I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial - Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO INVALIDADE DE DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS DE COTISTAS Maíra Leitoguinhos de Lima Abreu Graduada e Mestranda em Direito Empresarial pela UFMG. Ex-participante do Grupo de Estudos de Direito Empresarial. Professora Voluntária na Faculdade de Direito da UFMG, lecionando a disciplina Instituições de Direito Privado na Faculdade de Administração e Ciências Econômicas. [email protected] Patrocinadores: I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Estrutura da apresentação Introdução • A Assembleia Geral; • Possibilidade de impugnação. Omissão normativa. 1 – Aspectos gerais sobre as assembleias de cotistas – Instrução Normativa n˚ 409, CVM. 2 – Regime jurídico das invalidades das assembleias de cotistas. O Judiciário. 3 – O papel da CVM. 4 – Vícios das assembleias de cotistas e suas deliberações. 2 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 1 - Aspectos gerais sobre as Assembleias de Cotistas – Instrução Normativa n˚ 409, CVM: Competência (art. 47): deliberar sobre: I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador; II. a substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo; III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do fundo; IV. o aumento da taxa de administração; V. a alteração da política de investimento do fundo; VI. a emissão de novas cotas, no fundo fechado; VII. a amortização de cotas, caso não esteja prevista no regulamento; e VIII. a alteração do regulamento. 3 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Classificação das AG conforme o conteúdo: (i) AGO (art. 49): deliberação sobre as demonstrações contábeis do Fundo. Até 120 dias após o término do exercício social. (ii) AGE (art. 50): demais. Convocadas a qualquer tempo pelo administrador ou cotista/grupo de cotistas detentor de, no mínimo, 5% do total das cotas emitidas. 4 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Formalidades das AG (IN 409) - 3 espécies: •Convocação (arts. 48 a 50) •Instalação (art. 51) •Deliberação (arts. 52 a 55) 5 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Formalidades de convocação: •Aviso aos cotistas: ordem do dia, local, data, hora. •Antecedência mínima de 10 dias. •Informação sobre o local onde o cotista pode examinar os documentos relacionados com as matérias a serem deliberadas . •AGO: Disponibilização aos cotistas, com 30 dias de antecedência, das demonstrações contábeis auditadas do exercício anterior. •A presença de todos os cotistas supre a falta de convocação. 6 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 7 Formalidades de instalação: •A AG será instalada com qualquer número de cotistas (art. 51). •Possibilidade de procedimento de consulta formal a cada cotista (art. 52, §1˚). I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Formalidades das deliberações: •Maioria simples (art. 52). •O Regulamento pode definir quóruns qualificados (Exceção: para destituição de administrador, o quórum não poderá ser maior que a maioria absoluta – art. 52, § 3º). 8 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Impedimento de voto: art. 54. I. o administrador do fundo; II. os sócios, diretores e funcionários do administrador; III. empresas ligadas ao administrador, seus sócios, diretores, funcionários; e IV. os prestadores de serviços do fundo, seus sócios, diretores e funcionários. Não se aplica a vedação quando os impedidos forem os únicos cotistas ou na hipótese de anuência expressa da maioria dos demais cotistas. 9 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 2 – Regime jurídico - invalidade •Tricotomia dos fatos jurídicos: existência, validade e eficácia. •Invalidade: nulidade e anulabilidade. •Contexto do surgimento da Teoria Especial. 10 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 11 Ressalvas à Teoria Especial das Invalidades do Direito Empresarial •Releitura das invalidades do Direito Privado. Doutrina e jurisprudência: (i) Busca pela preservação, estabilidade e segurança dos atos jurídicos. (ii) Princípios da conservação, boa fé e confiança. (iii) Mitigação das rígidas diferenças entre nulidade e anulabilidade. •Aplicabilidade do regime comum do Direito Civil e afastamento da chamada Teoria Especial das Invalidades do Direito Empresarial. I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG 12 FUNDOS DE INVESTIMENTO Nulidade Anulabilidade Sanção a uma ofensa a interesse público. Sanção a uma ofensa a interesse privado. Imprescritível. Prescritível. Pode ser alegada por qualquer interessado e pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Pode ser alegada por qualquer interessado. Em regra, pode ser alegada de ofício pelo juiz. Não pode ser alegada de ofício pelo juiz. Não opera de pleno direito. Não opera de pleno direito. Atos passíveis de nulidade produzem efeitos. Atos passíveis de anulabilidade produzem efeitos. Sentença com efeitos ex tunc X máxima preservação de efeitos. Sentença com efeitos ex tunc X máxima preservação de efeitos. I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 13 Exemplo de aplicação do princípio da boa fé Impugnação de AG. Alegação de irregularidade de convocação. Improcedência. Direito nascido da confiança legitimamente despertada na contraparte por determinada ação. “(…) se durante anos e em assembleias anteriores o condômino admitiu como válida a convocação mediante envio de circular e afixação nos elevadores, a despeito da convenção prever em seu art. 6˚ que seriam por carta registrada ou protocolo (f. 22-TJ), não pode agora invocar nulidade desta prática, principalmente quando comprovado que compareceu às reuniões anteriores cuja convocação se deu desta mesma forma. Em resumo, deve ser prestigiada a boa-fé nas relações contratuais e o comportamento reiterado das partes, pelo que, se durante anos as assembleias eram convocadas desta forma e o apelante nunca a isso se opôs, não é agora que deve ser considerada inválida uma assembleia realizada, cuja convocação de se deu da mesma forma que as demais e era plenamente admitida como válida pelos condôminos. Registrese que em convocações de forma idêntica a ora questionada o apelante compareceu normalmente, conforme f. 53/58-TJ.” (TJMG, Ap. n˚ 1.0024.10.183966-0/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 05.10.11) I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Posição doutrinária “Por vezes, a sociedade justa e solidária está protegida com a invalidação dos negócios; outras, com o reconhecimento de sua eficácia, a despeito da incidência legal de hipóteses de nulidade ou anulabilidade.” BDINE JÚNIOR, Hamid Charaf. Efeitos do negócio jurídico nulo. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 185. 14 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 15 Tratamento do Judiciário Natureza jurídica de condomínio: Os FIDC “são constituídos na forma de condomínio, aberto ou fechado (art. 3˚, I), e, independentemente das peculiaridades de sua organização, devem ser considerados como pessoas jurídicas. (...) De outro lado, ainda que não se considerem os Fundos de Investimento como pessoas jurídicas, sua capacidade de ser parte em juízo deve ser analisada com a consideração das regras contidas nos artigos 7o e 12, VII, ambos do CPC. ” (TJSP, AI n˚ 0409727-69.2010.8.26.0000, Rel. Des. Manoel Mattos, 14.05.13) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE INVESTIMENTO. ATUAÇÃO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. O Fundo de Investimento em Direito Creditario - FIDC é um condomínio no qual os recursos dos cotistas são administrados por instituição financeira, que, inclusive, o representa nos atos da vida civil (Instrução 356/2001 da CVM), de forma que tem autorização para estar em juízo, representado por seu administrador.” (2° Tribunal de Alçada Civil, AI 0049966-25.2006.8.26.0000, Rel. Carlos Giarusso Santos, 19.12.06). Natureza jurídica de sociedade: (...) Fundo de investimento creditório, regulamentação pela Instrução 365 de 17.12.01 da Comissão de Valores Mobiliários – Sociedade não personificada, irregular ou de fato, regulada pelo art. 986 e seguintes do Código Civil, com capacidade de agir em juízo (pressuposto processual) e legitimidade processual para a causa (condição da ação) -, arts. 3.o e 12, VII, do Código de Processo Civil, representada pelo administrador nomeado, independentemente da inscrição na junta ou registro – Doutrina - Recurso provido. (TJSP, AI 0200620-14.2012.8.26.0000, Rel. César Peixoto, 05.12.12) I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 16 Prazo para impugnação Não há um prazo geral de impugnação de deliberação de AG de condomínio nem de sociedade. • Inaplicabilidade do art. 48, CC. Inaplicabilidade da LSA. Vício de AG de condomínio: •Inobservância do quórum de deliberação. Anulabilidade. Possibilidade de sanação pela realização de nova AG. •Prazo de decadência: prazo para impugnação de negócio jurídico. Arts. 178 e 179, CC. (TJMG, Ap. n˚ 1.0024.08.991954-2/005, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, 02.02.12) Art. 178, CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Art. 179, CC. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 17 3 – O papel da CVM •Autarquia: ente da Administração Pública. •Autarquia de controle. Poder de Polícia (prevenção e repressão de ilícitos administrativos). •Poder de fiscalização: Art. 8º, Lei n˚ 6.385/76 - Compete à Comissão de Valores Mobiliário: III fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados; I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 18 Sanções: Art. 9˚, § 1o - A CVM tem o poder de: •suspender a negociação de determinado valor mobiliário; •suspender ou cancelar registros. •proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar. Art. 11. A CVM pode impor as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - suspensão do exercício do cargo de administrador; IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos; V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei; VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei; VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações; VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários. I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG 19 FUNDOS DE INVESTIMENTO Sanção administrativa (CVM) Sanção civil (Judiciário) • Baseada na Lei n˚ 6.385/76 Baseada no Código Civil (Lei n˚ • Mediante Processo Administrativo 10.406/02) Sancionador. Sanções: •Imposição de correção do ato, sob pena de não reconhecimento de efeitos / irregularidade de atos perante a CVM; •Sanções ao administrador; •Sanções do art. 11, Lei n˚ 6.385/76. (Sanções sem caráter indenizatório. Desnecessidade de ocorrência de dano.) Sanções: •Invalidade do ato; e/ou •Dever de indenização de danos (responsabilidade civil - dever de indenizar danos causados a terceiros, proveniente de atos lícitos ou ilícitos). I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 4 – Vícios das Assembleias de Cotistas e suas deliberações i.Vícios da AG em si; i.Vícios das deliberações; i.Vícios dos votos. 20 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 21 (i) Vícios das Assembleias •Descumprimento das regras de sua convocação, instalação e funcionamento; O método assemblear. Funções: (i) Manifestação na qualidade de cotistas; (ii) Princípio majoritário. Contraditório (participação e influência). PAS CVM RJ-2002/6032: “(...) a ordem do dia (...) proporciona aos interessados a possibilidade de comparecer e de participar ativamente da assembleia geral, já que terão informações suficientes para a formação de sua opinião e de seus votos.” •Ofensa a interesses particulares dos cotistas (sempre hipótese de anulabilidade). I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO (i) 22 Vícios das Assembleias – exemplos: • Convocação por instrumento errado (PAS CVM 2003/11/117 – disponibilização do edital de convocação em site. Convocação irregular. Não reconhecimento de efeitos); • Inexistência de quórum (PAS CVM RJ 2005/0866 - transformação de Clube em Fundo. Não observância do quórum. Necessidade de convocação de nova AG); • Inobservância da ordem do dia (PAS CVM RJ-2002/6032 – posterior ratificação. Correção da irregularidade. Perda da relevância da sanção pela CVM); • Recusa de participação ao cotista; • Inobservância dos prazos de convocação; • Ausência de publicação prévia dos documentos. I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 23 (ii) Vícios das deliberações •Vício no conteúdo da deliberação: violação a lei, IN ou Regulamento. •AG corretamente convocada e instalada. •Interesse de ordem pública ou privada: pode ou não ultrapassar a ordem interna do fundo e dos cotistas. Verificação casuística do interesse afetado. •O vício de uma deliberação não prejudica as outras tomadas regularmente na mesma AG. I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 24 (ii) Vícios das deliberações – exemplos: •criação de uma disciplina contra lei ou IN (nula – ex: mudança do quórum para destituição de administrador para maior que maioria absoluta – violação ao art. 52, § 3º, ICVM 409); •desobediência às disposições legais que têm por objeto a proteção de interesses de terceiros (nula - ex: aprovação de demonstrações financeiras falsas). •contra a ordem pública ou bons costumes (nula - ex: obrigação ao administrador de cometer um crime); •violação ao Regulamento (anulável – relação entre os cotistas e entre cotistas e Fundo); •desrespeito a um interesse do cotista no caso concreto (anulável); I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 25 (iii) Vícios dos votos •O voto pode ser nulo ou anulável, mas pode ensejar apenas a anulabilidade da deliberação, caso tenha contribuído para a formação de sua maioria. •O voto está relacionado a direitos privados dos cotistas (quórum / princípio majoritário). •Vícios: (i) vícios da vontade. (ii) voto do cotista com interesse conflitante. (iii) incapacidade do votante. I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO (iii) Vícios dos votos - exemplo PAS CVM RJ-2005-9152 – Aumento da taxa de administração. Voto pelo cotista-administrador. Não configuração de infração. Ausência de prejuízo aos cotistas. Posterior ratificação pela AG – voto do cotistaadministrador não foi determinante para a formação da maioria. “(...) o cotista-administrador ao votar não violou o art. 47 da Instrução 302/99, já que não votou como administrador, mas como cotista.“ “O art. 47 da Instrução 302/99 veda que o administrador do fundo ou seus funcionários votem em assembléias gerais, salvo se tais fundos forem destinados a eles exclusivamente. Com base neste dispositivo, entendeu a Autarquia, inicialmente, que teria havido a prática de infração e apresentou termo de acusação em face dos recorridos. Ainda de acordo com a acusação, da incorporação do fundo de investimento deliberada com violação ao citado dispositivo teria decorrido prejuízo aos cotistas com vantagem ao administrador em razão do aumento do percentual da taxa de administração. Assim como entendeu o Colegiado da CVM no julgamento deste caso, não vislumbro a ocorrência da infração imputada aos recorridos, seja pela não demonstração de prejuízo, efetivo ou potencial, aos cotistas, seja porque houve posterior ratificação da majoração da taxa de administração em assembléia, sem o cômputo do voto do cotista-administrador que deu ensejo à instauração do presente processo administrativo. Correta, portanto, a decisão de arquivamento.” 26 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial - Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Obrigado!