São João del-Rei, 26 de novembro de 2014. Processo: 23122.104391/2014-63 Pregão Eletrônico: 164/2014 Assunto: Decisão Recurso Administrativo 1 – PRELIMINARMENTE Vistos e examinados os autos do processo licitatório nº. 23122.104391/2014-63, pregão eletrônico nº. 164/2014 – cujo objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para a aquisição de equipamento de laboratório e componentes, para atender às necessidades do Laboratório de Eletrônica do Departamento de Engenharia Elétrica da Universidade Federal de São João del-Rei, foi concluído o que se segue: Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa BIT 9 EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS EIRELI contra decisão do pregoeiro em face da aceitação e habilitação em favor da empresa DIDATRON COMERCIAL LTDA ME. Por ser tempestivo, recebemos a intenção de recurso dando oportunidade para a recorrente manifestar suas razões de inconformismo. A recorrente apresentou suas razões tempestivamente e imediatamente foi aberto prazo para contrarrazões a quem interessar, havendo, portanto, duas contrarrazões apresentadas, tanto pela recorrida, quanto pela empresa classificada em segundo lugar, DATAPOOL ELETRÔNICA LTDA. 2 – DO HISTÓRICO Licitação referente ao Pregão Eletrônico nº. 164/2014, objetivando a escolha da proposta mais vantajosa para a aquisição de equipamento de laboratório e componentes, para atender às necessidades do Laboratório de Eletrônica do Departamento de Engenharia Elétrica, aberta em 11 de convembro de 2014. Foi iniciada a fase de lances para o item 1 às 14:01:55 e encerrada às 14:18:59. Terminada a fase de lances, o item supracitado do pregão eletrônico apresentou a seguinte classificação: 1º) DIDATRON COMERCIAL LTDA - ME – Menor lance de R$ 82.150,00. 2º) DATAPOOL ELETRONICA LTDA – Menor lance de R$ 82.170,00. 3º) BIT9 EQUIPAMENTOS DIDATICOS EIRELI - EPP – Menor lance de R$ 84.000,00. Os três primeiros colocados tiveram seus lances finais abaixo do valor estimado, o qual era de R$ 96.000,00, conforme disposto no Anexo I – Termo de Referência do Edital. Por ordem de classificação, foi convocada inicialmente a empresa DIDATRON COMERCIAL LTDA - ME, a qual enviou proposta e catálogo com especificações detalhadas do item a ser ofertado em tempo hábil para o e-mail solicitado. Passou-se, portanto, para a análise técnica da documentação. 1 Diante da análise do setor solicitante, a empresa DIDATRON COMERCIAL LTDA - ME encontrava-se apta a oferecer o item quanto ao atendimento do objeto às especificações solicitadas em Edital, uma vez que toda a documentação enviada comprovava tal atendimento às exigências editalícias. Foi dado, então, o aceite na proposta e após analisados os documentos de habilitação, a empresa teve sua habilitação realizada. Inconformada com a desclassificação, a empresa BIT 9 EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS EIRELI intentou recurso contra a decisão de classificação da empresa DIDATRON COMERCIAL LTDA - ME, e segue, portanto, os fatos alegados pela mesma. Segue reprodução do ocorrido pelo sistema ComprasNet: Aberto 11/11/2014 Item aberto. 14:01:55 Iminência de Encerramento 11/11/2014 Batida iminente. Data/hora iminência: 11/11/2014 14:09:31. 14:04:31 Aguardando Convocação ME/EPP 11/11/2014 Aguardando convocação ME/EPP 14:16:42 Início do desempate 11/11/2014 Item está em 1º desempate, aguardando lance. 14:16:46 Encerramento do desempate Item teve o 1º desempate ME/EPP encerrado. O fornecedor DIDATRON 11/11/2014 COMERCIAL LTDA - ME, CNPJ/CPF: 14680861000172 enviou um lance no 14:18:59 valor de 82.150,0000 Encerrado 11/11/2014 Item encerrado. 14:18:59 Aceite Aceite individual da proposta. Fornecedor: DIDATRON COMERCIAL LTDA 13/11/2014 ME, CNPJ/CPF: 14.680.861/0001-72, pelo melhor lance de R$ 16:03:29 82.150,0000. Habilitado 13/11/2014 Habilitação em grupo de propostas. Fornecedor: DIDATRON COMERCIAL 16:11:57 LTDA - ME - CNPJ/CPF: 14.680.861/0001-72 Registro Intenção de Recurso Registro de Intenção de Recurso. Fornecedor: BIT9 EQUIPAMENTOS DIDATICOS EIRELI - EPP CNPJ/CPF: 04133517000100. Motivo: Boa tarde 13/11/2014 Senhor Pregoeiro, Manifestamos a nossa intenção de recurso, face o 16:28:37 equipamento da marca Datapool para Eletrônica de Potência, não atender plenamente os requisitos básico Intenção de Recurso Aceita 13/11/2014 Intenção de recurso aceita. Fornecedor: BIT9 EQUIPAMENTOS DIDATICOS 16:41:55 EIRELI - EPP, CNPJ/CPF: 04133517000100. 3 – DO RECURSO 3.1 - DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE BIT9 EQUIPAMENTOS DIDATICOS EIRELI EPP, CNPJ: 04.133.517/0001-00 A RECORRENTE apresenta: 1º) “...as propostas apresentadas pela recorrida DIDATRON e pela segunda colocada DATAPOOL, para fornecimento do item 01 deverá ser inabilitada, uma vez que ambas as propostas não atenderam aos requisitos técnicos mínimos estampados no instrumento convocatório. Inobstante o desatendimento ao edital, a decisão recorrida declarou habilitada a proposta da recorrida, inobservando o desatendimento pleno ao comando constante no instrumento convocatório. As propostas ofertadas pelas mencionadas empresas habilitadas em primeiro e segunda colocações, inobserva as especificações do edital, na medida, em que não faz referencia às mencionadas exigências, estando suas propostas em desconformidades com as exigências do edital.” 2 2º) “Outrossim, o instrumento convocatório, em seu anexo I, igualmente determina que as especificações do produto fossem inseridas na proposta, e a visualizar com absoluta simplicidade as propostas apresentadas pelas RECORRIDAS, não se observa a descrição dos mencionados itens a compor o equipamento didático ofertado, pois, não consta no referenciamento do equipamento, que este disponha do mencionado módulo de acionamento do microprocessador com visor de tela de cristal líquido, tampouco de interface de USB, além de não apresentar software de configuração compatível com o sistema operacional, e finalmente, não informa as dimensões do rack, para atendimento do comando do edital.” 3º) “Ao contrário, a recorrente elaborou uma proposta com a descrição clara dos equipamentos, observando criteriosamente todos os requisitos do edital, com descrição absolutamente detalhada do equipamento, tudo em perfeita consonância com o edital. Enfatizando que a recorrente trouxe proposta detalhada para atendimento à determinação do edital, verifica-se que todas as informações acerca do produto licitado foram inseridas no documento apresentado, e que esta a merecer habilitação, ante a inabilitação das propostas classificadas em primeira e segunda colocações. Neste aspecto merece reparo a decisão, posto que a proposta ofertada pela recorrente, além de atender à todos os requisitos do instrumento convocatório, possui qualidade técnica superior ao equipamento especificado no edital, estando necessariamente a merecer habilitação.” 4º) “Note-se que as recorridas tiveram suas propostas habilitadas neste certame, para o item 1 , em razão do menor preço ofertado, porém, em razão da inobservância do edital, quando do referenciamento do equipamento, que carecem de alguns itens especificados claramente no edital, decisão recorrida esta a merecer reparos, sendo que o presente recurso merece prosperar, para o fim de reformar a r.decisão proferida pelo Senhor Pregoeiro.” 5º) “Como se pode aquilatar, a proposta elaborada pela recorrente refere-se a equipamento de qualidade superior aquele especificado no edital, que conta com todos os requisitos estampados no anexo 1. Resta assim, que o equipamento ofertado possui todos os requisitos, e estão contemplados na proposta comercial e técnica, a permitir uma identificação da conformidade ao edital. Neste aspecto, é de se fulminar a proposta ofertada pelas recorrentes, na medida em que a proposta habilitada em primeiro lugar, está a desatender os comandos do edital, sendo que o equipamento ofertado pela segunda colocada no certame para o fornecimento do item 1, se obriga a fornecer o mesmo, inclusive do mesmo fornecedor. Assim, fulminada a proposta classificada em primeiro lugar, deverá haver inabilitação da proposta classificada em segunda colocação, pela inobservância dos mesmos requisitos do edital.” 6º) “Note-se que o estrito cumprimento dos requisitos do edital é o critério exclusivo para sagrar-se vencedor em procedimento licitatório, todavia, atendendo aos princípios que regem todo o procedimento, notadamente, o da publicidade, devem os atos realizados serem claros, e motivados. A RECORRENTE, pois, deve ter sua proposta habilitada por haver apresentado proposta que atendem a todos os critérios, o que, indubitavelmente, conforme acima demonstrado, e em conseqüência, deverá ser punida com a rejeição das propostas habilitadas e sua DESCLASSIFICAÇÃO, sob pena de assinar essa empresa tida como “vencedora” do certame em apreço, contrato alcançado através de burlas aos ditames legais e que ignora os critérios estabelecidos no instrumento convocatório, ferir o Erário, que sempre é prejudicado quando a Administração Pública o usa com inobservância da lei, além dos Princípios basilares regedores dos Atos Administrativos, como é o caso da Legalidade, Moralidade e Eficiência Administrativa.” 3 4 – DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO A empresa DIDATRON COMERCIAL LTDA ME apresentou a seguinte defesa: “Em nossa proposta, atendemos plenamente ao item 6.4 do Edital, onde apresentamos todas as descrições das características técnicas, incluindo as informações técnicas solicitadas, ou seja, as informações de marca, modelo, especificações, garantia, assistência técnica, etc. As informações técnicas apresentadas atendem as solicitações do edital e foram comprovadas pelas informações prestadas às diversas solicitações da UFSJ durante a fase de aceitação e foram suficientes para que a análise técnica classificasse os bens ofertados, o que permitiu o julgamento favorável aos equipamentos ofertados por nós. O questionamento técnico não procede, pois, na nossa proposta ref.0011 no item 1 ofertamos claramente o RACK com o Cartão modelo 2090-32 que conforme a exigência do anexo I, é um módulo de acionamento microprocessado para IGBTS com visor de cristal líquido gráfico, interface USB e software de configuração compatível com o sistema operacional Windows XP, Vista e versões atuais, atendendo e inclusive superando ao solicitado no edital, pois, o mesmo ainda possui visor com tela touchscreen e um microprocessador com características superiores às solicitadas. Vale ressaltar que este é o único e infundado ponto de questionamento técnico do extenso recurso da recorrente que se alonga nas palavras para confundir a presente comissão. Ainda no questinamento sobre o referido módulo, a BIT 9 declara que o equipamento deve posuir “...dimensões reduzidas, para não permitir a utilização por dois alunos”. Contrariando absurdamente o descrito nas especificações do Anexo I do edital que a propria empresa transcreve em seu recurso: “RACK PARA EQUIPAMENTOS DE ELETRÔNICA DE POTÊNCIA - Rack para dois postos de trabalho, com módulos de experimentos removíveis.” Mais adiante a empresa BIT 9 declara por duas vezes que ela mesma foi inabilitada, o que de fato não ocorreu em nenhum momento, ela só não ganhou, pois não apresentou o melhor preço. Tudo isso, demonstra que o recurso está eivado de erros e possui caráter meramente protelatório e conturbador. O fato é que o produto ofertado atende com qualidade comprovada e com melhor preço, estas sim condições verdadeiramente exigidas pelo edital em questão. O processo de análise de atendimento ao edital durante a fase de aceitação, com certeza demonstra todo o critério utilizado pelo Sr. Pregoeiro e equipe. E é de se lamentar que apenas a gana de se ganhar a qualquer custo leve uma empresa a colocar em dúvida o trabalho realizado com probidade dentro dos princípios estabelecidos e que ainda conturbe o processo com afirmações e ilações inúteis e infundadas. Diante do exposto, não há como admitir que este recurso seja atendido e esperamos que se mantenha o julgamento desta competente Comissão, procedendo a devida homologação e conseqüente adjudicação do item 1 à DIDATRON COMERCIAL LTDA ME.” A empresa DATAPOOL ELETRÔNICA LTDA também apresentou as suas contrarrazões: “As solicitações feitas pela recorrente para que a Datapool seja inabilitada para o item 1 não tem fundamento, pois, para o módulo questionado técnicamente, o modelo ofertado por nós: Cartão 2090-32 marca Datapool atende plenamente com vantagens as exigências do anexo I, ou sejam, ”MÓDULO DE ACIONAMENTO MICROPROCESSADO PARA IGBT’S - Possui geração dos sinais de acionamento dos IGBTs, através de microcontrolador com processador de 32 bits, 75MHz, 512Kb Flash, visor de cristal líquido gráfico com resolução de 128x64 pontos, interface USB 2.0, software de configuração compatível com Windows xp e vista”. Gera sinais de comando para o funcionamento de: Chopper de um quadrante; Chopper de quatro quadrantes; Inversor monofásico; Inversor trifásico; Leitura de variáveis trifásicas (tensão, corrente, potência, etc.); utilizando um potenciômetro frontal para variar a frequência da onda de saída”. 4 O módulo Datapool possui as características: geração de sinais de acionamento adequados aos IGBT’s através de microcontrolador programável de 32bits, 84MHz, 512Kb Flash com display gráfico de TFT Touch de 320x240 pixels e interface USB 2.0. Gera Sinais de comando para: Chopper de um e quatro quadrantes; Inversor Monofásico e Trifásico; Leituras de variáveis trifásicas; Potenciômetro frontal para variar a frequência de onda de saída e o ciclo de trabalho dos Choppers, com software de configuração compatível com Windows XP, VISTA, SEVEN e OITO. Que atendem e excedem as solicitadas no edital. A recorrente se contradiz quando afirma que o equipamento deve possuir dimensões reduzidas para não permitir a utlização por dois alunos enquanto o edital diz que deve ser Rack para dois postos de trabalho com dimensões mínimas de 740 x 650 x 260 mm (H, L, P). A certa altura de seu recurso, a empresa BIT 9, insinua que possui qualidade técnica superior a do equipamento especificado no edital, e indiretamente ao equipamento ofertado pela Datapool. Não cabe a recorrente fazer observações sobre qualidade da especificação do edital ou dos demais fornecedores, este papel é unicamente devido ao cliente que sabe o que quer comprar e quais são suas necessidades. E por falar em qualidade, a Datapool Eletrônica é comprovadamente lider de mercado no segmento didático, especificamente, em eletrônica de potência a qual possui trinta anos de existência e tradição no mercado educacional. As afirmações contraditórias e o vazio nas argumentações técnicas nos fazem claramente perceber que seu recurso tem como objetivo confundir a comissão e pertubar o processo licitatório. Pudemos perceber que o critério utilizado pelo pregoeiro e apoio técnico foi exemplar dentro dos princípios que regem o processo licitatório e em nenhum momento incorreram em erro ou desatenção em relação às leis que regem as licitações. Posto isso, requer-se que a aceitabilidade e habilitação da empresa Datapool seja mantida pelo pleno atendimento das especificações descritas no Edital.” 5- É O RELATÓRIO 5.1 - DO EXAME DO MÉRITO Preliminarmente, esclareceremos que a Administração, através da equipe de pregão, procura sempre o fim público, respeitando os princípios basilares da licitação, especialmente os da legalidade, impessoalidade, igualdade, razoabilidade, publicidade, moralidade e transparência. Sempre objetivando preservar o caráter competitivo de forma que se alcance a solução mais benéfica para a Administração Pública. Segundo análise do professor responsável pela compra, Davidson Lafitte Firmo, lotado no Departamento de Engenharia Elétrica da UFSJ, o mesmo alegou “ser infundada a contestação da empresa BIT9 EQUIPAMENTOS DIDATICOS EIRELI – EPP, pois a vencedora do certame nos forneceu todos os documentos adicionais comprobatórios do atendimento ao Edital. Dessa forma, após revisar todos os itens do edital mantenho posição favorável à vencedora DIDATRON COMERCIAL LTDA - ME.” Ratificando o exposto pela recorrida, nota-se, de fato, que a empresa recorrente cometeu diversos equívocos em sua extensa colocação, inclusive alegando que foi desclassificada do certame. Em momento algum houve convocação para apresentação de proposta da empresa BIT9 EQUIPAMENTOS DIDATICOS por parte da pregoeira, tampouco sua desclassificação. O mesmo ocorre com a segunda colocada, já que a empresa vencedora foi a única convocada. Com base no parecer do setor requisitante, bem como com nas argumentações técnicas apresentadas pelas recorridas e também diante de toda a documentação comprobatória apresentada por esta, juntadas aos autos do processo, torna-se evidente a conformidade da aceitabilidade e habilitação da empresa vencedora. 5 6 - CONCLUSÃO Por todo o exposto e em razão dos princípios da Legalidade, da Isonomia, da Impessoalidade, Moralidade e da Vinculação ao Instrumento Convocatório, considero improcedente o recurso administrativo impetrado pela empresa BIT9 EQUIPAMENTOS DIDATICOS EIRELI – EPP, mantendo inalterada a decisão que aceitou a proposta de preços e habilitou a empresa DIDATRON COMERCIAL LTDA - ME, relativamente ao Pregão Eletrônico nº. 164/2014/UFSJ. São João del-Rei, 26 de novembro de 2014. Fernanda Rodrigues de Andrade Drumond Pregoeira da UFSJ 6