Ênio Santarelli Zuliani Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado Condomínio Edilício – Aspectos controvertidos ÊNIO SANTARELLI ZULIANI Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Professor de Direito Civil das Faculdades COC Sumário: 1. Natureza jurídica do condomínio edilício e limites da convenção. 1.2. O que é permitido disciplinar e as cláusulas abusivas. 1.2.1. Assembleias virtuais. 1.2.2. Animais. 1.2.3. República de estudantes. 1.2.4. Casais homossexuais. 12.4. Pessoas de grande fama, atores, políticos e esportistas. 2. Responsabilidade civil do condomínio. 2. O que fazer com o condômino antissocial que não muda o comportamento nocivo apesar das multas aplicadas? 3. Responsabilidade civil do condomínio. 1. Natureza jurídica do condomínio edilício e limites da convenção. A inesgotável inteligência humana nos concedeu privilégios para comunicação rápida pelo celular ou e-mail, para descobrirmos doenças pelos exames de imagens e enfrentá-las com transplantes de órgãos, para realizarmos viagens rápidas pelos trens e aviões velozes e tantas outras invenções que modificaram os nossos hábitos e costumes, influenciando a evolução cultural e econômica. O homem, dinâmico e racional, adapta-se com facilidade e tende a aprimorar as novidades impostas pela realidade social: morar em prédios de apartamentos ou em conjunto de casas erguidas em área fechada1 é uma dessas modernidades que se integraram no cotidiano dos grandes centros urbanos. Inúmeras razões motivaram o abandono da residência tradicional, sobre a qual a propriedade é exercida com absoluta exclusividade, para dar preferência aos apartamentos, locais em que o regime jurídico é diverso. O domínio pleno obtido pelo registro imobiliário (art. 1227, do CC), sem parceiros, outorga ao dono a faculdade de dispor, usar e gozar da casa térrea ou assobradada, de forma livre, como lhe faculta o art. 1228, do CC. A única restrição decorre da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF) e da proibição de não incomodar os vizinhos com excessos que afetem a segurança, o sossego e a saúde deles (art. 1277, do CC). Diferente será, contudo, quando se habita unidade de prédios de apartamentos, porque, embora o proprietário continue com liberdade para dispor da coisa, sofre limitações consideráveis e significativas quanto ao modo de a utilizar, notadamente as áreas comuns, sobre as quais exerce titularidade gradual (frações ideais). Essa é a essência do condomínio edilício, cuja disciplina inicia-se com a seguinte disposição (art. 1331, do CC): 1 Exclui-se do presente texto o condomínio fechado, devido a não caracterizar condomínio edilício. Ainda que o conjunto de casas, seguindo a diretriz de parcelamento previsto na Lei 6766/79, adote, para reger os interesses dos proprietários, modalidade prevista na Lei 4591/64, com idêntica disciplina da propriedade horizontal, não será e não se transformará em condomínio de apartamentos. 1 Ênio Santarelli Zuliani Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado Pode haver, em edificações, partes que propriedade exclusiva, e partes que são comuns condôminos. são dos O legislador inseriu o condomínio edilício no Livro III, do CC (Direito das Coisas), por ser ele variante do direito de propriedade, considerado direito real por excelência (art. 1225, I, do CC). O condomínio assegura ao proprietário um direito real porque a propriedade é plena sobre uma expressiva parcela do empreendimento imobiliário (a parte exclusiva), embora o vínculo sobre toda a coisa persista, com menor intensidade, nas partes comuns. Há, sem dúvida, uma junção dessas duas modalidades de domínio, enfatizando-se que esses regimes díspares foram criados exatamente para serem fundidos, estabelecendo uma unicidade mista a exigir do titular do direito uma acomodação natural para o exercício das prerrogativas da propriedade, que, com tal característica, permanece com a força da oponibilidade (erga omnes) e da sequela. As unidades (apartamentos) são consideradas autônomas, sendo que são tidos como áreas comuns o solo, as escadas, as paredes mestras, os pátios, os elevadores,2 a portaria, a fachada, anotado que o terraço de cobertura também integra a parte comum, salvo disposição em contrário da escritura de constituição de condomínio (§ 5º, do art. 1331, do CC). Quanto as garagens, é preciso distinguir, pois, quando as vagas são destacadas e motivam uma matrícula própria no registro de imóveis (art. 2º, § 1º, da Lei 4591/64), são consideradas partes exclusivas ou de propriedade plena do condômino. Porém, quando os boxes integram uma área comum (de estacionamento), não pertencem aos proprietários, mas, sim, ao condomínio, o que ocorre em prédios antigos que foram construídos sob a égide do Decreto 5481/28, segundo expõe ELVINO SILVA FILHO.3 Sobre penhora de vaga de garagem por dívida do proprietário, cabe a constrição quando constitui propriedade exclusiva do devedor, sem que se possa arguir a impenhorabilidade da Lei 8009/90, conforme Súmula 449, do STJ. O Código de Portugal também distingue as partes comuns dos edifícios, encaminhando a doutrina a considerar a propriedade horizontal (como lá é tratada) como “uma combinação de dois direitos: um direito de propriedade plena, de cada condômino sobre a sua fração específica e uma compropriedade sobre as partes comuns”4. O condomínio seria, assim, “a figura definidora da situação em que uma coisa materialmente indivisa ou com estrutura unitária pertence a vários co-titulares, 2 O elevador pode ser penhorado por dívida do condomínio? JOÃO BATISTA LOPES responde que não, argumentando que o elevador não é bem destacado do prédio e, ao sustentar a sua inalienabilidade, defende a impenhorabilidade com base no art. 649, I, do CPC (Condomínio, 10ª edição, p. 203). J. NASCIMENTO FRANCO considera possível a penhora, desde que se possa ser destacado (Condomínio, 5ª edição, p. 77). O colendo STJ não admite a penhora (Resp. 259994, DJ de 22.11.2004 e Resp. 89721, DJ 24.6.1996). Tenho opinião sobre o tema: no caso de. no condomínio, operarem dois ou mais elevadores, é legítima a penhora de um deles, em virtude de ser o direito do credor, de receber a dívida, de igual ou maior magnitude em relação ao acesso dos moradores, mormente se for execução de sentença. Não há sacrifício excessivo em obrigar que se utilize apenas uma das máquinas para que o credor receba o que lhe é de direito. Ainda sobre bens penhoráveis, cabe citar ter o STJ admitido a penhora sobre parte da arrecadação mensal do condomínio, desde que se observe a regra do art. 655-A, § 3º, do CPC (Resp. 829583, DJ de 30.09.2009). 3 As vagas de garagem nos edifícios de apartamentos, p. 13. 4 A. MENEZES CORDEIRO (Direitos reais, p. 638). 2 Ênio Santarelli Zuliani Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial – daí a expressão condomínio – sobre frações determinadas”.5 O proprietário sente-se como senhor de todas as partes, e todos os demais alimentam igual expectativa, o que, evidentemente, poderá tumultuar o convívio. Daí a necessidade da convenção de condomínio, que nada mais representa do que a constituição ou a lei interna dotada de superpoderes de regulamentação da vida condominial. CAIO MÁRIO6 afirmou que não é correto conceituar a convenção como contrato, embora ela nasça de acordo de vontade, porque, na verdade, possui vocação de lei, anotando que “as regras de comportamento de cada edifício têm sentido normativo e obrigam aos que compõem aquele condomínio e aos que habitam o edifício ou dele se utilizam, ainda que eventualmente”. Embora não exista controvérsia sobre a natureza normativa da convenção7, não cabe ignorar a razão de a sua classificação ser sustentada como obrigação propter rem e que vincula a todos os subscritores (aderentes) e dissidentes ou que não assinaram a ata, com a especial particularidade de transmissão dos efeitos aos sucessores (caráter deambulatório dessa modalidade de obrigação real). Essa tese foi exposta por DOMENICO BARBERO8 e não há como refutá-la diante da equilibrada fundamentação e de respeitáveis abonos9. O que importa é que, sendo ato ou regra com poder de lei ou obrigação a ser cumprida pela vinculação ao direito de propriedade, cabe respeitá-la para impor uma diretriz administrativa e de comando civil, estabelecendo o controle de conduta que concilia a convivência de pessoas de diversos níveis sociais, cada qual com seus hobbys e todos de temperamento heterogêneo. O art. 1334, do CC, permite que os interessados criem as regras próprias da vida em grupo e convém estudar os limites dessa atuação. 1.2. O que é permitido disciplinar e as cláusulas abusivas. Os proprietários se reúnem para votar as normas estatutárias cônscios de que estão regulamentando o modus vivendi em grupo, e o traço marcante das deliberações reside exatamente nessa particularidade: garantir os direitos invioláveis da propriedade, sem lesão aos direitos dos demais condôminos. O ilustre JOÃO BATISTA LOPES10 lembra que os idealizadores do regramento estão presos aos ditames da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, anotando: “a assertiva de que as deliberações da assembleia são soberanas deve ser entendida cum grano salis: são soberanas nos limites de sua competência, não podendo, portanto, conflitar com a lei e a convenção”. Os proprietários decidem as regras fundamentais quando da convenção e, nesse instante, possuem legitimidade e competência para estabelecerem 5 M. HENRIQUE MESQUITA (“A propriedade horizontal no Código Civil Português”, in Estudos jurídicos em homenagem ao Professor Orlando Gomes, p.272). 6 Condomínio e incorporações, 3ª edição, p. 125. 7 JOÃO BATISTA LOPES, Comentários ao Código Civil Brasileiro, vol. XII, p. 144 e ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO, “O Condomínio”, in O novo Código Civil – Estudos em homenagem ao Prof. Miguel Reale, p. 1028. 8 Sistema del Derecho Privado, vol. II, p. 462. 9 RUBENS LIMONGI FRANCA, Manual Prático do Condomínio, p. 23. 10 “Natureza jurídica da convenção de condomínio”, in Aspectos controvertidos do novo Código Civil, p. 383. 3 Ênio Santarelli Zuliani Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado restrições do gozo dos participantes, como, por exemplo, proibindo que no prédio habitem crianças. Se a votação for unânime, não há como entender que é uma restrição absurda, embora absolutamente antipática e com sentido egoísta, porque resulta da vontade de todos que adquiriram as unidades e que estão irmanados com esse projeto (pessoas idosas que não desejam proximidades dos pequenos) e essa convenção só não se aplicará em caso de superveniência de filho de um morador, porque aí o valor superior é a tutela da família (art. 227, da CF). Contudo, a autonomia da assembleia é forte quando instalada para decidir os rumos da administração das partes comuns. Existem princípios que são superiores aos propósitos dos proprietários. Discriminar pessoas por motivos de crença religiosa, como é vedado no art. 5º, VIII, da CF, não prevalece, e uma cláusula do condomínio proibindo acesso de muçulmanos, judeus, cristãos ou evangélicos é nula de pleno direito, por configurar restrição “hodienda, carregada de preconceito, que merece repúdio”11. Não se admite vedar os serviçais de utilizarem o elevador social, porque isso atenta contra a dignidade do ser humano, inferiorizando-o sem uma razão legítima (ofensa ao art. 1º, III, da CF). Exigir, contudo, quando são permitidos animais, que sejam eles transportados pelo elevador de serviço, uma medida que previne constrangimentos para outros moradores, por constituir regra de segurança, “de modo a coibir o constrangimento aos demais condôminos”,12 até porque a execução dessa ordem não sacrifica direitos fundamentais do dono do animal. Sobre quorum deliberativo sensato seguir o que afirma FÁBIO ULHOA COELHO13no sentido de admitir que se aumente o percentual exigido, sendo antijurídica a redução “por se tratar de matéria de ordem pública destinada à proteção da minoria dos condôminos”, o que, aliás, coincide com a lição de LUIS ZANOS MASDEU14, da Universidade de Barcelona. Sempre que o juiz for provocado a decidir questão sobre a legalidade da convenção, deverá raciocinar sobre o alcance do direito de propriedade previsto no art. 1228, do CC, e 5º, XII, da CF, e os limites da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF) para ter convencimento de que a proibição se justifica diante dos direitos dos demais condôminos. Se a convenção (ou regimento) dispuser que não se permitem realizar serviços ruidosos, como reformas, no período noturno ou em finais de semana e feriados, prevalece o desejo da maioria, por ser consentâneo com a tutela do sossego, valor predominante. Da mesma maneira serão tratadas as imposições sobre segurança, como, por exemplo, não permitir acesso de entregadores no interior do prédio, o que é providencial em termos de cautela contra riscos de roubos e outros crimes. Os moradores devem aceitar essas restrições, ainda que isso cause um certo transtorno com o embarque de produtos e recepção de objetos, porque são métodos de valores superiores e que representam uma aspiração legítima da maioria. 11 MARCO AURÉLIO S. VIANA, Estudos de Direito Civil, p. 43. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, “Convenção de condomínio e a legalidade das limitações”, in Condomínio Edilício, 2ª edição, p. 189. 13 Curso de Direito Civil – Direito das Coisas e Direito Autoral, 3ª edição, p. 169. 14 La propriedad de casas por pisos, p. 425. 12 4 Ênio Santarelli Zuliani Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado Serão expostas, a seguir, algumas reflexões sobre pontos específicos extraídos dessa complexa matéria. 1.2.1. Assembleias virtuais. As reuniões de proprietários são maçantes e não raro aborrecem pela desordem, anotado que a falta de pulso de quem as preside contribui para que intervenções inconvenientes descontrolem o ritmo da pauta a ser observada. Discussões paralelas e inócuas tomam tempo, e o desgaste estimula o desinteresse e a ausência, o que é ruim para o espírito coletivo e democrático, essência do organismo grupal. O que se nota é um afastamento gradual dos interessados nas assembleias extraordinárias e nas ordinárias, competindo esclarecer que essa fuga não poderá ocorrer na reunião em que se delibera escrever os termos da convenção. A convenção, que se escreve por instrumento público ou particular (art. 1334, § 1º, do CC), será subscrita por, no mínimo, 2/3 das frações ideais, e reclama-se presença física dos proprietários (inclusive os compromissários compradores, equiparados a eles conforme § 2º, do art. 1334, do CC). O que se propõe discutir é a legalidade de inscrever, na convenção, o voto eletrônico nas assembleias posteriores, o que poderia animar a participação dos proprietários que se retraem incomodados com a burocracia e percalços da reunião formal. O assunto é atual e foi objeto de reportagem no jornal O Estado de São Paulo, caderno Cidades (C-1, de 11.9.2010) com o seguinte título: para diminuir reuniões, condomínios da Grande SP investem em gestão on line. Cabe registrar que os arts. 1352 e 1353, do CC, utilizam a expressão “condôminos presentes” para aferição do número mínimo de presenças para fins de abertura da assembleia, o que não significa que se proibiu a participação virtual. A informática serve a todos os ramos da vida e poderá ser aproveitada pela organização condominial, desde que se observem padrões técnicos de segurança. A primeira medida a ser tomada para aqueles que desejam instalar o voto on line é a de incluir a matéria na convenção, e isso pode ocorrer com condomínios que debutam com essa modelagem ou com os antigos, que necessitam de alteração da convenção antiga (votos de 2/3, segundo disposto no art. 1351, do CC). Há de ser criado um programa para conexão e senha especial dos proprietários, que serão convocados pelos meios convencionais ou por e-mail, com especificação clara das matérias, permitindo o sistema de vídeo conferência. Os proprietários aderem ao sistema e aceitam a convocação on line, inclusive notificação para defesa de denúncias de infrações que eventualmente cometerem. O síndico se encarregará de fixar a data da abertura da assembleia e proporcionar os debates por meio de grupos de discussão, até abertura dos votos, o que se estenderá por um prazo razoável. Ocorrendo concordância dos proprietários, a votação on line será permitida para as matérias que são típicas do cotidiano condominial, o que inclui aceitação ou desaprovação de contas, eleição e destituição de síndicos, anotado que um quarto dos condôminos dissidentes poderão convocar a assembleia para destituir o síndico omisso ou negligente, nos termos do art. 1350, § 2º, do CC. É indispensável que se remeta, em 24 horas, uma cópia da ata ao interessado para que exerça o direito de conferência do conteúdo da assembleia e, eventualmente, aponte erro para a devida retificação. 5 Ênio Santarelli Zuliani Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado Não será abolida, a votação física, pois os dois sistemas interagem para melhor desempenho da coleta de votos. Inserem-se no âmbito da votação por computador as reuniões agendadas para aplicar penalidades a condôminos infratores, para realização de obras e alteração de fachada. O voto virtual não se permitirá para alteração de convenção, para mudança de destinação do edifício ou da unidade imobiliária, inclusive para construção de outro pavimento (arts. 1351 e 1343, do CC), por constituir alteração fundamental da estrutura e não ato da gestão. O voto eletrônico é introduzido para facilitar a administração e não para modificar o regime jurídico do condomínio edilício. Anoto que o Dr. Cristiano de Souza, em texto inserido no portal da AABIC (Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo), que é parceira do portal SíndicoNet, defende a assembleia virtual sem descartar a opção pela votação física, o que é correto. Assim e caso o proprietário, apesar de ter possibilidade de votar pelo computador, queira comparecer para manifestação de punho, poderá fazê-lo, obtendo, da mesma forma, o cômputo de sua manifestação. Cabe informar, por fim, que no âmbito do mercado de capitais foi implementado um sistema (Proxy Voting) que facilita o investidor exercer seu direito de voto sem necessidade de deslocamento físico, como explicado pelo Dr. Daniel Alves Ferreira (Assembleias pela internet ampliam acesso, http://www.conjur.com.br/2011-abr-10): “Com o Proxy Voting, o investidor outorga poderes aos advogados do escritório, que, após cumpridas as formalidades exigidas pela Lei 6404/76 e demais instruções da Comissão de Valores Mobiliários, comparecem às assembleias gerais representado e executando a ordem de votação já previamente exercida pelo próprio investidor através do sistema eletrônico, tudo com a maior segurança e confidencialidade – elementos indispensáveis nessa relação”. 1.2.2. Animais. Não cabe proibir a presença de animais domésticos nas unidades autônomas, até porque os menores (cães, gatos) normalmente não são nocivos aos vizinhos. Trata-se de corolário do direito decorrente do domínio, como reconhece LUIZ EDSON FACHIN15. Pode ocorrer, contudo, que exista proibição sobre animais e, nesse caso, cumpre homenagear a intenção dos donos, como ocorreu no julgamento da Quarta Câmara de Direito Privado (Ap. 682.193.4/9, Desembargador Ênio Santarelli Zuliani): “Animal (de pequeno porte) em apartamento. Moradora que, ciente da proibição, adquire a unidade e propõe alterar a convenção para romper a proibição – Assembleia que rejeita, por maioria, a modificação – Inadmissibilidade de prevalecer a vontade individual, até por existir reclamação formalizada pela presença do animal – Falta de razoabilidade da pretensão da moradora de se opor à vontade da maioria – Provimento para julgar a ação improcedente”. O julgado segue uma diretriz lógica e confirma a eficácia erga omnes (obrigação de natureza propter rem da convenção). O eminente Advogado, NELSON KOJRANSKI, escreve coluna mensal em periódico conhecido16. Ele abordou a 15 16 Comentários ao Código Civil, vol. 15, p. 244. Tribuna do Direito, in “Animais em apartamentos”, março de 2008, p. 6. 6 Ênio Santarelli Zuliani Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado questão em virtude de julgados do TJ-SP, tendo concluído que “entre nós, a norma cogente da convenção que preexiste à pretensão do ingresso de animais não deveria ser contrariada pela vontade isolada, solitária e inexpressiva de um novo condômino, em detrimento da vontade coletiva da comunidade comunitária”. O que orienta a interpretação do conflito sobre animais é o que está disposto na convenção. Caso o estatuto permita a permanência de animais, sem restrição o porte, poderá ser proibida a manutenção de cães de raças consideradas violentas, como Pitbull, Rottweiler e outras, sabidamente conhecidos pelos ataques repentinos e atrozes. Não é permitido tergiversar sobre incolumidade de condôminos e principalmente crianças diante desse perigo e não há de se cogitar de ser domesticado o animal. Não se divide espaço apertado dos homens com esses tipos de animais, pelo risco da irracionalidade deles. Nota-se uma tendência de ser relativizada a regra proibitiva de animais com emprego de razões apaixonadas sobre a inocência dos bichos adestrados e das vantagens pessoais para seus donos, e não raro os processos que tratam do assunto ficam recheados de fotografias que capturam bem as expressões simpáticas dos seus focinhos. Recomenda-se firmeza, porque a minoria não poderá se opor “se a maioria proibir animais no prédio”, proclamava SILVIO RODRIGUES em dissertação para livre docência17. Determinadas razões imperiosas são dignas de serem observadas e cumpridas, como lembra IVAN DE HUGO SILVA18: “Se consta da mesma (convenção) a proibição de permanência de animais domésticos nos apartamentos, é porque o grupo que compõe o condomínio repudia tal prática e tolerar o contrário seria violentar a vontade da maioria anulando o princípio básico da coexistência nos condomínios”. Quando a convenção vedar somente animais que provoquem incômodos ou coloquem em risco os moradores, “as questões que surgirem serão dirimidas em função da prova de tais situações”, recomenda, com razão, o preclaro CARLOS ROBERTO GONÇALVES.19 Os animais são fundamentais para que determinados moradores desenvolvam sua existência, e isso é opção de vida que não permite censura. Em tais situações e sem motivos razoáveis, não se justifica afastar o convívio que é salutar para o indivíduo, sem prova de prejuízo para os demais, competindo a quem alegar incômodo e perigo, provar tais fatos em Juízo (art. 333, I, do CPC). 1.2.3. Repúblicas de estudantes. Os estudantes, especialmente universitários, aportam nas cidades de suas faculdades e se agrupam em uma residência ampla, dividindo espaços, despesas e talvez os mais felizes momentos da vida. A juventude e a liberdade se juntam e propiciam festas sem controle de entrada e onde não se reza o terço ou se bebe refrigerante. O som alto e a animação são normais para essas aventuras dos estudantes e um inferno para os vizinhos, o que provoca uma disputa inconciliável, especialmente em apartamentos. Evidente que não são todos os estudantes que fazem baderna nas unidades e convém ressaltar isso para não concretizar injustiças. Porém e 17 Reflexões sobre o condomínio geral e em edifícios, p. 144. Comentários à Lei de Condomínios e Edificações, p. 176. 19 Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas, vol. 5, 5ª edição, p. 414. 18 7 Ênio Santarelli Zuliani Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado na maioria dos casos, as reclamações se avolumam e chegam ao extremo da intolerância com as conhecidas repúblicas. A convenção de condomínio poderá dispor proibição de o proprietário alugar o apartamento para repúblicas de estudantes? Respondem afirmativamente ANTUNES VARELA e PIRES DE LIMA.20 Quando o prédio é residencial, presume-se que tenha sentido familiar ou para uso nos padrões da habitação convencional e não coletiva. A proibição de transformar uma unidade em residência múltipla possui, pois, fundamento razoável na indevida transformação do destino do condomínio, como anota J. NASCIMENTO FRANCO.21 Outro doutrinador adota essa mesma diretriz e acrescenta que a “presença de um maior número de pessoas na unidade autônoma, impondo maior consumo de água, e exigindo mais das partes comuns, envolvendo, ainda, uma mudança de destinação”.22 É oportuno salientar que o próprio locador que aluga apartamentos para estudantes subscreveu a convenção que proibia essa modalidade de ocupação, o que não deixa de ser emblemático na análise do litígio que se instaura diante da resistência do síndico em permitir a entrada de tais inquilinos (caso típico de venire contra factum proprium). Admitindo, pois, ter partido do proprietário o pedido liberatório (insistindo no direito de celebrar esse tipo de contrato de locação), deverá ocorrer rejeição em não sendo modificada a convenção. A única ressalva decorre de o proprietário destinar a unidade para (descendente) que, por razões pessoais, convida um ou dois colegas para residirem na unidade, pois aí não está havendo locação para repúblicas, mas, sim, utilização aceitável do bem pelo proprietário. Na hipótese de a iniciativa partir dos locatários, o juiz não pode ignorar a essência da norma proibitiva, que é a de impedir a desvalorização das unidades pela natureza da ocupação que se instala e que perturba os demais proprietários, quer no aspecto sossego, quer pela intensa e barulhenta circulação dos estudantes, o que retira o equilíbrio do cotidiano. A proibição atende aos predicados do domínio e visa assegurar qualidades da propriedade, merecendo, pois, respeitabilidade. Observa-se, a exemplo do que sucede com animais domésticos em prédios que contam com transparente dispositivo inibitório, uma tendência de se produzirem julgados favoráveis aos estudantes, e não se pretende, aqui, tolher esses raciocínios que, no fundo, procuram atender a aspirações de jovens que estão preocupados com definição de habitação regular. Porém e quanto ao confronto entre o direito dos inquilinos (que é de natureza pessoal) e a obrigação propter rem instituída na convenção, predomina essa última, sendo que a abertura de uma exceção, por mais justificativa que tenha, importa em ruptura da estabilidade jurídica e da lei interna, o que é inadmissível. Existem prédios que possuem vocação para recepção dos estudantes e não há risco de dano dos projetos culturais com a manutenção da regra. 1.2.4. Casais homossexuais. A sociedade contemporânea não mais repudia os homossexuais, embora persistam, ainda, resíduos de homofobia. O Brasil não admite o casamento 20 Código Civil Anotado, vol. III, p. 366. Condomínio, 5ª edição, p. 199. 22 MARCO AURÉLIO S. VIANA, Comentários ao novo Código Civil, vol. XVI, p. 425. 21 8 Ênio Santarelli Zuliani Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado de pessoas do mesmo sexo, embora outros países contem com legislação favorável, o que não impediu o sistema jurídico de reconhecer efeitos jurídicos da união homoafetiva, e essa jurisprudência consagra a opinião social. O colendo STJ admitiu que o companheiro homossexual tem direito aos benefícios da previdência privada (Resp. 1.026.981 RJ, DJ. 23.2.2010) e da previdência social (Resp. 395.904 RS, DJ 6.2.2006); que permite a inclusão dele em planos de saúde (AgRg no AgIn. 971.466 SP, DJ de 5.11.2008 e Resp. 238.715 RS, DJ de 2.10.2006), permitindo que o casal gay adote menores (Resp. 889.852 RS, DJ de 10.8.2010). O STF colocou fim a essa controvérsia ao admitir a união entre pessoas do mesmo sexo e aplicar, para disciplina de sua existência e fim, o regime da união estável prevista no art. 1723, do CC (ADPF 132 RJ e ADI 4.277). Os avanços nesse setor indicam que foram paulatinamente abolidas as veladas e severas censuras que estigmatizam pessoas por opções sexuais e, evidentemente, essa isonômica e humana situação infiltra-se no condomínio. Poderá ser afirmado que contrariam o espírito constitucional as regras condominiais que limitam ou de qualquer maneira restrinjam as liberdades daqueles que preferem relacionamento com pessoas do mesmo sexo. O proprietário não pode sofrer esse tipo de empeço, sob pena de lesar direitos decorrentes da livre utilização da propriedade, como garantido pelo art. 1228, do CC, sendo que a vontade da maioria, nesse contexto, não prevalece. Sequer se poderá cogitar de impor, no regimento, proibições de recebimento de visitas, salvo se o morador apresentar comportamento inconveniente, porque aí a sua conduta estará equiparada à dos demais, porque seja homossexual, seja heterossexual, o morador deverá seguir comportamento discreto e que não infrinja o disposto no art. 1336, IV, do Código Civil, recordando-se que “a exploração da prostituição em unidade imobiliária configura, pois, infração legal, independentemente do estabelecido na convenção ou regulamento do prédio”.23 1.2.5. Pessoas de grande fama, atores, políticos, esportistas, etc. Os condomínios edilícios estão se transformando em locais seletos, e os investimentos para que os prédios tenham tudo aquilo que os proprietários desejam, em termos de primeiras necessidades e de lazer, estão se intensificando, uma resposta do mercado para os consumidores que almejam econômica financeira e segurança localizada. O objetivo é contemplar os espaços comuns com os serviços essenciais, como salões de beleza, academias de ginástica, quadras de esporte e piscinas, salões de jogos, cinemas, restaurante, lavanderia e até minimercado, tudo para que o morador não se desloque, salvo por razões extraordinárias. A continuidade dessa onda indica que, em breve, serão criados núcleos exclusivos e de caráter privado para moradia de determinadas classes de indivíduos, sendo que o acesso a eles, a exemplo de algumas conhecidas associações desportivas, será um desafio devido ao rigor na admissão de novos sócios. Essa projeção valoriza a questão posta por SILVIO SALVO VENOSA sobre a legalidade da regra que veda ingresso de pessoas notórias ou celebridades ao condomínio, sob o fundamento de que “a permanência de pessoas desse nível atrai inevitavelmente a atenção popular e órgãos de imprensa para o edifício, não bastasse a cupidez de assaltantes e sequestradores, prejudicando a 24 23 24 PAULO NADER, Curso de Direito Civil, vol. 4, 2006, p. 299. Direito Civil – Direitos Reais, 10ª edição, p. 376. 9 Ênio Santarelli Zuliani Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado tranquilidade do cidadão comum que ali reside e trabalha”. VENOSA menciona ter recolhido subsídios na obra de J.NASCIMENTO FRANCO e NISSKE GONDO25, que apontam aplicação de norma semelhante, nos Estados Unidos (precisamente em Nova York) bloqueando a entrada do ex-presidente Nixon, da cantora Barbra Streisand e de princípe milionário da Arábia Saudita, sendo oportuno lembrar que a consulta dessa obra permitiu confirmar a fidelidade da citação e acrescentar que a dupla de doutrinadores admite, até, a restrição de ocupação por famílias numerosas e com filhos menores, que possuam animais incômodos: “Algumas decisões judiciais fundadas em um falso solidarismo chegaram a punir proprietários que se recusavam a alugar apartamentos a inquilinos com filhos menores, a pretexto de que a família e as crianças têm proteção especial do Estado. Mas é preciso proteger também o direito dos que se dedicam ao estudo e precisam de silêncio, ou das pessoas idosas que, até em benefício de sua saúde, precisam de tranquilidade no uso das áreas de lazer, o que é, em regra, impossível nos edifícios habitados por grande número de crianças”. Esse assunto não é banal e foi objeto de reportagem do jornal Folha de São Paulo, caderno Imóveis, com a manchete: “vizinhos famosos perturbam o sossego dos moradores anônimos” (22.8.2010). A jornalista cita o prédio do apartamento do Presidente Lula, em São Bernardo do Campo, por ter um vizinho reclamado da prioridade que se outorgou para “pegar elevador e na saída da garagem”. Evidente a necessidade de serem isolados, por razões de segurança, os locais do trânsito do Presidente da República, o que significa que os demais proprietários estão obrigados a tolerar tais operações, desde que não constituam abusos (demora do bloqueio ou inutilidade das restrições). No entanto e fora dessa hipótese, não há por que obrigar os demais moradores a sofrerem o assédio da imprensa e as confusões que decorrem da presença de pessoas que despertam paixão popular. Evidente que tudo isso está inserido no contexto do condomínio edilício, até porque a presença de famosos, segundo a reportagem, provoca fuga de adquirentes o que, em tese, causa desvalorização comercial das unidades. Quando da instituição do condomínio (por contrato ou testamento, na forma do art. 1332, do CC), poderá ocorrer uma específica determinação do objeto (destinação), o que poderá ser particularmente interessante em caso de construção por empreitada (art. 55, da Lei 4591/64) ou construção a preço de custo (art. 58, da Lei 4591/64), com contratos para atender a grupo de proprietários unidos no empreendimento por afinidades ou aspirações coincidentes (profissão, idade, origens, etc.). É legítimo que essas pessoas se reúnam e escolham critérios que impeçam o ingresso de proprietários incompatíveis com os traços da união, evitando que a intromissão de um sujeito desprovido das características definidas desestruture a lógica da destinação imobiliária. Razoável o entendimento de que, nesses casos e buscando esses proprietários a instalação de refúgio harmonioso sustentado no desenvolvimento de ambiente discreto, silencioso e sem alardes midiáticos, se interdite a introdução de pessoas que atraem fãs ardorosos, fotógrafos intrometidos, jornalistas bisbilhoteiros, investigações policiais e tudo o mais que destrói a paz e a privatividade do lugar. Não há abuso de direito (art. 187, do CC) na deliberação dos proprietários que arquitetam um filtro de acesso e são livres, inclusive, para criarem um direito de 25 Condomínio em edifícios, 4ª edição, p. 93. 10 Ênio Santarelli Zuliani Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado preferência para aquisição da unidade exclusiva a ser renegociada, o que, evidentemente, deverá ser executado sem prejuízos para quem resolve alienar a coisa. A preferência, a ser exercida nos moldes do art. 504, do CC, é admitida pela própria regulamentação da adjudicação preferencial, pelo condomínio, da unidade em construção no caso de inadimplemento das prestações (art. 63, § 3º, da Lei 4591/64), o que autoriza o condomínio adquirir o apartamento para revendê-los com as condições desejadas. Somente quando houver desinteresse do grupo, estará o condômino licenciado a alienar a terceiros e, nessa situação, encerra-se a restrição ao futuro comprador que não tenha as luzes da fama, da notoriedade e da criminalidade, porque para esses a restrição que impera é de caráter pessoal e continua independente do direito dominial. Pode acontecer que um dos proprietários (ou membro de sua família) perca a sua condição de pessoa anônima e, de repente, se transforme em alguma celebridade. Nessa situação, não caberá invocar a regra para excluir o morador que ganhou o estrelato ou a fama, mesmo por questões políticas, devido a ser fato superveniente que não incide para restringir direito de propriedade (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A pessoa famosa que pretender adquirir o imóvel e o fizer depois de exaurido o direito de preferência (caso tenha sido estabelecido) não poderá forçar a sua entrada contra os ditames da convenção, competindo modificar a convenção para exercer seu direito de usar e gozar da coisa adquirida. O lado glorioso da fama é desfrutado com exclusividade e as consequências colaterais nada agradáveis também entram na cota de responsabilidade individual da celebridade, não sendo correto distribuir tais ônus aos vizinhos. 2. O que fazer com o condômino antissocial que não muda o comportamento nocivo, apesar das multas aplicadas? O condomínio é um organismo social e depende do funcionamento de sua estrutura para cumprir sua missão institucional. As decisões são votadas e respeita-se a deliberação imposta pela maioria. As assembleias são públicas, e o síndico se encarrega de fazer cumprir a convenção, inclusive penalizando os infratores, o que ocorre com procedimento justo, garantida a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Caso ocorra falha do sistema, está comprometido o projeto de socialização das pessoas que estão conectadas pelo direito real de propriedade comum, o que é um desastre em termos de qualidade de vida dos proprietários. Seria prazeroso escrever que a convenção representa mera formalidade diante da ética generalizada, o que, lastimavelmente, constitui uma utopia, devido aos agentes tendenciosos e sem escrúpulos que se instalam nos condomínios. Um elemento desagregador é o suficiente para criar o caos que gera instabilidade jurídica e emocional, sendo preciso rigor na fiscalização e repressão do vandalismo, dos atos obscenos, dos crimes contra os costumes e dos atos que afrontem os estatutos, lesando os direitos dos demais condôminos. O prédio é como se fosse uma casa habitada por diversos proprietários e, se não há regras regulamentando o convívio, a desordem avança e caminha rumo a ilicitude descontrolada. Para ser bem avaliado o contexto da vida em grupo, um simples bate bola na quadra do prédio causa problemas aos vizinhos devido aos palavrões 11 Ênio Santarelli Zuliani Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado emanados pelos que são chamados de “boca suja” ou sem senso esportivo. A reportagem da Folha de São Paulo, de 31.5.2011 (C4), informa que a indignação decorre de xingamentos como “filho da puta e vai tomar no ...”, mas não é somente isso que está perturbando a vida condominial. Na mesma reportagem consta que crescem as queixas contra moradores que vibram exageradamente com a vitória de seus times em jogos televisionados (e que são transmitidos depois das 22:00 hs.), com sonoros gritos das janelas ou sacadas veiculando expressões chulas destinadas a provocar torcedores de times rivais a postos no mesmo bloco ou em prédios vizinhos. A retorsão costuma ser mais contundente e cria-se um intercâmbio ultrajante de ofensas que incomodam os demais e assustam as crianças. As multas prometem arrefecer os ânimos exaltados. O Código Civil estabelece sanções para os infratores e esse capítulo está destinado ao condômino que persiste em manter comportamento antissocial em virtude do disposto no art. 1337, parágrafo único: “O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia”. Comportamento antissocial constitui conceito vago a ser preenchido com as referências atuais da sociedade ou mediante “criterio judicial cuya apreciación debe fundar-se en el buen sentido y en lo que indican los cánones ordinarios de la vida”26 As vestes das moças de hoje não são iguais às que vestiam as mulheres do começo do século passado e não serão consideradas indecentes porque encurtaram ou tenham decotes considerados excessivamente generosos pelos mais conservadores. Um casal que se despede, na saída do elevador, com um beijo apaixonado, não merece advertência. Contudo, um rapaz que resolve tomar um banho na piscina do prédio só de cuecas, estará, sem dúvida, afrontando a noção de comportamento civilizado, e isso grassa praticamente em todos os imóveis. O mesmo se poderá dizer da moça que toma sol de toplles, escandalizando as pessoas mais velhas, apesar da alegria da rapaziada. O mais emblemático, no entanto, decorre de comportamentos violentos e da embriaguez sistemática de alguns moradores, o que atinge os serviçais, o síndico e demais condôminos, sendo que, na maioria das vezes, a ponta de toda essa irracionalidade resulta de queixas e reclamações sobre práticas desrespeitosas dos valores como o sossego, a salubridade, a segurança e os bons costumes (art. 1336, IV, do CC). MARIA HELENA DINIZ27 menciona “uso de imóvel para constantes festas noturnas espalhafatosas, atividades ilícitas, como jogos de azar ou prostituição; incômodo provocado por cão feroz”, e urge acrescentar: tráfico de drogas e pedofilia. O síndico, ao tomar conhecimento da denúncia, deverá aplicar a multa prevista na convenção. Caso não exista previsão ou a matéria escape da normalidade, deverá o sindico convocar a assembleia para deliberação (2/3 dos votos, sem cômputo do infrator), na forma do § 2º, do art. 1336, do CC. O condômino deverá ser notificado para exercer seu direito de defesa na assembleia. Partindo da hipótese de o condômino reincidir, apesar da multa aplicada, o síndico convocará a assembleia 26 27 GUILHERMO A. BORDA, Tratado de Derecho Civil, 5ª edição, Derechos Reales, p. 587, § 697. Curso de Direito Civil Brasileiro, 4. Direito das Coias, 24ª edição, p. 237. 12 Ênio Santarelli Zuliani Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado para penalização mais grave, mediante deliberação de ¾ dos votos. Espera-se que, com o peso da sanção financeira a qual mexe no bolso do infrator, ele sofra um choque persuasivo e mude radicalmente a conduta, transformando-se, senão em morador exemplar, no mínimo em condômino que não cause encrencas. A pergunta formulada no caso de o infrator, apesar das multas aplicadas, persistir praticando as mesmas infrações, ou quiçá, até outros atos mais graves e danosos, aterrorizando ou escandalizando os demais proprietários, é a seguinte: poderá ser determinada a sua expulsão? É de se recordar o fato de BIASI RUGGIERO28 elogiar sentença proferida pelo então Juiz de Direito, Dr. Luiz Pantaleão, acolhendo pedido para que unidade condominial habitada por travestis que se comportavam de forma indecorosa fosse desocupada em virtude do mau uso e da perturbação das famílias residentes no prédio. O Código Civil não prevê essa solução e esse é o principal argumento da doutrina que considera inadmissível expulsar o morador ou proprietário do prédio29. Os fundamentos, embora respeitáveis, não convencem, data vênia, tanto que a doutrina que sustenta o cabimento da exclusão do condômino nocivo cresceu e se fortaleceu com ponderáveis razões, conforme lista que segue sem qualquer ordem: MARCO AURÉLIO S. VIANA30; SILVIO DE SALVO VENOSA31; FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO32, ÁLVARO VILLAÇA DE AZEVEDO33 e CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY34. Os dois últimos (VILLAÇA e GODOY) utilizam, como referência dos seus pontos de vista, Acórdão do TJ-SP, julgado pela Quarta Câmara de Direito Privado (AgIn. 513.932-4/3, Desembargador Ênio Santarelli Zuliani), cuja ementa foi publicada com os seguintes dizeres: “Condomínio edilício. Situação criada por morador, sargento da Polícia Militar, que, reincidente no descumprimento das normas regulamentares, renova condutas antissociais, apesar da multa aplicada e que não é paga, construindo, com isso, clima de instabilidade no grupo e uma insegurança grave, devido a seu gênio violento e ao fato de andar armado no ambiente, por privilégio profissional – Adequação da tutela antecipada emitida para obrigá-lo a não infringir a convenção, sob pena de multa ou outra medida específica do § 5º, do art. 461, do CPC, inclusive o seu afastamento – Interpretação do art. 1377, do CC – Não provimento”. No condomínio convencional, a solução contra graves e inconciliáveis crises de relacionamento entre os condôminos é a divisão (art. 1320, do CC) quando 28 Questões Imobiliárias, Saraiva, p. 114. CARLOS ALBERTO DABUS MALUF (Código Civil Comentado, coordenação de Regina Beatriz Tavares da Silva, 6ª edição, p. 1425); RENATO SANDRESCHI SARTORELLI (“A exclusão do condômino nocivo perante a legislação de condomínio”, in Condomínio Edilício, p. 233), FLÁVIO TARTUCE e não JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Direito Civil – Direito das Coisas, p. 293); NÉLSON KOJRANSKI (“O tormento do condômino nocivo”, in Tribuna do Direito, setembro de 2006) e JOÃO BATISTA LOPES (Condomínio, 10ª edição, p. 173). 30 Comentários ao novo Código Civil, vol. XVI, p. 463 e Propriedade horizontal, p. 68. 31 Direito Civil – Direitos Reais, 10ª edição, p. 377. 32 Código Civil Comentado, coordenador Ministro Cezar Peluso, p. 1204. 33 Condomínio edilício e exclusão do condômino nocivo, in Código Civil: análise e jurisprudência, p. 299. 34 “Responsabilidade do condômino nocivo e sanção de expulsão”, in Responsabilidade civil, p. 117. 29 13 Ênio Santarelli Zuliani Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado o bem é divisível, sendo que, no caso de indivisibilidade, a providência é a venda judicial (art. 1322, do CC). Os condôminos possuem, portanto, tutela específica contra a insuportabilidade gerada pela ruptura dos valores da união pelo domínio múltiplo e não merecem desproteção jurídica quando postos em situação de condomínio edilício. Há de existir uma saída e, evidentemente, o peso de uma drástica medida recairá no condômino nocivo e não nos demais, que são vítimas da inadaptação do desajustado morador. Não se ignora a força do princípio nulla poena sine lege e urge reverenciá-lo para o bem da legalidade da ordem constitucional. Ocorre que a ordem de expulsão do condômino não é, em verdade, uma pena civil que o juiz aplica sem ter norma que o autorize a isso, mas, sim, uma solução prevista no ordenamento para adequar os interesses conflitantes dos proprietários. Não se engessam as mentes dos juízes ou imobilizam suas canetas com o frágil discurso de que a lei não autoriza determinado julgamento, bastando recorrer ao disposto no art. 126, do CPC, para se afastar tal argumento. O condômino desafia a ordem jurídica e a convenção, pouco se importando com as regras institucionais e morais, prejudicando, com isso, direitos de ordem pessoal e reais dos demais proprietários, o que autoriza criar o título coercitivo da saída forçada do conjunto de apartamentos (art. 461, § 5º, do CPC), devido ao não cumprimento da obrigação prevista no art. 1336, IV e 1337, do CC. O direito dos demais condôminos é prioritário e resulta da necessidade de ser combatido o abuso de direito (art. 187, do CC) e o desvio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF) que o lesante reiteradamente pratica, bem como para permitir qualidade de vida digna aos vizinhos (art. 1º, III, da CF). Evidentemente, esse direito poderá ser exercido somente quando as infrações reiteradas atingirem um patamar de insuportabilidade, grau de insatisfação que se reconhece em se constatando que nada mudou mesmo depois do exaurimento das providências previstas (as multas). Não é preciso que exista cláusula na convenção autorizando que se peça a expulsão do condômino nocivo, embora fosse salutar que existisse essa regulamentação, mas a falta de inserção de uma ocorrência dessa ordem no estatuto não poderá impedir que o grupo recorra ao Judiciário para pleitear o cumprimento da convenção e da lei. É indispensável, contudo, que se delibere a respeito em assembleia designada especificamente para esse fim, cientificando o infrator. Na Espanha e por expressa disposição da norma (Lei 49/1960, art. 19) o infrator que não se emenda, apesar de advertido, poderá ser privado, por ordem judicial, de utilizar a coisa por um prazo não superior a dois anos. LUIS DÍEZPICAZO y ANTONIO GULLÓN esclarecem que o dispositivo em apreço foi declarado constitucional pelo Tribunal Constitucional e que “así pues, de su derecho de propriedad se suspende la facultad de uso como sanción civil del incumplimiento de una obrigación”.35 Recorde-se que o objetivo é a coerção física do condômino nocivo que age contra os costumes regulamentares e não contra o seu direito de propriedade, o que não obsta que se tome, no futuro, medida nesse sentido, providenciando-se a alienação forçada, mediante processo que seguirá o modelo do art. 1113, do CPC. O 35 Sistema de Derecho Civil, vol. III, 6ª edição, p. 254. 14 Ênio Santarelli Zuliani Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado dono da coisa recebe o produto da venda (sub-rogação), descontadas, como admite o preclaro FRANCISCO LOUREIRO36, “as multas e indenizações exigíveis”. Acrescente-se, pela experiência (art. 335, do CPC), que é presumido o não pagamento de taxas condominiais e impostos municipais, o que recomenda que o Juiz mande apurar para proceder a respectiva dedução do numerário a ser liberado ao ex-condômino, de maneira a entregar ao comprador o bem livre desse ônus. 3. Responsabilidade civil do condomínio. O condomínio é um organismo com patrimônio completo, embora despido de registro que lhe daria personalização jurídica. O fato de não possuir esse documento oficial não modifica a sua natureza e sua vocação, tanto que o CPC lhe reconhece capacidade e concede legitimidade de sua representação pelo síndico (art. 12, IX, do CPC). O condomínio não é, contudo, um ente que ostente apenas personalidade judiciária (para participar de ações), mas, sim, sujeito de direitos fundamentais, o que lhe permite adquirir patrimônio e responder por obrigações. A Lei 4591/64, no art. 63, § 3º, permite que adjudique unidades em caso de leilão pela inadimplência dos compradores, o que prova sua integração no regime civil. A utilidade da personalização da pessoa coletiva ocorreu justamente para colorir de legalidade formal o vínculo jurídico dessa figura com a realização de seus fins coletivos e, na prática, não há como ignorar que o condomínio, representando o direito de diversas pessoas interligadas a um direito real de propriedade e uma função econômica, atua para elas e em nome delas. Responde, pois, pelos danos de suas atividades, na forma do art. 186, do CC, competindo reparar os prejuízos que causar aos moradores e terceiros, desde que exista nexo de causalidade. Já foi assentado, pelo TJ-SP, que o condomínio responde pelos danos verificados em unidades que são atingidas por refluxo de esgoto (Ap. 992.08.011914-9, j. em 24.8.2010) e por transbordamento de dejetos do vaso sanitário por entupimento da coluna de esgotos (Ap. 992.07.0612047-8, j. 12.8.2010). Os danos suportados por pedestres ou veículos em virtude de arremesso ou queda de objetos das sacadas e janelas serão pleiteados do proprietário da unidade da qual partiram os lançamentos, e, na impossibilidade de ser identificado o autor desse ato insano, responde o condomínio (Resp. 246830 SP, DJ de 14.3.2005). SÉRGIO CAVALIERI37 endossou essa jurisprudência e acrescentou que a responsabilidade do condomínio, por força do art. 938, do CC, é fruto da velha actio de effusis et dejectis, encontrando apoio, inclusive, na teoria da causalidade alternativa que imputa ao grupo o dever de reparar os danos provocados por um de seus integrantes, ainda que não identificado. As situações em que emerge a responsabilidade, esclareceu CARLOS ALBERTO BITTAR, “são as relativas a uso de garagens e a furtos havidos no seu interior, seja em espaços outros do prédio, inclusive em suas imediações. Destacamos os casos de manobras com veículos feitas por manobristas ou empregados do condomínio e uso indevido por empregado de automóvel do condômino”.38 36 Código Civil Comentado, p. 1204. Programa de responsabilidade civil, 8ª edição, p. 225. 38 Limites da responsabilidade civil de condomínios imobiliários, Repertório IOB 20/93, p. 393. 37 15 Ênio Santarelli Zuliani Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado Essas situações referidas pelo ilustre jurista são reminiscências de uma jurisprudência épica, pois dificilmente os condomínios utilizam manobristas ou permitem que empregados estacionem os carros dos proprietários e moradores, e raramente as chaves são franqueadas a porteiros ou serviçais. De qualquer modo e existindo no prédio o sistema de obrigar a entrega de chaves para manobras de estacionamento, a responsabilidade pelos danos advindos de ilícitos cometidos pelos empregados, é do condomínio, a teor do art. 932, III, do CC. Esse mesmo raciocínio deve incidir nas hipóteses de subtração de bens no interior dos apartamentos, em se provando a ilicitude dos porteiros e zeladores ou negligência do condomínio na guarda de chave que foi confiada pelo morador, por determinação do síndico. Hipóteses de furtos não esclarecidos ou quando não identificados os autores não são indenizáveis se a vítima não provar a culpa do condomínio e não existir cláusula na convenção admitindo a obrigação de indenizar (AgRg no AgIn. 1.102361 RJ, DJ 28.6.2008). O condomínio, segundo julgado do STJ (Resp. 1036917 RJ, DJ de 2.12.2009) não responde por brigas entre moradores, salvo se existir, na convenção, regra explícita sobre evitar tal ocorrência, o que é praticamente impossível de ser obtido. É de ser aplaudida essa orientação e aquela sedimentada sobre o condomínio não responder por furto de veículos, salvo se o dever de indenizar estiver expresso na convenção (EResp. 268669 SP, DJ 26.4.2006). O meu colega, Desembargador RUI STOCO39, considera, com razão, que não cabe responsabilizar o condomínio por furto de veículo, sem clara determinação nesse sentido, porque, “ao estacionar seu veículo na vaga de garagem existente no prédio, o condômino ou apenas morador ou usuário não transfere a sua guarda à administração do condomínio, nem entre eles se estabelece um contrato de depósito”. Questão emblemática diz respeito a lesões corporais ou homicídios cometidos pelos empregados do condomínio afetando a vida e integridade física de moradores e de visitantes. RUI STOCO cita julgado do STJ – RT 667/199, em que foi reconhecida a responsabilidade do condomínio por atos de seus empregados. Sou dessa opinião e não encontro razões para excluir o condomínio da responsabilidade objetiva prevista no arts. 932, III e 933, do CC, o que incluiria os atos de vigias que prestam serviços no prédio, contratados por empresas terceirizadas e, nesse ponto, não vou aplaudir r. decisão do STJ (Resp. 579.121 DF), publicada com diretriz oposta. Existem julgados do Tribunal Superior reconhecendo não ser a terceirização de empregados causa de exclusão da responsabilidade do tomador do serviço pelos danos que o empregado terceirizado cause (Resp. 904.127, DJ 3.10.2008 e Resp. 304.673, DJ 11.3.2002). Atenta contra a boa técnica administrativa contratar mão de obra terceirizada para trabalho no prédio, devido ao risco que isso representa para os condôminos. É regra comezinha de segurança a certeza sobre confiança do profissional que se aproxima dos moradores e, ainda que seja permitido pela convenção contratar sem prévia averiguação, não escapa o condomínio da obrigação que assume ao inserir empregado violento no dia a dia do edifício. 39 Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª edição, p. 693. 16 Ênio Santarelli Zuliani Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado O STJ considerou que o condomínio responde pelos danos que uma garota sofreu por afogamento na piscina de sua área de lazer (Resp. 1081432 SP, DJ 17.8.2009, in Revista de Direito Privado, RT, 41/343), em virtude da má (ou defeituosa) instalação do sistema de sucção e filtragem, falha que fez com que os cabelos da moça ficassem presos no ralo, espaço de tempo que causou perda de consciência e sequelas irreversíveis (estado vegetativo). Um julgado da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Ap. 994.08.051305-4, j. em 21.1.2009, Desembargador Ênio Santarelli Zuliani, in Revista Lex do Direito Brasileiro, n. 43/78) responsabilizou o condomínio pela perda de uma chance, exatamente por o porteiro não ter recepcionado, para ser entregue ao morador, carta com timbre da Municipalidade e que foi postada identificando corretamente o destinatário e o endereço, em cujo interior continha convocação para escolher vaga de professora em serviço público municipal, o que acarretou a preclusão desse direito. O campo de incidência da responsabilidade civil é elástico e abrange os danos morais (art. 5º, V e X, da CF), o que recomenda especial cuidado do síndico e das administradoras quanto a reclamações sobre ruídos excessivos e que afrontam o bem estar dos condôminos. É preciso atenção para a evolução dos direitos de personalidade (art. 21, do CC), que passou a considerar o ruído excessivo perturbador do sono violação do direito de personalidade, conforme esclarece PEDRO PAIS DE VASCONCELOS40, da Faculdade de Direito de Lisboa: “Também as práticas não intencionalmente dirigidas à lesão da integridade física ou psíquica, mas que a tenham como resultado são ilícitas. Tal sucede, nomeadamente, no caso de ruídos intensos produzidos durante a noite por obras ou estabelecimentos de diversão, que sejam de molde a impedir o sono, ou com emissão de gases de instalações industriais, que sejam nocivos à saúde, ou de maus cheiros insuportáveis”. Já se admitiu, na Argentina, responsabilidade civil pela produção de ruídos molestadores e intoleráveis, durante o dia e a noite, por ser um acontecimento que acarreta padecimento espiritual e modificação do ânimo.41 Cabe ao síndico, nesse contexto, tomar providências enérgicas para conter os abusos que são cometidos contra o repouso dos moradores, de modo a evitar que se repitam, sob pena de, por negligência administrativa, fazer com que o condomínio responda pelas indenizações que visem compensar as perturbações e os incômodos daqueles que, injustamente, sofrem pela ilicitude cometida pelos vizinhos. O fato é que o condomínio, ao ampliar o rol de suas atividades e serviços em prol dos moradores, alargou os riscos dos resultados adversos e, consequentemente, fica exposto a essas reivindicações de reparação de danos e que são justas em se considerando a posição das vítimas. No final quem responde, pelo pagamento, são os proprietários, porque a indenização a ser satisfeita dependerá de arrecadação dos condôminos (obrigação propter rem). O sempre lembrado PIERRE POIRIER42 afirma que se o dano deriva de um acidente com o elevador “todos los propietarios pueden ser demandados, sin que sea admisible el beneficio de divisón”. 40 Direito de personalidade, p. 71. RAMÓN DANIEL PIZARRO, Daño moral, 2ª edição, p. 597. 42 La propriedad horizontal, 2ª edição, p. 132. 41 17 Ênio Santarelli Zuliani Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado Recomenda-se que os interessados celebrem, com responsabilidade civil para superar tais adversidades. urgência, seguro de Os compradores de apartamentos são, agora, obrigados a cumprirem outro item conduta previdente antes da conclusão do negócio, qual seja, investigar se o condomínio não responde a ação judicial (ou se já não foi condenado) em pedido de reparação de danos, pois esse dever de indenizar repercute nos moradores e grava as unidades (art. 1345, do CC). Faltará com o predicado da boa-fé objetiva (art. 422, do CC) o vendedor que aliena a unidade que possui em condomínio devedor de título executivo judicial sem comunicar o comprador sobre essa situação, não se admitindo silêncio acerca da responsabilidade pela obrigação. Bibliografia. AMORIM, José Roberto Neves. “Convenção de condomínio e a legalidade das limitações”, in Condomínio Edilício. Coordenação de Francisco Antônio Casconi e José Roberto Neves Amorim. SP. Método. 2006. AZEVEDO, Álvaro Villaça. “O Condomínio”, in O novo Código Civil – Estudos em homenagem ao Prof. Miguel Reale. Coordenadores: Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins Filho. LTR. SP. 2003. _______. “Condomínio edilício e exclusão do condômino nocivo”, in Código Civil – análise doutrinária e jurisprudências. Coordenadores: José Geraldo Brito Filomeno, Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior e Renato Afonso Gonçalves. SP. Método & Gen. 2008. BARBERO, Domenico. Sistema del Derecho Privado, tradução de Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires. EJEA. 1967, BITTAR, Carlos Alberto. Limites da responsabilidade civil de condomínios imobiliários, in Repertório IOB, n. 20/93. Outubro de 1993. BORDA, Guilhermo A. Tratado de Derecho Civil – Derechos reales. Buenos Aires. La Ley. 2008. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. SP. Atlas. 2009. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas – Direito Autoral. Saraiva. 2010. CORDEIRO, Antônio Menezes. Direitos Reais. Lex. Lisboa. 1993. DÍEZ-PICAZO, Luis e Antonio GULLÓN. Sistema de Derecho Civil. Madrid. Tecnos. 1997 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil – Direito das Coisas. Saraiva. 2009. FACHIN, Luiz Edson. Comentários ao Código Civil. Coordenador Antônio Junqueira de Azevedo. Saraiva. 2003. 18 Ênio Santarelli Zuliani Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado FRANÇA, Rubens Limongi. Manual Prático dos Condomínios. RJ. Forense. 1989. FRANCO, J. Nascimento. Condomínio. RT. 2004. _____ e NISSKE GONDO. Condomínio em edifícios. RT. 1987. GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. “Responsabilidade do condômino nocivo e a sanção de expulsão”, in Responsabilidade civil. Coordenação de Rosa Maria de Andrade Nery. RT. 2009. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas. Saraiva. 2010. KOJRANSKI, Nelson. “Animais em apartamentos”. Jornal Tribuna do Direito. SP. Março de 2008. _____. “O tormento do condômino nocivo”. Jornal Tribunal do Direito. SP. Setembro de 2006. LOPES, João Batista. Condomínio. RT. 2008. _______. Comentários ao Código Civil Brasileiro, coordenadores Arruda Alvim e Thereza Alvim, vol. XII. Forense. RJ. 2004. ________ “Natureza jurídica da convenção de condomínio”, in Aspectos controvertidos do novo Código Civil: estudos em homenagem ao Ministro José Carlos Moreira Alves. Coordenadores: Arruda Alvim, Joaquim Portes de Cerqueira César e Roberto Rosas. RT. 2003. LOUREIRO, Francisco Eduardo. Comentários ao Código Civil. Coordenador Ministro Cezar Peluso. Manole. SP. 2007. MALUF, Carlos Alberto Dabus. Código Civil Comentado. Coordenadora: Regina Beatriz Tavares da Silva. Saraiva. 2008. MASDEU, Luis Zanon. La propriedad de casas por pisos. Barcelona. Ediciones Ariel. 1964. MESQUITA, M. Henrique. “A propriedade horizontal no Código Civil Português”, in Estudos jurídicos em homenagem ao Professor Orlando Gomes. Forense. RJ. 1979. NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – Direito das Coisas. Forense. RJ. 2006. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações. Forense. RJ. 1976. PIZARRO, Ramón Daniel. Daño Moral. Buenos Aires. Hammurabai. 2004. POIRIER, Pierre. La propriedad horizontal. Tradução de Acdeel E. Salas. Buenos Aires. Arayú. 1955. RODRIGUES, Sílvio. Reflexões sobre o condomínio geral e em edifício. Dissertação. SP. 1951. 19 Ênio Santarelli Zuliani Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado RUGGIERO, Biasi. Questões Imobiliárias. Saraiva. 1997. SARTORELLI, Renato Sandreschi. “A exclusão do condômino nocivo perante a legislação de condomínio”, in Condomínio Edilício. Coordenadores: Francisco Antônio Casconi e José Roberto Neves Amorim. Método. SP. 2006. SILVA FILHO, Elvino. As vagas de garagem nos edifícios de apartamentos. RT. 1977. SILVA, Ivan de Hugo. Comentários à Lei de Condomínio e Edificações. RJ. AIDE. 1981. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. RT. 2007. TARTUCE, Flávio e José Fernando Simão. Direito Civil – Direito das Coisas. SP. Método. 2008. VARELA, Antunes e Pires de Lima. Código Civil Anotado. Coimbra. Coimbra Editora. 1972. VASCONCELOS, Pedro Pais de. Direito de Personalidade. Coimbra. Almedina. 2006. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direitos Reais. Atlas. SP. 2010. VIANA, Marco Aurélio S. Comentários ao novo Código Civil. Coordenador: Sálvio de Figueiredo Teixeira. Forense. RJ. 2003. ________. Estudos de Direito Civil. Saraiva. 1986. ________. Propriedade horizontal. Del Rey. BH. 1990. 20