9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DIREITO D A ____ VARA
DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE
PALMAS, TO.
Ref.: Procedimento Preparatório nº 2014.2.29.09.0227
URGENTE
“Um
povo
que
preza
a
honestidade provavelmente terá
governantes honestos. Um povo
que, em seu cotidiano , tolera a
desonestidade e, não raras vezes,
a
enaltece,
por
certo
terá
governantes
com pensamento
similar”. (Emerson Garcia)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS,
pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos
arts. 37, 127 e 129, incisos II e III, todos da Constituição Federal, bem como na
Lei n.º 7.347/85, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE LIMINAR
CONTRA
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2
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS,
Fundação Pública de Direito Privado, com sede na Quadra
108 Sul, Alameda 11, Lote 03, Palmas, TO, inscrito no CNPJ
sob o n° 01.637.536/0001-85, representada pelo Reitor
JOABER DIVINO MACEDO, nomeado pelo Ato n° 62NM,
publicado no Diário Oficial do Estado, n° 3.294 de 05 Janeiro
de 2011, e
FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, AO ENSINO E À
CULTURA DO MATO GROSSO DO SUL - FAPEMS, pessoa
jurídica de direito privado, com fins não-lucrativos, inscrita no
CNPJ sob o nº 01.754.243/0001-88, com sede na Rua
Onofre Pereira de Matos, n° 1602, centro, na cidade e
Comarca de Dourados, MS, a ser citado na pessoa do seu
representante legal,
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1 - DOS FATOS
Em data de 22 de novembro de 2013, a Fundação
Universidade do Tocantins – UNITINS, designou a Comissão de implementação
dos expedientes necessários à realização do concurso público de provas e títulos
para Docentes, com o objetivo de readequar o concurso público de provas e
títulos para docentes do Edital n° 01/2010 de 08/10/2010. Essa Comissão de
implementação dos expedientes, na verdade, trata-se da Comissão de
Concurso Público para provimento de vagas para os cargos de professor
universitário mestre e professor universitário doutor, com o objetivo de prover
59 (cinquenta e nove) vagas para o cargo de professor universitário mestre e 28
(vinte oito) vagas de professor doutor, conforme consta do Diário Oficial do Estado
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do Tocantins nº 4.010, datado de 22 de novembro de 2013 (f. 108).
Em data de 23 de maio de 2014, a Fundação
Universidade do Tocantins – UNITINS, por meio da Portaria n° 129/2014,
determinou a contratação, com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, XIII,
da Lei nº 8.666/93, da Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura do
Mato Grosso do Sul - FAPEMS para a realização do concurso público para
provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor
universitário doutor, com o objetivo de prover 59 (cinquenta e nove) vagas para o
cargo de professor universitário mestre e 28 (vinte oito) vagas de professor
doutor, conforme consta do Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.135, datado
de 27 de maio de 2014 e documento de f. 419 do procedimento preparatório
instaurado pelo Ministério Público (f. 93 e f. 419 do PP).
Em data de 27 de maio de 2014, a Fundação
Universidade do Tocantins – UNITINS - celebrou contrato com a Fundação de
Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura do Mato Grosso do Sul – FAPEMS,
inscrita sob CNPJ n° 01.754.243/0001-88, para a realização do mencionado
concurso público, conforme consta do Diário Oficial do Estado do Tocantins nº
4.135, datado de 27 de maio de 2014 e documento de f. 421 do procedimento
preparatório instaurado pelo Ministério Público.
No dia 13 de junho de 2014, a Fundação Universidade
do Tocantins – UNITINS publicou no Diário Oficial do Estado do Tocantins o Edital
UNITINS/FAPEMS n° 001/2014 para a realização do concurso público para
provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor
universitário doutor, com os cargos previstos nos anexos I e II do mencionado
edital, conforme consta do Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.148, datado
de 13 de junho de 2014 (f. 491/502 do PP).
Em data de 27 de novembro de 2014 o Ministério
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Público do Estado do Tocantins instaurou o procedimento preparatório sob o nº
2014.2.29.09.0227 com o objetivo de apurar eventual afronta aos princípios da
legalidade, igualdade, moralidade, publicidade e impessoalidade na realização do
mencionado concurso público.
O Ministério Público do Estado do Tocantins, após
análise minuciosa do procedimento administrativo nº 2014/20321/001024UNITINS e do procedimento preparatório ministerial, encaminhou recomendação
ao Magnífico Senhor Reitor, Joaber Divino Macedo, para que adotasse as
seguintes providências (f. 647/653):
a) suspender o edital do concurso público para
provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor
universitário doutor da Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS;
b) suspender todas as etapas e provas do concurso
público para provimento de vagas para os cargos de professor universitário
mestre e professor universitário doutor da Fundação Universidade do Tocantins –
UNITINS, até que seja concluído o presente procedimento investigatório do
Ministério Público do Estado do Tocantins;
c) a promoção de ampla publicidade a respeito da
suspensão do concurso público para provimento de vagas para os cargos de
professor universitário mestre e professor universitário doutor da Fundação
Universidade do Tocantins – UNITINS e da publicação de novas datas do edital,
os quais deverão ser divulgados via internet, televisão, jornais impressos e outros.
Recebida a recomendação ministerial, a Fundação
Universidade do Tocantins resolveu dar continuidade ao concurso público para
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provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor
universitário doutor, sob o fundamento de que a Fundação UNITINS “não infringiu
nenhum dispositivo legal ou ético que pudesse macular o certame e ainda que o
concurso público se encontra em fase final e que sua suspensão acarretaria
significativos prejuízos aos candidatos, em termos de aquisição de passagens e
reservas de hotel” (f. 657/659).
No curso do procedimento apuratório foram inquiridas
algumas pessoas, dentre as quais o presidente da Comissão de Concurso Público
de provas e títulos para Docentes da Fundação UNITINS.
Foram requisitados documentos, para melhor instrução
do procedimento, formando 5 (cinco) volumes.
De análise acurada de todo o procedimento apuratório,
constata-se a existência de diversos atos que inquinaram de nulidade o
mencionado concurso público.
O
Ministério
Público,
na
sua
concepção,
vislumbrando a presença de claros vícios formais, não encontrando outra
solução, senão recorrer ao Poder Judiciário, vem em juízo pleitear a
anulação do concurso público para provimento de vagas para os cargos de
professor universitário mestre e professor universitário doutor, objetivandose evitar maiores prejuízos ao patrimônio público,
constitucionais
aos princípios
da legalidade, igualdade, moralidade, publicidade e
impessoalidade na realização do mencionado concurso público.
2 - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Constituição Federal, em seu art. 129, inciso III,
elenca como função institucional do Ministério Público a promoção do Inquérito
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Civil e da Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, bem
como de outros direitos metaindividuais.
A propósito do tema, o jurista Hugo Nigro Mazzili 1
preleciona que:
“Como se viu, a Constituição de 1988 quebrou o
sistema anterior em que as ações civis públicas eram conferidas ao
Ministério Público caso a caso, por lei expressa. Em muito a nova
Constituição ampliou a titularidade da ação civil pública para o Ministério
Público, destinando-a, agora, à proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em disciplina
mais ampla do que a que lhe dera a própria Lei n o 7.347/85. A norma de
extensão da Lei nº 7.347/85, que tinha sido vetada, hoje acabou consagrada
no texto constitucional, que permite a defesa, pelo Ministério Público, de
outros interesses difusos e coletivos, além dos que expressamente
enumerou.”
Em nível infraconstitucional, a lei no 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público), em seu art. 25, IV 2, como também a lei
nº 7.345/85 (Lei da Ação Civil Pública), em seu art. 4º 3, ratificam a legitimação
1
In Manual do Promotor de Justiça, 2a ed., Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 1991. pág. 498.
2
Art. 25 – Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras
leis,
incumbe, ainda, ao Ministério Público:
IV promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
b) Para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade
administrativa do Estado ou do Município , de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de
entidades
privadas de que participem.”
3
Art.4º. Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao
meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, ou aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico
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ministerial para promover o Inquérito Civil e ingressar em Juízo com a Ação Civil
Pública e com a Ação Cautelar, visando resguardar a efetividade de direitos
difusos.
A respeito da legitimidade ativa ad causam do
Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública, na qual se discute a declaração
de nulidade de concurso público, destaca-se julgado do Superior Tribunal de
Justiça:
“ADMINISTRATIVO.
CONCURSO
PÚBLICO.
SISTEMA DE MERITOCRACIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Concurso público é o principal
instrumento de garantia do sistema de meritocracia na organização estatal,
um dos pilares dorsais do estado social de direito brasileiro, condensado e
concretizado na Constituição Federal de 1988 . Suas duas qualidades
essenciais. Ser "concurso", o que implica genuína competição, sem cartas
marcadas, e ser "público", no duplo sentido de certame transparente e de
controle amplo de sua integridade. Impõem generoso reconhecimento de
legitimidade ad causam no acesso à justiça. 2. o Superior Tribunal de
Justiça é firme em reconhecer a legitimidade do Ministério Público para
ajuizar ação civil pública com objetivo de declarara a nulidade de concurso
público realizado sem a observância dos princípios constitucionais da
legalidade, da acessibilidade e da moralidade. 3. Se o Parquet tem
legitimidade para postular anulação de concurso público, igualmente a
possui para invalidar ato administrativo que o tiver anulado. Precedentes do
STJ.
4.
Recurso
Especial
provido.
(STJ;
REsp
1.362.269;
Proc.
2013/0006636-2; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE
01/08/2013; Pág. 5075) (o grifo é nosso).
Cabe ponderar que a legitimidade ativa ad causam do
.
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Ministério Público não tem por objetivo, tão somente, acautelar os interesses
patrimoniais do erário público, mas sim resguardar a legalidade, a moralidade
administrativa e o patrimônio público, na forma do que disciplina o art. 129, III, da
Constituição da República.
Com a maestria e proficiência de sempre, o eminente
jurista Emerson Garcia preleciona que4 :
“Antes de tudo, é preciso conceituar patrimônio
público como o conjunto de bens e direitos de valor econômico, artístico, estético,
histórico ou turístico (art. 1 da Lei n. 4.717/65 Lei da Ação Popular), inserindo-se
em tal conceito, também, o patrimônio moral dos entes públicos. A este último
respeito, tem-se valiosa observação de Fernando Rodrigues Martins que, por sua
clareza, pedimos vênia para transcrever: De considerar, ainda, a ideia de que o
patrimônio público não pode ser compreendido apenas do ponto de vista material,
econômico ou palpável. O patrimônio público espelha todo tipo de situação em
que a Administração Pública estiver envolvida, desde a mais módica prestação de
serviço típica até os bens que fazem parte de seu acervo dominial.
Com efeito, e como veremos adiante, a própria
moral da Administração Pública constitui patrimônio a ser resguardado por
todos os membros da sociedade, sob pena de completa submissão dos
valores rígidos de honestidade e probidade às práticas vezeiras de
corrupção, enriquecimento ilícito, concussão e prevaricação. Tudo isso a
gerar desconfiança dos administrados em face dos administradores e,
senão, o pior difundir a ilicitude como meio usual nas multifárias relações
entre os particulares, já que o mal exemplo dos administradores autoriza,
em tese, o desmantelamento dos critérios de lisura”. (O grifo é nosso).
4
In Improbidade Administrativa. 7a Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 737-738.
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Por assim ser, o Ministério Público tem por dever
constitucional e institucional promover as medidas judiciais necessárias para
anular concursos públicos que afrontem os princípios constitucionais e assim seja
restabelecido o patrimônio público, tanto material como moral. Os vícios formais
se encontram a seguir delineados.
3 – DO CONCURSO PÚBLICO
O concurso público é uma espécie de processo
administrativo para selecionar o candidato mais apto a ocupar um cargo ou
emprego público, tanto na administração pública direta como indireta.
O concurso público (em que se adota o merit system e
não o spoil system), como modalidade de acesso aos cargos públicos, conforme
afirma Eugenio Raul Zaffaroni, “é o único procedimento democrático
conhecido para selecionar os candidatos tecnicamente mais qualificados
para qualquer função que requeira alto grau de profissionalidade.”
(ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Dimnensión política de um Poder Judicial
democrático, Boletin, n. 37, Comisión Andina de Juristas, 1993).
O proeminente jurista Hely Lopes Meirelles5, a respeito
do tema preleciona que “O concurso é o meio técnico posto à disposição da
Administração
Pública
para
obter-se
moralidade,
eficiência
e
aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual
oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei.”
Ainda, é cediço que os concursos públicos devem
obedecer ao princípio do devido processo administrativo, sendo que “em tema de
concursos públicos, consoante leciona o insigne Hely Lopes Meirelles, o
edital “é lei interna da concorrência, cujas regras obrigam candidatos e
5
In Direito Administrativo Brasileiro. 19a ed. São Paulo: Malheiros, p. 380.
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Administração Pública’” (STJ - MS 5315/DF, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, Rel.
p/ Acórdão Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
25.11.1998, DJ 01.02.1999 p. 102)
Ainda sobre o tema, o doutrinador José dos Santos
Carvalho Filho preleciona o seguinte6, “o concurso público consiste em um
“instrumento que melhor representa o sistema do mérito, porque traduz um
certame de que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo
que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos.”
E prossegue sustentando que:
“Baseia-se
o
concurso
em
três
postulados
fundamentais. O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite
que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga
em condições idênticas para todos. Depois, o princípio da moralidade
administrativa,
indicativo
que
o
concurso
veda
favorecimento
e
perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem a
demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os
melhores candidatos. Por fim, o princípio da competição, que significa que
os
candidatos
participam
de
um
certame,
procurando
alçar-se
a
classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço
público.”
O
Ministério
Público
do
Estado
do
Tocantins
demonstrará a seguir os claros vícios formais que macularam ou contaminaram
de nulidade o concurso público acima mencionado.
6
In Manual de Direito Administrativo. 22a Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 597.
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4 – DOS VÍCIOS QUE MACULARAM O CONCURSO PÚBLICO
4.1.
DA
AUSÊNCIA
DE
PRÉVIO
CRONOGRAMA
DO
CONCURSO PÚBLICO
A primeira ilegalidade que se aponta diz respeito a
ausência de publicação do cronograma de prova.
Analisando o edital inaugural – edital nº 001/2014,
constata-se que somente foi divulgado no edital do concurso a data da primeira
fase das provas, sendo que as datas das outras três fases, quais sejam da prova
didática, da prova de títulos e da prova de defesa de memorial, não foram
divulgadas, o que ocasionou violação ao princípio da publicidade, como se verá a
seguir.
Como é cediço, a caracterização do concurso como
processo administrativo determina a aplicação de uma série de princípios
constitucionais e legais, notadamente os princípios da publicidade, isonomia,
eficiência, legalidade e razoabilidade.
O princípio da publicidade indica que “os atos da
administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os
administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a
possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos.
Só com a transparência dessa conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a
legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem” 7.
7
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo : Lumen Juris, Rio de Janeiro,
2005.
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Evidente que a publicidade dos certames é a regra,
somente sendo admissível sigilo para preservar a intimidade, a vida privada, a
imagem das pessoas ou a segurança da sociedade e do Estado, e deve ser
ampla o suficiente para possibilitar que se alcance o maior número de
candidatos possível.
Dentro desse viés do princípio da publicidade, também
deve ser respeitado o princípio constitucional de ampla acessibilidade aos
cargos públicos, descrito no artigo 37, I, da Constituição Federal. Segundo esse
princípio, “Existe, assim, um verdadeiro direito de acesso aos cargos, empregos e
funções públicas, sendo o cidadão e o estrangeiro, na forma da lei, verdadeiros
agentes do poder, no sentido de ampla possibilidade de participação da
administração pública.8”
O edital de abertura do concurso público para
provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e
professor universitário doutor da UNITINS apenas divulgou e publicizou
apenas a data da prova escrita – primeira fase , não estabelecendo a data de
realização das outras fases, quais sejam prova didática, prova de títulos e prova
de defesa de memorial.
Esse fato causou estranheza, haja vista ser regra em
outros concurso a apresentação de cronograma completo, com a data, desde o
edital inaugural, de todas as fase do concurso público.
De análise acurada do Edital n° 001/2010 do
concurso público da própria Fundação UNITINS, destinado ao provimento
8
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo :
Atlas, 2002, p. 822.
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de vagas nos cargos de professor universitário especialista, professor
universitário mestre e professor universitário doutor, publicado no dia
08/10/2010, constata-se que restou previsto, de forma expressa, o calendário
de provas (f. 872). Posteriormente esse concurso – 001/2010 - foi suspenso por
decisão administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, sob o
fundamento de que não havia prévia previsão orçamentária para o provimento
dos cargos previstos (f. 944/967).
Outro fato que chama a atenção é o de que a própria
FAPEMS, na fase da escolha da instituição a ser contratada para realizar o
concurso público, apresentou um cronograma com datas para a realização do
concurso público (f. 191).
Por razões que escapam à lógica, o cronograma
proposto pelo própria FAPEMS, instituição contratada para realizar o certame, não
foi adotado pela Fundação UNITINS. Diante de uma possível dificuldade de se
fazer as provas nas datas previstas pela FAPEMS, o que poderia fazer o
Magnífico Reitor era propor alteração de datas, todavia preservando um
cronograma com as datas de realização de toda as fases, quais sejam a
prova escrita, prova didática, prova de títulos e prova de defesa de
memorial.
Todavia, assim não ocorreu. Como já dito, o edital de
abertura do concurso público para provimento de vagas para os cargos de
professor universitário mestre e professor universitário doutor da UNITINS
apenas divulgou e publicizou apenas a data da prova escrita – primeira fase ,
não estabelecendo a data de realização das outras fases.
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A justificativa para a não divulgação prévia das datas
da prova didática, prova de títulos e prova de defesa de memorial, dada pelo
Senhor Reitor ao Ministério Público foi a seguinte: “a falta de cronograma decorre
da particularidade do presente concurso público e pelo fato de que não há como
realizar o planejamento prévio das datas porque a segunda fase dependeria
exclusivamente da quantidade de aprovados na primeira fase.”
Ora, aqui parece que houve uma inversão. Quem deve
se submeter as regras rígidas do concurso público são os candidatos e não a
FAPEMS ou UNITINS. Fica a pergunta: é a instituição que deve se adaptar,
durante o concurso público, com a vida e o cotidiano dos candidatos/
concorrentes ou são estes que devem se submeter às regras rígidas do concurso
público. É óbvio que são os candidatos, relativamente às datas previamente
designadas, que devem se adaptar a essas regras.
Ainda sustentou o Magnifício Reitor que “a segunda
fase depende exclusivamente da quantidade de aprovados na primeira fase” (sic).
Ledo engano do M. Reitor.
A segunda fase e demais etapas do certame devem
ocorrer, independentemente, do número de aprovados na primeira fase. Se, por
hipótese, somente um candidato fosse aprovado na primeira fase, ainda assim
haveria necessidade do cumprimento do calendário, observando-se todas as
regras, que deveriam ser rígidas também neste concurso público.
Por assim ser, não havendo cronograma um com as
datas de realização de toda as fases, quais sejam a prova escrita, prova
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didática, prova de títulos e prova de defesa de memorial houve manifesta
violação ao princípio da publicidade.
4.2. DA FALTA DE ACESSO AO ESPELHO DE CORREÇÃO DE
PROVAS.
VIOLAÇÃO
AOS
PRINCÍPIOS
DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PUBLICIDADE.
De análise acurada do Edital nº 001/2014, no item 15,
restou definido a possibilidade dos candidatos impetrarem recursos de forma
administrativa, sendo que nos editais UNITINS/FAPEMS n° 008/2014 e 009/2014
foram estabelecidos prazos para a interposição dos referidos recursos.
Ocorre que, na prática e em verdade, nenhum dos
candidatos teve acesso ao espelho de correção de prova, haja vista que lhes
foi negado o referido direito de acesso, na via administrativa.
Alguns candidatos comparecerem a esta Promotoria de
Justiça e quando de sua respectivas oitivas, no bojo do procedimento apuratório,
efetuaram a reclamação, da seguinte forma (f. 985):
“que entrou no site da FAPEMS, no ícone destinado
aos recursos e, pretendendo fazer o recurso observou que estava disponibilizada
apenas a prova escrita digitalizada da declarante; que em nenhum momento do
prazo recursal foi disponibilizado pela FAPEMS o espelho de correção da
prova escrita; que no dia 02 de outubro de 2014 interpôs recurso contra a nota
atribuída, todavia lhe foi cerceado o direito de acesso ao espelho de correção de
prova, sendo que esse recurso foi elaborado de forma genérica, já que não tinha
fundamentos para impugnar os pontos da banca examinadora;”.
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Outra candidata, quando inquirida pelo Ministério
Público disse, de relevante o seguinte (f. 982):
“que percebeu que somente estava disponibilizada
a prova escrita e digitalizada da declarante; que em nenhum momento do
prazo recursal foi disponibilizado pela FAPEMS o espelho de correção da
prova; que no dia 02 de outubro de 2014 pela manhã entrou em contato
telefônico com a FAPEMS indagando se iria ser disponibilizado o espelho de
correção de prova, sendo que a FAPEMS informou que iria ser
disponibilizada a prova escrita digitalizada e que a candidata deveria se
embasar nela para interpor o recurso; que não tendo outra alternativa e com
receio de perder o prazo do recurso a declarante, no dia 02 de outubro
entrou no sistema da FAPEMS e solicitou o espelho de correção da prova,
no campo destinado ao recurso; que percebeu que o sistema da FAPEMS
não enviou nenhum protocolo de recebimento do recurso da declarante;
novamente a declarante escreveu um e-mail para a FAPEMS solicitando a
confirmação do recebimento do protocolo, ao que a FAPEMS respondeu que
havia recebido, via e-mail; que todos os e-mails remetidos entre a declarante
e a FAPEMS foram pessoais e não no sistema Siscad da FAPEMS, que é o
próprio e adequado para a interposição dos recursos, nos termos do edital;
que soube que foi prorrogado o prazo do recurso para o dia 06 de
outubro; ...que não foi possível efetuar o recurso com base no espelho de
correção/avaliação da prova, eis que o mesmo não estava disponível; que
não foi possível apresentar razões de recurso já que não tinha sido
disponibilizado o espelho de correção de prova para fazer o contraponto ou
a argumentação que entendesse plausível para o provimento do recurso;
que no dia 10 de outubro de 2014 a declarante tomou conhecimento do
indeferimento do recurso; que no dia 15 de outubro de 2014 foi
disponibilizado no sistema siscad a justificava do indeferimento do recurso ,
sendo que a declarante não verificou constar fundamentos para atribuição
das notas da candidata;” ( O grifo é nosso).
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9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
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De se consignar que compareceram ao Ministério
Público 6 (seis) candidatos, 3 (três) dos quais se encontram aprovados, até então,
no concurso público, relatando fatos sobre os quais discordavam na condução e
em alguns pontos do certame. Isto para se comprovar que, inclusive pessoas que
lograram êxito na primeira fase, não concordam com algumas posturas adotadas
pelas instituições responsáveis pelo certame.
Dezenas e dezenas de pessoas fizeram um abaixoassinado, dirigindo-o ao Ministério Público, solicitando a anulação do
concurso público para provimento de vagas para os cargos de professor
universitário mestre e professor universitário doutor da Fundação UNITINS
(doc. anexo – f. 1024/1025).
Instado a prestar informações ao Ministério Público
relativamente aos recursos no concurso público, o Magnífico Reitor asseverou o
seguinte (f. 121/123):
“Quanto a não divulgação do espelho de prova de
correção das provas para todos os candidatos inscritos, esta Instituição de
Ensino Superior esclarece que tais espelhos foram divulgados para todos
aqueles que, insatisfeitos com o resultado da primeira etapa do certame,
entraram com recurso nos termos dos itens 15.2 e 15.3 do Edital n001/2014
UNITINS/FAPEMS.
Tal medida foi estabelecida seguindo critério
discricionário da Administração, o que não trouxe prejuízo a nenhum
candidato já que todos aqueles que insatisfeitos com o resultado, mediante
recurso, tiveram acesso ao espelho de correção de sua prova, disponível no
“Sistema de Inscrição”, no endereço www.fapems.org.br.”
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9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
18
O próprio Presidente da Comissão de Concurso Público,
Prof. Enoch Borges de Oliveira Filho, quando inquirido por esta Promotoria de
Justiça, confirmou que (f. 969):
“que relativamente aos recursos o declarante
informa que a FAPEMS disponibilizou no dia 15 de outubro de 2014, às 13
horas todos os espelhos de provas para todos os candidatos que
quisessem dele fazer uso para interpor eventual recurso; que os recursos
são interpostos diretamente a FAPEMS, em formulário próprio; que houve
aproximadamente 53 recursos, dos quais 06 foram providos;”
Assim, por confissão do próprio Presidente da
Comissão de Concurso Público restou claro que os espelhos de prova foram
disponibilizados para os candidatos somente no dia 15 de outubro de 2014, ou
seja, muito tempo depois de exaurido o prazo final para interposição dos recurso.
De se frisar que o prazo para interposição dos recursos finalizou no dia 06 de
outubro de 2014, conforme se verifica do edital nº 009/2014 (f. 90).
Um dos candidatos inscritos se obrigado a impetrar
mandado de segurança para ter acesso ao espelho de correção de prova, cuja
liminar foi concedida pelo D. Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Registros Públicos
de Palmas, TO, conforme se verifica dos autos nº 0024653-15.2014.827.2729 eproc.
Por assim ser, a falta de acesso acesso ao espelho de
correção da prova escrita violou flagrantemente o direito de recursos dos
candidatos.
Por outro lado e não menos importante, a Lei Federal n°
9.784/99 estabelece em seu artigo 50, III que “os atos administrativos deverão
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9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção
pública”.
Por seu turno, o concurso público tem início com o ato
de convocação dos interessados, o edital, ao qual se vinculam todos os atos a ele
posteriores. Nessa seara, como bem ponderou Celso Antônio Bandeira de Melo
(in Curso de Direito Administrativo, 24º edição, São Paulo: Malheiros, 2007 p.
520), “o princípio da vinculação do instrumento convocatório obriga a
Administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente
estabelecido para disciplinar o certame (...)”. Nesse contexto, também é nítida a
necessidade de existir no concurso público as garantias previstas na Constituição
Federal, dentre as quais a publicidade e ampla defesa aos concorrentes, como se
verá a seguir.
A Constituição Federal, em seu art. 37, enumera, em
rol exemplificativo, alguns dos princípios que devem reger a Administração Pública:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
eficiência (…).
Não é por outro motivo que o Supremo Tribunal Federal
já pacificou “o edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública.” (grifei).
Bem se vê, então, que se está diante de um instrumen202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218
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9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
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to que, de tão importante, a Administração deve ser a primeira a fazer prevalecer
a garantia da efetividade de princípios constitucionais, nem que seja à custa da
autocrítica e do poder de autotutela, no sentido de chamar para si a responsabilidade de corrigir suas imperfeições e ilegalidades.
É nesse sentido que se entende o magistério de Hely
Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 34º edição, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 277/278), é bem verdade que voltado para o edital de licitação,
mas que em tudo se aplica, até por ser uma de suas modalidades, ao concurso
público: (…) revelando-se falho ou inadequado aos propósitos da Administração,
o edital ou convite poderá ser corrigido a tempo através de aditamento ou expedição de um novo, sempre com republicação e reabertura de prazo, desde que a alteração afete a elaboração das propostas.
Logo, lamentável, sob todos os aspectos, a realização
de um concurso público, em nível nacional, sem que a instituição responsável
pela realização do Concurso Público, no caso a FAPEMS e também a própria Comissão de Concurso Público, esta sim local e da própria Fundação UNITINS, tivesse garantido a possibilidade de acesso e/ou vista do espelho de correção das
orovas pelos candidatos, cujo fato inviabilizou, em sua plenitude o direito ao recurso.
No presente caso, não houve divulgação dos critérios
de correção utilizados. Alguns candidatos fizeram o recurso “no escuro”, como alguns deles declararam perante esta Promotoria de Justiça.
Ao admitir a realização de um concurso público sem
tais garantias constitucionais, culminaram a FAPEMS e a Fundação Unitins por violar os princípios insertos no art. 37 da Constituição. Forte nos escólios doutrinários acima referenciados, essas instituições, diante de tal omissão, deveriam ter
efetuado o acesso aos espelho de correção de prova, a fim de possibilitar o exer202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218
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9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
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cício da ampla defesa pelos candidatos que se sentissem prejudicados pela correção da prova – ou mesmo garantir tal prerrogativa aos candidatos que já realizaram o concurso público, como é o caso dos autos.
Como já dito, os espelhos de correção de prova foram disponibilizados muito tempo depois de findo o prazo para interposição
dos recursos, o que prejudicou consideravelmente o direito de recurso dos candidatos.
A jurisprudência pátria é pacífica ao entender ser garantido o direito de acessso e/ou vista às provas e de interposição de recurso em
concursos públicos, como se destaca, in verbis:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. VISTA DA PROVA QUE ELIMINOU A CANDIDATA DO CERTAME. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Tendo em vista a necessária observância aos princípios norteadores de toda atividade administrativa, mormente os da publicidade
– que se desdobra no direito de acesso a informação perante
os órgãos públicos –, da ampla defesa e do contraditório, o
candidato em concurso público deve ter acesso à prova realizada com a indicação dos erros cometidos que culminaram no
seu alijamento do certame. 2. Recurso ordinário provido.” (ROMS
200802080781, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:19/12/2008 – negritei).
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 5ª REGIÃO.
NEGATIVA DE PEDIDO DE REVISÃO OU VISTA DE PROVA.
PREVISÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PUBLICIDADE. 1. .... 2.
A negativa de vista da prova discursiva, ou de qualquer outra
prova do concurso, viola o princípio constitucional da publicidade, além de retirar a possibilidade de revisão dos atos da
banca examinadora, violando, também, o princípio contido no
art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois impede que o Judiciário exerça o controle jurisdicional sobre possível lesão a direito do candidato. 3. A conduta da Administração, indeferindo o
pedido de vista do candidato, desatende, ainda, o disposto no inciso XXXIII do art. 5º da CF, que garante o direito de receber dos ór202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218
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9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
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gãos públicos informações relativas a interesse particular. 4. Apelação da União e remessa improvidas.” (AC 200533000237213, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA,
TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:22/05/2009 PAGINA:165 –
grifamos).
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO PARA ANALISTA DE INFRA-ESTRUTURA/MPOG. NEGATIVA DE PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO ÁUDIO DA
PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PUBLICIDADE. (.... 2. Violações
aos princípios constitucionais que regem a administração devem
ser analisadas pelo Poder Judiciário, como no caso em que se busca a efetivação ao direito a recurso em etapa de concurso público.
2. A negativa de disponibilização da prova oral fere o princípio
constitucional da publicidade, além de retirar a possibilidade
de revisão dos atos da banca examinadora, violando, assim, o
disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois impede
que o Judiciário exerça o controle jurisdicional sobre possível
lesão a direito do candidato. 3. Não adianta haver a abertura
de prazo para recurso administrativo, sem que o candidato
disponha de meios que efetivem esse direito e possa comprovar suas alegações. É evidente que o candidato precisa ter
acesso a sua prova, bem como aos motivos que levaram a sua
reprovação, para que possa contestar-lhe os critérios, quando
for o caso...” (AC 200834000211159, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO), TRF1
- QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:02/09/2011 PAGINA:2169 – grifos
não originais).
Por outro lado e não menos importante, a Lei Federal n°
9.784/99 estabelece em seu artigo 50, III que “os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando
decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública”;
4.3. DE CANDIDATOS QUE FORAM AUTORIZADOS A FAZER
A PROVA SEM A PRÉVIA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
De análise acurada do item 1, subitem 1.3 do Edital
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UNITINS/FAPEMS n° 001/2014 para a realização do concurso público para
provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor
universitário doutor, veiculado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.148,
datado de 13 de junho de 2014, consta o seguinte:
“A divulgação oficial das informações referentes ao
concurso dar-se-á pela publicação dos editais nos endereços eletrônicos:
www.fapems.org.br e www.unitins.br e no diário oficial do estado do
Tocantins.” (O grifo é nosso).
Como se vê, há necessidade de que todos os atos
referentes ao concurso público em comento sejam publicados nos sítios
eletrônicos das instituições e sobretudo no diário oficial do estado do Tocantins.
Percebe-se que aqui não se fez outra coisa senão efetivar a plena garantia ao
princípio da publicidade. Assim, todo ato deveria ser previamente publicado no
diário oficial do estado do Tocantins.
Todavia, isso não ocorreu no presente concurso
público, não por culpa dos candidatos, mas por ineficiência das 2 (duas)
instituições responsáveis pelo certame, a FAPEMS e a UNITINS. Senão vejamos.
De análise acurada dos autos, constata-se que os
candidatos Ricardo Leão de Souza Zardo Filho, inscrição nº 31125 e Simoni Maria
Benício Valadares, inscrição nº 31126, inscreveram-se ao mencionado concurso
público, todavia os nomes dos mesmos não figuraram na lista das inscrições
homologadas e deferidas, que foi publicada no Diário Oficial do Estado do
Tocantins nº 4.199, de 25 de agosto de 2014 (f. 589/593).
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Consta ainda que os candidatos Ricardo Leão de
Souza Zardo Filho, inscrição nº 31125 e Simoni Maria Benício Valadares,
inscrição nº 31126, foram autorizados a fazer e participar da prova escrita
realizada no dia 31 de agosto de 204, conforme autorização concedida através
de e-mail da FAPEMS, instituição encarregada de realizar o certame.
Aqui ocorreu mais uma falha grave. O edital do
concurso público, que, como já dito, é a regra geral para todos, prescreve no item
15, o seguinte (f. 496):
“15.1. Serão admitidos os recursos quanto à
omissão de nome, cargo, indeferimento da inscrição e resultados das
provas escrita, didática, defesa do memorial e títulos.
“15.3. Não serão aceitos recursos interpostos via
fax, e-mail ou outro meio que não seja o especificado neste edital .”
Ora, se os nomes dos mencionados candidatos não
figuraram na lista das inscrições homologadas e deferidas, que foi
publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.199, de 25 de agosto
de 2014, segue-se, então, que esses candidatos não estavam aptos a realizarem
as provas, seja porque não foram deferidas as suas inscrições, seja porque houve
omissão da instituição responsável pelo concurso público.
O caminho a ser trilhado deveria ser o recurso previsto
no art. 15.1 e a forma aquela prevista no subitem 15.1.1, ou seja, em formulário
próprio no sítio da FAPEMS, eis que se tratava de inscrição indeferida, por óbvio
ou, quando muito omissão da comissão organizadora.
Em
casos
tais
deveriam
os
candidatos
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PALMAS-TO Fone: (63) 3216-7509
acima
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
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mencionados interporem recurso na forma acima prevista. Todavia, assim não
ocorreu, eis que os candidatos Ricardo Leão de Souza Zardo Filho e Simoni
Maria Benício Valadares efetuaram, via e-mail, “pedido de retificação de edital”
com o objetivo de obterem o deferimento das inscrições e o ensalamento (f.
628/633). Portanto, esses candidatos não utilizaram a forma prescrito no edital
(item 15)
De se consignar que os candidatos acima mencionados
tiveram as respectivas inscrições homologadas e deferidas posteriormente à
realização da prova escrita, em edital avulso e sem indicação de nomes,
veiculados no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4. 220, de 24 de
setembro de 2014. (f. 4220)
Como se vê, os mencionados candidatos foram
aprovados na prova escrita realizada no dia 31 de agosto de 2014, mesmo não
tendo as respectivas inscrições homologadas, deferidas e sobretudo publicadas,
com antecedência, no Diário Oficial do Estado do Tocantins . Por assim ser,
neste aspecto houve grave violação aos princípios da publicidade, igualdade,
impessoalidade e moralidade.
O princípio da publicidade indica que “os atos da
administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os
administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciarlhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes
administrativos. Só com a transparência dessa conduta é que poderão os
indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de
que se revestem”9.
9
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo : Lumen Juris, Rio de Janeiro,
2005.
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9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Como é cediço, sem transparência, impossível aferir a
adequação que deve existir entre os atos estatais e o interesse público, razão de
ser do próprio Estado.
Isso terminaria por impedir que os interessados
zelassem por seus direitos, pois, se não se conhece os motivos que embasam o
agir da administração, tornar-se-ia tarefa difícil contestá-los.
José dos Santos Carvalho Filho 10 explica que o
princípio da publicidade “Indica que os atos da administração devem merecer
a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque
constitui fundamento do princípio proporcionar-lhes a possibilidade de
controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos.”
A propósito do tema, o proeminente doutrinador
11
Emerson Garcia nos ensina que:
“Com
exceção
das
hipóteses
expressas
na
Constituição, todos os atos do Poder Público devem ser levados ao
conhecimento externo, permitindo sua fiscalização pelo povo e pelos
demais legitimados para o seu controle. Inexistindo transparência, não seria
passível de aferição a necessária adequação que deve existir entre os atos
estatais e a consecução do interesse público, razão de ser do próprio
Estado. Tal culminaria em impedir que os interessados zelassem por seus
direitos, pois, se não conhecem os motivos que embasaram o agir da
administração, tornar-se-ia tarefa assaz difícil impugná-los, o que torna
obrigatória a declinação dos substratos fáticos e jurídicos que motivaram a
conduta.” (O grifo é nosso).
10
In Manual de Direito Administrativo. 22aEd. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 24.
11
In Improbidade Administrativa. 7a Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 109.
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Em assim sendo, na concepção do Ministério Público a
a publicação extemporânea do deferimento das inscrições dos dois candidatos
não se presta ao fim a que se destina o ato administrativo.
Por assim ser, conclui-se que restou violada a isonomia
e desrespeitadas a moralidade e a publicidade, motivo pelo qual o concurso
público se torna imprestável para todos os fins e tem que ser ANULADO.
4.4. DO CANDIDATO QUE PARTICIPOU DO CONCURSO
PÚBLICO
EXERCENDO
VIOLAÇÃO
AOS
O
CARGO
PRINCÍPIOS
DE
DA
VICE-REITOR.
MORALIDADE,
IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E IGUALDADE.
Outro fato que merece destaque na presente ação é o
de que o sr. Arison José Pereira também se inscreveu como candidato para
concorrer a uma vaga do cargo de professor universitário doutor, na área de
conhecimento de Ciências Agrárias – Agronomia/Fitotecnia, com número de
inscrição n° 30697, no mencionado concurso público. Se se tratasse de um
candidato como outro qualquer nada haveria de ser consignado, todavia os fatos
revelam que não se trata de um simples candidato, como se demonstrará a
seguor.
O sr. Arison José Pereira foi nomeado para o cargo de
Vice-Reitor da Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, em data de 11 de
outubro de 2012, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº
3.732 (f. 107 do PP).
Mais grave ainda é o fato de que o sr. Arison José
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Pereira, em plena realização e andamento do mencionado concurso público,
praticou atos de gestão na condição de Reitor em exercício, conforme comprova o
ato publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.241, de 23 de outubro
de 2014 (f. 645 do PP).
O Vice-Reitor, Sr. Arison José Pereira, em momento
algum se afastou do cargo que exerce para concorrer a uma das vagas oferecidas
no próprio concurso público para provimento de vagas para os cargos de
professor universitário mestre e professor universitário doutor da Fundação
Universidade do Tocantins – UNITINS.
Outro fato que chama a atenção e não menos grave
é o de que o sr. Arison José Pereira foi nomeado para compor a Comissão de
Revisão do Concurso Público para Docentes da Fundação Universidade do
Tocantins – UNITINS, conforme comprova o ato publicado no Diário Oficial do
Estado do Tocantins nº 4.033, de 26 de dezembro de 2013 (f. 101 do PP).
Nem se diga que se tratava de um comissão de
concurso público que foi extinta, já que havia sido designado outra comissão de
concurso público. Não foi bem assim que ocorreram os fatos. Basta que se
verifiquem as datas. Senão vejamos.
Em data de 22 de novembro de 2013, a Fundação
Universidade do Tocantins – UNITINS, designou a Comissão de Concurso Público
de provas e títulos para Docentes, com o objetivo de readequar o concurso
público de provas e títulos para docentes do Edital n° 01/2010 de 08/10/2010,
conforme consta do Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.010, datado de 22
de novembro de 2013 (f. 108 do PP).
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Em data de 26 de dezembro de 2013, a Fundação
Universidade do Tocantins – UNITINS, designou a Comissão de Revisão do
Concurso Público para Docentes da Fundação Universidade do Tocantins UNITINS, com o objetivo de readequar o concurso público de provas e títulos para
docentes do Edital n° 01/2010 de 08/10/2010, conforme consta do Diário Oficial
do Estado do Tocantins nº 4.010, datado de 22 de novembro de 2013 (f. 109 do
PP). Nesta comissão de revisão de concurso público, o Sr. Arison José Pereira foi
nomeado como um dos membros. Posteriormente, participou do mesmo concurso
público do qual participou da comissão de revisão.
Ocorre que essa última comissão de revisão do
concurso público perdurou até a data de 14 de maio de 2014, conforme consta do
Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.136, datado de 28 de maio de 2014 (f.
662 do PP). Assim, o Sr. Arison José Pereira participou da comissão de revisão
do mesmo concurso público até o dia 28 de maio de 2014.
Em assim sendo, o sr. Arison José Pereira participou
efetivamente dos trabalhos de revisão do concurso público, inclusive com
informações privilegiadas, tais como número de vagas, a formação mínima
exigida, área de conhecimento e objetos da avaliação.
De
análise
acurada
dos
objetos
da
avaliação
constantes do anexo I do Edital nº 001/2014 do concurso público, verifica-se
claramente que ali estão explicitadas as matérias que seriam ou serão objeto das
provas.
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Por assim ser, o sr. Arison José Pereira não somente
teve conhecimento antecipado, mas também participou efetivamente de uma
comissão que somente foi extinta às vésperas da publicação do edital nº
001/2014 do concurso público.
Consta ainda que o sr. Arison José Pereira, na
condição de candidato para concorrer a uma vaga do cargo de professor
universitário doutor, na área de conhecimento de Ciências Agrárias –
Agronomia/Fitotecnia, com número de inscrição n° 30697, foi aprovado na
prova escrita do mencionado concurso público.
A própria Lei 1.160 de 19/06/2000, que estabelece a
reestruturação da Fundação Universidade do Tocantins e adota outras
providências, estabelece em seu artigo 6º, §1º, que o cargo de vice-reitor
auxilia o reitor em suas atividades, o que lhe permite ter acesso aos atos
que gerem direitos ou obrigações para a UNITINS, as homologações de
licitações e diversas outras atividades pertinentes à gestão da Instituição;
A propósito do princípio da moralidade veja-se a lição
de Alexandre de Moraes, verbis:
“Pelo princípio da moralidade administrativa, não
bastará ao administrador o estrito cumprimento da
estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua
função pública, respeitar os princípios éticos de
razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui,
a partir da Constituição de 1988, pressuposto de
validade de todo ato da administração pública.
(...)
A Constituição Federal ao consagrar o princípio da
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moralidade administrativa como vetor da atuação
da administração pública, igualmente consagrou a
necessidade
de
proteção
à
moralidade
e
responsabilização do administrador público amoral
ou imoral.
Dessa forma, deve o Poder Judiciário, ao exercer o
controle jurisdicional, não se restringir ao exame
estrito da legalidade do ato administrativo, mas,
sim, entender por legalidade ou legitimidade a
conformação do ato não só com a lei, como
também com a moral administrativa e com o
interesse coletivo.”
(MORAES,
Alexandre.
Constituição
do
Brasil
interpretada, 2004, 4ª ed., p.
A violação ao princípio da moralidade é evidente com a
participação e aprovação do Vice-Reitor, que em pleno andamento e vigência do
do concurso público dele participou e praticou atos de Reitor durante a sua
vigência. E mais, participou também efetivamente da comissao...
Por assim ser, conclui-se, mais vez, que restou violada
a isonomia e desrespeitadas a moralidade e a publicidade, motivo pelo qual o
concurso público se torna imprestável para todos os fins e deve ser ANULADO.
4.5.
DO
CANDIDATO
PARENTE
DO
COMISSÃO DE CONCUSO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS
DA
MORALIDADE,
PRESIDENTE
DA
VIOLAÇÃO AOS
IMPESSOALIDADE,
LEGALIDADE E IGUALDADE.
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O sr. José Jamil Fernandes Martins foi nomeado
presidente da Comissão de Concurso Público para provimento de vagas para os
cargos de professor universitário mestre e professor universitário doutor, com o
objetivo de prover 59 (cinquenta e nove) vagas para o cargo de professor
universitário mestre e 28 (vinte oito) vagas de professor doutor, conforme consta
do Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.010, datado de 22 de novembro de
2013 (f. 108).
O sr. José Jamil Fernandes Martins também foi
nomeado, em data de 26 de dezembro de 2013, para a Comissão de Revisão do
Concurso Público para Docentes da Fundação Universidade do Tocantins UNITINS, com o objetivo de readequar o concurso público de provas e títulos para
docentes do Edital n° 01/2010 de 08/10/2010, conforme consta do Diário Oficial
do Estado do Tocantins nº 4.010, datado de 22 de novembro de 2013 (f. 109 do
PP).
Em data de 15 de agosto de 2014, o sr. José Jamil
Fernandes Martins foi substituído por outro membro, desta feita o sr. Enoch
Borges de Oliveira Filho, o qual passou a ocupar o cargo de Presidente da
Comissão de Concurso Público, conforme consta do Diário Oficial do
Estado do Tocantins nº 4.193, datado de 15 de agosto de 2014 (f. 110 do PP).
.
Em assim sendo, o sr. José Jamil Fernandes
Martins, na condição de Presidente de duas Comissões de Concurso
Público, que tratavam do mesmo assunto, participou ativa e efetivamente
dos trabalhos não somente de revisão do concurso público - 2010, mas
também do concurso público do ano de 2014, sendo que o mesmo foi o
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responsável por toda a confecção do edital nº 001/2014, tais como número
de vagas, a formação mínima exigida, área de conhecimento e objetos da
avaliação. No que concerne ao objeto de avaliação, que consta do anexo I,
está bem claro que se tratam das matérias objeto das provas (f. 51/68) .
Por assim ser, o sr. José Jamil Fernandes Martins
detinha informações privilegiadas sobre todo o conteúdo e matéria do
concurso público do ano de 2014.
Por outro lado, a sra. Luciana Rodrigues Martins se
inscreveu como candidata a vaga oferecida no concurso público, inscrevendo-se
para o cargo de Professor Universitário Mestre, código de vaga 135, com o
número de inscrição 30224, conforme comprovam os documentos de fls. 103 e
662 do PP.
A sra. Luciana Rodrigues Martins é sobrinha do sr.
José Jamil Fernandes Martins, eis que o pai daquela é o sr. Valmir Fernandes
Martins. Portanto, irmão do sr. José Jamil Fernandes Martins.
Depois
da
recomendação
do
Ministério
Público
sobreveio prova de que o sr. José Jamil Fernandes Martins continua tendo pleno
acesso e auxiliando a atual comissão de concurso público, como se demonstrará
a seguir.
Ocorre que o Presidente da Comissão de Concurso
Público, sr. José Jamil Fernandes Martins, mesmo afastado da comissão,
continuou a ter pleno acesso à comissão, ajudando e auxiliando o Prof. Enoch
Borges de Oliveira Filho. Quando inquirido por esta Promotoria de Justiça o atual
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Presidente da Comissão de Concurso Público declarou o seguinte (f. 968/970):
“que em determinada data, o depoente e o Jamil
efetuaram uma ligação para a FAPEMS indagando o motivo pelo qual iriam
aceitar dois candidatos que não contavam das listas das inscrições
homologadas e deferidas; que quem fez a ligação foi o depoente, sendo que
o Dr. Jamil “queria ajudar o depoente” na tentativa de resolver o impasse;
que “o Dr. Jamil tinha vivido mais tempo na comissão que o depoente”; que
em reposta a FAPEMS informou que os candidatos poderiam fazer as provas
porque o que importava era a data de pagamento das referidas guias(...)
(...)o sr. José Jamil Fernandes é Pro-reitor da
UNTINS; Que trabalha em sala contígua a do depoente; que as reuniões e
atos formais são lavrados em ata as quais se encontram na secretaria de
Pro-reitoria de pesquisa; que o Pro-reitor de pesquisa é o José Jamil
Fernandes.
Consta que o sr. José Jamil Fernandes Martins exerce
o cargo de Pró-Reitor de Pesquisa da Fundação UNITINS, conforme comprova o
Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 3.887, de 04 de junho de 2014 (f.
590).
Pois bem. Este fato ocorreu após a publicação da lista
das inscrições homologadas e deferidas, que foi publicada no Diário Oficial
do Estado do Tocantins nº 4.199, de 25 de agosto de 2014 (f. 590).
Na data da ligação o sr. José Jamil Fernandes Martins
já estava afastado da comissão de concurso público, da qual foi o principal
responsável pela elaboração das informações constantes do edital e seus anexos.
As declarações do sr. Enoch Borges de Oliveira Filho
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comprovam de forma cabal que o sr. José Jamil Fernandes Martins continua a ter
pleno acesso, seja auxiliando, seja ajudando ou fornecendo informações para a
atual Comissão de Concurso Público. Por assim ser, restou violado o princípio da
moralidade administrativa.
O princípio da moralidade pública guarda estreita
simetria com a obtenção da finalidade pública, ou seja: lealdade, boa-fé,
honestidade, e a observância dos valores administrativos considerados bons para
uma atividade administrativa adequada12.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello13:
“[...] compreendem em seu âmbito, como é evidente, os
chamados princípios da lealdade e boa-fé [...] Segundo os cânones da
lealdade e da boa-fé, a administração deverá proceder em relação aos
administrados com sinceridade e clareza, sendo-lhe
interdito qualquer
comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a
confundir, dificultar
ou minimizar o exercício dos direitos por parte dos
cidadãos.”
No presente caso, não há necessidade de prova
cabal de ter determinada pessoa ter influenciado ou causado influência no
concurso público. Basta a simples potencialidade do dano para se
caracterizar a ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
Nesse sentido Nesse sentido, o egrégio STJ já decidiu
12
NETO, Eurico Bitencourt. Improbidade Administrativa e violação de Princípios. Belo Horizonte: ed.
Delrey. 2005.
13
In Curso de direito administrativo. 26a ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Malheiros, 2009.
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que:
“(...) o fato de o servidor citado estar licenciado,
à época da licitação, é irrelevante porque não
deixou ele de ser funcionário da …, de ter
vínculo com esta. Atenta contra o princípio da
moralidade pública admitir a participação de
servidor licenciado da administração em
licitação. Com isso, estaria sendo atingido o
princípio da igualdade que deve imperar no
certame. … (REsp 254.115/SP, 1ª T., rel. Min.
Garcia Vieira, j. em 20.06.2000, DJ de 14.08.2000).
O doutrinador Marçal Justen Filho, sobre o
tema, preleciona que:
“As vedações do art. 9º retratam derivações dos
princípios da moralidade pública e da isonomia.
A lei configura uma espécie de impedimento, em
acepção similar à do Direito Processual, à
participação de determinadas pessoas na
licitação. (…)
A simples potencialidade do dano é suficiente
para que a lei se acautele. Em vez de remeter a
uma investigação posterior, destinada a
comprovar a anormalidade da conduta do agente,
a lei determina seu afastamento a priori. (In,
Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, Lei 8.666/93, 16ª edição, Editora
Revista dos Tribunais, p. 219). (O grifo é nosso)
4.6. DO PREJUÍZO CAUSADO AOS CANDIDATOS EM RAZÃO
DA FALTA DE INFORMAÇÃO NO TOCANTE AO NÚMERO DE
LAUDAS PARA DISSERTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E IGUALDADE.
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Outro ponto que merece destaque na presente ação é
o fato de que no dia da prova escrita constava na capa do caderno de prova
orientações gerais e orientações específicas para os candidatos, sendo que no
item 2.5 constava que “neste caderno de prova escrita, que consiste em 2 (duas)
laudas”, sendo que os candidatos, seguindo o que constava na capa do caderno,
elaboraram a prova desta forma, ou seja, em 2 (duas) laudas (f. 91).
Durante todo o certame houve omissão no que tange
ao número de laudas a serem confeccionas na prova escrita.
De se consignar que, nem mesmo no dia do sorteio do
tema da prova escrita também não constou absolutamente nada a esse respeito
(v. ata de sorteio de f. 635).
Ocorre que passados cerca de 60 minutos do início da
prova surgiu um representante da FAPEMS orientado que os candidatos
poderiam fazer a prova em até 10 (dez) laudas. Esse fato causou uma “enorme
confusão” entre os candidatos, gerando alguns questionamentos naquele
momento, eis que muitos candidatos já haviam elaborado praticamente toda a sua
prova.
Quando prestou declarações nesta Promotoria de
Justiça uma candidata declarou, de relevante, o seguinte (f. 1009/1010):
“que no dia da prova constava na capa do caderno
de prova orientações gerais e orientações específicas para os candidatos,
sendo que no item 2.5 constava que “neste caderno de prova escrita, que
consiste em 2(duas) laudas”, sendo que a declarante elaborou a sua prova
em duas (2) laudas, seguindo o que estava escrito na capa do caderno; que
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passados cerca de 60 minutos do início da prova apareceu um
representante da FAPEMS orientado que os candidatos podiam fazer a
prova em até dez (10) laudas; que esse fato causou uma “enorme confusão”
entre os candidatos gerando alguns questionamentos naquele momento,
que a declarante, naquele momento, já havia elaborado praticamente toda a
sua prova, acrescentando mais uma lauda em sua dissertação; que se
soubesse que a prova poderia ser elaborada em dez (10) laudas teria
aprofundado muito mais no tema sorteado; que essas regras foram
repassada no “meio do concurso”, violando claramente a previsibilidade
das regras; que as regras devem ser rígidas e constar desde início no edital
inicial.
5. DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
Os arts. 12 e 21 da Lei 7.347/85 c/c art. 84 da Lei 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor) permitem a concessão de liminar no presente
caso.
Para tanto, é preciso ter presentem os requisitos do art. 84,
§ 3º, do CDC: “§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder
a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.”
Acredita-se ser relevante o fundamento da demanda
(fumus boni iuris), calcada na violação aos princípios da legalidade,
moralidade
administrativa,
impessoalidade,
publicidade
e
corroborados pela farta prova documental .
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igualdade ,
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Com efeito, também se encontra presente o justificado
receio de ineficácia do provimento final, porquanto, acaso se aguarde o
trânsito em julgado da sentença, a situação de perplexidade dos
concursandos se arrastará durante anos. Ademais, mantendo-se a
Fundação Aroeira na condução dos concursos, é muito provável que os
certames sejam invalidados no futuro, o que provocará uma série de
transtornos.
Conforme demonstrado, o fumus boni iuris está presente,
refletida pela manifesta ilegalidade praticada pelos requeridos ao realizar o
concurso público tomado por nulidade absoluta, em face dos claros vícios formais
expostos de forma exaustiva e corroborado pela forte prova documental.
O fundado receio encontra-se patente, pois, tendo de
se aguardar o desfecho da presente ação, o procedimento nulo terá continuidade
e os candidatos experimentarão diversos prejuízos porque promoverão gastos,
sobretudo viagens, dispêndio com deslocamentos, hospedagens, alimentação,
etc.
Isso, sem contar o dano causado ao erário público na
realização de prova a ser anulada posteriormente.
Os fatos acima narrados exigem medida que surta
efeito imediato e inibidor das condutas das requeridas, ao promover claros vícios
formais.
A relevância do fundamento da demanda salta aos
olhos porque envolve a garantia de que o patrimônio público, seja do ponto de
vista material, seja do ponto de vista da Administração Pública, resguardando-se
os princípios constitucionais da administração pública e, num segundo plano, o
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bem estar e a sobrevivência de diversas pessoas prejudicadas pela ausência das
formalidades legais das várias etapas do indigitado concurso público, enquanto
tramita esta ação o certame continuará os seus trâmites e poderá chegar ao final,
mesmo com espeque em situações de nulidades insanáveis.
Encontra-se latente o periculum in mora, no presente
caso, tendo em vista que está prevista uma fase o concurso público para o cargo
professor universitário doutor, sem data prevista, eis que não há cronograma de
de datas.
Desta feita, o Ministério Público busca a realização de
novo concurso público e para tanto requer comando judicial para tornar a medida
eficiente.
Além do que, pretende-se evitar que o concurso
público prossiga, com a homologação e posse dos candidatos, em detrimento dos
princípios regentes da Administração Pública, que foram evidentemente deixados
de lado a partir da primeira irregularidade.
Não é para menos. Os concursos público, não
todos, por óbvio - estamos falando aqui de alguns do Poder Executivo, que
foram realizados pelo Estado do Tocantins podem ter o mesmo desfecho de
outros certames. O abalo na credibilidade do concurso público.
Com efeito, não basta suspender o concurso público.
Isso prolongará demasiadamente o sofrimento dos candidatos e impedirá o
preenchimento célere dos cargos públicos, principalmente por se tratar de cargos
de professor mestre e professor doutor.
Desta forma, a medida liminar afigura-se imprescindível
para evitar a desmoralização da Fundação Universidade do Tocantins – UNTINS 202 NORTE, AV. LO 4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 – Plano Diretor Norte – CEP 77.006-218
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na realização de concursos públicos, caso venham a ser estes invalidados, no
futuro, além de prevenir o dispêndio de dinheiro público com prejuízo ao erário, o
que poderá configurar, inclusive, ato de improbidade administrativa (arts. 10 e 11
da Lei Federal 8.429/92), sem contar o prejuízo aos candidatos e à toda
coletividade (dano material e moral coletivo).
6 – DOS PEDIDOS
Pelo exposto, o Ministério Público, respeitosamente, requer:
1) A CONCESSÃO DE LIMINAR para
1.1.) SUSPENDER o concurso público para provimento de
vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor universitário
doutor da Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS;
1.2.) SUSPENDER todas as etapas e provas do concurso
público para provimento de vagas para os cargos de professor universitário
mestre e professor universitário doutor da Fundação Universidade do Tocantins –
UNITINS;
1.3.) a promoção de ampla publicidade a respeito da
suspensão do concurso público para provimento de vagas para os cargos de
professor universitário mestre e professor universitário doutor da Fundação
Universidade do Tocantins – UNITINS e da publicação de novas datas do edital,
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os quais deverão ser divulgados via internet, televisão, jornais impressos e outros.
2. PEDIDO FINAL:
A procedência da presente ação para:
2.1. DECLARAR A ANULAÇÃO OU NULIDADE do edital e
do concurso público para provimento de vagas para os cargos de professor
universitário mestre e professor universitário doutor da Fundação Universidade do
Tocantins – UNITINS - e todos os atos subsequentes já praticados, por
violação aos princípios constitucionais da administração pública;
2.2. COMPELIR A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO
TOCANTINS – UNITINS - a dar início, no prazo de 60 (sessenta) dias, a novo
procedimento administrativo visando dar início a novo concurso público,
iniciando-se com novo edital, com regras claras, objetivas e cronograma
previamente previsto, obedecendo-se fielmente os princípios constitucionais da
administração pública;
2.3. COMPELIR A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO
TOCANTINS – UNITINS – a restituir aos candidatos já inscritos no concurso o
valor da taxa de inscrição (caso não tenham mais interesse em realizar o
concurso) ou permitir o aproveitamento do valor das inscrições no pagamento da
taxa do novo concurso, a critério do candidato;
3. com base no art. 84, § 4º, do CDC, seja imposta à
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS - multa de R$
100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento;
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4. sejam os réus citados para, querendo, oferecerem
contestação, no prazo legal;
5. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas
em direito permitido, especialmente documental, testemunhal e pericial,
requerendo, desde já, como meio de prova, seja expedido ofício de Registro
Civil da cidade e Comarca de Pirapora, MG, requisitando certidão de
nascimento e/ou casamento de José Jamil Fernandes Martins, Luciana
Rodrigues Martins e Valmir Fernandes Martins.
5) a condenação dos réus ao pagamento das custas e
demais ônus sucumbenciais.
6) Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais).
Pede deferimento.
Palmas, TO, 19 de novembro de 2014.
EDSON AZAMBUJA
Promotor de Justiça
OBS. Foram juntadas ao presente processo judicial
as peças e documentos considerados essenciais, sendo que todo o
processo administrativo que tramitou na FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO
TOCANTINS – UNITINS - e que culminou na dispensa de licitação e os autos
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nº
2014.2.29.09.0227
desta
Promotoria
de
Justiça,
encontram-se
disposição de qualquer cidadão na 9ª Promotoria de Justiça da Capital.
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Anulação do Concurso da UNITINS - Ministério Público do Estado