MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
1ª PROMOTORIA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Rua 28 de Julho, s/n, Centro – Fone/Fax: (98) 3224-1522
65.110-000 – São José de Ribamar – MA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO, por meio de seu representante infrafirmado, no uso de suas
atribuições legais, com base no art. 129, inciso III, da CF/88 e demais dispositivos
que o regulamentam e de acordo com a Lei 7.347 de 24/07/85, vem diante de
Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de
MARCIA MORENO DOS SANTOS DE ASSIS, RG
031268092006-0, CPF nº 794.595.793-53, presidente da
FUNDAÇÃO
CLAUDETE
MORENO
DOS
SANTOS, residente na Rua 06, Quadra N, nº 21,
Loteamento Alterosa, Calhau, São Luís/MA, telefones
(98)
8143-8949
e
3226-4183,
email:
[email protected];
DAGOBERTO SACRAMENTO DOS SANTOS
(irmão da demandada Márcia Moreno), CPF
089.076.413-15, brasileiro, engenheiro civil, CREA
4890/D-MA, residente na Rua 02, Quadra D, nº 07,
Conjunto Rancho Dom Luís, Anil, São Luís/MA;
REINALDO GOMES MELÔNIO, brasileiro, natural
de Vitória do Mearim/MA, sócio-proprietário da
empresa
PROJETOS,
PLANEJAMENTOS
E
CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA, CPF nº
1
374.301.902-78, residente na Avenida Mato Grosso,
Residencial Tupi II, Bloco 15, Apto. 304, Chácara Brasil,
Turu, São Luís/MA;
JOSÉ LINO DA SILVEIRA JUNIOR, brasileiro, natural
de São Luís/MA, sócio-proprietário da empresa
SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA,
CPF nº 461.155.523-20, residente na Rua Olimpo, nº 17,
Edifício Classic Home, Apto. 302, Renascensa, São
Luís/MA;
GERNEDES
GETULIO BRITO TARGINO,
brasileiro, natural de Moção/MA, sócio-proprietário da
empresa TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
LTDA, CPF nº 063.017.703-15, residente na Rua das
Corujas, nº 13-A, Parque Atlântico, Olho D'água, São
Luís/MA;
JOSÉ FRANCINETE BENTO LUNA, brasileiro,
empresário, RG 006571793-7 SSP/MA, CPF nº
467.294.103-53, residente na Rua Boa Esperança, nº 125,
Condomínio Vitória, Casa nº 38, Cohama, São Luís – MA,
CEP 65.073-770;
FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS
SANTOS, CNPJ nº 63.421.689/0001-48, com sede na
Rua João Mariano Bezerra, s/nº, CEP 65.495-000,
Miranda do Norte/MA;
PROJETOS,
PLANEJAMENTOS
E
CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA, pessoa jurídica
de direito privado, CNPJ nº 04.290.167/0001-95, com
sede na Rua Saramanta, nº 18, Maiobinha, neste
Município;
SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº
04.885.201/0001-74, com sede na Rua Hemetério Leitão,
nº 321, sala 08, São Francisco, São Luís/MA;
TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº
2
04.290.167/0001-95, com sede na Travessa João XXIII,
nº 09, Apicum, São Luís/MA;
PLENUS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº
05.347.350/0001-42, com sede na Avenida Coronel
Colares Moreira, nº 100, Sala 224, Edifício Los Angeles,
Renascença, São Luís/MA;
pelos fundamentos de fato e de direito a seguir:
DOS FATOS:
Conforme se extrai das cópias dos autos dos
Procedimentos Administrativos anexos, os demandados – pessoas físicas e jurídicas
– praticaram o atos de improbidade administrativa, consistente em duas fraudes às
licitações promovidas pela FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS
SANTOS.
Antes de se adentrar na descrição das fraudes
perpetradas na montagem de processos licitatórios para justificar a escolha das
empresas para realizar o objeto dos convênios, faz-se mister observar que o próprio
objeto dos convênios e a localização da fundação conveniada (na cidade de Vitória
do Mearim- MA) já constituem indícios de irregularidades, pois não há sentido em
se transferir recursos para uma instituição sem qualquer experiência na realização
do serviço e situada a mais de 150km desta cidade para construir sistemas de
captação e distribuição de água potável para comunidades de São José de Ribamar.
O fornecimento de água é serviço público municipal
executado em São José de Ribamar e em diversas cidades maranhenses através de
concessão para a CAEMA, portanto, se o Estado pretendia efetivamente resolver a
demanda das comunidades contempladas com as obras dos convênios o melhor
caminho seria transferir o recurso, mediante convênio, para o Município de São
José de Ribamar ou mesmo para a CAEMA.
A situação atual, atestada pela CAEMA, revela que as
obras não estão funcionando, seja em virtude de débito com a CEMAR (não se
previu esse consumo?), seja em função de sua absoluta desnecessidade, como no
caso do poço da Vila Kiola II, onde já havia outros cinco poços, de modo que
“toda residência deste bairro tem água em abundância o que leva a população a ter
um alto desperdício de água”.
Portanto, são obras feitas sem planejamento, para atender
ao interesse da Fundação em dispor de recursos públicos, não para atender a
necessidade da população.
3
Além desses vícios, os convênios foram executados por
empresas escolhidas pelo demandado ADALBERTO, onde os processos de
licitações tratam-se, na verdade, de grosseira fraude para ludibriar o órgão
encarregado da análise na prestação de contas, nos moldes do que foi apresentado
publicamente pelo programa “FANTÁSTICO”, da Rede Globo, referente a
contratações feitas por um gestor de um hospital no Rio de Janeiro, como se
demonstrará a seguir.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 062/015 – 2009 – 1ª
PJ/Cível/SJR
CONVÊNIO Nº 186/2008/SES
Em 15 de dezembro de 2008 a FUNDAÇÃO
CLAUDETE MORENO DOS SANTOS e o ESTADO DO MARANHÃO,
através da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, celebraram o Convênio nº
189/2008/SES para a construção de um sistema de abastecimento de água no
Bairro Vila Kiola II, em São José de Ribamar/MA (fls. 03/11).
Para a execução das obras o ESTADO DO
MARANHÃO repassou à Fundação requerida a quantia de R$ 135.119,72 (cento e
trinta e cinco mil cento e dezenove reais e setenta e dois centavos).
Foi então iniciado o procedimento licitatório (fls.
143/167), tendo as empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E
CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA, SILVEIRA ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA e TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
apresentado suas habilitações (fls. 172/229) e propostas de preços (fls. 230/265).
Ao final do processo licitatório, foi declarada vencedora a
empresa TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (fls. 270/272),
tendo então a FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS SANTOS celebrado
com esta o contrato para e execução das obras (fls. 273/275) expedindo, in
continenti, a Ordem de Serviço (fls. 276).
Ocorre que, conforme robusta prova carreada no bojo
do procedimento administrativo em anexo, o procedimento licitatório supra foi
realizado de forma ilegal, com o evidente propósito de beneficiar a empresa
vencedora, mediante prévia combinação de preços entre as empresas licitantes.
Primeiramente, observa-se que o edital da licitação
trouxe em seu anexo VI (fls. 162) o Modelo de Resumo de Proposta que deveria ser
apresentado pelos licitantes, conforme o item 4.5, subitem “a” do mesmo edital (fls.
151). Contudo, observa-se às fls. 231, 243 e 255 que, além dos “Resumos de
Propostas” apresentadas pelos licitantes não seguirem o referido modelo, foram
redigidos de forma padronizada, com a mesma redação entre eles. Repita-se: a
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redação das propostas são semelhantes entre si e diferentes do modelo do edital.
Isso não é tudo, evidentemente!
Analisando-se detalhadamente os valores individuais de
cada item das propostas orçamentárias apresentadas, não resta qualquer dúvidas
quanto à combinação de preços entre os licitantes. Vejamos:
PARTE DA OBRA: REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
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As empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E
CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA e SILVEIRA ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA apresentaram propostas com valores absolutamente
iguais, com pouca diferença em relação aos valores propostos pela Targino Ltda.
Observe-se que o valor unitário da proposta da
TARGINO no item 01 (um) da tabela acima foi de R$23,00 (o metro), ou seja,
superior ao preço apresentado pelas outras duas “licitantes” – R$ 22,60, contudo a
quantidade foi inferior (apenas 1720m, ao passo que na proposta das outras
empresas a quantidade foi de 1950m), de modo que o valor total menor decorre
unicamente do erro referente à quantidade nesse item 01.
Também no item 02 (dois) o valor unitário (e também
total) da proposta da TARGINO é superior aos das outras duas empresas.
Portanto, observa-se que a proposta da empresa
TARGINO, considerados os preços unitários, é mais onerosa que a proposta das
suas supostas concorrentes. Ao final da análise verificar-se-á que somente devido a
este erro é que, mesmo com os preços acertados, a TARGINO somente saiu
vencedora em virtude desse erro grosseiro, fato que não foi contestado pelo
demais, justamente porque não havia uma verdadeira concorrência entre licitantes,
mas apenas um ajuste para formalizar uma escolha (acordo) prévia.
PARTE DA OBRA: LIGAÇÃO DOMICILIAR
6
Este item traz um dos pontos mais evidentes da fraude
perpetrada pelos denunciados. Em que pese a diferença dos valores totais
propostos pelas empresas, observa-se que, ao exprimir por extenso o valor de sua
proposta, no caso, R$ 10.971,00 (dez mil novecentos e setenta e um reais), a
empresa SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA exprimiu “dez
mil e oitocentos reais”, valor este exatamente igual ao proposto pela empresa
PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA.
Restou evidente, portanto, que a empresa SILVEIRA
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA redigiu sua tabela de valores sobre a
tabela criada pela empresa PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES
MELÔNIO LTDA, “esquecendo-se”, no entanto, de alterar o valor por extenso da
proposta.
PARTE DA OBRA: PERFURAÇÃO DE POÇOS 80m
Neste item observa-se que as propostas apresentadas
pelas empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES
MELÔNIO LTDA e SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
apresentam valores rigorosamente iguais. Além disso, observa-se que os serviços
encontram-se discriminados nas três tabelas de forma absolutamente iguais,
inclusive na mesma ordem, o que seria muito improvável de acontecer caso não
houvesse fraude, afinal, são mais de vinte itens.
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PARTE DA OBRA: RESERVATÓRIO 40m³ EM FIBRA COM ESTRUTURA
DE CONCRETO
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Seguindo o mesmo padrão, observa-se nas tabelas supra
que os preços apresentados pelas empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E
CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA e SILVEIRA ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA são rigorosamente iguais, deixando explícito que as duas
utilizaram-se da mesma tabela em suas propostas repetindo, inclusive, o erro de
grafia ao exprimir por extenso o valor total do orçamento para a construção do
reservatório, onde ambos escreveram “Trinta e dois mil qautrocentos e vinte reais
e setenta e três centavos”. Trata-se de um erro crasso, que deixa ainda mais
evidente a fraude perpetrada pelos denunciados.
PARTE DA OBRA: ESTAÇÃO ELEVATÓRIA –
BOMBAS/SUBSTAÇÕES/RAMAL
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Mais uma vez, em virtude de outro erro crasso, restou
evidente que as empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES
MELÔNIO LTDA e SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
utilizaram-se da mesma tabela de valores em suas propostas.
Apesar de apresentar um valor ligeiramente inferior em
relação ao apresentado pela empresa PROJETOS, PLANEJAMENTOS E
CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA (cinquenta centavos de diferença), ao
exprimir o valor de sua proposta por extenso, no caso, três mil setecentos e setenta
e nove reais e cinquenta e três centavos, a empresa SILVEIRA ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA “esqueceu-se” de alterá-lo, permanecendo o valor já
digitado pela MELÔNIO LTDA, ou seja, três mil setecentos e oitenta reais e
três centavos.
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PARTE DA OBRA: CUBÍCULO DE PROTEÇÃO PARA QUADRO DE
COMANDO
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Da mesma forma, observa-se nas planilhas supra que os
preços apresentados pelas empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E
CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA e SILVEIRA ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA são rigorosamente iguais.
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PLANILHAS FINAIS COM OS VALORES GLOBAIS DAS PROPOSTAS DOS
LICITANTES
18
Por fim, do cotejo das planilhas supra, verifica-se
claramente a combinação de preços entre os licitantes, restando evidente que as
empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO
LTDA e SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA laboraram no
sentido de beneficiar a empresa TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
LTDA, vencedora do certame por uma pequena margem de diferença:
Empresa
Proposta
Targino Construções e Comércio Ltda
R$ 134.165,72
Silveira Engenharia e Construções Ltda
R$ 134.990,00
Projetos, Planejamentos e Construções Melônio Ltda
R$ 134.819,50
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 084/021 – 2009 – 1ª
PJ/Cível/SJR
CONVÊNIO Nº 190/2008/SES
Em 15 de dezembro de 2008 a FUNDAÇÃO
CLAUDETE MORENO DOS SANTOS e o ESTADO DO MARANHÃO,
através da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, celebraram o Convênio nº
190/2008/SES para a construção de um sistema de abastecimento de água no
Bairro Vila Operária, em São José de Ribamar/MA (fls. 20/28).
Para a execução das obras, o ESTADO DO
MARANHÃO repassou à requerida a quantia de R$ 136.927,72 (cento e trinta e
seis mil novecentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos).
Foi então iniciado o procedimento licitatório (fls.
86/108), tendo as empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E
CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA, PLENUS CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO LTDA e TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
apresentado suas habilitações (fls. 112/180) e propostas de preços (fls. 181/213).
Ao final do processo licitatório, foi declarada vencedora a
empresa PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO
LTDA (fls. 217/220), tendo então a FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS
SANTOS celebrado com esta o contrato para e execução das obras (fls. 221/223)
expedindo, in continenti, a Ordem de Serviço (fls. 224).
Ocorre que, conforme robusta prova carreada no bojo
do procedimento administrativo em anexo, o procedimento licitatório supra foi
realizado de forma ilegal, com o evidente propósito de beneficiar a empresa
vencedora, mediante prévia combinação de preços entre as empresas licitantes.
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Primeiramente, observa-se que o edital da licitação
trouxe em seu anexo VI o Modelo de Resumo de Proposta que deveria ser
apresentado pelos licitantes, conforme o item 4.5, subitem “a” do mesmo edital,
contudo, observa-se que, além dos Resumos de Propostas apresentadas pelos
licitantes não seguirem o referido modelo, foram redigidos de forma padronizada,
com a mesma redação.
Analisando-se detalhadamente os valores individuais de
cada item das propostas orçamentárias apresentadas, não resta qualquer dúvidas
quanto à combinação de preços entre os licitantes. Vejamos:
PARTE DA OBRA: CUBÍCULO DE PROTEÇÃO PARA QUADRO DE
COMANDO
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Do cotejo das propostas supra, observa-se que todas as
empresas apresentaram valores rigorosamente iguais, inclusive descrevendo cada
item de forma semelhante e na mesma ordem, sendo que os responsáveis pelas
empresas TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e PROJETOS,
PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA sequer se deram ao
trabalho de alterar a formatação de suas planilhas, mudando apenas o timbre e o
rodapé.
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PARTE DA OBRA: PERFURAÇÃO DE POÇOS 80m
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PARTE DA OBRA: RESERVATÓRIO 40m³ EM FIBRA COM ESTRUTURA
DE CONCRETO
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Da mesma forma que as planilhas anteriores, verifica-se
que as planilhas supra apresentam valores iguais na maioria dos itens.
PARTE DA OBRA: ESTAÇÃO ELEVATÓRIA –
BOMBAS/SUBESTAÇÕES/RAMAL
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Seguindo o mesmo padrão, as empresas licitantes
apresentaram planilhas com valores iguais em quase todos os itens, restando apenas
uma diferença de um centavo a menos para a empresa PLENUS CONSTRUÇÕES
E COMÉRCIO LTDA.
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PARTE DA OBRA: REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
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PARTE DA OBRA: LIGAÇÃO DOMICILIAR
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PLANILHAS FINAIS COM OS VALORES GLOBAIS DAS PROPOSTAS DOS
LICITANTES
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Por fim, as planilhas supra demonstram claramente a
combinação de preços entre os licitantes, restando evidente que as empresas
PLENUS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e TARGINO
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA laboraram no sentido de beneficiar a
empresa PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO
LTDA, vencedora do certame por uma pequena margem de diferença:
Empresa
Proposta
Projetos, Planejamentos e Construções Melônio Ltda
R$ 135.850,00
Plenus Construções e Comércio Ltda
R$ 136.797,70
Targino Construções e Comércio Ltda
R$ 136.252,40
Dessa forma, depreende-se da análise do conjunto
probatório produzido nos autos em anexo, o conluio entre os denunciados, com a
combinação de preços, a fim de favorecer os vencedores, no caso as empresas
TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (Convênio nº
189/2008/SES) e PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES
MELÔNIO LTDA (Convênio nº 190/2008/SES), frustrando, dessa forma, a
competitividade que deve existir em todo procedimento licitatório.
DO DIREITO
Um dos princípios basilares trazidos pela Lei 8.666/93
foi o da obrigatoriedade da licitação para a contratação de obras, serviços, compras
e alienações pela administração pública, ratificando a exigência já estabelecida
anteriormente no art. 37, XXI, da Constituição Federal, e consagrando a
objetividade dos julgamentos na apreciação das propostas, de modo a dotar de total
transparência os contratos administrativos.
A obrigatoriedade da realização da licitação, nos termos
do art. 3º da Lei 8.666/93, visa assegurar a igualdade de oportunidades entre os
interessados em contratar com o Poder Público e, concomitantemente, possibilitar
a escolha objetiva da proposta mais vantajosa para a Administração.
O conjunto probatório produzido nos autos em anexo
demonstram que houve fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório,
posto que não houve legítimo procedimento licitatório, mas mera simulação de
competição que fundamentou a contratação das empresas TARGINO
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (Convênio nº 189/2008/SES) e
PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA
(Convênio nº 190/2008/SES), em clara demonstração de acerto prévio de preços.
Extrai-se das declarações dos denunciados MÁRCIA
33
MORENO e GERNEDES GETULIO1 que a fraude iniciou-se com
DAGOBERTO, tio de MÁRCIA MORENO que laborou escolhendo as empresas
que participariam do certame e fiscalizando as obras. Por sua vez, MARCIA
MORENO chancelou a fraude, celebrando, em nome da FUNDAÇÃO
CLAUDETE MORENO DOS SANTOS, os Convênios 189/2008/SES e
190/2008/SES.
Por sua vez, REINALDO GOMES MELÔNIO e
GERNEDES GETULIO BRITO TARGINO, praticaram ato de improbidade ao
participarem em ambas das licitações promovidas pela fundação supracitada,
utilizando-se do artifício da combinação de preços com os demais licitantes, tendo
resultado que suas empresas foram “vencedoras” dos certames.
Restou evidente que JOSÉ LINO, por meio de sua
empresa SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA laborou,
mediante combinação de preços com os demais licitantes, para que a empresa
TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA saísse vencedora do certame
de que trata o PA 062/015-2009 (obra da Vila Kiola II).
Por fim, tem-se que JOSÉ FRANCINETE, por meio de
sua empresa PLENUS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA laborou,
mediante combinação de preços com os demais licitantes, para que a empresa
PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA saísse
vencedora do certame de que trata o PA 084/021-2009 (obra da Vila Operária).
Ao praticarem a combinação de preços, visando
favorecer dois dos licitantes, todos requeridos, as pessoas físicas e as pessoas
jurídicas utilizadas por seus dirigentes, fraudaram o caráter competitivo dos
referidos procedimentos licitatórios, praticando assim improbidade administrativa
prevista no artigo 10, VIII, da lei nº 8.429/92, o qual prescreve:
“Art. 10...
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente;”
A combinação prévia de preços promove a eliminação da
competição. Assim, ao fraudarem o caráter competitivo inerente ao procedimento
licitatório, os requeridos causaram lesão ao erário público, além de ofenderam aos
princípios constitucionais da administração pública: legalidade, moralidade e
impessoalidade.
1
Fls. 67 do PA 084/021-2009
34
Não há qualquer dúvida que todos os envolvidos acima
referidos agiram com má-fé e com desonestidade, com o propósito inconfessável
de burlar as normas legais.
Vale frisar que os Relatórios Técnicos da CAEMA (fls.
167/171 do PA nº 062/015-2009 e fls. 84/88 do PA nº 084/021-2009) evidenciam
que as obras realizadas eram, na prática, despiciendas, pois informam que muitos
dos moradores da Vila Kiola II e Vila Operária recusaram-se a receber em suas
casas as ligações dos sistemas implantados através dos convênios em comento, haja
vista os referidos bairros já contarem com abastecimento abundante oriundo de 05
(cinco) poços (sendo dois destes, da CAEMA), ocorrendo, inclusive, um alto
desperdício de água pelos moradores locais.
Assim, além de se tratar de uma presunção legal, o
prejuízo ao erário é revelado de forma concreta no presente caso, posto que o
investimento dos recursos públicos não se traduziram em benefícios para a
população.
O princípio da legalidade traduz a idéia de que a
administração pública deve obedecer estritamente ao estipulado na lei (a atividade
administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem).
O princípio da moralidade determina que a administração pública deve orientar-se
pelos princípios éticos e morais, ou seja, mais que legal, a atuação deve estar de
acordo com a moral. Por fim, princípio da impessoalidade determina que deve a
administração pública atuar de modo impessoal e abstrato, de forma a garantir aos
administrados (participantes de licitações) os mesmos direitos e garantias, não
privilegiando uns em detrimento de outros, de forma a buscar sempre o interesse
público.
É evidente que a tipificação de violação dos princípios da
administração somente se aplicaria se a conduta não configurasse antes ato de
improbidade que importa em prejuízo para a administração. No presente caso,
aquele – a violação dos princípios – foram um meio para se praticar o ato que
provocou prejuízo para o Estado – fraude nas licitações.
A requerida MARCIA MORENO DOS SANTOS DE
ASSIS, na condição de presidente da FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS
SANTOS, foi improba na gerência dos recursos públicos ao chancelar a fraude
articulada pelos demais requeridos, homologando licitações fraudulentas que
causaram dano ao erário e ofenderam os princípios constitucionais. Improbo é o
que administra desonestamente, o que faz vistas grossas para o princípio da
moralidade administrativa.
35
Por sua vez, ao articularem quais empresas deveriam
participar das licitações e combinarem os preços apresentados visando beneficiar
duas destas, os demais requeridos também foram ímprobos.
O terceiro é focalizado pelo artigo 3º da Lei de
Improbidade Administrativa, incidindo em ato de improbidade por indução,
concurso material ou desfrute. In casu, auxiliaram materialmente a fraude, ensejando
os meios de realização do ato ímprobo, cuja execução compartilharam com o
agente público, gozando das vantagens do ato imoral e ilegal cometido.
Destaque-se que as pessoas jurídicas, apesar de não
expressarem vontade diretamente, foram fundamentais para realização dos atos de
improbidade que são objeto da presente petição inicial, posto que sem suas
utilizações não seria possível a celebração do convênio e tampouco a simulação das
licitações. Portanto, é indispensável que se aplique também às pessoas jurídicas as
sanções da lei de improbidade administrativa.
Dessa forma, promove-se a presente ação civil para que
seja reconhecido o ato de improbidade acima narrado (dano ao erário público,
impondo-se aos requeridos – pessoas físicas e jurídicas – as respectivas sanções,
nos termos do artigo 12, II, da Lei n.º 8.429/92.
DO PEDIDO
a) seja autuada a presente ação, com os Procedimentos
Administrativos em anexo e documentos que os instruem, notificando-se todos os
requeridos para, no prazo de 15 dias, oferecerem manifestação por escrito, nos
termos do artigo 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92;
b) com ou sem a manifestação, seja recebida a petição
inicial, citando-se os demandados para, querendo, ofertarem contestação no prazo
legal;
c) seja o Estado do Maranhão cientificado da presente
ação para, caso queira, integrar o polo ativo da demanda, conforme artigo 17, §3º,
da Lei 8.429/92;
d) seja julgado procedente o pedido para, em decorrência
dos DOIS atos de improbidade administrativa perpetrados (artigos 10, VIII, da Lei
n.º 8.429/92), condenar os requeridos nas penas previstas no artigo 12, II, da Lei
8.429/92 (duas vezes):
36
d.1 - ressarcimento integral do dano causado ao erário
público;
d.2 - perda da função pública que eventualmente
estiverem exercendo quando do trânsito em julgado da
sentença;
d.3 - suspensão dos direitos políticos de cinco a oito
anos;
d.4 - pagamento de multa civil de até 02 vezes o valor do
dano;
d.5 - proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja(m) sócio(s) majoritário(s),
pelo prazo de cinco anos;
e) a produção de todos os meios de prova em direito
admitidas, notadamente a pericial, a testemunhal, o depoimento pessoal, a juntada
de novos documentos e tudo mais que se fizer necessário à completa elucidação
dos fatos articulados na presente inicial;
f) sejam condenados os requeridos ao pagamento das
custas e despesas processuais;
São José de Ribamar, 11 de outubro de 2012.
SAMARONI DE SOUSA MAIA
Promotor de Justiça
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excelentíssimo senhor juiz de direito da 1ª vara cível de são josé