MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1ª PROMOTORIA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Rua 28 de Julho, s/n, Centro – Fone/Fax: (98) 3224-1522 65.110-000 – São José de Ribamar – MA EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio de seu representante infrafirmado, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 129, inciso III, da CF/88 e demais dispositivos que o regulamentam e de acordo com a Lei 7.347 de 24/07/85, vem diante de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de MARCIA MORENO DOS SANTOS DE ASSIS, RG 031268092006-0, CPF nº 794.595.793-53, presidente da FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS SANTOS, residente na Rua 06, Quadra N, nº 21, Loteamento Alterosa, Calhau, São Luís/MA, telefones (98) 8143-8949 e 3226-4183, email: [email protected]; DAGOBERTO SACRAMENTO DOS SANTOS (irmão da demandada Márcia Moreno), CPF 089.076.413-15, brasileiro, engenheiro civil, CREA 4890/D-MA, residente na Rua 02, Quadra D, nº 07, Conjunto Rancho Dom Luís, Anil, São Luís/MA; REINALDO GOMES MELÔNIO, brasileiro, natural de Vitória do Mearim/MA, sócio-proprietário da empresa PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA, CPF nº 1 374.301.902-78, residente na Avenida Mato Grosso, Residencial Tupi II, Bloco 15, Apto. 304, Chácara Brasil, Turu, São Luís/MA; JOSÉ LINO DA SILVEIRA JUNIOR, brasileiro, natural de São Luís/MA, sócio-proprietário da empresa SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, CPF nº 461.155.523-20, residente na Rua Olimpo, nº 17, Edifício Classic Home, Apto. 302, Renascensa, São Luís/MA; GERNEDES GETULIO BRITO TARGINO, brasileiro, natural de Moção/MA, sócio-proprietário da empresa TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, CPF nº 063.017.703-15, residente na Rua das Corujas, nº 13-A, Parque Atlântico, Olho D'água, São Luís/MA; JOSÉ FRANCINETE BENTO LUNA, brasileiro, empresário, RG 006571793-7 SSP/MA, CPF nº 467.294.103-53, residente na Rua Boa Esperança, nº 125, Condomínio Vitória, Casa nº 38, Cohama, São Luís – MA, CEP 65.073-770; FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS SANTOS, CNPJ nº 63.421.689/0001-48, com sede na Rua João Mariano Bezerra, s/nº, CEP 65.495-000, Miranda do Norte/MA; PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 04.290.167/0001-95, com sede na Rua Saramanta, nº 18, Maiobinha, neste Município; SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 04.885.201/0001-74, com sede na Rua Hemetério Leitão, nº 321, sala 08, São Francisco, São Luís/MA; TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 2 04.290.167/0001-95, com sede na Travessa João XXIII, nº 09, Apicum, São Luís/MA; PLENUS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 05.347.350/0001-42, com sede na Avenida Coronel Colares Moreira, nº 100, Sala 224, Edifício Los Angeles, Renascença, São Luís/MA; pelos fundamentos de fato e de direito a seguir: DOS FATOS: Conforme se extrai das cópias dos autos dos Procedimentos Administrativos anexos, os demandados – pessoas físicas e jurídicas – praticaram o atos de improbidade administrativa, consistente em duas fraudes às licitações promovidas pela FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS SANTOS. Antes de se adentrar na descrição das fraudes perpetradas na montagem de processos licitatórios para justificar a escolha das empresas para realizar o objeto dos convênios, faz-se mister observar que o próprio objeto dos convênios e a localização da fundação conveniada (na cidade de Vitória do Mearim- MA) já constituem indícios de irregularidades, pois não há sentido em se transferir recursos para uma instituição sem qualquer experiência na realização do serviço e situada a mais de 150km desta cidade para construir sistemas de captação e distribuição de água potável para comunidades de São José de Ribamar. O fornecimento de água é serviço público municipal executado em São José de Ribamar e em diversas cidades maranhenses através de concessão para a CAEMA, portanto, se o Estado pretendia efetivamente resolver a demanda das comunidades contempladas com as obras dos convênios o melhor caminho seria transferir o recurso, mediante convênio, para o Município de São José de Ribamar ou mesmo para a CAEMA. A situação atual, atestada pela CAEMA, revela que as obras não estão funcionando, seja em virtude de débito com a CEMAR (não se previu esse consumo?), seja em função de sua absoluta desnecessidade, como no caso do poço da Vila Kiola II, onde já havia outros cinco poços, de modo que “toda residência deste bairro tem água em abundância o que leva a população a ter um alto desperdício de água”. Portanto, são obras feitas sem planejamento, para atender ao interesse da Fundação em dispor de recursos públicos, não para atender a necessidade da população. 3 Além desses vícios, os convênios foram executados por empresas escolhidas pelo demandado ADALBERTO, onde os processos de licitações tratam-se, na verdade, de grosseira fraude para ludibriar o órgão encarregado da análise na prestação de contas, nos moldes do que foi apresentado publicamente pelo programa “FANTÁSTICO”, da Rede Globo, referente a contratações feitas por um gestor de um hospital no Rio de Janeiro, como se demonstrará a seguir. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 062/015 – 2009 – 1ª PJ/Cível/SJR CONVÊNIO Nº 186/2008/SES Em 15 de dezembro de 2008 a FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS SANTOS e o ESTADO DO MARANHÃO, através da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, celebraram o Convênio nº 189/2008/SES para a construção de um sistema de abastecimento de água no Bairro Vila Kiola II, em São José de Ribamar/MA (fls. 03/11). Para a execução das obras o ESTADO DO MARANHÃO repassou à Fundação requerida a quantia de R$ 135.119,72 (cento e trinta e cinco mil cento e dezenove reais e setenta e dois centavos). Foi então iniciado o procedimento licitatório (fls. 143/167), tendo as empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA, SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA apresentado suas habilitações (fls. 172/229) e propostas de preços (fls. 230/265). Ao final do processo licitatório, foi declarada vencedora a empresa TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (fls. 270/272), tendo então a FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS SANTOS celebrado com esta o contrato para e execução das obras (fls. 273/275) expedindo, in continenti, a Ordem de Serviço (fls. 276). Ocorre que, conforme robusta prova carreada no bojo do procedimento administrativo em anexo, o procedimento licitatório supra foi realizado de forma ilegal, com o evidente propósito de beneficiar a empresa vencedora, mediante prévia combinação de preços entre as empresas licitantes. Primeiramente, observa-se que o edital da licitação trouxe em seu anexo VI (fls. 162) o Modelo de Resumo de Proposta que deveria ser apresentado pelos licitantes, conforme o item 4.5, subitem “a” do mesmo edital (fls. 151). Contudo, observa-se às fls. 231, 243 e 255 que, além dos “Resumos de Propostas” apresentadas pelos licitantes não seguirem o referido modelo, foram redigidos de forma padronizada, com a mesma redação entre eles. Repita-se: a 4 redação das propostas são semelhantes entre si e diferentes do modelo do edital. Isso não é tudo, evidentemente! Analisando-se detalhadamente os valores individuais de cada item das propostas orçamentárias apresentadas, não resta qualquer dúvidas quanto à combinação de preços entre os licitantes. Vejamos: PARTE DA OBRA: REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 5 As empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA e SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA apresentaram propostas com valores absolutamente iguais, com pouca diferença em relação aos valores propostos pela Targino Ltda. Observe-se que o valor unitário da proposta da TARGINO no item 01 (um) da tabela acima foi de R$23,00 (o metro), ou seja, superior ao preço apresentado pelas outras duas “licitantes” – R$ 22,60, contudo a quantidade foi inferior (apenas 1720m, ao passo que na proposta das outras empresas a quantidade foi de 1950m), de modo que o valor total menor decorre unicamente do erro referente à quantidade nesse item 01. Também no item 02 (dois) o valor unitário (e também total) da proposta da TARGINO é superior aos das outras duas empresas. Portanto, observa-se que a proposta da empresa TARGINO, considerados os preços unitários, é mais onerosa que a proposta das suas supostas concorrentes. Ao final da análise verificar-se-á que somente devido a este erro é que, mesmo com os preços acertados, a TARGINO somente saiu vencedora em virtude desse erro grosseiro, fato que não foi contestado pelo demais, justamente porque não havia uma verdadeira concorrência entre licitantes, mas apenas um ajuste para formalizar uma escolha (acordo) prévia. PARTE DA OBRA: LIGAÇÃO DOMICILIAR 6 Este item traz um dos pontos mais evidentes da fraude perpetrada pelos denunciados. Em que pese a diferença dos valores totais propostos pelas empresas, observa-se que, ao exprimir por extenso o valor de sua proposta, no caso, R$ 10.971,00 (dez mil novecentos e setenta e um reais), a empresa SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA exprimiu “dez mil e oitocentos reais”, valor este exatamente igual ao proposto pela empresa PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA. Restou evidente, portanto, que a empresa SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA redigiu sua tabela de valores sobre a tabela criada pela empresa PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA, “esquecendo-se”, no entanto, de alterar o valor por extenso da proposta. PARTE DA OBRA: PERFURAÇÃO DE POÇOS 80m Neste item observa-se que as propostas apresentadas pelas empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA e SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA apresentam valores rigorosamente iguais. Além disso, observa-se que os serviços encontram-se discriminados nas três tabelas de forma absolutamente iguais, inclusive na mesma ordem, o que seria muito improvável de acontecer caso não houvesse fraude, afinal, são mais de vinte itens. 7 8 9 10 PARTE DA OBRA: RESERVATÓRIO 40m³ EM FIBRA COM ESTRUTURA DE CONCRETO 11 12 13 Seguindo o mesmo padrão, observa-se nas tabelas supra que os preços apresentados pelas empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA e SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA são rigorosamente iguais, deixando explícito que as duas utilizaram-se da mesma tabela em suas propostas repetindo, inclusive, o erro de grafia ao exprimir por extenso o valor total do orçamento para a construção do reservatório, onde ambos escreveram “Trinta e dois mil qautrocentos e vinte reais e setenta e três centavos”. Trata-se de um erro crasso, que deixa ainda mais evidente a fraude perpetrada pelos denunciados. PARTE DA OBRA: ESTAÇÃO ELEVATÓRIA – BOMBAS/SUBSTAÇÕES/RAMAL 14 Mais uma vez, em virtude de outro erro crasso, restou evidente que as empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA e SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA utilizaram-se da mesma tabela de valores em suas propostas. Apesar de apresentar um valor ligeiramente inferior em relação ao apresentado pela empresa PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA (cinquenta centavos de diferença), ao exprimir o valor de sua proposta por extenso, no caso, três mil setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos, a empresa SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA “esqueceu-se” de alterá-lo, permanecendo o valor já digitado pela MELÔNIO LTDA, ou seja, três mil setecentos e oitenta reais e três centavos. 15 PARTE DA OBRA: CUBÍCULO DE PROTEÇÃO PARA QUADRO DE COMANDO 16 Da mesma forma, observa-se nas planilhas supra que os preços apresentados pelas empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA e SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA são rigorosamente iguais. 17 PLANILHAS FINAIS COM OS VALORES GLOBAIS DAS PROPOSTAS DOS LICITANTES 18 Por fim, do cotejo das planilhas supra, verifica-se claramente a combinação de preços entre os licitantes, restando evidente que as empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA e SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA laboraram no sentido de beneficiar a empresa TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, vencedora do certame por uma pequena margem de diferença: Empresa Proposta Targino Construções e Comércio Ltda R$ 134.165,72 Silveira Engenharia e Construções Ltda R$ 134.990,00 Projetos, Planejamentos e Construções Melônio Ltda R$ 134.819,50 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 084/021 – 2009 – 1ª PJ/Cível/SJR CONVÊNIO Nº 190/2008/SES Em 15 de dezembro de 2008 a FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS SANTOS e o ESTADO DO MARANHÃO, através da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, celebraram o Convênio nº 190/2008/SES para a construção de um sistema de abastecimento de água no Bairro Vila Operária, em São José de Ribamar/MA (fls. 20/28). Para a execução das obras, o ESTADO DO MARANHÃO repassou à requerida a quantia de R$ 136.927,72 (cento e trinta e seis mil novecentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos). Foi então iniciado o procedimento licitatório (fls. 86/108), tendo as empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA, PLENUS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA apresentado suas habilitações (fls. 112/180) e propostas de preços (fls. 181/213). Ao final do processo licitatório, foi declarada vencedora a empresa PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA (fls. 217/220), tendo então a FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS SANTOS celebrado com esta o contrato para e execução das obras (fls. 221/223) expedindo, in continenti, a Ordem de Serviço (fls. 224). Ocorre que, conforme robusta prova carreada no bojo do procedimento administrativo em anexo, o procedimento licitatório supra foi realizado de forma ilegal, com o evidente propósito de beneficiar a empresa vencedora, mediante prévia combinação de preços entre as empresas licitantes. 19 Primeiramente, observa-se que o edital da licitação trouxe em seu anexo VI o Modelo de Resumo de Proposta que deveria ser apresentado pelos licitantes, conforme o item 4.5, subitem “a” do mesmo edital, contudo, observa-se que, além dos Resumos de Propostas apresentadas pelos licitantes não seguirem o referido modelo, foram redigidos de forma padronizada, com a mesma redação. Analisando-se detalhadamente os valores individuais de cada item das propostas orçamentárias apresentadas, não resta qualquer dúvidas quanto à combinação de preços entre os licitantes. Vejamos: PARTE DA OBRA: CUBÍCULO DE PROTEÇÃO PARA QUADRO DE COMANDO 20 Do cotejo das propostas supra, observa-se que todas as empresas apresentaram valores rigorosamente iguais, inclusive descrevendo cada item de forma semelhante e na mesma ordem, sendo que os responsáveis pelas empresas TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA sequer se deram ao trabalho de alterar a formatação de suas planilhas, mudando apenas o timbre e o rodapé. 21 PARTE DA OBRA: PERFURAÇÃO DE POÇOS 80m 22 23 24 PARTE DA OBRA: RESERVATÓRIO 40m³ EM FIBRA COM ESTRUTURA DE CONCRETO 25 26 27 Da mesma forma que as planilhas anteriores, verifica-se que as planilhas supra apresentam valores iguais na maioria dos itens. PARTE DA OBRA: ESTAÇÃO ELEVATÓRIA – BOMBAS/SUBESTAÇÕES/RAMAL 28 Seguindo o mesmo padrão, as empresas licitantes apresentaram planilhas com valores iguais em quase todos os itens, restando apenas uma diferença de um centavo a menos para a empresa PLENUS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. 29 PARTE DA OBRA: REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 30 PARTE DA OBRA: LIGAÇÃO DOMICILIAR 31 PLANILHAS FINAIS COM OS VALORES GLOBAIS DAS PROPOSTAS DOS LICITANTES 32 Por fim, as planilhas supra demonstram claramente a combinação de preços entre os licitantes, restando evidente que as empresas PLENUS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA laboraram no sentido de beneficiar a empresa PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA, vencedora do certame por uma pequena margem de diferença: Empresa Proposta Projetos, Planejamentos e Construções Melônio Ltda R$ 135.850,00 Plenus Construções e Comércio Ltda R$ 136.797,70 Targino Construções e Comércio Ltda R$ 136.252,40 Dessa forma, depreende-se da análise do conjunto probatório produzido nos autos em anexo, o conluio entre os denunciados, com a combinação de preços, a fim de favorecer os vencedores, no caso as empresas TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (Convênio nº 189/2008/SES) e PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA (Convênio nº 190/2008/SES), frustrando, dessa forma, a competitividade que deve existir em todo procedimento licitatório. DO DIREITO Um dos princípios basilares trazidos pela Lei 8.666/93 foi o da obrigatoriedade da licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela administração pública, ratificando a exigência já estabelecida anteriormente no art. 37, XXI, da Constituição Federal, e consagrando a objetividade dos julgamentos na apreciação das propostas, de modo a dotar de total transparência os contratos administrativos. A obrigatoriedade da realização da licitação, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93, visa assegurar a igualdade de oportunidades entre os interessados em contratar com o Poder Público e, concomitantemente, possibilitar a escolha objetiva da proposta mais vantajosa para a Administração. O conjunto probatório produzido nos autos em anexo demonstram que houve fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, posto que não houve legítimo procedimento licitatório, mas mera simulação de competição que fundamentou a contratação das empresas TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (Convênio nº 189/2008/SES) e PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA (Convênio nº 190/2008/SES), em clara demonstração de acerto prévio de preços. Extrai-se das declarações dos denunciados MÁRCIA 33 MORENO e GERNEDES GETULIO1 que a fraude iniciou-se com DAGOBERTO, tio de MÁRCIA MORENO que laborou escolhendo as empresas que participariam do certame e fiscalizando as obras. Por sua vez, MARCIA MORENO chancelou a fraude, celebrando, em nome da FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS SANTOS, os Convênios 189/2008/SES e 190/2008/SES. Por sua vez, REINALDO GOMES MELÔNIO e GERNEDES GETULIO BRITO TARGINO, praticaram ato de improbidade ao participarem em ambas das licitações promovidas pela fundação supracitada, utilizando-se do artifício da combinação de preços com os demais licitantes, tendo resultado que suas empresas foram “vencedoras” dos certames. Restou evidente que JOSÉ LINO, por meio de sua empresa SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA laborou, mediante combinação de preços com os demais licitantes, para que a empresa TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA saísse vencedora do certame de que trata o PA 062/015-2009 (obra da Vila Kiola II). Por fim, tem-se que JOSÉ FRANCINETE, por meio de sua empresa PLENUS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA laborou, mediante combinação de preços com os demais licitantes, para que a empresa PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA saísse vencedora do certame de que trata o PA 084/021-2009 (obra da Vila Operária). Ao praticarem a combinação de preços, visando favorecer dois dos licitantes, todos requeridos, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas utilizadas por seus dirigentes, fraudaram o caráter competitivo dos referidos procedimentos licitatórios, praticando assim improbidade administrativa prevista no artigo 10, VIII, da lei nº 8.429/92, o qual prescreve: “Art. 10... VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;” A combinação prévia de preços promove a eliminação da competição. Assim, ao fraudarem o caráter competitivo inerente ao procedimento licitatório, os requeridos causaram lesão ao erário público, além de ofenderam aos princípios constitucionais da administração pública: legalidade, moralidade e impessoalidade. 1 Fls. 67 do PA 084/021-2009 34 Não há qualquer dúvida que todos os envolvidos acima referidos agiram com má-fé e com desonestidade, com o propósito inconfessável de burlar as normas legais. Vale frisar que os Relatórios Técnicos da CAEMA (fls. 167/171 do PA nº 062/015-2009 e fls. 84/88 do PA nº 084/021-2009) evidenciam que as obras realizadas eram, na prática, despiciendas, pois informam que muitos dos moradores da Vila Kiola II e Vila Operária recusaram-se a receber em suas casas as ligações dos sistemas implantados através dos convênios em comento, haja vista os referidos bairros já contarem com abastecimento abundante oriundo de 05 (cinco) poços (sendo dois destes, da CAEMA), ocorrendo, inclusive, um alto desperdício de água pelos moradores locais. Assim, além de se tratar de uma presunção legal, o prejuízo ao erário é revelado de forma concreta no presente caso, posto que o investimento dos recursos públicos não se traduziram em benefícios para a população. O princípio da legalidade traduz a idéia de que a administração pública deve obedecer estritamente ao estipulado na lei (a atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem). O princípio da moralidade determina que a administração pública deve orientar-se pelos princípios éticos e morais, ou seja, mais que legal, a atuação deve estar de acordo com a moral. Por fim, princípio da impessoalidade determina que deve a administração pública atuar de modo impessoal e abstrato, de forma a garantir aos administrados (participantes de licitações) os mesmos direitos e garantias, não privilegiando uns em detrimento de outros, de forma a buscar sempre o interesse público. É evidente que a tipificação de violação dos princípios da administração somente se aplicaria se a conduta não configurasse antes ato de improbidade que importa em prejuízo para a administração. No presente caso, aquele – a violação dos princípios – foram um meio para se praticar o ato que provocou prejuízo para o Estado – fraude nas licitações. A requerida MARCIA MORENO DOS SANTOS DE ASSIS, na condição de presidente da FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS SANTOS, foi improba na gerência dos recursos públicos ao chancelar a fraude articulada pelos demais requeridos, homologando licitações fraudulentas que causaram dano ao erário e ofenderam os princípios constitucionais. Improbo é o que administra desonestamente, o que faz vistas grossas para o princípio da moralidade administrativa. 35 Por sua vez, ao articularem quais empresas deveriam participar das licitações e combinarem os preços apresentados visando beneficiar duas destas, os demais requeridos também foram ímprobos. O terceiro é focalizado pelo artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa, incidindo em ato de improbidade por indução, concurso material ou desfrute. In casu, auxiliaram materialmente a fraude, ensejando os meios de realização do ato ímprobo, cuja execução compartilharam com o agente público, gozando das vantagens do ato imoral e ilegal cometido. Destaque-se que as pessoas jurídicas, apesar de não expressarem vontade diretamente, foram fundamentais para realização dos atos de improbidade que são objeto da presente petição inicial, posto que sem suas utilizações não seria possível a celebração do convênio e tampouco a simulação das licitações. Portanto, é indispensável que se aplique também às pessoas jurídicas as sanções da lei de improbidade administrativa. Dessa forma, promove-se a presente ação civil para que seja reconhecido o ato de improbidade acima narrado (dano ao erário público, impondo-se aos requeridos – pessoas físicas e jurídicas – as respectivas sanções, nos termos do artigo 12, II, da Lei n.º 8.429/92. DO PEDIDO a) seja autuada a presente ação, com os Procedimentos Administrativos em anexo e documentos que os instruem, notificando-se todos os requeridos para, no prazo de 15 dias, oferecerem manifestação por escrito, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92; b) com ou sem a manifestação, seja recebida a petição inicial, citando-se os demandados para, querendo, ofertarem contestação no prazo legal; c) seja o Estado do Maranhão cientificado da presente ação para, caso queira, integrar o polo ativo da demanda, conforme artigo 17, §3º, da Lei 8.429/92; d) seja julgado procedente o pedido para, em decorrência dos DOIS atos de improbidade administrativa perpetrados (artigos 10, VIII, da Lei n.º 8.429/92), condenar os requeridos nas penas previstas no artigo 12, II, da Lei 8.429/92 (duas vezes): 36 d.1 - ressarcimento integral do dano causado ao erário público; d.2 - perda da função pública que eventualmente estiverem exercendo quando do trânsito em julgado da sentença; d.3 - suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; d.4 - pagamento de multa civil de até 02 vezes o valor do dano; d.5 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja(m) sócio(s) majoritário(s), pelo prazo de cinco anos; e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, notadamente a pericial, a testemunhal, o depoimento pessoal, a juntada de novos documentos e tudo mais que se fizer necessário à completa elucidação dos fatos articulados na presente inicial; f) sejam condenados os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais; São José de Ribamar, 11 de outubro de 2012. SAMARONI DE SOUSA MAIA Promotor de Justiça 37