FL.
3
EXMO. DR. JUIZ TITULAR MM.
CURITIBA PR.:
____ VARA TRABALHISTA DE
Código 06
SINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO
SUPERIOR DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA, CNPJ
40.329.542/0001-27, pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua
Marechal Deodoro 869, cjto. 606, Curitiba, Paraná, CEP 80060-010, vem
perante V. Excia. ajuizar, na qualidade de substituto processual dos professores
da categoria profissional que representa e que prestam serviços no âmbito de sua
categoria profissional, que abrange Curitiba e Região Metropolitana,
RECLAMATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA
LIMINAR PARCIAL ANTECIPADA (em carmin)
em face de:
ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA,
entidade mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, inscrita no
CNPJ sob número 76.659.820/0003-13 com sede na Rua Imaculada Conceição,
1115, Prado Velho, Curitiba/PR, pelas razões de fato e de direito a seguir
expendidas:
I – PRELIMINARMENTE:
1 - DA NÃO APRECIAÇÃO DO PRESENTE
LITÍGIO POR COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA:
O autor, parte legítima para substituir processualmente
os professores do Ensino Superior que lecionam para a Pontifícia Universidade
Católica do Paraná no âmbito de sua categoria profissional, não tem Comissão
Intersindical de Conciliação Prévia, ficando, pois, prejudicada a possibilidade de
submeter a presente lide à referida comissão.
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FL.
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2 – DA SUBSTITUIÇÃO
REVOGAÇÃO DO ENUCIADO 310 DO TST:
2.1
–
AMPLITUDE
DA
PROCESSUAL
–
SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL:
Em diversas oportunidades o Colendo Supremo
Tribunal Federal já vinha esquadrinhando a amplitude da SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL de forma mais abrangente do que a estabelecida pelo
Enunciado 310 do TST, finalmente revogado:
“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO LEGITIMAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
- O inciso LXX do artigo 5º. da Constituição
Federal encerra o instituto da substituição processual,
distanciando-se da hipótese do inciso XXI, no que surge no
âmbito da representação. As entidades e pessoas jurídicas
nele mencionadas atuam, em nome próprio, na defesa de
interesses que se irradiam, encontrando-se no patrimônio de
pessoas diversas. Descabe a exigência de demonstração de
credenciamento.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
- ENTIDADE DE CLASSE - ESPECIFICIDADE.
...Constatada a abrangência, a ponto de
alcançar os titulares do direito substancial em questão,
mister é concluir pela configuração de hipótese ensejadora
da substituição processual que distingue a espécie de
mandado de segurança, que é coletivo...” - “in” LTR 1993 II, pg. 1221/1222 - STF - RO - MS - 21514-3 - DF - Ac. 2a. T,
27.04.93 - DJ 18.06.93
“SINDICATO
–
PROCESSUAL – AMPLITUDE...
SUBSTITUIÇÃO
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Se os interesses individuais da categoria, a que
se refere a norma constitucional, fossem aqueles que dizem
respeito à pessoa do sindicato, como propõe o acórdão
recorrido, não seria necessário assim dispor a Constituição,
pelo simples fato de que este, como pessoa jurídica, estaria
legitimado para a defesa de seus interesses.
Logo, a legitimação a que se refere o inciso III
do artigo 8 da Constituição, só pode ser a extraordinária,
como veio a ser explicitada pelo artigo 3º da Lei n. 8.073/90,
quando dispôs que as entidades sindicais poderão atuar na
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria, como substitutos processuais.
º
Como observa o Ministro Ilmar Galvão, em
precedente sobre a matéria, ‘o acórdão impugnado resolveu
a questão da substituição processual justamente com base no
dispositivo constitucional que a autoriza de forma expressa,
entendimento este que, como se sabe, acabou por ser
acolhido pelo próprio legislador ordinário AGRAG 153.148PR, DJ 17.11.95)... (STF - RE 202.063-0 – Ac. 2ª T., 27.06.97 –
Relator Ministro Octávio Gallotti, ‘in’LTR 61-11/1495-1496).
PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º III
DA COSNTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS
E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III, da
Constituição
Federal
estabelece
a
legitimidade
extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os
direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes
da categoria que representam. Essa legitimidade
extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a
execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se
tratar de típica hipótese de substituição processual, é
desnecessária qualquer autorização dos substituídos. (STF,
RE 210029, Rel. Ministro Carlos Veloso, julgado em
12.06.2006, DJU 17.08.2007)
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Considerando que tanto o teor do inciso LXX do artigo
5º quanto o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal, falam de
“interesses”, sendo que este último ainda explicita mais a abrangência da
substituição processual ao falar tanto de interesses coletivos quanto individuais
da categoria, os restritos limites da substituição processual circunscritos pelo
Enunciado 310 do TST foram salutarmente revistos, de sorte que tal verbete
restou revogado.
Em sessão realizada na data de 25 de setembro de
2003, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, pela maioria dos
Ministros presentes à reunião, a revogação do Enunciado 310 do TST.
Com efeito, referido Enunciado afrontava o artigo 8ª,
inciso III da Constituição Federal, pois estabelecia restrições à atuação dos
sindicatos como substitutos processuais dos integrantes da categoria
representada.
A partir de tal revogação a jurisprudência trabalhista
perfilha no sentido de admitir de forma ampla a possibilidade da substituição
processual:
SINDICATO. ART. 8º, INCISO III, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL PARA ATUAR EM NOME DE TODA A
CATEGORIA. AÇÃO INDIVIDUAL. A jurisprudência da
SBDI-I, a partir do julgamento do E-RR-353.334/1997.9
firmou-se no sentido de que a substituição processual, tal
como prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição da
República abrange os direitos individuais homogêneos
reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como
subespécie de interesses coletivos (RE-163231-3/SP, Ac. 2ª
Turma, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 29-06-2001),
de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na
qualidade de substituto processual, no caso, em que se busca o
pagamento de horas extras. Recurso de Embargos de que se
conhece e a que se dá provimento. (TST – E- RR509.819/1998.0 SDI; Rel. João Batista Brito Pereira, DJU
01.11.2006
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
SUBESPÉCIE DE DIREITOS COLETIVOS SINDICATO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL LEGITIMIDADE - ART.
8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Direitos
individuais homogêneos são todos aqueles que estão íntima e
diretamente vinculados à esfera jurídica de pessoas
facilmente identificáveis, de natureza divisível e decorrentes
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de uma realidade fática comum. São seus titulares ou
destinatários pessoas que estão vinculadas por laços comuns
com o agente causador da sua ameaça ou lesão, e que, por isso
mesmo, atingidos em sua esfera jurídica patrimonial e/ou
moral, podem, individual ou coletivamente, postular sua
reparação em Juízo. Como regra geral, sua defesa em Juízo
deve ser feita por ação civil pública, nos termos do que dispõe
o art. 81, III, da Lei nº 8.078, de 11.9.90 (Código de Proteção e
Defesa do Consumidor). O Supremo Tribunal Federal, em
acórdão da lavra do Min. Maurício Corrêa, expressamente
reconhece que os direitos individuais homogêneos constituem
uma subespécie de interesses coletivos (STF - 2ª T. RE163231-3/SP julgado em 1º.9.96). Esta Corte, em sua
composição plena, cancelou o Enunciado nº 310, tendo
adotado o entendimento de que a substituição processual
prevista no art. 8º, III, Constituição Federal não é ampla, mas
abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos (ERR-175.894/95 Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal julgado em
17.11.2003). Por conseguinte, está o recorrente legitimado
para, em Juízo, postular, na condição de substituto
processual, em nome dos substituídos, nos termos em que
dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, direitos
individuais homogêneos, subespécie de direitos coletivos.
Agravo de instrumento e recurso de revista providos. (TST RR 767471 - 4ª T. - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU
06.08.2004)
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO
NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL - O
direito pleiteado na presente ação (cumprimento dos critérios
de enquadramento e promoção estabelecidos em resolução
empresarial) é, inequivocamente, de interesse da categoria,
concluindo-se, assim, pela legitimidade ativa do sindicato,
conforme dispõe a Constituição (artigo 8º, inciso III). É ampla
a substituição e, de acordo com a regra constitucional,
desnecessário que os substituídos autorizem, expressamente, o
sindicato a promover a ação. Negado provimento. (TRT 4ª R. RO 01159-2004-122-04-00-7 - Relª Desª Maria Cristina Schaan
Ferreira - J. 04.12.2008).
Considerando, pois, a noticiada revogação, indiscutível
se torna a legitimidade ativa do autor para o ajuizamento da presente
reclamatória, que diz respeito a alteração contratual dos dias letivos de trabalho
da integralidade dos seus professores, situação que afeta a totalidade dos
docentes substituídos.
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Pugna pelo reconhecimento de tal legitimação.
2.2 – ROL DOS SUBSTITUÍDOS:
Todos os substituídos constantes da relação em anexo,
identificados a título de mera exemplificação, são pertencentes à categoria
profissional representada pelo reclamante, professores que são de cursos de
ensino superior mantidos pela reclamada.
A entidade sindical requerente tem a pretensão de
substituí-los, assim como também todos os professores que porventura não
constem desta lista, mas estejam lecionando para a reclamada no âmbito de
seus cursos de ensino superior, no momento do ajuizamento da presente
ação e no curso da presente relação processual, protestando pela
apresentação de rol definitivo quando da execução do julgado.
Assim procede em consonância com a jurisprudência
predominante:
“AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO
SINDICATO
SUBSTITUTO
PROCESSUAL
DESNECESSIDADE DE ROL DE SUBSTITUÍDOS COM A
INICIAL A substituição processual é legitimação
extraordinária, pois o sindicato postula em nome próprio
direito alheio. Essa legitimação é extensiva a todos os
membros da categoria, sindicalizados ou não, à exegese das
disposições contidas no inciso III do art. 8º da Lei Maior
combinadas com o disposto no art. 6º do CPC. Por esse
motivo a teoria processual fulcrada na necessidade de juntada
de rol de substituídos encontra-se em desuso. A
individualização é efetivada na fase de liquidação da sentença,
se
favorável.”
Autos
TRT-PR-37108-011-09-00-8,
Desembargadora Federal do Trabalho Relatora ANA
CAROLINA ZAINA, publicação em 29.03.2011
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“PRELIMINAR
REJEITADA
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO - AÇÃO COLETIVA
DECLARATÓRIA - ROL DE SUBSTITUÍDOS DISPENSABILIDADE - O entendimento que sustentava a
exigibilidade da apresentação de rol de substituídos
juntamente com a demanda coletiva caiu por terra com o
cancelamento da súmula nº 310 do C. TST, já que todos os
empregados
pertencentes
à
categoria
profissional
representada pelo sindicato passaram a ser atingidos pelos
efeitos da coisa julgada, independentemente de serem filiados
ou não ao ente sindical, o que, por óbvio, se afigura
incompatível com a exigibilidade de apresentação da lista de
substituídos, mormente porque não há como dimensioná-los,
não havendo se falar in casu de falta de comprometimento
com a regra de estabilidade subjetiva do processo, haja vista
que os arts 103 e 104 do CDC, ao tratarem das hipóteses de
litispendência e coisa julgada, solucionam a problemática,
sem que seja necessária a apresentação do aludido rol com a
interposição da demanda. Preliminar rejeitada.” (TRT 23ª R.
- RO 01377.2007.007.23.00-0 - Rel. Des. Luiz Alcântara - J.
18.06.2008)
Indiscutível, pois, no caso concreto a legitimidade ativa
do autor para reclamar as verbas trabalhistas objetos da presente reclamatória em
nome dos professores relacionados em anexo e de todos os que, embora não
constem da relação, estejam lecionando para a reclamada no momento do
ajuizamento da presente ação.
II – MÉRITO:
1. DAS LINHAS GERAIS DO VÍNCULO DE
EMPREGO:
Os professores substituídos lecionam para a Pontifícia
Universidade Católica, nos diversos campi no âmbito territorial de
representatividade do autor, lecionando em média 30 horas aulas semanais e
recebendo em contraprestação às aulas lecionadas, valor médio hora-aula
equivalente ao quádruplo do piso salarial da categoria.
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Requer seja instada a reclamada a juntar aos autos os
holerites de cada um dos substituídos dos meses de março e setembro, para
aferimento do valor hora aula e carga horária praticados, sob a cominação
estabelecida pelo artigo 359 do CPC: reputarem-se lecionadas cargas horárias
equivalentes a 40 horas aulas semanais para cada substituído e salário horaaula equivalente ao quádruplo do piso salarial da categoria.
2 – DOS FATOS:
2.1 – CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS:
“Na primeira noite, eles se aproximam
E roubam uma flor do nosso jardim.
E não dizemos nada.
Na segunda noite, já não se escondem:
Pisam as flores, matam nosso cão,
E não dizemos nada.
Até que um dia o mais frágil deles
Entra sozinho em nossa casa,
Rouba-nos a luz, e
Conhecendo nosso medo,
Arranca-nos a voz da garganta.
E nós que não dissemos nada,
Já não podemos dizer nada.”
(“No caminho com Mayakovski”, por Eduardo
Alves da Costa )
Os professores de ensino superior da reclamada e das
instituições privadas em geral vem sofrendo progressiva e orquestrada redução
no seu tempo de lazer, de reciclagem intelectual e de reequilíbrio físico e
emocional nos últimos anos, com calendários escolares que cada vez mais
comprimem as férias escolares, tradicional conquista da classe docente e discente
e da educação em geral.
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Fazendo tábula rasa da razoabilidade do artigo 47 da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece para o Ensino
Superior ano letivo com “...no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico
efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver” as
instituições de ensino privado vem aumentando em velocidade assustadora o
número de seus dias letivos, partindo do raciocínio simplista de que mais dias
letivos corresponderiam, necessariamente, a maior qualidade de ensino1.
A falácia da premissa, idêntica ao reacionário
raciocínio engendrado por aqueles que pretendem reduzir as férias da
Magistratura como instrumento para melhoria da Justiça, fica evidenciada
quando se analisam os índices de desempenho em concursos públicos (inclusive
exame promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme
demonstrativo em anexo) dos profissionais preparados pelas Instituições Oficiais
que adotam curialmente o número mínimo de dias letivos estabelecido pelo
MEC2 e aqueles egressos do Ensino Privado, onde o número mínimo de dias
letivos é superior. É fato notório que justamente os primeiros é que evidenciam
melhor desempenho.
Notório também é o caráter penoso e extenuante da
atividade do magistério, profissão que, tal como a Magistratura, exige
necessidade constante de atualização e aperfeiçoamento, o que justifica
interregnos de recesso laboral propriamente dito superiores aos dos trabalhadores
em geral, cujas obrigações profissionais via de regra exaurem-se no ambiente de
trabalho.
Assim como a maior carga horária de trabalho dos
trabalhadores da Bolívia, do Paraguai e da Coreia do Norte não redunda em
produtividade superior àquela ostentada em menor carga horária pelos
trabalhadores da França, da Inglaterra e da Alemanha, tampouco o maior número
de aulas lecionadas por professores estressados que não tem oportunidade sequer
de se reciclar significa maior eficiência educacional!
1
Interessante levantamento realizado pela OCDE – Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico, divulgado em 13.09.2011 sinaliza que, dentre 41 países
citados apenas a Coréia (220 dias letivos), o Japão (201 dias letivos) e a Indonésia (251
dias letivos) apresentam número de dias letivos superior ao exigido no Brasil (200 dias
letivos). Dezenas de países cujo padrão educacional é notoriamente superior ao nosso
possuem limite mínimo inferior: Alemanha (193), Austrália (197), Bélgica (178), Espanha
(176), Estados Unidos (180), Finlândia (188), Inglaterra (190), Israel (183), Itália (172),
Noruega (190) e Países Baixos (195), dentre outros!
2
Em anexo os calendários escolares da Universidade Federal do Paraná dos anos de 2011
e 2012 bem demonstram o cuidado das universidades oficiais em preservar a
integralidade dos meses de janeiro, fevereiro e julho para as férias escolares de seus
alunos e professores.
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12
Em suma, na complexa equação educacional o fato
quantidade não se delineia diretamente proporcional ao aspecto quantidade!
Ademais, observe-se que o trabalho do professores não
se restringe aos dias letivos aqui guerreados, estendendo-se também não só ao
período de exames finais que ocorrem com periodicidade semestral na
reclamada, mas também a cansativas reuniões pedagógicas (em alguns cursos
“semanas pedagógicas”) realizadas antes e depois do início das aulas, as quais
não se encontram dentro do número de dias letivos estabelecidos3.
2.2 – CALENDÁRIOS ESCOLARES ATÉ O ANO
DE 2011:
Consoante se evidencia pelos calendários escolares e
resoluções ora anexadas aos autos, a situação dos substituídos não discrepa
daquela acima descrita para os professores do ensino privado em geral.
Nos anos letivos de 2007 a 2011 foram as seguintes as
cargas horárias que lhes foram exigidas no âmbito territorial do sindicato autor,
assim como o início e o término das aulas em cada um dos semestres para a
grande maioria dos professores:
2007: 208 dias letivos para os professores de
Curitiba e de São José dos Pinhais com aulas entre 12.02 e 30.06 e entre
30.07 e 01.12, com 30 dias de férias em julho;
2008: 210 dias letivos para os professores de
Curitiba e 209 dias para os de São José dos Pinhais com aulas entre 18.02 e
04.07 e entre 28.07 e 28.11, com 24 dias de férias em julho;
2009: 209 dias letivos para os professores de
Curitiba e 208 dias para os de São José dos Pinhais com aulas entre 11.02 e
03.07 e entre 17.08 e 16.12 (situação atípica em face da gripe suína), com 28
dias de férias em julho;
2010: 209 dias letivos para os professores de
Curitiba e 208 dias para os de São José dos Pinhais com aulas entre 22.02 e
30.06 e entre 26.07 e 04.12, com 26 dias de férias em julho;
3
“Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil,
tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver.” - destaques do autor
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13
2011: 220 dias letivos para os professores de
Curitiba e 219 dias para os de São José dos Pinhais com aulas entre 14.02 e
02.07 e entre 25.07 e 03.12, com 23 dias de férias em julho;
2.3
–
CALENDÁRIO
ESCOLAR
DO
ANO
LETIVO DE 2012:
Para o ano letivo de 2012 a ampliação dos dias
trabalhados pelos professores deu-se a níveis alarmantes, segundo o calendário
divulgado ao término do ano letivo de 2011:
- 225 dias letivos para os professores de Curitiba e
224 dias para os de São José dos Pinhais com aulas entre 06.02 e 23.06 e
entre 20.07 e 08.12, com 19 dias de férias em julho (levando-se em conta que
a previsão de exames finais ia até 01.07.2012)!
A revolta dos professores na oportunidade foi intensa.
Prendeu-se não somente à ilegalidade representada pelo aumento em progressão
aritmética dos dias letivos dos professores, em flagrante desrespeito a condições
contratuais sedimentadas desde há muito.
A falta de sensibilidade foi muito mais além. Isto
porque entre 2007 e 2010 foram os seguintes os dados estatísticos:
- EM MÉDIA 209 DIAS LETIVOS POR ANO
(considerando-se o maior calendário entre Curitiba e São José dos Pinhais:
208 + 210 + 209 + 209 = 836; 836 : 4 = 209);
- INÍCIO EM MÉDIA NO DIA 16 DE FEVEREIRO
(12 + 18 + 11 + 22 = 63; 63 : 4 = 15,75);
- FÉRIAS ESCOLARES EM JULHO EM MÉDIA
DE 20 DIAS (considerando-se que na semana seguinte ao término das aulas
os professores aplicam e corrigem os exames finais: 23 + 17 + 21 + 19 = 80;
80 : 4 = 20).
Comparando-se os dias de início e término das aulas
em cada semestre nos cinco anos que antecederam o ano letivo de 2012, percebese que preciosos dias das férias escolares de verão foram subtraídos do
patrimônio jurídico dos professores, parcial e indesejavelmente “compensados”
pelo término das aulas no primeiro semestre no dia 23.06, data em que
tradicionalmente os familiares dos professores não se encontram em férias
escolares.
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14
E para piorar a situação dos docentes, as aulas do
segundo semestre de 2012 foram ineditamente estabelecidas para se iniciar dia
20.07.12, uma sexta-feira, tendo como efeito conturbar ainda mais suas relações
familiares e sociais, já que as férias escolares de seus filhos e dos colegas deles
tradicionalmente acontecem no mês de julho.
A ausência de bom senso no estabelecimento do
calendário escolar de 2012 era gritante, como se percebe, o que ensejou a revolta
dos professores e o consequente ajuizamento de reclamação trabalhista com
pedido de tutela antecipada, no dia 27.01.2012, conforme demonstrado em
anexo.
O pleito judicialmente formulado suscitou intensa
negociação coletiva, a qual desaguou em compromisso assumido pela reclamada
na pessoa de seu Diretor de Recursos Humanos, Sr. Carlos Echeverria4, nos
seguintes termos, em 27 de janeiro de 2012:
Perrini,
Desculpe não consegui fechar este tema ontem, não foi nada fácil,
entretanto consegui chegar a uma proposta:
1. Início das Aulas: Em 06/02/12, a justificativa: Alterar uma semana antes
passaria uma imagem negativa aos alunos e pais, pelo transtorno de
última hora;
2. Reduzimos uma semana no calendário acadêmico no meio do ano;
3. Encerramento das aulas fica no dia 08/12/12;
4. Para 2013 iniciaremos as aulas no meio de fevereiro.
Obrigado e Abraço.
4
Pessoa nitidamente com poderes para firmar compromissos em nome da ré, posto que
subscreveu diversos acordos coletivos no curso do período em que esteve laborando para
a ré, adimplidos em quase sua totalidade.
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15
Ao contrário das dezenas de e-mails encaminhados pelo
Diretor de Recursos Humanos da reclamada aos dirigentes do autor antes e
depois da correspondência eletrônica acima transcrita, este veio devidamente
assinado, o que bem quis enfatizar o caráter formal do compromisso assumido.
E o compromisso foi de fato para valer, sendo
formalizado no que se refere ao ano letivo de 2012 pela Resolução 14/2012, do
Conselho Universitário, a qual aprovava a alteração do “início das aulas do 2º
semestre letivo, que do dia 20 de julho passa para 27 de julho de 2012.”
Como se percebe, o início das aulas do segundo
semestre letivo, originalmente estabelecido para 20.07.2012, foi de fato
postergado para o dia 27.07.2012, reduzindo-se por via de consequência, os dias
letivos anteriormente previstos, ou seja, 219 dias letivos para os professores de
Curitiba e 218 dias para os de São José dos Pinhais, já que uma semana
corresponde a seis dias letivos, com 26 dias de férias em julho (levando-se
em conta que a previsão de exames finais ia até 01.07.2012)!
Sensibilizado com a justificativa dada pela reclamada
para não postergar o início das aulas no mês de fevereiro de 2012 (“alterar uma
semana antes passaria uma imagem negativa aos alunos e pais, pelo transtorno de
última hora”), e com as promessas no sentido de que o calendário seria
alterado em julho e que no ano de 2013 as aulas somente iniciariam na
segunda quinzena de fevereiro, formulou petição já no dia 31.01.2012,
solicitando a desistência da ação ajuizada.
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Assim procedeu imbuído de boa fé objetiva,
entendendo que a partir das duas importantes concessões obtidas, seria
conveniente que o objetivo principal da ação anteriormente ajuizada, que era a
manutenção dos 208/210 dias letivos observados até o ano letivo de 2010,
entrasse na pauta dos assuntos pendentes de negociação coletiva com a ré.
Foi o seguinte o teor do e-mail que sacramentou a
desistência da ação judicial e colocou a questão atinente à duração do ano letivo
no rol de pendências a serem negociadas em 2012:
“Prezado Carlos:
Em homenagem ao seu empenho, a fim de evitar desgastes na imagem
da PUC com a mudança em cima da hora (sua ponderação) e
considerando o fato de que constitui um avanço o reinício das aulas no
dia 27 de julho, estamos retirando a ação!
Gostaríamos, entretanto, de colocar na pauta de negociações deste
semestre, junto com a gratificação de empenho e as horas
complementares, um olhar sobre o número de semanas letivas, visto que
mesmo com a retirada de uma semana de aulas no mês de julho,
permanece no patamar de 20 semanas ao invés das tradicionais 18 (que
eram 15 há alguns anos atrás)!
Mas isto poderemos discutir com mais calma no curso deste semestre!
Grande abraço!
Perrini”
Detalhes das tratativas foram publicados primeiro em
informativo destinado apenas e tão somente aos professores da PUC e depois no
Jornal Didata de número 29, pg. 02, jornal periódico do sindicato autor, com
tiragem de 10.000 exemplares, que circula em todas as entidades de ensino
superior:
“CALENDÁRIO
FERE
DIREITO
ADQUIRIDO
... Causou surpresa o calendário acadêmico
2012 da PUCPR, definido pela Resolução nº 89/2011 do
Conselho Universitário da instituição. O início do primeiro
semestre letivo deu-se em 6 de fevereiro nos campus Curitiba,
Londrina, Toledo e São José dos Pinhais. Ainda de acordo
com o documento, as aulas do primeiro semestre seriam
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encerradas em 23 de junho e os exames finais realizados entre
25 e 30 de junho. O início do segundo semestre estava previsto
para 20 de julho, uma sexta-feira (!!!) e seu encerramento
para 17 de dezembro.
A medida rompeu a tradição de iniciar as
aulas na segunda quinzena de fevereiro e com a prática de 18
semanas de aulas por semestre. De quebra "tungou" muitos
dias de férias docentes, ferindo direitos adquiridos
consagrados no artigo 468 da CLT, o que fez o SINPES
ajuizar ação trabalhista buscando a obtenção de tutela
antecipada no sentido de postergar o início das aulas para 13
de fevereiro e reduzir os dias letivos para o patamar
praticado nos anos de 2008, 2009 e 2010 (210 dias).
Na ação proposta o SINPES argumentou que o
ano letivo aumentou nos últimos anos em progressão
aritmética (220 dias em 2011 e 225 dias em 2012), o que
representou alteração unilateral do contrato de trabalho dos
professores...
Antes que o Juiz se pronunciasse sobre o
deferimento da liminar pretendida, na primeira semana do
mês de fevereiro, o Sinpes conseguiu obter um compromisso
da alta cúpula da PUC, nos seguintes termos, o que ensejou a
retirada da ação:
1.
Início das Aulas: Em 06/02/12, visto que
alterá-lo uma semana antes passaria uma imagem negativa
aos alunos e pais, pelo transtorno de última hora;
2.
Redução de uma semana no calendário
acadêmico no meio do ano;
3.
Encerramento das aulas no dia 08/12/12;
4.
Para 2013 início das aulas no meio de
fevereiro.
Prosseguem as negociações sobre o tema,
inclusive no que tange às datas que serão efetivamente
praticadas as férias de julho e ao “que fazer” nos dias letivos
que superam o patamar de 18 semanas letivas previsto em
cada uma das disciplinas lecionadas...”
Isto sem qualquer oposição da reclamada, instada a se
pronunciar sobre os assuntos que lhe diziam respeito na Edição referida,
consoante se infere da alusão feita na página seguinte:
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“O OUTRO LADO: Até o fechamento desta
edição, a redação do Didata não recebeu resposta ao pedido
de esclarecimentos envidado por e-mail em 05/04/12.”
2.4 – CALENDÁRIO ESCOLAR DO ANO DE
2013:
Para a surpresa de todos os professores substituídos e
da entidade requerente, que tem pautado sua postura nas negociações coletivas
que enceta com a mais completa boa fé objetiva, o advento da Resolução
142/2012 do Conselho Universitário caiu como um raio na comunidade
universitária. Isto porque ao estabelecer o calendário escolar para o ano de 2013,
simplesmente ignorou as árduas tratativas realizadas no início do ano letivo de
2012, fixando período letivo ainda mais elastecido:
- 233 dias letivos para os professores de Curitiba e
232 dias para os de São José dos Pinhais com aulas entre 04.02 e 29.06 e
entre 22.07 e 07.12, com realização dos exames finais entre 01 e 06 de julho
e, portanto apenas 16 dias de férias em julho!
A revolta dos professores é ainda maior do que a do
ano anterior. Decorre desta feita, não só do aumento em progressão aritmética
dos dias letivos dos professores, em flagrante desrespeito a condições contratuais
sedimentadas há muito, mas principalmente do não cumprimento de
compromisso assumido no início do ano letivo, no sentido de que:
“4.
Para 2013 iniciaremos as aulas no meio
de fevereiro.”
A falta de sensibilidade exacerba-se se comparado o
calendário de 2013 com aqueles estabelecidos para os anos de 2007 a 2010,
conforme já aduzido.
Repisa-se o que estes calendários ostentam:
- EM MÉDIA 209 DIAS LETIVOS POR ANO
(considerando-se o maior calendário entre Curitiba e São José dos Pinhais:
208 + 210 + 209 + 209 = 836; 836 : 4 = 209);
- INÍCIO EM MÉDIA NO DIA 16 DE FEVEREIRO
(12 + 18 + 11 + 22 = 63; 63 : 4 = 15,75);
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- FÉRIAS ESCOLARES EM JULHO EM MÉDIA
DE 20 DIAS (considerando-se que na semana seguinte ao término das aulas
os professores aplicam e corrigem os exames finais: 23 + 17 + 21 + 19 = 80;
80 : 4 = 20).
Comparando-se os dias de início e término das aulas
em cada semestre nos anos que antecederam o ano letivo de 2011, assim como a
extensão de cada um deles, percebe-se que crescem em progressão aritmética os
preciosos dias das férias escolares que vem sendo subtraídos do patrimônio
jurídico dos substituídos.
Para o ano letivo de 2013 sequer está prevista a parcial
e indesejável “compensação” verificada no calendário de 2012, com o término
das aulas no primeiro semestre estabelecido para o dia 23.06!
Para piorar a situação dos docentes, nem mesmo o
retrocesso na ânsia patronal de expurgar paulatinamente as férias de julho, fruto
das negociações que redundaram na alteração do calendário letivo de 2012,
foram observadas. As aulas do segundo semestre de 2013, a prevalecer o
draconiano calendário, iniciar-se-ão em 22.07.13, igualmente conturbando as
relações familiares e sociais dos docentes substituídos, já que as férias escolares
de seus filhos e dos amigos de seus filhos tradicionalmente acontecem no mês de
julho.
A ausência de bom senso no estabelecimento do
calendário escolar de 2013 é igualmente gritante, como se percebe.
E diante do não cumprimento do compromisso, por
parte da ré, assumido com os professores no início do ano letivo, outra não pôde
ser a alternativa do reclamante senão o ajuizamento da presente ação com pedido
de tutela antecipada, a fim de viabilizar o cumprimento da promessa patronal,
bem como salvaguardar de vez por todas as condições de trabalho observadas até
o ano de 2011.
3 – CUMPRIMENTO DA PROMESSA RELATIVA
AO INÍCIO DO PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO DE 2013:
Consoante relatado no item 2.3 o Diretor de Recursos
Humanos da PUC/PR, quem há quase cinco anos representava a ré em
negociações coletivas que culminaram na assinatura de diversos acordos
coletivos de trabalho POR ELE SUBSCRITOS, comprometeu-se com a
redução em uma semana dos dias letivos de julho de 2012 (o que foi cumprido) e
com o início das aulas em 2013, a partir da segunda quinzena de fevereiro de
2013, principal objeto do presente litígio.
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20
Tal compromisso foi decisivo, como se viu, no sentido
de fazer com que o reclamante desistisse da ação proposta, e, de boa fé,
apostasse suas fichas na negociação coletiva, acreditando na palavra da ré, no
sentido de que a negociação que se daria no curso do ano letivo de 2012 seria
promissora para ambas as partes.
Observe-se que declarações unilaterais de vontade
feitas para uma coletividade obrigam a ré declarante, nos moldes estatuídos pelo
artigo 854 do Código Civil, que assim dispõe:
“Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos,
se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem
preenche certa condição ou desempenhe certo serviço,
contrai a obrigação de cumprir o prometido.
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo
antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda
que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a
recompensa estipulada.”
Quanto mais um compromisso feito perante a diretoria
de uma entidade sindical, o qual foi divulgado junto a mais de mil professores da
reclamada em informativos veiculados pelo autor sem qualquer oposição por
parte da promitente.
De todo pertinente que a reclamada seja instada a
cumprir o compromisso assumido, não só em face dos preceitos legais acima
transcritos, mas também em face do que estabelece o artigo 422 do Código Civil:
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua
execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
A propósito da aplicação da boa fé na relação de
trabalho, oportunas considerações expendidas pelo magistrado Dr. Eduardo
Milléo Baracat em sua obra “A Boa Fé no Direito Individual do Trabalho”
(Editora LTr, julho de 2.003):
“...A aplicação do princípio da boa-fé no
âmbito do Direito do Trabalho pressupõe uma outra
compreensão do contrato de trabalho e da relação dele
originada. Pressupõe uma relação em que o trabalhador não
é considerado apenas como o prestador do trabalho – fator de
produção - mas como uma pessoa inserida em um contexto
socioeconômico complexo, cujas necessidades extrapolam o
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seu ser e atingem a existência digna da totalidade de sua
família, que dele depende. A aplicação do princípio da boa-fé
objetiva somente tem sentido se considerada a relação de
emprego com uma totalidade...
...Os
deveres
secundários
comportam
tratamento que compreende toda a relação jurídica, de modo
que, autonomamente, existem durante o desenvolvimento da
relação jurídica, ou seja, antes da celebração do contrato,
durante sua execução, e mesmo após a conclusão, consistindo
em indicações, atos de proteção – como o dever de evitar
danos -, atos de vigilância, da guarda de cooperação e
assistência.
Os deveres secundários não se traduzem em
prestações específicas, identificáveis com antecipação, para
que o credor pudesse exigir o seu cumprimento; eles têm
como único fundamento o princípio da boa-fé e, por isso, só
são identificáveis em cada caso concreto – e, normalmente, só
podem ser apontados depois de haverem sido violados,
provocando danos.
Por isso, também, os deveres instrumentais ou
secundários não necessitam constar expressamente da lei ou
do contrato, pois decorrem do princípio ou da cláusula geral
da boa-fé objetiva.
Esses deveres, no entanto, são normalmente
exemplificados, podendo-se citar: os deveres de cuidado,
previdência e segurança; os deveres de aviso e esclarecimento;
os deveres de informação; os deveres de colaboração e
cooperação; os deveres de proteção e cuidado com a pessoa e
o patrimônio da contraparte; os deveres de omissão e de
segredo...
Ao ensejar a criação desses deveres, a boa-fé
atua como fonte de integração do conteúdo contratual,
determinando a sua otimização, independentemente da
regulação voluntaristicamente estabelecida”.
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22
Em outras palavras, o princípio da boa-fé
objetiva cria na relação contratual, inclusive trabalhista,
deveres às partes (empregado e empregador ), cuja fonte não
é a previsão contratual nem legal. Tais deveres norteiam o
entendimento de que a relação obrigacional deve ser enfocada
como um processo complexo, que tem em vista a finalidade
global da obrigação, e não apenas o adimplemento, exigindose, por isso, uma relação de cooperação entre ambas as
partes.
... Saliente-se, desde logo, que o art. 422 do
Novo Código Civil brasileiro, já citado, de aplicação
subsidiária no Direito do Trabalho, prevê que os contratantes
são obrigados a guardar na conclusão do contrato o princípio
da boa-fé.
O princípio da boa-fé objetiva, desse modo,
irradia deveres às partes que perduram mesmo após a
extinção da relação obrigacional, sendo que, se da não
observância dos mesmos decorrer dano, é passível de
indenização pela contraparte que o causou..” (págs. 87, 214,
218/219 e 266. - destaque do reclamante).
A conduta do empregador ao induzir o reclamante a
desistir de uma ação ajuizada porque mostrou boa vontade na negociação acerca
da duração do calendário escolar e porque assumiu compromissos que retiravam
a urgência da situação sub judice, fazendo posteriormente ouvidos moucos das
obrigações por ele mesmo assumidas frustra bisonhamente a boa fé objetiva, que
deve orientar a relação entre empregado e empregador.
Em face do exposto requer o reclamante que seja
determinado que a reclamada cumpra o compromisso por ela ostentado, no
sentido de que o início do ano letivo de 2013 ocorra na segunda quinzena de
fevereiro, estabelecendo-se para tal o dia 18.02.2013, primeira segunda-feira
desta quinzena.
3 – DIREITO ADQUIRIDO ÀS CONDIÇÕES
CONTRATUAIS PRATICADAS NOS ANOS DE 2007 A 2010:
Conforme se percebe pela evolução do calendário
escolar a partir do ano de 2007, entre os anos de 2007 e 2010 as autoridades
acadêmicas tiveram o cuidado de estabelecer condições contratuais palatáveis a
propósito da extensão do ano letivo.
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23
Nestes quatro anos foi preservado o patamar razoável
médio de 209 dias letivos (considerando-se sempre o calendário maior aplicável
ao campus de São José dos Pinhais e de Curitiba), assim como o início do
primeiro semestre letivo em média no dia 16 de fevereiro e a extensão das férias
escolares no mês de julho em média como sendo de 20 dias, considerando-se que
após o término do semestre letivo os professores têm ainda uma semana para
aplicar os exames finais, corrigi-los e divulga-los.
A partir de 2011 o número de dias letivos passa a subir
em progressão aritmética. Os 208/209 dias primeiramente são alterados para
219/220 no ano letivo de 2011. Ato contínuo, para 218/219 dias no que
concerne ao ano de 2012 (após a redução conquistada mediante a proposição da
ação que foi objeto de desistência de uma semana em julho) consoante se infere
da Resolução 14/2012.
E para o ano de 2013, frustrando todas as
expectativas e tratativas em andamento para nada menos do que 233 dias
para o campus de Curitiba e 232 dias para o campus de São José dos
Pinhais, com início do primeiro semestre letivo em 04 de fevereiro de 2013 e
exíguos 16 dias de férias escolares no mês de julho.
Por suposto que as condições praticadas até o ano letivo
de 2010 integraram o contrato de trabalho dos substituídos, sendo nulas de pleno
direito as alterações contratuais impostas para os anos letivos de 2011 e 2012,
porque contrárias ao estabelecido pelo artigo 468 da CLT, que assim dispõe:
“Art. 468. Nos contratos individuais de
trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por
mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem,
direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de
nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
É que estender indefinida e progressivamente o
número de dias letivos de professor, além de perturbar as relações sociais e
familiares do docente, seu direito ao lazer, ao reequilíbrio emocional e à
reciclagem profissional5, ainda constitui flagrante redução na sua remuneração,
o que colide com o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal:
5
Leitura de bons livros e de jornais, peças teatrais, shows, dentre outras atividades de
entretenimento próprias das férias escolares fazem parte desta reciclagem, visto que é
consenso social que a postura do docente não deve ser de mero repetidor de
conhecimentos mas de verdadeiro educador
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FL.
24
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
...
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto
em convenção ou acordo coletivo;
Assim, o aumento dos dias letivos sem
contraprestação remuneratória correspondente tem como consequência lógica a
diminuição do valor remunerado pela hora efetivamente trabalhada.
Isto porque a mesma remuneração será paga em
contraprestação de mais horas de labor, especialmente se considerando que
além dos dias letivos a mais, intenso o trabalho do professor fora dos dias tidos
como letivos em reuniões pedagógicas e participação em exames de final de
semestre.
Neste diapasão induvidoso que a conduta adotada
pela empregadora a partir do ano letivo de 2011 constitui patente violação ao
princípio da inalterabilidade contratual lesiva, na forma lecionada por Maurício
Godinho Delgado:
“A) Princípio da Inalterabilidade Contratual
Lesiva – O princípio da inalterabilidade contratual lesiva
deve ser tratado como diretriz especial no Direito do
Trabalho...
O princípio geral da inalterabilidade sofreu
forte e complexa adequação ao ingressar no Direito do
Trabalho – tanto que passou a se melhor enunciar, aqui,
através de uma diretriz específica, a da inalterabilidade
contratual lesiva.
Em primeiro lugar, a noção genérica de
inalterabilidade perde-se no ramo jus trabalhista. É que o
Direito do Trabalho não contingencia - ao contrário incentiva
– as alterações contratuais favoráveis ao empregador; estas
tendem a ser naturalmente permitidas...
Em segundo lugar, a noção de inalterabilidade
torna-se sumamente rigorosa caso contraposta a alterações
desfavoráveis ao trabalhador – que tendem a ser vedadas
pela normatividade justrabalhista (arts. 444 e 468, CLT)...”
(in Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, 9ª Edição, pg.
940)
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25
Em se tratando de alterações substanciais no contrato
de trabalho, as quais suscitam reflexos negativos para os substituídos no que se
refere a aspectos substanciais do contrato de trabalho, quais sejam a
EXTENSÃO
DO
TRABALHO
e
a
REMUNERAÇÃO
CORRESPONDENTE, não se diga que as alterações seriam lícitas porque
inseridas dentro do jus variandi do empregador.
Isto porque tal prerrogativa, voltada para a realização
de alterações unilaterais periféricas do contrato de trabalho, não se
compatibilizam com alterações deste jaez, nas lições do mesmo Maurício
Godinho (obra citada) e de Marco Túlio Viana em sua obra “Direito de
Resistência”, conforme a seguir transcrito:
“C) Diretriz do Jus Variandi Empresarial – A
diretriz do jus variandi informa o conjunto de prerrogativas
empresariais de, ordinariamente, ajustar, adequar e até
mesmo alterar as circunstâncias e critérios de prestação
laborativa pelo obreiro, desde que sem afronta à ordem
normativa ou contratual, ou extraordinariamente, em face de
permissão normativa, modificar cláusula do próprio contrato
de trabalho.” (pg. 940)
“Concluindo: tendo em vista os seus limites
conceituais, não pode o jus variandi afetar cláusula do
contrato de trabalho; por força de seus limites funcionais,
deve ser utilizado na medida das necessidades da empresa...”
Editora LTr, fl. 231, 1ª. Edição)
E mesmo que por absurdo se pudesse inserir
dentro do jus variandi do empregador a possibilidade de reduzir
progressivamente a remuneração de seus empregados e aumentar
paulatinamente o trabalho deles exigido, a forma escolhida pela reclamada a
partir do ano letivo de 2011 para tais desideratos sequer poderia ser considerada
exercício legítimo desta prerrogativa patronal. Isto acontece porque
patentemente abusiva a redução das férias escolares justamente nos meses de
fevereiro e julho, em afronta à velha tradição consubstanciada nas lides
acadêmicas.
É o que se infere das considerações doutrinárias
aduzidas a propósito do tema por Marco Túlio Viana na obra acima citada:
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26
“Como ensina Gueiros, é preciso que haja uma
motivação razoável para cada ato do jus variandi. E isso não
nega o seu caráter discricionário; apenas reafirma que na
esfera das relações de trabalho, os direitos só se legitimam
quando em rigorosa finalidade para com os seus fins.
No mesmo sentido, diz Uriarte que o
empregador deve utilizar o jus variandi fundado numa razão
objetiva, numa necessidade real da empresa, ficando excluído
o uso arbitrário, caprichoso, imotivado, discriminatório ou
persecutório. O seu exercício deve ser racional, como exige a
lei argentina. Relembre-se, apenas, que os fins da norma
podem ser desviados mesmo com simples culpa. Seria o caso,
por exemplo, do empregador que diz ao executivo para
esperar na ante-sala a ordem para trabalhar e se esquece
dele, deixando-o em situação humilhante...” – (obra citada,
Editora LTr, fls. 223/231 1ª. Edição)
Afinal, o início precoce do ano letivo nos anos de
2012 e 2013, dias 06 e 4 de fevereiro respectivamente com aulas previstas até 23
e 29 de junho, respectivamente e reinício das aulas nos dias 20 e 22 de julho,
respectivamente, com prejuízo das férias escolares nos meses de fevereiro e de
julho retratam puro espírito de emulação das autoridades universitárias, voltado
justamente para prejudicar os professores substituídos sem qualquer razão
plausível.
Além de conduta abusiva, que afronta o teor do
artigo 187 do Código Civil a mesma ainda contraria costume arraigado na
comunidade acadêmica, o qual gera direitos nos moldes estatuídos pelo artigo 8º
da CLT:
“Art. 8º As autoridades administrativas e a
Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou
contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência,
por analogia, por equidade e outros princípios e normas
gerais de direito, principalmente do direito de trabalho, e,
ainda, de acordo com os usos e costumes, o direto comparado,
mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou
particular prevaleça sobre o interesse público.” Grifos do
autor.
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27
De plano reitere-se que é interesse coletivo e da
própria excelência da educação, que a categoria dos professores tenha tempo
suficiente para reciclar-se e recuperar suas energias a fim de enfrentar as agruras
de mais um ano letivo. Como se não bastasse, é interesse de todos e até mesmo
do Estado na arrecadação de tributos, a circulação de riquezas que se opera nas
cidades turísticas e balneárias, sempre que as férias escolares são estendidas até
pelo menos o carnaval.
Ademais, o bom senso indica, a prevalecer a
média de horas aulas letivas praticadas até o ano de 2010 (209 dias letivos), que
estes fossem inseridos, a exemplo do que ocorria naqueles calendários entre a
segunda quinzena de fevereiro de cada ano e a primeira semana de dezembro,
com observância média de 20 dias de férias escolares no mês de julho.
Ainda mais se considerando que a ré não
conseguiu até o presente momento justificar o porquê de constranger de forma
generalizada todo o seu laborioso corpo docente com a dilaceração de férias
escolares cristalizadas desde há muito.
E que outras instituições de ensino, tão
particulares como a reclamada, como a Universidade Positivo, sensatamente já
veicularam calendário fixando o início do semestre letivo em 18 de fevereiro de
2013!
E ainda outras, como a Universidade Tuiuti, mais
“sincera” nas negociações, reconhecem que inexiste qualquer razão jurídica para
o início precoce. Trata-se de mera orientação recebida pela empresa de
assessoria Hope, que também assessora a reclamada, no sentido de que as aulas
devem começar antes do Carnaval simplesmente para que os alunos não gastem
todos os seus recursos na folia momesca e deixem de adimplir pontualmente suas
mensalidades!
Nestes termos, flagrante a abusividade das
sucessivas e inconsequentes ampliações da carga horária única e exclusivamente
respaldadas no exacerbado amor da reclamada ao vil metal.
Devem, pois, ser reputadas ilícitas não só em face
do que preceituam os incisos III e IV do artigo 1º. da Constituição Federal, mas
também em virtude do estabelecido pelo artigo 187 do Código Civil vigente, de
aplicação subsidiária ao Direito de Trabalho:
“Art. 1º. A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e
do Distrito Federal,constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
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FL.
28
...
III – A dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa...”
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular
de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé
ou pelos bons costumes.”
De fato, a ampliação sistemática e desmedida do
calendário escolar e a invasão de datas costumeiramente concebidas como de
férias escolares atenta contra a dignidade do professor nos moldes como foi
concebida, além de voltar-se para finalidade de locupletamento do trabalho do
docente e efetiva redução de sua remuneração.
Nestas circunstâncias, cristalino o direito
adquirido dos professores substituídos, conforme sinalizado pelos
calendários praticados no período situado entre 2007 e 2010, nos seguintes
termos:
- no máximo 209 dias letivos a partir de 2011
(média dos maiores calendários de São José dos Pinhais e de Curitiba neste
período);
- preservação das duas primeiras semanas de
fevereiro para férias escolares;
- preservação de 20 dias de julho para as férias
escolares, considerando-se que na primeira semana, em que sucede o
término deste semestre letivo os professores são instados a aplicar exames
finais e corrigi-los.
É o que requer que se reconheça, deferindo-se,
na forma da tutela antecipada o início das aulas do mês de fevereiro de 2013
no dia 18, primeira segunda-feira da segunda quinzena do referido mês, na
forma aprofundada no item 4.4 infra.
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FL.
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4 – CONSEQUÊNCIAS DA ILICITUDE
PATRONAL:
4.1 - NO QUE SE REFERE AO AUMENTO
DO ANO LETIVO DE 2011 E 2012:
Em face da ilicitude da ampliação dos anos letivos
de 2011 e 2012 de 209 dias em média (São José dos Pinhais e Curitiba,
respectivamente, considerando sempre o calendário mais extenso) para 219 e 220
dias respectivamente em 2011 e 218 e 219 dias respectivamente em 2012 (já com
a redução operada para persuadir o reclamante a desistir da ação ajuizada), os
dias letivos majorados (considerados os últimos dias letivos do ano) devem ser
reputados como jornada extraordinária, já que excedem a jornada contratual
normalmente exigida dos substituídos.
A propósito do tema, oportunas as considerações
expendidas por Acórdão de lavra da Eminente Desembargadora Marlene T.
Fuverki Suguimatsu, nos autos de número TRT-PR-08245-2009-016-09-00-8:
“Independente do autor ter sido contratado
para trabalhar em jornada de seis horas, os cartões de ponto
demonstram que lhe era exigido laborar, somente, por três
horas ao dia e 18 (dezoito) semanais, assim como confessou a
ré em defesa (fl. 250).
A meu ver, é equivocado o entendimento de que
o limite contratado corresponde a uma jornada padrão, que
pautará a apuração de labor extraordinário. Esse limite diz
respeito à carga máxima de trabalho, diária e semanal, que o
autor poderia exercer, o que não impede que a prática reflita
no exercício de jornada inferior, sobre a qual, então, calcularse-á a jornada extraordinária.
É o que ensina Maurício Godinho Delgado
(Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004, p.
888-889):
‘Jornada extraordinária é o lapso temporal de
trabalho ou disponibilidade do empregado perante o
empregador que ultrapasse a jornada padrão, fixada em
regra jurídica ou por cláusula contratual. É a jornada
cumprida em extrapolação à jornada padrão aplicável à
relação empregatícia concreta.’
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Serão consideradas como extras, portanto, as
horas que excedam a jornada efetiva do trabalhador (3 horas
diárias e 18 semanais) que, por sua vez, jamais poderá
ultrapassar o limite fixado no contrato e, também, na
Constituição (art. 58, CLT).
Sendo essa a jornada habitual, que incorporou
ao contrato de trabalho como condição mais benéfica, é a
partir dela que se apura a jornada extraordinária.
Trata-se, como mencionado, de condição mais
benéfica que a jornada contratual ou legalmente prevista,
que, contudo, deve ser respeitada.” – Acórdão 6835/2011, com
destaques do autor.
Em face do exposto, requer o pagamento, como
extras, das horas aulas lecionadas nos dias letivos trabalhados pelos
substituídos nos anos de 2011 e 2012 além da média de 209 dias letivos
praticada no quadriênio compreendido entre 2007 e 2010.
Sucessivamente pugna pelo pagamento de tais
horas aulas como simples.
Roga que os valores ora pleiteados sejam
apurados em liquidação de sentença mediante simples cálculos, acrescidos
dos reflexos sobre repousos semanais remunerados e com estes sobre horaatividade.
Todas as parcelas até aqui pleiteadas ensejam
reflexos ora postulados sobre as gratificações recebidas (quaisquer que
sejam suas denominações) sobre anuênios e sobre quinquênios.
Todos os valores referidos nos parágrafos
anteriores ensejam reflexos ora pleiteados sobre férias, gratificações de
férias e 13os. salários integrais e proporcionais e aviso prévio (em caso de
professor demitido).
Todos os valores pleiteados nos três parágrafos
anteriores ensejam reflexos ora pleiteados sobre FGTS (8% ou 11,2% em
caso de professor demitido).
É o que requer.
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4.2 – NO QUE SE REFERE AO ANO DE 2013
E SEGUINTES:
No que tange aos anos de 2013 e seguintes, em
relação aos quais ainda não se concretizou o prejuízo dos substituídos, interessalhes que a reclamada adeque o cumprimento da obrigação de fazer ora guerreada
aos parâmetros contratuais acima delineados, consubstanciando-se tutela
jurisdicional inibitória, nos termos lecionados por Paulo Ricardo Pozzolo em sua
obra “Ação Inibitória no Processo do Trabalho”:
“Pode-se dizer, genericamente, que a finalidade
da tutela inibitória é manter a intangibilidade e a observância
do ordenamento jurídico. Como afirma Marinoni, a tutela
inibitória ‘se relaciona basicamente com a necessidade de
garantir a integridade dos direitos, principalmente daqueles
de conteúdo não patrimonial ou prevalentemente não
patrimonial, que não podem ser adequadamente tutelados
através da via ressarcitória e do procedimento ordinário
clássico...
O interesse de agir – revelado pela necessidade
e utilidade da proteção jurisdicional – nasce, na tutela
inibitória, antes da violação do direito, bastando a
probabilidade que deve ser real ou concreta e não
imaginária...
Para a obtenção da tutela inibitória visando
que a conduta antijurídica, ilícita ou danosa ocorra, ao
interessado caberá demonstrar o risco de lesão...
A função de obstaculização à repetição do
antijurídico, ilícito e do dano é semelhante àquela de impedir
a prática da conduta contrária ao ordenamento jurídico. A
diferença é que, na hipótese ventilada nesta seção, o risco é de
que a conduta legalmente indesejada se repita, já tendo
ocorrido anteriormente. Aqui os pressupostos da tutela
inibitória são mais evidentes, pois a conduta pretérita pode
revelar o risco ao juiz.” – Editora LTR – 1ª Edição, pgs. 76/80.
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32
Como já extenuantemente aduzido, o pagamento
sucedâneo de horas extras ou simples em face do aumento progressivo da carga
horária, na forma postulada no item anterior em relação aos anos letivos de 2011
e 2012 constitui bem jurídico insignificante se cotejado com o bem-estar e o
equilíbrio profissional e emocional que a manutenção das férias escolares nos
moldes consagradamente estabelecidos e até hoje observados pelas Escolas
Superiores Públicas.
Assim, fica patente que o ressarcimento pelo
trabalho a maior não é equivalente à tutela inibitória pretendida, a qual terá
salutares efeitos não só na esfera profissional dos substituídos, mas também em
sua esfera familiar e social, com reflexos positivos até mesmo na educação como
um todo.
Ademais, a imposição de horas extras de forma
unilateral na forma como vem fazendo a reclamada desde 2011não se coaduna
com nenhuma das hipóteses em que é licita a prestação de trabalho
extraordinário, estabelecidas pelos artigos 59 e 61 da CLT.
Assim, plenamente legítimo que o reclamante
pretenda que se iniba a ilegalidade, somente remanescendo pleito de horas extras
em caráter sucessivo, na hipótese improvável de não ser prestada de forma
tempestiva a tutela inibitória pretendida.
Provado o aumento do número de dias letivos nos
anos de 2011, 2012 e 2013, por atas notariais que evidenciam os calendários da
reclamada veiculados por ela mesma na INTERNET e por resoluções
administrativas assinadas pelo seu Magnífico Reitor, resta cabalmente
evidenciado o prejuízo existente.
Ainda não concretizado o prejuízo em relação ao
ano letivo de 2013 e seguintes, pugna pela obtenção de tutela jurisdicional
inibitória que:
a) declare a ineficácia do calendário acadêmico
de 2013 e determine à reclamada o refazimento do mesmo com a
observância dos seguintes critérios:
- limite do número de dias letivos conforme
contratualmente estabelecido, na média observada para os anos
compreendidos entre 2007 a 2010, qual seja 209 dias letivos;
- início do ano letivo na primeira segunda feira
da segunda quinzena de fevereiro;
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33
- cumprimento de 20 dias de férias escolares no
mês de julho (média da duração das férias escolares do mês de julho no
período compreendido entre 2007 e 2010, levando-se em conta que tais
férias somente iniciam após decorrida uma semana do última dia letivo,
tempo curialmente despendido no calendário para exame final e correção do
mesmo).
b) observe tais critérios no que se refere aos
calendários acadêmicos estabelecidos a partir do ano de 2014, inclusive.
c) sucessivamente à tutela inibitória pretendida
nos itens “a” “b”, pagamento como extras dos dias letivos trabalhados nos
anos de 2013 e seguintes além do limite médio de 209 dias referido no item
“a”;
d) sucessivamente ao acima pleiteado, pugna
pelo pagamento de tais horas aulas como simples;
Roga que os valores pleiteados neste item sejam
acrescidos dos reflexos sobre repousos semanais remunerados e com estes
sobre hora-atividade.
Todas as parcelas até pleiteadas neste item
ensejam reflexos ora postulados sobre as gratificações recebidas
(quaisquer que sejam suas denominações) sobre anuênios e sobre
quinquênios.
Todos os valores referidos nos parágrafos
anteriores ensejam reflexos ora pleiteados sobre férias, gratificações de
férias e 13os. salários integrais e proporcionais e aviso prévio (em caso de
professor demitido).
Todos os valores pleiteados nos três parágrafos
anteriores ensejam reflexos ora pleiteados sobre FGTS (8% ou 11,2% em
caso de professor demitido).
Roga que os valores ora pleiteados sejam
apurados em liquidação de sentença mediante simples cálculos.
É o que requer.
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FL.
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4.3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:
Conforme já aduzido nos itens anteriores a
postura da reclamada no sentido de não honrar seu próprio compromisso de
iniciar as aulas na segunda quinzena de 2013 e de não observar regras que já
estavam cristalizadas no patrimônio jurídico dos substituídos no que se refere
ao estabelecimento das férias escolares, tem o condão de ensejar profundo
desconforto moral aos docentes.
Especialmente para aqueles que acreditando no
compromisso assumido no início de 2012 já tinham antecipadamente comprado
pacotes turísticos ou simplesmente ajustado com amigos e familiares
compromissos voltados para seu lazer, entretenimento e até mesmo reciclagem.
Problemas profissionais, familiares e emocionais
resultam da redução progressiva das férias escolares aqui noticiada, assim como
da tendência de fixa-las em períodos distintos dos tradicionalmente praticados
por outros estabelecimentos de ensino público e particular que preservam ao
máximo os meses de fevereiro e julho de cada ano.
Concretiza-se, inclusive, violação a diversos
direitos de cunho não patrimonial dos professores, tais como ao lazer, ao
entretenimento, à reciclagem profissional e ao equilíbrio emocional.
Nestas circunstâncias, patente o dano moral
causado a cada um dos substituídos.
Em consequência, requer seja a reclamada,
com fulcro no estabelecido pelo parágrafo único do artigo 944 do Código
Civil e inciso V do artigo 5º da Constituição Federal, condenada ao
pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por substituído a título de
dano moral decorrente da arbitrária alteração dos critérios de
estabelecimento das férias escolares, especialmente no que se refere ao
fiasco representado pelo não cumprimento de compromisso assumido no
que se refere ao início das aulas na segunda quinzena de 2013.
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FL.
35
4.4 – PARCIAL TUTELA JURISDICIONAL
ANTECIPADA:
Consoante acima enfatizado, contratualmente
integrado no contrato de trabalho dos substituídos seu direito ao início das aulas
no ano letivo de 2013 na segunda quinzena de fevereiro, mister se faz que seja a
mesma fixada na primeira segunda-feira desta quinzena, primeiro dia útil a partir
de 16 de fevereiro de 2013
Tal critério resulta não só de compromisso
assumido pela reclamada, mas também de cláusula contratual tácita corroborada
pelos costumes, que sinaliza a seguinte média dos dias de início das aulas nos
anos letivos de 2007, 2008, 2009, 2010:
- INÍCIO EM MÉDIA NO
FEVEREIRO: 12 + 18 + 11 + 22 = 63; 63 : 4 = 15,75!
DIA
16
DE
Neste diapasão, afronta o ordenamento jurídico o
estabelecimento do início das aulas no dia 04.02.2011, sendo medida imperiosa a
concessão de liminar inaudita altera pars que determine o início das aulas para o
ano letivo de 2013 para o dia 18.02, nos moldes contratualmente praticados até
aqui e que foram objeto de compromisso por parte da ré.
Os demais parâmetros do ano letivo poderão ser
adotados no curso do procedimento instrutório da presente ação, liminarmente ou
mediante execução provisória, dependendo do andamento da presente ação.
Tal não pode ocorrer no que se refere ao início do
ano letivo, o qual se roga que seja liminarmente estabelecido desde logo.
O ajuizamento da presente ação em meados do
mês de dezembro justifica-se porque o reclamante esteve até o dia 04.12.2012
em negociação com a reclamada, havendo até então perspectivas de uma solução
conciliatória para o litígio, visto que se trata de questão de notável simplicidade,
em que o autor imaginava fosse prevalecer o bom senso.
De todo conveniente que a concessão da liminar se
dê com a máxima urgência, a fim de que seja possível aos professores e aos
alunos prepararem atividades de lazer e de reciclagem no período em que medeia
o início do ano letivo proposto pela ré, 04.02.2012 e o pleiteado na inicial,
18.02.2012.
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FL.
36
A suspensão de prazos processuais estabelecida
por Portaria da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região até o
dia 21 de janeiro, igualmente inviabiliza a possibilidade de decisão que seja
postergada para após a oitiva da parte contrária.
Ademais, em caso de não prevalecerem as
considerações do reclamante após ouvida da parte contrária, bastará ao julgador
estender cada um dos semestres letivos para compensar a dilação das férias
escolares deferida na primeira quinzena de fevereiro.
Já a não observância do critério contratualmente
estabelecido, de início das aulas na segunda quinzena do mês de fevereiro, tem o
condão de atribuir aos substituídos os diversos dissabores acima noticiados, não
se podendo pela via econômica pura e simplesmente reverter tais prejuízos, até
porque as horas extras extorquidas da categoria fogem das legalmente permitidas
pelos artigos 59 e 61 da CLT.
Tais ponderações demonstram induvidoso prejuízo
aos substituídos se postergada a solução do presente litígio no que se refere
apenas e tão somente ao início do semestre letivo.
Havendo robusta comprovação dos fatos
constitutivos do Direito, através de normas regulamentares expendidas pelo
próprio empregador e atas notariais dos calendários referidos expostos pela
própria ré na INTERNET, assim como sendo ponderáveis os fundamentos do
substituído a hipótese é de tutela antecipada parcial, nos moldes vazados pelo
artigo 273 do CPC, que assim dispõe:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação...
§ 3º A efetivação da tutela antecipada
observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas
previstas nos arts. 558, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A...
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FL.
37
Assim, requer seja fixado liminarmente o início do
ano letivo de 2013 para o dia 18.02.2011, observando-se assim situação
contratual desde há muito observada pelas partes litigantes e
consuetudinariamente integrada no patrimônio jurídico dos reclamantes,
bem como compromisso assumido pela reclamada.
Importante ressaltar que na ausência de normas
expressas ou implícitas na CLT, o CPC é fonte imediata de aplicação no
processo do trabalho, conforme a situação de risco e lesão de difícil reparação ao
direito da parte.
No caso, presentes os requisitos necessários à
concessão da tutela inaudita altera pars, dada a inconveniência da oitiva da
reclamada antes do dia 04.02.2012, pelas razões acima aduzidas, o que se
justifica em face de que as partes até 04.12.2012 estiveram em tratativas.
É o que requer.
5 - DO PEDIDO:
Em face do exposto, requer o autor seja a
reclamada condenada em benefício de cada um dos substituídos, de acordo com
as diretrizes expendidas nas razões de pedir que se pede façam parte do pedido,
nos seguintes termos:
a) pagamento, como extras, das horas aulas
lecionadas nos dias letivos trabalhados pelos substituídos nos anos de 2011
e 2012 além da média de 209 dias letivos praticada no quadriênio
compreendido entre 2007 e 2010;
b) sucessivamente ao pleiteado no item anterior
pagamento das horas aulas aduzidas no item anterior como simples;
c) declaração de ineficácia do calendário
acadêmico de 2013 e determinação para que a reclamada promova o
refazimento do mesmo com a observância dos seguintes critérios:
c1) limite do número de dias letivos conforme
contratualmente estabelecido, na média observada para os anos
compreendidos entre 2007 a 2010, qual seja 209 dias letivos;
c2) início do ano letivo na primeira segunda
feira da segunda quinzena de fevereiro ou seja, no dia 18.02.2012;
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FL.
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c3) cumprimento de 20 dias de férias escolares
no mês de julho (média da duração das férias escolares do mês de julho no
período compreendido entre 2007 e 2010, levando-se em conta que tais
férias somente iniciam após decorrida uma semana do última dia letivo,
tempo curialmente despendido no calendário para exame final e correção do
mesmo).
d) observância dos critérios aduzidos nos itens
“c1” a “c3” no que se refere aos calendários acadêmicos estabelecidos a
partir do ano de 2014, inclusive.
e) sucessivamente à tutela inibitória pretendida
nos itens “c” e “d”, pagamento como extras dos dias letivos trabalhados nos
anos de 2013 e seguintes além do limite médio de 209 dias referido no item
“c1”;
f) sucessivamente pleiteado nos itens “c1” a “e”,
pagamento das horas aulas referidas no item anterior como simples;
g) reflexos das verbas postuladas nos itens “a”,
“b”, “e” e “f” sobre repousos semanais remunerados e com estes sobre
hora-atividade;
h) reflexos das verbas postuladas nos itens “a”,
“b”, “e”, “f” e “g” sobre as gratificações recebidas (quaisquer que sejam
suas denominações), sobre anuênios e sobre quinquênios.
i)
reflexos das verbas postuladas nos itens
“a”, “b” e “e” a “h” sobre férias, gratificações de férias, 13os. salários
integrais e proporcionais e aviso prévio (em caso de professor demitido).
j) reflexos das verbas postuladas nos itens “a”,
“b” e “e” a “i” sobre FGTS (8% ou 11,2% em caso de professor demitido);
k) indenização por dano moral amargado, no
valor de R$ 30.000,00 por substituído ou outro valor a ser prudentemente
arbitrado pelo julgador;
Roga que os itens “c” e “c2” sejam concedidos
mediante tutela antecipada INAUDITA ALTERA PARS, com fulcro no
estabelecido pelo inciso I e § 3º do artigo 273 do CPC, nos moldes
estampados pelo item 4.4 supra.
Protesta comprovar o alegado por todos os meios
em Direito admissíveis, especialmente depoimento pessoal da parte autora e
prova testemunhal, a ser oportunamente arrolada.
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FL.
39
Requer a citação da ré.
Dá à causa o valor de R $ 30.000,00 (trinta mil
reais), para efeito de alçada.
N. Termos.
P. Deferimento.
Curitiba, 10.12.2012.
DENISE AGOSTINI
OAB-PR 17.344
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