os 30 (trinta) primeiros dias de vida dentro da cobertura do plano, assim como, estará garantida a sua inscrição na operadora sem a necessidade de cumprimento de qualquer período de carência ou de cobertura parcial temporária ou agravo. Para a adesão efetivada a partir do 31º dia da data de nascimento ou da data da adoção, as carências deverão ser cumpridas integralmente. 2.10 Fica garantida a inscrição de filho adotivo, menor de 12 anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo beneficiário adotante. 2.11 O beneficiário se obriga, em caso de cancelamento do plano, a devolver a carteira de identificação do plano à ABET. III - COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS 3.1 As coberturas e procedimentos garantidos por este plano de saúde seguem as diretrizes de utilização definidas pela ANS, em Rol próprio, o qual limita a cobertura assistencial, visando à manutenção do equilíbrio econômico financeiro do plano. a) Consultas médicas em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas), inclusive obstétricas para pré natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. b) Cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos, inclusive cirúrgicos, ambulatoriais. c) Cobertura de medicamentos registrados/regularizados na ANVISA utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados na Resolução Normativa da ANS, vigente à época do evento. d) Cobertura para os procedimentos, considerados especiais: d.1 Hemodiálise e diálise peritonial – CAPD; d.2 Radioterapia (megavoltagem, cobaltoterapia, eletroterapia, etc.), listados no Anexo da Resolução Normativa da ANS, vigente à época do evento para a segmentação ambulatorial. d.3 Hemoterapia ambulatorial; d.4 Cirurgia oftalmológica refrativa (PRK ou LASIK): d.4.1) Miopia de graus entre – 5 a – 10, com ou sem astigmatismo associado com grau até – 4; 5/28 Edição 01/04/2015 d.4.2) Hipermetropia até grau 6, com ou sem astigmatismo associado com grau até 4. d.5 Quimioterapia oncológica ambulatorial: entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde. d.6 Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindem de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de terapia intensiva e unidades similares, e que estejam descritos no segmento ambulatorial do Anexo da Resolução Normativa da ANS, vigente á época do evento. e) Cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar de acordo com as Diretrizes de Utilização estabelecidas no Anexo da Resolução Normativa da ANS, vigente à época do evento, respeitando preferencialmente as seguintes características: e.1) Medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; e e.2) Medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente - ANVISA. f. Cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos da Resolução Normativa da ANS, vigente à época do evento, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano. f.1) Cobertura obrigatória de uma consulta de fisioterapia para cada novo CID apresentado pelo paciente, e consequente necessidade de construção de novo diagnóstico fisioterapêutico. g) Cobertura para consultas/sessões de Acupuntura. h) Cobertura limitada a 18 consultas/sessões com nutricionista, por ano de adesão, independente do CID, compreendendo o Rol de Procedimentos da ANS. i) Cobertura limitada a 48 consultas/sessões com fonoaudiólogo, por ano de adesão, independente do CID, compreendendo o Rol de Procedimentos da ANS. 6/28 Edição 01/04/2015 j) Cobertura limitada a 52 consultas/ sessões com terapeuta ocupacional, por ano de adesão, independente do CID, compreendendo o Rol de Procedimentos da ANS. k) Cobertura limitada a 52 consultas/sessões com psicólogo ou médico devidamente habilitado, por ano de adesão, independente do CID, compreendendo o Rol de Procedimentos da ANS. l) Cobertura para o tratamento ambulatorial e cirurgias de obesidade mórbida. m) Cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante a internação hospitalar, desde que estejam previstos no Anexo da Resolução Normativa do Rol de Procedimentos, vigente á época do evento. n) Cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina: n.1) quando houver previsão de mecanismo financeiro de regulação disposto em regulamento para internações hospitalares, o referido mecanismo aplica-se para todas as especialidades médicas inclusive para as internações psiquiátricas. o) Cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente. p) Cobertura de despesas referentes aos honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação. q) Cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados. r) Cobertura das despesas, incluindo alimentação e acomodação, relativas ao acompanhante, salvo contra-indicação do médico ou cirurgião dentista assistente, nos seguintes casos: r.1) Crianças e adolescentes menores de 18 anos; r.2) Idosos a partir do 60 anos de idade; e r.3) Pessoas portadoras de deficiências. s) Cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-facial, listados nos Anexos do Rol de Procedimentos vigentes á época do evento, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem , alimentação, órteses e próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar. 7/28 Edição 01/04/2015 t) Cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar. t.1) O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades do beneficiário, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção, observadas as seguintes regras: t.1.1 Em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião-dentista assistente e/ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados. t.1.2 Os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais que, nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizados em ambiente hospitalar, não estão incluídos na cobertura da segmentação hospitalar. u) Cobertura para os seguintes procedimentos considerados especiais, assim considerados aqueles em que a necessidade é dependente de continuidade da assistência prestada em nível internação hospitalar: u.1 Hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD. u.2 Quimioterapia oncológica ambulatorial. u.3 Radioterapia incluindo radiomoldagem, radioimplante e braquiterapia conforme definido no Rol de Procedimentos da ANS, vigente à época do evento. u.4 Hemoterapia. u.5 Nutrição parenteral e enteral. u.6 Procedimentos diagnóstico e terapêuticos em hemodinâmica conforme definido no Rol de Procedimentos da ANS, vigente à época do evento. u.7 Embolizações e radiologia intervencionista, conforme definidos no Rol de Procedimentos da ANS, vigente à época do evento. u.8 Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos. v) Procedimentos de reeducação e reabilitação física, conforme definido no Rol de Procedimentos da ANS, vigente à época do evento. 8/28 Edição 01/04/2015 w) Acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos a transplante, exceto medicamentos de manutenção. x) Cobertura para a cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias para o tratamento de mutilação decorrente de utilização técnica de tratamento de câncer. y) A cobertura de cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento. z) Cobertura para Oxigenoterapia Hiperbárica, conforme Rol de Procedimentos da ANS, vigente à época do evento. aa) Cobertura para os transtornos psiquiátricos, conforme abaixo: aa.1 Cobertura para o atendimento às emergências psiquiátricas, assim consideradas as situações que impliquem em risco de vida ou de danos físicos para o próprio ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e auto-agressão) e/ou em risco de danos morais e patrimoniais importantes. aa.2 Cobertura em número ilimitado de dias para internações psiquiátricas, desde que tenha sido previamente priorizado o atendimento ambulatorial e em consultório, e a internação seja utilizada como último recurso terapêutico, sempre que houver indicação do médico assistente. aa.2.1 Cobertura do atendimento por outros profissionais de saúde, de forma ilimitada durante o período de internação hospitalar quando indicado pelo médico assistente. ab) Cobertura para todos os atendimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos psiquiátricos, aí incluídos os procedimentos médicos necessários ao atendimento das lesões auto-infringidas, desde que constem do Rol de Procedimentos da vigente à época do evento. ac) Cobertura para atendimentos psiquiátricos diários, em regime de hospital-dia, relativos aos diagnósticos F10 e F14; F20 A F29, F30, F31; F84, relacionados no CID10. ad) Cobertura de hospital-dia (recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que deve desenvolver programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a internação convencional, e proporcionando ao beneficiário a mesma amplitude de cobertura oferecida em regime de internação hospitalar) para transtornos mentais, de acordo com as Diretrizes de Utilização estabelecidas no Anexo do Rol de Procedimentos, vigente à época do evento. ad.1 Entende-se hospital-dia para transtornos mentais como um conjunto diversificado de programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a internação convencional, e proporcionando ao beneficiário a mesma amplitude de cobertura oferecida em 9/28 Edição 01/04/2015 regime de internação hospitalar, em 5 dias por semana com carga horária de 8 horas diárias. ae) Transplantes de rim, córnea e medula óssea, bem como as despesas com seus procedimentos vinculados. Entende-se como despesas com procedimentos vinculados, todas aquelas necessárias à realização do transplante, incluindo: ae.1 As despesas assistenciais com doadores vivos. ae.2 Os medicamentos utilizados durante a internação. ae.3 O acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos a transplante, exceto medicamentos de manutenção. ae.4 As despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de ressarcimento ao SUS. ae.5 Os beneficiários, candidatos a transplante de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, deverão, obrigatoriamente, estar inscritos em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOs e sujeitar-se-ão ao critério de fila única de espera e de seleção. ae.6 As entidades privadas e equipes especializadas interessadas na realização de transplantes deverão observar o regulamento técnico - legislação vigente do Ministério da Saúde - que dispõe quanto à forma de autorização e cadastro junto ao Sistema Nacional de Transplante –SNT. af) Cobertura dos transplantes de Medula Óssea autólogos e alogênicos conforme diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vigentes à época do evento. ag) Coberturas para os procedimentos necessários ao tratamento das complicações clínicas e cirúrgicas decorrentes de procedimentos não cobertos, desde que constem do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, respeitadas a segmentação e prazos de carência. ag.1 Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto, não são considerados tratamento de complicações, mas parte integrante do procedimento inicial, não havendo obrigatoriedade de sua cobertura por parte da Operadora. ah) Os eventos e procedimentos relacionados no Rol de Procedimentos e eventos de saúde vigentes, que necessitem de anestesia com ou sem a participação de profissional médico anestesiologista terão sua cobertura assistencial obrigatória caso haja indicação clínica, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. 10/28 Edição 01/04/2015 ai) Os insumos necessários para realização de procedimentos cobertos relacionados no Rol de Procedimentos e nos seus anexos, vigentes à época do evento, assim como a equipe cirúrgica necessária para a realização de procedimentos cirúrgicos terão sua cobertura assistencial obrigatória, caso haja indicação clínica, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer tipo de relação entre a Operadora e prestadores de serviços de saúde. aj) Os procedimentos e eventos listados no Rol de Procedimentos e nos seus Anexos vigentes à época do evento poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a Operadora e prestadores de serviço de saúde. ak) O atendimento deve ser assegurado independente da circunstância e do local de ocorrência do evento, respeitadas a segmentação, a área de atuação e abrangência, a rede de prestadores de serviços contratada, credenciada ou referenciada da Operadora, e os prazos de carência estabelecidos no regulamento. al) O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida neste Regulamento, deve ser assegurado independentemente do local de origem do evento. am) Cobertura para esterilização através da vasectomia e ligadura/laqueadura, conforme diretrizes da Lei 9623 de 12/01/1996. an) Vacinas autógenas e antialérgicas nacionais. ao) São cobertas as ações de planejamento familiar que envolvem as atividades abaixo definidas: ao.1 - planejamento familiar: conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal; ao.2- concepção: fusão de um espermatozóide com um óvulo, resultando na formação de um zigoto; ao.3- anticoncepção: prevenção da concepção por bloqueio temporário ou permanente da fertilidade; ao.4- atividades educacionais: são aquelas executadas por profissional de saúde habilitado mediante a utilização de linguagem acessível, simples e precisa, com o objetivo de oferecer aos beneficiários os conhecimentos necessários para a escolha e posterior utilização do método mais adequado e propiciar a reflexão sobre temas relacionados à concepção e à anticoncepção, inclusive à sexualidade, podendo ser realizadas em grupo ou individualmente e permitindo a troca de informações e experiências baseadas na vivência de cada indivíduo do grupo; 11/28 Edição 01/04/2015 ao.5 - aconselhamento: processo de escuta ativa que pressupõe a identificação e acolhimento das demandas do indivíduo ou casal relacionadas às questões de planejamento familiar, prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis/Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - DST/AIDS e outras patologias que possam interferir na concepção/parto; e ao.6 - atendimento clínico: realizado após as atividades educativas, incluindo anamnese, exame físico geral e ginecológico para subsidiar a escolha e prescrição do método mais adequado para concepção ou anticoncepção; ao.7 sulfato de Dehidroepiandrosterona (SDHEA); ao.8 Implante de Dispositivo Intra-Uterino (DIU) hormonal e não hormonal – Inclui o aparelho; ao.9 Anticoncepcionais hormonais injetáveis, exclusivamente nos casos de quimioterapia oncológica; ao.10 Implante hormonal exclusivamente nos casos de quimioterapia oncológica. ap) Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação e escopias e técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Rol de Procedimentos vigente à época do evento, de acordo com a segmentação contratada. aq)Todas as escopias listadas no Rol de Procedimentos vigente à época do evento têm igualmente assegurada a cobertura com dispositivos ópticos ou de vídeo para captação das imagens. ar) cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos. ar.1 - cabe ao médico ou cirurgião dentista assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais - OPME necessários à execução dos procedimentos contidos nos Anexos da do Rol de Procedimentos vigente à época do evento. ar.2- o profissional requisitante deve, quando assim solicitado pela operadora de plano privado de assistência à saúde, justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelo menos 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características. as) Os procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória, contemplados na Resolução Normativa 338 e nos seus Anexos, que envolvam a colocação, inserção e/ou fixação de órteses, próteses ou outros materiais possuem cobertura igualmente assegurada de sua remoção e/ou retirada. 12/28 Edição 01/04/2015 at) Cobertura dos procedimentos listados no rol, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho, respeitadas as segmentações contratadas. at.1 entende-se como cobertura relacionada com a saúde ocupacional, o diagnóstico, tratamento, recuperação e reabilitação de doenças relacionadas ao processo de trabalho, listadas na Portaria nº 1339/GM do Ministério da Saúde. au) Cobertura de Cirurgias Torácicas, por videotoracoscopia, abdominais por videolaparoscopia e videoendoscópicas elencadas nos Anexos do Rol de Procedimentos, vigente à época do evento. av) Remoções Terrestres em ambulância, desde que solicitado pelo médico assistente, de um hospital para outro hospital mais próximo credenciado que esteja capacitado. aw) Cobertura de aplicação (taxas e materiais inerentes) de medicações intra musculares endovenosas, sem cobertura à medicações. ax) Todos os procedimentos que constem do Rol de Procedimentos da ANS, vigente à época do evento. IV - EXCLUSÕES DE COBERTURAS a) Procedimentos que não constam do Rol de Procedimentos da ANS e suas atualizações, como por exemplo, a radioterapia conformacional tridimensional, cirurgias dirigidas de robótica. b) Radioterapia IMRT: somente as que estiverem inclusas no Rol de Procedimentos vigentes à época do evento. c) Tratamentos/Procedimentos em clínicas de emagrecimento, com finalidade estética, exceto o tratamento e as cirurgias para obesidade mórbida; spas, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos e internações de caráter social, ou envolvendo atenção e amparo pessoal, aspectos de conforto e afins. d) Transplantes de Coração, Pulmão, Fígado, Pâncreas, Pele, Osso e outros exceto os definidos no Rol de Procedimentos da ANS, vigente à época do evento. e) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos antineoplásicos orais constantes do Rol de Procedimentos vigente à época do evento. f) Fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde – CONITEC. 13/28 Edição 01/04/2015 g) Tratamentos/Procedimentos decorrentes de cataclismos, greves, conflitos, guerras, e comoções internas, quando declaradas pela autoridade competente. h) Lipoaspiração, correção de orelha de abano e implantação de prótese ocular. i) Tratamento ou procedimento clínico ou cirúrgico, para fins estéticos, ou de rejuvenescimento, e as órteses ou próteses para os mesmos fins: todo aquele que não visa restaurar função parcial ou total de órgão ou parte do corpo humano lesionada seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita. j) Tratamento/Procedimento clínico ou cirúrgico experimental: é aquele que emprega fármacos, vacinas, testes diagnósticos, aparelhos ou técnicas cuja segurança, eficácia e esquema de utilização ainda sejam objeto de pesquisas em fase I, II ou III, ou que utilizem medicamentos ou produtos para a saúde não registrados no país, bem como, aqueles considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, ou o tratamento a base de medicamentos com indicações que não constem da bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. k) Tratamentos/Procedimentos ilícitos ou antiéticos assim definidos sob o aspecto médico ou não reconhecidos pelas autoridades competentes. l) Procedimento para esterilidade, frigidez sexual ou inseminação artificial: técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas. m) Quaisquer procedimentos para fertilização artificial e/ou para coleta e preservação de sêmen, recanalização cirúrgica de canal espermático ou trompas uterinas. n) Necrópsias, preparo de cadáver, velório e afins. o) Tratamentos/Procedimentos/Exames odontológicos ambulatoriais de qualquer natureza. p) Próteses, órteses ou qualquer tipo de aparelho com finalidade estética. q) Próteses, órteses e seus acessórios não vinculados aos atos cirúrgicos: prótese como qualquer dispositivo permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido, e órtese qualquer dispositivo permanente ou transitório, incluindo materiais de osteossíntese, que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico aqueles dispositivos cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico. r) Materiais descartáveis em geral, como por exemplo, mas sem esgotar: absorventes higiênicos, bermuda proctológica, bolsa térmica, botas de borracha, , caneta para marcar varizes/pele, fitas/equipamentos para filmagem ou registro fotográfico (cd/cd rom, vídeo etc), colar cervical, cinta abdominal e torácica, colete não gessado, cosméticos, cremes hidratantes, fraldas, taxas e produtos de frigobar, gesso sintético e materiais 14/28 Edição 01/04/2015 assemelhados, imobilizador descartável de membros, lenços de papel, mamadeiras e assemelhados, óculos descartáveis para cirurgia, pilhas, protetores de seio, suspensório escrotal, serviços telefônicos, taxas de aparelhos de televisão, vídeo e/ou som, termômetro, tipóias, ou qualquer outro material descartável ou despesas que não sejam vinculadas diretamente à cobertura. s) Cirurgias para mudança de sexo. t) Atendimentos para cuidados de ordem social, amparo e conforto, higiene pessoal e alimentação, em qualquer situação. u) Atendimentos de qualquer profissional de saúde, em domicílio. v) Cirurgias plásticas, essencialmente estéticas. w) Avaliação neuropsicológica. x) Consultas médicas, procedimentos e exames para fins de emissão de carteira nacional de habilitação ou de atestado de saúde para ingressos ou atividades em escolas, academias, clubes etc. y) Cirurgias oftalmológicas refrativas (PRK ou LASIK): y.1. Miopia de graus menor que – 5 e maior que – 10, com ou sem astigmatismo associado com grau maior que – 4. y.2. Hipermetropia acima de grau 6, com ou sem astigmatismo associado com grau acima de 4. z) Vacinas em geral, exceto autógenas e antialérgicas nacionais. aa) Terapias Alternativas. ab) Procedimentos que não constam do Rol de procedimentos da RN 338 e suas atualizações. ac) Fornecimento de medicamentos de uso domiciliar. ad) Procedimentos abaixo elencados, ligados ao Planejamento Familiar: ad.1. GIFT (transferência de gametas para as trompas); ad.2. Anticoncepcional Hormonal Combinado Oral (AHCO); ad.3. Pílulas monofásicas; ad.4. Pílulas multifásicas; ad.5. Pílulas de baixa dosagem ou minipílulas; ad.6. Pílula pós coito ou pílula do dia seguinte; ad.7. Anel Vaginal; ad.8. Adesivo Anticoncepcional; 15/28 Edição 01/04/2015 ad.9. Preservativo Material; ad.10. Camisinha Feminina; ad.11. Diafragma; ad.12. Esponja e Espermicida ad.13. Inseminação artificial: ad.14. Aspiração de folículos para fertilização; ad.15. Transferência de embrião para o útero ae) Partos a Termo af) Procedimentos que não constam do Rol de procedimentos da RN 338 e suas atualizações. ag) Braquiterapia que não constar no Rol de Procedimentos e nos seus anexos, vigentes à época do evento V – DURAÇÃO DO CONTRATO 5.1 O presente Regulamento terá vigência mínima de 12 meses. O beneficiário terá direito ao atendimento a partir da data de assinatura de sua proposta de adesão entregue na ABET, ou ao efetuar o pagamento da 1ª mensalidade, acrescida do valor da taxa de adesão, o que ocorrer primeiro. 5.2 Para fins de contagem das carências ter-se-á a data de assinatura da proposta de adesão ao plano, ou a data do primeiro pagamento, o que ocorrer primeiro, de modo a não se prolongar os períodos de carências. VI- PERÍODOS DE CARÊNCIA a) 24 hs para atendimento de urgência ou emergência; b) 30 dias para consultas programadas; c) 90 dias para exames, terapias e procedimentos ambulatoriais dependentes ou não de prévia autorização; d) 180 dias para internações; 6.1 As carências serão contadas em dias corridos, a partir da data de assinatura da Proposta de Adesão ao plano pelo Beneficiário Titular, ou do primeiro pagamento, o que ocorrer primeiro. 6.2 O pagamento antecipado das mensalidades não elimina nem reduz os prazos de carência deste Regulamento. VII – DOENÇA E LESÃO PRÉ-EXISTENTES 16/28 Edição 01/04/2015 7.1 Não se aplica VIII – ATENDIMENTO DE URGENCIA E EMERGENCIA 8.1 O Plano assegura cobertura aos procedimentos relacionados a este Regulamento, realizados em decorrência de atendimentos de urgência e emergência. 8.2 São conceituados como atendimentos de urgência e emergência aqueles que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o beneficiário, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, regendo-se pela garantia da atenção e atuação no sentido de preservação da vida, órgãos e funções. 8.3 Em caso de necessidade de atendimento de urgência e emergência que demandem atenção continuada em período de cumprimento de carência, o atendimento será efetuado pelo período de até 12 (doze) horas. Havendo necessidade de internação, ainda que em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do Beneficiário Titular, não cabendo ônus à operadora. 8.4 Em caso de necessidade de assistência médica-hospitalar decorrente da condição gestacional, porém ainda cumprindo período de carência, serão cobertas as despesas efetuadas com a realização de atendimentos caracterizados como de urgência / emergência que demandem atenção continuada, pelo período máximo de até 12 (doze) horas. Havendo necessidade de internação, ainda que em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do Beneficiário Titular, não cabendo ônus à operadora. 8.5 O atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal será garantido sem restrições após decorridas 24 (vinte quatro) horas da data de assinatura da Proposta de Adesão ao presente Regulamento. 8.6 O beneficiário que optar pela Cobertura Parcial Temporária, suspendendo-se, portanto, a cobertura para eventos cirúrgicos, o uso de leito de alta tecnologia e dos procedimentos de alta complexidade para tratamento específico das lesões ou doenças pré-existentes, o atendimento garantido por este Regulamento cingir-se-á na atenção continuada das primeiras 12 horas, com consequente remoção ao SUS. 8.7 Os atendimentos de urgência e emergência podem ser realizados sem autorização prévia da ABET, bastando a apresentação da carteira de identificação do Plano e do documento de identidade do beneficiário. 8.8 Caso o beneficiário não tenha recebido ou não esteja portando a carteira de identificação do plano deverá contatar a Central de Atendimento da ABET 24 h – 0800-111777, para orientações e liberação de atendimento. 8.9 Em todos os casos caracterizados como urgência e emergência, quando não for possível a utilização da rede contratada de prestadores de serviços da ABET, 17/28 Edição 01/04/2015 dentro da área de abrangência geográfica, é assegurado que o valor a ser reembolsado pelas despesas cobertas pelo seu plano será aquele constante da tabela de reembolso, observando-se que o valor não será inferior ao praticado com a rede credenciada ou contratada, descontando-se o valor correspondente à coparticipação. 8.10 Reembolso de Despesas de Saúde com Prestadores não Participantes da Rede Contratada da ABET: 8.10.1 Nos casos de urgência e emergência em que o beneficiário não puder se utilizar da Rede ABET, é assegurado que os valores das despesas cobertas pelo seu plano serão reembolsados de acordo com os valores constantes da tabela de reembolso, observandose que o valor não será inferior ao praticado com a rede credenciada ou contratada, descontando-se os valores correspondentes à coparticipação. 8.10.2 Para obtenção do reembolso, o beneficiário terá o prazo de 12 meses contados a partir da data de emissão do recibo ou nota fiscal para o envio dos documentos originais abaixo: a) Relatório do médico assistente contendo diagnóstico, tratamento efetuado, data do atendimento e as condições que caracterizaram a urgência / emergência; b) Formulário de Solicitação de Reembolso, devidamente preenchido, disponível na home page, www.abet.com.br e na ABET. c) Recibos individuais quitados dos honorários médicos. Quando se tratar de pessoa jurídica, nota fiscal quitada. Em ambos os casos deverão ser discriminados os seguintes dados: c.1) Nome completo do paciente; c.2) Procedimento e data de sua realização; c.3) Atuação do médico (clínico e outros); c.4) Valor dos honorários; c.5) Nome, número do Conselho Regional e CPF do médico. 8.10.3 O reembolso será realizado ao beneficiário, em até 30 dias da data da solicitação de reembolso. 8.10.4 O reembolso não será concedido, nas seguintes situações/procedimentos: a) Utilizações havidas junto à rede de prestadores de serviços contratada da ABET ou antes da data de início da vigência do Plano, em período de carência, ou fora da área de abrangência geográfica. b) Quando os documentos estiverem fora das especificações. 18/28 Edição 01/04/2015 c) Se os procedimentos/serviços não forem cobertos pelo Plano. d) Se os procedimentos/serviços não forem cobertos pelo Plano. 8.11 DA REMOÇÃO 8.11.1 Fica garantida a remoção terrestre de paciente em ambulância comprovadamente necessária, dentro dos limites de abrangência geográfica do plano, com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida. 8.11.2 Caberá a operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS quando o beneficiário estiver em carência (ou envolver acordo de Cobertura Parcial Temporária), que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento. A responsabilidade da operadora pela remoção do paciente somente cessará quando efetuado o registro do mesmo na unidade do SUS. 8.11.3 Quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade diferente que a do SUS, a operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoção. 8.11.4 Quando a remoção não puder ocorrer por risco de vida, o beneficiário titular e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se, assim, a operadora, deste ônus. IX – ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES 9.1 Por se tratar de plano que tem característica de livre escolha de prestadores, é assegurado ao beneficiário o reembolso do valor do procedimento realizado fora da rede credenciada, cuja quantia não será inferior ao praticado com a rede credenciada ou contratada pela Operadora, entretanto, limitando-se aos valores estabelecidos na Tabela de Reembolso. 9.2 A tabela será divulgada no site www.abet.com.br, estará disponível para consulta por meio do 0800 111-777, bem como encontrar-se-á registrada em Cartório de Registro de Documentos, onde é possível obter uma via para consulta pessoal. O reajuste da tabela mencionada dar-se-á anualmente e, para tanto, será utilizada como referência a variação do índice acumulado pelo INPC-Saúde, relativamente ao período anterior, cujo valor ou percentual a ser aplicado poderá não atingi-la. 9.3 O acesso a livre escolha de prestadores abrangerá as seguintes coberturas: a) Consultas médicas; b) Terapias: Acupuntura, Nutrição, Psicoterapia, Fonoterapia, Fisioterapia, Terapia Ocupacional e RPG – Reeducação Postural Global; 19/28 Edição 01/04/2015 c) Honorários Médicos (utilização de serviços profissionais) referentes a atendimentos ambulatoriais e internações. 9.4 Para obtenção do reembolso, o beneficiário terá o prazo de 12 meses contados a partir da data de emissão do recibo ou nota fiscal para o envio dos documentos originais abaixo: a) Relatório do médico assistente contendo diagnóstico, tratamento efetuado, data do atendimento; b) Uma via do formulário de Solicitação de Reembolso, devidamente preenchido, disponível na home page da ABET, www.abet.com.br; c) Recibos individuais quitados dos honorários médicos. Quando se tratar de pessoa jurídica, nota fiscal quitada. Em ambos os casos deverá ser discriminados os seguintes dados: d) Nome completo do paciente; e) Procedimento e data de sua realização; f) Atuação do médico (clínico e outros); g) Valor dos honorários; h) Nome, Número do Conselho Regional e CPF do médico. 9.5 No caso de reembolso de sessões de terapias (Acupuntura, Psicoterapia, Fonoterapia, Fisioterapia, RPG, Terapia Ocupacional e Hidroterapia, dentre outras terapias), deverão estar discriminadas no Recibo/Nota Fiscal as datas das sessões. 9.6 O reembolso seguirá a tabela de reembolso do plano, a qual é divulgada pelo site www.abet.com.br, está disponível para consulta por meio do 0800 111-777, bem como encontra-se registrada em Cartório de Registro de Documentos, onde é possível obter uma via para consulta pessoal. 9.7 Prazo para Crédito de Reembolso 9.7.1 Para as solicitações recebidas na sede da Operadora, o reembolso será realizado ao beneficiário, em até 30 dias da data da solicitação do mesmo. 9.7.2 No caso de se tratar de procedimentos que necessitam de prévia autorização, mesmo para reembolso será necessária a prévia autorização da ABET, mediante obtenção de senha. 9.8 O reembolso não será concedido, nas seguintes situações/procedimentos: 20/28 Edição 01/04/2015 a) Utilizações havidas junto à rede de prestadores de serviços contratada da ABET ou antes da data de início da vigência do Plano, em período de carência, ou fora da área de abrangência geográfica; b) Quando os documentos estiverem fora das especificações definidas pela ABET; c) Se os procedimentos/serviços não forem cobertos pelo Plano; d) Quando não tiver sido obtida senha de autorização para procedimentos vinculados a prévia autorização, bem como para toda internação programada. e) Exame para finalidade diagnostica - exceto para atendimentos de urgência emergência. f) Hotelaria hospitalar (diárias, taxas, materiais e medicamentos); exceto para atendimentos de urgência emergência X- MECANISMOS DE REGULAÇÃO 10.1 Atendimento Programado Junto à Rede de Prestadores Contratada diretamente pela ABET 10.1.1 Para ter atendimento programado junto à rede de prestadores contratada diretamente pela ABET serão necessários: a carteira de identificação do Plano, o documento de identidade e senha para realização de exames/procedimentos eletivos vinculados à prévia autorização, a ser obtida junto à ABET. Nos casos de urgência e emergência, o atendimento será garantido independentemente de autorização prévia. a- Os exames/terapias e procedimentos vinculados à prévia autorização, quando realizados em regime ambulatorial, necessitam de solicitação médica devidamente justificada, documento de identidade e de senha, que deverá ser obtida previamente à realização do procedimento, junto à Central de Atendimento da ABET. b- Não serão emitidas senhas de autorização após a realização de qualquer procedimento ambulatorial vinculado à prévia autorização. c- Os atendimentos psiquiátricos diários, em regime de hospital-dia, quando tiverem diagnóstico de uma das seguintes patologias F 10; F14; F 20 a F 29; F 30; F 31 e F 84, em relatório ou pedido médico, necessitam de prévia autorização, mediante emissão de senha. d- Alguns exames e procedimentos em análise clínicas, em anatomia patológica e em hematologia, necessitam de prévia autorização. e- Para exames e terapias que não necessitam de prévia autorização da ABET, devem ser apresentados a carteira de identificação do Plano e documento de identidade, além de ser indispensável a apresentação da solicitação médica devidamente justificada. 21/28 Edição 01/04/2015 f- As consultas podem ser realizadas sem autorização prévia, mediante a apresentação da carteira de identificação do Plano e documento de identidade do beneficiário. g- As internações eletivas devem ter prévia autorização, obtidas através de senhas, pelo próprio beneficiário ou familiar, junto à Central de Atendimento ABET. 10.2 Atendimento Programado nas Cidades onde não há Rede Direta Contratada da ABET. a- O atendimento será realizado pela rede de empresas conveniadas, com as quais a ABET mantém convênios de reciprocidade, designadas neste Regulamento simplesmente Empresas Conveniadas. Nestes casos os procedimentos operacionais para atendimento serão os estabelecidos pela Empresa Conveniada. 10.3 A divulgação da rede contratada direta de prestadores de serviços da ABET ou indireta das Empresas Conveniadas é feita por meio eletrônico, através da internet, ou telefônico, através de centrais de atendimento. 10.4 Eventual alteração na rede hospitalar contratada pela ABET será comunicada aos beneficiários e à ANS com 30 dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. 10.5 A ABET poderá, também, para fins de redimensionamento de sua rede assistencial, nos termos da Lei N.º 9.656/98, mediante autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, proceder à redução da quantidade de hospitais de sua rede. 10.6 Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar ocorrer por vontade da ABET durante período de internação de beneficiário, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. Exceção para os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a ABET arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor. 10.7 As solicitações médicas para internação, exames, procedimentos e terapias têm validade de 30 dias. As senhas de autorização emitidas pela ABET para internação têm validade de 30 dias e para os demais procedimentos a validade será de 15 dias. 10.8 Será garantido ao beneficiário o atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de 1 dia útil a contar da solicitação, ou menor prazo em casos de urgência, para a definição dos casos dependentes de autorização prévia, conforme as regras de regulação a serem aplicadas. 10.9 Não serão emitidas senhas de autorização após a realização de qualquer procedimento ambulatorial, que seja vinculado a prévia autorização e que não tenha prévia autorização da ABET. 22/28 Edição 01/04/2015 10.10 Ao beneficiário é garantido que, no caso de situações de divergências clínicas a respeito de autorização prévia, que a definição do impasse será feita através de junta médica, constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo beneficiário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora. 10.10.1 Em caso de divergência clínica entre o profissional requisitante e a operadora, a decisão caberá a um profissional escolhido de comum acordo entre as partes, com as despesas arcadas pela operadora. 10.10.2 O profissional requisitante pode recusar até três nomes indicados por parte da operadora para composição da junta médica. 10.11 Os procedimentos listados no Rol de Procedimentos da ANS vigente à época do evento e nos seus Anexos, serão de cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente, conforme disposto no artigo 12 da Lei nº 9.656 de 1998, com exceção dos procedimentos odontológicos e dos procedimentos vinculados aos de natureza odontológica - aqueles executados por cirurgião-dentista ou os recursos, exames e técnicas auxiliares necessários ao diagnóstico, tratamento e prognóstico odontológicos. 10.12 CoParticipação, por Beneficiário: 10.12.1 Caberá ao beneficiário o pagamento, diretamente à ABET, do valor correspondente ao percentual de participação na despesa assistencial, conforme abaixo, após a realização dos procedimentos cobertos, conforme consta do Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde, com base na tabela ABET vigente à época do atendimento. a - Consultas médicas: a.1) As 4 primeiras consultas: não haverá cobrança de coparticipação, por ano de adesão. a.2) A partir da 5ª consulta: 20% do valor da consulta de coparticipação, por ano de adesão. b- Acupuntura, Fisioterapia Ambulatorial e Domiciliar, RPG, Hidroterapia, Psicoterapia, Fonoterapia, Terapia Ocupacional e Nutrição: 20% do valor da consulta/sessão de coparticipação, por ano de adesão. c- Atendimentos psiquiátricos diários em regime de hospital-dia: 30% de coparticipação. d- 20% do valor da internação hospitalar psiquiátrica, quando ultrapassados 30 dias de internação no transcorrer de um ano de adesão. XI – FORMAÇÃO DO PREÇO E MENSALIDADE 23/28 Edição 01/04/2015 11.1 O valor a ser pago pela cobertura assistencial contratada é o pré-estabelecido. 11.2 A ABET garante a cobertura dos serviços assistenciais mediante o pagamento da mensalidade pelo beneficiário, estabelecida por meio de cálculo atuarial, uma vez que este plano não possui patrocinador, nem pessoa jurídica contratante. 11.3 As mensalidades do Plano serão cobradas através de documento de cobrança bancária com vencimento previsto para o dia 30 de cada mês, juntamente com eventuais valores correspondentes à coparticipação dos beneficiários, após a realização de procedimento. 11.4 Nenhum pagamento poderá ser parcelado e nem fracionado, em qualquer hipótese, em proporção aos dias de utilização. 11.5 Mensalidades pagas não serão devolvidas, exceto nos casos em que tenha havido falecimento de beneficiário, após ter efetuado o pagamento da mensalidade referente ao mês de atendimento subsequente ao do falecimento. 11.6 Os pagamentos efetuados através de cheque somente serão considerados quitados após as respectivas compensações bancárias. Se não ocorrer a compensação do cheque o pagamento será considerado invalidado. 11.7 O atraso no pagamento das mensalidades implicará em multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. 11.8 O banco não está autorizado a receber o pagamento, após o período destinado para a quitação do documento de cobrança na rede bancária, devendo o beneficiário efetuar o pagamento após solicitar diretamente à ABET a emissão de um novo documento de cobrança bancária contendo os acréscimos previstos. XII – REAJUSTE 12.1 Os reajustes das mensalidades serão aplicados a cada período de 12 meses, contados da data base do plano e, nos termos do conceito de autogestão e de planos coletivos por adesão não patrocinados, considerará não só a evolução dos índices econométricos relativos à saúde, mas também: 12.1.1 A adequação de valores das mensalidades, baseada em cálculos atuariais, será verificada quando necessária visando à correção de eventuais desequilíbrios econômicos financeiros entre as receitas das mensalidades e as despesas. 12.1.2 O desequilíbrio é constatado quando o nível de sinistralidade assistencial da carteira ultrapassar o índice de 80%, cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos. 12.2 Visando, também, à manutenção do equilíbrio econômico financeiro do plano, bem como a mitigar os riscos da assistência à saúde, o presente Plano n.º 472.389/14-9, 24/28 Edição 01/04/2015 integrará o agrupamento de regulamentos para efeito de cálculo e aplicação do percentual de reajuste anual. 12.3 Considerando que os planos coletivos por adesão, não patrocinados, operacionalizados por Entidade de Autogestão, como é o caso do Plano Básico ABET NN Sem Obstetrícia n.º 472.389/14-9 e da ABET, respectivamente, o agrupamento de regulamentos observará a totalidade de planos com a mesma característica de rede de prestadores de serviços em saúde, ou simplesmente, rede assistencial. 12.4 Para fins do agrupamento disposto no item anterior serão considerados todos os beneficiários vinculados nos Planos Coletivos por Adesão não patrocinados, operacionalizados pela ABET e com comercialização ativa. 12.5 O agrupamento dos regulamentos dos planos coletivos por adesão serão observados anualmente, independentemente de um número mínimo de beneficiários vinculados em cada Plano. 12.6 Além da comunicação que será encaminhada a cada beneficiário dos Planos Coletivos por Adesão, o percentual de reajuste ficará disponível no portal da ABET. 12.7 O reajuste tem como data base o mês de Abril. 12.8 As comunicações dos reajustes serão feitas para a ANS via RPC, em até 30 dias da data da aplicação do mesmo. 12.9 No caso de opção pelo agravo das mensalidades, em decorrência de doença ou lesão pré-existente, os percentuais de reajuste acima estabelecidos serão aplicados sobre o valor da mensalidade já agravada. XIII – FAIXAS ETÁRIAS 13.1 As variações das mensalidades, quando aplicáveis, em razão da mudança de faixa etária do beneficiário, observarão a seguinte tabela: FAIXAS ETÁRIAS / VARIAÇÃO PERCENTUAL (%) 0-18 19 – 23 24 – 28 29 – 33 34 – 38 39 – 43 44 – 48 49 – 53 54 – 58 0 15,96 14,67 16,00 15,18 16,17 17,53 22,37 19,35 A partir de 59 65,17 13.2 Fica estabelecido que o valor fixado para a faixa 10 não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o valor da faixa 1, e que a variação acumulada entre a faixa 7 e a faixa 10, não poderá ser superior a variação acumulada entre a faixa 1 e a faixa 7, conforme estabelecido no art. 3º da Resolução ANS - RN 63, de 22 de dezembro de 2003. 13.3 A variação do preço em razão da faixa etária somente deverá incidir quando o beneficiário completar a idade limite, ou seja, no mês subsequente ao de seu aniversário. 25/28 Edição 01/04/2015 XIV – BÕNUS/DESCONTOS 14.1 Não está previsto neste Regulamento XV – REGRAS COLETIVOS PARA INSTRUMENTOS JURIDICOS DE PLANOS 15.1 Não se aplica XVI - CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO 16.1 Considerando que o Plano é destinado exclusivamente aos associados da ABET e seus familiares até 4° grau de parentesco consanguíneo, até o 2º grau de parentesco por afinidade, a perda da qualidade de Associado ABET acarretará na perda ao direito à manutenção do plano de assistência à saúde. 16.2 Assim, em caso de o Associado Titular ou Associado Honorário ou Associado Pensionista ou Associado Referencial ser excluído do quadro associativo da ABET, exceto quando por falecimento, o beneficiário titular a ele vinculado perderá a qualidade de beneficiário, assim como, os respectivos familiares inscritos no Plano. 16.3 O beneficiário será excluído do Plano, após ter efetivada a sua adesão e quando: a – Atrasar o pagamento das mensalidades e despesas do Plano, por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência de adesão. Nestes casos de cancelamento por inadimplência o beneficiário será notificado da exclusão do Plano até o qüinqüagésimo dia de inadimplência. b – Omitir ou prestar informações incorretas ou tentar, de forma fraudulenta, obter vantagens do Plano em benefício próprio ou de outrem. c – Solicitação formal do beneficiário para a sua exclusão do plano. 16.4 A exclusão será efetivada no último dia do mês pago. 16.5 Em caso de solicitação de cancelamento do Plano de Beneficiário Titular os Beneficiários Dependentes a ele vinculados também serão, automaticamente, excluídos. 16.6 Em todos os casos de exclusão o Beneficiário se obriga a devolver as respectivas carteiras de identificação do Plano. 16.7 A exclusão do Plano não quita débitos existentes, os quais serão cobrados administrativa ou judicialmente pela Operadora. XVII– RESCISÃO/SUSPENSÃO 17.1 Está condicionada ao encerramento das atividades da Autogestão, o qual não encontra nenhuma previsão específica no Estatuto Social da Associação Brasileira dos Empregados em Telecomunicações – ABET. 26/28 Edição 01/04/2015 XVIII - DISPOSIÇÕES GERAIS 18.1 O Beneficiário Titular ou Responsável Legal obriga-se a fornecer documentos para fins de comprovação das condições cadastrais. 18.2 Cabe ao Beneficiário Titular/Responsável Legal informar à ABET toda e qualquer mudança cadastral dos beneficiários sob sua responsabilidade. 18.3 O Beneficiário Titular, de 18 anos ou mais, assume a responsabilidade financeira sobre si e sobre os seus Beneficiários Dependentes, e formas de utilização do Plano, bem como o Responsável Legal, pelo beneficiário menor de 18 anos de idade. 18.4 O documento de atendimento autoriza a ABET a efetuar as cobranças referentes às despesas de utilização, conforme serviços nele discriminados, de acordo com a tabela adotada pela ABET. 18.5 O Beneficiário Titular ou o Beneficiário Dependente ou o Responsável Legal pelo menor de 18 anos de idade deve reconhecer todo serviço prestado pelo contratado, apondo sua assinatura no documento de atendimento correspondente, ato este que lhe confere a responsabilidade pelas despesas apresentadas para cobrança. 18.6 A responsabilidade da ABET pela cobertura das despesas de internação, cessa no dia da alta médica. Diárias hospitalares que porventura excederem à data da alta deverão ser assumidas pelo responsável pelo paciente, diretamente junto ao hospital. 18.7 A ABET se exime de responsabilidades na ocorrência de eventos de força maior tais como suspensões deliberadas de atendimentos, greves e/ou manifestações de classes, que prestadores de serviços, direta ou indiretamente, contratados possam vir a adotar invocando suas próprias razões. 18.8 A escolha da Empresa Conveniada para atendimento nas localidades onde a ABET não possui contratados diretos é feita pela ABET. 18.9 O beneficiário excluído do Plano, por qualquer motivo, poderá nele reingressar 2 (duas) vezes, desde que preencha as condições de admissão, mediante o pagamento de uma nova taxa de adesão e o cumprimento de 100% de carências. 18.10 O falecimento de beneficiário do Plano deverá ser formalmente comunicado à ABET, mediante a apresentação do atestado de óbito, no prazo de até 30 dias do falecimento. 18.11 Na ocorrência de falecimento do Beneficiário Titular, os Beneficiários Dependentes poderão permanecer no Plano. Se o falecimento ocorrer durante o período de gravidez da esposa/companheira, inscrita no Plano, será permitida a inclusão deste filho no Plano, desde que a inscrição seja formalizada em até 30 dias da data de nascimento. 18.12 Para manutenção dos Beneficiários Dependentes, os familiares indicarão por escrito, no prazo de até 30 dias do falecimento, quem passará a ser o responsável pelo 27/28 Edição 01/04/2015 pagamento das mensalidades e despesas, o qual deverá assinar nova Proposta de Adesão, sem contudo, assumir, necessariamente, a condição de Beneficiário Titular. 18.13 A assinatura da nova Proposta de Adesão por parte do responsável, implica na sua sub-rogação em todas as obrigações do falecido, relativas ao Plano. 18.14 Ao assinar nova Proposta de Adesão, os Beneficiários Dependentes remanescentes serão mantidos com a mesma carência, não incidindo o pagamento de uma nova taxa de adesão, nem novas carências. 18.15 Todos os casos omissos serão analisados e regulamentados pela ABET. 18.16 Para solicitações de autorizações ou orientações adicionais a ABET dispõe de Central de Atendimento – 24 horas – 0800-111-777 e endereço eletrônico [email protected]. XIX- ELEIÇÃO DE FORO 19.1 As partes elegem o Foro da Comarca da CONTRATANTE para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Plano, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. FIM DO DOCUMENTO 28/28 Edição 01/04/2015