MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA __ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO.
A çã o d e I m p ro b id a d e A d m inis tr a ti v a n.º 007 / 200 8
R ef . Pr o ce d im ent o A dm in ist ra t iv o n.º 1.2 6.000.0028 09/ 2007- 99
O Ministério Público Federal vem propor AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra
CLAUDIA
MARIA
PEREIRA
so lt ei r a,
e x-f unci oná ri a
PESSOA,
púb li ca,
b rasil ei ra ,
n ascid a
em
2 8/ 10 /1 9 67 , fil ha de S ev er ino Se cund ino Pe ssoa e d e
C o ri na Pe re ir a Pe sso a,
n atur al d e Vi tó ri a de Sa nto
A ntão /P E, R. G. de nº 3. 05 0. 87 8 -SS P/P E, C. P. F d e n º
5 14 .8 3 5. 56 4- 68 , r esi de nte e do mi cili ada na R ua do s
N ave gan te s,
nº
2 45 0 ,
Ap to .
4 0 2,
Bo a
V iage m,
R eci fe /PE ;
ULTRALIMPO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS
LTDA, C N PJ n . 07 3 .1 86 .6 86 /0 00 3 -7 4, co m e nde re ç o à
R ua M ari a Ra mos n. 89 9, Ba ir ro N o vo, O li nda/ PE;
1
LUIS EDUARDO GRANGEIRO GIRÃO, p ort ado r do
C PF n. 3 19 .6 68 .1 03 -3 4 , re pr e sent ant e le gal d a p es s oa
j ur ídi ca
Ul tr ali mpo
Em pr ee ndi me nto s
e
Se r viço s
L td a
( C NP J n. 0 73 .1 8 6. 68 6/ 00 03 -7 4 ), co m en de re ço à Ru a
M ari a Ra mos n. 89 9, Ba ir ro N o vo, O li nda/ PE, o u, R ua
O sval do C ru z n . 5 40 , apto . 13 00 , Ald eo ta, Fo r tal ez a/C E;
SUÍNOS
LTDA , C N PJ
n.
01 .7 6 3. 65 6/ 00 01 -2 9 ,
com
e nde r eço à R ua Je qu iti bá 2 13 , sala 0 1, A lt o do Mandu ,
R eci fe /PE , ou , Rua Mi r andó po li s n . 10 1 2, L o te amen to
S ão Mar cos, C en tr o, Igar assu /PE ;
MARIA
DE
LOURDES
DA
SILVA
CARNEIRO ,
p or tad or a d o CN P J n. 6 93 .5 13 .9 2 4- 49 , r e pr ese nta nte
l eg al
da
pe sso a
j ur ídi ca
Suí no s
L td a.
(C N PJ
n.
0 1. 76 3 .6 56 /0 00 1 -2 9) , co m e nde r eço na Rua Je qui ti ba,
2 13 , casa, Alt o do Mand u, R e cife /P E, o u R ua B r uno
C o el ho
A lbu que r que
n.
26 8,
Lo te ame nto
Jar di m
E ldo r ado , C e ntr o , C ama rag ibe /P E;
GEL
GARANHUNS
EMPREENDIMENTOS
LTDA. ,
C N PJ n . 10 .2 3 8. 89 7/ 10 00 -4 0 , com e nd er eço na Pr aça
J oã o P esso a n . 0 7, pr im ei ro and ar , B air r o d e S ant o
A ntô ni o, Gar anh uns/ PE;
MÚCI O JOSÉ DOURADO DE AZEVEDO, p ort ado r d o
R G n . 9 43 .7 4 6 S SP- PE e C PF 4 01 .0 19 .2 4 7- 04 , só ci og er en te
da
p ess oa
j ur íd ica
G el
Ga ran huns
E mpr ee nd ime nto s L td a. ( C N PJ n. 1 0 .2 38 .8 97 /1 00 0 -4 0) ,
co m e nde re ço n a R ua Fr anci sco B and ei ra de Mel o , Fl at
R eci fe , ap to . 1 08 3 , R eci fe /PE ou Ru a do Ho spí cio , n .
6 01 , Bo a Vi sta, R eci fe/ PE;
ALKERNES TORRES , p ort ado r do RG n. 3 .9 46 .5 55
2
S SP/ PE e C PF n. 77 4 .4 69 .5 04 -6 3 , com e nde r eço na Rua
Di ár io de Pe rn ambu co n. 2 4 5, Indi ano po li s, C ar uar u/ PE
( Fo ne :8 1- 37 21 7 10 8) ,
ou
R ua
Oros
n.
21 6A ,
cas a,
C o rd ei ro , Re cife /P E,
conforme os fatos e fundamentos jurídicos a seguir
externados.
1- DOS FATOS
De início, vale ressaltar que as condutas descrita s
abaixo integram uma série de atos de improbidade administrativa
atribuídos à Cláudia Maria Pereira Pessoa, quando servidora do
Ministério da Fazenda, lotada na Procuradoria da Fazenda Nacional
em Pernambuco e chefe do serviço da dívida ativa da União entre
agosto de 2001 e janeiro de 2006 (fl. PRPE/SOCRIM 80, anexo I,
vol.
I),
a
qual,
agindo
nessa
condição,
visou
beneficiar
as
empresas demandadas.
Registre-se
embasam
a
presente
processo
administrativo
que
ação
todas
foram
disciplinar
as
irregularidades
apuradas
por
instaurada
no
que
comissão
de
âmbito
da
Procuradoria da Fazenda Nacional, onde foi garantida a ampla
defesa da demandada Claudia Pessoa, a qual teve assistência de
advogado no curso de todo o procedimento.
Frise-se
que
Claudia
Maria
Pereira
Pessoa
foi
demitida do quadro do Ministério da Fazenda em razão dos fatos
que serão aqui tratados, por valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal e de outrem em detrimento da dignidade da função pública
e intermediar interesses de terceiros junto à repartição pública,
bem como por improbidade administrativa (fl. 1081/PRPE/SOCRIM
anexo
I,
vol.
VI) 1 ,
conforme
apurado
por
meio
do
processo
1Todas as folhas referidas no corpo da presente inicial dizem respeito ao Procedimento Administrativo
MPF/PRPE n. 1.26.000.002809/2007-9.
3
administrativo
disciplinar
integra
autos
os
nº
do
12883.000132/2006-26,
procedimento
o
qual
administrativo
n.
1.26.000.002809/2007-99, que instrui a presente ação.
Passamos a demonstrar os fatos de acordo com as
empresas envolvidas:
1.1- ULTRALIMPO EMPRRENDIMENTOS E SERVIÇOS
LTDA
Em relação à empresa Ultralimpo Empreendimentos
e Serviços Ltda., Claudia Maria Pereira Pessoa, então chefe do
serviço
da
dívida
ativa
da
União,
incluiu
manualmente
dados
informativos de pretensos pagamentos no sistema CIDA, sem o
correspondente lastro documental e sem a necessária confirmaçã o
do recolhimento prévio por meio de consulta ao sistema SINAL,
beneficiando
aquela
correspondentes
empresa
débitos
com
inscritos,
a
diminuição
conforme
dos
demonstram
os
documentos de fls. PRPE/SOCRIM/5 a 45, anexo I, vol. I, e fls.
PRPE/SOCRIM/730 a 734 do anexo I, vol. IV).
Para
conferir
uma
excertos
administrativo
melhor
do
compreensão
relatório
disciplinar,
do
conclusivo
relacionados
ao
caso,
do
vale
processo
funcionamento
dos
sistemas CIDA e SINAL utilizados na Procuradoria da Fazenda
Nacional em Pernambuco (fls. PRPE/SOCRIM/730 e 731 do anexo I,
vol. IV):
“12.
O
procedimento
denominado
inclusão
manual
de
pagamento presta-se a alocar no Cadastro Informatizado da
Dívida Ativa da União – CIDA o recolhimento efetivado pelo
contribuinte
que
por
algum
erro
de
preenchimento
do
Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF não
tenha
sido
automática
e
corretamente
atribuído
ao
real
pagador.
13.
A
verificação
da
necessidade
da
inserção
manual
de
dados no CIDA deve ser feita a partir de pesquisa no sistema
4
SINAL, que contém as informações pertinentes a todos os
recolhimentos realizados em favor do Tesouro Nacional. É
esse
mesmo
informações
sistema
que
que
viabiliza
necessariamente
a
localização
integram
o
das
DARF
representativo do pagamento que se pretende imputar. Em
outras
palavras,
é
o
sistema
SINAL,
e
apenas
ele,
que
possibilita a confirmação da efetiva existência do pagamento
representado
pelo
DARF,
e
somente
acessando-o
pode
o
servidor aferir a veracidade das informações prestadas pelo
contribuinte. Nesse caso, o manuseio do próprio DARF deve
servir de suporte para as pesquisas.
14.
para
Tais
os
informações
servidores
constituem
afeiçoados
conhecimento
à
utilização
dos
elementar
sistemas
informatizados da Dívida Ativa da União, como é o caso da
indiciada, chefe do SERDA – Serviço da Dívida Ativa da União
da PFN-PE, por largos anos.
...
16. O estratagema da fraude não é inédito e consiste em
acessar o sistema da Dívida Ativa, mediante o uso da senha
pessoal atribuída ao servidor autorizado, e alimentá-lo com
dados fictícios referentes a supostos pagamentos que teriam
sido realizados pelo contribuinte.”
Portanto,
restou
apurado,
por
meio
do
procedimento administrativo disciplinar citado, que Claudia Maria
Pereira Pessoa inseriu os dados fictícios de pretensos pagamentos
relativos aos débitos a seguir discriminados, conforme faz prova os
extratos impressos às fls. PRPE/SOCRIM/9 e 14 do anexo I, vol. I,
onde se verifica a matrícula daquela servidora.
Nº Processo
Data de
Administrativo Fiscal
inclusão do
Valor (R$)
Data da
Valor
Alteração
(R$)
Pagamento
12883.000561/200199
21/06/2002
19.463,98
21/06/2002 20.569,60
(fl.33)
5
12883.000842/2001-
21/06/2002
17.998,40
21/06/2002 19.284,00
41
(fl.36)
Em sua defesa no PAD (fls. 425/436 do anexo I,
volume III) Claudia Maria Pereira Pessoa chegou a afirmar que os
cancelamentos das inscrições foram feitos com documentos que
deverão ser localizados, e que a falta de consulta ao sistema
SINAL
era
comum,
contudo,
tais
argumentos
não
merecem
guarida, visto que mesmo que a servidora detivesse a posse dos
correspondentes
DARF's
-
os
quais,
frise-se,
não
foram
apresentados - seria sua obrigação consultar o sistema SINAL
antes de qualquer alteração.
Confira-se
comissão
de
processo
trechos
do
relatório
administrativo
(fls.
conclusivo
da
PRPE/SOCRIM/731
e
732):
“19. Isso porque, mesmo que de posse de DARF apresentado
pelo contribuinte, nada autoriza o servidor a fazer a inclusão
manual
de
pagamento,
SINAL,
por
ser
essa,
sem
prévia
como
consulta
visto,
a
única
ao
sistema
informação
garantidora da necessidade e viabilidade da medida, sendo
tal
proceder
hábil,
por
si
só,
a
caracterizar
a
infração
funcional.
20. Ora, no caso, não há nem nos processos administrativos
acima referidos, nem nos documentos avulsos da PFN/PE por
arquivar, cópia dos DARF supostamente apresentados pelo
contribuinte.
E
não
as
há,
porque
tais
documentos
não
existem.
21.
Pode-se
detalhadas
afirmá-lo
pesquisas
com
tal
realizadas
segurança
junto
ao
porque
sistema
as
SINAL
revelaram que as informações de pagamentos incluídas
manualmente
pela
indiciada
no
CIDA
referem-se
a
eventos jamais realizados (fls. 11/18).
...
24. Ademais, em se tratando de pagamentos supostamente
realizados
após
o
ato
de
inscrição,
a
apresentação
dos
6
respectivos comprovantes deveria ser feita pelo contribuinte
diretamente à PFN/PE, o que implicaria na existência de um
despacho exarado pelo procurador responsável, instruído com
as cópias dos documentos de arrecadação e da consulta ao
sistema
SINAL,
tudo
isso
necessariamente
juntado
ao
processo administrativo previamente à execução da inclusão
manual.
...
27. Firmou-se, assim, na convicção da Comissão, a presença
dos elementos de materialidade e autoria da infração em
exame, consistente na voluntária ação da indiciada de inserir
dados
falsos
de
pagamento
de
débitos
no
sistema
informatizado da Dívida Ativa da União, garantindo o gozo de
benefício indevido por terceiro.”
Portanto,
em
decorrência
da
apuração
levada
a
efeito pela comissão de PAD, repousam às fls. PRPE/SOCRIM/15 a
22 do anexo I, vol. I, os extratos das pesquisas realizadas no
referido
sistema
SINAL,
onde
não
constam
os
pagamentos
inseridos pela demandada Claudia no sistema CIDA, comprovando
que os dados por ela inseridos são fictícios.
Registre-se
ainda
que
além
do
indevido
favorecimento da empresa Ultralimpo Empreendimentos e Serviços
Ltda. com as referidas inclusões de pagamentos fictícios, restou
apurado pela comissão que Claudia Pessoa percebeu vantagem
econômica
daquela
empresa
beneficiária,
consubstanciada
no
recebimento de diária por ocasião de viagem à Fortaleza, sede da
pessoa jurídica,
no intuito de debater a forma como as alterações
seriam feitas, conforme faz prova os documentos contábeis da
Ultralimpo Ltda. - nos quais consta pagamento de diária à “Sra.
Cláudia” datado de 20 de agosto de 2002, e o depoimento da
testemunha
Henrique Jorge Freitas
da
Silva,
auditor
fiscal da
Receita Federal, ouvida no curso do PAD (fls. PRPE/SOCRIM/23 a
28 e 170/171 do anexo I, volume I).
7
1.2- SUÍNOS LTDA
Em benefício da empresa Suínos Ltda, Claudia Ma ria
Pereira Pessoa cometeu as seguintes irregularidades:
1.2.1. inserção de dados no sistema informatizado
da
dívida
ativa
da
União
referente
a
parcelamento
cuja
materialidade documental inexiste, suspendendo indevidamente a
exigibilidade de débitos tributários inscritos:
Inicialmente, para melhor elucidação do caso, vale
conferir o exposto pela comissão de PAD às fl. PRPE/SOCRIM/734:
“45.
Uma
vez
atendidos
os
requisitos
legais
e
as
formalidades procedimentais necessárias, o deferimento do
pedido formulado pelo contribuinte para parcelar os débitos
em
seu
nome
inscritos
na
Dívida
Ativa
surte
o
efeito
denominado suspensão da exigibilidade do crédito tributário
parcelado,
garantindo-lhe,
enquanto
perdurar
o
pontual
cumprimento do ajuste celebrado, a obtenção de certidão
positiva com efeitos de negativa relativamente aos débitos
inscritos em Dívida Ativa da União bem como o afastamento
das
restrições
decorrentes
da
inclusão
de
seu
nome
no
Cadastro Informativo de Inadimplentes – CADIN.”
Dessa vez, a demandada Claudia Pessoa, no dia 04
de novembro de 2004, fez constar indevidamente no Cadastro
Informatizado
da
Dívida
Ativa
da
União
-
CIDA
dados
falsos
referentes a parcelamentos de débitos tributários relacionados à
empresa
processos
Suínos
Ltda.
(CNPJ
administrativos
19647005183/2003-33,
19647005185/2003-22,
nº
fiscais
01.763.656/0001-29)
nos
tombados
nºs
sob
os
19647005184/2003-88
conforme
informações
contidas
e
às
fls.
PRPE/SOCRIM/497 a 500, 502 a 505 e 507 a 510, do anexo I, vol.
8
III, e fls. 484/485, 490/491, 503 e 515 do Anexo I, vol. VIII, tudo
com
o
fim
de
obter
vantagens
indevidas
para
aquela
pessoa
jurídica e causar dano a terceiros e à União.
Concluiu a comissão de PAD que os dados eram
falsos
por
que
os
parcelamentos
desses
débitos
não
foram
celebrados entre a Suínos Ltda. e o fisco anteriormente à inserção
desses dados.
Efetivamente, não se localizou qualquer documento
indicador da existência dos ajustes, seja o requerimento formulado
pelo contribuinte, seja a formalização do deferimento do benefício
fiscal.
Vale
registrar
que as
solicitações de
parcelamentos
de
débitos que repousam às fls. PRPE/SOCRIM/483, 487, 491 e 494,
datados
de
maio/2005,
apresentados
pela
demandada
Claudia
Pessoa no PAD, não se referem aos parcelamentos supra citados,
cujos dados inseridos eram falsos, visto que são posteriores aos
parcelamentos ora tratados.
Vale
assinalar
ainda
que,
pelo
considerável
montante dos débitos supostamente parcelados, R$ 679.755,08
(seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e cinqüenta e cinco
reais e oito centavos), exigia-se, nos termos do disposto na Lei nº
10.522/2002 e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2/2002, art.22,
§
1º,
o
oferecimento
de
garantia
integral
do
valor
devido,
necessariamente registrada em documento próprio, o qual, à toda
evidência, também não existe.
Em
indevidamente
inscritos
em
conseqüência
suspensa
nome
da
a
dessa
exigibilidade
referida
pessoa
de
conduta,
débitos
jurídica
(fls.
restou
tributários
484/485,
490/491, 503 e 515 do Anexo I, vol. VIII).
Como
demonstrado
acima,
a
suspensão
da
exigibilidade dos créditos pode, por exemplo, levar a uma emissã o
indevida de certidão positiva com efeitos de negativa em nome da
sociedade
contribuinte
e
ao
afastamento
das
restrições
9
decorrentes da inclusão de seu nome no Cadastro Informativo de
Inadimplentes – CADIN.
No caso, a inexistência efetiva do parcelamento
trouxe vantagens indevidas à referida sociedade.
De
realizaram
fato,
consultas
todos
sobre
os
terceiros
eventuais
de
restrições
boa-fé
cadastrais
que
em
nome da contribuinte beneficiada pela fraude restaram ludibriados,
ao suporem uma idoneidade econômica inocorrente, o que se cuida
de vantagem indevida.
Além disso, a demora que trouxe para a Fazenda
regular sua atividade de cobrança administrativa e judicial de
tributos causou dano patrimonial à União.
Registre-se
encontra
presente
em
que
todos
a
os
matrícula
da
demandada
parcelamentos
se
fraudulentos
(fls.484/485, 490/491, 503, e 515 do anexo I, vol. VIII), o que
denota ter sido ela a servidora responsável pela inserção dos
dados falsos no sistema informatizado da dívida ativa da União.
1.2.2 .extravio de processos administrativos fiscais :
A demandada Claudia Pessoa, no mês de março de
2005, agindo na condição de chefe do Serviço da Dívida Ativa da
União, no prédio da Procuradoria da Fazenda Nacional em Recife,
extraviou autos de processos administrativos fiscais de que tinha a
posse em razão da função para ocultar as evidências decorrentes
da inserção de dados falsos nos sistemas de dívida ativa da União.
Frise-se que a então servidora tinha entre suas
atribuições supervisionar e zelar pela organização das atividades
daquele setor, inclusive no tocante à movimentação, registros nos
sistemas
e
instrução
dos
processos
administrativos,
conforme
10
afirmado pela comissão de PAD à fl. PRPE/SOCRIM/738 do anexo I,
vol. IV.
Esclareceu
aquela
comissão
que
os
registros
de
movimentação de processos nos sistemas devem ser alimentados
pelo próprio servidor que neles atuou, antes de remeter os autos
ao
próximo
destinatário,
somente
assim
liberando-se
da
responsabilidade por sua posse e guarda (fl. PRPE/SOCRIM/738 do
anexo I, vol. IV).
No caso em apreço, a dinâmica de movimentação
processual encontra-se detalhadamente exposta no extrato de fls.
538 a 542 do anexo I, vol. VIII.
Sobre
o
assunto,
vale
conferir
as
constatações
apuradas pela referida comissão (fl. PRPE/SOCRIM/738 do anexo I,
vol. IV):
“Note-se
que
indevidas
de
os
registros
dados
de
cadastrais
parcelamentos
(inclusão
e
CNPJ
alterações
de
outra
pessoa jurídica em substituição ao correto da Suínos Ltda)
realizados
pela
indiciada,
ocorreram
em
datas
próximas
àquelas em que os processos lhe haviam sido destinados (fls.
480 a 521; fls. 524 a 542 do anexo II). Em relação ao
Processo Administrativo 19647.005183/2003-33 constam os
seguintes registros:
a) do extrato de consulta do COMPROT, fls.
538 a 542, anexo II, verifica-se que no dia 18/3/2005 o
processo foi movimentado para a indiciada, desde então não
houve mais registro de movimentação;
b) seguiram-se várias ações da indiciada,
conforme consta às fls. 490 e 491 do anexo II, entre as
quais:
b.1)
CNPJ,
passando
do
27/5/2005,
correto
alteração
indevida
01.763.656/0001-85
do
para
08.188.898/0001-29, da Suínos S/A, empresa inapta;
b.2)
13/6/2005,
procedimento
inverso,
alteração para o CNPJ 01.763.656/0001-85 da Suínos Ltda;
11
b.3) 22/6/2005 nova alteração indevida do
CNPJ, repetição da operação do dia 27/5/2005;
b.4) 9/9/2005, extinção por anulação.
8 0. P a r a n e n h u m d o s r e f e r i d o s e v e n t o s h á
documento que lhes empreste respaldo, mormente pelo fato
de
o
Processo
Administrativo
ter
sido
extraviado
quando
estava sob a responsabilidade da indiciada, tendo os outros
Processos
da
Suínos
Ltda,
19647.005184/2003-88
e
19647.005185/2003-22 a mesma sorte.”
Para finalizar, chamo a atenção para o fato de que
o número de matrícula da demandada Claudia Pessoa consta nos
registros
dos
processos
administrativos
fiscais
acima
citados,
conforme faz prova os documentos de fls. 490/491, 503 e 515 do
anexo I, vol. VIII.
1.2.3 . alteração fraudulenta de dados cadastrais do
sistema
informatizado
da
dívida
ativa
da
União
para
emissão
indevida de certidões negativas de débitos da pessoa jurídica
Suínos Ltda.
Em
maio/2005,
a
demandada
Claudia
Pessoa
alterou dados constantes do sistema informatizado da dívida ativa
da União – número do CNPJ - com o fim de possibilitar a expedição
de certidões negativas de débito em favor da pessoa jurídica
Suínos Ltda.
Aquela demandada fez constar em 27 de maio de
2005 nos dados cadastrais da empresa Suínos Ltda. (CNPJ/MF nº
01.763.656/0001-29) o número do Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas – CNPJ, da pessoa jurídica Suínos Kilma S/A (CNPJ/MF
nº 08.188.898/0001-85) (fls. 515, 521 e 523 do anexo I, vol.
VIII), esta última que, além de inativa, não apresentava débitos
inscritos junto à Procuradoria da Fazenda Nacional.
12
A mudança dos dados do sistema levou à errônea
identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, garantindo
a expedição de documentos com dados ideologicamente falsos e a
exclusão do nome da Suínos Ltda. do rol armazenado no cadastro
de inadimplentes.
Por isso, a inversão fraudulenta dos números do
CNPJ das sociedades acima declinadas tornou possível à Suínos
Ltda.,
mesmo
totalizando
possuindo quatro
valor
superior
a
inscrições ativas,
R$
600.000,00,
com débitos
conseguir,
via
internet, uma certidão negativa de débito, emitida somente quatro
dia s após as alterações nas bases de dados da Receita Federal, ou
seja , em 31 de maio de 2005 (fl. PRPE/SOCRIM/311, anexo I, vol.
II).
No dia 13 de junho de 2005, alguns dias após a
emissão
fraudulenta da
Claúdia
Pessoa
retificando
os
certidão
promoveu
números
a
dos
negativa de débito,
inserção
CNPJ's
das
dos
dados
empresas
portanto,
originais,
envolvida s,
voltando a Suínos Ltda. à condição de inscrita na dívida ativa da
União (fl.515 do anexo I, vol. VIII).
Mais
dolosamente,
a
uma
servidora
vez,
em
Claudia
22
Pessoa
de
junho
voltou
a
de
2005,
alterar,
de
maneira fraudulenta, o número do CNPJ da Suínos Ltda. de modo
que passou a constar a inscrição da citada Suínos Kilma S/A (fl.
515 do anexo I, vol. VIII), para possibilitar a expedição de mais
certidões negativas de débito.
Com isso, a prefalada empresa obteve mais quatro
certidões negativa de débito pela internet, duas em 23 de junho
(um dia após a alteração fraudulenta nos sistemas de informática
do fisco), uma em 11 de julho e outra em 16 de agosto de 2005
(fl. 307 anexo I, vol. II).
Registre-se
favorecida
com
a
inserção
que
de
a
Suínos
dados
Ltda.
relativos
já
a
havia
sido
parcelamento
13
fictício de débitos tributários e com o extravio dos processos
administrativos fiscais, o que enfatiza a intenção da agente de lhe
proporcionar vantagens indevidas.
Não há como deixar de atribuir à Claudia Pessoa a
responsabilidade
pelas
demonstradas
alterações
fraudulenta s,
visto que o número de sua matrícula consta dos registros dos
procedimentos ilegais, conforme exposto à fl. 515 do anexo I, vol.
VIII.
1.3- GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA
No
que
tange
à
empresa
Gel
Garanhuns
Empreendimentos Ltda., restou comprovado pela comissão de PAD
que
Claudia
Pessoa
procedeu
à
intermediação
indevida
de
interesses de terceiros perante a administração pública, mediante
contato
Nacional
emissão
com
servidora
em
Petrolina,
de
certidão
da
Procuradoria
para
de
acolher
regularidade
Seccional
da
requerimento
fiscal
em
Fazenda
visando
favor
a
daquela
pessoa jurídica, mesmo diante da existência de pendências de
débitos tributários constantes de Parcelamento Especial – PAES.
Registre-se
participação
de
terceiro,
que
o
Claudia
advogado
Pessoa
contou
com
Alkernes
Torres,
o
a
qual
concorreu com a prática do ato de improbidade administrativa (fls.
734/735 do anexo I, vol. IV).
No
dia
26
de
abril
de
2006,
Cláudia
Pessoa,
valendo-se da qualidade de servidora pública lotada na Gerência
Regional
do
diretamente
Ministério
interesses
da
Fazenda
privados
em
Pernambuco
perante
a
patrocinou
administração
fazendária.
Naquela
data,
a
demandada
Claudia
Pessoa,
visando a defender interesses ilegítimos da pessoa jurídica Gel
14
Garanhuns Empreendimentos Ltda. (CNPJ nº 10.238.897/0001-40),
intercedeu perante a servidora Olina Machado Carneiro, lotada na
Procuradoria
Seccional
da
Fazenda
Nacional
em
Petrolina/PE,
conforme faz prova o depoimento de fls. PRPE/SOCRIM/168 e 169
e os documentos de fls. PRPE/SOCRIM/108 a 113, ambos do anexo
I, vol. I.
A
Gel
Garanhuns
Empreendimentos
Ltda.,
dia s
antes da conduta criminosa da acusada, em 10 de abril de 2006,
havia
requerido
Procuradoria
certidão
da
de
Fazenda
regularidade
Nacional
fiscal
em
junto
Recife/PE
à
(fl.
PRPE/SOCRIM/108, 109 e 113 do anexo I, vol. I).
Em
face de irregularidades no recolhimento das
parcelas relativas ao Parcelamento Especial – PAES, previsto na
Lei
nº
10.684/2003,
o
requerimento
foi
indeferido
e
essa
sociedade intimada a regularizar tais pagamentos, recolhendo a s
diferenças
devidas,
sob
pena
de
exclusão
do
benefício
(fls.
PRPE/SOCRIM/108 e 109 do anexo I, vol. I).
No
dia
28
de
abril
de
2006,
contudo,
aquela
empresa protocolou na Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional
de
Petrolina
novo
e
indevido
requerimento
de
expedição
de
certidão de regularidade fiscal (fl. PRPE/SOCRIM/112 do anexo I,
vol.
I),
não
possuindo,
cumpre
ressaltar,
naquela
cidade
de
Petrolina ou em local sob a responsabilidade desta Seccional,
qualquer
próprio
estabelecimento
sócio-gerente,
filial,
Múcio
conforme
José
afirmado
Azevedo
pelo
Dourado
seu
(fls.
PRPE/SOCRIM/288 e 289, do anexo I, vol. II).
Ocorre que em 26 de abril de 2006, por volta da s
16h00min,
somente
requerimento
da
Gel
dois
dias
antes,
Garanhuns
Ltda.,
pois,
a
do
ré
protocolo
Claudia
do
Pessoa
intermediou, mediante contato telefônico com a referida servidora
da
Procuradoria
Seccional
da
Fazenda
Nacional
de
Petrolina,
15
visando a expedição da certidão negativa de débito relativa àquela
pessoa jurídica (fl. PRPE/SOCRIM/109 do anexo I, vol. I).
Ouvida pela comissão de processo disciplinar,
servidora da PSFN-Petrolina, Olina
a
Machado Carneiro, declarou
(PRPE/SOCRIM/168 e 168 do anexo I, vol. I):
“Que no dia anterior à apresentação do pedido de certidão
recebeu telefonema da acusada pedindo-lhe ajuda para a
expedição da certidão daquele contribuinte, passando-lhe o
número
do
CNPJ,
para
consultas
aos
sistemas
resultado
das
consultas,
que
pudessem
informatizados.
embora
ser
adiantadas
Que
ainda
de
não
as
posse
tivesse
do
sido
apresentado o requerimento, levou-as à mesa do ProcuradorSeccional, Marlone Montalvão de Albuquerque, que ali não se
encontrava,
para
que
ele
pudesse
avaliar
quanto
à
possibilidade do deferimento, tendo em vista tratar-se de
pessoa jurídica submetida a outra jurisdição. Que a acusada
justificou-lhe o pedido sob o argumento de que havia muita
demanda de certidões na PFN em Recife. Que o representante
da pessoa jurídica Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda., de
nome Alberto, apresentou-se na PSFN no dia seguinte, e
protocolou o pedido de expedição de certidão negativa, o
qual não chegou a ser analisado pelo Procurador Seccional,
porque
a
Procuradora-Chefe
da
PFN/PE,
Raquel
Peruch,
informada da situação pelo servidor Gabriel PSFN/Petrolina,
determinou que a documentação lhe fosse remetida. (...).”
Da transcrição supra, do depoimento da testemunha
Olina Machado, depreende-se claramente que a demandada Claudia
Pessoa, mesmo não estando mais exercendo suas atividades na
Procuradoria
da
Fazenda
Nacional,
uma
vez
que
estava
em
exercício provisório na Gerência Regional do Ministério da Fazenda
em Pernambuco – GRA/PE, intermediou indevidamente em favor de
interesse de pessoa jurídica com pendências na dívida ativa da
União.
E
mais,
Claudia
Pessoa,
antes
dos
fatos
a qui
relatados, teria participado de reunião com o advogado Alkernes
16
Torres e o sócio-gerente da pessoa jurídica Gel Garanhuns Ltda.,
Múcio José Dourado de Azevedo, no escritório daquele causídico
(fls. PRPE/SOCRIM/288 e 289 do anexo I, vol. II).
A comissão de processo disciplinar também ouviu
duas
outras
testemunhas,
Nora
Lúcia
Vidal
Maia
(fls.
PRPE/SOCRIM/295/297 do anexo I, vol. II) e Juscelino de Melo
Ferreira
(fls.
PRPE/SOCRIM/299/300,
anexo
I,
vol.
II),
que
asseveraram que Cláudia Pessoa mantinha relações próximas e
freqüentes com o advogado Alkernes Torres.
A
primeira
disse
que
“havia
um
relacionamento
pessoal afetivo entre o advogado Arquimenes e a acusada”. E
mais: "(...) que após a saída da acusada do serviço da Dívida
Ativa, o advogado Arquimenes Torres esteve em duas ou três
oportunidades naquele setor, ao que se lembra, para resolver
questões
de
Soservi".
A
interesse
segunda
das
disse
pessoas
que
jurídicas
"(...)
Gel
tinha
Garanhuns
notícia
de
que
e
o
advogado Arquimenes era namorado da acusada ".
Dessa forma, resta fartamente demonstrado que a
ré Claudia Pessoa, intencionalmente, patrocinou interesse privado
–
em
favor
da
Empresa
Gel
Garanhuns
Ltda.
-
perante
a
administração fazendária, valendo-se da qualidade de servidora da
Gerência
Regional
do
Ministério
da
Fazenda
em
Pernambuco,
contando com a participação de terceiro, o advogado Alkernes
Torres.
Registre-se
que
apesar
do
nome
do
referido
advogado, Alkernes Torres, ser citado de diversas formas nos
autos, a procuração de fl. PRPE/SOCRIM/119 do anexo I, não
permite deixar dúvidas acerca da correta identidade daquele que
concorreu para a prática dos referidos atos ímprobos.
17
2 - DA INCLUSÃO DE RÉUS ESTRANHOS AO
QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO
Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei n.
8.429/92,
é
imprescindível
que
figurem
no
pólo
passivo
da
presente demanda os terceiros que induziram, concorreram para a
prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram, direta ou
indiretamente.
Registre-se que as sociedades empresariais atuam
segundo a vontade de seus sócios, sendo representadas em juízo
por
quem
os
respectivos
estatutos
designarem,
ou,
não
designando, por seus diretores, nos termos do art. 12, inciso VI,
do CPC.
Diante disso, passo a analisar a conduta da agente
pública
em
relação
a
cada
réu
estranho
ao
quadro
da
administração.
A
Ultralimpo
Empreendimentos
e
Serviços
Ltda .
consta do pólo passivo, bem como seu representante legal, em
razão de Claudia ter incluído dados de pagamentos fictícios no
sistema informatizado da Fazenda Nacional, beneficiando aquela
empresa com a diminuição dos débitos inscritos.
A
Suínos
Ltda.,
e
seu
respectivo
representante
legal figuram no pólo passivo visto que Claudia inseriu dados no
sistema informatizado da dívida ativa referente a parcelamento
fictício,
extraviou
fraudulentamente,
beneficiando
processos
dados
aquela
administrativos
cadastrais
empresa
com
no
a
fiscais
e
mencionado
suspensão
alterou,
sistema,
indevida
da
exigibilidade do crédito tributário e a conseqüente emissão de
certidões negativas de débitos.
A
Gel
Garanhuns
Empreendimentos
Ltda.,
seu
sócio-gerente e o advogado Alkernes figuram no pólo passivo da
18
presente demanda pois concorreram para a prática do ato de
improbidade praticado por Claudia, que procedeu à intermediação
indevida de interesses daquela empresa perante a administração
pública, com o fim de ser emitida certidão de regularidade fisca l
quando a empresa se encontrava com pendências financeiras junto
à Fazenda Nacional.
Por oportuno, é bom lembrar que a inclusão de
terceiros estranhos à administração pública no pólo passivo da
ação
de
improbidade
administrativa,
segundo
a
boa
doutrina,
independe da constatação de obtenção de vantagem.
3 - DA IMPROBIDADE ADMI NISTRATI VA IN
CONCRETO
Os
Claudia
Maria
atos
Pereira
praticados
Pessoa,
pela
visando
então
agente
beneficiar
as
pública
empresas
citadas, configuram os atos de improbidade administrativa adiante
demonstrados:
Em
relação
aos
fatos
mencionados
no
item
1.1
observamos que praticou Claudia Pessoa o ato de improbidade
descrito no art. 9, inciso I, da Lei n. 8.429/92, visto que restou
constatado
o
consistente
Ultralimpo
auferimento
no
de
recebimento
Empreendimentos
vantagem
de
e
indevida
diárias
Serviços
pagas
Ltda,
por
pela
aquela
empresa
devendo
ambas
sujeitarem-se às penas do art. 12, inciso I, daquela Lei.
Praticou, ainda, Claudia Pessoa, em relação aquela
mesma empresa, o ato de improbidade capitulado no caput do art.
10
da
Lei
informativos
n.
8.429/92,
de
supostos
quando
incluiu
pagamentos
manualmente
dados
no
CIDA,
sistema
acarretando a indevida diminuição dos correspondentes débitos
tributários inscritos, garantindo assim o gozo de benefício indevido
19
pela Ultralimpo Empreendimento e Serviços Ltda, pelo que, devem
receber as penas do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92.
No
que
tange
à
empresa
Suínos
Ltda.,
Claudia
Pessoa mais uma vez praticou o ato de improbidade descrito no
caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, ao inserir dados no sistema
informatizado da dívida ativa da União referente a parcelamento
inexistente, suspendendo, de forma fraudulenta, a exigibilidade do
débito tributário, devendo os demandados sujeitar-se às penas do
art. 12, inciso II, daquela Lei.
Ainda em relação à Suínos Ltda, quando Claudia
Pessoa alterou injustificadamente o número de inscrição do CNPJ,
colocando em seu lugar o CNPJ de uma empresa sem débitos com a
Fazenda Nacional, com o fim de emitir certidão negativa em favor
daquela empresa afrontou os princípios da administração pública,
praticando o ato de improbidade descrito no caput do art. 11 da
Lei n. 8.429/92, devendo à agente, à beneficiária e seu respectivo
representante legal serem aplicadas as penas do art. 12, inciso
III, daquele diploma legal.
Da
mesma
forma,
quando
extraviou
processos
administrativos fiscais da Suínos Ltda, praticou aquela agente
pública o ato de improbidade descrito no último dispositivo legal
citado.
Por fim, a o intermediar indevidamente interesses
da
empresa
infringiu
Gel
Claudia
Garanhuns
Pessoa
o
perante
disposto
a
no
administração
pública
art.
da
117,
XI,
Lei
8.112/90, configurando a prática do ato de improbidade descrito
no art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92, transcrito acima, devendo
aqueles demandados, o sócio-gerente da empresa e o advogado
Alkernes Torres, que concorreu para a prática do ato, sujeitaremse às penas do art. 12, inciso III, daquela legislação.
20
4 - DOS PEDI DOS PROCESSUAIS
Para a instrução do processo, requer-se a esse
juízo federal:
a) autuação da presente petição e a notificação dos
requeridos para oferecimento de manifestação no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art. 17,
§ 7º da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela
Medida Provisória n.º 2.225-45, de 4 de setembro
de 2001;
b) a intimação da União Federal, por intermédio da
Advocacia Geral da União, para os fins do art. 17, §
3.º, da Lei n.º 8.429/92;
c) a juntada dos documentos que acompanham a
presente, os quais estão dispensados de autenticação por força do art. 24 da Medida Provisória n.º
1.699-40, de 28 de setembro de 1998 (Diário Oficial, seção 1, de 29 de setembro de 1998) e suas re edições;
d) a oitiva das testemunha abaixo discriminadas:
1. Joaquim Lustosa Filho - Juiz Federal, RG. 3.331.238-SSP-PE,
com endereço profissional à Av. Ulysses Guimarães, 2.631, Fórum
Teixeira de Freitas, Sussuarana, Salvador/BA – que exerceu a fun ção de procurador chefe na PFN/PE, quando tomou conhecimento
das inclusões indevidas de pagamentos em favor da Ultralimpo Empreendimentos e Serviços Ltda. e constatou a inclusão de parcela mento irregular e alteração de CNPJ da empresa Suínos Ltda. com
a senha da servidora Claudia (fls. PRPE/SOCRIM/132/133, do ane xo I, vol. I)
2. Raquel Teresa Martins Peruch Borges - Procuradora da Fazenda
Nacional, RG n. 2089050-SC, lotada na Procuradoria da Fazenda
21
Nacional em Recife, podendo ser localizada na Rua Dr. João Santos
Filho, 250, 3102, Recife/PE – que, na qualidade de procuradorachefe
daquela
Procuradoria,
recebeu
informações
da
servidora
Olina Machado, da PSFN/Petrolina, de que a demandada Claudia
teria solicitado certidão em favor da pessoa jurídica Gel Garanhuns
Empreendimentos Ltda., conforme repassado à comissão de PAD
por meio do ofício de fl. PRPE/SOCRIM/108/109, anexo I, vol. I,
e
depoimento de fls. PRPE/SOCRIM/166/167, anexo I, vol.I.
3.
Henrique
Jorge
Freitas
da
Silva,
Auditor
Fiscal
da
Receita
Federal - portador do RG n. 9408-MF, domiciliado na Rua João
Alves Flor n. 1923, Natal/RN – que, na qualidade de chefe do setor
de
fiscalização
demandada
da
Claudia
DRF/Natal,
e
a
recebeu
empresa
a
denúncia
Ultralimpo,
bem
contra
a
como
o
documento de fls. PRPE/SOCRIM/25/26 do anexo I, vol I, e o
repassou
ao
Delegado
Auditor
Fiscal
em
Recife
(fls.
PRPE/SOCRIM/170/171, anexo I, vol. I);
4. Olina Machado Cordeiro - agente administrativa, portadora do
RG n. 1148694 SSP/PE, domiciliada na Rua Cícero Pombo, n. 527,
Centro, Petrolina/PE – que, desempenhando suas atividades no
serviço de dívida ativa na PSFN/Petrolina, recebeu telefonema de
Claudia pedindo-lhe ajuda para expedição de certidão em favor da
Empresa
Gel
Empreendimentos
Ltda.,
e
noticiou
que
um
representante dessa empresa protocolou pedido de expedição de
certidão negativa na PSFN-Petrolina ( fls. PRPE/SOCRIM/168/169,
anexo I, vol. I);
5. Nora Lúcia Vidal Maia , agente administrativa, portadora do RG
n. 1284714 SSP/PE, domiciliada na Av. Afonso Olindense n. 344,
casa 5, Recife/PE – que trabalhava no serviço da Dívida Ativa da
União da PFN/PE, no período de 2001 a 2006, conhecia da rotina
de movimentação processual e sabia do relacionamento pessoal da
demandada Claudia com o advogado da Gel Garanhuns Ltda. (fls.
PRPE/SOCRIM/295/293, anexo I, vol. II);
22
e) a produção de outras provas necessárias, deixando para especificá-las no momento processual
oportuno.
5 – DO PEDIDO PRINCIPAL
Por fim, o Ministério Público Federal pugna pelo
recebimento da inicial, ordenando-se a citação dos demandados,
requerendo, ao final, a condenação nas penas descritas no art. 12
da Lei n. 8.429/92, conforme já referido no corpo da petição, pela
prática dos atos de improbidade administrativa demonstrados.
Considerando-se que ainda não foi liquidado o valor
dos danos causados ao erário, dá à causa o valor de R$ R$
20.000,00.
Recife, 18 de abril de 2008.
Marcelo Mesquita Monte
Procurador da República
23
Baixar

AIA nº 2008-007 PA 07-2809 - Procuradoria da República em