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Ano 5 · Edição 1138ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de outubro de 2012.
caderno único
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2012.09.28 19:27:48 -03'00'
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 080/12-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz PAULO ADIB
CASSEB, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o Exmo. Dr. RONALDO JOÃO ROTH, Juiz de Direito da Primeira Auditoria Militar, para
responder pelo Plantão Judiciário nos dias 6, 7 e 8 de outubro de 2012 (sábado, domingo e segunda-feira),
em cumprimento ao artigo 7º da Resolução nº 001/08 TJM.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 27 de setembro de 2012.
PAULO ADIB CASSEB
Juiz Corregedor Geral
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO TÉCNICA DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
PROCESSOS CRIMINAIS entrados e distribuídos (24 a 28 de setembro de 2012)
Ao Juiz Fernando Pereira: APELAÇÃO nº 6581/12 – Nº Único: 0005130-11.2010.9.26.0010 (Proc. 58875/10
– 1ª Aud.). Apte.: Carlos Roberto Chiquini, ex-Sd PM. Adv.: Alexandro Ferreira de Melo (DATIVO). Apda.:
JME.
Ao Juiz Clovis Santinon: APELAÇÃO nº 6582/12 – Nº Único: 0000555-57.2010.9.26.0010 (Proc. 56695/10 –
1ª Aud.). Apte.: Ricardo Miranda Vieira, Sd PM. Advs.: Eugenio Carlo Balliano Malavasi e outro. Apda.: JME.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1175/12 – Nº Único: 0004535-71.2012.9.26.0000
(Apel. 6214/10 – Proc. nº 49.290/07 – 1ª Aud.). Repte.: Proc. Just. Repdo.: Jose Aparecido Barros, ex-Sd
PM.
HABEAS CORPUS nº 2336/12 – Nº Único: 0004610-13.2012.9.26.0000 (Proc. nº 63.306/12 – 1ª Aud.).
Imptes.: William de Castro Alves dos Santos e outro. Pacte.: Amós Batista Cavalcante, Sd PM. Aut. Coat.: o
MM. Juiz de Direito da 1ª Aud.
PROCESSOS CÍVEIS entrados e distribuídos (24 a 28 de setembro de 2012)
Ao Juiz Presidente: AGRAVO REGIMENTAL nº 157/12 – Nº Único: 0004518-35.2012.9.26.0000 (ref.
Petição (Genérica) nº 008/12 – A.O. nº 4736/12 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Gilson Lira de Santana, ex-Sd PM.
Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Agvda.: Faz. Púb.
Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: APELAÇÃO nº 2912/12 – Nº único: 0006560-31.2011.9.26.0020 (A.O. nº
4306/11 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Marlo Pereira Magalhães, ex-Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e
outros. Apda.: Faz. Púb. Adv.: Dulce Myriam C. F. Hibide Claver.
Ao Juiz Avivaldi Nogueira Junior: APELAÇÃO nº 2914/12 – Nº Único: 0001330-71.2012.9.26.0020 (H.C. nº
4504/12 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Faz. Púb. Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição. Apdo.: Julio
Baraúna da Silva, Sd PM. Adv.: Leonardo Augusto Barbosa de Camargo.
AGRAVO REGIMENTAL nº 156/12 – Nº Único: 0001728-78.2012.9.26.0000 (Ref. Agravo de Instrumento nº
294/12 – A.O. nº 4511/12 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Edson Alves de Lima, ex-2º Ten PM. Advs.: Eliezer
Pereira Martins e outros. Agvda.: Faz. Púb. Adv.: Luciana Marini Delfim.
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Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Ao Juiz Paulo Prazak: APELAÇÃO nº 2916/12 – Nº Único: 0008142-66.2011.9.26.0020 (A.O. nº 4388/11 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Alfredo Bento da Silva Junior, ex-Cb PM. Advs.: João Carlos Campanini e outros.
Apda.: Faz. Púb. Adv.: Hilda Sabino Siemons.
Ao Juiz Fernando Pereira: APELAÇÃO nº 2915/12 – Nº Único: 0001093-37.2012.9.26.0020 (A.O. nº
4462/12 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Daniel Wagner Barbosa de Oliveira, 1º Sgt PM. Adv.: Mara Cecília Martins
dos Santos. Apda.: Faz. Púb. Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 318/12 – Nº Único: 0004612-80.2012.9.26.0000 (M.S. nº 4745/12 – 2ª
Aud. Cível). Agvte.: Ricardo Willan Sobreira Costa, Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Agvda.:
Faz. Púb.
Ao Juiz Clovis Santinon: APELAÇÃO nº 2911/12 – Nº Único: 0001566-23.2012.9.26.0020 (M.S. nº 4524/12
– 2ª Aud. Cível). Apte.: Joelson Santos Souza, Sd PM. Advs.: Carlos Alberto de Sousa Santos e outros.
Apda.: Faz. Púb. Adv.: Reinaldo Passos de Almeida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 402/12 – Nº Único: 0006053-41.2009.9.26.0020 (ref. Apelação nº
2498/11 – A.O. nº 3262/09 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Reinaldo Ribeiro, ex-Cb PM. Advs.: Eliezer Pereira
Martins e outros. Embgda.: Faz. Púb. Adv.: Reinaldo Passos de Almeida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 317/12 – Nº Único: 0004602-36.2012.9.26.0000 (A.O. nº 020/05 – 2ª Aud.
Cível). Agvte.: Julio Neto Bezerra, ex-Sd PM. Adv.: Eliezer Pereira Martins e outros. Agvda.: Faz. Púb. Adv.:
Otávio Augusto Moreira D’Elia.
Ao Juiz Paulo Adib Casseb: APELAÇÃO nº 2913/12 – Nº Único: 0000155-42.2012.9.26.0020 (A.O. nº
4431/12 - 2ª Aud. Cível). Apte.: Marcia Aparecida Braga Rodrigues, Sd PM. Adv.: Mara Cecília Martins dos
Santos. Apda.: Faz. Púb. Adv.: Marisa Midori Ishii.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AÇÃO RESCISÓRIA nº 018/12 – Nº Único: 0003983-09.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2921/09 – 2ª Aud. Civel)
Autor: Adilson Vitor de Souza, ex-Sd PM RE 980414-5
Adv.: MARCUS VINICIUS ROSA, OAB/SP 256.203
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Agravo Regimental (autor) – Protoc. 029797/12 TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. Vistos. Junte-se. 2. Mantenho a decisão recorrida. 3. Em Pauta. 4. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 27 de setembro de 2012. (a) CLOVIS SANTINON, Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 316/12 – Nº único: 0004481-08.2012.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 4720/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Antonio Carlos Rodrigues de Alcantara, Sub Ten PM RE 854572-3
Advs.: WALTER CORDOVANI, OAB/SP 31.874; NORIVAL MILLAN JACOB, OAB/SP 43.392; ALEXANDRE
COSTA MILLAN, OAB/SP 139.765 e outra
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Nota de Cartório: Fica a Agravada INTIMADA a responder ao recurso, nos termos do inciso V do artigo 527
do CPC.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1166/12 - Nº Único: 0004082-76.2012.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 5928/08 – Proc. de origem nº 49.966/08 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Roger Azevedo, ex-Sd PM RE 904255-5
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Considerando-se as informações contidas às fls. 178/Vº, declaro, para os devidos fins, a
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Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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impossibilidade do Representado em ser localizado ou encontrado. 3. Nestes termos, determino sua citação
por edital, para que, nos termos dos arts. 277, inciso V, alínea “c”, c.c. 287, alínea “b”, ambos do Código de
Processo Penal Militar, apresente defesa escrita no prazo legal, por meio de advogado constituído, sob
pena de lhe ser decretada a revelia e nomeado defensor dativo indicado pela Defensoria Pública, conforme
já determinado no item 3, do despacho proferido às fls. 176. 4. P.R.I.C. São Paulo, 26 de setembro de 2012.
(a) Paulo Adib Casseb, Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1166/12 - Nº Único: 0004082-76.2012.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 5928/08 – Proc. de origem nº 49.966/08 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Roger Azevedo, ex-Sd PM RE 904255-5
Rel.: Paulo A. Casseb
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação n° 1166/12, do ex-Sd PM RE
904255-5 ROGER AZEVEDO, filho de Benedito Azevedo e de Joana Darck Combas Azevedo, nascido aos
14/04/1971, natural de São Paulo/SP. Paulo A. Casseb, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz
saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude de representação
oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar defesa escrita por seu advogado,
no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo. São Paulo, 26 de maio de 2012.
HABEAS CORPUS nº 2336/12 - Nº Único: 0004610-13.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 63.306/12 – 1ª
Auditoria)
Imptes.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS,
OAB/SP 303.392
Pacte.: Amos Batista Cavalcante, Sd PM RE 888986-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de habeas corpus através do qual o impetrante informa que o
paciente figura como investigado em inquérito policial militar e está prestes a ter que se submeter, contra a
sua vontade, a reconhecimento fotográfico em razão de determinação do MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria
desta Especializada, em atendimento à quota ministerial. Requer seja concedida liminar para a expedição
de Salvo Conduto para fazer cessar preventivamente constrangimento ilegal consistente na obrigatoriedade
de o paciente submeter-se ao reconhecimento pessoal. 4. Malgrado os argumentos apresentados pelo
impetrante, em sede de habeas corpus, há de se ter em evidência que a concessão in limine exige que se
afigure não só a urgência da tutela pleiteada, mas, também, que aflore na decisão hostilizada evidente
ilegalidade ou abuso de poder. 5. Não bastasse, a pretensão deduzida em sede de liminar, neste
mandamus, confunde-se com o mérito da impetração, inviabilizando seu deferimento. Tal se tem em razão
de que a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame
prematuro da matéria de fundo do habeas corpus, de competência da Câmara Julgadora. Vale dizer, “no
writ não cabe medida satisfativa antecipada" (HC 17.579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de
9/8/2001). 6. Dessa forma, a liminar em sede de habeas corpus¸ como qualquer outra medida cautelar, deve
restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento,
quando, evidentemente, fizerem-se presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o
risco de lesão grave ou de difícil reparação. 7. No caso dos autos, não desponta, de plano, os requisitos
autorizadores da medida extrema. Razão pela qual, NEGO A LIMINAR. 8. Solicite-se as informações da
autoridade dita coatora. 9. Com elas, Ao Exmo. Procurador de Justiça, para sua manifestação. 10. P.R.I.C.
São Paulo, 28 de setembro de 2012. (a) Clovis Santinon, Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 2249/10 – Nº Único: 0003525-34.2009.9.26.0020
(Proc de Origem: Mandado de Segurança nº 2871/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Silvio Rogerio dos Santos, ex-Sd PM RE 934665-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; ALINE THAIS GOMES FERNANDES, OAB/SP 242.111 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
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Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474; REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, Proc.
Estado, OAB/SP 108.481
Desp.: São Paulo, 28 de setembro de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
oferecer resposta, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. 4. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça.
(a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 135/12 –
Nº Único: 0003437-93.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2031/10 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2783/09 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Paulo Sérgio da Silva, ex-3º Sgt PM RE 885590-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI, OAB/SP 290.260 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692; LUIZ FERNANDO
ROBERTO, Proc. Estado, OAB/SP 234.726
Desp.: São Paulo, 28 de setembro de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
oferecer resposta aos Agravos, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz
Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2335/12 - Nº Único: 0004402-29.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 40.737/05 – 3ª
Auditoria)
Imptes.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; HELGA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
320.386
Pacte.: Sergio Wanderley Dutra de Almeida, ex-Sd PM RE 109713-0
Aut. Coat.: a E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Paulo Lopes de Ornellas,
OAB/SP 103.484 e Dra. Helga de Oliveira Ornellas, OAB/SP 320.386, em favor do ex-Sd PM RE 109713-0
Sergio Wanderley Dutra de Almeida, apontando como autoridade coatora a E. Primeira Câmara do Tribunal
de Justiça Militar do Estado de São Paulo, sob alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal, pelas razões adiante expostas. Afirmam os impetrantes que o paciente responde ao processo de
Representação para Perda de Graduação nº 1111/11, instaurado em razão de sua condenação criminal à
pena de dois anos e três meses de reclusão, por infração aos artigos 319 e 305 do Código Penal Militar.
Esclarecem que as penas individualizadas consistiram em seis meses de detenção (crime de prevaricação)
e dois anos de reclusão (concussão). Prosseguem os impetrantes sustentando a ocorrência prescrição
retroativa da pretensão punitiva da pena fixada pelo crime de prevaricação, entre a data do recebimento da
denúncia (24/01/05) e a publicação da sentença condenatória (02/04/07), consoante a inteligência do art.
125, inciso VII, do CPM. Propugnam, ainda, que se operou também a prescrição intercorrente relativa ao
crime de concussão, entre a data da sentença condenatória (02/04/07) e o trânsito em julgado (05/09/11),
sendo forçoso o reconhecimento de ofício da prescrição criminal, nos termos do artigo 133 do CPM, a fim
de impedir que se aperfeiçoe a aplicação de penalidade acessória por meio do processo de Representação
para Perda de Graduação. Requerem, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo de
Representação para Perda de Graduação nº 1111/11, por entenderem presentes o fumus boni iuris e o
periculum in mora e, ao final, o trancamento do feito. Não houve pedido de informação à autoridade
apontada coatora, por estar o writ amplamente instruído (fl. 95). Remetidos os autos à d. Procuradoria de
Justiça, o i. representante do Ministério Público opinou pela concessão da ordem (fl. 96). É o breve relatório.
Malgrado os argumentos esposados na inicial, afigura-se incognoscível o writ no que tange à legalidade da
tramitação do processo de Representação para Perda de Graduação, uma vez que o remédio constitucional
do qual se valem os impetrantes é meio próprio à defesa quando haja ameaça de violência ou coação à
liberdade de ir e vir, considerada ilegalidade ou abuso de poder o que não se configura. Segundo, Jorge
César de Assis, no processo de Representação para Perda de Graduação de Praça “julga-se apenas e tão
somente se o fato pelo qual a praça foi condenada ou julgada incapaz de permanecer na ativa ou na
inatividade da PM ou Corpo de Bombeiros Militar, afetou, ou não, o pundonor militar e o decoro da classe,
violando deveres que lhe são impostos, colocando a Corporação a que pertence em descrédito perante a
sociedade que é encarregada de servir”. Não tem a espécie, portanto, aptidão para impor constrangimento
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Juiz Orlando Eduardo
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à liberdade física por meio de ilegalidade ou abuso de poder, atraindo o óbice contido no enunciado da
Súmula 694 da Excelsa Corte: “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar
ou de perda de patente ou de função pública”. Nesse sentido, os seguintes precedentes das Cortes
Superiores: “HABEAS CORPUS. Militar. Condenação. Pena acessória. Exclusão das forças armadas. Não
conhecimento. Inexistência de risco ou dano à liberdade de locomoção. Aplicação da súmula 694. Agravo
improvido. Não cabe habeas corpus contra imposição de pena de exclusão das forças armadas.” (STF - HC
89198 AgR / RJ, Relator(a) Min. CEZAR PELUSO j. 14/11/2006, - SEGUNDA TURMA DJ 01-12-2006 PP00092) “HABEAS CORPUS” - LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRAÇA POLICIAL MILITAR.
PERDA DA GRADUAÇÃO IMPOSTA PELO E. TRIBUNAL A QUO EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO
DE LOCOMOÇÃO.I - A imposição da pena acessória de perda da graduação e exclusão do militar dos
quadros da Corporação, por não implicar, ainda que deforma indireta, atentado à liberdade de locomoção
do paciente, não comporta exame na via estreita do habeas corpus (Precedentes do c.Pretório Excelso e do
STJ).II - 'Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de
patente ou de função pública' (Enunciado da Súmula 694 do c. Pretório Excelso). Habeas corpus não
conhecido. (STJ - HC 122047 / MS HABEAS CORPUS 2008/0263135-2, Relator(a) Min. FELIX FISCHER j.
24/03/2009, T5 - QUINTA TURMA DJe 27/04/2009) Assim, não é o habeas corpus meio idôneo para se
discutir sobre a falta de condição de procedibilidade para o processamento de Representação para Perda
de Graduação, tendo em vista que o remédio heroico não se presta à tutela de bem diverso do direito de
locomoção. Neste cenário, não conheço do writ no que concerne à alegação de falta de justa causa para o
processo de Representação para Perda de Graduação nº 1111/11, restando prejudicado o pedido de
liminar. Em relação às demais arguições constantes da presente impetração, remeta-se o feito à Mesa,
para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 28 de setembro de 2012. (a)
ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 2397/2011 – Nº Único: 0003360-84.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2706/09 – 2ª Aud.
Cível)
Rel.: CLOVIS SANTINON
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Silvio Alves de Oliveira, Sd 1.C PM RE 953106-8
Advs.: Jeferson Camillo de Oliveira, OABSP 102678; Nelson da Silva Pimentel, OABSP 203458; Márcio
Camilo de Oliveira Junior, OABSP 217992 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Marisa Midori Ishii, OABSP 170080 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
APELACAO Nº 2504/2011 – Nº Único: 0000756-19.2010.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3336/10 – 2ª Aud.
Cível)
Rel.: CLOVIS SANTINON
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Walney Bonizol, ex-Sd 1.C PM RE 116146-6
Adv.: Paulo Celsen Mesquini, OABSP 190073
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Otávio Augusto Moreira D’Elia, OABSP 074104 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
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Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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APELACAO Nº 2888/2012 – Nº Único: 0005948-93.2011.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 4265/11 – 2ª Aud.
Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Apte.: Maurício Nonato Rolim ex-Sd 1.C PM RE 934110-2
Advs.: Jeferson Camillo de Oliveira, OABSP 102678; Wilson Manfrinato Junior, OABSP 143756; Márcio
Camilo de Oliveira Junior, OABSP 217992 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Ligia Pereira Braga Vieira, OABSP 143578 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em negar provimento
ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O E. Juiz
Revisor julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por reconhecimento de litispendência.”
1ª AUDITORIA
ELOGIO DE TRABALHO
O Dr. RONALDO JOÃO ROTH, MM Juiz de Direito da Primeira Auditoria da Justiça Militar, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei etc, por ocasião da movimentação da Chefe de Seção
Judiciário CLEONICE ISMAEL para o Gabinete dos Juízes do TJM/SP,
RESOLVE:
ELOGIAR a referida serventuária da justiça que sempre se destacou quando integrante do Cartório
da Primeira Auditoria Militar durante os seus 16 anos, 1 mês e 25 dias nas funções exercidas, tendo atuado
com denodo e afinco nas atribuições exercidas nessa Auditoria, primeiro como Escrevente, durante 10
anos, 6 meses e 15 dias (de 07/08/1996 a 22/02/2007), e depois como Escrevente-Chefe, durante 5 anos,
7 mês e 10 dias (de 23/02/2007 a 16/09/2012), nesse período ainda substituiu a Coordenadora por mais de
9 meses.
Durante essas atividades sempre marcou sua presença com profissionalismo, dedicação e
interesse, e com isso angariando o respeito e admiração de seus pares e superiores hierárquicos, tendo por
variadas vezes sido elogiada publicamente pelos Juízes Militares que integraram os muitos Conselhos de
Justiça no referido período, Advogados e Promotores de Justiça, revelando qualidades e atributos que são
aqui reconhecidos por este Magistrado e que certamente espelharam e devem continuar espelhando seus
colegas no serviço público, agora no novo posto de trabalho.
Desta forma, este Magistrado não poderia deixar de consignar e reconhecer o empenho da
referida servidora e seu comprometimento com a causa pública, destacando-se por sua inconteste
eficiência e produtividade nas funções desempenhadas, antecedentes funcionais esses que enaltecem o
conceito de servidor público, os quais não por outro motivo lhe conduziram para o novo posto de trabalho,
como assistente jurídico, junto ao gabinete dos Juízes do TJM/SP, daí merecendo o presente encômio, por
parte deste Magistrado.
Dada e passada na Sede da Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, aos vinte
e oito dias do mês de setembro de dois mil e doze.
Dê-se ciência a interessada após encaminhe-se cópia do presente à D.T.R.H, para juntada nos
assentamento individual da referida funcionária.
Publique-se. Cumpra-se.
RONALDO JOÃO ROTH
Juiz de Direito
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Processo nº 64783/2012 - BV 1ª Aud. (Número Único: 0002888-11.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C WASHINGTON GOMES
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do reagendamento da Perícia Médica para o dia 17/10/2012 às
10:30 horas.
Processo nº 62439/2011 - BV 1ª Aud. (Número Único: 0006603-95.2011.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C RODRIGO SAMUEL DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). CRISTIANO JAMES BOVOLON OAB/SP 245997
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de fl.192 que acolheu o rol de testemunhas
apresentado, bem como para, no prazo legal, oferecer quesitos à Carta Precatória para oitiva da
testemunha de Defesa.
Processo nº 64938/2012 - 1ª Aud. (Número Único: 0003077-86.2012.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ELCIO MIRANDA SANCHES
Advogado: Dr(a). CARLOS CAMPANARI OAB/SP 280761
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimado da audiência referente a Carta Precatória - Processo nº
408.01.2012.010893-8, Controle 1116/2012, designada para o dia 31/10/2012 às 15h20min para inquirição
das testemunhas civis de acusação para Comarca de Ourinhos/SP.
Processo nº 64783/2012 - BV 1ª Aud. (Número Único: 0002888-11.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C WASHINGTON GOMES
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da audiência na Carta Precatória nº 576.01.2012.046099-6,
Controle nº 1939/2012, designada para o dia 14/02/2013 às 14:27 horas para oitiva das testemunhas civis
de acusação.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
1420/2007 - (Número Único: 0003207-22.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JULIO CESAR ORNI DE
SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1cm) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam
Vossas Senhorias intimadas para dizer se há óbice quanto á inutilização de cópias em duplicatas que foram
apresentadas no CD, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fragmentação.. SP, 28/09/2012.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
1214/2006 - (Número Único: 0003616-32.2006.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LEANDRO GALVAO DO CARMO X COMANDANTE DO 35 BPMI (1cm) - NOTA DE
CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas para dizer se há óbice quanto á inutilização de cópias em
duplicatas que foram apresentadas nas Informações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
fragmentação.. SP, 28/09/2012.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI - OAB/SP 041303, HELIO SMITH DE ANGELO OAB/SP 119415, ALMIR VENTURA LIMA - OAB/SP 235740.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARION SYLVIA DE LA ROCCA - OAB/SP 099284
1378/2007 - (Número Único: 0003165-70.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE APARECIDO
MACHADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1cm) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam
Vossas Senhorias intimadas para dizer se há óbice quanto á inutilização de cópias em duplicata que foram
apresentadas no CD, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fragmentação.. SP, 28/09/2012.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161552, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
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876/2006 - (Número Único: 0003278-58.2006.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - EDSON ALVES DE LIMA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (1cm) - NOTA
DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas para dizer se há óbice quanto á inutilização de cópias
em duplicata que foram apresentadas na Contrafé, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fragmentação..
SP, 28/09/2012.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
248/2005 - (Número Único: 0003176-70.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GUERINO DEZO X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1cm) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas
Senhorias intimadas para dizer se há óbice quanto á inutilização de cópias em duplicata que foram
apresentadas na Contrafé, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fragmentação.. SP, 28/09/2012.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA REGINA R. DE A. CESAR - OAB/SP 162837, CARLOS MENDES DE PAULA OAB/SP 210171.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
1311/2006 - (Número Único: 0003713-32.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- PEDRO ANTONIO XAVIER DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (1cm) - NOTA DE CARTÓRIO:
Ficam Vossas Senhorias intimadas para dizer se há óbice quanto á inutilização de cópias em duplicata que
foram apresentadas na Contestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fragmentação.. SP,
28/09/2012.
Advogado(s): Dr(s). ADRIANA MEIRELLES - OAB/SP 192223, LIA FAUSTA DERRICO - OAB/SP 198795.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4581/2012 - (Número Único: 0002101-49.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLEBER ORELE GODINHO, PETERSON ALVES CORVETO, CLOVIS CORREA GRADICI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimadas
a manifestarem-se sobre a contestação de fls. 45/52 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”. SP, 28/09/2012.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). Marisa Midori Ishii – OAB/SP 170080.
4491/2012 - (Número Único: 0001238-93.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE CARLOS SOUZA DE MORAIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1LK) - Despacho de fls. 65/66: " I. Vistos. II. De início, resenho o cabível. III. O móvel da presente
“actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 1BPAmb-004/16/09 (v. Portaria inaugural, fls. 02/03, autos
apartados, volume I), o qual rendeu ao ora autor, José Carlos Souza de Morais, a sanção de expulsão das
fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, fls. 346/347, autos apartados, volume II).
II. A ré requereu, em petição alojada à fl. 50, o julgamento antecipado da lide. III. O autor, por sua vez,
apresentou rol de testemunhas e fundamentou a necessidade da oitiva delas da seguinte forma: “(...).
Esclarece-se que, conquanto já ouvidas no processo administrativo, com seus respectivos depoimentos
acostados nesses autos, pretende vê-las inquiridas novamente, agora sob o crivo do contraditório judicial”
(v. fls. 56/57). IV. É o relatório do necessário. V. Passo, então, a fundamentar e decidir. VI. Com todo
respeito, entendo que o caso comporta o INDEFERIMENTO do solicitado oral probante. VII. Explicito,
miudamente, nos termos do artigo 93, inciso IX, do Texto Magno. VIII. Vejamos. IX. Como se extrai da
própria historicidade deste decisório interlocutório, as testemunhas que o ora autor pretende ouvir (1º Ten
PM Alexandre Scheffer Grespan, Leila Aparecida Silva de Morais e Valdivino Ferreira dos Santos) JÁ
PRESTARAM SEUS DEPOIMENTOS QUANTO AO QUE DETINHAM DE CONHECIMENTO SOBRE A
“QUAESTIO”, ISTO SOB OS INFLUXOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (Constituição
Republicana hodierna, artigo 5º, inciso LV) (v., respectivamente, fls. 118/120, 130/132 e 133/136 - todas dos
autos apartados, volume I). X. E em tais oitivas nota-se a PRESENÇA TANTO DO ACUSADO, QUANTO
DE SUA DEFESA TÉCNICA, A QUAL VEIO A ELABORAR PERGUNTAS ENTENDIDAS COMO DEVIDAS
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PARA AS TRÊS TESTEMUNHAS. XI. Extrai-se, portanto, não ter havido qualquer ilegalidade nos
depoimentos prestados no CD, os quais podem, assim e de toda sorte, serem tomados a título empréstimo
neste feito. XII. Não se deve descurar, ademais, que esta ação cível não se presta a mergulhar no mérito,
no fático, na questão de fundo do feito disciplinar em testilha. XIII. Diante de todo o acima delineado,
INDEFIRO A COLHEITA ORAL PROBANTE, com fulcro no artigo 130 do Código de Processo Civil. XIV.
Promova a digna Coordenadoria a intimação das partes quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória e,
após, autos conclusos para a confecção da sentença. " SP, 24.09.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - OAB/SP 175619, NURIA FRANCISCA
SALVAT VALLE - OAB/SP 192686, FABIO SIMAS GONCALVES - OAB/SP 225269.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
4773/2012 - (Número Único: 0004399-14.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- DURCELINO ALVES DE OLIVEIRA FILHO X COMANDANTE DO POLICIAMENTO DE TRÂNSITO (MF) I. Vistos. Os autos em apreço aportaram em meu gabinete no final do expediente forense de hoje (quintafeira, 27.09.2012), por meio da digna Coordenadoria. Cuida a espécie de "habeas corpus" preventivo, com
pedido de liminar, em que figura como paciente DURCELINO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, PM RE
121202-8, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento de Trânsito. À fl. 25, anotei que
a petição inicial continha vários "cortes", com supressão de frases que, aparentemente, deveriam existir. Por
tal fato, determinei a realização de emenda a exordial, o que veio efetivamente a ocorrer (v. fls. 31/53).
Realizado o devido e necessário conserto da peça pórtica deste "writ", anoto o que adiante segue. De
proêmio, registro que conheço da presente ação de natureza constitucional somente para apreciar aspectos
atinentes à legalidade. Assim o faço de acordo com a jurisprudência do Colendo Pretório Excelso, a saber:
"Punição militar. CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade,
em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70)." (partes salientadas) ("in" NERY
JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação
constitucional - 2. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603).
Delimitados os aspectos que podem ser analisados pelo Poder Judiciário, fixe-se que requer o ora paciente,
como medida liminar, a suspensão de cumprimento de corretivo, isto com relação a punição de 01 (um) dia
de permanência disciplinar a ele aplacada no Procedimento Disciplinar (PD) nº CPTran-009/06/11 (v. termo
acusatório, doc. 02 e nota de culpa, doc. sem numeração - autos apartados). Com efeito, após estudo do
caso (cotejo da exordial e sua emenda com os documentos insertos nos autos apartados, quais sejam,
cópias do PD ora atacado), entendo haver a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora",
requisitos estes, como cediço, necessários para o concessivo de liminar. Dessa forma, DETERMINO A
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA FULCRADA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Nº CPTRAN-009/06/11, NO QUAL FIGURA COMO ACUSADO O ORA PACIENTE. Em virtude desta
decisão de cunho e fito interlocutório ter sido deslindada somente após o término do expediente forense de
hoje (27.09.2012), comunique-se a digna Coordenadoria, via "fax" e logo no início de amanhã (28.09.2012),
a autoridade impetrada, para que cumpra a medida liminar deferida (suspensividade já aventada), devendo
comunicar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as medidas adotadas para tal mister. Expeçase o ofício requisitório das informações com prazo de 05 (cinco) dias para a resposta. Após, em trânsito
direto, vista ao Ministério Público. Intime-se o impetrante/paciente e, também, a douta advogada subscritora
da petição de fl. 29. São Paulo, 27 de setembro de 2012. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto
Advogado(a): Luciana de Santana Aguiar - OAB/SP 186824
4777/2012 (Número Único: 000445547.2012.9.26.0020) AÇÃO ORDINÁRIA ANDERSON DE MORAES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (1MF). NOTA DE CARTÓRIO - Fica V. Sra. Intimada a desconsiderar a
parte final da publicação, na parte em que se fez constar como Procuradores do Estado o nome dos
advogados da parte. São Paulo, 28/09/12. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO. Juiz de Direito
Substituto"
Advogados: NORIVAL MILLAN JACOB OABSP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV
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OABSP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN OABSP 139765 E ANGELO ANDRADE DEPIZOL OABSP
185163
584/2005 (Número Único: 000351274.2005.9.26.0020)-AÇÃO ORDINÁRIA- NELSON LUIZ RODRIGUES
GUSMAO X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (MF) NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias
intimadas para dizer se há óbice quanto á inutilização de cópias em duplicata que foram apresentadas
cópias reprográficas da CP, no prazo de 10 (dez )dias, sob pena de fragmentação. SP, 28/09/2012.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA OAB/SP 074104.
617/2005 - (Número Único: 0003545-64.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE CARLOS RIBEIRO BORGES X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (MF) - Ficam
Vossas Senhorias intimadas para dizer se há óbice quanto à inutilização de cópias em duplicata que foram
apresentadas cópias do CD, no prazo de 10 (dez )dias, sob pena de fragmentação.
Advogados: MAIRA MOURAO GONCALEZ OABSP 181043 E JOSE CARLOS JAMMAL OABSP 198781
Procurador do Estado: TANIA ORMENI FRANCO OABSP 113050
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4448/2012 - (Número Único: 0000998-7.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO CESAR
CORREIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 260/263: "1. Vistos.
2. Trata-se de requerimento do autor, pleiteando a produção de prova testemunhal, a fim de instruir o feito
em epígrafe. Em sua petição acostada a fls. 254/259. Após arrolar 3 (três) testemunhas alegou que: as duas
primeiras testemunhas são proprietárias da panificadora no Bairro Parque Continental e podem comprovar
que o contato do Autor com Roberto tinha o fim exclusivo da venda do automóvel Fiorino. A terceira
testemunha trabalhava junto com o Autor e pode aferir toda a conduta ética, moral e libada do Autor em
toda sua carreira na Corporação. 3. Narra - em suma - a peça vestibular da presente ação judicial que
respondeu ao processo disciplinar CD nº COM-030/23/10, por ter, juntamente com outro acusado, fornecido
informações a civil acerca da iminência, término ou não realização de operações policiais a fim de
apreender máquinas caça-níqueis. Narra, também, que tal feito administrativo resultou a aplicação da
reprimenda disciplinar de “expulsão”. Fundamentou seu pedido alegando, em síntese, que: 1) houve ofensa
ao princípio da razoabilidade; 2) a decisão foi contrária às provas dos autos; 3) a portaria inaugural é nula;
4) o feito disciplinar deveria ser suspenso até o deslinde da ação penal; 5) o rito seguido pela Administração
não encontra previsão legal; 6) violação à razoável duração do processo; 7) a pena de expulsão não
encontra pressuposto legal de aplicação; 8) incompetência da autoridade que aplicou a punição; 9) o
processo administrativo não teve direção jurídica nem tampouco foi orientado por parecer de Advogado do
Estado; e 10) houve erro na dosimetria da pena. 4. É O NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR. 5.
Respeitosamente, entendo que para aferir se os fundamentos expostos no item “3” acima estão presentes,
as testemunhas arroladas pelo autor em nada poderão colaborar ou esclarecer, uma vez que todos os
pontos ali elencados, são matéria de direito. 6. Ouvir testemunhas para aferir se houve ofensa ao princípio
da razoabilidade; a decisão foi contrária às provas dos autos; a portaria inaugural é nula; o feito disciplinar
deve ser suspenso até o deslinde da ação penal; o rito seguido pela Administração não encontra previsão
legal; houve violação à razoável duração do processo; a pena de expulsão não encontra pressuposto legal
de aplicação; a autoridade que aplicou a punição é incompetente; o processo administrativo não teve
direção jurídica nem tampouco foi orientado por parecer de Advogado do Estado; e se houve erro na
dosimetria da pena, não se faz necessário, eis que estas – as testemunhas – só podem esclarecer os fatos,
mas não o direito. 7. Vejamos como a doutrina trata esta matéria: “2. Objeto. A prova testemunhal refere-se
sempre a alegações de fato.” (CPC Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, editora RT, 2ª edição, página
387). Objeto da prova testemunhal judicial, por fim, são os fatos da causa (os litígios propriamente ditos e
também os secundários, úteis ou necessários ao entendimento dos primeiros). Note-se que as testemunhas
depõem sobre os fatos com intuito de relatá-los ao juiz, tal qual foram por elas percebidos, daí ser também
da natureza desse meio de prova – pois determinante de sua utilidade – a ciência pessoal desses
acontecimentos pela própria testemunha.”(CPC Interpretado, Antonio Carlos Marcato, editora atlas, 3ª
edição, página 1281/1282). 8. Reitere-se, todos os fundamentos que embasaram a peça vestibular são
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jurídicos e os atos processuais do feito administrativo atacados por meio desta ação podem ser
comprovados por meio de documentos. 8. Ainda que se trate da situação descrita no segundo item do
parágrafo “3” acima (decisão contrária à prova dos autos), não há que se falar que as testemunhas
arroladas venham em juízo tratar dos fatos descritos no termo acusatório do procedimento disciplinar. Não
pode o Judiciário instruir o processo administrativo. Se há testemunhas a ouvir sobre fatos tidos como
indisciplinados, que a prova seja colhida perante a Administração Militar. 9. Ademais, o próprio autor indicou
que a oitiva dessas testemunhas se deve ao fato de as duas primeiras conhecerem as circunstâncias da
venda de um automóvel e a terceira com o fim de tratar da conduta ética do aqui autor. Conclui-se que
podem, apenas, esclarecer os fatos, o que fica rejeitado conforme fundamentos já expostos. 10. Sendo
assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias (grifei). 11. Em face do exposto, decido indeferir o rol de testemunhas
ofertado pelo autor. Intime-se." SP, 27/09/12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4470/2012 - (Número Único: 0001160-2.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SILVIO ROGERIO DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 30: "I – Vistos. II –
Vê-se pela data do protocolado nº TJM/SP 028143/2012 que a Fazenda Pública do Estado apresentou sua
contraminuta intempestivamente. III – Intime-se para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante recibo
nos autos, sob pena de inutilização. IV – Analisando os argumentos apresentados pelo i. Causídico,
agravante da decisão de fls. 312/313 dos autos principais, quando indeferi produção de prova oral, entendo
que é o caso da manutenção da decisão ora atacada, a qual mantenho na integralidade, por seus próprios e
jurídicos fundamentos. V – Intime-se." SP, 12/09/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4470/2012 - (Número Único: 0001160-2.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SILVIO ROGERIO DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 330: "I – Vistos. II –
Processado e apensado o agravo retido interposto pelo autor contra a decisão interlocutória na qual foi
indeferida a produção de prova oral, autos conclusos para a sentença em 10 (dez) dias. III – Intimem-se."
SP, 12/09/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4586/2012 - (Número Único: 0002267-81.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- WILLIAN GALAN DE LIMA X SUBCOMANDANTE DA PMESP (jb) - Despacho de fls. 107: "I - Vistos. II Abra-se vista ao Ministério Público. III - Após, tendo em vista o trânsito em julgado, certificado às fls. 106,
intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. IV - Oficie-se à
Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado. V - Superados todos os comandos
acima, arquivem-se os autos." SP, 18/09/12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS
SANTOS - OAB/SP 303392.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
4426/2012 - (Número Único: 0000014-23.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SIMON ABDALLAH ABDUL NOUR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(ms) - Despacho de fls. 145: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré
para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 26/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: OTILIA CARVALHO DOS ANJOS OABSP 090983 E DENILSON ALVES DA COSTA OABSP
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142793
Procuradores do Estado: JOSE CARLOS CABRAL GRANADO OABSP 125012 E FAGNER VILAS BOAS
SOUZA OABSP 285202
4692/2012 - (Número Único: 0003190-10.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - AMARILDO PAULO FELIX X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (ms) - Despacho de fls. 49:
"I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. III – Após, tendo em vista o trânsito em julgado,
certificado às fls. 48, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. IV –
Oficie-se à Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado. V – Superados todos os
comandos acima, arquivem-se os autos." SP, 21/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado: CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552
Procurador do Estado: LUCIANA MARINI DELFIM OABSP 113599
4605/2012 - (Número Único: 0002362-14.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO CANUTO DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (ms) - Despacho de fls. 49/50: "I. Vistos. II. A petição inicial, de
cunho e fito reintegratório, se encontra alojada às fls. 02/19. III. A peça contestativa acha-se às fls. 39/44 e a
réplica às fls. 45/48, não havendo, de toda sorte, a existência de preliminares ou de prejudiciais de mérito a
serem analisadas no bailado. IV. As partes são legítimas e estão bem representadas, também estão
presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. V. O autor, ao replicar, ofertou
o último parágrafo de sua peça da seguinte forma (fl. 48): “(...). Somente por amor ao debate e se
necessário for ao esclarecimento das questões pertinentes à lide, requeiro a juntada aos autos de cópias
atualizadas das folhas de elogios individuais e avaliações de desempenho; contudo, se não for o caso,
concordo que seja antecipado o julgamento da lide nos termos do CPC.” VI. Pois bem. VII. Após estudo do
caso, consigno o que adiante segue. VIII. O pedido do ora autor deve ser considerado PREJUDICADO, uma
vez que no quinto volume dos autos apartados consta seu ASSENTAMENTO INDIVIDUAL, NO QUAL SE
ACHAM OS ELOGIOS QUE RECEBEU DURANTE SUA CARREIRA MILITAR (v. fls. 861/899). IX. Além
disso, verifico no Relatório dos membros do CD a seguinte anotação (fls. 909/918, autos apartados, volume
cinco): “1. Dados básicos: (...). 1.8: Antecedentes – O acusado possui 18 (dezoito) elogios e 30 (trinta)
punições.” X. De outro giro, ao debruçar-me sobre a hipótese subjacente, vislumbrei a seguinte anotação na
Decisão Final elaborada no CD pelo Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
de São Paulo (v. fls. 926/929, autos apartados, volume cinco, item 06): “Na esfera penal militar, o Acusado
foi condenado a pena de 2 (dois) anos de detenção, pelo delito previsto no Art. 223 do Código Penal Militar,
no Processo nº 49.974/08, da 3ª Auditoria da Justiça Militar Estadual, conforme Certidão de Objeto e Pé.”
XI. Com espeque no acima gizado, determino, como prova do juízo, que seja oficiado ao Excelentíssimo
Senhor Juiz de Direito da Terceira Auditoria desta Casa de Justiça, a fim de que nos envie cópia de todas
as decisões pertinentes ao feito nº 49.974/08 (sentença, acórdão...), bem como a certidão cartorária que
cravou a “res judicata”. XII. Sem prejuízo da expedição do ofício acima referido, abra-se vista à ré, para que
nos informe se almeja produção probante. Sendo a resposta afirmativa, deverá bem fundamentar a
necessidade da feitura da prova. Prazo: 10 (dez) dias. XIII. Intime-se, ainda, a ilustre defesa técnica do ora
autor quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória." SP, 24/09/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: LUCIANO DE OLIVEIRA ASSIS OABSP 281028
Procurador do Estado: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA OABSP 108481
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
2671/2009 - (Número Único: 0003325-27.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALCIONE DA SILVA VIANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) Despacho de fls. 203: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fl. 202 verso), arquivem-se os autos
após as anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 24/09/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
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IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ISA NUNES UMBURANAS - OAB/SP 053199.
2410/2008 - (Número Único: 0003664-20.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALCIONE DA SILVA VIANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) Despacho de fls. 54: "I – Vistos. II – Assiste razão a i. Procuradoria do Estado ao se insurgir quanto à
compensação de verba honorária fixada na Sentença de mérito com o valor de execução. III – Aguarde-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo requerer o cumprimento da Sentença prolatada nestes Autos de
Embargos à Execução nos termos da Lei. IV – Intimem-se." SP, 18/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163, MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARAES - OAB/SP 188544.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ERIK PALACIO BOSON - OAB/SP 301793.
2451/2008 - (Número Único: 0003705-84.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADILSON DONIZETI
PERCEGO CORREA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 52: "I –
Vistos. II – Assiste razão a i. Procuradoria do Estado ao se insurgir quanto à compensação de verba
honorária fixada na Sentença de mérito com o valor de execução. III – Aguarde-se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo requerer o cumprimento da Sentença prolatada nestes Autos de Embargos à
Execução nos termos da Lei. IV – Intimem-se." SP, 18/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP
139765, ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ROBERTA CALLIJÃO BOARETO - OAB/SP 271287.
3009/2009 - (Número Único: 0003663-98.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RODRIGO CUIMBRA CASTILHO X COMANDANTE DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO
(PM) - Despacho de fls. 189: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme
certidão à fl. 186, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III
– Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 74." SP, 24/09/2012 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
3269/2010 - (Número Único: 0000192-40.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- FERNANDO GABRIEL DE SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) Despacho de fls. 155: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à
fl. 152, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observese que foi deferida a gratuidade processual à fl. 77." SP, 24/09/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA - OAB/SP 159519, OTAVIO GOMES
JERONIMO - OAB/SP 199077, JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 227547, MICHEL FERREIRA OAB/SP 253391.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
3367/2010 - (Número Único: 0000883-54.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARCELO RIBEIRO DE CARVALHO X COMANDANTE DO CCFOEEF (PM) - Despacho de
fls. 107: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fl. 104,
intimem-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi
concedida a gratuidade às fl. 26. IV – Oficie-se à Autoridade Administrativa (Comandante do CCFOEEF)
dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que confirmou a sentença de 1º Grau. " SP, 24/09/2012
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
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Advogado(s): Dr(s). ANTONIO MACIEL - OAB/SP 074825, MARIO SERGIO CAMARGO DE ALMEIDA OAB/SP 292286.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES - OAB/SP 121971
2872/2009 - (Número Único: 0003526-19.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WAGNER TADEU LARA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) Despacho de fls. 105: "I – Vistos.II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à
fl. 102, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.III – Observese que foi deferida a gratuidade processual à fl. 15.IV – Oficie-se à Autoridade Administrativa (Comandante
do CPC) dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que confirmou a sentença de 1º Grau.V –
Verifica-se às fls. 26 e 69 a atuação de Procuradores do Estado diversos. Intimem-se para que declinem
quem atuará nos autos. " SP, 24/09/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481, HAROLDO
PEREIRA - OAB/SP 153474.
1790/2007 - (Número Único: 0003577-98.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- IRACI DA SILVA FABRI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - Despacho de fls.
436: "I – Vistos.II – Ante o silêncio dos litigantes (fl. 435 verso), arquivem-se os autos após as anotações de
praxe.III – Intimem-se." SP, 24/09/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, PAULA ANDREA BRIGINAS
BARRAZA - OAB/SP 215977, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273, PAULO REIS ALVES OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
3639/2010 - (Número Único: 0003921-74.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- NILSON SILVA DE MEDEIROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - Despacho de
fls. 515: "I – Vistos.II – Ante a manifestação da Ré (fl. 514) e o silêncio do Autor (fl. 514 verso), arquivem-se
os autos após as anotações de praxe.III – Intimem-se." SP, 24/09/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
- Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SANDRA REGINA SCHIAVINATO MACHADO - OAB/SP 095609.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
2699/2009 - (Número Único: 0003353-92.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WESLEY RODRIGUES
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - Despacho de fls. 163: "I – Vistos.II –
Ante o requerimento da Ré (fls. 161) e o silêncio do Autor (fls. 161 verso), arquivem-se os autos após as
anotações de praxe.III – Intimem-se." SP, 24/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
2596/2009 - (Número Único: 0003250-85.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GILBERTO INACIO DE
CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - Despacho de fls. 134: "I - Vistos.II
- Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer.III - No silêncio, nova
conclusão para eventual cominação de multa diária para a desobediência.IV - Intimem-se as Partes e o
Ministério Público." SP, 17/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS BORGES TORRES - OAB/SP 233991.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3ª AUDITORIA
Processo nº 58877/2010 - AMCS - 3ª Aud. (Número Único: 0005001-43.2010.9.26.0030)
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Acusados: SD 1.C RAFAEL DA CONCEICAO BUENO e RAFAEL DE CONCEIÇÃO BUENO
Advogados: Dr(a). LUCILIA GARCIA QUELHAS OAB/SP 220196, Dr(a). JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR
OAB/SP 234340, Dr(a). JULIO CESAR DE MACEDO OAB/SP 250055 e Dr(a). JOSE LUIZ FREITAS
OLIVEIRA OAB/SP 304168
Assunto: Fica V.Sa. intimado a manifestar-se nos termos do artigo do CPPM.
Processo nº 58877/2010 - AMCS - 3ª Aud. (Número Único: 0005001-43.2010.9.26.0030)
Acusados: SD 1.C RAFAEL DA CONCEICAO BUENO e outro
Advogados: Dr(a). LUCILIA GARCIA QUELHAS OAB/SP 220196, Dr(a). JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR
OAB/SP 234340, Dr(a). JULIO CESAR DE MACEDO OAB/SP 250055 e Dr(a). JOSE LUIZ FREITAS
OLIVEIRA OAB/SP 304168
Assunto: Fica V.Sa. intimado a manifestar-se nos termos do artigo 428 do CPPM.
Processo nº 61.964/2011 - RAAS - 3ª Aud. (Número Único: 0005557-11.2011.9.26.0030)
Acusado: ex-SD 1.C RIOLANDO RIVAS
Advogado: Dr(a). GILBERTO DE AGUIAR CAETANO OAB/SP 258484
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado que retornou devidamente cumprida a carta precatória do Fórum
Distrital de Pirangi/SP.
Processo nº 57714/2010 - LHOF - 3ª Aud. = Juiz Singular
(Número Único: 0002642-23.2010.9.26.0030)
Acusado: 1.TEN ANDERSON WILLIAM MARIOTTO
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de Prosseguimento do Sumário, a realizar-se neste
Juízo, no dia 10/10/2012, às 13:00 horas.
Processo nº 62.871/2011 - RAAS - 3ª Aud. (Número Único: 0007931-97.2011.9.26.0030)
Acusado: CB JOVAN MARCELO MARINOVICH
Advogado: Dr(a). IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO OAB/SP 305038
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a oferecer quesitos, caso queira, que instruirão a carta precatória a
ser expedida para oitiva de testemunhas do Ministério Público.
Processo nº 57.705/2010 - RAAS - 3ª Aud. (Número Único: 0002622-32.2010.9.26.0030)
Acusados: 1.SGT AIRTON RODRIGUES e outro
Advogado: Dr(a). ANDRE FRANCISCO DONHA FERNANDES OAB/SP 290145
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado nos termos do art.427 do CPPM.
Processo nº 59873/2010 - 3ª Aud. (Número Único: 0000028-11.2011.9.26.0030) - aim
Acusado: CB VANDERLEI DA SILVA FIGUEIREDO
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica V. Sa. intimado de que foi prolatada a sentença.
Processo nº 55812/2009 - 3ª Aud. (Número Único: 0002782-91.2009.9.26.0030) - aim
Acusado: CB SIDNEI RAMOS GONCALVES
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Fica V. Sa. intimada da prolatação da r.sentença.
Processo nº 57344/2010 -3ª Aud. (Número Único: 0002028-18.2010.9.26.0030) - aim
Acusado: 2.TEN RES PM WILSON MARCONDES SODRE
Advogado: Dr(a). DAITON DO NASCIMENTO OAB/SP 276407
Assunto: Fica V. Sa. intimado da prolatação da sentença.
Processo nº 59524/2010 - 3ª Aud. (Número Único: 0006754-35.2010.9.26.0030) - aim
Acusado: SD 1.C IFATOOGUN LOPES
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Advogado: Dr(a). SIMONE DE FÁTIMA FREITAS SALLA OAB/SP 230482
Assunto: Fica V. Sa. intimada da prolatação da sentença.
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Processo de Execução nº 2.994/12 - CECRIM/S2
Sentenciado: Robson Tadeu Mosquito
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 085/12) – Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se
sobre o cálculo de pena de fls. 17, com TCP previsto para o dia 10/07/2013.
Advogado: Dr. EDSON JOSÉ DOS SANTOS - OAB/SP nº 94.615
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Processo de Execução nº 2.329/09-CECRIM/S2
Sentenciado: MÁRCIO BRAGAROLLI
Assunto: Indulto (Reg. Execução nº 2367/12) – Fica Vossa Senhoria cientificada de que por decisão datada
de 09/08/2012, foi concedido o INDULTO NATALINO ao sentenciado, nos termos do art. 1º, inciso I do
Decreto nº 7.648/11, de 21 de dezembro de 2011 e nos termos do artigo 123, inciso II, 2ª figura do Código
Penal Militar, c.c. artigo 648 do Código de Processo Penal Militar, declarada EXTINTA A PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE do reeducando, no tocante ao Processo nº 53.125/09, da 3ª Auditoria Militar.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins - OAB/SP nº. 168.735.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3030/12 - CECRIM/S1
Sentenciado: Sidnei Henrique dos Santos
Assunto: Progressão ao Regime Aberto (Reg. Execução nº 214/12) – Fica Vossa Senhoria cientificada da r.
decisão de fls. 14/15, a qual promoveu o sentenciado ao regime aberto de prisão, nos termos do artigo 112,
§ 1º, da Lei nº 7.210, de 11-07-1984, com nova redação dada pela Lei nº 10.792 de 01-12-2003 e concedeu
o regime de prisão albergue domiciliar, nos termos do artigo 36, do Código Penal, c.c. o artigo 115 da Lei
7.210, de 11-07-1984.
Advogada: Dra. FABIANA MARIA ASCENSO – OAB/SP nº 273.510
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