Número: 00212.000095/2011-37
Unidade Examinada: Município de Várzea Grande/MT.
Relatório de Demandas Externas
n° 00212.000095/2011-37
Sumário Executivo
Este Relatório apresenta os resultados das ações de controle desenvolvidas pela
Controladoria-Geral da União (CGU) no Município de Várzea Grande/MT, cujos trabalhos foram
realizados entre 13/10/2011 a 09/12/2011.
Foi analisado o processo licitatório para aquisição de alimentos destinados à Merenda
Escolar com recursos repassados ao município pelo Ministério da Educação. Registra-se que a
análise efetuada limitou-se à análise documental da licitação ora mencionada, conforme solicitação
da demandante.
Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre
os fatos relatados, por meio do Ofício nº 36826/2011/GAB/CGU-Regional/MT, de 05/12/ 2011.
Cumpre registrar que sobre os fatos e situações apontados à CGU, são procedentes as
irregularidades listadas a seguir, cujo montante fiscalizado é de R$ 1.117.491,00, conforme
demonstrado no corpo do relatório.
Principais Fatos Encontrados
Ministério da Educação
Programa: Brasil Escolarizado
Ação: Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica
Ausência de justificativa para realização de pregão presencial para compra de alimentos em
vez de utilizar a forma eletrônica.
Fraude documental de licença sanitária envolvendo as empresas ABS COM E REP LTDA e
SM DE ALMEIDA E SILVA E CIA LTDA.
Fraude em atestado de capacidade técnica da empresa WDM REP COMERCIAL LTDA.
Documentos inidôneos na habilitação da empresa MOURA E CARVALHO LTDA.
Documentos inidôneos na habilitação da empresa MX COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA.
Documentos inidôneos na habilitação da empresa PC DE ARRUDA E ARRUDA LTDA.
Principais Recomendações:
Este Relatório é destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
gestores centrais dos programas de execução descentralizada, para a adoção de providências quanto
às situações evidenciadas, especialmente, para a adoção de medidas preventivas e corretivas,
visando à melhoria da execução dos Programas de Governo.
Foi feita recomendação ao gestor federal no sentido comunicar o fato ao Ministério Público
Federal para providências, conforme art. 102 da Lei 8.666/93.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE DEMANDAS ESPECIAIS
Número: 00212.000095/2011-37
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
2.1 Ministério da Educação
2.1.1 – Programa:
Brasil Escolarizado
Ação:
Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica
3. CONCLUSÃO
1. INTRODUÇÃO
1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situações
presumidamente irregulares ocorridas no município de Várzea Grande-MT, apontadas à ControladoriaGeral da União - CGU, que deram origem ao processo nº 00212.000095/2011-37.
1.2. Sobre o assunto, encontra-se em andamento Procedimento Administrativo junto ao Ministério
Público Federal (Procuradoria da República em Mato Grosso o PA nº 1.20.000.002060/2010-07).
1.3. O presente trabalho foi realizado no período de 13/10/2011 a 09/12/2011. Foi analisado o
processo licitatório para aquisição de alimentos destinados à Merenda Escolar com recursos
repassados ao município pelo Ministério da Educação.
1.4. As situações irregulares apontadas à CGU e examinadas neste trabalho dizem respeito ao Pregão
nº 27/2009.
Situação Apontada:
Por meio do Ofício nº OF/PR/MT/3º Ofício Cível/nº 4948/2011, de 02.09.2011, foi solicitado pelo
MPF/MT à CGU que avaliasse a regularidade administrativa do processo licitatório.
1.5. Registramos que a análise efetuada limitou-se à análise documental da licitação ora mencionada,
conforme solicitação da demandante.
1.6 Para a execução do trabalho foram adotadas as seguintes ações:
- análise documental do processo licitatório;
- circularização de documentos junto à UFMT e vigilância sanitária do município de Várzea Grande;
- expedição de ofício ao município para manifestação sobre os apontamentos, o que não ocorreu até o
fechamento deste relatório.
1.7 Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por
programa/ação de governo, está apresentado no item 2, onde estão relatadas as constatações
relacionadas às situações contidas nas demandas apresentadas.
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas, agrupadas
por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores.
2.1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
2.1.1 – Programa:
Brasil Escolarizado
Ação:
Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica
Objeto Examinado:
Garantir a oferta da alimentação escolar, de forma a suprir, no míni- mo, 15% das necessidades
nutricionais dos alunos matriculados em esta- belecimentos públicos nos Estados, Municípios e
Distrito Federal, nos estabelecimentos mantidos pela União e excepcionalmente, nas entidades
filantrópicas, com a oferta de, no mínimo uma refeição diária, durante o período de permanência na
escola. Essa ação busca a melhoria da ca- pacidade de aprendizagem, a formação de bons hábitos
alimentares.
Agente Executor Local:
03.507.548/0001-10 VARZEA GRANDE PREF
GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 1.117.491,00
Ordem de Serviço:
201112344
Forma de Transferência:
Não se Aplica
2.1.1.1
Situação Verificada
Por meio do Ofício nº OF/PR/MT/3º Ofício Cível/nº 4948/2011, de 02.09.2011, foi solicitado pelo
MPF/MT à CGU que avaliasse a regularidade administrativa do processo licitatório.
CONSTATAÇÃO
Ausência de justificativa para realização de pregão presencial para compra de alimentos em vez de
utilizar a forma eletrônica.
a) Fato:
Em 05/06/2009, o Secretário Municipal de Educação e Cultura solicitou ao Almoxarifado Central a
realização de pregão presencial para adquirir gêneros alimentícios para merenda escolar. (pg 01)
Foi uma escolha deliberada do Secretário, mesmo considerando que a Prefeitura de Várzea Grande já
vinha realizando pregões eletrônicos desde 2006, inclusive para merenda escolar, com perspectivas de
redução
de
30%
nos
preços,
conforme
matéria
disponível
em
http://www.reporternews.com.br/noticia.php?cod=97254
O processo, portanto, não foi acompanhado de justificativa por deixar de adotar a forma eletrônica,
que é preferencial em caso de financiamento da despesa por verbas federais, conforme exigido nos §§
1º e 2º, art. 1º, do Decreto n.º 5.504/2005.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Não houve manifestação.
c) Análise do Controle Interno:
Não se aplica.
Recomendação : 1
Comunicar o fato ao Ministério Público Federal para providências, conforme art. 102 da Lei 8.666/93.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Pelo exposto, houve a utilização de modalidade indevida de licitação.
2.1.1.2
Situação Verificada
Por meio do Ofício nº OF/PR/MT/3º Ofício Cível/nº 4948/2011, de 02.09.2011, foi solicitado pelo
MPF/MT à CGU que avaliasse a regularidade administrativa do processo licitatório.
CONSTATAÇÃO
Fraude documental de licença sanitária envolvendo as empresas ABS COM E REP LTDA e SM DE
ALMEIDA E SILVA E CIA LTDA.
a) Fato:
A licença sanitária apresentada pela empresa ABS COM e REP LTDA, CNPJ 10470109000146 (fl.
610) é falsa. Trata-se de cópia adulterada da mesma licença apresentada pela empresa SM DE
ALMEIDA E SILVA E CIA LTDA, CNPJ 09492967000102 (fl. 872).
Pode-se afirmar isso com base nas seguintes evidências:
a) Por meio do Oficio 339/SMS/11, de 14/10/2011, encaminhado pelo Ofício 363/CGM/2011, de
21/11/2011, a Diretoria de Vigilância Sanitária e Epidemiológica de Várzea Grande afirmou à CGU
que a ABS “não possui registro” naquele órgão municipal;
b) Sobre a empresa SM, a Diretoria de Vigilância Sanitária informou que não foi localizado processo
no setor, porém, existe termo de liberação de 19/02/2009, no qual não é possível identificar a
atividade exercida pela empresa, bem como consta endereço diferente (número 1381 em vez de 1385
sala 3);
c) O termo de liberação da SM é posterior à suposta emissão da “licença sanitária” apresentada pela
empresa na licitação com data de 17/02/2009;
d) As “licenças sanitárias” da SM e ABS são absolutamente iguais, inclusive com o mesmo número
de inscrição municipal e a mesma e exata disposição gráfica de textos, assinatura e carimbo,
revelando adulteração dos dados nos campos “contribuinte”, “denominação comercial”, número na
“localização” e “CNPJ”, conforme comparativo das imagens a seguir:
e) Ambas empresas possuem alvará de funcionamento para atividade “eng const civil e
terraplanagem”, que em nada se relaciona com o fornecimento de gêneros alimentícios (fl. 619 e 871);
f) As duas empresas são, na prática, uma só, considerando que o dono da ABS, A B S
tem o mesmo endereço da proprietária da SM, ambas possuem sócio minoritário em comum e
funcionam no mesmo local, uma na sala 3 e outra na sala 5. Os contratos sociais possuem o mesmo
texto.
Além da coincidência societária e da fraude documental, ambas empresas apresentaram atestados de
capacidade técnica com falsidade ideológica. Já que as duas organizações tinham como atividade a
área de construção civil e não possuíam licença sanitária, seria bastante improvável que já tivessem
atuado na comercialização de gêneros alimentícios.
Não obstante, a ABS apresentou um atestado do “ALTO POSTO SANTA ISABEL LTDA” (sic),
CNPJ 07047139000130, em que pessoa não identificada afirma ter recebido da ABS produtos
alimentícios não perecíveis, hortifrutigranjeiros e carnes (fl. 611). O edital exigia (clausula 12.5.9)
que, sendo pessoa jurídica de direito privado a emissora do atestado, houvesse firma reconhecida em
cartório. O atestado da ABS, portanto, não atendia às exigências da licitação.
Outro atestado (fl 612) apresentado pela ABS à Comissão de Licitação de Várzea Grande também foi
assinado por pessoa não identificada, em nome da empresa SAM COM SERV REP LTDA, CNPJ
10468903000155. Ocorre que o proprietário dessa empresa é o mesmo dono da ABS, em sociedade
com a proprietária da SM, conforme consulta ao sistema CNPJ da Receita Federal.
Portanto, os dois atestados da ABS, que supostamente a credenciariam como atuante no ramo de
gêneros alimentícios não cumpriram a exigência do edital e revelam situação que impõe risco de
simulação documental.
De forma similar, o atestado apresentado pela SM (fl. 869) pode ser fraudulento. Isso porque foi
assinado por C. A. L, em nome da empresa COMERCIAL CANADA LTDA,
CNPJ 05983255000135. Foram as declarações de C. em juizo que deram origem à demanda
desta fiscalização. Segundo o GAECO, Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado
(Oficio 472/2009/GAECO, de 08/09/2009) a COMERCIAL CANADA seria uma das empresas
“laranja” utilizadas por quadrilha investigada pelo GAECO. C. testemunhou em juiz o que a
empresa UEMURA E HOSSODA LTDA entregava mercadoria de baixa qualidade na merenda de
Várzea Grande.
Assim, verifica-se a ligação das empresas SM e ABS, que vêm a ser a mesma entidade comercial,
com o suposto grupo criminoso investigado pelo GAECO e cuja investigação originou esta
fiscalização.
SM e ABS disputaram alguns dos 35 lotes do Pregão 027/2009, mas venceram apenas um cada, sendo
R$ 6.840,00 (lote 8) e R$ 9.000,00 (lote 20), respectivamente, as suas propostas vencedoras. Em pelo
menos três lotes (3, 7 e 23), SM e ABS disputaram juntas, mesmo tendo interesses comerciais
coincidentes.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Não houve manifestação.
c) Análise do Controle Interno:
Não se aplica.
Recomendação : 1
Comunicar o fato ao Ministério Público Federal para providências, conforme art. 102 da Lei
8.666/93.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
O documento apresentado pela empresa ABS é inidôneo.
2.1.1.3
Situação Verificada
Por meio do Ofício nº OF/PR/MT/3º Ofício Cível/nº 4948/2011, de 02.09.2011, foi solicitado pelo
MPF/MT à CGU que avaliasse a regularidade administrativa do processo licitatório.
CONSTATAÇÃO
Fraude em atestado de capacidade técnica da empresa WDM REP COMERCIAL LTDA.
a) Fato:
O atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa WDM REP COMERCIAL LTDA, CNPJ
01062075000160 (fl. 1037) é falso.
Pode-se afirmar isso com base nas seguintes evidências:
a) Por meio do Oficio 612/PROAD/2011, de 17/10/2011, a Pro-Reitora Administrativa da UFMT
encaminhou documentos de resposta ao questionamento da CGU sobre a autenticidade da
assinatura e veracidade do atestado, supostamente emitido em 07/03/2008 pela então
Coordenadora de Material, A. M. A. G.. Nessa manifestação, a UFMT
confirmou que, em pesquisa no SIAFI nos últimos 10 anos, não foram encontrados registros
de relação comercial daquela universidade com a empresa WDM.
b) Por meio do Oficio 732/PROAD/2011, de 24/11/2011, a Pro-Reitora Administrativa da
UFMT encaminhou manifestação da servidora A. M. A. G. A servidora
afirmou que a assinatura no atestado é semelhante à sua, mas pairam dúvidas quanto a sua
autenticidade, indicando formato do documento fora dos padrões da época e vários erros de
português. A servidora apresentou, ainda, cópias da solicitação da WDM que teria dado
origem ao atestado.
c) Na solicitação da WDM à UFMT, com data de 17/03/2008, consta assinatura com grafia
similar àquela utilizada por W. D. M., representante da empresa no Pregão
027/2009 (fl. 377). A empresa, além de solicitar o atestado, anexou modelo, no qual se
afirmava que a WDM havia fornecido diversos materiais de papelaria, informática, limpeza,
descartáveis, gêneros alimentícios e água;
Conclui-se, assim, que a empresa WDM solicitou à UFMT a emissão de documento contendo
falsidade ideológica, posto que nenhum tipo de relação comercial existia entre ambas. E valeuse desse documento fraudulento para ser habilitada na licitação da merenda de Várzea Grande.
Não há elementos suficientes para afirmar qual o grau de participação dos servidores da
UFMT nessa fraude, já que é preciso confirmar a autenticidade da assinatura do atestado e as
responsabilidades pelo processo. Tal situação será investigada pela UFMT por meio de
sindicância interna, como informou a Pro- Reitora Administrativa, por meio do Oficio
732/PROAD/2011.
Outro fato que chama atenção nessa empresa é sua composição societária e a relação com seu
representante.
Procuração de 28/05/2008 (fl. 394) deu “amplos e gerais poderes” a W. D. M.
(mesmas iniciais da empresa WDM) para representar a empresa. Quem cedeu essas
prerrogativas foi o sócio Ireno de Figueiredo, que acabara de entrar no quadro social
comprando cota de R$ 10.000,00. Ireno, nessa época, trabalhava na empresa MALAGA COM
SERV LTDA, CNPJ 03942611000147, em ocupação CBO 05142, “trabalhadores nos serviços
de manutenção e conservação de edifícios e logradouros”, com remuneração compatível com
salário mínimo, conforme registros disponíveis no sistema CNIS da Previdência Social.
O outro sócio da WDM, R. R. R., trabalhava na empresa COTEMINAS SA desde
2005, em ocupação CBO 03117, “colorista”, com remuneração na faixa de R$ 800,00 na
época em que Ireno de Figueiredo entrou na sociedade.
Com a entrada de Ireno Figueiredo na sociedade, em abril/2008, a empresa foi transferida para
o mesmo endereço de W. D. M.
Há, portanto, indícios consistentes de que a WDM tenha em seu quadro societário a figura de
“laranjas”, sendo seu verdadeiro proprietário de fato o representante W. D. M.
Por fim, registra-se que o Alvará e a Licença Sanitária da WDM apresentados no Pregão
27/2009 (fl. 1038 e 1039) não eram válidos, já que se referiam a endereço antigo da empresa,
incompatível com o endereço registrado no Contrato Social de abril/2008.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Não houve manifestação.
c) Análise do Controle Interno:
Não se aplica.
Recomendação : 1
Comunicar o fato ao Ministério Público Federal para providências, conforme art. 102 da Lei 8.666/93.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
O documento apresentado pela empresa WDM REP COMERCIAL LTDA é inidôneo.
2.1.1.4
Situação Verificada
Por meio do Ofício nº OF/PR/MT/3º Ofício Cível/nº 4948/2011, de 02.09.2011, foi solicitado pelo
MPF/MT à CGU que avaliasse a regularidade administrativa do processo licitatório.
CONSTATAÇÃO
Documentos inidôneos na habilitação da empresa MOURA E CARVALHO LTDA.
a) Fato:
A empresa Moura e Carvalho Ltda, CNPJ 09318172000182 apresentou para habilitação no Pregão
027/2009 o Alvará de localização e funcionamento (fl. 1060) indicando como sua atividade
“contadores auditores técnicos”, bem diferente, portanto, do fornecimento de gêneros alimentícios. O
cadastro CNPJ da empresa (fl. 1045) demonstra que sua atividade era o comércio varejista de
materiais de construção em geral e contabilidade. O cartão de contribuinte estadual (fl. 1046) indica o
comércio varejista de materiais de construção em geral como atividade empresarial.
A licença sanitária da empresa (fl. 1061) foi emitida em 27/07/2009, dia anterior à abertura do
certame, mencionando apenas a atividade “comércio varejista” sem especificar que tipo de comércio
estava liberado pela vigilância sanitária.
Os dois atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa (fl. 1058 e 1059) apenas
mencionam que a empresa “forneceu/fornece os serviços/produtos” sem qualquer especificação de
que tipos de produtos seriam esses que estavam sendo atestados. Um deles foi supostamente assinado
por R. L. J., Diretor Geral da Câmara Municipal de Várzea Grande e outro por E. G. P. J.,
em nome da empresa Intergraf Grafica e Editora Ltda.
Percebe-se, portanto, que os cadastros da empresa não mencionam a atividade de comércio de
gêneros alimentícios e a licença sanitária, que também não especifica essa atividade, só foi emitida
um dia antes da abertura da licitação. A empresa se valeu de atestados que não informam o tipo de
produto fornecido pela empresa.
A habilitação da Moura e Carvalho Ltda, portanto, nessa licitação, foi iregular, visto que ela não
comprovou ter, de fato, fornecido, antes da licitação, produtos compatíveis com aqueles licitados.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Não houve manifestação.
c) Análise do Controle Interno:
Não se aplica.
Recomendação : 1
Comunicar o fato ao Ministério Público Federal para providências, conforme art. 102 da Lei
8.666/93.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Os documentos apresentados pela empresa MOURA E CARVALHO LTDA são inidôneos.
2.1.1.5
Situação Verificada
Por meio do Ofício nº OF/PR/MT/3º Ofício Cível/nº 4948/2011, de 02.09.2011, foi solicitado pelo
MPF/MT à CGU que avaliasse a regularidade administrativa do processo licitatório.
CONSTATAÇÃO
Documentos inidôneos na habilitação da empresa MX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
a) Fato:
A licença sanitária da MX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 09542453000114, foi
emitida em 30/03/2009 (fl. 690).
Entretanto, por meio do Oficio 339/SMS/11, de 14/10/2011, encaminhado pelo Ofício
363/CGM/2011, de 21/11/2011, a Diretoria de Vigilância Sanitária e Epidemiológica de Várzea
Grande afirmou à CGU que não foi localizado processo da empresa referente a 2009.
Além disso, o Alvará de localização e funcionamento (fl. 689) só foi emitido em 27/07/2009, dia
anterior à abertura do certame, informando como data de início de atividade 24/07/2009.
Ora, conclui-se disso que ou a empresa obteve licença sanitária sem alvará de funcionamento, o que é
bastante improvável ou tal licença é documento inidôneo, já que sequer foi localizado processo na
vigilância sanitária de Várzea Grande.
Ademais, relevante ressaltar que os emissores de atestados de capacidade técnica da empresa
merecem destaque, já que um deles é irmão do proprietário da MX (fl. 694) e o outro representou a
concorrente UEMURA E HOSSODA no Pregão 27/2009 (fl. 695). Ambos atestados, portanto,
carecem de investigações adicionais para ter sua fidedignidade comprovada.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Não houve manifestação.
c) Análise do Controle Interno:
Não se aplica.
Recomendação : 1
Comunicar o fato ao Ministério Público Federal para providências, conforme art. 102 da Lei 8.666/93.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Os documentos apresentados pela empresa MX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA são
inidôneos.
2.1.1.6
Situação Verificada
Por meio do Ofício nº OF/PR/MT/3º Ofício Cível/nº 4948/2011, de 02.09.2011, foi solicitado pelo
MPF/MT à CGU que avaliasse a regularidade administrativa do processo licitatório.
CONSTATAÇÃO
Documentos inidôneos na habilitação da empresa PC DE ARRUDA E ARRUDA LTDA
a) Fato:
O Alvará de funcionamento da empresa PC DE ARRUDA E ARRUDA LTDA, CNPJ
10610719000106 (fl. 713) revela atividade empresarial de “moveis em geral”.
A Licença Sanitária (fl. 719) foi emitida em 28/07/2009, mesmo dia da abertura da licitação, para a
atividade de “restaurantes pizzarias churrascarias”, sendo, portanto, incompatível com o comércio de
gêneros alimentícios pretendidos pela Prefeitura de Várzea Grande.
Não obstante, a empresa apresentou dois atestados de capacidade técnica (fl. 720/721) que
mencionam o fornecimento de “gêneros alimentícios ”.
Considerando as atividades autorizadas no alvará de funcionamento e na licença sanitária, tais
atestados podem não ser verdadeiros ou, no mínimo, não se referir a produtos compatíveis com
aqueles licitados no Pregão 27/2009.
Em ambos casos, a habilitação da empresa teria sido irregular, já que não ficou comprovada o seu
credenciamento técnico e experiência prévia em atividade similar àquela objeto da licitação.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Não houve manifestação.
c) Análise do Controle Interno:
Não se aplica.
Recomendação : 1
Comunicar o fato ao Ministério Público Federal para providências, conforme art. 102 da Lei 8.666/93.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Os documentos apresentados pela empresa PC DE ARRUDA E ARRUDA LTDA são inidôneos.
3. CONCLUSÃO
3.1 Sobre os fatos e situações apontados à CGU, são procedentes as irregularidades listadas a seguir,
cujo montante fiscalizado é de R$ 1.117,491, conforme demonstrado no corpo do relatório.
3.1.1) Falhas sem dano ao erário
Item 2.1.1.1
Brasil Escolarizado
Ausência de justificativa para realização de pregão presencial para compra de alimentos em vez de
utilizar a forma eletrônica.
Item 2.1.1.2
Brasil Escolarizado
Fraude documental de licença sanitária envolvendo as empresas ABS COM E REP LTDA e SM DE
ALMEIDA E SILVA E CIA LTDA.
Item 2.1.1.3
Brasil Escolarizado
Fraude em atestado de capacidade técnica da empresa WDM REP COMERCIAL LTDA.
Item 2.1.1.4
Brasil Escolarizado
Documentos inidôneos na habilitação da empresa MOURA E CARVALHO LTDA.
Item 2.1.1.5
Brasil Escolarizado
Documentos inidôneos na habilitação da empresa MX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Item 2.1.1.6
Brasil Escolarizado
Documentos inidôneos na habilitação da empresa PC DE ARRUDA E ARRUDA LTDA
Cuiabá/MT, 9 de julho de 2012
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