GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO PROCESSO 2887/07 PARECER Nº 368/08 REI DA BORRACHA COMERCIAL LTDA Processo : 2887/07/JI PARANÁ/RO Interessada: REI DA BORRACHA COMERCIAL LTDA CNPJ (MF) : 14.601.942/0001-30 CAD/ICMS/RO: 145319 Endereço : Avenida Transcontinental, nº 1406, bairro Vila Jotão, Ji Paraná (RO) Assunto : Revisão de lançamento de crédito tributário EMENTA: REVISÃO DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO NÃO É ÓRGÃO REVISOR DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARECER Nº. 368/08/GETRI/CRE/SEFIN-RO (I) DA EXPOSIÇÃO DO FATO 1. A 2ª DRRE/JI PARANÁ/RO remete para apreciação desta gerência de tributação decisão administrativa em que a mesma indefere pedido de cancelamento (baixa) de lançamento de crédito tributário (DARE) em nome do contribuinte acima qualificado. (II) DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO 2. Imprópria é a remessa para esta gerência de tributação de decisão administrativa que indeferiu o pedido de cancelamento (baixa) de crédito tributário (DARE) efetuado em nome de contribuinte, eis que se trata de decisão final irrecorrível, pois que se esgota em única instância, por não comportar nem recurso voluntário e nem recurso de ofício, ante a ausência de previsão normativa a respeito no âmbito da legislação tributária do Estado de Rondônia. Conforme já firmado 351/08/GETRI/CRE/SEFIN/RO), in verbis: por esta gerência (Parecer nº “A autoridade administrativa que tem a competência para efetuar o lançamento, diante de todos os elementos fáticos e jurídicos acerca da obrigação tributária principal, é quem, também, detém a competência para revisá-lo, segundo se infere da redação clara do caput do art. 149 do Código Tributário Nacional. Portanto, refoge do campo de competência desta gerência de tributação a revisão de lançamento, eis que não é órgão para tal, e sim GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO PROCESSO 2887/07 PARECER Nº 368/08 REI DA BORRACHA COMERCIAL LTDA de consultoria técnico-jurídica legislativa (art. 20/22, Decreto nº 9063/00).” (III) DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSIVAS 3. Sendo assim, ante as considerações acima expendidas, por se tratar de simples remessa para esta gerência, não sendo o caso de consulta fiscal sobre dúvida em relação à interpretação e aplicação da legislação tributária, o presente processo deve ser baixado para a 2ª DRRE/CRE/SEFIN/RO, para uma vez intimado o contribuinte acima qualificado a respeito do indeferimento do seu pedido, e uma vez devidamente cumprida a respectiva decisão administrativa (fls.253/257), proceder ao arquivamento do feito, com os renovados cumprimentos de consideração e respeito (art. 20/22, Decreto 9063/00 e art. 26, Lei 1052/02). É o parecer. À consideração superior. Porto Velho (RO), 08 de julho de 2008. TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO Auditor Fiscal – Matrícula: 300065875 MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO Chefe do Grupo de Consultoria Tributária De acordo: DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO Gerente de Tributação Aprovo o Parecer acima: ............................................... Coordenador Geral da Receita Estadual