L. Pereira & Cia. Ltda.
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR ANDRÉ KUHN, PRESIDENTE DA COMISSÃO
ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO DNIT
C/c: Ilm°. Sr. Tarcísio Gomes de Freitas, Diretor Executivo do DNIT
Ref. ao RDC presencial n° 0129/2013-00
, vem, no bojo do procedimento licitatório epigrafado,
requerer a sua ANULAÇÃO fazendo-o com amparo nas razões a seguir
expostas.
1— SÍNTESE DO REQUERIMENTO.
Publicizou esse ente o certame licitatório acima reportado,
objetivando a "contratação de empresa para execução de obras de
revitalização (recuperação, restauração e manutenção) rodoviária — CREMA 2a
etapa, na rodovia BR — 104/AL".
Dentre os requisitos de habilitação técnica, foram exigidas as
atestações inseridas no subitem 8.4.2.6, de seguinte teor:
Lote
bens a Serem Comprovados
Sub-base e ou base de brita gaduada.
Sub-base e ou base
Único Hidráulico.
de Macadame
CBUQ — Concreto Betuminoso i; somado
a Quente .
Exigências Técnicas
Unidade Quantidade Percentual
eO
lu!
49.100
tif
22.000
50
107.000
Apesar da clareza do instrumento convocatório, que, no particular,
exigiu três atestações diversas, Vossa Senhoria, em resposta a
questionamentos realizados por interessados em acorrer ao certame, ofertou
resposta, na véspera da data marcada para a abertura das propostas, ,qqe ,
modificou, em absoluto, o
odavia, o le
Recebido na C31)ESPít P
Em r'J1/4
CS n'
Assinatura:
Obs.:
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P , 1 rtj
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~e~
4
republicado, em flagrante violação ao disposto no art. 15, §4°, da Lei do RDC,
que assim dispõe:
Art. 14, §4°, da Lei n° 12.462/2011: "As eventuais
modificações no instrumento convocatório serão
divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos
originais, exceto quando a alteração não comprometer a
formulação das propostas".
De fato, pela "i a pergunta" contida no "caderno de perguntas e
respostas", submeteu-se o seguinte questionamento à Comissão de Licitação:
1' PERGUNTA
A comprovação da execução de SUB-BASE E/ OU BASE DE MACADAME HIDRAÚLICO
poderá ser feito com atestado de SUB-BASE El OU BASE DE BRITA GRADUADA, totalizando a
quantidade de 71.100,00 tn' para o Edital ne. 129/2013-00, tendo em vista se tratar de serviço de
natureza similar.
Em resposta, Vossa Senhoria afiançou:
RESPOSTA 01:
Sim, o. atestado de execução de base ou sub-base em brita graduada atende, observando as
e
•
quantidades exigidas no Edital.
Ao se admitir única atestação de 71.100,00 m' de sub-base e/ou
base de brita graduada, modificaram-se as exigências do edital, que
requisitava, como condição de habilitação, a comprovação de execução de
49.100 m° de sub-base e/ou base de brita graduada e 22.000 m° de sub-base
e/ou base de macadame hidráulico.
A modificação é, induvidosamente, substancial, comprometendo,
assim, a formulação de propostas. Esta sociedade empresarial, bem assim
outras potenciais interessadas, certamente preencheriam os requisitos de
habilitação técnica, caso se admitisse, desde o início, única atestação de
71.100,00 m° de sub-base e/ou base de brita graduada, dispensando, por
conseguinte, a atestação de 22.000 m° de sub-base e/ou base de macadame
hidráulico.
Esta sociedade, reforce-se, como pode ter ocorrido com outras
potenciais acorrentes, adquiriu o edital, porém não se interessou, no prjrk=keiro
momento, em formular proposta, tendo em vista o não preenchirnéfiti da?
precitada condição de habilitação originariamente inserida no edital.
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No caso, ao a Administração ter alterado o conteúdo do edital na
véspera da sessão de abertura das propostas, sem garantir a devida
publicidade, em frontal violação ao art. 14, §4°, da Lei n° 12.462/2011,
inviabilizou, a toda evidência, a participação desta e, potencialmente, de outras
sociedades empresariais.
Sobre o ponto, Marçal Justen Filho acentua que "a brevidade do
•
prazo pode conduzir à inviabilidade de participação de interessados. Isso
significa que haverá a potencial elevação dos preços e redução das
vantagens no certame'. Especificamente sobre o art. 15, §4°, da Lei do RDC,
comenta o autor:
O §4° do art. 14 da Lei do RDC reitera uma solução
tradicionalmente consagrada no tocante à disciplina das
licitações, ainda que com uma redação menos precisa.
Implicitamente, reconhece-se que a autoridade
administrativa detém competência para alterar o ato
convocatório da licitação, mas a modificação se subordina
a uma disciplina específica.
A solução do RDC é idêntica àquela prevista no art. 21,
§4°, da Lei n° 8.666. Para uma análise mais aprofundada
sobre o tema, com considerações plenamente aplicáveis
ao âmbito do RDC, confiram-se os Comentários..., 15.
ed., cit., p. 288 e ss.
Note-se que o autor, ao comentar o dispositivo do RDC, faz
remissão integral aos comentários feitos ao art. 21, §4°, da Lei n° 8.666/93.
Consoante já transcrito no primeiro tópico, Marçal Justen Filho, comentando o
art. 21, §4° , da Lei n° 8.666/93, copiado no art. 14, §4°, do RDC, ensina:
Podem existir defeitos no instrumento convocatório.
Também pode apurar-se a conveniência de alterar
condições nele previstas ou mesmo introduzir
informações relevantes, por ocasião da prestação de
esclarecimentos, que não estavam contempladas no
edital.
Essas alterações tanto podem surgir de modo espontâneo
no seio da Administração como podem ser provocadas
por manifestações ou questionamento dos interessados.
A Administração tem total liberdade para alterar as
condições inseridas no instrumento convocatório.;
(respeitada a lei, é claro). Porém, a alteração não pode c.
frustrar a garantia do prazo mínimo prevista no 52°.
•
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Modificadas, contudo, as condições contidas no instrumento
convocatório na véspera da sessão de abertura das propostas, nada obstante
surgido o interesse desta empresa de participar do certame, inviável seria
providenciar todos os documentos necessários á sua habilitação na disputa.
Tanto foi substancial a alteração neste caso que o próprio DNIT,
em outra licitação, veiculada através do edital n° 012/2012, ao responder o
mesmo questionamento ("pergunta n° 04"), negou que a comprovação de
execução de sub-base e/ou base de macadame hidráulico pudesse ser
comprovada com o serviço de sub-base e/ou base de brita graduada. Anexo a
este requerimento, segue o caderno de perguntas e respostas daquela licitação
(doc.01).
Se, ali, o DNIT negou e, aqui, o DNIT, embora tenha negado no
edital, admitiu nas respostas aos questionamentos, é absolutamente
inequívoco que essa própria autarquia federal reconheceu, implicitamente, ser
substancial a alteração que promoveu.
Marçal Justen Filho, ao comentar o art. 21, §4°, da Lei n°
8.666/93, copiado no art. 14, §4°, do RDC, leciona:
Podem existir defeitos no instrumento convocatório.
Também pode apurar-se a conveniência de alterar
condições nele previstas ou mesmo introduzir
informações relevantes, por ocasião da prestação de
esclarecimentos, que não estavam contempladas no
edital.
Essas alterações tanto podem surgir de modo espontâneo
no seio da Administração como podem ser provocadas
por manifestações ou questionamento dos interessados.
A Administração tem total liberdade para alterar as
condições inseridas no instrumento convocatório
(respeitada a lei, é claro). Porém, a alteração não pode
frustrar a garantia do prazo mínimo prevista no §2°.
Se a Administração introduzir alteração após publicado o
aviso, deverá renovar-se a publicação. Se assim não
fosse, haveria redução do prazo mínimo.'
Havendo, pois, alteração no sentido do edital apta a comprzórtVeter
a formulação de propostas — como efetivamente ocorreu no procediment6 _
Li R
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licitatório em curso — seria impositiva a republicação do edital, com a
concessão do mesmo prazo originariamente previsto para a apresentação das
propostas, sob pena de afronta ao art. 14, §4°, da Lei n° 12.462/2011 e,
igualmente, aos princípios da isonomia e da publicidade.
Desrespeitada a formalidade suscitada — essencial para que
outras interessadas pudessem participar e se habilitar no certame — impõe-se a
anulação do procedimento licitatório, e a consequente correção do vício, com a
republicação do instrumento convocatório, desta feita readaptado às exigências
de habilitação conformadas a partir da resposta ofertada pela Comissão de
Licitação no certame que ora se impugna.
II
DETALHAMENTO DAS RAZÕES DE DIREITO. A
MODIFICAÇÃO DE CONTEÚDO SUBSTANCIAL DO EDITAL, A
PARTIR DA RESPOSTA OFERTADA PELA ADMINISTRAÇAO
AOS QUESTIONAMENTOS DOS INTERESSADOS. AUSÊNCIA
DE REPUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 14, 64°. DA LEI N° 12.462/2011.
O instrumento convocatório, lei interna da licitação, pode ter seu
conteúdo alterado, discricionariamente, até a realização da sessão de
julgamento, ou, obrigatoriamente/vinculadamente, a qualquer tempo, quando
se eivar de ilegalidade que deva ser dele expurgada.
•
Em qualquer hipótese, as condições inseridas no Edital que forem
substancialmente modificadas e alteradas não dispensam nova publicação do
instrumento, ato que, a rigor, tem o fim de cientificar, em atendimento à
publicidade, todos os participantes ou aqueles que ainda não consideraram a
possibilidade de concorrer no certame.
Marçal Justen Filho, na sua recém publicada obra "Comentários
ao RDC", de 2013, afiança, a respeito da finalidade do prazo de publicidade:
O prazo mínimo destina-se a assegurar um espaço de
tempo suficiente para o eventual interessado levantar
informações necessárias, adotar as providências
pertinentes à elaboração da sua proposta e obter Os_
documentos exigidos para participar do certame
cr
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Se a Administração introduzir alteração após publicado o
aviso, deverá renovar-se a publicação. Se assim não
fosse, haveria redução do prazo minimo. 4
Presentemente, os requisitos de habilitação previstos do Edital
foram alterados substancialmente, sem, todavia, a devida republicação do
instrumento convocatório à sociedade e aos interessados, o que, repise-se,
poderia ensejar a participação de um maior número de acorrentes no certame.
•
•
O jurista Antonio Roque Citadini, ao comentar a questão, aduz:
"Qualquer alteração substancial no edital de licitação
traz, como conseqüência imediata, a exigência de
nova publicação de forma igual à publicidade
originalmente efetuada, exceto quando as mudanças
forem, inquestionavelmente, meras ratificações, sem
acarretar qualquer alteração no conteúdo (prazo, objeto
ou item relevante para a proposta do certame). Não
efetuada nova publicação, comunicando as alterações
substanciais no certame licitatório, o procedimento
fi cará todo comprometido, podendo ocorrer a
nulidade dos atos praticados pelo órgão da
Administração que o realizou." (Comentários e
jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas, 3a ed.,
Max Limonad, 3a ed., São Paulo, 1999, pg.159) (grifamos)
O mesmo autor traz as seguintes jurisprudências pertinentes ao
presente caso:
"Concorrência e contrato. Serviços de limpeza. Várias
interessadas e uma só participante, vencedora.
Atestados. Mandado de segurança. Impugnação. Edital
corrigido sem divulgação pela mesma forma que se
deu o texto original, e sem reabertura do prazo
inicialmente estabelecido. Alegada comunicação
somente às interessadas mediante fax, sem
comprovação. Desrespeito ao 54° do art. 21 da Lei n°
8.666/93. restrição à competitividade do certame.
(TCE/SP, TC-167/026/95, Cons. Eduardo Bittencourt
Carvalho, 06/02/96, DOE/SP de 09/03/96, p.30)". (Grifei)
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15 ed. São Paulo: Piatética
2012, p. 288.
4
Farol
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■
tç'C',Ct?" C
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"Edital. Inclusão de cláusulas prejudiciais à competição.
Impugnação não conhecida. Anulação. Irregularidades na
aplicação da Lei n°8666/93. Alterada a compreensão de
itens do edital sem a devida divulgação e reabertura
de prazo. Comprometimento dos princípios da
isonomia, da igualdade e a publicidade. Infringência a
parágrafos dos arts. 3° e 21 do Estatuto das Licitações.
Providências tendentes à anulação do certame e dos
atos dele decorrentes. Fixação de prazo.
Determinações. Renovação de audiência (Dirigentes do
Órgão). Multa (Membros da Comissão Permanente de
Licitação). Comunicação. (TCU, TC 14.945/95, Min.
Lincoln Magalhães da Rocha, 16/10/96, BLC n°8, ago/97,
p.399)".
Nesse sentido está, ainda, a acertada decisão do Tribunal
regional Federal da 1a Região, que, ao observar a substancial modificação do
Edital, determinou a republicação do instrumento, vejamos:
ADMINISTRATIVO.
PREGÃO.
PEDIDO
DE
REPUBLICAÇÃO DE EDITAL. DIVERGÊNCIA ENTRE
NORMA EDITALÍCIA E ESCLARECIMENTOS DO
PREGOEIRO. DIREITO DE REPUBLICAÇÃO DO
EDITAL COM CORREÇÃO OU MANUTENÇÃO DA
REGRA IMPOSTA NO EDITAL. ART. 20 DO DECRETO
5.450/2005. REMESSA IMPROVIDA.
1. Os esclarecimentos prestados pelo pregoeiro não
podem contrariar o que está previsto no edital de licitação.
2. O Decreto n° 5.450/2005, que regula o pregão, dispõe
que: "Art. 20. Qualquer modificação no edital exige
divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em
que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo
inicialmente
estabelecido,
exceto
quando,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação
das propostas."
3. A ação do pregoeiro de afirmar que a declaração,
constante do item 8.2.3, deverá ser expedida pelo INSEG
- Instituto Profissional de Segurança Privada do Estado da
Bahia-, violou as normas do edital, que previa que referida
declaração fosse prestada pelo CRA - Conselho Regional
de Administração.
t.
4. Constata-se prejuízo para as licitantes, tendo/ 3ecifi
vista que a modificação, sob discussão, ateira.. a-formulação das propostas.
•
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5. Correta a sentença que concedeu a segurança para
determinar a republicação do edital com as
modificações efetuadas, bem como a reabertura do
prazo, consoante previsto no art. 4°, V da Lei
•
10.520/2002.
6. Remessa oficial improvida.
(N° 2007.33.00.005927-0 de Tribunal Regional Federal da
i a Região, de 02 Abril 2008, Desembargadora Federal
Selene Maria de Almeida)
Confira-se, ademais, outra decisão proferida pelo TCU:
9.3. determinar ao (...) que:
9.3.1. quando constatar em seus procedimentos
licitatórios a necessidade de prestar esclarecimentos
suplementares, o faca em tempo hábil, possibilitando
aos interessados avaliarem os efeitos de tais
informações em suas propostas, reabrindo o prazo da
licitação, se configurada a hipótese prevista no art. 21,
§4°, da Lei 8.666/93, com vistas a afastar o risco de
refazimento de seus certames licitatórios. (Acórdão n°
551/2008, Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz)
•
Assim, em favor da legalidade, da segurança jurídica e da busca
da proposta mais vantajosa à Administração Pública, assim como em favor dos
princípios da isonomia, da igualdade e da publicidade, é que o certame deve
estar estritamente vinculado às disposições legais pertinentes.
No caso, ao haver vulnerado o disposto no art. 14, §4°, do RDC, a
Administração incorreu em flagrante ilegalidade, razão pela qual, em
atendimento ao dever-poder de anular atos ilegais a qualquer tempo - conforme
entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal-, deve o DNIT anular o
procedimento licitatório realizado, procedendo, em seguida, à republicação do
edital, de forma que contemple as alterações que promoveu.
Antecipe-se que, caso assim não proceda essa autarquia, esta
sociedade valer-se-á dos meios administrativos 5 e judiciais cabíveis, em
combate à ilegalidade perpetrada no processo licitatório que ora se question
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Inse. N° CNPJ/MF 12.316.402/0001-89
SLa...
x:(82
7"
)
2
1
III - CONCLUSÃO.
•
À vista do exposto, pede e espera o Requerente que, pela
flagrante violação ao art. 14, §4°, do RDC, seja decretada a nulidade do
procedimento licitatório RDC presencial n° 0129/2013-00, procedendo-se, em
seguida, à republicação do edital, de forma que contemple as alterações que
promoveu o DNIT ao responder o questionário que lhe foi submetido.
Requer-se, ainda, que Vossa Senhoria submeta este arrazoado à
autoridade superior competente, ora copiada, para que se abstenha, se ainda
não houver feito, de homologar o resultado da licitação, declarando-se a sua
inteira nulidade, para que seja realizado novo procedimento licitatório, livre dos
vícios ora apontados.
Caso já haja procedido à homologação, requer-se, de todo modo,
que, valendo-se do dever-poder de revisão/anulação dos atos eivados de
ilegalidade a qualquer tempo, a aludida autoridade declare a nulidade de todo o
certame.
P. deferimento.
Brasília (DF), 21 de junho de 2013.
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énipfesas que "cbmisõein?.devidatiteliteregiatradO(s)ie COA da tgif0 onde 'os serviços Rani
dlecutades, .Uoirq)atilládásisf da(S) reapeotiva(s) / derticián(fies),,:de")Acery6<.':técrii!—, ÇA'f, •
•. 4tedida(s)cjier essesi CoitielhoS, qudeomprove(in) que a licit arte tenl)a executado:Miara' órgão - ou
indireta;-,federa(, estadual ; ttunicipaloti do+.'Distrito
entidade da administração ii)iiMica àireta
Epperti1,, cig ainda para- empresa - nriyada,, obMs/serviços '4e: cametéfisticaq lenir:g similares ou
sl1Perior as do objeto da:Prégen, licitação, não'Se'ádittifintio tttestado(s)°defiacalização da bxe6ucã9
• . . de' obMs/serviçõs, cujas pareeltlide maior /relevância técnica..e 'fal(Stès''àignificafivcis São; 't
Itens a ãererncomproVados
'da&
S4-base-efen base de bffia grad
itaritidades)
,
SuliSaSe e/du base de mâóadame idráuli4o.
49,100
22.000'
107.000'
RpuNTAmds:Itenii,v,n,Stib,lre'dê macadame Oco atende 9lItent /hBase de Mada e seco ,
RESPOSTA 02:
Não, outèstadb deLe)tCução depase 4USit-liase
iripeadame sedeCnãostend'e..--
Conceriència de e021010419-,(1-DNIT quitei), páriefeito de qualificação de aptidão. éenica,
a cbliiiiroyaC4154e exeptiçãO aésuli4;a'st de Wita graduada sun ,silbstittlição -aó,:seryiço'401M-b
detnacgdaille Hidráuttí o éín ta o de -eritendiniente de que há ccintatibilidade ereleVâneia e
serVii>ba'c 'd ailb-base • de macadame, hidráuli co e' sub-base de brita graduada, cOdortile, com
Echial ÉS/21)13;00 Prbcesrio n°250600.00à1§7201349
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•I
DNIT
1° Caderno de Perguntas e Respostas
Edital 020/2012-00
- CONCORRÊNCIA PÚBLICA -
Pergunta no 01:
•
0 Edital, no seu item 5, sub-item 5.1, na página 58, afirma (in verbis): -Os contratos
para a execução dos serviços necessários à realização das obras de restauração/recuperação e
conservação rodoviária serão sob o regime de empreitada global, vedada a realização de termo
aditivo para alteração quantitativa ou qualitativa das soluções de projeto" (grifos nossos). Ocorre
que, o TCU, no seu Acórdão n° 3260/2011 - Plenário, TC-008.979/2011-1, rel. Min. José Múcio
Monteiro, 7.12.211, Já havia recomendado ao DNIT que se abstivesse de colocar nos seus Editais, a
revisão de empreitada por preço global, a vedação de termos aditivos aos contratos e de apresentação
e declaração por parte das licitantes assumindo todos os riscos, inclusive os de projeto e aqueles
esultantes da deterioração dos pavimentos, afirmando que estes dispositivos violam os comandos
ontidos no Art. 65 da lei 8.666/93, bem como o do Art. 37. inciso XXI, da Constituição. Tal
ecomendação. foi devidamente acatada pelo DNIT. quando, através da Portaria n" 345/2011, no seu
Art. 15, revoga as Portarias no 7. de 10 de janeiro de 2008 e n° 207, de 18 de agosto de 2010. Diante do
acima exposto, estamos entendendo que, o referido item. constante no Edital deverá ser retirado do
mesmo. Está correto o nosso entendimento?
Resposta n° 01:
•
Favor observar 1° Errata ao Edital 020/2012-00.
Pergunta n° 02:
No item 13.4 alínea d é solicitado atestado da empresa de brita graduada e macadame
hidráulico. Entendo que o serviço de base de solo brita atende a solicitação dos itens supracitados,
visto que é de complexidade tecnológica similar, inclusive conforme orientação DNIT em outros
Editais. Nosso entendimento está correto?
Resposta n" 02:
Não. O entendimento não está correto.
Pergunta n° 03:
Para atendimento ao Item 13.4 - Qualificação Técnica, Letra - a". e Letra -11- .
Serviços Requeridos: Sub-base e/ou base de Macadame I lidráulico. Entendemos será aceito Atestado
de Capacidade Técnica onde consta o serviço de Sub-base e/ou base de Macadame Seco, por terá
mesma metodologia construtiva. equipamentos utilizados para execução e mesmo gra:1E 2de::
complexidade. Nosso entendimento está correto?
Caso negativo, qual seria a justificativa técnica?
a1020/2012-00 Processo n' 50620 000037;2011-70
DNIT
Resposta n° 03:
Sim. O entendimento está correto.
Pergunta n° 04:
O serviço "SUB-BASE E/OU BASE DE MACADAME HIDRAULICO - pode ser
comprovado com o serviço de "BASE DE BRITA GRADUADA - já que se tratam de serviços
similares?
Resposta n° 04:
Não. O entendimento não está correto.
pergunta n° 05:
DELTA CONSTRUÇÕES S.A., com Sede na Avenida Rio Branco. 156 - Grupo
401 - Centro - Rio de Janeiro/RJ, inscrita no MF sob o n° 10.788.628/0001-57, através do seu
• representante legal. vem respeitosamente, solicitar esclarecimentos de dúvidas surgidas até o presente.
O DNIT através da Coordenação Geral de Cadastro e Licitações, fez publicar no Diário Oficial da
União. Seção 3, página 133, Aviso de que o Edital sofreu modificação e de que tal modificação se
encontraria disponibilizada no site do DNIT. Acessando o referido site, pudemos encontrar a referida
errata, entretanto, no texto corrigido, consta: "Os contratos para execução dos serviços necessários
111/
à realização das obras de restauração/recuperação e conservação rodoviária serão sob o regime
empreitada global" (grifo nosso). Ocorre que, o edital no seu item A - CONSIDERAÇÕES
GERAIS
ERAI S - Preâmbulo, afirma que. "O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA
G
E TRANSPORTES - DNIT, Autarquia Federal vinculada ao Ministério dos Transportes, com
ede no SAN, Quadra 3, Lote A - Edifício Núcleo dos Transportes, Brasília/DF, Fax n.° (61)
315-4055, fone n.° (61) 3315-4156/4157, doravante denominado DNIT, através da CoordenaçãoGeral de Cadastro e Licitações - CGCL, torna público, para conhecimento dos interessados, que
na forma da Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993 e alterações posteriores, realizará licitação, sob o
número de ordem 020/2012-00, na modalidade de Concorrência Pública, do tipo "Menor Preço",
sob o regime de empreitada por preço unitário nos termos e condições fixados neste Edital e em
seu(s) anexo(s)" (grifo nosso). Considerando que, a Licitação é do TIPO MENOR PREÇO, sob
regime de empreitada por preço unitário, ou seja, em discordância com o que se afirma na errata
disponibilizada, estamos entendendo que, deverá haver mais uma retificação no referido texto. Está
correto o nosso entendimento?
Resposta 05:
Favor observar 2° Errata ao Edital 020/2012-00.
,Pergunta n° 06:
Sub-base Wou base
ITEM - 13.4 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, alíneas "a- e
dl Macadame Hidráulico. Com base no item descrito acima, perguntamos:
Atestado de Sub-base e/ou base de Brita Graduada atende ao solicitado no item
acima?
Resposta n° 06:
Não. O entendimento não está correto.
Pergunta n° 07:
Com relação ao sub-item 13.4 qual alínea devemos considerar a alínea d.1(podemos —
fazer somatório dos atestados) ou a alínea d.1.1(apenas um atestado por item)?
-9
Edital 02012012-00 Processo n' 50620 W0037 ,2011-70
-
DNIT
Resposta n° 07:
Será admitida o somatório de atestados para comprovar cada item. conforme subitem
13.4 alínea d. 1 .
As alíneas d.1.1 e d.1.2 são as duas possibilidades de apresentação dos atestados, ou seja, um atestado
para cada item exigido (d.1.1) ou atestados que contenham uni ou mais itens exigidos (d.1.2).
Pergunta n° 08:
e
Conforme instruções constantes do item 11.2 dos editais em referência, apresentamos
o pedido de esclarecimento ao seguinte questionamento:
Com relação ao item 12.1? Entendemos que em caso de participação em consórcio.
a "DECLARAÇÃO DE OPÇÃO" deverá ser emitida em nome de cada empresa consorciada e
assinada pelo representante legal da mesma, sendo desnecessária a assinatura de todos os
Representantes legais das empresas consorciadas em todas as declarações. Nosso entendimento está
correto?
Resposta n° 08:
Sim. O entendimento está correto.
Pergunta no 09:
•
Exige o edital. no item 13.4. alíneas "a" e - d", a comprovação, pelo licitante, através
de certidão e/ou atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado. devidamente
certificado pelo CREA ou Conselho Profissional competente, da realização do serviço de Sub-base
Wou base Macadame Hidráulico, no volume de 20.500 m' (vinte mil e quinhentos metros cúbicos).
como forma de auferir, na fase de habilitação, a qualificação técnica do licitante.
Sucede que o referido serviço caiu em desuso nos últimos 20 (vinte) anos em detrimento de outras
técnicas. Demandar, assim, que o interessado comprove tal requisito representa a frustração do caráter
competitivo do certame por reduzir, de maneira infundada, o seu número possível de licitantes.
Por outro lado, têm-se como certo que os serviços de Sub-base e/ou base de brita graduada, também
exigido no instrumento convocatório nas referidas alíneas, no volume de 46.500 m 3 (quarenta e seis
mil e quinhentos metros cúbicos) apresentam complexidade maior do que o acima listado, podendo-se
afirmar, inclusive, que, em razão disso, este abrange aquele, valendo aqui a máxima de que "aquele
que pode o mais, pode o menos".
Ante estas considerações, questiona-se: tendo em vista que o serviço de Sub-base e/ou base de brita
graduada é de complexidade superior ao de Sdb-base e/ou base Macadame Hidráulico, é certo o
entendimento de que apenas a apresentação de certidão e/ou atestado que comprove o primeiro já
habilita tecnicamente o licitante no certame?
Resposta n° 09:
Não. O entendimento não está correto.
Pergunta n" 10:
Conforme instruções constantes do item 11.2 dos editais em referência, apreSentamo
o pedido de esclarecimento ao seguinte questionamento:
Com relação ao item 10.4? questiona-se: em caso de participação em consórcio. e
optando pela apresentação da declaração, em substituição ao Atestado de visita, a respectiva
declaração formal deverá ser emitida separadamente em nome de cada empresa consorciada e
assinada pelo seu respectivo responsável técnico, ou deverá ser emitida em nome do consórcio? Caso
Fdital 020,2012-00 Processo n° 50620 000037(2011-70
DNIT
seja em nome do consórcio, a mesma deverá ser assinada conjuntamente pelos responsáveis técnicos
de cada empresa consorciada?
Resposta n° 10:
A declaração deverá ser emitida em nome do consórcio e poderá ser assinada pelo
responsável técnico de cada empresa participante do consórcio ou pelo representante legal do
consórcio.
Pergunta n° 11:
•
No que se refere ao atendimento ao item ' - d" do mencionado Edital, relativo à
Comprovação da capacidade técnica da Licitante, no serviço de:
Sub-base e/ou de Macadame Hidráulico = 20.500 m'
Entende-se que a capacidade técnica da Empresa para legitimar a sua participação
nessa licitação poderia ser demonstrada através de atestados de:
Sub-base e/ou de Macadame Seco, tendo em vista que tem a mesma metodologia
executiva e mesmos materiais;
Base de Macadame Betuminoso, tem a mistura dos mesmos materiais com adição
de material betuminoso.
Está correto tal entendimento.
Pergunta n" 11.1:
O Edital em epígrafe apresenta, em seu item 13.4, os serviços cuja execução as
empresas licitantes devem comprovar para serem consideradas tecnicamente habilitadas para
participarem da concorrência em tela. No intuito de facilitar a análise do mencionado subitem.
transcrevendo-lo, in verbis, a seguir:
d) Comprovação de a licitante ter executado, a qualquer tempo. obras rodoviárias de complexidade
equivalente ou superior ao do objeto desta licitação, através de certidão e/ou atestado, fornecido(s) por
pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, devidamente certificado pelo CREA ou Conselho
Profissional competente, onde constem os seguintes serviços:
LOTE
SERVIÇO(S) REQUERIDO(S)
UN I
D.
- Sub-base e/ou base de brita graduada.
Único
46.500
- Sub-base e/ou base de Macadame Hidráulico.
- CBUQ - Concreto Betuminoso Usinado a Quente.
QUANT.
20.500
t
106.100
Considerando-se os termos do Edital, bem como o ai. 30, § 3° da Lei 8.666/93, entendemos ser
cabível a comprovação da execução do serviço de - Sub-base e/ou base de Macadame Hidráulico .
(DER/PR ES-P 03/05), haja vista que este serviço é de mesma característica técnica e empregam os
mesmos equipamentos que os serviços de Macadame Hidráulico.
Questionamento:
Edital 020/2012-00 Processo n'. 50620000037%201 I -70
mediantprsçãocevténiqudmosraexcçã viodMameSc
DNIT
Ante ao exposto, e se atentando para os ditames legais e editalícios, questionamentos se está correto
nosso entendimento, no sentido de ser possível, para fins de atendimento ao item 13.4 do Edital em
tela, a comprovação da execução do serviço em apreço da forma acima descrita.
Pergunta n° 11.2:
Entendemos que para comprovação técnica referente ao serviço "Sub-base e/ou de
Macadame Hidráulico" podemos apresentar atestados técnicos de serviços de "Sub-base e/ou de
Macadame Seco" por se tratar de serviços de complexidade técnica similar. Entendimento correto?
•
11sposta n" 11, 11.1 e 112:
"Sub-base e/ou de Macadame" poderá Sim, ser comprovada com atestado de Subbase e/ou de Macadame Seco.
Brasília, 16 de março de 2012.
Atenciosamente,
kf..?
RAFAEL GERARD DE ALMEIdA DEMUELENAERE
Presidente da Comissão de Licitação
•
Fdital 020/2012-00 Processo n'. 50620 000037/2011-70
152
ISSN 1677-7069
UNIDADE GESTORA: Departamento Nacional de Infraesautura de
Transportes-DNIT, Inscrito no CNPJ/MF sob o rd. 04.892 707/000100. representado pelo seu Diretor Executivo. TARCISIO GOMES DE
FREITAS. ENTE FEDERADO BENEFICIADO: Município de ha
jaLTSC. inscrito no CJIPIN4F sob o n°. 83.102.277/0001-52, representado pelo Sai Prefeito Municipal Senhor Jandir Edital. INSTRUMENTO: Termo de Compomaso TC-421/2010-00. ESPÉCIE I°
Termo Aditivo. OBJETO: Prorrogação de Prazo ao Termo de Compromisso TC-421/2010-00 para execução das desapropriações de
Imóveis para implantação da via de acesso seletiva para veículos de
cargaExpressa Porfiaria. no segmento compreendido entre a
13R-101/$C e a Rua Guri Hering FUNDAMENTO LEGAL: lei n'
11.578/2007; Decretos 6607/2009: Lei Complementar n'. 101/2000
PRAZO - Prnaogação de prazo por mais 182 (cento e oitenta e dois)
dias cocSsec ativas, passando seu vencimento de 15/02/2012 para
15/08/2 Z. EFICÁCIA: Este Termo terá eficácia a partir da data da
aau. PROCESSO N'
sua pu licação, em extrato. no
50616. 189/2010-51 DATA DA ASSINATURA: 15/02/2012.
•
COORDENAÇÃO-GERAL DE CADASTRO
E LICITAÇÕES
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES DE OBRAS
E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
AVISOS
CONCORRÊNCIA N" 20/2012-00
Diário Oficial da União -
3
julgarnento. Menor preço. Inciso I, ,P, Artigo 45. da Lei 8.666/93:
Empresa vencedora: Temperando] Peças Equipamento e Serviços de
Refrigeração valor global da proposta de RI 111.983.20 (cento c onze
mil. novecentos e oitenta e ires reais e vinte centavos) Cópia da
Relatório final poderá ser obtida na SAP da Superintendência Regional na Bailia. Processo n' 50605000350/2011-04.
1(IA0 NT L'111 CEROL- EIRA MON I I- IR( I
SlIp1111 , 11(i.11 ,
(SIDEC - 19/03/2012) 393027-39252-2012NE800060
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ
RESULTADO DE JULGAMENTO
CONCORRÊNCIA N° 501/2011
Comunicamos o resultado final do Edital em epígrafe. Firma
vencedora: CBC CONSTRUTORA BATISTA CAVALCANTE ITDAL.CNPJ:04 299.154/0001-87. com o valor global de RI
7.981.911,37(sele nallhõesnovecentos e oitenta e uni novecentas
e onze reais r trinta e se centavos) O Retatório de Análise e Jul110 SM,
gamento das Propostas de Preços está disponiVel
DNIT(www.dnit.gov.hr ). Informamos que fica aberto o prazo recurso]
de 5(Ince) dias úteis.
ESQ `, (.1 N III
O Departamento Nacional de Infra-Esuntura de Transportes DNIT. Autarquia Federal vinculada ao Ministério dos Transportes,
por mela da Coonienação Geral de Cadastro e Licitações, comunica
que o I° Caderno de Perguntas c Respostas
os referente ao edital em
epígrafe encontra-se disponwel m CGCL no seguinte endereça SAN,
Quadra 03 Bloco "A" - Mezanino Sul ou no sia' www dnit.gov.br
seção
Hl
S11111111
I ( ormnora l'E r
( (1,IA JI N11)1,
man, rm rir 1 iía,s
(SIDEC 19/03/2014 393024-39252-2012NE800015
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
NO ESPIRITO SANTO
CONCORRÊNCIA NP 2112012-00
EXTRATO PÊ TERMO ADITIVO N'1/2012- UASG 393018
O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT, Autarquia Federal vinculada ao Ministério dos Transportes.
por melo da Coordenação Geral de Cadastro e Licitações comunica
que o P Caderno de Perguntas e Respostas referente ao edital em
epigrafe.encontra-se disponível na CGCL no seguinte endereço: SAN,
Quadra 03 Bloco "A - Mezanino Sul ou no sito: www.dnitgov.br .
1caolm 111H. mano dr• MIL
RAIAE1. GERARD DE ALMEIDA DEMUELENAERE
Humílima da (orni,,,L)
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
NO AMAZONAS E RORAIMA
AVISO DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA W 70/2012 UASC 393009
•
N° Processo 50601000174201132 Objeto: Contratação de empresa
para execução de serviços necessários a realização das abras de construção de instalação portuária publica de pequeno porte nos Municípios de Anama/AM, Anori/AM e Alvarães/AM Total de Itens
Licitados 00003 Edital 20/03/2012 de 08h00 as 12h00 e de 14h às
❑ h00 Endereço Rua Recife Nr 2479 - Flores Flores - MANAUS
AM Entrega das Propostas: 19/04/2012 às 09h30
I 11)1,A1 AUIL1'IIA t 01 TINIR) MI ELLE S 11At
li ,)71.) dí ( vida, e 1 it11.1,10
(l
(SIDEC 19/03/2014 393009-39252-2012NE800009
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SETOR DE SERVIÇOS GERAIS
AVISO
TOMADA DE PREÇOS NP 240/2011-01
Processo 50601.000407/2010-16
O Departamento Nacional de hafotestnitura dr transportes autarquia federal vinculada ao Minisado dos Trans
, através da Sne Rawinla,
perintaídência Regional CIO DEU. nos Siados do
roma piddim a talas os Emassados na IP 240/2011-01 que as empresas
desclassifiradas no certame, na fase de Pmpostas de preços, terão 08 (dto)
dias úteis, mondada daH da publicação no D.O.0 desta aviso. para apmsaindo de novas popostas de prrço4, cum base no an 48, imito n. parágrafo T° da Lei B.666/93. A apnwentação dos novos donnnenta deverá
ocorra na data de 30/03/2012 (sexta-felra), às 0900, na sede do
DNIT/AM/RR, localizado na Avenida Recife. 2479_ Flores Manaus/AM,
Númem do Contrato: 788/2011. N' Processo. 50600006109200825.
TOMADA DE PREÇOS N° 449/2010. Contratante: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE -INERAEST DE TRANSPORTES.
CNP/ Contratada 42161372000140. Contratado'. ECR ENGENHARIA LTDA -Objeto: P Termo Aditivo de Rerratificação e de Suspensão de Prazo a partir de 10/01/2012. restando um saldo de 102
(reino P dás) dias consecutivos a restituir. Demais cláusulas permanecem ratificadas. Fundamento Legal Ari 57. Pari°. Inc.III c/c
An 60 da Lei 8666/93 e na Cláusula 6' do contrato. Data de Assinatura 27/02/2012
(SICON • 19/03/2012) 393018-39252-2012NE800002
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS
E DISTRITO FEDERAL
11X1RATO DE CONTRATO N' 183/2012 • UASG 393011
N° Processo: 50612001740/11.02. CONCORRÊNCIA SISPP N'
341/2011 Contratante - DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES. CNPJ Contratado:
27394840000132. Contratado : PAVOTEC PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA. Objeto: Serviços de manutenção (com
servaçâoirtauperação) na Rodovia BR-153-GO. Fundamento Legal:
Lei 8.666/93 Vigencia: 21/03/2012 a 10/03/2014. Valor Total:
RE6.987 403,91 Fonte: 100000000 - 2012NE800084. Data de Assinatura. 09/03/2012
(SICON - 19/03/2014 393011-39252-20E/NE800022
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SETOR DE RECURSOS HUMANOS
AVISOS
Edital o° 196/2011
A Comissão de !Legação do Edital em epígrafe nana público
que o Senhor Superintendenre Regional/DNITHAT decidiu. em última
instância administrativa, não dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa TRES IRMÃOS Engenharia Ltda.
1 AERCIO COELHO PINA
howiron )1, C¡Iatismo
Edital o' 419/2011
Á Vall L,l(1 1, 1 ('7 PIÁ I() P11 Ill)
I'nsW on )1) Cmmmao de Ire nã o s.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA BAHIA
RESULTADO DE JULGAMENTO
PREGAI) N° 65712011
O Depanamento Nacional de Infra-Estrutura de TransportesDNIT. autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes, através da
Superintendência Regional no Estado da Bahla. toma públko o resultado do julgamento da Licitação da Edital em epígrafe Critério do
A Comissão de Licitação, em consonância tom o 5 3° do
An. 109 da Leio n' 8066/93, informa aos interessados no Edital em
empresa BASE DUPLA SERVIÇOS CONSTRUdestaque. que
ÇÕES CIVIL ITDA. importou. tempestivamente. recurso administrativo em que solicita reconsideração da decisão que a Inabilitou no
referido certarne licitatório. Copla do recurso poderá SP! obtida no sim
www.dnitgovhdlicitacoes
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In gpd dclawatochdelaml.
pela código 00032012032000152
AlARC(.1 O (
SORTICA DE SOLVA
PoGalea• )1.) ( omissão
N° 55, terça-feira, 20 de março de 2012
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS
EXTRATO DE CONTRATO N" 164/2012
PERMISSOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRU•
TURA DE TRANSPORTES pesentado pelo seu Superintendente
Regional no Estado de Minas Gerais. Sebastião Donizete de Souza.
PERMISSIONÁRIA- CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. representada
peias seus servidores. Mauri Perpetuo de Paiva e Albeno Smith de
Souza Borges. INSTRUMENTO: CONTRATO DE PERMISSÃO ESPECIAL DE USO - CPEI100164/2012. PARA TRAVESSIA DA FAIXA DE DOMINO DA RODOVIA - BR365/MG. RESUMO DO
OBJETO: Permissão Especial de Uso para Travessia da Ponta de
Domínio. na rodovia federal BR-365/MG. conforme PNV2008, no
km405+440m, trecho ENTR BR 122/135251(A) (MONTES CLAROS) -ENTR BR-3641B) (DIV MG/GO. Subtrecho - ACESSO GALENA ENTR BR-146(A)/352(A)/354, código PNV365BMG0157.
com extensão total de 82,04m (oitenta e dois monos e quatro ecotimetras), por 6.2m (seis metros e vinte centímetros) de largura.
perfazendo arca total de 508,65m 1 (quinhentas metros quadrados e
sessenta e cinco decímetros quadrados). com a exclusiva finalidade da
sua utilização. pela PERMISSIONÁRIA. para Implantação de rede de
transmissão de energia elétrica, no Município de Patos de Minas/MG.FUNDAMENTO LEGAL: Alínea . artigo do Decreto
Lei n° 512. de 21/03/1969: Derreto rd 84.398/80. de 16/01/1980.
publicado no DOU de 17/01/1980, alterado pelo Decreto n° 86.859.
de 19/01/1982. artigo 103 do Código Civil Brasileiro artigo 2, inciso
IV da Lei Complementar o' 101, de 04 de maio de MO. publicado
no DOU de 20/01/1982: inciso VIII do artigo 82 e inciso IV do artigo
89 da Lei n°. 10 233. de 05/05/2001, liam III e 4 único da Artigo
124 da Estrutura Regimental do DNIT, aprovada pelo Derreto n'
5765. de 27 de abril de 2006: Resolução n" II. de 27/03/21108,
publicada no DOU de 11/04/2008: Portaria/DG ri 524, de
19/05/2008, publicada no DOU de 20/05/2008: Poriaria/DG n° 529,
de 21/05/2008, publicada no 0011 de 23/05/2008. artigo P da Portaria n' 1035, de 10 de outubro de 2011, publicada no DOU. de
11/10/2011. inciso II do an. 6° da Portaria n° I.074 de 26/10/2011,
publicada no DOU de 27/10/2011. com retificação publicada no DOU
de 14/11/2011, e lavratura devidamente autorizada no despacho do Sr.
Superintendente Regional no Estado de Minas Gerais. datado de
14/02/2012, folha 82, conforme consta do Processo Administrativo n°
50606 001866/2011-58.VALOR DA REMUNERAÇÃO AMUAI. AO
PERMISSOR: A ocupação a que se retem a CLÁUSULA PRIMEIRA, será sem anus para a PERMISSIONÁRIA. conforme disposto no
art. 2° do Decreto rd. 84.398 de 16/01/1980, publicado no DOU de
17/01/1980 e alterado pelo Decreto n°. 86 859, de 19/01/198/ publicado no DOU de 20/01/1982. podendo o contrato ser rescindida/adltado a qualquer tempo. dependendo da revogação destas normas, ou de outra legislação do DNIT que venha a ser editada. estabelecendo procedimentos com relação a ocupação/travessia da faixa
de domínio de rodovias federais com ónus a PERMISSIONARIA-PRAZO 5 (cinco) anos consecutivos. O prazo e eficácia serão
contados a parto da data de sua publicação mm extrato no DOU.
DATA DA ASSINATURA 08/03/2012.
EXTRATO DE CONTRATO Al" 165/2012
PERMISSOR DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRU ,
TURADENSPO,repsntadoluSerint
ReWonal no Estado de Minas Gerais, Sebastião Donizote de Souza.
PERMISSIONÁRIA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., representada
pelas seus servidores. Mardi Perpetuo de Paiva e Alberto Smith de
Souza Borges INSTRUMENTO: CONTRATO DE PERMISSÃO ESPECIAL DE. USO - CPEU00165/2012. PARA TRAVESSIA DA FAIXA DE DOMINO DA RODOVIA - BR381/MG. RESUMO DO
OBJETO' Permissão Especial de Uso para Travessia da Faixa dr.
DornInio, na rodovia federal B12-381/MG, conforme PNV2008, no
km4214-970m. trecho DIV ES/MG - DIV MG/SP, subtrecho ENTR
MG-434 - ENTR MG-435 POSE DE MELO), código
PNV38IBMG0335. com extensão tota1 de 82,43m (oitenta e dois
metros e quarenta e uÁs centimetms). por 0,50m (cinquenta eenMoegas) de largura, perfazendo área total de 41.21m 1 (quarenta e um
metros quadrados e vinte e um decímetros quadradaq.com a exclusiva finalidade da sua utilização, pela PERMISSIONARIA, para
implantação de rede de transmissão de energia ciai -loa. na Município
de Caete/MG.FUNDAMENTO LEGAL: Alínea "d/ artigo 1' da Decreto Lei ri 512, de 21/03/1969, Decreto e 04.398/80 de
16/01/1980, publicado no 1,00 de 17/01/1980. alterado pelo Derreto
o'. 86.859, de 19/01/1982. ougo 103 do Código Civil Brasileiro.
artigo 2°, inciso IV da Lei Complementar :d. 101. de 04 de maio de
2000: publicado no DOU de 20/0I/1982': Inciso VIII do artigo 82 e
Inciso IV do artigo 89 da Lei n°. 10233, de 05/05/2001, Inciso III e
único do Artigo 124 da Estnitura Regimental da DNIT, aprovada
pelo Decreto n'. 5 765, de 27 de abril de 26
06) Resolução n' II. de
0
a/D
27/03/2008, IlublIcada no DOU de 11/4/2008,
PortariG
P onana/DG
e 19/05/2008, publicada no DOU de 20/05/2008;
d
529, de 21/05/2006 publicada no DOU de 23/05/2008. artigo I° da
Portaria o' 1035. de 10 de outubro de 2011, publicada 1m DOU, de
11/10/2011. inciso II do art. 6° da Portaria n' 1.075. de 26/I0/2011,
publicada no DOU de 27/10/2011, com retificação publicada no DOU
de 14/11/2011, e lavratura devidamente autorizada no despacho da Sr
Superintendente Regional no Estado de Minas Gerais, datado de
14/02/2012, folha 89 conforme consta do Processo Administrativo o'
50606.001415/2011-11.VALOR DA REMUNERAÇÃO ANUAL AO
PERMISSOR: A ocupação a que se refere a CLÁUSULA PRIMEIRA, será sem finm para a PERMISSIONÁRIA.
conforme disposto no
arr. 2' do Decreto
84
n'.
ta16/01/1980.
.398, de
ublicado
p no U
DO de
86.859. de 19/01/19 82. pu17/01/1980 e alterado
pelo
blicado no DOU de 20/01/1982. podendo o contrato set. rest -ndn
do/aditado a qualquer tempo. dependendo da revogaçãotsR
Documento assinad o digitalmente conforme MP
2.200-2 de 24/08/d0048•11Wittul
Infraestnitura de Chave,. Públicas BHsliglri- ICP-Brasil