9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DIREITO D A ____ VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS, TO. Ref.: Procedimento Preparatório nº 2014.2.29.09.0227 URGENTE “Um povo que preza a honestidade provavelmente terá governantes honestos. Um povo que, em seu cotidiano , tolera a desonestidade e, não raras vezes, a enaltece, por certo terá governantes com pensamento similar”. (Emerson Garcia) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 37, 127 e 129, incisos II e III, todos da Constituição Federal, bem como na Lei n.º 7.347/85, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR CONTRA 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 2 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS, Fundação Pública de Direito Privado, com sede na Quadra 108 Sul, Alameda 11, Lote 03, Palmas, TO, inscrito no CNPJ sob o n° 01.637.536/0001-85, representada pelo Reitor JOABER DIVINO MACEDO, nomeado pelo Ato n° 62NM, publicado no Diário Oficial do Estado, n° 3.294 de 05 Janeiro de 2011, e FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, AO ENSINO E À CULTURA DO MATO GROSSO DO SUL - FAPEMS, pessoa jurídica de direito privado, com fins não-lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 01.754.243/0001-88, com sede na Rua Onofre Pereira de Matos, n° 1602, centro, na cidade e Comarca de Dourados, MS, a ser citado na pessoa do seu representante legal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. 1 - DOS FATOS Em data de 22 de novembro de 2013, a Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, designou a Comissão de implementação dos expedientes necessários à realização do concurso público de provas e títulos para Docentes, com o objetivo de readequar o concurso público de provas e títulos para docentes do Edital n° 01/2010 de 08/10/2010. Essa Comissão de implementação dos expedientes, na verdade, trata-se da Comissão de Concurso Público para provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor universitário doutor, com o objetivo de prover 59 (cinquenta e nove) vagas para o cargo de professor universitário mestre e 28 (vinte oito) vagas de professor doutor, conforme consta do Diário Oficial do Estado 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 3 do Tocantins nº 4.010, datado de 22 de novembro de 2013 (f. 108). Em data de 23 de maio de 2014, a Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, por meio da Portaria n° 129/2014, determinou a contratação, com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, da Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura do Mato Grosso do Sul - FAPEMS para a realização do concurso público para provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor universitário doutor, com o objetivo de prover 59 (cinquenta e nove) vagas para o cargo de professor universitário mestre e 28 (vinte oito) vagas de professor doutor, conforme consta do Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.135, datado de 27 de maio de 2014 e documento de f. 419 do procedimento preparatório instaurado pelo Ministério Público (f. 93 e f. 419 do PP). Em data de 27 de maio de 2014, a Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS - celebrou contrato com a Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura do Mato Grosso do Sul – FAPEMS, inscrita sob CNPJ n° 01.754.243/0001-88, para a realização do mencionado concurso público, conforme consta do Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.135, datado de 27 de maio de 2014 e documento de f. 421 do procedimento preparatório instaurado pelo Ministério Público. No dia 13 de junho de 2014, a Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS publicou no Diário Oficial do Estado do Tocantins o Edital UNITINS/FAPEMS n° 001/2014 para a realização do concurso público para provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor universitário doutor, com os cargos previstos nos anexos I e II do mencionado edital, conforme consta do Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.148, datado de 13 de junho de 2014 (f. 491/502 do PP). Em data de 27 de novembro de 2014 o Ministério 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 4 Público do Estado do Tocantins instaurou o procedimento preparatório sob o nº 2014.2.29.09.0227 com o objetivo de apurar eventual afronta aos princípios da legalidade, igualdade, moralidade, publicidade e impessoalidade na realização do mencionado concurso público. O Ministério Público do Estado do Tocantins, após análise minuciosa do procedimento administrativo nº 2014/20321/001024UNITINS e do procedimento preparatório ministerial, encaminhou recomendação ao Magnífico Senhor Reitor, Joaber Divino Macedo, para que adotasse as seguintes providências (f. 647/653): a) suspender o edital do concurso público para provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor universitário doutor da Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS; b) suspender todas as etapas e provas do concurso público para provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor universitário doutor da Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, até que seja concluído o presente procedimento investigatório do Ministério Público do Estado do Tocantins; c) a promoção de ampla publicidade a respeito da suspensão do concurso público para provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor universitário doutor da Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS e da publicação de novas datas do edital, os quais deverão ser divulgados via internet, televisão, jornais impressos e outros. Recebida a recomendação ministerial, a Fundação Universidade do Tocantins resolveu dar continuidade ao concurso público para 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 5 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor universitário doutor, sob o fundamento de que a Fundação UNITINS “não infringiu nenhum dispositivo legal ou ético que pudesse macular o certame e ainda que o concurso público se encontra em fase final e que sua suspensão acarretaria significativos prejuízos aos candidatos, em termos de aquisição de passagens e reservas de hotel” (f. 657/659). No curso do procedimento apuratório foram inquiridas algumas pessoas, dentre as quais o presidente da Comissão de Concurso Público de provas e títulos para Docentes da Fundação UNITINS. Foram requisitados documentos, para melhor instrução do procedimento, formando 5 (cinco) volumes. De análise acurada de todo o procedimento apuratório, constata-se a existência de diversos atos que inquinaram de nulidade o mencionado concurso público. O Ministério Público, na sua concepção, vislumbrando a presença de claros vícios formais, não encontrando outra solução, senão recorrer ao Poder Judiciário, vem em juízo pleitear a anulação do concurso público para provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor universitário doutor, objetivandose evitar maiores prejuízos ao patrimônio público, constitucionais aos princípios da legalidade, igualdade, moralidade, publicidade e impessoalidade na realização do mencionado concurso público. 2 - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO A Constituição Federal, em seu art. 129, inciso III, elenca como função institucional do Ministério Público a promoção do Inquérito 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 6 Civil e da Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, bem como de outros direitos metaindividuais. A propósito do tema, o jurista Hugo Nigro Mazzili 1 preleciona que: “Como se viu, a Constituição de 1988 quebrou o sistema anterior em que as ações civis públicas eram conferidas ao Ministério Público caso a caso, por lei expressa. Em muito a nova Constituição ampliou a titularidade da ação civil pública para o Ministério Público, destinando-a, agora, à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em disciplina mais ampla do que a que lhe dera a própria Lei n o 7.347/85. A norma de extensão da Lei nº 7.347/85, que tinha sido vetada, hoje acabou consagrada no texto constitucional, que permite a defesa, pelo Ministério Público, de outros interesses difusos e coletivos, além dos que expressamente enumerou.” Em nível infraconstitucional, a lei no 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), em seu art. 25, IV 2, como também a lei nº 7.345/85 (Lei da Ação Civil Pública), em seu art. 4º 3, ratificam a legitimação 1 In Manual do Promotor de Justiça, 2a ed., Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 1991. pág. 498. 2 Art. 25 – Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: IV promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: b) Para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município , de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem.” 3 Art.4º. Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 7 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL ministerial para promover o Inquérito Civil e ingressar em Juízo com a Ação Civil Pública e com a Ação Cautelar, visando resguardar a efetividade de direitos difusos. A respeito da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública, na qual se discute a declaração de nulidade de concurso público, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE MERITOCRACIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Concurso público é o principal instrumento de garantia do sistema de meritocracia na organização estatal, um dos pilares dorsais do estado social de direito brasileiro, condensado e concretizado na Constituição Federal de 1988 . Suas duas qualidades essenciais. Ser "concurso", o que implica genuína competição, sem cartas marcadas, e ser "público", no duplo sentido de certame transparente e de controle amplo de sua integridade. Impõem generoso reconhecimento de legitimidade ad causam no acesso à justiça. 2. o Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com objetivo de declarara a nulidade de concurso público realizado sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da acessibilidade e da moralidade. 3. Se o Parquet tem legitimidade para postular anulação de concurso público, igualmente a possui para invalidar ato administrativo que o tiver anulado. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.362.269; Proc. 2013/0006636-2; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 01/08/2013; Pág. 5075) (o grifo é nosso). Cabe ponderar que a legitimidade ativa ad causam do . 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 8 Ministério Público não tem por objetivo, tão somente, acautelar os interesses patrimoniais do erário público, mas sim resguardar a legalidade, a moralidade administrativa e o patrimônio público, na forma do que disciplina o art. 129, III, da Constituição da República. Com a maestria e proficiência de sempre, o eminente jurista Emerson Garcia preleciona que4 : “Antes de tudo, é preciso conceituar patrimônio público como o conjunto de bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico (art. 1 da Lei n. 4.717/65 Lei da Ação Popular), inserindo-se em tal conceito, também, o patrimônio moral dos entes públicos. A este último respeito, tem-se valiosa observação de Fernando Rodrigues Martins que, por sua clareza, pedimos vênia para transcrever: De considerar, ainda, a ideia de que o patrimônio público não pode ser compreendido apenas do ponto de vista material, econômico ou palpável. O patrimônio público espelha todo tipo de situação em que a Administração Pública estiver envolvida, desde a mais módica prestação de serviço típica até os bens que fazem parte de seu acervo dominial. Com efeito, e como veremos adiante, a própria moral da Administração Pública constitui patrimônio a ser resguardado por todos os membros da sociedade, sob pena de completa submissão dos valores rígidos de honestidade e probidade às práticas vezeiras de corrupção, enriquecimento ilícito, concussão e prevaricação. Tudo isso a gerar desconfiança dos administrados em face dos administradores e, senão, o pior difundir a ilicitude como meio usual nas multifárias relações entre os particulares, já que o mal exemplo dos administradores autoriza, em tese, o desmantelamento dos critérios de lisura”. (O grifo é nosso). 4 In Improbidade Administrativa. 7a Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 737-738. 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL Por assim ser, o Ministério Público tem por dever constitucional e institucional promover as medidas judiciais necessárias para anular concursos públicos que afrontem os princípios constitucionais e assim seja restabelecido o patrimônio público, tanto material como moral. Os vícios formais se encontram a seguir delineados. 3 – DO CONCURSO PÚBLICO O concurso público é uma espécie de processo administrativo para selecionar o candidato mais apto a ocupar um cargo ou emprego público, tanto na administração pública direta como indireta. O concurso público (em que se adota o merit system e não o spoil system), como modalidade de acesso aos cargos públicos, conforme afirma Eugenio Raul Zaffaroni, “é o único procedimento democrático conhecido para selecionar os candidatos tecnicamente mais qualificados para qualquer função que requeira alto grau de profissionalidade.” (ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Dimnensión política de um Poder Judicial democrático, Boletin, n. 37, Comisión Andina de Juristas, 1993). O proeminente jurista Hely Lopes Meirelles5, a respeito do tema preleciona que “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei.” Ainda, é cediço que os concursos públicos devem obedecer ao princípio do devido processo administrativo, sendo que “em tema de concursos públicos, consoante leciona o insigne Hely Lopes Meirelles, o edital “é lei interna da concorrência, cujas regras obrigam candidatos e 5 In Direito Administrativo Brasileiro. 19a ed. São Paulo: Malheiros, p. 380. 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 10 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL Administração Pública’” (STJ - MS 5315/DF, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25.11.1998, DJ 01.02.1999 p. 102) Ainda sobre o tema, o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho preleciona o seguinte6, “o concurso público consiste em um “instrumento que melhor representa o sistema do mérito, porque traduz um certame de que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos.” E prossegue sustentando que: “Baseia-se o concurso em três postulados fundamentais. O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos. Depois, o princípio da moralidade administrativa, indicativo que o concurso veda favorecimento e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos. Por fim, o princípio da competição, que significa que os candidatos participam de um certame, procurando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público.” O Ministério Público do Estado do Tocantins demonstrará a seguir os claros vícios formais que macularam ou contaminaram de nulidade o concurso público acima mencionado. 6 In Manual de Direito Administrativo. 22a Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 597. 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 11 4 – DOS VÍCIOS QUE MACULARAM O CONCURSO PÚBLICO 4.1. DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO CRONOGRAMA DO CONCURSO PÚBLICO A primeira ilegalidade que se aponta diz respeito a ausência de publicação do cronograma de prova. Analisando o edital inaugural – edital nº 001/2014, constata-se que somente foi divulgado no edital do concurso a data da primeira fase das provas, sendo que as datas das outras três fases, quais sejam da prova didática, da prova de títulos e da prova de defesa de memorial, não foram divulgadas, o que ocasionou violação ao princípio da publicidade, como se verá a seguir. Como é cediço, a caracterização do concurso como processo administrativo determina a aplicação de uma série de princípios constitucionais e legais, notadamente os princípios da publicidade, isonomia, eficiência, legalidade e razoabilidade. O princípio da publicidade indica que “os atos da administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Só com a transparência dessa conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem” 7. 7 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo : Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2005. 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 12 Evidente que a publicidade dos certames é a regra, somente sendo admissível sigilo para preservar a intimidade, a vida privada, a imagem das pessoas ou a segurança da sociedade e do Estado, e deve ser ampla o suficiente para possibilitar que se alcance o maior número de candidatos possível. Dentro desse viés do princípio da publicidade, também deve ser respeitado o princípio constitucional de ampla acessibilidade aos cargos públicos, descrito no artigo 37, I, da Constituição Federal. Segundo esse princípio, “Existe, assim, um verdadeiro direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, sendo o cidadão e o estrangeiro, na forma da lei, verdadeiros agentes do poder, no sentido de ampla possibilidade de participação da administração pública.8” O edital de abertura do concurso público para provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor universitário doutor da UNITINS apenas divulgou e publicizou apenas a data da prova escrita – primeira fase , não estabelecendo a data de realização das outras fases, quais sejam prova didática, prova de títulos e prova de defesa de memorial. Esse fato causou estranheza, haja vista ser regra em outros concurso a apresentação de cronograma completo, com a data, desde o edital inaugural, de todas as fase do concurso público. De análise acurada do Edital n° 001/2010 do concurso público da própria Fundação UNITINS, destinado ao provimento 8 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo : Atlas, 2002, p. 822. 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 13 de vagas nos cargos de professor universitário especialista, professor universitário mestre e professor universitário doutor, publicado no dia 08/10/2010, constata-se que restou previsto, de forma expressa, o calendário de provas (f. 872). Posteriormente esse concurso – 001/2010 - foi suspenso por decisão administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, sob o fundamento de que não havia prévia previsão orçamentária para o provimento dos cargos previstos (f. 944/967). Outro fato que chama a atenção é o de que a própria FAPEMS, na fase da escolha da instituição a ser contratada para realizar o concurso público, apresentou um cronograma com datas para a realização do concurso público (f. 191). Por razões que escapam à lógica, o cronograma proposto pelo própria FAPEMS, instituição contratada para realizar o certame, não foi adotado pela Fundação UNITINS. Diante de uma possível dificuldade de se fazer as provas nas datas previstas pela FAPEMS, o que poderia fazer o Magnífico Reitor era propor alteração de datas, todavia preservando um cronograma com as datas de realização de toda as fases, quais sejam a prova escrita, prova didática, prova de títulos e prova de defesa de memorial. Todavia, assim não ocorreu. Como já dito, o edital de abertura do concurso público para provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor universitário doutor da UNITINS apenas divulgou e publicizou apenas a data da prova escrita – primeira fase , não estabelecendo a data de realização das outras fases. 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 14 A justificativa para a não divulgação prévia das datas da prova didática, prova de títulos e prova de defesa de memorial, dada pelo Senhor Reitor ao Ministério Público foi a seguinte: “a falta de cronograma decorre da particularidade do presente concurso público e pelo fato de que não há como realizar o planejamento prévio das datas porque a segunda fase dependeria exclusivamente da quantidade de aprovados na primeira fase.” Ora, aqui parece que houve uma inversão. Quem deve se submeter as regras rígidas do concurso público são os candidatos e não a FAPEMS ou UNITINS. Fica a pergunta: é a instituição que deve se adaptar, durante o concurso público, com a vida e o cotidiano dos candidatos/ concorrentes ou são estes que devem se submeter às regras rígidas do concurso público. É óbvio que são os candidatos, relativamente às datas previamente designadas, que devem se adaptar a essas regras. Ainda sustentou o Magnifício Reitor que “a segunda fase depende exclusivamente da quantidade de aprovados na primeira fase” (sic). Ledo engano do M. Reitor. A segunda fase e demais etapas do certame devem ocorrer, independentemente, do número de aprovados na primeira fase. Se, por hipótese, somente um candidato fosse aprovado na primeira fase, ainda assim haveria necessidade do cumprimento do calendário, observando-se todas as regras, que deveriam ser rígidas também neste concurso público. Por assim ser, não havendo cronograma um com as datas de realização de toda as fases, quais sejam a prova escrita, prova 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 15 didática, prova de títulos e prova de defesa de memorial houve manifesta violação ao princípio da publicidade. 4.2. DA FALTA DE ACESSO AO ESPELHO DE CORREÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PUBLICIDADE. De análise acurada do Edital nº 001/2014, no item 15, restou definido a possibilidade dos candidatos impetrarem recursos de forma administrativa, sendo que nos editais UNITINS/FAPEMS n° 008/2014 e 009/2014 foram estabelecidos prazos para a interposição dos referidos recursos. Ocorre que, na prática e em verdade, nenhum dos candidatos teve acesso ao espelho de correção de prova, haja vista que lhes foi negado o referido direito de acesso, na via administrativa. Alguns candidatos comparecerem a esta Promotoria de Justiça e quando de sua respectivas oitivas, no bojo do procedimento apuratório, efetuaram a reclamação, da seguinte forma (f. 985): “que entrou no site da FAPEMS, no ícone destinado aos recursos e, pretendendo fazer o recurso observou que estava disponibilizada apenas a prova escrita digitalizada da declarante; que em nenhum momento do prazo recursal foi disponibilizado pela FAPEMS o espelho de correção da prova escrita; que no dia 02 de outubro de 2014 interpôs recurso contra a nota atribuída, todavia lhe foi cerceado o direito de acesso ao espelho de correção de prova, sendo que esse recurso foi elaborado de forma genérica, já que não tinha fundamentos para impugnar os pontos da banca examinadora;”. 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 16 Outra candidata, quando inquirida pelo Ministério Público disse, de relevante o seguinte (f. 982): “que percebeu que somente estava disponibilizada a prova escrita e digitalizada da declarante; que em nenhum momento do prazo recursal foi disponibilizado pela FAPEMS o espelho de correção da prova; que no dia 02 de outubro de 2014 pela manhã entrou em contato telefônico com a FAPEMS indagando se iria ser disponibilizado o espelho de correção de prova, sendo que a FAPEMS informou que iria ser disponibilizada a prova escrita digitalizada e que a candidata deveria se embasar nela para interpor o recurso; que não tendo outra alternativa e com receio de perder o prazo do recurso a declarante, no dia 02 de outubro entrou no sistema da FAPEMS e solicitou o espelho de correção da prova, no campo destinado ao recurso; que percebeu que o sistema da FAPEMS não enviou nenhum protocolo de recebimento do recurso da declarante; novamente a declarante escreveu um e-mail para a FAPEMS solicitando a confirmação do recebimento do protocolo, ao que a FAPEMS respondeu que havia recebido, via e-mail; que todos os e-mails remetidos entre a declarante e a FAPEMS foram pessoais e não no sistema Siscad da FAPEMS, que é o próprio e adequado para a interposição dos recursos, nos termos do edital; que soube que foi prorrogado o prazo do recurso para o dia 06 de outubro; ...que não foi possível efetuar o recurso com base no espelho de correção/avaliação da prova, eis que o mesmo não estava disponível; que não foi possível apresentar razões de recurso já que não tinha sido disponibilizado o espelho de correção de prova para fazer o contraponto ou a argumentação que entendesse plausível para o provimento do recurso; que no dia 10 de outubro de 2014 a declarante tomou conhecimento do indeferimento do recurso; que no dia 15 de outubro de 2014 foi disponibilizado no sistema siscad a justificava do indeferimento do recurso , sendo que a declarante não verificou constar fundamentos para atribuição das notas da candidata;” ( O grifo é nosso). 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 17 De se consignar que compareceram ao Ministério Público 6 (seis) candidatos, 3 (três) dos quais se encontram aprovados, até então, no concurso público, relatando fatos sobre os quais discordavam na condução e em alguns pontos do certame. Isto para se comprovar que, inclusive pessoas que lograram êxito na primeira fase, não concordam com algumas posturas adotadas pelas instituições responsáveis pelo certame. Dezenas e dezenas de pessoas fizeram um abaixoassinado, dirigindo-o ao Ministério Público, solicitando a anulação do concurso público para provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor universitário doutor da Fundação UNITINS (doc. anexo – f. 1024/1025). Instado a prestar informações ao Ministério Público relativamente aos recursos no concurso público, o Magnífico Reitor asseverou o seguinte (f. 121/123): “Quanto a não divulgação do espelho de prova de correção das provas para todos os candidatos inscritos, esta Instituição de Ensino Superior esclarece que tais espelhos foram divulgados para todos aqueles que, insatisfeitos com o resultado da primeira etapa do certame, entraram com recurso nos termos dos itens 15.2 e 15.3 do Edital n001/2014 UNITINS/FAPEMS. Tal medida foi estabelecida seguindo critério discricionário da Administração, o que não trouxe prejuízo a nenhum candidato já que todos aqueles que insatisfeitos com o resultado, mediante recurso, tiveram acesso ao espelho de correção de sua prova, disponível no “Sistema de Inscrição”, no endereço www.fapems.org.br.” 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 18 O próprio Presidente da Comissão de Concurso Público, Prof. Enoch Borges de Oliveira Filho, quando inquirido por esta Promotoria de Justiça, confirmou que (f. 969): “que relativamente aos recursos o declarante informa que a FAPEMS disponibilizou no dia 15 de outubro de 2014, às 13 horas todos os espelhos de provas para todos os candidatos que quisessem dele fazer uso para interpor eventual recurso; que os recursos são interpostos diretamente a FAPEMS, em formulário próprio; que houve aproximadamente 53 recursos, dos quais 06 foram providos;” Assim, por confissão do próprio Presidente da Comissão de Concurso Público restou claro que os espelhos de prova foram disponibilizados para os candidatos somente no dia 15 de outubro de 2014, ou seja, muito tempo depois de exaurido o prazo final para interposição dos recurso. De se frisar que o prazo para interposição dos recursos finalizou no dia 06 de outubro de 2014, conforme se verifica do edital nº 009/2014 (f. 90). Um dos candidatos inscritos se obrigado a impetrar mandado de segurança para ter acesso ao espelho de correção de prova, cuja liminar foi concedida pelo D. Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Registros Públicos de Palmas, TO, conforme se verifica dos autos nº 0024653-15.2014.827.2729 eproc. Por assim ser, a falta de acesso acesso ao espelho de correção da prova escrita violou flagrantemente o direito de recursos dos candidatos. Por outro lado e não menos importante, a Lei Federal n° 9.784/99 estabelece em seu artigo 50, III que “os atos administrativos deverão 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 19 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública”. Por seu turno, o concurso público tem início com o ato de convocação dos interessados, o edital, ao qual se vinculam todos os atos a ele posteriores. Nessa seara, como bem ponderou Celso Antônio Bandeira de Melo (in Curso de Direito Administrativo, 24º edição, São Paulo: Malheiros, 2007 p. 520), “o princípio da vinculação do instrumento convocatório obriga a Administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame (...)”. Nesse contexto, também é nítida a necessidade de existir no concurso público as garantias previstas na Constituição Federal, dentre as quais a publicidade e ampla defesa aos concorrentes, como se verá a seguir. A Constituição Federal, em seu art. 37, enumera, em rol exemplificativo, alguns dos princípios que devem reger a Administração Pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…). Não é por outro motivo que o Supremo Tribunal Federal já pacificou “o edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública.” (grifei). Bem se vê, então, que se está diante de um instrumen202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 20 to que, de tão importante, a Administração deve ser a primeira a fazer prevalecer a garantia da efetividade de princípios constitucionais, nem que seja à custa da autocrítica e do poder de autotutela, no sentido de chamar para si a responsabilidade de corrigir suas imperfeições e ilegalidades. É nesse sentido que se entende o magistério de Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 34º edição, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 277/278), é bem verdade que voltado para o edital de licitação, mas que em tudo se aplica, até por ser uma de suas modalidades, ao concurso público: (…) revelando-se falho ou inadequado aos propósitos da Administração, o edital ou convite poderá ser corrigido a tempo através de aditamento ou expedição de um novo, sempre com republicação e reabertura de prazo, desde que a alteração afete a elaboração das propostas. Logo, lamentável, sob todos os aspectos, a realização de um concurso público, em nível nacional, sem que a instituição responsável pela realização do Concurso Público, no caso a FAPEMS e também a própria Comissão de Concurso Público, esta sim local e da própria Fundação UNITINS, tivesse garantido a possibilidade de acesso e/ou vista do espelho de correção das orovas pelos candidatos, cujo fato inviabilizou, em sua plenitude o direito ao recurso. No presente caso, não houve divulgação dos critérios de correção utilizados. Alguns candidatos fizeram o recurso “no escuro”, como alguns deles declararam perante esta Promotoria de Justiça. Ao admitir a realização de um concurso público sem tais garantias constitucionais, culminaram a FAPEMS e a Fundação Unitins por violar os princípios insertos no art. 37 da Constituição. Forte nos escólios doutrinários acima referenciados, essas instituições, diante de tal omissão, deveriam ter efetuado o acesso aos espelho de correção de prova, a fim de possibilitar o exer202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 21 cício da ampla defesa pelos candidatos que se sentissem prejudicados pela correção da prova – ou mesmo garantir tal prerrogativa aos candidatos que já realizaram o concurso público, como é o caso dos autos. Como já dito, os espelhos de correção de prova foram disponibilizados muito tempo depois de findo o prazo para interposição dos recursos, o que prejudicou consideravelmente o direito de recurso dos candidatos. A jurisprudência pátria é pacífica ao entender ser garantido o direito de acessso e/ou vista às provas e de interposição de recurso em concursos públicos, como se destaca, in verbis: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. VISTA DA PROVA QUE ELIMINOU A CANDIDATA DO CERTAME. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Tendo em vista a necessária observância aos princípios norteadores de toda atividade administrativa, mormente os da publicidade – que se desdobra no direito de acesso a informação perante os órgãos públicos –, da ampla defesa e do contraditório, o candidato em concurso público deve ter acesso à prova realizada com a indicação dos erros cometidos que culminaram no seu alijamento do certame. 2. Recurso ordinário provido.” (ROMS 200802080781, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2008 – negritei). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 5ª REGIÃO. NEGATIVA DE PEDIDO DE REVISÃO OU VISTA DE PROVA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PUBLICIDADE. 1. .... 2. A negativa de vista da prova discursiva, ou de qualquer outra prova do concurso, viola o princípio constitucional da publicidade, além de retirar a possibilidade de revisão dos atos da banca examinadora, violando, também, o princípio contido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois impede que o Judiciário exerça o controle jurisdicional sobre possível lesão a direito do candidato. 3. A conduta da Administração, indeferindo o pedido de vista do candidato, desatende, ainda, o disposto no inciso XXXIII do art. 5º da CF, que garante o direito de receber dos ór202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 22 gãos públicos informações relativas a interesse particular. 4. Apelação da União e remessa improvidas.” (AC 200533000237213, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:22/05/2009 PAGINA:165 – grifamos). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA DE INFRA-ESTRUTURA/MPOG. NEGATIVA DE PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO ÁUDIO DA PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PUBLICIDADE. (.... 2. Violações aos princípios constitucionais que regem a administração devem ser analisadas pelo Poder Judiciário, como no caso em que se busca a efetivação ao direito a recurso em etapa de concurso público. 2. A negativa de disponibilização da prova oral fere o princípio constitucional da publicidade, além de retirar a possibilidade de revisão dos atos da banca examinadora, violando, assim, o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois impede que o Judiciário exerça o controle jurisdicional sobre possível lesão a direito do candidato. 3. Não adianta haver a abertura de prazo para recurso administrativo, sem que o candidato disponha de meios que efetivem esse direito e possa comprovar suas alegações. É evidente que o candidato precisa ter acesso a sua prova, bem como aos motivos que levaram a sua reprovação, para que possa contestar-lhe os critérios, quando for o caso...” (AC 200834000211159, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:02/09/2011 PAGINA:2169 – grifos não originais). Por outro lado e não menos importante, a Lei Federal n° 9.784/99 estabelece em seu artigo 50, III que “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública”; 4.3. DE CANDIDATOS QUE FORAM AUTORIZADOS A FAZER A PROVA SEM A PRÉVIA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. De análise acurada do item 1, subitem 1.3 do Edital 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 23 UNITINS/FAPEMS n° 001/2014 para a realização do concurso público para provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor universitário doutor, veiculado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.148, datado de 13 de junho de 2014, consta o seguinte: “A divulgação oficial das informações referentes ao concurso dar-se-á pela publicação dos editais nos endereços eletrônicos: www.fapems.org.br e www.unitins.br e no diário oficial do estado do Tocantins.” (O grifo é nosso). Como se vê, há necessidade de que todos os atos referentes ao concurso público em comento sejam publicados nos sítios eletrônicos das instituições e sobretudo no diário oficial do estado do Tocantins. Percebe-se que aqui não se fez outra coisa senão efetivar a plena garantia ao princípio da publicidade. Assim, todo ato deveria ser previamente publicado no diário oficial do estado do Tocantins. Todavia, isso não ocorreu no presente concurso público, não por culpa dos candidatos, mas por ineficiência das 2 (duas) instituições responsáveis pelo certame, a FAPEMS e a UNITINS. Senão vejamos. De análise acurada dos autos, constata-se que os candidatos Ricardo Leão de Souza Zardo Filho, inscrição nº 31125 e Simoni Maria Benício Valadares, inscrição nº 31126, inscreveram-se ao mencionado concurso público, todavia os nomes dos mesmos não figuraram na lista das inscrições homologadas e deferidas, que foi publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.199, de 25 de agosto de 2014 (f. 589/593). 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 24 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL Consta ainda que os candidatos Ricardo Leão de Souza Zardo Filho, inscrição nº 31125 e Simoni Maria Benício Valadares, inscrição nº 31126, foram autorizados a fazer e participar da prova escrita realizada no dia 31 de agosto de 204, conforme autorização concedida através de e-mail da FAPEMS, instituição encarregada de realizar o certame. Aqui ocorreu mais uma falha grave. O edital do concurso público, que, como já dito, é a regra geral para todos, prescreve no item 15, o seguinte (f. 496): “15.1. Serão admitidos os recursos quanto à omissão de nome, cargo, indeferimento da inscrição e resultados das provas escrita, didática, defesa do memorial e títulos. “15.3. Não serão aceitos recursos interpostos via fax, e-mail ou outro meio que não seja o especificado neste edital .” Ora, se os nomes dos mencionados candidatos não figuraram na lista das inscrições homologadas e deferidas, que foi publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.199, de 25 de agosto de 2014, segue-se, então, que esses candidatos não estavam aptos a realizarem as provas, seja porque não foram deferidas as suas inscrições, seja porque houve omissão da instituição responsável pelo concurso público. O caminho a ser trilhado deveria ser o recurso previsto no art. 15.1 e a forma aquela prevista no subitem 15.1.1, ou seja, em formulário próprio no sítio da FAPEMS, eis que se tratava de inscrição indeferida, por óbvio ou, quando muito omissão da comissão organizadora. Em casos tais deveriam os candidatos 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 acima 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 25 mencionados interporem recurso na forma acima prevista. Todavia, assim não ocorreu, eis que os candidatos Ricardo Leão de Souza Zardo Filho e Simoni Maria Benício Valadares efetuaram, via e-mail, “pedido de retificação de edital” com o objetivo de obterem o deferimento das inscrições e o ensalamento (f. 628/633). Portanto, esses candidatos não utilizaram a forma prescrito no edital (item 15) De se consignar que os candidatos acima mencionados tiveram as respectivas inscrições homologadas e deferidas posteriormente à realização da prova escrita, em edital avulso e sem indicação de nomes, veiculados no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4. 220, de 24 de setembro de 2014. (f. 4220) Como se vê, os mencionados candidatos foram aprovados na prova escrita realizada no dia 31 de agosto de 2014, mesmo não tendo as respectivas inscrições homologadas, deferidas e sobretudo publicadas, com antecedência, no Diário Oficial do Estado do Tocantins . Por assim ser, neste aspecto houve grave violação aos princípios da publicidade, igualdade, impessoalidade e moralidade. O princípio da publicidade indica que “os atos da administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciarlhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Só com a transparência dessa conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem”9. 9 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo : Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2005. 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 26 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL Como é cediço, sem transparência, impossível aferir a adequação que deve existir entre os atos estatais e o interesse público, razão de ser do próprio Estado. Isso terminaria por impedir que os interessados zelassem por seus direitos, pois, se não se conhece os motivos que embasam o agir da administração, tornar-se-ia tarefa difícil contestá-los. José dos Santos Carvalho Filho 10 explica que o princípio da publicidade “Indica que os atos da administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio proporcionar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos.” A propósito do tema, o proeminente doutrinador 11 Emerson Garcia nos ensina que: “Com exceção das hipóteses expressas na Constituição, todos os atos do Poder Público devem ser levados ao conhecimento externo, permitindo sua fiscalização pelo povo e pelos demais legitimados para o seu controle. Inexistindo transparência, não seria passível de aferição a necessária adequação que deve existir entre os atos estatais e a consecução do interesse público, razão de ser do próprio Estado. Tal culminaria em impedir que os interessados zelassem por seus direitos, pois, se não conhecem os motivos que embasaram o agir da administração, tornar-se-ia tarefa assaz difícil impugná-los, o que torna obrigatória a declinação dos substratos fáticos e jurídicos que motivaram a conduta.” (O grifo é nosso). 10 In Manual de Direito Administrativo. 22aEd. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 24. 11 In Improbidade Administrativa. 7a Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 109. 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 27 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL Em assim sendo, na concepção do Ministério Público a a publicação extemporânea do deferimento das inscrições dos dois candidatos não se presta ao fim a que se destina o ato administrativo. Por assim ser, conclui-se que restou violada a isonomia e desrespeitadas a moralidade e a publicidade, motivo pelo qual o concurso público se torna imprestável para todos os fins e tem que ser ANULADO. 4.4. DO CANDIDATO QUE PARTICIPOU DO CONCURSO PÚBLICO EXERCENDO VIOLAÇÃO AOS O CARGO PRINCÍPIOS DE DA VICE-REITOR. MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E IGUALDADE. Outro fato que merece destaque na presente ação é o de que o sr. Arison José Pereira também se inscreveu como candidato para concorrer a uma vaga do cargo de professor universitário doutor, na área de conhecimento de Ciências Agrárias – Agronomia/Fitotecnia, com número de inscrição n° 30697, no mencionado concurso público. Se se tratasse de um candidato como outro qualquer nada haveria de ser consignado, todavia os fatos revelam que não se trata de um simples candidato, como se demonstrará a seguor. O sr. Arison José Pereira foi nomeado para o cargo de Vice-Reitor da Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, em data de 11 de outubro de 2012, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 3.732 (f. 107 do PP). Mais grave ainda é o fato de que o sr. Arison José 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 28 Pereira, em plena realização e andamento do mencionado concurso público, praticou atos de gestão na condição de Reitor em exercício, conforme comprova o ato publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.241, de 23 de outubro de 2014 (f. 645 do PP). O Vice-Reitor, Sr. Arison José Pereira, em momento algum se afastou do cargo que exerce para concorrer a uma das vagas oferecidas no próprio concurso público para provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor universitário doutor da Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS. Outro fato que chama a atenção e não menos grave é o de que o sr. Arison José Pereira foi nomeado para compor a Comissão de Revisão do Concurso Público para Docentes da Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, conforme comprova o ato publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.033, de 26 de dezembro de 2013 (f. 101 do PP). Nem se diga que se tratava de um comissão de concurso público que foi extinta, já que havia sido designado outra comissão de concurso público. Não foi bem assim que ocorreram os fatos. Basta que se verifiquem as datas. Senão vejamos. Em data de 22 de novembro de 2013, a Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, designou a Comissão de Concurso Público de provas e títulos para Docentes, com o objetivo de readequar o concurso público de provas e títulos para docentes do Edital n° 01/2010 de 08/10/2010, conforme consta do Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.010, datado de 22 de novembro de 2013 (f. 108 do PP). 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 29 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL Em data de 26 de dezembro de 2013, a Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, designou a Comissão de Revisão do Concurso Público para Docentes da Fundação Universidade do Tocantins UNITINS, com o objetivo de readequar o concurso público de provas e títulos para docentes do Edital n° 01/2010 de 08/10/2010, conforme consta do Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.010, datado de 22 de novembro de 2013 (f. 109 do PP). Nesta comissão de revisão de concurso público, o Sr. Arison José Pereira foi nomeado como um dos membros. Posteriormente, participou do mesmo concurso público do qual participou da comissão de revisão. Ocorre que essa última comissão de revisão do concurso público perdurou até a data de 14 de maio de 2014, conforme consta do Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.136, datado de 28 de maio de 2014 (f. 662 do PP). Assim, o Sr. Arison José Pereira participou da comissão de revisão do mesmo concurso público até o dia 28 de maio de 2014. Em assim sendo, o sr. Arison José Pereira participou efetivamente dos trabalhos de revisão do concurso público, inclusive com informações privilegiadas, tais como número de vagas, a formação mínima exigida, área de conhecimento e objetos da avaliação. De análise acurada dos objetos da avaliação constantes do anexo I do Edital nº 001/2014 do concurso público, verifica-se claramente que ali estão explicitadas as matérias que seriam ou serão objeto das provas. 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 30 Por assim ser, o sr. Arison José Pereira não somente teve conhecimento antecipado, mas também participou efetivamente de uma comissão que somente foi extinta às vésperas da publicação do edital nº 001/2014 do concurso público. Consta ainda que o sr. Arison José Pereira, na condição de candidato para concorrer a uma vaga do cargo de professor universitário doutor, na área de conhecimento de Ciências Agrárias – Agronomia/Fitotecnia, com número de inscrição n° 30697, foi aprovado na prova escrita do mencionado concurso público. A própria Lei 1.160 de 19/06/2000, que estabelece a reestruturação da Fundação Universidade do Tocantins e adota outras providências, estabelece em seu artigo 6º, §1º, que o cargo de vice-reitor auxilia o reitor em suas atividades, o que lhe permite ter acesso aos atos que gerem direitos ou obrigações para a UNITINS, as homologações de licitações e diversas outras atividades pertinentes à gestão da Instituição; A propósito do princípio da moralidade veja-se a lição de Alexandre de Moraes, verbis: “Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública. (...) A Constituição Federal ao consagrar o princípio da 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 31 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL moralidade administrativa como vetor da atuação da administração pública, igualmente consagrou a necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do administrador público amoral ou imoral. Dessa forma, deve o Poder Judiciário, ao exercer o controle jurisdicional, não se restringir ao exame estrito da legalidade do ato administrativo, mas, sim, entender por legalidade ou legitimidade a conformação do ato não só com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo.” (MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada, 2004, 4ª ed., p. A violação ao princípio da moralidade é evidente com a participação e aprovação do Vice-Reitor, que em pleno andamento e vigência do do concurso público dele participou e praticou atos de Reitor durante a sua vigência. E mais, participou também efetivamente da comissao... Por assim ser, conclui-se, mais vez, que restou violada a isonomia e desrespeitadas a moralidade e a publicidade, motivo pelo qual o concurso público se torna imprestável para todos os fins e deve ser ANULADO. 4.5. DO CANDIDATO PARENTE DO COMISSÃO DE CONCUSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, PRESIDENTE DA VIOLAÇÃO AOS IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E IGUALDADE. 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 32 O sr. José Jamil Fernandes Martins foi nomeado presidente da Comissão de Concurso Público para provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor universitário doutor, com o objetivo de prover 59 (cinquenta e nove) vagas para o cargo de professor universitário mestre e 28 (vinte oito) vagas de professor doutor, conforme consta do Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.010, datado de 22 de novembro de 2013 (f. 108). O sr. José Jamil Fernandes Martins também foi nomeado, em data de 26 de dezembro de 2013, para a Comissão de Revisão do Concurso Público para Docentes da Fundação Universidade do Tocantins UNITINS, com o objetivo de readequar o concurso público de provas e títulos para docentes do Edital n° 01/2010 de 08/10/2010, conforme consta do Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.010, datado de 22 de novembro de 2013 (f. 109 do PP). Em data de 15 de agosto de 2014, o sr. José Jamil Fernandes Martins foi substituído por outro membro, desta feita o sr. Enoch Borges de Oliveira Filho, o qual passou a ocupar o cargo de Presidente da Comissão de Concurso Público, conforme consta do Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.193, datado de 15 de agosto de 2014 (f. 110 do PP). . Em assim sendo, o sr. José Jamil Fernandes Martins, na condição de Presidente de duas Comissões de Concurso Público, que tratavam do mesmo assunto, participou ativa e efetivamente dos trabalhos não somente de revisão do concurso público - 2010, mas também do concurso público do ano de 2014, sendo que o mesmo foi o 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 33 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL responsável por toda a confecção do edital nº 001/2014, tais como número de vagas, a formação mínima exigida, área de conhecimento e objetos da avaliação. No que concerne ao objeto de avaliação, que consta do anexo I, está bem claro que se tratam das matérias objeto das provas (f. 51/68) . Por assim ser, o sr. José Jamil Fernandes Martins detinha informações privilegiadas sobre todo o conteúdo e matéria do concurso público do ano de 2014. Por outro lado, a sra. Luciana Rodrigues Martins se inscreveu como candidata a vaga oferecida no concurso público, inscrevendo-se para o cargo de Professor Universitário Mestre, código de vaga 135, com o número de inscrição 30224, conforme comprovam os documentos de fls. 103 e 662 do PP. A sra. Luciana Rodrigues Martins é sobrinha do sr. José Jamil Fernandes Martins, eis que o pai daquela é o sr. Valmir Fernandes Martins. Portanto, irmão do sr. José Jamil Fernandes Martins. Depois da recomendação do Ministério Público sobreveio prova de que o sr. José Jamil Fernandes Martins continua tendo pleno acesso e auxiliando a atual comissão de concurso público, como se demonstrará a seguir. Ocorre que o Presidente da Comissão de Concurso Público, sr. José Jamil Fernandes Martins, mesmo afastado da comissão, continuou a ter pleno acesso à comissão, ajudando e auxiliando o Prof. Enoch Borges de Oliveira Filho. Quando inquirido por esta Promotoria de Justiça o atual 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 34 Presidente da Comissão de Concurso Público declarou o seguinte (f. 968/970): “que em determinada data, o depoente e o Jamil efetuaram uma ligação para a FAPEMS indagando o motivo pelo qual iriam aceitar dois candidatos que não contavam das listas das inscrições homologadas e deferidas; que quem fez a ligação foi o depoente, sendo que o Dr. Jamil “queria ajudar o depoente” na tentativa de resolver o impasse; que “o Dr. Jamil tinha vivido mais tempo na comissão que o depoente”; que em reposta a FAPEMS informou que os candidatos poderiam fazer as provas porque o que importava era a data de pagamento das referidas guias(...) (...)o sr. José Jamil Fernandes é Pro-reitor da UNTINS; Que trabalha em sala contígua a do depoente; que as reuniões e atos formais são lavrados em ata as quais se encontram na secretaria de Pro-reitoria de pesquisa; que o Pro-reitor de pesquisa é o José Jamil Fernandes. Consta que o sr. José Jamil Fernandes Martins exerce o cargo de Pró-Reitor de Pesquisa da Fundação UNITINS, conforme comprova o Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 3.887, de 04 de junho de 2014 (f. 590). Pois bem. Este fato ocorreu após a publicação da lista das inscrições homologadas e deferidas, que foi publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.199, de 25 de agosto de 2014 (f. 590). Na data da ligação o sr. José Jamil Fernandes Martins já estava afastado da comissão de concurso público, da qual foi o principal responsável pela elaboração das informações constantes do edital e seus anexos. As declarações do sr. Enoch Borges de Oliveira Filho 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 35 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL comprovam de forma cabal que o sr. José Jamil Fernandes Martins continua a ter pleno acesso, seja auxiliando, seja ajudando ou fornecendo informações para a atual Comissão de Concurso Público. Por assim ser, restou violado o princípio da moralidade administrativa. O princípio da moralidade pública guarda estreita simetria com a obtenção da finalidade pública, ou seja: lealdade, boa-fé, honestidade, e a observância dos valores administrativos considerados bons para uma atividade administrativa adequada12. Para Celso Antônio Bandeira de Mello13: “[...] compreendem em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé [...] Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a administração deverá proceder em relação aos administrados com sinceridade e clareza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício dos direitos por parte dos cidadãos.” No presente caso, não há necessidade de prova cabal de ter determinada pessoa ter influenciado ou causado influência no concurso público. Basta a simples potencialidade do dano para se caracterizar a ofensa ao princípio da moralidade administrativa. Nesse sentido Nesse sentido, o egrégio STJ já decidiu 12 NETO, Eurico Bitencourt. Improbidade Administrativa e violação de Princípios. Belo Horizonte: ed. Delrey. 2005. 13 In Curso de direito administrativo. 26a ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Malheiros, 2009. 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 36 que: “(...) o fato de o servidor citado estar licenciado, à época da licitação, é irrelevante porque não deixou ele de ser funcionário da …, de ter vínculo com esta. Atenta contra o princípio da moralidade pública admitir a participação de servidor licenciado da administração em licitação. Com isso, estaria sendo atingido o princípio da igualdade que deve imperar no certame. … (REsp 254.115/SP, 1ª T., rel. Min. Garcia Vieira, j. em 20.06.2000, DJ de 14.08.2000). O doutrinador Marçal Justen Filho, sobre o tema, preleciona que: “As vedações do art. 9º retratam derivações dos princípios da moralidade pública e da isonomia. A lei configura uma espécie de impedimento, em acepção similar à do Direito Processual, à participação de determinadas pessoas na licitação. (…) A simples potencialidade do dano é suficiente para que a lei se acautele. Em vez de remeter a uma investigação posterior, destinada a comprovar a anormalidade da conduta do agente, a lei determina seu afastamento a priori. (In, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei 8.666/93, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 219). (O grifo é nosso) 4.6. DO PREJUÍZO CAUSADO AOS CANDIDATOS EM RAZÃO DA FALTA DE INFORMAÇÃO NO TOCANTE AO NÚMERO DE LAUDAS PARA DISSERTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E IGUALDADE. 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 37 Outro ponto que merece destaque na presente ação é o fato de que no dia da prova escrita constava na capa do caderno de prova orientações gerais e orientações específicas para os candidatos, sendo que no item 2.5 constava que “neste caderno de prova escrita, que consiste em 2 (duas) laudas”, sendo que os candidatos, seguindo o que constava na capa do caderno, elaboraram a prova desta forma, ou seja, em 2 (duas) laudas (f. 91). Durante todo o certame houve omissão no que tange ao número de laudas a serem confeccionas na prova escrita. De se consignar que, nem mesmo no dia do sorteio do tema da prova escrita também não constou absolutamente nada a esse respeito (v. ata de sorteio de f. 635). Ocorre que passados cerca de 60 minutos do início da prova surgiu um representante da FAPEMS orientado que os candidatos poderiam fazer a prova em até 10 (dez) laudas. Esse fato causou uma “enorme confusão” entre os candidatos, gerando alguns questionamentos naquele momento, eis que muitos candidatos já haviam elaborado praticamente toda a sua prova. Quando prestou declarações nesta Promotoria de Justiça uma candidata declarou, de relevante, o seguinte (f. 1009/1010): “que no dia da prova constava na capa do caderno de prova orientações gerais e orientações específicas para os candidatos, sendo que no item 2.5 constava que “neste caderno de prova escrita, que consiste em 2(duas) laudas”, sendo que a declarante elaborou a sua prova em duas (2) laudas, seguindo o que estava escrito na capa do caderno; que 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 38 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL passados cerca de 60 minutos do início da prova apareceu um representante da FAPEMS orientado que os candidatos podiam fazer a prova em até dez (10) laudas; que esse fato causou uma “enorme confusão” entre os candidatos gerando alguns questionamentos naquele momento, que a declarante, naquele momento, já havia elaborado praticamente toda a sua prova, acrescentando mais uma lauda em sua dissertação; que se soubesse que a prova poderia ser elaborada em dez (10) laudas teria aprofundado muito mais no tema sorteado; que essas regras foram repassada no “meio do concurso”, violando claramente a previsibilidade das regras; que as regras devem ser rígidas e constar desde início no edital inicial. 5. DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR Os arts. 12 e 21 da Lei 7.347/85 c/c art. 84 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) permitem a concessão de liminar no presente caso. Para tanto, é preciso ter presentem os requisitos do art. 84, § 3º, do CDC: “§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.” Acredita-se ser relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris), calcada na violação aos princípios da legalidade, moralidade administrativa, impessoalidade, publicidade e corroborados pela farta prova documental . 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 igualdade , 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 39 Com efeito, também se encontra presente o justificado receio de ineficácia do provimento final, porquanto, acaso se aguarde o trânsito em julgado da sentença, a situação de perplexidade dos concursandos se arrastará durante anos. Ademais, mantendo-se a Fundação Aroeira na condução dos concursos, é muito provável que os certames sejam invalidados no futuro, o que provocará uma série de transtornos. Conforme demonstrado, o fumus boni iuris está presente, refletida pela manifesta ilegalidade praticada pelos requeridos ao realizar o concurso público tomado por nulidade absoluta, em face dos claros vícios formais expostos de forma exaustiva e corroborado pela forte prova documental. O fundado receio encontra-se patente, pois, tendo de se aguardar o desfecho da presente ação, o procedimento nulo terá continuidade e os candidatos experimentarão diversos prejuízos porque promoverão gastos, sobretudo viagens, dispêndio com deslocamentos, hospedagens, alimentação, etc. Isso, sem contar o dano causado ao erário público na realização de prova a ser anulada posteriormente. Os fatos acima narrados exigem medida que surta efeito imediato e inibidor das condutas das requeridas, ao promover claros vícios formais. A relevância do fundamento da demanda salta aos olhos porque envolve a garantia de que o patrimônio público, seja do ponto de vista material, seja do ponto de vista da Administração Pública, resguardando-se os princípios constitucionais da administração pública e, num segundo plano, o 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 40 bem estar e a sobrevivência de diversas pessoas prejudicadas pela ausência das formalidades legais das várias etapas do indigitado concurso público, enquanto tramita esta ação o certame continuará os seus trâmites e poderá chegar ao final, mesmo com espeque em situações de nulidades insanáveis. Encontra-se latente o periculum in mora, no presente caso, tendo em vista que está prevista uma fase o concurso público para o cargo professor universitário doutor, sem data prevista, eis que não há cronograma de de datas. Desta feita, o Ministério Público busca a realização de novo concurso público e para tanto requer comando judicial para tornar a medida eficiente. Além do que, pretende-se evitar que o concurso público prossiga, com a homologação e posse dos candidatos, em detrimento dos princípios regentes da Administração Pública, que foram evidentemente deixados de lado a partir da primeira irregularidade. Não é para menos. Os concursos público, não todos, por óbvio - estamos falando aqui de alguns do Poder Executivo, que foram realizados pelo Estado do Tocantins podem ter o mesmo desfecho de outros certames. O abalo na credibilidade do concurso público. Com efeito, não basta suspender o concurso público. Isso prolongará demasiadamente o sofrimento dos candidatos e impedirá o preenchimento célere dos cargos públicos, principalmente por se tratar de cargos de professor mestre e professor doutor. Desta forma, a medida liminar afigura-se imprescindível para evitar a desmoralização da Fundação Universidade do Tocantins – UNTINS 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 41 na realização de concursos públicos, caso venham a ser estes invalidados, no futuro, além de prevenir o dispêndio de dinheiro público com prejuízo ao erário, o que poderá configurar, inclusive, ato de improbidade administrativa (arts. 10 e 11 da Lei Federal 8.429/92), sem contar o prejuízo aos candidatos e à toda coletividade (dano material e moral coletivo). 6 – DOS PEDIDOS Pelo exposto, o Ministério Público, respeitosamente, requer: 1) A CONCESSÃO DE LIMINAR para 1.1.) SUSPENDER o concurso público para provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor universitário doutor da Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS; 1.2.) SUSPENDER todas as etapas e provas do concurso público para provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor universitário doutor da Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS; 1.3.) a promoção de ampla publicidade a respeito da suspensão do concurso público para provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor universitário doutor da Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS e da publicação de novas datas do edital, 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 42 os quais deverão ser divulgados via internet, televisão, jornais impressos e outros. 2. PEDIDO FINAL: A procedência da presente ação para: 2.1. DECLARAR A ANULAÇÃO OU NULIDADE do edital e do concurso público para provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor universitário doutor da Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS - e todos os atos subsequentes já praticados, por violação aos princípios constitucionais da administração pública; 2.2. COMPELIR A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS - a dar início, no prazo de 60 (sessenta) dias, a novo procedimento administrativo visando dar início a novo concurso público, iniciando-se com novo edital, com regras claras, objetivas e cronograma previamente previsto, obedecendo-se fielmente os princípios constitucionais da administração pública; 2.3. COMPELIR A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS – a restituir aos candidatos já inscritos no concurso o valor da taxa de inscrição (caso não tenham mais interesse em realizar o concurso) ou permitir o aproveitamento do valor das inscrições no pagamento da taxa do novo concurso, a critério do candidato; 3. com base no art. 84, § 4º, do CDC, seja imposta à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento; 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 43 4. sejam os réus citados para, querendo, oferecerem contestação, no prazo legal; 5. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito permitido, especialmente documental, testemunhal e pericial, requerendo, desde já, como meio de prova, seja expedido ofício de Registro Civil da cidade e Comarca de Pirapora, MG, requisitando certidão de nascimento e/ou casamento de José Jamil Fernandes Martins, Luciana Rodrigues Martins e Valmir Fernandes Martins. 5) a condenação dos réus ao pagamento das custas e demais ônus sucumbenciais. 6) Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais). Pede deferimento. Palmas, TO, 19 de novembro de 2014. EDSON AZAMBUJA Promotor de Justiça OBS. Foram juntadas ao presente processo judicial as peças e documentos considerados essenciais, sendo que todo o processo administrativo que tramitou na FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS - e que culminou na dispensa de licitação e os autos 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 44 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL nº 2014.2.29.09.0227 desta Promotoria de Justiça, encontram-se disposição de qualquer cidadão na 9ª Promotoria de Justiça da Capital. 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218 PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509 à