GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS
COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL
GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
PROCESSO 2887/07
PARECER Nº 368/08
REI DA BORRACHA COMERCIAL LTDA
Processo : 2887/07/JI PARANÁ/RO
Interessada: REI DA BORRACHA COMERCIAL LTDA
CNPJ (MF) : 14.601.942/0001-30
CAD/ICMS/RO: 145319
Endereço : Avenida Transcontinental, nº 1406, bairro Vila Jotão, Ji Paraná (RO)
Assunto : Revisão de lançamento de crédito tributário
EMENTA: REVISÃO DE LANÇAMENTO DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A GERÊNCIA DE
TRIBUTAÇÃO NÃO É ÓRGÃO REVISOR DE
LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PARECER Nº. 368/08/GETRI/CRE/SEFIN-RO
(I)
DA EXPOSIÇÃO DO FATO
1. A 2ª DRRE/JI PARANÁ/RO remete para apreciação desta gerência
de tributação decisão administrativa em que a mesma indefere pedido de
cancelamento (baixa) de lançamento de crédito tributário (DARE) em nome do
contribuinte acima qualificado.
(II)
DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO
2. Imprópria é a remessa para esta gerência de tributação de decisão
administrativa que indeferiu o pedido de cancelamento (baixa) de crédito tributário
(DARE) efetuado em nome de contribuinte, eis que se trata de decisão final
irrecorrível, pois que se esgota em única instância, por não comportar nem recurso
voluntário e nem recurso de ofício, ante a ausência de previsão normativa a respeito
no âmbito da legislação tributária do Estado de Rondônia.
Conforme já firmado
351/08/GETRI/CRE/SEFIN/RO), in verbis:
por
esta
gerência
(Parecer
nº
“A autoridade administrativa que tem a competência para efetuar o
lançamento, diante de todos os elementos fáticos e jurídicos acerca da
obrigação tributária principal, é quem, também, detém a competência
para revisá-lo, segundo se infere da redação clara do caput do art. 149
do Código Tributário Nacional.
Portanto, refoge do campo de competência desta gerência de
tributação a revisão de lançamento, eis que não é órgão para tal, e sim
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS
COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL
GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
PROCESSO 2887/07
PARECER Nº 368/08
REI DA BORRACHA COMERCIAL LTDA
de consultoria técnico-jurídica legislativa (art. 20/22, Decreto nº
9063/00).”
(III)
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSIVAS
3. Sendo assim, ante as considerações acima expendidas, por se
tratar de simples remessa para esta gerência, não sendo o caso de consulta fiscal
sobre dúvida em relação à interpretação e aplicação da legislação tributária, o
presente processo deve ser baixado para a 2ª DRRE/CRE/SEFIN/RO, para uma
vez intimado o contribuinte acima qualificado a respeito do indeferimento do seu
pedido, e uma vez devidamente cumprida a respectiva decisão administrativa
(fls.253/257), proceder ao arquivamento do feito, com os renovados cumprimentos
de consideração e respeito (art. 20/22, Decreto 9063/00 e art. 26, Lei 1052/02).
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho (RO), 08 de julho de 2008.
TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO
Auditor Fiscal – Matrícula: 300065875
MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO
Chefe do Grupo de Consultoria Tributária
De acordo:
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
...............................................
Coordenador Geral da Receita Estadual
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Processo : 2887/07/JI PARANÁ/RO Interessada: REI DA