São João del-Rei, 26 de novembro de 2014.
Processo: 23122.104391/2014-63
Pregão Eletrônico: 164/2014
Assunto: Decisão Recurso Administrativo
1 – PRELIMINARMENTE
Vistos e examinados os autos do processo licitatório nº. 23122.104391/2014-63, pregão
eletrônico nº. 164/2014 – cujo objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para a aquisição
de equipamento de laboratório e componentes, para atender às necessidades do Laboratório
de Eletrônica do Departamento de Engenharia Elétrica da Universidade Federal de São João
del-Rei, foi concluído o que se segue:
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa BIT 9 EQUIPAMENTOS
DIDÁTICOS EIRELI contra decisão do pregoeiro em face da aceitação e habilitação em favor
da empresa DIDATRON COMERCIAL LTDA ME. Por ser tempestivo, recebemos a intenção de
recurso dando oportunidade para a recorrente manifestar suas razões de inconformismo. A
recorrente apresentou suas razões tempestivamente e imediatamente foi aberto prazo para
contrarrazões a quem interessar, havendo, portanto, duas contrarrazões apresentadas, tanto
pela recorrida, quanto pela empresa classificada em segundo lugar, DATAPOOL ELETRÔNICA
LTDA.
2 – DO HISTÓRICO
Licitação referente ao Pregão Eletrônico nº. 164/2014, objetivando a escolha da proposta mais
vantajosa para a aquisição de equipamento de laboratório e componentes, para atender às
necessidades do Laboratório de Eletrônica do Departamento de Engenharia Elétrica, aberta em
11 de convembro de 2014.
Foi iniciada a fase de lances para o item 1 às 14:01:55 e encerrada às 14:18:59.
Terminada a fase de lances, o item supracitado do pregão eletrônico apresentou a seguinte
classificação:
1º) DIDATRON COMERCIAL LTDA - ME – Menor lance de R$ 82.150,00.
2º) DATAPOOL ELETRONICA LTDA – Menor lance de R$ 82.170,00.
3º) BIT9 EQUIPAMENTOS DIDATICOS EIRELI - EPP – Menor lance de R$ 84.000,00.
Os três primeiros colocados tiveram seus lances finais abaixo do valor estimado, o qual era de
R$ 96.000,00, conforme disposto no Anexo I – Termo de Referência do Edital.
Por ordem de classificação, foi convocada inicialmente a empresa DIDATRON COMERCIAL
LTDA - ME, a qual enviou proposta e catálogo com especificações detalhadas do item a ser
ofertado em tempo hábil para o e-mail solicitado.
Passou-se, portanto, para a análise técnica da documentação.
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Diante da análise do setor solicitante, a empresa DIDATRON COMERCIAL LTDA - ME
encontrava-se apta a oferecer o item quanto ao atendimento do objeto às especificações
solicitadas em Edital, uma vez que toda a documentação enviada comprovava tal atendimento
às exigências editalícias. Foi dado, então, o aceite na proposta e após analisados os
documentos de habilitação, a empresa teve sua habilitação realizada.
Inconformada com a desclassificação, a empresa BIT 9 EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS EIRELI
intentou recurso contra a decisão de classificação da empresa DIDATRON COMERCIAL LTDA
- ME, e segue, portanto, os fatos alegados pela mesma.
Segue reprodução do ocorrido pelo sistema ComprasNet:
Aberto
11/11/2014
Item aberto.
14:01:55
Iminência de
Encerramento
11/11/2014
Batida iminente. Data/hora iminência: 11/11/2014 14:09:31.
14:04:31
Aguardando
Convocação
ME/EPP
11/11/2014
Aguardando convocação ME/EPP
14:16:42
Início do
desempate
11/11/2014
Item está em 1º desempate, aguardando lance.
14:16:46
Encerramento do
desempate
Item teve o 1º desempate ME/EPP encerrado. O fornecedor DIDATRON
11/11/2014
COMERCIAL LTDA - ME, CNPJ/CPF: 14680861000172 enviou um lance no
14:18:59
valor de 82.150,0000
Encerrado
11/11/2014
Item encerrado.
14:18:59
Aceite
Aceite individual da proposta. Fornecedor: DIDATRON COMERCIAL LTDA 13/11/2014
ME, CNPJ/CPF: 14.680.861/0001-72, pelo melhor lance de R$
16:03:29
82.150,0000.
Habilitado
13/11/2014 Habilitação em grupo de propostas. Fornecedor: DIDATRON COMERCIAL
16:11:57
LTDA - ME - CNPJ/CPF: 14.680.861/0001-72
Registro
Intenção de
Recurso
Registro de Intenção de Recurso. Fornecedor: BIT9 EQUIPAMENTOS
DIDATICOS EIRELI - EPP CNPJ/CPF: 04133517000100. Motivo: Boa tarde
13/11/2014
Senhor Pregoeiro, Manifestamos a nossa intenção de recurso, face o
16:28:37
equipamento da marca Datapool para Eletrônica de Potência, não atender
plenamente os requisitos básico
Intenção de
Recurso Aceita
13/11/2014 Intenção de recurso aceita. Fornecedor: BIT9 EQUIPAMENTOS DIDATICOS
16:41:55
EIRELI - EPP, CNPJ/CPF: 04133517000100.
3 – DO RECURSO
3.1 - DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE BIT9 EQUIPAMENTOS DIDATICOS EIRELI EPP, CNPJ: 04.133.517/0001-00
A RECORRENTE apresenta:
1º) “...as propostas apresentadas pela recorrida DIDATRON e pela segunda colocada
DATAPOOL, para fornecimento do item 01 deverá ser inabilitada, uma vez que ambas as
propostas não atenderam aos requisitos técnicos mínimos estampados no instrumento
convocatório. Inobstante o desatendimento ao edital, a decisão recorrida declarou habilitada
a proposta da recorrida, inobservando o desatendimento pleno ao comando constante no
instrumento convocatório. As propostas ofertadas pelas mencionadas empresas habilitadas
em primeiro e segunda colocações, inobserva as especificações do edital, na medida, em
que não faz referencia às mencionadas exigências, estando suas propostas em
desconformidades com as exigências do edital.”
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2º) “Outrossim, o instrumento convocatório, em seu anexo I, igualmente determina que as
especificações do produto fossem inseridas na proposta, e a visualizar com absoluta
simplicidade as propostas apresentadas pelas RECORRIDAS, não se observa a descrição
dos mencionados itens a compor o equipamento didático ofertado, pois, não consta no
referenciamento do equipamento, que este disponha do mencionado módulo de
acionamento do microprocessador com visor de tela de cristal líquido, tampouco de interface
de USB, além de não apresentar software de configuração compatível com o sistema
operacional, e finalmente, não informa as dimensões do rack, para atendimento do comando
do edital.”
3º) “Ao contrário, a recorrente elaborou uma proposta com a descrição clara dos
equipamentos, observando criteriosamente todos os requisitos do edital, com descrição
absolutamente detalhada do equipamento, tudo em perfeita consonância com o edital.
Enfatizando que a recorrente trouxe proposta detalhada para atendimento à determinação
do edital, verifica-se que todas as informações acerca do produto licitado foram inseridas no
documento apresentado, e que esta a merecer habilitação, ante a inabilitação das propostas
classificadas em primeira e segunda colocações. Neste aspecto merece reparo a decisão,
posto que a proposta ofertada pela recorrente, além de atender à todos os requisitos do
instrumento convocatório, possui qualidade técnica superior ao equipamento especificado
no edital, estando necessariamente a merecer habilitação.”
4º) “Note-se que as recorridas tiveram suas propostas habilitadas neste certame, para o item
1 , em razão do menor preço ofertado, porém, em razão da inobservância do edital, quando
do referenciamento do equipamento, que carecem de alguns itens especificados claramente
no edital, decisão recorrida esta a merecer reparos, sendo que o presente recurso merece
prosperar, para o fim de reformar a r.decisão proferida pelo Senhor Pregoeiro.”
5º) “Como se pode aquilatar, a proposta elaborada pela recorrente refere-se a equipamento
de qualidade superior aquele especificado no edital, que conta com todos os requisitos
estampados no anexo 1. Resta assim, que o equipamento ofertado possui todos os
requisitos, e estão contemplados na proposta comercial e técnica, a permitir uma
identificação da conformidade ao edital. Neste aspecto, é de se fulminar a proposta ofertada
pelas recorrentes, na medida em que a proposta habilitada em primeiro lugar, está a
desatender os comandos do edital, sendo que o equipamento ofertado pela segunda
colocada no certame para o fornecimento do item 1, se obriga a fornecer o mesmo, inclusive
do mesmo fornecedor. Assim, fulminada a proposta classificada em primeiro lugar, deverá
haver inabilitação da proposta classificada em segunda colocação, pela inobservância dos
mesmos requisitos do edital.”
6º) “Note-se que o estrito cumprimento dos requisitos do edital é o critério exclusivo para
sagrar-se vencedor em procedimento licitatório, todavia, atendendo aos princípios que
regem todo o procedimento, notadamente, o da publicidade, devem os atos realizados
serem claros, e motivados. A RECORRENTE, pois, deve ter sua proposta habilitada por
haver apresentado proposta que atendem a todos os critérios, o que, indubitavelmente,
conforme acima demonstrado, e em conseqüência, deverá ser punida com a rejeição das
propostas habilitadas e sua DESCLASSIFICAÇÃO, sob pena de assinar essa empresa tida
como “vencedora” do certame em apreço, contrato alcançado através de burlas aos ditames
legais e que ignora os critérios estabelecidos no instrumento convocatório, ferir o Erário, que
sempre é prejudicado quando a Administração Pública o usa com inobservância da lei, além
dos Princípios basilares regedores dos Atos Administrativos, como é o caso da Legalidade,
Moralidade e Eficiência Administrativa.”
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4 – DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO
A empresa DIDATRON COMERCIAL LTDA ME apresentou a seguinte defesa:
“Em nossa proposta, atendemos plenamente ao item 6.4 do Edital, onde apresentamos todas
as descrições das características técnicas, incluindo as informações técnicas solicitadas, ou
seja, as informações de marca, modelo, especificações, garantia, assistência técnica, etc.
As informações técnicas apresentadas atendem as solicitações do edital e foram comprovadas
pelas informações prestadas às diversas solicitações da UFSJ durante a fase de aceitação e
foram suficientes para que a análise técnica classificasse os bens ofertados, o que permitiu o
julgamento favorável aos equipamentos ofertados por nós.
O questionamento técnico não procede, pois, na nossa proposta ref.0011 no item 1 ofertamos
claramente o RACK com o Cartão modelo 2090-32 que conforme a exigência do anexo I, é um
módulo de acionamento microprocessado para IGBTS com visor de cristal líquido gráfico,
interface USB e software de configuração compatível com o sistema operacional Windows XP,
Vista e versões atuais, atendendo e inclusive superando ao solicitado no edital, pois, o mesmo
ainda possui visor com tela touchscreen e um microprocessador com características superiores
às solicitadas.
Vale ressaltar que este é o único e infundado ponto de questionamento técnico do extenso
recurso da recorrente que se alonga nas palavras para confundir a presente comissão.
Ainda no questinamento sobre o referido módulo, a BIT 9 declara que o equipamento deve
posuir “...dimensões reduzidas, para não permitir a utilização por dois alunos”. Contrariando
absurdamente o descrito nas especificações do Anexo I do edital que a propria empresa
transcreve em seu recurso: “RACK PARA EQUIPAMENTOS DE ELETRÔNICA DE POTÊNCIA
- Rack para dois postos de trabalho, com módulos de experimentos removíveis.”
Mais adiante a empresa BIT 9 declara por duas vezes que ela mesma foi inabilitada, o que de
fato não ocorreu em nenhum momento, ela só não ganhou, pois não apresentou o melhor
preço.
Tudo isso, demonstra que o recurso está eivado de erros e possui caráter meramente
protelatório e conturbador.
O fato é que o produto ofertado atende com qualidade comprovada e com melhor preço, estas
sim condições verdadeiramente exigidas pelo edital em questão.
O processo de análise de atendimento ao edital durante a fase de aceitação, com certeza
demonstra todo o critério utilizado pelo Sr. Pregoeiro e equipe. E é de se lamentar que apenas
a gana de se ganhar a qualquer custo leve uma empresa a colocar em dúvida o trabalho
realizado com probidade dentro dos princípios estabelecidos e que ainda conturbe o processo
com afirmações e ilações inúteis e infundadas.
Diante do exposto, não há como admitir que este recurso seja atendido e esperamos que se
mantenha o julgamento desta competente Comissão, procedendo a devida homologação e
conseqüente adjudicação do item 1 à DIDATRON COMERCIAL LTDA ME.”
A empresa DATAPOOL ELETRÔNICA LTDA também apresentou as suas contrarrazões:
“As solicitações feitas pela recorrente para que a Datapool seja inabilitada para o item 1 não
tem fundamento, pois, para o módulo questionado técnicamente, o modelo ofertado por nós:
Cartão 2090-32 marca Datapool atende plenamente com vantagens as exigências do anexo I,
ou sejam, ”MÓDULO DE ACIONAMENTO MICROPROCESSADO PARA IGBT’S - Possui
geração dos sinais de acionamento dos IGBTs, através de microcontrolador com processador
de 32 bits, 75MHz, 512Kb Flash, visor de cristal líquido gráfico com resolução de 128x64
pontos, interface USB 2.0, software de configuração compatível com Windows xp e vista”. Gera
sinais de comando para o funcionamento de: Chopper de um quadrante; Chopper de quatro
quadrantes; Inversor monofásico; Inversor trifásico; Leitura de variáveis trifásicas (tensão,
corrente, potência, etc.); utilizando um potenciômetro frontal para variar a frequência da onda
de saída”.
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O módulo Datapool possui as características: geração de sinais de acionamento adequados
aos IGBT’s através de microcontrolador programável de 32bits, 84MHz, 512Kb Flash com
display gráfico de TFT Touch de 320x240 pixels e interface USB 2.0. Gera Sinais de comando
para: Chopper de um e quatro quadrantes; Inversor Monofásico e Trifásico; Leituras de
variáveis trifásicas; Potenciômetro frontal para variar a frequência de onda de saída e o ciclo de
trabalho dos Choppers, com software de configuração compatível com Windows XP, VISTA,
SEVEN e OITO. Que atendem e excedem as solicitadas no edital.
A recorrente se contradiz quando afirma que o equipamento deve possuir dimensões reduzidas
para não permitir a utlização por dois alunos enquanto o edital diz que deve ser Rack para dois
postos de trabalho com dimensões mínimas de 740 x 650 x 260 mm (H, L, P).
A certa altura de seu recurso, a empresa BIT 9, insinua que possui qualidade técnica superior a
do equipamento especificado no edital, e indiretamente ao equipamento ofertado pela
Datapool. Não cabe a recorrente fazer observações sobre qualidade da especificação do edital
ou dos demais fornecedores, este papel é unicamente devido ao cliente que sabe o que quer
comprar e quais são suas necessidades.
E por falar em qualidade, a Datapool Eletrônica é comprovadamente lider de mercado no
segmento didático, especificamente, em eletrônica de potência a qual possui trinta anos de
existência e tradição no mercado educacional.
As afirmações contraditórias e o vazio nas argumentações técnicas nos fazem claramente
perceber que seu recurso tem como objetivo confundir a comissão e pertubar o processo
licitatório.
Pudemos perceber que o critério utilizado pelo pregoeiro e apoio técnico foi exemplar dentro
dos princípios que regem o processo licitatório e em nenhum momento incorreram em erro ou
desatenção em relação às leis que regem as licitações.
Posto isso, requer-se que a aceitabilidade e habilitação da empresa Datapool seja mantida pelo
pleno atendimento das especificações descritas no Edital.”
5- É O RELATÓRIO
5.1 - DO EXAME DO MÉRITO
Preliminarmente, esclareceremos que a Administração, através da equipe de pregão, procura
sempre o fim público, respeitando os princípios basilares da licitação, especialmente os da
legalidade, impessoalidade, igualdade, razoabilidade, publicidade, moralidade e transparência.
Sempre objetivando preservar o caráter competitivo de forma que se alcance a solução mais
benéfica para a Administração Pública.
Segundo análise do professor responsável pela compra, Davidson Lafitte Firmo, lotado no
Departamento de Engenharia Elétrica da UFSJ, o mesmo alegou “ser infundada a contestação
da empresa BIT9 EQUIPAMENTOS DIDATICOS EIRELI – EPP, pois a vencedora do certame
nos forneceu todos os documentos adicionais comprobatórios do atendimento ao Edital. Dessa
forma, após revisar todos os itens do edital mantenho posição favorável à vencedora
DIDATRON COMERCIAL LTDA - ME.”
Ratificando o exposto pela recorrida, nota-se, de fato, que a empresa recorrente cometeu
diversos equívocos em sua extensa colocação, inclusive alegando que foi desclassificada do
certame. Em momento algum houve convocação para apresentação de proposta da empresa
BIT9 EQUIPAMENTOS DIDATICOS por parte da pregoeira, tampouco sua desclassificação. O
mesmo ocorre com a segunda colocada, já que a empresa vencedora foi a única convocada.
Com base no parecer do setor requisitante, bem como com nas argumentações técnicas
apresentadas pelas recorridas e também diante de toda a documentação comprobatória
apresentada por esta, juntadas aos autos do processo, torna-se evidente a conformidade da
aceitabilidade e habilitação da empresa vencedora.
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6 - CONCLUSÃO
Por todo o exposto e em razão dos princípios da Legalidade, da Isonomia, da Impessoalidade,
Moralidade e da Vinculação ao Instrumento Convocatório, considero improcedente o recurso
administrativo impetrado pela empresa BIT9 EQUIPAMENTOS DIDATICOS EIRELI – EPP,
mantendo inalterada a decisão que aceitou a proposta de preços e habilitou a empresa
DIDATRON COMERCIAL LTDA - ME, relativamente ao Pregão Eletrônico nº. 164/2014/UFSJ.
São João del-Rei, 26 de novembro de 2014.
Fernanda Rodrigues de Andrade Drumond
Pregoeira da UFSJ
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decisão recurso