Conselho Dos Dirigentes Municipais de Cultura do Rio Grande do Sul – CODIC Regimento CAPÍTULO I Da Denominação, Natureza, Sede e Duração Art. 1º - O Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura do Rio Grande do Sul - CODIC, órgão de integração e assessoramento aos Municípios em assuntos culturais, é vinculado à Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, com apoio operacional e administrativo da Área Técnica de Cultura. Art. 2º - O Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura do Rio Grande do Sul tem sede e foro na cidade de Porto Alegre e duração por tempo indeterminado. Capítulo II Das Finalidades Art. 3º - São finalidades do Conselho: I - apoiar, defender e integrar a ação cultural municipal em busca de uma sociedade mais justa, consciente, crítica e participativa; II - representar e apoiar os Dirigentes Municipais de Cultura do Estado, estimulando sua organização regional; III- participar da formulação das políticas culturais em nível estadual, fazendo-se representar em instâncias decisórias; IV- emitir pareceres, informações e documentos que serão enviados aos dirigentes municipais de cultura, através da representação regional; V - articular as políticas culturais municipais para integrá-las e somar esforços na atuação junto às instâncias estadual e federal da cultura; VI - acompanhar, nas instâncias municipal, estadual e federal, a concretização das políticas culturais nos planos, programas e projetos respectivos; VII - coletar e divulgar informações culturais para os órgãos municipais de cultura. VIII- criar Grupo de Estudos Permanente - GEP. Capítulo III Da Organização e Funcionamento Art. 4º - A entidade será constituída de: I - Assembléia Geral; II - Assembléia Regional; III - Colégio dos Representantes das Associações Regionais; IV - Comissão Executiva V - Grupo de Estudos Permanente - GEP. Seção I Da Assembléia Geral Art. 5º - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação do Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura do Rio Grande do Sul e se compõe dos Dirigentes Municipais de Cultura dos Municípios integrantes das Associados Regionais e da FAMURS. Art. 6º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, por convocação da Comissão Executiva, uma vez a cada dois anos e, extraordinariamente, sempre que for convocada pela Comissão Executiva ou por dois terços do Colégio de Representantes das Associações Regionais. Parágrafo Único - As assembléias serão convocadas com atencedência mínima de quinze dias, declarando-se local, dia, hora e ordem do dia. Art. 7º - A Assembléia é legitimamente constituída com a presença de mais da metade dos membros, em primeira convocação e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número, decidindo por maioria simples de votos dos membros presentes. Art. 8º - Compete à Assembléia Geral: I - aprovar e reformular o Regimento do Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura do Rio Grande do Sul; II - instalar e dar posse ao Colégio de Representantes do CODIC; III - apreciar e aprovar relatório anual e respectivas contas da Comissão Executiva, com o parecer prévio do Colégio de Representantes; IV - propor ações que objetivem o aperfeiçoamento da política cultural em âmbito municipal, estadual e federal. V - dar posse à Comissão Executiva. Seção II Da Assembléia Regional Art. 9º - A Assembléia Regional é o órgão de deliberação regional do Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura e se compõe dos dirigentes culturais dos municípios integrados nas respectivas Associações Regionais, constituintes do quadro social da FAMURS. Art. 10 - A Assembléia Regional reunir-se-á, em sessão ordinária mensal, por convocação do representante cultural regional da Associação, e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo representante cultural da região ou por metade dos dirigentes municipais de cultura da Associação. Parágrafo Único - A Assembléia Regional será presidida pelo representante cultural eleito na região. Art. 11 - As Assembléias Regionais serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis, declarando-se local, dia, hora e ordem do dia. Art. 12 - As Assembléias Regionais são legitimamente constituídas com a presença de mais da metade dos membros, em primeira convocação e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número, decidindo por maioria simples de votos dos dirigentes presentes. Art. 13 - Compete à Assembléia Regional: I - eleger o representante da Associação Regional e respectivo suplente, para o Colégio de Representantes do CODIC, para um mandato de dois anos; II - eleger um secretário para auxiliar o representante e o respectivo suplente no desempenho de suas atribuições; III- levantar e coletar informações sobre a realidade cultural dos municípios da região, repassando-as ao CODIC; IV- propor ações culturais aos municípios da região e ao CODIC; V- implementar estratégias de integração das políticas culturais dos municípios da região; VI- debater as políticas culturais dos Municípios, Estado e União, levando suas posições ao CODIC através do seu representante. VII- formular, deliberar e aprovar o regimento da Associação Regional. Seção III Do Colégio de Representantes das Associações Regionais Art. 14 - O Colégio de Representantes é composto de tantos representantes quantas forem as Associações de Municípios que integram a FAMURS. Art. 15 - Os representantes das Associações e seus suplentes serão eleitos, nominalmente, para um biênio, pelos Dirigentes Municipais de Cultura da respectiva Associação, na Assembléia Regional, podendo ser reeleitos para mais de um mandato consecutivo. § 1º - Em caso de vacância do cargo de titular, assume o suplente. § 2º - Em caso de vacância do suplente, o cargo será preenchido por eleição, para completar o mandato. Art. 16 - Compete ao Colégio de Representantes: I - definir as ações do Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura do Rio Grande do Sul, com base nas deliberações das Assembléias Regionais e da Assembléia Geral; II - elaborar plano de ação do Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura do Rio Grande do Sul; III - propor à Assembléia Geral alterações regimentais quando for o caso; IV apreciar o relatório anual e as respectivas contas da Comissão Executiva, encaminhando parecer sobre os mesmos à Assembléia Geral; Vconvocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral; VI eleger, entre seus pares, a Comissão Executiva, ordinariamente; e preencher os cargos em caso de vacância; VIIexaminar e opiniar sobre as diretrizes de política cultural em nível municipal, estadual e federal; VIII- convocar para Assembléia Geral, até noventa dias após o término dos mandatos municipais, os novos Dirigentes Municipais de Cultura, para instalação e posse do Colégio de Representantes e eleição da Comissão Executiva. Art. 17 - O representante titular, eleito por seus pares, sofrerá a penalidade de destituição, sempre que faltar a três reuniões consecutivas, ou a cinco alternadas, sem que esteja representado por seu suplente. Art. 18 - É de competência dos Titulares das Regionais: I - convocar mensalmente os dirigentes municipais de cultura, ou seus representantes, dos municípios integrados nas respectivas Associações Regionais, para Assembléia Regional; II - apresentar semestralmente à Área Técnica de Cultura/FAMURS cronograma de Assembléias Regionais; III - presidir a Assembléia Regional; 1 IV - repassar cópia da Ata da Assembléia Regional à Área Técnica de Cultura/FAMURS até 10 (dez) dias úteis após sua realização; V - comunicar oficialmente à Área Técnica de Cultura/FAMURS; a) Casos de vacância, e b) nova representação da regional, através de ofício. VI - comparecer às reuniões do Colégio de Representantes e às Assembléias Gerais, ou em sua impossibilidade, convocar o suplente; VII - oficializar a ausência de representante da Associação junto ao Colégio de Representantes, em suas reuniões, e à Assembléia Geral; VIII - assinar Termo de Compromisso, na data de assunção de cargo; IX - repassar as deliberações, materiais (pareceres, informações e documentos) relativos aos temas debatidos em Reuniões do Colégio de Representantes aos dirigentes municipais de cultura dos municípios, integrantes de sua Associação Regional; X - convocar para a Assembléia Regional, até 90 (noventa) dias após o término dos mandatos municipais, os dirigentes municipais de cultura de sua Associação, para a eleição dos novos titulares e suplentes. SEÇÃO IV DA ELEIÇÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA Art.19 – Poderão concorrer a Comissão Executiva do CODIC, somente os mebros titulares eleitos nas Associações Regionais. Art. 20 – O Colégio Eleitoral será constituído pelos representantes das regionais da FAMURS, tendo direito a voto o representante titular e seu suplente. Art. 21 - A Comissão Eleitoral será constituída pelo Colégio de representantes em reunião mensal que antecede o Fórum, ficando responsável pela elaboração do Edital de Eleição. Art. 22 - A Comissão Executiva é composta de sete membros do Colégio de Representantes eleitos por um biênio, para os seguintes cargos:. I - Presidente II - Vice-Presidente III - Secretário Geral IV - Secretário Geral Adjunto V - Coordenador de Relações Institucionais. VI - Coordenador de Estudos e Pesquisa. VII – Coordenador de Divulgação. § 1o - o Presidente da Comissão Executiva é também o Presidente do CODIC. § 2O - A Comissão Executiva poderá ser reeleita para mais de um mandato consecutivo. § 3o - Em caso de vacância dos cargos titulares, assumem os respectivos substitutos legais, devendo oorrer eleições para os cargos vagos. Art. 23 - Compete à Comissão Executiva: I - executar as deliberações das Assembléias Geral e Regionais e do Colégio de Representantes; II - desenvolver ações que operacionalizem estas deliberações; III - coordenar as Assembléias e as reuniões do Colégio de Representantes das Associações Regionais; IV - elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Comissão Executiva; V - convocar, através do Presidente, ordinária e extraordinariamente, a Assembléia Geral e o Colégio de Representantes. Art. 24 -Compete ao Presidente da Comissão Executiva: I - coordenar as Assembléias Gerais e reuniões do Colégio de Representantes; II - convocar, ordinária e extraordinariamente, com o apoio da Área Técnica de Cultura/FAMURS, as Assembléias Gerais e o Colégio de Representantes; III - reunir-se com a Área Tecnica de Cultura/FAMURS para deliberações técnico-operacionais; IV - quando do seu impedimento nas funções de Presidente, designar substituto, oficializando sua ausência. Art. 25 - Compete ao Vice-Presidente da comissão Executiva assessor o Presidente e substitui-lo quando de seu impedimento na função. Art. 26 - Compete ao Secretário-Geral: I - auxiliar o Presidente do CODIC quando da coordenação de reuniões do Colégio de Representantes; II - registrar atas de reuniões da Comissão Executiva e do Colégio de Representantes; III - verificar procedimentos operacionais dos eventos promovidos pelo CODIC; IV - auxiliar na confecção do “Relatório Anual da Gestão”, do “Plano de Ação Semestral”, bem como na estruturação do “Cronograma Preliminar de Reuniões do Semestre”. Art. 27 - Compete ao Secretário-Geral Adjunto assessorar o Secretário-Geral e substitui-lo quando de sua ausência. Art. 28 – Compete ao Coordenador de Relações Institucionais: I – auxiliar na articulação do CODIC com os demais Conselhos vinculados a FAMURS; II - auxiliar o Presidente na interlocução e vínculo entre o CODIC e o Conselho Estadual de Cultura – CEC, a Secretaria Estadual de Cultura – SEDAC, O Ministério da Cultura – MINC, a Assembléia Legislativa do Estado, assim como outras instituições públicas e ou privadas. Art. 29 – Compete ao Coordenador de Estudos e Pesquisa: I- acompanhar o desenvolvimento e a aplicação de instrumento de pesquisa, questionários e cadastros; II - acompanhar a publicação de editais, prêmios e programas com enfoque em cultura; III- acompanhar e auxiliar os Grupos de Estudos Permanentes. Art.30 –Compete de Coordenador de Divulgação: I - estruturar matérias para a Assessoria de Imprensa da FAMURS (boletins informativos, revistas, etc); II- auxiliar na divulgação de ações e eventos do CODIC; III – elaborar e publicar informativo do CODIC, trimestralmente e ou extraordinariamente; IV- em conjunto com a Área Técnica de Cultura/FAMURS viabilizar os eventos promovidos pelo CODIC, através de : a) auxílio na estruturação do projeto do evento; b) assessoria nas questões operacionais para efetivação do projeto. SEÇÃO V DO GRUPO DE ESTUDOS PERMANENTE - GEP Art. 31 - O Grupo de Estudo Permanente - GEP, vinculado ao CODIC, tem como finalidade desenvolver estudos culturais, reunir base de dados, efetuar estudos emergentes e atuar preventivamente nas questões pertinentes aos Municípios. Art. 32- Poderá manifestar interesse em participar efetivamente do GEP todo dirigente municipal de cultura, que pertença a Município integrante de Associação Regional e da FAMURS. Art. 33 - Compete ao GEP: I - desenvolver estudos culturais relativos aos temas específicos de interesse dos municípios e das Associações Regionais; II - à conclusão do estudo, deverá o Grupo apresentá-lo ao Colégio de Representantes, para aprovação; III - auxiliar na composição de cartilhas para fins preventivos; IV - participar das Assembléias Gerais e reuniões do Colégio de Representantes; V - apresentar, no início de cada semestre, ao Colégio de Representantes e à Área Técnica de Cultura/FAMURS, Cronograma de Reuniões para o semestre. Art. 34 - O Grupo de Estudos Permanente reunir-se-á, ordinariamente, consoante seu “Cronograma de Reuniões”, e, extraordinariamente, sempre que for solicitado por 1/3 (um terço) dos componentes ou pela Unidade de Educação e Cultura da FAMURS. Art. 35 – A Área Técnica de Cultura/FAMURS, prestará o apoio técnico-operacional ao GEP. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36 - Os recursos ou subvenções de entidades públicas e privadas, destinadas ao Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura do Rio Grande do Sul, serão recebidos e repassados pela FAMURS, após análise e aprovação do Plano de Aplicação do Conselho. Art. 37 - O Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura do Rio Grande do Sul receberá recursos da FAMURS, após aprovação do Plano de Aplicação. Art. 38 - As Assembléias Gerais Ordinárias para a instalação e posse do Colégio de Representantes, ocorrerão no decorrer do 2o trimestre dos anos ímpares, exceto nos anos em que ocorrer o previsto no inciso VIII do artigo 16. Art. 39 - O Colégio de Representantes deverá normatizar as eleições para a Comissão Executiva do CODIC. Art. 40 -Os casos omissos serão resolvidos pelo Colégio de Representantes do CODIC. Art. 41 - O presente regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral. Porto Alegre, 20 de junho de 2012.