MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República na Paraíba
REF.: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 1.24.000.000231/2014-30
JGFC Nº
/2014/MPF/PR/PB
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve,
Considerando as funções institucionais do Ministério
Público Federal, previstas no artigo 129 da Constituição Federal e no art. 5º da
Lei Complementar nº 75/93;
Considerando que o Ministério Público Federal, com
fulcro nos dispositivos acima mencionados, é instituição incumbida de zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição Federal, bem como aos princípios da
administração pública, entre os quais o da legalidade;
Considerando que, nos termos do art. 37, I, da Lei Maior,
é amplo o acesso aos cargos, empregos e funções públicas, podendo a eles
concorrer todos aqueles que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
Considerando que, em atenção ao princípio da
legalidade, os requisitos de acesso aos cargos, empregos e funções públicas
devem estar contemplados em lei, não sendo lícito ao administrador, apenas
através de edital que regulamenta o concurso público, estabelecer exigência
não prevista em lei para acesso aos cargos;
Considerando que tramita nesta Procuradoria
República o Procedimento Preparatório em epígrafe, instaurado com base
representação formulada por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
que afirma ter sido aprovado em concurso para o cargo de Professor
PP 231_2014-30. Recomendação IFPB.Concurso Professor Ensino Tecnico Tecnologico.Exigencia Pos.odt
da
em
em
do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia da Paraíba – IFPB, regrado pelo Edital nº 136/2011, mas
que, no entanto, sua posse teria sido negada pela administração do Instituto,
sob alegação de que não dispunha de título de pós-graduação, exigido pelo
referido edital;
Considerando que, instado a manifestar-se sobre os
fatos contidos na representação, o IFPB afirmou (fls. 31/37), em síntese, que a
exigência de Pós-Graduação contida no Edital 136/2011 teve como
fundamento legal o disposto no §4º do art. 113 da Lei 11.784/2008, e que “o
IFPB não realiza concurso público fazendo distinção entre a carreira de
Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico para o ensino superior,
para a educação profissional e para o ensino médio. Pelo contrário, o
candidato poderá lecionar, ao longo da carreira, no ensino básico, técnico e
tecnológico”;
Considerando que, solicitadas novas informações, o
Instituto informou (fls. 53/62) que “o Edital nº 136/2011 foi confeccionado com
fundamento na Lei nº 11.784/2008, que exigia habilitação específica obtida em
licenciatura plena ou habilitação legal equivalente (art. 113, §2º, I). Por sua
vez, o §4º do mesmo diploma legal dispunha que o edital do concurso público
de que trata este artigo disporá sobre as habilitações específicas requeridas
para ingresso nos cargos de que trata o §2º deste artigo e estabelecerá os
critérios eliminatórios e classificatórios do certame”;
Considerando que a carreira de Professor do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico, era, à época da publicação do Edital nº
136/2011, disciplinada pelo art. 113 da Lei 11.784/2008 1, dispositivo que não
exigia mais do que o diploma de graduação como requisito para a investidura
no mencionado cargo, exigência inclusive mantida pela Lei 12.772/20122;
1 Art. 113. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico , de que trata o
inciso I do caput do art. 106 desta Lei, far-se-á no Nível 1 da Classe D I e no cargo de provimento
efetivo de Professor Titular de que trata o inciso II do caput do art. 106 desta Lei, no Nível Único da
Classe Titular. (Vide Lei nº 12.772, 2012)
§ 1o Para investidura nos cargos de que trata o caput deste artigo, exigir-se-á aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
§ 2o São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira e
Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o art. 106 desta
Lei:
I - cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: possuir habilitação específica
obtida em licenciatura plena ou habilitação legal equivalente;
II - cargo de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: ser detentor do título de doutor
ou de Livre-Docente.
§ 3o O concurso público referido no § 1o deste artigo poderá ser organizado em etapas, conforme
dispuser o edital de abertura do certame.
§ 4o O edital do concurso público de que trata este artigo disporá sobre as habilitações específicas
requeridas para ingresso nos cargos de que trata o § 2 o deste artigo e estabelecerá os critérios
eliminatórios e classificatórios do certame.
2 Art. 10. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor da Carreira de Magistério do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e da Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal
ocorrerá sempre no Nível 1 da Classe D I, mediante aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos.
§ 1o No concurso público de que trata o caput, será exigido diploma de curso superior em nível
de graduação.
PP 231_2014-30. Recomendação IFPB.Concurso Professor Ensino Tecnico Tecnologico.Exigencia Pos.odt
Considerando mostrar-se desarrazoada a interpretação
dada ao citado dispositivo legal pelo IFPB, uma vez que, a pretexto de dispor
sobre habilitação específica para ingresso no cargo, não pode o administrador
impor, através do edital do concurso, a comprovação, pelos candidatos, de
requisito de escolaridade superior àquele estabelecido em lei;
Considerando que, em casos análogos ao presente, o E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem assentado revelar-se incabível a
exigência de título de pós-graduação para ingresso no cargo de Professor do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico)1, razão pela qual se mostra ilegal o
requisito contida no Edital nº 136/2011 (fl. 12);
RESOLVE RECOMENDAR a Vossa Magnificência, com
base no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, que, nos próximos
1 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE
VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO DO
IFRN. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. TÍTULO DE PÓSGRADUAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.784/2008 E AFRONTA
AO ARTIGO 37, INCISO I DA CF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. I - É pacífico
na jurisprudência o entendimento segundo o qual os requisitos para a investidura em cargos
públicos são reservados à lei em sentido estrito, não podendo haver fixação, via edital de
concurso ou quaisquer outros atos normativos editados pelo poder executivo, sob pena de
contrariar o disposto no art. 37, inciso I da Constituição Federal. II - A exigência legal para a
classe de Professor de ensino básico, técnico e tecnológico é que ele possua habilitação
específica obtida em licenciatura plena ou habilitação legal equivalente, de acordo com a Lei nº
11.784/2008, incabível, portanto, a vindicação de título de pós-graduação. III - A autonomia
didático-científica, administrativa, bem como de gestão financeira e patrimonial, previstas no art. 207,
da CR/88, não significa liberdade para agir em inobservância à lei. IV - Apelação e remessa oficial
não providas. (AC 00025809520104058400, Desembargador Federal Frederico Dantas, TRF5 Quarta Turma, DJE - Data::14/07/2011 - Página::697.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IFET/PB. NOMEAÇÃO
DE CANDIDATO SUB JUDICE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE.
INEXISTÊNCIA. RESERVA DE VAGA. 1. A decisão vergastada determinou ao agravante que se
abstenha de exigir do impetrante a apresentação de título de pós-graduação como requisito para a
posse no cargo de professor do ensino básico, técnico e tecnológico para o qual foi nomeado. 2. Não
obstante ser pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual os requisitos para a
investidura em cargos públicos são reservados à lei em sentido estrito, a exigência contida no edital
do certame vai de encontro ao disposto na Lei nº 11.784/2008, a qual exige tão somente
habilitação específica obtida em licenciatura plena, em universidades e institutos superiores
de educação, razão pela qual não poderia o edital do concurso exigir título de pós-graduação.
3. Todavia, não existe a figura da posse provisória. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que
não se deve autorizar a nomeação e posse imediata, que ficam condicionadas ao trânsito em julgado
da decisão. Deve-se, sim, garantir apenas a reserva de vaga. Precedentes: STJ - MC 11.543/BA, Rel.
Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19.04.2007, DJ 04.06.2007 p. 376. STJ. Decisão
unânime no AgRg no REsp 1221586/MS. Relator Ministro CASTRO MEIRA. Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 17/03/2011. Data da Publicação/Fonte DJe 25/03/2011 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 00070571020114050000, Desembargador Federal
Frederico Dantas, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::21/07/2011 - Página::679.)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. O termo
inicial do prazo para impetrar o mandado de segurança não é a data da publicação do edital, mas a
do ato administrativo que determina a eliminação do candidato. Precedentes. 2. Caso em que o prazo
decadencial teve seu início em 01/03/2011 e a ação foi interposta em 18/03/2011, não restando
configurada a decadência do direito autoral. 3. Não podem ser criados, através de edital,
requisitos não previstos em lei como óbice à posse de aprovados em concurso público.
Precedente. 4. A única exigência legal para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico é a licenciatura ou habilitação equivalente (art. 113, parágrafo 2º, I, Lei 11.748/08),
requisito comprovadamente cumprido pelo autor. 5. Apelação provida para invalidar a sentença e,
nos termos do art. 515, parágrafo 3º, CPC, conceder a segurança. (AC 00018272520114058200,
Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::20/09/2012 Página::962.)
PP 231_2014-30. Recomendação IFPB.Concurso Professor Ensino Tecnico Tecnologico.Exigencia Pos.odt
Editais de Concurso do IFPB para o cargo de Professor do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico, limite-se a exigir, como requisito para ingresso no
cargo, diploma de curso superior em curso de graduação.
João Pessoa, 30 de maio de 2014.
JOSÉ GUILHERME FERRAZ DA COSTA
Procurador da República
PP 231_2014-30. Recomendação IFPB.Concurso Professor Ensino Tecnico Tecnologico.Exigencia Pos.odt
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Leia a íntegra da Recomendação nº 64/2014