FL. 3 EXMO. DR. JUIZ TITULAR MM. CURITIBA PR.: ____ VARA TRABALHISTA DE Código 06 SINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO SUPERIOR DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA, CNPJ 40.329.542/0001-27, pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua Marechal Deodoro 869, cjto. 606, Curitiba, Paraná, CEP 80060-010, vem perante V. Excia. ajuizar, na qualidade de substituto processual dos professores da categoria profissional que representa e que prestam serviços no âmbito de sua categoria profissional, que abrange Curitiba e Região Metropolitana, RECLAMATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR PARCIAL ANTECIPADA (em carmin) em face de: ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA, entidade mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, inscrita no CNPJ sob número 76.659.820/0003-13 com sede na Rua Imaculada Conceição, 1115, Prado Velho, Curitiba/PR, pelas razões de fato e de direito a seguir expendidas: I – PRELIMINARMENTE: 1 - DA NÃO APRECIAÇÃO DO PRESENTE LITÍGIO POR COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: O autor, parte legítima para substituir processualmente os professores do Ensino Superior que lecionam para a Pontifícia Universidade Católica do Paraná no âmbito de sua categoria profissional, não tem Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, ficando, pois, prejudicada a possibilidade de submeter a presente lide à referida comissão. Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 4 2 – DA SUBSTITUIÇÃO REVOGAÇÃO DO ENUCIADO 310 DO TST: 2.1 – AMPLITUDE DA PROCESSUAL – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: Em diversas oportunidades o Colendo Supremo Tribunal Federal já vinha esquadrinhando a amplitude da SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL de forma mais abrangente do que a estabelecida pelo Enunciado 310 do TST, finalmente revogado: “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO LEGITIMAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. - O inciso LXX do artigo 5º. da Constituição Federal encerra o instituto da substituição processual, distanciando-se da hipótese do inciso XXI, no que surge no âmbito da representação. As entidades e pessoas jurídicas nele mencionadas atuam, em nome próprio, na defesa de interesses que se irradiam, encontrando-se no patrimônio de pessoas diversas. Descabe a exigência de demonstração de credenciamento. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ENTIDADE DE CLASSE - ESPECIFICIDADE. ...Constatada a abrangência, a ponto de alcançar os titulares do direito substancial em questão, mister é concluir pela configuração de hipótese ensejadora da substituição processual que distingue a espécie de mandado de segurança, que é coletivo...” - “in” LTR 1993 II, pg. 1221/1222 - STF - RO - MS - 21514-3 - DF - Ac. 2a. T, 27.04.93 - DJ 18.06.93 “SINDICATO – PROCESSUAL – AMPLITUDE... SUBSTITUIÇÃO Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 5 Se os interesses individuais da categoria, a que se refere a norma constitucional, fossem aqueles que dizem respeito à pessoa do sindicato, como propõe o acórdão recorrido, não seria necessário assim dispor a Constituição, pelo simples fato de que este, como pessoa jurídica, estaria legitimado para a defesa de seus interesses. Logo, a legitimação a que se refere o inciso III do artigo 8 da Constituição, só pode ser a extraordinária, como veio a ser explicitada pelo artigo 3º da Lei n. 8.073/90, quando dispôs que as entidades sindicais poderão atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais. º Como observa o Ministro Ilmar Galvão, em precedente sobre a matéria, ‘o acórdão impugnado resolveu a questão da substituição processual justamente com base no dispositivo constitucional que a autoriza de forma expressa, entendimento este que, como se sabe, acabou por ser acolhido pelo próprio legislador ordinário AGRAG 153.148PR, DJ 17.11.95)... (STF - RE 202.063-0 – Ac. 2ª T., 27.06.97 – Relator Ministro Octávio Gallotti, ‘in’LTR 61-11/1495-1496). PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º III DA COSNTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. (STF, RE 210029, Rel. Ministro Carlos Veloso, julgado em 12.06.2006, DJU 17.08.2007) Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 6 Considerando que tanto o teor do inciso LXX do artigo 5º quanto o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal, falam de “interesses”, sendo que este último ainda explicita mais a abrangência da substituição processual ao falar tanto de interesses coletivos quanto individuais da categoria, os restritos limites da substituição processual circunscritos pelo Enunciado 310 do TST foram salutarmente revistos, de sorte que tal verbete restou revogado. Em sessão realizada na data de 25 de setembro de 2003, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, pela maioria dos Ministros presentes à reunião, a revogação do Enunciado 310 do TST. Com efeito, referido Enunciado afrontava o artigo 8ª, inciso III da Constituição Federal, pois estabelecia restrições à atuação dos sindicatos como substitutos processuais dos integrantes da categoria representada. A partir de tal revogação a jurisprudência trabalhista perfilha no sentido de admitir de forma ampla a possibilidade da substituição processual: SINDICATO. ART. 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PARA ATUAR EM NOME DE TODA A CATEGORIA. AÇÃO INDIVIDUAL. A jurisprudência da SBDI-I, a partir do julgamento do E-RR-353.334/1997.9 firmou-se no sentido de que a substituição processual, tal como prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República abrange os direitos individuais homogêneos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como subespécie de interesses coletivos (RE-163231-3/SP, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 29-06-2001), de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, no caso, em que se busca o pagamento de horas extras. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – E- RR509.819/1998.0 SDI; Rel. João Batista Brito Pereira, DJU 01.11.2006 DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SUBESPÉCIE DE DIREITOS COLETIVOS SINDICATO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL LEGITIMIDADE - ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Direitos individuais homogêneos são todos aqueles que estão íntima e diretamente vinculados à esfera jurídica de pessoas facilmente identificáveis, de natureza divisível e decorrentes Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 7 de uma realidade fática comum. São seus titulares ou destinatários pessoas que estão vinculadas por laços comuns com o agente causador da sua ameaça ou lesão, e que, por isso mesmo, atingidos em sua esfera jurídica patrimonial e/ou moral, podem, individual ou coletivamente, postular sua reparação em Juízo. Como regra geral, sua defesa em Juízo deve ser feita por ação civil pública, nos termos do que dispõe o art. 81, III, da Lei nº 8.078, de 11.9.90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). O Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Min. Maurício Corrêa, expressamente reconhece que os direitos individuais homogêneos constituem uma subespécie de interesses coletivos (STF - 2ª T. RE163231-3/SP julgado em 1º.9.96). Esta Corte, em sua composição plena, cancelou o Enunciado nº 310, tendo adotado o entendimento de que a substituição processual prevista no art. 8º, III, Constituição Federal não é ampla, mas abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos (ERR-175.894/95 Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal julgado em 17.11.2003). Por conseguinte, está o recorrente legitimado para, em Juízo, postular, na condição de substituto processual, em nome dos substituídos, nos termos em que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, direitos individuais homogêneos, subespécie de direitos coletivos. Agravo de instrumento e recurso de revista providos. (TST RR 767471 - 4ª T. - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 06.08.2004) LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL - O direito pleiteado na presente ação (cumprimento dos critérios de enquadramento e promoção estabelecidos em resolução empresarial) é, inequivocamente, de interesse da categoria, concluindo-se, assim, pela legitimidade ativa do sindicato, conforme dispõe a Constituição (artigo 8º, inciso III). É ampla a substituição e, de acordo com a regra constitucional, desnecessário que os substituídos autorizem, expressamente, o sindicato a promover a ação. Negado provimento. (TRT 4ª R. RO 01159-2004-122-04-00-7 - Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira - J. 04.12.2008). Considerando, pois, a noticiada revogação, indiscutível se torna a legitimidade ativa do autor para o ajuizamento da presente reclamatória, que diz respeito a alteração contratual dos dias letivos de trabalho da integralidade dos seus professores, situação que afeta a totalidade dos docentes substituídos. Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 8 Pugna pelo reconhecimento de tal legitimação. 2.2 – ROL DOS SUBSTITUÍDOS: Todos os substituídos constantes da relação em anexo, identificados a título de mera exemplificação, são pertencentes à categoria profissional representada pelo reclamante, professores que são de cursos de ensino superior mantidos pela reclamada. A entidade sindical requerente tem a pretensão de substituí-los, assim como também todos os professores que porventura não constem desta lista, mas estejam lecionando para a reclamada no âmbito de seus cursos de ensino superior, no momento do ajuizamento da presente ação e no curso da presente relação processual, protestando pela apresentação de rol definitivo quando da execução do julgado. Assim procede em consonância com a jurisprudência predominante: “AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL DESNECESSIDADE DE ROL DE SUBSTITUÍDOS COM A INICIAL A substituição processual é legitimação extraordinária, pois o sindicato postula em nome próprio direito alheio. Essa legitimação é extensiva a todos os membros da categoria, sindicalizados ou não, à exegese das disposições contidas no inciso III do art. 8º da Lei Maior combinadas com o disposto no art. 6º do CPC. Por esse motivo a teoria processual fulcrada na necessidade de juntada de rol de substituídos encontra-se em desuso. A individualização é efetivada na fase de liquidação da sentença, se favorável.” Autos TRT-PR-37108-011-09-00-8, Desembargadora Federal do Trabalho Relatora ANA CAROLINA ZAINA, publicação em 29.03.2011 Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 9 “PRELIMINAR REJEITADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA - ROL DE SUBSTITUÍDOS DISPENSABILIDADE - O entendimento que sustentava a exigibilidade da apresentação de rol de substituídos juntamente com a demanda coletiva caiu por terra com o cancelamento da súmula nº 310 do C. TST, já que todos os empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato passaram a ser atingidos pelos efeitos da coisa julgada, independentemente de serem filiados ou não ao ente sindical, o que, por óbvio, se afigura incompatível com a exigibilidade de apresentação da lista de substituídos, mormente porque não há como dimensioná-los, não havendo se falar in casu de falta de comprometimento com a regra de estabilidade subjetiva do processo, haja vista que os arts 103 e 104 do CDC, ao tratarem das hipóteses de litispendência e coisa julgada, solucionam a problemática, sem que seja necessária a apresentação do aludido rol com a interposição da demanda. Preliminar rejeitada.” (TRT 23ª R. - RO 01377.2007.007.23.00-0 - Rel. Des. Luiz Alcântara - J. 18.06.2008) Indiscutível, pois, no caso concreto a legitimidade ativa do autor para reclamar as verbas trabalhistas objetos da presente reclamatória em nome dos professores relacionados em anexo e de todos os que, embora não constem da relação, estejam lecionando para a reclamada no momento do ajuizamento da presente ação. II – MÉRITO: 1. DAS LINHAS GERAIS DO VÍNCULO DE EMPREGO: Os professores substituídos lecionam para a Pontifícia Universidade Católica, nos diversos campi no âmbito territorial de representatividade do autor, lecionando em média 30 horas aulas semanais e recebendo em contraprestação às aulas lecionadas, valor médio hora-aula equivalente ao quádruplo do piso salarial da categoria. Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 10 Requer seja instada a reclamada a juntar aos autos os holerites de cada um dos substituídos dos meses de março e setembro, para aferimento do valor hora aula e carga horária praticados, sob a cominação estabelecida pelo artigo 359 do CPC: reputarem-se lecionadas cargas horárias equivalentes a 40 horas aulas semanais para cada substituído e salário horaaula equivalente ao quádruplo do piso salarial da categoria. 2 – DOS FATOS: 2.1 – CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS: “Na primeira noite, eles se aproximam E roubam uma flor do nosso jardim. E não dizemos nada. Na segunda noite, já não se escondem: Pisam as flores, matam nosso cão, E não dizemos nada. Até que um dia o mais frágil deles Entra sozinho em nossa casa, Rouba-nos a luz, e Conhecendo nosso medo, Arranca-nos a voz da garganta. E nós que não dissemos nada, Já não podemos dizer nada.” (“No caminho com Mayakovski”, por Eduardo Alves da Costa ) Os professores de ensino superior da reclamada e das instituições privadas em geral vem sofrendo progressiva e orquestrada redução no seu tempo de lazer, de reciclagem intelectual e de reequilíbrio físico e emocional nos últimos anos, com calendários escolares que cada vez mais comprimem as férias escolares, tradicional conquista da classe docente e discente e da educação em geral. Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 11 Fazendo tábula rasa da razoabilidade do artigo 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece para o Ensino Superior ano letivo com “...no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver” as instituições de ensino privado vem aumentando em velocidade assustadora o número de seus dias letivos, partindo do raciocínio simplista de que mais dias letivos corresponderiam, necessariamente, a maior qualidade de ensino1. A falácia da premissa, idêntica ao reacionário raciocínio engendrado por aqueles que pretendem reduzir as férias da Magistratura como instrumento para melhoria da Justiça, fica evidenciada quando se analisam os índices de desempenho em concursos públicos (inclusive exame promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme demonstrativo em anexo) dos profissionais preparados pelas Instituições Oficiais que adotam curialmente o número mínimo de dias letivos estabelecido pelo MEC2 e aqueles egressos do Ensino Privado, onde o número mínimo de dias letivos é superior. É fato notório que justamente os primeiros é que evidenciam melhor desempenho. Notório também é o caráter penoso e extenuante da atividade do magistério, profissão que, tal como a Magistratura, exige necessidade constante de atualização e aperfeiçoamento, o que justifica interregnos de recesso laboral propriamente dito superiores aos dos trabalhadores em geral, cujas obrigações profissionais via de regra exaurem-se no ambiente de trabalho. Assim como a maior carga horária de trabalho dos trabalhadores da Bolívia, do Paraguai e da Coreia do Norte não redunda em produtividade superior àquela ostentada em menor carga horária pelos trabalhadores da França, da Inglaterra e da Alemanha, tampouco o maior número de aulas lecionadas por professores estressados que não tem oportunidade sequer de se reciclar significa maior eficiência educacional! 1 Interessante levantamento realizado pela OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, divulgado em 13.09.2011 sinaliza que, dentre 41 países citados apenas a Coréia (220 dias letivos), o Japão (201 dias letivos) e a Indonésia (251 dias letivos) apresentam número de dias letivos superior ao exigido no Brasil (200 dias letivos). Dezenas de países cujo padrão educacional é notoriamente superior ao nosso possuem limite mínimo inferior: Alemanha (193), Austrália (197), Bélgica (178), Espanha (176), Estados Unidos (180), Finlândia (188), Inglaterra (190), Israel (183), Itália (172), Noruega (190) e Países Baixos (195), dentre outros! 2 Em anexo os calendários escolares da Universidade Federal do Paraná dos anos de 2011 e 2012 bem demonstram o cuidado das universidades oficiais em preservar a integralidade dos meses de janeiro, fevereiro e julho para as férias escolares de seus alunos e professores. Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 12 Em suma, na complexa equação educacional o fato quantidade não se delineia diretamente proporcional ao aspecto quantidade! Ademais, observe-se que o trabalho do professores não se restringe aos dias letivos aqui guerreados, estendendo-se também não só ao período de exames finais que ocorrem com periodicidade semestral na reclamada, mas também a cansativas reuniões pedagógicas (em alguns cursos “semanas pedagógicas”) realizadas antes e depois do início das aulas, as quais não se encontram dentro do número de dias letivos estabelecidos3. 2.2 – CALENDÁRIOS ESCOLARES ATÉ O ANO DE 2011: Consoante se evidencia pelos calendários escolares e resoluções ora anexadas aos autos, a situação dos substituídos não discrepa daquela acima descrita para os professores do ensino privado em geral. Nos anos letivos de 2007 a 2011 foram as seguintes as cargas horárias que lhes foram exigidas no âmbito territorial do sindicato autor, assim como o início e o término das aulas em cada um dos semestres para a grande maioria dos professores: 2007: 208 dias letivos para os professores de Curitiba e de São José dos Pinhais com aulas entre 12.02 e 30.06 e entre 30.07 e 01.12, com 30 dias de férias em julho; 2008: 210 dias letivos para os professores de Curitiba e 209 dias para os de São José dos Pinhais com aulas entre 18.02 e 04.07 e entre 28.07 e 28.11, com 24 dias de férias em julho; 2009: 209 dias letivos para os professores de Curitiba e 208 dias para os de São José dos Pinhais com aulas entre 11.02 e 03.07 e entre 17.08 e 16.12 (situação atípica em face da gripe suína), com 28 dias de férias em julho; 2010: 209 dias letivos para os professores de Curitiba e 208 dias para os de São José dos Pinhais com aulas entre 22.02 e 30.06 e entre 26.07 e 04.12, com 26 dias de férias em julho; 3 “Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.” - destaques do autor Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 13 2011: 220 dias letivos para os professores de Curitiba e 219 dias para os de São José dos Pinhais com aulas entre 14.02 e 02.07 e entre 25.07 e 03.12, com 23 dias de férias em julho; 2.3 – CALENDÁRIO ESCOLAR DO ANO LETIVO DE 2012: Para o ano letivo de 2012 a ampliação dos dias trabalhados pelos professores deu-se a níveis alarmantes, segundo o calendário divulgado ao término do ano letivo de 2011: - 225 dias letivos para os professores de Curitiba e 224 dias para os de São José dos Pinhais com aulas entre 06.02 e 23.06 e entre 20.07 e 08.12, com 19 dias de férias em julho (levando-se em conta que a previsão de exames finais ia até 01.07.2012)! A revolta dos professores na oportunidade foi intensa. Prendeu-se não somente à ilegalidade representada pelo aumento em progressão aritmética dos dias letivos dos professores, em flagrante desrespeito a condições contratuais sedimentadas desde há muito. A falta de sensibilidade foi muito mais além. Isto porque entre 2007 e 2010 foram os seguintes os dados estatísticos: - EM MÉDIA 209 DIAS LETIVOS POR ANO (considerando-se o maior calendário entre Curitiba e São José dos Pinhais: 208 + 210 + 209 + 209 = 836; 836 : 4 = 209); - INÍCIO EM MÉDIA NO DIA 16 DE FEVEREIRO (12 + 18 + 11 + 22 = 63; 63 : 4 = 15,75); - FÉRIAS ESCOLARES EM JULHO EM MÉDIA DE 20 DIAS (considerando-se que na semana seguinte ao término das aulas os professores aplicam e corrigem os exames finais: 23 + 17 + 21 + 19 = 80; 80 : 4 = 20). Comparando-se os dias de início e término das aulas em cada semestre nos cinco anos que antecederam o ano letivo de 2012, percebese que preciosos dias das férias escolares de verão foram subtraídos do patrimônio jurídico dos professores, parcial e indesejavelmente “compensados” pelo término das aulas no primeiro semestre no dia 23.06, data em que tradicionalmente os familiares dos professores não se encontram em férias escolares. Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 14 E para piorar a situação dos docentes, as aulas do segundo semestre de 2012 foram ineditamente estabelecidas para se iniciar dia 20.07.12, uma sexta-feira, tendo como efeito conturbar ainda mais suas relações familiares e sociais, já que as férias escolares de seus filhos e dos colegas deles tradicionalmente acontecem no mês de julho. A ausência de bom senso no estabelecimento do calendário escolar de 2012 era gritante, como se percebe, o que ensejou a revolta dos professores e o consequente ajuizamento de reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada, no dia 27.01.2012, conforme demonstrado em anexo. O pleito judicialmente formulado suscitou intensa negociação coletiva, a qual desaguou em compromisso assumido pela reclamada na pessoa de seu Diretor de Recursos Humanos, Sr. Carlos Echeverria4, nos seguintes termos, em 27 de janeiro de 2012: Perrini, Desculpe não consegui fechar este tema ontem, não foi nada fácil, entretanto consegui chegar a uma proposta: 1. Início das Aulas: Em 06/02/12, a justificativa: Alterar uma semana antes passaria uma imagem negativa aos alunos e pais, pelo transtorno de última hora; 2. Reduzimos uma semana no calendário acadêmico no meio do ano; 3. Encerramento das aulas fica no dia 08/12/12; 4. Para 2013 iniciaremos as aulas no meio de fevereiro. Obrigado e Abraço. 4 Pessoa nitidamente com poderes para firmar compromissos em nome da ré, posto que subscreveu diversos acordos coletivos no curso do período em que esteve laborando para a ré, adimplidos em quase sua totalidade. Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 15 Ao contrário das dezenas de e-mails encaminhados pelo Diretor de Recursos Humanos da reclamada aos dirigentes do autor antes e depois da correspondência eletrônica acima transcrita, este veio devidamente assinado, o que bem quis enfatizar o caráter formal do compromisso assumido. E o compromisso foi de fato para valer, sendo formalizado no que se refere ao ano letivo de 2012 pela Resolução 14/2012, do Conselho Universitário, a qual aprovava a alteração do “início das aulas do 2º semestre letivo, que do dia 20 de julho passa para 27 de julho de 2012.” Como se percebe, o início das aulas do segundo semestre letivo, originalmente estabelecido para 20.07.2012, foi de fato postergado para o dia 27.07.2012, reduzindo-se por via de consequência, os dias letivos anteriormente previstos, ou seja, 219 dias letivos para os professores de Curitiba e 218 dias para os de São José dos Pinhais, já que uma semana corresponde a seis dias letivos, com 26 dias de férias em julho (levando-se em conta que a previsão de exames finais ia até 01.07.2012)! Sensibilizado com a justificativa dada pela reclamada para não postergar o início das aulas no mês de fevereiro de 2012 (“alterar uma semana antes passaria uma imagem negativa aos alunos e pais, pelo transtorno de última hora”), e com as promessas no sentido de que o calendário seria alterado em julho e que no ano de 2013 as aulas somente iniciariam na segunda quinzena de fevereiro, formulou petição já no dia 31.01.2012, solicitando a desistência da ação ajuizada. Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 16 Assim procedeu imbuído de boa fé objetiva, entendendo que a partir das duas importantes concessões obtidas, seria conveniente que o objetivo principal da ação anteriormente ajuizada, que era a manutenção dos 208/210 dias letivos observados até o ano letivo de 2010, entrasse na pauta dos assuntos pendentes de negociação coletiva com a ré. Foi o seguinte o teor do e-mail que sacramentou a desistência da ação judicial e colocou a questão atinente à duração do ano letivo no rol de pendências a serem negociadas em 2012: “Prezado Carlos: Em homenagem ao seu empenho, a fim de evitar desgastes na imagem da PUC com a mudança em cima da hora (sua ponderação) e considerando o fato de que constitui um avanço o reinício das aulas no dia 27 de julho, estamos retirando a ação! Gostaríamos, entretanto, de colocar na pauta de negociações deste semestre, junto com a gratificação de empenho e as horas complementares, um olhar sobre o número de semanas letivas, visto que mesmo com a retirada de uma semana de aulas no mês de julho, permanece no patamar de 20 semanas ao invés das tradicionais 18 (que eram 15 há alguns anos atrás)! Mas isto poderemos discutir com mais calma no curso deste semestre! Grande abraço! Perrini” Detalhes das tratativas foram publicados primeiro em informativo destinado apenas e tão somente aos professores da PUC e depois no Jornal Didata de número 29, pg. 02, jornal periódico do sindicato autor, com tiragem de 10.000 exemplares, que circula em todas as entidades de ensino superior: “CALENDÁRIO FERE DIREITO ADQUIRIDO ... Causou surpresa o calendário acadêmico 2012 da PUCPR, definido pela Resolução nº 89/2011 do Conselho Universitário da instituição. O início do primeiro semestre letivo deu-se em 6 de fevereiro nos campus Curitiba, Londrina, Toledo e São José dos Pinhais. Ainda de acordo com o documento, as aulas do primeiro semestre seriam Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 17 encerradas em 23 de junho e os exames finais realizados entre 25 e 30 de junho. O início do segundo semestre estava previsto para 20 de julho, uma sexta-feira (!!!) e seu encerramento para 17 de dezembro. A medida rompeu a tradição de iniciar as aulas na segunda quinzena de fevereiro e com a prática de 18 semanas de aulas por semestre. De quebra "tungou" muitos dias de férias docentes, ferindo direitos adquiridos consagrados no artigo 468 da CLT, o que fez o SINPES ajuizar ação trabalhista buscando a obtenção de tutela antecipada no sentido de postergar o início das aulas para 13 de fevereiro e reduzir os dias letivos para o patamar praticado nos anos de 2008, 2009 e 2010 (210 dias). Na ação proposta o SINPES argumentou que o ano letivo aumentou nos últimos anos em progressão aritmética (220 dias em 2011 e 225 dias em 2012), o que representou alteração unilateral do contrato de trabalho dos professores... Antes que o Juiz se pronunciasse sobre o deferimento da liminar pretendida, na primeira semana do mês de fevereiro, o Sinpes conseguiu obter um compromisso da alta cúpula da PUC, nos seguintes termos, o que ensejou a retirada da ação: 1. Início das Aulas: Em 06/02/12, visto que alterá-lo uma semana antes passaria uma imagem negativa aos alunos e pais, pelo transtorno de última hora; 2. Redução de uma semana no calendário acadêmico no meio do ano; 3. Encerramento das aulas no dia 08/12/12; 4. Para 2013 início das aulas no meio de fevereiro. Prosseguem as negociações sobre o tema, inclusive no que tange às datas que serão efetivamente praticadas as férias de julho e ao “que fazer” nos dias letivos que superam o patamar de 18 semanas letivas previsto em cada uma das disciplinas lecionadas...” Isto sem qualquer oposição da reclamada, instada a se pronunciar sobre os assuntos que lhe diziam respeito na Edição referida, consoante se infere da alusão feita na página seguinte: Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 18 “O OUTRO LADO: Até o fechamento desta edição, a redação do Didata não recebeu resposta ao pedido de esclarecimentos envidado por e-mail em 05/04/12.” 2.4 – CALENDÁRIO ESCOLAR DO ANO DE 2013: Para a surpresa de todos os professores substituídos e da entidade requerente, que tem pautado sua postura nas negociações coletivas que enceta com a mais completa boa fé objetiva, o advento da Resolução 142/2012 do Conselho Universitário caiu como um raio na comunidade universitária. Isto porque ao estabelecer o calendário escolar para o ano de 2013, simplesmente ignorou as árduas tratativas realizadas no início do ano letivo de 2012, fixando período letivo ainda mais elastecido: - 233 dias letivos para os professores de Curitiba e 232 dias para os de São José dos Pinhais com aulas entre 04.02 e 29.06 e entre 22.07 e 07.12, com realização dos exames finais entre 01 e 06 de julho e, portanto apenas 16 dias de férias em julho! A revolta dos professores é ainda maior do que a do ano anterior. Decorre desta feita, não só do aumento em progressão aritmética dos dias letivos dos professores, em flagrante desrespeito a condições contratuais sedimentadas há muito, mas principalmente do não cumprimento de compromisso assumido no início do ano letivo, no sentido de que: “4. Para 2013 iniciaremos as aulas no meio de fevereiro.” A falta de sensibilidade exacerba-se se comparado o calendário de 2013 com aqueles estabelecidos para os anos de 2007 a 2010, conforme já aduzido. Repisa-se o que estes calendários ostentam: - EM MÉDIA 209 DIAS LETIVOS POR ANO (considerando-se o maior calendário entre Curitiba e São José dos Pinhais: 208 + 210 + 209 + 209 = 836; 836 : 4 = 209); - INÍCIO EM MÉDIA NO DIA 16 DE FEVEREIRO (12 + 18 + 11 + 22 = 63; 63 : 4 = 15,75); Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 19 - FÉRIAS ESCOLARES EM JULHO EM MÉDIA DE 20 DIAS (considerando-se que na semana seguinte ao término das aulas os professores aplicam e corrigem os exames finais: 23 + 17 + 21 + 19 = 80; 80 : 4 = 20). Comparando-se os dias de início e término das aulas em cada semestre nos anos que antecederam o ano letivo de 2011, assim como a extensão de cada um deles, percebe-se que crescem em progressão aritmética os preciosos dias das férias escolares que vem sendo subtraídos do patrimônio jurídico dos substituídos. Para o ano letivo de 2013 sequer está prevista a parcial e indesejável “compensação” verificada no calendário de 2012, com o término das aulas no primeiro semestre estabelecido para o dia 23.06! Para piorar a situação dos docentes, nem mesmo o retrocesso na ânsia patronal de expurgar paulatinamente as férias de julho, fruto das negociações que redundaram na alteração do calendário letivo de 2012, foram observadas. As aulas do segundo semestre de 2013, a prevalecer o draconiano calendário, iniciar-se-ão em 22.07.13, igualmente conturbando as relações familiares e sociais dos docentes substituídos, já que as férias escolares de seus filhos e dos amigos de seus filhos tradicionalmente acontecem no mês de julho. A ausência de bom senso no estabelecimento do calendário escolar de 2013 é igualmente gritante, como se percebe. E diante do não cumprimento do compromisso, por parte da ré, assumido com os professores no início do ano letivo, outra não pôde ser a alternativa do reclamante senão o ajuizamento da presente ação com pedido de tutela antecipada, a fim de viabilizar o cumprimento da promessa patronal, bem como salvaguardar de vez por todas as condições de trabalho observadas até o ano de 2011. 3 – CUMPRIMENTO DA PROMESSA RELATIVA AO INÍCIO DO PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO DE 2013: Consoante relatado no item 2.3 o Diretor de Recursos Humanos da PUC/PR, quem há quase cinco anos representava a ré em negociações coletivas que culminaram na assinatura de diversos acordos coletivos de trabalho POR ELE SUBSCRITOS, comprometeu-se com a redução em uma semana dos dias letivos de julho de 2012 (o que foi cumprido) e com o início das aulas em 2013, a partir da segunda quinzena de fevereiro de 2013, principal objeto do presente litígio. Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 20 Tal compromisso foi decisivo, como se viu, no sentido de fazer com que o reclamante desistisse da ação proposta, e, de boa fé, apostasse suas fichas na negociação coletiva, acreditando na palavra da ré, no sentido de que a negociação que se daria no curso do ano letivo de 2012 seria promissora para ambas as partes. Observe-se que declarações unilaterais de vontade feitas para uma coletividade obrigam a ré declarante, nos moldes estatuídos pelo artigo 854 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preenche certa condição ou desempenhe certo serviço, contrai a obrigação de cumprir o prometido. Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.” Quanto mais um compromisso feito perante a diretoria de uma entidade sindical, o qual foi divulgado junto a mais de mil professores da reclamada em informativos veiculados pelo autor sem qualquer oposição por parte da promitente. De todo pertinente que a reclamada seja instada a cumprir o compromisso assumido, não só em face dos preceitos legais acima transcritos, mas também em face do que estabelece o artigo 422 do Código Civil: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” A propósito da aplicação da boa fé na relação de trabalho, oportunas considerações expendidas pelo magistrado Dr. Eduardo Milléo Baracat em sua obra “A Boa Fé no Direito Individual do Trabalho” (Editora LTr, julho de 2.003): “...A aplicação do princípio da boa-fé no âmbito do Direito do Trabalho pressupõe uma outra compreensão do contrato de trabalho e da relação dele originada. Pressupõe uma relação em que o trabalhador não é considerado apenas como o prestador do trabalho – fator de produção - mas como uma pessoa inserida em um contexto socioeconômico complexo, cujas necessidades extrapolam o Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 21 seu ser e atingem a existência digna da totalidade de sua família, que dele depende. A aplicação do princípio da boa-fé objetiva somente tem sentido se considerada a relação de emprego com uma totalidade... ...Os deveres secundários comportam tratamento que compreende toda a relação jurídica, de modo que, autonomamente, existem durante o desenvolvimento da relação jurídica, ou seja, antes da celebração do contrato, durante sua execução, e mesmo após a conclusão, consistindo em indicações, atos de proteção – como o dever de evitar danos -, atos de vigilância, da guarda de cooperação e assistência. Os deveres secundários não se traduzem em prestações específicas, identificáveis com antecipação, para que o credor pudesse exigir o seu cumprimento; eles têm como único fundamento o princípio da boa-fé e, por isso, só são identificáveis em cada caso concreto – e, normalmente, só podem ser apontados depois de haverem sido violados, provocando danos. Por isso, também, os deveres instrumentais ou secundários não necessitam constar expressamente da lei ou do contrato, pois decorrem do princípio ou da cláusula geral da boa-fé objetiva. Esses deveres, no entanto, são normalmente exemplificados, podendo-se citar: os deveres de cuidado, previdência e segurança; os deveres de aviso e esclarecimento; os deveres de informação; os deveres de colaboração e cooperação; os deveres de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte; os deveres de omissão e de segredo... Ao ensejar a criação desses deveres, a boa-fé atua como fonte de integração do conteúdo contratual, determinando a sua otimização, independentemente da regulação voluntaristicamente estabelecida”. Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 22 Em outras palavras, o princípio da boa-fé objetiva cria na relação contratual, inclusive trabalhista, deveres às partes (empregado e empregador ), cuja fonte não é a previsão contratual nem legal. Tais deveres norteiam o entendimento de que a relação obrigacional deve ser enfocada como um processo complexo, que tem em vista a finalidade global da obrigação, e não apenas o adimplemento, exigindose, por isso, uma relação de cooperação entre ambas as partes. ... Saliente-se, desde logo, que o art. 422 do Novo Código Civil brasileiro, já citado, de aplicação subsidiária no Direito do Trabalho, prevê que os contratantes são obrigados a guardar na conclusão do contrato o princípio da boa-fé. O princípio da boa-fé objetiva, desse modo, irradia deveres às partes que perduram mesmo após a extinção da relação obrigacional, sendo que, se da não observância dos mesmos decorrer dano, é passível de indenização pela contraparte que o causou..” (págs. 87, 214, 218/219 e 266. - destaque do reclamante). A conduta do empregador ao induzir o reclamante a desistir de uma ação ajuizada porque mostrou boa vontade na negociação acerca da duração do calendário escolar e porque assumiu compromissos que retiravam a urgência da situação sub judice, fazendo posteriormente ouvidos moucos das obrigações por ele mesmo assumidas frustra bisonhamente a boa fé objetiva, que deve orientar a relação entre empregado e empregador. Em face do exposto requer o reclamante que seja determinado que a reclamada cumpra o compromisso por ela ostentado, no sentido de que o início do ano letivo de 2013 ocorra na segunda quinzena de fevereiro, estabelecendo-se para tal o dia 18.02.2013, primeira segunda-feira desta quinzena. 3 – DIREITO ADQUIRIDO ÀS CONDIÇÕES CONTRATUAIS PRATICADAS NOS ANOS DE 2007 A 2010: Conforme se percebe pela evolução do calendário escolar a partir do ano de 2007, entre os anos de 2007 e 2010 as autoridades acadêmicas tiveram o cuidado de estabelecer condições contratuais palatáveis a propósito da extensão do ano letivo. Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 23 Nestes quatro anos foi preservado o patamar razoável médio de 209 dias letivos (considerando-se sempre o calendário maior aplicável ao campus de São José dos Pinhais e de Curitiba), assim como o início do primeiro semestre letivo em média no dia 16 de fevereiro e a extensão das férias escolares no mês de julho em média como sendo de 20 dias, considerando-se que após o término do semestre letivo os professores têm ainda uma semana para aplicar os exames finais, corrigi-los e divulga-los. A partir de 2011 o número de dias letivos passa a subir em progressão aritmética. Os 208/209 dias primeiramente são alterados para 219/220 no ano letivo de 2011. Ato contínuo, para 218/219 dias no que concerne ao ano de 2012 (após a redução conquistada mediante a proposição da ação que foi objeto de desistência de uma semana em julho) consoante se infere da Resolução 14/2012. E para o ano de 2013, frustrando todas as expectativas e tratativas em andamento para nada menos do que 233 dias para o campus de Curitiba e 232 dias para o campus de São José dos Pinhais, com início do primeiro semestre letivo em 04 de fevereiro de 2013 e exíguos 16 dias de férias escolares no mês de julho. Por suposto que as condições praticadas até o ano letivo de 2010 integraram o contrato de trabalho dos substituídos, sendo nulas de pleno direito as alterações contratuais impostas para os anos letivos de 2011 e 2012, porque contrárias ao estabelecido pelo artigo 468 da CLT, que assim dispõe: “Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” É que estender indefinida e progressivamente o número de dias letivos de professor, além de perturbar as relações sociais e familiares do docente, seu direito ao lazer, ao reequilíbrio emocional e à reciclagem profissional5, ainda constitui flagrante redução na sua remuneração, o que colide com o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal: 5 Leitura de bons livros e de jornais, peças teatrais, shows, dentre outras atividades de entretenimento próprias das férias escolares fazem parte desta reciclagem, visto que é consenso social que a postura do docente não deve ser de mero repetidor de conhecimentos mas de verdadeiro educador Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 24 Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; Assim, o aumento dos dias letivos sem contraprestação remuneratória correspondente tem como consequência lógica a diminuição do valor remunerado pela hora efetivamente trabalhada. Isto porque a mesma remuneração será paga em contraprestação de mais horas de labor, especialmente se considerando que além dos dias letivos a mais, intenso o trabalho do professor fora dos dias tidos como letivos em reuniões pedagógicas e participação em exames de final de semestre. Neste diapasão induvidoso que a conduta adotada pela empregadora a partir do ano letivo de 2011 constitui patente violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, na forma lecionada por Maurício Godinho Delgado: “A) Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva – O princípio da inalterabilidade contratual lesiva deve ser tratado como diretriz especial no Direito do Trabalho... O princípio geral da inalterabilidade sofreu forte e complexa adequação ao ingressar no Direito do Trabalho – tanto que passou a se melhor enunciar, aqui, através de uma diretriz específica, a da inalterabilidade contratual lesiva. Em primeiro lugar, a noção genérica de inalterabilidade perde-se no ramo jus trabalhista. É que o Direito do Trabalho não contingencia - ao contrário incentiva – as alterações contratuais favoráveis ao empregador; estas tendem a ser naturalmente permitidas... Em segundo lugar, a noção de inalterabilidade torna-se sumamente rigorosa caso contraposta a alterações desfavoráveis ao trabalhador – que tendem a ser vedadas pela normatividade justrabalhista (arts. 444 e 468, CLT)...” (in Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, 9ª Edição, pg. 940) Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 25 Em se tratando de alterações substanciais no contrato de trabalho, as quais suscitam reflexos negativos para os substituídos no que se refere a aspectos substanciais do contrato de trabalho, quais sejam a EXTENSÃO DO TRABALHO e a REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE, não se diga que as alterações seriam lícitas porque inseridas dentro do jus variandi do empregador. Isto porque tal prerrogativa, voltada para a realização de alterações unilaterais periféricas do contrato de trabalho, não se compatibilizam com alterações deste jaez, nas lições do mesmo Maurício Godinho (obra citada) e de Marco Túlio Viana em sua obra “Direito de Resistência”, conforme a seguir transcrito: “C) Diretriz do Jus Variandi Empresarial – A diretriz do jus variandi informa o conjunto de prerrogativas empresariais de, ordinariamente, ajustar, adequar e até mesmo alterar as circunstâncias e critérios de prestação laborativa pelo obreiro, desde que sem afronta à ordem normativa ou contratual, ou extraordinariamente, em face de permissão normativa, modificar cláusula do próprio contrato de trabalho.” (pg. 940) “Concluindo: tendo em vista os seus limites conceituais, não pode o jus variandi afetar cláusula do contrato de trabalho; por força de seus limites funcionais, deve ser utilizado na medida das necessidades da empresa...” Editora LTr, fl. 231, 1ª. Edição) E mesmo que por absurdo se pudesse inserir dentro do jus variandi do empregador a possibilidade de reduzir progressivamente a remuneração de seus empregados e aumentar paulatinamente o trabalho deles exigido, a forma escolhida pela reclamada a partir do ano letivo de 2011 para tais desideratos sequer poderia ser considerada exercício legítimo desta prerrogativa patronal. Isto acontece porque patentemente abusiva a redução das férias escolares justamente nos meses de fevereiro e julho, em afronta à velha tradição consubstanciada nas lides acadêmicas. É o que se infere das considerações doutrinárias aduzidas a propósito do tema por Marco Túlio Viana na obra acima citada: Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 26 “Como ensina Gueiros, é preciso que haja uma motivação razoável para cada ato do jus variandi. E isso não nega o seu caráter discricionário; apenas reafirma que na esfera das relações de trabalho, os direitos só se legitimam quando em rigorosa finalidade para com os seus fins. No mesmo sentido, diz Uriarte que o empregador deve utilizar o jus variandi fundado numa razão objetiva, numa necessidade real da empresa, ficando excluído o uso arbitrário, caprichoso, imotivado, discriminatório ou persecutório. O seu exercício deve ser racional, como exige a lei argentina. Relembre-se, apenas, que os fins da norma podem ser desviados mesmo com simples culpa. Seria o caso, por exemplo, do empregador que diz ao executivo para esperar na ante-sala a ordem para trabalhar e se esquece dele, deixando-o em situação humilhante...” – (obra citada, Editora LTr, fls. 223/231 1ª. Edição) Afinal, o início precoce do ano letivo nos anos de 2012 e 2013, dias 06 e 4 de fevereiro respectivamente com aulas previstas até 23 e 29 de junho, respectivamente e reinício das aulas nos dias 20 e 22 de julho, respectivamente, com prejuízo das férias escolares nos meses de fevereiro e de julho retratam puro espírito de emulação das autoridades universitárias, voltado justamente para prejudicar os professores substituídos sem qualquer razão plausível. Além de conduta abusiva, que afronta o teor do artigo 187 do Código Civil a mesma ainda contraria costume arraigado na comunidade acadêmica, o qual gera direitos nos moldes estatuídos pelo artigo 8º da CLT: “Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito de trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direto comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.” Grifos do autor. Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 27 De plano reitere-se que é interesse coletivo e da própria excelência da educação, que a categoria dos professores tenha tempo suficiente para reciclar-se e recuperar suas energias a fim de enfrentar as agruras de mais um ano letivo. Como se não bastasse, é interesse de todos e até mesmo do Estado na arrecadação de tributos, a circulação de riquezas que se opera nas cidades turísticas e balneárias, sempre que as férias escolares são estendidas até pelo menos o carnaval. Ademais, o bom senso indica, a prevalecer a média de horas aulas letivas praticadas até o ano de 2010 (209 dias letivos), que estes fossem inseridos, a exemplo do que ocorria naqueles calendários entre a segunda quinzena de fevereiro de cada ano e a primeira semana de dezembro, com observância média de 20 dias de férias escolares no mês de julho. Ainda mais se considerando que a ré não conseguiu até o presente momento justificar o porquê de constranger de forma generalizada todo o seu laborioso corpo docente com a dilaceração de férias escolares cristalizadas desde há muito. E que outras instituições de ensino, tão particulares como a reclamada, como a Universidade Positivo, sensatamente já veicularam calendário fixando o início do semestre letivo em 18 de fevereiro de 2013! E ainda outras, como a Universidade Tuiuti, mais “sincera” nas negociações, reconhecem que inexiste qualquer razão jurídica para o início precoce. Trata-se de mera orientação recebida pela empresa de assessoria Hope, que também assessora a reclamada, no sentido de que as aulas devem começar antes do Carnaval simplesmente para que os alunos não gastem todos os seus recursos na folia momesca e deixem de adimplir pontualmente suas mensalidades! Nestes termos, flagrante a abusividade das sucessivas e inconsequentes ampliações da carga horária única e exclusivamente respaldadas no exacerbado amor da reclamada ao vil metal. Devem, pois, ser reputadas ilícitas não só em face do que preceituam os incisos III e IV do artigo 1º. da Constituição Federal, mas também em virtude do estabelecido pelo artigo 187 do Código Civil vigente, de aplicação subsidiária ao Direito de Trabalho: “Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 28 ... III – A dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa...” “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” De fato, a ampliação sistemática e desmedida do calendário escolar e a invasão de datas costumeiramente concebidas como de férias escolares atenta contra a dignidade do professor nos moldes como foi concebida, além de voltar-se para finalidade de locupletamento do trabalho do docente e efetiva redução de sua remuneração. Nestas circunstâncias, cristalino o direito adquirido dos professores substituídos, conforme sinalizado pelos calendários praticados no período situado entre 2007 e 2010, nos seguintes termos: - no máximo 209 dias letivos a partir de 2011 (média dos maiores calendários de São José dos Pinhais e de Curitiba neste período); - preservação das duas primeiras semanas de fevereiro para férias escolares; - preservação de 20 dias de julho para as férias escolares, considerando-se que na primeira semana, em que sucede o término deste semestre letivo os professores são instados a aplicar exames finais e corrigi-los. É o que requer que se reconheça, deferindo-se, na forma da tutela antecipada o início das aulas do mês de fevereiro de 2013 no dia 18, primeira segunda-feira da segunda quinzena do referido mês, na forma aprofundada no item 4.4 infra. Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 29 4 – CONSEQUÊNCIAS DA ILICITUDE PATRONAL: 4.1 - NO QUE SE REFERE AO AUMENTO DO ANO LETIVO DE 2011 E 2012: Em face da ilicitude da ampliação dos anos letivos de 2011 e 2012 de 209 dias em média (São José dos Pinhais e Curitiba, respectivamente, considerando sempre o calendário mais extenso) para 219 e 220 dias respectivamente em 2011 e 218 e 219 dias respectivamente em 2012 (já com a redução operada para persuadir o reclamante a desistir da ação ajuizada), os dias letivos majorados (considerados os últimos dias letivos do ano) devem ser reputados como jornada extraordinária, já que excedem a jornada contratual normalmente exigida dos substituídos. A propósito do tema, oportunas as considerações expendidas por Acórdão de lavra da Eminente Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, nos autos de número TRT-PR-08245-2009-016-09-00-8: “Independente do autor ter sido contratado para trabalhar em jornada de seis horas, os cartões de ponto demonstram que lhe era exigido laborar, somente, por três horas ao dia e 18 (dezoito) semanais, assim como confessou a ré em defesa (fl. 250). A meu ver, é equivocado o entendimento de que o limite contratado corresponde a uma jornada padrão, que pautará a apuração de labor extraordinário. Esse limite diz respeito à carga máxima de trabalho, diária e semanal, que o autor poderia exercer, o que não impede que a prática reflita no exercício de jornada inferior, sobre a qual, então, calcularse-á a jornada extraordinária. É o que ensina Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 888-889): ‘Jornada extraordinária é o lapso temporal de trabalho ou disponibilidade do empregado perante o empregador que ultrapasse a jornada padrão, fixada em regra jurídica ou por cláusula contratual. É a jornada cumprida em extrapolação à jornada padrão aplicável à relação empregatícia concreta.’ Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 30 Serão consideradas como extras, portanto, as horas que excedam a jornada efetiva do trabalhador (3 horas diárias e 18 semanais) que, por sua vez, jamais poderá ultrapassar o limite fixado no contrato e, também, na Constituição (art. 58, CLT). Sendo essa a jornada habitual, que incorporou ao contrato de trabalho como condição mais benéfica, é a partir dela que se apura a jornada extraordinária. Trata-se, como mencionado, de condição mais benéfica que a jornada contratual ou legalmente prevista, que, contudo, deve ser respeitada.” – Acórdão 6835/2011, com destaques do autor. Em face do exposto, requer o pagamento, como extras, das horas aulas lecionadas nos dias letivos trabalhados pelos substituídos nos anos de 2011 e 2012 além da média de 209 dias letivos praticada no quadriênio compreendido entre 2007 e 2010. Sucessivamente pugna pelo pagamento de tais horas aulas como simples. Roga que os valores ora pleiteados sejam apurados em liquidação de sentença mediante simples cálculos, acrescidos dos reflexos sobre repousos semanais remunerados e com estes sobre horaatividade. Todas as parcelas até aqui pleiteadas ensejam reflexos ora postulados sobre as gratificações recebidas (quaisquer que sejam suas denominações) sobre anuênios e sobre quinquênios. Todos os valores referidos nos parágrafos anteriores ensejam reflexos ora pleiteados sobre férias, gratificações de férias e 13os. salários integrais e proporcionais e aviso prévio (em caso de professor demitido). Todos os valores pleiteados nos três parágrafos anteriores ensejam reflexos ora pleiteados sobre FGTS (8% ou 11,2% em caso de professor demitido). É o que requer. Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 31 4.2 – NO QUE SE REFERE AO ANO DE 2013 E SEGUINTES: No que tange aos anos de 2013 e seguintes, em relação aos quais ainda não se concretizou o prejuízo dos substituídos, interessalhes que a reclamada adeque o cumprimento da obrigação de fazer ora guerreada aos parâmetros contratuais acima delineados, consubstanciando-se tutela jurisdicional inibitória, nos termos lecionados por Paulo Ricardo Pozzolo em sua obra “Ação Inibitória no Processo do Trabalho”: “Pode-se dizer, genericamente, que a finalidade da tutela inibitória é manter a intangibilidade e a observância do ordenamento jurídico. Como afirma Marinoni, a tutela inibitória ‘se relaciona basicamente com a necessidade de garantir a integridade dos direitos, principalmente daqueles de conteúdo não patrimonial ou prevalentemente não patrimonial, que não podem ser adequadamente tutelados através da via ressarcitória e do procedimento ordinário clássico... O interesse de agir – revelado pela necessidade e utilidade da proteção jurisdicional – nasce, na tutela inibitória, antes da violação do direito, bastando a probabilidade que deve ser real ou concreta e não imaginária... Para a obtenção da tutela inibitória visando que a conduta antijurídica, ilícita ou danosa ocorra, ao interessado caberá demonstrar o risco de lesão... A função de obstaculização à repetição do antijurídico, ilícito e do dano é semelhante àquela de impedir a prática da conduta contrária ao ordenamento jurídico. A diferença é que, na hipótese ventilada nesta seção, o risco é de que a conduta legalmente indesejada se repita, já tendo ocorrido anteriormente. Aqui os pressupostos da tutela inibitória são mais evidentes, pois a conduta pretérita pode revelar o risco ao juiz.” – Editora LTR – 1ª Edição, pgs. 76/80. Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 32 Como já extenuantemente aduzido, o pagamento sucedâneo de horas extras ou simples em face do aumento progressivo da carga horária, na forma postulada no item anterior em relação aos anos letivos de 2011 e 2012 constitui bem jurídico insignificante se cotejado com o bem-estar e o equilíbrio profissional e emocional que a manutenção das férias escolares nos moldes consagradamente estabelecidos e até hoje observados pelas Escolas Superiores Públicas. Assim, fica patente que o ressarcimento pelo trabalho a maior não é equivalente à tutela inibitória pretendida, a qual terá salutares efeitos não só na esfera profissional dos substituídos, mas também em sua esfera familiar e social, com reflexos positivos até mesmo na educação como um todo. Ademais, a imposição de horas extras de forma unilateral na forma como vem fazendo a reclamada desde 2011não se coaduna com nenhuma das hipóteses em que é licita a prestação de trabalho extraordinário, estabelecidas pelos artigos 59 e 61 da CLT. Assim, plenamente legítimo que o reclamante pretenda que se iniba a ilegalidade, somente remanescendo pleito de horas extras em caráter sucessivo, na hipótese improvável de não ser prestada de forma tempestiva a tutela inibitória pretendida. Provado o aumento do número de dias letivos nos anos de 2011, 2012 e 2013, por atas notariais que evidenciam os calendários da reclamada veiculados por ela mesma na INTERNET e por resoluções administrativas assinadas pelo seu Magnífico Reitor, resta cabalmente evidenciado o prejuízo existente. Ainda não concretizado o prejuízo em relação ao ano letivo de 2013 e seguintes, pugna pela obtenção de tutela jurisdicional inibitória que: a) declare a ineficácia do calendário acadêmico de 2013 e determine à reclamada o refazimento do mesmo com a observância dos seguintes critérios: - limite do número de dias letivos conforme contratualmente estabelecido, na média observada para os anos compreendidos entre 2007 a 2010, qual seja 209 dias letivos; - início do ano letivo na primeira segunda feira da segunda quinzena de fevereiro; Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 33 - cumprimento de 20 dias de férias escolares no mês de julho (média da duração das férias escolares do mês de julho no período compreendido entre 2007 e 2010, levando-se em conta que tais férias somente iniciam após decorrida uma semana do última dia letivo, tempo curialmente despendido no calendário para exame final e correção do mesmo). b) observe tais critérios no que se refere aos calendários acadêmicos estabelecidos a partir do ano de 2014, inclusive. c) sucessivamente à tutela inibitória pretendida nos itens “a” “b”, pagamento como extras dos dias letivos trabalhados nos anos de 2013 e seguintes além do limite médio de 209 dias referido no item “a”; d) sucessivamente ao acima pleiteado, pugna pelo pagamento de tais horas aulas como simples; Roga que os valores pleiteados neste item sejam acrescidos dos reflexos sobre repousos semanais remunerados e com estes sobre hora-atividade. Todas as parcelas até pleiteadas neste item ensejam reflexos ora postulados sobre as gratificações recebidas (quaisquer que sejam suas denominações) sobre anuênios e sobre quinquênios. Todos os valores referidos nos parágrafos anteriores ensejam reflexos ora pleiteados sobre férias, gratificações de férias e 13os. salários integrais e proporcionais e aviso prévio (em caso de professor demitido). Todos os valores pleiteados nos três parágrafos anteriores ensejam reflexos ora pleiteados sobre FGTS (8% ou 11,2% em caso de professor demitido). Roga que os valores ora pleiteados sejam apurados em liquidação de sentença mediante simples cálculos. É o que requer. Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 34 4.3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Conforme já aduzido nos itens anteriores a postura da reclamada no sentido de não honrar seu próprio compromisso de iniciar as aulas na segunda quinzena de 2013 e de não observar regras que já estavam cristalizadas no patrimônio jurídico dos substituídos no que se refere ao estabelecimento das férias escolares, tem o condão de ensejar profundo desconforto moral aos docentes. Especialmente para aqueles que acreditando no compromisso assumido no início de 2012 já tinham antecipadamente comprado pacotes turísticos ou simplesmente ajustado com amigos e familiares compromissos voltados para seu lazer, entretenimento e até mesmo reciclagem. Problemas profissionais, familiares e emocionais resultam da redução progressiva das férias escolares aqui noticiada, assim como da tendência de fixa-las em períodos distintos dos tradicionalmente praticados por outros estabelecimentos de ensino público e particular que preservam ao máximo os meses de fevereiro e julho de cada ano. Concretiza-se, inclusive, violação a diversos direitos de cunho não patrimonial dos professores, tais como ao lazer, ao entretenimento, à reciclagem profissional e ao equilíbrio emocional. Nestas circunstâncias, patente o dano moral causado a cada um dos substituídos. Em consequência, requer seja a reclamada, com fulcro no estabelecido pelo parágrafo único do artigo 944 do Código Civil e inciso V do artigo 5º da Constituição Federal, condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por substituído a título de dano moral decorrente da arbitrária alteração dos critérios de estabelecimento das férias escolares, especialmente no que se refere ao fiasco representado pelo não cumprimento de compromisso assumido no que se refere ao início das aulas na segunda quinzena de 2013. Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 35 4.4 – PARCIAL TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA: Consoante acima enfatizado, contratualmente integrado no contrato de trabalho dos substituídos seu direito ao início das aulas no ano letivo de 2013 na segunda quinzena de fevereiro, mister se faz que seja a mesma fixada na primeira segunda-feira desta quinzena, primeiro dia útil a partir de 16 de fevereiro de 2013 Tal critério resulta não só de compromisso assumido pela reclamada, mas também de cláusula contratual tácita corroborada pelos costumes, que sinaliza a seguinte média dos dias de início das aulas nos anos letivos de 2007, 2008, 2009, 2010: - INÍCIO EM MÉDIA NO FEVEREIRO: 12 + 18 + 11 + 22 = 63; 63 : 4 = 15,75! DIA 16 DE Neste diapasão, afronta o ordenamento jurídico o estabelecimento do início das aulas no dia 04.02.2011, sendo medida imperiosa a concessão de liminar inaudita altera pars que determine o início das aulas para o ano letivo de 2013 para o dia 18.02, nos moldes contratualmente praticados até aqui e que foram objeto de compromisso por parte da ré. Os demais parâmetros do ano letivo poderão ser adotados no curso do procedimento instrutório da presente ação, liminarmente ou mediante execução provisória, dependendo do andamento da presente ação. Tal não pode ocorrer no que se refere ao início do ano letivo, o qual se roga que seja liminarmente estabelecido desde logo. O ajuizamento da presente ação em meados do mês de dezembro justifica-se porque o reclamante esteve até o dia 04.12.2012 em negociação com a reclamada, havendo até então perspectivas de uma solução conciliatória para o litígio, visto que se trata de questão de notável simplicidade, em que o autor imaginava fosse prevalecer o bom senso. De todo conveniente que a concessão da liminar se dê com a máxima urgência, a fim de que seja possível aos professores e aos alunos prepararem atividades de lazer e de reciclagem no período em que medeia o início do ano letivo proposto pela ré, 04.02.2012 e o pleiteado na inicial, 18.02.2012. Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 36 A suspensão de prazos processuais estabelecida por Portaria da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região até o dia 21 de janeiro, igualmente inviabiliza a possibilidade de decisão que seja postergada para após a oitiva da parte contrária. Ademais, em caso de não prevalecerem as considerações do reclamante após ouvida da parte contrária, bastará ao julgador estender cada um dos semestres letivos para compensar a dilação das férias escolares deferida na primeira quinzena de fevereiro. Já a não observância do critério contratualmente estabelecido, de início das aulas na segunda quinzena do mês de fevereiro, tem o condão de atribuir aos substituídos os diversos dissabores acima noticiados, não se podendo pela via econômica pura e simplesmente reverter tais prejuízos, até porque as horas extras extorquidas da categoria fogem das legalmente permitidas pelos artigos 59 e 61 da CLT. Tais ponderações demonstram induvidoso prejuízo aos substituídos se postergada a solução do presente litígio no que se refere apenas e tão somente ao início do semestre letivo. Havendo robusta comprovação dos fatos constitutivos do Direito, através de normas regulamentares expendidas pelo próprio empregador e atas notariais dos calendários referidos expostos pela própria ré na INTERNET, assim como sendo ponderáveis os fundamentos do substituído a hipótese é de tutela antecipada parcial, nos moldes vazados pelo artigo 273 do CPC, que assim dispõe: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação... § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 558, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A... Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 37 Assim, requer seja fixado liminarmente o início do ano letivo de 2013 para o dia 18.02.2011, observando-se assim situação contratual desde há muito observada pelas partes litigantes e consuetudinariamente integrada no patrimônio jurídico dos reclamantes, bem como compromisso assumido pela reclamada. Importante ressaltar que na ausência de normas expressas ou implícitas na CLT, o CPC é fonte imediata de aplicação no processo do trabalho, conforme a situação de risco e lesão de difícil reparação ao direito da parte. No caso, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela inaudita altera pars, dada a inconveniência da oitiva da reclamada antes do dia 04.02.2012, pelas razões acima aduzidas, o que se justifica em face de que as partes até 04.12.2012 estiveram em tratativas. É o que requer. 5 - DO PEDIDO: Em face do exposto, requer o autor seja a reclamada condenada em benefício de cada um dos substituídos, de acordo com as diretrizes expendidas nas razões de pedir que se pede façam parte do pedido, nos seguintes termos: a) pagamento, como extras, das horas aulas lecionadas nos dias letivos trabalhados pelos substituídos nos anos de 2011 e 2012 além da média de 209 dias letivos praticada no quadriênio compreendido entre 2007 e 2010; b) sucessivamente ao pleiteado no item anterior pagamento das horas aulas aduzidas no item anterior como simples; c) declaração de ineficácia do calendário acadêmico de 2013 e determinação para que a reclamada promova o refazimento do mesmo com a observância dos seguintes critérios: c1) limite do número de dias letivos conforme contratualmente estabelecido, na média observada para os anos compreendidos entre 2007 a 2010, qual seja 209 dias letivos; c2) início do ano letivo na primeira segunda feira da segunda quinzena de fevereiro ou seja, no dia 18.02.2012; Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 38 c3) cumprimento de 20 dias de férias escolares no mês de julho (média da duração das férias escolares do mês de julho no período compreendido entre 2007 e 2010, levando-se em conta que tais férias somente iniciam após decorrida uma semana do última dia letivo, tempo curialmente despendido no calendário para exame final e correção do mesmo). d) observância dos critérios aduzidos nos itens “c1” a “c3” no que se refere aos calendários acadêmicos estabelecidos a partir do ano de 2014, inclusive. e) sucessivamente à tutela inibitória pretendida nos itens “c” e “d”, pagamento como extras dos dias letivos trabalhados nos anos de 2013 e seguintes além do limite médio de 209 dias referido no item “c1”; f) sucessivamente pleiteado nos itens “c1” a “e”, pagamento das horas aulas referidas no item anterior como simples; g) reflexos das verbas postuladas nos itens “a”, “b”, “e” e “f” sobre repousos semanais remunerados e com estes sobre hora-atividade; h) reflexos das verbas postuladas nos itens “a”, “b”, “e”, “f” e “g” sobre as gratificações recebidas (quaisquer que sejam suas denominações), sobre anuênios e sobre quinquênios. i) reflexos das verbas postuladas nos itens “a”, “b” e “e” a “h” sobre férias, gratificações de férias, 13os. salários integrais e proporcionais e aviso prévio (em caso de professor demitido). j) reflexos das verbas postuladas nos itens “a”, “b” e “e” a “i” sobre FGTS (8% ou 11,2% em caso de professor demitido); k) indenização por dano moral amargado, no valor de R$ 30.000,00 por substituído ou outro valor a ser prudentemente arbitrado pelo julgador; Roga que os itens “c” e “c2” sejam concedidos mediante tutela antecipada INAUDITA ALTERA PARS, com fulcro no estabelecido pelo inciso I e § 3º do artigo 273 do CPC, nos moldes estampados pelo item 4.4 supra. Protesta comprovar o alegado por todos os meios em Direito admissíveis, especialmente depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal, a ser oportunamente arrolada. Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001 FL. 39 Requer a citação da ré. Dá à causa o valor de R $ 30.000,00 (trinta mil reais), para efeito de alçada. N. Termos. P. Deferimento. Curitiba, 10.12.2012. DENISE AGOSTINI OAB-PR 17.344 Documento assinado com certificado digital por DENISE MARTINS AGOSTINI Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 8L2P-F711-2515-Q4B9 Numero único CNJ: 0001755-65.2012.5.09.0001