REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Ante-projecto do Decreto que aprova o Regulamento para Cultura do Algodão
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A importância da cultura do algodão na economia do País, o seu impacto na economia
rural e em diferentes ramos de actividade, assim como as características particulares
desta cultura, levaram o Estado a empreender, ao longo da última década, várias
iniciativas, para estimular a dinâmica desta cadeia de valor.
Pelo Decreto n. 8/91, de 23 de Abril, o Governo aprovou, o quadro normativo geral do
subsector. Pelo Diploma Ministerial nº 91/94, de 29 de Junho, foi aprovado o
Regulamento para a Cultura do Algodão que operacionaliza o Decreto 8/91, de 23 de
Abril. Os dois instrumentos reconhecem que, a actualização geral da legislação do
subsector dependia da condução de estudos específicos a nível do subsector.
Depois da importante reestruturação operada no subsector, que acompanhou a
transição política económica e, em resposta às recomendações de vários estudos
conduzidos e da experiência acumulada, mostra-se oportuno actualizar a legislação que
rege a produção, comercialização e industrialização da cultura do algodão, de forma a
ajustar à dinâmica do subsector, à conjuntura sócio-económica e tecnológica nacional e
internacional.
Por outro lado, o Plano Estratégico Para o Desenvolvimento do Sector Agrário aponta
para a necessidade de reajustamento e reforma do quadro politico regulamentar do
sector agrário.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n01 do artigo 204 da Constituição da
República, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1. É aprovado o Regulamento para a Cultura do Algodão, anexo ao presente
Decreto, e que dele faz parte integrante.
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Artigo 2. Compete ao Instituto do Algodão de Moçambique velar pelo cumprimento do
Regulamento ora aprovado.
Artigo 3. São revogados, o Decreto nº 8/91, de 23 de Abril e o Diploma Ministerial nº
91/94, de 29 de Junho.
Artigo 4. Este Decreto entra imediatamente em vigor.
Aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
O Primeiro-ministro, Alberto Clementino António Vaquina
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Regulamento para a Cultura do Algodão
CAPÍTULO I
Definições
ARTIGO 1
Entendimento das Expressões Utilizadas
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Agente de Fomento e Comercialização do Algodão (ou Operador de Fomento):
Agente económico singular ou colectivo, cuja actividade se relacione com a promoção da
produção, comercialização e descaroçamento do algodão, como tal reconhecido no
âmbito da regulamentação em vigor.
Algodão-caroço: Produto colhido da planta do algodoeiro (Gossypium spp.), antes da
operação de descaroçamento.
Algodão Fibra: Fibra obtida após a operação de descaroçamento do algodão caroço.
Área de Fomento e Comercialização do Algodão: Área previamente definida onde o
Governo, através do órgão competente, atribui a entidades privadas direitos de operador
ou agente de fomento e comercialização do algodão, podendo ser em regime de
exclusividade ou não.
Actividade de Fomento do Algodão: Refere-se a actividade exercida pelos agentes de
fomento e comercialização do algodão.
Calendário de Comercialização: Refere-se ao instrumento que permite visualizar o
período e o local onde decorrerá a compra do algodão caroço dos produtores das
classes I e II definidos neste regulamento, por agentes de fomento ou outro agente
autorizado pelo organismo que tutela a cultura do algodão.
Certificado de Análise e Classificação da Fibra: Documento que comprova a análise
e classificação atribuída a fibra do algodão por laboratório do IAM ou outra entidade
autorizada.
Certificado de Origem Nacional: Documento que comprova a origem da fibra ou outros
produtos do algodão emitido pelo IAM ou outra entidade autorizada.
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Classificação do Algodão: Refere-se ao procedimento padronizado, que é feito por
laboratórios de entidade autorizada e competente para medição e avaliação manual,
visual e instrumental das características físicas e químicas do algodão fibra.
Classe de Algodão Caroço: É reconhecimento de qualidade, dada ao algodão caroço
decorrente da sua classificação manual e visual.
Classificação Pre-sucção do Algodão Caroço: Actividade que é realizada nos
armazéns das fábricas, antes sucção para descaroçamento, com vista a apurar novas
classes, formando lotes mais homogéneos, de acordo com os padrões de
reclassificação.
Comercialização de Algodão Caroço: Processo de venda de algodão caroço pelos
produtores, e sua compra pelos agentes de fomento ou outro agente devidamente
autorizado pela entidade competente.
Contrato de Produção e Venda de Algodão Caroço: Instrumento que regula a relação
entre o produtor e o agente de fomento nas acções de produção e comercialização de
algodão.
Contrato de Compra e Venda do Algodão Fibra: Refere-se ao contrato de compra e
venda pontual do algodão fibra, cujas condições são aplicáveis a negociação em causa.
Contrato de Futuro de Compra e Venda do Algodão Fibra: Refere-se ao contrato
promessa de compra e venda do algodão fibra a executar numa determinada data e a
um preço definido no momento de contrato.
Descaroçadeira: Refere-se a máquina que separa a fibra da semente do algodão.
Descaroçamento: Processo de separar a fibra da semente do algodão caroço.
Deslintadeira: Refere-se a máquina que separa a fibrilha ou linter da semente do
algodão.
Ensaios de Rendimento: Procedimento feito pela entidade que superintende a área do
algodão, visando aferir a afinação das unidades de descaroçamento do algodão caroço
de acordo com os padrões aplicáveis e subsequente autorização de inicio de laboração.
Esquema de Embarque: É o documento que arrola os fardos da fibra ou fibrilha para
efeitos de embarque, indicando o número único de fardo, o peso e respectiva lista de
classificação.
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Extensionista de Algodão: Técnico agro-pecuário básico, médio ou superior,
responsável pela mobilização, enquadramento e assistência técnica dos produtores para
correcto cultivo e comercialização do algodão.
Fibrilha ou Linter: Refere-se a parte da fibra que fica aderente à semente após o
descaroçamento.
Fiscal de Mercado: Refere-se ao funcionário do IAM ou outro agente indicado para
fiscalizar continuamente o funcionamento de mercado de comercialização do algodão
caroço.
Grão de Algodão: Refere-se ao caroço separado da fibra do algodão após
descaroçamento, que não tenha finalidade específica para sementeira.
Homologação do Contrato de Compra e Venda: Processo pelo qual o contrato
celebrado entre comprador e vendedor da fibra ou fibrilha é aprovado pela entidade que
superintende a área do algodão ou outra entidade autorizada.
Inspector do Algodão: Refere-se ao funcionário do IAM ou outro agente indicado,
responsável pela inspecção, por amostragem, do processo de produção,
comercialização do algodão caroço, armazenamento do algodão caroço, de insumos
para algodão, de fibra e fibrilha incluindo armazéns de trânsito e de embarque.
Insumo do Algodão: Refere-se a semente, fertilizantes, pesticidas e outros factores
aplicados na produção do algodão.
Instituto do Algodão de Moçambique (IAM ou Instituto): Organismo público criado
pelo Decreto nº 7/91, de 23 de Abril, que superintende a área do algodão.
Laboratório de Classificação: Instalações do IAM ou de outra entidade autorizada
onde se procede a avaliação da qualidade do algodão fibra, de acordo com normas
internacionalmente estabelecidas.
Lista para Classificação: Documento emitido pelo industrial de descaroçamento, que
contém a relação dos fardos do algodão e a respectiva massa em quilogramas, que se
destina para a classificação pelo IAM.
Lista de Classificação: Documento emitido pelo laboratório de classificação da fibra
que contém a relação dos fardos do algodão, a respectiva massa em quilograma e a
classificação atribuída, para fins comerciais.
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Mercado do Algodão Caroço: Refere-se ao local aprovado anualmente pelo IAM, onde
decorre compra e venda do algodão caroço.
Modelo IAM/1: Documento emitido pelo IAM comprovando que os termos de dado
contrato de compra e venda da fibra do algodão obedecem os parâmetros
regulamentados e de mercados, aplicáveis.
Monitor: Agente responsável pela mobilização, enquadramento e acompanhamento do
processo produtivo dos operadores das classes I e II nos termos do presente
regulamento.
Número Único de Fardo (NUF): Refere-se ao número único e código de barras padrão
de identificação atribuído a cada fardo, na fábrica de descaroçamento, mantendo - se
constante até industria têxteis/consumidor final.
Pacote Tecnológico para Produção de Algodão: Refere-se ao conjunto de insumos,
seu esquema de aplicação, assim como a assistência técnica que o agente de fomento
proporciona, a título oneroso ou não, aos produtores por si enquadrados.
Padrões de Classificação: Escalas de comparação estabelecidas e materializadas em
caixas padrão, que permitem reconhecer a qualidade do algodão caroço e fibra, por
método comparativo.
Padrão de Calibração de Instrumentos de Classificação: Refere-se ao algodão
padrão produzido por um organismo internacional acreditado para o efeito, usado para a
correcta afinação dos instrumentos de classificação da fibra do algodão.
Plano de Desenvolvimento de Área de Fomento e Comercialização do Algodão:
Refere-se ao documento de projecção de exploração e desenvolvimento de dada zona
de fomento e comercialização do algodão, submetido por um agente de fomento e
aprovado por órgão competente do Governo.
Produtor do Algodão: Pessoa singular ou colectiva que pratica o cultivo do algodão
para fins de subsistência ou comercial.
Provedor de Insumos de Algodão: Entidade que não sendo agente de fomento do
algodão providencia insumos aos produtores, sem contrapartidas de compra do algodão.
Rebroto do Algodão: Refere-se a plantas de algodão regeneradas da plantação da
campanha agrícola anterior.
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Redes de Fomento: Serviços de mobilização, enquadramento, aprovisionamento e
assistência técnica à produção do algodão.
Rendimento de Descaroçamento: Percentagem do algodão fibra obtida a partir do
descaroçamento do algodão caroço.
Sala de Pré-condicionamento: Local onde as amostras da fibra do algodão são
expostas à temperatura e humidade recomendadas pelas normas internacionais para
efeitos de preparação para a classificação.
Semente de Algodão: Refere-se ao caroço separado da fibra do algodão após
descaroçamento, que tenha finalidade específica para sementeira.
Semente Certificada de Algodão: Semente produzida a partir de variedade registada
(constante da Lista Oficial de Variedades), ou excepcionalmente autorizada por entidade
competente, que se distingue por processamento, limpeza, tratamento contra pragas
e/ou doenças, deslintada, cujo poder germinativo foi testado por laboratório competente,
tudo confirmado por meio de documento emitido por organismo competente para
certificação, podendo ser de qualquer uma das classes: Pré-básica, Básica, Certificada
de 1ª e 2ª geração, e que na base do Decreto nº 41/94, de 20 de Setembro, ou outra
legislação que vier a ser aprovada, seja destinada à produção de plantas ou semente
certificada das gerações subsequentes.
Semente Tecnológica: Refere-se a semente certificada que incorpore elementos
tecnológicos adicionais como deslintagem, tratamento químico, inoculo, genes e outros.
Semente Transgénica: Refere-se a semente com modificação artificial do seu genótipo,
através de biotecnologia.
Taxa de Desenvolvimento do Algodão: É a taxa de transacção do algodão e seus
subprodutos paga ao IAM para acções de desenvolvimento do algodão.
Taxa de Descaroçamento de Algodão: É razão fibra grão obtida no processo de
descaroçamento do algodão caroço.
Taxa Para Descaroçamento de Algodão: É a taxa paga aos industriais pela prestação
de serviço de descaroçamento do algodão caroço.
Tipo de Algodão: São os diversos graus ou qualidades atribuídas ao algodão fibra, de
acordo com o reconhecimento de suas características físicas e tecnológicas por
laboratório competente, variando de: Extra, I, II, III, IV, V, VI até Inferior.
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Variedade Registada: Variedade aprovada por órgão competente e constante da Lista
Oficial de Variedades do Serviço Nacional de Sementes.
Variedade Não Registada: Variedade não aprovada pelo órgão competente e que não
consta da lista oficial.
CAPÍTULO II
Operadores do Algodão e Áreas de Fomento e Comercialização do Algodão
ARTIGO 2
Classificação dos Operadores Económicos do Algodão
Os operadores do algodão são enquadrados nas seguintes classes:
Classe I - Sector Familiar: Compõe-se de produtores que cultivam o algodão
enquadrados em redes de fomento sob responsabilidade de um agente de fomento
autorizado para tal, numa área igual ou inferior à 10 hectares.
Classe II - Agricultores não Autónomos: Compõem-se de operadores que, por
quaisquer insuficiências de carácter técnico ou financeiro, cultivam o algodão sob
contrato numa área de 10 à 50 hectares dentro ou fora das áreas de fomento e
comercialização do algodão, com o apoio dos agentes de fomento, do IAM ou de outra
entidade autorizada para tal.
Classe III - Agricultores Autónomos: Compõem-se de operadores individuais,
associações, cooperativas e empresas que, por serem auto-suficientes em recursos,
cultivam o algodão em área igual ou superior a 50Ha, com ou sem fábrica de
descaroçamento, e que cultivam sem assumirem compromissos ou contratos que
vinculem a sua produção de algodão a um outro operador ou ao IAM.
Classe IV - Operador de Fomento e Comercialização do Algodão: Compõe-se de
operadores que tenham assinado contrato de fomento e extensão rural com o Estado, ou
que doutra forma estejam autorizados a constituir redes de fomento para apoio aos
produtores das classes I e II na sua área e, a comprarem o algodão-caroço produzido,
bem como a comercializar a respectiva fibra e semente.
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Classe V - Industriais: Compõem-se de operadores que operam uma ou mais fábricas
de descaroçamento e processamento do algodão e outros subprodutos para sua
produção ou prestação de serviços a terceiros.
Classe VI - Comerciantes da Fibra e Semente: Compõem-se de operadores que, não
sendo produtores e nem industriais do algodão, se encontrem autorizados pelo IAM a
fazerem transacções de fibra, fibrilha e semente do algodão.
Classe VII – Comerciante de Algodão Caroço: Compõe-se de operadores que não
sendo produtores, industriais do algodão e comerciantes de fibra e semente, estão
autorizados pelo IAM a fazer comercialização do algodão caroço.
ARTIGO 3
Área de Fomento e Comercialização do Algodão
1. Por despacho do Ministro que superintende a área de agricultura são definidas e
actualizadas áreas de fomento e comercialização do algodão, tomando em
consideração o potencial, as características solo-climáticas, sócio-económicas e infraestruturais.
2. As áreas para fomento e comercialização do algodão são atribuídas a agentes de
fomento por via competitiva, podendo ser “concurso público para identificar agente de
fomento e comercialização do algodão”, ou excepcionalmente, por autorização do
Ministro que superintende o sector agrário sob proposta fundamentada do IAM.
3. Os interessados, em obediência aos termos do concurso, devem solicitar a
exploração de tais áreas através de requerimento dirigido ao Ministro de tutela.
4. O pedido a que se refere o número 3 do presente artigo, será acompanhado por um
plano de desenvolvimento da área de fomento do algodão que, de entre outros,
incluirá:
a) A área ou zona algodoeira pretendida;
b) As projecções de enquadramento de produtores em número de produtores das
classes I a II a envolver, a área a cobrir, o rendimento e a produção projectada;
c) Os recursos técnicos e equipamento a aplicar;
d) A quantidade, qualificação e plano de distribuição geográfica e temporal da
equipa técnica da empresa;
e) O capital a investir;
f) Estudo de viabilidade e plano de negócio do empreendimento;
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g) A descrição de como as actividades de fomento irão beneficiar as
comunidades locais no que tange o seu sistema de produção;
h) O plano de adopção e aplicação de inovações técnicas concordadas no sector;
i) Matriz de monitoria dos indicadores do plano de desenvolvimento.
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ARTIGO 4
Actividade de Fomento e Comercialização do Algodão
1. A actividade de fomento definem-se e rege-se pelo articulado dos respectivos
contratos celebrados entre os seus subscritores (o Estado e Privados) e as partes
obrigam-se a cumprir a legislação e regulamentos aplicáveis, assim como
determinações do IAM.
2. A actividade fomento poderá ser feita pelo IAM ou outro agente económico através
de contratos celebrados entre os seus subscritores
3. As actividades de fomento são geridas por uma rede constituída por gestores das
redes de extensão das empresas algodoeiras, com formação superior em agronomia
ou ciências agrárias, com certificado reconhecido no país e que seja fluente na
língua portuguesa ou que tenha um nível de comunicação em Português, caso de
estrangeiros não falante, através do comprovativo do nível de proficiência da língua
portuguesa.
4. A actividade de fomento algodoeiro será objecto de inspecção pelo pessoal do IAM
a quem deve se permitir o acesso livre e incondicional, desde:
a)
b)
c)
d)
Produção;
Armazéns de insumos de algodão caroço;
Armazéns de sementes de algodão;
Armazéns de fibra na fábrica e em trânsito.
ARTIGO 5
Rede de Fomento do Algodão
1. A constituição da rede de fomento do algodão obedece a uniformização da
nomenclatura de extensão pública e das empresas algodoeiras.
2. Para a rede da extensão das empresas algodoeiras, obedece a seguinte estrutura e
as qualificações do pessoal, por ordem decrescente:
a) Director de Produção, licenciatura em Agronomia;
b) Supervisor da Rede de Extensão, licenciatura em Agronomia ou nível médio
em Agropecuária;
c) Extensionistas, nível médio em Agropecuária ou básico;
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d) Monitores, nível básico;
e) Produtores de Contacto, dinâmico na adopção de boas práticas de produção;
f) Produtores, produtor comum.
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CAPÍTULO III
Inscrição e Registo de Operadores
ARTIGO 6
Obrigatoriedade de Inscrição
1. É obrigatória a inscrição no IAM dos operadores das classes III a VII, mediante o
preenchimento do boletim de inscrição emitido, em anexo número 1.
2. A inscrição dos operadores da classe VII (Comerciantes do algodão caroço) é
feita anualmente, com validade para uma campanha algodoeira, mediante o
preenchimento da ficha de inscrição emitida (anexo 2) e a aquisição do respectivo
certificado, conforme o anexo número 9.
3. O operador pode inscrever-se em mais do que uma classe, quando desenvolva
as actividades correspondentes, desde que o indique no boletim de inscrição e
pague, no acto da entrega do boletim já preenchido, os montantes
correspondentes à inscrição em cada classe.
ARTIGO 7
Taxas de Inscrição
1. No acto da recepção do boletim de inscrição devidamente preenchido, o IAM
procederá à cobrança das seguintes taxas:
a) Para a classe III:................................................... 3.000,00 MT
b) Para a classe IV:............................................... 300.000,00 MT
c) Para a classe V:....................................................40.000,00 MT
d) Para a classe VI: ………………………………… 150.000,00 MT
e) Para a Classe VII................................................. 30.000,00 MT
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2 Em situações extraordinárias e de urgências, ponderado o interesse dos produtores
e do país, o Director do Instituto poderá autorizar a isenção de pagamento da taxa de
inscrição de operadores da classe III e VII.
3 Os requisitos e critérios específicos para a inscrição em cada classe, serão
publicados regulamentarmente através de circular do IAM.
ARTIGO 8
Prazo para a Inscrição
1. A inscrição deve ser feita antes do início da actividade pretendida.
2. À excepção do operador da Classe VII, a inscrição efectuar-se-á apenas uma vez, e
renovar-se-á nas condições descritas no artigo 9 do presente regulamento.
ARTIGO 9
Efectividade da Inscrição
1. Depois de receber o pedido de inscrição, de o analisar e de tomar as providências que
achar necessárias, o IAM informará a cada operador da decisão tomada sobre seu
pedido de inscrição.
2. Considerar-se-á efectiva a inscrição do operador quando este receber o certificado de
inscrição com o respectivo número de código de registo, conforme o anexo 9.
ARTIGO 10
Recusa de Inscrição
1. O pedido de inscrição, será recusado, no caso de não preenchimento de requisitos
exigidos pelo presente regulamento, por parte do Operador requerente ou em casos
de registo ou informação documentada, no país ou no exterior, sobre atitude,
comportamento e ou postura não conducente a bom clima no subsector.
2. Nos casos em que, após devida ponderação, o IAM se decidir pela não aceitação do
pedido de inscrição, por falta de preenchimento de requisitos legais por parte do
operador, o montante que tiver sido pago aquando da entrega do boletim preenchido,
será devolvido depois de deduzidos 30 por cento para a cobertura de despesas
administrativas.
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ARTIGO 11
Renovação da Inscrição
1. Todos os operadores inscritos devem, de 2 em 2 anos, à excepção da classe VII,
confirmar por escrito, junto do IAM, a sua permanência na actividade em que se
tenham inscrito, comunicando também quaisquer alterações de dados fornecidos
no momento da inscrição.
2. O período para o envio das informações aqui referidas, é de Agosto a Setembro
de cada segundo ano de calendário, contando a partir do dia de despacho de
inscrição.
3. A falta de confirmação referida no número anterior, implicará a anulação
automática da inscrição, que lhe será notificada por escrito, pelo IAM.
4. Caso pretenda permanecer, pronunciar-se-á dentro de 30 dias, contados a partir
da data de recepção da notificação, sob pena de a anulação da inscrição tornarse efectiva.
5. Anulada a inscrição, um novo registo obedecerá processo igual à primeira
inscrição.
ARTIGO 12
Cancelamento de Inscrição
1. O IAM pode cancelar a inscrição de determinado operador nas seguintes
circunstâncias:
a) Pelo incumprimento do presente Regulamento e de outras disposições e
determinações do IAM;
b) Pela solicitação, por escrito, do operador para cancelamento da sua
inscrição.
c) O agente que se inscreve por força do contrato de fomento, a sua
inscrição torna-se extinta com a caducidade do respectivo contrato ou a
retirada deste da actividade de fomento.
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ARTIGO 13
Registo dos Operadores das Classes I e II
1. Os operadores da classe IV procedem ao registo anual dos operadores da classe I e
celebram contratos escritos com os operadores da classe II que beneficiam de seu
apoio e enviam obrigatoriamente as respectivas listas à delegação do IAM que
superintende a sua área, até 30 de Janeiro de cada ano.
2. Fora das áreas de fomento do algodão, as redes de fomento do IAM ou outra
entidade por este expressamente indicada, procederão ao registo dos operadores da
classe I e celebrarão contratos escritos com os operadores da classe II que
beneficiem do seu apoio e assegurarão o envio das respectivas listas ao IAM.
3. O não envio das listas de beneficiários das redes de fomento, bem como a falta de
celebração de contratos com operadores da classe II é punível nos termos do
presente regulamento.
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CAPÍTULO IV
Planos de Produção Própria e Projecção de Área de Fomento de algodão
ARTIGO 14
Apresentação e Aprovação dos Planos de Produção Própria e Projecção de Área
de Fomento de Algodão
1. Os planos anuais de produção própria e projecção de área de fomento de algodão
são propostos pelos operadores das classes III a V e submetidos ao IAM que, em
coordenação com os órgãos locais respectivos, procederá a sua apreciação e
subsequente aprovação.
2. As propostas devem apoiar-se nos planos de desenvolvimento da área de fomento e
comercialização do algodão aprovados, fundamentando as variações em relação ao
projectado.
3. Os planos anuais de produção própria e projecção de área de fomento de algodão
deverão ser submetidos à Delegação do IAM, que superintende a sua área, até ao
primeiro dia de Agosto de cada ano.
4. Caso os proponentes não sejam notificados pelo IAM de quaisquer objecções sobre
as propostas apresentadas, no prazo de 60 dias após a data de recepção, os
mesmos considerar-se-ão aprovados.
ARTIGO 15
Conteúdo dos Planos de Produção Própria e Projecção de Área de Fomento de
Algodão
É obrigatória a indicação, no plano de produção própria e projecção de área de fomento
de algodão, das seguintes informações:
a) Área de algodão a cultivar, produção e rendimento projectados;
b) Datas de início e fim da sementeira;
c) Nome e proveniência da variedade a cultivar assim como a classe e proveniência
da semente a aplicar;
d) Sistema de cultivo;
e) Pacote tecnológico e respectivos custos;
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f) Período de arranque e destruição das plantas de algodão após a colheita, de modo
a obedecer à pausa obrigatória de três meses, entre o arranque e as novas
sementeiras;
g) Medidas a serem executadas para a conservação do solo e/ou da água;
h) Medidas de gestão do meio ambiente;
i) Medidas a serem adoptadas para preservar a qualidade extrínseca da fibra, desde
colheita, transporte e armazenamento;
j) Medidas a serem observadas para a observância do trabalho decente na produção
do algodão;
k) Estrutura de custos de produção do algodão ou contas da cultura, projectados
para produtores das classes I e II;
l) Implementação das inovações tecnológicas concordadas no subsector;
m) Outros aspectos económicos, como financiamento e gestão de riscos.
ARTIGO 16
Execução dos Planos de Produção Própria, Projecção de Área de Fomento de
Algodão e Prestação de Informações
Os operadores das classes III e IV obrigam-se a prestar ao IAM, por escrito, as
seguintes informações nos períodos indicados:
a) Grau de cumprimento do plano previamente aprovado, com justificação dos
desvios se houver, descrição geral dos campos de produção, incluindo área
realizada, produção de algodão-caroço projectada e, situação fitossanitária da
cultura. Esta informação deve ser prestada até ao primeiro dia de Março de
cada ano.
b) Actualização de área realizada, produção e rendimento esperado bem como
calendário de comercialização de algodão-caroço, até 30 de Maio de cada ano.
c) Progresso da comercialização, escoamento e industrialização de algodãocaroço, todos os 15º dias a partir do dia de início de comercialização.
d) Dados finais de produção e comercialização do algodão caroço até 30 de
Outubro de cada ano.
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CAPÍTULO V
Normas Técnicas de Produção de Algodão
ARTIGO 17
Normas Técnicas de Produção
De forma a garantir bons rendimentos a curto e longo prazo, é obrigatório o cumprimento
das normas técnicas definidas pelo presente regulamento.
Artigo 18
Gestão de Solo e Água
1. Os terrenos com uma pendente igual ou superior a 2% devem ser protegidos contra
a erosão provocada pelo escoamento das águas das chuvas, através da construção
de defesas, sementeira em curva de nível, terraços, e promoção de cobertura
vegetal, perturbando de forma mínima o terreno.
2. Não é permitido o cultivo do algodão no mesmo terreno durante mais de dois anos
consecutivos, sem pousio ou rotação de culturas.
Artigo 19
Sistema de semente
1. Para o cultivo do algodão, é obrigatório o uso de semente certificada comportando
poder germinativo superior a 80%.
2. Pela semente certificada os operadores cobrarão o respectivo custo em condições a
concordar nas Reuniões Anuais de Balanço do Subsector, como parte do pacote de
insumos a aplicar.
3. O Ministro que superintende a área da Agricultura irá aprovar, trienalmente, por
despacho específico, o zoneamento das variedades do algodão no País, que ficam
de cumprimento obrigatório.
4. O zoneamento referido no número anterior será aprovado com antecedência de 3
campanhas em relação ao triénio a que dirá respeito.
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5. É proibido deixar semente de algodão ao ar livre. Ela deve ser protegida contra as
intempéries, mesmo que se recorra a construções de carácter precário.
6. A semente tratada e destinada para sementeira, se não for utilizada em determinada
campanha, deve ser queimada ou enterrada. Se não for tratada deve ser
transaccionada para a industrialização ou para ração animal.
Artigo 20
Maneio da cultura
1. No cultivo do algodão deve-se perturbar no mínimo o solo, bem como promover-se a
cobertura vegetal, viva ou morta.
2. Para o maneio do solo, da fertilidade e da humidade na produção do algodão, é
adoptada a agricultura de conservação, nas suas diversas abordagens.
3. Para o bem-estar geral do sistema de produção e das comunidades agricultoras, são
adoptadas as boas práticas de produção do algodão em linha com a iniciativa global
de produção de melhor algodão.
Artigo 21
Maneio de Pragas e Doenças
1. Para o controlo de pragas e de doenças é adoptado o princípio de Maneio Integrado
da Cultura do algodão.
2. Depois da colheita, os algodoeiros devem ser arrancados, destruídos e incorporados
no solo ou queimados, de modo que haja uma pausa cultural de pelo menos três
meses entre o arranque e as novas sementeiras.
3. Os esquemas de tratamento fitossanitário e de maneio integrado de pragas, devem
ser concebidos de modo racional, de forma a prevenir resistência das pragas aos
pesticidas ou recrudescimento de pragas marginais, morte de inimigos naturais e
poluição do meio ambiente.
4. Para minimizar os constrangimentos de acesso a água e na produção do sector
familiar e produtores não autónomos, adopta-se a aplicação de pesticidas e outros
agro-químicos com instrumentos de baixo ou ultra baixo volume.
5. De forma a gerir e prevenir a resistência das pragas e doenças, é obrigatório a
rotação sistemática de pesticidas e de substâncias activas.
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Artigo 22
Colheita
1. A colheita deve ser realizada por etapas, sendo que a primeira deve ser logo que se
atinja 50% de abertura das cápsulas no campo.
2. O algodão deve ser colhido quando bem seco, devendo observar-se o teor de
humidade recomendado que o máximo 12%.
3. O algodão limpo, da primeira, deve ser colhido e acondicionado em sacos separando
do não limpo, da segunda.
4. Na colheita do algodão encoraja-se o uso de sacos de algodão e, é proibido o uso de
sacos de ráfia e outro material contaminante.
5. Uma vez colhido, o algodão deve ser conservado em secadores com cobertura
especialmente construídos, separando o de primeira do da segunda para completar o
preparo antes do ensaque.
Artigo 23
Secagem e Ensacamento do Algodão Caroço
1. A secagem e o ensacamento do algodão devem ser realizadas separadamente,
tendo em conta as qualidades da primeira e da segunda;
2. Durante o processo de secagem, o algodão deve ser mantido em local seco, arejado
e apenas exposto ao sol por um período máximo de 3 dias;
3. Os sacos do algodão devem ser identificados por etiqueta de cores distintas de modo
a facilitar o reconhecimento das qualidades de primeira e de segunda.
4. Na etiqueta de identificação do algodão, devem constar como informações mínimas,
o nome do produtor, monitor que enquadra, o mercado de comercialização, o
classificador do algodão caroço e o peso.
5. As cores, o tamanho e outros aspectos da etiqueta serão acordadas nas reuniões
anuais do subsector.
6. O saco de algodão deverá ser completamente fechado, costurado por linha de
algodão, de formas que o algodão não seja visível de fora.
20
Artigo 24
Trabalho Decente no Algodão
No trabalho decente em linha com as boas práticas de produção de algodão, é de
cumprimento obrigatório:
a) O uso de meios de protecção individual que garantam a segurança e saúde
ocupacional para os produtores.
b) O não uso de mão-de-obra infantil nos termos da legislação aplicável, mulheres
gestantes e amamentar na aplicação de pesticidas.
c) A supervisão de mão-de-obra infantil em outras operações culturais para que não
prejudique a sua formação.
Artigo 25
Fecho e Abertura de Época
1. O fecho da época faz-se pelo corte ou arranque e destruição das plantas de algodão
da campanha, que deve ser anterior à 31 de Julho, de modo a obedecer à pausa
obrigatória de três meses entre o arranque e as novas sementeiras;
2. A época do algodão é aberta pelo inicio da sementeira, que ocorre de 15 de
Novembro a 15 de Janeiro, ajustado em função das condições climatéricas de cada
região.
21
CAPÍTULO VI
Comercialização do Algodão-Caroço e Fibra
SECÇÃO I
Comercialização do Algodão-Caroço
Artigo 26
Preço Mínimo do Algodão Caroço
1. Os órgãos competentes, sob proposta do Instituto do Algodão de Moçambique,
fixarão anualmente a tabela de preços mínimos de compra do algodão caroço ao
produtor, que deve ser observado para todas as transacções de algodão caroço,
incluindo as realizadas pelo próprio Instituto.
2. O preço de compra de algodão caroço não deve ser inferior ao preço mínimo
aprovado para cada campanha algodoeira.
3. As negociações antecedentes do preço mínimo do algodão caroço são feitas em
duas fases, sendo uma antes da sementeira, em Novembro/Janeiro, denominado
preço indicativo ou provisório, a ser ajustado antes do início da comercialização da
respectiva campanha, em Abril/Maio, segunda fase, denominada preço oficial ou
definitivo.
4. A publicação do preço indicativo é anunciada antes da sementeira e é negociado
durante a reunião anual do subsector.
5. As empresas ficam livres de pagar acima do preço mínimo obrigatório estipulado,
devendo salvaguardar a diferença da qualidade do algodão caroço.
6. A fórmula negocial para o cálculo do preço mínimo (PM) do algodão caroço (vide
anexo 7), que deve ser revista de 5 em 5 anos, é baseada nas seguintes
componentes:
a) Preço internacional de referência (PIR), que é constituído pelo preço
médio dos contratos celebrados (PMCC), Index “A” e o preço médio do
mercado de futuros (média das cotações dos últimos 30 dias até o dia das
negociações), dos futuros de Nova Iorque no período de Outubro do ano
em curso à Março do ano seguinte;
b) Frete e Seguro (FS);
22
c) Diferencial de Qualidade (DQ);
d) Taxa de Transacção (TT);
e) Factor de Conversão;
f) Taxa de Câmbios (TC);
g) Taxa de Descaroçamento (TD);
h) Valor da Semente (VS);
i) Partilha do Produtor (PP).
ARTIGO 27
Mercados de Algodão Caroço
1. Os mercados de algodão caroço, quer dentro quer fora das áreas de fomento e
comercialização do algodão, são instalados em locais e datas de arranque
concordados com os produtores e aprovados pelo IAM ouvidas as autoridades locais
e os órgãos locais do Estado a nível do Distrito.
2. Os locais referidos no número anterior não devem situar-se em distância superior a 5
km das zonas de armazenamento ou residência dos produtores, conforme for
aplicável.
3. Os mercados iniciam com a aprovação e anúncio do preço mínimo e deverão
terminar até 15 de Outubro de cada ano.
4. A planificação dos mercados devem ser um mês antes de inicio da comercialização
e/ou um mês depois da colheita.
5. O calendário de comercialização depois de aprovado, deve ser distribuído pelos
Distritos onde vai decorrer o processo de comercialização do algodão caroço.
6. Antes do inicio dos mercados, os compradores devem formar brigadas de compra
compostas por: classificadores, pesadores e pagadores.
7. Os compradores obrigam-se a fornecer aos produtores, 15 dias antes da data
marcada para os mercados, sacos de juta em bom estado e em quantidades
julgadas suficientes.
23
8. Os sacos distribuídos devem ser devolvidos nos mercados, ficando o produtor
obrigado a pagar por encontro de contas com o valor do algodão, os sacos que não
forem devolvidos, pelo preço corrente dos mesmos.
ARTIGO 28
Funcionamento dos Mercados de Algodão Caroço
1. Os agentes de fomento devem elaborar, em coordenação com os órgãos locais e
autoridades comunitárias, um calendário de comercialização do algodão caroço,
indicando os locais, as datas e o itinerário de realização dos mercados, que será
submetido ao IAM para análise e aprovação.
2. Todas as compras devem ser efectuadas à luz do dia até às 17 horas.
3. Para assegurar o direito de exclusividade dos agentes de fomento, é expressamente
proibido a compra do algodão fora das respectivas áreas de fomento e
comercialização do algodão sem autorização do IAM;
4. Os mercados serão fiscalizados continuamente e inspeccionados, por amostragem,
pelo pessoal do IAM ou por pessoal por este indicado e credenciado.
5. É obrigatório o preenchimento dos modelos IAM/1 e IAM/2 (anexos 4 e 5) no fecho
de cada mercado, devendo-se entregar o original e uma cópia ao IAM.
6. As brigadas de compra e venda de algodão caroço devem obedecer a seguinte
composição:
a) Presidente do mercado;
b) Chefe da brigada;
c) Classificador;
d) Pesador;
e) Pagador;
f) Escriturário
g) Segurança;
7. Compete ao IAM, a indicação de um fiscal permanente nos mercados de algodão
caroço. Caso necessário, poderá contratar uma empresa de prestação de serviços
para fiscalização durante a comercialização.
8. É da responsabilidade dos produtores a indicação do seu representante para
acompanhamento dos mercados.
24
9. Os mercados devem ser fiscalizados, podendo ser na totalidade ou por amostragem.
10. No fecho dos mercados é obrigatório a elaboração de um auto de conclusão de
compra de algodão caroço, em cada unidade geográfica, que deve ser assinada pelo
representante da empresa, da comunidade e fiscal.
11. Em cada região de produção de algodão, devem funcionar tantos mercados quantos
forem organizados pelas empresas de fomento, aprovados pelo IAM, em
coordenação com as autoridades locais:
a) Durante a comercialização do algodão caroço, é de carácter obrigatório
separar e classificar o algodão, de acordo com os padrões de algodão caroço,
elaborados pelo IAM.
b) O presidente do mercado deve verificar a pesagem, escrituração e pagamento
do algodão caroço, deduzidos os insumos e adiantamentos feitos ao produtor
podendo ser feitos em numerário, cheque ou meio electrónico.
ARTIGO 29
Comercialização do Algodão Caroço das Classes I e II
1. O algodão caroço deve ser comercializado em mercados previamente estabelecidos.
2. O algodão caroço deve ser sujeito a comercialização baseando-se na separação e
classificação do algodão em primeira e segunda qualidade de acordo com os
padrões produzidos pelo IAM.
3. As empresas obrigam-se a munir cada brigada de comercialização do algodão
caroço, com padrões a requisitar no IAM antes do início dos mercados
4. Os padrões acima referidos terão um custo por caixa a estabelecer pelo IAM e que
será divulgado por circular até 30 de Março de cada ano.
5. A compra do algodão caroço dos operadores das classes I e II, só pode ser
efectuada pelos respectivos agentes de fomento e comercialização do algodão, ou
outra entidade expressamente autorizada pelo IAM, em condições que forem
indicadas.
25
6. Os agentes de fomento não são obrigados a comprar algodão caroço que se
apresentar com material contaminante, ainda que não intencionalmente colocado.
ARTIGO 30
Comercialização do Algodão Caroço Produzido por Operadores da Classe III
1. O algodão produzido por agentes da classe III não é objecto de comercialização em
mercados, devendo ser directamente transaccionado nas instalações do produtor ou
comprador mediante condições negociada entre as partes e celebradas em
contratos.
2. Os contratos de compra e venda do algodão caroço dos produtores da classe III
devem ser submetidos ao IAM para prévia homologação.
ARTIGO 31
Comprador de Último Recurso
1. Na falta de compradores, e como forma de garantir o escoamento do algodão
caroço, o IAM intervirá como agente de comercialização de último recurso.
2. Os agentes de fomento perdem direito de exclusividade sobre todo o algodão caroço
que depois de 15 de Outubro esteja ainda na posse de produtores, declarando-se
assim situação de compra de último recurso.
3. Nas duas situações supra de compra de algodão caroço e em defesa do interesse do
produtor e do Estado, o IAM intervêm como comprador de último recurso,
comercializando e escoando todo o algodão caroço que esteja nas mãos dos
produtores, directamente ou através de agentes autorizados da classe VII.
ARTIGO 32
Transporte do Algodão Caroço
1. O algodão caroço deve ser transportado separadamente no mesmo meio ou não,
começando pelo algodão de primeira qualidade e depois o da segunda qualidade.
2. O transporte do algodão caroço deve ser acompanhado por guia de trânsito, onde
devem ser registados a identificação do proprietário, a quantidade do algodão
26
caroço por tipo e respectivo número de sacos transportados, sua proveniência,
destino e identificação do meio de transporte.
3. Durante o transporte, o algodão caroço deve ser coberto pelo material
impermeável, de forma a não permitir a queda do algodão, penetração de poeiras
e outros corpos estranhos.
4. Proíbe-se o transporte do algodão caroço com outro tipo de produto susceptível à
sua contaminação.
5. É obrigatório efectuar sempre a limpeza do meio, incluindo a eliminação de
humidade e líquidos diversos!
6. É obrigatório um breve treinamento e certificação do transportador, incluindo a
procedência de aspectos de controlo e manutenção de qualidade e prevenção de
incêndio.
ARTIGO 33
Armazenamento do Algodão Caroço
1. O armazenamento do algodão deve ser cuidadosamente supervisionado por
pessoal de confiança, evitando a troca ou misturas de variedades, qualidades e
proveniência sem propósito específico.
2. Ao chegar no armazém, da fábrica ou de trânsito, o algodão deve ser descarregado
na eira de recepção, distante de outro algodão, e mantido durante 24 horas, tempo
suficiente para arrefecimento, e evitando que fagulhas no transporte deflagrem em
incêndio que afecte outro algodão já armazenado.
3. O algodão caroço deve ser armazenado em lotes segundo as qualidades e
proveniência, garantindo túneis para aeração e distância entre lotes para prevenção
e controle de incêndios
4. Proíbe-se o armazenamento do algodão a uma humidade inferior a 8% e superior a
12%.
5. No processo de armazenamento, os fardos ou sacos do algodão devem ser
colocados nos estrados de madeiras ou de plástico.
27
SECÇAO II
Processamento do Algodão Caroço
ARTIGO 34
Descaroçamento de Algodão
1. Antes do início do processo de descaroçamento em cada campanha, as unidades
fabris devem ser sujeitas à aferição que consiste em ensaio de rendimento, afinação
e aprovação da conformidade fabril.
2. Para o cumprimento do número anterior, ficam obrigadas as fábricas de
descaroçamento a solicitar o serviço de aferição de fábricas das Delegações do IAM
que superintende a respectiva área.
3. As fábricas só poderão iniciar com o processo de descaroçamento para fins
comerciais depois de aferição, devida confirmação da conformidade e passado o
certificado pelo IAM.
4. Antes de solicitar a aferição da fábrica deve proceder-se a limpeza das
descaroçadeiras e dos componentes relacionados.
5. Antes do início do processo de sucção, o algodão caroço deve ser reclassificado,
constituindo, pelo menos, dois lotes adicionais de cada classe, sendo descaroçados
em 4 subclasses mais uniformes.
6. Por forma a preservar a qualidade e características tecnológicas da fibra, é proibido
descaroçar algodão com humidade inferior a 6.5% e superior a 8%.
7. Para efeitos de salvaguarda do interesse nacional, proíbe-se a exportação do
algodão caroço.
8. Mediante pedido fundamentado em razões económicas, o Director do Instituto de
Algodão de Moçambique poderá autorizar excepcionalmente a exportação do
algodão caroço das zonas fronteiriças e desprovidas de unidades fabris para
processamento nas fábricas mais próximas, obrigando-se o requerente a repatriar a
fibra e a semente resultantes.
28
9. A taxa paga aos industriais pela prestação de serviço de descaroçamento do algodão
caroço não deve exceder a 20% do preço mínimo fixado de compra por cada
quilograma de algodão caroço na campanha em vigência.
29
ARTIGO 35
Deslintagem da Semente
1. De forma a maximizar o aproveitamento integral de produto e subprodutos do
algodão, ficam obrigadas as fábricas de descaroçamento do algodão a acoplar
linhas de deslintagem mecânicas da semente.
2. Para o efeito do número anterior, todas as novas fábricas deverão estar munidas
de deslintadeiras ao passo que o processo de montagem de deslintadeiras nas
fábricas já existentes será gradual e dentro de um período de transição de 3 anos
contados a partir de entrada em vigor do presente regulamento.
3. É proibida a venda ou exportação da semente do algodão não deslintada.
ARTIGO 36
Enfardamento da Fibra do Algodão
1. Depois de descaroçado o algodão, é de cumprimento obrigatório que a fibra seja
prensada e acondicionada em fardos.
2. Todas as novas fábricas de descaroçamento a serem estabelecidas no país, os
fardos do algodão devem obedecer as seguintes características:
a) Dimensões: 1,37 à 1,40 m de comprimento, 0,51 à 0,53 m de largura e
0,70 à 0,95 m de altura;
b) Peso entre 200 a 250 kg;
c) Massa volumétrica de 400 à 700 kg/m3.
3. O fardo deve ser completamente revestido por tecido de algodão ou plástico de
primeiro uso, sendo proibido embalagem de algodão por material contaminante.
4. Todo fardo deve ser amarrado com arame ou fitas plásticas, antes ou depois do
revestimento, em condições de resistir aos choques de manipulação.
5. É proibido e punível, nos termos do presente regulamento, o uso de materiais
diferentes no mesmo fardo no processo de embalagem.
30
Artigo 37
Identificação de Fardos
1. Todo e qualquer fardo do algodão é identificado pelo Número Único de Fardo (NUF)
na seguinte sequência: número de ordem de produção do fardo barra ano de
produção do fardo barra código permanente de fábrica.
2. Para efeitos do número anterior e por circular, o IAM irá atribuir código permanente
de identificação das fábricas de descaroçamento do algodão.
3. A identificação do fardo devera ser feita imediatamente após a sua produção.
4. É proibido e punível, no âmbito deste regulamento, armazenar ou movimentar fardos
não identificados.
5. É proibido e punível, no âmbito deste regulamento a duplicação ou clonagem de
fardos com o mesmo NUF.
6. Os fardos devem ter inscrições de forma legível e indelével ou etiquetas com códigos
de barras, com a seguinte informação:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Numero Único de Fardo (NUF)
Campanha algodoeira de produção do algodão caroço;
Nome da entidade produtora ou de comercialização;
Tipo, comprimento de fibra e outros parâmetros de qualidade;
Nome da variedade;
País de origem.
7. Os códigos de barras a usar pelas fábricas de descaroçamento de verão ser
previamente aprovados pelo IAM.
8. É proibido e punível, no âmbito deste regulamente, a violação das regras de
inscrição de fardos.
31
SECÇÃO III
Classificação da Fibra
ARTIGO 38
Colheita de Amostras da Fibra do Algodão
1. A colheita de amostras de fibra de algodão para fins de classificação deve ser
feita mecanicamente na prensa em simultâneo com o enfardamento.
2. Para o efeito do número anterior, todas as fábricas de descaroçamento deverão
estar munidas lâminas de corte automáticas nas prensas.
3. As lâminas de corte automáticas deverão garantir amostras com dimensões de
15 x 30 x 3 cm para comprimento, largura e espessura, e peso de 115 gramas no
mínimo, por forma que as duas sub-amostras tiradas dos dois lado opostos do
fardo totalizem 230 gramas.
4. Para efeitos de cumprimento das boas práticas de amostragem
internacionalmente aceite, as fábricas de descaroçamento deverão obedecer os
seguintes procedimentos:
a) A colheita e gestão das amostras deve ser efectuada por pessoal
devidamente habilitado e licenciado pelo IAM ou no mínimo, sob sua
supervisão e responsabilidade, tomando o cuidado para que as suas
características não sejam alteradas durante o processo;
b) A etiqueta deve ser colocada entre as duas metades da amostra firmemente
enrolada em papel opaco;
c) A amostra deve ser identificada por uma etiqueta contendo o nome da
unidade fabril, número do lote e número do fardo;
d) A amostra deve ser constituídas de duas sub-amostras, colhidas de lados
opostos de cada fardo;
e) As amostras devem ser acondicionadas em sacos de material não
contaminante e transportadas para os laboratórios de classificação;
f) Os sacos devem estar devidamente identificados com o nome e o endereço
da fábrica de descaroçamento;
32
g) A amostra retirada do fardo, deve ser enviada ao laboratório de classificação
do IAM acompanhada necessariamente pela respectiva lista para
classificação;
h) As amostras depois da classificação devem ser cuidadosamente conservadas
por 6 meses, em locais previamente preparados, sujeitas a uma ventilação
suficiente a fim de se evitar a sua deterioração, para uso em casos de disputa.
Artigo 39
Transporte e Manuseamento de Amostras
1. O transporte das amostras para os laboratórios de classificação é da
responsabilidade do IAM, podendo fazê-lo directamente ou através de entidades por
este treinadas e licenciadas.
2. As amostras devem ser submetidas aos laboratórios de classificação,
acompanhadas pelas respectivas listas para classificação.
3. Após a classificação, o laboratório do IAM devolve a lista de classificação à fábrica
de descaroçamento num prazo máximo de 7 dias, indicando para cada fardo ou lote,
os parâmetros de qualidade reconhecidos e atribuídos.
4. Por forma a não causar a perda de materiais não- fibrosos (folhas, cascas, talos
dentre outros materiais), que altera o seu carácter representativo, o manuseio deve
ser feito com cuidado.
5. No manuseo das amostras é importante observar que nenhumas partículas de
folhas, poeira ou areias caiam sobre elas pois que a acumulação de detritos desta
espécie pode alterar o grau.
ARTIGO 40
Classificação da Fibra do Algodão
1. Toda fibra do algodão produzida no país deve ser objecto de classificação
instrumental e/ou manual nos laboratórios específicos do IAM, mediante
submissão das amostras e respectivas listas para classificação.
2. A classificação com instrumentos de alto volume deve ser realizada conforme as
práticas e procedimentos de acordo com a Padronização Comercial da Testagem
Instrumental do Algodão (CSITC).
33
3. Para efeitos de classificação, os laboratórios devem manter um ambiente de
temperatura de vinte e um (21) graus centigrados, com uma tolerância de mais ou
menos (±) um (1) grau centígrado (oC) e humidade relativa de sessenta e cinco
(65) porcento, e uma tolerância de mais ou menos (±) dois (2) porcento.
SECÇÃO IV
Comercialização da Fibra e Subprodutos do Algodão
ARTIGO 41
Venda do Algodão Fibra
1. O algodão fibra produzido no país só pode ser comercializado pelos operadores
inscritos nas respectivas classes ou pelo IAM como agente comprador de último
recurso.
2. Os contratos de compra e venda da fibra devem integrar nos seus termos, os
resultados da classificação manual e/ou instrumental, conforme o certificado de
classificação emitido pelo IAM.
3. É proibido e punível, nos termos deste regulamento, retirar do recinto da fábrica para
comercialização, algodão não classificado.
4. Todo o algodão fibra transaccionado deve ser acompanhado pela seguinte
documentação:
a) Contrato homologado pela entidade competente;
b) Certificado de classificação;
5. O algodão destinado a exportação deverá, adicionalmente, ser acompanhado de:
a) Certificado de origem nacional;
b) Documento Único.
6. As transacções do algodão só serão autorizadas pelo IAM mediante apresentação da
relação dos fardos devidamente classificados pelos laboratórios de classificação.
7. Após embarque da fibra, os laboratórios de classificação devem manter as
respectivas amostras bem conservadas por um período mínimo de 6 meses.
34
Artigo 42
Venda de Subprodutos do Algodão
1. Os subprodutos do algodão (semente, grão e fibrilha) produzidos no País só podem
ser comercializados pelos operadores inscritos no IAM.
2. É de cumprimento obrigatório o envio ao IAM as listas das quantidades da semente e
fibrilha produzidos pelos operadores.
3. Os termos contratuais dos subprodutos do algodão, são da inteira concordância do
comprador e vendedor e devem ser homologados pelo IAM.
4. É proibido e punível, no âmbito deste regulamento, retirar do recinto da fábrica para
comercialização, os subprodutos do algodão sem contrato homologado pelo IAM.
5. Todos os subprodutos do algodão transaccionados devem ser acompanhado pela
seguinte documentação:
a)
b)
c)
d)
Contrato homologado pela entidade competente;
Certificado de origem nacional;
Documento Único;
Certificado fitossanitário.
ARTIGO 43
Obrigatoriedade de Celebração de Contratos e Homologação
1. Todo o algodão e seus subprodutos a transaccionar, tanto internamente como para
exportação, serão regidos por contrato firmado entre o vendedor e o comprador.
2. O contrato de compra e venda de algodão fibra deve ser baseado no índex A de
extraído da média das cinco bolsas menos cotadas do mundo divulgadas pela página
da internet Cotton Outlook fixado no dia da assinatura do mesmo.
3. O contrato de futuro de compra e venda de algodão fibra deve ser baseado em preço
acordado entre as partes para entrega futura.
35
4. O contrato de transacção do algodão e seus subprodutos só é valido e vinculativo
depois de homologação pelo IAM e, esta condicionante deverá estar salvaguardada
no articulado do contrato.
5. Para análise e homologação do contrato de compra e venda, o preço de referência
do algodão a contratar deve ser baseado no algodão de tipo II com o comprimento
de uma polegada e três por trinta e dois avos (1’’3/32), aplicando-se posteriormente a
grelha de premiação/penalização internacionalmente em vigor.
ARTIGO 44
Conteúdo dos Contratos
1. Os contratos de transacção da fibra e outros produtos do algodão devem conter as
seguintes informações:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
Nome e endereço do vendedor;
Nome e endereço do comprador;
Peso e quantidade de fardos por cada lote;
Características de fibra (grau, cor, comprimento, micronaire, e outros
indicadores de qualidade da fibra a gerar pelo sistema de classificação);
Preço base e respectivo tipo, indicando bónus e/ou penalidades aplicáveis
para as variações de acordo com a grelha de premiação/penalização de
qualidade aplicável.
Data prevista para o embarque;
Termos comerciais e de pagamento aplicáveis;
Prazo de reclamação;
Frete e seguro;
Indicação de que o contrato só é vinculativo após a homologação pela
entidade competente;
Porto de embarque;
Cláusulas especiais;
Riscos;
Arbitragem.
Indicação no contrato de que de o IAM é a primeira entidade a notificar em
caso de reclamação de qualidade e ou classificação.
2. Todas as disputas, relativas ao contrato devem ser resolvidas por arbitragem
conforme as normas nacionais e internacionais em vigor.
36
ARTIGO 45
Prazos para Homologação dos Contratos
1. O contrato de compra e venda do algodão fibra deve ser submetido ao IAM para
homologação no prazo de 15 dias após a sua assinatura.
2. O contrato de futuro de compra e venda do algodão fibra deve ser submetido ao
IAM para homologação até 30 de Abril de cada ano.
3. Após receber e tomar as devidas providências, o IAM decidirá sobre a
homologação dos contratos no prazo de sete (7) dias.
ARTIGO 46
Alteração, Anulação ou Revogação de Contratos
1. Caso se detectem irregularidades ou se pretenda alterar quaisquer cláusulas do
contrato homologado, estas alterações poderão ser feitas por adenda, indicando
claramente tais modificações.
2. Nenhum contrato pode ser descontinuado anulado ou revogado pelas partes
depois de homologado pelo IAM, salvo se verificar insolvabilidade dos
contratantes, inexistência de rama do tipo contratado, ou outras razões
devidamente justificadas por uma das partes e aceites pela entidade que
homologou.
ARTIGO 47
Novos Contratos
É proibida a venda e o escoamento de fibra de stock, de qualidade contratada, referente
a um novo contrato, sem que estejam cumpridos os contratos firmados anteriormente,
salvo se acordado entre os contratantes, ou se provada a existência de stocks
suficientes para cobrir a exportação previamente contratada.
Artigo 48
Violação de Contratos Firmados
37
É proibida a violação ou alteração unilateral total ou parcial, de contratos, datas de
entrega, termos contratuais e outros elementos, bem como qualquer tipo de violação
e/ou falsificação, que prejudique bom nome de Moçambique no mercado internacional.
ARTIGO 49
Obtenção de Documentos que Acompanham o Contrato do Algodão
1. Para obtenção de certificado de classificação, que acompanha a fibra do algodão no
caso de vendas internas, e do certificado de origem nacional, no caso das
exportações, o vendedor deve, apresentar junto dos laboratórios de classificação do
IAM a seguinte documentação:
a) Esquema de embarque de rama para o cumprimento do estabelecido
contratualmente, que poderá ser na totalidade do contrato ou parte deste.
b) Factura do vendedor correspondente ao valor da mercadoria a embarcar;
2. Os exportadores devem apresentar ao IAM:
a) Permissão de exportação para o país importador;
b) Licença fitossanitária do país importador, se aplicável;
c) Cópia do Certificado Fitossanitário emitido pela Autoridade de Sanidade
Vegetal de Moçambique, se exigido pela licença referida no número anterior.
d) Certificado de Origem Nacional emitido pela Câmara de Comércio de
Moçambique.
3. Para obtenção dos documentos mencionados no número 1, o exportador deve
apresentar, junto da entidade competente, os seguintes documentos:
a) Factura da empresa, indicando as quantidades e o valor da fibra a exportar;
b) Modelo (IAM/1), emitido pelo IAM;
c) Certificado de Classificação e de Origem Nacional, emitidos pelo IAM.
ARTIGO 50
Movimentação e Escoamento de Fardos
1.
A movimentação de algodão fibra que não seja acompanhado pela
documentação exigida pelo presente Regulamento, será apreendido pela entidade
competente, vendido em hasta pública ou a uma indústria nacional de fiação e a
receita reverte-se a favor do IAM.
38
2. Quando se efectue a movimentação de fardos de fibra de algodão que não sejam
objecto de um contrato homologado, para armazéns externos ao recinto fabril,
armazéns dos proprietários, portos de embarque, localidades transitórias ou
caminhos-de-ferro, ficam os produtores, comerciantes e exportadores da fibra
obrigados a declará-lo previamente junto dos laboratórios de classificação do IAM,
que emitirá guias de circulação.
ARTIGO 51
Deterioração e Sinistralidade de Fardos
1. Nos casos de deterioração e avaria de fardos, por anomalias diversas, ficam
obrigados os industriais de descaroçamento e vendedores de fibra a requererem ao
IAM autorização para beneficiamento, reenfardamento e subsequente classificação
dos novos fardos de algodão.
2. Nos casos de sinistro severo que inutilize ou faça desaparecer o fardo como o caso
de incêndio, inundação, arrastamento ou descaminho do algodão de forma definitiva,
os industriais de descaroçamento e comerciantes do algodão ficam obrigados a
declarar num prazo máximo de 15 dias, aos laboratórios e solicitar o respectivo abate
dos stocks nacionais.
3. Nos casos em que se justifique a substituição de fardos avariados de um dado lote
por outros em bom estado, ficam os vendedores de fibra obrigados a requerer esta
substituição ao IAM, submetendo a rectificação da documentação, para este
actualizar os documentos subsequentes.
39
CAPITULO VII
Taxa de Desenvolvimento do Algodão
ARTIGO 52
Incidência e Finalidade da Taxa de Desenvolvimento do Algodão
1. Sobre toda a primeira transacção da fibra e subprodutos do algodão, recairá uma taxa
de 3,5 a 5% do valor FOB (Free On Board), para as exportações, e valor CIF (Cost
Insurance and Frete) para as vendas domésticas, pagas ao IAM que constituirão
receita deste, revertendo-se
Cenário 1:
a) 2,75% para IAM;
b) 0,25% para AAM;
c) 0,25 % para FONPA;
d) 0,25% para Investigação.
Cenário 2:
a) 3,5% para IAM;
b) 0,5% para AAM;
c) 0,5 % para FONPA;
d) 0,5% para Investigação.
2. A taxa de desenvolvimento do algodão destina-se a:
a) Investimento e funcionamento do IAM;
b) Regulamentação e sua aplicação;
c) Coordenação e promoção de diálogo;
d) Actividade de promoção e desenvolvimento do algodão;
e) Inovação e demonstração de tecnologias;
f) Formação de produtores e técnicos para algodão;
g) Apoio à investigação do algodão e;
h) Outras actividades relacionadas.
ARTIGO 53
Pagamento da Taxa de Desenvolvimento do Algodão
1. Após o embarque do algodão, as empresas devem proceder a entrega do
Documento Único (D.U) ou guias de trânsito, para exportação e venda local
respectivamente, inerente ao algodão embarcado aos respectivos laboratórios de
classificação, no prazo de 15 dias.
2. Na posse do D.U. e outra documentação inerente a transacção e expedição, o IAM
emitirá as correspondentes facturas para cobrança da taxa de desenvolvimento do
algodão.
40
3. Nos casos de exportação, para efeitos de facturação, a conversão do valor das
facturas é feita de acordo com o câmbio constante no respectivo D.U.
4. As entidades facturadas devem efectuar o pagamento da taxa de desenvolvimento
do algodão até 30 dias após a recepção das correspondentes facturas pela empresa.
5. O não cumprimento do prazo estabelecido no número 4 do presente artigo, incorre
numa multa de 5% do valor da factura por cada 30 dias de atraso.
6. Em caso de atraso reincidente e grave de pagamento da taxa por dada empresa,
ponderando os interesse Nacionais, o IAM pode optar por parar de processar e/ou
prestar quaisquer serviços à empresa/agente devedor.
7. Mediante fundamentação, o IAM poderá permitir prosseguimento da tramitação de
processos e prestação de serviços de empresas devedoras, desde que o valor
correspondente em colecta não exceda 50% da dívida.
41
CAPÍTULO VIII
Penalizações
ARTIGO 54
Penas
1. As penas pelas infracções ao presente Regulamento são fixadas no anexo 7,
com aplicação gradativa constituída por:
a) Advertência;
b) Censura por escrito;
c) Multa pecuniária de 5.000,00 a 2.400.000,00 Mt;
d) Suspensão do exercício da respectiva actividade até dois anos;
e) Proibição total do exercício da actividade no País.
2. A violação consciente, premeditada da presente legislação, que resulte em
prejuízo para a economia nacional, imagem do país no mercado internacional,
prejuízo empresarial, para produtores e para o IAM, levará à imediata aplicação
de medidas gravosas e de linha ulterior.
ARTIGO 55
Multas Especificas
As multas, medida de penalização de terceira linha, constam na tabela do anexo 7 do
presente Regulamento.
ARTIGO 56
Apreensão
No caso de infracções aos números 3 e 4 do Artigo 28 e números 1, 3 e 4 do Artigo 41
do presente Regulamento, a apreensão será definitiva, revertendo-se o produto
apreendido a favor do IAM, dos membros intervenientes na apreensão e das autoridades
locais, de acordo com as seguintes proporções:
a) 50% a favor do IAM;
b) 15% a favor do Denunciante ( cidadão, autoridade comunitária, polícia, etc.);
c) 10% a favor do Autuante ( técnico da agricultura ou do IAM);
42
d) 10% a favor da Autoridade local (Posto Administrativo e/ou Localidade);
e) 7.5% a favor do SDAE e;
f) 7.5% a favor do Administração
43
Anexo 1: Ficha de Inscrição dos Operadores do algodão, das classes III e VII
Despacho
O Director do IAM
…………………………………………
…………………………………………
…………………………………………
Nome do operador …………………………………………………………………………….,
com domicilio em ..………………………………………………………………………………
Portador do
B.I/
Passaporte/
Cédula pessoal, N.º: …………………………….,
emitido aos ……de …………………… de 20………., com NUIT ..……………………,
telefone ……………………, apresentando uma área de produção de ……… hectares, ou
pretendendo comprar a quantidade de algodão ……………………………..e tendo o seu
Contrato o propósito de …………………………………………………………….., vem mui
respeitosamente requerer a V. Excia a inscrição como operador da Classe ………., pelo
que,
Pede Deferimento
__________________________
Nome Completo
_________________ aos_______ de_____________ 20…..
Parecer da autoridade local:
1. Serviços Distritais de Actividade Económicas (SDAE):__________________
_____________________________________________________________
2. Delegação do IAM ______________________________________________
_____________________________________________________________
3. Direcção Provincial de Agricultura (DPA):____________________________
_____________________________________________________________
44
Anexo 2: Certificado de Inscrição dos Operadores da Classe III e VII
Certifica-se o registo, como operador da Classe ………….., a Empresa
…..………………………………………………...……………………………………...…, com
domicilio em …………………………………………………, NUIT ………..………………..,
telefone …………………, com uma área de produção de ………………………………….
Número de inscrição: ………..………………………………………………………………
Maputo aos_______ de_____________ 20…..
45
Anexo 3: Ficha de Inscrição dos Operadores das Classes V e VI do Algodão
Despacho
O Director do IAM
…………………………………………
…………………………………………
…………………………………………
Nome …………………………………………………………………………….., com domicilio
em
……………………………………………………………………………………..,
NUIT
………………..…, telefone ………………………, apresentando uma área de produção
de
……………
hectares,
pretendendo
exportar
………………………………………………………………………..e tendo o seu Contrato o
propósito de…………………………………………………., vem mui respeitosamente
requerer a V. Excia a inscrição como operador da Classe ………, pelo que,
Pede Deferimento
__________________________
Nome Completo
_________________ aos_______ de_____________ 20…..
Parecer da autoridade local:
1. Serviços Distritais de Actividade Económicas (SDAE):__________________
_____________________________________________________________
2. Delegação do IAM ______________________________________________
_____________________________________________________________
3. Direcção Provincial de Agricultura (DPA):____________________________
_____________________________________________________________
46
Anexo 4: Modelo IAM/1
47
Anexo 5: Modelo IAM/2
OME E E
DEREÇO DA EMPRESA
COMPRADOR:……………………………………... REGIÃO …………………............
Província…………………………………
Distrito de ……………………………….
Localidade ………………………………
Resumo das compras efectuadas no …………………… mercados de …………………………………
Compras realizadas no dia …. de ………………… ………de 20.…
…………Kg de algodão de 1a. a ………… ………,….. ……….. ……...=.………….. MT.
…………Kg de algodão de 2a. a ………….. ……., ………..………….. = …………. MT.
TOTAL …………. Kg de algodão …………… ……………, …………..……….. =...………… MT.
Reforços ……………………………………………… ………………………..., .…………….MT.
O Presidente dos Mercados
___________________________
O Comprador
__________________________
48
Anexo 6: Tabela de Penas Aplicáveis por Violação do Regulamento para a Cultura de
Algodão
Ref. Transgressão
Artigo que prevê a
transgressão
Pena aplicável
Artigo 4
1
Prática de actividade referente a
qualquer classe, sem inscrição conforme
legalmente exigido
2
Falta de confirmação da inscrição
Artigo 9
Artigo 13
3
Falta de envio de listas de beneficiários
das redes de fomento
Apresentação de planos de produção
incompletos.
Artigo 14
4
Multa até
120.000,00 MZN
Falta de envio dos dados de execução
dos planos de produção.
Artigo 16
5
Multa até
120.000,00 MZN
6
Falta de observação do pousio ou
rotação
Artigo 18
nº 2
Multa até
500.000,00 MZN
Distribuição de semente de poder
germinativo
abaixo
do
mínimo
recomendado.
Incumprimento de normas técnicas
Artigo 19
nº 1
Multa ate
1.200.000,00
MZN
Multa até
120.000,00 MZN
7
8
Artigo 21, 22, 23 e
24
Inobservância do fecho da época
Artigo 25
no 1
10
Falta de arranque dos algodoeiros antes
da sementeira.
Artigo 25
nº 1
11
Não comprimento do calendário de
comercialização
Artigo 27
nº 3
Compra de Algodão Caroço aos
operadores das classes I e II fora dos
mercados.
Artigo 29
no 5
9
12
Multa até duas
vezes a taxa de
inscrição
aplicável a
respectiva classe
Multa até
120.000,00 MZN
Multa até
120.000,00 MZN
Multa até
1.200.000,00
MZN
Multa ate
1.200.000,00
MZN
Multa até
1.200.000,00
MZN
Multa até
120.000,00 MZN
0
Trânsito de algodão-caroço sem guia.
Artigo 32
no 2
Armazenamento incorrecto dos sacos
ou fardos de Algodão.
Artigo 33
Rotulagem incorrecta dos fardos.
Artigo 37
16
Falta de informação sobre venda ou
exportação da fibra.
Artigo 41
nº 2
sem
17
Venda ilegal da fibra
documentação relevante
Artigo 41
nº 4
Artigo 47
18
Venda de fibra antes de cumprir
contratos anteriores
19
Falta de informação ao I.A.M. sobre
transferência de fardos
Artigo 50
no 2
Artigo 51
20
Falta de informação ao I.A.M. sobre
fardos deteriorados.
21
Falta de informação ao I.A.M. sobre
rectificação de documentos
Artigo 51
nº 3
22
Falta de pagamento da taxa de
transacção da fibra.
Artigo 52
no 1
23
Falta de entrega de D.U. ou entrega fora
do prazo
Artigo 53
nº 1
13
14
15
ou
Multa até
2.400.000,00
MZN
Multa até
1.200.000,00
MZN
Multa até
120.000,00 MZN
Multa até
1.200.000,00
MZN
Multa até
1.200.000,00
MZN
Multa até
1.200.000,00
MZN
Multa até
1.200.000,00
MZN
Multa até
1.200.000,00
MZN
Multa até
1.200.000,00
MZN
Multa até
1.200.000,00
MZN
Multa até
1.200.000,00
MZN
1
Anexo 7: Fórmula para o Cálculo do Preço Mínimo
2
Anexo 8: Certificado de Inscrição
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
_______
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
INSTITUTO DE ALGODÃO DE MOÇAMBIQUE
CERTIFICADO DE INSCRICÃO
Certifica-se que:
O operador: …………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………….
Com sede em: ………………………………………………………………………………......
………………………………………………………………………………………………….
E com actividade em: ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………….
Por despacho do Exmo. Sr. Director do IAM, está inscrito no Instituto do Algodão de
Moçambique e reúne as exigências estipuladas no Artigo ….., Capítulo …., do Decreto n.o
8/91 de 23 de Abril, e cumpriu as determinações contidas no Artigo 6 à 9 do Capítulo III do
Diploma Ministerial n.º 91/94 de 30 de Abril.
N.º de Inscrição: …………………
Maputo, ………de …………………………….de 20…..
………………………………………………..
………………………………………
3
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Regulamento da Cultura de Algodão Versão de 13 de 05 de 2013