MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA __ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. A çã o d e I m p ro b id a d e A d m inis tr a ti v a n.º 007 / 200 8 R ef . Pr o ce d im ent o A dm in ist ra t iv o n.º 1.2 6.000.0028 09/ 2007- 99 O Ministério Público Federal vem propor AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra CLAUDIA MARIA PEREIRA so lt ei r a, e x-f unci oná ri a PESSOA, púb li ca, b rasil ei ra , n ascid a em 2 8/ 10 /1 9 67 , fil ha de S ev er ino Se cund ino Pe ssoa e d e C o ri na Pe re ir a Pe sso a, n atur al d e Vi tó ri a de Sa nto A ntão /P E, R. G. de nº 3. 05 0. 87 8 -SS P/P E, C. P. F d e n º 5 14 .8 3 5. 56 4- 68 , r esi de nte e do mi cili ada na R ua do s N ave gan te s, nº 2 45 0 , Ap to . 4 0 2, Bo a V iage m, R eci fe /PE ; ULTRALIMPO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, C N PJ n . 07 3 .1 86 .6 86 /0 00 3 -7 4, co m e nde re ç o à R ua M ari a Ra mos n. 89 9, Ba ir ro N o vo, O li nda/ PE; 1 LUIS EDUARDO GRANGEIRO GIRÃO, p ort ado r do C PF n. 3 19 .6 68 .1 03 -3 4 , re pr e sent ant e le gal d a p es s oa j ur ídi ca Ul tr ali mpo Em pr ee ndi me nto s e Se r viço s L td a ( C NP J n. 0 73 .1 8 6. 68 6/ 00 03 -7 4 ), co m en de re ço à Ru a M ari a Ra mos n. 89 9, Ba ir ro N o vo, O li nda/ PE, o u, R ua O sval do C ru z n . 5 40 , apto . 13 00 , Ald eo ta, Fo r tal ez a/C E; SUÍNOS LTDA , C N PJ n. 01 .7 6 3. 65 6/ 00 01 -2 9 , com e nde r eço à R ua Je qu iti bá 2 13 , sala 0 1, A lt o do Mandu , R eci fe /PE , ou , Rua Mi r andó po li s n . 10 1 2, L o te amen to S ão Mar cos, C en tr o, Igar assu /PE ; MARIA DE LOURDES DA SILVA CARNEIRO , p or tad or a d o CN P J n. 6 93 .5 13 .9 2 4- 49 , r e pr ese nta nte l eg al da pe sso a j ur ídi ca Suí no s L td a. (C N PJ n. 0 1. 76 3 .6 56 /0 00 1 -2 9) , co m e nde r eço na Rua Je qui ti ba, 2 13 , casa, Alt o do Mand u, R e cife /P E, o u R ua B r uno C o el ho A lbu que r que n. 26 8, Lo te ame nto Jar di m E ldo r ado , C e ntr o , C ama rag ibe /P E; GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA. , C N PJ n . 10 .2 3 8. 89 7/ 10 00 -4 0 , com e nd er eço na Pr aça J oã o P esso a n . 0 7, pr im ei ro and ar , B air r o d e S ant o A ntô ni o, Gar anh uns/ PE; MÚCI O JOSÉ DOURADO DE AZEVEDO, p ort ado r d o R G n . 9 43 .7 4 6 S SP- PE e C PF 4 01 .0 19 .2 4 7- 04 , só ci og er en te da p ess oa j ur íd ica G el Ga ran huns E mpr ee nd ime nto s L td a. ( C N PJ n. 1 0 .2 38 .8 97 /1 00 0 -4 0) , co m e nde re ço n a R ua Fr anci sco B and ei ra de Mel o , Fl at R eci fe , ap to . 1 08 3 , R eci fe /PE ou Ru a do Ho spí cio , n . 6 01 , Bo a Vi sta, R eci fe/ PE; ALKERNES TORRES , p ort ado r do RG n. 3 .9 46 .5 55 2 S SP/ PE e C PF n. 77 4 .4 69 .5 04 -6 3 , com e nde r eço na Rua Di ár io de Pe rn ambu co n. 2 4 5, Indi ano po li s, C ar uar u/ PE ( Fo ne :8 1- 37 21 7 10 8) , ou R ua Oros n. 21 6A , cas a, C o rd ei ro , Re cife /P E, conforme os fatos e fundamentos jurídicos a seguir externados. 1- DOS FATOS De início, vale ressaltar que as condutas descrita s abaixo integram uma série de atos de improbidade administrativa atribuídos à Cláudia Maria Pereira Pessoa, quando servidora do Ministério da Fazenda, lotada na Procuradoria da Fazenda Nacional em Pernambuco e chefe do serviço da dívida ativa da União entre agosto de 2001 e janeiro de 2006 (fl. PRPE/SOCRIM 80, anexo I, vol. I), a qual, agindo nessa condição, visou beneficiar as empresas demandadas. Registre-se embasam a presente processo administrativo que ação todas foram disciplinar as irregularidades apuradas por instaurada no que comissão de âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, onde foi garantida a ampla defesa da demandada Claudia Pessoa, a qual teve assistência de advogado no curso de todo o procedimento. Frise-se que Claudia Maria Pereira Pessoa foi demitida do quadro do Ministério da Fazenda em razão dos fatos que serão aqui tratados, por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal e de outrem em detrimento da dignidade da função pública e intermediar interesses de terceiros junto à repartição pública, bem como por improbidade administrativa (fl. 1081/PRPE/SOCRIM anexo I, vol. VI) 1 , conforme apurado por meio do processo 1Todas as folhas referidas no corpo da presente inicial dizem respeito ao Procedimento Administrativo MPF/PRPE n. 1.26.000.002809/2007-9. 3 administrativo disciplinar integra autos os nº do 12883.000132/2006-26, procedimento o qual administrativo n. 1.26.000.002809/2007-99, que instrui a presente ação. Passamos a demonstrar os fatos de acordo com as empresas envolvidas: 1.1- ULTRALIMPO EMPRRENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA Em relação à empresa Ultralimpo Empreendimentos e Serviços Ltda., Claudia Maria Pereira Pessoa, então chefe do serviço da dívida ativa da União, incluiu manualmente dados informativos de pretensos pagamentos no sistema CIDA, sem o correspondente lastro documental e sem a necessária confirmaçã o do recolhimento prévio por meio de consulta ao sistema SINAL, beneficiando aquela correspondentes empresa débitos com inscritos, a diminuição conforme dos demonstram os documentos de fls. PRPE/SOCRIM/5 a 45, anexo I, vol. I, e fls. PRPE/SOCRIM/730 a 734 do anexo I, vol. IV). Para conferir uma excertos administrativo melhor do compreensão relatório disciplinar, do conclusivo relacionados ao caso, do vale processo funcionamento dos sistemas CIDA e SINAL utilizados na Procuradoria da Fazenda Nacional em Pernambuco (fls. PRPE/SOCRIM/730 e 731 do anexo I, vol. IV): “12. O procedimento denominado inclusão manual de pagamento presta-se a alocar no Cadastro Informatizado da Dívida Ativa da União – CIDA o recolhimento efetivado pelo contribuinte que por algum erro de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF não tenha sido automática e corretamente atribuído ao real pagador. 13. A verificação da necessidade da inserção manual de dados no CIDA deve ser feita a partir de pesquisa no sistema 4 SINAL, que contém as informações pertinentes a todos os recolhimentos realizados em favor do Tesouro Nacional. É esse mesmo informações sistema que que viabiliza necessariamente a localização integram o das DARF representativo do pagamento que se pretende imputar. Em outras palavras, é o sistema SINAL, e apenas ele, que possibilita a confirmação da efetiva existência do pagamento representado pelo DARF, e somente acessando-o pode o servidor aferir a veracidade das informações prestadas pelo contribuinte. Nesse caso, o manuseio do próprio DARF deve servir de suporte para as pesquisas. 14. para Tais os informações servidores constituem afeiçoados conhecimento à utilização dos elementar sistemas informatizados da Dívida Ativa da União, como é o caso da indiciada, chefe do SERDA – Serviço da Dívida Ativa da União da PFN-PE, por largos anos. ... 16. O estratagema da fraude não é inédito e consiste em acessar o sistema da Dívida Ativa, mediante o uso da senha pessoal atribuída ao servidor autorizado, e alimentá-lo com dados fictícios referentes a supostos pagamentos que teriam sido realizados pelo contribuinte.” Portanto, restou apurado, por meio do procedimento administrativo disciplinar citado, que Claudia Maria Pereira Pessoa inseriu os dados fictícios de pretensos pagamentos relativos aos débitos a seguir discriminados, conforme faz prova os extratos impressos às fls. PRPE/SOCRIM/9 e 14 do anexo I, vol. I, onde se verifica a matrícula daquela servidora. Nº Processo Data de Administrativo Fiscal inclusão do Valor (R$) Data da Valor Alteração (R$) Pagamento 12883.000561/200199 21/06/2002 19.463,98 21/06/2002 20.569,60 (fl.33) 5 12883.000842/2001- 21/06/2002 17.998,40 21/06/2002 19.284,00 41 (fl.36) Em sua defesa no PAD (fls. 425/436 do anexo I, volume III) Claudia Maria Pereira Pessoa chegou a afirmar que os cancelamentos das inscrições foram feitos com documentos que deverão ser localizados, e que a falta de consulta ao sistema SINAL era comum, contudo, tais argumentos não merecem guarida, visto que mesmo que a servidora detivesse a posse dos correspondentes DARF's - os quais, frise-se, não foram apresentados - seria sua obrigação consultar o sistema SINAL antes de qualquer alteração. Confira-se comissão de processo trechos do relatório administrativo (fls. conclusivo da PRPE/SOCRIM/731 e 732): “19. Isso porque, mesmo que de posse de DARF apresentado pelo contribuinte, nada autoriza o servidor a fazer a inclusão manual de pagamento, SINAL, por ser essa, sem prévia como consulta visto, a única ao sistema informação garantidora da necessidade e viabilidade da medida, sendo tal proceder hábil, por si só, a caracterizar a infração funcional. 20. Ora, no caso, não há nem nos processos administrativos acima referidos, nem nos documentos avulsos da PFN/PE por arquivar, cópia dos DARF supostamente apresentados pelo contribuinte. E não as há, porque tais documentos não existem. 21. Pode-se detalhadas afirmá-lo pesquisas com tal realizadas segurança junto ao porque sistema as SINAL revelaram que as informações de pagamentos incluídas manualmente pela indiciada no CIDA referem-se a eventos jamais realizados (fls. 11/18). ... 24. Ademais, em se tratando de pagamentos supostamente realizados após o ato de inscrição, a apresentação dos 6 respectivos comprovantes deveria ser feita pelo contribuinte diretamente à PFN/PE, o que implicaria na existência de um despacho exarado pelo procurador responsável, instruído com as cópias dos documentos de arrecadação e da consulta ao sistema SINAL, tudo isso necessariamente juntado ao processo administrativo previamente à execução da inclusão manual. ... 27. Firmou-se, assim, na convicção da Comissão, a presença dos elementos de materialidade e autoria da infração em exame, consistente na voluntária ação da indiciada de inserir dados falsos de pagamento de débitos no sistema informatizado da Dívida Ativa da União, garantindo o gozo de benefício indevido por terceiro.” Portanto, em decorrência da apuração levada a efeito pela comissão de PAD, repousam às fls. PRPE/SOCRIM/15 a 22 do anexo I, vol. I, os extratos das pesquisas realizadas no referido sistema SINAL, onde não constam os pagamentos inseridos pela demandada Claudia no sistema CIDA, comprovando que os dados por ela inseridos são fictícios. Registre-se ainda que além do indevido favorecimento da empresa Ultralimpo Empreendimentos e Serviços Ltda. com as referidas inclusões de pagamentos fictícios, restou apurado pela comissão que Claudia Pessoa percebeu vantagem econômica daquela empresa beneficiária, consubstanciada no recebimento de diária por ocasião de viagem à Fortaleza, sede da pessoa jurídica, no intuito de debater a forma como as alterações seriam feitas, conforme faz prova os documentos contábeis da Ultralimpo Ltda. - nos quais consta pagamento de diária à “Sra. Cláudia” datado de 20 de agosto de 2002, e o depoimento da testemunha Henrique Jorge Freitas da Silva, auditor fiscal da Receita Federal, ouvida no curso do PAD (fls. PRPE/SOCRIM/23 a 28 e 170/171 do anexo I, volume I). 7 1.2- SUÍNOS LTDA Em benefício da empresa Suínos Ltda, Claudia Ma ria Pereira Pessoa cometeu as seguintes irregularidades: 1.2.1. inserção de dados no sistema informatizado da dívida ativa da União referente a parcelamento cuja materialidade documental inexiste, suspendendo indevidamente a exigibilidade de débitos tributários inscritos: Inicialmente, para melhor elucidação do caso, vale conferir o exposto pela comissão de PAD às fl. PRPE/SOCRIM/734: “45. Uma vez atendidos os requisitos legais e as formalidades procedimentais necessárias, o deferimento do pedido formulado pelo contribuinte para parcelar os débitos em seu nome inscritos na Dívida Ativa surte o efeito denominado suspensão da exigibilidade do crédito tributário parcelado, garantindo-lhe, enquanto perdurar o pontual cumprimento do ajuste celebrado, a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União bem como o afastamento das restrições decorrentes da inclusão de seu nome no Cadastro Informativo de Inadimplentes – CADIN.” Dessa vez, a demandada Claudia Pessoa, no dia 04 de novembro de 2004, fez constar indevidamente no Cadastro Informatizado da Dívida Ativa da União - CIDA dados falsos referentes a parcelamentos de débitos tributários relacionados à empresa processos Suínos Ltda. (CNPJ administrativos 19647005183/2003-33, 19647005185/2003-22, nº fiscais 01.763.656/0001-29) nos tombados nºs sob os 19647005184/2003-88 conforme informações contidas e às fls. PRPE/SOCRIM/497 a 500, 502 a 505 e 507 a 510, do anexo I, vol. 8 III, e fls. 484/485, 490/491, 503 e 515 do Anexo I, vol. VIII, tudo com o fim de obter vantagens indevidas para aquela pessoa jurídica e causar dano a terceiros e à União. Concluiu a comissão de PAD que os dados eram falsos por que os parcelamentos desses débitos não foram celebrados entre a Suínos Ltda. e o fisco anteriormente à inserção desses dados. Efetivamente, não se localizou qualquer documento indicador da existência dos ajustes, seja o requerimento formulado pelo contribuinte, seja a formalização do deferimento do benefício fiscal. Vale registrar que as solicitações de parcelamentos de débitos que repousam às fls. PRPE/SOCRIM/483, 487, 491 e 494, datados de maio/2005, apresentados pela demandada Claudia Pessoa no PAD, não se referem aos parcelamentos supra citados, cujos dados inseridos eram falsos, visto que são posteriores aos parcelamentos ora tratados. Vale assinalar ainda que, pelo considerável montante dos débitos supostamente parcelados, R$ 679.755,08 (seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e oito centavos), exigia-se, nos termos do disposto na Lei nº 10.522/2002 e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2/2002, art.22, § 1º, o oferecimento de garantia integral do valor devido, necessariamente registrada em documento próprio, o qual, à toda evidência, também não existe. Em indevidamente inscritos em conseqüência suspensa nome da a dessa exigibilidade referida pessoa de conduta, débitos jurídica (fls. restou tributários 484/485, 490/491, 503 e 515 do Anexo I, vol. VIII). Como demonstrado acima, a suspensão da exigibilidade dos créditos pode, por exemplo, levar a uma emissã o indevida de certidão positiva com efeitos de negativa em nome da sociedade contribuinte e ao afastamento das restrições 9 decorrentes da inclusão de seu nome no Cadastro Informativo de Inadimplentes – CADIN. No caso, a inexistência efetiva do parcelamento trouxe vantagens indevidas à referida sociedade. De realizaram fato, consultas todos sobre os terceiros eventuais de restrições boa-fé cadastrais que em nome da contribuinte beneficiada pela fraude restaram ludibriados, ao suporem uma idoneidade econômica inocorrente, o que se cuida de vantagem indevida. Além disso, a demora que trouxe para a Fazenda regular sua atividade de cobrança administrativa e judicial de tributos causou dano patrimonial à União. Registre-se encontra presente em que todos a os matrícula da demandada parcelamentos se fraudulentos (fls.484/485, 490/491, 503, e 515 do anexo I, vol. VIII), o que denota ter sido ela a servidora responsável pela inserção dos dados falsos no sistema informatizado da dívida ativa da União. 1.2.2 .extravio de processos administrativos fiscais : A demandada Claudia Pessoa, no mês de março de 2005, agindo na condição de chefe do Serviço da Dívida Ativa da União, no prédio da Procuradoria da Fazenda Nacional em Recife, extraviou autos de processos administrativos fiscais de que tinha a posse em razão da função para ocultar as evidências decorrentes da inserção de dados falsos nos sistemas de dívida ativa da União. Frise-se que a então servidora tinha entre suas atribuições supervisionar e zelar pela organização das atividades daquele setor, inclusive no tocante à movimentação, registros nos sistemas e instrução dos processos administrativos, conforme 10 afirmado pela comissão de PAD à fl. PRPE/SOCRIM/738 do anexo I, vol. IV. Esclareceu aquela comissão que os registros de movimentação de processos nos sistemas devem ser alimentados pelo próprio servidor que neles atuou, antes de remeter os autos ao próximo destinatário, somente assim liberando-se da responsabilidade por sua posse e guarda (fl. PRPE/SOCRIM/738 do anexo I, vol. IV). No caso em apreço, a dinâmica de movimentação processual encontra-se detalhadamente exposta no extrato de fls. 538 a 542 do anexo I, vol. VIII. Sobre o assunto, vale conferir as constatações apuradas pela referida comissão (fl. PRPE/SOCRIM/738 do anexo I, vol. IV): “Note-se que indevidas de os registros dados de cadastrais parcelamentos (inclusão e CNPJ alterações de outra pessoa jurídica em substituição ao correto da Suínos Ltda) realizados pela indiciada, ocorreram em datas próximas àquelas em que os processos lhe haviam sido destinados (fls. 480 a 521; fls. 524 a 542 do anexo II). Em relação ao Processo Administrativo 19647.005183/2003-33 constam os seguintes registros: a) do extrato de consulta do COMPROT, fls. 538 a 542, anexo II, verifica-se que no dia 18/3/2005 o processo foi movimentado para a indiciada, desde então não houve mais registro de movimentação; b) seguiram-se várias ações da indiciada, conforme consta às fls. 490 e 491 do anexo II, entre as quais: b.1) CNPJ, passando do 27/5/2005, correto alteração indevida 01.763.656/0001-85 do para 08.188.898/0001-29, da Suínos S/A, empresa inapta; b.2) 13/6/2005, procedimento inverso, alteração para o CNPJ 01.763.656/0001-85 da Suínos Ltda; 11 b.3) 22/6/2005 nova alteração indevida do CNPJ, repetição da operação do dia 27/5/2005; b.4) 9/9/2005, extinção por anulação. 8 0. P a r a n e n h u m d o s r e f e r i d o s e v e n t o s h á documento que lhes empreste respaldo, mormente pelo fato de o Processo Administrativo ter sido extraviado quando estava sob a responsabilidade da indiciada, tendo os outros Processos da Suínos Ltda, 19647.005184/2003-88 e 19647.005185/2003-22 a mesma sorte.” Para finalizar, chamo a atenção para o fato de que o número de matrícula da demandada Claudia Pessoa consta nos registros dos processos administrativos fiscais acima citados, conforme faz prova os documentos de fls. 490/491, 503 e 515 do anexo I, vol. VIII. 1.2.3 . alteração fraudulenta de dados cadastrais do sistema informatizado da dívida ativa da União para emissão indevida de certidões negativas de débitos da pessoa jurídica Suínos Ltda. Em maio/2005, a demandada Claudia Pessoa alterou dados constantes do sistema informatizado da dívida ativa da União – número do CNPJ - com o fim de possibilitar a expedição de certidões negativas de débito em favor da pessoa jurídica Suínos Ltda. Aquela demandada fez constar em 27 de maio de 2005 nos dados cadastrais da empresa Suínos Ltda. (CNPJ/MF nº 01.763.656/0001-29) o número do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ, da pessoa jurídica Suínos Kilma S/A (CNPJ/MF nº 08.188.898/0001-85) (fls. 515, 521 e 523 do anexo I, vol. VIII), esta última que, além de inativa, não apresentava débitos inscritos junto à Procuradoria da Fazenda Nacional. 12 A mudança dos dados do sistema levou à errônea identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, garantindo a expedição de documentos com dados ideologicamente falsos e a exclusão do nome da Suínos Ltda. do rol armazenado no cadastro de inadimplentes. Por isso, a inversão fraudulenta dos números do CNPJ das sociedades acima declinadas tornou possível à Suínos Ltda., mesmo totalizando possuindo quatro valor superior a inscrições ativas, R$ 600.000,00, com débitos conseguir, via internet, uma certidão negativa de débito, emitida somente quatro dia s após as alterações nas bases de dados da Receita Federal, ou seja , em 31 de maio de 2005 (fl. PRPE/SOCRIM/311, anexo I, vol. II). No dia 13 de junho de 2005, alguns dias após a emissão fraudulenta da Claúdia Pessoa retificando os certidão promoveu números a dos negativa de débito, inserção CNPJ's das dos dados empresas portanto, originais, envolvida s, voltando a Suínos Ltda. à condição de inscrita na dívida ativa da União (fl.515 do anexo I, vol. VIII). Mais dolosamente, a uma servidora vez, em Claudia 22 Pessoa de junho voltou a de 2005, alterar, de maneira fraudulenta, o número do CNPJ da Suínos Ltda. de modo que passou a constar a inscrição da citada Suínos Kilma S/A (fl. 515 do anexo I, vol. VIII), para possibilitar a expedição de mais certidões negativas de débito. Com isso, a prefalada empresa obteve mais quatro certidões negativa de débito pela internet, duas em 23 de junho (um dia após a alteração fraudulenta nos sistemas de informática do fisco), uma em 11 de julho e outra em 16 de agosto de 2005 (fl. 307 anexo I, vol. II). Registre-se favorecida com a inserção que de a Suínos dados Ltda. relativos já a havia sido parcelamento 13 fictício de débitos tributários e com o extravio dos processos administrativos fiscais, o que enfatiza a intenção da agente de lhe proporcionar vantagens indevidas. Não há como deixar de atribuir à Claudia Pessoa a responsabilidade pelas demonstradas alterações fraudulenta s, visto que o número de sua matrícula consta dos registros dos procedimentos ilegais, conforme exposto à fl. 515 do anexo I, vol. VIII. 1.3- GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA No que tange à empresa Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda., restou comprovado pela comissão de PAD que Claudia Pessoa procedeu à intermediação indevida de interesses de terceiros perante a administração pública, mediante contato Nacional emissão com servidora em Petrolina, de certidão da Procuradoria para de acolher regularidade Seccional da requerimento fiscal em Fazenda visando favor a daquela pessoa jurídica, mesmo diante da existência de pendências de débitos tributários constantes de Parcelamento Especial – PAES. Registre-se participação de terceiro, que o Claudia advogado Pessoa contou com Alkernes Torres, o a qual concorreu com a prática do ato de improbidade administrativa (fls. 734/735 do anexo I, vol. IV). No dia 26 de abril de 2006, Cláudia Pessoa, valendo-se da qualidade de servidora pública lotada na Gerência Regional do diretamente Ministério interesses da Fazenda privados em Pernambuco perante a patrocinou administração fazendária. Naquela data, a demandada Claudia Pessoa, visando a defender interesses ilegítimos da pessoa jurídica Gel 14 Garanhuns Empreendimentos Ltda. (CNPJ nº 10.238.897/0001-40), intercedeu perante a servidora Olina Machado Carneiro, lotada na Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Petrolina/PE, conforme faz prova o depoimento de fls. PRPE/SOCRIM/168 e 169 e os documentos de fls. PRPE/SOCRIM/108 a 113, ambos do anexo I, vol. I. A Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda., dia s antes da conduta criminosa da acusada, em 10 de abril de 2006, havia requerido Procuradoria certidão da de Fazenda regularidade Nacional fiscal em junto Recife/PE à (fl. PRPE/SOCRIM/108, 109 e 113 do anexo I, vol. I). Em face de irregularidades no recolhimento das parcelas relativas ao Parcelamento Especial – PAES, previsto na Lei nº 10.684/2003, o requerimento foi indeferido e essa sociedade intimada a regularizar tais pagamentos, recolhendo a s diferenças devidas, sob pena de exclusão do benefício (fls. PRPE/SOCRIM/108 e 109 do anexo I, vol. I). No dia 28 de abril de 2006, contudo, aquela empresa protocolou na Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional de Petrolina novo e indevido requerimento de expedição de certidão de regularidade fiscal (fl. PRPE/SOCRIM/112 do anexo I, vol. I), não possuindo, cumpre ressaltar, naquela cidade de Petrolina ou em local sob a responsabilidade desta Seccional, qualquer próprio estabelecimento sócio-gerente, filial, Múcio conforme José afirmado Azevedo pelo Dourado seu (fls. PRPE/SOCRIM/288 e 289, do anexo I, vol. II). Ocorre que em 26 de abril de 2006, por volta da s 16h00min, somente requerimento da Gel dois dias antes, Garanhuns Ltda., pois, a do ré protocolo Claudia do Pessoa intermediou, mediante contato telefônico com a referida servidora da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional de Petrolina, 15 visando a expedição da certidão negativa de débito relativa àquela pessoa jurídica (fl. PRPE/SOCRIM/109 do anexo I, vol. I). Ouvida pela comissão de processo disciplinar, servidora da PSFN-Petrolina, Olina a Machado Carneiro, declarou (PRPE/SOCRIM/168 e 168 do anexo I, vol. I): “Que no dia anterior à apresentação do pedido de certidão recebeu telefonema da acusada pedindo-lhe ajuda para a expedição da certidão daquele contribuinte, passando-lhe o número do CNPJ, para consultas aos sistemas resultado das consultas, que pudessem informatizados. embora ser adiantadas Que ainda de não as posse tivesse do sido apresentado o requerimento, levou-as à mesa do ProcuradorSeccional, Marlone Montalvão de Albuquerque, que ali não se encontrava, para que ele pudesse avaliar quanto à possibilidade do deferimento, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica submetida a outra jurisdição. Que a acusada justificou-lhe o pedido sob o argumento de que havia muita demanda de certidões na PFN em Recife. Que o representante da pessoa jurídica Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda., de nome Alberto, apresentou-se na PSFN no dia seguinte, e protocolou o pedido de expedição de certidão negativa, o qual não chegou a ser analisado pelo Procurador Seccional, porque a Procuradora-Chefe da PFN/PE, Raquel Peruch, informada da situação pelo servidor Gabriel PSFN/Petrolina, determinou que a documentação lhe fosse remetida. (...).” Da transcrição supra, do depoimento da testemunha Olina Machado, depreende-se claramente que a demandada Claudia Pessoa, mesmo não estando mais exercendo suas atividades na Procuradoria da Fazenda Nacional, uma vez que estava em exercício provisório na Gerência Regional do Ministério da Fazenda em Pernambuco – GRA/PE, intermediou indevidamente em favor de interesse de pessoa jurídica com pendências na dívida ativa da União. E mais, Claudia Pessoa, antes dos fatos a qui relatados, teria participado de reunião com o advogado Alkernes 16 Torres e o sócio-gerente da pessoa jurídica Gel Garanhuns Ltda., Múcio José Dourado de Azevedo, no escritório daquele causídico (fls. PRPE/SOCRIM/288 e 289 do anexo I, vol. II). A comissão de processo disciplinar também ouviu duas outras testemunhas, Nora Lúcia Vidal Maia (fls. PRPE/SOCRIM/295/297 do anexo I, vol. II) e Juscelino de Melo Ferreira (fls. PRPE/SOCRIM/299/300, anexo I, vol. II), que asseveraram que Cláudia Pessoa mantinha relações próximas e freqüentes com o advogado Alkernes Torres. A primeira disse que “havia um relacionamento pessoal afetivo entre o advogado Arquimenes e a acusada”. E mais: "(...) que após a saída da acusada do serviço da Dívida Ativa, o advogado Arquimenes Torres esteve em duas ou três oportunidades naquele setor, ao que se lembra, para resolver questões de Soservi". A interesse segunda das disse pessoas que jurídicas "(...) Gel tinha Garanhuns notícia de que e o advogado Arquimenes era namorado da acusada ". Dessa forma, resta fartamente demonstrado que a ré Claudia Pessoa, intencionalmente, patrocinou interesse privado – em favor da Empresa Gel Garanhuns Ltda. - perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de servidora da Gerência Regional do Ministério da Fazenda em Pernambuco, contando com a participação de terceiro, o advogado Alkernes Torres. Registre-se que apesar do nome do referido advogado, Alkernes Torres, ser citado de diversas formas nos autos, a procuração de fl. PRPE/SOCRIM/119 do anexo I, não permite deixar dúvidas acerca da correta identidade daquele que concorreu para a prática dos referidos atos ímprobos. 17 2 - DA INCLUSÃO DE RÉUS ESTRANHOS AO QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei n. 8.429/92, é imprescindível que figurem no pólo passivo da presente demanda os terceiros que induziram, concorreram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram, direta ou indiretamente. Registre-se que as sociedades empresariais atuam segundo a vontade de seus sócios, sendo representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não designando, por seus diretores, nos termos do art. 12, inciso VI, do CPC. Diante disso, passo a analisar a conduta da agente pública em relação a cada réu estranho ao quadro da administração. A Ultralimpo Empreendimentos e Serviços Ltda . consta do pólo passivo, bem como seu representante legal, em razão de Claudia ter incluído dados de pagamentos fictícios no sistema informatizado da Fazenda Nacional, beneficiando aquela empresa com a diminuição dos débitos inscritos. A Suínos Ltda., e seu respectivo representante legal figuram no pólo passivo visto que Claudia inseriu dados no sistema informatizado da dívida ativa referente a parcelamento fictício, extraviou fraudulentamente, beneficiando processos dados aquela administrativos cadastrais empresa com no a fiscais e mencionado suspensão alterou, sistema, indevida da exigibilidade do crédito tributário e a conseqüente emissão de certidões negativas de débitos. A Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda., seu sócio-gerente e o advogado Alkernes figuram no pólo passivo da 18 presente demanda pois concorreram para a prática do ato de improbidade praticado por Claudia, que procedeu à intermediação indevida de interesses daquela empresa perante a administração pública, com o fim de ser emitida certidão de regularidade fisca l quando a empresa se encontrava com pendências financeiras junto à Fazenda Nacional. Por oportuno, é bom lembrar que a inclusão de terceiros estranhos à administração pública no pólo passivo da ação de improbidade administrativa, segundo a boa doutrina, independe da constatação de obtenção de vantagem. 3 - DA IMPROBIDADE ADMI NISTRATI VA IN CONCRETO Os Claudia Maria atos Pereira praticados Pessoa, pela visando então agente beneficiar as pública empresas citadas, configuram os atos de improbidade administrativa adiante demonstrados: Em relação aos fatos mencionados no item 1.1 observamos que praticou Claudia Pessoa o ato de improbidade descrito no art. 9, inciso I, da Lei n. 8.429/92, visto que restou constatado o consistente Ultralimpo auferimento no de recebimento Empreendimentos vantagem de e indevida diárias Serviços pagas Ltda, por pela aquela empresa devendo ambas sujeitarem-se às penas do art. 12, inciso I, daquela Lei. Praticou, ainda, Claudia Pessoa, em relação aquela mesma empresa, o ato de improbidade capitulado no caput do art. 10 da Lei informativos n. 8.429/92, de supostos quando incluiu pagamentos manualmente dados no CIDA, sistema acarretando a indevida diminuição dos correspondentes débitos tributários inscritos, garantindo assim o gozo de benefício indevido 19 pela Ultralimpo Empreendimento e Serviços Ltda, pelo que, devem receber as penas do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92. No que tange à empresa Suínos Ltda., Claudia Pessoa mais uma vez praticou o ato de improbidade descrito no caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, ao inserir dados no sistema informatizado da dívida ativa da União referente a parcelamento inexistente, suspendendo, de forma fraudulenta, a exigibilidade do débito tributário, devendo os demandados sujeitar-se às penas do art. 12, inciso II, daquela Lei. Ainda em relação à Suínos Ltda, quando Claudia Pessoa alterou injustificadamente o número de inscrição do CNPJ, colocando em seu lugar o CNPJ de uma empresa sem débitos com a Fazenda Nacional, com o fim de emitir certidão negativa em favor daquela empresa afrontou os princípios da administração pública, praticando o ato de improbidade descrito no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/92, devendo à agente, à beneficiária e seu respectivo representante legal serem aplicadas as penas do art. 12, inciso III, daquele diploma legal. Da mesma forma, quando extraviou processos administrativos fiscais da Suínos Ltda, praticou aquela agente pública o ato de improbidade descrito no último dispositivo legal citado. Por fim, a o intermediar indevidamente interesses da empresa infringiu Gel Claudia Garanhuns Pessoa o perante disposto a no administração pública art. da 117, XI, Lei 8.112/90, configurando a prática do ato de improbidade descrito no art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92, transcrito acima, devendo aqueles demandados, o sócio-gerente da empresa e o advogado Alkernes Torres, que concorreu para a prática do ato, sujeitaremse às penas do art. 12, inciso III, daquela legislação. 20 4 - DOS PEDI DOS PROCESSUAIS Para a instrução do processo, requer-se a esse juízo federal: a) autuação da presente petição e a notificação dos requeridos para oferecimento de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art. 17, § 7º da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.225-45, de 4 de setembro de 2001; b) a intimação da União Federal, por intermédio da Advocacia Geral da União, para os fins do art. 17, § 3.º, da Lei n.º 8.429/92; c) a juntada dos documentos que acompanham a presente, os quais estão dispensados de autenticação por força do art. 24 da Medida Provisória n.º 1.699-40, de 28 de setembro de 1998 (Diário Oficial, seção 1, de 29 de setembro de 1998) e suas re edições; d) a oitiva das testemunha abaixo discriminadas: 1. Joaquim Lustosa Filho - Juiz Federal, RG. 3.331.238-SSP-PE, com endereço profissional à Av. Ulysses Guimarães, 2.631, Fórum Teixeira de Freitas, Sussuarana, Salvador/BA – que exerceu a fun ção de procurador chefe na PFN/PE, quando tomou conhecimento das inclusões indevidas de pagamentos em favor da Ultralimpo Empreendimentos e Serviços Ltda. e constatou a inclusão de parcela mento irregular e alteração de CNPJ da empresa Suínos Ltda. com a senha da servidora Claudia (fls. PRPE/SOCRIM/132/133, do ane xo I, vol. I) 2. Raquel Teresa Martins Peruch Borges - Procuradora da Fazenda Nacional, RG n. 2089050-SC, lotada na Procuradoria da Fazenda 21 Nacional em Recife, podendo ser localizada na Rua Dr. João Santos Filho, 250, 3102, Recife/PE – que, na qualidade de procuradorachefe daquela Procuradoria, recebeu informações da servidora Olina Machado, da PSFN/Petrolina, de que a demandada Claudia teria solicitado certidão em favor da pessoa jurídica Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda., conforme repassado à comissão de PAD por meio do ofício de fl. PRPE/SOCRIM/108/109, anexo I, vol. I, e depoimento de fls. PRPE/SOCRIM/166/167, anexo I, vol.I. 3. Henrique Jorge Freitas da Silva, Auditor Fiscal da Receita Federal - portador do RG n. 9408-MF, domiciliado na Rua João Alves Flor n. 1923, Natal/RN – que, na qualidade de chefe do setor de fiscalização demandada da Claudia DRF/Natal, e a recebeu empresa a denúncia Ultralimpo, bem contra a como o documento de fls. PRPE/SOCRIM/25/26 do anexo I, vol I, e o repassou ao Delegado Auditor Fiscal em Recife (fls. PRPE/SOCRIM/170/171, anexo I, vol. I); 4. Olina Machado Cordeiro - agente administrativa, portadora do RG n. 1148694 SSP/PE, domiciliada na Rua Cícero Pombo, n. 527, Centro, Petrolina/PE – que, desempenhando suas atividades no serviço de dívida ativa na PSFN/Petrolina, recebeu telefonema de Claudia pedindo-lhe ajuda para expedição de certidão em favor da Empresa Gel Empreendimentos Ltda., e noticiou que um representante dessa empresa protocolou pedido de expedição de certidão negativa na PSFN-Petrolina ( fls. PRPE/SOCRIM/168/169, anexo I, vol. I); 5. Nora Lúcia Vidal Maia , agente administrativa, portadora do RG n. 1284714 SSP/PE, domiciliada na Av. Afonso Olindense n. 344, casa 5, Recife/PE – que trabalhava no serviço da Dívida Ativa da União da PFN/PE, no período de 2001 a 2006, conhecia da rotina de movimentação processual e sabia do relacionamento pessoal da demandada Claudia com o advogado da Gel Garanhuns Ltda. (fls. PRPE/SOCRIM/295/293, anexo I, vol. II); 22 e) a produção de outras provas necessárias, deixando para especificá-las no momento processual oportuno. 5 – DO PEDIDO PRINCIPAL Por fim, o Ministério Público Federal pugna pelo recebimento da inicial, ordenando-se a citação dos demandados, requerendo, ao final, a condenação nas penas descritas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, conforme já referido no corpo da petição, pela prática dos atos de improbidade administrativa demonstrados. Considerando-se que ainda não foi liquidado o valor dos danos causados ao erário, dá à causa o valor de R$ R$ 20.000,00. Recife, 18 de abril de 2008. Marcelo Mesquita Monte Procurador da República 23