OFÍCIO CIRCULAR CFESS Nº 185/2012 - Informações acerca da tramitação de projetos de lei relacionados à inserção do/a assistente social na educação Prezada/o Presidente, Coordenador/a, 1. Ao cumprimentá-lo/a cordialmente vimos informar acerca da tramitação de projetos de lei relacionados à inserção do/a assistente social na educação. 2. Desde o início da gestão anterior do CFESS, Atitude Crítica para Avançar na Luta, iniciou-se um acompanhamento sistemático dos projetos de lei de interesse da categoria. 3. Dentre outros, tem-se acompanhado o PL 3866, originado na Câmara dos Deputados, em 2000, aprovado nas Comissões de Educação e Cultura (CEC) e de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC), no período de 2000 a 2007. 4. O texto original desse PL propunha a introdução de assistente social no quadro de profissionais de educação em cada escola, ao qual foram apensadas outras proposições correlatas ao longo do seu percurso e, nesse processo, sofreu várias alterações. Concluída a sua tramitação na Câmara, o PL foi encaminhado ao Senado com a seguinte formulação: Projeto de Lei n. 3688/2000 Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de assistência social nas escolas públicas de educação básica. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1° O Poder Público deverá assegurar atendimento por psicólogos e assistentes sociais a alunos das escolas públicas de educação básica que dele necessitarem. § 1º O atendimento previsto no caput deste artigo será prestado por psicólogos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS e por assistentes sociais vinculados aos serviços públicos de assistência social. § 2º Os sistemas de ensino, em articulação com os sistemas públicos de saúde e de assistência social, deverão prever a atuação de psicólogos e assistentes sociais nos estabelecimentos públicos de educação básica ou o atendimento preferencial nos serviços de saúde e assistência social a alunos das escolas públicas de educação básica, fixando, em qualquer caso, número de vezes por semana e horários mínimos para esse atendimento. Art. 2º Os sistemas de ensino, de saúde e de assistência social disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 5. Iniciada a sua tramitação no Senado Federal, em 2007, obteve a designação PLC (Projeto de Lei de origem da Câmara) n. 060/2007, sendo apreciado pelas Comissões de Educação (CE) e Assuntos Sociais (CAS). Nesta última, ao conhecer o texto proposto, o CFESS entendeu a necessidade de sua intervenção junto ao relator (senador Flávio Arns), com o objetivo de sugerir melhorias e alterar incorreções contidas no texto, a exemplo da substituição do termo “profissionais de assistência social” por “profissionais de serviço social”, de forma a garantir a contratação de assistentes sociais. Analisou ainda que o texto proposto não significava avanço na medida em que determinava que os atendimentos aos estudantes seria realizado por psicólogos vinculados ao SUS e assistentes sociais vinculados aos serviços públicos de assistência social, não garantindo a contratação desses profissionais diretamente pelas escolas. 6. Em articulação com o CFP, foi então proposta uma nova redação para o PLC, mesmo sabendo que essa alteração significaria o retorno do projeto à Câmara (Casa de origem), para apreciar as mudanças propostas no Senado. 7. Nesse sentido, acatando as sugestões do CFESS e CFP, o relator apresentou substitutivo e o PLC foi apreciado e aprovado na CAS e, posteriormente no plenário do Senado, que aprovou a matéria nos termos do substitutivo apresentado, em novembro de 2009. 8. Portanto, o texto final aprovado no Senado, após 3 anos de tramitação, retornou à Câmara com o seguinte teor: Projeto de Lei da Câmara n. 60 (SUBSTITUTIVO), de 2007. Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais. § 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações voltadas para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais. § 2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto políticopedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino. Art. 2º Necessidades específicas de desenvolvimento por parte do educando serão atendidas pelas equipes multiprofissionais da escola e, quando necessário, em parceria com os profissionais do SUS. Art. 3º Os sistemas de ensino disporão de um ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 9. Em 2010, retornando à Câmara para apreciação do substitutivo, o projeto obteve sua designação original (PL 3688/2000). Tramitou na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), sendo aprovado por unanimidade, sem alterações. Seguiu para a Comissão de Educação e Cultura (CEC), onde a deputada Keiko Ota foi designada como relatora, em maio/2012. 10. Até a presenta data, a parlamentar ainda não apresentou o seu parecer sobre o PL, o que motivou uma reunião entre representantes do CFESS e do CFP com a deputada, em São Paulo, quando se discutiu sobre a pertinência e alcance social do PL, obtendo-se naquele momento o compromisso da parlamentar quanto ao seu posicionamento favorável à matéria na forma do substitutivo. 11. O CFESS e CFP reuniram-se ainda com o presidente da CEC, deputado Newton Lima, em 24 de maio último, obtendo deste parlamentar o compromisso de inclusão do PL na pauta de votação da comissão, tão logo receba o parecer da relatora. 12. Por outro lado, em 2009, foi apresentado na Câmara outro PL que também tratava da inserção de assistente social nas escolas de ensino fundamental e médio, iniciando sua tramitação nas comissões. No decorrer de 2009 e 2012, foram apensados àquele outros PLs que tratavam de assuntos correlatos que passaram a tramitar em conjunto. Ao tomar conhecimento desses, o CFESS passou a acompanhálos também, porém priorizando o PL 3688 por estar mais avançado na sua tramitação e por ter se conseguido fazer alterações no texto que melhoraram o seu conteúdo. 13. Em 2012, os PLs que tramitavam conjuntamente foram apreciados na CEC e tiveram parecer pela rejeição e no momento encontram-se arquivados. 14. Ao analisarmos o teor desses PLs constatamos que nenhum deles apresentava ementas com as quais tínhamos total concordância, além de alguns tratarem exclusivamente da inserção do psicólogo. Aqueles que tratavam da inclusão do/a assistente social ou de ambas as profissões, se voltavam a questões específicas como o combate à violência na escola, ao bullying, à questão das drogas. No nosso entendimento, portanto, haveria necessidade de propor alterações, compreendendo que a inserção de assistentes sociais e psicólogos, compondo uma equipe multiprofissional juntamente com os demais profissionais da educação, deve ter a preocupação central de atuar e intervir frente às demandas que se apresentam no cotidiano, que são diversas e resultantes de determinada forma de organização da sociedade. 15. A partir dessa compreensão, optamos em acompanhar e empenhar nossas ações para a aprovação do PL 3866/2000, que segue em andamento na CEC da Câmara, aguardando o pronunciamento da deputada relatora, Keiko Ota. 16. Para melhor compreensão desse processo é importante saber que existem trâmites regimentais próprios do legislativo, que determinam, por exemplo, designação de relatorias, apreciação pelo relator, inclusão da pauta de votação, etc. nos quais não há como interferir. 17. Politicamente, o CFESS tem feito articulações com autores e relatores dos PLs de interesse, apresentando sugestões, por vezes acatadas, outras não, o que se compreende na medida em que no âmbito legislativo circulam diversos e diferentes interesses. 18. Em 13 de novembro último, obtivemos a informação de que a deputada Keiko Ota requereu juntamente com a deputada Érika Kokay, a realização de uma audiência pública para discussão do PL na CEC e CSSF. Esta foi proposta para o próximo dia 6 de dezembro. 19. Estamos no aguardo da confirmação de tal audiência para mobilização, juntamente com o CFP, de assistentes sociais e psicólogos, além de demais parceiros/as, visando demonstrar nosso posicionamento favorável, o que será um importante espaço de pronunciamento do CFESS, tendo em vista que será um dos palestrantes da mesa nessa audiência. 20. Por fim, apresentamos, sinteticamente, a tramitação do PL 3688/2000 até o momento, assim como as ementas dos demais projetos que se encontram arquivados. 21. Sendo o que se apresenta para o momento. Atenciosamente, ---original assinado--- SÂMYA RODRIGUES RAMOS Conselho Federal de Serviço Social Conselheira Presidente ---original assinado--- MARIA ELISA DOS SANTOS BRAGA GT Serviço Social na Educação Conselheira Coordenadora